ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.228.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 228

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
3 de Setembro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de Setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2011 da Comissão, de 2 de Setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho no respeitante aos limites de captura da faneca da Noruega e correspondentes capturas acessórias na divisão CIEM IIIa e nas águas da União das zonas CIEM IIa e IV

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 880/2011 da Comissão, de 2 de Setembro de 2011, que rectifica o Regulamento (UE) n.o 208/2011 que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 da Comissão no que diz respeito às listas e aos nomes dos laboratórios de referência da UE ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 881/2011 da Comissão, de 2 de Setembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 no que respeita à composição do aditivo da preparação de Bacillus subtilis DSM 17299 (detentor da autorização Chr. Hansen A/S) e respectiva utilização em alimentos para animais que contenham ácido fórmico ( 1 )

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 882/2011 da Comissão, de 2 de Setembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 883/2011 do Banco Central Europeu, de 25 de Agosto de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 25/2009 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (BCE/2011/12)

13

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

16

 

 

2011/523/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 2 de Setembro de 2011, que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria

19

 

 

2011/524/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2011, relativa ao auxílio estatal C 28/05 (ex NN 18/05, ex N 517/2000) concedido pela Alemanha a favor da Glunz AG e da OSB Deutschland GmbH [notificada com o número C(2011) 1764]  ( 1 )

22

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2011/525/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 25 de Agosto de 2011, que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (BCE/2011/13)

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/1


REGULAMENTO (UE) N.o 878/2011 DO CONSELHO

de 2 de Setembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), adoptada em conformidade com o título V, Capítulo 2, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (2).

(2)

A Decisão 2011/522/PESC, de 2 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC (3), prevê a adopção de novas medidas, nomeadamente uma proibição de compra, importação e transporte de petróleo bruto e produtos petrolíferos da Síria e o congelamento de fundos e de recursos económicos de outras pessoas e entidades que beneficiam ou apoiam o regime. As restantes pessoas, entidades e organismos aos quais deve ser aplicado o congelamento de fundos e recursos económicos estão enumerados no anexo dessa decisão.

(3)

Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por conseguinte, a fim de garantir em especial a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(4)

Uma suspensão parcial do Acordo de Cooperação com a Síria (4) tornou-se efectiva mediante a Decisão 2011/523/UE do Conselho de 2 de Setembro de 2011 (5).

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente.

(6)

Importa especificar que o facto de apresentar e enviar os documentos necessários a um banco para efeitos de transferência final desses documentos a uma pessoa, entidade ou organismo não constante da lista, a fim de activar pagamentos autorizados pelo artigo 9.o do presente regulamento, não constitui colocação de fundos à disposição na acepção do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 442/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são inseridas as seguintes alíneas:

«g)

«Seguro», o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas singulares ou colectivas se obrigam, em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;

h)

«Resseguro», a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros ou, no caso da associação de subscritores designada por Lloyd’s, a actividade que consiste na aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd’s, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd’s;

i)

«produtos petrolíferos», os produtos constantes da lista do anexo IV.».

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-A

É proibido:

a)

Importar petróleo bruto ou produtos petrolíferos na União se:

i)

tais produtos forem originários da Síria, ou

ii)

tiverem sido exportados da Síria;

b)

Comprar petróleo bruto ou produtos petrolíferos localizados ou originários na Síria;

c)

Transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários da Síria ou estiverem a ser exportados da Síria para qualquer outro país;

d)

Financiar ou prestar assistência financeira, de modo directo ou indirecto, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, no que se relaciona com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c); e

e)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, de modo directo ou indirecto, as proibições previstas nas alíneas a), b), c) ou d).

Artigo 3.o-B

As proibições previstas no artigo 3.o-A não são aplicáveis à:

a)

Execução, em ou antes de 15 de Novembro de 2011, de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 2 de Setembro de 2011, desde que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo que queira exercer a obrigação em causa tenha com pelo menos 7 dias úteis de antecedência informado da actividade ou transacção a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo III; ou

b)

Compra de petróleo bruto ou produtos petrolíferos, que tenham sido exportados da Síria antes de 2 de Setembro de 2011, ou, quando a exportação se realizou nos termos da alínea a), em ou antes de 15 de Novembro de 2011.».

3)

O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2011/273/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo pessoas responsáveis pela violenta repressão contra a população civil na Síria, pessoas e entidades que beneficiam ou apoiam o regime, ou pessoas e entidades a eles associadas.».

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, as alínea c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;»;

b)

No primeiro parágrafo, são inseridas as seguintes alíneas:

«e)

Deverão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional; ou

f)

São necessários para fins humanitários, como a prestação e facilitação da prestação de ajuda humanitária, o fornecimento de materiais e produtos necessários para satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, designadamente alimentos e bens agrícolas para a produção dos mesmos, produtos médicos, ou para operações de evacuação da Síria.»;

c)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a seguir à concessão da autorização.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas impostas pelo presente regulamento, ao Governo da Síria, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio dele ou em seu benefício.».

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

O anexo II do presente regulamento é inserido como anexo IV no Regulamento (UE) n.o 442/2011.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.

(2)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.

(3)  Ver a página 16 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 269 de 27.9.1978, p. 2.

(5)  Ver a página 19 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

(data de nascimento, local de nascimento…)

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Fares CHEHABI

 

Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

2.

Emad GHRAIWATI

 

Presidente da Câmara de Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

3.

Tarif AKHRAS

 

Fundador da Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

4.

Issam ANBOUBA

 

Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011


B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Mada Transport

Filial da Holding Cham

(Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

2.

Cham Investment Group

Filial da Holding Cham

(Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

3.

Real Estate Bank

Insurance Bldg– Yousef Al-azmeh

sqr. Damascus

P.O.Box: 2337 Damascus

Syrian Arab Republic

Phone: (+963) 11 2456777 and 2218602

Fax: (+963) 11 2237938 and 2211186

Bank's e-mail: Publicrelations@reb.sy

Website: www.reb.sy

Banco detido pelo Estado que presta apoio financeiro ao regime.

2.09.2011


ANEXO II

«ANEXO IV

Lista dos produtos petrolíferos e Código SH

Código SH

Descrição

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos:

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados:

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas:

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)».


3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 879/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho no respeitante aos limites de captura da faneca da Noruega e correspondentes capturas acessórias na divisão CIEM IIIa e nas águas da União das zonas CIEM IIa e IV

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 57/2011 fixa em zero os limites da captura para a unidade populacional de faneca da Noruega e espécies associadas na divisão CIEM IIIa e nas águas da União das zonas CIEM IIa e IV.

(2)

Com base nas informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2011, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas é de opinião que um volume máximo de 6 000 toneladas de capturas em 2011 corresponderia a uma mortalidade por pesca de 0,02 e permitiria manter a unidade populacional acima dos limites de precaução.

(3)

A faneca da Noruega é uma unidade populacional do mar do Norte partilhada com a Noruega, mas não é, actualmente, gerida em conjunto pelas duas Partes. As medidas previstas no presente regulamento devem estar em conformidade com as consultas realizadas com a Noruega em aplicação das disposições da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a União Europeia e a Noruega, de 3 de Dezembro de 2010.

(4)

Por conseguinte, a parte da União nas capturas de faneca da Noruega efectuadas na divisão CIEM IIIa e nas águas da União das zonas CIEM IIa e IV deve ser fixada em 75 % de 6 000 toneladas.

(5)

A arinca e o badejo são pescados enquanto capturas acessórias na pesca da faneca da Noruega. Por conseguinte, é adequado imputar essas capturas às quotas de faneca da Noruega e espécies associadas dos Estados-Membros, embora, para evitar capturas excessivas, as quantidades dessas espécies a imputar à quota se devam limitar a 5 % do total.

(6)

O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 57/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

A faneca da Noruega é uma espécie com um ciclo de vida curto. Por conseguinte, as novas quantidades que limitam as capturas devem ser aplicadas o mais rapidamente possível, para assegurar a continuidade da pescaria. Assim sendo, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 57/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo I A do Regulamento (UE) n.o 57/2011, a secção relativa à faneca da Noruega e correspondentes capturas acessórias na divisão CIEM IIIa e nas águas da União das zonas CIEM IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Faneca da Noruega e correspondentes capturas acessórias

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV

NOP/2A3A4.

Dinamarca

4 496 (1)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

1 (1)  (2)

Países Baixos

3 (1)  (2)

UE

4 500 (1)

Noruega

0

TAC

Não pertinente


(1)  95 %, no mínimo, dos desembarques têm de ser constituídos por faneca da Noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % do TAC.

(2)  Quota pescada exclusivamente nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.»


3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/8


REGULAMENTO (UE) N.o 880/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2011

que rectifica o Regulamento (UE) n.o 208/2011 que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 da Comissão no que diz respeito às listas e aos nomes dos laboratórios de referência da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da UE no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal e dos animais vivos. Os laboratórios de referência da UE no domínio da saúde animal e dos animais vivos encontram-se enumerados na parte II do anexo VII daquele regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 87/2011 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2011, que designa o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas, define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), designou o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas e aditou-o à lista de laboratórios de referência da UE no domínio da saúde animal e dos animais vivos.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 208/2011 da Comissão, de 2 de Março de 2011, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 da Comissão no que diz respeito às listas e aos nomes dos laboratórios de referência da UE (3), substituiu o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004. No entanto, o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas foi omitido da lista de laboratórios de referência da UE no domínio da saúde animal e dos animais vivos constante da parte II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 208/2011.

(4)

Importa manter actualizada a lista dos laboratórios de referência da UE constante do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Por conseguinte, a omissão no Regulamento (CE) n.o 208/2011 deve ser rectificada.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (UE) n.o 208/2011, é aditado à lista de laboratórios de referência da UE no domínio da saúde animal e dos animais vivos constante da parte II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 o seguinte ponto 18:

«18.   Laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas

ANSES – Laboratoire de Sophia-Antipolis

Sophia-Antipolis

França.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 29 de 3.2.2011, p. 1.

(3)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 29.


3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 881/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 no que respeita à composição do aditivo da preparação de Bacillus subtilis DSM 17299 (detentor da autorização Chr. Hansen A/S) e respectiva utilização em alimentos para animais que contenham ácido fórmico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A preparação de Bacillus subtilis DSM 17299, que pertence à categoria dos «aditivos zootécnicos», foi autorizada por dez anos como aditivo na alimentação de frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o titular da autorização propôs alterações aos termos da autorização de Bacillus subtilis DSM 17299 no sentido de alterar a composição do aditivo, aumentando a concentração mínima e permitindo a sua utilização na alimentação de frangos de engorda que contenham ácido fórmico. O referido pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»).

(3)

No seu parecer de 15 de Março de 2011, a Autoridade concluiu que o aumento da concentração máxima de 1,6 × 109 para 1,6 × 1010 UFC/g não deverá representar novos perigos e que a composição alterada é compatível com o ácido fórmico. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1137/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 265 de 2.10.2007, p. 5.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1137/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1821

Chr. Hansen A/S

Bacillus subtilis

DSM 17299

 

Composição do aditivo:

Preparação de Bacillus subtilis DSM 17299 com um mínimo de: 1,6 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Concentrado de esporos de Bacillus subtilis DSM 17299

 

Método analítico  (1)

Contagem pelo método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona com pré-aquecimento das amostras de alimentos para animais

Frangos de engorda

8 × 108

1,6 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos: diclazuril, halofuginona, robenidina, decoquinato, narasina/nicarbazina, lasalocido de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina, salinomicina de sódio, semduramicina de sódio.

3.

A compatibilidade deste aditivo com o ácido fórmico foi comprovada.

22 de Outubro de 2017


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx».


3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 882/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EC

32,6

ZZ

32,6

0707 00 05

TR

130,3

ZZ

130,3

0709 90 70

AR

40,2

TR

123,3

ZZ

81,8

0805 50 10

AR

70,5

CL

75,3

MX

39,8

PY

33,5

TR

65,0

UY

50,7

ZA

79,1

ZZ

59,1

0806 10 10

EG

149,9

IL

80,3

MA

175,2

TR

125,8

ZA

59,8

ZZ

118,2

0808 10 80

AR

118,9

CL

110,0

CN

50,3

NZ

100,3

ZA

90,5

ZZ

94,0

0808 20 50

CI

48,9

CN

42,6

TR

124,7

ZA

92,2

ZZ

77,1

0809 03

TR

129,5

ZZ

129,5

0809 40 05

BA

41,6

ZZ

41,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/13


REGULAMENTO (UE) N.o 883/2011 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de Agosto de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 25/2009 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32)

(BCE/2011/12)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2)

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE (3) permitia às pessoas jurídicas emitirem moeda electrónica sem para tal terem de obter o estatuto de instituição de crédito.

(2)

Consequentemente, e para que possa prosseguir a recolha de estatísticas no sector das instituições financeiras monetárias (IFM) relativas às instituições de moeda electrónica cuja actividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda electrónica, torna-se necessário ajustar a definição de IFM e, portanto, actualizar também a definição de «instituição de moeda electrónica» e de «moeda electrónica» no presente regulamento. As instituições de moeda electrónica no sector das IFM devem incluir-se na categoria «outras IFM».

(3)

A alteração da definição de instituições de moeda electrónica e dos requisitos impostos às mesmas pela Directiva 2009/110/CE tornaram obsoletas as disposições do Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu (BCE/2008/32) (4) quanto à concessão de derrogações às exigências de reporte relativamente às instituições de moeda electrónica, pelo que se devem omitir as correspondentes disposições no citado regulamento.

(4)

As directrizes para uma definição comum dos fundos de investimento do mercado monetário (FMM) europeus publicadas em 19 de Maio de 2010 pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMVEM/CESR), antecessor da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, visam melhorar a protecção dos consumidores mediante o estabelecimento de critérios a serem aplicados por qualquer fundo que deseje apresentar-se no mercado como um FMM, servindo ainda de recomendação aos legisladores nacionais europeus em matéria de supervisão. Em face do exposto, torna-se conveniente introduzir no Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) os novos critérios de identificação de FMM para efeitos das estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais, de modo a que a população de FMM se adapte aos critérios de identificação que se espera venham a ser adoptados na área da supervisão na sequência das referidas Directrizes do CARMVEM. Esta alteração visa, concomitantemente, aumentar a transparência do mercado e facilitar o reporte sobre a actividade dos fundos pelos seus gestores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro travessão é substituído pelo seguinte:

«—

“instituição financeira monetária” (IFM): uma instituição de crédito residente que pertença a qualquer um dos seguintes sectores:

i)

bancos centrais,

ii)

instituições de crédito, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE,

iii)

outras IFM, ou seja: 1) outras instituições financeiras cuja actividade consista em: i) receber do público depósitos os e/ou substitutos próximos de depósitos de outras entidades que não IFM, e em: ii) por conta própria, pelo menos em termos económicos, conceder crédito e/ou efectuar investimentos em títulos; ou 2) instituições de moeda electrónica cuja actividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda electrónica, e

iv)

fundos de investimento do mercado monetário (FMM), conforme definidos no artigo 1.o-A.

No que se refere ao critério descrito no ponto iii.1.i acima, o grau de substituibilidade entre os instrumentos emitidos por outras IFM e os depósitos em instituições de crédito determinará a sua classificação como IFM, desde que respeitem o critério estabelecido no ponto iii.1.ii,»;

b)

O oitavo travessão é substituído pelo seguinte:

«—

“instituição de moeda electrónica” e “moeda electrónica”: uma instituição de moeda electrónica e moeda electrónica na acepção do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente (5),

2)

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Identificação dos FFM

Para os efeitos do presente acto jurídico, são considerados FMM os organismos de investimento colectivo que obedeçam a todos os critérios seguintes:

a)

Tenham como objectivo de investimento a preservação do capital do fundo e ofereçam uma rentabilidade rendimento conforme com as taxas de juro dos instrumentos do mercado monetário;

b)

Invistam em instrumentos do mercado monetário que obedeçam aos critérios estabelecidos para os referidos instrumentos na Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (6), ou em depósitos em instituições de crédito ou que, em alternativa, garantam que a liquidez e valorização da carteira em que invista são avaliadas em termos equivalentes;

c)

Garantam que os instrumentos do mercado monetário em que investem são de alta qualidade, de acordo com as determinações da sociedade gestora. A qualidade de um instrumento do mercado monetário será avaliada com base nos seguintes factores, entre outros:

qualidade creditícia do instrumento do mercado monetário,

natureza da categoria de activos representada pelo instrumento do mercado monetário,

em relação a instrumentos financeiros estruturados, os riscos operacional e de contraparte inerentes à operação financeira estruturada,

perfil de liquidez;

d)

Garantam que a respectiva carteira tem uma maturidade média ponderada (MMP) não superior a seis meses e uma vida média ponderada (VMP) não superior a 12 meses;

e)

Disponibilizem diariamente o valor líquido dos activos (VLA) e o valor das suas acções/unidades de participação, e possibilitem a subscrição e o resgate das mesmas numa base diária;

f)

Restrinjam o investimento em valores mobiliários a títulos cuja maturidade residual até ao prazo legal de amortização seja igual ou inferior a dois anos, na condição de que o período restante até à data seguinte de revisão da taxa de juro seja igual ou inferior a 397 dias, pelo que os valores mobiliários com taxa de juro flutuante deverão ser revistos por referência a uma taxa de juro ou a um índice do mercado monetário;

g)

Limitem o investimento noutros organismos de investimento colectivo aos que obedeçam à definição de FMM;

h)

Não assumam exposição directa ou indirecta a títulos de rendimento variável ou a matérias-primas e mercadorias, ainda que através de derivados, e que apenas utilizem estes últimos de acordo com a estratégia do fundo de investimento em mercados monetários. Os derivativos que impliquem exposição a divisas apenas podem ser utilizados para fins de cobertura (hedging). É permitido o investimento em valores mobiliários denominados noutra moeda que não a moeda de base desde que o risco de exposição cambial esteja plenamente coberto;

i)

Tenham um valor líquido de activo constante ou variável.

3)

O n.o 4 do artigo 8.o é suprimido.

4)

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente regulamento, na parte 1 do anexo I a secção 2 é substituída pelo seguinte:

«Secção 2:     Especificação dos critérios de identificação dos FMM

Para os efeitos do artigo 1.o-A do presente regulamento:

a)

O instrumento de mercado monetário será considerado como possuindo um alto grau de qualidade creditícia se cada uma das agências de notação de crédito reconhecidas que tenham classificado o instrumento lhe tiver concedido uma das duas avaliações de crédito no curto prazo mais elevadas disponíveis ou, se o instrumento não tiver sido classificado, este for de qualidade equivalente, conforme determinado pelo processo de notação interno da sociedade gestora. Se uma agência de notação de crédito reconhecida dividir a sua notação mais elevada de curto prazo em duas categorias, estas duas classificações serão consideradas como constituindo uma única categoria e, por conseguinte, a mais alta notação de crédito possível;

b)

O fundo do mercado monetário pode, em derrogação do disposto na alínea a), investir em emissões de dívida pública com notação mínima de “investimento”, entendendo-se por “emissões de dívida pública” os instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por uma autoridade central, regional ou local ou por um banco central de um Estado-Membro, pelo BCE, pela União Europeia ou pelo Banco Europeu de Investimento;

c)

Ao calcular-se a VMP dos títulos, nestes se incluindo os instrumentos financeiros estruturados, o cálculo da maturidade baseia-se no prazo de vencimento remanescente até à amortização legal dos instrumentos. No entanto, se o instrumento financeiro integrar uma opção de venda (put), apenas pode utilizar-se a data de exercício da opção de venda em vez do prazo de vencimento residual legal se a todo o momento se mostrarem preenchidas todas as seguintes condições:

a sociedade gestora pode exercer livremente a opção de venda na respectiva data de exercício,

o preço de exercício a opção de venda mantém-se próximo do valor esperado do instrumento na data de exercício seguinte,

a estratégia de investimento do FMM implica que existe uma grande probabilidade de a opção de venda vir a ser exercida na data de exercício seguinte;

d)

Ao calcular tanto a VMP como a MMP levar-se-ão em conta tanto o impacto dos instrumentos financeiros derivados como os depósitos e técnicas eficientes de gestão de carteiras de títulos;

e)

“maturidade média ponderada (MMP/WAM)”: o prazo médio de vencimento de todos os títulos subjacentes incluídos no fundo, ponderado de forma a reflectir as detenções relativas de cada instrumento, partindo do princípio que a maturidade de um instrumento de taxa variável é o período que faltar até à revisão seguinte da taxa de juro à taxa do mercado monetário, e não o tempo que faltar para a data de reembolso do capital do título de dívida. Na prática, a MMP é utilizada para medir o grau de sensibilidade de um FMM à flutuação das taxas de juro do mercado monetário;

f)

“vida média ponderada (VMP/WAL)”: a média ponderada das maturidades residuais de cada título incluído num fundo, ou seja, o período até ao capital do título ser der integralmente reembolsado, sem contar com os juros e sem desconto. Ao invés do que acontece com o cálculo da MMP, o cálculo da VMP em relação aos títulos de taxa variável e aos instrumentos financeiros estruturados não permite utilizar as datas de revisão de taxas de juro, mas apenas a maturidade final declarada de um título. A VMP é utilizada para medir o risco de crédito, uma vez que quanto mais longo for o prazo de resgate do capital, maior será o risco de crédito. A VMP é também utilizada para limitar o risco de liquidez;

g)

“instrumentos do mercado monetário”: instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário que são líquidos e cujo valor é possível determinar com precisão em qualquer altura;

h)

“sociedade gestora”: uma sociedade cuja actividade comercial regular consista na gestão da carteira de um FMM.».

Artigo 2.o

Disposição transitória

Os bancos centrais nacionais (BCN) podem continuar a recolher informação estatística nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) junto dos FMM residentes nos respectivos Estados-Membros e identificados como tal na antiga secção 2 da parte 1 do anexo I do referido regulamento o mais tardar até 31 de Janeiro de 2012. Os BCN devem notificar todos os FMM afectados da sua intenção de aplicarem esta disposição transitória. Os BCN devem iniciar a recolha de informação estatística junto dos FMM identificados de acordo com o disposto no artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) o mais tardar a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  C(2011) 5090 final.

(3)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

(4)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(5)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.».

(6)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.».


DECISÕES

3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/16


DECISÃO 2011/522/PESC DO CONSELHO

de 2 de Setembro de 2011

que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1).

(2)

Em 18 de Agosto de 2011, a União condenou com a maior veemência a brutal campanha que Bashar Al-Assad e o seu regime estavam a empreender contra o seu próprio povo e que provocara numerosos mortos e feridos entre os cidadãos sírios. A União tem repetidamente sublinhado que a repressão brutal deverá ser atalhada e os manifestantes detidos têm de ser libertados, que deverá ser permitido o livre acesso das organizações humanitárias e de direitos humanos e dos meios de comunicação internacionais, e que se impõe lançar um diálogo nacional genuíno e inclusivo. No entanto, os dirigentes sírios continuam a desprezar os apelos da União e de toda a comunidade internacional.

(3)

Neste contexto, a União decidiu adoptar medidas restritivas adicionais contra o regime sírio.

(4)

As restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão ser alargados a outras pessoas e entidades que beneficiem das políticas do regime ou que lhes dêem apoio, designadamente pessoas e entidades que financiem o regime, que facultem apoio logístico ao regime, em especial ao aparelho de segurança, ou que prejudiquem os esforços no sentido de uma transição pacífica para a democracia na Síria.

(5)

Além disso, deverá impor-se a proibição de adquirir, importar ou transportar petróleo bruto e produtos petrolíferos da Síria.

(6)

Neste contexto, deverá ser assinalado que uma suspensão parcial do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (2) foi decidida pelo Conselho na sua Decisão 2011/523/UE (3), de 2 de Setembro de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/273/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

1.   São proibidos a aquisição, a importação e o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos da Síria.

2.   No que se relaciona com as proibições a que se refere o n.o 1, é proibido, de modo directo ou indirecto, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencional, em actividades que tenham por objecto ou por efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 2.o-B

As proibições estabelecidas no artigo 2.o-A não prejudicam a execução, até 15 de Novembro de 2011, de obrigações que se encontrem previstas em contratos celebrados antes de 2 de Setembro de 2011.».

«Artigo 4.o-A

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas no anexo, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades da Síria, incluindo o Governo deste país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.».

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das pessoas responsáveis pela violenta repressão exercida contra a população civil na Síria, bem como das pessoas que beneficiem das políticas do regime ou as apoiem e das pessoas a elas associadas, incluídas na lista em anexo.».

3)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas responsáveis pela repressão violenta da população civil na Síria, às pessoas e entidades que beneficiem do regime ou o apoiem e às pessoas e entidades a elas associadas, cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades.».

4)

Ao artigo 4.o, n.o 3, são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

São necessários para finalidades humanitárias, designadamente entregar ou facilitar a entrega de assistência, incluindo material médico, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação de cidadãos estrangeiros da Síria;

f)

Deverão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades segundo o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.».

Artigo 2.o

As pessoas e entidades mencionadas no anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante do anexo da Decisão 2011/273/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho,

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.

(2)  JO L 269 de 27.9.1978, p. 2.

(3)  Ver página 19 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Pessoas e entidades referidas no Artigo 2.o

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

(data de nascimento, local de nascimento …)

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Fares CHEHABI

 

Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Alep. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

2.

Emad GHRAIWATI

 

Presidente da Câmara de Indústria de Damasco (Zuhair Ghraiwati Sons). Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

3.

Tarif AKHRAS

 

Fundador da Akhras Group (Commodities, Trading, Processing & Logistics), Homs. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011

4.

Issam ANBOUBA

 

Presidente do Issam Anbouba Est. for Agro-Industry. Apoia economicamente o regime sírio.

2.09.2011


B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Mada Transport

Filial da Holding Cham

(Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

2.

Cham Investment Group

Filial da Holding Cham

(Sehanya daraa Highway, PO Box 9525, tel: 00 963 11 99 62)

Entidade económica que financia o regime.

2.09.2011

3.

Real Estate Bank

Insurance Bldg– Yousef Al-azmeh

sqr. Damascus

P.O. Box: 2337 Damascus

Syrian Arab Republic

Phone: (+963) 11 2456777 and 2218602

Fax: (+963) 11 2237938 and 2211186

Bank's e-mail: Publicrelations@reb.sy

Website: www.reb.sy

Banco detido pelo Estado que presta apoio financeiro ao regime.

2.09.2011


3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Setembro de 2011

que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria

(2011/523/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Janeiro de 1977, a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria celebraram um Acordo de Cooperação (1) («o Acordo de Cooperação») com o objectivo de promover uma cooperação global tendo em vista reforçar as relações entre as Partes.

(2)

O Acordo de Cooperação baseia-se na vontade mútua das Partes de manter e reforçar as suas relações de amizade no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia, nas suas relações com o resto do mundo, a União contribui, nomeadamente, para a paz, a segurança e a protecção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.

(4)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a acção da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objectivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

(5)

Desde Março de 2011, os protestos multiplicaram-se contra certos abusos de poder cometidos por funcionários sírios, num contexto geral de descontentamento crescente provocado pelas dificuldades económicas e a situação política. Os tímidos protestos partiram de regiões marginalizadas e transformaram-se numa revolta nacional. As autoridades sírias responderam, e continuam a responder, de forma extremamente violenta, nomeadamente disparando sobre manifestantes pacíficos.

(6)

Em 18 de Agosto de 2011, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos proferiu uma declaração na 17.a sessão especial do Conselho de Direitos Humanos sobre a «Situação dos direitos humanos na República Árabe Síria», em que recordou que, no seu relatório de 18 de Agosto, a missão de averiguação à Síria, solicitada pelo Conselho de Direitos Humanos, verificou a existência de violações dos direitos humanos disseminadas e sistemáticas por parte das forças militares e de segurança sírias, nomeadamente assassinatos, desaparecimentos forçados, actos de tortura, privação de liberdade e perseguições. A Alta Comissária considerou que a dimensão e a natureza destes actos podem configurar crimes contra a humanidade e apelou aos membros do Conselho de Segurança para que considerem a possibilidade de apresentar a actual situação na Síria ao Tribunal Penal Internacional.

(7)

No mesmo dia, a União condenou a campanha brutal que Bashar Al-Assad e o seu regime conduziam contra o seu próprio povo e durante a qual tinham sido mortos ou feridos muitos cidadãos sírios. A União sublinhou repetidamente a necessidade de pôr termo a essa brutal repressão, libertar os manifestantes presos, dar às organizações humanitárias e às organizações de defesa dos direitos humanos, bem como aos meios de comunicação social, liberdade de acesso e lançar um verdadeiro diálogo nacional aberto a todos. O regime sírio, contudo, manteve-se surdo aos apelos da União e do conjunto da comunidade internacional.

(8)

Em 23 de Agosto de 2011, o Conselho de Direitos Humanos adoptou uma resolução sobre as graves violações dos direitos humanos perpetradas na República Árabe Síria em que condenava firmemente as contínuas e graves violações dos direitos humanos por parte das autoridades sírias, reiterava o seu apelo às autoridades sírias para cumprirem as suas obrigações ao abrigo do direito internacional, sublinhava a necessidade de uma investigação internacional, transparente, independente e rápida sobre as alegadas violações do direito internacional, nomeadamente os actos susceptíveis de constituir crimes contra a humanidade, e a necessidade de responsabilizar os seus autores, e decidia o envio de uma comissão de investigação internacional para investigar as violações do direito internacional em matéria de direitos humanos cometidas na Síria.

(9)

Segundo o preâmbulo do Acordo de Cooperação, ambas as partes desejavam, mediante a celebração do Acordo, manifestar a sua vontade mútua de manter e reforçar as suas relações de amizade no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas. Nas circunstâncias actuais, a União considera que a situação na Síria constitui uma violação flagrante dos princípios da carta das Nações Unidas, que constituem o fundamento da cooperação entre a Síria e a União.

(10)

Tendo em conta a extrema gravidade das violações, por parte da Síria, do direito internacional geral e dos princípios da Carta das Nações Unidas, a União decidiu adoptar medidas restritivas suplementares contra o regime sírio.

(11)

Neste contexto, a aplicação do Acordo de Cooperação deverá ser parcialmente suspensa até que as autoridades sírias ponham termo às violações sistemáticas dos direitos humanos e possam do novo ser consideradas como respeitando o direito internacional geral e os princípios que se encontram na base do Acordo de Cooperação.

(12)

Tendo em conta que o objectivo da suspensão deverá afectar unicamente as autoridades sírias e não o povo sírio, a suspensão deverá ser limitada. Uma vez que o petróleo bruto e os produtos petrolíferos são actualmente os produtos cujo comércio mais beneficia o regime sírio e que apoia as suas políticas repressivas, a suspensão do Acordo de Cooperação deve ser limitada ao petróleo bruto e aos produtos petrolíferos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 12.o, 14.o e 15.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria são suspensos no que diz respeito às medidas constantes do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República Árabe Síria será notificada da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 269 de 27.9.1978, p. 2.


ANEXO

Lista de medidas a que se refere o artigo 1.o

1)

A importação de petróleo bruto e produtos petrolíferos para a União se eles:

a)

Forem originários da Síria; ou

b)

Tiverem sido exportados da Síria;

2)

A compra de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos localizados ou originários da Síria;

3)

O transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários da Síria ou estiverem a ser exportados da Síria para qualquer outro país;

4)

Financiar ou prestar assistência financeira, de modo directo ou indirecto, nomeadamente derivados financeiros , bem como seguros e resseguros, no que se relaciona com os n.os 1, 2 e 3; e

5)

A participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou por efeito contornar, directa ou indirectamente, as proibições previstas nos n.os 1, 2, 3 ou 4.


3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2011

relativa ao auxílio estatal C 28/05 (ex NN 18/05, ex N 517/2000) concedido pela Alemanha a favor da Glunz AG e da OSB Deutschland GmbH

[notificada com o número C(2011) 1764]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/524/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o , n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com as disposições acima referidas (2), e tendo em conta essas mesmas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 4 de Agosto de 2000, registada em 7 de Agosto de 2000, as autoridades alemãs notificaram a sua intenção conceder um auxílio ao investimento com uma intensidade de 35 % a favor da criação de um centro integrado de transformação de madeira em Nettgau (Saxónia-Anhalt) pela Glunz AG e pela OSB Deutschland GmbH. O auxílio projectado foi registado com o número N 517/2000.

(2)

Após a apresentação de informações complementares, a Comissão adoptou, em 25 de Julho de 2001, uma decisão de não levantar objecções relativamente a uma intensidade de auxílio de 35 % com base no Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (3) (doravante designado «EMS de 1998»).

(3)

Por acórdão de 1 de Dezembro de 2004, proferido no processo T-27/02 (4), Kronofrance/Comissão, o Tribunal Geral decidiu anular a decisão da Comissão acima referida.

(4)

Por conseguinte, a Comissão tem de tomar uma nova decisão com base na notificação das autoridades alemãs de 7 de Agosto de 2000.

(5)

Por carta de 17 de Dezembro de 2004, a Comissão perguntou às autoridades alemãs se pretendiam apresentar informações para complementar a notificação de 7 de Agosto de 2000 devido à anulação da decisão da Comissão, tendo enviado uma nova carta no mesmo sentido em 3 de Março de 2005. As autoridades alemãs responderam por carta de 23 de Março de 2005, mas não apresentaram informações complementares naquela fase.

(6)

Importa ainda salientar que as autoridades alemãs concederam o auxílio em Fevereiro de 2000 na condição de ser aprovado pela Comissão. As autoridades alemãs começaram a pagar o auxílio depois de a Comissão ter adoptado, em 25 de Julho de 2001, a decisão de não levantar objecções.

(7)

Contudo, na sequência da sua anulação pelo Tribunal Geral, deve considerar-se que a decisão de 25 de Julho de 2001 nunca existiu e, como tal, as autoridades alemãs não receberam a aprovação da Comissão para a intensidade de auxílio proposta (5). Nesta conformidade, a Comissão transferiu o caso para o registo de auxílios ilegais com a referência NN 18/05.

(8)

Por carta de 20 de Julho de 2005, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativamente ao auxílio em questão.

(9)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (6). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio.

(10)

A Comissão recebeu observações das partes interessadas e transmitiu-as às autoridades alemãs, dando-lhes a oportunidade de sobre elas se pronunciarem; as suas observações foram recebidas por cartas de 24 de Outubro de 2005 e 24 de Janeiro de 2006.

(11)

Por carta de 28 de Fevereiro de 2006, a Alemanha solicitou, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (7), a suspensão do procedimento formal de investigação face aos recursos pendentes interpostos pela Alemanha e pela Glunz AG perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (processos apensos C-75/05 P e C-80/05 P) contra o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-27/02, Kronofrance/Comissão.

(12)

Por carta de 9 de Março de 2006, a Comissão aceitou a suspensão do procedimento até que o Tribunal de Justiça proferisse o seu acórdão nos processos apensos C-75/05 P e C-80/05 P, República Federal da Alemanha e o./Kronofrance SA.

(13)

O Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 11 de Setembro de 2008 (8), decidiu manter a decisão do Tribunal Geral, tendo o procedimento formal de investigação no processo C-28/05 sido retomado.

(14)

A Alemanha apresentou informações complementares por carta de 4 de Agosto de 2009 e, no seguimento de um pedido de informações da Comissão, por carta de 19 de Julho de 2010.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   A MEDIDA DE AUXÍLIO

(15)

O Landesförderinstitut Sachsen-Anhalt decidiu, em 29 de Fevereiro de 2000, conceder um auxílio ao investimento a favor da criação de um centro de transformação de madeira em Nettgau (Saxónia-Anhalt) à Glunz AG e à OSB Deutschland GmbH. O montante total do auxílio ascende a 69 797 988 EUR.

(16)

De acordo com a notificação de 4 de Agosto de 2000, o auxílio é concedido sob a forma de uma subvenção no montante de 46 201 868 EUR ao abrigo do 28.o Quadro de interesse comum «Melhoria das estruturas económicas regionais» (28. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe «Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur»  (9)), aprovado pela Comissão. Este subsídio corresponde a 23,17 % brutos dos custos elegíveis.

(17)

Além disso, é atribuído um prémio ao investimento com base na Lei dos Prémios ao Investimento, de 1999 (10) (Investitionszulage), aprovado pela Comissão, no montante de 23 596 120 EUR. Este prémio ao investimento corresponde a 11,83 % brutos dos custos de investimento elegíveis.

(18)

De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha, foi já pago o montante de […] EUR (11) com base no «28. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe "Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur"», tendo sido igualmente pago o montante de […] EUR a título do «Investitionszulage». Deste modo, as autoridades alemãs já pagaram um montante total de […] EUR aos beneficiários (do montante total acordado de 69 797 988 EUR).

2.2.   O BENEFICIÁRIO

(19)

São dois os beneficiários do auxílio.

(20)

Um dos beneficiário é a Glunz AG, Hamm (Renânia do Norte-Vestfália), uma empresa fundada em 1932, que operava inicialmente no sector dos materiais à base de madeira. Desde a década de 1960, a empresa fabrica e comercializa exclusivamente painéis de partículas, MDF (Mittel-dichte Faserplatte – fibra de média densidade, OSB (Oriented Strand Board) e madeira contraplacada. À data da notificação, o grupo TAFISA, que pertence ao grupo português SONAE, detinha 96,03 % das acções da Glunz AG.

(21)

O outro beneficiário é a OSB Deutschland GmbH (doravante, «OSBD»), que é integralmente detida pelo grupo TAFISA e, como tal, é uma empresa-irmã da Glunz AG, dado que ambas têm a mesma empresa-mãe. A OSBD foi criada em 16 de Julho de 1999 e, após a conclusão integral do investimento em Nettgau, começou a fabricar e a comercializar painéis OSB.

2.3.   O PROJECTO

(22)

O projecto de investimento está localizado em Nettgau, Saxónia-Anhalt (Alemanha), uma região assistida ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. Nesta região, a intensidade máxima de auxílio admissível para novos investimentos era, à data da notificação, de 35 % brutos em relação a grandes empresas.

(23)

A Glunz AG e a OSBD instalaram, num terreno que nunca tinha sido utilizado para fins industriais, um centro de transformação de madeira constituído por duas fábricas combinadas. A primeira fábrica, propriedade da OSB Deutschland GmbH, fabrica painéis OSB. A segunda fábrica, propriedade da Glunz AG, fabrica painéis de partículas. As autoridades alemãs afirmaram que as linhas de produção das duas fábricas estão ligadas por uma infra-estrutura técnica comum. Além disso, explicaram que a transformação e o refinamento dos painéis OSB e dos painéis de partículas se processam através da mesma linha de desfibração, do mesmo equipamento de laminação e do mesmo equipamento de encaixe. Alegaram igualmente que as partículas resultantes do tratamento dos painéis OSB são utilizadas na fábrica de painéis de partículas vizinha. Além disso, as autoridades alemãs afirmaram que ambas as fábricas serão geridas por uma administração central, incluindo ao nível das suas actividades de marketing, fornecimento e distribuição.

(24)

As autoridades alemãs alegam também que o conceito do centro integrado de transformação de madeira da Glunz AG e da OSBD oferece várias vantagens, graças a uma concepção optimizada da instalação através de uma única infra-estrutura técnica, especialmente no que respeita ao tratamento dos painéis de madeira produzidos. Argumentam que possibilita uma utilização optimizada das classes de madeira preparada, incluindo uma melhor utilização da matéria-prima e da reciclagem interna.

(25)

A notificação de 7 de Agosto de 2000 refere que parte do auxílio será concedido a favor da fábrica de painéis OSB e parte a favor da fábrica de painéis de partículas. O auxílio previsto a favor da fábrica de painéis OSB ascende a 28,61 milhões de EUR para custos de investimento elegíveis de 81,8 milhões de EUR, o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 35 % brutos. O auxílio concedido a favor da fábrica de painéis de partículas ascende a 41,18 milhões de EUR para custos de investimento elegíveis de 117,6 milhões de EUR, o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 35 % brutos.

(26)

À data da notificação, as autoridades alemãs estimavam que o centro integrado de transformação de madeira em Nettgau criaria 355 postos de trabalho permanentes. Estes postos de trabalho estariam distribuídos da seguinte forma: 234 postos de trabalho para a fábrica de painéis de partículas e 121 para a fábrica de painéis OSB. As autoridades alemãs referiram que seriam criados 520 postos de trabalho indirectos nas regiões assistidas em causa, 33 dos quais seriam postos de trabalho indirectos mantidos. O novo investimento em Nettgau deveria ser realizado entre Janeiro de 2000 e final de 2002. A produção deveria começar durante 2001 e, dois anos depois, as fábricas deveriam estar em pleno funcionamento.

(27)

Estimava-se que a capacidade de produção da nova fábrica de painéis OSB seria de […] m3 em 2002. Em 1999, a capacidade de produção de painéis OSB do grupo TAFISA era de […] m3.

(28)

Em 1999, a capacidade de produção de painéis de partículas no seio do grupo Glunz era de […] m3. De acordo com as autoridades alemãs, a capacidade de produção total atingirá […] m3, pelo que a nova fábrica em Nettgau criará novas capacidades de […] m3.

III.   RAZÕES PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(29)

A intensidade máxima de auxílio admissível ao abrigo do EMS de 1998 é determinada com base num cálculo que envolve a aplicação de uma série de factores de avaliação, em especial o factor que indica o estado da concorrência no sector em causa («factor T»), para o qual estão previstos quatro níveis: 0,25, 0,5, 0,75 e 1. Apenas será de 1 se o sector (definido com base no nível mais baixo da classificação NACE) não se caracterizar por um excesso de capacidade estrutural (critério do excesso de capacidade estrutural) e/ou se o mercado relevante (definido como o produto em si e os seus substitutos) não se encontrar em declínio relativo (critério do declínio do mercado).

(30)

A Comissão, na sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, manifestou dúvidas quanto à definição do mercado relevante a que os painéis OSB pertencem e, consequentemente, não conseguiu determinar se o mercado se encontrava ou não em declínio para efeitos de definição do factor de concorrência «T».

IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(31)

Em 22 de Novembro de 2005, a Comissão recebeu observações conjuntas (12) de empresas pertencentes ao KronoGroup Switzerland (Kronotex GmbH & Co. KG, Kronoply GmbH & Co. KG e Kronofrance S.A.).

(32)

Nas suas observações, as empresas do KronoGroup apresentaram argumentos a favor de uma definição do mercado relevante que abrangesse os painéis OSB e os contraplacados de madeiras macias. Os contraplacados de madeiras duras são muito mais caros e são utilizados principalmente em áreas (mobiliário e aplicações decorativas) onde os painéis OSB e os contraplacados de madeiras macias têm pouca ou nenhuma utilização. Para sustentar este argumento, referem um estudo realizado por Jaakko Pöyry (13) e uma publicação do Instituto Finlandês da Investigação Florestal.

(33)

O KronoGroup suscitou outras questões, que podem ser resumidas da seguinte forma:

(34)

O KronoGroup alega que a Comissão, ao determinar se o mercado se encontrava em declínio, deveria ter utilizado dados para o período até 1999, uma vez que tais dados já se encontravam disponíveis à data da decisão de aprovação inicial (Julho de 2001), que viria a ser anulada pelo Tribunal Geral. Alega ainda que, entre 1995 e 1999, o mercado dos painéis de partículas registou uma taxa média de crescimento negativa de – 4,626 %. Porém, nas suas observações, reconhece que, entre 1994 e 1999, o mercado de painéis de partículas registou uma taxa média de crescimento positiva de 0,456 % (ainda que inferior ao crescimento da indústria transformadora do EEE no seu conjunto).

(35)

O KronoGroup afirma ainda que a Comissão, em vez de calcular uma intensidade de auxílio comum para todo o projecto, deveria avaliar separadamente o auxílio a favor da fábrica de painéis OSB e o auxílio a favor da fábrica de painéis de partículas, na medida que é possível separar claramente os dois investimentos, as duas linhas de produção e os dois mercados do produto. Tal implicaria o cálculo individual de todos os factores de avaliação para cada uma das duas fábricas.

(36)

O KronoGroup alega ainda que, paralelamente ao seu investimento em Nettgau, a Glunz encerrou a sua fábrica de painéis de partículas em Sassenburg (situada a uma distância de 30 km, embora num Land diferente, ou seja, a Baixa Saxónia (14)). Cita artigos publicados nos jornais, segundo os quais todos os trabalhadores da fábrica de Sassenburg foram transferidos para a nova fábrica em Nettgau. De acordo com o KronoGroup, tal contraria o objectivo do EMS de 1998 de criar postos de trabalho na região em causa para os habitantes dessa região, pelo que estes postos de trabalho não deveriam ser tomados em consideração no cálculo do factor capital/trabalho e do factor de impacto regional definidos no EMS de 1998 (ambos baseados no número de postos de trabalho criados pelo investimento).

(37)

Por último, o KronoGroup considera que a Comissão deveria ter emitido uma injunção para recuperar provisoriamente o auxílio nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (injunção de recuperação de auxílio ilegal), dado que a Glunz e a OSBD obtiveram vantagens competitivas substanciais devido ao auxílio parcialmente pago.

V.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(38)

As observações da Alemanha podem ser resumidas da seguinte forma:

5.1.   OBSERVAÇÕES RELATIVAS À DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE DOS PAINÉIS OSB

(39)

A Alemanha considera que o mercado relevante relativamente aos painéis OSB é constituído pelos painéis OSB e pela madeira contraplacada destinados a uma utilização final como embalagem, painéis, revestimento de telhado, revestimento de chão e bordagem. Este mercado não se encontra em declínio.

(40)

As utilizações finais em que os painéis OSB substituem a madeira contraplacada correspondem, de um modo geral, às principais áreas de utilização dos contraplacados de madeiras macias. Porém, nas principais áreas de utilização dos contraplacados de madeiras duras (indústria do mobiliário, indústria da construção e adaptação de veículos de transporte), não é possível utilizar painéis OSB devido às suas características técnicas. Por conseguinte, a inclusão dos painéis OSB no mercado global de contraplacados de madeiras duras e de madeiras macias não seria compatível com as actuais condições dos mercados em causa. Esta conclusão é confirmada por um parecer técnico datado de 21 de Outubro de 2005 elaborado por Jaakko Pöyry.

(41)

Jaakko Pöyry estima as seguintes percentagens para a potencial substituição dos painéis OSB nas utilizações supramencionadas: embalagem 40-60 %; painéis 70-80 %; revestimento de telhados 70-90 %; revestimento de chão 50-80 %; bordagem 70-90 %.

(42)

Na indústria do mobiliário, os painéis OSB não são adequados para utilizações visíveis devido às características da sua superfície. A superfície dos painéis OSB é pouco estética, dado que é fabricada com fibras de madeira orientadas, que a torna áspera e irregular. Os painéis OSB não podem, por isso, ser revestidos para fins decorativos, apenas podendo ser utilizados em partes não visíveis do mobiliário (por exemplo, estrutura de apoio para mobiliário estofado). Porém, os painéis OSB não podem competir, em termos de preço, com os tipos de painéis de partículas geralmente utilizados nas partes não visíveis do mobiliário, que são muito mais baratos.

(43)

Na indústria da construção (cofragem), é fundamental que os materiais de bordagem/cofragem/armação utilizados com o betão moldado no local tenham uma superfície lisa. Em virtude da irregularidade causada pelo processo de fabrico, os painéis OSB têm de ter um revestimento especial para betão à vista, a fim de assegurar que este apresenta uma superfície regular. Esta fase adicional de transformação implica custos elevados e faz aumentar o preço do produto final. Em comparação com a madeira contraplacada, os painéis OSB só são competitivos se puderem ser reutilizados várias vezes como cofragem. No entanto, por razões práticas, não será necessariamente assim. Uma vez que os painéis são utilizados em serviços pesados nos estaleiros de construção, a sua superfície pode sofrer danos. Se surgirem fissuras, existe o risco de os painéis OSB ficarem empenados devido ao contacto com a água ou humidade ou de sofrerem outro tipo de deformações. Por conseguinte, nem sempre é possível reutilizar várias vezes os painéis OSB sujeitos a um processo de transformação dispendioso. Além disso, as extremidades destes painéis podem ser instáveis e vulneráveis à humidade. Os materiais utilizados como cofragem para o cimento têm de ter, por outro lado, uma grande resistência física para não racharem ou deformarem. Neste aspecto, os painéis OSB não possuem as características que a indústria da construção exige dos materiais de cofragem. Por outro lado, os contraplacados de madeiras macias, dado o seu custo relativamente baixo e superfície regular, são muito adequados para este fim, como demonstrado pelo volume efectivamente utilizado para cofragens.

(44)

Na área dos veículos de transporte, também é importante que a superfície seja regular, dado que, muitas vezes, os painéis têm de ser revestidos. Por vários motivos, o revestimento de painéis OSB nem sempre é fácil. Mesmo que os painéis OSB sejam revestidos, por exemplo, com melamina, existe o risco de ruptura do revestimento devido à irregularidade da superfície dos painéis. Durante uma operação de carga com um empilhador, é exercida pressão sobre a superfície em certos pontos. Nestes casos, num ambiente húmido ou molhado, existe o perigo de que água penetre nos painéis e os deforme ou empene. Para garantir a estabilidade do revestimento da superfície, são necessárias mais operações de transformação com custos elevados. Ao contrário dos contraplacados de madeiras duras, que são relativamente resistentes a fissuras, pontos de pressão, etc. devido à sua superfície particularmente dura, a superfície dos painéis OSB também não é suficientemente resistente aos efeitos da pressão no campo do transporte.

(45)

A avaliação da potencial substituição de painéis OSB por contraplacados de madeiras macias, por um lado, e contraplacados de madeiras duras, por outro, depende, em grande parte, das propriedades técnicas e das utilizações possíveis dos painéis OSB e da diferença de preço em comparação com os contraplacados de madeiras duras. Embora os contraplacados de madeiras duras sejam superiores aos contraplacados de madeiras macias e aos painéis OSB em todos os aspectos técnicos, a diferença de preço entre os contraplacados de madeiras duras, por um lado, e os painéis OSB e os contraplacados de madeiras macias, por outro, significa que os contraplacados de madeiras duras são menos competitivos nas áreas de utilização dominadas pelos painéis OSB e os contraplacados de madeiras macias. Por conseguinte, seria incorrecto presumir que os painéis OSB podem ser substituídos por todos os tipos de contraplacados, incluindo os contraplacados de madeiras duras.

(46)

Existe uma grande sobreposição entre o mercado de painéis OSB e de madeiras contraplacadas para uma utilização final como embalagem, painéis, revestimento de telhado, revestimento de chão e bordagem, por um lado, e o mercado de painéis OSB e de contraplacados de madeiras macias, por outro. Existe apenas uma diferença entre as duas definições de mercado em relação à indústria da construção (cofragem). Os painéis OSB não podem ser utilizados nesta área, ao contrário do que acontece com os contraplacados de madeiras macias, que são efectivamente utilizados. A mensagem comum mais importante é a de que os contraplacados de madeiras duras não devem ser incluídos no mercado de painéis OSB.

5.2.   OBSERVAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DO MERCADO DE PAINÉIS DE PARTÍCULAS

(47)

A Alemanha considera que o factor de concorrência também deve ser fixado em 1 para o mercado dos painéis de partículas, que não deve ser considerado um mercado em declínio, dado que se regista uma forte tendência para a subida na acepção do ponto 7.8 do EMS de 1998.

(48)

Em apoio à sua posição, a Alemanha apresentou um estudo do Professor Stefan Collignon (Universidade de Harvard, Centro Minda de Gunzburg de Estudos Europeus) (15), segundo o qual o crescimento a longo prazo no mercado dos painéis de partículas entre 1972 e 2003 foi 36 % mais rápido do que na indústria transformadora no seu conjunto. A Alemanha entende que, nos termos do ponto 7.8 do EMS de 1998, esta forte tendência para a subida significa que o mercado dos painéis de partículas não pode ser considerado um mercado em declínio.

5.3.   OBSERVAÇÕES SOBRE A DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE DE AUXÍLIO PARA DIFERENTES PARTES DO PROJECTO

(49)

Na opinião da Alemanha, se a Comissão entender, ainda assim, que o factor de concorrência «T» é de 0,75 para o mercado de painéis de partículas e de 1 para o mercado de painéis OSB, a intensidade de auxílio comum deve ser determinada para o projecto global de Nettgau com base nas margens de contribuição das duas linhas de produção, ou seja, a produção de painéis OSB e de painéis de partículas.

(50)

A margem de contribuição é o montante com o qual um produto contribui para a cobertura dos custos fixos e para o resultado líquido da empresa. Corresponde à diferença entre os proveitos e os custos variáveis incorridos directamente para aquele produto.

(51)

A utilização das margens de contribuição como referência permitiria determinar a intensidade de auxílio para partes individuais do projecto de investimento em Nettgau em conformidade com o real contributo dos painéis OSB e dos painéis de partículas, enquanto produtos, para o resultado de exploração.

5.4.   OBSERVAÇÕES SOBRE OUTROS PONTOS SUSCITADOS PELO KRONOGROUP

(52)

A Alemanha considera que a avaliação do auxílio deve basear-se em factos conhecidos em 7 de Agosto de 2000, ou seja, à data da notificação.

(53)

Segundo a Alemanha, este entendimento resulta da interpretação do EMS de 1998, invocando, neste sentido, o ponto 3.1, que estabelece que a intensidade máxima de auxílio admissível é calculada com base no limite máximo do auxílio regional em vigor aquando da notificação. Além disso, o ponto 3.6 do EMS de 1998 prevê o cálculo da quota de mercado antes do pedido de auxílio. Acresce que o anexo ao EMS de 1998 refere, na secção intitulada «Controlo a posteriori», a possibilidade de a Comissão comprovar a exactidão da informação fornecida no âmbito da notificação.

(54)

A Alemanha alega ainda que, à data da notificação, não eram conhecidos os dados relativos ao consumo aparente de 1999. De qualquer modo, para calcular a taxa média de crescimento anual do consumo aparente ao longo de cinco anos, tal como exigido no ponto 7.8 do EMS de 1998, são necessários os dados do consumo aparente ao longo de seis anos e não de cinco, tal como proposto pelo KronoGroup. Tal deve-se ao facto de a taxa de crescimento de um determinado ano ser calculada mediante a comparação do consumo aparente em dois anos distintos.

(55)

No que respeita à alegada transferência de postos de trabalho, a Alemanha confirma o encerramento da fábrica de Sassenburg. Relativamente a esta questão, a Alemanha explicou que a fábrica de Sassenburg era a fábrica de painéis de partículas mais antiga da Glunz e estava a registar prejuízos significativos. Por este motivo, as suas hipóteses de sobrevivência eram inexistentes e tinha de ser encerrada, independentemente do novo investimento em Nettgau. […] pessoas que trabalhavam anteriormente em Sassenburg foram transferidas para Nettgau (constituindo […] % da mão-de-obra desta fábrica).

(56)

Na sua resposta às observações do KronoGroup, as autoridades alemãs acrescentam que, em qualquer caso, o EMS de 1998 exige apenas a criação de novos postos de trabalho na região em causa, mas não a sua ocupação por trabalhadores desta região. O principal objectivo consiste em fomentar o desenvolvimento da região assistida em causa.

(57)

A Alemanha referiu que algumas máquinas também foram transferidas de Sassenburg para Nettgau; porém, estas foram excluídas dos custos elegíveis do projecto e, como tal, não receberam auxílio. De qualquer modo, com um valor contabilístico de cerca de […] EUR, estas máquinas representam uma parte muito pequena do projecto de investimento global.

VI.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(58)

A apreciação que se segue baseia-se nos factos, números e situações conhecidos à data da notificação, em 7 de Agosto de 2000. Uma vez que já decorreu algum tempo entre a notificação inicial e a presente decisão, as situações poderão ter mudado, os mercados poderão ter evoluído e os factos relativos ao projecto poderão ser diferentes do que tinha sido inicialmente planeado. No entanto, a Comissão não pode tomar isto em conta na sua apreciação. Em geral, a Comissão tem de tomar uma decisão antes do investimento ser efectivamente realizado, com base em estimativas de futuras perspectivas e dados do mercado. Contudo, as intensidades de auxílio não são actualizadas se, alguns anos mais tarde, os dados revelarem que, por exemplo, o mercado evoluiu de forma diferente. Embora, no presente caso, a Comissão tenha de tomar uma decisão decorridos mais de 10 anos desde a notificação inicial, tem, ainda assim, de basear a sua avaliação nos factos e situações conhecidos à data da notificação e não nas informações de que tomou conhecimento posteriormente.

6.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO AO ABRIGO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TFUE

(59)

O presente auxílio foi concedido por um Estado-Membro e é proveniente de recursos estatais na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE (ver ponto 2.1 da presente decisão). O auxílio confere uma vantagem à Glunz e à OSBD, na medida em que, sem o auxílio, estas empresas teriam de suportar sozinhas o custo total do investimento. Uma vez que um volume significativo dos painéis de madeira em causa é transportado através de fronteiras internacionais, existe comércio internacional na indústria da madeira em questão. Por conseguinte, as vantagens financeiras a favor das duas empresas em causa podem distorcer a concorrência de modo a afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Por este motivo, a Comissão considera que a medida notificada constitui um auxílio estatal concedido à Glunz AG e à OSBD na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

6.2.   OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO

(60)

Nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, os Estados-Membros são obrigados a notificar todas as medidas de auxílio antes de as pôr em execução. O auxílio proposto deverá ser concedido no âmbito de dois regimes de auxílio com finalidade regional já aprovados pela Comissão.

(61)

Contudo, de acordo com as regras estabelecidas no EMS de 1998, a intensidade do auxílio a conceder a grandes projectos de investimento está excluída do âmbito de aplicação dos regimes aprovados se o auxílio ao projecto de investimento em causa ultrapassar determinados limites.

(62)

O auxílio planeado totaliza 69 797 988 EUR. Caso se considere que o auxílio respeita a um único projecto de investimento, a obrigação de notificação estabelecida no ponto 2.1, alínea (ii), do EMS de 1998 foi cumprida, dado que o auxílio total ascende, no mínimo, a 50 000 000 EUR.

(63)

Tal como referido no ponto 2.3 da presente decisão, as autoridades alemãs defenderam exaustivamente na sua notificação que a presente medida de auxílio respeita a um único projecto de investimento.

(64)

O ponto 7.2, segundo parágrafo, do EMS de 1998 prevê que um projecto de investimento não deverá ser artificialmente dividido em subprojectos para evitar a obrigação de notificação. Porém, no presente caso, tal não aconteceria. Com efeito, mesmo que se considerasse que o auxílio respeitava a dois projectos de investimento distintos, as obrigações de notificação teriam sido, ainda assim, cumpridas para os investimentos na fábrica da Glunz e na fábrica da OSBD.

(65)

A Comissão conclui, deste modo, que o auxílio deve ser notificado e apreciado em conformidade com o EMS de 1998.

6.3.   OS TRÊS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO EMS DE 1998

(66)

Nos termos do EMS de 1998, para determinar a intensidade máxima admissível para a concessão do auxílio projectado, a Comissão tem de determinar a intensidade máxima do auxílio (limite máximo do auxílio regional) que uma empresa pode obter na região assistida em causa, no âmbito do regime de auxílio com finalidade regional autorizado em vigor aquando da notificação.

(67)

Uma vez que a notificação foi efectuada em 7 de Agosto de 2000, é aplicável o mapa de auxílios com finalidade regional de 2000-2006 (16). Nettgau (Saxónia-Anhalt) é uma região abrangida pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, sendo o limite máximo do auxílio regional de 35 % ESB à data da notificação. A Comissão observa que a intensidade de auxílio proposta de 35 % brutos corresponde ao limite máximo do auxílio regional aplicável.

(68)

De acordo com as regras estabelecidas no EMS de 1998, a Comissão têm então de avaliar três factores de actualização específicos, que serão aplicados ao valor percentual de 35 %, com vista a calcular a intensidade máxima de auxílio admissível para o projecto em questão, nomeadamente o factor de concorrência (T), o factor capital/trabalho (I) e o factor de impacto regional (M).

(69)

Importa relembrar aqui que, segundo o KronoGroup, em vez de calcular uma intensidade de auxílio comum para todo o projecto, a Comissão deveria avaliar separadamente o auxílio a favor da fábrica de painéis OSB e o auxílio a favor da fábrica de painéis de partículas, na medida em que é possível separar claramente os dois investimentos e os dois mercados do produto.

(70)

Neste aspecto, a Comissão chama a atenção para o facto de o ponto 7.2 do EMS de 1998 definir «projecto de investimento» como um investimento em activos corpóreos na criação de um novo estabelecimento, ampliação de um estabelecimento existente ou lançamento de uma actividade que envolva uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente.

(71)

As autoridades alemãs apresentaram argumentos pormenorizados sobre as ligações existentes entre as duas fábricas, que foram instaladas no mesmo local por duas empresas pertencentes ao mesmo grupo. As linhas de produção das duas fábricas estão ligadas entre si por uma infra-estrutura técnica comum. A transformação e o refinamento dos painéis OSB e dos painéis de partículas processam-se através da mesma linha de desfibração, do mesmo equipamento de laminação e do mesmo equipamento de encaixe. Além disso, as partículas resultantes do tratamento dos painéis OSB são utilizadas na fábrica de painéis de partículas vizinha. Por outro lado, ambas as fábricas serão geridas por uma administração central, incluindo ao nível das suas actividades de marketing, fornecimento e distribuição.

(72)

À luz das fortes ligações técnicas, funcionais e administrativas existentes entre as duas fábricas instaladas no mesmo local, a Comissão considera que os investimentos nas fábricas de painéis OSB e painéis de partículas constituem um único projecto de investimento, ou seja, um investimento na criação de um novo estabelecimento. Consequentemente, a intensidade máxima de auxílio admissível será calculada para este projecto de investimento global.

6.3.1.   FACTOR DE CONCORRÊNCIA (T)

6.3.1.1.    Regras aplicáveis

(73)

Nos termos do ponto 3.2 do EMS de 1998, a autorização de auxílios a empresas que operam em sectores caracterizados por excesso de capacidade estrutural envolve sérios riscos em termos de distorção da concorrência. Com efeito, qualquer aumento da capacidade que não seja compensado por uma redução de capacidade noutra área agravará o problema do excesso de capacidade estrutural. A Comissão observa que o projecto notificado criará novas capacidades no mercado europeu. Por conseguinte, para avaliar o factor de concorrência, é necessário determinar se o projecto proposto seria executado num sector ou subsector caracterizado por um excesso de capacidade estrutural.

(74)

Nos termos do ponto 3.3 do EMS de 1998, quando existam dados suficientes sobre a utilização da capacidade, a Comissão tem de limitar a determinação do factor de concorrência à existência ou inexistência de excesso de capacidade estrutural/grave no sector ou subsector relevante.

(75)

Nos termos do ponto 3.4 do EMS de 1998, só na ausência de dados suficientes sobre a utilização da capacidade é que a Comissão terá em conta se o investimento ocorre num mercado em declínio. Porém, no seu acórdão de 1 de Dezembro de 2004 (T-27/02, Kronofrance SA/Comissão), o Tribunal Geral entendeu que os pontos 3.4 e 3.10 do EMS de 1998 teriam de ser interpretados no sentido de que, sempre que os dados disponíveis sobre a utilização da capacidade no sector relevante não lhe permitissem concluir positivamente pela existência de um excesso de capacidade estrutural, a Comissão deveria examinar se o mercado em questão se encontrava em declínio. Nos processos apensos C-75/05 P e C-80/05 P, República Federal da Alemanha e o./Kronofrance SA, o Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal Geral.

(76)

Por conseguinte, a Comissão analisará, em primeiro lugar, se existem dados suficientes sobre a utilização da capacidade e, em seguida, se estes dados não forem suficientes ou se revelarem a inexistência de excesso de capacidade estrutural, analisará se o mercado se encontra em declínio com base em dados sobre o consumo aparente. Além disso, nos termos do ponto 3.6 do EMS de 1998, a Comissão tem ainda de determinar se o beneficiário do auxílio, antes da apresentação do pedido de auxílio, detém já uma quota de mercado de 40 %.

(77)

Os dados de mercado sobre a utilização da capacidade têm de ser estabelecidos ao nível mais baixo da classificação NACE. Acresce que, para determinar se o mercado se encontra em declínio e se o limite da quota de mercado foi ultrapassado, a Comissão tem de definir o mercado relevante do(s) produto(s) em causa no projecto de investimento.

6.3.1.2.    O(s) produto(s) em causa

(78)

O projecto de investimento diz respeito à produção de painéis OSB («oriented strand board») e de painéis de partículas.

(79)

Os painéis de partículas são painéis de madeira feitos a partir do esmagamento de aparas de madeira redonda e/ou de aparas de madeira recicladas, que são aglomerados usando aglutinantes orgânicos. São utilizados principalmente no sector do mobiliário e no acabamento de interiores de habitações.

(80)

Um painel OSB é um painel estrutural constituído por fibras de madeira com três camadas. A matéria-prima utilizada é a madeira de pinho. Os painéis OSB são essencialmente utilizados na indústria das construções pré-fabricadas, no sector da embalagem e na restauração de construções degradadas. Os painéis OSB foram inventados na década de 1950 na América do Norte. Durante as décadas de 1980 e 1990 conquistaram uma vasta aceitação no mercado dos painéis de madeira e foram utilizados como substitutos dos contraplacados (de madeiras macias), um material mais caro.

6.3.1.3.    Mercado relevante

(81)

Nos termos do ponto 7.6 do EMS de 1998, o(s) mercado(s) do(s) produto(s) relevante(s) inclui(em) os produtos previstos pelo projecto de investimento e, se for caso disso, os seus substitutos considerados pelo consumidor (devido às características dos produtos, aos respectivos preços e à sua utilização prevista) ou pelo produtor (através da flexibilidade das instalações de produção). O mercado geográfico relevante inclui, em princípio, o território do EEE ou, alternativamente, qualquer parte significativa do mesmo se as condições de concorrência nessa zona forem suficientemente distintas de outras zonas do EEE.

(82)

Tal como mencionado anteriormente, o projecto respeita à produção de painéis OSB e painéis de partículas. Segundo as autoridades alemãs, as instalações de produção não permitem a produção de produtos distintos, mas apenas de variações do mesmo produto, ou seja, com uma superfície de qualidade diferente. Consequentemente, as autoridades alemãs defendem que, do ponto de vista do fabrico, a substituição dos produtos ao nível da produção através de uma flexibilização das instalações de produção deve ser excluída.

(83)

Ao nível da procura, os painéis de partículas e os painéis OSB são, até certo ponto, substituíveis, nomeadamente no contexto da indústria das construções pré-fabricadas. No entanto, a substituição entres painéis de partículas e painéis OSB parece ser muito limitada, pois corresponderia a menos de 10 % da dimensão do mercado (17). Esta substituição limitada parece ficar a dever-se à diferenciação na utilização final e também a uma diferença de preço significativa (285 EUR/m3 para os painéis OSB e 117 EUR/m3 para os painéis de partículas). A Comissão considera que este aspecto não é suficientemente relevante para justificar a inclusão dos painéis OSB e dos painéis de partículas no mesmo mercado do produto.

(84)

Na sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, a Comissão considerou que os painéis de partículas constituíam um mercado de produto distinto. Uma vez que este entendimento não foi contestado, a Comissão conclui que, para efeitos da presente avaliação, os painéis de partículas constituem um mercado do produto relevante autónomo.

(85)

Relativamente aos painéis OSB, a decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE referia que parece existir no EEE, até certo ponto, substituição entre os painéis OSB e (certos tipos/segmentos de) madeira contraplacada.

(86)

A madeira contraplacada é um material compósito versátil, constituído por madeira ligada por polímeros. É composta fundamentalmente por um número ímpar de camadas finas de madeira folheada coladas por um adesivo sintético ou natural. Existem contraplacados de madeiras macias e de madeiras duras. Como o nome indica, um dos dois tipos de contraplacado é feito de madeiras macias (ou seja, de árvores [abeto, pinheiro, espruce, tsuga-ocidental] caracterizadas pelas suas folhas em forma de agulha e, na maioria, perenes; o termo não se refere à dureza da madeira) e o outro de madeiras duras (provenientes do grupo botânico de árvores com folhas largas, que produzem frutos [incluindo frutos secos] e, geralmente, passam por um período de dormência no Inverno).

(87)

Em virtude das dúvidas quanto ao grau de substituibilidade dos painéis OSB e dos diferentes tipos/segmentos de madeira contraplacada, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o mercado relevante a que os painéis OSB pertencem.

(88)

As observações recebidas da Alemanha e de um dos principais concorrentes do beneficiário do auxílio, ou seja, o KronoGroup, apontam para o mesmo mercado relevante, que abrange os painéis OSB e a madeira contraplacada no que diz respeito à utilização final como embalagem, painéis, revestimento de telhado, revestimento de chão e bordagem. Só nestes casos é que a potencial substituição entre painéis OSB e madeira contraplacada é superior a 50 %. Devido a diferenças nos critérios de desempenho nos mercados dos transportes (resistência/peso) e do mobiliário, a potencial substituição é muito reduzida (menos de 20 %). Estes argumentos e o grau de substituibilidade nos diferentes tipos de utilização final encontram apoio em vários estudos elaborados por Jaakko Pöyry (18).

(89)

As utilizações finais supramencionadas são praticamente idênticas às dos contraplacados de madeiras macias (a única diferença é o facto de estes últimos serem também muito utilizados em cofragens, uma utilização para a qual os painéis OSB não são adequados). Por outro lado, a substituibilidade entre painéis OSB e contraplacados de madeiras duras não é tal que permita considerar que ambos pertencem ao mesmo mercado relevante.

(90)

Por conseguinte, a Comissão considera que o mercado relevante a que os painéis OSB pertencem abrange os painéis OSB e as madeiras contraplacadas no que diz respeito à utilização final como embalagem, painéis, revestimento de telhado, revestimento de chão e bordagem, que corresponde, em grande parte, ao mercado de painéis OSB e contraplacados de madeiras macias.

(91)

Embora seja transportado um volume significativo de painéis de madeira através de fronteiras internacionais, os painéis são um produto volumoso e pesado. Consequentemente, o transporte destes painéis ao longo de grandes distâncias é geralmente demasiado dispendioso, pelo que o raio de transporte restringe-se a cerca de 800 km. As diversas áreas de fornecimento podem ser vistas como uma série de círculos sobrepostos, cujo centro é a fábrica. Dada a dispersão das fábricas e os vários graus de sobreposição das áreas de fornecimento naturais (pelo que os efeitos podem transmitir-se de um círculo para outro), faz sentido definir o EEE como o mercado geográfico relevante para ambos os produtos em causa (19).

6.3.1.4.    Dados sobre a utilização da capacidade

(92)

Nos termos do ponto 7.7 do EMS de 1998, verifica-se uma situação de excesso de capacidade estrutural quando, com base na média dos últimos cinco anos, a capacidade de utilização do (sub)sector relevante for inferior em mais de dois pontos percentuais ao do sector transformador no seu conjunto. Considera-se que existe uma grave situação de excesso de capacidade estrutural quando a diferença relativamente à média do sector transformador for superior a cinco pontos percentuais.

(93)

De acordo com a nota 13 do EMS de 1998, os dados de mercado sobre a utilização da capacidade têm de ser estabelecidos com base no nível mais baixo da classificação NACE. A Comissão considera que a produção de painéis de partículas e painéis OSB pela Glunz e pela OSBD, respectivamente, corresponde a todos os produtos classificados sob o código NACE 20.20 (fabricação de folheados, contraplacados, painéis lamelados, de partículas, de fibras e de outros painéis), dado que a produção de painéis de partículas, contraplacados e painéis OSB representa 81 % da produção total de painéis de madeira na Europa (20). Por conseguinte, a Comissão estima que pode basear a sua avaliação nos dados sobre utilização da capacidade para o segmento NACE 20.20.

(94)

As autoridades alemãs forneceram dados sobre a taxa média anual de utilização da capacidade entre 1994 e 1998 (os 5 anos para os quais existiam dados disponíveis à data da notificação) no EEE para o código NACE 20.20 (fabricação de painéis de madeira). Estes dados, obtidos a partir de um estudo de um perito independente (21), cumprem os requisitos do ponto 7.7 do Enquadramento Multissectorial, na medida em que correspondem ao sector ao nível mais baixo da classificação NACE.

(95)

O perito definiu como base de cálculo da capacidade anual a capacidade diária (23 horas) da linha de produção durante 300 dias num ano. Esta base do cálculo da capacidade anual foi estabelecida com base nas informações obtidas da indústria e da base de dados de fábricas de painéis à base de madeira, que inclui informações sobre a capacidade de fábricas e linhas de prensagem específicas. O valor 23 horas/300 dias toma em conta a variação no tipo/idade das máquinas e nas configurações da fábrica na determinação da capacidade de uma linha.

(96)

O estudo concluiu que a taxa média anual de utilização da capacidade entre 1994 e 1998 (os anos para os quais existiam dados disponíveis à data da notificação) no EEE é de 88,8 % para os painéis de partículas, de 80,4 % para os painéis OSB, de 88,8 % para o mercado combinado de painéis de partículas e painéis OSB e de 85 % para os painéis à base de madeira no total (NACE 20.20).

(97)

O quadro que se segue apresenta, em pormenor, a taxa de utilização da capacidade do sector dos painéis de madeira (NACE 20.20) no EEE.

 

1994

1995

1996

1997

1998

Produção total, 1 000 m3

30,673

32,412

32,566

35,178

36,481

Capacidade total, 1 000 m3

36,776

37,148

40,034

40,545

41,787

Taxa de utilização

83 %

87 %

81 %

87 %

87 %

(98)

A Comissão tomou igualmente em consideração um segundo estudo (22) realizado a seu pedido. Este segundo estudo tomou como base uma capacidade diária (22 horas) de 345 dias por ano e chegou a uma média de 81,8 % para os anos de 1995 a 1997. Porém, este estudo não forneceu quaisquer dados para os restantes anos do período 1994-1998 e parece basear-se exclusivamente na capacidade anual média das fábricas modernas.

(99)

Nos termos do ponto 3.1 do EMS de 1998, a Comissão pode, se necessário, recorrer a dados externos para avaliar os eventuais efeitos a nível da concorrência no mercado relevante; contudo, se houver dificuldades em obter essas informações, a Comissão aceitará totalmente os argumentos apresentados pelos Estados-Membros. No presente caso, a Comissão considera que o estudo apresentado pelas autoridades alemãs é suficientemente fidedigno. Em qualquer caso, o outro estudo, embora não forneça informações completas, conduziria ao mesmo resultado.

(100)

Entre 1994 e 1998, a taxa média anual de utilização da capacidade da indústria transformadora da UE no seu conjunto foi de 81,72 %.

(101)

Tendo em conta o exposto, a Comissão conclui que o projecto de investimento resultará num aumento da capacidade num sector que não se caracteriza por um excesso de capacidade estrutural. No entanto, nos termos do acórdão do Tribunal Geral, se a Comissão concluir positivamente pela inexistência de um excesso de capacidade estrutural, como é o caso, tem de analisar se o mercado se encontra ou não em declínio.

6.3.1.5.    Dados sobre o consumo aparente

(102)

De acordo com o ponto 3.4 do EMS de 1998, a Comissão deve, a fim de determinar se o mercado relevante se encontra em declínio, comparar a evolução do consumo aparente do(s) produto(s) em questão (ou seja, produção mais importações menos exportações) com a taxa de crescimento da indústria transformadora do EEE no seu conjunto.

(103)

Nos termos do ponto 7.8 do EMS de 1998, considera-se que o mercado do(s) produto(s) em questão se encontra em declínio se, nos últimos cinco anos, a taxa média de crescimento anual do consumo aparente do(s) produto(s) em questão for significativamente inferior (mais de 10 %) à média anual da indústria transformadora do EEE no seu conjunto, excepto se a taxa média de crescimento anual relativo do consumo aparente do(s) produto(s) apresentar uma forte tendência para a subida. Num mercado em total declínio, a média de crescimento anual relativo do consumo aparente nos últimos cinco anos é negativa.

(104)

A taxa média de crescimento anual da indústria transformadora do EEE no seu conjunto referente aos anos 1993-1998 (23) é 5,78 %.

(105)

Um estudo de um consultor independente (24), que fornece dados sobre o valor do consumo aparente de painéis de partículas em milhares de milhões de euros, apresenta os seguintes resultados para os anos 1993-1998 (que correspondem aos 6 anos para os quais existiam dados disponíveis à data da notificação). Estes dados podem ser apresentados da seguinte forma:

Milhares de milhões de EUR

1993

1994

1995

1996

1997

1998

Crescimento/a

Painéis de partículas

4,61

4,78

5,91

4,98

5,71

5,65

4,15 %

(106)

A Comissão observa que a diferença entre 5,78 % e 4,15 % é inferior a 10 %. O resultado seria o mesmo se tivessem sido tomados em consideração os dados até 1999 (ou seja, entre 1994 e 1999), como defende o KronoGroup.

(107)

Nas suas observações, a Alemanha invoca o ponto 7.8 do EMS de 1998, segundo o qual não se considera que o mercado se encontra em declínio relativo (não obstante o facto de a sua taxa de crescimento anual ser inferior à da indústria transformadora do EEE no seu conjunto) se a taxa média de crescimento anual relativo do consumo aparente do produto apresentar uma forte tendência para a subida. A Alemanha fundamenta o seu argumento num estudo que mostra que, no período entre 1973 e 2003, o consumo aparente de painéis de partículas cresceu a um ritmo 36 % superior ao da indústria transformadora no seu conjunto.

(108)

A Comissão considera que estes dados não são suficientes para provar que existe uma forte tendência para a subida na taxa média de crescimento anual relativo do consumo aparente de painéis de partículas. Esta condição do EMS de 1998 visa as situações em que, embora a taxa média de crescimento anual do mercado relevante ao longo dos últimos cinco anos seja baixa, os últimos anos mostram uma clara tendência de subida, que poderá manter-se nos anos seguintes, ou seja, a curto prazo, quando o investimento que beneficiou do auxílio estiver operacional. Tal permitiria controlar os efeitos de distorção do auxílio.

(109)

No entanto, o estudo baseia-se em dados a muito longo prazo, que não permitem fazer previsões a curto prazo, que são mais relevantes para a avaliação do impacto do investimento. Além disso, apresenta dados até 2003 que não estavam disponíveis à data da notificação inicial, ou seja, em 2000.

(110)

Por conseguinte, a Comissão considera que o mercado de painéis de partículas se encontra em declínio relativo nos termos do ponto 7.8 do EMS de 1998 e que o factor de concorrência «T» para este produto deve ser fixado em 0,75.

(111)

Tal como já foi mencionado, a taxa média de crescimento anual da indústria transformadora do EEE no seu conjunto no período de 1993-1998 é 5,78 %.

(112)

A notificação da Alemanha contém um estudo de um consultor independente (25), que fornece dados sobre o valor do consumo aparente de painéis OSB e madeira contraplacada no que diz respeito à sua utilização final como embalagem, painéis, revestimento de telhado, revestimento de chão e bordagem, no EEE, no período de 1993-1998, expresso em milhares de milhões de euros. Esses dados são os seguintes:

 

1993

1994

1995

1996

1997

1998

Crescimento/a

Painéis OSB

0,05

0,06

0,08

0,10

0,13

0,18

31,321 %

Segmentos de madeira contraplacada

0,46

0,55

0,55

0,48

0,50

0,49

1,175 %

Painéis OSB e segmentos de madeira contraplacada  (26)

0,51

0,61

0,63

0,58

0,63

0,67

5,765 %

(113)

Assim, para o mercado relevante constituído por painéis OSB e segmentos de madeira contraplacada no que respeita à utilização final como embalagem, painéis, revestimento de telhado, revestimento de chão e bordagem, a diferença no crescimento (entre 5,78 % e 5,765 %) não é superior a 10 %. Consequentemente, de acordo com o ponto 7.8 do EMS de 1998, este mercado relevante não se encontra em declínio e é aplicável um factor de concorrência «T» de 1 ao mercado a que os painéis OSB pertencem.

6.3.1.6.    Quotas no mercado relevante

(114)

Na sua avaliação do factor de concorrência, a Comissão tem ainda de verificar, nos termos do ponto 3.6 do EMS de 1998, se as quotas detidas pelo grupo a que a Glunz e a OSBD pertencem no mercado relevante são de, pelo menos, 40 %, o que significaria que existe o risco de os níveis máximos de auxílio normalmente permitidos na região em questão conduzirem indevidamente a distorções da concorrência.

(115)

As autoridades alemãs apresentaram dados sobre as quotas de mercado ao nível do EEE (27) referentes aos anos de 1999 (antes do investimento) e 2002 (depois do investimento) do Grupo SONAE, a empresa-mãe do grupo TAFISA a que pertencem a Glunz e a OSBD. Esses dados são os seguintes:

Mercados dos produtos

1999 (antes do investimento)

2002 (depois do investimento)

Painéis de partículas

[…] %

[…] %

Painéis OSB e segmentos da madeira contraplacada (28)

[…] %

[…] %

(116)

Os dados fornecidos mostram que a quota do Grupo SONAE nos mercados relevantes não ultrapassava 40 %. Por conseguinte, os factores de concorrência estabelecidos não têm de ser reduzidos.

6.3.2.   FACTOR CAPITAL/TRABALHO (I)

(117)

Recorda-se que, nas suas observações, o KronoGroup considerou que os postos de trabalho transferidos na sequência do encerramento da fábrica de painéis de partículas da Glunz em Sassenburg não deveriam ser tomados em consideração na determinação do factor capital/trabalho e do factor de impacto regional (ambos baseados no número de postos de trabalho criados pelo investimento). Segundo o KronoGroup, tomar em consideração estes postos de trabalho seria contrário ao alegado objectivo do EMS de 1998 de criar novos postos de trabalho na região em questão para as pessoas que vivem nessa região.

(118)

A Comissão considera que o termo «criação de emprego» na acepção do EMS de 1998 tem de ser interpretado no contexto da região assistida, pois é através da criação de emprego nesta região que o projecto contribui para o desenvolvimento regional. Por conseguinte, parece válido entender que o termo «postos de trabalho criados» se refere a postos de trabalho novos na região em questão. Além disso, a criação de postos de trabalho na região assistida, ainda que sejam ocupados por trabalhadores que vivem numa zona vizinha (que, neste caso, é uma região não assistida do mesmo Estado-Membro), beneficia inquestionavelmente a região em causa graças aos seus efeitos indirectos e, como tal, cumpre o principal objectivo do auxílio regional.

(119)

Consequentemente, a Comissão tomará em consideração estes postos de trabalho na determinação do factor capital/trabalho e do factor de impacto regional aplicáveis ao projecto de investimento.

(120)

O EMS de 1998 estabelece um factor capital/trabalho que visa actualizar a intensidade máxima do auxílio com o fim de favorecer os projectos que contribuem efectivamente da melhor forma para a redução do desemprego através da criação de um número relativamente mais importante de novos postos de trabalho directos.

(121)

Os diferentes factores capital/trabalho encontram-se discriminados no ponto 3.10.2 do EMS de 1998. O investimento total ascende a 199 400 000 EUR para a criação de 355 postos de trabalho, o que corresponde a um rácio de 561 700 EUR/posto de trabalho. Neste caso, o factor capital/trabalho «I» para a actualização da intensidade máxima do auxílio deve ser fixado em 0,8.

6.3.3.   FACTOR DE IMPACTO REGIONAL (M)

(122)

O factor de impacto regional toma em consideração os efeitos benéficos de um novo investimento beneficiário de um auxílio na economia da região assistida. A Comissão considera que a criação de emprego pode ser utilizada como um indicador do contributo do projecto para o desenvolvimento de uma região. Um investimento com grande intensidade de capital pode criar indirectamente um número considerável de postos de trabalho na região assistida em causa ou em regiões assistidas adjacentes. Neste contexto, considera-se criação de emprego não só os postos de trabalho directamente criados pelo projecto, mas também os postos de trabalho criados pelos clientes e fornecedores directos na sequência do investimento beneficiário do auxílio.

(123)

As autoridades alemãs estimavam, à data da notificação, ou seja, 7 de Agosto de 2000, que seriam criados em resultado do investimento, após a conclusão do centro de transformação de madeira, um total de 520 postos de trabalho indirectos, distribuídos da seguinte forma de acordo com as necessidades de cada produção:

 

Produção de painéis OSB

Postos de trabalho indirectos

Produção de painéis OSB

Trabalhadores temporários

Produção de painéis de partículas

Postos de trabalho indirectos

Produção de painéis de partículas

Trabalhadores temporários

Total

Actividades silvícolas

61

11

70

12

154

Transporte de madeira para as fábricas

42

8

77

14

141

Transporte de pasta para as fábricas

5

 

8

 

13

Transporte de combustível para as fábricas

2

 

3

 

5

Transporte de melamina

 

 

1

 

1

Transporte das fábricas para os clientes

50

9

76

14

149

Prestação de serviços (manutenção, reparação de instalações)

17

3

17

3

40

Serviços de limpeza

5

 

5

 

10

Alojamento, bens de consumo para o pessoal

2

 

5

 

7

Total

184

31

262

43

520

(124)

O cálculo da criação de emprego estimada baseia-se nos seguintes valores:

(125)

De acordo com as autoridades alemãs, a fonte mais importante de criação indirecta de emprego (309 postos de trabalho) por ambas as produções é o sector dos transportes para o fornecimento de materiais e para a entrega dos produtos finais aos clientes.

(126)

No que respeita à produção de painéis OSB, o fabrico previsto de aproximadamente […] m3 de painéis OSB deveria resultar em vendas de cerca de […] m3. Para a produção de um m3 de produto final serão necessários cerca de […] m3 de madeira, o que resulta em […] m3 de madeira/ano aproximadamente. As estimativas para a pasta e os produtos químicos ascendem a […] toneladas e para o combustível a […] toneladas/ano.

(127)

A matéria-prima para os painéis OSB é constituída integralmente por madeira florestal oriunda de uma área num raio de aproximadamente 100 km da fábrica. Estima-se que o volume necessário por dia seja de […] m3 transportados em camiões com uma capacidade de […] m3. Tendo por base duas viagens por dia e uma capacidade de […] m3, o resultado será 39 camiões e 39 motoristas, mais 8 trabalhadores temporários e 3 mecânicos, num total de 50 postos de trabalho indirectos. No entanto, a Comissão considera que o trabalho temporário não está abrangido pela definição de posto de trabalho contida nos pontos 3.7 e 7.5 do EMS de 1998 (29). Assim, podem ser aceites 42 postos de trabalho indirectos para o transporte de materiais para a fábrica.

(128)

As vendas previstas de […] m3 resultariam, ao longo de 251 dias de trabalho, no transporte de um volume de […] m3 de painéis OSB por dia em camiões com uma capacidade de […] m3. Para 46 viagens por dia são necessários 46 motoristas, mais 9 trabalhadores temporários e 4 mecânicos, resultando num total de 59 novos postos de trabalho indirectos. Excluindo os trabalhadores temporários, a criação de emprego indirecto para o transporte dos produtos finais para os clientes cifra-se em 50 postos de trabalho.

(129)

Estima-se que a capacidade anual de produção na fábrica de painéis de partículas é de, aproximadamente, […] m3 de painéis de partículas em bruto e de […] m3 de painéis revestidos. Prevê-se que as vendas atinjam […] m3 para o primeiro produto e […] m3 para o segundo. A diferença entre a capacidade e a previsão de vendas resulta do facto de uma parte significativa dos painéis de partículas serem submetidos ao processo de revestimento. A procura total de madeira é de […] m3/ano. As estimativas para a pasta e os produtos químicos ascendem a […] toneladas e para o combustível a […] toneladas/ano.

(130)

A madeira florestal também é proveniente de um raio de aproximadamente 100 km da fábrica. O volume necessário por dia estima-se em […] m3 de madeira florestal, mais […] m3 de madeira para embalagens e […] m3 de aparas de madeira. A capacidade de transporte indicada é de […] m3 de madeira florestal, […] m3 de madeira de embalagem e […] m3 de aparas de madeira, respectivamente. Estas estimativas resultam em 72 viagens diárias realizadas por 72 motoristas, mais 14 trabalhadores temporários e 5 mecânicos, totalizando 91 postos de trabalho indirectos. Excluindo os trabalhadores temporários, a criação de emprego indirecto para o transporte de materiais para a fábrica de painéis de partículas corresponde a 77 postos de trabalho.

(131)

As vendas previstas de […] m3 por ano resultariam, ao longo de 251 dias de trabalho, no transporte de um volume de […] m3 de painéis de partículas por dia em camiões com uma capacidade de […] m3. Das estimativas de 71 motoristas, 14 trabalhadores temporários e 5 mecânicos são deduzidos 14 trabalhadores temporários, pelo que a Comissão aceita a criação de 76 postos de trabalho indirectos para o transporte do produto final para os clientes.

(132)

As autoridades alemãs não forneceram explicações sobre os 19 postos de trabalho indirectos criados para o transporte de pasta, combustível e melamina para ambas as fábricas. Contudo, a Comissão considera que este valor é realista.

(133)

No total, a Comissão considera que a criação de emprego indirecto no sector dos transportes pode ser fixada em 264 postos de trabalho.

(134)

As actividades silvícolas, a segunda maior fonte de criação de emprego indirecto, são realizadas durante 251 dias/ano.

(135)

A produção de painéis OSB exige um volume diário de […] m3 de madeira, dos quais 95 % são produzidos mecanicamente e 5 % manualmente. A produção mecânica de […] m3 envolve 25 equipas, incluindo 2 operadores de máquinas e 2 trabalhadores florestais, mais um trabalhador temporário por equipa, assegurando cada uma a produção de […] m3/dia. No total, são criados 54 postos de trabalho. A produção manual de […] m3 envolve 13 trabalhadores florestais, assegurando cada um a produção de […] m3/dia. As autoridades alemãs estimam que, para além dos 67 postos de trabalho indirectamente criados, serão criados 13 postos para trabalhadores temporários, totalizando 80 postos de trabalho indirectos. No entanto, dos 67 postos de trabalho indirectamente criados, apenas 61 são criados na região assistida e em regiões assistidas adjacentes e, como tal, só estes serão tomados em consideração.

(136)

A produção de painéis de partículas exige um volume diário de […] m3 de madeira, dos quais 95 % são produzidos mecanicamente e 5 % manualmente. Tendo por base os mesmos cálculos efectuados no caso das actividades silvícolas para a produção de painéis OSB, as autoridades alemãs estimam a criação de 41 postos de trabalho indirectos, incluindo 5 postos para trabalhadores temporários. No entanto, dos 41 postos de trabalho indirectamente criados, apenas 32 são criados na região assistida e em regiões assistidas adjacentes e, como tal, só estes serão tomados em consideração.

(137)

No que respeita ao volume de […] m3/dia de madeira para embalagens, as autoridades alemãs estimam em 36 o número de postos de trabalho indirectos para recolha, transporte e dimensionamento, mais 7 postos para trabalhadores temporários e 7 postos de trabalho relacionados com a aquisição de material, logística, etc. Dos 43 postos de trabalho indirectamente criados, apenas 38 são criados na região assistida e em regiões assistidas adjacentes.

(138)

No total, a Comissão considera que a criação de emprego indirecto no domínio das actividades silvícolas pode ser fixada em 131 postos de trabalho.

(139)

As autoridades alemãs não forneceram explicações para a criação de 51 postos de trabalho indirectos, mais 6 postos para trabalhadores temporários no sector dos serviços e na área do alojamento e bens de consumo. A Comissão, considerando que alguns destes postos de trabalho deverão ser partilhados por ambas as fábricas, estima que apenas serão criados 45 postos de trabalho indirectos.

(140)

Tendo em conta o acima exposto, o número total de postos de trabalho indirectos criados na região assistida e nas regiões assistidas adjacentes ascende a 440. Se não fossem incluídos os postos de trabalho indirectos mantidos, esse número seria 407. De qualquer modo, se compararmos 440 ou mesmo 407 com 355, o número total de postos de trabalho directos criados, o rácio seria, em ambos os casos, superior a 100 %, o que resulta num factor de impacto regional «M» de 1,5.

6.3.4.   INTENSIDADE MÁXIMA DO AUXÍLIO ADMISSÍVEL PARA O PROJECTO DE INVESTIMENTO

(141)

A intensidade máxima do auxílio admissível é calculada em conformidade com a fórmula R × T × I × M (30) referida no ponto 3.10 do EMS de 1998.

(142)

Uma vez que o factor de concorrência «T» é diferente para os dois produtos em questão (ou seja, 1 para os painéis OSB e 0,75 para os painéis de partículas), é necessário definir o modo de cálculo de um único factor de concorrência aplicável a todo o projecto. O EMS de 1998 é omisso quanto a esta questão.

(143)

Num caso semelhante abrangido pelo EMS de 1998, em que tinham sido atribuídos factores de concorrência diferentes a dois produtos distintos (C 15/06 Pilkington (31)), a Comissão considerou que, uma vez que o projecto em questão respeitava a uma fábrica totalmente integrada, seria artificial estabelecer um factor de ponderação calculado com base no valor relativo do investimento para cada produto relevante. Por esse motivo, naquele caso, a Comissão aplicou um factor de ponderação baseado nas capacidades criadas para os dois produtos.

(144)

O caso em apreço, tal como é explicado no ponto 2.3 da presente decisão, diz respeito a duas fábricas combinadas (uma de painéis OSB e outra de painéis de partículas), ligadas entre si por uma infra-estrutura técnica comum e uma administração comum. É possível identificar os custos elegíveis associados a cada uma destas fábricas. Assim, ao contrário do que acontecia na decisão Pilkingston, também é possível calcular um factor de concorrência comum por referência ao peso relativo dos dois produtos nos custos elegíveis do investimento.

(145)

Nas suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento, a Alemanha propôs uma terceira forma de ponderar os diferentes factores de concorrência relacionados com os dois produtos, nomeadamente com base na margem de contribuição (32) (Deckungsbeitrag) das duas linhas de produção. Segundo a Alemanha, garantir-se-ia, deste modo, que seria tomada em consideração a contribuição de cada um dos produtos em questão para os resultados de exploração.

(146)

Consoante a abordagem seguida, o factor de concorrência combinado aplicável ao projecto de investimento no seu conjunto seria 0,86 (cálculo baseado nas capacidades relativas (33)), 0,85 (cálculo baseado nos custos de investimento relativosfn) (34) ou 0,92 (cálculo baseado nas margens de contribuição relativa (35)).

(147)

Uma vez que os outros dois factores de avaliação necessários para calcular a intensidade máxima do auxílio admissível para o projecto correspondem a 0,8 (factor capital/trabalho, «I») e 1,5 (factor de impacto regional, «M»), a intensidade máxima de auxílio final de acordo com a fórmula R × T × I × M referida no ponto 3.10 do EMS de 1998 seria, respectivamente, 36,12 %, 35,70 % e 38,64 %. Em todos os casos, a intensidade de auxílio de 35 % notificada pelas autoridades alemãs cumpre o EMS de 1998.

(148)

Consequentemente, não é necessário decidir que método deve ser utilizado para calcular o factor de concorrência combinado. Em qualquer caso, o método proposto pela Alemanha (que conduz ao resultado mais favorável) deve ser rejeitado com fundamento no facto de utilizar dados de 2004, que ainda não estavam disponíveis à data da notificação.

6.3.5.   NÃO EMISSÃO DE UMA INJUNÇÃO DE RECUPERAÇÃO

(149)

Relembra-se que as autoridades alemãs já pagaram um montante total de […] EUR aos beneficiários (do montante total acordado de 69 797 988 EUR).

(150)

Nas suas observações, o KronoGroup alegou que a Comissão deveria ter emitido uma injunção de recuperação provisória do auxílio nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (injunção de recuperação de auxílio ilegal).

(151)

Neste contexto, importa salientar que nunca foi emitida tal injunção. Uma injunção de recuperação é uma decisão extraordinária que a Comissão pode tomar apenas em condições muito específicas, que se encontram estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. O KronoGroup não apresentou argumentos convincentes que demonstrem que estas condições estão preenchidas; de qualquer modo, a Comissão entende que, no presente caso, uma injunção de recuperação não teria sido uma decisão adequada.

VII.   CONCLUSÃO

(152)

A Comissão conclui que o auxílio concedido pela Alemanha é ilegal, na medida em que viola o disposto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Contudo, a intensidade do auxílio de 35 %, utilizada pela Alemanha, é compatível com as disposições do EMS de 1998.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Glunz AG e da OSB Deutschland GmbH, no montante de 69 797 988 EUR, é compatível com o mercado interno na acepção do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2011.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Em 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a corresponder aos artigos 107.o e 108.o, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que entrou em vigor naquele dia. Os dois conjuntos de disposições são, na sua essência, idênticos.

(2)  JO C 263 de 22.10.2005, p. 7.

(3)  JO C 107 de 7.4.1998, p. 7.

(4)  Col. 2004, p. II-4177.

(5)  Na linha do acórdão C-199/06 (CELF) (Col. 2008, p. I-469, n.os 60-64).

(6)  Cf. nota 2.

(7)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(8)  Col. 2008, p. I-6619.

(9)  Auxílio estatal N 209/99, Decisão da Comissão D/105751, 2.8.2000.

(10)  Auxílio estatal N 702/97, Decisão da Comissão D/12438, 30.12.1999.

(11)  Abrangido pelo dever de sigilo profissional.

(12)  As informações foram formalmente apresentadas pela sociedade de advogados «Luther Willma Buchholz Baierlein und Nierer» em nome das empresas do KronoGroup.

(13)  Structural Panel Supply and Demand in Europe, 10 de Dezembro de 2003.

(14)  Esta área não era considerada uma região assistida no mapa de auxílios com finalidade regional da Alemanha no período de 2000-2006.

(15)  O Professor Colligon é membro do Conselho Fiscal da Glunz AG.

(16)  JO C 340 de 27.11.1999, p. 8.

(17)  Jaako Pöyry Consulting, The Development of Wood-Based Panel Industry - Capacity Utilisation Rate and Substitution between OSB and Particle board in the European Economic Area 1993-1998, 20.6.2000.

(18)  Expert Opinion on OSB Substitution Potential of Plywood and Mill Capacity Calculations. Jaakko Pöyry, 15 de Setembro de 2000. Substitution between OSB and Plywood in the European Economic Area. Jaakko Pöyry, 13 de Fevereiro de 2001.

(19)  Ver também processo n.o IV/M.599, Noranda Forest/Glunz.

(20)  Michel Vernois, Centre Technique du Bois et de l’Ameublement, Paris, Expertise Report, Market Structure and Competition in the European Wood Industry, 2001

(21)  Jaako Pöyry Consulting, The Development of Particle board and OSB Consumption and Capacity Utilisation Rate in the EEA 1993-1998, 14.4.2000.

(22)  Cf. nota de rodapé 19.

(23)  São necessários dados sobre o consumo aparente para um período de seis anos para calcular o crescimento médio anual ao longo de um período de cinco anos.

(24)  Jaakko Pöyry, «The development of wood-based panels consumption in the EEA 1993-1999».

(25)  Relatório de Jaakko Pöyry intitulado «The development of OSB and Plywood Consumption in the European Economic Area 1993-1998»

(26)  No que diz respeito à utilização final como embalagem, painéis, revestimento de telhado, revestimento de chão e bordagem.

(27)  Tal como existia à data da notificação inicial em 2000.

(28)  No que diz respeito à utilização final como embalagem, painéis, revestimento de telhado, revestimento de chão e bordagem.

(29)  Emprego a tempo inteiro permanente directamente associado ao projecto.

(30)  Em que «R» é a intensidade máxima de auxílio autorizada para grandes empresas na região assistida em causa, «T» é o facto de concorrência, «I» é o factor capital/trabalho e «M» é o factor de impacto regional.

(31)  JO L 49 de 20.2.2009, p. 18.

(32)  A margem de contribuição é a diferença entre as receitas e os custos variáveis associados ao produto. A margem de contribuição pode ser considerada a fracção das vendas que contribui para compensar os custos fixos. Alternativamente, a margem de contribuição unitária é o montante que a venda de cada unidade contribui para os lucros.

(33)  Na notificação, a capacidade de produção da nova fábrica de painéis OSB foi estimada em […] m3 (42 %), enquanto a fábrica de painéis de partículas cria novas capacidades de […] m3 (58 %). Consequentemente, o factor de concorrência combinado seria equivalente a 0,42 × 1 + 0,58 × 0,75 = 0,86.

(34)  A fábrica de painéis OSB tem custos de investimento elegíveis de 81,8 milhões de EUR (41 %), ao passo que os custos elegíveis da fábrica de painéis de partículas ascendem a 117,6 milhões de EUR (59 %). Estes valores resultariam num factor de concorrência combinado de 0,41 × 1 + 0,59 × 0,75 = 0,85.

(35)  Segundo as autoridades alemãs, a margem de contribuição relativa da fábrica de painéis OSB foi de 68,5 % e a da fábrica de painéis de partículas foi de 31,5 % em 2004. Por conseguinte, o factor de concorrência combinado é calculado como 0,685 × 1 + 0,315 × 0,75 = 0,92.


ORIENTAÇÕES

3.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/37


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de Agosto de 2011

que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros

(BCE/2011/13)

(2011/525/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1).

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE (3) retirou às instituições de moeda electrónica o estatuto de instituição de crédito.

(2)

Assim sendo, torna-se necessário alterar o âmbito de cobertura, a frequência e os prazos para a prestação de informação por parte das instituições de moeda electrónica para garantir uma compilação de estatísticas sobre moeda electrónica adequada. O reporte deve, em especial, permitir acompanhar de perto as actividades de todos os emitentes de moeda electrónica que não sejam instituições de crédito, independentemente de obedecerem, ou não, à definição de «instituições financeiras monetárias». Além disso, o glossário da Orientação BCE/2007/9, de 1 de Agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (4) carece igualmente de adaptação,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2007/9 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 5.o

Estatísticas sobre moeda electrónica

O BCE procede anualmente, em cooperação com os BCN, à identificação e registo das características dos sistemas de moeda electrónica na UE, da disponibilidade da informação estatística a eles referentes e dos métodos de compilação da mesma. Os BCN devem reportar informação estatística relativamente à moeda electrónica emitida por todas as IFM que não beneficiem de qualquer derrogação ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) de acordo com a lista de rubricas constante do quadro 1 da Parte 2 do anexo III da presente orientação.

Os dados mensais ou trimestrais devem ser comunicados ao BCE pelo menos duas vezes por ano – até ao último dia útil dos meses de Abril (incluindo dados até ao final de Março) e Outubro (incluindo dados até ao final de Setembro). Se dispuserem da necessária informação os BCN podem efectuar transmissões mais frequentes, tanto no que se refere aos dados mensais como aos trimestrais, o mais tardar até ao último dia útil do primeiro mês que se seguir ao termo do período de referência. Na falta de dados, os BCN devem, sempre que possível, utilizar estimativas ou dados provisórios.

Este reporte cobre as instituições de moeda electrónica cuja actividade primária consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda electrónica, e que portanto correspondem à definição de IFM, e as instituições de moeda electrónica que não se dediquem principalmente à intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda electrónica, e que por esse motivo não correspondem à definição de IFM. A obrigação de reporte abrange igualmente todas as IFM de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), independentemente de serem ou não serem instituições de crédito.

Os BCN devem reportar informação estatística de acordo com a lista de rubricas constante do quadro 2 da Parte 2 do anexo III da presente orientação. Na medida em que os BCN consigam obter das autoridades de supervisão respectivas, ou de outras fontes adequadas, os dados necessários também devem ser reportados dados relativos aos emitentes de moeda electrónica que não obedeçam à definição de IFM e que, por conseguinte, não estão sujeitas ao reporte regular de estatísticas de rubricas do balanço.

As séries devem ser comunicadas anualmente ao BCE até ao último dia útil do primeiro mês que se seguir ao termo do período de referência. Na falta de dados, os BCN devem, sempre que possível, utilizar estimativas ou dados provisórios.».

2)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I da presente orientação.

3)

O glossário é alterado em conformidade com o anexo II da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(3)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

(4)  JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.


ANEXO I

A parte 2 do anexo III é substituída pelo seguinte:

«PARTE 2

Estatísticas sobre moeda electrónica

Dados das OIFM (stocks)

Quadro 1

Requisitos de reporte de estatísticas mensais ou trimestrais que não beneficiem de uma derrogação ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32)

RUBRICAS PATRIMONIAIS

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

RdM

D.

Não atribuído

PASSIVO

9

Depósitos (todas as moedas)

 

 

 

 

9e

Depósitos - euro

 

 

 

 

9.1e

Overnight

 

 

 

 

dos quais: moeda electrónica

 

 

 

 

9.1.1e

Moeda electrónica baseada em hardware

 

 

 

 

9.1.2e

Moeda electrónica baseada em software

 

 

 

 

9x

Depósitos - moeda estrangeira

 

 

 

 

9.1x

Overnight

 

 

 

 

dos quais: moeda electrónica

 

 

 

 

9.1.1x

Moeda electrónica baseada em hardware

 

 

 

 

9.1.2x

Moeda electrónica baseada em software

 

 

 

 

Total de moeda electrónica

 

 

 

 


Quadro 2

Requisitos de reporte de estatísticas anuais sobre a moeda electrónica emitida por todas as instituições de moeda electrónica que não são instituições de crédito

RUBRICAS PATRIMONIAIS

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

RdM

D.

Não atribuído

Total do activo/passivo:

 

 

 

 

dos quais: depósitos em moeda electrónica (todas as moedas)»

 

 

 

 


ANEXO II

O glossário é alterado do seguinte modo:

1.

A definição de «moeda electrónica» é substituída pela seguinte:

«Moeda electrónica: significa o valor monetário armazenado em suporte electrónico, incluindo meios magnéticos, representado por um crédito sobre o emitente emitido contra a recepção de fundos para fins de pagamento e aceite por uma pessoa singular ou colectiva que não seja o emitente de moeda electrónica.»

2.

A definição de «instituição de moeda electrónica» é substituída pela seguinte:

«Instituição de moeda electrónica: uma pessoa jurídica à qual tenha sido concedida autorização para emitir moeda electrónica.»

3.

A definição de «fundos» é substituída pela seguinte:

«Fundos: refere-se a numerário, moeda escritural e moeda electrónica.»

4.

A definição de «fundos do mercado monetário (FMM)» é substituída pela seguinte:

«Fundos do mercado monetário (FMM): esta expressão corresponde à definição que lhe é dada no Artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32).»