ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.303.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 303

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
22 de Novembro de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que cria uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2011 da Comissão, de 16 de Novembro de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1196/2011 da Comissão, de 17 de Novembro de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2011 da Comissão, de 21 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade ( 1 )

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1198/2011 da Comissão, de 21 de Novembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

40

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1199/2011 da Comissão, de 21 de Novembro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12

42

 

 

DECISÕES

 

 

2011/749/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Novembro de 2011, que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2011/19)

44

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2011/750/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 8 de Setembro de 2011, sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE nas redes de comunicações electrónicas para a transmissão de chamadas de emergência a partir de veículos, com base no número 112 (chamadas eCall) ( 1 )

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DECISÕES

22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/1


DECISÃO N.o 1194/2011/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que cria uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o, n.o 5, primeiro travessão,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) visa criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e atribui à União, nomeadamente, a missão de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. Neste contexto, a União apoia e complementa, se necessário, a acção dos Estados-Membros para aperfeiçoar o conhecimento e a difusão da cultura e da história dos povos europeus.

(2)

Uma melhor compreensão e reconhecimento, sobretudo por parte dos jovens, do seu património cultural comum, ainda que diverso, podem contribuir para reforçar o sentimento de pertença à União e para incrementar o diálogo intercultural. Por conseguinte, é importante promover o acesso ao património cultural e reforçar a sua dimensão europeia.

(3)

O TFUE cria também uma cidadania da União que complementa a cidadania nacional dos respectivos Estados-Membros e que constitui um elemento importante para reforçar e salvaguardar o processo de integração europeia. Para que os cidadãos apoiem sem reservas a integração europeia, importa dar maior destaque aos valores, à história e à cultura comuns enquanto elementos fundamentais da sua pertença a uma sociedade fundada nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos, da diversidade cultural e linguística, da tolerância e da solidariedade.

(4)

Foi lançada em 28 de Abril de 2006 em Granada, Espanha, uma iniciativa intergovernamental relativa à Marca do Património Europeu («iniciativa intergovernamental»).

(5)

A 20 de Novembro de 2008, o Conselho adoptou conclusões (3) que visavam transformar a iniciativa intergovernamental numa acção da União («acção»), tendo convidado a Comissão a apresentar uma proposta para a criação de uma Marca do Património Europeu («marca») pela União e a estabelecer as modalidades práticas de execução desse projecto.

(6)

A consulta pública e a avaliação de impacto que a Comissão realizou vieram confirmar o valor da iniciativa intergovernamental, mas indicaram que ela precisava de ser aprofundada para alcançar todo o seu potencial, e que a participação da União podia enriquecê-la de modo evidente e contribuir para que ela progredisse em termos qualitativos.

(7)

A marca deverá beneficiar da experiência adquirida com a iniciativa intergovernamental.

(8)

A marca deverá constituir uma mais-valia e criar complementaridades em relação a outras iniciativas, como a Lista do Património Mundial da UNESCO, a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO e os Itinerários Culturais Europeus do Conselho da Europa. Deverá basear-se no contributo dado pelos sítios seleccionados para a história e a cultura europeias, incluindo a construção da União, numa dimensão educativa clara para sensibilizar os cidadãos, em especial os jovens, e numa ligação em rede entre os sítios, a fim de partilhar experiências e melhores práticas. A tónica principal da acção deverá ser posta na promoção dos sítios e na sua acessibilidade, bem como na qualidade das informações e das actividades propostas, ao contrário da conservação dos sítios, que deverá ser garantida pelos mecanismos de protecção existentes.

(9)

Para além do reforço do sentimento de pertença dos cidadãos europeus à União e do incentivo ao diálogo intercultural, a acção pode também contribuir para reforçar o valor e a divulgação do património cultural, para aumentar o papel do património no desenvolvimento económico e sustentável de certas regiões, em especial através do turismo cultural, para promover sinergias entre o património cultural e a criação e criatividade contemporâneas e, de uma forma mais geral, para promover os valores democráticos e os direitos humanos em que assenta a integração europeia.

(10)

Esses objectivos estão inteiramente em conformidade com os objectivos previstos na comunicação da Comissão intitulada «Uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado», entre os quais se incluem a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural, bem como da cultura como catalisadora da criatividade.

(11)

É essencial que a marca seja atribuída com base em critérios e procedimentos comuns, claros e transparentes, designadamente durante os primeiros dois anos de selecção enquanto são aplicáveis as disposições transitórias.

(12)

O procedimento para a selecção dos sítios no âmbito da acção deverá decorrer em duas fases. Inicialmente, deverá ser feita uma pré-selecção a nível nacional. Sempre que for caso disso, os Estados-Membros poderão fazer intervir as autoridades locais e regionais. Em seguida, deverá realizar-se a selecção a nível da União. Os sítios distinguidos com a marca deverão ser sujeitos a um controlo, a fim de garantir o respeito continuado pelos critérios estabelecidos para a atribuição da marca.

(13)

Na primeira avaliação da acção, deverá ser analisada a possibilidade de alargar o seu alcance geográfico.

(14)

Caso exista uma ligação temática inequívoca entre vários sítios localizados num Estado-Membro, a acção deverá permitir a apresentação de candidaturas conjuntas. Essas candidaturas conjuntas deverão compreender um número razoável de sítios participantes e representar uma mais-valia europeia em comparação com as candidaturas individuais relativas aos mesmos sítios.

(15)

Do mesmo modo, em virtude da dimensão transnacional de certos sítios, a acção deverá permitir a apresentação de candidaturas conjuntas, tanto no caso de sítios localizados em diversos Estados-Membros, mas centrados num mesmo tema específico, como de sítios localizados no território de pelo menos dois Estados-Membros.

(16)

A fim de garantir condições uniformes de aplicação da presente decisão, em especial das disposições que regem a designação dos sítios a que deverá ser atribuída a marca, a retirada da marca e a formalização da renúncia à marca, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão.

(17)

As modalidades administrativas relativas à marca deverão ser simples e flexíveis, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

(18)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, em especial devido à necessidade de instituir novos critérios e procedimentos comuns, claros e transparentes no que se refere à marca, e de uma maior coordenação entre os Estados-Membros, e podem, pois, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação

É criada uma acção da União Europeia («acção») intitulada «Marca do Património Europeu» («marca»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Sítios», os monumentos, os sítios naturais, subaquáticos, arqueológicos, industriais ou urbanos, as paisagens de interesse cultural, os lugares de memória, os produtos e bens culturais e o património imaterial associado a um determinado lugar, incluindo o património contemporâneo;

2)

«Sítios transnacionais»:

a)

Vários sítios, localizados em diferentes Estados-Membros, centrados num mesmo tema específico a fim de apresentarem uma candidatura conjunta, ou

b)

Um sítio situado no território de pelo menos dois Estados-Membros;

3)

«Sítios temáticos nacionais», vários sítios, localizados no mesmo Estado-Membro, centrados num mesmo tema específico a fim de apresentarem uma candidatura conjunta.

Artigo 3.o

Objectivos

1.   A acção contribui para os seguintes objectivos gerais:

a)

Reforçar o sentimento de pertença à União por parte dos cidadãos europeus, em particular dos jovens, com base nos valores e elementos comuns da história e do património cultural da Europa, assim como na valorização da diversidade nacional e regional;

b)

Reforçar o diálogo intercultural.

2.   A fim de alcançar os objectivos previstos no n.o 1, a acção procura alcançar os seguintes objectivos intermédios:

a)

Realçar o valor simbólico e aumentar a visibilidade de sítios que tenham desempenhado um papel significativo na história e na cultura da Europa e/ou na construção da União;

b)

Contribuir para que os cidadãos europeus compreendam melhor a história da Europa e a construção da União, e o seu património cultural comum, embora diverso, em particular no que toca aos valores democráticos e aos direitos humanos em que assenta o processo de integração europeia.

3.   Os sítios propriamente ditos devem procurar alcançar os seguintes objectivos específicos:

a)

Realçar a sua importância europeia;

b)

Sensibilizar os cidadãos europeus, sobretudo os jovens, para o seu património cultural comum;

c)

Facilitar a partilha de experiências e o intercâmbio das melhores práticas na União;

d)

Melhorar a sua acessibilidade para todos, especialmente os jovens;

e)

Aprofundar o diálogo intercultural, nomeadamente entre os jovens, através da educação artística, cultural e histórica;

f)

Promover sinergias entre o património cultural, por um lado, e a criação e criatividade contemporâneas, por outro;

g)

Contribuir para a atractividade e o desenvolvimento económico sustentável das regiões, em particular através do turismo cultural.

Artigo 4.o

Participação na acção

A acção está aberta à participação, a título voluntário, dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Mais-valia e complementaridade da acção em relação a outras iniciativas

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a mais-valia e a complementaridade da acção em relação a outras iniciativas no domínio do património cultural, como a Lista do Património Mundial da UNESCO, a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO e os Itinerários Culturais Europeus do Conselho da Europa.

Artigo 6.o

Elegibilidade

São elegíveis para a atribuição da marca os sítios abrangidos pela definição do artigo 2.o.

Artigo 7.o

Critérios

1.   A marca é atribuída com base nos seguintes critérios («critérios»):

a)

Os sítios candidatos à atribuição da marca têm que possuir um valor europeu simbólico e que ter desempenhado um papel significativo na história e na cultura da Europa e/ou na construção da União. Têm, pois, que demonstrar um ou mais dos seguintes elementos:

i)

a sua natureza transfronteiriça ou pan-europeia: de que modo a sua influência e atractividade passadas e presentes ultrapassam as fronteiras nacionais de um Estado-Membro,

ii)

o seu lugar e o seu papel na história e na integração europeias e a sua relação com eventos, personalidades ou movimentos europeus importantes,

iii)

o seu lugar e o seu papel no desenvolvimento e na promoção dos valores comuns em que assenta a integração europeia;

b)

Os sítios candidatos à atribuição da marca têm que apresentar um projecto, que deve começar a ser executado o mais tardar no final do ano da designação do sítio e que deve compreender todos os seguintes elementos:

i)

sensibilização para a importância europeia do sítio, em especial através de actividades adequadas de informação, sinalização e formação de pessoal,

ii)

organização de actividades educativas, especialmente para os jovens, tendentes a melhorar a compreensão da história comum da Europa e do seu património comum, embora diverso, bem como a reforçar o sentimento de pertença a um espaço comum,

iii)

promoção do multilinguismo e facilitação do acesso ao sítio mediante a utilização de diversas línguas da União,

iv)

participação nas actividades de redes de sítios a que a marca tenha sido atribuída, a fim de trocar experiências e de iniciar projectos comuns,

v)

aumento da visibilidade e atractividade do sítio à escala europeia, nomeadamente utilizando as possibilidades que as novas tecnologias e os meios digitais e interactivos oferecem e procurando criar sinergias com outras iniciativas europeias.

Sempre que a natureza específica do sítio o permita, deve ser acolhida a organização de actividades artísticas e culturais que promovam a mobilidade de profissionais da cultura, de artistas e de colecções da Europa, que estimulem o diálogo intercultural e que incentivem os laços entre o património e a criação e criatividade contemporâneas;

c)

Os sítios candidatos à atribuição da marca têm de apresentar um plano de trabalho que compreenda todos os seguintes elementos:

i)

garantir a boa gestão do sítio, nomeadamente através da definição de objectivos e indicadores,

ii)

garantir a preservação do sítio e a sua transmissão às gerações futuras, de acordo com os mecanismos de protecção aplicáveis,

iii)

garantir a qualidade das instalações de recepção, como a apresentação histórica, a informação aos visitantes e a sinalização,

iv)

garantir o acesso ao mais amplo público possível, nomeadamente através de adaptações do sítio ou de formação do pessoal,

v)

dar especial atenção aos jovens, designadamente garantindo-lhes aceder ao sítio em condições privilegiadas,

vi)

promover o sítio enquanto destino turístico sustentável,

vii)

desenvolver uma estratégia de comunicação coerente e global que ponha em destaque a importância europeia do sítio,

viii)

garantir que a gestão do sítio seja o mais ecológica possível.

2.   No que respeita aos critérios previstos no n.o 1, alíneas b) e c), cada sítio deve ser avaliado de forma proporcionada, tendo em conta as suas características.

Artigo 8.o

Júri europeu

1.   É criado um júri europeu composto por peritos independentes («júri europeu») para proceder à selecção e ao controlo a nível da União. O júri deve assegurar que os critérios sejam correctamente aplicados pelos sítios de todos os Estados-Membros.

2.   O júri europeu é composto por 13 membros, quatro nomeados pelo Parlamento Europeu, quatro pelo Conselho, quatro pela Comissão e um pelo Comité das Regiões, de acordo com os respectivos procedimentos. O júri europeu designa o seu presidente.

3.   Os membros do júri europeu são peritos independentes com experiência e especialização significativas nos domínios relevantes para os objectivos da acção. Cada instituição e organismo procura assegurar que as competências dos peritos que nomeia sejam tão complementares quanto possível e que os peritos provenham de um espectro geográfico equilibrado.

4.   Os membros do júri europeu são nomeados por três anos.

Todavia, em 2012, são nomeados quatro peritos pelo Parlamento Europeu com um mandato de dois anos, quatro pelo Conselho com um mandato de três anos, quatro pela Comissão com um mandato de um ano e um pelo Comité das Regiões com um mandato de três anos.

5.   Os membros do júri europeu devem declarar todo e qualquer conflito de interesses, real ou potencial, relativamente a determinado sítio. Caso seja feita uma declaração deste tipo por um membro, ou caso se verifique que existe um conflito de interesses, esse membro não participa na avaliação do sítio nem de nenhum outro sítio dos Estados-Membros em causa.

6.   Os relatórios, as recomendações e as notificações do júri europeu são tornados públicos pela Comissão.

Artigo 9.o

Formulário de candidatura

A fim de assegurar a maior racionalização e simplificação possível dos procedimentos, a Comissão elabora um formulário de candidatura comum («formulário de candidatura») com base nos critérios, a utilizar por todos os sítios candidatos.

Artigo 10.o

Pré-selecção a nível nacional

1.   A pré-selecção dos sítios para atribuição da marca é da responsabilidade dos Estados-Membros.

2.   Cada Estado-Membro pode pré-seleccionar no máximo dois sítios de dois em dois anos.

3.   A pré-selecção é feita com base nos critérios e no formulário de candidatura.

4.   Os Estados-Membros participantes estabelecem os seus próprios procedimentos e o seu próprio calendário de pré-selecção, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, procurando que as modalidades administrativas sejam tão simples e flexíveis quanto possível. Os Estados-Membros enviam à Comissão, até 1 de Março do ano do processo de selecção, os formulários de candidatura relativos aos sítios pré-seleccionados, de acordo com o calendário estabelecido no anexo.

5.   A Comissão publica a lista completa dos sítios pré-seleccionados e informa sem demora desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões, uma vez concluída a fase de pré-selecção, de modo a que o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité das Regiões, os Estados-Membros ou qualquer outra pessoa ou entidade possam apresentar-lhe todas as observações susceptíveis de influenciar a selecção desses sítios.

Artigo 11.o

Selecção a nível da União

1.   A selecção dos sítios para atribuição da marca é realizada pelo júri europeu sob a responsabilidade da Comissão.

2.   O júri europeu avalia as candidaturas relativas aos sítios pré-seleccionados e selecciona um máximo de um sítio por Estado-Membro. Se necessário, podem ser solicitadas informações complementares e organizadas visitas aos sítios.

3.   A selecção é feita com base nos critérios e no formulário de candidatura. O júri europeu deve ter ainda devidamente em conta as observações a que se refere o artigo 10.o, n.o 5.

4.   O júri europeu elabora um relatório sobre os sítios pré-seleccionados e envia-o à Comissão, o mais tardar até ao final do ano do processo de selecção. No referido relatório formula uma recomendação relativa à atribuição da marca, devendo ainda juntar uma explicação das suas conclusões quanto aos sítios que foram seleccionados e aos que o não foram. A Comissão envia esse relatório sem demora ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões, para conhecimento.

5.   Os sítios candidatos não seleccionados podem apresentar novas candidaturas para pré-selecção a nível nacional nos anos seguintes.

Artigo 12.o

Sítios transnacionais

1.   Para ser elegível para a atribuição da marca, um sítio transnacional deve preencher todas as seguintes condições:

a)

Que cada sítio participante cumpra integralmente os critérios;

b)

Que um dos sítios participantes seja designado como coordenador, o qual passará a ser o único ponto de contacto da Comissão;

c)

Que a candidatura seja apresentada sob uma denominação comum;

d)

Que, se necessário, seja demonstrada a existência de uma ligação temática inequívoca.

2.   As candidaturas relativas a sítios transnacionais seguem o mesmo procedimento que as candidaturas de outros sítios. Depois de os sítios participantes se terem consultado mutuamente, com a participação das autoridades nacionais competentes, cada um deles preenche um formulário de candidatura e envia-o ao coordenador. Os sítios transnacionais são pré-seleccionados pelo Estado-Membro do coordenador dentro do limite numérico dos sítios estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, e são propostos em nome de todos os Estados-Membros interessados, após estes últimos terem chegado a acordo.

3.   Quando um sítio transnacional for seleccionado, a marca é atribuída ao sítio transnacional no seu conjunto, sob a denominação comum.

4.   Os sítios transnacionais que cumpram todos os critérios têm prioridade durante a fase de selecção.

Artigo 13.o

Sítios temáticos nacionais

1.   Para ser elegível para a atribuição da marca, um sítio temático nacional deve preencher todas as seguintes condições:

a)

Que fique demonstrada a mais-valia de uma candidatura conjunta, em comparação com as candidaturas individuais;

b)

Que fique demonstrada a existência de uma ligação temática inequívoca;

c)

Que cada sítio participante cumpra integralmente os critérios;

d)

Que um dos sítios participantes seja designado como coordenador, o qual passará a ser o único ponto de contacto da Comissão;

e)

Que a candidatura seja apresentada sob uma denominação comum.

2.   As candidaturas relativas a sítios temáticos nacionais seguem o mesmo procedimento que as candidaturas de outros sítios. Cada sítio participante preenche um formulário de candidatura e envia-o ao coordenador. Os sítios temáticos nacionais são pré-seleccionados pelo Estado-Membro interessado dentro do limite numérico dos sítios estabelecido no artigo 10.o, n.o 2.

3.   Quando um sítio temático nacional for seleccionado, a marca é atribuída ao sítio temático nacional no seu conjunto, sob a denominação comum.

Artigo 14.o

Designação

1.   A Comissão designa os sítios aos quais é atribuída a marca, tendo devidamente em conta a recomendação do júri europeu. A Comissão informa da designação o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões.

2.   Sob reserva das condições estabelecidas no artigo 15.o e da continuidade da acção, e sem prejuízo do artigo 16.o, a marca é atribuída com carácter permanente.

Artigo 15.o

Controlo

1.   Os sítios distinguidos com a marca são sujeitos a um controlo regular, a fim de assegurar que continuam a cumprir os critérios e a respeitar o projecto e o plano de trabalho apresentados na respectiva candidatura.

2.   Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo de todos os sítios localizados no respectivo território. O controlo de um sítio transnacional incumbe ao Estado-Membro do coordenador.

3.   Os Estados-Membros recolhem todas as informações necessárias e elaboram um relatório de quatro em quatro anos, segundo o calendário estabelecido no anexo. Os Estados-Membros enviam o relatório à Comissão até 1 de Março do ano do procedimento de controlo. A Comissão submete o relatório à apreciação do júri europeu.

4.   Até ao fim do ano do procedimento de controlo, o júri europeu apresenta um relatório sobre as condições em que se encontram os sítios distinguidos com a marca, formulando, se necessário, as recomendações a ter em conta durante o período de controlo seguinte.

5.   A Comissão estabelece, em cooperação com o júri europeu, indicadores comuns que permitam aos Estados-Membros assegurar uma abordagem coerente do procedimento de controlo.

Artigo 16.o

Retirada ou renúncia à marca

1.   Se o júri europeu constatar que um sítio deixou de cumprir os critérios ou de respeitar o projecto e o plano de trabalho apresentados na sua candidatura, inicia um diálogo com o Estado-Membro em causa, por intermédio da Comissão, para facilitar os ajustamentos necessários nesse sítio.

2.   Se, 18 meses após o início do diálogo, não tiverem sido realizados os ajustamentos necessários nesse sítio, o júri europeu notifica desse facto a Comissão. A notificação deve ser acompanhada de fundamentação adequada e deve incluir recomendações práticas quanto à forma de remediar a situação.

3.   Se, 18 meses após a notificação referida no n.o 2, as recomendações práticas não tiverem sido aplicadas, o júri europeu recomenda à Comissão que a marca seja retirada ao sítio em causa.

4.   Se o júri europeu constatar que um sítio participante num sítio transnacional ou num sítio temático nacional deixou de cumprir os critérios ou de respeitar o projecto e o plano de trabalho apresentados na sua candidatura, aplica-se o procedimento previsto nos n.os 1, 2 e 3. A retirada nos termos do presente número aplica-se ao sítio transnacional ou ao sítio temático nacional na sua totalidade. Todavia, nos casos em que não esteja comprometida a coerência de um sítio transnacional ou de um sítio temático nacional, o júri europeu pode recomendar que a marca seja retirada apenas ao sítio participante em causa.

5.   A decisão de retirar a marca é tomada pela Comissão, tendo devidamente em conta a recomendação a que se refere o n.o 3. A Comissão informa da retirada o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões.

6.   Os sítios podem renunciar à marca a qualquer momento e, nesse caso, notificam o Estado-Membro em causa que, por sua vez, informa da renúncia a Comissão. Esta formaliza a renúncia e informa desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões.

Artigo 17.o

Modalidades práticas

1.   A acção é executada pela Comissão. Cabe-lhe, especificamente:

a)

Assegurar a coerência e a qualidade globais da acção;

b)

Assegurar a coordenação entre os Estados-Membros e o júri europeu;

c)

Tendo em conta os objectivos e os critérios, definir orientações que facilitem os procedimentos de selecção e controlo, em estreita cooperação com o júri europeu;

d)

Dar assistência ao júri europeu.

2.   A Comissão é responsável pela comunicação das informações relativas à marca e pela visibilidade da marca a nível da União, nomeadamente criando e mantendo um sítio web próprio. A Comissão assegura igualmente a criação de um logotipo para a acção.

3.   A Comissão promove actividades de ligação em rede entre os sítios distinguidos com a marca.

4.   As actividades realizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do presente artigo, bem como as despesas associadas ao júri europeu, são financiadas a partir da dotação financeira prevista no artigo 20.o.

Artigo 18.o

Avaliação

1.   A Comissão assegura a avaliação externa e independente da acção. A avaliação é realizada de seis em seis anos, segundo o calendário estabelecido no anexo, e incide em todos os elementos, nomeadamente a eficiência das medidas de execução da acção, o número de sítios, o impacto da acção, o alargamento do seu alcance geográfico, a forma como pode ser melhorada e a oportunidade de a prosseguir.

2.   No prazo de seis meses após a conclusão da avaliação prevista no n.o 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões um relatório sobre a avaliação, acompanhado, se necessário, das propostas que julgue convenientes.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros que não tenham participado na iniciativa intergovernamental Marca do Património Europeu de 2006 («iniciativa intergovernamental») podem pré-seleccionar um máximo de quatro sítios em 2013 para a atribuição da marca.

2.   Os Estados-Membros que tenham participado na iniciativa intergovernamental podem pré-seleccionar um máximo de quatro sítios em 2014 para a atribuição da marca. Podem propor sítios que já tenham sido distinguidos com uma marca no âmbito da iniciativa intergovernamental.

3.   Os sítios a que se referem os n.os 1 e 2 são avaliados pelo júri europeu com base nos mesmos critérios e seguem o mesmo procedimento que o aplicável aos outros sítios.

4.   Se um dos sítios a que se referem os n.os 1 e 2 não cumprir os critérios, ou se forem necessárias informações complementares, o júri europeu inicia um diálogo, por intermédio da Comissão, com o Estado-Membro em causa, a fim de verificar se a candidatura pode ser melhorada antes de se tomar uma decisão. Se necessário, podem ser organizadas visitas ao sítio.

Artigo 20.o

Disposições financeiras

1.   A dotação financeira para a execução da acção no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013 é de 650 000 EUR.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  JO C 267 de 1.10.2010, p. 52.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 19 de Julho de 2011. Posição do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 11.


ANEXO

Calendário

Ano

 

2011

Entrada em vigor da decisão

Trabalho preparatório

2012

Trabalho preparatório

2013

Primeira selecção dos sítios para os Estados-Membros que não participaram na iniciativa intergovernamental

2014

Primeira selecção dos sítios para os Estados-Membros que participaram na iniciativa intergovernamental

2015

Selecção

2016

Controlo

2017

Selecção

2018

Avaliação da marca

2019

Selecção

2020

Controlo

2021

Selecção

2022

2023

Selecção

2024

Controlo

Avaliação da marca

2025

Selecção


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1195/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto constituído por um colarinho em matéria plástica, desenhado para se adaptar à forma do pescoço, através de uma camada de espuma amortecedora de choques e fechos de velcro (designado por «colarinho cervical»).

É utilizado para sustentar a parte cervical da coluna vertebral (pescoço) e a cabeça, por exemplo no resgate e transporte de doentes com possíveis lesões da coluna vertebral ou para reforçar o apoio do pescoço de uma pessoa que tenha sofrido uma lesão, como no caso do golpe de coelho.

9021 10 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 6 do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9021, 9021 10 e 9021 10 10.

Considera-se que o colarinho é um aparelho utilizado para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão na acepção da Nota 6 do Capítulo 90.

O produto não pode ser considerado um artigo ou aparelho para fracturas, dado não servir para imobilizar a parte do corpo na sequência de uma fractura. Portanto, está excluída a classificação no código NC 9021 10 90.

Assim, o produto deve ser classificado no código NC 9021 10 10, como um aparelho ortopédico.


22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1196/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Aparelho electrónico portátil, com a forma de óculos, a pilhas, para visualização de imagens (designados «óculos de vídeo») cujas dimensões, quando dobrados, são aproximadamente de 15 × 3,5 × 2,5 cm.

O aparelho é constituído por dois ecrãs de cristais líquidos (LCD), cada um com uma resolução de 640 × 480 pixéis (equivalente virtual de um ecrã de 80 polegadas visionado a 2 metros de distância) e circuitos de tratamento de som, montados numa armação semelhante a uma armação para óculos.

O aparelho pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados e a aparelhos como leitores de vídeo, receptores de televisão ou consolas de jogos.

Reproduz imagens de vídeo virtuais tridimensionais (3D) para fins de entretenimento.

8528 59 40

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 40.

O aparelho tem como função a visualização de imagens na acepção da posição 8528.

Como o aparelho não tem um receptor videofónico de sinais incorporado ou qualquer dispositivo semelhante que permita a recepção de sinais de televisão, exclui-se a classificação na subposição 8528 71, como um aparelho receptor de televisão.

O aparelho utiliza dois ecrãs LCD muito pequenos (um em frente de cada olho) para criar uma imagem virtual equivalente a um ecrã de 80 polegadas visionado a 2 metros de distância. De acordo com as suas características e propriedades, o aparelho destina-se a ser utilizado para fins de entretenimento, nomeadamente visualização de filmes, televisão ou jogos. Consequentemente, exclui-se a classificação na subposição 8528 51, uma vez que o aparelho não pode ser considerado como do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados da posição 8471.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40, como um monitor a cores de tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD).


22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1197/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36 (1), nomeadamente o artigo 4.o  (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, estabeleceu a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «AESA») transmitiram à Comissão informações relevantes no contexto da actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Consequentemente, a lista comunitária deve ser actualizada.

(3)

A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa directamente ou, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, indicando os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(4)

A Comissão concedeu oportunidade às transportadoras aéreas em causa de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, de apresentarem, por escrito, as suas observações e de fazerem uma exposição oral à Comissão no prazo de 10 dias úteis, bem como ao Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3).

(5)

O Comité da Segurança Aérea tomou conhecimento das exposições feitas pela AESA sobre os resultados da análise dos relatórios de auditoria efectuada pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP), bem como dos projectos de assistência técnica levados a cabo nos países afectados pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Foi informado dos pedidos de assistência técnica e de cooperação adicionais destinados a melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil, tendo em vista corrigir eventuais incumprimentos das normas internacionais aplicáveis.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea.

(8)

Na sequência da análise realizada pela AESA dos dados das inspecções efectuadas na plataforma de estacionamento às aeronaves de determinadas transportadoras aéreas da União no âmbito do programa SAFA, bem das inspecções de normalização levadas a cabo pela AESA e das inspecções e auditorias realizadas pelas autoridades nacionais da aviação em determinadas áreas específicas, alguns Estados Membros adoptaram certas medidas executórias que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea: Chipre decidiu revogar o COA da transportadora aérea Eurocypria Airlines em 5 de Agosto de 2011; a Itália informou que as licenças de transporte aéreo das transportadoras aéreas Livingston e ItaliAirlines continuam suspensas; a França decidiu revogar o COA da Blue Line em 6 de Outubro de 2010. A Grécia decidiu revogar o COA da First Airways em 21 de Outubro de 2010, da Athens Airways em 20 de Julho de 2011, da Air Go Airlines em 2 de Setembro de 2011 e da Argo Airways em 9 de Setembro de 2011, bem como limitar a validade da licença da transportadora aérea Hellenic Imperial Airways a cinco meses, até 2 de Fevereiro de 2012, devido ao actual reforço da vigilância das operações aéreas e da manutenção da transportadora; o Reino Unido confirmou que o reforço da actividade de vigilância das transportadoras aéreas Jet2.com, Oasis e Titan Airways não revelou novos problemas de segurança; os Países Baixos decidiram suspender o COA da Solid-air em 28 de Setembro e o da Amsterdam Airlines em 4 de Novembro de 2011; a Alemanha decidiu revogar o COA da ACH Hamburg GmbH em 29 de Junho de 2011. Além disso, na expectativa do aumento previsto do seu pessoal em 2012, a LBA continua a focar a sua actividade de supervisão nas transportadoras aéreas identificadas como apresentando riscos mais elevados; Portugal informou que o COA da Luzair caducou em 19 de Setembro de 2011, estando em curso o processo de recertificação da transportadora aérea, e que, na medida em que o reforço da vigilância da White Airways não revelou problemas de segurança, a transportadora aérea voltou a ser objecto de uma vigilância normal; por último, a Suécia decidiu suspender o COA da transportadora aérea Flyg Centrum AB em 16 de Setembro de 2011 e as transportadoras aéreas Nova Air e AirSweden Aviation AB apresentaram planos de medidas correctivas que estão a ser analisados pelas autoridades competentes da Suécia; entretanto, estas transportadoras aéreas continuam a ser objecto de uma vigilância reforçada.

(9)

Na sequência da adopção do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2011 da Comissão, em 19 de Abril de 2011 (4), duas análises periódicas subsequentes dos dados das inspecções SAFA realizadas pela AESA continuam a revelar um número elevado de transportadoras aéreas licenciadas em Espanha cujos resultados das inspecções SAFA assinalam mais de uma constatação grave por inspecção. Consequentemente, a Comissão prosseguiu as consultas formais das autoridades competentes de Espanha (AESA), lançadas em 14 de Março de 2011.

(10)

Numa reunião realizada em 19 de Outubro de 2011, a AESA informou a Comissão das medidas adoptadas até à data para corrigir, de forma sustentável, os problemas de segurança detectados em transportadoras aéreas espanholas. Concretamente, a AESA informou a Comissão de que o COA da transportadora aérea Flighline havia sido renovado, na sequência das medidas correctivas adoptadas pela companhia, embora com uma limitação: a exclusão das aeronaves de tipo Metro III. No caso da Zorex S.A., a AESA havia iniciado um procedimento de suspensão e adoptado medidas provisórias, em Maio de 2011, para impedir as operações da transportadora aérea. Na sequência de acções correctivas por parte da companhia, as referidas medidas foram canceladas. Porém, tendo ficado comprovado que a transportadora aérea não estava a corrigir, de forma satisfatória, os problemas de segurança, foi iniciado um novo procedimento de suspensão em 7 de Outubro de 2011. No caso da Alba Star, a AESA já havia detectado problemas relacionados com o desempenho desta transportadora aérea no plano da segurança, estando a reforçar a sua supervisão. Com base nas suas próprias auditorias e inspecções, a AESA havia determinado que as restantes transportadoras aéreas espanholas que tinham registado maus resultados nas inspecções SAFA não apresentavam qualquer risco imediato para a segurança, mas que continuariam a ser objecto de uma supervisão reforçada.

(11)

A AESA informou igualmente que os COA da Baleares Link Express e da Eurocontinental haviam sido revogados em 27 de Junho de 2011.

(12)

Durante a reunião do Comité da Segurança Aérea, a AESA prestou informações actualizadas sobre as novas medidas adoptadas. Comunicou que o COA da Zorex S.A. havia sido suspenso em 7 de Novembro de 2011, que a transportadora aérea Alba Star fora subordinada a inspecções específicas em 24 de Outubro de 2011, sem que tivessem sido detectadas discrepâncias significativas, e que as duas últimas inspecções SAFA não haviam assinalado quaisquer constatações. Além disso, a transportadora aérea IMD Airways S.L. tinha sido objecto de uma série de inspecções em 20 e 24 de Outubro, bem como em 3 e 4 de Novembro de 2011, sem que delas resultassem constatações significativas.

(13)

Tendo em conta as medidas adoptadas pela AESA para corrigir as deficiências de segurança detectadas nas transportadoras aéreas espanholas, considera-se que, actualmente, as operações destas transportadoras são suficientemente controladas por esta autoridade, a fim de evitar quaisquer riscos graves para a segurança, pelo que não são necessárias novas medidas. Entretanto, a Comissão, em cooperação com a AESA, continuará a acompanhar o desempenho das transportadoras aéreas espanholas na área da segurança.

(14)

A ICAO efectuou, em Dezembro de 2009, uma auditoria global da segurança à Albânia no âmbito do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). O relatório da auditoria revelou a existência de inúmeras deficiências significativas no que respeita à capacidade das autoridades competentes da Albânia para assumirem as responsabilidades que lhes incumbem na área da supervisão da segurança da aviação. Na data da publicação do relatório final decorrente desta auditoria, a ICAO considerou que mais de 59% das suas normas não eram aplicadas de forma eficaz. Em certos aspectos cruciais, como a correcção de problemas de segurança, mais de 80% das normas da ICAO não eram aplicadas de forma eficaz. Além disso, as autoridades competentes da Albânia não propuseram planos adequados de medidas correctivas, conforme o demonstra o facto de a ICAO não ter considerado aceitáveis mais de 90% das medidas correctivas que lhe foram apresentadas por estas autoridades, em Agosto de 2010, nos domínios da legislação, da organização, da concessão de licenças, das operações, da aeronavegabilidade e da investigação de acidentes/incidentes. Acresce que as autoridades competentes da Albânia não notificaram a aplicação dos supracitados planos de medidas correctivas.

(15)

A AESA procedeu a uma inspecção global da normalização à Albânia em Janeiro de 2010. O relatório final desta inspecção revelou deficiências significativas em todas as áreas auditadas, deficiências essas que deviam ser imediatamente corrigidas. A AESA informou, no entanto, que as autoridades competentes da Albânia (ACAA) haviam apresentado um plano de acção global que tinha sido considerado aceitável e fora aprovado em 29 de Abril de 2010, para além de uma série de medidas correctivas a aplicar progressivamente até ao final de 2011, incluindo medidas imediatas para corrigir as deficiências de segurança. Após as audições da ACAA pelo Comité da Segurança Aérea em Março (5) e Junho de 2010 (6), respectivamente, as autoridades competentes da Albânia foram instadas a adoptar as medidas necessárias para continuar a aplicar, de modo eficaz e em tempo útil, os planos de acção acordados com a AESA, concedendo prioridade à correcção das deficiências que, caso não sejam rapidamente rectificadas, colocam problemas de segurança. Considerou-se, nomeadamente, que era da máxima importância acelerar o reforço das capacidades da autoridade e assegurar a supervisão da segurança de todas as transportadoras aéreas certificadas na Albânia, em conformidade com os regulamentos de segurança aplicáveis, bem como adoptar, se necessário, medidas executórias.

(16)

A AESA prosseguiu activamente as consultas das autoridades competentes da Albânia destinadas a acompanhar os planos de medidas apresentados por estas autoridades para corrigir as deficiências significativas detectadas pela AESA durante a inspecção global da normalização global realizada na Albânia em Janeiro de 2010. Para o efeito, a AESA efectuou, em Julho de 2011, inspecções de acompanhamento nas áreas da aeronavegabilidade e das operações aéreas. Os relatórios finais decorrentes destas inspecções, enviados à ACAA em 10 de Agosto e 2 de Setembro de 2011, respectivamente, revelam não só que os planos de medidas correctivas acordados não foram aplicados em tempo útil, mas também que foram comunicadas novas deficiências. Na área da aeronavegabilidade, a AESA conclui que as autoridades competentes da Albânia não deram uma resposta adequada a três constatações de não-conformidade detectadas na sequência da inspecção de Janeiro de 2010, nem encerraram, de forma satisfatória, três outras constatações, contrariamente a declarações anteriores daquelas autoridades (7), e considera que quatro das constatações afectam a segurança. Consequentemente, a ACAA não está em condições de assumir as responsabilidades que lhe incumbem na área da supervisão da aeronavegabilidade, na medida em que não contratou pessoal qualificado para o efeito e que os contratos celebrados anteriormente com pessoal externo para obviar a esta situação cessaram em Janeiro de 2011. Por conseguinte, nem a legislação albanesa em vigor na área da aeronavegabilidade nem os titulares de certificados eram objecto de supervisão no momento da inspecção. Na área das operações aéreas, a AESA conclui que as autoridades competentes da Albânia não deram uma resposta adequada a quatro constatações de não-conformidade detectadas na sequência da inspecção de Janeiro de 2010, nem encerraram, de forma satisfatória, duas outras constatações, contrariamente a declarações anteriores daquelas autoridades (8), e considera que cinco das constatações afectam a segurança. Consequentemente, as autoridades competentes da Albânia não estão em condições de assumir eficazmente as responsabilidades que lhes incumbem na área da supervisão das operações aéreas, na medida em que a ACAA não contratou pessoal qualificado em número suficiente para o efeito e que os contratos celebrados anteriormente com pessoal externo para obviar a esta situação foram interrompidos. Por conseguinte, a aplicação da legislação albanesa em vigor na área das operações aéreas e a supervisão dos titulares de certificados são pouco sólidas e muitos aspectos cruciais da segurança não são objecto de supervisão.

(17)

As autoridades competentes italianas, que haviam lançado um vasto projecto de geminação com as autoridades competentes da Albânia em Setembro de 2010, informaram que estas últimas, devido a uma falta de pessoal competente, recorreram muito pouco, até à data, à assistência proposta para reforçar a sua capacidade técnica e administrativa.

(18)

Tendo em conta o que precede, a Comissão prosseguiu activamente as consultas da ACAA, solicitando a apresentação de informações, por escrito, até 11 de Outubro de 2011, sobre a supervisão da segurança das transportadoras aéreas licenciadas na Albânia. Em 21 de Outubro de 2011, foram realizadas novas consultas das autoridades competentes da França e da Itália, com o apoio da AESA. A ACAA foi igualmente convidada a comparecer perante o Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvida em 9 de Novembro de 2011. A ACAA não prestou informações adicionais sobre as medidas adoptadas para corrigir as deficiências comunicadas pela ICAO, nem apresentou elementos de prova de que todas as deficiências identificadas pela AESA nas suas inspecções de normalização haviam sido corrigidas, em tempo útil, ou objecto de medidas correctivas consideradas aceitáveis pela AESA. A AESA confirmou que apenas um número limitado de medidas foi considerado aceitável, exclusivamente na área das operações. As autoridades competentes da Albânia confirmaram que não dispõem de inspectores qualificados e que continuam a contar apenas com três consultores externos, contratados de forma indirecta, apenas em regime de tempo parcial e a curto prazo, até Dezembro de 2011, para assumirem, em seu nome, as responsabilidades que lhes incumbem na área da supervisão. A ACAA não demonstrou, porém, a continuidade da supervisão, nem a ausência de conflito de interesses dos agentes contratados. A ACAA também não indicou o alcance das actividades de vigilância levadas a cabo na área da aeronavegabilidade e reconheceu que a supervisão da segurança havia sido interrompida durante vários meses, em 2010/2011, devido a dificuldades relacionadas com os contratos destes peritos.

(19)

As autoridades competentes da Albânia declararam, todavia, que a legislação de base relativa à instituição da ACAA foi alterada em 10 de Novembro de 2011 para permitir uma maior independência financeira e melhores condições de trabalho para o pessoal e que está a ser organizado um convite internacional à apresentação de propostas de fornecimento de assistência técnica por um período de cinco anos, tendo em vista a assinatura dos contratos no início de 2012. Reconheceram que o recurso a pessoal contratado no exterior não substitui a necessidade de recrutamento de inspectores qualificados, a tempo inteiro, pela ACAA, para lhe permitir controlar as funções de supervisão da segurança, e comprometeram-se a recrutar esse pessoal o mais rapidamente possível.

(20)

A transportadora aérea Albanian Airlines, certificada na Albânia, foi convidada a comparecer perante o Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvida em 9 de Novembro de 2011, na presença da ACAA. Não obstante o facto de a validade do COA ter sido alargada, em 17 de Junho de 2011, para acrescentar uma terceira aeronave de tipo BAE-146, com a matrícula ZA-MAN, não foram apresentados elementos de prova de que as autoridades competentes da Albânia realizaram verificações previamente à emissão do certificado de aeronavegabilidade e ao aditamento da aeronave ao COA. Além disso, embora o COA tenha sido renovado em 27 de Julho de 2011 pelas autoridades competentes da Albânia, não foi possível apresentar elementos de prova da realização de verificações na área da aeronavegabilidade previamente à renovação; no que respeita às operações, as verificações ex-ante foram igualmente limitadas. Embora a Albanian Airlines tenha instituído um sistema funcional de gestão da qualidade, não foram apresentados elementos de prova de que todas as deficiências detectadas pela ACAA e pela AESA em 2011 foram corrigidas, em tempo útil, nomeadamente as relacionadas com o manual de operações e a formação da tripulação de voo e de cabina. A ACAA comunicou, apresentando para o efeito elementos de prova, por escrito, em 10 de Novembro, a revogação, com efeitos imediatos, do COA da transportadora aérea Albanian Airlines. O Comité da Segurança Aérea tomou nota desta decisão das autoridades competentes da Albânia.

(21)

A transportadora aérea Belle Air, certificada na Albânia, foi convidada a comparecer perante o Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvida em 9 de Novembro de 2011, na presença da ACAA. A Belle Air indicou que, das cinco aeronaves por si exploradas, apenas uma aeronave de tipo Boeing DC-9-82 está registada na Albânia, estando as restantes aeronaves de tipo Airbus A318/319/320/321 e ATR72 registadas em França, com as matrículas F-ORAA, F-ORAD, F-ORAE e F-ORAG. A companhia demonstrou que as aeronaves registadas em França são geridas por um organismo de gestão da aeronavegabilidade contínua, em regime de contrato e aprovado pelas autoridades competentes francesas, as quais confirmaram que a aeronavegabilidade e a concessão de licenças às tripulações em causa continuam subordinadas à sua supervisão da segurança. A Belle Air demonstrou igualmente que havia instituído controlos internos das suas actividades, nomeadamente através de sistemas de gestão da segurança e da qualidade. A ACAA comunicou, apresentando para o efeito elementos de prova, por escrito, em 10 de Novembro, a retirada, com efeitos imediatos, do certificado de aeronavegabilidade da aeronave com a matrícula ZA-ARD, explorada até essa data pela Belle Air, e a sua imobilização imediata até à conclusão do processo de certificação deste aparelho. O Comité da Segurança Aérea tomou nota desta decisão das autoridades competentes da Albânia.

(22)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea reconhecem os esforços envidados para reformar o sistema de aviação civil na Albânia, nomeadamente a criação de um novo quadro legislativo conforme às normas de segurança internacionais e europeias, e para corrigir as deficiências de segurança comunicadas pela ICAO e pela AESA e detectadas durante as consultas, bem como as medidas executórias adoptadas pela ACAA e o compromisso de recrutar, no mais breve prazo, inspectores qualificados em regime permanente.

(23)

A ACAA também solicitou formalmente a assistência das autoridades competentes italianas, no âmbito de um acordo de cooperação estabelecido entre estas autoridades, a fim de reforçar as capacidades administrativas e técnicas da ACAA na área da supervisão da segurança, designadamente das operações aéreas. As autoridades competentes italianas informaram o Comité da Segurança Aérea da sua disponibilidade para aplicarem este programa, no mais breve prazo, a fim de permitir que a ACAA possa exercer, de forma eficaz, a supervisão das transportadoras aéreas sob o seu controlo regulamentar até dispor do pessoal qualificado necessário para o fazer de forma independente.

(24)

Tendo em conta esta evolução, considera-se que, com base nos critérios comuns, não são necessárias, na fase actual, novas medidas. Os Estados-Membros verificarão, todavia, o efectivo cumprimento das normas de segurança pertinentes, conferindo prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves das transportadoras aéreas certificadas na Albânia, em conformidade com o Regulamento n.o 351/2008.

(25)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea incitam a Albânia a avançar de forma decisiva no sentido do reforço da capacidade técnica e administrativa da ACAA e convidam esta última a cooperar plenamente e de forma transparente com a ICAO e a AESA, a fim de obter progressos rápidos e substanciais na aplicação dos planos de medidas correctivas adequados para corrigir todas as deficiências detectadas. A Comissão e o Comité da Segurança Aérea reavaliarão a situação em tempo útil.

(26)

Por força do Regulamento (CE) n.o 273/2010 (9), a TAAG - Linhas Aéreas de Angola, certificada em Angola, está autorizada a efectuar operações na UE somente com quatro aeronaves de tipo Boeing 737-700, com as matrículas D2-TBF, D2-TBG, D2-TBH e D2-TBJ, e com três aeronaves de tipo Boeing 777-200, com as matrículas D2-TED, D2-TEE e D2-TEF. A TAAG informou que, na sequência da renovação da sua frota, as aeronaves de tipo Boeing B747 foram totalmente suprimidas e substituídas, em Junho/Julho de 2011, por duas aeronaves de tipo Boeing 777-300, com as matrículas D2-TEG e D2-TEH; a TAAG solicitou que estas aeronaves fossem igualmente autorizadas a efectuar voos na UE.

(27)

A TAAG - Linhas Aéreas de Angola apresentou uma exposição, por escrito, ao Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvida em 9 de Novembro de 2011. A TAAG demonstrou a sua capacidade para garantir a segurança e a pontualidade das operações das aeronaves de tipo Boeing B777-200 e 777-300.

(28)

As autoridades competentes de Angola (INAVIC) confirmaram ao Comité da Segurança Aérea, apresentando elementos de prova, que a ampliação da frota da TAAG às aeronaves de tipo B777-300 foi devidamente aprovada; o INAVIC declarou igualmente que a transportadora aérea é objecto de supervisão contínua e que no decurso desta não foi detectado nenhum problema de segurança. No que respeita ao incidente ocorrido em Dezembro de 2010 por ocasião do sobrevoo de Lisboa e Luanda, as investigações em curso por parte das autoridades competentes não revelaram deficiências na área das operações ou da manutenção da TAAG, nem conduziram à formulação de recomendações específicas à companhia.

(29)

As autoridades competentes de Portugal comunicaram que não tinham sido detectados problemas de segurança nas inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas em Portugal às aeronaves exploradas pela TAAG.

(30)

Com base nos critérios comuns, considera-se que a TAAG deve ser autorizada a efectuar operações com destino à UE, utilizando as duas aeronaves suplementares de tipo Boeing B777-300ER, com as matrículas D2-TEG e D2-TEH, que devem, por conseguinte, ser aditadas ao anexo B. As operações desta transportadora com destino à União Europeia devem continuar a ser objecto de uma verificação adequada do efectivo cumprimento das normas de segurança pertinentes, conferindo prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora aérea, nos termos do Regulamento n.o 351/2008.

(31)

Na sequência da análise realizada pela AESA dos resultados das inspecções SAFA na plataforma de estacionamento (10) às aeronaves operadas com destino à UE pela transportadora aérea Al Wafeer Air, certificada na Arábia Saudita, que revelou recorrente não-conformidade grave com as normas de segurança internacionais, a Comissão iniciou, em 5 de Agosto de 2011, consultas formais das autoridades competentes da Arábia Saudita. Estas informaram, em 14 de Setembro, que o COA da Al Wafeer Air havia sido suspenso e apresentaram garantias de que a transportadora não seria autorizada a retomar as suas operações sem assegurar que as deficiências detectadas no âmbito das inspecções SAFA tinham sido corrigidas. A Comissão prosseguirá as suas consultas das autoridades competentes da Arábia Saudita para garantir o acompanhamento deste processo.

(32)

A Comissão iniciou consultas das autoridades competentes do Paquistão em 8 de Setembro de 2011, a fim de dar resposta às constatações feitas na área da aeronavegabilidade por ocasião de inúmeras inspecções efectuadas na plataforma de estacionamento (11) a aeronaves exploradas pela Pakistan International Airways (PIA) com destino à União desde Setembro de 2010. Estas consultas foram lançadas em resultado de uma análise das inspecções SAFA efectuada pela AESA e, designadamente, de uma inspecção SAFA a uma aeronave de tipo Airbus A310, com a matrícula AP-BGO, realizada pelas autoridades competentes francesas (12), na sequência da qual o aparelho teve de efectuar um voo de transporte, sem carga, para o Paquistão com vista à realização de operações de manutenção correctivas.

(33)

Na sua resposta de 17 de Setembro de 2011, as autoridades competentes do Paquistão (PCAA) prestaram informações sobre as medidas por si adoptadas para corrigir as não-conformidades detectadas. A resposta incluía pormenores sobre um plano de medidas correctivas, elaborado pela PIA, que enunciava 15 medidas específicas previstas pela transportadora aérea, a maioria das quais devia estar concluída até 30 de Outubro de 2011.

(34)

Em 31 de Outubro de 2011, a PCAA informou a Comissão sobre os progressos registados pela PIA na conclusão do seu plano de medidas correctivas e sobre as medidas por si adoptadas. Das quinze medidas previstas no plano da PIA, oito tinham sido concluídas e as restantes deveriam sê-lo o mais tardar até 15 de Dezembro de 2011. A PCAA tinha apresentado um plano em treze pontos destinado a abordar a cultura da segurança da PIA, o estado de aeronavegabilidade das suas aeronaves e as medidas de melhoria sistémica da companhia aérea.

(35)

Os Estados-Membros incitam a Comissão a prosseguir a consulta das autoridades competentes do Paquistão e da transportadora aérea, a fim de garantir a sustentabilidade a longo prazo das eventuais medidas correctivas adoptadas. Para o efeito, os Estados-Membros continuarão a verificar o efectivo cumprimento das normas de segurança pertinentes, conferindo prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008, a fim de confirmar ou não a eficácia das medidas correctivas adoptadas pela PIA. No entanto, caso estas inspecções revelem que as medidas adoptadas pela PIA não corrigiram os problemas de segurança detectados, a Comissão não terá outra solução senão agir no sentido de limitar os riscos para a segurança.

(36)

Na sequência de duas análises periódicas subsequentes dos dados das inspecções SAFA realizadas pela AESA, segundo as quais diversas transportadoras aéreas licenciadas na Federação da Rússia continuam a registar mais de uma constatação grave por inspecção SAFA, para além do facto de algumas destas transportadoras aéreas terem conhecido acidentes mortais em 2011, a Comissão efectuou consultas das autoridades competentes da Federação da Rússia ( FATA, agência federal do transporte aéreo da Federação da Rússia), à margem da cimeira da aviação UE-Rússia, organizada em São Petersburgo, a 12 e 13 de Outubro de 2011.

(37)

Em 27 de Outubro, foram realizadas novas consultas destas autoridades, a fim de obter informações pormenorizadas sobre o desempenho na área da segurança das transportadoras aéreas que operam com destino à União e a segurança das operações de certos tipos de aeronaves implicadas em acidentes mortais de transportadoras aéreas russas ocorridos na Federação da Rússia em 2010 e 2011. Durante estas consultas, duas transportadoras aéreas certificadas por estas autoridades – VIM AVIA (VIM AIRLINES) e TATARSTAN AIRLINES – foram igualmente ouvidas pela Comissão, pela AESA, pelo Eurocontrol e por um Estado-Membro.

(38)

No decurso destas consultas, a FATA informou que certos tipos de aeronaves –Tupolev TU-134 e Tupolev TU-154B-2 e TU-154M – exploradas por determinadas transportadoras aéreas russas eram objecto de diversas medidas que envolviam a sua aeronavegabilidade contínua, informações obrigatórias sobre a aeronavegabilidade dos equipamentos nelas instalados, bem como procedimentos para as suas operações. A FATA informou igualmente a Comissão de que certos equipamentos obrigatórios nos voos internacionais (GPWS/TAWS) seriam também obrigatórios nos voos domésticos na Federação da Rússia a partir de 1 de Janeiro de 2012.

(39)

Na reunião do Comité da Segurança Aérea de 8 de Novembro de 2011, a FATA comunicou as seguintes medidas executórias aplicadas às transportadoras aéreas sob o seu controlo regulamentar:

(a)

Revogação dos COA das 12 transportadoras aéreas seguintes, que efectuam operações de transporte aéreo comercial com destino à União:

2nd Aviation Unit Sverdlovsk (código de identificação da ICAO: UKU), em 2.3.2011, MOSKVA (código de identificação da ICAO: MOA), em 23.3.2011, AVIAL NB (código de identificação da ICAO: NVI), em 15.7.2011, AVIAENERGO (código de identificação da ICAO: ERG), em 18.7.2011, CONTINENT (código de identificação da ICAO: CNE), em 2.8.2011, em combinação com as declarações dos operadores em causa;

RUSAIR (código de identificação da ICAO: CGI), em 13.7.2011, com base nos factos que emergiram do acidente de 20.6.2011, em que esteve implicada a aeronave de tipo TU-134, explorada pela transportadora aérea;

YAK SERVICE (código de identificação da ICAO: AKY), em 23.9.2011, com base nos factos que emergiram do acidente de 7 de Setembro de 2011, em que esteve implicada a aeronave de tipo YA-42, explorada pela transportadora aérea, e nos resultados de uma inspecção efectuada pela FATA à transportadora aérea em 22.9.2011;

AEROSTARZ (código de identificação da ICAO: ASE), em 28.10.2011, AVIANOVA (código de identificação da ICAO: VNV), em 10.10.2011, KAVMINVODYAVIA (código de identificação da ICAO: MVD), em 27.9.2011, na sequência dos resultados das inspecções efectuadas pela FATA a estas transportadoras aéreas em 20.10.2011, 4.10.2011 e 27.9.2011, respectivamente;

SKY EXPRESS (código de identificação da ICAO: SXR), em 31.10.2011, na sequência de indicadores industriais, da situação financeira da transportadora aérea e dos resultados de uma inspecção efectuada pela FATA à transportadora aérea em 6.10.2011;

AERORENT (código de identificação da ICAO: NRO), em 7.11.2011, na sequência do incumprimento dos requisitos de certificação e dos resultados da inspecção efectuada pela FATA em 27.9.2011;

(b)

Alteração dos COA das 6 transportadoras aéreas seguintes, que efectuam operações de transporte aéreo comercial com destino à União, associada à imposição de restrições de operação pela FATA em 2 de Novembro de 2011:

AVIASTAR-TU, UTAIR-CARGO, TATARSTAN AIRLINES, DAGHESTAN, YAKUTIA e VIM AVIA (VIM AIRLINES).

(40)

No que respeita ao desempenho dos operadores Yakutia e Tatarstan Airlines, cujas operações têm sido acompanhadas de forma contínua desde 2007 e que foram ouvidos pela Comissão e pelos membros do Comité da Segurança Aérea em Abril de 2008, a Comissão chamou a atenção da FATA para os resultados da análise pela AESA das inspecções SAFA na plataforma de estacionamento, que indicam que certas fragilidades relacionadas com a aeronavegabilidade e as operações não foram corrigidas, de forma eficaz, pelas medidas adoptadas anteriormente. A FATA informou que havia solicitado às autoridades regionais competentes responsáveis pela supervisão destas transportadoras aéreas que investigassem os resultados das inspecções SAFA e garantissem a aplicação de medidas adequadas por estas transportadoras para corrigir eventuais deficiências detectadas.

(41)

Estas transportadoras aéreas foram ouvidas pelo Comité da Segurança Aérea em 8 de Novembro de 2011, tendo feito exposições para demonstrar que haviam dado resposta às constatações feitas anteriormente, durante as inspecções SAFA na plataforma de estacionamento. Ambas declararam que tinham interrompido as operações com destino à União, na sequência da decisão da FATA de 2 de Novembro de 2011.

(42)

No que respeita à transportadora aérea VIM AVIA (VIM AIRLINES), a Comissão chamou a atenção da FATA para duas questões que suscitaram preocupações quanto ao efectivo cumprimento das normas de segurança pertinentes, nomeadamente a correspondência enviada pelas autoridades competentes da França à FATA após uma inspecção num aeroporto francês (13), de que resultaram inúmeras constatações significativas e graves que afectam a segurança das operações e conduziram à imobilização da aeronave e à restrição imposta por estas autoridades ao voo de regresso (voo de transporte), bem como a revogação, em 24 de Maio de 2011, do certificado de manutenção emitido pela AESA em nome da transportadora aérea (EASA 145.0410), na sequência da suspensão desta, em 24 de Setembro de 2010, tendo em conta a incapacidade da VIM AVIA (VIM AIRLINES) para dar resposta adequada às constatações feitas, em conformidade com a legislação pertinente (14). As constatações pendentes, que conduziram à revogação do certificado de manutenção, confirmaram a existência de deficiências na área da aeronavegabilidade, constatadas no decurso de diversas inspecções SAFA efectuadas em aeroportos da União (15), nomeadamente as que se prendem com defeitos ou danos não detectados e com defeitos ou danos conhecidos mas não avaliados ou monitorizados, bem como com danos ou defeitos que excedem os limites aceitáveis no plano da manutenção.

(43)

Durante a sua exposição ao Comité da Segurança Aérea, a VIM AVIA (VIM AIRLINES) não demonstrou dispor de um sistema funcional de gestão da segurança para assegurar que o operador é capaz de detectar, avaliar, gerir e controlar correctamente os riscos, de modo a garantir a segurança das operações. A VIM AVIA (VIM AIRLINES) declarou que tinha interrompido as operações com destino à União, na sequência da decisão da FATA de 2 de Novembro de 2011.

(44)

Com base na informação prestada pelo Eurocontrol, o Comité da Segurança Aérea teve conhecimento de que as três transportadoras aéreas – VIM AVIA (VIM AIRLINES), YAKUTIA e TATARSTAN AIRLINES – efectuaram realmente diversos voos com destino à UE, mesmo após 2 de Novembro de 2011. O Comité da Segurança Aérea também foi informado de que a transportadora aérea AERO RENT, cujo COA foi revogado pela FATA, efectuou voos comerciais com partida da UE após a data da decisão de revogação.

(45)

À luz destas informações, a Comissão foi obrigada a solicitar esclarecimentos urgentes à FATA, a fim de obter garantias de que as diversas medidas executórias (revogação dos COA e imposição de restrições de operação) aplicadas às transportadoras aéreas russas eram efectivamente cumpridas.

(46)

Após terem analisado a documentação apresentada por esta transportadora aérea e ouvido as suas exposições no quadro do Comité da Segurança Aérea, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea manifestaram dúvidas sobre a capacidade da VIM AVIA (VIM AIRLINES) para retomar as operações com destino à União Europeia, a menos que recebam as indispensáveis provas documentais de que a transportadora aplicou plenamente as medidas correctivas para dar resposta, de forma sustentável, às constatações resultantes das actividades de inspecção SAFA e de vigilância contínua da FATA.

(47)

Em 10 de Novembro de 2011, a Comissão solicitou informações à FATA, a fim de obter garantias, até 14 de Novembro de 2011, de que as operações das transportadoras aéreas em causa com destino à União eram efectivamente objecto de restrições, até as transportadoras demonstrarem que haviam dado uma resposta adequada e sustentável a todas as constatações resultantes das actividades de inspecção SAFA e de vigilância contínua da FATA. Em 14 de Novembro, a FATA apresentou provas documentais que confirmam que as operações da transportadora aérea VIM AVIA (VIM AIRLINES) continuarão a ser objecto de restrições até 1 de Abril de 2012 e que as operações das cinco restantes transportadoras aéreas russas foram objecto de restrições até estas demonstrarem à FATA que corrigiram, de forma eficaz, todos os problemas de segurança que emergiram das inspecções SAFA na plataforma de estacionamento. A FATA confirmou igualmente que estava a adoptar as medidas necessárias para garantir o efectivo cumprimento das suas decisões por todas as transportadoras aéreas objecto de restrições de operação.

(48)

À luz da documentação apresentada pela FATA, considera-se que, na fase actual e com base nos critérios comuns, não se revela necessária a aplicação de novas medidas à VIM AVIA (VIM AIRLINES). A Comissão reexaminará o desempenho desta transportadora aérea na reunião do Comité da Segurança Aérea de Março de 2012.

(49)

O Comité da Segurança Aérea manifestou o desejo de prosseguir um diálogo construtivo com a FATA sobre todas as questões que afectam a segurança. A Comissão e o Comité da Segurança Aérea acompanharão de perto o desempenho das transportadoras aéreas cujas operações com destino à União foram objecto de restrições impostas pela FATA, a fim de garantir que estas retomam as suas operações após terem demonstrado que deram cabal resposta a todas as constatações feitas na sequência das inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas na UE. A Comissão e o Comité da Segurança Aérea continuarão a procurar soluções sustentáveis para as não-conformidades na área da segurança, detectadas no decurso das inspecções SAFA na plataforma de estacionamento, em futuras consultas técnicas da FATA. Entretanto, os Estados-Membros continuarão a verificar o efectivo cumprimento das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas russas, conferindo prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e a Comissão acompanhará de perto as medidas por estas adoptadas.

(50)

Tomando por base uma análise dos resultados das inspecções SAFA efectuadas a certas transportadoras aéreas certificadas no Reino Hachemita da Jordânia desde 2010, a Comissão iniciou consultas das autoridades competentes da aviação civil da Jordânia (CARC), em 1 de Setembro de 2011, a fim de obter garantias de que as deficiências de segurança detectadas durante as inspecções SAFA foram corrigidas de forma sustentável e, não sendo esse o caso, de que foram adoptadas medidas adequadas para atenuar os riscos de segurança identificados.

(51)

Na sua resposta de 19 de Setembro de 2011, a CARC não facultou elementos de prova concludentes de que as transportadoras aéreas em causa aplicaram, de forma eficaz, medidas correctivas e preventivas. Além disso, a ausência de informação sobre a análise das causas profundas das deficiências de segurança, associada a uma deterioração crescente dos resultados das inspecções SAFA a diversos operadores aéreos certificados no Reino Hachemita da Jordânia, suscitaram certas interrogações relacionadas com a capacidade de as autoridades competentes deste país procederem, de forma adequada, à supervisão contínua das transportadoras aéreas que certificam.

(52)

A Comissão enviou novos pedidos de informação em 6 de Outubro de 2011 e convidou a CARC a participar numa reunião em Bruxelas, a 21 de Outubro de 2011, para esclarecer as questões supramencionadas. Durante esta reunião, a CARC enunciou uma série de medidas por si lançadas, em Setembro de 2011, para reforçar a supervisão das transportadoras aéreas certificadas na Jordânia e assegurar que os resultados das inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa europeu de avaliação da segurança das aeronaves não comunitárias (SAFA) são devidamente tidos em conta na supervisão das transportadoras aéreas da Jordânia, de modo a corrigir, de forma sustentável, as deficiências de segurança detectadas durante essas inspecções. Esta reunião não permitiu, todavia, apresentar esclarecimentos suficientes sobre o desempenho da transportadora aérea Jordan Aviation na área da segurança.

(53)

No caso da Jordan Aviation, os relatórios SAFA assinalaram deficiências significativas na gestão da aeronavegabilidade e das operações da aeronave de tipo Boeing B-767. Concretamente, após uma inspecção SAFA da aeronave B767, com a matrícula JY-JAG, efectuada em França (16), as graves deficiências de aeronavegabilidade detectadas exigiram o transporte da aeronave, sem carga, para operações de manutenção correctivas. O número de constatações feitas em cada inspecção SAFA, bem como a recorrência das deficiências de segurança constatadas desde 2010, apontam para um grave problema de segurança. Consequentemente, a CARC e o operador Jordan Aviation foram convidados a fazer exposições ao Comité da Segurança Aérea em Novembro de 2011.

(54)

Durante a sua audição pelo Comité da Segurança Aérea, em 9 de Novembro de 2011, a CARC e a Jordan Aviation reconheceram as vantagens das consultas estabelecidas com a Comissão, assistida pela AESA e pelos Estados-Membros. Estas consultas levaram à criação, por ambas as entidades, de um plano de medidas destinado a corrigir as deficiências de segurança detectadas durante as inspecções SAFA, bem como as fragilidades identificadas nos seus próprios processos internos. O Comité reconheceu os esforços envidados no sentido de encontrar soluções sustentáveis para as deficiências de segurança e tomou nota do compromisso assumido pela CARC e pela Jordan Air de aplicarem integralmente o plano apresentado durante a audição.

(55)

Embora se congratule com as iniciativas encorajadoras tomadas pela transportadora aérea, o Comité manifestou a sua preocupação quanto à capacidade actual da Jordan Aviation para reduzir os riscos de segurança relacionados com as operações comerciais da sua aeronave de tipo Boeing B-767. Tendo em conta as inúmeras e recorrentes deficiências de segurança detectadas no decurso das inspecções efectuadas na plataforma de estacionamento à aeronave de tipo Boeing B-767, operada pela Jordan Aviation, e a insuficiente capacidade da companhia para aplicar, até à data, um plano adequado de medidas correctivas e preventivas, bem como a ausência de uma supervisão da segurança adequada pela CARC, considera-se, com base nos critérios comuns, que a Jordan Aviation deve constar do anexo B e que as suas operações devem ser sujeitas a restrições, de modo a excluir todas as aeronaves de tipo Boeing B-767. A transportadora aérea deve ser autorizada a efectuar voos com destino à União recorrendo aos restantes tipos de aeronaves constantes do seu COA, em conformidade com o anexo B.

(56)

Os Estados-Membros incitam a Comissão a prosseguir a consulta das autoridades competentes do Reino Hachemita da Jordânia, a fim de garantir a execução efectiva das normas de segurança internacionais por parte destas autoridades, bem como a sustentabilidade a longo prazo das medidas correctivas e preventivas aplicadas por todas as transportadoras aéreas em causa. Entretanto, os Estados-Membros continuarão a verificar o efectivo cumprimento das normas de segurança pertinentes, conferindo prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(57)

A Comissão está disposta a apoiar os esforços envidados pela CARC e pela Jordan Aviation através de uma visita de avaliação, com a participação dos Estados-Membros e da AESA, para verificar o desempenho da Jordan Aviation na área da segurança, bem como os progressos registados pela CARC na área da supervisão dos operadores aéreos certificados no Reino Hachemita da Jordânia.

(58)

A Comissão iniciou consultas formais da companhia Rollins Air, certificada pelas autoridades competentes das Honduras, na sequência de informações prestadas pelas autoridades competentes francesas indicando a sua decisão de não concederem direitos de tráfego a esta transportadora aérea na pendência da correcção das deficiências de segurança detectadas durante a avaliação do questionário técnico, bem como de informações suplementares facultadas pela Rollins Air para efeitos da recepção da autorização de aterragem (emissão de um relatório-tipo SAFA).

(59)

A companhia foi convidada a esclarecer as questões abaixo indicadas e a fazer exposições ao Comité da Segurança Aérea em 8 de Novembro de 2011: a) prova da aplicação de um programa de análise de dados de voo, conforme às disposições da ICAO; b) prova de que a França, incluindo os seus territórios ultramarinos, fazia parte da zona de operações autorizada para a aeronave de tipo L1011-500, com a matrícula HR-AVN, conforme previsto pela sua autoridade competente; c) prova de que os pilotos implicados no voo previsto tinham sido aprovados nos indispensáveis exames de proficiência nos últimos 12 meses e d) prova de que ambos os membros da tripulação de voo proposta pela transportadora aérea tinham idades superiores aos limites admissíveis pela ICAO.

(60)

Nem a Rollins Air nem a autoridade competente das Honduras (DGAC) estiveram presentes na reunião do Comité da Segurança Aérea. A DGAC concedeu poderes à representação diplomática das Honduras junto do Reino da Bélgica para, em 9 de Novembro de 2011, informar o Comité da Segurança Aérea sobre a sua posição oficial, segundo a qual a DGAC iniciou um procedimento de cancelamento da matrícula da aeronave HR-AVN do registo nacional das Honduras e a Rollins Air já não está autorizada a efectuar operações com a aeronave supracitada. Porém, a Rollins Air explora outras aeronaves deste tipo e não foram apresentadas informações suplementares sobre as questões acima evocadas.

(61)

O Comité tomou em consideração o facto de as Honduras estarem classificadas na categoria 2 do programa IASA da Administração Federal da Aviação dos EUA, o que sugere deficiências sistémicas das autoridades competentes das Honduras para darem cumprimento, de forma eficaz, às obrigações que lhes incumbem na área da certificação e da supervisão das transportadoras aéreas sob o seu controlo regulamentar.

(62)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a Rollins Air deve ser incluída no anexo A, na pendência da apresentação de elementos de prova da correcção das deficiências assinaladas no relatório-tipo, publicado pelas autoridades competentes francesas.

(63)

As autoridades competentes da República do Congo (ANAC) comunicaram a emissão de um novo COA em nome da transportadora aérea Equatorial Congo Airlines S.A., em 23 de Setembro de 2011, sem demonstrarem que a certificação e a supervisão desta transportadora aérea são plenamente conformes com as normas de segurança internacionais aplicáveis. Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a Equatorial Congo Airlines S.A. deve ser igualmente incluída no anexo A.

(64)

Existem elementos de prova de que as autoridades competentes da República Democrática do Congo (AAC) emitiram um novo COA em nome da transportadora aérea Stellar Airways, embora não haja provas de que a certificação e a supervisão desta transportadora aérea são plenamente conformes com as normas de segurança internacionais aplicáveis. Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a Stellar Airways deve ser igualmente incluída no anexo A.

(65)

A Comissão foi informada de que as autoridades competentes das Filipinas (CAAP) teriam emitido novos COA em nome de certas transportadoras aéreas, nomeadamente a Aeromajestic e a Interisland Airlines. A CAAP não deu resposta ao pedido de informação da Comissão, enviado em 26 de Outubro de 2011, sobre a validade dos certificados destas companhias nem demonstrou que a sua certificação e supervisão são conformes com as normas de segurança internacionais aplicáveis. Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras devem ser igualmente incluídas no anexo A.

(66)

Não obstante os pedidos específicos apresentados nesse sentido, as restantes transportadoras aéreas incluídas na lista comunitária actualizada em 19 de Abril de 2011 e as autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar não comunicaram à Comissão, até à data, quaisquer elementos comprovativos da plena aplicação das medidas correctivas adequadas. Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras aéreas devem, consoante o caso, continuar a ser objecto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B).

(67)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo A é substituído pelo texto que consta do anexo A do presente regulamento.

2.

O anexo B é substituído pelo texto que consta do anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

(4)  JO L 104 de 20.4.2011, p. 10.

(5)  Considerandos 55 a 58 do Regulamento (CE) n.o 273/2010, de 30 de Março de 2010, JO L 84 de 31.3.2010, p. 30.

(6)  Considerandos 24 a 30 do Regulamento (CE) n.o 590/2010, de 5 de Julho de 2010, JO L 170 de 6.7.2010, p. 9.

(7)  Inspecção de normalização da AESA AIR.AL.06.2011, 6 constatações de não-conformidade pendentes, com as referências AL#10418(d), 10419(d), 10423(c), 10426(c), 10427(d) e 10428(d).

(8)  Inspecção de normalização da AESA OPS.AL.06.2011, 4 constatações de não-conformidade pendentes, com as referências F3(d) no que respeita aos programas de formação, F4(d) no que respeita ao manual de inspecções, F7(c) em matéria de SPP e F9(d) no que respeita à supervisão contínua.

(9)  Regulamento (CE) n.o 273/2010 da Comissão, de 30 de Março de 2010, JO L 84 de 31.3.2010, p. 25, ver nomeadamente os n.os 59 a 68.

(10)  DGAC/F-2010-2383, DGAC/F-2010-2540, DGAC/F-2010-2298 e CAA-UK-2010-0993.

(11)  AESA-E-2010-632, AESA-E-2011-361, AESA-E-2011-361, AESA-E-2011-455, AESA-E-2011-581, AESA-E-2011-701, CAA-N-2010-102, CAA-N-2010-119, CAA-N-2010-120, CAA-N-2011-5, CAA-N-2011-24, CAA-N-2011-38, CAA-UK-2010-918, CAA-UK-2010-958, CAA-UK-2010-1083, CAA-UK-2011-114, CAA-UK-2011-185, CAA-UK-2011-187, CAA-UK-2011-326, CAA-UK-2011-398, CAA-UK-2011-664, CAA-UK-2011-751, CAADK-2010-62, DGAC/F-2010-2034, DGAC/F-2010-2214, DGAC/F-2010-2518, DGAC/F-2010-2639, DGAC/F-2011-376, DGAC/F-2011-608, DGAC/F-2011-878, DGAC/F-2011-1138, DGAC/F-2011-1370, DGAC/F-2011-1560, DGAC/F-2011-1777, DGAC/F-2011-1811, DGAC/F-2011-2084, ENAC-IT-2011-219, ENAC-IT-2011-569, LBA/D-2010-1573, LBA/D-2011-534, LBA/D-2011-721 e LBA/D-2011-1003.

(12)  DGAC/F-2011-1811.

(13)  DGAC/F-2011-2145.

(14)  Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.

(15)  SDAT-2011-0058; ENAC-IT-2011-0027; ENAC-IT-2011-0180; SCCA-2010-0002; GDCA-2010-0028; AESA-E-2010-0922; CAAHUN-2011-0023; ENAC-IT-2011-0510; AESA-E-2010-0690; ENAC-IT-2010-0649; LBA/D-2011-0594; CAA-NL-2011-0143; DGAC/F-2011-2145; ENAC-IT-2010-0796; CAA-NL-2011-0141; SCCA-2011-0009; CAA-N-2011-0013; ENAC-IT-2011-0020; ENAC-IT-2011-0103; GDCA-2011-0029; SAFA-BUL-2011-0064; SAFA-DGAC/F-2011-0445; SAFA-BUL-2011-0015; HCAAGR-2011-0039; ENAC-IT-2011-0092; LBA/D-2010-1312; BUL-2010- 0105; SCCA-2010-0008; CAA-SR-2011-0044; HCAAGR-2010-0397; DGAC/F-2010-2689 e HCAAGR-2010-0414.

(16)  DGAC/F-2011-269.


ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE PROIBIÇÃO NA UE  (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

MERIDIAN AIRWAYS LTD

AOC 023

MAG

República do Gana

ROLLINS AIR

HR-005

RAV

Honduras

SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

Desconhecido

VRB

República do Ruanda

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Islâmica do Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

AOC 009

AFG

República Islâmica do Afeganistão

KAM AIR

AOC 001

KMF

República Islâmica do Afeganistão

PAMIR AIRLINES

Desconhecido

PIR

República Islâmica do Afeganistão

SAFI AIRWAYS

AOC 181

SFW

República Islâmica do Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da TAAG – Linhas Aéreas de Angola, que consta do anexo B, incluindo:

 

 

República de Angola

AEROJET

AO 008-01/11

Desconhecido

República de Angola

AIR26

AO 003-01/11-DCD

DCD

República de Angola

AIR GICANGO

009

Desconhecido

República de Angola

AIR JET

AO 006-01/11-MBC

MBC

República de Angola

AIR NAVE

017

Desconhecido

República de Angola

ANGOLA AIR SERVICES

006

Desconhecido

República de Angola

DIEXIM

007

Desconhecido

República de Angola

FLY540

AO 004-01 FLYA

Desconhecido

República de Angola

GIRA GLOBO

008

GGL

República de Angola

HELIANG

010

Desconhecido

República de Angola

HELIMALONGO

AO 005-01/11

Desconhecido

República de Angola

MAVEWA

016

Desconhecido

República de Angola

SONAIR

AO 002-01/10-SOR

SOR

República de Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Benim

AERO BENIN

PEA N.o 014/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

AEB

República do Benim

AFRICA AIRWAYS

Desconhecido

AFF

República do Benim

ALAFIA JET

PEA N.o 014/ANAC/MDCTTTATP-PR/DEA/SCS

Não disponível

República do Benim

BENIN GOLF AIR

PEA N.o 012/MDCTTP-PR/ANAC/DEA/SCS

BGL

República do Benim

BENIN LITTORAL AIRWAYS

PEA N.o 013/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

LTL

República do Benim

COTAIR

PEA N.o 015/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

COB

República do Benim

ROYAL AIR

PEA N.o 11/ANAC/MDCTTP-PR/DEA/SCS

BNR

República do Benim

TRANS AIR BENIN

PEA N.o 016/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

TNB

República do Benim

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Congo

AERO SERVICE

RAC06-002

RSR

República do Congo

EQUAFLIGHT SERVICES

RAC 06-003

EKA

República do Congo

SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

RAC 06-004

Desconhecido

República do Congo

TRANS AIR CONGO

RAC 06-001

Desconhecido

República do Congo

EQUATORIAL CONGO AIRLINES S.A.

RAC 06-014

Desconhecido

República do Congo

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER

409/CAB/MIN/ TVC/051/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TVC/036/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

409/CAB/MIN/ TVC/031/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES

409/CAB/MIN/ TVC/029/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/ TVC/028/08

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BRAVO AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

BRV

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION

409/CAB/MIN/ TVC/048/09

ABB

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

409/CAB/MIN/ TVC/052/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/ TVC/026/08

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO EXPRESS

409/CAB/MIN/TVC/083/20098

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TVC/035/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0032/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ENTREPRISE WORLD AIRWAYS (EWA)

409/CAB/MIN/TVC/003/08

EWS

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TVC/037/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY KAVATSI

409/CAB/MIN/TVC/027/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GILEMBE AIR SOUTENANCE (GISAIR)

409/CAB/MIN/TVC/053/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TVC/045/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

HEWA BORA AIRWAYS (HBA)

409/CAB/MIN/TVC/038/08

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS (ITAB)

409/CAB/MIN/TVC/033/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

409/CAB/MIN/TVC/042/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KORONGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/001/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES (LAC)

Assinatura ministerial (ordonnance n.o 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/04008

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/034/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR COMPANY

409/CAB/MIN/TVC/025/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TVC/030/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

STELLAR AIRWAYS

AAC/DG/DTA/TM/787/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/050/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TVC/044/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/046/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICES

409/CAB/MIN/TVC/024/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TVC/039/08

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAABU INTERNATIONAL

409/CAB/MIN/TVC/049/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

Desconhecido

CEL

Guiné Equatorial

EGAMS

Desconhecido

EGM

Guiné Equatorial

EUROGUINEANA DE AVIACION Y TRANSPORTES

2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS

EUG

Guiné Equatorial

GENERAL WORK AVIACION

002/ANAC

Não disponível

Guiné Equatorial

GETRA - GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AEREOS

739

GET

Guiné Equatorial

GUINEA AIRWAYS

738

Não disponível

Guiné Equatorial

STAR EQUATORIAL AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

UTAGE – UNION DE TRANSPORTE AEREO DE GUINEA ECUATORIAL

737

UTG

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da Garuda Indonesia, da Airfast Indonesia, da Mandala Airlines, da Ekspres Transportasi Antarbenua, da Indonesia Air Asia e da Metro Batavia, incluindo:

 

 

República da Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

República da Indonésia

ALFA TRANS DIRGANTATA

135-012

Desconhecido

República da Indonésia

ASCO NUSA AIR

135-022

Desconhecido

República da Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

Desconhecido

República da Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

Desconhecido

República da Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

República da Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

República da Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

DRZ

República da Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

República da Indonésia

EASTINDO

135-038

Desconhecido

República da Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

República da Indonésia

INDONESIA AIR TRANSPORT

135-034

IDA

República da Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

República da Indonésia

JOHNLIN AIR TRANSPORT

135-043

Desconhecido

República da Indonésia

KAL STAR

121-037

KLS

República da Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

República da Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

KUR

República da Indonésia

LION MENTARI AIRLINES

121-010

LNI

República da Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

Desconhecido

República da Indonésia

MEGANTARA

121-025

MKE

República da Indonésia

MERPATI NUSANTARA AIRLINES

121-002

MNA

República da Indonésia

MIMIKA AIR

135-007

Desconhecido

República da Indonésia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA AIR CHARTER

121-022

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA BUANA AIR

135-041

Desconhecido

República da Indonésia

NYAMAN AIR

135-042

Desconhecido

República da Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

República da Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

República da Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

República da Indonésia

RIAU AIRLINES

121-016

RIU

República da Indonésia

SAMPOERNA AIR NUSANTARA

135-036

SAE

República da Indonésia

SAYAP GARUDA INDAH

135-004

Desconhecido

República da Indonésia

SKY AVIATION

135-044

Desconhecido

República da Indonésia

SMAC

135-015

SMC

República da Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

República da Indonésia

SURVEI UDARA PENAS

135-006

Desconhecido

República da Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

Desconhecido

República da Indonésia

TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE

121-038

XAR

República da Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

Desconhecido

República da Indonésia

TRI MG INTRA ASIA AIRLINES

121-018

TMG

República da Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

República da Indonésia

UNINDO

135-040

Desconhecido

República da Indonésia

WING ABADI AIRLINES

121-012

WON

República da Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da Air Astana, incluindo:

 

 

República do Cazaquistão

AERO AIR COMPANY

AK-0429-10

ILK

República do Cazaquistão

AIR ALMATY

AK-0409-09

LMY

República do Cazaquistão

AIR TRUST AIRCOMPANY

AK-0412-10

RTR

República do Cazaquistão

AK SUNKAR AIRCOMPANY

AK-0396-09

AKS

República do Cazaquistão

ASIA CONTINENTAL AIRLINES

AK-0345-08

CID

República do Cazaquistão

ASIA WINGS

AK-0390-09

AWA

República do Cazaquistão

ATMA AIRLINES

AK-0437-10

AMA

República do Cazaquistão

AVIA-JAYNAR / AVIA-ZHAYNAR

AK-0435-10

SAP

República do Cazaquistão

BEYBARS AIRCOMPANY

AK-0383-09

BBS

República do Cazaquistão

BERKUT AIR/BEK AIR

AK-0428-10

BEK

República do Cazaquistão

BURUNDAYAVIA AIRLINES

AK-0415-10

BRY

República do Cazaquistão

COMLUX

AK-0399-09

KAZ

República do Cazaquistão

DETA AIR

AK-0417-10

DET

República do Cazaquistão

EAST WING

AK-0411-09

EWZ

República do Cazaquistão

EASTERN EXPRESS

AK-0427-10

LIS

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR

AK-0384-09

EAK

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR INTERNATIONAL

AK-0389-09

KZE

República do Cazaquistão

FLY JET KZ

AK-0391-09

FJK

República do Cazaquistão

INVESTAVIA

AK-0342-08

TLG

República do Cazaquistão

IRTYSH AIR

AK-0439-11

MZA

República do Cazaquistão

JET AIRLINES

AK-0419-10

SOZ

República do Cazaquistão

JET ONE

AK-0433-10

JKZ

República do Cazaquistão

KAZAIR JET

AK-0387-09

KEJ

República do Cazaquistão

KAZAIRTRANS AIRLINE

AK-0349-09

KUY

República do Cazaquistão

KAZAIRWEST

AK-0404-09

KAW

República do Cazaquistão

KAZAVIASPAS

AK-0405-09

KZS

República do Cazaquistão

MEGA AIRLINES

AK-0424-10

MGK

República do Cazaquistão

MIRAS

AK-0402-09

MIF

República do Cazaquistão

PRIME AVIATION

AK-0393-09

PKZ

República do Cazaquistão

SAMAL AIR

AK-0407-09

SAV

República do Cazaquistão

SAYAKHAT AIRLINES

AK-0426-10

SAH

República do Cazaquistão

SEMEYAVIA

AK-400-09

SMK

República do Cazaquistão

SCAT

AK-0420-10

VSV

República do Cazaquistão

SKYBUS

AK-0432-10

BYK

República do Cazaquistão

SKYJET

AK-0398-09

SEK

República do Cazaquistão

UST-KAMENOGORSK / AIR DIVISION OF EKA

AK-0440-11

UCK

República do Cazaquistão

ZHETYSU AIRCOMPANY

AK-0438-11

JTU

República do Cazaquistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguistão

ASIAN AIR

36

AZZ

República do Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República do Quirguistão

AEROSTAN (EX BISTAIR-FEZ BISHKEK)

08

BSC

República do Quirguistão

CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES (CAAS)

13

CBK

República do Quirguistão

CLICK AIRWAYS

11

CGK

República do Quirguistão

DAMES

20

DAM

República do Quirguistão

EASTOK AVIA

15

EEA

República do Quirguistão

ITEK AIR

04

IKA

República do Quirguistão

KYRGYZ TRANS AVIA

31

KTC

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN

03

LYN

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN AIRLINE

Desconhecido

KGA

República do Quirguistão

S GROUP AVIATION

6

SGL

República do Quirguistão

SKY WAY AIR

21

SAB

República do Quirguistão

TRAST AERO

05

TSJ

República do Quirguistão

VALOR AIR

07

VAC

República do Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da Gabon Airlines, da Afrijet e da SN2AG, que constam do anexo B, incluindo:

 

 

República do Gabão

AFRIC AVIATION

010/MTAC/ANAC-G/DSA

Desconhecido

República do Gabão

AIR SERVICES SA

004/MTAC/ANAC-G/DSA

RVS

República do Gabão

AIR TOURIST (ALLEGIANCE)

007/MTAC/ANAC-G/DSA

LGE

República do Gabão

NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE)

008/MTAC/ANAC-G/DSA

NRG

República do Gabão

SCD AVIATION

005/MTAC/ANAC-G/DSA

SCY

República do Gabão

SKY GABON

009/MTAC/ANAC-G/DSA

SKG

República do Gabão

SOLENTA AVIATION GABON

006/MTAC/ANAC-G/DSA

Desconhecido

República do Gabão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República da Mauritânia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República da Mauritânia

MAURITANIA AIRWAYS

 

MTW

República da Mauritânia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República da Moçambique responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República de Moçambique

MOZAMBIQUE AIRLINES – LINHAS AÉREAS DE MOÇAMBIQUE

MOZ-01/2010

LAM

República de Moçambique

MOZAMBIQUE EXPRESS/MEX

02 de 2010

MXE

República de Moçambique

TRANS AIRWAYS/KAYA AIRLINES

03 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

HELICÓPTEROS CAPITAL

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

CFA MOZAMBIQUE

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

UNIQUE AIR CHARTER

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

AEROVISÃO DE MOÇAMBIQUE

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

SAFARI AIR

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

ETA AIR CHARTER LDA

04 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

EMÍLIO AIR CHARTER LDA

05 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

CFM-TTA SA

07 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

AERO-SERVIÇOS SARL

08 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

VR CROPSPRAYERS LDA

06 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades das Filipinas responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República das Filipinas

AEROMAJESTIC

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

AEROWURKS AERIAL SPRAYING SERVICES

2010030

Desconhecido

República das Filipinas

AIR PHILIPPINES CORPORATION

2009006

GAP

República das Filipinas

AIR WOLF AVIATION INC.

200911

Desconhecido

República das Filipinas

AIRTRACK AGRICULTURAL CORPORATION

2010027

Desconhecido

República das Filipinas

ASIA AIRCRAFT OVERSEAS PHILIPPINES INC.

4AN9800036

Desconhecido

República das Filipinas

AVIATION TECHNOLOGY INNOVATORS, INC.

4AN2007005

Desconhecido

República das Filipinas

AVIATOUR'S FLY'N INC.

200910

Desconhecido

República das Filipinas

AYALA AVIATION CORP.

4AN9900003

Desconhecido

República das Filipinas

BEACON

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

BENDICE TRANSPORT MANAGEMENT INC.

4AN2008006

Desconhecido

República das Filipinas

CANADIAN HELICOPTERS PHILIPPINES INC.

4AN9800025

Desconhecido

República das Filipinas

CEBU PACIFIC AIR

2009002

CEB

República das Filipinas

CHEMTRAD AVIATION CORPORATION

2009018

Desconhecido

República das Filipinas

CM AERO

4AN2000001

Desconhecido

República das Filipinas

CORPORATE AIR

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

CYCLONE AIRWAYS

4AN9900008

Desconhecido

República das Filipinas

FAR EAST AVIATION SERVICES

2009013

Desconhecido

República das Filipinas

F.F. CRUZ AND COMPANY, INC.

2009017

Desconhecido

República das Filipinas

HUMA CORPORATION

2009014

Desconhecido

República das Filipinas

INAEC AVIATION CORP.

4AN2002004

Desconhecido

República das Filipinas

INTERISLAND

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

ISLAND AVIATION

2009009

SOY

República das Filipinas

ISLAND TRANSVOYAGER

2010022

Desconhecido

República das Filipinas

LION AIR, INCORPORATED

2009019

Desconhecido

República das Filipinas

MACRO ASIA AIR TAXI SERVICES

2010029

Desconhecido

República das Filipinas

MINDANAO RAINBOW AGRICULTURAL DEVELOPMENT SERVICES

2009016

Desconhecido

República das Filipinas

MISIBIS AVIATION & DEVELOPMENT CORP

2010020

Desconhecido

República das Filipinas

OMNI AVIATION CORP.

2010033

Desconhecido

República das Filipinas

PACIFIC EAST ASIA CARGO AIRLINES, INC.

4AS9800006

PEC

República das Filipinas

PACIFIC AIRWAYS CORPORATION

4AN9700007

Desconhecido

República das Filipinas

PACIFIC ALLIANCE CORPORATION

4AN2006001

Desconhecido

República das Filipinas

PHILIPPINE AIRLINES

2009001

PAL

República das Filipinas

PHILIPPINE AGRICULTURAL AVIATION CORP.

4AN9800015

Desconhecido

República das Filipinas

ROYAL AIR CHARTER SERVICES INC.

2010024

Desconhecido

República das Filipinas

ROYAL STAR AVIATION, INC.

2010021

Desconhecido

República das Filipinas

SOUTH EAST ASIA AIRLINE INC. (SEAIR)

2009004

Desconhecido

República das Filipinas

SOUTHSTAR AVIATION COMPANY, INC.

4AN9800037

Desconhecido

República das Filipinas

SPIRIT OF MANILA AIRLINES CORPORATION

2009008

MNP

República das Filipinas

SUBIC INTERNATIONAL AIR CHARTER

4AN9900010

Desconhecido

República das Filipinas

SUBIC SEAPLANE, INC.

4AN2000002

Desconhecido

República das Filipinas

TOPFLITE AIRWAYS, INC.

4AN9900012

Desconhecido

República das Filipinas

TRANSGLOBAL AIRWAYS CORPORATION

2009007

TCU

República das Filipinas

WORLD AVIATION, CORP.

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

WCC AVIATION COMPANY

2009015

Desconhecido

República das Filipinas

YOKOTA AVIATION, INC.

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

ZENITH AIR, INC.

2009012

Desconhecido

República das Filipinas

ZEST AIRWAYS INCORPORATED

2009003

RIT

República das Filipinas

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA CONNECTION

10/AOC/2008

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

BRITISH GULF INTERNATIONAL COMPANY LTD

01/AOC/2007

BGI

São Tomé e Príncipe

EXECUTIVE JET SERVICES

03/AOC/2006

EJZ

São Tomé e Príncipe

GLOBAL AVIATION OPERATION

04/AOC/2006

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

GOLIAF AIR

05/AOC/2001

GLE

São Tomé e Príncipe

ISLAND OIL EXPLORATION

01/AOC/2008

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/AOC/2006

STP

São Tomé e Príncipe

TRANSAFRIK INTERNATIONAL LTD

02/AOC/2002

TFK

São Tomé e Príncipe

TRANSCARG

01/AOC/2009

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

TRANSLIZ AVIATION (TMS)

02/AOC/2007

TMS

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Sudão

SUDAN AIRWAYS

Desconhecido

SUD

República do Sudão

SUN AIR COMPANY

051

SNR

República do Sudão

MARSLAND COMPANY

040

MSL

República do Sudão

ATTICO AIRLINES

023

ETC

República do Sudão

FOURTY EIGHT AVIATION

054

WHB

República do Sudão

SUDANESE STATES AVIATION COMPANY

010

SNV

República do Sudão

ALMAJARA AVIATION

Desconhecido

MJA

República do Sudão

BADER AIRLINES

035

BDR

República do Sudão

ALFA AIRLINES

054

AAJ

República do Sudão

AZZA TRANSPORT COMPANY

012

AZZ

República do Sudão

GREEN FLAG AVIATION

017

Desconhecido

República do Sudão

ALMAJAL AVIATION SERVICE

015

MGG

República do Sudão

NOVA AIRLINES

001

NOV

República do Sudão

TARCO AIRLINES

056

Desconhecido

República do Sudão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Suazilândia

SWAZILAND AIRLINK

Desconhecido

SZL

Suazilândia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Zâmbia

ZAMBEZI AIRLINES

Z/AOC/001/2009

ZMA

Zâmbia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA UE  (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave objecto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

AIR KORYO

GAC-AOC/KOR-01

KOR

DPRK

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo TU-204

Toda a frota, à excepção de: P-632 e P-633

DPRK

AFRIJET (2)

002/MTAC/ANAC-G/DSA

ABS

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo Falcon 50 e 2 aeronaves de tipo Falcon 900

Toda a frota, à excepção de: TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ e TR-AFR

República do Gabão

AIR ASTANA (3)

AK-0388-09

KZR

Cazaquistão

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo B-767, 4 aeronaves de tipo B-757, 10 aeronaves de tipo A319/320/321 e 5 aeronaves de tipo Fokker 50

Toda a frota, à excepção de: P4-KCA, P4-KCB, P4-EAS, P4-FAS, P4-GAS, P4-MAS; P4-NAS, P4-OAS, P4-PAS, P4-SAS, P4-TAS, P4-UAS, P4-VAS, P4-WAS, P4-YAS, P4-XAS; P4-HAS, P4-IAS, P4-JAS, P4-KAS e P4-LAS

Aruba (Reino dos Países Baixos)

AIRLIFT INTERNATIONAL (GH) LTD

AOC 017

ALE

República do Gana

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo DC8-63F

Toda a frota, à excepção de: 9G-TOP e 9G-RAC

República do Gana

AIR MADAGASCAR

5R-M01/2009

MDG

Madagáscar

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo Boeing B-737-300, 2 aeronaves de tipo ATR 72-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-320 e 3 aeronaves de tipo DHC 6-300

Toda a frota, à excepção de: 5R-MFH, 5R-MFI, 5R-MJE, 5R-MJF, 5R-MJG, 5R-MVT, 5R-MGC, 5R-MGD e 5R-MGF

República de Madagáscar

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à excepção de: LET 410 UVP

Toda a frota, à excepção de: D6-CAM (851336)

Comores

GABON AIRLINES (4)

001/MTAC/ANAC

GBK

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de: 1 aeronave de tipo Boeing B-767-200

Toda a frota, à excepção de: TR-LHP

República do Gabão

IRAN AIR (5)

FS100

IRA

República Islâmica do Irão

Toda a frota, à excepção de: 14 aeronaves de tipo A-300, 8 aeronaves de tipo A-310 e 1 aeronave B-737

Toda a frota, à excepção de:

 

EP-IBA

 

EP-IBB

 

EP-IBC

 

EP-IBD

 

EP-IBG

 

EP-IBH

 

EP-IBI

 

EP-IBJ

 

EP-IBM

 

EP-IBN

 

EP-IBO

 

EP-IBS

 

EP-IBT

 

EP-IBV

 

EP-IBX

 

EP-IBZ

 

EP-ICE

 

EP-ICF

 

EP-IBK

 

EP-IBL

 

EP-IBP

 

EP-IBQ

 

EP-AGA

República Islâmica do Irão

JORDAN AVIATION

C002

JAV

Reino Hachemita da Jordânia

Toda a frota, à excepção de: 8 aeronaves de tipo Boeing B-737, 2 aeronaves de tipo Airbus A-310 e 1 aeronave de tipo Airbus A-320

Toda a frota, à excepção de:

 

JY-JAB

 

JY-JAD

 

JY-JAN

 

JY-JAO

 

JY-JAX

 

JY-JAY

 

JY-JAP

 

JY-JAQ

 

JY-JAV

 

JY-JAH

 

JY-JAC

Reino Hachemita da Jordânia

NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

003/MTAC/ANAC-G/DSA

NVS

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de: 1 aeronave de tipo Challenger CL-601 e 1 aeronave de tipo HS-125-800

Toda a frota, à excepção de: TR-AAG e ZS-AFG

República do Gabão; República da África do Sul

TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA

001

DTA

República de Angola

Toda a frota, à excepção de: 5 aeronaves de tipo Boeing B-777 e 4 aeronaves de tipo Boeing B-737-700

Toda a frota, à excepção de: D2-TED, D2-TEE, D2-TEF, D2-TEG, D2-TEH, D2-TBF, D2-TBG, D2-TBH e D2-TBJ

República de Angola


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(3)  A Air Astana apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(4)  A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(5)  A Iran Air está autorizada a efectuar operações com destino à União Europeia utilizando as aeronaves especificadas nas condições enumeradas no considerando 69 do Regulamento (UE) n.o 590/2010, JO L 170 de 6.7.2010, p. 15.


22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1198/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Novembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

51,9

MA

47,0

MK

57,4

TR

86,5

ZZ

60,7

0707 00 05

AL

64,0

EG

161,4

TR

143,8

ZZ

123,1

0709 90 70

MA

51,8

TR

145,1

ZZ

98,5

0805 20 10

MA

90,5

ZA

65,5

ZZ

78,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

43,8

IL

74,8

JM

134,1

MA

53,5

TR

79,0

UY

42,7

ZA

62,9

ZZ

70,1

0805 50 10

TR

57,0

ZA

43,5

ZZ

50,3

0808 10 80

CA

110,8

CL

90,0

MK

41,0

NZ

65,3

TR

95,1

US

111,2

ZA

108,7

ZZ

88,9

0808 20 50

AR

43,9

CN

90,1

TR

85,0

ZA

73,2

ZZ

73,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1199/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/12 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1166/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/12.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Novembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 297 de 16.11.2011, p. 59.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 22 de Novembro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

41,78

0,00

1701 11 90 (1)

41,78

2,37

1701 12 10 (1)

41,78

0,00

1701 12 90 (1)

41,78

2,07

1701 91 00 (2)

45,89

3,70

1701 99 10 (2)

45,89

0,57

1701 99 90 (2)

45,89

0,57

1702 90 95 (3)

0,46

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/44


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Novembro de 2011

que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB

(BCE/2011/19)

(2011/749/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 11.o-6, 17.o, 22.o e 23.o,

Tendo em conta a Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2007/2 foi alterada pela Orientação BCE/2011/15, de 14 de Outubro de 2011, que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2), nomeadamente para: a) incluir os «fundamentos de natureza prudencial» nos critérios com base nos quais um pedido de participação no TARGET2 será indeferido, e a participação de um participante no TARGET2 ou o seu acesso ao crédito intradiário podem ser suspensos, limitados e cancelada (a participação) ou revogado (o acesso ao crédito); e para b) reflectir novos requisitos para os participantes no TARGET2 relacionados com as medidas administrativas e restritivas introduzidas ao abrigo dos artigos 75.o e 215.o do Tratado.

(2)

É necessário, por conseguinte, alterar o anexo da Decisão BCE/2007/7, de 24 de Julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (3), de forma a incorporar certos elementos da Orientação BCE/2011/15 nos termos e condições do TARGET2-ECB,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB

O anexo da Decisão BCE/2007/7 estabelecendo os termos e condições do TARGET2-ECB é alterado de acordo com o disposto no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 21 de Novembro de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Novembro de 2011.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.

(2)  JO L 279 de 26.10.2011, p. 5.

(3)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.


ANEXO

O anexo da Decisão BCE/2007/7 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o são substituídas as definições seguintes:

«—

"payee", except where used in Article 33, means a TARGET2 participant whose PM account will be credited as a result of a payment order being settled,

"payer", except where used in Article 33, means a TARGET2 participant whose PM account will be debited as a result of a payment order being settled,».

2.

No artigo 6.o, n.o 4, a alínea c) é substituída pelo seguinte:

«c)

in the ECB’s assessment, such participation would endanger the overall stability, soundness and safety of TARGET2-ECB or of any other TARGET2 component system, would jeopardise the ECB’s performance of its tasks as described in the Statute of the European System of Central Banks and of the European Central Bank, or poses risks on the grounds of prudence.».

3.

No artigo 28.o, n.o 2, as alíneas e) e f) são substituídas pelas seguintes:

«e)

any other participant-related event occurs which, in the ECB’s assessment, would threaten the overall stability, soundness and safety of TARGET2-ECB or of any other TARGET2 component system, which would jeopardise the ECB’s performance of its tasks as described in the Statute of the European System of Central Banks and of the European Central Bank, or poses risks on the grounds of prudence;

f)

the ECB suspends, limits or terminates the participant’s access to intraday credit pursuant to paragraph 12 of Annex III to Guideline ECB/2007/2.».

4.

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título «Data protection, prevention of money laundering and related issues» é substituído por «Data protection, prevention of money laundering, administrative or restrictive measures and related issues»;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Participants, when acting as the payment service provider of a payer or payee, shall comply with all requirements resulting from administrative or restrictive measures imposed pursuant to Articles 75 or 215 of the Treaty on the Functioning of the European Union, including with respect to notification and/or obtaining consent from a competent authority in relation to the processing of transactions. In addition:

a)

when the ECB is the payment service provider of a participant that is a payer:

i)

the participant shall make the required notification or obtain consent on behalf of the central bank that is primarily required to make notification or obtain consent, and shall provide the ECB with evidence of having made a notification or having received consent; and

ii)

the participant shall not enter any credit transfer order into TARGET2 until it has obtained confirmation from the ECB that the required notification has been made or the consent has been obtained by or on behalf of the payment service provider of the payee;

b)

when the ECB is a payment service provider of a participant that is a payee, the participant shall make the required notification or obtain consent on behalf of the central bank that is primarily required to make notification or obtain consent, and shall provide the ECB with evidence of having made a notification or having received consent.

For the purposes of this paragraph, the terms "payment service provider", "payer" and "payee" shall have the meanings given to them in the applicable administrative or restrictive measures.».


RECOMENDAÇÕES

22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/46


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2011

sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE nas redes de comunicações electrónicas para a transmissão de chamadas de emergência a partir de veículos, com base no número 112 («chamadas eCall»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/750/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 91/396/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à criação de um número de telefone de emergência único europeu (1) exigia que os Estados-Membros assegurassem a introdução do número 112 nas redes telefónicas públicas como número único de chamada de emergência europeu.

(2)

A Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores nas redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Serviço Universal») (2) exige que os Estados-Membros garantam que as chamadas para o número 112 sejam devidamente respondidas e tratadas e que todos os utilizadores finais possam telefonar gratuitamente para o 112.

(3)

A Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (3), prevê a oferta harmonizada de um serviço eCall interoperável à escala da UE como acção prioritária. A introdução desse serviço harmonizado em todos os veículos da União Europeia poderá reduzir significativamente o número de vítimas mortais e a gravidade dos ferimentos resultantes de acidentes rodoviários.

(4)

É importante que todos os Estados-Membros desenvolvam práticas e soluções técnicas comuns para a oferta de serviços de chamadas de emergência. A elaboração de soluções técnicas comuns deve ficar a cargo das organizações de normalização europeias, de modo a facilitar a introdução do serviço eCall, garantir a interoperabilidade e a continuidade do serviço à escala da UE e diminuir os custos de implementação para a União Europeia.

(5)

Uma solução harmonizada em toda a Europa garantirá a interoperabilidade na transmissão das chamadas de voz/áudio e do conjunto mínimo de dados gerado pelo sistema eCall de bordo ao posto de atendimento de chamadas de emergência, incluindo a localização e a hora exactas do incidente. Uma solução harmonizada garantirá igualmente a continuidade do serviço eCall em todos os países europeus. Dado o elevado volume de tráfego transfronteiras, há uma necessidade crescente de adoptar um protocolo comum de transferência de dados para a transmissão daquelas informações aos postos de atendimento de chamadas de emergência e aos serviços de emergência, a fim de se evitar o risco de confusão ou de interpretação errada dos dados transmitidos.

(6)

A implementação eficaz de um serviço eCall harmonizado e interoperável à escala da UE exige que a chamada de voz/áudio, assim como o conjunto mínimo de dados gerado pelo sistema de bordo sobre o incidente, sejam transmitidos automaticamente a um posto de atendimento de chamadas de emergência adequado que possa receber e utilizar os dados de localização fornecidos.

(7)

As modalidades de encaminhamento das informações pelos operadores das redes móveis para os postos de atendimento de chamadas de emergência, incluindo, se for caso disso, os aspectos dos custos, devem ser estabelecidas de modo transparente e não discriminatório.

(8)

Uma solução harmonizada em toda a Europa pode igualmente garantir a interoperabilidade para as aplicações avançadas de eCall, como o fornecimento de informações adicionais, nomeadamente sobre os indicadores dos sensores de colisão, o tipo de mercadorias perigosas transportadas ou o número de ocupantes do veículo.

(9)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4) e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva «Privacidade e comunicações electrónicas») (5) exigem, em geral, o pleno respeito do direito das pessoas à protecção da privacidade e dos dados pessoais e a adopção de medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas para esse fim. No entanto, a directiva autoriza a utilização dos dados de localização pelos serviços de emergência sem o consentimento do utilizador em causa. Os Estados-Membros devem, sobretudo, garantir a existência de procedimentos transparentes que rejam o modo como um fornecedor de redes e/ou serviços de telecomunicações públicas pode não ter em conta a ausência de consentimento de um utilizador para o tratamento dos dados de localização, por linha, nas chamadas para as organizações que tratam as chamadas de emergência e que são reconhecidas como tal por um Estado-Membro.

(10)

O serviço eCall foi concebido de maneira a respeitar as recomendações formuladas pelo grupo de trabalho do «artigo 29.o» para a protecção dos dados e constantes do documento de trabalho sobre as implicações da iniciativa eCall, adoptada em 26 de Setembro de 2006, na protecção dos dados e da privacidade, nomeadamente que os veículos equipados com dispositivos eCall não deveriam ser localizáveis no seu estado de funcionamento normal e que o conjunto mínimo de dados enviado pelo dispositivo eCall deveria incluir as informações mínimas necessárias para o tratamento adequado das chamadas de emergência.

(11)

A presente recomendação permitirá aos Estados-Membros conceberem a organização que irá responder às chamadas eCall da maneira que mais se adeqúe à sua infra-estrutura de resposta a emergências.

(12)

As acções a título do programa de acção da União Europeia no domínio da protecção civil devem visar integrar os objectivos de protecção civil noutras políticas e acções da União, assim como garantir a coerência do programa com outras acções da União. Deste modo, a Comissão pode realizar acções destinadas a aumentar a capacidade de resposta das organizações envolvidas na protecção civil nos Estados-Membros, reforçando a sua capacidade de resposta a situações de emergência e melhorando as técnicas e métodos de resposta e as acções de assistência imediata. Essas acções poderão inclusivamente incidir no tratamento e utilização, pelos postos de atendimento de chamadas de emergência e os serviços de emergência, das informações fornecidas pelas chamadas eCall.

(13)

O êxito da implantação de um serviço eCall em toda a União exige a resolução de problemas nessa matéria e a coordenação dos calendários de introdução dos novos sistemas. A plataforma europeia para a instauração do sistema eCall, criada pela Comissão em Fevereiro de 2009 na forma de uma parceria entre os sectores público e privado, permitiu a todas as partes interessadas discutirem e acordarem nos princípios que presidirão à instauração harmonizada e rápida do sistema.

(14)

Para atingir os objectivos da presente recomendação, é essencial um diálogo permanente entre os operadores de redes móveis e fornecedores de serviços e as autoridades públicas, incluindo os serviços de emergência.

(15)

Dada a contínua evolução de conceitos e tecnologias, os Estados-Membros deverão promover e apoiar o desenvolvimento de serviços de assistência em caso de emergências, nomeadamente a turistas e viajantes e a transportadores rodoviários de mercadorias perigosas, e apoiar o desenvolvimento e a aplicação de especificações de interface comuns para garantir a interoperabilidade desses serviços à escala europeia,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem aplicar as seguintes condições e princípios harmonizados à realização de chamadas de emergência manuais ou automáticas por um terminal telemático instalado a bordo dos veículos para postos de atendimento de chamadas de emergência através do número único de emergência europeu, o 112.

2.

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)   «Serviço de emergência»– um serviço, reconhecido como tal pelo Estado-Membro, que fornece assistência rápida e imediata em situações em que existem riscos directos para a vida ou para a integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade pública ou privada ou ainda para o ambiente, não sendo esta enumeração de situações necessariamente exaustiva;

b)   «Posto de atendimento de chamadas de emergência»– o local físico onde são recebidas em primeira mão as chamadas de emergência sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelo Governo nacional, sendo o «posto de atendimento mais adequado» o definido previamente pelas autoridades para cobrir as chamadas de emergência provenientes de uma certa zona ou as chamadas de emergência de um certo tipo (por exemplo, as chamadas eCall);

c)   «eCall»– uma chamada de emergência efectuada a partir do veículo para o 112, automaticamente, através da activação de sensores instalados no veículo, ou manualmente, que transmite, através de redes de comunicações móveis sem fios, um conjunto mínimo normalizado de dados e estabelece um canal áudio entre os ocupantes do veículo e o posto de atendimento de chamadas de emergência mais adequado;

d)   «Valor da categoria do serviço de emergência»– o valor de 8 bits utilizado para as chamadas de emergência provenientes do dispositivo móvel para indicar o tipo específico da chamada de emergência (1 – Polícia, 2 – Ambulância, 3 – Bombeiros, 4 – Guarda Costeira, 5 – Salvamento em montanha, 6 – Chamada eCall manual, 7 –Chamada eCall automática, 8 – de reserva), como indicado no quadro 10.5.135d da norma ETSI TS 124.008;

e)   «Discriminador eCall» ou «bandeira eCall»– o «valor da categoria do serviço de emergência» atribuído às chamadas eCall de acordo com a norma ETSI TS 124.008 (ou seja, «6 – Chamada eCall manual» e «7 – Chamada eCall automática»), que permite distinguir as chamadas para o 112 efectuadas de terminais móveis das chamadas para o 112 efectuadas de terminais de bordo e também as chamadas eCall manuais das automáticas;

f)   «Conjunto mínimo de dados»– as informações que devem ser enviadas ao posto de atendimento de acordo com a norma EN 15722; e ainda

g)   «Operador de rede de telecomunicações móveis» ou «operador de rede móvel»– o fornecedor de uma rede pública de comunicações móveis sem fios.

3.

Os Estados-Membros devem definir regras precisas para os operadores de redes móveis públicas que exercem actividade nos seus territórios quanto ao tratamento das chamadas eCall. As regras devem ser totalmente compatíveis com as disposições relativas à protecção de dados consagradas nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE. Além disso, devem indicar qual o posto de atendimento de chamadas de emergência mais adequado para o encaminhamento das chamadas eCall.

4.

Os Estados-Membros devem garantir que os operadores de redes móveis instaurem o mecanismo que permite integrar o «discriminador eCall» nas suas redes. Deverão fazê-lo até 31 de Dezembro de 2014.

5.

Os operadores de redes móveis devem tratar uma chamada eCall como qualquer outra chamada para o número de emergência único europeu «112».

6.

Os Estados-Membros devem exigir às suas autoridades nacionais que enviem à Comissão, até ao final de Março de 2012, um relatório sobre as medidas tomadas em cumprimento da presente recomendação e sobre os progressos realizados pelos operadores de redes móveis na instauração do mecanismo próprio para integrar o «discriminador eCall» nas suas redes, de modo a que a Comissão possa fazer uma avaliação tendo em conta os novos requisitos impostos aos postos de atendimento de chamadas de emergência.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 217 de 6.8.1991, p. 31.

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(3)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.