ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.327.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 327

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
9 de Dezembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/818/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

1

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1276/2011 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao tratamento para eliminar parasitas viáveis em produtos da pesca destinados ao consumo humano ( 1 )

39

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1277/2011 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados à importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

42

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, que aprova a substância activa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

49

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1279/2011 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

56

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1280/2011 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12

58

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1281/2011 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do primeiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011

60

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/819/PESC do Conselho, de 8 Dezembro de 2011, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África

62

 

 

2011/820/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de Dezembro de 2011, que altera a Directiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no artigo 21.o, n.o 3, até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2011) 8929]  ( 1 )

66

 

 

2011/821/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de Dezembro de 2011, relativa ao reconhecimento de Cabo Verde, nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos [notificada com o número C(2011) 8998]  ( 1 )

67

 

 

2011/822/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de Dezembro de 2011, relativa ao reconhecimento do Bangladeche, nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos [notificada com o número C(2011) 8999]  ( 1 )

68

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2011

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

(2011/818/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu dispõe que as partes contratantes se comprometem a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio bilateral de produtos agrícolas.

(2)

Em conformidade com a Decisão 2010/676/UE do Conselho (1), o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo») foi assinado em 15 de Abril de 2011, sob reserva da sua celebração.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (2).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 292 de 10.11.2010, p. 1.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 28 de Janeiro de 2010.

Foi empreendida uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), com vista ao reforço da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre a União Europeia e a Noruega (as Partes), numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo devidamente em consideração a evolução das circunstâncias e políticas agrícolas respectivas das Partes, incluindo a evolução do comércio bilateral, bem como as condições do comércio com outros parceiros comerciais a nível mundial.

Pela presente confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

1.

A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos enumerados no anexo I originários da União Europeia.

2.

A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos enumerados no anexo II originários da União Europeia.

3.

A Noruega compromete-se a reduzir os direitos de importação sobre os produtos enumerados no anexo III originários da União Europeia.

4.

A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos enumerados no anexo IV produtos originários da Noruega.

5.

A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os enumerados no anexo V produtos originários da Noruega.

6.

Os códigos pautais constantes dos anexos I a V referem-se aos aplicáveis nas Partes em 1 de Janeiro de 2009.

7.

Sempre que seja aplicado um futuro acordo da OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais de importação para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, 800 toneladas de carne de aves de capoeira e 900 toneladas de carne de bovino, previstos no anexo II, serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.

8.

As Partes acordam em consolidar, assim que possível, todas as concessões bilaterais (as já existentes e as previstas na presente troca de cartas) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais sobre agricultura existentes.

9.

As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões referidas nos anexos I a V estão estabelecidas no anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992. No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992, será aplicado o anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE.

10.

As Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas.

11.

As Partes acordam em tomar as disposições necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam efectivamente ser importadas.

12.

As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas respectivas nos respectivos territórios e estudarão a possibilidade de alcançar um acordo bilateral para esse efeito.

13.

As Partes acordam em trocar regularmente informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços e quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados destas negociações.

14.

A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Em caso de dificuldades na aplicação desses resultados, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

15.

As Partes tomam nota de que as autoridades aduaneiras da Noruega tencionam rever a estrutura do capítulo 6 da pauta aduaneira norueguesa. Serão realizadas consultas com a Comissão Europeia se as preferências bilaterais forem influenciadas por essa revisão. As Partes acordam em que este procedimento constituirá um exercício técnico.

16.

As Partes reafirmam o seu compromisso de, em conformidade com o artigo 19.o do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efectuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, com vista a analisar possíveis concessões.

17.

No que respeita ao actual contingente pautal de 4 500 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a actual administração deste contingente pautal, baseada em direitos históricos e no princípio dos novos operadores, deverá ser substituída a partir de 2014 por um regime de gestão diferente do regime de concurso, tal como um regime de licenças ou o regime do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As regras desse regime deverão ser estabelecidas pelas autoridades norueguesas após consultas com a Comissão Europeia com vista a alcançar um entendimento mútuo, a fim de assegurar que os contingentes pautais serão geridos de forma a que as importações se possam realizar regularmente e as quantidades acordadas para importação possam efectivamente ser importadas. A administração actual com base numa lista de queijos, referida na Troca de Cartas de 11 de Abril de 1983, será abolida.

As Partes acordam em que a gestão do novo contingente pautal de 2 700 toneladas de importações de queijos para a Noruega será efectuada por um regime de concurso. A administração por concurso será revista em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes. Em especial, serão avaliados o grau de utilização dos contingentes e as despesas de concurso.

Os contingentes pautais de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia e a Noruega aplicar-se-ão a todos os tipos de queijos.

18.

Em caso de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto sobre o comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a que os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes possa prosseguir.

O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Tenho a honra de confirmar o acordo da União Europeia em relação ao teor da presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Utferdiget i Brussel, den

Image

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Гια την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

For Den europeiske union

Image

ANEXO I

Acesso com isenção de direitos à importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Pauta aduaneira norueguesa

Designação das mercadorias

Capítulo 01:   

Animais vivos

0106

Outros animais vivos

0106.39.10

Faisões

Capítulo 02:   

Carnes e miudezas, comestíveis

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

0208.90.60

Coxas de rã

Capítulo 05:   

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

0511.99.21

Sangue em pó, impróprio para alimentação humana, excepto para alimentação animal

0511.99.40

Carne e sangue, excepto para alimentação animal

Capítulo 06:   

Plantas vivas e produtos de floricultura

0601

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

0601.10 01

Bolbos e tubérculos para fins hortícolas

0601.10 02

Raízes tuberosas, rebentos e rizomas para fins hortícolas

0601.10 09

Outros

0601.20 00

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

0602.10.10

Estacas não enraizadas ou in vitro, de plantas verdes, de 15 de Dezembro a 30 de Abril, para fins hortícolas

0602.10.22

Estacas não enraizadas ou in vitro, de Saintpaulia, Scaevola e Streptocarpus, para fins hortícolas

0602.10.23

Estacas não enraizadas ou in vitro, de Dendranthema x grandiflora e Chrysanthemum x morifolium, de 1 de Abril a 15 de Outubro, para fins hortícolas

0602.10.91

Outras estacas não enraizadas, excepto estacas não enraizadas ou in vitro para fins hortícolas

0602.10.92

Enxertos

0602.20.00

Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

0602.30.11

Azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum), enxertadas ou não, em flor

0602.30.12

Azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum), enxertadas ou não, não em flor, de 15 de Novembro a 23 de Dezembro

0602.30.90

Rododendros e azáleas, enxertados ou não, excepto azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum)

0602.90.20

Porta-enxertos

0602.90.30

Buxo (Buxus), Dracaena, Camellia, Araucaria, azevinho (Ilex), loureiro (Laurus), Kalmia, Magnolia, palmeira (Palmae), Hamamelis, Aucuba, Peris, piracanta (Pyracantha) e Stranvaesia, com torrão ou outro meio de cultura

0602.90.41

Árvores e arbustos, excepto os acima referidos, com torrão ou outro meio de cultura

0602.90.42

Plantas vivazes, com torrão ou outro meio de cultura

0602.90.50

Plantas verdes em vaso, de 15 de Dezembro a 30 de Abril, mesmo quando importadas como parte de grupos mistos de plantas, com torrão ou outro meio de cultura

0602.90.80

Outras, sem torrão ou outro meio de cultura

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

0604.10.00

Musgos e líquenes

0604.91.91

Avenca (Adianthum) e Asparagus, de 1 de Novembro a 31 de Maio, frescos

0604.91.92

Árvores de Natal, frescas

0604.91.99

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, frescos, excepto avenca (Adianthum), Asparagus e árvores de Natal

0604.99.00

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, excepto frescos

Capítulo 07:   

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

ex 0703.90.01

Alhos-porros, de 20 de Fevereiro a 31 de Maio, frescos ou refrigerados

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

0704.10.50

Brócolos, frescos ou refrigerados

0704.90.60

Couve chinesa, fresca ou refrigerada

0704.90.94

Couve lombarda, de 1 de Julho a 30 de Novembro, fresca ou refrigerada

0704.90.96

Couve frisada, de 1 de Agosto a 30 de Novembro, fresca ou refrigerada

0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0705 29 11

Endívias, de 1 de Abril a 30 de Novembro, frescas ou refrigeradas

0705 29 19

Chicórias, excepto chicórias Witloof e endívias, de 1 de Abril a 30 de Novembro, frescas ou refrigeradas

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

0708.90.00

Outros legumes de vagem, excepto feijões e ervilhas, frescos ou refrigerados

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

ex 0709.40.20

Aipo, excepto aipo-rábano, de 15 de Dezembro a 31 de Maio, fresco ou refrigerado

0709.70.10

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, de 1 de Maio a 30 de Setembro, frescos ou refrigerados

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710.30.00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, congelados

0710.80.10

Espargos e alcachofras, congelados

0710.80.40

Cogumelos, congelados

0710.80.94

Brócolos, congelados

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0712.20.00

Cebolas, secas

0712.31.00

Cogumelos do género Agaricus, secos

0712.32.00

Orelhas-de-judas (Auricularia spp.), secas

0712.33.00

Tremelas (Tremella spp.), secas

0712.39.01

Trufas, secas

0712.39.09

Outros cogumelos secos, excepto do género Agaricus

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (1)

0713.31.00

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, secos e em grão

0713.32.00

Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), seco e em grão

0713.33.00

Feijão comum (Phaseolus vulgaris), seco e em grão

0713.39.00

Feijões secos e em grão, excepto das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) e feijão comum (Phaseolus vulgaris)

0713.90.00

Legumes de vagem secos e em grão, excepto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava-forrageira

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0714.10.90

Raízes de mandioca, excepto para alimentação animal

0714.20.90

Batatas-doces, excepto para alimentação animal

Capítulo 08:   

Frutas; cascas de citrinos e de melões

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

0802.40.00

Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas

0802.50.00

Pistácios, frescos ou secos

0802.60.00

Nozes de macadâmia, frescas ou secas

0802.90.10

Nozes pécan, frescas ou secas

0802.90.99

Frutas de casca rija, excepto amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios, nozes de macadâmia, nozes pécan e pinhões, frescas ou secas

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

0804.10.00

Tâmaras, frescas ou secas

0804.20.10

Figos, frescos

0804.50.01

Goiabas, frescas ou secas

0804.50.02

Mangas, frescas ou secas

0804.50.03

Mangostões, frescos ou secos

0805

Citrinos, frescos ou secos

0805.40.90

Toranjas e pomelos, excepto para alimentação animal, frescos ou secos

0805.90.90

Citrinos, frescos ou secos, excepto laranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, toranjas e pomelos, limões e limas, excepto para alimentação animal

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

0807.20.00

Papaias (mamões), frescas

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0808.20.60

Marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0809.40.60

Abrunhos, frescos

0810

Outras frutas frescas

0810.20.91

Amoras, frescas

0810.20.99

Amoras silvestres e amoras-framboesas, frescas

0810.40.90

Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, frescas, excepto frutos de Vaccinium vitis-idaea

0810.60.00

Duriangos (duriões), frescos

0810.90.90

Frutas, excepto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas, airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, quivis, duriangos (duriões), amoras-brancas-silvestres, groselhas, incluindo o cássis, frescas

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0811.90.01

Frutos de Vaccinium vitis-idaea, congelados

0811.90.02

Amoras-brancas-silvestres, congeladas

0811.90.04

Mirtilos, congelados

0903

Mate

0903.00.00

Mate

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

0909.10.00

Sementes de anis ou de badiana

0909.20.00

Sementes de coentro

0909.30.00

Sementes de cominho

0909.40.00

Sementes de alcaravia

0909.50.10

Funcho

0909.50.20

Bagas de zimbro

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

0910.30.00

Curcuma

0910.91.00

Misturas mencionadas na nota 1 b) do capítulo 9

0910.99.90

Especiarias, excepto gengibre, açafrão, curcuma, misturas mencionadas na nota 1 b) do capítulo 9, bagas de louro, folhas de louro, sementes de aipo e tomilho

Capítulo 10:   

Cereais

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

1008.30.90

Alpista, excepto para alimentação animal

Capítulo 11:   

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais, arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz)

1104.29.02

Grãos de trigo mourisco trabalhados, excepto esmagados ou em flocos, excepto para alimentação animal

1104.29.04

Grãos de painço trabalhados, excepto esmagados ou em flocos, excepto para alimentação animal

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8

1106.10.90

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, excepto para alimentação animal

1106.30.90

Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8, excepto para alimentação animal

1108

Amidos e féculas; inulina

1108.11.90

Amido de trigo sem fécula de batata, excepto para alimentação animal

1108.12.90

Amido de milho sem fécula de batata, excepto para alimentação animal

1108.14.90

Fécula de mandioca sem fécula de batata, excepto para alimentação animal

1108.19.10

Amido para engomar

1108.19.90

Amidos e féculas, excepto amido de trigo, amido de milho, fécula de batata, fécula de mandioca e amido para engomar, sem fécula de batata, excepto para alimentação animal

1108.20.90

Inulina, excepto para alimentação animal

1109

Glúten de trigo, mesmo seco

1109.00.90

Glúten de trigo, excepto para alimentação animal

Capítulo 12:   

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

1207.50.90

Sementes de mostarda, excepto para alimentação animal

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira

1209.10.00

Sementes de beterraba sacarina

1209.91.10

Sementes de pepino, couve-flor, cenoura, cebola, chalota, alho-porro, salsa, endívia e alface

1209.91.91

Sementes de couve

1209.91.99

Sementes de produtos hortícolas, excepto de pepino, couve-flor, cenoura, cebola, chalota, alho-porro, salsa, endívia, alface e couve

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1210.10.00

Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

1210.20.01

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets

1210.20.02

Lupulina

Capítulo 13:   

Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

1302

Ópio, oleorresinas de baunilha, outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

1302.11.00

Ópio

1302.19.09

Sucos e extractos vegetais, excepto extractos vegetais misturados entre si para o fabrico de bebidas ou de preparações alimentícias, excepto sucos e extractos de aloés, Quassia amara, maná, piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona; oleorresinas de baunilha

Capítulo 15:   

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503

1502.00.90

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503, excepto para alimentação animal

1503

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1503.00.00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1504.10.20

Óleos de fígados de peixes, excepto para alimentação animal, fracções sólidas

1504.20.40

Óleos e gorduras de peixes, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, fracções sólidas

1504.20.99

Óleos e gorduras de peixes, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal e excepto fracções sólidas

1504.30.21

Gorduras e respectivas fracções, de mamíferos marinhos, não destinadas a alimentação animal

1505

Suarda e substâncias gordas

1505.00.00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

1506

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1506.00.21

Gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, excepto para alimentação animal

1506.00.30

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1506.00.99

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1507.90.90

Óleo de soja e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508.10.90

Óleo de amendoim em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1508.90.90

Óleo de amendoim e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1511

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1511.90.20

Óleo de palma e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512.11.90

Óleos de girassol ou de cártamo em bruto, excepto para alimentação animal

1512.19.90

Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1512.21.90

Óleo de algodão em bruto, excepto para alimentação animal

1512.29.20

Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1512.29.99

Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1513

Óleos de coco, de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513.11.90

Óleo de coco (óleo de copra) em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1513.19.20

Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1513.19.99

Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1513.21.90

Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu em bruto, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1513.29.20

Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1513.29.99

Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514.19.90

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1514.99.90

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, excepto óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515.11.90

Óleo de linhaça em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1515.19.90

Óleo de linhaça e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1515.21.90

Óleo de milho em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1515.29.90

Óleo de milho e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1515.50.20

Óleo de gergelim em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1515.50.99

Óleo de gergelim e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal

1515.90.70

Óleo de jojoba em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal

1515.90.80

Óleo de jojoba e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1515.90.99

Óleo de jojoba e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

1516.10.20

Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, extraídos inteiramente de peixes ou de mamíferos marinhos

1516.10.99

Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, excepto extraídos inteiramente de peixes ou de mamíferos marinhos

1516.20.99

Óleos e gorduras vegetais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, excepto óleos de rícino hidrogenados

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

1517.90.21

Mistura alimentícia líquida de óleos vegetais, excepto para alimentação animal

1517.90.98

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516, excepto mistura alimentícia líquida de óleos vegetais, excepto misturas alimentícias líquidas de óleos animais e vegetais constituídas essencialmente por óleos vegetais, excepto misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem, excepto as de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, excepto para alimentação animal

1518

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições

1518.00.31

Óleos sicativos, excepto para alimentação animal

1518.00.41

Óleo de linhaça, cozido, excepto para alimentação animal

1518.00.99

Outras gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto óleo de tungue e outros óleos semelhantes de madeiras, óleo de oiticica, óleos sicativos, óleo de linhaça cozido e linoxina, excepto para alimentação animal

Capítulo 16:   

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1602

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne)

1602.20.01

De fígados de ganso ou de pato

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1603.00.10

Extractos de carne de baleia

1603.00.20

Extractos e sucos de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

Capítulo 17:   

Açúcares e produtos de confeitaria

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

1701.11.90

Açúcares de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal

1701.12.90

Açúcares de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal

1701.91.90

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, excepto açúcares em bruto, com adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal

1701.99.91

Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, em agregados ou em pó

1701.99.95

Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, excepto em agregados ou em pó, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, em embalagens para venda a retalho com peso não superior a 24 kg

1701.99.99

Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, excepto em agregados ou em pó, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, a granel ou em embalagens para venda por grosso

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

1702.90.40

Açúcares e melaços caramelizados, mesmo corantes, excepto para alimentação animal

Capítulo 20:   

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2003.20.00

Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

2003.90.09

Cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, excepto de cultura

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2005.40.03

Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, excepto produtos da posição 20.06, excepto para alimentação animal

2005.91.00

Rebentos de bambu, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

2006.00.10

Gengibre, conservado em açúcar (passado por calda, glaceado ou cristalizado)

2008

Frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

2008.19.00

Frutas de casca rija e outras sementes, excepto amendoins, mesmo misturados

ex 2008.92.09

Misturas de frutas não contendo ingredientes de outros capítulos, excepto do capítulo 8

2008.99.02

Ameixas, preparadas ou conservadas de outro modo

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2009.11.19

Sumo (suco) de laranja, congelado, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67

2009.11.99

Sumo (suco) de laranja, congelado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, concentrado, com valor Brix não superior a 67

2009.19.19

Sumo (suco) de laranja, não congelado, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67

2009.19.99

Sumo (suco) de laranja, não congelado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com valor Brix superior a 67

2009.31.91

Sumo (suco) de qualquer outro citrino, excepto laranja e toranja, com valor Brix não superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com adição de açúcar

2009.39.91

Sumo (suco) de qualquer outro citrino, excepto laranja e toranja, com valor Brix superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com adição de açúcar

2009.41.90

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), com valor Brix não superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg

2009.49.90

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), com valor Brix superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg

2009.80.94

Sumo (suco) de pêssego ou de damasco

Capítulo 21:   

Preparações alimentícias diversas

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

2106.90.31

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

Capítulo 23:   

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos

2301.20.10

Farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, para alimentação animal

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

2309.10.11

Alimentos para cães, acondicionados para venda a retalho, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados

2309.10.12

Alimentos para gatos, acondicionados para venda a retalho, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados

2309.90.11

Preparações para alimentação de animais de companhia, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados

ANEXO II

Contingentes pautais de importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Pauta aduaneira norueguesa

Designação das mercadorias

Contingentes pautais consolidados

(quantidade anual em toneladas)

Dos quais: contigentes suplementares

Direito dentro do contingente (NOK/kg)

0201/0202

Carnes de animais da espécie bovina:

900 (2)

900

0

0201 10 00

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina

0201 20 01

Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo

0201 20 02

Outros quartos dianteiros

0201 20 03

Outros quartos traseiros

0201 20 04

Cortes ditos «pistolas»

0202 10 00

Carcaças e meias carcaças

0202 20 01

Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo

0202 20 02

Outros quartos dianteiros

0202 20 03

Outros quartos traseiros

0202 20 04

Cortes ditos «pistolas»

0203

Carnes de animais da espécie suína:

600 (2)

600

0

0203 11 10

Carnes de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, carcaças e meias-carcaças dos animais da espécie suína doméstica

0203 21 10

Carnes de animais da espécie suína, congeladas, carcaças e meias-carcaças dos animais da espécie suína doméstica

0206 41 00

Fígados de animais da espécie suína, congelados

350

100

5

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

800 (2)

800

0

0207 11 00

de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 12 00

de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, congeladas

0207 24 00

de peruas ou de perus não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 25 00

de peruas ou de perus, não cortadas em pedaços, congeladas

ex 0207 35 00

Peitos de gansos

100

100

30

0210 11 00 (3)

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

400

200

0

0406

Queijo e requeijão

7 200 (4)

2 700

0

0511 99 11/0511 99 21

Sangue em pó, impróprio para alimentação humana

350

50

0

0701 90 22

Batatas temporãs: de 1 de Abril a 14 de Maio

2 500

2 500

0

0705 11 12/11 19

Alfaces «iceberg»: de 1 de Março a 31 de Maio

400 (5)

400

0

0811 10 01/0811 10 09

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

2 200 (6)  (7)

300

0

1001 10 00

Trigo duro

5 000 (8)

5 000

0

ex 1002 00 00

Centeio híbrido de Outono

1 000 (9)

1 000

0

1005 90 10

Milho, para alimentação animal

10 000

10 000

0

1103 13 10

Grumos e sêmolas de milho, para alimentação animal

10 000

10 000

0

1209 23 00

Sementes de festuca

400 (10)

345

0

1209 24 00

Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

200 (10)

100

0

1601 00 00

Enchidos

400

200

0

1602 49 10

«Couratos grelhados»

350

100

0

1602 50 01

Almôndegas

200

50

0

2009 71 00/2009 79 00

Sumo (suco) de maçã, mesmo concentrado

3 300 (6)

1 000

0

2005 20 91

Batatas, semitransformadas para a produção de aperitivos

3 000 (5)

3 000

0

2009 80 10/2009 80 20

Sumo (suco) de groselhas de cachos negros

150 (6)

150

0

ex 2009 80 99

Concentrado de mirtilos

200 (6)

200

0

ANEXO III

Reduções pautais aplicáveis à importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Pauta aduaneira norueguesa

Designação das mercadorias

Novo direito ad valorem

Novo direito específico

(NOK/kg)

0209 00 00

Toucinho e gorduras de porco

 

10,50

0602 10 21

Begónias, todos os tipos

10 %

 

0602 10 24

Pelargónios

15 %

 

0602 90 62

Asplenium

15 %

 

0602 90 67

Begónias, todos os tipos

30 %

 

0603 11 20

Rosas (de 1 de Abril a 31 de Outubro)

150 %

 

0603 14 20

Crisântemos (de 16 de Março a 14 de Dezembro)

150 %

 

0603 19 10

Ramos mistos, etc., contendo flores classificáveis nos códigos de mercadorias 0603 1110 a 0603 14 20, mas nos quais as flores não dão aos ramos o seu carácter essencial (no entanto, as plantas especificadas nos códigos de mercadorias 0603 1921 a 0603 1998 mantêm-se classificadas nos seus números de código respectivos)

150 %

 

0603 19 92

Túlipas (de 1 de Junho a 30 de Abril)

150 %

 

0603 19 93

Lírios

150 %

 

0603 19 94

Argyranthemum (de 1 de Maio a 31 de Outubro)

150 %

 

0603 19 95

Gypsophila

150 %

 

0603 19 96

Alstroemeria

150 %

 

ex 0707 00 90

Pepininhos (cornichons) (de 1 de Janeiro a 30 de Junho)

 

1,60

2008 99 01

Maçãs

 

5,75

2009 80 91

Sumo (suco) de framboesas

 

14,50

2009 80 92

Sumo (suco) de morangos

 

14,50

ANEXO IV

Acesso com isenção de direitos à importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega

Código NC

Designação das mercadorias

Capítulo 2:   

Carnes e miudezas, comestíveis

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

0208 90 70

Coxas de rã

Capítulo 5:   

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

0511 99 39

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; excepto sémen de bovino; excepto produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, animais mortos do capítulo 3; excepto tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto; excepto esponjas naturais de origem animal; excepto em bruto

Capítulo 6:   

Plantas vivas e produtos de floricultura

0601

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

0601 10 10

Jacintos

0601 10 20

Narcisos

0601 10 30

Túlipas

0601 10 40

Gladíolos

0601 10 90

Outros bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

0601 20 30

Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

0601 20 90

Outros bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor

0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

0602 90 10

Micélios de cogumelos

0602 90 41

Árvores florestais

0602 90 50

Outras plantas de ar livre

0602 90 91

Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos

0602 90 99

Outros

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

0604 10 90

Musgos e líquenes, excepto líquenes das renas

0604 91 20

Árvores de Natal

0604 91 40

Ramos de coníferas

0604 99 90

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, frescos, para ramos ou para ornamentação (excepto árvores de Natal e ramos de coníferas)

Capítulo 7:   

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0703 90 00

Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

ex 0704 10 00

Brócolos, frescos ou refrigerados

0704 90 10

Couve branca e couve roxa

0704 90 90

Repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados (excepto couve-flor, brócolos, couve-de-bruxelas, couve branca e couve roxa)

0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0705 29 00

Chicórias, excepto chicórias Witloof

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

0708 90 00

Legumes de vagem, excepto feijões e ervilhas

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

0709 40 00

Aipo, excepto aipo-rábano

0709 70 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

071030.00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 80 61

Cogumelos do género Agaricus

0710 80 69

Outros cogumelos

0710 80 80

Alcachofras

0710 80 85

Espargos

ex 0710 80 95

Brócolos, congelados

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0712 20 00

Cebolas

0712 31 00

Cogumelos do género Agaricus

0712 32 00

Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0712 33 00

Tremelas (Tremella spp.)

0712 39 00

Trufas e outros cogumelos secos, excepto do género Agaricus

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

0713 50 00

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0713.9000

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (excepto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava-forrageira)

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0714 10 91

Raízes de mandioca, dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescas e inteiras ou congeladas sem pele, mesmo cortadas em pedaços

0714 10 98

Raízes de mandioca: outras

0714 20 10

Batatas-doces: frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

0714 20 90

Batatas-doces: outras

Capítulo 8:   

Frutas; cascas de citrinos e de melões

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

0802 40 00

Castanhas (Castanea spp.)

0802 50 00

Pistácios

0802 60 00

Noz de macadâmia

0802 90 50

Pinhões

0802 90 85

Outras frutas de casca rija, excepto amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios, nozes de macadâmia, nozes pécan e pinhões

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

0804 10 00

Tâmaras

0804 20 10

Figos frescos

0805

Citrinos, frescos ou secos

0805 40 00

Toranjas e pomelos

0805 90 00

Citrinos, excepto laranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, toranjas e pomelos, limões e limas

0806

Uvas frescas ou secas (passas)

0806 10 10 (11)

Uvas de mesa

0806 10 90

Outras uvas frescas

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0808 20 90

Marmelos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0809 40 90

Abrunhos

0810

Outras frutas frescas

0810 20 90

Amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas

0810 40 30

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

0810 40 90

Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, excepto frutos do Vaccinium vitis-idaea, V. myrtillus, V. macrocarpon e V. corymbosum

0810 60 00

Duriangos (duriões)

0810 90 50

Groselhas de cachos negros (cássis)

0810 90 60

Groselhas de cachos vermelhos

0810 90 70

Groselhas de cachos brancos e groselhas-espim, frescas

0810 90 95

Frutas frescas, comestíveis [excluindo frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, jacas, lechias, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos, uvas, melões]

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0811 90 95

Frutos de Vaccinium vitis-idaea, amoras-brancas-silvestres, mirtilos, congelados

Capítulo 9:   

Café, chá, mate e especiarias

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904 12 00

Pimenta (do género Piper), triturada ou em pó

0904 20 10

Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó

0904 20 90

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, triturados ou em pó

0905

Baunilha

0905 00 00

Baunilha

0907

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0907 00 00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

0910 20 90

Açafrão, triturado ou em pó

0910 91 90

Misturas de diferentes tipos de especiarias trituradas ou em pó

0910 99 33

Serpão «Thymus serpyllum» (excepto triturado ou em pó)

0910 99 39

Tomilho (excepto triturado ou em pó e serpão)

0910 99 50

Louro

0910 99 99

Especiarias trituradas ou em pó [excepto pimenta (do género Piper), pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores de caneleira, cravo-da-índia «frutos», pedúnculos de cravo-da-índia, noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, folhas de louro, caril, sementes de feno-grego e misturas de vários tipos de especiarias]

Capítulo 11:   

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais, arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz)

1104 29 01

Grãos de cevada descascados (em película ou pelados)

1104 29 03

Grãos de cevada descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

1104 29 05

Grãos de cevada em pérolas

1104 29 07

Grãos de cevada, apenas partidos

1104 29 09

Grãos de cevada [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten), em pérolas ou apenas partidos]

1104 29 11

Grãos de trigo descascados (em película ou pelados)

1104 29 18

Grãos de cereais descascados (em película ou pelados) (excepto de cevada, aveia, milho, arroz ou trigo)

1104 29 30

Grãos de cereais em pérolas (excepto de cevada, aveia, milho ou arroz)

1104 29 51

Grãos de trigo, apenas partidos

1104 29 55

Grãos de centeio, apenas partidos

1104 29 59

Grãos de cereais, apenas partidos (excepto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio)

1104 29 81

Grãos de trigo [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]

1104 29 85

Grãos de centeio [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]

1104 29 89

Grãos de cereais [excepto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio, descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos]

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8

1106 10 00

Farinhas, sêmolas e pós de ervilhas, feijões, lentilhas e dos outros legumes de vagem, secos, da posição 0713

1106 30 10

Farinha, sêmola e pó de bananas

1106 30 90

Farinhas, sêmolas e pós dos produtos do capítulo 8 «frutas; cascas de citrinos e de melões» (excepto bananas)

1108

Amidos e féculas; inulina

1108 11 00

Amido de trigo

1108 12 00

Amido de milho

1108 14 00

Fécula de mandioca

1108 19 10

Amido de arroz

1108 19 90

Amidos e féculas (excepto de trigo, milho, batata, mandioca e arroz)

1108 20 00

Inulina

1109

Glúten de trigo, mesmo seco

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

Capítulo 12:   

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira

1209 10 00

Sementes de beterraba sacarina

1209 91 10

Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.), para sementeira

1209 91 30

Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira

1209 91 90

Sementes de produtos hortícolas para sementeira (excepto de couve-rábano Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.)

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1210 10 00

Cones de lúpulo, frescos ou secos (excepto triturados ou moídos ou em pellets)

1210 20 10

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina

1210 20 90

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets (excepto enriquecidos em lupulina)

Capítulo 13:   

Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

1302

Ópio, oleorresinas de baunilha, outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

1302 19 05

Oleorresinas de baunilha

Capítulo 15:   

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503

1502 00 90

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (excepto destinadas a usos industriais, estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo)

1503

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1503 00 19

Estearina solar e óleo-estearina (excepto destinados a usos industriais e emulsionados, misturados ou preparados de outro modo)

1503 00 90

Óleo de sebo, óleo-margarina e óleo de banha de porco (excepto emulsionados, misturados ou preparados de outro modo, e óleo de sebo destinado a usos industriais)

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1504 10 10

Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções de teor em vitamina A < = 2 500 unidades internacionais por grama, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados)

1504 10 99

Gorduras e óleos de peixes e fracções líquidas, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados e óleos de fígados)

1505

Suarda e substâncias gordas

1505 00 10

Suarda em bruto

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1507 10 10

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana)

1507 10 90

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1507 90 10

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

1507 90 90

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais, quimicamente modificados e em bruto)

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508 10 90

Óleo de amendoim em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1508 90 10

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, destinados a usos industriais (excepto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

1508 90 90

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados, em bruto e destinados a usos técnicos ou industriais)

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1509 10 10

Azeite lampante, de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite

1509 10 90

Azeite de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite, não tratado (excepto o azeite lampante virgem)

1509 90 00

Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite (excepto o azeite virgem e quimicamente modificado)

1510

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

1510 00 10

Óleos em bruto

1510 00 90

Outros

1511

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1511 10 90

Óleo de palma em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1511 90 11

Fracções sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de < = 1 kg

1511 90 19

Fracções sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de > 1 kg ou de outro modo

1511 90 91

Óleo de palma e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana e óleo de palma em bruto)

1511 90 99

Óleo de palma e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos industriais e em bruto)

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512 11 10

Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1512 11 91

Óleo de girassol em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1512 11 99

Óleo de cártamo em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1512 19 10

Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

1512 19 90

Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1512 21 10

Óleo de algodão em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1512 21 90

Óleo de algodão em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1512 29 10

Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

1512 29 90

Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1513

Óleos de coco, de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513 11 10

Óleo de coco em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1513 11 91

Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1513 11 99

Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1513 19 11

Fracções sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de < = 1 kg

1513 19 19

Fracções sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de > 1 kg

1513 19 30

Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

1513 19 91

Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1513 19 99

Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1513 21 10

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1513 21 30

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais)

1513 21 90

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais)

1513 29 11

Fracções sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de < = 1 kg

1513 29 19

Fracções sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo

1513 29 30

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, destinadas a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

1513 29 50

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1513 29 90

Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514 11 10

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1514 11 90

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», em bruto (excepto destinados a usos técnicos ou industriais)

1514 19 10

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

1514 19 90

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1514 91 10

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1514 91 90

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, em bruto (excepto destinados a usos técnicos ou industriais)

1514 99 10

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

1514 99 90

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515 11 00

Óleo de linhaça em bruto

1515 19 10

Óleo de linhaça e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

1515 19 90

Óleo de linhaça e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1515 21 10

Óleo de milho em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1515 21 90

Óleo de milho em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1515 29 10

Óleo de milho e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

1515 29 90

Óleo de milho e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos industriais e em bruto)

1515 30 90

Óleo de rícino e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico)

1515 50 11

Óleo de gergelim em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1515 50 19

Óleo de gergelim em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1515 50 91

Óleo de gergelim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto)

1515 50 99

Óleo de gergelim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1515 90 29

Óleo de sementes de tabaco em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais)

1515 90 39

Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

1515 90 40

Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, e respectivas fracções, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

1515 90 51

Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, concretos, em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

1515 90 59

Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, em embalagens imediatas de conteúdo > 1 kg, ou em bruto, líquidos (excepto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

1515 90 60

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados), destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana; gorduras e óleos vegetais em bruto; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco)

1515 90 91

Gorduras e óleos vegetais fixos e respectivas fracções, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de < = 1 kg, n.e. (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos vegetais em bruto)

1515 90 99

Gorduras e óleos vegetais fixos e respectivas fracções, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de > 1 kg, n.e. (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos vegetais em bruto)

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

1516 10 10

Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg

1516 10 90

Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo

1516 20 91

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax, e preparados de outro modo)

1516 20 95

Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1516 20 96

Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol, e respectivas fracções (excepto os da subposição 1516 20 95); outros óleos, e respectivas fracções, com um teor de ácidos gordos livres < 50 %, em peso, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto óleos de amêndoa de palmiste, de ilipé, de coco (de copra), de nabo silvestre, de copaíba e óleos da subposição 1516 20 95)

1516 20 98

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto gorduras e óleos e respectivas fracções, preparados de outro modo, óleos de rícino hidrogenados e das subposições 1516 20 95 e 1516 20 96)

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

1517 90 91

Óleos vegetais alimentícios fixos, fluidos, misturados, de teor de matérias gordas provenientes do leite < = 10 % (excepto óleos parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, e misturas de azeites de oliveira)

1517 90 99

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais e fracções alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor de matérias gordas provenientes do leite < = 10 % (excepto óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem e margarina sólida)

1518

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições

1518 00 31

Óleos vegetais fixos, em bruto, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana)

1518 00 39

Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (excepto óleos em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

1518 00 91

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

1518 00 95

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

1518 00 99

Outros

Capítulo 16:   

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1602

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne)

1602 20 10

Fígados de ganso ou de pato

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1603 00 10

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de < = 1 kg

Capítulo 20:   

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2003 20 00

Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

2003 90 00

Outros cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2005 40 00

Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, excepto para alimentação animal

2005 91 00

Rebentos de bambu, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

2008

Frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

2008 19 11

Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas contendo goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de > = 50 %, em peso, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (excepto conservados em açúcar)

2008 19 13

Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

2008 19 19

Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo > 1 kg [excepto preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, amêndoas e pistácios torrados e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, > = 50 % de nozes e frutas tropicais]

2008 19 91

Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas contendo goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de > = 50 %, em peso, preparados ou conservados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg, n.e.

2008 19 93

Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg

2008 19 95

Frutas de casca rija torradas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto amendoins, amêndoas, pistácios, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia]

2008 19 99

Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto preparadas ou conservadas em vinagre, conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, frutas de casca rija torradas e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, > = 50 % de nozes e frutas tropicais]

2008 92 12

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas

2008 92 14

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

2008 92 16

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas

2008 92 18

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

2008 92 32

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso)

2008 92 34

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

2008 92 36

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso)

2008 92 38

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

2008 92 51

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

2008 92 59

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (excepto misturas de frutas tropicais e de nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)

2008 92 72

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg

2008 92 74

Misturas de frutas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)

2008 92 76

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas)

2008 92 78

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)

2008 92 92

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg

2008 92 93

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)

2008 92 94

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 4,5 kg mas < 5 kg

2008 92 96

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 4,5 kg mas < 5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)

2008 92 97

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg

2008 92 98

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija e de frutas tropicais na acepção da nota complementar 7 do capítulo 20, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10)

2008 99 45

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg

2008 99 67

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, e frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]

2008 99 72

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg

2008 99 78

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 5 kg

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2009 11 91

Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool)

2009 11 99

Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool, com valor < = 30 EUR por 100 kg e com > 30 % de açúcares de adição)

2009 19 11

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool e congelado)

2009 19 19

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool e congelado)

2009 31 11

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20.o C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

2009 31 51

Sumo (suco) de limão, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

2009 31 91

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20.o C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)

2009 39 91

Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix > 20 mas < = 67 a 20. o C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)

2009 41 10

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

2009 41 91

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

2009 41 99

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

2009 80 11

Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool)

2009 80 19

Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool)

2009 80 34

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg (excepto misturas)

2009 80 35

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg [excepto misturas e sumo de citrinos, maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de cajú, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs e peras]

2009 80 36

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg (excepto com adição de álcool e misturas)

2009 80 38

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras]

2009 80 50

Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 18 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

2009 80 61

Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 18 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool)

2009 80 63

Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 18 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool)

2009 80 69

Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

2009 80 71

Sumo (suco) de cereja, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool)

2009 80 73

Sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (excepto misturas ou com adição de álcool)

2009 80 79

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar [excepto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões,papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs, de peras e de cerejas]

2009 80 85

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto misturas ou com adição de álcool)

2009 80 86

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição [excepto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras]

2009 80 88

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição (excepto misturas ou com adição de álcool)

2009 80 89

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras]

2009 80 95

Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpum, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

2009 80 96

Sumo (suco) de cereja, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

2009 80 97

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool)

2009 80 99

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo mosto de uvas, maçãs, peras, cerejas e fruta da espécie Vaccinium macrocarpum]

ANEXO V

Contingentes pautais de importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega

Código NC

Designação das mercadorias

Contingentes pautais consolidados

(quantidade anual em toneladas)

Dos quais: quantidades suplementares

Direito dentro do contingente

(EUR/kg)

0406

Queijo e requeijão

7 200 (12)

3 200

0

0810 20 10

Framboesas frescas

400

400

0

2005 20 20

Rodelas finas de batatas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

200

200

0

0809 20 05

0809 20 95

Cerejas, frescas (13)

900

0

0

2309 10 13

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 33

2309 10 39

2309 10 51

2309 10 53

2309 10 59

2309 10 70

2309 10 90

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

13 000

13 000

0

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 28 de Janeiro de 2010.

Foi empreendida uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (“Acordo EEE”), com vista ao reforço da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre a União Europeia e a Noruega (as Partes), numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo devidamente em consideração a evolução das circunstâncias e políticas agrícolas respectivas das Partes, incluindo a evolução do comércio bilateral, bem como as condições do comércio com outros parceiros comerciais a nível mundial.

Pela presente confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

1.

A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos enumerados no anexo I originários da União Europeia.

2.

A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos enumerados no anexo II originários da União Europeia.

3.

A Noruega compromete-se a reduzir os direitos de importação sobre os produtos enumerados no anexo III originários da União Europeia.

4.

A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos enumerados no anexo IV produtos originários da Noruega.

5.

A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os enumerados no anexo V produtos originários da Noruega.

6.

Os códigos pautais constantes dos anexos I a V referem-se aos aplicáveis nas Partes em 1 de Janeiro de 2009.

7.

Sempre que seja aplicado um futuro acordo da OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais de importação para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, 800 toneladas de carne de aves de capoeira e 900 toneladas de carne de bovino, previstos no anexo II, serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.

8.

As Partes acordam em consolidar, assim que possível, todas as concessões bilaterais (as já existentes e as previstas na presente troca de cartas) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais sobre agricultura existentes.

9.

As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões referidas nos anexos I a V estão estabelecidas no anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992. No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992, será aplicado o anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE.

10.

As Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas.

11.

As Partes acordam em tomar as disposições necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam efectivamente ser importadas.

12.

As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas respectivas nos respectivos territórios e estudarão a possibilidade de alcançar um acordo bilateral para esse efeito.

13.

As Partes acordam em trocar regularmente informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços e quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados destas negociações.

14.

A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Em caso de dificuldades na aplicação desses resultados, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

15.

As Partes tomam nota de que as autoridades aduaneiras da Noruega tencionam rever a estrutura do capítulo 6 da pauta aduaneira norueguesa. Serão realizadas consultas com a Comissão Europeia se as preferências bilaterais forem influenciadas por essa revisão. As Partes acordam em que este procedimento constituirá um exercício técnico.

16.

As Partes reafirmam o seu compromisso de, em conformidade com o artigo 19.o do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efectuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, com vista a analisar possíveis concessões.

17.

No que respeita ao actual contingente pautal de 4 500 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a actual administração deste contingente pautal, baseada em direitos históricos e no princípio dos novos operadores, deverá ser substituída a partir de 2014 por um regime de gestão diferente do regime de concurso, tal como um regime de licenças ou o regime do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”. As regras desse regime deverão ser estabelecidas pelas autoridades norueguesas após consultas com a Comissão Europeia com vista a alcançar um entendimento mútuo, a fim de assegurar que os contingentes pautais serão geridos de forma a que as importações se possam realizar regularmente e as quantidades acordadas para importação possam efectivamente ser importadas. A administração actual com base numa lista de queijos, referida na Troca de Cartas de 11 de Abril de 1983, será abolida.

As Partes acordam em que a gestão do novo contingente pautal de 2 700 toneladas de importações de queijos para a Noruega será efectuada por um regime de concurso. A administração por concurso será revista em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes. Em especial, serão avaliados o grau de utilização dos contingentes e as despesas de concurso.

Os contingentes pautais de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia e a Noruega aplicar-se-ão a todos os tipos de queijos.

18.

Em caso de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto sobre o comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a que os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes possa prosseguir.

O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Reino da Noruega em relação ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Utferdiget i Brussel, den

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

For Kongeriket Norge

За Кралство Норвегия

Por el Reino de Noruega

Za Norské království

For Kongeriget Norge

Für das Königreich Norwegen

Norra Kuningriigi nimel

Гια τо Βασίλειо της Νορβηγίας

For the Kingdom of Norway

Pour le Royaume de Norvège

Per il Regno di Norvegia

Norvēģijas Karalistes vārdā

Norvegijos Karalystės vardu

A Norvég Királyság részéről

Ghar- Renju tan-Norveġja

Voor het Koninkrijk Noorwegen

W imieniu Królestwa Norwegii

Pelo Reino da Noruega

Pentru Regatul Norvegiei

Za Nórske kráľovstvo

Za Kraljevino Norveško

Norjan kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Norge

Image


(1)  Estes produtos são importados com isenção de direitos. No entanto, a Noruega reserva-se o direito de introduzir um direito se os produtos forem importados para alimentação animal.

(2)  Quando for aplicado um futuro acordo OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais na importação para a Noruega serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.

(3)  O aumento do contingente corresponde ao código pautal 02.10.1100 aquando da concessão original em 2003.

(4)  Deixará de haver restrições quanto aos tipos de queijos que podem ser importados para a Noruega.

(5)  A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: indústria de transformação.

(6)  A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: indústria de conservas de frutas e produtos hortícolas.

(7)  Fusão de contingentes existentes.

(8)  Critério de utilizador final: produção de massas alimentícias.

(9)  A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: para sementeira.

(10)  A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: apenas para relvados.

(11)  Manutenção do regime de preço de entrada.

(12)  O contingente pautal de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia é aplicável a todos os tipos de queijos.

(13)  O período de contingentamento é aumentado de 16 de Julho – 31 de Agosto para 16 de Julho – 15 de Setembro.


REGULAMENTOS

9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/39


REGULAMENTO (UE) N.o 1276/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2011

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao tratamento para eliminar parasitas viáveis em produtos da pesca destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Este regulamento determina, designadamente, que os operadores das empresas do sector alimentar só podem colocar no mercado da União Europeia produtos de origem animal que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos que cumpram os requisitos pertinentes definidos no seu anexo III.

(2)

A parte D do capítulo III da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece que os operadores das empresas do sector alimentar têm de garantir que certos produtos da pesca, incluindo os a consumir crus ou praticamente crus, são submetidos a tratamento por congelação para eliminar parasitas viáveis que possam representar um risco para a saúde do consumidor.

(3)

Em Abril de 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adoptou um parecer científico sobre a avaliação do risco de parasitas nos produtos da pesca (2) (parecer da EFSA). O referido parecer inclui informações relativamente aos casos em que os produtos da pesca podem apresentar um risco sanitário no que diz respeito à presença de parasitas viáveis. O parecer da EFSA analisa também os efeitos de diversos tratamentos destinados a eliminar estes parasitas nos produtos da pesca.

(4)

Apesar de o parecer da EFSA indicar que todos os peixes selvagens marinhos ou de água doce, pescados, devem ser considerados como em risco de conterem parasitas viáveis que representam um risco sanitário para os seres humanos se esses produtos se destinarem a ser consumidos crus ou praticamente crus, no caso de os dados epidemiológicos mostrarem que os pesqueiros não representam um risco sanitário no que diz respeito à presença de parasitas, a autoridade competente pode adoptar medidas nacionais que autorizem a isenção do tratamento por congelação exigido, no caso dos produtos da pesca capturados em meio natural. Essas medidas nacionais devem ser comunicadas à Comissão.

(5)

O parecer da EFSA conclui que nos locais em que se cria salmão-do-Atlântico de viveiro em jaulas flutuantes ou em tanques de terra, e alimentados com alimentos compostos para animais, com pouca probabilidade de conterem parasitas vivos, o risco de infecção por larvas de anisakids é negligenciável, a menos que ocorram alterações nas práticas de cultura. Embora o parecer conclua que não estão disponíveis dados de monitorização suficientes relativos a qualquer outro peixe de viveiro, a EFSA estabeleceu critérios que permitem considerar que os produtos da pesca da aquicultura não apresentam um risco sanitário no que diz respeito à presença de parasitas.

(6)

Por conseguinte, se forem seguidos os mesmos procedimentos de criação baseados nesses critérios, os produtos da pesca de viveiro, que não salmão-do-Atlântico, podem ser considerados como apresentando um risco negligenciável de parasitas que possam constituir um risco sanitário para o consumidor. Consequentemente, esses produtos da pesca de viveiro podem igualmente ser isentos dos requisitos de congelação, assegurando-se simultaneamente o elevado nível de protecção sanitária.

(7)

Assim, é conveniente alterar os requisitos estabelecidos na parte D do capítulo III da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fim de ter em conta certos pontos do novo parecer científico incluído no parecer da EFSA, bem como a experiência técnica ganha.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  EFSA Journal 2010; 8(4):1543.


ANEXO

No anexo III, secção VIII, capítulo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a parte D passa a ter a seguinte redacção:

«D.   REQUISITOS RELATIVOS AOS PARASITAS

1.

Os operadores das empresas do sector alimentar que colocarem no mercado os seguintes produtos da pesca derivados de peixes ósseos ou moluscos cefalópodes:

a)

Produtos da pesca para serem consumidos crus ou

b)

Produtos da pesca marinados, salgados e quaisquer outros produtos da pesca tratados, se o tratamento for insuficiente para eliminar o parasita viável,

têm de garantir que a matéria-prima ou o produto acabado são submetidos a um tratamento por congelação para eliminar parasitas viáveis que possam constituir um risco para a saúde do consumidor.

2.

Para parasitas que não trematodes, o tratamento por congelação tem de consistir na redução da temperatura em todas as partes do produto, no mínimo, até:

a)

– 20 °C durante, no mínimo, 24 horas; ou

b)

– 35 °C durante, no mínimo, 15 horas.

3.

Os operadores de empresas do sector alimentar não necessitam de realizar o tratamento por congelação estabelecido no ponto 1, no caso dos produtos da pesca:

a)

Que tiverem sido submetidos, ou que se destinem a ser submetidos antes de serem consumidos, a um tratamento térmico que elimine os parasitas viáveis. No caso de parasitas que não trematodes, o produto é aquecido a uma temperatura interna de 60 °C ou mais durante, no mínimo, um minuto;

b)

Que foram preservados como produtos da pesca congelados durante um período suficientemente longo para eliminar os parasitas viáveis;

c)

Provenientes de capturas em meio natural, desde que:

i)

Existam dados epidemiológicos disponíveis que indiquem que os pesqueiros de origem não apresentam um risco sanitário no que diz respeito à presença de parasitas; e

ii)

A autoridade competente assim o autorizar;

d)

Derivados da aquicultura, cultivados desde embriões e alimentados exclusivamente com alimentos que não possam conter parasitas viáveis que apresentem um risco sanitário, e que cumpram um dos seguintes requisitos:

i)

Foram criados exclusivamente num ambiente indemne de parasitas viáveis; ou

ii)

O operador do sector alimentar verifica através dos procedimentos aprovados pela autoridade competente que os produtos da pesca não representam um risco sanitário no que respeita à presença de parasitas viáveis.

4.

a)

Aquando da sua colocação no mercado, excepto se forem fornecidos ao consumidor final, os produtos da pesca referidos no ponto 1 têm de ser acompanhados de um documento emitido pelo operador do sector alimentar que realiza o tratamento por congelação, em que se indica o tipo de tratamento por congelação a que os produtos foram submetidos;

b)

Antes de colocar no mercado os produtos da pesca referidos no ponto 3, alíneas c) e d), que não foram submetidos ao tratamento por congelação ou que não se destinem a ser submetidos, antes de serem consumidos, a um tratamento que elimine os parasitas viáveis que apresentam um risco sanitário, um operador do sector alimentar tem de assegurar que os produtos da pesca são originários de um pesqueiro ou de aquicultura conforme às condições específicas referidas num desses pontos. Esta disposição pode ser cumprida mediante a inclusão de informações no documento comercial ou mediante qualquer outra informação que acompanhe os produtos da pesca.».


9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1277/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados à importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros e os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(4)

Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as referidas fontes de informação, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança aplicáveis previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais.

(5)

Por outro lado, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as fontes de informação mostram uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos de segurança aplicáveis previstos na legislação da UE e para as quais já não se justifica o actual nível de controlos oficiais.

(6)

As entradas da lista relativas a certas importações provenientes da Argentina, da República Dominicana, do Egipto e da Índia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

Por uma questão de clareza da legislação da União, é também necessário especificar na lista as entradas relativas à importação de pimentos frescos provenientes da Tailândia e de aditivos para a alimentação animal e pré-misturas provenientes da Índia, e ainda clarificar a natureza do pimento da República Dominicana, do Egipto e da Tailândia.

(8)

As alterações da lista relativas à supressão das referências a mercadorias e à redução da frequência dos controlos devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(9)

Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

No entanto, as alterações às seguintes entradas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a)

A supressão das entradas relativas a:

i)

Amendoins (com casca ou descascados), manteiga de amendoim e amendoins preparados ou conservados de outro modo (géneros alimentícios e alimentos para animais) provenientes da Argentina,

ii)

Abóbora-cabaça (géneros alimentícios) proveniente da República Dominicana,

iii)

Feijão verde (géneros alimentícios) proveniente do Egipto;

b)

A diminuição da frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade das especiarias secas (géneros alimentícios) provenientes da Índia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO

«ANEXO I

A.   Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

(%)

Avelãs

(com casca ou descascadas)

0802 21 00; 0802 22 00

Azerbaijão (AZ)

Aflatoxinas

10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Amendoins, com casca

1202 41 00

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Massas alimentícias secas

ex 1902

China (CN)

Alumínio

10

(Géneros alimentícios)

Pomelos

ex 0805 40 00

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

20

(Géneros alimentícios frescos)

Folhas de chá (preto e verde)

0902

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

10

(Géneros alimentícios)

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

50

Melão-de-são-caetano

(Momordica charantia)

ex 0709 99 90; ex 0710 80 95

Pimentos (doces e outros)

(Capsicum spp.)

0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20; 0805 10 80

Egipto (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Pêssegos (excluindo nectarinas)

0809 30 90

Romãs

ex 0810 90 75

Morangos

0810 10 00

(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos)

 

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59

Egipto (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

10

(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados)

Amendoins, com casca

1202 41 00

Gana (GH)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii)

ex 1211 90 85

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

10

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

Caril (produtos à base de pimentão)

0910 91 05

Noz moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00, 0908 12 00

Macis

(Myristica fragrans)

0908 21 00, 0908 22 00

Gengibre

(Zingiber officinale)

0910 11 00, 0910 12 00

Curcuma longa (curcuma)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)  (13)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Aditivos e pré-misturas para alimentação animal

ex 2309; 2917 19 90; ex 2817 00 00; ex 2820 90 10; ex 2820 90 90; ex 2821 10 00; ex 2825 50 00; ex 2833 21 00; ex 2833 25 00; ex 2833 29 20; ex 2833 29 80; ex 2835; ex 2836; ex 2839; 2936

Índia (IN)

Cádmio e chumbo

10

(Alimentos para animais)

Quiabos

ex 0709 99 90

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

10

(Géneros alimentícios frescos)

Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 99 96; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99

Nigéria (NG)

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

Peru (PE)

Aflatoxinas e Ocratoxina A

10

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

10

(Food — fresh)

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

Tailândia (TH)

Salmonelas (6)

10

Manjericão (tulsi -Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

Hortelã

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

50

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

Brássicas

0704; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10; 0710 80 51

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

Tomates

0702 00 00; 0710 80 70

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

 

Passas de uva

0806 20

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

Amendoins, com casca

1202 41 00

África do Sul (ZA)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

Todos os países terceiros

Corantes Sudan

10

Caril (produtos à base de pimentão)

0910 91 05

Curcuma longa (curcuma)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Óleo de palma vermelho

ex 1511 10 90

 

 

 

(Géneros alimentícios)

B.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas:

i)

Sudan I (número CAS 842-07-9),

ii)

Sudan II (número CAS 3118-97-6),

iii)

Sudan III (número CAS 85-86-9),

iv)

Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).»


(1)  Quando for necessário examinar apenas alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex» (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).

(2)  Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão e monocrotofos.

(3)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

(4)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

(5)  Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.

(6)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(7)  Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.

(8)  Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.

(9)  Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona, formetanato.

(10)  Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)).

(11)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato.

(12)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.

(13)  Os seguintes códigos NC devem ser utilizados entre a data de entrada em vigor do presente acto e o início da sua aplicação (1 de Janeiro de 2012):

Capsicum annuum, inteiros: 0904 20 10

Capsicum annuum, triturados ou em pó: ex 0904 20 90

Noz-moscada (Myristica fragrans): 0908 10 00

Macis (Myristica fragrans): 0908 20 00

Gengibre (Zingiber officinale): 0910 10 00


9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1278/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2011

que aprova a substância activa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas cuja completude tenha sido estabelecida nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (3). O bitertanol é uma substância activa cuja completude foi estabelecida em conformidade com aquele regulamento.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 (5) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista incluía o bitertanol.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (6), o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor desse regulamento. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (7), que determina a não inclusão do bitertanol.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

O pedido foi apresentado ao Reino Unido, designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(6)

O Reino Unido avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 29 de Novembro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o bitertanol à Comissão em 6 de Outubro de 2010 (8). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Outubro de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o bitertanol.

(7)

Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm bitertanol satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o bitertanol em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(8)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições.

(9)

Sem prejuízo da conclusão de que o bitertanol deve ser aprovado, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias.

(10)

Manifestaram-se preocupações quanto ao perfil de perigo da substância activa devido à classificação proposta da mesma como «tóxica para a reprodução da categoria 1B», em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Será necessário reavaliar os dados e a informação relacionados com o perfil de perigo da substância activa. Deve igualmente ter-se em conta a compreensão progressiva da necessidade de garantir um elevado nível de protecção da saúde humana assim como o ambiente sustentável. Por conseguinte, considera-se adequado limitar o período de aprovação a três anos e meio. Este período é considerado como o mais curto possível para permitir ao requerente apresentar um pedido de renovação ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham bitertanol. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. Devido às propriedades perigosas do bitertanol, o prazo concedido aos Estados-Membros devem verificar se os produtos fitofarmacêuticos que contêm bitertanol como única substância activa ou combinada com outras substâncias activas aprovadas cumprem o disposto no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 não deve ser superior a dois anos e meio.

(13)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (10), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I da referida directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas.

(14)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (11) deve ser alterado em conformidade.

(15)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão do bitertanol e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. É necessário suprimir a entrada relativa ao bitertanol do anexo daquela decisão. Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(16)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer. Considerou-se necessário um acto de execução, cujo projecto foi apresentado pelo presidente ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu qualquer parecer,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância activa

É aprovada a substância activa bitertanol, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham bitertanol como substância activa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o, n.os 1 a 4, dessa directiva e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha bitertanol como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência desta determinação, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de Junho de 2014.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alterações à Decisão 2008/934/CE

No anexo da Decisão 2008/934/CE, é suprimida a entrada relativa ao bitertanol.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(6)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.

(7)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance bitertanol (Conclusões da revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa bitertanol). EFSA Journal 2010; 8(10):1850. [63 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1850. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(9)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(10)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(11)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Bitertanol

N.o CAS: 55179-31-2

N.o CIPAC: 386

(1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(bifenil-4-iloxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol [proporção 20:80 entre os isómeros (1RS,2RS) e (1RS,2SR)]

≥ 970 g/kg (A ≥ 80, B ≤ 20)

RS + SR 80 – 90 %

RR + SS 10 – 20 %

1 de Janeiro de 2012

30 de Junho de 2015

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o tratamento de sementes.

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autorizações estabelecem que o revestimento da superfície das sementes se realiza exclusivamente em unidades especializadas no tratamento de sementes e de que estas unidades aplicam as melhores técnicas disponíveis de molde a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Outubro de 2011, do relatório de revisão do bitertanol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Aos riscos para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado;

b)

À exposição dos consumidores por via alimentar aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM),

c)

Aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

À relevância toxicológica das impurezas BUE 1662, assim referidas por questões de confidencialidade, e o composto 3-clorofenoxi;

2.

Ao risco agudo e a curto prazo para as aves granívoras;

3.

Ao risco a longo prazo para os mamíferos granívoros;

4.

Aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal;

5.

Ao impacto que a proporção variável dos isómeros presentes no material técnico e a degradação e/ou conversão preferencial da mistura de isómeros podem ter na avaliação dos riscos para os trabalhadores, para os consumidores e para o ambiente.

O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações descritas no ponto 1 até 30 de Junho de 2012, as informações descritas nos pontos 2, 3 e 4 até 31 de Dezembro de 2013, e as informações descritas no ponto 5 dois anos após a adopção de orientações específicas.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«21

Bitertanol

N.o CAS: 55179-31-2

N.o CIPAC: 386

(1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(bifenil-4-iloxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol [proporção 20:80 entre os isómeros (1RS,2RS) e (1RS,2SR)]

≥ 970 g/kg (A ≥ 80, B ≤ 20)

RS + SR 80 – 90 %

RR + SS 10 – 20 %

1 de Janeiro de 2012

30 de Junho de 2015

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o tratamento de sementes.

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autorizações estabelecem que o revestimento da superfície das sementes se realiza exclusivamente em unidades especializadas no tratamento de sementes e de que estas unidades aplicam as melhores técnicas disponíveis de molde a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Outubro de 2011, do relatório de revisão do bitertanol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Aos riscos para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado;

b)

À exposição dos consumidores por via alimentar aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM);

c)

Aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

À relevância toxicológica das impurezas BUE 1662, assim referidas por questões de confidencialidade, e o composto 3-clorofenoxi;

2.

Ao risco agudo e a curto prazo para as aves granívoras;

3.

Ao risco a longo prazo para os mamíferos granívoros;

4.

Aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal;

5.

Ao impacto que a proporção variável dos isómeros presentes no material técnico e a degradação e/ou conversão preferencial da mistura de isómeros podem ter na avaliação dos riscos para os trabalhadores, para os consumidores e para o ambiente.

O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações descritas no ponto 1 até 30 de Junho de 2012, as informações descritas nos pontos 2, 3 e 4 até 31 de Dezembro de 2013, e as informações descritas no ponto 5 dois anos após a adopção de orientações específicas.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1279/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

64,0

MA

59,8

TN

95,6

TR

87,5

ZZ

76,7

0707 00 05

EG

170,1

TR

114,5

ZZ

142,3

0709 90 70

MA

40,2

TR

133,7

ZZ

87,0

0805 10 20

AR

37,1

BR

41,5

MA

56,6

TR

48,7

UY

42,5

ZA

53,4

ZZ

46,6

0805 20 10

MA

69,5

ZZ

69,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

32,0

IL

76,9

JM

129,1

TR

75,2

ZZ

78,3

0805 50 10

TR

57,8

ZZ

57,8

0808 10 80

CA

125,8

CL

90,0

CN

71,1

US

127,0

ZA

180,1

ZZ

118,8

0808 20 50

CN

48,8

TR

133,1

ZZ

91,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1280/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/12 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 324 de 7.12.2011, p. 25.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 9 de Dezembro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

39,86

0,00

1701 11 90 (1)

39,86

2,95

1701 12 10 (1)

39,86

0,00

1701 12 90 (1)

39,86

2,65

1701 91 00 (2)

45,89

3,70

1701 99 10 (2)

45,89

0,57

1701 99 90 (2)

45,89

0,57

1702 90 95 (3)

0,46

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1281/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2011

relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do primeiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão (2) abre um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para importação de açúcar do código NC 1701, com redução de direitos aduaneiros.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos.

(3)

Com base nas propostas recebidas no âmbito do primeiro concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701, mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao primeiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 7 de Dezembro de 2011, fixaram-se direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, nos termos do anexo do presente regulamento, para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 4.


ANEXO

Direitos aduaneiros mínimos

(EUR/tonelada)

Código NC de oito algarismos

Direitos aduaneiros mínimos

1

2

1701 11 10

252,50

1701 11 90

1701 12 10

X

1701 12 90

X

1701 91 00

X

1701 99 10

1701 99 90

X

(—)

não se fixaram direitos aduaneiros mínimos (as propostas foram todas rejeitadas).

(X)

não foram apresentadas propostas.


DECISÕES

9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/62


DECISÃO 2011/819/PESC DO CONSELHO

de 8 Dezembro de 2011

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessária uma resposta regional da União aos desafios complexos e interligados que se colocam na região do Corno de África.

(2)

Alexander RONDOS deverá ser nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Alexander RONDOS é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012. O mandato do REUE pode ser prorrogado ou cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Para efeitos do mandato do REUE, o Corno de África é definido como incluindo a República do Jibuti, o Estado da Eritreia, a República Federal Democrática da Etiópia, a República do Quénia, a Somália, a República do Sudão, a República do Sudão do Sul e a República do Uganda. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, incluindo a pirataria, o REUE colaborará, se oportuno, com países e entidades regionais fora do Corno de África.

Dada a necessidade de se seguir uma abordagem regional relativamente aos desafios interligados com que a região se confronta, o REUE para o Corno de África trabalhará em estreita concertação com a REUE para o Sudão e o Sudão do Sul, que continuará a liderar o processo no que respeita a estes dois países.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia («UE» ou «União») em relação ao Corno de África que visem contribuir activamente para os esforços envidados – a nível regional e internacional – no sentido de se alcançar na região, de forma duradoura, a paz, a segurança e o desenvolvimento. O REUE terá também por objectivo aumentar a qualidade, a intensidade e o impacto da acção multifacetada da UE no Corno de África.

2.   Começará por se dar prioridade à Somália e às dimensões regionais da situação de conflito, bem como ao fenómeno da pirataria, que tem as suas causas profundas na instabilidade da Somália.

3.   No que respeita à Somália, os objectivos políticos da UE visam, recorrendo de forma coordenada e eficaz a todos os instrumentos ao seu dispor, promover o regresso do país e do povo somali ao caminho da paz e da prosperidade. Para o efeito, a UE apoiará o papel desempenhado pelas Nações Unidas, facilitando um processo político credível e inclusivo liderado pela Somália, e continuará a contribuir activamente, em conjunto com os parceiros regionais e internacionais, para a implementação do Acordo de Paz do Jibuti e do regime de pós-transição nele previsto.

4.   No que respeita à pirataria, o papel do REUE consiste em ajudar a desenvolver e implementar a abordagem da UE em matéria de pirataria com origem na Somália, que deverá ser coerente, eficaz e equilibrada e englobar todos os domínios de acção – nomeadamente política, segurança e desenvolvimento –, sendo, em matéria de pirataria, o principal interlocutor da UE junto da comunidade internacional, nomeadamente da região da África Oriental e Austral/Oceano Índico.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objectivos políticos da UE relativos ao Corno de África, compete ao REUE:

a)

Colaborar com todas as partes interessadas, governos, autoridades regionais existentes, organizações internacionais e regionais, sociedade civil e diásporas, tendo em vista impulsionar os objectivos da UE e contribuir para um melhor conhecimento do papel da União na região;

b)

Representar a União nas instâncias internacionais pertinentes e assegurar a visibilidade do apoio por ela prestado no domínio da gestão e prevenção de crises;

c)

Incentivar e apoiar uma cooperação política eficaz e a integração económica na região através da parceria da UE com a União Africana (UA) e as organizações sub-regionais;

d)

Contribuir para a implementação da política da UE em relação ao Corno de África, em estreita cooperação com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), as delegações da UE na região e a Comissão;

e)

No que respeita à Somália, e trabalhando em estreita coordenação com os parceiros regionais e internacionais relevantes, contribuir activamente para as acções e iniciativas conducentes à implementação do Acordo de Paz do Jibuti e do respectivo regime de pós-transição, apoiando o desenvolvimento institucional, o Estado de direito e a criação de estruturas de governação adequadas a todos os níveis, aumentando a segurança, promovendo a justiça, a reconciliação nacional e o respeito pelos direitos humanos, melhorando o acesso da ajuda humanitária – em particular no Sul e no Centro da Somália – através de acções de sensibilização para o respeito do direito internacional humanitário e salvaguardando a observância dos princípios humanitários de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência;

f)

Manter uma cooperação estreita e activa com o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Somália, participar nos trabalhos do Grupo Internacional de Contacto para a Somália e de outras instâncias relevantes, promover uma abordagem internacional coordenada e coerente em relação à Somália – nomeadamente através da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), da EUNAVFOR Atalanta e de um apoio continuado da UE à Missão da União Africana na Somália (AMISOM) – e trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros;

g)

Acompanhar de perto a dimensão regional da crise somali, inclusive o terrorismo, o contrabando de armas, os fluxos de refugiados e de migração, a segurança marítima, a pirataria e os fluxos financeiros com ela relacionados;

h)

No que se refere à pirataria, manter uma visão global de todas as acções desenvolvidas pela UE no âmbito do SEAE, da Comissão e dos Estados-Membros e estabelecer contactos políticos regulares de alto nível com os países da região afectados pela pirataria originária da Somália, com organizações regionais, com o Grupo de Contacto da ONU para a Pirataria ao largo da Costa da Somália, com as Nações Unidas e com outros intervenientes importantes, a fim de garantir que nesse domínio se siga uma abordagem coerente e aprofundada e que a UE continue a desempenhar um papel fundamental nos esforços internacionais de luta contra a pirataria. Tal implica não só que a UE apoie activamente a criação de capacidades marítimas regionais e o tratamento judicial dos piratas e que se garanta que as causas profundas da pirataria na Somália sejam devidamente erradicadas, mas também que a região da África Oriental e Austral/Oceano Índico continue a apoiar a implementação da estratégia e do plano de acção de combate à pirataria, bem como o Código de Conduta do Jibuti;

i)

Seguir a evolução política e contribuir para o desenvolvimento da política da UE na região, nomeadamente no que respeita à questão da fronteira Etiópia-Eritreia e à implementação do Acordo de Argel, à Iniciativa para a Bacia do Nilo e a outros problemas da região com impacto na sua segurança, estabilidade e prosperidade, designadamente o desafio de assegurar a existência de governos responsáveis ou o de fazer face a surtos de violência ou de colapso político;

j)

Seguir de perto os desafios transfronteiras que afectam o Corno de África, inclusive as eventuais consequências das crises humanitárias em termos políticos e de segurança;

k)

Contribuir para a aplicação no Corno de África da política da UE no domínio dos direitos humanos, nomeadamente das suas directrizes nessa matéria – em especial no que respeita às crianças e aos conflitos armados, à violência contra as mulheres e jovens e ao combate a todas as formas de discriminação de que são vítimas –, e da política da União em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a esse respeito.

2.   Para efeitos do cumprimento do seu mandato, cabe, designadamente, ao REUE:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações quanto à definição das posições da UE nas instâncias internacionais, a fim de promover proactivamente a abordagem política global da UE em relação ao Corno de África;

b)

Manter uma panorâmica geral das actividades da União e cooperar estreitamente com todas as delegações da União relevantes.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE, actuando sob a autoridade da AR, é responsável pela execução do mandato.

2.   O Comité Político e de Segurança («CPS») deve manter uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS facultará orientações estratégicas e políticas ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes da AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o SEAE.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012 é de EUR 670 000.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato que lhe é conferido e dos meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato. O REUE deve informar prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro, por uma instituição da União ou pelo SEAE fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União que o destacou ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e dos membros do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com o(os) país(es) anfitrião(ões), consoante as necessidades. Os Estados-Membros e a Comissão devem prestar para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O(A) REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (1).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado, ao abrigo do título V do Tratado, no exterior da UE com funções operacionais, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Cabe-lhe, nomeadamente:

a)

Definir um plano de segurança da missão que inclua medidas físicas, organizativas e processuais específicas e se aplique à gestão das entradas e das deslocações do pessoal na zona da missão em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes nessa área, a par de um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Velar por que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegurar que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído à zona da missão;

d)

Garantir a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da situação de segurança e apresentar ao Conselho, à AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança, no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

1.   O REUE deve apresentar periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS e, se necessário, informar também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

2.   O REUE deve apresentar relatórios sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União – ou seja, o seu contributo para as reformas – que incluam os aspectos políticos dos projectos relevantes em matéria de desenvolvimento, em coordenação com as delegações da União na região.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   Cabe ao REUE promover a coordenação política global da União e ajudar as delegações da União a assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados de forma coerente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE devem ser coordenadas com as das delegações da União, da Comissão e de outros REUE que actuem na região, em especial com as da REUE para o Sudão e o Sudão do Sul e as do REUE para a UA. O REUE deve informar periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

2.   Deverá manter-se in loco uma ligação estreita com as delegações da União e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidarão todos os esforços para apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União relevantes, facultará orientações políticas, a nível local, ao Comandante da Força EUNAVFOR Atalanta e ao Comandante da Missão EUTM Somalia. O REUE e o Comandante das Operações da UE consultar-se-ão na medida do necessário.

3.   O REUE trabalhará em estreita cooperação com as autoridades dos países envolvidos, a ONU, a UA, a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) e outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais e também com a sociedade civil da região.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região devem ser periodicamente reapreciadas. Terminado o mandato, o REUE apresentará ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução desse mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/66


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2011

que altera a Directiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no artigo 21.o, n.o 3, até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2011) 8929]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/820/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/56/CE prevê que, com efeito a partir de certas datas, os Estados-Membros deixam de poder determinar por si próprios a equivalência de batatas de semente colhidas em países terceiros com batatas de semente colhidas na União e em conformidade com a directiva em questão.

(2)

No entanto, dado que não estavam ainda terminados os trabalhos destinados a estabelecer a equivalência da União para as batatas de semente de todos os países terceiros em questão, a Directiva 2002/56/CE autorizou os Estados-Membros a prorrogar até 31 de Março de 2011 a eficácia das decisões de equivalência já tomadas relativamente a certos países terceiros não abrangidos por uma equivalência da União. Esta data foi escolhida por referência ao final do período em que as batatas de semente são colocadas no mercado.

(3)

Uma vez que este trabalho ainda não foi completado e que a nova campanha de comercialização começa no final de 2011, é necessário autorizar os Estados-Membros a prorrogar a eficácia das suas decisões de equivalência nacionais.

(4)

A Directiva 2002/56/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/56/CE, a data «31 de Março de 2011» é substituída por «31 de Março de 2014».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.


9.12.2011   

PT

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L 327/67


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2011

relativa ao reconhecimento de Cabo Verde, nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos

[notificada com o número C(2011) 8998]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/821/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o pedido apresentado por Chipre, em 13 de Maio de 2005,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados de marítimos emitidos por países terceiros, sob reserva de reconhecimento pela Comissão do país terceiro em causa. Os países terceiros interessados devem aplicar todas as prescrições da Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW) (2), na redacção de 1995.

(2)

Chipre solicitou o reconhecimento de Cabo Verde por ofícios de 13 de Maio e 1 de Dezembro de 2005. Na sequência do pedido das autoridades cipriotas, a Comissão avaliou o sistema de formação e certificação dos marítimos em Cabo Verde, para verificar se este país aplica integralmente as prescrições da Convenção STCW e adoptou as medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspecção efectuada em Junho de 2006 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima. Durante a inspecção, foram detectadas deficiências no sistema de formação e certificação.

(3)

A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

(4)

Por ofícios de 2 de Fevereiro e 8 de Dezembro de 2009 e de 17 de Setembro de 2010, a Comissão solicitou às autoridades cabo-verdianas que apresentassem elementos de prova da rectificação das deficiências identificadas.

(5)

Por ofícios de 23 de Abril de 2009, de 19 de Janeiro e 4 de Dezembro de 2010, e de 25 de Fevereiro, 10 de Março e 25 de Maio de 2011, as autoridades cabo-verdianas forneceram as informações e os elementos de prova solicitados, respeitantes à aplicação de medidas correctivas adequadas e suficientes para eliminar a maior parte das deficiências identificadas na avaliação.

(6)

As lacunas remanescentes dizem respeito, por um lado, à falta de determinados equipamentos de formação na principal escola náutica de Cabo Verde e, por outro lado, ao conteúdo de cursos preparatórios relativos à secção A-III/2 do Código STCW. Por conseguinte, as autoridades cabo-verdianas foram convidadas a tomar medidas correctivas nesta matéria. As lacunas não justificam, todavia, que se questione o nível geral de observância, por parte de Cabo Verde, das prescrições da STCW relativas à formação e certificação dos marítimos.

(7)

Os resultados da avaliação efectuada e a análise das informações prestadas pelas autoridades cabo-verdianas revelam que o país aplica as prescrições pertinentes da Convenção STCW e tomou as medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Directiva 2008/106/CE, Cabo Verde é reconhecido no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(2)  Adoptada pela Organização Marítima Internacional.


9.12.2011   

PT

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L 327/68


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2011

relativa ao reconhecimento do Bangladeche, nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos

[notificada com o número C(2011) 8999]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/822/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta os pedidos apresentados por Chipre, em 26 de Julho de 2007, pela Itália, em 24 de Dezembro de 2007, e pela Bélgica, em 25 de Junho de 2008,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados de marítimos emitidos por países terceiros, sob reserva de reconhecimento pela Comissão do país terceiro em causa. Os países terceiros interessados devem aplicar todas as prescrições da Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW) (2), na redacção de 1995.

(2)

Os pedidos de reconhecimento do Bangladeche foram apresentados por ofícios de Chipre, de 26 de Julho de 2007, da Itália, de 24 de Dezembro de 2007, e da Bélgica, de 25 de Junho de 2008. Na sequência destes pedidos, a Comissão avaliou o sistema de formação e certificação dos marítimos no Bangladeche, para verificar se este país aplica integralmente as prescrições da Convenção STCW e adoptou as medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspecção efectuada em Fevereiro de 2008 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima. Durante a inspecção, foram detectadas deficiências no sistema de formação e certificação.

(3)

A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

(4)

Por ofícios de 26 de Março e 9 de Dezembro de 2009 e de 28 de Setembro de 2010, a Comissão solicitou às autoridades do Bangladeche que apresentassem elementos de prova da rectificação das deficiências identificadas.

(5)

Por ofícios de 29 de Março, 21 de Maio e 12 de Julho de 2009, de 4 de Janeiro de 2010 e de 27 de Fevereiro e 14 de Março de 2011, as autoridades do Bangladeche forneceram as informações e os elementos de prova solicitados, respeitantes à aplicação de medidas correctivas adequadas e suficientes para eliminar a maior parte das deficiências identificadas na avaliação.

(6)

As lacunas remanescentes dizem respeito, por um lado, à falta de determinados equipamentos de formação numa das escolas náuticas do Bangladeche e, por outro lado, à formação no âmbito dos cursos preparatórios relativos à secção A-II/1 do Código STCW. Por conseguinte, as autoridades do Bangladeche foram convidadas a tomar medidas correctivas nesta matéria. As lacunas não justificam, todavia, que se questione o nível geral de observância, por parte do Bangladeche, das prescrições da STCW relativas à formação e certificação dos marítimos.

(7)

Os resultados da avaliação efectuada e a análise das informações prestadas pelas autoridades do Bangladeche revelam que o país aplica as prescrições pertinentes da Convenção STCW e tomou as medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Directiva 2008/106/CE, o Bangladeche é reconhecido no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(2)  Adoptada pela Organização Marítima Internacional.


9.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/s3


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