ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.024.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 24

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
27 de Janeiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/41/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE no que respeita à criação de um grupo de trabalho conjunto para acompanhar a aplicação do capítulo II-A do Protocolo n.o 10 do Acordo EEE relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e à definição do seu regulamento interno

1

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 68/2012 da Comissão, de 26 de janeiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 69/2012 da Comissão, de 26 de janeiro de 2012, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de janeiro de 2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

7

 

 

DECISÕES

 

 

2012/42/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de janeiro de 2012, que nomeia o Presidente do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística

11

 

 

2012/43/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, que autoriza o Reino da Dinamarca a celebrar acordos com a Gronelândia e as Ilhas Faroé para que as transferências de fundos entre a Dinamarca e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da Dinamarca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2012) 141]

12

 

 

2012/44/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa às regras aplicáveis aos controlos veterinários a efetuar em animais vivos e produtos de origem animal introduzidos em certos departamentos franceses ultramarinos em proveniência de países terceiros [notificada com o número C(2012) 222]  ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

27.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2012

relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE no que respeita à criação de um grupo de trabalho conjunto para acompanhar a aplicação do capítulo II-A do Protocolo n.o 10 do Acordo EEE relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e à definição do seu regulamento interno

(2012/41/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, o artigo 207.o, n.o 2, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 10 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2009, de 30 de junho de 2009 (2), a fim de inserir um novo capítulo II-A sobre as medidas aduaneiras de segurança.

(2)

O artigo 9.o-B do Protocolo n.o 10 estabelece que as Partes Contratantes, no seu comércio bilateral, devem renunciar à aplicação das medidas aduaneiras de segurança, desde que exista um nível equivalente de segurança aduaneira nos respetivos territórios.

(3)

O artigo 9.o-F do Protocolo n.o 10 estabelece que cabe ao Comité Misto do EEE definir as regras que permitam às Partes Contratantes garantir o acompanhamento da aplicação do capítulo II-A do Protocolo n.o 10 e verificar se foram cumpridas as disposições do mesmo e dos anexos I e II do referido Protocolo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a proposta de criar um grupo de trabalho conjunto para acompanhar a aplicação do capítulo II-A do Protocolo n.o 10 do Acordo EEE, relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias, e de definir o seu regulamento interno deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. GJERSKOV


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 232 de 3.9.2009, p. 40.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2011 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que cria um grupo de trabalho conjunto para acompanhar a aplicação do capítulo II-A do Protocolo n.o 10 do Acordo EEE relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e define o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 92.o e 94.o, n.o 3, e o artigo 9.o-F, n.o 1, do Protocolo n.o 10 do Acordo EEE,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 10 do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2009, de 30 de junho de 2009 (1), a fim de inserir um novo capítulo II-A sobre as medidas aduaneiras de segurança.

(2)

O artigo 9.o-B do Protocolo n.o 10 estabelece que as Partes Contratantes, no seu comércio bilateral, devem renunciar à aplicação das medidas aduaneiras de segurança, desde que exista um nível equivalente de segurança aduaneira nos respetivos territórios.

(3)

O artigo 9.o-F do Protocolo n.o 10 estabelece também que cabe ao Comité Misto do EEE definir as regras que permitam às Partes Contratantes garantir o acompanhamento da aplicação do capítulo II-A do Protocolo n.o 10 e verificar se foram cumpridas as disposições do mesmo e dos anexos I e II do referido Protocolo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado um grupo de trabalho conjunto sobre as medidas aduaneiras de segurança, («grupo de trabalho»), a fim de assegurar o acompanhamento da aplicação das disposições aduaneiras de segurança previstas no capítulo II-A do Protocolo n.o 10 do Acordo EEE e verificar se são cumpridas as disposições deste capítulo e dos anexos I e II do referido Protocolo.

2.   O grupo de trabalho deve funcionar de acordo com o Regulamento Interno especificado no anexo da presente decisão.

3.   O grupo de trabalho apresentará relatórios ao Subcomité Misto I sobre a livre circulação de bens, tal como referido no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Interno do Comité Misto do EEE (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em … .

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 232 de 3.9.2009, p. 40.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/1994, de 8 de fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE (JO L 85 de 30.3.1994, p. 60).

(3)  [Não foram indicados requisitos constitucionais] [Foram indicados requisitos constitucionais]

ANEXO

À Decisão n.o …/2011 do Comité Misto do EEE

REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO CONJUNTO SOBRE MEDIDAS ADUANEIRAS DE SEGURANÇA

Artigo 1.o

Composição

O grupo de trabalho será constituído por representantes da União Europeia, dos Estados da EFTA e dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 2.o

Tarefas

1.   O grupo de trabalho avaliará a equivalência das medidas aduaneiras de segurança definidas na legislação das Partes Contratantes. Deve, designadamente, acompanhar a aplicação da legislação em matéria de informações antes da chegada e antes da partida, os controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a gestão dos riscos e a legislação relativa aos operadores económicos autorizados. Deve igualmente proceder ao intercâmbio de informações sobre as alterações à legislação em causa.

2.   O grupo de trabalho debaterá as alterações técnicas necessárias do capítulo II-A do Protocolo n.o 10.

3.   A pedido de uma das Partes Contratantes, o grupo de trabalho organizará uma reunião de um grupo de peritos para debater uma questão específica. O grupo de trabalho examinará igualmente os procedimentos administrativos das Partes Contratantes. Para efetuar essa revisão, o grupo de trabalho pode decidir organizar visitas ao local.

4.   A pedido de uma das Partes Contratantes, o grupo de trabalho examinará qualquer questão que considere relevante para a aplicação das medidas aduaneiras de segurança definidas no capítulo II-A do Protocolo n.o 10.

Artigo 3.o

Presidência

As reuniões do grupo de trabalho são presididas alternadamente, de seis em seis meses, por um representante da União Europeia e por um representante de um dos Estados da EFTA a que se aplica o capítulo II-A do Protocolo n.o 10.

Artigo 4.o

Reuniões

1.   O grupo de trabalho reúne-se regularmente e, no mínimo, uma vez por ano.

2.   As reuniões realizam-se em Bruxelas ou em qualquer outro local decidido pelo presidente do grupo de trabalho.

3.   O presidente convoca as reuniões do grupo de trabalho. Devem ser enviadas convocatórias para a reunião aos participantes referidos no artigo 1.o pelo menos 10 dias úteis antes da reunião. Em casos urgentes, os convites podem ser enviados com um prazo mais curto.

4.   A língua de trabalho do grupo de trabalho será o inglês.

5.   As reuniões não são públicas, salvo decisão em contrário.

Artigo 5.o

Ordem de trabalhos

1.   O presidente fixa a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos provisória deve ser enviada aos participantes referidos no artigo 1.o pelo menos 10 dias úteis antes da reunião.

2.   As Partes Contratantes podem solicitar a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos, quer por escrito ao Presidente, quer antes da adoção da ordem de trabalhos no dia da reunião.

Artigo 6.o

Atas

1.   A ata de cada reunião do grupo de trabalho será elaborada sob a responsabilidade do presidente. A ata deve indicar, em relação a cada ponto da ordem de trabalhos, as recomendações e/ou as conclusões do grupo de trabalho.

2.   O projeto de ata deve ser trocado entre as Partes Contratantes e acordado no prazo de 20 dias úteis a contar da reunião.

Artigo 7.o

Despesas

Os representantes das partes contratantes e os peritos das administrações aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia devem custear todas as despesas incorridas para a sua participação nas reuniões do grupo de trabalho.


REGULAMENTOS

27.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 68/2012 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI.

(2)

O valor forfetário de importação é fixado, em cada dia útil, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

160,4

MA

51,6

TN

83,0

TR

103,5

ZZ

99,6

0707 00 05

EG

217,9

JO

229,9

MA

148,6

TR

169,0

ZZ

191,4

0709 91 00

EG

143,2

ZZ

143,2

0709 93 10

MA

126,9

TR

160,1

ZZ

143,5

0805 10 20

EG

52,8

MA

54,0

TN

58,7

TR

63,6

ZZ

57,3

0805 20 10

MA

81,7

ZZ

81,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

61,5

EG

79,2

IL

84,0

KR

91,9

MA

39,3

PK

50,1

TR

99,3

ZZ

72,2

0805 50 10

TR

56,1

ZZ

56,1

0808 10 80

CA

126,3

CL

74,9

CN

97,5

MK

30,8

US

152,7

ZZ

96,4

0808 30 90

CN

55,6

TR

95,1

US

159,7

ZA

87,1

ZZ

99,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 69/2012 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2012

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de janeiro de 2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o artigo 5.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento.

(2)

Janeiro é o primeiro subperíodo correspondente aos contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4154, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2012, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4148, 09.4149, 09.4150, 09.4152 e 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2012, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4148, 09.4149, 09.4150, 09.4152, 09.4153, 09.4154, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4154, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2012, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4148, 09.4149, 09.4150, 09.4152, 09.4153, 09.4154, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, para o subperíodo seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 325 de 8.12.2011, p. 6.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de janeiro de 2012 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2012

(em %)

Quantidade total disponível para o subperíodo de abril de 2012

(kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

23 803 600

Tailândia

09.4128

 (1)

9 812 999

Austrália

09.4129

 (2)

1 019 000

Outras origens

09.4130

 (2)

1 805 000

b)

Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2012

(em %)

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2012

(kg)

Todos os países

09.4148

 (3)

1 634 000

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2012

(em %)

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2012

(kg)

Tailândia

09.4149

 (4)

44 047 269

Austrália

09.4150

 (5)

16 000 000

Guiana

09.4152

 (5)

11 000 000

Estados Unidos da América

09.4153

 (4)

5 455 000

Outras origens

09.4154

1,447729

6 000 011

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2012

(em %)

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2012

(kg)

Tailândia

09.4112

1,073576

0

Estados Unidos da América

09.4116

2

0

Índia

09.4117

0,91078

0

Paquistão

09.4118

0,933048

0

Outras origens

09.4119

0,997548

0

Todos os países

09.4166

0,842279

17 011 014


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.

(3)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.

(4)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(5)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.


DECISÕES

27.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de janeiro de 2012

que nomeia o Presidente do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística

(2012/42/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de março de 2009, o Conselho adotou a Decisão 2009/249/CE (2), que nomeia Johnny ÅKERHOLM como Presidente do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística por um período de três anos a partir de 23 de março de 2009.

(2)

Por conseguinte, é necessário nomear um novo Presidente para assumir funções quando terminar o mandato que se iniciou em 23 de março de 2009.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão n.o 235/2008/CE, o Presidente não pode ser membro de um serviço nacional de estatística nem da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Thomas WIESER é nomeado Presidente do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística por um período de três anos a partir de 23 de março de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. VESTAGER


(1)  JO L 73 de 15.3.2008, p. 17.

(2)  JO L 74 de 20.3.2009, p. 30.


27.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2012

que autoriza o Reino da Dinamarca a celebrar acordos com a Gronelândia e as Ilhas Faroé para que as transferências de fundos entre a Dinamarca e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da Dinamarca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2012) 141]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2012/43/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o pedido do Reino da Dinamarca,

Considerando o seguinte:

(1)

A Dinamarca completou em abril de 2011.o pedido de derrogação ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 relativamente às transferências de fundos entre a Dinamarca e a Gronelândia, e entre a Dinamarca e as Ilhas Faroé, iniciado em dezembro de 2006.

(2)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, as transferências de fundos entre a Dinamarca e a Gronelândia, e entre a Dinamarca e as Ilhas Faroé, têm sido tratadas provisoriamente, desde dezembro de 2006, como transferências de fundos efetuadas dentro da Dinamarca.

(3)

Em 27 de abril de 2011, os Estados-Membros foram informados de que a Comissão considerava ter recebido as informações necessárias para a apreciação do pedido apresentado pela Dinamarca.

(4)

A Gronelândia e as Ilhas Faroé não fazem parte do território da União Europeia, determinado de acordo com o artigo 52.o do Tratado da União Europeia (TUE) e com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), mas fazem parte do espaço monetário da Dinamarca. Por conseguinte, a Gronelândia e as Ilhas Faroé cumprem os critérios estabelecidos no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

(5)

Os prestadores de serviços de pagamento na Gronelândia e nas Ilhas Faroé participam diretamente nos sistemas de pagamento e liquidação da Dinamarca, nomeadamente no Kronos ou no Sumclearing. Por conseguinte, cumprem o critério estabelecido no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

(6)

A Gronelândia e as Ilhas Faroé incorporaram na ordem jurídica respetiva disposições correspondentes às do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, a Gronelândia através da Lei n.o 399, de 21 de abril de 2010, relativa às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos e da Lei n.o 6, de 19 de maio de 2010, relativa às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos e as Ilhas Faroé através da Lei n.o 467, de 17 de junho de 2008, relativa às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos, alterada pela Lei n.o 579, de 1 de junho de 2010.

(7)

A Gronelândia e as Ilhas Faroé adotaram legislação que contribui para a criação de um regime eficaz de prevenção do branqueamento de capitais. Na Gronelândia, esta legislação consiste, nomeadamente, no Decreto Real n.o 1034, de 30 de agosto de 2010, relativo a medidas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e na Lei n.o 5, de 19 de maio de 2010, relativa a medidas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Nas Ilhas Faroé, a legislação para a prevenção do branqueamento de capitais inclui, em especial, o Decreto Real n.o 79, de 29 de janeiro de 2010, relativo a medidas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a Lei n.o 56, de 9 de junho de 2008, relativa a medidas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, alterada em 26 de maio de 2010.

(8)

Na Gronelândia e nas Ilhas Faroé, a legislação vigente prevê a imposição de sanções financeiras às entidades ou pessoas que constam das listas da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia.

(9)

Desta forma, a Gronelândia e as Ilhas Faroé adotaram as normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1781/2006 e exigem a aplicação destas pelos seus prestadores de serviços de pagamento, cumprindo assim o critério estabelecido no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento.

(10)

É conveniente, por conseguinte, conceder à Dinamarca a derrogação solicitada.

(11)

Os acordos que a Dinamarca concluir com a Gronelândia devem assegurar o cumprimento da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, (2) nomeadamente os artigos 25.o e 26.o.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino da Dinamarca está autorizado a concluir acordos com a Gronelândia e as Ilhas Faroé, para que as transferências de fundos entre a Dinamarca e a Gronelândia, e entre a Dinamarca e as Ilhas Faroé, sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro da Dinamarca, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

Artigo 2.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


27.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2012

relativa às regras aplicáveis aos controlos veterinários a efetuar em animais vivos e produtos de origem animal introduzidos em certos departamentos franceses ultramarinos em proveniência de países terceiros

[notificada com o número C(2012) 222]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/44/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE indicam em pormenor requisitos específicos para os controlos veterinários de cada remessa de animais vivos e de produtos de origem animal provenientes de um país terceiro e que se destinem à União num posto de inspeção fronteiriço (PIF) aprovado pela União.

(2)

O artigo 13.o da Diretiva 91/496/CEE permite regras especiais para os controlos a efetuar em animais vivos importados para abate e destinados ao consumo local, bem como em animais de criação e de rendimento, para utilização em partes mais remotas dos Estados-Membros. Estas regras exigem que os planos que descrevem a natureza dos controlos a efetuar sejam apresentados à Comissão. Esses planos devem especificar os controlos a realizar para evitar que os animais introduzidos nas regiões mais remotas ou os produtos deles provenientes sejam, em quaisquer circunstâncias, reexpedidos para outras partes do território da União.

(3)

O artigo 18.o da Diretiva 97/78/CE autoriza regras especiais para os controlos a efetuar em produtos de origem animal importados para uso local em regiões mais remotas da República Francesa, entre outros países. Estas regras exigem que os planos que descrevem a natureza dos controlos a efetuar sejam apresentados à Comissão. Esses planos devem especificar os controlos a realizar para evitar que os produtos de origem animal introduzidos nessas regiões remotas sejam, em quaisquer circunstâncias, reexpedidos para outras partes do território da União.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (3) e o Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (4) indicam pormenorizadamente os procedimentos para a notificação e os controlos veterinários de produtos de origem animal e de animais vivos, bem como os documentos veterinários comuns de entrada que devem ser utilizados para documentar os resultados dos controlos veterinários sobre essas remessas.

(5)

As autoridades francesas apresentaram planos à Comissão relativamente a certos pontos de entrada situados nos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Martinica e Guiana Francesa.

(6)

Os planos franceses demonstram que todas as remessas de animais vivos ou de produtos de origem animal devem ser apresentadas para importação nos pontos de entrada designados dos departamentos, onde são sujeitas a controlos veterinários. Quando aplicados, estes planos permitem efetivamente evitar a expedição para outras partes do território da União de remessas que não estejam em conformidade com as exigências da legislação aplicável da União. Nesse sentido, os documentos veterinários comuns de entrada de animais vivos ou de produtos de origem animal autorizados para importação nos departamentos são carimbados com a indicação de que a sua utilização está restringida apenas ao território do departamento em questão. Os importadores são informados de que não é possível a expedição destes animais vivos, de produtos deles derivados, ou de produtos de origem animal para outras partes do território da União e as autoridades competentes dos departamentos franceses ultramarinos controlam a aplicação desta exigência aquando da aprovação de certificados para o comércio intra-UE.

(7)

Os planos da França especificam igualmente a infraestrutura das instalações, que devem ser suficientemente espaçosas para uma amostragem higiénica, e o equipamento necessário para executar os controlos veterinários exigidos, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos da União em termos de saúde pública e de sanidade animal aplicáveis aos animais vivos e aos produtos de origem animal. Além disso, existem locais e instalações frigoríficas que permitem a armazenagem das remessas incluídas na amostra, imobilizadas ou inspecionadas no local; além disso, no caso dos animais vivos, existem instalações adequadas para o seu alojamento enquanto se aguarda pelos resultados dos controlos efetuados.

(8)

Os planos da França indicam existir pessoal veterinário e técnico em número suficiente para executar os controlos veterinários, tal como previsto pelo artigo 4.o da Diretiva 91/496/CEE e pelo artigo 4.o da Diretiva 97/78/CE, e em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 136/2004 e no Regulamento (CE) n.o 282/2004.

(9)

Embora, em geral, os controlos veterinários tenham de ser realizados em todas as remessas de produtos de origem animal, o artigo 10.o da Diretiva 97/78/CE prevê a redução da frequência dos controlos físicos de certos produtos de origem animal, que são enumerados, bem como a frequência pertinente dos controlos físicos previstos nos anexos I e II da Decisão 94/360/CE da Comissão, de 20 de maio de 1994, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Diretiva 90/675/CEE (5). Tendo em vista a sua coerência com os controlos veterinários nas fronteiras da União, estas frequências reduzidas podem ser aplicadas às remessas veterinárias destinadas aos três departamentos ultramarinos franceses.

(10)

O sistema Traces (Trade Control and Expert System) da União, criado pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces (6), determina que os Estados-Membros introduzam e comecem a aplicar este sistema, em especial para as remessas de animais vivos e de produtos de origem animal provenientes de países terceiros.

(11)

A utilização do sistema Traces para as importações de animais vivos e de produtos de origem animal exige a emissão de um documento veterinário comum de entrada por cada remessa apresentada para introdução. Esses documentos devem ser utilizados para garantir que tais remessas importadas de animais vivos ou de produtos de origem animal não são expedidas para outras partes do território da União e se destinam unicamente a utilização local.

(12)

Os pontos de entrada nos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Martinica e Guiana devem, pois, ser identificados, devendo os requisitos para o seu funcionamento ser especificados na presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da aplicação do artigo 13.o da Diretiva 91/496/CEE e do artigo 18.o da Diretiva 97/78/CE, os pontos de entrada autorizados nos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Martinica e Guiana são enumerados no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Cada ponto de entrada constante do anexo fica sob a responsabilidade de uma autoridade competente, a qual, se necessário, tem à sua disposição veterinários oficiais e técnicos designados.

2.   Cada ponto de entrada deve dispor de todas as instalações, equipamento e pessoal necessários para a realização de controlos veterinários a remessas de animais vivos ou de produtos de origem animal que tenha sido designado para receber.

Artigo 3.o

O importador ou o seu representante tem de:

1.

Notificar a autoridade competente responsável pela ponto de entrada, antes da chegada física da remessa de produtos que utiliza a primeira parte do documento veterinário comum de entrada, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 e utilizando o sistema Traces, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2004/292/CE;

2.

Dar um aviso de um dia útil à autoridade competente à qual os animais vivos devem ser apresentados, especificando a quantidade, a natureza e a hora prevista de chegada, utilizando a primeira parte do documento veterinário comum de entrada, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 282/2004 e utilizando o sistema Traces, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2004/292/CE;

3.

Conservar um registo aprovado pela autoridade competente, com indicação das quantidades de produtos ou animais importados e o nome e o endereço do(s) comprador(es);

4.

Informar o(s) comprador(es) de que os produtos derivados de animais ou os produtos de origem animal importados se destinam exclusivamente ao consumo local e que os animais de criação e rendimento não devem em caso algum ser expedidos para outros territórios da União;

5.

Informar o(s) comprador(es) de que, em caso de revenda, deve(m) informar o novo comprador, caso este seja um operador comercial, de que os produtos se destinam exclusivamente ao consumo local e que os animais de criação e rendimento não devem em caso algum ser expedidos para outros territórios da União.

Artigo 4.o

1.   O veterinário oficial, assistido por técnicos designados, realiza os controlos nos pontos de entrada constantes do anexo da presente decisão, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 91/496/CEE e com o artigo 4.o da Diretiva 97/78/CE, bem como com as disposições estabelecidas no anexo I ao Regulamento (CE) n.o 136/2004 e no Regulamento (CE) n.o 282/2004.

2.   Podem ser efetuados controlos físicos sobre determinados produtos de origem animal com a frequência definida nos anexos I e II da Decisão 94/360/CE.

3.   Os veterinários oficiais asseguram que todos os dados contidos no documento veterinário comum de entrada para animais vivos e produtos de origem animal apresentados para importação são inscritos no sistema Traces, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2004/292/CE.

4.   Os veterinários oficiais asseguram que, após a execução dos controlos veterinários, o documento veterinário comum de entrada emitido é carimbado para indicar que os animais ou produtos de origem animal se destinam apenas a utilização local, não podendo em caso algum ser expedidos para outras partes do território da União.

5.   O veterinário oficial procede à inspeção regular dos locais de alojamento/armazenamento dos animais ou produtos de origem animal importados, a fim de verificar a manutenção dos requisitos de saúde pública e de sanidade animal e para confirmar que as remessas não são expedidas para outras partes do território da União.

Artigo 5.o

As disposições previstas na Diretiva 91/496/CEE, com exceção das referidas no artigo 6.o, e na Diretiva 97/78/CE, com exceção das referidas no artigo 6.o, continuam a ser aplicáveis.

Artigo 6.o

As autoridades francesas tomam as medidas administrativas ou penais apropriadas contra qualquer infração da presente decisão cometida por uma pessoa singular ou coletiva.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2012.

Artigo 8.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(3)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(4)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 11.

(5)  JO L 158 de 25.6.1994, p. 41.

(6)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.


ANEXO

LISTA DOS PONTOS DE ENTRADA AUTORIZADOS

1

2

3

4

5

Guadeloupe – port de Baie-Mahault

FR09600

P

HC, NHC

 

Guadeloupe – aéroport des Abymes

FR09600

A

HC, NHC-NT

 

Martinique – port de Fort-de-France

FR09700

P

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

Martinique – aéroport Aimé Césaire

FR09700

A

HC-T(CH), HC-NT, NHC-T(CH), NHC-NT

O, E

French Guiana – St Georges de l’Oyapock

FR09800

R

HC, NHC

O

Notas e abreviaturas:

1

=

Nome

2

=

Código Traces da Unidade Veterinária Local

3

=

Tipo: A = Aeroporto, P = Porto, R = Estrada

4

=

Produtos:

HC

=

Todos os produtos para consumo humano

NHC

=

Outros produtos não destinados ao consumo humano

NT

=

Sem exigências quanto à temperatura

T

=

Produtos congelados/refrigerados

T(FR)

=

Produtos congelados

T(CH)

=

Produtos refrigerados

5

=

Animais vivos:

E

=

Equídeos registados em conformidade com a definição constante da Diretiva 90/426/CEE (1)

O

=

Outros animais vivos (incluindo animais de jardins zoológicos) não incluídos em E e U (ungulados, como sejam bovinos, suínos, ovinos, caprinos e solípedes selvagens ou domésticos)


(1)  Diretiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42).