ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.008.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 8

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
12 de Janeiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/22/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2011, relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, com exceção dos artigos 10.o e 11.o

1

 

 

2012/23/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2011, relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, no que respeita aos artigos 10.o e 11.o

13

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 13/2012 do Conselho, de 6 de janeiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 14/2012 do Conselho, de 9 de janeiro de 2012, que torna o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China extensivo às importações de determinados fios de molibdénio expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Suíça

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 15/2012 da Comissão, de 10 de janeiro de 2012, que altera pela 162.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

27

 

*

Regulamento (UE) n.o 16/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos em matéria de géneros alimentícios congelados de origem animal destinados ao consumo humano ( 1 )

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 17/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos contingentes pautais da União para os produtos manufaturados de juta e de fibras de coco

31

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 18/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

32

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 19/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

34

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 20/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados de 1, a 6 de janeiro de 2012 no âmbito do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003 para a cevada

35

 

 

DECISÕES

 

 

2012/24/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de acetato de vinilo originário dos Estados Unidos da América e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos

36

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/25/UE

 

*

Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, que adota o seu regulamento interno e adapta o anexo 1 do Acordo relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo

38

 

 

Recomendação n.o 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de novembro de 2011, no que respeita à utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2011

relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, com exceção dos artigos 10.o e 11.o

(2012/22/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e o n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar («Protocolo de Atenas») representa um enorme progresso para o regime que regula a responsabilidade das transportadoras e a indemnização dos passageiros dos transportes marítimos. Prevê, nomeadamente, a responsabilidade objectiva da transportadora e inclui a obrigatoriedade de subscrição de seguros, com um direito de acção directa contra as seguradoras até determinados limites específicos, e estabelece regras em matéria de competência e de reconhecimento e execução de decisões judiciais. Por conseguinte, o Protocolo de Atenas está em consonância com o objectivo da União de melhorar o regime jurídico que regula a responsabilidade das transportadoras.

(2)

O Protocolo de Atenas altera a Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar («Convenção de Atenas») e prevê, no artigo 15.o, que ambos os instrumentos sejam lidos e interpretados conjuntamente, como um único instrumento, pelas Partes no Protocolo de Atenas.

(3)

As regras do Protocolo de Atenas foram, na sua maior parte, incorporadas na legislação da União pelo Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (1). Portanto, a União exerceu a sua competência nas matérias a que se aplica esse regulamento. As matérias reguladas pelo Protocolo de Atenas objecto de competência dos Estados-Membros e as matérias de competência exclusiva da União são interdependentes. Nessa medida, nas matérias da sua competência reguladas pelo Protocolo de Atenas, os Estados-Membros deverão agir de forma coordenada, tendo presente o dever de cooperação leal.

(4)

O Protocolo de Atenas está aberto à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados e das organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos que tenham transferido para essas organizações a sua competência em determinadas matérias reguladas pelo Protocolo de Atenas.

(5)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o do Protocolo de Atenas, as organizações regionais de integração económica podem celebrar o Protocolo de Atenas.

(6)

O Comité Jurídico da Organização Marítima Internacional aprovou, em Outubro de 2006, uma reserva e directrizes de aplicação da Convenção de Atenas (adiante designadas por «Directrizes da OMI»), a fim de tratar algumas questões do âmbito da Convenção de Atenas, designadamente a indemnização por perdas e danos causados por actos terroristas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 392/2009 reproduz, nos seus anexos, as disposições aplicáveis do texto consolidado da Convenção de Atenas com as alterações introduzidas pelo Protocolo de Atenas e pelas Directrizes da OMI.

(8)

Nos termos do artigo 19.o do Protocolo de Atenas, as organizações regionais de integração económica devem declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o âmbito da sua competência nas matérias reguladas pelo Protocolo de Atenas.

(9)

A União deverá, por conseguinte, aderir ao Protocolo de Atenas e formular a reserva prevista nas Directrizes da OMI. Essa reserva não deverá ser interpretada no sentido de alterar a actual repartição de competências entre a União e os Estados-Membros relativamente à certificação e aos controlos pelas autoridades competentes.

(10)

Determinadas disposições do Protocolo de Atenas referem-se à cooperação judiciária em matéria civil, pelo que se inserem no âmbito de aplicação do título V da Parte III do TFUE. Encontra-se em fase de adopção uma decisão relativa a essas disposições, que será adoptada paralelamente à presente decisão.

(11)

Os Estados-Membros que vão ratificar ou aderir ao Protocolo de Atenas deverão, se possível, fazê-lo em simultâneo. Deverão, portanto, trocar informações sobre o andamento dos trâmites de ratificação ou adesão com vista a preparar, na medida do possível, o depósito simultâneo dos respectivos instrumentos de ratificação ou adesão. No momento da ratificação ou adesão ao Protocolo, os Estados-Membros deverão formular a reserva prevista nas Directrizes da OMI,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, no que respeita às matérias da sua competência exclusiva, a adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar («Protocolo de Atenas»), com excepção dos artigos 10.o e 11.o.

O texto do Protocolo de Atenas, com excepção dos artigos 10.o e 11.o, figura no anexo.

Artigo 2.o

1.   O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de adesão da União ao Protocolo de Atenas, nos termos do disposto no artigo 17.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, e no artigo 19.o do Protocolo.

2.   No momento do depósito do instrumento de adesão, a União fará a seguinte declaração de competência:

«1.

O Protocolo de Atenas de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar estabelece, no seu artigo 19.o, que as organizações regionais de integração económica que sejam constituídas por Estados soberanos, e que tenham competência em determinadas matérias reguladas pelo Protocolo, o podem assinar, na condição de fazerem a declaração prevista no mesmo artigo. A União decidiu aderir ao Protocolo de Atenas, pelo que faz a declaração em causa.

2.

São actualmente membros da União Europeia o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3.

A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros da União Europeia a que não se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e não prejudica as medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas nos termos do Protocolo, em nome e no interesse desses territórios, pelos Estados-Membros em causa.

4.

Os Estados-Membros da União Europeia atribuíram competência exclusiva à União relativamente às medidas adoptadas com base no artigo 100.o do TFUE. Foram adoptadas tais medidas no que respeita aos artigos 1.o e 1.o-A, artigo 2.o, n.o 2, artigos 3.o a 16.o e artigos 18.o, 20.o e 21.o da Convenção de Atenas, com as alterações introduzidas pelo Protocolo de Atenas e pelas Directrizes da OMI, pelo Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente.

5.

O exercício da competência que os Estados-Membros transferiram para a União Europeia nos termos do TFUE é, por natureza, passível de permanente evolução. No quadro do TFUE, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o âmbito da competência da União Europeia. A União Europeia reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração nessa conformidade, sem que tal constitua um pré-requisito para o exercício da sua competência nas matérias reguladas pelo Protocolo de Atenas. A União Europeia notificará a declaração alterada ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.».

3.   No momento do depósito do instrumento de adesão da União ao Protocolo de Atenas, a pessoa ou as pessoas designadas nos termos do n.o 1 do presente artigo emitirão a reserva prevista nas Directrizes da OMI.

Artigo 3.o

A União depositará o seu instrumento de adesão ao Protocolo de Atenas até 31 de dezembro de 2011.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para procederem ao depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão ao Protocolo de Atenas dentro de um prazo razoável, se possível até 31 de dezembro de 2011.

2.   No momento do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou adesão ao Protocolo de Atenas, os Estados-Membros emitirão a reserva prevista nas Directrizes da OMI.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

S. NOWAK


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 24.


ANEXO

TRADUÇÃO

PROTOCOLO DE 2002 À CONVENÇÃO DE ATENAS DE 1974 RELATIVA AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E BAGAGENS POR MAR

OS ESTADOS QUE SÃO PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

CONSIDERANDO a necessidade de rever a Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, concluída em Atenas em 13 de dezembro de 1974, tendo em vista prever um aumento das indemnizações, introduzir a responsabilidade objectiva, criar um procedimento simplificado de actualização dos montantes de limitação e garantir o seguro obrigatório em benefício dos passageiros,

RECORDANDO que o Protocolo de 1976 à convenção introduz o direito de saque especial como unidade de conta, em vez do franco-ouro,

TENDO TOMADO NOTA de que o Protocolo de 1990 à convenção, que prevê um aumento das indemnizações e um procedimento simplificado de actualização dos montantes de limitação, não entrou em vigor,

ACORDARAM nas disposições seguintes:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

1.

«Convenção», o texto da Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar;

2.

«Organização», a Organização Marítima Internacional;

3.

«Secretário-Geral», o Secretário-Geral da Organização.

Artigo 2.o

O n.o 1 do artigo 1.o da convenção passa a ter a seguinte redacção:

«1.

a)

«transportadora», pessoa pela qual ou em nome da qual foi celebrado um contrato de transporte, independentemente de o transporte ser efectuado realmente por essa pessoa ou por uma transportadora de facto;

b)

«transportadora de facto», pessoa distinta da transportadora, seja ela o proprietário, afretador ou operador de um navio, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte; e

c)

«transportadora que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte», a transportadora de facto ou a transportadora, caso esta efectue de facto o transporte.».

Artigo 3.o

1.   O n.o 10 do artigo 1.o da convenção passa a ter a seguinte redacção:

«10.   «Organização», a Organização Marítima Internacional;»

2.   O texto seguinte é aditado como n.o 11 do artigo 1.o da convenção:

«11.   «Secretário-Geral», o Secretário-Geral da Organização.».

Artigo 4.o

O artigo 3.o da convenção passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Responsabilidade da transportadora

1.   A transportadora será responsável pelas perdas resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por um incidente de navegação, na medida em que tais perdas para o referido passageiro não excedam 250 000 unidades de conta, em cada caso concreto, a menos que a transportadora prove que o incidente:

a)

resultou de um acto de guerra, hostilidades, guerra civil, insurreição ou de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e irresistível; ou

b)

foi inteiramente provocado por um acto ou omissão de um terceiro, cometido com a intenção de causar o incidente.

Se e na medida em que as perdas excederem o limite supracitado, a transportadora continua a ser responsável, a menos que prove que o incidente que ocasionou as perdas ocorreu sem culpa ou negligência da sua parte.

2.   A transportadora será responsável pelas perdas resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro não provocadas por um incidente de navegação, se o incidente que ocasionou as perdas se dever a culpa ou negligência da transportadora. O ónus da prova da culpa ou negligência incumbe ao requerente.

3.   A transportadora será responsável pelas perdas resultantes da perda ou dano da bagagem de camarote, se o incidente que ocasionou as perdas se dever a culpa ou negligência da transportadora. Presume-se a existência de culpa ou negligência da transportadora em caso de perdas ocasionadas por um incidente de navegação.

4.   A transportadora será responsável pelas perdas resultantes da perda ou dano de bagagem distinta da bagagem de camarote, a menos que prove que o incidente que ocasionou as perdas ocorreu sem culpa ou negligência da sua parte.

5.   Para efeitos do presente artigo:

a)

«incidente de navegação», significa um naufrágio, viragem de quilha, colisão ou encalhe do navio, explosão ou incêndio do navio ou defeito do navio;

b)

«culpa ou negligência da transportadora», significa a culpa ou negligência dos trabalhadores da transportadora, agindo no desempenho das suas funções;

c)

«defeito do navio», significa qualquer anomalia, deficiência ou incumprimento das disposições de segurança aplicáveis relativamente a qualquer parte do navio ou do seu equipamento utilizada para a saída, evacuação, embarque e desembarque de passageiros; ou utilizada para a propulsão, governo, segurança da navegação, amarração, ancoragem, chegada ou partida de um cais ou fundeadouro ou limitação de avarias na sequência de um alagamento; ou utilizada para o lançamento à água de meios de salvação; e

d)

«perdas», exclui os danos punitivos ou exemplares.

6.   A responsabilidade da transportadora nos termos do presente artigo refere-se apenas às perdas resultantes de incidentes ocorridos no decurso do transporte. O ónus da prova de que o incidente que provocou as perdas ocorreu no decurso do transporte, e a dimensão das perdas, incumbe ao requerente.

7.   Nenhuma disposição da presente convenção prejudicará o direito de recurso da transportadora contra terceiros nem de invocar a concorrência de culpa nos termos do artigo 6.o da presente convenção. Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará o direito de limitação previsto nos artigos 7.o ou 8.o da presente convenção.

8.   A presunção de culpa ou negligência de uma Parte ou a atribuição do ónus da prova a uma Parte não impedirão a análise de provas a favor dessa Parte.».

Artigo 5.o

O texto seguinte é aditado como artigo 4.o-A da convenção:

«Artigo 4.o-A

Seguro obrigatório

1.   Quando os passageiros são transportados a bordo de um navio registado num Estado Parte, autorizado a transportar mais de doze passageiros, e caso a presente convenção seja aplicável, as transportadoras que efectuam de facto a totalidade ou parte do transporte deverão subscrever um seguro ou outra garantia financeira, nomeadamente a garantia de um banco ou de uma instituição financeira semelhante, para cobertura da responsabilidade por morte e lesão corporal dos passageiros nos termos da presente convenção. O limite do seguro obrigatório ou de outra garantia financeira não será inferior a 250 000 unidades de conta por passageiro, em cada caso concreto.

2.   Após a autoridade competente de um Estado Parte se ter certificado de que foram preenchidos os requisitos previstos no n.o 1, será emitido um certificado para cada navio que comprove que este beneficia de um seguro ou outra garantia financeira válidos, nos termos do disposto na presente convenção. No caso de navios registados num Estado Parte, o referido certificado será emitido ou visado pela autoridade competente do Estado de registo do navio; no caso de navios não registados num Estado Parte, o certificado pode ser emitido ou visado pela autoridade competente de qualquer Estado Parte. O referido certificado será conforme ao modelo previsto no anexo da presente convenção e incluirá as seguintes informações:

a)

nome do navio, número ou letras distintivos e porto de registo;

b)

nome e local de estabelecimento principal da transportadora que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;

c)

número OMI de identificação do navio;

d)

tipo e duração da garantia;

e)

nome e local de estabelecimento principal da seguradora ou de outra pessoa que presta a garantia financeira e, se for caso disso, estabelecimento de subscrição do seguro ou outra garantia financeira; e

f)

prazo de validade do certificado, que não excederá o prazo de validade do seguro ou de outra garantia financeira.

3.

a)

Um Estado Parte pode autorizar uma instituição ou uma organização por si reconhecida a emitir o certificado. A referida instituição ou organização informará esse Estado da emissão de cada certificado. O Estado Parte garantirá plenamente, em todas as circunstâncias, o carácter exaustivo e o rigor do certificado assim emitido e comprometer-se-á a assegurar a adopção das disposições necessárias ao cumprimento desta obrigação.

b)

O Estado Parte notificará o Secretário-Geral:

i)

das responsabilidades específicas e condições de delegação de poderes numa instituição ou organização por si reconhecida;

ii)

da retirada desses poderes; e

iii)

da data a partir da qual esses poderes ou a retirada desses poderes produzem efeitos.

Uma delegação de poderes não produz efeitos antes de um prazo de três meses a contar da data da notificação respectiva ao Secretário-Geral.

c)

A instituição ou organização autorizada a emitir certificados nos termos do disposto no presente número será autorizada, no mínimo, a retirar esses certificados, caso não sejam cumpridas as condições nas quais estes foram emitidos. De qualquer modo, a instituição ou organização notificará o Estado em cujo nome foi emitido o certificado dessa retirada.

4.   O certificado será emitido na língua ou línguas oficiais do Estado emissor. Se a língua utilizada não for espanhol, francês ou inglês, o texto incluirá uma tradução numa destas línguas e, caso o Estado assim o decida, a língua oficial do Estado pode ser omitida.

5.   O certificado deverá encontrar-se a bordo do navio, devendo ser depositada uma cópia junto das autoridades responsáveis pelo arquivo do registo do navio ou, caso o navio não esteja registado num Estado Parte, junto da autoridade do Estado que emite ou visa o certificado.

6.   O seguro ou outra garantia financeira não satisfará os requisitos do presente artigo se, por razões distintas da cessação do seu prazo de validade constante do certificado, findar antes de decorrido o prazo de três meses a contar da data em que as autoridades mencionadas no número 5 receberem um aviso nesse sentido, a menos que o certificado tenha sido devolvido às referidas autoridades ou que tenha sido emitido um novo certificado no mesmo período. As disposições que precedem serão igualmente aplicáveis a qualquer alteração que se traduza no facto de o seguro ou outra garantia financeira deixar de satisfazer os requisitos do presente artigo.

7.   O Estado de registo do navio estabelecerá, sem prejuízo do disposto no presente artigo, as condições de emissão e validade do certificado.

8.   Nenhuma disposição da presente convenção será entendida como impedimento a que um Estado Parte faça fé nas informações obtidas de outros Estados, da Organização ou de outras organizações internacionais sobre a situação financeira das seguradoras ou de outros prestadores de garantias financeiras para efeitos da presente convenção. Nesses casos, o Estado Parte que faz fé nas referidas informações não fica ilibado da sua responsabilidade como Estado emissor do certificado.

9.   Os certificados emitidos ou visados sob a autoridade de um Estado Parte serão aceites por outros Estados Partes para efeitos da presente convenção e serão por estes considerados dotados do mesmo valor que os certificados por si emitidos ou visados, ainda que tenham sido emitidos ou visados relativamente a navios não registados num Estado Parte. Um Estado Parte pode a qualquer momento solicitar uma consulta do Estado de emissão ou visto, caso considere que a seguradora ou o fiador mencionado no certificado de seguro não tem capacidade financeira para cumprir as obrigações impostas pela presente convenção.

10.   Qualquer pedido de indemnização coberto por um seguro ou outra garantia financeira por força do presente artigo pode ser apresentado directamente contra a seguradora ou outra pessoa que presta a garantia financeira. Nesse caso, o montante previsto no n.o 1 é aplicável como o limite de responsabilidade da seguradora ou de outra pessoa que presta a garantia financeira, ainda que a transportadora ou a transportadora de facto não tenha o direito de limitar a sua responsabilidade. O requerido pode ainda invocar os argumentos de defesa (excluindo falência ou liquidação) de que a transportadora mencionada no n.o 1 teria podido prevalecer-se em conformidade com a presente convenção. Por outro lado, o requerido pode alegar em sua defesa que o dano resultou da conduta dolosa do segurado, embora não possa alegar qualquer outro argumento de defesa que teria podido invocar numa acção intentada contra si pelo segurado. O requerido terá de qualquer modo o direito de solicitar que a transportadora e a transportadora de facto sejam associadas ao processo.

11.   Quaisquer montantes atribuídos por seguro ou outra garantia financeira subscritos em conformidade com o n.o 1 estarão disponíveis exclusivamente para satisfazer indemnizações no âmbito da presente convenção e quaisquer pagamentos que sejam efectuados desses montantes ilibarão de qualquer responsabilidade por força da presente convenção na proporção dos montantes pagos.

12.   Um Estado Parte não permitirá que um navio que arvore a sua bandeira e ao qual seja aplicável o presente artigo opere a qualquer momento, a menos que tenha sido emitido um certificado em conformidade com os n.os 2 ou 15.

13.   Sem prejuízo do disposto no presente artigo, cada Estado Parte garantirá, em conformidade com a sua legislação nacional, que qualquer navio autorizado a transportar mais de doze passageiros, esteja ele registado, a entrar ou a sair de um porto no seu território, esteja coberto por um seguro ou outra garantia financeira, nos limites previstos no n.o 1, caso a presente convenção seja aplicável.

14.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral que, para efeitos do disposto no n.o 13, os navios não são obrigados a ter a bordo ou a apresentar o certificado previsto no n.o 2 quando entram ou saem de portos situados no seu território, contanto que o Estado Parte que emite o certificado tenha notificado o Secretário-Geral de que mantém registos electrónicos, acessíveis a todos os Estados Partes, que comprovam a existência do certificado e permitem aos Estados Partes satisfazer as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 13.

15.   Se um navio propriedade de um Estado Parte não estiver coberto por um seguro ou outra garantia financeira, as disposições pertinentes do presente artigo não serão aplicáveis a esse navio, embora este deva ter a bordo um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado de registo declarando que o navio é propriedade desse Estado e que a responsabilidade do navio está coberta até ao montante previsto nos termos do n.o 1. O referido certificado assemelhar-se-á o mais possível ao modelo previsto no n.o 2.».

Artigo 6.o

O artigo 7.o da convenção passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Limite de responsabilidade por morte e lesão corporal

1.   A responsabilidade da transportadora por morte ou lesão corporal de um passageiro por força do artigo 3.o não excederá, em nenhum caso, 400 000 unidades de conta por passageiro em cada caso concreto. Se, em conformidade com a lei do tribunal onde a acção é proposta, os danos forem reparados sob a forma de pagamento de uma renda periódica, o montante do capital equivalente a esses pagamentos não excederá o referido limite.

2.   Os Estados Partes podem regular, mediante disposições específicas da legislação nacional, o limite de responsabilidade previsto no n.o 1, desde que o limite nacional de responsabilidade, caso exista, não seja inferior ao estabelecido no n.o 1. Um Estado Parte que recorra à opção prevista no presente número informará o Secretário-Geral do limite de responsabilidade adoptado ou do facto de que não existe limite.».

Artigo 7.o

O artigo 8.o da convenção passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Limite de responsabilidade por perda ou dano da bagagem e dos veículos

1.   A responsabilidade da transportadora pela perda ou dano da bagagem de camarote não excederá, em nenhum caso, 2 250 unidades de conta por passageiro e por transporte.

2.   A responsabilidade da transportadora pela perda ou dano dos veículos, incluindo toda a bagagem transportada dentro ou sobre estes, não excederá, em nenhum caso, 12 700 unidades de conta por veículo e por transporte.

3.   A responsabilidade da transportadora pela perda ou dano da bagagem distinta da mencionada nos n.os 1 e 2 não excederá, em nenhum caso, 3 375 unidades de conta por passageiro e por transporte.

4.   A transportadora e o passageiro podem acordar que a responsabilidade da transportadora fique sujeita a uma franquia não superior a 330 unidades de conta, em caso de dano causado a um veículo, e não superior a 149 unidades de conta por passageiro, em caso de perda ou dano causados a outra bagagem, devendo essa verba ser deduzida do montante da perda ou dano.».

Artigo 8.o

O artigo 9.o da convenção passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Unidade de conta e conversão

1.   A unidade de conta mencionada na presente convenção é o direito de saque especial, conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional. Os montantes mencionados no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o-A, no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 8.o serão convertidos na moeda nacional do Estado do tribunal onde a acção é proposta, com base no valor dessa moeda por referência ao direito de saque especial na data da decisão ou na data acordada pelas Partes. O valor, em termos de direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado Parte que seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado de acordo com o método de avaliação, em vigor na data em causa, aplicado pelo Fundo Monetário Internacional às suas operações e transacções. O valor, em termos de direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado de forma a determinar por esse Estado Parte.

2.   Porém, um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita a aplicação do disposto no n.o 1 pode, na data de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente convenção ou em qualquer data ulterior, declarar que a unidade de conta prevista no n.o 1 será igual a 15 francos-ouro. O franco-ouro a que é feita referência no presente número equivale a sessenta e cinco miligramas e meio de ouro fino de novecentos milésimos. A conversão do franco-ouro em moeda nacional será efectuada em conformidade com a legislação do Estado em causa.

3.   O cálculo mencionado na última frase do n.o 1 e a conversão prevista no n.o 2 serão efectuados de forma a exprimir, tanto quanto possível, na moeda nacional dos Estados Partes o mesmo valor real para os montantes previstos no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o-A, no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 8.o que resultaria da aplicação das três primeiras frases do n.o 1. Os Estados comunicarão ao Secretário-Geral o modo de cálculo em conformidade com o n.o 1 ou o resultado da conversão nos termos do n.o 2, consoante o caso, por ocasião do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente convenção e sempre que se verifique uma alteração de qualquer um destes.».

Artigo 9.o

O n.o 3 do artigo 16.o da convenção passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A lei do tribunal onde a acção é proposta regulará as causas de suspensão e interrupção dos prazos de prescrição, embora em nenhum caso possa ser intentada uma acção por força da presente convenção após decorrido um dos seguintes prazos:

a)

um prazo de cinco anos a contar da data de desembarque do passageiro ou da data em que o desembarque deveria ter-se efectuado, em função da última destas datas; ou, anteriormente,

b)

um prazo de três anos a contar da data em que o requerente teve conhecimento ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento da lesão, perda ou dano causados pelo incidente.».

Artigo 10.o

[Não reproduzido]

Artigo 11.o

[Não reproduzido]

Artigo 12.o

O artigo 18.o da convenção passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Invalidade de disposições contratuais

Qualquer disposição contratual adoptada antes da ocorrência do incidente que ocasionou a morte ou lesão corporal de um passageiro ou a perda ou dano da bagagem do passageiro destinada a ilibar qualquer pessoa responsável nos termos da presente convenção da sua responsabilidade perante o passageiro ou a estabelecer um limite de responsabilidade inferior ao fixado na presente convenção, excluindo o previsto no n.o 4 do artigo 8.o, e a inverter o ónus da prova que incumbe à transportadora ou à transportadora de facto ou que tenha por efeito restringir as opções previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 17.o será considerada nula e sem efeito, embora tal nulidade não implique a nulidade do contrato de transporte, que permanecerá sujeito às disposições da presente convenção.».

Artigo 13.o

O artigo 20.o da convenção passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Danos nucleares

Os danos causados por um incidente nuclear não envolverão qualquer responsabilidade nos termos da presente convenção:

a)

se o operador de uma instalação nuclear for responsável por esses danos por força da Convenção de Paris, de 29 de julho de 1960, sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, alterada pelo Protocolo Adicional de 28 de janeiro de 1964, ou da Convenção de Viena, de 21 de maio de 1963, relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares, ou de qualquer alteração ou protocolo em vigor a elas respeitante; ou

b)

se o operador de uma instalação nuclear for responsável por esses danos por força da legislação nacional que regula a responsabilidade por tais danos, contanto que a referida legislação seja, sob todos os aspectos, tão favorável às pessoas susceptíveis de sofrer danos como as Convenções de Paris ou de Viena ou qualquer alteração ou protocolo em vigor a elas respeitante.».

Artigo 14.o

Modelo de certificado

1.   O modelo de certificado reproduzido no anexo ao presente protocolo será incorporado como anexo à convenção.

2.   O texto seguinte é aditado como artigo 1.o-A da convenção:

«Artigo 1.o-A

Anexo

O anexo à presente convenção constitui parte integrante da convenção.».

Artigo 15.o

Interpretação e aplicação

1.   A convenção e o presente protocolo serão lidos e interpretados conjuntamente, como um único instrumento, pelas Partes no presente protocolo.

2.   A convenção, tal como revista pelo presente protocolo, será aplicável apenas a indemnizações decorrentes de ocorrências que tenham lugar após a entrada em vigor do presente protocolo para cada Estado.

3.   Os artigos 1.o a 22.o da convenção, com a redacção que lhes foi dada pelo presente protocolo, bem como os artigos 17.o a 25.o do presente protocolo e o respectivo anexo constituirão o que se designará por Convenção de Atenas de 2002 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar.

Artigo 16.o

O texto seguinte é aditado como artigo 22.o-A da convenção.

«Artigo 22.o-A

Cláusulas finais da convenção

Os artigos 17.o a 25.o do Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar constituirão as cláusulas finais da presente convenção. Na presente convenção, as referências a Estados Partes entendem-se como referências a Estados Partes no referido protocolo.».

CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 17.o

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1.   O presente protocolo estará aberto para assinatura na sede da Organização, de 1 de maio de 2003.a30 de abril de 2004, permanecendo ulteriormente aberto para adesão.

2.   Os Estados podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados ao presente protocolo mediante:

a)

assinatura, sem reserva, no que se refere à sua ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b)

assinatura, sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c)

adesão.

3.   A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectuadas mediante depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.

4.   Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma alteração ao presente protocolo aplicável a todos os actuais Estados Partes ou após o cumprimento de todas as medidas impostas para a entrada em vigor da alteração relativamente a esses Estados Partes será considerado aplicável ao presente protocolo, com a redacção que lhe foi dada pela referida alteração.

5.   Um Estado não manifestará a sua aceitação de vinculação ao presente protocolo, a menos que, enquanto Parte, denuncie:

a)

a Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, concluída em Atenas em 13 de dezembro de 1974;

b)

o Protocolo à Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, concluído em Londres em 19 de novembro de 1976; e

c)

o Protocolo de 1990 que altera a Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, concluído em Londres em 29 de março de 1990,

com efeitos a partir da data em que o presente protocolo entrar em vigor para esse Estado nos termos do artigo 20.o.

Artigo 18.o

Estados em que vigora mais de uma ordem jurídica

1.   Caso um Estado seja composto por duas ou mais unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes ordens jurídicas no que se refere a matérias do âmbito do presente protocolo, esse Estado pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que o presente protocolo será aplicável a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou várias e alterar esta declaração a qualquer momento mediante outra declaração.

2.   Tal declaração será notificada ao Secretário-Geral e identificará expressamente as unidades territoriais às quais se aplica o presente protocolo.

3.   No caso de um Estado Parte que tenha apresentado a referida declaração:

a)

as referências ao Estado de registo do navio e, no que respeita ao certificado de seguro obrigatório, ao Estado de emissão ou visto, entendem-se como referências à unidade territorial em que o navio é registado e que emite ou visa o certificado, respectivamente;

b)

as referências aos requisitos da legislação nacional, ao limite nacional de responsabilidade e à moeda nacional entendem-se como referências aos requisitos da legislação, ao limite de responsabilidade e à moeda da unidade territorial em causa, respectivamente; e

c)

as referências a tribunais e a decisões que devem ser reconhecidas nos Estados Partes entendem-se como referências a tribunais da unidade territorial em causa e a decisões que nela devem ser reconhecidas, respectivamente.

Artigo 19.o

Organizações regionais de integração económica

1.   Uma organização regional de integração económica, que é constituída por Estados soberanos que transferiram a sua competência em determinadas matérias reguladas pelo presente protocolo para essa organização, pode assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente protocolo. Uma organização regional de integração económica que seja Parte no presente protocolo terá os direitos e obrigações de um Estado Parte, na medida em que tenha competência em matérias reguladas pelo presente protocolo.

2.   Quando uma organização regional de integração económica exercer o seu direito de voto em matérias da sua competência, disporá de um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são Partes no presente protocolo e que para ela transferiram competências na matéria em causa. Uma organização regional de integração económica não exercerá o seu direito de voto se os seus Estados-Membros o fizerem e vice-versa.

3.   Quando o número de Estados Partes for pertinente no âmbito do presente protocolo, incluindo os seus artigos 20.o e 23.o mas não exclusivamente, a organização regional de integração económica não contará como Estado Parte para além dos seus Estados-Membros que são Estados Partes.

4.   Por ocasião da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a organização regional de integração económica fará uma declaração ao Secretário-Geral especificando as matérias reguladas pelo presente protocolo cuja competência foi transferida para si pelos seus Estados-Membros que são signatários ou Partes no presente protocolo e quaisquer outras restrições pertinentes relativas ao âmbito dessa competência. A organização regional de integração económica notificará prontamente o Secretário-Geral de quaisquer alterações da repartição de competências, incluindo novas transferências de competência, especificadas na declaração prevista no presente número. Nos termos do artigo 24.o do presente protocolo, o Secretário-Geral tornará disponíveis as referidas declarações.

5.   Considera-se que os Estados Partes que são Estados-Membros de uma organização regional de integração económica a qual é Parte no presente protocolo terão competência em todas as matérias reguladas pelo presente protocolo relativamente às quais as transferências de competência para a organização não foram especificamente declaradas ou notificadas nos termos do n.o 4.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

1.   O presente protocolo entrará em vigor doze meses após a data em que 10 Estados o tiverem assinado, sem reserva, no que se refere à sua ratificação, aceitação ou aprovação ou tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral.

2.   O presente protocolo entrará em vigor, para os Estados que o ratificaram, aceitaram, aprovaram ou a ele aderiram após cumpridas as condições de entrada em vigor previstas no n.o 1, três meses após a data de depósito do instrumento adequado por esses Estados, mas não antes de o presente protocolo ter entrado em vigor em conformidade com o n.o 1.

Artigo 21.o

Denúncia

1.   O presente protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte em qualquer ocasião após a data em que entra em vigor para esse Estado.

2.   Uma denúncia produzirá efeitos mediante o depósito, para esse fim, de um instrumento junto do Secretário-Geral.

3.   Uma denúncia produzirá efeitos doze meses após o seu depósito junto do Secretário-Geral, ou num prazo mais longo que pode ser especificado no instrumento de denúncia.

4.   Entre os Estados Partes no presente protocolo, a denúncia da convenção por qualquer um deles nos termos do seu artigo 25.o não será de nenhum modo entendida como uma denúncia da convenção, tal como revista pelo presente protocolo.

Artigo 22.o

Revisão e alteração

1.   A Organização poderá convocar uma conferência para proceder à revisão ou à alteração do presente protocolo.

2.   A Organização convocará uma conferência dos Estados Partes no presente protocolo para proceder à sua revisão ou alteração a pedido de, pelo menos, um terço dos Estados Partes.

Artigo 23.o

Alteração dos limites

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, o procedimento especial previsto no presente artigo será aplicável apenas para efeitos da alteração dos limites fixados no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o-A, no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 8.o da convenção, tal como revista pelo presente protocolo.

2.   A pedido de, pelo menos, metade, mas nunca menos de seis, dos Estados Partes no presente protocolo, qualquer proposta de alteração dos limites, incluindo as franquias, fixados no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o-A, no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 8.o da convenção, tal como revista pelo presente protocolo, será divulgada pelo Secretário-Geral a todos os membros da Organização e a todos os Estados Partes

3.   Qualquer alteração proposta e divulgada em conformidade com o precede será submetida ao Comité Jurídico da Organização (a seguir denominado «o Comité Jurídico») para análise pelo menos seis meses após a data da sua divulgação.

4.   Todos os Estados Partes na convenção, tal como revista pelo presente protocolo, independentemente de serem ou não membros da Organização, terão o direito de participar nos trabalhos do Comité Jurídico com vista à análise e adopção de alterações.

5.   As alterações serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes na convenção, tal como revista pelo presente protocolo, presentes e votantes no Comité Jurídico alargado nos termos do n.o 4, desde que pelo menos metade dos Estados Partes na convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo presente protocolo, esteja presente no momento da votação.

6.   Ao intervir sobre uma proposta de alteração dos limites, o Comité Jurídico tomará em consideração a experiência adquirida em matéria de incidentes e, nomeadamente, o montante dos danos deles resultantes, as flutuações dos valores das moedas e o efeito da alteração proposta no custo do seguro.

7.

a)

Nenhuma alteração dos limites previstos no presente artigo poderá ser tida em conta menos de cinco anos a contar da data em que o presente protocolo foi aberto para assinatura nem menos de cinco anos a contar da data de entrada em vigor de uma alteração anterior nos termos do presente artigo.

b)

Nenhum limite poderá ser aumentado a ponto de exceder um montante que corresponde ao limite fixado na convenção, tal como revista pelo presente protocolo, acrescido de seis por cento ao ano, calculado numa base composta a contar da data em que o presente protocolo foi aberto para assinatura.

c)

Nenhum limite poderá ser aumentado a ponto de exceder um montante que corresponde ao limite fixado na convenção, tal como revista pelo presente protocolo, multiplicado por três.

8.   Qualquer alteração adoptada nos termos do n.o 5 será notificada pela Organização a todos os Estados Partes. Considera-se que a alteração foi aceite no termo de um período de dezoito meses após a data de notificação, a menos que, durante esse período, pelo menos um quarto dos Estados que eram Estados Partes na data de adopção da alteração tenha comunicado ao Secretário-Geral que não aceita a alteração, sendo a alteração rejeitada e não produzindo efeitos nesse caso.

9.   Uma alteração considerada aceite nos termos do n.o 8 entrará em vigor dezoito meses após a sua aceitação.

10.   Todos os Estados Partes ficarão vinculados à alteração, a menos que denunciem o presente protocolo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.o, pelo menos seis meses antes de a alteração entrar em vigor. A referida denúncia produzirá efeitos quando a alteração entrar em vigor.

11.   Quando uma alteração tiver sido adoptada mas o prazo de dezoito meses previsto para a sua aceitação ainda não tiver cessado, qualquer Estado que se torne Estado Parte durante esse período ficará vinculado à alteração se esta entrar em vigor. Um Estado que se torne Estado Parte após esse período ficará vinculado a qualquer alteração que tenha sido aceite nos termos do n.o 8. Nos casos mencionados no presente número, um Estado fica vinculado a uma alteração quando esta entrar em vigor ou quando o presente protocolo entrar em vigor para esse Estado, se esta última data for posterior.

Artigo 24.o

Depositário

1.   O presente protocolo e quaisquer alterações adoptadas nos termos do artigo 23.o serão depositados junto do Secretário-Geral.

2.   O Secretário-Geral:

a)

informará todos os Estados que assinaram ou aderiram ao presente protocolo sobre:

i)

todas as novas assinaturas ou depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, acompanhados da data respectiva;

ii)

todas as declarações e comunicações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o, do n.o 1 do artigo 18.o e do n.o 4 do artigo 19.o da convenção, tal como revista pelo presente protocolo;

iii)

a data de entrada em vigor do presente protocolo;

iv)

qualquer proposta de alteração dos limites que tenha sido apresentada nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do presente protocolo;

v)

qualquer alteração que tenha sido adoptada nos termos do n.o 5 do artigo 23.o do presente protocolo;

vi)

qualquer alteração considerada aceite nos termos do n.o 8 do artigo 23.o do presente protocolo, acompanhada da data em que essa alteração entrará em vigor por força dos n.os 9 e 10 do mesmo artigo;

vii)

o depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente protocolo, acompanhado da data do depósito e da data a partir da qual produz efeitos;

viii)

qualquer comunicação exigida pelo articulado do presente protocolo;

b)

enviará cópias autenticadas do presente protocolo a todos os Estados que o assinaram ou a ele aderiram.

3.   Quando o presente protocolo entrar em vigor, o texto será enviado pelo Secretário-Geral ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação em conformidade com o disposto no artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

Artigo 25.o

Línguas

O presente protocolo é redigido em exemplar único, nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

FEITO EM LONDRES, em um de Novembro de dois mil e dois.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes conferidos para o efeito pelos Governos respectivos, apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

 

ANEXO AO PROTOCOLO DE ATENAS

Image


12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2011

relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, no que respeita aos artigos 10.o e 11.o

(2012/23/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o1, e n.o 2, alíneas a) e c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e o n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar ( "Protocolo de Atenas") representa um enorme progresso para o regime que regula a responsabilidade das transportadoras e a indemnização dos passageiros dos transportes marítimos.

(2)

O Protocolo de Atenas altera a Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar e prevê, no artigo 15.o, que ambos os instrumentos sejam lidos e interpretados conjuntamente, como um único instrumento, pelas Partes no Protocolo de Atenas.

(3)

Os artigos 10.o e 11.o do Protocolo de Atenas afectam o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1). A União tem, portanto, competência exclusiva no que respeita aos artigos 10.o e 11.o do Protocolo de Atenas.

(4)

Com a adesão da União ao Protocolo de Atenas, as regras em matéria de competência estabelecidas no artigo 10.o do Protocolo de Atenas deverão prevalecer sobre as regras aplicáveis da União.

(5)

Contudo, as regras em matéria de reconhecimento e execução de decisões judiciais estabelecidas no artigo 11.o do Protocolo de Atenas não devem prevalecer sobre as regras aplicáveis da União, alargadas à Dinamarca pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, (2) nem sobre as regras da Convenção de Lugano relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 16 de Setembro de 1988 (3), nem tão-pouco sobre as regras da Convenção de Lugano relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 30 de Outubro de 2007 (4), já que o efeito da aplicação destas regras é o de garantir que as decisões judiciais sejam reconhecidas e executadas pelo menos na mesma medida que nos termos do Protocolo de Atenas.

(6)

O Protocolo de Atenas está aberto à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados e das organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos que tenham transferido para essas organizações a sua competência em determinadas matérias reguladas pelo Protocolo de Atenas.

(7)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o do Protocolo de Atenas, as organizações regionais de integração económica podem celebrar o Protocolo de Atenas.

(8)

O Reino Unido e a Irlanda, a quem se aplica o Protocolo (n.o21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ficam vinculados, enquanto parte da União Europeia, aos artigos 10.o e 11.o do Protocolo de Atenas.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (N.o22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada no que respeita aos artigos 10.o e 11.o do Protocolo de Atenas, só ficando a eles vinculada enquanto Parte Contratante distinta.

(10)

As regras do Protocolo de Atenas foram, na sua maior parte, incorporadas na legislação da União pelo Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (5). Portanto,a União exerceu a sua competência nas matérias a que se aplica esse regulamento. Encontra-se em fase de adopção uma decisão relativa a essas disposições, que será adoptada paralelamente à presente decisão.

(11)

Os Estados-Membros que vão ratificar ou aderir ao Protocolo de Atenas deverão, se possível, fazê-lo em simultâneo. Deverão, portanto, trocar informações sobre o andamento dos trâmites de ratificação ou adesão com vista a preparar, na medida do possível, o depósito simultâneo dos respectivos instrumentos de ratificação ou adesão. No momento da ratificação ou adesão ao Protocolo de Atenas, os Estados-Membros deverão emitir a reserva prevista nas Directrizes da OMI,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar ( "Protocolo de Atenas"), no que respeita aos artigos 10.o e 11.o.

O texto dos referidos artigos figura no Anexo.

Artigo 2.o

1.   O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para depositar o instrumento de adesão da União ao Protocolo de Atenas no que respeita aos artigos 10.o e 11.o, nos termos do disposto no artigo 17.o, n.o 2, alínea c), e n.o3, e no artigo 19.o do referido Protocolo.

2.   No momento do depósito do instrumento de adesão, a União fará a seguinte declaração de competência:

"No que se refere às medidas abrangidas pelos artigos 10.o e 11.o do Protocolo de Atenas de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, que recaem no âmbito do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atribuíram competência à União. A União exerceu essa competência adoptando o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.".

3.   No momento do depósito do instrumento de adesão, a União fará a seguinte declaração relativa ao artigo 17.o-A, n.o3, da Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 11.o do Protocolo de Atenas:

"1.

As decisões em matérias abrangidas pelo Protocolo de Atenas de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar que tenham sido proferidas por um tribunal do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Checa, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia ou do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são reconhecidas e executadas em qualquer Estado-Membro da União Europeia em conformidade com as regras aplicáveis da União Europeia.

2.

As decisões em matérias abrangidas pelo Protocolo de Atenas que tenham sido proferidas por um tribunal do Reino da Dinamarca são reconhecidas e executadas em qualquer Estado-Membro da União Europeia em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

3.

As decisões em matérias abrangidas pelo Protocolo de Atenas, que tenham sido proferidas por um tribunal de um Estado terceiro

a)

vinculado pela Convenção de Lugano relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 30 de Outubro de 2007, são reconhecidas e executadas nos Estados-Membros da União Europeia em conformidade com essa Convenção;

b)

vinculado pela Convenção de Lugano relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 16 de Setembro de 1988, são reconhecidas e executadas nos Estados-Membros em conformidade com essa Convenção.".

4.   No momento do depósito do instrumento de adesão da União ao Protocolo de Atenas no que se respeita aos artigos 10.o e 11.o, a pessoa ou as pessoas designadas nos termos do n.o 1 do presente artigo emitirão a reserva prevista nas Directrizes da OMI.

Artigo 3.o

A União depositará o seu instrumento de adesão ao Protocolo de Atenas até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para procederem ao depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão ao Protocolo de Atenas dentro de um prazo razoável, se possível até 31 de Dezembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

S. NOWAK


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.

(3)  JO L 319 de 25.11.1988, p. 9.

(4)  JO L 339 de 21.12.2007, p. 3.

(5)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 24.


ANEXO

TRADUÇÃO

ARTIGOS 10.o E 11.o DO PROTOCOLO DE 2002 À CONVENÇÃO DE ATENAS DE 1974 RELATIVA AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E BAGAGENS POR MAR

Artigo 10.o

O artigo 17.o da convenção passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Jurisdição competente

1.   Qualquer acção intentada por força dos artigos 3.o e 4.o da presente convenção será proposta, à escolha do requerente, junto de um dos tribunais abaixo indicados, desde que este se situe num Estado Parte na presente convenção, e subordinada às regras de competência jurisdicional do direito interno do Estado Parte, no qual podem ser competentes vários tribunais:

a)

o tribunal do Estado da residência permanente ou do local de estabelecimento principal do requerido ou

b)

o tribunal do Estado de partida ou de destino, em conformidade com o contrato de transporte ou

c)

o tribunal do Estado de domicílio ou residência permanente do requerente, se o requerido dispuser de um local de estabelecimento e estiver subordinado à jurisdição competente desse Estado ou

d)

o tribunal do Estado onde foi celebrado o contrato de transporte, se o requerido dispuser de um local de estabelecimento e estiver subordinado à jurisdição competente desse Estado.

2.   As acções intentadas por força do artigo 4.o-A da presente convenção serão propostas, à escolha do requerente, junto de um dos tribunais onde podem ser interpostas acções contra a transportadora ou a transportadora de facto nos termos do n.o 1.

3.   Após a ocorrência do incidente que ocasionou o dano, as Partes podem decidir que o pedido de indemnização seja subordinado a qualquer jurisdição competente ou a arbitragem.».

Artigo 11.o

O texto seguinte é aditado como artigo 17.o-A da convenção:

«Artigo 17.o-A

Reconhecimento e execução

1.   Qualquer decisão de um tribunal competente nos termos do artigo 17.o que seja executória no Estado de origem onde já não é passível de recurso ordinário será reconhecida em qualquer Estado Parte, salvo

(a)

se a decisão foi obtida de forma fraudulenta; ou

(b)

se o requerido não foi informado nos prazos devidos e não teve oportunidade de apresentar a sua defesa.

2.   Uma decisão reconhecida nos termos do n.o 1 será executória em cada Estado Parte, quando forem cumpridos os trâmites impostos nesse Estado, os quais não permitirão uma reapreciação do mérito da causa.

3.   Um Estado Parte no presente protocolo pode aplicar outras regras de reconhecimento e execução de decisões, desde que o seu efeito seja garantir que as decisões sejam reconhecidas e executadas pelo menos na mesma medida que nos termos dos n.os 1 e 2.».


REGULAMENTOS

12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 13/2012 DO CONSELHO

de 6 de janeiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 3, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Inquéritos anteriores e medidas antidumping em vigor

(1)

Em agosto de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (2), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da Índia. As medidas consistiram num direito antidumping ad valorem, que varia entre 0 % e 62,6 %, instituído sobre as importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como numa taxa do direito residual de 53,3 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas.

(2)

Em agosto de 2001, a Comissão, pela Decisão 2001/645/CE (3), aceitou os compromissos de preços oferecidos por cinco produtores indianos. A aceitação dos compromissos foi subsequentemente denunciada (4) em março de 2006.

(3)

Em março de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 (5), o Conselho alterou as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001. O direito antidumping instituído variava entre 0 % e 18 %, tendo em conta os resultados do reexame da caducidade dos direitos de compensação definitivos, que se encontram pormenorizados no Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho (6).

(4)

Em setembro de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1424/2006 (7), o Conselho, na sequência de um pedido de um novo produtor-exportador, alterou o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 no que diz respeito a um exportador indiano. O regulamento alterado estabeleceu uma margem de dumping de 15,5 % para empresas colaborantes não incluídas na amostra e uma taxa do direito antidumping de 3,5 % para a empresa em causa, tendo em conta a margem de subvenção à exportação da empresa apurada no inquérito antissubvenções que conduziu à adoção do Regulamento (CE) n.o 367/2006. Uma vez que não estava estabelecido um direito de compensação individual para esta empresa, foi aplicada a taxa do direito estabelecida para todas as outras empresas.

(5)

Em novembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 (8), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Pelo mesmo regulamento, foi encerrado um reexame intercalar parcial iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, cujo âmbito se limitava ao exame do dumping relativamente a um produtor-exportador indiano.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1292/2007 manteve igualmente o alargamento das medidas ao Brasil e a Israel, isentando determinadas empresas. A última alteração do Regulamento (CE) n.o 1292/2007 neste contexto foi introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 806/2010 do Conselho (9).

(7)

Em janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 15/2009 (10), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial das práticas de subvenção de cinco produtores indianos de películas de poli(tereftalato de etileno), iniciado pela Comissão por sua própria iniciativa, alterou os direitos antidumping definitivos instituídos sobre essas empresas pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 e os direitos de compensação definitivos instituídos sobre as mesmas empresas pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

(8)

Em maio de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 469/2011 (11), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 e reajustou, assim, as taxas do direito antidumping face à expiração, em 9 de março de 2011 (12), do direito de compensação instituído pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

(9)

O requerente do presente reexame intercalar – a Ester Industries Limited – está atualmente sujeito a um direito antidumping definitivo de 29,3 %.

2.   Pedido de reexame intercalar parcial

(10)

Em julho de 2010, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O pedido, de âmbito limitado ao exame do dumping, foi apresentado pela Ester Industries Limited, um produtor-exportador indiano («Ester» ou «requerente»). No pedido, o requerente alegava que as circunstâncias com base nas quais as medidas tinham sido instituídas se alteraram, sendo essas alterações de caráter duradouro. O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível atual para compensar o dumping prejudicial.

3.   Início de um reexame

(11)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 29 de outubro de 2010 (13) («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, de âmbito limitado ao exame do dumping em relação ao requerente.

(12)

O aviso de início mencionava que o reexame intercalar parcial iria igualmente avaliar a necessidade, dependendo das conclusões do reexame, de alterar a taxa do direito aplicável às importações do produto em causa provenientes de produtores-exportadores do país em causa não especificamente mencionados no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1292/2007, ou seja, a taxa do direito antidumping aplicável a «todas as outras empresas» da Índia.

4.   Inquérito

(13)

O inquérito sobre o nível de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

(14)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o requerente, as autoridades do país de exportação e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(15)

A fim de obter as informações necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta no prazo fixado para o efeito.

(16)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, tendo ainda efetuado uma visita de verificação às instalações do requerente.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(17)

O produto em causa neste reexame é o mesmo que o definido no Regulamento (CE) n.o 1292/2007 que instituiu as medidas em vigor, com a última redação que lhe foi dada, sendo constituído nomeadamente pelas películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, atualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90.

2.   Produto similar

(18)

À semelhança do que se verificou em inquéritos anteriores, o presente inquérito revelou que as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas na Índia e exportadas para a União, as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas no mercado interno indiano e as películas de poli(tereftalato de etileno) produzidas e vendidas na UE pelos produtores da União apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações de base.

(19)

Por conseguinte, estes produtos são considerados similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   DUMPING

a)   Valor normal

(20)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto similar realizadas pelo requerente no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União.

(21)

Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto similar vendidos no mercado interno pela empresa que eram idênticos ou diretamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União.

(22)

Além disso, determinou se as vendas do produtor-exportador no mercado interno eram representativas para cada tipo do produto, ou seja, se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto constituíam, pelo menos, 5 % do volume de vendas do mesmo tipo do produto à União. Para os tipos do produto comercializados em quantidades representativas, a Comissão examinou em seguida se essas vendas foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(23)

Para apurar se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno efetuadas em quantidades representativas podiam ser consideradas como tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão determinou a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efetuadas a clientes independentes. Em todos os casos em que as vendas no mercado interno do tipo do produto específico foram efetuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada de todas as vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o PIR.

(24)

Para os restantes tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram representativas ou não foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. O valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, montante esse que foi determinado com base nos dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, efetuadas pelo produtor-exportador sujeito a inquérito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, primeira frase, do regulamento de base.

b)   Preço de exportação

(25)

No anterior reexame intercalar que levou à adoção do Regulamento (CE) n.o 366/2006, apurou-se que houve compromissos de preços que tiveram influência nos preços de exportação do passado e fizeram com que eles tivessem deixado de ser fiáveis para determinar o futuro comportamento dos exportadores. Nesse reexame intercalar, dado que a Ester estava a vender o produto em causa em quantidades substanciais no mercado mundial, a Comissão decidiu estabelecer o preço de exportação com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar a todos os países terceiros.

(26)

Recorde-se que a aceitação de compromissos de preços foi denunciada em março de 2006, ou seja, mais de três anos antes do atual PIR. Por conseguinte, os preços de exportação da Ester para a União no atual PIR não foram influenciados por quaisquer compromissos de preços. Pode, pois, concluir-se que esses preços podem ser considerados fiáveis para a determinação do futuro comportamento dos exportadores.

(27)

Visto as exportações do requerente para a União terem sido todas efetuadas diretamente a clientes independentes, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

c)   Comparação

(28)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado foi efetuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, de acordo com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, as diferenças nos fatores que afetaram os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, sempre que aplicável e justificado, concederam-se os devidos ajustamentos em matéria de custos de transporte, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios, comissões, custos financeiros e custos de embalagem pagos pelo requerente.

(29)

O requerente alegou que, em comparação com o anterior inquérito de reexame intercalar, está a ser oferecida aos seus clientes uma mais ampla variação de revestimentos químicos e que este aspeto deve ser tido em conta ao classificar o produto em causa em diferentes tipos do produto. Contudo, a empresa não demonstrou que os diferentes tipos de revestimentos químicos afetassem a comparabilidade dos preços e, em especial, que os clientes pagassem sistematicamente preços diferentes no mercado interno e no mercado de exportação da UE, consoante o tipo de revestimento químico. Por conseguinte, há que manter a classificação do produto aplicada nos inquéritos anteriores e a alegação deve ser rejeitada.

(30)

O requerente solicitou também um ajustamento do preço de exportação, tendo em conta as vantagens auferidas aquando da exportação ao abrigo do Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (RCDI) concedidos após a exportação. A este respeito, verificou-se que no âmbito do regime em questão, os créditos recebidos aquando da exportação do produto em causa poderiam ser utilizados para compensar os direitos aduaneiros devidos pela importação de quaisquer mercadorias ou poderiam ser livremente vendidos a outras empresas. Além disso, não há qualquer obrigação de utilizar as mercadorias importadas exclusivamente para a produção do produto exportado em causa. A Ester não demonstrou que a vantagem decorrente do referido regime afetava a comparabilidade dos preços nem, designadamente, que os clientes pagavam sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido às vantagens resultantes desse regime. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

(31)

O requerente solicitou ainda um ajustamento do preço de exportação, tendo em conta as vantagens auferidas ao abrigo do Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme – EPCG) e ao abrigo do Regime de créditos à exportação. A este propósito, há a assinalar que, à semelhança do que se verifica com os outros regimes anteriormente referidos, não há qualquer obrigação de utilizar as mercadorias importadas no âmbito do regime EPCG exclusivamente para a produção do produto exportado. Por outro lado, o requerente não apresentou qualquer elemento de prova da existência de uma relação explícita entre a fixação dos preços das mercadorias exportadas e as vantagens auferidas ao abrigo do EPCG e do Regime de créditos à exportação. Finalmente, o requerente não demonstrou que as vantagens decorrentes destes dois regimes afetavam a comparabilidade dos preços nem, designadamente, que os clientes pagavam sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido às vantagens do EPCG e do Regime de créditos à exportação. O pedido deve, portanto, ser rejeitado.

d)   Margem de dumping

(32)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Na sequência das observações sobre a divulgação das conclusões a que se faz referência nos considerandos 44 e 45, a margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado é de 8,3 %.

D.   CARÁTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(33)

De acordo com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, procurou-se igualmente averiguar se a alteração das circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada de caráter duradouro.

(34)

A este respeito, o inquérito revelou que a Ester tomou, de facto, uma série de medidas para reduzir custos e melhorar a eficiência. Nomeadamente, a empresa modernizou-se e construiu uma nova linha de produção. Além do mais, em resultado do aumento significativo da produção, os encargos gerais baixaram substancialmente. A empresa começou igualmente a abastecer-se de matérias-primas de forma mais eficiente (a partir de uma localização geográfica mais próxima) e conseguiu, assim, reduzir consideravelmente os custos de transporte. A referida redução de custos tem um impacto direto na margem de dumping. A alteração das circunstâncias em questão pode, portanto, ser considerada de caráter duradouro.

(35)

No que respeita aos preços de exportação, o inquérito revelou uma certa estabilidade nas políticas de tarifação da Ester durante um longo período, entre 2006 (ano em que o compromisso foi revogado) e 2010 (quase o final do PIR). Dada a alteração que se verificou na metodologia para a determinação do preço de exportação da Ester para a União, tal como descrito nos considerandos 24 e 25, e a já referida estabilidade dos preços, a nova margem de dumping calculada será provavelmente de natureza duradoura.

(36)

Consequentemente, considerou-se pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame intercalar evoluíssem, no futuro próximo, de molde a afetar as conclusões do mesmo. Assim, concluiu-se que a alteração das circunstâncias é de caráter duradouro e que deixou de se justificar a aplicação da medida ao seu nível atual.

E.   MEDIDAS ANTIDUMPING

(37)

Um produtor-exportador alegou que a margem de dumping média da amostra deve ser recalculada, no caso de o atual reexame intercalar ter como resultado uma margem de dumping para a Ester (que foi uma das empresas incluídas na amostra) inferior à anteriormente estabelecida. Recorde-se que o âmbito do presente reexame intercalar parcial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, está explicitamente limitado ao reexame da margem de dumping do requerente, um determinado exportador, designadamente, a Ester. Por conseguinte, o inquérito limitou-se às circunstâncias específicas do requerente, tendo em conta todos os elementos de prova pertinentes e devidamente documentados (14). As conclusões a que se chegou nesta base não são pertinentes para as outras empresas da amostra ou para qualquer outro produtor-exportador do país em causa.

(38)

Considera-se que, em tais circunstâncias, a determinação de uma nova margem de dumping média da amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, não é legalmente possível nem economicamente adequada pelas razões a seguir indicadas. Com efeito, importa lembrar que só será de recorrer ao cálculo de uma margem de dumping média da amostra, quando, no contexto de um dado inquérito, se considere que o número de exportadores é de tal modo elevado que inquirir individualmente todos os exportadores colaborantes possa sobrecarregar indevidamente as instituições e comprometer a conclusão do inquérito no prazo obrigatório previsto no regulamento de base. Assume-se, portanto, que o cálculo de uma margem de dumping média ponderada com base nas margens de dumping dos exportadores incluídos na amostra é representativa da margem de dumping dos exportadores colaborantes não incluídos na amostra, o que só pode ser o caso se o cálculo for efetuado com base em margens de dumping relativas ao mesmo período de tempo. Nenhuma das circunstâncias atrás referidas se verifica no contexto de um reexame intercalar parcial limitado a uma empresa inicialmente presente na amostra, como acontece no presente inquérito. Por conseguinte, conclui-se que as circunstâncias factuais do atual reexame intercalar parcial são tais que o disposto no artigo 9.o, n.o 6, claramente não se aplica.

(39)

Deve ainda recordar-se que a declaração no aviso de início, segundo a qual «Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito atualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de outras empresas da Índia» significa que, como resultado do reexame, o direito residual pode subir a fim de evitar práticas de evasão (15). Uma vez que o direito aplicável ao requerente foi revisto em baixa, a disposição atrás referida do aviso de início não é pertinente.

(40)

Tendo em conta as razões expostas nos considerandos 37 a 39, a alegação de que a margem de dumping média da amostra deve ser recalculada tem de ser rejeitada.

(41)

As partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a alteração do direito aplicável ao requerente, tendo-lhes sido dada oportunidade de apresentarem observações.

(42)

O requerente reiterou as suas alegações relativas à classificação do produto, mencionadas no considerando 29, bem como as relativas ao ajustamento do preço de exportação para ter em conta o reembolso dos direitos, atendendo às vantagens auferidas ao abrigo do RCDI, do EPCG e do Regime de créditos à exportação, descritas nos considerandos 30 e 31. No entanto, não tendo sido apresentados quaisquer novos elementos suscetíveis de alterar as conclusões da Comissão, tais alegações têm de ser rejeitadas.

(43)

O requerente contestou ainda o método de cálculo do valor das transações efetuadas numa base FOB. Ao estabelecer o valor CIF unitário, a Comissão relacionou as despesas totais de transporte pagas pela empresa com todas as transações de exportação, incluindo as transações FOB. A empresa argumentou que as despesas totais de transporte deviam ter sido relacionadas apenas com as transações CIF. Esta argumentação foi aceite.

(44)

O requerente alegou, por último, que nem todas as vendas da amostra foram excluídas da determinação da margem de dumping. Esta alegação também foi aceite.

(45)

Na sequência do inquérito de reexame, a margem de dumping revista proposta e a taxa do direito antidumping a aplicar às importações do produto em causa fabricado pela Ester Industries Limited eleva-se a 8,3 %,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A entrada que diz respeito à Ester Industries Limited no quadro constante do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1292/2007 passa a ter a seguinte redação:

«Ester Industries Limited, DLF City, Phase II, Setor 25, Gurgaon, Haryana – 122022, Índia

8,3

A026»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(3)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

(4)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 37.

(5)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

(6)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.

(7)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 1.

(8)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.

(9)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 6.

(10)  JO L 6 de 10.1.2009, p. 1.

(11)  JO L 129 de 17.5.2011, p. 1.

(12)  Aviso da caducidade (JO C 68 de 3.3.2011, p. 6).

(13)  JO C 294 de 29.10.2010, p. 10.

(14)  Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2010, EWRIA e outros/Comissão, Processo T-369/08, pontos 7 e 79, e a jurisprudência aí citada.

(15)  Regulamento de Execução (UE) n.o 270/2010 do Conselho, de 29 de março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 452/2007 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China (JO L 84 de 31.3.2010, p. 13).


12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 14/2012 DO CONSELHO

de 9 de janeiro de 2012

que torna o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China extensivo às importações de determinados fios de molibdénio expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Suíça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo de 64,3 % sobre as importações de determinados fios de molibdénio definidos no artigo 1.o, n.o 1, do referido Regulamento («produto em causa») e originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»). Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

2.   Pedido

(2)

Em 4 de abril de 2011, a Comissão recebeu um pedido de inquérito, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, relativo a uma alegada evasão às medidas em vigor. O pedido foi apresentado pela Eurometaux (Associação Europeia da Indústria de Metais) em nome de um produtor da União de determinados fios de molibdénio («requerente»).

(3)

O pedido alegava que, na sequência da instituição das medidas em vigor, se verificara uma alteração significativa dos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a Suíça, por um lado, e a União, por outro. O requerente sustentava que tal alteração se deveu ao transbordo de fios de molibdénio via Malásia ou Suíça.

(4)

O pedido concluía que não houvera suficiente motivação ou justificação económica para o transbordo para além da existência das medidas em vigor.

(5)

Por último, o requerente argumentava que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, em termos tanto de quantidades como de preços, e que os preços dos fios de molibdénio provenientes da Malásia e da Suíça eram preços de dumping em relação ao valor normal estabelecido no inquérito inicial.

3.   Início

(6)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 477/2011 (3) («regulamento de início do inquérito»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, no regulamento de início do inquérito, também instruiu as autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações do produto em causa provenientes da Malásia ou da Suíça, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia ou da Suíça, a partir de 19 de maio de 2011.

4.   Inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, da Malásia e da Suíça, os produtores-exportadores e os comerciantes desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e os produtores da União.

(8)

Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da Malásia, da Suíça e da RPC, bem como aos importadores da União conhecidos como interessados e/ou mencionados no pedido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis.

(9)

Um importador da União contactou a Comissão, declarando que nunca tinha adquirido fios de molibdénio fora da União.

(10)

Duas empresas da Malásia comunicaram que, durante o PI a que se refere o considerando 14, não tinham nem produzido nem exportado para a União fios de molibdénio.

(11)

Uma empresa suíça declarou que não estivera envolvida na produção ou venda de fios de molibdénio nos últimos três anos.

(12)

Um produtor da RPC respondeu ao questionário, indicando que, a partir de 2009, não exportara fios de molibdénio nem para a União nem para a Malásia ou a Suíça.

(13)

A Comissão não recebeu quaisquer observações das autoridades da RPC, da Malásia ou da Suíça.

5.   Período de inquérito

(14)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2010 e 31 de março de 2011 («PI»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2007 e o fim do PI («período considerado»).

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Considerações gerais/grau de colaboração

(15)

Tal como foi referido no considerando 10, só colaboraram no inquérito duas empresas da Malásia, que, no entanto, não exportaram o produto em causa para a União durante o PI. Tal como foi referido no considerando 11, apenas uma empresa suíça forneceu informações, segundo as quais não estivera envolvida na produção ou venda do produto em causa nos últimos três anos. Por conseguinte, no presente inquérito, as conclusões tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(16)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a avaliação de eventuais práticas de evasão foi efetuada através da análise sucessiva dos seguintes fatores: 1) a existência ou não de uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a Suíça, por um lado, e a União, por outro; 2) se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; 3) se existiam elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto similar; e 4) se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

2.   Produto em causa e produto similar

(17)

O produto em causa é, tal como definido no inquérito inicial, o fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da RPC, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00.

(18)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando 17, mas expedido da Malásia ou da Suíça, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia ou da Suíça.

(19)

No que diz respeito às importações declaradas como originárias da Suíça, estabeleceu-se, com base nos dados da base de dados Surveillance II, que não tinham existido importações do produto em causa na União durante o PI.

(20)

No que diz respeito às importações declaradas como originárias da Malásia, na ausência de colaboração, a comparação entre fios de molibdénio exportados da RPC para a União e fios de molibdénio expedidos da Malásia para a União baseou-se nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, incluindo as informações fornecidas no pedido. Durante o presente inquérito, não se obteve qualquer informação que sugerisse que os fios de molibdénio exportados da RPC para a União e os fios de molibdénio expedidos da Malásia para a União pudessem não ter as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, eles são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. Não foi prestada nenhuma informação em contrário durante o inquérito.

3.   Alteração dos fluxos comerciais

3.1.   RPC e Malásia

(21)

Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, para avaliar o nível de importações do ano de 2010 e do PI, compararam-se diferentes fontes estatísticas, incluindo quer fontes de acesso público, como o Eurostat, quer outras fontes como os dados referidos no artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base e a base de dados Surveillance II.

(22)

Tal como consta do considerando 27 do regulamento inicial, as importações provenientes da RPC ascenderam a 87 toneladas em 2007, 100 toneladas em 2008 e 97 toneladas no período de inquérito inicial (de 1 de abril de 2008 a 31 de março de 2009).

(23)

As importações do produto em causa provenientes da RPC diminuíram de forma significativa após a instituição das medidas (de 97 toneladas no período de inquérito inicial para menos de 10 toneladas durante o PI). Por outro lado, as importações da Malásia aumentaram de zero em 2009 para cerca de 6 toneladas no PI.

3.2.   RPC e Suíça

(24)

De acordo com os dados do Eurostat, ou seja, os dados ao nível do código NC, as importações provenientes da Suíça aumentaram de praticamente zero em 2009 e nos anos anteriores para cinco toneladas quer em 2010, quer em 2011. Contudo, o inquérito revelou que, durante o PI, não houve importações do produto em causa provenientes da Suíça, declaradas como originárias da Suíça, na União. Além disso, não se registaram importações deste tipo durante todo o ano de 2010, estando entretanto as medidas provisórias iniciais em vigor desde dezembro de 2009.

3.3.   Importações provenientes da RPC na Malásia e na Suíça

(25)

As fontes estatísticas da RPC indicam que as exportações do produto em causa para a Malásia tiveram início em 2010 e que em 2009 e 2008 só foram exportadas quantidades insignificantes.

(26)

As fontes estatísticas suíças mostram que as importações provenientes da RPC na Suíça tiveram início em 2010 e prosseguiram em 2011, embora em 2009 e 2008 tenham sido importadas quantidades insignificantes. No entanto, estes dados de importação dizem respeito ao nível do código NC e, por conseguinte, têm um âmbito mais vasto do que o correspondente à definição do produto em causa no presente inquérito. Tal como atrás se mencionou, apurou-se que não houve importações do produto em causa provenientes da Suíça, declaradas como originárias da Suíça, na União. Consequentemente, o inquérito não pôde estabelecer quaisquer práticas de transbordo de fios de molibdénio originários da RPC via Suíça.

3.4.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(27)

A diminuição global das exportações do produto em causa da RPC para a União a partir de 2010 e o aumento paralelo das exportações da Malásia e das exportações da RPC para a Malásia após a instituição das medidas iniciais constituiu uma alteração dos fluxos comerciais entre esses países, por um lado, e a União, por outro.

(28)

No que diz respeito à Suíça, não pôde estabelecer-se qualquer alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Suíça e a União em relação às importações do produto em causa. Por conseguinte, o inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping através de importações de fios de molibdénio expedidos da Suíça deverá ser encerrado.

4.   Natureza das práticas de evasão e insuficiente motivação ou justificação económica

(29)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros.

(30)

A comparação dos fluxos comerciais entre a RPC e a Malásia, por um lado, e a União, por outro, indica a existência de práticas de transbordo. A alegação constante do pedido não foi contestada por qualquer operador, nem pelos da RPC ou da Malásia, nem pelos da União. Recorde-se que nenhum dos produtores de fios de molibdénio provenientes da Malásia colaborou no presente inquérito.

(31)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor. Não foram encontrados quaisquer outros elementos, para além da intenção de evitar o pagamento do direito, que pudessem ser considerados uma compensação para os custos de transbordo via Malásia do produto em causa originário da RPC.

(32)

Esta conclusão é ainda corroborada pelo facto de nenhum produtor de fios de molibdénio provenientes da Malásia se ter dado a conhecer durante o presente inquérito.

(33)

Além disso, é de assinalar que as importações provenientes da Malásia tinham cessado aquando da publicação do regulamento de início do inquérito.

(34)

Conclui-se, portanto, que, na ausência de qualquer outra suficiente motivação ou justificação económica, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, segundo período, do regulamento de base, a alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a Malásia, por um lado, e a União, por outro, foi devida à instituição das medidas em vigor.

5.   Neutralização dos efeitos corretores do direito ao nível dos preços e/ou das quantidades do produto similar

(35)

Para avaliar se os produtos importados provenientes da Malásia tinham, em termos de quantidades e preços, neutralizado os efeitos corretores das medidas em vigor, foram utilizados dados de fontes estatísticas disponíveis, tal como descrito no considerando 21, como os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das exportações provenientes da Malásia.

(36)

O aumento das importações provenientes da Malásia foi considerado significativo em termos de quantidades. O nível das importações provenientes da Malásia durante o PI eleva-se a cerca de 6 % do nível das importações do produto originário da RPC na União antes da instituição de medidas.

(37)

A comparação do nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial, com o preço de exportação médio ponderado revelou a existência de uma subcotação significativa. Concluiu-se então que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

6.   Elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar

(38)

Na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador, os preços de exportação basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Os preços obtidos a partir de fontes estatísticas, tal como se referiu no considerando 21, foram considerados os mais fiáveis.

(39)

Em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, considerou-se adequado que o valor normal a utilizar no inquérito antievasão seja o valor normal estabelecido durante o inquérito inicial. Na ausência de colaboração e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para a comparação entre o preço de exportação e o valor normal considerou-se adequado presumir que a gama de produtos observada durante o presente inquérito era a mesma do inquérito inicial.

(40)

No inquérito inicial, os EUA foram considerados como um país análogo de economia de mercado adequado. Uma vez que o produtor do país análogo apenas realizou vendas marginais no mercado interno dos EUA, não se considerou razoável utilizar os dados relativos a essas vendas para efeitos da determinação ou do cálculo do valor normal. Consequentemente, o valor normal para a RPC foi determinado com base nos preços de exportação dos EUA para outros países terceiros, incluindo a União.

(41)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi estabelecido por comparação do valor normal médio ponderado, tal como determinado no regulamento inicial, com a média ponderada dos preços de exportação praticados durante o PI do presente inquérito, expressos em percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(42)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de exportação revelou a existência de dumping.

C.   MEDIDAS

(43)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de fios de molibdénio originários da RPC foi objeto de evasão através de transbordo via Malásia.

(44)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas antidumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC deverão ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado como originário da Malásia.

(45)

As medidas que devem tornar-se extensivas deverão ser as estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010, ou seja, um direito antidumping definitivo de 64,3 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(46)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, deverão ser cobrados direitos sobre as importações de fios de molibdénio expedidos da Malásia que tenham sido objeto de registo.

D.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA SUÍÇA

(47)

À luz das conclusões relativas à Suíça, o inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping aplicáveis às importações do produto em causa expedido da Suíça deverá ser encerrado e deverá cessar a obrigação de registo das importações de fios de molibdénio expedidos da Suíça, instituída pelo regulamento de início do inquérito.

E.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(48)

Recorda-se que, durante o presente inquérito, nenhum produtor-exportador de fios de molibdénio para a União deu a conhecer-se ou foi dado a conhecer na Malásia. No entanto, qualquer produtor da Malásia que não tenha exportado o produto objeto de inquérito para a União durante o PI e que pretenda apresentar um pedido de isenção do direito antidumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e 13.o, n.o 4, do regulamento de base, deverá preencher um questionário, para permitir à Comissão determinar se se justifica a concessão dessa isenção. A isenção pode ser concedida após avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de reincidência de práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão efetuará também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deverá ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente eventuais alterações das atividades da empresa no que respeita à produção e às vendas.

(49)

Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, proporá a alteração das medidas objeto de extensão em conformidade. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

F.   DIVULGAÇÃO

(50)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais que determinaram as conclusões atrás descritas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de requererem uma audição,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 e originário da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC 8102960011), expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

2.   Os direitos tornados extensivos por força do n.o 1 devem ser cobrados sobre as importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 477/2011 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção dos direitos tornados extensivos por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requerer a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 4/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax + 32 2297 98 81

Email: TRADE-13-3-MOLYBDENUM@ec.europa.eu

2.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham evadido as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (UE) n.o 477/2011 sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China através de importações de determinados fios de molibdénio expedidos da Suíça, independentemente de serem ou não declarados originários da Suíça.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras devem cessar de registar as importações, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 477/2011.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 150 de 16.6.2010, p. 17.

(3)  JO L 131 de 18.5.2011, p. 14.


12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 15/2012 DA COMISSÃO

de 10 de janeiro de 2012

que altera pela 162.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 28 de Dezembro de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar seis entidades da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos após ter examinado o seu pedido de exclusão da lista, bem como o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Além disso, em 30 de Dezembro de 2011, o Comité de Sanções decidiu eliminar uma pessoa singular da referida lista.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» são suprimidas as seguintes entradas:

«(a)

Barakaat North America, Inc., 925, Washington Street, Dorchester, Massachussets, EUA; 2019, Bank Street, Ottawa, Ontário, Canadá.

(b)

Barakat Computer Consulting (BCC), Mogadishu, Somália.

(c)

Barakat Consulting Group (BCG), Mogadishu, Somália.

(d)

Barakat Global Telephone Company, Mogadishu, Somália; Dubai, EAU.

(e)

Barakat Post Express (BPE), Mogadishu, Somália.

(f)

Barakat Refreshment Company, Mogadishu, Somália; Dubai, EAU.».

(2)

Na rubrica "Pessoas singulares", é suprmida a seguinte entrada:

«Sajid Mohammed Badat (também conhecido por (a) Abu Issa, (b) Saajid Badat, (c) Sajid Badat, (d) Muhammed Badat, (e) Sajid Muhammad Badat, (f) Saajid Mohammad Badet, (g) Muhammed Badet, (h) Sajid Muhammad Badet, (i) Sajid Mahomed Badat). Data de nascimento: 28.3.1979. Local de nascimento: Gloucester, Reino Unido. Nacionalidade: britânica. N.o do passaporte: (a) 703114075 (passaporte do Reino Unido), (b) 026725401 (passaporte do Reino Unido, caducou em 22.4.2007), (c) 0103211414 (passaporte do Reino Unido). Informações suplementares: Libertado no Reino Unido em novembro de 2010. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.12.2005.».


12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/29


REGULAMENTO (UE) N.o 16/2012 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos em matéria de géneros alimentícios congelados de origem animal destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras para os operadores de empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Os operadores de empresas do setor alimentar devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II.

(2)

A experiência adquirida desde a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 853/2004 revelou certas dificuldades no que respeita à armazenagem de géneros alimentícios de origem animal. Se a data de congelamento inicial desses géneros alimentícios fosse indicada, os operadores de empresas do setor alimentar estariam em melhores condições para avaliar a adequação dos géneros alimentícios para o consumo humano.

(3)

A Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (2) refere-se à rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos diretamente ao consumidor final, bem como a certos aspetos relacionados com a sua apresentação e publicidade. No entanto, essa diretiva não se aplica a fases anteriores da produção alimentar.

(4)

Além disso, o controlo da conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 efetuado pelas autoridades competentes mostrou que são necessários requisitos mais pormenorizados em matéria de produção e congelação de géneros alimentícios de origem animal nas fases de produção anteriores ao fornecimento direto ao consumidor final.

(5)

Em consequência, convém alterar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fim de incluir requisitos aplicáveis aos géneros alimentícios congelados de origem animal.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.


ANEXO

Ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é aditada a seguinte secção IV:

«SECÇÃO IV:   REQUISITOS APLICÁVEIS A GÉNEROS ALIMENTÍCIOS CONGELADOS DE ORIGEM ANIMAL

1.

Para efeitos da presente secção, por “data de produção” entende-se:

a)

a data de abate no caso de carcaças, meias-carcaças ou quartos de carcaças;

b)

a data de occisão no caso de caça selvagem;

c)

a data de apanha ou captura, no caso de produtos da pesca;

d)

a data de transformação, corte, picadura ou preparação, consoante o caso, para quaisquer outros géneros alimentícios de origem animal.

2.

Até à fase em que os géneros alimentícios são rotulados em conformidade com a Diretiva 2000/13/CE ou utilizados para transformação ulterior, os operadores de empresas do setor alimentar devem assegurar que, no caso de géneros alimentícios congelados de origem animal destinados ao consumo humano, as informações seguintes são postas à disposição do operador de empresa do setor alimentar ao qual são fornecidos os géneros alimentícios, bem como, a pedido, da autoridade competente:

a)

a data de produção, e

b)

a data de congelação, se for diferente da data de produção.

Sempre que os géneros alimentícios forem fabricados a partir de um lote de matérias-primas com diferentes datas de produção e congelação, devem ser disponibilizadas as datas mais antigas de produção e/ou congelação, consoante o caso.

3.

O formulário apropriado em que as informações devem ser facultadas fica ao critério do fornecedor dos géneros alimentícios congelados, desde que as informações requeridas no n.o 2 sejam disponibilizadas de forma clara e inequívoca e sejam acessíveis ao operador de empresa do setor alimentar ao qual os géneros alimentícios são fornecidos.»


12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 17/2012 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos contingentes pautais da União para os produtos manufaturados de juta e de fibras de coco

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a oferta que fez no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e paralelamente ao seu Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), a Comunidade introduziu, em 1971, preferências pautais para os produtos manufaturados de juta e de fibras de coco originários de determinados países em desenvolvimento. Essas preferências assumiram a forma de uma redução progressiva dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e, entre 1978 e 31 de dezembro de 1994, da suspensão total desses direitos.

(2)

Desde a entrada em vigor do sistema SPG em 1995, a Comunidade abriu, paralelamente ao GATT, contingentes pautais comunitários autónomos com direito nulo para determinadas quantidades de produtos manufaturados de juta e de fibras de coco. Os contingentes pautais abertos para esses produtos pelo Regulamento (CE) n.o 32/2000 foram prorrogados até 31 de dezembro de 2011 pelo Regulamento (CE) n.o 204/2009 da Comissão (2).

(3)

Uma vez que o sistema SPG foi prorrogado até 31 de dezembro de 2013 pelo Regulamento (UE) n.o 512/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 (3), o contingente pautal para os produtos manufaturados de juta e de fibras de coco deve também ser prorrogado até 31 de dezembro de 2013.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 32/2000 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 32/2000, para os números de ordem 09.0107, 09.0109 e 09.0111, os períodos correspondentes na quinta coluna («Período de contingentamento»), nomeadamente «de 1.1.2009 a 31.12.2009», «de 1.1.2010 a 31.12.2010» e «de 1.1.2011 a 31.12.2011» são substituídos pelos seguintes: «de 1.1.2012 a 31.12.2012» e «de 1.1.2013 a 31.12.2013», respetivamente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 5 de 8.1.2000, p. 1.

(2)  JO L 71 de 17.3.2009, p. 13.

(3)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 28.


12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 18/2012 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI.

(2)

O valor forfetário de importação é fixado, em cada dia útil, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

62,1

TN

101,1

TR

107,7

ZZ

90,3

0707 00 05

EG

206,0

TR

160,5

ZZ

183,3

0709 91 00

EG

208,4

ZZ

208,4

0709 93 10

MA

74,1

TR

143,7

ZZ

108,9

0805 10 20

EG

55,7

MA

65,9

TR

65,7

ZZ

62,4

0805 20 10

MA

94,1

ZZ

94,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

67,0

MA

62,0

TR

83,5

ZZ

70,8

0805 50 10

TR

50,6

ZZ

50,6

0808 10 80

CA

125,9

US

134,7

ZZ

130,3

0808 30 90

CN

99,0

US

133,6

ZZ

116,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 19/2012 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2012

que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 da Comissão, de 15 de abril de 2011, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2011/2012 (3), fixa aqueles limites.

(3)

As quantidades de açúcar que são objeto dos pedidos de certificados de exportação excedem o limite quantitativo fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades que foram objeto de pedidos de 2 a 6 de janeiro de 2012. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados depois de 6 de janeiro de 2012 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados de 2 a 6 de janeiro de 2012 são emitidos para as quantidades objeto de cada pedido, afetadas de uma percentagem de aceitação 38,474060 %.

2.   São indeferidos os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 9, 10, 11, 12 e 13 de janeiro de 2012.

3.   É suspensa, em relação ao período compreendido entre 16 de janeiro de 2012 e 30 de setembro de 2012, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 102 de 16.4.2011, p. 8.


12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 20/2012 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2012

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 6 de janeiro de 2012 no âmbito do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003 para a cevada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual de importação de 307 105 toneladas de cevada (número de ordem 09.4126).

(2)

Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, os pedidos apresentados de 1 a 6 de janeiro de 2012, às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

(3)

Não devem, também, ser emitidos mais certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 2305/2003 para o período de contingentamento em curso.

(4)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de cevada do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, apresentados de 1 a 6 de janeiro de 2012, às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 3,989135 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 6 de janeiro de 2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.


DECISÕES

12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2012

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de acetato de vinilo originário dos Estados Unidos da América e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos

(2012/24/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início do processo e instituição de medidas provisórias

(1)

Em 22 de outubro de 2010, a Comissão recebeu uma denúncia ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, referente a práticas de dumping alegadamente prejudicial em importações de acetato de vinilo («produto em causa») originário dos Estados Unidos da América («EUA»).

(2)

A denúncia foi apresentada pela Ineos Oxide Ltd («autora da denúncia»), que representa uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total, a nível da indústria da União, do produto em causa.

(3)

Em 4 de dezembro de 2010, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações de acetato de vinilo originário dos Estados Unidos da América.

(4)

Pelo Regulamento (UE) n.o 821/2011 (3) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acetato de vinilo actualmente classificado no código NC 2915 32 00 e originário dos EUA.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(5)

Por carta de 4 de novembro de 2011 à Comissão, a autora da denúncia retirou formalmente a denúncia.

(6)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(7)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União.

(8)

Na sequência da divulgação das conclusões, uma das partes interessadas alegou que não devia ter sido excluída da definição da indústria da União ou que, em alternativa, o regulamento provisório devia ser alterado de forma a incluí-la na referida definição. A este respeito, deve sublinhar-se que as conclusões do regulamento provisório, baseadas na informação obtida durante o inquérito, foram apenas provisórias, como se indica no considerando 31 do próprio regulamento provisório. Como o processo anti-dumping terminou sem a instituição de medidas definitivas, na sequência da retirada da denúncia, não se afigura adequado, numa decisão de encerramento, nem fornecer determinações definitivas nem alterar um regulamento provisório.

(9)

Sublinhe-se que as presentes conclusões têm caráter provisório. Obviamente, quaisquer eventuais casos futuros referentes ao produto ou às partes em causa no processo vertente serão avaliados em função dos seus próprios méritos.

(10)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União do produto em causa originário dos Estados Unidos da América deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping.

(11)

Quaisquer direitos provisoriamente garantidos com base no Regulamento (UE) n.o 821/2011 devem ser liberados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O processo anti-dumping relativo às importações de acetato de vinilo, actualmente classificado no código NC 2915 32 00 e originário dos Estados Unidos da América, é encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 2011/821.

Artigo 3.o

São liberados os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 821/2011 sobre as importações de acetato de vinilo actualmente classificado no código NC 2915 32 00 e originário dos Estados Unidos da América.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 327 de 4.12.2010, p. 23.

(3)  JO L 209 de 17.8.2011, p. 24.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/38


DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ACORDO INTERBUS RELATIVO AO TRANSPORTE INTERNACIONAL OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM AUTOCARRO

de 11 de novembro de 2011

que adota o seu regulamento interno e adapta o anexo 1 do Acordo relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo

(2012/25/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (1), nomeadamente os artigos 23.o e 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 23.o, n.o 3, do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (a seguir designado «Acordo»), o Comité deve estabelecer o seu regulamento interno.

(2)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Acordo, compete ao Comité Misto adaptar o anexo 1, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros. Para além disso, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alínea e), do Acordo, compete ao Comité Misto adaptar o anexo 2 relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo, de modo a incorporar as novas medidas tomadas na União,

DECIDE:

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno do Comité Misto que figura no anexo I à presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo 1 do Acordo, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros, e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo são adaptados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2011.

O Presidente

Sz. SCHMIDT

O Secretário

G. PATRIS


(1)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.


ANEXO I

Regulamento Interno do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro

Artigo 1.o

Denominação do Comité Misto

O Comité Misto instituído nos termos do artigo 23.o do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (a seguir designado «Comité»).

Artigo 2.o

Presidência

1.   A presidência do Comité é assegurada por um representante da Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão»), em nome da União Europeia.

2.   O chefe da delegação da União ou, se for caso disso, o seu suplente, exerce as funções de Presidente do Comité.

3.   O Presidente dirige os trabalhos do Comité.

Artigo 3.o

Delegações

1.   As partes para as quais o acordo se encontra em vigor (a seguir designadas «Partes»), nomeiam os seus representantes no Comité. A delegação da União é composta por representantes da Comissão e assistida por representantes dos Estados-Membros.

2.   Cada Parte nomeia o chefe e, se for caso disso, o chefe suplente da respetiva delegação.

3.   Cada Parte pode designar novos representantes no Comité. O Secretário do Comité é imediatamente informado por escrito dessas alterações.

4.   Podem assistir às reuniões do Comité, na qualidade de observadores, representantes do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Presidente pode, com o acordo dos outros chefes de delegação, convidar pessoas que não sejam membros das delegações a assistir a uma reunião do Comité para prestar informações sobre determinadas questões.

5.   As partes informam o Secretário do Comité sobre a composição da sua delegação pelo menos uma semana antes da data de realização da reunião.

Artigo 4.o

Secretariado

1.   O Secretariado do Comité é assegurado por um representante da Comissão. O Secretário é nomeado pelo Presidente do Comité e exerce as suas funções até que seja designado um novo Secretário. O Presidente comunica o nome e outros dados do Secretário às outras Partes.

2.   O Secretário é responsável pela comunicação entre delegações, incluindo a transmissão de documentos, e supervisiona as funções do secretariado.

Artigo 5.o

Reuniões do Comité

1.   O Comité reúne a pedido de, pelo menos, uma das Partes. As reuniões são convocadas pelo Presidente.

2.   O Presidente envia a convocatória aos chefes das outras delegações, acompanhada do projeto de ordem de trabalhos e dos documentos de sessão, o mais tardar 15 dias úteis antes da data de início da reunião.

3.   Qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente que reduza os prazos indicados no n.o 2 atendendo à urgência de um caso particular.

4.   Salvo decisão em contrário dos chefes de delegação, as reuniões do Comité não são públicas.

5.   O Comité reúne em Bruxelas, exceto se as Partes acordarem outro local para a realização da reunião.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos

1.   O Presidente, assistido pelo Secretário, elabora a ordem de trabalhos provisória de cada reunião e fixa, após consulta aos chefes das outras delegações, a data e o local da reunião. O Presidente transmite a ordem de trabalhos provisória aos outros chefes de delegação o mais tardar 15 dias úteis antes da data de início da reunião. A ordem de trabalhos é acompanhada de toda a documentação de apoio necessária.

2.   O prazo fixado no n.o 1 não se aplica às reuniões urgentes convocadas nos termos do artigo 5.o, n.o 3.

3.   Cada Parte pode propor a inscrição de pontos adicionais na ordem de trabalhos, o mais tardar 24 horas antes do início da reunião. O pedido de agendamento de pontos adicionais na ordem de trabalhos deve ser fundamentado e dirigido por escrito ao Presidente.

4.   O Comité aprova a ordem de trabalhos no início da reunião. O Comité pode decidir agendar na ordem de trabalhos um ponto que não conste da ordem de trabalhos provisória.

Artigo 7.o

Aprovação dos atos

1.   As decisões do Comité são aprovadas por unanimidade das Partes representadas, de acordo com o artigo 23.o, n.os 5 e 6, do Acordo. As recomendações, nomeadamente as recomendações a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea g), do Acordo, são adotadas por consenso entre as delegações das Partes representadas. Às decisões e recomendações será dado o título de «decisão» ou «recomendação», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto.

2.   As decisões e recomendações do Comité são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e enviadas pelo Secretário aos outros chefes de delegação.

3.   As Partes podem decidir publicar os atos adotados pelo Comité.

4.   Os atos do Comité podem ser adotados por procedimento escrito com o acordo dos chefes de delegação. O Presidente apresenta o projeto de ato aos outros chefes de delegação que informam se aceitam o projeto ou não, propõem alterações ao projeto ou solicitam um período de reflexão suplementar. Se o projeto for adotado, o Presidente finaliza a decisão ou a recomendação nos termos dos n.os 1 e 2.

5.   As recomendações e decisões são redigidas nas línguas inglesa, francesa e alemã, as línguas que fazem fé. As Partes asseguram a tradução adequada das recomendações e das decisões para a(s) sua(s) língua(s) oficial(is). A tradução para as outras línguas da União é assegurada pela Comissão.

Artigo 8.o

Ata

1.   O Secretário elabora, sob a responsabilidade do Presidente, um projeto de ata de cada reunião do Comité, nos 15 dias úteis a seguir à reunião.

2.   De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:

a referência aos documentos submetidos à apreciação do Comité,

as declarações a exarar em ata a pedido de uma Parte,

as decisões tomadas, as recomendações formuladas e as conclusões adotadas.

3.   O projeto de ata é apresentado ao Comité para aprovação, em conformidade com o procedimento escrito a que se refere o artigo 7.o, n.o 4. Se o processo não resultar na aprovação da ata, esta deve ser adotada pelo Comité na sua reunião seguinte.

4.   Uma vez aprovada pelo Comité, a ata é assinada pelo Presidente e pelo Secretário e conservada pelo Secretário. O Secretário envia uma cópia da ata aos outros chefes de delegação.

Artigo 9.o

Confidencialidade

Não obstante o artigo 7.o, n.o 3, as deliberações das reuniões e os documentos do Comité estão abrangidos pelo segredo profissional.

Artigo 10.o

Despesas

1.   Cada Parte suporta as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Comité.

2.   O Comité decide da repartição das despesas ligadas às missões confiadas aos peritos convidados pelo Presidente nos termos do artigo 3.o, n.o 4.

Artigo 11.o

Correspondência

A correspondência endereçada ao Presidente do Comité ou dele emanada é enviada ao Secretário do Comité. Este envia cópia de toda a correspondência relativa ao acordo ao conjunto das delegações.

Artigo 12.o

Línguas

As línguas utilizadas nas reuniões do Comité e nos documentos são decididas pelo Comité. A Parte anfitriã da reunião não está obrigada a providenciar interpretação para as outras línguas.


ANEXO II

Adaptação do anexo 1 do Acordo, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros, do anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros, e das prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo Interbus  (1)

1.   Adaptação do anexo 1 do Acordo, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros

Aos atos enumerados no anexo 1 do Acordo são acrescentados os seguintes atos da União:

«Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51)»;

2.   Adaptação do anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros

1.

No artigo 1.o do anexo 2, as alíneas a), b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Controlo técnico dos veículos a motor e dos seus reboques:

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 141 de 6.6.2009, p. 12),

Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (J OL 203 de 10.8.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/26/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 37);

b)

Limitadores de velocidade:

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8);

c)

Dimensões e pesos máximos:

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47),

Diretiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 1997, relativa às massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques e que altera a Diretiva 70/156/CEE (JO L 233 de 25.8.1997, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/19/CE da Comissão (JO L 79 de 26.3.2003, p. 6);

d)

Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários:

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1266/2009 da Comissão (JO L 339 de 22.12.2009, p. 3) ou normas equivalentes estabelecidas pelo Acordo AETR, incluindo os respetivos protocolos.».

2.

O artigo 2.o do anexo 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro parágrafo e antes do quadro, é inserido o seguinte texto:

 

«Emissão de gases de escape:

Diretiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10),

Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/74/CE da Comissão (JO L 192 de 19.7.2008, p. 51),

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1);

 

Emissão de poluentes:

Diretiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (JO L 190 de 20.8.1972, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/21/CE da Comissão (JO L 61 de 8.3.2005, p. 25);

 

Emissões sonoras:

Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações sobre o nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/34/CE da Comissão (JO L 155 de 15.6.2007, p. 49);

 

Equipamentos de travagem:

Diretiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO L 202 de 6.9.1971, p. 37), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/78/CE da Comissão (JO L 267 de 4.10.2002, p. 23);

 

Pneumáticos:

Diretiva 92/23/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respetiva instalação nesses veículos (JO L 129 de 14.5.1992, p. 95) com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/11/CE da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 42);

 

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

Diretiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (JO L 262 de 27.9.1976, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/89/CE da Comissão (JO L 257 de 25.9.2008, p. 14);

 

Reservatório de combustível:

Diretiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à proteção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (JO L 76 de 6.4.1970, p. 23), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/20/CE da Comissão (JO L 48 de 18.2.2006, p. 16);

 

Retrovisores:

Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indireta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Diretiva 70/156/CEE e que revoga a Diretiva 71/127/CEE (JO L 25 de 29.1.2004, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/27/CE da Comissão (JO L 81 de 30.3.2005, p. 44);

 

Cintos de segurança (instalação):

Diretiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO L 220 de 29.8.1977, p. 95), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 255 de 30.9.2005, p. 146);

 

Cintos de segurança – Fixações:

Diretiva 76/115/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO L 24 de 30.1.1976, p. 6), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 255 de 30.9.2005, p. 149);

 

Bancos:

Diretiva 74/408/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça (JO L 221 de 12.8.1974, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 255 de 30.9.2005, p. 143);

 

Arranjo interior (prevenção dos riscos de propagação de incêndio):

Diretiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 281 de 23.11.1995, p. 1);

 

Arranjo interior (saídas de emergência, acessibilidade, dimensão dos espaços, resistência da superestrutura, etc.):

Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e que altera as Diretivas 70/156/CEE e 97/27/CE (JO L 42 de 13.2.2002, p.1).»;

b)

O quadro é substituído pelo quadro seguinte:

«Rubrica

Regulamento CEE-ONU/últimas alterações

Ato da União

(inicial/alterações)

Emissão de gases de escape

49/01

49/02, homologação A

49/02, homologação B

Diretiva 88/77/CEE

Diretiva 2001/27/CE

Diretiva 2005/55/CE

Diretiva 2008/74/CE

Regulamento (CE) n.o 595/2009

Emissão de poluentes

24/03

Diretiva 72/306/CEE

Diretiva 2005/21/CE

Emissões sonoras

51/02

Diretiva 70/157/CEE

Diretiva 2007/34/CE

Sistema de travagem

13/11

Diretiva 71/320/CEE

Diretiva 2002/78/CE

Pneumáticos

54

Diretiva 92/23/CEE

Diretiva 2005/11/CE

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

48/01

Diretiva 76/756/CEE

Diretiva 2008/89/CE

Reservatório de combustível

34/02

67/01

110

Diretiva 70/221/CEE

Diretiva 2006/20/CE

Retrovisores

46/01

Diretiva 2003/97/CE

Diretiva 2005/27/CE

Cintos de segurança (instalação)

16/06

Diretiva 77/541/CEE

Diretiva 2005/40/CE

Cintos de segurança (fixação)

14/07

Diretiva 76/115/CEE

Diretiva 2005/41/CE

Bancos

17/08

80/01

Diretiva 74/408/CEE

Diretiva 2005/39/CE

Arranjo interior

(prevenção dos riscos de propagação de incêndio)

118

Diretiva 95/28/CE

Arranjo interior

(saídas de emergência, acessibilidade, dimensão dos espaços, resistência da superestrutura, etc.)

107.02

Diretiva 2001/85/CE

Proteção em caso de capotagem

66.01

Diretiva 2001/85/CE».

3.   Adaptação das prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo

1.

Na sequência da inclusão da Diretiva 2000/30/CE, são suprimidos o artigo 8.o do anexo 2 do Acordo, o anexo II-A do Acordo e o anexo II-B do Acordo.

2.

Os atos da União enumerados no artigo 8.o do Acordo são substituídos pelos seguintes atos da União: (2)

«—

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1073/2009 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88),

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1266/2009 da Comissão (JO L 339 de 22.12.2009, p. 3),

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/5/CE da Comissão (JO L 29 de 31.1.2009, p. 45),

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9),

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35),

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).».


(1)  A actualização dos atos tem em conta as novas medidas adotadas pela União Europeia até 31 de dezembro de 2009.

(2)  A atualização dos atos tem em conta as novas medidas adotadas pela União Europeia até 31 de dezembro de 2009.


12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/46


RECOMENDAÇÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ACORDO INTERBUS RELATIVO AO TRANSPORTE INTERNACIONAL OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM AUTOCARRO

de 11 de novembro de 2011

no que respeita à utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, nomeadamente os artigos 23.o e 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (a seguir designado «Acordo») entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003.

(2)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Acordo, o Comité Misto assegura a correta aplicação do Acordo. Para o efeito, convém recomendar a utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo,

RECOMENDA QUE:

as Partes Contratantes no Acordo que não sejam Estados-Membros da União utilizem um relatório técnico de acordo com o modelo constante do anexo da presente recomendação para os autocarros sujeitos às prescrições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2011.

O Presidente

Sz. SCHMIDT

O Secretario

G. PATRIS


ANEXO

RELATÓRIO TÉCNICO PARA OS AUTOCARROS

Marca e modelo do veículo:

N.o de matrícula e código do país:

Data da primeira matrícula:

Quadro n.o:


 

Legislação da União

Regulamento UNECE

Aprovação n.o

Marca/indicação constante do veículo

Limitador de velocidade

Diretiva 92/6/CEE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/85/CE

 

 

Dimensões máximas

Diretiva 96/53/CE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/7/CE

Diretiva 97/27/CE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/19/CE.

 

 

Tacógrafo

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1266/2009

 

 

Emissão de gases de escape

Diretiva 88/77/CEE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/27/CE

Diretiva 2005/55/CE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/74/CE.

Regulamento (CE) n.o 595/2009

49/01

49/02, homologação A

49/02, homologação B

 

 

Emissão de poluentes

Diretiva 72/306/CEE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/21/CE

24/03

 

 

Emissões sonoras

Diretiva 70/157/CEE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/34/CE

51/02

 

 

Sistema de travagem

Diretiva 71/320/CEE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/78/CE

13/11

 

 

Pneumáticos

Diretiva 92/23/CEE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/11/CE

54

 

 

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Diretiva 76/756/CEE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/89/CE

48/01

 

 

Reservatório de combustível

Diretiva 70/221/CEE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/20/CE

34/02

67/01

110

 

 

Retrovisores

Diretiva 2003/97/CE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/27/CE.

46/01

 

 

Cintos de segurança (instalação)

Diretiva 77/541/CEE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/40/CE

16/06

 

 

Cintos de segurança (fixação)

Diretiva 76/115/CEE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/41/CE.

14/07

 

 

Bancos

Diretiva 74/408/CEE, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/39/CE.

17/08

80/01

 

 

Arranjo interior (prevenção dos riscos de propagação de incêndio)

Diretiva 95/28/CE

118

 

 

Arranjo interior (saídas de emergência, acessibilidade, dimensão dos espaços, resistência da superestrutura, etc.)

Diretiva 2001/85/CE

107/02

 

 

Proteção em caso de capotagem

Diretiva 2001/85/CE

66/01