ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.026.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 26

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
28 de Janeiro de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Directiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

22

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 71/2012 da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 72/2012 da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, que altera e derroga o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 73/2012 da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

 

DECISÕES

 

 

2012/45/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 23 de janeiro de 2012, relativa à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

30

 

 

2012/46/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos nos Países Baixos

32

 

 

2012/47/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 24 de janeiro de 2012, que autoriza a Suécia a aplicar níveis reduzidos de tributação à eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

33

 

 

2012/48/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 26 de janeiro de 2012, que prorroga a validade da Decisão 2009/251/CE que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo [notificada com o número C(2012) 321]  ( 1 )

35

 

 

2012/49/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de janeiro de 2012, que altera as Decisões 2011/263/UE e 2011/264/UE a fim de ter em conta a evolução ocorrida na classificação das enzimas, em conformidade com o anexo I da Diretiva 67/548/CEE do Conselho e com o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2012) 323]  ( 1 )

36

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011)

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/1


DIRECTIVA 2011/92/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2011

relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (3) foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Nos termos do artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a politica da União no domínio do ambiente basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. O impacto no ambiente de todos os processos técnicos de planificação e de decisão deverá ser tido em conta, no mais breve prazo.

(3)

Afigura-se necessário que sejam harmonizados os princípios de avaliação dos efeitos no ambiente, no que respeita, nomeadamente, aos projectos que deveriam ser sujeitos a avaliação, às principais obrigações dos donos da obra e ao conteúdo da avaliação. Os Estados-Membros podem estabelecer regras mais restritivas em matéria de protecção do ambiente.

(4)

Por outro lado, é necessário realizar um dos objectivos da União no domínio da protecção do meio ambiente e da qualidade de vida.

(5)

A legislação da União em matéria de ambiente inclui disposições que permitem aos poderes públicos ou outros organismos tomar decisões que podem ter um efeito significativo no ambiente, bem como na saúde e no bem-estar dos indivíduos.

(6)

Deveriam ser estabelecidos princípios gerais de avaliação dos efeitos no ambiente, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto importante no ambiente.

(7)

A aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto significativo no ambiente só deverá ser concedida após avaliação dos efeitos significativos que estes projectos possam ter no ambiente. Essa avaliação deverá efectuar-se com base na informação adequada fornecida pelo dono da obra e eventualmente completada pelas autoridades e bem como pelo público a quem o projecto seja susceptível de interessar.

(8)

Os projectos que pertencem a determinadas categorias têm um impacto significativo no ambiente e esses projectos deverão em princípio ser sujeitos a uma avaliação sistemática.

(9)

Os projectos pertencentes a outras categorias não têm necessariamente um impacto significativo no ambiente em todos os casos e deverão ser sujeitos a uma avaliação caso os Estados-Membros considerem que são susceptíveis de ter um impacto significativo no ambiente.

(10)

Os Estados-Membros poderão fixar limiares ou critérios com vista a determinar os projectos que deverão ser avaliados em função da importância do seu impacto no ambiente. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a analisar caso a caso os projectos que não atinjam esses limiares ou não obedeçam a esses critérios.

(11)

Ao fixarem esses limiares ou critérios ou ao apreciarem projectos caso a caso com vista a determinar que projectos deverão ser sujeitos a avaliação com base nos seus impactos significativos sobre o ambiente, os Estados-Membros deverão ter em conta os critérios de selecção pertinentes previstos na presente directiva. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros estão na melhor posição para aplicar esses critérios aos casos concretos.

(12)

Para os projectos que ficam sujeitos a uma avaliação, deverão ser prestadas determinadas informações mínimas relativas ao projecto e aos seus efeitos.

(13)

É conveniente estabelecer um procedimento que permita ao dono da obra obter um parecer das autoridades competentes sobre o conteúdo e o alcance das informações a elaborar e a prestar com vista à avaliação. No âmbito deste processo, os Estados-Membros podem exigir que o dono da obra forneça, nomeadamente, alternativas para os projectos relativamente aos quais tenciona apresentar um pedido.

(14)

Os efeitos de um projecto no ambiente deverão ser avaliados para proteger a saúde humana, para contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, para garantir a manutenção da diversidade das espécies e para conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida.

(15)

É desejável estabelecer disposições reforçadas relativas à ava1iação do impacto ambiental num contexto transfronteiriço, de modo a ter em conta a evo1ução a nível internacional. A Comunidade Europeia assinou, em 25 de Fevereiro de 1991 e ratificou em 24 de Junho de 1997, a Convenção relativa à avaliação dos impactos ambientais num contexto transfronteiriço.

(16)

A efectiva participação do público na tomada de decisões permite ao público exprimir, e a quem toma as decisões ter em consideração, as opiniões e preocupações que podem ser relevantes para essas decisões, aumentado assim a responsabilização e transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público às questões ambientais e o apoio às decisões tomadas.

(17)

A participação, incluindo a participação por parte de associações, organizações e grupos, em especial organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente, deverá ser consequentemente incentivada através, nomeadamente, da promoção da educação do público em matéria ambiental.

(18)

A Comunidade Europeia assinou a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente («Convenção de Aarhus») em 25 de Junho de 1998 e ratificou-a em 17 de Fevereiro de 2005.

(19)

Um dos objectivos da Convenção de Aarhus é o de garantir os direitos de participação do público na tomada de decisões em questões ambientais, a fim de contribuir para a protecção do direito dos indivíduos de viverem num ambiente propício à sua saúde e bem-estar.

(20)

O artigo 6.o da Convenção de Aarhus prevê a participação do público em decisões sobre actividades específicas enumeradas no anexo I da convenção e sobre actividades não incluídas nessa lista que podem ter um efeito significativo no ambiente.

(21)

O artigo 9.o, n.os 2 e 4, da Convenção de Aarhus prevê o acesso a processos judiciais ou outros processos com vista à impugnação da legalidade substantiva ou processual de decisões, actos ou omissões sujeitos às disposições de participação do público estabelecidas no artigo 6.o dessa convenção.

(22)

Todavia, a presente directiva não deverá aplicar-se a projectos cujos pormenores são adoptados por um acto legislativo nacional específico, visto os objectivos da presente directiva, incluindo o objectivo de prestar informações, serem atingidos através do processo legislativo.

(23)

Além disso, em casos excepcionais pode revelar-se oportuno dispensar um projecto específico dos processos de avaliação previstos na presente directiva, sem prejuízo de informar convenientemente a Comissão e o público interessado.

(24)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(25)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo V,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva aplica-se à avaliação dos efeitos no ambiente de projectos públicos e privados susceptíveis de terem um impacto considerável no ambiente.

2.   Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)   «Projecto»:

a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras,

outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo;

b)   «Dono da obra»: o autor de um pedido de aprovação de um projecto privado, ou a autoridade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto;

c)   «Aprovação»: a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto;

d)   «Público»: uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;

e)   «Público em causa»: o público afectado ou susceptível de ser afectado pelos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, ou neles interessado. Para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não estatais que promovem a protecção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional;

f)   «Autoridade ou autoridades competentes»: a entidade ou entidades que os Estados-Membros designarem como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros podem decidir, avaliando caso a caso e de acordo com a legislação nacional, não aplicar a presente directiva aos projectos que respondam às necessidades de defesa nacional, caso considerem que essa aplicação possa ter efeitos adversos nessas necessidades.

4.   A presente directiva não se aplica aos projectos que são adoptados em pormenor por um acto legislativo nacional específico, visto os objectivos da presente directiva, incluindo o de prestar informações, serem atingidos através do processo legislativo.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. Esses projectos são definidos no artigo 4.o.

2.   A avaliação do impacto no ambiente pode ser integrada nos processos de aprovação dos projectos existentes nos Estados-Membros, ou na falta deles, noutros processos ou em processos a estabelecer para responder aos objectivos da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros poderão prever um procedimento único para cumprir o disposto na presente directiva e na Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (5).

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, os Estados-Membros podem, em casos excepcionais, isentar um projecto específico, na totalidade ou em parte, das disposições previstas na presente directiva.

Nesse caso, os Estados-Membros:

a)

Examinam a conveniência de outras formas de avaliação;

b)

Colocam à disposição do público interessado a informação recolhida através das outras formas de avaliação nos termos da alínea a), a informação relativa à decisão que concede a isenção e os motivos para a concessão da mesma;

c)

Informarão a Comissão, antes de concederem a aprovação, dos motivos que justificam a isenção concedida e fornecer-lhe-ão as informações que porão, sempre que aplicável, à disposição dos seus nacionais.

A Comissão transmite imediatamente aos outros Estados-Membros os documentos recebidos.

A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho da aplicação do presente número.

Artigo 3.o

A avaliação de impacto ambiental identificará, descreverá e avaliará de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos dos artigos 4.o a 12.o, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores:

a)

O homem, a fauna e a flora;

b)

O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;

c)

Os bens materiais e o património cultural;

d)

A interacção entre os factores referidos nas alíneas a), b) e c).

Artigo 4.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 4, os projectos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.o a 10.o.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 4, os Estados-Membros determinarão, relativamente aos projectos incluídos no anexo II, se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.o a 10.o. Os Estados-Membros procedem a essa determinação:

a)

Com base numa análise caso a caso;

ou

b)

Com base nos limiares ou critérios por eles fixados.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).

3.   Quando forem efectuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.o 2, serão tidos em conta os critérios de selecção relevantes fixados no anexo III.

4.   Os Estados-Membros assegurarão que a decisão adoptada pelas autoridades competentes ao abrigo do n.o 2 seja disponibilizada ao público.

Artigo 5.o

1.   No caso de projectos que, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, devem ser submetidos a uma avaliação de impacto no ambiente, nos termos do presente artigo e dos artigos 6.o a 10.o, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que o dono da obra forneça, de uma forma adequada, as informações especificadas no anexo IV, na medida em que:

a)

Os Estados-Membros considerem que essas informações são adequadas a uma determinada fase do processo de aprovação e às características específicas de um projecto determinado ou de um tipo de projecto e dos elementos do ambiente que possam ser afectados;

b)

Os Estados-Membros considerem que pode exigir-se razoavelmente que um dono da obra reúna essas informações, atendendo, nomeadamente, aos conhecimentos e aos métodos de avaliação existentes.

2.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que, se o dono da obra o solicitar antes de apresentar um pedido de aprovação, a autoridade competente dê um parecer sobre as informações a fornecer pelo dono da obra de acordo com o disposto no n.o 1. A autoridade competente consultará o dono da obra e as autoridades referidas no artigo 6.o, n.o 1, antes de dar o seu parecer. O facto de a referida autoridade ter dado um parecer nos termos do presente número não obsta a que solicite posteriormente ao dono da obra informações complementares.

Os Estados-Membros poderão igualmente requerer o parecer das autoridades competentes, independentemente do facto de o dono da obra o ter ou não solicitado.

3.   As informações a fornecer pelo dono da obra nos termos do disposto no n.o 1 devem incluir, pelo menos:

a)

Uma descrição do projecto incluindo as informações relativas à sua localização, à sua concepção e às suas dimensões;

b)

Uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, compensar os efeitos negativos significativos;

c)

Os dados necessários para identificar e avaliar os principais impactos que o projecto possa ter no ambiente;

d)

Um resumo das principais soluções alternativas estudadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões da sua escolha, atendendo aos efeitos no ambiente;

e)

Um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas a) a d).

4.   Sempre que o considerem necessário, os Estados-Membros providenciam para que as autoridades que possuem informações relevantes, em especial atendendo ao artigo 3.o, as coloquem à disposição do dono da obra.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades a quem o projecto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente, tenham a possibilidade de emitir o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obra e sobre o pedido de aprovação. Para o efeito, os Estados-Membros designam as autoridades a consultar, em geral ou caso a caso. As informações reunidas nos termos do artigo 5.o devem ser transmitidas a essas autoridades. As regras relativas à consulta são fixadas pelos Estados-Membros.

2.   O público deve ser informado, através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios electrónicos sempre que disponíveis, dos elementos a seguir referidos, no início dos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, e, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

a)

Pedido de aprovação;

b)

O facto de o projecto estar sujeito a um processo de avaliação de impacto ambiental e, se for o caso, o facto de ser aplicável o artigo 7.o;

c)

Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, das que podem fornecer informações relevantes e daquelas às quais podem ser apresentadas observações ou questões, bem como pormenores do calendário para o envio de observações ou questões;

d)

A natureza de possíveis decisões ou o projecto de decisão, caso exista;

e)

Indicação da disponibilidade da informação recolhida nos termos do artigo 5.o;

f)

Indicação da data e dos locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respectivos meios de disponibilização;

g)

Informações pormenorizadas sobre as regras de participação do público decorrentes do n.o 5 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, em prazos razoáveis, o acesso:

a)

A toda a informação recolhida nos termos do artigo 5.o;

b)

De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo;

c)

De acordo com o disposto na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (6), a outra informação não referida no n.o 2 do presente artigo que seja relevante para a decisão nos termos do artigo 8.o desta directiva e que só esteja disponível depois de o público em causa ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

4.   Ao público em causa deve ser dada a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo nos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, devendo ter, para esse efeito, o direito de apresentar as suas observações e opiniões, quando estão ainda abertas todas as opções, à autoridade ou autoridades competentes antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de aprovação.

5.   Compete aos Estados-Membros estabelecer as regras de informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, por escrito ou por inquérito público).

6.   Devem ser fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efectivamente ao longo do processo de tomada de decisão em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente artigo.

Artigo 7.o

1.   Sempre que um Estado-Membro tiver conhecimento de que um projecto pode vir a ter efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro ou sempre que um Estado-Membro que possa vir a ser significativamente afectado o solicitar, o Estado-Membro em cujo território se prevê a realização do projecto deve enviar ao Estado-Membro afectado, o mais rapidamente possível e o mais tardar quando informar o seu próprio público, nomeadamente:

a)

Uma descrição do projecto, acompanhada de toda a informação disponível sobre os seus eventuais impactos transfronteiriços;

b)

Informação sobre a natureza da decisão que poderá ser tomada.

O Estado-Membro em cujo território se prevê a realização do projecto deve dar ao outro Estado-Membro um prazo razoável para que este informe se deseja participar no processo de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, podendo incluir a informação referida no n.o 2 do presente artigo.

2.   Se o Estado-Membro que receber informação nos termos do n.o 1 indicar que tenciona participar no processo de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, o Estado-Membro em cujo território se prevê a realização do projecto deve enviar ao Estado-Membro afectado, se não o tiver já feito, a informação que deve ser transmitida nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e disponibilizada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alíneas a) e b).

3.   Os Estados-Membros em causa, na parte que a cada um diz respeito, deverão também:

a)

Providenciar para que as informações referidas nos n.os 1 e 2 sejam, num prazo razoável, postas à disposição das autoridades referidas no artigo 6.o, n.o 1, e do público no território do Estado-Membro susceptível de ser significativamente afectado; e

b)

Assegurar que, antes de a aprovação do projecto ser concedida, as autoridades referidas no artigo 6.o, n.o 1, e o público em causa tenham a possibilidade de apresentar, num prazo razoável, o seu parecer sobre as informações fornecidas à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se prevê a realização do projecto.

4.   Os Estados-Membros em causa deverão consultar-se reciprocamente, designadamente sobre os potenciais efeitos transfronteiriços do projecto e sobre as medidas previstas para reduzir ou eliminar esses efeitos e fixarão um prazo razoável para o período de consultas.

5.   As regras de execução das disposições do presente artigo podem ser estabelecidas pelo Estado-Membro em causa e devem permitir ao público em causa no território do Estado-Membro afectado participar efectivamente nos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Os resultados das consultas e as informações obtidas nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o serão tomados em consideração no âmbito do processo de aprovação.

Artigo 9.o

1.   Quando a aprovação tiver sido concedida ou recusada, a autoridade ou as autoridades competentes comunicarão esse facto ao público, de acordo com os procedimentos adequados, e porão à disposição do público as seguintes informações:

a)

O teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem;

b)

Tendo examinado as preocupações e opiniões expressas pelo público interessado, os motivos e considerações principais em que se baseia a decisão, incluindo a informação sobre o processo de participação do público;

c)

Uma descrição, caso seja necessário, das principais medidas a evitar, reduzir e, se possível, contrabalançar os maiores efeitos adversos.

2.   A autoridade ou as autoridades competentes devem informar qualquer Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos do artigo 7.o, enviando-lhes a informação referida no n.o 1 do presente artigo.

Os Estados-Membros consultados devem assegurar que essa informação seja colocada, de forma adequada, à disposição do público em causa no seu próprio território.

Artigo 10.o

As disposições da presente directiva não prejudicam a obrigação de as autoridades competentes respeitarem os limites impostos pelas disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais e pelas práticas jurídicas estabelecidas em matéria de segredo industrial e comercial, incluindo a propriedade intelectual, bem como a protecção do interesse público.

Nos casos em que for aplicável o artigo 7.o, a transmissão de informações a outro Estado-Membro e a recepção de informações por outro Estado-Membro estão sujeitas às restrições em vigor no Estado-Membro em que o projecto foi proposto.

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa que:

a)

Tenham um interesse suficiente ou, em alternativa;

b)

Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio,

tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangidos pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente directiva.

2.   Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, actos ou omissões podem ser impugnados.

3.   Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo que consiste em proporcionar ao público em causa um vasto acesso à justiça. Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, o interesse de qualquer organização não governamental que cumpra os requisitos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Igualmente se considera, para efeitos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, que tais organizações têm direitos susceptíveis de ser violados.

4.   O presente artigo não exclui a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afecta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional.

O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.

5.   Para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros e a Comissão trocarão informações sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva.

2.   Em especial, os Estados-Membros informarão a Comissão dos critérios e/ou dos limiares fixados para a selecção dos projectos em questão, nos termos do disposto no artigo 4.o, n.o 2.

3.   Com base nessa troca de informações, a Comissão apresenta, se necessário, propostas suplementares ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tendo em vista assegurar uma aplicação suficientemente coordenada da presente directiva.

Artigo 13.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 14.o

A Directiva 85/337/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo V, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo V.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 15.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 154.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Novembro de 2011.

(3)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(4)  Ver parte A do anexo VI.

(5)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(6)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.


ANEXO I

PROJECTOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 4.o, N.o 1

1.

Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações de gaseificação e de liquefacção de pelo menos 500 toneladas de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

2.

a)

Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW;

b)

Centrais nucleares e outros reactores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais nucleares ou dos reactores nucleares (1) (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua).

3.

a)

Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;

b)

Instalações destinadas:

i)

à produção ou ao enriquecimento de combustível nuclear,

ii)

ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioactivos,

iii)

à eliminação final de combustível nuclear irradiado,

iv)

exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos,

v)

exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de dez anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioactivos, num local que não seja o local da produção.

4.

a)

Instalações integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço;

b)

Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos.

5.

Instalações destinadas à extracção de amianto e ao processamento e transformação de amianto e de produtos que contenham amianto: no caso dos produtos de fibrocimento, com uma produção anual de mais de 20 000 toneladas de produtos acabados; no caso de material de atrito, com uma produção anual de mais de 50 toneladas de produtos acabados; para outras utilizações de amianto, utilização de mais de 200 toneladas por ano.

6.

Instalações químicas integradas, ou seja, instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial, mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:

a)

Produtos químicos orgânicos de base;

b)

Produtos químicos inorgânicos de base;

c)

Adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);

d)

Produtos fitofarmacêuticos de base e biocidas;

e)

Produtos farmacêuticos de base, que utilizem processos químicos ou biológicos;

f)

Explosivos.

7.

a)

Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e de aeroportos (2) cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de, pelo menos, 2 100 metros;

b)

Construção de auto-estradas e vias rápidas (3);

c)

Construção de novas estradas com quatro ou mais faixas de rodagem ou rectificação e/ou alargamento de estradas já existentes com duas ou menos faixas para quatro ou mais faixas, quando essas novas estradas ou esses segmentos de estrada rectificados e/ou alargados tiverem, pelo menos, 10 quilómetros de troço contínuo.

8.

a)

Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 1 350 toneladas;

b)

Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para barcos de passageiros) que possam receber navios de mais de 1 350 toneladas.

9.

Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração, tratamento químico, tal como definido no anexo I, ponto D 9, da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos (4), ou aterro de resíduos perigosos, tais como definidos no ponto 2 do artigo 3.o dessa directiva.

10.

Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração ou ao tratamento químico, tal como definido no anexo I, ponto D 9, da Directiva 2008/98/CE, de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 toneladas por dia.

11.

Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.

12.

a)

Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de metros cúbicos por ano.

b)

Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda 2 000 milhões de metros cúbicos por ano e em que o volume de água transferida exceda 5 % desse caudal.

Em qualquer dos casos, excluem-se as transferências de água potável canalizada.

13.

Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab/eq. segundo a definição constante do artigo 2.o, ponto 6, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (5).

14.

Extracção de petróleo e gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída for superior a 500 toneladas por dia no caso do petróleo e 500 000 metros cúbicos por dia no caso do gás.

15.

Barragens e outras instalações concebidas para a retenção ou o armazenagem permanente de água, em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de metros cúbicos.

16.

Condutas com diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km:

a)

Para o transporte de gás, petróleo ou produtos químicos;

b)

Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO2) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas.

17.

Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:

a)

85 000 frangos, 60 000 galinhas;

b)

3 000 porcos de engorda (de mais de 30 quilogramas); ou

c)

900 porcas.

18.

Instalações industriais de:

a)

Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b)

Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 toneladas por dia.

19.

Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 hectares ou extracção de turfa numa área superior a 150 hectares.

20.

Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 quilómetros.

21.

Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 toneladas.

22.

Locais de armazenamento conformes com a Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (6).

23.

Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Directiva 2009/31/CE de fluxos de CO2 provenientes de instalações abrangidas pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO2 é de 1,5 megatoneladas ou mais.

24.

Qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no presente anexo, se essa alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos eventuais limiares estabelecidos no presente anexo.


(1)  As centrais nucleares e outros reactores nucleares deixam de ser considerados instalações de tal tipo quando todo o combustível nuclear e outros elementos contaminados radioactivamente tiverem sido removidos definitivamente da instalação.

(2)  Para efeitos da presente directiva, entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponde à definição da Convenção de Chicago de 1944 relativa à criação da Organização da Aviação Internacional (Anexo 14).

(3)  Para efeitos da presente directiva, entende-se por «via rápida» uma estrada que corresponde à definição do Acordo europeu de 15 de novembro de 1975 sobre as grandes vias de tráfego internacional.

(4)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(5)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(6)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.


ANEXO II

PROJECTOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 4.o, N.o 2

1.   AGRICULTURA, SILVICULTURA E AQUICULTURA

a)

Projectos de emparcelamento rural;

b)

Projectos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva;

c)

Projectos de gestão de recursos hídricos para a agricultura, incluindo projectos de irrigação e de drenagem de terras;

d)

Florestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras;

e)

Instalações de pecuária intensiva (projectos não incluídos no anexo I);

f)

Criação intensiva de peixes;

g)

Recuperação de terras ao mar.

2.   INDÚSTRIA EXTRACTIVA

a)

Pedreiras, minas a céu aberto e extracção de turfa (projectos não incluídos no anexo I);

b)

Extracção subterrânea;

c)

Extracção de minerais por dragagem marinha ou fluvial;

d)

Perfurações em profundidade, nomeadamente:

i)

perfurações geotérmicas,

ii)

perfurações para armazenagem de resíduos nucleares,

iii)

perfurações para o abastecimento de água,

com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos;

e)

Instalações industriais de superfície para a extracção de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos.

3.   INDÚSTRIA DA ENERGIA

a)

Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente (projectos não incluídos no anexo I);

b)

Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente, transporte de energia eléctrica por cabos aéreos (projectos não incluídos no anexo I);

c)

Armazenagem de gás natural à superfície;

d)

Armazenagem subterrânea de gases combustíveis;

e)

Armazenagem de combustíveis fósseis à superfície;

f)

Fabrico industrial de briquetes, de hulha e de linhite;

g)

Instalações para processamento e armazenagem de resíduos radioactivos (a menos que constem do anexo I);

h)

Instalações para produção de energia hidroeléctrica;

i)

Instalações para aproveitamento da energia eólica para a produção de electricidade (centrais eólicas);

j)

Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Directiva 2009/31/CE de fluxos de CO2 provenientes de instalações não abrangidas pelo Anexo I da presente directiva.

4.   PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE METAIS

a)

Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo;

b)

Instalações para o processamento de metais ferrosos por:

i)

laminagem a quente,

ii)

forjamento a martelo,

iii)

aplicação de revestimentos protectores em metal fundido.

c)

Fundições de metais ferrosos;

d)

Instalações para a fusão, incluindo ligas, de metais não ferrosos, excluindo os metais preciosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.);

e)

Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico;

f)

Fabrico e montagem de veículos automóveis e fabrico de motores de automóveis;

g)

Estaleiros navais;

h)

Instalações para a construção e reparação de aeronaves;

i)

Fabrico de equipamento ferroviário;

j)

Estampagem de fundos por explosivos;

k)

Instalações de calcinação e de sinterização de minérios metálicos.

5.   INDÚSTRIA MINERAL

a)

Instalações para o fabrico de coque (destilação seca do carvão);

b)

Instalações para o fabrico de cimento;

c)

Instalações para a produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto (projectos não incluídos no anexo I);

d)

Instalações para a produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibra de vidro;

e)

Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais;

f)

Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas.

6.   INDÚSTRIA QUÍMICA (PROJECTOS NÃO INCLUÍDOS NO ANEXO I)

a)

Tratamento de produtos intermediários e fabrico de produtos químicos;

b)

Fabrico de pesticidas, de produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos;

c)

Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos petroquímicos e químicos.

7.   INDÚSTRIA ALIMENTAR

a)

Indústria de óleos e gorduras vegetais e animais;

b)

Embalagem e fabrico de conservas de produtos animais e vegetais;

c)

Produção de lacticínios;

d)

Indústria de cerveja e de malte;

e)

Confeitaria e fabrico de xaropes;

f)

Instalações destinadas ao abate de animais;

g)

Instalações para o fabrico industrial de amido;

h)

Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe;

i)

Açucareiras.

8.   INDÚSTRIAS TÊXTIL, DOS CURTUMES, DA MADEIRA E DO PAPEL

a)

Instalações industriais para fabrico de papel e cartão (projectos não incluídos no anexo I);

b)

Instalações destinadas ao tratamento inicial (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem de fibras ou têxteis;

c)

Instalações destinadas ao curtimento de peles;

d)

Instalações para a produção e tratamento de celulose.

9.   INDÚSTRIA DA BORRACHA

Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros.

10.   PROJECTOS DE INFRA-ESTRUTURAS

a)

Ordenamento de zonas industriais;

b)

Ordenamento urbano, incluindo a construção de centros comerciais e de parques de estacionamento;

c)

Construção de vias-férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais (projectos não incluídos no anexo I);

d)

Construção de aeroportos (projectos não incluídos no anexo I);

e)

Construção de estradas, portos e instalações portuárias, incluindo portos de pesca (projectos não incluídos no anexo I);

f)

Construção de vias navegáveis não incluídas no anexo I, obras de canalização e regularização de cursos de água;

g)

Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou a armazená-la de forma permanente (projectos não incluídos no anexo I);

h)

Linhas de eléctrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;

i)

Instalações de oleodutos e gasodutos e condutas para o transporte de fluxos de CO2 para efeitos de armazenamento geológico (projectos que não constem do anexo I).

j)

Construção de aquedutos de grande extensão;

k)

Obras costeiras destinadas a combater a erosão marítimas tendentes a modificar a costa como, por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e a reconstrução dessas obras;

l)

Sistemas de captação e de realimentação artificial de águas subterrâneas não incluídos no anexo I;

m)

Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas não incluídas no anexo I.

11.   OUTROS PROJECTOS

a)

Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor;

b)

Instalações de eliminação de resíduos (projectos não incluídos no anexo I);

c)

Estações de tratamento de águas residuais (projectos não incluídos no anexo I);

d)

Locais para depósito de lamas;

e)

Armazenagem de sucatas, incluindo sucatas de automóveis;

f)

Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores;

g)

Instalações para o fabrico de fibras minerais artificiais;

h)

Instalações para a recuperação ou destruição de substâncias explosivas;

i)

Instalações de esquartejamento.

12.   TURISMO E TEMPOS LIVRES

a)

Pistas de esqui, elevadores de esqui e teleféricos e infra-estruturas de apoio;

b)

Marinas;

c)

Aldeamentos turísticos e complexos hoteleiros fora das zonas urbanas e projectos associados;

d)

Parques de campismo e de caravanismo permanentes;

e)

Parques temáticos.

a)

Qualquer alteração ou ampliação de projectos incluídos no anexo I ou no presente anexo, já autorizados, executados ou em execução, que possam ter impactos negativos importantes no ambiente (alteração ou ampliação não incluída no anexo I);

b)

Projectos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos.


ANEXO III

CRITÉRIOS DE SELECÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 4.o, N.o 3

1.   CARACTERÍSTICAS DOS PROJECTOS

As características dos projectos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspectos:

a)

Dimensão do projecto;

b)

Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos;

c)

Utilização dos recursos naturais;

d)

Produção de resíduos;

e)

Poluição e incómodos causados;

f)

Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.

2.   LOCALIZAÇÃO DOS PROJECTOS

Deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo nomeadamente em conta:

a)

A afectação do uso do solo;

b)

A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona;

c)

A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:

i)

zonas húmidas,

ii)

zonas costeiras,

iii)

zonas montanhosas e florestais,

iv)

reservas e parques naturais,

v)

zonas classificadas ou protegidas pela legislação dos Estados-Membros; zonas de protecção especial designadas pelos Estados-Membros, nos termos da Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (1) e da Directiva 92/43/CEE de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2),

vi)

zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação da União já foram ultrapassadas,

vii)

zonas de forte densidade demográfica,

viii)

paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.

3.   CARACTERÍSTICAS DO IMPACTO POTENCIAL

Os potenciais impactos significativos dos projectos deverão ser considerados em relação aos critérios definidos nos pontos 1 e 2, atendendo especialmente à:

a)

Extensão do impacto (área geográfica e dimensão da população afectada);

b)

Natureza transfronteiriça do impacto;

c)

Magnitude e complexidade do impacto;

d)

Probabilidade do impacto;

e)

Duração, frequência e reversibilidade do impacto.


(1)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(2)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.


ANEXO IV

INFORMAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 5.o, N.o 1

1.

Descrição do projecto, incluindo, em especial:

a)

Uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização do solo, nas fases de construção e de funcionamento;

b)

Uma descrição das principais características dos processos de fabrico, por exemplo, a natureza e as quantidades dos materiais utilizados;

c)

Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões previstos (poluição da água, da atmosfera e do solo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento do projecto proposto.

2.

Um esboço das principais soluções alternativas examinadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente.

3.

Uma descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente, a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

4.

Uma descrição (1) dos efeitos importantes que o projecto proposto pode ter no ambiente resultantes:

a)

Da existência do projecto;

b)

Da utilização dos recursos naturais;

c)

Da emissão de poluentes, da criação de perturbações ou da eliminação dos resíduos.

5.

A indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente referidos no ponto 4.

6.

Uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, sempre que possível, compensar os principais impactos negativos no ambiente.

7.

Um resumo não técnico das informações transmitidas com base nas rubricas 1 a 6.

8.

Um resumo das eventuais dificuldades (lacunas técnicas ou nos conhecimentos) encontradas pelo dono da obra na compilação das informações requeridas.


(1)  Esta descrição deve mencionar os efeitos directos e indirectos secundários, cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projecto.


ANEXO V

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 14.o)

Directiva 85/337/CEE do Conselho

(JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).

 

Directiva 97/11/CE do Conselho

(JO L 73 de 14.3.1997, p. 5).

 

Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

Apenas o artigo 3.o

Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

Apenas o artigo 31.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 14.o)

Directiva

Prazo de transposição

85/337/CEE

3 de Julho de1988

97/11/CE

14 de Março de 1999

2003/35/CE

25 de Junho de 2005

2009/31/CE

25 de Junho de 2011


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Directiva 85/337/CEE

Presente Directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 2, sexto parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2A

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, parte introdutória

Artigo 3.o, parte introdutória

Artigo 3.o, primeiro travessão

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, segundo travessão

Artigo 3.o, alínea b)

Artigo 3.o, terceiro travessão

Artigo 3.o, alínea c)

Artigo 3.o, quarto travessão

Artigo 3.o, alínea d)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3, parte introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, parte introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro travessão

Artigo 5.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 3, quarto travessão

Artigo 5.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 3, quinto travessão

Artigo 5.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 1, parte final

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.os 2 a 5

Artigo 7.o, n.os 2 a 5

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 9.o, parte introdutória

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o-A, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 10.o-A, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 10.o-A, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o-A, quarto e quinto parágrafos

Artigo 11.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 10.o-A, sexto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Anexo I, ponto 1

Anexo I, ponto 1

Anexo I, ponto 2, primeiro travessão

Anexo I, ponto 2, alínea a)

Anexo I, ponto 2, segundo travessão

Anexo I, ponto 2, alínea b)

Anexo I, ponto 3, alínea a)

Anexo I, ponto 3, alínea a)

Anexo I, ponto 3, alínea b), parte introdutória

Anexo I, ponto 3, alínea b), parte introdutória

Anexo I, ponto 3, alínea b), primeiro travessão

Anexo I, ponto 3, alínea b), subalínea i)

Anexo I, ponto 3, alínea b), segundo travessão

Anexo I, ponto 3, alínea b), subalínea ii)

Anexo I, ponto 3, alínea b), terceiro travessão

Anexo I, ponto 3, alínea b), subalínea iii)

Anexo I, ponto 3, alínea b), quarto travessão

Anexo I, ponto 3, alínea b), subalínea iv)

Anexo I, ponto 3, alínea b), quinto travessão

Anexo I, ponto 3, alínea b), subalínea v)

Anexo I, ponto 4, primeiro travessão

Anexo I, ponto 4, alínea a)

Anexo I, ponto 4, segundo travessão

Anexo I, ponto 4, alínea b)

Anexo I, ponto 5

Anexo I, ponto 5

Anexo I, ponto 6, parte introdutória

Anexo I, ponto 6, parte introdutória

Anexo I, ponto 6, subalínea i)

Anexo I, ponto 6, alínea a)

Anexo I, ponto 6, subalínea ii)

Anexo I, ponto 6, alínea b)

Anexo I, ponto 6, subalínea iii)

Anexo I, ponto 6, alínea c)

Anexo I, ponto 6, subalínea iv)

Anexo I, ponto 6, alínea d)

Anexo I, ponto 6, subalínea v)

Anexo I, ponto 6, alínea e)

Anexo I, ponto 6, subalínea vi)

Anexo I, ponto 6, alínea f)

Anexo I, pontos 7 a 15

Anexo I, pontos 7 a 15

Anexo I, ponto 16, parte introdutória

Anexo I, ponto 16, parte introdutória

Anexo I, ponto 16, primeiro travessão

Anexo I, ponto 16, alínea a)

Anexo I, ponto 16, segundo travessão

Anexo I, ponto 16, alínea b)

Anexo I, pontos 17 a 21

Anexo I, pontos 17 a 21

Anexo I, ponto 22

Anexo I, ponto 24

Anexo I, ponto 23

Anexo I, ponto 22

Anexo I, ponto 24

Anexo I, ponto 23

Anexo II, ponto 1

Anexo II, ponto 1

Anexo II, ponto 2, alíneas a), b) e c)

Anexo II, ponto 2, alíneas a), b) e c)

Anexo II, ponto 2, alínea d), parte introdutória

Anexo II, ponto 2, alínea d), parte introdutória

Anexo II, ponto 2, alínea d), primeiro travessão

Anexo II, ponto 2, alínea d), subalínea i)

Anexo II, ponto 2, alínea d), segundo travessão

Anexo II, ponto 2, alínea d), subalínea ii)

Anexo II, ponto 2, alínea d), terceiro travessão

Anexo II, ponto 2, alínea d), subalínea iii)

Anexo II, ponto 2, alínea d), parte final

Anexo II, ponto 2, alínea d), parte final

Anexo II, ponto 2, alínea e)

Anexo II, ponto 2, alínea e)

Anexo II, pontos 3-12

Anexo II, pontos 3-12

Anexo II, ponto 13, primeiro travessão

Anexo II, ponto 13, alínea a)

Anexo II, ponto 13, segundo travessão

Anexo II, ponto 13, alínea b)

Anexo III, ponto 1, parte introdutória

Anexo III, ponto 1, parte introdutória

Anexo III, ponto 1, primeiro travessão

Anexo III, ponto 1, alínea a)

Anexo III, ponto 1, segundo travessão

Anexo III, ponto 1, alínea b)

Anexo III, ponto 1, terceiro travessão

Anexo III, ponto 1, alínea c)

Anexo III, ponto 1, quarto travessão

Anexo III, ponto 1, alínea d)

Anexo III, ponto 1, quinto travessão

Anexo III, ponto 1, alínea e)

Anexo III, ponto 1, sexto travessão

Anexo III, ponto 1, alínea f)

Anexo III, ponto 2, parte introdutória

Anexo III, ponto 2, parte introdutória

Anexo III, ponto 2, primeiro travessão

Anexo III, ponto 2, alínea a)

Anexo III, ponto 2, segundo travessão

Anexo III, ponto 2, alínea b)

Anexo III, ponto 2, terceiro travessão, termos introdutivos

Anexo III, ponto 2, alínea c), termos introdutivos

Anexo III, ponto 2, terceiro travessão, alínea a)

Anexo III, ponto 2, alínea c), subalínea i)

Anexo III, ponto 2, terceiro travessão, alínea b)

Anexo III, ponto 2, alínea c), subalínea ii)

Anexo III, ponto 2, terceiro travessão, alínea c)

Anexo III, ponto 2, alínea c), subalínea iii)

Anexo III, ponto 2, terceiro travessão, alínea d)

Anexo III, ponto 2, alínea c), subalínea iv)

Anexo III, ponto 2, terceiro travessão, alínea e)

Anexo III, ponto 2, alínea c), subalínea v)

Anexo III, ponto 2, terceiro travessão, alínea f)

Anexo III, ponto 2, alínea c), subalínea vi)

Anexo III, ponto 2, terceiro travessão, alínea g)

Anexo III, ponto 2, alínea c), subalínea vii)

Anexo III, ponto 2, terceiro travessão, alínea h)

Anexo III, ponto 2, alínea c), subalínea viii)

Anexo III, ponto 3, parte introdutória

Anexo III, ponto 3, parte introdutória

Anexo III, ponto 3, primeiro travessão

Anexo III, ponto 3, alínea a)

Anexo III, ponto 3, segundo travessão

Anexo III, ponto 3, alínea b)

Anexo III, ponto 3, terceiro travessão

Anexo III, ponto 3, alínea c)

Anexo III, ponto 3, quarto travessão

Anexo III, ponto 3, alínea d)

Anexo III, ponto 3, quinto travessão

Anexo III, ponto 3, alínea e)

Anexo IV, ponto 1, parte introdutória

Anexo IV, ponto 1, parte introdutória

Anexo IV, ponto 1, primeiro travessão

Anexo IV, ponto 1, alínea a)

Anexo IV, ponto 1, segundo travessão

Anexo IV, ponto 1, alínea b)

Anexo IV, ponto 1, terceiro travessão

Anexo IV, ponto 1, alínea c)

Anexo IV, pontos 2 e 3

Anexo IV, pontos 2 e 3

Anexo IV, ponto 4, parte introdutória

Anexo IV, ponto 4, primeiro parágrafo, parte introdutória

Anexo IV, ponto 4, primeiro travessão

Anexo IV, ponto 4, primeiro parágrafo, alínea a)

Anexo IV, ponto 4, segundo travessão

Anexo IV, ponto 4, primeiro parágrafo, alínea b)

Anexo IV, ponto 4, terceiro travessão

Anexo IV, ponto 4, primeiro parágrafo, alínea c)

Anexo IV, ponto 4, parte final

Anexo IV, ponto 5

Anexo IV, ponto 5

Anexo IV, ponto 6

Anexo IV, ponto 6

Anexo IV, ponto 7

Anexo IV, ponto 7

Anexo IV, ponto 8

Anexo V

Anexo VI


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/22


Informação sobre a data de entrada em vigor do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

Em 10 de outubro de 2011, a União Europeia notificou a República de Cabo Verde de que o Conselho havia concluído, em nome da União Europeia, os procedimentos necessários à entrada em vigor do Protocolo em epígrafe, assinado em Bruxelas a 27 de julho de 2011.

De igual modo, em 17 de janeiro de 2012, a República de Cabo Verde notificou a União Europeia do cumprimento dos respetivos procedimentos de conclusão.

Por conseguinte, o Protocolo entrou em vigor em 17 de janeiro de 2012, nos termos do seu artigo 16.o.


REGULAMENTOS

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/23


REGULAMENTO (UE) N.o 71/2012 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2012

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em 11 de setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2).

(2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, por conseguinte, ser alterado para ter em conta as medidas de regulamentação tomadas no que respeita a determinados produtos químicos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (3), a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4) e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (5).

(3)

As substâncias diclobenil, diclorana, etoxiquina e propisocloro não foram incluídas como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6), do que resulta a proibição da utilização das mesmas como pesticidas e a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. O aditamento das substâncias diclobenil, diclorana, etoxiquina e propisocloro a esse anexo I foi suspenso, por ter sido apresentado um novo pedido de inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias ativas abrangidas pelo programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva mas não incluídas no seu anexo I (7). Este novo pedido resultou, novamente, na decisão de não inclusão das substâncias diclobenil, diclorana, etoxiquina e propisocloro como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, pelo que a utilização de diclobenil, diclorana, etoxiquina e propisocloro como pesticidas permanece proibida, deixando de existir motivo para suspender a sua inclusão no anexo I. As substâncias diclobenil, diclorana, etoxiquina e propisocloro devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(4)

A substância brometo de metilo não foi incluída como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE nem nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da utilização do brometo de metilo como pesticida e a necessidade de o incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. A inclusão do brometo de metilo no anexo I foi suspensa por ter sido apresentado, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esse novo pedido resultou novamente na decisão de não incluir a substância ativa brometo de metilo no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, pelo que a utilização de brometo de metilo como pesticida permanece proibida, deixando de existir motivo para suspender a sua inclusão no anexo I. A substância brometo de metilo deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(5)

A substância cianamida não foi incluída como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, de onde resulta que a utilização da cianamida como pesticida está severamente restringida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008, dado serem proibidas praticamente todas as suas utilizações, apesar de a cianamida ter sido identificada e notificada para avaliação no contexto da Diretiva 98/8/CE e de poder, por isso, continuar a ser autorizada pelos Estados-Membros até ser adotada uma decisão ao abrigo da referida diretiva. A inclusão da cianamida no anexo I foi suspensa por ter sido apresentado, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Porém, deixou entretanto de haver motivo para a suspensão do aditamento ao anexo I, dado que o requerente retirou esse novo pedido. A substância cianamida deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(6)

A substância flurprimidol não foi incluída como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da utilização do flurprimidol como pesticida e a necessidade de o incluir nas listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008. A inclusão do flurprimidol na parte 2 do anexo I foi suspensa por ter sido apresentado, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Este novo pedido resultou novamente na decisão de não incluir a substância ativa flurprimidol no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, pelo que a utilização do flurprimidol como pesticida permanece proibida, deixando de existir motivo para suspender a sua inclusão na parte 2 do anexo I. O flurprimidol deve, pois, ser incluído na lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(7)

A substância triflumurão foi incluída como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, pelo que a sua utilização como pesticida deixou de ser proibida. Assim, a substância ativa triflumurão deve ser suprimida da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(8)

A substância triazoxida foi aprovada como substância ativa em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, pelo que a sua utilização como pesticida deixou de ser proibida. Assim, a substância triazoxida deve ser suprimida da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.

(3)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(4)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(5)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(7)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria

(*)

Limitação de utilização

(**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Cianamida +

420-04-2

206-992-3

2853 00 90

p(1)

b

 

Diclobenil +

1194-65-6

214-787-5

2926 90 95

p(1)

b

 

Diclorana +

99-30-9

202-746-4

2921 42 00

p(1)

b

 

Etoxiquina +

91-53-2

202-075-7

2933 49 90

p(1)

b

 

Brometo de metilo +

74-83-9

200-813-2

2903 39 11

p(1)-p(2)

b-b

 

Propisocloro

86763-47-5

n.a.

2924 29 98

p(1)

 

b)

A entrada relativa ao flurprimidol é substituída pelo seguinte:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria

(*)

Limitação de utilização

(**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Flurprimidol +

56425-91-3

n.a.

2933 59 95

p(1)

 

c)

É suprimida a seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria

(*)

Limitação de utilização

(**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Triflumurão

64628-44-0

264-980-3

2924 29 98

p(1)

 

d)

É suprimida a seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria

(*)

Limitação de utilização

(**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Triazoxida

72459-58-6

276-668-4

2933 29 90

p(1)

 

2)

Na parte 2, são aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria

(*)

Limitação de utilização

(**)

«Cianamida

420-04-2

206-992-3

2853 00 90

p

sr

Diclobenil

1194-65-6

214-787-5

2926 90 95

p

b

Diclorana

99-30-9

202-746-4

2921 42 00

p

b

Etoxiquina

91-53-2

202-075-7

2933 49 90

p

b

Flurprimidol

56425-91-3

n.a.

2933 59 95

p

b

Brometo de metilo

74-83-9

200-813-2

2903 39 11

p

b

Propisocloro

86763-47-5

n.a.

2924 29 98

p


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 72/2012 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2012

que altera e derroga o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas que inclui os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. O artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, nas regiões dos Estados-Membros onde o grau de organização dos produtores do setor das frutas e produtos hortícolas seja especialmente baixo, os Estados-Membros podem ser autorizados pela Comissão, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores, a título de assistência financeira nacional, um montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea a), desse regulamento.

(2)

O artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 (2) dispõe que, para efeitos do artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é calculado dividindo o valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região e comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores pelo valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região A fim de assegurar a correta utilização da assistência nacional, é conveniente esclarecer as regras de cálculo do grau de organização.

(3)

Nos termos do artigo 91.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, uma região é considerada uma parte distinta do território de um Estado-Membro devido às suas características administrativas, geográficas ou económicas. Por razões de coerência e verificabilidade, é conveniente esclarecer a definição de região e fixar um período mínimo durante o qual não são autorizadas alterações da definição de uma região, salvo se justificadas objetivamente.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

O artigo 92.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê que os pedidos de autorização de concessão da assistência financeira nacional para os programas operacionais a executar em determinado ano civil sejam apresentados à Comissão até 31 de janeiro desse ano. A fim de permitir que o artigo 91.o, alterado, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 seja aplicado em 2012, é conveniente prever uma derrogação do prazo previsto no artigo 92.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desse regulamento de execução. Além disso, deve prever-se uma correção dos pedidos enviados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(6)

Para assegurar que os pedidos de autorização de concessão da assistência financeira nacional para os programas operacionais a executar em 2012 possam ser apresentados em conformidade com as novas regras, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. No entanto, o artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 exige também que o pedido de reembolso pela União seja acompanhado de comprovativos do grau de organização dos produtores na região em causa. O presente regulamento não deve, por conseguinte, prejudicar os pedidos de reembolso pela União, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, da assistência financeira nacional autorizada pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

O artigo 91.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 91.o

Grau de organização dos produtores e definição de região

1.   Para efeitos do artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é calculado dividindo o valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região em causa e comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores pelo valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região.

O valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região em causa e comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir apenas os produtos relativamente aos quais essas organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores são reconhecidas. Os artigos 42.o e 50.o são aplicáveis mutatis mutandis. Só deve ser incluída no cálculo do referido valor a produção das organizações de produtores, associações de organizações de produtores, agrupamentos de produtores e seus membros, obtida na região em questão, que tenha sido comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores.

No cálculo do valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região é aplicável, mutatis mutandis, a metodologia fixada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

2.   O grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é considerado especialmente baixo quando a média dos valores dos graus, calculados em conformidade com o n.o 1, nos três últimos anos para os quais existam dados disponíveis for inferior a 20 %.

3.   Apenas pode beneficiar de assistência financeira nacional a produção de frutas e produtos hortícolas proveniente da região referida no presente artigo.

4.   Para efeitos do presente capítulo, os Estados-Membros definem as regiões como partes distintas do seu território, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, tais como as suas características agronómicas e económicas e o seu potencial regional no domínio da agricultura / das frutas e produtos hortícolas ou a respetiva estrutura institucional ou administrativa, relativamente às quais há dados disponíveis para calcular o grau de organização em conformidade com o n.o 1.

As regiões definidas por um Estado-Membro para efeitos do presente capítulo não podem ser alteradas durante, pelo menos, 5 anos, salvo se tal alteração for objetivamente justificada por razões substantivas, não relacionadas com o cálculo do grau de organização dos produtores na região ou regiões em questão.

Artigo 2.o

Derrogação do artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, para os programas operacionais a executar em 2012, os Estados-Membros devem apresentar o seu pedido de autorização de concessão da assistência financeira nacional prevista no artigo 103.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 até 29 de fevereiro de 2012.

Os Estados-Membros devem identificar as regiões, incluindo a respetiva delimitação geográfica, como previsto no artigo 91.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, no seu primeiro pedido de autorização apresentado após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Se for caso disso, os Estados-Membros devem corrigir até 29 de fevereiro de 2012 os pedidos de autorização relativos a 2012 enviados à Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento não prejudica os pedidos de reembolso pela União, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, da assistência financeira nacional autorizada pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(3)  JO L 33 de 5.2.2004, p. 1


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 73/2012 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

160,4

MA

53,0

TN

74,2

TR

101,9

ZZ

97,4

0707 00 05

EG

217,9

JO

241,9

MA

148,6

TR

182,3

ZZ

197,7

0709 91 00

EG

143,2

ZZ

143,2

0709 93 10

MA

130,8

TR

161,9

ZZ

146,4

0805 10 20

EG

52,2

MA

54,0

TN

62,6

TR

61,4

ZZ

57,6

0805 20 10

MA

98,4

ZZ

98,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

61,5

EG

81,0

IL

96,6

JM

118,0

KR

92,2

MA

52,0

PK

50,1

TR

89,4

ZZ

80,1

0805 50 10

TR

55,8

ZZ

55,8

0808 10 80

CA

123,7

CL

78,5

CN

107,9

US

157,9

ZZ

117,0

0808 30 90

CN

98,4

TR

95,1

US

120,5

ZA

99,3

ZZ

103,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/30


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2012

relativa à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(2012/45/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999 (2), e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de maio de 1999 (3), relativos aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nomeadamente o n.o 2 dos respetivos artigos 11.o.

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, bem como do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 estabelece que o Comité de Fiscalização será composto por cinco personalidades externas independentes que cumpram os requisitos necessários nos seus respetivos países para o exercício de altas funções relacionadas com os domínios de ação do Organismo, e que essas pessoas serão nomeadas de comum acordo do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

(2)

O artigo 11.o, n.o 3, estipula que a duração do mandato dos membros do Comité de Fiscalização é de três anos, sendo o mandato renovável uma vez.

(3)

Os membros do Comité de Fiscalização nomeados a partir de 30 de novembro de 2005 chegaram ao termo do seu mandato. De acordo com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, bem como do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, os referidos membros permaneceram em funções após o termo dos respetivos mandatos, aguardando a conclusão do processo de nomeação dos novos membros do Comité de Fiscalização. Por conseguinte, há que nomear novos membros o mais rapidamente possível,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As seguintes personalidades são nomeadas membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a partir de 23 de janeiro de 2012:

Herbert BÖSCH,

Johan DENOLF,

Catherine PIGNON,

Rita SCHEMBRI,

Christiaan TIMMERMANS.

2.   Em caso de demissão de alguma das personalidades acima referidas do Comité de Fiscalização, de falecimento ou de incapacidade permanente das mesmas, aquela será imediatamente substituída pela primeira personalidade cujo nome figura na lista seguinte e que ainda não tenha sido nomeada para o Comité de Fiscalização:

Jens MADSEN,

Cristina NICOARĂ,

Tuomas Henrik PÖYSTI,

Dimitrios ZIMIANITIS.

Artigo 2.o

No exercício das suas funções, os membros do Comité de Fiscalização não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo nem de nenhuma instituição, órgão, organismo ou agência.

Os membros não tratarão matérias em que tenham, direta ou indiretamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência.

Os membros respeitarão o sigilo absoluto dos processos que lhes são apresentados e das suas deliberações.

Artigo 3.o

Os membros do Comité de Fiscalização são reembolsados das despesas resultantes do exercício das suas funções e recebem um pagamento diário por cada dia de cumprimento dessas funções. O montante do pagamento e o procedimento de reembolso serão determinados pela Comissão.

Artigo 4.o

A Comissão informa da presente decisão as personalidades acima referidas e também, de imediato, qualquer personalidade nomeada posteriormente para o Comité de Fiscalização por força do artigo 1.o, n.o 2.

Essa nomeação deve ser conforme com o disposto no artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, sem prejuízo de futuras alterações às presentes disposições que possam ser adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em especial a eventual alteração da duração dos mandatos para permitir a introdução de uma renovação escalonada dos membros do Comité.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor em 23 de janeiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Martin SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

Jeppe TRANHOLM-MIKKELSEN

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.

(2)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(3)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.


28.1.2012   

PT

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L 26/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2012

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos nos Países Baixos

(2012/46/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram ou não as disposições do capítulo 6 da referida decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI deverão ser tomadas com base num relatório de avaliação, que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(4)

Nos termos do ponto 1.1 do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado-Membro logo que este considerar que preenche a totalidade de requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(5)

Os Países Baixos responderam ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(6)

Os Países Baixos executaram com êxito um ensaio-piloto com a Alemanha.

(7)

Foi efetuada uma visita de avaliação aos Países Baixos, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação alemã, que o transmitiu ao Grupo de trabalho competente do Conselho.

(8)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global do intercâmbio de dados dactiloscópicos, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, os Países Baixos aplicaram integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o dessa decisão a partir da data da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. GJERSKOV


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 24 de janeiro de 2012

que autoriza a Suécia a aplicar níveis reduzidos de tributação à eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

(2012/47/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/231/CE do Conselho (2) autoriza a Suécia a aplicar, até 31 de dezembro de 2011, uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo à eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços em determinadas zonas do Norte da Suécia, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE.

(2)

Por carta de 8 de junho de 2011, a Suécia solicitou autorização para continuar a aplicar uma taxa reduzida de imposto especial de consumo à eletricidade consumida pelos mesmos beneficiários durante um período de mais seis anos, ou seja, até 31 de dezembro de 2017. A redução é limitada a 96 coroas suecas por MWh.

(3)

Nas zonas afetadas, os custos do aquecimento são, em média, 25 % mais elevados do que no resto do país, devido a um período de aquecimento mais longo. A redução dos custos da eletricidade para as famílias e as empresas do setor dos serviços nestas zonas diminui, assim, a diferença entre os custos gerais do aquecimento para os consumidores no Norte da Suécia e os custos suportados pelos consumidores no resto do país. A medida contribui, deste modo, para a consecução de objetivos de política regional e de coesão. Além disso, a medida autoriza a Suécia a aplicar uma taxa de imposto geral sobre a eletricidade que é superior ao que, de outro modo, seria possível e, por conseguinte, contribui indiretamente para a realização de objetivos de política ambiental.

(4)

A redução fiscal não deverá ser maior do que o necessário para compensar os custos adicionais de aquecimento suportados pelas famílias e empresas do setor dos serviços no Norte da Suécia.

(5)

As taxas de imposto reduzidas serão superiores às taxas mínimas previstas no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

(6)

Devido à natureza isolada das zonas a que se aplica, ao facto de a redução não dever ultrapassar os custos adicionais do aquecimento no Norte da Suécia e à limitação da medida às famílias e às empresas do setor dos serviços, a medida não deverá provocar distorções significativas da concorrência ou alterações no comércio entre os Estados-Membros.

(7)

Em consequência, a medida é aceitável do ponto de vista do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir a lealdade da concorrência, sendo compatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

(8)

Para proporcionar às empresas e aos consumidores em causa um grau de certeza suficiente, é oportuno autorizar a Suécia a aplicar uma taxa de tributação reduzida sobre a eletricidade consumida nas regiões do Norte da Suécia até 31 de dezembro de 2017.

(9)

Deverá assegurar-se que a autorização concedida ao abrigo da Decisão 2005/231/CE por razões semelhantes para o período anterior continua a aplicar-se, sem criar um desfasamento entre o termo de vigência dessa decisão e a adoção do projeto de decisão proposto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Suécia é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade consumida pelas famílias e empresas do setor dos serviços situadas nos municípios enumerados no anexo.

A redução relativamente à taxa nacional de imposto sobre a eletricidade não deve ser superior ao necessário para compensar os custos suplementares com o aquecimento suportados nas zonas do Norte, em comparação com o resto da Suécia, e não deve exceder o montante de 96 coroas suecas por MWh.

2.   As taxas reduzidas devem respeitar as exigências impostas pela Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente, as taxas mínimas referidas no artigo 10.o.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

É aplicável desde de 1 de janeiro de 2012 e caduca em 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. VESTAGER


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  JO L 72 de 18.3.2005, p. 27.


ANEXO

Regiões

Municípios

Norrbottens län

Todos

Västerbottens län

Todos

Jämtlands län

Todos

Västernorrlands län

Sollefteå, Ånge, Örnsköldsvik,

Gävleborgs län

Ljusdal

Dalarnas län

Malung, Mora, Orsa, Älvdalen

Värmlands län

Torsby


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2012

que prorroga a validade da Decisão 2009/251/CE que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo

[notificada com o número C(2012) 321]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/48/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/251/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF).

(2)

A Decisão 2009/251/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Diretiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas suscetível de ser confirmada por períodos adicionais, nenhum dos quais podendo ser superior a um ano.

(3)

A validade da Decisão 2009/251/CE foi prorrogada pelas Decisões 2010/153/UE da Comissão (3) e 2011/135/UE da Comissão (4) por períodos suplementares de um ano cada. Atualmente, está a ser considerada uma restrição permanente à presença de DMF nos produtos, a incorporar no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Como a medida se debruçará sobre as mesmas questões que a Decisão 2009/251/CE, por motivos de segurança jurídica, aquela decisão deve aplicar-se até que a restrição permanente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 entre em vigor.

(4)

Tendo em conta a experiência adquirida até ao momento e na ausência de uma medida permanente que abranja os produtos de consumo que contenham DMF, importa prorrogar por 12 meses a validade da Decisão 2009/251/CE.

(5)

A Decisão 2009/251/CE deve ser alterada nesse sentido.

(6)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Diretiva 2001/95/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão 2009/251/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Período de aplicação

A presente decisão é aplicável até à entrada em vigor do Regulamento da Comissão que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativamente ao DMF ou até 15 de março de 2013, consoante o que se verificar primeiro.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 15 de março de 2012 e publicar essas medidas. Devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 74 de 20.3.2009, p. 32.

(3)  JO L 63 de 12.3.2010, p. 21.

(4)  JO L 57 de 2.3.2011, p. 43.

(5)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2012

que altera as Decisões 2011/263/UE e 2011/264/UE a fim de ter em conta a evolução ocorrida na classificação das enzimas, em conformidade com o anexo I da Diretiva 67/548/CEE do Conselho e com o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2012) 323]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/49/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o rótulo ecológico da UE não pode ser atribuído a produtos que contenham substâncias ou preparações/misturas que preencham os critérios para serem classificadas de tóxicas, perigosas para o ambiente, cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2). Esse rótulo também não pode ser atribuído a produtos que contenham substâncias referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (3). Nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, a Comissão pode conceder derrogações ao n.o 6 do mesmo artigo nos casos em que não seja tecnicamente viável substituir os produtos em causa, como tais ou mediante o uso de materiais ou concepções alternativos, ou no caso de produtos cujo desempenho ambiental global seja significativamente superior ao de outros produtos da mesma categoria.

(2)

A Comissão adotou a Decisão 2011/263/UE, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça (4), e a Decisão 2011/264/UE, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar roupa (5). Depois da adoção destas decisões, foi atribuída à importante enzima subtilisina, utilizada em detergentes para máquinas de lavar roupa e em detergentes para máquinas de lavar louça, a classificação de R50 («Muito tóxico para os organismos aquáticos»), em conformidade com o anexo I da Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (6), e com o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008: esta classificação obsta a que os detergentes em causa possam obter o rótulo ecológico da UE.

(3)

Por serem novas, estas informações não foram tidas em conta durante a revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar roupa e aos detergentes para máquinas de lavar louça nem na atribuição das derrogações aplicáveis às enzimas. As Decisões 2011/263/UE e 2011/264/UE devem, por conseguinte, ser alteradas a fim de ter em conta a evolução ocorrida na classificação das enzimas em conformidade com o anexo I da Diretiva 67/548/CEE e com o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(4)

Deve ser previsto um período de transição, a fim de que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico destinado aos detergentes para máquinas de lavar roupa e aos detergentes para máquinas de lavar louça, com base nos critérios estabelecidos nas Decisões 2003/31/CE (7) e 2003/200/CE (8) da Comissão, possam dispor de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos em função dos critérios e exigências revistos, bem como a título compensatório da suspensão decorrente do presente diploma.

(5)

As Decisões 2011/263/UE e 2011/264/UE devem, portanto, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/263/UE da Comissão é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2011/264/UE da Comissão é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os rótulos ecológicos atribuídos com base em pedidos avaliados de acordo com os critérios estabelecidos na Decisões 2003/31/CE e 2003/200/CE podem ser utilizados até 28 de setembro de 2012.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 111 de 30.4.2011, p. 22.

(5)  JO L 111 de 30.4.2011, p. 34.

(6)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(7)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 11.

(8)  JO L 76 de 22.3.2003, p. 25.


ANEXO

1.

No anexo da Decisão 2011/263/UE, no critério 2, alínea b), quinto parágrafo, é aditada a seguinte substância ao quadro das derrogações:

«Subtilisina

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R 50»

2.

No anexo da Decisão 2011/264/UE, no critério 4, alínea b), quinto parágrafo, é aditada a seguinte substância ao quadro das derrogações:

«Subtilisina

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R 50»


Retificações

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/38


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 153 de 11 de junho de 2011 )

Na parte A do anexo é inserida a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«354

Flurocloridona

N.o CAS: 61213-25-0

N.o CIPAC: 430

(3RS,4RS;3RS,4SR)-3-cloro-4-clorometil-1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil) -2-pirrolidona

≥ 940 g/kg

Impurezas relevantes:

tolueno: máx. 8 g/kg

1 de junho de 2011

31 de maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de fevereiro de 2011, do relatório de revisão da flurocloridona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

1.

Aos riscos para plantas não visadas e organismos aquáticos;

2.

À proteção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão dados de confirmação adicionais sobre:

1.

A relevância das impurezas que não o tolueno;

2.

A conformidade do produto utilizado nos ensaios ecotoxicológicos com as especificações técnicas;

3.

A relevância do metabolito R42819 (1) nas águas subterrâneas;

4.

As propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino da flurocloridona.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações indicadas nos pontos 1 e 2 até 1 de dezembro de 2011, as informações indicadas no ponto 3 até 31 de maio de 2013 e as informações indicadas no ponto 4 no prazo de dois anos após a adoção das orientações da OCDE para a realização de ensaios em matéria de perturbações do sistema endócrino.


(1)  R42819: (4RS)-4-(clorometil)-1-[3-(trifluorometil)fenil]pirrolidin-2-ona.»