ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.086.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 86

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
24 de março de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento ( 1 )

1

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte ( JO L 188 de 18.7.2009 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

24.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/1


REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

No pico da crise financeira, em setembro de 2008, as autoridades competentes de vários Estados-Membros e as autoridades de supervisão de países terceiros, tais como os Estados Unidos da América e o Japão, adotaram medidas de emergência para restringir ou proibir as vendas a descoberto de alguns ou de todos os valores mobiliários. A sua intervenção deveu-se a preocupações de que, num período de considerável instabilidade financeira, as vendas a descoberto pudessem agravar o ciclo vicioso de redução dos preços das ações, nomeadamente das ações de instituições financeiras, de uma forma que pudesse, em última instância, ameaçar a sua viabilidade e criar riscos sistémicos. Os Estados-Membros tomaram medidas divergentes, já que a União carece de um enquadramento legislativo comum específico para as questões associadas às vendas a descoberto.

(2)

A fim de garantir o funcionamento adequado do mercado interno e melhorar as condições desse funcionamento, nomeadamente no que diz respeito aos mercados financeiros, e assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e investidores, importa por conseguinte definir um enquadramento legal comum no que diz respeito aos requisitos e poderes relacionados com as vendas a descoberto e os swaps de risco de incumprimento e garantir uma maior coordenação e coerência entre os Estados-Membros quando tiverem de ser tomadas medidas em circunstâncias excecionais. É necessário harmonizar as regras aplicáveis às vendas a descoberto e a determinados aspetos dos swaps de risco de incumprimento, a fim de impedir a criação de obstáculos ao correto funcionamento do mercado interno; caso contrário, é provável que os Estados-Membros continuem a tomar medidas divergentes.

(3)

É conveniente e necessário que as referidas regras assumam a forma legal de um regulamento, a fim de garantir que as disposições que impõem diretamente aos privados obrigações de comunicação e divulgação das suas posições líquidas curtas em relação a certos instrumentos e em relação às vendas a descoberto sem garantia de detenção dos ativos correspondentes sejam uniformemente aplicadas em toda a União. A forma de regulamento é também necessária para conferir à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os poderes necessários para coordenar as medidas tomadas pelas autoridades competentes ou para tomar ela própria medidas.

(4)

O âmbito do presente regulamento deverá ser o mais amplo possível, a fim de proporcionar um enquadramento legal preventivo que possa ser utilizado em circunstâncias excecionais. Esse enquadramento deverá abranger todos os instrumentos financeiros, mas permitir uma resposta proporcional aos potenciais riscos da venda a descoberto de cada um deles. Por conseguinte, só em circunstâncias excecionais é que as autoridades competentes e a ESMA deverão poder intervir relativamente a todos os tipos de instrumentos financeiros, para além das medidas permanentes que apenas se aplicam a determinados tipos de instrumentos relativamente aos quais existem riscos claramente identificados que é necessário enfrentar.

(5)

Para pôr fim à atual situação fragmentada, em que alguns Estados-Membros têm tomado medidas divergentes, e reduzir a possibilidade de que isso continue a acontecer, é importante enfrentar de forma harmonizada os potenciais riscos resultantes das vendas a descoberto e dos swaps de risco de incumprimento. Os requisitos a impor deverão incidir sobre os riscos identificados sem pôr injustificadamente em causa os benefícios das vendas a descoberto para a qualidade e eficiência dos mercados. Embora em determinadas situações possam ter efeitos negativos, em condições normais de mercado as vendas a descoberto desempenham um importante papel de garantes do funcionamento adequado dos mercados financeiros, designadamente no contexto da liquidez do mercado e da eficiente formação dos preços.

(6)

As referências feitas no presente regulamento a pessoas singulares e coletivas deverão incluir as associações empresariais registadas sem personalidade jurídica.

(7)

O reforço da transparência no que respeita às posições líquidas curtas significativas em instrumentos financeiros específicos será provavelmente benéfico tanto para o regulador como para os participantes no mercado. Para as ações admitidas à negociação em plataformas de negociação localizadas na União, deverá ser introduzido um modelo de dois níveis, que proporcione mais transparência no que se refere às posições líquidas curtas significativas em ações ao nível conveniente. No limiar mais baixo, a posição deverá ser comunicada, sem que seja publicamente divulgada, aos reguladores competentes, para lhes permitir monitorizar e, se necessário, investigar atividades de venda a descoberto que possam criar riscos sistémicos, ser abusivas ou gerar perturbações nos mercados; no limiar mais elevado, as posições deverão ser divulgadas publicamente ao mercado, disponibilizando informação útil para os outros intervenientes no mercado sobre quaisquer posições individuais curtas em ações que sejam significativas.

(8)

Deverá prever-se um requisito de comunicação aos reguladores das posições líquidas curtas significativas relativas a dívida soberana na União, já que essa comunicação lhes proporcionará informação importante para os auxiliar a apurar se tais posições estão a criar riscos sistémicos ou a ser utilizadas para fins abusivos. Tal requisito deverá incluir apenas a comunicação aos reguladores sem divulgação pública da posição, pois a divulgação ao mercado de informação sobre tais instrumentos poderá ter um efeito prejudicial sobre mercados de dívida soberana em que a liquidez já se encontre fragilizada.

(9)

Os requisitos de comunicação relativos à dívida soberana deverão aplicar-se aos instrumentos de dívida emitidos por um Estado-Membro e pela União, incluindo o Banco Europeu de Investimento, por um serviço do governo, por uma agência ou um veículo de investimento específico de um Estado-Membro ou por uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros que emita dívida em nome de um ou de vários Estados-Membros, tais como o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou o futuro Mecanismo Europeu de Estabilidade. No caso dos Estados-Membros federais, os requisitos de comunicação deverão aplicar-se igualmente aos instrumentos de dívida emitidos por um membro da federação. Não deverão, porém, aplicar-se a quaisquer outros organismos regionais ou locais ou quase-públicos de um Estado-Membro que emitam instrumentos de dívida. Os instrumentos de dívida emitidos pela União têm por objetivo apoiar a balança de pagamentos ou a estabilidade financeira dos Estados-Membros ou prestar assistência macrofinanceira a países terceiros.

(10)

A fim de assegurar um regime de transparência exaustivo e eficaz, é importante que os requisitos de comunicação cubram não só as posições curtas decorrentes de transações de ações ou de dívida soberana em plataformas de negociação, mas também as posições curtas decorrentes de transações efetuadas fora das plataformas de negociação e as posições líquidas curtas decorrentes da utilização de derivados, tais como opções, futuros, instrumentos relacionados com índices, contratos sobre diferenças e spread bets sobre ações ou dívida soberana.

(11)

Para ser útil aos reguladores e aos mercados, qualquer regime de transparência deverá proporcionar informação completa e precisa sobre as posições das pessoas singulares e coletivas. Em particular, a informação disponibilizada ao regulador ou ao mercado deve ter em conta tanto as posições curtas como as posições longas, de modo a proporcionar informação útil sobre as posições líquidas curtas em ações, em dívida soberana ou em swaps de risco de incumprimento da pessoa singular ou coletiva em questão.

(12)

O cálculo das posições curtas ou longas deverá ter em conta todas as formas de interesse económico que uma pessoa singular ou coletiva possua sobre o capital social emitido de uma sociedade ou sobre a dívida soberana emitida por um Estado-Membro ou pela União. Em particular, deverá considerar os interesses económicos obtidos direta ou indiretamente através da utilização de derivados como opções, futuros, contratos sobre diferenças e spread bets sobre ações ou dívida soberana, e índices, cabazes de valores mobiliários e fundos de investimento transacionados em bolsa. Nas posições relativas a dívida soberana deverão também ser tidos em conta os swaps de risco de incumprimento relativos a emitentes de dívida soberana.

(13)

Além do regime de transparência previsto no presente regulamento, a Comissão deverá ponderar, no contexto da revisão da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (5), se o facto de as empresas de investimento incluírem informação sobre as vendas a descoberto na informação sobre transações transmitida às autoridades competentes forneceria informação suplementar útil para as autoridades competentes controlarem o nível das vendas a descoberto.

(14)

A compra de swaps de risco de incumprimento sem detenção de uma posição longa na dívida soberana subjacente ou em quaisquer ativos, carteira de ativos, obrigações financeiras ou contratos financeiros cujo valor tenha uma correlação com o valor da dívida soberana pode ser, economicamente falando, equivalente à tomada de uma posição curta no instrumento de dívida subjacente. O cálculo de uma posição líquida curta relativa a dívida soberana deverá, por conseguinte, incluir os swaps de risco de incumprimento associados às obrigações do emitente de dívida soberana. A posição em swaps de risco de incumprimento deverá ser tida em conta para determinar se uma pessoa singular ou coletiva detém uma posição líquida curta significativa relativamente à dívida soberana que deva ser comunicada à autoridade competente e, caso uma autoridade competente suspenda as restrições às transações de swaps de risco de incumprimento não cobertos, para determinar qualquer posição não garantida significativa num swap de risco de incumprimento respeitante a um emitente de dívida soberana que deva ser comunicada à autoridade competente.

(15)

A fim de permitir o acompanhamento permanente das posições, o regime de transparência deverá também exigir a comunicação ou divulgação sempre que uma alteração de uma posição líquida curta resulte num aumento ou numa redução para valores acima ou abaixo de certos limiares.

(16)

Por uma questão de eficácia, é importante que o regime de transparência se aplique independentemente do local de estabelecimento da pessoa singular ou coletiva, mesmo que num país terceiro, desde que essa pessoa detenha uma posição líquida curta significativa numa sociedade com ações admitidas à negociação numa plataforma de negociação situada na União ou uma posição líquida curta em dívida soberana emitida por um Estado-Membro ou pela União.

(17)

A definição de venda a descoberto não deverá abranger a venda com acordo de recompra entre duas partes em que uma parte vende à outra valores mobiliários a um preço determinado com promessa de recompra dos mesmos valores mobiliários numa data futura a outro preço determinado, nem contratos de derivados em que se acorde na venda de valores mobiliários a um preço determinado numa data futura. A definição também não deverá abranger as transmissões de valores mobiliários feitas nos termos de acordos de empréstimo de tais valores.

(18)

Considera-se por vezes que a venda a descoberto de ações e de dívida soberana sem garantia de detenção dos ativos correspondentes aumenta os potenciais riscos de falha de liquidação e a volatilidade do mercado. Para reduzir tais riscos, é conveniente aplicar restrições proporcionadas às vendas a descoberto sem garantia de detenção dos ativos daqueles instrumentos. As restrições deverão, no pormenor, ter em conta os diferentes mecanismos atualmente usados para as vendas a descoberto com garantia de detenção dos ativos. Esses mecanismos incluem os acordos de recompra separados com base nos quais a pessoa que vende valores mobiliários a descoberto procede à recompra de valores mobiliários equivalentes a tempo de permitir a liquidação da transação a descoberto, e os acordos de garantia em que o beneficiário desta pode utilizar os valores mobiliários para liquidar a transação a descoberto. Outros exemplos daqueles mecanismos são a emissão de direitos (ofertas) de sociedades a acionistas existentes, os fundos de empréstimo e os instrumentos dos acordos de recompra disponibilizados, por exemplo, por plataformas de negociação, sistemas de compensação ou bancos centrais.

(19)

Em relação à venda a descoberto de ações sem garantia de detenção dos ativos correspondentes, é necessário que a pessoa singular ou coletiva tenha estabelecido com um terceiro um mecanismo nos termos do qual este terceiro confirme que a ação foi localizada e, consequentemente, considera poder pôr a ação à disposição para efetuar a liquidação no momento devido. É necessário que essa confirmação se baseie em medidas tomadas em relação a terceiros para que a pessoa singular ou coletiva tenha uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada no momento devido. Tais medidas incluem a afetação por um terceiro de ações para empréstimo ou compra, para que a liquidação possa ser efetuada no momento devido. No que se refere às vendas a descoberto que devam ser cobertas pela compra da ação no mesmo dia, as referidas medidas deverão incluir a confirmação pelo terceiro em causa de que considera que a ação pode ser facilmente tomada de empréstimo ou comprada. Na determinação das medidas necessárias para fundar uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada no momento devido, a ESMA deverá ter em conta a liquidez das ações, designadamente o nível do volume de transações e a facilidade com que a compra, a venda ou o empréstimo possam realizar-se com um impacto mínimo no mercado.

(20)

Em relação à venda a descoberto de dívida soberana sem garantia de detenção dos ativos correspondentes, o facto de a venda a descoberto ser coberta pela compra da dívida soberana no mesmo dia pode ser considerado um exemplo da existência de uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada no momento devido.

(21)

Os swaps de risco de incumprimento soberano deverão basear-se no princípio do interesse segurável, reconhecendo embora que podem existir outros interesses num emitente soberano distintos da detenção de obrigações. Em tais interesses inclui-se a cobertura contra o risco de incumprimento do emitente soberano nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva detenha uma posição longa sobre a dívida soberana desse emitente, ou a cobertura contra o risco de desvalorização da dívida soberana nos casos em que a pessoa singular ou coletiva seja titular de ativos ou sujeita a responsabilidades referentes a entidades do setor público ou privado do Estado-Membro em questão cujo valor tenha uma correlação com o valor da dívida soberana. Em tais ativos deverão incluir-se os contratos financeiros, as carteiras de ativos ou de obrigações financeiras e as transações de swaps de taxa de juro ou de divisas em relação aos quais o swap de risco de incumprimento soberano seja utilizado como instrumento de gestão do risco de contraparte para a cobertura da exposição em contratos financeiros ou contratos de comércio externo. Nenhuma posição ou carteira de posições utilizada no âmbito da cobertura de exposições a um emitente soberano deverá ser considerada uma posição não garantida num swap de risco de incumprimento soberano. Tal inclui todas as exposições à administração central, regional e local e às entidades do setor público, bem como as exposições garantidas por qualquer das referidas entidades. Além disso, deverá incluir-se também a exposição a entidades do setor privado estabelecidas no Estado-Membro em causa. Todas as exposições deverão ser consideradas neste contexto, incluindo empréstimos concedidos, o risco de crédito de contraparte (inclusive a exposição potencial nos casos em que tal exposição necessite de capital obrigatório), créditos a receber e garantias. Inclui também as exposições indiretas a qualquer das referidas entidades, decorrentes, nomeadamente, da exposição a índices, fundos ou veículos de investimento específico.

(22)

Dado que a participação em transações de swaps de risco de incumprimento soberano sem exposição subjacente ao risco de desvalorização da dívida soberana pode ter um impacto negativo na estabilidade dos mercados de dívida soberana, as pessoas singulares e coletivas deverão ser proibidas de tomar tais posições não garantidas em swaps de risco de incumprimento. Contudo, aos primeiros sinais de que o mercado de dívida soberana não esteja a funcionar convenientemente, a autoridade competente deverá poder suspender temporariamente aquela proibição. Essa suspensão deverá basear-se num entendimento da autoridade competente assente em fundamentos objetivos resultantes de uma análise dos indicadores estabelecidos no presente regulamento. As autoridades competentes deverão poder utilizar também indicadores suplementares.

(23)

É também conveniente impor requisitos às contrapartes centrais no que respeita aos procedimentos de compra forçada (buy-in) e às multas por falta de liquidação das transações de ações. Os regimes de compra forçada e os requisitos relativos a liquidações em atraso deverão estabelecer normas básicas relativas à disciplina da liquidação. Os requisitos da compra forçada e das multas deverão ser suficientemente flexíveis para permitir que a contraparte central responsável por assegurar tais procedimentos possa confiar a outro interveniente no mercado a realização efetiva da compra forçada ou a imposição da multa. No entanto, para assegurar o funcionamento adequado dos mercados financeiros é essencial tratar os aspetos mais vastos da disciplina da liquidação numa proposta legislativa horizontal.

(24)

As medidas relacionadas com a dívida soberana e com os swaps de risco de incumprimento soberano, nomeadamente mais transparência e restrições às vendas a descoberto sem garantia de detenção dos ativos, deverão impor requisitos proporcionados e que simultaneamente evitem um impacto adverso sobre a liquidez dos mercados de obrigações soberanas e dos mercados de recompra de obrigações soberanas.

(25)

As ações são cada vez mais frequentemente admitidas à negociação em diferentes plataformas de negociação, na União e em países terceiros. Muitas empresas de grande dimensão sedeadas em países terceiros têm também as suas ações admitidas à negociação numa plataforma de negociação na União. Se a plataforma de negociação principal de um valor mobiliário se situar num país terceiro, torna-se conveniente, por razões de eficiência, isentar esse instrumento de determinados requisitos de comunicação e divulgação de informações.

(26)

As atividades de criação de mercado (market making) desempenham um papel fundamental no fornecimento de liquidez aos mercados da União, e os criadores de mercado necessitam de assumir posições curtas para desempenhar essa função. A imposição de requisitos a tais atividades poderia inibir gravemente a sua capacidade de fornecer liquidez e, consequentemente, ter um impacto negativo significativo na eficiência dos mercados da União. Além disso, será de esperar que os criadores de mercado só assumam posições curtas significativas durante períodos muito curtos. Assim, importa isentar as pessoas singulares ou coletivas envolvidas nessas atividades dos requisitos que possam prejudicar a sua capacidade para desempenhar tal função e, por conseguinte, afetar negativamente os mercados da União. Para que tais requisitos abranjam as entidades equivalentes de países terceiros, é necessário definir um procedimento de avaliação da equivalência dos mercados desses países. A isenção deverá aplicar-se aos diferentes tipos de atividades de criação de mercado, mas não às transações por conta própria. É também conveniente isentar certas operações do mercado primário, como as relativas à dívida soberana e a programas de estabilização, já que são atividades importantes que contribuem para o funcionamento eficiente dos mercados. O uso dessas isenções deverá ser comunicado às autoridades competentes, as quais deverão ter poderes para proibir uma pessoa singular ou coletiva de beneficiar das mesmas se não cumprir os critérios relevantes. As autoridades competentes deverão também poder exigir informações às pessoas singulares e coletivas para verificar que uso fazem da isenção.

(27)

Se ocorrerem acontecimentos adversos que constituam uma ameaça grave à estabilidade financeira ou à confiança no mercado num Estado-Membro ou na União, as autoridades competentes deverão ter poderes de intervenção para exigir maior transparência ou impor restrições temporárias às vendas a descoberto, às transações de swaps de risco de incumprimento ou a outros tipos de transação, a fim de evitar uma redução desregrada do preço de um instrumento financeiro. Essas medidas poderão ser necessárias devido a vários tipos de acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis, não apenas do foro financeiro ou económico, mas também, por exemplo, por motivo de catástrofes naturais ou de atos de terrorismo. Além disso, poderão ocorrer acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que requeiram medidas de emergência num único Estado-Membro, sem implicações transfronteiriças. Os referidos poderes deverão ser suficientemente flexíveis para permitir que as autoridades competentes contemplem um leque variado de circunstâncias excecionais. Ao tomarem tais medidas, as autoridades competentes deverão ter na devida conta o princípio da proporcionalidade.

(28)

Uma vez que o presente regulamento aborda apenas a questão das restrições às vendas a descoberto e aos swaps de risco de incumprimento com vista a evitar uma redução desregrada do preço de um instrumento financeiro, a necessidade de outros tipos de restrições, tais como limites às posições ou restrições aos produtos, que podem ser motivo de sérias preocupações em matéria de proteção dos investidores, é uma questão que será mais adequado considerar no contexto da revisão da Diretiva 2004/39/CE pela Comissão.

(29)

Embora as autoridades competentes estejam habitualmente em melhor posição para controlar as condições de mercado e para reagir inicialmente a um acontecimento ou evolução desfavorável, nomeadamente para decidir se existe ou não uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado e se é necessário tomar medidas para enfrentar tal situação, os poderes nessa matéria e as condições e procedimentos de utilização dos mesmos deverão ser harmonizados na medida do possível.

(30)

Se ocorrer uma redução significativa do preço de um instrumento financeiro numa plataforma de negociação, a autoridade competente deverá também ter a possibilidade de restringir temporariamente as vendas a descoberto desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação na sua própria jurisdição ou de requerer que a ESMA restrinja tais vendas a descoberto em outras jurisdições, para poder intervir rapidamente, se for caso disso, durante um período curto, para evitar a redução desregrada do preço do instrumento em causa. A autoridade competente deverá ser também obrigada a informar a ESMA dessa decisão, para que esta possa informar imediatamente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros que tenham plataformas de negociação em que o mesmo instrumento financeiro se negocie, coordenar a adoção de medidas por esses outros Estados-Membros e, se necessário, ajudar essas autoridades a chegar a acordo, ou tomar ela própria uma decisão, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(31)

Se um acontecimento ou evolução desfavorável se alargar para além das fronteiras de um único Estado-Membro ou tiver outras implicações transfronteiriças, por exemplo, se um instrumento financeiro for admitido à negociação em diferentes plataformas de negociação numa série de Estados-Membros diferentes, é essencial uma consulta e uma cooperação estreitas entre as autoridades competentes. A ESMA deverá desempenhar uma função essencial de coordenação em tal situação e tentar garantir a coerência entre as autoridades competentes interessadas. A composição da ESMA, que inclui representantes das autoridades competentes, ajudá-la-á a desempenhar esse papel. Além disso, as autoridades competentes deverão ter poderes para tomar medidas caso tenham interesse em intervir.

(32)

Além de coordenar as medidas tomadas pelas autoridades competentes, a ESMA deverá garantir que as mesmas só tomem medidas que sejam necessárias e proporcionadas. A ESMA deverá poder emitir pareceres dirigidos às autoridades competentes quanto à utilização dos seus poderes de intervenção.

(33)

Embora as autoridades competentes estejam habitualmente em melhor posição para acompanhar e reagir rapidamente a acontecimentos ou evoluções desfavoráveis, a ESMA deverá também ter o poder de tomar medidas sempre que as vendas a descoberto ou outras atividades conexas ameacem o correto funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, sempre que existam implicações transfronteiriças e as autoridades competentes não tenham tomado medidas suficientes para enfrentar a ameaça. A ESMA deverá consultar o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (6), sempre que possível, bem como outras autoridades relevantes, caso as medidas a tomar possam ter efeitos para além dos mercados financeiros, como pode acontecer com os derivados de matérias-primas usados para a cobertura de posições físicas.

(34)

Os poderes conferidos à ESMA pelo presente regulamento para restringir as vendas a descoberto e outras atividades relacionadas em circunstâncias excecionais são conformes ao artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Esses poderes não deverão prejudicar os conferidos à ESMA em situações de emergência ao abrigo do artigo 18.o do mesmo regulamento. A ESMA deverá poder, nomeadamente, adotar decisões individuais impondo às autoridades competentes a tomada de medidas ou decisões individuais dirigidas a participantes nos mercados financeiros ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(35)

As referências feitas no presente regulamento aos artigos 18.o e 38.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 são de caráter declarativo. Tais artigos são aplicáveis mesmo na falta de tais referências.

(36)

Os poderes de intervenção das autoridades competentes e da ESMA no que respeita à restrição das vendas a descoberto, dos swaps de risco de incumprimento e de outras transações deverão ter apenas caráter temporário e só deverão ser exercidos durante o período e na medida do necessário para lidar com cada ameaça concreta.

(37)

Devido aos riscos específicos que podem decorrer da utilização de swaps de risco de incumprimento, as transações respetivas requerem um seguimento próximo por parte das autoridades competentes. Em particular, as autoridades competentes deverão, em casos excecionais, ter o poder de requerer informação sobre a finalidade das transações às pessoas singulares ou coletivas que as efetuem.

(38)

Deverá ser conferido à ESMA poder para realizar inquéritos sobre questões ou práticas relativas às vendas a descoberto e à utilização de swaps de risco de incumprimento, para avaliar se essas questões ou práticas constituem uma ameaça potencial à estabilidade financeira ou à confiança no mercado. A ESMA deverá publicar relatórios divulgando as conclusões desses inquéritos.

(39)

Dado que algumas das disposições do presente regulamento se aplicam a pessoas singulares ou coletivas e a atos a praticar em países terceiros, é necessária, em certas situações, a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de supervisão de países terceiros. As autoridades competentes deverão, por conseguinte, celebrar convénios com as autoridades de supervisão desses países terceiros. A ESMA deverá coordenar a execução desses convénios de cooperação, bem como a troca entre autoridades competentes das informações recebidas de países terceiros.

(40)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e princípios reconhecidos, em particular no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais previsto no artigo 16.o do TFUE e no artigo 8.o da Carta. Em especial, a transparência relativa às posições líquidas curtas significativas, incluindo a divulgação pública acima de um determinado limiar quando prevista nos termos do presente regulamento, é necessária por razões de estabilidade do mercado financeiro e de proteção dos investidores. Essa transparência permitirá aos reguladores acompanhar a utilização das vendas a descoberto no quadro de estratégias abusivas e as implicações das vendas a descoberto para o correto funcionamento dos mercados. Além disso, pode ajudar a reduzir assimetrias de informação, garantindo que todos os participantes no mercado sejam adequadamente informados da medida em que as vendas a descoberto estão a influenciar os preços. Todas as trocas e transmissões de informação pelas autoridades competentes deverão ser realizadas de acordo com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7). As trocas e transmissões de informação pela ESMA deverão ser realizadas de acordo com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados (8), que deverá ser integralmente aplicável ao processamento de dados pessoais para os efeitos do presente regulamento.

(41)

Tendo em conta os princípios expostos na Comunicação da Comissão relativa ao reforço dos regimes sancionatórios no setor dos serviços financeiros e os diplomas legais da União que dão seguimento a essa comunicação, os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções e medidas administrativas aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e garantir a respetiva aplicação. Essas sanções e medidas administrativas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Deverão basear-se em orientações adotadas pela ESMA com vista a promover a convergência e a coerência transetorial dos regimes de sanções do setor financeiro.

(42)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (9). A Comissão deverá manter o Parlamento Europeu informado dos progressos realizados relativamente às decisões que determinem a equivalência entre os enquadramentos legais e de supervisão dos países terceiros e os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(43)

Deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que respeita aos pormenores do cálculo de posições curtas, sempre que uma pessoa singular ou coletiva passe a deter uma posição descoberta num swap de risco de incumprimento, aos limiares de comunicação ou de divulgação e à especificação adicional dos critérios e fatores para determinar em que casos um acontecimento ou desenvolvimento desfavorável constitui uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado num Estado-Membro ou na União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos das instituições, autoridades e agências relevantes, se for caso disso. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(44)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório avaliando a adequação dos limiares de comunicação e divulgação pública, o funcionamento das restrições e requisitos relacionados com a transparência das posições líquidas curtas e a eventual oportunidade de impor outras restrições ou condições às vendas a descoberto ou aos swaps de risco de incumprimento.

(45)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dado que, embora as autoridades competentes estejam em melhor posição para acompanhar e conhecer melhor a evolução do mercado, o impacto geral dos problemas relacionados com as vendas a descoberto e os swaps de risco de incumprimento só pode ser totalmente entendido no contexto da União, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(46)

Dado que alguns Estados-Membros já instituíram restrições às vendas a descoberto e que o presente regulamento prevê atos delegados e normas técnicas vinculativas que deverão ser adotados antes que o presente regulamento possa ser aplicado de forma útil, é necessário prever um prazo suficiente para efeitos de transição. Dado que é essencial especificar, antes de 1 de novembro de 2012, os principais elementos não essenciais destinados a facilitar o cumprimento do presente regulamento pelos participantes no mercado e o controlo desse cumprimento pelas autoridades competentes, é igualmente necessário dotar a Comissão dos meios adequados para adotar as normas técnicas e os atos delegados correspondentes antes daquela data,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a:

a)

Instrumentos financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, mesmo quando negociados fora de uma plataforma de negociação;

b)

Derivados referidos no anexo I, Secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2004/39/CE relacionados com um instrumento financeiro referido na alínea a) ou com um emitente de tal instrumento financeiro, mesmo quando negociados fora de uma plataforma de negociação;

c)

Instrumentos de dívida emitidos por um Estado-Membro ou pela União e derivados referidos no anexo I, Secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2004/39/CE relacionados com tais instrumentos de dívida emitidos por um Estado-Membro ou pela União ou a eles referentes.

2.   Os artigos 18.o, 20.o e 23.o a 30.o aplicam-se a todos os instrumentos financeiros na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Instrumento financeiro», os instrumentos enumerados no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE;

b)

«Venda a descoberto», relativamente a uma ações ou a um instrumento de dívida, qualquer venda da ações ou do instrumento de dívida de que o vendedor não seja titular no momento em que celebra o acordo de venda, incluindo vendas em que, no momento em que celebra o acordo de venda, o vendedor tenha tomado de empréstimo ou acordado em tomar de empréstimo as ações ou o instrumento de dívida para entrega na liquidação, excluindo-se:

i)

vendas efetuadas por qualquer das partes num acordo de recompra em que uma parte tenha acordado em vender à outra valores mobiliários a um preço determinado com a promessa de revenda pela outra parte desses valores mobiliários numa data futura a outro preço determinado,

ii)

transmissões de valores mobiliários efetuadas no âmbito de acordos de empréstimo de valores mobiliários, ou

iii)

a celebração de um contrato de futuros ou outro contrato de derivados no qual se acorde a venda de valores mobiliários a um preço determinado numa data futura;

c)

«Swap de risco de incumprimento», um contrato derivado no qual uma parte paga uma comissão à outra parte como contrapartida de um pagamento ou outro benefício no caso de um acontecimento de crédito relativo a essa entidade de referência e de qualquer outro incumprimento, relativo a esse contrato derivado, que tenha um efeito económico equivalente;

d)

«Emitente soberano», qualquer uma das seguintes entidades que emita instrumentos de dívida:

i)

a União,

ii)

um Estado-Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo de investimento específico desse Estado-Membro,

iii)

no caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação,

iv)

um veículo financeiro de investimento específico para vários Estados-Membros,

v)

uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros cuja finalidade seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros que tenham problemas de financiamento graves ou estejam ameaçados por tais problemas,

vi)

o Banco Europeu de Investimento;

e)

«Swap de risco de incumprimento soberano», um swap de risco de incumprimento em que é efetuado um pagamento ou outro benefício no caso de um acontecimento de crédito ou de um incumprimento relativo a um emitente soberano;

f)

«Dívida soberana», um instrumento de dívida emitido por um emitente soberano;

g)

«Dívida soberana emitida», o montante total não reembolsado da dívida soberana emitida por um emitente soberano;

h)

«Capital social emitido», relativamente a uma sociedade, a totalidade das ações ordinárias e de quaisquer ações preferenciais emitidas pela sociedade, não incluindo títulos de dívida convertíveis;

i)

«Estado-Membro de origem»:

i)

em relação a uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE, ou a um mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, o Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2004/39/CE,

ii)

em relação a uma instituição de crédito, o Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, ponto 7, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (10),

iii)

em relação a pessoas coletivas não referidas nas subalíneas i) e ii), o Estado-Membro em que está situada a sede estatutária ou, na falta de sede estatutária, o Estado-Membro em que está situada a sede,

iv)

em relação a pessoas singulares, o Estado-Membro em que está situada a respetiva sede ou, na falta de sede, o Estado-Membro em que se situa o respetivo domicílio;

j)

«Autoridade competente relevante»:

i)

relativamente à dívida soberana de um Estado-Membro ou, no caso de um Estado-Membro federal, relativamente à dívida soberana de um membro da federação, ou a um swap de risco de incumprimento relativo a um Estado-Membro ou a um membro da uma federação, a autoridade competente desse Estado-Membro,

ii)

relativamente à dívida soberana da União ou a um swap de risco de incumprimento relativo à União, a autoridade competente da jurisdição na qual está situado o serviço emitente da dívida,

iii)

relativamente à dívida soberana de vários Estados-Membros que ajam por intermédio de um veículo de investimento específica ou a um swap de risco de incumprimento relativo a esse veículo de investimento específico, a autoridade competente da jurisdição na qual está estabelecido o veículo financeiro de investimento específico,

iv)

relativamente à dívida soberana de uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros, cuja finalidade seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros que tenham problemas graves de financiamento ou estejam ameaçados por tais problemas, a autoridade competente da jurisdição na qual está estabelecida a instituição financeira internacional,

v)

relativamente a um instrumento financeiro distinto dos referidos nas subalíneas i) a iv), a autoridade competente para esse instrumento financeiro nos termos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão (11) e determinada nos termos do capítulo III desse regulamento,

vi)

relativamente a um instrumento financeiro não abrangido pelas subalíneas i) a v), a autoridade competente do Estado-Membro no qual o instrumento financeiro foi admitido pela primeira vez à negociação numa plataforma de negociação,

vii)

relativamente a um instrumento de dívida emitido pelo Banco Europeu de Investimento, a autoridade competente do Estado-Membro no qual está situado o Banco Europeu de Investimento;

k)

«Atividades de criação de mercado», as atividades de uma empresa de investimento, de uma instituição de crédito, de uma entidade de um país terceiro ou de uma empresa a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE, que seja membro de uma plataforma de negociação ou de um mercado situado num país terceiro cujo enquadramento legal e de supervisão tenha sido declarado equivalente nos termos do artigo 17.o, n.o 2, pela Comissão, caso a entidade em causa opere na qualidade de comitente relativamente a um instrumento financeiro, seja este transacionado numa plataforma de negociação ou fora dela, em qualquer uma das seguintes qualidades:

i)

definindo cotações firmes e simultâneas de compra e venda de dimensão comparável e a preços competitivos, com um fornecimento regular e contínuo de liquidez ao mercado,

ii)

no quadro das suas atividades normais, executando ordens transmitidas por clientes ou em resposta a pedidos de clientes,

iii)

procedendo à cobertura das posições resultantes da execução das tarefas a que se referem as subalíneas i) e ii);

l)

«Plataforma de negociação», um mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, ou um sistema de negociação multilateral da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE;

m)

«Plataforma de negociação principal», relativamente a uma ação, a plataforma de negociação com volume de transações mais elevado dessa ação;

n)

«Corretor principal mandatado», uma pessoa singular ou coletiva que assinou um acordo com um emitente soberano ou formalmente reconhecido como corretor principal por um emitente soberano ou um seu representante e que, nos termos de tal acordo ou mandato, se comprometeu a operar na qualidade de comitente em operações do mercado primário e secundário relativas a dívida emitida por aquele emitente;

o)

«Contraparte central», uma entidade jurídica que se posiciona entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores, e que é responsável pelo funcionamento de um sistema de compensação;

p)

«Dia de negociação», um dia de negociação referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006;

q)

«Volume de transações» de uma ação, o volume de transações na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando as definições constantes do n.o 1 do presente artigo, em particular no que respeita às condições em que se considera que uma pessoa singular ou coletiva é titular de um instrumento financeiro para efeitos da definição de vendas a descoberto constante do n.o 1, alínea b).

Artigo 3.o

Posições curtas e posições longas

1.   Para efeitos do presente regulamento, é considerada uma posição curta sobre o capital social emitido ou sobre a dívida soberana emitida uma posição resultante de qualquer das seguintes situações:

a)

Venda a descoberto de uma ação emitida por uma sociedade ou de um instrumento de dívida emitido por um emitente soberano;

b)

Celebração de uma transação que cria ou está relacionada com um instrumento financeiro distinto dos referidos na alínea a), sempre que o efeito ou um dos efeitos da transação seja o de conferir uma vantagem financeira à pessoa singular ou coletiva que participou nessa transação em caso de diminuição do preço ou do valor da ação ou instrumento de dívida.

2.   Para efeitos do presente regulamento, é considerada uma posição longa sobre o capital social emitido ou sobre a dívida soberana emitida uma posição resultante de qualquer das seguintes situações:

a)

Titularidade de uma ação emitida por uma sociedade ou de um instrumento de dívida emitido por um emitente soberano;

b)

Celebração de uma transação que cria ou está relacionada com um instrumento financeiro distinto dos referidos na alínea a), sempre que o efeito ou um dos efeitos dessa transação seja o de conferir uma vantagem financeira à pessoa singular ou coletiva que participou nessa transação em caso de aumento do preço ou do valor da ação ou instrumento de dívida.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, o cálculo de uma posição curta ou longa, no que se refere a posições detidas indiretamente pela pessoa em causa, designadamente através ou a título de qualquer índice, cabaz de valores mobiliários ou interesse em qualquer fundo transacionado em bolsa ou entidade similar, é determinado pela pessoa singular ou coletiva em causa, agindo de forma razoável tendo em conta as informações do domínio público sobre a composição do índice ou cabaz de valores mobiliários relevante ou dos interesses detidos pelo fundo transacionado em bolsa ou entidade similar relevante. No cálculo de tais posições curtas ou longas, a ninguém é exigido que obtenha junto de qualquer pessoa informações em tempo real sobre aquela composição.

Para efeitos dos n.os 1 e 2, o cálculo de uma posição curta ou longa sobre dívida soberana deve incluir todos os swaps de risco de incumprimento soberano relacionados com o emitente soberano em questão.

4.   Para efeitos do presente regulamento, é considerada posição líquida curta sobre o capital social emitido a posição remanescente após dedução de qualquer posição longa que uma pessoa singular ou coletiva detenha sobre o capital social emitido pela sociedade em questão de qualquer posição curta que essa pessoa singular ou coletiva detenha sobre esse capital.

5.   Para efeitos do presente regulamento, é considerada posição líquida curta sobre a dívida soberana emitida a posição remanescente após dedução de qualquer posição longa que uma pessoa singular ou coletiva detenha sobre a dívida soberana emitida pelo emitente soberano em questão e de qualquer posição longa sobre instrumentos de dívida desse emitente soberano cujo preço tenha uma correlação elevada com o preço da dívida soberana em causa de qualquer posição curta que essa pessoa singular ou coletiva detenha sobre a mesma dívida soberana.

6.   O cálculo da dívida soberana nos termos dos n.os 1 a 5 deve ser efetuado para cada emitente soberano, mesmo que entidades distintas emitam dívida soberana em nome do mesmo emitente soberano.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando:

a)

Os casos em que uma pessoa singular ou coletiva é considerada titular de uma ação ou instrumento de dívida para efeitos do n.o 2;

b)

Os casos em que uma pessoa singular ou coletiva detém uma posição líquida curta para efeitos dos n.os 4 ou 5 e o método de cálculo dessa posição;

c)

O método de cálculo das posições para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 quando diferentes entidades pertencentes a um grupo detêm posições longas ou curtas, ou para atividades de gestão de fundos relacionadas com fundos distintos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o método de cálculo deve ter em conta, nomeadamente, se são seguidas diferentes estratégias de investimento em relação a um determinado emitente através de mais do que um fundo distinto gerido pelo mesmo gestor de fundos, se é seguida a mesma estratégia de investimento em relação a um determinado emitente através de mais do que um fundo e se mais do que uma carteira é gerida no interior da mesma entidade de forma discricionária segundo a mesma estratégia de investimento em relação a um determinado emitente.

Artigo 4.o

Posição não coberta num swap de risco de incumprimento soberano

1.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que uma pessoa singular ou coletiva detém uma posição não coberta num swap de risco de incumprimento soberano caso tal swap de risco de incumprimento soberano não seja utilizado como cobertura contra:

a)

O risco de incumprimento pelo emitente nos casos em que a pessoa singular ou coletiva detém uma posição longa sobre a dívida soberana do emitente ao qual o swap de risco de incumprimento soberano diz respeito; ou

b)

O risco de desvalorização da dívida soberana nos casos em que a pessoa singular ou coletiva seja titular de ativos ou passivos, incluindo de forma não exaustiva contratos financeiros, uma carteira de ativos ou obrigações financeiras cujo valor tenha uma correlação com o valor da dívida soberana.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando, para efeitos do n.o 1 do presente artigo:

a)

Os casos em que uma transação de um swap de risco de incumprimento soberano é considerada como cobertura contra um risco de incumprimento ou contra o risco de desvalorização da dívida soberana, e o método de cálculo de posições não cobertas num swap de risco de incumprimento soberano;

b)

O método de cálculo das posições nos casos em que diferentes entidades pertencentes a um grupo detenham posições longas ou curtas ou para atividades de gestão de fundos relacionadas com fundos distintos.

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS

Artigo 5.o

Comunicação às autoridades competentes de posições líquidas curtas significativas em ações

1.   As pessoas singulares ou coletivas que detenham uma posição líquida curta sobre o capital social emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação numa plataforma de negociação devem comunicar, nos termos do artigo 9.o, à autoridade competente relevante sempre que essa posição atinja os limiares de comunicação relevantes referidos no n.o 2 do presente artigo ou diminua para valores inferiores a esses limiares.

2.   Um limiar de comunicação relevante é uma percentagem igual a 0,2 % do capital social emitido da sociedade em questão e cada 0,1 % acima desse valor.

3.   A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA) pode emitir um parecer destinado à Comissão sobre a adaptação dos limiares referidos no n.o 2, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o alterando os limiares referidos no n.o 2 do presente artigo, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.

Artigo 6.o

Divulgação pública de posições líquidas curtas significativas em ações

1.   As pessoas singulares ou coletivas que detenham uma posição líquida curta relacionada com o capital social emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação numa plataforma de negociação devem divulgar publicamente, nos termos do artigo 9.o, dados pormenorizados sobre essa posição sempre que a mesma atinja os limiares de divulgação pública relevantes referidos no n.o 2 do presente artigo ou diminua para valores inferiores a esses limiares.

2.   Um limiar de divulgação pública relevante é uma percentagem igual a 0,5 % do capital social emitido da sociedade em questão e cada 0,1 % acima desse valor.

3.   A ESMA pode emitir um parecer destinado à Comissão sobre a adaptação dos limiares referidos no n.o 2, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o alterando os limiares referidos no n.o 2 do presente artigo, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.

5.   O presente artigo não prejudica as disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas em relação às ofertas públicas de aquisição, operações de concentração e outras operações que afetem a titularidade ou o controlo de sociedades reguladas pelas autoridades de supervisão nomeadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (12) que exijam a divulgação de posições curtas para além dos requisitos do presente artigo.

Artigo 7.o

Comunicação às autoridades competentes de posições líquidas curtas significativas em dívida soberana e em swaps de risco de incumprimento soberano

1.   As pessoas singulares ou coletivas que detenham uma posição líquida curta sobre a dívida soberana emitida devem comunicar, nos termos do artigo 9.o, à autoridade competente relevante sempre que essa posição atinja os limiares de comunicação relevantes para o emitente soberano em questão ou diminua para valores inferiores a esses limiares.

2.   Os limiares de comunicação relevantes consistem num montante inicial e, a partir desse montante, em níveis incrementais adicionais relativamente a cada emitente soberano, especificados nas medidas tomadas pela Comissão nos termos do n.o 3. A ESMA publica no seu sítio web os limiares de comunicação para cada Estado-Membro.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando os montantes e os níveis incrementais referidos no n.o 2 do presente artigo.

A Comissão deve:

a)

Assegurar que os limiares não sejam fixados num nível que exija a comunicação de posições de valor mínimo;

b)

Ter em conta o montante total da dívida soberana emitida por liquidar para cada emitente soberano e a dimensão média das posições detidas por intervenientes no mercado sobre a dívida soberana desse emitente soberano; e

c)

Ter em conta a liquidez de cada mercado de obrigações soberanas.

Artigo 8.o

Comunicação às autoridades competentes de posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento soberano

Caso uma autoridade competente suspenda as restrições nos termos do artigo 14.o, n.o 2, as pessoas singulares ou coletivas que detenham uma posição não coberta num swap de risco de incumprimento soberano devem comunicar à autoridade competente relevante sempre que essa posição atinja os limiares de comunicação relevantes para o emitente soberano, especificados nos termos do artigo 7.o, ou diminua para valores inferiores a esses limiares.

Artigo 9.o

Método de comunicação e divulgação

1.   As comunicações e divulgações nos termos dos artigos 5.o, 6.o, 7.o ou 8.o devem indicar pormenorizadamente a identidade da pessoa singular ou coletiva que detém a posição relevante, a dimensão da posição relevante, o emitente sobre o qual a posição relevante é detida e a data na qual a posição relevante foi criada ou alterada ou deixou de ser detida.

Para efeitos do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, as pessoas singulares e coletivas que detenham posições líquidas curtas significativas devem conservar durante um período de cinco anos os dados relativos às posições brutas que constituem uma posição líquida curta significativa.

2.   O momento relevante para o cálculo de posições líquidas curtas é a meia-noite no fim do dia de negociação em que a pessoa singular ou coletiva detém a posição relevante. Esse momento aplica-se a todas as transações, independentemente do meio de negociação utilizado, e compreende as transações executadas quer por negociação manual, quer automatizada, independentemente de as transações terem ocorrido durante o horário normal de negociação. A comunicação ou divulgação deve ser feita até às 15h30 do dia de negociação seguinte. As horas especificadas no presente número são calculadas segundo a hora do Estado-Membro da autoridade competente relevante à qual deva ser comunicada a posição em causa.

3.   A comunicação de informações às autoridades competentes relevantes deve garantir a confidencialidade da informação e incorporar mecanismos destinados a autenticar a fonte da comunicação.

4.   A divulgação pública de informações prevista no artigo 6.o deve ser feita de forma a garantir um acesso rápido e não discriminatório às informações em causa. Estas informações devem ser colocadas num sítio web central gerido ou supervisionado pela autoridade competente relevante. As autoridades competentes comunicam o endereço desse sítio web à ESMA, que, por seu turno, cria uma ligação a todos esses sítios web centrais no seu próprio sítio web.

5.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar pormenorizadamente as informações a fornecer para efeitos do n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 4, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar os meios por intermédio dos quais as informações podem ser divulgadas ao público.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2012.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 10.o

Aplicação dos requisitos de comunicação e divulgação

Os requisitos de comunicação e divulgação estabelecidos nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o aplicam-se a pessoas singulares ou coletivas domiciliadas ou estabelecidas tanto na União como em países terceiros.

Artigo 11.o

Informações a facultar à ESMA

1.   As autoridades competentes facultam trimestralmente à ESMA uma síntese das informações quanto às posições líquidas curtas sobre o capital social emitido e sobre a dívida soberana emitida e quanto às posições não cobertas relativas a swaps de risco de incumprimento soberano relativamente às quais sejam a autoridade competente relevante e recebam comunicações nos termos dos artigos 5.o, 7.o e 8.o.

2.   A ESMA pode, a qualquer momento, para efeitos do exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, requerer informações adicionais às autoridades competentes relevantes quanto às posições líquidas curtas sobre o capital social emitido e sobre a dívida soberana emitida ou quanto às posições não cobertas relativas a swaps de risco de incumprimento soberano.

A autoridade competente deve facultar à ESMA as informações requeridas no prazo de sete dias de calendário. Caso ocorram acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituam uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança do mercado no Estado-Membro em questão ou em outro Estado-Membro, a autoridade competente deve facultar à ESMA todas as informações disponíveis baseadas nos requisitos de comunicação previstos nos artigos 5.o, 7.o e 8.o no prazo de 24 horas.

3.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar pormenorizadamente as informações a facultar nos termos dos n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a definir o formato das informações a facultar nos termos dos n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2012.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO III

VENDAS A DESCOBERTO SEM GARANTIA DE DETENÇÃO DOS ATIVOS

Artigo 12.o

Restrições às vendas a descoberto de ações sem garantia de detenção dos ativos correspondentes

1.   As pessoas singulares ou coletivas só podem vender a descoberto ações admitidas à negociação numa plataforma de negociação caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

A pessoa singular ou coletiva ter tomado de empréstimo a ação ou ter tomado disposições alternativas que tenham um efeito jurídico equivalente;

b)

A pessoa singular ou coletiva ter celebrado um acordo para tomar de empréstimo a ação ou ter outro título executivo, resultante de contrato ou da lei, à transferência da propriedade de um número correspondente de valores mobiliários da mesma categoria, de modo a que a liquidação possa ser efetuada no momento devido;

c)

A pessoa singular ou coletiva ter estabelecido com um terceiro um mecanismo nos termos do qual esse terceiro confirma que a ação foi localizada e tomou medidas em relação a terceiros necessárias para que a pessoa singular ou coletiva tenha uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada no momento devido.

2.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a determinar os tipos de acordos, mecanismos e medidas capazes de assegurar de forma adequada que a ação estará disponível para liquidação. Ao determinar as medidas necessárias à existência de uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada no devido momento, a ESMA deve ter em conta, nomeadamente, a negociação intradiária e a liquidez das ações.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2012.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 13.o

Restrições às vendas a descoberto de dívida soberana sem garantia de detenção dos ativos correspondentes

1.   As pessoas singulares ou coletivas só podem vender a descoberto dívida soberana caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

A pessoa singular ou coletiva ter tomado de empréstimo a dívida soberana ou ter tomado disposições alternativas que tenham um efeito jurídico equivalente;

b)

A pessoa singular ou coletiva ter celebrado um acordo para tomar de empréstimo a dívida soberana ou ter outro título executivo, resultante de contrato ou da lei, à transferência da propriedade de um número correspondente de valores mobiliários da mesma categoria, de modo a que a liquidação possa ser efetuada no devido momento devido;

c)

A pessoa singular ou coletiva ter estabelecido com um terceiro um mecanismo nos termos do qual esse terceiro confirma que a dívida soberana foi localizada ou tem uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada no momento devido.

2.   As restrições referidas no n.o 1 não se aplicam se a transação for utilizada como cobertura de uma posição longa sobre instrumentos de dívida de um emitente cujo preço tenha uma correlação elevada com o preço da dívida soberana em causa.

3.   Se a liquidez da dívida soberana for inferior ao limiar determinado segundo a metodologia a que se refere o n.o 4, as restrições a que se refere o n.o 1 podem ser temporariamente suspensas pela autoridade competente relevante. Antes de suspender as referidas restrições, a autoridade competente deve notificar a ESMA e as restantes autoridades competentes da suspensão proposta.

A suspensão é válida por um período inicial que não pode exceder seis meses a contar da data da sua publicação no sítio web da autoridade competente relevante. A suspensão pode ser prorrogada por períodos não superiores a seis meses se os motivos da suspensão se mantiverem. Se a suspensão não for prorrogada no final do período inicial ou de qualquer das prorrogações, caduca automaticamente.

No prazo de 24 horas a contar da notificação da autoridade competente relevante, a ESMA emite um parecer baseado no n.o 4 sobre a suspensão ou prorrogação de suspensão notificada. O parecer é publicado no sítio web da ESMA.

4.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando os parâmetros e os métodos para calcular o limiar de liquidez a que se refere o n.o 3 do presente artigo em relação à dívida soberana emitida.

Os parâmetros e os métodos para o cálculo do limiar pelos Estados-Membros devem ser estabelecidos de modo a que, caso seja atingido, o limiar represente uma redução importante relativamente ao nível médio de liquidez da dívida soberana em causa.

O limiar deve ser definido com base em critérios objetivos específicos do mercado de dívida soberana em causa, nomeadamente o montante total da dívida soberana emitida por liquidar para cada emitente soberano.

5.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de execução destinadas a determinar os tipos de acordos ou mecanismos capazes de assegurar de forma adequada que a dívida soberana estará disponível para liquidação. A ESMA deve nomeadamente ter em conta a necessidade de preservar a liquidez dos mercados, sobretudo dos mercados de obrigações soberanas e de recompra de obrigações soberanas.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2012.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 14.o

Restrições aos swaps de risco de incumprimento soberano não cobertos

1.   As pessoas singulares ou coletivas só podem concluir transações de swaps de risco de incumprimento soberano se tais transações não conduzirem a uma posição não coberta num swap de risco de incumprimento soberano a que se refere o artigo 4.o.

2.   As autoridades competentes podem suspender temporariamente as restrições referidas no n.o 1 se, com base em fundamentos objetivos, considerarem que o respetivo mercado de dívida soberana não está a funcionar convenientemente e que essas restrições poderiam ter um impacto negativo sobre o mercado de swaps de risco de incumprimento soberano, sobretudo por aumentarem o custo da dívida para os emitentes soberanos ou afetarem a capacidade dos emitentes soberanos de emitir nova dívida. Os referidos fundamentos baseiam-se nos seguintes indicadores:

a)

Taxa de juro da dívida soberana elevada ou crescente;

b)

Alargamento do spread da taxa de juro da dívida soberana em relação à dívida soberana de outros emitentes soberanos;

c)

Alargamento do spread do swap de risco de incumprimento soberano em relação à própria curva e em relação a outros emitentes soberanos;

d)

Tempestividade do regresso do preço da dívida soberana ao seu equilíbrio original após uma transação avultada;

e)

Montantes de dívida soberana que é possível negociar.

As autoridades competentes podem utilizar outros indicadores além dos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a e).

Antes de suspender as restrições nos termos do presente artigo, a autoridade competente relevante deve notificar a ESMA e as restantes autoridades competentes da suspensão proposta e dos fundamentos em que esta se baseie.

A suspensão é válida por um período inicial que não pode exceder doze meses a contar da data da sua publicação no sítio web da autoridade competente relevante. A suspensão pode ser prorrogada por períodos não superiores a seis meses se os motivos para a suspensão se mantiverem. Se a suspensão não for prorrogada no final do período inicial ou de qualquer das prorrogações, caduca automaticamente.

No prazo de 24 horas a contar da notificação pela autoridade competente relevante, a ESMA emite um parecer sobre a intenção de suspender ou de prorrogar a suspensão, independentemente de a autoridade competente ter baseado a suspensão nos indicadores referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), ou noutros indicadores. Se a intenção de suspender ou de prorrogar a suspensão se basear no segundo parágrafo, o parecer deve também incluir uma análise dos indicadores utilizados pela autoridade competente. O parecer é publicado no sítio web da ESMA.

Artigo 15.o

Procedimentos de compra forçada

1.   A contraparte central de um Estado-Membro que presta serviços de compensação relativamente a ações deve assegurar a existência de procedimentos que cumpram todos os seguintes requisitos:

a)

Caso uma pessoa singular ou coletiva que vende ações não esteja em condições de entregar as ações para liquidação no prazo de quatro dias úteis a contar do dia em que a liquidação é devida, serem automaticamente desencadeados procedimentos para a compra forçada das ações a fim de garantir a respetiva entrega para liquidação;

b)

Caso não seja possível a compra forçada das ações para entrega, ser pago um montante ao comprador com base no valor das ações a entregar na data prevista, acrescido de um montante para perdas sofridas pelo comprador devido à falha de liquidação;

c)

A pessoa singular ou coletiva que não proceda à liquidação reembolsar todos os montantes pagos nos termos das alíneas a) e b).

2.   A contraparte central de um Estado-Membro que presta serviços de compensação relativamente a ações deve assegurar a existência de procedimentos que assegurem que qualquer pessoa singular ou coletiva que venda ações e não as entregue para liquidação na data em que a liquidação é devida tenha de realizar pagamentos diários por cada dia em que a liquidação continue a não ser efetuada.

Os pagamentos diários devem ser suficientemente elevados para dissuadir as pessoas singulares ou coletivas de falharem a liquidação.

CAPÍTULO IV

ISENÇÕES

Artigo 16.o

Isenção caso a plataforma de negociação principal se situe num país terceiro

1.   Os artigos 5.o, 6.o, 12.o e 15.o não se aplicam às ações de uma sociedade admitida à negociação numa plataforma de negociação na União se a plataforma de negociação principal dessas ações estiver situada num país terceiro.

2.   No que respeita às ações de uma sociedade transacionadas numa plataforma de negociação na União e numa plataforma de negociação situada num país terceiro, a autoridade competente relevante deve determinar, pelo menos de dois em dois anos, se a plataforma de negociação principal dessas ações se situa num país terceiro.

A autoridade competente relevante deve notificar a ESMA das ações que tenham sido identificadas como tendo a sua plataforma de negociação principal num país terceiro.

De dois em dois anos, a ESMA publica a lista das ações cuja plataforma de negociação principal se situa num país terceiro. A lista é válida por um período de dois anos.

3.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o método de cálculo do volume de transações para determinar a plataforma de negociação principal de uma ação.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a determinar:

a)

A data e o período que devem ser usados como base para a determinação da plataforma de negociação principal de uma ação;

b)

A data até à qual a autoridade competente relevante deve notificar a ESMA das ações cuja plataforma de negociação principal se situe num país terceiro;

c)

A data a partir da qual a lista é válida após publicação pela ESMA.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2012.

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 17.o

Isenção para atividades de criação de mercado e operações do mercado primário

1.   Os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 12.o, 13.o e 14.o não se aplicam às transações efetuadas devido a atividades de criação de mercado.

2.   A Comissão pode, nos termos do artigo 44.o, n.o 2, adotar decisões em que constate que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro garante que um mercado autorizado nesse país terceiro cumpre requisitos juridicamente vinculativos que são, para efeitos da aplicação da isenção estabelecida no n.o 1, equivalentes aos requisitos do título III da Diretiva 2004/39/CE, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (13), e da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (14), estando sujeitos a uma efetiva supervisão e aplicação nesse país terceiro.

O enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro pode ser considerado equivalente se, nesse país terceiro:

a)

Os mercados estiverem sujeitos a autorização e forem permanentemente objeto de efetiva supervisão e controlo de cumprimento;

b)

Os mercados se regerem por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, de modo a que esses valores mobiliários sejam transacionados de modo equitativo, ordenado e eficiente e sejam livremente negociáveis;

c)

Os emitentes de valores mobiliários estiverem sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um elevado nível de proteção dos investidores; e

d)

A transparência e integridade do mercado forem asseguradas através da prevenção dos abusos de mercado por recurso a informação privilegiada e a manipulação do mercado.

3.   Os artigos 7.o, 13.o e 14.o não se aplicam às atividades das pessoas singulares ou coletivas que, agindo na qualidade de corretor principal mandatado por força de um acordo com um emitente soberano, operem na qualidade de comitente de um instrumento financeiro em relação a operações do mercado primário ou secundário relativas a essa dívida soberana.

4.   Os artigos 5.o, 6.o, 12.o, 13.o e 14.o do presente regulamento não se aplicam às pessoas singulares ou coletivas que vendam um valor mobiliário a descoberto ou que detenham uma posição líquida curta em relação com uma operação de estabilização ao abrigo do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros (15).

5.   A isenção a que se refere o n.o 1 só se aplica se a pessoa singular ou coletiva em questão tiver comunicado previamente, por escrito, à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a sua intenção de fazer uso da isenção. A comunicação deve ser efetuada pelo menos 30 dias de calendário antes do momento em que a pessoa singular ou coletiva pretenda utilizar a isenção pela primeira vez.

6.   A isenção a que se refere o n.o 3 só se aplica se o corretor principal mandatado tiver comunicado, por escrito, à autoridade competente relevante para a dívida soberana em causa a sua intenção de fazer uso da isenção. A comunicação deve ser efetuada pelo menos 30 dias de calendário antes do momento em que a pessoa singular ou coletiva que age na qualidade de corretor principal mandatado pretenda utilizar a isenção pela primeira vez.

7.   A autoridade competente a que se referem os n.os 5 e 6 pode proibir a utilização da isenção se considerar que a pessoa singular ou coletiva não cumpre as condições da isenção. A proibição deve ser imposta no prazo de 30 dias de calendário referido nos n.os 5 e 6 ou posteriormente se a autoridade competente tomar conhecimento de alterações nas circunstâncias da pessoa singular ou coletiva que impliquem que a mesma deixa de cumprir as condições de isenção.

8.   As entidades de países terceiros não autorizadas na União devem enviar a comunicação a que se referem os n.os 5 e 6 à autoridade competente da plataforma de negociação principal da União na qual realizem transações.

9.   As pessoas singulares ou coletivas que tenham procedido a uma comunicação ao abrigo do n.o 5 devem comunicar logo que possível, por escrito, à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso ocorram alterações que afetem o seu direito a utilizar a isenção ou pretendam deixar de utilizar a isenção.

10.   As pessoas singulares ou coletivas que tenham procedido a uma comunicação ao abrigo do n.o 6 devem comunicar logo que possível, por escrito, à autoridade competente relevante para a dívida soberana em causa caso ocorram alterações que afetem o seu direito a utilizar a isenção ou pretendam deixar de utilizar a isenção.

11.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode requerer informações por escrito às pessoas singulares ou coletivas que operem ao abrigo das isenções previstas nos n.os 1, 3 e 4 sobre as posições curtas detidas ou sobre as atividades desenvolvidas ao abrigo da isenção. As pessoas singulares ou coletivas devem facultar as referidas informações no prazo de quatro dias de calendário a contar da data em que o pedido seja feito.

12.   As autoridades competentes devem notificar a ESMA no prazo de duas semanas a contar da comunicação feita nos termos dos n.os 5 ou 9 de todos os criadores de mercado e nos termos dos n.os 6 ou 10 de todos os corretores principais mandatados que estejam a utilizar ou que tenham deixado de utilizar a isenção.

13.   A ESMA publica e mantém atualizada no seu sítio web uma lista dos criadores de mercado e corretores principais mandatados que estejam a utilizar a isenção.

14.   As comunicações e notificações previstas no presente artigo podem ser feitas por uma pessoa a uma autoridade competente ou por uma autoridade competente à ESMA em qualquer momento durante os 60 dias de calendário que precedem o dia 1 de novembro de 2012.

CAPÍTULO V

PODERES DE INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES E DA ESMA

SECÇÃO 1

Poderes das autoridades competentes

Artigo 18.o

Comunicação e divulgação ao público em situações excecionais

1.   Sem prejuízo do artigo 22.o, a autoridade competente pode exigir que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas relativamente a um instrumento financeiro específico ou classe de instrumentos financeiros lhe comuniquem ou divulguem ao público informações pormenorizadas sobre a posição sempre que esta atinja os limiares de comunicação fixados pela autoridade competente ou diminua para valores inferiores a esses limiares e:

a)

Ocorrerem acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituam uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado no Estado-Membro em questão ou noutro ou noutros Estados-Membros; e

b)

A medida for necessária para lidar com a ameaça e não tiver um efeito negativo desproporcionado relativamente aos benefícios na eficiência dos mercados financeiros.

2.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica a instrumentos financeiros relativamente aos quais já é exigida transparência nos termos dos artigos 5.o a 8.o. A medida prevista no n.o 1 pode aplicar-se em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou ser sujeita a exceções especificadas pela autoridade competente. Podem, em particular, ser especificadas exceções aplicáveis às atividades de criação de mercado e às atividades do mercado primário.

Artigo 19.o

Comunicação pelos mutuantes em situações excecionais

1.   Sem prejuízo do artigo 22.o, uma autoridade competente pode tomar a medida referida no n.o 2 do presente artigo sempre que:

a)

Ocorrerem acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituam uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado no Estado-Membro em questão ou noutro ou noutros Estados-Membros; e

b)

A medida for necessária para lidar com a ameaça e não tiver um efeito negativo desproporcionado relativamente aos benefícios na eficiência dos mercados financeiros.

2.   As autoridades competentes podem exigir que as pessoas singulares ou coletivas que emprestem um instrumento financeiro específico ou uma categoria específica de instrumentos financeiros lhes comuniquem qualquer mudança significativa nas remunerações solicitadas a título desses empréstimos.

Artigo 20.o

Restrições às vendas a descoberto e transações equivalentes em circunstâncias excecionais

1.   Sem prejuízo do artigo 22.o, uma autoridade competente pode tomar uma ou mais medidas referidas no n.o 2 do presente artigo sempre que:

a)

Ocorrerem acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituam uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado no Estado-Membro em questão ou noutro ou noutros Estados-Membros; e

b)

A medida for necessária para lidar com a ameaça e não tiver um efeito negativo desproporcionado relativamente aos benefícios na eficiência dos mercados financeiros.

2.   As autoridades competentes podem proibir ou impor condições relativas a pessoas singulares ou coletivas que realizem:

a)

Vendas a descoberto; ou

b)

Transações que, não sendo vendas a descoberto, criem ou digam respeito a um instrumento financeiro e cujo efeito ou um dos efeitos seja conferir uma vantagem financeira à pessoa singular ou coletiva se ocorrer uma redução do preço ou valor de outro instrumento financeiro.

3.   As medidas previstas no n.o 2 podem aplicar-se a transações respeitantes a todos os instrumentos financeiros, a instrumentos financeiros de uma classe específica ou a um instrumento financeiro específico. As medidas podem aplicar-se em circunstâncias ou ser sujeitas a exceções especificadas pela autoridade competente. Podem, em particular, ser especificadas exceções aplicáveis às atividades de criação de mercado e às atividades do mercado primário.

Artigo 21.o

Restrições aos swaps de risco de incumprimento soberano em circunstâncias excecionais

1.   Sem prejuízo do artigo 22.o, a autoridade competente pode limitar a possibilidade de pessoas singulares ou coletivas participarem em transações de swaps de risco de incumprimento soberano ou limitar o valor das posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento soberano que aquelas pessoas podem assumir sempre que:

a)

Ocorrerem acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituam uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado no Estado-Membro em questão ou noutro ou noutros Estados-Membros; e

b)

A medida for necessária para lidar com a ameaça e não tiver um efeito negativo desproporcionado relativamente aos benefícios na eficiência dos mercados financeiros.

2.   As medidas previstas no n.o 1 podem aplicar-se às transações de swaps de risco de incumprimento soberano de uma classe específica ou a transações específicas de swaps de risco de incumprimento soberano. As medidas podem aplicar-se em circunstâncias ou ser sujeitas a exceções especificadas pela autoridade competente. Podem, em particular, ser especificadas exceções aplicáveis às atividades de criação de mercado e às atividades do mercado primário.

Artigo 22.o

Medidas tomadas por outras autoridades competentes

Sem prejuízo do artigo 26.o, a autoridade competente relativamente a um instrumento financeiro para o qual não é a autoridade competente relevante só pode impor ou prorrogar medidas tomadas ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o com o consentimento da autoridade competente relevante.

Artigo 23.o

Poder de restringir temporariamente a venda a descoberto de instrumentos financeiros em caso de redução significativa de preço

1.   Se o preço de um instrumento financeiro numa plataforma de negociação tiver, durante um único dia de negociação, diminuído significativamente em relação ao preço de fecho na mesma plataforma no dia de negociação anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dessa plataforma decide se é conveniente proibir ou restringir a participação de pessoas singulares ou coletivas na venda a descoberto do referido instrumento financeiro na plataforma de negociação em causa ou limitar por outra forma as transações desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação, de modo a impedir uma redução desregrada do preço do instrumento financeiro.

Se a autoridade competente concluir, nos termos do primeiro parágrafo, que é conveniente fazê-lo no caso de uma ação ou instrumento de dívida, deve proibir ou restringir a participação de pessoas singulares ou coletivas nas vendas a descoberto nessa plataforma de negociação ou, no caso de outro tipo de instrumento financeiro, limitar as transações desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação, de modo a impedir uma redução desregrada do preço do instrumento financeiro.

2.   As medidas previstas no n.o 1 são aplicáveis por um período que não pode ultrapassar o final do dia de negociação seguinte àquele em que ocorrer a redução no preço. Se, no final do dia de negociação seguinte àquele em que ocorrer a redução no preço, se constatar, apesar da imposição da medida, uma nova desvalorização do instrumento financeiro de pelo menos metade do valor fixado no n.o 5 em relação ao preço de fecho do primeiro dia de negociação, a autoridade competente pode prorrogar a medida por um período adicional não superior a dois dias de negociação a contar do fim do segundo dia de negociação.

3.   As medidas previstas no n.o 1 podem aplicar-se em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou ser sujeitas a exceções especificadas pela autoridade competente. Podem, em particular, ser especificadas exceções aplicáveis às atividades de criação de mercado e às atividades do mercado primário.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem da plataforma de negociação em que um instrumento financeiro tenha tido a desvalorização referida no n.o 5 durante um único dia de negociação deve notificar a ESMA da decisão tomada ao abrigo do n.o 1 no máximo duas horas após o fim desse dia de negociação. A ESMA deve informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem das plataformas de negociação que negoceiem o mesmo instrumento financeiro.

Se uma autoridade competente não concordar com as medidas tomadas por outra autoridade competente relativamente a um instrumento financeiro negociado em plataformas de negociação diferentes reguladas por autoridades competentes diferentes, a ESMA pode, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ajudar essas autoridades a chegar a acordo.

A conciliação deve ser concluída antes da meia-noite no fim do mesmo dia de negociação. Se as autoridades competentes em causa não chegarem a acordo durante a fase de conciliação, a ESMA pode tomar uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Esta decisão deve ser tomada antes da abertura do dia de negociação seguinte.

5.   A redução do valor é de 10 % ou mais no caso de uma ação líquida, na aceção do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006, e, para ações ilíquidas e outras classes de instrumentos financeiros, de um montante a fixar pela Comissão.

6.   A ESMA pode emitir e transmitir à Comissão um parecer sobre a adaptação do limiar referido no n.o 5, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o alterando os limiares a que se refere o n.o 5 do presente artigo, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.

7.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando em que consiste uma redução significativa do valor de instrumentos financeiros distintos de ações líquidas, tendo em conta as especificidades de cada classe de instrumento financeiro e as diferenças de volatilidade.

8.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o método de cálculo da redução de 10 % para as ações líquidas e da redução em valor a fixar pela Comissão a que se refere o n.o 7.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 24.o

Duração das restrições

As medidas impostas ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o são válidas por um período inicial que não pode exceder três meses a contar da data de publicação do aviso a que se refere o artigo 25.o.

As medidas podem ser prorrogadas por períodos adicionais não superiores a três meses se os motivos que lhes estão subjacentes se mantiverem. Se as medidas não forem prorrogadas até ao final do referido período de três meses, caducam automaticamente.

Artigo 25.o

Avisos relativos a restrições

1.   As autoridades competentes publicam nos seus sítios web um aviso relativo a cada decisão de impor ou renovar qualquer das medidas referidas nos artigos 18.o a 23.o.

2.   O aviso deve conter pelo menos as seguintes informações pormenorizadas:

a)

As medidas impostas, incluindo os instrumentos e as classes de transações a que se aplicam, e a respetiva duração;

b)

Os motivos pelos quais a autoridade competente considera necessário impor as medidas, incluindo os elementos comprovativos que sustentam esses motivos.

3.   As medidas tomadas ao abrigo dos artigos 18.o a 23.o produzem efeitos na data de publicação do aviso ou num momento posterior à publicação especificado no aviso, e só se aplicam a transações celebradas depois de a medida começar a produzir efeitos.

Artigo 26.o

Notificação da ESMA e doutras autoridades competentes

1.   Antes de imporem ou prorrogarem medidas ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o e antes de imporem qualquer restrição ao abrigo do artigo 23.o, as autoridades competentes devem notificar a ESMA e as restantes autoridades competentes das medidas que se propõem tomar.

2.   A notificação deve incluir informações pormenorizadas sobre as medidas propostas, as classes de instrumentos financeiros e as transações a que se aplicam, os elementos comprovativos que sustentam os motivos das medidas e o momento em que se pretende que estas comecem a produzir efeitos.

3.   A notificação das propostas relativas à imposição ou prorrogação de medidas ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o deve ser feita com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos ou seja prorrogada. Em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem fazer a notificação menos de 24 horas antes do momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos se não for possível fazê-lo com 24 horas de antecedência. A notificação de restrições impostas ao abrigo do artigo 23.o deve ser feita antes do momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos.

4.   Uma autoridade competente que receba uma notificação nos termos do presente artigo pode tomar medidas nesse Estado-Membro nos termos dos artigos 18.o a 23.o caso conclua que as medidas são necessárias para apoiar as autoridades competentes notificantes. Se se propuser tomar ela própria medidas, a autoridade competente notificada deve igualmente proceder à respetiva notificação nos termos dos n.os 1 a 3.

SECÇÃO 2

Poderes da ESMA

Artigo 27.o

Coordenação pela ESMA

1.   A ESMA desempenha uma função de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo da Secção 1. Em particular, a ESMA deve assegurar que as autoridades competentes sigam uma abordagem coerente relativamente às medidas tomadas, sobretudo caso seja necessário utilizar poderes de intervenção, à natureza das medidas impostas e ao início e duração das medidas.

2.   Após receber a notificação, ao abrigo do artigo 26.o, de qualquer medida a impor ou a prorrogar ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o, a ESMA, no prazo de 24 horas, emite parecer sobre se considera que a medida tomada ou proposta é necessária para fazer face às circunstâncias excecionais. O parecer deve declarar se a ESMA considera terem ocorrido acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituem uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado de um ou vários Estados-Membros, se a medida tomada ou proposta é adequada e proporcionada para enfrentar a ameaça e se o período de vigência proposto para a medida é justificado. Caso a ESMA considere que a adoção de medidas por parte das restantes autoridades competentes é necessária para enfrentar a ameaça, deve também declará-lo no seu parecer. O parecer é publicado no sítio web da ESMA.

3.   Se uma autoridade competente se propuser tomar, ou tomar, medidas contrárias ao parecer emitido pela ESMA ao abrigo do n.o 2 ou, contrariando o parecer emitido pela ESMA ao abrigo do mesmo número, se recusar a tomar medidas, deve publicar no seu sítio web, no prazo de 24 horas a contar da receção do parecer da ESMA, uma nota explicando na íntegra os motivos da sua decisão. Caso tal situação ocorra, a ESMA decide se estão reunidas as condições e se o caso é apropriado para fazer uso dos poderes de intervenção que lhe são conferidos pelo artigo 28.o.

4.   A ESMA deve rever regularmente e, em qualquer caso, pelo menos de três em três meses as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo. Se as medidas não forem prorrogadas até ao final desse período de três meses, caducam automaticamente.

Artigo 28.o

Poderes de intervenção da ESMA em circunstâncias excecionais

1.   Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA deve, sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo:

a)

Exigir que as pessoas singulares ou coletivas que detenham posições líquidas curtas relativamente a um determinado instrumento financeiro ou classe de instrumentos financeiros comuniquem a uma autoridade competente ou divulguem publicamente informações pormenorizadas sobre quaisquer posições dessa natureza; ou

b)

Proibir a participação de pessoas singulares ou coletivas, ou impor condições à sua participação, em vendas a descoberto ou transações que criem ou digam respeito a um instrumento financeiro distinto dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea c), caso o efeito ou um dos efeitos da transação seja conferir uma vantagem financeira a essa pessoa se ocorrer uma redução do preço ou valor de outro instrumento financeiro.

As medidas podem aplicar-se em circunstâncias específicas ou ser sujeitas a exceções especificadas pela ESMA. Podem, em particular, ser especificadas exceções aplicáveis às atividades de criação de mercado e às atividades do mercado primário.

2.   A ESMA só pode tomar decisões ao abrigo do n.o 1 se:

a)

As medidas referidas no n.o 1, alíneas a) e b), se destinarem a enfrentar uma ameaça para o correto funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou para a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União e o caso tiver implicações transfronteiriças; e

b)

Nenhuma autoridade competente tiver tomado medidas para enfrentar a ameaça ou uma ou mais autoridades competentes tiverem tomado medidas que não sejam adequadas para enfrentar a ameaça.

3.   Caso tome as medidas referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta até que ponto essas medidas:

a)

Enfrentam de forma significativa a ameaça para o correto funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou para a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União ou melhoram significativamente a capacidade das autoridades competentes para controlar a ameaça;

b)

Não criam riscos de arbitragem regulatória;

c)

Não têm efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros, incluindo em termos de redução da liquidez nesses mercados ou de criação de incerteza para os participantes no mercado, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios.

Caso uma ou mais autoridades competentes tomem uma medida ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, 20.o ou 21.o, a ESMA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo sem emitir o parecer previsto no artigo 27.o.

4.   Antes de decidir impor ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1, a ESMA consulta o ESRB e, se o considerar apropriado, outras autoridades relevantes.

5.   Antes de decidir impor ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1, a ESMA notifica as autoridades competentes em questão da medida que se propõe tomar. A notificação deve incluir informações pormenorizadas sobre as medidas propostas, a classe de instrumentos financeiros e as transações a que se aplicam, os elementos comprovativos dos motivos que sustentam as medidas e o momento em que se pretende que estas comecem a produzir efeitos.

6.   A notificação deve ser feita com a antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos ou seja prorrogada. Em circunstâncias excecionais, a ESMA pode fazer a notificação menos de 24 horas antes do momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos se não for possível fazê-lo com 24 horas de antecedência.

7.   A ESMA publica no seu sítio web um aviso relativo a cada decisão de impor ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1. O aviso deve pelo menos especificar:

a)

As medidas impostas, incluindo os instrumentos e as classes de transações a que se aplicam, e o respetivo período de vigência; e

b)

Os motivos pelos quais a ESMA considera necessário impor as medidas, incluindo os elementos comprovativos desses motivos.

8.   Após decidir impor ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1, a ESMA notifica imediatamente as autoridades competentes das medidas tomadas.

9.   As medidas produzem efeitos a partir da data de publicação do aviso no sítio web da ESMA ou num momento posterior à publicação especificado no aviso, e só se aplicam a transações celebradas depois de a medida começar a produzir efeitos.

10.   A ESMA deve rever a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses as medidas referidas no n.o 1. Se uma medida não for prorrogada até ao final desse período de três meses, caduca automaticamente. Os n.os 2 a 9 aplicam-se à prorrogação de medidas.

11.   As medidas tomadas pela ESMA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por autoridades competentes ao abrigo da Secção 1.

Artigo 29.o

Poderes da ESMA em situações de emergência relacionadas com dívida soberana

Em situações de emergência relacionadas com dívida soberana ou com swaps de risco de incumprimento soberano, aplicam-se os artigos 18.o e 38o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 30.o

Especificação dos acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o especificando os critérios e os fatores a ter em conta pelas autoridades competentes e pela ESMA para determinarem os casos de acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis a que se referem os artigos 18.o a 21.o e 27.o e de ameaças a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 31.o

Inquéritos da ESMA

A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por iniciativa própria, a ESMA pode realizar inquéritos sobre questões ou práticas específicas relativas às vendas a descoberto ou à utilização de swaps de risco de incumprimento destinados a apurar se essas questões ou práticas constituem uma ameaça potencial para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado na União.

A ESMA publica um relatório com as suas constatações e eventuais recomendações relativas às questões ou práticas em causa no prazo de três meses a contar da conclusão do referido inquérito.

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 32.o

Autoridades competentes

Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades competentes para efeitos do presente regulamento.

Caso um Estado-Membro designe mais de uma autoridade competente, deve determinar claramente as respetivas atribuições e designar a autoridade responsável pela coordenação da cooperação e pela troca de informações com a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros informam a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros das referidas designações.

Artigo 33.o

Poderes das autoridades competentes

1.   Para exercerem as atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e investigação necessários. Exercem os seus poderes de uma das seguintes formas:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Por requerimento às autoridades judiciais competentes.

2.   Para exercerem as atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, as autoridades competentes têm, nos termos da lei nacional, o poder de:

a)

Ter acesso a qualquer documento, independentemente da forma, e receber ou fazer uma cópia do mesmo;

b)

Exigir informações a qualquer pessoa singular ou coletiva e, se necessário, convocar e interrogar uma pessoa singular ou coletiva a fim de obter informações;

c)

Realizar inspeções no local com ou sem aviso prévio;

d)

Exigir registos existentes de tráfego telefónico e de dados;

e)

Exigir a cessação de qualquer prática contrária ao disposto no presente regulamento;

f)

Requerer o congelamento e/ou a penhora de ativos.

3.   As autoridades competentes têm, sem prejuízo do n.o 2, alíneas a) e b), o poder de exigir, em casos concretos, que uma pessoa singular ou coletiva que realiza uma transação com swaps de risco de incumprimento faculte:

a)

Uma explicação acerca do objetivo da transação, indicando se a mesma visa a cobertura de um risco ou outra finalidade; e

b)

Informações que comprovem o risco subjacente, caso a transação seja realizada para efeitos de cobertura.

Artigo 34.o

Sigilo profissional

1.   A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que trabalhem ou tenham trabalhado para a autoridade competente ou para qualquer autoridade ou pessoa singular ou coletiva na qual a autoridade competente tenha delegado funções, incluindo quaisquer auditores ou peritos contratados pela autoridade competente. As informações confidenciais abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa singular ou coletiva ou autoridade, salvo se tal divulgação for necessária para o curso de processos judiciais.

2.   Todas as informações trocadas entre autoridades competentes nos termos do presente regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais e ficam sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar no momento da comunicação que a informação pode ser divulgada ou se a divulgação for necessária para o curso de processos judiciais.

Artigo 35.o

Obrigação de cooperação

Sempre que tal seja necessário ou útil para efeitos do presente regulamento, as autoridades competentes devem cooperar entre si. Em particular, as autoridades competentes devem, sem atraso injustificado, trocar entre si as informações que sejam relevantes para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 36.o

Cooperação com a ESMA

As autoridades competentes devem cooperar com a ESMA para efeitos do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

As autoridades competentes devem facultar sem demora à ESMA todas as informações de que esta necessite para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 37.o

Cooperação em caso de solicitação de inspeção no local ou investigação

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro no que respeita a inspeções no local ou a investigações.

A autoridade competente requerente deve informar a ESMA dos pedidos a que se refere o primeiro parágrafo. Em caso de investigação ou inspeção com efeitos transfronteiriços, a ESMA pode e, se tal lhe for solicitado, deve coordenar a investigação ou a inspeção.

2.   Se uma autoridade competente receber um pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro para realizar uma inspeção no local ou uma investigação, pode:

a)

Realizar ela própria a inspeção no local ou a investigação;

b)

Autorizar a autoridade competente requerente a participar na inspeção no local ou na investigação;

c)

Autorizar a autoridade competente requerente a realizar ela própria a inspeção no local ou a investigação;

d)

Nomear auditores ou peritos para realizarem a inspeção no local ou a investigação;

e)

Partilhar funções específicas relacionadas com atividades de supervisão com as outras autoridades competentes.

3.   A ESMA pode solicitar às autoridades competentes que desempenhem funções específicas de investigação e inspeções no local se as informações a recolher forem razoavelmente necessárias para permitir à ESMA exercer poderes que o presente regulamento expressamente lhe atribua.

Artigo 38.o

Cooperação com países terceiros

1.   As autoridades competentes devem, sempre que possível, celebrar convénios de cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros sobre troca de informações com essas autoridades, a verificação do cumprimento das obrigações resultantes do presente regulamento nos países terceiros e a adoção de medidas equivalentes em países terceiros pelas respetivas autoridades de supervisão em complemento de medidas tomadas ao abrigo do capítulo V. Esses convénios de cooperação devem assegurar pelo menos uma troca de informações eficiente que permita às autoridades competentes exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento.

As autoridades competentes informam a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso se proponham celebrar um desses convénios.

2.   Os convénios de cooperação devem conter disposições sobre a troca de dados e informações necessários para a autoridade competente relevante cumprir a obrigação estabelecida no artigo 16.o, n.o 2.

3.   A ESMA coordena o desenvolvimento dos convénios de cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros. Para o efeito, a ESMA deve preparar um documento-modelo de convénio de cooperação que possa ser utilizado pelas autoridades competentes.

A ESMA coordena também a troca entre as autoridades competentes de informações obtidas de autoridades de supervisão de países terceiros que possam ser relevantes para a adoção de medidas ao abrigo do capítulo V.

4.   As autoridades competentes só podem celebrar convénios de cooperação sobre troca de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros caso a informação divulgada esteja sujeita a garantias de sigilo profissional que sejam pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 34.o. Essa troca de informações deve ter por objetivo o desempenho das funções das autoridades competentes em causa.

Artigo 39.o

Transferência e conservação de dados pessoais

No que respeita à transferência de dados pessoais entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e um país terceiro, os Estados-Membros devem aplicar a Diretiva 95/46/CE. No que respeita à transferência de dados pessoais da ESMA para os Estados-Membros ou para um país terceiro, a ESMA deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Os dados pessoais a que se refere o primeiro parágrafo devem ser conservados por um período máximo de cinco anos.

Artigo 40.o

Divulgação de informação a países terceiros

As autoridades competentes podem transferir dados e análises de dados para autoridades de supervisão de países terceiros caso estejam preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 25.o ou 26.o da Diretiva 95/46/CE, mas essa transferência só pode ser feita caso a caso. A autoridade competente deve ter concluído que a transferência é necessária para efeitos do presente regulamento. A transferência em causa é feita no entendimento de que o país terceiro não pode transferir os dados para a autoridade de supervisão de outro país terceiro sem autorização expressa por escrito da autoridade competente.

As autoridades competentes só podem divulgar a autoridades de supervisão de países terceiros informação que seja considerada confidencial por força do artigo 34.o e que tenha sido recebida da autoridade competente de outro Estado-Membro se obtiverem autorização expressa da autoridade competente que transmitiu a informação e, se for caso disso, a informação for divulgada exclusivamente para os efeitos para os quais essa autoridade competente tiver concedido autorização.

Artigo 41.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas a sanções e medidas administrativas aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. Essas sanções e medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode adotar diretrizes com vista a assegurar uma abordagem coerente relativamente às sanções e medidas administrativas a estabelecer pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros notificam à Comissão e à ESMA as disposições referidas no primeiro e segundo parágrafos até 1 de julho de 2012 e notificam-lhes sem demora qualquer subsequente alteração que afete essas disposições.

A ESMA publica no seu sítio web uma lista das sanções e medidas administrativas aplicáveis em cada Estado-Membro e atualiza periodicamente essa lista.

Os Estados-Membros enviam anualmente à ESMA informações agregadas sobre as sanções e medidas administrativas impostas. Se a imposição de uma sanção ou medida administrativa for tornada pública por uma autoridade competente, esta deve notificar simultaneamente a ESMA desse facto.

CAPÍTULO VII

ATOS DELEGADOS

Artigo 42.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 17.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.o 5, e o artigo 30.o é conferido à Comissão por um período indeterminado.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 3.o, n.o 7, no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 17.o, n.o 2, no artigo 23.o, n.o 5, e no artigo 30.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 3.o, n.o 7, do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 17.o, n.o 2, do artigo 23.o, n.o 5, e do artigo 30.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 43.o

Prazo para a adoção de atos delegados

A Comissão adota os atos delegados a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 17.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.o 5, e o artigo 30.o até 31 de março de 2012.

A Comissão pode prorrogar o prazo a que se refere o primeiro parágrafo por seis meses.

CAPÍTULO VIII

ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 44.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (16). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 45.o

Revisão e relatório

Até 30 de junho de 2013, a Comissão deve, à luz das discussões com as autoridades competentes e com a ESMA, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre:

a)

A adequação dos limiares de comunicação e divulgação pública previstos nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o;

b)

O impacto dos requisitos de divulgação individual previstos no artigo 6o, nomeadamente no que respeita à eficiência e à volatilidade dos mercados financeiros;

c)

A adequação da comunicação direta e centralizada à ESMA;

d)

O funcionamento das restrições e requisitos constantes dos capítulos II e III;

e)

A adequação das restrições aos swaps de risco de incumprimento soberano não cobertos e a adequação de quaisquer outras restrições ou condições relativamente às vendas a descoberto ou aos swaps de risco de incumprimento.

Artigo 46.o

Disposição transitória

1.   As medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em vigor antes de 15 de setembro de 2010 podem continuar a aplicar-se até 1 de julho de 2013, desde que sejam notificadas à Comissão até 24 de abril de 2012.

2.   As transações de swaps de risco de incumprimento de que resulte uma posição não coberta num swap de risco de incumprimento soberano que tenham sido concluídas antes de 25 de março de 2012 ou durante a vigência de uma suspensão das restrições aos swaps de risco de incumprimento soberano não cobertos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, podem ser mantidas até à data de vencimento do contrato de swap de risco de incumprimento correspondente.

Artigo 47.o

Pessoal e recursos da ESMA

Até 31 de dezembro de 2012, a ESMA avalia as suas necessidades de pessoal e de recursos decorrentes da assunção das competências e atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 48.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.

No entanto, o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.os 3 e 4, o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.os 4 e 5, o artigo 16.o, n.os 3 e 4, o artigo 17.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.os 5, 7 e 8, e os artigos 30.o, 42.o, 43.o e 44.o são aplicáveis a partir de 25 de março de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 91 de 23.3.2011, p. 1.

(2)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 34.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de fevereiro de 2012.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(5)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(9)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(10)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

(12)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

(13)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(14)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(15)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 33.

(16)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.


Retificações

24.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/25


Retificação do Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 188 de 18 de julho de 2009 )

Nas páginas 21 e 22, no anexo, em 1.6. «Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários»:

os pontos 1 e 2 são suprimidos.