ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.247.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 247

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
24 de Setembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 949/2011 do Conselho, de 22 de Setembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho, de 23 de Setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 951/2011 da Comissão, de 23 de Setembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 952/2011 da Comissão, de 23 de Setembro de 2011, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2011 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 953/2011 da Comissão, de 23 de Setembro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

13

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução 2011/627/PESC do Conselho, de 22 de Setembro de 2011, que dá execução à Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

15

 

*

Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

17

 

 

2011/629/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 20 de Setembro de 2011, que altera o anexo D da Directiva 88/407/CEE do Conselho no que diz respeito ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedido dos centros de colheita e armazenagem de sémen [notificada com o número C(2011) 6425]  ( 1 )

22

 

 

2011/630/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 20 de Setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina [notificada com o número C(2011) 6426]  ( 1 )

32

 

 

2011/631/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de Setembro de 2011, que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [notificada com o número C(2011) 6502]  ( 1 )

47

 

 

2011/632/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de Setembro de 2011, que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à incineração de resíduos [notificada com o número C(2011) 6504]  ( 1 )

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 949/2011 DO CONSELHO

de 22 de Setembro de 2011

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Abril de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 560/2005.

(2)

Tendo em conta a evolução da situação na Costa do Marfim, deverá ser alterada a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos, sujeitas a medidas restritivas, que consta do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

(3)

Tendo em conta a urgência, e a fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas singulares enumeradas no anexo do presente regulamento são retiradas da lista constante do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.


ANEXO

Pessoas singulares a que se refere o artigo 1.o

2.

Tenente-Coronel Nathanaël Ahouman Brouha

19.

Yao N’Dré

52.

Timothée Ahoua N’Guetta

53.

Jacques André Daligou Monoko

54.

Bruno Walé Ekpo

55.

Félix Tano Kouakou

56.

Hortense Kouassi Angoran

57.

Joséphine Suzanne Touré

79.

Coronel Hilaire Babri Gohourou

89.

Roland Dagher

105.

Zakaria Fellah

107.

Charles Kader Gore

109.

Kadio Morokro Mathieu


24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/3


REGULAMENTO (UE) N.o 950/2011 DO CONSELHO

de 23 de Setembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (2).

(2)

Pelo Regulamento (UE) n.o 878/2011 (3), o Conselho alterou o Regulamento (UE) n.o 442/2011 a fim de introduzir novas medidas contra a Síria, designadamente o alargamento dos critérios de inclusão na lista e a proibição da aquisição, importação ou transporte de petróleo bruto proveniente da Síria.

(3)

Pela Decisão 2011/628/PESC do Conselho (4), que altera a Decisão 2011/273/PESC, o Conselho chegou a acordo sobre a adopção de medidas adicionais, nomeadamente a proibição de investimento no sector do petróleo bruto, a adição de novas inscrições na lista, a proibição de entregar notas e moedas sírias ao Banco Central da Síria, bem como a adaptação das disposições para proteger os operadores económicos contra pedidos relacionados com a aplicação das sanções.

(4)

Aquelas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e é necessário a sua regulamentação a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 442/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, é inserida seguinte alínea:

«j)

por “pessoa, entidade ou organismo sírios” entende-se:

i)

o Estado da Síria ou qualquer uma das suas autoridades públicas;

ii)

qualquer pessoa singular síria ou residente neste país;

iii)

qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo que tenha a sua sede estatutária na Síria;

iv)

qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo situado ou não no território da Síria, que seja propriedade ou esteja sujeito ao controlo directo ou indirecto de uma ou mais das pessoas ou organismos acima referidos;».

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, novas notas e moedas expressas em libras sírias, impressas ou cunhadas na União Europeia, para o Banco Central da Síria.».

3.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-C

1.   É proibido:

a)

Conceder empréstimos ou disponibilizar créditos às pessoas, entidades ou organismos da Síria a que se refere o n.o 2;

b)

Adquirir ou aumentar uma participação em pessoas, entidades ou organismos da Síria a que se refere o n.o 2;

c)

Criar empresas comuns com as pessoas, entidades ou organismos da Síria a que se refere o n.o 2;

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a), b) ou c);

2.   As proibições previstas no n.o 1 são aplicáveis às pessoas, entidades ou organismos da Síria que se dediquem à exploração, produção ou refinação de petróleo bruto.

3.   Unicamente para efeitos do n.o 2, entende-se por:

a)

“Exploração de petróleo bruto”, nomeadamente a exploração, prospecção e gestão das reservas de petróleo bruto, bem como a prestação de serviços geológicos relacionados com essas reservas;

b)

“Refinação de petróleo bruto”, a transformação, o condicionamento ou a preparação de petróleo tendo em vista a venda final de combustíveis.».

4.   As proibições referidas no n.o 1:

a)

não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 23 de Setembro de 2011;

b)

não impedem o aumento da participação, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de Setembro de 2011.».

4.

O artigo 10.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o-A

Não são concedidos ao Governo da Síria, seus organismos, empresas e agências públicos ou qualquer pessoa ou entidade que o requeira, por intermédio deste Governo ou em seu benefício, quaisquer direitos de compensação ou de indemnização ou direitos análogos, tal como um direito de compensação de créditos, multas ou créditos ao abrigo de uma garantia, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, incluindo direitos resultantes de cartas de crédito ou instrumentos análogos, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas pelo presente regulamento.».

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 442/2011 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.

(2)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.

(3)  JO L 228 de 3.9.2011, p. 1.

(4)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

No Anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011, são aditadas as seguintes entradas:

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Tayseer Qala Awwad

Data de nasc.: 1943; Local de nasc.: Damasco

Ministro da Justiça. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar as suas políticas e práticas de detenção e prisão arbitrária.

23.09.2011

2.

Dr. Adnan Hassan Mahmoud

Data de nasc: 1966; Local de nasc.: Tartous

Ministro da Informação. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar e promover a sua política de informação.

23.09.2011


Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Addounia TV (t.c.p. Dounia TV)

Telefone:+963-11-5667274, +963-11-5667271,

Fax:+963-11-5667272

Sítio Web:

http://www.addounia.tv

A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria.

23.09.2011

2.

Cham Holding

Cham Holding Building Daraa Highway – Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq – Syria P.O. Box 9525

Tel.: +963 (11) 9962 +963 (11) 668 14000 +963 (11) 673 1044

Fax: +963 (11) 673 1274

Correio electrónico: info@chamholding.sy

Sítio Web: www.chamholding.sy

Controlada por Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio.

23.09.2011

3.

El-Tel Co. (t.c.p. El-Tel Middle East Company)

Endereço: Dair Ali Jordan Highway, P.O. Box 13052, Damascus – Syria

Telefone: +963-11-2212345

Fax: +963-11-44694450

Correio electrónico: sales@eltelme.com

Sítio Web: www.eltelme.com

Produção e fornecimento de equipamento de telecomunicações para o exército.

23.09.2011

4.

Ramak Constructions Co.

Endereço: Daa'ra Highway, Damascus, Syria Telefone: +963-11-6858111

Telemóvel: +963-933-240231

Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército.

23.09.2011

5.

Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company)

Endereço: Adra Free Zone Area

Damascus – Syria

Telefone: +963-11-5327266

Telemóvel: +963-933-526812

+963-932-878282

Fax: +963-11-5316396

Correio electrónico: sorohco@gmail.com

Sítio Web: http://sites.google.com/site/sorohco

Investimentos em projectos industriais locais de carácter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100 % da empresa é propriedade de Rami Makhlouf.

23.09.2011

6.

Syriatel

Thawra Street, Ste Building 6ème étage, BP 2900

Tel.: +963 11 61 26 270

Fax: +963 11 23 73 97 19

Correio electrónico: info@syriatel.com.sy;

Sítio Web: http://syriatel.sy/

Controlada por Rami Makhlouf; presta apoio financeiro ao regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50 % dos lucros ao Estado.

23.09.2011


ANEXO II

«ANEXO IV

Lista dos produtos petrolíferos

Código SH

Descrição

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos:

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados:

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas:

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs)».


24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 951/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

25,3

EC

25,3

MK

53,6

XS

31,8

ZZ

34,0

0707 00 05

MK

20,0

TR

106,2

ZZ

63,1

0709 90 70

TR

124,7

ZZ

124,7

0805 50 10

AR

65,5

CL

75,7

TR

74,0

UY

57,5

ZA

75,7

ZZ

69,7

0806 10 10

CL

69,0

EG

116,3

IL

136,9

MK

82,2

TR

107,5

ZA

63,5

ZZ

95,9

0808 10 80

BZ

86,4

CL

135,4

CN

82,6

NZ

114,0

US

123,7

ZA

126,7

ZZ

111,5

0808 20 50

AR

47,4

CN

78,7

TR

114,2

ZA

61,3

ZZ

75,4

0809 30

TR

158,6

ZZ

158,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 952/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2011

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2011 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo IX do referido regulamento.

(2)

O subperíodo do mês de Setembro é o quarto subperíodo para os contingentes previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o terceiro subperíodo para os contingentes previstos na alínea d) do mesmo número e o primeiro subperíodo para o contingente previsto na alínea e) do mesmo número.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4112 – 09.4168, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2011, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

(4)

Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4130 – 09.4116 – 09.4117 – 09.4118, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2011, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

(5)

As quantidades não utilizadas para o subperíodo de Setembro dos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4130 são transferidas para o contingente com o número 09.4138 para o subperíodo de contingentamento seguinte em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.

(6)

Importa, pois, fixar para os contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168 as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.

(7)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, de modo a garantir a gestão eficaz do processo de emissão de certificados de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4112 – 09.4168, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2011, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades totais disponíveis no quadro dos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98 para o subperíodo de contingentamento seguinte, são as fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 37 de 11.02.1998, p. 5.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Setembro de 2011 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

a)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2011

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2011

(em kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

 

Tailândia

09.4128

 (1)

 

Austrália

09.4129

 (1)

 

Outras origens

09.4130

 (2)

 

Todos os países

09.4138

 

705 795


b)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2011

Tailândia

09.4112

8,333333 %

Estados Unidos da América

09.4116

 (3)

Índia

09.4117

 (3)

Paquistão

09.4118

 (3)

Outras origens

09.4119

 (4)

Todos os países

09.4166

 (4)


c)   Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2011

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2011

(em kg)

Todos os países

09.4168

1,260196 %

0


(1)  Os pedidos cobrem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: Por conseguinte, todos os pedidos são aceitáveis.

(2)  Não aplicação do coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(3)  Não aplicação do coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(4)  Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.


24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 953/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 246 de 23.9.2011, p. 28.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 24 de Setembro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

45,34

0,00

1701 11 90 (1)

45,34

1,30

1701 12 10 (1)

45,34

0,00

1701 12 90 (1)

45,34

1,01

1701 91 00 (2)

48,57

2,90

1701 99 10 (2)

48,57

0,00

1701 99 90 (2)

48,57

0,00

1702 90 95 (3)

0,49

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/627/PESC DO CONSELHO

de 22 de Setembro de 2011

que dá execução à Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de Outubro de 2010, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, conjugado com o artigo 31.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/656/PESC.

(2)

Tendo em conta a evolução da situação na Costa do Marfim, deverá ser alterada a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo II da Decisão 2010/656/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas incluídas na lista constante do anexo da presente decisão são retiradas da lista constante do anexo II da Decisão 2010/656/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.


ANEXO

Pessoas a que se refere o artigo 1.o

2.

Tenente-Coronel Nathanaël Ahouman Brouha

19.

Yao N’Dré

52.

Timothée Ahoua N’Guetta

53.

Jacques André Daligou Monoko

54.

Bruno Walé Ekpo

55.

Félix Tano Kouakou

56.

Hortense Kouassi Angoran

57.

Joséphine Suzanne Touré

79.

Coronel Hilaire Babri Gohourou

89.

Roland Dagher

105.

Zakaria Fellah

107.

Charles Kader Gore

109.

Kadio Morokro Mathieu


24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/17


DECISÃO 2011/628/PESC DO CONSELHO

de 23 de Setembro de 2011

que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1).

(2)

Perante a gravidade da situação na Síria, a União decidiu adoptar novas medidas restritivas contra o regime sírio.

(3)

Deverá ser proibido o investimento em sectores-chave da indústria petrolífera síria.

(4)

Deverá ser proibida a entrega ao Banco Central da Síria de notas e moedas expressas em libras sírias.

(5)

Deverão ser sujeitas às medidas restritivas estabelecidas na Decisão 2011/273/PESC mais pessoas e entidades.

(6)

Deverá ser actualizada a informação sobre determinadas pessoas incluídas na lista que consta do anexo da referida decisão.

(7)

A Decisão 2011/273/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/273/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o-B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o-B

São proibidas:

a)

A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou a empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora da Síria;

b)

A aquisição ou o aumento da participação em empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou em empresas sírias ou pertencentes à Síria que se dediquem a esses sectores fora da Síria, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções e outros valores mobiliários representativos de uma participação;

c)

A criação de qualquer associação temporária com empresas da Síria que se dediquem aos sectores da exploração, produção e refinação da indústria petrolífera síria, ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-C

1.   As proibições a que se refere o artigo 2.o-A não prejudicam a execução, até 15 de Novembro de 2011, de obrigações que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 2 de Setembro de 2011.

2.   As proibições a que se refere o artigo 2.o-B, alíneas a) e b) respectivamente:

i)

não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 23 de Setembro de 2011;

ii)

não impedem o aumento da participação, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de Setembro de 2011.

Artigo 2.o-D

Fica proibida a entrega ao Banco Central da Síria de notas e moedas expressas em libras sírias.»;

3)

O artigo 4.o, n.o 3, alínea e), passa a ter a seguinte redacção:

«e)

São necessários para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação de pessoas da Síria;».

Artigo 2.o

São incluídas na lista constante do anexo da Decisão 2011/273/PESC as pessoas e entidades incluídas na lista constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 3.o

No anexo da Decisão 2011/273/PESC, as entradas relativas às seguintes pessoas:

1)

Emad GHRAIWATI;

2)

Tarif AKHRAS;

3)

Issam ANBOUBA,

são substituídas pelas entradas constantes do anexo II da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.


ANEXO I

Pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Tayseer Qala Awwad

Data de nasc.: 1943; Local de nasc.: Damasco

Ministro da Justiça. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar as suas políticas e práticas de detenção e prisão arbitrária.

23.09.2011

2.

Dr. Adnan Hassan Mahmoud

Data de nasc: 1966; Local de nasc.: Tartous

Ministro da Informação. Associado ao regime sírio, nomeadamente por apoiar e promover a sua política de informação.

23.09.2011


Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Addounia TV (t.c.p. Dounia TV)

Telefone:+963-11-5667274, +963-11-5667271,

Fax:+963-11-5667272

Sítio Web: http://www.addounia.tv

A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria.

23.09.2011

2.

Cham Holding

Cham Holding Building Daraa Highway – Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq – Syria P.O. Box 9525

Tel.: +963 (11) 9962 +963 (11) 668 14000 +963 (11) 673 1044

Fax: +963 (11) 673 1274

Correio electrónico: info@chamholding.sy

Sítio Web: www.chamholding.sy

Controlada por Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio.

23.09.2011

3.

El-Tel Co. (t.c.p. El-Tel Middle East Company)

Endereço: Dair Ali Jordan Highway, P.O. Box 13052, Damascus – Syria

Telefone: +963-11-2212345

Fax: +963-11-44694450

Correio electrónico: sales@eltelme.com

Sítio Web: www.eltelme.com

Produção e fornecimento de equipamento de telecomunicações para o exército.

23.09.2011

4.

Ramak Constructions Co.

Endereço: Daa'ra Highway, Damascus, Syria

Telefone: +963-11-6858111

Telemóvel: +963-933-240231

Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército.

23.09.2011

5.

Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company)

Endereço: Adra Free Zone Area

Damascus – Syria

Telefone: +963-11-5327266

Telemóvel: +963-933-526812

+963-932-878282

Fax: +963-11-5316396

Correio electrónico: sorohco@gmail.com

Sítio Web: http://sites.google.com/site/sorohco

Investimentos em projectos industriais locais de carácter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100 % da empresa é propriedade de Rami Makhlouf.

23.09.2011

6.

Syriatel

Thawra Street, Ste Building 6ème étage, BP 2900

Tel.: +963 11 61 26 270

Fax: +963 11 23 73 97 19

Correio electrónico: info@syriatel.com.sy;

Sítio Web: http://syriatel.sy/

Controlada por Rami Makhlouf; presta apoio financeiro ao regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50 % dos lucros ao Estado.

23.09.2011


ANEXO II

Pessoas a que se refere o artigo 3.o

 

Nome

Elementos de identificação (data de nascimento, local de nascimento …)

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Emad GHRAIWATI

Data de nasc.: Março de 1959; Local de nasc.: Damasco, Síria

Presidente da Câmara da Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Presta apoio económico ao regime sírio.

2.9.2011

2.

Tarif AKHRAS

Data de nasc.: 1949; Local de nasc.: Homs, Síria

Fundador do Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Presta apoio económico ao regime sírio.

2.9.2011

3.

Issam ANBOUBA

Data de nasc.: 1949; Local de nasc.: Latakia, Síria

Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Presta apoio económico ao regime sírio.

2.9.2011


24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2011

que altera o anexo D da Directiva 88/407/CEE do Conselho no que diz respeito ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedido dos centros de colheita e armazenagem de sémen

[notificada com o número C(2011) 6425]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/629/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 88/407/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis, inter alia, ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina e estabelece os modelos de certificados sanitários a utilizar para o comércio desse produto.

(2)

A Directiva 88/407/CEE, alterada pela Directiva 2008/73/CE do Conselho (2), introduz um procedimento simplificado para a elaboração de listas de centros de colheita e armazenagem de sémen nos Estados-Membros.

(3)

Além disso, a Directiva 88/407/CEE estabelece que os Estados-Membros devem sujeitar a aceitação de sémen à apresentação de um certificado sanitário elaborado por um veterinário oficial do Estado-Membro onde se procedeu à colheita em conformidade com o anexo D. Esse anexo estabelece três modelos de certificados sanitários diferentes, os modelos D1, D2 e D3, para o comércio na união de sémen de animais domésticos da espécie bovina.

(4)

Por conseguinte, o anexo D da Directiva 88/407/CEE deve ser alterado para ter em conta o procedimento simplificado para elaboração de listas de centros de colheita e armazenagem de sémen nos Estados-Membros.

(5)

A Decisão 2010/470/UE da Comissão (3) estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína. Essa decisão tinha por objectivo assegurar a plena rastreabilidade dos produtos em causa colhidos num centro de colheita de sémen e expedidos de um centro de armazenagem de sémen, independentemente de este último fazer ou não parte de um centro de colheita de sémen aprovado com um número de aprovação diferente.

(6)

No interesse da coerência da legislação da União, a estrutura dos modelos de certificados sanitários estabelecidos na Decisão 2010/470/UE deve ser tida em conta nos modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina.

(7)

Em particular, o modelo de certificado sanitário do anexo D3 diz respeito ao comércio na União de sémen e de reservas de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedidos de centros de colheita e armazenagem de sémen.

(8)

A fim de assegurar a plena rastreabilidade do sémen, o modelo de certificado sanitário constante do anexo D3 deve ser complementado com requisitos de certificação adicionais e utilizados apenas para o comércio de sémen colhido num centro de colheita de sémen e expedido de um centro de armazenagem de sémen, independentemente de este último fazer ou não parte de um centro de colheita de sémen aprovado com um número de aprovação diferente.

(9)

É igualmente necessário adaptar as datas indicadas nos títulos dos certificados dos anexos D2 e D3 no que se refere às reservas de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 a fim de reflectir as disposições do artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/43/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera a Directiva 88/407/CEE que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (4).

(10)

Além disso, os modelos de certificados sanitários constantes dos anexos D1 e D2 devem ser adaptados à estrutura dos modelos de certificados sanitários estabelecidos na Decisão 2010/470/UE.

(11)

Por conseguinte, o anexo D da Directiva 88/407/CEE deve ser alterado em conformidade.

(12)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar sob certas condições, durante um período transitório, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo D da Decisão 88/407/CE e aplicáveis até 31 de Outubro de 2011.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo D da Directiva 88/407/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 31 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros podem autorizar o comércio de sémen e de reservas de sémen de animais domésticos da espécie bovina acompanhados de um certificado sanitário emitido até 31 de Outubro de 2011 em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo D da Directiva 88/407/CEE e aplicáveis até 31 de Outubro de 2011.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2011.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

(2)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.

(3)  JO L 228 de 31.8.2010, p. 15.

(4)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.


ANEXO

«

ANEXO D

MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA O COMÉRCIO NA UNIÃO

ANEXO D1

Modelo de certificado sanitário para o comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 88/407/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

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ANEXO D2

Modelo de certificado sanitário aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 ao comércio na União de reservas de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE do Conselho, aplicáveis até 1 de Julho de 2004, e comercializado, após essa data, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

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ANEXO D3

Modelo de certificado sanitário aplicável ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE, e de reservas de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE, aplicáveis até 1 de Julho de 2004, e comercializado depois dessa data em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de armazenagem de sémen

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24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2011

relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina

[notificada com o número C(2011) 6426]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/630/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 88/407/CEE fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às importações na União, a partir de países terceiros, de sémen de animais domésticos da espécie bovina. Determina que só pode ser importado na União sémen proveniente de um país terceiro incluído numa lista de países terceiros elaborada em conformidade com a referida directiva e acompanhado de um certificado sanitário correspondente a um modelo também elaborado em conformidade com a mesma directiva. O certificado sanitário deve comprovar que o sémen provém de centros de colheita e armazenagem de sémen que oferecem as garantias previstas no artigo 9.o, n.o 1, da mesma directiva.

(2)

A Decisão 2004/639/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (2) contém, no seu anexo I, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina.

(3)

Segundo o artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 88/407/CEE, os Estados-Membros só podem autorizar as importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina provenientes dos países terceiros enumerados numa lista a elaborar em conformidade com essa mesma directiva. Para decidir se um país terceiro pode constar dessa lista, importa ter em conta várias condições, como a situação sanitária dos efectivos.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (3) revogou e substituiu a Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (4). O Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece no seu anexo I uma lista de países terceiros autorizados a introduzir ungulados na União. As condições para a introdução de ungulados, previstas nesse regulamento, são semelhantes às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina estabelecidas na Directiva 88/407/CEE.

(5)

Não há provas científicas que sugiram, relativamente às principais doenças contagiosas exóticas, que os riscos resultantes do estatuto sanitário do macho dador possam ser mitigados pelo tratamento do sémen. Assim, a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar as importações de sémen devem basear-se no estatuto zoossanitário dos países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de animais domésticos vivos da espécie bovina. A lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 inclui o Chile, a Islândia e São Pedro e Miquelon. Consequentemente, esses países terceiros devem também ser incluídos na lista que consta do anexo I da Decisão 2004/639/CE.

(6)

O modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 1, da Decisão 2004/639/CE inclui as condições zoossanitárias de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina na União. Actualmente, as condições respeitantes à leucose bovina enzoótica e à doença hemorrágica epizoótica referidas nesse certificado não são totalmente consentâneas com as estabelecidas respectivamente no anexo B, capítulo I, ponto 1, alínea c), da Directiva 88/407/CEE e no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Assim sendo, o modelo de certificado sanitário deve ser alterado para ter em conta essa disposição da directiva e do manual referidos.

(7)

O modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 3, da Decisão 2004/639/CE é aplicável à importação e ao trânsito de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedido de um centro de armazenagem de sémen ou de um centro de colheita de sémen, colhido e tratado em conformidade com as condições estabelecidas na Directiva 88/407/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE do Conselho (5), ou colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE aplicáveis até 1 de Julho de 2003, e importado, após 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2003/43/CE.

(8)

Por forma a garantir a completa rastreabilidade do sémen, o modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 3, da Decisão 2004/639/CE deve ser completado por requisitos de certificação adicionais e utilizado unicamente para o comércio de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido num centro de colheita de sémen e expedido de um centro de armazenagem de sémen, independentemente de este último fazer ou não parte de um centro de colheita de sémen aprovado com um número de aprovação diferente. Deste modo, a presente decisão deve adaptar em conformidade o modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 3, da Decisão 2004/639/CE.

(9)

Pela presente decisão é igualmente necessário adaptar as datas nos títulos dos modelos de certificados sanitários constantes do anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2004/639/CE relativos às existências de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, de modo a reflectir as disposições do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2003/43/CE.

(10)

Vigoram acordos bilaterais celebrados entre a União e determinados países terceiros que contêm condições específicas de importação na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina. Por conseguinte, nos casos em que os acordos bilaterais incluam condições específicas e modelos de certificados sanitários sobre esta matéria, são essas condições e esses modelos que devem aplicar-se em vez das condições e dos modelos constantes da presente decisão.

(11)

Com base na Directiva 88/407/CEE, o Canadá foi reconhecido como um país terceiro com um estatuto zoossanitário equivalente ao dos Estados-Membros no que se refere às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina.

(12)

É, pois, conveniente que o sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido no Canadá e importado na União a partir desse país terceiro seja acompanhado de um certificado simplificado elaborado em conformidade com o modelo constante da Decisão 2005/290/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2005, relativa a certificados simplificados para a importação do Canadá de sémen bovino e de carne fresca de suíno e que altera a Decisão 2004/639/CE (6), estabelecido em conformidade com o Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (7) aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (8).

(13)

A Suíça é um país terceiro com um estatuto zoossanitário equivalente ao dos Estados-Membros. É, pois, conveniente que o sémen de animais domésticos da espécie bovina importado na União a partir da Suíça seja acompanhado de um certificado sanitário elaborado em conformidade com os modelos utilizados para o comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina constantes do anexo D da Directiva 88/407/CEE, com as adaptações introduzidas pelo anexo 11, apêndice 2, capítulo VII, secção B, ponto 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (9).

(14)

Por questões de clareza e coerência da legislação da União, a Decisão 2004/639/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(15)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório, sob certas condições, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão 2004/639/CE.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina (sémen).

Estabelece igualmente requisitos de certificação para a importação de sémen na União.

Artigo 2.o

Importações de sémen

1.   Os Estados-Membros devem autorizar as importações de sémen que cumpra as seguintes condições:

a)

Ser proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros referidos no anexo I;

b)

Ser proveniente de um centro de colheita ou armazenagem de sémen constante de uma lista estabelecida em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 88/407/CEE;

c)

Ser acompanhado de um certificado sanitário elaborado em conformidade com os seguintes modelos de certificados sanitários, estabelecidos no anexo II, parte 1, e preenchidos em conformidade com as notas explicativas constantes da parte 2 do mesmo anexo:

i)

modelo 1, conforme estabelecido na secção A, para sémen colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 88/407/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido,

ii)

modelo 2, conforme estabelecido na secção B, para reservas de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE aplicáveis até 1 de Julho de 2004, e importado após 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido,

iii)

modelo 3, conforme estabelecido na secção C, para o sémen e as reservas de sémen referidos nas subalíneas i) e ii), expedidos de um centro de armazenagem de sémen;

d)

Cumprir os requisitos estabelecidos nos certificados sanitários referidos na alínea c);

2.   Nos casos em que estejam previstas condições específicas de sanidade animal e de certificação em acordos bilaterais entre a União e países terceiros, aplicam-se essas condições e não as referidas no n.o 1.

Artigo 3.o

Condições relativas ao transporte de sémen para a União

1.   O sémen e as reservas de sémen referidos no artigo 2.o não podem ser transportados no mesmo contentor que outras remessas de sémen que:

a)

Não se destinam à introdução na União; ou

b)

São de um estatuto sanitário inferior.

2.   Durante o transporte para a União, o sémen e as reservas de sémen são colocados em contentores fechados e selados e o selo não pode ser violado durante o transporte.

Artigo 4.o

Revogação

É revogada a Decisão 2004/639/CE.

Artigo 5.o

Disposição transitória

Durante um período transitório até 30 de Abril de 2012, os Estados-Membros autorizam as importações de sémen e de reservas de sémen provenientes de países terceiros que sejam acompanhados de um certificado sanitário emitido até 31 de Março de 2012 em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo II da Decisão 2004/639/CE.

Artigo 6.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2011.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

(2)  JO L 292 de 15.9.2004, p. 21.

(3)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(4)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(5)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.

(6)  JO L 93 de 12.4.2005, p. 34.

(7)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 3.

(8)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.

(9)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.


ANEXO I

Lista dos países terceiros ou partes destes a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina

Código ISO

Nome do país terceiro

Observações

Descrição do território

(se for o caso)

Garantias adicionais

AU

Austrália

 

As garantias adicionais em matéria de testes previstas nos pontos II.5.4.1 e II.5.4.2 do certificado constante da secção A da parte 1 do anexo II são obrigatórias.

CA

Canadá (1)

Território descrito na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

 

CH

Suíça (2)

 

 

CL

Chile

 

 

GL

Gronelândia

 

 

HR

Croácia

 

 

IS

Islândia

 

 

NZ

Nova Zelândia

 

 

PM

São Pedro e Miquelon

 

 

US

Estados Unidos

 

A garantia adicional prevista no ponto II.5.4.1 do certificado constante da secção A da parte 1 do anexo II é obrigatória.


(1)  O certificado a utilizar para as importações a partir do Canadá consta da Decisão 2005/290/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2005, relativa a certificados simplificados para a importação do Canadá de sémen bovino e de carne fresca de suíno e que altera a Decisão 2004/639/CE (apenas para sémen colhido no Canadá) estabelecido em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho.

(2)  Os certificados a utilizar para as importações a partir da Suíça constam do anexo D da Directiva 88/407/CEE, com as adaptações estabelecidas no anexo 11, apêndice 2, capítulo VII, secção B, ponto 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça.


ANEXO II

PARTE 1

Modelos de certificados sanitários aplicáveis às importações e ao trânsito de sémen e de reservas de sémen de animais domésticos da espécie bovina

SECÇÃO A

Modelo 1 –

Modelo de certificado sanitário aplicável às importações e ao trânsito de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

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SECÇÃO B

Modelo 2 –

Modelo de certificado sanitário aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 às importações e ao trânsito de reservas de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, aplicável até 1 de Julho de 2004, e importado depois de 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

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SECÇÃO C

Modelo 3 –

Modelo de certificado sanitário aplicável às importações e ao trânsito de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE, e de reservas de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com a Directiva 88/407/CEE, aplicável até 1 de Julho de 2004, e importado depois de 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de armazenagem de sémen

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PARTE 2

Notas explicativas para a certificação

a)

Os certificados sanitários são emitidos pela autoridade competente do país terceiro exportador, em conformidade com o modelo previsto na parte 1 do anexo II.

Se o Estado-Membro de destino exigir requisitos adicionais de certificação, serão também incluídos no original do certificado sanitário atestados para certificar que esses requisitos são cumpridos.

b)

O original de cada certificado sanitário será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

c)

Se o modelo de certificado sanitário indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

d)

O certificado sanitário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na União Europeia e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

e)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista da casa I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada página a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação.

f)

Quando o certificado sanitário, incluídas as listas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

g)

O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no último dia útil que precede o carregamento da remessa para exportação para a União Europeia. As autoridades competentes do país terceiro de exportação devem assegurar a observância de requisitos de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho (1).

A assinatura e o carimbo do veterinário oficial devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitário. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia.

i)

O número de referência do certificado referido na casa I.2 e na casa II.a do modelo de certificado sanitário deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro exportador.


(1)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.


24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2011

que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição

[notificada com o número C(2011) 6502]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/631/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da Directiva 2008/1/CE, os Estados-Membros são obrigados a apresentar de três em três anos um relatório sobre a aplicação da Directiva, com base num questionário elaborado pela Comissão.

(2)

A Comissão elaborou quatro questionários. O quarto, estabelecido pela Decisão 2010/728/UE da Comissão (2), incide nos anos de 2009, 2010 e 2011.

(3)

Uma vez que o questionário estabelecido pela Decisão 2010/728/UE deve ser utilizado para a elaboração de relatórios até 31 de Dezembro de 2011, é necessário estabelecer um novo questionário para o próximo período de incidência do relatório de três anos, que tenha em conta a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 2008/1/CE e a utilização dos questionários anteriores. No entanto, tendo em conta que a Directiva 2008/1/CE será revogada a partir de 7 de Janeiro de 2014 e substituída pela Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (3), o novo questionário deve incidir em apenas dois anos, ou seja, 2012 e 2013. Por razões de clareza, a Decisão 2010/728/UE deve ser substituída.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem utilizar o questionário constante do anexo para elaborar os relatórios sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE.

2.   Os relatórios a apresentar devem incidir no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/728/UE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(2)  JO L 313 de 30.11.2010, p. 13.

(3)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(4)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.


ANEXO

PARTE 1

Questionário sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição

Generalidades:

Este quinto questionário no âmbito da Directiva 2008/1/CE incide nos anos 2012 e 2013. Com base na experiência adquirida com a aplicação da Directiva 2008/1/CE e nas informações já obtidas através dos questionários anteriores, o presente questionário centra-se nas alterações e avanços dos Estados-Membros na aplicação efectiva da Directiva 2008/1/CE. Uma vez que a Directiva 2008/1/CE será revogada a partir de 7 de Janeiro de 2014 e substituída pela Directiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, o período de incidência do relatório limita-se a dois anos em vez de três. Por razões de continuidade e para possibilitar comparações directas com as respostas anteriores, este questionário mantém muitos elementos incluídos na Decisão 2010/728/UE. No caso das perguntas idênticas às dos questionários anteriores e se a situação não se tiver alterado, pode remeter-se simplesmente para as respostas então dadas. Se existirem novos elementos, estes devem ser descritos numa nova resposta. As respostas a questões específicas do presente questionário sobre disposições vinculativas gerais ou orientações oficiais estabelecidas por organismos administrativos devem incluir informações genéricas sobre o tipo de disposições ou orientações, bem como ligações web ou outros meios de aceder às mesmas, consoante o caso.

1.   Descrição geral

O Estado-Membro teve dificuldades na aplicação da Directiva 2008/1/CE, devidas a falta de recursos humanos ou falta de capacidade dos mesmos? Em caso de resposta afirmativa, referir as dificuldades sentidas e os planos traçados para lhes pôr cobro com vista à transição para a Directiva 2010/75/UE.

2.   Número de instalações e de licenças (artigo 2.o, pontos 3 e 4, e artigo 4.o)

2.1.

Indicar o número de instalações, na acepção da Directiva 2008/1/CE, e de licenças, por tipo de actividade, no final do período de incidência do relatório, utilizando o quadro e as notas da parte 2.

2.2

Identificação das instalações IPPC. Se possível, indicar uma ligação para informações actualizadas, acessíveis ao público, de que constem o nome, a localização e a actividade principal (anexo I) das instalações IPPC do Estado-Membro. Se essas informações não estiverem acessíveis ao público, apresentar uma lista das instalações em funcionamento no final do período de incidência do relatório (nomes, localizações e principal actividade IPPC). Se não se dispuser de tal lista, explicar os motivos dessa falta.

3.   Pedidos de licenças (artigo 6.o)

Referir as disposições vinculativas gerais, os documentos de orientação e os formulários de pedido que tenham sido estabelecidos para garantir que os pedidos contêm todas as informações, gerais ou específicas, exigidas no artigo 6.o (por exemplo, a metodologia de avaliação das emissões significativas das instalações).

4.   Coordenação do processo e das condições de licenciamento (artigos 7.o e 8.o)

4.1.

Referir as alterações que tenham sido introduzidas na organização do processo de licenciamento desde o último período de incidência do relatório, nomeadamente no respeitante aos níveis de autoridades competentes e à distribuição de competências.

4.2.

Houve alguma dificuldade especial na coordenação plena do processo e das condições de licenciamento prevista no artigo 7.o, nomeadamente nos casos em que estão envolvidas mais de uma autoridade competente? Referir a legislação e os documentos de orientação que tenham sido estabelecidos sobre esta matéria.

4.3.

Quais as disposições jurídicas, procedimentos ou orientações utilizados para garantir que as autoridades competentes recusam o licenciamento às instalações que não cumprem o exigido na Directiva 2008/1/CE? Se se dispuser de tais informações, indicar o número e as circunstâncias das recusas de licenciamento.

5.   Fundamento e adequação das condições de licenciamento (artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e f), artigo 9.o e artigo 17.o, n.os 1 e 2)

5.1.

Referir as disposições vinculativas gerais ou orientações específicas destinadas às autoridades competentes que tenham sido estabelecidas sobre as seguintes matérias:

1.

Procedimentos e critérios para a fixação de valores-limite de emissão e outras condições de licenciamento.

2.

Princípios gerais para determinação das melhores técnicas disponíveis.

3.

Aplicação do artigo 9.o, n.o 4.

5.2.

Questões relacionadas com os documentos de referência MTD (BREF) estabelecidos em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2008/1/CE:

1.

Genericamente, na determinação das melhores técnicas disponíveis, de que forma são tidas em conta, de um modo geral ou em casos específicos, as informações publicadas pela Comissão em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2?

2.

Na prática, como é que os BREF são utilizados para estabelecer as condições de licenciamento?

5.3.

Outras questões relacionadas com as condições de licenciamento:

a)

No estabelecimento das condições de licenciamento, foram tomados em consideração sistemas de gestão ambiental? Em caso afirmativo, de que forma?

b)

Que tipos de condições de licenciamento ou outras medidas foram normalmente aplicados para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea f) (reabilitação de sítios após desactivação definitiva), e de que forma foram postos em prática?

c)

Que tipos de condições de licenciamento relacionadas com a eficiência energética foram normalmente estabelecidos (artigo 3.o, n.o 1, alínea d))?

d)

Recorreu-se à possibilidade, prevista no artigo 9.o, n.o 3, de não impor requisitos em matéria de eficiência energética? Em caso de resposta afirmativa, de que forma?

6.   Normas de qualidade ambiental (artigo 10.o)

Verificaram-se casos de aplicação do artigo 10.o em que a utilização das melhores técnicas disponíveis mostrou ser insuficiente para respeitar uma norma de qualidade ambiental (na acepção do artigo 2.o, ponto 7)? Em caso de resposta afirmativa, apresentar exemplos desses casos e das medidas adicionais tomadas.

7.   Alterações nas instalações (artigos 12.o e 2.o, ponto 10)

Na prática, como é que as autoridades competentes decidem, ao abrigo do artigo 12.o, se uma «alteração da exploração» pode «ter consequências para o ambiente» (artigo 2.o, ponto 10) e se essa alteração constitui uma «alteração substancial», passível de «ter efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente» (artigo 2.o, ponto 11)? Indicar as referências das disposições jurídicas, orientações ou procedimentos pertinentes.

8.   Reexame e actualização das condições de licenciamento (artigo 13.o)

8.1.

A frequência do reexame e, se necessário, da actualização das condições de licenciamento (artigo 13.o) é especificada em legislação nacional ou subnacional ou é determinada por outros meios, como por exemplo através da previsão de prazos nas licenças? Em caso de resposta afirmativa, que outros meios? Indicar as referências da legislação, orientações ou procedimentos pertinentes.

8.2.

Qual é a frequência representativa do reexame das condições de licenciamento? Caso existam diferenças entre instalações ou sectores, fornecer informações ilustrativas, se estiverem disponíveis.

8.3.

Descrever o processo de reexame e actualização das condições de licenciamento. De que forma é aplicada a disposição que prevê o reexame dessas condições em caso de alterações substanciais das melhores técnicas disponíveis? Indicar as referências da legislação, orientações ou procedimentos pertinentes.

9.   Cumprimento das condições de licenciamento (artigo 14.o)

9.1.

Na prática, como é aplicada a obrigação prevista no artigo 14.o de os operadores informarem regularmente as autoridades dos resultados da monitorização dos resíduos das instalações? Indicar as referências de eventuais regulamentações, procedimentos ou orientações específicos sobre esta matéria destinados às autoridades competentes.

9.2.

Os operadores apresentam relatórios de monitorização periódicos? Indicar a frequência representativa da apresentação deste tipo de informações. Caso existam diferenças entre sectores, fornecer informações ilustrativas, se estiverem disponíveis.

9.3.

Na medida em que se encontrem disponíveis e não tenham sido já incluídas no relatório elaborado ao abrigo da Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, que prevê critérios mínimos para as inspecções ambientais nos Estados-Membros (1), fornecer as seguintes informações relativas às instalações abrangidas pela Directiva 2008/1/CE:

1.

Principais características das inspecções ambientais efectuadas pelas autoridades competentes;

2.

Número total de visitas in loco efectuadas pelas autoridades competentes durante o período de incidência do relatório;

3.

Número total de instalações inspeccionadas nessas visitas in loco durante o período de incidência do relatório;

4.

Número total de visitas in loco durante as quais as autoridades competentes ou outras entidades, em nome destas, efectuaram medições de emissões e/ou colheitas de amostras de resíduos durante o período de incidência do relatório;

5.

Tipos de medidas (sanções, etc.) adoptadas na sequência de acidentes, incidentes ou incumprimento das condições de licenciamento, durante o período de incidência do relatório.

10.   Cooperação transfronteiras (artigo 18.o)

No período de incidência do relatório, recorreu-se ao disposto no artigo 18.o no respeitante a informação e cooperação transfronteiras? Apresentar exemplos ilustrativos dos procedimentos gerais seguidos.

11.   Observações genéricas

11.1.

Existe algum aspecto específico relacionado com a aplicação da directiva que coloque problemas no Estado-Membro? Em caso de resposta afirmativa, especificar.

11.2.

Existe alguma informação relacionada com a aplicação da Directiva 2010/75/UE no Estado-Membro que seja relevante para a interpretação das informações prestadas no âmbito do presente questionário? Em caso de resposta afirmativa, especificar.

PARTE 2

Quadro para resposta à pergunta 2.1

TIPO DE INSTALAÇÃO

A.

INSTALAÇÕES

B.

ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS

C.

REEXAME E ACTUALIZAÇÃO DE LICENÇAS

Código

Actividade principal da instalação, prevista no anexo I da Directiva 2008/1/CE

1.

Número de instalações

2.

Número de instalações abrangidas por uma licença plenamente conforme à Directiva 2008/1/CE

3.

Número de alterações substanciais empreendidas durante o período de incidência do relatório, sem licença, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Directiva 2008/1/CE

4.

Número de instalações cuja licença IPPC foi reexaminada durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2008/1/CE

5.

Número de instalações cuja licença IPPC foi actualizada durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2008/1/CE

1

Energia

 

 

 

 

 

1.1

Combustão

 

 

 

 

 

1.2

Refinarias de petróleo e de gás

 

 

 

 

 

1.3

Fornos de coque

 

 

 

 

 

1.4

Instalações de gaseificação e liquefacção de carvão

 

 

 

 

 

2

Metais

 

 

 

 

 

2.1

Ustulação/sinterização de minério metálico

 

 

 

 

 

2.2

Produção de gusa ou de aço

 

 

 

 

 

2.3 a)

Laminagem a quente

 

 

 

 

 

2.3 b)

Forjamento a martelo

 

 

 

 

 

2.3 c)

Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão

 

 

 

 

 

2.4

Fundições

 

 

 

 

 

2.5 a)

Produção de metais brutos não ferrosos

 

 

 

 

 

2.5 b)

Fusão de metais não ferrosos

 

 

 

 

 

2.6

Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas

 

 

 

 

 

3

Minérios

 

 

 

 

 

3.1

Produção de cimento ou de cal

 

 

 

 

 

3.2

Produção de amianto

 

 

 

 

 

3.3

Produção de vidro

 

 

 

 

 

3.4

Fusão de minerais

 

 

 

 

 

3.5

Fabrico de produtos cerâmicos

 

 

 

 

 

4

Produtos químicos

 

 

 

 

 

4.1

Fabrico de produtos químicos orgânicos

 

 

 

 

 

4.2

Fabrico de produtos químicos inorgânicos

 

 

 

 

 

4.3

Fabrico de adubos

 

 

 

 

 

4.4

Fabrico de produtos fitofarmacêuticos/biocidas

 

 

 

 

 

4.5

Fabrico de produtos farmacêuticos

 

 

 

 

 

4.6

Fabrico de explosivos

 

 

 

 

 

5

Resíduos

 

 

 

 

 

5.1

Eliminação ou valorização de resíduos perigosos

 

 

 

 

 

5.2

Incineração de resíduos urbanos

 

 

 

 

 

5.3

Eliminação de resíduos não perigosos

 

 

 

 

 

5.4

Aterros

 

 

 

 

 

6

Outras

 

 

 

 

 

6.1 a)

Produção de pasta de papel

 

 

 

 

 

6.1 b)

Produção de papel e de cartão

 

 

 

 

 

6.2

Pré-tratamento ou tingimento de fibras ou têxteis

 

 

 

 

 

6.3

Curtimenta de peles

 

 

 

 

 

6.4 a)

Matadouros

 

 

 

 

 

6.4 b)

Tratamento e transformação de produtos alimentares

 

 

 

 

 

6.4 c)

Tratamento e transformação de leite

 

 

 

 

 

6.5

Eliminação ou valorização de carcaças

 

 

 

 

 

6.6 a)

Criação intensiva de aves de capoeira

 

 

 

 

 

6.6 b)

Criação intensiva de porcos de produção

 

 

 

 

 

6.6 c)

Criação intensiva de porcas

 

 

 

 

 

6.7

Tratamento de superfícies com solventes orgânicos

 

 

 

 

 

6.8

Produção de carbono ou de electrografite

 

 

 

 

 

6.9

Captura de fluxos de CO2 (Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2))

 

 

 

 

 

Totais

 

 

 

 

 

 

Notas explicativas do quadro

Os dados a inserir neste quadro devem basear-se no «número de instalações» e no «número de alterações substanciais» decorrentes das definições de «instalação» e de «alteração substancial» estabelecidas no artigo 2.o, respectivamente pontos 3 e 11, da Directiva 2008/1/CE.

O «tipo de instalação» reporta-se à actividade principal da instalação. As instalações devem ser contabilizadas no relatório apenas em relação a uma actividade, mesmo que nelas decorram diversas actividades abrangidas pela Directiva IPPC.

Nas notas seguintes são apresentadas instruções e explicações suplementares relativas aos dados a apresentar no quadro. Os Estados-Membros devem ser o mais possível exaustivos no preenchimento do mesmo.

A.   NÚMERO DE INSTALAÇÕES no final do período de incidência do relatório (31 de Dezembro de 2013).

1.

Número de instalações: Número de instalações IPPC (existentes e novas) a funcionar no Estado-Membro no final do período de incidência do relatório, independentemente da situação de licenciamento da instalação.

2.

Número de instalações abrangidas por uma licença plenamente conforme à Directiva 2008/1/CE: Número de instalações IPPC abrangidas por uma ou mais licenças emitidas em conformidade com a Directiva 2008/1/CE (incluindo licenças pré-IPPC que tenham sido reexaminadas/actualizadas), independentemente da data de emissão e da razão do reexame, actualização ou alteração/renovação da(s) licença(s).

Para a contagem do número de instalações a indicar no relatório, o Estado-Membro deve atender à situação da(s) licença(s) de cada instalação no final do período de incidência do relatório. De notar que os números se referem a instalações e não a licenças (uma vez que uma instalação pode ser abrangida por várias licenças e vice-versa).

Regra de coerência

:

O número total de instalações IPPC (1) diminuído do número total de instalações abrangidas por uma licença plenamente conforme à Directiva 2008/1/CE (2) corresponde ao número de instalações por alguma razão não abrangidos por uma licença IPPC plenamente conforme (processo por concluir, nem todas as actividades cobertas, etc.). Um número diferente de zero indicia incumprimento potencial das disposições da Directiva 2008/1/CE.

B.   ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS durante o período de incidência do relatório (1 de Janeiro de 2012 - 31 de Dezembro de 2013).

3.

Número de alterações substanciais efectuadas sem licença durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Directiva 2008/1/CE: Número de alterações substanciais do conhecimento das autoridades competentes que foram efectuadas pelos operadores sem a licença prevista no artigo 12.o, n.o 2.

Um número diferente de zero indicia incumprimento das disposições da Directiva IPPC.

C.   REEXAME E ACTUALIZAÇÃO DE LICENÇAS durante o período de incidência do relatório (1 de Janeiro de 2012 - 31 de Dezembro de 2013).

4.

Número de instalações cuja licença IPPC foi reexaminada durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2008/1/CE: Número de instalações abrangidas por uma ou mais licenças que foram reexaminadas em conformidade com o artigo 13.o.

5.

Número de instalações cuja licença IPPC foi actualizada durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2008/1/CE: Número de instalações abrangidas por uma ou mais licenças que foram actualizadas em conformidade com o artigo 13.o.


(1)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.


24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2011

que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à incineração de resíduos

[notificada com o número C(2011) 6504]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/632/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/76/CE, os Estados-Membros são obrigados a apresentar de três em três anos um relatório sobre a execução da directiva, com base num questionário estabelecido pela Comissão.

(2)

A Comissão estabeleceu dois questionários. O segundo questionário, estabelecido pela Decisão 2010/731/UE da Comissão (2), incide nos anos de 2009, 2010 e 2011.

(3)

Uma vez que o questionário estabelecido pela Decisão 2010/731/UE deve ser utilizado para a elaboração de um relatório até 31 de Dezembro de 2011, é necessário estabelecer um novo questionário para o próximo período de incidência do relatório de três anos, que tenha em conta a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 2000/76/CE e a utilização dos questionários anteriores. No entanto, tendo em conta que a Directiva 2000/76/CE será revogada a partir de 7 de Janeiro de 2014 e substituída pela Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (3), o novo questionário deve incidir em apenas dois anos, ou seja, 2012 e 2013. Por razões de clareza, a Decisão 2010/731/UE deve ser substituída.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído em conformidade com o disposto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem utilizar o questionário constante do anexo para elaborar os relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE.

2.   Os relatórios a apresentar devem incidir no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/731/UE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(2)  JO L 315 de 1.12.2010, p. 38.

(3)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(4)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.


ANEXO

Questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/76/CE relativa à incineração de resíduos

Notas gerais:

Este terceiro questionário no âmbito da Directiva 2000/76/CE incide no período 2012-2013. Com base na experiência adquirida com a aplicação da directiva e nas informações já obtidas através dos questionários anteriores, o presente questionário centra-se nas alterações e avanços dos Estados-Membros na aplicação efectiva da directiva. Uma vez que a Directiva 2000/76/CE será revogada a partir de 7 de Janeiro de 2014 e substituída pela Directiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, o período de incidência do relatório será limitado a dois anos, em vez de três.

Por razões de continuidade e para possibilitar comparações directas com as respostas anteriores, este questionário mantém a abordagem geral seguida na Decisão 2010/731/UE. No caso das perguntas idênticas às do questionário anterior, pode remeter-se simplesmente para as respostas então dadas, se a situação não se tiver alterado. Se tiver havido alterações, estas devem ser descritas numa nova resposta.

1.   Número de instalações e de licenças

1.1.

Informações relativas ao número de instalações abrangidas pela Directiva 2000/76/CE (discriminadas por instalações de incineração e de co-incineração), assim como às licenças e capacidades licenciadas das mesmas:

a)

Número de instalações;

b)

Número de licenças concedidas nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

c)

Número de instalações que recuperam o calor gerado pelo processo de incineração;

d)

Capacidades totais de tratamento de resíduos licenciadas, em toneladas por ano (facultativo).

1.2.

Lista de todas as instalações abrangidas pela Directiva 2000/76/CE, assim como das seguintes informações, no caso de cada instalação com capacidade superior a duas toneladas por hora:

a)

Se se trata de uma instalação de incineração ou de co-incineração, mencionando, neste último caso, o tipo de instalação (forno de cimento, instalação de combustão, instalação industrial não abrangida pelo anexo II, pontos 1 ou 2, da Directiva 2000/76/CE);

b)

Se se tratar de instalações de incineração de resíduos sólidos urbanos que efectuam operações de valorização abrangidas pelo anexo II, item R 1, da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (1): eficiência energética da instalação, calculada como é indicado na nota de rodapé do anexo II, item R 1, da Directiva 2008/98/CE.

2.   Eventuais problemas ligados às definições do artigo 3.o, surgidos na aplicação da Directiva 2000/76/CE. Fornecer estas informações discriminadas por definição em relação à qual tenham surgido problemas.

3.   Foi licenciada no âmbito da Directiva 2000/76/CE alguma instalação móvel?

4.   Categorias de resíduos que foram co-incinerados, discriminadas por tipo de instalação de co-incineração (forno de cimento, instalação de combustão, instalação industrial não abrangida pelo anexo II, pontos 1 ou 2).

Indicar os códigos do Catálogo Europeu de Resíduos (facultativo).

Indicar a capacidade licenciada para co-incineração nessas instalações (facultativo).

5.   Número de instalações de co-incineração sujeitas aos valores-limite de emissão para as instalações de incineração previstos no anexo V da Directiva 2000/76/CE (ou seja, os casos em que há co-incineração de resíduos urbanos não-tratados ou em que mais de 40 % do calor libertado resulta da combustão de resíduos perigosos).

6.   O que está previsto no processo de licenciamento em termos de:

a)

Identificação das quantidades e categorias de resíduos perigosos que podem ser tratadas?

b)

Fluxos mínimo e máximo de resíduos perigosos a tratar?

c)

Gama permitida de poderes caloríficos dos resíduos perigosos?

d)

Restrições do teor de substâncias poluentes, como os PCB, PCP, cloro, flúor, enxofre ou metais pesados?

7.   Que resíduos foram considerados «inadequados» para uma amostragem representativa?

8.   Foi concedida alguma derrogação das condições de exploração, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 2000/76/CE, no que respeita às condições de temperatura e de tempo de permanência dos gases na câmara de combustão estabelecidas no artigo 6.o, n.os 1 e 2, da mesma directiva? Em caso de resposta afirmativa, indicar:

a)

Quantas derrogações foram concedidas;

b)

Se tais dados estiverem disponíveis, a motivação de cada derrogação concedida, para uma série de casos representativos, complementando-a com as seguintes informações:

i)

capacidade da instalação,

ii)

se se trata de uma instalação «existente», na acepção do artigo 3.o, n.o 6, ou de uma nova instalação,

iii)

tipo de resíduo incinerado,

iv)

modo como é garantido que a quantidade de resíduos produzida e o teor de poluentes orgânicos desses resíduos não excedem os previsíveis para uma instalação sem derrogação,

v)

as condições operacionais definidas na licença,

vi)

valores-limite de emissão a respeitar pela instalação em causa.

9.   No caso dos fornos de cimento em que sejam co-incinerados resíduos, foi concedida alguma derrogação dos valores-limite de emissão aplicáveis aos NOx, às poeiras, ao SO2 ou ao COT, em conformidade com o anexo II, ponto 1? Em caso de resposta afirmativa, indicar:

a)

Quantas derrogações foram concedidas;

b)

Se tais dados estiverem disponíveis, a motivação de cada derrogação concedida, para uma série de casos representativos, complementando-a com as seguintes informações:

i)

capacidade da instalação,

ii)

se se trata de uma instalação existente ou de uma nova instalação (tendo em conta o artigo 20.o, n.o 3, da Directiva 2000/76/CE),

iii)

tipo de resíduo co-incinerado,

iv)

valores-limite de emissão a respeitar pela instalação em causa,

v)

outras condições de exploração definidas na licença.

10.   No que respeita às emissões para a atmosfera a partir das instalações de co-incineração e de incineração, foram fixados valores-limite de emissão diferentes dos estabelecidos, respectivamente, nos anexos II ou V? Em caso de resposta afirmativa e se tais dados estiverem disponíveis, indicar:

a)

A que instalações (de incineração ou de co-incineração) se aplicam, indicando o tipo de instalação no caso das instalações de co-incineração;

b)

Quais dessas instalações são «novas» e quais são «existentes»;

c)

Os poluentes a que os valores-limite se aplicam e os valores-limite fixados;

d)

A razão por que os valores-limite são aplicados;

e)

O tipo de monitorização – contínua ou descontínua – das emissões desses poluentes, precisando a frequência no segundo caso.

11.   Como são determinados, no respeitante aos poluentes indicados no anexo IV da Directiva 2000/76/CE, os valores-limite de emissão aplicáveis às descargas, para o meio aquático, de águas residuais provenientes do equipamento de depuração dos gases de combustão? Referir os casos em que os valores-limite de emissão dessas substâncias poluentes diferem dos indicados no anexo IV.

12.   Se tiverem sido fixados valores-limite de emissão para outros poluentes descarregados no meio aquático, em comparação com os poluentes indicados no anexo IV:

a)

A que instalações se aplicam (de incineração ou de co-incineração, «novas» ou «existentes»)?

b)

A que poluentes se aplicam e que valores-limite foram fixados?

c)

Por que razão são aplicados?

13.   Parâmetros de controlo operacional (pH, temperatura, caudal, etc.) fixados no processo de licenciamento para as descargas de águas residuais.

14.   Que disposições foram tomadas para assegurar a protecção do solo, das águas de superfície e das águas subterrâneas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7.

15.   Critérios utilizados para assegurar que a capacidade de armazenamento é suficiente para que, sempre que necessário, as águas possam ser analisadas e tratadas antes de serem descarregadas.

16.   Que disposições foram tomadas, em geral, para reduzir ao mínimo as quantidades e a nocividade dos resíduos produzidos pelas instalações de incineração ou de co-incineração?

17.   Os requisitos de licenciamento relativos à medição dos poluentes atmosféricos e dos parâmetros operacionais do processo são idênticos aos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2? Em caso de resposta negativa, explicar e indicar o seguinte:

a)

Razão das diferenças em relação ao artigo 11.o, n.o 2, com base nas possibilidades de derrogação previstas no artigo 11.o, n.os 4 a 7;

b)

Poluente ou parâmetro em causa e requisito de medição imposto.

18.   Os requisitos de licenciamento relativos à medição dos poluentes aquáticos são idênticos aos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 14 e 15? Em caso de resposta negativa, explicar e indicar o seguinte:

a)

Razão das diferenças em relação ao artigo 11.o, n.os 14 e 15;

b)

Poluente ou parâmetro em causa e requisito de medição imposto.

19.   O que está previsto no processo de licenciamento para garantir o cumprimento das seguintes disposições no respeitante às emissões atmosféricas?

a)

Artigo 11.o, n.o 8;

b)

Artigo 11.o, n.o 9;

c)

Artigo 11.o, n.o 11;

d)

Artigo 11.o, n.o 12;

e)

As condições enunciadas no artigo 11.o, n.o 10.

20.   O que está previsto no processo de licenciamento para garantir o cumprimento das seguintes disposições no respeitante às emissões para o meio aquático?

a)

Artigo 11.o, n.o 9;

b)

As condições enunciadas no artigo 11.o, n.o 16.

21.   Descrever as orientações oficiais que eventualmente tenham sido elaboradas sobre a apresentação de dados médios diários validados das emissões (artigo 11.o, n.o 11). Se possível, indicar uma ligação web.

22.   Procedimento a seguir para informar a autoridade competente em caso de inobservância de um valor-limite de emissão.

23.   Disposições tomadas para assegurar a participação do público no processo de licenciamento (novas licenças e/ou actualização de licenças). Fornecer informações sobre, pelo menos, os seguintes aspectos:

a)

Autoridade que publicita o pedido de licença;

b)

Período para observações do público;

c)

Autoridade que publicita a decisão final.

24.   No que respeita à disponibilidade da informação ao longo do processo de licenciamento:

a)

Existem informações relacionadas com aspectos ambientais, respeitantes ao pedido de licença, ao processo de decisão ou ao próprio licenciamento, que não sejam postas à disposição do público ou que só o sejam parcialmente? Em caso de resposta afirmativa, especificar de que informações se trata.

b)

Indicar se as informações eventualmente postas à disposição do público ou parcialmente divulgadas são disponibilizadas gratuitamente e, em caso de resposta negativa, referir os valores cobrados e as circunstâncias em que o são.

25.   No que respeita às instalações de incineração ou co-incineração de capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas por hora, disposições tomadas para exigir ao operador a apresentação, à autoridade competente, de um relatório anual sobre o funcionamento e monitorização da instalação.

26.   Se for fornecido um relatório anual:

a)

Que informações contém?

b)

De que modo é o relatório acessível ao público?

27.   Como são identificadas publicamente as instalações de incineração e de co-incineração de capacidade nominal inferior a duas toneladas por hora?

28.   Disposições previstas na licença para controlo dos períodos de exploração em condições anormais (ou seja, paragens, perturbações ou avarias do equipamento de depuração ou de monitorização) das instalações de incineração ou co-incineração.

29.   Períodos máximos permitidos de exploração em condições anormais dos processos de incineração ou co-incineração (antes de o funcionamento da instalação ter de ser suspenso):

a)

Período máximo admissível em que os valores-limite de emissão são excedidos;

b)

Período acumulado anual máximo em que os valores-limite de emissão são excedidos.

30.   Outras observações.


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.