ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.293.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 293

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
11 de Novembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1139/2011 do Conselho, de 10 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 1140/2011 da Comissão, de 8 de Novembro de 2011, que proíbe a pesca da abrótea do alto nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas V, VI e VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

20

 

*

Regulamento (UE) n.o 1141/2011 da Comissão, de 10 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 272/2009 que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da União Europeia ( 1 )

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1142/2011 da Comissão, de 10 de Novembro de 2011, que estabelece os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1143/2011 da Comissão, de 10 de Novembro de 2011, que aprova a substância activa procloraz, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1144/2011 da Comissão, de 10 de Novembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

31

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1145/2011 da Comissão, de 10 de Novembro de 2011, que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1023/2011

33

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/729/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

35

 

 

2011/730/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 9 de Novembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União nas intervenções de emergência para a luta contra a febre aftosa na Bulgária, respeitante a 2011 [notificada com o número C(2011) 7993]

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

11.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1138/2011 DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2011

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 446/2011 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas («FOH»), originários da Índia, da Indonésia e da Malásia («países em causa»).

(2)

O processo foi iniciado pelo aviso de início publicado em 13 de Agosto de 2010 (3), no seguimento de uma denúncia apresentada em 30 de Junho de 2010 por dois produtores da União, Cognis GmbH («Cognis») e Sasol Olefins & Surfactants GmbH («Sasol»), (em conjunto, designados «autores da denúncia»). Estas duas empresas representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total do produto objecto de inquérito na União.

(3)

Em conformidade com o considerando 9 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do PI («período considerado»).

2.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(5)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(6)

Subsequentemente, todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final.

(7)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(8)

Constituem o produto em causa, como estabelecido nos considerandos 10 e 11 do regulamento provisório, os álcoois gordos saturados com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C8, C10, C12, C14, C16 ou C18 (não incluindo isómeros ramificados), incluindo álcoois gordos monossaturados [também referidos como «fracções puras» (single cuts)] e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C6-C8, C6-C10, C8-C10, C10-C12 (normalmente classificadas como C8-C10), misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C12-C14, C12-C16, C12-C18, C14-C16 (normalmente classificadas como C12-C14) e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C16-C18, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, actualmente classificados nos códigos NC ex 2905 16 85, 2905 17 00, ex 2905 19 00 e ex 3823 70 00.

(9)

Após a instituição de medidas provisórias, certas partes queixaram-se da ambiguidade da definição do produto em causa. Alegaram que, de acordo com o aviso de início, só os FOH de configuração linear estão incluídos na definição do produto, excluindo-se dessa forma os FOH que contêm isómeros ramificados, ou FOH de configuração ramificada. Outras partes defenderam que não faria sentido excluir os FOH que contêm isómeros ramificados do processo oxo, uma vez que se destinam à mesma utilização e concorrem com os FOH de configuração linear no mercado.

(10)

Ficou estabelecido que todos os tipos de FOH abrangidos pelo presente inquérito, descritos no considerando 8, não obstante possíveis diferenças em termos de matérias-primas utilizadas para a produção, ou variações no processo de produção, partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, ou muito semelhantes, e são utilizados para os mesmos fins. As possíveis variações do produto em causa não alteram a sua definição de base, as suas características ou a percepção que as várias partes dele têm.

(11)

Assim, deve ser mantida a decisão provisória de excluir os FOH que contêm isómeros ramificados da definição do produto, como mencionado no aviso de início e de excluir a produção de FOH de configuração ramificada destas empresas da definição de produção da União (incluindo as empresas que produzem FOH do processo oxo). Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto em causa, confirmam-se os considerandos 10 e 11 do regulamento provisório.

2.   Produto similar

(12)

Recorde-se que se determinou provisoriamente, no considerando 13 do regulamento provisório, que os FOH de configuração linear e os FOH de configuração ramificada não são produtos similares, pelo que os dados relativos aos produtores que produzem FOH com isómeros ramificados deveriam ser excluídos da análise do prejuízo.

(13)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto similar, confirmam-se os considerandos 12 e 13 do regulamento provisório.

C.   DUMPING

1.   Índia

1.1.   Valor normal

(14)

Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação do valor normal, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 14 a 18 do regulamento provisório.

1.2.   Preço de exportação

(15)

Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação do preço de exportação, confirmam-se as conclusões provisórias do considerando 19 do regulamento provisório.

1.3.   Comparação

(16)

No seguimento das divulgações provisória e definitiva, ambos os produtores-exportadores indianos reiteraram a sua alegação de que as suas vendas a um dos autores da denúncia originais na União, durante o PI, deveriam ser ignoradas ao calcular a margem de dumping (ver considerando 22 do regulamento provisório). As empresas basearam a sua alegação no facto de o artigo 9.o, n.o 1, do Acordo Anti-Dumping da OMC fixar o montante do direito a instituir a um nível equivalente ou inferior à margem de dumping total. Os produtores-exportadores indianos referiram igualmente o artigo 2.o, n.o 4, do Acordo Anti-Dumping da OMC, nos termos do qual o preço de exportação e o valor normal serão comparados de modo equitativo. Nesta base, alegaram que o autor da denúncia teria negociado com eles a compra de quantidades muito elevadas a preços muito baixos, ao mesmo tempo que preparava a denúncia, pelo que os preços destas transacções não teriam sido fixados de modo equitativo, razão pela qual as referidas transacções não deveriam ser incluídas nos cálculos do dumping.

(17)

Em primeiro lugar, é de assinalar que o facto de o Acordo Anti-Dumping da OMC prever a possibilidade de instituir um direito inferior à margem de dumping total não cria a obrigação de o fazer. O artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base impõe apenas a obrigação de limitar o nível do direito anti-dumping a um nível suficiente para eliminar o prejuízo. Acresce que não foram apresentados elementos de prova em como os preços não teriam sido negociados livremente entre as partes. Uma análise das compras globais realizadas pelo autor da denúncia em questão mostrou, além disso, que os preços negociados pelos dois produtores-exportadores indianos estavam em consonância com os preços acordados pelo autor da denúncia em questão, no que respeita à compra de produtos comparáveis a outros fornecedores. Estabeleceu-se ainda que o autor da denúncia já importava o produto em causa, junto dos produtores-exportadores indianos, há diversos anos e não apenas durante o PI. Um produtor-exportador afirmou ainda, numa audição presidida pelo conselheiro auditor, que os respectivos preços para o autor da denúncia em questão eram estruturalmente inferiores aos cobrados a outros clientes. Em conclusão, não existem elementos de prova de que os preços não foram fixados de modo equitativo apenas devido ao facto de as vendas terem sido feitas a um autor da denúncia e confirma-se que a alegação é rejeitada.

(18)

No seguimento das divulgações provisória e definitiva, ambos os produtores-exportadores indianos reiteraram o seu pedido de ajustamento para a conversão de divisas, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base, alegando uma valorização sustentada da rupia indiana (INR) em relação ao euro a partir de Novembro de 2009, o que teria um efeito de distorção nos cálculos do dumping (ver considerando 23 do regulamento provisório). Ambos os produtores-exportadores reconheceram que os seus preços de venda na segunda metade do PI tinham sido superiores aos praticados na primeira metade do PI mas alegaram que essa tendência seria devida exclusivamente a um aumento nos custos das matérias-primas e à melhoria geral das condições de mercado, após o final da crise económica, não reflectindo a valorização da INR em relação ao euro. As empresas defenderam também que, apesar de terem conseguido ajustar os seus preços regularmente e com pequenos intervalos, nunca poderiam prever exactamente a evolução das taxas de câmbio num período futuro.

(19)

O inquérito mostrou que, embora a INR se tenha valorizado progressivamente em relação ao euro durante a segunda metade do PI, o preço de venda dos principais produtos cobrado por cada produtor-exportador indiano a vários clientes importantes alterou-se, na realidade, numa base mensal, em especial durante a segunda metade do PI. Por conseguinte, não existe qualquer indicação de que os preços das vendas para a União não possam ter sido alterados simultaneamente, a fim de reflectir também a evolução das taxas de câmbio no prazo de 60 dias como previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base e no artigo 2.o, n.o 4.1, do Acordo Anti-Dumping da OMC. Uma vez que, em vários casos, os preços foram alterados frequentemente, teria sido igualmente possível reflectir uma eventual evolução das taxas de câmbio. Tal mostrou ainda que o mercado dos FOH está aberto e aceita, em geral, alterações frequentes nos preços. Assim, mesmo nos casos em que os preços foram alterados com menos frequência, não existem elementos de prova de que tal não se tivesse ficado a dever a uma escolha empresarial das partes. O facto de os preços poderem ser adaptados rapidamente, a fim de reflectirem novas condições de mercado (neste caso, alegadamente, a evolução nas taxas de câmbio), ofereceu aos produtores-exportadores indianos a possibilidade de reflectir essa evolução nos seus preços de venda, se assim o desejassem, como se verificou aparentemente em muitos casos. Tendo em conta o que precede, não se justifica um ajustamento para a conversão de divisas, e a alegação é rejeitada.

(20)

Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador indiano afirmou que o ajustamento concedido ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, para ter em conta as diferenças em matéria de impostos indirectos, que tinha sido efectuado em relação a certos tipos do produto, deveria igualmente ter sido efectuado no que respeita aos produtos e misturas com comprimentos de cadeia de C12 e C14, uma vez que o direito pago sobre as matérias-primas utilizadas nesses produtos era reembolsado aquando da exportação do produto. No entanto, não foram apresentadas durante o inquérito quaisquer informações que pudessem ser verificáveis no local, que provassem que, de facto, esses direitos teriam sido subsequentemente reembolsados. No seguimento da divulgação definitiva, a empresa alegou que as suas observações teriam sido mal entendidas e que todas as matérias-primas utilizadas na produção dos produtos e misturas com comprimentos de cadeia de C12 e C14 tinham sido importados com isenção de direitos. Uma vez que é necessário pagar um imposto indirecto, se essas matérias-primas forem posteriormente incorporadas em produtos vendidos no mercado interno, a empresa solicita um ajustamento do valor normal no que respeita a estes tipos do produto específicos. Contudo, os elementos de prova apresentados durante a verificação mostram que as matérias-primas específicas necessárias à produção dos tipos do produto com comprimentos de cadeia de C12 e C14, que foram importadas com isenção de direitos durante o PI, foram suficientes para fabricar apenas uma fracção das vendas de exportação deste produto realizadas pela empresa durante o PI. Por conseguinte, pelo menos dois terços, certamente, do produto exportado com comprimentos de cadeia de C12 e C14 foram fabricados utilizando matérias-primas que deram lugar a pagamento de direitos. Uma vez que a empresa nunca apresentou elementos de prova que mostrassem que quaisquer dessas matérias-primas importadas com isenção de direitos teriam sido utilizadas em vendas de exportação para a União e não em vendas de exportação para países terceiros, a alegação é rejeitada.

(21)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação, confirma-se o teor dos considerandos 20 e 23 do regulamento provisório.

1.4.   Margem de dumping

(22)

Na ausência de quaisquer observações sobre o cálculo da margem de dumping, confirma-se o teor dos considerandos 24 a 26 do regulamento provisório.

(23)

O montante de dumping finalmente determinado, expresso em percentagem do preço líquido CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é o seguinte:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Godrej Industries Limited

9,3 %

VVF Limited

4,8 %

Todas as outras empresas

9,3 %

2.   Indonésia

2.1.   Valor normal

(24)

No seguimento das divulgações provisória e definitiva, um produtor-exportador indonésio defendeu que quando se testou a rendibilidade das operações, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) não deveriam ter sido atribuídos às operações individuais com base no volume de negócios, e que tal teria levado a que um grande número de operações tivesse sido considerado não rentável. A alegação foi analisada, mas constatou-se que era mais adequado combinar os encargos e despesas VAG com as operações individuais com base no volume de negócios, atendendo à natureza desses encargos e despesas, que estão mais relacionados com o valor do que com o volume. É de notar que o montante total de encargos e despesas VAG atribuído a cada tipo do produto permanece inalterado, quer se utilize um ou o outro destes dois métodos de atribuição de encargos e despesas VAG às operações individuais. Por último, procedeu-se a uma nova análise das operações cujos resultados do teste de rendibilidade foram questionados pelo produtor-exportador, tendo-se confirmado que as operações não tinham sido rentáveis. A alegação é, portanto, rejeitada.

(25)

O mesmo produtor-exportador indonésio afirmou também que, para determinar o nível do lucro utilizado no cálculo do valor normal, não se deveria excluir o lucro das vendas identificadas como não tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais ao nível do tipo do produto, uma vez que mais de 80 % das vendas globais no mercado interno tinham sido rentáveis. No que se refere a esta alegação, recorde-se que a determinação das vendas realizadas no decurso de operações comerciais normais é feita ao nível dos tipos do produto, como explicado nos considerandos 29 a 32 do regulamento provisório, uma vez que esta é a forma mais adequada de combinar com precisão os preços de venda com os custos de produção relacionados. Acresce que, o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base não exclui a divisão do produto objecto de inquérito em tipos do produto, quando adequado. Assim, as vendas que se apurou não terem sido realizadas no decurso de operações comerciais normais são excluídas, ao nível do tipo do produto, do cálculo do lucro a utilizar no cálculo do valor normal. A alegação é, portanto, rejeitada.

(26)

O mesmo produtor-exportador indonésio defendeu igualmente que, ao calcular o valor normal para certos tipos do produto, não tinha sido feita qualquer dedução para ter em conta os ajustamentos, a fim de trazer novamente os valores normais para um nível à saída da fábrica. A alegação foi aceite e o cálculo alterado em conformidade.

(27)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a determinação do valor normal, confirmam-se – com as rectificações indicadas no considerando 26 do presente regulamento – as conclusões provisórias dos considerandos 27 a 33 do regulamento provisório.

2.2.   Preço de exportação

(28)

No seguimento da divulgação provisória, um produtor-exportador indonésio alegou que não tinha sido fornecida qualquer justificação nem para se considerar que o preço para a sua empresa de importação coligada, na União, não era fiável, nem para o cálculo do preço de exportação, no que respeita a essas vendas, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A este propósito, é de assinalar que os preços de transferência entre partes coligadas não são considerados fiáveis, uma vez que poderiam ter sido fixados artificialmente a níveis diferentes, dependendo do que fosse mais vantajoso para as empresas coligadas em questão. Por esta razão, o facto de se calcular o preço de exportação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, utilizando uma margem de lucro razoável, independentemente do lucro efectivo resultante dos preços de transferência, evita quaisquer efeitos de distorção que possam decorrer dos preços de transferência. A alegação é, portanto, rejeitada.

(29)

Quanto às vendas de exportação para a União através de importadores coligados localizados na União, no seguimento da divulgação provisória, ambos os exportadores indonésios afirmaram que a margem de lucro utilizada no cálculo do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base era inadequada. Ambos defenderam que o lucro utilizado na fase provisória se referia apenas a um importador que tinha colaborado parcialmente e que não tinha sido verificado, não sendo assim fiável. Sugeriram, por isso, a utilização de um lucro de 5 % como em outros inquéritos. Atendendo ao baixo nível de colaboração dos importadores independentes no presente inquérito, aceita-se a alegação, tendo sido aplicado um nível de lucro de 5 %, em conformidade com os níveis de lucro utilizados nos inquéritos anteriores, no mesmo sector.

(30)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação, confirma-se o teor dos considerandos 34 a 36 do regulamento provisório – ajustados como explicado no considerando 29 do presente regulamento.

2.3.   Comparação

(31)

Na sequência da divulgação provisória, ambos os exportadores indonésios salientaram que não deveria ter sido feito qualquer ajustamento para ter em conta diferenças em termos de comissões, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), relativamente a vendas realizadas através dos respectivos comerciantes coligados num país terceiro. Ambas as empresas argumentaram que as suas empresas de produção na Indonésia e os respectivos comerciantes coligados em Singapura formam uma entidade económica única e que os comerciantes no país terceiro actuam como departamento de exportação das suas empresas coligadas indonésias. Contudo, em ambos os casos, as vendas no mercado interno, bem como algumas vendas de exportação a países terceiros, são facturadas directamente pelo fabricante na Indonésia, recebendo os comerciantes em Singapura uma comissão específica. No caso de uma das empresas indonésias, esta comissão é mencionada num contrato que abrange apenas as vendas de exportação. Acresce que os comerciantes no país terceiro também vendem produtos fabricados por outros produtores e, num dos casos, igualmente de produtores independentes. Por conseguinte, ambos os comerciantes coligados em Singapura desempenham claramente funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. A alegação é, portanto, rejeitada.

(32)

No seguimento da divulgação definitiva, o Governo indonésio e um produtor-exportador indonésio reiteraram a alegação sobre uma entidade económica única referida no considerando anterior. Argumentaram que, em Matsushita contra Conselho  (4), o Tribunal tinha anteriormente indicado que o facto de o produtor desempenhar certas funções de venda não significaria que uma empresa fabricante e uma empresa comerciante não pudessem constituir uma entidade económica única. Além disso, afirmaram também que as vendas a países terceiros realizadas directamente pelo exportador, sem envolvimento do comerciante em Singapura, teriam representado apenas uma pequena percentagem das vendas de exportação e que, no acórdão Interpipe  (5), o Tribunal de Primeira Instância afirmara que pequenos volumes de vendas directas pelo produtor não apoiavam a alegação de que não existiria uma entidade económica única. Por último, mencionaram que, em Canon contra Conselho  (6), o facto de uma filial de vendas também actuar como distribuidor de produtos para outras empresas não afectara a conclusão relativa à entidade económica única.

(33)

Apesar de, em Matsushita contra Conselho, o Tribunal ter afirmado que as instituições, nesse caso, podiam considerar que um fabricante, juntamente com uma ou mais empresas de distribuição sob o seu controlo, formaria uma entidade económica única, apesar de, ele próprio, desempenhar certas funções de vendas, tal não implica necessariamente que exista uma obrigação de considerar sempre um produtor e as suas empresas de vendas coligadas como uma entidade económica única. Acresce que, ao contrário do produtor-exportador indonésio, o fabricante em Matsushita contra Conselho não realizou, ele próprio, vendas directas. Além disso, no acórdão Interpipe, o facto de as vendas directas realizadas pelo produtor-exportador representarem apenas uma percentagem limitada do volume de vendas total à União foi apenas um dos elementos analisados pelo Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal sublinhou sobretudo o facto de essas vendas directas terem sido feitas aos novos Estados-Membros apenas numa fase de transição. No presente caso, pelo contrário, os elementos de prova disponíveis indicam que as vendas realizadas directamente pelo produtor a certos países terceiros não são temporárias mas – pelo menos, em princípio – estruturais, ou seja, permanentes. Acresce que, para cada produtor em causa, essas vendas representam uma percentagem importante das suas vendas no mercado interno. Por último, em Canon contra Conselho, as vendas da filial de vendas do produtor-exportador no mercado interno incluíram outros produtos que apenas foram vendidos sob uma marca diferente, mas que foram todos, no entanto, produzidos pelo próprio produtor-exportador. A alegação é, portanto, novamente rejeitada.

(34)

Uma empresa indonésia afirmou ainda que, mesmo que não se aceitasse o conceito de entidade económica única, a Comissão teria instituído uma «margem dupla», ao deduzir do preço de exportação para os clientes independentes na União tanto um lucro para o importador coligado na União, como uma comissão para o comerciante coligado no país terceiro. Contudo, os dois elementos foram tidos em consideração para efeitos diferentes e foram deduzidos em separado. Como explicado no considerando 28, no caso das vendas de exportação efectuadas através de importadores coligados, o preço de exportação é calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, nomeadamente com base no preço a que os produtos importados são revendidos, pela primeira vez, a um comprador independente. Nestes casos, é realizado um ajustamento para ter em conta os lucros obtidos, de forma a estabelecer um preço de exportação fiável ao nível da fronteira da União. A comissão para o comerciante coligado no país terceiro, pelo contrário, foi deduzida nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(35)

A empresa alegou ainda que, caso o preço de exportação fosse ajustado para ter em conta a comissão do comerciante coligado no país terceiro, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), deveria ser efectuado um ajustamento idêntico no caso do valor normal, uma vez que esse comerciante coordenaria também as vendas no mercado interno. Contudo, o contrato escrito entre o comerciante e o produtor na Indonésia abrange apenas as vendas de exportação. Além disso, as vendas no mercado interno são facturadas pela empresa na Indonésia. A alegação é, portanto, rejeitada.

(36)

No que diz respeito ao ajustamento previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, considera-se adequado utilizar uma margem de lucro razoável, independentemente do lucro efectivo resultante dos preços de transferência, a fim de evitar quaisquer efeitos de distorção eventualmente decorrentes dos preços de transferência. Por conseguinte, as margens de lucro efectivas dos comerciantes no país terceiro utilizadas na fase provisória foram substituídas por um lucro de 5 %, que se considerou ser um lucro razoável para as actividades realizadas por empresas comerciais no sector químico, como aconteceu em casos anteriores (7).

(37)

Outra empresa indonésia alegou que a Comissão teria deduzido duas vezes as despesas de comissão relativas às vendas através do seu importador coligado na União. A empresa argumentou que, ao calcular o preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, teria sido efectuado um ajustamento para ter em conta tanto os encargos e despesas VAG do importador coligado, como as despesas com comissões enquanto despesas de venda directa. Uma vez que as despesas com comissões já estão incluídas nos encargos e despesas VAG, tal originou uma dupla dedução no que respeita às despesas com comissões. Considerou-se que esta alegação era justificada, tendo o cálculo sido alterado em conformidade.

(38)

Uma empresa reiterou o seu pedido de ajustamento, a fim de ter em conta diferenças nas características físicas, com base no facto de exportar o produto em causa para a União tanto sob a forma líquida como sólida e de o vender, no mercado interno, apenas sob a forma sólida, e de os preços da forma líquida serem inferiores aos da forma sólida do produto objecto de inquérito (ver considerando 39 do regulamento provisório). Em apoio do pedido, a empresa apresentou cópia de duas facturas relativas a vendas para outros mercados de exportação. Contudo, estes elementos de prova não puderam ser verificados na presente fase avançada do processo, não tendo sido possível constatar se a diferença mostrada seria aplicável a todos os casos em que existiam as diferenças nas características físicas acima mencionadas. A alegação é, portanto, rejeitada.

(39)

Na sequência da divulgação provisória, um exportador indonésio defendeu que a taxa de juro utilizada no cálculo dos custos de crédito do seu importador coligado na União no regulamento provisório teria sido desproporcionada e sugeriu que se utilizasse uma taxa de juro baseada nos valores publicados para o PI pelo Deutsche Bundesbank. Uma vez que o valor relativo à taxa de juro utilizada no cálculo dos custos de crédito para esta empresa no regulamento provisório se baseou nas informações apresentadas por outras partes e reflecte, consequentemente, a sua situação financeira específica, que não é necessariamente aplicável ao importador coligado em questão, a alegação foi aceite e o cálculo foi alterado em conformidade.

(40)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 37 a 40 do regulamento provisório – ajustados como explicado nos considerandos 36, 37 e 39 do presente regulamento.

2.4.   Margem de dumping

(41)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o cálculo da margem de dumping, confirma-se o teor dos considerandos 41 e 42 do regulamento provisório.

(42)

O montante de dumping finalmente determinado, expresso em percentagem do preço líquido CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é o seguinte:

Empresa

Margem de dumping provisória

P.T. Ecogreen Oleochemicals

7,3 %

P.T. Musim Mas

5,4 %

Todas as outras empresas

7,3 %

3.   Malásia

3.1.   Valor normal

(43)

Na sequência da divulgação provisória, um dos produtores-exportadores malaios afirmou que o teste de rendibilidade no âmbito da avaliação relativa às operações comerciais normais (ver considerando 46 do regulamento provisório) não deveria ter sido baseado no custo de produção médio anual ponderado, mas antes, atendendo que as flutuações de preço diárias da principal matéria-prima, no custo individual de cada operação no mercado interno. Quanto a esta alegação, convém sublinhar que tem sido prática corrente da Comissão utilizar o custo de produção médio anual como valor de referência para o teste de rendibilidade. Este formato foi seguido pela empresa na sua resposta ao questionário e constituiu a base da visita de verificação no local, que conciliou os dados comunicados pela empresa com as contas da empresa. A eventual utilização de um custo de produção baseado nas operações, que constituiria um desvio significativo relativamente à prática corrente da Comissão, foi aventada pela primeira vez nas observações da empresa ao documento de divulgação provisória, pelo que não foi possível verificar os valores correspondentes no local. Assinale-se igualmente que as folhas de custos das operações individuais apresentadas pela empresa em apoio da sua pretensão se baseiam, em grande medida, em estimativas, pelo que não representam dados sobre custos mais exactos e representativos do que os inicialmente comunicados pela empresa e verificados no local. Por último, convém assinalar que a estrutura da nova folha de custos fornecida não permite a conciliação com esta parte dos relatórios de gestão verificados no local. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(44)

O exportador malaio sem vendas no mercado interno (ver considerando 51 do regulamento provisório) alegou que os montantes relativos a encargos e despesas VAG e lucros utilizados no cálculo do valor normal não se deveriam basear na média ponderada dos montantes efectivos determinados para os outros dois produtores-exportadores que vendem o produto similar no mercado malaio. A empresa afirmou que esses valores não seriam representativos, uma vez que a empresa utiliza métodos de fabrico diferentes, que envolvem matérias-primas de base diferentes. Relativamente a esta alegação, recorde-se que no cálculo do valor normal, foram utilizados os custos de fabrico da própria empresa. Apenas os montantes relativos aos encargos e despesas VAG foram baseados nos valores facultados pelos dois outros produtores-exportadores malaios. O montante relativo ao lucro foi determinado como explicado no considerando 45 do presente regulamento. Em segundo lugar, a empresa não explicou o alegado efeito do método de produção utilizado nos encargos e despesas VAG. Além disso, recorde-se que apenas uma parte limitada da produção da empresa se baseia no método de produção alegadamente diferente, enquanto uma parte substancial da produção é realizada de acordo com o mesmo processo de produção, utilizando as mesmas matérias-primas de base que os outros dois produtores malaios. Por conseguinte, conclui-se que a empresa não demonstrou que os valores utilizados não eram representativos, sendo rejeitada a alegação relativa a esta matéria.

(45)

O mesmo exportador malaio alegou ainda que, se, apesar de tudo, a Comissão utilizasse os dados dos outros dois exportadores para efeitos da determinação dos encargos e despesas VAG, esses dados deveriam basear-se nos valores médios ponderados relativos a todas as operações no mercado interno realizadas por esses produtores-exportadores e não apenas nos relativos às operações rentáveis. Em princípio, esta alegação foi aceite. Assim, no que respeita aos encargos e despesas VAG, confirma-se que, no cálculo do valor normal, foram utilizados os encargos e despesas VAG médios relativos a todas as operações no mercado interno realizadas pelos dois produtores-exportadores malaios. Os valores utilizados neste cálculo foram verificados durante as visitas de verificação às respectivas empresas malaias. Quanto à determinação do lucro, é de notar que não foi possível determinar um montante para o lucro com base nos montantes suportados e realizados pelos outros dois produtores-exportadores. Efectivamente, esse cálculo tem como resultado um montante global de perda. Por conseguinte, não foi possível obter quaisquer dados relativos ao lucro nesta base. A este respeito, é rejeitada a alegação do exportador malaio segundo a qual seria possível utilizar um montante negativo como montante de lucro para o cálculo do valor normal. De facto, o conceito de lucro implica necessariamente a existência de um montante positivo. Averiguou-se também se o montante relativo ao lucro poderia ser estabelecido com base nas vendas rentáveis do produtor-exportador na Malásia mas essa abordagem foi rejeitada, já que estaria em contradição como as conclusões da OMC no processo relativo a Imports of Cotton Type Bed Linen from India  (8). Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base, o cálculo do lucro tem de basear-se em qualquer outro método razoável e, na ausência de quaisquer outros dados disponíveis, a taxa de juro comercial a longo prazo na Malásia foi considerada como a base mais adequada para estabelecer o lucro. Considerou-se que este método era conservador, razoável e o mais adequado na acepção do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base. Assinale-se que a margem de lucro assim estabelecida não excede o lucro obtido por outros produtores-exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

(46)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a determinação do valor normal, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 44 a 51 do regulamento provisório, com excepção da alteração indicada no considerando 45 do presente regulamento.

3.2.   Preço de exportação

(47)

Quanto às vendas de exportação para a União através de importadores coligados localizados na União, na sequência da divulgação provisória, os dois exportadores malaios alegaram que a margem de lucro utilizada no cálculo do preço de exportação, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, seria inadequada. Uma das empresas fundamentou as suas alegações nos valores relativos a rendibilidade no PI de alguns dos seus comerciantes independentes europeus. A este propósito, convém notar que esses valores não podem ser considerados representativos, uma vez que os comerciantes declararam comercializar uma larga gama de produtos químicos e que, num dos casos, o comerciante é também produtor. Assim, são rejeitados enquanto valores de referência fiáveis. A segunda empresa afirmou que o seu importador coligado na União não deveria ser tratado como distribuidor mas antes como agente coligado e que, consequentemente, o ajustamento para ter em conta os encargos e despesas VAG e o lucro no cálculo do preço de exportação não deveria exceder a percentagem de comissão normalmente concedida aos agentes independentes que operam no sector. A empresa apresentou, como referência, os seus acordos com agentes independentes. A alegação foi novamente formulada após a divulgação definitiva, argumentando-se que no caso dos eléctrodos de tungsténio (9) o lucro de um importador coligado foi considerado fiável, tendo sido aceite com vista ao cálculo do preço de exportação.

Em resposta a esta alegação, note-se que o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base não prevê um tratamento diferente entre importadores coligados alegadamente actuando como distribuidores e importadores alegadamente actuando como agentes. O artigo 2.o, n.o 9, prevê ajustamentos para ter em conta todas as despesas incorridas entre a importação e a revenda, e os lucros obtidos. Note-se ainda que o inquérito mostrou que a empresa coligada está localizada na União. Trata, nomeadamente, das encomendas dos clientes e da facturação do produto em causa produzido pelo seu exportador coligado, sendo igualmente responsável pelas operações de desalfandegamento da União. O facto de certas actividades serem executadas pelo exportador coligado antes da importação não significa que o preço de exportação não possa ser recalculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, com os necessários ajustamentos feitos nos termos do artigo 2.o, n.o 9. As diferenças em termos de funções alegadas pela empresa, em comparação com outros importadores coligados reflectem-se normalmente nos encargos e despesas VAG, em que a Comissão utilizou os dados efectivos da empresa. Por conseguinte, esta alegação não pode ser aceite. Convém notar ainda que, no processo relativo aos eléctrodos de tungsténio acima mencionado, o importador coligado estava integrado no produto a jusante produzido pelo grupo coligado, desenvolvendo também outras actividades além das de uma empresa comercial. Por conseguinte, atendendo a uma estrutura tão complexa, considerou-se que o lucro dos importadores coligados não era suficientemente representativo. A situação, nesse caso, não é comparável com a situação do importador coligado malaio em questão, que apenas desempenha funções comerciais. Contudo, pelas razões explicadas no considerando 29, a margem de lucro em questão é ajustada para 5 %. Na ausência de quaisquer outras observações sobre a determinação do preço de exportação, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 52 a 54 do regulamento provisório, com excepção da alteração acima explicada.

3.3.   Comparação

(48)

Na sequência da divulgação provisória, um exportador malaio reiterou a sua alegação (ver também considerando 57 do regulamento provisório) de que o seu importador coligado na União seria, na realidade, o departamento de exportação do fabricante, pelo que as deduções seriam excessivas se, ao estabelecer o preço de exportação à saída da fábrica, fossem efectuados ajustamentos plenos para ter em conta os encargos e despesas VAG, e os lucros, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A empresa defendeu que, alternativamente, deveria ser efectuado um ajustamento similar ao calcular o valor normal. A alegação foi novamente reiterada nas observações subsequentes à divulgação definitiva. Contudo, não foram apresentados novos argumentos que conduzissem a uma alteração nas conclusões sobre esta matéria. Em especial, recorde-se que as facturas destinadas aos clientes da União eram emitidas pela empresa coligada, que recebia os pagamentos desses clientes. Além disso, importa salientar que as vendas efectuadas pela empresa coligada incluíam uma margem de lucro. Acresce que as contas financeiras da empresa coligada mostraram que esta suportava os encargos e despesas VAG normais, incorridos entre a importação e a revenda. Por conseguinte, a empresa coligada desempenha efectivamente as funções típicas de um importador. Por último, deve salientar-se que o produtor na Malásia também efectuou vendas directas a clientes independentes na União e noutros países. A propósito desta última questão, a empresa referiu o acórdão Interpipe, avançando argumentos similares aos dos produtores-exportadores indonésios. Pelas razões já explanadas no considerando 33 do presente regulamento, as circunstâncias neste caso são diferentes das circunstâncias discutidas no acórdão Interpipe. Além do mais, a alegação do exportador malaio de que as vendas independentes da empresa teriam sido negociadas pelo seu importador coligado na União, actuando na sua capacidade de departamento de vendas de exportação da empresa malaia, contradiz as explicações fornecidas durante a visita de verificação, em que, pelo contrário, se salientou o papel-chave desempenhado pela empresa-mãe no Japão neste contexto. Atendendo ao que precede, concluiu-se que o ajustamento para ter em conta os VAG e o lucro deveria manter-se, não se justificando qualquer ajustamento similar no que respeita ao cálculo do valor normal.

(49)

A mesma empresa também defendeu que a dedução de certas despesas do seu importador coligado relacionadas com as vendas teria sido realizada duas vezes ao recalcular o preço de exportação. Os cálculos foram verificados e, uma vez que se constatou que a alegação era fundamentada, foram ajustados em conformidade.

(50)

Um dos exportadores malaios afirmou que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação não se deveria basear nos tipos do produto tal como identificados pelo Número de Código do Produto (NCP) mas, antes, nos códigos do produto das próprias empresas. Segundo esta empresa, os NCP utilizados no inquérito não reflectiriam de forma suficientemente pormenorizada, nem as especificidades do processo de produção nem as diferenças nos custos e preços. Em apoio desta alegação, a empresa referiu alguns dos seus produtos que foram fabricados utilizando processos de produção diferentes e matérias-primas de base diferentes, o que terá ocasionado custos unitários de produção mais elevados. Convém assinalar que esta alegação não foi nem mencionada na fase provisória do inquérito nem durante a visita de verificação no local. Acresce que a utilização dos códigos do produto da própria empresa no cálculo não resolveria o problema dos diferentes métodos de produção, já que os mesmos códigos de produção da empresa foram utilizados também para produtos fabricados segundo processos de produção diferentes. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(51)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 55 a 58 do regulamento provisório, com excepção da alteração indicada no considerando 49 do presente regulamento.

3.4.   Margem de dumping

(52)

Na sequência da divulgação provisória, um produtor malaio que não exportou para a União formulou observações a propósito do considerando 60 do regulamento provisório alegando que existiriam outros produtores do produto em causa na Malásia. A este respeito, note-se que a presença de um produtor adicional na Malásia, que não é um exportador para a União, não altera a conclusão relativa ao nível de colaboração na Malásia, já que não foram apresentados elementos de prova em como as empresas objecto de inquérito não foram responsáveis por todas as exportações do produto em causa para a União no PI. Acresce que o mesmo produtor malaio criticou o facto de os produtores, como ele, que não exportaram para a União no PI, fossem sujeitos à taxa do direito residual. A este propósito, assinale-se que as empresas que não exportaram para a União durante o PI não podem obter uma taxa do direito individual. Contudo, assim que essas empresas começarem a exportar ou assumirem uma obrigação irrevogável de venda para a União, podem solicitar um reexame para novos exportadores em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, que poderá resultar na obtenção de uma margem do direito individual, se estiverem cumpridas as condições previstas no referido artigo.

(53)

Um dos produtores malaios argumentou que o valor CIF utilizado como base do cálculo da percentagem da margem de dumping não deveria basear-se no preço declarado às autoridades aduaneiras, devendo antes ser recalculado com base no preço de revenda, líquido de todos os custos após importação na União. No entanto, uma vez que o preço CIF foi utilizado como base das declarações do valor aduaneiro na fronteira da União, e sendo essas declarações aparentemente correctas, deve utilizar-se esse mesmo preço como base para o cálculo da percentagem da margem de dumping. A empresa alegou que existe um hiato temporal entre as entregas relacionadas provenientes da Malásia e o desalfandegamento para efeitos de revendas na União. Contudo, mesmo que as facturas para o desalfandegamento sejam emitidas numa fase posterior, com preços segundo o método FIFO de avaliação das existências, a base para o cálculo do valor aduaneiro continua a ser o preço de transferência e não o preço de revenda. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(54)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o cálculo da margem de dumping, confirma-se o teor dos considerandos 59 e 60 do regulamento provisório.

(55)

O montante de dumping finalmente determinado, expresso em percentagem do preço líquido CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é o seguinte:

Empresa

Margem de dumping definitiva

KL-Kepong Oleomas Sdn. Bhd.

3,3 %

Emery Oleochemicals (M) Sdn. Bhd.

5,3 %

Fatty Chemicals Malaysia Sdn. Bhd.

5,7 %

Todas as outras empresas

5,7 %

D.   PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(56)

Após a publicação do regulamento provisório, constatou-se que seria necessário efectuar pequenas correcções aos valores do consumo, devido a um erro material. Tal levou a pequenas alterações no volume de vendas, na parte de mercado da indústria da União e na parte de mercado dos países em causa. Essas correcções não têm, todavia, qualquer impacto significativo nas tendências e nas conclusões formuladas relativamente ao consumo, ao volume de vendas, à parte de mercado da indústria da União e à parte de mercado dos países em causa durante o período considerado, no mercado da União.

2.   Produção da União e indústria da União

(57)

Como mencionado no considerando 62 do regulamento provisório, constatou-se que o produto similar era fabricado pelos dois autores da denúncia e por pequenos produtores na União. Como mencionado nos considerandos 11 e 12 do presente regulamento, os produtores que produzem FOH que contêm isómeros ramificados foram excluídos da definição de produção de FOH da União. Apesar do facto explicado no considerando 58 do presente regulamento, confirma-se a definição de indústria da União exposta nos considerandos 62 e 63 do regulamento provisório.

(58)

Um dos dois autores da denúncia foi adquirido por uma empresa que participa no presente processo enquanto utilizador. Esse autor da denúncia adoptou uma posição neutra após a publicação do regulamento provisório.

(59)

Por este motivo, algumas partes questionaram o nível de apoio ao inquérito, defendendo que é necessário que esse apoio se mantenha ao longo de todo o inquérito.

(60)

A análise desta pretensão mostrou que o outro autor da denúncia representa mais de 40 % da produção total da União, ou seja, mais de 25 % da produção total da União e 100 % dos produtores de FOH da União expressando o seu apoio ou oposição à denúncia. Assim, os limiares de 25 % e 50 % exigidos pelo artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base estão integralmente cumpridos, confirmando-se o apoio.

(61)

Algumas partes argumentaram que, tendo em conta que ambos os autores da denúncia tinham importado o produto em causa durante o PI, não deveriam ser considerados como parte da indústria da União. No entanto, verificou-se que a percentagem de produto importado por essas empresas durante o PI, proveniente dos países em causa, não foi substancial em comparação com a sua produção do produto similar. Além disso, essas importações foram essencialmente de natureza temporária. Por conseguinte, pode confirmar-se que a actividade principal destas empresas é a produção e venda do produto similar. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 62 a 63 do regulamento provisório.

3.   Consumo da União

(62)

Na ausência de observações sobre o consumo da União, confirmam-se os considerandos 64 a 66 do regulamento provisório.

4.   Importações na União provenientes dos países em causa e subcotação de preços

4.1.   Cumulação

(63)

Várias partes contestaram o facto de ter sido realizada uma análise cumulativa, no que respeita aos três países em causa, no regulamento provisório. Na sua opinião, não estariam reunidas as condições para a cumulação estabelecidas no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. Especificamente, argumentaram que a subcotação negativa apurada no caso de um dos países impediria a cumulação. Afirmaram ainda que as tendências relativas ao volume de vendas nos três países de exportação tinham sido diferentes durante o período considerado, e que o acesso às matérias-primas e as matérias-primas utilizadas nos três países de exportação também tinham sido diferentes. Por último, mencionaram que as vendas de exportação de um dos países em causa tinham sido canalizadas através de empresas coligadas. Na sua opinião, existiriam condições de concorrência diferentes entre os países em causa no mercado da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar que: a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do artigo 9.o, n.o 3, desse regulamento, e o volume das importações de cada país não é insignificante, e b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar da União.

a)

Como explicado no ponto 4.3.2 do regulamento provisório, o volume das importações objecto de dumping para cada país em causa não foi negligenciável, e a presença das importações objecto de dumping manteve-se significativa durante o período considerado.

b)

Constatou-se que as condições de concorrência e de preços entre os países em causa eram semelhantes entre os produtos importados e o produto similar, em especial durante o PI. Como explicado no considerando 127 do regulamento provisório, os níveis de eliminação do prejuízo estabelecidos para os países em causa foram significativamente superiores ao limiar de minimis de 2 %. Ou seja, a subcotação dos preços não reflecte com exactidão a situação que ocorreria num mercado em que houvesse uma concorrência de preços efectiva. Além disso, analisaram-se os canais de vendas e as tendências dos preços de cada um dos países em causa, tendo-se constatado que são similares como indicado no quadro em baixo. Os preços de importação dos países em causa seguiram uma tendência descendente e foram particularmente baixos durante o PI em comparação com os preços médios da indústria da União.

Importações baseadas no Eurostat (ajustadas a fim de abranger apenas o produto em causa)

2007

2008

2009

PI

Preço médio em EUR/toneladas, Malásia

911

944

799

857

Índice: 2007 = 100

100

104

88

94

Anual Δ %

 

3,6

–15,4

7,3

Preço médio em EUR/toneladas, Indonésia

996

1 169

899

912

Índice: 2007 = 100

100

117

90

92

Anual Δ %

 

17,3

–23,1

1,4

Preço médio em EUR/toneladas, Índia

997

1 141

897

915

Índice: 2007 = 100

100

114

90

92

Anual Δ %

 

14,4

–21,4

2,1

(64)

Consequentemente, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 67 a 70 do regulamento provisório.

4.2.   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa

(65)

Na ausência de outras observações sobre volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, confirmam-se os considerandos 71 a 73 do regulamento provisório.

4.3.   Subcotação dos preços

(66)

As partes alegaram que existiriam diferenças nos preços das matérias-primas entre FOH produzidos a partir de óleos e gorduras naturais, e fontes sintéticas como o petróleo bruto ou mineral, e que deveria ter sido introduzido um critério adicional do Número de Código do Produto (NCP), a fim de ter em conta as diferenças nos custos de produção decorrentes dos diferentes processos de produção. Contudo, os NCP são estabelecidos com base nas características individuais de cada subcategoria de elementos abrangida na definição do produto em causa e não com base no preço de cada um desses elementos. Além disso, verificou-se que não existe nem uma diferença substancial em termos de características de base entre FOH produzidos a partir de óleos e gorduras naturais e FOH fabricados à base de petróleo bruto ou mineral, nem a diferença no custo de produção é de molde a justificar uma diferenciação em termos de NCP. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(67)

Certas partes argumentaram que o valor usado para reflectir os custos após importação, que foi de cerca 3 % do preço de importação, utilizado para estabelecer o nível de subcotação pelos países em causa seria pouco claro, não parecendo adequado neste caso. As informações verificadas durante o inquérito mostraram, no entanto, que as partes importadoras, nomeadamente importadores e utilizadores, tiveram de pagar esse valor em custos após importação, para introduzirem o produto em causa em livre prática no mercado da União. Acresce que as partes não facultaram quaisquer elementos de prova que indicassem que os custos após importação não foram estabelecidos correctamente neste caso. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. Confirma-se o método utilizado para calcular a subcotação dos preços, como descrito nos considerandos 74 e 75 do regulamento provisório.

5.   Situação económica da indústria da União

5.1.   Observações preliminares

(68)

Apesar da alteração de propriedade mencionada no considerando 58, considerou-se que os dados fornecidos e verificados nas instalações do autor da denúncia que se retirou não deveriam ser automaticamente excluídos da análise do prejuízo, uma vez que a sua produção continua a ser parte da produção da União.

(69)

Algumas partes afirmaram que alguns dados facultados pela indústria da União, em especial que dizem respeito às suas aquisições do produto em causa originário da Índia, Malásia e Indonésia, deveriam ser excluídos da análise do prejuízo e do cálculo da margem de prejuízo, porque qualquer alegado prejuízo relacionado com essas aquisições seria auto-infligido. Ora, como indicado no considerando 63 do regulamento provisório, estas aquisições decorreram principalmente do encerramento temporário de um dos locais de produção de um produtor. Acresce que estas aquisições não foram substanciais em comparação com a produção total dos autores da denúncia. Não existiam, por conseguinte, razões imperiosas para excluir as aquisições dos referidos produtores da análise do prejuízo ou do cálculo do nível de eliminação do prejuízo.

(70)

São confirmadas as conclusões que figuram no considerando 76 dos regulamentos provisórios.

5.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade, vendas e parte de mercado

(71)

Na ausência de observações sobre a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade, as vendas e a parte de mercado da indústria da União, confirmam-se os considerandos 77 a 81 do regulamento provisório.

5.3.   Preços unitários médios da indústria da União

(72)

Após a publicação do regulamento provisório, constatou-se que seria necessário efectuar pequenas correcções aos preços unitários médios da indústria da União, devido a um erro material. O quadro em baixo mostra a alteração na tendência do preço unitário da indústria da União durante o período considerado.

Preço unitário, vendas a independentes na União

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

123

102

96

Anual Δ %

 

22,6 %

–16,9 %

–5,3 %

Fonte: respostas ao questionário

(73)

Contrariamente ao mencionado no considerando 84 do regulamento provisório, os preços da indústria da União desceram 4 % durante o período considerado. A descida foi significativa de 2008 a 2009, registando-se uma nova diminuição no PI. No decurso deste período, o preço de venda desceu 22 %. A alteração acima mencionada não tem qualquer impacto nas conclusões relativas à situação económica da indústria da União e, na ausência de observações sobre os preços unitários médios da indústria da União, confirmam-se os considerandos 82 e 83 do regulamento provisório.

5.4.   Existências, emprego, salários e produtividade, rendibilidade, cash flow, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital, crescimento, amplitude da margem de dumping efectiva

(74)

Algumas partes defenderam que não seria possível que a indústria da União tivesse sofrido um prejuízo, porque as empresas que fazem parte da indústria da União estão integradas verticalmente e importaram o produto em causa de países terceiros. Assim, poderiam utilizar o produto importado para a sua produção a jusante e vender a sua produção que não fosse rentável.

(75)

Convém assinalar que em certos inquéritos anti-dumping, produtores como os produtores de aço e os fabricantes de produtos químicos, incluídos na definição de indústria da União nestes casos, desenvolvem actividades a jusante, sendo uma parte da sua produção do produto em causa destinada à utilização cativa. Contudo, numa situação deste tipo, a eventual existência de um prejuízo importante para a indústria da União é objecto de um inquérito relativo exclusivamente à produção e venda do produto em causa. No presente caso, foi constatado um prejuízo importante no que respeita ao sector do produto em causa, como explicado nos considerandos 77 a 93 do regulamento provisório. As partes não forneceram elementos de prova que mostrassem que as conclusões formuladas nestes considerandos não são correctas e que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PI. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

(76)

Algumas partes afirmaram que o facto de os autores da denúncia terem encerrado certas capacidades de produção teria dado uma imagem enganadora do alegado prejuízo que sofreram. Argumentaram que existiam outros produtores na União que teriam contribuído para a capacidade da União e que a capacidade da indústria da União tinha aumentado com os investimentos em novas capacidades. Tal não parece indicar um prejuízo para a indústria. Outras partes alegaram que a redução do investimento não significa um prejuízo mas a relocalização da produção fora da União.

(77)

O inquérito estabeleceu, no considerando 78 do regulamento provisório, que a capacidade de produção da indústria da União aumentou 9 % em 2008 mas, em seguida, diminuiu em 10 % durante o PI. Foi o resultado das decisões tomadas para fazer face à concorrência dos países em causa, devendo-se os encerramentos subsequentes também à pressão exercida pelas importações objecto de dumping. Quanto aos investimentos, estabeleceu-se no considerando 89 do regulamento provisório que os investimentos realizados pela indústria da União na União baixaram 35 % durante o período considerado. Este foi um dos vários factores de prejuízo que permitiram concluir, nos considerandos 92 e 93 do regulamento provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o PI.

(78)

Na ausência de outras observações sobre as existências, o emprego, os salários e a produtividade, a rendibilidade, o cash flow, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, o crescimento e a amplitude da margem de dumping efectiva, confirmam-se os considerandos 85 a 91 do regulamento provisório.

5.5.   Evolução após o PI

(79)

Algumas partes afirmaram que não existiam elementos de prova do prejuízo importante sofrido pela indústria da União e que o facto de um dos dois autores da denúncia originais ter retirado o seu apoio ao inquérito mostrava que não estaria a sofrer um prejuízo. Argumentou-se também que os indicadores de prejuízo relativos ao outro autor da denúncia não mostravam uma imagem de prejuízo.

(80)

Note-se que a empresa em questão não se opôs ao inquérito, tendo adoptado uma posição neutra. Assim, como explicado no considerando 57, considerou-se na mesma adequado que ambos os produtores continuassem a fazer parte da indústria da União.

(81)

Foi alegado que tinha ocorrido um aumento acentuado dos preços no período após o PI e que a evolução dos preços nesse período se traduziria imediatamente em lucros para os autores da denúncia, que anunciaram, eles mesmos, melhores resultados nas suas declarações públicas sobre o período de 2010-2011.

(82)

Algumas partes insistiram que se teria registado uma melhoria significativa na situação da indústria da União no período após o PI, apontando para o facto de algumas empresas estarem a planear a abertura de novas instalações na União. Foi também alegado que, atendendo ao recente aumento dos preços de importação, as medidas deveriam ser suspensas ou instituídas sob a forma de um preço de importação mínimo (PIM).

(83)

Os acontecimentos após o PI não são normalmente considerados num inquérito anti-dumping. Além disso, não foram fornecidos elementos de prova que sugiram que os acontecimentos mencionados, após o PI, sejam manifestos, indiscutíveis e duradouros. Quanto à suspensão das medidas definitivas, tal deveria ser encarado à luz dos acontecimentos após o PI que fossem de natureza duradoura.

(84)

Em relação à instituição de um PIM, como explicado nos considerandos 123 a 126, considera-se que as circunstâncias não o justificam. Assim, todas as alegações acima descritas são rejeitadas.

6.   Conclusão sobre o prejuízo

(85)

O inquérito confirmou que a maior parte dos indicadores de prejuízo relativos à indústria da União mostrou uma tendência descendente durante o período considerado. Atendendo ao que precede, confirma-se a conclusão formulada nos considerandos 92 e 93 do regulamento provisório de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o PI.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objecto de dumping

(86)

Uma parte observou que a análise no considerando 108 do regulamento provisório é incorrecta, já que parece estabelecer uma ligação entre a diminuição global e contínua do consumo, e o aumento das importações, quando, segundo esta parte, as importações provenientes dos países em causa se desenvolveram em conformidade com o consumo.

(87)

Deve esclarecer-se que, de facto, como mencionado nos considerandos 64 a 66 do regulamento provisório, o consumo global aumentou 2 % durante o período considerado. Contudo, tal não contradiz o facto de se ter registado um aumento global importante no volume e na parte de mercado das importações, a baixo preço, objecto de dumping provenientes dos países em causa durante o período considerado (ver considerando 96 do regulamento provisório), enquanto a dimensão do mercado se manteve praticamente inalterada e a indústria da União perdeu uma parte de mercado importante, especialmente entre 2009 e o PI.

(88)

Algumas partes defenderam que não existe uma relação entre as importações provenientes dos países em causa e a deterioração da situação económica da indústria da União, em especial no que toca ao volume de vendas, aos valores das vendas e à rendibilidade. Argumentam que se registou uma melhoria na rendibilidade da indústria da União quando as importações aumentaram, em 2008, tendo esta em seguida descido significativamente, quando as importações se mantiveram estáveis.

(89)

Contrariamente ao acima alegado, o inquérito apontou para uma correspondência global entre as importações, a baixo preço, objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União durante todo o período considerado (ver considerandos 95 a 98 do regulamento provisório). O inquérito também mostrou que a indústria da União não pôde recuperar no período considerado devido à presença crescente das importações, a baixo preço, objecto de dumping no mercado da União. Por conseguinte, a alegação deve ser rejeitada.

(90)

Foi também argumentado que existiam diferenças relativamente às tendências das importações, dependendo dos tipos de álcool produzidos por alguns produtores-exportadores e que, por esse motivo, deveria realizar-se uma análise do prejuízo separada para esses álcoois. Contudo, os diferentes tipos incluídos na definição do produto partilham as mesmas características de base. O inquérito não revelou quaisquer diferenças substanciais entre os FOH produzidos a partir de matérias-primas diferentes. Consequentemente, não existem razões, neste caso, para efectuar uma análise separada das tendências por tipo de álcool.

(91)

Também foi argumentado que o prejuízo não poderia ser atribuído à Índia, uma vez que as suas importações não aumentaram durante o período considerado, especialmente se não forem tidas em conta as aquisições dos autores da denúncia. No entanto, constatou-se que as importações provenientes da Índia foram efectuadas a preços de dumping no mercado da União e que a margem de prejuízo se situou francamente acima do nível de minimis de 2 %. Assim, como explanado nos considerandos 63 a 65, estavam reunidas as condições para uma avaliação cumulativa dos países em causa. Por conseguinte, esta alegação deve ser rejeitada.

(92)

Foi ainda argumentado que o prejuízo não poderia ser atribuído às empresas cuja margem de subcotação individual era negativa ou, por essa razão, às importações provenientes da Indonésia em geral.

(93)

Como explicado nos considerandos 63 a 65, estavam preenchidas todas as condições para uma análise cumulativa das importações em causa. Assim, os efeitos das importações, a baixo preço, objecto de dumping originárias dos países em causa na indústria da União foram avaliados conjuntamente para efeitos da análise do prejuízo e da causa do prejuízo. Além disso, a ausência de subcotação não exclui a existência de um prejuízo importante para a indústria da União. De facto, como explicado nos considerandos 124 a 127 do regulamento provisório, apurou-se que o preço cobrado pela indústria da União não era suficiente para cobrir todos os custos de produção e atingir a margem de lucro razoável que poderia ter sido alcançada, na ausência de importações objecto de dumping durante o PI. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(94)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre os efeitos das importações objecto de dumping, confirmam-se os considerandos 95 a 98 do regulamento provisório.

2.   Efeitos de outros factores

(95)

Várias partes afirmaram que a causa real do prejuízo sofrido pela indústria da União deveria ser atribuída à crise financeira, atendendo a que as perdas da indústria ocorreram quando as importações provenientes dos países em causa estabilizaram. Mencionou-se igualmente que a deterioração da rendibilidade da indústria da União foi similar à observada noutras empresas que operam no sector químico.

(96)

A crise influenciou os resultados da indústria da União. As tendências dos factores de prejuízo como a utilização da capacidade e o volume de vendas mostram que a situação da indústria da União piorou com a crise, tendo melhorado um pouco com a recuperação do mercado. No entanto, o inquérito mostrou que a melhoria não foi de molde a permitir uma recuperação da indústria da União, estando esta longe da sua situação económica no início do período considerado. Além do mais, como mencionado no considerando 89, foi em 2008, imediatamente antes do início da crise financeira, que se registou o aumento mais elevado das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, bem como a diminuição mais acentuada no volume de vendas da indústria da União. Após 2008, a indústria da União não recuperou e as importações objecto de dumping continuaram a estar presentes, em grande quantidade, no mercado da União. Por estas razões, é evidente que, independentemente de outros factores, as importações objecto de dumping contribuíram largamente para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o PI. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

(97)

Várias partes afirmaram também que a causa real do alegado prejuízo para a indústria da União teriam sido as importações provenientes de outros países terceiros, a diminuição da procura, o aumento dos preços das matérias-primas e a falta de acesso adequado a essas matérias-primas, as decisões estratégicas erradas adoptadas pela indústria da União, a pressão da concorrência no seu mercado a jusante, a diminuição da produção do produto em causa destinado a utilização cativa, a evolução geral das condições de mercado e a situação concorrencial no mercado da União.

(98)

É conveniente mencionar que as partes acima referidas não conseguiram nem fundamentar as suas alegações, nem demonstrar que outros factores, que não as importações, a baixo preço, objecto de dumping provenientes dos países em causa estivessem a quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objecto de dumping.

(99)

Algumas partes alegaram que a Comissão não teria analisado nem o eventual impacto das vendas de FOH de configuração ramificada nas vendas do produto em causa realizadas pela indústria da União, nem os efeitos na sua situação económica. O inquérito centrou-se no produto como definido nos considerandos 8 a 12 e nenhuma das partes facultou dados fiáveis que permitissem avaliar o eventual impacto negativo dos FOH de configuração ramificada na situação económica da indústria da União. Assim, esta alegação é rejeitada.

(100)

Na ausência de quaisquer observações sobre os efeitos de outros factores, confirmam-se os considerandos 99 a 106 do regulamento provisório.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(101)

O inquérito não apontou para a existência de factores, além das importações, a baixo preço, objecto de dumping provenientes dos países em causa, que quebrassem o nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações objecto de dumping.

(102)

Na ausência de quaisquer observações relativas à conclusão sobre o nexo de causalidade, confirmam-se os considerandos 107 a 110 do regulamento provisório.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Indústria da União

(103)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 112 e 113 do regulamento provisório.

2.   Importadores

(104)

Na ausência de observações sobre o interesse dos importadores, confirmam-se os considerandos 115 e 116 do regulamento provisório.

3.   Utilizadores

(105)

Recorde-se que, para avaliar o eventual impacto das medidas anti-dumping nos utilizadores da União, o inquérito centrou-se principalmente nos dados agregados facultados por cinco grandes empresas utilizadoras visitadas na fase provisória.

(106)

Nesta base, apurou-se provisoriamente que a parte do custo do produto em causa no custo de produção total para este grupo foi significativa e oscilou entre 10 % e 20 %, consoante o produto final. No entanto, os dados disponíveis foram revistos e, de acordo com os novos cálculos e com os valores corrigidos, foi apurada uma oscilação entre 15 % e 25 %. Do mesmo modo, a margem de lucro média apurada no sector que utiliza o produto em causa foi de cerca de 6 % para o grupo de cinco empresas visitadas; os novos cálculos mostram uma margem de lucro média mais elevada, de cerca de 7,5 %. Por último, foi também corrigida a parte média do sector que utiliza o produto em causa no sector total. Esta tinha sido provisoriamente estabelecida em cerca de 22 %, enquanto, segundo os novos cálculos, a percentagem apurada foi de 25 %.

(107)

Após a publicação do regulamento provisório, vários utilizadores reagiram e formularam observações relativamente à divulgação final. Contestaram a selecção das cinco empresas utilizadoras mencionadas no considerando 118 do regulamento provisório, argumentando que os dados utilizados para avaliar o eventual impacto das medidas na indústria utilizadora não eram transparentes, não se baseavam em partes representativas e que o número de partes era reduzido. Argumentou-se que a análise deveria ter em consideração os dados fornecidos por todos os utilizadores colaborantes no inquérito.

(108)

Porém, como mencionado nos considerandos 117 e 118 do regulamento provisório, as 21 empresas colaborantes representam conjuntamente cerca de 25 % das aquisições totais do produto em causa realizadas pela União durante o PI, enquanto as cinco empresas utilizadas para avaliar o interesse dos utilizadores representaram cerca de 18 % dessas aquisições e 72 % das aquisições do produto em causa efectuadas pelos utilizadores colaborantes. Além de serem representativos em termos de volume de aquisições do produto em causa, estes cinco utilizadores oferecem uma imagem muito boa dos diferentes sectores empresariais da indústria dos utilizadores. De facto, as cinco empresas visitadas constituem um grupo heterogéneo que inclui não só os produtores de primeira utilização, isto é, os produtores de agentes de superfície mas, também, os utilizadores de agentes de superfície e outros utilizadores a jusante.

(109)

Apesar disso, foi levada a cabo uma análise mais alargada, que teve em conta todas as informações facultadas pelos utilizadores colaborantes. Em especial, efectuou-se uma avaliação específica do eventual impacto dos direitos anti-dumping nos produtores de agentes de superfície, enquanto grupo separado, uma vez que este grupo poderia ser potencialmente mais afectado pela instituição das medidas. Realizou-se uma outra análise, em separado, de um segundo grupo de utilizadores composto por todas as outras empresas utilizadoras que colaboraram no inquérito.

(110)

Foi realizada uma simulação que avaliou o eventual efeito de um direito médio de 5 % sobre as importações de FOH, em primeiro lugar, em todos os utilizadores colaborantes e, em seguida, nos dois grupos separados. O resultado da simulação mostrou que o impacto final do direito médio mencionado no custo total de produção para o sector que utiliza o produto em causa seria de cerca de 0,09 % para todos os utilizadores, enquanto o impacto desse direito no produto a jusante que utiliza o produto em causa seria de cerca de 0,05 % para o grupo dos agentes de superfície e de cerca de 0,29 %, para o segundo grupo de empresas.

(111)

A análise mostrou também que os produtores de agentes de superfície atingiram margens de lucro inferiores nos sectores que utilizam o produto objecto de inquérito; no entanto, durante o PI, este grupo importou dos países em causa apenas cerca de 2,6 % das suas aquisições totais do produto objecto de inquérito. Além do mais, a percentagem do sector dos agentes de superfície que utiliza FOH em comparação com o respectivo volume de negócios total é de cerca de 24 %. Ou seja, mesmo aplicando uma margem de dumping média de 5 %, o impacto final no custo de produção dos produtos que incluem o produto objecto de inquérito é muito limitado e até negligenciável em termos da sua rendibilidade total.

(112)

Alguns produtores de agentes de superfície, todavia, defenderam que os direitos anti-dumping os irão impedir de adquirir livremente as suas matérias-primas, dessa forma criando uma distorção no respectivo segmento de mercado.

(113)

Como afirmado no considerando 120 do regulamento provisório, o nível de direitos anti-dumping e o eventual impacto na indústria utilizadora e no mercado a jusante não criam obstáculos graves às importações do produto em causa. O inquérito confirmou que os direitos anti-dumping definitivos não podiam criar uma distorção no mercado a jusante. Não será também difícil aos produtores de agentes de superfície repercutir este aumento bastante baixo no custo final dos seus produtos. Por conseguinte, as alegações de que os direitos anti-dumping criariam distorções no mercado a jusante são rejeitadas.

(114)

Na sequência da divulgação das conclusões definitivas, alguns utilizadores afirmaram de novo que os produtores da União teriam recusado fornecer-lhes mercadorias, existindo poucas alternativas de oferta. Porém, como indicado no considerando 120 do regulamento provisório, o nível relativamente baixo das medidas propostas não exclui a possibilidade de importar o produto em causa. Acresce que os produtores da União não produziram a plena capacidade durante o período considerado. Além disso, é possível também importar de outros países terceiros, que não estão sujeitos a medidas, indicando os valores do Eurostat relativos a importações de FOH provenientes do resto do mundo após o PI que estas estão a crescer, pelo que o alegado risco de falta de abastecimento é infundamentado. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(115)

Algumas associações de utilizadores que não se deram a conhecer no prazo previsto no ponto 5.3 do aviso de início, afirmaram que os seus pontos de vista, especialmente os que referiam o impacto das medidas nas pequenas e médias empresas e nos sectores específicos, não teriam sido reflectidos na avaliação do interesse da União. Assinale-se, porém, que todas as observações formuladas por estas associações foram tidas em consideração no presente inquérito. Acresce que, como referido no considerando 109, a avaliação do interesse da União teve em consideração todas as informações apresentadas pelos utilizadores colaborantes. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(116)

Várias partes argumentaram que a duração das medidas, na eventualidade de serem instituídas, deveria limitar-se, no máximo, a um período de dois anos. Em conformidade com o regulamento de base, uma medida anti-dumping definitiva é geralmente instituída por um período de cinco anos. Uma vez que nenhuma das partes demonstrou que o período de dois anos seria suficiente para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo, como exigido no artigo 11.o, n.o 1, do regulamento de base, não parece haver uma razão válida para não respeitar a duração normal das medidas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(117)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse dos utilizadores, confirma-se que a instituição de medidas definitivas sobre as importações do produto em causa não seria contra o interesse da União e confirmam-se, portanto, os considerandos 117 a 121 do regulamento provisório.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(118)

Tendo em conta o que precede, pode confirmar-se a conclusão formulada no considerando 122 do regulamento provisório. Não existem razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de FOH provenientes dos países em causa.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(119)

Convém recordar que a margem de lucro utilizada para calcular o lucro-alvo na fase provisória foi 7,7 %. Os autores da denúncia argumentaram que seria mais adequado um lucro-alvo de 15 %. A este respeito, é de notar que não apresentaram elementos de prova verificáveis em apoio da alegação de que o lucro-alvo seria demasiado baixo. Assim, propõe-se que seja confirmado o lucro-alvo provisório de 7,7 %, que se baseia na margem de lucro atingida por todo o sector do álcool do único autor da denúncia no seu último ano rentável, antes do forte aumento das importações, a baixo preço, objecto de dumping.

(120)

Certas partes afirmaram que 7,7 % não seria realista, tratando-se de uma percentagem demasiado elevada. Sugeriram a utilização de uma margem de lucro mais baixa, entre 3 % e 5 %, para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo. No entanto, esta alegação não foi fundamentada com nenhum elemento de prova que mostrasse que o lucro proposto era o que poderia ter sido atingido pela indústria da União, caso não existissem importações objecto de dumping no mercado da União, pelo que não foi aceite.

(121)

Certas partes argumentaram que a Comissão teria estabelecido o nível de eliminação do prejuízo erradamente, com base na margem de subcotação dos custos, devendo antes, para tal, ter recorrido à margem de subcotação dos preços. No presente caso, considerou-se que a margem de subcotação dos preços não era uma base adequada para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo para a indústria da União, já que não reflectiria o nível de preço que poderia ter sido atingido na ausência de importações objecto de dumping no mercado da União. A alegação foi, pois, rejeitada.

(122)

Nesta base, podem ser confirmadas as margens de prejuízo provisórias expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado indicadas no considerando 127 do regulamento provisório.

2.   Medidas definitivas

2.1.   Forma das medidas definitivas

(123)

Como mencionado nos considerandos 79 a 84, algumas partes alegaram designadamente que as medidas actuais deveriam ser suspensas, porque os acontecimentos após o PI relativos ao aumento do preço do produto em causa no mercado da União eram manifestos, indiscutíveis e duradouros. Argumentaram também que as medidas definitivas não deveriam assumir a forma de um direito ad valorem, devendo antes ser instituídas sob a forma de um PIM.

(124)

Considerou-se, porém, que neste caso particular, as circunstâncias não são de molde a justificar a instituição de um preço de importação mínimo. A medida, sob essa forma, seria facilmente evadida, tendo em conta a natureza do produto em causa e a complexidade das estruturas empresariais dos exportadores em questão.

(125)

Reconhece-se, contudo, que existe uma certa sensibilidade em termos de preços no mercado do produto, pelo que seria razoável minimizar o impacto das medidas definitivas nos utilizadores da União, na eventualidade de se registarem aumentos significativos no preço do produto em causa. Assim, considera-se adequado alterar a forma das medidas definitivas de direitos ad valorem para direitos específicos.

(126)

Sob esta forma, as medidas deverão limitar até certo ponto qualquer eventual impacto negativo indevido nos utilizadores, caso os preços aumentem rápida e significativamente. Se, por outro lado, os preços baixarem, os direitos específicos ainda garantiriam uma protecção suficiente dos produtores da União. Os direitos específicos baseiam-se nos valores CIF das exportações das empresas colaborantes da União no PI, convertidos em euros, utilizando taxas de câmbio mensais, multiplicados pelas margens de dumping e de prejuízo mais baixas, em conformidade com a regra do direito inferior.

(127)

A este respeito, dois produtores-exportadores alegaram que deveria ser utilizada a taxa de câmbio anual em vez da mensal. Convém assinalar, porém, que, em conformidade com a prática corrente, a conversão de divisas em inquéritos anti-dumping é realizada utilizando as taxas de câmbio mensais. Foi também esse o caso no presente inquérito. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(128)

O autor da denúncia afirmou que, ao estabelecer os direitos específicos, deveriam ter sido utilizados os actuais preços dos FOH e não os valores CIF durante o PI. Assinale-se que esses direitos específicos são estabelecidos com base nos cálculo de dumping e prejuízo relativos ao PI. Não foram apresentados quaisquer argumentos substanciais para basear os cálculos dos direitos específicos, no presente caso, num período posterior ao PI. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

2.2.   Instituição das medidas definitivas

(129)

Após a publicação das medidas provisórias, um produtor-exportador potencial deu-se a conhecer e alegou que a taxa do direito residual deveria ser estabelecida ao nível do direito mais elevado instituído e não da margem de dumping mais elevada constatada para a Indonésia. Porém, o direito residual é fixado à margem de dumping residual ou à margem de prejuízo residual, aplicando a regra do direito inferior. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(130)

À luz do que foi exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(131)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação final dos referidos factos e considerações. As observações das partes interessadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

(132)

São propostos os seguintes direitos anti-dumping definitivos:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo específico (EUR por tonelada, líquido)

Índia

VVF Limited

46,98

Todas as outras empresas

86,99

Indonésia

P.T. Musim Mas

45,63

Todas as outras empresas

80,34

Malásia

KL-Kepong Oleomas Sdn.Bhd.

35,19

Emery Oleochemicals (M) Sdn. Bhd.

61,01

Fatty Chemical Malaysia Sdn. Bhd.

51,07

Todas as outras empresas

61,01

(133)

As taxas do direito anti-dumping individual para cada empresa especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no presente regulamento, com indicação da firma e do endereço, incluindo as entidades coligadas com as especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas e deverão estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(134)

Qualquer pedido de aplicação de taxas do direito anti-dumping individual a estas empresas (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado de imediato à Comissão (10), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se necessário, o presente regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito anti-dumping individual.

3.   Compromissos

(135)

Um produtor-exportador indiano, assim como um produtor-exportador malaio, juntamente com o seu importador coligado, ofereceram um compromisso de preços em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. Ambas as ofertas de compromisso incluíam um grande número de grupos de produtos (determinados pela especificação química), estando cada grupo sujeito a um preço de importação mínimo (PIM) diferente, com diferenças de preço entre os grupos de até 25 % para o exportador malaio e de até 100 % para o exportador indiano. Os preços oscilavam, além disso, até 20 % no âmbito dos grupos individuais, colocando dessa forma um risco muito elevado de compensação cruzada. Verificou-se também que a oferta do exportador indiano não abordou a volatilidade dos preços do produto em causa. Foram identificados riscos de compensação cruzada adicionais, no que respeita ao exportador malaio e ao seu importador coligado na União, que não só adquiriram o produto em causa ao exportador malaio como também a outros fornecedores. Por último, seria difícil para as autoridades aduaneiras determinar a especificação química do produto sem uma análise individual, o que tornaria a monitorização muito complicada ou mesmo impraticável. Por conseguinte, as ofertas de compromisso foram rejeitadas. No seguimento da proposta de alteração da forma das medidas, um produtor-exportador alterou a sua proposta de compromisso, sugerindo um PIM médio para todos os grupos de produtos e alegando que o risco de compensação cruzada deixaria então de se colocar. O outro produtor-exportador manteve simplesmente a sua oferta. Contudo, atendendo ao número de tipos do produto e à variação de preços entre eles, um PIM poderia comprometer totalmente a eficácia das medidas. Além do mais, a estrutura das empresas e das suas ofertas, como acima indicado, continua a constituir um obstáculo à aceitação de um compromisso. Os regimes de comunicação de informações e de preços sugeridos por um exportador não abordam estas questões e, em qualquer caso, tornariam a monitorização muito complicada ou mesmo impraticável. Consequentemente, não é possível aceitar as ofertas de compromisso.

4.   Cobrança definitiva dos direitos anti-dumping provisórios

(136)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos pelo presente regulamento. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping deverão ser liberados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álcoois gordos saturados com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C8, C10, C12, C14, C16 ou C18 (não incluindo isómeros ramificados), incluindo álcoois gordos monossaturados [também referidos como «fracções puras» (single cuts)] e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C6-C8, C6-C10, C8-C10, C10-C12 (normalmente classificadas como C8-C10), misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C12-C14, C12-C16, C12-C18, C14-C16 (normalmente classificadas como C12-C14) e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C16-C18, actualmente classificados nos códigos NC ex 2905 16 85, 2905 17 00, ex 2905 19 00 e ex 3823 70 00 (códigos TARIC 2905168510, 2905190060, 3823700011 e 3823700091) e originários da Índia, da Indonésia e da Malásia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e fabricado pelas empresas em seguida indicadas é a seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (EUR por tonelada, líquido)

Código adicional TARIC

Índia

VVF Ltd, Taloja, Maharashtra

46,98

B110

Todas as outras empresas

86,99

B999

Indonésia

P.T. Musim Mas, Tanjung Mulia, Medan, Sumatera Utara

45,63

B112

Todas as outras empresas

80,34

B999

Malásia

KL-Kepong Oleomas Sdn. Bhd, Pelabuhan Klang, Selangor Darul Ehsan

35,19

B113

Emery Oleochemicals (M) Sdn. Bhd., Kuala Langat, Selangor

61,01

B114

Fatty Chemical Malaysia Sdn. Bhd. Prai, Penang

51,07

B117

Todas as outras empresas

61,01

B999

3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes referidos supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (UE) n.o 446/2011. São liberados os montantes garantidos que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 122 de 11.5.2011, p. 47.

(3)  JO C 219 de 13.8.2010, p. 12.

(4)  Processo C-175/87, Matsushita Electric Industrial Co. Ltd e Matsushita Electric Trading Co. Ltd contra Conselho das Comunidades Europeias, Col. I (1992), p. 1409.

(5)  Processo T-249/06, Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT contra Conselho da União Europeia, Col. II (2009), p. 383.

(6)  Processo C-171/87, Canon Inc contra Conselho das Comunidades Europeias, Col. I (1992), p. 1237.

(7)  Por exemplo, no Regulamento (CE) n.o 862/2005 da Comissão, de 7 de Junho de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de politetrafluoroetileno (PTFE) granular originário da Rússia e da República Popular da China (JO L 144 de 8.6.2005, p. 11) e no Regulamento (CE) n.o 390/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários dos Estados Unidos da América, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 97 de 12.4.2007, p. 6).

(8)  WT/DS141/AB/R, adoptado em 12 de Março de 2001.

(9)  Regulamento (CE) n.o 260/2007 do Conselho, de 9 de Março de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de certos eléctrodos de tungsténio originários da República Popular da China (JO L 72 de 13.3.2007, p. 1).

(10)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, NERV-105, 1049 Bruxelas, BÉLGICA.

(11)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


11.11.2011   

PT

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L 293/19


REGULAMENTO (UE) N.o 1139/2011 DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/729/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Resolução 1973 (2011), de 17 de Março de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu que deveria ser imposta uma proibição de voos no espaço aéreo da Líbia.

(2)

Em aplicação da Decisão 2011/137/PESC do Conselho (2), essa proibição foi posta em prática na União Europeia pelo Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (3).

(3)

Pela Resolução 2016 (2011), de 27 de Outubro de 2011, o CSNU decidiu que a proibição deveria cessar.

(4)

Na sequência da Decisão 2011/729/PESC, a disposição do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe a proibição dos voos deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É suprimido o artigo 4.o-B do Regulamento (UE) n.o 204/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(3)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.


11.11.2011   

PT

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L 293/20


REGULAMENTO (UE) N.o 1140/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2011

que proíbe a pesca da abrótea do alto nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas V, VI e VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2), estabelece quotas para 2011 e 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

65/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

GFB/567-

Espécie

Abrótea do alto (Phycis blennoides)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

Data

28.9.2011


11.11.2011   

PT

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L 293/22


REGULAMENTO (UE) N.o 1141/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 272/2009 que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o e o anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a Comissão deve adoptar medidas gerais para alterar elementos não essenciais das normas de base comuns estabelecidas no anexo do regulamento, complementando-as.

(2)

O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 dispõe, por sua vez, que a Comissão deve adoptar medidas de execução das normas de base comuns para a protecção da aviação civil, definidas no anexo do referido regulamento, conforme complementadas pelas medidas gerais adoptadas pela Comissão com base no artigo 4.o, n.o 2.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2), que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil, prevê, nomeadamente, medidas gerais relativas aos métodos de rastreio permitidos para os passageiros, conforme estabelecido na parte A do seu anexo.

(4)

Os scâneres de segurança são um método eficaz de rastreio dos passageiros, pelo que deve ser autorizada a sua utilização nos aeroportos da União Europeia, acrescentando-os à lista de métodos de rastreio permitidos.

(5)

A Comissão solicitou ao seu Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) que avaliasse os eventuais efeitos na saúde humana dos scâneres de segurança que utilizam radiações ionizantes. Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3) e na Directiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (4), nesta fase, apenas são aditados à lista de métodos de rastreio de passageiros permitidos para garantir a segurança da aviação os scâneres de segurança que não utilizam radiações ionizantes, a fim de salvaguardar a saúde e a segurança dos cidadãos.

(6)

A utilização dos scâneres de segurança deve obedecer a regras de execução específicas, que permitam a utilização deste método de rastreio, individualmente ou em combinação, como método principal ou secundário e em condições definidas, de modo a garantir a protecção dos direitos fundamentais. Estas regras devem ser adoptadas em separado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

(7)

Ao estabelecer condições operacionais específicas para a utilização dos scâneres de segurança e ao oferecer aos passageiros a possibilidade de serem submetidos a métodos de rastreio alternativos, o presente regulamento, juntamente com as medidas de execução específicas adoptadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o respeito pela dignidade humana e pela vida privada e familiar, o direito à protecção dos dados pessoais, os direitos da criança, o direito à liberdade de religião e a não-discriminação. O presente regulamento deve ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.

(8)

A Comissão cooperará estreitamente com o sector e os Estados-Membros para garantir que apenas sejam instalados nos aeroportos da União Europeia, no mais breve prazo, scâneres de segurança baseados na detecção automática de objectos que representam uma ameaça, de modo a tornar desnecessária a presença de um examinador humano para a análise das imagens.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.

(3)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(4)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.


ANEXO

Na parte A, primeiro parágrafo, ponto 1, do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 é aditada a seguinte alínea:

«f)

scâneres de segurança que não utilizem radiações ionizantes.».


11.11.2011   

PT

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L 293/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1142/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2011

que estabelece os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1), nomeadamente o artigo 73.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (2), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 enumera as autoridades administrativas referidas no seu artigo 2.o, n.o 2.

(2)

A Finlândia, a Suécia e o Reino Unido notificaram à Comissão as autoridades administrativas a inserir no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

(3)

As autoridades administrativas comunicadas pela Finlândia, Suécia e Reino Unido e enumeradas no anexo I cumprem os requisitos fixados no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

(4)

O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 enumera as autoridades administrativas referidas no seu artigo 47.o, n.o 3.

(5)

A Finlândia comunicou à Comissão a autoridade competente a inserir no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

(6)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009, pelo que participam na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, pelo que não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação, sem prejuízo da possibilidade de a Dinamarca aplicar o seu conteúdo de acordo com o disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrado em 19 de Outubro de 2005 (4).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à lei aplicável, à competência e à execução de decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos.

(9)

Importa, pois, alterar em conformidade os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O texto dos anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009 figura nos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(2)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.


ANEXO I

«ANEXO X

As autoridades administrativas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes:

na Finlândia, Sosiaalilautakunta/Socialnämnd,

na Suécia, Kronofogdemyndigheten,

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra, País de Gales e Escócia, Child Maintenance and Enforcement Commission (CMEC),

b)

na Irlanda do Norte, Department for Social Development Northern Ireland (DSDNI).»


ANEXO II

«ANEXO XI

As autoridades competentes a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes:

na Finlândia, Oikeusaputoimisto/Rättshjälpsbyrå


11.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1143/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2011

que aprova a substância activa procloraz, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade como o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas cuja completude tenha sido estabelecida nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (3). O procloraz é uma substância activa cuja completude foi estabelecida em conformidade com aquele regulamento.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 (5) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista incluía o procloraz.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (6), o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor daquele regulamento. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (7), que determina a não inclusão do procloraz.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

O pedido foi apresentado à Irlanda, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(6)

A Irlanda avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 3 de Agosto de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o procloraz à Comissão em 13 de Julho de 2011 (8). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 27 de Setembro de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o procloraz.

(7)

Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm procloraz satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o procloraz em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(8)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições.

(9)

Sem prejuízo da conclusão de que o procloraz deve ser aprovado, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias.

(10)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(11)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham procloraz. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(12)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (9) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I da referida directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas.

(13)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (10) deve ser alterado em conformidade.

(14)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão do procloraz e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. É necessário suprimir a entrada relativa ao procloraz do anexo daquela decisão. Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância activa

É aprovada a substância activa procloraz, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham procloraz como substância activa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o, n.os 1 a 4, dessa directiva e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha procloraz como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Dezembro de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha procloraz como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha procloraz entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alterações à Decisão 2008/934/CE

No anexo da Decisão 2008/934/CE, é suprimida a entrada relativa ao procloraz.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(6)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.

(7)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance prochloraz (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa procloraz). EFSA Journal 2011, 9(7): 2323 [120 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2323. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(9)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(10)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Procloraz

N.o CAS 67747-09-5

N.o CIPAC: 407

N-Propil-N-[2-(2,4,6-triclorofenoxi)etil]imidazole-1-carboxamida

≥ 970 g/kg

Impurezas:

Somatório de dioxinas e furanos (PCDD/T-TEQ) (2): não superior a 0,01 mg/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. No caso de utilização no exterior, os níveis não devem ultrapassar 450 g/ha por aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Setembro de 2011, do relatório de revisão do procloraz elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

a)

Devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

b)

Devem estar particularmente atentos ao risco para os organismos aquáticos e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos;

c)

Devem estar particularmente atentos ao risco a longo prazo para os mamíferos e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

Os requerentes devem apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

À comparação e verificação dos materiais de teste utilizados nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade em mamíferos em comparação com as especificações do produto técnico;

2.

À avaliação dos riscos ambientais no que se refere aos complexos de metais do procloraz;

3.

Às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do procloraz nas aves.

O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 31 de Dezembro de 2013 e as informações referidas no ponto 3 dois anos depois da adopção das orientações pertinentes da OCDE para a realização de ensaios no domínio da desregulação do sistema endócrino.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.

(2)  Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalentes tóxicos (TEQ) da Organização Mundial da Saúde (OMS) com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF)].


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

«20

Procloraz

N.o CAS 67747-09-5

N.o CIPAC: 407

N-Propil-N-[2-(2,4,6-triclorofenoxi)etil]imidazole-1-carboxamida

≥ 970 g/kg

Impurezas:

Somatório de dioxinas e furanos (PCDD/T-TEQ) (1): não superior a 0,01 mg/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. No caso de utilização no exterior, os níveis não devem ultrapassar 450 g/ha por aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Setembro de 2011, do relatório de revisão do procloraz elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

a)

Devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

b)

Devem estar particularmente atentos ao risco para os organismos aquáticos e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos;

c)

Devem estar particularmente atentos ao risco a longo prazo para os mamíferos e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

Os requerentes devem apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

À comparação e verificação dos materiais de teste utilizados nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade em mamíferos em comparação com as especificações do produto técnico;

2.

À avaliação dos riscos ambientais no que se refere aos complexos de metais do procloraz;

3.

Às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do procloraz nas aves.

O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 31 de Dezembro de 2013 e as informações referidas no ponto 3 dois anos depois da adopção das orientações pertinentes da OCDE para a realização de ensaios no domínio da desregulação do sistema endócrino.


(1)  Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalentes tóxicos (TEQ) da Organização Mundial da Saúde (OMS) com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF)]».


11.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1144/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Novembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

64,0

MA

48,1

TR

85,0

ZZ

65,7

0707 00 05

AL

64,0

EG

161,4

TR

133,7

ZZ

119,7

0709 90 70

AR

61,1

MA

72,3

TR

146,9

ZZ

93,4

0805 20 10

MA

80,2

ZA

103,8

ZZ

92,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

29,1

IL

78,0

MA

79,7

TR

83,5

UY

54,6

ZZ

65,0

0805 50 10

AR

58,5

BO

59,5

TR

58,2

ZA

40,1

ZZ

54,1

0806 10 10

BR

230,0

CL

73,3

EC

65,7

LB

269,8

TR

145,4

US

254,8

ZA

80,8

ZZ

160,0

0808 10 80

CA

145,0

CL

90,0

CN

67,2

MK

41,0

ZA

175,5

ZZ

103,7

0808 20 50

CN

50,3

TR

133,1

ZZ

91,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1145/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2011

que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1023/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1023/2011 da Comissão, de 14 de Outubro de 2011, relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite (2), prevê dois subperíodos de apresentação de propostas.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (3), a Comissão, com base nas propostas comunicadas pelos Estados-Membros, decide fixar ou não fixar um montante máximo de ajuda.

(3)

Com base nas propostas apresentadas no âmbito do segundo concurso parcial, é conveniente fixar um montante máximo de ajuda à armazenagem privada de azeite abrangido pelo subperíodo de apresentação de propostas com termo em 8 de Novembro de 2011.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1023/2011, e relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 8 de Novembro de 2011, o montante máximo de ajuda para o azeite é o que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 270 de 15.10.2011, p. 22.

(3)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


ANEXO

(EUR/tonelada/dia)

Produto

Montante máximo de ajuda

Azeite virgem

1,3


DECISÕES

11.11.2011   

PT

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L 293/35


DECISÃO 2011/729/PESC DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2011

que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Fevereiro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), dando execução à Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em 23 de Março de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/178/PESC (2) que altera a Decisão 2011/137/PESC e dá execução à Resolução 1973 (2011) do CSNU.

(3)

Em 22 de Setembro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/625/PESC (3) que altera a Decisão 2011/137/PESC e dá execução à Resolução 2009 (2011) do CSNU.

(4)

Em 27 de Outubro de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 2016 (2011) do CSNU que decidiu que o disposto nos n.os 6 a 12 da Resolução 1973 (2011) do CSNU deixaria de vigorar em 31 de Outubro de 2011.

(5)

A Decisão 2011/137/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É suprimido o artigo 3.o-A da Decisão 2011/137/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(2)  JO L 78 de 24.3.2011, p. 24.

(3)  JO L 246 de 23.9.2011, p. 30.


11.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2011

relativa a uma participação financeira da União nas intervenções de emergência para a luta contra a febre aftosa na Bulgária, respeitante a 2011

[notificada com o número C(2011) 7993]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(2011/730/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A febre aftosa é uma doença viral altamente contagiosa dos biungulados selvagens e domésticos com um impacto grave na rentabilidade da pecuária que causa perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros.

(2)

No caso de um foco de febre aftosa, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações que mantenham animais de espécies sensíveis no Estado-Membro afectado, assim como a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de animais vivos de espécies sensíveis ou dos respectivos produtos.

(3)

A Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (2), define medidas que, em caso de foco devem ser aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus.

(4)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias pontuais, que incluem as intervenções de emergência. Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a febre aftosa.

(5)

O artigo 14.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efectuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União.

(6)

O pagamento de uma participação financeira da União em intervenções de emergência para erradicação da febre aftosa está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3).

(7)

Verificaram-se focos de febre aftosa na Bulgária nos primeiros seis meses de 2011. Nos termos da Directiva 2003/85/CE, a Bulgária tomou medidas para combater esses focos.

(8)

As autoridades búlgaras conseguiram demonstrar, nos relatórios apresentados ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e na informação regular sobre a evolução da doença, que implementaram com eficácia as medidas de controlo previstas na Directiva 2003/85/CE.

(9)

Por conseguinte, as autoridades búlgaras cumpriram as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 14.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da União a favor da Bulgária

1.   É concedida à Bulgária uma participação financeira da União, para as despesas incorridas por este Estado-Membro ao aplicar as medidas previstas no artigo 14.o, n.os 2 e 4, da Decisão 2009/470/CE, destinadas a combater a febre aftosa na Bulgária nos primeiros seis meses de 2011.

2.   A participação financeira da União será igual a 60 % (sessenta por cento) da despesa elegível total.

3.   O montante da participação financeira referida no n.o 1 será fixado em decisão ulterior, a adoptar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.

Artigo 2.o

Destinatário

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.