ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.069.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
DIRETIVAS |
|
|
* |
Diretiva 2012/9/UE da Comissão, de 7 de março de 2012, que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco ( 1 ) |
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
2012/141/UE |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 185/2012 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Armagh Bramley Apples (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Armagh Bramley Apples» apresentado pelo Reino Unido. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 185 de 25.6.2011, p. 18.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
REINO UNIDO
Armagh Bramley Apples (IGP)
8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 186/2012 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Schwäbische Spätzle / Schwäbische Knöpfle (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Schwäbische Spätzle / Schwäbische Knöpfle» apresentado pela Alemanha. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 191 de 1.7.2011, p. 20.
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do regulamento:
Classe 2.7. Massas alimentícias
ALEMANHA
Schwäbische Spätzle / Schwäbische Knöpfle (IGP)
8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 187/2012 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Tolminc (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Tolminc», apresentado pela Eslovénia. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 185 de 25.6.2011, p. 14.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ESLOVÉNIA
Tolminc (DOP)
8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 188/2012 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Susina di Dro (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Susina di Dro» apresentado por Itália. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 185 de 25.6.2011, p. 10.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Susina di Dro (DOP)
8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 189/2012 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
87,3 |
JO |
78,3 |
|
MA |
66,2 |
|
SN |
207,5 |
|
TN |
79,6 |
|
TR |
104,9 |
|
ZZ |
104,0 |
|
0707 00 05 |
EG |
158,2 |
JO |
129,5 |
|
TR |
173,8 |
|
ZZ |
153,8 |
|
0709 91 00 |
EG |
91,5 |
ZZ |
91,5 |
|
0709 93 10 |
MA |
51,7 |
TR |
149,8 |
|
ZZ |
100,8 |
|
0805 10 20 |
EG |
52,2 |
IL |
67,8 |
|
MA |
47,0 |
|
TN |
60,9 |
|
TR |
67,7 |
|
ZZ |
59,1 |
|
0805 50 10 |
BR |
43,7 |
EG |
48,3 |
|
TR |
49,0 |
|
ZZ |
47,0 |
|
0808 10 80 |
CA |
124,8 |
CL |
96,3 |
|
CN |
103,9 |
|
MK |
31,8 |
|
US |
152,4 |
|
ZZ |
101,8 |
|
0808 30 90 |
AR |
94,4 |
CL |
106,2 |
|
CN |
53,6 |
|
ZA |
106,3 |
|
ZZ |
90,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 190/2012 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2012
relativo à não concessão de ajuda à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 111/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 111/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite (2) prevê dois subperíodos de apresentação de propostas. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (3), a Comissão, com base nas propostas comunicadas pelos Estados-Membros, decide fixar ou não fixar um montante máximo de ajuda. |
(3) |
Na sequência de uma análise das propostas apresentadas no âmbito do segundo concurso parcial, é conveniente não conceder ajuda à armazenagem privada de azeite relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 1 de março de 2012. |
(4) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 111/2012, e relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 1 de março de 2012, não é concedida ajuda para nenhum dos produtos referidos no anexo daquele regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 37 de 10.2.2012, p. 55.
(3) JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.
8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 191/2012 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2012
que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 8 de março de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 137.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão constata que foram emitidos certificados de importação de arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati, correspondentes a uma quantidade de 143 798 toneladas para o período de referência de 1 de setembro de 2011 a 29 de fevereiro de 2012. O direito de importação para o arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão do arroz Basmati, fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 903/2011 da Comissão (2) deve, pois, ser alterado. |
(2) |
Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de dez dias a contar do termo do período acima referido, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é de 30 EUR por tonelada.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 231 de 8.9.2011, p. 21.
8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 192/2012 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2012
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 179/2012 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(3) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.
(4) JO L 61 de 2.3.2012, p. 16.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 8 de março de 2012
(em EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto |
1701 12 10 (1) |
42,21 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
42,21 |
1,94 |
1701 13 10 (1) |
42,21 |
0,00 |
1701 13 90 (1) |
42,21 |
2,24 |
1701 14 10 (1) |
42,21 |
0,00 |
1701 14 90 (1) |
42,21 |
2,24 |
1701 91 00 (2) |
48,54 |
2,91 |
1701 99 10 (2) |
48,54 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
48,54 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,49 |
0,22 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DIRETIVAS
8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/15 |
DIRETIVA 2012/9/UE DA COMISSÃO
de 7 de março de 2012
que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/37/CE determina que todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco, com exceção dos tabacos destinados a uso oral e de outros produtos do tabaco sem combustão, e qualquer embalagem externa, excepto invólucros transparentes adicionais, devem apresentar uma advertência suplementar extraída da lista constante do anexo I da referida diretiva. |
(2) |
Essas advertências complementares são obrigatórias em todas as embalagens de tabaco de fumar desde setembro de 2003 e em embalagens de outros produtos do tabaco desde setembro de 2004. |
(3) |
Os elementos de prova sugerem que o impacto das atuais advertências complementares estabelecidas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE foi diminuindo com o tempo, tendo-se perdido o efeito de novidade das mensagens de advertência. |
(4) |
Acresce que, desde a adoção da Diretiva 2001/37/CE, surgiram novos elementos de prova acerca dos efeitos do uso do tabaco sobre a saúde e dos princípios de uma rotulagem eficaz do tabaco. Há, nomeadamente, elementos de prova de que existe uma relação causal entre fumar e o cancro da boca e da garganta, deficiências da visão e doenças dentárias e gengivais. Há também elementos que provam que o facto de os pais fumarem constitui um importante fator de risco de iniciação ao hábito de fumar. |
(5) |
O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2001/37/CE determina que a Comissão adapte ao progresso científico e técnico as advertências relativas à saúde estabelecidas no anexo I dessa diretiva. Também as Orientações sobre a embalagem e a rotulagem do tabaco (2), adotadas pela Terceira Conferência das Partes na Convenção-Quadro da OMS de Luta Antitabaco em Novembro de 2008, recomendam que os atos legislativos sobre embalagem e rotulagem de produtos do tabaco sejam reexaminados periodicamente e atualizados à medida que surgirem novos elementos de prova e se perca o efeito das advertências e mensagens específicas sobre saúde. |
(6) |
É, pois, necessário rever as atuais advertências complementares estabelecidas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE, a fim de manter e aumentar o seu impacto e atender aos novos progressos científicos. |
(7) |
Esta revisão deve basear-se nos resultados do exame dos conhecimentos existentes em matéria de rotulagem do tabaco e efeitos da utilização do tabaco sobre a saúde e dos testes às advertências efetuados em todos os Estados-Membros. |
(8) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação instituído ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/1/CE e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2001/37/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 28 de março de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros podem decidir autorizar a continuação da comercialização de produtos não conformes às disposições da presente diretiva até 28 de março de 2016.
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 194 de 18.7.2001, p. 26.
(2) FCTC/COP3(10) Orientações para a aplicação do artigo 11.o da Convenção-Quadro da OMS de Luta Antitabaco (embalagem e rotulagem de produtos do tabaco).
ANEXO
«ANEXO I
Lista das advertências complementares
[referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b)]
1) |
Fumar provoca nove em 10 cancros pulmonares |
2) |
Fumar provoca cancro da boca e da garganta |
3) |
Fumar provoca danos nos pulmões |
4) |
Fumar provoca ataques cardíacos |
5) |
Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades |
6) |
Fumar provoca obstrução das artérias |
7) |
Fumar agrava o risco de cegueira |
8) |
Fumar provoca danos nos dentes e gengivas |
9) |
Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer |
10) |
O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos |
11) |
Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar |
12) |
Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si (1) |
13) |
Fumar reduz a fertilidade |
14) |
Fumar agrava o risco de impotência. |
(1) A completar com uma referência ao telefone/endereço internet das linhas de apoio/serviços de cessação tabágica, caso existam, do Estado-Membro em causa.»
DECISÕES
8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 6 de março de 2012
relativa ao financiamento de medidas de vigilância de emergência contra a raiva no Norte da Grécia
[notificada com o número C(2012) 1354]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(2012/141/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 2009/470/CE, sempre que um Estado-Membro é diretamente ameaçado pelo aparecimento ou desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças referidas no anexo I dessa decisão, pode decidir-se adotar medidas adequadas à situação e conceder uma participação financeira da União nas medidas consideradas particularmente necessárias para o êxito das ações empreendidas. |
(2) |
A raiva é uma doença animal que afeta principalmente carnívoros selvagens e domésticos e que acarreta graves consequências para a saúde pública. Constitui uma das doenças enumeradas no anexo I da Decisão 2009/470/CE. |
(3) |
Não foi detetado qualquer caso de raiva na Grécia desde 1987. No entanto, na sequência da recente deteção dessa doença na antiga República jugoslava da Macedónia, é urgente que a vigilância da raiva no Norte da Grécia seja reforçada para determinar se a doença se está a propagar ao território desse Estado-Membro e em que medida é necessária a imunização oral dos carnívoros selvagens para conter a propagação da doença e a erradicar. |
(4) |
Em 27 de janeiro de 2012, a Grécia apresentou à Comissão um plano de emergência de vigilância reforçada da raiva («plano»). A Comissão avaliou o plano e considerou-o aceitável. Por conseguinte, convém que certas medidas ao abrigo do plano recebam uma participação financeira da União. |
(5) |
A Grécia informou a Comissão de que tem falta de pessoal no seu laboratório nacional de referência no domínio da raiva para realizar o aumento do número de testes necessários para executar o plano. Dada a atual situação financeira desfavorável e a urgência de criar e executar o plano, é conveniente que as despesas relativas à contratação de pessoal de laboratório especificamente para a realização de testes laboratoriais no âmbito do plano sejam incluídas nas despesas elegíveis para participação financeira da União. |
(6) |
Tendo em conta a necessidade urgente de executar o plano, justifica-se que a participação financeira da União seja disponibilizada para as medidas adotadas desde 27 de janeiro de 2012, altura em que o plano foi apresentado à Comissão para financiamento. |
(7) |
A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O «plano de emergência para a vigilância da raiva» (doravante designado «plano»), apresentado pela Grécia à Comissão em 27 de janeiro de 2012, é aprovado para a concessão de uma participação financeira da União para o período compreendido entre 27 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 («participação financeira»).
Artigo 2.o
1. A participação financeira não deve exceder, no total, 60 000 EUR.
2. A participação financeira deve incluir um montante fixo de 5 EUR por animal selvagem recolhido e enviado para deteção da raiva ao abrigo do plano.
3. A participação financeira deve ser fixada em 75 % das despesas efetuadas ao abrigo do plano com vista à realização de testes laboratoriais para a deteção da infeção pela raiva e ao isolamento e caracterização do vírus da raiva.
Estas despesas devem incluir:
a) |
As despesas com a aquisição de kits de teste, reagentes e todos os consumíveis utilizados para realizar os testes laboratoriais; |
b) |
Os encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas na alínea a). |
No entanto, o montante máximo das despesas a reembolsar para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT) não deve exceder, no total, 12 EUR por teste.
4. A participação financeira deve ser fixada em 75 % das despesas relativas à contratação de pessoal especificamente para a realização dos testes laboratoriais referidos no n.o 3.
Estas despesas devem incluir:
a) |
Os honorários pagos ao pessoal ou os seus salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na remuneração; |
b) |
Os encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas na alínea a). |
No entanto, o montante máximo das despesas a reembolsar para esse pessoal não deve exceder, no total, 25 000 EUR.
Artigo 3.o
1. A participação financeira será concedida desde que a Grécia:
a) |
Aplique o plano em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo as regras em matéria de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; |
b) |
Apresente relatórios técnicos intercalares à Comissão, em conformidade com o anexo I, o mais tardar, em:
|
c) |
Apresente um relatório técnico final e um relatório financeiro, em conformidade com os anexos I e II, abrangendo o período compreendido entre 27 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, o mais tardar em 28 de fevereiro de 2013; |
d) |
Aplique satisfatoriamente as medidas previstas no plano. |
2. Se a Grécia não cumprir as condições previstas no n.o 1, a Comissão reduzirá a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade do incumprimento, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 27 de janeiro de 2012.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
ANEXO I
Os relatórios técnicos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:
Período de comunicação: entre _ e _. |
Relatório técnico intercalar Relatório técnico final |
A. Testes de vigilância da raiva efetuados e resultados:
Município |
Espécie |
Tipo de teste |
Número de animais testados |
Positivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B. Avaliação técnica da situação e das dificuldades encontradas
ANEXO II
O relatório financeiro referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
Medidas elegíveis para cofinanciamento |
|||||||
Testes laboratoriais |
|||||||
|
Tipo de teste |
Número de animais testados |
Número de testes realizados |
Custo dos testes efetuados não incluindo despesas gerais |
|||
Deteção do antigénio do vírus da raiva |
FAT |
|
|
|
|||
PCR |
|
|
|
||||
Outro (especificar) |
|
|
|
||||
Isolamento/caracterização do vírus da raiva |
Sequenciação |
|
|
|
|||
Outro (especificar) |
|
|
|
||||
Total |
|
|
|
|
|||
Pessoal de laboratório especificamente contratado para efeitos do plano |
|||||||
Nome |
Estatuto (permanente/temporário) |
Duração do contrato |
Montante pago |
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
Certifico que:
— |
estas despesas são reais, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2012/141/UE da Comissão; |
— |
não foi solicitada outra participação da União para este plano e todos os benefícios resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão; |
— |
o plano foi executado em conformidade com a legislação pertinente da União, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; |
— |
são aplicados procedimentos de controlo, nomeadamente para verificar a exatidão dos montantes declarados e para impedir, detetar e corrigir irregularidades. |
Data:
Nome e assinatura do diretor operacional: