ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.318.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 318

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
1 de Dezembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2011/2012

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1211/2011, que procede a deduções de determinadas atribuições de esforço de pesca para 2011 devido à sobrepesca por certos Estados-Membros no ano anterior

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2011

17

 

 

DECISÕES

 

 

2011/779/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 25 de Novembro de 2011, relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011 [notificada com o número C(2011) 8359]

20

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 94/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 96/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo X (Serviços em geral) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo XI (Comunicações electrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo XI (Comunicações electrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 100/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo XI (Comunicações electrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo XI (Comunicações electrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

40

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 103/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

41

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo XIII (Transportes) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE

42

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

43

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

45

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

47

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 108/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

48

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 109/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

49

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2011, de 30 de Setembro de 2011, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

50

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 397/09/COL, de 14 de Outubro de 2009, que altera pela septuagésima segunda vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo aos auxílios estatais às empresas de gestão de navios

51

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos

Os procedimentos necessários para a entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (1), assinado em Bruxelas em 25 de Julho de 2007, foram concluídos em 8 de Novembro de 2011. Assim sendo, e nos termos do artigo 6.o, n.o 2, o referido acordo entrou em vigor em 9 de Novembro de 2011.


(1)  JO L 221 de 25.8.2007, p. 1-66.


REGULAMENTOS

1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1238/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar e a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento durante uma campanha de comercialização só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos fixados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), estabelece normas de execução para as exportações extraquota, nomeadamente para a emissão dos certificados de exportação. Importa, contudo, fixar o limite quantitativo por campanha de comercialização, tendo em vista as possíveis oportunidades nos mercados de exportação.

(3)

Para a campanha de comercialização de 2011/2012, o Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 da Comissão (3) fixou o limite quantitativo das exportações em 650 000 toneladas para o açúcar extraquota e em 50 000 toneladas para a isoglicose extraquota. O Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 é aplicável apenas a partir de 1 de Janeiro de 2012, não podendo, portanto, ser apresentados antes dessa data os pedidos de certificados de exportação relativamente aos limites quantitativos fixados por esse regulamento.

(4)

Segundo as mais recentes estimativas, a produção de açúcar extraquota poderá aumentar consideravelmente na campanha de comercialização de 2011/2012, devido às excelentes condições meteorológicas e ao aumento da superfície das sementeiras. Prevê-se que a produção de açúcar extraquota aumente de 2 333 000 toneladas, em 2010/2011, para 4 920 000 toneladas, em 2011/2012, devendo, por conseguinte, ser assegurados novos mercados para o açúcar extraquota.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 397/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011 (4), fixou em 50 000 toneladas o limite quantitativo inicial para as exportações de isoglicose. Devido à forte procura na exportação, essa quantidade foi aumentada para 65 000 toneladas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 852/2011 da Comissão, de 24 de Agosto de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 397/2010 respeitante aos limites quantitativos aplicáveis às exportações de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011 (5).

(6)

Atendendo a que o limite máximo da OMC para as exportações na campanha de comercialização de 2011/2012 não foi integralmente utilizado, é conveniente aumentar de 700 000 toneladas o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota, a fim de explorar todos os possíveis escoamentos disponíveis para o produto. Esta medida proporcionará ao sector açucareiro da União oportunidades de negócio suplementares. Do mesmo modo, com base na experiência da campanha de comercialização de 2010/2011, o limite quantitativo das exportações de isoglicose extraquota deve ser aumentado de 20 000 toneladas. Para que os transformadores de açúcar e isoglicose extraquota da União possam explorar as oportunidades de mercado nos seus mercados de exportação e beneficiar dos actuais preços internacionais elevados, afigura-se adequado disponibilizar as quantidades aumentadas antes de 1 de Janeiro de 2012. A fim de assegurar a boa gestão do mercado, os pedidos de certificados relativos às 700 000 toneladas devem poder ser apresentados a partir de 1 de Dezembro de 2011, enquanto a apresentação dos pedidos relativos às 650 000 toneladas deve ser permitida apenas a partir de 1 de Janeiro de 2012. Consequentemente, no que se refere à quantidade de 700 000 toneladas, é necessário estabelecer uma derrogação ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1010/2011 da Comissão (6).

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para a campanha de comercialização de 2011/2012, que decorre de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 é de 1 350 000 toneladas. Esta quantidade é repartida do seguinte modo:

a)

A partir de 1 de Dezembro de 2011, devem estar disponíveis 700 000 toneladas;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2012, devem estar disponíveis 650 000 toneladas»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1010/2011 da Comissão (7) não se aplica à quantidade de 700 000 toneladas que estará disponível a partir de 1 de Dezembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo.

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Na campanha de comercialização de 2011/2012, que decorre de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012, o limite quantitativo referido no artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante às exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, é de 70 000 toneladas, expressas em matéria seca.».

3)

No artigo 3.o, é suprimido o segundo parágrafo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 102 de 16.4.2011, p. 8.

(4)  JO L 115 de 8.5.2010, p. 26.

(5)  JO L 219 de 25.8.2011, p. 1.

(6)  JO L 268 de 13.10.2011, p. 14.

(7)  JO L 268 de 13.10.2011, p. 14.».


1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1239/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «COM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços do açúcar no mercado mundial têm-se mantido a um nível próximo ou mesmo superior ao do preço do mercado interno da União há vários meses. As previsões dos preços no mercado mundial, com base nos futuros de açúcar nas bolsas de Nova Iorque e de Londres para Março, Maio e Julho de 2012, apontam para a manutenção de preços elevados. Prevê-se, por conseguinte, que as importações de países terceiros que beneficiam de determinados acordos preferenciais aumentem apenas moderadamente durante a campanha de comercialização de 2011/2012.

(2)

A previsão do balanço do açúcar da União para a campanha de comercialização de 2011/2012 indica uma diferença negativa entre disponibilidade e utilização. O baixo nível de existências em final de campanha daí resultante poderá comprometer a oferta do mercado de açúcar da União.

(3)

Por esse motivo, e no intuito de aumentar a oferta, é necessário tornar mais fáceis as importações, mediante a redução do direito de importação para determinadas quantidades de açúcar, à semelhança do previsto no Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011 da Comissão, de 29 de Junho de 2011, relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2010/2011, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro (2). Importa determinar a quantidade e a taxa de redução do direito tendo em conta a situação actual e a evolução previsível do mercado do açúcar na União e a nível mundial. A quantidade e a redução devem, por conseguinte, basear-se num sistema de concurso.

(4)

É necessário especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis à apresentação de propostas.

(5)

É necessário constituir uma garantia para cada proposta. Esta deve servir de garantia para o pedido de certificado de importação no caso de a proposta ser aceite. Caso contrário, deve ser liberada.

(6)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão as propostas admissíveis. A fim de simplificar e normalizar estas comunicações, devem ser disponibilizados modelos.

(7)

Para cada concurso parcial, é necessário prever disposições que permitam à Comissão fixar, ou não, uma taxa mínima de direito aduaneiro e, se for caso disso, um coeficiente de atribuição, de forma a reduzir as quantidades deferidas.

(8)

Os Estados-Membros devem, num prazo curto, informar os proponentes do resultado da sua participação no concurso parcial.

(9)

Deve estabelecer-se expressamente que, durante os primeiros três meses da campanha de comercialização, os certificados de importação de açúcar em bruto para refinação devem ser emitidos apenas às refinarias a tempo inteiro.

(10)

As autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados de importação. A Comissão deve disponibilizar modelos para o efeito.

(11)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto um concurso, com o número de referência 09.4313, para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro.

Esse direito aduaneiro substitui o direito da pauta aduaneira comum e os direitos de importação adicionais referidos no artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 (3).

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (4).

Artigo 2.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial termina em 7 de Dezembro de 2011, às 12h00, hora de Bruxelas.

2.   Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 12h00, hora de Bruxelas, de 14 e 21 de Dezembro de 2011, 11 e 25 de Janeiro de 2012, 1 e 15 de Fevereiro de 2012, 6 e 27 de Junho de 2012 e 11 de Julho de 2012.

3.   A Comissão pode suspender a apresentação de propostas relativas a um ou mais concursos parciais.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas por operadores estabelecidos na União. Devem ser apresentadas à autoridade competente do Estado-Membro em que o operador se encontra registado para efeitos do IVA.

2.   As propostas devem ser apresentadas através do formulário de pedido de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

3.   O formulário de pedido pode ser apresentado por via electrónica, utilizando o método disponibilizado aos operadores pelo respectivo Estado-Membro. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada, na acepção da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

4.   As propostas só são admissíveis se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Das propostas devem constar:

i)

na casa 4, o nome e o endereço do proponente, bem como o seu número de identificação para efeitos do IVA,

ii)

nas casas 17 e 18, a quantidade de açúcar objecto da proposta, que não pode ser inferior a 20 toneladas e não pode exceder 45 000 toneladas, sem casas decimais,

iii)

na casa 20, o montante proposto do direito aduaneiro, expresso em euros por tonelada de açúcar, com duas casas decimais no máximo,

iv)

na casa 16, o código NC do açúcar (oito algarismos);

b)

Deve ser apresentada prova, antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, de que o proponente constituiu a garantia de concurso referida no artigo 4.o, n.o 1;

c)

As propostas devem ser redigidas na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que são apresentadas;

d)

As propostas devem indicar uma referência ao presente regulamento e à data-limite para apresentação das propostas;

e)

As propostas não devem incluir condições adicionais introduzidas pelo proponente, diferentes das referidas no presente regulamento.

5.   Não são admissíveis as propostas que não satisfaçam o disposto nos n.os 1 e 2.

6.   Os candidatos não podem apresentar mais do que uma proposta por código NC de oito algarismos para o mesmo concurso parcial.

7.   As propostas não podem ser retiradas nem alteradas após a sua apresentação.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (6), cada proponente deve constituir uma garantia de 150 EUR por tonelada de açúcar a importar ao abrigo do presente regulamento.

2.   Caso a proposta seja aceite, esta garantia constituirá a garantia do certificado de importação.

3.   A garantia referida no n.o 1 é liberada caso a proposta seja rejeitada.

Artigo 5.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem da validade das propostas com base nas condições definidas no artigo 3.o.

2.   As pessoas autorizadas a receber e a examinar as propostas estão obrigadas a guardar sigilo das informações com elas relacionadas em relação a pessoas não autorizadas para o efeito.

3.   Nos casos em que as autoridades competentes dos Estados-Membros decidam que uma proposta não é válida, devem informar desse facto o proponente.

4.   As autoridades competentes devem informar a Comissão, por telecópia, das propostas admissíveis apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no artigo 2.o, n.os 1 e 2. A comunicação não deve incluir os dados referidos no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), subalínea i).

5.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão. Quando não forem apresentadas propostas, as autoridades competentes devem informar a Comissão desse facto, por telecópia, dentro do mesmo prazo.

Artigo 6.o

À luz da situação actual e da evolução previsível dos mercados do açúcar a nível mundial e da União, a Comissão decide fixar, ou não, para cada concurso parcial e código NC de oito algarismos, uma taxa mínima de direito aduaneiro, adoptando um regulamento de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Esse regulamento permite igualmente à Comissão fixar, se for caso disso, um coeficiente de atribuição aplicável às propostas apresentadas à taxa mínima do direito aduaneiro. Neste caso, a garantia referida no artigo 4.o deve ser liberada proporcionalmente às quantidades atribuídas.

Artigo 7.o

1.   Caso não seja fixado um direito aduaneiro mínimo, todas as propostas são rejeitadas.

2.   As autoridades competentes em causa devem informar os proponentes, no prazo de três dias úteis seguintes à data da publicação do regulamento de execução referido no artigo 6.o, do resultado da participação de cada um deles no concurso parcial.

Artigo 8.o

1.   Até ao último dia útil da semana seguinte àquela em que o regulamento de execução referido no artigo 6.o for publicado, a autoridade competente deve emitir certificados de importação a qualquer proponente cuja proposta indique um direito aduaneiro relativo ao código NC de oito algarismos igual ou superior à taxa mínima do direito aduaneiro fixada para esse código pela Comissão. As quantidades devem ser adjudicadas tendo em conta o coeficiente de atribuição fixado pela Comissão em conformidade com o artigo 6.o.

As autoridades competentes dos Estados-Membros não devem emitir certificados para propostas que não tenham sido comunicadas em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 4.

2.   Os certificados de importação devem conter as seguintes informações:

a)

Na casa 16, o código NC do açúcar (oito algarismos);

b)

Nas casas 17 e 18, a quantidade de açúcar adjudicada;

c)

Na casa 20, pelo menos uma das menções constantes da parte A do anexo I;

d)

Na casa 24, o direito aduaneiro aplicável, utilizando uma das menções constantes da parte B do anexo I.

3.   Em derrogação ao artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transmissíveis.

4.   É aplicável o disposto no artigo 153.o n.o 3, primeiro parágrafo, primeira frase, e segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 9.o

Os certificados de importação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são válidos a partir do dia da sua emissão até ao termo do terceiro mês seguinte ao mês de publicação do regulamento relativo ao concurso parcial referido no artigo 6.o.

Artigo 10.o

Até ao último dia útil da segunda semana seguinte à semana em que o regulamento de execução referido no artigo 6.o for publicado, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados de importação ao abrigo do presente regulamento. As comunicações devem ser transmitidas electronicamente, de acordo com os modelos e métodos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 170 de 30.6.2011, p. 21.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(4)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(5)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.


ANEXO

A.   Menções referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea c)

Em búlgaro

:

Внесена при намалена ставка на митото съгласно Регламент (ЕС) № 1239/2011; референтен номер 09.4313

Em espanhol

:

Importado con derecho de aduana reducido en virtud del Reglamento de Ejecución (UE) no 1239/2011; Número de referencia 09.4313

Em checo

:

Dovezeno se sníženou celní sazbou v souladu s prováděcím nařízením (EU) č. 1239/2011; Referenční číslo 09.4313

Em dinamarquês

:

Importeret til en nedsat toldsats i henhold til forordning (EU) nr. 1239/2011; Referencenummer 09.4313

Em alemão

:

Eingeführt zum ermäßigten Zollsatz gemäß der Durchführungsverordnung (EU) Nr. 1239/2011; Referenznummer 09.4313

Em estónio

:

Imporditud vähendatud tollimaksuga vastavalt määrusele (EL) nr 1239/2011; viitenumber 09.4313

Em grego

:

Εισαγωγή με μειωμένο δασμό δυνάμει του εκτελεστικού κανονισμού (ΕΕ) αριθ. 1239/2011· αριθμός αναφοράς 09.4313

Em inglês

:

Imported at reduced customs duty pursuant to Implementing Regulation (EU) No 1239/2011; reference number 09.4313

Em francês

:

Importés à des taux de droits réduits conformément au règlement d'exécution (UE) no 1239/2011; numéro de référence 09.4313

Em italiano

:

Importato applicando un’aliquota ridotta del dazio doganale, a norma del regolamento di esecuzione (UE) n. 1239/2011; Numero di riferimento 09.4313

Em letão

:

Importēts ar samazinātu muitas nodokli saskaņā ar Īstenošanas regulu (ES) Nr. 1239/2011; atsauces numurs 09.4313

Em lituano

:

Importuota taikant sumažintą muitą pagal Įgyvendinimo reglamentą (ES) Nr. 1239/2011; Nuorodos numeris 09.4313

Em húngaro

:

Behozatal csökkentett vámtétel mellett az 1239/2011/EU rendelet alapján; hivatkozási szám 09.4313

Em maltês

:

Impurtat b’dazju doganali mnaqqas skont ir-Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 1239/2011; Numru ta’ referenza 09.4313

Em neerlandês

:

Ingevoerd tegen verlaagd douanerecht overeenkomstig Uitvoeringsverordening (EU) nr. 1239/2011; referentienummer 09.4313

Em polaco

:

Przywóz z zastosowaniem obniżonych stawek celnych zgodnie z rozporządzeniem wykonawczym (UE) nr 1239/2011; numer referencyjny 09.4313

Em português

:

Importado a taxa reduzida de direito aduaneiro ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1239/2011; Número de referência 09.4313

Em romeno

:

Importat cu taxă vamală redusă conform Regulamentului de punere în aplicare (UE) nr. 1239/2011; Număr de referință 09.4313

Em eslovaco

:

Dovoz so zníženým clom podľa nariadenia (EÚ) č. 1239/2011; referenčné číslo 09.4313

Em esloveno

:

Uvoz po znižani carini v skladu z Izvedbeno uredbo (EU) št. 1239/2011; referenčna številka 09.4313

Em finlandês

:

Tuonti alennetuin tullein asetuksen (EU) N:o 1239/2011 mukaisesti; Viitenumero 09.4313

Em sueco

:

Importerad till nedsatt tullsats enligt genomförandeförordning (EU) nr 1239/2011; Referensnummer 09.4313

B.   Menções referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea d)

Em búlgaro

:

Мито (мито върху приетата оферта)

Em espanhol

:

Derecho de aduana (derecho de aduana de la oferta seleccionada)

Em checo

:

Clo: (clo platné pro vybranou nabídku)

Em dinamarquês

:

Toldsats: (toldsats for det antagne bud)

Em alemão

:

Zollsatz: (Zollsatz für das erfolgreiche Angebot)

Em estónio

:

Tollimaks: (hankelepingu suhtes kohaldatav tollimaks)

Em grego

:

Δασμός: (δασμός της κατακυρωθείσας προσφοράς)

Em inglês

:

Customs duty: (customs duty of the awarded tender)

Em francês

:

Droit de douane: (droit de douane du marché attribué)

Em italiano

:

Dazio doganale: (dazio doganale dell’aggiudicazione)

Em letão

:

Muitas nodoklis: (konkursā uzvarējušā piedāvājuma muitas nodoklis)

Em lituano

:

Muitas (konkursą laimėjusiam pasiūlymui taikomas muitas)

Em húngaro

:

Vámtétel: (a nyertes ajánlat szerinti vámtétel)

Em maltês

:

Dazju doganali: (dazju doganali tal-offerta magħżula)

Em neerlandês

:

Douanerecht: (douanerecht voor de gegunde inschrijving)

Em polaco

:

Cło: (cło zatwierdzonej oferty)

Em português

:

Direito aduaneiro: (direito aduaneiro aplicável à proposta adjudicada)

Em romeno

:

Taxă vamală: (taxa vamală aplicabilă ofertei selecționate)

Em eslovaco

:

Clo: (clo vybranej ponuky)

Em esloveno

:

Carina: (carina dodeljene ponudbe)

Em finlandês

:

Tulli: (voittaneeseen tarjoukseen sovellettava tulli)

Em sueco

:

Tullsats: (tullsats för det antagna anbudet)


1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1240/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 64.o, n.o 2, e 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços do açúcar no mercado mundial têm-se mantido a um nível próximo ou mesmo superior ao do preço do mercado interno da União desde há vários meses. As previsões dos preços no mercado mundial, com base nos futuros de açúcar nas bolsas de Nova Iorque e de Londres para Março, Maio e Julho de 2012, apontam para a manutenção de preços elevados. Prevê-se, por conseguinte, que as importações de países terceiros que beneficiam de determinados acordos preferenciais aumentem apenas moderadamente durante a campanha de comercialização de 2011/2012.

(2)

A previsão do balanço do açúcar da União para a campanha de comercialização de 2011/2012 indica um défice de, aproximadamente, 700 000 toneladas entre a utilização da quota de açúcar e a disponibilidade pretendida. O baixo nível de existências em final de campanha daí resultante poderá comprometer a oferta do mercado de açúcar da União e aumentar o respectivo preço no seu mercado interno do açúcar.

(3)

Por outro lado, a abundância da colheita nalgumas regiões da União levou a que a produção de açúcar excedesse em quase 5 milhões de toneladas a quota estabelecida pelo artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tendo em conta as estimativas das obrigações contratuais dos produtores de açúcar no que diz respeito a determinadas utilizações industriais previstas no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os compromissos de exportação de açúcar extraquota para 2011/2012, continuarão disponíveis quantidades substanciais de açúcar extraquota, ou seja, cerca de 1 000 000 toneladas. Parte desse açúcar poderia ser colocada à disposição do mercado do açúcar da União, a fim de satisfazer parcialmente a procura e evitar subidas de preços excessivas.

(4)

O artigo 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 permite que a Comissão adopte as medidas necessárias para o sector se as cotações ou os preços no mercado mundial do açúcar atingirem um nível que perturbe, ou ameace perturbar, o abastecimento do mercado da União. Neste contexto, as eventuais medidas não se limitam à expressamente prevista suspensão total ou parcial dos direitos de importação.

(5)

Na campanha de comercialização de 2010/2011, o preço do açúcar no mercado mundial aproximou-se ou excedeu mesmo a média do preço no mercado da União registada em alguns períodos. Tendo presentes estes dados e tomando em consideração os custos de transporte e os atrasos associados às importações, a redução dos direitos de importação, por si só, poderá não ser suficiente para obviar à insuficiência da quota de açúcar e à pressão no sentido do aumento dos preços no mercado da União.

(6)

O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 habilita a Comissão a fixar a imposição sobre os excedentes, aplicável ao açúcar e à isoglicose produzidos para além da quota, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação de quantidades excedentárias. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (2), fixou essa imposição em 500 EUR por tonelada.

(7)

A persistente insuficiência da oferta de açúcar no mercado interno na campanha de comercialização de 2011/2012 pode permitir a venda de 400 000 toneladas de açúcar extraquota no mercado interno. Uma vez que a insuficiência da oferta é menos grave do que a verificada na campanha de comercialização de 2010/2011 e que a medida é tomada mais cedo do que o foi nessa campanha de comercialização, existindo ainda algumas incertezas quanto às quantidades exactas disponíveis no mercado da UE, afigura-se adequado fixar uma imposição reduzida, de modo a evitar qualquer risco de acumulação de quantidades. Deve ser fixada uma imposição reduzida sobre os excedentes, a um nível por tonelada que corresponda à diferença entre a média mais recente, publicamente disponível, dos preços na União e o preço no mercado mundial.

(8)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas do açúcar e da isoglicose, é conveniente aplicar uma medida semelhante a uma quantidade adequada da produção extraquota de isoglicose, uma vez que este último produto é, de certa forma, um sucedâneo comercial do açúcar.

(9)

Por esse motivo, e no intuito de aumentar a oferta, os produtores de açúcar e de isoglicose devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros pedidos de certificados que os autorizem a vender determinadas quantidades da produção extraquota no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes.

(10)

A validade dos certificados deve ser limitada temporalmente para acelerar a melhoria da oferta.

(11)

A fixação de limites máximos para as quantidades que podem ser objecto de pedido por cada produtor num mesmo período de apresentação de pedidos, bem como a restrição dos certificados aos produtos da produção própria do requerente, deverão evitar acções especulativas no âmbito do regime criado pelo presente regulamento.

(12)

Ao apresentar o pedido, os produtores de açúcar devem comprometer-se a pagar o preço mínimo pela beterraba açucareira utilizada na produção da quantidade de açúcar a que diz respeito o pedido. É necessário especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis aos pedidos.

(13)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão os pedidos que tiverem recebido. A fim de simplificar e normalizar estas notificações, devem ser disponibilizados modelos.

(14)

A Comissão deve velar por que só sejam emitidos certificados nos limites quantitativos fixados no presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve, se necessário, poder fixar um coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos recebidos.

(15)

Os Estados-Membros devem informar imediatamente os requerentes se a quantidade pedida foi deferida, integral ou parcialmente, ou não.

(16)

A imposição reduzida sobre os excedentes deve ser paga após a admissão do pedido e antes da emissão do certificado.

(17)

As autoridades competentes devem informar a Comissão das quantidades para as quais foram emitidos certificados com uma imposição reduzida sobre os excedentes. A Comissão deve disponibilizar modelos para o efeito.

(18)

As quantidades de açúcar introduzidas no mercado da União que excedam as dos certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem ser sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Afigura-se, pois, adequado estabelecer que os requerentes que não cumpram a obrigação de introduzir no mercado da União as quantidades objecto dos certificados que lhes tenham sido emitidos devem pagar igualmente um montante correspondente a 500 EUR por tonelada. Esta abordagem coerente tem por finalidade impedir a utilização indevida do dispositivo introduzido pelo presente regulamento.

(19)

Para efeitos do estabelecimento dos preços médios do açúcar dentro da quota ou extraquota no mercado da União, de acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (3), o açúcar objecto de um certificado emitido nos termos do presente regulamento deve ser considerado açúcar dentro da quota.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Redução temporária da imposição sobre os excedentes

Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006, é fixado em 85 EUR por tonelada o montante da imposição sobre os excedentes aplicável às quantidades máximas de 400 000 toneladas de açúcar, expressa em equivalente-açúcar branco, e de 21 000 toneladas de isoglicose, expressa em matéria seca, produzidas para além das quotas fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e introduzidas no mercado da União na campanha de comercialização de 2011/2012. A imposição reduzida sobre os excedentes deve ser paga após a admissão do pedido a que se refere o artigo 2.o e antes da emissão do certificado a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 2.o

Pedidos de certificado

1.   Para beneficiarem das condições definidas no artigo 1.o, os produtores de açúcar e de isoglicose devem apresentar um pedido de certificado.

2.   Os requerentes só podem ser empresas produtoras de açúcar de beterraba e de cana ou produtoras de isoglicose, que tenham sido aprovadas nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e às quais tenha sido atribuída uma quota de produção para a campanha de 2011/2012, em conformidade com o artigo 56.o desse regulamento.

3.   Cada requerente não pode apresentar mais do que um pedido para açúcar e um pedido para isoglicose por período de apresentação de pedidos.

4.   Os pedidos de certificados devem ser apresentados por telecópia ou correio electrónico à autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa foi aprovada. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os pedidos electrónicos sejam acompanhados de uma assinatura electrónica avançada, na acepção da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

5.   Para serem admissíveis, os pedidos devem satisfazer as seguintes condições:

a)

O requerimento deve mencionar:

i)

o nome e o endereço do requerente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA, e

ii)

as quantidades objecto do pedido, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, sem casas decimais;

b)

As quantidades pedidas neste período de apresentação de pedidos, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, não podem exceder 50 000 toneladas, tratando-se de açúcar, e 2 500 toneladas, tratando-se de isoglicose;

c)

Se o pedido disser respeito a açúcar, o requerente compromete-se a pagar o preço mínimo da beterraba açucareira fixado no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 pela quantidade de açúcar coberta pelo certificado emitido nos termos do artigo 6.o do presente regulamento;

d)

O pedido deve ser redigido na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é apresentado;

e)

O pedido deve incluir uma referência ao presente regulamento e indicar a data-limite para a apresentação de pedidos no período de apresentação de pedidos em causa;

f)

O requerente não deve acrescentar condições às estabelecidas pelo presente regulamento.

6.   Não são admissíveis os pedidos que não sejam apresentados em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 5.

7.   Uma vez apresentado, o pedido não pode ser retirado nem alterado, ainda que a quantidade de que é objecto seja deferida apenas parcialmente.

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos

1.   O primeiro período de apresentação de pedidos termina em 7 de Dezembro de 2011 às 12 horas, hora de Bruxelas.

2.   O segundo período de apresentação de pedidos e os períodos subsequentes de apresentação de pedidos têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 12h00, hora de Bruxelas, de 14 de Dezembro de 2011, 11 e 25 de Janeiro de 2012, 1 e 15 de Fevereiro de 2012, 6 e 27 de Junho de 2012 e 11 de Julho de 2012.

3.   A Comissão pode suspender a apresentação de pedidos num ou em mais períodos de apresentação de pedidos.

Artigo 4.o

Transmissão dos pedidos pelos Estados-Membros

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem da admissibilidade dos pedidos com base nas condições definidas no artigo 2.o. Caso considerem um pedido inadmissível, as autoridades competentes devem informar sem demora o requerente desse facto.

2.   As autoridades competentes devem comunicar à Comissão até sexta-feira, por telecópia ou correio electrónico, os pedidos admissíveis apresentados durante o anterior período de apresentação de pedidos. A comunicação não deve incluir os dados referidos no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i). Os Estados-Membros que não tenham recebido pedidos, mas aos quais tenha sido atribuída uma quota de açúcar ou de isoglicose na campanha de comercialização de 2011/2012, devem enviar também à Comissão, no mesmo prazo, comunicações relativas à inexistência de pedidos.

3.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 5.o

Superação dos limites

Se as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, indicarem que as quantidades pedidas excedem os limites estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão:

a)

Fixa um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicam às quantidades cobertas por cada pedido de certificado que tenha sido comunicado;

b)

Rejeita os pedidos que ainda não tenham sido comunicados;

c)

Encerra o período de apresentação de pedidos.

Artigo 6.o

Emissão dos certificados

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes devem emitir, no décimo dia útil a seguir à semana em que o período de apresentação de pedidos terminou, certificados para os pedidos comunicados à Comissão durante aquele período de apresentação de pedidos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, todas as segundas-feiras, as quantidades de açúcar e de isoglicose relativamente às quais emitiram certificados na semana anterior.

3.   O modelo do certificado consta do anexo.

Artigo 7.o

Validade dos certificados

Os certificados são válidos até ao fim do segundo mês seguinte ao mês de emissão.

Artigo 8.o

Transmissibilidade dos certificados

Os direitos e obrigações decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 9.o

Comunicação de preços

Para efeitos do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o açúcar vendido a coberto de um certificado emitido nos termos do presente regulamento é considerado açúcar dentro da quota.

Artigo 10.o

Vigilância

1.   Os requerentes devem indicar, nas comunicações mensais previstas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, as quantidades para as quais tenham recebido certificados em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.

2.   Os titulares de um certificado emitido ao abrigo do presente regulamento devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros, antes de 31 de Outubro de 2012, prova de que todas as quantidades objecto dos seus certificados foram introduzidas no mercado da União. As toneladas objecto de um certificado não introduzidas no mercado da União por motivos que não de força maior ficam sujeitas ao pagamento de 415 EUR por tonelada.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades não introduzidas no mercado da União.

4.   Os Estados-Membros devem calcular e comunicar à Comissão as diferenças entre a quantidade total de açúcar e de isoglicose produzida por cada produtor para além da quota e as quantidades escoadas pelos produtores em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 967/2006. Se as quantidades restantes de açúcar ou de isoglicose extraquota de um produtor forem inferiores às quantidades objecto de um certificado emitido para esse produtor ao abrigo do presente regulamento, o produtor deve pagar um montante de 500 EUR por tonelada sobre a diferença.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(4)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.


ANEXO

Modelo do certificado referido no artigo 7.o, n.o 3

CERTIFICADO

de redução, durante a campanha de comercialização de 2011/2012, da imposição prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006

Estado-Membro:

Titular da quota:

 

Produto

 

Quantidades pedidas:

 

Quantidades emitidas:

 

Imposição paga (EUR/t):

85 EUR/tonelada

Durante a campanha de comercialização de 2011/2012, a imposição a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 não se aplica às quantidades emitidas constantes do presente certificado, sob reserva da observância das regras estabelecidas no Regulamento (CE) de Execução n.o 1240/2011, nomeadamente no artigo 2.o, n.o 5, alínea c).

Assinatura da autoridade competente do Estado-Membro

Data de emissão

O presente certificado é válido até ao fim do segundo mês seguinte àquele em que foi emitido.


1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1241/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1211/2011, que procede a deduções de determinadas atribuições de esforço de pesca para 2011 devido à sobrepesca por certos Estados-Membros no ano anterior

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 106.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1211/2011 da Comissão (2) reduz para determinados Estados-Membros o esforço de pesca máximo admissível fixado pelo Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho (3) e, para determinadas zonas de pesca e pescarias, pelo Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho (4).

(2)

Com base em recentes trocas de correspondência com determinados Estados-Membros, afigura-se necessário proceder a verificações adicionais quanto à informação subjacente e às quantidades de esforço deduzidas em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1211/2011.

(3)

Tendo em conta que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1211/2011 é directamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir da sua data de entrada em vigor e tendo ainda em conta o impacto que poderá ter sobre as actividades de pesca de determinados operadores da UE, afigura-se apropriado revogar esse regulamento a partir dessa data e enquanto se aguardam as verificações necessárias e a substituição por um novo regulamento, sem prejuízo da obrigação da Comissão no sentido de proceder a deduções do esforço de pesca nos anos seguintes devido à sobrepesca em 2010,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1211/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 308 de 24.11.2011, p. 15.

(3)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.

(4)  JO L 258 de 5.8.2004, p. 1.


1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1242/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

58,6

IL

98,1

MA

42,3

TN

143,0

TR

82,9

ZZ

85,0

0707 00 05

EG

193,3

TR

111,4

ZZ

152,4

0709 90 70

MA

32,9

TR

130,1

ZZ

81,5

0805 20 10

MA

67,0

ZZ

67,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

39,2

IL

80,7

TR

86,7

UY

71,0

ZZ

69,4

0805 50 10

TR

52,7

ZZ

52,7

0808 10 80

CA

105,1

CL

90,0

CN

74,9

MK

36,4

NZ

41,5

US

114,3

ZA

84,7

ZZ

78,1

0808 20 50

CN

48,6

TR

137,2

ZZ

92,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1243/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Dezembro de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Dezembro de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Dezembro de 2011

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.11.2011-29.11.2011

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

254,49

177,85

Preço FOB EUA

344,45

334,45

314,45

Prémio sobre o Golfo

19,30

Prémio sobre os Grandes Lagos

44,18

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

19,69 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

51,30 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2011

relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011

[notificada com o número C(2011) 8359]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2011/779/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nos pedidos de co-financiamento da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus programas de controlo da pesca para 2011, a Comissão adoptou a Decisão de Execução 2011/431/UE, de 11 de Julho de 2011, relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011 (2), a qual não utilizou uma parte do orçamento disponível para 2011.

(2)

A parte do orçamento de 2011 não utilizada deve agora ser atribuída através de uma nova decisão.

(3)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os Estados-Membros foram convidados a apresentar programas relativos a um financiamento suplementar nos domínios prioritários definidos pela Comissão no ofício de 20 de Maio de 2011 dirigido aos Estados-Membros, ou seja, nos domínios da automatização e gestão de dados, dos sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS), dos dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados (dispositivos ERS) e dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), bem como da rastreabilidade e do controlo da potência do motor.

(4)

Nessa base, e atendendo às limitações orçamentais, foram rejeitados os pedidos de financiamento pela União, apresentados no âmbito dos programas, relativos a acções não relacionadas com os domínios prioritários definidos acima, como, por exemplo, programas de formação e intercâmbio, regimes piloto de inspecção e de observadores, análise e avaliação das despesas, iniciativas de sensibilização para as regras da PCP e construção de navios e aeronaves de patrulha.

(5)

Nos domínios prioritários indicados pela Comissão, não foi possível, devido a restrições orçamentais, ter em conta todas as despesas elegíveis ao abrigo dos programas. A Comissão seleccionou os projectos a co-financiar com base nas necessidades mais urgentes por ela definidas.

(6)

Podem beneficiar de financiamento da União os pedidos relativos às acções enumeradas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(7)

Os pedidos de financiamento pela União foram avaliados no que respeita ao cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (3).

(8)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e estabelecer as condições da sua concessão.

(9)

A fim de incentivar o investimento nas acções prioritárias definidas pela Comissão e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com os domínios prioritários acima referidos devem beneficiar de uma taxa de co-financiamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(10)

Para poder beneficiar da participação, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (4).

(11)

Para poder beneficiar da participação, os dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execuçaõ (UE) n.o 404/2011.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão prevê uma participação financeira suplementar da União nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros, relativamente a 2011, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas (PCP), referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A presente decisão estabelece o montante da participação financeira da União para cada Estado-Membro, a taxa da participação financeira da União e as condições em que pode ser concedida.

Artigo 2.o

Anulação das autorizações por liquidar

Todos os pagamentos que sejam objecto de um pedido de reembolso devem ser efectuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de Junho de 2015. Os pagamentos efectuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão não executadas devem ser anuladas até 31 de Dezembro de 2016.

Artigo 3.o

Novas tecnologias e redes informáticas

1.   Os projectos referidos no anexo I relacionados com a instalação de novas tecnologias e redes informáticas para tornar possível a recolha e a gestão eficazes e seguras de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   Quaisquer outras despesas com projectos referidos no anexo I podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 4.o

Dispositivos automáticos de localização

1.   Os projectos a que se refere no anexo II relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 2 500 EUR por navio.

3.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

Artigo 5.o

Sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados

Os projectos referidos no anexo III relacionados com o desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes necessários para os sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS) que permitem uma troca eficaz e segura dos dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca, bem como a respectiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 6.o

Dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados

1.   Os projectos referidos no anexo IV relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados (dispositivos ERS) que permitem aos navios registar e transmitir por via electrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira a que se refere o n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 3 000 EUR por navio, sem prejuízo do n.o 4.

3.   Para poderem beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos ERS devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

4.   No caso dos dispositivos que combinem funções de registo e transmissão electrónicos de dados (ERS) e de localização dos navios por satélite (VMS) e satisfazem os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, a participação financeira a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculada com base num preço limitado a 4 500 EUR por navio.

Artigo 7.o

Projectos-piloto

Os projectos-piloto referidos no anexo V relativos às novas tecnologias de controlo podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 8.o

Participação máxima total da União por Estado-Membro

As despesas previstas, a parte elegível das mesmas e a participação máxima da União por Estado-Membro são as seguintes:

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bulgária

147 254

147 254

132 530

Chipre

259 000

255 000

229 500

Dinamarca

2 159 798

1 408 564

1 267 708

Alemanha

6 792 280

137 480

123 732

Irlanda

51 610 000

250 000

225 000

Grécia

2 133 500

590 000

455 000

Espanha

4 182 697

2 264 977

2 038 480

Itália

4 010 000

1 140 000

1 026 000

Letónia

140 944

140 944

126 850

Lituânia

207 200

135 313

121 782

Malta

270 664

191 486

130 313

Países Baixos

300 000

0

0

Polónia

386 324

385 360

343 623

Portugal

2 843 921

2 395 200

2 155 680

Roménia

589 000

85 000

76 500

Finlândia

1 000 000

870 000

635 000

Reino Unido

2 862 415

1 349 325

1 214 392

Total

79 894 998

11 745 904

10 302 090

Artigo 9.o

Destinatários

A República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 188 de 19.7.2011, p. 59.

(3)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

(4)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.


ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bulgária:

BG/11/06

147 255

147 255

132 530

Subtotal

147 255

147 255

132 530

Chipre:

CY/11/09

4 000

0

0

CY/11/10

55 000

55 000

49 500

Subtotal

59 000

55 000

49 500

Dinamarca:

DK/11/16

100 612

100 612

90 551

DK/11/17

214 638

0

0

DK/11/18

335 372

335 372

301 835

DK/11/19

268 298

0

0

DK/11/20

268 298

268 298

241 468

DK/11/21

268 298

268 298

241 468

DK/11/22

234 761

234 761

211 285

DK/11/23

201 223

201 223

181 101

DK/11/24

268 298

0

0

Subtotal

2 159 798

1 408 564

1 267 708

Alemanha:

DE/11/31

18 000

18 000

16 200

DE/11/32

2 656 400

0

0

DE/11/33

63 480

63 480

57 132

DE/11/34

56 000

56 000

50 400

DE/11/35

3 998 400

0

0

Subtotal

6 792 280

137 480

123 732

Irlanda:

IE/11/18

335 000

0

0

IE/11/19

100 000

0

0

Subtotal

435 000

0

0

Grécia:

GR/11/08

400 000

400 000

360 000

GR/11/09

283 500

190 000

95 000

Subtotal

683 500

590 000

455 000

Espanha:

ES/11/11

305 860

305 860

275 274

ES/11/14

253 117

253 117

227 805

Subtotal

558 977

558 977

503 079

Itália:

IT/11/19

120 000

120 000

108 000

IT/11/21

300 000

300 000

270 000

IT/11/22

1 900 000

0

0

Subtotal

2 320 000

420 000

378 000

Lituânia:

LT/11/08

55 000

13 113

11 802

Subtotal

55 000

13 113

11 802

Malta:

MT/11/05

125 165

73 165

65 848

MT/11/07

16 741

16 741

8 371

Subtotal

141 906

89 906

74 219

Países Baixos:

NL/11/05

300 000

0

0

Subtotal

300 000

0

0

Polónia:

PL/11/03

226 415

226 415

203 774

PL/11/04

8 964

8 000

4 000

Subtotal

235 379

234 415

207 774

Portugal:

PT/11/25

125 000

125 000

112 500

PT/11/26

105 000

0

0

PT/11/27

98 000

98 000

88 200

PT/11/28

135 500

0

0

PT/11/29

385 000

385 000

346 500

PT/11/30

265 700

265 700

239 130

Subtotal

1 114 200

873 700

786 330

Roménia:

RO/11/10

300 000

0

0

RO/11/12

24 000

0

0

Subtotal

324 000

0

0

Finlândia:

FI/11/09

500 000

370 000

185 000

Subtotal

500 000

370 000

185 000

Reino Unido:

UK/11/67

1 153 270

0

0

Subtotal

1 153 270

0

0

Total

16 979 564

4 898 410

4 174 674


ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Grécia:

GR/11/03

400 000

0

0

Subtotal

400 000

0

0

Espanha:

ES/11/12

996 000

830 000

747 000

Subtotal

996 000

830 000

747 000

Itália:

IT/11/18

720 000

720 000

648 000

Subtotal

720 000

720 000

648 000

Total

2 116 000

1 550 000

1 395 000


ANEXO III

SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Irlanda:

IE/11/22

250 000

250 000

225 000

Subtotal

250 000

250 000

225 000

Letónia:

LV/11/02

140 944

140 944

126 850

Subtotal

140 944

140 944

126 850

Portugal:

PT/11/21-03

50 000

50 000

45 000

Subtotal

50 000

50 000

45 000

Roménia:

RO/11/03

85 000

85 000

76 500

Subtotal

85 000

85 000

76 500

Finlândia:

FI/11/10

500 000

500 000

450 000

Subtotal

500 000

500 000

450 000

Reino Unido:

UK/11/69

172 990

172 990

155 691

Subtotal

172 990

172 990

155 691

Total

1 198 935

1 198 935

1 079 041


ANEXO IV

DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Chipre:

CY/11/11

200 000

200 000

180 000

Subtotal

200 000

200 000

180 000

Espanha:

ES/11/13

1 022 000

876 000

788 400

Subtotal

1 022 000

876 000

788 400

Lituânia:

LT/11/09

152 200

122 200

109 980

Subtotal

152 200

122 200

109 980

Malta:

MT/11/09

7 693

7 693

6 924

MT/11/10

5 567

5 567

5 010

Subtotal

13 260

13 260

11 934

Polónia:

PL/11/05

100 630

100 630

90 567

PL/11/06

50 314

50 314

45 283

Subtotal

150 944

150 944

135 850

Portugal:

PT/11/21-01

1 228 500

1 228 500

1 105 650

PT/11/21-02

243 000

243 000

218 700

Subtotal

1 471 500

1 471 500

1 324 350

Reino Unido:

UK/11/68

1 176 335

1 176 335

1 058 701

Subtotal

1 176 335

1 176 335

1 058 701

Total

4 186 239

4 010 239

3 609 215


ANEXO V

PROJECTOS-PILOTO

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Itália:

IT/11/20

750 000

0

0

Subtotal

750 000

0

0

Malta:

MT/11/06

88 320

88 320

44 160

MT/11/08

3 447

0

0

Subtotal

91 767

88 320

44 160

Reino Unido:

UK/11/66

359 820

0

0

Subtotal

359 820

0

0

Total

1 201 587

88 320

44 160


ANEXO VI

PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Irlanda:

IE/11/20

25 000

0

0

Subtotal

25 000

0

0

Malta:

MT/11/11

12 731

0

0

MT/11/12

11 000

0

0

Subtotal

23 731

0

0

Portugal:

PT/11/23

100 226

0

0

PT/11/24

15 995

0

0

Subtotal

116 221

0

0

Total

164 952

0

0


ANEXO VII

REGIMES PILOTO DE INSPECÇÃO E DE OBSERVADORES

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Roménia:

RO/11/11

180 000

0

0

Subtotal

180 000

0

0

Total

180 000

0

0


ANEXO VIII

ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS DESPESAS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Portugal:

PT/11/21-04

50 000

0

0

PT/11/21-05

42 000

0

0

Subtotal

92 000

0

0

Total

92 000

0

0


ANEXO IX

INICIATIVAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA AS REGRAS DA PCP

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Itália:

IT/11/16

110 000

0

0

IT/11/17

110 000

0

0

Subtotal

220 000

0

0

Total

220 000

0

0


ANEXO X

NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Irlanda:

IE/11/21

50 900 000

0

0

Subtotal

50 900 000

0

0

Grécia:

GR/11/02

1 050 000

0

0

Subtotal

1 050 000

0

0

Espanha:

ES/11/10

785 600

0

0

ES/11/15

820 120

0

0

Subtotal

1 605 720

0

0

Total

53 555 720

0

0


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 94/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 63/2011, de 1 Julho 2011 (1).

(2)

A Decisão 2011/7/UE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2011, que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

Esta decisão refere-se a medidas legislativas relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. As medidas legislativas relativas a estas questões não são aplicáveis à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da parte introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(4)

Esta decisão refere-se a medidas legislativas relativas a questões veterinárias. As medidas legislativas relativas a questões veterinárias não são aplicáveis ao Liechtenstein desde que a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas seja alargada ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações sectoriais do Anexo I. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo I do anexo II do Acordo, ao ponto 1a (Directiva 2003/85/CE do Conselho) da parte 3.1 é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0007: Decisão 2011/7/UE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2011 (JO L 5 de 8.1.2011, p. 27).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/7/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 16.

(2)  JO L 5 de 8.1.2011, p. 27.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 95/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 63/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 70/2011, de 1 de Julho de 2011 (2).

(3)

A Decisão 2010/617/UE da Comissão, de 14 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2010/653/UE da Comissão, de 21 de Outubro de 2010, que altera o anexo II da Decisão 2009/861/CE relativa a medidas de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de leite cru não conforme em determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2010/654/UE da Comissão, de 27 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2009/852/CE no que diz respeito à lista de certos estabelecimentos de transformação de leite na Roménia objecto de certas medidas de transição (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2011/9/UE da Comissão, de 10 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/89/UE no que respeita às medidas transitórias para a aplicação de certos requisitos estruturais dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho a estabelecimentos da Roménia (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1.2, ao ponto 39 (Decisão 2009/821/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 D 0617: Decisão 2010/617/UE da Comissão, de 14 de Outubro de 2010 (JO L 271 de 15.10.2010, p. 8).».

2)

Na parte 6.1, pontos 16 [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], ao primeiro travessão (Decisão 2009/852/CE da Comissão), na rubrica «São aplicáveis as disposições transitórias previstas nos seguintes actos:», é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 D 0654: Decisão 2010/654/UE da Comissão, de 27 de Outubro de 2010 (JO L 283 de 29.10.2010, p. 34).».

3)

Na parte 6.1, ponto 16 [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], ao segundo travessão (Decisão 2010/89/UE da Comissão), na rubrica «São aplicáveis as disposições transitórias previstas nos seguintes actos:», é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 D 0009: Decisão 2011/9/UE da Comissão, de 10 de Janeiro de 2011 (JO L 6 de 11.1.2011, p. 30).».

4)

Na parte 6.1, ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], ao segundo travessão (Decisão 2009/861/CE da Comissão), na rubrica «São aplicáveis as disposições transitórias previstas nos seguintes actos:», é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 D 0653: Decisão 2010/653/UE da Comissão, de 21 de Outubro de 2010 (JO L 283 de 29.10.2010, p. 28).».

Artigo 2.o

No capítulo XII, anexo II do Acordo, o ponto 54zzzh [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é alterado do seguinte modo:

1)

Ao primeiro travessão (Decisão 2009/852/CE da Comissão), na rubrica «São aplicáveis as disposições transitórias previstas nos seguintes actos:», é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 D 0654: Decisão 2010/654/UE da Comissão, de 27 de Outubro de 2010 (JO L 283 de 29.10.2010, p. 34).».

2)

Ao segundo travessão (Decisão 2010/89/UE da Comissão), na rubrica «São aplicáveis as disposições transitórias previstas nos seguintes actos:», é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32011 D 0009: Decisão 2011/9/UE da Comissão, de 10 de Janeiro de 2011 (JO L 6 de 11.1.2011, p. 30).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos das Decisões 2010/617/CE, 2010/653/UE, 2010/654/UE e 2011/9/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (7).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 16.

(2)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 26.

(3)  JO L 271 de 15.10.2010, p. 8.

(4)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 28.

(5)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 34.

(6)  JO L 6 de 11.1.2011, p. 30.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 96/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 74/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Directiva 2011/10/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa bifentrina no anexo I da mesma (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2011/11/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa acetato de (Z, E)-tetradeca-9,12-dienilo nos anexos I e IA da mesma (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2011/12/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fenoxicarbe no anexo I da mesma (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Directiva 2011/13/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa ácido nonanóico no anexo I da mesma (5), deve ser incorporada no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XV, anexo II do Acordo, ao ponto 12n (Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 L 0010: Directiva 2011/10/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011 (JO L 34 de 9.2.2011, p. 41),

32011 L 0011: Directiva 2011/11/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011 (JO L 34 de 9.2.2011, p. 45),

32011 L 0012: Directiva 2011/12/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011 (JO L 34 de 9.2.2011, p. 49),

32011 L 0013: Directiva 2011/13/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011 (JO L 34 de 9.2.2011, p. 52).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2011/10/UE, 2011/11/UE, 2011/12/UE e 2011/13/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o. n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 31.

(2)  JO L 34 de 9.2.2011, p. 41.

(3)  JO L 34 de 9.2.2011, p. 45.

(4)  JO L 34 de 9.2.2011, p. 49.

(5)  JO L 34 de 9.2.2011, p. 52.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

PT

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L 318/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 97/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo X (Serviços em geral) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo X do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2010, de 1 de Outubro de 2010 (1).

(2)

A Decisão 2010/425/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que altera a Decisão 2009/767/CE no que respeita à elaboração, manutenção e publicação das listas aprovadas de prestadores de serviços de certificação controlados/acreditados pelos Estados-Membros (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo X do Acordo, ao ponto 1b (Decisão 2009/767/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 D 0425: Decisão 2010/425/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010 (JO L 199 de 31.7.2010, p. 30).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2010/425/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 332 de 16.12.2010, p. 52.

(2)  JO L 199 de 31.7.2010, p. 30.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

PT

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L 318/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 98/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XI (Comunicações electrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Decisão 2009/343/CE da Comissão, de 21 de Abril de 2009, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espectro radioeléctrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2009/381/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (3), deve ser incorporada no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 5cw (Decisão 2007/131/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 D 0343: Decisão 2009/343/CE da Comissão, de 21 de Abril de 2009 (JO L 105 de 25.4.2009, p. 9).».

2)

Ao ponto 5cz (Decisão 2006/771/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 D 0381: Decisão 2009/381/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2009 (JO L 119 de 14.5.2009, p. 32).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2009/343/CE e 2009/381/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 50.

(2)  JO L 105 de 25.4.2009, p. 9.

(3)  JO L 119 de 14.5.2009, p. 32.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

PT

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L 318/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 99/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XI (Comunicações electrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Decisão 2009/884/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Decisão 2007/116/CE com vista à introdução de novos números reservados começados por 116 (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo, ao ponto 5cx (Decisão 2007/116/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 D 0884: Decisão 2009/884/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 (JO L 317 de 3.12.2009, p. 46).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/884/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 50.

(2)  JO L 317 de 3.12.2009, p. 46.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

PT

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L 318/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 100/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XI (Comunicações electrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Decisão 2010/166/UE da Comissão, de 19 de Março de 2010, relativa à harmonização das condições de utilização do espectro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo, a seguir ao ponto 5czf (Decisão 2008/671/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«5czg.

32010 D 0166: Decisão 2010/166/UE da Comissão, de 19 de Março de 2010, relativa à harmonização das condições de utilização do espectro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia (JO L 72 de 20.3.2010, p. 38).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2010/166/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 50.

(2)  JO L 72 de 20.3.2010, p. 38.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

PT

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L 318/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 101/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XI (Comunicações electrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Decisão 2010/146/UE da Comissão, de 5 de Março de 2010, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à adequação do nível de protecção assegurado pela Lei sobre o tratamento de dados pessoais das Ilhas Faroé (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo, a seguir ao ponto 5ek (Decisão 2008/393/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«5el.

32010 D 0146: Decisão 2010/146/UE da Comissão, de 5 de Março de 2010, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à adequação do nível de protecção assegurado pela Lei sobre o tratamento de dados pessoais das Ilhas Faroé (JO L 58 de 9.3.2010, p. 17).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2010/146/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 50.

(2)  JO L 58 de 9.3.2010, p. 17.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

PT

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L 318/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 102/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2011, de 19 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 17j (Directiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«17k.

32010 L 0040: Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2010/40/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

(2)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 103/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2011, de 19 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adoptadas ao abrigo da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 37dc (Decisão 2009/965/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«37dd.

32010 D 0713: Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adoptadas ao abrigo da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2010/713/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo, ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora no Acordo a Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

(2)  JO L 319 de 4.12.2010, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(4)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.


1.12.2011   

PT

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L 318/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 104/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XIII (Transportes) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2011, de 19 de Julho de 2011 (1).

(2)

O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2011, de 1 de Julho de 2011 (2).

(3)

A Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão n.o 661/2010/UE revoga a Decisão 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que está incorporada no Acordo e que deve, em consequência, ser suprimida do âmbito do Acordo.

(5)

Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o Protocolo n.o 37 do Acordo deve ser alargado por forma a incluir o Comité da rede transeuropeia de transportes criado pela Decisão 661/2010/UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, o texto do ponto 5 (Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32010 D 0661: Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 204 de 5.8.2010, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 8.o, n.o 1, a expressão "e aplicando as Directivas 92/43/CEE e 2009/147/CE" não é aplicável aos Estados da EFTA;

b)

No artigo 13.o, n.o 5, alínea b), a expressão "Artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» é substituída por «Artigos 61.o e 62.o do Acordo";

c)

Ao artigo 21.o é aditado o seguinte parágrafo:

"3.   Os Estados da EFTA participarão plenamente no Comité estabelecido no n.o 1, excepto no que respeita ao direito de voto.";

d)

O artigo 25.o, n.o 1 não é aplicável aos Estados da EFTA.».

Artigo 2.o

No Protocolo 37 do Acordo, o texto do ponto 4 (Comité da rede transeuropeia de transportes) passa a ter a seguinte redacção:

«Comité da rede transeuropeia de transportes (Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho)».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Decisão 661/2010/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (5) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

(2)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 33.

(3)  JO L 204 de 5.8.2010, p. 1.

(4)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

PT

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L 318/43


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 105/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 revoga, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (3), que está incorporado no Acordo, mas que deve continuar a aplicar-se aos Estados da EFTA e, em consequência, ser revogado do âmbito do Acordo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 8 (Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho) é renumerado ponto 8a.

2)

Antes do novo ponto 8a [Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«8.

32009 R 0471: Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Os Estados da EFTA devem adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento até 1 de Janeiro de 2012;

b)

Relativamente aos Estados da EFTA, todas as referências ao sistema de compensação centralizado e disposições relacionadas não serão relevantes;

c)

Relativamente ao Liechtenstein, o texto do artigo 2.o, alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

" ‧bens‧ todos os bens móveis, excluindo a electricidade;";

d)

O texto do artigo 2.o, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

"O território estatístico do EEE compreende, em princípio, os territórios aduaneiros das Partes Contratantes. As Partes Contratantes definirão os seus territórios estatísticos em conformidade.

Relativamente à Noruega, incluem-se no território estatístico o arquipélago Svalbard e a ilha de Jan Mayen.

O Liechtenstein fica dispensado da recolha de dados sobre o comércio entre a Suíça e o Liechtenstein. O Liechtenstein recolherá exclusivamente os dados relativos às importações e exportações directas, excluindo entrepostos e entrepostos francos (duty-free).

Relativamente à Islândia, o território estatístico compreende o território aduaneiro.";

e)

O Liechtenstein fica dispensado da recolha de dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea e);

f)

O artigo 5.o, n.o 1, alíneas f) e k), não se aplica aos Estados da EFTA;

g)

A classificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea h), deve ir, pelo menos, até ao nível dos seis primeiros dígitos;

h)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea l), não se aplica ao Liechtenstein;

i)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea m), subalínea ii), não se aplica aos Estados da EFTA;

j)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea m), subalínea iii), não se aplica ao Liechtenstein;

k)

O artigo 6.o não se aplica aos dados estatísticos em que os Estados da EFTA ficam dispensados da recolha prevista no artigo 5.o;

l)

O artigo 7.o não se aplica aos Estados da EFTA;

m)

O artigo 9.o, n.o 2, não se aplica ao Liechtenstein;

n)

No que se refere ao Liechtenstein, não serão divulgados os resultados estatísticos a que se refere o artigo 10.o, que permitem identificar indirectamente os exportadores e os importadores, mesmo que o interessado não o tenha solicitado, sendo apenas divulgados os códigos de dois dígitos do Sistema Harmonizado.».

3)

O texto do novo ponto 8a [Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho] é suprimido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 471/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 61.

(2)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

(3)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

PT

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L 318/45


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 106/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 92/2010 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita ao intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais, à compilação de estatísticas e à avaliação da qualidade (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de facturação, bem como a bens e movimentos especiais (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 113/2010 revoga, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, o Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão (4), que está incorporado no Acordo, mas que deverá continuar a aplicar-se aos Estados da EFTA até à entrada em vigor das medidas tomadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 471/2009, devendo, por conseguinte, ser revogado ao abrigo do Acordo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 8a [Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho] são inseridos os seguintes pontos:

«8aa.

32010 R 0092: Regulamento (UE) n.o 92/2010 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita ao intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais, à compilação de estatísticas e à avaliação da qualidade (JO L 31 de 3.2.2010, p. 4).

8ab.

32010 R 0113: Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de facturação, bem como a bens e movimentos especiais (JO L 37 de 10.2.2010, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 4.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“Relativamente aos Estados da EFTA, o ‘valor aduaneiro’ será definido segundo as respectivas regras nacionais.”;

b)

Ao artigo 7.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“Relativamente aos Estados da EFTA, ‘país de origem’ será entendido como o país do qual as mercadorias são originárias nos termos das respectivas regras de origem nacionais.”;

c)

Não é aplicável a referência ao artigo 15.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 2454/93.».

2)

O texto do ponto 16a [Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão] é suprimido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 92/2010 e n.o 113/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (5) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2011, de 30 de Setembro de 2011 (6), consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 61.

(2)  JO L 31 de 3.2.2010, p. 4.

(3)  JO L 37 de 10.2.2010, p. 1.

(4)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(6)  Ver página 43 do presente Jornal Oficial.


1.12.2011   

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L 318/47


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 107/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 263/2011 da Comissão, de 17 de Março de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (Esspros) no que respeita ao lançamento de uma recolha de dados completa para o módulo Esspros sobre prestações líquidas de protecção social (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 18uc (Regulamento (UE) n.o 110/2011 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«18ud.

32011 R 0263: Regulamento (UE) n.o 263/2011 da Comissão, de 17 de Março de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (Esspros) no que respeita ao lançamento de uma recolha de dados completa para o módulo Esspros sobre prestações líquidas de protecção social (JO L 71 de 18.3.2011, p. 4).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 263/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 61.

(2)  JO L 71 de 18.3.2011, p. 4.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

PT

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L 318/48


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 108/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2010 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação, no que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 18yb [Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«18yc.

32010 R 1151: Regulamento (UE) n.o 1151/2010 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação, no que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados (JO L 324 de 9.12.2010, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1151/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 61.

(2)  JO L 324 de 9.12.2010, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

PT

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L 318/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 109/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2011, de 1 de Julho de 2011 (1)

(2)

A Decisão 2011/142/UE da Comissão, de 3 de Março de 2011, que altera a Decisão 97/80/CE que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XXI do Acordo, ao ponto 22 (Decisão 97/80/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0142: Decisão 2011/142/UE da Comissão, de 3 de Março de 2011 (JO L 59 de 4.3.2011, p. 66).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/142/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 61.

(2)  JO L 59 de 4.3.2011, p. 66.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


1.12.2011   

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L 318/50


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 110/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1200/2009 revoga a Decisão 2000/115/CE da Comissão (3), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do ponto 23a (Decisão 2000/115/CE da Comissão) do anexo XXI do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«32009 R 1200:Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características (JO L 329 de 15.12.2009, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1200/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 61.

(2)  JO L 329 de 15.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 38 de 12.2.2000, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

1.12.2011   

PT

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L 318/51


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 397/09/COL

de 14 de Outubro de 2009

que altera pela septuagésima segunda vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo aos auxílios estatais às empresas de gestão de navios

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26.

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente, o seu artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b).

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

CONSIDERANDO que, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (4).

CONSIDERANDO que, em 10 de Junho de 2009, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada «Comissão CE») adoptou uma Comunicação sobre as Orientações relativas aos auxílios estatais às empresas de gestão de navios (5).

CONSIDERANDO que esta comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu.

CONSIDERANDO que é necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu.

CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deverá adoptar actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia.

APÓS consulta da Comissão Europeia.

APÓS consulta dos Estados da EFTA por carta de 31 de Agosto de 2009 (Documentos n.os 526393, 526395 e 526367),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo referente às Orientações relativas aos auxílios estatais às empresas de gestão de navios. O novo capítulo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2009.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir designado «Acordo EEE».

(3)  A seguir designado «Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado «JO») L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. A seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(5)  JO C 132 de 11.6.2009, p. 6.


ANEXO

ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS ÀS EMPRESAS DE GESTÃO DE NAVIOS

1.   Objecto

O presente capítulo analisa a elegibilidade das empresas que se ocupam da gestão de tripulações e da gestão técnica de navios no que respeita à redução do imposto sobre o rendimento das sociedades ou à aplicação do imposto sobre a tonelagem, a título da secção 3.1 do capítulo relativo aos auxílios estatais aos transportes marítimos (1) («as Orientações relativas aos transportes marítimos»). Não trata a questão dos auxílios do Estado às empresas que se ocupam da gestão comercial de navios. O presente capítulo aplica-se à gestão de tripulações e à gestão técnica, independentemente do facto de um ou ambos os serviços serem prestados relativamente a um mesmo navio.

2.   Introdução

2.1.   Contexto geral

As Orientações relativas aos transportes marítimos (secção 3.1) prevêem a possibilidade de as empresas de gestão de navios beneficiarem do imposto sobre a tonelagem ou outros regimes de desagravamento fiscal previstos para as companhias de navegação. Tal possibilidade está, contudo, subordinada à condição de a empresa assegurar tanto a gestão técnica como a gestão da tripulação de um mesmo navio («gestão integral»), não sendo estes serviços elegíveis para aquelas medidas se prestados individualmente.

As Orientações relativas aos transportes marítimos prevêem que o Órgão de Fiscalização da EFTA («Órgão de Fiscalização») analise os seus efeitos a nível da gestão de navios três anos após a data em que se tornaram aplicáveis (2). O presente capítulo apresenta os resultados dessa análise e tira conclusões quanto à elegibilidade das empresas de gestão de navios para auxílios do Estado.

2.2.   Gestão de navios

As empresas de gestão de navios são entidades que prestam diversos tipos de serviços aos armadores, nomeadamente vistorias técnicas, recrutamento e formação de tripulantes, gestão de tripulações e exploração de navios. Existem três grandes categorias de serviços de gestão naval: gestão de tripulações, gestão técnica e gestão comercial.

A gestão de tripulações consiste, em especial, em tratar de todos os aspectos relacionados com as tripulações, nomeadamente seleccionar e recrutar marítimos qualificados, emitir as folhas salariais, assegurar que a lotação dos navios é adequada, verificar os certificados, providenciar os seguros de acidente e invalidez e tratar das deslocações, dos vistos e das despesas médicas dos marítimos, bem como avaliar o seu desempenho e, em certos casos, dispensar-lhes formação. A gestão de tripulações representa, de longe, a maior fracção da actividade de gestão de navios a nível mundial.

A gestão técnica consiste em assegurar que o navio está em condições de navegar e satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança aplicáveis. Compete em particular ao gestor técnico decidir das reparações e da manutenção a efectuar ao navio. A gestão técnica representa uma fracção apreciável da actividade de gestão de navios, embora bastante inferior à representada pela gestão de tripulações.

A gestão comercial, que representa uma fracção diminuta da actividade de gestão de navios, consiste em publicitar e vender a capacidade do navio, através de contratos de fretamento, de reservas para transporte de carga ou passageiros, do marketing e da designação de agentes. Não dispondo o Órgão de Fiscalização de dados completos sobre esta actividade, a gestão comercial não é objecto de análise no presente capítulo.

À semelhança de qualquer actividade marítima, a gestão naval tem, por natureza, dimensão global. Na falta de legislação internacional que regule a gestão de navios por terceiros, as normas neste domínio têm sido definidas no quadro de convénios de direito privado (3).

No EEE, a actividade de gestão de navios concentra-se essencialmente em Chipre. Há, contudo, empresas de gestão de navios no Reino Unido, Alemanha, Dinamarca, Bélgica e Países Baixos. Fora do EEE, esta actividade está presente principalmente em Hong Kong, Singapura, Índia, Emiratos Árabes Unidos e EUA.

2.3.   Reapreciação das condições de elegibilidade aplicáveis às empresas de gestão de navios

Desde que foram adoptadas as Orientações relativas aos transportes marítimos, em Março de 2004, aderiram ao EEE vários países marítimos, entre os quais Chipre, o país com a maior quota de mercado da actividade de gestão naval no mundo.

Com a adesão de Chipre, e à luz do trabalho preliminar a que este país procedeu para dar execução às Orientações relativas aos transportes marítimos e dos resultados de um estudo efectuado por um consórcio para o governo cipriota (4), foi possível fazer um retrato mais completo desta actividade e da sua evolução. Ficaram mais claros, em particular, o nexo entre a gestão técnica e a gestão da tripulação, por um lado, e a actividade de transporte marítimo, por outro, bem como a noção de que os gestores técnicos e/ou de tripulações podem contribuir para a realização dos objectivos das Orientações relativas aos transportes marítimos.

3.   Análise da elegibilidade das empresas de gestão de navios

Ao contrário de outros serviços relacionados com a actividade de transporte marítimo, a gestão naval é uma actividade central das companhias de navegação, normalmente assegurada pela própria companhia, e uma das mais características dos operadores de navios. Hoje em dia, contudo, é por vezes confiada a terceiros, as empresas de gestão de navios. Este vínculo entre a gestão de navios e o transporte marítimo explica que as empresas gestoras de navios sejam formadas por profissionais de perfil análogo aos armadores, embora segmentado consoante as respectivas especializações, e que trabalham no mesmo meio. Os únicos clientes destas empresas são os armadores.

Num tal contexto, o Órgão de Fiscalização considera que não há que penalizar, do ponto de vista fiscal, a externalização da actividade de gestão de navios, desde que as empresas gestoras satisfaçam os requisitos aplicáveis aos armadores e que os auxílios que lhes forem concedidos contribuam, à semelhança dos concedidos aos armadores, para a realização dos objectivos das Orientações relativas aos transportes marítimos.

O Órgão de Fiscalização considera, em especial, que, precisamente graças à sua especialização e à natureza da sua actividade principal, as empresas de gestão de navios podem contribuir significativamente para a realização dos objectivos das Orientações relativas aos transportes marítimos – sobretudo «um transporte marítimo mais seguro, mais eficaz e mais respeitador do ambiente» e «a consolidação do sector marítimo estabelecido nos Estados do EEE» (5).

4.   Alargamento às empresas de gestão de navios da elegibilidade para auxílios do Estado

À luz do exposto na secção 3 supra, o Órgão de Fiscalização autorizará, ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, medidas de desagravamento fiscal para as empresas de gestão de navios referidas na secção 3.1 das Orientações relativas aos transportes marítimos, no respeitante aos serviços de gestão técnica e gestão de tripulações, prestados conjunta ou individualmente, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas nas secções 5 e 6 do presente capítulo.

5.   Condições de elegibilidade aplicáveis às actividades de gestão técnica e gestão de tripulações

Para poderem beneficiar de auxílios estatais, as empresas de gestão de navios deverão ter um vínculo claro com o EEE e a respectiva economia, conforme previsto na secção 3.1 das Orientações relativas aos transportes marítimos. Deverão, além disso, contribuir para a realização dos objectivos dessas Orientações, nomeadamente os definidos na sua secção 2.2. As actividades de gestão técnica e gestão de tripulações são elegíveis desde que os navios em causa satisfaçam todas as condições estabelecidas nas subsecções 5.1 a 5.4 do presente capítulo. As actividades elegíveis têm de ser exercidas integralmente a partir do território do EEE.

5.1.   Contribuição para a economia e o emprego no EEE

O vínculo económico com o EEE decorre de a actividade de gestão de navios ser exercida no território de um ou mais Estados do EEE e de nas tarefas executadas em terra ou a bordo dos navios se empregarem maioritariamente nacionais do EEE.

5.2.   Vínculo económico dos navios com o EEE

Independentemente de a gestão ser assegurada internamente ou externalizada, parcial ou totalmente, a uma ou várias empresas de gestão de navios, estas podem beneficiar de auxílios estatais a título dos navios cuja gestão assegurem integralmente a partir do território do EEE.

No entanto, como estas empresas não controlam integralmente os seus clientes, considerar-se-á preenchida a condição supra se pelo menos dois terços da frota gerida (em termos de tonelagem) o for a partir do território do EEE. A tonelagem em excesso cuja gestão não seja assegurada integralmente a partir do território do EEE não é elegível (6).

5.3.   Observância das normas internacionais e comunitárias

As empresas de gestão de navios são elegíveis se todos os navios e tripulações que gerem observarem as normas internacionais e as disposições do direito comunitário, em especial as relativas à segurança, à formação e certificação dos marítimos, à protecção do ambiente e às condições de trabalho a bordo.

5.4.   Condição da quota-parte de tonelagem sob bandeiras do EEE (vínculo de bandeira)

A condição da quota-parte estabelecida no oitavo parágrafo da secção 3.1 das Orientações relativas aos transportes marítimos é também aplicável às empresas de gestão de navios. A quota-parte de tonelagem sob bandeiras do EEE a utilizar como referência é a existente à data da adopção do presente capítulo. No caso das empresas que venham a ser criadas, o valor de referência deverá ser calculado um ano depois da data em que iniciarem a sua actividade.

6.   Condições adicionais aplicáveis à actividade de gestão de tripulações

6.1.   Formação dos marítimos

A actividade de gestão de tripulações é elegível para auxílios do Estado desde que todos os marítimos empregados a bordo dos navios em causa possuam as qualificações, a formação e os certificados de competência previstos na Convenção sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) de 1978, da Organização Marítima Internacional, na versão em vigor, e tenham seguido uma formação de segurança pessoal a bordo. Além disso, a empresa deve respeitar as disposições desta Convenção e do direito comunitário relativas às responsabilidades das companhias.

6.2.   Condições sociais

Para poderem beneficiar de auxílios estatais, as empresas que se ocupam da gestão de tripulações devem assegurar que, em todos os navios em causa, o empregador trate-se do armador ou do gestor naval aplica integralmente as disposições da Convenção do Trabalho Marítimo (CTM) (7) de 2006, da Organização Internacional do Trabalho. Devem assegurar, em especial, a correcta aplicação das disposições da CTM respeitantes ao contrato de trabalho dos marítimos (8), à indemnização por perda ou naufrágio do navio (9), à assistência médica (10), à responsabilidade do armador, nomeadamente pelo pagamento do salário em caso de acidente ou doença (11), e à repatriação (12).

Devem também garantir o respeito integral das normas internacionais relativas às horas de trabalho e aos períodos de descanso estabelecidas na CTM.

Devem, ainda, constituir uma garantia financeira, a fim de assegurar o pagamento de indemnização em caso de morte ou incapacidade prolongada dos marítimos decorrente de lesão, doença ou acidente de trabalho.

7.   Cálculo do imposto

No que se refere às empresas de gestão de navios, o Órgão de Fiscalização aplicará igualmente o princípio definido nas Orientações relativas aos transportes marítimos, nos termos do qual, para evitar distorções, só aprovará os regimes que dêem origem a uma carga fiscal homogénea nos Estados do EEE para uma mesma actividade ou tonelagem. Significa isto que não serão autorizados regimes de isenção total ou equivalentes (13).

A imposição a aplicar às empresas de gestão de navios não poderá obviamente ser a aplicável aos armadores, dado que, para um determinado navio, o volume de negócios da empresa gestora é muito inferior ao do armador. Segundo o estudo referido na subsecção 2.3, e à luz das notificações recebidas no passado, a base de imposição (em termos de tonelagem ou de lucros teóricos) a aplicar às empresas de gestão de navios deverá corresponder a aproximadamente 25 % da aplicável ao armador para o mesmo navio ou tonelagem. O Órgão de Fiscalização exige, portanto, que nos regimes de imposição com base na tonelagem de que beneficiem empresas de gestão de navios se aplique um coeficiente não inferior a 25 % (14).

As empresas de gestão de navios com actividades não elegíveis para auxílios do Estado, de acordo com o presente capítulo, devem ter contas separadas para essas actividades.

Se estas empresas subcontratarem parte da sua actividade, a parte subcontratada não é elegível para auxílios do Estado.

8.   Aplicação e revisão

O Órgão de Fiscalização aplicará as orientações estabelecidas no presente capítulo a partir da data de adopção.

A revisão geral das Orientações relativas aos transportes marítimos, prevista na secção 13 das mesmas, incluirá a questão dos auxílios do Estado às empresas de gestão de navios.


(1)  Disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização da EFTA http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(2)  Ver nota 20 das Orientações relativas aos transportes marítimos.

(3)  Um exemplo é o «BIMCO’s Standard Ship Management Agreement SHIPMAN 98», utilizado frequentemente para reger as relações entre companhias de gestão naval e armadores.

(4)  Study on Ship Management in Cyprus and in the European Union, de 31 de Maio de 2008, efectuado para o governo cipriota por um consórcio sob a direcção da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade de Viena.

(5)  Secção 2.2 das Orientações relativas aos transportes marítimos.

(6)  Note-se que o não preenchimento da quota dos 2/3 não afecta a elegibilidade da empresa gestora de navios propriamente dita.

(7)  Convém assinalar que os parceiros sociais europeus celebraram um acordo que inclui as disposições relevantes da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, o qual foi incorporado no direito comunitário por meio da Directiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Directiva 1999/63/CE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30). Decorre actualmente o processo de incorporação da Directiva 2009/13/CE no Acordo EEE.

(8)  CTM, Regra 2.1 e norma A2.1 (Contratos de trabalho dos marítimos) do título 2.

(9)  Ibid., regra 2.6 e norma A2.6 (Indemnização dos marítimos pela perda do navio ou naufrágio) do título 2.

(10)  Ibid., regra 4.1 e norma A4.1 (Assistência médica a bordo e em terra), regra 4.3 e norma A4.3 (Protecção da segurança e da saúde e prevenção de acidentes) e regra 4.4 (Acesso a instalações de bem-estar em terra) do título 4.

(11)  Ibid., regra 4.2 e norma A4.2 (Responsabilidade do armador) do título 4.

(12)  Ibid., regra 2.5 e norma A2.5 (Repatriação) do título 2.

(13)  O Órgão de Fiscalização aproveita a oportunidade para frisar que o que está em causa não é o mecanismo utilizado para calcular o imposto a pagar pelas empresas de gestão de navios e pelos armadores; não importa, em especial, se se aplica ou não um sistema baseado nos lucros teóricos.

(14)  Se elegível, o armador arcará com a totalidade do imposto sobre a tonelagem.