ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.336.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 336

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
20 de Dezembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/853/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, da Convenção europeia sobre a protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional

1

Convenção europeia sobre a protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar ( 1 )

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, que fixa normas de comercialização para as bananas, regras de controlo do respeito dessas normas de comercialização e requisitos em matéria de transmissão de informações no sector das bananas

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1334/2011 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, que publica, em relação a 2012, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87

35

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1335/2011 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

72

 

 

DECISÕES

 

 

2011/854/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011, que prorroga o período de derrogação da Roménia para levantar objecções às transferências de determinados resíduos para o seu território, para fins de valorização, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos [notificada com o número C(2011) 9191]  ( 1 )

74

 

 

2011/855/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União em determinadas medidas destinadas a erradicar a febre aftosa em animais selvagens no Sudeste da Bulgária em 2011-2012 [notificada com o número C(2011) 9225]

75

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2011/856/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011, relativa a medidas para evitar a dupla tributação das sucessões

81

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Decisão de Execução 2011/851/UE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2011, relativa a uma participação financeira adicional da União, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efectuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) (JO L 335 de 17.12.2011)

85

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2011

relativa à assinatura, em nome da União, da Convenção europeia sobre a protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional

(2011/853/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Julho de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a negociar no âmbito do Conselho da Europa, em nome da Comunidade Europeia, uma convenção sobre a protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional.

(2)

A Convenção Europeia sobre a Protecção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional («Convenção») foi adoptada pelo Conselho da Europa em 24 de Janeiro de 2001.

(3)

A Convenção estabelece um quadro normativo quase idêntico ao da Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (1).

(4)

A Convenção entrou em vigor em 1 de Julho de 2003 e está aberta à assinatura pela União e os seus Estados-Membros.

(5)

A assinatura da Convenção contribuirá para tornar disposições semelhantes às da Directiva 98/84/CE aplicáveis além das fronteiras da União e para instituir legislação aplicável em todo o continente europeu no domínio dos serviços que se baseiam num acesso condicional.

(6)

Ao adoptar a Directiva 98/84/CE, a União exerceu a sua competência interna nos domínios abrangidos pela Convenção, excepto no que se refere aos artigos 6.o e 8.o, na medida em que o artigo 8.o diz respeito às medidas previstas no artigo 6.o. A Convenção deverá por conseguinte ser assinada tanto pela União como pelos seus Estados-Membros.

(7)

A Convenção deverá ser assinada em nome da União, sob reserva da sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, da Convenção Europeia sobre a Protecção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional, sob reserva da celebração da Convenção.

O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da União, a Convenção.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SZUMILAS


(1)  JO L 320 de 28.11.1998, p. 54.


TRADUÇÃO

CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A PROTECÇÃO JURÍDICA DOS SERVIÇOS QUE SE BASEIEM OU CONSISTAM NUM ACESSO CONDICIONAL

PREÂMBULO

Os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados e a Comunidade Europeia, signatários da presente Convenção,

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;

Tendo presente a Recomendação n.o R (91) 14 do Comité de Ministros sobre a protecção jurídica dos serviços de televisão codificados;

Considerando que a pirataria de descodificadores de serviços de televisão codificados constitui actualmente um problema em toda a Europa;

Registando que, desde a adopção da recomendação acima referida, surgiram novos tipos de serviços e de dispositivos de acesso condicional, bem como novas formas de acesso ilegal aos mesmos;

Observando a grande disparidade existente nos Estados europeus em matéria de legislação aplicável à protecção dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;

Assinalando que o acesso ilícito ameaça a viabilidade económica dos organismos que prestam serviços de radiodifusão e serviços da sociedade da informação e, em consequência, pode afectar a diversidade de programas e serviços oferecidos ao público;

Persuadidos da necessidade de aplicar uma política comum tendente a proteger os serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;

Persuadidos de que sanções penais, administrativas ou de outra natureza podem ser eficazes na prevenção de actividades ilícitas contra os serviços de acesso condicional;

Considerando que deve ser prestada particular atenção às actividades ilícitas desenvolvidas para fins comerciais;

Tendo em conta os instrumentos internacionais existentes que contêm disposições relativas à protecção dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e finalidade

A presente Convenção tem por objecto os serviços da sociedade da informação e os serviços de radiodifusão prestados mediante remuneração e que se baseiam ou consistem num acesso condicional. A presente Convenção tem por finalidade tornar ilícito, no território das Partes, um determinado número de actividades que permitem o acesso não autorizado a serviços protegidos e aproximar as legislações das Partes neste domínio.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a)

«Serviço protegido», qualquer dos serviços a seguir referidos, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional:

os serviços de programas de televisão definidos no artigo 2.o da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras alterada;

os serviços de radiodifusão sonora, ou seja, os programas de rádio destinados ao público transmitidos por fio ou sem fio, incluindo via satélite;

os serviços da sociedade da informação, sendo estes os prestados à distância por via electrónica e mediante pedido individual do destinatário dos serviços;

ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços, considerado um serviço em si mesmo;

b)

«Acesso condicional», qualquer medida e/ou mecanismo técnicos mediante os quais o acesso sob forma inteligível a um dos serviços referidos no presente artigo, alínea a), é condicionado a uma autorização individual prévia;

c)

«Dispositivo de acesso condicional», qualquer equipamento, programa informático e/ou dispositivo concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso sob forma inteligível a um dos serviços referidos na alínea a) do presente artigo;

d)

«Dispositivo ilícito», qualquer equipamento, programa informático e/ou dispositivo concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso sob forma inteligível a um dos serviços referidos na alínea a) do presente artigo, sem autorização do prestador de serviços.

Artigo 3.o

Beneficiários

A presente Convenção é aplicável a todas as pessoas singulares ou colectivas que ofereçam um serviço protegido na acepção do artigo 2.o, alínea a), independentemente da sua nacionalidade e do facto de relevarem ou não da jurisdição de uma Parte.

SECÇÃO II

ACTIVIDADES ILÍCITAS

Artigo 4.o

Infracções

São consideradas ilícitas no território de uma Parte as seguintes actividades:

a)

O fabrico ou a produção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

b)

A importação, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

c)

A distribuição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

d)

A venda ou a locação, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

e)

A detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

f)

A instalação, a manutenção ou a substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;

g)

A promoção comercial, a comercialização ou a publicidade a favor de dispositivos ilícitos.

Cada Parte pode, a qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que tornará igualmente ilícitas outras actividades para além das enunciadas no n.o 1 do presente artigo.

SECÇÃO III

SANÇÕES E VIAS DE RECURSO

Artigo 5.o

Sanções destinadas a reprimir as actividades ilícitas

As Partes tomam medidas para tornar as actividades ilícitas enunciadas no artigo 4.o passíveis de sanções penais, administrativas ou de outra natureza. Essas medidas devem ser efectivas, dissuasivas e proporcionais em relação ao potencial impacto da actividade ilícita.

Artigo 6.o

Medidas de perda

As Partes tomam as medidas adequadas eventualmente necessárias para permitir a apreensão e a perda dos dispositivos ilícitos ou do material de promoção, de comercialização ou de publicidade utilizado para cometer uma infracção, bem como a perda de todos os benefícios e lucros financeiros resultantes da actividade ilícita.

Artigo 7.o

Processos civis

As Partes tomam as medidas necessárias para assegurar que os prestadores de serviços protegidos cujos interesses sejam afectados por uma actividade ilícita enunciada no artigo 4.o possam ter acesso a vias de recurso adequadas, nomeadamente a possibilidade de intentar uma acção de indemnização e obter uma injunção ou outra medida preventiva e, se for caso disso, requerer que os dispositivos ilícitos sejam retirados dos circuitos comerciais.

SECÇÃO IV

APLICAÇÃO E ALTERAÇÕES

Artigo 8.o

Cooperação internacional

As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua para a aplicação da presente Convenção. Nas investigações e nos processos judiciais relativos a infracções penais ou administrativas previstas nos termos da presente Convenção, as Partes prestam-se mutuamente a mais ampla assistência, em conformidade com as disposições dos instrumentos internacionais pertinentes em matéria de cooperação internacional no domínio penal ou administrativo e com o seu direito nacional.

Artigo 9.o

Consultas multilaterais

1.   No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção e, seguidamente, de dois em dois anos, e, em qualquer caso, sempre que uma Parte o solicitar, as Partes procedem a consultas multilaterais no âmbito do Conselho da Europa tendo em vista o exame da aplicação da presente Convenção e a conveniência de uma revisão ou de um alargamento de determinadas disposições, nomeadamente das definições constantes do artigo 2.o. Estas consultas realizam-se em reuniões convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2.   Nas reuniões de consulta multilateral, cada Parte pode fazer-se representar por um ou mais delegados. Cada Parte dispõe de direito de voto. Cada Estado Parte na presente Convenção dispõe de um voto. Nas questões que relevam da sua competência, a Comunidade Europeia exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao dos seus Estados-Membros que são Partes na Convenção. Quando a votação incidir numa questão que não releve da sua competência, a Comunidade Europeia não vota.

3.   Qualquer Estado referido no artigo 12.o, n.o 1, que não seja Parte na presente Convenção, bem como a Comunidade Europeia, podem fazer-se representar nas reuniões de consulta por um observador.

4.   Após cada consulta, as Partes apresentam ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a consulta e sobre o funcionamento da presente Convenção, incluindo, se o julgarem necessário, propostas de alteração da Convenção.

5.   Sob reserva das disposições da presente Convenção, as Partes estabelecem o regulamento interno das reuniões de consulta.

Artigo 10.o

Alterações

1.   Qualquer Parte pode propor alterações à presente Convenção.

2.   As propostas de alteração são notificadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que as comunica aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, à Comunidade Europeia e a cada Estado não membro que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 13.o.

3.   Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no número anterior é apreciada, no prazo de seis meses a contar da data da sua transmissão pelo Secretário-Geral, em reunião de consulta multilateral, podendo ser adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados que tenham ratificado a Convenção.

4.   O texto adoptado na reunião de consulta multilateral é submetido à aprovação do Comité de Ministros. Após aprovação, o texto da alteração é transmitido às Partes para aceitação.

5.   As alterações entram em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que as aceitaram.

6.   O Comité de Ministros pode decidir, com base numa recomendação formulada por uma reunião de consulta multilateral, pela maioria prevista no artigo 20.o, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos votos dos representantes das Partes com assento no Comité, que uma dada alteração entre em vigor após um período de dois anos a contar da data em que for transmitida para aceitação, salvo se uma Parte tiver notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma objecção à sua entrada em vigor. No caso de ter sido notificada uma objecção, a alteração entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a Parte na Convenção que tiver notificado a objecção depositar o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

7.   No caso de uma alteração ter sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda não ter entrado em vigor em conformidade com o disposto nos n.os 5 ou 6, um Estado ou a Comunidade Europeia não podem exprimir o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção sem aceitar, simultaneamente, essa alteração.

Artigo 11.o

Relações com as outras convenções ou acordos

1.   A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais multilaterais relativas a questões específicas.

2.   As Partes na Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção, a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou de facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.

3.   No caso de duas ou mais Partes já terem celebrado um acordo ou tratado sobre uma questão abrangida pela presente Convenção, ou de já terem, de outra forma, definido as suas relações quanto a essa matéria, essas Partes têm a faculdade de aplicar o acordo, tratado ou convénio em causa em vez da presente Convenção, se o mesmo facilitar a cooperação internacional.

4.   Nas suas relações mútuas, as Partes que são membros da Comunidade Europeia aplicam as regras comunitárias e, consequentemente, apenas aplicam as regras enunciadas na Convenção se não existir qualquer regra comunitária que reja o aspecto específico em causa.

SECÇÃO V

CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 12.o

Assinatura e entrada em vigor

1.   A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, bem como da Comunidade Europeia. Estes Estados e a Comunidade Europeia podem exprimir o seu consentimento em ficar vinculados mediante:

a)

A assinatura, sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b)

A assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2.   Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3.   A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que três Estados tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção nos termos do número anterior.

4.   Para qualquer Estado signatário, ou para a Comunidade Europeia, que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que for expressado o consentimento em ficar vinculado pela Convenção nos termos do disposto no n.o 1.

Artigo 13.o

Adesão de Estados não membros à Convenção

1.   Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, após consulta das Partes na Convenção, convidar qualquer Estado não mencionado no artigo 12.o, n.o 1, a aderir à Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.o, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité.

2.   Para todos os Estados aderentes, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 14.o

Aplicação territorial

1.   Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o(s) território(s) no(s) qual(is) se aplica a presente Convenção.

2.   Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, posteriormente, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar a aplicação da presente Convenção extensiva a qualquer outro território especificado na declaração. Relativamente a esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3.   Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode, relativamente a qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 15.o

Reservas

Não podem ser formuladas reservas à presente Convenção.

Artigo 16.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio entre as Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes devem esforçar-se por alcançar uma resolução amigável para o litígio mediante negociação ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do litígio a um tribunal arbitral, cujas decisões são vinculativas para as Partes em litígio.

Artigo 17.o

Denúncia

1.   Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2.   A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 18.o

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, a Comunidade Europeia e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a)

De qualquer assinatura, em conformidade com o artigo 12.o;

b)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com os artigos 12.o e 13.o;

c)

De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com as disposições dos artigos 12.o e 13.o;

d)

De qualquer declaração emitida nos termos do artigo 14.o;

e)

De qualquer proposta de alteração formulada nos termos do artigo 10.o;

f)

De qualquer outro acto, notificação ou comunicação respeitante à presente Convenção.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, aos vinte e quatro dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e onze, em francês e em inglês, fazendo fé ambos os textos, num único exemplar, que é depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmite cópias autenticadas a todos os Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, à Comunidade Europeia e a todos os Estados convidados a aderir à presente Convenção.

 


REGULAMENTOS

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1331/2011 DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2011

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 627/2011 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos de aço inoxidável sem costura originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 16 de Agosto de 2010 («denúncia») pelo Comité de Defesa da indústria dos tubos sem costura de aço inoxidável da União Europeia («comité de defesa»), em nome dos dois grupos de produtores da União («autores da denúncia») que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total de determinados tubos sem costura de aço inoxidável da UE.

(3)

Recorde-se que, em conformidade com o considerando 14 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do PI («período considerado»).

B.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(5)

Em relação aos três pedidos de exame individual, foi decidido, definitivamente, que não podiam ser concedidos pois tornariam o inquérito demasiado moroso e impediriam a sua conclusão num prazo razoável. Como referido no considerando 6 do regulamento provisório, a Comissão seleccionou uma amostra representativa, abrangendo 25 % do total das importações registadas no Eurostat durante o PI e mais de 38 % do volume total das exportações dos exportadores que colaboraram no PI. Como indicado no considerando 13 do regulamento provisório, dois dos três produtores-exportadores incluídos na amostra constituíam grandes grupos. A dimensão dos grupos representava uma carga apreciável para o presente inquérito em termos de esforço requerido tanto pela investigação como pela análise. Nestas circunstâncias, não foi possível atender os pedidos de exame individual por parte de produtores-exportadores adicionais.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(6)

Recorde-se que o produto em causa é descrito no considerando 15 do regulamento provisório como tubos sem costura de aço inoxidável (com excepção dos providos de acessórios para transporte de gases ou de líquidos destinados a aeronaves civis), originários da RPC, actualmente classificados nos códigos 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00 («produto em causa»).

(7)

Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa na sequência da divulgação provisória, confirmam-se os considerandos 15 a 19 do regulamento provisório.

2.   Produto similar

(8)

Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o considerando 20 do regulamento provisório.

D.    DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado

(9)

Na sequência da divulgação provisória, algumas partes contestaram determinadas conclusões relacionadas com a determinação do TEM, como enunciado nos considerandos 21 a 43 do regulamento provisório.

(10)

Uma parte alegou que a Comissão não divulgou a diferença de preços das matérias-primas entre a UE e o mercado da RPC. A este respeito, assinale-se que tanto a divulgação TEM como o regulamento provisório divulgam a diferença de preço nominal entre os preços das matérias-primas da UE,dos EUA e da RPC. Como se refere no considerando 27 do regulamento provisório, esta diferença, em média e consoante o tipo de aço, representa cerca de 30 %. Quanto às fontes de informação que constituem a base desta comparação, a Comissão utilizou dados disponíveis provenientes de produtores da UE e produtores-exportadores da RPC, que colaboraram no inquérito. Esses dados foram cruzados com outras fontes de acesso público (3).

(11)

Alegou-se também que a Comissão não fez qualquer comparação de preços de minério de ferro importado na RPC e preços do mercado internacional. Uma alegação similar foi a de que não tinham sido disponibilizados dados sobre o impacto do minério de ferro nos custos das matérias-primas (billets, lingotes, barras redondas) adquiridas pelos produtores do produto em causa. A referência ao minério de ferro no considerando 28 do regulamento provisório foi feita no contexto de uma vantagem comparativa para analisar uma possível explicação para os baixos preços de billets, lingotes e barras redondas na RPC. O minério de ferro bem como o níquel e o crómio são os principais factores na produção de billets, lingotes e barras redondas de aço inoxidável. Mas, devido ao facto de que os preços do minério de ferro, níquel e crómio são, em geral, baseados em preços do mercado internacional, o seu impacto sobre a diferença de preço entre billets, lingotes e barras redondas da UE e da RPC e, em última análise, sobre os tubos sem costura de aço inoxidável, só pode ser limitado. Por conseguinte, as conclusões que levaram à rejeição do critério 1 do pedido de TEM não se basearam nos preços do minério de ferro mas na diferença de preços das matérias-primas, ou seja, billets, lingotes e barras redondas, utilizadas directamente na produção do produto em causa; esta diferença de preço conjugada com a comprovada interferência do Estado (taxa de exportação e inexistência de reembolso do IVA) levou à conclusão de que não se comprovara o cumprimento do critério 1 para a concessão do TEM.

(12)

Uma das partes reiterou em várias ocasiões a mesma alegação relativamente a aspectos processuais da determinação do TEM. A alegação referia-se às consultas com o Comité Consultivo dos Estados-Membros, designadamente a informação transmitida a esse comité no decurso do presente inquérito. A questão foi explicada em duas cartas enviadas a essa parte e objecto de vários intercâmbios de comunicação com o conselheiro auditor. Refira-se que, segundo o artigo 19.o, n.o 5, do regulamento de base, os intercâmbios de informações relativamente às consultas no âmbito do Comité Consultivo dos Estados-Membros não devem ser divulgados, excepto se o regulamento de base disponha especificamente nesse sentido. Logo, as disposições em vigor não prevêem que às partes se dê acesso aos intercâmbios entre a Comissão e os Estados-Membros.

(13)

A mesma parte formulou algumas alegações relacionadas, sobretudo, com a questão das distorções no mercado das matérias-primas. Explicou que os billets de aço inoxidável adquiridos no mercado interno da RPC representavam apenas uma fracção das aquisições de matérias-primas durante o PI. A este respeito, note-se, antes do mais, que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não estabelece qualquer limiar quanto à proporção de aquisições de matérias-primas que teriam de ser afectadas pelas distorções. O artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base dispõe que os custos dos principais factores de produção têm de reflectir substancialmente valores do mercado. Mais importante, todavia, a Comissão explicou que as distorções no mercado das matérias-primas na RPC, diziam respeito às principais matérias-primas utilizadas na produção de tubos sem costura de aço inoxidável e não apenas a billets. As principais matérias-primas utilizadas na produção de tubos sem costura de aço inoxidável são billets de aço inoxidável, lingotes e barras redondas que representam mais de 50 % do custo de produção do produto em causa. Essas matérias-primas são colectivamente abrangidas pelo código SH 7218 10 (lingotes e outras formas primárias de aço inoxidável). Estão todas sujeitas a uma taxa de exportação de 15 % e, por outro lado, não estão sujeitas a qualquer reembolso do IVA de 17 % quando exportadas. É neste aspecto que se determinaram distorções que levaram à conclusão de que nenhum dos produtores-exportadores da RPC cumpria o critério 1 da avaliação MET. Em relação à empresa que levantou esta objecção, as matérias-primas utilizadas para a produção do produto em causa adquiridas no mercado interno da RPC representavam uma parte substancial (cerca de 30 %) das aquisições.

De assinalar que, além disso, a outra grande parte é importada de empresas coligadas. Se se analisarem especificamente as aquisições junto de fornecedores independentes, mesmo 56 % foram adquiridas no mercado interno. Deste modo, ao contrário do que alega a empresa, não se deturparam os factos em relação à determinação do TEM, nem na comunicação com a empresa nem no processo de consulta com o Comité Consultivo, que foi mantido informado sobre todos os argumentos apresentados. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(14)

Uma das empresas sustentou que a decisão de negar o TEM devia ser individual, relativa a cada empresa, ao passo que no caso vertente as instituições tornaram as conclusões à escala nacional extensivas aos produtores individuais. Este argumento não pode ser aceite; na realidade, as instituições examinaram individualmente cada produtor incluído na amostra. O facto de as instituições terem chegado à mesma conclusão relativamente aos três produtores deve-se à interferência do Estado no processo de tomada de decisão de cada um deles, tal como se expende no regulamento provisório.

(15)

Tendo em conta o que precede, confirma-se a conclusão de que todos os pedidos de TEM deviam ser negados, como se estabelece nos considerandos 21 a 43 do regulamento provisório.

2.   Valor normal

a)   País análogo

(16)

Uma parte defendeu que os EUA deviam ter sido utilizados como país análogo. A este respeito, refira-se que os motivos para a não utilização dos EUA como país análogo foram exaustivamente enunciados nos considerandos 46 a 48 do regulamento provisório. A alegação tem de ser rejeitada, pois a parte não a fundamentou nem facultou quaisquer argumentos adicionais susceptíveis de alterar as conclusões relativas aos EUA como país análogo possível.

(17)

Por outro lado, importa sublinhar que a Comissão prosseguiu os seus esforços no sentido de obter colaboração de um país análogo adequado. Além das diligências referidas no considerando 47 do regulamento provisório, a Comissão contactou produtores nos seguintes países: Brasil, Canadá, Malásia, México, África do Sul, Coreia do Sul, Taiwan e Ucrânia. No total, foram contactadas 46 empresas sem que se conseguisse obter qualquer colaboração.

(18)

Tendo em conta o exposto, confirma-se a conclusão provisória de que o valor normal devia basear-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustados a fim de incluir um lucro razoável conforme consta do considerando 51 do regulamento provisório.

b)   Determinação do valor normal

(19)

Como explicado nos considerandos 49 a 51 do regulamento provisório, o valor normal baseia-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustados a fim de incluir um lucro razoável, dos tipos do produto que mais se assemelham, com o mesmo diâmetro, a mesma qualidade de aço e o mesmo tipo (p.ex., estirado a quente ou estirado a frio).

(20)

As observações das partes relativas aos preços efectivamente pagos ou a pagar na União bem como aos ajustamentos (como estádio de comercialização e percepção da qualidade) foram analisadas nos considerandos 45 e 46.

(21)

Uma empresa alegou que o valor normal podia ser calculado com base nos preços de importação de perfis ocos de aço inoxidável nos EUA provenientes da UE ou na UE por produtores da União. Esta alegação não foi fundamentada. A empresa não apresentou argumentos que explicassem como esse cálculo seria mais adequado para a determinação do valor normal do que o método utilizado no regulamento provisório. Em particular, não se justificou por que motivo seria mais adequado calcular o valor normal com base nos preços dos perfis ocos do que com base nos preços da indústria da União para o produto similar.

(22)

Também não se explicou por que razão deviam ser consideradas as exportações da UE para os EUA. Esta alternativa não se afigura adequada, sobretudo devido ao facto de que todos os produtores colaborantes dos EUA dependem das importações provenientes das empresas-mãe na UE, como mencionado no considerando 48 do regulamento provisório. Aliás, os elevados custos de transformação nos EUA, como se refere no considerando 48 do regulamento provisório – o motivo por que os EUA não foram escolhidos como país análogo –, tornariam inadequado o método sugerido.

(23)

Quanto às exportações provenientes dos EUA e destinadas à UE, esta questão foi explicitamente abordada no considerando 49 do regulamento provisório. Considerou-se que os preços de exportação dos EUA seriam inquinados pelos altos custos de produção e que os volumes de tais exportações seriam muito limitados.

(24)

A mesma empresa propôs que se calculasse o valor normal com base nos preços de importação reais dos perfis ocos de aço inoxidável pagos pelos produtores da União. Todavia, o produtor da UE que importa perfis ocos provenientes da Índia na UE, como se refere na denúncia, não colabora no presente inquérito. Também nenhum dos produtores da União incluídos na amostra importa perfis ocos provenientes de qualquer país fora da UE. Por conseguinte, a metodologia proposta não pode ser utilizada.

(25)

Tendo em conta o exposto, confirma-se a determinação do valor normal, tal como consta dos considerandos 49 a 51 do regulamento provisório.

3.   Preço de exportação

(26)

Uma parte reiterou a sua alegação de que, para assegurar uma comparação equitativa, devia ter sido considerada como data de venda a data de encomenda e não a data de facturação. Esta alegação fundamentava-se no artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base. Como já se explicou à parte em causa no decurso da audição com o conselheiro auditor, que se realizou em 11 de Março de 2011, a disposição citada refere-se especificamente à conversão de divisas, ou seja, as taxas de câmbio aplicáveis quando a comparação de preços exige essa conversão de divisas. Consequentemente, a referência às datas de encomenda diz respeito às conversões de divisas no contexto de uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal e não está relacionada com o volume de negócios nem com o volume das vendas de exportação para a UE durante o PI.

(27)

Em todos os casos, o produto em causa foi exportado para clientes independentes na União, pelo que o preço de exportação foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar. Por conseguinte, confirma-se o considerando 52 do regulamento provisório.

4.   Comparação

(28)

Como se refere no considerando 20, as observações das partes relativas aos preços efectivamente pagos ou a pagar na União bem como aos ajustamentos (como estádio de comercialização e percepção da qualidade) foram analisadas nos considerandos 45 e 46.

(29)

Uma parte contestou o método de comparação do preço de exportação e do valor normal com base em três parâmetros específicos (diâmetro, qualidade do aço e tipo do produto, por exemplo, estirado a quente ou estirado a frio). A parte sustentou que as comparações deviam ter sido efectuadas a um nível de maior pormenor, ou seja, tendo em consideração mais parâmetros, designadamente espessura da parede, comprimento e ensaios.

(30)

Efectivamente, os serviços da Comissão recolheram informações relacionadas com vários parâmetros, incluindo comprimento, espessura da parede e ensaios.

(31)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação. Segundo o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, os cálculos de dumping devem basear-se em «todas as transacções de exportação para a Comunidade» mas «sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa». A empresa referiu o denominado número de controlo do produto e os parâmetros abrangidos. A este respeito, note-se que o número de controlo do produto é um instrumento utilizado no inquérito para estruturar e organizar a quantidade substancial de dados muito pormenorizados que as empresas facultam. É uma ajuda para efectuar uma análise mais pormenorizada de diferentes características do produto no âmbito da categoria do produto em causa e do produto similar. Para ser equitativa, a comparação baseou-se nas características mais pertinentes.

(32)

Na sequência da alegação da empresa, a Comissão enviou uma carta explicando que a espessura da parede de um tubo estava proporcionalmente ligada ao seu peso sendo, assim, indirectamente abrangida pela comparação. Outras características, como ensaios, têm efeitos pouco significativos na comparação. Por exemplo, quase todos os produtos em causa estão sujeitos a ensaios-tipo.

(33)

É importante sublinhar que, ao contrário do que afirma a empresa, a Comissão não ignorou quaisquer informações. Todavia, não é invulgar que determinados parâmetros utilizados no número de controlo do produto tenham uma menor ponderação e que alguns parâmetros mais do que outros constituam uma melhor base para uma comparação equitativa. Na comparação não foram ignorados quaisquer tubos com base em diferenças físicas ou por quaisquer outros motivos, tal como não foram criados quaisquer novos tipos do produto. Pelo contrário, todas as vendas foram incluídas na comparação, independentemente do diâmetro ou comprimento do tubo.

(34)

A empresa alegou ainda que a abordagem utilizada pela Comissão impediu-a de solicitar ajustamentos pelas características físicas. Esta alegação, mais uma vez, baseou-se no facto de a Comissão ter efectuado a comparação tendo em conta três parâmetros e não mais, questão esta que foi explicada nos considerandos 31 e seguintes.

(35)

No que diz respeito ao ângulo processual da questão da comparação, também evocado pela mesma parte, há que referir que a empresa teve plena oportunidade para comentar os cálculos efectuados no seu caso específico. Todos os dados dos cálculos foram divulgados no dia da publicação do regulamento provisório. A empresa comentou a questão dos parâmetros utilizados na comparação numa carta de 11 de Julho de 2011, pedindo esclarecimentos nesta matéria. Os serviços da Comissão responderam em 19 de Julho de 2011. A empresa reiterou os seus argumentos por carta datada de 29 de Julho de 2011. Por um lado discordava com a base de comparação, por outro repetidamente defendia que parâmetros como espessura da parede, comprimento ou ensaios tinham impacto nos preços. Como acima se explica, a Comissão reconhece que esses parâmetros tiveram algum impacto sobre os preços. Todavia, considerou-se mais adequado que os cálculos se baseassem nos três parâmetros mais importantes, pois assim se consegue o nível mais elevado de concordância e, simultaneamente, a possibilidade de se encontrarem vendas equivalentes para todas as transacções de exportação.

(36)

A empresa sustentou que fora impedida de solicitar ajustamentos. Este argumento tem de ser rejeitado. Durante todo o processo foi possível apresentar pedidos, designadamente por ocasião da divulgação provisória, quando a empresa teve acesso a todos os dados dos cálculos.

(37)

Uma parte alegou que aplicar os custos de produção de diâmetros mais pequenos a diâmetros maiores não reflecte os custos reais, porque os custos para os diâmetros maiores eram muito mais elevados. Todavia, a parte não apresentou qualquer alternativa nem fundamentou a alegação. Consequentemente, dado que não foi apresentado qualquer método alternativo, considerou-se que o método seguido era o mais razoável.

(38)

Uma empresa alegou que o número de ajustamentos (o facto de a Comissão ter utilizado três parâmetros e não mais, os ajustamentos sobre a percepção de qualidade e o estádio de comercialização) sugere que os produtos dos produtores da União dificilmente se comparam com aos produtos da RPC importados. A este respeito note-se que o simples facto de as instituições efectuarem ajustamentos é uma parte inerente de qualquer cálculo de dumping. Esses ajustamentos estão previstos no regulamento de base e, por conseguinte, não põem em causa a questão da comparabilidade entre produto em causa e produto similar. Aliás, a elevada taxa de concordância confirma que o produto em causa e o produto similar são plenamente comparáveis.

(39)

Tendo em conta o exposto, confirmam-se as conclusões dos considerandos 53 e 54 do regulamento provisório.

5.   Margens de dumping

(40)

Uma parte alegou que, devido à elevada flutuação do preço do níquel, a margem de dumping deveria ter sido calculada numa base trimestral. Refira-se que no caso vertente a comparação entre preço de exportação e o valor normal não é uma comparação entre preços e custos, mas apenas entre os preços de venda médios ponderados (o valor normal foi estabelecido com base nos preços de venda da indústria da UE). Além disso, o aumento dos preços do níquel resultou de um aumento dos preços no mercado mundial, não constituindo portanto um fenómeno isolado da RPC. O aumento afectou, no máximo, três meses do PI, enquanto as vendas do produto em causa ocorreram durante todo o PI. Tais alterações dos preços das matérias-primas devem ser consideradas um factor normal da actividade comercial. O aumento dos preços do níquel deve afectar tanto produtores da União como da RPC, já que o níquel está cotado na Bolsa de Metais de Londres (London Metal Exchange). Quaisquer diferenças podem ser devidas a distorções nos preços das matérias-primas na RPC, não devendo, por conseguinte, ser consideradas nos cálculos. Logo, a alegação tem de ser rejeitada e a comparação baseada nos preços de exportação da RPC médios anuais com os preços da UE médios anuais, devidamente ajustados para incluir uma margem de lucro razoável. Por conseguinte, a referida alegação foi rejeitada.

(41)

Um produtor da RPC alegou e fundamentou que a determinação dos ajustamentos no cálculo da sua margem de dumping individual não estava correcta. A Comissão aceitou esta alegação e efectuou um novo cálculo que resultou numa margem de dumping de 83,7 %. Com excepção desta alteração, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 55 a 61 do regulamento provisório. As margens de dumping revistas são as que se seguem:

 

Margens de dumping definitivas

Changshu Walsin Specialty Steel, Co. Ltd., Haiyu

83,7 %

Shanghai Jinchang Stainless Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd., Situan

62,6 %

Wenzhou Jiangnan Steel Pipe Manufacturing, Co. Ltd., Yongzhong

67,1 %

Média ponderada da amostra para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito referidos no anexo I

71,5 %

Todas as outras empresas

83,7 %

E.   PREJUÍZO

1.   Indústria da União

(42)

No que respeita à definição de indústria da União e à representatividade da amostra dos produtores da União, não foram recebidas alegações no seguimento da divulgação provisória. Confirmam-se, por conseguinte, os considerandos 62 e 63 do regulamento provisório.

2.   Consumo da União

(43)

No que respeita ao consumo da União, não foram recebidas alegações. Confirmam-se, por conseguinte, os considerandos 64 a 66 do regulamento provisório.

3.   Importações provenientes do país em causa

(44)

As partes interessadas não fizeram quaisquer observações no que se refere às conclusões provisórias sobre volume, parte de mercado e evolução dos preços das importações objecto de dumping. Confirmam-se, por conseguinte, os considerandos 67 a 69 do regulamento provisório.

(45)

No que se refere ao cálculo da subcotação dos preços pelas importações provenientes da RPC, tanto os produtores-exportadores da RPC como a indústria da União solicitaram mais informações sobre o método de determinação de alguns ajustamentos (como custos pós-importação, estádio de comercialização e percepção da qualidade) que foram aplicados nos cálculos. A Comissão acedeu em divulgar o modo como esses ajustamentos foram determinados garantindo simultaneamente o cumprimento das regras de confidencialidade.

(46)

No seguimento das observações do produtor da RPC, foi feita uma pequena correcção nos cálculos da subcotação dos preços, pois nos cálculos provisórios o ajustamento referente ao estádio de comercialização incluiu também uma parte dos custos pós-importação que tinham sido simultaneamente abrangidos por um ajustamento separado para todos os custos de pós-importação. A correcção resultou numa alteração de menos de um ponto percentual nas margens de subcotação e nível de eliminação do prejuízo (quanto à revisão do nível de eliminação do prejuízo ver considerandos 82 e 83) em comparação com a fase provisória.

(47)

Para além das alterações referidas acima e na ausência de outras observações, confirmam-se os considerandos 70 e 71 do regulamento provisório.

4.   Situação económica da indústria da União

(48)

Após a divulgação provisória, alguns produtores-exportadores da RPC alegaram que determinados indicadores deviam ser excluídos da análise do prejuízo. Afirmaram, designadamente, que a produção e a utilização da capacidade caíram na mesma proporção que o consumo da União, alegando que, por esse motivo, tais indicadores não deviam ser considerados como factores na análise do prejuízo importante. Fizeram uma afirmação semelhante em relação à queda nas vendas da União que, alegadamente, ocorreram também a um ritmo comparável à redução do consumo.

(49)

Neste contexto, importa assinalar antes do mais que, segundo o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, na análise do prejuízo devem ser avaliados «todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação da indústria». No que se refere aos potenciais efeitos de quaisquer outros factores para além das importações objecto de dumping que possam ter contribuído para o prejuízo, a respectiva análise consta do capítulo F. Nexo de causalidade, sobretudo o ponto relativo aos efeitos de quaisquer outros factores (ver considerandos 59 a 69).

(50)

Na ausência de outras observações, confirmam-se os considerandos 72 a 89 do regulamento provisório.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(51)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 90 a 92 do regulamento provisório.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeitos das importações objecto de dumping e da recessão económica

(52)

Algumas partes reiteraram as alegações apresentadas no decurso da fase provisória de que parte substancial do prejuízo importante sofrido pela indústria da União devia ser atribuída outros factores que não as importações objecto de dumping.

(53)

Neste contexto, após a divulgação provisória, alguns produtores-exportadores da RPC alegaram que uma parte substancial da perda de volume de vendas e parte de mercado se devia à diminuição da procura decorrente da crise económica e não às importações objecto de dumping provenientes da RPC. Alegaram ainda que a diminuição comparável nos preços das importações da RPC e da indústria da União durante o período considerado (9 % e 8 %, respectivamente) indicava também que a queda dos preços da indústria da União se devia puramente à redução da procura do mercado e não ao efeito das importações objecto de dumping.

(54)

Em primeiro lugar, é de assinalar que, nos considerandos 103 a 106 do regulamento provisório, se reconhece que a recessão económica e a resultante contracção da procura tiveram um efeito negativo sobre o estado da indústria da União e que, como tal, podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Todavia, esta situação não diminui o efeito prejudicial das importações da RPC a baixos preços e objecto de dumping, cuja parte aumentou consideravelmente no mercado da União durante o período considerado.

(55)

Como se explica nos considerandos 104 e 105 do regulamento provisório, o efeito das importações objecto de dumping é muito mais nocivo num período de fraca procura do que durante um período de crescimento rápido. As importações da RPC parecem ter subcotado continuamente os preços da União durante o período considerado. Além disso, no PI, a subcotação dos preços situava-se entre 21 % e 32 %, representando as importações chinesas mais de 18 % da parte de mercado da União, como resultado de um considerável ganho de 7,9 pontos percentuais no período considerado. Portanto, se, por um lado, as importações da RPC exerceram uma evidente pressão em termos de preços, impedindo a indústria da União de estabelecer preços que cubram os custos (para não falar de preços rentáveis), por outro, o aumento do volume e parte de mercado dessas importações também tornou impossível que a indústria da União visasse volumes mais elevados de produção, de utilização da capacidade e de vendas, especialmente no que diz respeito a produtos de base vendidos sobretudo através de distribuidores.

(56)

Em segundo lugar, tirar conclusões apenas com base em determinados indicadores de prejuízo, como volume de vendas e parte de mercado, ou apenas preços de venda, distorceria a análise, neste caso. Por exemplo, as perdas em termos de volume de vendas e parte de mercado conjugaram-se, entre outros aspectos, com a grave deterioração da rendibilidade, e deveram-se, em grande medida, à pressão dos preços das importações objecto de dumping. No que diz respeito especificamente à questão da parte de mercado, a indústria da União perdeu 3,6 pontos percentuais para as importações da RPC durante o período considerado. Por último, e mais uma vez tendo em conta a taxa de subcotação e o aumento das importações da RPC, tanto em termos relativos como absolutos, de modo algum se pode concluir que a redução dos preços dos produtores da União nada teve a ver com os níveis de preços das importações objecto de dumping.

(57)

À luz do exposto, confirma-se o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante apurado, com base na significativa pressão quer de preços quer de volume exercida pelas importações da RPC sobre a indústria da União.

(58)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 94 a 96 do regulamento provisório.

2.   Efeitos de quaisquer outros factores

(59)

No que diz respeito ao efeito das importações provenientes de outros países terceiros na União, alguns produtores-exportadores da RPC afirmaram que 1,0 dos 3,6 pontos percentuais de perda de parte de mercado pela indústria da União devia ser atribuído às importações provenientes do Japão e da Índia. Todavia, acontece que as importações da RPC ganharam parte de mercado à custa tanto de outras importações como da indústria da União. O aumento de 7,9 pontos percentuais da parte de mercado da RPC pode ser dividido em 3,6 pontos percentuais de perda de parte de mercado da indústria da União e 4,3 pontos percentuais de perda de parte de mercado de outras importações.

(60)

Os mesmos produtores-exportadores da RPC sustentaram que os preços médios das importações de alguns outros países terceiros, designadamente a Ucrânia, a Índia e os EUA, também tinham descido consideravelmente, podendo assim ter provocado prejuízo à indústria da União. A este respeito, importa referir, contudo, que, na globalidade, o preço médio das importações provenientes de todos os países que não a RPC até aumentaram 34 % durante o período considerado. Como já se afirmou no considerando 100 do regulamento provisório, o preço médio das importações provenientes dos EUA tinham excedido largamente os preços praticados no mercado da União. Como também sublinhado nesse mesmo considerando, a parte de mercado das importações provenientes da Ucrânia diminuiu enquanto as partes de mercado dos EUA e da Índia permaneceram basicamente estáveis. No entanto, com base nos dados do Eurostat sobre essas importações, não se pode concluir que as importações provenientes de outros países terceiros tenham desempenhado um papel significativo na deterioração do estado da indústria da União que fosse susceptível de quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações da RPC objecto de dumping e o prejuízo.

(61)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre as conclusões enunciadas nos considerandos 97 a 102 do regulamento provisório, confirmam-se essas conclusões.

(62)

Em relação aos efeitos da recessão económica, nos considerandos 52 a 58 analisam-se os motivos por que esse elemento não pode quebrar o nexo de causalidade. Dado que nenhuma das observações apresentadas contradiz esta afirmação, mantêm-se as conclusões enunciadas nos considerandos 103 a 106 do regulamento provisório.

(63)

Quanto ao desempenho das exportações da indústria da União, na ausência de quaisquer observações sobre as conclusões enunciadas nos considerandos 107 e 108 do regulamento provisório, confirmam-se essas conclusões.

(64)

Vários produtores-exportadores da RPC alegaram que o aumento de 18 % no custo unitário de produção, descrito no considerando 109 do regulamento provisório, desempenhou um papel mais importante na deterioração da rendibilidade da indústria da União do que as importações objecto de dumping, tendo solicitado uma análise mais detalhada do efeito desse aumento de custo unitário.

(65)

A Comissão examinou a questão e apurou que o aumento dos custos unitários de produção se podem atribuir a: custos de fabrico mais elevados devido aos preços mais elevados das matérias-primas, bem como aos custos fixos como mão-de-obra directa, depreciação, despesas gerais de fabrico e VAG e ainda à rápida queda da produção.

(66)

Dado que a flutuação dos custos das matérias-primas é, em grande parte, coberta pelo mecanismo de fixação de preços da indústria da União – o chamado mecanismo «sobretaxa de liga metálica» liga directamente os preços à cotação das matérias-primas mais importantes, tais como níquel, molibdénio e crómio –, é pouco provável que o seu impacto sobre a rendibilidade seja significativo. Contudo, os outros elementos, relacionados com volumes de produção e de venda insuficientes, tiveram um efeito directo sobre os níveis de rendibilidade. Como os volumes de produção e de vendas da indústria da União teriam sido significativamente mais elevados na ausência de importações objecto de dumping, não se pode concluir que o aumento do custo unitário de produção por si seja um factor importante causador de prejuízo, em vez das importações objecto de dumping, pois está indissoluvelmente ligado ao aumento de volume das importações objecto de dumping.

(67)

Alguns produtores-exportadores da RPC alegaram também que a falta de reestruturação da indústria da União apesar da queda do consumo pode ter sido um factor importante causador do prejuízo estabelecido.

(68)

A este respeito, importa sublinhar que a indústria da União teve de enfrentar não apenas o efeito da redução do consumo, mas também o impacto das importações objecto de dumping num período de baixa do consumo. No entanto, o inquérito mostrou que a indústria da União i) manteve a sua capacidade de produção na expectativa da natureza temporária da crise e da futura recuperação e não se pode esperar que adapte a capacidade por causa dos crescentes volumes de importações da RPC a preços de dumping, anormalmente baixos, ii) desenvolveu continuamente a sua gama de produtos tendo como objectivo produtos especializados de valor mais elevado, onde a concorrência da RPC se faz sentir menos e iii) reduziu a sua força de trabalho em 8 % e cortou o custo médio da mão-de-obra por trabalhador em 2 % no período considerado (se estas reduções forem vistas apenas no período de crise, ou seja, entre 2008 e o PI, representam 19 e 11 pontos percentuais, respectivamente). Todos estes elementos revelam que a indústria da União foi muito activa a tomar medidas numa tentativa de responder aos efeitos negativos derivados do prejuízo sofrido. Todavia, as medidas acima referidas provaram ser insuficientes para neutralizar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping num período de fraca procura.

(69)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 109 e 110 do regulamento provisório.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(70)

Nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que o impacto de outros factores para além das importações objecto de dumping provenientes da RPC seja de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante estabelecido. Tendo em conta o que precede, conclui-se que as importações objecto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

(71)

Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões sobre o nexo de causalidade que figuram nos considerandos 111 a 113 do regulamento provisório.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

(72)

Atendendo às observações das partes, a Comissão continuou a sua análise relativa ao interesse da União.

1.   Interesse da indústria da União

(73)

Não foram recebidas mais observações ou informações sobre o interesse da indústria da União. Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões dos considerandos 116 a 120 do regulamento provisório.

2.   Interesse dos importadores independentes na União

(74)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre este ponto, confirmam-se os considerandos 121 a 123 do regulamento provisório.

3.   Interesse dos utilizadores

(75)

Após a instituição das medidas provisórias, uma empresa utilizadora que não tinha colaborado enviou algumas observações sobre o interesse da União. Designadamente, este utilizador sustentou que o impacto das medidas anti-dumping seria significativo sobre a empresa. Afirmou que os tubos de aço inoxidável eram um elemento essencial para diversos produtos a jusante, incluindo os fabricados pela empresa (por exemplo, permutadores de calor), e que existia também uma preocupação adicional de segurança do abastecimento, tendo em conta os atrasos que a empresa tinha sofrido em relação a alguns fornecimentos efectuados por produtores da União.

(76)

No entanto, dado que este utilizador só compra 5 % dos seus tubos de aço inoxidável junto de exportadores da China, o possível impacto sobre esta empresa parece limitado, tanto em termos de custos como de segurança do abastecimento.

(77)

No que se refere ao alegado impacto dos custos em particular, a empresa não fundamentou a sua alegação com dados reais. Importa igualmente recordar que, como referido nos considerandos 124 e 125 do regulamento provisório, o impacto em termos de custos sobre o único utilizador que colaborou plenamente foi considerado insignificante, tanto em relação à empresa no seu todo como ao seu departamento que utiliza tubos de aço inoxidável.

(78)

Quanto à questão da segurança do abastecimento que o utilizador evocou, convém referir que são numerosos os países terceiros, para além da RPC, que continuam a importar tubos de aço inoxidável na União. Além disso, como a indústria da União continua a ser o mais importante fornecedor do produto, sua existência é igualmente fundamental para a indústria utilizadora.

(79)

Se bem que na fase provisória se tenha também considerado que as medidas anti-dumping pudessem ter um impacto mais grave sobre os utilizadores que necessitam de quantidades substanciais de tubos de aço inoxidável importados da RPC para fabricar os seus produtos a jusante (ver considerando 126 do regulamento provisório), tendo em conta a inexistência de qualquer alegação fundamentada ou de quaisquer novas informações no seguimento da divulgação provisória, pode-se concluir que as vantagens essenciais para a indústria da União decorrentes da instituição de medidas anti-dumping parecem compensar os impactos negativos esperados em relação a esses utilizadores. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões sobre o interesse dos utilizadores enunciadas nos considerandos 124 a 130 do regulamento provisório.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(80)

À luz do que precede, conclui-se definitivamente que, em termos gerais, não há razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping definitivos sobre as importações do produto em causa originário da RPC. Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões apresentadas nos considerandos 131 e 132 do regulamento provisório.

H.   MEDIDAS DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(81)

Os autores da denúncia alegaram que o lucro-alvo de 5 %, estabelecido na fase provisória, era excessivamente baixo e reiteraram que um nível de 12 % se justificaria, atendendo ao facto de que a indústria em causa é capital-intensiva e exige permanentemente melhorias técnicas e inovações, por consequência, investimentos apreciáveis. Os autores da denúncia defenderam que seria necessário um tal nível de rendibilidade para gerar um retorno do capital suficiente e possibilitar esses investimentos. Todavia, a alegação não foi convincentemente fundamentada com números reais. Conclui-se, portanto, que se deve manter a margem de lucro de 5 % estabelecida na fase provisória.

(82)

No que se refere à determinação do nível de eliminação do prejuízo, como já assinalado no considerando 45, a pequena correcção referente ao ajustamento para o estádio de comercialização que afectou o cálculo da subcotação dos preços aplicou-se igualmente no contexto do cálculo do nível de eliminação do prejuízo.

(83)

Esta alteração resultou numa ligeira revisão do nível de eliminação do prejuízo. Assim, o nível de eliminação do prejuízo situa-se entre 48,3 % e 71,9 %, como se pode ver no quadro abaixo:

Empresa/empresas

Nível de eliminação do prejuízo

Changshu Walsin Specialty Steel, Co. Ltd., Haiyu

71,9 %

Shanghai Jinchang Stainless Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd., Situan

48,3 %

Wenzhou Jiangnan Steel Pipe Manufacturing, Co. Ltd., Yongzhong

48,6 %

Média ponderada da amostra para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito referidos no anexo I

56,9 %

Todas as outras empresas

71,9 %

(84)

Um produtor-exportador da RPC sustentou que, devido ao prejuízo causado pela crise económica, a margem de prejuízo devia basear-se na subcotação dos preços e não na subcotação dos custos, alegando que este método tinha sido seguido em vários processos anti-dumping  (4). Todavia, em todos os inquéritos citados pelo produtor-exportador, existiam motivos específicos referentes à indústria ou ao sector económico (como o risco de se criar um monopólio, um substancial aumento da capacidade da indústria da União num mercado plenamente desenvolvido, a ausência a longo prazo de lucros da indústria numa escala global) que fundamentaram a aplicação excepcional desta metodologia específica. No inquérito vertente não é esse o caso, pois a crise económica afectou a economia na sua globalidade e, por conseguinte, não se pode considerar que diga especificamente respeito à indústria produtora de tubos sem costura de aço inoxidável.

2.   Medidas definitivas

(85)

Atendendo às conclusões no que respeita ao dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre o produto em causa ao nível das margens de dumping e de prejuízo apuradas mais baixas, em conformidade com a regra do direito inferior. Neste caso, uma vez que os níveis de eliminação do prejuízo são agora inferiores às margens de dumping estabelecidas, as medidas definitivas devem basear-se no nível de eliminação do prejuízo.

(86)

Atendendo ao que precede, as taxas do direito, expressas em percentagem do preço CIF fronteira da União dos produtos não desalfandegados, são as seguintes:

Empresa/empresas

Direito anti-dumping definitivo

Changshu Walsin Specialty Steel, Co. Ltd., Haiyu

71,9 %

Shanghai Jinchang Stainless Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd., Situan

48,3 %

Wenzhou Jiangnan Steel Pipe Manufacturing, Co. Ltd., Yongzhong

48,6 %

Média ponderada da amostra para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito referidos no anexo I

56,9 %

Todas as outras empresas

71,9 %

(87)

As taxas do direito individual anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da RPC e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(88)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Trata-se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo II do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(89)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(90)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual de uma empresa (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (5) e conter todas as informações pertinentes, como a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da designação ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(91)

Todas as partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da RPC. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação final.

(92)

As observações das partes interessadas foram tidas em conta, no entanto, nenhuma foi de molde a alterar as conclusões do inquérito.

(93)

A fim de assegurar uma correcta aplicação do direito anti-dumping, o nível do direito à escala nacional deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não tenham colaborado no inquérito, mas igualmente aos produtores que não tenham efectuado qualquer exportação para a União durante o PI.

(94)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo I do presente regulamento, deve prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, uma vez que este artigo não se aplica quando se recorre à amostragem.

3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(95)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União (o direito definitivo instituído pelo presente regulamento foi estabelecido a um nível mais elevado do que o direito provisório instituído pelo regulamento provisório), considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados, a título definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos sem costura de aço inoxidável (com excepção dos providos de acessórios para transporte de gases ou de líquidos destinados a aeronaves civis), actualmente classificados nos códigos NC 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00 (códigos TARIC 7304410090, 7304499390, 7304499590, 7304499990 e 7304900091) e originários da República Popular da China (RPC).

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa/empresas

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Changshu Walsin Specialty Steel, Co. Ltd., Haiyu

71,9 %

B120

Shanghai Jinchang Stainless Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd., Situan

48,3 %

B118

Wenzhou Jiangnan Steel Pipe Manufacturing, Co. Ltd., Yongzhong

48,6 %

B119

Empresas indicadas no anexo I

56,9 %

 

Todas as outras empresas

71,9 %

B999

3.   A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa factura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São cobrados, a título definitivo os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 627/2011 sobre as importações de tubos sem costura de aço inoxidável (com excepção dos providos de acessórios para transporte de gases ou de líquidos destinados a aeronaves civis), actualmente classificados nos códigos NC 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00 e originários da RPC.

Artigo 3.o

Sempre que um novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010),

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento,

exportou efectivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o artigo 1.o, n.o 2, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas ao direito médio ponderado de 56,9 %.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Genebra, em 14 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOGAJ


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 169 de 29.6.2011, p. 1.

(3)  Entre outras, www.meps.co.uk.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2376/94 da Comissão, de 27 de Setembro de 1994, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de receptores de televisão a cores originários da Malásia, República Popular da China, República da Coreia, Singapura e Tailândia (JO L 255 de 1.10.1994, p. 50), Regulamento (CEE) n.o 129/91 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1991, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de pequenos aparelhos receptores de televisão a cores originários de Hong Kong e da República Popular da China (JO L 14 de 19.1.1991, p. 31), Decisão 91/392/CEE da Comissão, de 21 de Junho de 1991, que aceita os compromissos oferecidos no que respeita ao processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos de fibrocimento originários da Turquia e que encerra o inquérito (JO L 209 de 31.7.1991, p. 37). Regulamento (CEE) n.o 2686/92 da Comissão, de 16 de Setembro de 1992, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório), originários da República da Coreia (JO L 272 de 17.9.1992, p. 13), e Regulamento (CE) n.o 1331/2007 do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de dicianodiamida originária da República Popular da China (JO L 296 de 15.11.2007, p. 1).

(5)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Gabinete N105 04/092, 1049 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË


ANEXO I

PRODUTORES-EXPORTADORES DA RPC COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Firma

Código adicional TARIC

Baofeng Steel Group, Co. Ltd., Lishui,

B236

Changzhou City Lianyi Special Stainless Steel Tube, Co. Ltd., Changzhou,

B237

Huadi Steel Group, Co. Ltd., Wenzhou,

B238

Huzhou Fengtai Stainless Steel Pipes, Co. Ltd., Huzhou,

B239

Huzhou Gaolin Stainless Steel Tube Manufacture, Co. Ltd., Huzhou,

B240

Huzhou Zhongli Stainless Steel Pipe, Co. Ltd., Huzhou,

B241

Jiangsu Wujin Stainless Steel Pipe Group, Co. Ltd., Beijing,

B242

Jiangyin Huachang Stainless Steel Pipe, Co. Ltd., Jiangyin

B243

Lixue Group, Co. Ltd., Ruian,

B244

Shanghai Crystal Palace Pipe, Co. Ltd., Shanghai,

B245

Shanghai Baoluo Stainless Steel Tube, Co. Ltd., Shanghai,

B246

Shanghai Shangshang Stainless Steel Pipe, Co. Ltd., Shanghai,

B247

Shanghai Tianbao Stainless Steel, Co. Ltd., Shanghai,

B248

Shanghai Tianyang Steel Tube, Co. Ltd., Shanghai,

B249

Wenzhou Xindeda Stainless Steel Material, Co. Ltd., Wenzhou,

B250

Wenzhou Baorui Steel, Co. Ltd., Wenzhou,

B251

Zhejiang Conform Stainless Steel Tube, Co. Ltd., Jixing,

B252

Zhejiang Easter Steel Pipe, Co. Ltd., Jiaxing,

B253

Zhejiang Five – Star Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd., Wenzhou,

B254

Zhejiang Guobang Steel, Co. Ltd., Lishui,

B255

Zhejiang Hengyuan Steel, Co. Ltd., Lishui,

B256

Zhejiang Jiashang Stainless Steel, Co. Ltd., Jiaxing City,

B257

Zhejiang Jinxin Stainless Steel Manufacture, Co. Ltd., Xiping Town,

B258

Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals, Co. Ltd., Huzhou,

B259

Zhejiang Kanglong Steel, Co. Ltd., Lishui,

B260

Zhejiang Qiangli Stainless Steel Manufacture, Co. Ltd., Xiping Town,

B261

Zhejiang Tianbao Industrial, Co. Ltd., Wenzhou,

B262

Zhejiang Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd., Lishui,

B263

Zhejiang Yida Special Steel, Co. Ltd., Xiping Town.

B264


ANEXO II

A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1)

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial;

2)

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de tubos sem costura de aço inoxidável vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente factura foram produzidos por (firma e sede registada da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente factura é completa e exacta.

Data e assinatura».


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/20


REGULAMENTO (UE) N.o 1332/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.os 1 e 5, e o seu artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Deverão ser impostos requisitos de segurança aos operadores de aeronaves matriculadas nos Estados-Membros ou num país terceiro e operadas por um operador da União, assim como aos operadores de aeronaves utilizadas por operadores de países terceiros dentro da União.

(2)

Na sequência de uma série de colisões no ar em que se perderam as margens de segurança, nomeadamente os acidentes de Yaizu (Japão) em 2001 e Überlingen (Alemanha) em 2002, o software actual do sistema anticolisão de bordo deve ser melhorado. Os estudos efectuados concluíram que, com o software actual do sistema, existe uma probabilidade de risco de colisão no ar de 2,7 × 10-8 por hora de voo. Por conseguinte, a actual versão 7.0 do ACAS II é considerada um risco inaceitável para a segurança.

(3)

É necessário introduzir uma nova versão do software do sistema anticolisão de bordo (ACAS II) para evitar colisões no ar de todas as aeronaves que voam no espaço aéreo abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(4)

Para garantir os mais elevados padrões de segurança possíveis, as aeronaves que não estejam abrangidas pelo requisito de instalação obrigatória a bordo mas nas quais tenha sido instalado o ACAS II antes da entrada em vigor do presente regulamento deverão instalar o sistema com a versão mais recente do software anticolisão.

(5)

Para garantir que os benefícios em termos de segurança associados à nova versão do software sejam alcançados, todas as aeronaves deverão ser equipadas com essa versão logo que tal seja possível na prática. No entanto, é necessário prever um prazo realista para a indústria aeronáutica se adaptar a este novo regulamento, tendo em conta a disponibilidade do novo equipamento.

(6)

A Agência elaborou um projecto de regras de execução e apresentou-o em forma de parecer à Comissão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e os procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar a cumprir pelos:

a)

Operadores das aeronaves referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008 que efectuem voos com destino à União, com partida da União ou dentro do seu espaço aéreo; e

b)

Operadores das aeronaves referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 216/2008 que efectuem voos no espaço aéreo sobre o território a que o Tratado se aplica, assim como em qualquer outro espaço aéreo em que os Estados-Membros apliquem o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1)   «Sistema anticolisão de bordo (ACAS)»– um sistema para aeronaves baseado nos sinais dos transponders dos radares de vigilância secundários (SSR) e que funciona independentemente dos equipamentos em terra e dá indicações ao piloto sobre eventuais aeronaves em possível rota de colisão que estejam equipadas com transponders SSR;

2)   «Sistema anticolisão de bordo II (ACAS II)»– um sistema anticolisão instalado a bordo que fornece alertas de proximidade no plano vertical para além de alertas de tráfego;

3)   «Alerta de proximidade (RA – resolution advisory)»– uma indicação fornecida à tripulação de voo que recomenda uma manobra destinada a afastar a aeronave de uma ameaça ou que impõe uma restrição a manobras a fim de manter a distância existente;

4)   «Alerta de tráfego (TA – traffic advisory)»– uma indicação fornecida à tripulação de voo de que a proximidade de outra aeronave constitui uma ameaça potencial.

Artigo 3.o

Sistema anticolisão de bordo (ACAS)

1.   Os aviões referidos na secção I do anexo do presente regulamento devem estar equipados e ser operados de acordo com as regras e os procedimentos especificados no anexo.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que a operação dos aviões referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 216/2008 cumpra as regras e os procedimentos especificados no anexo, de acordo com as condições estabelecidas nesse artigo.

Artigo 4.o

Disposições especiais aplicáveis aos operadores sujeitos ao Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (3)

1.   Por derrogação à disposições OPS 1.668 e OPS 1.398 do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3922/91, o artigo 3.o e o anexo do presente regulamento aplicam-se aos operadores de aviões referidos no artigo 1.o, alínea a).

2.   Qualquer outra obrigação imposta aos operadores aéreos pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 no que respeita à homologação, instalação ou operação de equipamentos continua a aplicar-se ao ACAS II.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os artigos 3.o e 4.o aplicam-se a partir de 1 de Março de 2012.

3.   Por derrogação ao n.o 2, no caso das aeronaves cujo certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de Março de 2012, as disposições dos artigos 3.o e 4.o aplicam-se a partir de 1 de Dezembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.


ANEXO

Sistema anticolisão de bordo (ACAS) II

[Parte ACAS]

Secção I —   Equipamentos ACAS II

AUR.ACAS.1005   Requisito de desempenho

1)

É obrigatória a instalação da versão 7.1 do sistema anticolisão de bordo ACAS II nos seguintes aviões de turbinas:

a)

Aviões com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg; ou

b)

Aviões autorizados a transportar mais de 19 passageiros.

2)

Os aviões não mencionados no ponto 1), mas nos quais o ACAS II tenha sido voluntariamente instalado, devem estar equipados com a versão 7.1 do software anticolisão.

3)

O disposto no ponto 1) não se aplica aos sistemas dos aviões não tripulados.

Secção II —   Operações

AUR.ACAS.2005   Utilização do ACAS II

1)

O ACAS II será utilizado durante o voo, sob reserva do disposto na lista mínima de equipamentos que figura no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3922/91, de um modo que permita a transmissão de alertas RA à tripulação de voo quando seja detectada uma proximidade anormal de outra aeronave, a menos que o bloqueio do modo de alerta RA (utilizando apenas um alerta TA ou equivalente) seja necessário devido a um procedimento anormal ou a condições que limitem o desempenho.

2)

Quando o ACAS II emite um alerta RA:

a)

O piloto aos comandos deve conformar-se imediatamente com as indicações do alerta RA, mesmo que tal contradiga uma instrução do controlo de tráfego aéreo (ATC), salvo se a manobra puser em perigo a segurança da aeronave;

b)

Logo que a carga de trabalho o permita, a tripulação de voo deve notificar a unidade ATC adequada de qualquer RA que exija um incumprimento da instrução ou da autorização do ATC;

c)

Uma vez resolvido o conflito, a aeronave deve:

i)

conformar-se rapidamente com a instrução ou autorização reconhecida do ATC, devendo este ser informado da manobra, ou

ii)

conformar-se com qualquer nova autorização ou instrução eventualmente emitida pelo ATC.

AUR.ACAS.2010   Formação para o ACAS II

Os operadores devem estabelecer os procedimentos operacionais do ACAS II e os correspondentes programas de formação, de modo a que a tripulação de voo seja devidamente treinada para evitar colisões e adquira as competências necessárias para utilizar os equipamentos ACAS II.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1333/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

que fixa normas de comercialização para as bananas, regras de controlo do respeito dessas normas de comercialização e requisitos em matéria de transmissão de informações no sector das bananas

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), e, nomeadamente, a alínea a) do artigo 121.o e o artigo 194.o em conjunção com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2257/94 da Comissão, de 16 de Setembro de 1994, que fixa normas de qualidade para as bananas (2), o Regulamento (CE) no 2898/95 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1995, que estabelece disposições relativas ao controlo do respeito das normas de qualidade no sector das bananas (3) e o Regulamento (CE) n.o 239/2007 da Comissão, de 6 de Março de 2007, que define as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho relativo aos requisitos em matéria de transmissão de informações no sector das bananas (4), foram alterados de modo substancial (5). É conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação dos referidos regulamentos num único texto.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o estabelecimento de normas de comercialização para as bananas. O objectivo dessas normas é o de assegurar que o mercado seja abastecido com produtos de qualidade homogénea e satisfatória, em especial no que se refere às bananas produzidas na União, relativamente às quais os esforços de melhoramento da qualidade devem ser prosseguidos.

(3)

Dada a multiplicidade das variedades comercializadas na União e a diversidade das práticas comerciais, é conveniente estabelecer normas mínimas para as bananas verdes não amadurecidas, sem prejuízo da ulterior adopção de normas aplicáveis noutro estádio de comercialização. Dadas as suas características e modo de comercialização, a banana-figo deve ser excluída do âmbito de aplicação das normas da União.

(4)

Atendendo aos objectivos definidos, afigura-se adequado permitir que os Estados-Membros produtores de bananas apliquem, nos respectivos territórios, normas nacionais às respectivas produções unicamente para os estádios de comercialização ulteriores ao das bananas não amadurecidas, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as normas da União e não constituam um obstáculo à livre circulação de bananas na União.

(5)

Há que atender ao facto de as condições de produção desfavoráveis da Madeira, dos Açores, do Algarve, de Creta, da Lacónia e de Chipre fazerem com que, por razões climáticas, as bananas não atinjam o comprimento mínimo exigido. Nesse caso, é conveniente que a produção destas regiões possa ser comercializada, classificada na categoria II.

(6)

É conveniente adoptar disposições tendentes a assegurar a uniforme aplicação das normas relativas às normas de comercialização para as bananas, em especial em matéria de controlo de conformidade.

(7)

Sem deixar de ter em conta as características de um produto muito perecível, bem como os modos de comercialização e as práticas de controlo vigentes no comércio, é conveniente prever que o controlo da conformidade seja realizado, em princípio, no estádio a que as normas são aplicáveis.

(8)

Um produto que tenha sido satisfatoriamente submetido a controlo neste estádio é considerado conforme as normas. Esta apreciação é efectuada sob reserva de verificações efectuadas inopinadamente num estádio ulterior e até às instalações de amadurecimento.

(9)

É conveniente que o controlo de conformidade não seja efectuado de modo sistemático, mas sim por sondagem, através da avaliação de uma amostra global colhida aleatoriamente no lote escolhido para controlo pelo organismo competente e considerada representativa do lote. Para o efeito, é conveniente aplicar as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (6).

(10)

O comércio das bananas está sujeito a forte concorrência. Os próprios operadores instauraram práticas rigorosas de controlo. Em consequência, é conveniente não submeter ao controlo no estádio previsto os operadores que apresentem garantias adequadas em termos de pessoal e de equipamento de conservação, e que possam garantir a qualidade conforme das bananas que comercializam na União. É conveniente que esta isenção seja concedida pelo Estado-Membro em cujo território o controlo é, em princípio, realizado. É conveniente retirar a mesma em caso de inobservância das normas e das condições previstas para tal isenção.

(11)

A realização dos controlos implica a comunicação de informações aos organismos competentes pelos operadores em causa.

(12)

O certificado de conformidade emitido após o controlo não deve constituir um documento de acompanhamento das bananas até ao último estádio de comercialização, mas sim um documento de prova da conformidade das bananas até às instalações de amadurecimento, em conformidade com o âmbito de aplicação da norma, a apresentar a pedido das autoridades competentes. Importa lembrar que as bananas não conformes às normas fixadas pelo presente regulamento não podem ser destinadas ao consumo em fresco na União.

(13)

Para poder acompanhar o funcionamento do mercado das bananas, a Comissão tem de receber informações sobre a produção e comercialização das bananas produzidas na União. É necessário definir as normas de transmissão destas informações pelos Estados-Membros.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 1.o

São fixadas no Anexo I as normas de comercialização aplicáveis às bananas do código NC 0803 00, com exclusão das bananas-pão (plátanos), das bananas-figo e das bananas destinadas a transformação.

As normas de comercialização aplicam-se no estádio da introdução em livre prática para os produtos originários de países terceiros, no estádio do desembarque no primeiro porto da União para os produtos originários da União e à saída das instalações de acondicionamento para os produtos destinados ao consumo em fresco nas regiões de produção.

Artigo 2.o

As normas de comercialização referidas no artigo 1.o não prejudicam a aplicação de disposições nacionais adoptadas para estados ulteriores de comercialização:

a)

Que não afectem a livre circulação de produtos originários de países terceiros ou de outras regiões da União conformes às normas de comercialização referidas no artigo 1.o;

b)

Que não sejam incompatíveis com as normas de comercialização referidas no artigo 1.o.

CAPÍTULO 2

CONTROLO DO RESPEITO DAS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 3.o

Os Estados-Membros procederão, nos termos do presente capítulo, a controlos da conformidade com as normas de comercialização referidas no artigo 1.o para as bananas do código NC 0803 00, com exclusão das bananas-pão (plátanos), das bananas-figo e das bananas destinadas a transformação.

Artigo 4.o

As bananas produzidas na União serão objecto de um controlo de conformidade com as normas de comercialização referidas no artigo 1.o antes da sua colocação no meio de transporte com vista à sua comercialização em fresco. Este controlo pode ser realizado no centro de acondicionamento.

As bananas comercializadas fora da sua região de produção são objecto de controlos inopinados aquando do primeiro desembarque no resto da União.

Os controlos referidos nos primeiro e segundo parágrafos são efectuados sob reserva do artigo 9.o.

Artigo 5.o

Antes da sua introdução em livre prática na União, as bananas importadas de países terceiros serão objecto do controlo de conformidade com as normas de comercialização referidas no artigo 1.o no Estado-Membro de primeiro desembarque na União, sob reserva do artigo 9.o.

Artigo 6.o

1.   O controlo de conformidade será realizado nos termos do disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

2.   Relativamente aos produtos que, por razões de ordem técnica, não possam ser submetidos a um controlo de conformidade aquando do seu primeiro desembarque na União, este controlo será realizado ulteriormente, o mais tardar aquando da sua chegada às instalações de amadurecimento e, no caso dos produtos importados de países terceiros, antes da sua introdução em livre prática.

3.   Após o controlo de conformidade, será emitido, para os produtos cuja conformidade com a norma tenha sido constatada, um certificado estabelecido em conformidade com o Anexo II.

Relativamente às bananas originárias de países terceiros, o certificado de controlo emitido deve ser apresentado às autoridades aduaneiras com vista à introdução em livre prática destes produtos na União.

4.   Em caso de não conformidade, é aplicável o disposto no ponto 2.7 do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

5.   No caso de não ter efectuado o controlo de determinadas mercadorias, o organismo competente aporá o seu carimbo na notificação prevista no artigo 7.o, ou, na sua ausência, no caso de se tratar de produtos importados, informará de qualquer outra forma as autoridades aduaneiras.

6.   Os operadores devem facilitar as verificações a efectuar pelo organismo competente a título do presente capítulo.

Artigo 7.o

Os operadores que não beneficiem da isenção prevista no artigo 9.o ou os seus representantes comunicarão, em tempo útil, ao organismo competente todas as informações necessárias para a identificação dos lotes e fornecerão indicações precisas sobre os locais e as datas de acondicionamento e de expedição das bananas colhidas na União, os locais e as datas de desembarque previstos na União para as mercadorias provenientes de países terceiros ou das regiões de produção da União, bem como todas as informações sobre as entregas nas instalações de amadurecimento das bananas que não tenham podido ser submetidas a controlo aquando do primeiro desembarque na União.

Artigo 8.o

1.   Os controlos de conformidade serão efectuados pelos serviços ou organismos designados pelas autoridades nacionais competentes. Estes serviços ou organismos devem apresentar as garantias adequadas à realização dos controlos, designadamente em matéria de equipamento, formação e experiência.

2.   As autoridades nacionais competentes podem delegar a realização dos controlos de conformidade em organismos privados, aprovados para o efeito, que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Dispor de inspectores que tenham seguido uma formação reconhecida pelas autoridades nacionais competentes;

b)

Dispor do material e das instalações necessárias às verificações e análises exigidas pelo controlo;

c)

Dispor de equipamentos adequados para a transmissão das informações.

3.   As autoridades nacionais competentes verificarão periodicamente a execução e a eficácia dos controlos de conformidade. Estas autoridades retirarão a aprovação sempre que detectarem anomalias ou irregularidades que ponham em causa o bom funcionamento dos controlos de conformidade ou sempre que deixem de estar reunidas as condições necessárias.

Artigo 9.o

1.   Os operadores que comercializem bananas colhidas na União ou bananas importadas de países terceiros não ficam sujeitos aos controlos de conformidade com as normas de comercialização nos estádios previstos nos artigos 4.o e 5.o, sempre que:

a)

Disponham de pessoal experiente e conhecedor das normas de comercialização, e de equipamento de conservação e de controlo;

b)

Mantenham um registo das operações realizadas;

c)

Apresentem garantias quanto à conformidade com as normas de comercialização referidas no artigo 1.° das bananas que comercializam.

Os operadores isentos do controlo obterão um certificado de isenção conforme ao modelo constante de Anexo III.

2.   O benefício da isenção do controlo é concedido, a pedido dos operadores interessados, pelos organismos ou serviços de controlo designados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de produção, no caso das bananas comercializadas na região de produção da União, ou do Estado-Membro de desembarque, no caso das bananas da União comercializadas no resto da União ou das bananas importadas de países terceiros. O benefício da isenção é concedido por um período máximo de três anos, renovável. Esta isenção é válida em todo o mercado da União relativamente aos produtos desembarcados no Estado-Membro que a tiver concedido.

Estes serviços ou organismos retirarão a isenção supramencionada sempre que detectarem anomalias ou irregularidades que ponham em causa a conformidade das bananas com as normas de comercialização referidas no artigo 1.o ou sempre que deixem de estar reunidas as condições definidas no n.o 1. A isenção é retirada a título provisório ou definitivo, consoante a gravidade dos incumprimentos observados.

Os Estados-Membros estabelecerão um registo dos operadores de bananas isentos de controlo, atribuirão a cada um deles um número de inscrição e tomarão as medidas necessárias para a difusão destas informações.

3.   Os serviços ou organismos competentes dos Estados-Membros verificarão periodicamente a qualidade das bananas comercializadas pelos operadores referidos no n.o 1, bem como o respeito das condições definidas no mesmo número. Os operadores isentos facilitarão a realização destas verificações.

Os serviços ou organismos competentes comunicarão à Comissão a lista dos operadores que beneficiam da isenção prevista no presente artigo, bem como os casos de retirada da mesma.

Artigo 10.o

O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos controlos pontuais inopinados efectuados num estádio ulterior, até às instalações de amadurecimento.

CAPÍTULO 3

INFORMAÇÕES

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, relativamente a cada período de declaração:

a)

A quantidade de bananas produzidas na União que são comercializadas:

i)

na região de produção,

ii)

fora da região de produção;

b)

Os preços médios de venda, nos mercados locais, de bananas verdes produzidas na União e comercializadas na região de produção;

c)

Os preços médios de venda de bananas verdes convertidos ao estádio primeiro porto de desembarque (mercadoria não descarregada) para bananas produzidas na União e comercializadas na União fora das regiões de produção;

d)

Previsões dos dados mencionados nas alíneas a), b) e c) para os dois períodos de declaração subsequentes.

2.   Regiões de produção:

a)

Ilhas Canárias;

b)

Guadalupe;

c)

Martinica;

d)

Madeira, Açores e Algarve;

e)

Creta e Lacónia;

f)

Chipre.

3.   Períodos de declaração por ano civil:

a)

Janeiro a Abril, inclusive;

b)

Maio a Agosto, inclusive;

c)

Setembro a Dezembro, inclusive.

As informações sobre os períodos de declaração serão transmitidas até ao dia 15 do segundo mês subsequente aos mesmos.

4.   As informações referidas no presente capítulo serão transmitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (7).

Artigo 12.o

Os Regulamentos (CE) n.o 2257/94, n.o 2898/95, n.o 239/2007 são revogados.

As referências aos Regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VI.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 245 de 20.9.1994, p. 6.

(3)  JO L 304 de 16.12.1995, p. 17.

(4)  JO L 67 de 7.3.2007, p. 3.

(5)  Ver anexo V.

(6)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(7)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.


ANEXO I

Normas de comercialização para as bananas

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se às bananas das variedades (cultivares) do género Musa (AAA) Spp., subgrupos Cavendish e Gros Michel, e aos respectivos híbridos, conforme refere o anexo IV, com destino ao consumo em fresco após acondicionamento e embalagem. São excluídas as bananas-pão (plátanos), as bananas destinadas à transformação industrial e as bananas-figo.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A presente norma tem por objectivo definir as características qualitativas que as bananas verdes não amadurecidas devem apresentar após acondicionamento e embalagem.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições especiais previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, as bananas de todas as categorias devem ser:

verdes e não amadurecidas,

inteiras,

firmes,

sãs; ficam excluídos os produtos atingidos por podridão ou com alterações susceptíveis de os tornar impróprios para consumo,

limpas, praticamente isentas de matéria estranha visível,

praticamente isentas de parasitas,

praticamente isentas de ataques de parasitas,

com o pedúnculo intacto, sem dobras nem ataques fúngicos e sem dessecação,

despistiladas,

isentas de malformações e de curvatura anormal dos frutos,

praticamente isentas de contusões,

praticamente isentas de danos devidos a baixas temperaturas,

isentas de humidade exterior anormal,

isentas de qualquer odor e/ou sabor estranhos.

Além disso, as pencas e as porções de pencas devem:

incluir uma porção suficiente de coroa de coloração normal, sã, sem contaminação fúngica,

apresentar um corte da coroa franco, sem bisel, sem vestígios de arranque e sem fragmentos de raquis.

O desenvolvimento e o estado de maturação das bananas devem permitir-lhes:

suportar o transporte e a manipulação

e

chegar num estado satisfatório ao local de destino, a fim de alcançarem um grau de maturação adequado após amadurecimento.

B.   Classificação

As bananas são classificadas nas três categorias seguintes:

i)   Categoria «Extra»

As bananas classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Os frutos não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações superficiais muito ligeiras que não excedam, no total, 1 cm2 da superfície do fruto, e desde que estas não prejudiquem o aspecto geral de cada penca ou porção de penca, a sua qualidade, a sua conservação ou a sua apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

As bananas classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

No entanto, os frutos podem apresentar os defeitos ligeiros seguintes, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral de cada penca ou porção de penca, a sua qualidade, a sua conservação ou a sua apresentação na embalagem:

ligeiros defeitos de forma,

ligeiros defeitos na epiderme resultantes da fricção e outros ligeiros defeitos superficiais que não excedam, no total, 2 cm2 da superfície do fruto.

Os ligeiros defeitos não podem nunca afectar a polpa do fruto.

iii)   Categoria II

Esta categoria inclui as bananas que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas acima definidas.

Podem ser admitidos os defeitos seguintes, desde que as bananas mantenham as suas características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de epiderme devidos a raspagem, fricção ou outras causas, que não excedam, no total, 4 cm2 da superfície do fruto.

Os defeitos não podem nunca afectar a polpa do fruto.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelos seguintes parâmetros:

o comprimento do fruto, expresso em centímetros e medido ao longo da face convexa, desde o ponto de inserção do pedúnculo até ao ápice,

a espessura, ou seja a distância, expressa em milímetros, entre as faces laterais do fruto, medida na secção média transversal perpendicular ao eixo longitudinal.

O fruto de referência para a medição do comprimento e da espessura é:

o fruto médio da fila superior da penca,

o fruto situado ao lado do corte de secção da penca, na fila superior da porção da penca.

O comprimento e a espessura mínimos são fixados em, respectivamente, 14 cm e 27 mm.

Em derrogação ao parágrafo anterior, as bananas produzidas na Madeira, nos Açores, no Algarve, em Creta, na Lacónia e em Chipre com comprimento inferior a 14 cm podem ser comercializadas na União, classificadas na categoria II.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos não conformes às exigências da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

5 %, em número ou em peso, de bananas que não correspondam às características da categoria, mas que estejam em conformidade com as da categoria I ou, excepcionalmente, admitidas nas tolerâncias desta categoria.

ii)   Categoria I

10 %, em número ou em peso, de bananas que não correspondam às características da categoria, mas que estejam em conformidade com as da categoria II ou, excepcionalmente, admitidas nas tolerâncias desta categoria.

iii)   Categoria II

10 %, em número ou em peso, de bananas que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas, excluindo os frutos atingidos por podridão ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias, 10 %, em número, de bananas que não correspondam às características de calibragem, até ao limite de 1 cm2 para o comprimento mínimo de 14 cm.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e constituído por bananas da mesma origem, variedade e/ou tipo comercial e qualidade.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

B.   Acondicionamento

As bananas devem ser acondicionadas de modo a assegurar a sua conveniente protecção.

Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de uma matéria tal que não possam provocar qualquer alteração externa ou interna aos produtos. É autorizado o emprego de materiais, nomeadamente de papéis ou selos com indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem seja efectuada com uma tinta ou uma cola não tóxica.

As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho.

C.   Apresentação

As bananas são apresentadas em pencas e em porções de pencas de, no mínimo, quatro frutos. Podem também ser apresentadas como frutos individuais.

É admitida, por embalagem, a falta de dois dedos por penca, no máximo, desde que o pedúnculo não tenha sido arrancado mas sim seccionado com precisão, sem provocar ferimentos nos frutos vizinhos.

É admitida a utilização por fileira de, no máximo, uma porção de penca com três frutos com as mesmas características dos restantes frutos da embalagem.

Nas regiões de produção, as bananas podem ser comercializadas em cacho.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Embalador e/ou expedidor

Nome e endereço ou marca convencional atribuída ou reconhecida por um serviço oficial

B.   Natureza do produto

«bananas», se o conteúdo não for visível do exterior,

nome da variedade ou do tipo comercial.

C.   Origem do produto

País terceiro de origem e, para os produtos da União:

zona de produção,

designação nacional, regional ou local (facultativo).

D.   Características comerciais

categoria,

peso líquido,

calibre, expresso pelo comprimento mínimo e, eventualmente, pelo comprimento máximo.

E.   Marca oficial de controlo (facultativo)


ANEXO II

Image


ANEXO III

Certificado de isenção do controlo do respeito das normas de comercialização no sector das bananas

Image


ANEXO IV

Lista dos principais grupos, subgrupos e cultivares de bananas de sobremesa comercializadas na União

Grupos

Subgrupos

Principais cultivares

(lista não limitativa)

AA

Banana doce

Banana doce (Pisang Mas, Amas Datil, Bocadillo)

AB

Ney Poovan

Ney Poovan, Safet Velchi

AAA

Cavendish

Anã (Dwarf Cavendish)

Grande anã (Giant Cavendish)

Lacatan

Poyo (Robusta)

Williams

Americani

Valéry

Arvis

Gros Michel

Gros Michel

Highgate

Híbridos

Flhorban 920

Figue Rose

Figue rose

Figue rose verte

Ibota

 

AAB

Figue Pomme

Figue pomme, Silk

Pome (Prata)

Pacovan

Prata anã

Mysore

Mysore, Pisang Ceylan, Gorolo


ANEXO V

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2257/94 da Comissão

(JO L 245 de 20.9.1994, p. 6)

 

Regulamento (CE) n.o 1135/96 da Comissão

(JO L 150 de 25.6.1996, p. 38)

Apenas o artigo 1.o e apenas no que respeita à versão alemã

Regulamento (CE) n.o 386/97 da Comissão

(JO L 60 de 1.3.1997, p. 53)

Apenas o artigo 1.o e apenas no que respeita às versões inglesa e sueca

Regulamento (CE) n.o 228/2006 da Comissão

(JO L 39 de 10.2.2006, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 2898/95 da Comissão

(JO L 304 de 16.12.1995, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 465/96 da Comissão

(JO L 65 de 15.3.1996, p. 5)

 

Regulamento (CE) n.o 1135/96 da Comissão

(JO L 150 de 25.6.1996, p. 38)

Apenas o artigo 2.o e apenas no que respeita à versão inglesa

Regulamento (CE) n.o 386/97 da Comissão

(JO L 60 de 1.3.1997, p. 53)

Apenas o artigo 2.o e apenas no que respeita à versão espanhola

Regulamento (CE) n.o 239/2007 da Comissão

(JO L 67 de 7.3.2007, p. 3)

 

Regulamento (UE) n.o 557/2010 da Comissão

(JO L 159 de 25.6.2010, p. 13)

Apenas o artigo 6.o


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2257/94

Regulamento (CE) n.o 2898/95

Regulamento (CE) n.o 239/2007

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, parte introdutória

Artigo 2.o, parte introdutória

Artigo 2.o, primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, segundo travessão

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 3.o

Artigo 13.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo IV

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Artigo 1.o

Artigo 11.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 12.o

Anexo V

Anexo VI


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1334/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

que publica, em relação a 2012, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (2), nomeadamente o artigo 3.o, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

É conveniente publicar a nomenclatura das restituições na sua versão integral válida em 1 de Janeiro de 2012, tal como resulta das disposições estabelecidas pelos regulamentos relativos aos regimes de exportação dos produtos agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado do seguinte modo:

(1)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

(2)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO I

NOMENCLATURA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS PA AS RESTITUIÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES

ÍNDICE

Sectores

1.

Cereais e farinhas, grumos e sêmolas de trigo ou de centeio

2.

Arroz e trincas de arroz

3.

Produtos transformados à base de cereais

4.

Alimentos compostos à base de cereais para animais

5.

Carne de bovino

6.

Carne de suíno

7.

Carne de aves de capoeira

8.

Ovos

9.

Leite e produtos lácteos

10.

Açúcar branco e açúcar em bruto tal qual

11.

Xaropes e outros produtos de açúcar

1.   Cereais e farinhas, grumos e sêmolas de trigo ou de centeio

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil):

 

 

Trigo duro:

 

1001 11 00

– –

Para sementeira

1001 11 00 9000

1001 19 00

– –

Outros

1001 19 00 9000

 

Outros:

 

ex 1001 91

– –

Para sementeira:

 

1001 91 20

– – –

Trigo mole e mistura de trigo com centeio

1001 91 20 9000

1001 91 90

– – –

Outros

1001 91 90 9000

1001 99 00

– –

Outros

1001 99 00 9000

1002

Centeio:

 

1002 10 00

Para sementeira

1002 10 00 9000

1002 90 00

Outros

1002 90 00 9000

1003

Cevada:

 

1003 10 00

Para sementeira

1003 10 00 9000

1003 90 00

Outras

1003 90 00 9000

1004

Aveia:

 

1004 10 00

Para sementeira

1004 10 00 9000

1004 90 00

Outras

1004 90 00 9000

1005

Milho:

 

ex 1005 10

Para sementeira:

 

1005 10 90

– –

Outro

1005 10 90 9000

1005 90 00

Outros

1005 90 00 9000

1007

Sorgo de grão:

 

 

Para sementeira:

 

1007 10 10

– –

Híbridos

1007 10 10 9000

1007 10 90

– –

Outro

1007 10 90 9000

1007 90 00

Outros

1007 90 00 9000

ex 1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:

 

 

Painço:

 

1008 21 00

– –

Para sementeira

1008 21 00 9000

1008 29 00

– –

Outros

1008 29 00 9000

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil):

 

 

De trigo:

 

1101 00 11

– –

De trigo duro

1101 00 11 9000

1101 00 15

– –

De trigo mole e de espelta:

 

– – –

Teor em cinzas de 0 a 600 mg/100 g

1101 00 15 9100

– – –

Teor em cinzas de 601 a 900 mg/100 g

1101 00 15 9130

– – –

Teor em cinzas de 901 a 1 100 mg/100 g

1101 00 15 9150

– – –

Teor em cinzas de 1 101 a 1 650 mg/100 g

1101 00 15 9170

– – –

Teor em cinzas de 1 651 a 1 900 mg/100 g

1101 00 15 9180

– – –

Teor em cinzas superior a 1 900 mg/100 g

1101 00 15 9190

1101 00 90

De mistura de trigo com centeio

1101 00 90 9000

ex 1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil):

 

1102 90 70

Outras:

– –

Farinha de centeio:

 

– – –

Teor em cinzas de 0 a 1 400 mg/100 g

1102 90 70 9500

– – –

Teor em cinzas de 1 401 a 2 000 mg/100 g

1102 90 70 9700

– – –

Teor em cinzas superior a 2 000 mg/100 g

1102 90 70 9900

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

 

Grumos e sêmolas:

 

1103 11

– –

De trigo:

 

1103 11 10

– – –

De trigo duro:

 

– – – –

Teor em cinzas de 0 a 1 300 mg/100 g:

 

– – – – –

Sêmolas das quais menos de 10 %, em peso, passam através de um peneiro com malhas de 0,160 mm

1103 11 10 9200

– – – – –

Outras

1103 11 10 9400

– – – –

Teor em cinzas superior a 1 300 mg/100 g

1103 11 10 9900

1103 11 90

– – –

De trigo mole e de espelta:

 

– – – –

Teor em cinzas de 0 a 600 mg/100 g

1103 11 90 9200

– – – –

Teor em cinzas superior a 600 mg/100 g

1103 11 90 9800


2.   Arroz e trincas de arroz

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1006

Arroz:

 

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho):

 

 

– –

Estufado (parboiled):

 

1006 20 11

– – –

De grãos redondos

1006 20 11 9000

1006 20 13

– – –

De grãos médios

1006 20 13 9000

 

– – –

De grãos longos:

 

1006 20 15

– – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 20 15 9000

1006 20 17

– – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 20 17 9000

 

– –

Outro:

 

1006 20 92

– – –

De grãos redondos

1006 20 92 9000

1006 20 94

– – –

De grãos médios

1006 20 94 9000

 

– – –

De grãos longos:

 

1006 20 96

– – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 20 96 9000

1006 20 98

– – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 20 98 9000

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado:

 

 

– –

Arroz semibranqueado:

 

 

– – –

Estufado (parboiled):

 

1006 30 21

– – – –

De grãos redondos

1006 30 21 9000

1006 30 23

– – – –

De grãos médios

1006 30 23 9000

 

– – – –

De grãos longos:

 

1006 30 25

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 30 25 9000

1006 30 27

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 30 27 9000

 

– – –

Outro:

 

1006 30 42

– – – –

De grãos redondos

1006 30 42 9000

1006 30 44

– – – –

De grãos médios

1006 30 44 9000

 

– – – –

De grãos longos:

 

1006 30 46

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 30 46 9000

1006 30 48

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 30 48 9000

 

– –

Arroz branqueado:

 

 

– – –

Estufado (parboiled):

 

1006 30 61

– – – –

De grãos redondos:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 61 9100

– – – – –

Outros

1006 30 61 9900

1006 30 63

– – – –

De grãos médios:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 63 9100

– – – – –

Outros

1006 30 63 9900

 

– – – –

De grãos longos:

 

1006 30 65

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3:

 

– – – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 65 9100

– – – – – –

Outros

1006 30 65 9900

1006 30 67

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3:

 

– – – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 67 9100

– – – – – –

Outros

1006 30 67 9900

 

– – –

Outros:

 

1006 30 92

– – – –

De grãos redondos:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 92 9100

– – – – –

Outros

1006 30 92 9900

1006 30 94

– – – –

De grãos médios:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 94 9100

– – – – –

Outros

1006 30 94 9900

 

– – – –

De grãos longos:

 

1006 30 96

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3:

 

– – – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 96 9100

– – – – – –

Outros

1006 30 96 9900

1006 30 98

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3:

 

– – – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 98 9100

– – – – – –

Outros

1006 30 98 9900

1006 40 00

Trincas de arroz

1006 40 00 9000


3.   Produtos transformados à base de cereais

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil):

 

ex 1102 20

Farinha de milho:

 

ex 1102 20 10

– –

Com um teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso:

 

– – –

Com um teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (2)

1102 20 10 9200

– – –

Com um teor de matérias gordas superior a 1,3 % mas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (2)

1102 20 10 9400

ex 1102 20 90

– –

Outras:

 

– – –

Com um teor de matérias gordas superior a 1,5 % mas inferior ou igual a 1,7 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (2)

1102 20 90 9200

ex 1102 90

Outras:

 

1102 90 10

– –

De cevada:

 

– – –

Com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1102 90 10 9100

– – –

Outras

1102 90 10 9900

ex 1102 90 30

– –

De aveia:

 

– – –

Com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1,8 %, em peso, teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1102 90 30 9100

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

 

Grumos e sêmolas:

 

ex 1103 13

– –

De milho:

 

ex 1103 13 10

– – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %:

 

– – – –

Com um teor de matérias gordas inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,6 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9100

– – – –

Com um teor de matérias gordas superior a 0,9 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9300

– – – –

Com um teor de matérias gordas superior a 1,3 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1,0 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9500

ex 1103 13 90

– – –

Outros:

 

– – – –

Com um teor de matérias gordas superior a 1,5 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,7 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 90 9100

ex 1103 19

– –

De outros cereais:

 

1103 19 20

– – –

De centeio ou cevada:

 

 

– – – –

De centeio

1103 19 20 9100

 

– – – –

De cevada:

 

– – – – –

Com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1103 19 20 9200

ex 1103 19 40

– – –

De aveia:

 

– – – –

Com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1103 19 40 9100

ex 1103 20

Pellets:

 

ex 1103 20 25

De centeio ou cevada:

 

 

– – –

De cevada

1103 20 25 9100

1103 20 60

– –

De trigo

1103 20 60 9000

ex 1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com excepção do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

 

 

Grãos esmagados ou em flocos:

 

ex 1104 12

– –

De aveia:

 

ex 1104 12 90

– – –

Flocos:

 

– – – –

Com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1104 12 90 9100

– – – –

Com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos superior a 0,1 %, mas inferior ou igual a 1,5 % e teor de humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1104 12 90 9300

ex 1104 19

– –

De outros cereais:

 

1104 19 10

– – –

De trigo

1104 19 10 9000

ex 1104 19 50

– – –

De milho:

 

– – – –

Flocos:

 

– – – – –

Com um teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,7 %, em peso (3)

1104 19 50 9110

– – – – –

Com um teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, superior a 0,9 % mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (3)

1104 19 50 9130

 

– – –

De cevada:

 

ex 1104 19 69

– – – –

Flocos:

 

– – – – –

Com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1104 19 69 9100

 

Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

 

ex 1104 22

– –

De aveia:

 

ex 1104 22 40

– – –

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

 

 

– – – –

Descascados (em película ou pelados):

 

– – – –

Com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,5 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 22 40 9100

 

– – – –

Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou Grutten):

 

– – – –

Com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 22 40 9200

ex 1104 23

– –

De milho:

 

ex 1104 23 40

– – –

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos; em pérola:

 

 

– – – –

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

 

– – – – –

Com um teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,6 %, em peso (denominados Grütze ou Grutten), correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)  (3)

1104 23 40 9100

– – – – –

Com um teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, superior a 0,9 % mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (denominados Grütze ou Grutten), correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)  (3)

1104 23 40 9300

1104 29

– –

De outros cereais:

 

 

– – –

De cevada:

 

ex 1104 29 04

– – – –

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

 

 

– – – – –

Com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 04 9100

ex 1104 29 05

– – – –

Em pérola:

 

– – – – –

Com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (sem talco):

 

– – – – – –

1.a categoria, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 05 9100

– – – – – –

2.a categoria, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 05 9300

 

– – –

Outros:

 

ex 1104 29 17

– – – –

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

 

 

– – – – –

De trigo, não cortados ou partidos, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 17 9100

 

– – – –

Apenas partidos:

 

1104 29 51

– – – – –

De trigo

1104 29 51 9000

1104 29 55

– – – – –

De centeio

1104 29 55 9000

1104 30

Germes de cereais, inteiros, esmagados em flocos ou moídos:

 

1104 30 10

– –

De trigo

1104 30 10 9000

1104 30 90

– –

De outros cereais

1104 30 90 9000

1107

Malte, mesmo torrado:

 

1107 10

Não torrado:

 

 

– –

De trigo:

 

1107 10 11

– – –

Apresentado sob forma de farinha

1107 10 11 9000

1107 10 19

– – –

Outros:

1107 10 19 9000

 

– –

Outros:

 

1107 10 91

– – –

Apresentado sob forma de farinha

1107 10 91 9000

1107 10 99

– – –

Outros

1107 10 99 9000

1107 20 00

Torrados

1107 20 00 9000

ex 1108

Amidos e féculas; inulina:

 

 

Amidos e féculas (4):

 

ex 1108 11 00

– –

Amido de trigo:

 

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 11 00 9200

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 11 00 9300

ex 1108 12 00

– –

Amido de milho:

 

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 12 00 9200

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 12 00 9300

ex 1108 13 00

– –

Fécula de batata:

 

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 80 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 13 00 9200

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 77 % e inferior a 80 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 13 00 9300

ex 1108 19

– –

Outros amidos e féculas:

 

ex 1108 19 10

– – –

Amido de arroz:

 

– – – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 19 10 9200

– – – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 19 10 9300

ex 1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco:

 

Seco, com teor de proteínas, em relação à matéria seca, igual ou superior a 82 %, em peso (N × 6,25)

1109 00 00 9100

ex 1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

ex 1702 30

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose):

 

 

– –

Outros:

 

1702 30 50

– – –

Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

1702 30 50 9000

1702 30 90

– – –

Outros (6)

1702 30 90 9000

ex 1702 40

Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido:

 

1702 40 90

– –

Outros (6)

1702 40 90 9000

ex 1702 90

Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

 

1702 90 50

– –

Maltodextrina e xarope de maltodextrina:

 

– – –

Maltodextrina, sob a forma de um sólido branco, mesmo aglomerado

1702 90 50 9100

– – –

Outros (6)

1702 90 50 9900

 

– –

Açúcares e melaços, caramelizados:

 

 

– – –

Outros:

 

1702 90 75

– – – –

Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 75 9000

1702 90 79

– – – –

Outros

1702 90 79 9000

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

ex 2106 90

Outras:

 

 

– –

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

 

– – –

Outras:

 

2106 90 55

– – – –

De glicose ou de maltodextrina (6)

2106 90 55 9000


4.   Alimentos compostos à base de cereais para animais

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (7):

 

ex 2309 10

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

 

 

– –

Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina das subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

 

 

– – –

Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

 

 

– – – –

Não contendo nem amido nem fécula ou com um teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % (8)  (9):

 

2309 10 11

– – – – –

Não contendo produtos lácteos ou com um teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 10 11 9000

2309 10 13

– – – – –

Com um teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 13 9000

 

– – – –

Com um teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % (8):

 

2309 10 31

– – – – –

Não contendo produtos lácteos ou com um teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 10 31 9000

2309 10 33

– – – – –

Com um teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 33 9000

 

– – – –

Com um teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 % (8):

 

2309 10 51

– – – – –

Não contendo produtos lácteos ou com um teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 10 51 9000

2309 10 53

– – – – –

Com um teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 53 9000

ex 2309 90

Outras:

 

 

– –

Outras, incluídas as pré-misturas:

 

 

– – –

Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

 

 

– – – –

Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

 

 

– – – – –

Não contendo nem amido nem fécula ou com um teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % (8)  (9):

 

2309 90 31

– – – – – –

Não contendo produtos lácteos ou com um teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 90 31 9000

2309 90 33

– – – – – –

Com um teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 33 9000

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % (8):

 

2309 90 41

– – – – – –

Não contendo produtos lácteos ou com um teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 90 41 9000

2309 90 43

– – – – – –

Com um teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 43 9000

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 % (8):

 

2309 90 51

– – – – – –

Não contendo produtos lácteos ou com um teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 90 51 9000

2309 90 53

– – – – – –

Com um teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 53 9000


5.   Carne de bovino

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0102

Animais vivos da espécie bovina:

 

 

Bovinos domésticos:

 

ex 0102 21

– –

Reprodutores de raça pura:

 

ex 0102 21 10

– – –

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

– – – –

De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

– – – – –

Até à idade de 30 meses

0102 21 10 9140

– – – – –

Outras

0102 21 10 9150

ex 0102 21 30

– – –

Vacas:

 

– – – –

De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

– – – – –

Até à idade de 30 meses

0102 21 30 9140

– – – – –

Outras

0102 21 30 9150

ex 0102 21 90

– – –

Outros:

 

– – – –

De peso vivo igual ou superior a 300 kg

0102 21 90 9120

ex 0102 29

– –

Outros:

 

 

– – –

De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg:

 

ex 0102 29 41

– – – –

Destinados a abate:

 

– – – – –

De peso superior a 220 kg

0102 29 41 9100

 

– – –

De peso superior a 300 kg:

 

 

– – – –

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

0102 29 51

– – – – –

Destinadas a abate:

0102 29 51 9000

0102 29 59

– – – – –

Outras

0102 29 59 9000

 

– – – –

Vacas:

 

0102 29 61

– – – – –

Destinadas a abate:

0102 29 61 9000

0102 29 69

– – – – –

Outras

0102 29 69 9000

 

– – – –

Outras:

 

0102 29 91

– – – – –

Destinadas a abate:

0102 29 91 9000

0102 29 99

– – – – –

Outras

0102 29 99 9000

 

Búfalos:

 

ex 0102 31 00

– –

Reprodutores de raça pura:

 

 

– – –

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

 

– – – –

De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

 

– – – – –

Até à idade de 30 meses

0102 31 00 9100

 

– – – – –

Outras

0102 31 00 9150

 

– – –

Vacas:

 

 

– – – –

De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

 

– – – – –

Até à idade de 30 meses

0102 31 00 9200

 

– – – – –

Outras

0102 31 00 9250

 

– – –

Outras:

 

 

– – – –

De peso vivo igual ou superior a 300 kg

0102 31 00 9300

0102 39

– –

Outros:

 

ex 0102 39 10

– – –

Espécies domésticas:

 

 

– – – –

De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg:

 

 

– – – – –

Destinados a abate:

 

 

– – – – – –

De peso superior a 220 kg

0102 39 10 9100

 

– – – –

De peso superior a 300 kg:

 

 

– – – – –

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

 

– – – – – –

Destinadas a abate

0102 39 10 9150

 

– – – – – –

Outras

0102 39 10 9200

 

– – – – –

Vacas:

 

 

– – – – – –

Destinadas a abate

0102 39 10 9250

 

– – – – – –

Outras

0102 39 10 9300

 

– – – – –

Outras:

 

 

– – – – – –

Destinadas a abate

0102 39 10 9350

 

– – – – – –

Outras

0102 39 10 9400

ex 0102 90

Outros:

 

ex 0102 90 20

– –

Reprodutores de raça pura:

 

 

– – –

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

 

– – – –

De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

 

– – – – –

Até à idade de 30 meses

0102 90 20 9100

 

– – – – –

Outras

0102 90 20 9150

 

– – –

Vacas:

 

 

– – – –

De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

 

– – – – –

Até à idade de 30 meses

0102 90 20 9200

 

– – – – –

Outras

0102 90 20 9250

 

– – –

Outras:

 

 

– – – –

De peso vivo igual ou superior a 300 kg

0102 90 20 9300

 

– –

Outras:

 

ex 0102 90 91

– – –

Espécies domésticas:

 

 

– – – –

De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg:

 

 

– – – – –

Destinadas a abate:

 

 

– – – – – –

De peso superior a 220 kg

0102 90 91 9100

 

– – – –

De peso superior a 300 kg:

 

 

– – – – –

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

 

– – – – – –

Destinadas a abate

0102 90 91 9150

 

– – – – – –

Outras

0102 90 91 9200

 

– – – – –

Vacas:

 

 

– – – – – –

Destinadas a abate

0102 90 91 9250

 

– – – – – –

Outras

0102 90 91 9300

 

– – – – –

Outras:

 

 

– – – – – –

Destinadas a abate

0102 90 91 9350

 

– – – – – –

Outras

0102 90 91 9400

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

0201 10 00

Carcaças e meias-carcaças:

 

– –

Parte dianteira da carcaça ou da meia carcaça com todos os ossos, bem como o cachaço e a pá, mas com mais de 10 costelas:

 

– – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 10 00 9110

– – –

Outras

0201 10 00 9120

– –

Outras:

 

– – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 10 00 9130

– – –

Outras

0201 10 00 9140

0201 20

Outras peças não desossadas:

 

0201 20 20

– –

Quartos denominados «compensados»:

 

– – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 20 20 9110

– – –

Outras

0201 20 20 9120

0201 20 30

– –

Quartos dianteiros separados ou não:

 

– – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 20 30 9110

– – –

Outras

0201 20 30 9120

0201 20 50

– –

Quartos traseiros separados ou não:

 

– – –

Com, no máximo, oito costelas ou oito pares de costelas:

 

– – – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 20 50 9110

– – – –

Outras

0201 20 50 9120

– – –

Com mais de oito costelas ou oito pares de costelas:

 

– – – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 20 50 9130

– – – –

Outros

0201 20 50 9140

ex 0201 20 90

– –

Outras:

 

– – –

Não representando o peso dos ossos mais de um terço do peso da peça

0201 20 90 9700

0201 30 00

Desossadas:

 

– –

Peças desossadas, exportadas para os Estados Unidos da América nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1643/2006 (12) ou para o Canadá nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1041/2008 (13)

0201 30 00 9050

– –

Peças desossadas, incluindo a carne picada, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 78 % (15)

0201 30 00 9060

– –

Outras, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 55 %, cada peça embalada individualmente (15):

 

– – –

Provenientes de quartos traseiros de bovinos adultos machos, com um máximo de oito costelas ou oito pares de costelas, corte rectilíneo ou do tipo pistola (11)

0201 30 00 9100

– – –

Provenientes de quartos dianteiros, separados ou não, de bovinos adultos machos, corte rectilíneo ou do tipo pistola (11)

0201 30 00 9120

– –

Outras

0201 30 00 9140

ex 0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

 

0202 10 00

Carcaças e meias-carcaças:

 

– –

Parte dianteira da carcaça ou da meia carcaça com todos os ossos, bem como o cachaço e a pá, mas com mais de 10 costelas

0202 10 00 9100

– –

Outras

0202 10 00 9900

ex 0202 20

Outras peças não desossadas:

 

0202 20 10

– –

Quartos denominados «compensados»:

0202 20 10 9000

0202 20 30

– –

Quartos dianteiros separados ou não

0202 20 30 9000

0202 20 50

– –

Quartos traseiros separados ou não:

 

– – –

Com, no máximo, oito costelas ou oito pares de costelas

0202 20 50 9100

– – –

Com mais de oito costelas ou oito pares de costelas

0202 20 50 9900

ex 0202 20 90

– –

Outras:

 

– – –

Não representando o peso dos ossos mais de um terço do peso da peça

0202 20 90 9100

0202 30

Desossadas:

 

0202 30 90

– –

Outras:

 

– – –

Peças desossadas exportadas para os Estados Unidos da América nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1643/2006 (12) ou para o Canadá nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1041/2008 (13)

0202 30 90 9100

– – –

Outras, incluindo a carne picada, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 78 % (15)

0202 30 90 9200

– – –

Outras

0202 30 90 9900

ex 0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

0206 10

Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

 

– –

Outras:

 

0206 10 95

– – –

Pilares do diafragma e diafragmas

0206 10 95 9000

 

Da espécie bovina, congelados:

 

0206 29

– –

Outras:

 

 

– – –

Outras:

 

0206 29 91

– – – –

Pilares do diafragma e diafragmas

0206 29 91 9000

ex 0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

ex 0210 20

Carnes de animais da espécie bovina:

 

ex 0210 20 90

– –

Desossadas:

 

– – –

Salgadas e secas

0210 20 90 9100

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

 

ex 1602 50

Da espécie bovina:

 

 

– –

Outras:

 

ex 1602 50 31

– – –

Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados que não contenham outra carne que não a dos animais da espécie bovina:

 

– – – –

Com uma relação colagénio/proteína que não ultrapasse 0,35 (16) e contendo as seguintes percentagens, em peso, de carne de bovino (com exclusão das miudezas e da gordura):

 

– – – – –

Igual ou superior a 90 %:

 

– – – – – –

Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 31 9125

– – – – –

Igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %:

 

– – – – – –

Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 31 9325

ex 1602 50 95

– – –

Outras, em recipientes hermeticamente fechados:

 

– – – –

Contendo apenas carne de animais da espécie bovina:

 

– – – – –

Com uma relação colagénio/proteína que não ultrapasse 0,35 (16) e contendo as seguintes percentagens, em peso, de carne de bovino (com exclusão das miudezas e da gordura):

 

– – – – – –

Igual ou superior a 90 %:

 

– – – – – – –

Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 95 9125

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %:

 

– – – – – – –

Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 95 9325


6.   Carne de suíno

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0103

Animais vivos da espécie suína:

 

 

Outros:

 

ex 0103 91

– –

De peso inferior a 50 kg:

 

0103 91 10

– – –

Espécies domésticas

0103 91 10 9000

ex 0103 92

– –

De peso igual ou superior a 50 kg:

 

 

– – –

Espécies domésticas:

 

0103 92 19

– – – –

Outros

0103 92 19 9000

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

Frescas ou refrigeradas:

 

ex 0203 11

– –

Carcaças e meias-carcaças:

 

0203 11 10

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica (27)

0203 11 10 9000

ex 0203 12

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 12 11

– – – –

Pernas e respectivos pedaços:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 12 11 9100

ex 0203 12 19

– – – –

Pás e pedaços de pás (28):

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 12 19 9100

ex 0203 19

– –

Outras:

 

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 19 11

– – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras (29):

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 19 11 9100

ex 0203 19 13

– – – –

Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 19 13 9100

ex 0203 19 15

– – – –

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0203 19 15 9100

 

– – – –

Outras:

 

ex 0203 19 55

– – – – –

Desossadas:

 

– – – – – –

Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos, e seus pedaços (17)  (26)  (28)  (29)  (30)

0203 19 55 9110

– – – – – –

Peitos e pedaços de peitos, com teor global de cartilagens inferior a 15 %, em peso (17)  (26)

0203 19 55 9310

 

Congeladas:

 

ex 0203 21

– –

Carcaças e meias-carcaças:

 

0203 21 10

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica (27)

0203 21 10 9000

ex 0203 22

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 22 11

– – – –

Pernas e respectivos pedaços:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 22 11 9100

ex 0203 22 19

– – – –

Pás e pedaços de pás (28):

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 22 19 9100

ex 0203 29

– –

Outras:

 

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 29 11

– – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras (29):

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 29 11 9100

ex 0203 29 13

– – – –

Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 29 13 9100

ex 0203 29 15

– – – –

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0203 29 15 9100

 

– – – –

Outras:

 

ex 0203 29 55

– – – – –

Desossadas:

 

– – – – – –

Pernas, partes dianteiras, pás e seus pedaços (17)  (28)  (29)  (30)  (31)

0203 29 55 9110

ex 0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

 

Carnes da espécie suína:

 

ex 0210 11

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

 

– – – –

Salgados ou em salmoura:

 

ex 0210 11 11

– – – – –

Pernas e respectivos pedaços:

 

– – – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 11 9100

 

– – – –

Secos ou fumados

 

ex 0210 11 31

– – – – –

Pernas e respectivos pedaços:

 

– – – – – –

Prosciutto di Parma, Prosciutto di San Daniele  (18):

 

– – – – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 31 9110

– – – – – –

Outros:

 

– – – – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 31 9910

ex 0210 12

– –

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

 

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

ex 0210 12 11

– – – –

Salgados ou em salmoura:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0210 12 11 9100

ex 0210 12 19

– – – –

Secos ou fumados:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0210 12 19 9100

ex 0210 19

– –

Outras:

 

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

 

– – – –

Salgadas ou em salmoura:

 

ex 0210 19 40

– – – – –

Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 19 40 9100

ex 0210 19 50

– – – – –

Outras:

 

 

– – – – – –

Desossadas:

 

– – – – – – –

Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos e seus pedaços (17)

0210 19 50 9100

– – – – – – –

Peitos, e seus pedaços, sem pele (17):

 

– – – – – – – –

Com teor global, em peso, de cartilagens inferior a 15 %

0210 19 50 9310

 

– – – –

Secas ou fumadas:

 

 

– – – – –

Outras:

 

ex 0210 19 81

– – – – – –

Desossadas:

 

– – – – – – –

Prosciutto di Parma, Prosciutto di San Daniele, e seus pedaços (18)

0210 19 81 9100

– – – – – – –

Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos e seus pedaços (17)

0210 19 81 9300

ex 1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

 

 

Outros (23):

 

1601 00 91

– –

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos (20)  (21):

 

– – –

Não contendo carne nem miudezas de aves de capoeira

1601 00 91 9120

– – –

Outros

1601 00 91 9190

1601 00 99

– –

Outros (19)  (21):

 

– – –

Não contendo carne nem miudezas de aves de capoeira

1601 00 99 9110

– – –

Outros

1601 00 99 9190

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

 

 

Da espécie suína:

 

ex 1602 41

– –

Pernas e respectivos pedaços:

 

ex 1602 41 10

– – –

Da espécie suína doméstica (22):

 

– – – –

Cozinhadas, contendo, em peso, 80% ou mais de carne e gordura (23)  (24):

 

– – – – –

Em embalagens imediatas de peso líquido superior ou igual a 1 kg (32)

1602 41 10 9110

– – – – –

Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 41 10 9130

ex 1602 42

– –

Pás e respectivos pedaços:

 

ex 1602 42 10

– – –

Da espécie suína doméstica (22):

 

– – – –

Cozinhados, contendo, em peso, 80% ou mais de carne e gordura (23)  (24):

 

– – – – –

Em embalagens imediatas de peso líquido superior ou igual a 1 kg (33)

1602 42 10 9110

– – – – –

Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 42 10 9130

ex 1602 49

– –

Outras, incluídas as misturas:

 

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

 

– – – –

Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e miudezas, de qualquer tipo, incluindo gorduras de qualquer tipo ou origem:

 

ex 1602 49 19

– – – – –

Outros (22)  (25):

 

– – – – – –

Cozinhadas, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura (23)  (24):

 

– – – – – – –

Não contendo carne nem miudezas de aves de capoeira:

 

– – – – – – – –

Contendo um produto composto por peças claramente identificáveis de carne de músculo que, devido à sua dimensão, se não pode determinar se foram obtidas de pernas, pás, lombos ou espinhaços, junto com pequenas partículas de gordura visível e pequenas quantidades de depósitos de gelatina

1602 49 19 9130


7.   Carne de aves de capoeira

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos:

 

 

– De peso não superior a 185 g:

 

0105 11

– –

Galos e galinhas:

 

 

– – –

Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação

 

0105 11 11

– – – –

Raças poedeiras

0105 11 11 9000

0105 11 19

– – – –

Outros

0105 11 19 9000

 

– – –

Outros:

 

0105 11 91

– – – –

Raças poedeiras

0105 11 91 9000

0105 11 99

– – – –

Outros

0105 11 99 9000

0105 12 00

– –

Peruas e perus

0105 12 00 9000

0105 14 00

– –

Gansos

0105 14 00 9000

ex 0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

 

 

Galos e galinhas:

 

ex 0207 12

– –

Não cortados em pedaços, congelados:

 

ex 0207 12 10

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»:

 

– – – –

Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – –

Outros

0207 12 10 9900

ex 0207 12 90

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo:

 

– – – –

«Frangos 65 %»:

 

– – – – –

Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – –

Outros

0207 12 90 9190

– – – –

Galos e galinhas depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, em composição irregular:

 

– – – – –

Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – –

Outros

0207 12 90 9990

ex 0207 14

– –

Pedaços e miudezas, congelados:

 

 

– – –

Pedaços:

 

 

– – – –

Não desossados:

 

ex 0207 14 20

– – – – –

Metades ou quartos:

 

– – – – – –

De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – –

Outros

0207 14 20 9900

ex 0207 14 60

– – – – –

Coxas e pedaços de coxas:

 

– – – – – –

De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – –

Outros

0207 14 60 9900

ex 0207 14 70

– – – – –

Outros:

 

– – – – – –

Metades ou quartos, sem uropígio:

 

– – – – – – –

De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – – –

Outros:

0207 14 70 9190

– – – – – –

Partes que compreendem uma coxa inteira ou um pedaço de coxa e um pedaço de lombo, sem excederem 25 % do peso total:

 

– – – – – – –

De galos e galinhas, com o fémur completamente ossificado

 

– – – – – – –

Outros

0207 14 70 9290

 

De perus e peruas:

 

0207 25

– –

Não cortadas em pedaços, congeladas:

 

0207 25 10

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

0207 25 10 9000

0207 25 90

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

0207 25 90 9000

ex 0207 27

– –

Pedaços e miudezas, congelados:

 

 

– – –

Pedaços:

 

ex 0207 27 10

– – – –

Desossados:

 

– – – – –

Carnes homogeneizadas, incluindo carnes separadas mecanicamente

 

– – – – –

Outras:

 

– – – – – –

Outras sem ser os uropígios

0207 27 10 9990

 

– – – –

Não desossadas:

 

 

– – – – –

Coxas e pedaços de coxas:

 

0207 27 60

– – – – – –

Partes inferiores das coxas e seus pedaços

0207 27 60 9000

0207 27 70

– – – – – –

Outras

0207 27 70 9000


8.   Ovos

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

Ovos fertilizados para incubação (34):

 

0407 11 00

– –

De aves da espécie Gallus domesticus:

0407 11 00 9000

ex 0407 19

– –

Outros:

 

 

– – –

De aves domésticas, outras que não de galinhas:

 

0407 19 11

– – – –

De peruas ou de gansas

0407 19 11 9000

0407 19 19

– – – –

Outros

0407 19 19 9000

 

Outros ovos frescos:

 

0407 21 00

– –

De aves da espécie Gallus domesticus

0407 21 00 9000

ex 0407 29

– –

Outros:

 

0407 29 10

– – –

De aves domésticas, outras que não de galinhas:

0407 29 10 9000

ex 0407 90

Outros:

 

0407 90 10

– –

De aves domésticas

0407 90 10 9000

ex 0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

Gemas de ovos:

 

ex 0408 11

– –

Secas:

 

ex 0408 11 80

– – –

Outras:

 

– – – –

Próprios para usos alimentares

0408 11 80 9100

ex 0408 19

– –

Outras:

 

 

– – –

Outros:

 

ex 0408 19 81

– – – –

Líquidas:

 

– – – – –

Próprios para usos alimentares

0408 19 81 9100

ex 0408 19 89

– – – –

Outras, incluindo congeladas:

 

 

– – – – –

Próprios para usos alimentares

0408 19 89 9100

 

Outros:

 

ex 0408 91

– –

Secos:

 

ex 0408 91 80

– – –

Outros:

 

– – – –

Próprios para usos alimentares

0408 91 80 9100

ex 0408 99

– –

Outros:

 

ex 0408 99 80

– – –

Outros:

 

– – – –

Próprios para usos alimentares

0408 99 80 9100


9.   Leite e produtos lácteos

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (45):

 

0401 10

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %:

 

0401 10 10

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0401 10 10 9000

0401 10 90

– –

Outros

0401 10 90 9000

0401 20

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1 % mas não superior a 6 %:

 

 

– –

Não superior a 3 %:

 

0401 20 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %

0401 20 11 9100

– – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %

0401 20 11 9500

0401 20 19

– – –

Outros:

 

– – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %

0401 20 19 9100

– – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %

0401 20 19 9500

 

– –

Superior a 3 %:

 

0401 20 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

0401 20 91 9000

0401 20 99

– – –

Outros

0401 20 99 9000

0401 40

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 % mas não superior a 10 %:

 

0401 40 10

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0401 40 10 9000

0401 40 90

– –

Outros

0401 40 90 9000

0401 50

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 %

 

 

– –

Não superior a 21 %:

 

0401 50 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 17 %

0401 50 11 9400

– – – – –

Superior a 17 %

0401 50 11 9700

0401 50 19

– – –

Outros:

 

– – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 17 %

0401 50 19 9700

 

– –

Superior a 21 % mas não superior a 45 %

 

0401 50 31

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 35 %

0401 50 31 9100

– – – – –

Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0401 50 31 9400

– – – – –

Superior a 39 %

0401 50 31 9700

0401 50 39

– – –

Outros:

 

– – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 35 %

0401 50 39 9100

– – – – –

Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0401 50 39 9400

– – – – –

Superior a 39 %

0401 50 39 9700

 

– –

Superior a 45 %:

 

0401 50 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 68 %

0401 50 91 9100

– – – – –

Superior a 68 %

0401 50 91 9500

0401 50 99

– – –

Outros:

 

– – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 68 %

0401 50 99 9100

– – – – –

Superior a 68 %

0401 50 99 9500

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (39):

 

ex 0402 10

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % (41):

 

 

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (43):

 

0402 10 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 10 11 9000

0402 10 19

– – –

Outros

0402 10 19 9000

 

– –

Outros (44):

 

0402 10 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 10 91 9000

0402 10 99

– – –

Outros

0402 10 99 9000

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 % (41):

 

ex 0402 21

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (43):

 

 

– – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

 

0402 21 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 11 %

0402 21 11 9200

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 21 11 9300

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 21 11 9500

– – – – – –

Superior a 25 %

0402 21 11 9900

0402 21 18

– – – –

Outros:

 

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

– – – – – –

Não superior a 11 %

0402 21 18 9100

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 21 18 9300

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 21 18 9500

– – – – – –

Superior a 25 %

0402 21 18 9900

 

– – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %

 

0402 21 91

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 28 %

0402 21 91 9100

– – – – – –

Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0402 21 91 9200

– – – – – –

Superior a 29 % mas não superior a 45 %

0402 21 91 9350

– – – – – –

Superior a 45 %

0402 21 91 9500

0402 21 99

– – – –

Outros:

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 28 %

0402 21 99 9100

– – – – – –

Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0402 21 99 9200

– – – – – –

Superior a 29 % mas não superior a 41 %

0402 21 99 9300

– – – – – –

Superior a 41 % mas não superior a 45 %

0402 21 99 9400

– – – – – –

Superior a 45 % mas não superior a 59 %

0402 21 99 9500

– – – – – –

Superior a 59 % mas não superior a 69 %

0402 21 99 9600

– – – – – –

Superior a 69 % mas não superior a 79 %

0402 21 99 9700

– – – – – –

Superior a 79 %

0402 21 99 9900

ex 0402 29

– –

Outros (44):

 

 

– – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

 

 

– – – –

Outros:

 

0402 29 15

– – – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

 

– – – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – –

Não superior a 11 %

0402 29 15 9200

– – – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 29 15 9300

– – – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 29 15 9500

– – – – – – –

Superior a 25 %

0402 29 15 9900

0402 29 19

– – – – –

Outros:

 

– – – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 29 19 9300

– – – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 29 19 9500

– – – – – – –

Superior a 25 %

0402 29 19 9900

 

– – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

 

0402 29 91

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 29 91 9000

0402 29 99

– – – –

Outros:

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 41 %

0402 29 99 9100

– – – – – –

Superior a 41 %

0402 29 99 9500

 

Outros:

 

0402 91

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (43):

 

0402 91 10

– – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %:

 

 

– – – –

Com um teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 % e teor, em peso, de matérias gordas superior a 7,4 %

0402 91 10 9370

0402 91 30

– – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 % mas não superior a 10 %:

 

 

– – – –

Com um teor em matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso

0402 91 30 9300

 

– – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 45 %

 

0402 91 99

– – – –

Outros

0402 91 99 9000

0402 99

– –

Outros (44):

 

0402 99 10

– – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %:

 

 

– – – –

Com um teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso, e teor, em peso, de matérias gordas superior a 6,9 %

0402 99 10 9350

 

– – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 % mas não superior a 45 %:

 

0402 99 31

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 21 %:

 

– – – – – –

Com um teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, com um teor em matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso

0402 99 3 19150

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 21 % mas não superior a 39 %

0402 99 31 9300

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 39 %

0402 99 31 9500

0402 99 39

– – – –

Outros:

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 21 %, com um teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, com um teor em matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso

0402 99 39 9150

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

ex 0403 90

Outros:

 

 

– –

Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas (39)  (42):

 

 

– – – –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes com um teor, em peso, de matérias gordas (35):

 

0403 90 11

– – – – –

Não superior a 1,5 %

0403 90 11 9000

0403 90 13

– – – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – –

Não superior a 11 %

0403 90 13 9200

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0403 90 13 9300

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0403 90 13 9500

– – – – – –

Superior a 25 %

0403 90 13 9900

0403 90 19

– – – – –

Superior a 27 %

0403 90 19 9000

 

– – – –

Outros, com um teor, em peso, de matérias gordas (37):

 

0403 90 33

– – – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 25 %

0403 90 33 9400

– – – – – –

Superior a 25 %

0403 90 33 9900

 

– – –

Outros:

 

 

– – – –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes com um teor, em peso, de matérias gordas (35):

 

0403 90 51

– – – – –

Não superior a 3 %:

 

– – – – – –

Não superior a 1,5 %

0403 90 51 9100

0403 90 59

– – – – –

Superior a 6 %:

 

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 21 %

0403 90 59 9170

– – – – – –

Superior a 21 % mas não superior a 35 %

0403 90 59 9310

– – – – – –

Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0403 90 59 9340

– – – – – –

Superior a 39 % mas não superior a 45 %

0403 90 59 9370

– – – – – –

Superior a 45 %

0403 90 59 9510

ex 0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

0404 90

Outros:

 

 

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e com um teor, em peso, de matérias gordas (35):

 

ex 0404 90 21

– – –

Não superior a 1,5 %:

 

– – – –

Em pó ou em grânulos, com um teor de água não superior a 5 % e com um teor de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda:

 

– – – – –

Igual ou superior a 29 % mas inferior a 34 %

0404 90 21 9120

– – – – –

Igual ou superior a 34 %

0404 90 21 9160

0404 90 23

– – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % (39):

 

– – – –

Em pó ou em grânulos:

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 11 %

0404 90 23 9120

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0404 90 23 9130

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0404 90 23 9140

– – – – – –

Superior a 25 %

0404 90 23 9150

ex 0404 90 29

– – –

Superior a 27 % (8): (39):

 

– – – –

Em pó ou em grânulos, com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 28 %

0404 90 29 9110

– – – – –

Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0404 90 29 9115

– – – – –

Superior a 29 % mas não superior a 45 %

0404 90 29 9125

– – – – –

Superior a 45 %

0404 90 29 9140

 

– –

Outros, com um teor, em peso, de matérias gordas (37)  (39):

 

0404 90 81

– – –

Não superior a 1,5 %:

 

– – – –

Em pó ou em grânulos

0404 90 81 9100

ex 0404 90 83

– – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – –

Em pó ou em grânulos:

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 11 %

0404 90 83 9110

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0404 90 83 9130

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0404 90 83 9150

– – – – – –

Superior a 25 %

0404 90 83 9170

– – – –

Outros, excepto em pó ou em grânulos:

 

– – – – –

Com um teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso, e teor, em peso, de matérias gordas superior a 6,9 %

0404 90 83 9936

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

0405 10

Manteiga:

 

 

– –

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:

 

 

– – –

Manteiga natural:

 

0405 10 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 11 9500

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 11 9700

0405 10 19

– – – –

Outras:

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 19 9500

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 19 9700

0405 10 30

– – –

Manteiga recombinada:

 

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 30 9100

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 30 9300

– – – –

Outras:

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 30 9700

0405 10 50

– – –

Manteiga de soro de leite:

 

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 50 9300

– – – –

Outras:

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 50 9500

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 50 9700

0405 10 90

– –

Outros

0405 10 90 9000

ex 0405 20

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

0405 20 90

– –

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %:

 

– – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – –

Superior a 75 % mas inferior a 78 %

0405 20 90 9500

– – – –

Igual ou superior a 78 %

0405 20 90 9700

0405 90

Outros:

 

0405 90 10

– –

Com um teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 99,3 % e teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

0405 90 10 9000

0405 90 90

– –

Outros

0405 90 90 9000

Código NC

Designação das mercadorias

Exigências suplementares para utilizar o código do produto

Código do produto

Teor máximo de água em peso de produto

(%)

Teor mínimo de matérias gordas na matéria seca

(%)

ex 0406

Queijos e requeijão (38)  (40):

 

 

 

ex 0406 10

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão:

 

 

 

ex 0406 10 20

– –

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %:

 

 

 

– – –

Queijos de soro de leite, com exclusão de Ricota salgado

 

 

0406 10 20 9100

– – –

Outros:

 

 

 

– – – –

Com um teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 47 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

– – – – –

Ricota salgado:

 

 

 

– – – – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha

55

45

0406 10 20 9230

– – – – – –

Outros

55

39

0406 10 20 9290

– – – – –

Queijos Cottage

60

 

0406 10 20 9300

– – – – –

Outros:

 

 

 

– – – – – –

Com um teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – –

Inferior a 5%

60

 

0406 10 20 9610

– – – – – – –

Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

60

5

0406 10 20 9620

– – – – – – –

Igual ou superior a 19 % mas inferior a 39 %

57

19

0406 10 20 9630

– – – – – – –

Outro, com um teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

– – – – – – – –

Superior a 47 % mas não superior a 52 %

40

39

0406 10 20 9640

– – – – – – – –

Superior a 52 % mas não superior a 62 %

50

39

0406 10 20 9650

– – – – – – – –

Superior a 62 %

 

 

0406 10 20 9660

– – – –

Com um teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 72 %:

 

 

 

– – – – –

Queijos de nata com um teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 77 % mas não superior a 83 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – –

Igual ou superior a 60 % mas inferior a 69 %

60

60

0406 10 20 9830

– – – – – –

Igual ou superior a 69 %

59

69

0406 10 20 9850

– – – – –

Outros

 

 

0406 10 20 9870

– – – –

Outros

 

 

0406 10 20 9900

ex 0406 20

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:

 

 

 

ex 0406 20 90

– –

Outros:

 

 

 

– – –

Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 20 90 9100

– – –

Outros:

 

 

 

– – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 20 %, teor, em peso, de lactose inferior a 5 % e teor, em peso, de matérias secas:

 

 

 

– – – – –

Igual ou superior a 60 % mas inferior a 80 %

40

34

0406 20 90 9913

– – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %

20

30

0406 20 90 9915

– – – – –

Igual ou superior a 85 % mas inferior a 95 %

15

30

0406 20 90 9917

– – – – –

Igual ou superior a 95 %

5

30

0406 20 90 9919

– – – –

Outros

 

 

0406 20 90 9990

ex 0406 30

Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó:

 

 

 

 

– –

Outros:

 

 

 

 

– – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 36 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

ex 0406 30 31

– – – –

Não superior a 48 %:

 

 

 

– – – – –

Com um teor, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – –

Igual ou superior a 40 % mas inferior a 43 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – –

Inferior a 20 %

60

 

0406 30 31 9710

– – – – – – –

Igual ou superior a 20 %

60

20

0406 30 31 9730

– – – – – –

Igual ou superior a 43 % e com um teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – –

Inferior a 20 %

57

 

0406 30 31 9910

– – – – – – –

Igual ou superior a 20 % mas inferior a 40 %

57

20

0406 30 31 9930

– – – – – – –

Igual ou superior a 40 %

57

40

0406 30 31 9950

ex 0406 30 39

– – – –

Superior a 48 %:

 

 

 

– – – – –

Com um teor, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – –

Igual ou superior a 40 % mas inferior a 43 %

60

48

0406 30 39 9500

– – – – – –

Igual ou superior a 43 % mas inferior a 46 %

57

48

0406 30 39 9700

– – – – – –

Igual ou superior a 46 % e com um teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – –

Inferior a 55 %

54

48

0406 30 39 9930

– – – – – – –

Igual ou superior a 55 %

54

55

0406 30 39 9950

ex 0406 30 90

– – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 36 %

54

79

0406 30 90 9000

ex 0406 40

Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti:

 

 

 

ex 0406 40 50

– –

Gorgonzola

53

48

0406 40 50 9000

ex 0406 40 90

– –

Outros

50

40

0406 40 90 9000

ex 0406 90

Outros queijos:

 

 

 

 

– –

Outros:

 

 

 

ex 0406 90 13

– – –

Emmental

40

45

0406 90 13 9000

ex 0406 90 15

– – –

Gruyère, Sbrinz:

 

 

 

– – – –

Gruyère

38

45

0406 90 15 9100

ex 0406 90 17

– – –

Bergkäse, Appenzell:

 

 

 

– – – –

Bergkäse

38

45

0406 90 17 9100

ex 0406 90 21

– – –

Cheddar

39

48

0406 90 21 9900

ex 0406 90 23

– – –

Edam

47

40

0406 90 23 9900

ex 0406 90 25

– – –

Tilsit

47

45

0406 90 25 9900

ex 0406 90 27

– – –

Butterkäse

52

45

0406 90 27 9900

ex 0406 90 29

– – –

Kashkaval:

 

 

 

 

– – – –

Fabricado a partir de leite de ovelha e/ou cabra

42

50

0406 90 29 9100

 

– – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de vaca

44

45

0406 90 29 9300

ex 0406 90 32

– – –

Feta (36):

 

 

 

 

– – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha ou de leite de ovelha e de cabra:

 

 

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de água na matéria não gorda não superior a 72 %

56

43

0406 90 32 9119

ex 0406 90 35

– – –

Kefalo-Tyri:

 

 

 

– – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha e/ou de cabra

38

40

0406 90 35 9190

– – – –

Outros:

38

40

0406 90 35 9990

ex 0406 90 37

– – –

Finlândia

40

45

0406 90 37 9000

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

– – – – –

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

 

– – – – – –

Não superior a 47 %:

 

 

 

ex 0406 90 61

– – – – – – –

Grana Padano, Parmigiano Reggiano

35

32

0406 90 61 9000

ex 0406 90 63

– – – – – – –

Fiore sardo, Pecorino:

 

 

 

– – – – – – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha

35

36

0406 90 63 9100

– – – – – – – –

Outros:

35

36

0406 90 63 9900

ex 0406 90 69

– – – – – – –

Outros:

 

 

 

– – – – – – – –

Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 69 9100

– – – – – – – –

Outros

38

30

0406 90 69 9910

 

– – – – – –

Superior a 47 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

ex 0406 90 73

– – – – – – –

Provolone

45

44

0406 90 73 9900

ex 0406 90 75

– – – – – – –

Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano

45

39

0406 90 75 9900

ex 0406 90 76

– – – – – – –

Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø:

 

 

 

– – – – – – – –

Com um teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 45 % mas inferior a 55 %:

 

 

 

– – – – – – – – –

Com um teor, em peso da matéria seca, igual ou superior a 50 % mas inferior a 56 %

50

45

0406 90 76 9300

– – – – – – – – –

Com um teor, em peso da matéria seca, igual ou superior a 56 %

44

45

0406 90 76 9400

– – – – – – – –

Com um teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 55 %

46

55

0406 90 76 9500

ex 0406 90 78

– – – – – – –

Gouda:

 

 

 

– – – – – – – –

Com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior a 48 %

50

20

0406 90 78 9100

– – – – – – – –

Com um teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 48 % mas inferior a 55 %

45

48

0406 90 78 9300

– – – – – – – –

Outros:

45

55

0406 90 78 9500

ex 0406 90 79

– – – – – – –

Esrom, Italico, Kernhem, Saint Nectaire, Saint Paulin, Taleggio

56

40

0406 90 79 9900

ex 0406 90 81

– – – – – – –

Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

44

45

0406 90 81 9900

ex 0406 90 85

– – – – – – –

Kefalograviera, Kasseri:

 

 

 

– – – – – – – –

Com um teor de água, em peso, não superior a 40 %

40

39

0406 90 85 9930

– – – – – – – –

Com um teor de água, em peso, superior a 40 % mas não superior a 45 %

45

39

0406 90 85 9970

– – – – – – – –

Outros

 

 

0406 90 85 9999

 

– – – – – – –

Outros queijos, com um teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

ex 0406 90 86

– – – – – – – –

Superior a 47 % mas não superior a 52 %:

 

 

 

– – – – – – – – –

Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 86 9100

– – – – – – – – –

Outros, com um teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – –

Inferior a 5 %

52

 

0406 90 86 9200

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

51

5

0406 90 86 9300

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 19 % mas inferior a 39 %

47

19

0406 90 86 9400

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 39 %

40

39

0406 90 86 9900

ex 0406 90 87

– – – – – – – –

Superior a 52 % mas não superior a 62 %:

 

 

 

– – – – – – – – –

Queijos fabricados a partir de soro, com exclusão de Manouri

 

 

0406 90 87 9100

– – – – – – – – –

Outros, com um teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – –

Inferior a 5 %

60

 

0406 90 87 9200

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

55

5

0406 90 87 9300

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 19 % mas inferior a 40 %

53

19

0406 90 87 9400

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 40 %:

 

 

 

– – – – – – – – – – –

Idiazabal, Manchego e Roncal fabricados exclusivamente a partir de leite de ovelha

45

45

0406 90 87 9951

– – – – – – – – – – –

Maasdam

45

45

0406 90 87 9971

– – – – – – – – – – –

Manouri

43

53

0406 90 87 9972

– – – – – – – – – – –

Hushallsost

46

45

0406 90 87 9973

– – – – – – – – – – –

Murukoloinen

41

50

0406 90 87 9974

– – – – – – – – – – –

Gräddost

39

60

0406 90 87 9975

– – – – – – – – – – –

Outros

47

40

0406 90 87 9979

ex 0406 90 88

– – – – – – – –

Superior a 62 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

– – – – – – – – –

Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 88 9100

– – – – – – – – –

Outros:

 

 

 

– – – – – – – – – –

Com um teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – – –

Igual ou superior a 10 % mas inferior a 19 %

60

10

0406 90 88 9300

– – – – – – – – – – –

Igual ou superior a 40 %:

– – – – – – – – – – – –

Akawi

55

40

0406 90 88 9500


10.   Açúcar branco e açúcar em bruto tal qual

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

 

 

Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 

ex 1701 12

– –

De beterraba:

 

ex 1701 12 90

– – –

Outros:

 

– – – –

Açúcares cândi

1701 12 90 9100

– – – –

Outros açúcares em bruto:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas não excedendo 5 kg líquidos de produto

1701 12 90 9910

ex 1701 13

– –

Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo:

 

1701 13 90

– – –

Outros:

 

 

– – – –

Açúcares cândi

1701 13 90 9100

 

– – – –

Outros açúcares em bruto:

 

 

– – – – –

Em embalagens imediatas não excedendo 5 kg líquidos de produto

1701 13 90 9910

ex 1701 14

– –

Outros açúcares de cana:

 

1701 14 90

– – –

Outros

 

 

– – – –

Açúcares cândi

1701 14 90 9100

 

– – – –

Outros açúcares em bruto:

 

 

– – – – –

Em embalagens imediatas não excedendo 5 kg líquidos de produto

1701 14 90 9910

 

Outros:

 

1701 91 00

– –

Adicionados de aromatizantes ou de corantes

1701 91 00 9000

ex 1701 99

– –

Outros:

 

1701 99 10

– – –

Açúcares brancos:

 

– – – –

Açúcares cândi

1701 99 10 9100

– – – –

Outros:

 

– – – – –

De quantidade total não superior a 10 toneladas

1701 99 10 9910

– – – – –

Outros

1701 99 10 9950

ex 1701 99 90

– – –

Outros:

 

– – – –

Adicionados de substâncias que não aromatizantes e corantes

1701 99 90 9100


11.   Xaropes e outros produtos de açúcar

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

ex 1702 40

Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido:

 

ex 1702 40 10

– –

Isoglicose:

 

– – –

Contendo, em peso, no estado seco, 41 % ou mais de frutose

1702 40 10 9100

1702 60

Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido:

 

1702 60 10

– –

Isoglicose

1702 60 10 9000

1702 60 95

– –

Outros

1702 60 95 9000

ex 1702 90

Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

 

1702 90 30

– –

Isoglicose

1702 90 30 9000

 

– –

Açúcares e melaços, caramelizados:

 

1702 90 71

– – –

Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

1702 90 71 9000

ex 1702 90 95

– –

Outros:

 

– –

Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

1702 90 95 9100

– –

Outros com exclusão de sorbose

1702 90 95 9900

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

ex 2106 90

Outros:

 

 

– –

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

2106 90 30

– – –

De isoglicose

2106 90 30 9000

 

– – –

Outros:

 

2106 90 59

– – – –

Outros

2106 90 59 9000»


(1)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 55.

(2)  O método analítico utilizado para a determinação do teor de matéria gorda é o indicado no anexo I (procedimento A) da Directiva 84/4/CEE da Comissão (JO L 15 de 18.1.1984, p. 28).

(3)  O procedimento a seguir para a determinação do teor de matéria gorda é o seguinte:

a amostra deve ser triturada de tal maneira que mais de 90 % possam passar por um peneiro com malhas de 500 mícrones e 100 % por um peneiro com malhas de 1 000 mícrones,

o método analítico a utilizar em seguida é o indicado no anexo I (procedimento A) da Directiva 84/4/CEE.

(4)  O teor de matéria seca do amido é determinado pelo método indicado no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 687/2008 da Comissão (JO L 192 de 19.7.2008 p. 20). O grau de pureza do amido ou da fécula é determinado pelo método polarimétrico Ewers modificado, publicado no anexo III, parte L do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 54 de 26.2.2009, p. l).

(5)  A restituição à exportação a pagar pelo amido ou pela fécula será objecto de um ajustamento calculado com base nas seguintes fórmulas:

1.

Fécula de batata: ((Percentagem efectiva de matéria seca real)/80) × restituição à exportação.

2.

Outros amidos: ((Percentagem efectiva de matéria seca real)/87) × restituição à exportação.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para esse efeito, o teor de matéria seca do produto.

(6)  A restituição à exportação será paga para os produtos com teor de matéria seca de, no mínimo, 78 %. A restituição à exportação a pagar para os produtos com teor de matéria seca inferior a 78 % é ajustada de acordo com a seguinte fórmula:

((Teor de matéria seca real)/78) × restituição à exportação.

O teor de matéria seca é determinado segundo o método 2 do anexo II da Directiva 79/796/CEE da Comissão (JO L 239 de 22.9.1979, p. 24) ou segundo qualquer outro método de análise adequado que ofereça, no mínimo, as mesmas garantias.

(7)  Abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 51).

(8)  Para efeitos da restituição, apenas se toma em conta o amido ou a fécula provenientes de produtos à base de cereais. Por «produtos à base de cereais» entende-se os produtos das subposições 0709 99 60 e 0712 90 19, do capítulo 10 e das posições 1101, 1102, 1103 e 1104 (no seu estado inalterado e sem reconstituição), à excepção da subposição 1104 30 e o conteúdo em cereal dos produtos das subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada. O conteúdo em cereal dos produtos pertencentes às subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada é considerado igual ao peso do produto final. Não será paga nenhuma restituição para os cereais se a origem do amido ou fécula não puder ser claramente estabelecida por análise.

(9)  Será paga uma restituição somente para os produtos com teor, em peso, de amido ou fécula, superior ou igual a 5 %.

(10)  A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(11)  A concessão da restituição depende do cumprimento das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, se aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329, 25.11.2006, p. 7).

(12)  JO L 308 de 8.11.2006, p. 7.

(13)  JO L 281 de 24.10.2008, p. 3.

(14)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.

(15)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(16)  Determinação do teor de colagénio:

É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1978.

(17)  Os produtos e os seus pedaços só podem ser classificados nesta subposição se as dimensões e as características do tecido muscular coerente permitirem a identificação da sua proveniência dos cortes primários mencionados. A expressão «seus pedaços» aplica-se aos produtos com um peso líquido unitário de, pelo menos, 100 gramas ou aos produtos cortados em fatias uniformes em que pode ser claramente identificada a proveniência do corte primário mencionado e embaladas juntamente, com um peso líquido global de, pelo menos, 100 gramas.

(18)  Só são admitidos ao benefício desta restituição os produtos cuja designação seja certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de produção.

(19)  A restituição aplicável às salsichas apresentadas em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso desse líquido.

(20)  O peso de uma camada de parafina, de acordo com os usos comerciais, considera-se como fazendo parte do peso líquido das salsichas.

(21)  Se os preparados alimentares compósitos (incluindo os pratos cozinhados) que contenham salsichas forem classificados, devido à sua composição, sob a posição 1601, a restituição só será concedida sobre o peso líquido das salsichas, das carnes ou das miudezas, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem, contidos nesses preparados.

(22)  A restituição aplicável aos produtos que contenham ossos é concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso dos ossos.

(23)  A concessão das restituições fica dependente do respeito das condições referidas no Regulamento (CE) n.o 903/2008 da Comissão (JO L 249 de 18.9.2008, p. 3). Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o exportador em causa declarará por escrito se os produtos em causa correspondem a essas condições.

(24)  O teor em carne e gordura é determinado segundo o processo de análise constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2004/2002 da Comissão (JO L 308 de 9.11.2002, p. 22).

(25)  O teor em carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem, é determinado segundo o processo de análise constante do Regulamento (CEE) n.o 226/89 da Comissão (JO L 29 de 31.1.1989, p. 11).

(26)  Não é admitida a congelação dos produtos prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1) da Comissão.

(27)  As carcaças ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada «faceira baixa».

(28)  As pás podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada «faceira baixa».

(29)  As partes dianteiras podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada «faceira baixa».

(30)  O pescoço, parte da pá, a «faceira baixa» ou o pescoço, parte da pá, em conjunto com a «faceira baixa», apresentados isoladamente, não são admitidos ao benefício desta restituição.

(31)  Os espinhaços desossados, apresentados isoladamente, não são admitidos ao benefício desta restituição.

(32)  No caso de a classificação dos produtos como pernas e respectivos pedaços da posição 1602 41 10 9110 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código do produto 1602 42 10 9110 ou, se for caso disso, ao código do produto 1602 49 19 9130 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão.

(33)  caso de a classificação dos produtos como pás e respectivos pedaços da posição 1602 42 10 9110 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código do produto 1602 49 19 9130 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

(34)  Só são admitidos nesta subposição os ovos de aves de capoeira que correspondam às condições fixadas pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias nos quais é imprimido o número distintivo do estabelecimento de produção e/ou outras indicações referidas no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão (JO L 168 de 28.6.2008, p. 5).

(35)  Se, num produto desta subposição, tiver(em) sido incorporado(s) soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo, a parte correspondente ao soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo incorporado(s) não será tida em conta no cálculo do montante da restituição.

No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição.

Não será concedida qualquer restituição aos produtos desta subposição constituídos unicamente por permeato.

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se o produto é constituído por permeato e se houve ou não adição de matérias não-metal e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo; caso tenha havido adições, indicará igualmente

o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo adicionado(s) por 100 kg de produto acabado,

bem como,

o teor de lactose de soro lácteo adicionado.

(36)  Quando este produto contiver caseína e/ou caseinatos adicionados antes ou aquando do fabrico, não será concedida nenhuma restituição. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deve indicar, na declaração prevista para este efeito, se foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos.

(37)  O montante da restituição por 100 kg de produto desta subposição será igual ao somatório dos seguintes elementos:

a)

O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto. No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição.

Se tiver(em) sido incorporado(s) no produto soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo, o montante por quilograma indicado será multiplicado pelo peso da parte láctea, excluídos o soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo incorporado(s), contida em 100 kg de produto;

b)

Um elemento calculado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se o produto é constituído por permeato e se houve ou não adição de matérias não-metal e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo; caso tenha havido adições, indicará igualmente:

o teor máximo, em peso, de sacarose e/ou outras matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo adicionado(s) por 100 kg de produto acabado,

bem como,

o teor de lactose de soro lácteo adicionado.

Não será concedida qualquer restituição se a parte láctea do produto for constituída unicamente por permeato.

(38)  

a)

A restituição aplicável aos queijos acondicionados em embalagens de uso imediato que contenham igualmente líquido de conservação, nomeadamente salmoura, será concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso do líquido.

b)

Para efeitos da restituição, o peso da película de plástico, da parafina, da cinza ou da cera utilizadas como invólucro não será considerado como parte do peso líquido do produto.

c)

Quando o queijo for apresentado numa película de plástico e o peso líquido declarado incluir o peso da película de plástico, o montante da restituição será reduzido de 0,5 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar que o queijo está envolvido por uma película de plástico e se o peso líquido declarado inclui o peso da película de plástico.

d)

Quando o queijo for apresentado em parafina ou cinza e o peso líquido declarado incluir o peso da parafina ou cinza, o montante da restituição será reduzido de 2 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente indicará que o queijo está envolvido em parafina ou cinza e se o peso líquido declarado inclui o peso da parafina ou da cinza.

e)

Quando o queijo for apresentado em cera, na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar na declaração o peso líquido do queijo, não incluindo o peso da cera.

(39)  Se o teor de proteínas lácteas (teor de azoto × 6,38) na matéria seca láctea não gorda de um produto incluído na referida posição for inferior a 34 %, não é concedida qualquer restituição. Se, para os produtos em pó incluídos na referida posição, o teor ponderal de água exceder 5 %, não é concedida qualquer restituição.

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor mínimo de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda bem como, para os produtos em pó, o teor máximo de água.

(40)  

a)

Quando o produto contiver ingredientes não lácteos, que não especiarias e ervas aromáticas, tais como presunto, nozes, camarões, salmão, azeitonas ou uvas, o montante da restituição será reduzido de 10 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionados tais ingredientes não lácteos.

b)

Quando o produto contiver ervas aromáticas ou especiarias, como mostarda, manjerico, alho ou orégão, o montante da restituição será reduzido de 1 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionadas ervas aromáticas ou especiarias.

c)

Quando o produto contiver caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504, a caseína e/ou os caseinatos e/ou o soro e/ou os produtos derivados do soro (com excepção de manteiga de soro do código NC 0405 10 50) e/ou a lactose e/ou o permeato e/ou os produtos do código NC 3504 adicionados não serão tidos em conta para o cálculo da restituição.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e, caso o tenham sido, o teor máximo, em peso, de caseína e/ou de caseinatos e/ou de soro e/ou de produtos derivados do soro (especificando, se for caso disso, o teor de manteiga de soro) e/ou de lactose e/ou de permeato e/ou de produtos do código NC 3504 adicionados por 100 quilogramas de produto acabado.

d)

No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos referidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação, tais como sal, coalho ou bolores.

(41)  O montante de restituição para o leite condensado congelado é o mesmo que o aplicável às subposições 0402 91 ou 0402 99.

(42)  As taxas das restituições para os produtos no estado congelado dos códigos NC 0403 90 11 a 0403 90 39 são as mesmas que as aplicáveis, respectivamente, aos códigos NC 0403 90 51 a 0403 90 69.

(43)  No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição. Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se houve ou não adição de matérias não lácteas; em caso afirmativo, indicará igualmente o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas adicionadas por 100 kg de produto acabado.

(44)  O montante da restituição por 100 kg de produto desta subposição será igual ao somatório dos seguintes elementos:

a)

O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto. No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição;

b)

Um elemento calculado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor máximo, em peso, de sacarose e se houve ou não adição de matérias não lácteas; caso tenha havido adição de matérias não lácteas, indicará igualmente o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas adicionadas por 100 kg de produto acabado.

(45)  Os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição. Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se houve ou não adição de algum produto e, em caso afirmativo, o teor máximo correspondente à totalidade dos produtos adicionados.


ANEXO II

«ANEXO II

Códigos dos destinos para as restituições à exportação

A00

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade).

A01

Outros destinos.

A02

Todos os destinos com excepção dos Estados Unidos da América.

A03

Todos os destinos com excepção da Suíça.

A04

Todos os países terceiros.

A05

Outros países terceiros.

A10

Países EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre)

Islândia, Noruega, Listenstaine, Suíça.

A11

Países ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico signatários da Convenção de Lomé)

Angola, Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, República Centro-Africana, Comores (com excepção de Mayotte), Congo (República), Congo (República Democrática), Costa-do-Marfim, Jibuti, Domínica, Etiópia, Fiji, Gabão, Gâmbia, Gana, Granada, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Guiana, Haiti, Jamaica, Quénia, Quiribati, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Malaoi, Mali, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, República Dominicana, Ruanda, São Cristovão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Santa Lúcia, ilhas Salomão, Samoa Ocidentais, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seicheles, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Suriname, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Togo, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu, Vanuatu, Zâmbia, Zimbabué.

A12

Países ou territórios da bacia mediterrânea

Ceuta e Melilha, Gibraltar, Turquia, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Síria, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia.

A13

Países da OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo)

Argélia, Líbia, Nigéria, Gabão, Venezuela, Iraque, Irão, Arábia Saudita, Kuwait, Catar, Emirados Árabes Unidos, Indonésia.

A14

Países da ANASE (Associação das Nações da Ásia do Sudeste)

Mianmar, Tailândia, Laos, Vietname, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas.

A15

Países da América Latina

México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Haiti, República Dominicana, Colômbia, Venezuela, Equador, Peru, Brasil, Chile, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina.

A16

Países da ASACR (Associação Sul-Asiática de Cooperação Regional)

Paquistão, Índia, Bangladeche, Maldivas, Sri Lanca, Nepal, Butão.

A17

Países do EEE (Espaço Económico Europeu) com excepção dos da União Europeia

Islândia, Noruega, Listenstaine.

A18

Países ou territórios PECO (Países ou territórios da Europa Central e Oriental)

Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia.

A19

Países de ALENA (Acordo de Comércio Livre Norte-Americano)

Estados Unidos da América, Canadá, México.

A20

Países do MERCOSUL (Mercado Comum da América do Sul)

Brasil, Paraguai, Uruguai, Argentina.

A21

Países NPI (Novos Países Industrializados da Ásia)

Singapura, Coreia do Sul, Taiwan, Hong Kong.

A22

Países EDA (Economias Dinâmicas da Ásia)

Tailândia, Malásia, Singapura, Coreia do Sul, Taiwan, Hong Kong.

A23

Países CEAP (Cooperação Económica Ásia-Pacífico)

Estados Unidos da América, Canadá, México, Chile, Tailândia, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas, China, Coreia do Sul, Japão, Taiwan, Hong Kong, Austrália, Papuásia-Nova Guiné, Nova Zelândia.

A24

Comunidade de Estados Independentes

Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

A25

Países da OCDE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (com excepção dos da UE)

Islândia, Noruega, Suíça, Turquia, Estados Unidos da América, Canadá, México, Coreia do Sul, Japão, Austrália, Oceania australiana, Nova Zelândia, Oceania neozelandesa.

A26

Países ou territórios europeus com excepção dos da União Europeia

Islândia, Noruega, Listenstaine, Suíça, ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Cidade do Vaticano, Turquia, Albânia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia.

A27

África (A28) (A29)

Países ou territórios da África do Norte, outros países de África.

A28

Países ou territórios da África do Norte

Ceuta e Melilha, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto.

A29

Outros países de África

Sudão, Sudão do Sul, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa-do-Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo (República), Congo (República Democrática), Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Quénia, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Madagáscar, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Zimbabué, Malaoi, África do Sul, Namíbia, Botsuana, Suazilândia, Lesoto.

A30

América (A31) (A32) (A33)

América do Norte, América Central e Antilhas, América do Sul.

A31

América do Norte

Estados Unidos da América, Canadá, Gronelândia, São Pedro e Miquelon.

A32

América Central e Antilhas

México, Bermudas, Guatemala, Belize, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Anguila, Cuba, São Cristovão e Nevis, Haiti, Baamas, ilhas Turcas e Caicos, República Dominicana, ilhas Virgens dos Estados Unidos, Antígua e Barbuda, Domínica, ilhas Caimão, Jamaica, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, ilhas Virgens Britânicas, Barbados, Monserrate, Trindade e Tobago, Granada, Aruba, Curaçau, São Martinho, Países Baixos Caribenhos (Bonaire, Santo Estáquio, Saba).

A33

América do Sul

Colômbia, Venezuela, Guiana, Suriname, Equador, Peru, Brasil, Chile, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina, ilhas Falkland.

A34

Ásia (A35) (A36)

Próximo e Médio Oriente da Ásia, outros países da Ásia.

A35

Próximo e Médio Oriente da Ásia

Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Quatar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen.

A36

Outros países da Ásia

Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Afeganistão, Paquistão, Índia, Bangladeche, Maldivas, Sri Lanca, Nepal, Butão, Myánmar, Tailândia, Laos, Vietname, Camboja, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas, Mongólia, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Japão, Taiwan, Hong Kong, Macau.

A37

Oceania e Regiões Polares (A38) (A39)

Austrália e Nova Zelândia, outros países da Oceania e Regiões Polares.

A38

Austrália e Nova Zelândia

Austrália, Oceania Australiana, Nova Zelândia, Oceania Neozelandesa.

A39

Outros países da Oceania e Regiões Polares

Papuásia-Nova Guiné, Nauru, ilhas Salomão, Tuvalu, Nova Caledónia e dependências, Oceania Americana, ilhas Wallis e Futuna, Quiribati, Pitcairn, Fiji, Vanuatu, Tonga, Samoa Ocidentais, ilhas Marianas do Norte, Polinésia Francesa, Federação dos Estados da Micronésia (Yap, Kosrae, Chuuk, Pohnpei), ilhas Marshall, Palau, Regiões Polares.

A40

Países ou territórios PTOM

Polinésia Francesa, Nova Caledónia e dependências, ilhas Wallis e Futuna, Terras Austrais e Antárcticas, São Pedro e Miquelon, Mayotte, Aruba, Curaçau, São Martinho, Países Baixos Caribenhos (Bonaire, Santo Estáquio, Saba), Gronelândia, Anguila, ilhas Caimão, ilhas Falkland, ilhas Sandwich do Sul e dependências, ilhas Turcas e Caicos, ilhas Virgens Britânicas, Monserrate, Pitcairn, Santa Helena e dependências, Territórios da Antárctica Britânica, Território Britânico do Oceano Índico.

A96

Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland.

A97

Abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade

Destinos referidos nos artigos 33.o, 41.o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).»


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/72


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1335/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

60,1

MA

72,9

TN

88,5

TR

106,7

ZZ

82,1

0707 00 05

TR

119,2

ZZ

119,2

0709 90 70

MA

42,8

TR

147,9

ZZ

95,4

0805 10 20

AR

41,5

BR

39,7

CL

30,5

MA

56,0

TR

58,3

ZA

54,3

ZZ

46,7

0805 20 10

MA

70,9

TR

79,7

ZZ

75,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

84,4

TR

84,8

ZZ

84,6

0805 50 10

AR

52,9

TR

49,1

ZZ

51,0

0808 10 80

CA

112,8

US

108,1

ZZ

110,5

0808 20 50

CN

69,3

ZZ

69,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/74


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

que prorroga o período de derrogação da Roménia para levantar objecções às transferências de determinados resíduos para o seu território, para fins de valorização, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

[notificada com o número C(2011) 9191]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/854/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 5, terceiro e quinto parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 63.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Roménia pode, até 31 de Dezembro de 2011, levantar objecções às transferências de determinados resíduos para valorização.

(2)

Por carta de 1 de Junho de 2011, a Roménia solicitou que esse período fosse prorrogado até 31 de Dezembro de 2015.

(3)

É necessário garantir que continuem a ser mantidos níveis elevados de protecção ambiental em todos os países da União, em especial nos casos em que a capacidade de recuperação do país de destino para determinados tipos de resíduos seja inexistente ou insuficiente. A Roménia deve manter a possibilidade de levantar objecções às transferências previstas de determinados resíduos indesejáveis destinados a valorização no seu território. O regime de derrogação aplicável à Roménia deve, portanto, ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o, n.o 1, da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o período durante o qual as autoridades competentes romenas podem levantar objecções às transferências para a Roménia dos resíduos destinados a valorização indicados no artigo 63.o, n.o 5, segundo e quarto parágrafos, do referido regulamento, em conformidade com os motivos de apresentação de objecções indicados no artigo 11.o do mesmo regulamento, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

relativa a uma participação financeira da União em determinadas medidas destinadas a erradicar a febre aftosa em animais selvagens no Sudeste da Bulgária em 2011-2012

[notificada com o número C(2011) 9225]

(Apenas faz fé o texto na língua búlgara)

(2011/855/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 4, segundo parágrafo, o artigo 20.o, o artigo 23.o, o artigo 31.o, n.o 2, o artigo 35.o, n.o 2, e o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A febre aftosa é uma doença viral altamente contagiosa dos biungulados selvagens e domésticos com um impacto grave na rentabilidade da pecuária que causa perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros.

(2)

No caso de um foco de febre aftosa, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações que mantenham animais de espécies sensíveis no Estado-Membro afectado, assim como a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de animais vivos de espécies sensíveis ou dos respectivos produtos.

(3)

A Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (2) define medidas que, em caso de foco, devem ser aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus.

(4)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a febre aftosa.

(5)

Em 2011 ocorreram focos de febre aftosa na Bulgária e casos desta doença foram detectados em animais selvagens sensíveis. As autoridades da Bulgária foram capazes de demonstrar, através da apresentação periódica de relatórios com informações sobre a evolução da situação da doença ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e mediante apresentação contínua de relatórios à Comissão e aos Estados-Membros, que tinham aplicado as medidas de controlo de forma eficiente no âmbito da Directiva 2003/85/CE.

(6)

Por conseguinte, as autoridades búlgaras cumpriram as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 14.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (3).

(7)

Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 3, da Directiva 2003/85/CE, assim que a autoridade competente da Bulgária teve confirmação do primeiro caso de febre aftosa em animais selvagens, aplicou as medidas previstas na parte A do anexo XVIII da directiva, a fim de reduzir a propagação da doença.

(8)

Devido à ocorrência de febre aftosa em áreas partilhadas entre animais selvagens e animais domésticos biungulados sensíveis, pela primeira vez um Estado-Membro elaborou um plano de erradicação da febre aftosa em animais selvagens na zona definida como infectada e especificou as medidas aplicadas nas explorações situadas nessa zona, em conformidade com a parte B do anexo XVIII da Directiva 2003/85/CE.

(9)

Em 4 de Abril de 2011, no prazo de 90 dias seguintes à confirmação da febre aftosa na fauna selvagem, a Bulgária apresentou um plano para erradicar a febre aftosa na fauna selvagem em algumas partes das regiões de Burgas, Yambol e Haskovo.

(10)

Após a avaliação, pela Comissão, do plano apresentado pela Bulgária, foi adoptada a Decisão de Execução 2011/493/UE da Comissão, de 5 de Agosto de 2011, que aprova o plano de erradicação da febre aftosa em animais selvagens na Bulgária (4).

(11)

Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) e com o artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da acção que origina as despesas e é adoptada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(12)

É necessário determinar o nível da participação financeira da União nas despesas efectuadas pela Bulgária destinadas à aplicação de determinados elementos do plano aprovado para a erradicação da febre aftosa na fauna selvagem na Bulgária, tendo igualmente em conta a situação epidemiológica especial no que diz respeito à febre aftosa, no Sudeste da região dos Balcãs.

(13)

Devem ser financiadas a uma taxa estabelecida ao abrigo da presente decisão actividades de vigilância urgentemente necessárias, incluindo as melhorias do laboratório nacional de referência, um dos muito poucos laboratórios em toda a região com experiência suficiente no diagnóstico da febre aftosa, e o sistema de informação veterinária deve integrar dados de vigilância nos controlos da circulação, medidas de limpeza e de desinfecção e campanhas de informação ao público. Estas acções permitirão aumentar o conhecimento da União na gestão de processos deste tipo no futuro.

(14)

Para efeitos de controlo financeiro, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7).

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Pode ser concedida uma participação financeira da União à Bulgária respeitante às despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação de medidas em conformidade com o artigo 8.o, o artigo 14.o, n.o 4, alínea c), o artigo 19.o, o artigo 22, o artigo 31.o, n.o 1, o artigo 35.o, n.o 1, e o artigo 36.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, destinadas ao controlo e à erradicação da febre aftosa na fauna selvagem no Sudeste da Bulgária em 2011, em conformidade com o plano de erradicação aprovado pela Decisão 2011/493/UE.

O primeiro parágrafo constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

2.   O montante total da participação da União não excede 890 000 EUR.

3.   Apenas os custos incorridos na execução das medidas apresentadas em pormenor no anexo entre 4 de Abril de 2011 e 3 de Abril de 2012 e pagas pela Bulgária antes de 5 de Agosto de 2012 devem ser elegíveis para co-financiamento através de uma participação financeira da União à taxa máxima para as actividades específicas indicadas no anexo.

Artigo 2.o

1.   As despesas apresentadas pela Bulgária para a obtenção de uma participação financeira da União devem estar expressas em euros e excluir o imposto sobre o valor acrescentado, bem como outros impostos.

2.   Sempre que as despesas da Bulgária forem efectuadas numa moeda que não o euro, a Bulgária converte-a em euros, aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado pelo Estado-Membro.

Artigo 3.o

1.   A participação financeira da União para a execução do programa referido no artigo 1.o é concedida desde que a Bulgária:

a)

Execute o plano de erradicação referido no artigo 1.o de forma eficaz e em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo a Directiva 2003/85/CE, e as normas em matéria de concorrência e de adjudicação de contratos públicos;

b)

Apresente à Comissão, até 31 de Janeiro de 2012, o mais tardar, um relatório intercalar sobre a execução técnica do plano de erradicação, em conformidade com o anexo XVIII, parte B, ponto 5, da Directiva 2003/85/CE, acompanhado de um relatório financeiro intercalar que abranja o período a partir de 4 de Abril de 2011 a 31 de Dezembro de 2011;

c)

Apresente à Comissão, até 15 de Setembro de 2012, o mais tardar, um relatório final sobre a execução técnica do plano de erradicação, acompanhado de elementos comprovativos das despesas pagas pela Bulgária e dos resultados alcançados durante o período compreendido entre 4 de Abril de 2011 e 3 de Abril de 2012;

d)

Não apresente mais pedidos de outros contributos da União para as acções descritas no anexo, nem tenha apresentado previamente tais pedidos.

2.   Se a Bulgária não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão pode reduzir a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.

Artigo 4.o

1.   A Bulgária deve garantir que a autoridade competente mantenha, durante um período de sete anos, a cópia certificada dos documentos justificativos ligados às actividades que recebem a participação financeira da União em conformidade com o artigo 1.o, em especial facturas, folhas de vencimento, folhas de presença e documentos relativos ao envio de amostras e às missões.

2.   A Bulgária deve registar as despesas apresentadas à Comissão no seu sistema de contabilidade analítica, devendo conservar todos os documentos originais durante sete anos, para efeitos de auditoria.

3.   Os documentos comprovativos referidos no n.o 1 devem ser enviados à Comissão, a pedido.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(4)  JO L 203 de 6.8.2011, p. 32.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

Custo das medidas aplicadas entre 4 de Abril de 2011 e 3 de Abril de 2012, em conformidade com o plano de erradicação da febre aftosa em animais selvagens sensíveis no Sudeste da Bulgária, tal como referido no artigo 1.o

Actividade

Acção no plano aprovado

Especificações

N.o de unidades

Custo por unidade (EUR)

Montante total (EUR)

Percentagem participação da União (%)

1.

Vigilância

1.1.

Análises de laboratório

Animais domésticos

Teste: ELISA NSP

2 000

3,00

6 000

100

Teste: Anticorpos ELISA – Tipo «O»

21 024

3,50

73 584

100

RT-PCR

2 000

15,00

30 000

100

ELISA Ag

2 000

10,00

20 000

100

Subtotal

 

 

 

129 584

 

1.2.

Amostragem

Animais domésticos

Tubos sob vácuo

21 024

0,50

10 512

100

Tubos para amostragem de órgãos

2 000

0,50

1 000

100

Subtotal

 

 

 

11 512

 

1.3.

Análises de laboratório

Animais selvagens

Teste: ELISA NSP

480 (282)

3,00

1 440

100

Teste: Anticorpos ELISA – Tipo «O»

480 (282)

3,50

1 680

100

RT-PCR

400 (282)

15,00

6 000

100

ELISA Ag

400

10,00

4 000

100

Subtotal

 

 

 

13 120

 

1.4.

Amostragem

Animais selvagens

Tubos sob vácuo

282

0,50

141

100

Tubos para amostragem de órgãos

200

0,50

100

100

Subtotal

 

 

 

241

 

1.5.

Armadilhas, para animais selvagens

Armadilhas para javali

7

500,00

3 500

100

1.6.

Caça e armadilhagem direccionadas de animais selvagens e de animais domésticos sem proprietário

Pessoal (salários por dia)

4 650

22,00

102 300

100

Balas

400

2,00

800

100

Outros encargos

153

50,00

7 650

100

1.7.

Outros encargos: recolha e transporte das amostras para o laboratório

Animais domésticos e selvagens

Transporte semanal

52

100,00

5 200

100

Subtotal

 

 

 

119 450

 

1.8.

Exame clínico dos efectivos de animais domésticos:

Task Force, incluindo controlos de rastreabilidade da amostragem e actualização em linha da base de dados central

Três equipas de quatro peritos

Pessoal (salários + ajudas custo/noite) por mês e perito)

12 (365 + 700)

1 065,00

153 360

100

Vestuário de protecção

6 240

500,00

31 200

100

Outros encargos: transporte por automóvel de aluguer

3

9 000,00

27 000

100

Acesso à base de dados central em tempo real em linha:

 

por computador portátil de alta velocidade com memória suficiente e dispositivo de GPS

3

1 000,00

3 000

100

por telemóvel

3

500,00

1 500

100

Subtotal

 

 

 

216 060

 

2.

Limpeza & desinfecção

2.1.

Limpeza e desinfecção

Desinfecção dos postos rodoviários (construção)

16

200,00

3 200

100

Desinfecção dos postos rodoviários (manutenção)

17

200,00

3 400

100

Desinfecção dos veículos da Task Force

3

200,00

600

100

Subtotal

 

 

 

7 200

 

3.

Modernização do laboratório nacional de referência

3.1.

Reforço da capacidade do laboratório nacional de referência no que se refere à febre aftosa

Maquinaria, equipamento e consumíveis.

 

 

128 000

100

Subtotal

 

 

 

128 000

 

4.

Sistema de informação veterinária

4.1.

Actualização da base de dados (VetIS) e integração do sistema de dados de laboratório

Hardware, software e programação.

 

 

957 000

25

Subtotal

 

 

 

239 250

 

5.

Campanha de informação

5.1.

Campanha de informação

12 reuniões por cada ano e zona, brochuras e outros materiais de informação

36

500,00

18 000

100

Subtotal

 

 

 

18 000

 

 

Total

 

 

 

882 417

 


RECOMENDAÇÕES

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/81


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

relativa a medidas para evitar a dupla tributação das sucessões

(2011/856/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A maioria dos Estados-Membros aplica impostos aquando da morte de uma pessoa, nomeadamente impostos sobre as sucessões e impostos sobre os bens imobiliários, ao passo que noutros Estados-Membros a tributação destas duas realidades pode ser feita noutra sede, como através do imposto sobre o rendimento. Todos os impostos aplicados após a morte de uma pessoa são a seguir designados por «impostos sobre as sucessões».

(2)

A maior parte dos Estados-Membros que aplicam impostos sobre as sucessões aplicam igualmente impostos que incidem sobre as doações efectuadas entre vivos.

(3)

Os Estados-Membros podem tributar as sucessões com base em diferentes elementos de conexão. Podem fazê-lo com base em elementos de conexão pessoais, como a residência, o domicílio ou a nacionalidade do falecido, ou a residência, o domicílio ou a nacionalidade do herdeiro, ou com base em ambas as conexões. Alguns Estados-Membros podem aplicar um ou mais destes elementos ou medidas anti-abuso que envolvam um conceito alargado de domicílio ou de residência para efeitos fiscais.

(4)

Para além da tributação com base em elementos de conexão pessoais, os Estados-Membros podem aplicar o imposto sobre as sucessões aos activos que dependam das suas jurisdições respectivas. O imposto pode ser aplicado nesta base, mesmo se nem o falecido nem o herdeiro tiverem uma conexão pessoal com o país de localização.

(5)

Existe um número cada vez maior de cidadãos da União que, durante a sua vida, se desloca de um país para outro no interior da União para nele viver, estudar, trabalhar e usufruir da sua reforma, e que adquire bens e investe em activos em países que não o seu país de origem.

(6)

Se estas situações derem origem a sucessões transfronteiras devido à morte de uma pessoa, mais de um Estado-Membro pode ter o direito de aplicar impostos sobre as sucessões.

(7)

Os Estados-Membros dispõem de poucas convenções bilaterais para evitar a dupla ou múltipla tributação de sucessões.

(8)

A maioria dos Estados-Membros, através de legislação ou de práticas administrativas, adoptadas unilateralmente a nível nacional, prevê um desagravamento da dupla tributação sobre as sucessões estrangeiras.

(9)

No entanto, esses sistemas nacionais de desagravamento fiscal das sucessões estrangeiras, regra geral, são espartilhados por algumas limitações. Podem, nomeadamente, ter um âmbito de aplicação limitado no que se refere aos impostos e às pessoas abrangidas. Podem não permitir o crédito dos impostos anteriormente pagos relativos à mesma sucessão ou dos impostos aplicados a nível local ou regional em vez de a nível nacional, ou ainda de todos os impostos cobrados por outros países aquando do óbito. Podem prever o desagravamento apenas em relação aos impostos estrangeiros pagos sobre certos bens imobiliários estrangeiros. Podem não possibilitar qualquer desagravamento referente a impostos estrangeiros incidentes sobre um bem imobiliário situado num país que não o do herdeiro ou do falecido; Podem excluir a tributação estrangeira incidente sobre activos localizados no território do Estado-Membro que concede o desagravamento. Os sistemas nacionais de desagravamento também podem revelar-se inadequados por não terem em conta as incompatibilidades com as normas relativas ao imposto sobre sucessões noutros Estados-Membros, designadamente no que respeita à noção de um activo local e de um activo estrangeiro, ao calendário da transferência dos activos e à data em que o imposto é devido. Por último, a decisão de desagravamento fiscal pode ser exercida discricionariamente pela autoridade competente, não havendo, por conseguinte, qualquer garantia relativamente à sua concessão.

(10)

A ausência de mecanismos adequados para evitar a tributação cumulativa das sucessões pode conduzir a níveis de tributação globais consideravelmente mais elevados do que os aplicáveis em situações puramente internas num ou noutro dos Estados-Membros envolvidos.

(11)

Este facto pode impedir os cidadãos da UE de tirar pleno partido do seu direito de circular e de operar livremente através das fronteiras da União. Também poderá criar dificuldades em relação à transferência de pequenas empresas após a morte dos respectivos proprietários.

(12)

Apesar de as receitas dos impostos sobre as sucessões representarem uma percentagem relativamente baixa das receitas fiscais globais dos Estados-Membros, sendo ainda mais baixa a percentagem referente aos casos transfronteiras, a dupla tributação das sucessões pode ter um impacto significativo sobre os indivíduos afectados.

(13)

Actualmente, a dupla tributação das sucessões não é objecto de qualquer solução exaustiva a nível nacional, a nível bilateral ou no âmbito da legislação da União. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, deve ser incentivado um sistema mais abrangente para evitar a dupla tributação das sucessões em casos transfronteiras.

(14)

Deve ser estabelecida uma ordem de prioridade dos direitos de tributação ou, inversamente, de concessão de desagravamento nos casos em que dois ou mais Estados-Membros tributam em sede de impostos sobre as sucessões a mesma matéria colectável.

(15)

Regra geral, e em conformidade com a prática predominante seguida a nível internacional, os Estados-Membros em que se situem os bens imobiliários e os bens da empresa de um estabelecimento estável devem, na qualidade de Estado com a ligação mais próxima, ter o direito de aplicar o imposto sobre as sucessões a esses bens.

(16)

Uma vez que a localização dos bens móveis que não façam parte da propriedade de um estabelecimento estável pode ser facilmente alterada, a ligação dos referidos bens com o Estado-Membro em que estejam situados no momento do óbito é geralmente menos forte do que as ligações pessoais que o falecido ou o herdeiro podem ter com outro Estado-Membro. O Estado-Membro em que tais bens móveis estejam situados deve, por conseguinte, isentá-los de imposto sobre as sucessões, quando este for exigido pelo Estado-Membro que está ligado ao falecido e/ou herdeiro por um elemento de conexão pessoal.

(17)

O património deixado foi geralmente acumulado ao longo da vida do falecido. Além disso, é mais provável que os activos que integram uma sucessão estejam situados no Estado-Membro que está ligado ao falecido por um elemento de conexão pessoal do que no Estado-Membro que está ligado ao herdeiro pelo mesmo tipo de elementos de conexão, se estes dois Estados-Membros forem diferentes. A tributação das sucessões com base na existência de elementos de conexão pessoal em relação ao seu território, na maior parte dos Estados-Membros refere-se ao falecido e não ao herdeiro, embora noutros Estados-Membros também se tribute, ou se tribute exclusivamente, o herdeiro que esteja ligado através de um elemento de conexão pessoal aos respectivos territórios. Devido à natureza e importância dos elementos de conexão pessoal do falecido referidos supra, bem como por razões de ordem prática, a dupla tributação, motivada pelo facto de o falecido e o herdeiro terem ligações pessoais a Estados-Membros diferentes, deve ser evitada pelo Estado-Membro ao qual o herdeiro esteja ligado por elementos de conexão pessoal.

(18)

Os conflitos de elementos de conexão pessoal relativos a vários Estados-Membros poderiam ser resolvidos com base num procedimento amigável que preveja regras que consagrem o elemento de conexão pessoal determinante.

(19)

Uma vez que o calendário para a aplicação do imposto sobre as sucessões pode ser diferente nos vários Estados-Membros e os casos em que haja elementos transfronteiras podem demorar mais tempo a ser resolvidos do que os casos nacionais de impostos sobre as sucessões, devido à necessidade de lidar com mais do que um ordenamento jurídico e/ou sistema fiscal, os Estados-Membros devem autorizar pedidos de desagravamento fiscal durante um período de tempo razoável.

(20)

A presente recomendação promove os direitos fundamentais reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como o direito de propriedade (artigo 17.o), que especificamente garante o direito de transmitir a propriedade dos bens legalmente adquiridos, a liberdade de empresa (artigo 16.o) e a liberdade de os cidadãos da UE circularem livremente na União (artigo 45.o),

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   Objecto

1.1.   A presente recomendação estabelece o modo como os Estados-Membros podem aplicar medidas, ou melhorar as medidas já existentes, a fim de evitar a dupla ou múltipla tributação que decorre da aplicação de impostos sobre as sucessões por dois ou mais Estados-Membros (a seguir designada «dupla tributação»).

1.2.   A presente recomendação refere-se, por analogia, aos impostos sobre doações, sempre que as doações sejam tributadas segundo regras idênticas ou similares às aplicáveis às sucessões.

2.   Definições

Para efeitos da presente recomendação entende-se por:

a)

«Imposto sobre as sucessões», qualquer imposto aplicado a nível nacional, federal, regional ou local aquando do óbito de uma pessoa, independentemente da designação do imposto, da forma de cobrança do imposto e da pessoa a quem o imposto é aplicado, incluem-se, nomeadamente, os imposto prediais, os impostos sobre as sucessões, os impostos sobre as transmissões, os direitos de transmissão, os impostos de selo, os impostos sobre o rendimento e as mais-valias;

b)

«Desagravamento fiscal» uma disposição prevista pela legislação e/ou instruções ou orientações administrativas gerais através da qual um Estado-Membro concede um desagravamento fiscal em relação ao imposto sobre as sucessões pago noutro Estado-Membro, atribuindo um crédito pelo imposto estrangeiro sobre o imposto devido nesse Estado-Membro, ao isentar de tributação no seu território a herança, na sua totalidade ou parcialmente, por reconhecer o imposto estrangeiro pago ou não aplicando o imposto sobre as sucessões;

c)

«Activos», bens móveis e/ou imóveis e/ou direitos que estejam sujeitos a imposto sobre as sucessões;

d)

«Elemento de conexão pessoal» remete para a ligação de uma pessoa falecida ou de um herdeiro com um Estado-Membro, que pode ser baseada no estatuto de residente, no domicílio, na habitação permanente, no centro de interesses vitais, na residência habitual, na nacionalidade ou na sede de direcção efectiva.

Para efeitos da alínea a), o imposto sobre as doações anteriormente pago relativo ao mesmo activo é considerado como imposto sobre as sucessões para efeitos da concessão de um crédito de imposto.

Os termos «estabelecimento estável», «bens imóveis», «bens móveis», «residente», «domicílio/domiciliado», «nacional/nacionalidade», «residência habitual» e «domicílio permanente» têm a acepção do direito nacional do Estado-Membro que aplique o termo.

3.   Objectivo geral

As medidas recomendadas têm por objectivo resolver casos de dupla tributação, a fim de que a tributação global de uma determinada herança não seja superior ao nível que seria aplicável se apenas o Estado-Membro com o nível de tributação mais elevado dos Estados-Membros em causa tivesse competência para tributar a totalidade da herança.

4.   Concessão do desagravamento fiscal

Ao aplicar impostos sobre as sucessões, os Estados-Membros devem conceder um desagravamento fiscal em conformidade com os pontos 4.1 a 4.4.

4.1.   Desagravamento fiscal relativamente a bens imóveis e bens móveis de um estabelecimento estável

Ao aplicar impostos sobre as sucessões, um Estado-Membro deve permitir um desagravamento fiscal relativo ao imposto sobre as sucessões aplicado por outro Estado-Membro incidente sobre os seguintes activos:

a)

Bem imóvel situado nesse outro Estado-Membro;

b)

Bens móveis que sejam propriedade de um estabelecimento estável situado nesse outro Estado-Membro.

4.2.   Desagravamento fiscal relativamente a outros tipos de bens móveis

Em matéria de bens móveis que não sejam propriedade de empresas nos termos do ponto 4.1.b), um Estado-Membro com o qual nem o falecido nem o herdeiro possua um elemento de conexão pessoal deve abster-se de aplicar o imposto sobre as sucessões, desde que esse imposto seja aplicado por outro Estado-Membro em razão dos elementos de conexão pessoal do falecido e/ou herdeiro neste outro Estado-Membro.

4.3.   Desagravamento fiscal nos casos em que o falecido possuía um elemento de conexão pessoal com um Estado-Membro diferente daquele com o qual o herdeiro possui uma conexão pessoal

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, nos casos em que mais de um Estado-Membro pode tributar uma sucessão com base no facto de a conexão pessoal do falecido ser com um Estado-Membro e a do herdeiro com outro Estado-Membro, este Estado-Membro deve permitir o desagravamento fiscal relativo ao imposto sobre as sucessões pago no Estado-Membro com o qual o falecido possuía conexões pessoais.

4.4.   Desagravamento fiscal em caso de múltiplas conexões pessoais de uma única pessoa

Quando, segundo as disposições de diferentes Estados-Membros, se considera que uma pessoa tem uma conexão pessoal com mais do que um Estado-Membro, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem determinar, por mútuo acordo, em conformidade com o procedimento previsto no ponto 6, ou de qualquer outro modo, qual o Estado-Membro que deve conceder o desagravamento fiscal se o imposto sobre as sucessões for aplicado num Estado com o qual o indivíduo tenha uma estreita conexão pessoal.

4.4.1.

A estreita conexão pessoal do indivíduo pode ser determinada do seguinte modo:

a)

Pode considerar-se que tem uma conexão pessoal mais estreita com o Estado-Membro no qual resida a título permanente;

b)

Se o Estado-Membro a que se refere a alínea a) não tributar ou se o indivíduo tiver residência a título permanente em mais do que um Estado-Membro, pode considerar-se que tem a conexão pessoal mais estreita com o Estado-Membro com o qual as suas relações pessoais e económicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

c)

Se o Estado-Membro a que se refere a alínea b) não tributar ou se o Estado-Membro em que a pessoa tem o seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma residência a título permanente em nenhum Estado-Membro, pode considerar-se que tem a conexão pessoal mais estreita com o Estado-Membro em que esteja situado o seu domicílio habitual;

d)

Se o Estado-Membro a que se refere a alínea c) não tributar ou se o indivíduo tiver um domicílio habitual em mais de um Estado-Membro ou em nenhum Estado-Membro, pode considerar-se que tem a conexão pessoal mais estreita com o Estado-Membro de que é nacional.

4.4.2.

No caso de uma pessoa que não seja um indivíduo, por exemplo uma instituição de caridade, pode considerar-se que a sua conexão mais estreita é com o Estado-Membro no qual o seu local de direcção efectiva se situa.

5.   Calendário de aplicação dos desagravamentos fiscais

Os Estados-Membros devem autorizar o abatimento fiscal por um período razoável de tempo, por exemplo, dez anos a contar do final do prazo para pagamento dos impostos sobre as sucessões.

6.   Procedimento amigável

Quando necessário, para que possa ser atingido o objectivo geral estabelecido no ponto 3, os Estados-Membros devem aplicar um procedimento amigável para resolução dos litígios relacionados com a dupla tributação, incluindo quando haja divergência em relação às definições de bem móvel e bem imóvel, à localização de activos ou à determinação do Estado-Membro que deve permitir o desagravamento fiscal num determinado caso.

7.   Acompanhamento

7.1.   Os Estados-Membros devem continuar a estudar outras possibilidades de melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais, incluindo a nível local e regional, a fim de auxiliar os contribuintes que têm de fazer face a situações de dupla tributação.

7.2.   Os Estados-Membros devem igualmente adoptar uma posição comum nas discussões que tiverem lugar na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) em matéria de impostos sobre sucessões.

7.3.   A Comissão assume o acompanhamento da recomendação com os Estados-Membros e a publicação de um relatório sobre o estado de adiantamento dos desagravamentos transfronteiras no âmbito dos impostos sobre sucessões na União três anos após a adopção da recomendação.

8.   Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


Rectificações

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/85


Rectificação da Decisão de Execução 2011/851/UE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2011, relativa a uma participação financeira adicional da União, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efectuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 17 de Dezembro de 2011 )

No índice da capa e na página 107, no título da decisão, e na página 108, na assinatura:

em vez de:

«12 de Dezembro de 2011»,

deve ler-se:

«15 de Dezembro de 2011».


20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/s3


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