ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.037.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 37 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
10.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 109/2012 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (substâncias CMR)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, nas suas entradas 28 a 30, proíbe a venda ao público em geral de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), das categorias 1A ou 1B, assim como das misturas que as contenham em concentrações superiores a determinados limites especificados. As substâncias em causa são enumeradas nos apêndices 1 a 6 do anexo XVII. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2), foi alterado em 5 de setembro de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão (3), a fim de incluir diversas substâncias CMR recentemente classificadas. Importa alterar os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, de modo a alinhá-los com as entradas relativas às substâncias CMR do Regulamento (CE) n.o 790/2009. |
(3) |
Nos termos do disposto no artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, podem ser propostas restrições à utilização pelo consumidor de substâncias CMR das categorias 1A e 1B, quer estremes quer contidas em misturas ou em artigos. |
(4) |
Constatou-se que vários compostos de boro eram tóxicos para a reprodução, tendo sido classificados como tóxicos para a reprodução, na categoria de perigo Repr. 1B, com a advertência de perigo H360FD, pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009. Um estudo de mercado realizado pela Comissão (4) relativo ao uso de boratos em misturas vendidas ao público em geral revelou que os perboratos de sódio tetra-hidratado e mono-hidratado são usados em detergentes e produtos de limpeza para uso doméstico em concentrações superiores ao respetivo limite de concentração específico constante do Regulamento (CE) n.o 790/2009. |
(5) |
Em 29 de abril de 2010, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) emitiu um parecer sobre a utilização de compostos de boro em aplicações fotográficas (5). Nesse parecer, o RAC referia a existência de mais fontes que podem contribuir para a exposição total dos consumidores ao boro e indicava que essas fontes adicionais devem ser tomadas em conta na avaliação dos riscos dos compostos de boro. As fontes múltiplas de exposição dos consumidores ao boro não foram consideradas nas anteriores avaliações dos riscos, o que contrasta com a atual atenção dada às fontes múltiplas de exposição em geral. |
(6) |
Os perboratos de sódio tetra-hidratado e mono-hidratado são principalmente usados como agentes de branqueamento em detergentes para roupa e em produtos para máquinas de lavar louça. O Estado-Membro relator responsável pela realização da avaliação dos riscos do perborato de sódio ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (6), apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos, nos termos do disposto no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, um processo em conformidade com o anexo XV do mesmo regulamento. Nessa avaliação dos riscos, publicada em 2007, concluía-se que a utilização de perborato de sódio em detergentes para roupa e produtos de limpeza para uso doméstico, considerada isoladamente como fonte única de exposição ao boro, não representa um risco inaceitável para o público em geral. No entanto, uma vez que as fontes de exposição do público em geral ao boro são múltiplas, como referido no parecer do RAC de 2010, e devido à sua toxicidade reprodutiva, é aconselhável reduzir a exposição do público em geral ao boro. Além do mais, dado que a população de consumidores expostos ao boro presente em detergentes e produtos de limpeza para uso doméstico é considerável, e uma vez que estão disponíveis alternativas aos perboratos para estas aplicações, é adequado restringir a utilização de perboratos em detergentes e produtos de limpeza para uso doméstico. No entanto, a fim de permitir que determinados fabricantes se adaptem e, quando necessário, substituam os compostos de boro por produtos alternativos nas referidas aplicações, deve ser concedida uma derrogação por um período limitado. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável em 1 de junho de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 235 de 5.9.2009, p. 1.
(4) http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/files/docs_studies/final_report_borates_en.pdf
(5) http://echa.europa.eu/home_en.asp
(6) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.
ANEXO
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro que contém a denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas e as condições de restrição, na segunda coluna das entradas 28, 29 e 30, no n.o 2, é aditada a seguinte alínea e):
|
2) |
Nos apêndices 1 a 6, no preâmbulo, é inserida a seguinte nota B entre a nota A e a nota C: «Nota B: Algumas substâncias (ácidos, bases, etc.) são colocadas no mercado na forma de soluções aquosas com diversas concentrações. Uma vez que os riscos variam com a concentração, essas soluções exigem classificações e rotulagens diferentes.» |
3) |
No apêndice 1, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No apêndice 2, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No apêndice 4, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
6) |
No apêndice 5, o quadro é alterado do seguinte modo: São inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do apêndice 5 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:
|
7) |
No apêndice 6, o quadro é alterado do seguinte modo:
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8) |
É aditado o seguinte apêndice 11: «Apêndice 11 Pontos 28 a 30 – Derrogações aplicáveis a determinadas substâncias
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10.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/50 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 110/2012 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2012
que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, primeiro parágrafo do n.o 1, e n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3), estabelece regras relativas a importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4). |
(2) |
A Decisão 2007/777/CE estabelece igualmente listas de países terceiros e respetivas partes a partir dos quais tais importações e, bem assim, o trânsito e a armazenagem na União devem ser autorizados, assim como os modelos de certificados sanitários relativos à saúde pública e à saúde animal e as regras em matéria de origem e tratamentos exigidos para esses produtos importados. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis, estabelece exigências de certificação veterinária (5) aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, ovos livres de organismos patogénicos especificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos. O mesmo diploma prevê que aqueles produtos apenas sejam importados para a União quando provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no seu anexo I, parte 1. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições mediante as quais um país terceiro, território, zona ou compartimento pode ser considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e as exigências de certificação veterinária a esse respeito aplicáveis aos produtos destinados a importação para a União. |
(5) |
Em abril de 2011, a África do Sul notificou a Comissão de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) no seu território. Por consequência, a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 da Comissão (6), a fim de prever determinados tratamentos específicos para as importações provenientes desse país terceiro de produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de ratites de exploração, bem como de biltong/jerky e produtos à base de carne pasteurizados que consistam ou contenham carne de caça de penas de exploração, ratites e aves de caça selvagens. |
(6) |
Além disso, deixaram de ser autorizadas a partir de todo o território da África do Sul abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir da data de confirmação do surto de GAAP, 9 de abril de 2011, as importações para a União de ratites de reprodução e de rendimento e de pintos do dia, ovos para incubação e carne de ratites. |
(7) |
Após a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011, a África do Sul forneceu à Comissão informações sobre as medidas de controlo adotadas e sobre a evolução da situação epidemiológica relativa ao surto de GAAP. Os esforços de controlo e vigilância da doença envidados pela África do Sul foram considerados suficientes para assegurar que a África do Sul era capaz de limitar a propagação da doença e de a confinar numa zona definida. |
(8) |
Por conseguinte, a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011 da Comissão (7). Por via dessa alteração, foram de novo autorizadas as importações para a União de carne de ratites e de certos produtos à base de carne provenientes da parte da África do Sul que não estava sujeita a restrições de sanidade animal (território ZA-2). O Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011 entrou em vigor a 9 de outubro de 2011. |
(9) |
Na sequência das duas alterações sucessivas, as diferentes partes do anexo II da Decisão 2007/777/CE enumeram atualmente o território ZA-2 da África do Sul como autorizado para importações para a União de remessas de certos produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano e de biltong/jerky e de produtos de carne pasteurizada de aves de capoeira, de carne de caça de penas de exploração, incluindo ratites e aves de caça selvagens submetidos a tratamentos específicos indicados nesse anexo. |
(10) |
Além disso, o território ZA-2 figura na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 como autorizado para as importações para a União de carne de ratites a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011. |
(11) |
A 13 de outubro de 2011, a África do Sul informou a Comissão de uma suspeita de surto de GAAP na zona que já havia sido anteriormente considerada indemne dessa doença. A África do Sul informou também a Comissão de que, face a essa suspeita, é proibida a expedição de remessas de carne de ratites e de determinados produtos à base de carne de ratites para a União. |
(12) |
A 14 de novembro de 2011, a África do Sul notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da ocorrência de surtos de GAAP localizados fora da zona afetada pela doença estabelecida pela África do Sul e reconhecida como tal pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011. Por conseguinte, a totalidade do território deste país terceiro deixou de poder considerar-se indemne de GAAP. |
(13) |
Dada a evolução desfavorável da situação sanitária na África do Sul e no intuito de evitar mal-entendidos em relação aos produtos produzidos antes da confirmação do recente surto de GAAP, é oportuno alterar a entrada respeitante à África do Sul na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a fim de proibir as importações para a União de carne de ratites e de indicar a data da confirmação do primeiro surto de GAAP, 9 de abril de 2011, como data-limite indicada na coluna 6A dessa parte. |
(14) |
Acresce que, em consequência do surto de GAAP, o território ZA-2 da África do Sul já não se encontra em conformidade com as condições de polícia sanitária para aplicar o «tratamento A» a produtos que consistam em, ou que contenham, carne de ratites de exploração ou estômagos, bexigas e intestinos tratados de ratites para consumo humano, enumerados no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE e para aplicar o «tratamento E» a biltong/jerky e a produtos à base de carne pasteurizados que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens, enumerados no mesmo anexo, parte 3. Estes tratamentos afiguram-se insuficientes para eliminar os riscos sanitários ligados a esses produtos. A entrada respeitante à África do Sul no que se refere ao território ZA-2 na parte 1 do anexo II da Decisão 2007/777/CE e as entradas respeitantes à África do Sul nas partes 2 e 3 do anexo I devem, por conseguinte, ser alteradas, por forma a prever o tratamento adequado desses produtos. |
(15) |
A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(3) JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(5) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.
(6) JO L 147 de 2.6.2011, p. 1.
(7) JO L 261 de 6.10.2011, p. 19.
ANEXO I
O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte 1, na entrada respeitante à África do Sul, a entrada «ZA-2» é suprimida. |
2) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
3) |
Na parte 3, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:
|
ANEXO II
No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à África do Sul passa a ter a seguinte redação:
«ZA — África do Sul |
ZA-0 |
Todo o país |
SPF |
|
|
|
|
|
|
|
EP, E |
|
|
|
|
|
|
S4» |
|||
BPR |
I |
P2 |
9.4.2011 |
|
A |
|
|
|||
DOR |
II |
|
|
|||||||
HER |
III |
|
|
|||||||
RAT |
VII |
P2 |
9.4.2011 |
|
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10.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 111/2012 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2012
relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a), d) e j), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no seu artigo 33.o, que a Comissão pode decidir autorizar organismos que ofereçam garantias suficientes, aprovados pelos Estados-Membros, a celebrar contratos de armazenagem do azeite que comercializam, em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da União Europeia. |
(2) |
Em Espanha e na Grécia, os Estados-Membros que, em conjunto, produzem mais de dois terços do total da produção de azeite da União, os preços médios do azeite registados no mercado durante o período especificado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), são inferiores ao nível indicado no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Esta situação provoca uma grave perturbação dos mercados dos referidos Estados-Membros. Atendendo à interdependência dos mercados do azeite na União, existe o risco de a perturbação grave do mercado espanhol e grego se propagar a todos os Estados-Membros produtores de azeite. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no artigo 31.o, que pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada do azeite, que a Comissão deve fixar previamente ou por concurso. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 826/2008 definiu normas comuns de aplicação dos regimes de ajudas à armazenagem privada. Nos termos do seu artigo 6.o, o procedimento de concurso deve ser aberto em conformidade com as normas de execução e as condições previstas no seu artigo 9.o. |
(5) |
A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada deve ser fixada num nível que contribua, em conformidade com uma análise de mercado, para a estabilização do mercado. |
(6) |
A fim de facilitar as tarefas de administração e de controlo ligadas à celebração de contratos, é necessário fixar a quantidade mínima de produtos que cada proposta deve abranger. |
(7) |
Há que constituir uma garantia destinada a assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações contratuais e que a medida produza o efeito desejado no mercado. |
(8) |
A Comissão, com base na evolução do mercado observada na campanha de comercialização em curso e prevista para a seguinte, deve ter a possibilidade de decidir reduzir a duração dos contratos em curso e de ajustar o nível da ajuda em conformidade. Essa possibilidade tem de ser incluída no contrato, como previsto no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, é necessário fixar o prazo para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão de todas as propostas válidas. |
(10) |
A fim de evitar a descida incontrolável dos preços, reagir rapidamente à situação excecional que o mercado atravessa e assegurar uma gestão eficiente desta medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(11) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. É aberto um concurso destinado a determinar o nível da ajuda à armazenagem privada a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as categorias de azeite enumeradas no anexo do presente regulamento e definidas no anexo XVI, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
2. A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada é fixada em 100 000 toneladas.
Artigo 2.o
Normas aplicáveis
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 826/2008.
Artigo 3.o
Apresentação de propostas
1. O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 17 de fevereiro de 2012 e termina em 21 de fevereiro de 2012, às 11 horas (hora de Bruxelas).
O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial tem início no primeiro dia útil após o termo do subperíodo precedente e termina em 1 de março de 2012, às 11 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas incidem num período de armazenagem de 150 dias.
3. Cada proposta abrange uma quantidade mínima de, pelo menos, 50 toneladas.
4. Se, num concurso, um operador concorrer em relação a várias categorias de azeite ou a cubas situadas em locais diferentes, deve apresentar propostas separadas para cada caso.
5. Só podem ser apresentadas propostas na Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta, Portugal e Eslovénia.
Artigo 4.o
Garantias
Cada proponente constitui uma garantia de 50 euros por tonelada de azeite objeto de proposta.
Artigo 5.o
Antecipação do termo de contratos
Com base na evolução observada no mercado do azeite e na evolução futura previsível, a Comissão pode decidir reduzir a duração dos contratos em curso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e ajustar o montante da ajuda em conformidade. O contrato com o adjudicatário inclui uma referência a esta opção.
Artigo 6.o
Comunicação das propostas à Comissão
Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os Estados-Membros comunicam separadamente à Comissão todas as propostas válidas o mais tardar 24 horas após o termo de cada subperíodo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.
ANEXO
Categorias de azeite referidas no artigo 1.o, n.o 1
Azeite virgem extra
Azeite virgem
10.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/58 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 112/2012 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
156,8 |
MA |
56,5 |
|
TN |
86,5 |
|
TR |
129,9 |
|
ZZ |
107,4 |
|
0707 00 05 |
EG |
229,9 |
JO |
137,5 |
|
TR |
177,0 |
|
US |
57,6 |
|
ZZ |
150,5 |
|
0709 91 00 |
EG |
330,9 |
ZZ |
330,9 |
|
0709 93 10 |
MA |
92,0 |
TR |
185,9 |
|
ZZ |
139,0 |
|
0805 10 20 |
EG |
47,7 |
IL |
74,1 |
|
MA |
55,9 |
|
TN |
51,5 |
|
TR |
75,8 |
|
ZZ |
61,0 |
|
0805 20 10 |
IL |
134,2 |
MA |
78,0 |
|
ZZ |
106,1 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
60,1 |
EG |
95,0 |
|
IL |
91,6 |
|
JM |
98,5 |
|
MA |
89,3 |
|
TR |
74,6 |
|
ZZ |
84,9 |
|
0805 50 10 |
EG |
54,8 |
TR |
64,2 |
|
ZZ |
59,5 |
|
0808 10 80 |
CL |
98,4 |
CN |
111,2 |
|
MA |
59,2 |
|
MK |
31,8 |
|
US |
140,1 |
|
ZZ |
88,1 |
|
0808 30 90 |
CL |
48,2 |
CN |
49,3 |
|
US |
122,2 |
|
ZA |
100,2 |
|
ZZ |
80,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRETIVAS
10.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/60 |
DIRETIVA 2012/2/UE DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2012
que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o óxido de cobre (II), o hidróxido de cobre (II) e o carbonato de cobre básico, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da mesma diretiva. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o óxido de cobre (II), o hidróxido de cobre (II) e o carbonato de cobre básico foram avaliados, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8. |
(3) |
A França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado os relatórios da autoridade competente à Comissão, juntamente com recomendações, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, em 10 de maio de 2007, no respeitante ao óxido de cobre (II), em 19 de fevereiro de 2008, no respeitante ao hidróxido de cobre (II), e em 10 de maio de 2007 e 19 de fevereiro de 2008, no respeitante ao carbonato de cobre básico. |
(4) |
Os relatórios da autoridade competente foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 22 de setembro de 2011. |
(5) |
Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico utilizados na proteção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o óxido de cobre (II), o hidróxido de cobre (II) e o carbonato de cobre básico no anexo I da referida diretiva. |
(6) |
Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União Europeia. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. |
(7) |
Atendendo aos riscos identificados para a saúde humana, justifica-se exigir que sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros para os produtos que contenham óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico autorizados para utilização industrial e que esses produtos sejam aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais. |
(8) |
Foi também avaliada a aplicação por imersão do hidróxido de cobre (II) e do carbonato de cobre básico; atendendo aos riscos identificados para a saúde humana, estas substâncias não devem ser autorizadas para a referida utilização, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas de redução adequadas. Quanto ao óxido de cobre (II), não foi avaliada a sua aplicação por imersão, decorrendo do requisito referido no sexto considerando que os produtos não podem ser autorizados para essa aplicação, salvo se a mesma for avaliada pelo Estado-Membro que concede a autorização. |
(9) |
Foram identificados riscos inaceitáveis para o ambiente no caso de madeiras tratadas com óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico utilizadas em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água (cenário «ponte» da classe de utilização 3, segundo a definição da OCDE (3)). No respeitante ao carbonato de cobre básico e ao óxido de cobre (II), foram também identificados riscos inaceitáveis na utilização de madeiras tratadas em contacto com água doce (classe 4b definida pela OCDE). É, portanto, adequado exigir que não sejam autorizados produtos de tratamento da madeira que se destinem a essas utilizações, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI da Diretiva 98/8/CE, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Quanto ao hidróxido de cobre (II), não foi avaliada a sua utilização em madeiras em contacto com água doce, decorrendo do requisito referido no sexto considerando que os produtos não podem ser autorizados para essa aplicação, salvo se a mesma for avaliada pelo Estado-Membro que concede a autorização. |
(10) |
Atendendo aos riscos identificados para o meio aquático e os solos, justifica-se exigir que a madeira recentemente tratada seja armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável e que os produtos com óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico utilizados na proteção de madeiras derramados ao serem aplicados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. |
(11) |
As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com as substâncias ativas óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(12) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
(13) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE. |
(14) |
A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2014.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
(3) OECD series on emission scenario documents, n.o 2, Emission Scenario Document for Wood Preservatives, parte 2, p. 64.
ANEXO
Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE são aditadas as seguintes entradas:
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
||||||||
«50 |
Hidróxido de cobre |
Hidróxido de cobre (II) N.o CE: 243-815-9 N.o CAS: 20427-59-2 |
965 g/kg |
1 de fevereiro de 2014 |
31 de janeiro de 2016 |
31 de janeiro de 2024 |
8 |
Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:
|
||||||||
51 |
Óxido de cobre (II) |
Óxido de cobre (II) N.o CE: 215-269-1 N.o CAS: 1317-38-0 |
976 g/kg |
1 de fevereiro de 2014 |
31 de janeiro de 2016 |
31 de janeiro de 2024 |
8 |
Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:
|
||||||||
52 |
Carbonato de cobre básico |
Carbonato de cobre (II)-hidróxido de cobre (II) (1:1) N.o CE: 235-113-6 N.o CAS: 12069-69-1 |
957 g/kg |
1 de fevereiro de 2014 |
31 de janeiro de 2016 |
31 de janeiro de 2024 |
8 |
Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:
|
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
10.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/65 |
DIRETIVA 2012/3/UE DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2012
que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa bendiocarbe no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o bendiocarbe. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o bendiocarbe foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva. |
(3) |
O Reino Unido foi designado Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 1 de abril de 2008, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 22 de setembro de 2011. |
(5) |
Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com bendiocarbe utilizados como inseticidas, acaricidas ou para o controlo de outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir o bendiocarbe no anexo I da referida diretiva. |
(6) |
Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União Europeia. Por exemplo, a avaliação incluiu apenas a aplicação por profissionais e não abrangeu a aplicação direta em solos nem a aplicação em géneros alimentícios, alimentos para animais ou superfícies que possam entrar em contacto com géneros alimentícios ou alimentos para animais. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. |
(7) |
Atendendo aos riscos identificados para o meio aquático, associados à limpeza com líquidos de superfícies tratadas da qual resultem emissões de uma certa importância para as águas de superfície, justifica-se exigir que os produtos em causa não possam ser autorizados para utilização em superfícies passíveis de serem frequentemente limpas com líquidos, exceto para tratamentos aplicados em fissuras, rachas ou outras zonas muito circunscritas, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. |
(8) |
Atendendo aos riscos identificados para a saúde humana, justifica-se exigir que os produtos autorizados para utilizações industriais ou profissionais sejam aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores industriais ou profissionais. |
(9) |
Atendendo ao risco potencial para as abelhas melíferas, é conveniente exigir que sejam tomadas as medidas que se justifiquem para impedir o acesso das obreiras às colmeias tratadas, retirando para isso os favos ou fechando as entradas das mesmas. |
(10) |
As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância ativa bendiocarbe presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(11) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
(12) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE. |
(13) |
A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2014.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
ANEXO
Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
||||||
«53 |
Bendiocarbe |
Metilcarbamato de 2-2-dimetil-1,3-benzodioxol-4-ilo N.o CAS: 22781-23-3 N.o CE: 245-216-8 |
970 g/kg |
1 de fevereiro de 2014 |
31 de janeiro de 2016 |
31 de janeiro de 2024 |
18 |
A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todos os riscos potenciais, tendo incluído apenas, por exemplo, a aplicação por profissionais e excluído o contacto com géneros alimentícios e alimentos para animais e a aplicação direta em solos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitam as seguintes condições:
|
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm