ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.075.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 75

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
15 de Março de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 217/2012 da Comissão, de 13 de março de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cinta Senese (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 218/2012 da Comissão, de 13 de março de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Béa du Roussillon (DOP)]

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 219/2012 da Comissão, de 14 de março de 2012, que retifica a versão em língua romena do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 220/2012 da Comissão, de 14 de março de 2012, que derroga o Regulamento (CE) n.o 967/2006 no que respeita aos prazos de comunicação das quantidades de açúcar reportadas da campanha de comercialização de 2011/2012

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 221/2012 da Comissão, de 14 de março de 2012, que altera, relativamente à substância closantel, o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 222/2012 da Comissão, de 14 de março de 2012, que altera, relativamente à substância triclabendazol, o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal ( 1 )

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 223/2012 da Comissão, de 14 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I e IV ( 1 )

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 224/2012 da Comissão, de 14 de março de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 533/09/COL, de 16 de dezembro de 2009, que altera pela septuagésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 217/2012 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cinta Senese (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Cinta Senese» apresentado por Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 200 de 8.7.2011, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1 –   Carnes (e miudezas) frescas

ITÁLIA

Cinta Senese (DOP)


15.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 218/2012 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Béa du Roussillon (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Béa du Roussillon» apresentado pela França.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 193 de 2.7.2011, p. 22.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Béa du Roussillon (DOP)


15.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/5


REGULAMENTO (UE) N.o 219/2012 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2012

que retifica a versão em língua romena do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua romena do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) apresenta três erros que devem ser retificados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, portanto, ser retificado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Diz respeito apenas à versão em língua romena.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.


15.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 220/2012 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2012

que derroga o Regulamento (CE) n.o 967/2006 no que respeita aos prazos de comunicação das quantidades de açúcar reportadas da campanha de comercialização de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (2), estabelece prazos para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das quantidades de açúcar reportadas para a campanha de comercialização seguinte.

(2)

Em derrogação do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 214/2012 da Comissão (3) dilatou, para a campanha de comercialização de 2011/2012, os períodos nos quais se deve situar o prazo a determinar pelos Estados-Membros para que os operadores lhes comuniquem as decisões de reporte da produção de açúcar excedentário.

(3)

Os prazos para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das quantidades a reportar nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 devem, por conseguinte, ser adaptados em conformidade.

(4)

É, portanto, necessário derrogar, para a campanha de comercialização de 2011/2012, os prazos fixados no artigo 17.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 17.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 967/2006, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar no dia 1 de setembro de 2012, as quantidades de açúcar de beterraba e de açúcar de cana da campanha de comercialização de 2011/2012 a reportar para a campanha de comercialização seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Caduca em 30 de setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(3)  JO L 74 de 14.3.2012, p. 3.


15.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 221/2012 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2012

que altera, relativamente à substância closantel, o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização, na União, em medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de LMR nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

(3)

O closantel consta atualmente do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada em bovinos e ovinos no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano.

(4)

A Irlanda apresentou à Agência Europeia de Medicamentos um pedido de parecer sobre a possibilidade de a entrada respeitante ao closantel se aplicar também, por extrapolação, ao leite de vaca e de ovelha.

(5)

O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de um LMR provisório para o closantel no que diz respeito ao leite de vaca e de ovelha e a supressão da disposição «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano».

(6)

A entrada relativa ao closantel no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada a fim de incluir o LMR provisório recomendado para o leite de vaca e de ovelha e suprimir a disposição existente «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano». O LMR provisório estabelecido nesse quadro para o closantel deve expirar em 1 de janeiro de 2014. O CMV recomendou um prazo de dois anos a fim de permitir a conclusão dos estudos científicos necessários para dar resposta à lista de perguntas dirigidas à Irlanda pelo CMV.

(7)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de maio de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

A entrada relativa ao closantel no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições

[em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Closantel

Closantel

Bovinos

1 000 μg/kg

Músculo

 

Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os endoparasitas»

3 000 μg/kg

Tecido adiposo

1 000 μg/kg

Fígado

3 000 μg/kg

Rim

Ovinos

1 500 μg/kg

Músculo

2 000 μg/kg

Tecido adiposo

1 500 μg/kg

Fígado

5 000 μg/kg

Rim

Bovinos, ovinos

45 μg/kg

Leite

O LMR provisório expira em 1 de janeiro de 2014.


15.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 222/2012 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2012

que altera, relativamente à substância triclabendazol, o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização, na União, em medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

(3)

O triclabendazol consta atualmente do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada para todos os ruminantes no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano.

(4)

A Irlanda apresentou à Agência Europeia de Medicamentos um pedido de parecer sobre a possibilidade de a entrada respeitante ao triclabendazol se aplicar também, por extrapolação, ao leite de todos os ruminantes.

(5)

O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (CMV) recomendou o estabelecimento de um LMR provisório para o triclabendazol no que diz respeito ao leite de todos os ruminantes e a supressão da disposição «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano».

(6)

A entrada relativa ao triclabendazol no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada, a fim de incluir o LMR provisório recomendado para o leite de todos os ruminantes e suprimir a disposição existente «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano». O LMR provisório estabelecido nesse quadro para o triclabendazol deve expirar em 1 de janeiro de 2014. O CMV recomendou um prazo de dois anos a fim de permitir a conclusão dos estudos científicos necessários para dar resposta à lista de perguntas dirigidas à Irlanda pelo CMV.

(7)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de maio de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

A entrada relativa ao triclabendazol no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições

[em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Triclabendazol

Soma dos resíduos extratáveis que podem ser oxidados em cetotriclabendazol

Todos os ruminantes

225 μg/kg

Músculo

 

Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os endoparasitas»

100 μg/kg

Tecido adiposo

250 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite

O LMR provisório expira em 1 de janeiro de 2014.


15.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/12


REGULAMENTO (UE) N.o 223/2012 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I e IV

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 estabelece que qualquer adubo pertencente a um dos tipos de adubos enumerados no seu anexo I e que obedeça aos requisitos estabelecidos nesse regulamento pode ser designado «adubo CE».

(2)

Os tipos de adubos que constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 incluem alguns tipos que só podem ser vendidos sob a forma de pós finos e outros que podem igualmente ser vendidos sob a forma de suspensões. Os adubos sob a forma de suspensões colocam menos riscos para a saúde dos agricultores quando aplicados em condições nas quais a utilização de pós finos implicaria a inalação de poeiras. Para reduzir a exposição dos agricultores às poeiras, a opção de utilizar suspensões deveria ser alargada para incluir tipos de adubos contendo manganês como micronutriente, devendo igualmente alargar-se a gama de ingredientes autorizados em adubos sob a forma de suspensões à base de boro e cobre, já existentes.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 prevê a utilização de agentes complexantes nos adubos de micronutrientes. Todavia, nenhum adubo desse tipo foi designado como «adubo CE», por um lado, porque ainda não foi estabelecida uma lista de agentes complexantes autorizados, no anexo I desse regulamento, por outro, porque não existem designações do tipo de adubos que contêm agentes complexantes. Dado que se encontram agora disponíveis agentes complexantes adequados (sais de ácido lenhossulfónico – em seguida «LS»), deveriam estes ser acrescentados à lista de agentes complexantes autorizados, devendo ser criadas as correspondentes designações do tipo de adubos. As designações existentes de tipos de adubos em solução devem também ser adaptadas de modo a permitir a utilização de agentes complexantes, mas cada solução não deve conter mais do que um agente complexante, para facilitar os controlos oficiais.

(4)

As novas regras para as soluções e suspensões de micronutrientes exigem uma nova rotulagem desses tipos de adubos. No entanto, durante algum tempo, manter-se-ão existências de adubos rotulados segundo as antigas regras. Por conseguinte, convém que os fabricantes disponham de tempo suficiente para preparar novos rótulos e para vender todas as existências atuais.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 contém regras para a rotulagem de adubos de mistura de micronutrientes mas não prevê as designações correspondentes dos tipos de adubos no seu anexo I. O Regulamento (UE) n.o 137/2011 introduziu o quadro E.2.4 na secção E.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 contendo essas designações correspondentes dos tipos e regras mais claras para as misturas de adubos de micronutrientes. Todavia, o quadro E.2.4 exige algumas informações em matéria de rotulagem que, em determinados casos, não estariam em conformidade com as informações previstas nos artigos 6.o, n.o 6, e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. O quadro E.2.4 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Deve ser concedido um período de transição para permitir que os operadores económicos se adaptem às novas regras e vendam as suas existências de adubos de mistura de micronutrientes.

(6)

O ácido N,N'-di(2-hidroxibenzil)etilenodiamina-N,N'-di(acético) (em seguida «HBED») é um agente quelatante orgânico para micronutrientes. Em particular, o ferro quelatado com HBED é utilizado para corrigir insuficiências de ferro e para colmatar a clorose férrica de uma grande variedade de árvores de fruto. A eliminação da clorose férrica e dos seus sintomas assegura uma folhagem verde, bem como o crescimento e o desenvolvimento corretos dos frutos. A forma do ferro quelatado com HBED foi autorizada na Polónia sem quaisquer danos ambientais. Por conseguinte, o HBED deve ser inserido na lista de agentes orgânicos quelatantes autorizados para micronutrientes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. Convém, todavia, prever um período de transição para que o HBED seja autorizado após a publicação da norma EN correspondente.

(7)

Os inibidores da nitrificação dicianodiamida/1,2,4 triazole (em seguida «DCD/TZ») e 1,2,4 triazole/3-metilpirazole (em seguida «TZ/MP») são utilizados em conjugação com adubos contendo nutrientes azotados sob a forma de ureia e/ou sais de amónio. Esses inibidores prolongam a disponibilidade do azoto para as culturas, reduzem a lixiviação de nitratos e as emissões de óxido nitroso para a atmosfera.

(8)

O N-(2-nitrofenil) triamida fosfórico (em seguida «2-NPF») é um inibidor da urease destinado aos adubos azotados contendo ureia para aumentar a disponibilidade de azoto para as plantas, reduzindo simultaneamente as emissões de amoníaco para a atmosfera.

(9)

Desde há muitos anos que os inibidores DCD/TZ, TZ/MP e 2-NPF são utilizados na Alemanha e os inibidores DCD/TZ e TZ/MP na República Checa, onde se revelaram eficazes e inócuos para o ambiente. Por conseguinte, os inibidores DCD/TZ, TZ/MP e 2-NPT devem ser acrescentados à lista de inibidores da nitrificação e da urease autorizados que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 para que estejam mais largamente ao dispor dos agricultores em toda a União.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 exige o controlo dos «adubos CE» em conformidade com os métodos de amostragem e de análise descritos no seu anexo IV. Todavia, alguns desses métodos não são reconhecidos internacionalmente e deveriam ser substituídos por normas EN recentemente desenvolvidas pelo Comité Europeu de Normalização.

(11)

As normas EN são geralmente validadas através de comparações interlaboratoriais para quantificar a reprodutibilidade e a repetibilidade dos métodos de análise. Convém, assim, distinguir entre normas EN validadas e métodos não validados para identificar essas normas EN que provaram a sua fiabilidade estatística.

(12)

Com o intuito de simplificar a legislação e facilitar a sua futura revisão, é adequado substituir a totalidade do texto relativo aos métodos de análise, que consta do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, pelas referências às normas EN publicadas pelo Comité Europeu de Normalização.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

1.   O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2.   O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1) a), b) i), c) i), c) ii), d) i), e) i), f) i) e 2) do anexo I são aplicáveis a partir de 4 de abril de 2013.

O anexo I, ponto 3), entrada 11, é aplicável a partir de 4 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção E.1 é alterada do seguinte modo:

a)

Na secção E.1.1, a entrada 1 (f) passa a ter a seguinte redação:

«1 (f)

Suspensão de adubo à base de boro

Produto obtido pela suspensão em água dos tipos 1 (a) e/ou 1 (b) e/ou 1 (c) e/ou 1 (d)

2 % B total

A designação deve incluir os nomes dos componentes presentes

Boro (B) total

Boro (B) solúvel em água se presente»

b)

A secção E.1.2 é alterada do seguinte modo:

i)

A entrada 2 (c) passa a ter a seguinte redação:

«2 (c)

Solução de adubo à base de cobalto

Solução aquosa dos tipos 2 (a) e/ou 2 (b) ou 2 (d)

2 % Co solúvel em água

Quando os tipos 2 (a) e 2 (d) são misturados, a fração complexada deve ser pelo menos 40 % do Co solúvel em água

A designação deve incluir:

1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais) eventualmente presentes

2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de cobalto solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

ou

o nome do agente complexante autorizado eventualmente presente que pode ser identificado por uma norma europeia

Cobalto (Co) solúvel em água

Cobalto (Co) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobalto solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Cobalto (Co) complexado pelo agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Facultativo: cobalto (Co) total quelatado por agente(s) quelatante(s) autorizado(s)»

ii)

É aditada a seguinte entrada 2 (d):

«2 (d)

Complexo de cobalto

Produto solúvel em água que contém cobalto combinado quimicamente com um agente complexante autorizado

5 % de Co solúvel em água e a fração complexada deve ser pelo menos 80 % do cobalto solúvel em água

A designação deve incluir o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Cobalto (Co) solúvel em água

Cobalto (Co) total complexado»

c)

A secção E.1.3 é alterada do seguinte modo:

i)

A entrada 3 (f) passa a ter a seguinte redação:

«3 (f)

Solução de adubo à base de cobre

Solução aquosa dos tipos 3 (a) e/ou 3 (d) ou 3 (i)

2 % Cu solúvel em água

Quando os tipos 3 (a) e 3 (i) são misturados, a fração complexada deve ser pelo menos 40 % do Cu solúvel em água

A designação deve incluir:

1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais) eventualmente presentes

2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

ou

o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Cobre (Cu) solúvel em água

Cobre (Cu) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Cobre (Cu) complexado pelo agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Facultativo: Cobre (Cu) total quelatado por agente(s) quelatante(s) autorizado(s)»

ii)

A entrada 3 (h) passa a ter a seguinte redação:

«3 (h)

Suspensão de adubo à base de cobre

Produto obtido pela suspensão em água dos tipos 3 (a) e/ou 3 (b) e/ou 3 (c) e/ou 3 (g)

17 % Cu total

A designação deve incluir:

1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) eventualmente presentes

2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Cobre (Cu) total

Cobre (Cu) solúvel em água eventualmente presente

Cobre (Cu) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

iii)

É aditada a seguinte entrada 3 (i):

«3 (i)

Complexo de cobre

Produto solúvel em água que contém cobre combinado quimicamente com um agente complexante autorizado

5 % de Cu solúvel em água e a fração complexada deve ser pelo menos 80 % do cobre solúvel em água

A designação deve incluir o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Cobre (Cu) solúvel em água

Cobre (Cu) total complexado»

d)

A secção E.1.4 é alterada do seguinte modo:

i)

A entrada 4 (c) passa a ter a seguinte redação:

«4 (c)

Solução de adubo à base de ferro

Solução aquosa dos tipos 4 (a) e/ou 4 (b) ou 4 (d)

2 % Fe solúvel em água

Quando os tipos 4 (a) e 4 (d) são misturados, a fração complexada deve ser pelo menos 40 % do Fe solúvel em água

A designação deve incluir:

1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais) eventualmente presentes

2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de ferro solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

ou

o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Ferro (Fe) solúvel em água

Ferro (Fe) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de ferro solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Ferro (Fe) complexado pelo agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Facultativo: ferro (Fe) total quelatado por agente(s) quelatante(s) autorizado(s)»

ii)

É aditada a seguinte entrada 4 (d):

«4 (d)

Complexo de ferro

Produto solúvel em água que contém ferro combinado quimicamente com um agente complexante autorizado

5 % de Fe solúvel em água e a fração complexada deve ser pelo menos 80 % do ferro solúvel em água

A designação deve incluir o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Ferro (Fe) solúvel em água

Ferro (Fe) total complexado»

e)

A secção E.1.5 é alterada do seguinte modo:

i)

A entrada 5 (e) passa a ter a seguinte redação:

«5 (e)

Solução de adubo à base de manganês

Solução aquosa dos tipos 5 (a) e/ou 5 (b) ou 5 (g)

2 % Mn solúvel em água

Quando os tipos 5 (a) e 5 (g) são misturados, a fração complexada deve ser pelo menos 40 % do Mn solúvel em água

A designação deve incluir:

1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais) eventualmente presentes

2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

ou

o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Manganês (Mn) solúvel em água

Manganês (Mn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Manganês (Mn) complexado pelo agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Facultativo: manganês (Mn) total quelatado por agente(s) quelatante(s) autorizado(s)»

ii)

São aditadas as seguintes entradas 5 (f) e 5 (g):

«5 (f)

Adubo à base de manganês em suspensão

Produto obtido pela suspensão dos adubos dos tipos 5 (a) e/ou 5 (b) e/ou 5 (c) em água

17 % Mn total

A designação deve incluir:

1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) eventualmente presentes

2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

Manganês (Mn) total

Manganês (Mn) solúvel em água eventualmente presente

Manganês (Mn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

5 (g)

Complexo de manganês

Produto solúvel em água que contém manganês combinado quimicamente com um agente complexante autorizado

5 % de Mn solúvel em água e a fração complexada deve ser pelo menos 80 % do manganês solúvel em água

A designação deve incluir o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Manganês (Mn) solúvel em água

Manganês (Mn) total complexado»

f)

A secção E.1.7 é alterada do seguinte modo:

i)

A entrada 7 (e) passa a ter a seguinte redação:

«7 (e)

Solução de adubo à base de zinco

Solução aquosa dos tipos 7 (a) e/ou 7 (b) ou 7 (g)

2 % Zn solúvel em água

Quando os tipos 7 (a) e 7 (g) são misturados, a fração complexada deve ser pelo menos 40 % do Zn solúvel em água

A designação deve incluir:

1)

o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais) eventualmente presentes

2)

o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

ou

o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Zinco (Zn) solúvel em água

Zinco (Zn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

Zinco (Zn) complexado pelo agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Facultativo: zinco (Mn) total quelatado por agente(s) quelatante(s) autorizado(s)»

ii)

É aditada a seguinte entrada 7 (g):

«7 (g)

Complexo de zinco

Produto solúvel em água que contém zinco combinado quimicamente com um agente complexante autorizado

5 % de zinco solúvel em água e a fração complexada deve ser pelo menos 80 % do zinco solúvel em água

A designação deve incluir o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

Zinco (Zn) solúvel em água

Zinco (Zn) total complexado»

2)

Na secção E.2, o quadro E.2.4 passa a ter a seguinte redação:

«N.o

Designação do tipo

Indicações relativas ao método de produção e aos requisitos essenciais

Teor mínimo de nutrientes (percentagem em massa)

Indicações relativas ao modo de expressão dos nutrientes

Outros requisitos

Outras indicações relativas à designação do tipo

Nutrientes cujo teor deve ser declarado

Formas e solubilidade dos micronutrientes

Outros critérios

1

2

3

4

5

6

1

Mistura de micronutrientes

Produto obtido pela mistura de dois ou mais adubos do tipo E.1 ou obtido pela dissolução e/ou suspensão em água de dois ou mais adubos do tipo E.1

1)

5 % de teor total para uma mistura sólida

ou

2)

2 % de teor total para uma mistura fluida

Micronutrientes individuais de acordo com a secção E.2.1

Nome de cada micronutriente e seu símbolo químico listado por ordem alfabética dos símbolos químicos seguido do(s) nome(s) do(s) seu(s) contraião(iões) imediatamente a seguir à designação do tipo

Teor total de cada micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo, exceto quando o micronutriente for completamente solúvel em água.

Teor solúvel em água de cada micronutriente, expresso em percentagem em massa do adubo, quando essa solubilidade atinja, pelo menos, metade do teor total. Quando o micronutriente for completamente solúvel em água, apenas deve ser declarado o teor solúvel em água.

Quando o micronutriente estiver ligado quimicamente a uma molécula orgânica, o micronutriente será declarado imediatamente após o teor solúvel em água, em percentagem em massa do adubo, seguido de um dos termos «quelatado por» ou «complexado por», com o nome de cada agente quelatante ou complexante autorizado, tal como consta da secção E.3. O nome da molécula orgânica pode ser substituído pelas suas iniciais.

Por baixo das declarações obrigatórias e facultativas acrescenta-se a seguinte menção: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas.» »

3)

A secção E.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«E.3.1.   Agentes quelatantes (1)

Ácidos ou sais de sódio, potássio ou amónio de:

N.o

Designação

Designação alternativa

Fórmula química

Número CAS do ácido (2)

1

ácido etilenodiaminotetracético

EDTA

C10H16O8N2

60-00-4

2

ácido 2-hidroxietiletilenodiaminotriacético

HEEDTA

C10H18O7N2

150-39-0

3

ácido dietilenotriaminopentacético

DTPA

C14H23O10N3

67-43-6

4

ácido etilenodiamino-N,N’-di[(orto-hidroxifenil)acético]

[o,o] EDDHA

C18H20O6N2

1170-02-1

5

ácido etilenodiamino-N[(orto-hidroxifenil)acético]-N’ [(para hidroxifenil)acético]

[o,p] EDDHA

C18H20O6N2

475475-49-1

6

ácido etilenodiamino-N,N’-di[(orto-hidroximetilfenil)acético

[o,o] EDDHMA

C20H24O6N2

641632-90-8

7

ácido etilenodiamino-N[(orto-hidroximetilfenil)acético]-N’ [(para hidroximetilfenil)acético]

[o,p] EDDHMA

C20H24O6N2

641633-41-2

8

ácido etilenodiamino-N,N’-di[(5-carboxi2-hidroxifenil)acético]

EDDCHA

C20H20O10N2

85120-53-2

9

ácido etilenodiamino- -N,N’-di[(2-hidroxi5-sulfofenil)acético] e respetivos produtos de condensação

EDDHSA

C18H20O12N2S2 + n*(C12H14O8N2S)

57368-07-7 e 642045-40-7

10

ácido iminodissuccínico

IDHA

C8H11O8N

131669-35-7

11

ácido N,N'-di(2-hidroxibenzil)etilenodiamina-N,N'-di(acético)

HBED

C20H24N2O6

35998-29-9

4)

A secção E.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«E.3.2.   Agentes complexantes (3)

Os seguintes agentes complexantes apenas são autorizados em produtos para fertirrigação e/ou pulverização foliar, exceto o linhossulfonato Zn, o linhossulfonato Fe, o linhossulfonato Cu e o linhossulfonato Mn que podem ser aplicados diretamente no solo.

Ácidos ou sais de sódio, potássio ou amónio de:

N.o

Designação

Designação alternativa

Fórmula química

Número CAS do ácido (4)

1

ácido lenhossulfónico

LS

Nenhuma fórmula química disponível

8062-15-5

5)

Na secção F.1 são inseridas as seguintes entradas:

«2

Produto contendo dicianodiamida (DCD) e 1,2,4 triazole (TZ)

EC# EINECS n.o 207-312-8

EC# EINECS n.o 206-022-9

Mínimo 2,0

Máximo 4,0

 

Rácio da mistura 10:1

(DCD:TZ)

3

Produto contendo 1,2,4-triazole (TZ) e 3- metilpirazole (MP)

EC# EINECS n.o 206-022-9

EC# EINECS n.o 215-925-7

Mínimo 0,2

Máximo 1,0

 

Rácio da mistura 2:1

(TZ:MP)»

6)

Na secção F.2 é inserida a seguinte entrada:

«2

Triamida N-(2-nitrofenil)fosfórica (2-NPT)

EC# EINECS n.o 477-690-9

Mínimo 0,04

Máximo 0,15»

 

 


(1)  Os agentes quelatantes devem ser identificados e quantificados com base nas normas europeias que os abranjam.»

(2)  Apenas a título informativo.

(3)  Os agentes complexantes devem ser identificados com base nas normas europeias que os abranjam.»

(4)  Apenas a título informativo.


ANEXO II

A secção B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterada do seguinte modo:

1)

Os métodos 3.1.1 a 3.1.4 passam a ter a seguinte redação:

«Método 3.1.1

Extração do fósforo solúvel em ácidos minerais

EN 15956: fertilizantes – extração do fósforo solúvel em ácidos minerais

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 3.1.2

Extração do fósforo solúvel em ácido fórmico a 2 %

EN 15919: fertilizantes – extração do fósforo solúvel em ácido fórmico a 2 %

Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 3.1.3

Extração do fósforo solúvel em ácido cítrico a 2 %

EN 15920: fertilizantes – extração do fósforo solúvel em ácido cítrico a 2 %

Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 3.1.4

Extração do fósforo solúvel em citrato de amónio neutro

EN 15957: fertilizantes – extração do fósforo solúvel em citrato de amónio neutro

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

2)

Os métodos 3.1.5.1 a 3.1.5.3 passam a ter a seguinte redação:

«Método 3.1.5.1

Extração do fósforo solúvel segundo Petermann, a 65 °C

EN 15921: fertilizantes – extração do fósforo solúvel de acordo com Petermann, a 65 °C

Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 3.1.5.2

Extração do fósforo solúvel segundo Petermann à temperatura ambiente

EN 15922: fertilizantes – extração do fósforo solúvel de acordo com Petermann à temperatura ambiente

Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 3.1.5.3

Extração do fósforo solúvel no citrato de amónio alcalino de Joulie

EN 15923: fertilizantes – extração do fósforo solúvel no citrato de amónio alcalino de Joulie

Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.»

3)

O método 3.1.6 passa a ter a seguinte redação:

«Método 3.1.6

Extração do fósforo solúvel em água

EN 15958: fertilizantes – extração do fósforo solúvel em água

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

4)

O método 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«Método 3.2

Determinação do fósforo extraído

EN 15959: fertilizantes – determinação do fósforo extraído

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

5)

Os métodos 7.1 e 7.2 passam a ter a seguinte extração:

«Método 7.1

Determinação da finura da moagem (procedimento a seco)

EN 15928: fertilizantes – determinação da finura da moagem (procedimento a seco)

Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 7.2

Determinação da finura da moagem dos fosfatos naturais macios

EN 15924: fertilizantes – determinação da finura da moagem dos fosfatos naturais macios

Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.»

6)

Os métodos 8.1 a 8.5 passam a ter a seguinte extração:

«Método 8.1

Extração do cálcio total, magnésio total, sódio total e enxofre total presente sob a forma de sulfatos

EN 15960: fertilizantes – extração do cálcio total, magnésio total, sódio total e enxofre total presente sob a forma de sulfatos

Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 8.2

Extração do enxofre total presente em diversas formas

EN 15925: fertilizantes – extração do enxofre total presente em diversas formas

Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 8.3

Extração do cálcio, magnésio, sódio e enxofre solúveis em água sob a forma de sulfatos

EN 15961: fertilizantes – extração do cálcio, magnésio, sódio e enxofre solúveis em água sob a forma de sulfatos

Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 8.4

Extração do enxofre solúvel em água, encontrando-se o enxofre presente em diferentes formas

EN 15926: fertilizantes – extração do enxofre solúvel em água, encontrando-se o enxofre presente em diferentes formas

Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 8.5

Extração e determinação do enxofre elementar

EN 16032: fertilizantes – extração e determinação do enxofre elementar

Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.»

7)

É inserido o seguinte método 8.11:

«Método 8.11

Determinação do cálcio e do formiato no formiato de cálcio

EN 15909: fertilizantes – determinação do cálcio e do formiato no formiato de cálcio

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

8)

O método 11.3 passa a ter a seguinte redação:

«Método 11.3

Determinação do ferro quelatado por o,o-EDDHA, o,o-EDDHMA e HBED

EN 13368-2: fertilizantes – determinação dos agentes quelatantes em fertilizantes por cromatografia. Parte 2: determinação do ferro quelatado por o,o-HBED e o,o-EDDHMA e HBED por cromatografia de pares iónicos

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

9)

São inseridos os seguintes métodos 11.6, 11.7 e 11.8:

«Método 11.6

Determinação do IDHA

EN 15950: fertilizantes – determinação do ácido N-(1,2-dicarboxietil)-D,L-aspártico (Ácido iminodissuccínico, IDHA) por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC)

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 11.7

Determinação dos linhossulfonatos

EN 16109: fertilizantes – determinação dos iões de micronutrientes complexados nos fertilizantes – identificação dos linhossulfonatos

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 11.8

Determinação do teor de micronutriente complexado e da fração complexada de micronutrientes

EN 15962: fertilizantes – determinação do teor de micronutriente complexado e da fração complexada de micronutrientes

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

10)

São inseridos os seguintes métodos 12.3, 12.4 e 12.5:

«Método 12.3

Determinação do 3-metilpirazole

EN 15905: fertilizantes – determinação de 3-metilpirazole por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC).

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 12.4

Determinação do TZ

EN 16024: fertilizantes – determinação de 1H,1,2,4-triazole em ureia e em fertilizantes que contenham ureia. Método por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC).

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.

Método 12.5

Determinação do 2-NPF

EN 16075: fertilizantes – determinação do N-(2-nitrofenil) triamida fosfórico (2-NTF) na ureia e fertilizantes contendo ureia — Método utilizando um alto desempenho de cromatografia líquida (HPLC)

Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»


15.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 224/2012 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

51,1

JO

68,6

MA

63,8

TN

88,2

TR

117,1

ZZ

77,8

0707 00 05

JO

183,3

TR

170,7

ZZ

177,0

0709 91 00

EG

158,2

ZZ

158,2

0709 93 10

MA

52,1

TR

134,9

ZZ

93,5

0805 10 20

EG

51,3

IL

72,0

MA

59,2

TN

55,2

TR

65,7

ZZ

60,7

0805 50 10

EG

69,0

MA

69,1

TR

55,4

ZZ

64,5

0808 10 80

AR

89,5

BR

84,7

CA

121,2

CL

103,2

CN

91,7

MK

36,4

US

159,7

ZZ

98,1

0808 30 90

AR

95,7

CL

108,4

CN

52,9

ZA

102,9

ZZ

90,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

15.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/26


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 533/09/COL

de 16 de dezembro de 2009

que altera pela septuagésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente, os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente, o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas diretrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.

O Órgão de Fiscalização adotou em 19 de janeiro de 1994 as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (4).

Em 16 de junho de 2009, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação relativa a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais (5).

Esta comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu.

É necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu.

De acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão Europeia, adotará atos correspondentes aos adotados pela Comissão Europeia.

Após consulta da Comissão Europeia, em 8 de dezembro de 2009, e dos Estados da EFTA, por cartas de 20 de novembro de 2009, sobre esta questão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais devem ser alteradas através da introdução de um novo capítulo sobre um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais. O novo capítulo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Apenas faz fé a versão na língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2009.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adotadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão atualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(5)  JO C 136 de 16.6.2009, p. 3.


ANEXO I

ORIENTAÇÕES RELATIVAS A UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE TRATAMENTO DE DETERMINADOS TIPOS DE AUXÍLIOS ESTATAIS  (1)

1.   Introdução

1)

As presentes orientações estabelecem um procedimento simplificado ao abrigo do qual o Órgão de Fiscalização tenciona examinar, em estreita cooperação com o Estado da EFTA em causa e no âmbito de um prazo acelerado, determinados tipos de medidas de auxílio estatal que apenas exigem que o Órgão de Fiscalização verifique a conformidade da medida com as regras e práticas existentes, sem exercer qualquer poder discricionário. A experiência adquirida pelo Órgão de Fiscalização na aplicação do artigo 61.o do Acordo EEE e dos regulamentos, enquadramentos, orientações e comunicações adotados com base nesse artigo (2) revelou que certas categorias de auxílios notificados são normalmente aprovadas sem suscitarem dúvidas no que se refere à sua compatibilidade com o Acordo EEE, desde que não se verifiquem circunstâncias especiais. Estas categorias de auxílios são descritas na secção 2. As restantes medidas de auxílio notificadas ao Órgão de Fiscalização serão objeto dos procedimentos adequados (3) e, em princípio, do Código de boas práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais.

2)

As presentes orientações destinam-se a estabelecer as condições em que o Órgão de Fiscalização adota normalmente uma decisão simplificada em que declara certos tipos de medidas de auxílio estatal compatíveis com o Acordo EEE em conformidade com o procedimento simplificado e a fornecer orientações relativamente ao próprio procedimento. Quando estiverem preenchidas todas as condições necessárias previstas nas presentes orientações, o Órgão de Fiscalização tudo fará para adotar uma decisão simplificada em que declara a inexistência de um auxílio ou em que não levanta objeções, no prazo de vinte dias úteis a contar da data de notificação, nos termos do artigo 4.o, n.o 2 ou n.o 3, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

3)

No entanto, se alguma das salvaguardas ou exclusões previstas nos pontos 6 a 12 das presentes orientações for aplicável, o Órgão de Fiscalização voltará a recorrer ao procedimento normal aplicável aos auxílios notificados, descrito no capítulo II do Protocolo n.o 3, adotando subsequentemente uma decisão completa em conformidade com os artigos 4.o e/ou 7.o do Protocolo n.o 3. Em qualquer caso, os únicos prazos juridicamente vinculativos são os previstos no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 6, do Protocolo n.o 3.

4)

Através da utilização do procedimento descrito nas presentes orientações, o Órgão de Fiscalização pretende tornar o controlo dos auxílios estatais no EEE mais previsível e eficiente. Nenhuma disposição das presentes orientações deve ser interpretada no sentido de implicar que uma medida de apoio, que não preenche as condições para ser considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o do Acordo EEE, deva ser notificada ao Órgão de Fiscalização, sem prejuízo da liberdade dos Estados da EFTA de notificarem tais medidas de apoio por razões de segurança jurídica.

2.   Categorias de auxílios estatais que se prestam à aplicação do procedimento simplificado

Categorias de auxílios estatais elegíveis

5)

As categorias de medidas que se seguem prestam-se, em princípio, à aplicação do procedimento simplificado:

a)

Categoria 1: Medidas de auxílio abrangidas pelas secções «apreciação normal» das orientações em vigor

As medidas de auxílio abrangidas pela «apreciação normal» (as denominadas secções «zona de segurança») (4) ou sujeitas a tipos de apreciação equivalentes (5) das orientações horizontais, que não são abrangidas pelo Regulamento geral de isenção por categoria, prestam-se, em princípio, à aplicação do procedimento simplificado.

Todavia, o procedimento simplificado só será aplicado se o Órgão de Fiscalização verificar, após a fase de pré-notificação (ver pontos 13.a 16), que se encontram preenchidos todos os requisitos materiais e processuais previstos nas secções relevantes dos respetivos instrumentos. Tal implica que a fase de pré-notificação deve confirmar que a medida de auxílio notificada satisfaz, prima facie, as condições relevantes, tal como especificado em cada um dos instrumentos horizontais aplicáveis:

tipo de beneficiários,

custos elegíveis,

intensidades de auxílio e majorações,

limiar de notificação individual ou o montante máximo de auxílio,

tipo de instrumento de auxílio utilizado,

cumulação,

efeito de incentivo,

transparência;

exclusão dos beneficiários objeto de uma injunção de recuperação pendente (6).

Nesta categoria, o Órgão de Fiscalização está disposto a considerar a hipótese de aplicar o procedimento simplificado nomeadamente aos seguintes tipos de medidas:

i)

Medidas de capital de risco que não assumam a forma de participação num fundo privado de capitais de investimento e preencham todas as outras condições previstas na Secção 4 das Orientações dos auxílios sob a forma de capital de risco,

ii)

Auxílios ao investimento a favor do ambiente que preencham as condições previstas na Secção 3 das Orientações relativas aos auxílios a favor do ambiente:

cujos custos elegíveis sejam determinados com base numa metodologia de cálculo de custos totais, em conformidade com o ponto 82 das Orientações relativas aos auxílios a favor do ambiente (7), ou

que incluam uma majoração relativa à ecoinovação, cuja conformidade com o ponto 78 das Orientações relativas aos auxílios a favor do ambiente tenha sido demonstrada (8),

iii)

Auxílios a jovens empresas inovadoras concedidos nos termos do ponto 5.4 das Orientações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação, cujo caráter inovador é determinado com base no ponto 5.4, alínea b), subalínea (i) das Orientações (9),

iv)

Auxílios para pólos de inovação concedidos nos termos dos pontos 5.8 e 7.1 das Orientações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação,

v)

Auxílios a favor da inovação de processos e de organização nos serviços concedidos nos termos do ponto 5.5 das Orientações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação,

vi)

Auxílios regionais ad hoc inferiores ao limiar individual de notificação estabelecido no ponto 53 das Orientações relativas aos auxílios regionais (10);

vii)

Auxílios de emergência nos setores da indústria transformadora e dos serviços (exceto no setor financeiro) que preencham todas as condições materiais estabelecidas nas secções 3.1.1 e 3.1.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação (11),

viii)

Regimes de auxílios de emergência e à reestruturação a favor de pequenas empresas que preencham todas as condições estabelecidas na secção 4 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação (12),

ix)

Auxílios ad hoc à reestruturação de PME, desde que preencham todas as condições estabelecidas na secção 3 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação (13),

x)

Medidas de apoio ao setor da construção naval sob a forma de créditos à exportação que preencham todas as condições previstas na secção 3.3.4 do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (14),

xi)

Regimes de auxílio ao setor audiovisual que preencham todas as condições estabelecidas na secção 2.3 das Orientações sobre cinema no que se refere ao desenvolvimento, produção, distribuição e promoção de obras audiovisuais (15).

Esta lista tem caráter ilustrativo e pode evoluir em função de revisões futuras dos instrumentos atualmente aplicáveis ou da adoção de novos instrumentos. O Órgão de Fiscalização pode rever ocasionalmente esta lista, a fim de manter a sua conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis;

(b)

Categoria 2: Medidas correspondentes à prática decisória constante do Órgão de Fiscalização

As medidas de auxílio cujas características correspondem às de medidas de auxílio aprovadas em pelo menos três decisões anteriores do Órgão de Fiscalização (a seguir designadas «decisões anteriores») (16) e que podem, assim, ser apreciadas diretamente com base nesta prática decisória estabelecida do Órgão de Fiscalização, prestam-se, em princípio, à aplicação do procedimento simplificado. Só são consideradas «decisões anteriores» as decisões do Órgão de Fiscalização adotadas nos dez anos que precedem a data de pré-notificação (ver ponto 14).

Todavia, o procedimento simplificado só será aplicado se o Órgão de Fiscalização verificar, após a fase de pré-notificação (ver pontos 13-16) que se encontram preenchidas todas as condições materiais e processuais aplicáveis às decisões anteriores, em especial no que se refere aos objetivos e estrutura global da medida, tipos de beneficiários, custos elegíveis, limiares individuais de notificação, intensidades de auxílio e majorações (se for caso disso), disposições em matéria de cumulação, efeito de incentivo e requisitos de transparência. Além disso, tal como salientado no ponto 11, o Órgão de Fiscalização voltará a utilizar o procedimento normal sempre que a medida de auxílio notificada for suscetível de beneficiar uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente na sequência de uma decisão anterior do Órgão de Fiscalização que declara o auxílio ilegal e incompatível com o Acordo EEE (a denominada jurisprudência Deggendorf).

Nesta categoria, o Órgão de Fiscalização está disposto a considerar a hipótese de aplicar o procedimento simplificado nomeadamente aos seguintes tipos de medidas:

i)

auxílios destinados à conservação do património cultural nacional relacionados com atividades ligadas a locais históricos e antigos ou a monumentos nacionais, desde que o auxílio se limite à «conservação do património», na aceção do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, em articulação com o artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (17),

ii)

regimes de auxílio a favor de atividades de teatro, dança e música (18),

iii)

regimes de auxílio a favor da promoção das línguas minoritárias (19),

iv)

medidas de auxílio a favor do setor da edição (20),

v)

medidas de auxílio a favor da conectividade em banda larga nas zonas rurais (21),

vi)

regimes de garantia para o financiamento da construção naval (22),

vii)

medidas de auxílio que satisfazem todas as outras disposições aplicáveis do Regulamento geral de isenção por categoria, mas que estão excluídas do seu âmbito de aplicação exclusivamente devido ao facto

de constituírem auxílios ad hoc  (23),

de serem concedidas de forma não transparente (artigo 5.o do Regulamento geral de isenção por categoria), sendo no entanto o seu equivalente-subvenção bruto calculado com base numa metodologia aprovada pelo Órgão de Fiscalização em três decisões individuais adotadas após 1 de janeiro de 2007,

viii)

Medidas de apoio ao desenvolvimento de infraestruturas locais que não constituem auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE tendo em conta o facto de, em virtude das especificidades do caso, a medida em questão não ter qualquer efeito sobre o comércio intra-EEE (24);

ix)

Prorrogação e/ou alteração de regimes existentes fora do âmbito do procedimento simplificado previsto na Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (25) (ver categoria 3, infra), por exemplo no que diz respeito à adaptação de regimes existentes a novas orientações horizontais (26).

Esta lista é ilustrativa, uma vez que o âmbito exato desta categoria pode evoluir em função da prática decisória do Órgão de Fiscalização. O Órgão de Fiscalização pode rever ocasionalmente esta lista ilustrativa, a fim de manter a sua conformidade com a evolução da prática decisória.

c)

Categoria 3: Prorrogação ou extensão de regimes existentes

O artigo 4.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL prevê um procedimento de notificação simplificado para determinadas alterações a auxílios existentes. Nos termos desta disposição «[…] Serão notificadas por meio do formulário simplificado constante do anexo II da presente decisão as seguintes alterações de auxílios existentes:

a)

Aumentos de mais de 20 % do orçamento de um regime de auxílios autorizado;

b)

Prorrogação até seis anos de regimes de auxílios existentes autorizados, com ou sem aumento de orçamento;

c)

Reforço dos critérios de aplicação de regimes de auxílios autorizados, redução da intensidade de auxílio ou redução das despesas elegíveis».

A possibilidade de aplicar o artigo 4.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL não é afetada pelas presentes orientações. Contudo, o Órgão de Fiscalização convidará o Estado da EFTA notificante a proceder em conformidade com as presentes orientações, incluindo no que se refere à notificação prévia da medida de auxílio em causa, utilizando o formulário de notificação simplificada anexo à Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL. No âmbito deste procedimento, o Órgão de Fiscalização convidará igualmente o Estado da EFTA em causa a dar o seu acordo relativamente à publicação de um resumo da sua notificação no sítio internet do Órgão de Fiscalização.

Salvaguardas e exclusões

6)

Uma vez que o procedimento simplificado se aplica exclusivamente aos auxílios notificados com base no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, os auxílios ilegais estão excluídos. Por outro lado, na medida em que o Acordo EEE seja aplicável aos setores que se seguem, o procedimento simplificado não será aplicado aos auxílios a favor das atividades nos setores da pesca e da aquicultura, da produção primária de produtos agrícolas ou da transformação e comercialização de produtos agrícolas, devido às características específicas dos setores em causa. Além disso, o procedimento simplificado não será aplicado retroactivamente a medidas pré-notificadas antes de 1 de janeiro de 2010.

7)

Ao apreciar se uma medida de auxílio notificada é abrangida por uma das categorias elegíveis enumeradas no ponto 5, o Órgão de Fiscalização certificar-se-á que as orientações aplicáveis e/ou a prática decisória estabelecida do Órgão de Fiscalização, com base nos quais a medida notificada deve ser apreciada, bem como todas as circunstâncias factuais relevantes, são estabelecidas de forma suficientemente clara. Visto que o caráter completo da notificação constitui um elemento fundamental para determinar a aplicabilidade deste procedimento, o Estado da EFTA notificante é convidado a fornecer todas as informações relevantes, incluindo se necessário as decisões anteriores invocadas, no início da fase de pré-notificação (ver ponto 14).

8)

Caso o formulário de notificação não esteja completo ou contenha informações inexatas ou deturpadas, o Órgão de Fiscalização não aplicará o procedimento simplificado. Além disso, se a notificação suscitar questões jurídicas novas de interesse geral, o Órgão de Fiscalização abster-se-á em princípio de aplicar o procedimento simplificado.

9)

Embora se possa normalmente presumir que as medidas de auxílio abrangidas pelas categorias enumeradas no ponto 5 não levantam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o Acordo EEE, podem não obstante ocorrer circunstâncias especiais que justificam um exame mais aprofundado. Nestes casos, o Órgão de Fiscalização pode voltar a utilizar o procedimento normal em qualquer altura.

10)

Os exemplos seguintes ilustram tais circunstâncias especiais: alguns tipos de medidas podem dizer respeito a formas de auxílio inéditas na prática decisória do Órgão de Fiscalização; podem remeter para decisões anteriores que o Órgão de Fiscalização esteja a reapreciar à luz de jurisprudência recente ou da evolução do EEE; podem suscitar questões técnicas novas; ou podem suscitar preocupações no que se refere à sua compatibilidade com outras disposições do Acordo EEE (por exemplo, não discriminação, quatro liberdades, etc.).

11)

O Órgão de Fiscalização voltará a utilizar o procedimento normal quando a medida de auxílio notificada seja suscetível de beneficiar uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente na sequência de uma decisão anterior do Órgão de Fiscalização que declara o auxílio ilegal e incompatível com o Acordo EEE (a denominada jurisprudência Deggendorf).

12)

Por último, se um terceiro manifestar preocupações fundamentadas acerca da medida de auxílio notificada no prazo estabelecido no ponto 21 das presentes orientações, o Órgão de Fiscalização voltará a utilizar o procedimento normal (27), dando do facto conhecimento ao Estado da EFTA.

3.   Disposições processuais

Contactos prévios à notificação

13)

O Órgão de Fiscalização concluiu que os contactos prévios à notificação estabelecidos com o Estado da EFTA notificante são benéficos mesmo nos casos que aparentemente não suscitam problemas. Estes contactos permitem nomeadamente que o Órgão de Fiscalização e os Estados da EFTA determinem, numa fase inicial, os instrumentos ou as decisões anteriores do Órgão de Fiscalização relevantes, o nível de complexidade que a apreciação do Órgão de Fiscalização será suscetível de assumir e o âmbito e grau de pormenor das informações necessárias para que o Órgão de Fiscalização proceda a uma apreciação completa do caso.

14)

Dadas as limitações em termos de prazos do procedimento simplificado, a apreciação de uma medida de auxílio estatal ao abrigo do procedimento simplificado está condicionada ao facto de o Estado da EFTA estabelecer com o Órgão de Fiscalização contactos prévios à notificação. Neste contexto, o Estado da EFTA é convidado a apresentar um projeto de formulário de notificação juntamente com as fichas de informações complementares necessárias previstas no artigo 2.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, incluindo, quando for caso disso, as decisões anteriores relevantes, através da aplicação informática criada pelo Órgão de Fiscalização. O Estado da EFTA pode igualmente solicitar, nesta fase, que o Órgão de Fiscalização o dispense de preencher certas partes do formulário de notificação. O Estado da EFTA e o Órgão de Fiscalização podem igualmente acordar, no contexto dos contactos prévios à notificação, que o Estado da EFTA não necessita de enviar um projeto de formulário de notificação e as informações necessárias na fase de pré-notificação. Este tipo de acordo pode ser adequado, por exemplo, devido ao caráter repetitivo de determinadas medidas de auxílio (por exemplo, a categoria de auxílio fixada no ponto 5, alínea c), das presentes orientações). Neste contexto, o Estado da EFTA pode ser convidado a apresentar diretamente a notificação se o Órgão de Fiscalização considerar que não é necessária uma discussão aprofundada das medidas de auxílio previstas.

15)

No prazo de duas semanas após a receção do projeto de formulário de notificação, o Órgão de Fiscalização estabelece um primeiro contacto prévio à notificação. O Órgão de Fiscalização promoverá o estabelecimento de contactos através de correio eletrónico ou audioconferência ou organizará reuniões na sequência de pedido expresso do Estado da EFTA em causa. No prazo de 5 dias úteis após o estabelecimento do último contacto na fase de pré-notificação, o Órgão de Fiscalização informará o Estado da EFTA em causa se considera que, prima facie, o processo é suscetível de ser tratado ao abrigo do procedimento simplificado, que informações devem ainda ser fornecidas para que a medida possa beneficiar deste procedimento ou informará se o processo continua sujeito ao procedimento normal.

16)

O facto de o Órgão de Fiscalização indicar que o processo em causa pode ser objeto do procedimento simplificado implica que o Estado da EFTA e o Órgão de Fiscalização concordam, prima facie, que as informações fornecidas no contexto da pré-notificação constituiriam uma notificação completa, se apresentadas no contexto de uma notificação formal. O Órgão de Fiscalização estará assim, em princípio, em condições de aprovar a medida, logo que esta seja formalmente notificada com base num formulário de notificação que consagre os resultados dos contactos prévios à notificação, sem ter de proceder a um novo pedido de informações.

Notificação

17)

Os Estados da EFTA devem notificar as medidas de auxílio em causa o mais tardar dois meses após informação pelo Órgão de Fiscalização de que a medida pode ser tratada prima facie ao abrigo do procedimento simplificado. Caso a notificação inclua alterações relativamente às informações constantes dos documentos apresentados na fase de pré-notificação, tais alterações devem ser claramente salientadas no contexto do formulário de notificação.

18)

A apresentação da notificação pelo Estado da EFTA em causa faz com que comece a correr o prazo fixado no ponto 2.

19)

O procedimento simplificado não prevê um formulário de notificação simplificado específico. Exceto no que se refere aos casos abrangidos pela categoria de auxílio fixada no ponto 5, alínea c), das presentes orientações, a notificação deve ser efetuada com base nos formulários normais de notificação previstos na Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL.

Publicação do resumo da notificação

20)

Com base nas informações fornecidas pelo Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização publicará no seu sítio internet um resumo da notificação de acordo com o formulário-tipo constante do anexo das presentes orientações. Este formulário-tipo contém uma indicação de que, com base nas informações fornecidas pelo Estado da EFTA, a medida de auxílio pode ser objeto de um procedimento simplificado. Presume-se que, ao solicitar ao Órgão de Fiscalização o tratamento de uma medida notificada em conformidade com as presentes orientações, o Estado da EFTA considera que as informações prestadas na sua notificação, que será publicada no sítio internet com base no formulário incluído em anexo às presentes orientações, não são de natureza confidencial. Além disso, os Estados da EFTA são convidados a indicar claramente se a notificação contém segredos comerciais.

21)

As partes interessadas disporão então de um prazo de 10 dias úteis para apresentar as suas observações (incluindo uma versão não confidencial), em especial sobre as circunstâncias que poderiam impor uma investigação mais aprofundada. Nos casos em que as partes interessadas tenham apresentado dúvidas justificadas em matéria de concorrência relativamente à medida notificada, o Órgão de Fiscalização voltará a utilizar o procedimento normal e informará desse facto o Estado da EFTA e as partes interessadas. O Estado da EFTA em causa será igualmente informado de qualquer dúvida justificada e terá a possibilidade de apresentar as suas observações.

Decisão simplificada

22)

Se o Órgão de Fiscalização considerar que a medida notificada preenche as condições previstas para lhe ser aplicado o procedimento simplificado (ver, nomeadamente, ponto 5), adotará uma decisão simplificada. O Órgão de Fiscalização tudo fará para adotar uma decisão em que declara a inexistência de um auxílio ou em que não levanta objeções, nos termos do artigo 4.o, n.o 2 ou n.o 3, da Parte II do Protocolo n.o 3, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação, exceto quando se verificar alguma das salvaguardas ou exclusões referidas nos pontos 6.a 12 das presentes orientações.

Publicação da decisão simplificada

23)

O Órgão de Fiscalização publicará, em conformidade com o disposto no artigo 26.o, n.o 1, da Parte II do Protocolo n.o 3, um resumo da decisão no Jornal Oficial da União Europeia e no seu Suplemento EEE. A decisão simplificada será disponibilizada no sítio internet do Órgão de Fiscalização e incluirá uma referência às informações resumidas relativas à notificação publicadas nesse sítio internet na altura da notificação, uma apreciação normalizada da medida nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e, se for caso disso, uma declaração da compatibilidade da medida com o Acordo EEE devido ao facto de integrar uma ou mais das categorias fixadas no ponto 5 das presentes orientações, sendo a categoria ou categorias aplicáveis expressamente identificadas e incluída uma referência aos instrumentos horizontais e/ou às decisões anteriores aplicáveis.

4.   Disposições finais

24)

As presentes orientações aplicam-se, mediante pedido do Estado da EFTA em causa, às medidas notificadas ao abrigo do seu ponto 17, a partir de 1 de janeiro de 2010.

25)

O Órgão de Fiscalização pode rever as presentes orientações em função de considerações importantes de política de concorrência ou a fim de tomar em consideração a evolução da legislação em matéria de auxílios estatais ou da prática decisória. O Órgão de Fiscalização tenciona efetuar uma primeira apreciação das presentes orientações no prazo máximo de quatro anos após a sua publicação. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização examinará em que medida será necessário criar formulários de notificação simplificada específicos a fim de facilitar a aplicação das presentes orientações.


(1)  O presente capítulo corresponde à Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais (JO C 136 de 16.6.2009, p. 3).

(2)  Ver, nomeadamente, as Orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (JO L 305 de 19.11.2009, p. 1, e Suplemento EEE n.o 60 de 19.11.2009, p. 1), a seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação»; Orientações relativas aos auxílios estatais e capital de risco a PME (JO L 184 de 16.7.2009, p. 18), a seguir designadas «Orientações dos auxílios sob forma de capital de risco»; Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente (JO L 144 de 10.6.2010, p. 1, e Suplemento EEE n.o 29 de 10.6.2010, p. 1), a seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios a favor do ambiente»; Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, JO L 54 de 28.2.2008, p. 1. a seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios regionais»; Decisão relativa à prorrogação do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (JO L 148 de 11.6.2009, p. 55), a seguir designada «Enquadramento dos auxílios à construção naval»; Orientações sobre certos aspetos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (JO L 105 de 21.4.2011, p. 32, e Suplemento EEE n.o 23 de 21.4.2011, p. 1), a seguir designadas «Orientações sobre cinema»; Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3), incorporado no anexo XV do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 120/2008 (JO L 339 de 18.12.2008, p. 111, e Suplemento EEE n.o 79 de 18.12.2008, p. 20).

(3)  As medidas notificadas ao Órgão de Fiscalização no contexto da atual crise financeira em conformidade com as Orientações do Órgão de Fiscalização intituladas «Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global» (JO L 17 de 20.1.2011, p. 1, e Suplemento EEE n.o 3 de 20.1.2011, p. 1) e o «Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica» (JO L 5 de 20.1.2011, p. 26, e Suplemento EEE n.o 3 de 20.1.2011, p. 31) não serão objeto do procedimento simplificado apresentado nas presentes orientações. Foram adotadas disposições específicas para garantir um tratamento rápido desses casos.

(4)  Nomeadamente, a Secção 5 das Orientações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação ou a Secção 3 das Orientações relativas aos auxílios a favor do ambiente e a Secção 4 das Orientações dos auxílios sob forma de capital de risco.

(5)  Orientações relativas aos auxílios regionais; Secção 3.1.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO L 107 de 28.4.2005, p. 28), a seguir designadas por «Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação».

(6)  O Órgão de Fiscalização volta a recorrer ao procedimento normal se a medida de auxílio notificada puder beneficiar uma empresa objeto de uma injunção de recuperação em consequência de decisão prévia do Órgão de Fiscalização que tiver declarado o auxílio ilegal e incompatível com o Acordo EEE (a denominada jurisprudência Deggendorf). Ver processo C-188/92, TWD Textilwerke Deggendorf, Coletânea 1994, p. I-833.

(7)  O artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento geral de isenção por categoria prevê uma metodologia simplificada para o cálculo dos custos.

(8)  O Regulamento geral de isenção por categoria não isenta as majorações relativas à ecoinovação.

(9)  Apenas os auxílios a jovens empresas inovadoras que preenchem as condições previstas no ponto 5.4, alínea b), subalínea ii) das Orientações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação estão sujeitos ao Regulamento geral de isenção por categoria.

(10)  Nestes casos, as informações a fornecer pelos Estados da EFTA devem demonstrar à partida que: i) o auxílio não ultrapassa o limiar de notificação (sem cálculos sofisticados do valor atual líquido); ii) o auxílio diz respeito a um novo investimento (não se tratando de um investimento de substituição); e iii) os efeitos benéficos do auxílio em termos de desenvolvimento regional ultrapassam claramente as distorções de concorrência que provoca. Ver, por exemplo, decisão da Comissão no processo N 721/2007 (Polónia, «Reuters Europe SA»).

(11)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 28/2006 (Polónia, Techmatrans); N 258/2007 (Alemanha, Rettungsbeihilfe zugunsten der Erich Rohde KG) e N 802/2006 (Itália, auxílio de emergência à Sandretto Industrie).

(12)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 85/2008 (Áustria, regime de garantia a favor das PME na região de Salzburgo), N 386/2007 (França, regimes de auxílios de emergência e à reestruturação das PME); N 832/2006 (Itália, regime de auxílios de emergência e à reestruturação a favor do Valle d’Aosta). Esta abordagem está em conformidade com o artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento geral de isenção por categoria.

(13)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 92/2008 (Áustria, auxílio à reestruturação a favor de Der Bäcker Legat) e N 289/2007 (Itália, auxílio à reestruturação a favor da Fiem SRL).

(14)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 76/2008 (Alemanha, prorrogação do regime de financiamento da exportação de navios à taxa de juro comercial de referência), N 26/2008 (Dinamarca, alterações ao regime de financiamento da exportação de navios) e N 760/2006 (Espanha, prorrogação do regime de financiamento da exportação de navios — construção naval espanhola).

(15)  Embora os critérios previstos nas Orientações apenas se apliquem diretamente à atividade de produção, na prática são também aplicados por analogia para apreciar a compatibilidade das atividades anteriores e posteriores à produção das obras audiovisuais, bem como os princípios da necessidade e da proporcionalidade por força do artigo 61.o, n.o 3, alínea d), do Acordo EEE. Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 233/2008 (regime de apoio ao setor cinematográfico da Letónia), N 72/2008 (Espanha, regime de promoção de filmes em Madrid), N 60/2008 (Itália, apoio à produção cinematográfica na região da Sardenha) e N 291/2007 (Fundo Neerlandês de Cinema).

(16)  O Órgão de Fiscalização pode igualmente basear-se em decisões adotadas pela Comissão para determinar se existe uma prática decisória bem estabelecida.

(17)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 393/2007 (Países Baixos, subvenção à NV Bergkwartier), N 106/2005 (Polónia, Hala Ludowa em Wroclaw) e N 123/2005 (Hungria, regime destinado ao turismo e cultura na Hungria).

(18)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 340/2007 (Espanha, auxílios a favor de atividades de teatro, dança, música e do setor audiovisual no País Basco), N 257/2007 (Espanha, promoção da produção teatral no País Basco) e N 818/99 (França, encargo parafiscal sobre espetáculos e concertos).

(19)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 776/2006 (Espanha, subvenções para o desenvolvimento do uso da «Euskera»), N 49/2007 (Espanha, subvenções para o desenvolvimento do uso da «Euskera») e N 161/2008 (Espanha, auxílio a favor da língua basca).

(20)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 687/2006 (República Eslovaca, auxílio à Kalligram s.r.o. a favor de um jornal), N 1/2006 (Eslovénia, promoção do setor da edição na Eslovénia) e N 268/2002 (Itália, auxílio a favor do setor da edição na Sicília).

(21)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 264/2006 (Itália, banda larga para a Toscânia rural), N 473/2007 (Itália, ligações em banda larga para o Alto Adige) e N 115/2008 (banda larga nas zonas rurais da Alemanha).

(22)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 325/2006 (Alemanha, prorrogação dos regimes de garantia para o financiamento de atividades de construção naval), N 35/2006 (França, regime de garantia para o financiamento e caucionamento de atividades de construção naval) e N 253/2005 (Países Baixos, regime de garantia para o financiamento de atividades de construção naval).

(23)  Os auxílios ad hoc são frequentemente excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento geral de isenção por categoria. Esta exclusão é aplicável a todas as grandes empresas (artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento geral de isenção por categoria), bem como, nalgumas circunstâncias, também às PME (ver artigos 13.o e 14.o relativos aos auxílios com finalidade regional; artigo 16.o relativo aos auxílios a favor de mulheres empresárias; artigo 29.o relativo aos auxílios sob forma de capital de risco e artigo 40.o relativo aos auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos). No que se refere às condições específicas aplicáveis aos auxílios ad hoc ao investimento com finalidade regional, ver nota 10. Por outro lado, as presentes orientações não prejudicam eventuais comunicações ou orientações do Órgão de Fiscalização que estabeleçam critérios pormenorizados de apreciação económica para efeitos da análise da compatibilidade dos processos objeto de notificação individual.

(24)  Ver decisões da Comissão nos processos N 258/2000 (Alemanha, piscina recreativa de Dorsten), N 486/2002 (Suécia, auxílios a favor de um pavilhão de congressos em Visby), N 610/2001 (Alemanha, programa de infraestruturas turísticas de Baden-Vurtemberga) e N 337/2007 (Países Baixos, apoio a Bataviawerf — Reconstrução de um navio do séc. XVII). Para que se considere que a medida em questão não tem qualquer efeito sobre o comércio intra-EEE, as quatro decisões anteriores exigem, principalmente, que o Estado da EFTA demonstre a existência das seguintes características: 1. a medida não tem por efeito atrair investimentos para a região em causa; 2. os bens ou serviços produzidos pelo beneficiário são estritamente locais e/ou têm uma zona de atração limitada em termos geográficos; 3. o efeito sobre os consumidores dos Estados do EEE vizinhos é apenas marginal; e 4. a quota de mercado do beneficiário é muito reduzida independentemente da definição de mercado relevante utilizada e o beneficiário não pertence a um grupo de empresas mais vasto. Estas características devem ser salientadas no projeto de notificação a que é feita referência no ponto 14 das presentes orientações.

(25)  JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1. Alterada pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 319/05/COL, de 14.12.2005 (JO L 113 de 27.4.2006, p. 24, e Suplemento EEE n.o 21 de 27.4.2006, p. 46) e pela Decisão 789/08/COL de 17.12.2008 (JO L 340 de 22.12.2010, p. 1, e Suplemento EEE n.o 72 de 22.12.2010, p. 1). Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(26)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 585/2007 (Reino Unido, prorrogação do regime de I&D do Yorkshire), N 275/2007 (Alemanha, prorrogação do regime de auxílios de emergência e à reestruturação a favor das PME do Land de Brema), N 496/2007 [Itália (Lombardia) Fundo de garantia para o desenvolvimento de capital de risco] e N 625/2007 (Letónia, auxílios sob forma de capital de risco para PME).

(27)  Tal não implica um reforço dos direitos dos terceiros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal da EFTA e dos tribunais comunitários. Ver processo T-95/03, Asociación de Empresarios de Estaciones de Servicio de la Comunidad Autónoma de Madrid e Federación Catalana de Estaciones de Servicio/Comissão, n.o 139, Coletânea 2006, p. II-4739, e processo T-73/98, Prayon-Rupel/Comissão, n.o 45, Coletânea 2001, p. II-867.


ANEXO II

RESUMO DA NOTIFICAÇÃO: CONVITE ÀS PARTES INTERESSADAS PARA APRESENTAREM OBSERVAÇÕES

NOTIFICAÇÃO DE UMA MEDIDA DE AUXÍLIO ESTATAL

Em … o Órgão de Fiscalização recebeu uma notificação de uma medida de auxílio nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. Após uma análise preliminar, o Órgão de Fiscalização considera que a medida notificada é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas ao tratamento simplificado de determinados tipos de auxílios estatais (JO C … de …, p. …).

O Órgão de Fiscalização solicita às partes interessadas que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre a medida projetada.

Características principais da medida de auxílio:

 

Número do auxílio: N ….

 

Estado da EFTA:

 

N.o de referência do Estado da EFTA:

 

Região:

 

Entidade que concede o auxílio:

 

Designação da medida de auxílio:

 

Base jurídica nacional:

 

Base EEE proposta para a apreciação: … orientações ou prática estabelecida do Órgão de Fiscalização, tal como salientada nas decisões do Órgão de Fiscalização (1, 2 e 3).

 

Tipo de medida: Regime de auxílio/Auxílio ad hoc

 

Alteração de uma medida de auxílio existente:

 

Duração (regime de auxílio):

 

Data da concessão do auxílio:

 

Setor(es) económico(s) em causa:

 

Tipo de beneficiários (PME/grandes empresas):

 

Orçamento:

 

Instrumento de auxílio (Subvenção/empréstimo/garantia/…):

As observações que levantem questões de concorrência relativas à medida notificada devem ser recebidas pelo Órgão de Fiscalização no prazo de 10 dias úteis após a data de publicação das presentes orientações. Devem incluir uma versão não confidencial que será transmitida ao Estado da EFTA em causa ou outras partes interessadas. Podem ser enviadas por fax […], pelo correio ou por correio eletrónico, com a referência N …, para o seguinte endereço:

Órgão de Fiscalização da EFTA

Rue Belliard 35

1040 Bruxelas

BÉLGICA

Fax (+ 32)(0)2 286 18 00

Email: registry@eftasurv.int