ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.037.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 37

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
10 de Fevreiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 109/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (substâncias CMR) ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 110/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros ( 1 )

50

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 111/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite

55

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 112/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

58

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/2/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico no anexo I da mesma ( 1 )

60

 

*

Diretiva 2012/3/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa bendiocarbe no anexo I da mesma ( 1 )

65

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/1


REGULAMENTO (UE) N.o 109/2012 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (substâncias CMR)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, nas suas entradas 28 a 30, proíbe a venda ao público em geral de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), das categorias 1A ou 1B, assim como das misturas que as contenham em concentrações superiores a determinados limites especificados. As substâncias em causa são enumeradas nos apêndices 1 a 6 do anexo XVII.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2), foi alterado em 5 de setembro de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão (3), a fim de incluir diversas substâncias CMR recentemente classificadas. Importa alterar os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, de modo a alinhá-los com as entradas relativas às substâncias CMR do Regulamento (CE) n.o 790/2009.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, podem ser propostas restrições à utilização pelo consumidor de substâncias CMR das categorias 1A e 1B, quer estremes quer contidas em misturas ou em artigos.

(4)

Constatou-se que vários compostos de boro eram tóxicos para a reprodução, tendo sido classificados como tóxicos para a reprodução, na categoria de perigo Repr. 1B, com a advertência de perigo H360FD, pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009. Um estudo de mercado realizado pela Comissão (4) relativo ao uso de boratos em misturas vendidas ao público em geral revelou que os perboratos de sódio tetra-hidratado e mono-hidratado são usados em detergentes e produtos de limpeza para uso doméstico em concentrações superiores ao respetivo limite de concentração específico constante do Regulamento (CE) n.o 790/2009.

(5)

Em 29 de abril de 2010, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) emitiu um parecer sobre a utilização de compostos de boro em aplicações fotográficas (5). Nesse parecer, o RAC referia a existência de mais fontes que podem contribuir para a exposição total dos consumidores ao boro e indicava que essas fontes adicionais devem ser tomadas em conta na avaliação dos riscos dos compostos de boro. As fontes múltiplas de exposição dos consumidores ao boro não foram consideradas nas anteriores avaliações dos riscos, o que contrasta com a atual atenção dada às fontes múltiplas de exposição em geral.

(6)

Os perboratos de sódio tetra-hidratado e mono-hidratado são principalmente usados como agentes de branqueamento em detergentes para roupa e em produtos para máquinas de lavar louça. O Estado-Membro relator responsável pela realização da avaliação dos riscos do perborato de sódio ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (6), apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos, nos termos do disposto no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, um processo em conformidade com o anexo XV do mesmo regulamento. Nessa avaliação dos riscos, publicada em 2007, concluía-se que a utilização de perborato de sódio em detergentes para roupa e produtos de limpeza para uso doméstico, considerada isoladamente como fonte única de exposição ao boro, não representa um risco inaceitável para o público em geral. No entanto, uma vez que as fontes de exposição do público em geral ao boro são múltiplas, como referido no parecer do RAC de 2010, e devido à sua toxicidade reprodutiva, é aconselhável reduzir a exposição do público em geral ao boro. Além do mais, dado que a população de consumidores expostos ao boro presente em detergentes e produtos de limpeza para uso doméstico é considerável, e uma vez que estão disponíveis alternativas aos perboratos para estas aplicações, é adequado restringir a utilização de perboratos em detergentes e produtos de limpeza para uso doméstico. No entanto, a fim de permitir que determinados fabricantes se adaptem e, quando necessário, substituam os compostos de boro por produtos alternativos nas referidas aplicações, deve ser concedida uma derrogação por um período limitado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável em 1 de junho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 235 de 5.9.2009, p. 1.

(4)  http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/files/docs_studies/final_report_borates_en.pdf

(5)  http://echa.europa.eu/home_en.asp

(6)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.


ANEXO

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro que contém a denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas e as condições de restrição, na segunda coluna das entradas 28, 29 e 30, no n.o 2, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Às substâncias enumeradas no apêndice 11, coluna 1, no tocante às aplicações ou utilizações enumeradas no apêndice 11, coluna 2. Caso seja especificada uma data na coluna 2 do apêndice 11, a derrogação é aplicável até essa data.»

2)

Nos apêndices 1 a 6, no preâmbulo, é inserida a seguinte nota B entre a nota A e a nota C:

«Nota B:

Algumas substâncias (ácidos, bases, etc.) são colocadas no mercado na forma de soluções aquosas com diversas concentrações. Uma vez que os riscos variam com a concentração, essas soluções exigem classificações e rotulagens diferentes.»

3)

No apêndice 1, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do apêndice 1 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«Di-hidróxido de níquel; [1]

028-008-00-X

235-008-5 [1]

12054-48-7 [1]

 

Hidróxido de níquel; [2]

234-348-1 [2]

11113-74-9 [2]

Sulfato de níquel

028-009-00-5

232-104-9

7786-81-4

 

Carbonato de níquel;

028-010-00-0

 

 

 

Carbonato básico de níquel;

 

 

Ácido carbónico, sal de níquel (2+); [1]

222-068-2 [1]

3333-67-3 [1]

Ácido carbónico, sal de níquel; [2]

240-408-8 [2]

16337-84-1 [2]

[μ-[Carbonato(2-)-O:O’]]di-hidroxitriníquel; [3]

265-748-4 [3]

65405-96-1 [3]

[Carbonato(2-)]tetra-hidroxitriníquel; [4]

235-715-9 [4]

12607-70-4 [4]

Dicloreto de níquel

028-011-00-6

231-743-0

7718-54-9

 

Dinitrato de níquel; [1]

028-012-00-1

236-068-5 [1]

13138-45-9 [1]

 

Sal de níquel de ácido nítrico; [2]

238-076-4 [2]

14216-75-2 [2]

Mate de níquel

028-013-00-7

273-749-6

69012-50-6

 

Lamas e sedimentos, da refinação eletrolítica de cobre, das quais foi removido o cobre, contendo sulfato de níquel

028-014-00-2

295-859-3

92129-57-2

 

Lamas e sedimentos, da refinação eletrolítica de cobre, das quais foi removido o cobre

028-015-00-8

305-433-1

94551-87-8

 

Diperclorato de níquel;

Sal de níquel (II) de ácido perclórico

028-016-00-3

237-124-1

13637-71-3

 

Bis(sulfato) de níquel e dipotássio; [1]

028-017-00-9

237-563-9 [1]

13842-46-1 [1]

 

Bis(sulfato) de diamónio e níquel; [2]

239-793-2 [2]

15699-18-0 [2]

Bis(sulfamidato) de níquel;

Sulfamato de níquel

028-018-00-4

237-396-1

13770-89-3

 

Bis(tetrafluoroborato) de níquel

028-019-00-X

238-753-4

14708-14-6

 

Diformato de níquel; [1]

028-021-00-0

222-101-0 [1]

3349-06-2 [1]

 

Ácido fórmico, sal de níquel; [2]

239-946-6 [2]

15843-02-4 [2]

Ácido fórmico, sal de cobre e níquel; [3]

268-755-0 [3]

68134-59-8 [3]

Diacetato de níquel; [1]

028-022-00-6

206-761-7 [1]

373-02-4 [1]

 

Acetato de níquel; [2]

239-086-1 [2]

14998-37-9 [2]

Dibenzoato de níquel

028-024-00-7

209-046-8

553-71-9

 

Bis(4-ciclo-hexilbutirato) de níquel

028-025-00-2

223-463-2

3906-55-6

 

Estearato de níquel (II);

Octadecanoato de níquel (II)

028-026-00-8

218-744-1

2223-95-2

 

Dilactato de níquel

028-027-00-3

16039-61-5

 

Octanoato de níquel (II)

028-028-00-9

225-656-7

4995-91-9

 

Difluoreto de níquel; [1]

028-029-00-4

233-071-3 [1]

10028-18-9 [1]

 

Dibrometo de níquel; [2]

236-665-0 [2]

13462-88-9 [2]

Diiodeto de níquel; [3]

236-666-6 [3]

13462-90-3 [3]

Fluoreto de níquel e potássio; [4]

- [4]

11132-10-8 [4]

Hexafluorossilicato de níquel

028-030-00-X

247-430-7

26043-11-8

 

Selenato de níquel

028-031-00-5

239-125-2

15060-62-5

 

Hidrogenofosfato de níquel; [1]

028-032-00-0

238-278-2 [1]

14332-34-4 [1]

 

Bis(di-hidrogenofosfato) de níquel; [2]

242-522-3 [2]

18718-11-1 [2]

Bis(ortofosfato) de triníquel; [3]

233-844-5 [3]

10381-36-9 [3]

Difosfato de diníquel; [4]

238-426-6 [4]

14448-18-1 [4]

Bis(fosfinato) de níquel; [5]

238-511-8 [5]

14507-36-9 [5]

Fosfinato de níquel; [6]

252-840-4 [6]

36026-88-7 [6]

Ácido fosfórico, sal de cálcio e níquel; [7]

- [7]

17169-61-8 [7]

Ácido difosfórico, sal de níquel (II); [8]

- [8]

19372-20-4 [8]

Hexacianoferrato de diamónio e níquel

028-033-00-6

74195-78-1

 

Dicianeto de níquel

028-034-00-1

209-160-8

557-19-7

 

Cromato de níquel

028-035-00-7

238-766-5

14721-18-7

 

Silicato de níquel (II); [1]

028-036-00-2

244-578-4 [1]

21784-78-1 [1]

 

Ortossilicato de diníquel; [2]

237-411-1 [2]

13775-54-7 [2]

Silicato de níquel (3:4); [3]

250-788-7 [3]

31748-25-1 [3]

Ácido silícico, sal de níquel; [4]

253-461-7 [4]

37321-15-6 [4]

Hidroxibis[ortossilicato(4-)]triniquelato(3-) de tri-hidrogénio; [5]

235-688-3 [5]

12519-85-6 [5]

Hexacianoferrato de diníquel

028-037-00-8

238-946-3

14874-78-3

 

Bis(arseniato) de triníquel;

Arseniato de níquel (II)

028-038-00-3

236-771-7

13477-70-8

 

Oxalato de níquel; [1]

028-039-00-9

208-933-7 [1]

547-67-1 [1]

 

Ácido oxálico, sal de níquel; [2]

243-867-2 [2]

20543-06-0 [2]

Telureto de níquel

028-040-00-4

235-260-6

12142-88-0

 

Tetrassulfureto de triníquel

028-041-00-X

12137-12-1

 

Bis(arsenito) de triníquel

028-042-00-5

74646-29-0

 

Períclase cinzenta de cobalto e níquel;

028-043-00-0

 

 

 

Pigmento negro 25 do Colour Index (CI);

 

 

C.I. 77332; [1]

269-051-6 [1]

68186-89-0 [1]

Dióxido de cobalto e níquel; [2]

261-346-8 [2]

58591-45-0 [2]

Óxido de cobalto e níquel; [3]

- [3]

12737-30-3 [3]

Trióxido de níquel e estanho;

Estanato de níquel

028-044-00-6

234-824-9

12035-38-0

 

Decaóxido de níquel e triurânio

028-045-00-1

239-876-6-

15780-33-3

 

Ditiocianato de níquel

028-046-00-7

237-205-1

13689-92-4

 

Dicromato de níquel

028-047-00-2

239-646-5

15586-38-6

 

Selenito de níquel (II)

028-048-00-8

233-263-7

10101-96-9

 

Seleneto de níquel

028-049-00-3

215-216-2

1314-05-2

 

Ácido silícico, sal de chumbo e níquel

028-050-00-9

68130-19-8

 

Diarsenieto de níquel; [1]

028-051-00-4

235-103-1 [1]

12068-61-0 [1]

 

Arsenieto de níquel; [2]

248-169-1 [2]

27016-75-7 [2]

Priderita amarela clara de níquel, bário e titânio;

028-052-00-X

271-853-6

68610-24-2

 

Pigmento amarelo 157 do Colour Index (CI);

 

 

C.I. 77900

 

 

Diclorato de níquel; [1]

028-053-00-5

267-897-0 [1]

67952-43-6 [1]

 

Dibromato de níquel; [2]

238-596-1 [2]

14550-87-9 [2]

Hidrogenossulfato de etilo, sal de níquel (II); [3]

275-897-7 [3]

71720-48-4 [3]

Trifluoroacetato de níquel (II); [1]

028-054-00-0

240-235-8 [1]

16083-14-0 [1]

 

Propionato de níquel (II); [2]

222-102-6 [2]

3349-08-4 [2]

Bis(benzenossulfonato) de níquel; [3]

254-642-3 [3]

39819-65-3 [3]

Hidrogenocitrato de níquel (II); [4]

242-533-3 [4]

18721-51-2 [4]

Ácido cítrico, sal de amónio e níquel; [5]

242-161-1 [5]

18283-82-4 [5]

Ácido cítrico, sal de níquel; [6]

245-119-0 [6]

22605-92-1 [6]

Bis(2-etil-hexanoato) de níquel; [7]

224-699-9 [7]

4454-16-4 [7]

Ácido 2-etil-hexanóico, sal de níquel; [8]

231-480-1 [8]

7580-31-6 [8]

Sal de níquel de ácido dimetil-hexanóico; [9]

301-323-2 [9]

93983-68-7 [9]

Isooctanoato de níquel (II); [10]

249-555-2 [10]

29317-63-3 [10]

Isooctanoato de níquel; [11]

248-585-3 [11]

27637-46-3 [11]

Bis(isononanoato) de níquel; [12]

284-349-6 [12]

84852-37-9 [12]

Neononanoato de níquel (II); [13]

300-094-6 [13]

93920-10-6 [13]

Isodecanoato de níquel (II); [14]

287-468-1 [14]

85508-43-6 [14]

Neodecanoato de níquel (II); [15]

287-469-7 [15]

85508-44-7 [15]

Ácido neodecanóico, sal de níquel; [16]

257-447-1 [16]

51818-56-5 [16]

Neoundecanoato de níquel (II); [17]

300-093-0 [17]

93920-09-3 [17]

Bis(D-gluconato-O 1,O 2)níquel; [18]

276-205-6 [18]

71957-07-8 [18]

3,5-Bis(terc-butil)-4-hidroxibenzoato de níquel (1:2); [19]

258-051-1 [19]

52625-25-9 [19]

Palmitato de níquel (II); [20]

237-138-8 [20]

13654-40-5 [20]

(2-Etil-hexanoato-O)(isononanoato-O)níquel; [21]

287-470-2 [21]

85508-45-8 [21]

(Isononanoato-O)(isooctanoato-O)níquel; [22]

287-471-8 [22]

85508-46-9 [22]

(Isooctanoato-O)(neodecanoato-O)níquel; [23]

284-347-5 [23]

84852-35-7 [23]

(2-Etil-hexanoato-O)(isodecanoato-O)níquel; [24]

284-351-7 [24]

84852-39-1 [24]

(2-Etil-hexanoato-O)(neodecanoato-O)níquel; [25]

285-698-7 [25]

85135-77-9 [25]

(Isodecanoato-O)(isooctanoato-O)níquel; [26]

285-909-2 [26]

85166-19-4 [26]

(Isodecanoato-O)(isononanoato-O)níquel; [27]

284-348-0 [27]

84852-36-8 [27]

(Isononanoato-O)(neodecanoato-O)níquel; [28]

287-592-6 [28]

85551-28-6 [28]

Ácidos gordos, C6-19 ramificados, sais de níquel; [29]

294-302-1 [29]

91697-41-5 [29]

Ácidos gordos, C8-18 e C18 insaturados, sais de níquel; [30]

283-972-0 [30]

84776-45-4 [30]

Ácido 2,7-naftalenodissulfónico, sal de níquel (II); [31]

- [31]

72319-19-8 [31]

Sulfito de níquel (II); [1]

028-055-00-6

231-827-7 [1]

7757-95-1 [1]

 

Trióxido de níquel e telúrio; [2]

239-967-0 [2]

15851-52-2 [2]

Tetraóxido de níquel e telúrio; [3]

239-974-9 [3]

15852-21-8 [3]

Hidróxido, óxido, fosfato de molibdénio, níquel; [4]

268-585-7 [4]

68130-36-9 [4]

Boreto de níquel (NiB); [1]

028-056-00-1

234-493-0 [1]

12007-00-0 [1]

 

Boreto de diníquel; [2]

234-494-6 [2]

12007-01-1 [2]

Boreto de triníquel; [3]

234-495-1 [3]

12007-02-2 [3]

Boreto de níquel; [4]

235-723-2 [4]

12619-90-8 [4]

Siliceto de diníquel; [5]

235-033-1 [5]

12059-14-2 [5]

Dissiliceto de níquel; [6]

235-379-3 [6]

12201-89-7 [6]

Fosforeto de diníquel; [7]

234-828-0 [7]

12035-64-2 [7]

Fosforeto de níquel e boro; [8]

- [8]

65229-23-4 [8]

Tetraóxido de dialumínio e níquel; [1]

028-057-00-7

234-454-8 [1]

12004-35-2 [1]

 

Trióxido de níquel e titânio; [2]

234-825-4 [2]

12035-39-1 [2]

Óxido de níquel e titânio; [3]

235-752-0 [3]

12653-76-8 [3]

Hexa-óxido de níquel e divanádio; [4]

257-970-5 [4]

52502-12-2 [4]

Octaóxido de cobalto, dimolibdénio e níquel; [5]

268-169-5 [5]

68016-03-5 [5]

Trióxido de níquel e zircónio; [6]

274-755-1 [6]

70692-93-2 [6]

Tetraóxido de molibdénio e níquel; [7]

238-034-5 [7]

14177-55-0 [7]

Tetraóxido de níquel e tungsténio; [8]

238-032-4 [8]

14177-51-6 [8]

Olivina, verde de níquel; [9]

271-112-7 [9]

68515-84-4 [9]

Dióxido de lítio e níquel; [10]

- [10]

12031-65-1 [10]

Óxido de molibdénio e níquel; [11]

- [11]

12673-58-4 [11]

Óxido de cobalto, lítio, níquel

028-058-00-2

442-750-5

 

Hidrocarbonetos, C4, sem 1,3-butadieno e isobuteno;

Gás de petróleo

649-118-00-X

306-004-1

95465-89-7

b)

As entradas correspondentes aos números de índice 028-003-00-2, 028-004-00-8, 028-005-00-3, 028-006-00-9, 028-007-00-4, 033-005-00-1 e 603-046-00-5 passam a ter a seguinte redação:

«Monóxido de níquel [1]

028-003-00-2

215-215-7 [1]

1313-99-1 [1]

 

Óxido de níquel; [2]

234-323-5 [2]

11099-02-8 [2]

Bunsenite; [3]

- [3]

34492-97-2 [3]

Dióxido de níquel

028-004-00-8

234-823-3

12035-36-8

 

Trióxido de diníquel

028-005-00-3

215-217-8

1314-06-3

 

Sulfureto de níquel (II); [1]

028-006-00-9

240-841-2 [1]

16812-54-7 [1]

 

Sulfureto de níquel; [2]

234-349-7 [2]

11113-75-0 [2]

Milerite; [3]

- [3]

1314-04-1 [3]

Dissulfureto de triníquel;

028-007-00-4

 

 

 

Subsulfureto de níquel; [1]

234-829-6 [1]

12035-72-2 [1]

Heazlewoodite; [2]

- [2]

12035-71-1 [2]

Ácido arsénico e seus sais, com exceção dos expressamente referidos no presente anexo

033-005-00-1

Éter bis(clorometílico);

Oxibis(clorometano)

603-046-00-5

208-832-8

542-88-1

 

4)

No apêndice 2, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as entradas correspondentes aos números de índice 024-004-01-4 e 649-118-00-X;

b)

São inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do apêndice 2 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«N-Etoxi carboniltiocarbamato de O-isobutilo

006-094-00-X

434-350-4

103122-66-3

 

N-Etoxicarboniltiocarbamato de O-hexilo

006-102-00-1

432-750-3

 

Mistura de: (2-(Hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de dimetilo;

(2-(Hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de dietilo;

(2-(Hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de metilo e etilo

015-196-00-3

435-960-3

 

Acetato de cobalto

027-006-00-6

200-755-8

71-48-7

 

Nitrato de cobalto

027-009-00-2

233-402-1

10141-05-6

 

Carbonato de cobalto

027-010-00-8

208-169-4

513-79-1

 

Cromato de chumbo

082-004-00-2

231-846-0

7758-97-6

 

Amarelo de sulfocromato de chumbo;

Pigmento amarelo 34 do Colour Index (CI);

[Esta substância é identificada no Colour Index pelo Colour Index Constitution Number CI 77603.]

082-009-00-X

215-693-7

1344-37-2

 

Vermelho de cromato molibdato sulfato de chumbo;

Pigmento vermelho 104 do Colour Index (CI);

[Esta substância é identificada no Colour Index pelo Colour Index Constitution Number CI 77605.]

082-010-00-5

235-759-9

12656-85-8

 

Cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio a … %;

Cloreto de glicidiltrimetilamónio a … %

603-211-00-1

221-221-0

3033-77-0

B

Cloridrato de 1-(2-amino-5-clorofenil)-2,2,2-trifluoro-1,1-etanodiol;

[contendo < 0,1 % de 4-cloroanilina (n.o CE 203-401-0)]

603-221-01-3

433-580-2

214353-17-0

 

Fenolftaleína

604-076-00-1

201-004-7

77-09-8

 

1-(2,4-Diclorofenil)-5-(triclorometil)-1H-1,2,4-triazole-3-carboxilato de etilo

607-626-00-9

401-290-5

103112-35-2

 

N,N'-diacetilbenzidina

612-044-00-3

210-338-2

613-35-4

 

Bifenil-3,3',4,4'-tetrailtetramina;

Diaminobenzidina

612-239-00-3

202-110-6

91-95-2

 

Cloreto de (2-cloroetil)(3-hidroxipropil)amónio

612-246-00-1

429-740-6

40722-80-3

 

3-Amino-9-etilcarbazole;

9-Etilcarbazol-3-ilamina

612-280-00-7

205-057-7

132-32-1

 

Quinolina

613-281-00-5

202-051-6

91-22-5

 

N-[6,9-di-hidro-9-[[2-hidroxi-1-(hidroximetil)etoxi]metil]-6-oxo-1H-purin-2-il]acetamida

616-148-00-X

424-550-1

84245-12-5

 

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno;

Óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de alcatrão de carvão. É constituída principalmente por hidrocarbonetos aromáticos e outros, compostos fenólicos e compostos aromáticos azotados e destila no intervalo aproximado de 200 °C a 250 °C (392 °F a 482 °F).]

648-085-00-9

283-484-8

84650-04-4

J, M

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino de alcatrão de carvão de baixa temperatura;

[Resíduo de óleos de alcatrão de carvão de baixa temperatura após lavagem alcalina, por exemplo com hidróxido de sódio aquoso, para remoção dos ácidos de alcatrão de carvão brutos. É constituído principalmente por hidrocarbonetos e bases aromáticas azotadas.]

648-110-00-3

310-191-5

122384-78-5

J, M

Ácidos do alcatrão, carvão, brutos;

Fenóis brutos;

[Produto de reação obtido por neutralização do extrato alcalino de óleo de alcatrão de carvão com uma solução ácida, como ácido sulfúrico aquoso, ou dióxido de carbono gasoso, para obtenção dos ácidos livres. É constituído principalmente por ácidos do alcatrão, como fenol, cresóis e xilenóis.]

648-116-00-6

266-019-3

65996-85-2

J, M»

c)

As entradas correspondentes aos números de índice 024-004-00-7, 609-007-00-9, 612-099-00-3, 612-151-00-5, 648-043-00-X, 648-080-00-1, 648-098-00-X, 648-099-00-5, 648-100-00-9, 648-102-00-X, 648-138-00-6 e 650-017-00-8 passam a ter a seguinte redação:

«Dicromato de sódio

024-004-00-7

234-190-3

10588-01-9

 

2,4-Dinitrotolueno; [1]

609-007-00-9

204-450-0 [1]

121-14-2 [1]

 

Dinitrotolueno; [2]

246-836-1 [2]

25321-14-6 [2]

4-Metil-m-fenilenodiamina;

2,4-Toluenodiamina

612-099-00-3

202-453-1

95-80-7

 

Metilfenilenodiamina;

Diaminotolueno;

[Produto técnico – massa de reação de 4-metil-m-fenilenodiamina (n.o CE 202-453-1) e 2-metil-m-fenilenodiamina (n.o CE 212-513-9)]

612-151-00-5

 

Óleo de creosoto, fração do acenafteno, sem acenafteno;

Óleo de lavagem redestilado;

[Óleo remanescente após a remoção, por um processo de cristalização, do acenafteno do óleo de acenafteno de alcatrão de carvão. É constituído principalmente por naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-043-00-X

292-606-9

90640-85-0

M

Resíduos (alcatrão de carvão), da destilação de óleo de creosoto;

Óleo de lavagem redestilado;

[Resíduo da destilação fracionada do óleo de lavagem que destila no intervalo de aproximadamente 270 °C a 330 °C (518 °F a 626 °F). É constituído predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e compostos heterocíclicos.]

648-080-00-1

295-506-3

92061-93-3

M

Óleo de creosoto, fração de acenafteno;

Óleo de lavagem;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos produzida pela destilação de alcatrão de carvão e que destila no intervalo de aproximadamente 240 °C a 280 °C (464 °F a 536 °F). É constituída principalmente por acenafteno, naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-098-00-X

292-605-3

90640-84-9

M

Óleo de creosoto;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de alcatrão de carvão. É constituída principalmente por hidrocarbonetos aromáticos e pode conter quantidades apreciáveis de ácidos do alcatrão e de bases do alcatrão. Destila no intervalo de aproximadamente 200 °C a 325 °C (392 °F a 617 °F).]

648-099-00-5

263-047-8

61789-28-4

M

Óleo de creosoto, destilado de alto ponto de ebulição;

Óleo de lavagem;

[Fração de destilação com alto ponto de ebulição obtida por carbonização a alta temperatura de carvão betuminoso e posterior refinação para remoção do excesso de sais cristalinos. É constituída principalmente por óleo de creosoto, sem alguns dos sais aromáticos policíclicos normalmente constituintes dos destilados de alcatrão de carvão. Não apresenta cristais a aproximadamente 5 °C (41 °F).]

648-100-00-9

274-565-9

70321-79-8

M

Resíduos de extração (carvão), óleo de creosoto ácido;

Resíduo de extração de óleo de lavagem;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos da fração liberta de bases da destilação de alcatrão de carvão, que destila no intervalo de aproximadamente 250 °C a 280 °C (482 °F a 536 °F). É constituída predominantemente por bifenilo e difenilnaftalenos isoméricos.]

648-102-00-X

310-189-4

122384-77-4

M

Óleo de creosoto, destilado de baixo ponto de ebulição;

Óleo de lavagem;

[Fração de destilação com baixo ponto de ebulição obtida por carbonização a alta temperatura de carvão betuminoso e posterior refinação para remoção do excesso de sais cristalinos. É constituída principalmente por óleo de creosoto, sem alguns dos sais aromáticos policíclicos normalmente constituintes dos destilados de alcatrão de carvão. Não apresenta cristais a aproximadamente 38 °C (100 °F).]

648-138-00-6

274-566-4

70321-80-1

M

Fibras de materiais cerâmicos refratários, fibras com finalidade especial, com exceção das expressamente referidas no presente anexo;

[Fibras de vidro manufaturadas (silicato) de orientação aleatória com teor de óxido alcalino e óxido alcalino terroso (Na2O + K2O + CaO + MgO + BaO) inferior ou igual a 18 % em peso]

650-017-00-8

A, R»

5)

No apêndice 4, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a entrada correspondente ao número de índice 024-004-01-4;

b)

São inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do apêndice 4 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«N-Etoxi carboniltiocarbamato de O-isobutilo

006-094-00-X

434-350-4

103122-66-3

 

N-Etoxicarboniltiocarbamato de O-hexilo

006-102-00-1

432-750-3

 

Mistura de: (2-(Hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de dimetilo;

(2-(Hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de dietilo;

(2-(Hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de metilo e etilo

015-196-00-3

435-960-3

 

2-Cloro-6-fluorofenol

604-082-00-4

433-890-8

2040-90-6

 

Cloreto de (2-cloroetil)(3-hidroxipropil)amónio

612-246-00-1

429-740-6

40722-80-3

 

Colchicina

614-005-00-6

200-598-5

64-86-8

 

N-[6,9-di-hidro-9-[[2-hidroxi-1-(hidroximetil)etoxi]metil]-6-oxo-1H-purin-2-il]acetamida

616-148-00-X

424-550-1

84245-12-5

 

Óleos de alcatrão, lenhite;

Óleo leve;

[Destilado de alcatrão de lenhite com intervalo de destilação aproximado de 80 °C a 250 °C (176 °F a 482 °F). É constituído principalmente por hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos e fenóis monobásicos.]

648-002-00-6

302-674-4

94114-40-6

J

Frações pré-benzénicas (carvão);

Redestilado de óleo leve, baixo ponto de ebulição;

[Destilado do óleo leve de forno de coque com um intervalo de destilação aproximado inferior a 100 °C (212 °F). É constituído principalmente por hidrocarbonetos alifáticos C4 a C6.]

648-003-00-1

266-023-5

65996-88-5

J

Destilados (alcatrão de carvão), fração do benzole, rica em benzeno-tolueno-xilenos;

Redestilado de óleo leve, baixo ponto de ebulição;

[Resíduo da destilação de benzole bruto para remoção dos produtos de cabeça. É constituído principalmente por benzeno, tolueno e xilenos com destilação no intervalo aproximado de 75 °C a 200 °C (167 °F a 392 °F).]

648-004-00-7

309-984-9

101896-26-8

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C6-10 ricos em C8;

Redestilado de óleo leve, baixo ponto de ebulição

648-005-00-2

292-697-5

90989-41-6

J

Solvente nafta (carvão), leve;

Redestilado de óleo leve, baixo ponto de ebulição

648-006-00-8

287-498-5

85536-17-0

J

Solvente nafta (carvão), fração do xileno e do estireno;

Redestilado de óleo leve, ponto de ebulição intermédio

648-007-00-3

287-502-5

85536-20-5

J

Solvente nafta (carvão), com cumarona e estireno;

Redestilado de óleo leve, ponto de ebulição intermédio

648-008-00-9

287-500-4

85536-19-2

J

Nafta (carvão), resíduos de destilação;

Redestilado de óleo leve, alto ponto de ebulição;

[Resíduo da destilação de nafta recuperada. É constituído principalmente por naftaleno e produtos de condensação de indeno e estireno.]

648-009-00-4

292-636-2

90641-12-6

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C8;

Redestilado de óleo leve, alto ponto de ebulição

648-010-00-X

292-694-9

90989-38-1

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C8-9, subproduto da polimerização de resinas de hidrocarbonetos;

Redestilado de óleo leve, alto ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por evaporação do solvente sob vácuo a partir de resinas de hidrocarbonetos polimerizados. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C9 e destilação no intervalo aproximado de 120 °C a 215 °C (248 °F a 419 °F).]

648-012-00-0

295-281-1

91995-20-9

J

Hidrocarbonetos aromáticos, C9-12, destilação do benzeno;

Redestilado de óleo leve, alto ponto de ebulição

648-013-00-6

295-551-9

92062-36-7

J

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino da fração do benzole, extrato ácido;

Resíduos de extração de óleo leve, baixo ponto de ebulição;

[Redestilado do destilado (sem os ácidos e bases do alcatrão) de alcatrão de carvão betuminoso de alta temperatura com destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 160 °C (194 °F a 320 °F). É constituído predominantemente por benzeno, tolueno e xilenos.]

648-014-00-1

295-323-9

91995-61-8

J

Resíduos de extração (alcatrão de carvão), extrato alcalino da fração do benzole, extrato ácido;

Resíduos de extração de óleo leve, baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por redestilação do destilado de alcatrão de carvão de alta temperatura (sem os ácidos e bases do alcatrão). É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos monocíclicos não-substituídos e substituídos com destilação no intervalo de 85 °C a 195 °C (185 °F a 383 °F).]

648-015-00-7

309-868-8

101316-63-6

J

Resíduos de extração (carvão), extrato ácido da fração do benzole;

Resíduos de extração de óleo leve, baixo ponto de ebulição;

[Lama ácida subproduto da refinação com ácido sulfúrico de carvão bruto a alta temperatura. É constituída principalmente por ácido sulfúrico e compostos orgânicos.]

648-016-00-2

298-725-2

93821-38-6

J

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino do óleo leve, produtos de cabeça da destilação;

Resíduos de extração de óleo leve, baixo ponto de ebulição;

[Primeira fração da destilação de hidrocarbonetos aromáticos, de produtos de cauda do prefracionador ricos em cumarona, naftaleno e indeno ou de óleo carbólico lavado, com destilação substancialmente abaixo de 145 °C (293 °F). É constituída principalmente por hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos C7 e C8.]

648-017-00-8

292-625-2

90641-02-4

J

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino do óleo leve, extrato ácido, fração do indeno;

Resíduos de extração de óleo leve, ponto de ebulição intermédio

648-018-00-3

309-867-2

101316-62-5

J

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino do óleo leve, fração do indeno da nafta;

Resíduos de extração de óleo leve, alto ponto de ebulição;

[Destilado de hidrocarbonetos aromáticos, de produtos de cauda do prefracionador ricos em cumarona, naftaleno e indeno ou de óleos carbólicos lavados, com destilação no intervalo aproximado de 155 °C a 180 °C (311 °F a 356 °F). É constituído principalmente por indeno, indano e trimetilbenzenos.]

648-019-00-9

292-626-8

90641-03-5

J

Nafta (carvão);

[Destilado de alcatrão de carvão de alta temperatura, de óleo leve de forno de coque ou de resíduo do extrato alcalino de óleo de alcatrão de carvão, com um intervalo de destilação aproximado de 130 °C a 210 °C (266 °F a 410 °F). É constituído principalmente por indeno e outros sistemas anulares policíclicos com um só anel aromático. Pode conter compostos fenólicos e bases aromáticas azotadas.]

Resíduos de extração de óleo leve, alto ponto de ebulição

648-020-00-4

266-013-0

65996-79-4

J

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves, fração neutra;

Resíduos de extração de óleo leve, alto ponto de ebulição;

[Destilado proveniente da destilação fracionada de alcatrão de carvão de alta temperatura. É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos monocíclicos com substituintes alquilo e destilação no intervalo aproximado de 135 °C a 210 °C (275 °F a 410 °F). Também pode incluir hidrocarbonetos insaturados, como o indeno e a cumarona.]

648-021-00-X

309-971-8

101794-90-5

J

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves, extratos ácidos;

Resíduos de extração de óleo leve, alto ponto de ebulição;

[Óleo constituído por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos, principalmente indeno, naftaleno, cumarona, fenol, e o-, m- e p-cresol, e com destilação no intervalo de 140 °C a 215 °C (284 °F a 419 °F).]

648-022-00-5

292-609-5

90640-87-2

J

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves;

Óleo carbólico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação do alcatrão de carvão. É constituída por hidrocarbonetos aromáticos e outros, compostos fenólicos e compostos aromáticos azotados e destila no intervalo aproximado de 150 °C a 210 °C (302 °F a 410 °F).]

648-023-00-0

283-483-2

84650-03-3

J

Óleos de alcatrão, carvão;

Óleo carbólico;

[Destilado de alcatrão de carvão de alta temperatura com intervalo de destilação aproximado de 130 °C a 250 °C (266 °F a 410 °F). É constituído principalmente por naftaleno, alquilnaftalenos, compostos fenólicos e bases aromáticas azotadas.]

648-024-00-6

266-016-7

65996-82-9

J

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino do óleo leve, extrato ácido;

Resíduo de extração de óleo carbólico;

[Óleo resultante da lavagem ácida de óleo carbólico sujeito a lavagem alcalina para remoção de pequenas quantidades de compostos básicos (bases do alcatrão). É constituído principalmente por indeno, indano e alquilbenzenos.]

648-026-00-7

292-624-7

90641-01-3

J

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino do óleo de alcatrão;

Resíduo de extração de óleo carbólico;

[Resíduo obtido a partir do óleo de alcatrão de carvão por lavagem alcalina, por exemplo com uma solução aquosa de hidróxido de sódio, depois da remoção dos ácidos brutos do alcatrão de carvão. É constituído principalmente por naftalenos e bases aromáticas azotadas.]

648-027-00-2

266-021-4

65996-87-4

J

Óleos de extração (carvão), óleo leve;

Extratos ácidos;

[Extrato aquoso obtido por lavagem ácida de óleo carbólico sujeito a lavagem alcalina. É constituído principalmente por sais ácidos de várias bases aromáticas azotadas, incluindo piridina, quinolina e seus derivados alquilo.]

648-028-00-8

292-622-6

90640-99-6

J

Piridina, derivados alquilo;

Bases de alcatrão brutas;

[Combinação complexa de piridinas polialquiladas derivadas da destilação de alcatrão de carvão ou correspondente a destilados de ponto de ebulição elevado, superior a cerca de 150 °C (302 °F), provenientes da reação de amoníaco com acetaldeído, formaldeído ou paraformaldeído.]

648-029-00-3

269-929-9

68391-11-7

J

Bases do alcatrão, carvão, fração das picolinas;

Bases destiladas;

[Bases piridínicas que destilam no intervalo aproximado de 125 °C a 160 °C (257 °F a 320 °F), obtidas por destilação do extrato ácido neutralizado da fração do alcatrão que contém bases, obtida por destilação de alcatrões de carvão betuminoso. São constituídas sobretudo por lutidinas e picolinas.]

648-030-00-9

295-548-2

92062-33-4

J

Bases do alcatrão, carvão, fração da lutidina;

Bases destiladas

648-031-00-4

293-766-2

91082-52-9

J

Óleos de extração (carvão), bases do alcatrão, fração das colidinas;

Bases destiladas;

[Extrato obtido por extração ácida de bases de óleos aromáticos de alcatrão de carvão brutos, neutralização e destilação das bases. É constituído principalmente por colidinas, anilina, toluidinas, lutidinas e xilidinas.]

648-032-00-X

273-077-3

68937-63-3

J

Bases do alcatrão, carvão, fração das colidinas;

Bases destiladas;

[Fração da destilação que destila no intervalo aproximado de 181 °C a 186 °C (356 °F a 367 °F), proveniente das bases brutas obtidas das frações de alcatrão que contêm bases, sujeitas a extração ácida e neutralizadas, obtidas por destilação de alcatrão de carvão betuminoso. É constituída sobretudo por anilina e colidinas.]

648-033-00-5

295-543-5

92062-28-7

J

Bases do alcatrão, carvão, fração da anilina;

Bases destiladas;

[Fração da destilação que destila no intervalo aproximado de 180 °C a 200 °C (356 °F a 392 °F), proveniente das bases brutas obtidas por desfenolização e desbasificação do óleo carbólico proveniente da destilação de alcatrão de carvão. É constituída sobretudo por anilina, colidinas, lutidinas e toluidinas.]

648-034-00-0

295-541-4

92062-27-6

J

Bases do alcatrão, carvão, fração da toluidina;

Bases destiladas

648-035-00-6

293-767-8

91082-53-0

J

Destilados (petróleo), óleo de pirólise da produção de alcenos-alcinos, misturado com alcatrão de carvão de alta temperatura, fração do indeno;

Redestilados;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como redestilado da destilação fracionada de alcatrão de carvão betuminoso de alta temperatura e de óleos residuais obtidos na produção de alcenos e alcinos por pirólise de produtos petrolíferos ou de gás natural. É constituída predominantemente por indeno e destila no intervalo aproximado de 160 °C a 190 °C (320 °F a 374 °F).]

648-036-00-1

295-292-1

91995-31-2

J

Destilados (carvão), alcatrão de carvão e óleos residuais de pirólise, óleos de naftaleno;

Redestilados;

[Redestilado obtido por destilação fracionada de alcatrão de carvão betuminoso de alta temperatura e de óleos residuais de pirólise, com intervalo de destilação aproximado de 190 °C a 270 °C (374 °F a 518 °F). É constituído principalmente por compostos aromáticos bicíclicos substituídos.]

648-037-00-7

295-295-8

91995-35-6

J

Resíduos de extração (carvão), alcatrão de carvão e óleos residuais de pirólise, óleo de naftaleno, redestilado;

Redestilados;

[Redestilado da destilação fracionada de óleo de metilnaftaleno desfenolizado e desbasificado, obtido de alcatrão de carvão betuminoso de alta temperatura e de óleos residuais de pirólise, com intervalo de destilação aproximado de 220 °C a 230 °C (428 °F a 446 °F). É constituído predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos substituídos e não-substituídos.]

648-038-00-2

295-329-1

91995-66-3

J

Óleos de extração (carvão), alcatrão de carvão e óleos residuais de pirólise, óleos de naftaleno;

Redestilados;

[Óleo neutro obtido por desbasificação e desfenolização do óleo proveniente da destilação de alcatrão de alta temperatura e de óleos residuais de pirólise, com intervalo de destilação de 225 °C a 255 °C (437 °F a 491 °F). É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos substituídos.]

648-039-00-8

310-170-0

122070-79-5

J

Óleos de extração (carvão), alcatrão de carvão e óleos residuais de pirólise, óleo de naftaleno, resíduos de destilação;

Redestilados;

[Resíduo da destilação de óleo de metilnaftaleno (de alcatrão de carvão betuminoso e de óleos residuais de pirólise) desfenolizado e desbasificado, com intervalo de destilação de 240 °C a 260 °C (464 °F a 500 °F). É constituído principalmente por hidrocarbonetos heterocíclicos e aromáticos bicíclicos substituídos.]

648-040-00-3

310-171-6

122070-80-8

J

Destilados (carvão), óleo leve de forno de coque, fracção do naftaleno;

Óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por prefracionamento (destilação contínua) do óleo leve de forno de coque. É constituída predominantemente por naftaleno, cumarona e indeno e destila acima de 148 °C (298 °F).]

648-084-00-3

285-076-5

85029-51-2

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno;

Óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de alcatrão de carvão. É constituída principalmente por hidrocarbonetos aromáticos e outros, compostos fenólicos e compostos aromáticos azotados e destila no intervalo aproximado de 200 °C a 250 °C (392 °F a 482 °F).]

648-085-00-9

283-484-8

84650-04-4

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, baixo teor de naftaleno;

Redestilado de óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por cristalização do óleo de naftaleno. É constituída principalmente por naftaleno, alquilnaftalenos e compostos fenólicos.]

648-086-00-4

284-898-1

84989-09-3

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), águas-mães de cristalização de óleo de naftaleno;

Redestilado de óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de compostos orgânicos obtida como um filtrado proveniente da cristalização da fracção naftalénica do alcatrão de carvão, com intervalo de destilação aproximado de 200 °C a 230 °C (392 °F a 446 °F). Contém sobretudo naftaleno, tionafteno e alquilnaftalenos.]

648-087-00-X

295-310-8

91995-49-2

J, M

Resíduos de extração (carvão), óleo de naftaleno, extrato alcalino;

Resíduo de extração de óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por lavagem alcalina do óleo de naftaleno para remoção dos compostos fenólicos (ácidos do alcatrão). É constituída por naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-088-00-5

310-166-9

121620-47-1

J, M

Resíduos de extração (carvão), óleo de naftaleno, extrato alcalino, baixo teor de naftaleno;

Resíduo de extração de óleo de naftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos que fica depois da remoção do naftaleno, por um processo de cristalização, de óleo de naftaleno sujeito a lavagem alcalina. É constituída principalmente por naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-089-00-0

310-167-4

121620-48-2

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, sem naftaleno, extratos alcalinos;

Resíduo de extração de óleo de naftaleno;

[Óleo que fica depois da remoção, por lavagem alcalina, dos compostos fenólicos (ácidos do alcatrão) do óleo de naftaleno drenado. É constituído principalmente por naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-090-00-6

292-612-1

90640-90-7

J, M

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino de óleo de naftaleno, produtos de cabeça da destilação;

Resíduo de extração de óleo de naftaleno;

[Destilado de óleo de naftaleno sujeito a lavagem alcalina, com intervalo de destilação aproximado de 180 °C a 220 °C (356 °F a 428 °F). É constituído principalmente por naftaleno, alquilbenzenos, indeno e indano.]

648-091-00-1

292-627-3

90641-04-6

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, fracção do metilnaftaleno;

Óleo de metilnaftaleno;

[Destilado proveniente da destilação fracionada de alcatrão de carvão de alta temperatura. É constituído principalmente por bases aromáticas azotadas e hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos substituídos com destilação no intervalo aproximado de 225 °C a 255 °C (437 °F a 491 °F).]

648-092-00-7

309-985-4

101896-27-9

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, fracção do indole e do metilnaftaleno;

Óleo de metilnaftaleno;

[Destilado proveniente da destilação fracionada de alcatrão de carvão de alta temperatura. É constituído principalmente por indole e metilnaftaleno com destilação no intervalo aproximado de 235 °C a 255 °C (455 °F a 491 °F).]

648-093-00-2

309-972-3

101794-91-6

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, extratos ácidos;

Resíduo de extração de óleo de metilnaftaleno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por desbasificação da fracção do metilnaftaleno obtida por destilação de alcatrão de carvão e com destilação no intervalo aproximado de 230 °C a 255 °C (446 °F a 491 °F). Contém sobretudo 1(2)-metilnaftaleno, naftaleno, dimetilnaftaleno e bifenilo.]

648-094-00-8

295-309-2

91995-48-1

J, M

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino de óleo de naftaleno, resíduos de destilação;

Resíduo de extração de óleo de metilnaftaleno;

[Resíduo da destilação de óleo de naftaleno sujeito a lavagem alcalina, com destilação no intervalo aproximado de 220 °C a 300 °C (428 °F a 572 °F). É constituído principalmente por naftaleno, alquilnaftalenos e bases aromáticas azotadas.]

648-095-00-3

292-628-9

90641-05-7

J, M

Óleos de extração (carvão), ácidos, sem bases do alcatrão;

Resíduo de extração de óleo de metilnaftaleno;

[Óleo de extração que destila no intervalo aproximado de 220 °C a 265 °C (428 °F a 509 °F), proveniente do resíduo do extrato alcalino de alcatrão de carvão produzido por uma lavagem com ácido, por exemplo com ácido sulfúrico aquoso, após destilação para remoção das bases do alcatrão. É constituído principalmente por alquilnaftalenos.]

648-096-00-9

284-901-6

84989-12-8

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), fracção do benzole, resíduos de destilação;

Óleo de lavagem;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de benzole bruto (alcatrão de carvão de alta temperatura). Pode ser um líquido com intervalo de destilação aproximado de 150 °C a 300 °C (302 °F a 572 °F) ou um semisólido ou sólido com ponto de fusão até 70 °C (158 °F). É constituída principalmente por naftaleno e alquilnaftalenos.]

648-097-00-4

310-165-3

121620-46-0

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno;

Fracção do óleo de antraceno;

[Sólido rico em antraceno obtido por cristalização e centrifugação do óleo de antraceno. É constituído principalmente por antraceno, carbazole e fenantreno.]

648-103-00-5

292-603-2

90640-81-6

J, M

Óleo de antraceno, baixo teor de antraceno;

Fracção do óleo de antraceno;

[Óleo que fica depois da remoção do óleo de antraceno, por um processo de cristalização, de um sólido rico em antraceno (pasta de antraceno). É constituído principalmente por compostos aromáticos com dois, três e quatro anéis.]

648-104-00-0

292-604-8

90640-82-7

J, M

Resíduos (alcatrão de carvão), destilação do óleo de antraceno;

Fracção do óleo de antraceno;

[Resíduo da destilação fracionada de antraceno bruto, com intervalo de destilação aproximado de 340 °C a 400 °C (644 °F a 752 °F). É constituído predominantemente por hidrocarbonetos heterocíclicos e aromáticos tri- e policíclicos.]

648-105-00-6

295-505-8

92061-92-2

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno, fracção do antraceno;

Fracção do óleo de antraceno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da destilação do antraceno obtido por cristalização do óleo de antraceno de alcatrão betuminoso de alta temperatura e que destila no intervalo de 330 °C a 350 °C (626 °F a 662 °F). Contém sobretudo antraceno, carbazole e fenantreno.]

648-106-00-1

295-275-9

91995-15-2

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno, fracção do carbazole;

Fracção do óleo de antraceno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da destilação do antraceno obtido por cristalização do óleo de antraceno de alcatrão de carvão betuminoso de alta temperatura e que destila no intervalo aproximado de 350 °C e 360 °C (662 °F a 680 °F). Contém sobretudo antraceno, carbazole e fenantreno.]

648-107-00-7

295-276-4

91995-16-3

J, M

Óleo de antraceno, pasta de antraceno, frações leves da destilação;

Fracção do óleo de antraceno;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da destilação do antraceno obtido por cristalização do óleo de antraceno de alcatrão betuminoso de alta temperatura e que destila no intervalo aproximado de 290 °C a 340 °C (554 °F a 644 °F). Contém sobretudo hidrocarbonetos aromáticos tricíclicos e seus derivados di-hidro.]

648-108-00-2

295-278-5

91995-17-4

J, M

Óleos de alcatrão, carvão, baixa temperatura;

Óleo de alcatrão, alto ponto de ebulição;

[Destilado do alcatrão de carvão de baixa temperatura. É constituído principalmente por hidrocarbonetos, compostos fenólicos e bases aromáticas azotadas com destilação no intervalo aproximado de 160 °C a 340 °C (320 °F a 644 °F).]

648-109-00-8

309-889-2

101316-87-4

J, M

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino de alcatrão de carvão de baixa temperatura;

[Resíduo de óleos de alcatrão de carvão de baixa temperatura após lavagem alcalina, por exemplo com hidróxido de sódio aquoso, para remoção dos ácidos de alcatrão de carvão brutos. É constituído principalmente por hidrocarbonetos e bases aromáticas azotadas.]

648-110-00-3

310-191-5

122384-78-5

J, M

Fenóis, extrato do licor amoniacal;

Extrato alcalino;

[Combinação de fenóis extraídos, com acetato de isobutilo, do licor amoniacal condensado a partir do gás libertado na destilação destrutiva de carvão a baixa temperatura (menos de 700 °C (1 292 °F)). É constituída predominantemente por uma mistura de fenóis mono-hídricos e di-hídricos.]

648-111-00-9

284-881-9

84988-93-2

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos leves, extratos alcalinos;

Extrato alcalino;

[Extrato aquoso de óleo carbólico produzido por lavagem alcalina, por exemplo com uma solução aquosa de hidróxido de sódio. É constituído principalmente por sais alcalinos de diversos compostos fenólicos.]

648-112-00-4

292-610-0

90640-88-3

J, M

Extratos, extratos alcalinos de óleo de alcatrão de carvão;

Extrato alcalino;

[Extrato de óleo de alcatrão de carvão produzido por lavagem alcalina, por exemplo com hidróxido de sódio aquoso. É constituído principalmente por sais alcalinos de diversos compostos fenólicos.]

648-113-00-X

266-017-2

65996-83-0

J, M

Destilados (alcatrão de carvão), óleos de naftaleno, extratos alcalinos;

Extrato alcalino;

[Extrato aquoso do óleo de naftaleno produzido por lavagem alcalina, por exemplo com uma solução aquosa de hidróxido de sódio. É constituído principalmente por sais alcalinos de diversos compostos fenólicos.]

648-114-00-5

292-611-6

90640-89-4

J, M

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino do óleo de alcatrão, carbonatado, tratado com cal;

Fenóis brutos;

[Produto obtido por tratamento do extrato alcalino de óleo de alcatrão de carvão com CO2 e CaO. É constituído principalmente por CaCO3, Ca(OH)2, Na2CO3 e outras impurezas orgânicas e inorgânicas.]

648-115-00-0

292-629-4

90641-06-8

J, M

Ácidos do alcatrão, carvão, brutos;

Fenóis brutos;

[Produto de reação obtido por neutralização do extrato alcalino de óleo de alcatrão de carvão com uma solução ácida, como ácido sulfúrico aquoso, ou dióxido de carbono gasoso, para obtenção dos ácidos livres. É constituído principalmente por ácidos do alcatrão, como fenol, cresóis e xilenóis.]

648-116-00-6

266-019-3

65996-85-2

J, M

Ácidos do alcatrão, lenhite, brutos;

Fenóis brutos;

[Extrato alcalino acidificado de destilado de alcatrão de lenhite. É constituído principalmente por fenol e homólogos do fenol.]

648-117-00-1

309-888-7

101316-86-3

J, M

Ácidos do alcatrão, gaseificação da lenhite;

Fenóis brutos;

[Combinação complexa de compostos orgânicos obtida por gaseificação da lenhite. É constituída principalmente por fenóis C6-10 e seus homólogos.]

648-118-00-7

295-536-7

92062-22-1

J, M

Ácidos do alcatrão, resíduos de destilação;

Fenóis destilados;

[Resíduo da destilação de fenol bruto do carvão. É constituído predominantemente por fenóis com número de átomos de carbono na gama C8 a C10, com ponto de amolecimento de 60 °C a 80 °C (140 °F a 176 °F).]

648-119-00-2

306-251-5

96690-55-0

J, M

Ácidos do alcatrão, fração dos metilfenóis;

Fenóis destilados;

[Fração dos ácidos do alcatrão rica em 3- e 4-metilfenóis, obtida por destilação dos ácidos brutos de alcatrão de carvão de baixa temperatura.]

648-120-00-8

284-892-9

84989-04-8

J, M

Ácidos do alcatrão, fração dos polialquilfenóis;

Fenóis destilados;

[Fração dos ácidos do alcatrão, obtida por destilação dos ácidos brutos do alcatrão de carvão de baixa temperatura, com destilação no intervalo aproximado de 225 °C a 320 °C (437 °F a 608 °F). É constituída principalmente por polialquilfenóis.]

648-121-00-3

284-893-4

84989-05-9

J, M

Ácidos do alcatrão, fração dos xilenóis;

Fenóis destilados;

[Fração dos ácidos do alcatrão, rica em 2,4- e 2,5-dimetilfenóis, obtida por destilação dos ácidos brutos do alcatrão de carvão de baixa temperatura.]

648-122-00-9

284-895-5

84989-06-0

J, M

Ácidos do alcatrão, fração dos etilfenóis;

Fenóis destilados;

[Fração dos ácidos do alcatrão, rica em 3- e 4-etilfenóis, obtida por destilação dos ácidos brutos do alcatrão de carvão de baixa temperatura.]

648-123-00-4

284-891-3

84989-03-7

J, M

Ácidos do alcatrão, fração do 3,5-xilenol;

Fenóis destilados;

[Fração dos ácidos do alcatrão, rica em 3,5-dimetilfenol, obtida por destilação dos ácidos do alcatrão de carvão de baixa temperatura.]

648-124-00-X

284-896-0

84989-07-1

J, M

Ácidos do alcatrão, resíduos, destilados, primeira fração;

Fenóis destilados;

[Resíduo da destilação de óleo carbólico leve no intervalo de 235 °C a 355 °C (481 °F a 697 °F).]

648-125-00-5

270-713-1

68477-23-6

J, M

Ácidos do alcatrão, cresílicos, resíduos;

Fenóis destilados;

[Resíduo dos ácidos de alcatrão de carvão brutos após remoção do fenol, cresóis, xilenóis e quaisquer outros fenóis de ponto de ebulição mais elevado. Sólido negro com ponto de fusão de aproximadamente 80 °C (176 °F). É constituído principalmente por polialquilfenóis, gomas resínicas e sais inorgânicos.]

648-126-00-0

271-418-0

68555-24-8

J, M

Fenóis, C9-11;

Fenóis destilados

648-127-00-6

293-435-2

91079-47-9

J, M

Ácidos do alcatrão, cresílicos;

Fenóis destilados;

[Combinação complexa de compostos orgânicos obtida da lenhite e que destila no intervalo aproximado de 200 °C a 230 °C (392 °F a 446 °F). É constituída sobretudo por fenóis e bases piridínicas.]

648-128-00-1

295-540-9

92062-26-5

J, M

Ácidos do alcatrão, lenhite, fração dos (alquilo C2)fenóis;

Fenóis destilados;

[Destilado proveniente da acidificação do destilado de alcatrão de lenhite sujeito a lavagem alcalina, com intervalo de destilação aproximado de 200 °C a 230 °C (392 °F a 446 °F). É constituído principalmente por m- e p-etilfenóis, cresóis e xilenóis.]

648-129-00-7

302-662-9

94114-29-1

J, M

Óleos de extração (carvão), óleos de naftaleno;

Extrato ácido;

[Extrato aquoso produzido por lavagem ácida de óleo de naftaleno sujeito a lavagem alcalina. É constituído principalmente por sais ácidos de várias bases aromáticas azotadas, nomeadamente piridina, quinolina e seus derivados alquilo.]

648-130-00-2

292-623-1

90641-00-2

J, M

Bases do alcatrão, derivados da quinolina;

Bases destiladas

648-131-00-8

271-020-7

68513-87-1

J, M

Bases do alcatrão, carvão, fração dos derivados da quinolina;

Bases destiladas

648-132-00-3

274-560-1

70321-67-4

J, M

Bases do alcatrão, carvão, resíduos de destilação;

Bases destiladas;

[Resíduo de destilação que fica depois da destilação das frações de alcatrão que contêm bases, extraídas com ácidos e neutralizadas, obtidas por destilação de alcatrões de carvão. É constituído sobretudo por anilina, colidinas, quinolina e derivados da quinolina e toluidinas.]

648-133-00-9

295-544-0

92062-29-8

J, M

Óleos de hidrocarbonetos, aromáticos, misturados com polietileno e polipropileno, pirolisados, fração do óleo leve;

Produtos de tratamento térmico;

[Óleo obtido por tratamento térmico de uma mistura de polietileno/polipropileno com breu de alcatrão de carvão ou óleos aromáticos. É constituído predominantemente por benzeno e homólogos com intervalo de destilação aproximado de 70 °C a 120 °C (158 °F a 248 °F).]

648-134-00-4

309-745-9

100801-63-6

J, M

Óleos de hidrocarbonetos, aromáticos, misturados com polietileno, pirolisados, fração do óleo leve;

Produtos de tratamento térmico;

[Óleo obtido por tratamento térmico de uma mistura de polietileno com breu de alcatrão de carvão ou óleos aromáticos. É constituído predominantemente por benzeno e homólogos com intervalo de destilação de 70 °C a 120 °C (158 °F a 248 °F).]

648-135-00-X

309-748-5

100801-65-8

J, M

Óleos de hidrocarbonetos, aromáticos, misturados com poliestireno, pirolisados, fração do óleo leve;

Produtos de tratamento térmico;

[Óleo obtido por tratamento térmico de uma mistura de poliestireno com breu de alcatrão de carvão ou óleos aromáticos. É constituído predominantemente por benzeno e homólogos com intervalo de destilação aproximado de 70 °C a 210 °C (158 °F a 410 °F).]

648-136-00-5

309-749-0

100801-66-9

J, M

Resíduos de extração (carvão), extrato alcalino de óleo de alcatrão, resíduos da destilação do naftaleno;

Resíduo de extração de óleo de naftaleno;

[Resíduo obtido a partir do óleo extraído quimicamente depois da remoção do naftaleno por destilação. É constituído principalmente por bases aromáticas azotadas e hidrocarbonetos aromáticos com 2 a 4 anéis condensados.]

648-137-00-0

277-567-8

73665-18-6

J, M

Ácidos do alcatrão, cresílicos, sais de sódio, soluções cáusticas;

Extrato alcalino

648-139-00-1

272-361-4

68815-21-4

J, M

Óleos de extração (carvão), bases do alcatrão;

Extrato ácido;

[Extrato do resíduo da extração alcalina de óleo de alcatrão de carvão produzido por lavagem ácida, por exemplo com ácido sulfúrico aquoso, após destilação para remoção do naftaleno. É constituído principalmente por sais ácidos de várias bases aromáticas azotadas nomeadamente piridina, quinolina e seus derivados alquílicos.]

648-140-00-7

266-020-9

65996-86-3

J, M

Bases do alcatrão, carvão, brutas;

Bases do alcatrão brutas;

[Produto de reação obtido por neutralização do óleo de extração das bases de alcatrão de carvão com uma solução alcalina, por exemplo hidróxido de sódio aquoso, para obtenção das bases livres. É constituído principalmente por bases orgânicas, como acridina, fenantridina, piridina, quinolina e seus derivados alquilo.]

648-141-00-2

266-018-8

65996-84-1

J, M

Óleo leve (carvão), forno de coque;

Benzole bruto;

[Líquido orgânico volátil extraído do gás libertado na destilação destrutiva de carvão a alta temperatura (superior a 700 °C (1 292 °F)). É constituído principalmente por benzeno, tolueno, e xilenos. Pode conter outros hidrocarbonetos, minoritários.]

648-147-00-5

266-012-5

65996-78-3

J

Destilados (carvão), extração com solventes líquidos, primários;

[Produto líquido da condensação dos vapores libertados durante a digestão de carvão num solvente líquido e que destilam no intervalo aproximado de 30 °C a 300 °C (86 °F a 572 °F). É constituído principalmente por hidrocarbonetos aromáticos policíclicos parcialmente hidrogenados, compostos aromáticos azotados, oxigenados e sulfurados e seus derivados alquilo, com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C14.]

648-148-00-0

302-688-0

94114-52-0

J

Destilados (carvão), do hidrocracking da extração com solventes;

[Destilado obtido a partir do hidrocracking de extrato ou solução de carvão produzidos pelos processos de extração com solventes líquidos ou de extração com fluido supercrítico e que destila no intervalo aproximado de 30 °C a 300 °C (86 °F a 572 °F). É constituído principalmente por compostos aromáticos, aromáticos hidrogenados e nafténicos, seus derivados alquilo e alcanos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C14. Também estão presentes compostos aromáticos hidrogenados e compostos aromáticos azotados, sulfurados e oxigenados.]

648-149-00-6

302-689-6

94114-53-1

J

Nafta (carvão), do hidrocracking da extração com solventes;

[Fração do destilado obtido a partir do hidrocracking de extrato ou solução de carvão produzidos pelos processos de extração com solventes líquidos ou de extração com fluido supercrítico e que destila no intervalo aproximado de 30 °C a 180 °C (86 °F a 356 °F). É constituída principalmente por compostos aromáticos, aromáticos hidrogenados e nafténicos, seus derivados alquilo e alcanos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C9. Também estão presentes compostos aromáticos hidrogenados e compostos aromáticos azotados, sulfurados e oxigenados.]

648-150-00-1

302-690-1

94114-54-2

J

Destilados (carvão), destilados médios do hidrocracking da extração com solventes;

[Destilado obtido a partir do hidrocracking de extrato ou solução de carvão produzidos pelos processos de extração com solventes líquidos ou de extração com fluido supercrítico e que destila no intervalo aproximado de 180 °C a 300 °C (356 °F a 572 °F). É constituído principalmente por compostos aromáticos, aromáticos hidrogenados e nafténicos bicíclicos, seus derivados alquilo e alcanos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C9 a C14. Também estão presentes compostos azotados, sulfurados e oxigenados.]

648-152-00-2

302-692-2

94114-56-4

J

Destilados (carvão), destilados médios hidrogenados do hidrocracking da extração com solventes;

[Destilado obtido a partir da hidrogenação do destilado médio proveniente do hidrocracking do extrato ou solução de carvão produzidos pelos processos de extração com solventes líquidos ou de extração com fluido supercrítico e que destila no intervalo aproximado de 180 °C a 280 °C (356 °F a 536 °F). É constituído principalmente por compostos bicíclicos de carbono hidrogenados e seus derivados alquilo com número de átomos de carbono predominantemente na gama C9 a C14.]

648-153-00-8

302-693-8

94114-57-5

J

Óleo leve (carvão), processo de semicoqueificação;

Óleo fresco;

[Líquido orgânico volátil condensado do gás libertado na destilação destrutiva de carvão a baixa temperatura (inferior a 700 °C (1 292 °F)). É constituído principalmente por hidrocarbonetos C6-10.]

648-156-00-4

292-635-7

90641-11-5

J

Hidrocarbonetos, C4, sem 1,3-butadieno e isobuteno;

Gás de petróleo

649-118-00-X

306-004-1

95465-89-7

K

Gasolina, natural;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada do gás natural por processos como a refrigeração ou a absorção. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C8 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 120 °C (– 4 °F a 248 °F).]

649-261-00-8

232-349-1

8006-61-9

P

Nafta;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Produtos petrolíferos refinados, parcialmente refinados ou não-refinados obtidos por destilação de gás natural. São constituídos por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C6 e destilação no intervalo aproximado de 100 °C a 200 °C (212 °F a 392 °F).]

649-262-00-3

232-443-2

8030-30-6

P

Ligroína;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação fracionada de petróleo. Esta fração destila no intervalo aproximado de 20 °C a 135 °C (58 °F a 275 °F).]

649-263-00-9

232-453-7

8032-32-4

P

Nafta (petróleo), fração pesada de destilação direta;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 230 °C (149 °F a 446 °F).]

649-264-00-4

265-041-0

64741-41-9

P

Nafta (petróleo), de largo intervalo de destilação, de destilação direta;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 220 °C (– 4 °F a 428 °F).]

649-265-00-X

265-042-6

64741-42-0

P

Nafta (petróleo), fração leve de destilação direta;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C10 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 180 °C (– 4 °F a 356 °F).]

649-266-00-5

265-046-8

64741-46-4

P

Solvente nafta (petróleo), fração alifática leve;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de petróleo bruto ou de gasolina natural. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 160 °C (95 °F a 320 °F).]

649-267-00-0

265-192-2

64742-89-8

P

Destilados (petróleo), fração leve de destilação direta;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de petróleo bruto. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C2 a C7 e destilação no intervalo aproximado de – 88 °C a 99 °C (– 127 °F a 210 °F).]

649-268-00-6

270-077-5

68410-05-9

P

Gasolina, de recuperação de vapor;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada por arrefecimento dos gases de sistemas de recuperação de vapores. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 196 °C (– 4 °F a 384 °F).]

649-269-00-1

271-025-4

68514-15-8

P

Gasolina, de destilação direta, da unidade de topping;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da unidade de topping por destilação de petróleo bruto. Destila no intervalo aproximado de 36,1 °C a 193,3 °C (97 °F a 380 °F).]

649-270-00-7

271-727-0

68606-11-1

P

Nafta (petróleo), não-adoçada (unsweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de correntes de nafta provenientes de diversos processos de refinaria. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 0 °C a 230 °C (25 °F a 446 °F).]

649-271-00-2

272-186-3

68783-12-0

P

Destilados (petróleo), produtos de cabeça da estabilização por fracionamento de gasolina leve de destilação direta;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fracionamento de gasolina leve de destilação direta. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C3 a C6.]

649-272-00-8

272-931-2

68921-08-4

P

Nafta (petróleo), fração pesada de destilação direta, com compostos aromáticos;

Nafta de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente de um processo de destilação de petróleo bruto. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono na gama C8 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 130 °C a 210 °C (266 °F a 410 °F).]

649-273-00-3

309-945-6

101631-20-3

P

Nafta (petróleo), de largo intervalo de destilação, de alquilação;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos da reação de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com número de átomos de carbono geralmente na gama C3 a C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 220 °C (194 °F a 428 °F).]

649-274-00-9

265-066-7

64741-64-6

P

Nafta (petróleo), fração pesada de alquilação;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos da reação de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com número de átomos de carbono geralmente na gama C3 a C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com número de átomos de carbono predominantemente na gama C9 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 150 °C a 220 °C (302 °F a 428 °F).]

649-275-00-4

265-067-2

64741-65-7

P

Nafta (petróleo), fração leve de alquilação;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos da reação de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com número de átomos de carbono geralmente na gama C3 a C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 160 °C (194 °F a 320 °F).]

649-276-00-X

265-068-8

64741-66-8

P

Nafta (petróleo), de isomerização;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por isomerização catalítica de hidrocarbonetos parafínicos de cadeia linear C4 a C6. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados, tais como isobutano, isopentano, 2,2-dimetilbutano, 2-metilpentano, e 3-metilpentano.]

649-277-00-5

265-073-5

64741-70-4

P

Nafta (petróleo), fração leve de refinação com solventes;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como refinado de um processo de extração com solventes. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 190 °C (95 °F a 374 °F).]

649-278-00-0

265-086-6

64741-84-0

P

Nafta (petróleo), fração pesada de refinação com solventes;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como refinado de um processo de extração com solventes. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 230 °C (194 °F a 446 °F).]

649-279-00-6

265-095-5

64741-92-0

P

Refinados (petróleo), extratos em contracorrente com etilenoglicol e água de produtos de reformador catalítico;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como refinado do processo de extração UDEX da corrente proveniente do reformador catalítico. É constituída por hidrocarbonetos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C9.]

649-280-00-1

270-088-5

68410-71-9

P

Refinados (petróleo), de reformador, de unidade de separação Lurgi;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como refinado de uma unidade de separação Lurgi. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos não-aromáticos, com pequenas quantidades variáveis de hidrocarbonetos aromáticos; o número de átomos de carbono situa-se predominantemente na gama C6 a C8.]

649-281-00-7

270-349-3

68425-35-4

P

Nafta (petróleo), de largo intervalo de destilação, de alquilação, com butano;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos da reação de isobutano com hidrocarbonetos monoolefínicos com número de átomos de carbono normalmente na gama C3 a C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados de cadeia ramificada com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12, com alguns butanos, e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 200 °C (95 °F a 428 °F).]

649-282-00-2

271-267-0

68527-27-5

P

Destilados (petróleo), derivados do steam cracking de nafta, frações leves tratadas com hidrogénio e refinadas com solventes;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida como refinados de um processo de extração com solventes do destilado leve, tratado com hidrogénio, dos produtos do steam cracking de nafta.]

649-283-00-8

295-315-5

91995-53-8

P

Nafta (petróleo), hidrocarbonetos C4-12 da alquilação de butanos, ricos em isooctano;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por alquilação de butanos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C12, ricos em isooctano, e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 210 °C (95 °F a 410 °F).]

649-284-00-3

295-430-0

92045-49-3

P

Hidrocarbonetos, destilados de nafta leve tratada com hidrogénio, refinados com solventes;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta tratada com hidrogénio, seguida de um processo de extração com solventes e de destilação. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com destilação no intervalo aproximado de 94 °C a 99 °C (201 °F a 210 °F).]

649-285-00-9

295-436-3

92045-55-1

P

Nafta (petróleo), de isomerização, fração C6;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de uma gasolina isomerizada cataliticamente. É constituída predominantemente por isómeros de hexano, que destilam no intervalo aproximado de 60 °C a 66 °C (140 °F a 151 °F).]

649-286-00-4

295-440-5

92045-58-4

P

Hidrocarbonetos, C6-7, do cracking de nafta, refinados com solventes;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por sorção de benzeno de uma fração de hidrocarbonetos totalmente hidrogenados cataliticamente, rica em benzeno, obtida por destilação dos produtos do cracking de nafta previamente hidrogenados. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos parafínicos e nafténicos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C7 e destilação no intervalo aproximado de 70 °C a 100 °C (158 °F a 212 °F).]

649-287-00-X

295-446-8

92045-64-2

P

Hidrocarbonetos, ricos em C6, destilados de nafta leve tratada com hidrogénio, refinados com solventes;

Nafta modificada de baixo ponto de ebulição;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta tratada com hidrogénio, seguida de extração com solventes. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 70 °C (149 °F a 158 °F).]

649-288-00-5

309-871-4

101316-67-0

P

Nafta (petróleo), nafta pesada de cracking catalítico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 230 °C (148 °F a 446 °F). Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos insaturados.]

649-289-00-0

265-055-7

64741-54-4

P

Nafta (petróleo), nafta leve de cracking catalítico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 190 °C (– 4 °F a 374 °F). Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos insaturados.]

649-290-00-6

265-056-2

64741-55-5

P

Hidrocarbonetos, C3-11, destilados de cracking catalítico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C3 a C11 e destilação num intervalo até cerca de 204 °C (400 °F).]

649-291-00-1

270-686-6

68476-46-0

P

Nafta (petróleo), destilado leve de cracking catalítico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C1 a C5.]

649-292-00-7

272-185-8

68783-09-5

P

Destilados (petróleo), nafta de steam cracking, compostos aromáticos leves tratados com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de um destilado leve de nafta de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos.]

649-293-00-2

295-311-3

91995-50-5

P

Nafta (petróleo), nafta pesada de cracking catalítico, adoçada (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero proveniente do cracking catalítico a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 60 °C a 200 °C (140 °F a 392 °F).]

649-294-00-8

295-431-6

92045-50-6

P

Nafta (petróleo), nafta leve de cracking catalítico adoçada (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo nafta proveniente de um processo de cracking catalítico a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 210 °C (95 °F a 410 °F).]

649-295-00-3

295-441-0

92045-59-5

P

Hidrocarbonetos, C8-12, de cracking catalítico, neutralizados quimicamente;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de uma fração proveniente do processo de cracking catalítico, após lavagem alcalina. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono na gama C8 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 130 °C a 210 °C (266 °F a 410 °F).]

649-296-00-9

295-794-0

92128-94-4

P

Hidrocarbonetos, C8-12, destilados de cracking catalítico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking catalítico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 140 °C a 210 °C (284 °F a 410 °F).]

649-297-00-4

309-974-4

101794-97-2

P

Hidrocarbonetos, C8-12, de cracking catalítico, neutralizados quimicamente, adoçados (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking catalítico

649-298-00-X

309-987-5

101896-28-0

P

Nafta (petróleo), fração leve de reformação catalítica;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de reformação catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 190 °C (95 °F a 374 °F). Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos e de cadeia ramificada. Esta fração pode conter 10 %, em volume, ou mais, de benzeno.]

649-299-00-5

265-065-1

64741-63-5

P

Nafta (petróleo), fração pesada de reformação catalítica;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de reformação catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 230 °C (194 °F a 446 °F).]

649-300-00-9

265-070-9

64741-68-0

P

Destilados (petróleo), de despentanizador de produtos de reformação catalítica;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de reformação catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C3 a C6 e destilação no intervalo aproximado de – 49 °C a 63 °C (– 57 °F a 145 °F).]

649-301-00-4

270-660-4

68475-79-6

P

Hidrocarbonetos, C2-6, da reformação catalítica de uma carga C6-8;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica

649-302-00-X

270-687-1

68476-47-1

P

Resíduos (petróleo), da reformação catalítica de uma carga C6-8;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Resíduo complexo da reformação catalítica de uma carga C6-8. É constituído por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C2 a C6.]

649-303-00-5

270-794-3

68478-15-9

P

Nafta (petróleo), fração leve de reformação catalítica, desaromatizada;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de reformação catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C8 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 120 °C (95 °F a 248 °F). Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos de cadeia ramificada, tendo sido removidos os componentes aromáticos.]

649-304-00-0

270-993-5

68513-03-1

P

Destilados (petróleo), produtos de cabeça da reformação catalítica de nafta de destilação direta;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por reformação catalítica de nafta de destilação direta, seguida de fracionamento do efluente total. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C2 a C6.]

649-305-00-6

271-008-1

68513-63-3

P

Produtos petrolíferos, do processo de reformação hydrofiner-powerformer;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida num processo hydrofiner-powerformer; destila no intervalo aproximado de 27 °C a 210 °C (80 °F a 410 °F).]

649-306-00-1

271-058-4

68514-79-4

P

Nafta (petróleo), fração de largo intervalo de destilação, de reformação;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de reformação catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 230 °C (95 °F a 446 °F).]

649-307-00-7

272-895-8

68919-37-9

P

Nafta (petróleo), de reformação catalítica;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de reformação catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 30 °C a 220 °C (90 °F a 430 °F). Contém uma proporção relativamente elevada de hidrocarbonetos aromáticos e de cadeia ramificada. Esta fração pode conter 10 %, em volume, ou mais, de benzeno.]

649-308-00-2

273-271-8

68955-35-1

P

Destilados (petróleo), produtos leves de reformação catalítica e tratamento com hidrogénio, fração aromática C8-12;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de alquilbenzenos obtida por reformação catalítica de nafta de petróleo. É constituída predominantemente por alquilbenzenos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 160 °C a 180 °C (320 °F a 356 °F).]

649-309-00-8

285-509-8

85116-58-1

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C8, derivados de reformação catalítica;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica

649-310-00-3

295-279-0

91995-18-5

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C7-12, ricos em C8;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada da fração que contém os produtos de platforming. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 (principalmente C8) e pode conter hidrocarbonetos não-aromáticos; ambos destilam no intervalo aproximado de 130 °C a 200 °C (266 °F a 392 °F).]

649-311-00-9

297-401-8

93571-75-6

P

Gasolina, C5-11, de reformação, estabilizada, com alto índice de octano;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos com alto índice de octano obtida por desidrogenação catalítica de nafta predominantemente nafténica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos e não-aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 45 °C a 185 °C (113 °F a 365 °F).]

649-312-00-4

297-458-9

93572-29-3

P

Hidrocarbonetos, C7-12, ricos em compostos aromáticos C >9, fração pesada de reformação;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada da fração que contém os produtos de platforming. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos não-aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 120 °C a 210 °C (248 °F a 380 °F) e por hidrocarbonetos aromáticos em C9 e superiores.]

649-313-00-X

297-465-7

93572-35-1

P

Hidrocarbonetos, C5-11, ricos em compostos não-aromáticos, fração leve de reformação;

Nafta de baixo ponto de ebulição de reformação catalítica;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada da fração que contém os produtos de platforming. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos não-aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 125 °C (94 °F a 257 °F) e por benzeno e tolueno.]

649-314-00-5

297-466-2

93572-36-2

P

Nafta (petróleo), fração leve de cracking térmico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C8 e destilação no intervalo aproximado de – 10 °C a 130 °C (14 °F a 266 °F).]

649-316-00-6

265-075-6

64741-74-8

P

Nafta (petróleo), fração pesada de cracking térmico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 220 °C (148 °F a 428 °F).]

649-317-00-1

265-085-0

64741-83-9

P

Destilados (petróleo), fração aromática pesada;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos do cracking térmico de etano e propano. Esta fração, de ponto de ebulição mais elevado, é constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos C5-7, com alguns hidrocarbonetos alifáticos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente C5. Pode conter benzeno.]

649-318-00-7

267-563-4

67891-79-6

P

Destilados (petróleo), fração aromática leve;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos do cracking térmico de etano e propano. Esta fração, de ponto de ebulição mais baixo, é constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos C5-7, com alguns hidrocarbonetos alifáticos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente C5. Pode conter benzeno.]

649-319-00-2

267-565-5

67891-80-9

P

Destilados (petróleo), derivados do pirolisado de nafta e refinado, fração gasolina;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente do fracionamento por pirólise a 816 °C (1 500 °F) de nafta e refinado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono C9 e destilação a aproximadamente 204 °C (400 °F).]

649-320-00-8

270-344-6

68425-29-6

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C6-8, derivados do pirolisado de nafta e refinado;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente do fracionamento por pirólise a 816 °C (1 500 °F) de nafta e refinado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C8, incluindo benzeno.]

649-321-00-3

270-658-3

68475-70-7

P

Destilados (petróleo), de gasóleo e nafta de cracking térmico;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de gasóleo e/ou nafta de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos olefínicos com número de átomos de carbono C5 e destilação no intervalo aproximado de 33 °C a 60 °C (91 °F a 140 °F).]

649-322-00-9

271-631-9

68603-00-9

P

Destilados (petróleo), de gasóleo e nafta de cracking térmico, com dímeros de C5;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação extrativa de gasóleo e/ou nafta de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono C5, com algumas olefinas C5 dimerizadas, e destilação no intervalo aproximado de 33 °C a 184 °C (91 °F a 363 °F).]

649-323-00-4

271-632-4

68603-01-0

P

Destilados (petróleo), de gasóleo e nafta de cracking térmico, de destilação extrativa;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação extrativa de gasóleo e/ou nafta de cracking térmico. É constituída por hidrocarbonetos parafínicos e olefínicos, com predominância dos isoamilenos, tais como 2-metil-1-buteno e 2-metil-2-buteno, e destila no intervalo aproximado de 31 °C a 40 °C (88 °F a 104 °F).]

649-324-00-X

271-634-5

68603-03-2

P

Destilados (petróleo), produtos leves de cracking térmico, compostos aromáticos desbutanizados;

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de cracking térmico. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos, principalmente benzeno.]

649-325-00-5

273-266-0

68955-29-3

P

Nafta (petróleo), produtos leves de cracking térmico, adoçados (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição de cracking térmico;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero proveniente do cracking térmico a alta temperatura de frações petrolíferas pesadas a um processo de adoçamento (sweetening), para conversão dos mercaptanos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos, olefinas e hidrocarbonetos saturados com destilação no intervalo aproximado de 20 °C a 100 °C (68 °F a 212 °F).]

649-326-00-0

295-447-3

92045-65-3

P

Nafta (petróleo), fração pesada do tratamento com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fração petrolífera com hidrogénio, na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C13 e destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 230 °C (149 °F a 446 °F).]

649-327-00-6

265-150-3

64742-48-9

P

Nafta (petróleo), fração leve do tratamento com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento de uma fração petrolífera com hidrogénio, na presença de um catalisador. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 190 °C (– 4 °F a 374 °F).]

649-328-00-1

265-151-9

64742-49-0

P

Nafta (petróleo), hidrodessulfurada, leve;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente de um processo de hidrodessulfuração catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 190 °C (– 4 °F a 374 °F).]

649-329-00-7

265-178-6

64742-73-0

P

Nafta (petróleo), hidrodessulfurada, pesada;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente de um processo de hidrodessulfuração catalítica. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 230 °C (194 °F a 446 °F).]

649-330-00-2

265-185-4

64742-82-1

P

Destilados (petróleo), destilados médios tratados com hidrogénio, de intervalo de destilação intermédio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de tratamento com hidrogénio de um destilado médio. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 127 °C a 188 °C (262 °F a 370 °F).]

649-331-00-8

270-092-7

68410-96-8

P

Destilados (petróleo), do tratamento de destilados leves com hidrogénio, de intervalo de destilação baixo;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de tratamento com hidrogénio de um destilado leve. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C9 e destilação no intervalo aproximado de 3 °C a 194 °C (37 °F a 382 °F).]

649-332-00-3

270-093-2

68410-97-9

P

Destilados (petróleo), de nafta pesada tratada com hidrogénio, produtos de cabeça de desiso-hexanizador;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de tratamento com hidrogénio de uma nafta pesada. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C3 a C6 e destilação no intervalo aproximado de – 49 °C a 68 °C (– 57 °F a 155 °F).]

649-333-00-9

270-094-8

68410-98-0

P

Solvente nafta (petróleo), fração aromática leve, tratada com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento com hidrogénio de uma fração petrolífera, na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 135 °C a 210 °C (275 °F a 410 °F).]

649-334-00-4

270-988-8

68512-78-7

P

Nafta (petróleo), fração leve de produtos de cracking térmico hidrodessulfurada;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fracionamento de um destilado de cracking térmico hidrodessulfurado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 23 °C a 195 °C (73 °F a 383 °F).]

649-335-00-X

285-511-9

85116-60-5

P

Nafta (petróleo), fração leve do tratamento com hidrogénio, com cicloalcanos;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de uma fração petrolífera. É constituída predominantemente por alcanos e cicloalcanos com destilação no intervalo aproximado de (– 20 °C a 190 °C (– 4 °F a 374 °F).]

649-336-00-5

285-512-4

85116-61-6

P

Nafta (petróleo), fração pesada de steam cracking, hidrogenada;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio

649-337-00-0

295-432-1

92045-51-7

P

Nafta (petróleo), fração de largo intervalo de destilação, de hidrodessulfuração;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por um processo de hidrodessulfuração catalítica. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 30 °C a 250 °C (86 °F a 482 °F).]

649-338-00-6

295-433-7

92045-52-8

P

Nafta (petróleo), fração leve de steam cracking tratada com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento com hidrogénio, na presença de um catalisador, de uma fração petrolífera proveniente de um processo de pirólise. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 190 °C (95 °F a 374 °F).]

649-339-00-1

295-438-4

92045-57-3

P

Hidrocarbonetos, C4-12, do cracking de nafta, tratados com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam cracking de nafta e subsequente hidrogenação catalítica seletiva dos produtos formadores de gomas. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 30 °C a 230 °C (86 °F a 446 °F).]

649-340-00-7

295-443-1

92045-61-9

P

Solvente nafta (petróleo), fração nafténica leve tratada com hidrogénio;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento com hidrogénio, na presença de um catalisador, de uma fração petrolífera. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos parafínicos cíclicos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C7 e destilação no intervalo aproximado de 73 °C a 85 °C (163 °F a 185 °F).]

649-341-00-2

295-529-9

92062-15-2

P

Nafta (petróleo), fração leve de steam cracking, hidrogenada;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por separação e subsequente hidrogenação dos produtos de um processo de steam cracking para produção de etileno. É constituída predominantemente por parafinas saturadas e insaturadas, parafinas cíclicas e hidrocarbonetos cíclicos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 50 °C a 200 °C (122 °F a 392 °F). A proporção de hidrocarbonetos benzénicos pode atingir 30 %, em peso; esta corrente também pode conter pequenas quantidades de compostos sulfurados e oxigenados.]

649-342-00-8

296-942-7

93165-55-0

P

Hidrocarbonetos, C6-11, tratados com hidrogénio, desaromatizados;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos constituída por solventes resultantes de um tratamento com hidrogénio para conversão dos compostos aromáticos em compostos nafténicos por hidrogenação catalítica.]

649-343-00-3

297-852-0

93763-33-8

P

Hidrocarbonetos, C9-12, tratados com hidrogénio, desaromatizados;

Nafta de baixo ponto de ebulição tratada com hidrogénio;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos constituída por solventes resultantes de um tratamento com hidrogénio para conversão dos compostos aromáticos em compostos nafténicos por hidrogenação catalítica.]

649-344-00-9

297-853-6

93763-34-9

P

Solvente de Stoddard;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Destilado incolor do petróleo, refinado, sem cheiros râncidos ou desagradáveis, com destilação no intervalo aproximado de 148,8 oC a 204,4 oC (300 °F a 400 °F).]

649-345-00-4

232-489-3

8052-41-3

P

Condensados de gás natural (petróleo);

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada, no estado líquido, do gás natural por condensação retrógrada num separador de superfície. É constituída sobretudo por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C2 a C20. É um líquido à temperatura e pressão atmosféricas.]

649-346-00-X

265-047-3

64741-47-5

P

Gás natural (petróleo), mistura líquida bruta;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada, no estado líquido, do gás natural, por processos como a refrigeração ou a absorção, numa unidade de reciclagem de gases. É constituída sobretudo por hidrocarbonetos alifáticos saturados com número de átomos de carbono na gama C2 a C8.]

649-347-00-5

265-048-9

64741-48-6

P

Nafta (petróleo), fração leve de hidrocracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da destilação dos produtos de um processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C10 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 180 °C (– 4 °F a 356 °F).]

649-348-00-0

265-071-4

64741-69-1

P

Nafta (petróleo), fração pesada de hidrocracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da destilação dos produtos de um processo de hidrocracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 230 °C (148 °F a 446 °F).]

649-349-00-6

265-079-8

64741-78-2

P

Nafta (petróleo), adoçada (swetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma nafta petrolífera a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C12 e destilação no intervalo aproximado de – 10 °C a 230 °C (14 °F a 446 °F).]

649-350-00-1

265-089-2

64741-87-3

P

Nafta (petróleo), tratada com ácido;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida sob a forma de um refinado proveniente de um processo de tratamento com ácido sulfúrico. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 90 °C a 230 °C (194 °F a 446 °F).]

649-351-00-7

265-115-2

64742-15-0

P

Nafta (petróleo), neutralizada quimicamente, fração pesada;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por um processo de tratamento para remoção das substâncias ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 65 °C a 230 °C (149 °F a 446 °F).]

649-352-00-2

265-122-0

64742-22-9

P

Nafta (petróleo), neutralizada quimicamente, fração leve;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por um processo de tratamento para remoção das substâncias ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 190 °C (– 4 °F a 374 °F).]

649-353-00-8

265-123-6

64742-23-0

P

Nafta (petróleo), desparafinada cataliticamente;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por um processo de desparafinação catalítica de uma fração petrolífera. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 230 °C (95 °F a 446 °F).]

649-354-00-3

265-170-2

64742-66-1

P

Nafta (petróleo), fração leve de steam cracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 190 °C (– 4 °F a 374 °F). Contém geralmente 10 %, em volume, ou mais, de benzeno.]

649-355-00-9

265-187-5

64742-83-2

P

Solvente nafta (petróleo), fração aromática leve;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de correntes aromáticas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 135 °C a 210 °C (275 °F a 410 °F).]

649-356-00-4

265-199-0

64742-95-6

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C6-10, tratados com ácido, neutralizados;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-357-00-X

268-618-5

68131-49-7

P

Destilados (petróleo), C3-5, ricos em 2-metil-2-buteno;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente da destilação de hidrocarbonetos com número de átomos de carbono normalmente na gama C3 a C5, com predominância de isopentano e 3-metil-1-buteno. É constituída por hidrocarbonetos saturados e insaturados com número de átomos de carbono na gama C3 a C5, com predominância de 2-metil-2-buteno.]

649-358-00-5

270-725-7

68477-34-9

P

Destilados (petróleo), de destilados petrolíferos de steam cracking polimerizados, fração C5-12;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de um destilado petrolífero de steam cracking polimerizado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C12.]

649-359-00-0

270-735-1

68477-50-9

P

Destilados (petróleo), de steam cracking, fração C5-12;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de compostos orgânicos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam cracking. É constituída por hidrocarbonetos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C12.]

649-360-00-6

270-736-7

68477-53-2

P

Destilados (petróleo), de steam cracking, fração C5-10, misturados com a fração C5 da nafta petrolífera leve de steam cracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-361-00-1

270-738-8

68477-55-4

P

Extratos (petróleo), de extração a frio com ácido, C4-6;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de compostos orgânicos obtida por extração a frio com ácido de hidrocarbonetos alifáticos saturados e insaturados com número de átomos de carbono geralmente na gama C3 a C6, com predominância de pentanos e amilenos. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados e insaturados com número de átomos de carbono na gama C4 a C6, com predominância dos C5.]

649-362-00-7

270-741-4

68477-61-2

P

Destilados (petróleo), produtos de cabeça de despentanizador;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos proveniente de uma corrente gasosa sujeita a cracking catalítico. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C6.]

649-363-00-2

270-771-8

68477-89-4

P

Resíduos (petróleo), produtos de cauda de separador (splitter) de butanos;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Resíduo complexo da destilação de uma corrente de butanos. É constituído por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C6.]

649-364-00-8

270-791-7

68478-12-6

P

Óleos residuais (petróleo), de desisobutanizador;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Resíduo complexo da destilação atmosférica da corrente de butanos e butilenos. É constituído por hidrocarbonetos alifáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C6.]

649-365-00-3

270-795-9

68478-16-0

P

Nafta (petróleo), fração de largo intervalo de destilação, de coqueificação;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de produtos de uma coqueificação em leito fluidizado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C15 e destilação no intervalo aproximado de 43 °C a 250 °C (110 °F a 500 °F).]

649-366-00-9

270-991-4

68513-02-0

P

Nafta (petróleo), fração aromática intermédia de steam cracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de produtos de um processo de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 130 °C a 220 °C (266 °F a 428 °F).]

649-367-00-4

271-138-9

68516-20-1

P

Nafta (petróleo), fração de largo intervalo de destilação, de destilação direta, tratada com argila;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de nafta de largo intervalo de destilação, de destilação direta, com argila natural ou modificada, normalmente por um processo de percolação, para remoção dos vestígios de compostos polares e das impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 220 °C (– 4 °F a 429 °F).]

649-368-00-X

271-262-3

68527-21-9

P

Nafta (petróleo), fração leve, de destilação direta, tratada com argila;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

Combinação complexa de hidrocarbonetos resultante do tratamento de nafta leve, de destilação direta, com argila natural ou modificada, normalmente por um processo de percolação, para remoção dos vestígios de compostos polares e das impurezas presentes. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 93 °C a 180 °C (200 °F a 356 °F).]

649-369-00-5

271-263-9

68527-22-0

P

Nafta (petróleo), fração aromática leve de steam cracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de produtos de um processo de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C9 e destilação no intervalo aproximado de 110 °C a 165 °C (230 °F a 329 °F).]

649-370-00-0

271-264-4

68527-23-1

P

Nafta (petróleo), fração leve de steam cracking, desbenzenizada;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de produtos de um processo de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 80 °C a 218 °C (176 °F a 424 °F).]

649-371-00-6

271-266-5

68527-26-4

P

Nafta (petróleo), com compostos aromáticos;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-372-00-1

271-635-0

68603-08-7

P

Gasolina, de pirólise, produtos de cauda de desbutanizador;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fracionamento de produtos de cauda de despropanizador. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente superiores a C5.]

649-373-00-7

271-726-5

68606-10-0

P

Nafta (petróleo), leve, adoçada (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo um destilado petrolífero a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos saturados e insaturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C3 a C6 e destilação no intervalo aproximado de – 20 °C a 100 °C (– 4 °F a 212 °F).]

649-374-00-2

272-206-0

68783-66-4

P

Condensados de gás natural;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos separada e/ou condensada do gás natural durante o transporte e recolhida na cabeça do poço e/ou nas condutas de produção, coleção, transmissão e distribuição em pontos baixos, depuradores, etc. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C2 a C8.]

649-375-00-8

272-896-3

68919-39-1

J

Destilados (petróleo), da retificação de produtos de unidade unifiner de nafta;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por retificação dos produtos de uma unidade unifiner de nafta. É constituída por hidrocarbonetos alifáticos saturados com número de átomos de carbono predominantemente na gama C2 a C6.]

649-376-00-3

272-932-8

68921-09-5

P

Nafta (petróleo), fração leve reformada cataliticamente, fração desaromatizada;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida após remoção dos compostos aromáticos, por um processo de absorção seletiva, de nafta leve reformada cataliticamente. É constituída predominantemente por compostos parafínicos e cíclicos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C8 e destilação no intervalo aproximado de 66 °C a 121 °C (151 °F a 250 °F).]

649-377-00-9

285-510-3

85116-59-2

P

Gasolina;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos constituída principalmente por parafinas, parafinas cíclicas e hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos com número de átomos de carbono predominantemente superior a C3 e destilação no intervalo de 30 °C a 260 °C (86 °F a 500 °F).]

649-378-00-4

289-220-8

86290-81-5

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C7-8, produtos de desalquilação, resíduos de destilação;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-379-00-X

292-698-0

90989-42-7

P

Hidrocarbonetos, C4-6, frações leves de despentanizador, no tratamento com hidrogénio dos compostos aromáticos;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos constituída pelas frações iniciais da coluna de despentanização antes do tratamento com hidrogénio das correntes aromáticas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C6, com predominância de pentanos e pentenos, e destilação no intervalo aproximado de 25 °C a 40 °C (77 °F a 104 °F).]

649-380-00-5

295-298-4

91995-38-9

P

Destilados (petróleo), de nafta aquecida e sujeita a steam cracking, ricos em C5;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta aquecida e sujeita a steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono na gama C4 a C6, com predominância dos C5.]

649-381-00-0

295-302-4

91995-41-4

P

Extratos (petróleo), da extração com solventes de nafta leve reformada cataliticamente;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos constituída pelo extrato proveniente da extração com solventes de uma fração petrolífera reformada cataliticamente. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C8 e destilação no intervalo aproximado de 100 °C a 200 °C (212 °F a 392 °F).]

649-382-00-6

295-331-2

91995-68-5

P

Nafta (petróleo), fração leve hidrodessulfurada, desaromatizada;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de frações petrolíferas leves hidrodessulfuradas e desaromatizadas. É constituída predominantemente por parafinas e parafinas cíclicas C7 que destilam no intervalo aproximado de 90 °C a 100 °C (194 °F a 212 °F).]

649-383-00-1

295-434-2

92045-53-9

P

Nafta (petróleo), leve, rica em C5, adoçada (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma nafta petrolífera a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C5, com predominância dos C5, e destilação no intervalo aproximado de – 10 °C a 35 °C (14 °F a 95 °F).]

649-384-00-7

295-442-6

92045-60-8

P

Hidrocarbonetos, C8-11, do cracking de nafta, fração do tolueno;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta sujeita a cracking e hidrogenada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 130 °C a 205 °C (266 °F a 401 °F).]

649-385-00-2

295-444-7

92045-62-0

P

Hidrocarbonetos, C4-11, do cracking de nafta, desaromatizados;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida a partir de nafta sujeita a cracking e hidrogenada, após separação por destilação das frações benzénica e toluénica de hidrocarbonetos e de uma fração de ponto de ebulição superior. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 30 °C a 205 °C (86 °F a 401 °F).]

649-386-00-8

295-445-2

92045-63-1

P

Nafta (petróleo), fração leve aquecida, sujeita a steam cracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fracionamento de nafta sujeita a steam cracking, após recuperação de um processo de aquecimento. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C4 a C6 e destilação no intervalo aproximado de 0 °C a 80 °C (32 °F a 176 °F).]

649-387-00-3

296-028-8

92201-97-3

P

Destilados (petróleo), ricos em C6;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de uma carga de petróleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono de C5 a C7, ricos em C6, e destilação no intervalo aproximado de 60 °C a 70 °C (140 °F a 158 °F).]

649-388-00-9

296-903-4

93165-19-6

P

Gasolina, de pirólise, hidrogenada;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Fração da destilação de gasolina de pirólise hidrogenada; destila no intervalo aproximado de 20 °C a 200 °C (68 °F a 392 °F).]

649-389-00-4

302-639-3

94114-03-1

P

Destilados (petróleo), de steam cracking, fração C8-12 polimerizada, frações leves de destilação;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação da fração C8-C12 polimerizada de destilados provenientes do steam cracking de petróleo. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C8 a C12.]

649-390-00-X

305-750-5

95009-23-7

P

Extratos (petróleo), com solvente de nafta pesada, tratados com argila;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento, com argila descorante, de um extrato petrolífero obtido com solvente de nafta pesada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C10 e destilação no intervalo aproximado de 80 °C a 180 °C (175 °F a 356 °F).]

649-391-00-5

308-261-5

97926-43-7

P

Nafta (petróleo), fração leve de steam cracking, desbenzenizada, tratada termicamente;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento e destilação de nafta petrolífera leve, desbenzenizada, de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C7 a C12 e destilação no intervalo aproximado de 95 °C a 200 °C (203 °F a 392 °F).]

649-392-00-0

308-713-1

98219-46-6

P

Nafta (petróleo), fração leve de steam cracking, tratada termicamente;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por tratamento e destilação de nafta petrolífera leve de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C6 e destilação no intervalo aproximado de 35 °C a 80 °C (95 °F a 176 °F).]

649-393-00-6

308-714-7

98219-47-7

P

Destilados (petróleo), C7-9, ricos em C8, hidrodessulfurados, desaromatizados;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de uma fração petrolífera leve, hidrodessulfurada e desaromatizada. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono na gama C7 a C9, com predominância de parafinas e parafinas cíclicas C8, e destilação no intervalo aproximado de 120 °C a 130 °C (248 °F a 266 °F).]

649-394-00-1

309-862-5

101316-56-7

P

Hidrocarbonetos, C6-8, compostos hidrogenados e desaromatizados por sorção, da refinação de tolueno;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida durante a sorção de tolueno de uma fração de hidrocarbonetos proveniente de gasolina de cracking tratada com hidrogénio na presença de um catalisador. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C6 a C8 e destilação no intervalo aproximado de 80 °C a 135 °C (176 °F a 275 °F).]

649-395-00-7

309-870-9

101316-66-9

P

Nafta (petróleo), fração de largo intervalo de destilação, de coqueificação, hidrodessulfurada;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por fracionamento de um destilado de coqueificação hidrodessulfurado. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C11 e destilação no intervalo aproximado de 23 °C a 196 °C (73 °F a 385 °F).]

649-396-00-2

309-879-8

101316-76-1

P

Nafta (petróleo), fração leve adoçada (sweetened);

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo uma nafta petrolífera a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C5 a C8 e destilação no intervalo aproximado de 20 °C a 130 °C (68 °F a 266 °F).]

649-397-00-8

309-976-5

101795-01-1

P

Hidrocarbonetos, C3-6, ricos em C5, de nafta sujeita a steam cracking;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de nafta sujeita a steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono na gama C3 a C6, com predominância dos C5.]

649-398-00-3

310-012-0

102110-14-5

P

Hidrocarbonetos, ricos em C5, com diciclopentadieno;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação dos produtos de um processo de steam cracking. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono C5 e diciclopentadieno e destilação no intervalo aproximado de 30 °C a 170 °C (86 °F a 338 °F).]

649-399-00-9

310-013-6

102110-15-6

P

Resíduos (petróleo), produtos leves de steam cracking, aromáticos;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida por destilação de produtos de steam cracking ou de processos semelhantes após remoção dos produtos muito leves, do que resulta um resíduo constituído por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono superior a C5. É constituída predominantemente por hidrocarbonetos aromáticos com número de átomos de carbono superior a C5 e destilação acima de aproximadamente 40 °C (104 °F).]

649-400-00-2

310-057-6

102110-55-4

P

Hidrocarbonetos, C≥5, ricos em C5-6;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-401-00-8

270-690-8

68476-50-6

P

Hidrocarbonetos, ricos em C5;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-402-00-3

270-695-5

68476-55-1

P

Hidrocarbonetos aromáticos, C8-10;

Nafta de baixo ponto de ebulição – não especificada

649-403-00-9

292-695-4

90989-39-2

c)

As entradas correspondentes aos números de índice 024-004-00-7, 649-089-00-3, 649-119-00-5 e 649-151-00-X passam a ter a seguinte redação:

«Dicromato de sódio

024-004-00-7

234-190-3

10588-01-9

 

Hidrocarbonetos, C1-4, adoçados (sweetened);

Gás de petróleo;

[Combinação complexa de hidrocarbonetos obtida submetendo hidrocarbonetos gasosos a um processo de adoçamento (sweetening) para conversão dos mercaptanos ou remoção das impurezas ácidas. É constituída por hidrocarbonetos com número de átomos de carbono predominantemente na gama C1 a C4 e destilação no intervalo aproximado de – 164 °C a – 0,5 °C (– 263 °F a 31 °F).]

649-089-00-3

271-038-5

68514-36-3

K

Refinados (petróleo), fração C4 de steam cracking extraída com acetato cuproso de amónio, produtos C3-5 saturados e C3-5 insaturados, sem butadieno;

Gás de petróleo

649-119-00-5

307-769-4

97722-19-5

K

Produtos petrolíferos, gases de refinaria;

Gás de refinaria;

[Combinação complexa constituída principalmente por hidrogénio, com pequenas quantidades variáveis de metano, etano e propano.]

649-151-00-X

271-750-6

68607-11-4

6)

No apêndice 5, o quadro é alterado do seguinte modo:

São inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do apêndice 5 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«Lamas e sedimentos, da refinação eletrolítica de cobre, das quais foi removido o cobre

028-015-00-8

305-433-1

94551-87-8

 

Ácido silícico, sal de chumbo e níquel

028-050-00-9

68130-19-8»

 

7)

No apêndice 6, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a entrada correspondente ao número de índice 024-004-01-4;

b)

São inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do apêndice 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«Hidrogenoborato de dibutilestanho

005-006-00-7

401-040-5

75113-37-0

 

Ácido bórico; [1]

005-007-00-2

233-139-2 [1]

10043-35-3 [1]

 

Ácido bórico natural em bruto com teor ponderal de H3BO3 não superior a 85 %, calculado em relação ao produto seco; [2]

234-343-4 [2]

11113-50-1 [2]

Trióxido de diboro;

Óxido bórico

005-008-00-8

215-125-8

1303-86-2

 

Tetraborato de dissódio anidro;

005-011-00-4

 

 

 

Sal dissódico de ácido bórico; [1]

215-540-4 [1]

1330-43-4 [1]

Heptóxido de tetraboro e dissódio hidratado; [2]

235-541-3 [2]

12267-73-1 [2]

Sal de sódio de ácido ortobórico; [3]

237-560-2 [3]

13840-56-7 [3]

Tetraborato de dissódio deca-hidratado;

Bórax deca-hidratado

005-011-01-1

215-540-4

1303-96-4

 

Tetraborato de dissódio penta-hidratado;

Bórax penta-hidratado

005-011-02-9

215-540-4

12179-04-3

 

Perborato de sódio; [1]

005-017-00-7

239-172-9 [1]

15120-21-5 [1]

 

Peroxometaborato de sódio; [2]

231-556-4 [2]

7632-04-4 [2]

Peroxoborato de sódio;

[Contendo < 0,1 % (m/m) de partículas de diâmetro aerodinâmico inferior a 50 μm]

 

 

Perborato de sódio; [1]

005-017-01-4

239-172-9 [1]

15120-21-5 [1]

 

Peroxometaborato de sódio; [2]

231-556-4 [2]

7632-04-4 [2]

Peroxoborato de sódio;

[Contendo ≥ 0,1 % (m/m) de partículas de diâmetro aerodinâmico inferior a 50 μm]

 

 

Ácido perbórico (H3BO2(O2)), sal monossódico, tri-hidratado; [1]

005-018-00-2

239-172-9 [1]

13517-20-9 [1]

 

Ácido perbórico, sal de sódio, tetra-hidratado; [2]

234-390-0 [2]

37244-98-7 [2]

Ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, tetra-hidratado; [3]

231-556-4 [3]

10486-00-7 [3]

Peroxoborato de sódio hexa-hidratado;

[Contendo < 0,1 % (m/m) de partículas de diâmetro aerodinâmico inferior a 50 μm]

 

 

Ácido perbórico (H3BO2(O2)), sal monossódico, tri-hidratado; [1]

005-018-01-X

239-172-9 [1]

13517-20-9 [1]

 

Ácido perbórico, sal de sódio, tetra-hidratado; [2]

234-390-0 [2]

37244-98-7 [2]

Ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, tetra-hidratado; [3]

231-556-4 [3]

10486-00-7 [3]

Peroxoborato de sódio hexa-hidratado;

[Contendo ≥ 0,1 % (m/m) de partículas de diâmetro aerodinâmico inferior a 50 μm]

 

 

Ácido perbórico, sal de sódio; [1]

005-019-00-8

234-390-0 [1]

11138-47-9 [1]

 

Ácido perbórico, sal de sódio, mono-hidratado; [2]

234-390-0 [2]

12040-72-1 [2]

Ácido perbórico (H3BO2(O2)), sal monossódico, mono-hidratado; [3]

231-556-4 [3]

10332-33-9 [3]

Peroxoborato de sódio;

[Contendo < 0,1 % (m/m) de partículas de diâmetro aerodinâmico inferior a 50 μm]

 

 

Ácido perbórico, sal de sódio; [1]

005-019-01-5

234-390-0 [1]

11138-47-9 [1]

 

Ácido perbórico, sal de sódio, mono-hidratado; [2]

234-390-0 [2]

12040-72-1 [2]

Ácido perbórico (H3BO2(O2)), sal monossódico, mono-hidratado; [3]

231-556-4 [3]

10332-33-9 [3]

Peroxoborato de sódio;

[Contendo ≥ 0,1 % (m/m) de partículas de diâmetro aerodinâmico inferior a 50 μm]

 

 

(4-Etoxifenil)(3-(4-fluoro-3-fenoxifenil)propil)dimetilsilano

014-036-00-X

405-020-7

105024-66-6

 

Fosfato de tris(2-cloroetilo)

015-102-00-0

204-118-5

115-96-8

 

Glufosinato-amónio (ISO);

2-amino-4-(hidroximetilfosfinil)butirato de amónio

015-155-00-X

278-636-5

77182-82-2

 

Dicloreto de cobalto

027-004-00-5

231-589-4

7646-79-9

 

Sulfato de cobalto

027-005-00-0

233-334-2

10124-43-3

 

Acetato de cobalto

027-006-00-6

200-755-8

71-48-7

 

Nitrato de cobalto

027-009-00-2

233-402-1

10141-05-6

 

Carbonato de cobalto

027-010-00-8

208-169-4

513-79-1

 

Di-hidróxido de níquel; [1]

028-008-00-X

235-008-5 [1]

12054-48-7 [1]

 

Hidróxido de níquel; [2]

234-348-1 [2]

11113-74-9 [2]

Sulfato de níquel

028-009-00-5

232-104-9

7786-81-4

 

Carbonato de níquel;

028-010-00-0

 

 

 

Carbonato básico de níquel;

 

 

Sal de níquel (2+) do ácido carbónico; [1]

222-068-2 [1]

3333-67-3 [1]

Sal de níquel do ácido carbónico; [2]

240-408-8 [2]

16337-84-1 [2]

[μ-[Carbonato(2-)-O:O’]]di-hidroxitriníquel; [3]

265-748-4 [3]

65405-96-1 [3]

[Carbonato(2-)]tetra-hidroxitriníquel; [4]

235-715-9 [4]

12607-70-4 [4]

Dicloreto de níquel

028-011-00-6

231-743-0

7718-54-9

 

Dinitrato de níquel; [1]

028-012-00-1

236-068-5 [1]

13138-45-9 [1]

 

Sal de níquel de ácido nítrico; [2]

238-076-4 [2]

14216-75-2 [2]

Lamas e sedimentos, da refinação eletrolítica de cobre, das quais foi removido o cobre, contendo sulfato de níquel

028-014-00-2

295-859-3

92129-57-2

 

Diperclorato de níquel;

Sal de níquel (II) de ácido perclórico

028-016-00-3

237-124-1

13637-71-3

 

Bis(sulfato) de níquel e dipotássio; [1]

028-017-00-9

237-563-9 [1]

13842-46-1 [1]

 

Bis(sulfato) de diamónio e níquel; [2]

239-793-2 [2]

15699-18-0 [2]

Bis(sulfamidato) de níquel;

Sulfamato de níquel

028-018-00-4

237-396-1

13770-89-3

 

Bis(tetrafluoroborato) de níquel

028-019-00-X

238-753-4

14708-14-6

 

Diformato de níquel; [1]

028-021-00-0

222-101-0 [1]

3349-06-2 [1]

 

Ácido fórmico, sal de níquel; [2]

239-946-6 [2]

15843-02-4 [2]

Ácido fórmico, sal de cobre e níquel; [3]

268-755-0 [3]

68134-59-8 [3]

Di(acetato) de níquel; [1]

028-022-00-6

206-761-7 [1]

373-02-4 [1]

 

Acetato de níquel; [2]

239-086-1 [2]

14998-37-9 [2]

Dibenzoato de níquel

028-024-00-7

209-046-8

553-71-9

 

Bis(4-ciclo-hexilbutirato) de níquel

028-025-00-2

223-463-2

3906-55-6

 

Estearato de níquel (II);

Octadecanoato de níquel (II)

028-026-00-8

218-744-1

2223-95-2

 

Dilactato de níquel

028-027-00-3

16039-61-5

 

Octanoato de níquel (II)

028-028-00-9

225-656-7

4995-91-9

 

Difluoreto de níquel; [1]

028-029-00-4

233-071-3 [1]

10028-18-9 [1]

 

Dibrometo de níquel; [2]

236-665-0 [2]

13462-88-9 [2]

Diiodeto de níquel; [3]

236-666-6 [3]

13462-90-3 [3]

Fluoreto de níquel e potássio; [4]

– [4]

11132-10-8 [4]

Hexafluorossilicato de níquel

028-030-00-X

247-430-7

26043-11-8

 

Selenato de níquel

028-031-00-5

239-125-2

15060-62-5

 

Ditiocianato de níquel

028-046-00-7

237-205-1

13689-92-4

 

Dicromato de níquel

028-047-00-2

239-646-5

15586-38-6

 

Diclorato de níquel; [1]

028-053-00-5

267-897-0 [1]

67952-43-6 [1]

 

Dibromato de níquel; [2]

238-596-1 [2]

14550-87-9 [2]

Hidrogenossulfato de etilo, sal de níquel (II); [3]

275-897-7 [3]

71720-48-4 [3]

Trifluoroacetato de níquel (II); [1]

028-054-00-0

240-235-8 [1]

16083-14-0 [1]

 

Propionato de níquel (II); [2]

222-102-6 [2]

3349-08-4 [2]

Bis(benzenossulfonato) de níquel; [3]

254-642-3 [3]

39819-65-3 [3]

Hidrogenocitrato de níquel (II); [4]

242-533-3 [4]

18721-51-2 [4]

Ácido cítrico, sal de amónio e níquel; [5]

242-161-1 [5]

18283-82-4 [5]

Ácido cítrico, sal de níquel; [6]

245-119-0 [6]

22605-92-1 [6]

Bis(2-etil-hexanoato) de níquel; [7]

224-699-9 [7]

4454-16-4 [7]

Ácido 2-etil-hexanóico, sal de níquel; [8]

231-480-1 [8]

7580-31-6 [8]

Sal de níquel de ácido dimetil-hexanóico; [9]

301-323-2 [9]

93983-68-7 [9]

Isooctanoato de níquel (II); [10]

249-555-2 [10]

29317-63-3 [10]

Isooctanoato de níquel; [11]

248-585-3 [11]

27637-46-3 [11]

Bis(isononanoato) de níquel; [12]

284-349-6 [12]

84852-37-9 [12]

Neononanoato de níquel (II); [13]

300-094-6 [13]

93920-10-6 [13]

Isodecanoato de níquel (II); [14]

287-468-1 [14]

85508-43-6 [14]

Neodecanoato de níquel (II); [15]

287-469-7 [15]

85508-44-7 [15]

Ácido neodecanóico, sal de níquel; [16]

257-447-1 [16]

51818-56-5 [16]

Neoundecanoato de níquel (II); [17]

300-093-0 [17]

93920-09-3 [17]

Bis(D-gluconato-O 1,O 2)níquel; [18]

276-205-6 [18]

71957-07-8 [18]

3,5-Bis(terc-butil)-4-hidroxibenzoato de níquel (1:2); [19]

258-051-1 [19]

52625-25-9 [19]

Palmitato de níquel (II); [20]

237-138-8 [20]

13654-40-5 [20]

(2-Etil-hexanoato-O)(isononanoato-O)níquel; [21]

287-470-2 [21]

85508-45-8 [21]

(Isononanoato-O)(isooctanoato-O)níquel; [22]

287-471-8 [22]

85508-46-9 [22]

(Isooctanoato-O)(neodecanoato-O)níquel; [23]

284-347-5 [23]

84852-35-7 [23]

(2-Etil-hexanoato-O)(isodecanoato-O)níquel; [24]

284-351-7 [24]

84852-39-1 [24]

(2-Etil-hexanoato-O)(neodecanoato-O)níquel; [25]

285-698-7 [25]

85135-77-9 [25]

(Isodecanoato-O)(isooctanoato-O)níquel; [26]

285-909-2 [26]

85166-19-4 [26]

(Isodecanoato-O)(isononanoato-O)níquel; [27]

284-348-0 [27]

84852-36-8 [27]

(Isononanoato-O)(neodecanoato-O)níquel; [28]

287-592-6 [28]

85551-28-6 [28]

Ácidos gordos, C6-19 ramificados, sais de níquel; [29]

294-302-1 [29]

91697-41-5 [29]

Ácidos gordos, C8-18 e C18 insaturados, sais de níquel; [30]

283-972-0 [30]

84776-45-4 [30]

Ácido 2,7-naftalenodissulfónico, sal de níquel (II); [31]

– [31]

72319-19-8 [31]

Dicloreto de dibutilestanho;

(DBTC)

050-022-00-X

211-670-0

683-18-1

 

Mercúrio

080-001-00-0

231-106-7

7439-97-6

 

2-(2-Aminoetilamino)etanol

(AEEA)

603-194-00-0

203-867-5

111-41-1

 

1,2-Dietoxietano

603-208-00-5

211-076-1

629-14-1

 

(E)-3-[1-[4-[2-(Dimetilamino)etoxi]fenil]-2-fenilbut-1-enil]fenol

604-073-00-5

428-010-4

82413-20-5

 

N-Metil-2-pirrolidona;

1-Metil-2-pirrolidona

606-021-00-7

212-828-1

872-50-4

 

2-Butiril-3-hidroxi-5-tiociclo-hexan-3-il-ciclo-hex-2-en-1-ona

606-100-00-6

425-150-8

94723-86-1

 

3-(1,2-Etanodiilacetal)estra-5(10),9(11)-dieno-3,17-diona cíclica

606-131-00-5

427-230-8

5571-36-8

 

Ácido 1,2-benzenodicarboxílico;

Ésteres dialquílicos C6-8 ramificados, ricos em C7

607-483-00-2

276-158-1

71888-89-6

 

Ftalato diisobutílico

607-623-00-2

201-553-2

84-69-5

 

Ácido perfluorooctanossulfónico;

607-624-00-8

 

 

 

Ácido heptadecafluorooctano-1-sulfónico [1]

217-179-8 [1]

1763-23-1 [1]

Perfluorooctanossulfonato de potássio;

 

 

Heptadecafluorooctano-1-sulfonato de potássio; [2]

220-527-1 [2]

2795-39-3 [2]

Perfluorooctanossulfonato de dietanolamina; [3]

274-460-8 [3]

70225-14-8 [3]

Perfluorooctanossulfonato de amónio;

 

 

Heptadecafluorooctanossulfonato de amónio; [4]

249-415-0 [4]

29081-56-9 [4]

Perfluorooctanossulfonato de lítio;

 

 

Heptadecafluorooctanossulfonato de lítio; [5]

249-644-6 [5]

29457-72-5 [5]

Cloreto de cloro-N,N-dimetilformimínio

612-250-00-3

425-970-6

3724-43-4

 

7-Metoxi-6-(3-morfolin-4-il-propoxi)-3H-quinazolin-4-ona;

[contendo ≥ 0,5 % de formamida (n.o CE 200-842-0)]

612-253-01-7

429-400-7

199327-61-2

 

Cetoconazole;

1-[4-[4-[[(2SR,4RS)-2-(2,4-diclorofenil)-2-(imidazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolan-4-il]metoxi]fenil]piperazin-1-il]etanona

613-283-00-6

265-667-4

65277-42-1

 

1-Metil-3-morfolinocarbonil-4-[3-(1-metil-3-morfolinocarbonil-5-oxo-2-pirazolin-4-ilideno)-1-propenil]pirazol-5-olato de potássio;

[contendo ≥ 0,5 % de N,N-dimetilformamida (n.o CE 200-679-5)]

613-286-01-X

418-260-2

183196-57-8

 

N-[6,9-Di-hidro-9-[[2-hidroxi-1-(hidroximetil)etoxi]metil]-6-oxo-1H-purin-2-il]acetamida

616-148-00-X

424-550-1

84245-12-5

 

Cloridrato de N,N-(dimetilamino)tioacetamida

616-180-00-4

435-470-1

27366-72-9»

 

c)

As entradas correspondentes aos números de índice 024-004-00-7 e 609-023-00-6 passam a ter a seguinte redação:

«Dicromato de sódio

024-004-00-7

234-190-3

10588-01-9

 

Dinocape (ISO);

Crotonatos de (RS)-2,6-dinitro-4-octilfenil e crotonatos de (RS)-2,4-dinitro-6-octilfenil, em que “octilo” é a massa de reação dos grupos 1-metil-heptilo, 1-etil-hexilo e 1-propilpentilo

609-023-00-6

254-408-0

39300-45-3»

 

8)

É aditado o seguinte apêndice 11:

«Apêndice 11

Pontos 28 a 30 – Derrogações aplicáveis a determinadas substâncias

Substâncias

Derrogações

1.

a)

Perborato de sódio; ácido perbórico, sal de sódio; ácido perbórico, sal de sódio, mono-hidratado; peroxometaborato de sódio; ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, mono-hidratado; peroxoborato de sódio;

N.os CAS 15120-21-5; 11138-47-9; 12040-72-1; 7632-04-4; 10332-33-9

N.os CE 239-172-9; 234-390-0; 231-556-4

b)

Ácido perbórico (H3BO2(O2)), sal monossódico, tri-hidratado; ácido perbórico, sal de sódio, tetra-hidratado; ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, tetra-hidratado; peroxoborato de sódio hexa-hidratado

N.os CAS 13517-20-9; 37244-98-7; 10486-00-7

N.os CE 239-172-9; 234-390-0; 231-556-4

Detergentes, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). A derrogação é aplicável até 1 de junho de 2013.


(1)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1


10.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/50


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 110/2012 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, primeiro parágrafo do n.o 1, e n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3), estabelece regras relativas a importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4).

(2)

A Decisão 2007/777/CE estabelece igualmente listas de países terceiros e respetivas partes a partir dos quais tais importações e, bem assim, o trânsito e a armazenagem na União devem ser autorizados, assim como os modelos de certificados sanitários relativos à saúde pública e à saúde animal e as regras em matéria de origem e tratamentos exigidos para esses produtos importados.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis, estabelece exigências de certificação veterinária (5) aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, ovos livres de organismos patogénicos especificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos. O mesmo diploma prevê que aqueles produtos apenas sejam importados para a União quando provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no seu anexo I, parte 1.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições mediante as quais um país terceiro, território, zona ou compartimento pode ser considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e as exigências de certificação veterinária a esse respeito aplicáveis aos produtos destinados a importação para a União.

(5)

Em abril de 2011, a África do Sul notificou a Comissão de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) no seu território. Por consequência, a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011 da Comissão (6), a fim de prever determinados tratamentos específicos para as importações provenientes desse país terceiro de produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de ratites de exploração, bem como de biltong/jerky e produtos à base de carne pasteurizados que consistam ou contenham carne de caça de penas de exploração, ratites e aves de caça selvagens.

(6)

Além disso, deixaram de ser autorizadas a partir de todo o território da África do Sul abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir da data de confirmação do surto de GAAP, 9 de abril de 2011, as importações para a União de ratites de reprodução e de rendimento e de pintos do dia, ovos para incubação e carne de ratites.

(7)

Após a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2011, a África do Sul forneceu à Comissão informações sobre as medidas de controlo adotadas e sobre a evolução da situação epidemiológica relativa ao surto de GAAP. Os esforços de controlo e vigilância da doença envidados pela África do Sul foram considerados suficientes para assegurar que a África do Sul era capaz de limitar a propagação da doença e de a confinar numa zona definida.

(8)

Por conseguinte, a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011 da Comissão (7). Por via dessa alteração, foram de novo autorizadas as importações para a União de carne de ratites e de certos produtos à base de carne provenientes da parte da África do Sul que não estava sujeita a restrições de sanidade animal (território ZA-2). O Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011 entrou em vigor a 9 de outubro de 2011.

(9)

Na sequência das duas alterações sucessivas, as diferentes partes do anexo II da Decisão 2007/777/CE enumeram atualmente o território ZA-2 da África do Sul como autorizado para importações para a União de remessas de certos produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano e de biltong/jerky e de produtos de carne pasteurizada de aves de capoeira, de carne de caça de penas de exploração, incluindo ratites e aves de caça selvagens submetidos a tratamentos específicos indicados nesse anexo.

(10)

Além disso, o território ZA-2 figura na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 como autorizado para as importações para a União de carne de ratites a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011.

(11)

A 13 de outubro de 2011, a África do Sul informou a Comissão de uma suspeita de surto de GAAP na zona que já havia sido anteriormente considerada indemne dessa doença. A África do Sul informou também a Comissão de que, face a essa suspeita, é proibida a expedição de remessas de carne de ratites e de determinados produtos à base de carne de ratites para a União.

(12)

A 14 de novembro de 2011, a África do Sul notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da ocorrência de surtos de GAAP localizados fora da zona afetada pela doença estabelecida pela África do Sul e reconhecida como tal pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2011. Por conseguinte, a totalidade do território deste país terceiro deixou de poder considerar-se indemne de GAAP.

(13)

Dada a evolução desfavorável da situação sanitária na África do Sul e no intuito de evitar mal-entendidos em relação aos produtos produzidos antes da confirmação do recente surto de GAAP, é oportuno alterar a entrada respeitante à África do Sul na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a fim de proibir as importações para a União de carne de ratites e de indicar a data da confirmação do primeiro surto de GAAP, 9 de abril de 2011, como data-limite indicada na coluna 6A dessa parte.

(14)

Acresce que, em consequência do surto de GAAP, o território ZA-2 da África do Sul já não se encontra em conformidade com as condições de polícia sanitária para aplicar o «tratamento A» a produtos que consistam em, ou que contenham, carne de ratites de exploração ou estômagos, bexigas e intestinos tratados de ratites para consumo humano, enumerados no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE e para aplicar o «tratamento E» a biltong/jerky e a produtos à base de carne pasteurizados que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens, enumerados no mesmo anexo, parte 3. Estes tratamentos afiguram-se insuficientes para eliminar os riscos sanitários ligados a esses produtos. A entrada respeitante à África do Sul no que se refere ao território ZA-2 na parte 1 do anexo II da Decisão 2007/777/CE e as entradas respeitantes à África do Sul nas partes 2 e 3 do anexo I devem, por conseguinte, ser alteradas, por forma a prever o tratamento adequado desses produtos.

(15)

A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(5)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(6)  JO L 147 de 2.6.2011, p. 1.

(7)  JO L 261 de 6.10.2011, p. 19.


ANEXO I

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1, na entrada respeitante à África do Sul, a entrada «ZA-2» é suprimida.

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada «ZA-0» respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:

«ZA

África do Sul (1)

C

C

C

A

D

D

A

C

C

A

A

D

XXX»;

b)

A entrada «ZA-2» é suprimida.

3)

Na parte 3, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:

«ZA

África do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

A

A

D

XXX

África do Sul ZA-1

E

E

XXX

XXX

XXX

XXX

A

E

XXX

A

A

XXX

XXX».


ANEXO II

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à África do Sul passa a ter a seguinte redação:

«ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4»

BPR

I

P2

9.4.2011

 

A

 

 

DOR

II

 

 

HER

III

 

 

RAT

VII

P2

9.4.2011

 

 

 


10.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 111/2012 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a), d) e j), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no seu artigo 33.o, que a Comissão pode decidir autorizar organismos que ofereçam garantias suficientes, aprovados pelos Estados-Membros, a celebrar contratos de armazenagem do azeite que comercializam, em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da União Europeia.

(2)

Em Espanha e na Grécia, os Estados-Membros que, em conjunto, produzem mais de dois terços do total da produção de azeite da União, os preços médios do azeite registados no mercado durante o período especificado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), são inferiores ao nível indicado no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Esta situação provoca uma grave perturbação dos mercados dos referidos Estados-Membros. Atendendo à interdependência dos mercados do azeite na União, existe o risco de a perturbação grave do mercado espanhol e grego se propagar a todos os Estados-Membros produtores de azeite.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no artigo 31.o, que pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada do azeite, que a Comissão deve fixar previamente ou por concurso.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 definiu normas comuns de aplicação dos regimes de ajudas à armazenagem privada. Nos termos do seu artigo 6.o, o procedimento de concurso deve ser aberto em conformidade com as normas de execução e as condições previstas no seu artigo 9.o.

(5)

A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada deve ser fixada num nível que contribua, em conformidade com uma análise de mercado, para a estabilização do mercado.

(6)

A fim de facilitar as tarefas de administração e de controlo ligadas à celebração de contratos, é necessário fixar a quantidade mínima de produtos que cada proposta deve abranger.

(7)

Há que constituir uma garantia destinada a assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações contratuais e que a medida produza o efeito desejado no mercado.

(8)

A Comissão, com base na evolução do mercado observada na campanha de comercialização em curso e prevista para a seguinte, deve ter a possibilidade de decidir reduzir a duração dos contratos em curso e de ajustar o nível da ajuda em conformidade. Essa possibilidade tem de ser incluída no contrato, como previsto no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

(9)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, é necessário fixar o prazo para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão de todas as propostas válidas.

(10)

A fim de evitar a descida incontrolável dos preços, reagir rapidamente à situação excecional que o mercado atravessa e assegurar uma gestão eficiente desta medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   É aberto um concurso destinado a determinar o nível da ajuda à armazenagem privada a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as categorias de azeite enumeradas no anexo do presente regulamento e definidas no anexo XVI, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada é fixada em 100 000 toneladas.

Artigo 2.o

Normas aplicáveis

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 826/2008.

Artigo 3.o

Apresentação de propostas

1.   O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 17 de fevereiro de 2012 e termina em 21 de fevereiro de 2012, às 11 horas (hora de Bruxelas).

O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial tem início no primeiro dia útil após o termo do subperíodo precedente e termina em 1 de março de 2012, às 11 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas incidem num período de armazenagem de 150 dias.

3.   Cada proposta abrange uma quantidade mínima de, pelo menos, 50 toneladas.

4.   Se, num concurso, um operador concorrer em relação a várias categorias de azeite ou a cubas situadas em locais diferentes, deve apresentar propostas separadas para cada caso.

5.   Só podem ser apresentadas propostas na Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta, Portugal e Eslovénia.

Artigo 4.o

Garantias

Cada proponente constitui uma garantia de 50 euros por tonelada de azeite objeto de proposta.

Artigo 5.o

Antecipação do termo de contratos

Com base na evolução observada no mercado do azeite e na evolução futura previsível, a Comissão pode decidir reduzir a duração dos contratos em curso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e ajustar o montante da ajuda em conformidade. O contrato com o adjudicatário inclui uma referência a esta opção.

Artigo 6.o

Comunicação das propostas à Comissão

Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os Estados-Membros comunicam separadamente à Comissão todas as propostas válidas o mais tardar 24 horas após o termo de cada subperíodo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


ANEXO

Categorias de azeite referidas no artigo 1.o, n.o 1

Azeite virgem extra

Azeite virgem


10.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 112/2012 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

156,8

MA

56,5

TN

86,5

TR

129,9

ZZ

107,4

0707 00 05

EG

229,9

JO

137,5

TR

177,0

US

57,6

ZZ

150,5

0709 91 00

EG

330,9

ZZ

330,9

0709 93 10

MA

92,0

TR

185,9

ZZ

139,0

0805 10 20

EG

47,7

IL

74,1

MA

55,9

TN

51,5

TR

75,8

ZZ

61,0

0805 20 10

IL

134,2

MA

78,0

ZZ

106,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

60,1

EG

95,0

IL

91,6

JM

98,5

MA

89,3

TR

74,6

ZZ

84,9

0805 50 10

EG

54,8

TR

64,2

ZZ

59,5

0808 10 80

CL

98,4

CN

111,2

MA

59,2

MK

31,8

US

140,1

ZZ

88,1

0808 30 90

CL

48,2

CN

49,3

US

122,2

ZA

100,2

ZZ

80,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

10.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/60


DIRETIVA 2012/2/UE DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o óxido de cobre (II), o hidróxido de cobre (II) e o carbonato de cobre básico, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da mesma diretiva.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o óxido de cobre (II), o hidróxido de cobre (II) e o carbonato de cobre básico foram avaliados, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8.

(3)

A França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado os relatórios da autoridade competente à Comissão, juntamente com recomendações, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, em 10 de maio de 2007, no respeitante ao óxido de cobre (II), em 19 de fevereiro de 2008, no respeitante ao hidróxido de cobre (II), e em 10 de maio de 2007 e 19 de fevereiro de 2008, no respeitante ao carbonato de cobre básico.

(4)

Os relatórios da autoridade competente foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 22 de setembro de 2011.

(5)

Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico utilizados na proteção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o óxido de cobre (II), o hidróxido de cobre (II) e o carbonato de cobre básico no anexo I da referida diretiva.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União Europeia. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Atendendo aos riscos identificados para a saúde humana, justifica-se exigir que sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros para os produtos que contenham óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico autorizados para utilização industrial e que esses produtos sejam aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais.

(8)

Foi também avaliada a aplicação por imersão do hidróxido de cobre (II) e do carbonato de cobre básico; atendendo aos riscos identificados para a saúde humana, estas substâncias não devem ser autorizadas para a referida utilização, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas de redução adequadas. Quanto ao óxido de cobre (II), não foi avaliada a sua aplicação por imersão, decorrendo do requisito referido no sexto considerando que os produtos não podem ser autorizados para essa aplicação, salvo se a mesma for avaliada pelo Estado-Membro que concede a autorização.

(9)

Foram identificados riscos inaceitáveis para o ambiente no caso de madeiras tratadas com óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico utilizadas em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água (cenário «ponte» da classe de utilização 3, segundo a definição da OCDE (3)). No respeitante ao carbonato de cobre básico e ao óxido de cobre (II), foram também identificados riscos inaceitáveis na utilização de madeiras tratadas em contacto com água doce (classe 4b definida pela OCDE). É, portanto, adequado exigir que não sejam autorizados produtos de tratamento da madeira que se destinem a essas utilizações, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI da Diretiva 98/8/CE, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Quanto ao hidróxido de cobre (II), não foi avaliada a sua utilização em madeiras em contacto com água doce, decorrendo do requisito referido no sexto considerando que os produtos não podem ser autorizados para essa aplicação, salvo se a mesma for avaliada pelo Estado-Membro que concede a autorização.

(10)

Atendendo aos riscos identificados para o meio aquático e os solos, justifica-se exigir que a madeira recentemente tratada seja armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável e que os produtos com óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico utilizados na proteção de madeiras derramados ao serem aplicados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.

(11)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com as substâncias ativas óxido de cobre (II), hidróxido de cobre (II) e carbonato de cobre básico presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(12)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(13)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(14)

A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(15)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  OECD series on emission scenario documents, n.o 2, Emission Scenario Document for Wood Preservatives, parte 2, p. 64.


ANEXO

Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC Números de identificação

Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«50

Hidróxido de cobre

Hidróxido de cobre (II)

N.o CE: 243-815-9

N.o CAS: 20427-59-2

965 g/kg

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2016

31 de janeiro de 2024

8

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:

1.

Não serão autorizados produtos para aplicação por imersão, salvo se o pedido de autorização do produto apresentar dados que demonstrem que a aplicação do produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

2.

No caso dos produtos autorizados para utilização industrial, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais.

3.

Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.

4.

Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

51

Óxido de cobre (II)

Óxido de cobre (II)

N.o CE: 215-269-1

N.o CAS: 1317-38-0

976 g/kg

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2016

31 de janeiro de 2024

8

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:

1.

No caso dos produtos autorizados para utilização industrial, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais.

2.

Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.

3.

Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, nem para o tratamento de madeiras em contacto com água doce, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

52

Carbonato de cobre básico

Carbonato de cobre (II)-hidróxido de cobre (II) (1:1)

N.o CE: 235-113-6

N.o CAS: 12069-69-1

957 g/kg

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2016

31 de janeiro de 2024

8

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:

1.

Não serão autorizados produtos para aplicação por imersão, salvo se o pedido de autorização do produto apresentar dados que demonstrem que a aplicação do produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

2.

No caso dos produtos autorizados para utilização industrial, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais.

3.

Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.

4.

Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, nem para o tratamento de madeiras em contacto directo com água doce, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


10.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/65


DIRETIVA 2012/3/UE DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa bendiocarbe no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o bendiocarbe.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o bendiocarbe foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva.

(3)

O Reino Unido foi designado Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 1 de abril de 2008, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 22 de setembro de 2011.

(5)

Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com bendiocarbe utilizados como inseticidas, acaricidas ou para o controlo de outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Justifica-se, portanto, incluir o bendiocarbe no anexo I da referida diretiva.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União Europeia. Por exemplo, a avaliação incluiu apenas a aplicação por profissionais e não abrangeu a aplicação direta em solos nem a aplicação em géneros alimentícios, alimentos para animais ou superfícies que possam entrar em contacto com géneros alimentícios ou alimentos para animais. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas, ou o estabelecimento de condições específicas, com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Atendendo aos riscos identificados para o meio aquático, associados à limpeza com líquidos de superfícies tratadas da qual resultem emissões de uma certa importância para as águas de superfície, justifica-se exigir que os produtos em causa não possam ser autorizados para utilização em superfícies passíveis de serem frequentemente limpas com líquidos, exceto para tratamentos aplicados em fissuras, rachas ou outras zonas muito circunscritas, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

(8)

Atendendo aos riscos identificados para a saúde humana, justifica-se exigir que os produtos autorizados para utilizações industriais ou profissionais sejam aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores industriais ou profissionais.

(9)

Atendendo ao risco potencial para as abelhas melíferas, é conveniente exigir que sejam tomadas as medidas que se justifiquem para impedir o acesso das obreiras às colmeias tratadas, retirando para isso os favos ou fechando as entradas das mesmas.

(10)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância ativa bendiocarbe presentes no mercado da União e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(12)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(13)

A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«53

Bendiocarbe

Metilcarbamato de 2-2-dimetil-1,3-benzodioxol-4-ilo

N.o CAS: 22781-23-3

N.o CE: 245-216-8

970 g/kg

1 de fevereiro de 2014

31 de janeiro de 2016

31 de janeiro de 2024

18

A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todos os riscos potenciais, tendo incluído apenas, por exemplo, a aplicação por profissionais e excluído o contacto com géneros alimentícios e alimentos para animais e a aplicação direta em solos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitam as seguintes condições:

 

Os produtos não são autorizados para o tratamento de superfícies passíveis de serem frequentemente limpas com líquidos, exceto para tratamentos aplicados em fissuras, rachas ou outras zonas muito circunscritas, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

 

Os produtos autorizados para utilizações industriais ou profissionais são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores industriais ou profissionais.

 

Quando se justifica, são tomadas medidas para impedir o acesso das obreiras às colmeias tratadas, retirando para isso os favos ou fechando as entradas das mesmas.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm