ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.206.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 206

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
11 de Agosto de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 803/2011 do Conselho, de 4 de Agosto de 2011, que revoga o direito de compensação sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia e encerra o processo no que respeita a tais importações, no seguimento de um reexame nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 804/2011 do Conselho, de 10 de Agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão, de 10 de Agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 806/2011 da Comissão, de 10 de Agosto de 2011, que aprova a substância activa fluquinconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

39

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 807/2011 da Comissão, de 10 de Agosto de 2011, que aprova a substância activa triazoxida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

44

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2011 da Comissão, de 10 de Agosto de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

48

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/499/PESC do Conselho, de 1 de Agosto de 2011, que altera e prorroga a Decisão 2010/450/PESC que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão

50

 

*

Decisão de Execução 2011/500/PESC do Conselho, de 10 de Agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

53

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

11.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 803/2011 DO CONSELHO

de 4 de Agosto de 2011

que revoga o direito de compensação sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia e encerra o processo no que respeita a tais importações, no seguimento de um reexame nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base») e nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em Maio de 2005, na sequência de um reexame simultaneamente intercalar e da caducidade («reexame simultâneo»), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 713/2005 (2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro, nomeadamente o trihidrato de amoxicilina, o trihidrato de ampicilina e a cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada nem acondicionados para venda a retalho («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 2941 10 00 e ex 2941 90 00, originários da Índia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem com uma variação entre 17,3 % e 32 %. As medidas iniciais haviam sido instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2164/98 (3).

(2)

Na sequência de um reexame intercalar, o Conselho, através Regulamento (CE) n.o 1176/2008 (4), alterou a taxa do direito parcial de compensação aplicável a um exportador indiano

1.2.   Pedido de um reexame da caducidade

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas definitivas em vigor, a Comissão recebeu um pedido para dar início a um reexame da caducidade do Regulamento (CE) n.o 713/2005 do Conselho ao abrigo do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, apresentado por dois produtores da União: DSM e Sandoz («os requerentes»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de determinados antibióticos de largo espectro.

(4)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo para a indústria da União.

(5)

Antes de dar início ao reexame da caducidade e em conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, e o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia («GI») de que havia recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado igualmente para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor do pedido, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. O GI apenas muito tardiamente reagiu ao convite e, por conseguinte, não foi realizada nenhuma consulta.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 12 de Maio de 2010, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

1.4.   Inquérito

1.4.1.   Período de inquérito

(7)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

1.4.2.   Partes interessadas no inquérito

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores a montante e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como o GI. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(9)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(10)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores da União e de produtores-exportadores na Índia do produto em causa que o pedido refere, considerou-se conveniente, segundo o artigo 27.o do regulamento de base, determinar se devia recorrer-se à amostragem. Para que pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 27.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a dar a conhecer-se no prazo de 15 dias a contar do início do reexame e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Só três produtores-exportadores deram a conhecer-se. Por conseguinte, não se recorreu à amostragem.

(11)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como às partes que deram a conhecer-se nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas tanto dos três produtores da União como dos três produtores-exportadores e do GI. Nenhum dos outros produtores respondeu ao questionário ou facultou quaisquer informações. Nenhum dos importadores deu a conhecer-se durante o exercício de amostragem e nenhum outro importador forneceu à Comissão quaisquer informações ou deu a conhecer-se durante o inquérito.

(12)

Um dos produtores solicitou que a avaliação da situação da indústria da União também incluísse dados de outro alegado produtor da União. No entanto, dado ter-se constatado que esta última empresa não era um produtor do produto objecto de inquérito, este pedido foi rejeitado.

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes partes interessadas:

a)

Produtores da União:

DSM Anti-Infectives B.V., Delft (Países Baixos), que também respondeu ao questionário da Comissão em nome da empresa DSM Anti-Infectives Chemferm S.A., Santa Perpètua de Mogoda (Espanha). Estas duas empresas são seguidamente denominadas, em conjunto, «DSM»,

Deretil S.A. (anteriormente empresa DSM Anti-Infectives Deretil S.A.), Almeria, Espanha, denominada «Deretil», e

Sandoz GmbH, Kundl (Áustria), que também respondeu ao questionário da Comissão em nome da empresa Sandoz Industrial Products S.A., Barcelona (Espanha). Estas duas empresas são seguidamente denominadas, em conjunto, «Sandoz»;

b)

Produtores-exportadores na Índia:

Lupin Limited, Mumbai,

M/s Surya Pharmaceuticals Ltd., Chandigarh e Baddi, e

Ranbaxy Laboratories Limited, Gurgaon;

c)

Governo da Índia («GI»)

Ministério do Comércio, Nova Deli.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(14)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo que o abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005 do Conselho, ou seja, trihidrato de amoxicilina, trihidrato de ampicilina e cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada ou acondicionados para venda a retalho, dos códigos NC ex 2941 10 10 e ex 2941 90 00 originários da Índia («produto em causa»).

(15)

O inquérito confirmou que, tal como no inquérito de reexame anterior, o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelos produtores-exportadores no mercado interno da Índia, assim como os produtos fabricados e vendidos na União pelos produtores da União, apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, sendo, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

3.1.   Introdução

(16)

Como mencionado no considerando 11, três produtores-exportadores colaboraram respondendo ao questionário. Contudo, apenas dois destes três produtores exportadores afirmaram ter vendas do produto em causa para a União durante o PIR.

(17)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções:

 

Regimes nacionais

a)

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme ou «AAS»);

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme ou «DEPBS»);

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme ou «EPCGS»).

d)

Focus Market Scheme («FMS»)

e)

Autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorisation – «DFIA»);

f)

Unidades Orientadas para a Exportação («UOE»)/Zonas Francas Industriais para a Exportação («ZFIE»)/Zonas económicas especiais (Special Economic Zones – «SEZ»);

g)

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme – «ECS»); e

h)

Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme –«ITES»);

 

Regimes regionais:

i)

Regime de incentivos à indústria do Punjab; e

j)

Regime de incentivos à indústria de Gujarat.

(18)

Os regimes a) a f) referidos acima baseiam-se na Lei sobre o comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do Comércio Externo»). A Lei relativa ao comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo («FTP») publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. Dois desses documentos FTP são pertinentes para o PIR do presente processo, a saber, os documentos FTP 04-09 e FTP 09-14. O último destes documentos entrou em vigor em Agosto de 2009. Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem o FTP 04-09 e o FTP 09-14 no «Manual de procedimentos, Volume I» (Handbook of Procedures) («HOP I 04-09» e («HOP I 09-14», respectivamente). Este manual de procedimentos é também periodicamente actualizado.

(19)

O regime de créditos à exportação indicado na alínea g) baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o sector bancário, que autoriza o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI») a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

(20)

O regime de isenção do imposto sobre os rendimentos indicado na alínea h) baseia-se na lei de 1961 relativa ao imposto sobre os rendimentos, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

(21)

O regime de incentivos à indústria do Punjab indicado na alínea i) é administrado pelo Governo do Punjab e baseia-se no código de política e de incentivos à indústria, adoptado pelo Governo do Punjab.

(22)

O regime de incentivos fiscais aplicáveis às vendas de Gujarat indicado na alínea j) é administrado pelo Governo de Gujarat e baseia-se na sua política de incentivos industriais.

3.2.   Regime de autorização prévia («AAS»)

a)   Base jurídica

(23)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 dos FTP 04-09 e FTP 09-14 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 04-09 e do HOP I 09-14.

b)   Elegibilidade

(24)

O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 25, Esses regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do AAS «exportações físicas» e do AAS «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS referente a fornecimentos intermédios. Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do FTP 04-09 e FTP 09-14, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented unit — «EOU»), podem beneficiar do AAS «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» (Advance Release Orders — «ARO») e «cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia» (back to back inland letter of credit).

c)   Aplicação prática

(25)

Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

i)

exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na autorização prévia,

ii)

necessidades anuais: essa autorização prévia não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da autorização prévia pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos,

iii)

fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito o AAS «fornecimentos intermédios». O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado,

iv)

exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do documento sobre política FTP 04-09 e FTP 09-14. De acordo com o GI, entende-se por exportações previstas as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial (special economic zone — «SEZ»),

v)

ordens prévias de aprovisionamento (ARO): o titular da autorização prévia que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor nacional beneficiar do regime «exportações previstas», como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política FTP 04-09 e FTP 09-14 (ou seja, o AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados,

vi)

carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização prévia para importações directas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre a política FTP 04-09 e FTP 09-14 (ou seja, AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(26)

Durante o PIR, um dos dois exportadores colaborantes obteve benefícios ao abrigo do AAS. O sub-regime a que esta empresa recorreu foi i) exportações físicas. Não é necessário, por conseguinte, estabelecer que os sub-regimes restantes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

(27)

Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da autorização prévia. Uma vez que o reexame simultâneo foi alargado para 36 meses (24 meses com duas possibilidades de prorrogação de seis meses cada uma).

(28)

Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter um registo real («uma contabilidade correcta e fidedigna») do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno em relação a cada autorização prévia, num formato especificado (pontos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 04-09 e do HOP I 09-14). Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos.

(29)

No que diz respeito à utilização do AAS para exportações físicas durante o PIR, tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e inscritas na autorização prévia. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização prévia pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre os inputs-outputs (Standard Input-Output Norms – «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas pelo GI. Desde o reexame simultâneo, as SION foram revistas em baixa e durante o PIR, no que diz respeito às principais matérias-primas em input e em função do produto e do itinerário, sofreram uma diminuição de 2,3 % a 16,1 % em relação aos valores registados no reexame simultâneo.

(30)

Apesar desta descida das SION, verificou-se que, relativamente a um dos tipos do produto em causa, o consumo real continua a ser inferior às SION. Além disso, verificou-se que, embora seja obrigatório, a empresa não manteve o registo do consumo mencionado no considerando 28 («apêndice 23»), verificável por um contabilista externo. Apesar do incumprimento deste requisito, a empresa beneficiou de vantagens ao abrigo do AAS, que foram, além disso, tendo em conta a sobreavaliação das SION, além do disposto na legislação para este efeito.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(31)

O GI e um produtor-exportador apresentaram observações sobre o regime AAS.

(32)

O GI alegou que se trata de um regime autorizado de devolução ou relativo a inputs de substituição e inclui um sistema de verificação em conformidade com as disposições dos anexos I, II e III do regulamento de base para controlar a relação entre os inputs importados com isenção de direitos e os produtos exportados obtidos. Além disso, o GI afirmou que, nos termos do disposto no regulamento de base, só é passível de compensação a remissão ou a devolução de um montante de encargos na importação superior ao dos encargos sobre os inputs importados consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados. Insistiram que o sistema de verificação existente era adequado, referindo neste contexto que o GI dispunha de um conjunto de elementos para proceder a essa verificação, designadamente, as normas SION, informações quantitativas constantes dos documentos de importação e de exportação e mecanismos de verificação dos reembolsos após a importação e a exportação. O GI recordou ainda que o regime prevê que, se houver material não utilizado, o direito deve ser liquidado à taxa plena com juros.

(33)

O produtor-exportador que recorreu ao AAS para as vendas da UE não apresentou nenhuma observação sobre as conclusões da descrição e aplicação prática, como precisado nas alíneas a) a c) acima, mas contestou um determinado número de dados no cálculo do montante da subvenção. Após verificação do cálculo e não tendo sido efectuada nenhuma correcção, as referidas questões foram objecto de uma clarificação à empresa em causa.

e)   Conclusão

(34)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concede uma vantagem ao exportador abrangido pelo inquérito.

(35)

Além do mais, o sub-regime AAS para «exportações físicas» está claramente subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de carácter específico e passível de medidas de compensação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes do referido regime.

(36)

Assim, este reexame da caducidade confirmou que o sub-regime aplicado no presente processo não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Apesar de existir um sistema ou procedimento de verificação para confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (anexo II, parte II, ponto 4, do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição do anexo III, parte II, ponto 2, do regulamento de base), o GI não o aplicou eficazmente. As normas SION não podem ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, dado terem sido consideradas demasiado generosas e ter sido estabelecido que as prestações recebidas em excesso não são pedidas pelo GI. Na verdade, o GI não efectuou nenhum controlo eficaz baseado num registo devidamente actualizado do consumo real. O GI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência da aplicação de um sistema de verificação eficaz (anexo II, parte II, ponto 5, e anexo III, parte II, ponto 3, do regulamento de base). Por último, foi confirmado que, embora seja obrigatória por lei, a intervenção de contabilistas ajuramentados no processo de verificação, na prática, não é garantida.

(37)

O AAS para «exportações físicas» é, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(38)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativos a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs. A este respeito e no que se refere à alegação do GI no considerando 32, importa realçar que o regulamento de base não se limita a prever a aplicação de medidas de compensação no caso de uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) e com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Assim, caso seja estabelecida a ausência de um procedimento adequado de verificação, a excepção prevista para os sistemas de devolução não é aplicável, prevalecendo a regra geral que preconiza a aplicação da medida de compensação ao montante dos direitos não pagos (receita não cobrada), em vez de um pretenso montante de remissão excessiva. Tal como previsto no anexo II, parte II, e no anexo III, parte II, do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base, a referida entidade tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

(39)

O montante da subvenção auferida pelo exportador que recorreu ao AAS foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo do sub-regime utilizado para o produto em causa durante o PIR (numerador). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações geradas pelo produto em causa durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(40)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o único produtor que o utilizou, ascende a 12,3 %.

3.3.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – «DEPBS»)

a)   Base jurídica

(41)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do FTP 04-09 e FTP 09-14, assim como no capítulo 4 do HOP I 04-09 e do HOP I 09-14.

b)   Elegibilidade

(42)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática

(43)

Qualquer exportador elegível pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base nas SION (ver considerando 29), bem como na incidência do direito aduaneiro aplicável a essas eventuais importações, independentemente de terem ou não sido pagos direitos de importação, As taxas DEPBS para o produto em causa durante o PIR do actual inquérito eram de 8 % para o trihidrato de amoxicilina e 7 % para o trihidrato de amplicilina e cefalexina, e, por conseguinte, em todos os casos, mais elevadas do que durante o reexame simultâneo.

(44)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, um documento de expedição relativo às exportações, do qual consta, nomeadamente, o montante de crédito DEPBS que será concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

(45)

Foi estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPBS podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros nas subsequentes importações de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, excepto os bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPBS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a contar da data de emissão.

(46)

Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos DEPBS. O sistema electrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação que ultrapassem os prazos finais para a apresentação mencionados no ponto 4.47 do HOP I 04-09 e do HOP I 09-14. Além disso, como se encontra claramente previsto no ponto 9.3 do HOP I 09-14, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (ou seja, 10 % do montante em causa).

(47)

Durante o PIR, um produtor-exportador indiano colaborante beneficiou deste regime.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(48)

Segundo o GI, a «vantagem conferida ao beneficiário» só pode ser medida e só pode determinar-se se a subvenção é passível de medidas de compensação se as licenças DEPBS forem vendidas no mercado, pois estas apenas conferem uma vantagem se e quando forem vendidas no mercado. Por outras palavras, os créditos DEPBS não seriam passíveis de medidas de compensação quando utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações de mercadorias utilizadas como inputs para a produção de mercadorias exportadas.

e)   Conclusões sobre o regime de DEPBS

(49)

No âmbito do DEPBS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que será finalmente utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez não só quando uma licença é vendida no mercado, tal como alegado pelo GI, mas também no caso de ser utilizado para o pagamento dos direitos aduaneiros sobre bens importados.

(50)

O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(51)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS, independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que até mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(52)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

(53)

Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPBS corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação efectuadas ao abrigo deste regime durante o PIR.

(54)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos.

(55)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações obtidas durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão dependentes dos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(56)

Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o produtor-exportador colaborante, ascende a 6,9 %.

3.4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)

a)   Base jurídica

(57)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 04-09 e FTP 09-14, assim como no capítulo 5 do HOP I 04-09 e do HOP I 09-14.

b)   Elegibilidade

(58)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito do presente regime.

c)   Aplicação prática

(59)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCGS. O regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 09-14, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do regime EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto.

(60)

O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

(61)

A Comissão apurou que, durante o PIR, ambos os produtores-exportadores colaborantes beneficiaram deste regime.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(62)

Na sequência da divulgação dos factos, o GI contestou que o EPCGS fosse passível de medidas de compensação. Alegou, nomeadamente, que as subvenções EPCGS relativas à aquisição de bens de equipamento nos casos em que a obrigação de exportação tinha já sido cumprida antes do PIR não deviam continuar a estar subordinadas aos resultados das exportações. Um produtor-exportador que recebeu subsídios EPCGS alegou que esses subsídios não deveriam ter sido tidos em conta, pois não tinham sido utilizados para a compra de bens de equipamento utilizados na produção do produto em causa.

e)   Conclusões sobre o regime EPCGS

(63)

No âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este Governo de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

(64)

A alegação de que as subvenções EPCGS relativas à aquisição de bens de equipamento nos casos em que a obrigação de exportação já foi cumprida antes do PIR deixariam de estar subordinadas aos resultados das exportações deve ser rejeitada. Na verdade, não se contesta que o EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, já que essas licenças EPCGS não podem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. O momento em que a obrigação de exportar é efectivamente cumprida é irrelevante a este respeito. Em relação à questão de saber se os bens de equipamento são ou não utilizados para a produção do produto em causa, em conformidade com o capítulo 5.2 do FTP 09-14, o EPCGS permite a importação de bens de equipamento para pré-produção, produção e pós-produção (incluindo complete knock-down («CKD»)/semi knock-down («SKD»), bem como sistemas de software/sistemas informáticos). Por conseguinte, é claro que os bens que não são utilizados na produção do produto em causa também podem beneficiar de EPCGS. Além disso, foi estabelecido que a obrigação de exportar em conformidade com o EPCGS foi cumprida através das exportações do produto em causa. A alegação é, portanto, rejeitada.

(65)

O regime EPCGS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(66)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. Foram adicionados juros a este montante a fim de reflectir o valor total da vantagem auferida ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial aplicada aos empréstimos em moeda local na Índia durante o período de inquérito do reexame.

(67)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações.

(68)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para os produtores-exportadores colaborantes, ascende a 0,1 %.

3.5.   Focus Market Scheme («FMS»)

a)   Base jurídica

(69)

A descrição pormenorizada do FMS está descrito nos pontos 3.9.1 a 3.9.2.2 do FTP 04-09 e nos pontos 3.14.1 a 3.14.3 do FTP 09-14, bem como nos pontos 3.20 a 3.20.3 do HOP I 04-09 nos pontos 3.8 a 3.8.2 do HOP I 09-14.

b)   Elegibilidade

(70)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática

(71)

Ao abrigo deste regime, as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do apêndice 37-C do HOP I 04-09 e HOP I 09-14 são elegíveis para um crédito sobre os direitos equivalente a 2,5 % do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. Certos tipos de actividades de exportação estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação. Estão igualmente excluídos do regime certos tipos de produtos, nomeadamente, diamantes, metais preciosos, minérios, cereais, açúcar e produtos petrolíferos.

(72)

Os créditos sobre os direitos ao abrigo do FMS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a partir da data de emissão do respectivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento.

(73)

O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efectuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o requerente faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, facturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos sobre os direitos.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(74)

Após a divulgação dos factos, o GI afirmou que, enquanto o certificado de direito ao crédito não fosse vendido no mercado, não conferiria qualquer vantagem ao beneficiário e, portanto, não seria passível de medidas de compensação. Foi alegado que os créditos FMS não seriam passíveis de medidas de compensação quando utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações de mercadorias utilizadas como inputs para a produção de mercadorias exportadas. O produtor-exportador colaborante que tinha beneficiado das vantagens resultantes do FMS argumentou que o regime está geograficamente relacionadas com outros países e, portanto, não pode ser passível de medidas de compensação pela União.

e)   Conclusões sobre o regime FMS

(75)

No âmbito do FMS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. O crédito FMS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, independentemente da questão de saber se o certificado de direito ao crédito é utilizado para compensar os direitos de importação ou vendido no mercado, o crédito sobre os direitos FMS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(76)

Além disso, o FMS está subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4 alínea a), do regulamento de base. O facto de os países da União não serem abrangidos pelo FMS não contradiz nem as implicações práticas do regime nem a forma como é utilizada a vantagem concedida pelo FMS, tal como mencionado nos considerandos 72 a 74. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(77)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens FMS independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FMS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos sobre os direitos FMS para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(78)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelo produtor-exportador colaborante, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transacção de exportação. Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(79)

A taxa de subvenção estabelecida no que diz respeito a este regime, durante o PIR, para o único produtor-exportador colaborante eleva-se a menos de 0,1 %.

3.6.   Autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorisation – «DFIA»)

(80)

O inquérito apurou que os produtores indianos colaborantes não obtiveram quaisquer vantagens ao abrigo do DFIA durante o PER. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

3.7.   Unidades Orientadas para a Exportação («UOE»)/Zonas Francas Industriais para a Exportação («ZFIE»)/Zonas Económicas Especiais (Special Economic Zones – «SEZ»)

(81)

O inquérito apurou que os produtores indianos colaborantes não obtiveram quaisquer vantagens ao abrigo do UOE/ZFIE/SEZ durante o PIR. Por conseguinte, não foi necessário analisar estes regimes mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

3.8.   Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme – «ECS»)

a)   Base jurídica

(82)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base crédito à exportação em rupias/divisas estrangeiras e Serviços ao Cliente para Exportadores DBOD n.o DIR.(Exp). BC 07/04.02.02/2009-10 do Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI»), dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(83)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores.

c)   Aplicação prática

(84)

No âmbito deste regime, o RBI fixa as taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar aos exportadores. Este regime é composto por dois sub-regimes: O regime de crédito à exportação antes da expedição (packing credit), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, embalagem e/ou expedição de mercadorias antes da exportação; e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para os fundos de maneio a fim de financiar créditos sobre exportações. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(85)

Por força da circular de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. A diferença entre as taxas poderá diminuir no caso das empresas que tenham uma boa classificação em termos de solvência (good credits ratings). Com efeito, estas empresas encontram-se numa posição que lhes permite obter créditos à exportação e créditos para fundo de maneio nas mesmas condições.

d)   Conclusão sobre o ECS

(86)

As taxas de juro preferenciais fixadas pelas circulares de base do RBI mencionadas no considerando 85, para os créditos concedidos no âmbito do ECS, podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito fixados exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida ao exportador em causa uma vantagem, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Só por si, o financiamento de exportações não é mais seguro do que o financiamento interno. Com efeito, considera-se normalmente que implica maiores riscos e que o nível da garantia necessário para determinados créditos, independentemente do objecto do financiamento, constitui uma decisão de natureza puramente comercial de cada banco comercial. As diferenças das taxas de juro praticadas pelos diversos bancos resultam da metodologia do RBI, que consiste em fixar as taxas máximas para os empréstimos a praticar individualmente por cada banco comercial. Além disso, os bancos comerciais não seriam obrigados a repercutir nos respectivos clientes, no que respeita ao financiamento das exportações, taxas de juro mais vantajosas para os créditos à exportação em divisas estrangeiras.

(87)

Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Neste contexto, importa realçar que, para determinar a existência de uma subvenção, nem o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base nem o Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação prevêem qualquer tipo de financiamento a partir do orçamento público, por exemplo, que o GI reembolse os bancos comerciais, prevendo somente que este defina orientações com vista à execução das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo, por conseguinte, abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no artigo 2.o, alínea b) do regulamento de base. Trata-se de uma empresa 100 % pública, que persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo GI. O RBI dá instruções a organismos privados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), segundo travessão, do regulamento de base, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar as condições que este impõe, nomeadamente no que diz respeito aos limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos na circular de base do RBI, bem como às disposições do RBI relativas à obrigação de os bancos comerciais concederem determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbe normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas normais dos poderes públicos, na acepção do artigo 3.o n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(88)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre a taxa de juro paga pelos créditos à exportação utilizados durante o PIR e a taxa de juro que deveria ser normalmente paga para o crédito comercial normal utilizado pelo único produtor-exportador colaborante que recorreu ao regime. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(89)

A taxa de subvenção estabelecida no que diz respeito a este regime para o PIR, para o único produtor-exportador colaborante que utilizou o regime é negligenciável.

3.9.   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme – «ITES»)

(90)

O inquérito apurou que os produtores indianos colaborantes não obtiveram quaisquer vantagens ao abrigo do ITES durante o PIR. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

3.10.   Regime de incentivos à indústria do Punjab

(91)

O inquérito apurou que os produtores indianos colaborantes não obtiveram quaisquer vantagens ao abrigo do regime de incentivos à indústria do Punjab durante o PER. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

3.11.   Regime de incentivos à indústria de Gujarat

(92)

O inquérito apurou que os produtores indianos colaborantes não obtiveram quaisquer vantagens ao abrigo do regime de incentivos à indústria do Gujarat durante o PER. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

3.12.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(93)

Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, para os produtores-exportadores objecto de inquérito, varia entre 7,5 % e 12,4 %. Estes montantes das subvenções excedem o limiar de minimis mencionado no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(94)

Por conseguinte, considera-se que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, as práticas de subvenção continuaram durante o PIR.

3.13.   Conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção

(95)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2 do regulamento de base, procurou determinar-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou à reincidência das práticas de subvenção.

(96)

A este respeito, relembre-se que apenas dois produtores-exportadores conhecidos do produto em causa colaboraram. Não pode ser estabelecida a partir das informações estatísticas disponíveis da Índia e da União a participação desses exportadores nas vendas totais da União de produtores-exportadores indianos do produto em causa. Contudo, os dados estatísticos sugerem que há outros produtores que podiam vender o produto em causa à União.

(97)

Ficou estabelecido que, durante o PIR, os produtores-exportadores colaborantes continuaram a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Os regimes de subvenção acima analisados conferem vantagens recorrentes e nada leva a crer que houvesse a intenção de suprimir progressivamente ou modificar estes programas no futuro previsível nem que os produtores-exportadores colaborantes viessem a deixar de obter vantagens ao abrigo destes regimes.

(98)

Não estão disponíveis informações que permitam concluir que os outros produtores-exportadores não continuarão a beneficiar dos regimes de subvenção analisados acima. Por conseguinte, conclui-se que se mantiveram as práticas de subvenção à escala nacional.

(99)

Tendo em vista as conclusões que precedem, conclui-se que as práticas de subvenção continuaram durante o PIR e que provavelmente teriam continuado no futuro.

4.   PRODUÇÃO DA UNIÃO

(100)

Durante o período de inquérito do reexame, o produto similar foi fabricado na União pelos seguintes produtores da União: Sandoz, DSM, Deretil, ACS Dobfar SpA e Antibioticos S.A.. Os requerentes solicitaram que fosse realizado um reexame de caducidade das medidas de compensação em vigor. Foi utilizada toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada no pedido e os dados obtidos junto dos produtores da União, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção total da União. Nesta base, a estimativa da produção total da União durante o PIR foi 7 093 toneladas.

(101)

Os produtores da União responsáveis pela produção total da União constituem a indústria da União, na acepção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo designados em seguida «indústria da União». Dado que o produto similar produzido pelos três produtores da União que responderam ao questionário durante o PIR representou até 95 % da produção total do produto similar na União, estes dados dos produtores são considerados representativos do conjunto da indústria da União.

5.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

5.1.   Observação preliminar

(102)

Para analisar os volumes de importações e as evoluções dos preços, foram utilizadas as estatísticas de importação do Eurostat relativas aos códigos TARIC 2941101010, 2941102010 e 2941900030, no que respeita aos anos de 2007 e 2008 e aos códigos TARIC 2941100010 e 2941900030, para o ano de 2009 e seguintes, conforme aplicável, durante o período considerado.

(103)

Tendo em conta o número de produtores da União e o facto de um produtor da União estar a produzir o produto similar no âmbito de um acordo de produção por encomenda celebrado com outro produtor, as informações respeitantes à indústria da União, quando necessário, têm sido apresentadas apenas em índices ou intervalos, a fim de proteger a confidencialidade dos dados.

5.2.   Consumo no mercado da União

(104)

O produto similar é vendido pela indústria da União a clientes não coligados e vendido a empresas coligadas ou para elas transferido para posterior transformação a jusante.

(105)

Considerou-se que as vendas efectuadas a entidades não coligadas formavam o «mercado livre». Considerou-se que as vendas/transferências efectuadas a entidades coligadas formavam o «mercado cativo».

(106)

Para calcular o consumo aparente da União do produto em causa e do produto similar, a Comissão adicionou:

o volume total de importações do produto objecto de inquérito na União, de acordo com os dados do Eurostat,

o volume de vendas na União do produto similar produzido pela indústria da União,

o volume do mercado cativo do produto similar produzido pela indústria da União, e

as estimativas das vendas do produto similar na União por outros produtores da União conhecidos.

(107)

Note-se que, a fim de evitar uma dupla contagem de volumes de venda, as vendas efectuadas no âmbito de um acordo de produção por encomenda entre dois produtores da União foram excluídas do cálculo referido acima.

(108)

Com base no que precede, o consumo da União do produto em causa e do produto similar aumentou, progressivamente, 28 % durante o período considerado:

Consumo (em toneladas)

2007

2008

2009

PIR

Produto em causa e produto similar

6 601

7 021

7 783

8 423

Índice

100

106

118

128

5.3.   Importações provenientes da Índia

5.3.1.   Volume, parte de mercado e preços das importações originárias da Índia

Importações (em toneladas)

2007

2008

2009

PIR

Importações do produto em causa para introdução em livre prática

32,6

16,1

1,9

1,4

Índice

100

49

6

4

Importações do produto em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo

45,5

3,7

15,5

14,5

Índice

100

8

34

32

(109)

Segundo os dados do Eurostat, o volume das importações do produto em causa proveniente da Índia para introdução em livre prática diminuíram 96 % no período considerado. Foi observada uma descida significativa de de 51 pontos percentuais em 2008, seguida de nova descida de 43 pontos percentuais em 2009 e dois pontos percentuais no PIR.

(110)

É ligeiramente diferente a tendência observada para as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, que beneficiam da isenção de direitos de compensação e de direitos alfandegários. Após uma primeira descida acentuada de 92 % entre 2007 e 2008, as importações aumentaram em 2009, tendo permanecido relativamente estáveis durante o PIR.

Preço médio das importações (EUR/tonelada)

2007

2008

2009

PIR

Importações do produto em causa para introdução em livre prática

25 863

28 934

34 758

19 200

Índice

100

112

134

74

Importações do produto em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo

35 616

37 443

30 894

30 044

Índice

100

105

87

84

(111)

O preço médio das importações do produto em causa proveniente da Índia para introdução em livre prática aumentou 34 % entre 2007 e 2009, tendo depois descido significativamente durante o PIR, para atingir um nível 26 % mais baixo do que em 2007. O mesmo aconteceu com os preços das importações efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, que registaram uma tendência no sentido da baixa, tendo diminuído 16 % durante o período considerado. As diferentes tendências dos preços entre os dois regimes de importação podem ser explicadas pelos diferentes tipos do produto em causa principalmente importados, ou seja, a cefalexina, comparativamente mais cara do que os outros tipos.

Parte de mercado das importações provenientes da Índia

2007

2008

2009

PIR

Produto em causa, importações para introdução em livre prática

0,5 %

0,2 %

0,0 %

0,0 %

Índice

100

46

5

3

Importações do produto em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo

0,7 %

0,1 %

0,2 %

0,2 %

Índice

100

8

29

25

(112)

A parte de mercado das importações da Índia para introdução em livre prática ou colocadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo foi muito baixa ao longo do período considerado, tendo diminuído em ambos os casos.

(113)

Um produtor da União indicou que as importações indianas, baseadas em dados do Eurostat, tinham sido objecto de uma estimativa errada, uma vez que as estatísticas indianas sobre as exportações apresentam volumes de exportação mais elevados do que os indicados pelas estatísticas do Eurostat. A este respeito, importa salientar que é prática normal da Comissão utilizar os dados do Eurostat como base para as estatísticas de importação. Note-se, além disso, que as estatísticas de exportação indianas não indicam o destino final das exportações e se entrarão realmente na União. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

5.3.2.   Subcotação dos preços

(114)

Dada a quantidade extremamente reduzida de importações provenientes da Índia que foram introduzidas no mercado da União em livre prática, não foi deduzida nenhuma conclusão válida no que respeita à subcotação dos preços. Em relação às importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, a margem de subcotação apurada foi negativa. No entanto, essas importações eram inferiores a dez toneladas e referiam-se apenas a um tipo do produto (cefalexina), que é igualmente o tipo do produto mais caro e menos representado no mercado. Concluiu-se, por conseguinte, que os dados sobre as transacções relativas às importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo não foram representativos para efeitos de um cálculo significativo da subcotação e não são adequados para análises complementares.

(115)

Um produtor da União indicou que a análise segregada das duas categorias de importações, ou seja, para introdução em livre prática e ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, não era conforme com a abordagem do anterior processo de reexame, sendo, além disso, contrária à prática constante da Comissão.

(116)

A este respeito, importa salientar que, tal como se concluiu no considerando 115, as quantidades importadas tanto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo como em livre prática não foram suficientes para permitir estabelecer conclusões válidas. Considerando o baixo nível do volume agregado, esta conclusão aplica-se igualmente a esse volume.

5.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

Importações de países terceiros

2007

2008

2009

PIR

Volume (toneladas)

 

 

 

 

Singapura

1 557,7

1 448,2

2 030,5

2 425,3

Índice

100

93

130

156

China

487,6

622,5

1 176,9

1 234,7

Índice

100

128

241

253

Omã

373,4

438,5

301,7

287,9

Índice

100

117

81

77

Outros países terceiros

67,8

327,5

74,2

73,2

Índice

100

483

109

108

Total

2 486,5

2 836,7

3 583,3

4 021,1

Índice

100

114

144

162

(117)

As importações do produto objecto do reexame provenientes de outros países, com excepção da Índia, aumentaram 62 % durante o período considerado, com quota de mercado que ultrapassa 10 pontos percentuais, passando de 37,6 % para 47,7 %, o que coincidiu com o aumento do consumo no mercado da União. Dos países exportadores, Singapura, China e Omã, têm sido os principais fornecedores no mercado da União.

Preço médio de importação por tonelada (EUR)

2007

2008

2009

PIR

Singapura

44 218

36 590

27 007

22 485

Índice

100

83

61

51

China

29 515

26 622

21 224

20 683

Índice

100

90

72

70

Omã

29 875

27 665

23 440

22 597

Índice

100

93

78

76

Outros países terceiros

38 324

35 987

45 628

46 938

Índice

100

94

119

122

Total

39 020

32 953

25 193

22 385

Índice

100

84

65

57

(118)

Preços médios das importações provenientes de países terceiros diminuíram de forma significativa, para 43 % no período considerado. Embora os preços dos principais países exportadores (Singapura, China e Omã) tenham subcotado os preços da União em cerca de 20 %, no PIR numa base produto a produto e os volumes de importação possam ser considerados significativos, aparentemente, as importações a preços tão baixos não afectam a rendibilidade da indústria da União.

(119)

Um produtor da União alegou que a análise das tendências dos preços médios de importação devia ter tido em conta os diversos tipos do produto. A este respeito, importa salientar que, em conformidade com a sua prática habitual, a análise de tendências de preços, designadamente, tem de se basear no produto em causa, independentemente da representatividade de cada tipo do produto. Note-se, ainda que, no caso presente, não foi deduzida nenhuma conclusão a partir da tendência dos preços das importações originárias de países terceiros durante o período considerado. Por conseguinte, as alegações expostas acima tiveram de ser rejeitadas.

(120)

Todos os produtores da União alegaram que as importações originárias, nomeadamente, da República Popular da China e de Omã são principalmente de trihidrato de amoxicilina para uso veterinário, o que deve ser sido tido em conta na análise dos preços supramencionados. A este respeito, sublinha-se que o produto objecto de reexame abrange os antibióticos, tanto para consumo humano como veterinário. Acresce que a informação facultada em apoio da mencionada alegação não foi fundamentada. Por conseguinte, a alegação em apreço foi refutada.

(121)

Um produtor da União expressou as suas dúvidas relativamente à base utilizada para as comparações de preços do trihidrato de amoxicilina e trihidrato de amplicilina, durante o PIR, uma vez que os dados do Eurostat não estabelecerem uma distinção entre esses dois tipos do produto. A este respeito, uma vez que se verificou que os preços da indústria da União nestes dois tipos do produto eram semelhantes, não seria despropositado fazer uma comparação de preços agregada.

(122)

No que se refere às importações originárias de Singapura, todos os produtores da União alegaram que tinham sido efectuados preços de transferência entre as partes coligadas. Nestas circunstâncias, se essas importações fossem incluídas, tal poderia distorcer os preços médios de outros países terceiros. Note-se que, se essas importações fossem excluídas da comparação dos preços, a conclusão mencionada acima no que respeita à margem de subcotação não sofreria alterações significativas, continuando a ser válida a conclusão de que as importações a baixo preço não afectaram a rendibilidade da indústria da União.

5.5.   Situação económica da indústria da União

(123)

Relativamente aos indicadores económicos que se seguem, respeitantes à indústria da União, considerou-se que, para serem significativas, a análise e a avaliação deveriam centrar-se na situação prevalecente no mercado livre: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, parte de mercado e rendibilidade. Sempre que possível e justificado, tendo em vista obter uma imagem completa da indústria da União, essas conclusões foram posteriormente comparadas com os dados respeitantes ao mercado cativo.

(124)

Todavia, relativamente a outros indicadores económicos, o inquérito permitiu concluir que os mesmos poderiam ser razoavelmente examinados tomando exclusivamente como referência a actividade global. Com efeito, a produção (tanto para o mercado cativo como para o mercado livre), a capacidade, a utilização da capacidade, os inventários, os investimentos, as existências, o emprego, a produtividade, os salários, o crescimento e a capacidade de obtenção de capital dependem da actividade global, quer se trate da produção vendida no mercado cativo quer da produção destinada ao mercado livre.

(125)

Na sequência de observações recebidas de um produtor da União sobre a divulgação final dos factos e de considerações com base nas quais a Comissão propôs encerrar o processo, têm sido corrigidos alguns dos indicadores económicos dos considerandos seguintes. Estas alterações não foram de molde a modificar a conclusão sobre a situação da indústria da União.

5.5.1.   Produção, capacidade e utilização da capacidade

 

2007

2008

2009

PIR

Capacidade (índice)

100

100

104

107

Produção (índice)

100

95

96

98

Utilização da capacidade (índice)

100

95

92

91

(126)

A capacidade de produção da indústria da União manteve-se estável entre 2007 e 2008, antes de registar um aumento de 4 % entre 2008 e 2009 e de mais três pontos percentuais no PIR.

(127)

Contudo, o volume de produção não acompanhou esse aumento devido a dificuldades técnicas imprevistas de um produtor da União em 2008, altura em que o volume de produção diminuiu 5 %, tendo havido uma recuperação gradual até ao PIR.

(128)

Em resultado do aumento da capacidade de produção conjugado com uma pequena diminuição da produção, a taxa de utilização da capacidade diminuiu de forma contínua no período considerado, tendo atingido no PIR um nível que foi 9 % mais baixo do que em 2007.

5.5.2.   Volume de vendas, preço de venda e parte de mercado

5.5.2.1.   Vendas no mercado livre

Vendas a partes independentes na União

2007

2008

2009

PIR

Volume (índice)

100

97

93

99

Preço médio de venda (índice)

100

121

104

104

Parte de mercado (índice)

100

90

79

78

(129)

O volume de vendas da indústria da União a partes independentes no PIR foi ligeiramente inferior ao nível de 2007, diminuindo 7 % em 2009 e aumentando, a seguir, seis pontos percentuais durante o PIR.

(130)

Durante o período considerado, o preço médio de venda da indústria da União no mercado da UE aumentou 4 %. Os preços, que começaram por sofrer um aumento significativo de 21 % em 2008, diminuíram depois 17 pontos percentuais em 2009 e permanecerem estáveis no PIR.

(131)

Um produtor da União alegou que o impacto dos preços das importações provenientes da Índia sobre a indústria da União não tinha sido correctamente avaliado. A este respeito, refira-se antes de mais que não foi estabelecida nenhuma subcotação como mencionado no considerando 115. Além disso, como indicado no considerando anterior, os preços da indústria da União aumentaram 4 % durante o período considerado. Nestas circunstâncias, considera-se que as importações provenientes da Índia não tiveram quaisquer consequências negativas em relação à situação da indústria da União.

(132)

A diminuição das vendas no mercado da União a partes independentes reflectiram-se na evolução da parte de mercado, que registou uma queda de 22 pontos percentuais no PIR, em comparação com 2007.

5.5.2.2.   Mercado cativo

Mercado cativo na União

2007

2008

2009

PIR

Volume (índice)

100

115

122

128

Preço médio de venda das vendas no mercado cativo (índice)

100

100

111

110

Parte de mercado (índice)

100

109

104

100

(133)

Embora o volume de vendas da indústria da União a partes independentes tivesse diminuído apesar do aumento da procura durante o período considerado, as vendas no mercado cativo aumentaram 28 %.

(134)

A parte de mercado do mercado cativo da indústria da União aumentou nove pontos percentuais em 2008, diminuindo depois progressivamente para o nível de 2007.

5.5.2.3.   Parte de mercado da indústria da União/Crescimento

Vendas a partes independentes, vendas no mercado cativo e mercado cativo

2007

2008

2009

PIR

Volume (índice)

100

107

108

114

Parte de mercado (índice)

100

100

92

90

(135)

A parte de mercado da indústria da União como um todo foi medida adicionando-se os volumes de mercado livre e cativo na União. Embora este volume tenha aumentado 14 % durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 10 pontos percentuais, dado que o consumo no mercado registou um aumento de 28 % ao longo do mesmo período. Tal indica que a indústria da União não beneficiou do aumento do consumo.

5.5.3.   Existências

Existências

2007

2008

2009

PIR

Volume (índice)

100

74

63

46

(136)

O nível das existências diminuiu 54 % entre 2007 e o final do PIR, o que se explica sobretudo pelo aumento da procura no mercado cativo.

5.5.4.   Rendibilidade

5.5.4.1.   Rendibilidade no mercado livre

Rendibilidade no mercado livre

2007

2008

2009

PIR

Índice

100

447

218

253

(137)

A rendibilidade das vendas da indústria da União a partes independentes no mercado da União melhorou significativamente em 153 pontos percentuais durante o PIR. Esta evolução pode ser explicada por um aumento médio dos preços de 2 % e uma diminuição do custo de produção. Em comparação com a margem de lucro obtida durante o período de inquérito do último inquérito de reexame da caducidade, o lucro registou um aumento de mais de 400 pontos percentuais.

(138)

Note-se que, com excepção do ano de 2007, o nível de lucro da indústria da União foi superior à margem de lucro estabelecida no anterior inquérito de reexame da caducidade; ou seja, 10 % («margem de lucro»), ao longo do período considerado.

(139)

Dois produtores da União alegaram que a rendibilidade não tinha sido devidamente avaliada, dado o lucro obtido pelos fornecedores coligados a montante ter sido deduzido dos respectivos custos. A este propósito, a prática habitual consiste em deduzir os lucros realizados pelas partes coligadas envolvidas na produção de matérias-primas. Tendo em conta as circunstâncias descritasacima, a alegação teve de ser rejeitada.

5.5.4.2.   Rendibilidade das vendas no mercado cativo

Rendibilidade das vendas no mercado cativo

2007

2008

2009

PIR

Índice

100

55

153

151

(140)

A rendibilidade das vendas no mercado cativo da indústria da União no mercado da União aumentaram em 51 % durante o PIR. Esta evolução é explicada em grande medida por um aumento médio dos preços de 10 %. Contudo, uma vez que esta tendência dos preços se baseia em preços de transferência, não deve ser deduzida qualquer conclusão significativa do que precede.

5.5.5.   Investimentos, retorno dos investimentos, cash-flow e capacidade de obtenção de capital

 

2007

2008

2009

PIR

Investimentos (índice)

100

246

342

129

Rendibilidade dos investimentos (índice)

100

233

52

62

Cash-flow (índice)

100

236

83

107

(141)

Os investimentos aumentaram durante o período considerado. Os investimentos estão ligados a um aumento da capacidade de produção, com o objectivo de fornecer tanto o mercado cativo como o mercado livre.

(142)

O inquérito mostrou ainda que o retorno dos investimentos, ou seja, o lucro líquido antes de impostos do produto expresso como percentagem do valor contabilístico líquido dos activos imobilizados atribuído ao produto, diminuiu no período considerado.

(143)

O cash-flow aumentou 7 % durante o período considerado, uma vez que a diminuição da rendibilidade pôde ser compensada por uma diminuição das existências na segunda metade do período considerado.

5.5.6.   Emprego, produtividade e salários

 

2007

2008

2009

PIR

Emprego (índice)

100

106

111

109

Produtividade (índice)

100

89

87

89

Salários (índice)

100

104

106

106

(144)

O emprego aumentou 9 % durante o período considerado, em sintonia com os investimentos na capacidade de produção, ao passo que os salários médios apenas aumentaram 6 %. A produtividade diminuiu 11 % em termos globais na sequência de dificuldades técnicas imprevistas a que teve de fazer face um produtor da União.

5.5.7.   Amplitude do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação e recuperação de anteriores subvenções

(145)

Tendo em conta o volume dos preços das importações objecto de subvenções provenientes da Índia, o impacto do montante efectivo das subvenções não pode ser considerado significativo.

(146)

A situação da indústria da União registou uma importante melhoria desde o último inquérito de reexame e no período considerado. Por conseguinte, pode considerar-se que a indústria da União conseguiu recuperar plenamente das subvenções anteriormente concedidas.

5.6.   Conclusão sobre a situação económica da indústria da União

(147)

Entre 2007 e o período de inquérito do reexame, o volume das importações subvencionadas do produto em causa foi negligenciável. Com excepção de certos indicadores de prejuízo, como a parte de mercado, o volume de produção e da rendibilidade dos investimentos, a maior parte dos indicadores de prejuízo, incluindo a rendibilidade (+ 153 %), o preço de venda (+ 4 %), o volume de vendas (+ 14 %), o emprego (+ 10 %) e os investimentos (+ 29 %) registaram uma evolução positiva durante o período considerado. Os níveis de lucro realizados no mercado da União eram, com excepção do ano de 2007, acima da margem de lucro estabelecida no anterior inquérito de reexame da caducidade; ou seja, 10 %. A tendência positiva revelada pela grande maioria dos indicadores deve-se principalmente à fiabilidade e à relação de cliente de longa data que a indústria da União tem desenvolvido durante os últimos anos, mas também ao nível de preços que se conseguiu obter no mercado.

(148)

Um produtor da União alegou que a análise das tendências dos preços e dos lucros devia ter em conta a escassez de matérias-primas em 2007 e 2008. Foi referido que estes défices conduziriam a aumentos de preços e lucros excepcionais em 2008 e, em menor medida, em 2009. A este respeito, como se pode ver nos quadros 5.5.2.1 e 5.5.4.1, os níveis de preços e de lucro excepcionais referem-se apenas a 2008. Os níveis de lucro realizados em 2009 e o PIR pareceram deixar de ser afectados pela escassez de matérias-primas. A conclusão do considerando 139 de que os lucros, ao longo do período considerado, foram superiores ao lucro pretendido continua a ser válida.

(149)

Em relação às vendas no mercado cativo, o facto de a indústria da União ter optado pela venda de parte da sua produção no mercado cativo garantiu elevados níveis de utilização da capacidade e permitiu à indústria da União diluir custos fixos e continuar a ser competitiva em termos de custos.

(150)

Para concluir, perante a evolução positiva dos indicadores relativos à indústria da União, considera-se que esta não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado.

5.7.   Impacto das importações subvencionadas

(151)

Tendo em conta os baixos volumes do produto em causa importados na União durante o período considerado, as importações subvencionadas não tiveram uma incidência negativa nos resultados da indústria da União. Com efeito, como referido acima, considera-se que a indústria comunitária não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(152)

Recorde-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado, indicando a maior parte dos indicadores de prejuízo tendências positivas durante aquele período. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia provocar a reincidência do prejuízo.

6.1.   Capacidade não utilizada no país em causa

(153)

O inquérito revelou que a utilização da capacidade dos três produtores indianos que colaboraram no inquérito tinha atingido níveis muito elevados no PIR. Nessa base, as capacidades não utilizadas, que podem ser dirigidas para o mercado da União na ausência de medidas, parece serem limitadas.

(154)

Após divulgação, foi alegado por vários produtores da União que as capacidades não utilizadas na Índia eram elevadas e que a taxa de utilização da capacidade dos produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito não era representativa para o sector como um todo. Um produtor da União alegou mesmo que as capacidades não utilizadas dos sete principais exportadores indianos representariam volumes que ultrapassariam em muito o consumo no mercado livre da União.

(155)

A este respeito, importa, em primeiro lugar, sublinhar que a taxa de utilização da capacidade dos três produtores-exportadores colaborantes consiste no cálculo de uma média ponderada dos dados verificados e especificamente relacionada com o produto em causa. Além disso, os três produtores-exportadores colaborantes em causa eram grandes produtores, sendo referidos pelo requerente como «principais» entre os sete exportadores indianos. Pelo contrário, os dados apresentados pelos produtores da União em relação à capacidade não utilizada destes sete produtores indianos baseou-se principalmente no «conhecimento do mercado» e, embora tal tenha sido concretamente solicitado, não puderam ser justificados por elementos de prova factuais. Por conseguinte, aquela informação teve de ser rejeitada e foi confirmado que, com base nos dados constantes do dossier, parece serem limitadas as capacidades não utilizadas da Índia.

6.2.   Comportamento em matéria de edxportação dos produtores-exportadores indianos

(156)

Segundo os dados de estatísticas oficiais indianas, foi estabelecido que os preços de exportação das vendas para os dez principais mercados de exportação indianos eram inferiores, em média, em cerca de 20 % aos preços de venda da indústria da União no mercado da União durante o PIR. Esses preços de exportação indianos correspondiam aos dos outros principais operadores no mercado da UE, como estabelecido no considerando 119. Apurou-se que as importações a baixo preço durante o período considerado provenientes desses outros países não tinham tido qualquer incidência negativa nos resultados da indústria da União. Nestas circunstâncias, considera-se que, se as medidas caducassem, os preços de exportação indianos provavelmente não prejudicariam a indústria da União, uma vez que esta já enfrenta a concorrência de outros países de exportação com uma política de preços idêntica, sem sofrer qualquer prejuízo importante.

(157)

Dois produtores da União alegaram ainda que, se as medidas caducassem, os produtores indianos reorientariam para a União as exportações actualmente vendidas noutros mercados, devido à capacidade de atracção do mercado da União em termos de preços. Em primeiro lugar, é de salientar que, se os produtores indianos reorientassem as suas exportações para a União, estas poderiam entrar em concorrência com outros países terceiros que já exportam quantidades consideráveis para a União. Além disso, como referido no considerando 119, concluiu-se que as importações provenientes de países terceiros a preços semelhantes aos preços das exportações indianas para outros mercados não afectaram os resultados da indústria da União. De acordo com o que precede, considera-se que, se as quantidades das exportações da Índia para a União aumentassem a preços similares aos dos outros mercados de exportação, a indústria da União não sofreria quaisquer prejuízos importantes.

(158)

Dois produtores da União alegaram ainda que o facto de existirem proibições de importação em vigor nos EUA contra certas unidade de produção de antibióticos na Índia conduziria à reorientação de quantidades adicionais para o mercado da União. Contudo, a este respeito, mantêm-se válidas as conclusões do considerando anterior sobre a possível reorientação das exportações.

6.3.   Mercado cativo

(159)

Enquanto o mercado cativo representou 50 % a 60 % do mercados livre e do mercado cativo da indústria da União durante o período considerado, o consumo no mercado cativo da indústria da União aumentou mais de 20 % durante o mesmo período. Tendo em conta as características e a dimensão desse mercado, julga-se que, se as medidas caducassem, o mercado cativo não seria afectado pelo provável aumento das exportações indianas e continuaria, portanto, a garantir elevadas taxas de utilização da capacidade e economias de escala para a indústria da União.

6.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(160)

Face ao exposto acima, foi considerado que, caso as medidas caducassem, as importações objecto de subvenções originárias da Índia provavelmente não causariam um prejuízo importante à indústria da União, uma vez que a maioria dos indicadores de prejuízo evoluiu positivamente durante o período considerado, apesar do volume significativo e crescente de importações originárias de outros países com preços semelhantes aos das exportações da Índia para outros países. Concluiu-se, por conseguinte, que, se as medidas caducassem, a reincidência de prejuízo importante não seria provável.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(161)

Um produtor da União alegou que deveria ter sido testada a análise do interesse da União. A este respeito, uma vez que foi concluído que a reincidência do prejuízo não seria provável, não há qualquer utilidade em testar o interesse da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

8.   VIGILÂNCIA ESPECIAL

(162)

Tendo em vista as conclusões sobre a probabilidade de continuação das práticas de subvenção como mencionado no considerando 100 e o impacto que estas podem ter sobre futuros fluxos comerciais, a Comissão acompanhará os volumes de importação do produto em causa. Caso se verifique uma alteração significativa nas referidas quantidades, a Comissão considerará as eventuais acções a adoptar, se for caso disso.

(163)

O acompanhamento será limitado a um período de dois anos a contar da publicação do presente regulamento.

9.   CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA

(164)

À luz dos resultados do presente inquérito de reexame, considera-se adequado revogar o direito de compensação sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro provenientess da Índia.

(165)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais foi proposto encerrar o inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. As observações recebidas, tratadas nas correspondentes secções (acima), não implicaram que se procedesse à alteração das conclusões supracitadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados antibióticos de largo espectro, actualmente classificados nos códigos NC ex 2941 10 00 e ex 2941 90 00, originárias da Índia, iniciado ao abrigo do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, é encerrado e as medidas em vigor sobre as importações originárias da Índia são revogadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 121 de 13.5.2005, p. 1.

(3)  JO L 273 de 9.10.1998, p. 1.

(4)  JO L 319 de 29.11.2008, p. 1.

(5)  JO C 21 de 28.1.2010, p. 40.

(6)  JO C 123 de 12.5.2010, p. 11.


11.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 804/2011 DO CONSELHO

de 10 de Agosto de 2011

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de Março de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

(2)

Perante a gravidade da situação na Líbia e em conformidade com a Decisão de Execução 2011/500/PESC do Conselho, de 10 de Agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2), deverão ser incluídas duas entidades adicionais na lista de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As entidades que constam do anexo do presente regulamento são aditadas à lista constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.

(2)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Entidades a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

Al-Sharara Oil Services Company

(t.c.p. Al Sharara, Al-shahara oil service company, Sharara Oil Service Company, Sharara, Al-Sharara al-Dhahabiya Oil Service Company)

Al-Saqa District, Beside al-Saqa Mosque, Trípoli, Líbia

Tel: +218 21362 2163

Fax: +218 21362 2161

Entidade que actua em nome ou sob as instruções do regime de Qadhafi.

10.8.2011

2.

Organisation for Development of Administrative Centres (ODAC) (Organização de Desenvolvimento dos Centros Administrativos)

www.odac-libya.com

Entidade que actua em nome ou sob as instruções do regime de Qadhafi, e sua potencial fonte de financiamento. A ODAC promoveu milhares de projectos de infra-estruturas com financiamento público.

10.8.2011


11.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/21


REGULAMENTO (UE) N.o 805/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2011

que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 8.o C, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 visa estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na Europa e prevê os meios para atingir os objectivos visados, assim como outros objectivos, no domínio da segurança da aviação civil.

(2)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 216/2008, bem como a nova legislação relativa ao Céu Único Europeu II (2), exigem o estabelecimento de regras de execução mais detalhadas, nomeadamente em matéria de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo, por forma a manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na Europa, garantir os mais elevados níveis de responsabilidade e competência, aumentar a disponibilidade de controladores de tráfego aéreo e promover o reconhecimento mútuo das licenças, perseguindo simultaneamente o objectivo de melhoria global da segurança do tráfego aéreo e das competências dos profissionais do sector.

(3)

Os controladores de tráfego aéreo, bem como as pessoas e organizações envolvidas na sua formação, avaliação, controlo ou exames médicos, devem cumprir os requisitos essenciais aplicáveis previstos no anexo V-b do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Nos termos desse regulamento, os controladores de tráfego aéreo, assim como as pessoas e organizações envolvidas na sua formação, devem ser certificados ou licenciados depois de comprovado que cumprem os requisitos essenciais.

(4)

A licença introduzida pela Directiva 2006/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo (3), provou ser uma boa ferramenta para reconhecer a função específica cumprida pelos controladores de tráfego aéreo na prestação segura de serviços de controlo do tráfego aéreo. O estabelecimento de normas de competência válidas em toda a União reduziu a fragmentação neste domínio, tornando mais eficiente a organização do trabalho no âmbito de uma colaboração regional crescente entre os prestadores de serviços de navegação aérea. Por conseguinte, a manutenção e a melhoria do sistema comum de licenciamento para os controladores de tráfego aéreo na União Europeia é um elemento essencial do sistema de controlo do tráfego aéreo europeu.

(5)

A Directiva 2006/23/CE foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, as disposições da Directiva 2006/23/CE continuam a aplicar-se até à data de aplicação das medidas referidas no artigo 8.o C, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. O presente regulamento estabelece essas medidas.

(6)

As disposições do presente regulamento reflectem os avanços tecnológicos, incluindo as melhores práticas e os progressos científicos e técnicos, no domínio da formação de controladores de tráfego aéreo. Foram elaboradas com base na Directiva 2006/23/CE e prevêem para os Estados-Membros a transposição comum das normas e práticas recomendadas estabelecidas na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e dos Requisitos Regulamentares sobre Segurança da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), instituída pela Convenção Internacional de 13 de Dezembro de 1960.

(7)

A necessidade de assegurar uma aplicação uniforme dos requisitos comuns relativos à concessão do certificado médico e da licença de controlador de tráfego aéreo exige que as autoridades competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a seguir designada «a Agência», sigam procedimentos comuns para avaliar o cumprimento desses requisitos; a Agência deverá elaborar especificações de certificação, meios de conformidade aceitáveis e outros documentos de orientação para facilitar a necessária uniformidade legislativa.

(8)

As características particulares do tráfego aéreo da União Europeia exigem a criação e a aplicação efectiva de normas de competência comuns para os controladores de tráfego aéreo empregados por prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços de gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea (ATM/ANS) ao público.

(9)

Contudo, os Estados-Membros deverão, na medida do possível, garantir que os serviços prestados ou disponibilizados ao público por militares ofereçam um nível de segurança pelo menos equivalente ao exigido pelos requisitos essenciais estabelecidos no anexo V-b do Regulamento de base. Por conseguinte, os Estados-Membros poderão também optar por aplicar o presente regulamento ao pessoal militar que presta serviços ao público, mencionado no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento.

(10)

As autoridades responsáveis pela supervisão e verificação da conformidade deverão ser suficientemente independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea e das organizações de formação. As autoridades deverão igualmente manter a sua capacidade para desempenhar eficazmente as tarefas que lhes incumbem. A autoridade competente designada para efeitos do presente regulamento poderá ser o mesmo organismo ou organismos nomeados ou criados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (5), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1070/2009. Para efeitos do presente regulamento, a Agência deverá actuar como autoridade competente para a emissão e renovação dos certificados das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo localizadas fora do território dos Estados-Membros e, se pertinente, do seu pessoal.

(11)

A prestação de serviços de navegação aérea exige pessoal altamente qualificado, cuja competência possa ser demonstrada por vários meios. Para o controlo do tráfego aéreo, o meio adequado é a manutenção de um sistema comum de concessão de licenças aos controladores do tráfego aéreo na União, que devem ser consideradas uma espécie de diploma para cada controlador de tráfego aéreo. A qualificação («rating») inscrita numa licença deverá indicar o tipo de serviço de tráfego aéreo para cuja prestação o controlador tem competência. Simultaneamente, os averbamentos incluídos na licença indicam quer as competências específicas do controlador, quer a autorização das autoridades competentes para a prestação de serviços a determinados sectores ou grupos de sectores. Por esse motivo, as autoridades devem estar em condições de avaliar a competência dos controladores de tráfego aéreo ao emitirem licenças ou ao prolongarem a validade dos averbamentos. As autoridades competentes devem igualmente poder suspender a licença, a qualificação ou os averbamentos, quando tiverem dúvidas quanto às competências.

(12)

Reconhecendo a necessidade de reforçar ainda mais a cultura de segurança, sobretudo através da integração de um sistema fiável de notificação de incidentes e do princípio da atribuição justa da responsabilidade para retirar ensinamentos dos incidentes, o presente regulamento não deverá associar automaticamente a um incidente a suspensão da licença, da qualificação ou dos averbamentos. A revogação da licença deverá ser considerada o último recurso, para casos extremos.

(13)

Para consolidar a confiança mútua dos Estados-Membros nos seus sistemas de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo, são indispensáveis regras comuns sobre a obtenção e a manutenção das licenças. Por conseguinte, é importante harmonizar, para garantir o mais elevado nível de segurança, os requisitos em matéria de formação, qualificação, competências e acesso à profissão de controlador de tráfego aéreo. Essa harmonização deverá traduzir-se na prestação de serviços de controlo do tráfego aéreo seguros e de elevada qualidade, assim como no reconhecimento das licenças em toda a União Europeia, aumentando assim a liberdade de circulação e o número de controladores de tráfego aéreo disponíveis.

(14)

O presente regulamento não deverá dar origem ao desrespeito das disposições nacionais em vigor que regem os direitos e obrigações aplicáveis às relações de trabalho entre o empregador e os candidatos a controladores de tráfego aéreo.

(15)

Para tornar as competências comparáveis em toda a União, há que estruturá-las de um modo claro e generalizadamente aceite. Essa estruturação contribuirá para garantir a segurança não só dentro do espaço aéreo sob o controlo de um prestador de serviços de navegação aérea mas também, e especialmente, na interface entre diferentes prestadores de serviços.

(16)

Em muitos incidentes e acidentes, a comunicação desempenha um papel importante. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece requisitos detalhados em matéria de conhecimentos linguísticos para os controladores de tráfego aéreo. Esses requisitos baseiam-se nos adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e são um meio de tornar obrigatório o cumprimento dessas normas internacionalmente aceites. A fim de incentivar a livre circulação garantindo simultaneamente a segurança, torna-se necessária a observância dos princípios da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade em matéria de requisitos linguísticos.

(17)

Os objectivos da formação inicial são descritos na Specification for the ATCO Common Core Content Initial Training (Especificação relativa ao conteúdo essencial comum da formação inicial de controladores de tráfego aéreo), elaborada a pedido dos membros do Eurocontrol, e considerados as normas adequadas. No que respeita à formação operacional no órgão de controlo, a inexistência de normas generalizadamente aceites deve ser compensada por um leque de medidas, entre as quais a aprovação dos examinadores e dos avaliadores de competências, que deverão garantir elevados níveis de competência. Esta medida é tanto mais importante quanto a formação operacional no órgão de controlo é extremamente cara e decisiva para a segurança. A ICAO também elaborou normas para aplicação em domínios onde não existem requisitos de formação comuns ao nível europeu. Na ausência de requisitos de formação europeus, os Estados-Membros poderão orientar-se pelas referidas normas da ICAO.

(18)

A pedido dos Estados membros do Eurocontrol, foram elaborados requisitos médicos, os quais são considerados normas aceitáveis para garantir a conformidade com o presente regulamento. A emissão dos certificados médicos, concretamente, deverá ser feita de acordo com os requisitos para a obtenção do certificado médico europeu da classe 3 pelos controladores de tráfego aéreo, estabelecidos pelo Eurocontrol.

(19)

Do ponto de vista da segurança, a certificação das organizações de formação deverá ser considerada um dos factores decisivos para a qualidade da formação dos controladores de tráfego aéreo. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos para essas organizações. A formação deve ser considerada um serviço semelhante aos serviços de navegação aérea e igualmente sujeita a um processo de certificação. O presente regulamento deverá tornar possível certificar a formação por tipo de formação, por pacote de serviços de formação ou por pacote de formação e serviços de navegação aérea, sem perder de vista as características particulares da formação.

(20)

O presente regulamento confirma a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia no domínio do reconhecimento mútuo de diplomas e da liberdade de circulação dos trabalhadores. O princípio da proporcionalidade, a justificação fundamentada para a imposição de medidas compensatórias e a previsão de procedimentos adequados de recurso constituem princípios básicos que devem aplicar-se ao sector da gestão do tráfego aéreo de maneira mais visível. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de recusar o reconhecimento de licenças que não tenham sido emitidas nos termos do presente regulamento. Uma vez que se destina a garantir o reconhecimento mútuo das licenças, o presente regulamento não regula as condições de acesso à profissão.

(21)

A profissão de controlador do tráfego aéreo está sujeita a inovações técnicas que exigem a actualização regular das competências. As necessárias adaptações do presente regulamento à evolução técnica e ao progresso científico deverão seguir o procedimento adequado, com controlo, previsto no artigo 5.o -A da Decisão 1999/468/CE do Conselho (6).

(22)

O presente regulamento pode ter efeitos a nível das práticas seguidas pelos controladores de tráfego aéreo no seu trabalho quotidiano. Os parceiros sociais deverão ser devidamente informados e consultados sobre todas as medidas que tenham implicações sociais significativas.

Por conseguinte, os parceiros sociais foram consultados nos termos do procedimento «acelerado» da Agência. O Comité de Diálogo Sectorial, criado pela Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (7), deverá ser devidamente consultado sobre as futuras medidas de execução tomadas pela Comissão.

(23)

As condições gerais necessárias para a obtenção de uma licença que digam respeito aos requisitos de idade, médicos, de habilitações e de formação inicial não deverão afectar os titulares das actuais licenças. As licenças e os certificados médicos emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 2006/23/CE deverão ser considerados como tendo sido emitidos ao abrigo do presente regulamento, por forma a garantir a continuação dos privilégios das licenças existentes e uma transição suave para todos os titulares de licenças e para as autoridades competentes.

(24)

Deverão ser concedidas derrogações para permitir a continuação da aplicação de práticas nacionais divergentes no que respeita aos pontos em que não tenham ainda sido estabelecidas regras comuns durante o procedimento acelerado seguido para estas medidas de execução da primeira fase.

(25)

A Agência deverá efectuar uma avaliação do sistema europeu de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo e das melhorias eventualmente necessárias para promover uma «abordagem global do sistema de aviação» e garantir a conformidade total com os requisitos essenciais descritos no anexo V-b do Regulamento (CE) n.o 216/2008, com vista a fornecer um parecer à Comissão, incluindo a introdução de possíveis alterações ao presente regulamento.

(26)

Esse parecer também deverá abordar as questões em que, numa primeira fase, ao abrigo do procedimento acelerado, não tenha sido possível estabelecer regras comuns que se sobeponham à variedade de regras nacionais divergentes e, por conseguinte, propõe-se que a aplicabilidade da legislação nacional dos Estados-Membros seja mantida, se for caso disso, durante um período de transição.

(27)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(28)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo aumentar os padrões de segurança e melhorar o funcionamento do sistema de controlo do tráfego aéreo na União Europeia através da emissão de licenças de controlador de tráfego aéreo com base em requisitos comuns de licenciamento.

Artigo 2.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras de execução para a emissão, suspensão e revogação das licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo, das qualificações, averbamentos e certificados médicos associados e dos certificados das organizações de formação, bem como as condições para a sua validade, renovação, revalidação e utilização.

2.   O presente regulamento aplica-se:

(a)

aos instruendos de controlo de tráfego aéreo;

(b)

aos controladores de tráfego aéreo que exercem as suas funções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008; e

(c)

às pessoas e organizações envolvidas no licenciamento, formação, avaliação, controlo ou avaliação médica dos candidatos em conformidade com o presente regulamento.

3.   Sob reserva do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, os Estados-Membros devem assegurar, na medida do possível, que os serviços fornecidos ou disponibilizados ao público por militares, referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), desse regulamento, ofereçam um nível de segurança pelo menos equivalente ao nível exigido pelos requisitos essenciais definidos no anexo V-b desse regulamento.

4.   Com o objectivo de atingir um nível harmonizado de segurança no espaço aéreo da União Europeia, os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente regulamento aos seus efectivos militares que prestam ao público os serviços mencionados no artigo 1.o, n.o 2, alínea c) do referido regulamento.

5.   Os serviços de controlo do tráfego aéreo abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 só podem ser prestados por controladores titulares de licenças emitidas em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1.

«Serviço de controlo do tráfego aéreo», um serviço prestado para prevenir colisões entre aeronaves e, na área de manobra, entre as aeronaves e os obstáculos, e manter um fluxo ordenado e expedito de tráfego aéreo;

2.

«Prestadores de serviços de navegação aérea», qualquer entidade pública ou privada que presta serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral;

3.

«Tráfego aéreo geral», todos os movimentos de aeronaves civis, bem como de aeronaves estatais (incluindo aeronaves militares, dos serviços aduaneiros e policiais), quando tais movimentos são efectuados em conformidade com os procedimentos da ICAO;

4.

«Licença», um certificado, seja qual for a sua denominação, emitido e aprovado nos termos do presente regulamento, que dá ao seu legítimo titular o direito de prestar serviços de controlo de tráfego aéreo de acordo com as qualificações e os averbamentos dele constantes;

5.

«Qualificação», a autorização inscrita na licença ou a ela associada e que dela faz parte integrante, que indica as condições, os privilégios ou as restrições específicos próprios dessa licença;

6.

«Averbamento de qualificação», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica as condições, privilégios ou restrições específicos relacionados com a qualificação em causa;

7.

«Averbamento de órgão de controlo», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que designa o indicador de local ICAO e os sectores e/ou posições operacionais em que o titular da licença está habilitado a trabalhar;

8.

«Averbamento linguístico», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica as competências linguísticas do titular;

9.

«Averbamento de instrutor», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica a competência do titular para dar formação com tráfego real enquanto instrutor;

10.

«Indicador de local ICAO», o código de quatro letras formulado de acordo com as regras prescritas pela ICAO no seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma estação aeronáutica fixa;

11.

«Sector», parte de uma área de controlo e/ou parte de uma região de informação de voo/região de informação de voo superior;

12.

«Formação», o conjunto completo de cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo com simuladores, e formação com tráfego real, necessário para adquirir e manter competências específicas para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo seguros e de alta qualidade. A formação consiste no seguinte:

a)

formação inicial, que engloba a formação básica e a formação para a qualificação, finda a qual se obtém uma licença de instruendo;

b)

formação operacional no órgão de controlo, que compreende uma fase de transição com tráfego simulado e uma fase com tráfego real, findas as quais se obtém uma licença de controlador de tráfego aéreo;

c)

formação contínua, que mantém válidos os averbamentos da licença;

d)

formação de instrutores para a formação com tráfego real, finda a qual se obtém um averbamento de instrutor;

e)

formação de titulares de licenças autorizados a exercer as funções de examinadores de competências e/ou avaliadores de competências em conformidade com o artigo 24.o;

13.

«Organização de formação», uma organização que tenha sido certificada pela autoridade competente para ministrar um ou mais tipos de formação;

14.

«Plano de competências do órgão de controlo», um plano aprovado que indica o método através do qual o órgão de controlo mantém a competência dos titulares de licenças que o integram;

15.

«Plano de formação no órgão de controlo», um plano aprovado que descreve pormenorizadamente os processos e o prazo necessários para autorizar a aplicação dos procedimentos locais do órgão de controlo, sob a supervisão de um instrutor encarregado da formação com tráfego real.

Artigo 4.o

Autoridade competente

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autoridade competente» a autoridade designada ou criada por cada Estado-Membro como autoridade supervisora nacional para assumir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, com excepção da certificação das organizações de formação referidas no artigo 27.o, para a qual a autoridade competente será:

a)

a autoridade designada ou criada pelo Estado-Membro em que a organização requerente tem o seu principal local de actividade ou, se for caso disso, a sua sede, salvo disposição em contrário de acordos bi- ou multilaterais entre Estados-Membros ou autoridades competentes;

b)

a Agência, caso a organização requerente possua o seu principal local de actividade ou, se for caso disso, a sua sede, fora do território dos Estados-Membros.

CAPÍTULO II

LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E AVERBAMENTOS

Artigo 5.o

Pedido e emissão de licenças, qualificações e averbamentos

1.   Um requerimento para emissão, revalidação ou renovação de licenças e das qualificações e/ou averbamentos associados deve ser apresentado à autoridade competente de acordo com o procedimento estabelecido por essa autoridade.

2.   O requerimento deve ser acompanhado por provas de que o requerente tem competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo de acordo com os requisitos do presente regulamento. Os elementos que permitem provar a competência do requerente têm de incidir sobre os seus conhecimentos, experiência, competências e proficiência linguística.

3.   A licença deve conter todas as informações pertinentes sobre os privilégios concedidos por esse documento e cumprir as especificações constantes do anexo I.

4.   A licença é propriedade da pessoa a quem é atribuída e que a assina.

Artigo 6.o

Suspensão e revogação das licenças, qualificações e averbamentos

Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2:

a)

a licença, as qualificações ou os averbamentos podem ser suspensos quando existirem dúvidas quanto à competência do controlador de tráfego aéreo ou em caso de conduta irregular;

b)

a licença pode ser revogada sempre que se verifiquem casos de negligência grave ou abuso.

Artigo 7.o

Exercício dos privilégios decorrentes das licenças

O exercício dos privilégios conferidos por uma licença depende da validade das qualificações, dos averbamentos e do certificado médico.

Artigo 8.o

Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo

1.   A licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo autoriza o seu titular a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação com tráfego real, em conformidade com as qualificações e averbamentos de qualificação constantes da respectiva licença.

2.   Os requerentes de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem:

a)

ter completado 18 anos;

b)

possuir, no mínimo, um diploma que garanta o acesso à universidade ou grau de estudos equivalente, ou qualquer outro diploma do ensino secundário que lhes permita concluir a sua formação de controlador de tráfego aéreo;

c)

ter concluído com aproveitamento uma formação inicial homologada pertinente para a qualificação e, se for caso disso, para o averbamento da qualificação, como previsto na parte A do anexo II;

d)

possuir um certificado médico válido;

e)

ter demonstrado um nível adequado de proficiência linguística, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 13.o.

3.   A licença de instruendo incluirá o(s) averbamento(s) linguístico(s) e, pelo menos, uma qualificação e, se for caso disso, um averbamento de qualificação.

Artigo 9.o

Licença de controlador de tráfego aéreo

1.   O titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo é autorizado a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo de acordo com as qualificações e averbamentos constantes da licença.

2.   Os privilégios de uma licença de controlador de tráfego aéreo incluem os privilégios de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo, tal como referidos no artigo 8.o, n.o 1.

3.   O requerente de uma licença de controlador de tráfego aéreo deve:

a)

ter completado 21 anos; os Estados-Membros podem, no entanto, prever um limite de idade inferior em casos devidamente justificados;

b)

ser titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo;

c)

ter concluído um plano homologado de formação operacional no órgão de controlo e obtido aprovação nos exames ou avaliações adequados, de acordo com os requisitos previstos na parte B do anexo II;

d)

possuir um certificado médico válido;

e)

ter demonstrado um nível adequado de proficiência linguística, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 13.o.

4.   A licença de controlador de tráfego aéreo é validada mediante a inscrição de uma ou mais qualificações e dos averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e linguísticos pertinentes em relação aos quais a formação tenha sido concluída com aproveitamento.

Artigo 10.o

Qualificações do controlador de tráfego aéreo

1.   As licenças incluem uma ou mais das seguintes qualificações, de modo a indicar o tipo de serviço que o titular da licença pode prestar:

a)

A qualificação «Controlo de Aeródromo Visual» [Aerodrome Control Visual (ADV)], que indica que o titular da licença tem competência para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos;

b)

A qualificação «Controlo de Aeródromo por Instrumentos» [Aerodrome Control Instrument (ADI)], que indica que o titular da licença tem competência para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos, e tem de conter, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação descritos no artigo 11.o, n.o 1;

c)

A qualificação «Controlo de Aproximação Convencional» [Approach Control Procedural (APP)], que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo nas fases de chegada, partida e trânsito das aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância;

d)

A qualificação «Controlo de Aproximação de Vigilância» (Approach Control Surveillance -APS), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, utilizando equipamentos de vigilância, e tem de conter, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação descritos no artigo 11.o, n.o 2;

e)

A qualificação «Controlo Regional Convencional» [Area Control Procedural (ACP)], que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância;

(f)

A qualificação «Controlo Regional de Vigilância» [Area Control Surveillance (ACS)], que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves utilizando equipamentos de vigilância e tem de conter, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação descritos no artigo 11.o, n.o 3.

2.   O titular de uma qualificação que não tenha exercido os privilégios associados a essa qualificação durante um período de quatro anos consecutivos só pode encetar uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação se, depois de devidamente avaliado, se concluir que continua a satisfazer as condições dessa qualificação e depois de cumpridas as exigências de formação que eventualmente resultem dessa avaliação.

Artigo 11.o

Averbamentos de qualificação

1.   A qualificação «Controlo de Aeródromo por Instrumentos» (Aerodrome Control Instrument - ADI) tem de conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a)

«Controlo de Torre» (Tower Control - TWR), que indica que o titular tem competência para prestar serviços de controlo quando o controlo do aeródromo é efectuado a partir de uma posição de trabalho;

b)

«Controlo de Movimentos no Solo» (Ground Movement Control - GMC), que indica que o titular da licença tem competência para efectuar o controlo de movimentos no solo;

c)

«Vigilância de Movimentos no Solo» (Ground Movement Surveillance - GMS), concedido como complemento do averbamento «Controlo de Movimentos no Solo» ou do averbamento «Controlo de Torre», que indica que o titular tem competência para efectuar o controlo dos movimentos no solo com a ajuda de sistemas aeroportuários de orientação dos movimentos no solo;

d)

«Controlo no ar» (Air Control - AIR), que indica que o titular da licença tem competência para efectuar o controlo aéreo;

e)

«Radar» (Aerodrome Radar Control - RAD), concedido como complemento do averbamento «Controlo no ar» ou «Controlo de Torre», que indica que o titular da licença tem competência para efectuar o controlo do aeródromo com a ajuda de equipamentos de vigilância por radar.

2.   A qualificação «Controlo de Aproximação de Vigilância» [Approach Control Surveillance (APS)] tem de conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a)

«Radar» (RAD), que indica que o titular da licença tem competência para prestar um serviço de controlo de aproximação utilizando equipamentos de radar primários e/ou secundários;

b)

«Aproximação Radar de Precisão» (Precision Approach Radar - PAR), concedido como complemento do averbamento «Radar», que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo em terra de aproximações de precisão, utilizando equipamentos de radar que visam a precisão na fase final de aproximação à pista;

c)

«Aproximação de Vigilância Radar» [Surveillance Radar Approach (SRA)], concedido como complemento do averbamento «Radar», que indica que o titular tem competência para prestar às aeronaves serviços de controlo em terra de aproximações de não precisão, utilizando equipamentos de vigilância na fase final de aproximação à pista;

d)

«Vigilância Automática Dependente» [Automatic Dependent Surveillance (ADS)], que indica que o titular tem competência para prestar um serviço de controlo de aproximação utilizando sistemas de vigilância automática dependente;

e)

«Controlo Terminal» (Terminal Control - TCL), concedido como complemento dos averbamentos «Radar» ou «Vigilância Automática Dependente», que indica que o titular tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e/ou sectores adjacentes, utilizando quaisquer equipamentos de vigilância.

3.   A qualificação «Controlo Regional de Vigilância» [Area Control Surveillance (ACS)] tem de conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a)

«Radar» (RAD), que indica que o titular tem competência para prestar serviços de controlo de área utilizando equipamentos de vigilância por radar;

b)

«Vigilância Automática Dependente» (Automatic Dependent Surveillance - ADS), que indica que o titular tem competência para prestar serviços de controlo regional utilizando o sistema de vigilância automática dependente;

c)

«Controlo Terminal» (Terminal Control - TCL), concedido como complemento dos averbamentos «Radar» ou «Vigilância Automática Dependente», que indica que o titular tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e/ou sectores adjacentes, utilizando quaisquer equipamentos de vigilância;

d)

«Controlo Oceânico» (Oceanic Control - OCN), que indica que o titular tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa Área de Controlo Oceânico.

4.   O titular de um averbamento de qualificação que não tenha exercido os privilégios associados a esse averbamento durante um período de quatro anos consecutivos só pode iniciar uma formação operacional no órgão de controlo nesse averbamento se, depois de devidamente avaliado, se concluir que continua a satisfazer as condições dessa qualificação e depois de cumpridas as exigências de formação que eventualmente resultem dessa avaliação.

Artigo 12.o

Averbamentos de órgão de controlo

1.   O averbamento de órgão de controlo indica que o titular da licença tem competência para a prestação de serviços de controlo do tráfego aéreo num determinado sector, grupo de sectores ou posições de trabalho sob a responsabilidade de um órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo.

2.   Os averbamentos de órgão de controlo são válidos por um período inicial de 12 meses.

3.   A validade desses averbamentos será prolongada por mais 12 meses para além do período previsto no n.o 2, se o prestador de serviços de navegação aérea demonstrar à autoridade competente que:

a)

o requerente exerceu, nos 12 meses anteriores, os privilégios da licença durante um número mínimo de horas, como indicado no plano aprovado de competências do órgão de controlo;

b)

a competência do requerente foi avaliada segundo as normas previstas na parte C do anexo II; e

c)

o requerente possui um certificado médico válido.

Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do primeiro parágrafo, os órgãos de controlo operacionais dos prestadores de serviços de navegação aérea devem manter registos das horas de trabalho efectivo nos sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho de cada titular de licença que trabalhe no órgão e fornecer esses dados às autoridades competentes e aos titulares de licença que os solicitem.

4.   Para os instrutores responsáveis pela formação em situação de tráfego real, o número mínimo de horas de trabalho, excluindo as tarefas de instrução, necessário para manter a validade do averbamento poderá ser reduzido na proporção do tempo gasto com os instruendos nas posições de trabalho para as quais o prolongamento tenha sido requerido, tal como indicado no plano aprovado de competências do órgão de controlo.

5.   Quando cessa a validade de um averbamento de órgão de controlo, deve ser concluído com aproveitamento um plano de formação operacional no órgão de controlo para revalidar o averbamento.

Artigo 13.o

Averbamentos linguísticos

1.   Os controladores de tráfego aéreo e os instruendos de controlo de tráfego aéreo não podem exercer os privilégios previstos na sua licença se não tiverem averbada a competência em língua inglesa.

2.   Os Estados-Membros podem impor requisitos linguísticos locais, se tal for considerado necessário por razões de segurança.

Tais requisitos serão não discriminatórios, proporcionados e transparentes e serão notificados à Agência o mais depressa possível.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, o requerente de um averbamento linguístico deve demonstrar uma competência correspondente pelo menos ao nível operacional (nível 4) de proficiência linguística, quer em termos de utilização de fraseologia especializada quer de utilização da linguagem corrente.

Para tal, o requerente deve ser capaz de:

a)

comunicar eficazmente tanto em situações não presenciais de forma exclusivamente vocal (telefone/radiotelefone) como em situações presenciais;

b)

comunicar sobre temas correntes, concretos e profissionais com precisão e clareza;

c)

utilizar estratégias de comunicação apropriadas para trocar mensagens e reconhecer e resolver mal-entendidos num contexto geral ou profissional;

d)

resolver e responder com relativa facilidade aos desafios linguísticos apresentados por complicações ou situações imprevistas surgidas no contexto de uma situação de trabalho de rotina ou de tarefa de comunicação que lhe é normalmente familiar; e

e)

utilizar um dialecto ou sotaque compreensível para a comunidade aeronáutica.

4.   O nível de proficiência linguística será classificado de acordo com a escala de classificação constante do anexo III.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o prestador de serviços de navegação aérea pode exigir o nível avançado (nível 5) da escala de classificação constante do anexo III para aplicação do número 1 e 2, nos casos em que, por razões imperativas de segurança, as circunstâncias operacionais da qualificação ou do averbamento em causa justifiquem um nível mais elevado. Tal exigência será não discriminatória, proporcionada, transparente e objectivamente justificada pelo prestador de serviços de navegação aérea que pretende aplicar um nível superior de proficiência linguística, devendo ainda ser aprovada pela autoridade competente.

6.   A proficiência linguística do requerente deve ser objecto de uma avaliação oficial periódica.

Excepto para os requerentes que tenham demonstrado uma competência linguística de nível superior (nível 6) de acordo com o anexo III, o averbamento linguístico é válido por um período renovável de:

a)

três anos, se o nível demonstrado for o nível operacional (nível 4) de acordo com o anexo III ou

b)

seis anos, se o nível demonstrado for o nível avançado (nível 5) de acordo com o anexo III.

7.   A proficiência linguística é demonstrada por um certificado emitido após um processo de avaliação transparente e objectivo, aprovado pela autoridade competente.

Artigo 14.o

Averbamento de instrutor

1.   O titular de um averbamento de instrutor está autorizado a supervisionar e dar formação operacional, numa posição de trabalho, nos domínios abrangidos por um averbamento válido de órgão de controlo.

2.   O requerente de um averbamento de instrutor deve:

a)

ser titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo;

b)

ter exercido os privilégios conferidos por uma licença de controlador de tráfego aéreo num período imediatamente anterior de um ano, no mínimo, ou num período superior fixado pela autoridade competente tendo em conta as qualificações e averbamentos correspondentes à instrução ministrada; e

c)

ter concluído com aproveitamento um curso homologado de instrutor encarregado da formação em situação de tráfego real, durante o qual tenham sido avaliados através de exames adequados os conhecimentos e habilitações pedagógicas necessários.

3.   O averbamento de instrutor é válido por um período renovável de três anos.

CAPÍTULO III

CERTIFICAÇÃO MÉDICA

Artigo 15.o

Pedido e emissão de certificados médicos

1.   Os pedidos de emissão, revalidação ou renovação de certificados médicos devem ser apresentados à autoridade competente de acordo com o procedimento estabelecido por essa autoridade.

2.   Os certificados médicos são emitidos por um organismo médico competente da autoridade competente ou por examinadores médicos aeronáuticos ou centros de medicina aeronáutica aprovados por essa autoridade.

3.   A emissão dos certificados médicos é feita de acordo com o disposto no anexo I da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional e com os requisitos para a obtenção do certificado médico europeu da classe 3 pelos controladores de tráfego aéreo, estabelecidos pelo Eurocontrol.

4.   As autoridades competentes garantem o estabelecimento de procedimentos eficazes de revisão ou recurso com a participação adequada de consultores médicos independentes.

Artigo 16.o

Validade dos certificados médicos

1.   Os certificados médicos são válidos por um período de:

a)

24 meses, enquanto o controlador de tráfego aéreo não completar 40 anos de idade;

b)

12 meses após os 40 anos de idade.

2.   Os períodos mencionados no n.o 1 são calculados a contar da data do exame médico no caso da primeira emissão e da renovação de um certificado médico e, no caso da revalidação, a contar da data de expiração do mais recente certificado médico.

3.   Os exames para a revalidação de um certificado médico podem ser efectuados até 45 dias antes da sua data de expiração.

4.   Se, até à data de expiração de um certificado, o controlador de tráfego aéreo não se submeter a um exame para revalidação, é obrigatório um exame para renovação.

5.   O certificado médico pode ser limitado, suspenso ou revogado a qualquer momento, caso o estado de saúde do titular assim o exija.

Artigo 17.o

Diminuição da aptidão física ou mental

1.   Os titulares de uma licença devem:

a)

abster-se de exercer os privilégios conferidos pela respectiva licença se, em qualquer altura, notarem uma degradação da sua condição física que os incapacite para exercerem devidamente e com segurança os privilégios previstos na licença.

b)

informar os serviços de navegação aérea competentes de que notam uma degradação da sua condição física ou de que estão sob a influência de alguma substância psicoactiva ou medicamento que os pode incapacitar para exercerem devidamente e com segurança os privilégios previstos na licença.

2.   Os prestadores de serviços de navegação aérea estabelecem procedimentos para gerir o impacto a nível operacional dos casos de diminuição da aptidão física ou mental e informam a autoridade competente quando um titular de uma licença seja considerado medicamente inapto.

3.   Os procedimentos referidos no n.o 2 são aprovados pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO

Artigo 18.o

Certificação das organizações de formação

1.   Os pedidos de certificação das organizações de formação são apresentados à autoridade competente de acordo com o procedimento estabelecido pela mesma autoridade.

2.   As organizações de formação devem provar que dispõem de pessoal e equipamento adequado e funcionam num ambiente apropriado para a prestação da formação necessária para obter ou manter licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo e licenças de controlador de tráfego aéreo.

3.   As organizações de formação devem permitir o acesso de pessoas autorizadas pela autoridade competente às instalações pertinentes, para examinarem os registos, dados e procedimentos relevantes e qualquer outro material relevante para a exercício das funções da autoridade competente.

Artigo 19.o

Sistema de gestão das organizações de formação

As organizações de formação devem:

a)

dispor de um sistema de gestão eficaz e de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas para ministrar uma formação conforme com o presente regulamento;

b)

definir claramente linhas de responsabilidade pela segurança em toda a organização de formação homologada, incluindo uma responsabilidade directa pela segurança por parte da direcção;

c)

dispor de instalações, equipamento e locais apropriados para o tipo de formação a ministrar;

d)

fornecer prova da existência de um sistema de gestão da qualidade que é parte integrante do sistema de gestão instaurado para controlar a conformidade e a adequação dos sistemas e procedimentos que garantem que os serviços de formação prestados satisfazem os requisitos estipulados no presente regulamento;

e)

prever um sistema de registo que permita armazenar adequadamente e rastrear de forma fiável as actividades relevantes;

f)

demonstrar a existência de financiamento suficiente para conduzir a formação em conformidade com o presente regulamento e de um seguro suficiente para cobrir os riscos das actividades que desenvolvem, de acordo com a natureza da formação ministrada.

Artigo 20.o

Requisitos para os cursos de formação, para os planos de formação inicial e operacional no órgão de controlo e para os planos de competências do órgão de controlo

1.   As organizações de formação comunicam à autoridade competente o método utilizado para definir detalhadamente o conteúdo, a organização e a duração dos cursos de formação, e, se for caso disso, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e dos planos de competências do órgão de controlo.

2.   O mesmo se exige sobre o modo como os exames ou avaliações são organizados. No que diz respeito aos exames relativos à formação inicial, incluindo a formação em simulador, as qualificações dos examinadores e avaliadores devem ser pormenorizadamente indicadas.

CAPÍTULO V

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 21.o

Independência da autoridade competente

1.   As autoridades competentes são independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea e das organizações de formação. Essa independência é garantida pela separação adequada, pelo menos a nível funcional, entre as autoridades competentes e aqueles prestadores de serviços. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes exerçam as suas atribuições de modo imparcial e transparente.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Agência os nomes e endereços das autoridades competentes, bem como eventuais alterações dos mesmos.

Artigo 22.o

Atribuições das autoridades competentes

1.   Para garantir os níveis de competência indispensáveis para que os controladores de tráfego aéreo desempenhem as suas funções segundo padrões de segurança elevados, as autoridades competentes garantem a supervisão e o controlo da sua formação.

2.   As suas funções incluem:

a)

a emissão e revogação de licenças, qualificações e averbamentos em relação aos quais a formação e avaliação apropriadas tenham sido concluídas no domínio de responsabilidade da autoridade competente;

b)

a revalidação, renovação e suspensão de qualificações e averbamentos cujos privilégios tenham sido exercidos sob a sua responsabilidade;

c)

a certificação das organizações de formação;

d)

a homologação dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e dos planos de competências do órgão de controlo;

e)

a aprovação dos examinadores ou avaliadores de competências;

f)

o controlo e a auditoria dos sistemas de formação;

g)

o estabelecimento de mecanismos adequados de recurso e notificação;

h)

a aprovação da necessidade do nível avançado (nível 5) de competência linguística em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5;

i)

a aprovação dos procedimentos relativos à diminuição da aptidão física e mental, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3.

Artigo 23.o

Emissão e manutenção de licenças, qualificações, averbamentos e certificados

1.   A autoridade competente define os procedimentos em matéria de requerimentos e de emissão, renovação e revalidação das licenças e das qualificações, averbamentos e certificados médicos associados.

2.   Após recepção de um requerimento, a autoridade competente verifica se o requerente cumpre os requisitos do presente regulamento.

3.   Depois de comprovada a conformidade do requerente com os requisitos do presente regulamento, a autoridade competente emite, renova ou revalida a licença em causa ou a qualificação, o averbamento ou o certificado médico associados.

4.   A licença emitida pela autoridade competente inclui os elementos constantes do anexo I.

5.   Se emitida numa língua que não a inglesa, a licença tem de incluir uma tradução para inglês dos elementos enunciados no anexo I.

Artigo 24.o

Avaliação de competências

1.   As autoridades competentes aprovam os titulares de licenças habilitados a exercer funções de examinadores ou avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e a formação contínua.

2.   A aprovação é válida por um período renovável de três anos.

Artigo 25.o

Conservação de registos

As autoridades competentes asseguram a manutenção de uma base de dados com as competências de todos os titulares de licenças sob a sua responsabilidade e a validade dos respectivos averbamentos.

Artigo 26.o

Troca de informações

No respeito pelos princípios da confidencialidade mencionados no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, as autoridades competentes trocam as informações adequadas e prestam-se assistência mútua para garantirem a aplicação efectiva do presente regulamento, em particular nos casos que envolvam a livre circulação de controladores de tráfego aéreo no espaço da União.

Artigo 27.o

Procedimento de certificação das organizações de formação

1.   As autoridades competentes definem os procedimentos para o pedido, a emissão e a manutenção da validade dos certificados das organizações de formação.

2.   As autoridades competentes emitem os certificados, se a organização de formação requerente cumprir os requisitos previstos no Capítulo IV.

3.   O certificado pode ser emitido para um dado tipo de formação ou para uma combinação com outros serviços de navegação aérea, devendo, neste último caso, o tipo de formação e o tipo de serviço de navegação aérea ser certificados como um pacote de serviços.

4.   O certificado deve conter as informações previstas no anexo IV.

Artigo 28.o

Monitorização das actividades das organizações de formação e medidas repressivas

1.   As autoridades competentes controlam o cumprimento dos requisitos e condições associados ao certificado da organização de formação.

2.   As autoridades competentes efectuam regularmente uma auditoria às organizações de formação, com vista a garantir o cumprimento efectivo das normas estabelecidas no presente regulamento.

3.   Para além da auditoria regular, as autoridades competentes podem realizar inspecções sem pré-aviso para verificarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento.

4.   Caso verifique que a organização de formação titular de um certificado deixou de satisfazer os requisitos ou condições do seu certificado, a autoridade competente toma as medidas repressivas adequadas, que podem incluir a retirada do certificado.

5.   Os certificados emitidos em conformidade com as disposições do presente regulamento serão mutuamente reconhecidos.

Artigo 29.o

Reconhecimento das licenças

1.   Os Estados-Membros reconhecem as licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo do tráfego aéreo e as qualificações, averbamentos de qualificações e averbamentos linguísticos associados, assim como os certificados médicos, emitidos pelos outros Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento.

No entanto, se um Estado-Membro tiver estabelecido um limite de idade inferior a 21 anos, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, o direito a exercer os privilégios do titular da licença de controlador de tráfego aéreo é limitado ao território do Estado-Membro que emitiu a licença até o titular completar 21 anos.

Nos casos em que exerça os privilégios conferidos pela licença num Estado-Membro que não aquele em que a licença foi emitida, o titular da licença tem o direito de trocar a sua licença por outra, emitida no Estado-Membro em que os privilégios são exercidos, sem que lhe sejam impostas quaisquer condições suplementares.

Para conceder um averbamento de órgão de controlo, a autoridade competente exige ao requerente que satisfaça as condições particulares associadas a esse averbamento, especificando o órgão de controlo, o sector ou a posição de trabalho. Ao estabelecer o plano de formação operacional no órgão de controlo, a organização de formação tem na devida conta as competências adquiridas e a experiência do requerente.

2.   A autoridade competente aprova ou rejeita o plano de formação operacional no órgão de controlo do qual consta a formação proposta para o requerente o mais tardar seis semanas após a apresentação da documentação, sem prejuízo de atrasos provocados por recursos eventualmente interpostos. A autoridade competente garante o respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Conformidade com os requisitos essenciais

A Agência efectua uma avaliação do sistema de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo estabelecido pelo presente regulamento e de outras melhorias que sejam necessárias para promover uma «abordagem global do sistema de aviação» e garantir a conformidade total com os requisitos essenciais descritos no anexo V-b do Regulamento (CE) n.o 216/2008, com vista a apresentar um parecer à Comissão, incluindo possíveis alterações ao presente regulamento.

Artigo 31.o

Derrogações

1.   Por derrogação ao artigo 11.o do presente regulamento, os Estados-Membros que tenham previsto averbamentos nacionais de qualificação com base no artigo 7.o, n.o 4, da Directiva 2006/23/CE podem continuar a aplicar as disposições pertinentes da legislação nacional em vigor à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Por derrogação ao artigo 12.o do presente regulamento, os Estados-Membros que tenham previsto, com base no artigo 10.o da Directiva 2006/23/CE, que os privilégios decorrentes de um averbamento de órgão de controlo apenas podem ser exercidos pelos titulares de licenças até um determinado limite de idade podem continuar a aplicar as disposições pertinentes da legislação nacional em vigor à data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros que decidam aplicar as derrogações previstas nos n.os 1 e 2 devem notificar a Comissão e a Agência.

Artigo 32.o

Disposições transitórias

1.   Por derrogação ao anexo II, parte A, do presente regulamento, as organizações de formação podem continuar a aplicar os planos de formação com base na edição de Dezembro de 2004 das «Orientações sobre o Conteúdo Essencial Comum da Formação Inicial de Controladores de Tráfego Aéreo» (Guidelines for air traffic controllers Common Core Content Initial Training) do Eurocontrol durante um período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Considera-se que as licenças, qualificações, averbamentos, certificados médicos e certificados de organização de formação emitidos em conformidade com as disposições pertinentes das legislações nacionais baseadas na Directiva 2006/23/CE à data de entrada em vigor do presente regulamento foram emitidos em conformidade com o presente regulamento.

3.   Os requerentes de uma licença, qualificação, averbamento, certificado médico ou certificado de organização de formação que tenham apresentado o seu requerimento antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e que ainda não tenham obtido a licença, qualificação, averbamento, certificado médico ou certificado de organização de formação devem demonstrar a conformidade com as disposições do presente regulamento antes da emissão dos mesmos.

4.   A autoridade competente de um Estado-Membro à qual as organizações de formação sob a alçada da Agência enquanto autoridade competente, em conformidade com o artigo 4.o, tenham apresentado requerimento para a emissão de um certificado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento finaliza o processo de certificação em coordenação com a Agência e transfere o processo para a Agência após a emissão do certificado.

5.   A autoridade competente de um Estado-Membro que tenha tido a responsabilidade de fiscalizar a segurança das organizações de formação sob a alçada da Agência enquanto autoridade competente, em conformidade com o artigo 4.o, transfere para a Agência a função de fiscalização da segurança dessas organizações seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu (JO L 300 de 14.11.2009, p. 34).

(3)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 22.

(4)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 51.

(5)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

(7)  JO L 225 de 12.8.1998, p. 27.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DAS LICENÇAS

As licenças emitidas em aplicação do presente regulamento devem estar conformes com as seguintes especificações:

1.   Elementos

1.1.

Da licença devem constar os seguintes elementos, dos quais os assinalados com um asterisco devem ser traduzidos para inglês:

a)

*Nome do Estado ou da autoridade que emite a licença (a negrito);

b)

*Título da licença (em caracteres a negrito bem destacado);

c)

Número de série da licença, em algarismos árabes, conferido pela autoridade emissora da licença;

d)

Nome completo do titular (em caracteres latinos, inclusivamente no caso de a escrita da língua nacional não ser a latina);

e)

Data de nascimento;

f)

Nacionalidade do titular;

g)

Assinatura do titular;

h)

*Certificação da validade e da autorização de exercício, pelo titular, dos privilégios decorrentes da licença, indicando:

(i)

as qualificações, os averbamentos de qualificação, os averbamentos linguísticos, os averbamentos de instrutor e os averbamentos de órgão de controlo,

(ii)

as datas da sua primeira emissão,

(iii)

as datas da sua caducidade;

i)

Assinatura do funcionário que emite a licença e data da emissão;

j)

Carimbo ou selo da autoridade que emite a licença.

1.2.

A licença deve ser acompanhada de um certificado médico válido.

2.   Material

Deve utilizar-se papel de primeira qualidade ou outro material apropriado em que os elementos referidos no ponto 1 sejam claramente visíveis.

3.   Cor

3.1.

Caso seja utilizado material da mesma cor em todas as licenças relacionadas com a aviação emitidas por um Estado-Membro, essa cor deve ser o branco.

3.2.

Caso as licenças relacionadas com a aviação emitidas por um Estado-Membro tenham cores distintas, a cor da licença de controlador de tráfego aéreo deve ser o amarelo.


ANEXO II

REQUISITOS DE FORMAÇÃO

PARTE A

Requisitos para a formação inicial dos controladores de tráfego aéreo

A formação inicial deve garantir que os instruendos de controlo de tráfego aéreo cumpram, no mínimo, os objectivos de formação de base e de formação para a qualificação descritos na edição de 21 de Outubro de 2008 da Specification for the ATCO Common Core Content Initial Training (especificação relativa ao conteúdo essencial comum da formação inicial de controladores de tráfego aéreo) (1), do Eurocontrol, para que os controladores de tráfego aéreo sejam capazes de lidar com o tráfego de um modo seguro, rápido e eficiente.

A formação inicial abrangerá as seguintes matérias: Direito Aéreo, Gestão do Tráfego Aéreo, incluindo procedimentos para a cooperação civil-militar, Meteorologia, Navegação, Aeronaves e Princípios de Voo, incluindo a compreensão entre o controlador de tráfego aéreo e o piloto, Factores Humanos, Equipamentos e Sistemas, Ambiente Profissional, Segurança e Cultura da Segurança, Sistemas de Gestão da Segurança, Situações Excepcionais de Emergência, Sistemas Degradados e Conhecimentos Linguísticos, incluindo fraseologia radiotelefónica.

As matérias devem ser leccionadas de modo a preparar os candidatos para os diferentes tipos de serviços de tráfego aéreo e dar realce aos aspectos da segurança. A formação inicial deve consistir em cursos teóricos e práticos, incluindo simulação, e a sua duração será determinada nos planos de formação inicial aprovados. As competências adquiridas devem garantir que o candidato possa ser considerado habilitado a lidar com situações complexas e de grande densidade de tráfego, facilitando a transição para a formação operacional no órgão de controlo.

A competência do candidato após a formação inicial é avaliada através de exames adequados ou de um sistema de avaliação contínua.

PARTE B

Requisitos para a formação operacional no órgão de controlo dos controladores de tráfego aéreo

Os planos de formação operacional no órgão de controlo devem especificar os processos e o prazo necessários para autorizar a aplicação dos procedimentos locais do órgão de controlo sob a supervisão de um instrutor encarregado da formação com tráfego real. O plano aprovado indicará todos os elementos do sistema de avaliação de competências, incluindo a organização do trabalho e a avaliação e o exame dos progressos, bem como os procedimentos para a notificação da autoridade competente. A formação operacional no órgão de controlo pode conter determinados elementos da formação inicial específicos das condições nacionais.

Durante a formação operacional no órgão de controlo, deve ser ministrada aos controladores de tráfego aéreo uma formação suficiente em matéria de segurança nas suas duas vertentes, operacional e não operacional, e de gestão de crises.

A duração da formação operacional no órgão de controlo é determinada no plano de formação respectivo. As competências exigidas são avaliadas através de exames adequados, ou de um sistema de avaliação contínua, por examinadores ou avaliadores de competências aprovados, que serão neutros e objectivos na sua apreciação. Para esse efeito, as autoridades competentes instauram mecanismos de recurso para garantir o tratamento justo dos candidatos.

PARTE C

Requisitos para a formação contínua dos controladores de tráfego aéreo

A validade das qualificações e dos averbamentos de órgão de controlo constantes das licenças dos controladores de tráfego aéreo é mantida através de uma formação contínua homologada, destinada a assegurar a manutenção das competências dos controladores de tráfego aéreo, e que consiste em cursos de actualização, formação para emergências e, se necessário, formação linguística.

Durante a formação contínua, é ministrada aos controladores de tráfego aéreo uma formação suficiente em matéria de segurança nas suas duas vertentes, operacional e não operacional, e de gestão de crises.

A formação contínua consiste em cursos teóricos e práticos, incluindo o uso de simuladores. Para esse efeito, a organização de formação estabelece planos de competências para os órgãos de controlo, especificando os processos, recursos humanos e calendário necessários para garantir uma formação contínua adequada e demonstrar a competência dos implicados. Esses planos são revistos e aprovados pelo menos de três em três anos. A duração da formação contínua é decidida em função das necessidades funcionais dos controladores de tráfego aéreo que trabalham no órgão de controlo, nomeadamente das mudanças ocorridas ou planeadas de procedimentos ou de equipamentos, ou por força das exigências gerais em matéria de gestão da segurança. A competência de cada controlador de tráfego aéreo é devidamente avaliada, no mínimo, de três em três anos. O prestador de serviços de navegação aérea garante que sejam aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham averbamentos cuja validade não possa ser prolongada.


(1)  Edição 1.0. Data da edição: 21.10.2008. N.o de referência: EUROCONTROL-SPEC-0113.


ANEXO III

REQUISITOS DE PROFICIÊNCIA LINGUÍSTICA

Escala de classificação da proficiência linguística: Níveis Superior, Avançado e Operacional.

Nível

Pronúncia

Utiliza um dialecto e/ou um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica.

Estrutura

As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa.

Vocabulário

Fluência

Compreensão

Interacções

Superior (perito)

6

A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, quase nunca dificultam a compreensão.

Bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintácticos.

A variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre uma grande variedade de temas familiares e não familiares. O vocabulário é idiomático, variado e adaptável ao registo.

Capaz de manter conversas prolongadas com naturalidade e sem esforço. Varia o débito do discurso para efeitos estilísticos, por exemplo, para acentuar um determinado argumento. Utiliza espontaneamente marcadores e articuladores do discurso.

Compreensão correcta e sistemática em quase todos os contextos, inclusivamente das subtilezas linguísticas e culturais.

Interage com facilidade em quase todas as situações. É sensível a pistas verbais e não verbais e responde-lhes adequadamente.

Avançado

5

A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, raramente dificultam a compreensão.

Bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintácticos. Tenta estruturas complexas, mas comete erros que, por vezes, prejudicam o sentido.

A variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Recurso sistemático e correcto a paráfrases. O vocabulário é por vezes idiomático.

Capaz de manter conversas prolongadas com relativa facilidade sobre temas familiares, mas incapaz de variar o débito do discurso como instrumento estilístico. Capaz de utilizar adequadamente marcadores e articuladores do discurso.

Compreensão correcta de temas correntes, concretos e profissionais e geralmente correcta quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Capaz de compreender uma série de variedades de discurso (dialectos e/ou sotaques) ou registos.

As respostas são imediatas, adequadas e informativas. Gere eficazmente a relação falante/ouvinte.

Operacional

4

A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, mas só por vezes dificultam a compreensão.

As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos básicos são utilizados com criatividade e normalmente bem dominados. Podem ocorrer erros, sobretudo em circunstâncias excepcionais ou imprevistas, mas raramente interferem com o sentido.

A variedade e a precisão do vocabulário são normalmente suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Capaz, muitas vezes, de utilizar com êxito paráfrases, na falta de vocabulário, em circunstâncias excepcionais ou imprevistas.

Capaz de produzir enunciados relativamente longos a um ritmo adequado. Podem ocorrer quebras de fluência na mudança de um discurso planeado ou com recurso a expressões conhecidas para uma interacção espontânea, mas sem que isso impeça a comunicação efectiva. Utiliza de um modo limitado os marcadores ou articuladores do discurso. A utilização de bordões linguísticos não é factor de distracção.

A compreensão é geralmente correcta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variante utilizado/a é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança inesperada no rumo dos acontecimentos, a compreensão pode ser mais lenta ou exigir estratégias de clarificação.

As respostas são normalmente imediatas, adequadas e informativas. Inicia e mantém o diálogo mesmo quando lida com uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Lida convenientemente com aparentes mal-entendidos tratando de verificar, confirmar ou clarificar o que se pretende.


Escala de classificação da competência linguística: Níveis Pré-Operacional, Elementar e Pré-Elementar.

Nível

Pronúncia

Utiliza um dialecto e/ou um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica.

Estrutura

As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da liinguagem adequadas à tarefa.

Vocabulário

Fluência

Compreensão

Interacções

Pré- operacional

3

A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e frequentemente dificultam a compreensão.

Domínio imperfeito das estruturas gramaticais e dos padrões sintácticos básicos em situações previsíveis. Os erros afectam frequentemente o sentido.

A variedade e a precisão do vocabulário são muitas vezes suficientes para comunicar sobre temas correntes, concretos ou profissionais, mas o vocabulário é limitado e a escolha das palavras muitas vezes incorrecta. Frequentemente incapaz de recorrer a paráfrases correctas na falta de vocabulário.

Capaz de produzir enunciados relativamente longos, mas as estruturas das frases e as pausas são muitas vezes inadequadas. As hesitações ou a lentidão no processamento da língua podem impedir uma comunicação efectiva. A utilização de bordões linguísticos é por vezes um factor de distracção.

A compreensão é muitas vezes correcta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variante utilizado/a é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Pode mostrar dificuldades de compreensão em situações linguísticas ou circunstanciais complicadas ou uma mudança inesperada dos acontecimento.

As respostas são por vezes imediatas, adequadas e informativas. Capaz de iniciar e manter diálogos com razoável facilidade sobre temas familiares e em situações previsíveis. Resposta geralmente inadequada perante mudanças imprevistas dos acontecimentos.

Elementar

2

A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são fortemente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e dificultam normalmente a compreensão.

Mostra apenas um domínio reduzido de algumas estruturas gramaticais e padrões sintácticos simples e memorizado.

Vocabulário limitado, consistindo apenas em palavras isoladas e expressões memorizada.

Capaz de produzir segmentos muito curtos, isolados e memorizados com pausas frequentes e utiliza de maneira incomodativa bordões para procurar expressões e para articular palavras menos familiares.

A compreensão limita-se a expressões isoladas e memorizadas quando cuidadosa e lentamente articuladas.

O tempo de resposta é lento e muitas vezes desadequado. A interacção limita-se a diálogos simples de rotina.

Pré- elementar

1

Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.

Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.

Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.

Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.

Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.

Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.


ANEXO IV

Especificações dos certificados das organizações de formação

Os certificados das organizações de formação emitidos por uma autoridade competente nos termos do presente regulamento devem:

a)

mencionar a autoridade competente que emite o certificado;

b)

mencionar o nome e o endereço da organização de formação requerente;

c)

indicar o tipo de formação e/ou serviços prestados que são certificados, conforme aplicável;

d)

conter uma declaração que ateste que a organização de formação requerente preenche os requisitos enunciados no Capítulo V;

e)

mencionar a data de emissão e o período de validade do certificado.


11.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 806/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2011

que aprova a substância activa fluquinconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável às substâncias activas cuja completude tenha sido confirmada nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão (3), no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação. O fluquinconazol é uma substância activa cuja completude foi estabelecida em conformidade com aquele regulamento.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 (5) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o fluquinconazol.

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (6), o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor desse regulamento. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (7), que determina a não inclusão do fluquinconazol.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I.

(5)

O pedido foi apresentado à Irlanda, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(6)

A Irlanda avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 13 de Abril de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o fluquinconazol à Comissão em 25 de Fevereiro de 2011 (8). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fluquinconazol.

(7)

Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fluquinconazol satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o fluquinconazol em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(8)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, juntamente com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições.

(9)

Sem prejuízo da conclusão de que o fluquinconazol deve ser aprovado, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias.

(10)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(11)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluquinconazol. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(12)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (9), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I da referida directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas.

(13)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (10) deve ser alterado em conformidade.

(14)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão do fluquinconazol e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa ao fluquinconazol do anexo daquela decisão. Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância activa

É aprovada a substância activa fluquinconazol, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluquinconazol como substância activa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o, n.o 1 a n.o 4, dessa directiva e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fluquinconazol como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Dezembro de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha fluquinconazol como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha fluquinconazol entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade como o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alterações à Decisão 2008/934/CE

No anexo da Decisão 2008/934/CE, é suprimida a entrada relativa ao fluquinconazol.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(6)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.

(7)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fluquinconazole (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa fluquinconazol). EFSA Journal 2011; 9(5):2096. [112 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2096. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(9)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(10)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Fluquinconazol

N.o CAS: 136426-54-5

N.o CIPAC: 474

3-(2,4-Diclorofenil)-6-fluoro-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il)quinazolin-4(3H)-ona

≥ 955 g/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do fluquinconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

aos riscos para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado,

b)

à exposição dos consumidores por via alimentar aos resíduos de metabolitos derivados do triazol (TDM),

c)

aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

aos resíduos de metabolitos derivados do triazol (TDM) em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal;

2.

à eventual contribuição dos resíduos do metabolito diona das culturas de rotação para a exposição geral dos consumidores;

3.

aos riscos agudos para os mamíferos insectívoros;

4.

aos riscos a longo prazo para as aves e os mamíferos insectívoros e herbívoros;

5.

aos riscos para os mamíferos que se alimentam de minhocas;

6.

ao potencial de perturbação do sistema endócrino em organismos aquáticos (estudos de ciclo de vida completo de peixes).

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«14

Fluquinconazol

N.o CAS: 136426-54-5

N.o CIPAC: 474

3-(2,4-Diclorofenil)-6-fluoro-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il)quinazolin-4(3H)-ona

≥ 955 g/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do fluquinconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

aos riscos para os operadores e os trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado,

b)

à exposição dos consumidores por via alimentar aos resíduos de metabolitos derivados do triazol (TDM),

c)

aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

aos resíduos de metabolitos derivados do triazol (TDM) em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal;

2.

à eventual contribuição dos resíduos do metabolito diona das culturas de rotação para a exposição geral dos consumidores;

3.

aos riscos agudos para os mamíferos insectívoros;

4.

aos riscos a longo prazo para as aves e os mamíferos insectívoros e herbívoros;

5.

aos riscos para os mamíferos que se alimentam de minhocas;

6.

ao potencial de perturbação do sistema endócrino em organismos aquáticos (estudos de ciclo de vida completo de peixes).

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


11.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 807/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2011

que aprova a substância activa triazoxida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) aplica-se, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas cuja completude tenha sido confirmada nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão (3). A triazoxida é uma substância activa relativamente à qual foi estabelecida a completude em conformidade com aquele regulamento.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 (5) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE do Conselho, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía a triazoxida. Pela Decisão 2009/860/CE da Comissão (6), ficou decidido não incluir a triazoxida no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I.

(4)

O pedido foi apresentado ao Reino Unido, designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são idênticas às que foram objecto da Decisão 2009/860/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

O Reino Unido avaliou as novas informações e os novos dados apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 10 de Junho de 2010.

(6)

A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, o relatório complementar foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade. Posteriormente, em 15 de Fevereiro de 2011, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões acerca da triazoxida (7). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a triazoxida.

(7)

O relatório complementar elaborado pelo Estado-Membro relator e as novas conclusões da Autoridade centraram-se nos aspectos problemáticos que conduziram à decisão de não inclusão. Nomeadamente, não foi possível efectuar uma avaliação fiável do risco para o consumidor, visto que faltavam dados que permitissem determinar a natureza dos resíduos presentes em produtos de origem vegetal e a possível transferência de resíduos presentes em produtos de origem animal.

(8)

As novas informações apresentadas pelo requerente demonstram que a exposição dos consumidores pode ser considerada aceitável.

(9)

Por conseguinte, os dados adicionais fornecidos pelo requerente permitem eliminar as preocupações específicas que conduziram à adopção da decisão de não inclusão em causa. Não se identificaram outras questões científicas em aberto.

(10)

Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm triazoxida satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Afigura-se, assim, adequado aprovar a triazoxida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em conjunção com o artigo 6.o do mesmo, e à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos, afigura-se, no entanto, necessário incluir determinadas condições e restrições.

(12)

Sem prejuízo da conclusão de que a triazoxida deve ser aprovada afigura-se, nomeadamente, adequado requerer mais informações para efeitos de confirmação.

(13)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (8) deve ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância activa

É aprovada a substância activa triazoxida, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade como o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(6)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 81.

(7)  European Food Safety Authority, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance triazoxide (AESA, Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa triazoxida). EFSA Journal 2011 9(3) [86pp]. doi: 10.2903/j.efsa.2011.2018. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm

(8)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Triazoxida

N.o CAS: 72459-58-6

N.o CIPAC: 729

1-óxido de 7-cloro-3-imidazol-1-il-1,2,4-benzotriazina

≥ 970 g/kg

Impurezas:

tolueno: não superior a 3 g/kg

1 de Outubro de 2011

30 de Setembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o tratamento de sementes.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da triazoxida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

a)

Estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

b)

Prestar particular atenção ao risco para as aves granívoras e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos.

O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias relativas ao risco de longo prazo para os mamíferos granívoros até 30 de Setembro de 2013.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«17

Triazoxida

N.o CAS 72459-58-6

N.o CIPAC: 729

1-óxido de 7-cloro-3-imidazol-1-il-1,2,4-benzotriazina

≥ 970 g/kg

Impurezas:

tolueno: não superior a 3 g/kg

1 de Outubro de 2011

30 de Setembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida no tratamento de sementes.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da triazoxida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

a)

Estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado;

b)

Prestar particular atenção ao risco para as aves granívoras e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos.

O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias relativas ao risco de longo prazo para os mamíferos granívoros até 30 de Setembro de 2013.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


11.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 808/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

105,8

ZZ

105,8

0709 90 70

TR

128,9

ZZ

128,9

0805 50 10

AR

73,7

TR

63,0

UY

98,8

ZA

72,4

ZZ

77,0

0806 10 10

EG

150,8

MA

187,2

TR

166,4

ZZ

168,1

0808 10 80

AR

114,4

BR

63,1

CL

86,0

CN

56,0

NZ

102,2

US

121,3

ZA

88,7

ZZ

90,2

0808 20 50

AR

95,9

CL

75,1

CN

49,3

NZ

108,0

ZA

96,2

ZZ

84,9

0809 30

TR

126,5

ZZ

126,5

0809 40 05

BA

50,1

XS

57,7

ZZ

53,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

11.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/50


DECISÃO 2011/499/PESC DO CONSELHO

de 1 de Agosto de 2011

que altera e prorroga a Decisão 2010/450/PESC que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Agosto de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/450/PESC (1), que nomeia Rosalind MARSDEN Representante Especial da União Europeia («REUE») para o Sudão, pelo período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011.

(2)

Em 9 de Julho de 2011, a República do Sudão do Sul declarou a independência, pelo que a REUE passa a ser responsável por dois países independentes.

(3)

Rosalind MARSDEN deverá ser nomeada REUE para a República do Sudão e a República do Sudão do Sul pelo período compreendido entre 9 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2012. A Decisão 2010/450/PESC deverá por conseguinte ser alterada e prorrogada em conformidade.

(4)

A REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/450/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Rosalind MARSDEN é nomeada Representante Especial da União Europeia (REUE) para a República do Sudão (a seguir designada “Sudão”) e a República do Sudão do Sul (a seguir designada “Sudão do Sul”) pelo período compreendido entre 9 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2012. O mandato da REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato da REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (a seguir designada “UE” ou “União”) no que respeita ao Sudão e ao Sudão do Sul, ou seja, colaborar com as partes sudanesas, a União Africana (UA) e a Organização das Nações Unidas (ONU) e com outras partes interessadas de âmbito nacional, regional e internacional, tendo em vista uma coexistência pacífica entre o Sudão e o Sudão do Sul após o termo do Acordo de Paz Global (APG) e a independência do Sudão do Sul, proclamada a 9 de Julho de 2011. Os objectivos políticos da UE incluem: contribuir activamente para a resolução de quaisquer problemas pendentes que se prendam com o APG ou surjam quando este expirar e auxiliar as partes a aplicarem o que ficou acordado; apoiar os esforços de estabilização da volátil zona fronteiriça entre o Norte e o Sul; promover a criação de instituições e fomentar a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento do Sudão do Sul; facilitar uma solução política para o conflito do Darfur; promover a governação democrática, a responsabilidade e o respeito pelos direitos humanos, incluindo a cooperação com o Tribunal Penal Internacional; manter o empenhamento no Leste do Sudão; e melhorar o acesso da ajuda humanitária a todo o Sudão e Sudão do Sul.

O mandato da REUE baseia-se ainda no objectivo político da UE que consiste em contribuir para a atenuação e eliminação da ameaça que o Exército de Resistência do Senhor (LRA) representa para a estabilidade do Sudão do Sul e da região em geral.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objectivos políticos, a REUE tem por mandato:

a)

Estabelecer contactos com o Governo do Sudão, o Governo do Sudão do Sul, os partidos políticos sudaneses e sul-sudaneses, os movimentos armados do Darfur e as organizações da sociedade civil e não governamentais, no intuito de perseguir os objectivos políticos da União;

b)

Manter uma estreita cooperação com a ONU, a UA, em especial o respectivo Painel de Implementação de Alto Nível para o Sudão (AUHIP), a Liga dos Estados Árabes, a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento e com outros intervenientes importantes regionais e internacionais, de entre os quais o Enviado Especial dos EUA;

c)

Participar em fóruns públicos e internacionais relevantes para promover os objectivos políticos da União e a coerência dos esforços desenvolvidos a nível internacional relativamente ao Sudão;

d)

Contribuir para os esforços desenvolvidos a nível internacional para facilitar um acordo de paz global, inclusivo e duradouro para o Darfur, em estreita colaboração com a ONU, a UA, o Governo do Catar e outras partes interessadas a nível internacional;

e)

Promover o respeito pelos direitos humanos, mantendo contactos regulares com as autoridades competentes do Sudão e do Sudão do Sul, a Procuradoria do Tribunal Penal Internacional, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos, e com os observadores dos direitos humanos activos na região;

f)

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, nomeadamente as Directrizes da União sobre os direitos humanos, em especial as Directrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União relativa à Resolução 1325(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando informações, assim como formulando recomendações a esse respeito;

g)

Contribuir activamente para implementar uma abordagem global da União relativamente ao Sudão e ao Sudão do Sul, conforme acordado no Conselho dos Negócios Estrangeiros de 20 de Junho de 2011;

h)

Supervisionar e coordenar a interacção da União com todas as partes interessadas relevantes para apoiar os esforços de atenuação e eliminação da ameaça que o LRA representa para a população civil e a estabilidade do Sudão do Sul e da região em geral.

2.   No cumprimento do seu mandato, cabe à REUE, nomeadamente:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações quanto à definição das posições da União nas instâncias internacionais, a fim de promover e consolidar, proactivamente, uma orientação política coerente da UE relativamente ao Sudão e ao Sudão do Sul;

b)

Manter-se a par de todas as actividades da União e cooperar estreitamente com as delegações da UE em Cartum e em Juba e com as delegações da UE junto da UA, em Adis-Abeba, e da ONU, em Nova Iorque;

c)

Contribuir para o processo político e as actividades relacionadas com a resolução de quaisquer problemas pendentes que se prendam com o APG ou surjam quando este expirar e auxiliar as partes a aplicarem o que ficou acordado, bem como apoiar os esforços despendidos a nível da criação de instituições no Sudão do Sul;

d)

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, nomeadamente as Directrizes da União sobre os direitos humanos, em especial as Directrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União relativa à Resolução 1325(2000) do CSNU sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando informações a este respeito; e

e)

Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento, pelas partes sudanesas e sul-sudanesas, das Resoluções do CSNU aplicáveis, nomeadamente as Resoluções 1556 (2004), 1564 (2004), 1590 (2005), 1591 (2005), 1593 (2005), 1612 (2005), 1663 (2006), 1672 (2006), 1679 (2006), 1769 (2007), 1778 (2007), 1881 (2009), 1882 (2009), 1891 (2009) e 1919 (2010).».

3.

No artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«3.   A REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).».

4.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira de 1 820 000 EUR é acrescido de 955 000 EUR para cobrir as despesas relativas ao mandato da REUE durante o período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 30 de Junho de 2012.».

5.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, a REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. A REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com a REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto da REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União em causa, ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos à REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato da REUE.

4.   São instalados gabinetes da REUE em Bruxelas, Cartum e Juba, dotados do pessoal de apoio político, administrativo e logístico necessário.».

6.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

A REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (2).

7.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, a REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, de acordo com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa e, em especial:

a)

Define um plano de segurança que preveja medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, à AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.».

8.

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A REUE informa regularmente o CPS sobre a situação no Darfur, no Sudão e no Sudão do Sul.».

9.

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União, nomeadamente em Cartum, Juba, Adis-Abeba e Nova Iorque, e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços no sentido de apoiar a REUE na execução do mandato. A REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.».

10.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são periodicamente reapreciadas. A REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Janeiro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 9 de Julho de 2011.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 42.

(2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.».


11.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/500/PESC DO CONSELHO

de 10 de Agosto de 2011

que dá execução à Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Fevereiro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

(2)

Face à gravidade da situação na Líbia, deverão ser incluídas duas entidades adicionais na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo IV da Decisão 2011/137/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As entidades que constam do anexo da presente decisão são aditadas à lista constante do anexo IV da Decisão 2011/137/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.


ANEXO

Entidades a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

Al-Sharara Oil Services Company

(t.c.p. Al Sharara, Al-shahara oil service company, Sharara Oil Service Company, Sharara, Al-Sharara al-Dhahabiya Oil Service Company)

Al-Saqa District, Beside al-Saqa Mosque, Trípoli, Líbia

Tel: +218 21362 2163

Fax: +218 21362 2161

Entidade que actua em nome ou sob as instruções do regime de Qadhafi.

10.8.2011

2.

Organisation for Development of Administrative Centres (ODAC) (Organização de Desenvolvimento dos Centros Administrativos)

www.odac-libya.com

Entidade que actua em nome ou sob as instruções do regime de Qadhafi, e sua potencial fonte de financiamento. A ODAC promoveu milhares de projectos de infra-estruturas com financiamento público.

10.8.2011