ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.116.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 116

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
28 de Abril de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a entrada em vigor do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia

1

 

 

2012/227/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de abril de 2012, relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

2

 

 

2012/228/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de abril de 2012, relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

5

 

 

2012/229/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de abril de 2012, relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

7

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 366/2012 da Comissão, de 27 de abril de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 543/2011 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2012 da Comissão, de 27 de abril de 2012, que estabelece medidas necessárias para a introdução no mercado da União de quantidades suplementares de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 368/2012 da Comissão, de 27 de abril de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 369/2012 da Comissão, de 27 de abril de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas farinha de sangue, carboneto de cálcio, carbonato de cálcio, calcário, pimenta e areia de quartzo ( 1 )

19

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 370/2012 da Comissão, de 27 de abril de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2012 da Comissão, de 27 de abril de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

27

 

 

DECISÕES

 

 

2012/230/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de abril de 2012, que prorroga o prazo referido no artigo 114.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em relação às disposições nacionais respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos notificadas pelo Reino da Suécia em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE [notificada com o número C(2012) 2461]  ( 1 )

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/1


Informação sobre a entrada em vigor do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (1), assinado em 30 de novembro de 2009, entrou em vigor, em conformidade com o seu artigo 7.o, n.o 2, em 29 de março de 2011.


(1)  JO L 159 de 17.6.2011, p. 108.


28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de abril de 2012

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

(2012/227/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (3) deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Recomendação 2010/133/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, relativa à prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço e à monitorização dos teores de carbamato de etilo nestas bebidas (4) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (5), que está incorporado no Acordo EEE, e que deverá, por conseguinte, ser dele suprimido.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 1014/90 da Comissão, de 24 de abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e a apresentação das bebidas espirituosas (6), que está incorporado no Acordo EEE, tornou–se obsoleto (7) e deverá, por conseguinte, ser suprimido.

(6)

A fim de reduzir os problemas suscetíveis de ser provocados pelo consumo de álcool, os Estados da EFTA podem proibir, de forma não discriminatória, a comercialização nos respetivos mercados nacionais de bebidas espirituosas destinadas ao consumo humano direto cujo teor alcoólico seja superior a 60 %.

(7)

Devido às características específicas do sistema de registo das indicações geográficas para as bebidas espirituosas, e ao facto de se esperar um número muito limitado de registos por parte dos Estados da EFTA, o n.o 4, alínea d), do Protocolo n.o 1 não se aplica a estas questões. Consequentemente, os procedimentos de pedido e registo das indicações geográficas serão efetuados pela Comissão também quando se trata de pedidos provenientes dos Estados da EFTA partes do Acordo EEE.

(8)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear–se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre as alterações propostas ao Anexo II do Acordo EEE (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) baseia–se no projeto de Decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de abril de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(4)  JO L 52 de 3.3.2010, p. 53.

(5)  JO L 160 de 12.6.1989, p. 1.

(6)  JO L 105 de 25.4.1990, p. 9.

(7)  JO C 30 de 6.2.2009, p. 18.


PROJETO

DECISÃO N.o…/2012 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o Anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (2) deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Recomendação 2010/133/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, relativa à prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço e à monitorização dos teores de carbamato de etilo nestas bebidas (3) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 revogou o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (4), que está incorporado no Acordo EEE, tornou–se obsoleto e deverá, por conseguinte, ser dele suprimido.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 1014/90 da Comissão (5), que está incorporado no Acordo EEE, tornou–se obsoleto (6) e deverá, por conseguinte, ser dele suprimido.

(5)

Devido às características específicas do sistema de registo das indicações geográficas para as bebidas espirituosas, e ao facto de se esperar um número muito limitado de registos por parte dos Estados da EFTA, afigura–se razoável não aplicar o n.o 4, alínea d), do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE a estas questões, sem prejuízo de outras decisões do Comité Misto.

(6)

A presente decisão refere–se a medidas legislativas relativas a bebidas espirituosas. A legislação em matéria de bebidas espirituosas não é aplicável ao Liechtenstein desde que a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (7) seja alargada ao Liechtenstein, tal como indicado na introdução ao Capítulo XXVII do Anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(7)

Por conseguinte, o Anexo II do Acordo EEE deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XXVII do Anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho] e do ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 1014/90 da Comissão] é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 8, são inseridos os seguintes pontos:

«9.

32008 R 0110: Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16), tal como alterado por:

32008 R 1334: Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 110/2008 são adaptadas da seguinte forma:

a)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 110/2008 não prejudicam o direito de os Estados da EFTA proibirem, de forma não discriminatória, a comercialização nos respetivos mercados nacionais de bebidas espirituosas destinadas ao consumo humano direto cujo teor alcoólico seja superior a 60 %.

b)

Os Estados da EFTA são convidados a enviar observadores às reuniões do Comité para as Bebidas Espirituosas, tal como referido no artigo 25.o, que trata das questões abrangidas pelos atos referidos no Acordo EEE. Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do comité mas não têm direito de voto.

c)

O n.o 4, alínea d), do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE não se aplica ao Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

d)

No Anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é aditado o seguinte:

Categoria de produto

Indicação geográfica

País de origem

15.

Vodca

Íslenskt Vodka//Vodca islandesa

Islândia

Norsk Vodka/Vodka norueguesa

Nouega

24.

Akvavit/aquavit

ÍslensktBrennivín/Aquavita islandesa

Islândia

Norsk akevitt/Norsk Aquavit/Norsk Akvavit/Aquavita norueguesa

Noruega

Outras bebibas espirituosas

As indicações geográficas mencionadas neste ponto dizem respeito a produtos que não se encontram definidos no regulamento. Por conseguinte, devem ser completados com a denominação de venda "bebida espirituosa".

Os Estados da EFTA que produzem estas bebidas espirituosas devem informar as outras partes contratantes das definições nacionais destes produtos.

 

10.

32010 H 0133: Recomendação 2010/133/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, relativa à prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço e à monitorização dos teores de carbamato de etilo nestas bebidas (JO L 52 de 3.3.2010, p. 53).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e da Recomendação 2010/133/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o n.o 1, do Acordo EEE (8).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …, …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(2)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(3)  JO L 52 de 3.3.2010, p. 53.

(4)  JO L 160 de 12.6.1989, p. 1.

(5)  JO L 105 de 25.4.1990, p. 9.

(6)  JO C 30 de 6.2.2009, p. 18.

(7)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(8)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de abril de 2012

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

(2012/228/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 338.o, n.o 1, e 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de estatísticas.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (3) deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

No que respeita à Islândia, os Anexos I, II e III do Regulamento (UE) n.o 691/2011devem ser aplicados no prazo de dois anos a contar do prazo para a primeira transmissão, o que permitirá continuar o desenvolvimento das contas ambientais da Islândia.

(4)

Uma vez que o Liechtenstein, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (4), já está isento do sistema europeu de contas nacionais e regionais, deve ficar igualmente isento das obrigações relativas às contas económicas europeias do ambiente.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear–se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE baseia–se no projeto de Decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de abril de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 1.

(4)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2012 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (2) deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Por conseguinte, o Anexo XXI do Acordo EEE deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE, é inserido o seguinte ponto:

«27c.

32011 R 0691: Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de 22.7.2011, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No que respeita à Islândia, os Anexos I, II e III do regulamento devem ser aplicados no prazo de dois anos a contar do prazo para a primeira transmissão.

b)

O Regulamento (UE) n.o 691/2011 não é aplicável ao Liechtenstein.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 691/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(2)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 1.

(3)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de abril de 2012

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

(2012/229/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal (3), deverá ser incorporado no Acordo EEE. O Regulamento (CE) n.o 470/2009 revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho (4) e altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (7), tal como retificado no JO L 293 de 11.11.2010, p. 72, deverá também ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

Por conseguinte, o Anexo II do Acordo EEE deverá ser alterado.

(4)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear–se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Anexo II do Acordo EEE (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) baseia–se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de abril de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18.8.1990, p. 1).

(5)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(7)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


PROJETO

DECISÃO N.o…/2012 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de

que altera o Anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2), tal como retificado no JO L 293 de 11.11.2010, p. 72, deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

Por conseguinte, o Anexo II do Acordo EEE deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo XIII do Anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.

32009 R 0470: Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências feitas a outros atos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente Acordo.

b)

Qualquer Estado da EFTA pode solicitar à Agência a emissão de um parecer, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, dos artigos 11.o, 15.o, n.o 1, e 27.o, n.o 2. Este pedido será, em primeiro lugar, endereçado à Comissão que, se estimar que o pedido é do interesse comum, o comunicará à Agência para um posterior tratamento.».

2)

O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.

32010 R 0037: Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1), tal como retificado no JO L 293 de 11.11.2010, p. 72.».

3)

O texto do ponto 14 [Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho] é suprimido.

4)

Aos pontos 15p (Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 15zb [Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0470: Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 470/2009 e do Regulamento (UE) n.o 37/2010, tal como retificados no JO L 293 de 11.11.2010, p. 72, nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.

(3)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


REGULAMENTOS

28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 366/2012 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 543/2011 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2) prevê a vigilância das importações dos produtos enunciados no seu anexo XVIII. Esta vigilância decorre como estabelece o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis para 2009, 2010 e 2011, é necessário adaptar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos a partir de 1 de maio de 2012 e às cerejas, com exclusão das ginjas, a partir de 21 de maio de 2012.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adoção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volume de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de outubro a 31 de maio

481 762

78.0020

De 1 de junho a 30 de setembro

44 251

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio a 31 de outubro

13 402

78.0075

De 1 de novembro a 30 de abril

18 306

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

De 1 de novembro a 30 de junho

11 620

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

54 760

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de dezembro a 31 de maio

292 760

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de novembro a fim de fevereiro

85 392

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de novembro a fim de fevereiro

99 128

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de junho a 31 de dezembro

340 920

78.0160

De 1 de janeiro a 31 de maio

90 108

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de julho a 20 de novembro

80 588

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro a 31 de agosto

701 247

78.0180

De 1 de setembro a 31 de dezembro

64 981

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro a 30 de abril

230 148

78.0235

De 1 de julho a 31 de dezembro

35 573

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho a 31 de julho

5 794

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de maio a 10 de agosto

59 061

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de junho a 30 de setembro

5 613

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de junho a 30 de setembro

10 293»


28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 367/2012 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2012

que estabelece medidas necessárias para a introdução no mercado da União de quantidades suplementares de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 2, e o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços nos mercados mundiais do açúcar, baseados no mercado de futuros de Londres, estabilizaram-se desde o início da campanha de comercialização de 2011/2012 a um nível historicamente bastante elevado. Os preços na bolsa de futuros de Londres oscilaram na gama de 600 – 650 USD por tonelada, ou 460 – 500 EUR por tonelada.

(2)

Ao mesmo tempo, os preços nos mercados do açúcar da União, como indicado pelo sistema de controlo dos preços instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2), continuaram a aumentar. Além disso, o aumento dos preços acelerou-se, a partir de outubro de 2011, quando o preço médio do açúcar na União subiu mais de 10 % num mês.

(3)

A fim de melhorar o abastecimento do mercado do açúcar da União, foram tomadas medidas excecionais, em novembro de 2011, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro (3) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (4). Apesar dessas medidas, a atual tendência para a subida dos preços do açúcar na União manteve-se e o preço médio atingiu 701 EUR por tonelada em fevereiro de 2012, o que representa um aumento de mais de 20 % entre setembro de 2011 e fevereiro de 2012, ou seja, de quase 40 % entre fevereiro de 2011 e fevereiro de 2012.

(4)

A tendência continuada para a subida dos preços do açúcar na União indica que a disponibilidade de oferta no mercado do açúcar da União melhorou apenas moderadamente nesta fase. Uma grande maioria de Estados-Membros confirmou esta análise no Comité de Gestão de 8 de março de 2012, considerando que os problemas de abastecimento subsistem e poderão mesmo agravar-se ao longo da campanha de comercialização. Estas circunstâncias poderiam afetar, especialmente, as pequenas e médias empresas e os clientes cujas quantidades são fixadas em contratos a longo prazo.

(5)

Por outro lado, devido às boas colheitas registadas em diversas regiões da União, a produção de açúcar excedeu em 5,3 milhões de toneladas a quota estabelecida pelo artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tendo em conta a estimativa da procura de açúcar industrial, em conformidade com o artigo 62.° do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os compromissos de exportação de 2011/2012 para açúcar extraquota fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 da Comissão, de 15 de abril de 2011, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2011/2012 (5), bem como as quantidades de açúcar extraquota introduzidas no mercado da União em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011, ainda estarão disponíveis quantidades substanciais de açúcar produzido para além da quota. Uma parte desse açúcar poderia ser colocada de imediato no mercado do açúcar da União, para satisfazer parcialmente a procura e, desse modo, contribuir para limitar a tendência de subida dos preços do açúcar na União que perturbam atualmente o mercado.

(6)

O artigo 186.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 confere à Comissão o poder de tomar as medidas necessárias para o setor se os preços nos mercados do açúcar da União aumentarem ao ponto de perturbarem ou ameaçarem perturbar os mercados.

(7)

O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 habilita a Comissão a fixar a imposição sobre os excedentes de açúcar e de isoglicose produzidos para além da quota, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação de quantidades excedentárias. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (6), fixou essa imposição em 500 EUR por tonelada.

(8)

A Comissão considerou que a persistência de um baixo abastecimento de açúcar no mercado interno, como indica claramente a subida considerável do preço médio observado nos mercados da União na campanha de 2011/2012, pode tornar necessária a venda de quantidades suplementares de açúcar extraquota no mercado interno. O aumento do abastecimento deverá melhorar a fluidez do mercado do açúcar. A fim de evitar qualquer risco de acumulação de quantidades, é conveniente autorizar a colocação no mercado da União de uma quantidade limitada. Tendo em conta o défice estimado e as fontes alternativas de abastecimento, a quantidade limitada deve ser fixada em 250 000 toneladas. Para essa quantidade limitada de açúcar produzida para além da quota deve fixar-se uma imposição reduzida sobre os excedentes, a um nível por tonelada que corresponda à diferença entre o preço médio na União mais recente publicamente disponível e o preço no mercado mundial.

(9)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas do açúcar e da isoglicose, deve ser aplicada uma medida semelhante a uma quantidade adequada da produção extraquota de isoglicose, uma vez que este produto é, de certa forma, um sucedâneo comercial do açúcar.

(10)

Por esse motivo, e no intuito de aumentar a oferta, os produtores de açúcar e de isoglicose devem requerer às autoridades competentes dos Estados-Membros certificados que os autorizem a vender no mercado da União determinadas quantidades, produzidas para além da quota, com uma imposição reduzida sobre os excedentes.

(11)

A validade dos certificados deve ser limitada no tempo para acelerar o rápido melhoramento da situação do abastecimento.

(12)

A fixação de limites máximos para as quantidades que podem ser objeto de pedido por cada produtor num mesmo período, bem como a restrição dos certificados à produção própria do requerente, deverão impedir operações especulativas no âmbito do regime criado pelo presente regulamento.

(13)

Ao apresentar o pedido, os produtores de açúcar devem comprometer-se a pagar o preço mínimo pela beterraba açucareira utilizada para a produção da quantidade de açúcar a que diz respeito o pedido. É necessário especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis aos pedidos.

(14)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem notificar à Comissão os pedidos recebidos. Devem ser disponibilizados modelos, a fim de simplificar e normalizar estas notificações.

(15)

A Comissão deve velar por que só sejam emitidos certificados nos limites quantitativos fixados no presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve, se necessário, poder fixar um coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos recebidos.

(16)

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente aos requerentes se a quantidade pedida foi deferida, integral ou parcialmente.

(17)

A imposição reduzida sobre os excedentes deve ser paga após a admissão do pedido e antes da emissão do certificado.

(18)

As autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados com uma imposição reduzida sobre os excedentes. A Comissão deve disponibilizar modelos para esse efeito.

(19)

As quantidades de açúcar colocadas no mercado da União que excedam as dos certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem ser sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Afigura-se, pois, adequado estabelecer que os requerentes que não cumpram a obrigação de introduzir no mercado da União as quantidades objeto dos certificados que lhes tenham sido emitidos devem pagar igualmente um montante correspondente a 500 EUR por tonelada. Esta abordagem coerente tem por finalidade impedir a utilização indevida do dispositivo introduzido pelo presente regulamento.

(20)

Para efeitos do estabelecimento dos preços médios do açúcar dentro da quota ou extraquota no mercado da União em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o açúcar abrangido por um certificado emitido nos termos do presente regulamento deve ser considerado como açúcar dentro da quota.

(21)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (7), as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no setor do açúcar constituem recursos próprios. É, pois, necessário fixar a data para o apuramento dos montantes em questão, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (8).

(22)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Redução temporária da imposição sobre os excedentes

Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006, é fixado em 211 EUR por tonelada o montante da imposição sobre os excedentes aplicável a uma quantidade máxima suplementar de 250 000 toneladas de açúcar, expressa em equivalente-açúcar branco, e de 13 000 toneladas de isoglicose, expressa em matéria seca, produzidas para além das quotas fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e colocadas no mercado da União na campanha de comercialização de 2011/2012. A imposição reduzida sobre os excedentes deve ser paga após a admissão do pedido a que se refere o artigo 2.o e antes da emissão do certificado a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 2.o

Pedidos de certificado

1.   Para beneficiarem das condições definidas no artigo 1.o, os produtores de açúcar e de isoglicose devem apresentar um pedido de certificado.

2.   Os requerentes só podem ser empresas produtoras de açúcar de beterraba e de cana ou produtoras de isoglicose, que tenham sido aprovadas nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e às quais tenha sido atribuída uma quota de produção para a campanha de 2011/2012, em conformidade com o artigo 56.o desse regulamento.

3.   Cada requerente só pode apresentar um pedido para açúcar e um para isoglicose por período de apresentação de pedidos.

4.   Os pedidos de certificado devem ser apresentados por fax ou por correio eletrónico à autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa tenha sido aprovada. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os pedidos eletrónicos sejam acompanhados de uma assinatura eletrónica avançada, na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

5.   Para serem admissíveis, os pedidos devem satisfazer as seguintes condições:

(a)

Devem mencionar:

i)

o nome e o endereço do requerente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA, e

ii)

as quantidades objeto do pedido, expressas em toneladas de equivalente açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, sem casas decimais;

(b)

As quantidades pedidas neste período de apresentação de pedidos, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, não podem exceder 50 000 toneladas, tratando-se de açúcar, e 2 500 toneladas, tratando-se de isoglicose;

(c)

Se o pedido disser respeito a açúcar, o requerente compromete-se a pagar o preço mínimo da beterraba açucareira fixado no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 pela quantidade de açúcar coberta pelos certificados emitidos nos termos do artigo 6.o do presente regulamento;

(d)

O pedido deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é apresentado.

(e)

O pedido deve comportar uma referência ao presente regulamento e indicar a data-limite do prazo para a apresentação dos pedidos no período em causa, conforme definido no artigo 3.°.

6.   Uma vez apresentado, o pedido não pode ser retirado nem alterado, ainda que a quantidade solicitada seja deferida apenas parcialmente.

Artigo 3.o

Apresentação de pedidos

1.   O primeiro período de apresentação de pedidos termina em 2 de maio de 2012 às 12 horas, hora de Bruxelas.

2.   O segundo período de apresentação de pedidos e os períodos subsequentes de apresentação de pedidos têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 12 horas, hora de Bruxelas, em 23 de maio de 2012, em 6 de junho de 2012 e em 20 de junho de 2012.

3.   A Comissão pode suspender a apresentação de pedidos num ou em mais períodos de apresentação de pedidos.

Artigo 4.o

Transmissão dos pedidos pelos Estados-Membros

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem decidir da admissibilidade dos pedidos com base nas condições definidas no artigo 2.o. Caso considerem um pedido inadmissível, as autoridades competentes devem notificar sem demora esse facto ao requerente.

2.   As autoridades competentes devem comunicar à Comissão até sexta-feira, por fax ou por correio eletrónico, os pedidos admissíveis apresentados durante o anterior período de apresentação de pedidos. Dessa comunicação não devem constar os dados referidos no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i). Os Estados-Membros que não tenham recebido pedidos, mas que disponham de quotas de açúcar ou de isoglicose atribuídas para a campanha de comercialização de 2011/2012, devem enviar também comunicações negativas à Comissão, dentro do mesmo prazo.

3.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 5.o

Superação dos limites

Quando as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, indicarem que as quantidades solicitadas excedem os limites estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão:

(a)

Fixará um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros devem aplicar às quantidades cobertas por cada pedido de certificado notificado;

(b)

Recusará os pedidos ainda não comunicados;

(c)

Encerrará o período de apresentação de pedidos.

Artigo 6.o

Emissão de certificados

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, no décimo dia útil a seguir à semana em que o período de apresentação de pedidos terminou, as autoridades competentes devem emitir certificados para os pedidos comunicados à Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, durante o referido período de apresentação de pedidos.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, todas as segundas-feiras, as quantidades de açúcar e de isoglicose relativamente às quais emitiram certificados na semana anterior.

3.   O modelo do certificado consta do anexo.

Artigo 7.o

Validade dos certificados

Os certificados são válidos até ao fim do segundo mês seguinte ao mês de emissão.

Artigo 8.o

Transmissibilidade dos certificados

Os direitos e as obrigações decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 9.o

Comunicação de preços

Para efeitos do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, a quantidade de açúcar vendido coberta por um certificado emitido nos termos do presente regulamento é considerada açúcar dentro da quota.

Artigo 10.o

Monitorização

1.   Os requerentes devem indicar, nas comunicações mensais previstas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, as quantidades para as quais tenham recebido certificados em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.

2.   Os titulares de certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros, antes de 31 de outubro de 2012, prova de que todas as quantidades cobertas pelos seus certificados foram colocadas no mercado da União. As toneladas cobertas por um certificado que não tenham sido colocadas no mercado da União por motivos que não sejam de força maior ficam sujeitas ao pagamento de 289 EUR por tonelada.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades não colocadas no mercado da União.

4.   Os Estados-Membros devem calcular e comunicar à Comissão a diferença entre a quantidade total de açúcar e de isoglicose produzida por cada produtor para além da quota e as quantidades escoadas pelos produtores em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 e o Regulamento de Execução (EU) n.o 1240/2011. Se as quantidades restantes de açúcar ou de isoglicose produzidas para além da quota de um produtor forem inferiores às quantidades emitidas para esse produtor ao abrigo do presente regulamento, o produtor deve pagar um montante de 500 EUR por tonelada dessa diferença.

Artigo 11.o

Data de apuramento

Para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, a data de apuramento do direito da União é a data em que a imposição sobre os excedentes for paga pelos requerentes, em conformidade com o artigo 1o.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 31 de dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(3)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 4.

(4)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 9.

(5)  JO L 102 de 16.4.2011, p. 8.

(6)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(7)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(8)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

(9)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.


ANEXO

Modelo do certificado referido no artigo 6.o, n.o 3

CERTIFICADO

de redução, durante a campanha de comercialização de 2011/2012, da imposição prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006

Image


28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 368/2012 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites de captura para a galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV são estabelecidos no anexo I A do Regulamento (UE) n.o 44/2012.

(2)

Nos termos do ponto 4 do anexo II B do Regulamento (UE) n.o 44/2012, o total admissível de capturas (TAC) e as quotas para 2012 para a galeota nessas zonas devem ser revistos pela Comissão com base em pareceres científicos apresentados para cada uma das sete zonas de gestão definidas nesse anexo.

(3)

Em 1 de março de 2012, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) emitiu um parecer sobre a galeota que preconiza que as capturas na zona de gestão 1 devem ser limitadas a 23 000 toneladas, em vez das 200 000 toneladas fixadas inicialmente para essa zona pelo Regulamento (UE) n.o 44/2012.

(4)

O CIEM recomendou igualmente que sejam autorizadas capturas de até 5 000 toneladas em cada uma das zonas de gestão 2, 3 e 4, a fim de permitir o controlo da unidade populacional nessas zonas, que as capturas na zona de gestão 6 não possam aumentar para além do volume de 420 toneladas fixado para 2011 e que não sejam permitidas capturas nas zonas de gestão 5 e 7.

(5)

O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 44/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 44/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

No anexo I A do Regulamento (UE) n.o 44/2012, a secção relativa à galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie

:

Galeotas e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV (1)

(SAN/2A3A4.)

Dinamarca

17 376 (2)

TAC analítico

Reino Unido

380 (2)

Alemanha

26 (2)

Suécia

638 (2)

UE

18 420 (2)

Noruega

20 000

TAC

38 420

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas:

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/*234_1)

(SAN/*234_2)

(SAN/*234_3)

(SAN/*234_4)

(SAN/*234_5)

(SAN/*234_6)

(SAN/*234_7)

Dinamarca

2 830

4 717

4 717

4 717

0

395

0

Reino Unido

62

103

103

103

0

9

0

Alemanha

4

7

7

7

0

1

0

Suécia

104

173

173

173

0

15

0

UE

3 000

5 000

5 000

5 000

0

420

0

Noruega

20 000

0

0

0

0

0

0

Total

23 000

5 000

5 000

5 000

0

420


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas:

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/*234_1)

(SAN/*234_2)

(SAN/*234_3)

(SAN/*234_4)

(SAN/*234_5)

(SAN/*234_6)

(SAN/*234_7)

Dinamarca

2 830

4 717

4 717

4 717

0

395

0

Reino Unido

62

103

103

103

0

9

0

Alemanha

4

7

7

7

0

1

0

Suécia

104

173

173

173

0

15

0

UE

3 000

5 000

5 000

5 000

0

420

0

Noruega

20 000

0

0

0

0

0

0

Total

23 000

5 000

5 000

5 000

0

420


28.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 369/2012 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas farinha de sangue, carboneto de cálcio, carbonato de cálcio, calcário, pimenta e areia de quartzo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias ativas farinha de sangue, carboneto de cálcio, carbonato de cálcio, calcário, pimenta e areia de quartzo foram incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão as conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da farinha de sangue (6) em 26 de setembro de 2011, do carboneto de cálcio (7) em 17 de outubro de 2011, do carbonato de cálcio (8) e do calcário (9) em 6 de julho de 2011, do resíduo de extração de pó de pimenta (10) em 4 de julho de 2011 e da areia de quartzo (11) em 6 de julho de 2011. Os projetos de relatórios de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 9 de março de 2012, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre a farinha de sangue, o carboneto de cálcio, o carbonato de cálcio, o calcário, o resíduo de extração de pó de pimenta e a areia de quartzo.

(3)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão convidou os notificadores a apresentarem os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do referido regulamento a Comissão convidou os notificadores a apresentar comentários sobre os projetos de relatórios de revisão da farinha de sangue, do carboneto de cálcio, do carbonato de cálcio, do calcário, do resíduo de extração de pó de pimenta e da areia de quartzo. Os notificadores apresentaram os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(4)

Confirma-se que as substâncias ativas farinha de sangue, carboneto de cálcio, carbonato de cálcio, calcário, pimenta e areia de quartzo devem ser consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação da farinha de sangue, do carboneto de cálcio, do carbonato de cálcio, do calcário, da pimenta e da areia de quartzo. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias no que se refere à farinha de sangue, ao carbonato de cálcio e à pimenta. Ao mesmo tempo, devem ser feitas certas adaptações técnicas, em especial, o nome da substância ativa «pimenta» deve ser substituído por «resíduo de extração de pó de pimenta».

(6)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.

(4)  JO L 379 de 24.12.2004, p.13.

(5)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa farinha de sangue. EFSA Journal 2011; 9(10):2394. [36 pp.]. doi: 10.2903/j.efsa.2011.2396. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa carboneto de cálcio. EFSA Journal 2011; 9(10):2419. [48 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2419. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa carbonato de cálcio. EFSA Journal 2011; 9(7):2298. [28 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2298. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(9)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa calcário. EFSA Journal 2011; 9(7):2299. [33 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2299. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa resíduo de extração de pó de pimenta. EFSA Journal 2011; 9(7):2285. [37 pp.]. doi: 10.2903/j.efsa.2011.2285. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.

(11)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa areia de quartzo. EFSA Journal 2011; 9(7):2300. [40 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2300. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

(1)

O n.o 222, relativo à substância ativa farinha de sangue, passa a ter a seguinte redação:

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«Farinha de sangue

N.o CAS: 90989-74-5

N.o CIPAC: 909

Não disponível

≥ 990 g/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A farinha de sangue tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (1) e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 (2).

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham farinha de sangue para utilizações que não exijam a aplicação direta localizada em plantas individuais, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado da farinha de sangue (SANCO/2604/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias sobre as especificações do material técnico aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de março de 2013.

(2)

O n.o 223, relativo à substância ativa carboneto de cálcio, passa a ter a seguinte redação:

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«Carboneto de cálcio

N.o CAS: 75-20-7

N.o CIPAC: 910

Acetileto de cálcio

≥ 765 g/kg

Contendo 0,08 - 0,9 g/kg de fosforeto de cálcio

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório derevisão alterado do carboneto de cálcio (SANCO/2605/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»

(3)

O n.o 224, relativo à substância ativa carbonato de cálcio, passa a ter a seguinte redação:

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«Carbonato de cálcio

N.o CAS: 471-34-1

N.o CIPAC: 843

Carbonato de cálcio

≥ 995 g/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado do carbonato de cálcio (SANCO/2606/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

aos dados complementares sobre as especificações do material técnico;

aos métodos analíticos para a determinação do carbonato de cálcio na formulação representativa e das impurezas no material técnico.

Estas informações devem ser apresentadas aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de março de 2013.»

(4)

O n.o 237, relativo à substância ativa calcário, passa a ter a seguinte redação:

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«Calcário

N.o CAS: 1317-65-3

N.o CIPAC: 852

Carbonato de cálcio

≥ 980 g/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado do calcário (SANCO/2618/2008) elaborado em 9 de março de 2012 noquadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»

(5)

O n.o 239, relativo à substância ativa pimenta, passa a ter a seguinte redação:

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«Resíduo de extração de pó de pimenta (REPP)

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: não atribuído

Pimenta preta - Piper nigrum destilada a vapor e extraída por meio de solventes

Trata-se uma mistura complexa de substâncias químicas; o componente piperina enquanto marcador deverá ser, no mínimo, 4 %

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham resíduo de extração de pó de pimenta (REPP) para outras utilizações que não em jardins domésticos, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão alterado da pimenta (SANCO/2620/2008) elaborado em 9 de março de 2012 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias sobre as especificações do material técnico aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 1 de março de 2013.»

(6)

O n.o 247, relativo à substância ativa areia de quartzo, passa a ter a seguinte redação:

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«Areia de quartzo

N.o CAS: 14808-60-7, 7637-86-9

N.o CIPAC: 855

Quartzo, dióxido de silício

≥ 915 g/kg

Máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina (com diâmetro inferior a 50 μm).

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham areia de quartzo para outras utilizações que não em árvores na silvicultura, os Estados-Membrosdevem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da areia de quartzo (SANCO/2628/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 54 de 26.2.2011, p. 1


28.4.2012   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 116/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 370/2012 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

98,8

MA

60,9

TN

124,7

TR

115,6

ZZ

100,0

0707 00 05

JO

225,1

TR

130,1

ZZ

177,6

0709 93 10

JO

225,1

MA

29,9

TR

143,5

ZZ

132,8

0805 10 20

CL

48,2

EG

55,9

IL

80,9

MA

65,3

TR

50,5

ZA

40,1

ZZ

56,8

0805 50 10

TR

58,4

ZA

63,9

ZZ

61,2

0808 10 80

AR

87,4

BR

80,7

CA

117,0

CL

97,4

CN

82,3

MK

31,8

NZ

128,3

US

162,4

ZA

89,6

ZZ

97,4

0808 30 90

AR

101,2

CL

119,1

CN

88,0

US

107,0

ZA

118,5

ZZ

106,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.4.2012   

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L 116/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 371/2012 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 353/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 110 de 24.4.2012, p. 33.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 28 de abril de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

37,46

0,00

1701 12 90 (1)

37,46

3,37

1701 13 10 (1)

37,46

0,05

1701 13 90 (1)

37,46

3,67

1701 14 10 (1)

37,46

0,05

1701 14 90 (1)

37,46

3,67

1701 91 00 (2)

43,62

4,38

1701 99 10 (2)

43,62

1,25

1701 99 90 (2)

43,62

1,25

1702 90 95 (3)

0,44

0,25


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

28.4.2012   

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L 116/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2012

que prorroga o prazo referido no artigo 114.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em relação às disposições nacionais respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos notificadas pelo Reino da Suécia em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE

[notificada com o número C(2012) 2461]

(Apenas faz fé o texto na língua sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/230/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Em 17 de outubro de 2011, o Reino da Suécia notificou a Comissão, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), da sua intenção de introduzir disposições nacionais para reduzir o teor de cádmio permitido nos adubos fosfatados para um nível máximo de 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo (equivalente a 20 mg Cd/kg P2O5). Estas medidas derrogariam o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (1) e baixariam o nível máximo de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo (equivalente a 44 mg Cd/kg P2O5) para o qual já foi concedida uma derrogação ao Reino da Suécia.

1.   Artigo 114.o, n.os 5 e 6, do TFUE

(2)

O artigo 114.o, n.os 5 e 6, do TFUE dispõe:

«5.   […] Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adoção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adotar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a proteção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adoção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adoção.

6.   No prazo de seis meses a contar da data da notificação […], a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os […] e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respetivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.».

2.   Direito da UE

(3)

A Diretiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos (2) estabelece os requisitos que os adubos devem respeitar para serem colocados no mercado com a menção «Adubo CE».

(4)

O anexo I da Diretiva 76/116/CEE estabelece a designação do tipo e os respetivos requisitos, relativos, por exemplo, à composição, que devem ser respeitados por cada adubo para poder ostentar a menção «Adubo CE». As designações dos tipos nesta lista foram agrupadas por categorias, de acordo com o teor dos nutrientes primários, ou seja, os elementos azoto, fósforo e potássio.

(5)

Nos termos do artigo 7.o da Diretiva 76/116/CEE (3), não era permitido aos Estados-Membros proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação «Adubo CE» que obedecessem às disposições da diretiva.

(6)

A Decisão 2002/399/CE da Comissão, de 24 de maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (4) concedeu uma derrogação à Diretiva 76/116/CEE, ao aprovar as disposições suecas que proibiam, no seu território, a colocação no mercado de adubos cujo teor de cádmio fosse superior a 100 gramas por tonelada de fósforo. A referida derrogação era aplicável até 31 de dezembro de 2005.

(7)

A Diretiva 76/116/CEE foi substituída pelo Regulamento (CE) n.° 2003/2003.

(8)

Segundo o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, as derrogações ao artigo 7.o da Diretiva 76/116/CEE que tiverem sido concedidas pela Comissão ao abrigo do artigo 95.o, n.o 6, do Tratado CE devem ser entendidas como derrogações ao artigo 5.o daquele regulamento e continuar a produzir efeitos não obstante a entrada em vigor do referido regulamento.

(9)

O considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 declara que a Comissão abordará a questão do teor involuntário de cádmio em adubos minerais e, se for caso disso, elaborará uma proposta de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão tem realizado um profundo trabalho preparatório, mas, devido à complexidade dos vários fatores a levar em conta, ainda não adotou a proposta.

(10)

Como a derrogação sueca foi concedida apenas até 31 de dezembro de 2005, a Suécia solicitou a prorrogação da derrogação em vigor em junho de 2005. A Decisão 2002/399/CE da Comissão, de 3 de janeiro de 2006, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Reino da Suécia, nos termos do n.° 4 do artigo 95.° do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio em adubos (5) permite que as autoridades suecas mantenham as medidas nacionais até que venham a ser aplicadas a nível da UE medidas harmonizadas em matéria de cádmio em adubos.

3.   Disposições nacionais

(11)

A Portaria relativa aos produtos químicos (limitações respeitantes ao manuseamento, à importação e à exportação) (1998:944) (6) contém disposições relacionadas, entre outros aspetos, com o teor máximo permitido de cádmio em adubos, incluindo os adubos com a menção CE. O n.o 1 da secção 3 da portaria dispõe que os adubos abrangidos pelos números 25.10, 28.09, 28.35, 31.03 e 31.05 das pautas aduaneiras e que contenham cádmio em concentrações que excedam 100 gramas por tonelada de fósforo não podem ser comercializados ou transferidos.

(12)

A medida nacional prevista, notificada ao abrigo do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, pretende reduzir o teor de cádmio permitido nos adubos fosfatados do atual nível máximo de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo para um nível de 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo (46 mg Cd/kg P, equivalente a 20 mg Cd/kg P2O5).

II.   PROCEDIMENTO

(13)

Por carta de 17 de maio de 2011, o Reino da Suécia comunicou à Comissão que, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, solicitava autorização para introduzir disposições nacionais para reduzir o teor de cádmio autorizado nos adubos fosfatados para uma concentração máxima de 46 gramas por tonelada de fósforo. As autoridades suecas solicitam, deste modo, a redução do teor de cádmio autorizado pela derrogação prevista na Decisão 2006/347/CE.

(14)

Por carta de 17 de outubro de 2011, as autoridades suecas enviaram informações adicionais à Comissão, designadamente o texto da legislação nacional em vigor refletindo as alterações introduzidas pelas Portarias 2008:255 e 2009:654 (7).

(15)

Por carta de 14 de novembro de 2011, a Comissão informou as autoridades suecas de que o prazo de seis meses para a sua análise, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, começava em 18 de outubro de 2011.

(16)

Por carta de 17 de outubro de 2011, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido da Suécia. A Comissão publicou igualmente uma notificação no Jornal Oficial da União Europeia  (8) com vista a informar as outras partes interessadas sobre as disposições nacionais que a Suécia tenciona manter e as razões invocadas para o efeito. Em reação, a Letónia apoiou o pedido da Suécia. A Comissão não recebeu mais observações a este propósito.

III.   AVALIAÇÃO

1.   Consideração da admissibilidade

(17)

O artigo 114.o, n.o 5, do TFUE diz respeito a casos em que são notificadas disposições nacionais em relação a uma medida de harmonização da UE, quando as medidas nacionais devem ser introduzidas após a adoção e a aplicação da medida de harmonização e a nova medida nacional é incompatível com a medida de harmonização da UE. As disposições nacionais foram notificadas em relação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, que foi adotado com base no antigo artigo 95.o do Tratado CE e que estabelece regras harmonizadas sobre a composição, a identificação, a rotulagem e a embalagem dos adubos CE. Segundo o artigo 5.o desse regulamento, os Estados-Membros não podem introduzir obstáculos à livre circulação de adubos com base nesses aspetos.

(18)

Além disso, o artigo 114.o, n.o 5, do TFUE exige que a notificação das medidas nacionais previstas se baseie em novas provas científicas relacionadas com a proteção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico do Estado-Membro notificante que tenha surgido após a adoção da medida de harmonização, e deve ser acompanhada da descrição dos motivos para a introdução das medidas nacionais previstas.

(19)

Em apoio do seu pedido para reduzir o limite do teor de cádmio nos adubos fosfatados, as autoridades suecas apresentaram uma avaliação dos riscos realizada a nível nacional e alguns estudos. Esta avaliação tem em conta a avaliação geral da UE dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio efetuada em 2007, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho (9), um parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a presença de cádmio nos alimentos (10), bem como dados antigos e novos relacionados com a avaliação dos riscos para a saúde humana e o ambiente provenientes do cádmio em adubos, na Suécia. A avaliação de risco apresentada pelas autoridades suecas encontra-se disponível na Internet (11).

(20)

Segundo as autoridades suecas, a nova avaliação de riscos revela a necessidade de reduzir a exposição ao cádmio, a fim de proteger a saúde da população sueca, a longo prazo. A exposição depende da ingestão de cádmio através de alimentos, principalmente vegetais, tornando-se assim necessário reduzir os riscos de existência de níveis elevados de cádmio nas culturas. Os solos aráveis são, em geral, mais ácidos na Suécia do que na Europa Central e essa situação específica determina que o cádmio esteja mais facilmente presente nas plantas.

(21)

Além disso, baixar o limite nacional de 100 gramas de cádmio por tonelada de fósforo para 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo é uma medida que se destina a reduzir a acumulação de cádmio nos solos e também os riscos para os organismos aquáticos que vivem em águas extremamente doces, como ocorre na Suécia.

(22)

Tendo em conta o exposto anteriormente, a Comissão conclui que é admissível o pedido do Reino da Suécia no sentido de obter autorização para reduzir o teor de cádmio nos adubos para um nível máximo de 46 gramas de cádmio por tonelada de fósforo.

2.   Recurso ao artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do TFUE

2.1.   Justificação com base na complexidade da matéria

(23)

Para apoiar o seu pedido, a Suécia realizou uma nova avaliação dos riscos, concluída em janeiro de 2011, na qual compara as concentrações previsíveis sem efeitos (PNEC) para os organismos representativos dos vários compartimentos ambientais com as concentrações de cádmio no ambiente sueco. Na sua notificação, faz-se ainda referência a determinados estudos disponibilizados no âmbito dos anteriores pedidos apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do Tratado e à avaliação da UE dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio.

(24)

A PNEC para a água doce depende da dureza. Como as águas suecas são muito doces, prevê-se que a toxicidade para os organismos aquáticos ocorra com uma concentração mais reduzida de cádmio em comparação com outras zonas da Europa. Por conseguinte, as autoridades suecas consideram que é provável que os organismos aquáticos nas águas suecas sejam, de um modo geral, mais sensíveis ao cádmio do que os que vivem nas águas da Europa Central e Meridional.

(25)

Os resultados dos programas de monitorização das águas superficiais suecas, em 2006 e 2009, mostram que cerca de 1 % dos lagos e 7 % das águas costeiras revelam concentrações de cádmio mais elevadas do que os valores PNEC. Segundo as conclusões de um estudo realizado em 2008, as medidas de redução das emissões resultaram, para a maior parte dos metais, numa significativa diminuição das concentrações nos organismos aquáticos, mas a situação é menos clara no que se refere ao cádmio. Uma tendência para o aumento dos efeitos sobre o sistema imunitário dos peixes (peixe-carneiro-europeu) durante os últimos anos parece estar correlacionada com o aumento das concentrações de cádmio nos peixes. Em 2011, realizou-se um novo relatório, com o objetivo de descrever futuras tendências do cádmio nos solos aráveis e culturas, e estimar concentrações em 100 anos; os resultados foram utilizados numa modelização da pior das hipóteses para estimar os riscos para os organismos aquáticos que habitam águas próximas de campos adubados, durante 100 anos.

(26)

Na sua avaliação, as autoridades suecas concluíram que, a longo prazo, pode existir um maior risco para os organismos aquáticos que vivem em águas extremamente doces (dureza inferior a 5 mg CaCO3/l). Todavia, esta situação provavelmente só se verificará em pequenos ribeiros com fraca diluição da água de drenagem proveniente do solo agrícola. As autoridades suecas não identificaram outros riscos para o ambiente resultantes da utilização de cádmio nos adubos.

(27)

À luz da complexidade das relações da introdução de cádmio através de adubos fosfatados, das possibilidades de acumulação e dos eventuais riscos para o ambiente, como já demonstrado durante a avaliação de pedidos de derrogação semelhantes apresentados pela Áustria, pela Finlândia e pela República Checa, bem como anteriores pedidos da Suécia, a Comissão solicitou ao Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) um parecer sobre a qualidade global da avaliação de riscos efetuada pela Suécia, quaisquer deficiências significativas, a pertinência dos cenários estudados e as hipóteses avançadas, bem como sobre a fiabilidade e validade das conclusões relativas aos riscos identificados para o ambiente.

(28)

O CCRSA adotou o seu parecer em 27 de fevereiro de 2012 (12). O CCRSA concluiu que o relatório de avaliação dos riscos preparado pelas autoridades suecas é de boa qualidade científica e que, em geral, os cenários estudados são adequados e a maior parte dos valores dos parâmetros utilizados nos cenários é aceitável. Todavia, o CCRSA considera que algumas afirmações e/ou hipóteses referidas no relatório não são apoiadas por elementos de prova suficientes. Por exemplo, as observações sobre os estudos de monitorização dos peixes assentam num nexo de causalidade que não está comprovado. Outro exemplo é a importante hipótese (central para a avaliação dos riscos) de um fator de diluição de ½ utilizado para o cálculo da concentração de cádmio nas águas de superfície de ribeiros. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova ou justificação para apoiar este fator. O CCRSA assinala ainda que, para alguns cenários, foram utilizadas preferencialmente as piores hipóteses. Por exemplo, os cálculos relativos às aplicações de fosfato nos solos agrícolas baseiam-se em taxas de aplicação que são efetivamente válidas para menos de 25 % dos solos suecos. Os cálculos das concentrações na superfície da água dos ribeiros após drenagem afiguram-se problemáticos e os níveis propostos não correspondem às concentrações medidas, indicadas noutra secção do relatório. As PNEC utilizadas na avaliação dos riscos sueca são as sugeridas no relatório de avaliação geral da UE dos riscos do cádmio (EU RAR) e, como tal, podem ser apoiados pelo CCRSA. Os rácios de caracterização dos riscos (RCR) apresentados dependem, assim, apenas da avaliação da exposição, ou seja, das concentrações de cádmio previsíveis nas águas de superfície suecas. Estas últimas dependem do fator (não fundamentado) de diluição solo/ribeiro. O CCRSA também não concorda com a hipótese de que não existe adsorção de cádmio no solo. Isso apenas ocorrerá se o solo já estiver fortemente contaminado e se não houver adsorção líquida no estado sólido, o que não é o caso na Suécia. O relatório sueco parte igualmente do princípio de que não há adsorção de cádmio no solo a mais de 30 cm de profundidade, o que também não é o caso. Por consequência, o CCRSA não apoia os resultados apresentados pelas autoridades suecas em relação aos ribeiros, que é o único compartimento ambiental para o qual essas autoridades identificaram riscos.

(29)

Todavia, o CCRSA refere a anterior avaliação do CSTEE, em 2002, na qual se estimava que as concentrações de cádmio no solo provavelmente não aumentariam, na maior parte dos solos europeus, no limite de 46 mg Cd/kg P. O CCRSA confirma que essas estimativas ainda são defensáveis, incluindo no que se refere aos solos agrícolas suecos, e nota que a derivação se baseou no «princípio de status quo» e não numa avaliação dos riscos como efetuada pelas autoridades suecas na sua atual justificação.

(30)

Se bem que no seu parecer de 27 de fevereiro de 2012 o CCRSA considere que o relatório de avaliação dos riscos preparado pelas autoridades suecas seja de boa qualidade científica e contenha dados novos e pertinentes, permanecem algumas incertezas no que se refere a determinadas hipóteses centrais utilizadas pelas autoridades suecas para concluir que existe um risco para os organismos aquáticos nos pequenos ribeiros na Suécia. Este aspeto deverá ser clarificado pelas autoridades suecas para permitir que a Comissão tome uma posição definitiva.

2.2.   Inexistência de perigo para a saúde humana

(31)

Na sua justificação, as autoridades suecas identificam riscos para grupos sensíveis da população (diabéticos, pessoas atingidas pela osteoporose ou com carência em ferro). Estes riscos devem-se à exposição, a longo prazo, ao cádmio através da dieta alimentar. Por conseguinte, não existe perigo para a saúde humana associado a uma decisão de prorrogar a avaliação da situação sueca por um período adicional de seis meses. Este período adicional permitirá à Comissão ter em conta outros esclarecimentos que as autoridades suecas devem facultar, de modo a poder adotar uma decisão definitiva.

(32)

Atendendo ao que precede, a Comissão considera que estão cumpridas as condições fixadas no artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, para se poder recorrer à possibilidade de prorrogar o prazo de seis meses previsto nesse artigo para a aprovação ou rejeição das disposições nacionais notificadas pela Suécia.

IV.   CONCLUSÃO

(33)

Perante estas considerações, é possível concluir que o pedido apresentado pelo Reino da Suécia, no sentido de introduzir disposições nacionais que derrogam ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, é admissível.

(34)

Todavia, tendo em conta a complexidade da matéria e a ausência de perigo para a saúde humana associado à adoção da presente decisão, a Comissão considera que se justifica prorrogar por um novo período, que termina em 18 de outubro de 2012, o prazo referido no artigo 114.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do TFUE, o prazo para a aprovação ou rejeição das disposições nacionais previstas sobre o cádmio em adubos notificadas pelo Reino da Suécia em 17 de outubro de 2011, ao abrigo do artigo 114.o, n.o 5, do TFUE, é prorrogado até 18 de outubro de 2012.

Artigo 2.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2012.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 21, substituída pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(3)  Substituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(4)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 24.

(5)  JO L 129 de 17.5.2006, p. 19.

(6)  Coletânea Legislativa da Suécia (SFS – Svensk Författningssamling) de 14 de julho de 1998.

(7)  Coletânea Legislativa da Suécia (SFS – Svensk Författningssamling) de 4 de junho de 2009.

(8)  JO C 309 de 21.10.2011, p. 8., e JO C 339 de 19.11.2011, p. 24.

(9)  UE RAR, ECB 2007: European Union Risk Assessment Report cadmium oxide and cadmium metal, volume 72, Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, Instituto de Saúde e Proteção do Consumidor.

(10)  AESA 2009: Parecer científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar a pedido da Comissão Europeia sobre o cádmio nos alimentos. The EFSA Journal (2009), 980, p. 1-139.

(11)  Disponível em: http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/documents/specific-chemicals/fertilisers/cadmium/risk-assessment_en.htm

(12)  http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/environmental_risks/docs/scher_o_156.pdf