ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.102.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 102

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
12 de Abril de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/189/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração pela União Europeia do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 308/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que altera a taxa do direito adicional para os produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 309/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

DECISÕES

 

 

2012/190/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 4 de abril de 2012, que altera as Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE no que respeita às derrogações temporárias às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da República da Maurícia, das Seicheles e de Madagáscar relativamente às conservas de atum e aos lombos de atum [notificada com o número C(2012) 2321]

9

 

 

2012/191/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 10 de abril de 2012, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias ativas amissulbrome, clorantraniliprol, meptildinocape, pinoxadene, tiossulfato de prata e tembotriona [notificada com o número C(2012) 2259]  ( 1 )

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

12.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de março de 2012

relativa à celebração pela União Europeia do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010

(2012/189/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.os 3 e 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de junho de 2010, a Conferência de Negociação instituída sob a égide da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento aprovou o texto do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 («Acordo»).

(2)

Este Acordo foi negociado para substituir o Acordo Internacional de 2001 sobre o Cacau («Acordo de 2001»), que havia sido prorrogado até 30 de setembro de 2012.

(3)

O Acordo está aberto à assinatura desde 1 de outubro de 2010 até 30 de setembro de 2012 e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação pode ser realizado durante esse mesmo período.

(4)

Os objetivos prosseguidos pelo Acordo inscrevem-se no quadro da política comercial comum.

(5)

A União Europeia é Parte no Acordo de 2001, e a assinatura do Acordo, bem como o depósito do seu instrumento de aplicação provisória já foram autorizados mediante a Decisão 2011/634/UE do Conselho (1). Por conseguinte, é do interesse da União celebrar o Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 («Acordo») é aprovado em nome da União Europeia (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, ao depósito dos atos a que se refere o artigo 54.o do Acordo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 259 de 4.10.2011, p. 7.

(2)  O texto do Acordo foi publicado juntamente com a decisão relativa à assinatura, no JO L 259 de 4.10.2011, p. 8.

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

12.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 307/2012 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2012

que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos por parte dos Estados-Membros ou por iniciativa de Comissão para dar início ao procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 a fim de proibir, restringir ou colocar sobre controlo da União uma substância que não seja uma vitamina nem um mineral, ou um ingrediente que contenha uma substância que não seja uma vitamina nem um mineral, que sejam adicionados a um alimento ou utilizados no fabrico de um alimento, têm de cumprir certas condições, devendo ser estabelecidas regras uniformes para verificar se essas condições são cumpridas. Uma das condições previstas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é a de a ingestão da substância ser em quantidades muito superiores às suscetíveis de serem normalmente ingeridas no quadro de um regime alimentar equilibrado e variado e representar um risco potencial para os consumidores, tal como demonstrado por dados científicos pertinentes. Além disso, o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 prevê que o procedimento seja também aplicado se a substância constituir um risco potencial para a saúde, por outras razões que não uma ingestão muito superior à ingestão normal. O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 prevê ainda que a substância seja adicionada a alimentos ou utilizada no fabrico de alimentos.

(2)

Para efeitos da aplicação da condição acima referida, a ingestão por via alimentar da substância em causa em quantidades muito superiores às suscetíveis de serem normalmente ingeridas no quadro de um regime alimentar equilibrado e variado deve refletir a ingestão real da substância e não um pressuposto teórico, e deve ser avaliada caso a caso, em comparação com o nível médio de ingestão da substância pela população adulta em geral ou por outros grupos da população relativamente aos quais se tenham identificado potenciais riscos para os consumidores.

(3)

O Estado-Membro que apresentar um pedido deve fornecer as informações necessárias para demonstrar que estão cumpridas as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1925/2006. Para tal, deve incluir informações sobre a colocação no mercado de produtos alimentares que contenham a substância e as provas científicas disponíveis e pertinentes, geralmente aceites, que associem a substância a um risco potencial para os consumidores. Só os pedidos considerados completos devem ser enviados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») para uma avaliação da segurança com base nas informações disponíveis. A Autoridade deve adotar um parecer sobre a segurança da substância dentro de um determinado prazo, tal como previsto no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As partes interessadas devem poder apresentar observações à Comissão na sequência da publicação do parecer da Autoridade.

(4)

O artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 prevê que os operadores das empresas do setor alimentar, ou quaisquer outras partes interessadas, podem, em qualquer momento, apresentar à Autoridade, para avaliação, um processo com os dados científicos que demonstrem a segurança de uma substância inscrita no anexo III, parte C, do referido regulamento, nas respetivas condições de utilização num alimento ou numa categoria de alimentos e explicando a finalidade dessa utilização. Qualquer processo apresentado por um operador de uma empresa do setor alimentar ou uma parte interessada deve basear-se em documentos de orientação adotados ou aprovados pela Autoridade, tais como as orientações em matéria de pedidos de avaliação da segurança de fontes de nutrientes ou de outros ingredientes propostos para utilização no fabrico de alimentos, ou qualquer versão revista das referidas orientações.

(5)

Para que a Comissão possa tomar uma decisão relativa a uma substância incluída no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 no prazo fixado para o efeito, é necessário ter em consideração apenas os processos apresentados no prazo de 18 meses a contar da data em que uma substância foi incluída no referido anexo. Além disso, para que a Comissão possa tomar uma decisão dentro do prazo estipulado, a Autoridade deve emitir o seu parecer sobre a segurança da substância no prazo de 9 meses a contar da data de receção de um processo que seja considerado válido e completo em conformidade com os documentos de orientação adotados ou aprovados pela Autoridade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e, em especial:

a)

As condições para a utilização do procedimento referido no artigo 8.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006; e

b)

O procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 4 e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 no que diz respeito às substâncias enumeradas no anexo III, parte C, do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», a apresentação à Comissão por parte de um Estado-Membro de informações, incluindo dados científicos, para dar início ao procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006;

b)

«Processo», um processo, na aceção do artigo 8.o, n.o 4 e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 que for apresentado por um operador de uma empresa do setor alimentar ou parte interessada à Autoridade;

c)

«Colocação no mercado», a definição prevista no artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 3.o

Condições a satisfazer para o pedido

1.   Na avaliação das condições em que a substância em causa é adicionada a alimentos ou utilizada no fabrico de alimentos, como previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, deve ser tida em conta a colocação no mercado em um ou mais Estados-Membros do produto alimentar ao qual a substância foi adicionada.

2.   Os Estados-Membros podem apresentar um pedido à Comissão se a avaliação referida no n.o 1 demonstrar, pelo menos, um dos seguintes aspetos:

a)

Um risco potencial para os consumidores está associado à ingestão da substância em quantidades muito superiores ao que seria razoável esperar em condições normais de consumo no quadro de um regime alimentar equilibrado e variado, devido às condições em que a substância é adicionada aos alimentos ou utilizada no fabrico de alimentos;

b)

Um risco potencial para os consumidores está associado ao consumo da substância pela população adulta em geral ou por outro grupo específico da população relativamente ao qual se tenha identificado um risco potencial.

3.   Para efeitos do presente regulamento, as condições que resultariam na ingestão dessa substância em quantidades muito superiores ao que seria razoável esperar em condições normais de consumo no quadro de um regime alimentar equilibrado e variado, devem ocorrer em circunstâncias reais e devem ser avaliadas caso a caso, em comparação com a ingestão média da substância em causa pela população adulta em geral ou por outro grupo específico da população relativamente ao qual tenham surgido preocupações em termos de saúde.

4.   As condições e os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e os requisitos previstos no artigo 4.o do presente regulamento são aplicáveis mutatis mutandis quando o procedimento previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 for iniciado pela Comissão.

Artigo 4.o

Conteúdo do pedido

1.   O pedido deve conter as provas científicas disponíveis e pertinentes, geralmente aceites, que demonstrem que as condições referidas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 estão preenchidas e deve incluir:

a)

Provas que demonstrem a adição da substância aos alimentos ou a utilização da substância no fabrico de alimentos.

Estas provas devem incluir informações sobre a atual colocação no mercado de produtos alimentares que contenham a substância, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento;

b)

Nos casos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), as provas que demonstrem que a ingestão da substância ocorre em quantidades muito superiores às suscetíveis de serem normalmente ingeridas no quadro de um regime alimentar equilibrado e variado, tal como avaliado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3.

Estas provas devem incluir dados científicos que representem a ingestão efetiva da substância por via alimentar obtidos através dos mais recentes estudos disponíveis sobre a ingestão alimentar ou o consumo alimentar. Podem ser tidos em consideração alimentos aos quais a substância tenha sido adicionada e/ou suplementos alimentares que contenham a substância em causa. Ao apresentarem o pedido, os Estados-Membros devem justificar a base da sua avaliação em termos de quantidades «normalmente ingeridas no quadro de um regime alimentar equilibrado e variado»;

c)

Provas que demonstrem um risco potencial para os consumidores decorrente do consumo da substância.

Estas provas devem consistir em dados científicos pertinentes, incluindo relatórios validados não publicados, pareceres científicos de um organismo público de avaliação dos riscos ou artigos independentes e avaliados pelos pares. Deve ser apresentado um resumo dos dados científicos e a lista de referências dos dados científicos.

2.   A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que preste esclarecimentos ou informações adicionais se o pedido estiver incompleto.

3.   A Comissão publica todos os pedidos completos apresentados por um Estado-Membro no seu sítio web oficial.

4.   A Comissão envia o pedido à Autoridade, acompanhado de todas as informações disponíveis, após consulta aos Estados-Membros. A Autoridade deve adotar um parecer científico dentro de um determinado prazo, tal como previsto no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

5.   As partes interessadas podem apresentar as suas observações à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do parecer da Autoridade.

Artigo 5.o

Substância incluída no anexo III, parte C

1.   Para ser considerado válido, um processo apresentado à Autoridade por um operador de uma empresa do setor alimentar ou por qualquer outra parte interessada, no sentido de uma avaliação da segurança de uma substância constante do anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, nos termos do procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, deve ser fundamentado em documentos de orientação pertinentes adotados ou aprovados pela Autoridade.

Caso considere que um processo não é válido para efeitos do primeiro parágrafo, a Autoridade deve informar o operador da empresa do setor alimentar ou a parte interessada que apresentou o processo e a Comissão, indicando as razões pelas quais o processo não é considerado válido.

2.   Só são tomados em consideração pela Autoridade como processos válidos para efeitos de uma decisão, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, os processos apresentados no prazo de dezoito meses a contar da data de entrada em vigor de uma decisão que inclua uma substância no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

Artigo 6.o

Parecer da Autoridade

1.   A Autoridade deve emitir o seu parecer sobre os processos referidos no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento no prazo de 9 meses a contar da data de receção de um processo válido. A Autoridade deve avaliar a validade do processo no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção.

2.   A Autoridade pode solicitar ao operador da empresa do setor alimentar ou à parte interessada que complemente os dados ou informações apresentados num processo dentro de um determinado prazo. Sempre que a Autoridade pedir informações suplementares ao operador da empresa do setor alimentar ou a qualquer outra parte interessada, o prazo a que se refere o n.o 1 deve ser prorrogado uma única vez por um período máximo de três meses e deve incluir o tempo de que o operador de uma empresa do setor alimentar ou qualquer outra parte interessada necessite para fornecer esta informação suplementar. O operador da empresa do setor alimentar ou a parte interessada deve apresentar as informações solicitadas no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido da Autoridade.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


12.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 308/2012 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2012

que altera a taxa do direito adicional para os produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência do facto de os Estados Unidos não terem adaptado a sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA), a fim de a tornarem compatível com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos acordos da OMC, pelo Regulamento (CE) n.o 673/2005 foi instituído um direito aduaneiro adicional ad valorem de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causada pela CDSOA à União Europeia nessa altura.

(2)

Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2011 (1 de outubro de 2010-30 de setembro de 2011). Com base nos dados publicados pelas autoridades aduaneiras e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos, o nível de anulação ou redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 3 241 000 de USD.

(3)

O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, diminuiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser adaptado ao nível da anulação ou redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. Em consequência, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento, a Comissão deve manter a lista de produtos do anexo I inalterada e alterar a taxa do direito adicional, a fim de adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou redução das vantagens. Os três produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 6 %.

(4)

A aplicação de um direito de importação adicional ad valorem de 6 % sobre as importações originárias dos Estados Unidos dos produtos que figuram no anexo I representa, ao longo de um ano, um valor de comércio não superior a 3 241 000 de USD.

(5)

Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento de execução deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Retorsão Comercial,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os produtos originários dos Estados Unidos da América enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 estarão sujeitos a um direito adicional ad valorem de 6 %, para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de maio de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 do Conselho (2).

0710 40 00

9003 19 30

8705 10 00


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 82 de 31.3.2005, p. 1.


12.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 309/2012 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

52,4

TN

107,6

TR

101,9

ZZ

87,3

0707 00 05

TR

148,1

ZZ

148,1

0709 91 00

EG

66,1

ZZ

66,1

0709 93 10

MA

81,4

TR

120,6

ZZ

101,0

0805 10 20

EG

52,7

IL

72,2

MA

48,5

TN

56,3

TR

61,6

ZA

34,5

ZZ

54,3

0805 50 10

TR

48,2

ZZ

48,2

0808 10 80

AR

86,1

BR

85,2

CA

121,8

CL

103,1

CN

113,0

MK

31,8

US

164,2

ZA

153,1

ZZ

107,3

0808 30 90

AR

105,5

CL

129,5

CN

77,5

US

107,0

UY

67,7

ZA

111,7

ZZ

99,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

12.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2012

que altera as Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE no que respeita às derrogações temporárias às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da República da Maurícia, das Seicheles e de Madagáscar relativamente às conservas de atum e aos lombos de atum

[notificada com o número C(2012) 2321]

(2012/190/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o anexo II, artigo 36.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de julho de 2008, foi adotada a Decisão 2008/603/CE da Comissão (2), através da qual se concedia uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum. Por força da Decisão de Execução 2011/377/UE da Comissão (3), foi concedida uma prorrogação dessa derrogação temporária até 31 de dezembro de 2011. Em 6 de outubro de 2011, a República da Maurícia solicitou, em conformidade com o anexo II, artigo 36.o, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com as informações facultadas pela República da Maurícia, as capturas de atum permanecem excecionalmente baixas, mesmo tendo em conta as variações sazonais normais. Dado que a situação anormal registada desde 2008 permanece inalterada e devido ao problema de pirataria no Oceano Índico, deve ser concedida uma nova derrogação com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(2)

Em 14 de agosto de 2008, foi adotada a Decisão 2008/691/CE da Comissão (4), através da qual se concedia uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 para ter em conta a situação específica das Seicheles no que respeita às conservas de atum. Por força da Decisão de Execução 2011/377/UE, foi concedida uma prorrogação dessa derrogação temporária até 31 de dezembro de 2011. Em 17 de novembro de 2011, as Seicheles solicitaram, em conformidade com o anexo II, artigo 36.o, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com as informações facultadas pelas Seicheles, as capturas de atum mantêm-se muito baixas, mesmo tendo em conta as variações sazonais normais. Além disso, a ameaça de pirataria tem como consequência um número reduzido de dias de pesca em áreas lucrativas mas de alto risco. Dado que a situação anormal registada desde 2008 se mantém inalterada, deve ser concedida uma nova derrogação com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(3)

Em 18 de setembro de 2008, foi adotada a Decisão 2008/751/CE da Comissão (5), através da qual se concedia uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 para ter em conta a situação específica de Madagáscar no que respeita ao atum em conserva e aos lombos de atum. Por força da Decisão de Execução 2011/377/UE, foi concedida uma prorrogação dessa derrogação temporária até 31 de dezembro de 2011. Em 25 de outubro de 2011, Madagáscar solicitou, em conformidade com o anexo II, artigo 36.o, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com essas informações, o aprovisionamento de atum cru originário mantém-se difícil, devido ao problema da pirataria no Oceano Índico. Dado que a situação anormal registada desde 2008 se mantém inalterada, deve ser concedida uma nova derrogação com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(4)

As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE foram aplicáveis até 31 de dezembro de 2011. É necessário assegurar a continuidade das importações provenientes dos países ACP para a União, assim como uma transição harmoniosa para o Acordo Provisório de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Parceria Económica Provisório ESA-UE). As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE devem, pois, ser prorrogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012.

(5)

Não seria adequado conceder derrogações em conformidade com o anexo II, artigo 36.o, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 que excedam a quota anual concedida à região ESA ao abrigo do Acordo de Parceria Económica Provisório ESA-UE. Consequentemente, os montantes respeitantes às quotas de 2012 devem ser fixados em 3 000 toneladas de conservas de atum e 600 toneladas de lombos de atum para a República da Maurícia, 3 000 toneladas de conservas de atum e 600 toneladas de lombos de atum para as Seicheles e 2 000 toneladas de conservas de atum e 500 toneladas de lombos de atum para Madagáscar.

(6)

Por questões de clareza, importa estabelecer explicitamente que as únicas matérias não originárias a utilizar no fabrico de conservas de atum e lombos de atum do código NC 1604 14 16 devem provir de atum das posições 0302 ou 0303 do SH para que as conservas de atum e os lombos de atum beneficiem da derrogação.

(7)

As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/603/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do referido anexo, as conservas de atum e os lombos de atum da posição 1604 do SH preparados a partir de atum não originário das posições 0302 ou 0303 do SH são considerados originários da República da Maurícia, nos termos do disposto nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários da República da Maurícia, durante os períodos de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.».

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012.».

4)

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2008/691/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do referido anexo, as conservas de atum e os lombos de atum da posição 1604 do SH preparados a partir de atum não originário das posições 0302 ou 0303 do SH são considerados originários das Seicheles, nos termos do disposto nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários das Seicheles, durante os períodos de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.».

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012.».

4)

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A Decisão 2008/751/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do referido anexo, as conservas de atum e os lombos de atum da posição 1604 do SH preparados a partir de atum não originário das posições 0302 ou 0303 do SH são considerados originários de Madagáscar, nos termos do disposto nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários de Madagáscar, durante os períodos de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.».

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012.».

4)

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2012.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 194 de 23.7.2008, p. 9.

(3)  JO L 168 de 28.6.2011, p. 12.

(4)  JO L 225 de 23.8.2008, p. 17.

(5)  JO L 255 de 23.9.2008, p. 31.


ANEXO I

«ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidades

(toneladas)

09.1668

ex 1604 14 11, ex 1604 14 18, ex 1604 20 70

Conservas de atum (1)

1.1.2008 a 31.12.2008

3 000

1.1.2009 a 31.12.2009

3 000

1.1.2010 a 31.12.2010

3 000

1.1.2011 a 31.12.2011

3 000

1.1.2012 a 31.12.2012

3 000

09.1669

1604 14 16

Lombos de atum

1.1.2008 a 31.12.2008

600

1.1.2009 a 31.12.2009

600

1.1.2010 a 31.12.2010

600

1.1.2011 a 31.12.2011

600

1.1.2012 a 31.12.2012

600


(1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na aceção da posição SH ex ex 1604.».


ANEXO II

«ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidades

(toneladas)

09.1666

ex 1604 14 11, ex 1604 14 18, ex 1604 20 70

Conservas de atum (1)

1.1.2008 a 31.12.2008

3 000

1.1.2009 a 31.12.2009

3 000

1.1.2010 a 31.12.2010

3 000

1.1.2011 a 31.12.2011

3 000

1.1.2012 a 31.12.2012

3 000

09.1630

1604 14 16

Lombos de atum

1.1.2011 a 31.12.2011

600

1.1.2012 a 31.12.2012

600


(1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na aceção da posição SH ex ex 1604.».


ANEXO III

«ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidades

(toneladas)

09.1645

ex 1604 14 11, ex 1604 14 18ex 1604 20 70

Conservas de atum (1)

1.1.2008 a 31.12.2008

2 000

1.1.2009 a 31.12.2009

2 000

1.1.2010 a 31.12.2010

2 000

1.1.2011 a 31.12.2011

2 000

1.1.2012 a 31.12.2012

2 000

09.1646

1604 14 16

Lombos de atum

1.1.2008 a 31.12.2008

500

1.1.2009 a 31.12.2009

500

1.1.2010 a 31.12.2010

500

1.1.2011 a 31.12.2011

500

1.1.2012 a 31.12.2012

500


(1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na aceção da posição SH ex ex 1604.».


12.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2012

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias ativas amissulbrome, clorantraniliprol, meptildinocape, pinoxadene, tiossulfato de prata e tembotriona

[notificada com o número C(2012) 2259]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/191/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE continua a ser aplicável às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE antes de 14 de junho de 2011.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em março de 2006, um pedido da empresa Nissan Chemical Europe SARL, com vista à inclusão da substância ativa amissulbrome no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/669/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Irlanda recebeu, em fevereiro de 2007, um pedido da empresa DuPont International Operations SARL, com vista à inclusão da substância ativa clorantraniliprol no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/560/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em agosto de 2005, um pedido da empresa Dow AgroSciences, com vista à inclusão da substância ativa meptildinocape no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/589/CE da Comissão (5) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva.

(5)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em março de 2004, um pedido da empresa Syngenta Ltd, com vista à inclusão da substância ativa pinoxadene no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/459/CE da Comissão (6) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva.

(6)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em janeiro de 2003, um pedido da empresa Enhold B.V., com vista à inclusão da substância ativa tiossulfato de prata no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/850/CE da Comissão (7) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva.

(7)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Áustria recebeu, em novembro de 2005, um pedido da empresa Bayer CropScience AG, com vista à inclusão da substância ativa tembotriona no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/586/CE da Comissão (8) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva.

(8)

A confirmação de que os processos se encontravam completos era necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 91/414/CEE e, em especial, as condições relativas à avaliação pormenorizada das substâncias ativas e dos produtos fitofarmacêuticos tendo em conta os requisitos da referida diretiva.

(9)

Os efeitos destas substâncias ativas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão os respetivos projetos de relatórios de avaliação das substâncias em 15 de julho de 2008 (amissulbrome), 11 de fevereiro de 2009 (clorantraniliprol), 25 de outubro de 2006 (meptildinocape), 30 de novembro de 2005 (pinoxadene), 9 de novembro de 2005 (tiossulfato de prata) e 2 de fevereiro de 2007 (tembotriona).

(10)

Após a apresentação dos projetos de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros relatores, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respetivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo previsto na Diretiva 91/414/CEE, considerada conjuntamente com as Decisões 2010/353/UE (amissulbrome, clorantraniliprol, meptildinocape e pinoxadene) (9) e 2010/149/UE (tiossulfato de prata e tembotriona) (10) da Comissão.

(11)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que esteja concluído no prazo de 24 meses o processo de avaliação e decisão sobre a eventual aprovação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, das substâncias ativas amissulbrome, clorantraniliprol, meptildinocape, pinoxadene, tiossulfato de prata e tembotriona.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar por um período que termina, o mais tardar, em 31 de maio de 2014 as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contêm amissulbrome, clorantraniliprol, meptildinocape, pinoxadene, tiossulfato de prata e tembotriona.

Artigo 2.o

A presente decisão expira em 31 de maio de 2014.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(3)  JO L 274 de 18.10.2007, p. 15.

(4)  JO L 213 de 15.8.2007, p. 29.

(5)  JO L 240 de 2.9.2006, p. 9.

(6)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 32.

(7)  JO L 322 de 9.12.2003, p. 28.

(8)  JO L 236 de 31.8.2006, p. 31.

(9)  JO L 160 de 26.6.2010, p. 26.

(10)  JO L 60 de 10.3.2010, p. 24.