ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.092.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 92

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
30 de Março de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 281/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de março de 2012, que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 283/2012 da Comissão, de 29 de março de 2012, que estabelece o montante da remuneração fixa por ficha de exploração a partir do exercício contabilístico de 2012 no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão, de 29 de março de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 ( 1 )

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 285/2012 da Comissão, de 29 de março de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

 

DECISÕES

 

 

2012/181/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 26 de março de 2012, que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

26

 

 

2012/182/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a uma participação financeira da União num programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2012 [notificada com o número C(2012) 1954]

28

 

 

Retificações

 

*

Retificação ao Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6)

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/1


DECISÃO N.o 281/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de março de 2012

que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea g),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da criação de um Programa Conjunto de Reinstalação da UE destinado a aumentar o impacto dos esforços de reinstalação feitos pela União para assegurar a proteção dos refugiados e a maximizar o impacto estratégico da reinstalação canalizando as ações sobretudo para as pessoas que dela mais carecem, deverão ser formuladas a nível da União prioridades comuns no domínio da reinstalação.

(2)

O artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que as políticas da União referidas no capítulo relativo aos controlos de fronteiras, ao asilo e à imigração e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro, e que, sempre que necessário, os atos da União adotados por força do referido capítulo conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio.

(3)

Para esse efeito, as prioridades comuns da União no domínio da reinstalação para o ano de 2013 enumeradas no anexo aditado à Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) pela presente decisão são estabelecidas com base em duas categorias, a primeira das quais deverá incluir pessoas pertencentes a uma categoria específica que se insere nos critérios de reinstalação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e a segunda pessoas vindas de um país ou região identificado nas previsões anuais de reinstalação do ACNUR e onde a ação comum da União contribua significativamente para dar resposta às necessidades de proteção.

(4)

Tendo em conta as necessidades de reinstalação constantes do anexo aditado à Decisão n.o 573/2007/CE pela presente decisão, que enumera as prioridades específicas comuns da União em matéria de reinstalação, é igualmente necessário dar apoio financeiro adicional à reinstalação de pessoas de determinadas regiões geográficas ou nacionalidades, bem como das categorias específicas de refugiados a reinstalar, caso a reinstalação seja considerada a resposta mais adequada às respetivas necessidades especiais.

(5)

Dada a importância do recurso estratégico à reinstalação de pessoas provenientes de países ou regiões selecionados para a execução de Programas de Proteção Regionais, é necessário dar apoio financeiro adicional à reinstalação de pessoas provenientes da Tanzânia, da Europa Oriental (Bielorrússia, República da Moldávia e Ucrânia), do Corno de África (Jibuti, Quénia e Iémen) e do Norte de África (Egito, Líbia e Tunísia), bem como de todos os outros países ou regiões que venham a ser selecionados para este efeito no futuro

(6)

Para incentivar a participação de um maior número de Estados-Membros em ações de reinstalação, é também necessário dar apoio financeiro aos Estados-Membros que decidam pela primeira vez reinstalar pessoas.

(7)

É igualmente necessário fixar as regras de elegibilidade das despesas para o apoio financeiro adicional à reinstalação.

(8)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou a sua vontade de participar na adoção e na aplicação da presente decisão.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do mesmo protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 573/2007/CE é alterada do seguinte modo:

(1)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros recebem um montante fixo nos termos do n.o 3-A por cada pessoa reinstalada com base numa ou mais das seguintes prioridades:

a)

Pessoas vindas de um país ou região selecionados para a execução de um programa de proteção regional;

b)

Pessoas pertencentes a um ou mais dos seguintes grupos vulneráveis:

crianças e mulheres em risco,

menores não acompanhados,

sobreviventes de violência e/ou tortura,

pessoas com necessidade de cuidados médicos importantes que apenas possam ser tratadas caso sejam reinstaladas,

pessoas que necessitem de reinstalação de emergência ou urgente por razões jurídicas e/ou de proteção da integridade física;

c)

prioridades específicas comuns de reinstalação da União para 2013 enumeradas no anexo da presente decisão.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3-A.   Os Estados-Membros recebem um montante fixo de 4 000 EUR por cada pessoa reinstalada com base nas prioridades enumeradas no n.o 3.

Nos casos abaixo indicados o montante fixo é aumentado como se segue:

6 000 EUR por pessoa reinstalada, para os Estados-Membros que recebam pela primeira vez do Fundo o montante fixo de reinstalação;

5 000 EUR por pessoa reinstalada, para os Estados-Membros que já tenham recebido do Fundo o montante fixo de reinstalação uma vez no decurso dos anos anteriores de funcionamento do Fundo.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso um Estado-Membro reinstale uma pessoa com base em mais do que uma das prioridades de reinstalação da União enumeradas no n.o 3, recebe o montante fixo por essa pessoa uma única vez.»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Até 1 de maio de 2012, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma estimativa do número de pessoas que reinstalarão no ano seguinte com base nas prioridades enumeradas no n.o 3, incluindo uma repartição pelas diferentes categorias previstas no mesmo número. A Comissão comunica esta informação ao Comité a que se refere o artigo 52.o.»;

e)

É aditado o seguinte número:

«7.   Os resultados e o impacto do incentivo financeiro para as ações de reinstalação baseadas nas prioridades enumeradas no n.o 3 são comunicados pelos Estados-Membros no relatório previsto no artigo 50.o, n.o 2, e pela Comissão no relatório previsto no n.o 3 do mesmo artigo.».

(2)

Ao artigo 35.o é aditado o seguinte número:

«5.   O montante fixo atribuído aos Estados-Membros por cada pessoa reinstalada é concedido sob a forma de uma prestação única por cada pessoa efetivamente reinstalada.».

(3)

O texto constante do anexo à presente decisão é aditado como Anexo à Decisão n.o 573/2007/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2010 (JO C 161 E de 31.5.2011, p. 161) e posição do Conselho em primeira leitura de 8 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 29 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

Lista das prioridades específicas comuns da União em matéria de reinstalação para 2013

1)

Refugiados congoleses na região dos Grandes Lagos (Burundi, Malaui, Ruanda, Zâmbia);

2)

Refugiados provenientes do Iraque, na Turquia, na Síria, no Líbano, na Jordânia;

3)

Refugiados afegãos na Turquia, no Paquistão, no Irão;

4)

Refugiados somalianos na Etiópia;

5)

Refugiados birmaneses no Bangladeche, na Malásia e na Tailândia;

6)

Refugiados eritreus no leste do Sudão.».


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 282/2012 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2012

que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), e, nomeadamente, o artigo 43.o, alíneas a), d), f) e j), o artigo 47.o, n.o 2, o artigo 134.o, o artigo 143.o, alínea b), o artigo 148.o, o artigo 161.o, n.o 3, o artigo 171.o e o artigo 172.o, n.o 2,

Tendo em conto o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da agricultura (2) e, nomeadamente, os seus artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (3) e, nomeadamente, os artigos 4.o, n.o 4, 6.o, n.o 4, 7.o, n.o 3 e 11.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (4), e, nomeadamente, o seu artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores, no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e, nomeadamente, o seu artigo 142.o, alínea c) (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho de 15 de dezembro de 1998 que estabelece o regime agrimonetário do euro (6) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (7), foi por várias vezes alterado de modo substancial (8), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Numerosas disposições de Regulamentos agrícolas da União exigem que seja constituída uma garantia para assegurar o pagamento de um montante devido, se uma obrigação não for respeitada. A experiência demonstrou, todavia, que essa exigência é interpretada, na prática, de formas muito diferentes. Convém, por isso, definir essa exigência de forma mais completa, a fim de evitar condições desiguais de concorrência.

(3)

Convém sobretudo definir a forma de garantia.

(4)

Muitas disposições de regulamentos agrícolas da União preveêm que a garantia constituída permaneça adquirida se tiver sido violada uma obrigação garantida sem fazer distinção entre a violação de exigências principais e a de exigências secundárias ou subordinadas. No interesse de um tratamento equitativo, convém estabelecer uma distinção entre as consequências da violação de uma obrigação fundamental e da violação de uma exigência secundária ou subordinada. Convém, nomeadamente, prever, nos casos em que tal seja permitido, que só uma parte da garantia permaneça adquirida quando a exigência principal tiver sido efetivamente respeitada, ainda que a data limite fixada para o cumprimento da exigência tenha sido ligeiramente ultrapassada ou que não tenha sido respeitada uma exigência subordinada.

(5)

As consequências do não cumprimento de uma obrigação não devem constituir objeto de qualquer distinção fundada na obtenção ou não de um adiantamento. Consequentemente, as garantias constituídas para a concessão de adiantamentos devem ser regidas por regras especiais.

(6)

As despesas da constituição de uma garantia em que incorrem ao mesmo tempo a parte que constitui a garantia e as autoridades competentes podem não estar em proporção com o montante cujo pagamento é assegurado pela garantia, se esse montante for inferior a um determinado limite. As autoridades competentes devem por isso ter o direito de não exigir uma garantia quando a qualidade da pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações tornar inútil um tal pedido.

(7)

A autoridade competente deve ter o direito de recusar ou de substituir uma garantia oferecida quando julgue que esta não é satisfatória.

(8)

Nos casos em que isso não foi feito noutro lugar, convém fixar um prazo de apresentação das provas necessárias para a liberação do montante garantido.

(9)

Considerando que, no que diz respeito à taxa representativa utilizada para a conversão em moeda nacional de um montante garantido, expresso em euros, convém definir o facto gerador, referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão (9).

(10)

Convém estabelecer o procedimento a seguir desde que uma garantia seja declarada adquirida.

(11)

A Comissão deve estar em condições de acompanhar a execução das disposições relativas às garantias.

(12)

O presente regulamento estabelece as regras gerais aplicáveis, salvo disposição em contrário de lei específica da União.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e foram transmitidas para informação aos outros Comités competentes,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento fixa as regras que regulam as garantias a fornecer, quer nos termos dos regulamentos a seguir indicados, quer nos termos de quaisquer regulamentos adotados para efeitos daqueles regulamentos salvo disposições contrárias estabelecidas nos referidos regulamentos:

a)

Regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para determinados produtos agrícolas:

Regulamento (CE) n.o 104/2000 (produtos da pesca e da aquicultura),

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento COM única),

b)

Regulamento (CE) n.o 73/2009 (regimes de apoio direto),

c)

Regulamento (CE) n.o 1216/2009 (regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas).

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável em todos os casos em que os regulamentos referidos no artigo 1.o preveem uma garantia tal como definida no artigo 3.o, quer o termo preciso de «garantia» seja utilizado ou não.

O presente regulamento não se aplica às garantias constituídas para assegurar o pagamento dos direitos de importação ou de exportação referidos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (10).

Artigo 3.o

Na aceção do presente regulamento entende-se por:

a)

«garantia», a segurança de que um montante será pago ou permanecerá adquirido pela autoridade competente se uma determinada obrigação não for cumprida.

b)

«garantia global», uma garantia constituída junto da autoridade competente com o objetivo de assegurar o cumprimento de várias obrigações;

c)

«obrigação», uma exigência ou um conjunto de exigências, impostas por um regulamento, de cumprir ou não cumprir um ato;

d)

«autoridade competente», a autoridade competente para receber a garantia, ou a autoridade competente para decidir se a garantia é liberada ou adquirida tendo em conta a regulamentação aplicável.

CAPÍTULO II

EXIGÊNCIA DE GARANTIA

Artigo 4.o

A garantia deve ser constituída pela ou por conta da pessoa responsável pelo pagamento de um montante se uma obrigação não for cumprida.

Artigo 5.o

1.   A autoridade competente pode não exigir a constituição de uma garantia quando o montante garantia for inferior a 500 EUR.

2.   Em caso de aplicação do n.o 1, o interessado compromete-se por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído uma garantia que pudesse subsequentemente ser declarada adquirida total ou parcialmente.

Artigo 6.o

A autoridade competente pode não exigir a garantia se a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações for:

a)

Um organismo público que exerça funções de autoridade pública;

b)

Um organismo privado que exerça as funções referidas na alínea a) sob controlo do Estado.

CAPÍTULO III

FORMAS DE GARANTIA

Artigo 7.o

1.   Uma garantia pode ser constituída:

a)

Sob a forma de depósito em dinheiro tal como definido nos artigos 12.o e 13.o e/ou

b)

Sob a forma de caução tal como definida no n.o 1 do artigo 15.o.

2.   A autoridade competente pode autorizar a constituição de uma garantia:

a)

Sob a forma de uma hipoteca; e/ou

b)

Sob a forma de fundos bloqueados no banco; e/ou

c)

Sob a forma de créditos reconhecidos relativamente a um organismo público ou de fundos públicos, devidos e exigíveis e em relação aos quais não existe nenhum crédito prioritário; e/ou

d)

Sob a forma de títulos negociáveis no Estado-membro em causa, na condição de que tenham sido emitidos ou garantidos por este Estado-membro; e/ou

e)

Sob a forma de obrigações emitidas por associações de crédito hipotecário, que constem de uma bolsa de valores pública e em venda no mercado, na condição de que a sua ordem de classificação no plano do crédito seja igual à das obrigações do tesouro.

3.   A autoridade competente pode submeter a aceitação das garantias referidas no n.o 2 ao cumprimento de condições complementares.

Artigo 8.o

A autoridade competente recusa a aceitação, ou pede para substituir a garantia oferecida que considerar inadequada ou insuficiente ou que não assegure a cobertura durante um período suficiente.

Artigo 9.o

1.   O bem hipotecado em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o ou os títulos negociáveis e as obrigações referidas nas alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 7.o devem ter, à data da constituição da garantia, um valor realizável de pelo menos 115 % do valor da garantia requerida.

Uma autoridade competente só pode aceitar uma garantia do tipo referido nas alíneas a), d) ou e) do n.o 2 do artigo 7.o, se a parte que oferece essa garantia se comprometer, por escrito, quer a fornecer uma garantia complementar, quer a substituir a garantia original, se o valor realizável do bem, dos títulos ou das obrigações tiver sido durante um período de três meses, inferior a 105 % do valor da garantia requerida. Este compromisso escrito não é necessário se a legislação nacional o prever. A autoridade competente examina regularmente o valor dos bens, títulos e obrigações.

2.   O valor realizável de uma garantia do tipo referido nas alíneas a), d) e e) do n.o 2 do artigo 7.o é estabelecido pela autoridade competente, tendo em conta as despesas de realização previstas.

O valor realizável dos títulos negociáveis e das obrigações é calculado com base na última cotação disponível.

A parte que constitui a garantia fornece a pedido da autoridade competente, a prova do seu valor realizável.

Artigo 10.o

1.   Qualquer garantia pode ser substituída por outra.

Contudo, a substituição está submetida à autorização da autoridade competente nos casos seguintes:

a)

Quando a garantia original está adquirida mas ainda não recebida; ou

b)

Quando a garantia de substituição se insere num dos tipos de garantia referidos no n.o 2 do artigo 7.o.

2.   Uma garantia global pode ser substituída por outra garantia global na condição de que a nova garantia global cubra pelo menos a parte da garantia global inicial, que está destinada no momento de substituição da garantia a assegurar o cumprimento de uma ou várias obrigações contraídas.

Artigo 11.o

1.   Todas as garantias referidas no artigo 1.o devem ser constituídas em euros.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, quando a garantia seja aceite em moeda nacional num Estado-Membro que não pertença à zona euro, o montante da garantia em euros é convertido nessa moeda nacional em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006. O compromisso correspondente à garantia e o montante a reter em caso de irregularidade ou de incumprimento mantêm-se fixados em euros.

Artigo 12.o

Se um depósito em dinheiro for efetuado por transferência, só é considerado como constituindo uma garantia quando a autoridade competente se tiver certificado de poder dispor do seu montante.

Artigo 13.o

1.   Um cheque cujo pagamento se encontre garantido por um estabelecimento financeiro autorizado para esse efeito pelo Estado-membro da autoridade competente em causa é considerada como um depósito em dinheiro. A autoridade competente só é obrigada a apresentar um cheque visado para o pagamento quando o seu período de garantia vai expirar.

2.   Um cheque que não seja o referido no n.o 1 só vale para a constituição de uma garantia quando a autoridade competente se tiver assegurado de poder dispôr do seu montante.

3.   Todas as despesas apresentadas pelos estabelecimentos financeiros são suportadas pela parte que constitui a garantia.

Artigo 14.o

Não é pago qualquer juro à parte que constitua uma garantia sob a forma de depósito em dinheiro.

Artigo 15.o

1.   O organismo que presta a caução deve ter a sede ou um estabelecimento na União e, sob reserva das disposições do Tratado relativos à livre prestação de serviços, ser aceite pela autoridade competente do Estado-membro onde a garantia for constituída. O organismo em causa compromete-se fornecendo uma garantia escrita.

2.   A garantia escrita deve pelo menos:

a)

Precisar a obrigação ou, se se tratar de uma garantia global o(s) tipo(s) de obrigações cujo cumprimento é garantido pelo pagamento de uma soma de dinheiro;

b)

Indicar o montante máximo relativamente ao qual a caução é prestada;

c)

Especificar que a caução se compromete, conjunta e solidariamente com a pessoa a que cabe o cumprimento da obrigação a pagar, nos trinta dias seguintes ao pedido da autoridade competente e nos limites da garantia, qualquer soma devida, quando a garantia permaneça adquirida.

3.   A autoridade competente pode aceitar uma telecomunicação escrita proveniente da caução como constituindo uma garantia escrita. Nesse caso, toma as medidas adequadas para se assegurar da sua autenticidade.

4.   Quando uma garantia global escrita já tiver sido fornecida, a autoridade competente determina o procedimento a seguir para que uma parte ou a totalidade desta garantia global seja afetada a uma obrigação específica.

Artigo 16.o

Se uma parte de uma garantia global for afetada a uma obrigação específica, deve ser atualizado o saldo disponível da garantia global.

CAPÍTULO IV

ADIANTAMENTOS

Artigo 17.o

As disposições do presente capítulo aplicam-se em todos os casos em que a regulamentação específica da União prevê que um montante pode ser adiantado antes que uma obrigação tenha sido cumprida.

Artigo 18.o

1.   A garantia é liberada se:

a)

Tiver sido estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado; ou se

b)

O adiantamento tiver sido reembolsado, aumentado da percentagem prevista pela regulamentação específica da União.

2.   Ultrapassada a data limite para provar o direito à concessão definitiva do montante atribuído sem que tenha sido apresentada a respetiva prova, a autoridade competente dará imediata execução ao procedimento previsto no artigo 28.o.

Em caso de força maior, o prazo pode ser prorrogado.

Todavia, se a lei da União assim o determinar, a prova pode ser feita após essa data, com reembolso parcial da garantia.

3.   Se as disposições respeitantes a casos de força maior constantes da legislação da União previrem que o reembolso está limitado ao montante adiantado, aplicam-se as condições suplementares seguintes:

a)

As circunstâncias alegadas como caso de força maior são comunicadas à autoridade competente num prazo de trinta dias a contar do dia em que o interessado teve conhecimento das circunstâncias que poderiam justificar um caso de força maior;

b)

O interessado reembolsa o montante adiantado ou a parte em causa do montante adiantado nos trinta dias seguintes à data de emissão do pedido de reembolso pela autoridade competente.

Quando as condições referidas nas alíneas a) e b) não sejam respeitadas, as condições de reembolso são as mesmas que seriam se não se tivesse verificado um caso de força maior.

CAPÍTULO V

GARANTIAS LIBERADAS, OUTRAS GARANTIAS ADQUIRIDAS DIFERENTES DAS REFERIDAS NO ÂMBITO DO CAPÍTULO IV

Artigo 19.o

1.   Uma obrigação pode compreender exigências principais, secundárias ou subordinadas.

2.   Uma exigência principal é uma exigência, fundamental para os objetivos do regulamento que a impõe, de cumprir ou de não cumprir um ato.

3.   Uma exigência secundária é uma exigência de respeito de um prazo fixado para respeitar uma exigência principal.

4.   Um exigência subordinada é qualquer outra exigência prevista por um regulamento.

5.   O presente capítulo não se aplica sempre que a regulamentação específica da União não tiver determinado a ou as exigências principais.

6.   Na aceção do presente capítulo, entende-se por «a referida parte do montante garantido» a parte do montante garantido correspondente à quantidade em relação à qual não foi respeitada uma exigência.

Artigo 20.o

A garantia é liberada desde que tenha sido fornecida a prova prevista na regulamentação específica da União de que todas as exigências principais, secundárias e subordinadas foram respeitadas.

Artigo 21.o

1.   A garantia é perdida na totalidade em relação à quantidade para a qual não for respeitada uma exigência principal, exceto quando a não observância for devida a caso de força maior.

2.   Uma exigência principal é considerada como não tendo sido respeitada se a prova correspondente não for apresentada no prazo fixado para a sua apresentação, exceto quando a impossibilidade da apresentação da prova no prazo fixado for devida a caso de força maior. Será imediatamente iniciado o procedimento previsto no artigo 28.o para recuperar o montante perdido.

3.   Se a prova do cumprimento da(s) exigência(s) principal(s) for apresentada nos dezoito meses seguintes ao prazo referido no n.o 2, são reembolsados 85 % do montante adquirido.

Se a prova do respeito da(s) exigência(s) principal(s) for apresentado nos dezoito meses seguintes ao prazo referido no n.o 2 e se a exigência secundária inerente não tiver sido respeitada, o montante reembolsado é igual ao montante que seria liberado em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 22.o, diminuído de 15 % da referida parte do montante garantido.

4.   Não é efetuado qualquer reembolso do montante adquirido quando a prova do cumprimento da(s) exigência(s) principal(s) seja apresentada após o decurso do prazo de dezoito meses referida no n.o 3, exceto quando a impossibilidade da apresentação da prova no prazo fixado for devida a caso de força maior.

Artigo 22.o

1.   Se no prazo previsto na regulamentação específica da União for apresentada a prova correspondente de que a(s) exigência(s) principal(s) foram respeitadas mas que uma exigência secundária não foi respeitada, procede-se a uma liberação parcial da garantia e o resto da garantia é adquirida. O procedimento previsto no artigo 28.o para recuperar o montante adquirido é imediatamente iniciado.

2.   A percentagem em que a garantia é liberada corresponde à garantia que cobre a referida parte do montante garantido, feita a dedução de 15 % e

a)

de 10 % do montante restante depois da dedução de 15 % por dia:

i)

de ultrapassagem de um prazo máximo igual ou inferior a quarenta dias,

ii)

de não respeito de um prazo mínimo igual ou inferior a 40 dias;

b)

de 5 % do montante restante depois da dedução de 15 % por dia:

i)

de ultrapassagem de um prazo máximo entre quarenta e um e oitenta dias,

ii)

de não respeito de um prazo mínimo entre quarenta e um e oitenta dias;

c)

de 2 % do montante restante depois da dedução de 15 % por dia:

i)

de ultrapassagem de um prazo máximo igual ou superior a oitenta e um dias,

ii)

de não respeito de um prazo mínimo igual ou superior a oitenta e um dias.

3.   O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos respeitantes aos pedidos ou à utilização de certificados de importação e de exportação e de prefixação, nem aos prazos respeitantes à fixação de direitos niveladores à importação e à exportação e às restituições à exportação por via de concurso público.

Artigo 23.o

1.   O não respeito de uma ou mais exigências subordinadas implica a perda de 15 % da parte em causa do montante garantido, exceto quando a impossibilidade for devida a caso de força maior.

2.   O procedimento previsto no artigo 28.o para recuperar o montante adquirido é imediatamente iniciado.

3.   O presente artigo não se aplica em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 21.o.

Artigo 24.o

Se for fornecida a prova de que todas as exigências principais foram respeitadas, mas que não foram respeitadas uma exigência secundária e uma exigência subordinada aplicam-se os artigos 22.o e 23.o e o montante total perdido é igual ao montante perdido nos termos do artigo 22.o, acrescido de 15 % da parte em causa do montante garantido.

Artigo 25.o

O montante adquirido não pode exceder 100 % da parte em causa do montante garantido.

CAPÍTULO VI

NORMAS GERAIS

Artigo 26.o

1.   Uma garantia é liberada parcialmente a pedido, se a prova prevista para esse efeito tiver sido fornecida relativamente a uma parte da quantidade de produto, na condição de que essa parte não seja inferior a uma quantidade mínima determinada no Regulamento que impõe a garantia.

Se a regulamentação específica da União não prever uma quantidade mínima, a autoridade competente pode ela própria limitar o número de partes liberadas de toda a garantia e fixar um montante mínimo para qualquer liberação deste tipo.

2.   Antes de liberar toda ou parte de uma garantia a autoridade competente pode exigir que seja entregue um pedido escrito de liberação.

3.   Se uma garantia cobrir em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o, mais de 100 % de montante a garantir, a parte da garantia que exceda os 100 % será liberada quando o resto do montante garantido for definitivamente liberado ou adquirido.

Artigo 27.o

1.   Se não for previsto qualquer prazo para a produção das provas necessárias para obtenção de liberação de uma garantia, esse prazo é de:

a)

12 meses a partir do prazo limite especificado para o respeito da ou das exigência(s) principal(s); ou

b)

Se o prazo referido na alínea a) não for especificado, doze meses a contar da data a partir da qual a ou as exigências(s) principal(s) tiverem sido respeitadas.

2.   O prazo previsto no n.o 1 não pode exceder três anos a contar da data em que a garantia foi afetada à obrigação em causa, salvo caso de força maior.

Artigo 28.o

1.   Logo que a autoridade competente tenha conhecimento de elementos que impliquem a execução da garantia, na sua totalidade ou em parte, exigirá, de imediato, ao interessado o pagamento do montante executado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de pagamento.

Se esse pagamento não tiver sido efetuado no prazo prescrito, a autoridade competente:

a)

Cobrará, de imediato e definitivamente, a garantia referida no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o;

b)

Exigirá de imediato que o organismo que presta a caução referida no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o proceda ao pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de pagamento;

c)

Tomará, de imediato, as medidas necessárias para que:

i)

as garantias referidas no n.o 2, alíneas a), c), d) e e), do artigo 7.o sejam convertidas em dinheiro a fim de que o montante executado lhe seja pago,

ii)

os fundos bloqueados no banco, referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 7.o, sejam transferidos para a sua própria conta.

A autoridade competente pode cobrar, de imediato e definitivamente, a garantia referida no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o sem pedir previamente o pagamento ao interessado.

2.   A autoridade competente pode renunciar à execução de um montante inferior a 60 EUR, desde que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais prevejam essa possibilidade para casos comparáveis.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, quando a decisão de executar uma garantia tenha sido tomada mas subsequentemente protelada, em conformidade com as disposições legislativas nacionais na sequência de um recurso, o interessado pagará juros sobre o montante efetivamente executado em relação ao período compreendido entre o trigésimo dia após a data de receção do pedido de pagamento referida no primeiro parágrafo do n.o 1 e o dia anterior ao do pagamento do montante efetivamente executado.

Sempre que, em consequência do resultado do recurso, seja solicitado ao interessado que pague, nos 30 dias seguintes, o montante executado, o Estado-Membro pode considerar, para o cálculo dos juros, que o pagamento se efetua no 20.o dia seguinte à data dessa solicitação.

A taxa de juro a aplicar será calculada de acordo com as disposições legislativas nacionais, não devendo, em caso algum, ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes a nível nacional.

Em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 352/78 do Conselho (11), os organismos pagadores deduzirão os juros pagos das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADR).

Os Estados-Membros podem exigir periodicamente que a garantia seja complementada em função dos juros em causa.

Quando a garantia tiver sido executada e o montante creditado ao FEAGA ou ao FEADR, mas, na sequência do resultado de um recurso, o montante executado, no todo ou em parte, incluindo o juro à taxa resultante das disposições legislativas nacionais, deva ser reembolsado, o montante a reembolsar será suportado pelo FEAGA ou pelo FEADR, exceto no caso de o reembolso da garantia ser da responsabilidade das autoridades administrativas ou outras entidades dos Estados-Membros, em razão de negligência ou de falta grave.

Artigo 29.o

A Comissão pode prever exceções às disposições anteriores, nos termos do procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos pertinentes relativos à organização comum dos mercados.

CAPÍTULO VII

INFORMAÇÕES

Artigo 30.o

1.   Os Estados-Membros mantêm à disposição da Comissão, relativamente a cada exercício, o número total e o montante total das garantias executadas, qualquer que seja o estádio atingido pelo procedimento referido no artigo 28.o, indicando as que estão afetadas aos orçamentos nacionais e as que estão afetadas ao orçamento da União.

2.   As informações referidas no n.o 1 são estabelecidas relativamente a todas as garantias executadas de um montante superior a 1 000 EUR e a cada disposição da União que preveja uma garantia.

3.   As informações incluem tanto os montantes pagos diretamente pelo interessado como os montantes recuperados através da execução da garantia.

Artigo 31.o

Os Estados-Membros mantêm à disposição da Comissão as seguintes informações:

a)

Os tipos de instituições autorizadas a prestar caução, bem como as condições inerentes;

b)

Os tipos de garantia aceites nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, bem como as condições inerentes.

Artigo 32.o

O Regulamento (CEE) n.o 2220/85 é revogado.

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 33.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia..

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(3)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

(4)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(5)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(6)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(7)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(8)  Ver Anexo I.

(9)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.

(10)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(11)  JO L 50 de 22.2.1978, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão

(JO L 205, 3.8.1985, p. 5)

 

Regulamento (CEE) n.o 1181/87 da Comissão

(JO L 113, 30.4.1987, p. 31)

 

Regulamento (CEE) n.o 3745/89 da Comissão

(JO L 364, 14.12.1989, p. 54)

 

Regulamento (CE) n.o 3403/93 da Comissão

(JO L 310, 14.12.1993, p. 4)

 

Regulamento (CE) n.o 1932/1999 da Comissão

(JO L 240, 10.9.1999, p. 11)

 

Regulamento (CE) n.o 673/2004 da Comissão

(JO L 105, 14.4.2004, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

(JO L 321, 21.11.2006, p. 11)

Unicamente o artigo 3.o

Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão

(JO L 365, 21.12.2006, p. 52)

Unicamente o artigo 12.o


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2220/85

Presente regulamento

Título I

Capítulo I

Artigo 1.o, parte introdutória

Artigo 1.o, parte introdutória

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 1.o, alínea d)

Artigo 1.o, alínea e)

Artigo 1.o, alínea f)

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 2.o

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 3.o, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, alíneas b), c) e d)

Artigo 3.o, alíneas b), c) e d)

Título II

Capítulo II

Artigos 4.o, 5.o e 6.o

Artigos 4.o, 5.o e 6.o

Título III

Capítulo III

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Título IV

Capítulo IV

Artigo 18.o, frase introdutória e travessão

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Título V

Capítulo V

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 22.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), primeiro travessão, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 2, alínea a), frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), primeiro travessão, primeiro subtravessão

Artigo 22.o, n.o 2, alínea a), subalínea i)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), primeiro travessão, segundo subtravessão

Artigo 22.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), segundo travessão, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 2, alínea b), frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), segundo travessão, primeiro subtravessão

Artigo 22.o, n.o 2, alínea b), subalínea i)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), segundo travessão, segundo subtravessão

Artigo 22.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), terceiro travessão, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 2, alínea c), frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), terceiro travessão, primeiro subtravessão

Artigo 22.o, n.o 2, alínea c), subalínea i)

Artigo 23.o, n.o 2, alínea b), terceiro travessão, segundo subtravessão

Artigo 22.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii)

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 25.o

Título VI

Capítulo VI

Artigo 27.o

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 29.o

Título VII

Capítulo VII

Artigos 31 e 32

Artigos 30.o e 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 33.o

Anexo I

Anexo II


30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 283/2012 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2012

que estabelece o montante da remuneração fixa por ficha de exploração a partir do exercício contabilístico de 2012 no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 prevê que seja paga pela Comissão aos Estados-Membros uma remuneração fixa por cada ficha de exploração devidamente preenchida que lhe tenha sido remetida nos prazos referidos no artigo 3.o do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 224/2011 da Comissão, de 7 de março de 2011, que estabelece o montante da remuneração fixa por ficha de exploração a partir do exercício contabilístico de 2011, no âmbito da rede de informação contabilística agrícola (3), estabeleceu que, no exercício contabilístico de 2011, o montante da remuneração fixa por ficha de exploração seria de 157 EUR. A evolução dos custos e os seus efeitos nos custos do preenchimento das fichas de exploração justificam a alteração do montante da remuneração.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O montante da remuneração fixa prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 é estabelecido em 160 EUR.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25.

(3)  JO L 61 de 8.3.2011, p. 1.


30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 284/2012 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2012

que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que se adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (2). Esse regulamento foi posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (3).

(3)

As autoridades japonesas informaram a Comissão de que não se detetou qualquer radioatividade em nenhuma das muitas amostras colhidas de saqué e outras bebidas espirituosas (uísque e shochu). O processo de polimento, fermentação e destilação retira a radioatividade quase por completo da própria bebida espirituosa. A questão será acompanhada com base na monitorização contínua do saqué, do uísque e do shochu efetuada pelas autoridades japonesas. É pois adequado excluir o saqué, o uísque e o shochu do âmbito de aplicação do presente regulamento, a fim de reduzir os encargos administrativos para as autoridades japonesas e as autoridades competentes dos Estados-Membros importadores.

(4)

Em 24 de fevereiro de 2012, as autoridades japonesas adotaram novos níveis máximos para a soma de césio-134 e césio-137, aplicáveis a partir de 1 de abril de 2012, tendo-se previsto medidas transitórias a aplicar ao arroz, à carne de bovino e à soja e respetivos produtos transformados, sendo esses níveis inferiores aos estabelecidos no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (4). As medidas transitórias relativas à carne de bovino não afetam as importações na União, uma vez que não é permitido importar carne de bovino do Japão na União por motivos não relacionados com a radioatividade mas sim com questões de saúde pública e animal. As autoridades japonesas informaram igualmente a Comissão de que os produtos que não estão autorizados a ser colocados no mercado japonês também não estão autorizados a ser exportados. Convém, assim, aplicar na União níveis máximos de radionuclidos em géneros alimentícios e alimentos para animais originários do Japão iguais aos níveis máximos aplicáveis no Japão, desde que sejam inferiores aos valores estabelecidos no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87, a fim de garantir a coerência entre os controlos realizados pelas autoridades japonesas antes da exportação e os controlos do nível de radionuclidos realizados em géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão à entrada na União, embora tal não seja necessário por imperativos de segurança.

(5)

Pouco depois do acidente nuclear, foram exigidos controlos da presença de iodo-131 e da soma de césio-134 e césio-137 nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios originários do Japão, uma vez que havia indícios de que a libertação de radioatividade no ambiente se relacionava em grande medida com o iodo-131, o césio-134 e o césio-137, verificando-se apenas emissões muito limitadas ou nulas de radionuclidos de estrôncio (Sr-90), plutónio (Pu-239) e amerício (Am-241). O iodo-131 tem um tempo de semivida reduzido, de apenas oito dias, e dado que não houve, nos últimos meses, libertações de radioatividade para o ambiente a partir da central nuclear afetada e o reator nuclear afetado se encontra agora numa situação estável e não se espera a ocorrência de mais libertações para o ambiente, o iodo-131 já não está presente no ambiente e, consequentemente, também não se encontra nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios provenientes do Japão. Assim o controlo da presença de iodo-131 já não era exigido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2011 da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (5). Por conseguinte, não é necessário manter, no presente regulamento, níveis máximos para o iodo-131.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 estabeleceu igualmente níveis máximos para o estrôncio, o plutónio e o amerício, na eventualidade de ocorrerem mais libertações de radioatividade para o ambiente que incluíssem estes radionuclidos. Uma vez que o reator nuclear afetado se encontra agora numa situação estável, está excluída ou é mínima a possibilidade de novas libertações de radioatividade para o ambiente e, dado que não se verificou, a um nível significativo, a libertação para o ambiente de estrôncio, plutónio e amerício após o acidente na central nuclear, é evidente que já não é necessário controlar a presença destes radionuclidos nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais provenientes do Japão. Consequentemente, não é necessário manter, no presente regulamento, níveis máximos para esses radionuclidos.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 foi alterado em duas ocasiões para atender ao evoluir da situação. Dado que o presente regulamento prevê alterações suplementares que requerem a modificação de várias disposições do referido regulamento, afigura-se apropriado substituir o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 por um novo regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87, originários ou expedidos do Japão, excluindo:

a)

Os produtos que saíram do Japão antes de 28 de março de 2011;

b)

Os produtos que foram colhidos e/ou transformados antes de 11 de março de 2011;

c)

Saqué abrangido pelos códigos NC ex 2206 00 39 (espumante), ex 2206 00 59 (não espumante, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros) ou ex 2206 00 89 (não espumante, em recipientes de capacidade superior a 2 litros);

d)

Uísque abrangido pelo código NC 2208 30;

e)

Shochu abrangido pelos códigos NC ex 2208 90 56, ex 2208 90 69, ex 2208 90 77 ou ex 2208 90 78.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, por «medidas transitórias previstas na legislação japonesa» entendem-se as medidas transitórias aprovadas pelas autoridades japonesas em 24 de fevereiro de 2012 no que respeita aos níveis máximos para a soma de césio-134 e césio-137, tal como estabelecido no anexo III.

Artigo 3.o

Importações na União

Os géneros alimentícios e os alimentos para animais (a seguir designados «produtos») referidos no artigo 1.o só podem ser importados na União Europeia se cumprirem o disposto no presente regulamento.

Artigo 4.o

Níveis máximos de césio-134 e césio-137

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o, com exceção do arroz, da soja e dos respetivos produtos transformados, devem respeitar o nível máximo para a soma de césio-134 e césio-137 tal como estabelecido no anexo II.

2.   O arroz, a soja e os respetivos produtos transformados devem respeitar o nível máximo para a soma de césio-134 e césio-137 tal como estabelecido no anexo III.

Artigo 5.o

Declaração

1.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o deve ser acompanhada de uma declaração válida, elaborada e assinada de acordo com o disposto no artigo 6.o.

2.   A declaração referida no n.o 1 deve:

a)

Atestar que os produtos cumprem a legislação em vigor no Japão; e

b)

Especificar se os produtos são ou não abrangidos pelas medidas transitórias previstas na legislação japonesa.

3.   A declaração referida no n.o 1 deve ainda certificar que:

a)

Os produtos foram colhidos e/ou transformados antes de 11 de março de 2011; ou

b)

Os produtos não são originários nem expedidos das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka; ou

c)

Os produtos são expedidos das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka, mas não são originários de nenhuma destas prefeituras nem foi exposto a radioatividade enquanto em trânsito; ou

d)

Caso sejam originários das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka, os produtos vêm acompanhados de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises.

4.   A alínea d) do n.o 3 aplica-se também a produtos capturados ou colhidos nas águas costeiras das prefeituras nela referidas, independentemente do local em que tais produtos forem desembarcados.

Artigo 6.o

Elaboração e assinatura de declaração

1.   A declaração referida no artigo 5.o deve ser elaborada em conformidade com o modelo que consta do anexo I.

2.   Em relação aos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 3, alíneas a), b) ou c), a declaração deve ser assinada por um representante autorizado da autoridade competente japonesa ou por um representante autorizado de uma instância autorizada pela autoridade competente japonesa sob a autoridade e supervisão desta autoridade competente.

3.   Em relação aos produtos mencionados no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), a declaração deve ser assinada por um representante autorizado da autoridade competente japonesa e deve ser acompanhada de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises.

Artigo 7.o

Identificação

Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o deve ser identificada por meio de um código indicado na declaração referida no artigo 5.o, n.o 1, no relatório analítico referido no artigo 6.o, n.o 3, no certificado sanitário e em eventuais documentos comerciais que acompanhem a remessa.

Artigo 8.o

Postos de inspeção fronteiriços e ponto de entrada designado

As remessas dos produtos referidos no artigo 1.o, exceto os que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/78/CE do Conselho (6), devem ser introduzidas na União através de um ponto de entrada designado, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (7) (a seguir «ponto de entrada designado»).

Artigo 9.o

Notificação prévia

Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem notificar previamente da chegada de cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o as autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado, pelo menos dois dias úteis antes da chegada física da remessa.

Artigo 10.o

Controlos oficiais

1.   As autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado devem proceder a:

a)

Controlos documentais a todas as remessas dos produtos referidos no artigo 1.o;

b)

Controlos físicos e de identidade, incluindo análises laboratoriais, à presença de césio-134 e césio-137 em pelo menos:

i)

5 % das remessas dos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), e

ii)

10 % das remessas dos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 3, alíneas b) e c).

2.   As remessas devem manter-se sob controlo oficial, durante um período máximo de 5 dias úteis, na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

3.   Se os resultados das análises laboratoriais demonstrarem que as garantias fornecidas na declaração são falsas, a declaração é considerada inválida e a remessa de alimentos para animais ou de géneros alimentícios não cumpre o disposto no presente regulamento.

Artigo 11.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais referidos no artigo 10.o e de quaisquer medidas adotadas em caso de incumprimento ficam a cargo dos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais.

Artigo 12.o

Introdução em livre prática

As remessas só podem ser introduzidas em livre prática se os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, apresentarem às autoridades aduaneiras uma declaração, tal como se refere no artigo 5.o, n.o 1, que:

a)

Tenha sido devidamente aprovada pela autoridade competente do posto de inspeção fronteiriço ou ponto de entrada designado; e

b)

Comprove que se efetuaram os controlos oficiais referidos no artigo 10.o e que os resultados dos mesmos foram favoráveis.

Artigo 13.o

Produtos não conformes

Não devem ser colocados no mercado os produtos que não cumprem o disposto no presente regulamento. Esses produtos devem ser eliminados de forma segura ou devolvidos ao país de origem.

Artigo 14.o

Relatórios

Os Estados-Membros devem informar mensalmente a Comissão, através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), de todos os resultados analíticos obtidos.

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 16.o

Medida transitória

Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, os produtos referidos no artigo 1.o podem ser importados na União se cumprirem o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011, sempre que:

a)

Os produtos tenham saído do Japão antes da entrada em vigor do presente regulamento; ou

b)

Os produtos estejam acompanhados de uma declaração em conformidade com o referido regulamento emitida antes de 1 de abril de 2012 e os produtos tenham saído do Japão antes de 15 de abril de 2012.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor e até 31 de outubro de 2012. O regulamento será reexaminado periodicamente, atendendo ao evoluir da situação da contaminação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 80 de 26.3.2011, p. 5.

(3)  JO L 252 de 28.9.2011, p. 10.

(4)  JO L 371 de 30.12.1987, p. 11.

(5)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 41.

(6)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(7)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO I

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ANEXO II

Níveis máximos em géneros alimentícios  (1) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

 

Alimentos para lactentes e crianças jovens

Leite e produtos lácteos

Outros géneros alimentícios, à exceção de:

água mineral e bebidas semelhantes

infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas

soja e produtos à base de soja (4)

Água mineral e bebidas semelhantes e infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas

Soma de césio-134 e césio-137

50 (2)

50 (2)

100 (2), (3)

10 (2)


Níveis máximos em alimentos para animais  (5) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

 

Alimentos destinados a bovinos e equídeos

Alimentos destinados a suínos

Alimentos destinados a aves de capoeira

Alimentos para peixes (7)

Soma de césio-134 e césio-137

100 (6)

80 (6)

160 (6)

40 (6)


(1)  No caso dos produtos dessecados que se destinam a ser reconstituídos antes do seu consumo, o nível máximo aplica-se ao produto reconstituído, pronto para o consumo.

Para os cogumelos dessecados, aplica-se um fator de reconstituição de 5.

Para o chá, o nível máximo aplica-se à infusão feita a partir das folhas de chá. O fator de transformação para o chá dessecado é de 50, pelo que a aplicação de um nível máximo de 500 Bq/kg às folhas de chá dessecadas garante que, na infusão, não é ultrapassado o nível máximo de 10 Bq/kg.

(2)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho.

(3)  No respeitante ao arroz e produtos à base de arroz, o nível máximo é aplicável a partir de 1 de outubro de 2012. Antes dessa data, aplica-se o nível máximo de 500 Bq/kg.

(4)  No respeitante à soja e produtos à base de soja, aplica-se o nível máximo de 500 Bq/kg.

(5)  O nível máximo refere-se a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %.

(6)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, este valor substitui provisoriamente o valor fixado no Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78).

(7)  À exceção de alimentos para peixes ornamentais.


ANEXO III

Medidas transitórias previstas na legislação japonesa aplicáveis para efeitos do presente regulamento

a)

O leite e os produtos lácteos, a água mineral e bebidas semelhantes fabricados e/ou transformados antes de 31 de março de 2012 não podem conter césio radioativo a um nível superior a 200 Bq/kg. Os outros géneros alimentícios, exceto arroz, soja e respetivos produtos transformados, fabricados e/ou transformados antes de 31 de março de 2012 não podem conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.

b)

O arroz colhido antes de 30 de setembro de 2012 não pode conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.

c)

Os produtos à base de arroz fabricados e/ou transformados antes de 30 de setembro de 2012 não podem conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.

d)

A soja não pode conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.

e)

Os produtos à base de soja não podem conter césio radioativo a um nível superior a 500 Bq/kg.


30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 285/2012 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CR

48,1

IL

73,5

MA

53,4

TN

56,0

TR

90,6

ZZ

64,3

0707 00 05

JO

225,1

TR

149,1

ZZ

187,1

0709 91 00

EG

76,0

ZZ

76,0

0709 93 10

JO

225,1

MA

49,6

TR

127,5

ZZ

134,1

0805 10 20

EG

53,1

IL

85,4

MA

51,0

TN

56,9

TR

64,8

ZA

45,1

ZZ

59,4

0805 50 10

EG

69,3

MX

39,8

TR

54,9

ZZ

54,7

0808 10 80

AR

87,2

BR

86,6

CA

121,1

CL

102,1

CN

87,8

MK

31,8

US

171,1

UY

71,6

ZA

74,7

ZZ

92,7

0808 30 90

AR

88,7

CL

116,8

CN

54,7

ZA

93,9

ZZ

88,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 26 de março de 2012

que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2012/181/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada na Comissão em 30 de agosto de 2011, a Roménia solicitou autorização para introduzir uma medida em derrogação do ponto 18 do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 65 000 EUR à taxa de conversão do dia da adesão da Roménia à União Europeia. A medida dispensará esses sujeitos passivos de certas ou de todas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado («IVA») referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(2)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofício datado de 8 de novembro de 2011, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido feito pela Roménia. Por carta de 9 de novembro de 2011, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Um regime especial para as pequenas empresas é uma possibilidade que está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva 2006/112/CE. A medida apenas derroga do título XII da Diretiva 2006/112/CE na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime seja superior ao permitido para a Roménia nos termos do ponto 18 do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, que é de 35 000 EUR.

(4)

Um limiar mais elevado para o regime especial para as pequenas empresas é uma medida de simplificação na medida em que é suscetível de reduzir significativamente as obrigações das empresas mais pequenas relativamente ao IVA, sendo esse regime especial facultativo para os sujeitos passivos. Globalmente, espera-se que esta medida de simplificação melhore o nível geral de cumprimento do IVA.

(5)

Na sua proposta de 29 de outubro de 2004, relativa a uma diretiva de alteração à Diretiva 77/388/CEE do Conselho com vista à simplificação das obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, a Comissão incluiu disposições cujo objetivo é permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser atualizado anualmente. O pedido feito pela Roménia está em conformidade com essa proposta.

(6)

A medida não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA e o seu impacto no montante global da receita fiscal cobrada na fase final do consumo da Roménia é insignificante,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do ponto 18 do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 65 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão à União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

É aplicável até à data de entrada em vigor de uma diretiva que altere os montantes dos limites máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou até 31 de dezembro de 2014, consoante a que se verificar primeiro.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


30.3.2012   

PT

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L 92/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de março de 2012

relativa a uma participação financeira da União num programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2012

[notificada com o número C(2012) 1954]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(2012/182/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente, o artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de novembro de 2011, as autoridades francesas apresentaram à Comissão um programa para 2012 que inclui medidas fitossanitárias nos departamentos franceses ultramarinos. O programa especifica os objetivos a alcançar, as prestações esperadas, as ações a pôr em prática, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível participação financeira da União.

(2)

As medidas previstas nesse programa cumprem os requisitos da Decisão 2007/609/CE da Comissão, de 10 de setembro de 2007, relativa à definição das ações elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2).

(3)

As medidas previstas no programa foram avaliadas pela Comissão e discutidas pelo Comité Fitossanitário Permanente em 24 e 25 de novembro de 2011. Por conseguinte, a Comissão considera que esse programa e os respetivos objetivos reúnem os requisitos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

(4)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 247/2006, deve ser fixado um limite máximo adequado para a participação financeira da União, devendo o pagamento efetuar-se com base na documentação fornecida pela França.

(5)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), a participação financeira da União nas ações fitossanitárias deve ser financiada ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro destas ações, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da ação que origina as despesas e é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(7)

O programa apresentado pelas autoridades francesas em 8 de novembro de 2011 e as medidas previstas referem-se a 2012. Nos termos do artigo 112.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a subvenção de ações já iniciadas só pode ser concedida nos casos em que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da ação antes da concessão da subvenção. A França demonstrou a necessidade de lançar este programa a partir do início de 2012, prevendo o seu adequado financiamento e dando início à aplicação das medidas antes de a participação financeira da União prevista na presente decisão ter sido atribuída.

(8)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento, na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro, para o montante máximo autorizado das despesas indicadas no pedido de cofinanciamento, tal como definidas no programa apresentado pela França.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada uma participação financeira concedida pela União à França com vista à aplicação do programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, respeitante a 2012, tal como se especifica na parte A do anexo.

A participação financeira limita-se a um máximo de 60 % das despesas totais elegíveis, tal como se especifica na parte B do anexo, até ao valor máximo de 180 000 EUR (sem IVA).

Artigo 2.o

1.   No prazo de 60 dias a contar da receção de um pedido de pagamento apresentado pela França é pago um adiantamento de 100 000 EUR.

2.   O saldo da participação financeira da União é pago na sequência da apresentação à Comissão de um relatório final de execução do programa, em formato eletrónico, até 15 de março de 2013, e da respetiva aprovação pela Comissão.

Esse relatório deve conter pelo menos:

a)

Uma avaliação técnica concisa do conjunto do programa, incluindo o nível de realização dos objetivos quantitativos e qualitativos. Esta avaliação deve correlacionar os objetivos estabelecidos no programa inicial apresentado pela França e os resultados obtidos, em termos de prestações esperadas e fases de conclusão dos trabalhos. Deve ainda explicar os progressos realizados e avaliar os efeitos imediatos, nos planos fitossanitário e económico, das ações levadas a cabo; e

b)

Uma declaração dos custos financeiros, indicando as despesas previstas e efetivas desagregadas por subprograma e por ação. Esta declaração deve ser acompanhada da prova do pagamento das despesas através da documentação adequada, nomeadamente, faturas ou recibos.

3.   Relativamente à repartição orçamental indicativa especificada na parte B do anexo, a França pode ajustar o financiamento entre diferentes ações pertencentes ao mesmo subprograma, até ao limite de 15 % da participação financeira da União nesse subprograma, desde que o total dos custos elegíveis indicado no programa não seja excedido e que os principais objetivos do programa não fiquem comprometidos por esse motivo.

A França deve informar a Comissão dos eventuais ajustes feitos.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 20.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


ANEXO

PROGRAMA E REPARTIÇÃO ORÇAMENTAL INDICATIVA PARA 2012

PARTE A

Programa

O programa consiste em três subprogramas:

1)

Subprograma interdepartamental:

—   Ação 1.1: Ferramenta de fixação de prioridades relativamente a pragas ou doenças que obrigam a quarentena nos departamentos ultramarinos franceses (DOM).

—   Ação 1.2: Métodos inovadores de deteção de organismos prejudiciais.

2)

Subprograma para o departamento da Martinica:

—   Ação 2: Redes de vigilância de pragas e doenças.

3)

Subprograma para o departamento da Guadalupe:

—   Ação 3.1: Redes de observação da mosca da fruta.

—   Ação 3.2: Gestão do risco da introdução de organismos prejudiciais através da atividade turística.

PARTE B

Repartição orçamental indicativa, com indicação das várias prestações esperadas

(em EUR)

Subprogramas

Prestações

(S: prestação de serviços, I: trabalho de investigação ou estudo)

Despesas elegíveis

Participação financeira nacional

Participação financeira máxima da União

Subprograma Inter-DOM

Ação 1.1

Ferramenta de fixação de prioridades relativamente a pragas ou doenças que obrigam a quarentena nos DOM (I)

63 000

25 200

37 800

Ação 1.2

Métodos inovadores de deteção de organismos prejudiciais (I)

120 000

48 000

72 000

Subtotal

 

183 000

73 200

109 800

Martinica

Ação 2

Redes de vigilância de pragas e doenças (S)

93 500

37 400

56 100

Subtotal

 

93 500

37 400

56 100

Guadalupe

Ação 3.1

Redes de observação da mosca da fruta (S)

13 500

5 400

8 100

Ação 3.2

Gestão do risco da introdução de organismos prejudiciais através da atividade turística (S)

10 000

4 000

6 000

Subtotal

 

23 500

9 400

14 100

Total

 

300 000

120 000

180 000


Retificações

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/31


Retificação ao Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 61 de 5 de março de 2008, p. 6 )

Na página 15, Anexo, secção «4. GRUPO DE EMPRESAS», rubrica 4.13a, quarta coluna:

onde se lê:

«Número de identificação da cabeça do grupo global, caso a cabeça do grupo seja residente (igual ao número de identificação da unidade jurídica que é a cabeça do grupo). Caso a cabeça do grupo global não seja residente, o seu país de registo e facultativamente: o seu número de identificação ou nome e endereço»,

deve ler-se:

«Número de identificação da cabeça do grupo global, caso a cabeça do grupo seja residente (igual ao número de identificação da unidade jurídica que é a cabeça do grupo). Caso a cabeça do grupo global não seja residente, o seu país de registo».