ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2011.327.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 327 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
9.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Novembro de 2011
respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
(2011/818/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu dispõe que as partes contratantes se comprometem a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio bilateral de produtos agrícolas. |
(2) |
Em conformidade com a Decisão 2010/676/UE do Conselho (1), o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo») foi assinado em 15 de Abril de 2011, sob reserva da sua celebração. |
(3) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo»).
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (2).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
J. VINCENT-ROSTOWSKI
(1) JO L 292 de 10.11.2010, p. 1.
(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 28 de Janeiro de 2010.
Foi empreendida uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), com vista ao reforço da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre a União Europeia e a Noruega (as Partes), numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo devidamente em consideração a evolução das circunstâncias e políticas agrícolas respectivas das Partes, incluindo a evolução do comércio bilateral, bem como as condições do comércio com outros parceiros comerciais a nível mundial.
Pela presente confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:
1. |
A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos enumerados no anexo I originários da União Europeia. |
2. |
A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos enumerados no anexo II originários da União Europeia. |
3. |
A Noruega compromete-se a reduzir os direitos de importação sobre os produtos enumerados no anexo III originários da União Europeia. |
4. |
A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos enumerados no anexo IV produtos originários da Noruega. |
5. |
A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os enumerados no anexo V produtos originários da Noruega. |
6. |
Os códigos pautais constantes dos anexos I a V referem-se aos aplicáveis nas Partes em 1 de Janeiro de 2009. |
7. |
Sempre que seja aplicado um futuro acordo da OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais de importação para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, 800 toneladas de carne de aves de capoeira e 900 toneladas de carne de bovino, previstos no anexo II, serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos. |
8. |
As Partes acordam em consolidar, assim que possível, todas as concessões bilaterais (as já existentes e as previstas na presente troca de cartas) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais sobre agricultura existentes. |
9. |
As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões referidas nos anexos I a V estão estabelecidas no anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992. No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992, será aplicado o anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE. |
10. |
As Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas. |
11. |
As Partes acordam em tomar as disposições necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam efectivamente ser importadas. |
12. |
As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas respectivas nos respectivos territórios e estudarão a possibilidade de alcançar um acordo bilateral para esse efeito. |
13. |
As Partes acordam em trocar regularmente informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços e quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados destas negociações. |
14. |
A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Em caso de dificuldades na aplicação desses resultados, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas. |
15. |
As Partes tomam nota de que as autoridades aduaneiras da Noruega tencionam rever a estrutura do capítulo 6 da pauta aduaneira norueguesa. Serão realizadas consultas com a Comissão Europeia se as preferências bilaterais forem influenciadas por essa revisão. As Partes acordam em que este procedimento constituirá um exercício técnico. |
16. |
As Partes reafirmam o seu compromisso de, em conformidade com o artigo 19.o do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efectuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, com vista a analisar possíveis concessões. |
17. |
No que respeita ao actual contingente pautal de 4 500 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a actual administração deste contingente pautal, baseada em direitos históricos e no princípio dos novos operadores, deverá ser substituída a partir de 2014 por um regime de gestão diferente do regime de concurso, tal como um regime de licenças ou o regime do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». As regras desse regime deverão ser estabelecidas pelas autoridades norueguesas após consultas com a Comissão Europeia com vista a alcançar um entendimento mútuo, a fim de assegurar que os contingentes pautais serão geridos de forma a que as importações se possam realizar regularmente e as quantidades acordadas para importação possam efectivamente ser importadas. A administração actual com base numa lista de queijos, referida na Troca de Cartas de 11 de Abril de 1983, será abolida. As Partes acordam em que a gestão do novo contingente pautal de 2 700 toneladas de importações de queijos para a Noruega será efectuada por um regime de concurso. A administração por concurso será revista em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes. Em especial, serão avaliados o grau de utilização dos contingentes e as despesas de concurso. Os contingentes pautais de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia e a Noruega aplicar-se-ão a todos os tipos de queijos. |
18. |
Em caso de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto sobre o comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a que os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes possa prosseguir. |
O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
Tenho a honra de confirmar o acordo da União Europeia em relação ao teor da presente carta.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje,
Kelt Brüsszelben,
Magħmul fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Feito em Bruxelas,
Întocmit la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
Utferdiget i Brussel, den
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Гια την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l’Union européenne
Per l’Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
For Den europeiske union
ANEXO I
Acesso com isenção de direitos à importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia
Pauta aduaneira norueguesa |
Designação das mercadorias |
Capítulo 01: Animais vivos |
|
0106 |
Outros animais vivos |
0106.39.10 |
Faisões |
Capítulo 02: Carnes e miudezas, comestíveis |
|
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0208.90.60 |
Coxas de rã |
Capítulo 05: Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
|
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana |
0511.99.21 |
Sangue em pó, impróprio para alimentação humana, excepto para alimentação animal |
0511.99.40 |
Carne e sangue, excepto para alimentação animal |
Capítulo 06: Plantas vivas e produtos de floricultura |
|
0601 |
Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |
0601.10 01 |
Bolbos e tubérculos para fins hortícolas |
0601.10 02 |
Raízes tuberosas, rebentos e rizomas para fins hortícolas |
0601.10 09 |
Outros |
0601.20 00 |
Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
0602.10.10 |
Estacas não enraizadas ou in vitro, de plantas verdes, de 15 de Dezembro a 30 de Abril, para fins hortícolas |
0602.10.22 |
Estacas não enraizadas ou in vitro, de Saintpaulia, Scaevola e Streptocarpus, para fins hortícolas |
0602.10.23 |
Estacas não enraizadas ou in vitro, de Dendranthema x grandiflora e Chrysanthemum x morifolium, de 1 de Abril a 15 de Outubro, para fins hortícolas |
0602.10.91 |
Outras estacas não enraizadas, excepto estacas não enraizadas ou in vitro para fins hortícolas |
0602.10.92 |
Enxertos |
0602.20.00 |
Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não |
0602.30.11 |
Azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum), enxertadas ou não, em flor |
0602.30.12 |
Azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum), enxertadas ou não, não em flor, de 15 de Novembro a 23 de Dezembro |
0602.30.90 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não, excepto azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum) |
0602.90.20 |
Porta-enxertos |
0602.90.30 |
Buxo (Buxus), Dracaena, Camellia, Araucaria, azevinho (Ilex), loureiro (Laurus), Kalmia, Magnolia, palmeira (Palmae), Hamamelis, Aucuba, Peris, piracanta (Pyracantha) e Stranvaesia, com torrão ou outro meio de cultura |
0602.90.41 |
Árvores e arbustos, excepto os acima referidos, com torrão ou outro meio de cultura |
0602.90.42 |
Plantas vivazes, com torrão ou outro meio de cultura |
0602.90.50 |
Plantas verdes em vaso, de 15 de Dezembro a 30 de Abril, mesmo quando importadas como parte de grupos mistos de plantas, com torrão ou outro meio de cultura |
0602.90.80 |
Outras, sem torrão ou outro meio de cultura |
0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
0604.10.00 |
Musgos e líquenes |
0604.91.91 |
Avenca (Adianthum) e Asparagus, de 1 de Novembro a 31 de Maio, frescos |
0604.91.92 |
Árvores de Natal, frescas |
0604.91.99 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, frescos, excepto avenca (Adianthum), Asparagus e árvores de Natal |
0604.99.00 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, excepto frescos |
Capítulo 07: Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
|
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
ex 0703.90.01 |
Alhos-porros, de 20 de Fevereiro a 31 de Maio, frescos ou refrigerados |
0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
0704.10.50 |
Brócolos, frescos ou refrigerados |
0704.90.60 |
Couve chinesa, fresca ou refrigerada |
0704.90.94 |
Couve lombarda, de 1 de Julho a 30 de Novembro, fresca ou refrigerada |
0704.90.96 |
Couve frisada, de 1 de Agosto a 30 de Novembro, fresca ou refrigerada |
0705 |
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |
0705 29 11 |
Endívias, de 1 de Abril a 30 de Novembro, frescas ou refrigeradas |
0705 29 19 |
Chicórias, excepto chicórias Witloof e endívias, de 1 de Abril a 30 de Novembro, frescas ou refrigeradas |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
0708.90.00 |
Outros legumes de vagem, excepto feijões e ervilhas, frescos ou refrigerados |
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
ex 0709.40.20 |
Aipo, excepto aipo-rábano, de 15 de Dezembro a 31 de Maio, fresco ou refrigerado |
0709.70.10 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, de 1 de Maio a 30 de Setembro, frescos ou refrigerados |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0710.30.00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, congelados |
0710.80.10 |
Espargos e alcachofras, congelados |
0710.80.40 |
Cogumelos, congelados |
0710.80.94 |
Brócolos, congelados |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0712.20.00 |
Cebolas, secas |
0712.31.00 |
Cogumelos do género Agaricus, secos |
0712.32.00 |
Orelhas-de-judas (Auricularia spp.), secas |
0712.33.00 |
Tremelas (Tremella spp.), secas |
0712.39.01 |
Trufas, secas |
0712.39.09 |
Outros cogumelos secos, excepto do género Agaricus |
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (1) |
0713.31.00 |
Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, secos e em grão |
0713.32.00 |
Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), seco e em grão |
0713.33.00 |
Feijão comum (Phaseolus vulgaris), seco e em grão |
0713.39.00 |
Feijões secos e em grão, excepto das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) e feijão comum (Phaseolus vulgaris) |
0713.90.00 |
Legumes de vagem secos e em grão, excepto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava-forrageira |
0714 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
0714.10.90 |
Raízes de mandioca, excepto para alimentação animal |
0714.20.90 |
Batatas-doces, excepto para alimentação animal |
Capítulo 08: Frutas; cascas de citrinos e de melões |
|
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
0802.40.00 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas |
0802.50.00 |
Pistácios, frescos ou secos |
0802.60.00 |
Nozes de macadâmia, frescas ou secas |
0802.90.10 |
Nozes pécan, frescas ou secas |
0802.90.99 |
Frutas de casca rija, excepto amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios, nozes de macadâmia, nozes pécan e pinhões, frescas ou secas |
0804 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
0804.10.00 |
Tâmaras, frescas ou secas |
0804.20.10 |
Figos, frescos |
0804.50.01 |
Goiabas, frescas ou secas |
0804.50.02 |
Mangas, frescas ou secas |
0804.50.03 |
Mangostões, frescos ou secos |
0805 |
Citrinos, frescos ou secos |
0805.40.90 |
Toranjas e pomelos, excepto para alimentação animal, frescos ou secos |
0805.90.90 |
Citrinos, frescos ou secos, excepto laranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, toranjas e pomelos, limões e limas, excepto para alimentação animal |
0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos |
0807.20.00 |
Papaias (mamões), frescas |
0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos |
0808.20.60 |
Marmelos, frescos |
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |
0809.40.60 |
Abrunhos, frescos |
0810 |
Outras frutas frescas |
0810.20.91 |
Amoras, frescas |
0810.20.99 |
Amoras silvestres e amoras-framboesas, frescas |
0810.40.90 |
Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, frescas, excepto frutos de Vaccinium vitis-idaea |
0810.60.00 |
Duriangos (duriões), frescos |
0810.90.90 |
Frutas, excepto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas, airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, quivis, duriangos (duriões), amoras-brancas-silvestres, groselhas, incluindo o cássis, frescas |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
0811.90.01 |
Frutos de Vaccinium vitis-idaea, congelados |
0811.90.02 |
Amoras-brancas-silvestres, congeladas |
0811.90.04 |
Mirtilos, congelados |
0903 |
Mate |
0903.00.00 |
Mate |
0909 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro |
0909.10.00 |
Sementes de anis ou de badiana |
0909.20.00 |
Sementes de coentro |
0909.30.00 |
Sementes de cominho |
0909.40.00 |
Sementes de alcaravia |
0909.50.10 |
Funcho |
0909.50.20 |
Bagas de zimbro |
0910 |
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |
0910.30.00 |
Curcuma |
0910.91.00 |
Misturas mencionadas na nota 1 b) do capítulo 9 |
0910.99.90 |
Especiarias, excepto gengibre, açafrão, curcuma, misturas mencionadas na nota 1 b) do capítulo 9, bagas de louro, folhas de louro, sementes de aipo e tomilho |
Capítulo 10: Cereais |
|
1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |
1008.30.90 |
Alpista, excepto para alimentação animal |
Capítulo 11: Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
|
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais, arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz) |
1104.29.02 |
Grãos de trigo mourisco trabalhados, excepto esmagados ou em flocos, excepto para alimentação animal |
1104.29.04 |
Grãos de painço trabalhados, excepto esmagados ou em flocos, excepto para alimentação animal |
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8 |
1106.10.90 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, excepto para alimentação animal |
1106.30.90 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8, excepto para alimentação animal |
1108 |
Amidos e féculas; inulina |
1108.11.90 |
Amido de trigo sem fécula de batata, excepto para alimentação animal |
1108.12.90 |
Amido de milho sem fécula de batata, excepto para alimentação animal |
1108.14.90 |
Fécula de mandioca sem fécula de batata, excepto para alimentação animal |
1108.19.10 |
Amido para engomar |
1108.19.90 |
Amidos e féculas, excepto amido de trigo, amido de milho, fécula de batata, fécula de mandioca e amido para engomar, sem fécula de batata, excepto para alimentação animal |
1108.20.90 |
Inulina, excepto para alimentação animal |
1109 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
1109.00.90 |
Glúten de trigo, excepto para alimentação animal |
Capítulo 12: Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
|
1207 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados |
1207.50.90 |
Sementes de mostarda, excepto para alimentação animal |
1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira |
1209.10.00 |
Sementes de beterraba sacarina |
1209.91.10 |
Sementes de pepino, couve-flor, cenoura, cebola, chalota, alho-porro, salsa, endívia e alface |
1209.91.91 |
Sementes de couve |
1209.91.99 |
Sementes de produtos hortícolas, excepto de pepino, couve-flor, cenoura, cebola, chalota, alho-porro, salsa, endívia, alface e couve |
1210 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
1210.10.00 |
Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets |
1210.20.01 |
Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets |
1210.20.02 |
Lupulina |
Capítulo 13: Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais |
|
1302 |
Ópio, oleorresinas de baunilha, outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados |
1302.11.00 |
Ópio |
1302.19.09 |
Sucos e extractos vegetais, excepto extractos vegetais misturados entre si para o fabrico de bebidas ou de preparações alimentícias, excepto sucos e extractos de aloés, Quassia amara, maná, piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona; oleorresinas de baunilha |
Capítulo 15: Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
|
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503 |
1502.00.90 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503, excepto para alimentação animal |
1503 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
1503.00.00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1504.10.20 |
Óleos de fígados de peixes, excepto para alimentação animal, fracções sólidas |
1504.20.40 |
Óleos e gorduras de peixes, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, fracções sólidas |
1504.20.99 |
Óleos e gorduras de peixes, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal e excepto fracções sólidas |
1504.30.21 |
Gorduras e respectivas fracções, de mamíferos marinhos, não destinadas a alimentação animal |
1505 |
Suarda e substâncias gordas |
1505.00.00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
1506 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1506.00.21 |
Gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, excepto para alimentação animal |
1506.00.30 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |
1506.00.99 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |
1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1507.90.90 |
Óleo de soja e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1508.10.90 |
Óleo de amendoim em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |
1508.90.90 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |
1511 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1511.90.20 |
Óleo de palma e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1512.11.90 |
Óleos de girassol ou de cártamo em bruto, excepto para alimentação animal |
1512.19.90 |
Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |
1512.21.90 |
Óleo de algodão em bruto, excepto para alimentação animal |
1512.29.20 |
Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |
1512.29.99 |
Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |
1513 |
Óleos de coco, de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1513.11.90 |
Óleo de coco (óleo de copra) em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |
1513.19.20 |
Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |
1513.19.99 |
Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |
1513.21.90 |
Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu em bruto, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |
1513.29.20 |
Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |
1513.29.99 |
Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1514.19.90 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |
1514.99.90 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, excepto óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515.11.90 |
Óleo de linhaça em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |
1515.19.90 |
Óleo de linhaça e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |
1515.21.90 |
Óleo de milho em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |
1515.29.90 |
Óleo de milho e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |
1515.50.20 |
Óleo de gergelim em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |
1515.50.99 |
Óleo de gergelim e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |
1515.90.70 |
Óleo de jojoba em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |
1515.90.80 |
Óleo de jojoba e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |
1515.90.99 |
Óleo de jojoba e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
1516.10.20 |
Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, extraídos inteiramente de peixes ou de mamíferos marinhos |
1516.10.99 |
Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, excepto extraídos inteiramente de peixes ou de mamíferos marinhos |
1516.20.99 |
Óleos e gorduras vegetais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, excepto óleos de rícino hidrogenados |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
1517.90.21 |
Mistura alimentícia líquida de óleos vegetais, excepto para alimentação animal |
1517.90.98 |
Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516, excepto mistura alimentícia líquida de óleos vegetais, excepto misturas alimentícias líquidas de óleos animais e vegetais constituídas essencialmente por óleos vegetais, excepto misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem, excepto as de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, excepto para alimentação animal |
1518 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
1518.00.31 |
Óleos sicativos, excepto para alimentação animal |
1518.00.41 |
Óleo de linhaça, cozido, excepto para alimentação animal |
1518.00.99 |
Outras gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto óleo de tungue e outros óleos semelhantes de madeiras, óleo de oiticica, óleos sicativos, óleo de linhaça cozido e linoxina, excepto para alimentação animal |
Capítulo 16: Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
|
1602 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne) |
1602.20.01 |
De fígados de ganso ou de pato |
1603 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
1603.00.10 |
Extractos de carne de baleia |
1603.00.20 |
Extractos e sucos de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |
Capítulo 17: Açúcares e produtos de confeitaria |
|
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
1701.11.90 |
Açúcares de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal |
1701.12.90 |
Açúcares de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal |
1701.91.90 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, excepto açúcares em bruto, com adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal |
1701.99.91 |
Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, em agregados ou em pó |
1701.99.95 |
Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, excepto em agregados ou em pó, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, em embalagens para venda a retalho com peso não superior a 24 kg |
1701.99.99 |
Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, excepto em agregados ou em pó, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, a granel ou em embalagens para venda por grosso |
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
1702.90.40 |
Açúcares e melaços caramelizados, mesmo corantes, excepto para alimentação animal |
Capítulo 20: Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
|
2003 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
2003.20.00 |
Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético |
2003.90.09 |
Cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, excepto de cultura |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
2005.40.03 |
Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, excepto produtos da posição 20.06, excepto para alimentação animal |
2005.91.00 |
Rebentos de bambu, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
2006 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
2006.00.10 |
Gengibre, conservado em açúcar (passado por calda, glaceado ou cristalizado) |
2008 |
Frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2008.19.00 |
Frutas de casca rija e outras sementes, excepto amendoins, mesmo misturados |
ex 2008.92.09 |
Misturas de frutas não contendo ingredientes de outros capítulos, excepto do capítulo 8 |
2008.99.02 |
Ameixas, preparadas ou conservadas de outro modo |
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2009.11.19 |
Sumo (suco) de laranja, congelado, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67 |
2009.11.99 |
Sumo (suco) de laranja, congelado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, concentrado, com valor Brix não superior a 67 |
2009.19.19 |
Sumo (suco) de laranja, não congelado, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 |
2009.19.99 |
Sumo (suco) de laranja, não congelado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com valor Brix superior a 67 |
2009.31.91 |
Sumo (suco) de qualquer outro citrino, excepto laranja e toranja, com valor Brix não superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com adição de açúcar |
2009.39.91 |
Sumo (suco) de qualquer outro citrino, excepto laranja e toranja, com valor Brix superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com adição de açúcar |
2009.41.90 |
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), com valor Brix não superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg |
2009.49.90 |
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), com valor Brix superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg |
2009.80.94 |
Sumo (suco) de pêssego ou de damasco |
Capítulo 21: Preparações alimentícias diversas |
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
2106.90.31 |
Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |
Capítulo 23: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
|
2301 |
Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos |
2301.20.10 |
Farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, para alimentação animal |
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
2309.10.11 |
Alimentos para cães, acondicionados para venda a retalho, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados |
2309.10.12 |
Alimentos para gatos, acondicionados para venda a retalho, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados |
2309.90.11 |
Preparações para alimentação de animais de companhia, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados |
ANEXO II
Contingentes pautais de importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia
Pauta aduaneira norueguesa |
Designação das mercadorias |
Contingentes pautais consolidados (quantidade anual em toneladas) |
Dos quais: contigentes suplementares |
Direito dentro do contingente (NOK/kg) |
0201/0202 |
Carnes de animais da espécie bovina: |
900 (2) |
900 |
0 |
0201 10 00 |
Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina |
|||
0201 20 01 |
Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo |
|||
0201 20 02 |
Outros quartos dianteiros |
|||
0201 20 03 |
Outros quartos traseiros |
|||
0201 20 04 |
Cortes ditos «pistolas» |
|||
0202 10 00 |
Carcaças e meias carcaças |
|||
0202 20 01 |
Quartos denominados «compensados», i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo |
|||
0202 20 02 |
Outros quartos dianteiros |
|||
0202 20 03 |
Outros quartos traseiros |
|||
0202 20 04 |
Cortes ditos «pistolas» |
|||
0203 |
Carnes de animais da espécie suína: |
600 (2) |
600 |
0 |
0203 11 10 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, carcaças e meias-carcaças dos animais da espécie suína doméstica |
|||
0203 21 10 |
Carnes de animais da espécie suína, congeladas, carcaças e meias-carcaças dos animais da espécie suína doméstica |
|||
0206 41 00 |
Fígados de animais da espécie suína, congelados |
350 |
100 |
5 |
0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: |
800 (2) |
800 |
0 |
0207 11 00 |
de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
|||
0207 12 00 |
de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, congeladas |
|||
0207 24 00 |
de peruas ou de perus não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
|||
0207 25 00 |
de peruas ou de perus, não cortadas em pedaços, congeladas |
|||
ex 0207 35 00 |
Peitos de gansos |
100 |
100 |
30 |
0210 11 00 (3) |
Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
400 |
200 |
0 |
0406 |
Queijo e requeijão |
7 200 (4) |
2 700 |
0 |
0511 99 11/0511 99 21 |
Sangue em pó, impróprio para alimentação humana |
350 |
50 |
0 |
0701 90 22 |
Batatas temporãs: de 1 de Abril a 14 de Maio |
2 500 |
2 500 |
0 |
0705 11 12/11 19 |
Alfaces «iceberg»: de 1 de Março a 31 de Maio |
400 (5) |
400 |
0 |
0811 10 01/0811 10 09 |
Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
300 |
0 |
|
1001 10 00 |
Trigo duro |
5 000 (8) |
5 000 |
0 |
ex 1002 00 00 |
Centeio híbrido de Outono |
1 000 (9) |
1 000 |
0 |
1005 90 10 |
Milho, para alimentação animal |
10 000 |
10 000 |
0 |
1103 13 10 |
Grumos e sêmolas de milho, para alimentação animal |
10 000 |
10 000 |
0 |
1209 23 00 |
Sementes de festuca |
400 (10) |
345 |
0 |
1209 24 00 |
Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
200 (10) |
100 |
0 |
1601 00 00 |
Enchidos |
400 |
200 |
0 |
1602 49 10 |
«Couratos grelhados» |
350 |
100 |
0 |
1602 50 01 |
Almôndegas |
200 |
50 |
0 |
2009 71 00/2009 79 00 |
Sumo (suco) de maçã, mesmo concentrado |
3 300 (6) |
1 000 |
0 |
2005 20 91 |
Batatas, semitransformadas para a produção de aperitivos |
3 000 (5) |
3 000 |
0 |
2009 80 10/2009 80 20 |
Sumo (suco) de groselhas de cachos negros |
150 (6) |
150 |
0 |
ex 2009 80 99 |
Concentrado de mirtilos |
200 (6) |
200 |
0 |
ANEXO III
Reduções pautais aplicáveis à importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia
Pauta aduaneira norueguesa |
Designação das mercadorias |
Novo direito ad valorem |
Novo direito específico (NOK/kg) |
0209 00 00 |
Toucinho e gorduras de porco |
|
10,50 |
0602 10 21 |
Begónias, todos os tipos |
10 % |
|
0602 10 24 |
Pelargónios |
15 % |
|
0602 90 62 |
Asplenium |
15 % |
|
0602 90 67 |
Begónias, todos os tipos |
30 % |
|
0603 11 20 |
Rosas (de 1 de Abril a 31 de Outubro) |
150 % |
|
0603 14 20 |
Crisântemos (de 16 de Março a 14 de Dezembro) |
150 % |
|
0603 19 10 |
Ramos mistos, etc., contendo flores classificáveis nos códigos de mercadorias 0603 1110 a 0603 14 20, mas nos quais as flores não dão aos ramos o seu carácter essencial (no entanto, as plantas especificadas nos códigos de mercadorias 0603 1921 a 0603 1998 mantêm-se classificadas nos seus números de código respectivos) |
150 % |
|
0603 19 92 |
Túlipas (de 1 de Junho a 30 de Abril) |
150 % |
|
0603 19 93 |
Lírios |
150 % |
|
0603 19 94 |
Argyranthemum (de 1 de Maio a 31 de Outubro) |
150 % |
|
0603 19 95 |
Gypsophila |
150 % |
|
0603 19 96 |
Alstroemeria |
150 % |
|
ex 0707 00 90 |
Pepininhos (cornichons) (de 1 de Janeiro a 30 de Junho) |
|
1,60 |
2008 99 01 |
Maçãs |
|
5,75 |
2009 80 91 |
Sumo (suco) de framboesas |
|
14,50 |
2009 80 92 |
Sumo (suco) de morangos |
|
14,50 |
ANEXO IV
Acesso com isenção de direitos à importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega
Código NC |
Designação das mercadorias |
Capítulo 2: Carnes e miudezas, comestíveis |
|
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0208 90 70 |
Coxas de rã |
Capítulo 5: Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
|
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana |
0511 99 39 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; excepto sémen de bovino; excepto produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, animais mortos do capítulo 3; excepto tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto; excepto esponjas naturais de origem animal; excepto em bruto |
Capítulo 6: Plantas vivas e produtos de floricultura |
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0601 |
Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |
0601 10 10 |
Jacintos |
0601 10 20 |
Narcisos |
0601 10 30 |
Túlipas |
0601 10 40 |
Gladíolos |
0601 10 90 |
Outros bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
0601 20 30 |
Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas |
0601 20 90 |
Outros bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor |
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
0602 90 10 |
Micélios de cogumelos |
0602 90 41 |
Árvores florestais |
0602 90 50 |
Outras plantas de ar livre |
0602 90 91 |
Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos |
0602 90 99 |
Outros |
0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
0604 10 90 |
Musgos e líquenes, excepto líquenes das renas |
0604 91 20 |
Árvores de Natal |
0604 91 40 |
Ramos de coníferas |
0604 99 90 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, frescos, para ramos ou para ornamentação (excepto árvores de Natal e ramos de coníferas) |
Capítulo 7: Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
|
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
0703 90 00 |
Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
0704 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
ex 0704 10 00 |
Brócolos, frescos ou refrigerados |
0704 90 10 |
Couve branca e couve roxa |
0704 90 90 |
Repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados (excepto couve-flor, brócolos, couve-de-bruxelas, couve branca e couve roxa) |
0705 |
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |
0705 29 00 |
Chicórias, excepto chicórias Witloof |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
0708 90 00 |
Legumes de vagem, excepto feijões e ervilhas |
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
0709 40 00 |
Aipo, excepto aipo-rábano |
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
071030.00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0710 80 61 |
Cogumelos do género Agaricus |
0710 80 69 |
Outros cogumelos |
0710 80 80 |
Alcachofras |
0710 80 85 |
Espargos |
ex 0710 80 95 |
Brócolos, congelados |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0712 20 00 |
Cebolas |
0712 31 00 |
Cogumelos do género Agaricus |
0712 32 00 |
Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |
0712 33 00 |
Tremelas (Tremella spp.) |
0712 39 00 |
Trufas e outros cogumelos secos, excepto do género Agaricus |
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
0713 50 00 |
Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) |
0713.9000 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (excepto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava-forrageira) |
0714 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
0714 10 91 |
Raízes de mandioca, dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescas e inteiras ou congeladas sem pele, mesmo cortadas em pedaços |
0714 10 98 |
Raízes de mandioca: outras |
0714 20 10 |
Batatas-doces: frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana |
0714 20 90 |
Batatas-doces: outras |
Capítulo 8: Frutas; cascas de citrinos e de melões |
|
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
0802 40 00 |
Castanhas (Castanea spp.) |
0802 50 00 |
Pistácios |
0802 60 00 |
Noz de macadâmia |
0802 90 50 |
Pinhões |
0802 90 85 |
Outras frutas de casca rija, excepto amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios, nozes de macadâmia, nozes pécan e pinhões |
0804 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
0804 10 00 |
Tâmaras |
0804 20 10 |
Figos frescos |
0805 |
Citrinos, frescos ou secos |
0805 40 00 |
Toranjas e pomelos |
0805 90 00 |
Citrinos, excepto laranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, toranjas e pomelos, limões e limas |
0806 |
Uvas frescas ou secas (passas) |
0806 10 10 (11) |
Uvas de mesa |
0806 10 90 |
Outras uvas frescas |
0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos |
0808 20 90 |
Marmelos |
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |
0809 40 90 |
Abrunhos |
0810 |
Outras frutas frescas |
0810 20 90 |
Amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas |
0810 40 30 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |
0810 40 50 |
Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum |
0810 40 90 |
Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, excepto frutos do Vaccinium vitis-idaea, V. myrtillus, V. macrocarpon e V. corymbosum |
0810 60 00 |
Duriangos (duriões) |
0810 90 50 |
Groselhas de cachos negros (cássis) |
0810 90 60 |
Groselhas de cachos vermelhos |
0810 90 70 |
Groselhas de cachos brancos e groselhas-espim, frescas |
0810 90 95 |
Frutas frescas, comestíveis [excluindo frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, jacas, lechias, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos, uvas, melões] |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
0811 90 95 |
Frutos de Vaccinium vitis-idaea, amoras-brancas-silvestres, mirtilos, congelados |
Capítulo 9: Café, chá, mate e especiarias |
|
0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
0904 12 00 |
Pimenta (do género Piper), triturada ou em pó |
0904 20 10 |
Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó |
0904 20 90 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, triturados ou em pó |
0905 |
Baunilha |
0905 00 00 |
Baunilha |
0907 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
0907 00 00 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
0910 |
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |
0910 20 90 |
Açafrão, triturado ou em pó |
0910 91 90 |
Misturas de diferentes tipos de especiarias trituradas ou em pó |
0910 99 33 |
Serpão «Thymus serpyllum» (excepto triturado ou em pó) |
0910 99 39 |
Tomilho (excepto triturado ou em pó e serpão) |
0910 99 50 |
Louro |
0910 99 99 |
Especiarias trituradas ou em pó [excepto pimenta (do género Piper), pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores de caneleira, cravo-da-índia «frutos», pedúnculos de cravo-da-índia, noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, folhas de louro, caril, sementes de feno-grego e misturas de vários tipos de especiarias] |
Capítulo 11: Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
|
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais, arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz) |
1104 29 01 |
Grãos de cevada descascados (em película ou pelados) |
1104 29 03 |
Grãos de cevada descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) |
1104 29 05 |
Grãos de cevada em pérolas |
1104 29 07 |
Grãos de cevada, apenas partidos |
1104 29 09 |
Grãos de cevada [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten), em pérolas ou apenas partidos] |
1104 29 11 |
Grãos de trigo descascados (em película ou pelados) |
1104 29 18 |
Grãos de cereais descascados (em película ou pelados) (excepto de cevada, aveia, milho, arroz ou trigo) |
1104 29 30 |
Grãos de cereais em pérolas (excepto de cevada, aveia, milho ou arroz) |
1104 29 51 |
Grãos de trigo, apenas partidos |
1104 29 55 |
Grãos de centeio, apenas partidos |
1104 29 59 |
Grãos de cereais, apenas partidos (excepto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio) |
1104 29 81 |
Grãos de trigo [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos] |
1104 29 85 |
Grãos de centeio [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos] |
1104 29 89 |
Grãos de cereais [excepto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio, descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos] |
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8 |
1106 10 00 |
Farinhas, sêmolas e pós de ervilhas, feijões, lentilhas e dos outros legumes de vagem, secos, da posição 0713 |
1106 30 10 |
Farinha, sêmola e pó de bananas |
1106 30 90 |
Farinhas, sêmolas e pós dos produtos do capítulo 8 «frutas; cascas de citrinos e de melões» (excepto bananas) |
1108 |
Amidos e féculas; inulina |
1108 11 00 |
Amido de trigo |
1108 12 00 |
Amido de milho |
1108 14 00 |
Fécula de mandioca |
1108 19 10 |
Amido de arroz |
1108 19 90 |
Amidos e féculas (excepto de trigo, milho, batata, mandioca e arroz) |
1108 20 00 |
Inulina |
1109 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
1109 00 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
Capítulo 12: Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
|
1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira |
1209 10 00 |
Sementes de beterraba sacarina |
1209 91 10 |
Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.), para sementeira |
1209 91 30 |
Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira |
1209 91 90 |
Sementes de produtos hortícolas para sementeira (excepto de couve-rábano Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.) |
1210 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
1210 10 00 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos (excepto triturados ou moídos ou em pellets) |
1210 20 10 |
Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina |
1210 20 90 |
Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets (excepto enriquecidos em lupulina) |
Capítulo 13: Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais |
|
1302 |
Ópio, oleorresinas de baunilha, outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados |
1302 19 05 |
Oleorresinas de baunilha |
Capítulo 15: Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
|
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503 |
1502 00 90 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (excepto destinadas a usos industriais, estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo) |
1503 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
1503 00 19 |
Estearina solar e óleo-estearina (excepto destinados a usos industriais e emulsionados, misturados ou preparados de outro modo) |
1503 00 90 |
Óleo de sebo, óleo-margarina e óleo de banha de porco (excepto emulsionados, misturados ou preparados de outro modo, e óleo de sebo destinado a usos industriais) |
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1504 10 10 |
Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções de teor em vitamina A < = 2 500 unidades internacionais por grama, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados) |
1504 10 99 |
Gorduras e óleos de peixes e fracções líquidas, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados e óleos de fígados) |
1505 |
Suarda e substâncias gordas |
1505 00 10 |
Suarda em bruto |
1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1507 10 10 |
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana) |
1507 10 90 |
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |
1507 90 10 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana) |
1507 90 90 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais, quimicamente modificados e em bruto) |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1508 10 90 |
Óleo de amendoim em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |
1508 90 10 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, destinados a usos industriais (excepto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana) |
1508 90 90 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados, em bruto e destinados a usos técnicos ou industriais) |
1509 |
Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1509 10 10 |
Azeite lampante, de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite |
1509 10 90 |
Azeite de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite, não tratado (excepto o azeite lampante virgem) |
1509 90 00 |
Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite (excepto o azeite virgem e quimicamente modificado) |
1510 |
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |
1510 00 10 |
Óleos em bruto |
1510 00 90 |
Outros |
1511 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1511 10 90 |
Óleo de palma em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |
1511 90 11 |
Fracções sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de < = 1 kg |
1511 90 19 |
Fracções sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de > 1 kg ou de outro modo |
1511 90 91 |
Óleo de palma e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana e óleo de palma em bruto) |
1511 90 99 |
Óleo de palma e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos industriais e em bruto) |
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1512 11 10 |
Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |
1512 11 91 |
Óleo de girassol em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |
1512 11 99 |
Óleo de cártamo em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |
1512 19 10 |
Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |
1512 19 90 |
Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
1512 21 10 |
Óleo de algodão em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |
1512 21 90 |
Óleo de algodão em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |
1512 29 10 |
Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |
1512 29 90 |
Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
1513 |
Óleos de coco, de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1513 11 10 |
Óleo de coco em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |
1513 11 91 |
Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |
1513 11 99 |
Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |
1513 19 11 |
Fracções sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de < = 1 kg |
1513 19 19 |
Fracções sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de > 1 kg |
1513 19 30 |
Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |
1513 19 91 |
Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
1513 19 99 |
Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
1513 21 10 |
Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |
1513 21 30 |
Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais) |
1513 21 90 |
Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais) |
1513 29 11 |
Fracções sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de < = 1 kg |
1513 29 19 |
Fracções sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo |
1513 29 30 |
Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, destinadas a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |
1513 29 50 |
Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
1513 29 90 |
Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1514 11 10 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |
1514 11 90 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», em bruto (excepto destinados a usos técnicos ou industriais) |
1514 19 10 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |
1514 19 90 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %», e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
1514 91 10 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |
1514 91 90 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, em bruto (excepto destinados a usos técnicos ou industriais) |
1514 99 10 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |
1514 99 90 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico «óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %», e óleo de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 11 00 |
Óleo de linhaça em bruto |
1515 19 10 |
Óleo de linhaça e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |
1515 19 90 |
Óleo de linhaça e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
1515 21 10 |
Óleo de milho em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |
1515 21 90 |
Óleo de milho em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |
1515 29 10 |
Óleo de milho e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |
1515 29 90 |
Óleo de milho e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos industriais e em bruto) |
1515 30 90 |
Óleo de rícino e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico) |
1515 50 11 |
Óleo de gergelim em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |
1515 50 19 |
Óleo de gergelim em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |
1515 50 91 |
Óleo de gergelim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto) |
1515 50 99 |
Óleo de gergelim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
1515 90 29 |
Óleo de sementes de tabaco em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |
1515 90 39 |
Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |
1515 90 40 |
Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, e respectivas fracções, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |
1515 90 51 |
Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, concretos, em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |
1515 90 59 |
Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, em embalagens imediatas de conteúdo > 1 kg, ou em bruto, líquidos (excepto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |
1515 90 60 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados), destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana; gorduras e óleos vegetais em bruto; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |
1515 90 91 |
Gorduras e óleos vegetais fixos e respectivas fracções, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de < = 1 kg, n.e. (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos vegetais em bruto) |
1515 90 99 |
Gorduras e óleos vegetais fixos e respectivas fracções, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de > 1 kg, n.e. (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos vegetais em bruto) |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
1516 10 10 |
Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg |
1516 10 90 |
Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo |
1516 20 91 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax, e preparados de outro modo) |
1516 20 95 |
Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |
1516 20 96 |
Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol, e respectivas fracções (excepto os da subposição 1516 20 95); outros óleos, e respectivas fracções, com um teor de ácidos gordos livres < 50 %, em peso, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto óleos de amêndoa de palmiste, de ilipé, de coco (de copra), de nabo silvestre, de copaíba e óleos da subposição 1516 20 95) |
1516 20 98 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto gorduras e óleos e respectivas fracções, preparados de outro modo, óleos de rícino hidrogenados e das subposições 1516 20 95 e 1516 20 96) |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
1517 90 91 |
Óleos vegetais alimentícios fixos, fluidos, misturados, de teor de matérias gordas provenientes do leite < = 10 % (excepto óleos parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, e misturas de azeites de oliveira) |
1517 90 99 |
Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais e fracções alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor de matérias gordas provenientes do leite < = 10 % (excepto óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem e margarina sólida) |
1518 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
1518 00 31 |
Óleos vegetais fixos, em bruto, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |
1518 00 39 |
Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (excepto óleos em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |
1518 00 91 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
1518 00 95 |
Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções |
1518 00 99 |
Outros |
Capítulo 16: Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
|
1602 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne) |
1602 20 10 |
Fígados de ganso ou de pato |
1603 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
1603 00 10 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de < = 1 kg |
Capítulo 20: Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
|
2003 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
2003 20 00 |
Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético |
2003 90 00 |
Outros cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
2005 40 00 |
Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, excepto para alimentação animal |
2005 91 00 |
Rebentos de bambu, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
2008 |
Frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2008 19 11 |
Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas contendo goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de > = 50 %, em peso, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (excepto conservados em açúcar) |
2008 19 13 |
Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
2008 19 19 |
Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo > 1 kg [excepto preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, amêndoas e pistácios torrados e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, > = 50 % de nozes e frutas tropicais] |
2008 19 91 |
Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas contendo goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de > = 50 %, em peso, preparados ou conservados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg, n.e. |
2008 19 93 |
Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg |
2008 19 95 |
Frutas de casca rija torradas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto amendoins, amêndoas, pistácios, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia] |
2008 19 99 |
Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto preparadas ou conservadas em vinagre, conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, frutas de casca rija torradas e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, > = 50 % de nozes e frutas tropicais] |
2008 92 12 |
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas |
2008 92 14 |
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes) |
2008 92 16 |
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas |
2008 92 18 |
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes) |
2008 92 32 |
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso) |
2008 92 34 |
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes) |
2008 92 36 |
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso) |
2008 92 38 |
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes) |
2008 92 51 |
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
2008 92 59 |
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (excepto misturas de frutas tropicais e de nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10) |
2008 92 72 |
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg |
2008 92 74 |
Misturas de frutas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10) |
2008 92 76 |
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas) |
2008 92 78 |
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10) |
2008 92 92 |
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg |
2008 92 93 |
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10) |
2008 92 94 |
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 4,5 kg mas < 5 kg |
2008 92 96 |
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 4,5 kg mas < 5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10) |
2008 92 97 |
Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg |
2008 92 98 |
Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija e de frutas tropicais na acepção da nota complementar 7 do capítulo 20, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 1904 20 10) |
2008 99 45 |
Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |
2008 99 67 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, e frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás] |
2008 99 72 |
Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg |
2008 99 78 |
Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 5 kg |
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2009 11 91 |
Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool) |
2009 11 99 |
Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool, com valor < = 30 EUR por 100 kg e com > 30 % de açúcares de adição) |
2009 19 11 |
Sumo (suco) de laranja, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool e congelado) |
2009 19 19 |
Sumo (suco) de laranja, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool e congelado) |
2009 31 11 |
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20.o C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja) |
2009 31 51 |
Sumo (suco) de limão, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |
2009 31 91 |
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20.o C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja) |
2009 39 91 |
Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix > 20 mas < = 67 a 20. o C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja) |
2009 41 10 |
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |
2009 41 91 |
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |
2009 41 99 |
Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |
2009 80 11 |
Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool) |
2009 80 19 |
Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool) |
2009 80 34 |
Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg (excepto misturas) |
2009 80 35 |
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg [excepto misturas e sumo de citrinos, maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de cajú, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs e peras] |
2009 80 36 |
Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg (excepto com adição de álcool e misturas) |
2009 80 38 |
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras] |
2009 80 50 |
Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 18 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |
2009 80 61 |
Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 18 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool) |
2009 80 63 |
Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 18 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool) |
2009 80 69 |
Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |
2009 80 71 |
Sumo (suco) de cereja, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |
2009 80 73 |
Sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (excepto misturas ou com adição de álcool) |
2009 80 79 |
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar [excepto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões,papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs, de peras e de cerejas] |
2009 80 85 |
Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto misturas ou com adição de álcool) |
2009 80 86 |
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição [excepto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras] |
2009 80 88 |
Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição (excepto misturas ou com adição de álcool) |
2009 80 89 |
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras] |
2009 80 95 |
Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpum, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |
2009 80 96 |
Sumo (suco) de cereja, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |
2009 80 97 |
Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |
2009 80 99 |
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo mosto de uvas, maçãs, peras, cerejas e fruta da espécie Vaccinium macrocarpum] |
ANEXO V
Contingentes pautais de importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingentes pautais consolidados (quantidade anual em toneladas) |
Dos quais: quantidades suplementares |
Direito dentro do contingente (EUR/kg) |
0406 |
Queijo e requeijão |
7 200 (12) |
3 200 |
0 |
0810 20 10 |
Framboesas frescas |
400 |
400 |
0 |
2005 20 20 |
Rodelas finas de batatas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
200 |
200 |
0 |
0809 20 05 0809 20 95 |
Cerejas, frescas (13) |
900 |
0 |
0 |
2309 10 13 2309 10 15 2309 10 19 2309 10 33 2309 10 39 2309 10 51 2309 10 53 2309 10 59 2309 10 70 2309 10 90 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |
13 000 |
13 000 |
0 |
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 28 de Janeiro de 2010.
Foi empreendida uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (“Acordo EEE”), com vista ao reforço da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre a União Europeia e a Noruega (as Partes), numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo devidamente em consideração a evolução das circunstâncias e políticas agrícolas respectivas das Partes, incluindo a evolução do comércio bilateral, bem como as condições do comércio com outros parceiros comerciais a nível mundial.
Pela presente confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:
1. |
A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos enumerados no anexo I originários da União Europeia. |
2. |
A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos enumerados no anexo II originários da União Europeia. |
3. |
A Noruega compromete-se a reduzir os direitos de importação sobre os produtos enumerados no anexo III originários da União Europeia. |
4. |
A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos enumerados no anexo IV produtos originários da Noruega. |
5. |
A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os enumerados no anexo V produtos originários da Noruega. |
6. |
Os códigos pautais constantes dos anexos I a V referem-se aos aplicáveis nas Partes em 1 de Janeiro de 2009. |
7. |
Sempre que seja aplicado um futuro acordo da OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais de importação para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, 800 toneladas de carne de aves de capoeira e 900 toneladas de carne de bovino, previstos no anexo II, serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos. |
8. |
As Partes acordam em consolidar, assim que possível, todas as concessões bilaterais (as já existentes e as previstas na presente troca de cartas) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais sobre agricultura existentes. |
9. |
As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões referidas nos anexos I a V estão estabelecidas no anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992. No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992, será aplicado o anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE. |
10. |
As Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas. |
11. |
As Partes acordam em tomar as disposições necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam efectivamente ser importadas. |
12. |
As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas respectivas nos respectivos territórios e estudarão a possibilidade de alcançar um acordo bilateral para esse efeito. |
13. |
As Partes acordam em trocar regularmente informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços e quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados destas negociações. |
14. |
A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Em caso de dificuldades na aplicação desses resultados, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas. |
15. |
As Partes tomam nota de que as autoridades aduaneiras da Noruega tencionam rever a estrutura do capítulo 6 da pauta aduaneira norueguesa. Serão realizadas consultas com a Comissão Europeia se as preferências bilaterais forem influenciadas por essa revisão. As Partes acordam em que este procedimento constituirá um exercício técnico. |
16. |
As Partes reafirmam o seu compromisso de, em conformidade com o artigo 19.o do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efectuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, com vista a analisar possíveis concessões. |
17. |
No que respeita ao actual contingente pautal de 4 500 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a actual administração deste contingente pautal, baseada em direitos históricos e no princípio dos novos operadores, deverá ser substituída a partir de 2014 por um regime de gestão diferente do regime de concurso, tal como um regime de licenças ou o regime do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”. As regras desse regime deverão ser estabelecidas pelas autoridades norueguesas após consultas com a Comissão Europeia com vista a alcançar um entendimento mútuo, a fim de assegurar que os contingentes pautais serão geridos de forma a que as importações se possam realizar regularmente e as quantidades acordadas para importação possam efectivamente ser importadas. A administração actual com base numa lista de queijos, referida na Troca de Cartas de 11 de Abril de 1983, será abolida. As Partes acordam em que a gestão do novo contingente pautal de 2 700 toneladas de importações de queijos para a Noruega será efectuada por um regime de concurso. A administração por concurso será revista em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes. Em especial, serão avaliados o grau de utilização dos contingentes e as despesas de concurso. Os contingentes pautais de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia e a Noruega aplicar-se-ão a todos os tipos de queijos. |
18. |
Em caso de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto sobre o comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a que os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes possa prosseguir. |
O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Reino da Noruega em relação ao teor da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Utferdiget i Brussel, den
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje,
Kelt Brüsszelben,
Magħmul fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Feito em Bruxelas,
Întocmit la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
For Kongeriket Norge
За Кралство Норвегия
Por el Reino de Noruega
Za Norské království
For Kongeriget Norge
Für das Königreich Norwegen
Norra Kuningriigi nimel
Гια τо Βασίλειо της Νορβηγίας
For the Kingdom of Norway
Pour le Royaume de Norvège
Per il Regno di Norvegia
Norvēģijas Karalistes vārdā
Norvegijos Karalystės vardu
A Norvég Királyság részéről
Ghar- Renju tan-Norveġja
Voor het Koninkrijk Noorwegen
W imieniu Królestwa Norwegii
Pelo Reino da Noruega
Pentru Regatul Norvegiei
Za Nórske kráľovstvo
Za Kraljevino Norveško
Norjan kuningaskunnan puolesta
För Konungariket Norge
(1) Estes produtos são importados com isenção de direitos. No entanto, a Noruega reserva-se o direito de introduzir um direito se os produtos forem importados para alimentação animal.
(2) Quando for aplicado um futuro acordo OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais na importação para a Noruega serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.
(3) O aumento do contingente corresponde ao código pautal 02.10.1100 aquando da concessão original em 2003.
(4) Deixará de haver restrições quanto aos tipos de queijos que podem ser importados para a Noruega.
(5) A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: indústria de transformação.
(6) A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: indústria de conservas de frutas e produtos hortícolas.
(7) Fusão de contingentes existentes.
(8) Critério de utilizador final: produção de massas alimentícias.
(9) A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: para sementeira.
(10) A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: apenas para relvados.
(11) Manutenção do regime de preço de entrada.
(12) O contingente pautal de 7 200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia é aplicável a todos os tipos de queijos.
(13) O período de contingentamento é aumentado de 16 de Julho – 31 de Agosto para 16 de Julho – 15 de Setembro.
REGULAMENTOS
9.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/39 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1276/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2011
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao tratamento para eliminar parasitas viáveis em produtos da pesca destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Este regulamento determina, designadamente, que os operadores das empresas do sector alimentar só podem colocar no mercado da União Europeia produtos de origem animal que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos que cumpram os requisitos pertinentes definidos no seu anexo III. |
(2) |
A parte D do capítulo III da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece que os operadores das empresas do sector alimentar têm de garantir que certos produtos da pesca, incluindo os a consumir crus ou praticamente crus, são submetidos a tratamento por congelação para eliminar parasitas viáveis que possam representar um risco para a saúde do consumidor. |
(3) |
Em Abril de 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adoptou um parecer científico sobre a avaliação do risco de parasitas nos produtos da pesca (2) (parecer da EFSA). O referido parecer inclui informações relativamente aos casos em que os produtos da pesca podem apresentar um risco sanitário no que diz respeito à presença de parasitas viáveis. O parecer da EFSA analisa também os efeitos de diversos tratamentos destinados a eliminar estes parasitas nos produtos da pesca. |
(4) |
Apesar de o parecer da EFSA indicar que todos os peixes selvagens marinhos ou de água doce, pescados, devem ser considerados como em risco de conterem parasitas viáveis que representam um risco sanitário para os seres humanos se esses produtos se destinarem a ser consumidos crus ou praticamente crus, no caso de os dados epidemiológicos mostrarem que os pesqueiros não representam um risco sanitário no que diz respeito à presença de parasitas, a autoridade competente pode adoptar medidas nacionais que autorizem a isenção do tratamento por congelação exigido, no caso dos produtos da pesca capturados em meio natural. Essas medidas nacionais devem ser comunicadas à Comissão. |
(5) |
O parecer da EFSA conclui que nos locais em que se cria salmão-do-Atlântico de viveiro em jaulas flutuantes ou em tanques de terra, e alimentados com alimentos compostos para animais, com pouca probabilidade de conterem parasitas vivos, o risco de infecção por larvas de anisakids é negligenciável, a menos que ocorram alterações nas práticas de cultura. Embora o parecer conclua que não estão disponíveis dados de monitorização suficientes relativos a qualquer outro peixe de viveiro, a EFSA estabeleceu critérios que permitem considerar que os produtos da pesca da aquicultura não apresentam um risco sanitário no que diz respeito à presença de parasitas. |
(6) |
Por conseguinte, se forem seguidos os mesmos procedimentos de criação baseados nesses critérios, os produtos da pesca de viveiro, que não salmão-do-Atlântico, podem ser considerados como apresentando um risco negligenciável de parasitas que possam constituir um risco sanitário para o consumidor. Consequentemente, esses produtos da pesca de viveiro podem igualmente ser isentos dos requisitos de congelação, assegurando-se simultaneamente o elevado nível de protecção sanitária. |
(7) |
Assim, é conveniente alterar os requisitos estabelecidos na parte D do capítulo III da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fim de ter em conta certos pontos do novo parecer científico incluído no parecer da EFSA, bem como a experiência técnica ganha. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) EFSA Journal 2010; 8(4):1543.
ANEXO
No anexo III, secção VIII, capítulo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a parte D passa a ter a seguinte redacção:
«D. REQUISITOS RELATIVOS AOS PARASITAS
1. |
Os operadores das empresas do sector alimentar que colocarem no mercado os seguintes produtos da pesca derivados de peixes ósseos ou moluscos cefalópodes:
têm de garantir que a matéria-prima ou o produto acabado são submetidos a um tratamento por congelação para eliminar parasitas viáveis que possam constituir um risco para a saúde do consumidor. |
2. |
Para parasitas que não trematodes, o tratamento por congelação tem de consistir na redução da temperatura em todas as partes do produto, no mínimo, até:
|
3. |
Os operadores de empresas do sector alimentar não necessitam de realizar o tratamento por congelação estabelecido no ponto 1, no caso dos produtos da pesca:
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4. |
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9.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1277/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2011
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados à importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(3) |
Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros e os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009. |
(4) |
Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as referidas fontes de informação, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança aplicáveis previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais. |
(5) |
Por outro lado, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as fontes de informação mostram uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos de segurança aplicáveis previstos na legislação da UE e para as quais já não se justifica o actual nível de controlos oficiais. |
(6) |
As entradas da lista relativas a certas importações provenientes da Argentina, da República Dominicana, do Egipto e da Índia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(7) |
Por uma questão de clareza da legislação da União, é também necessário especificar na lista as entradas relativas à importação de pimentos frescos provenientes da Tailândia e de aditivos para a alimentação animal e pré-misturas provenientes da Índia, e ainda clarificar a natureza do pimento da República Dominicana, do Egipto e da Tailândia. |
(8) |
As alterações da lista relativas à supressão das referências a mercadorias e à redução da frequência dos controlos devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(9) |
Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
No entanto, as alterações às seguintes entradas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento:
a) |
A supressão das entradas relativas a:
|
b) |
A diminuição da frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade das especiarias secas (géneros alimentícios) provenientes da Índia. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.
ANEXO
«ANEXO I
A. Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
||||
Avelãs (com casca ou descascadas) |
0802 21 00; 0802 22 00 |
Azerbaijão (AZ) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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|
Brasil (BR) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Massas alimentícias secas |
ex 1902 |
China (CN) |
Alumínio |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
||||||||
Pomelos |
ex 0805 40 00 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11) |
20 |
||||
(Géneros alimentícios frescos) |
||||||||
Folhas de chá (preto e verde) |
0902 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
||||||||
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|
República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
50 |
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|||||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Egipto (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7) |
10 |
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(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos) |
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Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.) |
0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59 |
Egipto (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados) |
||||||||
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|
Gana (GH) |
Aflatoxinas |
50 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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|||||||
Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii) |
ex 1211 90 85 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
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Índia (IN) |
Aflatoxinas |
20 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) (13) |
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Índia (IN) |
Aflatoxinas |
20 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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|||||||
Aditivos e pré-misturas para alimentação animal |
ex 2309; 2917 19 90; ex 2817 00 00; ex 2820 90 10; ex 2820 90 90; ex 2821 10 00; ex 2825 50 00; ex 2833 21 00; ex 2833 25 00; ex 2833 29 20; ex 2833 29 80; ex 2835; ex 2836; ex 2839; 2936 |
Índia (IN) |
Cádmio e chumbo |
10 |
||||
(Alimentos para animais) |
||||||||
Quiabos |
ex 0709 99 90 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios frescos) |
||||||||
Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 99 96; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99 |
Nigéria (NG) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
||||||||
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|
Peru (PE) |
Aflatoxinas e Ocratoxina A |
10 |
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|||||||
(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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|
ex 0709 60 99 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9) |
10 |
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(Food — fresh) |
||||||||
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|
Tailândia (TH) |
Salmonelas (6) |
10 |
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(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
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|||||||
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|
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
||||
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|||||||
|
|
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
50 |
||||
|
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|||||||
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|
|||||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|||||||
|
|
Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8) |
10 |
||||
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|||||||
Passas de uva |
0806 20 |
Usbequistão (UZ) |
Ocratoxina A |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
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África do Sul (ZA) |
Aflatoxinas |
10 |
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|||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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|
Todos os países terceiros |
Corantes Sudan |
10 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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||||
(Géneros alimentícios) |
B. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas:
i) |
Sudan I (número CAS 842-07-9), |
ii) |
Sudan II (número CAS 3118-97-6), |
iii) |
Sudan III (número CAS 85-86-9), |
iv) |
Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).» |
(1) Quando for necessário examinar apenas alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex» (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).
(2) Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão e monocrotofos.
(3) Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.
(4) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.
(5) Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.
(6) Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(7) Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.
(8) Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.
(9) Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona, formetanato.
(10) Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)).
(11) Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato.
(12) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.
(13) Os seguintes códigos NC devem ser utilizados entre a data de entrada em vigor do presente acto e o início da sua aplicação (1 de Janeiro de 2012):
— |
Capsicum annuum, inteiros: 0904 20 10 |
— |
Capsicum annuum, triturados ou em pó: ex 0904 20 90 |
— |
Noz-moscada (Myristica fragrans): 0908 10 00 |
— |
Macis (Myristica fragrans): 0908 20 00 |
— |
Gengibre (Zingiber officinale): 0910 10 00 |
9.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1278/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2011
que aprova a substância activa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas cuja completude tenha sido estabelecida nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (3). O bitertanol é uma substância activa cuja completude foi estabelecida em conformidade com aquele regulamento. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 (5) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista incluía o bitertanol. |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (6), o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor desse regulamento. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (7), que determina a não inclusão do bitertanol. |
(4) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
(5) |
O pedido foi apresentado ao Reino Unido, designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
(6) |
O Reino Unido avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 29 de Novembro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o bitertanol à Comissão em 6 de Outubro de 2010 (8). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Outubro de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o bitertanol. |
(7) |
Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm bitertanol satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o bitertanol em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. |
(9) |
Sem prejuízo da conclusão de que o bitertanol deve ser aprovado, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias. |
(10) |
Manifestaram-se preocupações quanto ao perfil de perigo da substância activa devido à classificação proposta da mesma como «tóxica para a reprodução da categoria 1B», em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Será necessário reavaliar os dados e a informação relacionados com o perfil de perigo da substância activa. Deve igualmente ter-se em conta a compreensão progressiva da necessidade de garantir um elevado nível de protecção da saúde humana assim como o ambiente sustentável. Por conseguinte, considera-se adequado limitar o período de aprovação a três anos e meio. Este período é considerado como o mais curto possível para permitir ao requerente apresentar um pedido de renovação ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(11) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(12) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham bitertanol. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. Devido às propriedades perigosas do bitertanol, o prazo concedido aos Estados-Membros devem verificar se os produtos fitofarmacêuticos que contêm bitertanol como única substância activa ou combinada com outras substâncias activas aprovadas cumprem o disposto no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 não deve ser superior a dois anos e meio. |
(13) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (10), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I da referida directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas. |
(14) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (11) deve ser alterado em conformidade. |
(15) |
A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão do bitertanol e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. É necessário suprimir a entrada relativa ao bitertanol do anexo daquela decisão. Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade. |
(16) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer. Considerou-se necessário um acto de execução, cujo projecto foi apresentado pelo presidente ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu qualquer parecer, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância activa
É aprovada a substância activa bitertanol, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham bitertanol como substância activa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o, n.os 1 a 4, dessa directiva e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha bitertanol como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência desta determinação, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de Junho de 2014.
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Alterações à Decisão 2008/934/CE
No anexo da Decisão 2008/934/CE, é suprimida a entrada relativa ao bitertanol.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(4) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
(5) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(6) JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.
(7) JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.
(8) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance bitertanol (Conclusões da revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa bitertanol). EFSA Journal 2010; 8(10):1850. [63 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1850. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(9) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(10) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
(11) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
ANEXO I
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||||||||||
Bitertanol N.o CAS: 55179-31-2 N.o CIPAC: 386 |
(1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(bifenil-4-iloxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol [proporção 20:80 entre os isómeros (1RS,2RS) e (1RS,2SR)] |
≥ 970 g/kg (A ≥ 80, B ≤ 20) RS + SR 80 – 90 % RR + SS 10 – 20 % |
1 de Janeiro de 2012 |
30 de Junho de 2015 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o tratamento de sementes. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autorizações estabelecem que o revestimento da superfície das sementes se realiza exclusivamente em unidades especializadas no tratamento de sementes e de que estas unidades aplicam as melhores técnicas disponíveis de molde a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Outubro de 2011, do relatório de revisão do bitertanol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações descritas no ponto 1 até 30 de Junho de 2012, as informações descritas nos pontos 2, 3 e 4 até 31 de Dezembro de 2013, e as informações descritas no ponto 5 dois anos após a adopção de orientações específicas. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||||||||||
«21 |
Bitertanol N.o CAS: 55179-31-2 N.o CIPAC: 386 |
(1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(bifenil-4-iloxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol [proporção 20:80 entre os isómeros (1RS,2RS) e (1RS,2SR)] |
≥ 970 g/kg (A ≥ 80, B ≤ 20) RS + SR 80 – 90 % RR + SS 10 – 20 % |
1 de Janeiro de 2012 |
30 de Junho de 2015 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o tratamento de sementes. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autorizações estabelecem que o revestimento da superfície das sementes se realiza exclusivamente em unidades especializadas no tratamento de sementes e de que estas unidades aplicam as melhores técnicas disponíveis de molde a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Outubro de 2011, do relatório de revisão do bitertanol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações descritas no ponto 1 até 30 de Junho de 2012, as informações descritas nos pontos 2, 3 e 4 até 31 de Dezembro de 2013, e as informações descritas no ponto 5 dois anos após a adopção de orientações específicas.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
9.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/56 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1279/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
64,0 |
MA |
59,8 |
|
TN |
95,6 |
|
TR |
87,5 |
|
ZZ |
76,7 |
|
0707 00 05 |
EG |
170,1 |
TR |
114,5 |
|
ZZ |
142,3 |
|
0709 90 70 |
MA |
40,2 |
TR |
133,7 |
|
ZZ |
87,0 |
|
0805 10 20 |
AR |
37,1 |
BR |
41,5 |
|
MA |
56,6 |
|
TR |
48,7 |
|
UY |
42,5 |
|
ZA |
53,4 |
|
ZZ |
46,6 |
|
0805 20 10 |
MA |
69,5 |
ZZ |
69,5 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
32,0 |
IL |
76,9 |
|
JM |
129,1 |
|
TR |
75,2 |
|
ZZ |
78,3 |
|
0805 50 10 |
TR |
57,8 |
ZZ |
57,8 |
|
0808 10 80 |
CA |
125,8 |
CL |
90,0 |
|
CN |
71,1 |
|
US |
127,0 |
|
ZA |
180,1 |
|
ZZ |
118,8 |
|
0808 20 50 |
CN |
48,8 |
TR |
133,1 |
|
ZZ |
91,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
9.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/58 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1280/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/12 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.
(4) JO L 324 de 7.12.2011, p. 25.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 9 de Dezembro de 2011
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
39,86 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
39,86 |
2,95 |
1701 12 10 (1) |
39,86 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
39,86 |
2,65 |
1701 91 00 (2) |
45,89 |
3,70 |
1701 99 10 (2) |
45,89 |
0,57 |
1701 99 90 (2) |
45,89 |
0,57 |
1702 90 95 (3) |
0,46 |
0,24 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
9.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/60 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1281/2011 DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2011
relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos, no âmbito do primeiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão (2) abre um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para importação de açúcar do código NC 1701, com redução de direitos aduaneiros. |
(2) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos. |
(3) |
Com base nas propostas recebidas no âmbito do primeiro concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701, mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC. |
(4) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita ao primeiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 7 de Dezembro de 2011, fixaram-se direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, nos termos do anexo do presente regulamento, para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 318 de 1.12.2011, p. 4.
ANEXO
Direitos aduaneiros mínimos
(EUR/tonelada) |
|||||
Código NC de oito algarismos |
Direitos aduaneiros mínimos |
||||
1 |
2 |
||||
1701 11 10 |
252,50 |
||||
1701 11 90 |
— |
||||
1701 12 10 |
X |
||||
1701 12 90 |
X |
||||
1701 91 00 |
X |
||||
1701 99 10 |
— |
||||
1701 99 90 |
X |
||||
|
DECISÕES
9.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/62 |
DECISÃO 2011/819/PESC DO CONSELHO
de 8 Dezembro de 2011
que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessária uma resposta regional da União aos desafios complexos e interligados que se colocam na região do Corno de África. |
(2) |
Alexander RONDOS deverá ser nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012. |
(3) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
Alexander RONDOS é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012. O mandato do REUE pode ser prorrogado ou cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Para efeitos do mandato do REUE, o Corno de África é definido como incluindo a República do Jibuti, o Estado da Eritreia, a República Federal Democrática da Etiópia, a República do Quénia, a Somália, a República do Sudão, a República do Sudão do Sul e a República do Uganda. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, incluindo a pirataria, o REUE colaborará, se oportuno, com países e entidades regionais fora do Corno de África.
Dada a necessidade de se seguir uma abordagem regional relativamente aos desafios interligados com que a região se confronta, o REUE para o Corno de África trabalhará em estreita concertação com a REUE para o Sudão e o Sudão do Sul, que continuará a liderar o processo no que respeita a estes dois países.
Artigo 2.o
Objectivos políticos
1. O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia («UE» ou «União») em relação ao Corno de África que visem contribuir activamente para os esforços envidados – a nível regional e internacional – no sentido de se alcançar na região, de forma duradoura, a paz, a segurança e o desenvolvimento. O REUE terá também por objectivo aumentar a qualidade, a intensidade e o impacto da acção multifacetada da UE no Corno de África.
2. Começará por se dar prioridade à Somália e às dimensões regionais da situação de conflito, bem como ao fenómeno da pirataria, que tem as suas causas profundas na instabilidade da Somália.
3. No que respeita à Somália, os objectivos políticos da UE visam, recorrendo de forma coordenada e eficaz a todos os instrumentos ao seu dispor, promover o regresso do país e do povo somali ao caminho da paz e da prosperidade. Para o efeito, a UE apoiará o papel desempenhado pelas Nações Unidas, facilitando um processo político credível e inclusivo liderado pela Somália, e continuará a contribuir activamente, em conjunto com os parceiros regionais e internacionais, para a implementação do Acordo de Paz do Jibuti e do regime de pós-transição nele previsto.
4. No que respeita à pirataria, o papel do REUE consiste em ajudar a desenvolver e implementar a abordagem da UE em matéria de pirataria com origem na Somália, que deverá ser coerente, eficaz e equilibrada e englobar todos os domínios de acção – nomeadamente política, segurança e desenvolvimento –, sendo, em matéria de pirataria, o principal interlocutor da UE junto da comunidade internacional, nomeadamente da região da África Oriental e Austral/Oceano Índico.
Artigo 3.o
Mandato
1. Para alcançar os objectivos políticos da UE relativos ao Corno de África, compete ao REUE:
a) |
Colaborar com todas as partes interessadas, governos, autoridades regionais existentes, organizações internacionais e regionais, sociedade civil e diásporas, tendo em vista impulsionar os objectivos da UE e contribuir para um melhor conhecimento do papel da União na região; |
b) |
Representar a União nas instâncias internacionais pertinentes e assegurar a visibilidade do apoio por ela prestado no domínio da gestão e prevenção de crises; |
c) |
Incentivar e apoiar uma cooperação política eficaz e a integração económica na região através da parceria da UE com a União Africana (UA) e as organizações sub-regionais; |
d) |
Contribuir para a implementação da política da UE em relação ao Corno de África, em estreita cooperação com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), as delegações da UE na região e a Comissão; |
e) |
No que respeita à Somália, e trabalhando em estreita coordenação com os parceiros regionais e internacionais relevantes, contribuir activamente para as acções e iniciativas conducentes à implementação do Acordo de Paz do Jibuti e do respectivo regime de pós-transição, apoiando o desenvolvimento institucional, o Estado de direito e a criação de estruturas de governação adequadas a todos os níveis, aumentando a segurança, promovendo a justiça, a reconciliação nacional e o respeito pelos direitos humanos, melhorando o acesso da ajuda humanitária – em particular no Sul e no Centro da Somália – através de acções de sensibilização para o respeito do direito internacional humanitário e salvaguardando a observância dos princípios humanitários de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência; |
f) |
Manter uma cooperação estreita e activa com o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Somália, participar nos trabalhos do Grupo Internacional de Contacto para a Somália e de outras instâncias relevantes, promover uma abordagem internacional coordenada e coerente em relação à Somália – nomeadamente através da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), da EUNAVFOR Atalanta e de um apoio continuado da UE à Missão da União Africana na Somália (AMISOM) – e trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros; |
g) |
Acompanhar de perto a dimensão regional da crise somali, inclusive o terrorismo, o contrabando de armas, os fluxos de refugiados e de migração, a segurança marítima, a pirataria e os fluxos financeiros com ela relacionados; |
h) |
No que se refere à pirataria, manter uma visão global de todas as acções desenvolvidas pela UE no âmbito do SEAE, da Comissão e dos Estados-Membros e estabelecer contactos políticos regulares de alto nível com os países da região afectados pela pirataria originária da Somália, com organizações regionais, com o Grupo de Contacto da ONU para a Pirataria ao largo da Costa da Somália, com as Nações Unidas e com outros intervenientes importantes, a fim de garantir que nesse domínio se siga uma abordagem coerente e aprofundada e que a UE continue a desempenhar um papel fundamental nos esforços internacionais de luta contra a pirataria. Tal implica não só que a UE apoie activamente a criação de capacidades marítimas regionais e o tratamento judicial dos piratas e que se garanta que as causas profundas da pirataria na Somália sejam devidamente erradicadas, mas também que a região da África Oriental e Austral/Oceano Índico continue a apoiar a implementação da estratégia e do plano de acção de combate à pirataria, bem como o Código de Conduta do Jibuti; |
i) |
Seguir a evolução política e contribuir para o desenvolvimento da política da UE na região, nomeadamente no que respeita à questão da fronteira Etiópia-Eritreia e à implementação do Acordo de Argel, à Iniciativa para a Bacia do Nilo e a outros problemas da região com impacto na sua segurança, estabilidade e prosperidade, designadamente o desafio de assegurar a existência de governos responsáveis ou o de fazer face a surtos de violência ou de colapso político; |
j) |
Seguir de perto os desafios transfronteiras que afectam o Corno de África, inclusive as eventuais consequências das crises humanitárias em termos políticos e de segurança; |
k) |
Contribuir para a aplicação no Corno de África da política da UE no domínio dos direitos humanos, nomeadamente das suas directrizes nessa matéria – em especial no que respeita às crianças e aos conflitos armados, à violência contra as mulheres e jovens e ao combate a todas as formas de discriminação de que são vítimas –, e da política da União em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a esse respeito. |
2. Para efeitos do cumprimento do seu mandato, cabe, designadamente, ao REUE:
a) |
Prestar aconselhamento e facultar informações quanto à definição das posições da UE nas instâncias internacionais, a fim de promover proactivamente a abordagem política global da UE em relação ao Corno de África; |
b) |
Manter uma panorâmica geral das actividades da União e cooperar estreitamente com todas as delegações da União relevantes. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE, actuando sob a autoridade da AR, é responsável pela execução do mandato.
2. O Comité Político e de Segurança («CPS») deve manter uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS facultará orientações estratégicas e políticas ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes da AR.
3. O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o SEAE.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012 é de EUR 670 000.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do mandato que lhe é conferido e dos meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato. O REUE deve informar prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro, por uma instituição da União ou pelo SEAE fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União que o destacou ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e dos membros do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com o(os) país(es) anfitrião(ões), consoante as necessidades. Os Estados-Membros e a Comissão devem prestar para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O(A) REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (1).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado, ao abrigo do título V do Tratado, no exterior da UE com funções operacionais, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Cabe-lhe, nomeadamente:
a) |
Definir um plano de segurança da missão que inclua medidas físicas, organizativas e processuais específicas e se aplique à gestão das entradas e das deslocações do pessoal na zona da missão em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes nessa área, a par de um plano de emergência e de evacuação da missão; |
b) |
Velar por que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
c) |
Assegurar que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído à zona da missão; |
d) |
Garantir a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da situação de segurança e apresentar ao Conselho, à AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança, no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
1. O REUE deve apresentar periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS e, se necessário, informar também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.
2. O REUE deve apresentar relatórios sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União – ou seja, o seu contributo para as reformas – que incluam os aspectos políticos dos projectos relevantes em matéria de desenvolvimento, em coordenação com as delegações da União na região.
Artigo 12.o
Coordenação
1. Cabe ao REUE promover a coordenação política global da União e ajudar as delegações da União a assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados de forma coerente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE devem ser coordenadas com as das delegações da União, da Comissão e de outros REUE que actuem na região, em especial com as da REUE para o Sudão e o Sudão do Sul e as do REUE para a UA. O REUE deve informar periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.
2. Deverá manter-se in loco uma ligação estreita com as delegações da União e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidarão todos os esforços para apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União relevantes, facultará orientações políticas, a nível local, ao Comandante da Força EUNAVFOR Atalanta e ao Comandante da Missão EUTM Somalia. O REUE e o Comandante das Operações da UE consultar-se-ão na medida do necessário.
3. O REUE trabalhará em estreita cooperação com as autoridades dos países envolvidos, a ONU, a UA, a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) e outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais e também com a sociedade civil da região.
Artigo 13.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região devem ser periodicamente reapreciadas. Terminado o mandato, o REUE apresentará ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução desse mandato.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
9.12.2011 |
PT |
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L 327/66 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2011
que altera a Directiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no artigo 21.o, n.o 3, até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros
[notificada com o número C(2011) 8929]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/820/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/56/CE prevê que, com efeito a partir de certas datas, os Estados-Membros deixam de poder determinar por si próprios a equivalência de batatas de semente colhidas em países terceiros com batatas de semente colhidas na União e em conformidade com a directiva em questão. |
(2) |
No entanto, dado que não estavam ainda terminados os trabalhos destinados a estabelecer a equivalência da União para as batatas de semente de todos os países terceiros em questão, a Directiva 2002/56/CE autorizou os Estados-Membros a prorrogar até 31 de Março de 2011 a eficácia das decisões de equivalência já tomadas relativamente a certos países terceiros não abrangidos por uma equivalência da União. Esta data foi escolhida por referência ao final do período em que as batatas de semente são colocadas no mercado. |
(3) |
Uma vez que este trabalho ainda não foi completado e que a nova campanha de comercialização começa no final de 2011, é necessário autorizar os Estados-Membros a prorrogar a eficácia das suas decisões de equivalência nacionais. |
(4) |
A Directiva 2002/56/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/56/CE, a data «31 de Março de 2011» é substituída por «31 de Março de 2014».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.
9.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/67 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2011
relativa ao reconhecimento de Cabo Verde, nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos
[notificada com o número C(2011) 8998]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/821/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o pedido apresentado por Chipre, em 13 de Maio de 2005,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados de marítimos emitidos por países terceiros, sob reserva de reconhecimento pela Comissão do país terceiro em causa. Os países terceiros interessados devem aplicar todas as prescrições da Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW) (2), na redacção de 1995. |
(2) |
Chipre solicitou o reconhecimento de Cabo Verde por ofícios de 13 de Maio e 1 de Dezembro de 2005. Na sequência do pedido das autoridades cipriotas, a Comissão avaliou o sistema de formação e certificação dos marítimos em Cabo Verde, para verificar se este país aplica integralmente as prescrições da Convenção STCW e adoptou as medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspecção efectuada em Junho de 2006 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima. Durante a inspecção, foram detectadas deficiências no sistema de formação e certificação. |
(3) |
A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação. |
(4) |
Por ofícios de 2 de Fevereiro e 8 de Dezembro de 2009 e de 17 de Setembro de 2010, a Comissão solicitou às autoridades cabo-verdianas que apresentassem elementos de prova da rectificação das deficiências identificadas. |
(5) |
Por ofícios de 23 de Abril de 2009, de 19 de Janeiro e 4 de Dezembro de 2010, e de 25 de Fevereiro, 10 de Março e 25 de Maio de 2011, as autoridades cabo-verdianas forneceram as informações e os elementos de prova solicitados, respeitantes à aplicação de medidas correctivas adequadas e suficientes para eliminar a maior parte das deficiências identificadas na avaliação. |
(6) |
As lacunas remanescentes dizem respeito, por um lado, à falta de determinados equipamentos de formação na principal escola náutica de Cabo Verde e, por outro lado, ao conteúdo de cursos preparatórios relativos à secção A-III/2 do Código STCW. Por conseguinte, as autoridades cabo-verdianas foram convidadas a tomar medidas correctivas nesta matéria. As lacunas não justificam, todavia, que se questione o nível geral de observância, por parte de Cabo Verde, das prescrições da STCW relativas à formação e certificação dos marítimos. |
(7) |
Os resultados da avaliação efectuada e a análise das informações prestadas pelas autoridades cabo-verdianas revelam que o país aplica as prescrições pertinentes da Convenção STCW e tomou as medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 19.o da Directiva 2008/106/CE, Cabo Verde é reconhecido no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.
(2) Adoptada pela Organização Marítima Internacional.
9.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/68 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2011
relativa ao reconhecimento do Bangladeche, nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos
[notificada com o número C(2011) 8999]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/822/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta os pedidos apresentados por Chipre, em 26 de Julho de 2007, pela Itália, em 24 de Dezembro de 2007, e pela Bélgica, em 25 de Junho de 2008,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados de marítimos emitidos por países terceiros, sob reserva de reconhecimento pela Comissão do país terceiro em causa. Os países terceiros interessados devem aplicar todas as prescrições da Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW) (2), na redacção de 1995. |
(2) |
Os pedidos de reconhecimento do Bangladeche foram apresentados por ofícios de Chipre, de 26 de Julho de 2007, da Itália, de 24 de Dezembro de 2007, e da Bélgica, de 25 de Junho de 2008. Na sequência destes pedidos, a Comissão avaliou o sistema de formação e certificação dos marítimos no Bangladeche, para verificar se este país aplica integralmente as prescrições da Convenção STCW e adoptou as medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspecção efectuada em Fevereiro de 2008 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima. Durante a inspecção, foram detectadas deficiências no sistema de formação e certificação. |
(3) |
A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação. |
(4) |
Por ofícios de 26 de Março e 9 de Dezembro de 2009 e de 28 de Setembro de 2010, a Comissão solicitou às autoridades do Bangladeche que apresentassem elementos de prova da rectificação das deficiências identificadas. |
(5) |
Por ofícios de 29 de Março, 21 de Maio e 12 de Julho de 2009, de 4 de Janeiro de 2010 e de 27 de Fevereiro e 14 de Março de 2011, as autoridades do Bangladeche forneceram as informações e os elementos de prova solicitados, respeitantes à aplicação de medidas correctivas adequadas e suficientes para eliminar a maior parte das deficiências identificadas na avaliação. |
(6) |
As lacunas remanescentes dizem respeito, por um lado, à falta de determinados equipamentos de formação numa das escolas náuticas do Bangladeche e, por outro lado, à formação no âmbito dos cursos preparatórios relativos à secção A-II/1 do Código STCW. Por conseguinte, as autoridades do Bangladeche foram convidadas a tomar medidas correctivas nesta matéria. As lacunas não justificam, todavia, que se questione o nível geral de observância, por parte do Bangladeche, das prescrições da STCW relativas à formação e certificação dos marítimos. |
(7) |
Os resultados da avaliação efectuada e a análise das informações prestadas pelas autoridades do Bangladeche revelam que o país aplica as prescrições pertinentes da Convenção STCW e tomou as medidas adequadas para prevenir fraudes com os certificados. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 19.o da Directiva 2008/106/CE, o Bangladeche é reconhecido no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.
(2) Adoptada pela Organização Marítima Internacional.
9.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/s3 |
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