ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.019.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 19 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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ORIENTAÇÕES |
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2012/38/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 54/2012 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2012
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 961/2010. |
(2) |
Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho manifestou uma vez mais a sua profunda e crescente apreensão quanto à natureza do programa nuclear do Irão, e em especial quanto às conclusões do último relatório da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) sobre as atividades iranianas relacionadas com o desenvolvimento de tecnologia nuclear militar. Devido a essa apreensão, e em conformidade com a declaração do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2011, o Conselho decidiu ampliar as sanções já existentes. |
(3) |
Em 9 de dezembro de 2011, o Conselho Europeu homologou as conclusões do Conselho de 1 de dezembro de 2011 e convidou-o a dar continuidade, com caráter prioritário, aos seus trabalhos relativos ao alargamento do âmbito das medidas restritivas da UE contra o Irão. |
(4) |
Nos termos da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), deverão ser acrescentadas novas pessoas e entidades à lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo VIII ao Regulamento (UE) n.o 961/2011. Deverão também ser alteradas as entradas relativas a determinadas pessoas e entidades enumeradas no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. À lista que consta do Anexo VIII ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 são acrescentadas as pessoas e entidades enumeradas no Anexo I ao presente regulamento.
2. Da lista constante do Anexo VIII ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 é suprimida a entidade referida no Anexo II ao presente regulamento.
3. As entradas do Anexo VIII ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 são alteradas em conformidade com o Anexo III ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 281 de 27.10.2010, p. 1.
(2) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
Lista de pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1
I. Pessoas e entidades envolvidas no programa nuclear ou no programa de mísseis balísticos
B. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
||||||||
1. |
Banco Central do Irão (t.c.p. Banco Central da República Islâmica do Irão) |
|
Participação em atividades que visam contornar as sanções. |
23.1.2012 |
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2. |
Bank Tejarat |
|
O Banco Tejarat é propriedade do Estado. Tem facilitado diretamente os esforços do Irão no domínio nuclear. Em 2011, por exemplo, o Banco Tejarat facilitou o movimento de dezenas de milhões de dólares tendo em vista ajudar a Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI), entidade designada pela ONU, nos seus esforços continuados para adquirir concentrado de urânio ("bolo amarelo"). A OEAI é a principal organização iraniana para a investigação e o desenvolvimento da tecnologia nuclear, gerindo programas de produção de material cindível. O Banco Tejarat tem também um historial de assistência a bancos iranianos designados, ajudando-os a contornar sanções internacionais, por exemplo atuando em negócios que envolvem empresas de fachada do Shahid Hemmat Industrial Group, entidade designada pela ONU. Através dos serviços financeiros que tem prestado nos últimos anos ao Banco Mellat e ao Banco de Desenvolvimento das Exportações do Irão, entidades designadas pela UE, o Banco Tejarat tem também apoiado as atividades de unidades filiais e subordinadas do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica, bem como as atividades da Organização das Indústrias de Defesa e da MODAFL, entidades designadas pela ONU. |
23.1.2012 |
||||||||
3. |
Tidewater (t.c.p. Tidewater Middle East Co.) |
Endereço postal: No. 80, Tidewater Building, Vozara Street, Next to Saie Park, Teerão, Irão |
Na propriedade ou sob controlo do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC). |
23.1.2012 |
||||||||
4. |
Turbine Engineering Manufacturing (TEM) (t.c.p. T.E.M. Co.) |
Endereço postal: Shishesh Mina Street, Karaj Special Road, Teerão, Irão |
Utilizada como empresa de fachada pela Iran Aircraft Industries (IACI), entidade designada, para atividades de aquisição encobertas. |
23.1.2012 |
||||||||
5. |
Sad Export Import Company (t.c.p. SAD Import & Export Company) |
Endereço postal Haftom Tir Square, South Mofte Avernue, Tour Line No. 3/1, Tehran, Iran P.O. Box 1584864813 Teerão, Irão |
Utilizada como empresa de fachada pela Defence Industries Organization (DIO), entidade designada. Envolvida em transferências de armas para a Síria. Foi também observada a participação da empresa na transferência ilícita de armas a bordo do navio Monchegorsk. |
23.1.2012 |
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6. |
Rosmachin |
Endereço postal: Haftom Tir Square, South Mofte Avernue, Tour Line No. 3/1, Teerão, Irão P.O. Box 1584864813 Teerão, Irão |
Empresa de fachada da Sad Export Import Company. Envolvida na transferência ilícita de armas a bordo do navio Monchegorsk. |
23.1.2012 |
II. Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC)
A. Pessoas
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Ali Ashraf NOURI |
|
Comandante Adjunto do IRGC, Chefe do Gabinete Político do IRGC. |
23.1.2012 |
2. |
Hojatoleslam Ali SAIDI (t.c.p. Hojjat– al-Eslam Ali Saidi ou Saeedi |
|
Representante do Líder Supremo junto do IRGC. |
23.1.2012 |
3. |
Amir Ali Haji ZADEH (t.c.p. Amir Ali Hajizadeh) |
|
Comandante da Força Aérea do IRGC, Brigadeiro General. |
23.1.2012 |
B. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Behnam Sahriyari Trading Company |
Endereço postal: Ziba Buidling, 10th Floor, Northern Sohrevardi Street, Teerão, Irão |
Enviou dois contentores com vários tipos de armas de fogo do Irão para a Síria, em Maio de 2007, em violação do ponto 5 da Resolução 1747(2007) do CSNU. |
23.1.2012 |
III. Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL)
B. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
BIIS Maritime Limited |
Endereço postal 147/1 St. Lucia, Valletta, Malta |
Na propriedade ou sob controlo da Irano Hind, entidade designada. |
23.1.2012 |
2. |
Darya Delalan Sefid Khazar Shipping Company (Iran) (t.c.p. Khazar Sea Shipping Lines ou Darya-ye Khazar Shipping Company ou Khazar Shipping Co. ou KSSL ou Daryaye Khazar (Caspian Sea) Co. ou Darya-e-khazar shipping Co. |
Endereço postal M. Khomeini St., Ghazian, Bandar Anzil, Gilan, IrãoNo. 1, End of Shahid Mostafa Khomeini St., Tohid Square, Bandar Anzali, 1711-324, Irão |
Na propriedade ou sob controlo da IRISL. |
23.1.2012 |
ANEXO II
Entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 2
Syracuse S.L
ANEXO III
Entradas a que se refere o artigo 1.o, n.o 3
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Hanseatic Trade Trust & Shipping (HTTS) GmbH |
Endereço postal: Schottweg 7, 22087 Hamburgo, Alemanha; Opp 7th Alley, Zarafshan St, Eivanak St, Qods Township; HTTS GmbH |
Controlada pela IRISL e/ou atuando em seu nome. A HTTS está registada no mesmo endereço que a IRISL Europe GmbH em Hamburgo, e o seu diretor, Dr. Naser Baseni, esteve anteriormente empregado na IRISL. |
23.1.2012 |
2. |
Oasis Freight Agency |
Endereço postal: Al Meena Street, Opposite Dubai Ports & Customs, 2nd Floor, Sharaf Building, Dubai UAE; Sharaf Building, 1st Floor, Al Mankhool St., Bur Dubai, P.O. Box 5562, Dubai, Emirados Árabes Unidos; Sharaf Building, No. 4, 2nd Floor, Al Meena Road, Opposite Customs, Dubai, Emirados Árabes Unidos, Kayed Ahli Building, Jamal Abdul Nasser Road (Parallel to Al Wahda St.), P.O. Box 4840, Sharjah, Emirados Árabes Unidos |
Atuou em nome da IRISL nos Emirados Árabes Unidos. Foi substituída pela Good Luck Shipping Company, entidade igualmente designada por atuar em nome da IRISL. |
23.1.2012 |
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 55/2012 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2012
que dá execução ao artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(2) |
Perante a gravidade da situação na Síria e de harmonia com a Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (2), deverão ser incluídos novos nomes de pessoas e entidades na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As pessoas e entidades enumeradas no anexo ao presente regulamento são aditadas à lista do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
(2) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
||||
1. |
Brigadeiro-general Jawdat Ibrahim Safi |
Comandante do 154.o Regimento |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores, nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma. |
23.1.2012 |
||||
2. |
Major-general Muhammad Ali Durgham |
Comandante da 4.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma. |
23.1.2012 |
||||
3. |
Major-general Ramadan Mahmoud Ramadan |
Comandante do 35.o Regimento de Forças Especiais |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Baniyas e Deraa. |
23.1.2012 |
||||
4. |
Brigadeiro-general Ahmed Yousef Jarad |
Comandante da 132.a Brigada |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Deraa, nomeadamente com metralhadoras e armas antiaéreas. |
23.1.2012 |
||||
5. |
Major-general Naim Jasem Suleiman |
Comandante da 3.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma. |
23.1.2012 |
||||
6. |
Brigadeiro-general Jihad Mohamed Sultan |
Comandante da 65.a Brigada |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma. |
23.1.2012 |
||||
7. |
Major-general Fo'ad Hamoudeh |
Comandante das operações militares em Idlib |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Idlib no início de setembro de 2011. |
23.1.2012 |
||||
8. |
Major-general Bader Aqel |
Comandante das Forças Especiais |
Deu ordem aos soldados para recolher os cadáveres e entregá-los ao mukhabarat e é responsável pela violência em Bukamal. |
23.1.2012 |
||||
9. |
Brigadeiro-general Ghassan Afif |
Comandante do 45.o Regimento |
Comandante das operações militares em Homs, Baniyas e Idlib. |
23.1.2012 |
||||
10. |
Brigadeiro-general Mohamed Maaruf |
Comandante do 45.o Regimento |
Comandante das operações militares em Homs. Deu ordem para disparar contra manifestantes em Homs. |
23.1.2012 |
||||
11. |
Brigadeiro-general Yousef Ismail |
Comandante da 134.a Brigada |
Deu ordem para disparar contra casas e pessoas nos telhados em Talbiseh durante um funeral de manifestantes mortos no dia anterior. |
23.1.2012 |
||||
12. |
Brigadeiro-general Jamal Yunes |
Comandante do 555.o Regimento |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Mo'adamiyeh. |
23.1.2012 |
||||
13. |
Brigadeiro-general Mohsin Makhlouf |
|
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak. |
23.1.2012 |
||||
14. |
Brigadeiro-general Ali Dawwa |
|
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak. |
23.1.2012 |
||||
15. |
Brigadeiro-general Mohamed Khaddor |
Comandante da 106.a Brigada, Guarda Presidencial |
Deu ordem às tropas para carregar contra manifestantes com bastões e depois prendê-los. Responsável pela repressão de manifestantes pacíficos em Douma. |
23.1.2012 |
||||
16. |
Major-general Suheil Salman Hassan |
Comandante da 5.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra os manifestantes na província de Deraa. |
23.1.2012 |
||||
17. |
Wafiq Nasser |
Diretor da Secção Regional de Suwayda (Departamento dos Serviços de Informações Militares) |
Enquanto diretor da Secção Regional de Suwayda do Departamento dos Serviços de Informações Militares, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Suwayda. |
23.1.2012 |
||||
18. |
Ahmed Dibe |
Diretor da Secção Regional de Deraa (Direção-Geral de Segurança) |
Enquanto diretor da Secção Regional da Direção-Geral de Segurança, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Deraa. |
23.1.2012 |
||||
19. |
Makhmoud al-Khattib |
Diretor da Secção de Investigação (Direção de Segurança Política) |
Enquanto diretor da Secção de Investigação da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos. |
23.1.2012 |
||||
20. |
Mohamed Heikmat Ibrahim |
Diretor da Secção Operacional (Direção de Segurança Política) |
Enquanto diretor da Secção Operacional da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção e tortura de detidos. |
23.1.2012 |
||||
21. |
Nasser Al-Ali |
Diretor da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Política) |
Enquanto diretor da Secção Regional de Deraa da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção e tortura de detidos. |
23.1.2012 |
||||
22. |
Mehran (ou Mahran) Khwanda |
Proprietário da empresa de transportes Qadmous Transport Co., nascido em 11.05.1938. Passaportes: n.o 3298 858, caducado em 09.05.2004, n.o 001452904, caduca em 29.11.2011, n.o 006283523, caduca em 28.06.2017. |
Presta apoio logístico à repressão violenta contra a população civil nas zonas de ação das milícias pró-governamentais implicadas na violência ("chabbihas"). |
23.1.2012 |
||||
23. |
Industrial Bank |
|
Propriedade do Estado. Participa no financiamento do regime. |
23.1.2012 |
||||
24. |
Popular Credit Bank |
|
Propriedade do Estado. Participa no financiamento do regime. |
23.1.2012 |
||||
25. |
Saving Bank |
|
Propriedade do Estado. Participa no financiamento do regime. |
23.1.2012 |
||||
26. |
Agricultural Cooperative Bank |
|
Propriedade do Estado. Participa no financiamento do regime. |
23.1.2012 |
||||
27. |
Syrian Lebanese Commercial Bank |
|
Filial do Commercial Bank of Syria, já incluído na lista. Participa no financiamento do regime. |
23.1.2012 |
||||
28. |
Deir ez-Zur Petroleum Company |
|
"Joint venture" do GPC. Participa no financiamento do regime. |
23.1.2012 |
||||
29. |
Ebla Petroleum Company |
|
"Joint venture" do GPC. Participa no financiamento do regime. |
23.1.2012 |
||||
30. |
Dijla Petroleum Company |
Building No. 653 – 1st Floor, Daraa Highway, P.O. Box 81, Damasco, Síria |
"Joint venture" do GPC. Participa no financiamento do regime. |
23.1.2012 |
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 56/2012 DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (2), que confirma as medidas restritivas tomadas desde 2007 e prevê medidas restritivas adicionais contra o Irão no sentido de dar cumprimento à Resolução 1929 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como medidas de acompanhamento como solicitado pelo Conselho Europeu na sua Declaração de 17 de junho de 2010. |
(2) |
As referidas medidas restritivas incluem o congelamento dos ativos de determinadas pessoas e entidades. |
(3) |
Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/35/PESC, pela qual acrescentou à lista de pessoas ou entidades em causa instituições financeiras a respeito das quais foram previstas derrogações específicas relativamente ao financiamento do comércio. |
(4) |
Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação normativa a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 961/2010 para incorporar as referidas derrogações. |
(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (UE) n.o 961/2010, é inserido o seguinte artigo:
"Artigo 19.o-A
1. As proibições impostas no artigo 16.o não são aplicáveis:
a) |
desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por qualquer outra pessoa ou entidade enumerada nos Anexos VII ou VIII; nem |
b) |
À transferência, efetuada por ou através do Banco Central do Irão, de fundos ou recursos económicos congelados, com o objetivo de fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros, a fim de financiar o comércio, desde que o pagamento tenha sido autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa. |
2. As proibições impostas no artigo 16.o não impedem o Banco Tejarat de efetuar pagamentos, durante um período de dois meses a contar da data em que foi designado, a partir de fundos ou de recursos económicos por ele recebidos e congelados após a data da sua designação ou de receber pagamentos após a mesma data, desde que:
a) |
Esses pagamentos sejam devidos por força de um contrato comercial específico; e |
b) |
A autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que tais pagamentos não serão recebidos, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade incluída nas listas do Anexo VII e do Anexo VIII." |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 287 de 27.10.2010, p. 1.
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 57/2012 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2012
que suspende o concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar do código NC 1701.a uma taxa reduzida de direito aduaneiro. |
(2) |
Registou-se uma melhoria da oferta no mercado do açúcar da União, pelo que não é necessário efetuar uma nova redução dos direitos de importação, impondo-se a suspensão da apresentação de propostas. |
(3) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(4) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011, é suspensa a apresentação de propostas para o concurso parcial que termina em 25 de janeiro de 2012, 1 de fevereiro de 2012 e 15 de fevereiro de 2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 318 de 1.12.2011, p. 4.
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 58/2012 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI. |
(2) |
O valor forfetário de importação é fixado, em cada dia útil, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
260,5 |
MA |
62,0 |
|
TN |
92,5 |
|
TR |
117,3 |
|
ZZ |
133,1 |
|
0707 00 05 |
JO |
229,9 |
MA |
148,6 |
|
TR |
182,5 |
|
ZZ |
187,0 |
|
0709 91 00 |
EG |
129,3 |
ZZ |
129,3 |
|
0709 93 10 |
MA |
123,7 |
TR |
138,5 |
|
ZZ |
131,1 |
|
0805 10 20 |
AR |
41,5 |
BR |
41,5 |
|
EG |
52,1 |
|
MA |
54,4 |
|
TN |
63,3 |
|
TR |
63,7 |
|
ZA |
41,5 |
|
ZZ |
51,1 |
|
0805 20 10 |
MA |
95,0 |
ZZ |
95,0 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
61,5 |
IL |
87,2 |
|
KR |
91,8 |
|
MA |
120,2 |
|
TR |
88,3 |
|
ZZ |
89,8 |
|
0805 50 10 |
TR |
58,3 |
UY |
45,3 |
|
ZZ |
51,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
78,5 |
CA |
126,3 |
|
CL |
58,2 |
|
CN |
110,9 |
|
MK |
30,8 |
|
US |
153,3 |
|
ZZ |
93,0 |
|
0808 30 90 |
CN |
70,2 |
TR |
116,3 |
|
US |
119,8 |
|
ZZ |
102,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 59/2012 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2012
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 25/2012 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(3) |
A fim de poder garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.
(4) JO L 9 de 13.1.2012, p. 9.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 24 de janeiro de 2012
(em EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 12 10 (1) |
44,47 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
44,47 |
1,27 |
1701 13 10 (1) |
44,47 |
0,00 |
1701 13 90 (1) |
44,47 |
1,56 |
1701 14 10 (1) |
44,47 |
0,00 |
1701 14 90 (1) |
44,47 |
1,56 |
1701 91 00 (2) |
50,09 |
2,44 |
1701 99 10 (2) |
50,09 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
50,09 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,50 |
0,22 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/17 |
DECISÃO 2012/33/PESC DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2012
que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de julho de 2003, o Conselho adotou a Ação Comum 2003/537/PESC (1) que nomeou Marc OTTE Representante Especial da União Europeia («REUE») para o Processo de Paz no Médio Oriente. |
(2) |
Andreas REINICKE deverá ser nomeado REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente a partir de 1 de fevereiro de 2012 até 30 de junho de 2013. |
(3) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
Andreas REINICKE é nomeado Representante Especial da União Europeia («REUE») para Processo de Paz no Médio Oriente («Processo de Paz») a partir de 1 de fevereiro de 2012 até 30 de junho de 2013. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
1. O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no que respeita ao Processo de Paz.
2. Esses objetivos incluem, entre outros:
a) |
Uma paz global que deverá ser alcançada com base nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos princípios de Madrid, no Roteiro, nos acordos anteriormente alcançados pelas partes e na Iniciativa de Paz Árabe; |
b) |
Uma solução assente na coexistência de dois Estados – por um lado Israel e, por outro, um Estado Palestiniano democrático, contíguo, viável, pacífico e soberano –, dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais com os seus vizinhos, de acordo com as Resoluções 242 (1967), 338 (1973), 1397 (2002) e 1402 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com os princípios de Madrid; |
c) |
Uma solução para os conflitos israelo-sírio e israelo-libanês; |
d) |
Uma solução para resolver o estatuto de Jerusalém enquanto futura capital de dois Estados e uma solução justa, viável e acordada para o problema dos refugiados palestinianos; |
e) |
O seguimento do processo de paz tendo em vista um acordo sobre o estatuto final e a criação de um Estado Palestiniano, incluindo o reforço do papel do Quarteto para o Médio Oriente (o «Quarteto») enquanto guardião do Roteiro, nomeadamente com vista a avaliar o cumprimento por ambas as partes das obrigações previstas no Roteiro, de acordo com os esforços da comunidade internacional para atingir uma paz israelo-árabe global. |
3. Esses objetivos têm por base o empenho da União em trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, especialmente no âmbito do Quarteto, a fim de aproveitar todas as oportunidades de instaurar a paz e proporcionar um futuro digno a todos os povos da região.
4. O REUE apoia o trabalho da AR na região, nomeadamente no âmbito do Quarteto.
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objetivos políticos da UE, o REUE tem por mandato:
a) |
Dar um contributo ativo e eficaz da União para as ações e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano e dos conflitos israelo-sírio e israelo-libanês; |
b) |
Promover e manter contactos estreitos com todas as partes intervenientes no Processo de Paz, os vários países da região, os membros do Quarteto e outros países interessados, bem como com a ONU e outras organizações internacionais competentes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz; |
c) |
Assegurar a continuação da presença da União nas instâncias internacionais competentes, e contribuir para a gestão e prevenção de crises; |
d) |
Observar e apoiar as negociações de paz entre as partes e apresentar propostas da União, em nome desta, no contexto das referidas negociações; |
e) |
Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento desses acordos; |
f) |
Prestar especial atenção aos fatores que afetem a dimensão regional do Processo de Paz; |
g) |
Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do Processo de Paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito; |
h) |
Apresentar propostas de intervenção da União no processo de paz e sobre a melhor forma de prosseguir as suas iniciativas e os esforços que tem envidado no contexto do Processo de Paz, tais como o contributo da União para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspetos políticos dos projetos de desenvolvimento relevantes da União; |
i) |
Acompanhar as ações de ambas as partes no que diz respeito à aplicação do Roteiro e a questões que possam prejudicar o resultado das negociações sobre o estatuto permanente, por forma a permitir que o Quarteto avalie melhor o seu cumprimento pelas partes; |
j) |
Na qualidade de Enviado junto do Quarteto, prestar informações sobre os progressos e a evolução das negociações e contribuir para a preparação das reuniões dos Enviados do Quarteto com base nas posições da União e em coordenação com os outros membros do Quarteto; |
k) |
Contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da União, incluindo as diretrizes da União neste domínio, em especial as Diretrizes da União Europeia sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como as Diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, e da política da União relativa à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Mulheres, Paz e Segurança, nomeadamente acompanhando e prestando informações sobre a evolução da situação e formulando recomendações sobre esta matéria; |
l) |
Contribuir para uma melhor compreensão do papel da União pelos líderes de opinião da região. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade da AR. A fim de poder cumprir o seu mandato e as responsabilidades que lhe são específicas in loco, o REUE deve dedicar-se plenamente à Missão.
2. O Comité Político e de Segurança («CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências da AR.
3. O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa («SEAE»).
4. Em particular no exercício das suas missões, o REUE deve trabalhar em estreita colaboração com o Gabinete da Representação da UE em Jerusalém, com a Delegação da União em Telavive, bem como com todas as demais delegações pertinentes da União na região.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 1 300 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2012. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.
3. A gestão das despesas fica sujeita a contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente e de maneira periódica o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, desempenhando as suas funções e atuando no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as Partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2011/292/CE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta. Nomeadamente:
a) |
Define um plano de segurança específico da sua missão, com base nas orientações definidas pelo SEAE, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuídos à zona da missão pelo SEAE; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE apresenta relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que atuem na região, incluindo o REUE para a Região do Mediterrâneo do Sul. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o Chefe da Delegação da União em Telavive, dá orientações políticas a nível local aos Chefes da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafah). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Reapreciação
A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região são regularmente reapreciadas. O REUE deve apresentar à AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de novembro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 184 de 23.7.2003, p. 45.
(2) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/21 |
DECISÃO 2012/34/PESC DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2012
que nomeia o presidente do Comité Militar da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o,
Tendo em conta a Decisão 2001/79/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Comité Militar da União Europeia (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2001/79/PESC, o presidente do Comité Militar da União Europeia ("Comité Militar") é nomeado pelo Conselho, sob recomendação do Comité Militar reunido a nível de chefes de Estado-Maior. Por força do artigo 3.o, n.o 2, da referida decisão, o mandato do presidente do Comité Militar é de três anos, salvo decisão em contrário do Conselho. |
(2) |
Em 8 de dezembro de 2008, o Conselho nomeou o General Håkan SYRÉN presidente do Comité Militar, por um período de três anos, a partir de 6 de novembro de 2009 (2). |
(3) |
Na sua reunião de 22 de novembro de 2011, o Comité Militar reunido a nível de Chefes de Estado-Maior recomendou que o General Patrick de ROUSIERS fosse nomeado presidente do Comité Militar, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O General Patrick de ROUSIERS é nomeado presidente do Comité Militar da União Europeia, por um período de três anos, a partir de 6 de novembro de 2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 27 de 30.1.2001, p. 4.
(2) Decisão 2009/22/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que nomeia o presidente do Comité Militar da União Europeia (JO L 9 de 14.1.2009, p. 51).
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/22 |
DECISÃO 2012/35/PESC DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2012
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de fevereiro de 2007, o Conselho adotou a Posição Comum 2007/140/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), e que deu execução à Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ("CSNU"). |
(2) |
Em 23 de abril de 2007, o Conselho adotou a Posição Comum 2007/246/PESC (2), que deu execução à Resolução 1747 (2007) do CSNU. |
(3) |
Em 7 de agosto de 2008, o Conselho adotou a Posição Comum 2008/652/PESC (3), que deu execução à Resolução 1803 (2008) do CSNU. |
(4) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (4), que deu execução à Resolução 1929 (2010) do CSNU. |
(5) |
Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho manifestou uma vez mais a sua profunda e crescente apreensão quanto à natureza do programa nuclear do Irão, e em especial quanto às conclusões do último relatório da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) sobre as atividades iranianas relacionadas com o desenvolvimento de tecnologia nuclear militar. Devido a essa apreensão, e em conformidade com a declaração do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2011, o Conselho decidiu ampliar as sanções já existentes estudando, em estreita coordenação com os parceiros internacionais, medidas adicionais, incluindo medidas destinadas a afetar gravemente o sistema financeiro iraniano, no setor dos transportes, no setor da energia, medidas contra o Corpo dos Guardas da Revolução do Irão (IRGC), bem como noutras áreas. |
(6) |
Em 9 de dezembro de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as conclusões do Conselho de 1 de dezembro de 2011 e convidou-o a dar continuidade, com caráter prioritário, aos seus trabalhos relativos ao alargamento do âmbito das medidas restritivas da União contra o Irão. |
(7) |
Neste contexto, convém proibir ou controlar o fornecimento, a venda ou a transferência para o Irão de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias adicionais suscetíveis de contribuir para as atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares ou a atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou por resolver, ou ainda a outros programas de armas de destruição maciça. Tal proibição deverá incluir produtos e tecnologias de dupla utilização. |
(8) |
Recordando a relação potencial entre as receitas que o Irão obtém no seu setor energético e o financiamento das suas atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação, e lembrando igualmente que os equipamentos e materiais utilizados nos processos químicos da indústria petroquímica são muito semelhantes aos utilizados em certas atividades sensíveis do ciclo dos combustíveis nucleares, conforme sublinhado na Resolução 1929 (2010) do CSNU, deverão ficar proibidos a venda, o fornecimento e a transferência para o Irão de outros equipamentos e tecnologias essenciais suscetíveis ser utilizados nos setores chave da indústria do petróleo e do gás natural ou na indústria petroquímica. Os Estados-Membros deverão igualmente proibir novos investimentos no setor petroquímico iraniano. |
(9) |
Além disso, deverão ser proibidos a aquisição, a importação e o transporte de petróleo bruto, produtos petrolíferos e produtos petroquímicos do Irão. |
(10) |
Deverão também ser proibidos a venda, a aquisição, o transporte e a corretagem de ouro, metais preciosos e diamantes ao Governo do Irão, por esse Governo ou em seu benefício. |
(11) |
Deverá ainda ser proibida a entrega ao Banco Central do Irão, ou a seu favor, de notas e moedas expressas na divisa iraniana recém-impressas, cunhadas e não emitidas. |
(12) |
Além disso, deverão ser aplicadas medidas restritivas contra o Banco Central do Irão, devido à sua participação em atividades que visam contornar as sanções impostas contra o Irão. |
(13) |
As restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão aplicar-se a outras pessoas e entidades que prestem apoio ao Governo do Irão, permitindo-lhe desenvolver atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou desenvolver vetores de armas nucleares, designadamente, pessoas e entidades que facultem apoio financeiro, logístico ou material ao Governo do Irão. |
(14) |
As restrições de admissão e o congelamento de fundos aplicados aos membros do IRGC deverão deixar de estar limitados aos membros destacados desse Corpo e poder abranger também outros membros do mesmo. |
(15) |
Além disso, deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
(16) |
É necessária uma nova ação da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/413/PESC do Conselho é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 3.o-A 1. São proibidos a importação, a aquisição e o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos do Irão. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição. 2. É proibido prestar, de modo direto ou indireto, financiamento e assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros relativamente à importação, aquisição e transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos do Irão. Artigo 3.o-B 1. São proibidos a importação, a aquisição e o transporte de produtos petroquímicos do Irão. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição. 2. É proibido prestar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relativamente à importação, aquisição e transporte de produtos petroquímicos do Irão. Artigo 3.o-C 1. As proibições estabelecidas no artigo 3.o-A não prejudicam a execução, até 1 de julho de 2012, de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar até 1 de julho de 2012. 2. As proibições estabelecidas no artigo 3.o-A não prejudicam a execução de obrigações previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários à execução de tais obrigações, caso o fornecimento de petróleo bruto iraniano e produtos petrolíferos ou as receitas provenientes do respetivo fornecimento se destinem a reembolsar montantes em dívida respeitantes a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 a pessoas ou entidades situadas em territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente tais reembolsos. Artigo 3.o-D 1. As proibições estabelecidas no artigo 3.o-B não prejudicam a execução, até 1 de maio de 2012, de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar até 1 de maio de 2012. 2. As proibições estabelecidas no artigo 3.o-B não prejudicam a execução de obrigações previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários à execução de tais obrigações, caso o fornecimento dos produtos petroquímicos ou as receitas provenientes do fornecimento desses produtos se destinem a reembolsar montantes em dívida respeitantes a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 a pessoas ou entidades situadas em territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente tais reembolsos." |
3) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 4.o-A 1. São proibidos a venda, o fornecimento e a transferência, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios destes Estados, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, de equipamentos e tecnologias essenciais destinados à indústria petroquímica iraniana ou a empresas iranianas ou da propriedade do Irão que se dediquem a essa indústria fora do Irão, quer provenham ou não dos seus territórios. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição. 2. É proibido prestar a empresas do Irão que se dediquem à indústria petroquímica iraniana, ou a empresas iranianas ou da propriedade do Irão que se dediquem a essa indústria fora do Irão:
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2. Artigo 4.o-B 1. A proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, não prejudica a execução de obrigações relacionadas com a entrega de mercadorias prevista em contratos celebrados antes de 26 de julho de 2010. 2. As proibições estabelecidas no artigo 4.o não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 26 de julho de 2010 e relacionados com investimentos efetuados no Irão antes dessa data por empresas estabelecidas nos Estados-Membros. 3. A proibição estabelecida no artigo 4.o-A, n.o 1, não prejudica a execução de obrigações relacionadas com a entrega de mercadorias prevista em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012. 4. As proibições estabelecidas no artigo 4.o-A não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 e relacionadas com investimentos efetuados no Irão, antes dessa data, por empresas estabelecidas nos Estados-Membros. Artigo 4.o-C São proibidas a venda, a aquisição, o transporte ou a corretagem, diretas ou indiretas, de ouro e outros metais preciosos e de diamantes, ao Governo do Irão, aos seus organismos, empresas e agências públicos e ao Banco Central do Irão, por estes ou em seu benefício, bem como às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, por estas ou em seu benefício. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição. Artigo 4.o-D É proibida a entrega ao Banco Central do Irão, ou a seu favor, de notas e moedas expressas em divisa iraniana recém-impressa, cunhada e não emitida." |
4) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 6.o-A São proibidas:
|
5) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 7.o 1. As proibições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.o, respetivamente:
2. As proibições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.o-A, respetivamente:
|
6) |
O artigo 19.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: "2. Caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 19.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), o Conselho altera o Anexo II em conformidade." |
9) |
No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: "2. Os Anexos I e II indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades visadas, sendo essas informações, no que respeita ao Anexo I, as fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, e o local de atividade. Nos Anexos I e II indica-se igualmente a data da designação." |
10) |
No artigo 26.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: "2. As medidas referentes à proibição da importação, aquisição e transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos do Irão previstas no artigo 3.o-A devem ser avaliadas até 1 de maio de 2012, em especial tendo em devida conta a disponibilidade e as condições financeiras do fornecimento de petróleo bruto e produtos petrolíferos produzidos fora do Irão, tendo em vista assegurar a continuidade do aprovisionamento energético dos Estados-Membros. 3. As medidas a que se referem o artigo 19.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 20.o, n.o 1, alíneas b e c), devem ser avaliadas a intervalos regulares, pelo menos, de 12 em 12 meses. Tais medidas deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 24.o, que já não se verificam as condições para a sua aplicação." |
Artigo 2.o
1. As pessoas e entidades incluídas na lista do Anexo I da presente decisão são acrescentadas à lista que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC.
2. A entidade incluída no Anexo II da presente decisão é retirada da lista que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC.
3. As entradas do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC são alteradas nos termos do Anexo III da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.
(2) JO L 106 de 24.4.2007, p. 67.
(3) JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.
(4) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(5) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.".
ANEXO I
Lista de pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1
I. Pessoas e entidades envolvidas no programa nuclear ou no programa de mísseis balísticos
B. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
||||||||
1. |
Banco Central do Irão (t.c.p. Banco Central da República Islâmica do Irão) |
|
Participação em atividades que visam contornar as sanções. |
23.1.2012 |
||||||||
2. |
Bank Tejarat |
|
O Banco Tejarat é propriedade do Estado. Tem facilitado diretamente os esforços do Irão no domínio nuclear. Em 2011, por exemplo, o Banco Tejarat facilitou o movimento de dezenas de milhões de dólares tendo em vista ajudar a Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI), entidade designada pela ONU, nos seus esforços continuados para adquirir concentrado de urânio ("bolo amarelo"). A OEAI é a principal organização iraniana para a investigação e o desenvolvimento da tecnologia nuclear, gerindo programas de produção de material cindível. O Banco Tejarat tem também um historial de assistência a bancos iranianos designados, ajudando-os a contornar sanções internacionais, por exemplo atuando em negócios que envolvem empresas de fachada do Shahid Hemmat Industrial Group, entidade designada pela ONU. Através dos serviços financeiros que tem prestado nos últimos anos ao Banco Mellat e ao Banco de Desenvolvimento das Exportações do Irão, entidades designadas pela UE, o Banco Tejarat tem também apoiado as atividades de unidades filiais e subordinadas do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica, bem como as atividades da Organização das Indústrias de Defesa e da MODAFL, entidades designadas pela ONU. |
23.1.2012 |
||||||||
3. |
Tidewater (t.c.p. Tidewater Middle East Co.) |
Endereço postal: No. 80, Tidewater Building, Vozara Street, Next to Saie Park, Teerão, Irão |
Na propriedade ou sob controlo do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC). |
23.1.2012 |
||||||||
4. |
Turbine Engineering Manufacturing (TEM) (t.c.p. T.E.M. Co.) |
Endereço postal: Shishesh Mina Street, Karaj Special Road, Teerão, Irão |
Utilizada como empresa de fachada pela Iran Aircraft Industries (IACI), entidade designada, para atividades de aquisição encobertas. |
23.1.2012 |
||||||||
5. |
Sad Export Import Company (t.c.p. SAD Import & Export Company) |
Endereço postal: Haftom Tir Square, South Mofte Avernue, Tour Line No. 3/1, Tehran, Iran P.O. Box 1584864813 Teerão, Irão |
Utilizada como empresa de fachada pela Defence Industries Organization (DIO), entidade designada. Envolvida em transferências de armas para a Síria. Foi também observada a participação da empresa na transferência ilícita de armas a bordo do navio Monchegorsk. |
23.1.2012 |
||||||||
6. |
Rosmachin |
Endereço postal: Haftom Tir Square, South Mofte Avernue, Tour Line No. 3/1, Teerão, Irão P.O. Box 1584864813 Teerão, Irão |
Empresa de fachada da Sad Export Import Company. Envolvida na transferência ilícita de armas a bordo do navio Monchegorsk. |
23.1.2012 |
II. Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC)
A. Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Ali Ashraf NOURI |
|
Comandante Adjunto do IRGC, Chefe do Gabinete Político do IRGC. |
23.1.2012 |
2. |
Hojatoleslam Ali SAIDI (t.c.p. Hojjat– al-Eslam Ali Saidi ou Saeedi |
|
Representante do Líder Supremo junto do IRGC. |
23.1.2012 |
3. |
Amir Ali Haji ZADEH (t.c.p. Amir Ali Hajizadeh) |
|
Comandante da Força Aérea do IRGC, Brigadeiro General. |
23.1.2012 |
B. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Behnam Sahriyari Trading Company |
Endereço postal: Ziba Buidling, 10th Floor, Northern Sohrevardi Street, Teerão, Irão |
Enviou dois contentores com vários tipos de armas de fogo do Irão para a Síria, em Maio de 2007, em violação do ponto 5 da Resolução 1747(2007) do CSNU. |
23.1.2012 |
III. Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL)
B. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
BIIS Maritime Limited |
Endereço postal: 147/1 St. Lucia, Valletta, Malta |
Na propriedade ou sob controlo da Irano Hind, entidade designada. |
23.1.2012 |
2. |
Darya Delalan Sefid Khazar Shipping Company (Iran) (t.c.p. Khazar Sea Shipping Lines ou Darya-ye Khazar Shipping Company ou Khazar Shipping Co. ou KSSL ou Daryaye Khazar (Caspian Sea) Co. ou Darya-e-khazar shipping Co. |
Endereço postal M. Khomeini St., Ghazian, Bandar Anzil, Gilan, IrãoNo. 1, End of Shahid Mostafa Khomeini St., Tohid Square, Bandar Anzali, 1711-324, Irão |
Na propriedade ou sob controlo da IRISL. |
23.1.2012 |
ANEXO II
Entidade a que se refere o artigo 2.o, n.o 2
Syracuse S.L
ANEXO III
Entradas a que se refere o artigo 2.o, n.o 3
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Hanseatic Trade Trust & Shipping (HTTS) GmbH |
Endereço postal: Schottweg 7, 22087 Hamburgo, Alemanha; Opp 7th Alley, Zarafshan St, Eivanak St, Qods Township; HTTS GmbH |
Controlada pela IRISL e/ou atuando em seu nome. A HTTS está registada no mesmo endereço que a IRISL Europe GmbH em Hamburgo, e o seu diretor, Dr. Naser Baseni, esteve anteriormente empregado na IRISL. |
23.1.2012 |
2. |
Oasis Freight Agency |
Endereço postal: Al Meena Street, Opposite Dubai Ports & Customs, 2nd Floor, Sharaf Building, Dubai UAE; Sharaf Building, 1st Floor, Al Mankhool St., Bur Dubai, P.O. Box 5562, Dubai, Emirados Árabes Unidos; Sharaf Building, No. 4, 2nd Floor, Al Meena Road, Opposite Customs, Dubai, Emirados Árabes Unidos, Kayed Ahli Building, Jamal Abdul Nasser Road (Parallel to Al Wahda St.), P.O. Box 4840, Sharjah, Emirados Árabes Unidos |
Atuou em nome da IRISL nos Emirados Árabes Unidos. Foi substituída pela Good Luck Shipping Company, entidade igualmente designada por atuar em nome da IRISL. |
23.1.2012 |
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/31 |
DECISÃO 2012/36/PESC DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2012
que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (1). |
(2) |
Em 10 de outubro de 2011, com a adoção da Decisão 2011/666/PESC (2), o Conselho prorrogou até 31 de outubro de 2012.as medidas restritivas em vigor. |
(3) |
Face à gravidade da situação na Bielorrússia, deverão ser adotadas medidas restritivas adicionais contra a Bielorrússia. |
(4) |
As restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão aplicar-se a pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, em particular a pessoas com funções de chefia bem como a pessoas e entidades que apoiam o regime de Lukashenka ou dele beneficiam, em particular a pessoas e entidades que apoiam financeira e materialmente o regime. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/639/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/639/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:
|
2) |
No artigo 2.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:
|
3) |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas enumeradas nos anexos III-A, IV e V, ou disponibilizá-los em seu benefício.»; |
4) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O anexo da presente decisão é aditado como Anexo V da Decisão 2010/639/PESC.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 280 de 26.10.2010, p. 18.
(2) JO L 265 de 11.10.2011, p. 17.
ANEXO
«ANEXO V
Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, alíneas e) e f) e o artigo 2.o, n.o 1, alíneas c) e d)
|
Pessoas |
|
Entidades» |
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2012/37/PESC DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2012
que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2010/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/782/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria. |
(2) |
Perante a gravidade da situação na Síria, deverão ser incluídos novos nomes de pessoas e entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo I da Decisão 2011/782/PESC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As pessoas e entidades incluídas na lista constante do anexo à presente decisão são acrescentadas à lista constante do anexo I da Decisão 2011/782/PESC.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.
ANEXO
Pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|||||
1. |
Brigadeiro-general Jawdat Ibrahim Safi |
Comandante do 154.o Regimento |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores, nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma. |
23.1.2012 |
|||||
2. |
Major-general Muhammad Ali Durgham |
Comandante da 4.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma. |
23.1.2012 |
|||||
3. |
Major-general Ramadan Mahmoud Ramadan |
Comandante do 35.o Regimento de Forças Especiais |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Baniyas e Deraa. |
23.1.2012 |
|||||
4. |
Brigadeiro-general Ahmed Yousef Jarad |
Comandante da 132.a Brigada |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Deraa, nomeadamente com metralhadoras e armas antiaéreas. |
23.1.2012 |
|||||
5. |
Major-general Naim Jasem Suleiman |
Comandante da 3.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma. |
23.1.2012 |
|||||
6. |
Brigadeiro-general Jihad Mohamed Sultan |
Comandante da 65.a Brigada |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma. |
23.1.2012 |
|||||
7. |
Major-general Fo'ad Hamoudeh |
Comandante das operações militares em Idlib |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Idlib no início de setembro de 2011. |
23.1.2012 |
|||||
8. |
Major-general Bader Aqel |
Comandante das Forças Especiais |
Deu ordem aos soldados para recolher os cadáveres e entregá-los ao mukhabarat e é responsável pela violência em Bukamal. |
23.1.2012 |
|||||
9. |
Brigadeiro-general Ghassan Afif |
Comandante do 45.o Regimento |
Comandante das operações militares em Homs, Baniyas e Idlib. |
23.1.2012 |
|||||
10. |
Brigadeiro-general Mohamed Maaruf |
Comandante do 45.o Regimento |
Comandante das operações militares em Homs. Deu ordem para disparar contra manifestantes em Homs. |
23.1.2012 |
|||||
11. |
Brigadeiro-general Yousef Ismail |
Comandante da 134.a Brigada |
Deu ordem para disparar contra casas e pessoas nos telhados em Talbiseh durante um funeral de manifestantes mortos no dia anterior. |
23.1.2012 |
|||||
12. |
Brigadeiro-general Jamal Yunes |
Comandante do 555.o Regimento |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Mo'adamiyeh. |
23.1.2012 |
|||||
13. |
Brigadeiro-general Mohsin Makhlouf |
|
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak. |
23.1.2012 |
|||||
14. |
Brigadeiro-general Ali Dawwa |
|
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak. |
23.1.2012 |
|||||
15. |
Brigadeiro-general Mohamed Khaddor |
Comandante da 106.a Brigada, Guarda Presidencial |
Deu ordem às tropas para carregar contra manifestantes com bastões e depois prendê-los. Responsável pela repressão de manifestantes pacíficos em Douma. |
23.1.2012 |
|||||
16. |
Major-general Suheil Salman Hassan |
Comandante da 5.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra os manifestantes na província de Deraa. |
23.1.2012 |
|||||
17. |
Wafiq Nasser |
Diretor da Secção Regional de Suwayda (Departamento dos Serviços de Informações Militares) |
Enquanto diretor da Secção Regional de Suwayda do Departamento dos Serviços de Informações Militares, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Suwayda. |
23.1.2012 |
|||||
18. |
Ahmed Dibe |
Diretor da Secção Regional de Deraa (Direção-Geral de Segurança) |
Enquanto diretor da Secção Regional da Direção-Geral de Segurança, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Deraa. |
23.1.2012 |
|||||
19. |
Makhmoud al-Khattib |
Diretor da Secção de Investigação (Direção de Segurança Política) |
Enquanto diretor da Secção de Investigação da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos. |
23.1.2012 |
|||||
20. |
Mohamed Heikmat Ibrahim |
Diretor da Secção Operacional (Direção de Segurança Política) |
Enquanto diretor da Secção Operacional da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção e tortura de detidos. |
23.1.2012 |
|||||
21. |
Nasser Al-Ali |
Diretor da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Política) |
Enquanto diretor da Secção Regional de Deraa da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção e tortura de detidos. |
23.1.2012 |
|||||
22. |
Mehran (ou Mahran) Khwanda |
Proprietário da empresa de transportes Qadmous Transport Co., nascido em 11.05.1938. Passaportes: n.o 3298 858, caducado em 09.05.2004, n.o 001452904, caduca em 29.11.2011, n.o 006283523, caduca em 28.06.2017. |
Presta apoio logístico à repressão violenta contra a população civil nas zonas de ação das milícias pró-governamentais implicadas na violência ("chabbihas"). |
23.1.2012 |
|||||
23. |
Industrial Bank |
|
Propriedade do Estado. Participa no financiamento do regime. |
23.1.2012 |
|||||
24. |
Popular Credit Bank |
|
Propriedade do Estado. Participa no financiamento do regime. |
23.1.2012 |
|||||
25. |
Saving Bank |
|
Propriedade do Estado. Participa no financiamento do regime. |
23.1.2012 |
|||||
26. |
Agricultural Cooperative Bank |
|
Propriedade do Estado. Participa no financiamento do regime. |
23.1.2012 |
|||||
27. |
Syrian Lebanese Commercial Bank |
|
Filial do Commercial Bank of Syria, já incluído na lista. Participa no financiamento do regime. |
23.1.2012 |
|||||
28. |
Deir ez-Zur Petroleum Company |
|
"Joint venture" do GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
|||||
29. |
Ebla Petroleum Company |
|
"Joint venture" do GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
|||||
30. |
Dijla Petroleum Company |
|
"Joint venture" do GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
ORIENTAÇÕES
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/37 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 21 de dezembro de 2011
que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais
(BCE/2011/27)
(2012/38/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,
Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos dos segundo e terceiro travessões do artigo 46.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (1) estabelece regras para a normalização do processo de reporte contabilístico e financeiro das operações realizadas pelos bancos centrais nacionais. |
(2) |
Dada a diversidade de operações de política monetária, torna-se necessário clarificar no anexo IV da Orientação BCE/2010/20 que as disposições respeitantes às referidas operações podem diferir, ou seja, que as provisões inscritas na rubrica do passivo n.o 13, e mencionadas na rubrica do ativo n.o 7.1, não têm, necessariamente, de ser provisões do Eurosistema. |
(3) |
A Orientação BCE/2010/20 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alteração
A Orientação BCE/2010/20 é alterada do seguinte modo:
O anexo IV da Orientação BCE/2010/20 é substituído pelo anexo da presente orientação.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 31 de dezembro de 2011.
Artigo 3.o
Destinatários
A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 21 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 35 de 9.2.2011, p. 31.
ANEXO
«ANEXO IV
COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO (1)
ATIVO
Rubrica do balanço (3) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Princípio de valorização |
Âmbito de aplicação (4) |
||||||||
1 |
1 |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção |
Valor de mercado |
Obrigatório |
||||||
2 |
2 |
Ativos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
Ativos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira |
|
|
||||||
2.1 |
2.1 |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
a) Direitos de saque da posição de reserva (líquidos) Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica «Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros» |
a) Direitos de saque da posição de reserva (líquidos) Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||
b) DSE Posições de DSE (valores brutos) |
b) DSE Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
c) Outros ativos Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI |
c) Outros ativos Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
2.2 |
2.2 |
Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos |
a) Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com exceção dos referidos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda |
a) Depósitos em bancos não residentes na área do euro Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||
b) Investimentos em títulos fora da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro. |
i) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço e taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
|||||||||
ii) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iii) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iv) Instrumentos de capital negociáveis Preço e taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||||
c) Empréstimos ao exterior (depósitos) fora da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» |
c) Empréstimos ao exterior Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
d) Outros ativos sobre o exterior Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro |
d) Outros ativos sobre o exterior Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
3 |
3 |
Ativos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira |
a) Investimentos em títulos dentro da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro |
i) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço e taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||
ii) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iii) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iv) Instrumentos de capital negociáveis Preço e taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||||
b) Outros ativos sobre residentes na área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos |
b) Outros ativos Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
|||||||||
4 |
4 |
Ativos sobre não residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
|
||||||
4.1 |
4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
a) Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com exceção dos referidos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros |
a) Depósitos em bancos não residentes na área do euro Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
b) Investimentos em títulos fora da área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro |
i) Títulos negociáveis com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
|||||||||
ii) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iii) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iv) Instrumentos de capital negociáveis Preço de mercado |
Obrigatório |
||||||||||
c) Empréstimos fora da área do euro com exceção dos incluídos na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» |
c) Empréstimos fora da área do euro Depósitos ao valor nominal |
Obrigatório |
|||||||||
d) Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com exceção dos incluídos na rubrica de ativo 11.3 «Outros ativos financeiros» Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica |
i) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
|||||||||
ii) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
iii) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
4.2 |
4.2 |
Facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
5 |
5 |
Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1 a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (5) |
|
|
||||||
5.1 |
5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
5.2 |
5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
5.3 |
5.3 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
5.4 |
5.4 |
Operações estruturais reversíveis |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
5.5 |
5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente) |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||
5.6 |
5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||
6 |
6 |
Outros ativos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros», incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros ativos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros ativos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. Quaisquer ativos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes da adesão ao Eurosistema |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||
7 |
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
|
||||||
7.1 |
7.1 |
Títulos detidos para fins de política monetária |
Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização. |
a) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||
b) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13.b) do passivo – «Provisões») Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
c) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
7.2 |
7.2 |
Outros títulos |
Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária» e na rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros»; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros; Instrumentos de capital |
a) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||
b) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
c) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Obrigatório |
||||||||||
d) Instrumentos de capital negociáveis Preço de mercado |
Obrigatório |
||||||||||
8 |
8 |
Crédito à Administração pública denominado em euros |
Ativos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição |
Obrigatório |
||||||
— |
9 |
Ativos intra-Eurosistema (+) |
|
|
|
||||||
— |
9.1 |
Participação no capital do BCE(+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC |
Custo |
Obrigatório |
||||||
— |
9.2 |
Ativos equivalentes à transferência de ativos de reserva(+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Posição ativa sobre o BCE denominada em euros relacionada com as transferências iniciais e suplementares de ativos de reserva conforme o estabelecido no artigo 30.o dos Estatutos do SEBC |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
— |
9.3 |
Ativos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE (+) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE. Ativos intra-Eurosistema sobre BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
||||||
— |
9.4 |
Ativos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema(+), (2) |
Relativamente aos BCN: ativo líquido relacionado com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respetiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (reformulação) (6). Relativamente ao BCE: ativo relacionado com a dotação da emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29. |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
— |
9.5 |
Outros ativos no âmbito do Eurosistema (líquidos)(+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
|
|
||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||
9 |
10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (ativos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
9 |
11 |
Outros ativos |
|
|
|
||||||
9 |
11.1 |
Moeda metálica da área do euro |
Moedas de euro, se o emissor legal não for o BCN |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||
9 |
11.2 |
Ativos imobilizados corpóreos e incorpóreos |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software |
Custo de aquisição menos amortização Taxas de amortização:
Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização) |
Recomendado |
||||||
9 |
11.3 |
Outros ativos financeiros |
|
a) Instrumentos de capital negociáveis Preço de mercado |
Recomendado |
||||||
b) Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes Custo sujeito a imparidade |
Recomendado |
||||||||||
c) Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas Valor líquido dos ativos |
Recomendado |
||||||||||
d) Títulos negociáveis, com exceção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados |
Recomendado |
||||||||||
e) Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Recomendado |
||||||||||
f) Títulos não negociáveis Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados |
Recomendado |
||||||||||
g) Depósitos e empréstimos Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira |
Recomendado |
||||||||||
9 |
11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||
9 |
11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título). |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||
9 |
11.6 |
Contas diversas e de regularização |
Adiantamentos, empréstimos e outras situações ativas residuais. Contas internas de reavaliação (rubrica de balanço apenas durante o exercício): perdas não realizadas nas datas de reavaliação durante o exercício, que não estejam cobertas pelas respetivas contas de reavaliação na rubrica do passivo «Contas de reavaliação»). Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moeda metálica expressa nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Ativos líquidos relativos a pensões |
Valor nominal ou custo |
Recomendado |
||||||
Contas internas de reavaliação Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||||
Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes Valor de mercado |
Obrigatório |
||||||||||
Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das suas obrigações por contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema |
Montantes por liquidar (resultantes do incumprimento) Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas) |
Obrigatório |
|||||||||
Ativos ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema que se encontrem em situação de incumprimento |
Ativos ou direitos de crédito (resultantes do incumprimento) Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira) |
Obrigatório |
|||||||||
— |
12 |
Prejuízo do exercício |
|
Valor nominal |
Obrigatório |
PASSIVO
Rubrica do balanço (8) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Princípio de valorização |
Âmbito de aplicação (9) |
||||||
1 |
1 |
Notas em circulação (7) |
|
|
Obrigatório |
||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
2 |
2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7 |
|
|
||||
2.1 |
2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.2 |
2.2 |
Facilidade permanente de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente) |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.3 |
2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.4 |
2.4 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
2.5 |
2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
3 |
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros |
Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 intitulada «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito. Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes da adesão ao Eurosistema |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
4 |
4 |
Certificados de dívida emitidos |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE – para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço. Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7. Títulos emitidos a desconto com o objetivo de absorver liquidez |
Custo Os descontos são amortizados. |
Obrigatório |
||||
5 |
5 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros |
|
|
|
||||
5.1 |
5.1 |
Administração pública |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
5.2 |
5.2 |
Outras |
Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
6 |
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas Target2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não é o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
7 |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados ativos em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8 |
8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
|
|
|
||||
8.1 |
8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8.2 |
8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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9 |
9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado |
Obrigatório |
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— |
10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema(+) |
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— |
10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva(+) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
Obrigatório |
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— |
10.2 |
Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE(+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Responsabilidade intra-Eurosistema sobre o BCE, resultante da emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
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— |
10.3 |
Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema(+), (7) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Relativamente aos BCN: responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e respetiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2010/23. |
Valor nominal |
Obrigatório |
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— |
10.4 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)(+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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10 |
11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
Obrigatório |
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10 |
12 |
Outras |
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10 |
12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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10 |
12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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10 |
12.3 |
Contas diversas e de regularização |
Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do ativo 11.3 «Outros ativos financeiros». Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes. Moedas em circulação, no caso de o emissor legal ser um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover), se as mesmas não constarem da rubrica do passivo «Provisões». Responsabilidades líquidas com pensões |
Valor nominal ou custo (do acordo de recompra) |
Recomendado |
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Depósitos em ouro de clientes Valor de mercado |
Depósitos em ouro de clientes: Obrigatório |
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10 |
13 |
Provisões |
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Recomendado |
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Obrigatório |
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11 |
14 |
Contas de reavaliação |
Contas de reavaliação relativas a flutuações do preço do ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros e em moeda estrangeira, e a opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio relativamente a cada posição cambial líquida detida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 «Participação no capital do BCE» |
Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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12 |
15 |
Capital e reservas |
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12 |
15,1 |
Capital |
Capital realizado – o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN |
Valor nominal |
Obrigatório |
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12 |
15.2 |
Reservas |
Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados. As contribuições dos BCN para o BCE de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 «Participação no capital do BCE» |
Valor nominal |
Obrigatório |
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10 |
16 |
Lucro do exercício |
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Valor nominal |
Obrigatório |
(1) Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos ativos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.
(2) Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.
(3) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «(+)» são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(4) Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.
(5) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.
(6) JO L 35 de 9.2.2011, p. 17.
(7) Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.
(8) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «(+)» são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(9) Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.»