ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.265.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 265

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
11 de Outubro de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2011, que altera a Directiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 999/2011 do Conselho, de 10 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, de 10 de Outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2011 da Comissão, de 10 de Outubro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de Outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra a Bielorrússia

17

 

 

2011/667/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2011, relativa às modalidades de aplicação coordenada das normas de imposição coerciva no que respeita aos serviços móveis por satélite (MSS) nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 7001]  ( 1 )

25

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2011/668/UE

 

*

Recomendação do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (nono FED) para o ano financeiro de 2009

28

 

 

2011/669/UE

 

*

Recomendação do Conselho, de 4 de Outubro de 2011, relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

29

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Decisão 2010/703/UE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 18 de Novembro de 2010, que nomeia um juiz do Tribunal Geral (JO L 306 de 23.11.2010)

30

 

*

Rectificação da Decisão 2010/762/UE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 25 de Fevereiro de 2010, que fixa a sede do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 324 de 9.12.2010)

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


DIRECTIVA 2011/77/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2011

que altera a Directiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o e o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o prazo de protecção aplicável a artistas intérpretes ou executantes e a produtores de fonogramas é de 50 anos.

(2)

No caso dos artistas intérpretes ou executantes, aquele prazo tem início na data da execução ou, quando a fixação dessa execução tiver sido licitamente publicada ou licitamente comunicada ao público no prazo de 50 anos após a mesma, na data dessa primeira publicação ou primeira comunicação ao público, consoante o que tiver ocorrido em primeiro lugar.

(3)

Relativamente aos produtores de fonogramas, aquele prazo tem início com a fixação do fonograma ou com a sua publicação lícita no prazo de 50 anos após a fixação ou, na ausência dessa publicação, com a sua comunicação lícita ao público no prazo de 50 anos após a sua fixação.

(4)

A importância socialmente reconhecida do contributo criativo dos artistas intérpretes ou executantes deverá traduzir-se num nível de protecção que reconheça os seus contributos criativos e artísticos.

(5)

Os artistas intérpretes ou executantes iniciam geralmente a sua carreira quando jovens, pelo que o actual prazo de protecção de 50 anos aplicável às fixações de execuções não protege frequentemente as suas execuções durante toda a sua vida. Por conseguinte, alguns artistas intérpretes ou executantes sofrem uma perda de rendimentos no final da vida. Além disso, é também frequente que os artistas intérpretes ou executantes não possam fazer valer os seus direitos a fim de evitar ou limitar uma utilização censurável das suas execuções que ocorra durante o seu tempo de vida.

(6)

As receitas provenientes dos direitos exclusivos de reprodução e de colocação à disposição, conforme previsto na Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (4), bem como da compensação equitativa pelas reproduções para uso privado na acepção da referida directiva, e dos direitos exclusivos de distribuição e aluguer na acepção da Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (5), devem estar ao dispor dos artistas intérpretes ou executantes pelo menos durante toda a sua vida.

(7)

O prazo de protecção aplicável à fixação de execuções e a fonogramas deverá, por conseguinte, ser alargado para 70 anos após o respectivo facto gerador.

(8)

Os direitos de fixação da execução deverão reverter para o artista intérprete ou executante se o produtor de fonogramas se abstiver de oferecer para venda, em quantidade suficiente na acepção da Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, cópias de um fonograma que, na ausência de alargamento do prazo de protecção, teria caído no domínio público, ou se abstiver de colocar esse fonograma à disposição do público. Essa opção deverá existir após o termo de um prazo razoável para o produtor de fonogramas proceder a ambos os actos de exploração. Os direitos do produtor de fonogramas relativamente ao fonograma deverão, por conseguinte, caducar a fim de evitar uma situação em que esses direitos coexistam com os do artista intérprete ou executante sobre a fixação da execução, quando estes últimos direitos já não estão transferidos ou cedidos ao produtor de fonogramas.

(9)

Ao estabelecer uma relação contratual com um produtor de fonogramas, os artistas intérpretes ou executantes têm normalmente de transferir ou ceder aos produtores de fonogramas os seus direitos exclusivos de reprodução, distribuição, aluguer e colocação à disposição da fixação das suas execuções. Em troca, alguns artistas intérpretes ou executantes recebem um adiantamento sobre os direitos de utilização (royalties) e apenas recebem pagamentos quando o produtor do fonograma recuperou o adiantamento inicial e procedeu a eventuais deduções previstas no contrato. Outros artistas intérpretes ou executantes transferem ou cedem os seus direitos exclusivos em troca de um pagamento único (remuneração não recorrente). Este caso aplica-se, nomeadamente, aos artistas intérpretes ou executantes que tocam em acompanhamento e cuja participação não é mencionada («artistas não identificados»), mas também, por vezes, aos artistas intérpretes ou executantes cuja participação é mencionada («artistas identificados»).

(10)

A fim de assegurar que os artistas intérpretes ou executantes que transferiram ou cederam os seus direitos exclusivos para produtores de fonogramas beneficiem efectivamente com o alargamento do prazo de protecção, deverá prever-se uma série de medidas de acompanhamento.

(11)

Uma primeira medida de acompanhamento deverá a imposição aos produtores de fonogramas da obrigação de efectuar, pelo menos uma vez por ano, uma provisão correspondente a 20 % da receita decorrente de direitos exclusivos de distribuição, reprodução e colocação à disposição de fonogramas. A referida «receita» é a cobrada pelo produtor dos fonogramas antes da dedução dos encargos.

(12)

Tais montantes deverão ser exclusivamente reservados para benefício dos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções estejam fixadas num fonograma e que tenham transferido ou cedido os seus direitos ao produtor do fonograma em troca de um pagamento único. As provisões efectuadas deste modo deverão ser distribuídas a artistas intérpretes ou executantes não identificados nas gravações, pelo menos uma vez por ano, numa base individual. Esta distribuição deverá ser confiada a sociedades de gestão colectiva, e poderão aplicar-se as regras nacionais em matéria de reservas não distribuíveis. Para evitar a imposição de encargos desproporcionados ligados à cobrança e administração destas receitas, os Estados-Membros deverão poder regulamentar as condições em que as microempresas estão sujeitas à obrigação de contribuir, caso os pagamentos em causa não se afigurem razoáveis face aos custos de cobrança e administração destas receitas.

(13)

Contudo, o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE já concede aos artistas intérpretes ou executantes um direito irrenunciável a remuneração equitativa relativamente ao aluguer, nomeadamente, de fonogramas. Do mesmo modo, segundo as práticas contratuais, os artistas intérpretes ou executantes geralmente não transferem ou cedem aos produtores de fonogramas os seus direitos a uma remuneração equitativa única pela radiodifusão e comunicação ao público, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 2006/115/CE, e a uma compensação equitativa por reproduções para uso privado, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/29/CE. Por conseguinte, no cálculo do montante global a dedicar por um produtor de fonogramas a pagamentos da remuneração suplementar, não deverão ser tidas em conta as receitas que o produtor de fonogramas obteve com o aluguer de fonogramas, a remuneração equitativa única pela radiodifusão e comunicação ao público e a compensação equitativa pelas cópias para uso privado.

(14)

Uma segunda medida de acompanhamento destinada a reequilibrar os contratos ao abrigo dos quais os artistas intérpretes ou executantes transferem os seus direitos exclusivos, numa base de direitos de utilização, para um produtor de fonogramas, deverá consistir numa «tábua rasa» para os artistas intérpretes ou executantes que tenham cedido os referidos direitos a produtores de fonogramas em troca de direitos de utilização ou remuneração. Para que os artistas intérpretes ou executantes beneficiem plenamente do prazo de protecção alargado, os Estados-Membros deverão assegurar que, nos termos dos acordos entre os produtores de fonogramas e os artistas intérpretes ou executantes, seja pago um direito de utilização ou taxa de remuneração, independentemente de pagamentos antecipados ou deduções contratualmente definidas, durante o prazo alargado.

(15)

Por razões de segurança jurídica, deverá ser estabelecido que, na ausência de indicações claras em contrário no contrato, uma transferência ou cessão contratual de direitos relativos à fixação da execução efectuada antes da data em que os Estados-Membros devem adoptar as medidas de transposição da presente directiva continuará a produzir os seus efeitos durante o prazo de protecção alargado.

(16)

Os Estados-Membros deverão poder prever que alguns termos dos contratos que prevejam pagamentos recorrentes possam ser renegociados em benefício dos artistas intérpretes ou executantes. Os Estados-Membros deverão dispor de procedimentos para o caso das renegociações serem mal-sucedidas.

(17)

A presente directiva não deverá prejudicar as normas e acordos nacionais compatíveis com as suas disposições, nomeadamente os acordos colectivos celebrados nos Estados-Membros entre as organizações representativas dos artistas intérpretes ou executantes e as organizações representativas dos produtores.

(18)

Em alguns Estados-Membros, às composições musicais com letra/libreto é aplicável um único prazo de protecção, calculado a partir da morte do último autor sobrevivente, enquanto noutros Estados-Membros são aplicáveis prazos de protecção separados para a música e para a letra/libreto. As composições musicais com letra/libreto são, na sua esmagadora maioria, obras em co-autoria. Por exemplo, uma ópera é frequentemente o resultado do trabalho de um libretista e de um compositor. Além disso, em géneros musicais como o jazz, o rock e a música pop, o processo criativo decorre frequentemente em colaboração.

(19)

Em consequência, a harmonização do prazo de protecção relativo a composições musicais cuja letra/libreto e música tenham sido criadas para serem utilizadas em conjunto está incompleta, dando origem a obstáculos à livre circulação de mercadorias e serviços, como os serviços de gestão colectiva transfronteiriços. A fim de assegurar a remoção desses obstáculos, todos os trabalhos protegidos à data do termo do prazo de transposição da presente directiva deverão gozar do mesmo prazo de protecção harmonizado em todos os Estados-Membros.

(20)

Por conseguinte, a Directiva 2006/116/CE deverá ser alterada nesse sentido.

(21)

Atendendo a que os objectivos das medidas de acompanhamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dado que as medidas nacionais nessa matéria criariam distorções de concorrência ou afectariam o âmbito dos direitos exclusivos do produtor de fonogramas definidos na legislação da União, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(22)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (6), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2006/116/CE

A Directiva 2006/116/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«7.   O prazo de protecção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou não designados como co-autores: o autor da letra/libreto e o compositor, desde que o contributo de ambos tenha sido criado especificamente para a referida composição musical que comporte letra/libreto.»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A segunda frase do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo,

se a fixação da execução por outra forma que não num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar,

se a fixação da execução num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.»;

b)

Nos segundo e terceiro períodos do n.o 2, o número «50» é substituído pelo número «70»;

c)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.   Se, 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, o produtor de fonogramas não colocar cópias do fonograma à venda em quantidade suficiente ou não o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato mediante o qual transferiu ou cedeu a um produtor de fonogramas os seus direitos sobre a fixação das execuções (adiante designado “contrato de transferência ou cessão”). O direito de rescisão do contrato de transferência ou de cessão pode ser exercido caso o produtor, no prazo de um ano a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua intenção de rescindir o contrato de transferência ou de cessão nos termos do período anterior, não proceder aos dois actos de exploração a que se refere esse período. Esse direito de rescisão é irrenunciável por parte do artista intérprete ou executante. Caso um fonograma contenha a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão nos termos da legislação nacional aplicável. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no presente número, os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma caducam.

2-B.   Caso um contrato de transferência ou cessão atribua ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, o artista intérprete ou executante tem o direito de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público. Este direito de obter uma remuneração anual suplementar é irrenunciável por parte do artista intérprete ou executante.

2-C.   O montante global destinado por um produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar anual referida no n.o 2-B deve corresponder a 20 % das receitas por este recebidas, no ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição desses fonogramas, após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.

Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de fonogramas prestem, mediante pedido, aos artistas intérpretes ou executantes que têm direito à remuneração suplementar anual referida no n.o 2-B as informações necessárias para assegurar o pagamento da referida remuneração.

2-D.   Os Estados-Membros garantem que o direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se refere o n.o 2-B seja administrado por sociedades de gestão colectiva.

2-E.   Caso um artista intérprete ou executante tenha direito a pagamentos recorrentes, não são deduzidos quaisquer adiantamentos, nem quaisquer deduções previstas no contrato, aos pagamentos efectuados ao artista intérprete ou executante após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.»;

3)

No artigo 10.o, são aditados os seguintes números:

«5.   Os n.os 1 a 2-E do artigo 3.o, na redacção em vigor em 31 de Outubro de 2011, aplicam-se a fixações de execuções e a fonogramas relativamente aos quais o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas ainda gozam de protecção, ao abrigo dessas disposições, na redacção em vigor em 30 de Outubro de 2011, à data de 1 de Novembro de 2013, bem como a fixações de execuções e a fonogramas posteriores àquela data.

6.   O artigo 1.o, n.o 7, aplica-se às composições musicais com letra/libreto, das quais, pelo menos a composição musical ou a letra/libreto estejam protegidos em, pelo menos, um Estado-Membro, em 1 de Novembro de 2013, assim como às composições musicais com letra/libreto criadas após essa data.

O primeiro parágrafo do presente número não prejudica quaisquer actos de exploração realizados antes de 1 de Novembro de 2013. Os Estados-Membros aprovam as disposições necessárias para proteger, em especial, os direitos adquiridos de terceiros.»;

4)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Medidas transitórias

1.   Na ausência de indicações contratuais claras em contrário, um contrato de transferência ou cessão, celebrado antes de 1 de Novembro de 2013, é considerado como continuando a produzir os efeitos para além do momento em que, em virtude do disposto no artigo 3.o, n.o 1, com a redacção em vigor em 30 de Outubro de 2011, o artista intérprete ou executante já não estaria protegido.

2.   Os Estados-Membros podem prever que os contratos de transferência ou cessão que atribuam ao artista intérprete ou executante o direito de obter remunerações recorrentes, celebrados antes de 1 de Novembro de 2013, possam ser alterados decorridos 50 anos após o fonograma ter sido licitamente publicado ou, na ausência dessa publicação, decorridos 50 anos após ter sido licitamente apresentado ao público.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor, até 1 de Novembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência é estabelecido pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Relatório

1.   Até 1 de Novembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva à luz da evolução do mercado digital, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta para nova alteração à Directiva 2006/116/CE.

2.   Até 1 de Janeiro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de avaliação sobre a necessidade de um eventual aumento do prazo de protecção dos direitos dos artistas intérpretes e executantes e dos produtores no sector audiovisual. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta para nova alteração à Directiva 2006/116/CE.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de Setembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 36.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 (JO C 184 E de 8.7.2010, p. 331), e decisão do Conselho, de 12 de Setembro de 2011.

(3)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 12.

(4)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(5)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 28.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/6


REGULAMENTO (UE) N.o 999/2011 DO CONSELHO

de 10 de Outubro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de Outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006 (2), prevê um congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia.

(2)

Pelo Regulamento (UE) n.o 588/2011, de 20 de Junho de 2011 (3), o Conselho acrescentou novos nomes à lista de pessoas abrangidas pelo congelamento de activos. Esses novos nomes incluem entidades.

(3)

Pela Decisão 2011/666/PESC, o Conselho decidiu conceder uma derrogação ao congelamento de activos, a fim de assegurar que as empresas da UE não são proibidas de recuperar fundos que lhe sejam devidos por entidades constantes da lista por força de contratos celebrados antes da inclusão de tais entidades na lista.

(4)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma medida de regulamentação a nível da União para assegurar a sua execução.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 765/2006 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I ou no anexo IA seja devido por força de um contrato ou um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão na lista, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

A autoridade competente determinou que o pagamento não é directa ou indirectamente efectuado a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I ou no anexo IA, ou em seu benefício; e

ii)

O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os restantes Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(3)  JO L 161 de 21.6.2011, p. 1.


11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1000/2011 DO CONSELHO

de 10 de Outubro de 2011

que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Maio de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(2)

Perante a gravidade da situação na Bielorrússia, deverão ser incluídas mais pessoas na lista de pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(3)

Além disso, as informações relativas a determinadas pessoas e a uma entidade incluídas na lista constante do anexo I-A do referido regulamento deverão ser actualizadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

À lista constante do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 são acrescentadas as pessoas enumeradas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

No anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006, as entradas relativas às seguintes pessoas e entidade são substituídas pelas entradas constantes do anexo II do presente regulamento:

1)

Mazouka Siarhei

2)

Bazanau, Aliaksandr Viktaravich

3)

Peftiev Vladimir

4)

Ipatau, Vadzim Dzmitryevich

5)

Bushnaia, Natallia Uladzimirauna

6)

Bushchyk, Vasil Vasilievich

7)

Katsuba, Sviatlana Piatrouna

8)

Kisialiova, Nadzeia Mikalaeuna

9)

Padaliak, Eduard Vasilievich

10)

Rakhmanava, Maryna Iurievna

11)

Shchurok, Ivan Antonavich

12)

Sport-Pari

13)

Shadryna, Hanna Stanislavauna.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.


ANEXO I

Pessoas a que se refere o artigo 1.o

 

Nomes

Transcrição do bielorrusso

Transcrição do russo

Nomes

(em bielorrusso)

Nomes

(em russo)

Local e data de nascimento

Cargo

1.

Kamisarau, Valery Mikalayevich

Komissarov, Valeri Nikolaevich

Камiсараў Валерый Мiкалаевiч

Комиссаров Валерий Николаевич

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juiz-presidente) os recursos contra as condenações dos activistas da sociedade política e civil Dmitri Dashkevich, Eduard Lobov, Aleksandr Otroshchenkov, Dmitri Novik, Aleksandr Molchanov. Estes julgamentos constituíram uma clara violação do Código de Processo Penal.

2.

Stsiapurka, Uladzimir Mikhailavich

Stepurko, Vladimir Mikhailovich

Сцяпурка Уладзiмiр Мiхайлавiч

Степурко Владимир Михайлович

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juiz-presidente) os recursos contra as condenações dos activistas da sociedade política e civil Irina Khalip, Sergei Martselev, Pavel Severinets, Dmitri Bondarenko, Dmitri Doronin, Sergei Kazakov, Vladimir Loban, Vitali Matsukevich, Evgeni Sekret and Oleg Fedorkevich. Estes julgamentos constituíram uma clara violação do Código de Processo Penal.

3.

Khrypach, Siarhei Fiodaravich

Khripach, Sergei Fiodorovich

Хрыпач Сяргей Фёдаравiч

Хрипач Сергей Федорович

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juiz-presidente) os recursos contra as condenações dos ex-candidatos presidenciais Andrei Sannikov, Nikolai Statkevich, Dmitri Uss, Vladimir Nekliaev, activistas da sociedade política e civil Andrei Dmitriev, Ilia Vasilevich, Fiodor Mirzayanov, Oleg Gnedchik, Vladimir Yeriomenok, Andrei Pozniak, Aleksandr Klaskovski, Aleksandr Kviatkevich, Artiom Gribkov, Dmitri Bulanov e (como juiz adjunto) Dmitri Dashkevich, Eduard Lobov, Aleksandr Otroshchenkov, Dmitri Novik, Aleksandr Molchanov. Estes julgamentos constituíram uma clara violação do Código de Processo Penal.

4.

Nazaranka, Vasil Andreyevich

Nazarenko, Vasili Andreevich

Назаранка Васiль Андрэевiч

Назаренко Василий Андреевич

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juiz-presidente) os recursos contra as condenações dos activistas da sociedade política e civil Vasili Parfenkov e (enquanto juiz adjunto) Dmitri Dashkevich, Eduard Lobov. Estes julgamentos constituíram uma clara violação do Código de Processo Penal.

5.

Kamarouskaya, Volha Paulauna

Komarovskaia, Olga Pavlovna

Камароўская Вольга Паўлаўна

Комаровская Ольга Павловна

 

Juíza do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juíza-adjunta) os recursos contra as condenações do ex-candidato presidencial Andrei Sannikov, dos activistas da sociedade política e civil Irina Khalip, Sergei Martselev, Pavel Severinets, Aleksandr Otroshchenkov, Dmitri Novik, Aleksandr Molchanov, Ilia Vasilevich, Fiodor Mirzayanov, Oleg Gnedchik, Vladimir Yeriomenok, Dmitri Doronin, Sergei Kazakov, Vladimir Loban, Vitali Matsukevich, Evgeni Sekret and Oleg Fedorkevich. Estes julgamentos constituíram uma clara violação do Código de Processo Penal.

6.

Zaitsava, Viktoryia Henadzeuna

Zaitseva, Viktoria Gennadievna

Зайцава Вiкторыя Генадзеўна

Зайцева Виктория Геннадьевна

 

Juíza do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juíza-adjunta) os recursos contra as condenações do ex-candidato presidencial Andrei Sannikov, dos activistas da sociedade política e civil Ilia Vasilevich, Fiodor Mirzayanov, Oleg Gnedchik e Vladimir Yeriomenok. O julgamento constituiu uma clara violação do Código de Processo Penal.

7.

Unukevich, Tamara Vasileuna

Vnukevich, Tamara Vasilievna

Унукевiч Тамара Васiлеўна

Внукевич Тамара Васильевна

 

Juíza do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juíza-adjunta) os recursos contra as condenações dos activistas da sociedade política e civil Irina Khalip, Sergei Martselev, Pavel Severinets. O julgamento constituiu uma clara violação do Código de Processo Penal.

8.

Krot, Ihar Uladzimiravich

Krot, Igor Vladimirovich

Крот Iгар Уладзiмiравiч

Крот Игорь Владимирович

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juiz-adjunto) os recursos contra as condenações do activista político Vasili Parfenkov. O julgamento constituiu uma clara violação do Código de Processo Penal.

9.

Khrobastau, Uladzimir Ivanavich

Khrobostov, Vladimir Ivanovich

Хробастаў Уладзiмiр Iванавiч

Хробостов Владимир Иванович

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juiz-adjunto) os recursos contra as condenações do activista político Vasili Parfenkov. O julgamento constituiu uma clara violação do Código de Processo Penal.

10.

Ihnatovich-Mishneva, Liudmila

Ignatovich-Mishneva, Liudmila

Iгнатовiч-Мiшнева Людмiла

Игнатович-Мишнева Людмила

 

Procurador público do Tribunal da Cidade de Minsk que se ocupou da rejeição do recurso contra a condenação de Dmitri Dashkevich e Eduard Lobov, activistas do Molodoi Front (Young Front). O julgamento constituiu uma clara violação do Código de Processo Penal.

11.

Yarmalitski, Siarhei Uladzimiravich

Ermolitski, Sergei Vladimirovich

(Yermolitski, Sergei Vladimirovich)

Ярмалiцкi Сяргей Уладзiмiравiч

Ермолицкий Сергей Владимирович

 

Director do campo prisional de Shklov. É responsável pelo tratamento desumano dos detidos e pelo processo contra o ex-candidato presidencial Nikolai Statkevich, que foi detido na sequência dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010, e outros detidos.

12.

Kavaliou, Aliaksandr Mikhailavich

Kovalev, Aleksandr Mikhailovich

Кавалёў Аляксандр Мiхайлавiч

Ковалёв Александр Михайлович

 

Director do campo prisional de Gorki. É responsável pelo tratamento desumano dos detidos, especialmente pelo processo e tortura do activista da sociedade civil Dmitri Dashkevich, que foi detido na sequência das eleições de Dezembro de 2010, e a da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.

13.

Paluyan, Uladzimir Mikalayevich

Paluyan, Vladimir Nikolaevich

Палуян Уладзiмiр Мiкалаевiч

Полуян Владимир Николаевич

Vila de Nekrashevichi do distrito de Karelichi da região de Hrodna 1961

Ministro dos Impostos e Taxas. Supervisiona as autoridades fiscais que apoiam o processo penal contra Byalyatski usando o pretexto de evasão fiscal. Byalyatski actuava na defesa e prestação de assistência às vítimas da repressão na sequência das eleições de 19 de Dezembro de 2010 e da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.

14.

Kornau, Uladzimir Uladzimiravich

Kornov, Vladimir Vladimirovich

Корнаў Уладзiмiр Уладзiмiравiч

Корнов Владимир Владимирович

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk que autorizou a rejeição do recurso dos advogados de Byalyatski. Byalyatski actuava na defesa e prestação de assistência às vítimas da repressão na sequência das eleições de 19 de Dezembro de 2010 e da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.

15.

Shastakou Maksim Aleksandrauvich

(Shastakou Maksim Aleksandravich, Shastakou Maxim Aleksandrauvich, Shastakou Maxim Aleksandravich, Shastakou Maxsim Aleksandrauvich)

Shestakov, Maksim Aleksandrovich

Шастакоў Максiм Александравiч

Шестаков Максим Александрович

 

Procurador público que apresentou o processo contra Byalyatski no Tribunal da circunscrição (Minsk) após a apresentação do pedido de Byalyatski ao tribunal sobre a sua detenção. Actuava na defesa e prestação de assistência às vítimas da repressão na sequência das eleições de 19 de Dezembro de 2010 e da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.

16.

Herasimovich Volha Ivanavna

(Herasimovich Volha Ivanovna)

Gerasimovich Olga Ivanovna

Герасiмовiч Вольга Иванаўна

(Герасiмовiч Вольга Иваноўна)

Герасимович Ольга Ивановна

 

Procurador público que apresentou o processo contra Byalyatski no Tribunal da Cidade de Minsk após a apresentação do pedido de Byalyatski ao tribunal sobre a sua detenção. Actuava na defesa e prestação de assistência às vítimas da repressão na sequência das eleições de 19 de Dezembro de 2010 e da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.


ANEXO II

Pessoas e entidade a que se refere o artigo 2.o

 

Nomes

Transcrição do bielorrusso

Transcrição do russo

Nomes em bielorrusso

Nomes em russo

Local e data de nascimento

Cargo

1.

Mazouka, Kiryl Viktaravich

Mazovka, Kirill Viktorovich

Мазоўка Кiрыл Вiктаравiч

Мазовка Кирилл Викторович

 

Procurador do processo Dashkevich-Lobov. Dmitri Dashkevich e Eduard Lobov, activistas da Molodoi Front (Young Front), foram condenados e vários anos de prisão por «vandalismo». A verdadeira razão da prisão de ambos é o facto de terem tido uma participação activa na campanha eleitoral de Dezembro de 2010, apoiando um dos candidatos da oposição.

2.

Bazanau, Aliaksandr Viktaravich

Bazanov, Aleksandr Viktorovich

Базанаў Аляскандр Вiктаравiч

Базанов Александр Викторович

Cazaquistão, 26.11.1962

Director, Centro de Análise e Informação do Presidente

3.

Peftiev Vladimir

Peftiev Vladimir Pavlovich

Пефцiеў Уладзiмiр Паўлавiч

Пефтиев Владимир Павлович

1 de Julho de 1957, Berdyansk, Zaporozhskaya Oblast, Ucrânia n.o do passaporte actual: MP2405942

Pessoa associada a Aliaksandr Lukashenka, Viktar Lukashenka e Dzmitry Lukashenka. Presta assessoria económica ao Presidente Lukashenka e é um dos principais patrocinadores financeiros do regime de Lukashenka. Accionista maioritário e presidente do Conselho de Accionistas da Beltechexport, uma das maiores empresas de exportação/importação de material de defesa na Bielorrússia.

4.

Ipatau, Vadzim Dzmitryevich

Ipatov, Vadim Dmitrievich

Iпатаў Вадзiм Дзмiтрыевiч

ИПАТОВ Вадим Дмитриевич

 

Vice-Presidente, Comissão Central de Eleições (CCE). Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

5.

Bushnaia, Natallia Uladzimirauna (Bushnaya, Natallia Uladzimirauna)

Bushnaia, Natalia Vladimirovna (Bushnaya, Natalya Vladimirovna)

Бушная Наталля Уладзiмiраўна

Бушная, Наталья Владимировна

1953, Mogilev

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

6.

Bushchyk, Vasil Vasilievich

Bushchik, Vasili Vasilievich

Бушчык Васiль Васiльевiч

Бущик, Василий Васильевич

 

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

7.

Katsuba, Sviatlana Piatrouna

Katsubo, Svetlana Petrovna

Кацуба Святлана Пятроўна

Кацубо, Светлана Петровна

 

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

8.

Kisialiova, Nadzeia Mikalaeuna (Kisyaliova, Nadzeya Mikalaeuna)

Kiseleva, Nadezhda Nikolaevna

Кiсялёва Надзея Мiкалаеўна

Киселева, Надежда Николаевна

 

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

9.

Padaliak, Eduard Vasilievich (Padalyak, Eduard Vasilyevich)

Podoliak, Eduard Vasilievich (Podolyak, Eduard Vasilyevich)

Падаляк Эдуард Васiльевiч

Подоляк, Эдуард Васильевич

 

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

10.

Rakhmanava, Maryna Iurievna

Rakhmanova, Marina Iurievna

Рахманава Марына Юр’еўна

Рахманова, Марина Юрьевна

 

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

11.

Shchurok, Ivan Antonavich

Shchurok, Ivan Antonovich

Шчурок Iван Антонавiч

Щурок, Иван Антонович

 

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

12.

Sport-Pari

 

«ЗАО Спорт– пари» (оператор республиканской лотереи)

 

Entidade controlada por Peftiev Vladimir juntamente com Lukashenka, Dzmitry Aliaksandravich, através do controlo por este último do President’s Sports Club, que detém uma participação estatal maioritária e obrigatória no Sport Pari.

13.

Shadryna, Hanna Stanislavauna

Shadrina, Anna Stanislavovna

Шадрына Ганна Станiславаўна

Шадрина Анна Станиславовна

 

Antiga Directora-Adjunta de Redacção do jornal «Sovietskaia Belarus»


11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1001/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

58,3

EC

36,3

MA

56,6

MK

58,0

ZZ

52,3

0707 00 05

AL

65,0

EG

98,1

MK

64,2

TR

126,8

ZZ

88,5

0709 90 70

TR

118,8

ZZ

118,8

0805 50 10

AR

70,6

BR

41,3

CL

60,5

TR

62,3

UY

56,8

ZA

67,7

ZZ

59,9

0806 10 10

BR

245,7

CL

79,6

MK

85,4

PE

228,3

TR

111,5

US

275,5

ZA

65,0

ZZ

155,9

0808 10 80

CL

81,3

CN

86,4

NZ

116,4

US

114,5

ZA

77,6

ZZ

95,2

0808 20 50

CN

54,5

TR

107,9

ZA

60,3

ZZ

74,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/17


DECISÃO 2011/666/PESC DO CONSELHO

de 10 de Outubro de 2011

que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1).

(2)

À luz da revisão da Decisão 2010/639/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de Outubro de 2012.

(3)

Perante a gravidade da situação na Bielorrússia, deverão ser incluídas novas pessoas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC.

(4)

Além disso, as informações relativas a determinadas pessoas e a uma entidade incluídas na lista constante do anexo III-A da referida decisão deverão ser actualizadas.

(5)

É necessário incluir uma derrogação ao congelamento de activos imposto pela Decisão 2010/639/PESC, a fim de assegurar que as empresas da UE não são proibidas de recuperar fundos que lhe sejam devidos por entidades constantes da lista por força de contratos celebrados antes da inclusão de tais entidades na lista.

(6)

A Decisão 2010/639/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/639/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número:

«3.   O artigo 2.o, n.o 1, não impede que as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos incluídas na lista efectuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em questão tenha determinado que o pagamento não é recebido, directa ou indirectamente, por nenhuma das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o, n.o 1.»;

2.

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente decisão é aplicável até 31 de Outubro de 2012. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.»

Artigo 2.o

À lista constante do anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC são acrescentadas as pessoas enumeradas no anexo I da presente decisão.

Artigo 3.o

No anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC, as entradas relativas às seguintes pessoas e entidade são substituídas pelas entradas constantes do anexo II da presente decisão:

1)

Mazouka Siarhei

2)

Bazanau, Aliaksandr Viktaravich

3)

Peftiev Vladimir

4)

Ipatau, Vadzim Dzmitryevich

5)

Bushnaia, Natallia Uladzimirauna

6)

Bushchyk, Vasil Vasilievich

7)

Katsuba, Sviatlana Piatrouna

8)

Kisialiova, Nadzeia Mikalaeuna

9)

Padaliak, Eduard Vasilievich

10)

Rakhmanava, Maryna Iurievna

11)

Shchurok, Ivan Antonavich

12)

Sport-Pari

13)

Shadryna, Hanna Stanislavauna.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 18.


ANEXO I

Pessoas a que se refere o artigo 2.o

 

Nomes

Transcrição do bielorrusso

Transcrição do russo

Nomes

(em bielorrusso)

Nomes

(em russo)

Local e data de nascimento

Cargo

1.

Kamisarau, Valery Mikalayevich

Komissarov, Valeri Nikolaevich

Камiсараў Валерый Мiкалаевiч

Комиссаров Валерий Николаевич

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juiz-presidente) os recursos contra as condenações dos activistas da sociedade política e civil Dmitri Dashkevich, Eduard Lobov, Aleksandr Otroshchenkov, Dmitri Novik, Aleksandr Molchanov. Estes julgamentos constituíram uma clara violação do Código de Processo Penal.

2.

Stsiapurka, Uladzimir Mikhailavich

Stepurko, Vladimir Mikhailovich

Сцяпурка Уладзiмiр Мiхайлавiч

Степурко Владимир Михайлович

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juiz-presidente) os recursos contra as condenações dos activistas da sociedade política e civil Irina Khalip, Sergei Martselev, Pavel Severinets, Dmitri Bondarenko, Dmitri Doronin, Sergei Kazakov, Vladimir Loban, Vitali Matsukevich, Evgeni Sekret and Oleg Fedorkevich. Estes julgamentos constituíram uma clara violação do Código de Processo Penal.

3.

Khrypach, Siarhei Fiodaravich

Khripach, Sergei Fiodorovich

Хрыпач Сяргей Фёдаравiч

Хрипач Сергей Федорович

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juiz-presidente) os recursos contra as condenações dos ex-candidatos presidenciais Andrei Sannikov, Nikolai Statkevich, Dmitri Uss, Vladimir Nekliaev, activistas da sociedade política e civil Andrei Dmitriev, Ilia Vasilevich, Fiodor Mirzayanov, Oleg Gnedchik, Vladimir Yeriomenok, Andrei Pozniak, Aleksandr Klaskovski, Aleksandr Kviatkevich, Artiom Gribkov, Dmitri Bulanov e (como juiz adjunto) Dmitri Dashkevich, Eduard Lobov, Aleksandr Otroshchenkov, Dmitri Novik, Aleksandr Molchanov. Estes julgamentos constituíram uma clara violação do Código de Processo Penal.

4.

Nazaranka, Vasil Andreyevich

Nazarenko, Vasili Andreevich

Назаранка Васiль Андрэевiч

Назаренко Василий Андреевич

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juiz-presidente) os recursos contra as condenações dos activistas da sociedade política e civil Vasili Parfenkov e (enquanto juiz adjunto) Dmitri Dashkevich, Eduard Lobov. Estes julgamentos constituíram uma clara violação do Código de Processo Penal.

5.

Kamarouskaya, Volha Paulauna

Komarovskaia, Olga Pavlovna

Камароўская Вольга Паўлаўна

Комаровская Ольга Павловна

 

Juíza do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juíza-adjunta) os recursos contra as condenações do ex-candidato presidencial Andrei Sannikov, dos activistas da sociedade política e civil Irina Khalip, Sergei Martselev, Pavel Severinets, Aleksandr Otroshchenkov, Dmitri Novik, Aleksandr Molchanov, Ilia Vasilevich, Fiodor Mirzayanov, Oleg Gnedchik, Vladimir Yeriomenok, Dmitri Doronin, Sergei Kazakov, Vladimir Loban, Vitali Matsukevich, Evgeni Sekret and Oleg Fedorkevich. Estes julgamentos constituíram uma clara violação do Código de Processo Penal.

6.

Zaitsava, Viktoryia Henadzeuna

Zaitseva, Viktoria Gennadievna

Зайцава Вiкторыя Генадзеўна

Зайцева Виктория Геннадьевна

 

Juíza do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juíza-adjunta) os recursos contra as condenações do ex-candidato presidencial Andrei Sannikov, dos activistas da sociedade política e civil Ilia Vasilevich, Fiodor Mirzayanov, Oleg Gnedchik e Vladimir Yeriomenok. O julgamento constituiu uma clara violação do Código de Processo Penal.

7.

Unukevich, Tamara Vasileuna

Vnukevich, Tamara Vasilievna

Унукевiч Тамара Васiлеўна

Внукевич Тамара Васильевна

 

Juíza do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juíza-adjunta) os recursos contra as condenações dos activistas da sociedade política e civil Irina Khalip, Sergei Martselev, Pavel Severinets. O julgamento constituiu uma clara violação do Código de Processo Penal.

8.

Krot, Ihar Uladzimiravich

Krot, Igor Vladimirovich

Крот Iгар Уладзiмiравiч

Крот Игорь Владимирович

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juiz-adjunto) os recursos contra as condenações do activista político Vasili Parfenkov. O julgamento constituiu uma clara violação do Código de Processo Penal.

9.

Khrobastau, Uladzimir Ivanavich

Khrobostov, Vladimir Ivanovich

Хробастаў Уладзiмiр Iванавiч

Хробостов Владимир Иванович

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk. Rejeitou (enquanto juiz-adjunto) os recursos contra as condenações do activista político Vasili Parfenkov. O julgamento constituiu uma clara violação do Código de Processo Penal.

10.

Ihnatovich-Mishneva, Liudmila

Ignatovich-Mishneva, Liudmila

Iгнатовiч-Мiшнева Людмiла

Игнатович-Мишнева Людмила

 

Procurador público do Tribunal da Cidade de Minsk que se ocupou da rejeição do recurso contra a condenação de Dmitri Dashkevich e Eduard Lobov, activistas do Molodoi Front (Young Front). O julgamento constituiu uma clara violação do Código de Processo Penal.

11.

Yarmalitski, Siarhei Uladzimiravich

Ermolitski, Sergei Vladimirovich

(Yermolitski, Sergei Vladimirovich)

Ярмалiцкi Сяргей Уладзiмiравiч

Ермолицкий Сергей Владимирович

 

Director do campo prisional de Shklov. É responsável pelo tratamento desumano dos detidos e pelo processo contra o ex-candidato presidencial Nikolai Statkevich, que foi detido na sequência dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010, e outros detidos.

12.

Kavaliou, Aliaksandr Mikhailavich

Kovalev, Aleksandr Mikhailovich

Кавалёў Аляксандр Мiхайлавiч

Ковалёв Александр Михайлович

 

Director do campo prisional de Gorki. É responsável pelo tratamento desumano dos detidos, especialmente pelo processo e tortura do activista da sociedade civil Dmitri Dashkevich, que foi detido na sequência das eleições de Dezembro de 2010, e a da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.

13.

Paluyan, Uladzimir Mikalayevich

Paluyan, Vladimir Nikolaevich

Палуян Уладзiмiр Мiкалаевiч

Полуян Владимир Николаевич

Vila de Nekrashevichi do distrito de Karelichi da região de Hrodna

1961

Ministro dos Impostos e Taxas. Supervisiona as autoridades fiscais que apoiam o processo penal contra Byalyatski usando o pretexto de evasão fiscal. Byalyatski actuava na defesa e prestação de assistência às vítimas da repressão na sequência das eleições de 19 de Dezembro de 2010 e da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.

14.

Kornau, Uladzimir Uladzimiravich

Kornov, Vladimir Vladimirovich

Корнаў Уладзiмiр Уладзiмiравiч

Корнов Владимир Владимирович

 

Juiz do Tribunal da Cidade de Minsk que autorizou a rejeição do recurso dos advogados de Byalyatski. Byalyatski actuava na defesa e prestação de assistência às vítimas da repressão na sequência das eleições de 19 de Dezembro de 2010 e da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.

15.

Shastakou Maksim Aleksandrauvich

(Shastakou Maksim Aleksandravich, Shastakou Maxim Aleksandrauvich, Shastakou Maxim Aleksandravich, Shastakou Maxsim Aleksandrauvich)

Shestakov, Maksim Aleksandrovich

Шастакоў Максiм Александравiч

Шестаков Максим Александрович

 

Procurador público que apresentou o processo contra Byalyatski no Tribunal da circunscrição (Minsk) após a apresentação do pedido de Byalyatski ao tribunal sobre a sua detenção. Actuava na defesa e prestação de assistência às vítimas da repressão na sequência das eleições de 19 de Dezembro de 2010 e da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.

16.

Herasimovich Volha Ivanavna

(Herasimovich Volha Ivanovna)

Gerasimovich Olga Ivanovna

Герасiмовiч Вольга Иванаўна

(Герасiмовiч Вольга Иваноўна)

Герасимович Ольга Ивановна

 

Procurador público que apresentou o processo contra Byalyatski no Tribunal da Cidade de Minsk após a apresentação do pedido de Byalyatski ao tribunal sobre a sua detenção. Actuava na defesa e prestação de assistência às vítimas da repressão na sequência das eleições de 19 de Dezembro de 2010 e da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.


ANEXO II

Pessoas e entidade a que se refere o artigo 3.o

 

Nomes

Transcrição do bielorrusso

Transcrição do russo

Nomes em bielorrusso

Nomes em russo

Local e data de nascimento

Cargo

1.

Mazouka, Kiryl Viktaravich

Mazovka, Kirill Viktorovich

Мазоўка Кiрыл Вiктаравiч

Мазовка Кирилл Викторович

 

Procurador do processo Dashkevich-Lobov. Dmitri Dashkevich e Eduard Lobov, activistas da Molodoi Front (Young Front), foram condenados e vários anos de prisão por «vandalismo». A verdadeira razão da prisão de ambos é o facto de terem tido uma participação activa na campanha eleitoral de Dezembro de 2010, apoiando um dos candidatos da oposição.

2.

Bazanau, Aliaksandr Viktaravich

Bazanov, Aleksandr Viktorovich

Базанаў Аляскандр Вiктаравiч

Базанов Александр Викторович

Cazaquistão, 26.11.1962

Director, Centro de Análise e Informação do Presidente

3.

Peftiev Vladimir

Peftiev Vladimir Pavlovich

Пефцiеў Уладзiмiр Паўлавiч

Пефтиев Владимир Павлович

1 de Julho de 1957, Berdyansk, Zaporozhskaya Oblast, Ucrânia; n.o do passaporte actual: MP2405942

Pessoa associada a Aliaksandr Lukashenka, Viktar Lukashenka e Dzmitry Lukashenka. Presta assessoria económica ao Presidente Lukashenka e é um dos principais patrocinadores financeiros do regime de Lukashenka. Accionista maioritário e presidente do Conselho de Accionistas da Beltechexport, uma das maiores empresas de exportação/importação de material de defesa na Bielorrússia.

4.

Ipatau, Vadzim Dzmitryevich

Ipatov, Vadim Dmitrievich

Iпатаў Вадзiм Дзмiтрыевiч

Ипатов Вадим Дмитриевич

 

Vice-Presidente, Comissão Central de Eleições (CCE). Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

5.

Bushnaia, Natallia Uladzimirauna (Bushnaya, Natallia Uladzimirauna)

Bushnaia, Natalia Vladimirovna (Bushnaya, Natalya Vladimirovna)

Бушная Наталля Уладзiмiраўна

Бушная, Наталья Владимировна

1953, Mogilev

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

6.

Bushchyk, Vasil Vasilievich

Bushchik, Vasili Vasilievich

Бушчык Васiль Васiльевiч

Бущик, Василий Васильевич

 

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

7.

Katsuba, Sviatlana Piatrouna

Katsubo, Svetlana Petrovna

Кацуба Святлана Пятроўна

Кацубо, Светлана Петровна

 

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

8.

Kisialiova, Nadzeia Mikalaeuna (Kisyaliova, Nadzeya Mikalaeuna)

Kiseleva, Nadezhda Nikolaevna

Кiсялёва Надзея Мiкалаеўна

Киселева, Надежда Николаевна

 

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

9.

Padaliak, Eduard Vasilievich (Padalyak, Eduard Vasilyevich)

Podoliak, Eduard Vasilievich (Podolyak, Eduard Vasilyevich)

Падаляк Эдуард Васiльевiч

Подоляк, Эдуард Васильевич

 

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

10.

Rakhmanava, Maryna Iurievna

Rakhmanova, Marina Iurievna

Рахманава Марына Юр’еўна

Рахманова, Марина Юрьевна

 

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

11.

Shchurok, Ivan Antonavich

Shchurok, Ivan Antonovich

Шчурок Iван Антонавiч

Щурок, Иван Антонович

 

Membro da CCE. Enquanto membro da Comissão Central de Eleições, é co-responsável pelas violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010.

12.

Sport-Pari

 

«ЗАО Спорт– пари» (оператор республиканской лотереи)

 

Entidade controlada por Peftiev Vladimir juntamente com Lukashenka, Dzmitry Aliaksandravich, através do controlo por este último do President’s Sports Club, que detém uma participação estatal maioritária e obrigatória no Sport Pari.

13.

Shadryna, Hanna Stanislavauna

Shadrina, Anna Stanislavovna

Шадрына Ганна Станiславаўна

Шадрина Анна Станиславовна

 

Antiga Directora-Adjunta de Redacção do jornal «Sovietskaia Belarus»


11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2011

relativa às modalidades de aplicação coordenada das normas de imposição coerciva no que respeita aos serviços móveis por satélite (MSS) nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 7001]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/667/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à selecção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 626/2008/CE, destina-se a facilitar o desenvolvimento de um mercado interno concorrencial dos serviços MSS em toda a União e assegurar a sua gradual cobertura em todos os Estados-Membros pelos operadores seleccionados para a oferta desses serviços.

(2)

A decisão cria, designadamente, um procedimento de selecção comum dos operadores de sistemas de comunicações móveis por satélite que utilizam a faixa de frequências de 2 GHz, que compreende o espectro radioeléctrico situado entre 1 980 MHz e 2 010 MHz, para as comunicações Terra-espaço, e entre 2 170 MHz e 2 200 MHz, para as comunicações espaço-Terra.

(3)

A Decisão 2009/449/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2009, relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) (2) enumera os operadores seleccionados e as correspondentes frequências.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Decisão n.o 626/2008/CE, os Estados-Membros devem assegurar que os candidatos seleccionados disponham, de acordo com o calendário e a área de serviço a que se vincularam, do direito de utilizar as radiofrequências específicas identificadas na Decisão 2009/449/CE e do direito de explorar um sistema de comunicações móveis por satélite.

(5)

Os direitos de utilização das radiofrequências específicas e de exploração de um sistema de comunicações móveis por satélite estão subordinados a condições comuns previstas no artigo 7.o, n.o 2, da Decisão n.o 626/2008/CE. Em especial, os operadores seleccionados devem utilizar o espectro radioeléctrico consignado para a oferta de MSS, devem cumprir as etapas 6 a 9, previstas no anexo da mesma decisão, até 13 de Maio de 2011 e devem honrar os compromissos assumidos nos processos de candidatura.

(6)

O controlo do cumprimento e a imposição coerciva das referidas condições comuns devem ser realizados a nível nacional, designadamente a avaliação final dos eventuais casos de incumprimento dessas condições.

(7)

As normas nacionais de imposição coerciva devem ser compatíveis com o direito da União, designadamente o artigo 10.o da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (3).

(8)

A natureza transfronteiras das condições comuns previstas no artigo 7.o, n.o 2, da Decisão n.o 626/2008/CE exige a coordenação, a nível da União, dos procedimentos nacionais conducentes à tomada de medidas coercivas pelos Estados-Membros. A existência de incoerências na aplicação dos procedimentos nacionais de coerção, em especial no que respeita à investigação, ao calendário e à natureza das medidas eventualmente adoptadas, conduziria a um conjunto fragmentado de medidas coercivas, em contradição com a natureza pan-europeia dos MSS.

(9)

A presente decisão não deve abranger as medidas de imposição coerciva de condições puramente nacionais nem ser aplicável a medidas de imposição coerciva de condições distintas das condições comuns a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, da Decisão n.o 626/2008/CE. Dada a dimensão essencialmente nacional de eventuais condições específicas relacionadas com os componentes terrestres complementares dos sistemas de comunicações móveis por satélite, a imposição coerciva das condições comuns a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão n.o 626/2008/CE não deve ser abrangida pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

(10)

Para assegurarem o cumprimento das condições comuns constantes da autorização geral e/ou dos direitos de utilização das frequências atribuídas, os Estados-Membros que autorizaram os operadores seleccionados podem adoptar medidas coercivas nos termos do artigo 10.o da Directiva 2002/20/CE.

(11)

O artigo 10.o da Directiva 2002/20/CE prevê o escalonamento das medidas coercivas, sendo numa primeira fase investigado o alegado incumprimento e, se for caso disso, adoptadas medidas destinadas a garantir o cumprimento das normas. Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Directiva 2002/20/CE, estas medidas devem prever um prazo razoável para o operador lhes dar cumprimento. Em geral, a determinação de um prazo razoável para o cumprimento deve ter em consideração a natureza específica do sector dos satélites, da infracção em causa, e da medida correctiva prevista. Concretamente, caso o lançamento de um satélite seja necessário para satisfazer uma das condições comuns em causa, as medidas adoptadas podem prever um roteiro que inclua etapas intermédias e respectivos prazos. Uma segunda fase, desencadeada pela ausência de medidas correctivas para infracções graves e repetidas, pode então conduzir à retirada dos direitos de utilização.

(12)

A presente decisão não deve afectar o poder das autoridades nacionais competentes de adoptarem medidas provisórias, sob reserva das condições previstas no artigo 10.o, n.o 6, da Directiva 2002/20/CE.

(13)

A notificação à Comissão dos elementos apurados pelos Estados-Membros autorizadores, em conformidade com a presente decisão, não afecta a possibilidade de um Estado-Membro apresentar observações por escrito para discussão no Comité das Comunicações.

(14)

Embora as condições comuns previstas no artigo 7.o, n.o 2, da Decisão n.o 626/2008/CE sejam parte integrante do quadro jurídico nacional que regula a actividade dos operadores autorizados, o controlo do cumprimento, em cada Estado-Membro e, em especial, a análise dos factos subjacentes ao alegado incumprimento dessas condições comuns exigem o conhecimento de todos os elementos factuais de natureza e efeitos transfronteiras e, eventualmente, informações sobre o fornecimento do serviço noutros Estados-Membros. A partilha dos elementos apurados pelas diversas autoridades nacionais competentes e das opiniões expressas pelos operadores autorizados em causa contribuirá para a adopção de medidas coercivas mais coerentes e eficazes em toda a União. Além disso, a adopção de um calendário coordenado para essas medidas oferecerá aos operadores autorizados em causa maior segurança jurídica.

(15)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da Directiva 2002/20/CE, em caso de incumprimento grave ou reiterado, se as medidas destinadas a garantir o cumprimento não tiverem conduzido, após um período razoável, ao resultado pretendido, podem ser decididas a proibição da oferta de serviços e a suspensão ou retirada do direito de utilização das radiofrequências específicas. No caso específico da oferta de MSS, a decisão de retirar ou suspender os direitos de utilização tem efeitos transfronteiras significativos. Além disso, consoante o procedimento nacional, poderão ser necessárias medidas adequadas, como a suspensão, que conduzam à retirada definitiva da autorização. Por conseguinte, as medidas de retirada ou suspensão só devem ser adoptadas depois de os Estados-Membros partilharem e discutirem os seus pontos de vista no âmbito do Comité das Comunicações.

(16)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, a definição das modalidades de aplicação coordenada, em toda a União Europeia, das normas de imposição coerciva das condições comuns associadas à autorização de oferta de serviços MSS e/ou ao direito de utilização das frequências seleccionadas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros isoladamente e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem realizado ao nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(17)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto, objectivo e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as modalidades de aplicação coordenada das normas de imposição coerciva dos Estados-Membros aplicáveis a um operador autorizado de sistemas de comunicações móveis por satélite em caso de alegado incumprimento das condições comuns associadas à sua autorização.

2.   Tendo em conta a natureza transfronteiras dos serviços MSS, a coordenação com a assistência do Comité das Comunicações visa, em especial, facilitar uma interpretação comum dos factos que estão na base de alegadas infracções e da sua gravidade, que conduza à aplicação coerente das normas nacionais de imposição coerciva em toda a União Europeia, incluindo um calendário coordenado das eventuais medidas a tomar, em especial quando as infracções são de natureza semelhante.

3.   A presente decisão não é aplicável a medidas coercivas respeitantes a condições distintas das condições comuns a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, da Decisão n.o 626/2008/CE.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes da Decisão n.o 626/2008/CE.

2.   São também aplicáveis as definições seguintes. Por conseguinte, entende-se por:

«operador autorizado», um operador seleccionado nos termos da Decisão 2009/449/CE da Comissão ao qual tenha sido concedido, ao abrigo de uma autorização geral ou de direitos individuais, o direito de utilização das radiofrequências específicas previstas na referida decisão e/ou o direito de exploração de um sistema de comunicações móveis por satélite,

«condições comuns», as condições comuns a que estão submetidos os direitos de um operador autorizado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Decisão n.o 626/2008/CE,

«estado-Membro autorizador», um Estado-Membro que, ao abrigo de uma autorização geral ou de direitos individuais, tenha concedido a operadores autorizados o direito de utilização das radiofrequências específicas previstas na Decisão 2009/449/CE e/ou o direito de exploração de um sistema de comunicações móveis por satélite.

Artigo 3.o

Coordenação das medidas de imposição coerciva das condições comuns

1.   Caso constate que um operador autorizado não cumpre uma ou várias das condições comuns e informe esse operador das suas constatações em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2002/20/CE, um Estado-Membro autorizador informa simultaneamente a Comissão, que, por sua vez, informa os restantes Estados-Membros.

2.   Tendo a Comissão transmitido aos Estados-Membros as informação a que se refere o n.o 1, os restantes Estados-Membros autorizadores averiguam se existe incumprimento das condições comuns pertinentes no âmbito da sua jurisdição e oferecem ao operador autorizado em causa a oportunidade de exprimir a sua opinião.

3.   No prazo de cinco meses a contar da data da comunicação das informações aos Estados-Membros pela Comissão, como previsto no n.o 1, os Estados-Membros autorizadores transmitem à Comissão um resumo das suas constatações e das opiniões apresentadas pelo operador autorizado em causa, devendo a Comissão informar em seguida todos os outros Estados-Membros. No prazo de oito meses a contar da data da comunicação das informações aos Estados-Membros pela Comissão, como previsto no n.o 1, a Comissão convoca uma reunião do Comité das Comunicações para análise do alegado incumprimento e, se for caso disso, discussão de eventuais medidas destinadas a garantir o cumprimento, em consonância com os objectivos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros abstêm-se de adoptar qualquer decisão final sobre o alegado incumprimento antes da reunião do Comité das Comunicações a que se refere o n.o 3.

5.   Após a reunião do Comité das Comunicações a que se refere o n.o 3, cada Estado-Membro autorizador que, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2002/20/CE, tenha notificado o operador autorizado em causa das suas constatações, tendo concluído que não foram cumpridas uma ou várias das condições comuns, toma medidas adequadas e proporcionadas, nomeadamente a imposição de sanções pecuniárias, a fim de assegurar o cumprimento das condições comuns pelo operador autorizado em causa, com excepção da retirada, ou suspensão, se aplicável em conformidade com o respectivo direito nacional, de qualquer autorização ou direito de utilização cujo titular seja o operador autorizado em causa.

6.   Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições comuns, um Estado-Membro autorizador que, após ter tomado as medidas previstas no n.o 5, tencione adoptar uma decisão de retirada da autorização nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da Directiva 2002/20/CE, informa a Comissão dessa sua intenção e apresenta um resumo das eventuais medidas tomadas pelo operador autorizado em causa para dar cumprimento às medidas coercivas. A Comissão comunica essas informações aos restantes Estados-Membros.

7.   No prazo de três meses a contar da data da comunicação, pela Comissão, aos Estados-Membros das informações a que se refere o n.o 6, é convocada uma reunião do Comité das Comunicações com o objectivo de coordenar a eventual retirada de uma autorização, em conformidade com os objectivos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2. Entretanto, os Estados-Membros autorizadores abstêm-se de adoptar decisões conducentes à retirada, ou suspensão, se aplicável em conformidade com o respectivo direito nacional, de qualquer autorização ou direito de utilização cujo titular seja o operador autorizado em causa.

8.   Na sequência da reunião do Comité das Comunicações a que se refere o n.o 7, os Estados-Membros autorizadores podem adoptar decisões adequadas com vista à retirada da autorização concedida ao operador autorizado em causa.

9.   A adopção de medidas coercivas, como previsto nos n.os 5 e 8, e a sua fundamentação são comunicadas ao operador autorizado em causa no prazo de uma semana após essa adopção, bem como à Comissão, que informa os demais Estados-Membros.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 172 de 2.7.2008, p. 15.

(2)  JO L 149 de 12.6.2009, p. 65.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.


RECOMENDAÇÕES

11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/28


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2011

relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (nono FED) para o ano financeiro de 2009

(2011/668/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (3) («Acordo Interno»), que institui, entre outros, o nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (nono FED), nomeadamente o n.o 3 do artigo 32.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (4), nomeadamente os artigos 96.o a 103.o,

Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do nono FED, à data de 31 de Dezembro de 2009, e o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo sobre as actividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Comissão (5),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 3 do artigo 32.o do Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do nono FED deve ser dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

(2)

No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do nono FED durante o ano financeiro de 2009 foi satisfatória,

RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do nono FED para o ano financeiro de 2009.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(4)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(5)  JO C 303 de 9.11.2010, p. 243.


11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/29


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 4 de Outubro de 2011

relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

(2011/669/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 283.o, n.o 2,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-2,

RECOMENDA AO CONSELHO EUROPEU:

A nomeação de Jörg ASMUSSEN como membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu por um período de oito anos.

Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


Rectificações

11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/30


Rectificação da Decisão 2010/703/UE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 18 de Novembro de 2010, que nomeia um juiz do Tribunal Geral

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 306 de 23 de Novembro de 2010 )

Na página 76, na assinatura:

em vez de:

«Pelo Conselho

O Presidente

J. DE RUYT»,

deve ler-se:

«O Presidente

J. DE RUYT».


11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/30


Rectificação da Decisão 2010/762/UE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 25 de Fevereiro de 2010, que fixa a sede do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 324 de 9 de Dezembro de 2010 )

Na página 47, na assinatura:

em vez de:

«Pelo Conselho

O Presidente

A. PÉREZ RUBALCABA»,

deve ler-se:

«O Presidente

A. PÉREZ RUBALCABA».