ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.012.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 12

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
14 de Janeiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 30/2012 da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 31/2012 da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de janeiro de 2012

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/1


REGULAMENTO (UE) N.o 28/2012 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2012

que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 16.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 1, e o artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 97/78/CE dispõe que os controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União devem ser efetuados pelos Estados-Membros, em conformidade com aquela diretiva e com o Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras destinadas, em especial, a prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, diretamente ou através do ambiente.

(3)

A Diretiva 2002/99/CE estabelece as regras gerais de polícia sanitária aplicáveis a todas as fases de produção, transformação e distribuição no interior da União, e de introdução a partir de países terceiros, de produtos de origem animal e seus derivados destinados ao consumo humano.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. O artigo 6.o, n.o 4, daquele regulamento dispõe que os operadores das empresas do setor alimentar que importem géneros alimentícios que contêm produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal (produtos compostos) devem assegurar que os produtos transformados de origem animal incluídos nesses géneros alimentícios cumprem determinadas exigências em matéria de saúde pública nele contidas. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 dispõe que os operadores de empresas do setor alimentar devem poder demonstrar que o fizeram, designadamente através de documentação ou certificação adequadas.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2006. Todavia, a aplicação de algumas das medidas nele definidas com efeitos imediatos a partir daquela data teria colocado, nalguns casos, dificuldades práticas.

(6)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (6) estabeleceu que, em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores de empresas do setor alimentar que importam géneros alimentícios contendo produtos compostos devem estar isentos da obrigação prevista naquele artigo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 2076/2005. O Regulamento (CE) n.o 1162/2009 contém a mesma derrogação ao artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, tal como acontecia com o Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

(8)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 dispõe que as importações de produtos compostos devem cumprir, quando aplicáveis, as regras harmonizadas da União e, noutros casos, as regras nacionais aplicadas pelos Estados-Membros.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1162/2009 é aplicável até 31 de dezembro de 2013.

(10)

A Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (8) prevê que determinados produtos compostos sejam sujeitos a controlos veterinários aquando da sua importação para a União. Nos termos daquela decisão, os produtos compostos sujeitos a controlos veterinários são todos os que contenham produtos transformados à base de carne, os que contenham quaisquer produtos transformados de origem animal, que não produtos transformados à base de carne, em quantidade igual ou superior a metade da sua massa e os que não contenham produtos transformados à base de carne e contenham produtos lácteos transformados em quantidade inferior a metade da sua massa, quando os produtos finais não cumprirem os requisitos previstos na Decisão 2007/275/CE.

(11)

Além disso, a Decisão 2007/275/CE define determinadas exigências de certificação relativas aos produtos compostos sujeitos a controlos veterinários. Prevê que os produtos compostos que contenham produtos transformados à base de carne sejam acompanhados pelo certificado veterinário pertinente para produtos à base de carne definido na legislação da União aquando da introdução no seu território. Os produtos compostos que contenham produtos lácteos transformados, que devem ser sujeitos a controlos veterinários, devem ser acompanhados pelo certificado veterinário pertinente definido na legislação da União aquando da introdução no seu território. Além disso, os produtos compostos que contenham apenas produtos de pesca ou produtos de ovos transformados, que devem ser sujeitos a controlos veterinários, devem ser acompanhados pelo certificado pertinente estabelecido pela legislação da União ou por um documento comercial, caso não seja exigido o referido certificado, aquando da introdução no seu território.

(12)

Os produtos compostos sujeitos a controlos veterinários ao abrigo da Decisão 2007/275/CE são, devido à sua natureza, os que podem também colocar um risco mais elevado para a saúde pública. Os níveis de risco potenciais para a saúde pública variam em função do produto de origem animal incluído no produto composto, da percentagem desse produto de origem animal no produto composto e do tratamento que lhe é aplicado, bem como da estabilidade de conservação do produto composto.

(13)

Por conseguinte, é adequado que as exigências de saúde pública previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 se apliquem àqueles produtos compostos, mesmo antes do fim da derrogação prevista no Regulamento (CE) n.o 1162/2009.

(14)

Em especial, a certificação da conformidade com as exigências em matéria de saúde pública previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser prevista no presente regulamento para a importação dos produtos compostos que contenham produtos transformados à base de carne, dos produtos compostos que contenham produtos lácteos, produtos de pesca ou produtos de ovos transformados em quantidade igual ou superior a metade da sua massa e dos produtos compostos que não contenham produtos transformados à base de carne e contenham produtos lácteos transformados em quantidade inferior a metade da sua massa, sempre que os produtos finais não apresentem uma estabilidade de conservação à temperatura ambiente ou sempre que não tenham sido claramente submetidos, durante o seu fabrico, a uma cozedura completa ou a um processo de tratamento térmico em toda a sua massa, por forma a que nenhuma das suas matérias-primas tenha sido desnaturada.

(15)

Consequentemente, a derrogação prevista no Regulamento (CE) n.o 1162/2009 deve deixar de ser aplicada àqueles produtos compostos.

(16)

As exigências em matéria de sanidade animal relativas àqueles produtos compostos já estão definidas na legislação da União. De acordo com essas exigências, aqueles produtos compostos devem, em particular, apenas ser importados de países terceiros aprovados.

(17)

O presente regulamento deve definir um modelo específico de certificado sanitário que ateste que tais produtos compostos importados para a União cumprem as referidas exigências em matéria de saúde pública e sanidade animal. Assim, as exigências de certificação previstas na Decisão 2007/275/CE devem deixar de ser aplicadas àqueles produtos compostos.

(18)

Para os restantes produtos compostos com contenham produtos de origem animal à exceção de produtos lácteos, da pesca e de ovos em quantidade igual ou superior a metade da sua massa, devem continuar a aplicar-se as exigências de certificação previstas na Decisão 2007/275/CE. Todavia, por questões de simplificação e clareza da legislação da União, importa incluir aquelas exigências de certificação no presente regulamento para que as regras principais em matéria de certificação de produtos compostos sejam definidas num ato único.

(19)

A Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(20)

Por motivos de sanidade animal, devem ser previstos um certificado e condições específicas para o trânsito através da União. No entanto, estas condições devem apenas ser aplicáveis a produtos compostos que contenham produtos transformados à base de carne ou a produtos lácteos transformados.

(21)

Dada a situação geográfica de Kalininegrado, que apenas diz respeito à Letónia, à Lituânia e à Polónia, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da União de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país.

(22)

Para evitar perturbações ao comércio, a utilização de certificados emitidos em conformidade com a Decisão 2007/275/CE antes da data de aplicação do presente regulamento deve ser autorizada durante um período transitório.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define as regras em matéria de certificação de remessas de determinados produtos compostos introduzidos na União a partir de países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Decisão 2007/275/CE.

Artigo 3.o

Importações de determinados produtos compostos

1.   As remessas dos seguintes produtos compostos introduzidos na União são provenientes de um país terceiro, ou parte de um país terceiro, autorizado para a introdução na União de remessas de produtos de origem animal contidos naqueles produtos compostos e os produtos de origem animal utilizados para a produção de tais produtos compostos são originários de estabelecimentos que cumprem o disposto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004:

a)

Produtos compostos que contenham produtos transformados à base de carne, tal como referidos no artigo 4.o, alínea a), da Decisão 2007/275/CE;

b)

Produtos compostos que contenham produtos lácteos transformados, tal como referidos no artigo 4.o, alíneas b) e c), da Decisão 2007/275/CE;

c)

Produtos compostos que contenham produtos da pesca ou de ovos transformados em quantidade igual ou superior a metade da sua massa, tal como referidos no artigo 4.o, alínea b), da Decisão 2007/275/CE.

2.   As remessas de produtos compostos referidos no n.o 1 são acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com o modelo de certificado sanitário definido no anexo I e cumprem as condições definidas nesses certificados.

3.   As remessas de produtos compostos que contenham produtos de origem animal, à exceção dos referidos no n.o 1, em quantidade igual ou superior a metade da sua massa são provenientes de um país terceiro, ou parte de um país terceiro, autorizado para a introdução na União de remessas dos produtos de origem animal contidos naqueles produtos compostos e são acompanhados aquando da introdução na União pelo certificado relevante definido na legislação da União para aqueles produtos de origem animal ou por um documento comercial, caso não seja exigido um certificado.

Artigo 4.o

Trânsito e armazenagem de determinados produtos compostos

A introdução na União de remessas de produtos compostos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), que não se destinem à importação para a União mas que tenham por destino um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenagem na União, em conformidade com os artigos 11.o, 12.o ou 13.o da Diretiva 97/78/CE do Conselho, apenas será autorizada se as remessas cumprirem as seguintes condições:

a)

Forem provenientes de um país terceiro, ou parte de um país terceiro, autorizado a introduzir na União remessas dos produtos de origem animal contidos naqueles produtos compostos e cumpram as condições de tratamento adequadas para esses produtos, tal como previsto na Decisão 2007/777/CE da Comissão (9) e no Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (10) para os produtos de origem animal em questão;

b)

Forem acompanhadas por um certificado sanitário redigido em conformidade com o modelo de certificado sanitário indicado no anexo II;

c)

Cumprirem as exigências específicas de sanidade animal para a importação para a União dos produtos de origem animal contidos nos produtos compostos em questão, tal como definidas na atestação de sanidade animal do modelo de certificado referido na alínea b);

d)

Forem certificadas como aceitáveis para trânsito, incluindo para armazenagem se for o caso, no documento veterinário comum de entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (11), assinado pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de introdução na União.

Artigo 5.o

Derrogação para o trânsito de remessas provenientes da e com destino à Rússia

1.   Em derrogação do disposto no artigo 4.o, é autorizado o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da União, entre postos de inspeção fronteiriços designados pertencentes à Letónia, à Lituânia e à Polónia e enumerados na Decisão 2009/821/CE da Comissão (12), de remessas de produtos compostos referidos no artigo 3.o provenientes da Rússia e que se destinem a este país diretamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente no posto de inspeção fronteiriço de introdução na União pelos serviços veterinários da autoridade competente;

b)

Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE ostentem em cada página um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA UE» aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo posto de inspeção fronteiriço de introdução na União;

c)

Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE;

d)

A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no documento veterinário comum de entrada pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de introdução na União.

2.   Não é permitido o descarregamento ou a armazenagem, como referido no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE, de tais remessas no território da União.

3.   As autoridades competentes efetuam auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.

Artigo 6.o

Alterações à Decisão 2007/275/CE

O artigo 5.o da Decisão 2007/275/CE é suprimido.

Artigo 7.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1162/2009

No Regulamento (CE) n.o 1162/2009, o primeiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do setor alimentar que importam alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal, à exceção dos referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 28/2012 (13), estão isentos da obrigação prevista nesse artigo.

Artigo 8.o

Disposição transitória

Durante um período transitório até 30 de setembro de 2012, podem continuar a ser introduzidas na União as remessas de produtos compostos em relação aos quais os certificados pertinentes foram emitidos em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 2007/275/CE antes de 1 de março de 2012.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de março de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

(7)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 10.

(8)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.

(9)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(10)  JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.

(11)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(12)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

(13)  JO L 12 de 14.1.2012, p 1


ANEXO I

Modelo de certificado sanitário para a importação para a União Europeia de produtos compostos destinados ao consumo humano

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ANEXO II

Modelo de certificado sanitário para trânsito ou armazenagem na União Europeia de produtos compostos destinados ao consumo humano

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14.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 29/2012 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2012

relativo às normas de comercialização do azeite

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o artigo 113.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão, de 13 de junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O azeite tem qualidades, nomeadamente organoléticas e nutricionais, que, atendendo aos seus custos de produção, lhe abrem um mercado a um preço relativamente elevado quando comparado com o da maior parte das outras matérias gordas vegetais. Devido a essa situação de mercado, é conveniente prever para o azeite normas de comercialização, que contenham nomeadamente regras específicas de rotulagem, que completem as previstas pela Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (4) e, em especial, os princípios enunciados no artigo 2.o.

(3)

A fim de garantir a autenticidade do azeite vendido, é adequado prever, para o comércio a retalho, embalagens de dimensões reduzidas, com um sistema de fecho adequado. No entanto, é oportuno que os Estados-Membros possam admitir uma capacidade superior para as embalagens destinadas às coletividades.

(4)

Além das denominações obrigatórias para as diferentes categorias de azeite previstas pelo artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, afigura-se necessário informar o consumidor sobre o tipo de azeite que lhe é proposto.

(5)

Os azeites virgens diretamente comercializáveis podem ter, devido às técnicas agrícolas ou às práticas locais de extraçãoextração ou de loteamento, qualidades e sabores marcadamente diferentes consoante as suas origens geográficas. Daí podem resultar, para uma mesma categoria de azeite, diferenças de preços que perturbem o mercado. Para as outras categorias de azeites comestíveis, não há diferenças substanciais ligadas à origem e a indicação da origem nas embalagens destinadas aos consumidores poderia levá-los a pensar que essas diferenças existem. É pois necessário, para evitar riscos de distorção do mercado dos azeites comestíveis, estabelecer, a nível da União, um regime obrigatório de designação da origem, limitado ao azeite «virgem extra» e ao azeite «virgem», que obedeça a condições precisas. O regime facultativo que vigorou até 2009 revelou-se insuficiente para evitar a indução em erro do consumidor quanto às características reais dos azeites virgens neste domínio. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (5) estabeleceu as regras de rastreabilidade aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2005. A experiência adquirida na matéria pelos operadores e pelas administrações públicas permitiu que a indicação da origem na rotulagem passe a ter carácter obrigatório no caso do azeite virgem extra e do azeite virgem.

(6)

Os nomes de marcas existentes que incluam referências geográficas podem continuar a ser utilizados quando esses nomes tenham sido oficialmente registados no passado em conformidade com a primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (6), ou com o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (7).

(7)

A designação de uma origem regional pode ser objeto de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP) nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (8). Para evitar a confusão por parte dos consumidores e, portanto, perturbações do mercado, é conveniente reservar para as DOP e as IGP as designações de origem a nível regional. Para os azeites importados, é necessário respeitar as disposições aplicáveis em matéria de origem não preferencial previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9).

(8)

No caso de a designação da origem dos azeites virgens fazer referência à União ou a um Estado-Membro, deve ter-se em conta que não só as azeitonas utilizadas, mas também as práticas e técnicas de extração, influenciam a sua qualidade e sabor. A designação da origem deve, pois, visar a zona geográfica em que os azeites foram obtidos, que, geralmente, corresponde à zona onde o azeite é extraído das azeitonas. No entanto, em certos casos, o local de colheita das azeitonas é diferente do da extração do azeite e é conveniente mencionar essa informação nas embalagens ou nos rótulos ligados a essas embalagens, para não induzir em erro o consumidor e para não perturbar o mercado do azeite.

(9)

Na União, uma parte importante do azeite virgem extra e do azeite virgem é constituída por loteamentos de azeites originários de vários Estados-Membros e países terceiros. Há que estabelecer disposições simples para a indicação da origem desses loteamentos na rotulagem.

(10)

Em conformidade com a Diretiva 2000/13/CE, as menções que constam da rotulagem não podem ser de natureza a induzir o comprador em erro, nomeadamente quanto às características do azeite em causa, conferindo a esse azeite propriedades que o mesmo não possua ou, ainda, sugerindo como especiais características que sejam comuns à maior parte dos azeites. Além disso, certas menções facultativas, características do azeite e frequentemente utilizadas, requerem regras harmonizadas que permitam defini-las com precisão e controlar a sua veracidade. Assim, as noções de «pressão a frio» ou «extração a frio» devem corresponder a um modo de produção tradicional tecnicamente definido. Determinados termos utilizados para descrever as características organoléticas de sabor e/ou odor do azeite virgem extra e do azeite virgem foram definidos pelo Conselho Oleícola Internacional (COI) no seu método revisto para o exame organoléptico de azeites virgens. A utilização desses termos na rotulagem de azeite virgem extra e de azeite virgem deve ficar reservada aos azeites que tenham sido examinados segundo o método de análise correspondente. São necessárias disposições transitórias para o caso dos operadores que utilizam atualmente os termos reservados. A acidez mencionada isoladamente sugere, falsamente, uma escala de qualidade absoluta que é enganadora para o consumidor, pois esse critério só corresponde a um valor qualitativo no âmbito das outras características do azeite em causa. Assim, atendendo à proliferação de certas menções e ao seu significado económico, torna-se necessário, para tornar mais transparente o mercado do azeite, estabelecer critérios objetivos para a sua utilização.

(11)

É necessário evitar que os géneros alimentícios que contêm azeite induzam o consumidor em erro ao porem em relevo a reputação do azeite sem especificarem a composição real do produto. Assim, deve figurar claramente nos rótulos uma indicação da percentagem de azeite, bem como certas menções próprias dos produtos constituídos exclusivamente por uma mistura de óleos vegetais. Por outro lado, é necessário ter em conta as disposições específicas de certos regulamentos respeitantes a produtos que contêm azeite.

(12)

As denominações das categorias de azeite correspondem a características físico-químicas e organoléticas especificadas no anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (10). As outras menções constantes do rótulo devem ser corroboradas por elementos objetivos, a fim de evitar riscos de abuso em detrimento do consumidor e distorções de concorrência no mercado dos azeites em questão.

(13)

No âmbito do sistema de controlo estabelecido no segundo parágrafo, n.o 3 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros devem prever, em função das menções a rotular, os elementos de prova a apresentar e as sanções em causa. Os elementos de prova podem ser, sem afastar a priori uma das possibilidades, factos comprovados, resultados de análises ou registos fiáveis ou informações administrativas ou contabilísticas.

(14)

Dado que os controlos das empresas responsáveis pela rotulagem são efetuados no Estado-Membro em que as empresas estão estabelecidas, é necessário prever um procedimento de colaboração administrativa entre a Comissão e os Estados-Membros em que o azeite é comercializado.

(15)

A fim de avaliar o sistema previsto pelo presente regulamento, os Estados-Membros em causa devem comunicar as dificuldades e os problemas encontrados.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Sem prejuízo das disposições da Diretiva 2000/13/CE e do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o presente regulamento estabelece as normas de comercialização, a nível do comércio a retalho, específicas dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 e nos pontos 3 e 6 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «comércio a retalho» a venda, ao consumidor final, dos azeites ou do óleo referidos no n.o 1, apresentados como tal ou incorporados num género alimentício.

Artigo 2.o

Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o serão apresentados ao consumidor final pré-embalados em embalagens de capacidade máxima de cinco litros. Essas embalagens devem estar munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e ser rotuladas em conformidade com os artigos 3.o e 6.o.

No entanto, no que diz respeito aos azeites ou óleo destinados ao consumo em restaurantes, hospitais, cantinas e outras coletividades similares, os Estados-Membros podem, em função do tipo de estabelecimento em causa, fixar para as embalagens uma capacidade máxima superior a cinco litros.

Artigo 3.o

As designações conformes ao artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 serão consideradas a denominação de venda referida no n.o 1, ponto 1, do artigo 3.o da Diretiva 2000/13/CE.

A rotulagem dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o incluirá, de forma clara e indelével, além da designação a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo, mas não necessariamente na proximidade desta, a informação seguinte sobre a categoria de azeite ou óleo:

a)

Azeite virgem extra:

«azeite de categoria superior obtido diretamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos»;

b)

Azeite virgem:

«azeite obtido diretamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos»;

c)

Azeite — contém azeite refinado e azeite virgem:

«azeite constituído exclusivamente por azeites submetidos a um tratamento de refinação e por azeites obtidos diretamente de azeitonas»;

d)

Óleo de bagaço de azeitona:

 

«óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento do produto obtido após a extraçãoextração do azeite e por azeites obtidos diretamente de azeitonas»,

ou

 

«óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento de bagaço de azeitona e por azeites obtidos diretamente de azeitonas».

Artigo 4.o

1.   Da rotulagem do azeite virgem extra e do azeite virgem definidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 constará uma designação de origem.

Da rotulagem dos produtos definidos nos pontos 3 e 6 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não constará qualquer designação de origem.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «designação de origem» a menção de um nome geográfico na embalagem ou no rótulo que lhe está ligado.

2.   As designações de origem a que se refere o n.o 1 consistirão unicamente:

a)

No caso dos azeites originários, em conformidade com os n.os 4 e 5, de um Estado-Membro ou de um país terceiro, na menção do Estado-Membro, da União ou do país terceiro, consoante o caso;

b)

No caso de loteamentos de azeites originários, em conformidade com os n.os 4 e 5, de mais de um Estado-Membro ou país terceiro, numa das seguintes menções, consoante o caso:

i)

«loteamento de azeites originários da União Europeia» ou uma menção à União,

ii)

«loteamento de azeites não originários da União Europeia» ou uma menção à origem fora da União,

iii)

«loteamento de azeites originários da União Europeia e não originários da União» ou uma menção à origem dentro da União e à origem fora da União; ou

c)

Nas denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas referidas no Regulamento (CE) n.o 510/2006, em conformidade com as disposições do caderno de especificações de produto em causa.

3.   Não serão consideradas como uma designação da origem regida pelo presente regulamento o nome da marca ou da empresa cujo pedido de registo tenha sido apresentado até 31 de dezembro de 1998, em conformidade com a Diretiva 89/104/CEE, ou até 31 de maio de 2002, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (11).

4.   No caso de uma importação de um país terceiro, a designação da origem será determinada em conformidade com os artigos 22.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

5.   A designação da origem que mencione um Estado-Membro ou a União corresponde à zona geográfica em que as azeitonas em questão foram colhidas e em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído das azeitonas.

Caso as azeitonas tenham sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro diferente daquele em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído das azeitonas, a designação da origem comportará a menção seguinte: «Azeite virgem (extra) obtido em (designação da União ou do Estado-Membro em causa) a partir de azeitonas colhidas em (designação da União, do Estado-Membro ou do país em causa)».

Artigo 5.o

Entre as menções facultativas que podem figurar na rotulagem dos azeites ou do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o, as referidas no presente artigo devem respeitar as seguintes obrigações respetivas:

a)

A menção «primeira pressão a frio» só pode figurar relativamente ao azeite virgem extra ou virgem obtidos a menos de 27.°-C, aquando de uma primeira prensagem mecânica da massa de azeitona, por um sistema de extração de tipo tradicional com prensas hidráulicas;

b)

A menção «extraído a frio» só pode figurar relativamente ao azeite virgem extra ou virgem obtidos a menos de 27.°-C por percolação ou por centrifugação da massa de azeitona;

c)

As menções de características organoléticas de sabor e/ou odor só podem figurar no caso do azeite virgem extra ou virgem; os termos referidos no ponto 3.3 do anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 só podem figurar se se basearem nos resultados de um exame efetuado segundo o método previsto no anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91;

d)

A menção da acidez ou da acidez máxima só pode figurar se for acompanhada da menção, em caracteres da mesma dimensão e no mesmo campo visual, do índice de peróxidos, do teor de ceras e da absorvância no ultravioleta, determinados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

Os produtos vendidos sob marcas cujo registo tenha sido solicitado o mais tardar em 1 de março de 2008 e que contenham pelo menos um dos termos referidos no ponto 3.3 do anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 podem não ser conformes ao disposto na alínea c) do artigo 5.o do presente regulamento até 1 de novembro de 2012.

Artigo 6.o

1.   Se a presença dos azeites ou do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o numa mistura de azeite e de outros óleos vegetais for referida na rotulagem, exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação de venda da mistura em questão será a seguinte: «Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em causa) e de azeite», seguida diretamente da indicação da percentagem de azeite na mistura.

Na rotulagem das misturas referidas no primeiro parágrafo, a presença de azeite só pode ser referida por meio de imagens ou representações gráficas se a sua percentagem for superior a 50 %.

Os Estados-Membros podem proibir a produção no seu território, para consumo interno, das misturas de azeite e de outros óleos vegetais referidas no primeiro parágrafo. Não podem, porém, proibir a comercialização, no seu território, das misturas em causa que sejam provenientes de outros países nem a produção, no seu território, das mesmas misturas para serem comercializadas noutro Estado-Membro ou para serem exportadas.

2.   Com exclusão do atum em azeite referido no Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho (12) e das sardinhas em azeite referidas no Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho (13), se a presença dos azeites ou do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento num género alimentício, com exceção dos referidos no n.o 1 do presente artigo, for referida na rotulagem, exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação de venda do género alimentício será seguida diretamente da indicação da percentagem dos azeites ou óleo referidos no n.o 1 do artigo 1.o em relação ao peso líquido total do género alimentício.

A percentagem de azeite adicionado em relação ao peso líquido total do género alimentício pode ser substituída pela percentagem de azeite adicionado em relação ao peso total de matérias gordas, com a especificação «percentagem de matérias gordas».

3.   As designações referidas no primeiro parágrafo do artigo 3.o podem ser substituídas pelo termo «azeite» na rotulagem dos produtos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Todavia, no caso da presença de óleo de bagaço de azeitona, o termo «azeite» será substituído por «óleo de bagaço de azeitona».

4.   A informação referida no segundo parágrafo do artigo 3.o não é exigida na rotulagem dos produtos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 7.o

A pedido do Estado-Membro em que o fabricante, o acondicionador ou o vendedor que figura na rotulagem tem o seu endereço, o interessado apresentará a justificação das menções referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o com base em um ou vários dos elementos seguintes:

a)

Elementos reais ou cientificamente estabelecidos;

b)

Resultados de análises ou de registos automáticos de amostras representativas;

c)

Informações administrativas ou contabilísticas mantidas em conformidade com as regulamentações da União e/ou nacionais.

O Estado-Membro em causa admitirá uma tolerância entre, por um lado, as menções visadas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o constantes da rotulagem e, por outro, as conclusões estabelecidas com base nas justificações apresentadas e/ou nos resultados de peritagens contraditórias, tendo em conta a precisão e a «repetibilidade» dos métodos e a documentação em causa, bem como, se for caso disso, a precisão e a «repetibilidade» das peritagens contraditórias realizadas.

Artigo 8.o

1.   Cada Estado-Membro transmitirá à Comissão, que informará os outros Estados-Membros e os interessados que o solicitem, o nome e o endereço do ou dos organismos encarregados dos controlos da aplicação do presente regulamento.

2.   Na sequência de um pedido de verificação, o Estado-Membro em que o fabricante, o acondicionador ou o vendedor que figura na rotulagem tem o seu endereço procederá à colheita das amostras, antes do fim do mês seguinte ao do pedido, e verificará a veracidade das menções da rotulagem postas em causa. Esse pedido pode ser endereçado:

a)

Pelos serviços competentes da Comissão;

b)

Por uma organização de operadores, a que se refere o artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, desse Estado-Membro;

c)

Pelo organismo de controlo de outro Estado-Membro.

3.   O pedido referido no n.o 2 será acompanhado de todos os elementos de informação úteis para a verificação pedida, e nomeadamente:

a)

Da data da colheita ou da compra do azeite ou óleo em causa;

b)

Do nome ou da firma e do endereço do estabelecimento em que teve lugar a colheita ou a compra do azeite ou óleo em causa;

c)

Do número dos lotes em questão;

d)

Da cópia de todos os rótulos que se encontram na embalagem do azeite ou óleo em causa;

e)

Dos resultados da análise ou de outras peritagens contraditórias, com indicação dos métodos utilizados e do nome e endereço do laboratório ou do perito em questão;

f)

Se for caso disso, do nome e do endereço do fornecedor do azeite ou óleo em questão, tal como declarados pelo estabelecimento de venda.

4.   Antes do fim do terceiro mês seguinte ao do pedido referido no n.o 2, o Estado-Membro em causa informará o requerente da referência atribuída ao pedido e do seguimento que lhe tenha sido dado.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, incluindo as relativas ao regime de sanções, para assegurar o respeito do presente regulamento.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2002, as medidas tomadas para esse efeito, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2004, as medidas referidas no primeiro parágrafo, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.

A Bulgária e a Roménia comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2010, as medidas referidas no primeiro parágrafo, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.

2.   Para as verificações das menções referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, os Estados-Membros em causa podem instaurar um regime de aprovação das empresas cujas instalações de acondicionamento se situem no seu território.

A aprovação e uma identificação alfanumérica serão concedidas às empresas que o requeiram e que cumpram as condições seguintes:

a)

Disporem de instalações de acondicionamento;

b)

Comprometerem-se a coligir e a conservar os elementos de justificação previstos pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 7.o;

c)

Disporem de um sistema de armazenagem que permita, a contento do Estado-Membro em questão, controlar a proveniência dos azeites ou óleos cuja origem é designada.

A rotulagem mencionará, se for caso disso, a identificação alfanumérica da empresa de acondicionamento aprovada.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros em causa transmitirão à Comissão até 31 de março de cada ano, relativamente ao ano precedente, um relatório com as seguintes informações:

a)

Pedidos de verificação recebidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o;

b)

Verificações iniciadas e verificações que, iniciadas aquando das campanhas precedentes, estejam ainda em curso;

c)

Seguimento dado às verificações efetuadas e sanções aplicadas.

O relatório apresentará as informações por ano de início das verificações e por categoria de infração. Indicará, se for caso disso, as dificuldades específicas encontradas e os melhoramentos sugeridos para os controlos.

Artigo 11.o

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 12.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os produtos legalmente fabricados e rotulados na União ou legalmente importados para a União e colocados em livre prática antes de 1 de julho de 2012 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(5)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(6)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

(7)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

(8)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(9)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(10)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.

(11)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

(12)  JO L 163 de 17.6.1992, p. 1.

(13)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão

(JO L 155 de 14.6.2002, p. 27)

 

Regulamento (CE) n.o 1964/2002 da Comissão

(JO L 300 de 5.11.2002, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1176/2003 da Comissão

(JO L 164 de 2.7.2003, p. 12)

 

Regulamento (CE) n.o 406/2004 da Comissão

(JO L 67 de 5.3.2004, p. 10)

Apenas o artigo 3.o

Regulamento (CE) n.o 1750/2004 da Comissão

(JO L 312 de 9.10.2004, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 1044/2006 da Comissão

(JO L 187 de 8.7.2006, p. 20)

 

Regulamento (CE) n.o 632/2008 da Comissão

(JO L 173 de 3.7.2008, p. 16)

 

Regulamento (CE) n.o 1183/2008 da Comissão

(JO L 319 de 29.11.2008, p. 51)

 

Regulamento (CE) n.o 182/2009 da Comissão

(JO L 63 de 7.3.2009, p. 6)

 

Regulamento (UE) n.o 596/2010 da Comissão

(JO L 173 de 8.7.2010, p. 27)

 


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1019/2002

Presente regulamento

Artigos 1.o a 8.o

Artigos 1.o a 8.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2

Anexo I

Anexo II


14.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 30/2012 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI.

(2)

O valor forfetário de importação é fixado, em cada dia útil, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

68,0

TN

72,8

TR

100,1

ZZ

80,3

0707 00 05

EG

206,0

TR

156,3

ZZ

181,2

0709 91 00

EG

252,4

MA

82,2

ZZ

167,3

0709 93 10

MA

98,3

TR

119,3

ZZ

108,8

0805 10 20

EG

63,8

MA

63,4

TR

64,1

ZZ

63,8

0805 20 10

MA

73,3

ZZ

73,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

78,4

JM

134,7

MA

57,0

TR

86,1

ZZ

89,1

0805 50 10

TR

53,7

ZZ

53,7

0808 10 80

CA

124,6

CN

113,3

MK

23,6

US

143,9

ZA

93,2

ZZ

99,7

0808 30 90

CN

74,1

US

114,4

ZZ

94,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 31/2012 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2012

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de janeiro de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de janeiro de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de poder garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de janeiro de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais referidos no artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de janeiro de 2012

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do Oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30.12.2011-12.1.2012

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

249,35

198,30

Preço FOB EUA

352,97

342,97

322,97

Prémio «Golfo»

81,26

15,87

Prémio «Grandes Lagos»

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México – Roterdão

19,85 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos – Roterdão

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].