ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.337.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 337

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
20 de Dezembro de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1310/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável, à engenharia financeira e a certas disposições relativas à declaração de despesas

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

5

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ao conteúdo da protecção concedida

9

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009)

27

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1310/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável, à engenharia financeira e a certas disposições relativas à declaração de despesas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros tiveram experiências positivas com os regimes de ajuda reembolsável ao nível das operações no período de programação 2000-2006 e, por conseguinte, prosseguiram-nos ou começaram a aplicá-los no actual período de programação 2007-2013. Alguns Estados-Membros também incluíram descrições desses regimes nos respectivos documentos de programação, que foram aprovados pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (3), prevê instrumentos de engenharia financeira com domínios de intervenção e âmbitos de aplicação precisos. No entanto, os regimes de ajuda reembolsável aplicados pelos Estados-Membros sob a forma de subvenções reembolsáveis e de linhas de crédito geridas por autoridades de gestão através de organismos intermédios não estão cobertos de forma adequada pelas disposições relativas aos instrumentos de engenharia financeira, nem por outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Assim, é necessário, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (4), que já prevê que a ajuda para despesas elegíveis possa assumir a forma de subvenções reembolsáveis, alterar o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 a fim de prever que os fundos estruturais possam co-financiar ajudas reembolsáveis. Essa alteração deverá abranger subvenções reembolsáveis e linhas de crédito geridas por autoridades de gestão através de organismos intermédios que sejam instituições financeiras.

(3)

Tendo em conta que os recursos financeiros utilizados através da ajuda reembolsável são total ou parcialmente reembolsados pelos beneficiários, é necessário introduzir disposições apropriadas para que a reutilização da ajuda reembolsada sirva os mesmos fins ou seja utilizada em consonância com os objectivos do programa operacional em causa, a fim de assegurar que os fundos reembolsados sejam correctamente investidos e que a ajuda prestada pela União seja utilizada de forma tão eficaz quanto possível.

(4)

É necessário clarificar que as disposições relativas a grandes projectos, projectos geradores de receitas e durabilidade das operações não deverão, por uma questão de princípio, ser aplicáveis aos instrumentos de engenharia financeira, dado que se destinam a outros tipos de operações.

(5)

É necessário aumentar a transparência do processo de execução e assegurar um acompanhamento adequado, pelos Estados-Membros e pela Comissão, da execução dos instrumentos de engenharia financeira, nomeadamente a fim de permitir que os Estados-Membros prestem informações apropriadas à Comissão sobre o tipo de instrumentos criados e sobre as acções concretas realizadas ao abrigo desses instrumentos. É pois necessário introduzir uma disposição relativa a relatórios sobre os instrumentos de engenharia financeira. Tal permitirá à Comissão avaliar melhor o desempenho global dos instrumentos de engenharia financeira e apresentar uma síntese dos progressos efectuados a nível da União e dos Estados-Membros.

(6)

A fim de garantir a conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), a declaração de despesas a apresentar à Comissão deverá conter todas as informações necessárias para a Comissão elaborar contas transparentes que apresentem uma imagem fiel do património da União e da execução orçamental. Para o efeito, deverão incluir-se em apêndice a cada declaração de despesas informações sobre o montante total das despesas pagas para a constituição de instrumentos de engenharia financeira ou a título de contribuição para os mesmos instrumentos e sobre os adiantamentos pagos aos beneficiários no âmbito de auxílios estatais. Por razões de coerência e de segurança jurídica, o formato dos apêndices deverá ser definido em anexo ao Regulamento (CE) N.o 1083/2006. Contudo, a execução prática da compilação de dados necessária para esse fim deverá ocorrer a nível nacional e, na medida em que o regime legal aplicável o permita, não deverá implicar alterações dos sistemas informáticos nacionais.

(7)

As alterações relativas às formas e à reutilização da ajuda reembolsável e à exclusão da aplicação das disposições relativas a grandes projectos, projectos geradores de receitas e durabilidade das operações, às operações abrangidas pelo artigo 44.o (instrumentos de engenharia financeira) destinam-se a garantir uma maior segurança jurídica e uma maior clareza no que respeita à aplicação de uma prática existente nesses domínios, com efeitos a partir do início do período de elegibilidade fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1083/2006. É, portanto, necessário que essas alterações produzam efeitos retroactivos a partir do início do actual período de programação 2007-2013.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, são aditados os seguintes pontos:

«8)   “Subvenção reembolsável”: uma participação financeira directa por via de donativo que pode ser total ou parcialmente reembolsável, sem juros;

9)   “Linha de crédito”: um instrumento financeiro que permite ao beneficiário receber a contribuição financeira, que pode ser total ou parcialmente reembolsável, relativa a uma despesa por si efectuada e comprovada por facturas pagas ou por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.».

2)

No título III, capítulo II, é aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO 3-A

Ajuda reembolsável

Artigo 43.o-A

Modalidades de ajuda reembolsável

1.   No âmbito de um programa operacional, os fundos estruturais podem financiar ajudas reembolsáveis sob a forma de:

a)

Subvenções reembolsáveis; ou

b)

Linhas de crédito geridas pela autoridade de gestão através de organismos intermédios que sejam instituições financeiras.

2.   A declaração de despesas relativas à ajuda reembolsável deve ser apresentada nos termos do artigo 78.o, n.os 1 a 5.

Artigo 43.o-B

Reutilização de ajuda reembolsável

A ajuda reembolsada ao organismo que prestou a ajuda reembolsável ou a outra autoridade competente do Estado-Membro deve ser reutilizada para os mesmos fins ou em consonância com os objectivos do programa operacional correspondente. Os Estados-Membros devem assegurar que a ajuda reembolsada seja devidamente registada na contabilidade da autoridade ou do organismo competentes.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 44.o-A

Não aplicação de determinadas disposições

Os artigos 39.o, 55.o e 57.o não se aplicam às operações abrangidas pelo artigo 44.o.».

4)

O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«j)

Os progressos efectuados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira na acepção do artigo 44.o, nomeadamente:

i)

a descrição do instrumento de engenharia financeira e as suas modalidades de execução,

ii)

a identificação das entidades responsáveis pela execução do instrumento de engenharia financeira, incluindo as que agem por intermédio de fundos de participação,

iii)

os montantes da ajuda proveniente dos fundos estruturais e o co-financiamento nacional pago ao instrumento de engenharia financeira,

iv)

os montantes da ajuda proveniente dos fundos estruturais e o co-financiamento nacional pago pelo instrumento de engenharia financeira.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   A Comissão apresenta anualmente, até 1 de Outubro, uma síntese dos dados referentes aos progressos efectuados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira, fornecidos pelas autoridades de gestão nos termos do artigo 67.o, n.o 2, alínea j).».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 78.o-A

Obrigação de fornecer informações adicionais na declaração de despesas relativas aos instrumentos de engenharia financeira e aos adiantamentos pagos aos beneficiários no âmbito de auxílios estatais

Em apêndice a cada declaração de despesas a apresentar à Comissão, no formato estabelecido no Anexo V, devem figurar as seguintes informações referentes ao total das despesas incluídas na declaração:

a)

No que respeita aos instrumentos de engenharia financeira na acepção do artigo 44.o, previstos no artigo 78.o, n.o 6, o montante total das despesas pagas para esses fundos ou fundos de participação, ou que para eles contribuam, e a correspondente participação pública;

b)

No que respeita aos adiantamentos pagos nos termos do artigo 78.o, n.o 2, no âmbito de auxílios estatais, o montante total das despesas pagas aos beneficiários sob a forma de adiantamentos pelo organismo que concede o auxílio, e a correspondente participação pública.».

6)

O texto constante do anexo ao presente regulamento é aditado ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 como anexo V.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3, aplica-se retroactivamente desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 13 de Dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  Parecer de 27 de Outubro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Dezembro de 2011.

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

«ANEXO V

Apêndice à declaração de despesas a que se refere o artigo 78.o-A

Referência do programa operacional (n.o CCI): …

Designação do programa operacional: …

Data de encerramento provisório das contas: …

Data de apresentação à Comissão: …

Instrumentos de engenharia financeira (artigo 78.o, n.o 6) (montante acumulado):

Eixo Prioritário

Base de cálculo da participação comunitária (pública ou total)

2007-2015

Montante total da despesa elegível declarada nos termos do artigo 78.o, n.o 6

Participação pública correspondente

Eixo Prioritário 1

 

 

 

Eixo Prioritário 2

 

 

 

Eixo Prioritário 3

 

 

 

Total

 

 

 

Adiantamentos pagos no âmbito de auxílios estatais (artigo 78.o, n.o 2) (montante acumulado):

Eixo Prioritário

Base de cálculo da participação comunitária (pública ou total)

2007-2015

Montante total da despesa elegível declarada nos termos do artigo 78.o, n.o 2

Participação pública correspondente

Eixo Prioritário 1

 

 

 

Eixo Prioritário 2

 

 

 

Eixo Prioritário 3

 

 

 

Total

 

 

 

NB: Se um programa operacional tiver vários objectivos ou for financiado por vários fundos, o eixo prioritário deve indicar os objectivos e os fundos em causa.».


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1311/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2);

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira mundial sem precedentes e a recessão económica afectaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e provocaram uma acentuada deterioração das condições financeiras, económicas e sociais em vários Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira, bem como de deterioração da situação do défice e da dívida públicos, reflexo também da conjuntura económica e financeira internacional.

(2)

Embora já tenham sido tomadas medidas substanciais para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do enquadramento legal, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos faz-se sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que devem ser rapidamente tomadas novas medidas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento proveniente dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão.

(3)

Nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a possibilidade de a União conceder ajuda financeira a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Regulamento (UE) n.o 407/2010, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (3), instituiu esse mecanismo com o objectivo de preservar a estabilidade financeira da União.

(4)

Pelas Decisões de Execução 2011/77/UE do Conselho (4), e 2011/344/UE do Conselho (5), foi concedida assistência financeira respectivamente à Irlanda e a Portugal.

(5)

A Grécia experimentava já graves dificuldades em termos de estabilidade financeira antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 407/2010. Por conseguinte, o apoio financeiro à Grécia não podia basear-se nesse regulamento.

(6)

O acordo entre credores e o acordo sobre o mecanismo de empréstimo para a Grécia, celebrados em 8 de Maio de 2010, entraram em vigor em 11 de Maio de 2010. Neles se prevê que o acordo entre credores se mantenha integralmente em vigor e produza efeitos durante um período de programação de três anos, enquanto existirem montantes por pagar no âmbito do acordo sobre o mecanismo de empréstimo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (6), criou um instrumento que prevê que o Conselho conceda assistência mútua sempre que um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro se veja confrontado com dificuldades ou graves ameaças de dificuldades na sua balança de pagamentos.

(8)

Pelas Decisões 2009/102/CE do Conselho (7), 2009/290/CE do Conselho (8), e 2009/459/CE do Conselho (9), foi concedida assistência financeira respectivamente à Hungria, à Letónia e à Roménia.

(9)

O período durante o qual a assistência financeira está à disposição da Irlanda, da Hungria, da Letónia, de Portugal e da Roménia é fixado nas respectivas decisões do Conselho. O período durante o qual a assistência a assistência financeira foi posta à disposição da Hungria expirou em 4 de Novembro de 2010.

(10)

O período durante o qual a assistência financeira ao abrigo do acordo entre credores e do acordo sobre o mecanismo de empréstimo está à disposição da Grécia varia em função dos Estados-Membros que participam nesses instrumentos.

(11)

Em 11 de Julho de 2011, os ministros das Finanças dos 17 Estados-Membros da área do euro assinaram o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). Ao abrigo desse Tratado, que vem dar seguimento à Decisão 2011/199/UE do Conselho Europeu, de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (10), o MEE assumirá as atribuições actualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), em 2013. O MEE deverá, pois, ser já tido em conta no presente regulamento.

(12)

Nas suas conclusões de 23 e 24 de Junho de 2011, o Conselho Europeu saudou a intenção da Comissão de reforçar as sinergias entre o programa de empréstimos à Grécia e os fundos da União, e apoiou os esforços tendentes a aumentar a capacidade da Grécia para absorver fundos da União a fim de estimular o crescimento e o emprego, reorientando esses fundos para a melhoria da competitividade e a criação de emprego. Além disso, o Conselho Europeu saudou e apoiou a elaboração pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, de um programa global de assistência técnica à Grécia. A presente alteração do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (11), contribui para o desenvolvimento dessas sinergias.

(13)

A fim de facilitar a gestão dos fundos fornecidos pela União, de ajudar a acelerar os investimentos nos Estados-Membros e nas regiões e de melhorar a disponibilidade dos fundos destinados a executar a política de coesão, é necessário autorizar temporariamente, nos casos em que tal se justifique, e sem interferir no período de programação para 2014-2020, um aumento dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final feitos ao abrigo dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão, correspondente a dez pontos percentuais acima da taxa de co-financiamento aplicável a cada eixo prioritário, no caso dos Estados-Membros que enfrentam graves dificuldades de estabilidade financeira e que tenham pedido para beneficiar desta medida. Por conseguinte, a contrapartida nacional exigida sofrerá uma redução equivalente. Atendendo a que o aumento será temporário, e para que as taxas de co-financiamento iniciais continuem a servir de ponto de referência para calcular os montantes temporariamente majorados, as alterações resultantes da aplicação do mecanismo não deverão repercutir-se no plano financeiro incluído no programa operacional. No entanto, os programas operacionais poderão ter de ser actualizados a fim de concentrar os fundos na competitividade, no crescimento e no emprego e de ajustar as suas metas e os seus objectivos em função do decréscimo dos fundos totais disponíveis.

(14)

Os Estados-Membros que apresentem um pedido a Comissão para beneficiar da derrogação prevista no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverão especificar claramente no seu pedido a data a partir da qual consideram justificado que a derrogação se aplique. Nesse pedido, os Estados-Membros em causa deverão apresentar todas as informações necessárias para comprovar, através de dados sobre a sua situação macroeconómica e orçamental, que não possuem recursos capazes de assegurar a contrapartida nacional. Deverão também demonstrar que será necessário aumentar os pagamentos ao abrigo da derrogação para garantir a execução ininterrupta dos programas operacionais, e que os problemas de capacidade de absorção persistirão mesmo que se utilizem os limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento previstos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Deverão fornecer igualmente as referências da decisão aplicável do Conselho ou de outro diploma legal de onde se conclua que podem beneficiar da derrogação. A Comissão deverá verificar a exactidão das informações apresentadas e deverá dispor de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido para levantar objecções. Para que a derrogação produza efeitos e possa ser aplicada, é também necessário que se estabeleça a presunção de que, se a Comissão não levantar objecções, o pedido do Estado-Membro será considerado fundamentado. Contudo, a Comissão deverá ser habilitada com competência para adoptar, através de um acto de execução, uma decisão de objecção aos pedidos dos Estados-Membros, devendo, nesses casos, fundamentá-la.

(15)

Por conseguinte, as regras de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final para os programas operacionais durante o período em que os Estados-Membros recebam assistência financeira para enfrentar graves dificuldades de estabilidade financeira deverão ser revistas.

(16)

É necessário assegurar que os Estados-Membros que beneficiam do aumento temporário dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final ao abrigo da derrogação prevista no artigo 77, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, comuniquem devidamente qual a utilização dada a esses montantes majorados.

(17)

Findo o período durante o qual a assistência financeira foi posta à disposição, poderão ter de ser efectuadas avaliações nos termos do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente para avaliar se a redução do co-financiamento nacional não conduz a um desvio considerável em relação aos objectivos inicialmente fixados. Essa avaliação poderá conduzir à revisão do programa operacional.

(18)

Na medida em que a crise sem precedentes que se faz sentir nos mercados financeiros internacionais e o abrandamento económico, que afectaram gravemente a estabilidade financeira de vários Estados-Membros, exigem uma reacção rápida para contrariar os seus efeitos sobre a economia em geral, o presente regulamento deverá entrar em vigor logo que possível. Tendo em conta a situação excepcional dos Estados-Membros envolvidos, o presente regulamento deverá aplicar-se a título retroactivo, a partir do exercício orçamental de 2010 ou da data em que a assistência financeira tenha sido posta à disposição, consoante o estatuto do Estado-Membro requerente, aos períodos durante os quais os Estados-Membros em causa receberam assistência financeira da União ou de outros Estados-Membros da área do euro para fazerem face a graves dificuldades de estabilidade financeira.

(19)

A aplicação do aumento temporário dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final ao abrigo da derrogação prevista no artigo 77, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá também ser ponderada no contexto das restrições orçamentais com que todos os Estados-Membros se vêem confrontados, e que deverão repercutir-se de forma apropriada no orçamento da União Europeia. Além disso, atendendo a que o mecanismo tem como principal objectivo fazer face às dificuldades actuais específicas, a sua aplicação deverá ser limitada no tempo. Portanto, a aplicação do mecanismo deverá abranger, no máximo, o período que medeia entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013.

(20)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.o

Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final

1.   Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são calculados através da aplicação da taxa de co-financiamento, fixada na decisão relativa ao programa operacional em causa para cada eixo prioritário, à despesa elegível referida, a título desse eixo, em cada declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação.

2.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 2 e n.o 4, segunda frase, e dos limites máximos fixados no anexo III, os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são aumentados em dez pontos percentuais acima da taxa de co-financiamento aplicável a cada eixo prioritário, sem exceder 100 %, a aplicar ao montante das despesas elegíveis inscritas de novo em cada declaração de despesas certificada apresentada durante o período em que o Estado-Membro preencha uma das seguintes condições:

a)

Ser-lhe concedida assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (12), ou ter-lhe sido prestada assistência financeira por outros Estados-Membros da área do euro antes da entrada em vigor daquele regulamento;

b)

Ser-lhe concedida assistência financeira a médio prazo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (13);

c)

Ser-lhe concedida assistência financeira ao abrigo do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, depois de este ter entrado em vigor.

3.   O Estado-Membro que pretenda beneficiar da derrogação prevista no n.o 2 apresenta um pedido escrito à Comissão até 21 de Fevereiro de 2012 ou no prazo de dois meses a contar da data em que o Estado-Membro em causa preencha uma das condições referidas no n.o 2.

4.   No pedido que apresentar à Comissão nos termos do n.o 3, o Estado-Membro deve justificar a necessidade de beneficiar da derrogação, prestando informações que comprovem que:

a)

Não dispõe de recursos capazes de assegurar a contrapartida nacional, através de dados referentes à sua situação macroeconómica e orçamental;

b)

É necessário aumentar os pagamentos, tal como referido no n.o 2, para garantir a execução ininterrupta dos programas operacionais;

c)

Os problemas persistirão mesmo que se utilizem os limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento previstos no anexo III;

d)

Preenche uma das condições referidas no n.o 2, alíneas a), b) ou c), remetendo para uma decisão do Conselho ou para outro diploma legal e indicando a data a partir da qual passou efectivamente a beneficiar de assistência financeira.

A Comissão verifica se as informações apresentadas justificam a concessão da derrogação ao abrigo do n.o 2. A Comissão dispõe de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido para levantar objecções quanto à exactidão das informações prestadas.

Caso a Comissão decida levantar objecções ao pedido do Estado-Membro, adopta uma decisão, através de um acto de execução, e fundamenta-a.

Caso a Comissão não levante objecções ao pedido do Estado-Membro apresentado ao abrigo do n.o 3, o pedido considera-se justificado.

5.   No seu pedido, o Estado-Membro expõe também pormenorizadamente como tenciona utilizara derrogação prevista no n.o 2 e presta informações sobre as eventuais medidas complementares que preveja adoptar para concentrar os fundos na competitividade, no crescimento e no emprego, passando, se necessário for, pela alteração dos programas operacionais.

6.   A derrogação prevista no n.o 2 não se aplica às declarações de despesas apresentadas após 31 de Dezembro de 2013.

7.   Para efeitos do cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final depois de o Estado-Membro deixar de beneficiar da assistência financeira referida no n.o 2, a Comissão não tem em conta os montantes majorados pagos nos termos desse número.

No entanto, esses montantes devem ser tidos em conta para efeitos do artigo 79.o, n.o 1.

8.   O montante correspondente ao aumento dos pagamentos intermédios resultante da aplicação do n.o 2 deve ser posto à disposição da autoridade de gestão o mais rapidamente possível, e só pode ser utilizado para efectuar pagamentos no âmbito da execução do programa operacional.

9.   No contexto da apresentação de relatórios estratégicos feita nos termos do artigo 29.o, n.o 1, os Estados-Membros devem prestar informações adequadas à Comissão sobre a forma como utilizaram a derrogação prevista no n.o 2 do presente artigo, que mostrem de que forma o aumento do apoio concedido contribuiu para promover a competitividade, o crescimento e o emprego no Estado-Membro em causa. Ao elaborar o relatório estratégico a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, a Comissão deve ter em conta essas informações.

10.   Não obstante o disposto no n.o 2, a participação da União realizada através dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final não pode exceder a participação pública e o montante máximo da assistência dos fundos para cada eixo prioritário, tal como estabelecido na decisão de aprovação do programa operacional pela Comissão.

11.   Os n.os 2 a 9 não se aplicam aos programas operacionais integrados no objectivo da cooperação territorial europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, aplica-se retroactivamente aos seguintes Estados-Membros: no que se refere à Irlanda, à Grécia e a Portugal, com efeitos a partir do dia em que lhes tenha sido concedida assistência financeira nos termos do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006; no que se refere à Hungria, à Letónia e à Roménia, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 13 de Dezembro de 2011

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho,

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  Parecer de 27 de Outubro de 2011.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Dezembro de 2011.

(3)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.

(5)  JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.

(6)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(7)  JO L 37 de 6.2.2009, p. 5.

(8)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 39.

(9)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.

(10)  JO L 91 de 6.4.2011, p. 1.

(11)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(12)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(13)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.».


DIRECTIVAS

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/9


DIRECTIVA 2011/95/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ao conteúdo da protecção concedida

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser introduzidas várias alterações materiais na Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (3). Por uma questão de clareza, a referida directiva deverá ser reformulada.

(2)

Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União.

(3)

O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços para estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951 («Convenção de Genebra»), e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 («protocolo»), adicional à Convenção, afirmando dessa forma o princípio de não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.

(4)

A Convenção de Genebra e o seu protocolo constituem a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à protecção dos refugiados.

(5)

As conclusões de Tampere prevêem que um sistema europeu comum de asilo deverá incluir, a curto prazo, a aproximação das normas relativas ao reconhecimento de refugiados e ao conteúdo do estatuto de refugiado.

(6)

As conclusões de Tampere prevêem igualmente que o estatuto de refugiado deverá ser completado por medidas relativas a formas subsidiárias de protecção que proporcionem um estatuto adequado a todas as pessoas que necessitem de tal protecção.

(7)

A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo ficou agora concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 adoptou o Programa de Haia que estabelece os objectivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período 2005-2010. A este respeito, o Programa de Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar os instrumentos e as medidas da segunda fase ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tendo em vista a sua adopção até ao final de 2010.

(8)

No Pacto Europeu sobre a imigração e o asilo, adoptado em 15 e 16 de Outubro de 2008, o Conselho Europeu sublinhou que subsistem grandes disparidades entre os Estados-Membros no que diz respeito à concessão da protecção e às formas que esta reveste, tendo solicitado novas iniciativas para levar a cabo a instauração, prevista pelo Programa de Haia, de um sistema europeu comum de asilo e oferecer assim um nível de protecção mais elevado.

(9)

No Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu reiterou o seu compromisso em relação ao objectivo de criar um espaço comum de protecção e solidariedade, com base num processo comum de asilo e num estatuto uniforme, nos termos do artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), para os beneficiários de protecção internacional, o mais tardar em 2012.

(10)

Tendo em conta os resultados das avaliações realizadas, é adequado, nesta fase, confirmar os princípios subjacentes à Directiva 2004/83/CE e procurar alcançar um maior nível de aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo da protecção internacional com base em normas mais eficazes.

(11)

Os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo deverão ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em especial dos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo sejam sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devidas à sua situação geográfica ou demográfica.

(12)

O principal objectivo da presente directiva consiste em assegurar, por um lado, que os Estados-Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efectivamente necessidade de protecção internacional e, por outro, que exista em todos os Estados-Membros um nível mínimo de benefícios à disposição dessas pessoas.

(13)

A aproximação das normas sobre o reconhecimento do estatuto de refugiado e do estatuto de protecção subsidiária, bem como das normas relativas ao seu conteúdo, deverá contribuir para limitar os movimentos secundários de requerentes de protecção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos são exclusivamente devidos às diferenças existentes entre os seus regimes jurídicos.

(14)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever ou manter disposições mais favoráveis do que as normas previstas na presente directiva para os nacionais de países terceiros ou apátridas requerentes de protecção internacional num Estado-Membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base na qualidade de refugiado, na acepção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, ou de pessoa elegível para protecção subsidiária.

(15)

Os nacionais de países terceiros ou os apátridas autorizados a permanecer em território dos Estados-Membros, não por motivo de necessidade de protecção internacional mas, discricionariamente, por compaixão ou por motivos humanitários, não ficam abrangidos pela presente directiva.

(16)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhantes, e promover a aplicação dos artigos 1.o, 7.o, 11.o, 14.o, 15.o, 16.o, 18.o, 21.o, 24.o, 34.o e 35.o da Carta, e, por conseguinte, deverá ser aplicada em conformidade.

(17)

No que respeita ao tratamento de pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros estão vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força dos instrumentos de direito internacional de que são partes, incluindo em particular os que proíbem a discriminação.

(18)

O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados-Membros na aplicação da presente directiva, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados-Membros deverão ter devidamente em conta, em particular, o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

(19)

É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança.

(20)

A presente directiva não prejudica o protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE.

(21)

O reconhecimento do estatuto de refugiado é um acto declarativo.

(22)

A realização de consultas junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pode fornecer orientações úteis aos Estados-Membros para a determinação do estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 1.o da Convenção de Genebra.

(23)

Deverão estabelecer-se normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados-Membros a aplicar a Convenção de Genebra.

(24)

É necessário introduzir critérios comuns para o reconhecimento de requerentes de asilo como refugiados na acepção do artigo 1.o da Convenção de Genebra.

(25)

Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns de necessidade de protecção surgida in loco, de origem das ofensas e protecção, de protecção interna e de perseguição, incluindo os motivos da perseguição.

(26)

A protecção pode ser proporcionada, nos casos em que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir protecção, pelo Estado ou por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que cumpram os requisitos estabelecidos na presente directiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. Essa protecção deverá ser efectiva e de natureza não temporária.

(27)

A protecção interna contra perseguição ou ofensa grave deverá estar efectivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma regular e em segurança e onde seja razoável prever que se instale. Quando o Estado ou os agentes do Estado forem os agentes da perseguição ou ofensa grave, deverá presumir-se que não está disponível protecção efectiva para o requerente. Quando o requerente for um menor não acompanhado, a existência de modalidades apropriadas de cuidados e guarda que respondam ao interesse superior do menor não acompanhado deverá constituir parte integrante da avaliação da disponibilidade efectiva dessa protecção.

(28)

É necessário que, na apreciação dos pedidos de protecção internacional apresentados por menores, os Estados-Membros tenham em conta formas de perseguição associadas especificamente às crianças.

(29)

Uma das condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado na acepção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra é a existência de um nexo de causalidade entre os motivos de perseguição, nomeadamente a raça, a religião, a nacionalidade, as convicções políticas ou a pertença a um determinado grupo social, e os actos de perseguição ou a falta de protecção contra tais actos.

(30)

É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente.

(31)

Os actos contrários aos objectivos e princípios da Organização das Nações Unidas estão enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas, e estão incluídos, nomeadamente, nas resoluções das Nações Unidas relativas às medidas de combate ao terrorismo, segundo as quais, «os actos, métodos e práticas terroristas são contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas», e «são igualmente contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas o financiamento, a planificação e a incitação, com conhecimento de causa, de tais actos terroristas».

(32)

Tal como se refere no artigo 14.o, o «estatuto» também pode incluir o estatuto de refugiado.

(33)

Importa igualmente adoptar normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto da protecção subsidiária. A protecção subsidiária deverá completar e suplementar a protecção dos refugiados consagrada na Convenção de Genebra.

(34)

É necessário estabelecer os critérios comuns a preencher pelos requerentes de protecção internacional para poderem beneficiar de protecção subsidiária. Tais critérios deverão ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos humanos e em práticas existentes nos Estados-Membros.

(35)

Os riscos aos quais uma população ou um grupo da população de um país estão geralmente expostos não suscitam em geral, por si mesmos, uma ameaça individual que se possa qualificar como uma ofensa grave.

(36)

Os familiares, meramente em virtude da sua relação de parentesco com o refugiado, são por regra vulneráveis a actos de perseguição que podem justificar o estatuto de refugiado.

(37)

As noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem também os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional ou que apoia uma associação desse tipo.

(38)

Ao decidirem das condições de elegibilidade para os benefícios incluídos na presente directiva, os Estados-Membros deverão ter na devida consideração o interesse superior da criança, bem como as circunstâncias particulares da dependência em relação ao beneficiário de protecção internacional de parentes próximos que já se encontrem presentes nos Estados-Membros e que não sejam familiares desse beneficiário. Em circunstâncias excepcionais, quando o parente próximo do beneficiário de protecção internacional for um menor casado mas não acompanhado pelo seu cônjuge, pode considerar-se que o interesse superior do menor reside na sua família de origem.

(39)

Respondendo à solicitação do Programa de Estocolmo para que seja estabelecido um estatuto uniforme para os refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária, e com excepção das derrogações necessárias e objectivamente justificadas, os beneficiários do estatuto de protecção subsidiária deverão beneficiar dos mesmos direitos e benefícios a que têm direito os refugiados ao abrigo da presente directiva, e deverão estar sujeitos às mesmas condições de elegibilidade.

(40)

Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, os Estados-Membros podem determinar que a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego, à segurança social, aos cuidados de saúde e aos mecanismos de integração exige a emissão prévia de uma autorização de residência.

(41)

A fim de melhorar o exercício efectivo dos direitos e benefícios estabelecidos na presente directiva pelos beneficiários de protecção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam. Tais considerações não deverão normalmente conduzir a um tratamento mais favorável do que o conferido aos seus nacionais, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros introduzirem ou manterem normas mais favoráveis.

(42)

Neste contexto, deverão ser desenvolvidos esforços, em especial, para resolver os problemas que impedem o acesso efectivo dos beneficiários de protecção internacional a oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional, nomeadamente devido a condicionalismos financeiros.

(43)

A presente directiva não se aplica aos benefícios financeiros concedidos pelos Estados-Membros para promover a educação.

(44)

É necessário ponderar a adopção de medidas especiais para resolver eficazmente as dificuldades práticas dos beneficiários de protecção internacional no que respeita à autenticação dos seus diplomas, certificados ou outras provas de qualificação oficial estrangeiros, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

(45)

Especialmente a fim de evitar privações sociais, é conveniente proporcionar aos beneficiários de protecção internacional assistência social e meios de subsistência adequados, de forma não discriminatória e no contexto do sistema de segurança social. No que respeita à assistência social, as regras gerais e específicas relativas à concessão das prestações sociais de base aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária deverão ser determinadas pelo direito nacional. A possibilidade de limitar tal assistência às prestações sociais de base deverá ser entendida como abrangendo pelo menos o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou a gravidez e o auxílio parental, na medida em que tais benefícios sejam concedidos aos cidadãos nacionais ao abrigo do direito nacional.

(46)

Os beneficiários de protecção internacional deverão beneficiar de acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental.

(47)

As necessidades específicas e as particularidades da situação dos beneficiários do estatuto de refugiado e do estatuto de protecção subsidiária deverão ser tidas em conta, na medida do possível, nos programas de integração que lhes são destinados, incluindo, se adequado, formação linguística e prestação de informação sobre os direitos e obrigações individuais relacionados com o seu estatuto de protecção no Estado-Membro em causa.

(48)

A aplicação da presente directiva deverá ser objecto de avaliação regular, tendo particularmente em conta a evolução das obrigações internacionais dos Estados-Membros em matéria de não repulsão, a evolução dos mercados de trabalho nos Estados-Membros e o desenvolvimento de princípios elementares comuns da integração.

(49)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, o estabelecimento de normas relativas à concessão pelos Estados-Membros de protecção internacional a nacionais de países terceiros e apátridas, a um estatuto uniforme para os refugiados e para as pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ao conteúdo da protecção concedida, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(50)

Nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 4.o-A, n.o 1, do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente directiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(51)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(52)

A obrigação de transposição da presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representam uma alteração material em relação à Directiva 2004/83/CE. A obrigação de transposição das disposições que se mantêm inalteradas decorre dessa directiva.

(53)

A presente directiva não afecta as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da Directiva 2004/83/CE previsto no anexo I, Parte B,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ao conteúdo da protecção concedida.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Protecção internacional», o estatuto de refugiado e o estatuto de protecção subsidiária, definidos nas alíneas e) e g);

b)

«Beneficiário de protecção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de protecção subsidiária, definidos nas alíneas e) e g);

c)

«Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra, em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

d)

«Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

e)

«Estatuto de refugiado», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

f)

«Pessoa elegível para protecção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na acepção do artigo 15.o, e ao qual não se aplique o artigo 17.o, n.os 1 e 2, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a protecção desse país;

g)

«Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para protecção subsidiária;

h)

«Pedido de protecção internacional», um pedido de protecção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que dêem a entender que pretendem beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e não solicitem expressamente outra forma de protecção não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva e susceptível de ser objecto de um pedido separado;

i)

«Requerente», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha apresentado um pedido de protecção internacional em relação ao qual ainda não foi tomada uma decisão definitiva;

j)

«Membros da família», desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do beneficiário de protecção internacional que se encontrem presentes no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de protecção internacional:

o cônjuge do beneficiário de protecção internacional ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a lei ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre nacionais de países terceiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio,

os filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou do beneficiário de protecção internacional, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora do casamento ou de terem sido adoptados nos termos do direito nacional,

o pai, a mãe ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, pelo beneficiário de protecção internacional, se este for menor e solteiro;

k)

«Menor», o nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

l)

«Menor não acompanhado», o menor que entra no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, por ele seja responsável e enquanto não for efectivamente tomado a cargo por essa pessoa; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a entrada no território dos Estados-Membros;

m)

«Autorização de residência», uma autorização ou licença emitida pela autoridade de um Estado-Membro nos termos da sua lei que permita a um nacional de um país terceiro ou a um apátrida residirem no seu território;

n)

«País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual.

Artigo 3.o

Normas mais favoráveis

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiarem do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para protecção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da protecção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente directiva.

CAPÍTULO II

APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 4.o

Apreciação dos factos e circunstâncias

1.   Os Estados-Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de protecção internacional. Incumbe ao Estado-Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.

2.   Os elementos mencionados no n.o 1 consistem nas declarações do requerente e em toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, história pessoal, incluindo a dos familiares pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos de asilo anteriores, itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita protecção internacional.

3.   A apreciação do pedido de protecção internacional deve ser efectuada a título individual e ter em conta:

a)

Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;

b)

As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c)

A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo factores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os actos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;

d)

Se as actividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem tinham por fito único ou principal criar as condições necessárias para requerer protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades exporiam o interessado a perseguição ou ofensa grave se regressasse a esse país;

e)

Se era razoável prever que o requerente podia valer-se da protecção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania.

4.   O facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição, ou de ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, constitui um indício sério do receio fundado do requerente de ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.

5.   Caso os Estados-Membros apliquem o princípio segundo o qual incumbe ao requerente justificar o seu pedido de protecção internacional e caso existam elementos das declarações do requerente não sustentados por provas documentais ou de outra natureza, esses elementos não têm de ser confirmados se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

For autêntico o esforço envidado pelo requerente para justificar o seu pedido;

b)

Tenham sido apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e tenha sido dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos pertinentes;

c)

As declarações do requerente tenham sido consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido;

d)

O requerente tenha apresentado o pedido de protecção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa motivar seriamente por que o não fez; e

e)

Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.

Artigo 5.o

Necessidade de protecção internacional surgida in loco

1.   O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave podem ter por base acontecimentos ocorridos depois da partida do requerente do seu país de origem.

2.   O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave podem ter por base actividades exercidas pelo requerente depois da partida do seu país de origem, especialmente se for demonstrado que as actividades que estão na base do pedido constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações manifestadas no país de origem.

3.   Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra, os Estados-Membros podem decidir que, em princípio, não deve ser concedido o estatuto de refugiado a um requerente que apresente um pedido subsequente se o risco de ser perseguido tiver origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem.

Artigo 6.o

Agentes da perseguição ou ofensa grave

Podem ser agentes da perseguição ou ofensa grave:

a)

O Estado;

b)

As partes ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território;

c)

Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, são incapazes de ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição ou ofensa grave na acepção do artigo 7.o.

Artigo 7.o

Agentes da protecção

1.   A protecção contra a perseguição ou ofensa grave só pode ser proporcionada:

a)

Pelo Estado; ou

b)

Por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território,

desde que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir protecção nos termos do n.o 2.

2.   A protecção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efectiva e de natureza não temporária. É proporcionada uma tal protecção, em geral, quando os agentes mencionados no n.o 1, alíneas a) e b), tomam medidas razoáveis para impedir a prática de actos de perseguição ou de ofensas graves e injustificadas, activando nomeadamente um sistema jurídico eficaz para detectar, accionar judicialmente e sancionar os actos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal protecção.

3.   Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela significativa do seu território e proporciona a protecção descrita no n.o 2, os Estados-Membros devem ter em conta as eventuais orientações dadas em actos pertinentes da União.

Artigo 8.o

Protecção interna

1.   Ao apreciarem o pedido de protecção internacional, os Estados-Membros podem determinar que um requerente não necessita de protecção internacional se, numa parte do país de origem, o requerente:

a)

Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou

b)

Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 7.o,

e puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.

2.   Ao examinarem se um requerente tem receio fundado de ser perseguido ou se encontra perante um risco real de ofensa grave, ou tem acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave numa parte do país de origem em conformidade com o n.o 1, os Estados-Membros devem, no momento em que tomam a decisão sobre o pedido, ter em conta as condições gerais nessa parte do país e a situação pessoal do requerente, em conformidade com o artigo 4.o. Para esse efeito, os Estados-Membros devem obter informações precisas e actualizadas junto de fontes relevantes, designadamente o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO COMO REFUGIADO

Artigo 9.o

Actos de perseguição

1.   Para ser considerado um acto de perseguição, na acepção do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, um acto deve:

a)

Ser suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, para constituir uma violação grave dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; ou

b)

Constituir um cúmulo de várias medidas, incluindo violações dos direitos humanos, suficientemente graves para afectar o indivíduo de forma semelhante à referida na alínea a).

2.   Os actos de perseguição qualificados no n.o 1 podem assumir, designadamente, as seguintes formas:

a)

Actos de violência física ou mental, incluindo actos de violência sexual;

b)

Medidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;

c)

Acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;

d)

Recusas de acesso a recurso judicial que se traduzam em sanções desproporcionadas ou discriminatórias;

e)

Acções judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implique a prática de crimes ou actos abrangidos pelo âmbito dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.o, n.o 2;

f)

Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças.

3.   Nos termos do artigo 2.o, alínea d), tem de existir um nexo entre os motivos a que se refere o artigo 10.o e os actos de perseguição qualificados no n.o 1 do presente artigo ou a falta de protecção em relação a tais actos.

Artigo 10.o

Motivos da perseguição

1.   Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados-Membros devem ter em conta o seguinte:

a)

A noção de raça inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;

b)

A noção de religião abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, outros actos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;

c)

A noção de nacionalidade não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado;

d)

Um grupo é considerado um grupo social específico nos casos concretos em que:

os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou para a consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e

esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.

Dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico poderá incluir um grupo baseado numa característica comum de orientação sexual. A orientação sexual não pode ser entendida como incluindo actos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados-Membros. Para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou da identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta os aspectos relacionados com o género, incluindo a identidade de género;

e)

A noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os agentes potenciais da perseguição a que se refere o artigo 6.o e com as suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por actos do requerente.

2.   Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.

Artigo 11.o

Cessação

1.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser refugiado se:

a)

Decidir voluntariamente valer-se de novo da protecção do país de que tem nacionalidade; ou

b)

Tendo perdido a sua nacionalidade, a recuperar voluntariamente; ou

c)

Adquirir uma nova nacionalidade e gozar da protecção do país cuja nacionalidade adquiriu; ou

d)

Regressar voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; ou

e)

Não puder continuar a recusar valer-se da protecção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; ou

f)

Tratando-se de um apátrida, estiver em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado.

2.   Para efeitos do n.o 1, alíneas e) e f), os Estados-Membros devem examinar se a alteração das circunstâncias é suficientemente profunda e duradoura para que o receio do refugiado de ser perseguido possa deixar de ser considerado fundado.

3.   O n.o 1, alíneas e) e f), não se aplica ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da protecção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.

Artigo 12.o

Exclusão

1.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se:

a)

Estiver abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.o da Convenção de Genebra, relativo à protecção ou assistência de órgãos ou agências das Nações Unidas, com excepção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Quando essa protecção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente directiva;

b)

As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país, ou direitos e deveres equivalentes.

2.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que:

a)

Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

b)

Praticou um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, antes da data em que foi emitida uma autorização de residência com base na concessão do estatuto de refugiado; podem ser classificados como crimes de direito comum graves os actos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objectivos alegadamente políticos;

c)

Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas.

3.   O n.o 2 aplica-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou actos nele referidos.

CAPÍTULO IV

ESTATUTO DE REFUGIADO

Artigo 13.o

Concessão do estatuto de refugiado

Os Estados-Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado nos termos dos capítulos II e III.

Artigo 14.o

Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado

1.   Relativamente aos pedidos de protecção internacional apresentados após a entrada em vigor da Directiva 2004/83/CE, os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial se essa pessoa tiver deixado de ser refugiado nos termos do artigo 11.o.

2.   Sem prejuízo do dever do refugiado de, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, dar a conhecer todos os factos pertinentes e fornecer toda a documentação pertinente ao seu dispor, o Estado-Membro que tenha concedido o estatuto de refugiado deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado, nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado do nacional de um país terceiro ou de um apátrida se, após este ter recebido o estatuto de refugiado, for apurado pelo Estado-Membro em questão que:

a)

Deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de refugiado, nos termos do artigo 12.o;

b)

A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, foi decisiva para receber o estatuto de refugiado.

4.   Os Estados-Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto concedido a um refugiado por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, quando:

a)

Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;

b)

Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro.

5.   Nas situações descritas no n.o 4, os Estados-Membros podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado se essa decisão de reconhecimento ainda não tiver sido tomada.

6.   As pessoas a quem se aplicam os n.os 4 ou 5 gozam de direitos constantes ou semelhantes aos que constam dos artigos 3.o, 4.o, 16.o, 22.o, 31.o, 32.o e 33.o da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro.

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

Artigo 15.o

Ofensas graves

São ofensas graves:

a)

A pena de morte ou a execução; ou

b)

A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou

c)

A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

Artigo 16.o

Cessação

1.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser elegível para protecção subsidiária quando as circunstâncias que levaram à concessão de protecção subsidiária tiverem cessado ou se tiverem alterado a tal ponto que a protecção já não seja necessária.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, os Estados-Membros examinam se a alteração das circunstâncias é suficientemente significativa e duradoura para que a pessoa elegível para protecção subsidiária já não se encontre perante um risco real de ofensa grave.

3.   O n.o 1 não se aplica ao beneficiário do estatuto de protecção subsidiária que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da protecção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.

Artigo 17.o

Exclusão

1.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de pessoa elegível para protecção subsidiária se existirem motivos sérios para considerar que:

a)

Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

b)

Praticou um crime grave;

c)

Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas;

d)

Representa um perigo para a comunidade ou para a segurança do Estado-Membro onde se encontra.

2.   O n.o 1 aplica-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou actos nele referidos.

3.   Os Estados-Membros podem excluir um nacional de um país terceiro ou um apátrida da qualidade de pessoa elegível para protecção subsidiária se, antes de ter sido admitida no Estado-Membro em causa, essa pessoa tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pelo n.o 1, que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no Estado-Membro em causa, e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objectivo de evitar sanções decorrentes desses crimes.

CAPÍTULO VI

ESTATUTO DE PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

Artigo 18.o

Concessão do estatuto de protecção subsidiária

Os Estados-Membros concedem o estatuto de protecção subsidiária ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida elegível para protecção subsidiária nos termos dos capítulos II e V.

Artigo 19.o

Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de protecção subsidiária

1.   Relativamente aos pedidos de protecção internacional apresentados após a entrada em vigor da Directiva 2004/83/CE, os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de protecção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial se essa pessoa tiver deixado de ser elegível para essa protecção nos termos do artigo 16.o.

2.   Os Estados-Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto de protecção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial se, após ter-lhe sido concedida protecção subsidiária, a pessoa tiver deixado de ser elegível para protecção subsidiária nos termos do artigo 17.o, n.o 3.

3.   Os Estados-Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de protecção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida se:

a)

Após este ter recebido o estatuto de protecção subsidiária, se apurar que deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de pessoa elegível para protecção subsidiária nos termos do artigo 17.o, n.os 1 e 2;

b)

A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, tiver sido decisiva para receber o estatuto de protecção subsidiária.

4.   Sem prejuízo do dever do nacional de um país terceiro ou do apátrida de, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, dar a conhecer todos os factos pertinentes e fornecer toda a documentação pertinente ao seu dispor, o Estado-Membro que tenha concedido o estatuto de protecção subsidiária deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou não é elegível para protecção subsidiária, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

CONTEÚDO DA PROTECÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 20.o

Normas gerais

1.   O presente capítulo não prejudica os direitos estabelecidos na Convenção de Genebra.

2.   Salvo indicação em contrário, o presente capítulo aplica-se tanto aos refugiados como às pessoas elegíveis para protecção subsidiária.

3.   Ao aplicar o presente capítulo, os Estados-Membros devem ter em conta a situação específica das pessoas vulneráveis, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores, as vítimas de tráfico humano, as pessoas com distúrbios mentais e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

4.   O n.o 3 só se aplica às pessoas cujas necessidades especiais tenham sido comprovadas através de uma avaliação individual da sua situação.

5.   Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições do presente capítulo respeitantes aos menores.

Artigo 21.o

Protecção contra a repulsão

1.   Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais.

2.   Nos casos em que as obrigações internacionais mencionadas no n.o 1 não o proíbam, os Estados-Membros podem repelir um refugiado, formalmente reconhecido ou não, quando:

a)

Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; ou

b)

Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar ou conceder autorização de residência ao refugiado a quem seja aplicável o n.o 2.

Artigo 22.o

Informação

Logo que possível após a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária, os Estados-Membros devem proporcionar aos beneficiários de protecção internacional acesso a informações sobre os direitos e as obrigações relativos ao respectivo estatuto, numa língua que compreendam ou que possa razoavelmente esperar-se que compreendam.

Artigo 23.o

Preservação da unidade familiar

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a unidade familiar possa ser preservada.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os membros da família do beneficiário de protecção internacional que não possam por si mesmos beneficiar desta protecção, possam reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o, em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam nos casos em que o membro da família fique ou ficasse excluído da protecção internacional nos termos dos capítulos III e V.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem recusar, reduzir ou retirar os benefícios neles referidos por motivos de segurança nacional ou ordem pública.

5.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar também o presente artigo a outros familiares próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem e estavam nessa altura total ou principalmente a cargo do beneficiário de protecção internacional.

Artigo 24.o

Autorizações de residência

1.   Logo que possível após a concessão da protecção internacional, os Estados-Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de refugiado uma autorização de residência válida pelo menos durante três anos e renovável, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário, e sem prejuízo do artigo 21.o, n.o 3.

Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 1, a autorização de residência a emitir aos membros do agregado familiar dos beneficiários do estatuto de refugiado pode ter validade inferior a três anos e ser renovável.

2.   Logo que possível após a concessão da protecção internacional, os Estados-Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária e aos membros do seu agregado familiar uma autorização de residência renovável, válida pelo menos durante um ano e, em caso de renovação, pelo menos durante dois anos, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário.

Artigo 25.o

Documentos de viagem

1.   Os Estados-Membros devem emitir documentos de viagem aos beneficiários do estatuto de refugiado, conformes com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permitam viajar fora do respectivo território, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário.

2.   Os Estados-Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional, documentos que lhes permitam viajar para fora do seu território, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário.

Artigo 26.o

Acesso ao emprego

1.   Imediatamente após a concessão da protecção, os Estados-Membros devem autorizar os beneficiários da protecção internacional a exercer actividades por conta de outrem ou por conta própria, sob reserva das regras gerais aplicáveis à profissão e aos empregos na administração pública.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam proporcionadas aos beneficiários de protecção internacional oportunidades de formação ligadas ao emprego para adultos, formação profissional, incluindo cursos de formação para melhorar as qualificações, experiência prática no local de trabalho e aconselhamento pelos serviços de emprego, em condições equivalentes às dos respectivos nacionais.

3.   Os Estados-Membros devem envidar esforços para facilitar o pleno acesso dos beneficiários de protecção internacional às actividades referidas no n.o 2.

4.   São aplicáveis as disposições legais vigentes nos Estados-Membros aplicáveis em matéria de remuneração, de acesso aos sistemas de segurança social para trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, bem como outras condições relativas ao emprego.

Artigo 27.o

Acesso à educação

1.   Os Estados-Membros devem proporcionar aos menores aos quais tenha sido concedida protecção internacional pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos respectivos nacionais.

2.   Os Estados-Membros devem proporcionar aos adultos aos quais tenha sido concedida protecção internacional acesso ao sistema geral de ensino, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições que aos nacionais de países terceiros legalmente residentes.

Artigo 28.o

Acesso a procedimentos de reconhecimento das qualificações

1.   No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, os Estados-Membros devem assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários de protecção internacional e os respectivos nacionais.

2.   Os Estados-Membros devem envidar esforços para facilitar aos beneficiários de protecção internacional que não possam fornecer provas documentais das suas qualificações pleno acesso a mecanismos adequados de avaliação, validação e homologação da sua anterior aprendizagem. Essas medidas devem respeitar o disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4).

Artigo 29.o

Segurança social

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de protecção internacional recebam, no Estado-Membro que lhes concedeu essa protecção, a assistência social necessária, à semelhança dos nacionais desse Estado-Membro.

2.   Em derrogação da regra geral estabelecida no n.o 1, os Estados-Membros podem limitar a assistência social a conceder aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária às prestações sociais de base, que nesse caso serão prestadas ao mesmo nível e segundo os mesmos critérios de elegibilidade dos respectivos nacionais.

Artigo 30.o

Cuidados de saúde

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de protecção internacional tenham acesso a cuidados de saúde de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade que os nacionais do Estado-Membro que concedeu essa protecção.

2.   Os Estados-Membros devem prestar, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade que para os nacionais do Estado-Membro que concedeu protecção, cuidados de saúde adequados, incluindo tratamento de distúrbios mentais, quando necessários, aos beneficiários de protecção internacional com necessidades específicas, designadamente as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual ou os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou os efeitos de um conflito armado.

Artigo 31.o

Menores não acompanhados

1.   Logo que possível após a concessão de protecção internacional, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e pelo bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, na execução da presente directiva, as necessidades dos menores não acompanhados sejam devidamente tomadas em consideração através do seu tutor ou do seu representante designado. As autoridades competentes devem avaliar periodicamente a situação.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os menores sejam colocados:

a)

Junto de familiares adultos; ou

b)

Numa família de acolhimento; ou

c)

Em centros especializados de alojamento de menores; ou

d)

Noutro local de alojamento que disponha de instalações adequadas a menores.

Neste contexto, as opiniões da criança devem ser tidas em conta, em função da sua idade e grau de maturidade.

4.   Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade ou maturidade. As mudanças de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

5.   Se for concedida protecção internacional a um menor não acompanhado e a procura de membros da sua família ainda não tiver sido iniciada, os Estados-Membros devem dar início ao processo para os encontrar o mais rapidamente possível após a concessão de protecção internacional, protegendo simultaneamente os interesses superiores do menor. Se a procura já tiver sido iniciada, os Estados-Membros dão seguimento ao processo de procura, se for caso disso. Nos casos em que a vida ou a integridade física do menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficarem no país de origem, devem envidar-se esforços para que a recolha, o tratamento e a circulação de informações respeitantes a essas pessoas sejam feitas confidencialmente.

6.   O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter e continuar a receber formação adequada sobre as suas necessidades.

Artigo 32.o

Acesso a alojamento

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de protecção internacional tenham acesso a alojamento em condições equivalentes às dos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios.

2.   Embora autorizem a prática da dispersão de beneficiários de protecção internacional no território nacional, os Estados-Membros devem envidar esforços para aplicar políticas destinadas a prevenir a discriminação dos beneficiários de protecção internacional e a assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento.

Artigo 33.o

Liberdade de circulação no Estado-Membro

Os Estados-Membros devem permitir a liberdade de circulação dos beneficiários de protecção internacional nos respectivos territórios, nas mesmas condições e com as mesmas restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios.

Artigo 34.o

Acesso aos mecanismos de integração

A fim de facilitar a integração dos beneficiários de protecção internacional na sociedade, os Estados-Membros devem assegurar o acesso a programas de integração que considerem apropriados, a fim de ter em conta as necessidades específicas dos beneficiários do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária, ou criar condições prévias que garantam o acesso a esses programas.

Artigo 35.o

Repatriação

Os Estados-Membros podem prestar assistência aos beneficiários de protecção internacional que manifestem vontade de ser repatriados.

CAPÍTULO VIII

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 36.o

Cooperação

Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional e comunicar os seus dados à Comissão. A Comissão comunica esses dados aos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem tomar, em ligação com a Comissão, todas as disposições necessárias para criar uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

Artigo 37.o

Pessoal

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e outras organizações que apliquem a presente directiva beneficiem da formação necessária e fiquem vinculados ao princípio da confidencialidade, tal como definido na legislação nacional, no que se refere a todas as informações que obtenham no decurso do seu trabalho.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Relatórios

1.   Até 21 de Junho de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e propor as alterações eventualmente necessárias. Tais propostas de alteração devem ser apresentadas com carácter prioritário relativamente aos artigos 2.o e 7.o. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adequadas para a elaboração do relatório até 21 de Dezembro de 2014.

2.   Após a apresentação do relatório, a Comissão deve apresentar, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 39.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o, 2.o, 4.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 16.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o e 35.o até 21 de Dezembro de 2013. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à directiva revogada pela presente directiva devem entender-se como sendo feitas à presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno reguladas pela presente directiva.

Artigo 40.o

Revogação

A Directiva 2004/83/CE é revogada relativamente aos Estados-Membros por ela vinculados com efeitos a partir de 21 de Dezembro de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relacionadas com o prazo de transposição para o direito nacional da directiva fixado no anexo I, Parte B.

No que respeita aos Estados-Membros por ela vinculados, as remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o, 2.o, 4.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 16.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o e 35.o são aplicáveis a partir de 22 de Dezembro de 2013.

Artigo 42.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  JO C 18 de 19.1.2011, p. 80.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de Outubro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de Novembro de 2011.

(3)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(4)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada

(referida no artigo 40.o)

Directiva 2004/83/CE do Conselho

(JO L 304 de 30.9.2004, p. 12).

PARTE B

Prazo de transposição para o direito nacional

(referido no artigo 39.o)

Directiva

Prazo de transposição

2004/83/CE

10 de Outubro de 2006


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 2004/83/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alíneas b)-g)

Artigo 2.o, alíneas c)-h)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea j), primeiro e segundo travessões

Artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea m)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, alínea n)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o, n.os 1-5

Artigo 20.o, n.os 1-5

Artigo 20.o, n.os 6 e 7

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 23.o, n.os 3-5

Artigo 23.o, n.os 3-5

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o, n.os 1-3

Artigo 26.o, n.os 1-3

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 27.o, n.os 1 e 2

Artigo 27.o, n.os 1 e 2

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 39.o

Artigo 41.o

Artigo 40.o

Artigo 42.o

Anexo I

Anexo II


Rectificações

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/27


Rectificação do Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 200 de 31 de Julho de 2009 )

Na página 14, no artigo 20.o, no terceiro e no quarto parágrafos:

em vez de:

«O n.o 15 do artigo 13.o, o artigo 14.o e os pontos 1 a) iii), 1 b) iii), 1 b) iv), 2 c), 3 a) iii), 3 b) iii), 3 c) iii), 3 d) iii), 3 e) iii) e 3 f) i) do Anexo III aplicam-se a partir de 20 de Agosto de 2009.

Os pontos 1 a) i), 1 b) i), 2 a), 3 a) i), 3 b) i), 3 c) i), 3 d) i), 3 e) i) e 3 f) ii) do Anexo III aplicam-se a partir de 1 de Novembro de 2014.»,

deve ler-se:

«O n.o 15 do artigo 13.o, o artigo 14.o e os pontos 1 a) iii), 1 b) iii), 1 b) iv), 2 c), 3 a) iii), 3 b) iii), 3 c) iii), 3 d) iii), 3 e) iii) e 3 f) ii) do Anexo III aplicam-se a partir de 20 de Agosto de 2009.

Os pontos 1 a) i), 1 b) i), 2 a), 3 a) i), 3 b) i), 3 c) i), 3 d) i), 3 e) i) e 3 f) i) do Anexo III aplicam-se a partir de 1 de Novembro de 2014.».

Na página 17, no Anexo II, na Parte B, na frase após o quadro 2:

em vez de:

«Para os pneus de neve, os valores-limite do quadro 2 são aumentados em 1 kg/tonelada.»,

deve ler-se:

«Para os pneus de neve, os valores-limite do quadro 1 e do quadro 2 são aumentados em 1 kg/tonelada.».