ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.081.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 81

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
21 de Março de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/5/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que altera a Diretiva 2000/75/CE do Conselho no que respeita à vacinação contra a febre catarral ovina

1

 

*

Diretiva 2012/6/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades ( 1 )

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico ( 1 )

7

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 245/2012 da Comissão, de 20 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1187/2009 no respeitante às exportações de leite e de produtos lácteos para a República Dominicana

37

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 246/2012 da Comissão, de 20 de março de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

39

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 247/2012 da Comissão, de 20 de março de 2012, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de março de 2012 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

41

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2012 da Comissão, de 20 de março de 2012, que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

21.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/1


DIRETIVA 2012/5/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que altera a Diretiva 2000/75/CE do Conselho no que respeita à vacinação contra a febre catarral ovina

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (3), define regras de controlo e medidas de luta contra a febre catarral ovina, nomeadamente medidas de erradicação, incluindo regras relativas ao estabelecimento de zonas de proteção e vigilância e à utilização de vacinas contra a febre catarral ovina.

(2)

No passado, só esporadicamente se registaram na União incursões de alguns serótipos do vírus da febre catarral ovina. Essas incursões ocorreram principalmente em zonas meridionais da União. Contudo, desde a adoção da Diretiva 2000/75/CE e, em especial, desde a introdução na União dos serótipos 1 e 8 do vírus da febre catarral ovina, em 2006 e 2007, o vírus da febre catarral ovina generalizou-se na União, com potencial para se tornar endémico em certas áreas. Tornou-se, pois, difícil controlar a propagação desse vírus.

(3)

As regras relativas à vacinação contra a febre catarral ovina estabelecidas na Diretiva 2000/75/CE baseiam-se na experiência adquirida com a utilização das chamadas «vacinas vivas modificadas» ou «vacinas vivas atenuadas», que eram as únicas vacinas disponíveis aquando da adoção dessa diretiva. A utilização dessas vacinas pode conduzir a uma circulação local indesejável do vírus da vacina em animais não vacinados.

(4)

Nos últimos anos, em resultado das novas tecnologias, ficaram disponíveis «vacinas inativadas» contra a febre catarral ovina que não apresentam o risco de circulação local indesejável do vírus da vacina para os animais não vacinados. A generalização da utilização destas vacinas durante a campanha de vacinação em 2008 e 2009 deu origem a uma melhoria significativa da situação sanitária. É hoje consensual que a vacinação com vacinas inativadas é o melhor instrumento para o controlo da febre catarral ovina e para a prevenção da doença clínica na União.

(5)

A fim de garantir um melhor controlo da propagação do vírus da febre catarral ovina e de reduzir os encargos que pesam sobre o sector agrícola devido a esta doença, convém alterar as regras vigentes em matéria de vacinação estabelecidas na Diretiva 2000/75/CE para ter em conta a recente evolução tecnológica da produção de vacinas.

(6)

A fim de permitir que a campanha de vacinação de 2012 beneficie das novas regras, a presente diretiva deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As alterações previstas na presente diretiva deverão tornar as regras de vacinação mais flexíveis e ter igualmente em conta o facto de estarem atualmente disponíveis vacinas inativadas, que também podem ser utilizadas com êxito fora das zonas sujeitas a restrições à circulação de animais.

(8)

Por outro lado, e desde que se tomem medidas cautelares adequadas, não deverá excluir-se a utilização de vacinas vivas atenuadas, dado que tal utilização poderá ainda ser necessária em certas circunstâncias, como, por exemplo, após a introdução de um novo serótipo do vírus da febre catarral ovina, contra o qual podem não existir vacinas inativadas.

(9)

A Diretiva 2000/75/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2000/75/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

«j)

"Vacinas vivas atenuadas", vacinas produzidas por adaptação de isolados do vírus da febre catarral ovina através de passagens em série na cultura de tecidos ou em ovos de galinha embrionados.».

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode decidir autorizar a utilização de vacinas contra a febre catarral ovina desde que:

a)

Essa decisão seja tomada com base no resultado de uma avaliação de riscos específica realizada pela autoridade competente;

b)

A Comissão seja informada antes de a vacinação ser efetuada.

2.   Caso sejam utilizadas vacinas vivas atenuadas, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente delimite:

a)

Uma zona de proteção, constituída pelo menos pela zona de vacinação;

b)

Uma zona de vigilância, constituída por uma parte do território da União com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de proteção.».

3)

No artigo 6.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Põe em prática as medidas adotadas nos termos do artigo 20.o, n.o 2, nomeadamente no que se refere à execução de um programa de vacinação ou de outras medidas alternativas;».

4)

No artigo 8.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A zona de vigilância deve ser constituída por uma parte do território da União com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de proteção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação contra a febre catarral ovina com vacinas vivas atenuadas no decurso dos últimos 12 meses.».

5)

No artigo 10.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Seja proibida qualquer vacinação conta a febre catarral ovina com vacinas vivas atenuadas na zona de vigilância.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 23 de setembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 24 de setembro de 2012.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 92.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de abril de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 15 de dezembro de 2011 (JO C 46 E de 17.2.2012, p. 15). Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.


21.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/3


DIRETIVA 2012/6/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de 8 e 9 de março de 2007 salientou, nas suas conclusões, que a redução dos encargos administrativos constitui uma medida importante para estimular a economia europeia e que é necessário um esforço conjunto forte para reduzir esses encargos na União Europeia.

(2)

A contabilidade foi identificada como um dos domínios essenciais em que a carga administrativa que recai sobre as empresas da União pode ser reduzida.

(3)

A Recomendação 2003/361/CE da Comissão (3) define as micro, pequenas e médias empresas. Contudo, as consultas efetuadas junto dos Estados-Membros permitiram identificar a possibilidade de os critérios de dimensão das microempresas previstos naquela recomendação serem demasiado elevados para efeitos contabilísticos. Por conseguinte, deverá ser previsto um subgrupo de microempresas, as denominadas «microentidades», com critérios de dimensão para o total do balanço e para o montante líquido do volume de negócios inferiores aos previstos para as microempresas.

(4)

As microentidades exercem, na maioria dos casos, atividades de âmbito local ou regional, sendo as suas atividades transfronteiriças muito reduzidas ou nulas. Além disso, são importantes na criação de novos postos de trabalho, na promoção da investigação e desenvolvimento e no lançamento de novas atividades económicas.

(5)

As microentidades dispõem de recursos escassos para se conformarem com requisitos regulamentares exigentes. Contudo, estão frequentemente sujeitas às mesmas regras de prestação de informações financeiras que as empresas maiores. Essas regras representam para as microentidades uma carga desproporcionada face à sua dimensão, sendo, por conseguinte, excessivas para as empresas mais pequenas em comparação com as maiores. Por conseguinte, deverá ser possível isentar as microentidades de algumas das obrigações que para elas representam uma carga administrativa desnecessariamente onerosa. No entanto, as microentidades deverão permanecer sujeitas a uma qualquer obrigação prevista na legislação nacional de manter registos das suas operações comerciais e que reflitam a sua situação financeira.

(6)

Dado que o número de empresas a que se aplicam os critérios de dimensão fixados na presente diretiva difere bastante de um Estado-Membro para outro e que as atividades das microentidades têm um impacto reduzido ou nulo no comércio transfronteiriço ou no funcionamento do mercado interno, os Estados-Membros deverão ter em conta a diferença de impacto desses critérios aquando da aplicação da presente diretiva a nível nacional.

(7)

Os Estados-Membros deverão ter em conta as condições específicas e as necessidades dos seus próprios mercados ao tomarem decisões sobre se aplicam, e o modo como aplicam, um regime de microentidades no contexto da Diretiva 78/660/CEE do Conselho (4).

(8)

As microentidades devem ter em consideração as receitas e os encargos respeitantes ao exercício a que se referem as contas, independentemente da data de recebimento ou de pagamento de tais receitas ou encargos. No entanto, o cálculo das contas de regularização do ativo e das contas de regularização do passivo pode representar um encargo pesado para as microentidades. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar as microentidades de calcular e apresentar tais contas, apenas na medida em que essa isenção não cubra os custos com matérias-primas e consumíveis, as correções de valor, os gastos com pessoal e os impostos. Deste modo, a sobrecarga administrativa que representa o cálculo de saldos relativamente pequenos pode ser reduzida.

(9)

A publicação de contas anuais pode representar um encargo pesado para as microentidades. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros têm de assegurar o cumprimento da presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar as microentidades dos requisitos gerais de publicação, desde que as informações do balanço sejam devidamente depositadas, de acordo com a legislação nacional, junto de pelo menos uma autoridade competente designada e que as informações sejam transmitidas ao registo comercial, para que seja possível obter uma cópia mediante pedido. Nestes casos, não se aplica a obrigação estabelecida no artigo 47.o da Diretiva 78/660/CEE de publicação dos documentos contabilísticos nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2009/101/CE (5).

(10)

A presente diretiva tem por objetivo permitir aos Estados-Membros criarem um enquadramento simples para a prestação de informações financeiras pelas microentidades. A utilização de valores justos pode resultar na necessidade de divulgação pormenorizada para explicar com que base o justo valor de certos bens foi calculado. Dado que o regime das microentidades consagra uma divulgação muito limitada por meio de notas às contas, os utilizadores das contas das microentidades não saberiam se os valores apresentados na demonstração de resultados e no balanço incorporam valores justos. Assim, para dar segurança a este respeito aos utilizadores das contas, os Estados-Membros não poderão autorizar ou exigir que as microentidades que beneficiam das isenções previstas na presente diretiva utilizem a base de mensuração pelo justo valor na elaboração das suas contas. As microentidades que desejem ou precisem de utilizar o justo valor deverão continuar a poder fazê-lo usando outros regimes previstos na presente diretiva caso o Estado-Membro em causa permita ou exija tal utilização.

(11)

Ao tomarem decisões sobre se aplicam ou o modo como aplicam um regime de microentidades no contexto da Diretiva 78/660/CEE, os Estados-Membros deverão assegurar que as microentidades que são consolidadas nos termos da Diretiva 83/349/CEE do Conselho (6), relativa às contas consolidadas, disponham de dados contabilísticos suficientemente pormenorizados para o efeito, e que as isenções previstas na presente diretiva não prejudiquem a obrigação de elaborar contas consolidadas nos termos da Diretiva 83/349/CEE.

(12)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a redução da carga administrativa que incide sobre as microentidades, não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros e pode, pois, devido ao seu impacto, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(13)

Por conseguinte, a Diretiva 78/660/CEE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 78/660/CEE

A Diretiva 78/660/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   Os Estados-Membros podem, nos termos dos n.os 2 e 3, isentar de algumas das obrigações previstas na presente diretiva as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem os limites de dois dos três critérios seguintes (microentidades):

a)

Total do balanço: 350 000 EUR;

b)

Volume de negócios líquido: 700 000 EUR;

c)

Número médio de empregados durante o exercício: 10.

2.   Os Estados-Membros podem isentar as empresas a que se refere o n.o 1 de algumas ou de todas as seguintes obrigações:

a)

Obrigação de apresentação das “contas de regularização do ativo” e das “contas de regularização do passivo” nos termos dos artigos 18.o e 21.o;

b)

Se um Estado-Membro aplicar a isenção prevista na alínea a) do presente número, pode autorizar essas empresas, apenas para os outros gastos a que se refere o n.o 3, alínea b), subalínea vi), a não se basearem no artigo 31.o, n.o 1, alínea d), no que se refere ao reconhecimento das “contas de regularização do ativo” e das “contas de regularização do passivo”, desde que tal facto seja divulgado no anexo às contas ou, nos termos da alínea c) do presente número, em nota de rodapé do balanço;

c)

Obrigação de elaboração do anexo às contas nos termos dos artigos 43.o a 45.o, desde que as informações exigidas no artigo 14.o e no artigo 43.o, n.o 1, ponto 13, da presente diretiva e no artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 77/91/CEE (7) sejam divulgadas em nota de rodapé do balanço;

d)

Obrigação de elaboração do relatório anual de gestão nos termos do artigo 46.o da presente diretiva, desde que as informações exigidas no artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 77/91/CEE sejam divulgadas no anexo às contas ou, nos termos da alínea c) do presente número, em nota de rodapé do balanço;

e)

Obrigação de publicação das contas anuais nos termos dos artigos 47.o a 50.o-A, desde que as informações do balanço sejam devidamente depositadas, de acordo com a legislação nacional, junto de pelo menos uma autoridade competente designada pelo Estado-Membro. Sempre que a autoridade competente não seja o registo central, o registo comercial ou o registo das sociedades referidos no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/101/CE (8), a autoridade competente deve transmitir as informações prestadas ao registo.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar que as empresas a que se refere o n.o 1:

a)

Elaborem apenas um balanço sintético que mencione separadamente pelo menos as rubricas precedidas de letras previstas nos artigos 9.o e 10.o, se for caso disso. Nos casos em que se aplica o n.o 2, alínea a), são excluídas do balanço as rubricas E do “ativo” e D do “passivo” previstas no artigo 9.o, ou as rubricas E e K previstas no artigo 10.o;

b)

Elaborem apenas uma demonstração de resultados sintética que mencione separadamente pelo menos as rubricas seguintes, se for caso disso:

i)

volume de negócios líquido,

ii)

outros rendimentos,

iii)

custos com matérias-primas e consumíveis,

iv)

gastos com pessoal,

v)

correções de valor,

vi)

outros gastos,

vii)

impostos,

viii)

resultado líquido.

4.   Os Estados-Membros não podem autorizar nem exigir que as disposições da Secção 7-A sejam aplicadas a qualquer microentidade que faça uso das isenções previstas nos n.os 2 e 3.

5.   No caso das empresas a que se refere o n.o 1, considera-se que as contas anuais elaboradas de acordo com os n.os 2, 3 e 4 dão a imagem fiel exigida pelo artigo 2.o, n.o 3, não se lhes aplicando, portanto, os n.os 4 e 5 do mesmo artigo.

6.   Caso uma sociedade, na data de encerramento do balanço, exceda ou cesse de exceder os limites de dois dos três critérios que constam do n.o 1, esta circunstância não produz efeitos para a aplicação da isenção prevista nos n.os 2, 3 e 4, a não ser que se verifique tanto durante o exercício em curso como no exercício anterior.

7.   No caso dos Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes na moeda nacional equivalentes aos montantes fixados no n.o 1 serão os que resultarem da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data da entrada em vigor de qualquer diretiva que fixe esses montantes.

8.   O total do balanço a que se refere o n.o 1, alínea a), consiste nos ativos referidos nas rubricas A a E do “Ativo” previstas no artigo 9.o, ou nos ativos referidos nas rubricas A a E previstas no artigo 10.o. Nos casos a que se aplica o n.o 2, alínea a), o total do balanço a que se refere o n.o 1, alínea a), consiste nos ativos referidos nas rubricas A a D do “Ativo” previstas no artigo 9.o, ou nos ativos referidos nas rubricas A a D previstas no artigo 10.o.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Não obstante o disposto no artigo 4.o, n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem prever modelos específicos de apresentação das contas anuais das sociedades de investimento e das sociedades gestoras de participações sociais, com a condição de que esses modelos deem dessas sociedades uma imagem equivalente à prevista no artigo 2.o, n.o 3. Os Estados-Membros não podem aplicar às sociedades de investimento ou às sociedades gestoras de participações sociais as isenções previstas no artigo 1.o-A.».

3)

O artigo 53.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.o-A

Os Estados-Membros não podem aplicar as isenções previstas nos artigos 1.o-A, 11.o, 27.o, 43.o, n.o 1, pontos 7-A e 7-B, 46.o, 47.o e 51.o no caso de sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva se e quando decidirem aplicar qualquer das opções previstas no artigo 1.o-A da Diretiva 78/660/CEE, tendo nomeadamente em conta a situação prevalecente a nível nacional quanto ao número de empresas abrangidas pelos critérios de dimensão fixados no n.o 1 daquele artigo. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Relatório

Até 10 de abril de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a situação das microentidades, tendo em conta, nomeadamente, a situação a nível nacional no que diz respeito ao número de empresas abrangidas pelos critérios de dimensão e a redução da carga administrativa resultante da isenção do requisito de publicação.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 67.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de março de 2010 (JO C 349 E de 22.12.2010, p. 111) e posição do Conselho em primeira leitura de 12 de setembro de 2011 (JO C 337 E de 18.11.2011, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de fevereiro de 2012.

(3)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(4)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(5)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do artigo 54.o, segundo parágrafo, do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).

Nota editorial: o título da Diretiva 2009/101/CE foi adaptado para ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de acordo com o artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 48.o, segundo parágrafo, do Tratado.

(6)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(7)  Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 26 de 31.1.1977, p. 1.).

Nota editorial: o título da Diretiva 77/91/CEE foi adaptado para ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de acordo com o artigo 12.o do Tratado de Amesterdão e o artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 58.o, segundo parágrafo, do Tratado.

(8)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11.).

Nota editorial: o título da Diretiva 2009/101/CE foi adaptado para ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de acordo com o artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era ao artigo 48.o, segundo parágrafo, do Tratado.».


DECISÕES

21.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/7


DECISÃO N.o 243/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (3), a Comissão pode apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para estabelecer programas plurianuais no domínio da política do espetro radioelétrico. Esses programas deverão definir orientações e objetivos políticos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espetro de acordo com as diretivas aplicáveis às redes e serviços de comunicações eletrónicas. Essas orientações e objetivos políticos deverão incidir sobre a disponibilidade e a utilização eficiente do espetro necessárias ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno. O Programa da Política do Espetro Radioelétrico («Programa») deverá apoiar os objetivos e as ações-chave delineados na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 sobre a Estratégia Europa 2020 e na Comunicação da Comissão de 26 de agosto de 2010 intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» e consta das 50 ações prioritárias da Comunicação da Comissão de 11 de novembro de 2010 intitulada «Para um Ato para o Mercado Único».

(2)

A presente decisão não deverá prejudicar o direito da União em vigor, nomeadamente a Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (4), a Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (5), a Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (6), a Diretiva 2002/21/CE e a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (7). A presente decisão tão-pouco deverá prejudicar as medidas tomadas a nível nacional, nos termos do direito da União, que prosseguem objetivos de interesse geral, em especial os relacionados com a regulamentação dos conteúdos e a política audiovisual, ou o direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espetro para efeitos de ordem e segurança públicas e de defesa.

(3)

O espetro é um recurso público crucial para vários setores e serviços essenciais, incluindo as comunicações móveis, sem fios em banda larga e por satélite, a radiodifusão sonora e televisiva, os transportes, a radiolocalização e aplicações como alarmes, telecomandos, aparelhos auditivos, microfones e equipamentos médicos. Serve de suporte a serviços públicos, como os serviços de segurança e proteção incluindo a proteção civil, e as atividades científicas, como a meteorologia, a observação da Terra, a radioastronomia e a investigação espacial. A facilidade de acesso ao espetro desempenha igualmente um papel na oferta de comunicações eletrónicas, em especial para os cidadãos e as empresas situados em zonas remotas ou escassamente povoadas, como zonas rurais ou ilhas. As medidas regulamentares no domínio do espetro têm, deste modo, implicações nos planos económico, da segurança, da saúde, do interesse público, cultural, científico, social, ambiental e técnico.

(4)

Importa adotar uma nova abordagem económica e social no que respeita à gestão, atribuição e utilização do espetro. Esta abordagem deverá prestar particular atenção à política de espetro, tendo em vista assegurar uma maior eficiência do espetro, um melhor planeamento das frequências e a criação de salvaguardas contra comportamentos anticoncorrenciais.

(5)

O planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espetro a nível da União deverão melhorar o mercado interno dos serviços e equipamentos de comunicações eletrónicas sem fios, bem como outras políticas da União que recorram à utilização do espetro, criando assim novas oportunidades para a inovação e a criação de emprego e, simultaneamente, contribuindo para a recuperação económica e a integração social em toda a União e respeitando o importante valor social, cultural e económico do espetro.

(6)

A harmonização da utilização adequada do espetro também pode melhorar a qualidade dos serviços prestados pelas comunicações eletrónicas e é essencial para criar economias de escala que reduzam o custo de implantação das redes sem fios e o custo dos dispositivos sem fios para os consumidores. Para este efeito, a União necessita de um programa de políticas que abranja o mercado interno em todos os domínios da política da União que impliquem a utilização do espetro radioelétrico, como as políticas de comunicações eletrónicas, de investigação, de desenvolvimento tecnológico e do espaço, de transportes, de energia e do audiovisual.

(7)

O Programa deverá promover a concorrência e contribuir para o lançamento dos alicerces de um verdadeiro mercado digital único.

(8)

O Programa deverá, em particular, apoiar a Estratégia Europa 2020, dado o enorme potencial dos serviços sem fios para promover uma economia baseada no conhecimento, desenvolver e apoiar os setores baseados nas tecnologias da informação e das comunicações e reduzir o fosso digital. A crescente utilização de, sobretudo, serviços de comunicação social audiovisual e conteúdos em linha tem intensificado a procura de velocidade e cobertura. O Programa constitui ainda uma medida crucial para a Agenda Digital para a Europa, que visa assegurar o acesso rápido à Internet em banda larga na futura economia baseada no conhecimento e nas redes, tendo como ambicioso objetivo garantir uma cobertura de banda larga universal. Fornecer as velocidades e a capacidade em banda larga com e sem fios as mais elevadas possível contribui para atingir a meta de acesso à banda larga com uma velocidade de pelo menos 30 Mbps para todos em 2020, com pelo menos metade dos lares da União com acesso a banda larga com uma velocidade de pelo menos 100 Mbps, e é importante para apoiar o crescimento económico e a competitividade global e necessário para alcançar os benefícios económicos e sociais sustentáveis de um mercado digital único. O Programa deverá ainda apoiar e promover outras políticas setoriais da União, tais como a proteção do ambiente e a inclusão económica e social para todos os cidadãos da União. Dada a importância das aplicações sem fios para a inovação, o Programa representa também uma iniciativa importante no apoio às políticas de inovação da União.

(9)

O Programa deverá criar os alicerces para um desenvolvimento que permita à União assumir a vanguarda em relação a velocidades, mobilidade, cobertura e capacidade da banda larga sem fios. Essa liderança é essencial para estabelecer um mercado digital único competitivo que funcione de modo a abrir o mercado interno a todos os cidadãos da União.

(10)

O Programa deverá especificar princípios de orientação e objetivos até 2015 para os Estados-Membros e as instituições da União, assim como estabelecer iniciativas específicas para a sua execução. A gestão do espetro, embora seja ainda, em larga medida, matéria de competência nacional, deverá ser exercida de acordo com o direito da União em vigor e permitir a aplicação de medidas destinadas a concretizar as políticas da União.

(11)

O Programa deverá ainda ter em conta a Decisão n.o 676/2002/CE e os pareceres técnicos da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações («CEPT»), de modo a que as políticas da União que assentem no espetro e que tenham sido acordadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho possam ser aplicadas através de medidas técnicas de execução, tendo em conta que tais medidas podem ser tomadas sempre que for necessário pôr em prática políticas da União já em vigor.

(12)

Para assegurar a facilidade de acesso ao espetro, poderá ser necessário criar tipos inovadores de autorização, como a utilização coletiva do espetro ou a partilha de infraestruturas, cuja aplicação na União poderia ser facilitada através da identificação das melhores práticas e do incentivo à partilha da informação, bem como da definição de determinadas condições comuns ou convergentes para a utilização do espetro. As autorizações gerais, que constituem o tipo de autorização menos oneroso, são particularmente interessantes quando não existirem riscos de interferências suscetíveis de comprometer o desenvolvimento de outros serviços.

(13)

Embora se encontrem ainda numa fase de desenvolvimento, as chamadas «tecnologias cognitivas» deverão desde já ser mais estudadas, facilitando-se inclusivamente a partilha baseada na geolocalização.

(14)

O comércio de direitos de utilização do espetro, combinado com condições de utilização flexíveis, poderá favorecer substancialmente o crescimento económico. Assim, as faixas para as quais já tenha sido aprovada uma utilização flexível pelo direito da União deverão tornar-se imediatamente comercializáveis nos termos da Diretiva 2002/21/CE. A partilha das melhores práticas sobre as condições e os procedimentos de autorização para as faixas em questão e a aplicação de medidas comuns destinadas a evitar uma acumulação de direitos de utilização de espetro que seja suscetível de criar posições dominantes e de indevidamente obstar à utilização desses direitos facilitariam a introdução coordenada dessas medidas por todos os Estados-Membros e a aquisição de tais direitos em qualquer ponto da União. Sem prejuízo da Diretiva 2002/20/CE no que diz respeito às redes e serviços de comunicações eletrónicas, deverá ser promovida, nos casos pertinentes, a utilização coletiva (ou partilhada) do espetro – ou seja, o acesso ao espetro por um número indeterminado de utilizadores e/ou dispositivos independentes, na mesma faixa de frequências, ao mesmo tempo e numa determinada zona geográfica, em condições bem definidas.

(15)

Tal como sublinhado na Agenda Digital para a Europa, a banda larga sem fios é um meio importante para dinamizar a concorrência, aumentar as possibilidades de escolha para os consumidores e alargar a cobertura das zonas rurais e de outras zonas onde a implantação da banda larga com fios seja difícil ou não seja economicamente viável. A gestão do espetro pode, todavia, afetar a concorrência ao alterar o papel e o poder dos agentes do mercado, por exemplo se os utilizadores atuais adquirirem vantagens competitivas indevidamente. O acesso limitado ao espetro, especialmente quando o espetro adequado se torne insuficiente, pode criar barreiras à entrada de novos serviços ou aplicações e comprometer a inovação e a concorrência. A aquisição de novos direitos de utilização do espetro, inclusive através da transferência ou locação de espetro ou de outras formas de transação entre utilizadores, e a introdução de novos critérios flexíveis para a utilização do espetro, podem ter repercussões na situação de concorrência existente. Assim, os Estados-Membros deverão tomar medidas regulamentares ex ante ou ex post (no sentido de alterar o atual regime de direitos, proibir determinadas aquisições de direitos de utilização do espetro, impor condições que previnam o açambarcamento de espetro e favoreçam a sua utilização eficiente, como as referidas na Diretiva 2002/21/CE, limitar a quantidade de espetro disponível para cada empresa ou evitar a acumulação excessiva de direitos de utilização do espetro) para evitar distorções da concorrência em consonância com os princípios subjacentes ao disposto na Diretiva 2002/20/CE e na Diretiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (8) (Diretiva «GSM»).

(16)

A criação de um inventário da atual utilização do espetro, juntamente com uma análise das tendências tecnológicas, das necessidades futuras e da procura de espetro, em especial entre 400 MHz e 6 GHz, deverá permitir identificar faixas de frequências cuja eficiência possa ser melhorada e oportunidades de partilha de espetro benéficas tanto para o setor comercial como para o setor público. A metodologia de criação e manutenção do inventário das utilizações atuais do espetro deverá ter devidamente em conta o encargo administrativo sobre as administrações e deverá procurar minimizá-lo. Por conseguinte, as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos da Decisão 2007/344/CE da Comissão, de 16 de maio de 2007, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espetro na Comunidade Europeia (9), deverão ser plenamente tidas em conta no desenvolvimento da metodologia de criação do inventário das utilizações atuais do espetro.

(17)

A aplicação de normas harmonizadas por força da Diretiva 1999/5/CE é fundamental para garantir a utilização eficiente do espetro e deverá tomar em conta as condições de partilha definidas legalmente. As normas europeias aplicáveis aos equipamentos e redes não radioelétricos e eletrónicos deverão também evitar perturbações na utilização do espetro. O impacto cumulativo do crescente volume e densidade dos dispositivos e aplicações sem fios, aliado à diversidade de utilizações do espetro, representa um desafio às atuais abordagens de gestão de interferências. Estes fatores deverão portanto ser examinados e reavaliados, em conjunto com as caraterísticas do recetor e mecanismos de prevenção de interferências mais sofisticados.

(18)

Se for caso disso, os Estados-Membros deverão poder introduzir medidas compensatórias relacionadas com os custos da migração.

(19)

Em consonância com os objetivos da Agenda Digital para a Europa, a banda larga sem fios poderá contribuir de forma significativa para a recuperação e o crescimento económicos se for disponibilizado espetro suficiente, se houver celeridade na atribuição de direitos de utilização de espetro e se o seu comércio se puder adaptar à evolução do mercado. A Agenda Digital para a Europa aponta para que, até 2020, todos os cidadãos da União tenham acesso à banda larga com uma velocidade de pelo menos 30 Mbps. Portanto, o espetro que já estiver abrangido por decisões da Comissão em vigor deverá ser disponibilizado nos termos e condições dessas decisões. Sob reserva da procura no mercado, o processo de autorização deverá ser efetuado nos termos da Diretiva 2002/20/CE até 31 de dezembro de 2012 para as comunicações terrestres, a fim de assegurar um acesso fácil à banda larga sem fios para todos, em particular nas faixas de frequências designadas pelas Decisões 2008/411/CE (10), 2008/477/CE (11) e 2009/766/CE (12) da Comissão. Para complementar os serviços terrestres em banda larga e assegurar a cobertura das zonas mais remotas da União, o acesso à banda larga por satélite poderá ser uma solução rápida e viável.

(20)

Deverão ser introduzidas disposições mais flexíveis para regular a utilização do espetro, se for caso disso, a fim de favorecer a inovação e a promoção de ligações de banda larga de velocidade muito elevada que permitam às empresas reduzir os custos e aumentar a competitividade, possibilitando a criação de novos serviços interativos em linha, por exemplo nos domínios da educação, da saúde e dos serviços de interesse geral.

(21)

A ligação na Europa de quase 500 milhões de pessoas através de banda larga de alta velocidade contribuirá para o desenvolvimento do mercado interno, criando uma massa crítica de utilizadores única no mundo, proporcionando novas oportunidades a todas as regiões, dando a cada utilizador um valor acrescentado e dando à União a capacidade de ser uma economia baseada no conhecimento líder mundial. A implantação rápida da banda larga é, pois, crucial para o desenvolvimento da produtividade europeia e para o aparecimento de novas e pequenas empresas capazes de assumirem a liderança em diversos setores, por exemplo, nos cuidados de saúde, na indústria transformadora e nos serviços.

(22)

Em 2006, a União Internacional das Telecomunicações (ITU) estimou que as necessidades futuras em termos de largura de banda do espetro para o desenvolvimento das Telecomunicações Móveis Internacionais 2000 (IMT-2000) e sistemas IMT avançados (ou seja, comunicações móveis 3G e 4G) se situariam em 2020 entre 1 280 e 1 720 MHz para a indústria móvel comercial de cada região ITU, incluindo a Europa. Note-se que o mais baixo destes valores (1 280 MHz) é superior às necessidades de alguns países. Além disso, há países cujas necessidades ultrapassam o valor mais elevado (1 720 MHz). Ambos estes valores incluem o espetro que já está a ser ou irá ser utilizado pelos sistemas Pre-IMT e IMT-2000 e versões avançadas deste último. Sem a abertura do espetro necessário, de preferência de forma harmonizada a nível mundial, os novos serviços e o crescimento económico serão travados pelas restrições de capacidade das redes móveis.

(23)

A faixa de 800 MHz (790-862 MHz) é a indicada para a cobertura de zonas extensas pelos serviços de banda larga sem fios. Tomando como base a harmonização das condições técnicas prevista na Decisão 2010/267/UE, bem como a Recomendação da Comissão de 28 de outubro de 2009 que visa facilitar a libertação do dividendo digital na União Europeia (13), que preconiza o abandono da radiodifusão analógica até 1 de janeiro de 2012, e tendo em conta a rápida evolução dos quadros regulamentares nacionais, esta faixa deverá em princípio estar disponível para os serviços de comunicações eletrónicas na União até 2013. A mais longo prazo, poderá ser estudada a disponibilização de mais espetro, à luz dos resultados de uma análise das tendências tecnológicas, das necessidades futuras e da procura de espetro. Considerando a capacidade da faixa de 800 MHz para transmitir em zonas extensas, poderão ser associadas obrigações de cobertura aos direitos, se for caso disso.

(24)

O aumento das oportunidades de banda larga sem fios é crucial para oferecer ao setor cultural novas plataformas de distribuição, preparando o caminho ao êxito do futuro desenvolvimento desse setor.

(25)

Os sistemas de acesso sem fios, incluindo as redes de rádio de acesso local, podem superar sem licenciamento a sua atual atribuição de frequências. A necessidade e a viabilidade de expandir a atribuição de espetro não licenciado para sistemas de acesso sem fios, incluindo as redes de rádio de acesso local, a 2,4 GHz e 5 GHz, deverão ser avaliadas à luz do inventário das atuais utilizações e das necessidades de espetro emergentes e em função da utilização do espetro para outros fins.

(26)

Se bem que a radiodifusão vá continuar a ser uma importante plataforma de difusão de conteúdos, pois ainda é a plataforma mais económica de difusão em massa, a banda larga, com ou sem fios, e outros novos serviços proporcionam ao setor cultural novas oportunidades de diversificar o seu leque de plataformas de difusão, de fornecer serviços a pedido e de explorar o potencial económico do enorme aumento do tráfego de dados.

(27)

A fim de se centrarem nas prioridades do Programa plurianual, os Estados-Membros e a Comissão deverão cooperar no sentido de promoverem e alcançarem o objetivo de permitir que a União assuma a liderança em serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, abrindo espetro suficiente nas faixas rentáveis para que esses serviços fiquem amplamente disponíveis.

(28)

Uma vez que a adoção de uma abordagem comum e a criação de economias de escala constituem aspetos fundamentais para desenvolver as comunicações em banda larga em toda a União e para prevenir as distorções da concorrência e a fragmentação do mercado entre os Estados-Membros, os Estados-Membros deverão identificar em concertação entre si e com a Comissão algumas das melhores práticas para as condições e os procedimentos de autorização. As referidas condições e procedimentos poderão incidir nas obrigações de cobertura, na dimensão dos blocos de espetro, nos prazos de atribuição de direitos, no acesso a operadores de rede móvel virtual e na duração dos direitos de utilização do espetro. Refletindo a importância do comércio dos direitos de utilização do espetro para uma utilização mais eficiente do mesmo e para o desenvolvimento do mercado interno dos equipamentos e serviços sem fios, essas condições e procedimentos deverão ser aplicados às faixas de frequências que são atribuídas às comunicações sem fios e cujos direitos de utilização podem ser objeto de transferência ou locação.

(29)

Poderá ser necessário disponibilizar espetro adicional para outros setores, como os transportes (para os sistemas de segurança, de informação e de gestão), a investigação e desenvolvimento (I&D), a saúde em linha, a info-inclusão e, se necessário, a segurança pública e a assistência em situações de catástrofe, devido ao aumento da utilização por aqueles setores da transmissão de vídeos e dados para um serviço rápido e eficaz. A otimização das sinergias entre a política do espetro e as atividades de I&D e a realização de estudos sobre a compatibilidade radioelétrica dos diferentes utilizadores do espetro deverão contribuir para a inovação. Além disso, os resultados da investigação conduzida no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração exigem uma avaliação das necessidades de espetro para os projetos com grande potencial económico ou de investimento, em particular para as PME, em domínios como as radiocomunicações cognitivas ou a saúde em linha. Deverá ser também assegurada uma proteção adequada contra interferências prejudiciais, para sustentar as atividades científicas e de I&D.

(30)

A Estratégia Europa 2020 estabelece objetivos ambientais para uma economia eficiente em termos de energia, sustentável e competitiva, por exemplo através da melhoria da eficiência energética em 20 % até 2020. O setor das tecnologias da informação e das comunicações tem um papel fundamental a desempenhar, como salienta a Agenda Digital para a Europa. As medidas propostas incluem o desenvolvimento acelerado de sistemas inteligentes de gestão de energia ao nível da União (redes e sistemas de leitura inteligentes), que utilizam capacidades de comunicação para reduzir o consumo de energia, e o desenvolvimento de sistemas inteligentes de transporte e de gestão de tráfego para reduzir as emissões de dióxido de carbono no setor dos transportes. A utilização eficiente das tecnologias de radiocomunicações poderá também contribuir para reduzir o consumo de energia dos equipamentos radioelétricos e limitar o impacto ambiental em zonas rurais e remotas.

(31)

Uma abordagem coerente da autorização de espetro na União deverá ter plenamente em conta a proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, a qual é fundamental para assegurar o bem-estar dos cidadãos. Sem prejuízo da Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz a 300 GHz) (14), é fundamental assegurar uma monitorização permanente dos efeitos das radiações ionizantes e não ionizantes decorrentes da utilização do espetro para a saúde, incluindo os efeitos cumulativos, na vida real, da utilização do espetro em várias frequências por um número cada vez maior de equipamentos.

(32)

Os objetivos essenciais de interesse geral, como a segurança da vida, exigem soluções técnicas coordenadas que garantam a interoperabilidade dos serviços de segurança e de emergência entre os Estados-Membros. Deverá ser disponibilizado, de modo coerente, espetro suficiente para o desenvolvimento e a livre circulação de serviços e dispositivos de segurança e para o desenvolvimento de soluções de segurança e emergência inovadoras pan-europeias ou interoperáveis. Vários estudos apontaram para a necessidade de espetro harmonizado adicional abaixo de 1 GHz, a fim de proporcionar serviços móveis em banda larga para a segurança pública e assistência em situações de catástrofe em toda a União nos próximos cinco a dez anos.

(33)

A regulamentação do espetro assume dimensões claramente transfronteiriças ou internacionais, devido às suas caraterísticas de propagação, à natureza internacional dos mercados que dependem dos serviços de radiocomunicações e à necessidade de evitar interferências prejudiciais entre os países.

(34)

De acordo com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o objeto de um acordo internacional recai parcialmente na esfera de competências da União e parcialmente na dos Estados-Membros, é essencial que seja assegurada uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e as instituições da União. Esta obrigação de cooperação, conforme esclarecido em jurisprudência constante, decorre do princípio da unidade da representação internacional da União e dos seus Estados-Membros.

(35)

Os Estados-Membros poderão também necessitar de apoio relativamente à coordenação de frequências nas negociações bilaterais com países vizinhos da União, incluindo os países candidatos e aderentes, para cumprirem as suas obrigações ao abrigo do direito da União em matéria de coordenação de frequências. Tal deverá contribuir também para evitar interferências prejudiciais e melhorar não só a eficiência do espetro, mas também a convergência da utilização do espetro dentro e fora das fronteiras da União.

(36)

Para realizar os objetivos da presente decisão, importa reforçar o atual quadro institucional destinado a assegurar a coordenação da política e gestão do espetro ao nível da União, inclusive em matérias que afetem diretamente dois ou mais Estados-Membros, tomando plenamente em conta a competência e a experiência técnica das administrações nacionais. São também essenciais a cooperação e coordenação entre organismos de normalização, instituições de investigação e a CEPT.

(37)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão (15).

(38)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, estabelecer um programa plurianual da política do espetro radioelétrico, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da ação proposta, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(39)

A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados alcançados ao abrigo da presente decisão, bem como de futuras ações planeadas.

(40)

Na elaboração da presente proposta, a Comissão teve na melhor conta possível o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão (16),

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Finalidade e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão cria um programa plurianual da política do espetro radioelétrico para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espetro, com vista a assegurar o funcionamento do mercado interno em domínios de política da União que envolvam a utilização do espetro, como as políticas de comunicações eletrónicas, de investigação, de desenvolvimento tecnológico e do espaço, dos transportes, da energia e do audiovisual.

A presente decisão não afeta a disponibilização suficiente de espetro para outros domínios das políticas da União, como a proteção civil e a assistência em situações de catástrofe e a Política Comum de Segurança e Defesa.

2.   A presente decisão não prejudica o direito da União em vigor, nomeadamente as Diretivas 1999/5/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE, e, sem prejuízo do artigo 6.o da presente decisão, a Decisão n.o 676/2002/CE e as medidas tomadas a nível nacional, de acordo com o direito da União.

3.   A presente decisão não prejudica as medidas tomadas a nível nacional de acordo com o direito da União, que prosseguem objetivos de interesse geral, em especial os relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política do audiovisual.

A presente decisão não prejudica o direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espetro para efeitos de ordem e segurança públicas e de defesa. Caso a presente decisão ou medidas adotadas com base na presente decisão nas faixas de frequências especificadas no artigo 6.o afetem o espetro utilizado por um Estado-Membro exclusiva e diretamente para efeitos de segurança pública ou de defesa, o Estado-Membro em causa pode, na medida do necessário, continuar a utilizar essa faixa de frequências para efeitos de segurança pública e defesa até que os sistemas existentes nessa faixa à data de entrada em vigor da presente decisão ou de uma medida adotada com base na presente decisão, respetivamente, tenham sido progressivamente eliminados. O Estado-Membro deve notificar devidamente a Comissão da sua decisão.

Artigo 2.o

Princípios gerais de regulamentação

1.   Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão de forma transparente para assegurar uma aplicação coerente dos seguintes princípios gerais de regulamentação em toda a União:

a)

Aplicar o sistema de autorização mais adequado e menos oneroso possível, de forma a maximizar a flexibilidade e eficiência de utilização do espetro. O sistema de autorização aplicado deve assentar em critérios objetivos, transparentes, proporcionados e não discriminatórios;

b)

Fomentar o desenvolvimento do mercado interno, promovendo a emergência de futuros serviços digitais ao nível da União e estimulando uma concorrência efetiva;

c)

Promover a concorrência e a inovação, tendo em conta a necessidade de evitar interferências prejudiciais e a necessidade de garantir a qualidade técnica do serviço, de modo a facilitar a disponibilidade de serviços de banda larga e a dar uma resposta eficaz ao aumento do tráfego de dados sem fios;

d)

Definir as condições técnicas da utilização do espetro, tendo plenamente em conta o direito aplicável da União, inclusive sobre a limitação da exposição do público em geral a campos eletromagnéticos;

e)

Promover, sempre que possível, a neutralidade tecnológica e dos serviços nos direitos de utilização do espetro.

2.   No caso das comunicações eletrónicas, para além dos princípios gerais de regulamentação definidos no n.o 1 do presente artigo, são aplicáveis os seguintes princípios específicos, nos termos dos artigos 8.o-A, 9.o, 9.o-A e 9.o-B da Diretiva 2002/21/CE e da Decisão n.o 676/2002/CE:

a)

Aplicar a neutralidade tecnológica e dos serviços nos direitos de utilização do espetro nas redes e serviços de comunicações eletrónicas e na transferência ou locação de direitos individuais de utilização de radiofrequências;

b)

Promover a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a União, dum modo coerente com a necessidade de garantir que essa utilização seja eficaz e eficiente;

c)

Facilitar o aumento do tráfego de dados sem fios e serviços de banda larga, através, nomeadamente, de uma maior flexibilidade, e promover a inovação, tendo em conta a necessidade de evitar interferências prejudiciais e garantir a qualidade técnica do serviço.

Artigo 3.o

Objetivos políticos

Para se centrarem nas prioridades da presente decisão, os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de promoverem e alcançarem os seguintes objetivos políticos:

a)

Incentivar uma gestão e utilização eficientes do espetro para melhor satisfazer a crescente procura de utilização de frequências, refletindo o importante valor social, cultural e económico do espetro;

b)

Procurar atribuir atempadamente o espetro suficiente e adequado para apoiar a realização dos objetivos políticos da União e para satisfazer melhor a crescente procura de tráfego de dados sem fios, permitindo assim o desenvolvimento de serviços comerciais e públicos, tendo simultaneamente em conta importantes objetivos de interesse geral como a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação social; para o efeito, devem ser envidados todos os esforços para identificar, com base no inventário criado por força do artigo 9.o, pelo menos 1 200 MHz de espetro adequado até 2015. Este valor inclui o espetro que já está a ser utilizado;

c)

Superar o fosso digital e contribuir para a concretização dos objetivos da Agenda Digital para a Europa, fomentando o acesso à banda larga para todos os cidadãos da União a uma velocidade nunca inferior a 30 Mbps até 2020, e tornando possível que a União tenha uma velocidade e uma capacidade de banda larga o mais elevadas possível;

d)

Permitir que a União assuma a liderança em serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, abrindo espetro suficiente nas faixas rentáveis, para que estes serviços fiquem amplamente disponíveis;

e)

Assegurar a existência de oportunidades tanto para o setor comercial como para o público, aumentando as capacidades da banda larga móvel;

f)

Promover a inovação e o investimento mediante uma maior flexibilidade na utilização do espetro, mediante uma aplicação coerente, em toda a União, dos princípios da neutralidade tecnológica e dos serviços entre as soluções tecnológicas que possam ser adotadas e mediante uma previsibilidade regulamentar adequada, nos termos, designadamente, do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, mediante a abertura de espetro harmonizado a novas tecnologias avançadas, e mediante a viabilização do comércio de direitos de utilização do espetro, criando assim oportunidades para o desenvolvimento de futuros serviços digitais ao nível da União;

g)

Potenciar a facilidade de acesso ao espetro explorando os benefícios das autorizações gerais para as comunicações eletrónicas nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2002/20/CE;

h)

Encorajar a partilha de infraestruturas passivas, sempre que tal seja proporcionado e não discriminatório, conforme previsto no artigo 12.o da Diretiva 2002/21/CE;

i)

Manter e desenvolver uma concorrência efetiva, em particular nos serviços de comunicações eletrónicas, procurando evitar, através de medidas ex ante ou ex post, uma acumulação excessiva de direitos de utilização de radiofrequências por determinadas empresas que prejudique significativamente a concorrência;

j)

Reduzir a fragmentação do mercado interno e tirar o melhor partido do seu potencial, a fim de promover o crescimento económico e as economias de escala ao nível da União, melhorando, se for caso disso, a coordenação e a harmonização das condições técnicas relativas à utilização e disponibilidade do espetro;

k)

Evitar interferências ou perturbações prejudiciais provocadas por outros dispositivos, de radiocomunicações ou não, nomeadamente facilitando a elaboração de normas que contribuam para uma utilização eficiente do espetro e reforçando a imunidade dos recetores a interferências, tomando em particular consideração o impacto cumulativo do volume e densidade cada vez maiores dos dispositivos e aplicações de radiocomunicações;

l)

Promover a acessibilidade dos consumidores a novos produtos e tecnologias, de modo a assegurar que a passagem à tecnologia digital e a utilização eficiente do dividendo digital sejam aceites pelos consumidores;

m)

Reduzir as emissões de carbono da União através do reforço da eficiência técnica e energética das redes e equipamentos de comunicação sem fios.

Artigo 4.o

Maior eficiência e flexibilidade

1.   Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, promovem, sempre que adequado, a utilização coletiva do espetro, bem como a sua utilização partilhada.

Os Estados-Membros promovem também o desenvolvimento das tecnologias já existentes e de novas tecnologias, por exemplo, nas radiocomunicações cognitivas, incluindo as que utilizam «espaços brancos».

2.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de reforçarem a flexibilidade na utilização do espetro, a fim de promover a inovação e o investimento, através da possibilidade de recurso às novas tecnologias e através da transferência ou locação de direitos de utilização do espetro.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de incentivarem o desenvolvimento e a harmonização de normas aplicáveis aos equipamentos de radiocomunicações e aos terminais de telecomunicações, assim como aos equipamentos e redes elétricos e eletrónicos, quando necessário, por via de mandatos de normalização conferidos pela Comissão aos organismos de normalização competentes. É igualmente dada especial atenção às normas aplicáveis aos equipamentos destinados a pessoas portadoras de deficiência.

4.   Os Estados-Membros promovem as atividades de I&D no campo das novas tecnologias, como as tecnologias cognitivas e as bases de dados de geolocalização.

5.   Os Estados-Membros estabelecem, sempre que adequado, critérios e procedimentos de seleção para a atribuição de direitos de utilização do espetro que promovam a concorrência, o investimento e a utilização eficiente do espetro enquanto bem público, bem como a coexistência de serviços e dispositivos novos e antigos. Os Estados-Membros promovem uma utilização permanentemente eficiente do espetro tanto a nível das redes como a nível dos dispositivos e aplicações.

6.   Sempre que necessário e no intuito de assegurar a utilização efetiva dos direitos de utilização do espetro e evitar o açambarcamento de espetro, os Estados-Membros podem ponderar a adoção de medidas apropriadas, como a aplicação de sanções financeiras, a utilização de incentivos tarifários ou a retirada de direitos. Estas medidas devem ser estabelecidas e aplicadas de forma transparente, não discriminatória e proporcionada.

7.   No caso dos serviços de comunicações eletrónicas, os Estados-Membros adotam, até 1 de janeiro de 2013, medidas de atribuição e autorização apropriadas para o desenvolvimento de serviços de banda larga, de acordo com a Diretiva 2002/20/CE, tendo em vista atingir a capacidade e a velocidade de banda larga mais elevadas possível.

8.   A fim de evitar a possível fragmentação do mercado interno devido a critérios e procedimentos de seleção divergentes para o espetro harmonizado atribuído aos serviços de comunicações eletrónicas e comercializável em todos os Estados-Membros por força do artigo 9.o-B da Diretiva 2002/21/CE, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e de acordo com o princípio da subsidiariedade, facilita a identificação e a partilha das melhores práticas sobre as condições e os procedimentos de autorização, e incentiva a partilha de informação relativa a essas faixas a fim de aumentar a coerência em toda a União, atingida de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e dos serviços.

Artigo 5.o

Concorrência

1.   Os Estados-Membros promovem uma concorrência efetiva e evitam as distorções da concorrência no mercado interno no que diz respeito aos serviços de comunicações eletrónicas, nos termos das Diretivas 2002/20/CE e 2002/21/CE.

Os Estados-Membros têm igualmente em conta as questões de concorrência quando atribuírem direitos de utilização do espetro a utilizadores de redes privadas de comunicações eletrónicas.

2.   Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, e sem prejuízo da aplicação das regras da concorrência e das medidas adotadas pelos Estados-Membros para atingir objetivos de interesse geral nos termos do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 2002/21/CE, os Estados-Membros podem adotar, entre outras, medidas que:

a)

Limitem a quantidade de espetro para a qual sejam atribuídos direitos de utilização a qualquer empresa, ou imponham condições ao exercício de tais direitos de utilização, como a concessão de acesso grossista ou a itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou grupos de faixas de frequências com caraterísticas similares, por exemplo nas faixas abaixo de 1 GHz atribuídas a serviços de comunicações eletrónicas. Essas condições adicionais só podem ser impostas pelas autoridades nacionais competentes;

b)

Reservem, se tal se afigurar conveniente em função da situação do mercado nacional, uma determinada parte de uma faixa ou grupo de faixas de frequências, com vista à sua atribuição a novos participantes;

c)

Recusem a atribuição de novos direitos de utilização do espetro ou a autorização de novas utilizações do espetro em determinadas faixas, ou imponham condições à atribuição de novos direitos de utilização do espetro ou à autorização de novas utilizações do espetro, a fim de evitar a distorção de concorrência provocada pela atribuição, transferência ou acumulação de direitos de utilização;

d)

Proíbam ou imponham condições às transferências de direitos de utilização do espetro, não sujeitas ao controlo nacional ou da União sobre operações de concentração, caso essas transferências possam prejudicar significativamente a concorrência;

e)

Alterem direitos já atribuídos nos termos da Diretiva 2002/20/CE, sempre que tal seja necessário para corrigir ex post a distorção de concorrência provocada pela transferência ou acumulação de direitos de utilização de radiofrequências.

3.   Caso tencionem adotar medidas referidas no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros devem agir de acordo com os procedimentos relativos à imposição ou alteração das condições relativas aos direitos de utilização do espetro estabelecidos na Diretiva 2002/20/CE.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de autorização e seleção aplicáveis aos serviços de comunicações eletrónicas promovam a concorrência efetiva em benefício dos cidadãos, dos consumidores e das empresas na União.

Artigo 6.o

Necessidades de espetro para comunicações de banda larga sem fios

1.   Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, tomam as medidas necessárias para assegurar que esteja disponível na União espetro suficiente em termos de cobertura e capacidade, para que a União possa ter as velocidades de banda larga mais rápidas do mundo, permitindo desse modo facilitar as aplicações sem fios e a liderança europeia em novos serviços que contribuam efetivamente para o crescimento económico e para que até 2020 todos os cidadãos tenham acesso à banda larga a velocidades não inferiores a 30 Mbps.

2.   A fim de promover uma maior disponibilidade de serviços de banda larga sem fios em benefício dos cidadãos e consumidores na União, os Estados-Membros disponibilizam as faixas abrangidas pelas Decisões 2008/411/CE (3,4-3,8 GHz), 2008/477/CE (2,5-2,69 GHz) e 2009/766/CE (900-1 800 MHz), nos termos e condições estabelecidos nas mesmas decisões. Sob reserva da procura no mercado, os Estados-Membros devem levar a cabo o processo de autorização até 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo da atual implantação dos serviços e em condições que garantam um fácil acesso dos consumidores aos serviços de banda larga sem fios.

3.   Os Estados-Membros fomentam a constante atualização das suas redes pelos fornecedores de comunicações eletrónicas, à luz da tecnologia mais recente e mais eficiente, a fim de criarem os seus próprios dividendos do espetro de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e dos serviços.

4.   Até 1 de janeiro de 2013, os Estados-Membros devem levar a cabo o processo de autorização a fim de permitir a utilização da faixa de 800 MHz nos serviços de comunicações eletrónicas. A Comissão concede isenções específicas até 31 de dezembro de 2015 aos Estados-Membros em que circunstâncias nacionais ou locais excecionais ou problemas de coordenação de frequências transfronteiriças impeçam a disponibilização dessa faixa, em resposta a um pedido devidamente fundamentado do Estado-Membro em causa.

Se os problemas fundamentados de coordenação de frequências transfronteiriças de um Estado-Membro com um ou mais países, incluindo países candidatos ou aderentes, persistirem após 31 de dezembro de 2015 e impedirem a disponibilidade da faixa de 800 MHz, a Comissão concede isenções excecionais, numa base anual, até à superação desses problemas.

Os Estados-Membros aos quais tenham sido concedidas isenções ao abrigo dos primeiro ou segundo parágrafos devem assegurar que a utilização da faixa de 800 MHz não impeça a disponibilidade dessa faixa para serviços de comunicações eletrónicas que não sejam serviços de radiodifusão dos Estados-Membros vizinhos.

O presente número aplica-se igualmente aos problemas de coordenação do espetro na República de Chipre resultantes do facto de o Governo de Chipre estar impedido de exercer um controlo efetivo em parte do seu território.

5.   Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, monitorizam continuamente as necessidades de capacidade dos serviços de banda larga sem fios. Com base nos resultados da análise referida no artigo 9.o, n.o 4, a Comissão avalia a situação e informa o Parlamento Europeu e o Conselho, até 1 de janeiro de 2015, se é necessário tomar medidas para harmonizar faixas de frequências adicionais.

Os Estados-Membros podem assegurar que, se for caso disso e nos termos do direito da União, os custos diretos de migração ou reatribuição da utilização do espetro sejam devidamente compensados nos termos da lei nacional.

6.   Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, promovem, se for caso disso, o acesso a serviços de banda larga na faixa dos 800 MHz nas zonas remotas e escassamente povoadas. Para o efeito, os Estados-Membros examinam métodos e, se for caso disso, tomam medidas técnicas e regulamentares para assegurar que a abertura da faixa dos 800 MHz não afete negativamente os utilizadores de serviços de realização de programas e eventos especiais (PMSE, programme making and special events).

7.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, avalia a justificação e a viabilidade de expandir as atribuições de espetro não licenciado para sistemas de acesso sem fios, incluindo as redes de rádio de acesso local.

8.   Os Estados-Membros autorizam a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro nas faixas harmonizadas dos 790-862 MHz, 880-915 MHz, 925-960 MHz, 1 710-1 785 MHz, 1 805-1 880 MHz, 1 900-1 980 MHz, 2 010-2 025 MHz, 2 110-2 170 MHz, 2,5-2,69 GHz e 3,4-3,8 GHz.

9.   A fim de assegurar que todos os cidadãos tenham acesso a serviços digitais avançados, inclusive de banda larga, em particular em zonas remotas e escassamente povoadas, os Estados-Membros e a Comissão podem estudar a disponibilização de espetro suficiente para a oferta de serviços de satélite em banda larga que possibilitem o acesso à Internet.

10.   Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, estudam a possibilidade de alargar a disponibilidade e a utilização de picocélulas e femtocélulas. Devem ter plenamente em conta o potencial dessas estações celulares de base e da utilização partilhada e não licenciada de espetro para servir de base às redes em malha sem fios, que podem desempenhar um papel vital na superação do fosso digital.

Artigo 7.o

Necessidades de espetro para outras políticas de comunicação sem fios

A fim de apoiar a continuação do desenvolvimento de suportes audiovisuais inovadores e outros serviços para os cidadãos da União, tendo em conta os benefícios económicos e sociais de um mercado digital único, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, procuram assegurar a disponibilidade de espetro suficiente para a prestação desses serviços por satélite ou por via terrestre, se se comprovar manifestamente uma necessidade nesse sentido.

Artigo 8.o

Necessidades de espetro para outros domínios específicos da política da União

1.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a disponibilidade do espetro e a proteção das radiofrequências necessárias à monitorização da atmosfera e da superfície da Terra, de forma a permitir o desenvolvimento e a exploração de aplicações espaciais e a melhorar os sistemas de transportes, em particular para o sistema global civil de navegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (17), para o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) (18) e para os sistemas inteligentes de segurança e de gestão dos transportes.

2.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, realiza estudos sobre a poupança de energia na utilização do espetro, tendo em vista contribuir para uma política de baixas emissões de carbono, e pondera a disponibilização de espetro para tecnologias sem fios com potencial para melhorar a poupança de energia e a eficiência de outras redes de distribuição, como as de abastecimento de água, nomeadamente redes de energia inteligentes e sistemas de leitura inteligentes.

3.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procura assegurar a disponibilização de espetro suficiente em condições harmonizadas para apoiar o desenvolvimento de serviços de segurança e a livre circulação de dispositivos conexos, assim como o desenvolvimento de soluções inovadoras e interoperáveis no domínio da segurança e proteção públicas, da proteção civil e assistência em situações de catástrofe.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão colaboram com a comunidade científica e académica na identificação de iniciativas de investigação e desenvolvimento e aplicações inovadoras que possam ter um impacto socioeconómico significativo e/ou um potencial de investimento, bem como na análise das necessidades de utilização do espetro dessas aplicações, e, se for caso disso, ponderam a atribuição de espetro suficiente para essas aplicações de acordo com condições técnicas harmonizadas e com os menores encargos administrativos.

5.   Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, procuram assegurar as faixas de frequências necessárias para os serviços de PMSE, em consonância com os objetivos da União de melhorar a integração do mercado interno e o acesso à cultura.

6.   Os Estados-Membros e a Comissão procuram assegurar a disponibilização de espetro para a identificação por radiofrequência (RFID, radio-frequency identification) e outras tecnologias de comunicação sem fios no âmbito da «Internet das coisas», e cooperam no sentido de incentivar o desenvolvimento de normas e a harmonização da atribuição de espetro para a comunicação no quadro da «Internet das coisas» em todos os Estados-Membros.

Artigo 9.o

Inventário

1.   É criado um inventário das atuais utilizações do espetro tanto para fins comerciais como públicos.

O inventário tem por objetivo:

a)

Permitir identificar as faixas de frequências em que possa ser melhorada a eficiência de utilização do atual espetro;

b)

Ajudar a identificar as faixas de frequências adequadas para reatribuição e as possibilidades de partilha de espetro, a fim de apoiar as políticas da União definidas na presente decisão, tendo simultaneamente em conta as necessidades futuras de espetro com base, entre outros fatores, na procura por parte dos consumidores e dos operadores, e a possibilidade de satisfazer essas necessidades;

c)

Ajudar a analisar os diversos tipos de utilização do espetro pelos utilizadores privados e públicos;

d)

Ajudar a identificar as faixas de frequências que possam ser atribuídas ou reatribuídas para melhorar a eficiência da sua utilização, promover a inovação e reforçar a concorrência no mercado interno, estudar novas formas de partilha de espetro, em benefício dos utilizadores privados e públicos, tendo simultaneamente em conta os impactos positivo e negativo que a atribuição ou reatribuição dessas faixas e das faixas adjacentes podem ter nos atuais utilizadores.

2.   A fim de garantir a aplicação uniforme do n.o 1 do presente artigo, a Comissão, tendo na melhor conta possível o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências, adota até 1 de julho de 2013 atos de execução que:

a)

Concebam disposições práticas e modelos uniformes para a recolha e fornecimento de dados pelos Estados-Membros à Comissão a respeito das atuais utilizações do espetro, desde que sejam cumpridas as regras de sigilo comercial previstas no artigo 8.o da Decisão n.o 676/2002/CE e respeitado o direito de os Estados-Membros não divulgarem informações confidenciais, tendo em conta o objetivo de minimizar os encargos administrativos e as obrigações que recaem atualmente sobre os Estados-Membros por força de outras disposições do direito da União, designadamente a obrigação de fornecer informações específicas;

b)

Concebam uma metodologia de análise das tendências tecnológicas, das necessidades futuras e da procura de espetro nos domínios da política da União abrangidos pela presente decisão, especialmente para os serviços que possam operar na gama de frequências dos 400 MHz a 6 GHz, a fim de identificar as utilizações significativas do espetro que estejam em desenvolvimento ou que possam emergir.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

3.   A Comissão administra o inventário a que se refere o n.o 1 de acordo com os atos de execução a que se refere o n.o 2.

4.   A Comissão efetua a análise das tendências tecnológicas, das necessidades futuras e da procura de espetro de acordo com os atos de execução a que se refere o n.o 2, alínea b). A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados dessa análise.

Artigo 10.o

Negociações internacionais

1.   Nas negociações internacionais sobre matérias relacionadas com o espetro são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Caso o objeto das negociações internacionais recaia na esfera de competências da União, a posição da União é estabelecida nos termos do direito da União;

b)

Caso o objeto das negociações internacionais recaia parcialmente na esfera de competências da União e parcialmente na dos Estados-Membros, a União e os Estados-Membros procuram estabelecer uma posição comum de acordo com os requisitos do princípio da cooperação leal.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, alínea b), a União e os Estados-Membros cooperam de harmonia com o princípio da unidade da representação internacional da União e dos seus Estados-Membros.

2.   A União presta, sempre que lhe seja solicitado, assistência jurídica, política e técnica aos Estados-Membros, no sentido de resolver questões de coordenação do espetro com os países vizinhos da União, incluindo os países candidatos e aderentes, por forma a que os Estados-Membros em causa possam cumprir as suas obrigações por força do direito da União. Ao prestar essa assistência, a União exerce todas as suas competências legais e políticas no sentido de promover a aplicação das suas políticas.

A União apoia também os esforços envidados por países terceiros para assegurar uma gestão do espetro compatível com a da União, a fim de salvaguardar os objetivos da política do espetro da União.

3.   Nas suas negociações bilaterais ou multilaterais com países terceiros, os Estados-Membros estão vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força do direito da União. Quando subscreverem ou de outra forma aceitarem obrigações internacionais relacionadas com o espetro, os Estados-Membros fazem acompanhar a sua assinatura, ou qualquer outro ato de aceitação, de uma declaração comum afirmando que aplicarão os acordos ou compromissos internacionais em questão em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado da União Europeia ou do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 11.o

Cooperação entre diversos organismos

1.   A Comissão e os Estados-Membros cooperam para reforçar o atual quadro institucional, a fim de fomentar a coordenação da gestão do espetro ao nível da União, inclusive em matérias que afetem diretamente dois ou mais Estados-Membros, com vista a desenvolver o mercado interno e assegurar a plena consecução dos objetivos da política do espetro da União.

2.   A Comissão e os Estados-Membros incentivam os organismos de normalização, a CEPT, o Centro Comum de Investigação da Comissão e todas as partes relevantes a cooperarem estreitamente nas questões técnicas que promovam a utilização eficiente do espetro. Para o efeito, mantêm uma ligação coerente entre a gestão do espetro e a normalização, de forma a reforçar o mercado interno.

Artigo 12.o

Consulta pública

Sempre que tal se revelar adequado, a Comissão organiza consultas públicas para recolher a opinião de todas as partes interessadas e a opinião do público em geral sobre a utilização do espetro na União.

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Espetro de Radiofrequências criado pela Decisão n.o 676/2002/CE. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 14.o

Aplicação das orientações e objetivos políticos

Salvo disposição da presente decisão em contrário, os Estados-Membros iniciam a aplicação das orientações e objetivos políticos estabelecidos na presente decisão até 1 de julho de 2015.

Artigo 15.o

Apresentação de relatórios e revisão

Até 10 de abril de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as atividades desenvolvidas e as medidas adotadas por força da presente decisão.

Os Estados-Membros prestam à Comissão todas as informações necessárias para efeitos da revisão da aplicação da presente decisão.

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão procede à revisão da aplicação da presente decisão.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 53.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de maio de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 13 de dezembro de 2011 (JO C 46 E de 17.2.2012, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 15 de fevereiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(4)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(8)  JO L 196 de 17.7.1987, p. 85.

(9)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 67.

(10)  Decisão 2008/411/CE da Comissão, de 21 de maio de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 144 de 4.6.2008, p. 77).

(11)  Decisão 2008/477/CE da Comissão, de 13 de junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 163 de 24.6.2008, p. 37).

(12)  Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 274 de 20.10.2009, p. 32).

(13)  JO L 308 de 24.11.2009, p. 24.

(14)  JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.

(15)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(16)  JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.

(17)  Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/18


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 244/2012 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2012

que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/31/UE prevê que Comissão estabeleça, por meio de atos delegados, um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios.

(2)

Incumbe aos Estados-Membros estabelecer requisitos mínimos de desempenho energético para os edifícios e os seus componentes. Os requisitos devem ter por objetivo alcançar níveis ótimos de rentabilidade, incumbindo aos Estados-Membros decidir se o padrão de referência nacional utilizado como resultado final dos cálculos de otimização da rentabilidade é o obtido numa perspetiva macroeconómica (atendendo aos custos e benefícios para a sociedade em geral dos investimentos no domínio da eficiência energética) ou estritamente financeira (atendendo apenas ao investimento). Os requisitos mínimos de desempenho energético nacionais não devem ser inferiores em mais de 15 % ao resultado dos cálculos dos níveis ótimos de rentabilidade, considerado o padrão de referência nacional. Estes devem situar-se na gama de níveis de desempenho para os quais a análise custo-benefício ao longo do ciclo de vida é positiva.

(3)

A Diretiva 2010/31/UE promove a redução do consumo de energia nas zonas edificadas, mas salienta que o setor da construção é uma importante fonte de emissões de dióxido de carbono.

(4)

A Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (2), prevê o estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético para esses produtos. Ao estabelecerem requisitos nacionais para os sistemas técnicos dos edifícios, os Estados-Membros devem ter em conta as medidas de aplicação previstas na diretiva. O desempenho dos produtos de construção a utilizar nos cálculos ao abrigo do presente regulamento deve ser determinado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (3).

(5)

O objetivo de alcançar níveis rentáveis ou ótimos de eficiência energética pode justificar, em certas circunstâncias, que os Estados-Membros fixem, para componentes de edifícios, requisitos de desempenho rentáveis ou ótimos que, na prática, obstariam a certas opções técnicas ou de conceção de edifícios e incentivariam a utilização de produtos energéticos com melhor desempenho energético.

(6)

Os componentes que constituem o quadro metodológico comparativo foram estabelecidos no anexo III da Diretiva 2010/31/UE e compreendem a definição de edifícios de referência e de medidas de eficiência energética a aplicar a esses edifícios, a avaliação da procura de energia primária associada às medidas e o cálculo dos custos, expressos em valor líquido atualizado, decorrentes das mesmas.

(7)

O quadro comum para o cálculo da eficiência energética estabelecido no anexo I da Diretiva 2010/31/UE aplica-se também a todas as fases do quadro metodológico de otimização da rentabilidade, nomeadamente a fase de cálculo do desempenho energético dos edifícios e dos seus componentes.

(8)

Para efeitos de adaptação do quadro metodológico comparativo às condições nacionais, os Estados-Membros devem determinar o ciclo de vida económico estimado de um edifício e/ou de um componente de edifício, o custo adequado dos vetores de energia, dos produtos, dos sistemas, da manutenção, da exploração e da mão-de-obra, os fatores de conversão de energia primária, e a evolução previsível do preço da energia, no respeitante aos combustíveis utilizados no contexto nacional para a produção de energia utilizada nos edifícios, tendo em conta as informações fornecidas pela Comissão. Os Estados-Membros devem também estabelecer a taxa de desconto a utilizar nos cálculos macroeconómicos e financeiros, após terem realizado, para cada cálculo, uma análise de sensibilidade respeitante a, pelo menos, duas taxas de juro.

(9)

Para garantir uma abordagem comum na aplicação do quadro metodológico comparativo pelos Estados-Membros, importa que a Comissão estabeleça as principais condições necessárias ao cálculo do valor líquido atualizado, como o ano de início dos cálculos, as categorias de custos a ter em conta e o período de cálculo a utilizar.

(10)

O estabelecimento de um período comum de cálculo não prejudica o direito dos Estados-Membros de definirem o ciclo de vida económico estimado dos edifícios e/ou dos componentes de edifícios, que pode ser mais curto ou mais longo que o período de cálculo fixado. O ciclo de vida económico estimado de um edifício ou de um componente de edifício tem uma influência limitada no período de cálculo, uma vez que este último é determinado essencialmente pelo ciclo de renovação de um edifício, período após o qual o edifício é alvo de uma renovação profunda.

(11)

Os cálculos e projeções de custos com um número elevado de pressupostos e incertezas, nomeadamente a evolução temporal do preço da energia, são geralmente acompanhados de uma análise de sensibilidade destinada a avaliar a solidez dos parâmetros-chave utilizados. Para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade, a análise de sensibilidade deve abranger, pelo menos, a evolução do preço da energia e a taxa de desconto; idealmente, deve abranger também a evolução futura dos preços das tecnologias a utilizar na revisão dos cálculos.

(12)

O quadro metodológico comparativo deve permitir que os Estados-Membros comparem os resultados dos cálculos de otimização da rentabilidade com os requisitos mínimos de eficiência energética em vigor e utilizem o resultado da comparação para assegurar o estabelecimento dos requisitos mínimos de desempenho energético de forma a alcançar níveis ótimos de rentabilidade. Os Estados-Membros devem também ponderar o estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético a um nível otimizado em termos de rentabilidade para as categorias de edifícios relativamente às quais não existem ainda tais requisitos.

(13)

A metodologia de otimização da rentabilidade é tecnologicamente neutra e não favorece qualquer solução tecnológica relativamente a outra. Assegura a concorrência entre medidas, conjuntos e variantes durante a vida útil de um edifício ou de um componente de edifício.

(14)

Os resultados dos cálculos, bem com os dados e os pressupostos utilizados, devem ser comunicados à Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2010/31/UE. Estas comunicações devem permitir à Comissão avaliar e comunicar os progressos efetuados pelos Estados-Membros para alcançar os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.

(15)

Para limitar os encargos administrativos dos Estados-Membros, deve ser-lhes facultada a possibilidade de reduzirem o número de cálculos, definindo, para isso, edifícios de referência representativos de mais de uma categoria de edifícios, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2010/31/UE, de estabelecerem requisitos mínimos de desempenho energético para certas categorias de edifícios,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

Em conformidade com o artigo 5.o, o anexo I e o anexo III da Diretiva 2010/31/UE, o presente regulamento estabelece o quadro metodológico comparativo a utilizar pelos Estados-Membros para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios novos e existentes, bem como dos componentes de edifícios.

O quadro de metodologia especifica as regras para a comparação de medidas de eficiência energética, de medidas que recorrem a fontes de energia renováveis e de conjuntos e variantes dessas medidas, com base no desempenho energético primário e no custo atribuído à sua implementação. Estabelece também a forma de aplicar essas regras aos edifícios de referência selecionados, com o objetivo de definir níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições que constam do artigo 2.o da Diretiva 2010/31/UE, e tendo em conta que os cálculos a nível macroeconómico devem excluir taxas e encargos, entende-se por:

(1)   Custo global: soma do valor atual dos custos iniciais de investimento, dos custos de exploração e dos custos de substituição (relativamente ao ano inicial), bem como dos custos de eliminação, se pertinente. Para o cálculo a nível macroeconómico, introduz-se uma categoria de custos adicional (custos decorrentes das emissões de gases com efeito de estufa);

(2)   Custos de investimento inicial: todos os custos suportados até ao momento em que o edifício ou componente de edifício é entregue ao cliente, pronto a usar. Incluem o projeto, a compra dos componentes do edifício, as ligações aos fornecedores, as instalações e as vistorias;

(3)   Custos de energia: custos anuais e despesas fixas e de ponta inerentes à energia, incluindo impostos nacionais;

(4)   Custos de exploração: todos os custos ligados à exploração do edifício, incluindo custos de seguros anuais, consumos e outros encargos fixos e impostos;

(5)   Custos de manutenção: custos anuais decorrentes de medidas de conservação e restauro da qualidade desejada do edifício ou componente de edifício. Incluem os custos anuais incorridos com inspeções, limpezas, ajustamentos, reparações e produtos consumíveis;

(6)   Custos de utilização: custos anuais de manutenção, custos de exploração e custos de energia;

(7)   Custos de eliminação: custos de demolição no final da vida útil de um edifício ou componente de edifício, que incluem a demolição, a remoção de componentes do edifício que não tenham chegado ao fim da sua vida útil, o transporte e a reciclagem;

(8)   Custos anuais: soma dos custos de utilização e dos custos periódicos ou dos custos de substituição pagos num determinado ano;

(9)   Custos de substituição: investimentos para a substituição de um componente de edifício, atendendo ao ciclo de vida económico estimado no período de cálculo;

(10)   Custos decorrentes das emissões de gases com efeito de estufa: valor monetário dos danos ambientais causados pelas emissões de CO2 decorrentes do consumo de energia nos edifícios;

(11)   Edifício de referência: edifício de referência, hipotético ou real, representativo da geometria típica e dos sistemas, do desempenho energético típico da envolvente e dos sistemas dos edifícios, da funcionalidade e da estrutura de custos características do Estado-Membro em causa e representativo das condições climáticas e da localização geográfica;

(12)   Taxa de desconto: taxa específica para a comparação do valor do dinheiro, expresso em termos reais, em momentos diferentes;

(13)   Fator de desconto: fator multiplicativo utilizado para converter o fluxo de caixa num determinado momento no seu equivalente inicial. É derivado da taxa de desconto;

(14)   Ano de início: ano em que se baseia um cálculo e com início no qual é determinado o período de cálculo;

(15)   Período de cálculo: período utilizado para o cálculo, sendo geralmente expresso em anos;

(16)   Valor residual: de um edifício: soma dos valores residuais do edifício e dos seus componentes no final do período de cálculo;

(17)   Evolução do preço: evolução temporal do preço da energia, dos produtos, dos sistemas dos edifícios, dos serviços, da mão-de-obra, da manutenção e de outros custos; pode ser diferente da taxa de inflação;

(18)   Medida de eficiência energética: alteração efetuada a um edifício que resulte numa redução das necessidades de energia primária do mesmo;

(19)   Conjunto de medidas: conjunto de medidas de eficiência energética e/ou de medidas baseadas em fontes de energia renováveis aplicadas a um edifício de referência;

(20)   Variante: Resultado global e descrição de uma série completa de medidas/conjuntos de medidas aplicadas a um edifício, que pode ser constituída por uma combinação de medidas respeitantes à envolvente do edifício, técnicas passivas, medidas respeitantes aos sistemas do edifício e/ou medidas baseadas em fontes de energia renováveis;

(21)   Subcategorias de edifícios: categorias de tipos de edifícios mais característicos, em termos de dimensão, idade, materiais de construção, padrões de utilização, zona climática ou outros critérios, que os tipos definidos no anexo I, ponto 5, da Diretiva 2010/31/UE. Os edifícios de referência são geralmente definidos em relação a essas subcategorias;

(22)   Energia fornecida: energia, expressa por vetor de energia, fornecida ao sistema técnico do edifício através da fronteira deste, para as utilizações tidas em conta (aquecimento, arrefecimento, ventilação, água quente para consumo doméstico, iluminação e outros equipamentos) ou a produção de eletricidade;

(23)   Energia para aquecimento e arrefecimento: calor a fornecer ou a extrair a um espaço condicionado, com o objetivo de manter as condições de temperatura pretendidas, num determinado período;

(24)   Energia exportada: energia, expressa por vetor de energia, fornecida pelo sistema técnico do edifício através da fronteira deste e utilizada no exterior da mesma;

(25)   Espaço condicionado: espaço no qual certos parâmetros ambientais, nomeadamente a temperatura e a humidade, são regulados por meios técnicos como o aquecimento, o arrefecimento, etc.;

(26)   Energia de fontes renováveis: energia de fontes renováveis não-fósseis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hidroelétrica, de biomassa, de gases de aterros, de gases de estações de tratamento de águas residuais e de biogás.

Artigo 3.o

Quadro metodológico comparativo

1.   Para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético para os edifícios e componentes de edifícios, os Estados-Membros devem aplicar o quadro metodológico comparativo que consta do anexo I. O quadro prevê o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade nas perspetivas macroeconómica e financeira, deixando aos Estados-Membros a incumbência de determinar qual destes modos de cálculo produzirá o padrão de referência nacional relativamente ao qual serão avaliados os requisitos mínimos de desempenho energético nacionais.

2.   Para a realização dos cálculos, os Estados-Membros devem:

a)

Tomar como ano de início do cálculo o ano em que este é efetuado;

b)

Utilizar o período de cálculo previsto no anexo I;

c)

Utilizar as categorias de custos previstas no anexo I;

d)

Utilizar como valores mínimos vinculativos para a determinação dos custos do carbono os preços previstos do carbono no RCLE que constam do anexo II.

3.   Os Estados-Membros devem complementar o quadro metodológico comparativo através do estabelecimento dos seguintes parâmetros, para efeitos de cálculo:

a)

Ciclo de vida económico estimado de um edifício e/ou componente de edifício;

b)

Taxa de desconto;

c)

Custos relativos aos vetores de energia, aos produtos, aos sistemas, à manutenção, aos custos de exploração e aos custos de mão-de-obra;

d)

Fatores de energia primária;

e)

Evolução do preço da energia prevista para todos os vetores de energia, tendo em conta as informações do anexo II.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar o cálculo e a adoção de níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético relativamente às categorias de edifícios para as quais não existem ainda requisitos mínimos de desempenho energético.

5.   Os Estados-Membros devem efetuar uma análise para determinar a sensibilidade dos resultados dos cálculos a alterações dos parâmetros utilizados; essa análise deve abranger, pelo menos, o impacto de diferentes evoluções do preço da energia e das taxas de desconto calculadas de acordo com as perspetivas macroeconómica e financeira, bem como, se possível, outros parâmetros que se preveja apresentem um impacto significativo nos resultados dos cálculos, como a evolução dos preços dos produtos não energéticos.

Artigo 4.o

Comparação dos níveis ótimos de rentabilidade calculados com os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor

1.   Após calcularem os níveis ótimos de rentabilidade numa perspetiva macroeconómica e financeira, os Estados-Membros devem decidir qual dos valores se tornará o padrão de referência nacional, comunicando essa decisão à Comissão no contexto do relatório referido no artigo 6.o.

Os Estados-Membros devem comparar o resultado do cálculo escolhido como padrão de referência nacional, referido no artigo 3.o, com os requisitos de desempenho energético em vigor para a categoria de edifícios pertinente.

Os Estados-Membros devem utilizar o resultado dessa comparação para garantir o estabelecimento dos requisitos mínimos de desempenho energético com vista a alcançar níveis ótimos de rentabilidade conformes com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2010/31/UE. Recomenda-se vivamente aos Estados-Membros que condicionem os incentivos fiscais e financeiros ao cumprimento do resultado do cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade do mesmo edifício de referência.

2.   Os Estados-Membros que tenham definido edifícios de referência de forma que o resultado do cálculo de otimização da rentabilidade seja aplicável a várias categorias de edifícios podem utilizar este resultado para assegurar o estabelecimento dos requisitos mínimos de desempenho energético com vista a alcançar níveis ótimos de rentabilidade para todas as categorias de edifícios pertinentes.

Artigo 5.o

Revisão dos cálculos de otimização da rentabilidade

1.   Os Estados-Membros devem rever os seus cálculos de otimização da rentabilidade em tempo útil, tendo em vista a revisão dos seus requisitos mínimos de desempenho energético exigida pelo artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2010/31/UE. Neste contexto, deve rever-se e, caso seja necessário, atualizar-se, nomeadamente, a evolução dos preços dos dados utilizados em termos de custos.

2.   Os resultados da revisão devem ser transmitidos à Comissão no contexto do relatório previsto no artigo 6.o.

Artigo 6.o

Relatório

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório com todos os dados e pressupostos utilizados para os cálculos, bem como os resultados destes. O relatório deve incluir os fatores de conversão de energia primária aplicados, os resultados dos cálculos aos níveis macroeconómico e financeiro, a análise de sensibilidade referida no artigo 3.o, n.o 5, e a evolução prevista do preço da energia e do carbono.

2.   Se o resultado da comparação a que se refere o artigo 4.o mostrar que os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor são significativamente menos eficientes que os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético, o relatório deve incluir uma justificação dessa diferença. Se esta não puder ser justificada, o relatório deve ser acompanhado de um plano que defina ações adequadas para reduzir a diferença para níveis não significativos, até à revisão seguinte. Neste contexto, o nível significativamente menos eficiente, em termos de eficiência energética, dos requisitos mínimos de desempenho energético em vigor é a diferença entre a média de todos os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor e a média dos níveis ótimos de rentabilidade em função do cálculo utilizado como padrão de referência nacional de todos os edifícios e tipos de edifícios de referência utilizados.

3.   Os Estados-Membros podem utilizar o modelo de notificação que consta do anexo III.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 9 de janeiro de 2013 aos edifícios ocupados por autoridades públicas e a partir de 9 de julho de 2013 aos restantes edifícios, exceto no que diz respeito ao artigo 6.o, n.o 1, que entra em vigor em 30 de junho de 2012, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/31/UE (Diretiva EPBD).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.

(2)  JO L 285 de 31.10.2009, p.10.

(3)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.


ANEXO I

Quadro metodológico de otimização da rentabilidade

1.   DEFINIÇÃO DOS EDIFÍCIOS DE REFERÊNCIA

(1)

Os Estados-Membros devem definir edifícios de referência para as seguintes categorias de edifícios:

1)

Edifícios unifamiliares;

2)

Blocos de apartamentos e edifícios multifamiliares;

3)

Edifícios para escritórios.

(2)

Além dos edifícios para escritórios, os Estados-Membros devem definir edifícios de referência para as outras categorias de edifícios não-residenciais constantes do anexo I, ponto 5, alíneas d) a i), da Diretiva 2010/31/UE, para os quais existem requisitos de desempenho energético específicos.

(3)

Se, no relatório a que se refere o artigo 6.o, um Estado-Membro puder demonstrar que uma definição de edifício de referência é aplicável a mais de uma categoria de edifícios, pode reduzir o número de edifícios de referência utilizados e, consequentemente, o número de cálculos. Os Estados-Membros devem justificar esta opção com base numa análise que mostre que o edifício de referência utilizado para abranger várias categorias de edifícios é representativo do parque imobiliário existente para todas as categorias abrangidas.

(4)

Deve definir-se pelo menos um edifício de referência para cada categoria de edifícios, no caso dos edifícios novos, e, pelo menos, dois edifícios de referência, no caso dos edifícios existentes objeto de renovação profunda. Os edifícios de referência podem ser definidos com base em subcategorias de edifícios (diferenciados por dimensões, idade, estrutura de custos, materiais de construção, padrões de utilização ou zonas climáticas, por exemplo) que tenham em conta as características do parque imobiliário nacional. Os edifícios de referência e as suas características devem corresponder à estrutura dos requisitos de desempenho energético em vigor ou previstos.

(5)

Os Estados-Membros podem utilizar o modelo de notificação que consta do anexo III para comunicar à Comissão os parâmetros tidos em conta para a definição dos edifícios de referência. Os dados relativos ao parque imobiliário nacional utilizados para o estabelecimento dos edifícios de referência devem ser comunicados à Comissão no âmbito do relatório a que se refere o artigo 6.o. Deve justificar-se, nomeadamente, a escolha das características subjacentes à definição dos edifícios de referência.

(6)

No caso dos edifícios existentes (residenciais ou não), os Estados-Membros devem aplicar, pelo menos, uma medida/conjunto de medidas/variante representativa da renovação necessária à manutenção do edifício ou da componente do edifício (excluindo medidas de desempenho energético complementares que excedam as exigências legais).

(7)

No caso dos edifícios novos (residenciais ou não), os requisitos mínimos de desempenho energético atualmente em vigor constituem a condição de base a respeitar.

(8)

Os Estados-Membros devem calcular níveis ótimos de rentabilidade também para os requisitos mínimos de desempenho dos componentes de edifícios instalados em edifícios existentes, ou obtê-los a partir dos cálculos efetuados para os edifícios. No estabelecimento de requisitos aplicáveis a componentes instalados em edifícios existentes, os requisitos de otimização da rentabilidade devem, na medida do possível, ter em conta a interação desse componente com a totalidade do edifício de referência e com outros componentes.

(9)

Os Estados-Membros devem assegurar o cálculo e o estabelecimento de requisitos otimizados ao nível dos sistemas técnicos específicos dos edifícios, no caso dos edifícios existentes, ou obtê-los a partir dos cálculos efetuados para os edifícios, não apenas no respeitante ao aquecimento, ao arrefecimento, à água quente, ao ar condicionado e à ventilação (ou a uma combinação destes), mas também aos sistemas de iluminação para os edifícios não-residenciais.

2.   IDENTIFICAÇÃO DE MEDIDAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA, DE MEDIDAS BASEADAS EM FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS E/OU DE CONJUNTOS DE MEDIDAS E DE VARIANTES PARA CADA EDIFÍCIO DE REFERÊNCIA

(1)

As medidas de eficiência energética para os edifícios novos e existentes são definidas em relação a todos os parâmetros utilizados para o cálculo que têm um impacto direto ou indireto no desempenho energético do edifício, incluindo em relação aos sistemas alternativos de alta eficiência como os sistemas urbanos de fornecimento de energia e às restantes alternativas enumeradas no artigo 6.o da Diretiva 2010/31/UE.

(2)

As medidas podem ser vinculadas a conjuntos de medidas ou variantes. Caso certas medidas não sejam adequadas ao contexto local, económico ou climático, os Estados-Membros devem indicá-lo no relatório que apresentarem à Comissão nos termos do artigo 6.o.

(3)

Os Estados-Membros devem também identificar medidas/conjuntos de medidas/variantes que utilizem energias renováveis, tanto para os edifícios novos como para os existentes. As obrigações vinculativas estabelecidas nas disposições nacionais de transposição do artigo 13.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) devem ser consideradas uma medida/conjunto de medidas/variante a aplicar no Estado-Membro em questão.

(4)

As medidas/conjuntos de medidas/variantes de eficiência energética definidas para o cálculo dos requisitos de otimização da rentabilidade incluirão medidas necessárias ao cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético atualmente aplicáveis. Se necessário, incluirão também medidas/conjuntos de medidas/variantes necessárias ao cumprimento dos requisitos dos sistemas nacionais de apoio. Os Estados-Membros devem também incluir medidas/conjuntos de medidas/variantes necessárias ao cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético para edifícios com consumo de energia quase nulo, no respeitante aos edifícios novos e também, eventualmente, os edifícios existentes, de acordo com a definição constante do artigo 9.o da Diretiva 2010/31/UE.

(5)

Se, no âmbito do relatório a que se refere o artigo 6.o, um Estado-Membro puder demonstrar, mediante a apresentação de análises de custo anteriores, que certas medidas/conjuntos de medidas/variantes se afastam dos níveis ótimos de rentabilidade, pode excluí-las do cálculo. Essas medidas/conjuntos de medidas/variantes devem, contudo, ser reanalisadas na próxima revisão dos cálculos.

(6)

As medidas de eficiência energética e medidas baseadas em fontes de energia renováveis selecionadas, bem como os seus conjuntos e variantes, devem ser compatíveis com os requisitos básicos aplicáveis às obras de construção que constam do anexo I do Regulamento (UE) n.o 305/2011, por Estado-Membro. Devem também ser compatíveis com os níveis de qualidade do ar e de conforto no interior dos edifícios constantes da norma CEN 15251, relativa à qualidade do ar no interior dos edifícios, ou de normas nacionais equivalentes. Caso as medidas produzam níveis de conforto diferentes, os cálculos devem traduzir esse facto.

3.   CÁLCULO DAS NECESSIDADES DE ENERGIA PRIMÁRIA DECORRENTES DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS E CONJUNTOS DE MEDIDAS AOS EDIFÍCIOS DE REFERÊNCIA

(1)

O desempenho energético é calculado em conformidade com o quadro geral comum previsto no anexo I da Diretiva 2010/31/UE.

(2)

Os Estados-Membros devem determinar o desempenho energético das medidas/conjuntos de medidas/variantes através do cálculo, relativamente à área de pavimento definida a nível nacional, das necessidades de energia para aquecimento e arrefecimento. Seguidamente, calcula-se a energia fornecida para fins de aquecimento, arrefecimento, ventilação, água quente para uso doméstico e sistemas de iluminação.

(3)

À energia produzida no local devem ser deduzidas as necessidades de energia primária e a energia fornecida.

(4)

Os Estados-Membros devem calcular as necessidades de energia primária por recurso aos fatores de conversão de energia primária estabelecidos a nível nacional, a comunicar à Comissão no âmbito do relatório a que se refere o artigo 6.o.

(5)

Os Estados-Membros devem utilizar:

a)

As normas CEN pertinentes para o cálculo do desempenho energético, ou

b)

Um método nacional de cálculo equivalente, que deverá ser conforme com o artigo 2.o, n.o 4, e o anexo I da Diretiva 2010/31/UE.

(6)

Para efeitos do cálculo de otimização da rentabilidade, os resultados do desempenho energético devem ser expressos em metros quadrados de área útil de pavimento de um edifício de referência e referir-se ao consumo de energia primária.

4.   CÁLCULO DO CUSTO GLOBAL, EXPRESSO EM VALOR LÍQUIDO ATUALIZADO, PARA CADA EDIFÍCIO DE REFERÊNCIA

4.1.   Categorias de custos

Os Estados-Membros devem definir e descrever as seguintes categorias de custos específicas a utilizar:

a)

Custos iniciais de investimento.

b)

Custos de utilização. Incluem os custos decorrentes da substituição periódica de componentes dos edifícios, podendo também incluir, se pertinente, as receitas decorrentes da energia produzida, que os Estados-Membros podem utilizar no cálculo financeiro.

c)

Custos de energia. Devem refletir o custo global da energia, incluindo preço, tarifas de capacidade e tarifas de rede.

d)

Custos de eliminação, se pertinente.

Para o cálculo a nível macroeconómico, os Estados-Membros devem ainda estabelecer a seguinte categoria de custos:

e)

Custos das emissões de gases com efeito de estufa. Estes custos devem refletir os custos de exploração quantificados e monetarizados, deduzidos do CO2 decorrente das emissões de gases com efeito de estufa, expressas em toneladas de equivalente de CO2 ao longo do período de cálculo.

4.2.   Princípios gerais para o cálculo dos custos

(1)

Ao projetarem a evolução do custo da energia, os Estados-Membros podem utilizar as previsões que constam do anexo II, no respeitante ao petróleo, ao gás natural ao carvão e à eletricidade, começando pelos preços absolutos médios da energia (expressos em euros) dessas fontes no ano de realização dos cálculos.

Os Estados-Membros devem também elaborar previsões nacionais de evolução dos preços da energia relativamente a outros vetores de energia utilizados de forma significativa no seu contexto regional/local e, se pertinente, também em relação às tarifas de ponta. Devem comunicar à Comissão as tendências previstas dos preços, bem como as quotas atuais dos diversos vetores de energia na utilização de energia nos edifícios.

(2)

O cálculo dos custos pode abranger o efeito da evolução prevista dos preços em custos diversos dos custos de energia, a substituição de componentes dos edifícios no período de cálculo e, quando pertinente, os custos de eliminação. Na revisão e atualização dos cálculos, teve ter-se em conta a evolução dos preços devida, nomeadamente, à inovação e à adaptação das tecnologias.

(3)

Os dados relativos aos custos das categorias a) a d) devem basear-se no mercado e ser coerentes em termos geográficos e temporais. Os custos devem ser expressos em custos reais, ignorando a inflação. Devem ser avaliados a nível nacional.

(4)

Na determinação do custo global de uma medida/conjunto de medidas/variante, podem omitir-se os seguintes parâmetros:

a)

Custos que sejam idênticos para todas as medidas/conjuntos de medidas/variantes analisadas;

b)

Custos ligados a componentes dos edifícios que não têm influência no desempenho energético dos mesmos.

Todos os restantes custos devem ser integralmente tidos em conta no cálculo dos custos globais.

(5)

O valor residual é determinado por depreciação linear do investimento inicial ou do custo de substituição de um determinado componente de um edifício até ao final do período de cálculo, em relação ao início do período de cálculo. O tempo de depreciação é determinado pelo ciclo de vida económico de um edifício ou componente de edifício. Os valores residuais dos componentes de edifícios podem ter de ser corrigidos para ter em conta o custo da sua remoção do edifício no final do ciclo de vida económico estimado do edifício.

(6)

Os custos de eliminação, se pertinente, devem ser descontados, podendo ser subtraídos ao valor final. Pode ser necessário referi-los, numa primeira fase, ao ciclo de vida económico no final do período de cálculo e, numa segunda fase, ao início do período de cálculo.

(7)

No final do período de cálculo, os custos de eliminação (se pertinente) do valor residual das partes e componentes de edifícios são tidos em conta para determinar os custos finais no ciclo de vida económico estimado do edifício.

(8)

Os Estados-Membros devem utilizar um período de cálculo de 30 anos para os edifícios residenciais e públicos e um período de cálculo de 20 anos para os edifícios comerciais e não-residenciais.

(9)

Os Estados-Membros são incentivados a utilizar o anexo A da norma EN 15459, relativa aos parâmetros económicos dos componentes de edifícios, para a definição dos ciclos de vida económicos estimados dos componentes de edifícios em causa. Se forem estabelecidos para os componentes de edifícios outros ciclos de vida económicos estimados, estes devem ser comunicados à Comissão no âmbito do relatório a que se refere o artigo 6.o. Os Estados-Membros devem definir a nível nacional o ciclo de vida económico estimado de um edifício.

4.3.   Cálculo financeiro dos custos globais

(1)

Na determinação do custo global de uma medida/conjunto de medidas/variante no contexto do cálculo financeiro, os preços a ter em conta são os preços pagos pelo cliente, incluindo os impostos aplicáveis, nomeadamente IVA e encargos. De preferência, o cálculo deve também incluir as subvenções vigentes para as várias medidas/conjuntos de medidas/variantes, embora os Estados-Membros possam fazer uma opção diversa, caso em que deverão garantir não apenas a exclusão das subvenções e dos regimes de apoio às tecnologias mas também de quaisquer subvenções para os preços da energia.

(2)

Os custos globais respeitantes aos edifícios e seus componentes são calculados pela soma dos vários tipos de custos, aos quais se deve aplicar a taxa de desconto através de um fator de desconto, para que sejam expressos em termos do valor no ano inicial, acrescidos do valor residual descontado, por recurso à fórmula:

Formula

Em que:

τ

Período de cálculo

Cg(τ)

Custo global (relativo ao ano inicial τ 0) no período de cálculo

CI

Custos de investimento inicial para a medida ou conjunto de medidas j

Ca,I (j)

Custo anual no ano i para a medida ou conjunto de medidas j

Vf,τ (j)

Valor residual da medida ou conjunto de medidas j no final do período de cálculo (em relação ao ano inicial τ 0).

Rd (i)

Fator de desconto para o ano i, com base na taxa de desconto r a calcular do seguinte modo:

Formula

Sendo p o número de anos a partir do período inicial e r a taxa de desconto real.

(3)

Os Estados-Membros devem determinar a taxa de desconto a utilizar no cálculo financeiro, após terem realizado uma análise de sensibilidade com, pelo menos, duas taxas diferentes da sua escolha.

4.4.   Cálculo macroeconómico dos custos globais

(1)

Na determinação do custo global de uma medida/conjunto de medidas/variante no contexto do cálculo macroeconómico, os preços a ter em conta são os preços pagos pelo cliente, excluindo todos os impostos aplicáveis, IVA, encargos e subvenções.

(2)

Na determinação do custo global de uma medida/conjunto de medidas/variante ao nível macroeconómico, além das categorias de custos enumeradas no ponto 4.1, deve incluir-se uma nova categoria (custo das emissões de gases com efeito de estufa), sendo a metodologia de cálculo dos custos ajustada expressa, em termos globais, pela fórmula:

Formula

Em que:

C c,I (j) Custo do carbono para a medida ou conjunto de medidas j durante o ano i

(3)

Os Estados-Membros devem calcular o custo cumulado do carbono das medidas/conjuntos de medidas/variantes no período de cálculo multiplicando a soma das emissões anuais de gases com efeito de estufa pelos preços previstos, por tonelada de equivalente de CO2, das licenças de emissão de gases com efeito de estufa emitidas em cada ano, utilizando como valores mínimos vinculativos, por tonelada de CO2, 20 EUR até 2025, 35 EUR até 2030 e 50 EUR além desta data, de acordo com os cenários de preços do carbono no RCLE atualmente previstos pela Comissão (determinados em termos reais e a preços constantes, de 2008, e que importa adaptar às datas de cálculo e à metodologia escolhida). Devem utilizar-se cenários atualizados sempre que seja efetuado um reexame dos cálculos de otimização da rentabilidade.

(4)

Os Estados-Membros devem determinar a taxa de desconto utilizar no cálculo macroeconómico, após terem realizado uma análise de sensibilidade com, pelo menos, duas taxas diferentes; uma dessas taxas, expressa em termos reais, deve ser de 3 %.

5.   ANÁLISE DE SENSIBILIDADE DOS PARÂMETROS UTILIZADOS, INCLUINDO OS PREÇOS DA ENERGIA

O objetivo da análise de sensibilidade consiste em identificar os parâmetros mais importantes de um cálculo de otimização de rentabilidade. Os Estados-Membros devem realizar uma análise de sensibilidade da taxa de desconto utilizando, pelo menos, duas taxas, expressas em termos reais, para o cálculo macroeconómico e duas taxas para o cálculo financeiro. Uma das taxas de desconto a utilizar na análise de sensibilidade do cálculo macroeconómico deve ser de 3 %, expressa em termos reais. Os Estados-Membros devem realizar uma análise de sensibilidade dos cenários de evolução do preço da energia para todos os vetores de energia utilizados de forma significativa nos edifícios, no contexto nacional. Recomenda-se que a análise de sensibilidade seja alargada a outros dados sensíveis a utilizar.

6.   OBTENÇÃO DE UM NÍVEL ÓTIMO DE RENTABILIDADE DOS CUSTOS DE DESEMPENHO ENERGÉTICO PARA CADA EDIFÍCIO DE REFERÊNCIA

(1)

Para cada edifício de referência, os Estados-Membros devem comparar os custos globais obtidos para várias medidas de eficiência energética e medidas baseadas em fontes de energia renováveis (e conjuntos/variantes dessas medidas).

(2)

Caso os cálculos de otimização dos custos forneçam os mesmos custos globais para diferentes níveis de eficiência energética, incentivam-se os Estados-Membros a utilizar requisitos que resultem num menor consumo de energia primária como base para a comparação com os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor.

(3)

Quando for tomada a decisão de qual dos cálculos (macroeconómico ou financeiro) se tornará o padrão de referência nacional, devem determinar-se as médias dos níveis de otimização da rentabilidade da eficiência energética calculados para todos os edifícios de referência utilizados, no seu conjunto, para comparação com as médias dos requisitos de eficiência energética em vigor para os edifícios de referência em causa. Pode assim determinar-se a diferença entre os requisitos de eficiência energética em vigor e os níveis de otimização da rentabilidade calculados.


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.


ANEXO II

Informações sobre a evolução prevista dos preços da energia a longo prazo

Nos seus cálculos, os Estados-Membros devem ter em conta as tendências estimadas de evolução do custo dos combustíveis e da eletricidade fornecidos pela Comissão Europeia e atualizados duas vezes por ano. Estas atualizações estão disponíveis no seguinte endereço Web: http://ec.europa.eu/energy/observatory/trends_2030/index_en.htm

Até existirem projeções a mais longo prazo, as referidas tendências podem ser extrapoladas para além de 2030.

Informações relativas às evolução prevista do preço do carbono a longo prazo

Nos seus cálculos macroeconómicos, os Estados-Membros devem utilizar como valores mínimos vinculativos os preços do carbono no RCLE previstos no cenário de referência da Comissão até 2050, que pressupõe a aplicação da legislação existente, com exclusão da descarbonização (primeira linha do quadro infra): De acordo com as projeções atuais, os preços a ter em conta, por tonelada, determinados em termos reais e a preços constantes, em 2008, são 20 EUR até 2025, 35 EUR até 2030 e 50 EUR após esta data, a adaptar às datas de cálculo e às metodologias escolhidas (ver quadro infra). De cada vez que se procede a uma revisão dos cálculos dos níveis ótimos de rentabilidade, devem utilizar-se em conta os preços do carbono decorrentes dos cenários atualizados, fornecidos pela Comissão.

Evolução do preço do carbono

2020

2025

2030

2035

2040

2045

2050

Referência

(ação frac., preços de referência dos combustíveis fósseis)

16,5

20

36

50

52

51

50

Tecn. efet.

(ação global, preços baixos dos combustíveis fósseis)

25

38

60

64

78

115

190

Tecn. efet.

(ação frac., preços de referência dos combustíveis fósseis)

25

34

51

53

64

92

147

Fonte: anexo 7, ponto 10, do documento http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SEC:2011:0288:FIN:EN:PDF


ANEXO III

Modelo de notificação que os Estados-Membros podem utilizar para comunicação à Comissão ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2010/31/UE e do artigo 6.o do presente regulamento

1.   EDIFÍCIOS DE REFERÊNCIA

1.1.   Descrever os edifícios de referência para todas as categorias de edifícios e os motivos pelos quais são representativos do parque imobiliário, utilizando o quadro 1 (edifícios existentes) e o quadro 2 (edifícios novos). Podem apresentar-se informações complementares no anexo.

1.2.   Apresentar a definição de área de pavimento de referência utilizada no Estado-Membro e a respetiva forma de cálculo.

1.3.   Enumerar os critérios de seleção utilizados para definir cada edifício de referência, novo e existente (por exemplo, análise estatística baseada na utilização, na idade, na geometria, na zona climática, na estrutura de custos, nos materiais de construção, etc.), ponderando também as condições climáticas no interior e no exterior, bem como a localização geográfica.

1.4.   Indicar se o edifício de referência é um exemplo, um edifício virtual, etc.

1.5.   Indicar o conjunto de dados subjacente para o parque imobiliário nacional.

Quadro 1

Edifícios de referência - edifícios existentes (renovação profunda)

Edifícios existentes

Geometria do edifício (1)

Percentagem de área de janelas na envolvente do edifício e de janelas sem exposição ao sol

Área de pavimento (m2) em conformidade com a regulamentação nacional

Descrição do edifício (2)

Descrição da tecnologia de construção corrente (3)

Desempenho energético médio

kWh/m2

(antes do investimento)

Requisitos aplicáveis aos componentes

(valor característico)

1)   Edifícios unifamiliares e suas subcategorias

Subcategoria 1

 

 

 

 

 

 

 

Subcategoria 2, etc.

 

 

 

 

 

 

 

2)   Blocos de apartamentos e edifícios multifamiliares; suas subcategorias

 

 

 

 

 

 

 

 

3)   Edifícios para escritórios e suas subcategorias

 

 

 

 

 

 

 

 

4)   Outras categorias de edifícios não-residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Edifícios de referência – edifícios novos

Edifícios novos

Geometria do edifício (4)

Percentagem de área de janelas na envolvente do edifício e de janelas sem exposição ao sol

Área de pavimento (m2) em conformidade com a regulamentação nacional

Desempenho energético característico

kWh/m2

Requisitos aplicáveis aos componentes

1)   Edifícios unifamiliares e suas subcategorias

Subcategoria 1

 

 

 

 

 

Subcategoria 2, etc.

 

 

 

 

 

2)   Blocos de apartamentos e edifícios multifamiliares; suas subcategorias

 

 

 

 

 

 

3)   Edifícios para escritórios e suas subcategorias

 

 

 

 

 

 

4)   Outras categorias de edifícios não-residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3

Exemplo de quadro sintético de notificação de dados relevantes em matéria de desempenho energético

 

Quantidade

Unidade

Descrição

Cálculo

Método e instrumento(s)

 

Descrição sucinta do método de cálculo adotado (p.ex., referência à norma EN ISO 13790); comentários sobre o(s) instrumento(s) de cálculo utilizado(s).

Fatores de conversão da energia primária

 

Fatores de conversão energia fornecida-energia primária (por vetor de energia) utilizados no cálculo.

Condições climáticas

Localização

 

Nome da localidade, com indicação da latitude e da longitude.

Graus-dia de aquecimento

 

HDD

A avaliar em conformidade com a norma EN ISO 15927-6, especificando o período de cálculo.

Graus-dia de arrefecimento

 

CDD

Fonte de dados climáticos

 

Apresentar referências dos dados climáticos utilizados no cálculo.

Descrição do terreno

 

P.ex., zona rural, suburbana ou urbana. Referir se foi ou não tida em conta a presença de edifícios vizinhos.

Geometria do edifício

Comprimento × largura × altura

 

m × m × m

Em relação ao volume de ar aquecido/condicionado (EN 13790), tomando por «comprimento» a dimensão horizontal da fachada orientada a sul.

Número de pisos

 

 

Razão S/V (superfície/volume)

 

m2/m3

 

Percentagem de área com janelas em relação à área total da envolvente do edifício

Sul

 

%

 

Leste

 

%

 

Norte

 

%

 

Oeste

 

%

 

Orientação

 

°

Ângulo azimutal da fachada orientada a sul (desvio da fachada orientada a sul relativamente à direção «sul»).

Ganhos internos

Utilização do edifício

 

De acordo com as categorias de edifícios propostas no anexo 1 da Diretiva 2010/31/UE.

Ganho térmico médio devido aos ocupantes

 

W/m2

 

Potência elétrica específica do sistema de iluminação

 

W/m2

Potência elétrica total do sistema de iluminação dos espaços condicionados (lâmpadas + equipamentos de controlo do sistema de iluminação).

Potência elétrica específica dos equipamentos elétricos

 

W/m2

 

Componentes do edifício

Coeficiente U médio das paredes

 

W/m2K

Coeficiente U ponderado de todas as paredes: U_paredes = (U_parede_1 · A_ parede_1 + U_ parede_2 · A_parede_2 + … + U_parede_n · A_parede_n)/(A_parede_1 + A_parede_2 + … + A_parede_n), sendo: U_parede_i = coeficiente U do tipo de parede i; A_parede_i = área total do tipo de parede i

Coeficiente U médio da cobertura

 

W/m2K

Idêntico ao definido para as paredes.

Coeficiente U médio da base

 

W/m2K

Idêntico ao definido para as paredes.

Coeficiente U médio das janelas

 

W/m2K

Idêntico ao definido para as paredes; deve ter-se em conta a ponte térmica devida ao caixilho e aos separadores (de acordo com a norma EN ISO 10077-1).

Pontes térmicas

Comprimento total

 

m

 

Transmissão térmica linear média

 

W/mK

 

Capacidade térmica por unidade de área

Paredes exteriores

 

J/m2K

A avaliar em conformidade com a norma EN ISO 13786.

Paredes interiores

 

J/m2K

Lajes

 

J/m2K

Tipos de sistemas de sombreamento

 

P.ex. estores solares, persianas, cortinas, etc.

Fator solar (g) médio

Vidros

 

Transmitância total de energia solar do vidro (radiação perpendicular à superfície); no caso em apreço, valor ponderado relativamente à área das diversas janelas (a avaliar em conformidade com a norma EN 410)

Vidros + sistemas de sombreamento

 

A transmitância total de energia solar do vidro e do dispositivo exterior de proteção solar deve ser avaliada em conformidade com a norma EN 13363-1/-2

Taxa de infiltração (renovações de ar por hora)

 

1/h

P.ex., calculado para uma diferença de pressão de 50 Pa entre o interior e o exterior

Sistemas do edifício

Sistema de ventilação

Renovações de ar por hora

 

1/h

 

Eficiência da recuperação térmica

 

%

 

Eficiência do sistema de aquecimento

Geração

 

%

A avaliar em conformidade com as normas EN 15316-1, EN 15316-2-1, EN 15316-4-1, EN 15316-4-2, EN 15232 EN 14825, EN 14511

Distribuição

 

%

Emissão

 

%

Controlo

 

%

Eficiência do sistema de arrefecimento

Geração

 

%

A avaliar em conformidade com as normas EN 14825, EN 15243, EN 14511, EN 15232

Distribuição

 

%

Emissão

 

%

Controlo

 

%

Eficiência do sistema urbano de aquecimento/arrefecimento

Geração

 

%

A avaliar em conformidade com a norma EN 15316-3-2, EN 15316-3-3.

Distribuição

 

%

Parâmetros de regulação e escalonamento utilizados no edifício

Temperatura de regulação

Inverno

 

°C

Temperatura no interior nas horas de atividade.

Verão

 

°C

Humidade de regulação

Inverno

 

%

Humidade relativa no interior, se pertinente: A humidade tem um efeito reduzido na perceção térmica e da qualidade do ar nos espaços de ocupação sedentária (EN 15251).

Verão

 

%

Escalonamento das operações e dos controlos

Ocupantes

 

Apresentar comentários ou referências (p.ex. normas EN ou nacionais) sobre o escalonamento utilizado nos cálculos.

Iluminação

 

Aparelhos

 

Ventilação

 

Sistema de aquecimento

 

Sistema de arrefecimento

 

Necessidades/utilização de energia do edifício

Contribuição em termos de energia térmica das principais estratégias passivas implementadas

1)

 

kWh/a

P.ex., conforto solar, ventilação natural, iluminação natural, etc.

2)

 

kWh/a

3)

 

kWh/a

Necessidades de energia para aquecimento

 

kWh/a

Calor a fornecer ou a extrair de um espaço condicionado para manter as condições de temperatura pretendidas, durante um determinado período.

Necessidades de energia para arrefecimento

 

kWh/a

Necessidades de energia para o sistema urbano de aquecimento/arrefecimento

 

kWh/a

Calor a fornecer a uma determinada quantidade de água da rede de distribuição de água fria para aumentar a sua temperatura até à temperatura de consumo pré-estabelecida, no ponto de consumo.

Outras necessidades de energia (humidificação, desumidificação)

 

kWh/a

Calor latente no vapor de água a fornecer ou a extrair de um espaço condicionado, por um sistema técnico do edifício, para manter a humidade desse espaço numa gama específica de valores (se pertinente).

Necessidades de energia para ventilação

 

kWh/a

Energia elétrica utilizada pelo sistema de ventilação para o transporte do ar e a recuperação de calor (não incluindo a energia utilizada para o pré-aquecimento do ar) e energia utilizada pelos sistemas de humidificação para satisfazer as necessidades de humidificação.

Necessidades de energia para iluminação no interior

 

kWh/a

Energia elétrica utilizada pelo sistema de iluminação e outros aparelhos/sistemas.

Outras necessidades de energia (aparelhos, iluminação exterior, sistemas auxiliares, etc.)

 

kWh/a

Geração de energia no edifício

Energia térmica de fontes renováveis (p.ex., coletores termossolares)

 

kWh/a

Energia de fontes renováveis (que não se esgotam por extração, como as energias solar, eólica, hidroelétrica ou da biomassa) ou de cogeração.

Energia elétrica gerada no edifício e utilizada in situ

 

kWh/a

Energia elétrica gerada no edifício e exportada para o mercado

 

kWh/a

Consumo de energia

Energia fornecida

Eletricidade

 

kWh/a

Energia, expressa por vetor, fornecida aos sistemas técnicos do edifício através das fronteiras dos sistemas, para as utilizações tidas em conta (aquecimento, arrefecimento, ventilação, água quente para uso doméstico, iluminação, aparelhos, etc.).

Combustíveis fósseis

 

kWh/a

Outras formas (biomassa, aquecimento/arrefecimento urbano, etc.)

 

kWh/a

Energia primária

 

kWh/a

Energia que não foi alvo de qualquer processo de conversão ou transformação

 

 

 

 

2.   SELEÇÃO DE VARIANTES/MEDIDAS/CONJUNTOS DE MEDIDAS

2.1.   Apresentar, na forma de quadro, as características das variantes/medidas/conjuntos de medidas selecionadas para aplicação no cálculo de otimização da rentabilidade. Começar pelas tecnologias e soluções mais comuns, passando em seguida às mais inovadoras. Se os cálculos anteriores indiciarem que as medidas se afastam consideravelmente da rentabilidade ótima, não é necessário apresentar nenhum quadro, devendo porém comunicar-se o facto separadamente à Comissão. Pode utilizar-se o modelo que se apresenta de seguida, tendo em conta que os exemplos são meramente ilustrativos.

Quadro 4

Quadro indicativo para a enumeração das variantes/medidas selecionadas

Cada cálculo deve referir-se ao mesmo nível de conforto. Pro forma, cada variante/conjunto de medidas/medida deve proporcionar um nível de conforto aceitável. A utilização de vários níveis de conforto implica a perda da base comparativa.


Medida

Caso de referência

Variante 1

Variante 2

Etc …

Isolamento da cobertura

 

 

 

 

Isolamento das paredes

 

 

 

 

Janelas

5,7 W/m2K

(descrição)

2,7 W/m2K

(descrição)

1,9 W/m2K

(descrição)

 

Percentagem da área da envolvente total do edifício ocupada por janelas

 

 

 

 

Medidas relativas aos edifícios (utilização de massa térmica, etc.)

 

 

 

 

Sistema de aquecimento

 

 

 

 

Sistema urbano de aquecimento/arrefecimento

 

 

 

 

Sistema de ventilação (incluindo ventilação noturna)

 

 

 

 

Sistema de arrefecimento dos espaços

 

 

 

 

Medidas baseadas em fontes de energia renováveis

 

 

 

 

Mudança de vetor de energia

 

 

 

 

Etc.

 

 

 

 

As medidas apresentadas são meramente ilustrativas.

Envolvente do edifício: W/m2K

Sistemas: eficiência

Podem selecionar-se vários níveis de melhoramentos (por exemplo, vários valores de transmissão térmica para as janelas)

3.   CÁLCULO DAS NECESSIDADES DE ENERGIA PRIMÁRIA DECORRENTES DAS MEDIDAS

3.1.   Avaliação do desempenho energético

3.1.1.

Descrever o método de cálculo do desempenho energético aplicado ao edifício de referência, bem como as medidas/variantes adotadas.

3.1.2.

Apresentar referências legislativas e regulamentares, bem como a normas pertinentes.

3.1.3.

Referir o período de cálculo (20 ou 30 anos), o intervalo de cálculo (anual, mensal ou diário) e os dados climáticos utilizados, por edifício de referência.

3.2.   Cálculo das necessidades de energia

3.2.1.

Apresentar os resultados do cálculo do desempenho energético de cada medida/conjunto de medidas/variante por edifício de referência, discriminados, no mínimo, por necessidades de energia para fins de aquecimento e arrefecimento, energia utilizada, energia fornecida e necessidades de energia primária.

Incluir também as poupanças de energia.

Quadro 5

Resultados do cálculo das necessidades de energia

Preencher um quadro por edifício de referência e categoria de edifício, no respeitante a todas as medidas adotadas.


Edifício de referência

Medida/conjunto de medidas/variante

(de acordo com a descrição do quadro 4)

Necessidades de energia

Utilização de energia

Energia fornecida por fonte

Necessidades de energia primária (kWh/m2, a)

Redução da energia primária relativamente ao edifício de referência

Aquecimento

Arrefecimento

Aquecimento

Arrefecimento

Ventilação

Sistema urbano de aquecimento/arrefecimento

Iluminação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preencher um quadro por edifício de referência.

Podem apresentar-se apenas os resultados relativos às medidas/conjuntos de medidas mais importantes, devendo contudo referir-se o número de cálculos totais efetuados. Se os cálculos anteriores indiciarem que as medidas se afastam consideravelmente da rentabilidade ótima, não é necessário apresentar nenhum quadro, devendo porém comunicar se o facto separadamente à Comissão.

3.2.2.

Num quadro separado, apresentar a lista dos fatores de conversão de energia primária utilizados no Estado-Membro.

3.2.3.

Indicar, num quadro adicional, a energia fornecida por vetor.

4.   CÁLCULO DO CUSTO GLOBAL

4.1.   Calcular o custo global de cada variante/conjunto de medidas/medida, utilizando quadros, baseados no que se segue, para os cenários de preço de energia baixo, médio e elevado. Os custos relativos ao edifício de referência devem corresponder a 100 %.

4.2.   Referir a fonte em que se baseiam as previsões da evolução do preço da energia.

4.3.   Comunicar a taxa de desconto aplicada nos cálculos macroeconómico e financeiro, bem como os resultados da respetiva análise de sensibilidade, que deverá incidir sobre, pelo menos, duas taxas diferentes.

Quadro 6

Resultados e cálculo do custo global

No respeitante a cada edifício de referência, preencher um quadro para o cálculo macroeconómico e um quadro para o cálculo financeiro. Indicar os custos na moeda nacional.


Variante/conjunto de medidas/medida de acordo com o quadro 5

Custo do investimento inicial

(em relação ao ano de início)

Custos anuais de utilização

Período de cálculo (5) 20, 30 anos

Custo das emissões de gases com efeito de estufa

(aplicável apenas no cálculo macroeconómico)

Valor residual

Taxa de desconto

(utilizar taxas diferentes nos cálculos macroeconómico e financeiro)

Ciclo de vida económico estimado

Custos de eliminação

(se pertinente)

Custo global calculado

Custos anuais de manutenção

Custos de exploração

 

Custos de energia (6), expressos por combustível (cenário do preço médio da energia)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.4.   Comunicar os parâmetros utilizados para o cálculo do custo global (p.ex., custos de mão-de-obra, custos das tecnologias, etc.)

4.5.   Efetuar os cálculos da análise de sensibilidade dos principais custos e dos custos de energia, bem como da taxa de desconto aplicada, nas perspetivas macroeconómica e financeira. Utilizar um quadro específico para cada variação dos custos, segundo o modelo acima.

4.6.   Indicar os custos das emissões de gases com efeito de estufa utilizados nos cálculos macroeconómicos.

5.   NÍVEL DE OTIMIZAÇÃO DOS CUSTOS DOS EDIFÍCIOS DE REFERÊNCIA

5.1.   Em cada caso, comunicar o desempenho energético ótimo, do ponto de vista económico, em termos de energia primária (expresso em kWh/m2/ano ou, caso se utilize uma abordagem centrada nos sistemas, na unidade pertinente - p.ex., coeficiente U), relativamente aos edifícios de referência, indicando se os níveis ótimos de rentabilidade são calculados numa perspetiva macroeconómica ou financeira.

6.   COMPARAÇÃO

6.1.   Se a diferença for significativa, indicar o motivo; se não puder ser totalmente justificada, apresentar um plano que descreva as ações adequadas para a reduzir.

Quadro 7

Quadro comparativo dos edifícios novos e existentes

Edifício de referência

Gama/nível de otimização dos custos

kWh/m2

(no caso de um abordagem centrada nos componentes, na unidade pertinente)

Requisitos em vigor para os edifícios de referência

kWh/m2

Diferença

 

 

 

 

Justificação da diferença:

Plano de redução das diferenças não justificáveis:


(1)  S/V, orientação, área das fachadas N/W/S/E.

(2)  Materiais de construção, estanquidade característica ao ar (qualitativa), padrões de utilização (se pertinente), idade (se pertinente).

(3)  Sistemas técnicos dos edifícios, coeficientes de transmissão térmica (U) dos componentes dos edifícios, janelas — área, coeficiente U, factor solar g, sombreamento, sistemas passivos, etc.

(4)  S/V, área das fachadas N/W/S/E. Nota: A orientação do edifício pode constituir, por si própria, uma medida de eficiência energética, no caso dos edifícios novos.

(5)  No caso dos edifícios residenciais e públicos, deve utilizar-se um período de cálculo de 30 anos; no caso dos edifícios comerciais e não-residenciais, um período de, pelo menos, 20 anos.

(6)  Em caso de substituição de componentes durante o período de cálculo, deve ter-se em conta o efeito da evolução prevista dos preços.


21.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 245/2012 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1187/2009 no respeitante às exportações de leite e de produtos lácteos para a República Dominicana

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 170.o e 171.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (2) prevê que, no âmbito do contingente de exportação de leite em pó aberto pela República Dominicana, seja dada prioridade a produtos de códigos específicos da nomenclatura das restituições à exportação. Tal restrição foi introduzida a fim de evitar um número excessivo de pedidos de certificados, que poderia conduzir a uma fragmentação do mercado e ao risco de uma perda de partes de mercado para os exportadores da União.

(2)

As quantidades pedidas para o ano de contingentamento de 2011/2012 foram pela primeira vez inferiores às quantidades do contingente disponíveis. Em caso de quantidades restantes, é conveniente atribuí-las aos requerentes interessados em receber quantidades superiores às pedidas, desde que a garantia seja aumentada em conformidade.

(3)

Com vista a maximizar a utilização do contingente nos anos seguintes, é conveniente estender o âmbito de aplicação dos pedidos de certificados a todos os produtos abrangidos pelo contingente pautal previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (3), cuja assinatura e aplicação provisória foram aprovadas pela Decisão 2008/805/CE do Conselho (4). Além disso, no que se refere à validade dos certificados de exportação, a derrogação prevista no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 não deve limitar-se aos produtos que pertencem a uma mesma categoria de produtos referida no anexo I, mas deve ser estendida a qualquer produto abrangido pelo contingente pautal.

(4)

Como as restituições à exportação estão fixadas em 0 desde 2008, os pedidos de certificados de exportação e os certificados devem indicar os códigos da nomenclatura combinada em vez dos códigos de produto da nomenclatura das restituições. As disposições correspondentes devem ser ajustadas em conformidade.

(5)

Para efeitos de boa gestão, é necessário que a Comissão seja notificada antes de 31 de agosto da quantidade para a qual foram emitidos certificados. Em contrapartida, a notificação das quantidades atribuídas é supérflua e pode ser suprimida.

(6)

O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 prevê que os pedidos de certificados de exportação só sejam admissíveis se o requerente constituir uma garantia em conformidade com o artigo 9.o. A exceção do artigo 9.o estabelecida no artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento é, por conseguinte, incoerente.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 27.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Podem ser apresentados pedidos de certificados para todos os produtos dos códigos NC 0402 10, 0402 21 e 0402 29.».

2)

No artigo 28.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sob pena de inadmissibilidade, só é aceite um único pedido de certificado de exportação por código de produto da nomenclatura combinada e o conjunto dos pedidos deve ser apresentado ao mesmo tempo ao organismo competente de um único Estado-Membro.».

3)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O mais tardar no quinto dia útil subsequente ao termo do período de apresentação dos pedidos de certificados, os Estados-Membros notificam à Comissão, relativamente a cada uma das duas partes do contingente e para cada código de produto da nomenclatura combinada, as quantidades para as quais foram pedidos certificados ou, se for caso disso, a inexistência de pedidos de certificados.»;

b)

No n.o 2, os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Se a aplicação do coeficiente de atribuição resultar numa quantidade por requerente inferior a 20 toneladas, o requerente pode renunciar ao seu pedido de certificado. Nesse caso, informa do facto a autoridade competente nos três dias úteis subsequentes ao da publicação da decisão da Comissão. A garantia é imediatamente liberada. A autoridade competente notifica à Comissão, nos oito dias úteis subsequentes ao da publicação da decisão da Comissão, as quantidades, discriminadas por código de produto da nomenclatura combinada, a que os requerentes renunciaram e relativamente às quais as garantias foram liberadas.

No caso de serem requeridos certificados para quantidades de produtos que não excedam o contingente referido no artigo 28.o, n.o 1, a Comissão deve atribuir as quantidades restantes proporcionalmente às quantidades pedidas, através da fixação de um coeficiente de atribuição. O valor resultante da aplicação do coeficiente é arredondado ao quilograma. Os operadores devem informar a autoridade competente da quantidade suplementar por eles aceite, no prazo de uma semana a contar da publicação do coeficiente de atribuição. A garantia constituída deve ser aumentada em conformidade.».

4)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros notificam à Comissão, até ao final de fevereiro, relativamente a ambas as partes do contingente referidas no artigo 28.o, n.o 1, as quantidades para as quais foram emitidos certificados, discriminadas por código de produto da nomenclatura combinada.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do artigo 6.o, n.o 2, o certificado de exportação é igualmente válido para qualquer produto dos códigos referidos no artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Até 31 de agosto de cada ano, os Estados-Membros notificam à Comissão, relativamente a ambas as partes do contingente referidas no artigo 28.o, n.o 1, no que respeita ao período de 12 meses precedente a que se refere o mesmo artigo 28.o, n.o 1, discriminadas por código de produto da nomenclatura combinada:

a quantidade para a qual não foram emitidos ou foram anulados certificados,

a quantidade exportada.».

5)

No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São aplicáveis as disposições do capítulo II, com exceção dos artigos 7.o e 10.o.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do ano de contingentamento de 2012/2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.

(4)  JO L 289 de 30.10.2008, p. 1.


21.3.2012   

PT

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L 81/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 246/2012 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

139,1

JO

64,0

MA

49,0

TN

98,4

TR

98,3

ZZ

89,8

0707 00 05

JO

183,3

TR

157,2

ZZ

170,3

0709 91 00

EG

76,0

ZZ

76,0

0709 93 10

JO

225,1

MA

60,5

TR

129,2

ZZ

138,3

0805 10 20

EG

51,8

IL

76,4

MA

51,2

TN

57,9

TR

68,9

ZZ

61,2

0805 50 10

EG

43,8

TR

53,3

ZZ

48,6

0808 10 80

AR

89,5

BR

82,5

CA

125,0

CL

101,6

CN

103,4

MK

31,8

US

164,1

UY

74,9

ZA

119,9

ZZ

99,2

0808 30 90

AR

94,3

CL

124,6

CN

63,0

ZA

91,6

ZZ

93,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.3.2012   

PT

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L 81/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 247/2012 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2012

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de março de 2012 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de julho de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade (3) estabelece regras de execução aplicáveis à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nos casos em que as quantidades constantes dos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para o período de contingentamento, devem ser estabelecidos coeficientes de atribuição aplicáveis às quantidades constantes de cada pedido. Os pedidos de certificados de importação apresentados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 entre 1 e 7 de março de 2012 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos e fixar o coeficiente de atribuição,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificado de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4449 apresentados entre 1 e 7 de março de 2012 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 é aplicado um coeficiente de atribuição de 0,385109 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 182 de 15.7.2009, p. 25.


21.3.2012   

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L 81/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 248/2012 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2012

que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 41/2012 da Comissão, de 18 de janeiro de 2012, que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais (3), suspendeu, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a partir de 19 de janeiro de 2012, a apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4318.

(2)

Na sequência da comunicação da existência de certificados não utilizados ou parcialmente utilizados, estão novamente disponíveis determinadas quantidades ao abrigo desse número de ordem. Deve, portanto, retirar-se a suspensão da apresentação de pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A suspensão, com efeitos desde 19 de janeiro de 2012, da apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4318, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 41/2012, é retirada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2012.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.

(3)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 40.