ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2011.283.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 283 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2011/708/UE |
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2011/709/UE |
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2011/710/UE |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2011/84/UE do Conselho, de 20 de Setembro de 2011, que altera a Directiva 76/768/CEE relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico ( 1 ) |
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RECOMENDAÇÕES |
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2011/711/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/1 |
DECISÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO
de 16 de Junho de 2011
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro
(2011/708/UE)
O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5, e n.o 8, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (1) (a seguir designado «o Acordo de Transporte Aéreo»), assinado pelos Estados Unidos da América, pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia e pela Comunidade Europeia em 25 e 30 de Abril de 2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007 (2) (a seguir designado «o Protocolo»), assinado pelos Estados Unidos da América, pelos Estados-Membros da União Europeia e pela União Europeia em 24 de Junho de 2010, prevê expressamente a adesão de países terceiros ao Acordo de Transporte Aéreo. |
(2) |
Nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, o Comité Misto instituído ao abrigo do mesmo elaborou uma proposta de adesão da Islândia e do Reino da Noruega ao Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. |
(3) |
Em 16 de Novembro de 2010, o Comité Misto propôs um Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado «o Acordo de Adesão»). |
(4) |
A Comissão negociou um Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado «o Acordo Adicional»). |
(5) |
O Acordo de Adesão e o Acordo Adicional deverão ser assinados e aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro e do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, sob reserva da celebração dos referidos Acordos.
Os textos do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Adesão e o Acordo Adicional, em nome da União.
Artigo 3.o
O Acordo de Adesão e o Acordo Adicional são aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura (3) pela União e, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita, pelos seus Estados-Membros e as outras Partes, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração dos referidos Acordos.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2011.
O Presidente
VÖLNER P.
(1) JO L 134 de 25.5.2007, p. 4.
(2) JO L 223 de 25.8.2010, p. 3.
(3) A data da assinatura do Acordo de Adesão e do Acordo Adicional será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
TRADUÇÃO
ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO
OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (a seguir designados «Estados Unidos»),
por um lado,
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros»),
e
A UNIÃO EUROPEIA,
por outro,
A ISLÂNDIA,
por outro; e
O REINO DA NORUEGA (a seguir designado «Noruega»),
por outro,
DESEJANDO promover um sistema de aviação internacional baseado na concorrência entre companhias aéreas no mercado com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais;
DESEJANDO facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados;
DESEJANDO permitir que as transportadoras aéreas ofereçam a passageiros e expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos;
DESEJANDO que todas as áreas do sector dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das companhias aéreas, possam beneficiar de um acordo de liberalização;
DESEJANDO garantir o mais elevado nível de segurança intrínseca (safety) e extrínseca (security) no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;
TOMANDO NOTA da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944;
RECONHECENDO que os auxílios governamentais podem falsear a concorrência entre companhias aéreas e comprometer a realização dos objectivos de base do presente Acordo;
AFIRMANDO a importância da protecção ambiental para a definição e a execução da política de aviação internacional;
REGISTANDO a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal a 28 de Maio de 1999;
TENCIONANDO tirar partido do quadro de acordos vigentes, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar os benefícios para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidade de ambos os lados do Atlântico;
RECONHECENDO a importância de facilitar o acesso das suas companhias aéreas aos mercados globais de capitais a fim de reforçar a concorrência e promover os objectivos do presente Acordo;
TENCIONANDO criar um precedente de significado global, com vista a promover as vantagens da liberalização num sector económico crucial;
RECONHECENDO que a União Europeia se substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia em resultado da entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que, a partir desta data, todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia no Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros em 25 e 30 de Abril de 2007, e todas as suas referências a esta, são aplicáveis à União Europeia,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Definição
Por «Parte» entende-se os Estados Unidos, a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega.
Artigo 2.o
Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, e do anexo do presente Acordo
As disposições do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo»), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de Junho de 2010 (a seguir designado «Protocolo»), a seguir inseridos por remissão, aplicam-se a todas as Partes no presente Acordo, sem prejuízo do disposto no anexo ao presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados-Membros da União Europeia se tratassem, de modo a que a Islândia e a Noruega tenham todos os direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos do mesmo Acordo. As disposições do anexo do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 3.o
Cessação da vigência ou da aplicação provisória
1. Quer os Estados Unidos, quer a União Europeia e os seus Estados-Membros podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras três Partes, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.o.
Uma cópia da notificação é enviada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). A vigência do presente Acordo, ou a sua aplicação provisória, cessa às 24h00 horas TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.
2. Quer a Islândia, quer a Noruega podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras Partes, por via diplomática, da sua decisão de se retirarem do presente Acordo ou de porem termo à sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.o. Uma cópia dessa notificação é enviada simultaneamente à ICAO. Tal retirada, ou cessação da aplicação provisória, produz efeitos às 24h00 TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo da Parte que apresentou a notificação escrita, dos Estados Unidos e da União Europeia e dos seus Estados-Membros, antes de terminado esse período.
3. Quer os Estados Unidos, quer a União Europeia e os seus Estados-Membros podem, a qualquer momento, notificar por escrito a Islândia ou a Noruega, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega. Cópias da notificação são enviadas simultaneamente às outras duas Partes no presente Acordo e à ICAO. A cessação da vigência ou da aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega produz efeitos às 24h00 TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo dos Estados Unidos, da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da Parte receptora da notificação escrita, antes de terminado esse período.
4. As notas diplomáticas referidas no presente artigo, enviadas à União Europeia e aos seus Estados-Membros ou enviadas pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros, são entregues à União Europeia ou por esta enviadas, consoante o caso.
5. Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, implica a cessação da vigência, em simultâneo, do presente Acordo.
Artigo 4.o
Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional
O presente Acordo, bem como todas as suas alterações, são registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 5.o
Aplicação provisória
Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Acordo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita. A cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, nos termos do seu artigo 23.o, ou a cessação da sua aplicação provisória nos termos do seu artigo 25.o, ou a cessação da aplicação provisória do Protocolo nos termos do artigo 9.o do Protocolo implicam a cessação simultânea da aplicação provisória do presente Acordo.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na mais tardia das seguintes datas:
1. |
Data de entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo; |
2. |
Data de entrada em vigor do Protocolo; e |
3. |
Um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo. |
Para efeitos desta troca de notas diplomáticas, as notas diplomáticas enviadas à União Europeia e aos seus Estados-Membros ou enviadas pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros são entregues à União Europeia ou por esta enviadas, consoante o caso. A nota ou notas diplomáticas da União Europeia e dos seus Estados-Membros incluem as comunicações de cada Estado-Membro confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito no Luxemburgo e em Oslo, aos dezasseis e aos vinte e um de Junho do ano de dois mil e onze, respectivamente, em quadruplicado.
For the United States of America
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l’Union européenne
Per l’Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Fyrir Ísland
For Kongeriket Norge
Voor het Koninkrijk België
Pour le Royaume de Belgique
Für das Königreich Belgien
Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Репyблика Бългaрия
Za Českou republiku
For Kongeriget Danmark
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā –
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Għal Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Pentru România
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
DECLARAÇÃO COMUM
Os representantes dos Estados Unidos da América, da União Europeia e os seus Estados-Membros, da Islândia e do Reino da Noruega confirmaram que o texto do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro («o Acordo»), deve ser autenticado noutras línguas, quer antes da assinatura do Acordo, através de troca de cartas, quer após assinatura do Acordo, através de decisão do Comité Misto.
A presente declaração comum é parte integrante do Acordo.
ANEXO
Disposições específicas no que diz respeito à Islândia e à Noruega
As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se a todas as Partes no presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados-Membros da União Europeia se tratassem, de modo a que a Islândia e a Noruega tenham todos os direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos do mesmo Acordo, sem prejuízo do seguinte:
1. |
O artigo 1.o, n.o 9, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção: «“Território”, no caso dos Estados Unidos, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplica o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e nas condições previstas nesse Acordo ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe, com excepção do território e das águas interiores sob a soberania ou jurisdição do Principado do Liechtenstein; a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao litígio que se prende com a soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de Setembro de 2006; e». |
2. |
Os artigos 23.o a 26.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, não se aplicam à Islândia e à Noruega. |
3. |
Os artigos 9.o e 10.o do Protocolo não se aplicam à Islândia e à Noruega. |
4. |
Ao anexo 1, secção 1, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, é aditado o seguinte:
|
5. |
O texto do anexo 1, secção 2, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção: «Não obstante o disposto na secção 1 do presente anexo, no caso das zonas não abrangidas pela definição de "território" constante do artigo 1.o do presente Acordo, os acordos mencionados nas alíneas e) (Dinamarca-Estados Unidos), g) (França-Estados Unidos), v) (Reino Unido-Estados Unidos) e x) (Noruega-Estados Unidos) da referida secção continuam a ser aplicados nos termos em que foram celebrados.». |
6. |
O texto do anexo 1, secção 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção: «Não obstante o disposto no artigo 3.o do presente Acordo, as companhias aéreas dos Estados Unidos não são autorizadas a prestar serviços de transporte de carga que não façam parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos, com destino ou partida de pontos situados nos Estados-Membros, excepto serviços com destino ou partida de pontos situados na República Checa, na República Francesa, na República Federal da Alemanha, no Grão-Ducado do Luxemburgo, em Malta, na República da Polónia, na República Portuguesa, na República Eslovaca, na Islândia e no Reino da Noruega.». |
7. |
No anexo 2, artigo 3.o, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, é aditada a seguinte frase: «Em relação à Islândia e à Noruega, inclui, sem a eles se limitarem, os artigos 53.o, 54.o e 55.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os regulamentos da União Europeia adoptados em aplicação dos artigos 101.o, 102.o e 105.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como as suas alterações.». |
8. |
O artigo 21.o, n.o 4, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplica-se à Islândia e à Noruega na medida em que a legislação e a regulamentação relevantes da União Europeia sejam incorporadas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em conformidade com as devidas adaptações aí estipuladas. A Islândia e a Noruega só podem invocar os direitos previstos no artigo 21.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, se, no que respeita à imposição de restrições de operação relacionadas com o ruído, estes dois países estiverem sujeitos, nos termos da legislação e da regulamentação pertinentes da União Europeia, incorporadas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a uma verificação comparável à prevista no artigo 21.o, n.o 4, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. |
ACORDO ADICIONAL
entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros»),
e
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado,
A ISLÂNDIA,
por outro,
e
O REINO DA NORUEGA (a seguir designado «Noruega»),
por outro;
TOMANDO NOTA que a Comissão Europeia negociou, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, um Acordo de Transporte Aéreo com os Estados Unidos da América, em conformidade com a Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações,
TOMANDO NOTA que o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo») foi rubricado em 2 de Março de 2007, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007, e é aplicado a título provisório desde 30 de Março de 2008,
TOMANDO NOTA que o Acordo de Transporte Aéreo foi alterado pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros (a seguir designado «Protocolo»), rubricado em 25 de Março de 2010 e assinado no Luxemburgo em 24 de Junho de 2010,
TOMANDO NOTA que a Islândia e a Noruega, membros plenamente integrados do mercado único europeu da aviação, por via do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aderiram ao Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, através de um acordo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado o «Acordo»), com a mesma data, que incorpora o Acordo de Transporte Aéreo com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo,
RECONHECENDO que é necessário estabelecer disposições processuais para decidir, se for caso disso, as medidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo,
RECONHECENDO que é igualmente necessário estabelecer disposições processuais para a participação da Islândia e da Noruega no Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, e nos processos de arbitragem previstos no artigo 19.o do mesmo Acordo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. As referidas disposições processuais deverão assegurar a cooperação necessária, o intercâmbio de informações e as consultas prévias às reuniões do Comité Misto, bem como a aplicação de certas disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, nomeadamente no que se refere à segurança intrínseca (safety) e extrínseca (security), à concessão e revogação de direitos de tráfego e ao apoio público,
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Notificações
Caso a União Europeia e os seus Estados-Membros decidam fazer cessar a vigência do Acordo nos termos do seu artigo 3.o, interromper a sua aplicação provisória ou retirar as notificações para o efeito, a Comissão deve, antes de notificar os Estados Unidos da América por via diplomática, notificar imediatamente a Islândia e a Noruega. A Islândia e/ou a Noruega notificam também imediatamente a Comissão de tal decisão.
Artigo 2.o
Suspensão dos direitos de tráfego
As decisões de não autorizar as companhias aéreas da outra Parte a operar frequências suplementares ou a acederem a novos mercados ao abrigo do Acordo e de notificar desse facto os Estados Unidos da América, ou de retirar uma decisão deste tipo, tomada nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Acordo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, são adoptadas pelo Conselho, em nome da União Europeia e dos Estados-Membros, deliberando por unanimidade nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, e pela Islândia e a Noruega. O Presidente do Conselho, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, da Islândia e da Noruega, informa os Estados Unidos da América dessa decisão.
Artigo 3.o
Comité Misto
1. A União Europeia, os Estados-Membros, a Islândia e a Noruega são representados no Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, por representantes da Comissão, dos Estados-Membros, da Islândia e da Noruega.
2. A posição da União Europeia, dos Estados-Membros, da Noruega e da Islândia no Comité Misto é apresentada pela Comissão, excepto nos domínios que, no âmbito da UE, são da exclusiva competência dos Estados-Membros, sendo nessa circunstância apresentada pela Presidência do Conselho ou pela Comissão, pela Islândia e pela Noruega, conforme o caso.
3. A posição da Islândia e da Noruega no Comité Misto no que respeita a matérias abrangidas pelos artigos 14.o ou 20.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, ou a matérias que não exijam a adopção de uma decisão com efeitos jurídicos, é adoptada pela Comissão, com o acordo da Islândia e da Noruega.
4. No que respeita a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Islândia e da Noruega é adoptada pela Islândia e pela Noruega sob proposta da Comissão.
5. No que respeita a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias não abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Islândia e da Noruega é adoptada pela Islândia e pela Noruega com o acordo da Comissão.
6. A Comissão adopta as medidas adequadas para assegurar a participação plena da Islândia e da Noruega nas reuniões de coordenação, consulta ou tomada de decisão com os seus Estados-Membros e o acesso às informações relevantes em preparação de futuras reuniões do Comité Misto.
Artigo 4.o
Arbitragem
1. A Comissão representa a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia e a Noruega nos processos de arbitragem nos termos do artigo 19.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.
2. A Comissão adopta, se for caso disso, medidas para assegurar a participação da Islândia e da Noruega na preparação e coordenação dos processos de arbitragem.
3. Em caso de suspensão da concessão de benefícios nos termos do artigo 19.o, n.o 7, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, o Conselho notifica a Islândia e a Noruega da sua decisão. A Islândia e/ou a Noruega notificam também a Comissão de qualquer decisão semelhante.
4. A adopção de quaisquer outras medidas adequadas, nos termos do artigo 19.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, sobre matérias que, no âmbito da UE, sejam da competência da União Europeia, cabe à Comissão, que é assistida por um comité especial de representantes dos Estados-Membros, nomeados pelo Conselho, da Islândia e da Noruega.
Artigo 5.o
Intercâmbio de informações
1. A Islândia e a Noruega informam prontamente a Comissão de qualquer decisão que tenham adoptado nos termos dos artigos 4.o ou 5.o do Acordo de Transporte Aéreo relacionada com a recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de uma transportadora aérea dos Estados Unidos da América. A Comissão informa também prontamente a Islândia e a Noruega das decisões semelhantes tomadas pelos Estados-Membros.
2. A Islândia e a Noruega informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 8.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão informa também imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações semelhantes apresentados ou recebidos pelos Estados-Membros.
3. A Islândia e a Noruega informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 9.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão informa também imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações semelhantes apresentados ou recebidos pelos Estados-Membros.
Artigo 6.o
Subvenções e apoio públicos
1. Se a Islândia ou a Noruega considerarem que uma subvenção ou um apoio em fase de apreciação ou já concedido por uma entidade pública no território dos Estados Unidos da América terá os efeitos negativos para a concorrência referidos no artigo 14.o, n.o 2, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, submete a questão à apreciação da Comissão. Se um Estado-Membro submeter uma questão similar à apreciação da Comissão, esta deve também dar conhecimento de tal facto à Islândia e à Noruega.
2. A Comissão, a Islândia e a Noruega podem abordar essa entidade ou solicitar uma reunião do Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.o do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.
3. Se forem contactadas pelos Estados Unidos da América nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, a Comissão, a Islândia e a Noruega comunicam esse facto imediatamente entre si.
Artigo 7.o
Cessação da vigência ou da aplicação provisória
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito as outras Partes, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo Adicional ou a sua aplicação provisória. A vigência do presente Acordo Adicional, ou a sua aplicação provisória, cessa às 24h00 TMG, seis meses a contar da data de notificação escrita da cessação da vigência ou da aplicação provisória, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.
2. Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência ou da aplicação provisória do Acordo implica a cessação da vigência ou da aplicação provisória, em simultâneo, do presente Acordo Adicional.
Artigo 8.o
Aplicação provisória
Na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 9.o, as Partes decidem aplicar o presente Acordo Adicional, a título provisório, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita, a partir da data da assinatura do mesmo ou da data especificada no artigo 5.o do Acordo, consoante aquela que for posterior.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente Acordo Adicional entra em vigor a) no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor ou b) na data de entrada em vigor do Acordo, consoante a data que for posterior.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo Adicional.
Feito no Luxemburgo e em Oslo, aos dezasseis e aos vinte e um de Junho do ano de dois mil e onze, respectivamente, em triplicado, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, irlandesa, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Fyrir Ísland
For Kongeriket Norge
Voor het Koninkrijk België
Pour le Royaume de Belgique
Für das Königreich Belgien
Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Репyблика Бългaрия
Za Českou republiku
For Kongeriget Danmark
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā –
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Għal Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Pentru România
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/25 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2011
relativa à celebração do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos
(2011/709/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, em conjugação com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o e com o primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Mediante decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo a nível da União. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos com os Estados Unidos Mexicanos (o «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003. |
(3) |
O acordo foi assinado em nome da União em 15 de Dezembro de 2010, sob reserva da sua celebração em data posterior, em conformidade com a Decisão 2011/94/UE do Conselho (1). |
(4) |
O acordo deverá ser aprovado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos (o «Acordo») é aprovado em nome da União (2).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 7.o do Acordo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(1) JO L 38 de 12.2.2011, p. 33.
(2) O Acordo foi publicado no JO L 38 de 12.2.2011, p. 34, em conjunto com a decisão relativa à assinatura.
29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2011
relativa à celebração do Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre a União Europeia e os Estados Unidos da América
(2011/710/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), o artigo 218.o, n.o 7, e o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da União, o Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (a seguir designado por «Memorando») no domínio da investigação e desenvolvimento da aviação civil. |
(2) |
O Memorando foi assinado em 3 de Março de 2011. |
(3) |
O Memorando deverá ser aprovado pela União. |
(4) |
É necessário estabelecer regras processuais para a participação da União no Comité Misto instituído pelo Memorando, e para a resolução de diferendos, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (a seguir designado por «Memorando») (1).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no artigo XII, ponto B, do Memorando (2).
Artigo 3.o
No Comité Misto instituído pelo artigo III do Memorando, a União é representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Após consulta do Comité Especial designado pelo Conselho, a Comissão determina a posição a adoptar pela União no Comité Misto, nomeadamente no que respeita à adopção de:
— |
novos anexos do Memorando e dos apêndices destes, tal como se refere no artigo III, ponto E, n.o 2, do Memorando, |
— |
alterações dos anexos do Memorando e dos apêndices destes, tal como se refere no artigo III, ponto E, n.o 3, do Memorando. |
2. A Comissão determinará a posição a tomar pela União no Comité Misto no que se refere à elaboração e adopção do regulamento interno do Comité Misto, como previsto no artigo III, ponto C, do Memorando.
3. A Comissão pode adoptar qualquer medida adequada nos termos dos artigos II, ponto B, IV, V, VII e VIII do Memorando.
4. A Comissão representa a União nas consultas efectuadas nos termos do artigo XI do Memorando.
Artigo 5.o
A Comissão informa regularmente o Conselho sobre a aplicação do Memorando.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(1) O Memorando foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia juntamente com a decisão de assinatura (JO L 89 de 5.4.2011, p. 3).
(2) O Secretariado-Geral do Conselho publicará no Jornal Oficial da União Europeia a data de entrada em vigor do Memorando.
REGULAMENTOS
29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1093/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2011
relativo à aplicação de derrogações das regras de origem definidas no Protocolo relativo à definição de produtos originários anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Coreia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de Setembro de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia (1), por outro, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2011/265/UE, o Conselho autorizou a assinatura do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (2) («Acordo»), em nome da União Europeia. A Decisão 2011/265/UE confirmou a aplicação provisória do Acordo, sob reserva da sua celebração em data ulterior, nos termos do artigo 15.10, n.o 5, do Acordo. A data de início da aplicação provisória do Acordo foi fixada em 1 de Julho de 2011. |
(2) |
Para uma série de produtos específicos, o anexo II (a) do Protocolo anexo ao Acordo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (3) («Protocolo»), prevê derrogações das regras de origem estabelecidas no anexo II do Protocolo. No entanto, as derrogações são limitadas por contingentes anuais. É necessário, por conseguinte, estabelecer as condições de aplicação dessas derrogações. |
(3) |
Em conformidade com o anexo II (a) do Protocolo, a prova de origem para preparações de surimi (código NC 1604 20 05) deve ser acompanhada de documentos comprovativos de que a preparação de surimi contém, pelo menos, 40 % de peixe, em peso, e de que o principal ingrediente da base de surimi é a espécie escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma). |
(4) |
Em conformidade com o anexo II (a) ao Protocolo, a prova de origem para tecidos tintos dos códigos NC 5408 22 e 5408 32 deve ser acompanhada de documentos comprovativos de que o tecido não tingido utilizado não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
(5) |
Uma vez que os contingentes previstos no anexo II (a) do Protocolo devem ser geridos pela Comissão com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4). |
(6) |
Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As regras de origem previstas no anexo II (a) do Protocolo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Coreia («Protocolo»), são aplicáveis aos produtos indicados no anexo do presente regulamento.
2. As regras de origem referidas no n.o 1 são aplicáveis por derrogação das regras de origem estabelecidas no anexo II do Protocolo, sem prejuízo dos contingentes fixados no anexo.
Artigo 2.o
As regras de origem previstas no presente regulamento aplicam-se nas seguintes condições:
a) |
Deve ser apresentada uma declaração assinada pelo exportador autorizado comprovando que os produtos em causa satisfazem as condições da derrogação, aquando da introdução dos produtos em livre circulação na União; |
b) |
A declaração referida na alínea a) deve conter a seguinte declaração em inglês: «Derogation — Annex II(a) of the Protocol concerning the definition of originating products and methods of administrative cooperation». |
Artigo 3.o
1. Quando for apresentada uma prova de origem para preparações de surimi do código NC 1604 20 05, a mesma deve ser acompanhada de documentos comprovativos de que a preparação de surimi contém, pelo menos, 40 % de peixe, em peso, e de que o principal ingrediente da base de surimi é a espécie escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma).
2. Se necessário, a noção de «principal ingrediente», tal como referida no n.o 1, deve ser interpretada pelo Comité Aduaneiro em conformidade com o artigo 28.o do Protocolo.
Artigo 4.o
1. Os documentos comprovativos referidos no artigo 3.o devem incluir, pelo menos, uma declaração assinada em inglês pelo exportador autorizado, segundo a qual:
a) |
A preparação de surimi contém, pelo menos, 40 % de peixe, em peso; |
b) |
O principal ingrediente da base de surimi é a espécie escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma). |
2. A declaração referida no n.o 1 deve incluir o seguinte:
a) |
A quantidade utilizada da espécie escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) em percentagem dos peixes utilizados na produção de surimi; |
b) |
O país de origem do escamudo do Alasca. |
Artigo 5.o
Quando for apresentada uma prova de origem para tecidos tintos dos códigos NC 5408 22 e 5408 32, a mesma deve ser acompanhada de documentos comprovativos de que o tecido não tingido utilizado não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica.
Artigo 6.o
Os documentos comprovativos referidos no artigo 5.o devem incluir, pelo menos uma declaração assinada em inglês pelo exportador autorizado de que o tecido não tingido utilizado não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica. A declaração deve também incluir o seguinte:
a) |
O preço em euros dos tecidos não tingidos não originários utilizados para fabricar os tecidos tintos (códigos NC 5408 22 e 5408 32); |
b) |
Os preços à saída da fábrica em euros dos tecidos tintos (códigos NC 5408 22 e 5408 32). |
Artigo 7.o
Os contingentes indicados no anexo do presente regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CE) n.o 2454/93.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 127 de 14.5.2011, p. 1.
(2) JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.
(3) JO L 127 de 14.5.2011, p. 1344.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
N.o de ordem |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Designação das mercadorias |
Período do contingente |
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
09.2450 |
1604 20 05 |
|
Preparações de surimi |
1.7.2011-30.6.2012 |
2 000 |
1.7.2012-30.6.2013 |
2 500 |
||||
A partir de 1.7.2013: |
|
||||
1.7-30.6 |
3 500 |
||||
09.2451 |
1905 90 45 |
|
Bolachas e biscoitos |
1.7-30.6 |
270 |
09.2452 |
2402 20 |
|
Cigarros que contenham tabaco |
1.7-30.6 |
250 |
09.2453 |
5204 |
|
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
1.7-30.6 |
86 |
09.2454 |
5205 |
|
Fios de algodão (excepto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
1.7-30.6 |
2 310 |
09.2455 |
5206 |
|
Fios de algodão (excepto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
1.7-30.6 |
377 |
09.2456 |
5207 |
|
Fios de algodão (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho |
1.7-30.6 |
92 |
09.2457 |
5408 |
|
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405 |
1.7-30.6 |
17 805 290 m2 |
09.2458 |
5508 |
|
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
1.7-30.6 |
286 |
09.2459 |
5509 |
|
Fios de fibras sintéticas descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
1.7-30.6 |
3 437 |
09.2460 |
5510 |
|
Fios de fibras artificiais descontínuas (excepto linhas de costura), não acondicionados para venda a retalho |
1.7-30.6 |
1 718 |
09.2461 |
5511 |
|
Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho |
1.7-30.6 |
203 |
29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1094/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2011
que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês, para o período de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no artigo 4.o, n.o 1, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em questão, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa. |
(2) |
Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, o referido período médio de envelhecimento era, em 2010, de oito anos para o whisky escocês. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1113/2010 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2010/2011 (3) deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2010/2011. É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2012. |
(4) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a União concluiu, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2011/2012, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo ao presente regulamento fixa os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês, relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.
(3) JO L 316 de 2.12.2010, p. 2.
ANEXO
Coeficientes aplicáveis no Reino Unido
Período de aplicação |
Coeficiente aplicável |
|
à cevada transformada em malte utilizada no fabrico de whisky de malte |
aos cereais utilizados no fabrico de grain whisky |
|
De 1 de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012 |
0,296 |
0,229 |
29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1095/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 543/2011 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os pepinos, as alcachofras, as clementinas, as mandarinas e as laranjas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2) prevê a vigilância das importações dos produtos enunciados no seu anexo XVIII. Esta vigilância deve ser efectuada como é estabelecido no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(2) |
Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2008, 2009 e 2010, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volume de desencadeamento (toneladas) |
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de Outubro a 31 de Maio |
481 762 |
78.0020 |
De 1 de Junho a 30 de Setembro |
44 251 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de Maio a 31 de Outubro |
92 229 |
78.0075 |
De 1 de Novembro a 30 de Abril |
55 270 |
||
78.0085 |
0709 90 80 |
Alcachofras |
De 1 de Novembro a 30 de Junho |
11 620 |
78.0100 |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
57 955 |
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de Dezembro a 31 de Maio |
292 760 |
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
85 392 |
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
99 128 |
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de Junho a 31 de Dezembro |
346 366 |
78.0160 |
De 1 de Janeiro a 31 de Maio |
88 090 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de Julho a 20 de Novembro |
80 588 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
700 556 |
78.0180 |
De 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
65 039 |
||
78.0220 |
0808 20 50 |
Peras |
De 1 de Janeiro a 30 de Abril |
229 646 |
78.0235 |
De 1 de Julho a 31 de Dezembro |
35 541 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de Junho a 31 de Julho |
5 794 |
78.0265 |
0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de Maio a 10 de Agosto |
30 783 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
5 613 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
10 293» |
29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1096/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
82,9 |
MA |
43,8 |
|
MK |
71,7 |
|
ZZ |
66,1 |
|
0707 00 05 |
AL |
45,6 |
EG |
151,1 |
|
JO |
191,6 |
|
MK |
62,2 |
|
TR |
150,5 |
|
ZZ |
120,2 |
|
0709 90 70 |
AR |
33,4 |
TR |
140,0 |
|
ZZ |
86,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
62,1 |
CL |
76,5 |
|
TR |
66,9 |
|
ZA |
79,0 |
|
ZZ |
71,1 |
|
0806 10 10 |
BR |
224,9 |
CL |
71,4 |
|
TR |
127,6 |
|
US |
252,5 |
|
ZA |
67,9 |
|
ZZ |
148,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
48,0 |
BR |
86,4 |
|
CA |
92,8 |
|
CL |
90,0 |
|
CN |
82,6 |
|
NZ |
126,9 |
|
US |
99,9 |
|
ZA |
122,3 |
|
ZZ |
93,6 |
|
0808 20 50 |
CN |
52,9 |
TR |
130,3 |
|
ZZ |
91,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/36 |
DIRECTIVA 2011/84/UE DO CONSELHO
de 20 de Setembro de 2011
que altera a Directiva 76/768/CEE relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A utilização de peróxido de hidrogénio já se encontra sujeita a restrições e condições previstas na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE. |
(2) |
O Comité Científico dos Produtos de Consumo, que foi substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (a seguir designado CCSC) por força da Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (2), confirmou ser segura uma concentração máxima de 0,1 % de peróxido de hidrogénio nos produtos orais ou libertada de outros compostos ou misturas presentes nesses produtos. Assim, deverá ser possível continuar a utilizar peróxido de hidrogénio nessa concentração em produtos orais, incluindo os produtos para branquear os dentes. |
(3) |
O CCSC considera que a utilização de produtos para branquear os dentes que contêm mais de 0,1 % e até 6 % de peróxido de hidrogénio presentes no produto ou libertados de outros compostos ou misturas presentes nesses produtos pode ser segura se forem respeitadas as seguintes condições: é realizado um exame clínico adequado para assegurar a ausência de factores de risco ou outras patologias orais preocupantes, e a exposição a estes produtos é limitada, de forma a garantir que os produtos em causa apenas são utilizados da forma pretendida, tanto em termos de frequência como de duração da aplicação. Estas condições deverão estar reunidas, a fim de evitar uma utilização indevida razoavelmente previsível. |
(4) |
Por conseguinte, esses produtos deverão ser regulados, de forma a assegurar que não estão directamente acessíveis ao consumidor. Para cada ciclo de utilização desses produtos, a primeira utilização deverá ser limitada aos dentistas, na acepção da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (3), ou sob a sua supervisão directa, se for assegurado um nível de segurança equivalente. Os dentistas deverão, então, permitir o acesso a esses produtos para o resto do ciclo de utilização. |
(5) |
Deverá estar prevista uma rotulagem apropriada em matéria de concentração de peróxido de hidrogénio presente nos produtos para branquear os dentes com mais de 0,1 % desta substância, por forma a assegurar uma utilização correcta destes produtos. Para este efeito, a concentração exacta da percentagem de peróxido de hidrogénio presente ou libertada de outros compostos ou misturas nesses produtos deverá ser claramente indicada no rótulo. |
(6) |
A Directiva 76/768/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
O Comité Permanente dos Produtos Cosméticos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Antes de 30 de Outubro de 2012, os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros disso informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 31 de Outubro de 2012.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas por essa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
(2) JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.
(3) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
ANEXO
Na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, o número de ordem 12 passa a ter a seguinte redacção:
N.o de ordem |
Substâncias |
Restrições |
Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem |
||||||
Campo de aplicação e/ou utilização |
Concentração máxima autorizada no produto cosmético final |
Outras limitações e exigências |
|||||||
«12 |
Peróxido de hidrogénio e outros compostos ou misturas que libertam peróxido de hidrogénio, incluindo peróxido de carbamida e peróxido de zinco |
|
|
|
a) Usar luvas adequadas a) b) c) e) Contém peróxido de hidrogénio Evitar o contacto do produto com os olhos Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos. |
||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
e) Concentração de H2O2, presente ou libertado, indicada em percentagem. Não utilizar em pessoas com idade inferior a 18 anos. Só pode ser vendido a dentistas. Para cada ciclo de utilização, a primeira utilização só pode ser feita por dentistas, ou sob a sua supervisão directa se for assegurado um nível de segurança equivalente. Posteriormente pode ser fornecido aos consumidores a fim de completar o ciclo de utilização. |
RECOMENDAÇÕES
29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/39 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2011
sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital
(2011/711/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Agenda Digital para a Europa visa optimizar os benefícios das tecnologias da informação em termos de crescimento económico, criação de emprego e qualidade de vida dos cidadãos europeus, no âmbito da estratégia Europa 2020. A digitalização e preservação da memória cultural da Europa, que inclui material impresso (livros, revistas, jornais), fotografias, objectos de museus, documentos de arquivos, material sonoro e audiovisual, monumentos e sítios arqueológicos (a seguir denominados «material cultural»), constituem um dos principais domínios visados pela Agenda Digital. |
(2) |
A estratégia da UE de digitalização e preservação assenta no trabalho realizado nos últimos anos no âmbito da iniciativa «Bibliotecas Digitais». As acções europeias neste domínio, inclusive o desenvolvimento da Europeana, que é o arquivo e o museu bibliotecários digitais europeus, receberam o apoio do Parlamento Europeu e do Conselho, recentemente reiterado numa resolução do Parlamento de 5 de Maio de 2010 e nas conclusões do Conselho de 10 de Maio de 2010. O plano de trabalho 2011-2014 para a cultura, estabelecido pelo Conselho na sua reunião de 18 e 19 de Novembro de 2010, realça a necessidade de um esforço coordenado no domínio da digitalização. |
(3) |
Em 28 de Agosto de 2006, a Comissão emitiu uma recomendação aos Estados-Membros com vista a optimizar, através da utilização da Internet, o potencial económico e cultural do património cultural da Europa. Os relatórios de 2008 e 2010 dos Estados-Membros sobre a aplicação da recomendação mostram que se registaram progressos. No entanto, esses progressos não são homogéneos nos diversos Estados-Membros e nos diversos pontos da recomendação. |
(4) |
Além disso o contexto das actividades de digitalização e da colaboração a nível europeu mudou consideravelmente nos últimos anos. Surgiram novos elementos, como o lançamento da Europeana em Novembro de 2008, a publicação do relatório «The New Renaissance» (O novo renascimento) do Comité des sages sobre a disponibilização em linha do património cultural da Europa, de 10 de Janeiro de 2011, e a proposta da Comissão, de 24 de Maio de 2011, de uma directiva relativa às obras órfãs. |
(5) |
Por conseguinte, deve ser recomendado aos Estados-Membros um conjunto actualizado de medidas com vista à digitalização e disponibilização em linha do património cultural e à preservação digital. Neste contexto, devem reforçar-se os incentivos ao desenvolvimento de material digitalizado proveniente de bibliotecas, arquivos e museus, para que a Europa mantenha a sua posição de líder internacional no domínio da cultura e dos conteúdos criativos e utilize o seu rico material cultural da melhor forma possível. Como sublinhado pelo referido Comité des sages, a Europa tem de agir de imediato para colher os benefícios da digitalização e da preservação digital. Se os Estados-Membros não reforçarem os seus investimentos neste domínio, corre-se o risco de os benefícios culturais e económicos da transição para a era digital se materializarem noutros continentes e não na Europa. |
(6) |
A disponibilização em linha do material cultural torná-lo-á acessível aos cidadãos em toda a Europa, que o poderão utilizar para fins recreativos, educativos ou profissionais. O património diversificado e multilingue da Europa adquirirá um perfil claro na Internet e a sua digitalização ajudará as instituições culturais europeias a prosseguirem a sua missão de disponibilização e preservação do nosso património em ambiente digital. Por outro lado, o material digitalizado pode ser reutilizado para fins comerciais ou não comerciais, nomeadamente na criação de conteúdos educativos e de ensino, documentários, aplicações para turismo, jogos, animações e ferramentas de concepção, desde que sejam plenamente respeitados os direitos de autor e os direitos conexos. |
(7) |
Este processo será muito útil para o sector criativo, que representa 3,3 % do PIB da UE e 3 % do emprego. Este sector está confrontado com a transição para o universo digital que está a abalar os modelos tradicionais e a transformar as cadeias de valor, exigindo novos modelos de negócio. A digitalização e a oferta de um acesso alargado aos recursos culturais proporcionam grandes oportunidades económicas e constituem uma condição essencial para o desenvolvimento das capacidades culturais e criativas da Europa e o fortalecimento da presença das suas empresas neste domínio. |
(8) |
A digitalização é um meio importante para assegurar um maior acesso ao material cultural e uma maior utilização do mesmo. Uma acção concertada dos Estados-Membros com vista à digitalização do seu património cultural conduzirá a uma maior coerência na selecção do material e evitará sobreposições. Além disso, proporcionará um clima mais seguro para as empresas que investem em tecnologias de digitalização. Nesse sentido, será conveniente fazer uma síntese geral das actividades de digitalização em curso e previstas e estabelecer metas quantitativas para a digitalização. |
(9) |
O custo da digitalização de todo o património cultural europeu é elevado, não podendo ser coberto unicamente com financiamento público. O patrocínio da digitalização pelo sector privado ou a criação de parcerias entre o sector público e o privado pode levar à participação de entidades privadas nos esforços de digitalização, pelo que deve ser incentivado. Para serem justas e equilibradas, essas parcerias devem respeitar um conjunto de princípios fundamentais. É necessário, em especial, estabelecer prazos para a utilização preferencial do material digitalizado. O Comité des sages para a disponibilização em linha do património cultural da Europa indicou que o período máximo de utilização preferencial do material digitalizado em parcerias público-privadas não deve ser superior a sete anos. |
(10) |
Os fundos estruturais da UE podem e estão a ser utilizados para co-financiar actividades de digitalização no âmbito de projectos com impacto na economia regional. Essa utilização poderá, contudo, ser mais ampla e sistemática. Os processos de digitalização em massa podem proporcionar ganhos de eficiência graças às economias de escala. Por conseguinte, deve ser incentivada a utilização eficiente da capacidade de digitalização e, sempre que possível, a partilha de equipamento de digitalização entre as instituições culturais e os países. |
(11) |
O material existente em bibliotecas, arquivos e museus só em parte está no domínio público, ou seja, não está, ou deixou de estar, coberto por direitos de propriedade intelectual, ao passo que a parte restante está protegida por esses direitos. Dado que os direitos de propriedade intelectual são um instrumento fundamental para incentivar a criatividade, o material cultural da Europa deve ser digitalizado, disponibilizado e preservado no pleno respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos. |
(12) |
Em 24 de Maio de 2011, a Comissão apresentou uma proposta de directiva relativa às obras órfãs. Para produzir plenos efeitos, essa directiva deve ser rapidamente adoptada e aplicada, de modo a assegurar uma estratégia harmonizada para a questão das obras órfãs em toda a UE. No que respeita à digitalização em grande escala das obras que deixaram de ser publicadas, poderá ser necessária uma base legislativa nos Estados-Membros para soluções de licenciamento criadas voluntariamente pelas partes interessadas, tendo em conta a necessidade de garantir efeitos transfronteiras. Neste contexto, a estratégia seguida no diálogo entre as partes interessadas, patrocinado pela Comissão, sobre livros e revistas especializadas que deixaram de ser publicados, de que resultou um memorando de entendimento assinado em Bruxelas em 20 de Setembro de 2011, deve ser vista como um modelo para novos diálogos destinados a facilitar acordos de digitalização da maior quantidade possível de material que deixou de ser publicado. A criação de bases de dados, interligadas à escala europeia, com informações sobre os direitos pode reduzir o custo dos trâmites de pagamento dos direitos. Convém, pois, incentivar esses mecanismos, em estreita cooperação com todas as partes interessadas. |
(13) |
Com vista a um amplo acesso aos conteúdos no domínio público e à sua utilização, é necessário garantir que tais conteúdos, uma vez digitalizados, permanecerão no domínio público. Deve evitar-se a utilização de marcas de água ou outras medidas intrusivas de protecção visual nos exemplares de material no domínio público, como sinal de propriedade ou de proveniência. |
(14) |
A Europeana, que é a biblioteca, o arquivo e o museu digitais da Europa, foi lançada em 20 de Novembro de 2008. O futuro desenvolvimento da plataforma Europeana depende, em grande medida, do modo como os Estados-Membros e as suas instituições culturais a alimentarem com conteúdos e a tornarem visível para os cidadãos. Devem ser incentivadas medidas nesse sentido. |
(15) |
Actualmente, a Europeana dá acesso directo a mais de 19 milhões de objectos digitalizados. Só 2 % desses objectos são material sonoro ou audiovisual. O aumento da quantidade de conteúdos acessíveis através da Europeana, nomeadamente os tipos de materiais actualmente sub-representados, tornará o sítio mais interessante para os utilizadores, pelo que deve ser estimulado. A meta global de 30 milhões de objectos até 2015 está em consonância com o plano estratégico da Europeana e constitui um trampolim para a digitalização de todo o património cultural da Europa até 2025. A disponibilidade de todas as obras-primas no domínio público (obras e objectos culturais ou históricos fundamentais, determinados e seleccionados pelos Estados-Membros) através da Europeana enriquecerá o sítio, indo ao encontro das expectativas dos utilizadores. A adopção de disposições nos Estados-Membros que assegurem a disponibilização, através da Europeana, de todo o material digitalizado com financiamento público impulsionará o desenvolvimento da plataforma e criará um quadro claro para o contributo, em conteúdos, das instituições culturais, pelo que essa adopção deve ser incentivada. |
(16) |
O material digital deve ser gerido e mantido; caso contrário, os ficheiros podem tornar-se ilegíveis quando o equipamento e o software utilizados para os armazenar ficarem obsoletos, pode perder-se material quando os dispositivos de armazenamento se deteriorarem com o tempo e esses dispositivos podem ficar «esmagados» pelo enorme volume de conteúdos novos e evolutivos. Apesar dos progressos realizados em toda a UE na preservação do material digital, em vários Estados-Membros não foram estabelecidas políticas claras e globais nesta matéria. A ausência dessas políticas constitui uma ameaça para a sobrevivência do material digitalizado, podendo ainda conduzir à perda do material produzido em formato digital (material digital de raiz). O desenvolvimento de meios eficazes de preservação digital tem implicações de grande alcance que vão para além das instituições culturais. As questões ligadas à preservação digital são importantes para qualquer organização, pública ou privada, que pretenda ou tenha por obrigação preservar material digital. |
(17) |
A preservação digital levanta desafios financeiros, organizativos e técnicos e, por vezes, exige uma actualização das disposições legislativas. Vários Estados-Membros estabeleceram ou estão a estudar a possibilidade de estabelecer disposições legais que obrigam os produtores de material digital a colocarem uma ou várias cópias do seu material à disposição de uma entidade de depósito reconhecida. A adopção de disposições e práticas eficientes de depósito legal pode minimizar os encargos administrativos que pesam sobre os detentores de conteúdos e as instituições de depósito, pelo que deve ser recomendada. É necessária e deve ser incentivada uma colaboração efectiva entre os Estados-Membros para evitar grandes disparidades nas regras aplicáveis ao depósito de material digital. A «colheita» na web é uma nova técnica de recolha de material disponível na Internet para fins de preservação. Em vez de esperarem pelo depósito do material, as instituições competentes procedem activamente à sua recolha, minimizando assim os encargos administrativos para os produtores de material digital. Convém, por conseguinte, que esta técnica seja contemplada na legislação nacional. |
(18) |
No que se refere às obras cinematográficas, a presente recomendação complementa, em vários aspectos, a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas (1), |
RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:
Digitalização: organização e financiamento
1. |
Continuem a desenvolver o planeamento e a monitorização da digitalização de livros, revistas, jornais, fotografias, objectos de museus, documentos de arquivos, material sonoro e audiovisual, monumentos e sítios arqueológicos («material cultural»):
|
2. |
Incentivem a constituição de parcerias entre as instituições culturais e o sector privado, a fim de criar novas formas de financiamento da digitalização de material cultural e de incentivar utilizações inovadoras desse material, assegurando, ao mesmo tempo, que as parcerias público-privadas para a digitalização sejam justas e equilibradas e conformes com as condições indicadas no anexo; |
3. |
Utilizem os fundos estruturais da UE, sempre que possível, para co-financiar actividades de digitalização no âmbito de estratégias regionais de inovação que visem uma especialização inteligente; |
4. |
Estudem formas de optimizar a utilização da capacidade de digitalização e realizar economias de escala, o que pode implicar a partilha das actividades de digitalização das instituições culturais e a colaboração transfronteiras, com base em centros de competência em digitalização na Europa; |
Digitalização e acessibilidade em linha do material no domínio público
5. |
Melhorem o acesso ao material cultural digitalizado no domínio público e a sua utilização:
|
Digitalização e acessibilidade em linha de material protegido por direitos de autor
6. |
Melhorem as condições de digitalização e a acessibilidade em linha do material protegido por direitos de autor:
|
Europeana
7. |
Contribuam para o desenvolvimento da Europeana:
|
Preservação digital
8. |
Reforcem as estratégias nacionais de preservação de longo prazo do material digital, actualizem os planos de acção para a execução das mesmas e troquem informações entre si sobre essas estratégias e esses planos de acção; |
9. |
Prevejam clara e explicitamente na sua legislação a possibilidade de as instituições públicas procederem a cópias múltiplas e à migração do material cultural digital para fins de preservação, no pleno respeito da legislação da União Europeia e internacional em matéria de direitos de propriedade intelectual; |
10. |
Tomem as medidas necessárias para o depósito do material criado em formato digital, a fim de garantir a sua preservação de longo prazo e melhorar a eficiência do actual regime de depósito para o material criado em formato digital:
|
11. |
Tomem em conta a evolução das práticas nos outros Estados-Membros quando da definição ou da actualização das políticas e dos procedimentos de depósito de material criado de raiz em formato digital, a fim de evitar grandes variações no regime de depósito; |
Seguimento da presente recomendação
12. |
Informem a Comissão, 24 meses após a publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia e, posteriormente, de dois em dois anos, das medidas tomadas na sequência da presente recomendação. |
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) JO L 323 de 9.12.2005, p. 57.
ANEXO I
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS PARA A DIGITALIZAÇÃO
Para que haja progressos rápidos na digitalização do nosso património cultural, o financiamento público da digitalização deve ser complementado com investimento privado. A Comissão encoraja, pois, a constituição de parcerias público-privadas para a digitalização de material cultural.
Convida os Estados-Membros a fomentarem essas parcerias, que devem respeitar os seguintes princípios fundamentais:
1. Respeito dos direitos de propriedade intelectual
As parcerias público-privadas para a digitalização das colecções das instituições culturais devem respeitar plenamente a legislação da União Europeia e internacional em matéria de direitos de propriedade intelectual.
2. Não-exclusividade
Os acordos de digitalização de material no domínio público devem ser não-exclusivos, ou seja, qualquer outro parceiro privado deve ter a possibilidade de digitalizar o mesmo material em condições equivalentes.
Pode revelar-se necessário um período de utilização comercial preferencial ou de exploração comercial preferencial, para que o parceiro privado tenha a possibilidade de recuperar o investimento efectuado. Esse período deve ser limitado e tão curto quanto possível, para que seja respeitado o princípio de que o material no domínio público, uma vez digitalizado, deve permanecer no domínio público. O período de utilização preferencial não deve exceder sete anos.
Os acordos devem ser plenamente conformes com as regras da concorrência da UE.
3. Transparência do processo
Os acordos para a digitalização de colecções na posse de instituições culturais devem ser celebrados após concurso público entre os potenciais parceiros privados.
4. Transparência dos acordos
O teor dos acordos entre as instituições culturais e os parceiros privados para a digitalização de colecções culturais deve ser tornado público.
5. Acessibilidade através da Europeana
O estabelecimento de uma parceria público-privada deve ficar condicionado à acessibilidade do material digitalizado através da Europeana.
6. Critérios essenciais
Os critérios essenciais de avaliação das propostas de parcerias público-privadas são os seguintes:
— |
o investimento total a efectuar pelo parceiro privado, tendo em conta o esforço exigido ao parceiro público, |
— |
a acessibilidade do material digitalizado para o público em geral, designadamente através da Europeana; devem ser privilegiados os modelos de parceria em que o utilizador final tem acesso gratuito ao material digitalizado, em detrimento dos modelos em que o utilizador final tem de pagar para ter acesso ao material, |
— |
acesso transfronteiras; os acordos de parceria devem proporcionar o acesso transfronteiras a todos os cidadãos, |
— |
duração do eventual período de utilização comercial preferencial do material digitalizado pelo parceiro privado; este período deve ser tão curto quanto possível, |
— |
a qualidade prevista da digitalização e a qualidade dos ficheiros que serão entregues às instituições culturais; o parceiro privado deve fornecer às instituições culturais ficheiros digitais de qualidade idêntica à dos que ele próprio utiliza, |
— |
a utilização que as instituições culturais podem fazer do material digitalizado em contextos não comerciais; essa utilização deve ser tão ampla quanto possível e não ficar limitada por restrições técnicas ou contratuais, |
— |
o calendário do projecto de digitalização. |
ANEXO II
METAS INDICATIVAS DO CONTRIBUTO MÍNIMO EM CONTEÚDOS PARA A EUROPEANA, POR ESTADO-MEMBRO
|
Número de objectos na Europeana por E-M (1) |
Meta indicativa para 2015 (2) |
BÉLGICA |
338 098 |
759 000 |
BULGÁRIA |
38 263 |
267 000 |
REPÚBLICA CHECA |
35 490 |
492 000 |
DINAMARCA |
67 235 |
453 000 |
ALEMANHA |
3 160 416 |
5 496 000 |
ESTÓNIA |
68 943 |
90 000 |
IRLANDA |
950 554 |
1 236 000 |
GRÉCIA |
211 532 |
618 000 |
ESPANHA |
1 647 539 |
2 676 000 |
FRANÇA |
2 745 833 |
4 308 000 |
ITÁLIA |
1 946 040 |
3 705 000 |
CHIPRE |
53 |
45 000 |
LETÓNIA |
30 576 |
90 000 |
LITUÂNIA |
8 824 |
129 000 |
LUXEMBURGO |
47 965 |
66 000 |
HUNGRIA |
115 621 |
417 000 |
MALTA |
56 233 |
73 000 |
PAÍSES BAIXOS |
1 208 713 |
1 571 000 |
ÁUSTRIA |
282 039 |
600 000 |
POLÓNIA |
639 099 |
1 575 000 |
PORTUGAL |
28 808 |
528 000 |
ROMÉNIA |
35 852 |
789 000 |
ESLOVÉNIA |
244 652 |
318 000 |
ESLOVÁQUIA |
84 858 |
243 000 |
FINLÂNDIA |
795 810 |
1 035 000 |
SUÉCIA |
1 489 488 |
1 936 000 |
REINO UNIDO |
944 234 |
3 939 000 |
(1) Outubro de 2011 – Há mais objectos oferecidos por vários países não-membros da UE (nomeadamente a Noruega e a Suíça) ou provenientes de projectos à escala da UE, pelo que não são atribuídos a um Estado-Membro específico.
(2) As metas indicativas por Estado-Membro são calculadas com base a) no número de habitantes e b) no PIB, tendo em conta a meta global, para 2015, de disponibilização, através da Europeana, de 30 milhões de objectos digitalizados. Para os Estados-Membros que já atingiram ou estão prestes a atingir a meta indicativa, o cálculo acrescenta 30 % ao número de objectos até agora oferecidos à Europeana. Todos os Estados-Membros são convidados a prestarem também atenção aos aspectos qualitativos, atendendo à necessidade de atingir, até 2015, a meta da disponibilização, através da Europeana, de todas as obras-primas no domínio público.