ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.020.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 20 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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ORÇAMENTOS |
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2012/30/UE, Euratom |
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* |
Aprovação definitiva do orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2011 |
Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário. As receitas previstas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes. Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afectadas. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
ORÇAMENTOS
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2011
(2012/30/UE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, que foi definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2010 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2011, estabelecido pela Comissão em 18 de Outubro de 2011,
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2011, adoptada em 30 de Novembro de 2011,
– Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 2011 referente à posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2011 da União Europeia para o exercício de 2011,
Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O procedimento previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foi concluído e o orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2011 foi definitivamente aprovado.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.
O Presidente
J. BUZEK
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 6 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Introdução e financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
— Receitas
— Título 1: Recursos próprios
— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da Comunidade/União
— Título 7: Juros de mora e multas
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Receitas
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União/Comunidade
— Título 7: Juros de mora e multas
— Despesas
— Título 01: Assuntos económicos e financeiros
— Título 04: Emprego e assuntos sociais
— Título 05: Agricultura e desenvolvimento rural
— Título 07: Ambiente e acção climática
— Título 08: Investigação
— Título 09: Sociedade da informação e meios de comunicação
— Título 11: Assuntos Marítimos e Pescas
— Título 14: Fiscalidade e união aduaneira
— Título 15: Educação e cultura
— Título 17: Saúde e defesa do consumidor
— Título 19: Relações externas
— Título 21: Desenvolvimento e relações com os países ACP
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2011, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2011 (1) |
Orçamento 2010 (2) |
Variação (%) |
||
|
53 629 039 384 |
47 647 241 763 |
12,55 |
||
|
55 983 918 184 |
58 135 640 809 |
–3,70 % |
||
|
1 700 103 331 |
1 477 871 910 |
15,04 |
||
|
7 242 528 574 |
7 787 695 183 |
–7,00 |
||
|
8 171 544 289 |
7 907 468 861 |
3,34 |
||
Total das despesas (3) |
126 727 133 762 |
122 955 918 526 |
+3,07 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2011 (4) |
Orçamento 2010 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
2 083 368 232 |
1 432 338 606 |
+45,45 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
4 539 394 283 |
2 253 591 199 |
+ 101,43 |
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
p.m. |
p.m. |
— |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
1 814 882 000 |
p.m. |
— |
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
8 437 644 515 |
3 685 929 805 |
+ 128,91 |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
16 667 000 000 |
15 719 200 000 |
+6,03 |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
14 125 977 050 |
13 277 325 100 |
+6,39 |
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) |
87 496 512 197 |
90 273 463 621 |
–3,08 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios mencionados no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6) |
118 289 489 247 |
119 269 988 721 |
–0,82 |
Total das receitas (7) |
126 727 133 762 |
122 955 918 526 |
+3,07 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável IVA não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base IVA nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base IVA está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
1 627 587 000 |
3 698 643 000 |
50 |
1 849 321 500 |
1 627 587 000 |
|
Bulgária |
169 013 000 |
370 007 000 |
50 |
185 003 500 |
169 013 000 |
|
República Checa |
652 877 000 |
1 391 854 000 |
50 |
695 927 000 |
652 877 000 |
|
Dinamarca |
963 769 000 |
2 458 026 000 |
50 |
1 229 013 000 |
963 769 000 |
|
Alemanha |
11 026 155 000 |
26 119 640 000 |
50 |
13 059 820 000 |
11 026 155 000 |
|
Estónia |
71 993 000 |
146 742 000 |
50 |
73 371 000 |
71 993 000 |
|
Irlanda |
649 089 000 |
1 266 969 000 |
50 |
633 484 500 |
633 484 500 |
Irlanda |
Grécia |
1 019 460 000 |
2 175 890 000 |
50 |
1 087 945 000 |
1 019 460 000 |
|
Espanha |
5 258 235 000 |
10 542 672 000 |
50 |
5 271 336 000 |
5 258 235 000 |
|
França |
9 324 427 000 |
20 331 649 000 |
50 |
10 165 824 500 |
9 324 427 000 |
|
Itália |
5 759 061 000 |
15 753 884 000 |
50 |
7 876 942 000 |
5 759 061 000 |
|
Chipre |
147 063 000 |
179 320 000 |
50 |
89 660 000 |
89 660 000 |
Chipre |
Letónia |
61 563 000 |
186 604 000 |
50 |
93 302 000 |
61 563 000 |
|
Lituânia |
118 148 000 |
290 314 000 |
50 |
145 157 000 |
118 148 000 |
|
Luxemburgo |
217 935 000 |
316 518 000 |
50 |
158 259 000 |
158 259 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
421 920 000 |
978 454 000 |
50 |
489 227 000 |
421 920 000 |
|
Malta |
44 136 000 |
60 993 000 |
50 |
30 496 500 |
30 496 500 |
Malta |
Países Baixos |
2 767 210 000 |
6 121 794 000 |
50 |
3 060 897 000 |
2 767 210 000 |
|
Áustria |
1 315 726 000 |
2 927 120 000 |
50 |
1 463 560 000 |
1 315 726 000 |
|
Polónia |
1 810 016 000 |
3 689 995 000 |
50 |
1 844 997 500 |
1 810 016 000 |
|
Portugal |
860 113 000 |
1 644 805 000 |
50 |
822 402 500 |
822 402 500 |
Portugal |
Roménia |
460 410 000 |
1 248 095 000 |
50 |
624 047 500 |
460 410 000 |
|
Eslovénia |
181 241 000 |
361 860 000 |
50 |
180 930 000 |
180 930 000 |
Eslovénia |
Eslováquia |
214 596 000 |
687 119 000 |
50 |
343 559 500 |
214 596 000 |
|
Finlândia |
839 952 000 |
1 929 744 000 |
50 |
964 872 000 |
839 952 000 |
|
Suécia |
1 674 991 000 |
3 932 868 000 |
50 |
1 966 434 000 |
1 674 991 000 |
|
Reino Unido |
8 417 725 000 |
18 044 543 000 |
50 |
9 022 271 500 |
8 417 725 000 |
|
Total |
56 074 411 000 |
126 856 122 000 |
|
63 428 061 000 |
55 890 066 500 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1 % da base IVA nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios IVA (9) (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
1 627 587 000 |
0,3000 |
488 276 100 |
Bulgária |
169 013 000 |
0,3000 |
50 703 900 |
República Checa |
652 877 000 |
0,3000 |
195 863 100 |
Dinamarca |
963 769 000 |
0,3000 |
289 130 700 |
Alemanha |
11 026 155 000 |
0,1500 |
1 653 923 250 |
Estónia |
71 993 000 |
0,3000 |
21 597 900 |
Irlanda |
633 484 500 |
0,3000 |
190 045 350 |
Grécia |
1 019 460 000 |
0,3000 |
305 838 000 |
Espanha |
5 258 235 000 |
0,3000 |
1 577 470 500 |
França |
9 324 427 000 |
0,3000 |
2 797 328 100 |
Itália |
5 759 061 000 |
0,3000 |
1 727 718 300 |
Chipre |
89 660 000 |
0,3000 |
26 898 000 |
Letónia |
61 563 000 |
0,3000 |
18 468 900 |
Lituânia |
118 148 000 |
0,3000 |
35 444 400 |
Luxemburgo |
158 259 000 |
0,3000 |
47 477 700 |
Hungria |
421 920 000 |
0,3000 |
126 576 000 |
Malta |
30 496 500 |
0,3000 |
9 148 950 |
Países Baixos |
2 767 210 000 |
0,1000 |
276 721 000 |
Áustria |
1 315 726 000 |
0,2250 |
296 038 350 |
Polónia |
1 810 016 000 |
0,3000 |
543 004 800 |
Portugal |
822 402 500 |
0,3000 |
246 720 750 |
Roménia |
460 410 000 |
0,3000 |
138 123 000 |
Eslovénia |
180 930 000 |
0,3000 |
54 279 000 |
Eslováquia |
214 596 000 |
0,3000 |
64 378 800 |
Finlândia |
839 952 000 |
0,3000 |
251 985 600 |
Suécia |
1 674 991 000 |
0,1000 |
167 499 100 |
Reino Unido |
8 417 725 000 |
0,3000 |
2 525 317 500 |
Total |
55 890 066 500 |
|
14 125 977 050 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 698 643 000 |
|
2 551 066 178 |
Bulgária |
370 007 000 |
|
255 205 042 |
República Checa |
1 391 854 000 |
|
960 003 889 |
Dinamarca |
2 458 026 000 |
|
1 695 375 032 |
Alemanha |
26 119 640 000 |
|
18 015 507 359 |
Estónia |
146 742 000 |
|
101 212 405 |
Irlanda |
1 266 969 000 |
|
873 866 920 |
Grécia |
2 175 890 000 |
|
1 500 777 282 |
Espanha |
10 542 672 000 |
|
7 271 600 414 |
França |
20 331 649 000 |
|
14 023 354 543 |
Itália |
15 753 884 000 |
|
10 865 931 276 |
Chipre |
179 320 000 |
|
123 682 439 |
Letónia |
186 604 000 |
0,6897303 (10) |
128 706 435 |
Lituânia |
290 314 000 |
|
200 238 365 |
Luxemburgo |
316 518 000 |
|
218 312 058 |
Hungria |
978 454 000 |
|
674 869 380 |
Malta |
60 993 000 |
|
42 068 721 |
Países Baixos |
6 121 794 000 |
|
4 222 386 866 |
Áustria |
2 927 120 000 |
|
2 018 923 381 |
Polónia |
3 689 995 000 |
|
2 545 101 391 |
Portugal |
1 644 805 000 |
|
1 134 471 861 |
Roménia |
1 248 095 000 |
|
860 848 950 |
Eslovénia |
361 860 000 |
|
249 585 810 |
Eslováquia |
687 119 000 |
|
473 926 800 |
Finlândia |
1 929 744 000 |
|
1 331 002 925 |
Suécia |
3 932 868 000 |
|
2 712 618 260 |
Reino Unido |
18 044 543 000 |
|
12 445 868 215 |
Total |
126 856 122 000 |
|
87 496 512 197 |
QUADRO 4
Cálculo da redução bruta da contribuição baseada no RNB dos Países Baixos e da Suécia e seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 6)
Estado-Membro |
Redução bruta |
Percentagem da base RNB |
Chave RNB aplicada à redução bruta |
Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
Bélgica |
|
2,92 |
24 197 489 |
24 197 489 |
Bulgária |
|
0,29 |
2 420 682 |
2 420 682 |
República Checa |
|
1,10 |
9 105 873 |
9 105 873 |
Dinamarca |
|
1,94 |
16 081 048 |
16 081 048 |
Alemanha |
|
20,59 |
170 881 511 |
170 881 511 |
Estónia |
|
0,12 |
960 025 |
960 025 |
Irlanda |
|
1,00 |
8 288 842 |
8 288 842 |
Grécia |
|
1,72 |
14 235 241 |
14 235 241 |
Espanha |
|
8,31 |
68 972 916 |
68 972 916 |
França |
|
16,03 |
133 014 961 |
133 014 961 |
Itália |
|
12,42 |
103 066 026 |
103 066 026 |
Chipre |
|
0,14 |
1 173 158 |
1 173 158 |
Letónia |
|
0,15 |
1 220 812 |
1 220 812 |
Lituânia |
|
0,23 |
1 899 310 |
1 899 310 |
Luxemburgo |
|
0,25 |
2 070 743 |
2 070 743 |
Hungria |
|
0,77 |
6 401 302 |
6 401 302 |
Malta |
|
0,05 |
399 032 |
399 032 |
Países Baixos |
– 665 039 963 |
4,83 |
40 050 378 |
– 624 989 585 |
Áustria |
|
2,31 |
19 149 984 |
19 149 984 |
Polónia |
|
2,91 |
24 140 912 |
24 140 912 |
Portugal |
|
1,30 |
10 760 744 |
10 760 744 |
Roménia |
|
0,98 |
8 165 364 |
8 165 364 |
Eslovénia |
|
0,29 |
2 367 383 |
2 367 383 |
Eslováquia |
|
0,54 |
4 495 312 |
4 495 312 |
Finlândia |
|
1,52 |
12 624 890 |
12 624 890 |
Suécia |
– 164 885 941 |
3,10 |
25 729 850 |
– 139 156 091 |
Reino Unido |
|
14,22 |
118 052 116 |
118 052 116 |
Total |
– 829 925 904 |
100,00 |
829 925 904 |
0 |
Deflacionador dos preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da Primavera de 2010): a) 2004 UE25 = 107,4023 / b) 2006 UE25 = 112,1509 / c) 2006 UE27 = 112,4894 / d) 2011 UE27 = 118,4172 Quantia global para os Países Baixos: a preços de 2011: 605 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 665 039 963 EUR Quantia global para a Suécia: a preços de 2011: 150 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 164 885 941 EUR |
QUADRO 5.1
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2010 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (11) (%) |
Quantia |
||
|
15,0995 |
|
||
|
7,7390 |
|
||
|
7,3605 |
|
||
|
|
111 581 136 089 |
||
|
|
23 885 731 392 |
||
|
|
2 978 639 088 |
||
|
|
20 907 092 304 |
||
|
|
87 695 404 697 |
||
|
|
4 260 193 166 |
||
|
|
388 810 830 |
||
|
|
3 871 382 336 |
||
|
|
29 810 676 |
||
|
|
3 841 571 660 |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013 a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido no n.o 1), alínea g), desse artigo, não deve ultrapassar 10 500 000 000 EUR, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.
Correcções do Reino Unido para 2007-2012 Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10 500 000 000 EUR (DRP de 2007 face à DRP de 2000), em EUR |
Diferença a preços correntes |
Diferença a preços constantes de 2004 |
||
|
0 |
0 |
||
|
– 301 636 064 |
– 279 914 923 |
||
|
–1 350 053 160 |
–1 271 666 250 |
||
|
–2 083 537 505 |
–1 918 060 737 |
||
|
n.d. |
n.d. |
||
|
n.d. |
n.d. |
||
|
–3 735 226 728 |
–3 469 641 910 |
QUADRO 5.2
Correcção dos desequilíbrios orçamentais para o Reino Unido para o ano 2007 nos termos do artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (15) (%) |
Quantia |
||
|
17,4496 |
|
||
|
7,2384 |
|
||
|
10,2111 |
|
||
|
|
105 275 791 730 |
||
|
|
2 930 808 042 |
||
|
|
2 930 808 042 |
||
|
|
0 |
||
|
|
102 344 983 688 |
||
|
|
6 897 392 491 |
||
|
|
67 188 488 |
||
|
|
6 830 204 004 |
||
|
|
–46 980 802 |
||
|
|
6 877 184 806 |
QUADRO 5.3
Correcção dos desequilíbrios orçamentais para o Reino Unido para o ano 2006 nos termos do artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (19) (%) |
Quantia |
||
|
17,2771 |
|
||
|
8,6928 |
|
||
|
8,5843 |
|
||
|
|
97 195 051 529 |
||
|
|
1 837 296 087 |
||
|
|
95 357 755 442 |
||
|
|
5 402 613 496 |
||
|
|
215 286 076 |
||
|
|
5 187 327 420 |
||
|
|
–9 196 589 |
||
|
|
5 196 524 008 |
QUADRO 6.1
Cálculo do financiamento da correcção 2010 para o RU no valor de EUR — 3 841 571 660 (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,92 |
3,40 |
5,31 |
|
1,43 |
4,83 |
185 512 958 |
Bulgária |
0,29 |
0,34 |
0,53 |
|
0,14 |
0,48 |
18 558 453 |
República Checa |
1,10 |
1,28 |
2,00 |
|
0,54 |
1,82 |
69 811 267 |
Dinamarca |
1,94 |
2,26 |
3,53 |
|
0,95 |
3,21 |
123 287 291 |
Alemanha |
20,59 |
24,00 |
0,00 |
–18,00 |
0,00 |
6,00 |
230 537 205 |
Estónia |
0,12 |
0,13 |
0,21 |
|
0,06 |
0,19 |
7 360 143 |
Irlanda |
1,00 |
1,16 |
1,82 |
|
0,49 |
1,65 |
63 547 406 |
Grécia |
1,72 |
2,00 |
3,12 |
|
0,84 |
2,84 |
109 136 186 |
Espanha |
8,31 |
9,69 |
15,12 |
|
4,08 |
13,76 |
528 789 146 |
França |
16,03 |
18,69 |
29,17 |
|
7,86 |
26,55 |
1 019 775 186 |
Itália |
12,42 |
14,48 |
22,60 |
|
6,09 |
20,57 |
790 168 077 |
Chipre |
0,14 |
0,16 |
0,26 |
|
0,07 |
0,23 |
8 994 159 |
Letónia |
0,15 |
0,17 |
0,27 |
|
0,07 |
0,24 |
9 359 503 |
Lituânia |
0,23 |
0,27 |
0,42 |
|
0,11 |
0,38 |
14 561 289 |
Luxemburgo |
0,25 |
0,29 |
0,45 |
|
0,12 |
0,41 |
15 875 604 |
Hungria |
0,77 |
0,90 |
1,40 |
|
0,38 |
1,28 |
49 076 349 |
Malta |
0,05 |
0,06 |
0,09 |
|
0,02 |
0,08 |
3 059 228 |
Países Baixos |
4,83 |
5,63 |
0,00 |
–4,22 |
0,00 |
1,41 |
54 032 187 |
Áustria |
2,31 |
2,69 |
0,00 |
–2,02 |
0,00 |
0,67 |
25 835 351 |
Polónia |
2,91 |
3,39 |
5,29 |
|
1,43 |
4,82 |
185 079 200 |
Portugal |
1,30 |
1,51 |
2,36 |
|
0,64 |
2,15 |
82 498 538 |
Roménia |
0,98 |
1,15 |
1,79 |
|
0,48 |
1,63 |
62 600 742 |
Eslovénia |
0,29 |
0,33 |
0,52 |
|
0,14 |
0,47 |
18 149 824 |
Eslováquia |
0,54 |
0,63 |
0,99 |
|
0,27 |
0,90 |
34 463 850 |
Finlândia |
1,52 |
1,77 |
2,77 |
|
0,75 |
2,52 |
96 790 233 |
Suécia |
3,10 |
3,61 |
0,00 |
–2,71 |
0,00 |
0,90 |
34 712 285 |
Reino Unido |
14,22 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–26,95 |
26,95 |
100,00 |
3 841 571 660 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 6.2
Financiamento da correcção definitiva do RU de 2007 (capítulo 3 5)
Estado-Membro |
Montante |
|
(1) |
Bélgica |
706 907 |
Bulgária |
535 312 |
República Checa |
6 744 356 |
Dinamarca |
–5 289 141 |
Alemanha |
– 870 891 |
Estónia |
– 989 889 |
Irlanda |
–6 610 915 |
Grécia |
–10 394 252 |
Espanha |
–14 463 921 |
França |
–4 098 541 |
Itália |
–32 446 645 |
Chipre |
–71 604 |
Letónia |
153 180 |
Lituânia |
108 301 |
Luxemburgo |
– 114 511 |
Hungria |
757 788 |
Malta |
11 085 |
Países Baixos |
– 683 089 |
Áustria |
– 640 297 |
Polónia |
14 123 243 |
Portugal |
3 156 918 |
Roménia |
7 742 255 |
Eslovénia |
657 143 |
Eslováquia |
3 867 642 |
Finlândia |
–4 997 969 |
Suécia |
98 758 |
Reino Unido |
43 008 777 |
Total |
0 |
QUADRO 6.3
Financiamento da correcção definitiva do RU de 2006 (capítulo 3 5)
Estado-Membro |
Montante |
|
(1) |
Bélgica |
–8 755 549 |
Bulgária |
– 741 523 |
República Checa |
–3 073 164 |
Dinamarca |
–5 928 694 |
Alemanha |
–11 377 531 |
Estónia |
– 375 342 |
Irlanda |
–4 203 153 |
Grécia |
–5 690 088 |
Espanha |
–26 632 223 |
França |
–49 761 580 |
Itália |
–39 816 491 |
Chipre |
– 393 976 |
Letónia |
– 532 301 |
Lituânia |
– 715 807 |
Luxemburgo |
– 771 356 |
Hungria |
–2 426 193 |
Malta |
– 137 272 |
Países Baixos |
–2 637 055 |
Áustria |
–1 218 391 |
Polónia |
–7 766 880 |
Portugal |
–4 055 856 |
Roménia |
–3 137 843 |
Eslovénia |
– 877 883 |
Eslováquia |
–1 383 091 |
Finlândia |
–4 673 150 |
Suécia |
–1 563 025 |
Reino Unido |
188 645 417 |
Total |
0 |
QUADRO 7
Recapitulação do financiamento (22) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos |
Total dos recursos próprios (23) |
||||||||
Quotizações líquidas no sector do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
Correcção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (5) + (6) + (7) + (8) |
(10) |
(11) = (3) + (9) |
Bélgica |
6 600 000 |
1 507 642 260 |
1 514 242 260 |
504 747 420 |
488 276 100 |
2 551 066 178 |
24 197 489 |
177 464 316 |
3 241 004 083 |
3,19 |
4 755 246 343 |
Bulgária |
400 000 |
45 406 418 |
45 806 418 |
15 268 806 |
50 703 900 |
255 205 042 |
2 420 682 |
18 352 242 |
326 681 866 |
0,32 |
372 488 284 |
República Checa |
3 400 000 |
191 135 846 |
194 535 846 |
64 845 282 |
195 863 100 |
960 003 889 |
9 105 873 |
73 482 459 |
1 238 455 321 |
1,22 |
1 432 991 167 |
Dinamarca |
3 400 000 |
299 756 949 |
303 156 949 |
101 052 316 |
289 130 700 |
1 695 375 032 |
16 081 048 |
112 069 456 |
2 112 656 236 |
2,08 |
2 415 813 185 |
Alemanha |
26 300 000 |
3 328 560 834 |
3 354 860 834 |
1 118 286 941 |
1 653 923 250 |
18 015 507 359 |
170 881 511 |
218 288 783 |
20 058 600 903 |
19,74 |
23 413 461 737 |
Estónia |
0 |
19 766 244 |
19 766 244 |
6 588 748 |
21 597 900 |
101 212 405 |
960 025 |
5 994 912 |
129 765 242 |
0,13 |
149 531 486 |
Irlanda |
0 |
176 031 452 |
176 031 452 |
58 677 151 |
190 045 350 |
873 866 920 |
8 288 842 |
52 733 338 |
1 124 934 450 |
1,11 |
1 300 965 902 |
Grécia |
1 400 000 |
192 814 112 |
194 214 112 |
64 738 038 |
305 838 000 |
1 500 777 282 |
14 235 241 |
93 051 846 |
1 913 902 369 |
1,88 |
2 108 116 481 |
Espanha |
4 700 000 |
1 182 245 136 |
1 186 945 136 |
395 648 379 |
1 577 470 500 |
7 271 600 414 |
68 972 916 |
487 693 002 |
9 405 736 832 |
9,26 |
10 592 681 968 |
França |
30 900 000 |
1 450 021 795 |
1 480 921 795 |
493 640 598 |
2 797 328 100 |
14 023 354 543 |
133 014 961 |
965 915 065 |
17 919 612 669 |
17,63 |
19 400 534 464 |
Itália |
4 700 000 |
1 893 363 721 |
1 898 063 721 |
632 687 907 |
1 727 718 300 |
10 865 931 276 |
103 066 026 |
717 904 941 |
13 414 620 543 |
13,20 |
15 312 684 264 |
Chipre |
0 |
26 199 596 |
26 199 596 |
8 733 199 |
26 898 000 |
123 682 439 |
1 173 158 |
8 528 579 |
160 282 176 |
0,16 |
186 481 772 |
Letónia |
0 |
18 274 452 |
18 274 452 |
6 091 484 |
18 468 900 |
128 706 435 |
1 220 812 |
8 980 382 |
157 376 529 |
0,15 |
175 650 981 |
Lituânia |
800 000 |
38 693 354 |
39 493 354 |
13 164 452 |
35 444 400 |
200 238 365 |
1 899 310 |
13 953 783 |
251 535 858 |
0,25 |
291 029 212 |
Luxemburgo |
0 |
13 705 839 |
13 705 839 |
4 568 613 |
47 477 700 |
218 312 058 |
2 070 743 |
14 989 737 |
282 850 238 |
0,28 |
296 556 077 |
Hungria |
2 000 000 |
97 525 900 |
99 525 900 |
33 175 300 |
126 576 000 |
674 869 380 |
6 401 302 |
47 407 944 |
855 254 626 |
0,84 |
954 780 526 |
Malta |
0 |
10 535 781 |
10 535 781 |
3 511 927 |
9 148 950 |
42 068 721 |
399 032 |
2 933 041 |
54 549 744 |
0,05 |
65 085 525 |
Países Baixos |
7 300 000 |
1 779 241 635 |
1 786 541 635 |
595 513 878 |
276 721 000 |
4 222 386 866 |
– 624 989 585 |
50 712 043 |
3 924 830 324 |
3,86 |
5 711 371 959 |
Áustria |
3 200 000 |
160 367 637 |
163 567 637 |
54 522 546 |
296 038 350 |
2 018 923 381 |
19 149 984 |
23 976 663 |
2 358 088 378 |
2,32 |
2 521 656 015 |
Polónia |
12 800 000 |
332 949 320 |
345 749 320 |
115 249 774 |
543 004 800 |
2 545 101 391 |
24 140 912 |
191 435 563 |
3 303 682 666 |
3,25 |
3 649 431 986 |
Portugal |
200 000 |
128 853 531 |
129 053 531 |
43 017 844 |
246 720 750 |
1 134 471 861 |
10 760 744 |
81 599 600 |
1 473 552 955 |
1,45 |
1 602 606 486 |
Roménia |
1 000 000 |
103 120 120 |
104 120 120 |
34 706 707 |
138 123 000 |
860 848 950 |
8 165 364 |
67 205 154 |
1 074 342 468 |
1,06 |
1 178 462 588 |
Eslovénia |
0 |
66 571 217 |
66 571 217 |
22 190 406 |
54 279 000 |
249 585 810 |
2 367 383 |
17 929 084 |
324 161 277 |
0,32 |
390 732 494 |
Eslováquia |
1 400 000 |
105 823 993 |
107 223 993 |
35 741 331 |
64 378 800 |
473 926 800 |
4 495 312 |
36 948 401 |
579 749 313 |
0,57 |
686 973 306 |
Finlândia |
800 000 |
141 720 237 |
142 520 237 |
47 506 746 |
251 985 600 |
1 331 002 925 |
12 624 890 |
87 119 114 |
1 682 732 529 |
1,66 |
1 825 252 766 |
Suécia |
2 600 000 |
456 395 106 |
458 995 106 |
152 998 369 |
167 499 100 |
2 712 618 260 |
– 139 156 091 |
33 248 018 |
2 774 209 287 |
2,73 |
3 233 204 393 |
Reino Unido |
9 500 000 |
2 776 877 515 |
2 786 377 515 |
928 792 505 |
2 525 317 500 |
12 445 868 215 |
118 052 116 |
–3 609 917 466 |
11 479 320 365 |
11,30 |
14 265 697 880 |
Total |
123 400 000 |
16 543 600 000 |
16 667 000 000 |
5 555 666 667 |
14 125 977 050 |
87 496 512 197 |
0 |
0 |
101 622 489 247 |
100,00 |
118 289 489 247 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
MAPA DE RECEITAS
Título |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
120 566 371 247 |
–2 276 882 000 |
118 289 489 247 |
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
4 539 394 283 |
1 814 882 000 |
6 354 276 283 |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
1 180 425 515 |
|
1 180 425 515 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
57 294 000 |
|
57 294 000 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UNIÃO |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
123 000 000 |
610 000 000 |
733 000 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
438 717 |
|
438 717 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 210 000 |
|
30 210 000 |
|
Total |
126 527 133 762 |
200 000 000 |
126 727 133 762 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ALÍNEA a) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM) |
123 400 000 |
|
123 400 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
17 743 600 000 |
–1 200 000 000 |
16 543 600 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA b) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
14 125 977 050 |
|
14 125 977 050 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA c) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
88 573 394 197 |
–1 076 882 000 |
87 496 512 197 |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
|
0 |
1 6 |
REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA |
0 |
|
0 |
|
Título 1 — Total |
120 566 371 247 |
–2 276 882 000 |
118 289 489 247 |
CAPÍTULO 1 2 — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
1 2 |
||||
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
||||
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
17 743 600 000 |
–1 200 000 000 |
16 543 600 000 |
|
Capítulo 1 2 — Total |
17 743 600 000 |
–1 200 000 000 |
16 543 600 000 |
1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
17 743 600 000 |
–1 200 000 000 |
16 543 600 000 |
Observações
A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o).
Estados-Membros |
Orçamento 2011 |
Orçamento rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
Bélgica |
1 617 000 000 |
– 109 357 740 |
1 507 642 260 |
Bulgária |
48 700 000 |
–3 293 582 |
45 406 418 |
República Checa |
205 000 000 |
–13 864 154 |
191 135 846 |
Dinamarca |
321 500 000 |
–21 743 051 |
299 756 949 |
Alemanha |
3 570 000 000 |
– 241 439 166 |
3 328 560 834 |
Estónia |
21 200 000 |
–1 433 756 |
19 766 244 |
Irlanda |
188 800 000 |
–12 768 548 |
176 031 452 |
Grécia |
206 800 000 |
–13 985 888 |
192 814 112 |
Espanha |
1 268 000 000 |
–85 754 864 |
1 182 245 136 |
França |
1 555 200 000 |
– 105 178 205 |
1 450 021 795 |
Itália |
2 030 700 000 |
– 137 336 279 |
1 893 363 721 |
Chipre |
28 100 000 |
–1 900 404 |
26 199 596 |
Letónia |
19 600 000 |
–1 325 548 |
18 274 452 |
Lituânia |
41 500 000 |
–2 806 646 |
38 693 354 |
Luxemburgo |
14 700 000 |
– 994 161 |
13 705 839 |
Hungria |
104 600 000 |
–7 074 100 |
97 525 900 |
Malta |
11 300 000 |
– 764 219 |
10 535 781 |
Países Baixos |
1 908 300 000 |
– 129 058 365 |
1 779 241 635 |
Áustria |
172 000 000 |
–11 632 363 |
160 367 637 |
Polónia |
357 100 000 |
–24 150 680 |
332 949 320 |
Portugal |
138 200 000 |
–9 346 469 |
128 853 531 |
Roménia |
110 600 000 |
–7 479 880 |
103 120 120 |
Eslovénia |
71 400 000 |
–4 828 783 |
66 571 217 |
Eslováquia |
113 500 000 |
–7 676 007 |
105 823 993 |
Finlândia |
152 000 000 |
–10 279 763 |
141 720 237 |
Suécia |
489 500 000 |
–33 104 894 |
456 395 106 |
Reino Unido |
2 978 300 000 |
– 201 422 485 |
2 776 877 515 |
Total do artigo 1 2 0 |
17 743 600 000 |
–1 200 000 000 |
16 543 600 000 |
CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.O DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
1 4 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA c) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
||||
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
88 573 394 197 |
–1 076 882 000 |
87 496 512 197 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
88 573 394 197 |
–1 076 882 000 |
87 496 512 197 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
88 573 394 197 |
–1 076 882 000 |
87 496 512 197 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União Europeia.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o presente exercício é de 0,6897 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Estados-Membros |
Orçamento 2011 |
Orçamento rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
Bélgica |
2 582 463 970 |
–31 397 792 |
2 551 066 178 |
Bulgária |
258 346 033 |
–3 140 991 |
255 205 042 |
República Checa |
971 819 342 |
–11 815 453 |
960 003 889 |
Dinamarca |
1 716 241 222 |
–20 866 190 |
1 695 375 032 |
Alemanha |
18 237 237 068 |
– 221 729 709 |
18 015 507 359 |
Estónia |
102 458 098 |
–1 245 693 |
101 212 405 |
Irlanda |
884 622 223 |
–10 755 303 |
873 866 920 |
Grécia |
1 519 248 418 |
–18 471 136 |
1 500 777 282 |
Espanha |
7 361 097 188 |
–89 496 774 |
7 271 600 414 |
França |
14 195 949 972 |
– 172 595 429 |
14 023 354 543 |
Itália |
10 999 666 044 |
– 133 734 768 |
10 865 931 276 |
Chipre |
125 204 687 |
–1 522 248 |
123 682 439 |
Letónia |
130 290 516 |
–1 584 081 |
128 706 435 |
Lituânia |
202 702 841 |
–2 464 476 |
200 238 365 |
Luxemburgo |
220 998 980 |
–2 686 922 |
218 312 058 |
Hungria |
683 175 478 |
–8 306 098 |
674 869 380 |
Malta |
42 586 490 |
– 517 769 |
42 068 721 |
Países Baixos |
4 274 354 793 |
–51 967 927 |
4 222 386 866 |
Áustria |
2 043 771 712 |
–24 848 331 |
2 018 923 381 |
Polónia |
2 576 425 769 |
–31 324 378 |
2 545 101 391 |
Portugal |
1 148 434 615 |
–13 962 754 |
1 134 471 861 |
Roménia |
871 444 032 |
–10 595 082 |
860 848 950 |
Eslovénia |
252 657 640 |
–3 071 830 |
249 585 810 |
Eslováquia |
479 759 755 |
–5 832 955 |
473 926 800 |
Finlândia |
1 347 384 528 |
–16 381 603 |
1 331 002 925 |
Suécia |
2 746 004 388 |
–33 386 128 |
2 712 618 260 |
Reino Unido |
12 599 048 395 |
– 153 180 180 |
12 445 868 215 |
Artigo 1 4 0 — Total |
88 573 394 197 |
–1 076 882 000 |
87 496 512 197 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
3 0 |
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
4 539 394 283 |
|
4 539 394 283 |
3 1 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5 E 8 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
673 159 000 |
673 159 000 |
3 2 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
1 141 723 000 |
1 141 723 000 |
3 4 |
AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA |
p.m. |
|
p.m. |
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
0 |
|
0 |
3 6 |
RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
p.m. |
3 7 |
AJUSTAMENTO REFERENTE À APLICAÇÃO DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
— |
|
— |
|
Título 3 — Total |
4 539 394 283 |
1 814 882 000 |
6 354 276 283 |
CAPÍTULO 3 1 — SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5 E 8 DO ARTIGO 10.O DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
3 1 |
||||
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5 E 8 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
||||
3 1 0 |
||||
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
||||
3 1 0 3 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
p.m. |
673 159 000 |
673 159 000 |
|
Artigo 3 1 0 — Subtotal |
p.m. |
673 159 000 |
673 159 000 |
|
Capítulo 3 1 — Total |
p.m. |
673 159 000 |
673 159 000 |
3 1 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 1 0 3
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
p.m. |
673 159 000 |
673 159 000 |
Observações
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório indicando a quantia total da matéria colectável dos recursos IVA relativa ao ano civil anterior, antes de 31 de Julho.
A cada Estado-Membro é debitada a quantia calculada com base no referido relatório de acordo com as regras da União Europeia e são creditados os doze pagamentos efectivamente realizados durante o exercício anterior. A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta da Comissão referida no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.
As eventuais rectificações dos relatórios acima referidos decorrentes de controlos da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou/e as modificações do RNB de exercícios anteriores que produzam efeitos no nivelamento da matéria colectável do IVA, conduzirão a ajustamentos dos saldos do IVA.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente os n.os 4, 5 e 8 do artigo 10.o
Estados-Membros |
Orçamento 2011 |
Orçamento rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
28 248 000 |
28 248 000 |
Bulgária |
p.m. |
492 000 |
492 000 |
República Checa |
p.m. |
7 670 000 |
7 670 000 |
Dinamarca |
p.m. |
2 075 000 |
2 075 000 |
Alemanha |
p.m. |
16 721 000 |
16 721 000 |
Estónia |
p.m. |
1 256 000 |
1 256 000 |
Irlanda |
p.m. |
3 469 000 |
3 469 000 |
Grécia |
p.m. |
–27 208 000 |
–27 208 000 |
Espanha |
p.m. |
386 936 000 |
386 936 000 |
França |
p.m. |
119 302 000 |
119 302 000 |
Itália |
p.m. |
83 866 000 |
83 866 000 |
Chipre |
p.m. |
67 000 |
67 000 |
Letónia |
p.m. |
–2 630 000 |
–2 630 000 |
Lituânia |
p.m. |
–7 591 000 |
–7 591 000 |
Luxemburgo |
p.m. |
– 808 000 |
– 808 000 |
Hungria |
p.m. |
–10 819 000 |
–10 819 000 |
Malta |
p.m. |
306 000 |
306 000 |
Países Baixos |
p.m. |
13 623 000 |
13 623 000 |
Áustria |
p.m. |
4 800 000 |
4 800 000 |
Polónia |
p.m. |
–2 181 000 |
–2 181 000 |
Portugal |
p.m. |
10 613 000 |
10 613 000 |
Roménia |
p.m. |
–48 000 |
–48 000 |
Eslovénia |
p.m. |
451 000 |
451 000 |
Eslováquia |
p.m. |
–4 424 000 |
–4 424 000 |
Finlândia |
p.m. |
14 757 000 |
14 757 000 |
Suécia |
p.m. |
6 459 000 |
6 459 000 |
Reino Unido |
p.m. |
27 757 000 |
27 757 000 |
Total do número 3 1 0 3 |
p.m. |
673 159 000 |
673 159 000 |
CAPÍTULO 3 2 — SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
3 2 |
||||
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
||||
3 2 0 |
||||
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
||||
3 2 0 3 |
Resultado da aplicação dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 |
p.m. |
1 141 723 000 |
1 141 723 000 |
|
Artigo 3 2 0 — Subtotal |
p.m. |
1 141 723 000 |
1 141 723 000 |
|
Capítulo 3 2 — Total |
p.m. |
1 141 723 000 |
1 141 723 000 |
3 2 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 2 0 3
Resultado da aplicação dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
p.m. |
1 141 723 000 |
1 141 723 000 |
Observações
Com base nos dados do agregado do rendimento nacional bruto e dos seus componentes do exercício anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro será debitada a quantia calculada de acordo com as regras da União Europeia e creditados os doze pagamentos efectuados durante esse exercício anterior.
A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.
As eventuais modificações introduzidas no produto nacional bruto/rendimento nacional bruto dos exercícios anteriores nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente os n.os 6, 7 e 8 do artigo 10.o.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).
Estados-Membros |
Orçamento 2011 |
Orçamento rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
75 091 000 |
75 091 000 |
Bulgária |
p.m. |
18 780 000 |
18 780 000 |
República Checa |
p.m. |
193 523 000 |
193 523 000 |
Dinamarca |
p.m. |
8 750 000 |
8 750 000 |
Alemanha |
p.m. |
– 413 112 000 |
– 413 112 000 |
Estónia |
p.m. |
5 607 000 |
5 607 000 |
Irlanda |
p.m. |
12 642 000 |
12 642 000 |
Grécia |
p.m. |
– 125 366 000 |
– 125 366 000 |
Espanha |
p.m. |
80 168 000 |
80 168 000 |
França |
p.m. |
5 653 000 |
5 653 000 |
Itália |
p.m. |
832 542 000 |
832 542 000 |
Chipre |
p.m. |
– 259 000 |
– 259 000 |
Letónia |
p.m. |
4 298 000 |
4 298 000 |
Lituânia |
p.m. |
13 405 000 |
13 405 000 |
Luxemburgo |
p.m. |
–3 302 000 |
–3 302 000 |
Hungria |
p.m. |
–12 955 000 |
–12 955 000 |
Malta |
p.m. |
1 449 000 |
1 449 000 |
Países Baixos |
p.m. |
–7 047 000 |
–7 047 000 |
Áustria |
p.m. |
130 157 000 |
130 157 000 |
Polónia |
p.m. |
8 593 000 |
8 593 000 |
Portugal |
p.m. |
52 802 000 |
52 802 000 |
Roménia |
p.m. |
36 444 000 |
36 444 000 |
Eslovénia |
p.m. |
2 221 000 |
2 221 000 |
Eslováquia |
p.m. |
796 000 |
796 000 |
Finlândia |
p.m. |
104 522 000 |
104 522 000 |
Suécia |
p.m. |
101 843 000 |
101 843 000 |
Reino Unido |
p.m. |
14 478 000 |
14 478 000 |
Total do número 3 2 0 3 |
p.m. |
1 141 723 000 |
1 141 723 000 |
TÍTULO 6
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UNIÃO
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
6 0 |
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA COMUNIDADE/UNIÃO |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 |
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
p.m. |
|
p.m. |
6 2 |
RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO |
p.m. |
|
p.m. |
6 3 |
CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 5 |
CORRECÇÕES FINANCEIRAS |
p.m. |
|
p.m. |
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
6 7 |
RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL |
p.m. |
|
p.m. |
6 8 |
QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 6 — Total |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
6 6 |
||||
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
||||
6 6 0 |
||||
Outras contribuições e restituições |
||||
6 6 0 0 |
Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 6 0 1 |
Outras contribuições e restituições sem afectação |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
|
Artigo 6 6 0 — Subtotal |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
|
Capítulo 6 6 — Total |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
6 6 0
Outras contribuições e restituições
6 6 0 1
Outras contribuições e restituições sem afectação
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
Observações
O presente número destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 6 e que não sejam afectadas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Parlamento |
|
p.m. |
Comissão |
|
82 000 000 |
|
Total |
82 000 000 |
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
7 0 |
JUROS DE MORA |
23 000 000 |
175 000 000 |
198 000 000 |
7 1 |
MULTAS |
100 000 000 |
435 000 000 |
535 000 000 |
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 7 — Total |
123 000 000 |
610 000 000 |
733 000 000 |
CAPÍTULO 7 0 — JUROS DE MORA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
7 0 |
||||
JUROS DE MORA |
||||
7 0 0 |
||||
Juros de mora |
||||
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
170 000 000 |
175 000 000 |
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
3 000 000 |
|
3 000 000 |
|
Artigo 7 0 0 — Subtotal |
8 000 000 |
170 000 000 |
178 000 000 |
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre as multas |
15 000 000 |
5 000 000 |
20 000 000 |
|
Capítulo 7 0 — Total |
23 000 000 |
175 000 000 |
198 000 000 |
7 0 0
Juros de mora
7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
5 000 000 |
170 000 000 |
175 000 000 |
Observações
O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respectivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Conselho |
|
p.m. |
Comissão |
|
175 000 000 |
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
Total |
175 000 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
15 000 000 |
5 000 000 |
20 000 000 |
Observações
O presente número destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
CAPÍTULO 7 1 — MULTAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
7 1 |
||||
MULTAS |
||||
7 1 0 |
Multas e sanções |
100 000 000 |
435 000 000 |
535 000 000 |
7 1 2 |
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 7 1 — Total |
100 000 000 |
435 000 000 |
535 000 000 |
7 1 0
Multas e sanções
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
100 000 000 |
435 000 000 |
535 000 000 |
Observações
A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em geral, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobrará a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
SECÇÃO III
COMMISSION
RECEITAS
Título |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
890 812 767 |
|
890 812 767 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO |
55 700 000 |
|
55 700 000 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO/COMUNIDADE |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
123 000 000 |
610 000 000 |
733 000 000 |
8 |
CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS |
438 717 |
|
438 717 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 000 000 |
|
30 000 000 |
|
Total |
1 129 951 484 |
662 000 000 |
1 791 951 484 |
TÍTULO 6
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO/COMUNIDADE
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
6 0 |
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO/COMUNIDADE |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 |
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
p.m. |
|
p.m. |
6 2 |
RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO |
p.m. |
|
p.m. |
6 3 |
CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 5 |
CORRECÇÕES FINANCEIRAS |
p.m. |
|
p.m. |
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
6 7 |
RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DO DESENVOLVIMENTO RURAL |
p.m. |
|
p.m. |
6 8 |
QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 6 — Total |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
6 6 |
||||
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
||||
6 6 0 |
||||
Outras contribuições e restituições |
||||
6 6 0 0 |
Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 6 0 1 |
Outras contribuições e restituições sem afectação |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
|
Artigo 6 6 0 — Subtotal |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
|
Capítulo 6 6 — Total |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
6 6 0
Outras contribuições e restituições
6 6 0 1
Outras contribuições e restituições sem afectação
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
30 000 000 |
52 000 000 |
82 000 000 |
Observações
Este número destina-se a receber as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 6 não utilizadas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
7 0 |
JUROS DE MORA |
23 000 000 |
175 000 000 |
198 000 000 |
7 1 |
MULTAS |
100 000 000 |
435 000 000 |
535 000 000 |
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 7 — Total |
123 000 000 |
610 000 000 |
733 000 000 |
CAPÍTULO 7 0 — JUROS DE MORA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
7 0 |
||||
JUROS DE MORA |
||||
7 0 0 |
||||
Juros de mora |
||||
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
170 000 000 |
175 000 000 |
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
3 000 000 |
|
3 000 000 |
|
Artigo 7 0 0 — Subtotal |
8 000 000 |
170 000 000 |
178 000 000 |
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre as multas |
15 000 000 |
5 000 000 |
20 000 000 |
|
Capítulo 7 0 — Total |
23 000 000 |
175 000 000 |
198 000 000 |
7 0 0
Juros de mora
7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
5 000 000 |
170 000 000 |
175 000 000 |
Observações
O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respectivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
15 000 000 |
5 000 000 |
20 000 000 |
Observações
Este artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o.
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o.
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
CAPÍTULO 7 1 — MULTAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
7 1 |
||||
MULTAS |
||||
7 1 0 |
Multas e sanções |
100 000 000 |
435 000 000 |
535 000 000 |
7 1 2 |
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 7 1 — Total |
100 000 000 |
435 000 000 |
535 000 000 |
7 1 0
Multas e sanções
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
100 000 000 |
435 000 000 |
535 000 000 |
Observações
A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
DESPESAS
Título |
Designação |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
524 283 196 |
341 387 137 |
– 104 325 091 |
|
419 958 105 |
341 387 137 |
|
40 01 40 |
40 929 |
40 929 |
|
|
40 929 |
40 929 |
|
|
524 324 125 |
341 428 066 |
|
|
419 999 034 |
341 428 066 |
02 |
EMPRESA |
1 055 561 122 |
1 209 465 022 |
|
|
1 055 561 122 |
1 209 465 022 |
|
40 01 40 |
52 772 |
52 772 |
|
|
52 772 |
52 772 |
|
|
1 055 613 894 |
1 209 517 794 |
|
|
1 055 613 894 |
1 209 517 794 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
93 403 671 |
93 403 671 |
|
|
93 403 671 |
93 403 671 |
|
40 01 40 |
56 917 |
56 917 |
|
|
56 917 |
56 917 |
|
|
93 460 588 |
93 460 588 |
|
|
93 460 588 |
93 460 588 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 398 325 662 |
9 213 443 236 |
3 250 000 |
453 000 000 |
11 401 575 662 |
9 666 443 236 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
44 335 |
44 335 |
|
|
44 335 |
44 335 |
|
|
11 398 369 997 |
9 213 487 571 |
|
|
11 401 619 997 |
9 666 487 571 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
57 292 184 763 |
55 269 004 060 |
–75 977 |
– 395 000 000 |
57 292 108 786 |
54 874 004 060 |
|
40 01 40, 40 02 40 |
74 532 |
74 532 |
|
|
74 532 |
74 532 |
|
|
57 292 259 295 |
55 269 078 592 |
|
|
57 292 183 318 |
54 874 078 592 |
06 |
MOBILIDADE E TRANSPORTES |
1 546 683 351 |
1 141 803 775 |
|
|
1 546 683 351 |
1 141 803 775 |
|
40 01 40 |
25 609 |
25 609 |
|
|
25 609 |
25 609 |
|
|
1 546 708 960 |
1 141 829 384 |
|
|
1 546 708 960 |
1 141 829 384 |
07 |
AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA |
470 550 540 |
390 290 122 |
– 174 118 |
|
470 376 422 |
390 290 122 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
44 853 |
44 853 |
|
|
44 853 |
44 853 |
|
|
470 595 393 |
390 334 975 |
|
|
470 421 275 |
390 334 975 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
5 334 630 545 |
4 117 083 880 |
|
82 000 000 |
5 334 630 545 |
4 199 083 880 |
|
40 01 40 |
6 884 |
6 884 |
|
|
6 884 |
6 884 |
|
|
5 334 637 429 |
4 117 090 764 |
|
|
5 334 637 429 |
4 199 090 764 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO |
1 538 552 441 |
1 334 275 234 |
|
60 000 000 |
1 538 552 441 |
1 394 275 234 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
29 384 |
29 384 |
|
|
29 384 |
29 384 |
|
|
1 538 581 825 |
1 334 304 618 |
|
|
1 538 581 825 |
1 394 304 618 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
394 978 000 |
396 209 233 |
|
|
394 978 000 |
396 209 233 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
948 592 229 |
719 026 792 |
p.m. |
p.m. |
948 592 229 |
719 026 792 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
52 021 983 |
52 021 983 |
23 140 000 |
|
75 161 983 |
52 021 983 |
|
|
1 000 614 212 |
771 048 775 |
23 140 000 |
|
1 023 754 212 |
771 048 775 |
12 |
MERCADO INTERNO |
94 868 629 |
93 358 064 |
|
|
94 868 629 |
93 358 064 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
35 305 |
35 305 |
|
|
35 305 |
35 305 |
|
|
94 903 934 |
93 393 369 |
|
|
94 903 934 |
93 393 369 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
40 584 774 912 |
33 519 147 680 |
|
|
40 584 774 912 |
33 519 147 680 |
|
40 01 40 |
43 816 |
43 816 |
|
|
43 816 |
43 816 |
|
|
40 584 818 728 |
33 519 191 496 |
|
|
40 584 818 728 |
33 519 191 496 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
142 229 539 |
114 783 765 |
– 129 471 |
|
142 100 068 |
114 783 765 |
|
40 01 40 |
32 492 |
32 492 |
|
|
32 492 |
32 492 |
|
|
142 262 031 |
114 816 257 |
|
|
142 132 560 |
114 816 257 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
2 428 691 266 |
1 996 401 080 |
–6 326 400 |
|
2 422 364 866 |
1 996 401 080 |
|
40 01 40 |
38 857 |
38 857 |
|
|
38 857 |
38 857 |
|
|
2 428 730 123 |
1 996 439 937 |
|
|
2 422 403 723 |
1 996 439 937 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
273 374 552 |
253 374 552 |
|
|
273 374 552 |
253 374 552 |
|
40 01 40 |
46 111 |
46 111 |
|
|
46 111 |
46 111 |
|
|
273 420 663 |
253 420 663 |
|
|
273 420 663 |
253 420 663 |
17 |
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
692 021 626 |
596 046 062 |
–23 140 000 |
|
668 881 626 |
596 046 062 |
|
40 01 40 |
57 583 |
57 583 |
|
|
57 583 |
57 583 |
|
|
692 079 209 |
596 103 645 |
|
|
668 939 209 |
596 103 645 |
18 |
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
1 234 986 291 |
915 630 180 |
|
|
1 234 986 291 |
915 630 180 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
16 479 335 |
13 005 028 |
|
|
16 479 335 |
13 005 028 |
|
|
1 251 465 626 |
928 635 208 |
|
|
1 251 465 626 |
928 635 208 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
4 270 665 587 |
3 378 255 172 |
100 000 000 |
|
4 370 665 587 |
3 378 255 172 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
44 005 106 |
6 441 836 |
|
|
44 005 106 |
6 441 836 |
|
|
4 314 670 693 |
3 384 697 008 |
|
|
4 414 670 693 |
3 384 697 008 |
20 |
COMÉRCIO |
105 067 905 |
104 422 321 |
|
|
105 067 905 |
104 422 321 |
|
40 01 40 |
34 787 |
34 787 |
|
|
34 787 |
34 787 |
|
|
105 102 692 |
104 457 108 |
|
|
105 102 692 |
104 457 108 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
1 433 111 933 |
1 392 926 690 |
54 031 057 |
28 565 370 |
1 487 142 990 |
1 421 492 060 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
109 058 175 |
86 736 049 |
–43 000 000 |
–28 565 370 |
66 058 175 |
58 170 679 |
|
|
1 542 170 108 |
1 479 662 739 |
11 031 057 |
|
1 553 201 165 |
1 479 662 739 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 123 357 217 |
1 012 513 363 |
|
|
1 123 357 217 |
1 012 513 363 |
|
40 01 40 |
17 764 |
17 764 |
|
|
17 764 |
17 764 |
|
|
1 123 374 981 |
1 012 531 127 |
|
|
1 123 374 981 |
1 012 531 127 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
878 195 432 |
838 516 019 |
|
|
878 195 432 |
838 516 019 |
|
40 01 40 |
14 878 |
14 878 |
|
|
14 878 |
14 878 |
|
|
878 210 310 |
838 530 897 |
|
|
878 210 310 |
838 530 897 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
81 749 000 |
74 805 171 |
|
|
81 749 000 |
74 805 171 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
190 812 414 |
190 812 414 |
|
|
190 812 414 |
190 812 414 |
|
40 01 40 |
565 027 |
565 027 |
|
|
565 027 |
565 027 |
|
|
191 377 441 |
191 377 441 |
|
|
191 377 441 |
191 377 441 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
1 018 708 135 |
1 017 153 328 |
|
|
1 018 708 135 |
1 017 153 328 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
78 381 |
78 381 |
|
|
78 381 |
78 381 |
|
|
1 018 786 516 |
1 017 231 709 |
|
|
1 018 786 516 |
1 017 231 709 |
27 |
ORÇAMENTO |
69 440 094 |
69 440 094 |
|
|
69 440 094 |
69 440 094 |
|
40 01 40 |
30 939 |
30 939 |
|
|
30 939 |
30 939 |
|
|
69 471 033 |
69 471 033 |
|
|
69 471 033 |
69 471 033 |
28 |
AUDITORIA |
11 399 202 |
11 399 202 |
|
|
11 399 202 |
11 399 202 |
|
40 01 40 |
7 105 |
7 105 |
|
|
7 105 |
7 105 |
|
|
11 406 307 |
11 406 307 |
|
|
11 406 307 |
11 406 307 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
145 143 085 |
124 373 319 |
|
|
145 143 085 |
124 373 319 |
|
40 01 40 |
47 443 |
47 443 |
|
|
47 443 |
47 443 |
|
|
145 190 528 |
124 420 762 |
|
|
145 190 528 |
124 420 762 |
30 |
PENSÕES E DESPESAS CONEXAS |
1 278 009 000 |
1 278 009 000 |
|
|
1 278 009 000 |
1 278 009 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
392 908 762 |
392 908 762 |
|
|
392 908 762 |
392 908 762 |
|
40 01 40 |
236 399 |
236 399 |
|
|
236 399 |
236 399 |
|
|
393 145 161 |
393 145 161 |
|
|
393 145 161 |
393 145 161 |
32 |
ENERGIA |
699 617 012 |
1 239 252 266 |
|
|
699 617 012 |
1 239 252 266 |
40 01 40, 40 02 41 |
41 299 |
41 299 |
|
|
41 299 |
41 299 |
|
|
|
699 658 311 |
1 239 293 565 |
|
|
699 658 311 |
1 239 293 565 |
40 |
RESERVAS |
977 129 000 |
259 909 297 |
|
|
977 129 000 |
259 909 297 |
|
Total |
138 500 737 113 |
122 938 920 666 |
23 110 000 |
228 565 370 |
138 523 847 113 |
123 167 486 036 |
|
40 01 40, 40 02 40, 40 02 41 |
223 269 000 |
159 909 297 |
–19 860 000 |
–28 565 370 |
203 409 000 |
131 343 927 |
|
|
138 724 006 113 |
123 098 829 963 |
3 250 000 |
200 000 000 |
138 727 256 113 |
123 298 829 963 |
TÍTULO 01
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
01 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS» |
5 |
66 574 059 |
66 574 059 |
|
|
66 574 059 |
66 574 059 |
|
40 01 40 |
|
40 929 |
40 929 |
|
|
40 929 |
40 929 |
|
|
|
66 614 988 |
66 614 988 |
|
|
66 614 988 |
66 614 988 |
01 02 |
UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA |
|
14 500 000 |
14 713 074 |
|
|
14 500 000 |
14 713 074 |
01 03 |
QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS |
4 |
139 329 137 |
92 654 634 |
– 104 325 091 |
|
35 004 046 |
92 654 634 |
01 04 |
OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS |
|
303 880 000 |
167 445 370 |
|
|
303 880 000 |
167 445 370 |
|
Título 01 — Total |
|
524 283 196 |
341 387 137 |
– 104 325 091 |
|
419 958 105 |
341 387 137 |
|
40 01 40 |
|
40 929 |
40 929 |
|
|
40 929 |
40 929 |
|
|
|
524 324 125 |
341 428 066 |
|
|
419 999 034 |
341 428 066 |
CAPÍTULO 01 03 — QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
01 03 |
||||||||
QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS |
||||||||
01 03 01 |
||||||||
Participação no capital de instituições financeiras internacionais |
||||||||
01 03 01 01 |
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito |
4 |
34 460 570 |
4 101 987 |
|
|
34 460 570 |
4 101 987 |
01 03 01 02 |
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 01 03 01 — Subtotal |
|
34 460 570 |
4 101 987 |
|
|
34 460 570 |
4 101 987 |
01 03 02 |
Assistência macroeconómica |
4 |
104 868 567 |
88 552 647 |
– 104 325 091 |
|
543 476 |
88 552 647 |
|
Capítulo 01 03 — Total |
|
139 329 137 |
92 654 634 |
– 104 325 091 |
|
35 004 046 |
92 654 634 |
01 03 02
Assistência macroeconómica
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
104 868 567 |
88 552 647 |
– 104 325 091 |
|
543 476 |
88 552 647 |
Observações
Esta assistência de carácter excepcional tem por objectivo atenuar os problemas financeiros de certos países terceiros no caso de dificuldades macroeconómicas caracterizadas por défices da balança de pagamentos e/ou graves desequilíbrios orçamentais.
Está directamente associada à execução nos países beneficiários de medidas de estabilização macroeconómica e de ajustamento estrutural. A intervenção da União é em geral complementar à do Fundo Monetário Internacional, coordenada com outros doadores bilaterais.
A Comissão informa a autoridade orçamental duas vezes por ano sobre a situação macroeconómica dos países beneficiários e informa amplamente sobre a execução desta assistência uma vez por ano.
As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir a ajuda financeira à reconstrução das regiões da Geórgia afectadas pelo conflito com a Rússia. As acções deverão essencialmente visar a estabilização macroeconómica do país. A dotação financeira total para essa ajuda foi decidida numa conferência internacional de doadores em 2008.
Bases jurídicas
Decisão 2006/880/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2006, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo (JO L 339 de 6.12.2006, p. 36).
Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).
Decisão 2009/889/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Geórgia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 1).
Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3).
TÍTULO 04
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS» |
|
95 925 690 |
95 925 690 |
|
|
95 925 690 |
95 925 690 |
|
40 01 40 |
|
44 335 |
44 335 |
|
|
44 335 |
44 335 |
|
|
|
95 970 025 |
95 970 025 |
|
|
95 970 025 |
95 970 025 |
04 02 |
FUNDO SOCIAL EUROPEU |
1 |
10 963 813 972 |
8 743 950 522 |
3 250 000 |
453 000 000 |
10 967 063 972 |
9 196 950 522 |
04 03 |
TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE |
1 |
79 130 000 |
64 266 181 |
|
|
79 130 000 |
64 266 181 |
04 04 |
EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS |
|
157 056 000 |
151 704 616 |
|
|
157 056 000 |
151 704 616 |
04 05 |
FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG) |
1 |
p.m. |
97 608 950 |
|
|
p.m. |
97 608 950 |
04 06 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS |
4 |
102 400 000 |
59 987 277 |
|
|
102 400 000 |
59 987 277 |
|
Título 04 — Total |
|
11 398 325 662 |
9 213 443 236 |
3 250 000 |
453 000 000 |
11 401 575 662 |
9 666 443 236 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
|
44 335 |
44 335 |
|
|
44 335 |
44 335 |
|
|
|
11 398 369 997 |
9 213 487 571 |
|
|
11 401 619 997 |
9 666 487 571 |
CAPÍTULO 04 02 — FUNDO SOCIAL EUROPEU
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 02 |
||||||||
FUNDO SOCIAL EUROPEU |
||||||||
04 02 01 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
550 800 000 |
|
|
p.m. |
550 800 000 |
04 02 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
9 700 000 |
|
|
p.m. |
9 700 000 |
04 02 03 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
2 000 000 |
|
|
p.m. |
2 000 000 |
04 02 04 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
48 000 000 |
|
|
p.m. |
48 000 000 |
04 02 05 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
04 02 06 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
360 299 039 |
|
|
p.m. |
360 299 039 |
04 02 07 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
2 000 000 |
|
|
p.m. |
2 000 000 |
04 02 08 |
Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
72 000 000 |
|
|
p.m. |
72 000 000 |
04 02 09 |
Conclusão de anteriores programas de iniciativa comunitária (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
04 02 10 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006) |
1.2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
04 02 11 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 17 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência |
1.2 |
7 748 847 361 |
5 430 000 000 |
|
226 350 000 |
7 748 847 361 |
5 656 350 000 |
04 02 18 |
Fundo Social Europeu (FSE) — PEACE |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 19 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego |
1.2 |
3 204 966 611 |
2 259 651 483 |
|
226 350 000 |
3 204 966 611 |
2 486 001 483 |
04 02 20 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013) |
1.2 |
10 000 000 |
7 500 000 |
3 250 000 |
300 000 |
13 250 000 |
7 800 000 |
|
Capítulo 04 02 — Total |
|
10 963 813 972 |
8 743 950 522 |
3 250 000 |
453 000 000 |
10 967 063 972 |
9 196 950 522 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correcções financeiras para o período 2007-2013.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 fixa as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos do pagamento por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamento para o período 2007-2013.
Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, no sentido de destinar 500 000 000 EUR ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.
O financiamento das acções contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Actos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2005.
04 02 17
Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
7 748 847 361 |
5 430 000 000 |
|
226 350 000 |
7 748 847 361 |
5 656 350 000 |
Observações
A acção empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.
As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.
O objectivo «Convergência» visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos através da criação de condições mais propícias ao crescimento e ao emprego e da melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade do conhecimento, da adaptabilidade às mudanças económicas e sociais, da protecção e da melhoria da qualidade do ambiente, assim como da eficiência administrativa. Este objectivo constitui a prioridade da política dos fundos de coesão. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Parte da presente dotação apoia melhorias na prestação de assistência às crianças, para permitir que estas vivam num ambiente de tipo familiar. Este apoio inclui:
— |
cooperação entre, e assistência técnica a, organizações não-governamentais e autoridades locais, inclusive mediante prestação de ajuda na selecção de projectos elegíveis para financiamento da União, |
— |
identificação e intercâmbio das melhores práticas, bem como uma aplicação mais ampla dessas práticas, incluindo um acompanhamento completo da criança. |
Parte desta dotação destina-se a financiar acções sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões europeias após a crise económica e financeira.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
04 02 19
Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 204 966 611 |
2 259 651 483 |
|
226 350 000 |
3 204 966 611 |
2 486 001 483 |
Observações
A acção empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da Comunidade alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.
As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.
O objectivo «Competitividade regional e emprego» destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da protecção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão, deverão respeitar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Parte desta dotação destina-se a financiar acções sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões europeias após a crise económica e financeira.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
04 02 20
Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013)
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
10 000 000 |
7 500 000 |
3 250 000 |
300 000 |
13 250 000 |
7 800 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica prevista nos artigos 45.o e 46.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006.
A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a implementação do FSE. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:
— |
despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões), |
— |
despesas relativas a informação e publicações, |
— |
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações, |
— |
despesas relativas ao apoio à acessibilidade para as pessoas com deficiência no âmbito das medidas de assistência técnica, |
— |
despesas com um grupo de alto nível para garantir a aplicação de princípios horizontais, tais como a igualdade entre homens e mulheres, a acessibilidade para as pessoas com deficiência e o desenvolvimento sustentável, |
— |
contratos de prestação de serviços, estudos de avaliação (incluindo avaliação ex post do período 2000-2006) e outros estudos, |
— |
subvenções. |
A assistência técnica inclui igualmente intercâmbios de experiências, actividades de sensibilização, seminários, criação de redes e avaliações entre pares que sirvam para identificar e divulgar boas práticas e incentivar a aprendizagem mútua e a cooperação transnacional e inter-regional com o objectivo de aumentar a dimensão política e a contribuição do FSE para os objectivos da União em relação ao emprego e à inclusão social.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
TÍTULO 05
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
|
133 430 679 |
133 430 679 |
|
|
133 430 679 |
133 430 679 |
|
40 01 40 |
|
74 532 |
74 532 |
|
|
74 532 |
74 532 |
|
|
|
133 505 211 |
133 505 211 |
|
|
133 505 211 |
133 505 211 |
05 02 |
INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS |
2 |
2 969 410 000 |
2 966 742 495 |
|
|
2 969 410 000 |
2 966 742 495 |
05 03 |
AJUDAS DIRECTAS |
2 |
39 771 100 000 |
39 771 100 000 |
|
|
39 771 100 000 |
39 771 100 000 |
05 04 |
DESENVOLVIMENTO RURAL |
2 |
14 432 151 552 |
12 558 160 388 |
|
– 395 000 000 |
14 432 151 552 |
12 163 160 388 |
05 05 |
MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL |
4 |
215 000 000 |
71 318 207 |
|
|
215 000 000 |
71 318 207 |
05 06 |
ASPECTOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
4 |
6 360 000 |
6 055 858 |
–75 977 |
|
6 284 023 |
6 055 858 |
05 07 |
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS |
2 |
– 262 500 000 |
– 262 500 000 |
|
|
– 262 500 000 |
– 262 500 000 |
05 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
2 |
27 232 532 |
24 696 433 |
|
|
27 232 532 |
24 696 433 |
|
Título 05 — Total |
|
57 292 184 763 |
55 269 004 060 |
–75 977 |
– 395 000 000 |
57 292 108 786 |
54 874 004 060 |
|
40 01 40, 40 02 40 |
|
74 532 |
74 532 |
|
|
74 532 |
74 532 |
|
|
|
57 292 259 295 |
55 269 078 592 |
|
|
57 292 183 318 |
54 874 078 592 |
CAPÍTULO 05 04 — DESENVOLVIMENTO RURAL
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 04 |
||||||||
DESENVOLVIMENTO RURAL |
||||||||
05 04 01 |
||||||||
Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006 |
||||||||
05 04 01 14 |
Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006 |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 01 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 |
||||||||
Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores |
||||||||
05 04 02 01 |
Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objectivo n.o 1 (2000-2006) |
2 |
p.m. |
568 790 562 |
|
|
p.m. |
568 790 562 |
05 04 02 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 03 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objectivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 04 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objectivo n.o 5b (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 05 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objectivo n.o 1 (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 06 |
Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006) |
2 |
p.m. |
77 775 316 |
|
|
p.m. |
77 775 316 |
05 04 02 07 |
Conclusão das iniciativas anteriores da Comunidade (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 08 |
Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 09 |
Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 02 — Subtotal |
|
p.m. |
646 565 878 |
|
|
p.m. |
646 565 878 |
05 04 03 |
||||||||
Outras medidas |
||||||||
05 04 03 02 |
Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores |
2 |
p.m. |
1 944 383 |
|
|
p.m. |
1 944 383 |
|
Artigo 05 04 03 — Subtotal |
|
p.m. |
1 944 383 |
|
|
p.m. |
1 944 383 |
05 04 04 |
Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 05 |
||||||||
Desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013) |
||||||||
05 04 05 01 |
Programas de desenvolvimento rural |
2 |
14 408 211 311 |
11 900 560 364 |
|
– 395 000 000 |
14 408 211 311 |
11 505 560 364 |
05 04 05 02 |
Assistência técnica operacional |
2 |
22 440 241 |
8 339 763 |
|
|
22 440 241 |
8 339 763 |
05 04 05 03 |
Projecto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores |
2 |
1 500 000 |
750 000 |
|
|
1 500 000 |
750 000 |
|
Artigo 05 04 05 — Subtotal |
|
14 432 151 552 |
11 909 650 127 |
|
– 395 000 000 |
14 432 151 552 |
11 514 650 127 |
|
Capítulo 05 04 — Total |
|
14 432 151 552 |
12 558 160 388 |
|
– 395 000 000 |
14 432 151 552 |
12 163 160 388 |
05 04 05
Desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013)
Observações
As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente artigo nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
05 04 05 01
Programas de desenvolvimento rural
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
14 408 211 311 |
11 900 560 364 |
|
– 395 000 000 |
14 408 211 311 |
11 505 560 364 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural 2007-2013 pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).
Da totalidade das dotações inscritas nesta rubrica, uma quantia de 2 095 300 000 EUR provém da modulação obrigatória nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Além disso, uma quantia de 374 900 000 EUR resulta da modulação voluntária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 378/2007. As medidas de desenvolvimento rural em todos os eixos serão aferidas por indicadores de rendimento mais precisos para sistemas agrícolas e métodos de produção, de molde a responder aos desafios relacionados com as alterações climáticas, a protecção dos recursos hídricos, a biodiversidade e as fontes de energia renováveis. Os Estados-Membros deverão comunicar as acções empreendidas em relação aos novos desafios nos programas de desenvolvimento rural, nomeadamente no sector leiteiro.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
05 04 05 02
Assistência técnica operacional
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
22 440 241 |
8 339 763 |
|
|
22 440 241 |
8 339 763 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica previstas no n.o 1 do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nomeadamente a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
05 04 05 03
Projecto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 500 000 |
750 000 |
|
|
1 500 000 |
750 000 |
Observações
Novo número
Este projecto-piloto destina-se a instituir um programa de intercâmbio para jovens agricultores, que permitiria intercâmbios transfronteiriços das melhores práticas de gestão agrícola, em particular no que diz respeito aos desafios com que a agricultura europeia se confronta, a fim de contribuir para o desenvolvimento das zonas rurais na União Europeia.
Este programa facultaria aos jovens agricultores uma oportunidade única para experimentarem em primeira mão as diferentes realidades agrícolas na União, passando algum tempo em explorações agrícolas situadas em diferentes Estados-Membros. Este intercâmbio de conhecimentos e experiências entre jovens agricultores europeus prepará-los-ia para fazer face às exigências dos consumidores europeus, dar um contributo para a segurança alimentar e enfrentar outros desafios que se colocam à agricultura europeia, como a utilização de energias renováveis, a perda de biodiversidade e o armazenamento de carbono.
Bases jurídicas
Projecto-piloto na acepção do n.o 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
CAPÍTULO 05 06 — ASPECTOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 06 |
||||||||
ASPECTOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
||||||||
05 06 01 |
Acordos internacionais em matéria agrícola |
4 |
6 360 000 |
6 055 858 |
–75 977 |
|
6 284 023 |
6 055 858 |
|
Capítulo 05 06 — Total |
|
6 360 000 |
6 055 858 |
–75 977 |
|
6 284 023 |
6 055 858 |
05 06 01
Acordos internacionais em matéria agrícola
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
6 360 000 |
6 055 858 |
–75 977 |
|
6 284 023 |
6 055 858 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para os acordos internacionais a seguir mencionados.
Bases jurídicas
Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).
Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).
Decisão 2000/421/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2000, sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à ajuda alimentar de 1999 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 37).
Decisão 2005/800/CE do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (JO L 302 de 19.11.2005, p. 47).
TÍTULO 07
AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
07 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA» |
|
93 845 213 |
93 845 213 |
|
|
93 845 213 |
93 845 213 |
|
40 01 40 |
|
44 853 |
44 853 |
|
|
44 853 |
44 853 |
|
|
|
93 890 066 |
93 890 066 |
|
|
93 890 066 |
93 890 066 |
07 02 |
QUESTÕES AMBIENTAIS INTERNACIONAIS |
4 |
3 150 000 |
3 785 230 |
|
|
3 150 000 |
3 785 230 |
07 03 |
DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DA POLÍTICA E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DA UNIÃO |
2 |
349 105 327 |
274 350 327 |
|
|
349 105 327 |
274 350 327 |
07 11 |
QUESTÕES GLOBAIS SOBRE A ACÇÃO CLIMÁTICA |
4 |
850 000 |
809 352 |
– 174 118 |
|
675 882 |
809 352 |
07 12 |
APLICAÇÃO DA POLÍTICA E DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EM MATÉRIA DE ACÇÃO CLIMÁTICA |
2 |
17 600 000 |
15 000 000 |
|
|
17 600 000 |
15 000 000 |
07 13 |
INTEGRAÇÃO DA ACÇÃO CLIMÁTICA E INOVAÇÃO |
2 |
6 000 000 |
2 500 000 |
|
|
6 000 000 |
2 500 000 |
|
Título 07 — Total |
|
470 550 540 |
390 290 122 |
– 174 118 |
|
470 376 422 |
390 290 122 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
|
44 853 |
44 853 |
|
|
44 853 |
44 853 |
|
|
|
470 595 393 |
390 334 975 |
|
|
470 421 275 |
390 334 975 |
CAPÍTULO 07 11 — QUESTÕES GLOBAIS SOBRE A ACÇÃO CLIMÁTICA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
07 11 |
||||||||
QUESTÕES GLOBAIS SOBRE A ACÇÃO CLIMÁTICA |
||||||||
07 11 01 |
Contribuição para acordos climáticos multilaterais e internacionais |
4 |
850 000 |
809 352 |
– 174 118 |
|
675 882 |
809 352 |
|
Capítulo 07 11 — Total |
|
850 000 |
809 352 |
– 174 118 |
|
675 882 |
809 352 |
07 11 01
Contribuição para acordos climáticos multilaterais e internacionais
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
850 000 |
809 352 |
– 174 118 |
|
675 882 |
809 352 |
Observações
Antigo artigo 07 02 01 (parcialmente)
Esta dotação destina-se a assegurar as contribuições obrigatórias e voluntárias decorrentes da adesão da União a várias convenções, protocolos e acordos internacionais, bem como a participação da União nos trabalhos preparatórios de futuros acordos internacionais.
Bases jurídicas
Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono e do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8).
Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p. 11).
Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).
TÍTULO 08
INVESTIGAÇÃO
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO» |
|
333 124 545 |
333 124 545 |
|
|
333 124 545 |
333 124 545 |
|
40 01 40 |
|
6 884 |
6 884 |
|
|
6 884 |
6 884 |
|
|
|
333 131 429 |
333 131 429 |
|
|
333 131 429 |
333 131 429 |
08 02 |
COOPERAÇÃO — SAÚDE |
1 |
830 789 000 |
465 567 921 |
|
|
830 789 000 |
465 567 921 |
08 03 |
COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA |
1 |
267 892 000 |
181 125 393 |
|
|
267 892 000 |
181 125 393 |
08 04 |
COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO |
1 |
452 444 000 |
262 572 880 |
|
82 000 000 |
452 444 000 |
344 572 880 |
08 05 |
COOPERAÇÃO — ENERGIA |
1 |
157 410 000 |
114 947 049 |
|
|
157 410 000 |
114 947 049 |
08 06 |
COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS) |
1 |
252 505 000 |
236 420 332 |
|
|
252 505 000 |
236 420 332 |
08 07 |
COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA) |
1 |
414 351 000 |
428 450 080 |
|
|
414 351 000 |
428 450 080 |
08 08 |
COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS |
1 |
84 366 000 |
61 891 635 |
|
|
84 366 000 |
61 891 635 |
08 09 |
COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR) |
1 |
200 000 000 |
190 435 799 |
|
|
200 000 000 |
190 435 799 |
08 10 |
«IDEIAS» |
1 |
1 298 731 000 |
714 134 248 |
|
|
1 298 731 000 |
714 134 248 |
08 12 |
CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO |
1 |
156 304 000 |
200 909 768 |
|
|
156 304 000 |
200 909 768 |
08 13 |
CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) |
1 |
223 099 000 |
173 296 578 |
|
|
223 099 000 |
173 296 578 |
08 14 |
CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO |
1 |
18 856 000 |
16 192 756 |
|
|
18 856 000 |
16 192 756 |
08 15 |
CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO |
1 |
63 802 000 |
51 589 058 |
|
|
63 802 000 |
51 589 058 |
08 16 |
CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE |
1 |
44 798 000 |
30 469 728 |
|
|
44 798 000 |
30 469 728 |
08 17 |
CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL |
1 |
28 265 000 |
19 043 580 |
|
|
28 265 000 |
19 043 580 |
08 18 |
CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR) |
1 |
50 000 000 |
47 608 950 |
|
|
50 000 000 |
47 608 950 |
08 19 |
CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO |
1 |
9 804 000 |
5 713 074 |
|
|
9 804 000 |
5 713 074 |
08 20 |
EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO |
1 |
396 090 000 |
235 092 994 |
|
|
396 090 000 |
235 092 994 |
08 21 |
EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES |
1 |
52 000 000 |
24 280 564 |
|
|
52 000 000 |
24 280 564 |
08 22 |
CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES |
1 |
p.m. |
324 216 948 |
|
|
p.m. |
324 216 948 |
08 23 |
PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO |
1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Título 08 — Total |
|
5 334 630 545 |
4 117 083 880 |
|
82 000 000 |
5 334 630 545 |
4 199 083 880 |
|
40 01 40 |
|
6 884 |
6 884 |
|
|
6 884 |
6 884 |
|
|
|
5 334 637 429 |
4 117 090 764 |
|
|
5 334 637 429 |
4 199 090 764 |
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com excepção do capítulo 08 22).
Estas dotações serão executadas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e no Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Será aplicável a todas as dotações do presente título a mesma definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais (em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1), incluindo as exigências em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as acções tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.
São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efectuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a acção da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as acções realizadas a título dos programas-quadro precedentes.
Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infra-estrutura interna relacionadas com a realização do objectivo da acção de que fazem parte integrante, incluindo para as acções e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação e desenvolvimento tecnológico da União.
As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Alguns desses projectos prevêem a possibilidade de determinados países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às actividades da União/Comunidade serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Outras dotações suplementares serão disponibilizadas no quadro do artigo 08 22 04.
Impõe-se uma acção mais específica, de molde a atingir o objectivo dos 15 % de participação das PME nos projectos financiados por estas dotações, tal como previsto na Decisão n.o 1982/2006/CE. Os projectos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.
CAPÍTULO 08 04 — COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 04 |
||||||||
COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO |
||||||||
08 04 01 |
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção |
1.1 |
442 234 000 |
257 088 329 |
|
82 000 000 |
442 234 000 |
339 088 329 |
08 04 02 |
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio |
1.1 |
10 210 000 |
5 484 551 |
|
|
10 210 000 |
5 484 551 |
|
Capítulo 08 04 — Total |
|
452 444 000 |
262 572 880 |
|
82 000 000 |
452 444 000 |
344 572 880 |
08 04 01
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
442 234 000 |
257 088 329 |
|
82 000 000 |
442 234 000 |
339 088 329 |
Observações
O objectivo das acções levadas a cabo neste domínio consiste em contribuir para atingir a massa crítica de capacidades necessária ao desenvolvimento e exploração, nomeadamente na perspectiva da eficiência ecológica e da redução das descargas de substâncias perigosas no ambiente, das tecnologias de ponta na base dos produtos, serviços e processos de fabrico dos próximos anos, fundamentalmente assentes no conhecimento e na informação.
É necessário prever dotações suficientes para a nano-investigação no que se refere à avaliação dos riscos ambientais e de saúde, uma vez que apenas 5-10 % da nano-investigação global incidem actualmente nesta matéria.
Serão igualmente imputáveis as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como subsídios, financiamento de estudos, acompanhamento e avaliação dos programas específicos, bem como o financiamento do secretariado IMS, as análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico e ainda as acções desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
TÍTULO 09
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
09 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO» |
|
127 060 941 |
127 060 941 |
|
|
127 060 941 |
127 060 941 |
|
40 01 40 |
|
29 384 |
29 384 |
|
|
29 384 |
29 384 |
|
|
|
127 090 325 |
127 090 325 |
|
|
127 090 325 |
127 090 325 |
09 02 |
QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL |
|
31 116 500 |
24 540 045 |
|
|
31 116 500 |
24 540 045 |
09 03 |
ADOPÇÃO DAS TIC |
1 |
119 120 000 |
115 285 305 |
|
|
119 120 000 |
115 285 305 |
09 04 |
COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC) |
1 |
1 170 285 000 |
974 075 401 |
|
60 000 000 |
1 170 285 000 |
1 034 075 401 |
09 05 |
CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO |
1 |
90 970 000 |
93 313 542 |
|
|
90 970 000 |
93 313 542 |
|
Título 09 — Total |
|
1 538 552 441 |
1 334 275 234 |
|
60 000 000 |
1 538 552 441 |
1 394 275 234 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
|
29 384 |
29 384 |
|
|
29 384 |
29 384 |
|
|
|
1 538 581 825 |
1 334 304 618 |
|
|
1 538 581 825 |
1 394 304 618 |
CAPÍTULO 09 04 — COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2011 |
Orçamento Rectificativo n.o 6/2011 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
09 04 |
||||||||
COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC) |
||||||||
09 04 01 |
||||||||
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação) |
||||||||
09 04 01 01 |
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação) |
1.1 |
1 081 288 900 |
852 200 203 |
|
60 000 000 |
1 081 288 900 |
912 200 203 |
09 04 01 02 |
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS |
1.1 |
43 000 000 |
38 087 160 |
|
|
43 000 000 |
38 087 160 |
09 04 01 03 |
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ARTEMIS |
1.1 |
1 500 000 |
1 428 268 |
|
|
1 500 000 |
1 428 268 |
09 04 01 04 |
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC |
1.1 |
43 000 000 |
19 043 580 |
|
|
43 000 000 |
19 043 580 |
09 04 01 05 |
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ENIAC |
1.1 |
1 496 100 |
1 424 555 |
|
|
1 496 100 |
1 424 555 |
|
Artigo 09 04 01 — Subtotal |
|
1 170 285 000 |
912 183 766 |
|
60 000 000 |
1 170 285 000 |
972 183 766 |
09 04 02 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico |
1.1 |