ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.313.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 313

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
26 de Novembro de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 1219/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, relativa à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento de capital do Banco

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1220/2011 da Comissão, de 25 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 867/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1221/2011 da Comissão, de 25 de Novembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

 

2011/755/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II – Conselho

11

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II – Conselho

13

 

 

2011/756/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2009

17

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2009

19

 

 

2011/757/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009

25

 

 

2011/758/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009

27

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009

29

 

 

2011/759/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009

33

 

 

2011/760/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 23 de Novembro de 2011, relativa à atribuição à Espanha e à França de dias suplementares no mar nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis [notificada com o número C(2011) 8303]

35

 

 

2011/761/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de Novembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de flavonóides de Glycyrrhiza glabra L. como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 8362]

37

 

 

2011/762/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de Novembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 8527]

41

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/763/UE

 

*

Decisão n.o 40/2011, de 14 de Novembro de 2011, do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativa à inclusão de um organismo de avaliação da conformidade na lista do anexo sectorial sobre compatibilidade electromagnética

45

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 154 de 17.6.2009)

47

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DECISÕES

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


DECISÃON.o 1219/2011/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

relativa à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento de capital do Banco

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (2) (BERD), na sua reunião anual realizada em Zagreb, nos dias 14 e 15 de Maio de 2010, os governadores do BERD decidiram, através das suas Resoluções n.o 126 (3) e n.o 128 (4), aumentar em 10 mil milhões de EUR o capital social autorizado do BERD, a fim de manter um volume de capital suficiente para apoiar, a médio prazo, um nível razoável de actividade nos países em que o BERD intervém, no cumprimento dos limites legais.

(2)

Antes destas resoluções, o capital do BERD estava fixado em 20 mil milhões de EUR, dos quais a União subscreveu 60 000 acções com um valor nominal de 10 000 EUR cada.

(3)

Nos termos da Resolução n.o 126, o capital social autorizado do BERD deverá ser aumentado em 100 000 acções liberadas, sendo atribuído a cada membro um número de acções, arredondado por defeito, proporcional à sua participação existente. A parte realizada do aumento de capital será paga através da integração no capital do BERD de uma parte das suas reservas gerais não afectadas. A presente decisão não tem, portanto, impacto directo sobre o orçamento da União. Todos os accionistas do BERD receberam automaticamente acções liberadas proporcionalmente à sua participação existente, sem necessidade de outras formalidades. Por conseguinte, foram atribuídas à União 3 031 novas acções com um valor nominal de 10 000 EUR cada, aumentando o número de acções liberadas da União para 63 031.

(4)

Nos termos da Resolução n.o 128, o capital social do BERD deverá ser aumentado de 900 000 acções sujeitas a chamada de capital, com um valor nominal de 10 000 EUR cada, susceptíveis de serem reembolsadas. Cada membro deverá poder subscrever, ao par, um conjunto de acções sujeitas a chamada de capital equivalente a um máximo de 42,857 % do número de acções detidas pelo membro no período imediatamente anterior à data do aumento de capital. A União tem assim o direito de subscrever um máximo de 27 013 acções sujeitas a chamada de capital até 31 de Dezembro de 2011, conforme seja determinado pelo Conselho de Governadores do BERD.

(5)

Nos termos da Resolução n.o 128, a utilização do capital do BERD deverá ser controlada de acordo com a quarta análise dos recursos de capital (CRR4) para o período 2011-2015 (período CRR4). O Conselho de Governadores do BERD pode decidir, em 2015, no âmbito da CRR4, que a parte não utilizada do capital não realizado possa ser reembolsada em condições específicas a acordar em 2015. Nos termos da Resolução n.o 128, o Conselho de Governadores do BERD decidiu que o referido reembolso de acções sujeitas a chamada de capital será automático e aplicável a todos os membros do BERD que tenham subscrito as acções sujeitas a chamada de capital autorizadas por aquela resolução. Nestas circunstâncias, a Comissão tomaria nota e aplicaria a resolução do Conselho de Governadores do BERD.

(6)

A presente decisão deverá aumentar a capacidade de o BERD incrementar as suas actividades nos países em que intervém, prestando assim um auxílio valioso às economias desses países em tempo de dificuldades económicas. É conveniente que a União subscreva as referidas acções suplementares, a fim de alcançar os objectivos da União em matéria de relações económicas externas e manter o peso relativo dos seus direitos de voto no BERD.

(7)

O aumento de capital sujeito a chamada previsto na presente decisão contribui para manter o acesso do BERD aos mercados financeiros.

(8)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao final do período CRR4 um relatório que avalie a eficácia do actual sistema de instituições de financiamento públicas europeias que promovem o investimento na União e na sua vizinhança. Esse relatório deverá incluir recomendações sobre a cooperação entre os respectivos bancos e a optimização e coordenação das suas actividades, como solicitado pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 25 de Março de 2009 sobre os relatórios anuais do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento relativos a 2007 (5).

(9)

Nos países de intervenção comum fora da União, o BERD deverá ser incentivado a desenvolver a sua cooperação com as outras instituições financeiras públicas europeias através de acordos como o «Memorando de Acordo tripartido entre a Comissão Europeia, o Banco Europeu de Investimento, juntamente com o Fundo Europeu de Investimento, e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento no que diz respeito à cooperação fora da União», que permite aos bancos agirem de forma complementar, aproveitando as respectivas vantagens comparativas.

(10)

O passivo eventual relacionado com a parte não realizada do capital subscrito é reflectido no orçamento da União na rubrica, com uma dotação p.m., 01 03 01 02: «Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento – Parte mobilizável do capital subscrito».

(11)

Os representantes da União nos órgãos de administração do BERD deverão incentivar o BERD a continuar a aplicar as melhores práticas bancárias prudenciais com vista a preservar a sua sólida posição patrimonial; a intervir em áreas compatíveis com os objectivos principais da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego, a fim de reforçar a coerência global da política de acção externa da União; a continuar a desenvolver instrumentos financeiros, com base no co-financiamento entre os orçamentos da União e do BERD, que contribuam para a realização dos objectivos da União, tendo em conta que essa cooperação deverá ser acompanhada por um controlo e uma visibilidade efectivos dos fundos públicos da União; e a fornecer informações adequadas na sua página da Internet sobre os beneficiários, o impacto das operações dos seus intermediários financeiros e a avaliação de projectos.

(12)

O governador do BERD representante da União deverá apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a promoção dos objectivos da União, nomeadamente no que diz respeito à acção externa da União a que se refere o artigo 21.o do Tratado da União Europeia, à Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego e ao aumento significativo das transferências de tecnologia no domínio da energia renovável e da eficiência energética.

(13)

Os representantes da União nos órgãos de administração do BERD deverão esforçar-se por evitar qualquer actividade do BERD nos países em que este intervém que seja executada através de uma jurisdição estrangeira não cooperante, caracterizada designadamente por impostos inexistentes ou meramente nominais, pela falta de intercâmbio efectivo de informações com as autoridades fiscais estrangeiras e pela falta de transparência das disposições legislativas, jurídicas ou administrativas, ou identificada como tal pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou pelo Grupo de Acção Financeira,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União subscreve 27 013 acções sujeitas a chamada de capital suplementares, no valor de 10 000 EUR cada, ao abrigo da Resolução n.o 128 do Conselho de Governadores do BERD, cujo texto acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O governador do BERD representante da União deve depositar o instrumento de subscrição em nome da União.

Artigo 3.o

O governador do BERD representante da União apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a utilização do capital, sobre as medidas destinadas a assegurar a transparência das suas operações através de intermediários financeiros, sobre a forma como o BERD contribuiu para a realização dos objectivos da União, sobre a tomada de riscos e a eficácia da alavancagem do financiamento adicional do sector privado, e sobre a cooperação entre o Banco Europeu de Investimento e o BERD no exterior da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Outubro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.

(2)  JO L 372 de 31.12.1990, p. 4.

(3)  Resolução n.o 126 relativa à emissão de acções realizadas e pagamento mediante reafectação do rendimento líquido.

(4)  Resolução n.o 128 relativa à emissão e subscrição de acções sujeitas a chamada de capital e seu reembolso.

(5)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 147.


ANEXO

RESOLUÇÃO N.o 128

Aumento do capital social autorizado, emissão e subscrição de acções sujeitas a chamada de capital e reembolso

O CONSELHO DE GOVERNADORES

Tendo recebido do conselho de administração um relatório sobre a quarta análise dos recursos de capital do BERD (CRR4) para o período 2011-2015 (período CRR4), realizada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Acordo constitutivo do BERD (a seguir designado «o Acordo»);

Tendo em conta o referido relatório e fazendo totalmente suas as respectivas conclusões e recomendações, nomeadamente os objectivos estratégicos nele definidos, a dotação proposta para cobrir o volume anual de actividades, isto é 9 mil milhões de EUR em 2011 e 2012, passando para 8,5 mil milhões de EUR no resto do período, assim como a análise dos requisitos de capital;

Tendo concluído da oportunidade e necessidade de aumentar o capital social autorizado graças à emissão de acções sujeitas a chamada de capital no montante de 9 mil milhões de EUR, nas condições que antecipam o seu reembolso e a anulação das acções reembolsadas, a todos os membros que pretendam subscrevê-las proporcionalmente à sua participação no Banco;

Concordando com a observação do relatório segundo a qual, tendo em conta a necessidade de o Banco manter o capital suficiente para apoiar a actividade operacional planeada para os próximos cinco anos, prevê-se que, nesse período, os rendimentos de um ano sejam afectados ao excedente, com excepção de eventuais afectações, com vista a reconstituir o Fundo Especial dos Accionistas do BERD; e ainda

No exercício dos seus poderes em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Acordo, incluindo, na medida do necessário, o seu poder para exercer autoridade sobre qualquer matéria delegada ou atribuída ao conselho de administração, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Acordo;

DECIDE QUE:

O capital social autorizado do Banco será aumentado e as acções do capital social correspondentes a esse aumento serão propostas para subscrição de acordo com as seguintes condições e modalidades:

1.   Aumento do capital social autorizado

a)

Na data de entrada em vigor, tal como definida no n.o 4, alínea a), da presente resolução, proceder-se-á a um aumento do capital social autorizado do Banco de 900 000 acções sujeitas a chamada de capital, com um valor nominal de 10 000 EUR cada, susceptíveis de serem reembolsadas em conformidade com o disposto no n.o 3.

b)

Das acções autorizadas pela presente resolução, e de acordo com o seu n.o 2, um número total de acções sujeitas a chamada de capital, arredondado por defeito, até 42,857 % (1) do número de acções subscritas por cada membro imediatamente antes da data de entrada em vigor, será proposto a esses membros para subscrição.

c)

As acções sujeitas a chamada de capital, autorizadas em aplicação da presente resolução, que não tenham sido subscritas em conformidade com n.o 2 serão reservadas para subscrições iniciais por novos membros e para aumentos especiais de subscrições por membros específicos, de acordo com o estabelecido para o efeito pelo conselho de governadores nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 4, do Acordo constitutivo do Banco.

2.   Subscrições

a)

Cada membro pode subscrever, ao par, um conjunto de acções sujeitas a chamada de capital até 42,857 % do número de acções detidas por esse membro no período imediatamente anterior à subscrição. Cada subscrição será efectuada nas condições e modalidades estabelecidas na presente resolução.

b)

Até 30 de Abril de 2011, ou numa data posterior a esta, mas antes de 31 de Dezembro de 2011, a determinar pelo conselho de administração até 30 de Abril de 2011, cada membro que pretenda efectuar uma subscrição nos termos da presente resolução depositará junto do Banco os seguintes documentos numa forma aceitável pelo Banco:

i)

um instrumento de subscrição, mediante o qual o membro subscreve o número de acções sujeitas a chamada de capital especificado no instrumento;

ii)

uma declaração confirmando que o membro tomou todas as medidas legislativas e empreendeu todas as restantes acções a nível interno necessárias à realização da referida subscrição; e ainda

iii)

um compromisso, nos termos do qual o membro se compromete a fornecer todas as informações que o Banco venha a solicitar relativamente às referidas diligências.

c)

Os instrumentos de subscrição produzirão efeitos e a respectiva subscrição será considerada realizada na última das duas datas seguintes: a data de realização ou a data em que o Banco notifique o membro subscritor de que os documentos por si depositados nos termos do n.o 2, alínea b), da presente resolução são considerados satisfatórios pelo Banco;

d)

Se os documentos considerados satisfatórios pelo Banco respeitantes à subscrição do número total de acções estabelecido no n.o 4, alínea a), da presente resolução não tiverem sido depositados até à data de realização, o conselho de administração pode decidir declarar que os instrumentos de subscrição já depositados pelos membros e as respectivas subscrições se tornam efectivos de imediato, independentemente de quaisquer outras disposições da presente resolução, desde que essa decisão seja considerada pelo conselho de administração como a mais adequada aos interesses de funcionamento do Banco e desde que o total dos instrumentos de subscrição já depositados e a depositar num futuro próximo seja, na opinião do conselho de administração, suficientemente aproximada do número total de acções estabelecido no n.o 4, alínea a);

3.   Reembolso

a)

As acções sujeitas a chamada de capital autorizadas pela presente resolução são reembolsadas pelo BERD e sem custos para o Banco, no final do período CRR4, sob reserva e segundo as seguintes disposições do presente n.o 3.

b)

Sem prejuízo das restantes disposições do presente n.o 3, a totalidade ou parte das acções sujeitas a chamada de capital devem ser reembolsadas no dia imediatamente a seguir à reunião anual de 2016, sendo o número de acções a reembolsar calculado graças à aplicação de uma fórmula acordada (a seguir denominada a «fórmula acordada»), baseada no eventual capital realizável não utilizado, no final do período CRR4 relativamente a um limiar estatutário de utilização do capital de 87 % no final do período CRR4. Para efeitos de cálculo, esse eventual capital não utilizado deve ser igual ao menor dos montantes seguintes: 9 mil milhões de EUR ou 87 % de A – B, se:

i)

A for o montante total do capital do Banco subscrito livre de obrigações, reservas e excedentes no final do período CRR4; e ainda

ii)

B for o montante total dos activos de funcionamento do Banco no final do período CRR4.

O eventual número de acções a reembolsar de acordo com a fórmula acordada é igual a esse montante dividido pelo valor nominal das acções (10 000 EUR) (2).

c)

Qualquer reembolso de participações efectuado em conformidade com a presente resolução ficará sujeito à condição de que, na sequência de um eventual reembolso, todas as disposições relevantes do Acordo continuam a ser cumpridas (p. ex.: os rácios previstos no artigo 12.o são respeitados; não ter sido resgatada nenhuma acção sujeita a chamada de capital para cumprir as responsabilidades do Banco (artigo 6.o, n.o 4, e artigo 17.o do Acordo); não ter sido tomada nenhuma decisão para pôr termo às operações do Banco (artigos 41.o e 42.o, n.o 2, do Acordo).

d)

No período imediatamente antes da reunião anual de 2015:

i)

Com base nos dados conhecidos relativos a 2011-14, bem como em projecções razoáveis para 2015, os órgãos gestores do Banco procederão a uma avaliação da situação financeira do BERD e da conjuntura económica que deverá prevalecer até ao final do período CRR4, incluindo em especial a evolução dos resultados da actividade económica, o investimento, os sistemas bancários nacionais e dos mercados internacionais de capitais e, subsequentemente, realizarão as consultas adequadas com o conselho de administração;

ii)

O presidente apresenta ao conselho de administração um projecto de relatório ao conselho de governadores juntamente com dois projectos de resolução, tal como abaixo descrito;

iii)

A primeira resolução deve indicar o número de acções sujeitas a chamada de capital, a reembolsar de acordo com o seguinte: x) se não houver capital realizável não utilizado em aplicação da fórmula acordada, a resolução, aplicando essa fórmula, deve ter em conta a inexistência de acções a reembolsar; y) se houver capital realizável não utilizado em aplicação da fórmula acordada e a avaliação da situação financeira do Banco e das condições económicas vigentes forem de molde a que a fórmula acordada seja aplicada sem ajustamento, a resolução deve ter em conta que será reembolsado um determinado número de acções, correspondente ao máximo de acções a reembolsar aplicando a fórmula acordada; ou z) se houver capital realizável não utilizado em aplicação da fórmula acordada e a avaliação da situação financeira do Banco e das condições económicas vigentes forem de molde a que a fórmula acordada não seja aplicada, a resolução deve ser no sentido de reembolsar um determinado número de acções, correspondente ao máximo de acções a reembolsar aplicando a fórmula acordada e que poderá ser igual a zero;

iv)

A segunda resolução deve prever um processo de reembolso das acções sujeitas a chamada de capital, e que não tenham sido reembolsadas em conformidade com o n.o 3, alíneas e) ou f), após o final do período CRR4;

v)

Não obstante qualquer disposição do regulamento interno do conselho de administração e sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de governadores, nos termos do artigo 24.o do Acordo, a questão relativa ao reembolso das acções sujeitas a chamada de capital deve ser incluída na ordem de trabalhos da reunião anual de 2015 do conselho de governadores, ao qual será apresentado o relatório para análise e as resoluções para aprovação;

e)

Na sua reunião anual de 2015, o conselho de governadores decidirá sobre a primeira resolução, que deverá ser aprovada por maioria dos seus membros com direito a voto, no pressuposto de que, se essa primeira resolução não for aprovada por maioria, o número de eventuais acções sujeitas a chamada de capital a reembolsar corresponderá ao número máximo de acções que podem ser reembolsadas aplicando a fórmula acordada, sob reserva, em qualquer caso, do disposto no n.o 3, alínea f), infra;

f)

Se a situação financeira efectiva do Banco e a situação económica existente no final do período CRR4 forem substancialmente diferentes do previsto com base nas projecções apresentadas em 2015 pelos órgãos gestores do banco ao conselho de directores, será apresentada de imediato uma nova resolução ao conselho de governadores, seguindo um processo semelhante no que respeita à aprovação pela mesma maioria, na data ou antes da reunião anual de 2016.

g)

Logo que a decisão de reembolsar um determinado número de acções sujeitas a chamada de capital entrar em vigor em conformidade com o n.o 3, alíneas e) ou f) supra, os membros que tenham subscrito as acções autorizadas pela presente resolução, entregarão ao Banco uma parte ou a totalidade das mesmas, proporcionalmente às suas participações nessas acções, as acções reembolsadas serão automaticamente anuladas e o capital autorizado do Banco reduzido em conformidade, sem necessidade de nova resolução do conselho de governadores.

h)

Na reunião anual de 2015, o conselho de governadores decidirá sobre a segunda resolução por maioria dos membros com direito a voto.

4.   Produção de efeitos e outras disposições

a)

Para efeitos da presente resolução, a data de realização será uma data até 30 Abril 2011 ou qualquer outra data ulterior estabelecida pelo conselho de administração, que não poderá ser posterior a 31 Dezembro 2011, em que tenham sido depositados documentos considerados satisfatórios pelo Banco, nos termos do n.o 2, alínea b), da presente resolução, respeitantes à subscrição de um número total de, pelo menos, 450 000 acções sujeitas a chamada de capital (3);

b)

Sob reserva das disposições da presente resolução, as disposições do Acordo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às acções sujeitas a chamada de capital autorizadas e às subscrições efectuadas no âmbito da presente resolução, como se essas acções fizessem parte do capital social inicial do Banco e as subscrições e pagamentos fossem subscrições iniciais e pagamentos a título desse capital social.

(Adoptada em 14 de Maio de 2010)


(1)  Na sequência do aumento de capital realizado do Banco, o capital social autorizado corresponderá a 21 mil milhões de EUR. O aumento de 9 mil milhões de EUR corresponde a um aumento de 42,857 % do capital autorizado; por conseguinte, cada accionista terá o direito de subscrever até 42,857 % da sua participação efectiva no momento da aprovação do aumento, a fim de manter a estrutura accionista.

(2)  De acordo com a fórmula acordada, o montante de capital realizável não utilizado seria nulo se os activos de funcionamento do Banco fossem iguais ou superiores a 87 % do capital subscrito livre de obrigações, reservas e excedentes.

(3)  Correspondente a 50 % do número das acções sujeitas a chamada de capital recentemente autorizadas.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1220/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 867/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o, n.o 2, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na experiência adquirida com a execução dos programas de trabalho das organizações de operadores oleícolas, importa introduzir certas alterações no Regulamento (CE) n.o 867/2008 da Comissão (2).

(2)

A fim de garantir uma melhor aplicação do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e assegurar a protecção dos interesses financeiros da União nos casos em que as organizações de produtores são beneficiárias de medidas de desenvolvimento rural no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3), é adequado prever que a aprovação das organizações de operadores oleícolas seja recusada, suspensa ou retirada sem demora se as mesmas tiverem sido sancionadas no quadro dos referidos regulamentos.

(3)

No que respeita ao acompanhamento e à gestão administrativa do mercado, é útil centrar-se nos temas ligados às acções previstas nos programas de trabalho das organizações de operadores oleícolas, enquanto no domínio da melhoria da qualidade da produção de azeite e das azeitonas, é oportuno, por motivos de eficácia, prever novos tipos de assistência técnica.

(4)

Para garantir uma maior coerência das acções elegíveis para financiamento da União, é conveniente, no que respeita à luta contra a mosca da azeitona, limitar o financiamento às acções previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 867/2008.

(5)

Tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente aumentar a percentagem mínima do financiamento da União consagrado ao domínio da melhoria dos impactos ambientais da oleicultura, a fim de reflectir a importante evolução neste domínio. Do mesmo modo, para optimizar a utilização dos recursos consagrados aos programas de trabalho, é necessário reduzir a percentagem das despesas gerais para a sua execução.

(6)

É necessário simplificar os procedimentos administrativos quando a alteração de um programa se refira à substituição de uma acção por outra e o orçamento previsto para cada uma dessas acções seja inferior a 10 000 EUR, desde que o objectivo inicial do programa se mantenha.

(7)

A fim de facilitar a execução dos programas, é conveniente flexibilizar as condições de liberação das garantidas ligadas aos adiantamentos, desde que as despesas elegíveis sejam efectivamente realizadas e verificadas.

(8)

É conveniente fixar um novo prazo para a comunicação, pelos Estados-Membros em causa, das medidas nacionais adoptadas para aplicação do presente regulamento.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 867/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 867/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 5, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Tiver sido sancionada por infracções ao sistema de financiamento dos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas previsto no artigo 103.o do Regulamento CE) n.o 1234/2007 ou por infracções no âmbito da aplicação de uma medida de desenvolvimento rural prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (4).

2)

O artigo 5.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

elaboração de estudos sobre matérias ligadas às outras acções previstas no programa de trabalho da organização de operadores oleícolas em causa;»;

b)

A alínea c) é alterada do seguinte modo:

i)

a subalínea i) passa a ter seguinte redacção:

«i)

melhoria das condições de cultivo, colheita, entrega e armazenagem das azeitonas antes da sua transformação, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela autoridade nacional competente,»,

ii)

a subalínea iii) passa a ter a seguinte redacção:

«iii)

melhoria das condições de armazenagem e de valorização dos resíduos da produção de azeite e azeitonas e melhoria das condições de engarrafamento do azeite,»,

iii)

a subalínea iv) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

assistência técnica à produção, à indústria de transformação oleícola, às empresas de produção de azeitonas de mesa, aos lagares e ao acondicionamento em aspectos ligados à qualidade dos produtos,»,

iv)

a subalínea vi) passa a ter seguinte redacção:

«vi)

formação de provadores para os controlos organolépticos dos azeites virgens e das azeitonas de mesa;».

3)

No artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Ao nível de cada Estado-Membro, é consagrada a cada domínio de acção referido no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o uma percentagem mínima de 30 % do montante de financiamento comunitário disponível nos termos do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; ao domínio de acção referido no n.o 1, alínea d) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o é consagrada uma percentagem mínima de 12 % do financiamento comunitário.».

4)

No artigo 7.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

Acções e actividades ligada à luta contra a mosca da azeitona, com excepção das acções previstas no n.o 1, subalínea iii da alínea b), do artigo 5.o.».

5)

No artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Um plano de despesas, por acção e domínio de acção referidos no n.o 1 do artigo 5.o, discriminado por fracções de 12 meses a partir da data de aprovação do programa de trabalho, distinguindo as despesas gerais, que não podem exceder 5 % do total, e os outros tipos de despesas principais;».

6)

No artigo 10.o, é aditado o seguinte n.o 6:

«6.   Em derrogação ao disposto nos n.os 2 e 4, se uma alteração de um programa de trabalho se referir à substituição de uma acção por outra, que pertença ao mesmo domínio, e o orçamento previsto para cada uma dessas acções for inferior a 10 000 EUR, a organização de operadores deve notificar a alteração à autoridade competente dois meses antes do início da realização da nova acção. Se a autoridade competente não emitir objecções no prazo de um mês a partir da notificação, a alteração é considerada aceite. A notificação deve ser acompanhada dos documentos comprovativos que precisem o motivo, a natureza e as implicações da alteração proposta e demonstrem que a alteração em causa não altera o objectivo inicial do programa em questão.».

7)

No artigo 11.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar no termo de cada ano de execução do programa de trabalho, as organizações de operadores em causa podem apresentar um pedido de liberação da garantia referida no n.o 4 num montante igual à totalidade das despesas da primeira fracção efectivamente realizadas e verificadas pelo Estado-Membro. O Estado-Membro determina e verifica os elementos comprovativos que acompanham esse pedido e libera as garantias correspondentes às despesas em causa o mais tardar no decurso do segundo mês subsequente ao da apresentação do pedido.».

8)

No artigo 18.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Até ao dia 31 de Janeiro seguinte a cada período de três anos com início em 1 de Abril, em conformidade com o artigo 8.o, os Estados-Membros produtores de azeite comunicam à Comissão as medidas nacionais respeitantes à execução do presente regulamento, especialmente as relativas:».

Artigo 2

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 237 de 4.9.2008, p. 5.

(3)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(4)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.».


26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1221/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Novembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

62,0

MA

42,5

MK

57,4

TN

143,2

TR

85,0

ZZ

78,0

0707 00 05

EG

188,1

TR

98,5

ZZ

143,3

0709 90 70

MA

40,1

TR

151,0

ZZ

95,6

0805 20 10

MA

74,2

ZZ

74,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

38,9

IL

76,6

JM

134,1

TR

83,9

ZZ

83,4

0805 50 10

TR

58,4

ZA

49,5

ZZ

54,0

0808 10 80

CA

135,1

CL

90,0

CN

86,4

MK

36,4

NZ

41,5

US

119,5

ZA

107,9

ZZ

88,1

0808 20 50

CN

69,0

TR

137,2

ZZ

103,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/11


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II – Conselho

(2011/755/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 0963 – C7-0213/2010] (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efectuadas em 2009, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

Tendo em conta a sua decisão, de 10 de Maio de 2011, de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2009, assim como a resolução que constitui parte integrante dessa decisão (5),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) e, nomeadamente, os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (7),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0328/2011),

1.

Recusa a concessão de quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010 p. 129.

(5)  JO L 250 de 27.9.2010, p. 23.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção II – Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas da União Europeia relativas ao exercício de 2009 [SEC(2010) 0963 – C7-0213/2010] (2),

Tendo em conta o Relatório anual do Conselho relativo às auditorias internas efectuadas em 2009, dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2009, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4),

Tendo em conta a sua decisão, de 10 de Maio de 2011 (5), de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2009, assim como a resolução que constitui parte integrante dessa decisão,

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho (7),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0328/2011),

A.

Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (9),

B.

Considerando que a administração do Conselho deve estar sujeita à responsabilidade democrática perante os cidadãos da União quanto à execução dos fundos da União,

C.

Considerando também a importância de melhorar a transparência na aplicação da legislação da União e o direito de os cidadãos europeus estarem mais bem informados também neste domínio, o Parlamento acolhe favoravelmente o acordo com o Conselho sobre os quadros de correspondência,

D.

Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio directo e é responsável pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia,

Questões pendentes

1.

Lamenta as dificuldades encontradas nos processos de quitação referentes a 2007-2009 e, além disso, reitera a posição que exprimiu nas suas anteriores resoluções de quitação relativas a esses exercícios;

2.

Acusa a recepção, em 28 de Fevereiro de 2011, de uma carta do Secretário-Geral do Conselho que inclui um certo número de documentos para o processo de quitação ao Conselho pela execução do exercício de 2009 (demonstrações financeiras definitivas de 2009, incluindo as contas, o relatório de actividades financeiras e um resumo das auditorias internas de 2009) e congratula-se com esta atitude, enquanto avanço construtivo para garantir a responsabilidade democrática pela prestação de contas relativas ao orçamento administrativo do Conselho;

3.

Congratula-se com o facto de o Conselho ter apresentado os supracitados documentos ao Parlamento e de a Presidência do Conselho ter participado no plenário aquando do debate sobre a quitação pela execução do exercício de 2009; recorda, não obstante, que a decisão de quitação foi adiada porque o Parlamento não recebeu respostas sobre um certo número de questões pendentes relativas à quitação ao Conselho pela execução do exercício de 2009, que haviam sido colocadas numa fase anterior, designadamente:

a)

a administração do Conselho não aceitou os convites para se encontrar com a comissão do Parlamento competente para o processo de quitação, a fim de debater questões relativas à execução do orçamento do Conselho relativa ao exercício de 2009, pelo que o Parlamento ainda necessita de confirmação da disponibilidade do Secretário-Geral do Conselho para comparecer pessoalmente numa reunião da comissão competente para o processo de quitação e para responder a perguntas dos respectivos membros;

b)

o Parlamento não recebeu da administração do Conselho as informações e documentos solicitados na sua resolução de 10 de Maio de 2011;

O direito de concessão de quitação do Parlamento

4.

Toma nota da carta enviada em 2 de Junho de 2011 pela Presidência do Conselho ao Presidente do Parlamento Europeu, na qual o Conselho considera que «foi concedida quitação a todas as contas da União relativas ao exercício de 2009, incluindo as suas, em conformidade com o direito da UE, por aprovação do Parlamento em 10 de Maio de 2011, nos termos do artigo 319.o do TFUE»;

5.

Salienta o direito do Parlamento de conceder quitação, nos termos de uma leitura conjunta dos artigos 316.o, 317.o e 319.o do TFUE, os quais deverão ser interpretados tendo em conta o seu contexto e a sua finalidade, que consiste em submeter a execução da totalidade do orçamento da União Europeia ao controlo e escrutínio parlamentares, sem excepção, e em conceder quitação autonomamente, não só em relação à secção do orçamento executada pela Comissão, mas também às secções do orçamento executadas pelas outras instituições, como referido no artigo 1.o do Regulamento Financeiro;

6.

Considera que o artigo 319.o do TFUE e o artigo 50.o do Regulamento Financeiro estabelecem que as outras instituições devem respeitar as mesmas normas e condições que a Comissão na execução do seu orçamento; considera, portanto, que a responsabilidade da execução do respectivo orçamento incumbe a cada instituição, e não apenas à Comissão;

7.

Salienta que, não obstante as eventuais divergências de interpretação jurídica do encerramento autónomo das contas, é necessário, para todos os efeitos, proceder a uma avaliação política da gestão financeira da instituição durante o exercício em apreciação, sendo deste modo mantido o equilíbrio institucional existente, de acordo com o qual compete ao Parlamento garantir a responsabilidade democrática perante os cidadãos da União;

8.

Considera que, tanto o anteriormente citado raciocínio jurídico, como a prática estabelecida de adoptar decisões individuais de quitação relativas a cada instituição e órgão da União apoiam esta interpretação e que, além disso, é necessário, por razões operacionais, adoptar as decisões de quitação separadamente, a fim de evitar descontinuidades e interrupções da acção da União;

9.

Considera que o artigo 147.o do Regulamento Financeiro e o artigo 265.o do TFUE devem ser interpretados no sentido de que a não adopção das medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento confere a este último o direito de interpor recurso por omissão;

Papéis diferentes do Parlamento e do Conselho no processo de quitação

10.

Nota que, segundo a declaração da Presidência do Conselho, aquando da reunião da Comissão do Controlo Orçamental de 21 de Junho de 2011, o «memorando de acordo» adoptado pelo COREPER, em 2 de Março de 2011, deve servir de base para as relações entre o Parlamento e o Conselho no que diz respeito à quitação pela execução dos orçamentos respectivos; nota, além disso, que o referido memorando requer plena reciprocidade entre o Parlamento e o Conselho em matéria de apresentação de documentos e respostas a perguntas e que seja realizada anualmente uma reunião bilateral entre representantes do Conselho e a comissão do Parlamento competente para o processo de quitação, assim como entre os Secretários-Gerais de ambas as instituições;

11.

Respeita plenamente o papel do Conselho enquanto autoridade competente para emitir recomendações no âmbito do processo de quitação anual, de acordo com o artigo 319.o do TFUE; discordaria, porém, do Conselho se este se considerasse em posição idêntica à do Parlamento no que diz respeito à concessão de quitação;

12.

Reitera que deve ser mantida uma distinção quanto aos diferentes papéis do Parlamento e do Conselho no processo de quitação e que a administração do Conselho (o seu Secretariado-Geral), tal como as administrações das outras instituições, incluindo a do próprio Parlamento, devem estar sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas e ser plenamente responsáveis pela prestação de contas perante os cidadãos da União sobre a implementação dos seus respectivos orçamentos, através do processo de quitação estabelecido no TFUE;

13.

Nota que os controlos efectuados pelo Tribunal de Contas a essas instituições são distintos do controlo realizado pela Comissão e sublinha que o elemento final da cadeia de responsabilização deve ser o controlo democrático, através da concessão de quitação pelo Parlamento;

14.

Recorda ao Tribunal de Contas a sugestão do Parlamento de que, no âmbito da elaboração do seu Relatório anual relativo ao exercício de 2010, efectue uma avaliação aprofundada dos sistemas de supervisão e de controlo do Conselho, à semelhança das avaliações que efectuou em relação ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados;

Principais elementos da quitação ao Conselho

15.

Recorda que as despesas do Conselho devem ser examinadas da mesma forma que as das outras instituições e que os principais elementos desse exame devem ser:

a)

uma reunião formal a realizar entre representantes do Conselho e a comissão do Parlamento competente para o processo de quitação, eventualmente à porta fechada, a fim de responder às perguntas dos membros da comissão. Devem estar presentes nessa reunião o Secretário-Geral do Conselho, a Mesa da comissão competente para a decisão de quitação, o relator e os membros representantes dos grupos políticos (coordenadores e/ou relatores-sombra);

b)

como indicado na sua resolução, de 16 de Junho de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II – Conselho (10), a quitação deve basear-se nos seguintes documentos escritos, apresentados por todas as instituições:

as contas do exercício precedente relativas à execução dos orçamentos respectivos,

um balanço financeiro que descreva os seus activos e passivos,

o relatório anual de actividades relativo à sua gestão orçamental e financeira,

o relatório anual do seu auditor interno.


(1)  JO L 69 de 13.3.2009.

(2)  JO L 308 de 12.11.2010, p. 1.

(3)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.

(4)  JO C 308 de 12.11.2010, p. 129.

(5)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 23.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Decisão decorrente do Regulamento Interno do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(9)  Iniciativa Europeia em matéria de Transparência.

(10)  JO L 252 de 25.9.2010, p. 22.


26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/17


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2009

(2011/756/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Academia (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

Tendo em conta a sua Decisão, de 10 de Maio de 2011, pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pela execução do exercício de 2009 (2), assim como as respostas do Director da Academia Europeia de Polícia (AEP),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) e, nomeadamente, o artigo 94.o,

Tendo em conta a Decisão C(2011) 4680 da Comissão, de 30 de Junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2001 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.o CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref.a contrato n.o CEPOL/CT/2010/002),

Tendo em conta o relatório anual de actividades de 2009 da Direcção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de Julho de 2011 (Ref. Ares (2011) 722479), sobre o terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório, e respectivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,

Tendo em conta o relatório, e o respectivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0330/2011),

1.

Dá quitação ao Director da Academia Europeia de Polícia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 137.

(2)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 260.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Academia (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

Tendo em conta a sua Decisão, de 10 de Maio de 2011, pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pela execução do exercício de 2009 (2), assim como as respostas do Director da Academia Europeia de Polícia (AEP),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta a Decisão C(2011) 4680 da Comissão, de 30 de Junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2001 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.o CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref.a contrato n.o CEPOL/CT/2010/002),

Tendo em conta o relatório anual de actividades de 2009 da Direcção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de Julho de 2011 [Ref. Ares (2011) 722479], sobre o terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório e respectivos anexos da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,

Tendo em conta o relatório e o respectivo anexo da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0330/2011),

A.

Considerando que a Academia foi criada em 2001 e equiparada, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a um organismo comunitário na acepção do artigo 185.o do Regulamento Financeiro geral, a que se aplica o Regulamento Financeiro Quadro das agências,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas, nos seus relatórios sobre as contas anuais da Academia relativas aos exercícios de 2006 e 2007, formulou no seu parecer uma reserva sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, com o fundamento de que o sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estabelecido no Regulamento Financeiro,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia para o exercício de 2008, aditou um parágrafo de ênfase ao seu parecer sobre a fiabilidade das contas, sem formular reservas a esse respeito, e emitiu uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes,

D.

Considerando que, na sua decisão de 7 de Outubro de 2010 (6), o Parlamento Europeu recusou dar quitação ao Director da Academia pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2008,

E.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2009, voltou a emitir reservas na sua declaração sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes,

F.

Considerando que, na supracitada Decisão de 10 de Maio de 2011, o Parlamento decidiu adiar a sua decisão sobre a concessão de quitação ao Director da Academia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2009,

G.

Considerando que, no seu relatório sobre o plano plurianual da Academia para o período 2010-2014, o Tribunal de Contas salientou os progressos realizados pela Academia de acordo com as etapas definidas no referido plano plurianual,

H.

Considerando que, na sua nota de 4 de Julho de 2011 enviada ao Director da Academia, o SAI salientou que, embora a descrição dos progressos realizados pela Academia no relatório sobre a execução do plano plurianual seja pouco específica, dá uma visão clara do estado em que se encontram as diferentes etapas e deveria ser considerada como base satisfatória para a informação a fornecer às partes interessadas,

I.

Considerando que a Decisão C(2011) 4680 da Comissão, de 30 de Junho de 2011, concede à Academia derrogação ao disposto no artigo 74.o-B do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002,

Avaliação geral

1.

Reconhece as medidas tomadas pela nova gestão e governação da Academia para corrigir as suas deficiências em resposta ao pedido do Parlamento nesse sentido, na sequência das graves irregularidades na execução do orçamento de 2009; congratula-se, em particular, com as seguintes medidas tomadas oportunamente para responder às solicitações do Parlamento:

a)

a revisão do Regulamento Financeiro da Academia mediante a introdução de uma derrogação relativa à exclusão da participação nos processo de selecção de especialistas na área da educação, a fim de recorrer a especialistas dos institutos nacionais de formação policial, garantindo assim uma boa relação custo-eficácia e a representação destes institutos enquanto membros da rede da Academia;

b)

a garantia por parte do Tribunal de Contas e do SAI de que o plano plurianual da Academia para o período 2010-2014 fornece uma visão do estado das diferentes etapas e de que os progressos da Academia são consentâneos com os seus objectivos;

c)

um relatório sobre a aplicação pela Academia do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011;

d)

a decisão do Conselho de Administração da Academia de atribuir direitos de voto à Comissão;

2.

Aguarda com expectativa a apresentação pela Comissão em 2012 do novo quadro jurídico da Academia que integre os supramencionados direitos de voto da Comissão nos procedimentos do Conselho de Administração;

3.

Sublinha que a autoridade de quitação continuará a acompanhar de perto o nível de execução das medidas empreendidas durante os próximos processos de quitação;

4.

Observa que o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia concluiu que há argumentos convincentes a favor de uma mudança da Academia; convida, portanto, o Tribunal de Contas a elaborar um relatório especial durante 2012 que especifique os custos e benefícios em termos financeiros e operacionais de uma fusão das responsabilidades da Academia com as da Europol;

Medidas específicas tomadas pela academia para corrigir as suas deficiências

Procedimentos de adjudicação de contratos

5.

Reconhece que, finalmente, a Academia elaborou e aplicou o seu manual sobre a adjudicação de contratos para uso interno, tal como solicitou o Parlamento na concessão de quitação à Academia relativamente a 2008 e 2009; toma nota de que este manual foi adoptado pela Academia em 8 de Junho de 2010 e entrou em vigor em 1 de Julho de 2010, tendo sido nomeado um coordenador de contratos públicos;

6.

Congratula-se com o primeiro relatório da Academia sobre a aplicação do seu manual sobre a adjudicação de contratos para o período de 1 de Julho de 2010 a 1 de Julho de 2011; aguarda, contudo, que o Tribunal de Contas avalie a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos pela Academia;

7.

Examinou o relatório estatístico da Academia referente ao período de 1 de Julho de 2010 a 1 de Julho de 2011; congratula-se com o facto de este documento fornecer ao Parlamento uma informação completa sobre os procedimentos de adjudicação de contratos; constata, com base neste relatório e no relatório sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos, que os procedimentos utilizados pela Academia foram objecto de um acompanhamento e controlo constantes por parte da Academia;

Normas aplicáveis às despesas com a organização de cursos

8.

Constata que, em 28 de Abril de 2011, a Academia a apresentou à Comissão um pedido de alteração do seu Regulamento Financeiro a fim de introduzir um artigo 74.o-C que prevê uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 no que se refere à exclusão da participação nos processos de selecção de especialistas na área da educação, com vista ao recurso a especialistas dos institutos nacionais de formação policial;

9.

Congratula-se com a subsequente Decisão C(2011) 4680 da Comissão, de 30 de Junho de 2011, que aprova a supracitada derrogação;

10.

É da opinião de que a Academia deverá conceder o acesso directo ao seu orçamento pormenorizado, que deverá incluir uma lista dos seus contratos e das suas decisões de adjudicação de contratos; e considera que a Academia deverá publicar essa lista na sua página na Internet, excluindo os pormenores de quaisquer contratos cuja divulgação possa constituir um risco de segurança;

Transição de dotações

11.

Toma conhecimento de que a Academia criou um registo de riscos orgânicos na estrutura da sua gestão orçamental contínua a fim de minimizar o risco de subutilização das dotações; recorda, todavia, à Academia a importância de programar e acompanhar a execução do seu orçamento a fim de minimizar a transição de dotações; solicita igualmente ao Tribunal de Contas e ao SAI que ofereçam garantias ao Parlamento quanto às melhorias efectivas da Academia relativamente a esta questão e indiquem que todos os instrumentos de programação e de acompanhamento estão operacionais;

Erros contabilísticos

12.

Constata que, não obstante os atrasos e erros consideráveis registados nas contas provisórias de 2009, a Academia deu garantias ao Parlamento de que, desde 2010, a sua disciplina financeira e o seu controlo interno foram reforçados; espera o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2010, para verificar se as garantias da Academia são fundamentadas;

13.

Congratula-se com a decisão, de Março de 2011, do Conselho de Administração da Academia de substituir as antigas normas de controlo interno (NCI) pelas 16 NCI recentemente criadas pela Comissão;

14.

Considera que estas 16 novas NCI prestarão uma ajuda mais adequada ao Director da Academia, tanto em termos de criação de mecanismos de controlo como de verificação do seu correcto funcionamento;

15.

Insta, por conseguinte, a Academia a manter o Parlamento constantemente informado sobre o grau de aplicação destas 16 NCI;

Gestão de recursos humanos

16.

Observa que a Academia rescindiu um contrato que o Tribunal de Contas considerava «ilegal»; regista que esta rescisão produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 2011 e que a abertura de vaga já foi publicada; solicita à Academia que mantenha a autoridade de quitação informada sobre a evolução deste caso específico;

17.

Constata que a Academia considerou suficiente o grau de implementação do seu guia de recrutamento que harmoniza os procedimentos com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (7); solicita ao Tribunal de Contas que confirme ao Parlamento o grau de implementação deste guia;

Dotações utilizadas para financiar despesas privadas

18.

Constata que, em resultado de uma auditoria externa de um controlo ex post, o actual Director emitiu uma ordem de cobrança exigindo ao antigo Director a devolução do montante de 2 014,94 euros, dos quais apenas 43,45 euros foram recuperados até à data; lamenta o pequeno montante recuperado em relação ao prejuízo financeiro sofrido pela Academia na gestão do antigo Director; toma conhecimento de que em 2011 foi emitida uma última recordatória relativa ao pagamento e que o próximo passo consistirá na interposição de recurso junto de um tribunal britânico para estabelecer a legalidade da dívida, que data de 2007; se a decisão do tribunal for favorável, o serviço de cobrança procederá à recuperação do montante em dívida; convida o actual Director a manter a autoridade de quitação informada sobre a evolução deste caso;

Plano plurianual da Academia para o período 2010-2014

19.

Constata que o aumento de transparência proporcionado pelo actual Director e pela sua equipa de gestão possibilitou uma melhor compreensão dos desafios com que a Academia se confronta e fomentou as necessárias mudanças; neste contexto, congratula-se com a política da Academia no que se refere:

à publicação de um folheto informativo mensal e de um relatório periódico sobre os progressos realizados nas suas actividades destinado ao Conselho de Administração a fim de fornecer uma análise mais clara da evolução das actividades da Academia;

à actualização periódica do seu relatório sobre os progressos na execução do plano plurianual da Academia;

à transmissão ao Parlamento dos relatórios anuais do SAI nos termos das disposições relevantes do Regulamento Financeiro;

20.

Congratula-se com a publicação pelo Tribunal de Contas de um relatório sobre a execução do plano plurianual da Academia para 2010-2014, no seguimento de um pedido do Parlamento; constata que o Tribunal de Contas salientou nesse relatório que a execução do plano plurianual da Academia progredia de acordo com as etapas definidas; congratula-se, a este respeito, com o facto de a Academia ter realizado integralmente o objectivo MAP 1 (governação), o objectivo MAP 4 (validação do sistema financeiro), o objectivo MAP 5 (ambiente financeiro), o objectivo MAP 6 (transparência face ao Conselho de Administração), o objectivo MAP 8 (plano estratégico) e o objectivo MAP 9 (plano de recrutamento plurianual); o objectivo MAP 12 (ambiente de controlo em matéria de adjudicação de contratos) e os restantes objectivos estão em curso de realização ou cumprem o calendário;

21.

Insta a Academia a consultar regularmente o Parlamento e a continuar a mantê-lo informado sobre os progressos realizados na execução do seu plano plurianual;

22.

Congratula-se igualmente com a nota do SAI sobre o terceiro relatório sobre os progressos na execução do plano plurianual da Academia; observa, em particular, que, na sua nota, o SAI considera que a Academia responde adequadamente às suas observações e recomendações e que, embora a descrição dos progressos realizados pela Academia no relatório sobre a execução do plano plurianual seja pouco específica, dá uma visão clara do estado de consecução das diferentes etapas e deveria ser considerada como base satisfatória para a informação a fornecer às partes interessadas, nomeadamente à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento;

Problemas estruturais

23.

Salienta que as despesas de governação da Academia são elevadas em relação às suas actividades; congratula-se, por conseguinte, com os esforços para reduzir estas despesas demonstrados pela Academia na 25.a reunião do seu Conselho de Administração (CA), em Junho de 2011, no decorrer da qual se decidiu suprimir todas as comissões do CA até 2012 e proceder a uma análise crítica de todos os seus grupos de trabalho;

24.

Remete, no que diz respeito às outras observações que acompanham a sua decisão de quitação, as quais são de natureza transversal, para a sua Resolução, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pelo exercício de 2009: desempenho, gestão financeira e controlo das Agências da UE (8).


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 137.

(2)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 260.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 320 de 7.12.2010, p. 11.

(7)  JO L 56 4.3.1968, p. 1.

(8)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 269.


26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/25


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009

(2011/757/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Academia (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

Tendo em conta a sua Decisão, de 10 de Maio de 2011 (2), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pela execução do exercício de 2009, assim como as respostas do Director da Academia Europeia de Polícia (AEP),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta a Decisão da Comissão C(2011) 4680, de 30 de Junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2001 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.o CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref.a contrato n.o CEPOL/CT/2010/002),

Tendo em conta o relatório anual de actividades de 2009 da Direcção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de Julho de 2011 [Ref. Ares (2011) 722479], sobre o terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório e respectivos anexos da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,

Tendo em conta o relatório e o respectivo anexo da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0330/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 137.

(2)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 260.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/27


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009

(2011/758/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

Tendo em conta a sua Decisão, de 10 de Maio de 2011 (2), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pela execução do exercício de 2009, assim como as respostas do Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos,

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta a carta endereçada em 17 de Junho de 2011 pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos ao Presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu (EMA/441533/2011),

Tendo em conta as respostas da Agência à Resolução do Parlamento, de 10 de Maio de 2011 (6), que acompanha a supracitada decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009,

Tendo em conta os relatórios anuais do Serviço de Auditoria Interna (SAI) sobre a Agência Europeia de Medicamentos relativos a 2009, 2008 e 2007,

Tendo em conta o relatório de acompanhamento final relativo às auditorias de 2009, 2008 e 2006 do SAI sobre a Agência,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0329/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 28.

(2)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 173.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 174.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

Tendo em conta a sua Decisão, de 10 de Maio de 2011 (2), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pela execução do exercício de 2009, assim como as respostas do Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos,

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que institui a Agência Europeia de Medicamentos, nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta a carta endereçada em 17 de Junho de 2011 pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos ao Presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu (EMA/441533/2011),

Tendo em conta as respostas da Agência à Resolução do Parlamento, de 10 de Maio de 2011 (6), que acompanha a supracitada decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009,

Tendo em conta os relatórios anuais do Serviço de Auditoria Interna (SAI) sobre a Agência Europeia de Medicamentos relativos a 2009, 2008 e 2007,

Tendo em conta o relatório de acompanhamento final relativo às auditorias de 2009, 2008 e 2006 do SAI sobre a Agência,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0329/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009, emitiu reservas sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes,

B.

Considerando que, na supracitada Decisão de 10 de Maio de 2011, o Parlamento decidiu adiar a sua decisão sobre a concessão de quitação ao Director Executivo da Agência pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2009,

C.

Considerando que o orçamento da Agência para o exercício de 2009 era de 194 000 000 EUR, reflectindo um aumento de 6,28 % em relação ao exercício de 2008,

D.

Considerando que o orçamento da Agência é financiado tanto pelo orçamento anual da União, que representa 18,52 % das receitas totais de 2009, como, e em maior medida, pelas taxas pagas pelas empresas farmacêuticas por serviços que podem abranger mais do que um exercício, e que, por conseguinte, a contribuição geral da União diminuiu 9,2 % entre 2008 e 2009,

E.

Considerando que a autoridade de quitação recebeu respostas da Agência na sequência da supracitada resolução do Parlamento de 10 de Maio de 2011,

F.

Considerando que, nas suas respostas ao Parlamento, a Agência forneceu à autoridade de quitação informações actualizadas sobre o nível de aplicação das recomendações do SAI, afirmando que:

relativamente à auditoria do SAI de 2009 sobre a gestão de recursos humanos, uma das três recomendações «muito importantes» foi aplicada e as outras duas estão em curso,

relativamente à auditoria do SAI de 2008 sobre os procedimentos administrativos de selecção para apoiar a provisão de avaliação científica para os medicamentos para uso humano na Agência, a recomendação «crítica» e uma recomendação «muito importante» (gestão de conflitos de interesse do pessoal e orientações específicas) desceram de categoria, tendo passado, respectivamente, para «muito importante» e «importante», enquanto que três recomendações «muito importantes» foram entretanto postas em prática,

relativamente à auditoria do SAI de 2005 sobre a aplicação das normas de controlo interno (NCI), uma das duas recomendações «muito importantes» foi posta em prática;

Avaliação geral

1.

Acusa a recepção da carta do Conselho de Administração da Agência de 17 de Junho de 2011, na qual se afirma que a Agência tomou medidas para corrigir as deficiências de 2009; toma igualmente conhecimento dos documentos e anexos recebidos da Agência em resposta à supracitada resolução do Parlamento de 10 de Maio de 2011; acusa também a recepção de uma carta do Director Executivo em exercício da Agência, de 10 de Agosto de 2011, na sequência das questões levantadas durante o debate sobre a quitação à Agência relativa a 2009 na reunião da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento de 13 de Julho de 2011; lamenta, contudo, que nem todas as informações solicitadas tenham sido apresentadas;

2.

Salienta, contudo, que a Agência deverá continuar a informar trimestralmente a autoridade de quitação sobre os resultados das acções por esta solicitadas;

3.

Sublinha que a autoridade de quitação deve continuar a acompanhar cuidadosamente durante os próximos processos de quitação o nível de execução das medidas empreendidas para fazer face às graves deficiências da Agência reveladas pelos relatórios do Tribunal de Contas e do SAI; espera, portanto, que a Agência informe a autoridade de quitação sobre as acções realizadas e os seus resultados e que apresente os documentos solicitados, especialmente sobre as seguintes questões:

a)

Procedimento de adopção pelo Conselho de Administração do plano de acção com medidas específicas e um calendário de execução para corrigir as deficiências em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos;

b)

Verificação cuidadosa do recurso efectivo aos procedimentos existentes relativos à identificação e gestão de conflitos de interesse para o seu pessoal e os peritos;

c)

Apresentação dos relatórios do SAI, em conformidade com o Regulamento Financeiro;

Observações específicas

Procedimentos de adjudicação de contratos

4.

Toma conhecimento da informação relativa ao sistema de controlo destinado a evitar ou detectar a tempo erros persistentes nos procedimentos de adjudicação de contratos; espera receber o plano plurianual de adjudicação de contratos; neste contexto, recorda à Agência a necessidade de continuar a melhorar a qualidade do seu sistema de adjudicação de contratos e de respeitar estritamente os requisitos das regras pertinentes sobre contratos públicos, de forma a corrigir as deficiências assinaladas pelo Tribunal de Contas;

5.

Constata que foram tomadas medidas para a elaboração de um plano de acção para a melhoria dos procedimentos de adjudicação de contratos; solicita à Agência que adopte quanto antes um plano de acção para corrigir as deficiências a nível dos procedimentos de adjudicação de contratos, em especial os erros na gestão desses procedimentos, prevendo controlos técnicos e processuais mais rigorosos, e mantenha a autoridade de quitação informada sobre o assunto;

6.

Recorda que, no seu relatório anual de 2009, o Tribunal de Contas afirmou que a Agência não efectuou controlos suficientes para atenuar o risco de erro num grande número de procedimentos para a adjudicação de contratos-quadro de grande envergadura para a prestação de serviços informáticos; recorda igualmente que a auditoria revelou erros que afectavam a regularidade destas operações e sobre os quais se baseou o parecer com reservas sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas da Agência emitido pelo Tribunal de Contas;

Transição de dotações

7.

Salienta que, no seu relatório anual sobre a Agência relativo ao exercício de 2009, o Tribunal de Contas referiu que, de uma transição de dotações no valor de 19 500 000 EUR (38 % das dotações para autorizações da Agência em 2009), cerca de 14 800 000 EUR diziam respeito a actividades ainda não implementadas (ou, nalguns casos, bens não entregues respeitantes a serviços que podem abranger mais do que um exercício) no final do ano; apela à Agência para que tome medidas a este respeito e espera receber garantias do Tribunal de Contas sobre o assunto;

Receitas provenientes de taxas

8.

Toma conhecimento da informação de que, em 1 de Janeiro de 2011, a Agência introduziu um sistema integrado de planeamento de recursos, fornecido pelo SAP, para corrigir o grande atraso das ordens de cobrança; constata que, segundo este novo sistema, a Agência introduz directamente os dados dos seus sistemas operativos em vigor (por exemplo, SIAMED), através de um painel de avaliação, no módulo financeiro SAP;

Contratos em moeda estrangeira

9.

Regista o compromisso assumido pela Agência de limitar os riscos inerentes às oscilações das taxas de câmbio e o facto de esta ter revisto a sua política de tesouraria em 11 de Junho de 2010 com as seguintes medidas: instituição, a nível interno, de um comité consultivo para aconselhar o contabilista sobre estratégias de cobertura; limitação da cobertura a 50 % dos requisitos previstos; e garantia de que as taxas de mercado viáveis sejam iguais ou inferiores à taxa de custo orçamental;

Gestão dos conflitos de interesse

10.

Constata as respostas da Agência relativas ao cumprimento do seu Código de Conduta, definindo princípios e orientações em matéria de independência e confidencialidade aplicáveis ao Conselho de Administração e aos membros das comissões, bem como aos peritos e pessoal da Agência; consequentemente, espera que a Agência, antes da atribuição de líderes de projectos a produtos, avalie atentamente se os interesses declarados pelos membros do pessoal são susceptíveis de influenciar a sua imparcialidade e independência; espera que os documentos da Agência sobre os conflitos de interesses sejam actualizados;

11.

Toma conhecimento da intenção da Agência de aplicar a recomendação do SAI constante da sua auditoria de acompanhamento de 2010, adoptando uma abordagem baseada no risco e centrando os controlos nos membros do pessoal que declaram interesses; insta a Agência a comunicar à autoridade de quitação um plano de aplicação da recomendação do SAI e o respectivo calendário antes do final de 2011;

12.

Toma nota, contudo, da resposta da Agência na qual se declara que não lhe compete requerer ou controlar a declaração anual de interesses financeiros dos peritos responsáveis pela avaliação dos medicamentos, pois tal incumbe às autoridades competentes dos Estados-Membros (artigo 126.o-B da Directiva 2001/83/CE (7) alterada pela Directiva 2004/27/CE (8)); convida, por conseguinte, a Comissão a lembrar às respectivas autoridades dos Estados-Membros as suas obrigações nesta matéria;

13.

Salienta que não só a reputação da Agência poderá ser afectada em casos em que a avaliação possa ser posta em causa por razões de conflitos de interesse, como tais conflitos de interesse não garantem a protecção ideal da saúde dos cidadãos europeus;

14.

Observa que, em 1 de Julho de 2011, foi introduzido o novo formulário de declaração electrónica de interesses e foi solicitado o seu preenchimento a todos os peritos, e que as declarações electrónicas de todos os peritos incluídos na base de dados de peritos serão disponibilizadas ao público no sítio da Internet da Agência a partir de 30 de Setembro de 2011; observa também que o memorando de entendimento entre a Agência e cada autoridade nacional competente sobre o controlo do nível científico e da independência da avaliação realizada pela autoridade nacional competente para serviços a prestar à Agência entrou em vigor em 4 de Julho de 2011;

15.

Solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas sobre questões relacionadas com o cumprimento efectivo do seu Código de Conduta no que diz respeito à gestão dos conflitos de interesses;

16.

Insiste, mas adverte também a Agência, em que todas as acções mencionadas nos relatórios de auditoria respectivos, incluindo o relativo a 2010, devem ser integralmente aplicadas antes do início do próximo processo de quitação;

Gestão dos recursos humanos

17.

Toma nota da resposta da Agência na qual esta afirma que corrigiu as deficiências identificadas pelo SAI relativamente à selecção dos agentes contratuais, que foram adoptadas instruções e modelos revistos e que o pessoal recebeu formação especializada; neste contexto, insta a Agência a manter a autoridade de quitação informada sobre o grau de aplicação destas medidas; aguarda o relatório de 2010 do Tribunal de Contas para verificar se as garantias da Agência são fundamentadas;

18.

Remete, no que diz respeito às outras observações que acompanham a sua decisão de quitação, as quais são de natureza transversal, para a sua Resolução, de 10 de Maio de 2011 (9), sobre a quitação pelo exercício de 2009: desempenho, gestão financeira e controlo das Agências da UE.


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 28.

(2)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 173.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 174.

(7)  Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(8)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 34.

(9)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 269.


26.11.2011   

PT

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L 313/33


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009

(2011/759/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

Tendo em conta a sua Decisão, de 10 de Maio de 2011 (2), pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pela execução do exercício de 2009, assim como as respostas do Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos,

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que institui a Agência Europeia de Medicamentos, nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta a carta endereçada em 17 de Junho de 2011 pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos ao Presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu (EMA/441533/2011),

Tendo em conta as respostas da Agência à Resolução do Parlamento, de 10 de Maio de 2011 (6), que acompanha a supracitada decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2009,

Tendo em conta os relatórios anuais do Serviço de Auditoria Interna (SAI) sobre a Agência Europeia de Medicamentos relativos a 2009, 2008 e 2007,

Tendo em conta o relatório de acompanhamento final relativo às auditorias de 2009, 2008 e 2006 do SAI sobre a Agência,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0329/2011),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 28.

(2)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 173.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 182.


26.11.2011   

PT

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L 313/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2011

relativa à atribuição à Espanha e à França de dias suplementares no mar nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis

[notificada com o número C(2011) 8303]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola e francesa)

(2011/760/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (1), em particular o anexo II B, pontos 7.1, 7.3 e 7.6,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II B, ponto 5.1, do Regulamento (UE) n.o 57/2011 indica o número máximo de dias em que os navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo as artes regulamentadas (redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo) podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012.

(2)

O anexo II B, ponto 7.1, do Regulamento (UE) n.o 57/2011 permite que a Comissão atribua um número suplementar de dias no mar em que os navios que tenham a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011.

(3)

O anexo II B, ponto 7.6, do Regulamento (UE) n.o 57/2011 permite que a Comissão atribua, a título excepcional, dias suplementares no período de gestão de 2011 com base nas cessações definitivas de actividades de pesca exercidas entre 1 de Fevereiro de 2004 e 31 de Janeiro de 2010 que não tenham sido objecto de um pedido anterior de dias suplementares.

(4)

Em 3 e 21 de Junho de 2011, a Espanha apresentou, ao abrigo do ponto 7.2 daquele anexo, pedidos acompanhados de dados que demonstram que oito navios de pesca cessaram definitivamente actividades entre 1 de Fevereiro de 2004 e 31 de Janeiro de 2010 e três navios de pesca cessaram definitivamente actividades entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, não tendo sido objecto de um pedido anterior de dias suplementares. Atentos os dados apresentados e tendo em conta o método de cálculo estabelecido no mesmo anexo, ponto 7.1, segundo parágrafo, devem ser concedidos à Espanha 9 dias suplementares no mar, no período de 1 de Fevereiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2012, para os navios referidos no ponto 1 do citado anexo.

(5)

Em 14 de Julho de 2011, a França apresentou, ao abrigo do ponto 7.2 do mesmo anexo, um pedido acompanhado de dados que demonstram que seis navios de pesca cessaram definitivamente actividades entre 1 de Fevereiro de 2004 e 31 de Janeiro de 2010, não tendo sido objecto de um pedido anterior de dias suplementares. Atentos os dados apresentados e tendo em conta o método de cálculo estabelecido naquele anexo, ponto 7.1, segundo parágrafo, devem ser concedidos à França 23 dias suplementares no mar, no período de 1 de Fevereiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2012, para os navios referidos no ponto 1 do citado anexo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O número máximo de dias no mar, estabelecido no anexo II B, quadro I, do Regulamento (UE) n.o 57/2011, em que um navio que arvore pavilhão da Espanha pode ser autorizado a estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, tendo a bordo qualquer arte regulamentada e não estando sujeito a qualquer das condições especiais enunciadas no ponto 5.2 do mesmo anexo, é aumentado para 167 dias por ano.

Artigo 2.o

O número máximo de dias no mar, estabelecido no anexo II B, quadro I, do Regulamento (UE) n.o 57/2011, em que um navio que arvore pavilhão da França pode ser autorizado a estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, tendo a bordo qualquer arte regulamentada e não estando sujeito a qualquer das condições especiais enunciadas no ponto 5.2 do mesmo anexo, é aumentado para 165 dias por ano.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino de Espanha e a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


26.11.2011   

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L 313/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2011

que autoriza a colocação no mercado de flavonóides de Glycyrrhiza glabra L. como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 8362]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(2011/761/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Novembro de 2007, a empresa KANEKA Pharma Europe apresentou, às autoridades competentes da Bélgica, um pedido para colocar flavonóides de Glycyrrhiza glabra L. (Glavonoid) no mercado, enquanto novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 3 de Dezembro de 2008, a autoridade competente da Bélgica para a avaliação de alimentos emitiu o relatório de avaliação inicial. Nesse relatório concluiu que a empresa KANEKA prestou informações suficientes para autorizar a colocação no mercado de flavonóides de Glycyrrhiza glabra L. enquanto novo ingrediente alimentar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 19 de Fevereiro de 2009.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 22 de Julho de 2009.

(6)

Em 30 de Junho de 2011, no «Parecer científico sobre a segurança de “Glavonoid®”, um extracto obtido a partir de raízes ou rizomas de Glycyrrhiza glabra L., enquanto novo ingrediente alimentar, a pedido da Comissão Europeia» (2), a AESA chegou à conclusão de que o Glavonoid era seguro para a população adulta em geral se a ingestão não for superior a 120 mg por dia.

(7)

Por forma a não exceder uma ingestão de 120 mg de Glavonoid por dia, a empresa Kaneka Pharma Europe N.V. concordou, em 11 de Agosto de 2011, em limitar a utilização de Glavonoid enquanto ingrediente de suplementos alimentares e bebidas.

(8)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o Glavonoid cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os flavonóides de Glycyrrhiza glabra L. (a seguir denominados «Glavonoid»), tal como especificados no anexo I, podem ser colocados no mercado da União enquanto novo ingrediente alimentar para as utilizações enumeradas no anexo II.

O Glavonoid não deve ser vendido ao consumidor final no estado em que se encontra.

Artigo 2.o

1.   A designação de flavonóides de Glycyrrhiza glabra L. autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que os contenham será «flavonóides de Glycyrrhiza glabra L».

2.   A rotulagem dos alimentos aos quais o produto tenha sido adicionado enquanto novo ingrediente alimentar deve incluir uma menção que indique que:

a)

O produto não deve ser consumido por mulheres grávidas ou lactantes, crianças e jovens adolescentes; e

b)

As pessoas a tomar medicamentos sujeitos a receita médica apenas devem consumir o produto sob vigilância médica;

c)

Devem ser consumidos, no máximo, 120 mg de Glavonoid por dia.

3.   Deve indicar-se na rotulagem dos géneros alimentícios a quantidade de Glavonoid contida no alimento final.

4.   As bebidas que contenham Glavonoid devem ser apresentadas ao consumidor final em doses individuais.

Artigo 3.o

A empresa Kaneka Pharma Europe N.V., Triomflaan 173, 1160 Bruxelas, Bélgica, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(7): 2287.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO GLAVONOID

Descrição

O Glavonoid é um extracto obtido a partir de raízes ou rizomas de Glycyrrhiza glabra por extracção com etanol, seguida de outra extracção desse extracto etanólico com triglicéridos de cadeia média. É um líquido castanho-escuro, contendo 2,5 % a 3,5 % de glabridina.

Especificações

Parâmetro

 

Humidade

inferior a 0,5 %

Cinzas

inferior a 0,1 %

Índice de peróxidos

inferior a 0,5 meq/kg

Glabridina

2,5 a 3,5 % de lípidos

Ácido glicirrízico

inferior a 0,005 %

Lípidos incluindo substâncias do tipo polifenol

não inferior a 99 %

Proteínas

inferior a 0,1 %

Hidratos de carbono

não detectáveis


ANEXO II

Categorias de alimentos

Teor máximo de Glavonoid

Bebidas à base de leite

Bebidas à base de iogurte

Bebidas à base de frutos ou de legumes

120 mg por dose diária

Suplementos alimentares

120 mg por dose de consumo diário


26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2011

que autoriza a colocação no mercado de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 8527]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2011/762/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Setembro de 2009, a empresa Biothera Incorporated apresentou um pedido à autoridade competente da Irlanda para colocar no mercado beta-glucanos de levedura, enquanto novo ingrediente alimentar, para utilização em diversos alimentos, incluindo bebidas, destinados à população em geral, assim como em suplementos alimentares e em alimentos destinados a uma alimentação especial, à excepção das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

(2)

Em 23 de Dezembro de 2009, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Naquele relatório, concluiu-se que os beta-glucanos de levedura são aceitáveis como novo ingrediente alimentar desde que se mantenham as especificações do produto e os níveis de utilização pretendidos e que a gama de alimentos se limite aos produtos apresentados no dossiê do pedido.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 18 de Janeiro de 2010.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 2 de Julho de 2010.

(6)

Em 8 de Abril de 2011, no «Parecer Científico sobre a segurança dos “beta-glucanos de levedura” como novo ingrediente alimentar» (2), a AESA concluiu que os beta-glucanos de levedura são seguros se utilizados nas condições de utilização propostas. O parecer da AESA não abordou a segurança para as crianças com idade inferior a um ano e meio.

(7)

Com base na avaliação científica da AESA e tendo em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (3), o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (4), a Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (5), a Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (6), e a Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (7), ficou estabelecido que os beta-glucanos de levedura cumprem os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae), tal como especificados no anexo I, podem ser colocados no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e teores máximos definidos no anexo II, e sem prejuízo do disposto na Directiva 2002/46/CE, no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e na Directiva 2009/39/CE.

Artigo 2.o

A designação dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae) autorizados pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que os contenham será «beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae)».

Artigo 3.o

A empresa Biothera Incorporated, 3388 Mike Collins Drive, Eagan, Minnesota, USA, 55121, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(5):2137. [22 pp.]

(3)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(4)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(5)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

(6)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 29.

(7)  JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DOS BETA-GLUCANOS DE LEVEDURA (SACCHAROMYCES CEREVISIAE)

Descrição:

Os beta-glucanos são polissacáridos complexos de elevada massa molecular (100-200 kDa) que se encontram na parede celular de muitas leveduras e cereais. A denominação química dos «beta-glucanos de levedura» é (1-3),(1-6)-ß-D-glucanos.

Este novo alimento está disponível tanto na forma insolúvel como na solúvel, isoladas a partir de Saccharomyces cerevisiae. O produto insolúvel contém pelo menos 70 % de hidratos de carbono na forma de beta-glucanos; o produto solúvel contém pelo menos 75 % de beta-glucanos.

A estrutura terciária da parede celular de glucano da Saccharomyces cerevisiae consiste em cadeias de resíduos de glucose com ligações ß-1,3-, ramificadas com ligações ß-1,6-, formando uma coluna vertebral a que se liga a quitina através de ligações ß-1,4-, ß-1,6-glucanos e algumas manoproteínas.

Características químicas dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae)

 

Forma solúvel

Forma insolúvel

Hidratos de carbono totais

Teor superior a 75 %

Teor superior a 70 %

Beta-glucanos (1,3/1,6)

Teor superior a 75 %

Teor superior a 70 %

Cinzas

Teor inferior a 4 %

Teor inferior a 5 %

Humidade

Teor inferior a 8 %

Teor inferior a 8 %

Proteínas

Teor inferior a 3,5 %

Teor inferior a 10 %

Lípidos

Teor inferior a 10 %

Teor inferior a 20 %


ANEXO II

Categoria de alimentos

Nível de utilização

Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE

375 mg

(dose diária, tal como recomendada pelo fabricante)

Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (Parnuts), tal como definidos na Directiva 2009/39/CE, excluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

600 mg

(dose diária, tal como recomendada pelo fabricante)

Bebidas à base de sumos de frutas

130 mg/100 ml

Bebidas com aroma de frutas

80 mg/100 ml

Outras bebidas

80 mg/100 ml (PAB)

700 mg/100 g (em pó)

Barras de cereais

600 mg/100 g

Biscoitos do tipo cookie

670 mg/100 g

Bolachas do tipo água-e-sal

20 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

670 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço integrais e com elevado teor de fibras (preparação instantânea a quente)

150 mg/100 g

Produtos à base de iogurte, queijo fresco e outras sobremesas lácteas

160 mg/100 g

Sopas e preparações para sopas

90 mg/100 g (PAC)

180 mg/100 g (condensadas)

630 mg/100 g (em pó)

Chocolate e produtos de confeitaria

400 mg/100 g

Barras de proteínas e pós proteicos

600 mg/100 g

Abreviaturas: PAB = pronto a beber; PAC = pronto a comer.


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/45


DECISÃO N.o 40/2011

de 14 de Novembro de 2011

do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativa à inclusão de um organismo de avaliação da conformidade na lista do anexo sectorial sobre compatibilidade electromagnética

(2011/763/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o;

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo sectorial,

DECIDE:

1.

Os organismos de avaliação da conformidade referidos no anexo A são aditados à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA», secção V do anexo sectorial sobre compatibilidade electromagnética.

2.

As competências específicas dos organismos de avaliação da conformidade referidos no anexo A, em termos de produtos e de procedimentos de avaliação da conformidade, foram acordadas pelas Partes, que se encarregarão da sua actualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto habilitados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James SANFORD

Assinado em Washington, em 8 de Novembro de 2011

Em nome da União Europeia

Fernando PERREAU DE PINNINCK

Assinado em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011


Anexo A

Organismos de avaliação da conformidade da CE aditados à lista de organismos de avaliação da conformidade na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA», secção V do anexo sectorial sobre compatibilidade electromagnética

TÜV Rheinland-EPS B.V.

Smidshornerweg 18

NL-9822 ZG Niekerk

PAÍSES BAIXOS

Bicon Laboratories B.V. (BICON)

Waterdijk 3A, 5705 CW Helmond

P.O. Box 118, 5700 AC Helmond

PAÍSES BAIXOS

SIQ – Slovenian Institute of Quality and Metrology

Tržaška cesta 2

SI-1000 Ljubljana

ESLOVÉNIA


Rectificações

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/47


Rectificação do Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 17 de Junho de 2009 )

Na página 54, no anexo V, na Tabela de correspondência:

em vez de:

«Regulamento (CE) n.o 479/2008

Presente regulamento

[…]

[…]

Artigo 64.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), subalíneas i) a iv)

Artigo 122.o, segundo parágrafo

Artigo 64.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) a viii)

Artigo 122.o, terceiro parágrafo

Artigo 64.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 122.o, terceiro parágrafo

[…]

[…]

Artigo 66.o, n.o 1

—»,

deve ler-se:

«Regulamento (CE) n.o 479/2008

Presente regulamento

[…]

[…]

Artigo 64.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 122.o, segundo parágrafo

Artigo 64.o, n.o 1, alíneas b) e c), subalíneas i) a iv)

Artigo 122.o, terceiro parágrafo

Artigo 64.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) a viii)

Artigo 122.o, quarto parágrafo

[…]

[…]

Artigo 66.o n.o 1

Artigo 125.o-O, n.o 3, alínea b)».