ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.080.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 80

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
20 de março de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 237/2012 da Comissão, de 19 de março de 2012, relativo à autorização de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours) ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 238/2012 da Comissão, de 19 de março de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sel de Guérande / Fleur de sel de Guérande (IGP)]

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 239/2012 da Comissão, de 19 de março de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 240/2012 da Comissão, de 19 de março de 2012, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de março de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 241/2012 da Comissão, de 19 de março de 2012, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de março de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 242/2012 da Comissão, de 19 de março de 2012, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de março de 2012, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

15

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/158/PESC do Conselho, de 19 de março de 2012, que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina

17

 

*

Decisão 2012/159/PESC do Conselho, de 19 de março de 2012, que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito

18

 

 

2012/160/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Governo Federal alemão que mantêm os valores-limite de chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio e nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos para além da entrada em aplicação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos ( 1 )

19

 

 

2012/161/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de março de 2012, relativa ao início de um inquérito nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, no que diz respeito à aplicação efetiva da Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes na Bolívia

30

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/162/UE

 

*

Decisão n.o 1/2011 do Comité instituído ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de 20 de dezembro de 2011, no que respeita à inclusão no anexo 1 de um novo capítulo 19 relativo às instalações por cabo e à atualização das referências jurídicas constantes do anexo 1

31

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite ( JO L 12 de 14.1.2012 )

39

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 560/2009 da Comissão, de 26 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 874/2004 que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo ( JO L 166 de 27.6.2009 )

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 237/2012 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2012

relativo à autorização de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de novembro de 2011 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar o peso corporal final em frangos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(12): 2451.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a17

Kerry Ingredients and Flavours

Alfa-galactosidase

(EC 3.2.1.22)

Endo-1,4-beta-glucanase

(EC 3.2.1.4)

 

Composição do aditivo

Preparação de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), forma sólida, com uma atividade mínima de:

1 000 U (1) de alfa-galactosidase/g

5 700 U (2) de endo-1,4-beta-glucanase/g

 

Caracterização da substância ativa

Alfa-galactosidase produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) Endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 120604)

 

Método de análise  (3)

Determinação:

Método colorimétrico para medição de p-nitrofenol libertado pela ação de alfa-galactosidase a partir de um substrato de p-nitrofenil-alfa-galactopiranósido;

Método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela ação de endo-1,4-beta-glucanase a partir de um substrato de glucano de cevada reticulado com azurina

Frangos de engorda

50 U de alfa-galactosidase

285 U de endo-1,4-beta-glucanase

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada:

100 U de alfa- galactosidase/kg

570 U de endo-1,4-beta-glucanase/kg

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

9 de abril de 2022


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta1 μmole de p-nitrofenol por minuto a partir de p-nitrofenil-alfa-galactopiranósido (pNPG), a pH 5,0 e 37 °C.

(2)  1 U é a quantidade da enzima que liberta 1 mg de açúcar redutor (equivalente glucose) por minuto a partir de beta glucano, a pH 5,0 e 50 °C.

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


20.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 238/2012 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sel de Guérande / Fleur de sel de Guérande (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Sel de Guérande / Fleur de sel de Guérande» (IGP), apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada.

(3)

Em conformidade com artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pode, no entanto, ser fixado um período transitório para as empresas estabelecidas no Estado-Membro onde se situa a área geográfica, desde que as referidas empresas tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data da publicação referida no artigo 6.o, n.o 2, do regulamento supracitado e tenham mencionado esse facto no decurso do procedimento nacional de oposição referido no artigo 5.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

(4)

Por ofício recebido em 22 de fevereiro de 2011, as autoridades da República Francesa confirmaram à Comissão que as empresas estabelecidas no seu território, cuja lista consta do anexo II do presente regulamento, satisfazem as condições previstas no artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(5)

As referidas empresas podem, por conseguinte, continuar a utilizar a denominação registada «Sel de Guérande/Fleur de sel de Guérande» (IGP) durante um período transitório de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A denominação constante do anexo I do presente regulamento é inscrita no registo.

As empresas cuja lista consta do anexo II do presente regulamento podem, contudo, continuar a utilizar a referida denominação durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 189 de 29.6.2011, p. 42.


ANEXO I

Géneros alimentícios referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

FRANÇA

Sel de Guérande / Fleur de sel de Guérande (IGP)


ANEXO II

Empresas autorizadas a continuar a utilizar a denominação registada «Sel de Guérande/Fleur de sel de Guérande» (IGP) durante um período transitório de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento

Nome

Empresa

Endereço 1

Endereço 2

Commune

ANEZO Thierry

 

Route du Lamy

 

44420 MESQUER

ARNOULD Nicolas

 

Pen d'Hué

 

44350 ST MOLF

AUBE Didier

 

Rue des Gabelous Boulay

 

44350 ST MOLF

BAHOLET Sylvain

 

133 av. de l'Océan

 

44510 LE POULIGUEN

BALAY Alain

 

3 rue de Treraly

 

44420 LA TURBALLE

BARON Julien

 

9 bis rue de la Gare

 

44740 BATZ SUR MER

BENISTY Daniel

 

59 route du Lany

 

44420 MESQUER

BERNIER Gilles

 

Village de Guéniguen

 

44350 GUERANDE

BILLAUD Anthony

 

46 bis rue de la Grand-Vallée

 

44740 BATZ SUR MER

BIRKER Philippe

 

50 rue des Cordiers

 

44490 LE CROISIC

BODIGUEL François Xavier

 

Kerneve

 

44350 GUERANDE

BOULEAU Stéphane

Sté l'Œillet de Guérande

Kergaigne no 25

 

44350 GUERANDE

BOURDIC Erwan

Sté LE NATURSEL

33 rue de Cornen

 

44510 LE POULIGUEN

BOURSE Jean-Philippe

 

14 route de Brandu

 

44420 PIRIAC SUR MER

CALAME Florence

 

La Métairie Neuve

La Petite Garenne

44350 GUERANDE

CHARTEAU Lionel

 

2 rue de Bellevue

 

44350 ST MOLF

CHOPIN-LEHUEDE A-Marie

 

6 rue des Saulniers

 

44740 BATZ SUR MER

CONSTANT Guy

 

12 chemin de Pelue

 

44510 LE POULIGUEN

CONSTANT Philippe

 

18 rue des Pradeleaux

 

44350 GUERANDE

DANIEL Laurent

 

9 ter route du Bas Brivin

 

44500 LA BAULE

DANIEL Patrick

 

4 av. de Kerban

 

44740 BATZ SUR MER

DELETTRE Serge

 

7 bis rue des Parcs du Bourg

 

44410 ST LIPHARD

DINELLI Danielle

 

20 rue du Ber

SAILLE

44350 GUERANDE

DIVOT Tony

 

77 rue du Port

 

56760 PENESTIN

DONINI Pascal

 

9 rue des Goélands

 

44740 BATZ SUR MER

DRUENNE Fabien

 

La Butte

 

44350 ST MOLF

DUPIN DE BEYSSAT Antoine

 

9 bd Guy de Champsavin

 

44800 LA BAULE

DURAND Damien

 

7 av. des Moulins

 

44380 PORNICHET

DURAND François

 

7 av. des Moulins

 

44380 PORNICHET

GRIVAUD Franck et Emmanuelle

 

Route de la Turballe

SAILLE

44350 GUERANDE

GUERCHAIS Chrystelle

 

62 route de Guérande

TREGATE

44740 BATZ SUR MER

GUERIN André Yves

 

12 rue de la Salinière

 

44740 BATZ SUR MER

GUERIN Nicolas

 

10 imp. de la Bordane

 

44740 BATZ SUR MER

GUIBERT Christophe

EURL GUIBERT

44 rue Lamartine

 

44350 GUERANDE

GUILLAUME Denis

 

54 rue H. Bournouveau

 

44420 LA TURBALLE

GUILLOTIN Dominique

 

7 rue de Kervaudet

 

44420 LA TURBALLE

HASPOT J-Paul

 

31 rue des Etaux

 

44740 BATZ SUR MER

HERVY Gilles

 

Meliniac

 

44420 PIRIAC SUR MER

JOACHIM Stéphane

 

Ile de Goben

Route de St André des Eaux

44350 GUERANDE

JUBE Daniel

 

5 rue Sully

 

44420 LA TURBALLE

JUBE René

 

22 rue Sully

 

44420 LA TURBALLE

JUVIN Hélène

 

Le Lany

 

44420 MESQUER

LACOURBAS Bruno

 

62 route de Guérande

TREGATE

44740 BATZ SUR MER

LARDEUX Sandrine

 

18 route de Berigo

Zone Artisanale

44740 BATZ SUR MER

LECERF-HASPOT Sandrine

 

31 rue des Etaux

 

44740 BATZ SUR MER

LEGAL Marc

 

4 rue de la Fontaine

MOUZAC

44350 GUERANDE

LEHUEDE Bernard

 

4 rue des Saulniers

 

44740 BATZ SUR MER

LEHUEDE Hervé

 

18 av. Marguerite Jean

 

44500 LA BAULE

LEHUEDE Marie-Thérèse

 

Le Fournil

TREGATE

44740 BATZ SUR MER

LEHUEDE Raphaël

 

54 route de Guérande

 

44740 BATZ SUR MER

LESCAUDRON J-Paul

 

39 route de Trégate

 

44740 BATZ SUR MER

LESCAUDRON Sébastien

 

11 Chemin de Kermabon

 

44740 BATZ SUR MER

MACE Antoine

 

24 rue Basse Saillé

 

44350 GUERANDE

MACE J-François

 

19 rue des Prés Garnier

 

44350 GUERANDE

MAGRE Alice

 

46 bis rue de la Grand-Vallée

 

44740 BATZ SUR MER

MENARD Philippe

 

3 Chemin de Barnabé

 

44420 LA TURBALLE

MOIZAN Damy

 

42 route de Kerlan

 

44740 BATZ SUR MER

MOIZAN-BOURSE Marcelle

 

42 route de Kerlan

 

44740 BATZ SUR MER

MORICE Denis

 

Imp. Des Prés Leberre

TREGATE

44740 BATZ SUR MER

MOUILLERON Olivier Yves Michel

 

Chemin Bérigo

 

44740 BATZ SUR MER

NIGET Paul

 

605 Bd de Lauvergnac

 

44420 LA TURBALLE

NOURY Joël

 

44 rue des Goélands

 

44740 BATZ SUR MER

PAIN François

 

10 route de la Pigeonnière

 

44740 BATZ SUR MER

PAIN Gérard

 

Route de Beauregard

 

44740 BATZ SUR MER

PAIN Guillaume Hervé

 

4 allée des Avocettes

 

44740 BATZ SUR MER

PAIN Jonathan-Valérick

 

5 lot. de Trémondais

 

44740 BATZ SUR MER

PAIN-LESCAUDRON Brigitte

 

4 allée des Avocettes

 

44740 BATZ SUR MER

PAULAY Stéphane

 

Chemin des Prés Richard

TREGATE

44740 BATZ SUR MER

PICHON J-Paul

 

42 rue de Kerbouchard

 

44740 BATZ SUR MER

PICHON Patrick

 

7 route de Bérigo

 

44740 BATZ SUR MER

PICHON Théophile

 

55 av. Moreau

 

44510 LE POULIGUEN

PROCKTER Pascal

 

No 51 Kerlagadec

 

44420 MESQUER

PRAUD Didier

SEL QUE J'AIME

74 av. Guy de La Morandais

 

44500 LA BAULE

REMINIAC Sylvain

 

7 Faubourg St Michel

 

44350 GUERANDE

RIO Gwénaël

TRAD Y SEL SA

9 rue Olivier Guichard

La Masse

44740 BATZ SUR MER

RIO Louis-Charles

EURL RIO

ZA de Prad Velin

BP 37

44740 BATZ SUR MER

RIVALANT Aubin et Jean

GAEC HOLEN BREIZH

33 route de Kermoisan

 

44740 BATZ SUR MER

RIVALANT J-Yves

 

27 rue de Poulan

 

44740 BATZ SUR MER

RIVRON J. et E.

 

7 chemin des Pierreries

ST MARC SUR MER

44600 ST NAZAIRE

SORIN Anne-Laure

 

11 Chemin de Kermabon

 

44740 BATZ SUR MER

THIERY Sylvie

 

7 grand-Venelle

ROFFIAT

44740 BATZ SUR MER

TILLARD Pierrick

 

33 route de Pradel

 

44350 GUERANDE

TILLEUL Dominique

 

14 rue du commerce

 

44510 LE POULIGUEN

TRIGODET Joël

 

Le Haut Langâtre

 

44410 HERBIGNAC

TRIMAUD Mickaël

 

1930 ROUTE DE Fan Coispéan

 

44420 LA TURBALLE

VINET Daniel

 

19 rue de la Pigeonnière

 

44740 BATZ SUR MER

VINET Sylvain

 

11 rue de la Perseiverence

 

44490 LE CROISIC


20.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 239/2012 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

139,1

JO

64,0

MA

53,3

TN

89,4

TR

101,8

ZZ

89,5

0707 00 05

JO

120,0

TR

175,0

ZZ

147,5

0709 91 00

EG

76,0

ZZ

76,0

0709 93 10

JO

225,1

MA

61,8

TR

122,7

ZZ

136,5

0805 10 20

EG

54,3

IL

75,8

MA

50,2

TN

60,6

TR

68,3

ZZ

61,8

0805 50 10

EG

69,3

TR

48,5

ZZ

58,9

0808 10 80

AR

89,5

BR

84,0

CA

125,0

CL

100,1

CN

87,5

MK

31,8

US

143,4

UY

74,9

ZA

119,9

ZZ

95,1

0808 30 90

AR

97,1

CL

136,8

CN

47,3

ZA

92,4

ZZ

93,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.3.2012   

PT

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L 80/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 240/2012 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2012

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de março de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de março de 2012 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2012 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de março de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2012-30.6.2012

(%)

P1

09.4067

3,335053

P3

09.4069

0,378598


20.3.2012   

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L 80/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 241/2012 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2012

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de março de 2012, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de março de 2012 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2012, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de março de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2012-30.6.2012

(%)

E2

09.4401

26,424965


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L 80/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 242/2012 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2012

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de março de 2012, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de março de 2012 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2012 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de março de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2012-30.6.2012

(%)

1

09.4410

0,320206

3

09.4412

0,362584

4

09.4420

0,365633

6

09.4422

0,369007


DECISÕES

20.3.2012   

PT

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L 80/17


DECISÃO 2012/158/PESC DO CONSELHO

de 19 de março de 2012

que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/173/PESC (1).

(2)

À luz da revisão da Decisão 2011/173/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 22 de março de 2013.

(3)

A Decisão 2011/173/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2011/173/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"A presente decisão é aplicável até 22 de março de 2013.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. GJERSKOV


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 68.


20.3.2012   

PT

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L 80/18


DECISÃO 2012/159/PESC DO CONSELHO

de 19 de março de 2012

que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/172/PESC (1).

(2)

À luz da revisão da Decisão 2011/172/PESC, a validade das medidas restritivas deverá ser prorrogada até 22 de março de 2013.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2011/172/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o da Decisão 2011/172/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável até 22 de março de 2013.

A presente decisão fica sujeita a revisão permanente. É prorrogada ou alterada, consoante o necessário, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objetivos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. GJERSKOV


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 63.


20.3.2012   

PT

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L 80/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de março de 2012

relativa às disposições nacionais notificadas pelo Governo Federal alemão que mantêm os valores-limite de chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio e nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos para além da entrada em aplicação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/160/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.os 4 e 6,

Considerando o seguinte:

FACTOS

(1)

Em 20 de janeiro de 2011, o Governo Federal alemão solicitou à Comissão, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, autorização para manter as disposições em vigor na legislação alemã relativamente aos cinco elementos seguintes: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, assim como relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis libertadas de materiais constituintes de brinquedos, para além da data de entrada em vigor do anexo II, parte III, da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1) (a seguir designada a «diretiva»).

Artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE

(2)

O artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE dispõe:

«4.   Se, após adoção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

(…)

6.   No prazo de seis meses a contar da data da notificação, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 […] foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o Estado-Membro em causa de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.»

A diretiva

(3)

A diretiva estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na União Europeia. Em conformidade com o artigo 54.o, os Estados-Membros devem pôr em vigor disposições nacionais nos termos da diretiva até 20 de janeiro de 2011 e aplicam-nas a partir de 20 de julho de 2011. O anexo II, parte III, da diretiva é aplicável a partir de 20 de julho de 2013.

(4)

A diretiva inclui, no anexo II, parte III, ponto 8, valores específicos para as nitrosaminas e substâncias nitrosáveis. Estas substâncias são proibidas nos brinquedos que se destinam a ser usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a ser colocados na boca se a migração das substâncias for igual ou superior a 0,05 mg/kg no caso das nitrosaminas e 1 mg/kg no caso das substâncias nitrosáveis. O anexo II, parte III, ponto 13, da diretiva inclui limites de migração específicos para vários elementos, incluindo o chumbo, o arsénio, o mercúrio, o bário e o antimónio. Existem três limites de migração diferentes, consoante o tipo de material do brinquedo: material do brinquedo seco, quebradiço, em pó ou maleável, material do brinquedo líquido ou pegajoso e material do brinquedo raspado. Não devem ser excedidos os seguintes limites respetivamente: 13,5, 3,4 e 160 mg/kg para o chumbo, 3,8, 0,9 e 47 mg/kg para o arsénio, 7,5, 1,9 e 94 mg/kg para o mercúrio, 4 500, 1 125 e 56 000 mg/kg para o bário, e 45, 11,3 e 560 mg/kg para o antimónio.

Disposições nacionais alemãs

(5)

O regulamento alemão relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung) estabelece exigências aplicáveis às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis. Estas disposições foram adotadas em 2008, no contexto da ausência de disposições específicas da UE em matéria de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos. O regulamento relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung) requer que, relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis presentes em brinquedos de borracha natural ou sintética concebidos para crianças com menos de 36 meses e destinados a ou passíveis de serem colocados na boca, a quantidade libertada em resultado de migração seja tão insignificante que não possa ser detetada laboratorialmente. O referido regulamento requer atualmente que a migração de nitrosaminas e de substâncias nitrosáveis seja inferior a 0,01 mg/kg para as nitrosaminas e inferior a 0,1 mg/kg para as substâncias nitrosáveis. As disposições pormenorizadas sobre nitrosaminas e substâncias nitrosáveis constam do anexo 4, ponto 1.b, e do anexo 10, ponto 6, do regulamento relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung), publicado em 23 de dezembro de 1997 e alterado mais recentemente pelo regulamento de 6 de março de 2007.

(6)

O segundo regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug – 2. GPSGV) diz respeito, particularmente, aos seguintes elementos: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio. Os valores-limite para os elementos mencionados estabelecidos no segundo regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug – 2. GPSGV) são os estabelecidos na Diretiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (2). Estes limites são aplicados na UE desde 1990. A biodisponibilidade máxima diária é de 0,7 μg para o chumbo, 0,1 μg para o arsénio, 0,5 μg para o mercúrio, 25,0 μg para o bário e 0,2 μg para o antimónio. As disposições pormenorizadas sobre os elementos acima mencionados são definidas no n.o 2 do segundo regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug – 2. GPSGV).

PROCEDIMENTO

(7)

Através de uma primeira carta do respetivo Ministério Federal dos Assuntos Económicos e da Tecnologia, recebida em 20 de janeiro de 2011, o Governo Federal alemão solicitou à Comissão, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, autorização para manter as disposições em vigor na legislação alemã relativamente aos cinco elementos seguintes: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, assim como relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis libertadas de materiais constituintes de brinquedos, além da data de entrada em vigor do anexo II, parte III, da diretiva. O Governo Federal alemão enviou, através da sua Representação Permanente, por carta datada de 2 de março de 2011, uma justificação completa do pedido. A justificação pormenorizada continha vários anexos, incluindo estudos científicos sobre a avaliação dos efeitos para a saúde das substâncias mencionadas anteriormente realizados pelo Bundesinstitut für Risikobewertung (a seguir designado «BfR»), datados de janeiro de 2011.

(8)

A Comissão confirmou a receção do pedido por cartas de 24 de fevereiro de 2011 e de 14 de março de 2011 e definiu, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, a data de 5 de setembro de 2011 como prazo para apresentar a sua reação.

(9)

Por carta de 24 de junho de 2011, a Comissão consultou os restantes Estados-Membros sobre a notificação recebida do Governo Federal alemão. A Comissão publicou igualmente uma notificação no Jornal Oficial da União Europeia  (3) com vista a informar as outras partes interessadas sobre as disposições nacionais que o Governo Federal alemão tenciona manter e as razões invocadas para o efeito.

(10)

A Comissão recebeu observações da República Checa, da Polónia, da Suécia e de várias partes interessadas.

(11)

A República Checa considera que as medidas notificadas pela Alemanha constituem uma barreira ao comércio, uma vez que impedirá os operadores económicos que cumprem a diretiva de colocar brinquedos no mercado alemão. As autoridades checas defendem um maior nível de proteção das crianças contra substâncias químicas perigosas, mantendo, todavia, o parecer de que tais medidas devem ser tomadas a nível europeu, no âmbito da diretiva.

(12)

A Polónia considera que as medidas alemãs constituem um obstáculo à livre circulação dos brinquedos na União Europeia, sendo, por conseguinte, inaceitáveis. A Polónia considera que um Estado-Membro não pode, unilateralmente, manter diferentes disposições em matéria de segurança e criar obstáculos ao funcionamento do mercado dos brinquedos.

(13)

A Suécia considera as justificações apresentadas pela Alemanha convincentes e apoia o pedido.

(14)

Por carta à Comissão, a Toy Industries of Europe, a associação europeia de fabricantes de materiais de escrita, a associação francesa de fabricantes de brinquedo e o European Balloon Council expressaram as suas preocupações no que respeita aos obstáculos que as medidas alemãs, se aceites, criarão sobre o funcionamento do mercado interno dos brinquedos.

(15)

Por decisão de 4 de agosto de 2011 (4), a Comissão informou o Governo Federal alemão de que, nos termos do artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do TFUE, o período de seis meses a que se refere o seu primeiro parágrafo para aprovar ou rejeitar as disposições nacionais relativas aos cinco elementos (chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio), bem como às nitrosaminas e substâncias nitrosáveis, notificadas pela Alemanha em 2 de março de 2011, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, é prorrogado até 5 de março de 2012.

APRECIAÇÃO

Admissibilidade

(16)

A Comissão considerou, na sua decisão de 4 de agosto de 2011, que o pedido apresentado pela Alemanha com vista a obter autorização para manter as suas disposições nacionais relativas aos cinco elementos chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, bem como às nitrosaminas e substâncias nitrosáveis, é admissível.

Apreciação do fundamento

(17)

Em conformidade com o disposto no artigo 114.o do TFUE, a Comissão deve assegurar o cumprimento de todas as condições que permitam a um Estado-Membro aproveitar as possibilidades de derrogação estabelecidas no mesmo artigo. A Comissão tem de verificar se as disposições notificadas se justificam pelas necessidades especiais de proteção referidas no artigo 36.o, ou por motivos ligados ao ambiente ou ao ambiente de trabalho. Além disso, a Comissão tem de verificar se estas medidas, quando justificadas, constituem ou não um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros e se as mesmas constituem ou não um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(18)

O Governo Federal alemão baseou o seu pedido na necessidade de proteção da saúde humana. Em apoio deste pedido, as autoridades alemãs forneceram uma justificação pormenorizada, incluindo estudos científicos sobre a avaliação dos efeitos para a saúde das substâncias em causa do BfR.

Justificação das exigências importantes

Observações preliminares

(19)

Os valores-limite para o arsénio, chumbo, antimónio, bário e mercúrio constantes do segundo regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug – 2. GPSGV) são os estabelecidos na Diretiva 88/378/CEE, aplicável na UE desde 1990. Estes limites foram definidos com base nos dados científicos disponíveis nessa altura, nomeadamente, o parecer científico de 1985 do Comité Científico Consultivo para o exame da toxicidade e ecotoxicidade dos compostos químicos, intitulado Relatório EUR 12964 (EN), capítulo III, «Propriedades químicas dos brinquedos». Para estabelecer valores-limite, utilizou-se como base a ingestão alimentar estimada para adultos. Partiu-se do princípio de que as crianças, com um peso corporal até 12 kg, teriam uma ingestão máxima correspondente a 50 % da dos adultos e que a transferência proveniente dos brinquedos não deveria representar mais de 10 %.

(20)

A diretiva, adotada em 2009, substituiu a Diretiva 88/378/CEE e modernizou o quadro jurídico aplicável aos produtos químicos, tendo em conta os mais recentes dados científicos disponíveis aquando da revisão.

(21)

Os valores-limite para o arsénio, chumbo, antimónio, bário e mercúrio estabelecidos na diretiva são calculados do seguinte modo: com base nas recomendações que o Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente (RIVM) dos Países Baixos efetuou no relatório de 2008 intitulado «Chemicals in Toys. A general methodology for assessment of chemical safety of toys with a focus on elements (Produtos Químicos nos Brinquedos: Metodologia geral para a avaliação da segurança química dos brinquedos com especial enfoque nos elementos)», a exposição das crianças a produtos químicos nos brinquedos não pode exceder um determinado nível denominado «dose diária admissível». Uma vez que as crianças estão expostas a produtos químicos através de outras fontes que não os brinquedos, apenas uma percentagem da dose diária admissível deve ser atribuída aos brinquedos. O Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) recomendou, no seu relatório de 2004, que fossem atribuídos aos brinquedos, no máximo, 10 % da dose diária admissível. No entanto, para substâncias particularmente tóxicas (por exemplo, arsénio, chumbo e mercúrio), o legislador decidiu que o limite recomendado não deve exceder 5 % da dose diária admissível, de forma a assegurar que só estarão presentes vestígios compatíveis com as boas práticas de fabrico. A fim de obter os valores-limite, a percentagem máxima da dose diária admissível deve ser multiplicada pelo peso de uma criança, estimado em 7,5 kg, e dividido pela quantidade ingerida de material do brinquedo, que o RIVM calcula em 8 mg por dia para material do brinquedo raspado, em 100 mg para materiais quebradiços e em 400 mg para material do brinquedo líquido ou pegajoso. Estes limites para a ingestão foram apoiados pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) no seu parecer intitulado «Risks from organic CMR substances in toys (Riscos decorrentes da utilização de substâncias CMR orgânicas nos brinquedos)» adotado em 18 de maio de 2010. Como as doses diárias admissíveis são definidas com base em estudos científicos, e a ciência pode evoluir, o legislador previu a possibilidade de alterar estes limites quando foram divulgadas novas provas científicas.

(22)

A diretiva estabelece limites de migração, as passo que os valores nacionais que a Alemanha pretende manter são expressos em biodisponibilidade. A biodisponibilidade é definida como a quantidade de produtos químicos que migra de um brinquedo e que pode, eventualmente, ser absorvida pelo organismo humano. A migração é definida como a quantidade que efetivamente sai de um brinquedo e que é efetivamente absorvida pelo corpo humano. A Comissão verifica que os limites de biodisponibilidade estabelecidos em 1990 foram transformados em limites de migração na norma EN 71-3 – Migração de certos elementos. Contudo, os cálculos efetuados para efeitos desta transformação eram aproximativos. As doses diárias admissíveis utilizadas têm por base as recomendações de 1985. Assumiu-se uma dose diária de 8 mg de material de brinquedo e foram efetuados ajustamentos de modo a minimizar a exposição das crianças aos elementos tóxicos diminuindo, por exemplo, o limite de migração para o bário e a assegurar a viabilidade analítica aumentando, por exemplo, o limite de migração para o antimónio e o arsénio.

(23)

A Comissão assinala que as normas não são obrigatórias, mas utilizadas numa base voluntária por parte da indústria no âmbito dos procedimentos de avaliação da conformidade previstos na legislação. Além disso, a norma EN 71-3 está atualmente a ser objeto de revisão a fim de conferir presunção de conformidade com os novos valores-limite previstos na diretiva.

(24)

Em conclusão, foram tidas em conta as diferentes considerações científicas ao estabelecer os limites no âmbito da diretiva e da norma EN 71-3. Os limites estabelecidos ao abrigo da diretiva são baseados numa abordagem científica/toxicológica coerente e transparente para garantir a segurança e podem, por conseguinte, ser considerados como os mais adequados.

Arsénio – Informações gerais

(25)

O arsénio é um metal naturalmente presente na crosta terrestre. Encontra-se em numerosas formas orgânicas e inorgânicas que diferem entre si não só em termos das suas propriedades físicas e químicas, mas também no que diz respeito à sua ocorrência e toxicidade. As atividades como a exploração mineira, a incineração de resíduos e a conservação da madeira são as principais fontes de arsénio no ambiente. A água potável e os alimentos (em especial, produtos do mar) são as principais fontes de exposição humana. Nos brinquedos, podem ser encontrados vestígios de arsénio devido à utilização de matérias-primas naturais que podem estar naturalmente contaminados. O arsénio é altamente tóxico para os seres humanos e pode comprometer o sistema nervoso central, o que conduz a uma deterioração da função cognitiva. Uma ingestão crónica elevada de arsénio inorgânico pode ter efeitos cancerígenos.

(26)

Os limites de migração para o arsénio na diretiva têm por base a dose diária admissível estabelecida pelo Comité Misto de peritos em matéria de aditivos alimentares da Organização para a Alimentação e a Agricultura e da Organização Mundial de Saúde (JECFA) em 1989, tal como recomendado pelo RIVM.

Posição do Governo Federal alemão

(27)

Em defesa do seu pedido, as autoridades alemãs referem-se ao estudo da AESA de 2009 de avaliação dos efeitos do arsénio para a saúde (5). No parecer da AESA, a dose diária admissível estabelecida pelo JECFA em 1989 deixou de ser adequada. Além disso, a AESA concluiu que não pode ser fixada uma dose diária aceitável devido a incertezas científicas.

(28)

As autoridades alemãs indicaram que a AESA recomenda reduzir-se o mais possível a exposição ao arsénio, ao passo que os valores-limite de arsénio nas matérias raspadas indicados na diretiva aumentaram em comparação com os limites previstos na norma EN 71-3.

(29)

A Alemanha salienta ainda que os brinquedos representam a contribuição mais significativa, após os alimentos, para a exposição total das crianças ao arsénio.

(30)

Em conclusão, a Alemanha solicita a manutenção dos limites nacionais para o arsénio.

Avaliação da posição do Governo Federal alemão

(31)

A Comissão foi alertada para o estudo da AESA de 2009 sobre o arsénio e considerou-o como uma nova prova científica que pode desencadear a revisão dos valores-limite para o arsénio. O estudo foi enviado ao CCRSA. No seu parecer (6), o CCRSA assinala que a AESA não obteve uma dose diária tolerável, mas utilizou um valor baseado no risco. O CCRSA concluiu em pareceres anteriores (7) que «o arsénio revela uma reação à dose não linear no que se refere ao cancro». Utilizando o limite legal atual para a água potável (10 μg/l) e a exposição alimentar definida pela AESA para o consumidor médio, o CCRSA conclui que a exposição humana diária ao arsénio é de, aproximadamente, 1 μg/kg de peso corporal por dia e não aumenta a incidência de tumores. Este valor pode ser utilizado como uma dose diária admissível pragmática e a exposição das crianças através dos brinquedos não deve exceder 10 %.

(32)

O valor que o CCRSA definiu corresponde à dose diária admissível recomendada pelo RIVM e utilizada na diretiva para calcular a migração de arsénio dos brinquedos. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os valores-limite para o arsénio não devem ser alterados, dado que não foi estabelecida nenhuma nova dose admissível que possa colocar em causa o nível de proteção concedido pela diretiva.

(33)

Além disso, a Comissão gostaria de sublinhar que as autoridades alemãs justificam o seu pedido de manutenção de níveis nacionais para o arsénio remetendo para a dose diária admissível estabelecida no estudo de 2009 da AESA. A Comissão constata que as medidas notificadas não parecem ser coerentes com esta justificação. Os limites notificados são derivados das estimativas de ingestão alimentar estabelecidas em 1985 e não das doses recomendadas pela AESA em 2009.

(34)

As autoridades alemãs declararam ainda que os limites para o arsénio nas matérias raspadas (47 mg/kg de matéria) aumentaram em comparação com os limites estabelecidos na norma EN 71-3.

(35)

A Comissão considera que foram tidas em conta as diferentes considerações científicas ao estabelecer os limites no âmbito da diretiva e da norma EN 71-3. Os limites estabelecidos ao abrigo da diretiva são baseados numa abordagem científica/toxicológica coerente e transparente para garantir a segurança e podem, por conseguinte, ser considerados como os mais adequados.

(36)

Os limites de migração para o arsénio nas matérias raspadas do brinquedo baseiam-se na dose diária admissível recomendada pelo RIVM em 2007 e no pressuposto de que a contribuição dos brinquedos não deve exceder 5 %. Esta percentagem foi multiplicada pelo peso estimado de uma criança (7,5 kg) e dividida pela quantidade estimada de ingestão de matérias do brinquedo (8 mg/kg para matérias raspadas). Os limites de migração para o arsénio na norma EN 71-3 foram obtidos a partir dos limites de biodisponibilidade estabelecidos na Diretiva 88/378/CEE, com base em cálculos da ingestão alimentar estabelecidos em 1985. O método de cálculo aplicado não teve em conta, ao contrário da diretiva, o peso da criança nem as diferenças entre matérias do brinquedo. Por conseguinte, a Comissão considera os valores-limite estabelecidos na diretiva como os mais adequados.

(37)

A Alemanha salienta ainda que os brinquedos representam a contribuição mais significativa, após os alimentos, para a exposição total das crianças ao arsénio. A Comissão assinala que, com base nos dados científicos disponíveis (8), os solos e a madeira tratada constituem a contribuição mais significativa após os alimentos para a exposição total das crianças ao arsénio. No entanto, independentemente das contribuições reais das diferentes fontes para a exposição global, o legislador considerou que contribuição dos brinquedos não deve exceder 5 % da exposição global, a fim de assegurar a segurança.

(38)

À luz das considerações acima expostas, a Comissão considera que as medidas notificadas pela Alemanha no que respeita ao arsénio não podem ser consideradas justificadas com base na necessidade de proteção da saúde humana.

Antimónio – Informações gerais

(39)

O antimónio é um elemento químico semimetálico que pode existir em duas formas, nomeadamente, forma metálica e forma não metálica. O antimónio ocorre naturalmente no ambiente, mas também entra no ambiente através de várias aplicações industriais. O antimónio é utilizado para construir certos tipos de dispositivos semicondutores, como os díodos e os detetores de infravermelhos. As ligas de antimónio também são utilizadas em pilhas, metais de baixa fricção, metal de impressão de tipo e revestimento de cabos, entre outros produtos. Os compostos de antimónio são utilizados para fazer materiais e tintas de ignifugação. A inalação de antimónio pode causar irritação dos olhos, da pele e dos pulmões. A exposição prolongada pode provocar doenças pulmonares, cardíacas, diarreia, emese grave e úlceras. Nos brinquedos, o antimónio pode ser utilizado como retardante de fogo.

Posição do Governo Federal alemão

(40)

As autoridades alemãs assinalaram um aumento dos valores-limite para o antimónio em matérias raspadas de brinquedos, tal como estabelecido na diretiva, em comparação com os limites previstos na norma EN 71-3. Embora a Alemanha concorde que não são esperados quaisquer efeitos adversos para a saúde humana dos limites fixados na diretiva, este aumento é considerado desnecessário. Por conseguinte, a Alemanha solicita a manutenção dos limites nacionais.

Avaliação da posição do Governo Federal alemão

(41)

Tal como anteriormente referido, a Comissão considera que os valores-limite estabelecidos ao abrigo da diretiva são mais adequados, dado que se baseiam numa abordagem científica/toxicológica coerente e transparente, a fim de garantir a segurança.

(42)

Os limites de migração para o antimónio em matérias raspadas de brinquedos baseiam-se na dose diária admissível obtida pela OMS (9) em 2003 e recomendada pelo RIVM em 2007, e partem do pressuposto de que a contribuição dos brinquedos não deve exceder 10 %. Esta percentagem foi multiplicada pelo peso estimado de uma criança (7,5 kg) e dividida pela quantidade estimada de ingestão de matérias do brinquedo (8 mg/kg para matérias raspadas). Os limites de migração para o antimónio na norma EN 71-3 foram obtidos a partir dos limites de biodisponibilidade estabelecidos na Diretiva 88/378/CEE, com base em cálculos da ingestão alimentar estabelecidos em 1985. O método de cálculo aplicado não teve em conta, ao contrário da diretiva, o peso da criança nem as diferenças entre matérias do brinquedo. Por conseguinte, a Comissão considera os valores-limite estabelecidos na diretiva como os mais adequados.

(43)

Além disso, a Comissão verifica que a Alemanha, na justificação apresentada, admite que não se prevê qualquer efeito adverso para a saúde humana decorrente dos valores-limite de antimónio estabelecidos na diretiva. A Comissão assinala também que a Alemanha não forneceu quaisquer elementos de prova que demonstrassem que a diretiva não oferece um nível adequado de proteção das crianças, nem que as medidas alemãs assegurariam um maior nível de proteção.

(44)

À luz das considerações acima expostas, a Comissão considera que as medidas notificadas pela Alemanha no que respeita ao antimónio não podem ser consideradas justificadas com base na necessidade de proteção da saúde humana.

Bário – Informações gerais

(45)

O bário encontra-se presente na crosta terrestre, na sua maioria sob a forma de sulfato de bário e de carbonato de bário. Estas formas são insolúveis na água. Outros sais de bário, como o cloreto de bário e o nitrato de bário, são, no entanto, facilmente solúveis na água. O bário encontra-se presente nas águas superficiais e na água potável (ocorrência natural). O teor de bário na água potável depende de condições geoquímicas regionais. Os géneros alimentícios também contêm bário. A ingestão de bário pode provocar o aumento da tensão arterial, irritação do estômago, fraqueza muscular, danos hepáticos, renais, cardíacos e do baço. O bário tem poucas aplicações industriais. Dado que o bário ocorre naturalmente no ambiente, podem ser encontrados vestígios de bário em brinquedos quando fabricados com matérias-primas naturais.

Posição do Governo Federal alemão

(46)

As autoridades alemãs consideram que existem incertezas no que respeita à dose diária admissível na diretiva utilizada para o cálculo dos limites de migração de bário. O RIVM utilizou uma dose diária admissível de 600 μg/kg de peso corporal/dia, com base em dados relativos a experiências em animais (Engelen et al. 2008). De acordo com a Alemanha, a utilização desta dose diária admissível resultou em limites de migração mais elevados para o bário em matérias raspadas, em comparação com os estabelecidos na norma EN 71-3. A Alemanha considera questionável a escolha do RIVM, visto que a OMS (10) determinou uma dose diária admissível consideravelmente inferior. Deste modo, a Alemanha solicita a manutenção dos limites nacionais relativamente ao bário.

Avaliação da posição do Governo Federal alemão

(47)

A Comissão assinala que existem incertezas no que respeita à dose diária admissível para o bário. Embora os dados humanos sejam considerados como uma base mais adequada para definir uma dose diária admissível, o RIVM considerou que os estudos que originaram estes dados continham deficiências importantes. Por conseguinte, foram utilizados dados relativos a experiências com animais para a obtenção de dados mais fiáveis sobre uma dose diária admissível.

(48)

Avaliação da OMS, com base em dados humanos, recomenda uma dose diária admissível inferior. A Comissão verifica que esta avaliação, suscetível de oferecer um nível de proteção mais elevado para as crianças, pode não ter sido devidamente considerada pelo RIVM.

(49)

Assim, a Comissão enviou um pedido de parecer ao CCRSA, solicitando uma avaliação adicional dos limites de migração do bário e recomendações relativas à dose diária admissível a ser utilizada, à luz do documento de avaliação da OMS. O parecer deverá ser emitido em março de 2012.

(50)

Com base no resultado do parecer do CCRSA, a Comissão pode proceder, se necessário, à revisão dos limites de migração do bário, tal como estabelecido na diretiva.

(51)

À luz das considerações acima expostas, a Comissão considera que as medidas notificadas pela Alemanha no que respeita ao bário podem ser consideradas justificadas com base na necessidade de proteção da saúde humana.

Chumbo – Informações gerais

(52)

O chumbo é um metal particularmente tóxico que assume a forma orgânica e inorgânica. Dado que o chumbo é considerado como uma substância com efeitos neurotóxicos sem limiar tóxico e dada a vulnerabilidade específica das crianças, a sua exposição ao chumbo deve ser reduzida na medida do possível. A exposição ao chumbo pode causar danos ao sistema nervoso central da criança, afetando negativamente o seu desenvolvimento. A exposição ao chumbo é devida principalmente aos produtos alimentares (os cereais, os produtos hortícolas e a água da torneira são os principais contribuintes para a exposição ao chumbo). Outra fonte de exposição importante é o ambiente, nomeadamente o pó doméstico. Uma fonte de exposição adicional é o contacto com produtos de consumo, incluindo brinquedos. Dada a elevada exposição aos alimentos e ao ambiente, os valores-limite para o chumbo em brinquedos foram definidos para que a exposição a partir de brinquedos não exceda um determinado montante de todas as fontes de exposição. O chumbo pode ser encontrado em brinquedos, tintas e plástico flexível. As crianças são expostas ao chumbo por ingestão, em especial através do contacto das mãos e dos objetos com a boca. À medida que a tinta se deteriora, a mesma descasca-se e é reduzida a pó, podendo, em seguida, ser ingerida ou permanecer nas mãos e nos dedos, a partir dos quais pode ser ingerida ou inalada. Tendo em conta as características toxicológicas do chumbo, a exposição cutânea não parece representar qualquer risco para a saúde (11).

Posição do Governo Federal alemão

(53)

As autoridades alemãs referem-se ao estudo de 2010 da AESA que realiza uma avaliação global do chumbo. No parecer da AESA, não existe uma dose-limiar cientificamente justificada em termos de efeitos prejudiciais do chumbo para a saúde humana. Por conseguinte, a Alemanha considera que os limites de migração para o chumbo, tal como estabelecidos na diretiva, deixaram de ser cientificamente fundamentados e solicita a manutenção das medidas nacionais.

Avaliação da posição do Governo Federal alemão

(54)

A Comissão verifica que os limites de migração do chumbo, como estabelecido na diretiva, já não oferecem um nível adequado de proteção para as crianças. A dose diária admissível utilizada para o cálculo dos limites foi contestada pela AESA e pelo JECFA em 2010, após a revisão da legislação em matéria de segurança dos brinquedos. Tendo em conta o que precede, a Comissão já procedeu à revisão dos limites acima mencionados.

(55)

À luz das considerações acima expostas, a Comissão considera que as medidas notificadas pela Alemanha no que respeita ao chumbo podem ser consideradas justificadas com base na necessidade de proteção da saúde humana.

Mercúrio – Informações gerais

(56)

O mercúrio é um elemento que ocorre naturalmente na crosta terrestre. A principal fonte de exposição ao mercúrio provém de amálgamas dentárias. Outras fontes são a água potável e o consumo de peixe e de outros organismos marinhos. O mercúrio é também utilizado em lâmpadas fluorescentes, pilhas e termómetros. A exposição ao mercúrio a níveis críticos pode causar tremores, alterações emocionais, insónias, perturbações neuromusculares, cefaleias, perturbações sensoriais e da resposta nervosa. A níveis mais elevados, poderão verificar-se efeitos renais, insuficiência respiratória e morte.

Posição do Governo Federal alemão

(57)

A Alemanha assinala que os limites de biodisponibilidade do mercúrio estabelecidos na Diretiva 88/378/CEE e, consequentemente, nas medidas nacionais notificadas são de 0,5 μg/dia transformados, na norma EN 71-3, em limites de migração de 60 mg/kg.

(58)

Em comparação com os limites de migração de mercúrio em matérias raspadas, tal como estabelecidos na diretiva (94 mg/kg), a Alemanha opta por um aumento que contraria o objetivo europeu de redução da exposição humana ao mercúrio.

(59)

Assim, a Alemanha solicita a manutenção das medidas nacionais, independentemente do facto de a Alemanha não prever danos para a saúde a partir dos valores estabelecidos na diretiva.

Avaliação da posição do Governo Federal alemão

(60)

Tal como anteriormente explicado, a Comissão considera que os valores-limite estabelecidos ao abrigo da diretiva podem ser considerados mais adequados, dado que se baseiam numa abordagem científica/toxicológica coerente e transparente, a fim de garantir a segurança.

(61)

Os limites de migração para o mercúrio nas matérias raspadas do brinquedo baseiam-se na dose diária admissível recomendada pelo RIVM em 2007 e no pressuposto de que a contribuição dos brinquedos não deve exceder 10 %. Esta percentagem foi multiplicada pelo peso estimado de uma criança (7,5 kg) e dividida pela quantidade estimada de ingestão de matérias do brinquedo (8 mg/kg para matérias raspadas). Os limites de migração para o mercúrio na norma EN 71-3 foram obtidos a partir dos limites de biodisponibilidade estabelecidos na Diretiva 88/378/CEE, com base em cálculos da ingestão alimentar estabelecidos em 1985. O método de cálculo aplicado não teve em conta, ao contrário da diretiva, o peso da criança nem as diferenças entre matérias do brinquedo. Por conseguinte, a Comissão considera os valores-limite estabelecidos na diretiva como os mais adequados.

(62)

Além disso, a Comissão verifica que a Alemanha, na justificação apresentada, admite que não se prevê qualquer efeito adverso para a saúde humana decorrente dos valores-limite de mercúrio estabelecidos na diretiva. Além disso, a Comissão assinala que a Alemanha não forneceu quaisquer elementos de prova que demonstrassem que as medidas alemãs notificadas garantiriam um nível de proteção mais elevado.

(63)

Em conformidade com a Estratégia Europeia sobre o mercúrio (12), foram tomadas medidas a fim de reduzir a exposição ao mercúrio, especificamente nos domínios que provocam uma maior exposição. Em relação aos brinquedos, o mercúrio é utilizado em pilhas que devem ser inacessíveis às crianças. Por conseguinte, dada a inacessibilidade das pilhas, as crianças não são expostas ao mercúrio através dos brinquedos. Alemanha não forneceu dados relativos à exposição que provassem o contrário. Além disso, tal como reconhecido pela Alemanha nas justificações apresentadas, nenhum Estado-Membro notificou nos últimos anos à Comissão medidas contra brinquedos colocados no mercado que contivessem mercúrio.

(64)

À luz das considerações acima expostas, a Comissão considera que as medidas notificadas pela Alemanha no que diz respeito ao mercúrio, apesar de se basearem em considerações de saúde pública, são consideradas não justificadas com base na necessidade de proteção da saúde humana.

Nitrosaminas e substâncias nitrosáveis – Informações gerais

(65)

As nitrosaminas são uma categoria de compostos químicos produzidos em determinadas condições (pH ácido, temperatura elevada, presença de determinados agentes redutores) numa diversidade de setores (produtos de consumo, sistemas biológicos, ar, etc.), em que os nitritos reagem com as designadas substâncias nitrosáveis. As nitrosaminas têm sido detetadas como contaminantes em vários produtos, incluindo géneros alimentícios, cerveja, produtos do tabaco, produtos de borracha e cosméticos. Duas das nitrosaminas mais comuns, a N-nitrosodimetilamina (NDMA) e a N-Nitrosodietilamina (NDEA) são classificadas como cancerígenas: a NDMA é classificada na UE como uma substância cancerígena 1B («supõe-se que a substância é potencialmente cancerígena para o ser humano») (13); a NDEA é classificada pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC), como uma substância cancerígena 2A («provavelmente cancerígena para o homem») (14). Nos brinquedos, as nitrosaminas podem ser detetadas em brinquedos de borracha e em pinturas com os dedos.

(66)

A Diretiva 88/378/CEE não contém disposições específicas sobre as nitrosaminas nem as substâncias nitrosáveis. Foram introduzidos na diretiva limites de migração para brinquedos destinados a crianças com menos de três anos e para outros brinquedos destinados a serem colocados na boca, aplicáveis a partir de 20 de julho de 2013. Os limites baseiam-se no parecer de 2007 do Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) sobre a presença e a libertação de nitrosaminas e compostos nitrosáveis a partir de balões de borracha.

Posição do Governo Federal alemão

(67)

A Alemanha concorda que os limites estabelecidos pelo CCPC relativamente aos balões devem ser considerados como suscitando um risco insignificante. Contudo, as autoridades alemãs consideram que estes limites não podem ser alargados a todos os brinquedos de borracha natural e sintética destinados a crianças com menos de três anos, visto que os parâmetros de exposição são considerados diferentes.

(68)

O CCPC presumiu que as crianças são expostas aos balões durante cinco horas/ano. A Alemanha assinala que se presume que o comportamento das crianças com menos de três anos em termos de contacto dos objetos com a boca é de três horas/dia. As autoridades alemãs concluíram que a exposição das crianças com menos de três anos aos brinquedos de borracha é muito mais elevada do que a exposição aos balões.

(69)

Alemanha considera ainda que as crianças são expostas às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis através do contacto com todos os brinquedos de borracha, independentemente da utilização a que se destinam. O anexo II, parte III, ponto 8, da diretiva abrange, no parecer da Alemanha, apenas brinquedos para crianças com menos de três anos e outros brinquedos destinados a ser colocados na boca. Assim, a Alemanha convida a Comissão a ponderar o alargamento do âmbito de aplicação da diretiva, a fim de incluir os brinquedos que não se destinam a ser postos em contacto com a boca, mas que são suscetíveis de o ser, independentemente da idade dos utilizadores.

(70)

Além disso, as autoridades alemãs assinalam que, devido aos progressos tecnológicos, a formação de nitrosaminas e de substâncias nitrosáveis durante o fabrico de borracha natural ou sintética pode, em grande medida, ser evitada utilizando aceleradores de vulcanização adequados.

(71)

À luz das justificações acima referidas, a Alemanha solicita a manutenção das medidas nacionais relativas às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis em brinquedos para crianças com menos de três anos, destinados a ou que possam entrar em contacto com a boca e feitos de borracha sintética ou natural.

Avaliação da posição do Governo Federal alemão

(72)

A Comissão assinala que as medidas alemãs relativas às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis foram adotadas em 2008. Nesse momento, o risco para a saúde humana devido à exposição de crianças pequenas às nitrosaminas e substâncias nitrosáveis nos brinquedos de borracha não tinha sido abordado pela Diretiva 88/378/CEE. Este risco foi confirmado pelo CCPC em 2007 e abordado pelo legislador no âmbito da revisão da referida diretiva.

(73)

O anexo II, parte III, ponto 8, da diretiva proíbe a utilização de nitrosaminas e de substâncias nitrosáveis nos brinquedos destinados a crianças com menos de três anos e noutros brinquedos destinados a ser colocados na boca, sempre que a migração de substâncias for igual ou superior a 0,05 mg/kg de nitrosaminas e 1 mg/kg de substâncias nitrosáveis.

(74)

Estes limites têm por base os valores considerados pelo CCPC ao avaliar a exposição aos balões como apresentando um risco negligenciável para a saúde. Devido à falta de dados realistas necessários para avaliar a exposição aos brinquedos de borracha, reconhecida pela Alemanha nas justificações apresentadas, os valores-limite recomendados para os balões foram alargados a outros tipos de brinquedos suscetíveis de conter nitrosaminas ou substâncias nitrosáveis.

(75)

Na ausência de dados exatos, a Comissão concorda que, em relação a brinquedos destinados a ser colocados na boca, os dados sobre o comportamento das crianças em termos de contacto dos objetos com a boca são mais relevantes do que os dados sobre a exposição aos balões para o cálculo dos parâmetros de exposição.

(76)

A Comissão também concorda que, tendo em conta os progressos tecnológicos, a formação de nitrosaminas e de substâncias nitrosáveis durante o fabrico de borracha natural ou sintética pode, em grande medida, ser evitada utilizando aceleradores de vulcanização adequados. O CCPC chegou às mesmas conclusões do seu parecer de 2007. Além disso, provou-se ser tecnicamente viável o fabrico de chupetas e tetinas de borracha, para as quais a migração de nitrosaminas e de substâncias nitrosáveis não deve exceder 0,01 e 0,1 mg/kg, respetivamente (15).

(77)

Além disso, a Comissão assinala que está a ser desenvolvida uma norma específica pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) para a análise da presença de nitrosaminas e de substâncias nitrosáveis nos brinquedos. A Comissão tem conhecimento que os limites de nitrosaminas em pinturas com os dedos vão ser reduzidos de 0,05 mg/kg para 0,01 mg/kg no âmbito do desenvolvimento desta norma, a fim de melhor ter em conta a exposição das crianças. A Comissão solicitará ao CEN que considere os dados sobre o comportamento das crianças pequenas em termos de contacto dos objetos com a boca para todos os brinquedos abrangidos pelo anexo II, parte III, ponto 8, da diretiva.

(78)

À luz das considerações acima expostas, a Comissão considera que as medidas notificadas pela Alemanha, no que diz respeito às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis em brinquedos para crianças com menos de três anos e feitos de borracha sintética ou natural são consideradas como justificadas com base na necessidade de proteção da saúde humana.

(79)

No que diz respeito ao alargamento do âmbito de aplicação destas disposições aos brinquedos que não se destinam mas que são suscetíveis de ser introduzidos na boca, a Comissão salienta que esse requisito não está em vigor na Alemanha nem faz parte da legislação nacional notificada nos termos do artigo 114.o, n.o 4. Assim, tal pedido não pode ser considerado admissível nos termos do artigo 114.o, n.o 4.

(80)

No entanto, a Comissão considera que a diretiva abrange adequadamente as categorias de brinquedos suscetíveis de libertar nitrosaminas e substâncias nitrosáveis. Estão em causa todos os brinquedos destinados a crianças com menos de três anos, visto que estas crianças têm um comportamento pronunciado em termos de contacto dos objetos com a boca (ou seja, tendência pronunciada para colocar todos os produtos em contacto com a boca, mesmo quando estes não se destinam a esse fim). Os brinquedos para as crianças mais velhas apenas estão em causa quando destinados a ser colocados na boca, dado que o comportamento em termos de contacto dos objetos com a boca é menos importante do que para crianças com menos de três anos. A Comissão está ciente de que as crianças com menos de três anos podem estar em contacto com brinquedos destinados a crianças mais velhas. No entanto, este risco pode ser tratado por outros meios menos restritivos, como advertências adequadas indicando que os brinquedos não são adequados para crianças com menos de três anos. A diretiva inclui disposições para tais advertências.

Ausência de discriminação arbitrária

(81)

O artigo 114.o, n.o 6, obriga a Comissão a verificar se as disposições nacionais notificadas nos termos do artigo 114.o, n.o 4, não constituem um meio de discriminação arbitrária. A ausência de discriminação, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, significa que não se deve conferir um tratamento diferente a situações semelhantes, nem tratamento semelhante a situações diferentes.

(82)

Uma vez que as medidas relativas ao mercúrio, arsénio e antimónio não são justificadas pela necessidade de proteger a saúde humana, a Comissão não tem de verificar se esta condição foi cumprida.

(83)

As medidas nacionais alemãs relativas ao chumbo, ao bário, às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis nos brinquedos são aplicáveis, sem distinção, a todos os produtos fabricados na Alemanha ou importados de outros Estados-Membros. Não existem, pois, provas de que as medidas alemãs tenham sido utilizadas como meio de discriminação arbitrária entre operadores económicos na UE.

Ausência de restrições dissimuladas ao comércio

(84)

As medidas nacionais que derrogam às disposições de uma diretiva europeia constituem, normalmente, uma barreira ao comércio. Os produtos que podem ser colocados legalmente no mercado no resto da UE não podem ser colocados no mercado do Estado-Membro em questão. O artigo 114.o, n.o 6, pretende evitar que as medidas nacionais notificadas ao abrigo do artigo 114.o, n.o 4, sejam aplicadas por razões indevidas e constituam, na realidade, medidas económicas destinadas a proteger de forma indireta a produção nacional.

(85)

Uma vez que as medidas relativas ao mercúrio, ao arsénio e ao antimónio não são justificadas pela necessidade de proteger a saúde humana, a Comissão não tem de verificar se esta condição foi cumprida.

(86)

No que diz respeito ao chumbo, a Comissão concorda que os valores-limite estabelecidos na diretiva já não oferecem um nível adequado de proteção, tendo em conta a evolução das bases científicas que serviram para a definição dos valores. Por conseguinte, a Comissão empreendeu uma revisão de tais medidas. Assim, a Comissão considera que o pedido da Alemanha se baseia em preocupações legítimas no que respeita à saúde das crianças e não constitui uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

(87)

No que se refere ao bário, a Comissão concorda com o facto de que a avaliação da OMS não foi devidamente considerada pelo RIVM ao recomendar uma dose diária admissível. Por conseguinte, subsistem dúvidas quanto ao nível de proteção oferecido pela diretiva. A Comissão solicitou esclarecimentos ao CCRSA e irá considerar, logo que o CCRSA tiver adotado o seu parecer, a necessidade de revisão dos limites. Por conseguinte, a Comissão considera que o pedido da Alemanha se baseia em preocupações legítimas no que respeita à saúde das crianças e não constitui uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

(88)

Relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis, a Comissão concorda que, no que diz respeito aos parâmetros de exposição das crianças, o comportamento destas em termos de contacto dos objetos com a boca não foi devidamente analisado aquando do estabelecimento dos valores-limite na diretiva. A Comissão solicitará ao CEN que tenha em conta estes parâmetros para a redução dos valores-limite, no âmbito do processo de normalização. Assim, a Comissão considera que o pedido da Alemanha se baseia em preocupações legítimas no que respeita à saúde das crianças e não constitui uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno

(89)

O artigo 114.o, n.o 6, proíbe a aprovação de qualquer medida nacional suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno. Todavia, esta disposição não pode ser interpretada de forma a proibir a aprovação de todas as medidas suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno. Todas as medidas derrogatórias a uma medida de harmonização constituem uma medida que é suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, a Comissão considera que a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno, tal como referido no artigo 114.o, n.o 6, deve ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objetivo pretendido, de modo a preservar a utilidade do procedimento.

(90)

Uma vez que as medidas relativas ao mercúrio, ao arsénio e ao antimónio não são justificadas pela necessidade de proteger a saúde humana, a Comissão não tem de verificar se esta condição foi cumprida.

(91)

No que diz respeito ao chumbo e ao bário, a Comissão assinala que os fabricantes, ao aplicar as disposições da diretiva, poderão comercializar brinquedos em todos os Estados-Membros, com exceção da Alemanha. Não é provável que os fabricantes desenvolvam dois conjuntos de brinquedos diferentes, mas poderão alinhar-se com as derrogações para que os brinquedos possam ser comercializados em todos os Estados-Membros. Além disso, a Comissão assinala que os limites de chumbo e de bário são os aplicáveis na UE desde 1990 com base na Diretiva 88/378/CEE e, por conseguinte, podem ser tecnicamente cumpridos pelos fabricantes. Os fabricantes de brinquedos confirmaram este pressuposto ao exprimir a sua posição sobre as medidas alemãs. Por conseguinte, a Comissão tem razões para considerar que o efeito sobre o funcionamento do mercado interno é proporcionado em relação ao objetivo de proteção da saúde das crianças.

(92)

Relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis, a Comissão chegou a uma conclusão idêntica. As medidas alemãs em matéria de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis são aplicáveis na Alemanha desde 2008. A Comissão não tem conhecimento de que os fabricantes tenham desenvolvido dois conjuntos diferentes de brinquedos, tendo-se alinhado com as disposições alemãs para que os brinquedos possam ser comercializados em todos os Estados-Membros. Com a entrada em aplicação da diretiva, menos rigorosa do que as medidas alemãs, a Comissão espera que os fabricantes se alinhem pelas disposições mais rigorosas para que os brinquedos possam ser comercializados em todos os Estados-Membros. A Comissão salienta, além disso, que o cumprimento dos limites alemães é tecnicamente viável, dado que os fabricantes o fazem desde 2008. Por conseguinte, a Comissão tem razões para considerar que o efeito sobre o funcionamento do mercado interno é proporcionado em relação ao objetivo de proteção da saúde das crianças.

CONCLUSÃO

(93)

À luz das considerações acima expostas, a Comissão conclui que as disposições nacionais notificadas pela Alemanha, no que diz respeito ao mercúrio, ao arsénio e ao antimónio não são justificadas com base na necessidade de proteção da saúde humana. Por conseguinte, a Comissão considera que aquelas disposições nacionais notificadas não podem ser aprovadas.

(94)

No que se refere às medidas nacionais notificadas pela Alemanha relativamente ao chumbo e ao bário, a Comissão conclui que estas medidas são justificadas pela necessidade de proteger a saúde humana e não constituem uma discriminação arbitrária, uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, a Comissão tem razões para considerar que as disposições nacionais notificadas podem ser aprovadas, mas sujeitas a um limite no tempo.

(95)

No que se refere às medidas nacionais notificadas relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis, a Comissão conclui que estas medidas são justificadas pela necessidade de proteger a saúde humana e não constituem uma discriminação arbitrária, uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno. A Comissão considera que as disposições nacionais notificadas podem ser aprovadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas alemãs relativas ao antimónio, ao arsénio e ao mercúrio notificadas nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE não são aprovadas.

As medidas alemãs relativas ao chumbo e notificadas nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE são aprovadas até à data de entrada em vigor das disposições da UE que definem novos limites para o chumbo em brinquedos, ou em 21 de julho de 2013, se esta data for anterior.

As medidas alemãs relativas ao bário e notificadas nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE são aprovadas até à data de entrada em vigor das disposições da UE que definem novos limites para o bário em brinquedos, ou em 21 de julho de 2013, se esta data for anterior.

As medidas alemãs relativas às nitrosaminas e substâncias nitrosáveis notificadas nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE são aprovadas.

Artigo 2

O destinatário da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2012.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1.

(3)  JO C 159 de 28.5.2011, p. 23.

(4)  Decisão 2011/510/UE da Comissão, de 4 de agosto de 2011, que prorroga o prazo referido no artigo 114.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente às disposições nacionais que mantêm os valores-limite para chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio, nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos, tal como notificado pela Alemanha ao abrigo do artigo 114.o, n.o 4 (JO L 214 de 19.8.2011 p.15).

(5)  EFSA Journal 2009; 7(10): 1351.

(6)  CCRSA, «Avaliação dos limites de migração para elementos químicos em brinquedos», adotado em 1 de julho de 2010.

(7)  Parecer emitido sobre a derrogação italiana para o arsénio na água potável (CCRSA 2010 c).

(8)  RIVM, Agência para as substâncias tóxicas e o registo de doenças (ATSDR), 2007.

(9)  OMS (2003) Antimónio na água potável.

(10)  Organização Mundial da Saúde, 2001. Bário e compostos de bário. Documento internacional conciso de avaliação de substâncias químicas.

(11)  RIVM (2006), «Chemicals in Toys. A general methodology for assessment of chemical safety of toys with a focus on elements (Produtos Químicos nos Brinquedos: Metodologia geral para a avaliação da segurança química dos brinquedos com especial enfoque nos elementos)». Versão final revista de 12 de outubro de 2006, Secção II.10.7, página 184.

(12)  COM(2010) 723 final.

(13)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(14)  Monografias do CIIC relativas à avaliação dos riscos cancerígenos para o ser humano, volume 17.

(15)  Diretiva 93/11/CEE da Comissão, de 15 de março de 1993, relativa à libertação de N-nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis por tetinas e chupetas de elastómeros ou borracha (JO L 93 de 17.4.1993, p. 37).


20.3.2012   

PT

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L 80/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de março de 2012

relativa ao início de um inquérito nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, no que diz respeito à aplicação efetiva da Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes na Bolívia

(2012/161/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2,

Após consulta do Comité das Preferências Generalizadas,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de junho de 2011, o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia (a seguir designado por Bolívia) depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas um instrumento de denúncia da Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes. A denúncia produziu efeitos para a Bolívia em 1 de janeiro de 2012.

(2)

A Bolívia depositou posteriormente um instrumento para tornar a aceder à Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes, com uma reserva sobre a utilização tradicional das folhas de coca (em especial, para mascar e para usos medicinais). Este pedido de nova adesão está atualmente a ser avaliado pelos Estados partes.

(3)

O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 prevê a possibilidade de uma suspensão temporária do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere a secção 2 do capítulo II desse regulamento, designadamente no caso de a legislação nacional deixar de incorporar as convenções referidas no anexo III que tenham sido ratificadas em cumprimento dos requisitos do artigo 8.o, n.os 1 e 2, ou se essa legislação não for efetivamente aplicada. Esse regime foi concedido à Bolívia pela Decisão 2008/938/CE da Comissão (2).

(4)

A Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes está enumerada no anexo III, parte B, ponto 24, do Regulamento (CE) n.o 732/2008.

(5)

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 prevê que, se a Comissão receber informações que possam justificar a suspensão temporária e considerar que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar desse facto o Comité das Preferências Generalizadas e solicitar a realização de consultas. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, na sequência das consultas a Comissão pode decidir dar início a um inquérito.

(6)

É necessário analisar os efeitos da denúncia da Convenção, de forma a determinar se é justificada uma suspensão temporária do regime especial de incentivo. Por conseguinte, existem motivos suficientes para um inquérito.

(7)

O Comité das Preferências Generalizadas foi consultado em 27 de fevereiro de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão dará início a um inquérito a fim de estabelecer se a denúncia da Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes justifica uma suspensão temporária do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação para produtos originários da Bolívia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 90.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

20.3.2012   

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L 80/31


DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ INSTITUÍDO AO ABRIGO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE O RECONHECIMENTO MÚTUO EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

de 20 de dezembro de 2011

no que respeita à inclusão no anexo 1 de um novo capítulo 19 relativo às instalações por cabo e à atualização das referências jurídicas constantes do anexo 1

(2012/162/UE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade («Acordo»), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 4 e 5, e o artigo 18.o, n.o 2,

Considerando que o artigo 10.o, n.o 5, do Acordo prevê que o Comité pode, sob proposta de uma das Partes, alterar os anexos do Acordo,

DECIDE:

1.

O anexo 1, «Setores de produtos», do Acordo é alterado a fim de incluir um novo capítulo 19 relativo às instalações por cabo em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo A da presente decisão.

2.

O anexo 1, «Setores de produtos», do Acordo é alterado em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo B da presente decisão.

3.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité autorizados a agir em nome das Partes. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Assinada em Berna, em 20 de dezembro de 2011.

Em nome da Confederação Suíça

Christophe PERRITAZ

Assinada em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2011.

Em nome da União Europeia

Fernando PERREAU DE PINNINCK


ANEXO A

No anexo 1, «Setores de produtos», é introduzido o seguinte capítulo 19 relativo às instalações por cabo:

«CAPÍTULO 19

INSTALAÇÕES POR CABO

SECÇÃO I

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas

Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2

União Europeia

Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (JO L 106 de 3.5.2000, p. 21, a seguir designada «Diretiva 2000/9/CE»).

Suíça

Lei federal de 23 de junho de 2006 sobre as instalações por cabo para transporte de pessoas (RO 2006 5753), com a última redação que lhe foi dada em 20 de março de 2009 (RO 2009 5597).

Portaria de 21 de dezembro de 2006 sobre as instalações por cabo para transporte de pessoas (RO 2007 39), com a última redação que lhe foi dada em 11 de junho de 2010 (RO 2010 2749).

SECÇÃO II

Organismos de avaliação da conformidade

O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista dos organismos de avaliação da conformidade segundo o procedimento previsto no artigo 11.o do Acordo.

SECÇÃO III

Autoridades responsáveis pela designação

O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista das autoridades responsáveis pela designação das autoridades notificadas pelas Partes.

SECÇÃO IV

Princípios específicos para a designação dos organismos de avaliação da conformidade

Para a designação dos organismos de avaliação da conformidade, as autoridades responsáveis pela designação devem respeitar os princípios gerais do anexo 2 do presente Acordo e os critérios de avaliação que figuram no anexo VIII da Diretiva 2000/9/CE.

SECÇÃO V

Disposições adicionais

1.   Intercâmbio de informações

Em conformidade com os artigos 9.o e 12.o do presente Acordo, as Partes devem proceder ao intercâmbio das informações necessárias para assegurar uma aplicação apropriada do presente capítulo.

As autoridades competentes da Suíça e dos Estados-Membros, bem como a Comissão Europeia, devem, em especial, proceder ao intercâmbio das informações referidas no artigo 11.o e no artigo 14.o da Diretiva 2000/9/CE.

Os organismos de avaliação da conformidade designados em conformidade com a secção IV do presente anexo devem proceder ao intercâmbio das informações referidas no anexo V da Diretiva 2000/9/CE, no que diz respeito ao módulo B, pontos 7 e 8, módulo D, ponto 6, e módulo H, pontos 6 e 7.5.

2.   Documentação técnica

No que diz respeito à documentação técnica, é suficiente que os fabricantes, os seus representantes autorizados ou a pessoa responsável pela colocação no mercado a mantenham, tal como previsto na Diretiva 2000/9/CE, no território de uma das Partes.

As Partes comprometem-se a facultar toda a documentação técnica pertinente a pedido das autoridades da outra Parte.

3.   Fiscalização do mercado

Cada Parte comunica à outra Parte as autoridades estabelecidas no seu território responsáveis pela fiscalização da aplicação da sua legislação, tal como indicadas na secção I.

Cada Parte informa a outra Parte das suas atividades no domínio da fiscalização do mercado no âmbito dos organismos previstos para o efeito.».


ANEXO B

ALTERAÇÕES AO ANEXO I

CAPÍTULO 1

MÁQUINAS

Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da União Europeia e da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:

«União Europeia

1.

Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/127/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2006/42/CE no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas (JO L 310 de 25.11.2009, p. 29).

Suíça

100.

Lei federal de 12 de junho de 2009 sobre a segurança dos produtos (RO 2010 2573)

101.

Portaria de 19 de maio de 2010 sobre a segurança dos produtos (RO 2010 2583)

102.

Portaria de 2 de abril de 2008 sobre a segurança das máquinas (RO 2008 1785), com a última redação que lhe foi dada em 19 de maio de 2010 (RO 2010 2583)».

CAPÍTULO 2

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:

«Suíça

100.

Lei federal de 12 de junho de 2009 sobre a segurança dos produtos (RO 2010 2573)

101.

Portaria de 19 de maio de 2010 sobre a segurança dos produtos (RO 2010 2583)».

CAPÍTULO 5

APARELHOS A GÁS E CALDEIRAS

Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:

«Suíça

101.

Lei federal de 12 de junho de 2009 sobre a segurança dos produtos (RO 2010 2573)

102.

Portaria de 19 de maio de 2010 sobre a segurança dos produtos (RO 2010 2583)».

CAPÍTULO 6

RECIPIENTES SOB PRESSÃO

Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 1, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:

«União Europeia

1.

Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1)».

Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:

«Suíça

102.

Lei federal de 12 de junho de 2009 sobre a segurança dos produtos (RO 2010 2573)

103.

Portaria de 19 de maio de 2010 sobre a segurança dos produtos (RO 2010 2583)

104.

Portaria de 20 de novembro de 2002 sobre a segurança dos recipientes sob pressão simples (RO 2003 38), com a última redação que lhe foi dada em 19 de maio de 2010 (RO 2010 2583)

105.

Portaria de 20 de novembro de 2002 sobre a segurança dos equipamentos sob pressão (RO 2003 38), com a última redação que lhe foi dada em 19 de maio de 2010 (RO 2010 2583)».

CAPÍTULO 7

EQUIPAMENTOS DE RÁDIO E EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES

Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:

«Suíça

100.

Lei federal de 30 de abril de 1997 sobre as telecomunicações (LTC); (RO 1997 2187), com a última redação que lhe foi dada em 12 de junho de 2009 (RO 2010 2617)

101.

Portaria de 14 de junho de 2002 sobre os equipamentos de telecomunicações (OIT); (RO 2002 2086), com a última redação que lhe foi dada em 18 de novembro de 2009 (RO 2009 6243)

102.

Portaria de 14 de junho de 2002 do Serviço Federal das Comunicações (OFCOM) sobre os equipamentos de telecomunicações; (RO 2002 2111), com a última redação que lhe foi dada em 7 de abril de 2011 (RO 2011 1391)

103.

Anexo 1 da Portaria do OFCOM sobre os equipamentos de telecomunicações (RO 2002 2115), com a última redação que lhe foi dada em 21 de novembro de 2005 (RO 2005 5139)

104.

Lista das normas técnicas publicadas na Feuille Fédérale com títulos e referências, com a última redação que lhe foi dada em 3 de maio de 2011 (FF 2011 0799)

105.

Portaria de 9 de março de 2007 sobre os serviços de telecomunicações (RO 2007 945), com a última redação que lhe foi dada em 4 de novembro de 2009 (RO 2009 5821)».

CAPÍTULO 8

APARELHOS E SISTEMAS DE PROTEÇÃO DESTINADOS A SER UTILIZADOS EM ATMOSFERAS POTENCIALMENTE EXPLOSIVAS

Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:

«Suíça

100.

Lei federal de 24 de junho de 1902 sobre as instalações elétricas de corrente fraca e de corrente forte (RO 19 252 e RS 4 798), com a última redação que lhe foi dada em 20 de março de 2008 (RO 2008 3437)

101.

Portaria de 2 de março de 1998 sobre a segurança de aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (RO 1998 963), com a última redação que lhe foi dada em 11 de junho de 2010 (RO 2010 2749)

102.

Lei federal de 12 de junho de 2009 sobre a segurança dos produtos (RO 2010 2573)

103.

Portaria de 19 de maio de 2010 sobre a segurança dos produtos (RO 2010 2583)».

CAPÍTULO 9

MATERIAL ELÉTRICO E COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA

Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:

«Suíça

100.

Lei federal de 24 de junho de 1902 sobre as instalações elétricas de corrente fraca e de corrente forte (RO 19 252 e RS 4 798), com a última redação que lhe foi dada em 20 de março de 2008 (RO 2008 3437)

101.

Portaria de 30 de março de 1994 sobre as instalações elétricas de corrente fraca (RO 1994 1185), com a última redação que lhe foi dada em 18 de novembro de 2009 (RO 2009 6243)

102.

Portaria de 30 de março de 1994 sobre as instalações elétricas de corrente forte (RO 1994 1199), com a última redação que lhe foi dada em 8 de dezembro de 1997 (RO 1998 54)

103.

Portaria de 9 de abril de 1997 sobre os equipamentos elétricos de baixa tensão (RO 1997 1016), com a última redação que lhe foi dada em 11 de junho de 2010 (RO 2010 2749)

104.

Portaria de 18 de novembro de 2009 sobre a compatibilidade eletromagnética (RO 2009 6243), com a última redação que lhe foi dada em 24 de agosto de 2010 (RO 2010 3619)

105.

Portaria de 14 de junho de 2002 sobre os equipamentos de telecomunicações (OIT); (RO 2002 2086), com a última redação que lhe foi dada em 18 de novembro de 2009 (RO 2009 6243)».

CAPÍTULO 11

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E PRÉ-EMBALAGENS

Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:

«Suíça

102.

Lei federal de 9 de junho de 1977 sobre a metrologia (RO 1977 2394), com a última redação que lhe foi dada em 18 de junho de 2010 (RO 2010 5003)

103.

Portaria de 23 de novembro de 1994 sobre as unidades de medida (RO 1994 3109)

104.

Portaria de 15 de fevereiro de 2006 sobre os instrumentos de medição (RO 2006 1453), com a última redação que lhe foi dada em 8 de setembro de 2010 (RO 2010 4489)

105.

Portaria do Ministério Federal da Justiça e da Polícia de 16 de abril de 2004 sobre os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (RO 2004 2093), com a última redação que lhe foi dada em 2 de outubro de 2006 (RO 2006 4189)

106.

Portaria do Ministério Federal da Justiça e da Polícia de 19 de março de 2006 sobre os instrumentos de medição do comprimento (RO 2006 1433)

107.

Portaria do Ministério Federal da Justiça e da Polícia de 19 de março de 2006 sobre a medição do volume (RO 2006 1525)

108.

Portaria do Ministério Federal da Justiça e da Polícia de 19 de março de 2006 sobre os conjuntos de medição de líquidos com exclusão da água (RO 2006 1533), com a última redação que lhe foi dada em 5 de outubro de 2010 (RO 2010 4595)

109.

Portaria do Ministério Federal da Justiça e da Polícia de 19 de março de 2006 sobre os instrumentos de pesagem de funcionamento automático (RO 2006 1545)

110.

Portaria do Ministério Federal da Justiça e da Polícia de 19 de março de 2006 sobre os instrumentos de medição da energia térmica (RO 2006 1569)

111.

Portaria do Ministério Federal da Justiça e da Polícia de 19 de março de 2006 sobre os instrumentos de medição da quantidade de gás (RO 2006 1591)

112.

Portaria do Ministério Federal da Justiça e da Polícia de 19 de março de 2006 sobre os instrumentos de medição dos gases de escape dos motores de combustão (RO 2006 1599)

113.

Portaria do Ministério Federal da Justiça e da Polícia de 19 de março de 2006 sobre os instrumentos de medição da energia e da potência elétricas (RO 2006 1613)

114.

Portaria de 15 de agosto de 1986 sobre os pesos (RO 1986 2022), com a última redação que lhe foi dada em 2 de outubro de 2006 (RO 2006 4193)».

CAPÍTULO 14

BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO – BPL

Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:

«Suíça

100.

Lei federal de 7 de outubro de 1983 sobre a proteção do ambiente (RO 1984 1122), com a última redação que lhe foi dada em 19 de março de 2010 (RO 2010 3233)

101.

Lei federal de 15 de dezembro de 2000 sobre a proteção contra substâncias e preparações perigosas (RO 2004 4763), com a última redação que lhe foi dada em 17 de junho de 2005 (RO 2006 2197)

102.

Portaria de 18 de maio de 2005 sobre a proteção contra substâncias e preparações perigosas (RO 2005 2721), com a última redação que lhe foi dada em 10 de novembro de 2010 (RO 2010 5223)

103.

Portaria de 18 de maio de 2005 sobre a autorização de produtos fitofarmacêuticos (RO 2005 3035), com a última redação que lhe foi dada em 17 de junho de 2011 (RO 2011 2927)

104.

Lei federal de 15 de dezembro de 2000 sobre os medicamentos e dispositivos médicos (RO 2001 2790), com a última redação que lhe foi dada em 8 de setembro de 2010 (RO 2010 4027)

105.

Portaria de 17 de outubro de 2001 sobre os medicamentos (RO 2001 3420), com a última redação que lhe foi dada em 8 de setembro de 2010 (RO 2010 3863)».

CAPÍTULO 15

INSPEÇÃO BPF DOS MEDICAMENTOS E CERTIFICAÇÃO DOS LOTES

Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:

«Suíça

100.

Lei federal de 15 de dezembro de 2000 sobre os medicamentos e dispositivos médicos (RO 2001 2790), com a última redação que lhe foi dada em 8 de setembro de 2010 (RO 2010 4027)

101.

Portaria de 17 de outubro de 2001 sobre as licenças de estabelecimento (RO 2001 3399), com a última redação que lhe foi dada em 25 de maio de 2011 (RO 2011 2561)

102.

Portaria do Instituto Suíço dos Produtos Terapêuticos de 9 de novembro de 2001 sobre os requisitos relativos à autorização de introdução de medicamentos no mercado (RO 2001 3437), com a última redação que lhe foi dada em 22 de junho de 2006 (RO 2006 3587)

103.

Portaria de 17 de outubro de 2001 sobre os ensaios clínicos de produtos fitofarmacêuticos (RO 2001 3511), com a última redação que lhe foi dada em 8 de setembro de 2010 (RO 2010 4043)».

CAPÍTULO 17

ASCENSORES

Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da União Europeia e Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:

«União Europeia

1.

Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores (JO L 213 de 7.9.1995, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24)

Suíça

100.

Lei federal de 12 de junho de 2009 sobre a segurança dos produtos (RO 2010 2573)

101.

Portaria de 19 de maio de 2010 sobre a segurança dos produtos (RO 2010 2583)

102.

Portaria de 23 de junho de 1999 sobre a segurança dos ascensores (RO 1999 1875), com a última redação que lhe foi dada em 19 de maio de 2010 (RO 2010 2583)».

CAPÍTULO 18

PRODUTOS BIOCIDAS

Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:

«Suíça

100.

Lei federal de 15 de dezembro de 2000 sobre a proteção contra substâncias e preparações perigosas (RO 2004 4763), com a última redação que lhe foi dada em 17 de junho de 2005 (RO 2006 2197)

101.

Lei federal de 7 de outubro de 1983 sobre a proteção do ambiente (RO 1984 1122), com a última redação que lhe foi dada em 19 de março de 2010 (RO 2010 3233)

102.

Portaria de 18 de maio de 2005 sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos biocidas (RO 2005 2821), com a última redação que lhe foi dada em 4 de abril de 2011 (RO 2011 1403)».


Retificações

20.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/39


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão de 13 de janeiro de 2012 relativo às normas de comercialização do azeite

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 12 de 14 de janeiro de 2012 )

Na página 17, no artigo 5.o, no segundo parágrafo:

onde se lê:

«1 de novembro de 2012»,

deve ler-se:

«1 de novembro de 2011».


20.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/39


Retificação do Regulamento (CE) n.o 560/2009 da Comissão, de 26 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 874/2004 que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 166 de 27 de junho de 2009 )

No anexo, na parte relativa a CHIPRE:

onde se lê

:

«594.

μπέïκιοï»

deve ler-se

:

«594.

μπέικιοϊ»

onde se lê

:

«595.

μπέλαπαïς»

deve ler-se

:

«595.

μπέλαπαϊς»

onde se lê

:

«622.

ορτάκιοï»

deve ler-se

:

«622.

ορτάκιοϊ»

No anexo, na parte relativa à IRLANDA:

onde se lê

:

«12.

iρλανδία»

deve ler-se

:

«12.

ιρλανδία»

No anexo, na parte relativa à ESLOVÁQUIA:

onde se lê

:

«22.

σλοßακικη-δημοκρατια»

deve ler-se

:

«22.

σλοβακικη-δημοκρατια»

onde se lê

:

«41.

σλοßακικηδημοκρατια»

deve ler-se

:

«41.

σλοβακικηδημοκρατια»

onde se lê

:

«55.

σλοßακικη»

deve ler-se

:

«55.

σλοβακικη»

No anexo, na parte relativa à NORUEGA:

onde se lê

:

«17.

Νορßηγία»

deve ler-se

:

«17.

Νορβηγία»