ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.069.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 69

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
8 de Março de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2012 da Comissão, de 7 de março de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Armagh Bramley Apples (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 186/2012 da Comissão, de 7 de março de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Schwäbische Spätzle / Schwäbische Knöpfle (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 187/2012 da Comissão, de 7 de março de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Tolminc (DOP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 188/2012 da Comissão, de 7 de março de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Susina di Dro (DOP)]

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 189/2012 da Comissão, de 7 de março de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 190/2012 da Comissão, de 7 de março de 2012, relativo à não concessão de ajuda à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 111/2012

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 191/2012 da Comissão, de 7 de março de 2012, que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 8 de março de 2012

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 192/2012 da Comissão, de 7 de março de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

13

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/9/UE da Comissão, de 7 de março de 2012, que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco ( 1 )

15

 

 

DECISÕES

 

 

2012/141/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 6 de março de 2012, relativa ao financiamento de medidas de vigilância de emergência contra a raiva no Norte da Grécia [notificada com o número C(2012) 1354]

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 185/2012 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Armagh Bramley Apples (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Armagh Bramley Apples» apresentado pelo Reino Unido.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 185 de 25.6.2011, p. 18.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

REINO UNIDO

Armagh Bramley Apples (IGP)


8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 186/2012 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Schwäbische Spätzle / Schwäbische Knöpfle (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Schwäbische Spätzle / Schwäbische Knöpfle» apresentado pela Alemanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 191 de 1.7.2011, p. 20.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do regulamento:

Classe 2.7.   Massas alimentícias

ALEMANHA

Schwäbische Spätzle / Schwäbische Knöpfle (IGP)


8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 187/2012 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Tolminc (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Tolminc», apresentado pela Eslovénia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 185 de 25.6.2011, p. 14.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ESLOVÉNIA

Tolminc (DOP)


8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 188/2012 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Susina di Dro (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Susina di Dro» apresentado por Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 185 de 25.6.2011, p. 10.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Susina di Dro (DOP)


8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 189/2012 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

87,3

JO

78,3

MA

66,2

SN

207,5

TN

79,6

TR

104,9

ZZ

104,0

0707 00 05

EG

158,2

JO

129,5

TR

173,8

ZZ

153,8

0709 91 00

EG

91,5

ZZ

91,5

0709 93 10

MA

51,7

TR

149,8

ZZ

100,8

0805 10 20

EG

52,2

IL

67,8

MA

47,0

TN

60,9

TR

67,7

ZZ

59,1

0805 50 10

BR

43,7

EG

48,3

TR

49,0

ZZ

47,0

0808 10 80

CA

124,8

CL

96,3

CN

103,9

MK

31,8

US

152,4

ZZ

101,8

0808 30 90

AR

94,4

CL

106,2

CN

53,6

ZA

106,3

ZZ

90,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 190/2012 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2012

relativo à não concessão de ajuda à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 111/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 111/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite (2) prevê dois subperíodos de apresentação de propostas.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (3), a Comissão, com base nas propostas comunicadas pelos Estados-Membros, decide fixar ou não fixar um montante máximo de ajuda.

(3)

Na sequência de uma análise das propostas apresentadas no âmbito do segundo concurso parcial, é conveniente não conceder ajuda à armazenagem privada de azeite relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 1 de março de 2012.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 111/2012, e relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 1 de março de 2012, não é concedida ajuda para nenhum dos produtos referidos no anexo daquele regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 37 de 10.2.2012, p. 55.

(3)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 191/2012 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2012

que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 8 de março de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 137.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão constata que foram emitidos certificados de importação de arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati, correspondentes a uma quantidade de 143 798 toneladas para o período de referência de 1 de setembro de 2011 a 29 de fevereiro de 2012. O direito de importação para o arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão do arroz Basmati, fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 903/2011 da Comissão (2) deve, pois, ser alterado.

(2)

Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de dez dias a contar do termo do período acima referido, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é de 30 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 231 de 8.9.2011, p. 21.


8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 192/2012 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 179/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 61 de 2.3.2012, p. 16.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 8 de março de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

42,21

0,00

1701 12 90 (1)

42,21

1,94

1701 13 10 (1)

42,21

0,00

1701 13 90 (1)

42,21

2,24

1701 14 10 (1)

42,21

0,00

1701 14 90 (1)

42,21

2,24

1701 91 00 (2)

48,54

2,91

1701 99 10 (2)

48,54

0,00

1701 99 90 (2)

48,54

0,00

1702 90 95 (3)

0,49

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRETIVAS

8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/15


DIRETIVA 2012/9/UE DA COMISSÃO

de 7 de março de 2012

que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/37/CE determina que todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco, com exceção dos tabacos destinados a uso oral e de outros produtos do tabaco sem combustão, e qualquer embalagem externa, excepto invólucros transparentes adicionais, devem apresentar uma advertência suplementar extraída da lista constante do anexo I da referida diretiva.

(2)

Essas advertências complementares são obrigatórias em todas as embalagens de tabaco de fumar desde setembro de 2003 e em embalagens de outros produtos do tabaco desde setembro de 2004.

(3)

Os elementos de prova sugerem que o impacto das atuais advertências complementares estabelecidas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE foi diminuindo com o tempo, tendo-se perdido o efeito de novidade das mensagens de advertência.

(4)

Acresce que, desde a adoção da Diretiva 2001/37/CE, surgiram novos elementos de prova acerca dos efeitos do uso do tabaco sobre a saúde e dos princípios de uma rotulagem eficaz do tabaco. Há, nomeadamente, elementos de prova de que existe uma relação causal entre fumar e o cancro da boca e da garganta, deficiências da visão e doenças dentárias e gengivais. Há também elementos que provam que o facto de os pais fumarem constitui um importante fator de risco de iniciação ao hábito de fumar.

(5)

O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2001/37/CE determina que a Comissão adapte ao progresso científico e técnico as advertências relativas à saúde estabelecidas no anexo I dessa diretiva. Também as Orientações sobre a embalagem e a rotulagem do tabaco (2), adotadas pela Terceira Conferência das Partes na Convenção-Quadro da OMS de Luta Antitabaco em Novembro de 2008, recomendam que os atos legislativos sobre embalagem e rotulagem de produtos do tabaco sejam reexaminados periodicamente e atualizados à medida que surgirem novos elementos de prova e se perca o efeito das advertências e mensagens específicas sobre saúde.

(6)

É, pois, necessário rever as atuais advertências complementares estabelecidas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE, a fim de manter e aumentar o seu impacto e atender aos novos progressos científicos.

(7)

Esta revisão deve basear-se nos resultados do exame dos conhecimentos existentes em matéria de rotulagem do tabaco e efeitos da utilização do tabaco sobre a saúde e dos testes às advertências efetuados em todos os Estados-Membros.

(8)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação instituído ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/1/CE e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2001/37/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 28 de março de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros podem decidir autorizar a continuação da comercialização de produtos não conformes às disposições da presente diretiva até 28 de março de 2016.

Artigo 4.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 194 de 18.7.2001, p. 26.

(2)  FCTC/COP3(10) Orientações para a aplicação do artigo 11.o da Convenção-Quadro da OMS de Luta Antitabaco (embalagem e rotulagem de produtos do tabaco).


ANEXO

«ANEXO I

Lista das advertências complementares

[referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b)]

1)

Fumar provoca nove em 10 cancros pulmonares

2)

Fumar provoca cancro da boca e da garganta

3)

Fumar provoca danos nos pulmões

4)

Fumar provoca ataques cardíacos

5)

Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades

6)

Fumar provoca obstrução das artérias

7)

Fumar agrava o risco de cegueira

8)

Fumar provoca danos nos dentes e gengivas

9)

Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer

10)

O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos

11)

Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar

12)

Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si (1)

13)

Fumar reduz a fertilidade

14)

Fumar agrava o risco de impotência.


(1)  A completar com uma referência ao telefone/endereço internet das linhas de apoio/serviços de cessação tabágica, caso existam, do Estado-Membro em causa.»


DECISÕES

8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de março de 2012

relativa ao financiamento de medidas de vigilância de emergência contra a raiva no Norte da Grécia

[notificada com o número C(2012) 1354]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2012/141/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2009/470/CE, sempre que um Estado-Membro é diretamente ameaçado pelo aparecimento ou desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças referidas no anexo I dessa decisão, pode decidir-se adotar medidas adequadas à situação e conceder uma participação financeira da União nas medidas consideradas particularmente necessárias para o êxito das ações empreendidas.

(2)

A raiva é uma doença animal que afeta principalmente carnívoros selvagens e domésticos e que acarreta graves consequências para a saúde pública. Constitui uma das doenças enumeradas no anexo I da Decisão 2009/470/CE.

(3)

Não foi detetado qualquer caso de raiva na Grécia desde 1987. No entanto, na sequência da recente deteção dessa doença na antiga República jugoslava da Macedónia, é urgente que a vigilância da raiva no Norte da Grécia seja reforçada para determinar se a doença se está a propagar ao território desse Estado-Membro e em que medida é necessária a imunização oral dos carnívoros selvagens para conter a propagação da doença e a erradicar.

(4)

Em 27 de janeiro de 2012, a Grécia apresentou à Comissão um plano de emergência de vigilância reforçada da raiva («plano»). A Comissão avaliou o plano e considerou-o aceitável. Por conseguinte, convém que certas medidas ao abrigo do plano recebam uma participação financeira da União.

(5)

A Grécia informou a Comissão de que tem falta de pessoal no seu laboratório nacional de referência no domínio da raiva para realizar o aumento do número de testes necessários para executar o plano. Dada a atual situação financeira desfavorável e a urgência de criar e executar o plano, é conveniente que as despesas relativas à contratação de pessoal de laboratório especificamente para a realização de testes laboratoriais no âmbito do plano sejam incluídas nas despesas elegíveis para participação financeira da União.

(6)

Tendo em conta a necessidade urgente de executar o plano, justifica-se que a participação financeira da União seja disponibilizada para as medidas adotadas desde 27 de janeiro de 2012, altura em que o plano foi apresentado à Comissão para financiamento.

(7)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «plano de emergência para a vigilância da raiva» (doravante designado «plano»), apresentado pela Grécia à Comissão em 27 de janeiro de 2012, é aprovado para a concessão de uma participação financeira da União para o período compreendido entre 27 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 («participação financeira»).

Artigo 2.o

1.   A participação financeira não deve exceder, no total, 60 000 EUR.

2.   A participação financeira deve incluir um montante fixo de 5 EUR por animal selvagem recolhido e enviado para deteção da raiva ao abrigo do plano.

3.   A participação financeira deve ser fixada em 75 % das despesas efetuadas ao abrigo do plano com vista à realização de testes laboratoriais para a deteção da infeção pela raiva e ao isolamento e caracterização do vírus da raiva.

Estas despesas devem incluir:

a)

As despesas com a aquisição de kits de teste, reagentes e todos os consumíveis utilizados para realizar os testes laboratoriais;

b)

Os encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas na alínea a).

No entanto, o montante máximo das despesas a reembolsar para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT) não deve exceder, no total, 12 EUR por teste.

4.   A participação financeira deve ser fixada em 75 % das despesas relativas à contratação de pessoal especificamente para a realização dos testes laboratoriais referidos no n.o 3.

Estas despesas devem incluir:

a)

Os honorários pagos ao pessoal ou os seus salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na remuneração;

b)

Os encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas na alínea a).

No entanto, o montante máximo das despesas a reembolsar para esse pessoal não deve exceder, no total, 25 000 EUR.

Artigo 3.o

1.   A participação financeira será concedida desde que a Grécia:

a)

Aplique o plano em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo as regras em matéria de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

b)

Apresente relatórios técnicos intercalares à Comissão, em conformidade com o anexo I, o mais tardar, em:

i)

31 de maio de 2012, abrangendo o período compreendido entre 27 de janeiro de 2012 e 30 de abril de 2012,

ii)

30 de setembro de 2012, abrangendo o período compreendido entre 1 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012;

c)

Apresente um relatório técnico final e um relatório financeiro, em conformidade com os anexos I e II, abrangendo o período compreendido entre 27 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, o mais tardar em 28 de fevereiro de 2013;

d)

Aplique satisfatoriamente as medidas previstas no plano.

2.   Se a Grécia não cumprir as condições previstas no n.o 1, a Comissão reduzirá a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade do incumprimento, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 27 de janeiro de 2012.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.


ANEXO I

Os relatórios técnicos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:

Período de comunicação: entre _ e _.

Relatório técnico intercalar 

Relatório técnico final 

A.   Testes de vigilância da raiva efetuados e resultados:

Município

Espécie

Tipo de teste

Número de animais testados

Positivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   Avaliação técnica da situação e das dificuldades encontradas


ANEXO II

O relatório financeiro referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

Medidas elegíveis para cofinanciamento

Testes laboratoriais

 

Tipo de teste

Número de animais testados

Número de testes realizados

Custo dos testes efetuados não incluindo despesas gerais

Deteção do antigénio do vírus da raiva

FAT

 

 

 

PCR

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

Isolamento/caracterização do vírus da raiva

Sequenciação

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

Total

 

 

 

 

Pessoal de laboratório especificamente contratado para efeitos do plano

Nome

Estatuto (permanente/temporário)

Duração do contrato

Montante pago

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certifico que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2012/141/UE da Comissão;

não foi solicitada outra participação da União para este plano e todos os benefícios resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão;

o plano foi executado em conformidade com a legislação pertinente da União, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

são aplicados procedimentos de controlo, nomeadamente para verificar a exatidão dos montantes declarados e para impedir, detetar e corrigir irregularidades.

Data:

Nome e assinatura do diretor operacional: