ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.071.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 71 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de fevereiro de 2012
relativa à adesão da União Europeia ao Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/142/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, e o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As prescrições uniformes do Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial («UNECE Regulamento 29») (3) têm por objetivo eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no acordo de 1958 revisto e assegurar aos ocupantes de veículos um elevado grau de segurança e proteção. |
(2) |
No momento da adesão ao acordo de 1958 revisto, a União aderiu a um número limitado de regulamentos UNECE enumerados no anexo II da Decisão 97/836/CE; o Regulamento n.o 29 da UNECE não constava dessa lista. |
(3) |
Atendendo às alterações subsequentes ao Regulamento n.o 29 da UNECE e ao Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (4), aquele regulamento da UNECE deverá integrar o sistema de homologação de veículos a motor da UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial.
Artigo 2.o
O Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial é parte do sistema de homologação de veículos a motor da UE.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão é notificada pela Comissão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LIDEGAARD
(1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.
(2) Aprovação de 19 de janeiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO L 304 de 20.11.2010, p. 21.
(4) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de fevereiro de 2012
relativa à posição da União Europeia sobre o projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à segurança dos peões e ao projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED)
(2012/143/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As prescrições normalizadas do projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo às prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que respeita à segurança dos peões (3) e do projeto de regulamento UNECE relativo às prescrições uniformes para a homologação de veículos no que respeita às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) (4) pretendem eliminar entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no Acordo de 1958 revisto e assegurar que esses veículos proporcionam um elevado nível de segurança e proteção. |
(2) |
Importa definir a posição da União Europeia quanto aos referidos projetos de regulamento e, em consequência, assegurar que estes sejam votados favoravelmente, em seu nome, pela Comissão. |
(3) |
Os projetos de regulamento sobre a segurança dos peões e sobre as fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) deverão ser integrados no sistema de homologação de veículos a motor da UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que respeita à segurança dos peões, tal como consta do documento ECE TRANS/WP.29/2010/127.
Artigo 2.o
É aprovado o projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED), tal como consta do documento ECE TRANS/WP.29/2010/44, bem como a respetiva retificação.
Artigo 3.o
A União, representada pela Comissão, vota a favor dos projetos de regulamento UNECE referidos nos artigos 1.o e 2.o na votação que terá lugar numa futura reunião do Comité Administrativo do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE.
Artigo 4.o
Nos termos dos artigos 35.o e 36.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques (5), e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, deve ser reconhecida a equivalência entre as prescrições do projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às prescrições uniformes para a homologação de veículos no que respeita à segurança dos peões constantes do anexo I, pontos 3.1, 3.3, 3.4 e 3.5, do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada (6).
Artigo 5.o
Os projetos de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa a que se referem os artigos 1.o e 2.o integram o sistema de homologação de veículos a motor da UE.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LIDEGAARD
(1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.
(2) Aprovação de 19 de janeiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2010/127.
(4) Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2010/44.
(5) JO L 263 de 9.10.2007, p.1.
(6) JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.
REGULAMENTOS
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 193/2012 DO CONSELHO
de 8 de março de 2012
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.os 2 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de abril de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 560/2005. |
(2) |
Com base numa revisão da lista de pessoas e entidades às quais se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 560/2005, o Conselho considera que deixou da haver motivos para manter certas pessoas na lista. |
(3) |
Além disso, deverão ser atualizadas as informações relativas a uma pessoa cujo nome consta da lista do anexo I e às pessoas constantes da lista do anexo I-A do referido regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005, a entrada relativa a:
Désiré Tagro
é substituída pela entrada constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BØDSKOV
(1) JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.
ANEXO I
Entrada a que se refere o artigo 1.o
«Désiré TAGRO. N.o de passaporte: PD – AE 065FH08. Data de nascimento: 27 de janeiro de 1959. Local de nascimento: Issia, Costa do Marfim. Falecido a 12 de abril de 2011 em Abidjã.
Secretário-Geral da chamada "presidência" de Laurent GBAGBO: Participação no governo ilegítimo de Laurent GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação, rejeição dos resultados das eleições presidenciais, participação na repressão violenta de movimentos populares. Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010).»
ANEXO II
«ANEXO I-A
Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não designados pelo Conselho de Segurança nem pelo Comité das Sanções da ONU, a que se referem os artigos 2.o, 4.o e 7.o
|
Nome (event. também conhecido por – t.c.p.) |
Elementos de identificação |
Motivos |
1. |
Kadet Bertin |
Nascido em 1957 em Mama |
Conselheiro Especial para a segurança, defesa e equipamento militar de Laurent Gbagbo, antigo Ministro da Defesa de Laurent Gbagbo. Sobrinho de Laurent Gbagbo. No exílio no Gana. Mandado de captura internacional em seu nome. Responsável por casos de abuso e desaparecimento forçado, pelo financiamento e armamento das milícias e dos “jovens patriotas” (COJEP). Implicado no financiamento e tráfico de armas e na fuga ao embargo. Kadet Bertin mantinha relações privilegiadas com as milícias do Oeste e servia de interface de Gbagbo com esses grupos. Implicado na criação da “Force Lima” (esquadrões da morte). A partir do exílio no Gana, continua a preparar a tomada do poder pelas armas. Exige também a libertação imediata de Gbagbo. Dados os recursos financeiros de que dispõe, o conhecimento que tem das redes do tráfico de armas e das suas ligações permanentes com os grupos de milicianos ainda em atividade (nomeadamente na Libéria), Kadet Bertin constitui ainda uma ameaça real para a segurança e a estabilidade na Costa do Marfim. |
2. |
Oulaï Delafosse |
Nascido a 28 de outubro de 1968 |
Antigo Vice-Prefeito de Toulepleu. Chefe da União Patriótica de Resistência do Grande Oeste. Na qualidade de chefe de milícia, responsável por crimes e atos de violência, especialmente na zona de Toulepleu. Encontrando-se às ordens diretas de Kadet Bertin, mostra-se muito ativo durante a crise que se seguiu às eleições, no recrutamento de mercenários liberianos e no tráfico de armas provenientes da Libéria. As suas tropas semeiam o terror durante toda a crise pós-eleitoral, eliminando centenas de pessoas originárias do Norte da Costa do Marfim. Pelo seu extremismo político, a proximidade com Kadet Bertin e as fortes ligações que manteve com os meios mercenários liberianos, constitui ainda uma ameaça para a estabilidade do país. |
3. |
Pastor Gammi |
|
Chefe da milícia “Movimento Marfinense para a Libertação do Oeste” (MILOCI), criada em 2004. Como chefe da MILOCI, milícia pró-Gbagbo, esteve implicado em vários massacres e abusos. Fugido no Gana (possivelmente em Takoradi). Sob mandado de captura internacional. A partir do exílio, associou-se à “Coligação Internacional para a Libertação da Costa do Marfim” (CILCI), que milita “na resistência armada” pelo regresso de Gbagbo ao poder. |
4. |
Marcel Gossio |
Nascido em Adjamé a 18 de fevereiro de 1951. Passaporte n.o: 08AA14345 (válido até 6 de outubro de 2013) |
Fugido fora do território da Costa do Marfim. Sob mandado de captura internacional. Implicado no desvio de dinheiros públicos e no financiamento e armamento das milícias. Homem-chave do financiamento do clã de Gbagbo e das milícias. É também figura central do tráfico de armas. Em virtude das avultadas quantias que desviou e do conhecimento que tem das redes ilegais de armamento, continua a ameaçar a estabilidade e a segurança da Costa do Marfim. |
5. |
Justin Koné Katina |
|
Fugido no Gana. Sob mandado de captura internacional. Implicado no assalto ao Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO). A partir do exílio, continua a intitular-se porta-voz de Gbagbo. Num comunicado de imprensa de 12 de dezembro de 2011, alega que Ouattara nunca ganhou as eleições e considera que o novo regime não tem legitimidade. Apela à resistência, considerando que Gbagbo voltará ao poder. |
6. |
Ahoua Don Mello |
Nascido em Bongouanou a 23 de junho de 1958. Passaporte n.o: PD-AE/044GN02 (válido até 23 de fevereiro de 2013) |
Porta-voz de Laurent Gbagbo. Ex-Ministro do Equipamento e do Saneamento no governo ilegítimo. No exílio no Gana. Sob mandado de captura internacional. A partir do exílio, continua a declarar que a eleição do Presidente Ouattara foi fraudulenta e que não reconhece a sua autoridade. Recusa responder ao apelo à reconciliação lançado pelo Governo marfinense e apela ele próprio regularmente à insurreição na imprensa, realizando digressões de mobilização nos campos de refugiados no Gana. Em dezembro de 2011, declara que a Costa do Marfim é um “estado tribal assediado” e que “os dias do regime de Ouattara estão contados”. |
7. |
Moussa Touré Zéguen |
Nascido a 9 de setembro de 1944. Antigo passaporte: AE/46CR05 |
Chefe do Agrupamento dos Patriotas para a Paz (GPP). Fundador da “Coligação Internacional para a Libertação da Costa do Marfim” (CILCI). Chefe de milícia desde 2002, dirige o GPP desde 2003. Sob o seu comando, o GPP torna-se o braço armado de Gbagbo em Abidjã e no sul do país. Com o GPP, torna-se responsável por numerosíssimos abusos, visando principalmente as populações originárias do Norte e os opositores ao regime. Pessoalmente implicado nos atos de violência praticados após as eleições (bairros de Abobo e Adjamé nomeadamente). Exilado em Acra, Touré Zéguen funda a “Coligação Internacional para a Libertação da Costa do Marfim” (CILCI), cujo objetivo é recolocar Gbagbo no poder. A partir do exílio, desdobra-se em declarações incendiárias (por exemplo, na conferência de imprensa de 9 de dezembro de 2011) e continua a seguir uma forte lógica de conflito e de vingança armada. Considera que a Costa do Marfim sob Ouattara não tem legitimidade e foi “recolonizada” e “convida os marfinenses a perseguir os impostores” (Jeune Afrique, julho de 2011). Tem um blogue em que apela à mobilização violenta do povo da Costa do Marfim contra Ouattara.» |
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 194/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de dezembro de 2000, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A ajuda à armazenagem privada não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na União durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa. |
(2) |
Para desincentivar a armazenagem de longa duração, reduzir os prazos de pagamento e facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez. |
(3) |
A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2012, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2012. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 2012, o montante da ajuda à armazenagem privada, prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos constantes do anexo II desse regulamento é o seguinte:
— |
: |
primeiro mês |
: |
219 EUR/tonelada |
— |
: |
segundo mês |
: |
0 EUR/tonelada. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 195/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que fixa, para a campanha de pesca de 2012, os preços de venda da União dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.os 1 e 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, deve ser fixado um preço UE de venda antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação. |
(2) |
Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2012 foram fixados, para o conjunto dos produtos considerados, pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2011 do Conselho (2). |
(3) |
Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e à pescada. |
(4) |
Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de conversão para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na UE. |
(5) |
A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção em 2012, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2012. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços UE de venda fixados em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, aplicáveis na campanha de pesca de 2012 aos produtos enumerados no anexo II desse regulamento, assim como as apresentações e os coeficientes de conversão a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 346 de 30.12.2011, p. 1.
ANEXO
PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE CONVERSÃO
Espécie |
Apresentação |
Coeficiente de conversão |
Nível de intervenção |
Preço de venda (EUR/tonelada) |
|||||||||
Alabote-negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 661 |
|||||||||
Pescadas (Merluccius spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 068 |
|||||||||
Filetes individuais |
|
|
|
||||||||||
|
1,0 |
0,85 |
1 299 |
||||||||||
|
1,1 |
0,85 |
1 429 |
||||||||||
Douradas-do-mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 242 |
|||||||||
Espadarte (Xiphias gladius) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
3 518 |
|||||||||
Camarões Penaeidae |
Congelados |
|
|
|
|||||||||
|
|
1,0 |
0,85 |
3 530 |
|||||||||
|
|
1,0 |
0,85 |
6 641 |
|||||||||
Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti) |
Congelados |
1,0 |
0,85 |
1 669 |
|||||||||
Lulas (Loligo spp.) |
|||||||||||||
|
|
1,00 |
0,85 |
1 012 |
|||||||||
|
1,20 |
0,85 |
1 215 |
||||||||||
|
|
2,50 |
0,85 |
2 531 |
|||||||||
|
2,90 |
0,85 |
2 936 |
||||||||||
Polvos (Octopus spp.) |
Congelados |
1,00 |
0,85 |
1 892 |
|||||||||
Illex argentinus |
|
1,00 |
0,80 |
719 |
|||||||||
|
1,70 |
0,80 |
1 223 |
||||||||||
Formas de apresentação comercial:
|
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 196/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que fixa o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados, quer conservados. |
(2) |
O objetivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição. |
(3) |
O montante das ajudas deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência. |
(4) |
O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e a armazenagem, verificadas na União durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa. |
(5) |
A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2012, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2012. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação à campanha de pesca de 2012, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os montantes da ajuda forfetária referida no artigo 24.o, n.o 4, do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.
(3) JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.
ANEXO
1. |
Montante da ajuda ao reporte para os produtos do anexo I, partes A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) do anexo I, parte C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000
|
2. |
Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos do anexo I, parte C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000
|
3. |
Montante da ajuda forfetária dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000
|
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 197/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.os 1 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a União, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objeto de suspensão pautal, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou de sujeição a outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência. |
(2) |
Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos constantes do anexo I, partes A e B, desse regulamento é igual ao preço de retirada fixado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(3) |
Os preços UE de retirada dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2012, pelo Regulamento (UE) n.o 198/2012 da Comissão (2). |
(4) |
Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos que não constam dos anexos I e II desse regulamento é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência. |
(5) |
Não é necessário fixar preços de referência para os produtos abrangidos pelos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000 cujo volume de importação de países terceiros seja pouco significativo. |
(6) |
A fim de permitir uma aplicação célere dos preços de referência em 2012, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 2012, os preços de referência dos produtos da pesca, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
1. Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Espécie |
Tamanho (1) |
Preço de referência (EUR/tonelada) |
|||
Peixe eviscerado, com cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
||||
Código TARIC adicional |
Extra, A (1) |
Código TARIC adicional |
Extra, A (1) |
||
Arenques da espécie Clupea harengus ex 0302 41 00 |
1 |
|
— |
F011 |
133 |
2 |
— |
F012 |
203 |
||
3 |
— |
F013 |
192 |
||
4a |
— |
F016 |
121 |
||
4b |
— |
F017 |
121 |
||
4c |
— |
F018 |
254 |
||
5 |
— |
F015 |
226 |
||
6 |
— |
F019 |
113 |
||
7a |
— |
F025 |
113 |
||
7b |
— |
F026 |
102 |
||
8 |
— |
F027 |
85 |
||
Cantarilhos-do-norte (Sebastes spp.) ex 0302 89 31 e ex 0302 89 39 |
1 |
|
— |
F067 |
996 |
2 |
— |
F068 |
996 |
||
3 |
— |
F069 |
836 |
||
Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua ex 0302 51 10 |
1 |
F073 |
1 161 |
F083 |
839 |
2 |
F074 |
1 161 |
F084 |
839 |
|
3 |
F075 |
1 097 |
F085 |
645 |
|
4 |
F076 |
871 |
F086 |
484 |
|
5 |
F077 |
613 |
F087 |
355 |
|
|
|
Cozido em água |
Fresco ou refrigerado |
||
Código TARIC adicional |
Extra, A (1) |
Código TARIC adicional |
Extra, A (1) |
||
Camarão-ártico (Pandalus borealis) ex 0306 26 90 |
1 |
F317 |
5 288 |
F321 |
1 114 |
2 |
F318 |
1 854 |
— |
— |
2. Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Produto |
Código TARIC adicional |
Apresentação |
Preço de referência (EUR/tonelada) |
||
1. Cantarilhos-do-norte |
|||||
|
|
Inteiros: |
|
||
ex 0303 89 31 ex 0303 89 39 |
F411 |
|
998 |
||
ex 0304 89 21 ex 0304 89 29 |
|
Filetes: |
|
||
F412 |
|
2 011 |
|||
F413 |
|
2 136 |
|||
F414 |
|
2 239 |
|||
2. Bacalhaus |
|||||
ex 0303 63 10, ex 0303 63 30, ex 0303 63 90, ex 0303 69 10 |
F416 |
Inteiros, com ou sem cabeça |
1 095 |
||
ex 0304 71 90 ex 0304 79 10 |
|
Filetes: |
|
||
F417 |
|
2 451 |
|||
F418 |
|
2 716 |
|||
F419 |
|
2 574 |
|||
F420 |
|
2 972 |
|||
F421 |
|
2 990 |
|||
ex 0304 95 25 |
F422 |
Pedaços e outras carnes, exceto blocos aglomerados (recheio) |
1 448 |
||
3. Escamudos-negros (Pollachius virens) |
|||||
ex 0304 73 00 |
|
Filetes: |
|
||
F424 |
|
1 611 |
|||
F425 |
|
1 688 |
|||
F426 |
|
1 476 |
|||
F427 |
|
1 713 |
|||
F428 |
|
1 895 |
|||
ex 0304 95 40 |
F429 |
Pedaços e outras carnes, exceto blocos aglomerados (recheio) |
976 |
||
4. Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) |
|||||
ex 0304 72 00 |
|
Filetes: |
|
||
F431 |
|
2 241 |
|||
F432 |
|
2 606 |
|||
F433 |
|
2 537 |
|||
F434 |
|
2 682 |
|||
F435 |
|
2 988 |
|||
5. Escamudo-do-alasca |
|||||
|
|
Filetes: |
|
||
ex 0304 75 00 |
F441 |
|
1 170 |
||
F442 |
|
1 298 |
|||
6. Arenques |
|||||
|
|
Lombos de arenque |
|
||
ex 0304 59 50 ex 0304 99 23 |
F450 |
|
510 |
||
F450 |
|
464 |
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 198/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que fixa, para a campanha de pesca de 2012, os preços UE de retirada e de venda dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3, e o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece que os preços UE de retirada e de venda para cada um dos produtos constantes do seu anexo I devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do coeficiente de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação. |
(2) |
Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da UE. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2012 foram fixados, para o conjunto dos produtos considerados, pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2011 do Conselho (2). |
(3) |
A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2012, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2012. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os coeficientes de conversão que servem de base para o cálculo dos preços UE de retirada e de venda fixados em conformidade com os artigos 20.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, aplicáveis na campanha de pesca de 2012 aos produtos enumerados no anexo I desse regulamento, são fixados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os preços UE de retirada e de venda aplicáveis na campanha de pesca de 2012 e os produtos a que esses preços se referem são fixados no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os preços de retirada aplicáveis na campanha de pesca de 2012 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da UE, os coeficientes de conversão utilizados no cálculo desses preços e os produtos a que esses preços se referem são fixados no anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 346 de 30.12.2011, p. 1.
ANEXO I
Coeficientes de conversão dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Espécie |
Tamanho (1) |
Coeficientes de conversão |
|
Peixe eviscerado, com cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||
Arenques da espécie Clupea harengus |
1 |
0,00 |
0,47 |
2 |
0,00 |
0,72 |
|
3 |
0,00 |
0,68 |
|
4a |
0,00 |
0,43 |
|
4b |
0,00 |
0,43 |
|
4c |
0,00 |
0,90 |
|
5 |
0,00 |
0,80 |
|
6 |
0,00 |
0,40 |
|
7a |
0,00 |
0,40 |
|
7b |
0,00 |
0,36 |
|
8 |
0,00 |
0,30 |
|
Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
1 |
0,00 |
0,51 |
2 |
0,00 |
0,64 |
|
3 |
0,00 |
0,72 |
|
4 |
0,00 |
0,47 |
|
Galhudo-malhado Squalus acanthias |
1 |
0,60 |
0,60 |
2 |
0,51 |
0,51 |
|
3 |
0,28 |
0,28 |
|
Patas-roxas Scyliorhinus spp. |
1 |
0,64 |
0,60 |
2 |
0,64 |
0,56 |
|
3 |
0,44 |
0,36 |
|
Cantarilhos-do-norte Sebastes spp. |
1 |
0,00 |
0,81 |
2 |
0,00 |
0,81 |
|
3 |
0,00 |
0,68 |
|
Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua |
1 |
0,72 |
0,52 |
2 |
0,72 |
0,52 |
|
3 |
0,68 |
0,40 |
|
4 |
0,54 |
0,30 |
|
5 |
0,38 |
0,22 |
|
Escamudos negros Pollachius virens |
1 |
0,72 |
0,56 |
2 |
0,72 |
0,56 |
|
3 |
0,71 |
0,55 |
|
4 |
0,61 |
0,30 |
|
Eglefinos ou arincas Melanogrammus aeglefinus |
1 |
0,72 |
0,56 |
2 |
0,72 |
0,56 |
|
3 |
0,62 |
0,43 |
|
4 |
0,52 |
0,36 |
|
Badejos Merlangius merlangus |
1 |
0,66 |
0,50 |
2 |
0,64 |
0,48 |
|
3 |
0,60 |
0,44 |
|
4 |
0,41 |
0,30 |
|
Lingues Molva spp. |
1 |
0,68 |
0,56 |
2 |
0,66 |
0,54 |
|
3 |
0,60 |
0,48 |
|
Sarda da espécie Scomber scombrus |
1 |
0,00 |
0,72 |
2 |
0,00 |
0,71 |
|
3 |
0,00 |
0,69 |
|
Cavala da espécie Scomber japonicus |
1 |
0,00 |
0,77 |
2 |
0,00 |
0,77 |
|
3 |
0,00 |
0,63 |
|
4 |
0,00 |
0,47 |
|
Anchovas Engraulis spp. |
1 |
0,00 |
0,68 |
2 |
0,00 |
0,72 |
|
3 |
0,00 |
0,60 |
|
4 |
0,00 |
0,25 |
|
Solhas ou patruças Pleuronectes platessa |
1 |
0,75 |
0,41 |
2 |
0,75 |
0,41 |
|
3 |
0,72 |
0,41 |
|
4 |
0,52 |
0,34 |
|
Pescadas brancas Merluccius merluccius |
1 |
0,90 |
0,71 |
2 |
0,68 |
0,53 |
|
3 |
0,68 |
0,52 |
|
4 |
0,56 |
0,43 |
|
5 |
0,52 |
0,41 |
|
Areeiros Lepidorhombus spp. |
1 |
0,68 |
0,64 |
2 |
0,60 |
0,56 |
|
3 |
0,54 |
0,49 |
|
4 |
0,34 |
0,29 |
|
Solha-escura-do-mar-do-norte Limanda limanda |
1 |
0,71 |
0,58 |
2 |
0,54 |
0,42 |
|
Azevias Platichthys flesus |
1 |
0,66 |
0,58 |
2 |
0,50 |
0,42 |
|
Atum-branco ou germão Thunnus alalunga |
1 |
0,90 |
0,81 |
2 |
0,90 |
0,77 |
|
Chocos Sepia officinalis e Rossia macrosoma |
1 |
0,00 |
0,64 |
2 |
0,00 |
0,64 |
|
3 |
0,00 |
0,40 |
Espécie |
Tamanho (2) |
Coeficientes de conversão |
|
|
Peixe inteiro |
Peixe sem cabeça (2) |
|||
Peixe eviscerado, com cabeça (2) |
|
|||
Extra, A (2) |
Extra, A (2) |
|||
Tamboril Lophius spp. |
1 |
0,61 |
0,77 |
|
2 |
0,78 |
0,72 |
||
3 |
0,78 |
0,68 |
||
4 |
0,65 |
0,60 |
||
5 |
0,36 |
0,43 |
||
|
|
Todas as apresentações |
|
|
Extra, A (2) |
|
|||
Camarão-negro Crangon crangon |
1 |
0,59 |
|
|
2 |
0,27 |
|||
|
|
Cozidos em água |
Frescos ou refrigerados |
|
Extra, A (2) |
Extra, A (2) |
|||
Camarão-ártico Pandalus borealis |
1 |
0,77 |
0,68 |
|
2 |
0,27 |
— |
||
|
|
Inteiro (2) |
|
|
Sapateiras Cancer pagurus |
1 |
0,72 |
|
|
2 |
0,54 |
|||
|
|
Inteiras (2) |
|
Caudas (2) |
E’ (2) |
Extra, A (2) |
Extra, A (2) |
||
Lagostins Nephrops norvegicus |
1 |
0,86 |
0,86 |
0,81 |
2 |
0,86 |
0,59 |
0,68 |
|
3 |
0,77 |
0,59 |
0,50 |
|
4 |
0,50 |
0,41 |
0,41 |
|
|
|
Peixe eviscerado, com cabeça (2) |
Peixe inteiro (2) |
|
Extra, A (2) |
Extra, A (2) |
|||
Linguados Solea spp. |
1 |
0,75 |
0,58 |
|
2 |
0,75 |
0,58 |
||
3 |
0,71 |
0,54 |
||
4 |
0,58 |
0,42 |
||
5 |
0,50 |
0,33 |
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
(2) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
ANEXO II
Preços de retirada e de venda na UE dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Espécie |
Tamanho (1) |
Preço de retirada (EUR/t) |
|||
Peixe eviscerado, com cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
||||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||||
Arenques da espécie Clupea harengus |
1 |
0 |
133 |
||
2 |
0 |
203 |
|||
3 |
0 |
192 |
|||
4a |
0 |
121 |
|||
4b |
0 |
121 |
|||
4c |
0 |
254 |
|||
5 |
0 |
226 |
|||
6 |
0 |
113 |
|||
7a |
0 |
113 |
|||
7b |
0 |
102 |
|||
8 |
0 |
85 |
|||
Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
1 |
0 |
293 |
||
2 |
0 |
367 |
|||
3 |
0 |
413 |
|||
4 |
0 |
270 |
|||
Galhudo-malhado Squalus acanthias |
1 |
674 |
674 |
||
2 |
573 |
573 |
|||
3 |
314 |
314 |
|||
Patas-roxas Scyliorhinus spp. |
1 |
455 |
427 |
||
2 |
455 |
398 |
|||
3 |
313 |
256 |
|||
Cantarilhos-do-norte Sebastes spp. |
1 |
0 |
996 |
||
2 |
0 |
996 |
|||
3 |
0 |
836 |
|||
Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua |
1 |
1 161 |
839 |
||
2 |
1 161 |
839 |
|||
3 |
1 097 |
645 |
|||
4 |
871 |
484 |
|||
5 |
613 |
355 |
|||
Escamudos negros Pollachius virens |
1 |
593 |
461 |
||
2 |
593 |
461 |
|||
3 |
584 |
453 |
|||
4 |
502 |
247 |
|||
Eglefinos ou arincas Melanogrammus aeglefinus |
1 |
702 |
546 |
||
2 |
702 |
546 |
|||
3 |
605 |
419 |
|||
4 |
507 |
351 |
|||
Badejos Merlangius merlangus |
1 |
595 |
451 |
||
2 |
577 |
433 |
|||
3 |
541 |
397 |
|||
4 |
370 |
271 |
|||
Lingues Molva spp. |
1 |
800 |
659 |
||
2 |
776 |
635 |
|||
3 |
706 |
564 |
|||
Sarda da espécie Scomber scombrus |
1 |
0 |
236 |
||
2 |
0 |
233 |
|||
3 |
0 |
226 |
|||
Cavala da espécie Scomber japonicus |
1 |
0 |
226 |
||
2 |
0 |
226 |
|||
3 |
0 |
185 |
|||
4 |
0 |
138 |
|||
Anchovas Engraulis spp. |
1 |
0 |
862 |
||
2 |
0 |
913 |
|||
3 |
0 |
761 |
|||
4 |
0 |
317 |
|||
Solhas ou patruças Pleuronectes platessa |
|||||
|
1 |
758 |
415 |
||
2 |
758 |
415 |
|||
3 |
728 |
415 |
|||
4 |
526 |
344 |
|||
|
1 |
1 048 |
573 |
||
2 |
1 048 |
573 |
|||
3 |
1 006 |
573 |
|||
4 |
726 |
475 |
|||
Pescadas brancas Merluccius merluccius |
1 |
2 912 |
2 297 |
||
2 |
2 200 |
1 715 |
|||
3 |
2 200 |
1 682 |
|||
4 |
1 812 |
1 391 |
|||
5 |
1 682 |
1 326 |
|||
Areeiros Lepidorhombus spp. |
1 |
1 608 |
1 514 |
||
2 |
1 419 |
1 324 |
|||
3 |
1 277 |
1 159 |
|||
4 |
804 |
686 |
|||
Solha-escura-do-mar-do-norte Limanda limanda |
1 |
562 |
459 |
||
2 |
427 |
332 |
|||
Azevias Platichtys flesus |
1 |
325 |
286 |
||
2 |
247 |
207 |
|||
Atum-branco ou germão Thunnus alalunga |
1 |
2 149 |
1 898 |
||
2 |
2 149 |
1 804 |
|||
Chocos Sepia officinalis e Rossia macrosoma |
1 |
0 |
1 163 |
||
2 |
0 |
1 163 |
|||
3 |
0 |
727 |
|||
|
|
Peixe inteiro |
Peixe sem cabeça (1) |
||
Peixe eviscerado, com cabeça (1) |
|
||||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||||
Tamboril Lophius spp. |
1 |
1 756 |
4 585 |
||
2 |
2 246 |
4 288 |
|||
3 |
2 246 |
4 049 |
|||
4 |
1 871 |
3 573 |
|||
5 |
1 036 |
2 561 |
|||
|
|
Todas as apresentações |
|||
Extra, A (1) |
|||||
Camarão-negro Crangon crangon |
1 |
1 401 |
|||
2 |
641 |
||||
|
|
Cozidos em água |
Frescos ou refrigerados |
||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||||
Camarão-ártico Pandalus borealis |
1 |
5 288 |
1 114 |
||
2 |
1 854 |
— |
Espécie |
Tamanho (2) |
Preços de venda (EUR/t) |
|
|
Inteiro (2) |
|
|||
Sapateiras Cancer pagurus |
1 |
1 219 |
|
|
2 |
914 |
|
|
|
|
|
Inteiras (2) |
Caudas (2) |
|
E’ (2) |
Extra, A (2) |
Extra, A (2) |
||
Lagostins Nephrops norvegicus |
1 |
4 469 |
4 469 |
3 272 |
2 |
4 469 |
3 066 |
2 747 |
|
3 |
4 001 |
3 066 |
2 020 |
|
4 |
2 598 |
2 130 |
1 656 |
|
|
|
Peixe eviscerado, com cabeça (2) |
Peixe inteiro (2) |
|
Extra, A (2) |
Extra, A (2) |
|||
Linguados Solea spp. |
1 |
5 183 |
4 008 |
|
2 |
5 183 |
4 008 |
|
|
3 |
4 907 |
3 732 |
|
|
4 |
4 008 |
2 903 |
|
|
5 |
3 456 |
2 281 |
|
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
(2) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
ANEXO III
Preços de retirada nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo
Espécie |
Zona de desembarque |
Coeficiente de ajustamento |
Tamanho (1) |
Preço de retirada (EUR/t) |
|
Peixe eviscerado, com cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
||||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||||
Arenques da espécie Clupea harengus |
Regiões costeiras e ilhas da Irlanda |
0,90 |
1 |
0 |
119 |
2 |
0 |
183 |
|||
3 |
0 |
173 |
|||
4a |
0 |
109 |
|||
Regiões costeiras do Leste da Inglaterra de Berwick a Dover Regiões costeiras da Escócia de Portpatrick a Eyemouth e ilhas situadas a Oeste e Norte destas regiões Regiões costeiras de County Down (Irlanda do Norte) |
0,90 |
1 |
0 |
119 |
|
2 |
0 |
183 |
|||
3 |
0 |
173 |
|||
4a |
0 |
109 |
|||
Sarda da espécie Scomber scombrus |
Regiões costeiras e ilhas da Irlanda |
0,96 |
1 |
0 |
227 |
2 |
0 |
224 |
|||
3 |
0 |
217 |
|||
Regiões costeiras e ilhas de Cornwall e Devon no Reino Unido |
0,95 |
1 |
0 |
224 |
|
2 |
0 |
221 |
|||
3 |
0 |
215 |
|||
Pescadas brancas Merluccius merluccius |
Regiões costeiras de Troon (no Sudoeste da Escócia) a Wick (no Nordeste da Escócia) e ilhas situadas a Oeste e Norte dessas regiões |
0,75 |
1 |
2 184 |
1 723 |
2 |
1 650 |
1 286 |
|||
3 |
1 650 |
1 262 |
|||
4 |
1 359 |
1 043 |
|||
5 |
1 262 |
995 |
|||
Atum-branco ou germão Thunnus alalunga |
Açores e Madeira |
0,48 |
1 |
1 032 |
911 |
2 |
1 032 |
866 |
|||
Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
Ilhas Canárias |
0,48 |
1 |
0 |
141 |
2 |
0 |
176 |
|||
3 |
0 |
198 |
|||
4 |
0 |
129 |
|||
Regiões costeiras e ilhas de Cornwall e e Devon no Reino Unido |
0,74 |
1 |
0 |
217 |
|
2 |
0 |
272 |
|||
3 |
0 |
306 |
|||
4 |
0 |
200 |
|||
Regiões costeiras atlânticas de Portugal |
0,93 |
2 |
0 |
342 |
|
0,81 |
3 |
0 |
335 |
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 199/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 5 e 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que efetuem, sob determinadas condições, retiradas relativamente aos produtos enumerados no anexo I, partes A e B, do referido regulamento. O montante dessa compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão, de 19 de dezembro de 2001, relativo ao escoamento de determinados produtos da pesca retirados do mercado (2) estabeleceu as opções de escoamento para os produtos retirados. É necessário fixar, de modo forfetário, o valor dos referidos produtos em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento nos vários Estados-Membros. |
(3) |
Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca (3), são previstas regras especiais para que, sempre que uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que a organização foi reconhecida, o organismo encarregado da concessão da compensação financeira seja informado das referidas colocações à venda. O organismo supramencionado é o do Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida. É, portanto, conveniente que o valor forfetário dedutível seja o aplicado nesse Estado-Membro. |
(4) |
É conveniente aplicar o mesmo método de cálculo ao adiantamento sobre a compensação financeira previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000. |
(5) |
A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção em 2012, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2012. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos de cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário, referido no artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores e utilizados para fins diferentes do consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 2012, no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O valor forfetário dedutível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.
(3) JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.
ANEXO
Valores forfetários
Destino dos produtos retirados do mercado |
EUR/tonelada |
||
|
|
||
|
|
||
|
50 |
||
|
50 |
||
|
15 |
||
|
2 |
||
|
|
||
|
0 |
||
|
10 |
||
|
|
||
|
40 |
||
|
20 |
||
|
20 |
||
|
1 |
||
|
|
||
|
|
||
|
8 |
||
|
|
||
|
0 |
||
|
25 |
||
|
30 |
||
|
|
||
|
55 |
||
|
20 |
||
|
0 |
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/31 |
REGULAMENTO (UE) N.o 200/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
relativo ao objetivo da União de redução de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em bandos de frangos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 13, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objetivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que são tomadas medidas adequadas e eficazes para detetar e controlar, designadamente, as salmonelas em todas as fases importantes e, em especial, a nível da produção primária, ou seja, nos bandos, a fim de reduzir a prevalência de agentes patogénicos de origem alimentar e, consequentemente, o risco que constituem para a saúde pública. |
(2) |
O artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê o estabelecimento de objetivos da União destinados a reduzir a prevalência nos frangos de todos os serótipos de salmonelas significativos em matéria de saúde pública. Essa redução é essencial para garantir o cumprimento dos critérios em matéria de salmonelas em carne de frango fresca definida no anexo II, parte E, daquele regulamento e no anexo I, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (2). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece que o objetivo da União deve incluir uma expressão numérica da percentagem máxima de unidades epidemiológicas que permanecem positivas e/ou da percentagem mínima de redução do número de unidades epidemiológicas que permanecem positivas, o prazo máximo durante o qual o objetivo deve ser alcançado e a definição dos regimes de testes necessários para verificar a consecução do objetivo. Deve incluir ainda a definição, sempre que aplicável, de serótipos significativos em matéria de saúde pública. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 determina que, no estabelecimento de objetivos da União, deve ter-se em consideração a experiência adquirida com as medidas nacionais em vigor, assim como as informações transmitidas à Comissão ou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) ao abrigo das exigências da União existentes, nomeadamente no âmbito da informação prevista na Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (3), especialmente no seu artigo 5.o |
(5) |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 646/2007 da Comissão, de 12 de junho de 2007, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em frangos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1091/2005 (4), estabelece o objetivo de reduzir para 1 %, ou menos, a percentagem máxima de bandos de frangos positivos a estes dois serótipos de salmonelas até 31 de dezembro de 2011. |
(6) |
O relatório de síntese da UE sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e surtos de origem alimentar na União Europeia em 2009 (5) revelou que a Salmonella enteritidis e a Salmonella typhimurium são os serovares mais frequentemente associados a doenças humanas. Os casos humanos provocados por Salmonella enteritidis diminuíram significativamente em 2009, apesar de se ter observado um aumento dos casos de Salmonella typhimurium. |
(7) |
Em julho de 2011, a AESA adotou um parecer científico sobre a avaliação quantitativa do impacto para a saúde pública da definição de um novo objetivo para a redução de salmonelas em frangos (6). O parecer concluiu que a Salmonella enteritidis é o serótipo de salmonela zoonótica cuja transmissão vertical entre aves de capoeira é mais eficaz. A AESA concluiu igualmente que as medidas de controlo da União relativas a frangos contribuíram para a redução considerável do número de casos de salmonelose em humanos associada a frangos, em comparação com a situação em 2006. O objetivo deve, por conseguinte, ser confirmado. |
(8) |
As estirpes monofásicas de Salmonella typhimurium tornaram-se um dos serótipos de salmonelas mais frequentemente detetados em várias espécies de animais e em isolados clínicos de seres humanos nos últimos anos. O parecer científico da AESA de 2010 sobre a vigilância e a avaliação dos riscos para a saúde pública das «estirpes do tipo Salmonella typhimurium», adotado a 22 de setembro de 2010 (7), afirmava também que as estirpes monofásicas de Salmonella typhimurium com a fórmula antigénica 1,4,[5],12:i:-, que inclui estirpes com e sem o antigénio O5, têm de ser consideradas variantes de Salmonella typhimurium e um risco para a saúde pública comparável ao das outras estirpes de Salmonella typhimurium. As estirpes de Salmonella typhimurium com a fórmula antigénica 1,4,[5],12:i:- devem, pois, ser incluídas no objetivo. |
(9) |
Para verificar a consecução do objetivo da União, é necessário efetuar repetidamente a amostragem dos bandos de frangos. Para avaliar e comparar os resultados, é necessário elaborar um regime de testes comum para verificar a consecução do objetivo da União. |
(10) |
Os programas nacionais de controlo para a realização do objetivo da União para 2012 em bandos de frangos da espécie Gallus gallus foram apresentados para cofinanciamento da União, em conformidade com a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (8). As alterações técnicas introduzidas no anexo do presente regulamento são diretamente aplicáveis. Consequentemente, a Comissão não tem de reaprovar os programas nacionais de controlo que dão execução ao presente regulamento. Assim, não é necessário qualquer período de transição. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objetivo da União
1. O objetivo da União, referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, para a redução da prevalência de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium nos frangos (adiante designado por «objetivo da União») consiste numa redução para 1 %, ou menos, da percentagem máxima anual de bandos de frangos que permanecem positivos à Salmonella enteritidis e à Salmonella typhimurium.
No que se refere à Salmonella typhimurium monofásica, devem ser incluídos no objetivo da União os serótipos com a fórmula antigénica 1,4,[5],12:i:-.
2. O regime de testes necessário para verificar os progressos na consecução do objetivo da União consta do anexo («regime de testes»).
Artigo 2.o
Reexame do objetivo da União
O objetivo da União será reexaminado pela Comissão, tendo em conta a informação recolhida em conformidade com o regime de testes e os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.
Artigo 3.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 646/2007
O Regulamento (CE) n.o 646/2007 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
(2) JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.
(3) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.
(4) JO L 151 de 13.6.2007, p. 21.
(5) The EFSA Journal 2011; 9(3):2090.
(6) The EFSA Journal 2011; 9(7):2106.
(7) The EFSA Journal 2010; 8(10):1826.
(8) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
ANEXO
Regime de testes necessário para verificar a consecução do objetivo da União referido no artigo 1.o, n.o 2
1. BASE DE AMOSTRAGEM
A base de amostragem deve abranger todos os bandos de frangos da espécie Gallus gallus («frangos»), no âmbito dos programas nacionais de controlo previstos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.
2. MONITORIZAÇÃO DOS FRANGOS
2.1. Frequência da amostragem
a) |
Os operadores de empresas do setor alimentar devem efetuar a amostragem de todos os bandos de frangos num prazo de três semanas antes do abate. Em derrogação à obrigação de amostragem prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente pode decidir que os operadores de empresas do setor alimentar devem amostrar pelo menos um bando de frangos por cada ciclo de produção nas explorações com mais do que um bando se:
Em derrogação às obrigações de amostragem previstas na presente alínea, a autoridade competente pode autorizar a amostragem nas últimas seis semanas anteriores à data de abate no caso de os frangos serem mantidos durante mais de 81 dias ou se forem abrangidos pela produção biológica de frangos, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (1); |
b) |
A autoridade competente deve efetuar anualmente a amostragem de, pelo menos, um bando de frangos em 10 % das explorações com mais de 5 000 aves. Essa amostragem pode ser realizada com base nos riscos e cada vez que a autoridade competente achar conveniente. Uma amostragem realizada pela autoridade competente pode substituir a amostragem realizada por iniciativa dos operadores de empresas do setor alimentar, tal como exigido na alínea a). |
2.2. Protocolo de amostragem
2.2.1. Instruções gerais para a amostragem
A autoridade competente ou os operadores de empresas do setor alimentar devem garantir que as amostras são colhidas por pessoas com formação adequada.
Devem colher-se para amostragem pelo menos dois pares de botas para esfregaço. Os esfregaços são colocados nas botas e a amostra é colhida andando na instalação. Os esfregaços provenientes de um bando de frangos podem ser reunidos numa única amostra.
Antes de calçar as botas para esfregaço, a sua superfície deve ser humidificada através de:
(a) |
Aplicação de «Maximum Recovery Diluent» (MRD: 0,8% de cloreto de sódio, 0,1% de peptona em água desionizada estéril); |
(b) |
Aplicação de água estéril; |
(c) |
Aplicação de qualquer outro diluente aprovado pelo laboratório nacional de referência mencionado no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003; ou |
(d) |
Autoclavagem num recipiente juntamente com os diluentes. |
Para humedecer as botas para esfregaço deve verter-se o líquido no seu interior antes de as calçar ou agitá-las num recipiente contendo o diluente.
Deve garantir-se que todas as secções da instalação se encontram representadas proporcionalmente na amostragem. Cada par de botas para esfregaço deve representar cerca de 50 % da superfície da instalação.
Concluída a amostragem, devem retirar-se cuidadosamente as botas para esfregaço, de modo a não remover o material aderente. As botas para esfregaço podem ser viradas ao contrário para reter o material. Devem ser colocadas num saco ou recipiente e rotuladas.
A autoridade competente pode decidir aumentar o número mínimo de amostras, a fim de assegurar a realização de uma amostragem representativa numa avaliação caso a caso de parâmetros epidemiológicos, tais como condições de biossegurança, distribuição ou dimensão do bando.
Se a autoridade competente assim o aprovar, um par de botas para esfregaço pode ser substituída por uma amostra de 100 gramas de pó, colhida em diversos locais em toda a instalação em superfícies onde a presença de pó seja visível. Em alternativa, podem ser utilizados um ou vários tecidos para esfregaço humedecidos que tenham, pelo menos, 900 cm2 de área total, para recolher o pó de várias superfícies em toda a instalação. Cada esfregaço deve estar bem coberto de pó nos dois lados.
2.2.2. Instruções específicas para certos tipos de explorações
a) |
Para os bandos de frangos de criação ao ar livre, as amostras devem apenas ser colhidas no interior da instalação; |
b) |
Sempre que o acesso às instalações não seja possível devido a limitações de espaço em bandos com menos de 100 frangos, e em que não seja possível, por conseguinte, utilizar botas para esfregaço, estas podem ser substituídas pelo mesmo tipo de tecido que o utilizado na recolha de pó, devendo os esfregaços ser passados sobre superfícies contaminadas por excrementos recentes ou, se tal não for possível, por outras técnicas de amostragem para excrementos adequadas ao objetivo pretendido. |
2.2.3. Amostragem pela autoridade competente
A autoridade competente deve certificar-se, através da realização de outros testes e/ou controlos documentais, conforme adequado, que os resultados não são alterados pela presença de agentes antimicrobianos ou de outras substâncias inibidoras do crescimento bacteriano.
Sempre que não for detetada a presença de Salmonella enteritidis nem Salmonella typhimurium, mas forem encontrados agentes antimicrobianos ou um efeito inibidor do crescimento bacteriano, o bando de frangos deve ser considerado como um bando infetado, para efeitos do objetivo da União referido no artigo 1.o, n.o 2.
2.2.4. Transporte
As amostras devem ser enviadas sem demora indevida por correio expresso ou por serviço de correio privado, aos laboratórios mencionados nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Durante o transporte, as amostras não devem ser expostas a uma temperatura superior a 25 °C nem à luz solar.
Se não for possível enviar as amostras num prazo de 24 horas a contar da hora de colheita, as mesmas devem manter-se refrigeradas.
3. ANÁLISES DE LABORATÓRIO
3.1. Preparação das amostras
No laboratório, as amostras devem ser mantidas refrigeradas até ao seu exame. O exame deve começar num prazo de 48 horas a contar da hora de receção das amostras e num prazo de quatro dias a contar da data da colheita.
As amostras de pó devem ser analisadas separadamente. No entanto, a autoridade competente pode decidir reuni-las com o par de botas para esfregaço antes da análise.
Agitar a amostra para a saturar completamente e continuar a cultura através do método de deteção indicado no ponto 3.2.
Os dois pares de botas para esfregaço devem ser cuidadosamente desembrulhados de forma a evitar a retirada da matéria fecal aderente, a qual deve ser combinada e colocada em 225 ml de água peptonada tamponada (BPW), previamente aquecida à temperatura ambiente, ou os 225 ml de diluente devem ser acrescentados diretamente aos dois pares de botas para esfregaço, no seu recipiente, tal como recebidas no laboratório.
As botas para esfregaço devem ficar completamente imersas na água peptonada tamponada, a fim de haver suficiente líquido livre à volta da amostra para permitir que as salmonelas migrem da amostra, podendo, por conseguinte, ser acrescentada mais água peptonada tamponada se necessário.
Caso sejam acordadas normas EN/ISO sobre a preparação da matéria fecal para a deteção de salmonelas, essas normas devem substituir, se adequado, as disposições do presente ponto relativas à preparação das amostras.
3.2. Método de deteção
A deteção de Salmonella deve ser realizada de acordo com a Alteração 1 da norma EN/ISO 6579 «Microbiologia de alimentos para consumo humano e animal – Método horizontal para a deteção de Salmonella spp. – Alteração 1: Anexo D: deteção de Salmonella spp. em excrementos animais e em amostras ambientais da fase de produção primária» da Organização Internacional de Normalização.
3.3. Serotipagem
Para cada amostra positiva colhida pela autoridade competente, deve fazer-se a serotipagem de pelo menos um isolado, segundo o atual sistema White-Kaufmann- Le Minor.
Os operadores de empresas do setor alimentar devem garantir que, para todos os isolados, se exclui, pelo menos, que não pertencem aos serótipos Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium.
3.4. Métodos alternativos
No atinente às amostras colhidas por iniciativa dos operadores de empresas do setor alimentar, podem ser utilizados os métodos de análise previstos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em substituição dos métodos de preparação de amostras, dos métodos de deteção e de serotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN/ISO 16140.
3.5. Armazenagem das estirpes
A autoridade competente deve assegurar a armazenagem, para futura fagotipagem ou teste de suscetibilidade antimicrobiana, de pelo menos uma estirpe dos serótipos de salmonelas por instalação e por ano, isolada a partir da amostragem como elemento dos controlos oficiais, usando os métodos estabelecidos de coleção de culturas, que devem assegurar a integridade das estirpes durante um período mínimo de dois anos a contar da data da análise.
A autoridade competente pode decidir que os isolados provenientes da amostragem efetuada pelos operadores de empresas do setor alimentar devem também ser armazenados para futura fagotipagem ou teste de suscetibilidade antimicrobiana, por forma a que os isolados sejam testados em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2007/407/CE da Comissão (3).
4. RESULTADOS E RELATÓRIOS
4.1. Cálculo da prevalência para verificação do objetivo da União
Para efeitos da verificação da consecução do objetivo da União, um bando de frangos deve ser considerado positivo sempre que tenha sido detetada no bando a presença de Salmonella enteritidis e/ou Salmonella typhimurium (com exceção das estirpes vacinais).
Os bandos positivos devem ser contabilizados apenas uma vez por ciclo de produção, independentemente do número de operações de colheita de amostras e de análises efetuadas e devem apenas ser notificados no ano da primeira amostragem positiva.
4.2. Relatórios
Os relatórios devem incluir:
a) |
O número total de bandos de frangos que foram testados no mínimo uma vez durante o ano a que se refere o relatório; |
b) |
O número total de bandos de frangos positivos a qualquer serótipo de salmonela no Estado-Membro; |
c) |
O número de bandos de frangos positivos, pelo menos uma vez, à Salmonella enteritidis e à Salmonella typhimurium incluindo as estirpes monofásicas com a fórmula antigénica 1,4,[5],12:i:-; |
d) |
O número de bandos de frangos positivos a cada serótipo de salmonelas ou a salmonelas não especificadas (isolados não tipáveis ou não submetidos a serotipagem). |
A informação deve ser fornecida separadamente para a amostragem no âmbito do programa global de controlo nacional das salmonelas, previsto no ponto 2.1, alíneas a) e b), da mostragem efetuada pelos operadores de empresas do setor alimentar, prevista no ponto 2.1, alínea a), e da amostragem efetuada pelas autoridades competentes prevista no ponto 2.1, alínea b).
Os resultados dos testes devem ser considerados como informações pertinentes relativas à cadeia alimentar, tal como previsto no anexo II, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Deve ser disponibilizada à autoridade competente pelo menos a seguinte informação relativa a cada bando de frangos testado:
a) |
Referência única e inalterável da exploração; |
b) |
Referência única e inalterável da instalação; |
c) |
Mês da amostragem. |
Os resultados e quaisquer informações adicionais relevantes devem ser notificados como parte do relatório sobre tendências e origens previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE (5).
O operador da empresa do setor alimentar deve notificar, sem demora indevida, a autoridade competente da deteção confirmada de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium. O operador da empresa do setor alimentar deve dar instruções nesse sentido ao laboratório encarregue da análise.
(1) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 153 de 14.6.2007, p. 26.
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 201/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância nitroxinilo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
O limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
(2) |
As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2). |
(3) |
O nitroxinilo consta atualmente do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, enquanto substância autorizada, em bovinos e ovinos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. |
(4) |
A Irlanda apresentou à Agência Europeia de Medicamentos um pedido de parecer sobre a possibilidade de a entrada respeitante ao nitroxinilo se aplicar também, por extrapolação, ao leite de vaca e de ovelha. |
(5) |
O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de um LMR para o nitroxinilo no que diz respeito ao leite de vaca e de ovelha e a supressão da disposição «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano». |
(6) |
A entrada relativa ao nitroxinilo no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada, de maneira a incluir o LMR recomendado aplicável ao leite de vaca e de ovelha e a suprimir a disposição existente «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano». |
(7) |
Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de maio de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.
ANEXO
A entrada correspondente ao nitroxinilo no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redação:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Nitroxinilo |
Nitroxinilo |
Bovinos, ovinos |
400 μg/kg |
Músculo |
|
Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os endoparasitas» |
200 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||||
20 μg/kg |
Fígado |
|||||
400 μg/kg |
Rim |
|||||
20 μg/kg |
Leite |
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/40 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 202/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância fator estimulador de colónias de granulócitos bovinos peguilados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
O limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
(2) |
As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2). |
(3) |
Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos um pedido para o estabelecimento de limites máximos de resíduos para o fator estimulador de colónias de granulócitos bovinos peguilados em bovinos. |
(4) |
O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário considerou, na sua recomendação, que não é necessário estabelecer um LMR aplicável ao fator estimulador de colónias de granulócitos bovinos peguilados em bovinos. |
(5) |
O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a incluir a substância fator estimulador de colónias de granulócitos bovinos peguilados em bovinos. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, a seguinte substância:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições (em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009) |
Classificação terapêutica |
«Fator estimulador de colónias de granulócitos bovinos peguilados |
Não se aplica |
Bovinos |
LMR não exigido |
Não se aplica |
NENHUMA ENTRADA |
Imunomodulador biológico» |
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 203/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita ao vinho biológico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), e, nomeadamente, o artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 38.o, alínea a), e o artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente, o seu título III, capítulo 4, estabelece requisitos de base no que se refere à produção biológica de géneros alimentícios transformados. As normas de execução desses requisitos de base foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (2). |
(2) |
Importa incluir no Regulamento (CE) n.o 889/2008 disposições específicas relativas à produção de vinho biológico. Essas disposições devem ser aplicáveis aos produtos do setor do vinho conforme referido no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3). |
(3) |
A transformação do vinho biológico requer a utilização de determinados produtos e substâncias como aditivos ou auxiliares tecnológicos, em condições bem definidas. Para esse efeito e com base nas recomendações do estudo realizado a nível da União Europeia sobre viticultura e vinificação biológicas: desenvolvimento de tecnologias consentâneas com a proteção do ambiente e do consumidor para melhorar a qualidade do vinho biológico, bem como de um enquadramento legislativo cientificamente fundamentado («Organic viticulture and wine-making: development of environment and consumer friendly technologies for organic wine quality improvement and scientifically based legislative framework», também conhecido por «ORWINE») (4), a utilização desses produtos e substâncias deve ser autorizada em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(4) |
Certas substâncias e produtos utilizados como aditivos e auxiliares tecnológicos em práticas enológicas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (5), são derivados de matérias-primas de origem agrícola. Nesses casos, as matérias-primas podem estar disponíveis no mercado na forma biológica. A fim de estimular o aumento da sua procura no mercado, deve ser dada preferência à utilização de aditivos e auxiliares tecnológicos derivados de matérias-primas agrícolas produzidas biologicamente. |
(5) |
As práticas e técnicas para a produção de vinho são estabelecidas, a nível da União, pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e respetivas normas de execução, conforme constantes do Regulamento (CE) n.o 606/2009 e pelo Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (6). A utilização dessas práticas e técnicas na vinificação biológica pode não estar em conformidade com os objetivos e princípios fixados no Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente, com os princípios específicos aplicáveis à transformação de géneros alimentícios biológicos, referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Importa, pois, estabelecer limitações e restrições específicas para certas práticas e tratamentos enológicos. |
(6) |
Determinadas outras práticas amplamente utilizadas na transformação dos géneros alimentícios são também utilizadas na vinificação, podendo afetar certas características essenciais dos produtos biológicos e, portanto, a sua verdadeira natureza; não existem ainda, porém, técnicas alternativas que as possam substituir. É o caso dos tratamentos térmicos, da filtração, da osmose inversa e da utilização de resinas de permuta iónica. Deve, pois, permitir-se aos produtores de vinho biológico a utilização dessas práticas, embora com restrições. Deve prever-se oportunamente a possibilidade de submeter a reexame a utilização de tratamento térmico, resinas de permuta iónica e osmose inversa. |
(7) |
Devem excluir-se da vinificação biológica as práticas e tratamentos enológicos passíveis de induzir em erro quanto à verdadeira natureza dos produtos biológicos. É o caso da concentração por arrefecimento, da desalcoolização, da eliminação de dióxido de enxofre por processos físicos, da eletrodiálise e da permuta catiónica, práticas enológicas que alteram significativamente a composição do produto a ponto de poderem induzir em erro quanto à verdadeira natureza do vinho biológico. De igual modo, a utilização ou adição de certas substâncias pode também induzir em erro quanto à verdadeira natureza do vinho biológico. É, pois, adequado estabelecer que essas substâncias não devam ser utilizadas ou adicionadas no quadro das práticas e tratamentos enológicos biológicos. |
(8) |
No que respeita mais concretamente aos sulfitos, os resultados do estudo ORWINE mostraram que, na União Europeia, os produtores de vinho biológico obtêm já, nos vinhos provenientes de uvas biológicas, um teor de dióxido de enxofre inferior ao teor máximo de enxofre autorizado nos vinhos não biológicos. É, pois, adequado fixar, para os vinhos biológicos, um teor máximo de dióxido de enxofre, que deve ser inferior ao autorizado nos vinhos não biológicos. As quantidades de dióxido de enxofre necessárias dependem das diversas categorias de vinhos e também de certas características intrínsecas do vinho, nomeadamente o seu teor de açúcar, que devem ter-se em consideração aquando do estabelecimento dos níveis máximos de dióxido de enxofre específicos dos vinhos biológicos. No entanto, em certas zonas vitícolas, podem surgir dificuldades causadas por condições meteorológicas extremas que tornem necessária a utilização de quantidades suplementares de sulfitos na preparação do vinho para conseguir obter, no ano em que as referidas condições ocorrem, um produto final estável. Assim, nessas condições, deve ser permitido aumentar o teor máximo de dióxido de enxofre. |
(9) |
O vinho é um produto de longa conservação e alguns vinhos são tradicionalmente armazenados durante vários anos em barris ou cubas antes de serem colocados no mercado. Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (7), e, por um período limitado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 889/2008, a comercialização de tais vinhos segundo os requisitos de rotulagem previstos no referido regulamento deve ser autorizada até ao esgotamento das existências de vinhos armazenados. |
(10) |
Alguns dos vinhos armazenados foram já produzidos por um processo de vinificação que respeita as normas relativas ao vinho biológico previstas no presente regulamento. Quando tal possa ser provado, deve ser autorizada a utilização do logótipo comunitário da produção biológica referido no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, designado, a partir de 1 de julho de 2010, por «logótipo da UE da produção biológica», de modo a garantir a comparação e concorrência leais entre os vinhos biológicos produzidos antes e depois da entrada em vigor do presente regulamento. No caso contrário, o vinho deve ser exclusivamente rotulado como «vinho de uvas biológicas», sem o logótipo da UE da produção biológica, desde que seja produzido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e o Regulamento (CE) n.o 889/2008 antes da sua alteração pelo presente regulamento. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de regulamentação da produção biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O título V é alterado do seguinte modo:
|
3) |
É inserido um novo anexo VIII-A, cujo texto consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de agosto de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(4) http://www.orwine.org/default.asp?scheda=263
(5) JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.
(6) JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.
(7) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 a partir de 1 de janeiro de 2009.
(8) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(9) JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.
(10) JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.»;
ANEXO
«ANEXO VIII-A
Produtos e substâncias autorizados para utilização ou adição aos produtos biológicos do setor do vinho, conforme referido no artigo 29.o-C
Tipos de tratamento em conformidade com o anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 |
Designação dos produtos ou substâncias |
Condições específicas, restrições nos limites e condições previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e Regulamento (CE) n.o 606/2009 |
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Utilizado apenas como adjuvante de filtração inerte |
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Autorizado até 31 de julho de 2015 |
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Tipos de tratamento em conformidade com o anexo III, parte A, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 606/2009 |
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Apenas para "vino generoso" ou "vino generoso de licor" |
(1) No caso das estirpes específicas de leveduras: derivados de matérias-primas biológicas, se disponíveis.
(2) Derivados de matérias-primas biológicas, se disponíveis.»
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 204/2012 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
85,1 |
JO |
78,3 |
|
MA |
64,7 |
|
SN |
207,5 |
|
TN |
99,6 |
|
TR |
90,3 |
|
ZZ |
104,3 |
|
0707 00 05 |
JO |
121,8 |
TR |
170,7 |
|
ZZ |
146,3 |
|
0709 91 00 |
EG |
82,2 |
ZZ |
82,2 |
|
0709 93 10 |
MA |
53,5 |
TR |
99,8 |
|
ZZ |
76,7 |
|
0805 10 20 |
EG |
49,2 |
IL |
69,1 |
|
MA |
47,5 |
|
TN |
55,6 |
|
TR |
72,6 |
|
ZZ |
58,8 |
|
0805 50 10 |
BR |
43,7 |
EG |
41,7 |
|
MA |
69,3 |
|
TR |
57,0 |
|
ZZ |
52,9 |
|
0808 10 80 |
CA |
117,2 |
CL |
104,7 |
|
CN |
107,7 |
|
MK |
31,8 |
|
US |
164,3 |
|
ZZ |
105,1 |
|
0808 30 90 |
AR |
76,6 |
CL |
119,7 |
|
CN |
55,6 |
|
ZA |
88,3 |
|
ZZ |
85,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/50 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2012/144/PESC DO CONSELHO
de 8 de março de 2012
que dá execução à Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/656/PESC. |
(2) |
Com base numa revisão da lista de pessoas e entidades às quais se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/656/PESC, o Conselho considera que deixou de haver motivos para manter certas pessoas na lista. |
(3) |
Além disso, deverão ser atualizadas as informações relativas a uma pessoa cujo nome consta do anexo I e às pessoas constantes da lista do anexo II da Decisão 2010/656/PESC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I da Decisão 2010/656/PESC, a entrada relativa a:
Désiré Tagro
é substituída pela entrada constante do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo II da Decisão 2010/656/PESC é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BØDSKOV
(1) JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.
ANEXO I
Entrada a que se refere o artigo 1.o
Nome (event. também conhecido por – t.c.p.) |
Elementos de identificação (data e local de nascimento, número do passaporte/bilhete de identidade, etc.) |
Motivos |
Data da designação pela ONU |
Désiré Tagro |
N.o de passaporte: PD–AE 065FH08 Data de nascimento: 27 de janeiro de 1959 Local de nascimento: Issia, Costa do Marfim Falecido a 12 de abril de 2011 em Abidjan |
Secretário-Geral da chamada «presidência» de Laurent GBAGBO: Participação no governo ilegítimo de Laurent GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação, rejeição dos resultados das eleições presidenciais, participação na repressão violenta de movimentos populares |
Data de designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010) |
ANEXO II
«ANEXO II
Lista das pessoas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 5.o, n.o 1, alínea b)
|
Nome (event. também conhecido por – t.c.p.) |
Elementos de identificação |
Motivos |
1. |
Kadet Bertin |
Nascido em Mama, em 1957. |
Conselheiro Especial para a segurança, defesa e equipamento militar de Laurent Gbagbo, antigo Ministro da Defesa de Laurent Gbagbo. Sobrinho de Laurent Gbagbo. No exílio no Gana. Mandado de captura internacional em seu nome. Responsável por casos de abuso e desaparecimento forçado, pelo financiamento e armamento das milícias e dos «jovens patriotas» (COJEP). Implicado no financiamento e tráfico de armas e na fuga ao embargo. Kadet Bertin mantinha relações privilegiadas com as milícias do Oeste e servia de interface de Gbagbo com esses grupos. Implicado na criação da "Force Lima" (esquadrões da morte). A partir do exílio no Gana, continua a preparar a tomada do poder pelas armas. Exige também a libertação imediata de Gbagbo. Dados os recursos financeiros de que dispõe, o conhecimento que tem das redes do tráfico de armas e das suas ligações permanentes com os grupos de milicianos ainda em atividade (nomeadamente na Libéria), Kadet Bertin constitui ainda uma ameaça real para a segurança e a estabilidade na Costa do Marfim. |
2. |
Oulaï Delafosse |
Nascido a 28 de outubro de 1968. |
Antigo Vice-Prefeito de Toulepleu. Chefe da União Patriótica de Resistência do Grande Oeste. Na qualidade de chefe de milícia, responsável por crimes e atos de violência, especialmente na zona de Toulepleu. Encontrando-se às ordens diretas de Kadet Bertin, mostra-se muito ativo durante a crise que se seguiu às eleições, no recrutamento de mercenários liberianos e no tráfico de armas provenientes da Libéria. As suas tropas semeiam o terror durante toda a crise pós-eleitoral, eliminando centenas de pessoas originárias do Norte da Costa do Marfim. Pelo seu extremismo político, a proximidade com Kadet Bertin e as fortes ligações que manteve com os meios mercenários liberianos, constitui ainda uma ameaça para a estabilidade do país. |
3. |
Pastor Gammi |
|
Chefe da milícia "Movimento Marfinense para a Libertação do Oeste" (MILOCI), criada em 2004. Como chefe da MILOCI, milícia pró-Gbagbo, esteve implicado em vários massacres e abusos. Fugido no Gana (possivelmente em Takoradi). Sob mandado de captura internacional. A partir do exílio, associou-se à "Coligação Internacional para a Libertação da Costa do Marfim" (CILCI), que milita «na resistência armada» pelo regresso de Gbagbo ao poder. |
4. |
Marcel Gossio |
Nascido em Adjamé a 18 de fevereiro de 1951. Passaporte n.o: 08AA14345 (válido até 6 de outubro de 2013) |
Fugido fora do território da Costa do Marfim. Sob mandado de captura internacional. Implicado no desvio de dinheiros públicos e no financiamento e armamento das milícias. Homem-chave do financiamento do clã de Gbagbo e das milícias. É também figura central do tráfico de armas. Em virtude das avultadas quantias que desviou e do conhecimento que tem das redes ilegais de armamento, continua a ameaçar a estabilidade e a segurança da Costa do Marfim. |
5. |
Justin Koné Katina |
|
Fugido no Gana. Sob mandado de captura internacional. Implicado no assalto ao Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO). A partir do exílio, continua a intitular-se porta-voz de Gbagbo. Num comunicado de imprensa de 12.12.2011, alega que Ouattara nunca ganhou as eleições e considera que o novo regime não tem legitimidade. Apela à resistência, considerando que Gbagbo voltará ao poder. |
6. |
Ahoua Don Mello |
Nascido em Bongouanou a 23 de junho de 1958. Passaporte n.o: PD-AE/044GN02 (válido até 23 de fevereiro de 2013) |
Porta-voz de Laurent Gbagbo. Ex-Ministro do Equipamento e do Saneamento no governo ilegítimo. No exílio no Gana. Sob mandado de captura internacional. A partir do exílio, continua a declarar que a eleição do Presidente Ouattara foi fraudulenta e que não reconhece a sua autoridade. Recusa responder ao apelo à reconciliação lançado pelo Governo marfinense e apela ele próprio regularmente à insurreição na imprensa, realizando digressões de mobilização nos campos de refugiados no Gana. Em dezembro de 2011, declara que a Costa do Marfim é um "estado tribal assediado" e que "os dias do regime de Ouattara estão contados". |
7. |
Moussa Touré Zéguen |
Nascido a 9 de setembro de 1944. Antigo passaporte: AE/46CR05 |
Chefe do Agrupamento dos Patriotas para a Paz (GPP). Fundador da "Coligação Internacional para a Libertação da Costa do Marfim" (CILCI). Chefe de milícia desde 2002, dirige o GPP desde 2003. Sob o seu comando, o GPP torna-se o braço armado de Gbagbo em Abidjã e no sul do país. Com o GPP, torna-se responsável por numerosíssimos abusos, visando principalmente as populações originárias do Norte e os opositores ao regime. Pessoalmente implicado nos atos de violência praticados após as eleições (bairros de Abobo e Adjamé nomeadamente). Exilado em Acra, Touré Zéguen funda a "Coligação Internacional para a Libertação da Costa do Marfim" (CILCI), cujo objetivo é recolocar Gbagbo no poder. A partir do exílio, desdobra-se em declarações incendiárias (por exemplo, na conferência de imprensa de 9 de dezembro de 2011) e continua a seguir uma forte lógica de conflito e de vingança armada. Considera que a Costa do Marfim sob Ouattara não tem legitimidade e foi "recolonizada" e "convida os marfinenses a perseguir os impostores" (Jeune Afrique, julho de 2011). Tem um blogue em que apela à mobilização violenta do povo da Costa do Marfim contra Ouattara.» |