ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.072.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 72

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
10 de Março de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/145/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de fevereiro de 2012, relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo acordo de parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 205/2012 da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à fonte dos dados e aos dados específicos a comunicar pelos Estados-Membros ( 1 )

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores ( 1 )

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 207/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, relativo às instruções eletrónicas para utilização de dispositivos médicos ( 1 )

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010

32

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 209/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

39

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 210/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 5 a 6 de março de 2012 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de março de 2012

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de fevereiro de 2012

relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo acordo de parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes

(2012/145/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2008, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 241/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (1).

(2)

A União negociou com a República da Guiné-Bissau um novo protocolo que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a Guiné-Bissau exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca (adiante denominado «protocolo»).

(3)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um protocolo em 15 de junho de 2011.

(4)

O protocolo foi assinado em conformidade com a Decisão 2011/885/UE do Conselho (2) e é aplicado a título provisório desde 16 de junho de 2011.

(5)

Convém celebrar o referido protocolo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau em vigor entre as partes (adiante denominado «protocolo») (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 14.o do protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo protocolo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 49.

(2)  JO L 344 de 28.12.2011, p. 1.

(3)  O protocolo foi publicado no JO L 344 de 28.12.2011, p. 1, em conjunto com a decisão relativa à sua assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 205/2012 DA COMISSÃO

de 6 de janeiro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à fonte dos dados e aos dados específicos a comunicar pelos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 18.o e 26.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (2), os fabricantes devem assegurar que cada veículo comercial ligeiro novo que seja colocado no mercado na União é acompanhado de um certificado de conformidade válido e os Estados-Membros só podem matriculá-lo se o veículo estiver acompanhado desse certificado. Em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os dados coligidos pelos Estados-Membros para verificarem a observância, por parte dos fabricantes, dos artigos 4.o e 11.o do mesmo regulamento devem ser coerentes com os certificados de conformidade e basear-se apenas nestes documentos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (3) estabelece que os Estados-Membros utilizem os certificados de conformidade como fonte de dados, mas admite a utilização de outros documentos, de rigor equivalente, para efeitos da vigilância e da comunicação das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros. Para que a vigilância e a comunicação das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros tenham uma boa relação custo-benefícios e seja rigorosa, é conveniente, no imediato, autorizar os Estados-Membros a utilizar, para efeitos da monitorização e da comunicação a título do Regulamento (UE) n.o 510/2011, o mesmo processo e as mesmas fontes de dados utilizados nas comunicações a título do Regulamento (CE) n.o 443/2009. O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 deve, portanto, admitir a utilização de outras fontes de dados de rigor equivalente, para efeitos de monitorização e de comunicação das emissões de CO2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir o rigor da vigilância.

(3)

Com base na experiência adquirida na vigilância das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, justifica-se, a fim de melhorar os meios de verificação do rigor dos dados, aditar o número de homologação aos dados específicos a comunicar pelos Estados-Membros. Também se tornou claro que o parâmetro «nome comercial» não é necessário, devendo, por isso, deixar de fazer parte dos dados especificados para a vigilância.

(4)

A bem da clareza e da precisão na vigilância e na comunicação por parte dos Estados-Membros, é igualmente necessário que as diversas exigências do anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 sejam coerentes entre si. Os dados específicos exigidos são discriminados nos modelos de comunicação estabelecidos no anexo II, parte C. As partes A e B desse anexo devem, por conseguinte, ser adaptadas de modo a repercutirem com rigor os dados específicos exigidos.

(5)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os dados referidos no ponto 1 são os constantes do certificado de conformidade ou são coerentes com o certificado de conformidade emitido pelo fabricante do veículo comercial ligeiro em causa. Se não for utilizado o certificado de conformidade, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir o rigor da vigilância.»;

b)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Número de veículos comerciais ligeiros novos para os quais se disponha de valores de cada um dos seguintes parâmetros:

i)

emissões de CO2,

ii)

massa,

iii)

distância entre eixos,

iv)

largura de via do eixo direcional,

v)

largura de via do outro eixo;»,

ii)

é suprimida a alínea c),

iii)

na alínea d), os pontos iv) e v) são substituídos pelos seguintes pontos:

«iv)

massa máxima em carga tecnicamente admissível,

v)

distância entre eixos,

vi)

largura de via do eixo direcional,

vii)

largura de via do outro eixo.».

2)

Na parte B, são suprimidos os pontos 2, 3, 5 e 6.

3)

Na parte C, a secção 2, «Dados de vigilância pormenorizados», é substituída pelo seguinte:

«Secção 2 –   Dados de vigilância pormenorizados

Nome do fabricante – Denominação normalizada da UE

Nome do fabricante – Denominação do fabricante

Nome do fabricante – Denominação no registo nacional

Número de homologação e respetivas extensões

Tipo

Variante

Versão

Marca

Categoria de veículo homologado

Categoria de veículo matriculado

Número total de novas matrículas

Emissões específicas de CO2 (g/km)

Massa (kg)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível (kg)

Distância entre eixos (mm)

Largura de via do eixo direcional (mm)

Largura de via do outro eixo (mm)

Tipo de combustível

Modo do combustível

Capacidade (cm3)

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Código de tecnologia inovadora ou de grupo de tecnologias inovadoras

Redução das emissões mediante tecnologias inovadoras

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Número 1

Tipo 1

Variante 1

Versão 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Número 1

Tipo 1

Variante 1

Versão 2

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Número 1

Tipo 1

Variante 2

Versão 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Número 1

Tipo 1

Variante 2

Versão 2

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Número 2

Tipo 2

Variante 1

Versão 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Número 2

Tipo 2

Variante 1

Versão 2

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Número 2

Tipo 2

Variante 2

Versão 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Fabricante 1

Número 2

Tipo 2

Variante 2

Versão 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Número 1

Tipo 1

Variante 1

Versão 1

Fabricante 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Número 1

Tipo 1

Variante 1

Versão 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Número 1

Tipo 1

Variante 2

Versão 1

Fabricante 2

Fabricante 2

Fabricante 2

Número 1

Tipo 1

Variante 2

Versão 2

…»


10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/7


REGULAMENTO (UE) N.o 206/2012 DA COMISSÃO

de 6 de março de 2012

que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental, através da conceção, sem implicar custos excessivos.

(2)

A Diretiva 2009/125/CE prevê, no artigo 16.o, n.o 2, alínea a), que, em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.o, n.o 3, e com os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, e após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica, a Comissão introduza, se for caso disso, medidas de execução que proporcionem um elevado potencial de redução economicamente eficaz da emissão dos gases com efeito de estufa, nomeadamente em equipamentos de aquecimento, ventilação e climatização.

(3)

A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspetos técnicos, ambientais e económicos dos aparelhos de ar condicionado e ventiladores normalmente utilizados nas habitações e nos pequenos estabelecimentos comerciais. O estudo foi realizado em conjunto com as partes interessadas da UE e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente.

(4)

Os principais aspetos ambientais dos produtos em causa, considerados significativos para efeitos do presente regulamento, são o consumo de energia durante a fase de utilização e o nível de potência sonora. O estudo preparatório identificou também as eventuais fugas de fluidos refrigerantes como um aspeto ambiental significativo sob a forma de emissões diretas de gases com efeito de estufa, representando em média 10-20 % das emissões combinadas, diretas e indiretas, de gases com efeito de estufa.

(5)

Conforme demonstrado no estudo preparatório e confirmado durante a avaliação de impacto, há falta de informação sobre a eficiência dos ventiladores. Todavia, para fornecer às autoridades de vigilância do mercado informações importantes e permitir uma fiscalização eficiente do mercado com vista ao futuro estabelecimento de requisitos mínimos de eficiência energética, os requisitos de informação sobre os ventiladores assegurarão que a eficiência do aparelho e o método de medição utilizado são bem visíveis no produto. Acresce que se encontram estabelecidos requisitos para os modos espera e desligado, aplicáveis aos ventiladores.

(6)

O consumo anual de eletricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento foi estimado em 30 TWh na UE em 2005. A menos que se adotem medidas específicas, prevê-se que o consumo anual de eletricidade seja de 74 TWh em 2020. O estudo preparatório demonstra que o consumo de eletricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento pode ser reduzido significativamente.

(7)

O estudo preparatório demonstra que os requisitos relativos a outros parâmetros de conceção ecológica referidos na parte 1 do anexo I da Diretiva 2009/125/CE não são necessários, porquanto o consumo de eletricidade e o nível de potência sonora dos aparelhos de ar condicionado na fase de utilização são os aspetos mais importantes do ponto de vista ambiental.

(8)

Como os fluidos refrigerantes são objeto do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (2), o presente regulamento não contém disposições específicas em matéria de fluidos refrigerantes. Todavia, no âmbito dos requisitos de conceção ecológica, propõe-se um prémio que estimule o mercado no sentido da utilização de fluidos refrigerantes com reduzido impacto nocivo para o ambiente. O prémio conduzirá a requisitos mínimos de eficiência energética menos exigentes para os aparelhos que utilizem fluidos refrigerantes com baixo potencial de aquecimento global (PAG).

(9)

Os aparelhos de ar condicionado podem fazer parte de sistemas instalados em edifícios. A legislação nacional, que tem por base, entre outros diplomas, a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (3), pode impor novos requisitos, mais rigorosos, a esses sistemas de ar condicionado, utilizando os métodos de cálculo e medição definidos no presente regulamento no que toca à eficiência do aparelho de ar condicionado.

(10)

As funções de espera e de desligado podem ser responsáveis por uma parte importante do consumo energético total destes aparelhos. No caso dos aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta dupla ou simples, o consumo energético destas funções faz parte dos requisitos mínimos de eficiência energética e do método de medição da eficiência sazonal. Os requisitos relativos aos estados de espera e de desligado para os aparelhos de ar condicionado de conduta dupla ou simples são estabelecidos com base nos requisitos de conceção ecológica do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão (4).

(11)

O efeito combinado dos requisitos de conceção ecológica previstos no presente regulamento e no Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (5) deve resultar numa poupança anual de energia elétrica de 11 TWh até 2020, a comparar com a situação que existirá se nenhuma medida for adotada.

(12)

A eficiência energética dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser aumentada pela aplicação de tecnologias abertas (e não exclusivas do fabricante) já existentes, economicamente rentáveis, capazes de reduzir as despesas combinadas da aquisição e do funcionamento destes produtos.

(13)

Os requisitos de conceção ecológica não devem afetar a funcionalidade dos produtos na perspetiva do utilizador final, nem prejudicar a saúde, a segurança ou o ambiente. Em especial, os benefícios da redução do consumo de eletricidade durante a fase de utilização devem compensar amplamente os eventuais impactos ambientais suplementares durante a fase de produção.

(14)

Os requisitos de conceção ecológica devem ser introduzidos progressivamente, de forma a deixar um período suficiente para os fabricantes alterarem a conceção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário deve ser de molde a evitar incidências negativas nas funcionalidades do equipamento que se encontra no mercado e a ter em conta o impacto em matéria de custos para os utilizadores finais e os fabricantes, designadamente as pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a realização, em tempo útil, dos objetivos do presente regulamento.

(15)

A medição dos parâmetros pertinentes do produto deve ser efetuada utilizando métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adotadas pelos organismos europeus de normalização enumerados no anexo I da Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (6).

(16)

Em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento especifica os procedimentos aplicáveis de avaliação da conformidade.

(17)

A fim de facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes deverão fornecer, no quadro da documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, toda a informação que esteja relacionada com os requisitos definidos no presente regulamento.

(18)

Para além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados padrões de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, de forma a garantir a ampla disponibilidade e a fácil acessibilidade das informações sobre o desempenho ambiental durante o ciclo de vida dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado de aparelhos de ar condicionado alimentados a partir da rede elétrica com capacidade nominal ≤ 12 kW para arrefecimento (ou para aquecimento, se o produto não tiver função de arrefecimento) e de ventiladores com potência elétrica absorvida ≤ 125 W.

2.   O presente regulamento não se aplica:

a)

aos aparelhos que utilizam fontes de energia não elétrica;

b)

aos aparelhos de ar condicionado em que a componente de condensador, a componente de evaporador ou ambas não utilizam o ar como meio de transmissão de calor.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o da Diretiva 2009/125/CE.

Complementarmente, aplicam-se também as seguintes definições:

1)

«Aparelho de ar condicionado», dispositivo com a função de refrigerar e/ou aquecer o ar interior, que utiliza um ciclo de compressão de vapor acionado por um compressor elétrico, incluindo os aparelhos de ar condicionado com funções adicionais como desumidificação, purificação do ar, ventilação ou aquecimento suplementar do ar por meio de uma resistência elétrica, bem como os aparelhos que podem utilizar água (quer a que se condensa na componente de evaporador quer água proveniente de uma fonte externa) para evaporação no condensador, sob condição de o dispositivo poder também funcionar sem recurso a água adicional e apenas com ar;

2)

«Aparelho de ar condicionado de conduta dupla», um aparelho de ar condicionado no qual, durante o arrefecimento ou o aquecimento, o ar proveniente do ambiente exterior é introduzido no condensador (ou no evaporador) através de uma conduta e rejeitado para o ambiente exterior através de uma segunda conduta, e que é inteiramente instalado no interior do espaço a climatizar, junto a uma parede;

3)

«Aparelho de ar condicionado de conduta simples», um aparelho de ar condicionado no qual, durante o arrefecimento ou o aquecimento, o ar proveniente do espaço que contém a unidade é introduzido no condensador (ou no evaporador) e descarregado para fora desse espaço;

4)

«Capacidade nominal» (Prated), a capacidade de arrefecimento ou de aquecimento do ciclo de compressão de vapor da unidade em condições nominais normais;

5)

«Ventilador», um aparelho concebido primordialmente para criar um movimento de ar em torno ou sobre uma parte de um corpo humano para conforto pessoal por arrefecimento, incluindo os ventiladores com funções adicionais como iluminação;

6)

«Potência absorvida do ventilador» (PF), a potência elétrica em watts absorvida por um ventilador que funciona ao débito máximo declarado, medido com o mecanismo de oscilação ativo (se e quando aplicável).

Para efeitos dos anexos, o anexo I contém definições adicionais.

Artigo 3.o

Requisitos de conceção ecológica e calendário

1.   Os requisitos de conceção ecológica para os aparelhos de ar condicionado e os ventiladores constam do anexo I.

2.   Cada requisito de conceção ecológica aplica-se de acordo com o seguinte calendário:

 

A partir de 1 de janeiro de 2013:

os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla devem cumprir os requisitos indicados no anexo I, n.o 2, alínea a).

 

A partir de 1 de janeiro de 2013:

a)

os aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta simples e dos de conduta dupla, devem cumprir os requisitos indicados no anexo I, n.o 2, alínea b), e n.o 3, alíneas a), b) e c);

b)

os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla devem cumprir os requisitos indicados no anexo I, n.o 3, alíneas a), b) e d);

c)

os ventiladores devem cumprir os requisitos indicados no anexo I, n.o 3, alíneas a), b) e e).

 

A partir de 1 de janeiro de 2014:

a)

os aparelhos de ar condicionado devem cumprir os requisitos de conceção ecológica indicados no anexo I, n.o 2, alínea c);

b)

os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla devem cumprir os requisitos indicados no anexo I, n.o 2, alínea d).

3.   A conformidade com os requisitos de conceção ecológica é medida e calculada de acordo com os requisitos definidos no anexo II.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE é o controlo interno da conceção previsto no anexo IV ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma directiva.

2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir os resultados do cálculo estabelecido no anexo II do presente regulamento.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Os Estados-Membros aplicam o procedimento de verificação descrito no anexo III do presente regulamento ao efetuarem as verificações no âmbito da vigilância do mercado referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, para comprovarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 6.o

Padrões de referência

O anexo IV contém os padrões de referência indicativos para os aparelhos de ar condicionado com melhor desempenho disponíveis no mercado aquando da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão revê o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do regulamento. A revisão avalia, nomeadamente, os requisitos de eficiência e de nível de potência sonora, a abordagem destinada a promover a utilização de fluidos refrigerantes com baixo potencial de aquecimento global (PAG) e o âmbito de aplicação do regulamento em relação aos aparelhos de ar condicionado e eventuais mudanças na quota de mercado dos diversos tipos de aparelhos, incluindo os aparelhos de ar condicionado com potência de saída superior a 12 kW. A revisão avalia igualmente a adequação dos requisitos para os modos espera e desligado, do método de cálculo e medição da eficiência sazonal, incluindo um eventual método de cálculo e medição para todos os aparelhos de ar condicionado no âmbito das estações de arrefecimento e aquecimento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

(4)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 45.

(5)  JO L 178 de 6.7.2011, p. 1.

(6)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


ANEXO I

Requisitos de conceção ecológica

1.   DEFINIÇÕES APLICÁVEIS PARA EFEITOS DOS ANEXOS

1)   «Aparelho de ar condicionado reversível»: aparelho de ar condicionado com capacidade tanto para arrefecimento como para aquecimento;

2)   «Condições nominais normais»: combinação das temperaturas interior (Tin) e exterior (Tj) que caracterizam as condições de funcionamento quando se estabelecem o nível de potência sonora, a capacidade nominal, o débito nominal de ar, o rácio de eficiência energética nominal (EERrated) e/ou o coeficiente de desempenho nominal (COPrated), definidos no anexo II, quadro 2;

3)   «Temperatura interior» (Tin): temperatura do ar do bolbo seco no interior [°C] (sendo a humidade relativa indicada pela correspondente temperatura do bolbo húmido);

4)   «Temperatura exterior» (Tj): temperatura do ar do bolbo seco no exterior [°C] (sendo a humidade relativa indicada pela correspondente temperatura do bolbo húmido);

5)   «Rácio de eficiência energética nominal» (EERrated): quociente entre a capacidade declarada para arrefecimento [kW] e a potência absorvida nominal para arrefecimento [kW], quando a unidade produz arrefecimento em condições nominais normais;

6)   «Coeficiente de desempenho nominal» (COPrated): quociente entre a capacidade declarada para aquecimento [kW] e a potência absorvida nominal para aquecimento [kW], quando a unidade produz aquecimento em condições nominais normais;

7)   «Potencial de aquecimento global» (PAG): medida em que se estima que 1 kg do fluido refrigerante aplicado no ciclo de compressão de vapor contribua para o aquecimento global, expressa em kg de equivalente CO2 num horizonte de 100 anos;

os valores PAG considerados serão os estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 842/2006;

para os refrigerantes fluorados, os valores PAG são os publicados no Terceiro Relatório de Avaliação (TRA) adoptado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC/IPCC) (1) (valores PAG 2001 do PIAC para um período de 100 anos).

para os gases não fluorados, os valores PAG são os publicados na primeira avaliação do PIAC (2) para um período de 100 anos;

os valores PAG para misturas de fluidos refrigerantes baseiam-se na fórmula indicada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 842/2006;

para refrigerantes não incluídos nas referências supra, utiliza-se como referência o relatório IPCC/PNUA 2010 sobre refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, edição de fevereiro de 2011 ou mais recente;

8)   «Modo desligado»: estado em que o aparelho de ar condicionado ou ventilador se encontra ligado à rede elétrica sem executar qualquer função. São também considerados como modo desligado os estados que fornecem apenas uma indicação de desligado, bem como os estados que fornecem apenas funções destinadas a assegurar compatibilidade eletromagnética nos termos da Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

9)   «Modo espera»: estado em que o equipamento (aparelho de ar condicionado ou ventilador) se encontra ligado à rede elétrica, depende do fornecimento de energia por essa rede para funcionar conforme se pretende e executa apenas as seguintes funções, que podem prolongar-se por tempo indeterminado: função de reativação ou, alternativamente, função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ligada e/ou apresentação de informações ou de estado;

10)   «Função de reativação»: função que permite a ativação de outros modos, incluindo o modo ativo, por meio de um comutador à distância, que pode ser um telecomando, um sensor interno ou um temporizador que conduza à disponibilidade de funções adicionais, entre as quais a função principal;

11)   «Apresentação de informações ou de estado»: função contínua que fornece informações ou indica o estado do equipamento num visor, incluindo relógios;

12)   «Nível de potência sonora»: nível sonoro expresso em decibéis ponderados A [dB(A)] no interior e/ou no exterior, medido em condições nominais normais de arrefecimento (ou de aquecimento, se o produto não tiver função de arrefecimento);

13)   «Condições de projeto de referência»: combinação dos requisitos relativos à temperatura de projeto de referência, à temperatura bivalente máxima e à temperatura-limite máxima de funcionamento, estabelecidos no anexo II, quadro 3;

14)   «Temperatura de projeto de referência»: temperatura exterior [°C] quer para arrefecimento (Tdesignc) quer para aquecimento (Tdesignh), em conformidade com o anexo II, quadro 3, à qual o rácio de carga parcial deve ser igual a 1 e que varia em função da estação de arrefecimento ou aquecimento designada;

15)   «Rácio de carga parcial» [pl(Tj)]: quociente entre a temperatura exterior menos 16 °C e a temperatura de projeto de referência menos 16 °C, quer para arrefecimento quer para aquecimento;

16)   «Estação»: um dos quatro conjuntos de condições de funcionamento (existentes para quatro estações: uma estação de arrefecimento, três estações de aquecimento: média/mais fria/mais quente) que caracterizam, por barra de histograma (bin), a combinação de temperaturas exteriores e o número de horas em que estas temperaturas ocorrem ao longo de cada estação para a qual a unidade é declarada adequada;

17)   «Barra de histograma», «barra» ou «bin» (com o índice j): combinação entre uma temperatura exterior (Tj) e as horas da barra (hj), em conformidade com o anexo II, quadro 1;

18)   «Horas da barra»: número de horas por estação (hj) durante as quais a temperatura exterior ocorre por cada barra de histograma, em conformidade com o anexo II, quadro 1;

19)   «Rácio de eficiência energética sazonal» (SEER): rácio de eficiência energética total da unidade, representativo de toda a estação de arrefecimento e calculado como o quociente entre a procura anual de arrefecimento de referência e o consumo anual de eletricidade para arrefecimento;

20)   «Procura anual de arrefecimento de referência» (QC ): procura de arrefecimento de referência [kWh/a] a utilizar como base para o cálculo do SEER e calculada como o produto entre a carga de projeto para arrefecimento (Pdesignc) e as horas equivalentes em modo ativo para arrefecimento (HCE );

21)   «Horas equivalentes em modo ativo para arrefecimento» (HCE ): número anual assumido de horas [h/a] em que a unidade deve fornecer a carga de projeto para arrefecimento (Pdesignc), a fim de satisfazer a procura de arrefecimento anual de referência, em conformidade com o anexo II, quadro 4;

22)   «Consumo anual de eletricidade para arrefecimento» (QCE ): consumo de eletricidade [kWh/a] necessário para satisfazer a procura anual de arrefecimento de referência, calculado como o quociente entre a procura anual de arrefecimento de referência e o rácio de eficiência energética sazonal em modo ativo (SEERon), e o consumo de eletricidade da unidade em modo termóstato desligado, modo espera, modo desligado e modo resistência do cárter durante a estação de arrefecimento;

23)   «Rácio de eficiência energética sazonal em modo ligado» (SEERon): rácio de eficiência energética média da unidade em modo ligado para a função de arrefecimento, construído a partir do rácio da carga parcial e do rácio de eficiência energética específico da barra de histograma [EERbin(Tj)] e ponderado em função das horas durante as quais ocorre a situação da barra;

24)   «Carga parcial»: carga de arrefecimento [Pc(Tj)] ou carga de aquecimento [Ph(Tj)] [kW] a uma temperatura exterior específica Tj, calculada como o produto da carga de projeto pelo rácio da carga parcial;

25)   «Rácio de eficiência energética específico da barra» [EERbin(Tj)]: rácio de eficiência energética específico para cada barra de histograma j com temperatura exterior específica Tj na estação, derivado da carga parcial, da capacidade declarada e do rácio de eficiência energética declarado [EERd(Tj)] para barras especificadas (j) e calculado para outras barras por inter/extrapolação, quando necessário corrigido pelo coeficiente de degradação;

26)   «Coeficiente de desempenho sazonal» (SCOP): coeficiente de desempenho geral da unidade, representativo de toda a estação de aquecimento designada (o valor do SCOP corresponde a uma estação de aquecimento designada), calculado como o quociente entre a procura anual de aquecimento de referência e o consumo anual de eletricidade para aquecimento;

27)   «Procura anual de aquecimento de referência» (QH ): procura de aquecimento de referência [kWh/a], correspondente a uma estação de aquecimento designada, a utilizar como base para o cálculo do SCOP e calculada como o produto entre a carga de projeto para aquecimento (Pdesignh) e as horas equivalentes em modo ligado para aquecimento sazonal (HHE );

28)   «Horas equivalentes em modo ligado para aquecimento» (HHE ): número anual assumido de horas [h/a] em que a unidade deve funcionar com a carga de projeto para aquecimento (Pdesignh), a fim de satisfazer a procura anual de aquecimento de referência, conforme o anexo II, quadro 4;

29)   «Consumo anual de eletricidade para aquecimento» (QHE ): consumo de eletricidade [kWh/a] necessário para satisfazer a procura anual de aquecimento de referência, correspondente a uma estação de aquecimento designada e calculado como o quociente entre a procura anual de aquecimento de referência e o coeficiente de desempenho sazonal em modo ligado (SCOPon), e o consumo de eletricidade da unidade em modo termóstato desligado, modo espera, modo desligado e modo resistência do cárter durante a estação de aquecimento;

30)   «Coeficiente de desempenho sazonal em modo ligado» (SCOPon): coeficiente de desempenho médio da unidade em modo ativo para a estação de aquecimento designada, elaborado a partir da carga parcial, da capacidade elétrica de apoio para aquecimento (quando exigível) e do coeficiente de desempenho específico da barra de histograma [COPbin(Tj)] e ponderado em função das horas durante as quais ocorre a situação da barra;

31)   «Capacidade elétrica de apoio para aquecimento» [elbu(Tj)]: capacidade de aquecimento [kW] de um aquecedor elétrico (real ou suposto) de apoio, com COP=1, que complementa a capacidade de aquecimento declarada (Pdh(Tj)] a fim de satisfazer a carga parcial de aquecimento [Ph(Tj)] no caso de Pdh(Tj) < Ph(Tj), para a temperatura exterior (Tj);

32)   «Coeficiente de desempenho específico da barra» [COPbin(Tj)]: coeficiente de desempenho específico para cada barra de histograma j com a temperatura exterior Tj numa estação, derivado da carga parcial, da capacidade declarada e do coeficiente de desempenho declarado [COPd(Tj)] para barras especificadas (j) e calculado para outras barras por inter/extrapolação, quando necessário corrigido pelo coeficiente de degradação;

33)   «Capacidade declarada» [kW]: capacidade do ciclo de compressão de vapor da unidade para arrefecimento [Pdc(Tj)] ou aquecimento [Pdh(Tj)], correspondente à temperatura exterior Tj e à temperatura interior (Tin) declaradas pelo fabricante;

34)   «Valor do serviço» (SV) [(m3/min)/W]: rácio entre o débito máximo de um ventilador [m3/min] e a sua potência absorvida [W];

35)   «Controlo da capacidade»: possibilidade intrínseca da unidade de alterar a sua capacidade alterando o débito volumétrico. As unidades são classificadas como «fixas» se não puderem alterar o seu débito volumétrico, «faseadas» se o débito volumétrico for alterado ou variado em séries de não mais de dois passos e «variáveis» se o débito volumétrico for alterado ou variado em séries de três ou mais passos;

36)   «Função»: indicação do que a unidade produz: arrefecimento do ar interior, aquecimento do ar interior ou ambos;

37)   «Carga de projeto»: carga de arrefecimento declarada (Pdesignc) e/ou carga de aquecimento declarada (Pdesignh) [kW] à temperatura de projeto de referência, em que:

no modo arrefecimento, Pdesignc é igual à capacidade declarada para arrefecimento quando Tj é igual a Tdesignc,

no modo aquecimento, Pdesignh é igual à carga parcial quando Tj é igual a Tdesignh;

38)   «Rácio de eficiência energética declarado» [EERd(Tj)]: rácio de eficiência energética com número limitado de barras de histograma especificadas (j) com temperatura exterior Tj, conforme declaração do fabricante;

39)   «Coeficiente de desempenho declarado» [COPd(Tj)]: coeficiente de desempenho a um número limitado de barras de histograma especificadas (j) com temperatura exterior (Tj), conforme declaração do fabricante;

40)   «Temperatura bivalente» (Tbiv): temperatura exterior (Tj) [°C] declarada pelo fabricante para aquecimento, à qual a capacidade declarada é igual à carga parcial e abaixo da qual a capacidade declarada deve ser complementada com capacidade elétrica de apoio para aquecimento, a fim de satisfazer a carga parcial de aquecimento;

41)   «Temperatura-limite de funcionamento» (Tol): temperatura exterior [°C] declarada pelo fabricante para aquecimento, abaixo da qual o aparelho de ar condicionado não possui capacidade de aquecimento. Abaixo desta temperatura, a capacidade declarada é igual a zero;

42)   «Capacidade em intervalo cíclico» [kW]: média (ponderada em função do tempo) da capacidade declarada, ao longo do intervalo de ensaio cíclico para arrefecimento (Pcycc) ou aquecimento (Pcych);

43)   «Eficiência em intervalo cíclico para arrefecimento» (EERcyc): média do rácio de eficiência energética ao longo do intervalo de ensaio cíclico (ligando e desligando o compressor), calculado como o quociente entre a capacidade de arrefecimento integrada ao longo do intervalo [kWh] e a potência elétrica absorvida integrada ao longo do mesmo intervalo [kWh];

44)   «Eficiência em intervalo cíclico para aquecimento» (COPcyc): média do coeficiente de desempenho ao longo do intervalo de ensaio cíclico (ligando e desligando o compressor), calculado como o quociente entre a capacidade de aquecimento integrada ao longo do intervalo [kWh] e a potência elétrica absorvida integrada ao longo do mesmo intervalo [kWh];

45)   «Coeficiente de degradação»: medida da perda de eficiência devida à variação cíclica (ligando e desligando o compressor em modo ativo), para arrefecimento (Cdc), para aquecimento (Cdh) ou predefinida com o valor 0,25;

46)   «Modo ativo ou modo ligado»: modo que corresponde ao período (em horas) com uma carga de arrefecimento ou de aquecimento do edifício e mediante o qual é ativada a função de arrefecimento ou de aquecimento executada pela unidade. Este estado pode implicar o ligar/desligar cíclico da unidade, a fim de alcançar ou manter a temperatura desejada para o ar interior;

47)   «Modo termóstato desligado»: modo que corresponde ao período (em horas) em que não há carga de arrefecimento nem de aquecimento; a unidade tem a sua função de arrefecimento ou aquecimento ligada mas não está operacional, visto não haver carga de arrefecimento ou aquecimento. Por conseguinte, este estado está associado às temperaturas exteriores e não às cargas interiores. O ligar/desligar cíclico em modo ativo não é considerado como termóstato desligado;

48)   «Modo funcionamento da resistência (aquecedor) do cárter»: estado em que a unidade ativou um dispositivo de aquecimento para evitar que o fluido refrigerante migre para o compressor e assim limitar a concentração de refrigerante no óleo aquando do arranque do compressor;

49)   «Consumo energético com o termóstato desligado» (PTO ): energia que a unidade consome [kW] quando o termóstato está em modo desligado;

50)   «Consumo energético em modo espera» (PSB ): energia que a unidade consome [kW] quando está em modo espera;

51)   «Consumo energético em modo desligado» (POFF ): energia que a unidade consome [kW] quando está em modo desligado;

52)   «Consumo energético em modo resistência do cárter» (PCK ): energia que a unidade consome [kW] quando está em modo funcionamento da resistência do cárter;

53)   «Horas de funcionamento em modo termóstato desligado» (HTO ): número anual de horas [h/a] durante as quais a unidade é considerada em modo termóstato desligado e cujo valor depende da estação e da função designadas;

54)   «Horas de funcionamento em modo espera» (HSB ): número anual de horas [h/a] durante as quais a unidade é considerada em modo de espera e cujo valor depende da estação e da função designadas;

55)   «Horas de funcionamento em modo desligado» (HOFF ): número anual de horas [h/a] durante as quais a unidade é considerada em modo desligado e cujo valor depende da estação e da função designadas;

56)   «Horas de funcionamento em modo resistência do cárter» (HCK ): número anual de horas [h/a] durante as quais a unidade é considerada em modo resistência (aquecedor) do cárter e cujo valor depende da estação e da função designadas;

57)   «Débito nominal de ar»: débito de ar [m3/h] medido na saída do ar das unidades interiores e/ou exteriores (se for caso disso) dos aparelhos de ar condicionado, em condições nominais normais para arrefecimento (ou aquecimento, se o produto não tiver função de arrefecimento);

58)   «Potência absorvida nominal para arrefecimento» (PEER ): potência elétrica absorvida [kW] por uma unidade quando produz arrefecimento em condições nominais normais;

59)   «Potência absorvida nominal para aquecimento» (PCOP ): potência elétrica absorvida [kW] por uma unidade quando produz aquecimento em condições nominais normais;

60)   «Consumo de eletricidade de condutas simples e duplas» (QSD e QDD , respetivamente): consumo de eletricidade dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples ou de conduta dupla para o modo arrefecimento e/ou aquecimento (consoante o caso) [conduta simples em kWh/h, conduta dupla em kWh/a];

61)   «Rácio de capacidade»: rácio da capacidade total declarada de arrefecimento (ou aquecimento) de todas as unidades interiores em funcionamento, em relação à capacidade total declarada de arrefecimento (ou aquecimento) da unidade exterior nas condições nominais normais;

62)   «Débito máximo do ventilador» (F): débito de ar do ventilador regulado para o máximo [m3/min], medido à saída do ventilador, com o mecanismo de oscilação (se existir) desligado;

63)   «Mecanismo de oscilação»: possibilidade de o ventilador variar automaticamente a direção do fluxo de ar quando está em funcionamento;

64)   «Nível de potência sonora de um ventilador»: nível sonoro expresso em decibéis ponderados A do ventilador quando produz o débito máximo de ar, medido à saída;

65)   «Horas com o ventilador em modo ativo» (HCE ): número de horas [h/a] durante as quais se considera que o ventilador produz o débito máximo de ar, em conformidade com o anexo II, quadro 4.

2.   REQUISITOS RELATIVOS À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA MÍNIMA, AO CONSUMO ENERGÉTICO MÁXIMO EM MODO DESLIGADO E EM MODO ESPERA E AO NÍVEL MÁXIMO DE POTÊNCIA SONORA

a)

A partir de 1 de janeiro de 2013, os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla devem obedecer aos requisitos indicados nos quadros 1, 2 e 3, calculados em conformidade com o anexo II. Os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla e os ventiladores devem cumprir os requisitos para os modos espera e/ou desligado indicados no quadro 2. Os requisitos relativos à eficiência energética mínima e ao nível máximo de potência sonora correspondem às condições nominais normais especificadas no anexo II, quadro 2.

Quadro 1

Requisitos para a eficiência energética mínima

 

Aparelhos de ar condicionado de conduta dupla

Aparelhos de ar condicionado de conduta simples

EERrated

COPrated

EERrated

COPrated

PAG do refrigerante > 150

2,40

2,36

2,40

1,80

PAG do refrigerante ≤ 150

2,16

2,12

2,16

1,62

Quadro 2

Requisitos para consumo energético máximo em modos desligado e espera para os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla e os ventiladores

Modo desligado

O consumo energético do equipamento em qualquer estado de desativação não pode exceder 1,00 W.

Modo espera

O consumo energético do equipamento em qualquer estado que ofereça apenas uma função de reativação – ou, alternativamente, apenas uma função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ativa – não pode exceder 1,00 W.

O consumo energético do equipamento em qualquer estado que ofereça apenas a apresentação de informações ou do estado – ou, alternativamente, apenas uma combinação da função de reativação e da apresentação de informações ou do estado – não pode exceder 2,00 W.

Disponibilidade dos modos espera e/ou desligado

Com exceção dos casos em que tal seja inadequado à utilização pretendida, o equipamento disporá dos modos desligado e/ou espera e/ou de outros estados cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos modos desligado e/ou espera quando o equipamento estiver ligado à rede elétrica.

Quadro 3

Requisitos para o nível máximo de potência sonora

Nível de potência sonora no interior em dB(A)

65

b)

A partir de 1 de janeiro de 2013, os aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta simples e dos de conduta dupla, devem obedecer aos requisitos de eficiência energética mínima e de nível máximo de potência sonora indicados nos quadros 4 e 5, calculados em conformidade com o anexo II. Os requisitos relativos à eficiência energética devem ter em conta as condições de projeto de referência especificadas no anexo II, quadro 3, utilizando a estação de aquecimento «média» quando aplicável. Os requisitos relativos à potência sonora correspondem às condições nominais normais especificadas no anexo II, quadro 2.

Quadro 4

Requisitos para a eficiência energética mínima

 

SEER

SCOP

(estação de aquecimento média)

PAG do refrigerante > 150

3,60

3,40

PAG do refrigerante ≤ 150

3,24

3,06

Quadro 5

Requisitos para o nível máximo de potência sonora

Capacidade nominal ≤ 6 kW

6 < Capacidade nominal ≤ 12 kW

Nível de potência sonora no interior em dB(A)

Nível de potência sonora no exterior em dB(A)

Nível de potência sonora no interior em dB(A)

Nível de potência sonora no exterior em dB(A)

60

65

65

70

c)

A partir de 1 de janeiro de 2014, os aparelhos de ar condicionado devem obedecer aos requisitos indicados no quadro infra, calculados em conformidade com o anexo II. Os requisitos relativos à eficiência energética dos aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta simples e dos de conduta dupla, correspondem às condições de projeto de referência especificadas no anexo II, quadro 3, utilizando a estação de aquecimento «média» quando aplicável. Os requisitos relativos à eficiência energética dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla correspondem às condições nominais normais especificadas no anexo II, quadro 2.

Quadro 6

Requisitos para a eficiência energética mínima

 

Aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta simples e dos de conduta dupla

Aparelhos de ar condicionado de conduta dupla

Aparelhos de ar condicionado de conduta simples

SEER

SCOP

(estação de aquecimento: média)

EERrated

COPrated

EERrated

COPrated

PAG do refrigerante > 150 para < 6 kW

4,60

3,80

2,60

2,60

2,60

2,04

PAG do refrigerante ≤ 150 para < 6 kW

4,14

3,42

2,34

2,34

2,34

1,84

PAG do refrigerante > 150 para 6-12 kW

4,30

3,80

2,60

2,60

2,60

2,04

PAG do refrigerante ≤ 150 para 6-12 kW

3,87

3,42

2,34

2,34

2,34

1,84

d)

A partir de 1 de janeiro de 2014, os aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla devem obedecer aos requisitos indicados no quadro 7, calculados em conformidade com o anexo II.

Quadro 7

Requisitos para consumo energético máximo em modos desligado e espera

Modo desligado

O consumo energético do equipamento em qualquer estado de desativação não pode exceder 0,50 W.

Modo espera

O consumo energético do equipamento em qualquer estado que ofereça apenas uma função de reativação – ou, alternativamente, apenas uma função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ativa – não pode exceder 0,50 W.

O consumo energético do equipamento em qualquer estado que ofereça apenas a apresentação de informações ou do estado – ou, alternativamente, apenas uma combinação da função de reativação e da apresentação de informações ou do estado – não pode exceder 1,00 W.

Disponibilidade dos modos espera e/ou desligado

Com exceção dos casos em que tal seja inadequado à utilização pretendida, o equipamento disporá dos modos desligado e/ou espera e/ou de outros estados cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos modos desligado e/ou espera quando o equipamento estiver ligado à rede elétrica.

Gestão da energia

Quando não estiver a executar a função principal ou quando outros produtos consumidores de energia não estiverem dependentes das suas funções, o equipamento oferecerá, a menos que tal seja inadequado à utilização pretendida, uma função de gestão da energia ou outra função similar que, após o mais curto período possível tendo em conta a utilização pretendida, o comutará automaticamente para:

o modo espera ou

o modo desligado ou

outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados desligado e/ou de espera quando o equipamento estiver ligado à rede elétrica. A função de gestão da energia deve ser ativada antes da entrega do equipamento.

3.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO

a)

A partir de 1 de janeiro de 2013, relativamente aos aparelhos de ar condicionado e ventiladores, os elementos informativos referidos nos pontos infra e calculados em conformidade com o anexo II devem ser publicados:

i)

na documentação técnica dos produtos,

ii)

nos sítios Web de acesso livre dos fabricantes dos produtos;

b)

Os fabricantes de aparelhos de ar condicionado e ventiladores devem fornecer aos laboratórios responsáveis pelas ações de vigilância do mercado, a pedido destes, as informações necessárias sobre a configuração dos parâmetros da unidade com vista ao estabelecimento das capacidades declaradas, dos valores SEER/EER, SCOP/COP e dos valores do serviço, bem como os elementos de contacto para a obtenção de tais informações.

c)

Requisitos de informação relativos aos aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta dupla e dos de conduta simples.

Quadro 1

Requisitos de informação  (4)

(o número de casas decimais na caixa indica a precisão dos dados comunicados)

Elementos identificativos do(s) modelo(s) a que se refere a informação:


Função (indicar se existe)

Se a função inclui aquecimento: indicar a estação de aquecimento a que se refere a informação. Os valores indicados devem referir-se a uma estação de aquecimento de cada vez. Incluir pelo menos a estação de aquecimento «média».

arrefecimento

S/N

Média

(obrigatória)

S/N

aquecimento

S/N

Mais quente

(se designada)

S/N

 

Mais fria

(se designada)

S/N

Elemento

símbolo

valor

unidade

Elemento

símbolo

valor

unidade

Carga de projeto

Eficiência sazonal

arrefecimento

Pdesignc

x,x

kW

arrefecimento

SEER

x,x

aquecimento / média

Pdesignh

x,x

kW

aquecimento/média

SCOP/A

x,x

aquecimento / mais quente

Pdesignh

x,x

kW

aquecimento/mais quente

SCOP/W

x,x

aquecimento / mais fria

Pdesignh

x,x

kW

aquecimento/mais fria

SCOP/C

x,x

Capacidade declarada (5) para arrefecimento, à temperatura interior 27(19) °C e à temperatura exterior Tj

Rácio de eficiência energética declarado (5), à temperatura interior 27(19) °C e à temperatura exterior Tj

Tj = 35 °C

Pdc

x,x

kW

Tj = 35 °C

EERd

x,x

Tj = 30 °C

Pdc

x,x

kW

Tj = 30 °C

EERd

x,x

Tj = 25 °C

Pdc

x,x

kW

Tj = 25 °C

EERd

x,x

Tj = 20 °C

Pdc

x,x

kW

Tj = 20 °C

EERd

x,x

Capacidade declarada (5) para aquecimento / estação média, à temperatura interior 20 °C e à temperatura exterior Tj

Coeficiente de desempenho declarado (5) / estação média, à temperatura interior 20 °C e à temperatura exterior Tj

Tj = – 7 °C

Pdh

x,x

kW

Tj = – 7 °C

COPd

x,x

Tj = 2 °C

Pdh

x,x

kW

Tj = 2 °C

COPd

x,x

Tj = 7 °C

Pdh

x,x

kW

Tj = 7 °C

COPd

x,x

Tj = 12 °C

Pdh

x,x

kW

Tj = 12 °C

COPd

x,x

Tj = temperatura bivalente

Pdh

x,x

kW

Tj = temperatura bivalente

COPd

x,x

Tj = limite de funcionamento

Pdh

x,x

kW

Tj = limite de funcionamento

COPd

x,x

Capacidade declarada (5) para aquecimento/estação mais quente, à temperatura interior 20 °C e à temperatura exterior Tj

Coeficiente de desempenho declarado (5)/estação mais quente, à temperatura interior 20 °C e à temperatura exterior Tj

Tj = 2 °C

Pdh

x,x

kW

Tj = 2 °C

COPd

x,x

Tj = 7 °C

Pdh

x,x

kW

Tj = 7 °C

COPd

x,x

Tj = 12 °C

Pdh

x,x

kW

Tj = 12 °C

COPd

x,x

Tj = temperatura bivalente

Pdh

x,x

kW

Tj = temperatura bivalente

COPd

x,x

Tj = limite de funcionamento

Pdh

x,x

kW

Tj = limite de funcionamento

COPd

x,x

Capacidade declarada (5) para aquecimento/estação mais fria, à temperatura interior 20 °C e à temperatura exterior Tj

Coeficiente de desempenho declarado (5)/estação mais fria, à temperatura interior 20 °C e à temperatura exterior Tj

Tj = – 7 °C

Pdh

x,x

kW

Tj = – 7 °C

COPd

x,x

Tj = 2 °C

Pdh

x,x

kW

Tj = 2 °C

COPd

x,x

Tj = 7 °C

Pdh

x,x

kW

Tj = 7 °C

COPd

x,x

Tj = 12 °C

Pdh

x,x

kW

Tj = 12 °C

COPd

x,x

Tj = temperatura bivalente

Pdh

x,x

kW

Tj = temperatura bivalente

COPd

x,x

Tj = limite de funcionamento

Pdh

x,x

kW

Tj = limite de funcionamento

COPd

x,x

Tj = – 15 °C

Pdh

x,x

kW

Tj = – 15 °C

COPd

x,x

Temperatura bivalente

Temperatura-limite de funcionamento:

aquecimento/média

Tbiv

x

°C

aquecimento/média

Tol

x

°C

aquecimento/mais quente

Tbiv

x

°C

aquecimento/mais quente

Tol

x

°C

aquecimento/mais fria

Tbiv

x

°C

aquecimento/mais fria

Tol

x

°C

Capacidade em intervalo cíclico

Eficiência em intervalo cíclico

para arrefecimento

Pcycc

x,x

kW

para arrefecimento

EERcyc

x,x

para aquecimento

Pcych

x,x

kW

para aquecimento

COPcyc

x,x

Coeficiente de degradação arrefecimento (6)

Cdc

x,x

Coeficiente de degradação aquecimento (6)

Cdh

x,x

Potência elétrica absorvida em modos diferentes do «ativo»

Consumo anual de eletricidade

modo desligado

POFF

x,x

kW

arrefecimento

QCE

x

kWh/a

modo espera

PSB

x,x

kW

aquecimento/média

QHE

x

kWh/a

modo termóstato desligado

PTO

x,x

kW

aquecimento/mais quente

QHE

x

kWh/a

modo resistência do cárter

PCK

x,x

kW

aquecimento/mais fria

QHE

x

kWh/a

Controlo da capacidade (indicar uma das três opções)

Outros elementos

fixa

S/N

Nível de potência sonora (interior/exterior)

LWA

x,x / x,x

dB(A)

faseada

S/N

Potencial de aquecimento global

PAG

x

kgCO2 eq.

variável

S/N

Débito nominal de ar (interior/exterior)

x / x

m3/h

Elementos de contacto para mais informações:

Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário

Na medida do necessário para efeitos da funcionalidade, o fabricante deve indicar na documentação técnica do produto as informações exigidas para o quadro 1 supra. No caso de unidades em que o controlo da capacidade tem a marcação «faseada», são declarados em cada caixa sob «Capacidade declarada» dois valores, para a máxima e para a mínima, assinalados como «hi/lo» e separados por um traço oblíquo (/).

d)

Requisitos de informação relativos aos aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla.

Os aparelhos de ar condicionado de conduta simples são designados «aparelhos de ar condicionado locais» na embalagem, na documentação relativa ao produto e em qualquer suporte publicitário, quer eletrónico quer em papel.

O fabricante deve fornecer os elementos informativos indicados no quadro seguinte:

Quadro 2

Requisitos de informação

Elementos identificativos do(s) modelo(s) a que se refere a informação:

[preencher conforme necessário]

Designação

Símbolo

Valor

Unidade

Capacidade nominal para arrefecimento

P rated para arrefecimento

[x,x]

kW

Capacidade nominal para aquecimento

P rated para aquecimento

[x,x]

kW

Potência absorvida nominal para arrefecimento

PEER

[x,x]

kW

Potência absorvida nominal para aquecimento

PCOP

[x,x]

kW

Rácio de eficiência energética nominal

EERd

[x,x]

Coeficiente de desempenho nominal

COPd

[x,x]

Consumo energético em modo termóstato desligado

PTO

[x,x]

W

Consumo energético em modo espera

PSB

[x,x]

W

Consumo de eletricidade de aparelhos de conduta simples/dupla

(indicar separadamente para arrefecimento e aquecimento)

DD: QDD

DD: [x]

DD: kWh/a

SD: QSD

SD: [x,x]

SD: kWh/h

Nível de potência sonora

LWA

[x]

dB(A)

Potencial de aquecimento global

PAG

[x]

kgCO2 eq.

Elementos de contacto para mais informações:

Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário

e)

Requisitos de informação relativos aos ventiladores.

O fabricante deve fornecer os elementos informativos indicados no quadro seguinte:

Quadro 3

Requisitos de informação

Elementos identificativos do(s) modelo(s) a que se refere a informação:

[preencher conforme necessário]

Designação

Símbolo

Valor

Unidade

Débito máximo do ventilador

F

[x,x]

m3/min

Potência absorvida do ventilador

P

[x,x]

W

Valor de serviço

SV

[x,x]

(m3/min)/W

Consumo energético em modo espera

PSB

[x,x]

W

Nível de potência sonora do ventilador

LWA

[x]

dB(A)

Velocidade máxima do ar

c

[x,x]

metros/seg

Norma de medição para o valor de serviço

[indicar aqui a referência da norma de medição utilizada]

Elementos de contacto para mais informações:

Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário


(1)  Terceiro Relatório de Avaliação do PIAC de 2001. Relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas: http://www.ipcc.ch/publications_and_data/publications_and_data_reports.shtml

(2)  Climate Change, The IPCC Scientific Assessment, J. T. Houghton, G. J. Jenkins, J. J. Ephraums (ed.) Cambridge University Press, Cambridge (Reino Unido) 1990.

(3)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.

(4)  No caso de multicomponentes separados, devem ser fornecidos dados com rácio de capacidade igual a 1.

(5)  Para unidades de capacidade faseada, são declarados dois valores separados por um traço oblíquo (/) em cada caixa nas secções «Capacidade declarada da unidade» e «EER/COP declarado da unidade».

(6)  Se for escolhido o valor predefinido Cd = 0,25, não são necessários os (resultados dos) ensaios cíclicos. Caso contrário, é necessário o valor do ensaio cíclico relativo ao aquecimento ou ao arrefecimento.


ANEXO II

Medições e cálculos

1)

Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, ou outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados e produzam resultados cujo grau de incerteza seja considerado baixo. Tais métodos devem cumprir integralmente os seguintes parâmetros técnicos:

2)

A determinação do consumo energético sazonal e da eficiência sazonal para o rácio de eficiência sazonal (SEER) e para o coeficiente de desempenho sazonal (SCOP) deve ter em conta:

a)

As estações de arrefecimento e de aquecimento na Europa, em conformidade com o quadro 1;

b)

As condições de projeto de referência, em conformidade com o quadro 3;

c)

O consumo de energia elétrica em todos os modos de funcionamento pertinentes, utilizando períodos de tempo em conformidade com o quadro 4;

d)

Os efeitos da degradação da eficiência energética em consequência do ligar/desligar cíclico (se aplicável), dependendo do tipo de controlo da capacidade de arrefecimento e/ou de aquecimento;

e)

As correções dos coeficientes de desempenho sazonal em condições nas quais a capacidade de aquecimento não consegue dar resposta à carga de aquecimento;

f)

O contributo de um aquecedor de apoio (eventual) para o cálculo da eficiência sazonal de uma unidade em modo aquecimento.

3)

Se as informações relativas a um modelo específico que seja uma combinação de unidades interiores e exteriores tiverem sido obtidas por cálculo com base no projeto e/ou por extrapolação de outras combinações, a documentação deve incluir os elementos desses cálculos e/ou extrapolações, bem como de ensaios destinados a verificar a exatidão dos cálculos (incluindo elementos sobre o modelo matemático utilizado para calcular o desempenho das combinações e sobre as medições efetuadas para verificar o modelo).

4)

O rácio de eficiência energética nominal (EERrated) e, se aplicável, o coeficiente de desempenho nominal (COPrated) dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla devem ser determinados nas condições nominais normais definidas no quadro 2.

5)

O cálculo do consumo sazonal de eletricidade para arrefecimento (e/ou aquecimento) deve ter em conta o consumo de energia elétrica para todos os modos de funcionamento pertinentes, definidos no quadro 3, utilizando os períodos de tempo definidos no quadro 4.

6)

A eficiência do ventilador deve ser determinada pelo quociente entre o débito nominal de ar e a potência elétrica absorvida da unidade.

Quadro 1

Barras de histograma das estações de arrefecimento e de aquecimento (j = índice da barra, Tj = temperatura exterior, hj = horas anuais por barra), sendo «db» a temperatura do bolbo seco

ESTAÇÃO DE ARREFECIMENTO

j

#

Tj

°C

db

hj

h/ano

1

17

205

2

18

227

3

19

225

4

20

225

5

21

216

6

22

215

7

23

218

8

24

197

9

25

178

10

26

158

11

27

137

12

28

109

13

29

88

14

30

63

15

31

39

16

32

31

17

33

24

18

34

17

19

35

13

20

36

9

21

37

4

22

38

3

23

39

1

24

40

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total h.

2 602


ESTAÇÃO DE AQUECIMENTO

j

#

Tj

°C

hj

hj

h/ano

Média

Mais quente

Mais fria

1 a 8

– 30 a – 23

0

0

0

9

–22

0

0

1

10

–21

0

0

6

11

–20

0

0

13

12

–19

0

0

17

13

–18

0

0

19

14

–17

0

0

26

15

–16

0

0

39

16

–15

0

0

41

17

–14

0

0

35

18

–13

0

0

52

19

–12

0

0

37

20

–11

0

0

41

21

–10

1

0

43

22

–9

25

0

54

23

–8

23

0

90

24

–7

24

0

125

25

–6

27

0

169

26

–5

68

0

195

27

–4

91

0

278

28

–3

89

0

306

29

–2

165

0

454

30

–1

173

0

385

31

0

240

0

490

32

1

280

0

533

33

2

320

3

380

34

3

357

22

228

35

4

356

63

261

36

5

303

63

279

37

6

330

175

229

38

7

326

162

269

39

8

348

259

233

40

9

335

360

230

41

10

315

428

243

42

11

215

430

191

43

12

169

503

146

44

13

151

444

150

45

14

105

384

97

46

15

74

294

61

Total h.

4 910

3 590

6 446

Quadro 2

Condições nominais normais, temperaturas do ar do «bolbo seco»

(as do «bolbo húmido» entre parêntesis)

Aparelho

Função

Temperatura do ar interior

(°C)

Temperatura do ar exterior

(°C)

aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta simples

arrefecimento

27 (19)

35 (24)

aquecimento

20 (15 máx.)

7(6)

aparelhos de ar condicionado de conduta simples

arrefecimento

35 (24)

35 (24) (1)

aquecimento

20 (12)

20 (12) (1)


Quadro 3

Condições de projeto de referência, temperaturas do ar do «bolbo seco»

(as do «bolbo húmido» entre parêntesis)

Função / estação

Temperatura do ar interior

(°C)

Temperatura do ar exterior

(°C)

Temperatura bivalente

(°C)

Temperatura-limite de funcionamento

(°C)

 

Tin

Tdesignc/Tdesignh

Tbiv

Tol

arrefecimento

27 (19)

Tdesignc = 35 (24)

n.d.

n.d.

aquecimento/média

20 (15)

Tdesignh = – 10 (– 11)

máx. 2

máx. – 7

aquecimento/mais quente

Tdesignh = 2 (1)

máx. 7

máx. 2

aquecimento/mais fria

Tdesignh = – 22 (– 23)

máx. – 7

máx. – 15


Quadro 4

Horas de funcionamento por tipo de aparelho e por modo de funcionamento, a utilizar para o cálculo do consumo de eletricidade

Tipo de aparelho/funcionalidade

(se aplicável)

Unidade

Estação de aquecimento

Modo ligado

Modo termóstato desligado

Modo espera

Modo desligado

Modo resistência do cárter

 

 

 

arrefecimento: HCE

aquecimento: HHE

HTO

HSB

HOFF

HCK

Aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta simples e dos de conduta dupla

Modo arrefecimento, se o aparelho fornece apenas arrefecimento

h/ano

 

350

221

2 142

5 088

7 760

Modos arrefecimento e aquecimento, se o aparelho fornece ambos

Modo arrefecimento

h/ano

 

350

221

2 142

0

2 672

Modo aquecimento

h/ano

Média

1 400

179

0

0

179

Mais quente

1 400

755

0

0

755

Mais fria

2 100

131

0

0

131

Modo aquecimento, se o aparelho fornece apenas aquecimento

h/ano

Média

1 400

179

0

3 672

3 851

Mais quente

1 400

755

0

4 345

4 476

Mais fria

2 100

131

0

2 189

2 944

Aparelhos de ar condicionado de conduta dupla

Modo arrefecimento, se o aparelho fornece apenas arrefecimento

h/60 min

 

1

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Modos arrefecimento e aquecimento, se o aparelho fornece ambos

Modo arrefecimento

h/60 min

 

1

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Modo aquecimento

h/60min

 

1

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Modo aquecimento, se o aparelho fornece apenas aquecimento

h/60min

 

1

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Aparelhos de ar condicionado de conduta simples

Modo arrefecimento

h/60 min

 

1

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Modo aquecimento

h/60 min

 

1

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.


(1)  No caso dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples, o condensador (evaporador) aquando do arrefecimento (aquecimento) não recebe ar exterior, mas sim interior.


ANEXO III

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao efetuarem as verificações para efeitos da fiscalização do mercado referida no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicam o seguinte procedimento em relação aos requisitos estabelecidos no anexo I.

1)

As autoridades submetem a ensaio uma única unidade.

2)

Considera-se que o modelo de aparelho de ar condicionado, com exceção dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla, cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo I do presente regulamento se a sua eficiência sazonal para arrefecimento (SEER), ou para aquecimento (SCOP), se aplicável, não for inferior ao valor declarado menos 8 % à capacidade declarada da unidade. Os valores SEER e SCOP são estabelecido em conformidade com o anexo II.

Considera-se que o modelo de aparelho de ar condicionado de conduta simples ou de conduta dupla cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo I do presente regulamento se a média dos resultados para os modos desligado e de espera não exceder os valores-limite em mais de 10 % e se o rácio de eficiência energética (EERrated) ou o coeficiente de desempenho (COPrated), se aplicável, não for inferior ao valor declarado menos 10 %. Os valores EER e COP são estabelecido em conformidade com o anexo II.

Considera-se que o modelo de aparelho de ar condicionado cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento se o nível máximo de potência sonora não exceder o valor declarado em mais de 2 dB(A).

3)

Se não se conseguir o resultado referido no ponto 2, a autoridade de fiscalização do mercado seleciona aleatoriamente três outras unidades do mesmo modelo para ensaio.

4)

Considera-se que o modelo de aparelho de ar condicionado, com exceção dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples e de conduta dupla, cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo I do presente regulamento se a média dos resultados das três unidades para os modos desligado e de espera não exceder os valores-limite em mais de 10 % e se a média do rácio de eficiência energética (EERrated) ou do coeficiente de desempenho (COPrated), se aplicável, não for inferior ao valor declarado menos 10 %. Os valores EER e COP são estabelecido em conformidade com o anexo II.

Considera-se que o modelo de aparelho de ar condicionado de conduta simples ou de conduta dupla cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo I do presente regulamento se a média dos resultados para os modos desligado e de espera não exceder os valores-limite em mais de 10 % à capacidade declarada da unidade e se a média do rácio de eficiência energética (EERrated) ou o coeficiente de desempenho (COPrated), se aplicável, não for inferior ao valor declarado menos 10 % à capacidade declarada da unidade. Os valores EER e COP são estabelecido em conformidade com o anexo II.

Considera-se que o modelo de aparelho de ar condicionado cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento se a média do nível máximo de potência sonora não exceder o valor declarado em mais de 2 dB(A).

5)

Se não se conseguirem os resultados referidos no ponto 4, considera-se que o modelo não é conforme com o presente regulamento.

A fim de verificar a conformidade com os requisitos do presente regulamento, os Estados-Membros aplicam os procedimentos referidos no anexo II e normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia ou outros métodos de cálculo e medição fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos reconhecidos como os mais avançados.


ANEXO IV

Padrões de referência

No momento da entrada em vigor do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para aparelhos de ar condicionado em termos de eficiência energética foi identificada como se segue:

Padrões de referência para aparelhos de ar condicionado

Aparelhos de ar condicionado, com exceção dos de conduta dupla e dos de conduta simples

Aparelhos de ar condicionado de conduta dupla

Aparelhos de ar condicionado de conduta simples

SEER

SCOP

EER

COP

EER

COP

8,50

5,10

3,00 (1)

3,15

3,15 (1)

2,60

A referência para o nível de PAG do refrigerante utilizado no aparelho de ar condicionado é PAG ≤ 20.


(1)  Com base na eficiência dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples arrefecidos por evaporação.


10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/28


REGULAMENTO (UE) N.o 207/2012 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2012

relativo às instruções eletrónicas para utilização de dispositivos médicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos médicos implantáveis ativos (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 10,

Tendo em conta a Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 14,

Considerando o seguinte:

(1)

No caso de alguns dispositivos médicos, o fornecimento de instruções de utilização em formato eletrónico, por oposição ao formato em papel, pode ser benéfico para os utilizadores profissionais. Pode reduzir o impacto ambiental e melhorar a competitividade da indústria dos dispositivos médicos através da redução de custos, embora conservando ou melhorando o nível de segurança.

(2)

A possibilidade de fornecer as instruções de utilização em formato eletrónico em vez de em suporte de papel deverá ser limitada a determinados dispositivos médicos e acessórios destinados a ser utilizados em condições específicas. Em todo o caso, por razões de segurança e de eficiência, os utilizadores deverão sempre poder obter as referidas instruções de utilização em suporte de papel mediante pedido.

(3)

A fim de reduzir o mais possível os riscos potenciais, a adequação do fornecimento de instruções de utilização em formato eletrónico deve ser sujeita a uma avaliação de risco específica por parte do fabricante.

(4)

Por forma a assegurar que os utilizadores têm acesso às instruções de utilização, devem ser fornecidas informações adequadas sobre o acesso às instruções de utilização em formato eletrónico e sobre o direito de pedir instruções de utilização em suporte de papel.

(5)

Para garantir o acesso incondicional às instruções de utilização em formato eletrónico e a fim de facilitar a comunicação de atualizações e de alertas sobre produtos, as instruções de utilização em formato eletrónico devem também estar disponíveis através de um sítio web.

(6)

Independentemente das obrigações linguísticas impostas aos fabricantes por força do direito dos Estados-Membros, os fabricantes que forneçam instruções de utilização em formato eletrónico devem indicar no respetivo sítio web em que línguas da União essas instruções se encontram disponíveis.

(7)

Exceto no caso dos dispositivos médicos da classe I, conforme definido no anexo IX da Diretiva 93/42/CEE, o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento deve ser analisado por um organismo notificado durante o procedimento aplicável a fim de que se proceda a uma avaliação da conformidade, com base num método de amostragem específico.

(8)

Dado que a proteção do direito à privacidade das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais deve ser garantida pelos fabricantes e organismos notificados, afigura-se adequado prever que os sítios web que contêm instruções de utilização para os dispositivos médicos cumpram os requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

(9)

A fim de garantir a segurança e a coerência, as instruções de utilização em formato eletrónico, que sejam fornecidas adicionalmente para complementar as instruções de utilização em suporte de papel, deverão ser abrangidas pelo presente regulamento no que respeita a requisitos limitados em relação ao seu conteúdo e sítios web.

(10)

É conveniente prever uma aplicação diferida do presente regulamento, a fim de facilitar a transição harmoniosa para o novo sistema e permitir a todos os operadores e Estados-Membros o tempo suficiente para a ele se adaptarem.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 90/385/CEE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as condições em que as instruções de utilização dos dispositivos médicos referidos no anexo 1, ponto 15, da Diretiva 90/385/CEE, e no anexo I, ponto 13, da Diretiva 93/42/CEE, podem ser fornecidas em formato eletrónico, por oposição ao formato em papel.

Estabelece igualmente determinados requisitos relativos às instruções de utilização em formato eletrónico, que sejam fornecidas adicionalmente em complemento de instruções de utilização em suporte de papel, no que respeita ao seu conteúdo e sítios web.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Instruções de utilização», as informações fornecidas pelo fabricante para informar o utilizador do dispositivo sobre a sua utilização segura e correta, sobre o seu nível de desempenho previsto e sobre as eventuais precauções a tomar, tal como referido nas partes relevantes do anexo 1, ponto 15, da Diretiva 90/385/CEE e do anexo I, ponto 13, da Diretiva 93/42/CEE;

b)

«Instruções de utilização em formato eletrónico», as instruções de utilização apresentadas em formato eletrónico pelo dispositivo, contidas em suportes eletrónicos portáteis de armazenagem de dados fornecidos pelo fabricante em conjunto com o dispositivo, ou as instruções de utilização acessíveis através de um sítio na Internet;

c)

«Utilizadores profissionais», as pessoas que utilizam o dispositivo médico no exercício das suas funções e no âmbito de uma atividade profissional de cuidados de saúde;

d)

«Dispositivos médicos instalados fixos», os dispositivos e seus acessórios destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade de saúde, para que não possam ser deslocados desta localização ou removidos sem recorrer a instrumentos ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de cuidados de saúde móvel.

Artigo 3.o

1.   Salvaguardadas as condições enunciadas no n.o 2, os fabricantes podem fornecer instruções de utilização em formato eletrónico, por oposição ao formato em papel, sempre que essas instruções dizem respeito a qualquer um dos seguintes dispositivos:

a)

Dispositivos médicos implantáveis ativos e respetivos acessórios, abrangidos pela Diretiva 90/385/CEE, que se destinem a ser utilizados exclusivamente para a implantação ou a programação de um determinado dispositivo médico implantável ativo;

b)

Dispositivos médicos implantáveis e respetivos acessórios abrangidos pela Diretiva 93/42/CEE que se destinem a ser utilizados exclusivamente para a implantação de um determinado dispositivo médico implantável;

c)

Dispositivos médicos instalados fixos abrangidos pela Diretiva 93/42/CEE;

d)

Dispositivos médicos e respetivos acessórios abrangidos pelas Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE, equipados com um sistema integrado de visualização das instruções de utilização;

e)

Software independente abrangido pela Diretiva 93/42/CEE.

2.   Os fabricantes podem fornecer instruções de utilização em formato eletrónico, por oposição às instruções em formato de papel, para os dispositivos referidos no n.o 1, nas seguintes condições:

a)

Os dispositivos e acessórios destinam-se exclusivamente a utilização por profissionais;

b)

A utilização por outras pessoas não é razoavelmente previsível.

Artigo 4.o

1.   Os fabricantes de dispositivos referidos no artigo 3.o que forneçam instruções de utilização em formato eletrónico e não em formato de papel devem proceder a uma avaliação do risco documentada, que deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Conhecimentos e experiência dos utilizadores a que se destinam, em particular no que diz respeito à utilização do dispositivo e às necessidades dos utilizadores;

b)

Características do meio em que o dispositivo vai ser utilizado;

c)

Conhecimentos e experiência do utilizador previsto do hardware e software necessários para visualizar as instruções de utilização em formato eletrónico;

d)

Acesso do utilizador aos recursos eletrónicos que, de modo razoavelmente previsível, serão necessários no momento da utilização;

e)

Eficácia das salvaguardas no sentido de garantir que os dados e os conteúdos eletrónicos se encontram protegidos contra manipulações indevidas;

f)

Segurança e mecanismos de salvaguarda, na eventualidade de uma falha do hardware ou do software, em particular se as instruções de utilização em formato eletrónico estiverem integradas no dispositivo;

g)

Situações de emergência médica previsíveis que exijam o fornecimento de informações em formato de papel;

h)

Impacto causado pela indisponibilidade temporária do sítio web específico ou da Internet em geral, ou do seu acesso na unidade de cuidados de saúde, bem como medidas de segurança disponíveis para dar resposta a tal situação;

i)

Avaliação do prazo necessário para fornecer as instruções de utilização em suporte de papel a pedido dos utilizadores.

2.   A avaliação do risco para o fornecimento de instruções de utilização em formato eletrónico deve ser atualizada tendo em conta a experiência adquirida na fase de pós-comercialização.

Artigo 5.o

Os fabricantes de dispositivos referidos no artigo 3.o podem disponibilizar as instruções de utilização em formato eletrónico, por oposição ao formato em papel, nas seguintes condições:

1)

A avaliação dos riscos referida no artigo 4.o deve demonstrar que fornecer instruções de utilização em formato eletrónico mantém ou melhora o nível de segurança obtido quando as instruções de utilização são facultadas em suporte de papel;

2)

Devem fornecer instruções de utilização em formato eletrónico em todos os Estados-Membros onde o produto é disponibilizado ou colocado em circulação, exceto quando devidamente justificado na avaliação dos riscos referida no artigo 4.o;

3)

Devem ter em vigor um sistema para facultar as instruções de utilização em papel impresso sem custos adicionais para os utilizadores, dentro do prazo estabelecido na avaliação dos riscos referida no artigo 4.o e, o mais tardar, no prazo de sete dias de calendário a contar da receção do pedido do utilizador, ou quando da entrega do dispositivo, se solicitado no momento da encomenda;

4)

Fornecem, no dispositivo ou num folheto, informações respeitantes a situações de emergência médica previsíveis e, no caso dos dispositivos equipados com um sistema integrado de visualização das instruções de utilização, informações sobre a forma de iniciar o dispositivo;

5)

Devem garantir a boa conceção e funcionamento das instruções de utilização em formato eletrónico e oferecer justificativos de verificação e validação nesse sentido;

6)

Relativamente aos dispositivos médicos equipados com um sistema integrado de visualização das instruções de utilização, devem assegurar que a visualização das instruções de utilização não crie obstáculos à utilização segura do dispositivo, em especial no atinente às funções de monitorização da vida e de suporte à vida;

7)

Devem facultar, nos seus catálogos ou noutro suporte apropriado de informação sobre o dispositivo, informações acerca dos requisitos de software e hardware necessários para poder aceder às instruções de utilização;

8)

Devem dispor de um sistema para indicar claramente se as instruções de utilização foram revistas e informar cada utilizador do dispositivo desse facto, caso a revisão tenha sido necessária por razões de segurança;

9)

Relativamente aos dispositivos com uma data de validade definida, exceto os dispositivos implantáveis, devem manter as instruções de utilização disponíveis para os utilizadores, em formato eletrónico, por um período mínimo de dois anos a contar do termo da data de expiração do último dispositivo produzido;

10)

Relativamente aos dispositivos sem uma data de expiração definida e aos dispositivos implantáveis, devem manter as instruções de utilização disponíveis para os utilizadores, em suporte eletrónico, por um período de quinze anos, a contar da última data de fabrico do dispositivo.

Artigo 6.o

1.   Os fabricantes devem indicar claramente que as instruções de utilização do dispositivo são fornecidas em formato eletrónico e não em papel.

Essas informações devem ser apostas na embalagem individual, ou, eventualmente, na embalagem comercial. No caso dos dispositivos médicos instalados fixos, essas informações devem igualmente ser fornecidas no próprio dispositivo.

2.   Os fabricantes devem facultar informações sobre o modo de aceder às instruções de utilização em formato eletrónico.

Essas informações devem ser fornecidas como definido no segundo parágrafo do n.o 1, ou, se tal não for praticável, num documento em papel fornecido com cada dispositivo.

3.   As informações sobre o modo de acesso às instruções de utilização em formato eletrónico devem incluir o seguinte:

a)

Todas as informações necessárias à visualização das instruções de utilização;

b)

Uma referência única, para acesso direto, bem como quaisquer outras informações necessárias ao utilizador para identificar e aceder às instruções de utilização adequadas;

c)

Os contactos pertinentes do fabricante;

d)

Quando, como e dentro de que prazo podem ser solicitadas e devem ser obtidas, sem custos adicionais, as instruções de utilização em suporte de papel, em conformidade com o artigo 5.o.

4.   Quando uma parte das instruções de utilização se destina a ser fornecida ao paciente, essa parte não pode ser apresentada em formato eletrónico.

5.   As instruções de utilização em formato eletrónico devem estar inteiramente disponíveis como um texto que pode conter símbolos e gráficos, com pelo menos as mesmas informações que as instruções de utilização em suporte de papel. Além do texto, podem ser oferecidos ficheiros vídeo ou áudio.

Artigo 7.o

1.   Sempre que os fabricantes fornecem as instruções de utilização em formato eletrónico, num suporte eletrónico de armazenamento em conjunto com o dispositivo, ou quando o próprio dispositivo está equipado de um sistema integrado, onde se podem visualizar as instruções de utilização, as instruções de utilização em formato eletrónico devem igualmente ser facultadas aos utilizadores através de um sítio na Internet.

2.   Qualquer sítio web que inclua instruções de utilização de um dispositivo em formato eletrónico, por oposição ao formato em papel, deve estar em conformidade com as prescrições seguintes:

a)

As instruções de utilização devem ser fornecidas num formato comummente utilizado, que possa ser lido com software disponível facilmente;

b)

Devem estar protegidas contra a intrusão no hardware e no software;

c)

Devem ser fornecidas de tal maneira que a indisponibilidade do servidor e os erros de visualização sejam tão reduzidos quanto possível;

d)

Deve referir em que línguas da União o fabricante fornece as instruções de utilização em formato eletrónico;

e)

Deve cumprir os requisitos da Diretiva 95/46/CE;

f)

O endereço Internet apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, é estável e diretamente acessível durante os períodos estabelecidos no artigo 5.o, n.os 9 e 10;

g)

Todas as versões anteriores das instruções de utilização emitidas em formato eletrónico e a sua data de publicação devem estar acessíveis no sítio web.

Artigo 8.o

À exceção dos dispositivos médicos da classe I, conforme definido no anexo IX da Diretiva 93/42/CEE, o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 4.o a 7.o do presente regulamento deve ser objeto de controlo pelo organismo notificado durante o processo aplicável para avaliação de conformidade referida no artigo 9.o da Diretiva 90/385/CEE ou no artigo 11.o da Diretiva 93/42/CEE. A ação de controlo terá por base um método de amostragem específico adaptado à categoria e à complexidade do produto.

Artigo 9.o

As instruções de utilização em formato eletrónico que sejam fornecidas em complemento das instruções de utilização em suporte de papel devem ser coerentes com o conteúdo destas últimas.

Sempre que tais instruções de utilização sejam fornecidas através de um sítio web, este deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 2, alíneas b), e) e g).

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de março de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

(2)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 208/2012 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 121/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabeleceu um regime que permite a distribuição de alimentos às pessoas mais necessitadas da União. Para o efeito, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou, em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas para o regime de distribuição de alimentos, à compra de géneros alimentícios no mercado. Este regime figura com o limite máximo anual de 500 milhões de EUR na lista de medidas elegíveis em 2012 e 2013 para financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4).

(2)

O artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 incumbe a Comissão da adoção de planos anuais. O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão (5) adotou em 10 de junho de 2011 um plano de distribuição anual para 2012 baseado unicamente nos produtos disponíveis nas existências de intervenção. Devem atribuir-se aos Estados-Membros os recursos adicionais para distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União disponibilizados para o exercício de 2012 em virtude da alteração efetuada pelo Regulamento (UE) n.o 121/201 ao artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

De modo a garantir que o limite máximo anual orçamentado é respeitado, os eventuais custos das transferências intra-União devem ser incluídos na dotação financeira atribuída a cada Estado-Membro para execução do plano de distribuição para 2012. Além disso, a fim de garantir que os recursos atribuídos ao plano de distribuição para 2012 apenas são elegíveis para apoios da União se os pagamentos a que se referem forem efetuados no exercício de 2012, é necessário adaptar os prazos para apresentação dos pedidos de pagamento, bem como para execução dos pagamentos pelas autoridades competentes, fixados no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (6).

(4)

Devido à data em que o Regulamento (UE) n.o 121/2012 entrou em vigor, o período disponível para os Estados-Membros poderem executar o plano de distribuição para 2012 ficou encurtado, pelo que se justifica prorrogar os prazos previstos no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 para o período de execução do plano anual e para o encerramento das operações de pagamento respeitantes aos produtos a mobilizar no mercado.

(5)

Dado que a revisão do plano de distribuição para 2012 é efetuada num momento em que as diligências administrativas nacionais para execução do mesmo deverão estar quase concluídas, as quantidades de produtos disponíveis nas existências de intervenção que são reatribuídas em virtude da decisão da Finlândia de renunciar a parte da sua dotação de leite em pó desnatado, ou resultantes da reavaliação das quantidades exatas das existências de intervenção, não devem ser tidas em conta para determinar se os Estados-Membros cumpriram a obrigação estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 de retirar 70 % dos cereais e do leite em pó desnatado dentro dos prazos fixados nesse artigo.

(6)

Devido ao estádio avançado em que se encontra o período de execução do plano de distribuição para 2012, e a fim de que os Estados-Membros disponham do máximo de tempo possível para as ações necessárias à execução do plano alterado, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia de publicação.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   Em 2012, a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, deve ser efetuada em conformidade com o plano anual de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem utilizar na execução do plano para 2012 os recursos financeiros cujos limites de disponibilidade se estabelecem no anexo I, alínea a).

Estabelecem-se na alínea b) do mesmo anexo as quantidades de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção.

Estabelecem-se na alínea c) do mesmo anexo as dotações indicativas dos Estados-Membros para compra de géneros alimentícios no mercado da União.

2.   É autorizada a utilização de cereais a título de pagamento pela mobilização de produtos à base de arroz no mercado, conforme referido no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

Artigo 2.o

As transferências intra-União de produtos constantes do anexo II do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010. Estabelecem-se no anexo I, alínea d), as dotações indicativas dos Estados-Membros para reembolso do custo das transferências intra-União necessárias no âmbito do plano de distribuição anual referido no artigo 1.o.».

2)

São inseridos os artigos 2.o-A a 2.o-D, com a seguinte redação:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, o período de execução do plano de distribuição para 2012 termina a 28 de fevereiro de 2013.

Artigo 2.o-B

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano de distribuição para 2012, as operações de pagamento referentes a produtos a fornecer por operadores devem, no caso dos produtos a mobilizar no mercado em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 807/2010, ser efetuadas antes de 15 de outubro de 2012.

Artigo 2.o-C

No que respeita ao plano de distribuição para 2012, o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, e terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, não se aplicam, consoante o caso, às seguintes quantidades de existências de intervenção:

a)

5,46 toneladas de cereais armazenadas no Reino Unido e atribuídas à Bulgária;

b)

0,651 toneladas de cereais armazenadas na Finlândia e atribuídas à Bulgária;

c)

249,04 toneladas de cereais armazenadas em França e atribuídas à França;

d)

635,325 toneladas de leite em pó desnatado armazenadas na Estónia e atribuídas à Estónia.

Artigo 2.o-D

Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano de distribuição para 2012, os pedidos de pagamento devem ser apresentados às autoridades competentes de cada Estado-Membro até 30 de setembro de 2012. Salvo casos de força maior, não serão aceites pedidos apresentados depois dessa data.

Só são elegíveis para financiamento pela União despesas até aos limites fixados no anexo I, alínea a), que os Estados-Membros paguem aos beneficiários até 15 de outubro de 2012, inclusive.».

3)

Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 44 de 16.2.2012, p. 1.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(5)  JO L 152 de 11.6.2011, p. 24.

(6)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.


ANEXO

«

ANEXO I

PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA 2012

a)

Totais de recursos financeiros discriminados por Estado-Membro:

(em EUR)

Estado-Membro

Montante

Bélgica

11 710 463

Bulgária

21 439 346

República Checa

135 972

Estónia

2 359 486

Irlanda

2 594 467

Grécia

21 651 199

Espanha

80 401 345

França

70 563 823

Itália

95 641 425

Letónia

5 558 220

Lituânia

7 491 644

Luxemburgo

171 704

Hungria

13 715 022

Malta

721 992

Polónia

75 296 812

Portugal

19 332 607

Roménia

60 689 367

Eslovénia

2 533 778

Eslováquia

5 098 384

Finlândia

2 892 944

Total

500 000 000

b)

Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da União para distribuição em cada Estado-Membro, até aos limites estabelecidos na alínea a):

(em toneladas)

Estado-Membro

Cereais

Leite em pó desnatado

Bélgica

 

1 560,275

Bulgária

39 150,874

 

República Checa

450,000

 

Estónia

 

635,325

Irlanda

 

727,900

Grécia

 

2 682,575

Espanha

 

10 093,975

França

249,040

8 858,925

Itália

 

12 337,975

Letónia

 

870,050

Lituânia

 

1 032,575

Hungria

 

1 807,425

Malta

1 230,373

 

Polónia

 

9 662,825

Portugal

 

2 524,725

Roménia

112 527,069

 

Eslovénia

 

287,750

Eslováquia

8 976,092

 

Finlândia

 

489,300

Total

162 583,448

53 571,600

c)

Dotações indicativas dos Estados-Membros para compra de géneros alimentícios no mercado da União, até aos limites estabelecidos na alínea a):

(em EUR)

Estado-Membro

Montante

Bélgica

8 346 393

Bulgária

14 004 438

República Checa

70 619

Estónia

1 136 698

Irlanda

1 200 145

Grécia

15 656 380

Espanha

57 977 800

França

51 172 604

Itália

68 479 620

Letónia

3 736 468

Lituânia

5 281 095

Luxemburgo

161 225

Hungria

9 751 550

Malta

493 784

Polónia

54 100 415

Portugal

13 763 634

Roménia

39 979 504

Eslovénia

1 883 893

Eslováquia

3 590 632

Finlândia

1 871 094

Total

352 657 991

d)

Dotações indicativas dos Estados-Membros para reembolso do custo de transferências intra-União, até aos limites estabelecidos na alínea a):

(em EUR)

Estado-Membro

Montante

Bulgária

2 300 431

República Checa

12 211

Grécia

126 066

Espanha

401 345

França

17 915

Itália

399 005

Letónia

5 509

Hungria

61 128

Malta

63 361

Polónia

205 907

Portugal

108 700

Roménia

5 970 071

Eslovénia

7 073

Eslováquia

305 884

Finlândia

15 394

Total

10 000 000

ANEXO II

a)

Transferências intra-União de cereais, autorizadas ao abrigo do plano de distribuição para o exercício de 2012:

 

Quantidade

(toneladas)

Detentor

Destinatário

1

33 989,414

Agency for Rural Affairs, Finlândia

Държавен фонд ‘Земеделие’ — Разплащателна агенция, Bulgária

2

5 161,460

RPA, Reino Unido

Държавен фонд ‘Земеделие’ — Разплащателна агенция, Bulgária

3

450,000

SJV, Suécia

SZIF, República Checa

4

1 230,373

SJV, Suécia

Ministry for Resources and Rural Affairs Paying Agency, Malta

5

16 856,043

BLE, Alemanha

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, Roménia

6

41 360,295

Agency for Rural Affairs, Finlândia

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, Roménia

7

54 310,731

SJV, Suécia

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, Roménia

8

147,000

FranceAgriMer, França

Pôdohospodárska platobná agentúra, Eslováquia

9

8 829,092

SJV, Suécia

Pôdohospodárska platobná agentúra, Eslováquia

b)

Transferências intra-União de leite em pó desnatado, autorizadas ao abrigo do plano de distribuição para o exercício de 2012:

 

Quantidade

(toneladas)

Detentor

Destinatário

1

2 682,575

BLE, Alemanha

OPEKEPE, Grécia

2

330,350

SZIF, República Checa

FEGA, Espanha

3

6 308,425

OFI, Irlanda

FEGA, Espanha

4

3 455,200

RPA, Reino Unido

FEGA, Espanha

5

2 118,875

RPA, Reino Unido

FranceAgriMer, França

6

7 904,825

BIRB, Bélgica

AGEA, Itália

7

1 476,375

OFI, Irlanda

AGEA, Itália

8

2 749,625

Dienst Regelingen Roermond, Países Baixos

AGEA, Itália

9

207,150

SJV, Suécia

AGEA, Itália

10

870,050

Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lituânia

Rural Support Service, Letónia

11

1 807,425

RPA, Reino Unido

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal, Hungria

12

3 294,150

BLE, Alemanha

ARR, Polónia

13

1 675,025

Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lituânia

ARR, Polónia

14

4 692,825

RPA, Reino Unido

ARR, Polónia

15

2 524,275

RPA, Reino Unido

IFAP I.P., Portugal

16

287,750

Dienst Regelingen Roermond, Países Baixos

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Eslovénia

17

489,300

Dienst Regelingen Roermond, Países Baixos

Agency for Rural Affairs, Finlândia

»

10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 209/2012 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

103,0

JO

78,3

MA

68,2

SN

207,5

TN

80,7

TR

95,1

ZZ

105,5

0707 00 05

JO

183,3

TR

172,1

ZZ

177,7

0709 91 00

EG

85,9

ZZ

85,9

0709 93 10

MA

55,8

TR

134,6

ZZ

95,2

0805 10 20

EG

48,8

IL

68,4

MA

56,6

TN

58,6

TR

72,2

ZZ

60,9

0805 50 10

BR

43,7

EG

41,7

MA

69,1

TR

50,4

ZZ

51,2

0808 10 80

BR

83,3

CA

117,2

CL

103,0

CN

110,7

MK

31,8

US

159,7

ZZ

101,0

0808 30 90

AR

92,3

CL

106,5

CN

44,8

ZA

94,2

ZZ

84,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 210/2012 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2012

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 5 a 6 de março de 2012 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de março de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de março no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.

(4)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

(5)

Dado que o limite correspondente ao mês de março já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a 5 e 6 de março de 2012, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afetados de um coeficiente de atribuição de 57,099350 %.

É suspensa para março de 2012 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 12 de março de 2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de março de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.

(4)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.