ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.343.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 343

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.° ano
23 de dezembro de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1376/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mongeta del Ganxet (DOP)]

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1377/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salva Cremasco (DOP)]

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1378/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rheinisches Apfelkraut (IGP)]

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, que altera os Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011 no respeitante aos códigos NC e aos códigos de produtos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, nos sectores da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1380/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita às condições específicas aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento ( 1 )

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1381/2011 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2011, relativo à não aprovação da substância activa cloropicrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE ( 1 )

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1382/2011 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1383/2011 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2011, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012

30

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1384/2011 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2011, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do terceiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011

33

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena)

35

 

*

Decisão 2011/872/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2011, que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revoga a Decisão 2011/430/PESC

54

 

 

2011/873/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de Dezembro de 2011, relativa à determinação de quantidades e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período compreendido entre 1 de Janeiro, e 31 de Dezembro de 2012 [notificada com o número C(2011) 9196]

57

 

 

2011/874/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011, que estabelece a lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem carácter comercial de mais de cinco cães, gatos e furões na União, bem como os modelos de certificados para as importações e a circulação sem carácter comercial desses animais na União [notificada com o número C(2011) 9232]  ( 1 )

65

 

 

2011/875/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011, que isenta certos serviços financeiros do sector postal na Hungria da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2011) 9197]  ( 1 )

77

 

 

2011/876/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping sobre as bicicletas originárias da República Popular da China instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho e que levanta a suspensão e revoga a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2011) 9473]

86

 

 

2011/877/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor em conformidade com a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2007/74/CE da Comissão [notificada com o número C(2011) 9523]

91

 

 

2011/878/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011, que confirma o cálculo provisório das emissões específicas médias de CO2 e dos objectivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos automóveis de passageiros, no respeitante ao ano civil de 2010, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

97

 

 

2011/879/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, que altera os anexos II e IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2011) 9518]  ( 1 )

105

 

 

2011/880/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, que altera o anexo I da Decisão de Execução 2011/402/UE relativa a medidas de emergência aplicáveis às sementes de feno-grego e a certas sementes e leguminosas importadas do Egipto [notificada com o número C(2011) 9524]  ( 1 )

117

 

 

2011/881/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, relativa à adopção de uma decisão financeira que apoie estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas [notificada com o número C(2011) 9597]

119

 

 

2011/882/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 9680]

121

 

 

2011/883/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011, que estabelece a lista dos inspectores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho [notificada com o número C(2011) 9701]

123

 

 

2011/884/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 22 de Dezembro de 2011, relativa a medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China e que revoga a Decisão 2008/289/CE ( 1 )

140

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Decisão 2008/312/Euratom da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece o documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado especificados na Directiva 2006/117/Euratom do Conselho ( JO L 107 de 17.4.2008 )

149

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/1


DIRECTIVA 2011/98/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Conselho Europeu reconheceu, na sua reunião extraordinária realizada em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, a necessidade de harmonizar as legislações nacionais relativas às condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros. Neste contexto, declarou em particular que a União Europeia deverá assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros, e que uma política de integração mais enérgica deverá ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União. Para este efeito, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho que aprovasse os instrumentos jurídicos com base em propostas da Comissão. A necessidade de realizar os objectivos definidos em Tampere foi reafirmada pelo Programa de Estocolmo, aprovado pelo Conselho Europeu nas suas reuniões de 10 e 11 de Dezembro de 2009.

(3)

A adopção de disposições relativas a um procedimento único de apresentação de pedidos conducente a um título combinado que englobe a autorização de residência e a autorização de trabalho num acto administrativo único contribuirá para simplificar e harmonizar as normas actualmente aplicáveis nos Estados-Membros. Essa simplificação dos procedimentos já foi introduzida em vários Estados-Membros e teve como resultado um procedimento mais eficaz, tanto para os migrantes como para os seus empregadores, bem como controlos mais fáceis da legalidade da sua residência e emprego.

(4)

Os Estados-Membros deverão poder emitir uma autorização única, a fim de permitir uma primeira entrada no seu território ou, caso emitam autorizações únicas apenas após a entrada, um visto. Os Estados-Membros deverão emitir as autorizações únicas ou os vistos em tempo útil.

(5)

Importa estabelecer um conjunto de normas que regule o procedimento de análise de um pedido de autorização única. Esse procedimento deverá ser eficaz e gerido tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados-Membros, e deverá ser transparente e equitativo, a fim de proporcionar um grau adequado de segurança jurídica às pessoas em causa.

(6)

As disposições da presente directiva não deverão prejudicar a competência dos Estados-Membros para regulamentar a admissão, incluindo o volume de admissões de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho.

(7)

Os nacionais de países terceiros destacados não deverão ser abrangidos pela presente directiva. Tal não deverá impedir que os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente num Estado-Membro e estejam destacados noutro Estado-Membro continuem a beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de origem durante o período do seu destacamento, relativamente aos termos e condições de emprego excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (4).

(8)

Os nacionais de países terceiros que adquiriram o estatuto de residentes de longa duração em conformidade com a Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (5) não deverão ser abrangidos pela presente directiva, em razão do seu estatuto mais privilegiado e da especificidade da sua autorização de «residentes UE de longa duração».

(9)

Dado o seu estatuto temporário, os nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalhar numa base sazonal não deverão ser abrangidos pela presente directiva.

(10)

A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de determinarem se o pedido é apresentado por um nacional de um país terceiro ou pelo seu empregador não deverá afectar as disposições que exijam a participação de ambas as partes no procedimento. Cabe aos Estados-Membros determinar se o pedido de autorização única deve ser apresentado no Estado-Membro de destino ou a partir de um país terceiro. Caso o nacional do país terceiro não seja autorizado a apresentar o pedido a partir de um país terceiro, os Estados-Membros deverão assegurar que o empregador possa apresentar o pedido no Estado-Membro de destino.

(11)

As disposições da presente directiva relativas ao procedimento de pedido único e à autorização única não deverão aplicar-se aos vistos uniformes ou de longa duração.

(12)

A designação da autoridade competente nos termos da presente directiva não deverá afectar o papel nem as responsabilidades de outras autoridades nem, quando aplicável, dos parceiros sociais quanto à análise dos pedidos e quanto à tomada de decisões a seu respeito.

(13)

O prazo para tomar uma decisão sobre o pedido não deverá incluir o tempo necessário para o reconhecimento das qualificações profissionais nem o tempo necessário para a emissão de um visto. A presente directiva não deverá afectar os procedimentos nacionais relativos ao reconhecimento de diplomas.

(14)

A autorização única deverá ser redigida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (6), o qual permite aos Estados-Membros inserir outras informações, nomeadamente as que visam indicar se o interessado está ou não autorizado a trabalhar. Os Estados-Membros deverão indicar, nomeadamente para efeitos de um melhor controlo das migrações, não só nas autorizações únicas mas também noutras autorizações de residência que emitam, as informações relativas à autorização de trabalho, independentemente do tipo de autorização ou do título de residência com base no qual o nacional de um país terceiro foi admitido no seu território e autorizado a nele trabalhar.

(15)

As disposições da presente directiva relativas a autorizações de residência emitidas para fins não relacionados com o trabalho deverão aplicar-se apenas ao formato dessas autorizações, e não deverão afectar as regras da União ou nacionais relativas a procedimentos de admissão e a procedimentos de emissão dessas autorizações.

(16)

As disposições da presente directiva relativas a uma autorização única e à autorização de residência emitida para fins não relacionados com o trabalho não deverão impedir os Estados-Membros de emitir um documento suplementar em papel para poderem dar informações mais concretas sobre a relação de trabalho quando o formato da autorização de residência não tiver espaço suficiente para tal. Esse documento poderá servir para evitar a exploração de nacionais de países terceiros e para combater o emprego ilegal, mas deverá ser facultativo para os Estados-Membros e não deverá servir de substituto para autorizações de trabalho que desvirtuem a noção de autorização única. As possibilidades técnicas oferecidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e pela alínea a), ponto 16, do seu anexo também poderão ser utilizadas para armazenar tais informações em formato electrónico.

(17)

As condições e os critérios com base nos quais um pedido de emissão, alteração ou renovação de uma autorização única pode ser rejeitado, ou com base nos quais a autorização única pode ser retirada, deverão ser objectivos e deverão ser estabelecidos na legislação nacional, incluindo a obrigação de respeitar o princípio da preferência da União consagrado designadamente nas disposições relevantes dos Actos de Adesão de 2003 e de 2005. As decisões de rejeição e de retirada deverão ser devidamente fundamentadas.

(18)

Os nacionais de países terceiros que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização única emitida por um Estado-Membro que aplique a totalidade do acervo de Schengen deverão ser autorizados a entrar e a circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem a totalidade do acervo de Schengen durante um período máximo de três meses em cada período de seis meses, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (7) e com o artigo 21.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (8) (Convenção de Schengen).

(19)

Na falta de legislação horizontal da União, os direitos dos nacionais de países terceiros variam consoante a sua nacionalidade e o Estado-Membro no qual trabalham. A fim de prosseguir o desenvolvimento de uma política de imigração coerente, de reduzir a desigualdade entre os direitos dos cidadãos da União e dos nacionais de países terceiros que trabalham legalmente num Estado-Membro e de completar o acervo existente em matéria de imigração, é conveniente estabelecer um conjunto de direitos, nomeadamente para especificar em que domínios é que a igualdade de tratamento entre os nacionais de um Estado-Membro e os nacionais de um Estado-Membro e os nacionais de países terceiros que ainda não são residentes de longa duração é garantida. O objectivo dessas disposições consiste em estabelecer condições mínimas de igualdade na União, em reconhecer que esses nacionais de países terceiros contribuem para a economia da União através do seu trabalho e dos seus impostos, e em reduzir a concorrência desleal entre os nacionais de um Estado-Membro e os trabalhadores de países terceiros resultante de uma eventual exploração destes últimos. Um trabalhador de um país terceiro, na acepção da presente directiva, sem prejuízo da interpretação do conceito de relação de trabalho constante de outras disposições da legislação da União, deverá ser definido como um nacional de um país terceiro admitido no território de um Estado-Membro, que nele resida legalmente e que esteja autorizado a nele trabalhar no contexto do exercício de actividades remuneradas, em conformidade com a legislação ou com a prática nacionais.

(20)

Os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros deverão beneficiar pelo menos de um conjunto comum de direitos baseado na igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados pela presente directiva deverá ser garantido não só aos nacionais de países terceiros admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas também aos que tenham sido admitidos para outros fins e aos quais tenha sido concedido acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro em conformidade com outras disposições da legislação da União ou nacional, incluindo os membros da família de um trabalhador de um país terceiro admitidos no Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar (9), os nacionais de países terceiros admitidos no território de um Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (10), e os investigadores admitidos em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (11).

(21)

O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados deverá estar estritamente associado ao estatuto de residente legal do nacional de um país terceiro e à autorização de trabalhar num Estado-Membro, consagrados na autorização única que abrange a autorização de residência e de trabalho ou em autorizações de residência emitidas para outros efeitos e que indiquem que o interessado está autorizado a trabalhar.

(22)

No contexto da presente directiva, as condições de trabalho deverão abranger pelo menos a remuneração e o despedimento, a saúde e a segurança no trabalho, o tempo de trabalho e as férias, tendo em conta as convenções colectivas em vigor.

(23)

Os Estados-Membros deverão reconhecer as qualificações profissionais adquiridas por um nacional de um país terceiro noutro Estado-Membro do mesmo modo que as dos cidadãos da União, e deverão ter em conta as qualificações adquiridas num país terceiro em conformidade com o disposto na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (12). O direito à igualdade de tratamento concedido aos trabalhadores de países terceiros no que se refere ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes não deverá prejudicar a competência dos Estados-Membros para admitirem esses trabalhadores de países terceiros no seu mercado de trabalho.

(24)

Os trabalhadores de países terceiros deverão beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de segurança social. Os ramos da segurança social são definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (13). As disposições sobre a igualdade de tratamento em matéria de segurança social constantes da presente directiva deverão aplicar-se igualmente aos trabalhadores admitidos num Estado-Membro vindos directamente de um país terceiro. No entanto, a presente directiva não deverá conferir aos trabalhadores de países terceiros mais direitos do que aqueles já previstos na legislação da União em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros que estejam em situações transfronteiriças. Além disso, a presente directiva não deverá conceder direitos em relação a situações não abrangidas pelo âmbito da legislação da União, como, por exemplo, em relação a membros da família que residam num país terceiro. A presente directiva só deverá conferir direitos em relação a membros da família que se juntem a trabalhadores de um país terceiro para residirem num Estado-Membro com base no reagrupamento familiar ou a membros da família que já residam legalmente nesse Estado-Membro.

(25)

Os Estados-Membros deverão assegurar igualdade de tratamento pelo menos aos nacionais de países terceiros que estejam empregados ou que, após um período de emprego, estejam registados como desempregados. As restrições à igualdade de tratamento no domínio da segurança social estabelecidas pela presente directiva não deverão prejudicar os direitos conferidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (14).

(26)

A legislação da União não restringe as competências conferidas aos Estados-Membros no âmbito da organização dos seus regimes de segurança social. Na falta de harmonização a nível da União, cabe a cada Estado-Membro estabelecer as condições em que são concedidas as prestações de segurança social, bem como o valor dessas prestações e o período durante o qual são concedidas. Contudo, ao exercerem essa competência, os Estados-Membros deverão observar o direito da União.

(27)

A igualdade de tratamento para os trabalhadores de países terceiros não deverá aplicar-se às medidas no domínio da formação profissional que sejam financiadas ao abrigo de regimes de assistência social.

(28)

A presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da legislação da União e de instrumentos internacionais aplicáveis.

(29)

Os Estados-Membros deverão executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente em conformidade com a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (15) e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (16).

(30)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, estabelecer um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única de residência e de trabalho para nacionais de países terceiros num Estado-Membro e um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(31)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do TUE.

(32)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de Setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da directiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente directiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(33)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adopção da presente directiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(34)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva estabelece:

a)

Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem para efeitos de trabalho no território de um Estado-Membro, a fim de simplificar os procedimentos para a sua admissão e de facilitar o controlo do seu estatuto; e

b)

Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território desse Estado-Membro, com base num tratamento idêntico ao dos nacionais desse Estado-Membro.

2.   A presente directiva não prejudica os poderes dos Estados-Membros relativos à admissão de nacionais de países terceiros no seu mercado de trabalho.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Nacional de um país terceiro», uma pessoa que não seja cidadão da União na acepção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE;

b)

«Trabalhador de um país terceiro», um nacional de um país terceiro admitido no território de um Estado-Membro, que nele resida legalmente e esteja autorizado a trabalhar nesse Estado-Membro no contexto do exercício de actividades remuneradas, em conformidade com a legislação ou com a prática nacionais;

c)

«Autorização única», um título de residência emitido pelas autoridades de um Estado-Membro que permite a um nacional de um país terceiro residir legalmente no seu território para efeitos de trabalho;

d)

«Procedimento de pedido único», um procedimento conducente, com base num pedido único apresentado por um nacional de um país terceiro ou pelo seu empregador, de autorização de residência e de trabalho no território de um Estado-Membro, a uma decisão acerca desse pedido de autorização única.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se:

a)

Aos nacionais de países terceiros que peçam para residir num Estado-Membro para efeitos de trabalho;

b)

Aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado-Membro para fins não relacionados com o trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional, que estejam autorizados a trabalhar e que possuam um título de residência emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002; e

c)

Aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional.

2.   A presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que:

a)

Sejam membros da família de cidadãos da União que tenham exercido ou exerçam o direito à livre circulação na União ao abrigo da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (17);

b)

Juntamente com os membros da sua família e independentemente da sua nacionalidade, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União por força de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros ou entre a União e países terceiros;

c)

Estejam destacados, durante todo o período de destacamento;

d)

Tenham solicitado a admissão ou tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como pessoal transferido dentro das empresas;

e)

Tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores sazonais ou au pair;

f)

Estejam autorizados a residir no território de um Estado-Membro ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

g)

Beneficiem de protecção internacional ao abrigo da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (18), ou que tenham requerido protecção internacional ao abrigo dessa directiva e cujo pedido ainda não tenha sido objecto de decisão definitiva;

h)

Beneficiem de protecção em conformidade com a legislação nacional, com as obrigações internacionais ou com a prática de um Estado-Membro, ou que tenham requerido protecção em conformidade com a legislação nacional, com as obrigações internacionais ou com a prática de um Estado-Membro, e cujo pedido não tenha sido objecto de decisão definitiva;

i)

Sejam residentes de longa duração em conformidade com a Directiva 2003/109/CE;

j)

Tenham sido objecto de expulsão suspensa com base em questões de facto ou de direito;

k)

Tenham solicitado a admissão ou tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores independentes;

l)

Tenham solicitado a admissão ou tenham sido admitidos como marítimos para efeitos de emprego ou de trabalho, em qualquer qualidade, a bordo de um navio registado num Estado-Membro ou que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que o capítulo II não se aplique aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar no território de um Estado-Membro por um período não superior a seis meses ou que tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de estudos.

4.   O capítulo II não se aplica aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE PEDIDO ÚNICO E AUTORIZAÇÃO ÚNICA

Artigo 4.o

Procedimento de pedido único

1.   Os pedidos de concessão, alteração ou renovação de uma autorização única são apresentados mediante um procedimento de pedido único. Os Estados-Membros determinam se o pedido de autorização única deve ser apresentado pelo nacional de país terceiro ou pelo seu empregador. Os Estados-Membros podem igualmente autorizar que o pedido seja apresentado por qualquer dos dois. Se o pedido tiver de ser apresentado pelo nacional do país terceiro, os Estados-Membros permitem que seja apresentado no país terceiro ou, caso a legislação nacional o preveja, no território do Estado-Membro em que o nacional do país terceiro esteja presente legalmente.

2.   Os Estados-Membros examinam os pedidos feitos nos termos do n.o 1 e adoptam uma decisão sobre a concessão, a alteração ou a renovação da autorização única caso o requerente preencha as condições previstas na legislação da União ou nacional. A decisão de concessão, alteração ou renovação da autorização única constitui um acto administrativo único que combina as autorizações de residência e de trabalho.

3.   O procedimento de pedido único não prejudica o procedimento de visto eventualmente obrigatório para a primeira entrada.

4.   Os Estados-Membros concedem uma autorização única, caso estejam satisfeitas as condições previstas, aos nacionais de países terceiros que apresentem um pedido de admissão e aos nacionais de países terceiros que, já tendo sido admitidos, requeiram a renovação ou a alteração da sua autorização de residência após a entrada em vigor das disposições de execução nacionais.

Artigo 5.o

Autoridade competente

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente encarregada de receber os pedidos e de emitir a autorização única.

2.   A autoridade competente toma uma decisão sobre o pedido completo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, quatro meses após a data da apresentação do pedido.

Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo referido no primeiro parágrafo pode ser prorrogado.

As consequências jurídicas da falta de decisão dentro do prazo previsto no presente número são determinadas pela legislação nacional.

3.   A autoridade competente notifica a sua decisão por escrito ao requerente, segundo os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional aplicável.

4.   Se as informações ou os documentos de apoio ao pedido estiverem incompletos nos termos dos critérios consagrados na lei nacional, a autoridade competente comunica ao requerente por escrito quais as informações ou os documentos complementares requeridos e fixa um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo previsto no n.o 2 fica suspenso até a autoridade competente ou outras autoridades interessadas terem recebido as informações complementares requeridas. Se as informações ou os documentos complementares não forem apresentados dentro do prazo estabelecido, a autoridade competente pode indeferir o pedido.

Artigo 6.o

Autorização única

1.   Os Estados-Membros emitem a autorização única utilizando o modelo uniforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e inserem a informação relativa à autorização de trabalho nos termos do disposto na alínea a), pontos 7.5 a 9, do anexo desse regulamento.

Os Estados-Membros podem prestar informações suplementares sobre a relação de trabalho do nacional de um país terceiro (nomeadamente, o nome e o endereço do empregador, o local de trabalho, o tipo de trabalho, o horário de trabalho e a remuneração) em formato papel, ou armazenar esses dados em formato electrónico, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e com a alínea a), ponto 16, do anexo desse regulamento.

2.   Caso emitam uma autorização única, os Estados-Membros não emitem autorizações suplementares como prova de autorização de acesso ao mercado de trabalho.

Artigo 7.o

Autorizações de residência emitidas para fins não relacionados com trabalho

1.   Sempre que emitam títulos de residência em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002, os Estados-Membros inserem as informações relativas à autorização de trabalho, independentemente do tipo de autorização.

Os Estados-Membros podem prestar informações suplementares sobre a relação de trabalho do nacional de um país terceiro (nomeadamente, o nome e o endereço do empregador, o local de trabalho, o tipo de trabalho, o horário de trabalho e a remuneração) em formato papel, ou armazenar esses dados em formato electrónico, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e com a alínea a), ponto 16, do anexo desse regulamento.

2.   Caso emitam títulos de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, os Estados-Membros não emitem autorizações suplementares como prova de autorização de acesso ao mercado de trabalho.

Artigo 8.o

Garantias processuais

1.   As decisões que indefiram um pedido de emissão, alteração ou renovação da autorização única, bem como as decisões que a revoguem, com base em critérios estabelecidos na legislação da União ou nacional, são devidamente fundamentadas na notificação escrita.

2.   As decisões que indefiram um pedido de emissão, alteração ou renovação de uma autorização única, bem como as decisões que a revoguem, são passíveis de recurso para os tribunais do Estado-Membro em causa, de acordo com a legislação nacional. A notificação escrita a que se refere o n.o 1 especifica o tribunal ou a autoridade administrativa para os quais o interessado pode interpor recurso, e os prazos para o fazer.

3.   Um pedido pode ser considerado inadmissível por razões de volume de admissões de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho e, nessa base, não precisa de ser tratado.

Artigo 9.o

Acesso a informações

Os Estados-Membros transmitem aos nacionais de países terceiros e aos futuros empregadores, a pedido destes, todas as informações adequadas sobre os documentos necessários para apresentar o pedido.

Artigo 10.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas, se adequado, para efeitos de tratamento dos pedidos em conformidade com a presente directiva. O valor dessas taxas deve ser proporcionado e pode ter por base os serviços efectivamente prestados para o tratamento dos pedidos e para a emissão das autorizações.

Artigo 11.o

Direitos conferidos pela autorização única

Caso tenha sido emitida uma autorização única ao abrigo da legislação nacional, essa autorização permite que, durante o seu período de validade, o seu titular possa pelo menos:

a)

Entrar e residir no território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, desde que o titular preencha todos os requisitos de admissão de acordo com a legislação nacional;

b)

Ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, dentro dos limites previstos na legislação nacional;

c)

Exercer as actividades profissionais específicas permitidas ao abrigo da autorização única de acordo com a legislação nacional;

d)

Ser informado dos direitos que lhe são conferidos pela autorização única prevista na presente directiva e/ou na legislação nacional.

CAPÍTULO III

DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO

Artigo 12.o

Direito à igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro em que residem no que diz respeito:

a)

Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento e as condições de saúde e de segurança no trabalho;

b)

À liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

c)

Ao ensino e à formação profissional;

d)

Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

e)

Aos ramos da segurança social, definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004;

f)

Aos benefícios fiscais, desde que o trabalhador seja considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro em questão;

g)

Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, incluindo os procedimentos de obtenção de alojamento nas condições previstas pelo direito nacional, sem prejuízo da liberdade contratual prevista pela legislação da União e pela legislação nacional;

h)

Ao aconselhamento prestado pelos serviços de emprego.

2.   Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento:

a)

Ao abrigo do n.o 1, alínea c):

i)

limitando a sua aplicação aos trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados e que estejam registados como desempregados,

ii)

excluindo os trabalhadores de países terceiros admitidos no seu território em conformidade com a Directiva 2004/114/CE,

iii)

excluindo as bolsas e os empréstimos para estudos e subsistência e outras bolsas ou empréstimos,

iv)

estabelecendo requisitos prévios específicos, incluindo conhecimentos adequados da língua e o pagamento de propinas, nos termos da lei nacional, para efeitos de acesso à universidade, ao ensino superior e à formação profissional não directamente ligada à actividade profissional específica;

b)

Limitando os direitos conferidos, ao abrigo do n.o 1, alínea e), aos trabalhadores de países terceiros, mas não restringindo esses direitos a trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados por um período mínimo de seis meses e que estejam registados como desempregados.

Além disso, os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.o 1, alínea e), não se aplique, no que se refere às prestações familiares, aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado-Membro por um período não superior a seis meses, aos nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos ou aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto;

c)

Ao abrigo do n.o 1, alínea f), em relação a benefícios fiscais, restringindo a sua aplicação aos casos em que o local de residência registado ou habitual dos membros da família do trabalhador de um país terceiro para os quais se requerem as prestações se situe no território do Estado-Membro em causa;

d)

Ao abrigo do n.o 1, alínea g):

i)

limitando a sua aplicação aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados,

ii)

restringindo o acesso à habitação.

3.   O direito à igualdade de tratamento estabelecido no n.o 1 não prejudica o direito que cabe ao Estado-Membro de revogar ou recusar a renovação do título de residência emitido ao abrigo da presente directiva, do título de residência emitido para fins não relacionados com o trabalho, ou de qualquer outra autorização para trabalhar num Estado-Membro.

4.   Os trabalhadores de países terceiros que se mudem para um país terceiro, ou os seus sobrevivos que residam em países terceiros e cujos direitos advenham desses trabalhadores, recebem, em caso de velhice, invalidez ou morte, pensões legais baseadas no emprego anterior do trabalhador e adquiridas de acordo com a legislação a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nas mesmas condições e no mesmo valor que os nacionais dos Estados-Membros em causa quando se mudam para um país terceiro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente directiva aplica-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes:

a)

Da legislação da União, incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a União, ou entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro; e

b)

De acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente directiva não prejudica o direito que cabe aos Estados-Membros de adoptar ou manter disposições mais favoráveis em relação às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

Artigo 14.o

Informação ao público em geral

Cada Estado-Membro assegura que sejam acessíveis ao público informações regularmente actualizadas sobre as condições de admissão e de residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de trabalho.

Artigo 15.o

Relatórios

1.   Periodicamente, e pela primeira vez até 25 de Dezembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e, se for caso disso, propõe as alterações que considere necessárias.

2.   Anualmente, e pela primeira vez até 25 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (19), as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam uma autorização única no ano civil precedente.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 25 de Dezembro de 2013. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovaram no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 114.

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 20.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 24 de Novembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(5)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(6)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(7)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(8)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(9)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(10)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

(11)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

(12)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(13)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(14)  JO L 344 de 29.12.2010, p. 1.

(15)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(16)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(17)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(18)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(19)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1375/2011 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2011

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Julho de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (2), nele estabelecendo a lista actualizada das pessoas e entidades a que se aplica o referido regulamento.

(2)

O Conselho enviou a todas as pessoas, grupos e entidades às quais foi possível fazê-lo exposições dos motivos pelos quais haviam sido incluídos na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011.

(3)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades incluídos na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, grupos e entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho uma exposição dos motivos da sua inclusão nessa lista, caso tal exposição de motivos não lhes tivesse sido ainda enviada. A determinadas pessoas e grupos foi facultada uma exposição de motivos alterada.

(4)

O Conselho efectuou uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, por força do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados.

(5)

O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades incluídos na lista constante do anexo do presente regulamento estiveram implicados em actos terroristas na acepção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (4), que sobre essas pessoas, grupos e entidades foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum e que os mesmos deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(6)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser actualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 deverá ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  JO L 188 de 19.7.2011, p. 2.

(3)  JO C 212 de 19.7.2011, p. 20.

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


ANEXO

Lista das pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o

1.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de Agosto de 1960 no Irão. Passaporte: D9004878.

2.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

3.

ABOUD, Maisi (também conhecido por "o Abderrahmane suíço"), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

4.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

5.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

6.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de Março de 1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de Março de 2016 (carta de condução EUA).

7.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

8.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

9.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e do al-Hijra)

10.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep)

11.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

14.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

15.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

16.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

17.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

18.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

19.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

20.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

21.

SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

22.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, também conhecido por Abd-al Reza Shalai, também conhecido por Abdorreza Shahlai, também conhecido por Abdolreza Shahla'i, também conhecido por Abdul-Reza Shahlaee, também conhecido por Hajj Yusef, também conhecido por Haji Yusif, também conhecido por Hajji Yasir, também conhecido por Hajji Yusif, também conhecido por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: (1) Kermanshah, Irão, (2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

23.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

24.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, também conhecido por Qasmi Sulayman, também conhecido por Qasem Soleymani, também conhecido por Qasem Solaimani, também conhecido por Qasem Salimani, também conhecido por Qasem Solemani, também conhecido por Qasem Sulaimani, também conhecido por Qasem Sulemani), nascido em 11 de Março de 1957 no Irão. Nacional do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major General.

25.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

26.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378 (membro do Hofstadgroep)

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

Babbar Khalsa

6.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) (Novo Exército Popular (NEP)), Filipinas

7.

Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) (Grupo Islâmico (GI))

8.

İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

9.

Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

10.

Hizbul Mujaïdine (HM)

11.

Hofstadgroep

12.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

13.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

14.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad)

15.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

16.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

17.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

18.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

19.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

20.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral)

21.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)

22.

Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) (também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação)

23.

Sendero Luminoso (SL)

24.

"Stichting Al Aqsa" (também conhecido por "Stichting Al Aqsa Nederland", e por "Al Aqsa Nederland")

25.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) (também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)


23.12.2011   

PT

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1376/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mongeta del Ganxet (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Mongeta del Ganxet», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 124 de 27.4.2011, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Mongeta del Ganxet (DOP)


23.12.2011   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1377/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salva Cremasco (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Salva Cremasco», apresentado pela Itália.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 124 de 27.4.2011, p. 20.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Salva Cremasco (DOP)


23.12.2011   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1378/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rheinisches Apfelkraut (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Rheinisches Apfelkraut», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 129 de 30.4.2011, p. 23.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ALEMANHA

Rheinisches Apfelkraut (IGP)


23.12.2011   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1379/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera os Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011 no respeitante aos códigos NC e aos códigos de produtos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, nos sectores da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 134.o, 161.o, n.o 3, 170.o e 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 382/2008 (2), (UE) n.o 1178/2010 (3) e (UE) n.o 90/2011 (4) da Comissão estabelecem as normas do regime dos certificados de exportação no que diz respeito às restituições à exportação nos sectores da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, respectivamente. Esses regulamentos utilizam os códigos NC e aos códigos de produtos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações para indicar os produtos que estão e os que não estão sujeitos à apresentação de um certificado de exportação, aquando da apresentação de um pedido de restituição à exportação.

(2)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (6).

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (7), foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1334/2011 (8).

(4)

É necessário, por conseguinte, adaptar os códigos NC e os códigos de produtos utilizados nos Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011 aos utilizados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011, e no Regulamento (CEE) n.o 3846/87, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1334/2011.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 382/2008 utiliza também os códigos NC no âmbito dos certificados de importação. Por razões de coerência, é conveniente alterar também esses códigos.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 382/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 2, os termos «códigos NC 0102 90 05 a 0102 90 49» são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 29 10 a 0102 29 49, ex 0102 39 10 com peso não superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso não superior a 300 kg»;

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea a), os termos «código NC 0102 10» são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 21, 0102 31 00 e 0102 90 20», e os termos «códigos NC 0102 90 e ex 1602» são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 29, 0102 39 10, 0102 90 91 e ex 1602»;

b)

No n.o 2, alínea a), os termos «código NC 0102 10» são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 21, 0102 31 00 e 0102 90 20»;

c)

No n.o 3, os termos «código NC 0102 10» são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 21, 0102 31 00 e 0102 90 20»;

3)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

4)

No anexo V, o primeiro grupo de categorias de produtos é substituído pelo seguinte:

«Categoria do produto

Código NC

110.

0102 29 10, ex 0102 39 10 com o peso máximo de 80 kg e ex 0102 90 91 com o peso máximo de 80 kg

120.

0102 29 21 e 0102 29 29, ex 0102 39 10 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg

130.

0102 29 41 e 0102 29 49, ex 0102 39 10 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg

140.

0102 29 51 a 0102 29 99, ex 0102 39 10 com peso superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 300 kg»;

5)

No anexo VI, o primeiro grupo de categorias de produtos é substituído pelo seguinte:

«Categoria

Códigos dos produtos

011.

0102 21 10 9140, 0102 21 30 9140, 0102 31 00 9100, 0102 90 20 9100, 0102 31 00 9200 e 0102 90 20 9200

021.

0102 21 10 9150, 0102 21 30 9150, 0102 21 90 9120, 0102 31 00 9150, 0102 31 00 9250, 0102 31 00 9300, 0102 90 20 9150, 0102 90 20 9250 e 0102 90 20 9300

031.

0102 29 91 9000, 0102 39 10 9350 e 0102 90 91 9350

041.

0102 29 41 9100, 0102 29 51 9000, 0102 29 59 9000, 0102 29 61 9000, 0102 29 69 9000, 0102 29 99 9000, 0102 39 10 9100, 0102 39 10 9150, 0102 39 10 9200, 0102 39 10 9250, 0102 39 10 9400, 0102 90 91 9100, 0102 90 91 9150, 0102 90 91 9200, 0102 90 91 9250, 0102 90 91 9300 e 0102 90 91 9400».

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 1178/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os termos «códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19» são substituídos pelos termos «códigos NC 0407 11 00, 0407 19 11 e 0407 19 19»;

2)

No artigo 8.o, n.o 1, os termos «códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19» são substituídos pelos termos «códigos NC 0407 11 00, 0407 19 11 e 0407 19 19»;

3)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O Regulamento (UE) n.o 90/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os termos «códigos NC 0105 11, 0105 12 e 0105 19» são substituídos pelos termos «códigos NC 0105 11, 0105 12 00, 0105 13 00, 0105 14 00 e 0105 15 00»;

2)

No artigo 8.o, n.o 1, os termos «códigos NC 0105 11, 0105 12 e 0105 19» são substituídos pelos termos «códigos NC 0105 11, 0105 12 00, 0105 13 00, 0105 14 00 e 0105 15 00»;

3)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(3)  JO L 328 de 14.12.2010, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 1.

(5)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(6)  JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

(7)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(8)  JO L 336 de 20.12.2011, p. 35.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 382/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Lista referida no n.o 1 do artigo 5.o

0102 29 10, ex 0102 39 10 com o peso máximo de 80 kg e ex 0102 90 91 com o peso máximo de 80 kg

0102 29 21, 0102 29 29, ex 0102 39 10 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg e 0102 90 91 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg

0102 29 41 a 0102 29 49, ex 0102 39 10 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg

0102 29 51 a 0102 29 99, ex 0102 39 10 com peso superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 300 kg

0201 10 00, 0201 20 20,

0201 20 30,

0201 20 50,

0201 20 90,

0201 30 00, 0206 10 95,

0202 10 00, 0202 20 10,

0202 20 30,

0202 20 50,

0202 20 90,

0202 30 10,

0202 30 50,

0202 30 90,

0206 29 91,

0210 20 10,

0210 20 90, 0210 99 51, 0210 99 90,

1602 50 10, 1602 90 61,

1602 50 31,

1602 50 95,

1602 90 69»


ANEXO II

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1)

Categoria

Montante da garantia

(EUR/100 kg de peso líquido)

040719119000

1

040711009000

040719199000

2

040721009000

040729109000

040790109000

3

3 (2)

2 (3)

040811809100

4

10

040819819100

040819899100

5

5

040891809100

6

15

040899809100

7

4


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), parte 8.

(2)  Para os destinos referidos no anexo V.

(3)  Outros destinos.»


ANEXO III

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 90/2011 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1)

Categoria

Montante da garantia

(EUR/100 kg de peso líquido)

010511119000

010511199000

010511919000

010511999000

1

010512009000

010514009000

2

020712109900

3

6 (2)

020712909990

6 (3)

020712909190

6 (4)

020725109000

020725909000

5

3

020714209900

020714609900

020714709190

020714709290

6(a) (4)

2

020714209900

020714609900

020714709190

020714709290

6(b) (5)

2

020727109990

7

3

020727609000

020727709000

8

3


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), parte 7.

(2)  Para os destinos referidos no anexo VII.

(3)  Outros destinos, não referidos nos anexos VII e VIII.

(4)  Destinos referidos no anexo VIII.

(5)  Outros destinos, não referidos no anexo VIII.»


23.12.2011   

PT

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L 343/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1380/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita às condições específicas aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 798/2008, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (2) estabelece as condições específicas aplicáveis às importações de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e às importações de ovos para incubação e pintos do dia, à excepção dos de ratites.

(2)

O ponto 2 da parte II do mesmo anexo estabelece que os pintos do dia que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação devem ser transportados directamente para o destino final e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão. Esta exigência reflecte-se na parte I do modelo de certificado veterinário para pintos do dia, previsto no anexo IV da Directiva 2009/158/CE.

(3)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008 define as condições específicas que se aplicam a importações de ratites de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia. Essas condições específicas não incluem actualmente uma disposição análoga no que respeita às ratites, como a incluída para as aves de capoeira no ponto 2 da parte II do anexo VIII do referido regulamento.

(4)

A experiência adquirida com a aplicação dessa disposição no que se refere às aves de capoeira mostra que é conveniente alargá-la também a pintos do dia de ratites.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008, na parte II, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

As ratites provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidas durante, pelo menos, três semanas após a data da eclosão no centro de incubação ou durante, pelo menos, três semanas no(s) estabelecimento(s) para onde foram enviadas após a eclosão.

Os pintos do dia de ratites que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação devem ser transportados directamente para o destino final especificado nos pontos I.10 e I.11 do modelo 2 do certificado sanitário constante do anexo IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho (3) e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(2)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(3)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.».


23.12.2011   

PT

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L 343/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1381/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2011

relativo à não aprovação da substância activa cloropicrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas cuja completude tenha sido estabelecida nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (3). A cloropicrina é uma substância activa cuja completude foi estabelecida em conformidade com aquele regulamento.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 (5) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como listas de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essas listas incluíam a cloropicrina.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (6), o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1095/2007. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (7), que determina a não inclusão da cloropicrina.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

O pedido foi apresentado à Itália, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(6)

A Itália avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 11 de Março de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos da cloropicrina em 23 de Fevereiro de 2011 (8). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Outubro de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a cloropicrina.

(7)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados alguns aspectos preocupantes, em especial os seguidamente indicados: Existe um risco inaceitável para os operadores. Não foi possível efectuar uma avaliação fiável da exposição das águas subterrâneas, pois faltavam dados sobre o metabolito dicloronitrometano e impurezas da substância activa, tal como fabricada. Faltavam dados que permitissem chegar a uma conclusão sobre o risco para os habitantes dos sedimentos, as abelhas, minhocas e plantas não visadas. Identificou-se um elevado risco para os organismos aquáticos, as aves e os mamíferos. Não foi possível efectuar uma avaliação fiável da exposição das águas superficiais e dos sedimentos, pois faltavam dados sobre a cloropicrina e o metabolito dicloronitrometano. Não foi possível efectuar uma avaliação fiável da exposição às concentrações no ar de fosgénio. Foi identificado um potencial elevado de propagação a longa distância através da atmosfera.

(8)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de comentários ao projecto de relatório de revisão. Os comentários enviados pelo requerente foram objecto de uma análise atenta.

(9)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não puderam resolver-se os aspectos preocupantes mencionados no considerando 7. Por conseguinte, não se demonstrou ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm cloropicrina satisfaçam, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE.

(10)

A cloropicrina não deve, pois, ser aprovada nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

No sentido de conceder aos Estados-Membros um período para retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm cloropicrina, deve prever-se uma derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1490/2002.

(12)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm cloropicrina, quando os Estados-Membros concederem um período derrogatório nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve expirar, o mais tardar, um ano após a retirada da respectiva autorização.

(13)

O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo à cloropicrina, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(14)

Por razões de clareza, a entrada relativa à cloropicrina no anexo da Decisão 2008/934/CE deve ser suprimida.

(15)

Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(16)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer. Considerou-se necessário um acto de execução, cujo projecto foi apresentado pelo presidente ao comité de recurso para nova deliberação. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de recurso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não aprovação da substância activa

Não é aprovada a substância activa cloropicrina.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm cloropicrina são retiradas até 23 de Junho de 2012.

Artigo 3.o

Período derrogatório

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, 12 meses após a retirada da respectiva autorização.

Artigo 4.o

Alterações à Decisão 2008/934/CE

No anexo da Decisão 2008/934/CE, é suprimida a entrada «cloropicrina».

Artigo 5.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(6)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.

(7)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance chloropicrin (Conclusões da revisão peos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa cloropicrina). EFSA Journal 2011; 9(3):2084. [58 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2084. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.


23.12.2011   

PT

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L 343/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1382/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

64,0

MA

68,8

TN

96,0

TR

107,7

ZZ

84,1

0707 00 05

EG

170,1

JO

182,1

TR

120,6

ZZ

157,6

0709 90 70

MA

37,6

TR

133,4

ZZ

85,5

0805 10 20

AR

37,9

BR

41,5

CL

30,5

MA

49,0

TR

76,8

ZA

41,5

ZZ

46,2

0805 20 10

MA

80,1

TR

79,7

ZZ

79,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

76,8

MA

72,3

TR

99,1

ZZ

82,7

0805 50 10

AR

46,9

MA

50,0

TR

52,1

ZZ

49,7

0808 10 80

CA

112,8

CN

99,1

US

113,0

ZA

122,9

ZZ

112,0

0808 20 50

CN

102,1

ZZ

102,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.12.2011   

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L 343/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1383/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2011

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, excepto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, excepto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Janeiro de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de poder garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados actualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2012, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Janeiro de 2012

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do Oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.12.2011-21.12.2011

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

246,86

180,19

Preço FOB EUA

309,62

299,62

279,62

Prémio «Golfo»

13,88

Prémio «Grandes Lagos»

35,46

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México – Roterdão

19,73 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos – Roterdão

50,92 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1384/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2011

relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do terceiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão (2) abre um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para importação de açúcar do código NC 1701, com redução de direitos aduaneiros.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos.

(3)

Com base nas propostas recebidas no âmbito do terceiro concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701, mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao terceiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 21 de Dezembro de 2011, fixaram-se direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, nos termos do anexo do presente regulamento, para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 4.


ANEXO

Direitos aduaneiros mínimos

(EUR/tonelada)

Código NC de oito algarismos

Direitos aduaneiros mínimos

1

2

1701 11 10

269,16

1701 11 90

1701 12 10

X

1701 12 90

X

1701 91 00

X

1701 99 10

1701 99 90

X

(—)

não se fixaram direitos aduaneiros mínimos (as propostas foram todas rejeitadas).

(X)

não foram apresentadas propostas.


DECISÕES

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/35


DECISÃO 2011/871/PESC DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 41.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, reunido em Helsínquia a 10 e 11 de Dezembro de 1999, decidiu designadamente que, em «regime de cooperação voluntária nas operações lideradas pela UE, os Estados-Membros deviam até 2003 estar em condições de posicionar no prazo de 60 dias, e de manter pelo menos durante um ano, forças militares até 50 000-60 000 pessoas capazes de desempenhar toda a gama de missões de Petersberg».

(2)

Em 17 de Junho de 2002, o Conselho aprovou as modalidades de financiamento das operações de gestão de crises lideradas pela UE com implicações no domínio militar ou da defesa.

(3)

Nas suas conclusões de 14 de Maio de 2003, o Conselho confirmou a necessidade de uma capacidade de reacção rápida, em especial no que respeita a missões humanitárias e de salvamento.

(4)

O Conselho Europeu, reunido em Tessalónica em 19 e 20 de Junho de 2003, congratulou-se com as conclusões do Conselho de 19 de Maio de 2003 que confirmavam, nomeadamente, a necessidade de a União Europeia dispor de capacidade de reacção rápida no domínio militar.

(5)

Em 22 de Setembro de 2003, o Conselho decidiu que a União Europeia deveria ser capaz de gerir com flexibilidade o financiamento dos custos comuns das operações militares, independentemente da sua envergadura, complexidade ou urgência, criando nomeadamente, até 1 de Março de 2004, um mecanismo permanente que assumisse o financiamento dos custos comuns de todas as futuras operações militares da UE.

(6)

Em 23 de Fevereiro de 2004, o Conselho adoptou a Decisão 2004/197/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (1). Esta decisão foi posteriormente alterada e substituída por diversas vezes, a última das quais pela Decisão 2008/975/PESC (2).

(7)

A União Europeia tem capacidade para conduzir operações de resposta militar rápida de acordo com o conceito definido pelo Comité Militar da UE. A União Europeia tem capacidade para projectar agrupamentos tácticos de acordo com o conceito definido pelo Comité Militar da UE.

(8)

O regime de financiamento prévio destina-se, antes de mais, às operações de resposta rápida.

(9)

Os exercícios ao nível político e militar estratégico das estruturas de comando e controlo e dos procedimentos para as operações militares da UE, sob a forma de exercícios dos quartéis-generais da UE, conforme aprovados pelo Comité Político e de Segurança (CPS), contribuem para melhorar a preparação operacional global da União.

(10)

O Conselho decide caso a caso se determinada operação tem ou não implicações militares ou no domínio da defesa, na acepção do artigo 41.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE).

(11)

O TUE estabelece, no artigo 41.o, n.o 2, segundo parágrafo, que os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tenham feito uma declaração formal nos termos do artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, não são obrigados a contribuir para o financiamento de operações com implicações no domínio militar ou da defesa.

(12)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na presente decisão nem, por conseguinte, no financiamento do mecanismo.

(13)

Nos termos do artigo 44.o da Decisão 2008/975/PESC, o Conselho procedeu à revisão da referida decisão e decidiu alterá-la.

(14)

Por razões de clareza, a Decisão 2008/975/PESC deverá ser revogada e substituída por nova decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   «Estados-Membros participantes»: os Estados-Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca;

b)   «Estados contribuintes»: os Estados-Membros que contribuem para o financiamento da operação militar em questão, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do TUE, e os Estados terceiros que contribuem para o financiamento dos custos comuns dessa operação, em conformidade com os acordos celebrados entre eles e a União Europeia;

c)   «Operações»: as operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa;

d)   «Acções de apoio militar»: as operações da UE, no seu todo ou em parte, com implicações militares ou no domínio da defesa, determinadas pelo Conselho para apoiar organizações ou Estados terceiros, mas que não se encontrem sob a autoridade do Quartel-General da União Europeia.

CAPÍTULO 1

MECANISMO

Artigo 2.o

Criação do mecanismo

1.   É instituído um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações.

2.   O mecanismo denomina-se Athena.

3.   O Athena actua em nome dos Estados-Membros participantes ou, em operações específicas, dos Estados contribuintes.

Artigo 3.o

Capacidade jurídica

Tendo em vista a gestão administrativa do financiamento das operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa, o Athena possui a capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para ser titular de uma conta bancária, adquirir, deter ou alienar bens, celebrar contratos ou convénios administrativos e capacidade judiciária. O Athena não tem fins lucrativos.

Artigo 4.o

Coordenação com terceiros

Na medida do necessário ao cumprimento da sua missão e na observância dos objectivos e das políticas da União Europeia, o Athena coordena as suas actividades com os Estados-Membros, as instituições e os organismos da União e as organizações internacionais.

CAPÍTULO 2

ESTRUTURA ORGANIZATIVA

Artigo 5.o

Órgãos de gestão e quadro de pessoal

1.   O Athena é gerido, sob a autoridade do Comité Especial, pelo:

a)

Administrador;

b)

Comandante de cada operação, no que se refere à operação por ele comandada (a seguir designado «comandante da operação»);

c)

Contabilista.

2.   O Athena utiliza, em toda a medida do possível, as estruturas administrativas existentes da União, recorrendo ao pessoal disponibilizado, conforme necessário, pelas instituições da União ou destacado pelos Estados-Membros.

3.   O Secretário-Geral do Conselho pode afectar ao administrador e ao contabilista o pessoal necessário ao exercício das suas funções, eventualmente sob proposta de um Estado-Membro participante.

4.   Os órgãos e o pessoal do Athena entram em funções com base nas necessidades operacionais.

Artigo 6.o

Comité Especial

1.   É criado um Comité Especial composto por um representante de cada Estado-Membro participante.

São convidados a assistir às reuniões do Comité Especial, sem tomarem parte nas votações, representantes do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) e da Comissão.

2.   O Athena é gerido sob a autoridade do Comité Especial.

3.   Na discussão do financiamento dos custos comuns de uma operação concreta:

a)

O Comité Especial é composto por um representante de cada Estado-Membro contribuinte;

b)

Os representantes dos Estados terceiros contribuintes participam nos trabalhos do Comité Especial, sem tomarem parte nem estarem presentes nas votações;

c)

O comandante da operação, ou o seu representante, participa nos trabalhos, sem tomar parte nas votações.

4.   A Presidência do Conselho convoca e preside às reuniões do Comité Especial. O administrador assegura o secretariado do Comité e redige a acta do resultado das suas deliberações, sem tomar parte nas votações.

5.   Sempre que necessário, o contabilista participa nos trabalhos do Comité Especial, sem tomar parte nas votações.

6.   A pedido de um Estado-Membro participante, do administrador ou do comandante da operação, a Presidência convoca o Comité Especial no prazo máximo de quinze dias.

7.   O administrador deve informar adequadamente o Comité Especial de qualquer queixa ou litígio que envolva o Athena.

8.   O Comité delibera por unanimidade dos seus membros, tendo em linha de conta a composição definida nos n.os 1 e 3. As suas decisões são vinculativas.

9.   Compete ao Comité Especial aprovar todos os orçamentos, tomando em consideração os montantes de referência relevantes e, em geral, exercer as competências nos termos da presente decisão.

10.   O administrador, o comandante da operação e o contabilista mantêm o Comité Especial informado nos termos da presente decisão.

11.   Os actos aprovados pelo Comité Especial nos termos da presente decisão são assinados pelo presidente do Comité Especial e pelo administrador aquando da sua aprovação.

Artigo 7.o

Administrador

1.   O Secretário-Geral do Conselho, após informar o Comité Especial, nomeia o administrador e, pelo menos, um administrador adjunto por um período de três anos.

2.   O administrador exerce as suas funções em nome do Athena.

3.   O administrador:

a)

Elabora e apresenta ao Comité Especial todos os projectos de orçamento. No projecto de orçamento, a secção «despesas» da operação é elaborada sob proposta do comandante da operação;

b)

Adopta os orçamentos após aprovação pelo Comité Especial;

c)

É o gestor orçamental das receitas, dos custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sua sequência e dos custos comuns operacionais incorridos na fase não activa da operação;

d)

No que diz respeito às receitas, executa os compromissos financeiros assumidos com terceiros relativamente ao financiamento dos custos comuns das operações militares da UE;

e)

Abre uma ou mais contas bancárias em nome do Athena.

4.   O administrador vela pela observância das regras estabelecidas na presente decisão e pela execução das decisões do Comité Especial.

5.   O administrador está habilitado a tomar as medidas de execução das despesas financiadas através do Athena que considere úteis, devendo do facto informar o Comité Especial.

6.   O administrador coordena os trabalhos sobre as questões financeiras relativas às operações militares da UE. O administrador serve de ponto de contacto com as administrações nacionais e com as organizações internacionais, conforme o caso.

7.   O administrador responde perante o Comité Especial.

Artigo 8.o

Comandante da operação

1.   O comandante da operação exerce as suas funções em nome do Athena no que respeita ao financiamento dos custos comuns da operação por ele comandada.

2.   Relativamente à operação que comanda, o comandante da operação:

a)

Envia ao administrador as suas propostas para a secção «despesas – custos comuns operacionais» dos projectos de orçamento;

b)

Na qualidade de gestor orçamental, executa as dotações relativas aos custos comuns operacionais e às despesas a que se refere o artigo 28.o; exerce a sua autoridade sobre qualquer pessoa que participe na execução dessas dotações, inclusive a título de pré-financiamento; pode adjudicar e celebrar contratos em nome do Athena; procede à abertura de uma conta bancária, em nome do Athena, reservada à operação por ele comandada.

3.   O comandante da operação está habilitado a tomar as medidas que considere necessárias para executar as despesas financiadas ao abrigo do Athena relativamente à operação que comanda, devendo do facto informar o administrador e o Comité Especial.

4.   Excepto em casos devidamente justificados e aprovados pelo Comité Especial, sob proposta do administrador, o comandante da operação utiliza o sistema de contabilidade e gestão de activos facultado pelo Athena. O administrador informa antecipadamente o Comité Especial quando considerar que se verifica um tal caso.

Artigo 9.o

Contabilista

1.   O Secretário-Geral do Conselho nomeia o contabilista e, pelo menos, um contabilista adjunto por um período de três anos.

2.   O contabilista exerce as suas funções em nome do Athena.

3.   O contabilista é responsável:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, do recebimento das receitas e da cobrança dos créditos apurados;

b)

Pela elaboração anual das demonstrações financeiras do Athena e, após o encerramento de cada operação, pelas contas da operação;

c)

Pelo apoio ao administrador quando este submete à aprovação do Comité Especial as contas anuais ou as contas de uma operação;

d)

Pelos registos contabilísticos do Athena;

e)

Pela definição das regras e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade;

f)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos relativos às receitas, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental que se destinem a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

g)

Pela conservação dos documentos comprovativos;

h)

Pela gestão da tesouraria, em conjunto com o administrador.

4.   O administrador e o comandante da operação fornecem ao contabilista todas as informações necessárias à elaboração de contas que representem uma imagem fiel do património do Athena e da execução orçamental administrada pelo Athena, garantindo a sua fiabilidade.

5.   O contabilista responde perante o Comité Especial.

Artigo 10.o

Disposições gerais aplicáveis ao administrador, ao contabilista e ao pessoal do Athena

1.   As funções de administrador ou de administrador adjunto, por um lado, e as de contabilista ou de contabilista adjunto, por outro, são incompatíveis entre si.

2.   Os administradores adjuntos actuam sob a autoridade do administrador. Os contabilistas adjuntos actuam sob a autoridade do contabilista.

3.   Em caso de ausência do administrador, este é substituído por um administrador adjunto. Em caso de ausência do contabilista, este é substituído por um contabilista adjunto.

4.   Quando no exercício de funções em nome do Athena, os funcionários e outros agentes da União Europeia continuam sujeitos à regulamentação que lhes é aplicável.

5.   O pessoal que os Estados-Membros colocam à disposição do Athena fica sujeito a regras idênticas às dispostas na decisão do Conselho relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados, e às disposições acordadas entre a respectiva administração nacional e a instituição da União ou o Athena.

6.   Antes da nomeação, o pessoal do Athena deve ser habilitado a aceder às informações classificadas do Conselho, pelo menos até ao nível «Secret UE», ou ser dotado de habilitação equivalente por um Estado-Membro.

7.   O administrador pode negociar com Estados-Membros ou com instituições da União e com eles assumir compromissos destinados a designar antecipadamente o pessoal que, em caso de necessidade, pode ser disponibilizado de imediato para o Athena.

CAPÍTULO 3

CONVÉNIOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATOS-QUADRO

Artigo 11.o

Convénios administrativos e contratos-quadro

1.   Podem ser negociados convénios administrativos com Estados-Membros, instituições e organismos da União, Estados terceiros e organizações internacionais, a fim de facilitar a adjudicação de contratos e/ou os aspectos financeiros do apoio mútuo, durante as operações, de acordo com a melhor relação custo-eficácia possível.

2.   Os convénios devem ser:

a)

Submetidos ao Comité Especial, para consulta, caso devam ser celebrados com Estados-Membros, instituições ou organismos da União;

b)

Submetidos ao Comité Especial, para aprovação, caso devam ser celebrados com Estados terceiros ou organizações internacionais.

3.   Tais convénios são assinados pelo administrador ou, sendo o caso, pelo comandante da operação em causa, por conta do Athena, e pelas autoridades administrativas competentes das outras partes a que se refere o n.o 1.

4.   Podem ser celebrados contratos-quadro a fim de facilitar a adjudicação com a melhor relação custo-eficácia possível. Tais contratos devem ser submetidos ao Comité Especial para aprovação antes de serem assinados pelo administrador e ser facultados aos Estados-Membros e aos comandantes de operação para o caso de estes pretenderem utilizá-los. A presente disposição não impõe qualquer obrigação aos Estados-Membros de recorrerem a um contrato-quadro ou de adquirirem bens ou serviços com base num contrato-quadro.

Artigo 12.o

Convénios administrativos permanentes e ad hoc relativos às modalidades de pagamento das contribuições de Estados terceiros

1.   No âmbito dos acordos celebrados entre a União Europeia e os Estados terceiros designados pelo Conselho como potenciais contribuintes para as operações da UE ou como contribuintes para uma operação específica da UE, o administrador negoceia com esses Estados terceiros convénios administrativos permanentes ou ad hoc, respectivamente. Esses convénios devem assumir a forma de troca de cartas entre o Athena e os serviços administrativos competentes dos Estados terceiros interessados, na qual sejam estabelecidas as modalidades necessárias para facilitar o rápido pagamento das contribuições.

2.   Enquanto se aguarda a celebração dos acordos a que se refere o n.o 1, o administrador pode tomar as medidas necessárias para facilitar os pagamentos por parte dos Estados terceiros contribuintes.

3.   O administrador informa antecipadamente o Comité Especial dos convénios previstos a que se refere o n.o 1 antes de os assinar em nome do Athena.

4.   Quando a União inicia uma operação militar, o administrador dá execução aos convénios celebrados com os Estados terceiros que contribuem para a operação, no que respeita aos montantes das contribuições decididas pelo Conselho.

CAPÍTULO 4

CONTAS BANCÁRIAS

Artigo 13.o

Abertura e finalidade

1.   As contas bancárias são abertas numa instituição financeira de primeira categoria com sede social num dos Estados-Membros e devem ser contas à ordem ou a curto prazo, em euros. Em casos devidamente justificados, e com aprovação do administrador, podem ser abertas contas em instituições financeiras com sede social fora dos Estados-Membros.

2.   Em casos devidamente justificados, podem ser abertas contas em divisas distintas do euro.

3.   As contribuições dos Estados contribuintes são pagas mediante depósito nessas contas bancárias. São utilizadas para pagar as despesas administradas pelo Athena e para facultar ao comandante da operação os adiantamentos de tesouraria necessários à execução das despesas relativas aos custos comuns de uma operação militar.

Artigo 14.o

Gestão dos fundos

1.   Qualquer pagamento executado a partir da conta do Athena exige a assinatura conjunta do administrador ou de um administrador adjunto, por um lado, e do contabilista ou de um contabilista adjunto, por outro.

2.   Não são permitidos saques a descoberto.

CAPÍTULO 5

CUSTOS COMUNS

Artigo 15.o

Definição dos custos comuns e dos períodos de elegibilidade

1.   Os custos comuns enumerados no anexo I, sempre que incorridos, ficam a cargo do Athena. Quando inscritos num artigo do orçamento que indique qual a operação a que estão mais associados, são considerados custos operacionais dessa operação. Caso contrário, são considerados custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.

2.   Além disso, os custos comuns operacionais enumerados no anexo II ficam a cargo do Athena durante o período compreendido entre a aprovação do conceito de gestão de crises e a nomeação do comandante da operação. Em determinadas circunstâncias, após consulta ao CPS, o Comité Especial pode alterar o período durante o qual os custos devem ficar a cargo do Athena.

3.   Na fase activa de uma operação, que vai da data de nomeação do comandante da operação até ao dia em que o quartel-general da operação cessa a sua actividade, os custos comuns operacionais a cargo do Athena são:

a)

Os custos comuns enumerados no anexo III, Parte A;

b)

Os custos comuns enumerados no anexo III, Parte B, se o Conselho assim o determinar;

c)

Os custos comuns enumerados no anexo III, Parte C, mediante pedido do comandante da operação e aprovação do Comité Especial.

4.   Na fase activa de uma acção de apoio militar, como decidida pelo Conselho, os custos comuns operacionais a cargo do Athena são os custos comuns definidos, caso a caso, pelo Conselho, tendo como referência o anexo III.

5.   Fazem igualmente parte dos custos comuns operacionais de uma operação as despesas necessárias para a liquidar, enumeradas no anexo IV.

A operação é liquidada quando os equipamentos e infra-estruturas financiados em comum para a operação tenham servido o seu propósito final e as contas da operação tenham sido aprovadas.

6.   Nenhuma despesa pode ser elegível como custo comum quando efectuada para cobrir custos que, para todos os efeitos, teriam sido assumidos por um ou mais Estados contribuintes, uma instituição da União ou organização internacional, independentemente da organização de uma operação.

7.   O Comité Especial pode decidir caso a caso que, em determinadas circunstâncias, alguns custos suplementares para além dos enumerados no anexo III, Parte B, sejam considerados custos comuns de uma dada operação durante a sua fase activa.

8.   Não sendo obtida a unanimidade no Comité Especial, este, por iniciativa da Presidência, pode submeter a questão à apreciação do Conselho.

Artigo 16.o

Exercícios

1.   Os custos comuns dos exercícios da União Europeia são financiados a título do Athena de acordo com regras e procedimentos análogos aos que se aplicam às operações para as quais contribuem todos os Estados-Membros participantes.

2.   Estes custos comuns são, em primeiro lugar, os custos suplementares dos quartéis-generais móveis ou fixos e, em segundo lugar, os custos suplementares decorrentes do recurso da União Europeia aos meios e capacidades da OTAN disponibilizados para um exercício.

3.   Os custos comuns do exercício não incluem custos relativos:

a)

A aquisições de bens de capital, tais como edifícios, infra-estruturas e equipamento;

b)

Ao planeamento e à fase preparatória dos exercícios, salvo se aprovados pelo Comité Especial;

c)

Ao transporte, aquartelamento e alojamento das forças.

Artigo 17.o

Montante de referência

Todas as decisões do Conselho pelas quais este decida instituir ou prolongar uma operação militar da UE incluem um montante de referência para os custos comuns da operação. O administrador avalia, nomeadamente com a colaboração do Estado-Maior da União e, caso esteja em funções, do comandante da operação, o montante considerado necessário para cobrir os custos comuns da operação para o período previsto. Por intermédio da Presidência, o administrador propõe esse montante à instância do Conselho encarregada de analisar o projecto de decisão. Os membros do Comité Especial são convidados para os debates dessa instância sobre o montante de referência.

CAPÍTULO 6

ORÇAMENTO

Artigo 18.o

Princípios orçamentais

1.   O orçamento, fixado em euros, é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício orçamental, o conjunto de receitas e despesas relativas aos custos comuns administradas pelo Athena.

2.   Todas as despesas devem estar associadas a uma operação específica, excepto no que se refere aos custos enumerados no anexo I, quando apropriado.

3.   As dotações inscritas no orçamento são autorizadas para a duração de um exercício orçamental, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano.

4.   O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

5.   As receitas e despesas relativas aos custos comuns devem ser executadas por imputação a uma rubrica orçamental e nos limites das dotações nela inscritas; só podem ser executadas por outra via se forem abrangidas pelo artigo 32.o, n.o 5.

Artigo 19.o

Orçamento anual

1.   Anualmente, o administrador elabora um projecto de orçamento para o exercício orçamental seguinte, com a colaboração de cada comandante de operação no que respeita à respectiva operação.

2.   Esse projecto inclui:

a)

As dotações consideradas necessárias para cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas;

b)

As dotações consideradas necessárias para cobrir os custos comuns operacionais das operações em curso ou previstas, incluindo, se necessário, para reembolsar custos comuns pré-financiados por um Estado ou por um terceiro;

c)

As dotações provisionais referidas no artigo 26.o;

d)

Uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

3.   As dotações de autorização e de pagamento são especificadas por títulos e capítulos que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou destino e se subdividem, na medida do necessário, em artigos. O projecto de orçamento inclui comentários específicos por capítulo ou artigo. É atribuído um título específico a cada operação. A parte geral do orçamento consiste num título específico que inclua os custos comuns operacionais incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.

4.   Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações são inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, sobre o montante das dotações necessário ou sobre o âmbito de execução das dotações inscritas.

5.   As receitas são constituídas por:

a)

Contribuições devidas pelos Estados-Membros participantes e contribuintes e, eventualmente, pelos Estados terceiros contribuintes;

b)

Receitas diversas, subdivididas por título, que compreendem os juros recebidos, o produto das vendas e o saldo da execução do exercício orçamental anterior, uma vez determinado pelo Comité Especial.

6.   O administrador propõe o projecto de orçamento ao Comité Especial até 31 de Outubro. O Comité Especial aprova o projecto de orçamento até 31 de Dezembro. O administrador adopta o orçamento aprovado e comunica-o aos Estados-Membros participantes e aos Estados contribuintes.

Artigo 20.o

Orçamentos rectificativos

1.   Em circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, nomeadamente quando uma operação for lançada depois de iniciado o exercício orçamental, o administrador propõe um projecto de orçamento rectificativo. O projecto de orçamento rectificativo é fixado, proposto, aprovado, adoptado e notificado segundo o procedimento utilizado para o orçamento anual. O Comité Especial delibera tendo em conta a urgência da situação.

2.   Quando o projecto de orçamento rectificativo resulte do lançamento de uma nova operação ou de alterações ao orçamento de uma operação em curso, o administrador informará o Comité Especial dos custos totais previstos da operação em causa. Se esses custos excederem substancialmente o montante de referência aplicável, o Comité Especial pode solicitar ao Conselho que os aprove.

3.   O projecto de orçamento rectificativo resultante do lançamento de uma nova operação é submetido ao Comité Especial num prazo de quatro meses a contar a aprovação do montante de referência, a menos que o Comité Especial decida estabelecer um prazo mais longo.

Artigo 21.o

Transferências

1.   O administrador, eventualmente sob proposta do comandante da operação, pode proceder a transferências de dotações. O administrador informa da sua intenção o Comité Especial, pelo menos com uma semana de antecedência, na medida em que a urgência da situação o permita. No entanto, é necessária a aprovação prévia do Comité Especial quando:

a)

A transferência considerada tenda a alterar o total das dotações previstas para uma operação;

ou

b)

As transferências entre capítulos previstas no decurso do exercício orçamental ultrapassem 10 % das dotações inscritas no capítulo de onde são retiradas as dotações, conforme se possa constatar no orçamento adoptado para o referido exercício na data em que é feita a proposta de transferência em causa.

2.   Quando o considerar necessário ao bom funcionamento da operação, o comandante da operação pode proceder a transferências das dotações afectas à operação entre artigos e entre capítulos da secção «custos comuns operacionais» do orçamento nos três meses seguintes à data de lançamento da operação, disso informando o administrador e o Comité Especial.

Artigo 22.o

Transição de dotações

1.   As dotações destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas que não tenham sido autorizadas são, em princípio, anuladas no termo do exercício orçamental, salvo disposição em contrário no n.o 2.

2.   As dotações destinadas a cobrir as despesas de armazenagem dos materiais e equipamentos administrados pelo Athena podem transitar apenas para o exercício seguinte, quando a autorização correspondente tenha sido decidida até de 31 de Dezembro do exercício em curso. As dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais podem transitar caso sejam necessárias a uma operação cuja liquidação não esteja terminada.

3.   Até 15 de Fevereiro, o administrador submete à aprovação do Comité Especial as propostas de transição de dotações não autorizadas do exercício anterior. As propostas são consideradas aprovadas salvo decisão em contrário do Comité Especial até 15 de Março.

4.   As dotações autorizadas do exercício financeiro anterior transitam para o exercício seguinte, devendo o administrador informar do facto o Comité Especial até 15 de Fevereiro.

Artigo 23.o

Execução antecipada

Logo que o orçamento anual seja aprovado, as dotações podem ser utilizadas para cobrir as autorizações e pagamentos, na medida em que tal seja necessário do ponto de vista operacional.

CAPÍTULO 7

CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

Artigo 24.o

Determinação das contribuições

1.   As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas que não sejam cobertos pelas receitas diversas são financiadas pelas contribuições dos Estados-Membros participantes.

2.   As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma operação são cobertas pelas contribuições dos Estados contribuintes.

3.   As contribuições devidas pelos Estados-Membros que contribuem para uma operação devem ser iguais ao montante das dotações de pagamento inscritas no orçamento que se destinem a cobrir os custos comuns operacionais dessa operação, depois de deduzidos os montantes das contribuições devidas para a mesma operação pelos Estados terceiros contribuintes, em aplicação do artigo 12.o.

4.   A repartição das contribuições pelos Estados-Membros aos quais é solicitada uma contribuição é determinada segundo a chave do produto nacional bruto definida no artigo 41.o, n.o 2, do TUE e nos termos da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (3), ou de qualquer outra decisão do Conselho que a substitua.

5.   Os dados a utilizar para o cálculo das contribuições são os indicados na coluna denominada «recursos próprios RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro» anexo ao último orçamento geral adoptado pela União. A contribuição de cada Estado-Membro ao qual seja solicitada uma contribuição é proporcional à parte do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro no total dos RNB dos Estados-Membros aos quais se solicita uma contribuição.

Artigo 25.o

Calendário de pagamento das contribuições

1.   Quando o Conselho aprova um montante de referência para uma operação militar da UE, as contribuições dos Estados contribuintes devem ser pagas no equivalente a 30 % do montante de referência, excepto se o Conselho decidir uma percentagem diferente. O administrador envia um pedido de contribuição para a operação, em função das necessidades operacionais, até à percentagem estabelecida.

2.   Sob proposta do administrador, o Comité Especial pode decidir que sejam solicitadas contribuições suplementares antes da aprovação de um orçamento rectificativo para a operação. O Comité Especial pode decidir remeter a questão para as instâncias preparatórias competentes do Conselho.

3.   Quando é adoptado um orçamento rectificativo para uma operação específica, os Estados-Membros efectuam o pagamento do saldo das contribuições por eles devidas para essa operação em aplicação do artigo 24.o. Todavia, quando se trate de uma operação com uma duração prevista superior a seis meses compreendidos num exercício orçamental, o saldo das contribuições é pago em duas fracções. Nesse caso, a primeira fracção é paga no prazo de 60 dias a contar do lançamento da operação; a segunda fracção é paga até uma data a fixar pelo Comité Especial, sob proposta do administrador, em função das necessidades operacionais. O Comité Especial pode não observar as disposições do presente número.

4.   O administrador dirige por carta os pedidos de contribuição às administrações nacionais cujos contactos lhe tenham sido comunicados, no caso de:

a)

O Comité Especial aprovar o projecto de orçamento para um dado exercício, nos termos do artigo 19.o. O primeiro pedido de contribuição cobre as necessidades operacionais por um período de oito meses. O segundo pedido de contribuição cobre o saldo remanescente das contribuições, tendo em conta o saldo da execução do exercício orçamental anterior caso o Comité Especial tenha decidido afectar esse saldo ao orçamento em curso depois de recebido o parecer de auditoria;

b)

Ter sido aprovado um montante de referência, nos termos do n.o 1, ou

c)

Ser aprovado um orçamento rectificativo, nos termos do artigo 20.o.

5.   Sem prejuízo das restantes disposições da presente decisão, as contribuições são pagas no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido correspondente, com excepção do primeiro pedido de contribuição para o orçamento de um novo exercício, sendo neste caso o prazo de pagamento de 40 dias a contar do envio do pedido correspondente.

6.   Cabe aos Estados contribuintes pagar as despesas bancárias correspondentes ao pagamento das respectivas contribuições.

7.   O administrador deve acusar a recepção das contribuições.

Artigo 26.o

Financiamento prévio

1.   Tratando-se de uma operação de resposta militar rápida da UE, as contribuições devem ser pagas pelos Estados-Membros contribuintes ao nível do montante de referência. Sem prejuízo do artigo 25.o, n.o 3, os pagamentos são efectuados segundo as regras que adiante se definem.

2.   Para efeitos de financiamento prévio de uma operação de resposta militar rápida da UE, os Estados-Membros participantes:

a)

Pagam antecipadamente as suas contribuições para o Athena; ou,

b)

Caso o Conselho decida conduzir uma operação de resposta militar rápida da UE para cujo financiamento contribuam, pagam as suas contribuições para os custos comuns dessa operação no prazo de cinco dias a contar do envio do pedido, ao nível do montante de referência, salvo decisão em contrário do Conselho.

3.   Para os efeitos que acima se referem, o Comité Especial, composto por um representante de cada um dos Estados-Membros que efectuam contribuições antecipadas, inscreve dotações provisionais num título específico do orçamento. As dotações provisionais são cobertas por contribuições que os Estados-Membros que efectuam contribuições antecipadas devem pagar no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido de contribuição.

4.   As dotações provisionais referidas no n.o 3 que sejam utilizadas para uma dada operação devem ser reconstituídas no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido.

5.   Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros que efectuam contribuições antecipadas podem, em determinadas circunstâncias, autorizar o administrador a utilizar as contribuições que tenham pago antecipadamente a fim de cobrir as suas contribuições para uma operação em que participem e que não seja uma operação de resposta rápida. As contribuições pagas antecipadamente devem ser reconstituídas pelos Estados-Membros em causa no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido.

6.   Quando forem necessários fundos para uma operação que não seja uma operação de resposta rápida, antes de terem sido recebidas contribuições suficientes para o efeito:

a)

Sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros que efectuam contribuições antecipadas, as contribuições pagas antecipadamente pelos Estados-Membros que contribuem para o financiamento da operação podem ser utilizadas até um máximo de 75 % do seu montante para cobrir as contribuições devidas a essa operação. As contribuições pagas antecipadamente devem ser reconstituídas pelos Estados-Membros em causa no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido;

b)

No caso contemplado na alínea a), as contribuições devidas para a operação por força do artigo 25.o, n.o 1, pelos Estados-Membros que não tenham efectuado contribuições antecipadas são pagas, depois de aprovadas pelos Estados-Membros em causa, no prazo de cinco dias a contar do envio do pedido correspondente pelo administrador.

7.   Sem prejuízo do artigo 32.o, n.o 3, o comandante da operação pode autorizar e pagar os montantes ao seu dispor.

8.   Os Estados-Membros podem modificar a sua opção mediante notificação ao administrador com uma antecedência mínima de três meses.

9.   Os juros sobre o financiamento prévio serão repartidos anualmente pelos Estados-Membros que tiverem efectuado contribuições antecipadas e são adicionados às suas dotações provisionais. Os montantes são notificadios a esses Estados-Membros no âmbito do processo anual de aprovação do orçamento.

Artigo 27.o

Reembolso dos pré-financiamentos

1.   O Estado-Membro, o Estado terceiro ou, consoante o caso, a organização internacional que o Conselho tenha autorizado a pré-financiar parte dos custos comuns de uma operação pode obter o respectivo reembolso junto do Athena, por meio de pedido acompanhado dos documentos comprovativos necessários dirigido ao administrador, o mais tardar dois meses após a data de encerramento da operação em causa.

2.   Nenhum pedido de reembolso pode ser liquidado se não tiver sido aprovado pelo comandante da operação, caso ainda se encontre em funções, e pelo administrador.

3.   Se o pedido de reembolso apresentado por um Estado contribuinte for aprovado, pode ser deduzido do pedido de contribuição seguinte dirigido a esse Estado pelo administrador.

4.   Caso não esteja previsto qualquer pedido de contribuição aquando da aprovação do pedido de reembolso, ou caso o pedido de reembolso aprovado exceda a contribuição prevista, o administrador procede ao pagamento do montante a reembolsar no prazo de 30 dias, tendo em conta a tesouraria do Athena e as necessidades de financiamento dos custos comuns da operação em causa.

5.   O reembolso é devido nos termos da presente decisão, mesmo que a operação seja anulada.

6.   O reembolso inclui os juros sobre o montante disponibilizado por meio de pré-financiamento.

Artigo 28.o

Gestão por parte do Athena de despesas não incluídas nos custos comuns

1.   Sob proposta do administrador, coadjuvado pelo comandante da operação, ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode decidir que a gestão administrativa de certas despesas relativas a uma operação (a seguir designadas por «custos suportados pelos países»), embora continuando a cargo do Estado-Membro em causa, seja confiada ao Athena.

2.   Na sua decisão, o Comité Especial pode autorizar o comandante da operação a celebrar contratos, em nome dos Estados-Membros que participam numa operação e eventualmente em nome de terceiros, tendo em vista a aquisição dos serviços e fornecimentos a financiar a título de custos suportados pelos países.

3.   Na sua decisão, o Comité Especial define as modalidades de pré-financiamento dos custos suportados pelos países.

4.   O Athena mantém a contabilidade dos custos suportados pelos países cuja gestão lhe seja confiada e que sejam incorridos por cada Estado-Membro e, eventualmente, por terceiros. Envia mensalmente a cada Estado-Membro, e eventualmente aos terceiros em causa, a relação das despesas por ele suportadas e das despesas por ele incorridas ou incorridas pelo respectivo pessoal, no decurso do mês anterior, e solicitando os fundos necessários para liquidar essas despesas. Os Estados-Membros e, eventualmente, os Estados terceiros em causa pagam ao Athena os fundos solicitados no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido de fundos.

Artigo 29.o

Juros de mora

1.   Se um Estado não cumprir as suas obrigações financeiras, são-lhe aplicáveis por analogia as regras da União sobre juros de mora fixadas no artigo 71.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia (4), no que respeita ao pagamento das contribuições para o orçamento da UE.

2.   Se o atraso no pagamento não exceder dez dias, não são cobrados juros. Se o atraso no pagamento exceder dez dias, são cobrados juros relativamente à totalidade do atraso.

CAPÍTULO 8

EXECUÇÃO DAS DESPESAS

Artigo 30.o

Princípios

1.   As dotações do Athena são utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira, a saber, economia, eficácia e eficiência.

2.   Cabe aos gestores orçamentais executar as receitas e despesas do Athena, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e garantir a sua legalidade e regularidade. A fim de executar as despesas, os gestores orçamentais procedem a autorizações orçamentais e assumem compromissos jurídicos, validam as despesas, autorizam os pagamentos e procedem aos actos prévios necessários à execução das dotações. O gestor orçamental pode delegar as suas funções por decisão que especifique:

a)

Os delegados de nível apropriado;

b)

A extensão dos poderes conferidos; e

c)

A possibilidade de os beneficiários subdelegarem os seus poderes.

3.   É garantida a execução das dotações de acordo com o princípio da separação de poderes do gestor orçamental e do contabilista. As funções de gestor orçamental e de contabilista são incompatíveis entre si. Qualquer pagamento efectuado com base nos fundos administrados pelo Athena exige a assinatura conjunta de um gestor orçamental e de um contabilista.

4.   Sem prejuízo do disposto na presente decisão, quando a execução das despesas comuns é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição da União ou, consoante o caso, a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são aplicáveis à execução das suas próprias despesas. Quando lhe couber executar directamente as despesas, o administrador deve respeitar as regras aplicáveis à execução da secção «Conselho» do orçamento geral da União Europeia.

5.   O administrador pode, todavia, fornecer à Presidência elementos para a elaboração de uma proposta, a apresentar ao Conselho ou ao Comité Especial, sobre as regras de execução das despesas comuns.

6.   O Comité Especial pode aprovar regras de execução das despesas comuns que não observem o disposto no n.o 4.

Artigo 31.o

Custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas, ou não directamente associados a uma operação específica

O administrador exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas e dos os custos comuns que não possam ser directamente associados a uma operação específica.

Artigo 32.o

Custos comuns operacionais

1.   O comandante da operação exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns operacionais da operação que comanda. Todavia, cabe ao administrador exercer as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns operacionais incorridas durante a fase preparatória de determinada operação e que são executadas directamente pelo Athena, ou que estejam relacionadas com a operação após o termo da sua fase activa.

2.   As verbas necessárias à execução das despesas de uma operação são transferidas pelo administrador para o comandante da operação, a pedido deste, a partir da conta bancária do Athena, para a conta bancária aberta em nome do Athena que o comandante da operação tiver indicado.

3.   Em derrogação do artigo 18.o, n.o 5, a aprovação de um montante de referência dá direito a que o administrador e o comandante da operação, cada qual no seu domínio de competência, autorizem e paguem despesas relativas à operação em causa, até à percentagem do montante de referência aprovada nos termos do artigo 25.o, n.o 1, excepto se o Conselho decidir fixar uma percentagem superior de despesas autorizadas.

Sob proposta do administrador ou do comandante da operação e tendo em conta as necessidades e a urgência operacionais, o Comité Especial pode decidir que, se necessário, sejam autorizadas e pagas despesas suplementares. O Comité Especial pode decidir remeter a questão para as instâncias preparatórias competentes do Conselho, por intermédio da Presidência, a menos que os condicionalismos operacionais o impeçam. A presente derrogação deixa de se aplicar a partir da data de aprovação do orçamento relativo à operação em causa.

4.   Durante o período anterior à aprovação do orçamento de uma operação, o administrador e o comandante da operação ou o seu representante prestam mensalmente contas ao Comité Especial, cada qual no que lhe diz respeito, das despesas elegíveis como custos comuns para essa operação. Sob proposta do administrador, do comandante da operação ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode emitir directrizes sobre a execução das despesas durante esse período.

5.   Em derrogação do artigo 18.o, n.o 5, em caso de perigo iminente para a vida do pessoal implicado numa operação militar da UE, o comandante dessa operação pode executar as despesas necessárias à preservação da vida do pessoal mesmo que estas excedam as dotações inscritas no orçamento, disso informando logo que possível o administrador e o Comité Especial. Nesse caso, o administrador, em ligação com o comandante da operação, propõe as transferências necessárias para financiar essas despesas imprevistas. Caso não seja possível garantir um financiamento suficiente dessas despesas por transferência, o administrador propõe um orçamento rectificativo.

CAPÍTULO 9

DESTINO FINAL DOS EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS FINANCIADOS EM COMUM

Artigo 33.o

Equipamentos e infra-estruturas

1.   Com vista à liquidação da operação que comandou, o comandante da operação apresenta uma proposta de destino final para os equipamentos e infra-estruturas financiados em comum para essa operação, propondo ao Comité Especial, se necessário, a taxa de depreciação adequada.

2.   O administrador gere os equipamentos e as infra-estruturas remanescentes após o termo da fase activa da operação, a fim de, se for caso disso, lhes dar um destino final, e propõe ao Comité Especial, na medida do necessário, a taxa de depreciação adequada.

3.   A taxa de depreciação aplicável aos equipamentos, às infra-estruturas e a outros activos é aprovada pelo Comité Especial o mais rapidamente possível.

4.   O destino final dos equipamentos e infra-estruturas financiados em comum é aprovado pelo Comité Especial, tendo em conta necessidades operacionais e critérios financeiros. O destino final pode ser o seguinte:

a)

As infra-estruturas podem ser vendidas ou cedidas, através do Athena, ao país anfitrião, a um Estado-Membro ou a um terceiro;

b)

Os equipamentos podem ser vendidos, através do Athena, a um Estado-Membro, ao país anfitrião ou a um terceiro, ou armazenados e mantidos pelo Athena, por um Estado-Membro ou por tal terceiro, para serem utilizados numa operação posterior.

5.   Em caso de venda, os equipamentos e infra-estruturas são vendidos pelo valor de mercado ou, se este não puder ser determinado, por um preço justo e razoável que tenha em conta as condições locais específicas.

6.   A venda ou a cessão ao país anfitrião ou a um terceiro é efectuada em conformidade com as regras de segurança aplicáveis em vigor.

7.   Quando se decidir que o Athena conserva os equipamentos financiados em comum para a operação, os Estados-Membros contribuintes podem pedir uma compensação financeira aos demais Estados-Membros participantes. O Comité Especial, composto por representantes de todos os Estados-Membros participantes, toma as decisões apropriadas sob proposta do administrador.

CAPÍTULO 10

CONTABILIDADE E INVENTÁRIO

Artigo 34.o

Contabilidade dos custos comuns operacionais

O comandante da operação mantém a contabilidade das transferências que recebe do Athena, das despesas que autoriza, dos pagamentos efectuados e das receitas recebidas, bem como o inventário dos bens móveis financiados pelo orçamento do Athena e utilizados na operação por ele comandada.

Artigo 35.o

Contabilidade consolidada

1.   O contabilista mantém a contabilidade das contribuições solicitadas e das transferências efectuadas. Além disso, elabora a contabilidade dos custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas, bem como das despesas e receitas operacionais executadas sob responsabilidade directa do administrador.

2.   O contabilista elabora a contabilidade consolidada das receitas e das despesas do Athena. Cada comandante de operação deve enviar-lhe, para o efeito, a contabilidade das despesas que autorizou e dos pagamentos que efectuou, bem como das receitas recebidas.

CAPÍTULO 11

AUDITORIA E APRESENTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 36.o

Informação periódica do Comité Especial

De três em três meses, o administrador apresenta ao Comité Especial o mapa da execução das receitas e despesas desde o início do exercício orçamental. Para o efeito, cada comandante de operação fornece ao administrador um mapa das despesas relativas aos custos comuns operacionais da operação por ele comandada.

Artigo 37.o

Condições de realização dos controlos

1.   Antes de darem cumprimento à sua missão, as pessoas encarregadas da auditoria às receitas e despesas do Athena devem ser habilitadas a aceder às informações classificadas do Conselho, pelo menos até ao nível «Secret UE», ou ser dotadas de habilitação equivalente por um Estado-Membro ou pela OTAN, conforme o caso. Essas pessoas devem velar pelo respeito da confidencialidade das informações e pela protecção dos dados de que tomam conhecimento durante a sua missão de auditoria, em conformidade com as regras aplicáveis a essas informações e dados.

2.   As pessoas encarregadas da auditoria às receitas e despesas do Athena têm acesso imediato e sem pré-aviso aos documentos e ao conteúdo de qualquer suporte de informação relativos a essas receitas e despesas, bem como aos locais onde são conservados esses documentos e suportes, de que podem efectuar cópias. As pessoas que participam na execução das receitas e despesas do Athena prestam a colaboração necessária ao cumprimento da sua missão ao administrador e às pessoas encarregadas da auditoria dessas receitas e despesas.

Artigo 38.o

Auditoria externa das contas

1.   Quando a execução das despesas do Athena é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição da União ou a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são também aplicáveis à auditoria das suas próprias despesas.

2.   Todavia, o administrador ou as pessoas por ele designadas podem, a qualquer momento, proceder à auditoria dos custos comuns do Athena incorridos na preparação de operações ou na sequência destas ou dos custos comuns operacionais de uma operação. Além disso, o Comité Especial, sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, pode a qualquer momento designar auditores externos, cuja missão e condições de emprego determina.

3.   É constituído um colégio de revisores de contas, com seis membros, para as auditorias externas. De entre os candidatos propostos pelos Estados-Membros, o Comité Especial nomeia os membros por um período de três anos, renovável uma vez. O Comité Especial pode prorrogar o mandato de um membro por um período máximo de seis meses.

Os candidatos devem ser membros do órgão nacional superior de auditoria de um Estado-Membro, ou recomendados por esse órgão, e dar garantias adequadas de segurança e de independência. Devem estar disponíveis para, na medida do necessário, exercer atribuições por conta do Athena. No exercício dessas atribuições:

a)

Os membros do Colégio de Auditores continuam a ser remunerados pelo órgão de auditoria de origem, tomando o Athena a seu cargo as despesas de missão, em conformidade com as regras aplicáveis aos funcionários da União Europeia de grau equivalente;

b)

Os membros só podem solicitar ou receber instruções do Comité Especial; no âmbito do seu mandato de auditoria, o Colégio de Auditores e os seus membros devem ser totalmente independentes, cabendo-lhes a responsabilidade exclusiva pela realização da auditoria externa;

c)

Os membros prestam contas da sua missão exclusivamente ao Comité Especial;

d)

Durante o exercício orçamental e a posteriori, os membros verificam, através de controlos no local e de provas documentais, se as despesas financiadas ou pré-financiadas pelo Athena foram executadas de acordo com a legislação aplicável e com os princípios da boa gestão financeira (economia, eficácia e eficiência) e se os controlos internos são adequados.

O Colégio de Auditores elege anualmente o seu presidente de entre um dos seus membros ou prorroga o mandato deste. O Colégio de Auditores aprova as regras aplicáveis às auditorias efectuadas pelos seus membros em conformidade com as mais elevadas normas internacionais. O Colégio de Auditores aprova os relatórios de auditoria elaborados pelos seus membros antes de estes serem enviados ao administrador e ao Comité Especial.

4.   O Comité Especial pode decidir, caso a caso e com base em motivações específicas, recorrer a outros organismos externos.

5.   O custo das auditorias realizadas por auditores que actuem em nome do Athena é considerado um custo comum a cargo deste mecanismo.

Artigo 39.o

Auditoria interna das contas

1.   Sob proposta do administrador, e depois de informar o Comité Especial, o Secretário-Geral do Conselho nomeia um auditor interno e pelo menos um auditor interno adjunto do mecanismo Athena, por um período de três anos, renovável uma vez; os auditores internos devem possuir as qualificações profissionais necessárias e dar garantias suficientes de segurança e independência. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista, nem tão-pouco participar na preparação das demonstrações financeiras.

2.   O auditor interno apresenta ao administrador um relatório sobre o controlo dos riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar o controlo interno das operações e promover a boa gestão financeira. Será responsável, nomeadamente, pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como do desempenho dos serviços na realização das políticas e dos objectivos, tendo em conta os riscos a eles associados.

3.   O auditor interno exerce as suas funções relativamente a todos os serviços relacionados com a cobrança das receitas do Athena ou com a execução das despesas financiadas através do Athena.

4.   O auditor interno efectua uma ou mais auditorias durante o exercício, consoante as necessidades. Informa o administrador e o comandante da operação das suas conclusões e recomendações. O comandante da operação e o administrador asseguram o seguimento das recomendações formuladas nas auditorias.

5.   O administrador apresenta anualmente ao Comité Especial um relatório sobre os trabalhos de auditoria interna com o número e o tipo de auditorias internas efectuadas, as constatações efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.

6.   Além disso, cada comandante de operação assegura ao auditor interno o pleno acesso à operação cujo comando exerce. O auditor interno verifica o bom funcionamento dos sistemas e procedimentos financeiros e orçamentais e assegura o funcionamento de sistemas de controlo interno sólidos e eficazes.

7.   Os trabalhos e relatórios do auditor interno são postos à disposição do Colégio de Auditores juntamente com os documentos comprovativos correspondentes.

Artigo 40.o

Apresentação e encerramento anuais das contas

1.   Cada comandante de operação fornece ao contabilista do Athena, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício orçamental ou dentro dos quatro meses subsequentes ao termo da operação que comanda, consoante a data que for anterior, as informações necessárias ao apuramento das contas anuais dos custos comuns e das contas anuais das despesas pré-financiadas e reembolsadas nos termos do artigo 28.o, bem como à elaboração do relatório de actividade anual.

2.   Até ao dia 15 de Maio seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, elabora as demonstrações financeiras e o relatório de actividade anual e apresenta-as ao Comité Especial e ao Colégio de Auditores.

3.   No prazo de oito semanas a contar do envio das demonstrações financeiras, o Comité Especial recebe do Colégio de Auditores um parecer de auditoria, e do administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, as demonstrações financeiras do Athena sujeitas a auditoria.

4.   Até ao dia 30 de Setembro seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial recebe o relatório de auditoria do Colégio de Auditores e examina o relatório de auditoria, o parecer de auditoria e as demonstrações financeiras, tendo em vista dar quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação.

5.   O contabilista e cada comandante de operação conservam as respectivas contas e inventários durante um período de cinco anos a contar da data em que lhes tiver sido dada a quitação correspondente. Quando é posto termo a uma operação, o comandante da operação assegura o envio de todas as contas e inventários ao contabilista.

6.   O Comité Especial decide afectar, em receitas ou em despesas, conforme o caso, ao orçamento para o exercício seguinte o saldo da execução do orçamento de um exercício cujas contas tenham sido aprovadas, mediante orçamento rectificativo. O Comité Especial pode contudo decidir afectar o saldo da execução do orçamento acima mencionado depois de ter recebido o parecer de auditoria do Colégio de Auditores.

7.   A componente do saldo de execução do orçamento de um exercício proveniente da execução das dotações destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas é deduzida das contribuições seguintes dos Estados-Membros participantes.

8.   A componente do saldo de execução do orçamento de um exercício proveniente da execução das dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma dada operação é deduzida das contribuições seguintes dos Estados-Membros que contribuíram para essa operação.

9.   Se o reembolso não puder ser efectuado por dedução das contribuições devidas ao Athena, o saldo de execução do orçamento é restituído aos Estados-Membros em causa em função da chave RNB do ano de reembolso.

10.   Até 31 de Março de cada ano, os Estados-Membros que participem numa operação podem fornece ao administrador, eventualmente através do comandante da operação, informações sobre os custos suplementares incorridos no contexto da operação durante o exercício financeiro anterior. As informações são discriminadas de forma a indicar as principais despesas. O administrador colige essas informações a fim de proporcionar ao Comité Especial uma visão global dos custos suplementares da operação.

Artigo 41.o

Encerramento das contas de uma operação

1.   Aquando do encerramento de uma operação, o Comité Especial pode decidir, sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, que o administrador, com a colaboração do contabilista e do comandante da operação, apresente ao Comité Especial as demonstrações financeiras dessa operação, pelo menos até à data de encerramento e, se possível, até à data de liquidação. O prazo concedido ao administrador não pode ser inferior a quatro meses a contar da data de encerramento da operação.

2.   Se, no prazo fixado, as demonstrações financeiras não puderem incluir as receitas e despesas ligadas à liquidação da operação, essas receitas e despesas devem constar das demonstrações financeiras do Athena e ser analisadas pelo Comité Especial no âmbito do procedimento previsto no artigo 40.o.

3.   O Comité Especial, com base num parecer do Colégio de Auditores, aprova as demonstrações financeiras respeitantes à operação que lhe tiverem sido apresentadas. Delas dá quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação no que respeita à operação em questão.

4.   Se o reembolso não puder ser efectuado por dedução das contribuições devidas ao Athena, o saldo de execução do orçamento é restituído aos Estados-Membros em causa em função da chave RNB do ano de reembolso.

CAPÍTULO 12

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 42.o

Responsabilidade

1.   As condições a que estão sujeitas a responsabilidade disciplinar e penal do comandante da operação, do administrador e de outro pessoal disponibilizado, nomeadamente, pelas instituições da União ou pelos Estados-Membros, em caso de falta ou negligência na execução do orçamento, regem-se pelo Estatuto do Pessoal ou pelo regime que lhes for aplicável. Além disso, o Athena pode, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado contribuinte, interpor uma acção de indemnização civil contra membros do pessoal acima referidos.

2.   Em caso algum podem a União ou o Secretário-Geral do Conselho ser responsabilizados por um dos Estados contribuintes pelo modo como são exercidas as funções do administrador, do contabilista ou do pessoal que lhes esteja afectado.

3.   A responsabilidade contratual eventualmente decorrente de contratos celebrados no âmbito da execução do orçamento é coberta pelos Estados-Membros contribuintes, através do Athena, e rege-se pela legislação aplicável aos contratos em questão.

4.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, os danos causados pelos quartéis-generais das operações, da força e da componente da estrutura de crise, cuja composição é decidida pelo comandante da operação, ou pelos membros do respectivo pessoal, no exercício das suas funções, são cobertos pelos Estados-Membros contribuintes, através do Athena, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos nacionais dos Estados-Membros e com as disposições do Estatuto das Forças em vigor no teatro de operações.

5.   Em caso algum podem a União ou os Estados-Membros ser responsabilizados por um Estado contribuinte por contratos celebrados no âmbito da execução do orçamento ou por danos causados pelas unidades e serviços da estrutura de crise, cuja composição é decidida pelo comandante da operação, ou pelos membros do respectivo pessoal, no exercício das suas funções.

Artigo 43.o

Reexame e revisão

A presente decisão, no todo ou em parte, incluindo os anexos, é reexaminada, se necessário, a pedido de um Estado-Membro ou depois de cada operação. É revista, pelo menos, de três em três anos. Aquando do reexame ou da revisão, pode recorrer-se a peritos cujo contributo seja útil para os trabalhos, e nomeadamente aos órgãos de gestão do Athena.

Artigo 44.o

Disposições finais

É revogada a Decisão 2008/975/PESC.

Artigo 45.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


(1)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

(2)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 96.

(3)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO I

CUSTOS COMUNS A CARGO DO ATHENA SEMPRE QUE INCORRIDOS

Nos casos em que os custos comuns a seguir indicados não possam ser directamente associados a uma operação específica, o Comité Especial pode decidir afectar as dotações correspondentes à parte geral do orçamento anual. Estas dotações deverão, na medida do possível, ser inscritas em artigos do orçamento que indiquem qual a operação a que estão mais estreitamente associadas.

1.

Despesas de missão incorridas pelo comandante da operação e pelo pessoal sob o seu comando aquando da apresentação das contas da operação ao Comité Especial.

2.

Indemnizações por danos e custos resultantes de pedidos de indemnização e de acções judiciais a pagar através do Athena.

3.

Custos decorrentes de qualquer decisão de armazenar material adquirido em comum para uma operação (sempre que estes custos sejam inscritos na parte geral do orçamento anual, deve indicar-se a que operação específica estão associados).

A parte geral do orçamento anual inclui ainda, se necessário, dotações destinadas a cobrir os seguintes custos comuns em operações para cujo financiamento os Estados-Membros participantes contribuam:

1.

Custos bancários

2.

Custos de auditoria

3.

Custos comuns relativos à fase preparatória de uma operação definidos no anexo II.

4.

Custos relacionados com o desenvolvimento e a manutenção do sistema de contabilidade e gestão de activos do Athena.


ANEXO II

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À FASE PREPARATÓRIA DE UMA OPERAÇÃO, A CARGO DO ATHENA

Custos suplementares necessários para missões exploratórias e preparativos efectuados pelos efectivos militares e civis (em especial missões de averiguação e reconhecimento) com vista a uma operação militar específica da União: transporte, alojamento, utilização de meios de comunicação operacional, recrutamento de pessoal civil local para a execução da missão, como intérpretes e condutores.

Serviços médicos: o custo das evacuações médicas de urgência (Medevac) de participantes em missões exploratórias e preparativos dos efectivos militares e civis que tenham em vista uma operação militar específica da UE, nos casos em que o tratamento médico não seja possível no teatro de operações.


ANEXO III

PARTE A

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À FASE ACTIVA DE UMA OPERAÇÃO, EM QUALQUER CASO A CARGO DO ATHENA

Para qualquer operação militar da UE, o Athena toma a seu cargo, a título de custos comuns operacionais, os custos suplementares necessários à operação a seguir definidos.

1.   Custos suplementares dos quartéis-generais (móveis ou fixos) das operações conduzidas pela UE

1.1.

Definição dos QG cujos custos suplementares são financiados em comum:

a)   Quartel-general (QG): o quartel-general (QG); os elementos de comando e de apoio aprovados no plano de operação (OPLAN).

b)   Quartel-general da operação (QGO): quartel-general fixo – fora da zona de operações – do comandante da operação, responsável pela constituição, lançamento, apoio e recuperação de uma força da UE.

A definição dos custos comuns aplicáveis ao QGO de uma operação aplica-se igualmente ao Secretariado-Geral do Conselho, ao Serviço Europeu para a Acção Externa e ao Athena na medida em que estes contribuam directamente para essa operação.

c)   Quartel-general da força (QGF): quartel-general de uma força da UE enviada para a zona de operações.

d)   Quartel-general de comando de componente (QGCC): quartel-general do comandante de uma componente da UE projectado para a operação (ou seja, comandantes da aviação, do exército, da marinha ou de forças especiais, que se possa considerar necessário designar de acordo com a natureza da operação).

1.2.

Definição dos custos suplementares financiados em comum:

a)   Custos de transporte: transporte com destino e origem no teatro de operações a fim de projectar, apoiar e recuperar os QGF e os QGCC;

b)   Transporte e alojamento: custos de transporte e alojamento incorridos pelo QGO em deslocações oficiais necessárias a uma operação; custos de transporte e alojamento incorridos pelo pessoal dos QG projectados nas deslocações oficiais a Bruxelas e/ou a reuniões relacionadas com a operação.

c)   Transportes/deslocações (com exclusão das ajudas de custo) dos QG no teatro de operações: despesas relacionadas com o transporte de veículos e outras deslocações por meios diversos e custos de frete, incluindo as deslocações dos reforços e de visitantes; custos suplementares de combustíveis que excedam os custos das operações normais; aluguer de veículos suplementares; despesas com seguros de responsabilidade civil impostos por alguns países às organizações internacionais que operam no seu território;

d)   Administração: equipamento complementar de escritório e de alojamento, serviços contratuais e serviços de utilidade pública, despesas de manutenção dos edifícios dos quartéis-generais;

e)   Pessoal civil contratado especificamente nos quartéis-generais elegíveis para os fins da operação: pessoal civil que trabalhe na União, pessoal internacional e pessoal local recrutado no teatro de operações que seja necessário à condução da operação para além dos requisitos operacionais habituais (incluindo o pagamento de horas extraordinárias);

f)   Comunicações entre quartéis-generais elegíveis e entre estes e as forças directamente subordinadas: despesas de investimento para aquisição e utilização de equipamento informático e de comunicações adicional e despesas de prestação de serviços (aluguer e manutenção de modems, linhas telefónicas, telefones por satélite, criptofaxes, linhas securizadas, acesso à Internet, linhas de transmissão de dados, redes locais);

g)   Aquartelamento e alojamento/infra-estrutura: despesas de aquisição, aluguer ou renovação das instalações dos QG no teatro de operações (aluguer de edifícios, abrigos, tendas), se necessário;

h)   Informações ao público: despesas relacionadas com campanhas de informação e de comunicação com os meios de comunicação social nos QGO e nos QGF, de acordo com a estratégia de informação elaborada pelo QG da operação;

i)   Representação e recepção: despesas de representação; despesas efectuadas a nível do QG necessárias à condução da operação.

2.   Custos suplementares incorridos com a prestação de apoio à força em geral

Os custos a seguir definidos são os incorridos na sequência da projecção da força para o seu acantonamento:

a)   Obras relativas à projecção/infra-estrutura: despesas absolutamente necessárias para que a força, no seu conjunto, possa cumprir a sua missão (aeroportos, vias-férreas, portos, estradas logísticas principais, incluindo pontos de desembarque e zonas avançadas de agrupamento de utilização comum; levantamento, bombagem, tratamento, distribuição e evacuação de águas, aprovisionamento em água e electricidade, terraplenagens e protecção estática das forças, instalações de armazenamento, nomeadamente de combustível e depósitos de munições, zonas de concentração logísticas; apoio de engenharia para as infra-estruturas financiadas em comum);

b)   Marcas de identificação: marcas de identificação específicas, cartões de identificação «União Europeia», insígnias, medalhas, bandeiras da União Europeia ou outros sinais de identificação da força ou do QG (excluindo vestuário, capacetes e uniformes);

c)   Serviços e instalações médicos: evacuações médicas de urgência (Medevac); serviços e instalações de nível 2 e de nível 3 nos elementos operacionais de teatro de tipo aeroporto e porto de desembarque, tal como aprovados no plano de operação (OPLAN);

d)   Aquisição de informações: imagens de satélite para as informações, tal como aprovadas no plano de operação (OPLAN), caso não seja possível financiá-las com base nos fundos disponíveis no orçamento do Centro de Satélites da União Europeia (Satcen).

3.   Custos suplementares incorridos devido ao recurso, por parte da UE, a meios e capacidades comuns da OTAN disponibilizados para uma operação conduzida pela UE.

Custos para a UE decorrentes da aplicação numa das suas operações militares dos acordos entre a UE e a OTAN em matéria de cedência, acompanhamento, restituição e remobilização de meios e capacidades comuns da OTAN disponibilizados para uma operação liderada pela UE. Reembolsos da OTAN à UE.

4.   Custos suplementares incorridos pela União com mercadorias, serviços ou obras incluídos na lista dos custos comuns e disponibilizados por um Estado-Membro, uma instituição da União Europeia, um Estado terceiro ou uma organização internacional durante uma operação liderada pela UE, nos termos de um convénio na acepção do artigo 11.o. Reembolsos por um Estado, uma instituição da União ou uma organização internacional com base nesse convénio.

PARTE B

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À FASE ACTIVA DE UMA OPERAÇÃO ESPECÍFICA, A CARGO DO ATHENA QUANDO O CONSELHO ASSIM O DETERMINE

Custos de transporte: transporte para e do teatro de operações a fim de projectar, apoiar e recuperar as forças necessárias à operação.

Quartéis-generais multinacionais das forças operacionais: quartéis-generais multinacionais das forças operacionais da UE destacadas para a zona de operações.

PARTE C

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS A CARGO DO ATHENA, MEDIANTE PEDIDO DO COMANDANTE DA OPERAÇÃO E APROVAÇÃO DO COMITÉ ESPECIAL

a)   Aquartelamento e alojamento/infra-estrutura: despesas de aquisição, aluguer ou reparação de instalações no teatro de operações (edifícios, abrigos, tendas), na medida do necessário às forças projectadas para a operação;

b)   Equipamentos complementares essenciais: aluguer ou compra, no decorrer da operação, de equipamentos específicos não previstos essenciais para a execução da operação, na medida em que os equipamentos comprados não sejam repatriados no fim da missão;

c)   Serviços e instalações médicos: serviços e instalações de nível 2 no teatro, diferentes dos mencionados no anexo III, Parte A;

d)   Aquisição de informações: aquisição de informações (imagens por satélite; informações, reconhecimento e vigilância ao nível do teatro de operações, incluindo vigilância ar-solo; informações com origem em pessoas);

e)   Outras capacidades essenciais a nível do teatro de operações: desminagem se necessária à operação, protecção química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN); armazenamento e destruição de armas e munições recolhidas na zona de operações.


ANEXO IV

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À LIQUIDAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO, A CARGO DO ATHENA

Custos incorridos na determinação do destino final a dar aos equipamentos e infra-estruturas financiados em comum para a operação.

Custos suplementares do apuramento das contas da operação. Os custos comuns elegíveis são determinados em conformidade com o anexo III, considerando que o pessoal necessário ao apuramento das contas pertence ao quartel-general da operação, mesmo depois de este ter cessado as suas actividades.


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/54


DECISÃO 2011/872/PESC DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2011

que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revoga a Decisão 2011/430/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1).

(2)

Em 18 de Julho de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/430/PESC que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC, é necessário proceder a uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Decisão 2010/430/PESC.

(4)

A presente decisão constitui o resultado da revisão a que o Conselho submeteu a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(5)

O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC estiveram implicados em actos terroristas na acepção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC, que sobre essas pessoas, grupos e entidades foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum, e que os mesmos deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas na mesma posição comum.

(6)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser actualizada em conformidade, e a Decisão 2011/430/PESC deverá ser revogada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2011/430/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 188 de 19.7.2011, p. 47.


ANEXO

Lista de pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o

1.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11 de Agosto de 1960 no Irão. Passaporte: D9004878.

2.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

3.

ABOUD, Maisi (também conhecido por "o Abderrahmane suíço"), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

4.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

5.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

6.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de Março de 1955 no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15 de Março de 2016 (carta de condução EUA).

7.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

8.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

9.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e do al-Hijra)

10.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep)

11.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

14.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

15.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

16.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

17.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

18.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

19.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

20.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

21.

SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

22.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, também conhecido por Abd-al Reza Shalai, também conhecido por Abdorreza Shahlai, também conhecido por Abdolreza Shahla'i, também conhecido por Abdul-Reza Shahlaee, também conhecido por Hajj Yusef, também conhecido por Haji Yusif, também conhecido por Hajji Yasir, também conhecido por Hajji Yusif, também conhecido por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: (1) Kermanshah, Irão, (2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

23.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão, Irão.

24.

SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, também conhecido por Qasmi Sulayman, também conhecido por Qasem Soleymani, também conhecido por Qasem Solaimani, também conhecido por Qasem Salimani, também conhecido por Qasem Solemani, também conhecido por Qasem Sulaimani, também conhecido por Qasem Sulemani), nascido em 11 de Março de 1957 no Irão. Nacional do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major General.

25.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

26.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378 (membro do Hofstadgroep)

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

Babbar Khalsa

6.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) (Novo Exército Popular (NEP)), Filipinas

7.

Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) (Grupo Islâmico (GI))

8.

İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

9.

Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

10.

Hizbul Mujaïdine (HM)

11.

Hofstadgroep

12.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

13.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

14.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad)

15.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

16.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

17.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

18.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

19.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

20.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral)

21.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)

22.

Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) (também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação)

23.

Sendero Luminoso (SL)

24.

"Stichting Al Aqsa" (também conhecido por "Stichting Al Aqsa Nederland", e por "Al Aqsa Nederland")

25.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) (também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2011

relativa à determinação de quantidades e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012

[notificada com o número C(2011) 9196]

[Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca e portuguesa]

(2011/873/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução em livre prática na União de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos, de acordo com o estabelecido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009.

(2)

Além disso, incumbe à Comissão determinar as quantidades de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos e que podem servir para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, bem como as empresas que podem utilizá-las.

(3)

A determinação das quotas atribuídas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais deve garantir o respeito dos limites quantitativos indicados no artigo 10.o, n.o 6 e ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2). Uma vez que os referidos limites quantitativos incluem as quantidades de hidroclorofluorocarbonetos licenciadas para utilizações laboratoriais ou analíticas, essa atribuição deve abranger igualmente a produção e a importação de hidroclorofluorocarbonetos para tais utilizações.

(4)

A Comissão publicou um aviso dirigido às empresas que pretendam importar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para a União Europeia ou exportá-las da União Europeia em 2012 e às empresas que pretendam solicitar uma quota dessas substâncias para utilizações laboratoriais ou analíticas em 2012 (2011/C 75/05) (3), tendo recebido em resposta as declarações das importações pretendidas para 2012.

(5)

Importa estabelecer os limites quantitativos e as quotas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012, no quadro dos relatórios anuais ao abrigo do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Quantidades para introdução em livre prática

1.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 11 185 000 kg ODP (potencial de empobrecimento do ozono).

2.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 15 761 510 kg ODP.

3.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 8 800 220 kg ODP.

4.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2000 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 1 000 015 kg ODP.

5.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 889 320 kg ODP.

6.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 1 065,8 kg ODP.

7.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 4 581 681,8 kg ODP.

8.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2012, proveniente de fontes exteriores à União, é de 294 012 kg ODP.

Artigo 2.o

Atribuição de quotas para introdução em livre prática

1.   A atribuição de quotas de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo I.

2.   A atribuição de quotas de halons no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo II.

3.   A atribuição de quotas de tetracloreto de carbono no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo III.

4.   A atribuição de quotas de 1,1,1-tricloroetano no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo IV.

5.   A atribuição de quotas de brometo de metilo no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo V.

6.   A atribuição de quotas de hidrobromofluorocarbonetos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VI.

7.   A atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonetos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VII.

8.   A atribuição de quotas de bromoclorometano no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VIII.

9.   As quotas individuais para as empresas são as estabelecidas no anexo IX.

Artigo 3.o

Quotas para utilizações laboratoriais e analíticas

As quotas de importação e de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2012 são atribuídas às empresas indicadas no anexo X.

As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2012 para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas no anexo XI.

Artigo 4.o

Período de validade

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 5.o

Destinatários

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

 

ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. (DE)

Im Schlehert 10

76187 Karlsruhe

Alemanha

 

Aesica Queenborough Ltd.

North Street

Queenborough

Kent, ME11 5EL

Reino Unido

 

Airbus Operations S.A.S.

Route de Bayonne 316

31300 Toulouse

França

 

Albany Molecular Research (UK) Ltd.

Mostyn Road

Holywell

Flintshire, CH8 9DN

Reino Unido

 

Albemarle Europe SPRL

Parc Scientifique Einstein

Rue du Bosquet 9

1348 Louvain-la-Neuve

Bélgica

 

Alfa Agricultural Supplies SA

73, Ethnikis Antistasseos Str,

152 31 Chalandri

Atenas

Grécia

 

Arkema France S.A.

420, rue d’Estienne D’Orves

92705 Colombes Cedex

França

 

Arkema Quimica S.A.

Avenida de Burgos 12

28036 Madrid

Espanha

 

Ateliers Bigata SAS

10, rue Jean Baptiste Perrin,

33320 Eysines Cedex

França

 

BASF Agri Production SAS

32 rue de Verdun

76410 Saint-Aubin lès Elbeuf

França

 

Bayer Crop Science AG

Gebäude A729

41538 Dormagen

Alemanha

 

Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH

Bützflether Sand

21683 Stade

Alemanha

 

DuPont de Nemours (Nederland) BV

Baanhoekweg 22

3313 LA Dordrecht

Países Baixos

 

Dyneon GmbH

Werk Gendorf

Industrieperkstrasse 1

84508 Burgkirchen

Alemanha

 

Eras Labo

222 D1090

38330 Saint Nazaire les Eymes

França

 

Eusebi Impianti Srl

Via Mario Natalucci 6

60131 Ancona

Itália

 

Eusebi Service Srl

Via Vincenzo Pirani 4

60131 Ancona

Itália

 

Fire Fighting Enterprises Ltd.

9 Hunting Gate,

Hitchin SG4 0TJ

Reino Unido

 

Fujifilm Electronic Materials (Europe) NV

Keetberglaan 1A

Haven 1061

2070 Zwijndrecht

Bélgica

 

Halon & Refrigerants Services Ltd.

J.Reid Trading Estate

Factory Road, Sandycroft

Deeside, Flintshire CH5 2QJ

Reino Unido

 

Harp International Ltd.

Gellihirion Industrial Estate

Rhondda, Cynon Taff

Pontypridd CF37 5SX

Reino Unido

 

Honeywell Fluorine Products Europe B.V.

Laarderhoogtweg 18

1101 EA Amsterdam

Países Baixos

 

Honeywell Specialty Chemicals GmbH

Wunstorfer Strasse 40

Postfach 100262

30918 Seelze

Alemanha

 

Hovione FarmaCiencia S.A.

Sete Casas

2674-506 Loures

Portugal

 

ICL-IP Europe B.V.

Fosfaatweeg 48

1013 BM Amsterdam

Países Baixos

 

Laboratorios Miret S.A.

Geminis 4,

08228 Terrassa, Barcelona

Espanha

 

LGC Standards GmbH

Mercatorstr. 51

46485 Wesel

Alemanha

 

LPG Tecnicas en Extinción de Incendios SL

C/Mestre Joan Corrales 107-109

08950 Esplugas de Llobregat, Barcelona

Espanha

 

Mebrom NV

Assenedestraat 4

9940 Rieme Ertvelde

Bélgica

 

Merck KgaA

Frankfurter Strasse 250

64271 Darmstadt

Alemanha

 

Mexichem UK Ltd.

PO Box 13

The Heath

Runcorn Cheshire WA7 4QX

Reino Unido

 

Ministry of Defence

Defence Fuel Lubricants and Chemicals

P.O. Box 10.000

1780 CA Den Helder

Países Baixos

 

Panreac Quimica S.L.U.

Pol. Ind. Pla de la Bruguera, C/Garraf 2

08211 Castellar del Vallès-Barcelona

Espanha

 

Poż-Pliszka Sp. z o.o.

ul. Szczecińska 45

80-392 Gdańsk

Polónia

 

R.P. Chem s.r.l.

Via San Michele 47

31062 Casale sul Sile (TV)

Itália

 

Safety Hi-Tech S.r.l.

Via Cavour 96

67051 Avezzano (AQ)

Itália

 

Savi Technologie Sp. z o.o.

Ul. Wolnosci 20

Psary

51-180 Wroclaw

Polónia

 

Sicor Srl

Via Terazzano 77

20017 Rho

Itália

 

Sigma Aldrich Chemie GmbH

Riedstrasse 2

89555 Steinheim

Alemanha

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80, rue de Luzais

L’isle d’abeau Chesnes

38297 St Quentin Fallavier

França

 

Sigma Aldrich Company Ltd.

The Old Brickyard, New Road

Gillingham SP8 4XT

Reino Unido

 

Solvay Fluor GmbH

Hans-Böckler-Allee 20

30173 Hannover

Alemanha

 

Solvay Fluores France

25 rue de Clichy

75442 Paris

França

 

Solvay Specialty Polymers France SAS

Avenue de la Republique

39501 Tavaux Cedex

França

 

Solvay Solexis S.p.A.

Viale Lombardia 20

20021 Bollate (MI)

Itália

 

Sterling S.r.l.

Via della Carboneria 30

06073 Solomeo di Corciano (PG)

Itália

 

Syngenta Crop Protection

Surrey Research Park

30 Priestly Road

Guildford Surrey GU2 7YH

Reino Unido

 

Tazzetti S.p.A.

Corso Europa n. 600/a

10070 Volpiano (TO)

Itália

 

TEGA Technische Gase und Gastechnik GmbH

Werner-von-Siemens-Strasse 18

97076 Würzburg

Alemanha

 

Thomas Swan & Co Ltd.

Rotary Way

Consett

County Durham DH8 7ND

Reino Unido

 

Total Feuerschutz GmbH

Industriestr 13

68526 Ladenburg

Alemanha

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  JO L 147 de 2.6.2011, p. 4.

(3)  JO C 75 de 9.3.2011, p. 4.


ANEXO I

GRUPOS I E II

Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.

Empresas

Honeywell Fluorine Products Europe (NL)

Mexichem UK (UK)

Solvay Solexis (IT)

Syngenta Crop Protection (UK)

Tazzetti (IT)

TEGA Technische Gase und Gastechnik (DE)


ANEXO II

GRUPO III

Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.

Empresas

Ateliers Bigata (FR)

BASF Agri Product (FR)

ERAS Labo (FR)

Eusebi Impianti (IT)

Eusebi Service (IT)

Fire Fighting Enterprises Ltd (UK)

Halon & Refrigerant Services (UK)

LPG Tecnicas en Extinción de Incendios (ES)

Poz-Pliszka (PL)

Safety Hi-Tech (IT)

Savi Technologie (PL)

Total Feuerschutz (DE)


ANEXO III

GRUPO IV

Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.

Empresas

Dow Deutschland (DE)

Mexichem UK (UK)

Solvay Fluores France (FR)


ANEXO IV

GRUPO V

Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.

Empresas

Arkema (FR)

Fujifilm Electronic Materials Europe (BE)


ANEXO V

GRUPO VI

Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.

Empresas

Albemarle Europe (BE)

Alfa Agricultural Supplies (EL)

ICL-IP Europe (NL)

Mebrom (BE)

Sigma Aldrich Chemie (DE)


ANEXO VI

GRUPO VII

Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.

Empresas

ABCR Dr. Braunagel (DE)

Albany Molecular Research (UK)

Hovione FarmaCiencia (PT)

R.P. Chem (IT)

Sicor Srl (IT)

Sterling (IT)


ANEXO VII

GRUPO VIII

Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.

Empresas

Aesica Queenborough (UK)

Arkema France (FR)

Arkema Quimica (ES)

Bayer CropScience (DE)

DuPont de Nemours (NL)

Dyneon (DE)

Honeywell Fluorine Products Europe (NL)

Mexichem UK (UK)

Solvay Fluor (DE)

Solvay Specialty Polymers France SAS (FR)

Solvay Solexis (IT)

Tazzetti (IT)


ANEXO VIII

GRUPO IX

Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012.

Empresas

Albemarle Europe (BE)

ICL-IP Europe (NL)

Laboratorios Miret (ES)

Sigma Aldrich Chemie (DE)

Thomas Swan & Co (UK)


ANEXO IX

(Comercialmente sensível - confidencial – não se destina a publicação)


ANEXO X

Empresas autorizadas a produzir ou importar para utilizações laboratoriais e analíticas

As quotas de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas às empresas a seguir indicadas:

Empresas

Airbus Operations (FR)

Arkema France S.A. (FR)

Harp International Ltd (UK)

Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL)

Honeywell Specialty Chemicals GmbH (DE)

LGC Standards GmbH (DE)

Mebrom NV (BE)

Merck KGaA (DE)

Mexichem UK Ltd (UK)

Ministry of Defence (NL)

Panreac Quimica SLU (ES)

Sigma Aldrich Chemie (DE)

Sigma Aldrich Chimie SARL (FR)

Sigma Aldrich Company Ltd (UK)

Tazzetti SpA. (IT)


ANEXO XI

(Comercialmente sensível - confidencial – não se destina a publicação)


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

que estabelece a lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem carácter comercial de mais de cinco cães, gatos e furões na União, bem como os modelos de certificados para as importações e a circulação sem carácter comercial desses animais na União

[notificada com o número C(2011) 9232]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/874/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, proémio e alínea b, e o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 8, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia na União. Os cães, gatos e furões contam-se entre os animais de companhia abrangidos por esse regulamento.

(2)

A Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões. Estabelece que as condições de importação desses animais devem ser pelo menos equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(3)

As condições de polícia sanitária que regem essas importações e a circulação sem carácter comercial variam consoante a situação da raiva no país terceiro de origem e no Estado-Membro de destino.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece que os cães, gatos e furões que entrem em Estados-Membros que não a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido a partir de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II devem ser vacinados contra a raiva, ao passo que os que entram a partir de outros países terceiros devem também ser submetidos a análises de sangue para detecção da raiva antes da sua entrada.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê que, até 31 de Dezembro de 2011, os cães, gatos e furões que entrem na Irlanda, em Malta, na Suécia e no Reino Unido a partir dos países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II devem ser vacinados e submetidos a análises de sangue para detecção da raiva antes da sua entrada, em conformidade com as regras nacionais, ao passo que os que entram a partir de outros países terceiros devem ser colocados em quarentena depois da chegada, em conformidade com as regras nacionais.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 também prevê que, até 31 de Dezembro de 2011, a Finlândia, a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido, no que diz respeito à equinococose, e a Irlanda, Malta e o Reino Unido, no que diz respeito às carraças, podem subordinar a introdução de cães, gatos e furões no seu território ao cumprimento de determinados requisitos nacionais suplementares.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de Julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infecção por Echinococcus multilocularis em cães (3), foi adoptado a fim de garantir a continuação da protecção sanitária da Irlanda, de Malta, da Finlândia e do Reino Unido no que se refere a Echinococcus multilocularis. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

(8)

A Decisão 2004/595/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais (4), prevê que as importações desses animais sejam autorizadas a partir de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, de 12 de Março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (5). A Decisão 2004/595/CE estabelece igualmente que esses animais devem ser acompanhados de um certificado em conformidade com o modelo apresentado no respectivo anexo.

(9)

O modelo estabelecido no anexo da Decisão 2004/595/CE é um certificado individual a emitir para a introdução nos Estados-Membros de cada cão, gato ou furão proveniente de um país terceiro enumerado na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(10)

Embora esse certificado seja suficiente para a introdução desses animais nos Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia e o Reino Unido, quando sejam provenientes de países terceiros constantes da lista do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, o mesmo certificado não é aceite quando esses animais se destinam à Irlanda, à Suécia e ao Reino Unido, onde são colocados em quarentena após a chegada, em conformidade com a legislação nacional.

(11)

Tendo em conta os problemas com que se deparam certos importadores na utilização do modelo de certificado individual estabelecido na Decisão 2004/595/CE, é necessário substituir esse modelo de certificado por outro que possa abranger uma remessa constituída por mais de um animal.

(12)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 e do Regulamento (UE) n.o 388/2010 da Comissão, de 6 de Maio de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem carácter comercial (6), a circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco cães, gatos ou furões em proveniência de um país terceiro deve estar em conformidade com os requisitos de saúde animal e controlos previstos na Directiva 92/65/CEE.

(13)

Tendo em conta o facto de que não há diferença nos riscos inerentes às importações de cães, gatos e furões e à circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco desses animais, é apropriado estabelecer um certificado sanitário comum para as importações na União dos animais referidos e para a circulação sem carácter comercial de mais de cinco desses animais em proveniência de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

(14)

No interesse da coerência e simplificação da legislação da União, os modelos de certificados sanitários para as importações na União de cães, gatos e furões devem ter em conta os requisitos da Decisão 2007/240/CE da Comissão (7), que estabelece que os vários certificados veterinários, de saúde pública e de saúde animal exigidos para a importação na União de animais vivos devem basear-se nos modelos normalizados dos certificados veterinários constantes do anexo I da mesma directiva.

(15)

A Decisão 2004/824/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial, na Comunidade, de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros (8), estabelece um modelo de certificado para a circulação sem carácter comercial desses animais para Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia e o Reino Unido em proveniência de países terceiros. Esse modelo de certificado também pode ser utilizado para a entrada nesses três Estados-Membros se os animais forem provenientes de países enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 Além disso, o certificado deve ser emitido a título individual para a entrada nos Estados-Membros de cada cão, gato ou furão.

(16)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 998/2003, os animais de companhia devem ser acompanhados de um passaporte em conformidade com o modelo previsto na Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (9), quando entram num Estado-Membro, após circulação temporária em proveniência de um Estado-Membro para um país terceiro ou território.

(17)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 998/2003, os animais de companhia provenientes dos países e territórios referidos no anexo II, parte B, secção 2, em relação aos quais se tenha constatado que aplicam regras pelo menos equivalentes às regras da União aplicáveis à circulação em proveniência de países terceiros, são sujeitos às regras estabelecidas para a circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões entre Estados-Membros.

(18)

É apropriado que a presente decisão seja aplicável sem prejuízo do disposto na Decisão 2004/839/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que estabelece as condições de circulação sem carácter comercial para a Comunidade de cães e gatos jovens provenientes de países terceiros (10), que proporciona aos Estados-Membros a possibilidade de autorizar a circulação, no seu território, de cães e gatos com menos de três meses de idade e que não estão vacinados contra a raiva a partir de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, em condições equivalentes às previstas no artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(19)

A fim de facilitar o acesso aos certificados multilingues, o certificado sanitário exigido para a circulação sem carácter comercial na União de cinco ou menos cães, gatos ou furões deve basear-se nos modelos normalizados estabelecidos na Decisão 2007/240/CE.

(20)

A Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (11), estabelece as regras a observar na emissão dos certificados exigidos pela legislação veterinária para impedir uma certificação enganosa ou fraudulenta. É adequado assegurar que os veterinários oficiais de países terceiros aplicam regras e princípios pelo menos equivalentes aos estabelecidos nessa directiva.

(21)

É adequado introduzir um período transitório para permitir que os Estados-Membros adoptem as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos na presente decisão.

(22)

As Decisões 2004/595/CE e 2004/824/CE devem ser revogadas em conformidade.

(23)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece:

a)

A lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco cães, gatos ou furões, em conformidade com a Directiva 92/65/CEE, e o certificado sanitário para as referidas importações e a circulação sem carácter comercial;

b)

O certificado sanitário para a circulação sem carácter comercial na União de cinco ou menos cães, gatos ou furões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2003.

2.   A presente decisão aplica-se sem prejuízo do disposto na Decisão 2004/839/CE.

Artigo 2.o

Países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco cães, gatos ou furões e certificado sanitário para essas importações e para a circulação sem carácter comercial

1.   Os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de cães, gatos e furões e a circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco cães, gatos ou furões, desde que os países terceiros ou territórios de onde provêm e qualquer país terceiro ou território por onde transitam:

a)

Constem da parte B, secção 2, ou da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003; ou

b)

Constem da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

2.   Os cães, gatos e furões, como referidos no n.o 1, devem:

a)

Ser acompanhados de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I e preenchido por um veterinário oficial tendo devidamente em conta as instruções constantes da parte II do referido certificado;

b)

Cumprir os requisitos do certificado sanitário estabelecido no anexo I para os países terceiros ou territórios de onde provêm, como referido no n.o 1, alíneas a) e b), respectivamente, do presente artigo.

Artigo 3.o

Certificado sanitário para a circulação sem carácter comercial na União de cinco ou menos cães, gatos ou furões

1.   Os Estados-Membros autorizam a circulação sem carácter comercial de cinco ou menos cães, gatos ou furões no seu território desde que sejam provenientes ou estejam em trânsito através de países terceiros ou territórios que:

a)

Constem da parte B, secção 2, ou da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003; ou

b)

Não constem do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

2.   Os cães, gatos e furões, como referidos no n.o 1, devem:

a)

Ser acompanhados de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II e emitido por um veterinário oficial tendo devidamente em conta as instruções constantes da parte II do referido certificado;

b)

Cumprir os requisitos do certificado sanitário estabelecido no anexo II para os países terceiros ou territórios de onde provêm, como referido no n.o 1, alíneas a) e b), respectivamente, do presente artigo.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório até 30 de Junho de 2012, os Estados-Membros autorizam as importações e a circulação sem carácter comercial na União de cães, gatos e furões acompanhados de um certificado veterinário emitido até 29 de Fevereiro de 2012, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo, respectivamente, das Decisões 2004/595/CE e 2004/824/CE.

Artigo 5.o

Revogações

São revogadas as Decisões 2004/595/CE e 2004/824/CE.

Artigo 6.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(3)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 6.

(4)  JO L 266 de 13.8.2004, p. 11.

(5)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(6)  JO L 114 de 7.5.2010, p. 3.

(7)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.

(8)  JO L 358 de 3.12.2004, p. 12.

(9)  JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.

(10)  JO L 361 de 8.12.2004, p. 40.

(11)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.


ANEXO I

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ANEXO II

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23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

que isenta certos serviços financeiros do sector postal na Hungria da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2011) 9197]

(Apenas faz fé o texto na língua húngara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/875/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.os 5 e 6,

Tendo em conta o pedido enviado por correio, pela Magyar Posta, recebido a 24 de Junho de 2011,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Em 24 de Junho de 2011, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo do artigo 30.o, n.o 5, da Directiva 2004/17/CE, que lhe foi transmitido por carta. A Comissão solicitou informações adicionais à requerente e à Autoridade da Concorrência da Hungria, por correios electrónicos de 8 de Agosto de 2011, cujas respostas foram recebidas nos dias 2 e 15 de Setembro de 2011. O pedido enviado pela Magyar Posta (adiante designada «Posta») diz respeito a vários serviços financeiros prestados pela Posta e está estruturado em duas partes, nomeadamente: serviços de pagamento e serviços prestados em nome de outras instituições financeiras. Por sua vez, cada parte diz respeito a vários serviços financeiros que foram agrupados nos seguintes títulos, tal como definido pela Posta:

Serviços de pagamento

1.

Serviços próprios existentes:

1.1.

Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento (pagamentos de facturas e pagamentos expresso de facturas);

1.2.

Serviços que permitam efectuar levantamentos em numerário de uma conta de pagamento (serviço de entrega de numerário e serviço de pagamento de pensões);

1.3.

Serviços de transferência de fundos (ordens de pagamento nacionais, ordens de pagamento internacionais e ordens de pagamento Western Union executadas em nome de terceiros).

2.

Serviços associados a uma conta e serviços de pagamento conexos propostos para serem prestados no futuro

2.1.

Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;

2.2.

Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;

2.3.

Execução de transacções de pagamento entre contas de pagamento;

2.4.

Emissão de instrumentos substitutos do cartão.

Serviços prestados em nome de terceiros

3.1.

Intermediação de contas correntes e dos produtos e serviços conexos (serviços de conta bancária a particulares e empresas prestados em nome de instituições de crédito, incluindo a aceitação e a transmissão de ordens de pagamento para execução, e a intermediação de depósitos à ordem e depósitos a prazo associados a uma conta bancária);

3.2.

Intermediação de crédito realizada em nome de instituições de crédito;

3.3.

Intermediação e aceitação de cartões de pagamento realizada em nome de instituições de crédito (cartões de crédito, cartões de débito, aceitação de cartão bancário e terminais pontos de venda (POS);

3.4.

Intermediação de investimentos e produtos de poupança específicos em nome de terceiros

a)

Vendas de instrumentos financeiros (títulos do Estado, fundos de investimento e outros títulos).

b)

Intermediação de produtos poupança-habitação.

3.5.

Intermediação de produtos de seguro (seguro de vida e seguro não-vida).

(2)

Segundo o pedido (2) a rede da Posta é composta por mais de 2 600 estações de correio permanentes. Contudo, nem todas as estações de correio prestam a totalidade dos serviços listados no pedido (3). Actualmente, o número total de agências de instituições de crédito em funcionamento no território da Hungria é de 4 605. Segundo a Giro Zrt, o banco OTP é o maior com 809 agências, com o K&H Bank Zrt. a ocupar a segunda posição (377 agências), o CIB Bank Zrt. (218 agências), o Reiffeisen Bank Zrt. (180 agências) e o Erste Bank Hungary Nyrt. (145 agências). Os oito maiores bancos do sector das instituições de crédito têm cada um 100 agências, havendo ainda 22 pequenos e médios bancos, 10 agências de instituições de crédito e 138 instituições de crédito constituídas como cooperativas, sendo que a maior dispõe de uma rede de 20 a 40 agências. Na comparação a nível internacional, utilizando dados do Livro Azul do BCE, de 2007 (4), a Hungria situa-se na média em termos do número de agências per capita.

II.   QUADRO JURÍDICO

(3)

Deve ser salientado que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 2004/17/CE, a prestação de serviços financeiros, tal como definida no quarto travessão da referida alínea, só é abrangida por essa directiva na medida em que tais serviços sejam prestados por entidades que também prestam serviços postais na acepção da alínea b) da mesma disposição. A Posta é a única entidade adjudicante na Hungria que oferece os serviços visados pela presente decisão.

(4)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estipula que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades a que se aplica a directiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tendo em conta as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo à concorrência um determinado sector ou parte deste. Em relação aos domínios para os quais o anexo XI da directiva não refere qualquer legislação comunitária relevante, como acontece para os serviços visados pela presente Decisão, o artigo 30.o, n.o 3, segundo parágrafo, determina que «[…] deve ser demonstrado que o acesso ao mercado em causa é livre de facto e de direito».

(5)

No que respeita aos serviços financeiros, cabe aqui recordar que já foi adoptado a nível comunitário um grande número de normas legislativas que visam liberalizar o estabelecimento e a prestação de serviços nesse sector (5). Relativamente aos serviços de pagamento, é de salientar que a Hungria transpôs, de forma integral e em tempo útil, a Directiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento através da Lei n.o LXXXV/2009 relativa à condução das actividades de serviços de pagamento.

(6)

A Hungria implementou a legislação comunitária relativa à liberalização dos movimentos de capitais e à livre prestação de serviços e a legislação pertinente em matéria da liberalização dos mercados financeiros. Além disso, a Hungria cumpriu os requisitos definidos no plano de acção para os serviços financeiros. O mercado húngaro das instituições de crédito e de serviços de pagamento está bem regulamentado. Nos termos da Lei CXII: 1996 relativa às instituições de crédito e às empresas financeiras (a lei do sector bancário), os serviços financeiros e as actividades auxiliares estão sujeitos a autorização. Nos termos da Lei CXXXVII/2007 relativa às empresas de investimento e aos corretores nos mercados de mercadorias e relativa aos regulamentos que regem as suas actividades, os serviços de investimento apenas podem ser prestados por empresas de investimento e instituições de crédito. A Lei LX/2003 relativa às companhias de seguro e às operações de seguros estabelece que as actividades de seguro apenas podem ser exercidas por companhias de seguros. A Posta está autorizada pela Autoridade de Supervisão Financeira da Hungria a exercer os serviços financeiros referidos no pedido. Uma instituição que seja capaz de satisfazer as disposições relativas à gestão prudente e à supervisão eficaz pode ser autorizada a prestar esses serviços. A prestação de serviços financeiros ou de actividades auxiliares de serviços financeiros, bem como serviços de investimento e serviços de seguro está também aberta a empresas não residentes através das suas agências, desde que se encontrem autorizadas pela autoridade de supervisão competente do país de estabelecimento. O requisito de dispor de uma agência húngara não se aplica às instituições financeiras estabelecidas num Estado-Membro do EEE, dado que estas instituições podem prestar os seus serviços a nível transfronteiriço.

(7)

Tendo em conta os factos indicados nos considerandos 5 e 6 acima, pode assumir-se que a condição estipulada no n.o 3 do artigo 30.o relativa ao livre acesso ao mercado pode ser considerada cumprida.

(8)

A exposição directa à concorrência num determinado mercado deve ser avaliada com base em vários critérios, não sendo nenhum deles, por si só, decisivo. No caso dos mercados a que se refere a presente decisão, a quota de mercado dos principais intervenientes num determinado mercado constitui um critério a ter em conta. Outros critérios considerados podem ser o grau de concentração nesses mercados e/ou a proporção de clientes que mudam de fornecedor. Atendendo a que as condições variam consoante as actividades abrangidas pela presente decisão, a análise da situação concorrencial deve ter em conta as diferentes situações vigentes nos diferentes mercados.

(9)

Embora, em certos casos, pudessem ser previstas definições mais restritivas ou mais latas do mercado, a definição precisa do mercado relevante pode ser deixada em aberto para efeitos da presente decisão quanto a alguns serviços constantes do pedido apresentado pela Posta, na medida em que o resultado da análise permaneça o mesmo, quer se baseie numa definição restritiva ou numa definição mais lata.

(10)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras em matéria de concorrência.

III.   AVALIAÇÃO

Serviços de pagamento

(11)

O pedido lista duas categorias distintas de serviços de pagamento, nomeadamente: A) serviços existentes e B) serviços cuja introdução está prevista para 2012. Para efeitos da avaliação relacionada com a presente decisão, apenas serão considerados os serviços existentes, uma vez que não existem provas materiais dos efeitos que terão os serviços previstos, se e quando introduzidos.

(12)

Os serviços de pagamento existentes prestados pela Posta são serviços que permitem o depósito de numerário numa conta de pagamento e serviços que permitem levantamentos de numerário de uma conta bancária, em que a Posta actua como intermediária, e serviços de transferência de fundos (serviços de ordens de pagamento nacionais e internacionais por conta própria, bem como ordens de pagamento da Western Union em que actua como intermediária).

(13)

O objectivo da presente decisão é determinar se os serviços prestados pela Posta estão expostos a um nível de concorrência tal (em mercados onde o acesso não é limitado) que garanta, mesmo na ausência da disciplina resultante das regras pormenorizadas aplicáveis aos contratos públicos definidas pela Directiva 2004/17/CE, que os contratos celebrados pela Posta com vista ao desenvolvimento das actividades aqui em causa o serão de forma transparente e não discriminatória, com base em critérios que permitam à empresa identificar a solução globalmente mais vantajosa em termos económicos. Para tal, será portanto necessário verificar se os bancos e outras instituições financeiras dispõem da possibilidade de impor uma pressão concorrencial sobre a Posta.

(14)

Os principais concorrentes da Posta no mercado dos serviços de pagamentos são os bancos e outras instituições financeiras não abrangidos pelas disposições da Directiva 2004/17/CE, visto que não se tratam de entidades adjudicantes na acepção da directiva e/ou não prestam serviços financeiros combinados com serviços postais.

(15)

Regra geral, os métodos de pagamento disponibilizados pelos bancos são mais atractivos do que aqueles em papel e/ou numerário e encontram-se disponíveis de forma generalizada. Segundo a GfK Hungaria (6), o número de utilizadores de serviços bancários em linha aumentou em 200 000 no final de 2010 comparado com o ano anterior e atingiu um milhão de utilizadores, com uma taxa de crescimento em constante aumento. Simultaneamente, segundo a mesma fonte, o número daqueles que preferem realizar as suas operações bancárias em pessoa está a diminuir: um quarto da totalidade dos clientes já não prefere dirigir-se a agências bancárias para serviços bancários.

(16)

O mercado de produtos, tal como definido pela requerente, é o mercado dos serviços de pagamento prestados por instituições de crédito e outros prestadores de serviços de pagamento, enquanto que o mercado geográfico respectivo é considerado ser à escala nacional. A Autoridade da Concorrência da Hungria (GVH) indicou que, embora não disponha de todas as informações e dados para poder definir adequada e especificamente o mercado de produtos, a definição do mercado de produtos relevante fornecida pela requerente «é susceptível de ser aceitável». No que diz respeito ao mercado geográfico, ao abrigo da mesma declaração acima, a GHV indicou que «não tem conhecimento de qualquer prova relativamente ao facto de o mercado geográfico não dever abranger a totalidade do território da Hungria».

(17)

Não será feita nenhuma distinção do mercado dos serviços de pagamento entre mercados de produtos retalhistas e grossistas para fins da presente decisão, dado que o resultado da análise continua em grande medida inalterado quer se baseie numa definição restritiva, quer numa mais lata.

(18)

A Autoridade da concorrência da Hungria, referindo-se ao grau de concentração do mercado dos serviços de pagamento, declara que, supostamente «os cinco ou seis bancos principais, em conjunto com a Magyar Posta, possuem uma quota de mercado agregada muito elevada no caso dos serviços de pagamento a retalho e cobrem, eventualmente, a maior parte do mercado. O mercado grossista poderá presumivelmente estar menos concentrado devido à presença de muitas outras instituições financeiras».

Serviços que permitem depositar numerário numa conta de pagamento (pagamento de facturas e pagamento expresso de facturas),

(19)

Estes serviços permitem aos clientes efectuarem pagamentos de um serviço ou produto adquirido. São utilizados por pessoas singulares para executar obrigações de pagamento e são especialmente utilizados para efectuar pagamentos de serviços públicos, telecomunicações, serviços financeiros, serviços de seguros, serviços de entrega ao domicílio, pagamento de impostos, etc.

(20)

O factor principal para determinar o mercado de produtos relevante é estabelecer o âmbito de aplicação dos produtos de substituição, isto é os meios alternativos de que o cliente disporia para executar obrigações de pagamento. Por conseguinte, a requerente considera que o mercado de produtos relevante abrange os depósitos de numerário realizados em contas bancárias em bancos ou através de ATM (7), pagamentos com cartão e transferências entre contas bancárias (transferências simples e transferências automáticas de débitos).

(21)

No que respeita à alternância entre métodos de pagamento, a Autoridade da Concorrência da Hungria (GVH) confirmou que «a maioria dos prestadores de serviços públicos e outros serviços tem tendência para oferecer métodos de pagamento aos seus clientes com a possibilidade de alternar facilmente entre os mesmos. Parece existir também uma tendência de persuadir os clientes a utilizarem o sistema de pagamento electrónico em vez daqueles em papel ou numerário». Neste contexto, é de sublinhar o aumento da utilização dos serviços bancários em linha. Contudo, tal como indicado no considerando 9, a definição exacta poderá ser deixada em aberto para efeitos da presente decisão.

(22)

A quota de mercado da Posta para os serviços que permitem o depósito de numerário numa conta de pagamento, calculada como uma percentagem do mercado total, tal como definido, representou (8) 3,91 % em 2007, 3,88 % em 2008 e 4,14 % em 2009. Em termos de volume e valor, é de destacar que o número de transacções da Posta e o respectivo valor diminuíram em 2009 comparativamente aos dois anos anteriores (9).

(23)

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo do direito da concorrência, estes factores devem ser considerados uma indicação da exposição directa da actividade da Posta à concorrência.

Serviços que permitem efectuar levantamentos em numerário de uma conta de pagamento

(24)

As características dos serviços que permitem levantamentos de numerário são as de que o titular autoriza o pagamento a partir da sua conta de pagamento à ordem em benefício de um terceiro. Actualmente, o âmbito desses serviços inclui o serviço de entrega de numerário e pagamento de pensões. Os principais sacados são o Tesouro público e as administrações municipais que utilizam este regime para o pagamento de prestações familiares, subsídios sociais, subsídios de desemprego, etc. Em relação aos pagamentos efectuados pelo Governo, o beneficiário tem a opção de os montantes serem creditados numa conta bancária ou de os receber por envio postal. No caso do pagamento de pensões, os beneficiários têm também a possibilidade de que parte do montante seja creditado na sua conta e a outra parte entregue em numerário. É ainda possível mudar, em qualquer altura, do envio postal de numerário para a transferência bancária, bastando para isso apresentar um simples pedido à Administração Central do Seguro Nacional de Pensões.

(25)

O Estado húngaro, através do Banco Nacional, está a executar uma política que visa reduzir o volume das transacções de numerário e fomentar o desenvolvimento dos sistemas de pagamento electrónico e das infra-estruturas conexas. As sociedades são obrigadas a efectuar os pagamentos através de contas de pagamento e os salários dos funcionários públicos são pagos em contas bancárias. Segundo um estudo recente (10) realizado pelo Banco Nacional da Hungria, actualmente metade das pensões pagas pelo Estado são disponibilizadas por outros meios que não pagamentos postais (11), e o número e valor total das pensões pagas através da Posta estavam a diminuir progressivamente nos últimos anos.

(26)

Pelas razões expostas anteriormente, as transferências de pagamentos entre contas de pagamento (transferências simples ou colectivas), os levantamentos de numerário com cartões bancários em terminais ATM e PV (12) e os levantamentos de numerário aos balcões são considerados o mercado de produtos relevante para os serviços que permitem levantamentos de numerário de uma conta de pagamento.

(27)

No caso dos referidos serviços, para efeitos dos pagamentos efectuados a pessoas titulares de conta bancária, as transferências entre contas de pagamento (transacções simples e transferências colectivas em que os pagamentos são efectuados a partir de uma única conta a várias pessoas) podem ser consideradas produtos de substituição. Também aqui a definição exacta poderá ser deixada em aberto para efeitos da presente decisão.

(28)

A quota de mercado da Posta para os serviços que permitem levantamentos de numerário de uma conta de pagamento, calculada como percentagem do total dos serviços de substituição representava (13) 2,44 % em 2007, 2,49 % em 2008 e 2,61 % em 2009. Em termos de volume e valor, deve sublinhar-se que o número de transacções da Posta e o respectivo valor tiveram uma tendência decrescente nos últimos três anos relativamente aos quais existem dados, nomeadamente 2007, 2008 e 2009 (14).

(29)

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo do direito da concorrência, estes factores devem ser considerados uma indicação da exposição directa da actividade da Posta à concorrência.

Serviços de transferência de fundos

(30)

O serviço de transferência de fundos prestado pela Posta é, regra geral, utilizado para pagamentos efectuados entre pessoas singulares. Os respectivos serviços abrangem ordens de pagamento nacionais e ordens de pagamento internacionais prestadas por conta própria pela Posta e a transferência de fundos da Western Union que se encontram disponíveis a nível nacional e internacional, oferecendo um sistema para o envio de fundos em tempo real.

(31)

Para as transferências nacionais, tanto por conta própria da Posta como em nome da Western Union, a requerente considera que a transacção entre contas de pagamento é um substituto das transferências de fundos, caso o beneficiário disponha de uma conta de pagamento. Por conseguinte, o mercado de pagamentos na Hungria entre contas pode ser considerado o mercado de produtos relevante para as transferências de fundos nacionais, embora possa deixar-se em aberto a definição exacta.

(32)

Calculadas nessa conformidade, as quotas de mercado da Posta eram inferiores a 1 % em 2007, 2008 e 2009.

(33)

No caso das transferências de fundos internacionais, as actividades exercidas pela Posta e a Western Union foram consideradas substitutos próximos. Além disso, os pagamentos através de contas de pagamento são considerados produtos substituíveis e, por esse motivo, os pagamentos transfronteiriços entre contas de pagamento são considerados pela requerente o mercado de produtos relevante. Contudo, a definição exacta do mercado relevante pode ser deixada em aberto.

(34)

A quota de mercado da Posta calculada nesta base é de 0,5 % em 2007, 2008 e 2009.

(35)

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo do direito da concorrência, estes factores devem ser considerados uma indicação da exposição directa da actividade da Posta à concorrência.

Serviços prestados em nome de terceiros

(36)

O pedido de isenção está também relacionado com certas actividades da Posta, exercidas em nome de terceiros, associadas a determinados serviços financeiros onde a Posta actua como intermediário.

Intermediação de contas-correntes e os produtos e serviços conexos

(37)

O pedido de isenção abrange a intermediação de contas-correntes e os produtos e serviços conexos, nomeadamente: serviços de conta bancária de particulares e de empresas prestados em nome de instituições de crédito, incluindo a aceitação e o encaminhamento de ordens de pagamento para execução e a intermediação de depósitos à ordem e depósitos a prazo associados a uma conta bancária,

(38)

Os produtos e serviços financeiros oferecidos pela Posta enquanto intermediário são prestados pelo Erste Bank e o OTP Bank. A Posta oferece ainda produtos de depósito em nome próprio.

(39)

A prática anterior da Comissão (15) faz a distinção entre serviços de banca de retalho e banca de negócios. A banca de retalho é definida como sendo todos os serviços bancários prestados a pessoas singulares e empresas muito pequenas, enquanto que a banca de negócios inclui, geralmente, serviços bancários a grandes empresas clientes e a pequenas e médias empresas. Contudo, em decisões anteriores (16) relacionadas com o sector da banca de retalho, a Comissão deixou em aberto se os produtos da banca de retalho individuais representam mercados do produto separados ou se vários produtos da banca de retalho podem fazer parte de um único mercado de produtos relevante.

(40)

Relativamente ao mercado de produtos relevante tem de ser distinguido de acordo com a fase na distribuição (a montante – fornecimento de contas correntes e produtos e serviços conexos, ou a jusante – intermediação de contas correntes e produtos e serviços conexos). Para a actividade da intermediação de contas de pagamento de retalho, o produto do mercado relevante pode ser considerado como o mercado para a intermediação de contas correntes de retalho e produtos de depósito. Para a actividade da intermediação de contas de pagamento de empresas, o mercado dos produtos relevante pode ser considerado como o mercado para a intermediação de contas correntes de empresas e produtos de depósito. No entanto, de acordo com o considerando 9 da presente decisão, a definição do mercado relevante não é necessária.

(41)

A requerente define o mercado geográfico como sendo a totalidade do território da Hungria. A Autoridade da Concorrência da Hungria (GVH) confirmou que «para efeitos do presente processo, todas as instituições financeiras da Hungria exercem as suas actividades à escala nacional; não há sinais de desvio regional em nenhum aspecto da prestação de serviços financeiros». Além disso, a prática anterior da Comissão (17) relacionada com os mercados financeiros considerou o mercado geográfico relevante ser de âmbito nacional, devido às condições diferentes de concorrência nos diversos Estados-Membros e a importância de uma rede de agências.

(42)

As quotas de mercado da Posta, calculadas com base na consideração supracitada são as seguintes: para as contas correntes e depósitos de retalho: 1,45 % em 2007, 1,38 % em 2008 e 1,51 % em 2009, enquanto que para o mercado para as contas correntes e os depósitos de empresas as quotas de mercado da Posta eram negligenciáveis (0 %) em 2007, 2008 e 2009. Estes números indicam que as quotas de mercado para a intermediação de serviços financeiros são também baixas.

(43)

O restante mercado é partilhado entre outros bancos e instituições financeiras, não sujeitos às disposições da Directiva 2004/17/CE.

(44)

No seu inquérito à banca de retalho de 2009 (18) a Autoridade da Concorrência da Hungria (GVH) descobriu que não existem na Hungria obstáculos significativos à mudança de conta tendo também observado que o nível de mudança de contas correntes é um dos mais elevados quando comparado com os restantes Estados-Membros da UE.

(45)

As vantagens da extensa rede da Posta são contrabalançadas pelo aumento da importância dos serviços bancários em linha.

(46)

Segundo um estudo (19) dos factores com influência na escolha de um banco, por parte dos clientes, os factores mais importantes identificados foram a fiabilidade e confiança, a proximidade e acessibilidade (incluindo a disponibilidade de meios para levantar numerário) e a qualidade do serviço. Estas conclusões foram também confirmadas pelo resultado do estudo (20) sobre os serviços financeiros e os serviços de contas correntes. Segundo esta fonte, o aspecto mais importante na escolha de um banco é o custo e a reputação, enquanto que o fácil acesso (inter alia, rede extensa) parece ser menos importante. Além disso, o espectro dos serviços bancários, nomeadamente a disponibilidade de um vasto leque de serviços bancários e a elevada qualidade do serviço foi também considerado importante. Atendendo ao exposto acima, embora a Posta tenha uma extensa rede, há outros critérios considerados importantes pelos clientes (reputação de um banco, serviços bancários, qualidade do serviço) o que tem um papel equilibrador na escolha de um banco. Os clientes cujas necessidades incluem uma grande variedade de serviços manifestaram portanto reticências em considerar escolher ou fazer a passagem para uma conta postal que não lhes ofereceria a gama de serviços a que estavam habituados.

(47)

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo do direito da concorrência, estes factores devem ser considerados uma indicação da exposição directa da actividade da Posta à concorrência.

Intermediação de crédito

(48)

Esta actividade representa a intermediação do crédito fornecido por terceiros, com a Posta a actuar na qualidade de intermediário de múltiplos serviços especiais. A Posta está a oferecer produtos de crédito (sem requisitos de garantias, móveis ou imobiliários) do Erste Bank a clientes de retalho, enquanto que no sector empresarial, a Posta oferece um produto do Magyar Fejlesztesi Bank, actuando como um intermediário de múltiplos serviços especiais.

(49)

Os serviços aqui abrangidos podem ser subdivididos de várias formas diferentes, segundo factores tais como a finalidade do crédito ou o cliente típico (consumidores, PME, empresas maiores ou administração pública). Por este motivo, a intermediação do crédito de retalho e a intermediação da concessão de crédito às sociedades poderia ser considerada como mercados de produtos separados.

(50)

O mercado de produtos para a intermediação do crédito de retalho é definido pela requerente como mercado dos empréstimos hipotecários sem restrições e os empréstimos pessoais, em forint húngaro e moedas estrangeiras. Isto não contradiz a prática anterior da Comissão (21) segundo a qual a Comissão deixou em aberto se os produtos dos serviços de banca de retalho individuais representam mercados de produtos individuais relevantes ou se vários produtos de serviços de banca de retalho podem fazer parte de um único mercado de produtos relevante.

(51)

No sector empresarial, a Posta está apenas a oferecer um tipo de produto de concessão de crédito a sociedades. Este produto é normalmente oferecido por outras instituições financeiras (ou seja, cooperativas de poupança). A Posta oferece este produto em 45 locais designados e não em toda a sua rede. A requerente considera que o mercado de produtos relevante para o sector empresarial é considerado para incluir empréstimos às PME oferecidos por instituições de crédito. Contudo, tal como indicado no considerando 9, a definição exacta poderá ser deixada em aberto para efeitos da presente decisão.

(52)

O mercado geográfico é a totalidade do território da Hungria, praticamente pelas mesmas razões referidas no considerando 41.

(53)

As quotas de mercado da Posta no mercado do crédito de retalho, tal como definido, eram inferiores a 0,5 % em 2007, 2008 e 2009, enquanto que as quotas de mercado no mercado da concessão de crédito às sociedades é negligenciável (0 %) nos mesmos anos. Os dados disponíveis mostram que as quotas de mercado da Posta nesses mercados restritivamente definidas são de tal modo pequenas, que num mercado definido de forma mais lata a Posta terá quotas de mercado ainda mais pequenas.

(54)

O restante mercado é partilhado entre outros bancos e instituições financeiras, não sujeitos às disposições da directiva Serviços públicos. As quotas de mercado acumuladas (22) dos três principais concorrentes em 2007, 2008 e 2009 eram as seguintes: 52,54 %, 51,39 % e 54,27 %, respectivamente no mercado dos empréstimos para retalho e 42,69 %, 47,36 % e 48,07 %, respectivamente no mercado dos empréstimos a empresas.

(55)

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo do direito da concorrência, estes factores devem ser considerados uma indicação da exposição directa da actividade da Posta à concorrência.

Intermediação e aceitação de cartões de pagamento emitidos por instituições de crédito

(56)

A Posta oferece cartões de crédito emitidos pelo Erste Bank Zrt. Trata-se de um produto que é um cartão de crédito normal em termos das condições e dos serviços oferecidos.

(57)

Relativamente aos cartões de débito, a Posta actua como intermediário cobrindo cartões bancários de empresas e de retalho associados a contas correntes. A Posta actua como um intermediário de múltiplos serviços, embora o serviço seja prestado pelo Erste Bank Hungary Nyrt. Os cartões oferecidos são cartões de débito normais.

(58)

Relativamente à aceitação de cartões de pagamento, as estações de correio estão equipadas com terminais de PV que permitem o levantamento de numerário com cartões bancários. A requerente argumenta que da perspectiva dos clientes, o mesmo serviço (obtenção de numerário) pode ser obtido através de levantamentos de dinheiro num caixa automático ou noutros terminais de PV operados por terceiros em locais que não estações de correio e, por conseguinte, os produtos são substituíveis.

(59)

No passado, a Comissão fez a distinção (23) entre duas actividades principais relacionadas com cartão de pagamento: a primeira, a emissão de cartões a pessoas singulares e empresas e a segunda a «aquisição» de comerciantes para a aceitação de cartões de pagamento. Além disso, dentro da actividade da emissão de cartões a Comissão discutiu, em decisões anteriores (24), a possibilidade de fazer a distinção entre diferentes tipos de cartões, mas a definição exacta acabou por ser deixada em aberto.

(60)

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo do direito da concorrência, serão considerados três mercados de produtos, nomeadamente: o mercado dos cartões de crédito, o mercado dos cartões de débito e a aceitação de cartões.

(61)

Relativamente ao mercado da aceitação de cartões, o mercado de produtos definido pela requerente não é o mercado que geralmente era definido em decisões anteriores da Comissão referidas no considerando 59. O mercado «original» da aceitação de cartões é aquele que consiste em comerciantes que aceitam pagamentos com cartão. Outro mercado possível da aceitação de cartões é aquele que consiste em bancos que oferecem serviços que aceitem cartões a esses comerciantes. Contudo, tal como confirmado pela Autoridade da Concorrência da Hungria (GVH) (25), no caso da Posta, «a Magyar Posta tinha provavelmente razão em fornecer dados sobre a concentração tendo por base o número de máquinas ATM em funcionamento» dado que os dispositivos de PV funcionam como máquinas ATM dos dois bancos, para os quais a Posta actua como intermediário.

(62)

Em termos do mercado geográfico, os processos anteriores da Comissão (26) indicaram que o mercado dos cartões de pagamento ainda é de âmbito nacional, embora tenha admitido que possa haver margem para no futuro alargar o mercado. No caso presente, a definição de mercado geográfico é considerada como sendo a totalidade do território da Hungria.

(63)

Entre 2007 e 2009, as quotas de mercado da Posta eram inferiores a 1 % no mercado dos cartões de crédito, inferiores a 3 % no mercado dos cartões de débito e inferiores a 6 % no mercado da aceitação de cartões, tal como definido pela requerente.

(64)

Segundo a Autoridade da Concorrência da Hungria (27), no seguimento de um estudo recente realizado pela mesma e pelo Banco Nacional da Hungria, do total de 24 bancos que emitem cartões de débito, a quota total de mercado dos cinco principais bancos em termos de emissão de cartões é de aproximadamente 82 %. Segundo a mesma fonte, o mercado da emissão de cartões de crédito está menos concentrado; dos 18 bancos que emitem cartões de crédito, os sete bancos principais têm uma quota de mercado combinada de 68 % do mercado. Além disso, segundo a requerente, o nível tão elevado de concentração no sector da aceitação explica-se pelo facto de três quartos do número total de caixas automáticos serem operados por quatro bancos.

(65)

Atendendo às baixas quotas de mercado detidas pela Posta e à presença de outros bancos e instituições financeiras, o que criou uma pressão competitiva na actividade da Posta, podemos concluir que para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo do direito da concorrência, estes factores devem ser considerados como uma indicação da exposição directa da actividade da Posta à concorrência.

Intermediação de investimentos e poupanças para fins específicos em nome de terceiros

(66)

Esta categoria de serviços cobre a venda de instrumentos financeiros e a comercialização de produtos especiais de investimento. Os instrumentos financeiros oferecidos são títulos do Estado, fundos de investimento do Erste Befektetesi Zrt, outros títulos e um mecanismo especial de poupança-habitação em nome da Fundamenta Lakaskassza Zrt. e OTP Lakastakarekpenztar Zrt., actuando como intermediário.

(67)

Em processos anteriores, a Comissão deixou em aberto a questão de se cada um destes serviços pode constituir mercados de produtos individuais (28). Neste processo, a definição será deixada em aberto, dado que os serviços prestados pela Posta enquanto intermediário não suscitam preocupações a nível da concorrência, independentemente da definição de mercado alternativa considerada.

(68)

Relativamente ao âmbito geográfico, a Comissão considerou (29) que a maioria dos segmentos de mercado é de âmbito internacional, mas alguns foram analisados a partir de um perspectiva nacional (30). A definição exacta de mercado geográfico será deixada em aberto e no caso presente o mercado geográfico será considerado o território da Hungria.

(69)

Entre 2007 e 2009, a quota de mercado da Posta era inferior a 4 % no mercado dos títulos do Estado, entre 3 % e 9 % no mercado das unidades de investimento, inferior a 2 % no mercado das obrigações e inferior a 4 % no mercado dos mecanismos de poupança-habitação.

(70)

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo do direito da concorrência, estes factores devem ser considerados uma indicação da exposição directa da actividade da Posta à concorrência no mercado de investimento.

Intermediação de produtos de seguro

(71)

A Posta oferece seguro de vida em nome da Magyar Posta Eletbiztosito Zrt. e seguro não-vida em nome da Magyar Posta Biztosito Zrt.

(72)

Nas suas decisões anteriores (31), a Comissão fez a distinção entre três grandes categorias de tipos de seguros, nomeadamente: seguro de vida, seguro não-vida e resseguro. Além disso, observou-se que, a nível da procura, o seguro de vida e não-vida pode ser subdividido em tantos mercados do produto individuais quanto os diferentes tipos de riscos cobertos. Em relação ao seguro de vida, a Comissão considerou em decisões anteriores as seguintes segmentações: seguro de vida individual, seguro de vida de grupo e seguro associado a unidades de participação ou, em alternativa, protecção individual, protecção colectiva, pensão pessoal, pensões colectivas, poupanças e investimentos (32). Em relação ao seguro não-vida, a Comissão considerou anteriormente, inter alia, seguro automóvel, contra incêndios, de transporte, de saúde, de bens, de responsabilidade civil geral, de acidentes, de litígios, de acidentes de trabalho e de crédito (33). Contudo, as considerações a nível da oferta poderiam levar a mercados do produto mais alargados. Para efeitos da presente decisão, a definição exacta de mercado de produtos pode ser deixada em aberto.

(73)

A Comissão analisou no passado a distribuição de produtos de seguro e confirmou que o mercado relevante para a distribuição de seguros de vida e seguros não-vida incluiria todos (ou seja, terceiros ou não proprietários) os canais de distribuição, tais como corretores, agentes e outros intermediários (34). Contudo, para efeitos da presente decisão, a definição exacta de mercado de produtos pode ser deixada em aberto.

(74)

Em relação ao mercado geográfico, a Comissão nas suas decisões anteriores (35) definiu os mercados para os seguros de vida como sendo de âmbito nacional devido aos canais de distribuição nacionais, à estrutura de mercado estabelecida, às restrições fiscais e aos diferentes sistemas regulamentares. No presente processo utilizar-se-á a mesma abordagem e o mercado geográfico será considerado a totalidade do território da Hungria.

(75)

Entre 2007 e 2009, a quota de mercado da Posta era inferior a 5 % (36) no mercado dos produtos de seguro de vida e inferior a 1 % (37) para os produtos de seguro não-vida. Estes números indicam que as quotas de mercado para a intermediação de seguros são também baixas.

(76)

Nos mesmos anos, as quotas de mercado combinadas dos três principais concorrentes eram de 52,29 %, 51,08 % e 50,1 % respectivamente no mercado dos produtos de seguro de vida e de 54,84 %, 52,56 % e 51,66 % respectivamente no mercado dos produtos de seguro não-vida.

(77)

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo do direito da concorrência, estes factores devem ser considerados uma indicação da exposição directa da actividade da Posta à concorrência no mercado dos seguros.

IV.   CONCLUSÕES

(78)

Perante os factores examinados nos considerandos 11 a 77, a condição de exposição directa à concorrência, estabelecida no artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2004/17/CE, deve ser considerada como cumprida na Hungria no que respeita às seguintes actividades:

a)

Serviços que permitam efectuar depósitos numa conta de pagamento;

b)

Serviços que permitem efectuar levantamentos em numerário de uma conta de pagamento;

c)

Serviços de transferência de fundos;

d)

Intermediação de contas correntes e os produtos e serviços conexos;

e)

Intermediação de crédito;

f)

Intermediação e aceitação de cartões de pagamento emitidos por instituições de crédito;

g)

Intermediação de investimentos e poupanças para fins específicos em nome de terceiros;

h)

Intermediação de produtos de seguro.

(79)

Uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado também é considerada cumprida, a Directiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades competentes adjudicam contratos destinados a permitir a prestação dos serviços listados no considerando 78 na Hungria, nem quando são organizados concursos de projectos para a realização de tais actividades na Hungria.

(80)

Os serviços financeiros realizados pela Posta são auxiliares relativamente aos serviços postais de acordo com a alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2004/17/CE. Os serviços postais prestados pela Posta não se encontram sujeitos ao pedido de isenção, por este motivo relativamente a estas actividades as disposições da Directiva 2004/17/CE continuam a ser aplicáveis. Neste contexto, importa relembrar que os contratos públicos que abrangem várias actividades são regidos pelo disposto no artigo 9.o da Directiva 2004/17/CE. Isso significa que quando uma entidade adjudicante intervém num processo de adjudicação «misto», ou seja, um processo utilizado para apoiar a realização tanto de actividades isentas da aplicação da Directiva 2004/17/CE como de actividades não isentas, o contrato deve obedecer às normas aplicáveis às actividades a que se destina principalmente. Nos casos de processos de adjudicação mistos destinados principalmente a apoiar as actividades postais, é aplicável o disposto na Directiva 2004/17/CE. Se for objectivamente impossível estabelecer a que actividade se destina principalmente o contrato, a adjudicação processar-se-á em conformidade com o artigo 9.o, n.os 2 e 3, da Directiva 2004/17/CE.

(81)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre Julho e Outubro de 2011, segundo as informações fornecidas pela Magyar Posta e pela Autoridade da Concorrência da Hungria. A decisão poderá, portanto, ser revista se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que deixem de estar preenchidas as condições de aplicabilidade do artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2004/17/CE.

(82)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades competentes e destinados a permitir a prestação dos seguintes serviços na Hungria:

a)

Serviços que permitam efectuar depósitos numa conta de pagamento;

b)

Serviços que permitam efectuar levantamentos em numerário de uma conta de pagamento;

c)

Serviços de transferência de fundos;

d)

Intermediação de contas correntes e os produtos e serviços conexos;

e)

Intermediação de crédito;

f)

Intermediação e aceitação de cartões de pagamento emitidos por instituições de crédito;

g)

Intermediação de investimentos e poupanças para fins específicos em nome de terceiros;

h)

Intermediação de produtos de seguro.

Artigo 2.o

A Hungria é a destinatária da presente decisão em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Ver pedido, página 11

(3)  Por exemplo: de entre os serviços de pagamento, o serviço de ordens de pagamento postal internacionais é prestado em apenas 328 estações de correio e o serviço de transferência de fundos da Western Union é prestado enquanto intermediário em 1 024 estações de correio. De entre os serviços prestados em nome de terceiros, intermediação do cartão de crédito Posta, intermediação de obrigações de investimento e determinados produtos de seguro são oferecidos apenas em 343 locais, as contas- correntes do banco OTP para os clientes não profissionais são oferecidas em 244 estações de correio, enquanto o crédito a empresas é apenas oferecido em 45 locais.

(4)  Banco Central Europeu, «Sistema de pagamento e de liquidação de títulos na União Europeia: países não participantes na área do euro – Hungria», Agosto de 2007.

(5)  Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(6)  GfK Hungaria: «Os serviços bancários pela Internet continuam a ganhar terreno», 3 de Novembro de 2010: http://www.gfk.com/imperia/md/content/gfk_hungaria/pdf/press_h/2010/press_2010_11_03_h.pdf

(7)  ATM – abreviatura de caixa automático (Automated Teller Machine)

(8)  As quotas de mercado relevantes foram calculadas relativamente ao valor total das transacções. Ver página 34 do pedido.

(9)  Ver página 32 do pedido.

(10)  Banco Nacional da Hungria «Tudo tem custos: um estudo sobre os custos sociais dos principais instrumentos de pagamento na Hungria» realizado pelo Dr. Aniko Turjan, Eva Diveki, Eva Keszy-Harmath, Gergely Koczan, Kristof Takacs, Documento de trabalho ocasional n.o 93, 2011

(11)  Ver página 35 e 36 do pedido

(12)  PV – abreviatura de Ponto de Venda

(13)  As quotas de mercado relevantes foram calculadas relativamente ao valor total das transacções. Ver página 36 do pedido.

(14)  Ver páginas 35 e 36 do pedido.

(15)  Processo e COMP/M. 5384- BNP PARIBAS/FORTIS, página 3

(16)  Processo COMP/M. 4844, Fortis: ABN AMRO Assets

(17)  Processo COMP/M. 2225 FORTIS/ASR, página 3, COMP/M. 5075 Vienna Insurance Group/Erste Bank Versicherungssparte, e COMP/M. 5384- BNP PARIBAS/FORTIS, página 15

(18)  Mudança no caso de determinados produtos financeiros para clientes de retalho e pequenos empresários – Inquérito ao Sector – relatório final, 5 de Fevereiro de 2009, GVH – Autoridade da Concorrência da Hungria. A GVH realizou este estudo sobre a mudança de banco para o período 2002-2006.

(19)  Mudança no caso de determinados produtos financeiros para clientes de retalho e pequenos empresários – Inquérito ao Sector – relatório final, 5 de Fevereiro de 2009, GVH – Autoridade da Concorrência da Hungria e o estudo preliminar relacionado «Informações e experiência relacionadas com a mudança de bancos», análise sintética do mercado de clientes, Millward Brown, Setembro de 2006.

(20)  Ipsos: Serviços financeiros, serviços de contas-correntes, Síntese do estudo dos clientes de retalho, Janeiro de 2009

(21)  Processo COMP/M. 4844, Fortis/ABN AMRO Assets

(22)  Segundo informações complementares fornecidas pela requerente na sua carta de 2 de Setembro de 2011.

(23)  Processo COMP/M. 5241, American Express/Fortis/Alpha Card

(24)  Processo COMP/M. 3894 Unicredito/HVB; COMP/M. 2567 Nordbanken/Postgirot; COMP/M. 3740 Barclays Bank/Foerenngssparbanken/JV, COMP/M. 4844 Fortis/ABN AMRO Assets, COMP/M. 5241 American Express/Fortis/Alpha Card

(25)  Resposta da GVH de 15.9.2011 à carta da Comissão a solicitar informações de 8.8.2011.

(26)  Processo COMP/M. 3740, Barklays Bank/Foereningssparbanken/JV e COMP/M. 2567 Nordbanken/Postgirot

(27)  Resposta da GVH de 15.9.2011 à carta da Comissão a solicitar informações de 8.8.2011.

(28)  Processo COMP/M. 3894, Unicredito/HVB, Case COMP/M. 5384- BNP PARIBAS/FORTIS

(29)  Processo COMP/M. 2225, Fortis/ASR, COMP/M. 1172, Fortis AG/Generale Bank

(30)  Processo COMP/M. 4155, BNP Paribas/BNL

(31)  Processo COMP/M. 4284, AXA/Winterhur, Processo COMP/M. 5384- BNP PARIBAS/FORTIS

(32)  Processo COMP/4047 Aviva/Ark life, Processo COMP/M. 4284 Axa/Winterthur, Processo COMP/M. 4701 Generali/PPF Insurance Business.

(33)  Processo COMP/M. 4284, Axa/Winterthur, Processo COMP/M. 4701 Generali/PPF Insurance Business, Processo COMP/M. 2676 Sampo/Vama/IF Holding/JV.

(34)  Processo COMP/M. 4284 AXA/Winterthur, Processo COMP/M. 4844 Fortis/ABN AMRO Assets.

(35)  Processo COMP/M. 5075 Vienna Insurance Group/Erste Bank Versicherungssparte; COMP/M. 4844 Fortis/ABN AMRO Assets

(36)  Quota de mercado calculada com base nas receitas de prémios.

(37)  Idem 36.


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/86


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping sobre as bicicletas originárias da República Popular da China instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho e que levanta a suspensão e revoga a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

[notificada com o número C(2011) 9473]

(2011/876/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (2) («regulamento de extensão») que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 da Comissão (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 (5) da Comissão («regulamento de isenção») relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a entrada em vigor do regulamento de isenção e em conformidade com o disposto no artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 («direito anti-dumping tornado extensivo»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas de empresas de montagem de bicicletas (6) em relação às quais o pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

(2)

Após a última publicação da lista das partes sujeitas a exame (7), foi fixado um período de exame principal. Este período decorre de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Julho de 2011. Foi igualmente requerida mais informação relativa aos anos de 2009 e 2010. Foi enviado um questionário a todas as partes sujeitas a exame, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente.

(3)

A Comissão foi igualmente informada da liquidação de uma empresa isenta do direito anti-dumping tornado extensivo sobre partes de bicicletas. Além disso, uma empresa informou a Comissão de que cessara as operações de montagem.

A.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

A.1.   Pedidos de isenção admissíveis

(4)

A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. Estas partes já tinham recebido a sua suspensão com efeitos a partir do dia em que os serviços da Comissão receberam um primeiro processo de pedido completo. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

Quadro 1

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Blue Factory Team S.L.

CL Torres y Villaroel 6, Elche Parque Industrial, 03320 Alicante

Espanha

A984

CODE X Sp. z o.o.

Olszanka 109, 33-386 Podegrodzie

Polónia

A966

JETLANE SAS (inicialmente JET’LEAN SAS)

4, boulevard de Mons, 59650 Villeneuve-d’Ascq

França

A968

Kwasny & Diekhöner GmbH

Herforder Strasse 331, 33609 Bielefeld

Alemanha

A993

Maxtec Ltd.

1 Golyamokonarsko shose Str., 4204 Tsaratsovo, Plovdiv

Bulgária

A991

Metelli di Staffoni Mario & C.S.A.S.

Via Trento 68, 25030 Trenzano (BS)

Itália

A979

Müller GmbH

Riedlerweg 7, 8054 Graz

Áustria

A978 (inicialmente A977)

Unicykel AB

Aröds Industrieväg 14, 422 43 Hisings Backa

Suécia

A967

(5)

Durante o exame, apurou-se que, para todos os requerentes, o valor das partes originárias da RPC utilizadas nas respectivas operações de montagem era inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nessas operações. Consequentemente, não são abrangidas pelo âmbito do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(6)

Por este motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes enumeradas no quadro 1 devem ser isentadas do direito anti-dumping tornado extensivo.

(7)

Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, no que respeita às partes enumeradas no quadro 1, deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

(8)

A empresa Code X Sp. z o.o. mudou o endereço durante o processo de exame. A empresa recebeu a suspensão quando o endereço era ul. Krolewska 16, 00-103 Warszawa, Polónia. Durante o período de suspensão, o endereço mudou para Olszanka 109, 33-386 Podegrodzie, Polónia. Esta mudança de endereço não afecta o pedido inicial de suspensão nem a decisão relativa à isenção.

(9)

A empresa JETLANE SAS mudou a firma durante o procedimento de exame. A empresa tinha recebido a suspensão sob a firma JET’LEAN SAS. Durante o período de suspensão, a empresa mudou a firma para JETLANE SAS. Esta mudança de firma não afecta o pedido inicial de suspensão nem a decisão relativa à isenção.

(10)

O código adicional TARIC A977 inicialmente atribuído à empresa Müller GmbH foi erradamente atribuído duas vezes, pelo que teve de ser retirado. Em 3 de Junho de 2010, a empresa recebeu o código adicional TARIC A978. Esta mudança de código não afecta o pedido inicial de suspensão nem a decisão relativa à isenção.

A.2.   Pedidos de isenção rejeitados

(11)

A parte enumerada no quadro 2 apresentou igualmente um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo.

Quadro 2

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Bikeworks AC GmbH

Ernst-Abbe-Strasse 28, 52249 Eschweiler

Alemanha

A980

(12)

A parte em questão montava bicicletas enquanto subcontratante e não em seu nome próprio. A empresa não tinha adquirido quaisquer partes e não foi possível avaliar se as operações de montagem cumpriam as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

(13)

Por estes motivos, a Comissão tem de indeferir o pedido, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de isenção. Por conseguinte, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo referida no artigo 5.o do regulamento de isenção tem de ser levantada, devendo o direito anti-dumping tornado extensivo ser cobrado a contar da data de recepção do pedido de isenção apresentado por esta parte, ou seja, a data em que a suspensão produz efeitos.

A.3   Revogações

(14)

As partes enumeradas no quadro 3 seguinte verão a sua isenção revogada.

Quadro 3

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Bicicletas de Alava SL

C/Arcacha 1, 01006 Vitoria

Espanha

8963

Fundador-Sociedade Importadora de Sangalhos, Lda.

Apartado, 26, 3781-908 Sangalhos

Portugal

8244

(15)

Estas partes beneficiavam de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo sobre partes de bicicletas. Uma parte informou os serviços da Comissão de que cessara as operações de montagem. Na sequência de um inquérito, os serviços da Comissão foram informados por um tribunal português de que a outra parte tinha sido liquidada. A isenção deve ser revogada em relação a ambas as partes.

B.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

B.1.   Pedidos de isenção não admissíveis

(16)

As partes enumeradas no quadro 4 apresentaram igualmente pedidos de isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo:

Quadro 4

Nome

Endereço

País

Apollo Electric Bikes B.V.

Leemstraat 6, 4705 RH Roosendaal

Países Baixos

IN CYCLES, Montagem e Comércio de Bicicletas Lda.

Zona Industrial de Oiã, Lote A e B, Apartado 175, 3770-059 Oiã

Portugal

Kleinebenne GmbH

Hansastrasse 22, 33818 Leopoldshöhe

Alemanha

MOBIKY-TECH

675, Promenade des Ports, 50000 Saint-Lô

França

MOVITEC SRL

Jud. Brasov, Aeroportului Street 2, 507075 Ghimbav

Roménia

Sun Baby Jacek Gabrus

Ul. Jana Styki 12, 64-920 Pila

Polónia

TORPADO S.R.L.

Viale Enzo Ferrari 11, 30014 Cavarzere (VE)

Itália

(17)

Uma das partes é uma empresa de montagem de bicicletas eléctricas cujas importações não estão sujeitas ao direito anti-dumping sobre partes de bicicletas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 71/97. Esta parte não pode beneficiar de isenção. Em relação a determinadas empresas, o fornecimento de partes para a produção de bicicletas abrangidas pelas medidas segundo o Regulamento (CE) n.o 71/97 inclui-se no limiar de minimis de menos de 300 unidades por mês, como se especifica no artigo 14.o, alínea c), do regulamento de isenção. Por conseguinte, essas empresas não cumprem as condições previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de isenção, pelo que não lhes pode ser concedida uma isenção. Outras empresas ainda não tinham iniciado a produção de bicicletas, pelo que não podem beneficiar de uma suspensão.

(18)

Todas as empresas enumeradas nos quadros 1 a 4 foram informadas do facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Nenhuma das observações recebidas foi suficiente para alterar as conclusões apresentadas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida às partes a seguir enumeradas no quadro 1 a isenção do direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 com a última redacção que lhe foi dada e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 1

Lista das partes que beneficiarão da isenção

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Blue Factory Team S.L.

CL Torres y Villaroel 6, Elche Parque Industrial, 03320 Alicante

Espanha

Artigo 7.o

16.7.2010

A984

CODE X Sp. z o.o.

Olszanka 109, 33-386 Podegrodzie (initially ul. Krolewska 16, 00-103 Warszawa)

Polónia

Artigo 7.o

22.1.2010

A966

JETLANE SAS (initially JET’LEAN SAS)

4, boulevard de Mons, 59650 Villeneuve-d’Ascq

França

Artigo 7.o

18.2.2010

A968

Kwasny & Diekhöner GmbH

Herforder Strasse 331, 33609 Bielefeld

Alemanha

Artigo 7.o

5.7.2011

A993

Maxtec Ltd.

1 Golyamokonarsko shose Str., 4204 Tsaratsovo, Plovdiv

Bulgária

Artigo 7.o

15.10.2010

A991

Metelli di Staffoni Mario & C.S.A.S.

Via Trento 68, 25030 Trenzano (BS)

Itália

Artigo 7.o

13.4.2010

A979

Müller GmbH

Riedlerweg 7, 8054 Graz

Áustria

Artigo 7.o

30.3.2010

A978 (inicialmente A977)

Unicykel AB

Aröds Industrieväg 14, 422 43 Hisings Backa

Suécia

Artigo 7.o

11.1.2010

A967

Artigo 2.o

É rejeitado o pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentado, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, pela parte a seguir enumerada no quadro 2.

É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação à parte interessada a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 2

Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Bikeworks AC GmbH

Ernst-Abbe-Strasse 28, 52249 Eschweiler

Alemanha

Artigo 5.o

11.6.2010

A980

Artigo 3.o

As isenções do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 de que beneficiavam as partes enumeradas a seguir no quadro 3 são revogadas nos termos do artigo 10.o do regulamento de isenção.

É levantada a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo de que beneficiavam as partes interessadas, a partir da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 3

Lista das partes em relação às quais a isenção deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Bicicletas de Alava SL

C/Arcacha 1, 01006 Vitoria

Espanha

Artigo 7.o

Um dia após a publicação da presente decisão

8963

Fundador-Sociedade Importadora de Sangalhos, Lda.

Apartado, 26, 3781-908 Sangalhos

Portugal

Artigo 7.o

Um dia após a publicação da presente decisão

8244

Artigo 4.o

São rejeitados os pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentados pelas partes enumeradas no quadro 4.

Quadro 4

Lista das partes cujo pedido de isenção é rejeitado

Nome

Endereço

País

Apollo Electric Bikes B.V.

Leemstraat 6, 4705 RH Roosendaal

Países Baixos

IN CYCLES, Montagem e Comércio de Bicicletas Lda.

Zona Industrial de Oiã, Lote A e B, Apartado 175, 3770-059 Oiã

Portugal

Kleinebenne GmbH

Hansastrasse 22, 33818 Leopoldshöhe

Alemanha

MOBIKY-TECH

675, Promenade des Ports, 50000 Saint-Lô

França

MOVITEC SRL

Jud. Brasov, Aeroportului Street 2, 507075 Ghimbav

Roménia

Sun Baby Jacek Gabrus

Ul. Jana Styki 12, 64-920 Pila

Polónia

TORPADO S.R.L.

Viale Enzo Ferrari 11, 30014 Cavarzere (VE)

Itália

Artigo 5.o

Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o são os destinatários da presente decisão. É igualmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Karel DE GUCHT

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. Regulamento mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 39) e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).

(4)  JO L 98 de 19.4.1996, p. 3.

(5)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(6)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16 e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5, JO L 81 de 20.3.2008, p. 73, JO C 310 de 5.12.2008, p. 19, JO L 19 de 23.1.2009, p. 62, JO L 314 de 1.12.2009, p. 106, JO L 136 de 24.5.2011, p. 99.

(7)  JO L 136 de 24.5.2011, p. 99.


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/91


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor em conformidade com a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2007/74/CE da Comissão

[notificada com o número C(2011) 9523]

(2011/877/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2004/8/CE, a Comissão estabeleceu, pela Decisão 2007/74/CE (2), valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor, que consistem numa matriz de valores diferenciados por factores pertinentes, incluindo o ano de construção e os tipos de combustíveis.

(2)

A Comissão deve rever os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor a que se refere o n.o 1 pela primeira vez em 21 de Fevereiro de 2011, e, posteriormente, de quatro em quatro anos, por forma a tomar em conta a evolução tecnológica e as alterações na distribuição das fontes de energia.

(3)

A Comissão procedeu à revisão dos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor tendo em conta os dados operacionais de utilização em condições reais, fornecidos pelos Estados-Membros. Os progressos registados durante o período de 2006-2011, coberto pela análise, nas melhores tecnologias disponíveis e economicamente justificáveis indicam que, no caso dos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade, deve ser mantida para as instalações construídas a partir de 1 de Janeiro de 2006 a distinção estabelecida na Decisão 2007/74/CE no que respeita ao ano de construção das unidades de cogeração. Contudo, para as unidades de cogeração construídas em 2005 ou em anos anteriores, os valores de referência relativos ao ano de construção devem continuar a ser aplicados, a fim de ter em conta os progressos registados nas melhores tecnologias disponíveis e economicamente justificáveis. Além disso, com base em experiência e análise recentes, a revisão confirmou que devem continuar a ser aplicados factores de correcção relativos às condições climáticas. Por outro lado, devem também continuar a ser aplicados factores de correcção relativos às perdas da rede evitadas, atendendo a que as perdas da rede se têm mantido inalteradas nos últimos anos. Além disso, os factores de correcção relativos às perdas da rede evitadas devem também ser aplicados às instalações que utilizam lenha e biogás.

(4)

A revisão não forneceu elementos que indiquem que a eficiência energética das caldeiras se alterou durante o período considerado, pelo que os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de calor não devem ser relativos ao ano de construção. Não foi necessário aplicar qualquer factor de correcção relativo às condições climáticas, atendendo a que a termodinâmica da produção de calor a partir do combustível não depende de forma significativa da temperatura ambiente. Além disso, como o calor é sempre utilizado na proximidade da instalação de produção, não é necessário estabelecer factores de correcção relativos às perdas de calor da rede.

(5)

É necessário criar condições estáveis para promover o investimento na cogeração e manter a confiança dos investidores. Deste ponto de vista, é adequado que os actuais valores de referência harmonizados para a electricidade e o calor se apliquem também ao período de 2012-2015.

(6)

Os dados operacionais fornecidos pela utilização em condições reais não revelam uma melhoria estatisticamente significativa do desempenho efectivo das instalações de elevado nível tecnológico no período abrangido pela revisão. Os valores de referência estabelecidos para o período de 2006-2011 na Decisão 2007/74/CE devem, por isso, ser mantidos para o período de 2012-2015.

(7)

A revisão confirmou a validade dos actuais factores de correcção relativos à situação climática e às perdas da rede evitadas.

(8)

A utilização de uma única série de valores de referência para todo o período e a derrogação aos factores de correcção relativos às condições climáticas e às perdas da rede foram também confirmadas para a produção de calor.

(9)

O principal objectivo da Directiva 2004/8/CE é a promoção da cogeração tendo em vista a poupança de energia primária, pelo que devem ser concedidos incentivos à adaptação das unidades de cogeração mais antigas, de modo a aumentar a sua eficiência energética. Por esta razão, no caso da produção de electricidade, os valores de referência da eficiência aplicáveis às unidades de cogeração devem ser mais elevados a partir do décimo primeiro ano a contar da sua construção.

(10)

Esta abordagem é coerente com o requisito de basear os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência nos princípios enunciados no anexo III, alínea f), da Directiva 2004/8/CE.

(11)

Convém definir valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor. A Decisão 2007/74/CE deve, portanto, ser revogada.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Cogeração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Estabelecimento de valores de referência harmonizados em matéria de eficiência

Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor constam, respectivamente, dos anexos I e II.

Artigo 2.o

Aplicação de valores de referência harmonizados em matéria de eficiência

1.   Os Estados-Membros devem aplicar os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos no anexo I relativos ao ano de construção da unidade de cogeração. Esses valores de referência harmonizados são aplicáveis por um período de 10 anos a contar do ano de construção da unidade de cogeração.

2.   A partir do décimo primeiro ano a contar do ano de construção da unidade de cogeração, os Estados-Membros devem utilizar os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência que, nos termos do n.o 1, se apliquem às unidades de cogeração com 10 anos de idade. Estes valores de referência harmonizados em matéria de eficiência são aplicáveis por um período de um ano.

3.   Para efeitos do presente artigo, por «ano de construção de uma unidade de cogeração», entende-se o ano civil da primeira produção de electricidade.

Artigo 3.o

Factores de correcção aplicáveis aos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade

1.   Os Estados-Membros devem aplicar os factores de correcção estabelecidos no anexo III, alínea a), para adaptar os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos no anexo I às condições climáticas médias em cada Estado-Membro.

Nos casos em que, de acordo com as informações meteorológicas oficiais, a temperatura ambiente anual apresenta diferenças iguais ou superiores a 5 °C no território de um Estado-Membro, esse Estado-Membro pode, após ter notificado a Comissão, utilizar diversas zonas climáticas para efeitos do n.o 1, aplicando o método estabelecido no anexo III, alínea b).

2.   Os Estados-Membros devem aplicar os factores de correcção previstos no anexo IV a fim de adaptar às perdas da rede evitadas os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos no anexo I.

3.   Os Estados-Membros que apliquem tanto os factores de correcção estabelecidos no anexo III, alínea a), como os factores de correcção estabelecidos no anexo IV devem aplicar o anexo III, alínea a), antes do anexo IV.

Artigo 4.o

Adaptação de uma unidade de cogeração

Em caso de adaptação de uma unidade de cogeração existente, se o custo do investimento exceder 50 % do custo do investimento numa unidade de cogeração nova comparável, considera-se que, para efeitos do artigo 2.o, o ano civil da primeira produção de electricidade da unidade de cogeração adaptada é o ano da sua construção.

Artigo 5.o

Combinações de combustíveis

Se a unidade de cogeração utilizar combinações de combustíveis, os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada devem ser aplicados proporcionalmente à média ponderada da contribuição energética dos diferentes combustíveis.

Artigo 6.o

Revogação

É revogada a Decisão 2007/74/CE.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(2)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 183.


ANEXO I

Valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade (mencionados no artigo 1.o)

No quadro abaixo, os valores de referência harmonizados para a produção separada de electricidade assentam no poder calorífico inferior e nas condições normalizadas ISO (temperatura ambiente de 15 °C, pressão de 1,013 bar, humidade relativa de 60 %).

 

Ano de construção:

Tipo de combustível:

2001 e anteriores

2002

2003

2004

2005

2006-2011

2012-2015

Materiais sólidos

Carvão de pedra/coque

42,7

43,1

43,5

43,8

44,0

44,2

44,2

Lignite/briquetes de lignite

40,3

40,7

41,1

41,4

41,6

41,8

41,8

Turfa/briquetes de turfa

38,1

38,4

38,6

38,8

38,9

39,0

39,0

Lenha

30,4

31,1

31,7

32,2

32,6

33,0

33,0

Biomassa agrícola

23,1

23,5

24,0

24,4

24,7

25,0

25,0

Resíduos biodegradáveis (urbanos)

23,1

23,5

24,0

24,4

24,7

25,0

25,0

Resíduos não renováveis (urbanos e industriais)

23,1

23,5

24,0

24,4

24,7

25,0

25,0

Xisto betuminoso

38,9

38,9

38,9

38,9

38,9

39,0

39,0

Líquidos

Petróleo (gasóleo + fuelóleo residual), GPL

42,7

43,1

43,5

43,8

44,0

44,2

44,2

Biocombustíveis

42,7

43,1

43,5

43,8

44,0

44,2

44,2

Resíduos biodegradáveis

23,1

23,5

24,0

24,4

24,7

25,0

25,0

Resíduos não renováveis

23,1

23,5

24,0

24,4

24,7

25,0

25,0

Gasosos

Gás natural

51,7

51,9

52,1

52,3

52,4

52,5

52,5

Gás de refinaria/hidrogénio

42,7

43,1

43,5

43,8

44,0

44,2

44,2

Biogás

40,1

40,6

41,0

41,4

41,7

42,0

42,0

Gases de fornos de coque, gases de altos fornos, outros gases residuais, calor residual recuperado

35

35

35

35

35

35

35


ANEXO II

Valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de calor (mencionados no artigo 1.o)

No quadro abaixo, os valores de referência harmonizados para a produção separada de calor assentam no poder calorífico inferior e nas condições normalizadas ISO (temperatura ambiente de 15 °C, pressão de 1,013 bar, humidade relativa de 60 %).

 

Tipo de combustível

Vapor/água quente

Utilização directa de gases de escape (1)

Materiais sólidos

Carvão de pedra/coque

88

80

Lignite/briquetes de lignite

86

78

Turfa/briquetes de turfa

86

78

Lenha

86

78

Biomassa agrícola

80

72

Resíduos biodegradáveis (urbanos)

80

72

Resíduos não renováveis (urbanos e industriais)

80

72

Xisto betuminoso

86

78

Líquidos

Petróleo (gasóleo + fuelóleo residual), GPL

89

81

Biocombustíveis

89

81

Resíduos biodegradáveis

80

72

Resíduos não renováveis

80

72

Gasosos

Gás natural

90

82

Gás de refinaria/hidrogénio

89

81

Biogás

70

62

Gases de fornos de coque, gases de altos fornos, outros gases residuais, calor residual recuperado

80

72


(1)  Se a temperatura for igual ou superior a 250 °C, devem ser utilizados os valores relativos ao calor directo.


ANEXO III

Factores de correcção relativos às condições climáticas médias e método de definição das zonas climáticas para aplicação de valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade (mencionados no artigo 3.o, n.o 1)

a)   Factores de correcção relativos às condições climáticas médias

A correcção da temperatura ambiente assenta na diferença entre a temperatura média anual registada num Estado-Membro e as condições normalizadas ISO (15 °C).

A correcção será efectuada do seguinte modo:

i)

0,1 pontos percentuais de perdas de eficiência por cada grau acima de 15 °C,

ii)

0,1 pontos percentuais de ganhos de eficiência por cada grau abaixo de 15 °C.

Exemplo:

Se a temperatura média anual num Estado-Membro for de 10 °C, o valor de referência para as unidades de cogeração situadas nesse Estado-Membro terá de ser aumentado de 0,5 pontos percentuais;

b)   Método de definição das zonas climáticas

As fronteiras de cada zona climática serão constituídas pelas isotermas (em graus Celsius inteiros) da temperatura ambiente média anual, com intervalos de, pelo menos, 4 °C. A diferença entre as temperaturas ambiente médias anuais aplicadas em zonas climáticas adjacentes deve ser de, pelo menos, 4 °C.

Exemplo:

Num Estado-Membro, a temperatura ambiente média anual no local A é de 12 °C e no local B de 6 °C. A diferença é superior a 5 °C. Neste caso, o Estado-Membro tem a possibilidade de definir duas zonas climáticas separadas pela isoterma de 9 °C, constituindo assim uma zona climática entre as isotermas de 9 °C e 13 °C com uma temperatura ambiente média anual de 11 °C e uma outra zona climática situada entre as isotermas de 5 °C e 9 °C, com uma temperatura ambiente média anual de 7 °C.


ANEXO IV

Factores de correcção relativos às perdas da rede evitadas para aplicação de valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade (mencionados no artigo 3.o, n.o 2)

Tensão

Para a electricidade exportada para a rede

Para a electricidade consumida no local

> 200 kV

1

0,985

100-200 kV

0,985

0,965

50-100 kV

0,965

0,945

0,4-50 kV

0,945

0,925

< 0,4 kV

0,925

0,860

Exemplo:

Uma unidade de cogeração de 100 kWel com um motor alternativo alimentado a gás natural produz uma corrente eléctrica de 380 V. 85 % dessa electricidade é utilizada para consumo próprio e 15 % é exportada para a rede. A unidade foi construída em 1999. A temperatura média ambiente anual é de 15 °C (não sendo necessário efectuar correcção climática).

Em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão, para as unidades de cogeração com mais de 10 anos de idade devem ser utilizados os valores de referência aplicáveis às unidades com 10 anos de idade. Em conformidade com o anexo I da presente decisão, para uma unidade de cogeração a gás natural construída em 1999 e que não tenha sido adaptada, o valor de referência harmonizado em matéria de eficiência a aplicar em 2011 é o valor de referência para 2001, 51,7 %. Depois de aplicado o factor de correcção relativo às perdas da rede, o valor de referência da eficiência resultante para a produção separada de electricidade nesta unidade de cogeração (com base na média ponderada dos factores constantes do presente anexo) seria o seguinte:

Ref Εη = 51,7 % * (0,860 * 85 % + 0,925 * 15 %) = 45,0 %


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/97


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que confirma o cálculo provisório das emissões específicas médias de CO2 e dos objectivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos automóveis de passageiros, no respeitante ao ano civil de 2010, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/878/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, e o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, a Comissão deve confirmar anualmente as emissões específicas médias de CO2 e os objectivos de emissões específicas de cada fabricante de veículos de passageiros na União, bem como de cada agrupamento de fabricantes constituído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, do regulamento. Com base nessa confirmação, a Comissão determina se os fabricantes e agrupamentos cumpriram as exigências que constam do artigo 4.o do regulamento. Nos casos em que for claro que um fabricante ou agrupamento não cumpriu o seu objectivo específico em matéria de emissões, a Comissão, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento, deve emitir prémios sobre as emissões excedentárias através de decisões individuais dirigidas aos fabricantes ou gestores dos agrupamentos em causa.

(2)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os objectivos são vinculativos para os fabricantes e agrupamentos, com efeitos a partir de 2012. No respeitante aos anos civis de 2010 e 2011, a Comissão deve, contudo, calcular objectivos indicativos e, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do mesmo regulamento, notificar os fabricantes ou agrupamentos cujas emissões específicas médias excedam os seus objectivos indicativos. Dado que, para os fabricantes, esses objectivos para 2010 e 2011 servirão de indicadores do esforço necessário para alcançar o objectivo vinculativo em 2012, justifica-se determinar as emissões específicas médias dos fabricantes em 2010 e 2011 de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, segundo parágrafo, do referido regulamento e ter em conta apenas os 65 % de veículos de cada fabricante que apresentem emissões mais baixas.

(3)

Os dados a utilizar para o cálculo das emissões específicas médias e dos objectivos de emissões específicas constam do anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e baseiam-se nos registos dos Estados-Membros de novos veículos de passageiros no ano civil anterior. Os dados são extraídos dos certificados de conformidade emitidos pelos fabricantes ou de documentos com informações equivalentes, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

A maioria dos Estados-Membros transmitiu à Comissão os dados relativos a 2010 antes de 28 de Fevereiro de 2011, termo do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Contudo, os conjuntos de dados completos respeitantes a todos os Estados-Membros apenas foram disponibilizados à Comissão em meados de Abril, tendo sido objecto de uma verificação provisória.

(5)

Sempre que, na sequência da verificação inicial, se tornou evidente que faltavam dados ou que alguns dados estavam manifestamente incorrectos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o seu acordo, ajustou ou completou os dados de forma adequada. Nos casos em que não foi possível chegar a acordo com um determinado Estado-Membro, os dados provisórios desse Estado-Membro não foram ajustados.

(6)

Em 29 de Junho de 2011, a Comissão publicou, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os dados provisórios e notificou a 89 fabricantes os cálculos provisórios das suas emissões específicas médias em 2010, bem como os seus objectivos de emissões específicas. Solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e comunicassem quaisquer erros à Comissão no prazo de três meses após a recepção da notificação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(7)

Em 12 de Agosto, foram publicados no sítio web da Comissão directrizes para a notificação de erros nos dados relativos às emissões de CO2 dos veículos. As directrizes facultam um modelo de notificação e indicam os dados que os fabricantes devem apresentar para que a Comissão possa ter em conta essas notificações.

(8)

Quinze fabricantes apresentaram notificações de erros no prazo de três meses estabelecido. Um fabricante apresentou uma notificação completa após o termo do prazo. As notificações apresentadas por sete dos quinze fabricantes atrás referidos incluíram informações detalhadas sobre os erros, bem como justificações das correcções propostas. Os restantes oito fabricantes apresentaram notificações sumárias que apenas cumpriam parcialmente as recomendações da Comissão quanto ao modelo e ao teor. Além dos fabricantes que apresentaram notificações de erros, oito fabricantes informaram a Comissão da existência de erros nos conjuntos de dados, sem apresentar quaisquer dados ou provas complementares quanto à natureza ou aos motivos desses erros.

(9)

No caso dos 73 fabricantes que não notificaram quaisquer erros ou apenas informaram a Comissão de erros nos conjuntos de dados sem apresentar as provas necessárias, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões específicas médias, bem como os objectivos de emissões específicas, devem ser confirmados sem ajustamentos.

(10)

Sempre que os fabricantes tenham apresentado as informações necessárias, bem como provas da existência de erros nos conjuntos de dados, a Comissão deve ter em conta as notificações e, se pertinente, alterar os cálculos provisórios das emissões específicas médias e dos objectivos.

(11)

As autoridades de registo dos Estados-Membros são as únicas responsáveis pelo número de registos comunicados à Comissão. Uma vez que os dados dos fabricantes relativos às vendas não reflectem necessariamente, de forma precisa, o número de registos num Estado-Membro num determinado período, não é possível tomar em conta os erros no número de registos para o cálculo das emissões específicas médias. Assim, apenas devem ser tidos em conta os erros respeitantes ao teor dos conjuntos de dados relativos aos veículos registados. Contudo, em alguns casos, os fabricantes referiram que os registos devem ser atribuídos a outro fabricante. Estas reatribuições devem reflectir-se nos conjuntos de dados finais confirmados.

(12)

Das notificações completas decorre que os fabricantes puderam identificar uma parte dos conjuntos de dados como correctos e propuseram correcções às partes dos conjuntos de dados que puderam ser verificadas. Entre 4 % e 15 % dos conjuntos de dados consistem, contudo, em registos respeitantes a veículos não identificáveis relativamente aos quais o fabricante não pode verificar valores como o nível de emissões de CO2 ou a massa. Este facto deve-se, em geral, à falta de informações necessárias para que o fabricante possa identificar os veículos, mais precisamente o código de identificação constituído pelo tipo, variante e versão do veículo em causa. Num pequeno número de casos, foi possível atribuir os registos aos fabricantes, apesar de não se encontrarem disponíveis dados essenciais sobre as emissões de CO2 e a massa.

(13)

A Comissão verificou as correcções propostas pelos fabricantes e as provas apresentadas em apoio das mesmas. Sempre que as entradas tenham sido corrigidas, quer mediante a inserção de um valor em falta quer pela substituição de um valor incorrecto, no caso dos registos verificáveis pelo fabricante, e os valores corrigidos sejam compatíveis com os valores provenientes de fontes de dados de referência (nomeadamente documentos de homologação), essas correcções são aceitáveis. Contudo, nos casos em que o fabricante notificou erros mas não propôs correcções, embora os erros pudessem ter sido verificados e corrigidos, e não provou de forma satisfatória a impossibilidade de efectuar essas correcções no prazo de verificação de três meses, os erros em causa não devem ser tidos em conta para o cálculo final.

(14)

Os valores respeitantes às emissões de CO2 e à massa que constam dos registos atribuíveis aos fabricantes, mas não verificados por estes, devem, mesmo assim, ser utilizados no cálculo das emissões médias de CO2 e do objectivo de emissões específicas. Importa, contudo, atender ao facto de os fabricantes não poderem verificar estes valores e garantir que a utilização dos mesmos não tem um impacto negativo nos valores finais obtidos para os fabricantes em causa. Assim, deve aplicar-se ao cálculo uma margem de erro que traduza a situação específica de cada fabricante, como descrito e justificado na notificação de erros. Mais especificamente, importa calcular uma margem de erro para as emissões específicas médias e a massa média, dado que estes dois parâmetros determinam o afastamento em relação ao objectivo de emissões específicas de cada fabricante, ou seja, a proximidade do desempenho do fabricante em relação ao seu objectivo de emissões específicas.

(15)

A margem de erro deve ser estabelecida como a diferença entre os afastamentos em relação ao objectivo de emissões específicas (expressos como a diferença entre as emissões médias e os objectivos de emissões específicas) calculados com inclusão dos registos que não possam ser verificados pelos fabricantes e os afastamentos calculados com exclusão desses registos. Independentemente do facto de a diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve sempre reduzir o afastamento em relação ao objectivo do fabricante.

(16)

Não devem ser tidos em conta para o cálculo final das emissões médias os registos que não incluam os valores das emissões de CO2 ou da massa, nem os códigos de identificação.

(17)

Dado que o exercício de verificação de dados de 2010 é o primeiro a ser realizado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009, justifica-se, a título excepcional, ter em conta também as notificações que não incluíram todas as informações solicitadas pela Comissão, para que os erros possam ser devidamente ponderados. As margens de erro a utilizar nos cálculos finais referidos nessas notificações devem, contudo, ser calculadas com base na avaliação efectuada pela Comissão do número de registos não verificáveis pelos fabricantes. Para a confirmação dos dados relativos a 2010, justifica-se também, a título excepcional, tomar em conta a notificação de erros apresentada pouco depois de ter terminado o prazo.

(18)

As emissões específicas médias de CO2 dos veículos de passageiros novos registados em 2010, os objectivos de emissões específicas e a diferença entre estes dois valores devem ser confirmados em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São confirmados, para cada fabricante de veículos de passageiros e cada agrupamento de fabricantes, no que respeita ao ano civil de 2010, os valores correspondentes aos seguintes parâmetros, especificados no anexo:

a)

Objectivo de emissões específicas;

b)

Emissões específicas médias de CO2, ajustadas, quando pertinente, em função da margem de erro respectiva;

c)

Diferença entre os valores referidos nas alíneas a) e b);

d)

Emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos novos de passageiros;

e)

Massa média de todos os veículos novos de passageiros na União.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.


ANEXO

Quadro 1

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de registos

Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas

Objectivo de emissões específicas

Afastamento em relação ao objectivo

Afastamento em relação ao objectivo ajustado

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

ALPINA Burkard Bovensiepen GmbH + Co. KG

 

173

187,795

147,429

40,366

40,366

1 753,38

210,341

Artega Automobil GmbH & Co. KG

 

2

220,000

132,194

87,806

87,806

1 420,00

220,000

Aston Martin Lagonda Ltd

D

1 415

333,482

320,000

13,482

12,657

1 860,72

348,372

Audi AG

 

589 855

133,883

140,365

–6,482

–6,557

1 598,80

151,832

Automobiles Citroën

 

815 936

118,764

127,361

–8,597

–8,597

1 314,26

131,418

Automobiles Peugeot

 

974 248

119,208

127,704

–8,496

–8,496

1 321,76

131,021

Autovaz

 

3 911

212,171

126,410

85,761

85,761

1 293,44

219,516

Bayerische Motoren Werke AG

 

640 021

129,253

137,409

–8,156

–8,210

1 534,13

146,355

Bentley Motors Ltd

 

1 187

391,423

181,363

210,060

210,060

2 495,92

395,925

BMW M GmbH

 

77 120

133,513

142,836

–9,323

–13,535

1 652,88

156,242

Bugatti Automobiles S.A.S

 

8

584,600

159,225

425,375

425,375

2 011,50

589,250

Caterham Cars Limited

D

135

166,920

210,000

–43,080

–43,080

712,15

179,826

Chevrolet Italia

 

25 442

113,042

116,356

–3,314

–3,359

1 073,45

117,607

Chrysler Group LLC

 

31 121

192,081

157,480

34,601

34,601

1 973,32

215,200

CNG Technik

P1

583

225,000

134,782

90,218

89,953

1 476,64

226,252

Automobile Dacia SA

 

251 938

133,865

123,831

10,034

9,631

1 237,01

144,989

Daihatsu Motor Co. Ltd.

 

18 972

128,351

117,975

10,376

10,376

1 108,86

145,374

Daimler AG, Stuttgart

P2

646 067

137,762

137,323

0,439

0,349

1 532,24

160,166

Dr Motor Company S. r. l.

 

4 943

122,413

120,642

1,771

1,771

1 167,22

138,566

Ferrari

D

2 361

300,718

303,000

–2,282

–2,282

1 751,12

322,468

FIAT Group Automobiles S.p.A.

 

975 822

115,285

119,240

–3,955

–3,955

1 136,56

125,013

Ford-Werke GmbH

P1

1 076 887

121,128

126,226

–5,098

–5,605

1 289,42

136,552

Fuji Heavy Industries Ltd.

ND

30 655

165,182

164,616

0,566

0,520

1 608,03

179,332

Geely Europe Ltd

 

918

115,916

140,077

–24,161

–24,161

1 592,50

131,466

General Motors Company

 

1 490

270,134

151,750

118,384

113,988

1 847,93

296,400

GM Daewoo Auto u. Tech. Comp.

 

146 117

125,759

124,606

1,153

1,138

1 253,96

143,544

GM Italia S.r.l.

 

37 670

119,750

125,467

–5,717

–5,717

1 272,82

124,405

Great Wall Motor Company Limited

D

344

222,000

195,000

27,000

27,000

1 919,52

224,314

Gumpert Sportwagenmanufaktur GmbH

 

2

310,000

132,879

177,121

177,121

1 435,00

310,000

Honda Automobile China CO

P3

20 876

125,023

119,099

5,924

5,911

1 133,46

126,094

Honda Automobile Thailand CO

P3

1 444

142,000

120,816

21,184

21,184

1 171,03

142,615

Honda Motor CO

P3

102 890

124,841

128,710

–3,869

–4,083

1 343,77

143,823

Honda of the UK Manufacturing

P3

47 840

145,932

133,391

12,541

12,234

1 446,21

162,280

Honda Turkiye AS

P3

1 587

155,953

125,560

30,393

30,393

1 274,84

156,624

Hyundai Motor Europe GmBH

 

325 603

120,858

126,725

–5,867

–5,867

1 300,33

134,244

Iveco S.p.A

 

49

213,548

180,265

33,283

33,283

2 471,90

216,694

Jaguar Cars Ltd

D

23 740

178,656

178,025

0,631

0,631

1 900,33

199,016

Kia Motors Europe GmbH

 

253 706

126,251

131,248

–4,997

–4,997

1 399,30

143,272

KTM-Sportmotorcycle AG

D

57

173,432

200,000

–26,568

–26,568

882,89

179,000

Automobili Lamborghini S.p.A

 

265

323,977

141,293

182,684

182,506

1 619,11

357,362

Land Rover

D

65 534

209,295

178,025

31,270

31,270

2 351,43

231,494

Lotus Cars Limited

D

825

189,108

280,000

–90,892

–90,892

1 159,21

196,596

The London Taxi Company

 

1 662

225,087

154,227

70,860

70,860

1 902,13

227,739

Magyar Suzuki Corporation Ltd.

 

87 204

130,004

121,130

8,874

8,843

1 177,91

136,665

Mahindra Europe S.r.l.

 

48

246,839

160,042

86,797

86,797

2 029,38

251,500

Maruti Suzuki India Ltd.

 

19 577

103,000

109,908

–6,908

–6,908

932,36

104,287

Maserati S.p.A.

 

1 626

353,473

159,119

194,354

194,354

2 009,18

362,557

Mazda Motor Corporation

 

170 007

133,729

128,523

5,206

4,831

1 339,67

149,458

Mercedes-AMG GmbH, Affalterbach

P2

1 503

308,000

144,857

163,143

163,138

1 697,10

308,000

MG Motor UK Limited

D

264

184,871

184,000

0,871

0,871

1 180,16

184,717

Micro-Vett SpA

 

4

0,000

133,507

– 133,507

– 133,507

1 448,75

0,000

Mitsubishi Motors Corporation (MMC)

P4

72 594

145,036

138,601

6,435

6,377

1 560,20

165,144

Mitsubishi Motor R&D Europe GmbH

P4

16 530

119,878

114,793

5,085

5,084

1 039,25

127,284

Morgan Motor Co. Ltd.

D

415

164,342

180,000

–15,658

–15,658

1 113,67

189,278

Nissan International SA

 

389 818

132,131

128,875

3,256

3,256

1 347,39

147,197

O.M.C.I. S.r.l.

 

46

156,862

120,759

36,103

36,103

1 169,78

167,848

Adam Opel AG

 

935 499

126,920

130,483

–3,563

–3,767

1 382,56

139,529

OSV - Opel Special Vehicles GmbH

 

67

135,512

140,208

–4,696

–4,696

1 595,36

136,836

Perodua Manufacturing Sdn Bhd

 

690

136,480

113,634

22,846

22,846

1 013,88

140,230

Pgo Ingenierie

 

29

185,000

115,657

69,343

69,343

1 058,14

189,828

Dr.Ing.h.c.F. Porsche AG

 

34 512

220,872

152,089

68,783

68,783

1 855,34

238,859

Potenza Sports Cars

 

31

178,000

99,975

78,025

78,025

715,00

178,000

Proton Cars United Kingdom Ltd.

D

792

143,315

185,000

–41,685

–41,685

1 394,89

153,557

Quattro GmbH

 

2 596

279,097

154,102

124,995

124,766

1 899,39

299,034

Renault

 

1 125 141

120,700

127,045

–6,345

–6,378

1 307,33

133,824

Rolls-Royce Motors Cars LTD

 

413

315,616

181,297

134,319

133,038

2 494,48

332,063

Saab Automobile AB

 

19 979

156,561

143,922

12,639

12,639

1 676,64

175,341

Santana Motor S.A.

 

382

168,351

135,765

32,586

32,586

1 498,15

204,921

SEAT

 

288 629

120,162

125,722

–5,560

–5,647

1 278,38

131,162

Secma

 

26

155,000

97,370

57,630

57,630

658,00

155,000

Shijiazhuang Shuanghuan Automobile Company

 

44

266,357

152,951

113,406

113,406

1 874,20

267,682

SKODA auto a.s.

 

420 718

127,869

127,225

0,644

0,571

1 311,28

139,193

Sovab

 

94

227,066

166,119

60,947

60,947

2 162,34

230,138

Ssangyong Motor Company

D

4 785

203,851

180,000

23,851

23,851

2 023,10

215,728

Suzuki Motor Corporation

 

85 177

124,055

121,050

3,005

2,981

1 176,15

144,109

Tata Motors Limited

D

3 582

137,754

178,025

–40,271

–40,271

1 293,00

151,987

Tesla Motors Ltd

 

40

0,000

128,309

– 128,309

– 128,309

1 335,00

0,000

Think

 

144

0,000

120,248

– 120,248

– 120,248

1 158,61

0,000

Toyota Motor Europe NV/SA

 

564 633

112,241

128,349

–16,108

–16,273

1 335,87

129,056

Volkswagen AG

 

1 469 419

125,987

130,715

–4,728

–4,763

1 387,65

140,352

Volvo Car Corporation

 

204 926

134,492

143,273

–8,781

–8,781

1 662,43

156,948

Westfield Sports Cars

 

3

178,000

99,975

78,025

78,025

715,00

178,000

Wiesmann GmbH

D

8

253,000

274,000

–21,000

–21,000

1 409,88

257,250

Notas explicativas do quadro 1:

Coluna B:

«D» designa uma derrogação concedida a um pequeno fabricante, em conformidade com a Decisão de Execução C(2011) 8334 final da Comissão;

«ND» designa uma derrogação concedida a um fabricante especializado, em conformidade com a Decisão de Execução C(2011) 8336 final da Comissão;

«P» designa um fabricante membro de um agrupamento (quadro 2) constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Coluna D

«Emissões específicas médias (65 %) corrigidas» designa as emissões específicas médias de CO2 calculadas em conformidade com o artigo 4.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e a secção 4 da Comunicação COM(2010) 657 da Comissão, com base nas correcções notificadas à Comissão pelo fabricante em causa. O valor apresentado abrange todos os veículos com valores válidos de massa e emissões de CO2, incluindo os veículos que não podem ser verificados pelos fabricantes.

Coluna E

«Objectivo de emissões específicas» designa o objectivo de emissões baseado na média das massas de todos os veículos atribuídos a um fabricante (a partir de 2015 devem ser tidos em conta todos os veículos), por aplicação da fórmula que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Coluna F

«Afastamento em relação ao objectivo» designa a diferença entre os valores das colunas D e E.

Coluna G

«Afastamento em relação ao objectivo ajustado» designa o afastamento indicado na coluna F ajustado de forma a ter em conta a margem de erro. O erro é devido aos veículos não identificáveis (veículos sem código de identificação do tipo, variante e versão) e é calculado por recurso à seguinte fórmula:

Erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]

AC1

=

Emissões específicas médias de CO2, incluindo os veículos não identificáveis (de acordo com a coluna D);

TG1

=

Objectivo de emissões específicas, incluindo os veículos não identificáveis (de acordo com a coluna E);

AC2

=

Emissões médias de CO2, com excepção dos veículos não identificáveis;

TG2

=

Objectivo de emissões específicas, com excepção dos veículos não identificáveis.

Quadro 2

Lista de agrupamentos e valores confirmados, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamento

Número de registos

Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas

Objectivo de emissões específicas

Afastamento em relação ao objectivo

Afastamento em relação ao objectivo ajustado

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

FORD-WERKE GMBH

P1

1 077 470

121,143

126,231

–5,088

–5,182

1 162,42

127,80

DAIMLER AG

P2

647 570

137,834

137,340

0,494

–0,016

1 167,88

140,91

HONDA MOTOR EUROPE LTD

P3

174 637

128,612

128,750

–0,138

–0,365

1 344,64

146,87

MITSUBISHI MOTORS

P4

89 124

137,055

134,185

2,870

2,840

1 463,58

158,12


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/105


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que altera os anexos II e IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2011) 9518]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/879/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/158/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio intra-União e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros. O anexo II estabelece as normas para a aprovação de estabelecimentos para efeitos do comércio intra-União desses produtos e os programas de controlo a realizar para determinadas doenças em diferentes espécies de aves de capoeira. O anexo IV da Directiva 2009/158/CE estabelece os modelos de certificados veterinários para o comércio dentro da União dos produtos de aves de capoeira abrangidos por esta directiva.

(2)

O anexo II da Directiva 2009/158/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/214/UE da Comissão (2), estabelece os procedimentos de diagnóstico para a detecção de Salmonella e Mycoplasma.

(3)

O capítulo III do anexo II da Directiva 2009/158/CE estabelece as condições mínimas relativas aos programas de controlo sanitário das doenças. Este capítulo descreve os procedimentos de teste para detecção de Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum. É necessário, no entanto, prever determinados pormenores específicos adicionais no que diz respeito aos testes para detecção de Salmonella arizonae.

(4)

Além disso, a casa I.31 da parte I do modelo de certificado veterinário relativo aos pintos do dia estabelecido no anexo IV da Directiva 2009/158/CE requer a indicação de informações pormenorizadas quanto à identificação dos produtos por ele abrangidos.

(5)

Esse requisito permite a obtenção de informações valiosas sobre o estatuto sanitário do(s) bando(s) de origem de onde provêm os pintos do dia, em especial no que diz respeito aos testes para detecção de determinados serótipos de Salmonella. No entanto, afigura-se que alguns desses requisitos em matéria de dados impõem encargos administrativos desnecessários aos operadores das empresas, em especial tendo em conta a imprevisibilidade da eclosão. Além disso, certos dados que devem ser indicados nessa casa são preenchidos noutras partes do certificado.

(6)

Essas entradas devem, por conseguinte, ser suprimidas da casa 1.31 dos modelos de certificados veterinários para ovos para incubação, pintos do dia e aves de capoeira de reprodução e de rendimento, e ser substituídas pela entrada «Número de aprovação» que pode prestar informações mais claras sobre a origem dos respectivos produtos. A parte I das notas incluídas na parte II dos modelos de certificados deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), estabelece as condições específicas aplicáveis às importações de ratites de reprodução e de rendimento e respectivos ovos para incubação e pintos do dia.

(8)

O ponto 3 da parte II desse anexo, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1380/2011 da Comissão (4), estabelece que, caso os pintos do dia não sejam criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação, devem ser transportados directamente para o destino final e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão. Esse requisito deve ser reflectido no modelo de certificado veterinário aplicável aos pintos do dia estabelecido no anexo IV da Directiva 2009/158/CE. Esse modelo de certificado deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido.

(9)

A Directiva 2009/158/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos II e IV da Directiva 2009/158/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(2)  JO L 90 de 6.4.2011, p. 27.

(3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(4)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Os anexos II e IV da Directiva 2009/158/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, o capítulo III, ponto A.2, é alterado do seguinte modo:

a)

A nota (**) passa a ter a seguinte redacção:

«(**)

Note-se que as amostras ambientais não são geralmente adequadas para uma detecção fiável de Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum, mas são adequadas para Salmonella arizonae.»;

b)

A nota (****) passa a ter a seguinte redacção:

«(****)

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum não crescem facilmente no meio semi-sólido modificado Rappaport Vassiliadis (MSRV) utilizado para a monitorização de Salmonella spp. zoonóticas na União, mas este é adequado para Salmonella arizonae.».

2)

No anexo IV, os modelos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«MODELO 1

Image

Image

Image

MODELO 2

Image

Image

Image

MODELO 3

Image

Image

Image


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/117


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que altera o anexo I da Decisão de Execução 2011/402/UE relativa a medidas de emergência aplicáveis às sementes de feno-grego e a certas sementes e leguminosas importadas do Egipto

[notificada com o número C(2011) 9524]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/880/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e iii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral, e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Prevê que a Comissão adopte medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, saúde animal ou ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), estabelece regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios. Essas regras incluem requisitos de higiene para assegurar que os géneros alimentícios importados respeitam, pelo menos, os mesmos padrões em termos de higiene exigidos para os géneros alimentícios produzidos na União, ou padrões equivalentes.

(3)

Certos lotes de sementes de feno-grego importados do Egipto foram identificados como causadores de um surto da bactéria Escherichia coli produtora da toxina shiga (STEC), do serótipo O104:H4, na União. A origem do surto foi relacionada com o consumo de sementes de feno-grego germinadas provenientes do Egipto.

(4)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2011/402/UE da Comissão (3) introduziu uma proibição de introdução em livre prática na União de certas sementes e leguminosas importadas do Egipto abrangidas pelos códigos NC enumerados no anexo a essa decisão. A proibição termina em 31 de Março de 2012.

(5)

Contudo, legumes de vagem secos partidos, soja triturada ou sementes e frutos oleaginosos triturados não são utilizados para fins de germinação. Os legumes de vagem secos partidos, a soja triturada ou as sementes e frutos oleaginosos triturados importados do Egipto devem deixar de ser considerados como um risco para a segurança alimentar e a sua importação para a União deve ser novamente autorizada.

(6)

As medidas de emergência constantes da Decisão de Execução 2011/402/UE devem, por conseguinte, ser revistas com base nesta nova informação.

(7)

O anexo da Decisão de Execução 2011/402/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2011/402/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 179 de 7.7.2011, p. 10.


ANEXO

«ANEXO

Sementes e leguminosas provenientes do Egipto cuja introdução em livre prática na União está proibida até 31 de Março de 2012

Código NC (1)

Descrição

ex 0704 90 90

Rebentos de rúcula

ex 0706 90 90

Rebentos de beterraba, rebentos de rábano

ex 0708

Rebentos de legumes de vagem, frescos ou refrigerados

ex 0709 90 90

ex 0709 99 90 (2)

Rebentos de soja

ex 0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados, não triturados

0910 99 10

Sementes de feno-grego

ex 1201 00

ex 1201 (2)

Rebentos de soja não triturados

1207 50

Sementes de mostarda

ex 1207 99 97

ex 1207 99 96 (2)

Outras sementes e frutos oleaginosos, não triturados

1209 10 00

Sementes de beterraba sacarina

1209 21 00

Sementes de luzerna (alfafa)

1209 91

Sementes de produtos hortícolas

ex 1214 90 90

Rebentos de luzerna (alfalfa)


(1)  Os "códigos NC" mencionados na presente decisão referem-se aos códigos especificados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  Código NC a partir de 1.1.2012.»


23.12.2011   

PT

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L 343/119


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

relativa à adopção de uma decisão financeira que apoie estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas

[notificada com o número C(2011) 9597]

(2011/881/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 22.o a 24.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) (a seguir designadas «normas de execução»), nomeadamente o artigo 90.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regem a participação financeira da Comunidade em despesas no domínio veterinário.

(2)

Designadamente, o artigo 22.o da Decisão 2009/470/CE estabelece que a Comunidade pode empreender ou ajudar os Estados-Membros a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário.

(3)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à saúde das abelhas (4) dá conta das acções da Comissão já empreendidas ou em curso no que respeita à saúde das abelhas na UE. A comunicação incide essencialmente na questão da mortalidade das abelhas que tem sido registada em vários países do mundo e também na UE.

(4)

Em 2009, o projecto da AESA intitulado «Bee mortality and bee surveillance in Europe» concluiu que os sistemas de vigilância nos Estados-Membros da UE são, de um modo geral, fracos e que existe uma falta de dados a nível dos Estados-Membros e de dados comparáveis a nível da UE.

(5)

Entre as principais acções propostas pela Comissão contam-se a designação de um Laboratório de referência da UE (LRUE) para a saúde das abelhas e o lançamento de estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas apoiados, nos aspectos técnicos, pelo LRUE e co-financiados pela Comissão.

(6)

A primeira medida está já concluída com a designação do LRUE para a saúde das abelhas por força do Regulamento (UE) n.o 87/2011 da Comissão (5), estando operacional desde 1 de Abril de 2011. (ANSES – Sophia Antipolis – FR).

(7)

Tal como foi solicitado pela Comissão, o LRUE para a saúde das abelhas elaborou um documento técnico que lança as bases para um projecto-piloto de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas (Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses, disponível em http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/bee_health_en.htm) e fornece orientações para que os Estados-Membros elaborem os respectivos estudos de vigilância.

(8)

Para melhorar a disponibilidade dos dados relativos à saúde das abelhas, é importante apoiar determinados estudos de vigilância nos Estados-Membros que incidam sobre perdas de colónias de abelhas.

(9)

Os Estados-Membros foram convidados a enviar à Comissão os respectivos estudos de vigilância com base no documento técnico do LRUE para a saúde das abelhas até 30 de Setembro de 2011.

(10)

20 Estados-Membros enviaram propostas para os estudos de vigilância. Estas propostas estão a ser analisadas do ponto de vista técnico e financeiro para avaliar a sua conformidade com o documento técnico Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses. Findo o processo de avaliação e selecção, serão fixados, por meio de uma subsequente decisão da Comissão, o nível de co-financiamento, que não será superior a 70 %, e o montante da contribuição individual de cada Estado-Membro.

(11)

Os estudos de vigilância têm de incluir controlos das colmeias no período anterior ao Inverno, seguidos de uma visita após o Inverno. Outra visita está programada durante o Verão. Por conseguinte, em função da configuração dos programas dos Estados-Membros, prevê-se que a primeira visita seja realizada antes do Inverno de 2012 e a segunda no ano seguinte. Por este motivo, o período de aplicação da presente decisão deve decorrer entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2013.

(12)

É oportuno estabelecer um nível de financiamento da União para os estudos, através da afectação de 3 750 000 EUR.

(13)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e do artigo 90.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A contribuição da União Europeia para a realização de estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas é fixada em 3 750 000 EUR. A contribuição aplica-se no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2013.

2.   A contribuição referida no n.o 1, num máximo de 70 %, limita-se a custos relacionados com:

i)

a realização de testes laboratoriais e

ii)

pessoal especificamente afecto:

à recolha de amostras e

à monitorização do estado de saúde das colmeias e das colónias de abelhas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(4)  COM(2010) 714 final.

(5)  JO L 29 de 3.2.2011, p. 1.


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/121


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 9680]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2011/882/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Outubro de 2007, a empresa Revolymer Ltd. apresentou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para colocar no mercado uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 23 de Abril de 2009, o organismo de avaliação alimentar competente dos Países Baixos emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que a nova base para goma de mascar pode ser utilizada em segurança como ingrediente alimentar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 30 de Abril de 2009.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 2 de Julho de 2010.

(6)

Em 25 de Março de 2011, no «Parecer científico sobre a segurança de uma “nova base para goma de mascar (REV-7)” como um novo ingrediente alimentar» (2) a AESA concluiu que a nova base para goma de mascar é segura nas condições de utilização propostas e nos níveis de ingestão propostos.

(7)

A nova base para goma de mascar cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova base para goma de mascar, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar com vista a ser utilizada em gomas de mascar, até um teor máximo de 8 %.

Artigo 2.o

A designação da nova base para goma de mascar autorizada pela presente decisão, a utilizar na rotulagem do género alimentício que a contenha será «goma base (1, 3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)».

Artigo 3.o

É destinatária da presente decisão a empresa Revolymer Ltd., 1, NewTech Square, Deeside Industrial Park, Deeside, Flintshire, CH5 2NT, Reino Unido.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(4):2127.


ANEXO

Especificações da nova base para goma de mascar

Descrição

O novo ingrediente alimentar é um polímero sintético (número da patente WO2006016179) de cor branca a esbranquiçada.

É constituído por polímeros ramificados de monometoxipolietilenoglicol (MPEG) enxertados em poli-isopreno enxertado com anidrido maleico (PIP-g-MA), e MPEG que não reagiu (menos de 35 %, em peso).

Estrutura molecular do MPEG enxertado em PIP-g-MA

Image

Image

Características do monometoxipolietilenoglicol

humidade

teor inferior a 5 %

cinzas

teor inferior a 5 mg/kg

anidrido residual

teor inferior a 15 μmol/g

índice de polidispersibilidade

teor inferior a 1,4

isopreno

teor inferior a 0,05 mg/kg

óxido de etileno

teor inferior a 0,2 mg/kg

anidrido maleico livre

teor inferior a 0,1 %

oligómeros totais (teor inferior a 1 000 Dalton)

teor não superior a 50 mg/kg


Impurezas provenientes de matérias-primas

etilenoglicol

teor inferior a 200 mg/kg

dietilenoglicol

teor inferior a 30 mg/kg

éter metílico de monoetilenoglicol

teor inferior a 3 mg/kg

éter metílico de dietilenoglicol

teor inferior a 4 mg/kg

éter metílico de trietilenoglicol

teor inferior a 7 mg/kg

1,4-dioxano

teor inferior a 2 mg/kg

formaldeído

teor inferior a 10 mg/kg


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/123


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que estabelece a lista dos inspectores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho

[notificada com o número C(2011) 9701]

(2011/883/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 79.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece um regime comunitário de controlo, inspecção e execução para assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Este regulamento determina que, sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspectores da União podem realizar inspecções, em conformidade com o regulamento, nas águas da União e aos navios de pesca da União fora das águas da União. A lista dos inspectores da União deve ser estabelecida de acordo com o procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (2), define as regras de execução para a aplicação do regime de controlo da União Europeia, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 prevê que a lista dos inspectores da União seja adoptada com base nas notificações dos Estados-Membros e da Agência Comunitária de Controlo das Pescas.

(4)

Com base nas notificações recebidas dos Estados-Membros, importa, por conseguinte, estabelecer a lista dos inspectores da União no anexo da presente decisão.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista dos inspectores da União, prevista no artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, é estabelecida no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.


ANEXO

LISTA DOS INSPECTORES DA UNIÃO, PREVISTA NO ARTIGO 79.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2009

País

Inspectores

Bélgica

De Vleeschouwer, Guy

Devogel, Geert

Lieben, Richard

Bulgária

Kamenov, Vladimir Angelov

Kerekov, Nikolay Ivanov

República Checa

Não disponível

Dinamarca

Aasted, Lars Jerne

Akselsen, Ole

Andersen, Dan Søgård

Andersen, Hanne Skjæmt

Andersen, Jesper Sandager

Andersen, Jim Allan

Andersen, Lars Ole

Andersen, Mogens Godsk

Andersen, Niels Jørgen Anton

Andersen, Peter Bunk

Anderson, Jacob Edward

Backe, René

Barrit, Jørgen

Beck, Bjarne Baagø

Bendtsen, Lars Kjærsgaard

Bernholm, Kristian

Burgwaldt Andersen, Martin

Baadsgård, Jørgen Peder

Carl, Morten Hansen

Christensen, Frantz Viggo

Christensen, Jesper Just

Christensen, Peter Grim

Christensen, Thomas

Christiansen, Michael Koustrup

Damsgaard, Kresten

Degn, Jesper Leon

Due-Boje, Thomas Zinck

Dølling, Robert

Ebert, Thomas Axel Regaard

Eiersted, Jesper Bach

Eilers, Bjarne

Einef, Frank Godt

Fick, Carsten

Frandsen, Rene Brian

Frederiksen, Torben Broe

Gotved, Jesper Hovby

Gaarde, Børge

Handrup, Jacob

Hansen, Bruno Ellekær

Hansen, Gunnar Beck

Hansen, Henning Skødt

Hansen, Ina Kjærgaard

Hansen, Jan Duval

Hansen, Martin

Hansen, Martin Baldur

Hansen, Ole

Hansen, Thomas

Heldager, Peter

Hestbek, Flemming

Høgild, Lars

Høi, Jesper

Højrup, Torben

Jaeger, Michael Wassermann

Jensen, Anker Mark

Jensen, Hanne Juul

Jensen, Jimmy Langelund

Jensen, Jonas Krøyer

Jensen, Jørn Uth

Jensen, Lars Henrik

Jensen, Lone A.

Jensen, René Sandholt

Johansen, Allan

Juul, Torben

Juul-Schirmer, Kasper

Jørgensen, Kristian Sandal

Jørgensen, Lasse Elmgren

Jørgensen, Ole Holmberg

Karlsen, Jesper Herning

Knudsen, Malene

Knudsen, Niels Christian

Knudsen, Ole Hvid

Kofoed, Kim Windahl

Kokholm, Peder

Kristensen, Henrik

Kristensen, Jeanne Marie

Kristensen, Peter Holmgaard

Larsen, Michael Søeballe

Larsen, Peter Hjort

Larsen, Tim Bonde

Lundbæk, Tommy Oldenborg

Madsen, Jens-Erik

Madsen, Johnny Gravesen

Mogensen, Erik Wegner

Mortensen, Erik

Mortensen, Jan Lindholdt

Møller, Gert

Nielsen, Christian

Nielsen, Dan Randum

Nielsen, Gunner Raunsbæk

Nielsen, Hans Henrik

Nielsen, Henrik Früsthück

Nielsen, Henrik Kruse

Nielsen, Jeppe

Nielsen, Kim Tage

Nielsen, Niels Kristian

Nielsen, Ole Brandt

Nielsen, Steen

Nielsen, Søren

Nielsen, Søren Egelund

Nielsen, Trine Fris

Nørgaard, Max Reno Bang

Østergård, Lars

Paulsen, Kim Thor

Pedersen, Claus

Petersen, Henning Juul

Petersen, Jimmy Torben

Porsmose, Tommy

Poulsen, Bue

Poulsen, John

Risager, Preben

Rømer, Jan

Schjoldager, Tim Rasmussen

Schou, Kasper

Schultz, Flemming

Siegumfeldt, Jeanette

Simonsen, Kjeld

Simonsen, Morten

Skrivergaard, Lennart

Skaaning, Per

Sørensen, Allan Lindgaard

Thomsen, Bjarne Kondrup

Thomsen, Bjarne Ringive Solgaard

Thorsen, Michael

Trab, Jens Ole

Vistrup, Annette Klarlund

Wille, Claus

Wind, Bernt Paul

Alemanha

Abs, Volker

Appelmans, Jürgen

Baumann, Jörg

Bembenek, Jörg

Bergmann, Udo

Bernhagen, Sven

Bieder, Mathias

Bigalski, Hans-Georg

Birkholz, Siegfried

Bloch, Ralf

Bösherz, Andreas

Borchardt, Erwin

Brunnlieb, Jürgen

Buchholz, Matthias

Büttner, Harald

Cassens, Enno

Christiansen, Dirk

Claßen, Michael

Cordes, Reiner

Döhnert, Tilman

Dörbandt, Stefan

Drenkhahn, Michael

Dürbrock, Dierk

Ehlers, Klaus

Engelbrecht, Sascha

Erdmann, Christian

Fink, Jens

Franke, Hermann

Franz, Martin

Frenz, Sandro

Garbe, Robert

Gräfe, Roland

Griemberg, Lars

Hänse, Dirk

Hansen, Hagen

Heidkamp, Max

Heisler, Lars

Herda, Heinrich

Hickmann, Michael

Homeister, Alfred

Hoyer, Oliver

Keidel, Quirin

Kersten, Mickel

Kind, Karl-Heinz

Klimeck, Uwe

Kopec, Reinhard

Köhn, Thorsten

Kollath, Mark

Krüger, Martin

Krüger, Torsten

Kupfer, Christian

Kutschke, Holger

Lehmann, Jan

Linke, Hans-Herbert

Lübke, Torsten

Lührs, Carsten

Möhring, Torsten

Mücher, Martin

Mundt, Mario

Nöckel, Stefan

Pauls, Werner

Perkuhn, Martin

Peter, Sven

Raabe, Karsten

Ramm, Jörg

Reimers, Andre

Remitz, Lutz

Rutz, Dietmar

Sauerwein, Dirk

Schmidt, Harald

Schmiedeberg, Christian

Schröder, Lasse

Schuchardt, Karsten

Schüler, Claas

Skrey, Erich

Slabik, Peter

Springer, Gunnar

Stüber, Jan

Sturm, Jochen

Sween, Gorm

Teetzmann, Julian

Thieme, Stefan

Thomas, Raik

Tiedemann, Harald

Vetterick, Arno

Welz, Henning

Welz, Oliver

Wessels, Heinz

Wichert, Peter

Wolken, Hans

Estónia

Grossmann, Meit

Lasn, Margus

Nigu, Silver

Ninemaa, Endel

Pai, Aare

Ulla, Indrek

Varblane, Viljar

Irlanda

Aherne, Robert

Allen, Damien

Allen, Patrick

Amrien, Rudi

Andersson, Kareen

Andrews, Kevin

Ansbro, Mark

Armstrong, Stuart

Barber, Kevin

Barrett, Elizabeth

Barrett, Brendan

Barrett, John

Beale, Derek

Bones, Anthony

Brandon, James

Brannigan, Stephen

Breen, Kieran

Broderick, Michael

Brophy, James

Brophy, Paul

Browne, Joseph

Browne, Patrick

Brunicardi, Michael

Buckley, Anthony

Buckley, David

Bugler, Andrew

Butler, David

Byrne, Kenneth

Cagney, Daniel

Cahalane, Donnchadh

Campbell, Aoife

Carr, Kieran

Casey Anthony

Casey, Alex

Chute, Killian

Claffey, Seamus

Clarke, Tadhg

Cleary, James

Cloke, Niall

Coffey, Kevin

Cogan, Gerard

Coleman, Thomas

Collins, Damien

Connery, Paul

Cooper, Trevor

Corish, Cormac

Corrigan, Kieran

Cosgrave, Thomas

Cotter, Jamie

Cotter, Colm

Coughlan, Susan

Graven, Cormac

Crowley, Brian

Cummins, William

Cunningham, Diarmuid

Curran, Donal

Curtin, Brendan

Daly, Brendan

Daly, Joseph

D’Arcy, Enna

Devaney, Michael

Dicker, Philip

Doherty, Anita

Doherty, Patrick

Donaldson, Stuart

Downing, Erika

Downing, Grace

Downing, John

Doyle, Cronan

Duane, Paul

Ducker, Nigel

Dullea, Michael

Falvey, John

Fanning, Grace

Farrell, Brian

Fealy, Gerard

Fenton, Gary

Ferguson, Kevin

Finegan, Ultan

Fitzgerald, Brian,

Fitzgerald, Richard

Fitzpatrick, Gerard

Flannery, Kevin

Fleming, David

Flynn, Alan

Foley, Brendan

Foley, Kevin

Foran, Bryan

Forde, Cathal

Fowler, Patrick

Fox, Colm

Freeman, Harry

Fulton, Grant

Gallagher, Damien

Gallagher, Neil

Gallagher, Paddy

Galvin, Rory

Galvin, Sarah

Gannon, James

Geaney, Gerard

Geraghty, Anthony

Gleeson, Marie

Gormanly, Breda

Goulding, Josephine

Goulding, Donal

Greenwood, Mark

Grogan, Suzanne

Haigney, Vincent

Hamilton, Gillian

Hamilton, Gregory

Hamilton, Ken

Hamilton, Stewart

Hannon, Gary

Harding, James

Harkin, Patrick

Harkins, Ciaran

Harman, Mark

Healy, Derek

Healy, John

Hederman, John

Heffernan, Bernard

Hegarty, Denis,

Hegarty, Paul

Henson, Marie

Hewson, Kevin

Hickey, Adrian

Hickey, Michael

Horgan, Brian

Humphries, Daniel

Irwin, Richard

Ivory, Sean

Joyce, Michael

Kavanagh, Ian

Keane, Brian

Kearney, Brendan

Keeley, David

Keirse, Gavin

Kelly, Niall

Kenneally, Jonathan

Kennedy, Liam,

Kennedy, Thomas

Keogh, Mark

Kickham, Jon-Laurence

Kinsella, Gordon

Kirwan, Conor

Laide, Cathal

Landy, Glenn

Lane, Brian

Lane, Mary

Leahy, Brian

Lenihan, Mark

Linehan, Sean

Lynch, Darren

Lynch, Gerard

Lynch, Grainne

Lynch, Robert

Mac Donald, Victor

MacUnfraidh, Caoimhin

MacGabhann, Declan

Mackey, John

Mallon, Keith

Malone, Robert

Maloney, Nessa

Maunsell, Blaithin

Mc Carthy, Gavin

Mc Carthy, Mark

Mc Carthy, Michael

Mc Connell, Clodagh

Mc Gee, Noel

Mc Glinchey, Martin

Mc Grath, Owen

Mc Grath, Richard

Mc Groarty, John

Mc Groarty, Mark

Mc Guckin, Martin

Mc Keown, Amelia

Mc Laughlin, Ronan

Mc Loughlin, Gerard

Mc Loughlin, John-Jack

Mc Namara, Paul

Mc Parland, Cian

Mc Philbin, Dwayne

McGroary, Peter

McIntyre, Lesley

McNamara, Ken

McWilliams, Stuart

Memery, David

Meredith, Helen

Molloy, Darren

Molloy, John Paul

Moloney, Kara

Moloney, Luke

Moore, Conor

Morrison, Kevin

Mulcahy, Shane

Mulcahy, John

Mullane, Paul

Mullery, Alan

Mundy, Brendan

Murphy, Barry

Murphy, Brian

Murphy, Claire

Murphy, Enda

Murphy, Honor

Murphy, John

Murran, Sean

Murray, Paul

Nalty, Christopher

Nash, John

Ni Cionnach Pic, Dubheasa

Nolan, Brian

O Brien, Claire,

O Brien, David

O Brien, Jason

O Brien, Kenneth

O Callaghan, Maria

O Ceallaigh, Kevin

O Connor, Diarmud

O Donoghue, John

O Donoghue, Niamh

O Donovan, Diarmud

O Donovan, Michael

O Donavan, Thomas

O Dowd, Brendan

O Driscoll, Olan

O Flynn, Aisling

O Leary, David

O Mahony, David

O Mahony, Karl

O Mahony, Robert

O Neachtain, Aonghus

O Regan, Alan

O Regan, Anthony

O Reilly, Brendan

O Seaghdha, Ciaran

O Shea, John

O Sullivan, Charles

O Sullivan, Patricia

O’Brien, Amanda

O’Donovan, Bernard

O’Keeffe, Olan

O’Neill, Shane

O’Regan, Cliona

O’Sullivan, Aileen

Patterson, Adrienne

Pentony, Declan

Peyronnet, Arnaud

Phipps, Kevin

Pierce, Paul

Piper, David

Plante, Maurice

Plunkett, Thomas

Power-Moylotte, Gillian

Prendergast, Kevin

Pyke, Gavin

Pyne, Alan

Quigg, James

Quigley, Declan

Quinn, James

Quinn, Michael

Reddin, Anthony

Reidy, Patrick

Ridge, Patrick

Roche, John

Rogers, Kevin

Ryan, Fergal

Scalici, Fabio

Scanlon, Caroline

Shalloo, Jim

Shanahan, Jacqueline

Sheahan, Paudie

Sheridan, Glenn

Shiels, Brian

Sills, Barry

Smith, Brian

Smyth, Eoin

Snowdon, Edward

Stack, Stephen

Sweetnam, Vincent

Tarrant, Martin

Tighe, Declan

Timon, Eric

Tortise, Charles

Turley, Mark

Twomey, Peter

Twomey, Thomas

Valls Senties, Virginia

Wall, Daniel

Wall, Vanessa

Wallace, Jason

Wallace, Eugene

Walsh, Conleth

Walsh, Laurence

Walsh, Richard

Watson, Philip

Weldon, James

Whelan, Mark

Whelehan, Jason

White, John

Wickham, Laurence

Wilmot, Emmet

Wise, James

Grécia

Αγγελόπουλος, Χαράλαμπος

Αγιανιάν, Σπυρίδων

Αδαμοπούλου, Γεωργία

Ακουμιανάκης, Βασίλειος

Ακριβός, Δημήτριος

Αλεξανδρόπουλος, Ευστάθιος

Αργυρακοπούλου, Αικατερίνη

Βαρδαξής, Βασίλειος

Βαρελόπουλος, Ευάγγελος

Βελισσαρόπουλος, Αλέξανδρος

Βεργίνης, Αναστάσιος

Βιλάλη, Μαρία

Βιδάλης, Οδυσσέας

Βορτελίνας, Γεώργιος

Βουρλέτσης, Σωτήριος

Γεωργατζής, Ιωάννης

Γιαννούσης, Βασίλειος

Γκλεζάκος, Ανδρέας

Γκορίτσας, Γεώργιος

Γογοδώνης, Δημήτριος

Γρηγορίου, Αικατερίνη

Δελημήτης, Βασίλειος

Δημόπουλος, Απόστολος

Δοκιανάκης, Κωνσταντίνος

Δόντσος, Ευστράτιος

Δούτσης, Δημήτριος

Δροσάκης, Σπυρίδων

Ελευθερίου, Κωνσταντίνος

Ευαγγελάτος, Νικόλαος

Ζακυνθινός, Κωνσταντίνος

Ζαμπετάκης, Νικόλαος

Ζαφειράκης, Διονύσιος

Ζησιμόπουλος, Νεκτάριος

Ζουρμπαδέλος, Σταμούλης

Ηλιάδης, Νικόλαος

Καλαμάρης, Χαρίδημος

Καλλίνικος, Κωνσταντίνος

Καλογεράκης, Γεώργιος

Καλογήρου, Νικόλαος

Κατημερτζόγλου, Στέλιος

Κατσακούλης, Παράσχος

Κατσάμπας, Νικόλαος

Καψάσκης, Παρασκευάς

Κοκκάλας, Νικόλαος

Κοκολογιαννάκης, Ευάγγελος

Κοντοβάς, Γρηγόριος

Κοντογιάννης, Κωνσταντίνος

Κοντογιάννης, Νέστωρας

Κουζίλου, Σταυρούλα

Κουκάρας, Ευάγγελος

Κουκλατζής, Δημήτριος

Κουλαξίδης, Δρακούλης

Κουμπανάκη, Θεοδώρα

Κουρούλης, Στυλιανός

Κραουνάκης, Γεώργιος

Κωνστάντος, Γεώργιος

Κωστάκης, Μιχαήλ

Κωστόπουλος, Νικόλαος

Μαίλης, Στέφανος

Μαλαφούρης, Σπυρίδων

Μανούσος, Αντώνιος

Μανωλουδάκης, Ιωάννης

Μαραγκού, Άννα

Μαργώνης, Γεώργιος

Μαχαιρίδης, Νικόλαος

Μόριτς, Ελευθέριος

Μόσχος, Δημήτριος

Μπάρλας, Αθανάσιος

Μπεθάνης, Γεώργιος

Μπερζιργιάννης, Αντώνιος

Μπίχας, Βασίλειος

Μπραουδάκης, Γεώργιος

Ντόκος, Ευάγγελος

Ξακοπούλου, Χρυσάνθη

Ξυπνητού, Βασιλική

Ουζουνόγλου, Ραλλού

Παπαδοπούλου, Μαρία-Ευαγγελία

Παπακωνσταντίνου, Νικόλαος

Παπαλεονάρδος, Δημοσθένης

Πασχαλάκης, Χρήστος

Πατεράκης, Γεώργιος

Πάτσης, Χρήστος

Πέπος, Γεώργιος

Πλατής, Κωνσταντίνος

Ρήγα, Κυριακή

Ρηγούλης, Ζαχαρίας

Ριακοτάκης, Δημήτριος

Ριζοπούλου, Αγγελική

Ρούσσου, Ελευθερία

Σαραντάκος, Ιωάννης

Σιγανός, Εμμανουήλ

Σλανκίδης, Βασίλειος

Σταματελάτος, Σπυρίδων

Σταυρουλάκης, Γεώργιος

Στρατηγάκης, Διονύσιος-Γεώργιος

Στρατιδάκη, Χρυσή

Συρίγος, Σπυρίδων

Σφακιανάκης, Εμμανουήλ

Τελεμές, Χριστόδουλος

Τετράδη, Γεωργία

Τοπάλογλου, Κωνσταντίνος

Τζεσούρης, Γεώργιος

Τζιόλας, Ιωάννης

Τρίχας, Χρήστος

Τσαπατσάρης, Νικόλαος

Τσαχπάζης, Δημήτριος

Τσέλης, Ανδρέας

Τσιμηρίκα, Αγγελική

Τσούμας, Σπυρίδων

Φόρας, Γεώργιος

Φραζής, Εμμανουήλ

Χαμαλίδης, Βασίλειος

Χαριτάκης, Ανδρέας

Χασανίδης, Γεώργιος

Χατζηπασχάλης, Κωνσταντίνος

Χρηστέας, Κυριάκος

Ψαρράς, Άγγελος

Ψηλός, Κωνσταντίνος

Espanha

Abalde Novas, Tomás

Almagro Carrobles, Jorge

Alonso Sánchez, Beatriz

Álvarez Gómez, Marco Antonio

Amunárriz Emazabel, Sebastián

Avedillo Contreras, Buenaventura

Barandalla Hernando, Eduardo

Boy Carmona, Ester

Bravo Téllez, Guillermo

Brotons Martínez, José Jordi

Calderón Gómez, José Gabriel

Carmona Mazain, Manuel

Carro Martínez, Pedro

Chamizo Catalán, Carlos

Cortés Fernández, Natalia

Criado Bará, Bernardo

Del Castillo Jurado, Ángeles

Del Hierro Suanzes, Javier

Del Hierro Suanzes, María

Fernández Costas, Antonio

Fernández Fernández, Manuel Ángel

Ferreño Martínez, José Antonio

Fontán Aldereguia, Manuel

Fontanet Doménech, Felipe

García Antoni, Mónica

García González, Francisco Javier

García Merchán, Marta

García Simonet, Cristina

Garrido Álvarez, Santiago

Gil Gamundi, Juan Luis

González Fernández, Manuel A.

Guerrero Claros, María

Gundín Payero, Laura

Gutiérrez Tudela, Manuel

Lastra Torre, Ruth

Lestón Leal, Juan Manuel

López González, María

Marra-López Porta, Julio

Martínez González, Jesús

Martínez Velasco, Carolina

Mayoral Vázquez, Fernando

Mayoral Vázquez, Gonzalo

Medina García, Estebán

Méndez-Villamil Mata, María

Menéndez Fernández, Manuel J.

Miranda Almón, Fernando

Molina Romero, José António

Munguía Corredor, Noemí

Ochando Ramos, Ana María

Orgueira Pérez, Ma Vanesa

Ortigueira Gil, Adolfo Daniel

Parga Díaz, Verónica

Perujo Dávalos, Florencio

Piñón Lourido, Jesús

Ponte Fernández, Gerardo

Prieto Estévez, Laura

Ríos Cidrás, Manuel

Ríos Cidrás, Xosé

Rodríguez Bonet, Jordi

Rodríguez Moreno, Alberto

Romero Insúa, Jesús

Ruiz Gómez, Sònia

Saavedra España, Jesús

Sáenz Arteche, Idola

Sánchez Sánchez, Esmeralda

Santos Maneiro, José Tomás

Santos Pinilla, Beatriz

Sendra Gamero, Ma Esther

Serrano Sánchez, Daniel

Sieira Rodríguez, José

Tenorio Rodríguez, José Luis

Torre González, Miguel Á.

Tubio Rodríguez, Xosé

Unzurrunzaga Campoy, José María

Vázquez Pérez, Juana Ma

Vidal Maneiro, Juan Manuel

Vega García, Francisco M.

Vicente Castro, José

Yeregui Velasco, Pablo

Zamora de Pedro, Carlos

França

Belz, Jean-Pierre

Ben Khemis, Patricia

Beyaert, Frédéric

Bigot, Jean-Paul

Bon, Philippe

Bouniol, Grégory

Bourbigot, Jean-Marc

Cacitti, Raymond

Caillat, Marc

Celton Arnaud

Ceres, Michel

Crochard, Thierry

Croville, Serge

Curaudeau, Patrick

Daden, Nicolas

Dambron, François

Darsu, Philippe

Davies, Philippe

Deric, William

Desson, Patrick

Donnart, Christian

Ducrocq, Philippe

Fernandez, Gabriel

Flours, Cédric

Fortier, Eric

Fouchet, Michel

Fournier, Philippe

Gehanne, Laurent

Gloagen, Maurice

Gueugniau, Damien

Guillemette, Jean Luc

Harel, David

Hitier, Sébastian

Isore, Pascal

Le Corre, Joseph

Le Cousin, Jean-Luc

Le Dreau, Gilbert

Maingraud, Dominique

Malassigne, Jean-Paul

Masseaux, Yanick

Menuge, Gilles

Moussaron, Hervé

Ogor, Bernard

Peron, Olivier

Peron, Pascal

Radius, Caroline

Richou, Fabrice

Rondeau, Arnold

Rousselet, Pascal

Semelin, Gérard

Serna, Mathieu

Trividic, Bernard

Vilbois, Pierre

Villenave, Patrick

Villenave, Yorrick

Vincent, Hugues

Itália

Abate, Massimiliano

Abbate, Marco

Albani, Emidio

Antonacci, Roberto

Apollonio, Cristian

Aprile, Giulio

Aquilano, Donato

Astelli, Gabriele

Avallone, Guido

Azzaretto, Giuseppe

Basile, Giuseppe

Bernadini, Stefano

Biondo, Fortunato

Bizarri, Simona

Bizarro, Federico

Bonsignore, Antonino

Borriello, Fabio

Bove, Gian Luigi

Burlando, Michele

Calandrino, Salvatore

Cambereri, Michelangelo

Cappa, Euplio

Carassai, Adriano

Carta, Sebastiano

Castellano, Sergio

Cau, Dario

Cesareo, Michele

Chianella, Marco

Chionchio, Alessandro

Cianci, Vincenzo

Cilento, Antonio

Colarossi, Mauro

Colazzo, Massimiliano

Colonna, Vincenzo

Conte, Fabio

Conte, Plinio

Cormio, Carlo

Cortese, Raffaele

Costanzo, Francesco

Criscuolo, Enrico

Croce, Aldo

Cuccaro, Annalisa

Cuciniello, Luigi

D’Agostino, Gainluca

D’Amato, Fabio

D’Aniello, Annunziata

D’Arrigo, Antonio

De Crescenzo, Salvatore

De Leo, Angelo

De Santis, Antonio

De Simone, Antonio

Del Monaco, Ettore

Di Benedetto, Luigi

Di Domenico, Marco

Di Donato, Eliana

Diaco, Gennaro

Doria, Angelo

D’Orsi, Francesco Paolo

Errante, Domenico

Esibini, Daniele

Esposito, Francesco

Fava, Antonello

Ferrantino, Maria Pia

Fioravanti, Andrea

Fiore, Fabrizio

Fiorentino, Antonino

Fogliano, Pasquale

Folliero, Alessandro

Fortunati, Diego

Fuggetta, Pasquale

Gagliardi, Giuseppe Lucio

Gallo, Antonio

Giovannone, Vittorio

Gismondi, Tommaso

Golizia, Pasquale

Graziani, Walter

Greco, Giuseppe

Guzzi, Davide

Iemma, Oreste

Isaia, Sergio

L’Abbate, Giuseppe

Lambertucci, Alessandro

La Porta, Santi Alessandro

Leto, Antonio

Lo Pinto, Nicola

Lo Presti, Matteo

Loggia, Carlo

Lombardi, Pasquale

Longo, Pierino Paolo

Maggio, Giuseppe

Maio, Giuseppe

Maltese, Franco

Manconi, Danilo

Marceca, Giuseppe

Mariotti, Massimiliano

Martinez, Guiliano

Marzio, Paolo

Massaro, Gianluca

Mastrobattista, Giovanni Eligio

Matera, Riccardo

Menna, Giuseppe

Miniero, Antonio

Monaco, Paolo

Morelli, Alessio

Morello, Salvatore

Mostacci, Sergio Massimo

Mugnaini, Dany

Musella, Stefano

Nacarlo, Amedeo

Nappi, Carlo

Nardelli, Giuseppe

Negro, Mirco

Novaro, Giovanni

Palagiano, Angelo

Pallotta, Oreste

Panconi, Federico

Pantaleo, Cosimo

Pantaleo, Fiore

Pantano, Francesco

Paolillo, Francesco

Patalano, Andrea

Pavese, Paolo

Perdisci, Marcello

Petrella, Vincenzo

Petrillo, Agostino

Petruzzi, Giulia

Pietrocola, Alberto Maria

Pignatale, Massimiliano

Pino, Filippo

Piras, Ugo

Pisino, Tommaso

Pistorio, Angelo

Poli, Mario

Porru, Massimiliano

Preziosi, Pietro

Puddinu, Fabrizio

Raffa, Demetrio Antonio

Raffone, Antonio

Rivalta, Fabio

Romanazzi, Francesco

Romanazzi, Valentina

Ronca, Gianluca

Russo, Pasquale

Sacco, Giuseppe

Salce, Paolo

Santini, Paolo

Sarpi, Stefano

Sassanelli, Michele

Scattola, Giovanni

Schiattino, Andrea

Sebastio, Luciano

Silvestri, Antonio

Sini, Gaetano

Siniscalchi, Francesco

Solidoro, Sergio Antonio

Spagnuolo, Matteo

Stramandiono, Rosario

Surfa’, Emanuele

Tersigni, Tonino

Tesauro, Antonio

Tescione, Francesco

Tofanelli, Massimo

Trapani, Salvatore

Troiano, Primiano

True, Pietro

Turiano, Giuseppe

Uopi, Alessandro

Vellucci, Alfredo

Ventriglia, Felice

Vicini, Alberto

Vitali, Daniele

Zippo, Luigi

Chipre

Apostolou, Antri

Avgousti, Antonis

Christodoulu, Lakis

Christoforou, Christiana

Christou, Nikoletta

Flori, Panayiota

Fylaktou, Anthi

Georgiou, Markella

Hadjialexandreou, Kyriacos

Ioannou, Georgios

Ioannou, Theodosis

Karayiannis, Christos

Korovesis, Christos

Kyriacou, Kyriacos

Kyriacou, Yiannos

Michael, Michael

Nicolaou Nicolas

Panagopoulos, Argyris

Papadopoulos, Andreas

Pavlou George

Savvides, Andreas

Letónia

Barsukovs, Vladislavs

Brants, Jānis

Brente, Elmārs

Caune, Vizma

Gronska, Ieva

Holštroms, Arturs

Kalějs, Rūdolfs

Klagišs, Felikss

Kozlovskis, Roland

Leja, Jānis

Naumova, Daina

Priediens, Ainars

Pūsilds, Aigars

Putniņš, Raitis

Sproğis, Eduards

Štraubis, Valērijs

Upmale, Sarmīte

Veide, Andris

Veinbergs, Miks

Zemture, Viola

Lituânia

Balnis, Algirdas

Jonaitis, Arūnas

Kazlauskas, Tomas

Lendzbergas, Erlandas

Vaitkus, Giedrius

Zartun, Vitalij

Luxemburgo

Não disponível

Hungria

Não disponível

Malta

Abela, Claire

Agius, Jesmond

Balzan, Gilbert

Borg, Anthony

Brimmer, Christopher

Busutill, Amadeo

Carabott, Stephen

Cardona, Emanuel

Caruana, Francis

Caruana, Raymond

Caruana Russel

Cauchi, Marco

Cutajar, Alex

Farrugia, Joseph

Galea, Alex

Gauci Piscopo, Mark

Grech, Felix

Grech, James.L.

Micallef, Charlo

Mifsud, Michael

Muscat, Carlo

Nappa, Jason

Psaila, Kevin

Santillo Edward

Sciberras, Christopher

Scicluna, Etienne

Seguna, Marvin

Tabone, Mark

Theuma, Johan

Xuereb, Glen

Países Baixos

Altoffer Wim

Bakker, Jan

Bastiaan, Robert.

Beij, Wim

Boone, Jan Kees

de Boer,Meindert

de Kort, Maarten

de Mol, Gert

Dieke, Richard

Duinstra, Jacob

Freke, Hans

Kleinen, Tom

Kleczewski-Schoon, Anneke

Koenen, Gerard

Kraaijenoord, Jaap

Kramer, Willem

Krijnen, Hans

Kwakman, Jeroen

Leenheer, Adrie

Meijer, Cor

Meijer, Willem

Miedema, Anco

Parlevliet, Koos

Ros, Michel

Schekkerman, Cees

Schneider, Leendert

Tervelde, Lex

van den Berg, Dirk

van der Molen, Ton

van der Veer, Siemen

Velt, Ernst

Weijtmans, Peer

Wijbenga, Arjan

Wijkhuisen, Eddy

Zegel, Gerrit

Zevenbergen, Jan

Áustria

Não disponível

Polónia

Anulewicz, Adam

Bartczak, Tomasz

Domachowski, Marian

Jamioł, Waldemar

Jóźwiak, Marek

Kasperek, Stanisław

Kołodziejczak, Michał

Korthals, Jakub

Kozłowski, Piotr

Kucharski, Tadeusz

Łukaszewicz, Paweł

Łuczkiewicz, Tomasz

Niewiadomski, Piotr

Nowak, Włodzimierz

Patyk, Konrad

Piątek, Mateusz

Prażanowski, Krystian

Skibior, Sławomir

Sokołowski, Paweł

Szumicki, Tomasz

Tomaszewski, Tomasz

Wereszczyński, Leszek

Wiliński, Adam

Zięba, Marcin

Portugal

Albuquerque, José

Canato, Francisco

Carvalho, Ricardo

Coelho, Alexandre

Diogo, João

Ferreira, Carlos

Fonseca, Álvaro

Franco, Jorge

Moura, Nuno

Silva, Maria João

Silva, António Miguel

Roménia

Chiriac, Marian

Dinu, Aurel

Gheorghe, Petrică-Puiu

Manole, Manuela

Mănăilă, Marian Sorinel

Panaitescu, Lorin

Rusu, Laurențiu

Eslovénia

Smoje, Robert

Smoje, Vinko

Eslováquia

n/a

Finlândia

Heikkinen, Pertti

Hiltunen, Jouni

Komulainen, Unto

Koivisto, Kare

Lähde, Jukka

Linder, Jukka

Nikiforow, Mikael

Rönnholm, Eeva

Salonen, Ville

Sundqvist, Lars

Suominen, Ari

Suominen, Paavo

Toivonen, Ville

Suécia

Åberg, Christian

Åberg-Torkelsson, EVA

Ahnlund, Jenny

Andersson, Andrea

Andersson, Per-Olov

Andersson, Per-Olov Vidar

Antonsson, Jan-Eric

Askeroth, Fredrik

Bergman, Daniel

Bühler, Hanna

Cardell, Christina

Carlsson, Christian

Cederlund, Kenneth

Englund, Raymond

Eriksson, Hans-Göran

Eriksson, Örjan

Falk, David

Frejd, Maud

Granholm, Björn

Göransson, Roger

Havh, Johan

Hultemar, Staffan

Ingeby-Olsson, Lena

Jacobsson, Magnus

Jansson, Bengt

Jeppsson, Tobias

Johansson, Daniel

Johansson, Gertrud

Johansson, Klas

Johansson, Linda

Johansson, Thomas

Jönsson, Dennis

Joxelius, Paul

Karlsson, Kent

Karlsson, Zineth

Kempe, Clas

Kjellgren, Curt

Kurtsson, Morgan

Lahovary, Oscar

Larsson, Mats

Lindved, Martin

Lundin, Stig

Malmström, John

Mattson, Olle

Nilsson, Pierre

Norrby, Bengt

Norrby, Tom

Näsman, Lars

Olovsson, Bo

Olsson, Kenneth

Olsson, Lars

Palmén, Lars-Erik

Penson, Lena

Persson, Göran

Persson, Mats

Peterson, Jan

Petterson, Joel

Petterson, Johan

Philipsson, Gunnar

Piltonen, Janne

Podsedkowski, Zenek

Reuterljung, Thomas

Sandblom, Örjan

Sjödin, Ronny

Skölderud, Svante

Snäckerström, Leif

Stenmark, Richard

Strandberg, Magnus

Stührenberg, Björn

Svenserud, Anders

Svensson, Rutger

Tegnander, Pär

Tillawi, Peter

Toresson, Martin

Turesson, Andreas

Wallin, Bo

Westberg, David

Wigsell, Andreas

Wilson, Pierre

Wimmer, Anders

Reino Unido

Aitken, Alison

Alexander, Stephen

Allen, Terry

Anderson, Mark

Anderson, Reid

Banks, Andrew

Barclay, Michael

Bateman, Pia

Bell, Stuart

Billson, Carol

Blower, Amy

Bowers, Claire

Boyce, Sean

Brough, Derek

Bruce, John

Burnett, Graeme

Burt, Ellen

Caldwell, Mark

Calvert, Lauren

Campbell, Colin

Campbell, Iain

Campbell, Jonathan

Campbell, Murray

Carroll, David

Carter, Chris

Clasby, Lorraine

Coatsworth, Robert

Cook, David

Corner, Nigel

Couzens, Rob

Craig, Ian

Craig, Stephen

Croucher, Tim

Crowe, Michael

Crowther, Robert

Cullen, Donna

Cunningham, George

Davis, Danielle

Deadman, Ross

Douglas, Sean

Draper, Peter

Dunkerely, Sabrina

Durbin, William

Ebdy, Jim

Eccles, David

Elliott, Philip

Ellison, Peter

Evans, David

Faulds, Mike

Fenwick, Peter

Ferguson, Adam

Ferguson, Simon

Ferrari, Richard

Fitzpatrick, DeeAnn

Fletcher, Norman

Fletcher, Paul

Flint, Toby

Fordham, Philip

Foster, Pam

Frampton, Charles

Fraser, Uilleam

Gibson, Philip

Gooding, Colin

Goodwin, Aaron

Gough, Callum

Graham, Chris

Gregor, Stuart

Griffin, Stuart

Griffiths, Greg

Gristwood, Malcolm

Hall, Katherine

Hamilton, Ian

Hanbury, Rachel

Harris, Billy

Harrison, Thomas

Hay, David

Hay, John

Hazel, Tom

Hember, Marcus

Henderson, Rod

Henning, Alan

Hepburn, Ian

Hepburn, Jim

Hepples, Stephen

Higgins, Frank

Hill, Katie

Holbrook, Joanna

Inglesby, Paul

Irish, Rachel

Jackson, Amie

John, Barrie

Johnson, Paul

Johnston, Steve

Johnston, Isobel

Jones, Peter

Jordan, Catherine

Kelly, Kevin

Kemp, Duncan

Kemp, Gareth

Kilbride, Paul

Kinghorn, Matthew

Korda, Rebecca

Lamb, Rob

Lane, Elizabeth

Law, Garry

Legge, James

Lister, Jane

Livingston, Andrew

Lockwood, Mark

MacEachan, Iain

MacGregor, Duncan

MacIver, Roderick

MacLean, Paula

MacLean, Robin

MacSkimming, Peter

Marshall, Phil

Mason, John

Mason, Liam

Mason, Roger

Matheson, Louise

McAlister, Gerald

McBain, Billy

McCaughan, Mark

McComiskey, Stehpen

McCowan, Alisdair

McCrindle, John

McCubbin, Stuart

McCusker, Simon

McDonnell, Alistair

McHardy, Adam

McKenzie, Gregor

McKeown, Nick

McMillan, Robert

McQuillan, David

Merrilees, Kenny

Mills, John

Milne, Roderick

Mitchell,Hugh

Mitchell, John

Morrison, Donald

Muir, James

Mynard, Nick

Nelson, Paul

Newlands, Andrew

Nicholson, Chris

North, Philip

O’Hare, Jonathon

Ord, Vivian

Owen, Gary

Page, Tim

Parr Jonathan

Pateman, Jason

Paterson, Craig

Paterson, Kelly

Paton, Robert

Perry, Andrew

Peters, Will

Pool, Beshlie

Poulding, Daniel

Pringle, Geoff

Pritchard, Chris

Putt, David

Quinn, Barry

Radford, Angus

Rawlinson, Kat

Reeves, Adam

Reeves, Jennie

Reid, Adam

Reid, Peter

Rendall, Colin

Richardson, David

Riley, Joanne

Roberts, Julian

Robertson, Tom

Robinson, Neil

Ruscoe, David

Rushton, James

Sandeman, Lillian

Serafino, Paola

Skillen, Damien

Skinner, Alastair

Smart, Barrie

Smith, Bill

Smith, Don

Smith, Pam

Smith Peter

Sooben, Jeremy

Steele, Gordon

Stipetic, John

Strang, Nicol

Stray, Sloyan

Styles, Mario

Sutton, Andrew

Taylor, Mark

Templeton, John

Terry, David

Thain, Marc

Thomas, Dan

Thompson, Gerald

Thompson, James

Todd, Ian

Turner, Patrick

Visram, Adrian

Watt, Barbara

Ward, Daniel

Ward, Mark

Warren, Matt

Watson, Mathew

Watson, Stacey

Watt, James

Wellum, Neil

Wensley, Phil

Weychan, Paul

Whelton, Karen

Whitby, Phil

Wick, Harry

Williams, Justin

Williams, Peter

Williams, Russell

Wilson, Tom

Wiseman, Carl

Wood, Ben

Worsnop, Mark

Wright, Nicholas

Yuille, Derek

Comissão Europeia

Alcaide, Mario

Aláez Pons, Ester

Ansell, Neil

Casier, Maarten

Daly, James

Duarte, Rafael

Grevsen, Dorthe

Janakakisz, Maria

Jensen Ulrik

Jiménez Alvarez, Ignacio

Lansley, Jon

Leskinen Jari

Libioulle Jean-Marc

Mészáros, Mátyás

Monteiro, Sara

Pagliarani, Giuliano

Parker, Michael

Sakas, Remigijus

Skountis Vasileios

Skrey, Hans

Spezzani, Aronne

Ulman-Kuuskman, Els

Viva, Claudio

Zaradna, Anna

Agência Europeia de Controlo das Pescas

Cederrand, Stephen

Chapel, Vincent

Del Hierro, Belén

Del Zompo, Michele

Dias Garçao, José

Koskinen, Aki

Lesueur, Sylvain

Magnolo, Lorenzo

Mueller, Wolfgang

Papaioannou, Themis

Pinto, Pedro

Quelch, Glenn

Roobrouck, Christ

Roose, Tarvo

Sorensen, Svend

Stewart, William

Tahon, Sven


23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/140


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2011

relativa a medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China e que revoga a Decisão 2008/289/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/884/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2), não podem ser colocados no mercado da União quaisquer géneros alimentícios ou alimentos para animais geneticamente modificados que não estejam abrangidos por uma autorização concedida ao abrigo desse regulamento. O artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 16.o, n.o 3, do mesmo regulamento determinam que nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificado pode ser autorizado a menos que se tenha demonstrado adequada e suficientemente que não tem efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, que não induz em erro o consumidor nem o utilizador e que não difere dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais que se destina a substituir de tal forma que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para os seres humanos ou os animais.

(2)

Em Setembro de 2006, foram detectados no Reino Unido, em França e na Alemanha produtos à base de arroz originários ou expedidos da China contaminados com o arroz geneticamente modificado não autorizado Bt 63, os quais foram notificados ao Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF). Não obstante as medidas anunciadas pelas autoridades chinesas para controlar a presença desse organismo geneticamente modificado (OGM) não autorizado, outros alertas subsequentes indicaram a presença do arroz geneticamente modificado não autorizado Bt 63.

(3)

Tendo em conta a persistência dos alertas e a falta de garantias suficientes por parte das autoridades competentes chinesas no que se refere à ausência de arroz geneticamente modificado não autorizado Bt 63 em produtos originários ou expedidos da China, foi adoptada a Decisão 2008/289/CE da Comissão (3), introduzindo medidas de emergência em relação ao OGM não autorizado Bt 63 em produtos à base de arroz. Essa decisão requer que, antes da colocação no mercado, os operadores apresentem um relatório analítico às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa que demonstre que a remessa de produtos à base de arroz não estava contaminada com arroz geneticamente modificado Bt 63. Além disso, essa decisão prevê que os Estados-Membros tomem as medidas adequadas, incluindo amostragem aleatória e análises realizadas com um método específico descrito na referida decisão, no que diz respeito aos produtos apresentados para importação ou já no mercado.

(4)

Em Março de 2010, a Alemanha notificou o RASFF relativamente à presença de novas variedades de arroz que continham elementos genéticos não autorizados que codificam a resistência aos insectos, com características semelhantes às do OGM Kefeng 6. Posteriormente, foram notificados vários outros alertas semelhantes que, além do Kefeng 6, incluíam igualmente a presença de outra linhagem de arroz resistente aos insectos contendo elementos genéticos semelhantes aos do OGM Kemingdao 1 (KMD1). O Kefeng 6 e o KMD1 não estão autorizados nem na União nem na China.

(5)

Todas as notificações RASFF foram notificadas às autoridades chinesas em causa e, além disso, a Comissão escreveu às autoridades em Junho de 2010 e em Fevereiro de 2011, solicitando a tomada de medidas para resolver o crescente número de alertas.

(6)

O Serviço Alimentar e Veterinário efectuou uma inspecção na China, em Outubro de 2008, com o objectivo de avaliar a aplicação da Decisão 2008/289/CE e subsequentemente efectuou uma segunda missão de seguimento em Março de 2011. As conclusões da missão de 2008 e os primeiros resultados da missão de 2011 indicaram incerteza sobre o nível, o tipo e o número de variedades de arroz geneticamente modificado que podem ter contaminado os produtos à base de arroz originários ou expedidos da China e que, por conseguinte, há um risco elevado de introdução no mercado de novos OGM não autorizados nesses produtos à base de arroz.

(7)

Tendo em conta os resultados das missões de 2008 e 2011 do Serviço Alimentar e Veterinário e as numerosas notificações RASFF relativas a eventos de modificação genética do arroz não autorizados, as medidas previstas pela Decisão 2008/289/CE devem ser reforçadas em conformidade, de modo a evitar a colocação no mercado da União de qualquer produto contaminado. Por conseguinte, é necessário substituir a Decisão 2008/289/CE pela presente decisão.

(8)

Tendo em conta o facto de que nenhum produto à base de arroz geneticamente modificado é autorizado na União, é conveniente alargar o âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2008/289/CE, que se limita ao arroz geneticamente modificado Bt 63, e a alargá-lo a todos os organismos geneticamente modificados detectados nos produtos à base de arroz originários ou expedidos da China. Deve ser mantida a obrigação estabelecida pela Decisão 2008/289/CE de fornecer um relatório analítico sobre a amostragem e as análises, demonstrando a ausência de eventos de modificação genética de arroz não autorizados. No entanto, é conveniente reforçar os controlos dos Estados-Membros através do aumento da frequência de amostragem e análise para 100 %, incidindo sobre todas as remessas de produtos à base de arroz originários da China, e introduzir a obrigação para os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais de notificar previamente quanto à data, à hora e ao local previstos da chegada física da remessa.

(9)

As metodologias de amostragem desempenham um papel crucial na obtenção de resultados representativos e comparáveis, pelo que convém definir um protocolo comum de amostragem e análise para o controlo da ausência de arroz geneticamente modificado em importações originárias da China. Os princípios para procedimentos fiáveis de colheita de amostras, no que se refere a produtos agrícolas a granel, estão estabelecidos na Recomendação 2004/787/CE da Comissão, de 4 de Outubro de 2004, relativa a orientações técnicas para a colheita de amostras e a detecção de organismos geneticamente modificados e de matérias produzidas a partir de organismos geneticamente modificados, enquanto produtos ou incorporados em produtos, no quadro do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (4) e, no que se refere aos alimentos pré-embalados, na norma CEN/TS 15568 ou equivalente. No que se refere aos alimentos para animais, são aplicáveis os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (5).

(10)

Devido ao número de eventos potenciais de modificação genética de arroz, à falta de métodos de detecção validados e de amostras de controlo de qualidade e de quantidade adequadas e a fim de facilitar os controlos, é conveniente substituir o método de amostragem e de análise previsto na Decisão 2008/289/CE pelos métodos analíticos de rastreio indicados no anexo II.

(11)

Os novos métodos analíticos de rastreio propostos devem basear-se na Recomendação 2004/787/CE. Esta tem em especial atenção o facto de os métodos actualmente disponíveis serem qualitativos, devendo centrar-se na detecção de OGM não autorizados para os quais não existe limiar de tolerância para amostragem e análise.

(12)

O laboratório europeu de referência para os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (LRUE GAAAGM) do Centro Comum de Investigação (CCI) verificou e confirmou a adequação dos métodos de rastreio propostos para a detecção de arroz geneticamente modificado.

(13)

Para efeitos das actividades de amostragem e de detecção necessárias para impedir a colocação no mercado de produtos que contêm eventos em arroz não autorizados, é necessário que os operadores e os serviços oficiais sigam os métodos de amostragem e de análise previstos no anexo II. Em particular, é necessário que se tenha em consideração as orientações do LRUE GAAAGM sobre a aplicação destes métodos.

(14)

Os produtos à base de arroz, conforme enumerados no anexo I, originários ou expedidos da China, só devem ser introduzidos em livre prática se forem acompanhados de um relatório analítico e um certificado sanitário emitido pelo gabinete de inspecção e quarentena de entrada e saída da República Popular da China (AQSIQ), em conformidade com os modelos estabelecidos nos anexos III e IV da presente decisão.

(15)

A fim de permitir uma avaliação contínua das medidas de controlo, é conveniente introduzir uma obrigação para os Estados-Membros no sentido de informarem periodicamente a Comissão relativamente aos controlos oficiais de remessas de produtos à base de arroz originários ou expedidos da China.

(16)

As medidas previstas na presente decisão devem ser proporcionadas e não devem impor mais restrições ao comércio do que as necessárias, devendo, por conseguinte, abranger apenas os produtos originários ou expedidos da China e considerados susceptíveis de estarem contaminados com eventos de modificação genética de arroz não autorizados. Dada a variedade de produtos susceptíveis de estarem contaminados com eventos de modificação genética de arroz não autorizados, afigura-se adequado visar todos os géneros alimentícios e alimentos para animais que tenham arroz indicado como ingrediente. No entanto, é possível que alguns desses produtos não contenham nem sejam constituídos por nem produzidos a partir de arroz. Por conseguinte, afigura-se proporcionado permitir que os operadores emitam uma simples declaração quando o produto não contenha nem seja constituído por nem produzido a partir de arroz, evitando assim a análise e a certificação obrigatórias.

(17)

A situação da possível contaminação de produtos à base de arroz com linhagens de arroz geneticamente modificadas não autorizadas deve ser revista no prazo de seis meses, a fim de determinar se as medidas previstas na presente decisão continuam a ser necessárias.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos produtos à base de arroz enumerados no anexo I, originários ou expedidos da China.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6), e no artigo 3.o, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (7), no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal.

2.   As seguintes definições são igualmente aplicáveis:

a)   Lote: quantidade precisa e definida de uma determinada matéria;

b)   Amostra elementar: pequena quantidade, idêntica, de produto colhida em cada ponto de amostragem do lote em toda a espessura do lote (colheita estática), ou no fluxo do produto durante um intervalo de tempo determinado (colheita no produto em fluxo);

c)   Amostra global: quantidade de produto obtida por combinação e mistura das amostras elementares colhidas num lote;

d)   Amostra laboratorial: quantidade de produto tomada da amostra global, para inspecção e análise em laboratório;

e)   Amostra analítica: a totalidade, ou uma parte representativa, da amostra laboratorial homogeneizada.

Artigo 3.o

Notificação prévia

Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, ou seus representantes, devem comunicar previamente, de forma adequada, a data e hora previstas da chegada física da remessa ao ponto de entrada designado e a natureza da remessa. Os operadores devem igualmente indicar a designação do produto, ou seja, se se trata de géneros alimentícios ou de alimentos para animais.

Artigo 4.o

Condições de importação

1.   Cada remessa de produtos referidos no artigo 1.o deve ser acompanhada de um relatório analítico para cada lote e de um certificado sanitário em conformidade com os modelos estabelecidos nos anexos III e IV, preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado do gabinete de inspecção e quarentena de entrada e saída da República Popular da China (AQSIQ).

2.   Se um produto referido no anexo I não contiver, não for constituído por nem for produzido a partir de arroz, o relatório analítico e o certificado sanitário podem ser substituídos por uma declaração do operador responsável pela remessa indicando que o género alimentício ou o alimento para animais não contém, não é constituído por nem é produzido a partir de arroz.

3.   A amostragem e a análise para efeitos do relatório analítico referido no n.o 1 devem ser realizadas em conformidade com o anexo II.

4.   Cada remessa deve ser identificada com o código que figura no certificado sanitário. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

Artigo 5.o

Controlos oficiais

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que todos os produtos referidos no artigo 1.o são sujeitos a controlos documentais para assegurar o cumprimento das condições de importação previstas no artigo 4.o

2.   Caso uma remessa de produtos que não os referidos no artigo 4.o, n.o 2, não esteja acompanhada de um certificado sanitário e do relatório analítico previstos no artigo 4.o, essa remessa deve ser reexpedida para o país de origem ou destruída.

3.   Quando uma remessa é acompanhada do certificado sanitário e do relatório analítico previstos no artigo 4.o, a autoridade competente deve colher uma amostra para análise em conformidade com o anexo II para detecção da presença de OGM não autorizados com uma frequência de 100 %. Se a remessa for composta por vários lotes, cada lote deve ser submetido a amostragem e a análise.

4.   A autoridade competente pode autorizar a continuação do transporte da remessa enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos. Nesse caso, a remessa deve permanecer sob controlo permanente das autoridades competentes enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos.

5.   A introdução em livre prática das remessas só deve ser permitida quando, na sequência da realização da amostragem e das análises previstas no anexo II, todos os lotes da remessa forem considerados conformes com a legislação da União.

Artigo 6.o

Informação à Comissão

1.   Os Estados-Membros devem elaborar um relatório de três em três meses sobre a totalidade dos resultados de todos os ensaios analíticos realizados nos três meses anteriores em remessas dos produtos referidos no artigo 1.o

Estes relatórios devem ser apresentados à Comissão no decurso do mês seguinte a cada período de três meses, ou seja, Abril, Julho, Outubro e Janeiro.

2.   O relatório deve incluir os seguintes elementos:

a)

O número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise;

b)

Os resultados dos controlos previstos no artigo 5.o;

c)

O número de remessas que foram rejeitadas devido à ausência de um certificado sanitário ou de um relatório analítico.

Artigo 7.o

Fraccionamento de uma remessa

As remessas não devem ser fraccionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais pelas autoridades competentes.

Em caso de fraccionamento ulterior da remessa depois de realizados os controlos oficiais, cada parte da remessa fraccionada deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do certificado sanitário e do relatório analítico.

Artigo 8.o

Despesas

Todas as despesas resultantes dos controlos oficiais, incluindo amostragem, análise, armazenagem e quaisquer medidas adoptadas em consequência da não conformidade, devem ser suportadas pelos operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais.

Artigo 9.o

Disposições transitórias

Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar as importações de remessas de produtos referidos no artigo 1.o que tenham saído da China antes de 1 de Fevereiro de 2012, desde que a amostragem e as análises tenham sido realizadas em conformidade com o artigo 4.o

Artigo 10.o

Revisão das medidas

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas, o mais tardar, 6 meses após a sua adopção.

Artigo 11.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/289/CE.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 96 de 9.4.2008, p. 29.

(4)  JO L 348 de 24.11.2004, p. 18.

(5)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.

(6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS

Produto

Código NC

Arroz com casca (arroz paddy)

1006 10

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

1006 20

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

1006 30

Trincas de arroz

1006 40 00

Farinha de arroz

1102 90 50

Grumos e sêmolas de arroz

1103 19 50

Pellets de arroz

1103 20 50

Flocos de arroz

1104 19 91

Grãos de cereais esmagados ou em flocos (com exclusão de grãos de aveia, de trigo, de centeio, de milho e de cevada, e flocos de arroz)

1104 19 99

Amido de arroz

1108 19 10

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 10 00

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

1902 11 00

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902 19

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902 20

Outras massas alimentícias (com excepção de massas alimentícias não cozidas nem recheadas nem preparadas de outro modo e de massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902 30

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção, à base de arroz

1904 10 30

Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

1904 20 10

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados e de flocos de cereais torrados ou de cereais expandidos, à base de arroz (excluindo preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

1904 20 95

Arroz, pré-cozido ou preparado de outro modo, não especificado nem compreendido em outras posições (excluindo farinha, grumos e sêmolas, preparações alimentícias obtidas por expansão ou torrefacção ou a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos)

1904 90 10

Folhas delgadas de massa de arroz

ex 1905 90 20

Bolachas e biscoitos

1905 90 45

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

1905 90 55

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz de teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

2302 40 02

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz, excluindo de teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

2302 40 08

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

3504 00 00


ANEXO II

Métodos de amostragem e análise para controlo oficial no que diz respeito à presença de organismos geneticamente modificados não autorizados em produtos à base de arroz originários da China

1.   Disposições gerais

As amostras destinadas ao controlo oficial da ausência de arroz GM em produtos à base de arroz devem ser colhidas de acordo com os métodos descritos no presente anexo. As amostras globais assim obtidas devem considerar-se representativas dos lotes de que são retiradas.

2.   Amostragem

2.1.   Colheita de amostras de produtos a granel e preparação das amostras analíticas

O número de amostras elementares que constituem a amostra global e a preparação das amostras analíticas devem estar de acordo com a Recomendação 2004/787/CE e o Regulamento (CE) n.o 152/2009 no que se refere a alimentos para animais. A dimensão da amostra laboratorial deve ser de 2,5 kg, mas pode ser reduzida para 500 gramas no caso de géneros alimentícios ou alimentos para animais transformados. Para efeitos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, será constituída uma segunda amostra laboratorial a partir da amostra global.

2.2.   Amostragem de géneros alimentícios e de alimentos para animais pré-embalados

O número de amostras elementares para a constituição da amostra global e a preparação das amostras analíticas devem estar de acordo com a norma CEN/ISO 15568 ou equivalente. A dimensão da amostra laboratorial deve ser de 2,5 kg, mas pode ser reduzida para 500 gramas no caso de géneros alimentícios ou alimentos para animais transformados. Para efeitos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, será constituída uma segunda amostra laboratorial a partir da amostra global.

3.   Análise da amostra laboratorial

As análises laboratoriais no ponto de origem devem ser efectuadas num laboratório designado pelo AQSIQ e, antes da introdução em livre prática na União, num laboratório de controlo oficial designado a nível dos Estados-Membros. Os testes de rastreio devem ser realizados por PCR em tempo real, de acordo com o método publicado pelo LRUE GAAAGM (1) para, no mínimo, os seguintes elementos genéticos: o promotor 35S do vírus do mosaico da couve-flor, o terminador da nopalina sintase (NOS) de Agrobacterium tumefaciens e os genes modificados CryIAb, CryIAc e/ou CryIAb/CryIAc de Bacillus thuringiensis.

No caso de amostras de grãos, o laboratório de controlo designado deve retirar da amostra laboratorial homogeneizada quatro amostras analíticas de 240 gramas (equivalente a 10 000 grãos de arroz). No caso de produtos transformados tais como farinha, massas ou amido, as amostras analíticas podem ser reduzidas para 125 gramas. As quatro amostras analíticas devem ser trituradas e analisadas separadamente. Devem ser efectuadas duas extracções de cada amostra analítica. Para cada extracção, deve ser efectuado um teste PCR para cada elemento genético GM, em conformidade com os métodos de rastreio descritos no ponto 4 infra. A remessa será considerada não conforme se pelo menos um elemento genético GM for considerado detectável em, pelo menos, uma amostra analítica da remessa, de acordo com as orientações fornecidas no relatório do LRUE.

4.   Devem ser utilizados os seguintes métodos analíticos:

a)

Para o rastreio do promotor 35S do vírus do mosaico da couve-flor e do terminador da nopalina sintase (NOS) de Agrobacterium tumefaciens

ISO 21570:2005 Methods of analysis for the detection of genetically modified organisms and derived products—quantitative nucleic acid based methods. Anexo B1.

H.-U. Waiblinger et al., (2008) «Validation and collaborative study of a P35S and T-nos duplex real-time screening method to detect genetically modified organisms in food products» Eur. Food Res. and Technol, Volume 226, 1221-1228.

E. Barbau-Piednoir et al., (2010) «SYBR®Green qPCR screening methods for the presence of “35S promoter” and “NOS terminator” elements in food and feed products» Eur. Food Res. and Technol, Volume 230, 383-393.

Reiting R, Broll H, Waiblinger HU, Grohmann L (2007) Collaborative study of a T-nos real-time PCR method for screening of genetically modified organisms in food products. J Verbr Lebensm 2:116–121.

b)

Para o rastreio dos genes modificados CryIAb, CryIAc e/ou CryIAb/CryIAc de Bacillus thuringiensis

E. Barbau-Piednoir et al., (no prelo) «Four new SYBR®Green qPCR screening methods for the detection of Roundup Ready®, LibertyLink® and CryIAb traits in genetically modified products» Eur. Food Res. and Technol DOI 10.1007/s00217-011-1605-7.

Após a verificação pelo LRUE GAAAGM da especificidade dos métodos numa ampla variedade de amostras de arroz chinês, tais métodos serão considerados adequados para efeitos deste rastreio.

5.   A aplicação dos métodos de rastreio acima referidos deve ter em consideração o documento de orientação publicado pelo LRUE GAAAGM.


(1)  http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu


ANEXO III

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO

Image


ANEXO IV

MODELO DE RELATÓRIO ANALÍTICO

Nota: coligir um anexo para cada amostra testada

Parâmetros a registar

Informações prestadas

Nome e endereço do laboratório de ensaio (1)

 

Código de identificação do relatório de ensaio (1)

<<000>>

Código de identificação da amostra laboratorial (1)

<<000>>

Dimensão da amostra laboratorial (1)

X kg

Em caso de divisão da amostra:

Número e dimensão das amostras analíticas

X amostras analíticas de Y g

Número e dimensão das tomas de ensaio analisadas (1)

X tomas de ensaio de Y mg

Quantidade total de ADN analisado (1)

X ng/PCR

Sequência(s) de ADN testada(s) para (1):

Para cada um dos seguintes elementos, indicar a referência do método utilizado e o número Ct médio obtido

 

Marcador do arroz:

 

Promotor 35S:

 

Terminador NOS:

 

CryIAb/CryIAc:

Outra(s) sequência(s) testada(s) para:

Estatuto de validação: (p. ex., validação interlaboratorial, validação interna [indicar qual a norma ou directriz utilizada])

Descrição das sequências de ADN detectadas (referência + genes alvo):

Especificidade do método (rastreio, específico para a construção ou específico para o evento):

Limite absoluto de detecção (número de cópia):

Limite prático de detecção (limite de detecção relacionado com a amostra analisada), se determinado:

Descrição dos controlos positivos para o ADN alvo e dos materiais de referência (1)

Fonte e natureza do controlo positivo e dos materiais de referência (p. ex., plasmídeos, ADN genómico, CRM, etc.)

Informações sobre o controlo positivo (1)

Indicar a quantidade (em ng de ADN) do controlo positivo analisado e número Ct médio obtido

Observações

 


(1)  Campos obrigatórios


Rectificações

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/149


Rectificação da Decisão 2008/312/Euratom da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece o documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado especificados na Directiva 2006/117/Euratom do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 107 de 17 de Abril de 2008 )

Na página 58, no anexo, na nota explicativa 33, alínea c):

em vez de:

«[…] e apresentar esse modelo à autoridade competente que emitiu a autorização. […]»,

deve ler-se:

«[…] e apresentar esse modelo directamente à autoridade competente do Estado-Membro de destino. […]».