ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.204.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
9 de Agosto de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de Agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2011 do Conselho, de 5 de Agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 793/2011 da Comissão, de 5 de Agosto de 2011, que proíbe a pesca na zona económica da Mauritânia por arrastões congeladores de pesca pelágica da categoria 9 que arvoram pavilhão dos Estados-Membros da União Europeia

18

 

*

Regulamento (UE) n.o 794/2011 da Comissão, de 8 de Agosto de 2011, que aprova alterações ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Parmigiano Reggiano (DOP)]

19

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 795/2011 da Comissão, de 8 de Agosto de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

DECISÕES

 

 

2011/494/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 5 de Agosto de 2011, relativa à autorização de colocação no mercado de amido de milho fosfatado como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 5550]  ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

9.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 791/2011 DO CONSELHO

de 3 de Agosto de 2011

que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 138/2011 (2) («regulamento que institui um direito provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado no seguimento de uma denúncia apresentada em 6 de Abril de 2010 por Saint-Gobain Vertex s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozó és Müszakiszövetgyártó, «Valmieras stikla šķiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH («autores da denúncia»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta.

(3)

Como referido no considerando 13 do regulamento que institui um direito provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(5)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Para além das verificações mencionadas no considerando 11 do regulamento que institui um direito provisório, foram efectuadas novas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

um produtor-exportador que solicitou um exame individual:

Yuyao Feitian Fiberglass Co. Ltd

 

e o seu operador comercial coligado:

Yuyao Winter International Trade Co. Ltd

 

um importador independente na União:

Vimaplás - Tecidos Técnicos Lda., Portugal

(6)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Na sequência desta divulgação final, foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações.

(7)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(8)

Constituem o produto em causa, tal como estabelecido no considerando 14 do regulamento que institui um direito provisório, os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, originários da RPC («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7019 40 00, ex 7019 51 00, ex 7019 59 00, ex 7019 90 91 e ex 7019 90 99.

(9)

Após a instituição das medidas provisórias, uma nova análise revelou que o produto em causa não pode ser classificado em três dos cinco códigos NC referidos no considerando 8. Por conseguinte, os códigos NC ex 7019 90 91, ex 7019 90 99 e ex 7019 40 00 devem ser suprimidos da descrição do produto em causa.

(10)

Recorda-se igualmente que, como explicado no considerando 16 do regulamento que institui um direito provisório, um produtor-exportador chinês solicitou esclarecimentos sobre se os discos de fibra de vidro estão incluídos na definição do produto. A indústria da União exprimiu o parecer de que esses discos são um produto a jusante com características diferentes das do produto em causa. Decidiu-se, porém, recolher mais informações junto das partes interessadas antes de se chegar a uma conclusão definitiva sobre esta questão.

(11)

No seguimento da divulgação provisória, a indústria da União e a Federação Europeia de Fabricantes de Produtos Abrasivos (FEPA), que representa os utilizadores de discos de fibra de vidro, apresentaram elementos de prova de que são necessárias várias etapas no processo de produção para converter tecido de fibra de vidro de malha aberta em discos de fibra de vidro. Além disso, os discos têm uma forma diferente da do produto em causa, que é geralmente fornecido em bobinas (estreitas ou largas), e destinam-se em geral a uma utilização final também diferente (reforço de mós). Estes argumentos foram corroborados pelo produtor-exportador chinês.

(12)

Assinale-se ainda que os discos de fibra de vidro não eram produzidos nem vendidos por qualquer dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra ou por produtores da União.

(13)

Um produtor de discos de fibra de vidro da União que se deu a conhecer após a instituição das medidas provisórias argumentou que os discos de fibra de vidro não deviam ser excluídos do âmbito do produto. Este produtor alegou que os discos de fibra de vidro não são um produto a jusante e que se devia estabelecer uma linha de demarcação clara entre o produto em causa e um produto a jusante na fase de revestimento das bobinas de malha aberta. Segundo esta empresa, o revestimento das bobinas de malha aberta utilizadas no sector da construção é diferente do revestimento das bobinas de malha aberta que são posteriormente utilizadas para fabricar discos de fibra de vidro. No segundo caso, as bobinas são revestidas com resina de fenol. Por outras palavras, as características químicas das bobinas de malha aberta destinadas ao fabrico de discos de fibra de vidro seriam alegadamente idênticas às dos discos de fibra de vidro. Segundo a empresa, estes tipos de bobinas de malha aberta não podem ser utilizados na construção como material de reforço, o que constitui a principal aplicação do produto em causa. A empresa argumentou, por conseguinte, que se os discos de fibra de vidro fossem excluídos do âmbito do produto, as bobinas de fibra aberta revestidas com resina de fenol também o deveriam ser.

(14)

Como se explicou no considerando 13, a empresa deu-se a conhecer somente após a instituição de medidas provisórias, pelo que não forneceu dados verificáveis em apoio das suas alegações. Uma vez que durante o inquérito não foram recolhidos dados sobre os diferentes tipos de revestimento utilizados, a alegação da empresa não pôde ser avaliada com base nos dados obtidos no decurso do inquérito. Além do mais, independentemente do revestimento, os diferentes tipos de bobinas de malha aberta têm as mesmas características físicas de base e, por conseguinte, as bobinas de malha aberta revestidas com resina de fenol não devem ser excluídas. Esta alegação foi, pois, rejeitada.

(15)

Com base nos dados reunidos durante o inquérito e nos elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador mencionado no considerando 10, pela indústria da União e pela FEPA nas suas observações sobre a divulgação provisória, o pedido de exclusão dos discos de fibra de vidro do âmbito do produto é aceite. Conclui-se, assim, que os discos de fibra de vidro, enquanto produto a jusante, não partilham as mesmas características físicas e têm utilizações diferentes dos tecidos de malha aberta, pelo que devem ser excluídos da definição do produto em causa tal como apresentada no regulamento que institui um direito provisório. Os discos de fibra de vidro são, portanto, definitivamente excluídos do processo.

2.   Produto similar

(16)

Na ausência de outras observações sobre o produto similar, são confirmadas as conclusões apresentadas no considerando 17 do regulamento que institui um direito provisório.

C.    DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(17)

Como indicado nos considerandos 18 a 32 do regulamento que institui um direito provisório, foi inicialmente proposto conceder o TEM a duas empresas, mas numa fase posterior do processo decidiu-se inverter essa proposta, depois de serem investigadas alegações recebidas quanto ao estatuto de TEM das empresas em questão, alegações essas que foram consideradas correctas.

(18)

Um produtor-exportador ao qual foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base reiterou os argumentos que já tinha apresentado quando foi informado da intenção da Comissão de recusar o TEM. Este produtor-exportador alegou novamente que os estatutos e o contrato de joint venture recebidos pela Comissão correspondiam a uma versão antiga que nunca tinha entrado em vigor e não tinham, por conseguinte, qualquer impacto nas conclusões da avaliação TEM da empresa.

(19)

Como exposto no considerando 28 do regulamento que institui um direito provisório, estes argumentos não foram suficientes para eliminar as dúvidas sobre a autenticidade dos documentos e informações iniciais fornecidos pelo produtor-exportador no seu pedido de TEM.

(20)

No que diz respeito ao argumento de que a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base é desproporcionada neste caso, a Comissão recorda que aplica as disposições deste artigo caso a caso, em função das respectivas particularidades. No presente processo, a utilização desse artigo foi considerada adequada, como já indicado nos considerandos 26, 27 e 31 do regulamento que institui um direito provisório, visto que o facto de terem sido fornecidos documentos falsificados lança dúvidas sobre todos os documentos fornecidos pela empresa.

(21)

O segundo produtor-exportador ao qual foi recusado o TEM mas concedido o TI contestou os fundamentos com base nos quais a Comissão inverteu a sua decisão. Segundo esta empresa, não existiam novos elementos de prova imperiosos que comprometessem as conclusões iniciais e que justificassem a revogação da decisão inicial de concessão do TEM. A empresa argumentou que a falta de exactidão e de exaustividade encontrada nas suas demonstrações financeiras e não comunicada pelo auditor não tinha qualquer impacto na fiabilidade das suas contas.

(22)

Como referido no considerando 30 do regulamento que institui um direito provisório, estes argumentos não permitiram eliminar as dúvidas a respeito da exactidão e da exaustividade dos valores apresentados nas demonstrações financeiras.

(23)

Esta empresa considera também que os resultados do inquérito e a taxa individual do direito que lhe foi aplicada são injustos e desproporcionados, uma vez que, embora tenha colaborado ao longo do processo, está sujeita à taxa do direito mais elevada, tal como as empresas que não colaboraram e a empresa sujeita ao artigo 18.o do regulamento de base. A este respeito, convém salientar que a empresa está sujeita a um direito que resulta da metodologia habitual aplicada às empresas às quais é concedido o TI.

(24)

Na ausência de outras observações relativas ao TEM, são confirmados os considerandos 18 a 32 do regulamento que institui um direito provisório.

2.   Exame individual (EI)

(25)

Como indicado no considerando 37 do regulamento que institui um direito provisório, um grupo de empresas coligadas não incluído na amostra solicitou um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base e preencheu o formulário de pedido de TEM no prazo estabelecido.

(26)

Como referido no considerando 5, foi efectuada uma visita de verificação às instalações do grupo de empresas coligadas, tendo-se constatado que as empresas não satisfaziam os critérios 1, 2 e 3 do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(27)

No que se refere ao critério 1, as duas empresas coligadas não forneceram elementos de prova suficientes relativamente à contribuição dos accionistas para o capital das empresas. Os accionistas assumiram o controlo das empresas inicialmente criadas com fundos estatais sem pagarem eles próprios qualquer contribuição. Além disso, e ao contrário do previsto nos estatutos, não se realizaram assembleias de accionistas, não tendo sido fornecidas actas destas assembleias, o que levanta dúvidas quanto ao facto de as decisões das empresas serem efectivamente tomadas pelos accionistas sem intervenção do Estado. À luz do que precede, considera-se que as empresas não conseguiram demonstrar que as suas decisões são tomadas sem uma intervenção significativa do Estado.

(28)

No que se refere ao critério 2, o inquérito demonstrou que os registos contabilísticos de duas empresas coligadas não eram auditados em conformidade com normas internacionais de contabilidade, visto que continham várias deficiências e erros não mencionados nos relatórios de auditoria, por exemplo em relação a impostos contabilizados/pagos, erros permanentes em contas de dividendos a pagar e ausência de amortizações.

(29)

Quanto ao critério 3, uma empresa coligada não forneceu o respectivo acordo relativo ao direito de utilização de terrenos, não foi encontrado qualquer registo nas suas contas e não foi apresentada qualquer prova de pagamento. A segunda empresa obteve da empresa coligada um direito de utilização de terrenos gratuito que não está inscrito nos seus registos e, por conseguinte, não é amortizado.

(30)

Face ao exposto, foi proposto recusar o TEM ao grupo de empresas que solicitou um exame individual.

(31)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM ao grupo de empresas coligadas da RPC interessadas, bem como aos autores da denúncia. Foi-lhes igualmente dada a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos. Não foram recebidas quaisquer observações no seguimento da divulgação das conclusões relativas à análise TEM.

3.   Tratamento individual (TI)

(32)

Estabeleceu-se provisoriamente que um dos grupos de produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra ao qual foi recusado o TEM cumpria todos os requisitos para a atribuição do TI.

(33)

Além disso, como exposto no considerando 35 do regulamento que institui um direito provisório, o produtor-exportador relativamente ao qual a decisão de conceder o TEM foi revogada satisfazia as condições do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, tendo-lhe sido concedido o TI.

(34)

A indústria da União questionou a decisão de conceder o TI à empresa relativamente à qual foi revogada a decisão de conceder o TEM, alegando que as contas incompletas e as discrepâncias observadas desacreditam todos os dados relativos a esta empresa. No entanto, constatou-se que as irregularidades detectadas nas contas não tinham qualquer impacto na fiabilidade dos preços de exportação da empresa. Por conseguinte, a alegação da indústria da União foi rejeitada.

(35)

Tendo em conta o que precede, confirma-se a conclusão inicial de que dois dos três produtores-exportadores incluídos na amostra cumprem todos os requisitos para a atribuição do TI. São confirmados os considerandos 33 a 36 do regulamento que institui um direito provisório no que se refere ao TI.

(36)

Além disso, o grupo de duas empresas coligadas que solicitou um exame individual requereu igualmente o TI, caso o inquérito concluísse que o grupo não reunia as condições necessárias para o TEM. Constatou-se que o grupo satisfazia as condições previstas no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base para lhe ser concedido o TI.

(37)

A indústria da União questionou igualmente a decisão de conceder o TI ao grupo de duas empresas coligadas, alegando que, uma vez que se demonstrou que os dados destas empresas não eram fiáveis para a avaliação do TEM, esses dados também não podiam ser considerados suficientes para conceder o TI. A alegação da indústria da União foi rejeitada, dado que se constatou que as irregularidades identificadas relativamente à avaliação TEM não tinham qualquer impacto na elegibilidade para uma taxa do direito individual, pelo que podia ser concedido o TI.

4.   Valor normal

a)   Escolha do país análogo

(38)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre a escolha do país análogo. Por conseguinte, confirma-se que o Canadá constitui um país análogo adequado e razoável, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. São, pois, confirmados os considerandos 39 a 45 do regulamento que institui um direito provisório.

b)   Determinação do valor normal

(39)

Recorde-se que se considerou mais adequado calcular o valor normal, a fim de ter em conta as diferenças de qualidade entre o produto similar fabricado e vendido no Canadá e o produto em causa proveniente da China. Por conseguinte, o valor normal foi calculado utilizando o custo de produção do produtor canadiano acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e para o lucro no mercado interno.

(40)

As empresas às quais foi concedido o TI contestaram a determinação do valor normal calculado («VN»), e uma dela pôs em dúvida, em especial, que este tivesse sido estabelecido por tipo do produto. Foi confirmado que o VN foi calculado por tipo do produto com base em dados fornecidos pelo único produtor do produto em causa no país análogo. Tendo em conta a necessidade de confidencialidade, o VN foi comunicado sob a forma de intervalos de preços.

(41)

Três partes interessadas alegaram que o VN comunicado não permite compreender de forma adequada os factos e considerações com base nos quais a margem de dumping foi determinada. Todas as empresas pediram informações mais pormenorizadas sobre o cálculo do VN, incluindo o montante dos diversos ajustamentos efectuados para tomar em conta as diferenças de qualidade. No entanto, tendo em conta a obrigação de respeitar a confidencialidade dos dados, considerou-se que tinham sido fornecidas às empresas todas as informações que podiam ser divulgadas.

(42)

Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. Confirmam-se, assim, os considerandos 46 a 49 do regulamento que institui um direito provisório no que respeita à determinação do valor normal.

c)   Preços de exportação para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI

(43)

Uma das empresas às quais foi concedido o TI na fase provisória pediu um esclarecimento sobre o cálculo dos custos de embalagem, por considerar que os dados divulgados a este respeito não apresentavam uma correlação coerente com o volume e com o valor das transacções. Visto que esta empresa não tinha apresentado custos de embalagem na sua resposta ao questionário anti-dumping, esses custos foram calculados com base em informações apresentadas pelos dois outros produtores-exportadores incluídos na amostra.

(44)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do preço de exportação, confirma-se o considerando 50 do regulamento que institui um direito provisório.

(45)

No seguimento da divulgação das conclusões definitivas, o grupo de empresas coligadas ao qual será concedido o TI alegou que os custos de comissões não deveriam ter sido tomados em conta no cálculo das várias despesas deduzidas do preço de exportação. Esta alegação foi aceite, tendo-se procedido ao devido ajustamento do preço de exportação e à revisão da margem de dumping do grupo.

d)   Comparação

(46)

Na ausência de quaisquer observações relativas à comparação do preço normal e do preço de exportação no estádio à saída da fábrica, confirmam-se os considerandos 51 e 52 do regulamento que institui um direito provisório.

5.   Margens de dumping

a)   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o TI

(47)

Um importador do produto em causa na União exprimiu a sua satisfação quanto à instituição das medidas provisórias, que na sua opinião permitiriam repor o preço de importação a níveis não prejudiciais. No entanto, considerou que uma diferença de mais de 10 % entre os vários direitos aplicados poderia distorcer o mercado. Por conseguinte, solicitou que as medidas fossem revistas de modo a que a empresa à qual foi concedido TI e que estava sujeita à taxa individual do direito mais baixa deixasse de beneficiar dessa taxa. O importador alegou que havia um risco acrescido de evasão por parte do produtor-exportador que beneficiava da taxa individual do direito mais baixa. Porém, não foram fornecidas informações ou elementos de prova adicionais para fundamentar a alegação, pelo que esta não foi tomada em conta.

(48)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd

62,9 %

Grand Composite Co., Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co., Ltd

48,4 %

Yuyao Feitian Fiberglass Co., Ltd

60,7 %

b)   Para todos os outros produtores-exportadores

(49)

Na ausência de quaisquer observações sobre as margens de dumping, confirmam-se os considerandos 53 a 57 do regulamento que institui um direito provisório.

(50)

Nesta base, o nível de dumping à escala do país é estabelecido definitivamente em 62,9 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, confirmando-se, assim, o considerando 58 do regulamento que institui um direito provisório.

D.   PREJUÍZO

1.   Produção da União

(51)

Esclarece-se que o termo «indústria da União», no considerando 59 do regulamento que institui um direito provisório, se refere a todos os produtores da União. Na ausência de outras observações relativas à produção da União, confirma-se o considerando 60 do regulamento que institui um direito provisório.

2.   Consumo da União

(52)

Como explicado no considerando 9, os códigos NC ex 7019 90 91, ex 7019 90 99 e ex 7019 40 00 devem ser suprimidos da descrição do produto em causa. A exclusão destes códigos não alterou as conclusões relativas ao consumo da União, incluindo importações, que se basearam em dados incluídos na denúncia, complementados por dados verificados fornecidos pelas empresas que colaboraram no inquérito e por dados do Eurostat.

(53)

Na ausência de quaisquer observações sobre o consumo da União, confirmam-se os considerandos 61 a 63 do regulamento que institui um direito provisório.

3.   Importações provenientes do país em causa

(54)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao volume, ao preço e à parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do país em causa, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 64 a 66 do regulamento que institui um direito provisório.

(55)

Na ausência de quaisquer observações sobre a subcotação dos preços, confirma-se a metodologia descrita nos considerandos 67 e 68 do regulamento que institui um direito provisório para determinar a subcotação dos preços, incluindo o ajustamento relativo à qualidade. No entanto, na sequência do exame individual concedido após a instituição das medidas provisórias a um grupo de produtores-exportadores da RPC, a comparação de preços dos tipos do produto similares foi reavaliada. Esta reavaliação confirmou que as importações objecto de dumping provenientes da RPC subcotaram em 30 % a 35 % os preços da indústria da União durante o PI.

4.   Situação da indústria da União

(56)

Na ausência de quaisquer observações sobre a situação da indústria da União, confirmam-se os considerandos 69 a 84 do regulamento que institui um direito provisório.

5.   Conclusões sobre o prejuízo

(57)

Na ausência de quaisquer observações sobre o prejuízo da União, confirmam-se os considerandos 85 a 87 do regulamento que institui um direito provisório.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeitos das importações objecto de dumping

(58)

Na ausência de quaisquer observações sobre os efeitos das importações objecto de dumping, confirmam-se os considerandos 89 a 91 do regulamento que institui um direito provisório.

2.   Efeitos de outros factores

(59)

Na ausência de quaisquer observações sobre os efeitos de outros factores, confirmam-se os considerandos 92 a 96 do regulamento que institui um direito provisório.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(60)

Na ausência de quaisquer observações relativas à conclusão sobre o nexo de causalidade, confirmam-se os considerandos 97 a 99 do regulamento que institui um direito provisório.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Interesse da indústria da União

(61)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 101 a 103 do regulamento que institui um direito provisório.

2.   Interesse dos importadores

(62)

Na ausência de observações sobre o interesse dos importadores, concluiu-se que a instituição de medidas definitivas sobre as importações do produto em causa não seria contra os interesses dos importadores.

3.   Interesse dos utilizadores e dos consumidores

(63)

Recorde-se que na fase provisória do inquérito não houve qualquer colaboração por parte dos utilizadores ou das organizações de consumidores. Após a publicação do regulamento que institui um direito provisório, uma associação de utilizadores apresentou observações. Porém, essas observações abordavam apenas o potencial impacto negativo da aplicação de medidas aos discos de fibra de vidro, caso estes não fossem excluídos do âmbito do produto. Como indicado no considerando 15, concluiu-se que os discos de fibra de vidro devem ser excluídos do âmbito do produto. A instituição de medidas anti-dumping definitivas não terá, pois, um impacto negativo nos utilizadores de discos de fibra de vidro.

(64)

Na ausência de outras observações sobre o interesse dos utilizadores e dos consumidores, concluiu-se que a instituição de medidas definitivas sobre as importações do produto em causa não seria contra os seus interesses.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(65)

Com base no que precede, concluiu-se que não existem razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(66)

No seguimento da divulgação provisória, um produtor-exportador chinês alegou que não lhe foram fornecidos dados suficientemente pormenorizados sobre o cálculo da sua margem de prejuízo, uma vez que não tinham sido divulgados dados sobre os volumes, valores e preços da indústria da União por tipo do produto. A empresa argumentou que, visto que a amostra consistia em quatro produtores da União, estas informações não podiam ser consideradas confidenciais. No entanto, há que salientar que alguns tipos do produto foram vendidos durante o PI por um número muito limitado de produtores da União. Por conseguinte, afigurou-se prudente não divulgar os preços, volumes e valores de tais transacções. Além disso, não é considerado necessário revelar números circunstanciados para cada tipo do produto para que as partes tenham um conhecimento suficiente da metodologia de cálculo e dos seus resultados.

(67)

O mesmo produtor-exportador chinês questionou o lucro-alvo utilizado no cálculo da margem de prejuízo, em especial o facto de que o lucro-alvo era igual ao lucro médio ponderado da indústria da União durante o PI. Questionou igualmente o facto de o lucro-alvo ter sido determinado com base em dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra, em vez de dados relativos a toda a indústria da União. Por último, pôs em causa o nível do lucro-alvo quando comparado com o utilizado num outro inquérito recente respeitante a um sector de produto estreitamente relacionado.

(68)

Como se explicou no considerando 112 do regulamento que institui um direito provisório, o lucro-alvo reflecte o lucro médio obtido pela indústria da União no período de 2006-2007, ao passo que o lucro médio ponderado no PI foi calculado com base nos dados das quatro empresas incluídas na amostra. Além disso, tal como explanado no considerando 79 do regulamento que institui um direito provisório, este lucro não tem em conta os custos excepcionais de reestruturação comunicados por alguns dos produtores incluídos na amostra. Por conseguinte, o facto de os dois valores relativos aos lucros serem iguais é uma mera coincidência.

(69)

No que diz respeito à questão dos dados a utilizar para determinar o lucro-alvo, importa referir que, quando se recorre à amostragem, o nível de lucro é um dos micro-indicadores da análise do prejuízo. O valor determinado para a amostra é, pois, considerado representativo de toda a indústria da União. Num inquérito em que se aplica o método de amostragem, o lucro-alvo utilizado no cálculo da margem de prejuízo baseia-se sempre nos dados obtidos junto das empresas incluídas na amostra.

(70)

Por último, quanto à referência ao lucro-alvo utilizado noutro inquérito anti-dumping, importa sublinhar que os resultados e conclusões de cada inquérito se baseiam nos dados obtidos junto das empresas que nele colaboram, relativos a uma descrição de produto e a um período de tempo específicos. Por essa razão, é impossível estabelecer uma relação directa entre os resultados destes dois inquéritos e PI distintos.

(71)

No que diz respeito ao nível de eliminação do prejuízo, foi corrigido um erro material no cálculo da margem de prejuízo provisória aplicada a um produtor-exportador, que implicou um ajustamento para um valor superior. Contudo, este facto não afecta o nível do direito anti-dumping desta empresa, visto que esse direito se baseia na margem de dumping.

(72)

Note-se também que, em virtude da concessão de TI a um outro grupo de produtores-exportadores chineses, como explanado no considerando 32, foi calculada uma margem de prejuízo individual para esses produtores-exportadores.

(73)

Como consequência das revisões mencionadas no considerando 71, procedeu-se igualmente à revisão da margem de prejuízo média ponderada aplicada aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e da margem de prejuízo residual aplicada aos produtores que não colaboraram.

(74)

Atendendo ao que precede, as margens de prejuízo definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo definitiva

Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd

69,1 %

Grand Composite Co. Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co., Ltd

77,4 %

Yuayo Feitian Fiberglass Co., Ltd

87,6 %

Média ponderada da amostra para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito

72,1 %

Margem residual para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito e para a Ningbo Weishan Duo Bao Building Materials Co., Ltd

87,6 %

2.   Medidas definitivas

(75)

À luz do que foi exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Todas as taxas do direito devem, assim, ser fixadas ao nível das margens de dumping constatadas.

(76)

São propostos os seguintes direitos anti-dumping:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito anti-dumping

Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd

69,1 %

62,9 %

62,9 %

Grand Composite Co., Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co., Ltd

77,4 %

48,4 %

48,4 %

Yuayo Feitian Fiberglass Co., Ltd

87,6 %

60,7 %

60,7 %

Média ponderada da amostra para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito

72,1 %

57,7 %

57,7 %

Residual para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito e para a Ningbo Weishan Duo Bao Building Materials Co., Ltd

87,6 %

62,9 %

62,9 %

(77)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da República Popular da China e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(78)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual de uma empresa (na sequência, por exemplo, de uma alteração da firma ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com produção, vendas no mercado interno e vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da firma ou à alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(79)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação final dos referidos factos e considerações. As observações das partes interessadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

(80)

O grupo de duas empresas coligadas que solicitou o exame individual e ao qual foi concedido o TI exprimiu a sua intenção de oferecer um compromisso. Porém, o grupo não enviou qualquer oferta de compromisso no prazo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base, pelo que este não pode ser tomado em consideração.

(81)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo do presente regulamento, deve prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, uma vez que este artigo não se aplica quando se recorre à amostragem.

3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(82)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento que institui um direito provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Dado que os discos de fibra de vidro estão agora excluídos do âmbito do produto (ver considerando 15), os montantes provisoriamente garantidos sobre as importações de discos de fibra de vidro devem ser liberados. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, actualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510010 e 7019590010) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd

62,9

B006

Grand Composite Co., Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd

48,4

B007

Yuyao Feitian Fiberglass Co., Ltd

60,7

B122

Empresas indicadas no anexo I

57,7

B008

Todas as outras empresas

62,9

B999

3.   A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa factura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   São liberados, mediante pedido, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (UE) n.o 138/2011 sobre as importações de discos de fibra da vidro originários da República Popular da China.

2.   São definitivamente cobrados os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (UE) n.o 138/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China, no que respeita a produtos actualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00. São liberados os montantes garantidos que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo, incluindo os montantes que tenham sido garantidos para produtos actualmente classificados nos códigos NC ex 7019 40 00, ex 7019 90 91 e ex 7019 90 99.

Artigo 3.o

Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de Abril de 2009 a 30 de Março de 2010),

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento,

exportou efectivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo, pode alterar o artigo 1.o, n.o 2, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas ao direito médio ponderado de 57,7 %.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 43 de 17.2.2011, p. 9.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Gabinete N105 04/090, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO I

PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA (CÓDIGO ADICIONAL TARIC B008)

 

Jiangxi Dahua Fiberglass Group Co., Ltd

 

Lanxi Jialu Fiberglass Net Industry Co., Ltd

 

Cixi Oulong Fiberglass Co., Ltd

 

Jiangsu Tianyu Fibre Co., Ltd

 

Jia Xin Jinwei Fiber Glass Products Co., Ltd

 

Jiangsu Jiuding New Material Co., Ltd

 

Changshu Jiangnan Glass Fiber Co., Ltd

 

Shandong Shenghao Fiber Glass Co., Ltd

 

Yuyao Yuanda Fiberglass Mesh Co., Ltd

 

Ningbo Kingsun Imp & Exp Co., Ltd

 

Ningbo Integrated Plasticizing Co., Ltd

 

Nankang Luobian Glass Fibre Co., Ltd

 

Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co., Ltd


ANEXO II

A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, tem de incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de tecidos de fibra de vidro de malha aberta vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (firma e sede registada da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas.

Data e assinatura».


9.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 792/2011 DO CONSELHO

de 5 de Agosto de 2011

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Através do Regulamento (UE) n.o 118/2011 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia.

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 6 de Abril de 2010 pela Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante (no caso vertente mais de 50 %) da produção total da União no que se refere a determinados mecanismos de argolas para encadernação («MAE»). A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

Recorde-se que, nos termos do considerando 7 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período de inquérito sobre o prejuízo»).

2.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e das considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. As partes que o solicitaram, nomeadamente os dois importadores e o produtor tailandês, tiveram oportunidade de ser ouvidas.

(5)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas no que respeita ao dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Para além das verificações mencionadas no considerando 6 do regulamento provisório, foi efectuada uma nova verificação nas instalações de Rima Benelux Holding BV, o único utilizador que colaborou no inquérito respondendo a um questionário destinado aos utilizadores.

(6)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação desses factos e considerações.

(7)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

3.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(8)

Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 8 a 11 do regulamento provisório.

4.   DUMPING

4.1.   Valor normal

(9)

Recorde-se que, tal como explicado no considerando 14 do regulamento provisório, só um produtor-exportador tailandês respondeu ao inquérito e que a sua exportação para a União durante o período de inquérito representou todas as exportações tailandesas para a União. O produtor-exportador e um importador independente alegaram que o perito externo independente que assistiu a Comissão durante a visita às instalações do produtor-exportador cometeu alguns erros de cálculo no seu relatório. Uma das funções do perito consistia em examinar o processo de revestimento do níquel e o montante das matérias-primas consumidas pelo produtor-exportador nas diferentes fases de produção. Como mencionado no considerando 15 do regulamento provisório, o inquérito revelou que o produtor-exportador facultou informações incompletas e incorrectas sobre os elementos significativos do seu custo de produção e o de outras matérias-primas. As alegações apresentadas pelo produtor-exportador e por um importador relativas a erros de cálculo no relatório do perito foram examinadas pela Comissão, concluindo-se não serem fundamentadas. Confirmam-se, assim, as conclusões constantes do considerando 15 do regulamento provisório.

(10)

O produtor-exportador e um importador contestaram igualmente as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 19 a 20 do regulamento provisório. Alegaram, nomeadamente, que a metodologia utilizada para a determinação provisória do valor normal de tipos diferentes daqueles para os quais foi estabelecido um determinado valor normal tinha sido sobreestimada, por ter sido incorrectamente baseada na média aritmética dos valores normais. A Comissão aceitou a alegação, ajustando a metodologia e revendo o cálculo dos valores normais para esses outros tipos, tendo em conta a gama de produtos do produtor tailandês que reflecte de forma mais rigorosa a sua situação.

(11)

O produtor-exportador alegou ainda que as taxas utilizadas para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como margens de lucro de, respectivamente, 16 % e 8 % eram demasiado elevadas. O produtor-exportador defendeu que a taxa relativa aos VAG não deveria exceder 12,59 %, reflectindo os seus próprios VAG, deduzidos os custos de frete interior.

(12)

Recorda-se que, tal como referido nos considerandos 15 a 17 do regulamento provisório, o produtor-exportador não colaborou no inquérito e, por conseguinte, não forneceu dados completos sobre os seus VAG. Nestas circunstâncias, e tendo em conta o facto de não ter sido facultada nenhuma outra informação sobre todos os VAG da empresa, foi decidido continuar a ter por base as informações disponíveis na denúncia. Além disso, face às informações disponíveis e na medida em que pôde ser constatado, considera-se razoável que os VAG representem uma taxa de 16 %. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

(13)

O produtor-exportador alegou que a margem de lucro de 8 %, utilizada no cálculo provisório era demasiado elevada e que deveria ter sido utilizada uma margem de lucro de 5 %. Os argumentos avançados referem, em primeiro lugar, que na análise do prejuízo tinha sido utilizada uma margem de lucro de 5 % para o lucro pretendido e, em segundo lugar, que a margem de lucro de 5 % seria consentânea com inquéritos anteriores sobre o mesmo produto. Em relação ao primeiro argumento, segundo a Comissão, como a determinação do lucro pretendido para a indústria da União e a margem de lucro utilizada para a determinação de um valor normal não seguem a mesma lógica, não têm, por conseguinte, de ser os mesmos. No que diz respeito ao segundo argumento, a Comissão concordou que existem alguns motivos para utilizar a mesma margem de lucro que a utilizada nos inquéritos anteriores sobre o mesmo produto, tendo decidido aceitá-lo e alterando em conformidade a margem de lucro utilizada no cálculo dos valores normais.

(14)

Além da divulgação das conclusões finais, a indústria da União e o produtor-exportador apresentaram algumas observações. A indústria da União não concordou com a correcção da margem de lucro efectuada, argumentando que uma taxa de lucro de 5 % não seria suficiente para cobrir os requisitos de rendibilidade das três empresas coligadas que participam na produção e venda do produto em causa, mas sem apresentar quaisquer outros argumentos substanciais. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(15)

O produtor-exportador alegou que os custos relativos a amortizações, edifícios e seguros utilizados no cálculo do valor normal de um tipo não eram os mesmos do que os utilizados para os outros tipos e que deveriam ser aplicados os mesmos valores a todos os tipos. A Comissão verificou a alegação, tendo constatado que, na verdade, existia um erro no cálculo. No entanto, contrariamente à alegação do produtor-exportador, considerou-se que o erro tinha sido efectuado no cálculo do valor normal para os outros tipos. Procedeu-se à correspondente correcção do valor normal para os outros tipos.

(16)

O produtor-exportador também alegou que os valores normais para tipos diferentes daqueles para que foi estabelecido um determinado valor normal não tinham tido plenamente em conta a variedade efectiva dos produtos do produtor-exportador. A este respeito, o produtor-exportador reiterou a sua alegação de que deveria ser utilizada uma média ponderada dos valores normais para os outros tipos, reflectindo, deste modo, a variedade efectiva dos produtos do produtor-exportador. Como mencionado no considerando 10, a Comissão aceitou rever o cálculo dos valores normais para esses outros tipos para ter em conta a variedade efectiva dos produtos do produtor tailandês e, independentemente do volume real das vendas de cada tipo, foi calculado um valor normal para argolas pequenas, médias e grandes. Contudo, na ausência de motivos devidamente fundamentados, a Comissão rejeitou o argumento segundo o qual devia ser tido em conta um factor de ponderação baseado nas vendas do exportador para a União.

(17)

Além disso, o produtor-exportador alegou que o método da Comissão para o cálculo dos valores normais com base no comprimento dos mecanismos de argolas para encadernação era incompleto e impreciso, propondo um novo método para o cálculo das médias, que teria em conta de modo mais preciso os diferentes comprimentos. Como mencionado no considerando 16, a Comissão calculou um valor normal para tipos diferentes daqueles para os quais um determinado valor normal foi estabelecido e calculou valores normais que reflectem MAE pequenos, médios e grandes. O cálculo do exportador foi considerado incorrecto e direccionado para os resultados. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(18)

Além das alterações referidas supra e na ausência de outras observações, o teor dos considerandos 15 a 20 do regulamento provisório sobre o estabelecimento do valor normal é confirmado a título definitivo.

4.2.   Preço de exportação e comparação

(19)

O produtor-exportador alegou que a moeda utilizada para a fixação dos custos de transporte no cálculo do dumping praticado não era a correcta. A Comissão aceitou a alegação.

(20)

Na ausência de outras observações, confirma-se a título definitivo o teor dos considerandos 21 a 24 do regulamento provisório no que respeita à determinação dos preços de exportação e à comparação dos preços de exportação com o respectivo valor normal.

4.3.   Margem de dumping

(21)

O produtor-exportador alegou que o cálculo da margem de dumping não tinha em conta o valor normal específico para dois tipos. A alegação foi aceite e a rectificação foi efectuada em conformidade.

(22)

À luz das alterações referidas supra no cálculo dos valores normais e na comparação e após a correcção do erro de cálculo no que respeita ao preço de exportação mencionado supra, o montante de dumping afinal determinado, expresso em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é o seguinte:

Produtor-exportador

Margem de dumping

Thai Stationery Industry Co. Ltd., Banguecoque, Tailândia

16,3 %

(23)

Uma vez que o produtor-exportador colaborante assegurou a totalidade das exportações tailandesas do produto em causa para a União, considerou-se que a margem de dumping residual deveria ser fixada ao nível da margem de dumping estabelecida para este produtor-exportador colaborante, ou seja, 16,3 %.

5.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(24)

Na ausência de quaisquer observações sobre a definição de indústria da União, confirmam-se as conclusões constantes dos considerandos 28 a 32 do regulamento provisório.

6.   PREJUÍZO

6.1.   Consumo da União e importações provenientes da Tailândia

(25)

O produtor tailandês e vários importadores contestaram as tendências no consumo da União estabelecidas no regulamento provisório. Em especial, alegaram que a diminuição do consumo tinha sido superior à estabelecida a título provisório (cerca de 30 %). Também pediram esclarecimentos sobre o método utilizado pela Comissão para determinar o consumo, porque os MAE constam de uma posição pautal que inclui outros produtos.

(26)

Cumpre mencionar que, apesar de estas partes interessadas contestarem as conclusões relativas ao consumo, não foram facultadas quaisquer provas ou dados para fundamentar as suas alegações. Estas partes também não apontaram nenhuma falha metodológica.

(27)

Relativamente à metodologia, é ncessário recordar que, tal como refere o considerando 33 do regulamento provisório, o consumo foi estabelecido com base nos dados verificados relativos às vendas fornecidos na resposta ao questionário das partes colaborantes (os dois produtores da União e o exportador tailandês para os períodos 2008-PI) e com base nos dados Eurostat para o resto das importações. Dado que os MAE provenientes de outras fontes estão sujeitos a medidas anti-dumping, as importações (em proveniência de todas as fontes) são registadas na base de dados aduaneiros (TARIC) em subposições, em larga medida específicas para o produto objecto do inquérito. Estas subposições foram utilizadas para assegurar que apenas eram consideradas as importações do produto em causa, apesar de uma pequena actualização da definição do produto no âmbito do presente inquérito.

(28)

Além disso, tendo em conta que os dados do Eurostat são expressos em quilogramas e o consumo foi calculado em unidades, um importador solicitou esclarecimentos quanto à metodologia usada para a conversão de quilogramas em unidades. Portanto, convém esclarecer que foi utilizado um factor de conversão de 50 g/unidade, consentâneo com os anteriores inquéritos e considerado razoável à luz das informações facultadas pelo produtor-exportador tailandês. Há igualmente que acrescentar que, se a Comissão tivesse utilizado o peso médio por unidade exacto resultante das informações comunicadas pelo produtor-exportador tailandês, as importações provenientes da Tailândia ter-se-iam traduzido, ao longo de todo o período de inquérito do prejuízo, num aumento mais acentuado quer em termos de volume absoluto (25 %, face aos 19 % estabelecidos no regulamento provisório) e das partes de mercado (de 11,8 % para 15,5 %, face ao aumento de 12,0 % para 15,0 % estabelecido no regulamento provisório).

(29)

Um importador alegou também que as importações tailandesas tinham efectivamente diminuído 40 % durante o período de inquérito sobre o prejuízo, baseando-se estes dados no valor da importação (e não no volume) para a totalidade do código aduaneiro, incluindo assim outros produtos para além daqueles que eram objecto do inquérito. Esta alegação teve de ser rejeitada.

(30)

Tendo em conta o que precede, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 33 a 40 do regulamento provisório relativas ao consumo da União (que diminuiu mais de 15 % entre 2008 e o PI) e às importações provenientes da Tailândia.

6.2.   Situação económica da indústria da União

(31)

Um importador alegou existir uma distorção da análise do prejuízo porque a má situação financeira da indústria da União deveria ser considerada em conjugação com a situação de uma das suas empresas coligadas que, alegadamente, tem realizado lucros na actividade ligada aos MAE. A este respeito, note-se que a análise do prejuízo deveria centrar-se exclusivamente nas vendas da indústria da União no mercado da União do produto em causa produzido na União. Uma vez que, como referido no considerando 69 do regulamento provisório, a empresa coligada em questão não é um produtor na União e comercializa essencialmente produtos não originários da União, não deverá ser tida em conta para efeitos da análise do prejuízo.

(32)

Sem prejuízo do exposto, convém, no entanto, sublinhar que o importador não facultou quaisquer informações que demonstrassem que a supramencionada empresa coligada estaria numa boa situação financeira. Ao contrário, os dados obtidos durante o inquérito indicam que também esta empresa reduziu significativamente o seu volume de vendas de MAE durante o período de inquérito.

(33)

Tendo em conta o que precede e na ausência de outras observações no que respeita à análise do prejuízo, os considerandos 41 a 57 do regulamento provisório são confirmados, concluindo-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

7.   NEXO DE CAUSALIDADE

7.1.   Efeitos das importações objecto de dumping

(34)

Embora algumas partes interessadas tenham contestado as conclusões provisórias sobre o efeito de outros factores (ver infra), nenhuma delas contestou a conclusão provisória de que as importações objecto de dumping provenientes da Tailândia causaram prejuízo à indústria da União. Confirma-se assim o teor dos considerandos 58 a 64 do regulamento provisório.

7.2.   Efeitos de outros factores

(35)

Algumas partes interessadas contestaram as conclusões provisórias sobre o efeito de outros factores e alegaram que a causa principal do prejuízo seria, alternadamente, a contracção da procura, a concorrência entre os produtores da União, as importações provenientes da Índia e o prejuízo auto-infligido.

(36)

No que diz respeito à contracção da procura, remete-se para os considerandos 25 a 30, que confirmam a tendência do consumo estabelecida no regulamento provisório. As alegações de que os efeitos da contracção da procura foram subestimados deverão, por conseguinte, ser rejeitadas. Não obstante, cumpre recordar que o considerando 67 do regulamento provisório concluiu que, na realidade, a diminuição do consumo pode ter contribuído para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, embora esse efeito tenha sido consideravelmente reforçado pelo efeito causado pelas importações objecto de dumping. Contudo, o efeito da diminuição do consumo não era de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo constatado.

(37)

O exportador tailandês alegou igualmente que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi também provocado pela concorrência entre os produtores da União. Isto deve-se principalmente ao facto de a perda de parte do mercado da indústria da União ter coincidido com o aumento da parte de mercado do outro produtor da União.

(38)

A este respeito, apesar de os cálculos apresentados pelo exportador tailandês não estarem inteiramente correctos, é verdade que, em geral, a parte de mercado do segundo produtor também aumentou durante o período do inquérito sobre o prejuízo. Todavia, recorde-se que, tal como mencionado no considerando 30 do regulamento provisório, o referido produtor importa uma quantidade significativa de MAE provenientes da Tailândia. Curiosamente, no ano em que esse produtor conseguiu aumentar as suas vendas de produtos fabricados na União e as partes de mercado também aumentou significativamente as suas vendas de MAE provenientes da Tailândia. Na verdade, tornou-se mesmo um importador significativo de MAE tailandeses através da aquisição de uma parte significativa das exportações tailandesas durante esse ano. Por conseguinte, mesmo que, na realidade, o segundo produtor da União tenha acabado por assumir algumas partes de mercado da indústria da União, é difícil não concluir que esta empresa conseguiu essas partes do mercado por também ter beneficiado das importações objecto de dumping de MAE provenientes da Tailândia. Recorde-se que este produtor foi excluído da definição da indústria da União devido às suas actividades de importação significativas se comparadas com a sua própria produção.

(39)

Além disso, a alegação já evocada no considerando 69 do regulamento provisório de que as importações indianas também causaram prejuízos à indústria da União foi reiterada pelas partes interessadas. Tal justifica-se pelo facto de a Índia deter cerca de 50 % do mercado da União, ou seja, o triplo da Tailândia, e de os respectivos preços médios terem diminuído 3 % entre 2009 e o período de inquérito, ao passo que os preços da União sofreram uma subcotação de 24 %. Foi igualmente sublinhado que uma parte significativa das importações indianas foi adquirida por uma empresa coligada com a indústria da União.

(40)

Não foram adiantados novos argumentos a este respeito e estas alegações já são tidas em conta no regulamento provisório. Apesar de o nível absoluto das importações indianas ter sido efectivamente mais elevado em termos globais do que o da Tailândia, ficou demonstrado no regulamento provisório que ambas as importações evoluíram de forma diferente: enquanto as importações tailandesas aumentaram globalmente durante o período de inquérito sobre o prejuízo, tanto em termos absolutos como em termos relativos, as importações indianas registaram uma descida (quase 10 %), tendo as partes de mercado sofrido também uma ligeira diminuição. Além disso, o nível médio dos preços indianos foi mais elevado do que o dos preços das importações tailandesas. Acrescente-se que, mesmo se uma empresa coligada com a indústria da União importa MAE a partir da Índia, segundo constatado pelo inquérito, o nível dessas importações diminuiu de forma significativa ao longo dos anos como menciona o considerando 32.

(41)

Por último, várias partes interessadas alegaram igualmente que o autor da denúncia perdera os seus clientes por exercer a sua actividade no mercado a jusante através da sua empresa-mãe, a Ring International Holding (RIH), e observaram que as vendas de MAE a empresas coligadas deveriam ser cuidadosamente consideradas por não terem sido efectuadas em condições de plena concorrência. Estas alegações foram, no entanto, rejeitadas por falta de fundamentação, tendo o inquérito revelado que as vendas a empresas coligadas eram negligenciáveis se comparadas com as vendas totais.

7.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(42)

Atendendo ao que precede, confirmam-se as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 65 a 76 do regulamento provisório. Apesar de outros factores diferentes das importações também terem tido algum impacto na situação da indústria da União, conclui-se que as importações objecto de dumping provenientes da Tailândia causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, segundo a análise que procedeu à devida distinção e separação entre os efeitos de todos os factores conhecidos e os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping.

8.   INTERESSE DA UNIÃO

(43)

Dois dos cinco importadores que colaboraram no inquérito reagiram à divulgação das conclusões provisórias apresentando observações escritas. Um destes importadores pediu para ser ouvido, o mesmo acontecendo com outro importador. A Comissão também decidiu realizar uma visita às instalações do único utilizador que participou no inquérito.

(44)

Não foram apresentadas observações relativamente aos considerandos 79 a 90 do regulamento provisório no que se refere à descrição do mercado e ao interesse da indústria da União.

8.1.   Importadores e comerciantes

(45)

Recorde-se, em primeiro lugar, que no regulamento provisório foi concluído que a instituição de medidas só poderia ter um impacto negativo significativo em relação à situação de um importador que também produz MAE na União. Este importador não reagiu à instituição das medidas provisórias.

(46)

Um outro importador, que também tinha solicitado uma audição presidida pelo conselheiro auditor, questionou principalmente o cálculo da margem de dumping, a análise de prejuízo e o cálculo do consumo da União. Porém, não fez novas observações sobre a análise do interesse da União.

(47)

Um terceiro importador, que representa 20 % do volume total das importações provenientes da Tailândia, solicitou uma audição, durante a qual foi explicado que, contrariamente às informações apresentadas durante o inquérito, não encerrou todas as suas actividades ligadas à MAE, como mencionado no considerando 92 do regulamento provisório, tendo-as transferido para outro estabelecimento. Durante a audição, o referido importador informou que os MAE surgem apenas em complemento à sua actividade principal que abrange outros produtos e não exclui a importação de MAE provenientes da Tailândia, mesmo que sejam instituídas medidas. No entanto, devido aos elevados custos gerais da sua alargada rede de distribuição, a realização de tais importações dependerá do nível dos direitos anti-dumping, bem como da possibilidade de aumentar os preços aos clientes. Se, ao invés, este importador cessasse a sua actividade MAE, não sofreria consequências negativas importantes, dada a pequena importância desta actividade em comparação com a sua actividade geral.

8.2.   Utilizadores

(48)

Como mencionado no considerando 5, a resposta ao questionário do único utilizador colaborante ocorreu durante a visita das suas instalações, após instituição das medidas provisórias. Este utilizador efectua compras a partir de uma variedade de fontes, incluindo a União, a Índia e a Tailândia. Também costumava fazer importações a partir da China, mas alterou a sua fonte de abastecimento após a instituição de direitos anti-dumping.

(49)

As importações provenientes da Tailândia representam cerca de 10 % das suas compras totais de MAE, tendo a empresa decidido cessar as importações de produtos tailandeses depois da instituição das medidas provisórias. Apesar de, até à data, as medidas parecerem não ter afectado significativamente a sua situação económica, esta empresa deplorou a limitação das suas fontes de abastecimento e, em especial, o facto de actualmente nem sempre poder contar com prazos curtos para a entrega de MAE.

(50)

As partes interessadas reiteraram a sua alegação, já tratada no regulamento provisório, de que a instituição de medidas conduziria a que o número de fontes de abastecimento no mercado da União passasse a ser limitado. Por conseguinte, convém repetir que o inquérito revelou efectivamente que o mercado da União se caracteriza por um reduzido número de intervenientes: há um produtor na Índia, um na Tailândia, dois na União e alguns na China. As medidas anti-dumping têm por objectivo restaurar uma concorrência leal no mercado da União e não limitar as importações. Tal pode, com efeito, conduzir a uma diminuição do nível das importações, enquanto as medidas neutralizam a distorção comercial dessas importações. No entanto, esta situação não representa, em si mesmo, uma razão suficiente para questionar a instituição de medidas contra as importações objecto de dumping. Poder-se-á mesmo argumentar que a concorrência leal deverá ser garantida no mercado da União para assegurar a manutenção de todas as fontes de abastecimento a longo prazo.

(51)

Espera-se que com um nível do direito definitivo inferior ao provisório as importações tailandesas possam continuar a entrar no mercado da União, tendo o inquérito mostrado existirem também outras fontes de abastecimento, mesmo que em número limitado.

8.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(52)

À luz do que precede e na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 77 a 110 do regulamento provisório e conclui-se que, em termos globais, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas definitivas sobre as importações de MAE originários da Tailândia.

9.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

9.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(53)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, são confirmados os considerandos 111 a 114 do regulamento provisório.

9.2.   Medidas definitivas

(54)

No que diz respeito ao montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, foi observado que o direito anti-dumping deverá ser reduzido para 6 %, uma vez que, alegadamente, as importações provenientes da Índia não são objecto de dumping e ultrapassam em 6 % as importações tailandesas. A este respeito, importa salientar que o objectivo dos direitos anti-dumping não é alinhar os preços com os de outras fontes, mas eliminar os efeitos de distorção das práticas de dumping prejudiciais.

(55)

Atendendo às conclusões no que respeita ao dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, e nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping e de prejuízo apuradas mais baixas, em conformidade com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deverá ser fixada de acordo com o nível do dumping constatado. Este foi calculado em 16,3 %, tendo caído significativamente desde a fase provisória.

(56)

Com base no exposto supra, a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao exportador que colaborou é de 16,3 %.

10.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(57)

Tendo em conta a amplitude da margem de dumping apurada e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante do direito definitivo instituído pelo presente regulamento. Dado que o direito definitivo é inferior ao provisório, os montantes garantidos que excedam o montante do direito definitivo deverão ser liberados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre determinados mecanismos de argolas para encadernação actualmente classificados com o código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100011, 8305100013, 8305100019, 8305100021, 8305100023, 8305100029, 8305100034, 8305100035 e 8305100036) originários da Tailândia. Para efeitos do presente regulamento, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos, pelo menos, por duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas, pelo menos, quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para os produtos descritos no n.o 1 é de 16,3 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São cobrados, a título definitivo, à taxa do direito definitivo instituído nos termos do artigo 1.o, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório sobre determinados mecanismos aplicado por força do Regulamento (UE) n.o 118/2011. Os montantes garantidos que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo devem ser liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 37 de 11.2.2011, p. 2.


9.8.2011   

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REGULAMENTO (UE) N.o 793/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2011

que proíbe a pesca na zona económica da Mauritânia por arrastões congeladores de pesca pelágica da categoria 9 que arvoram pavilhão dos Estados-Membros da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 704/2008 do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012 (2), limita as possibilidades de pesca dos navios de categoria 9 (arrastões congeladores de pesca pelágica) à tonelagem de referência de 250 000 toneladas.

(2)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento, foi atribuída uma quota suplementar de 50 000 toneladas para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011, aumentando a tonelagem total de referência para 300 000 toneladas.

(3)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas comunicadas nesta categoria de pesca pelos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros visados ou que neles estão registados esgotaram a quota para o período de referência em questão.

(4)

Por conseguinte, é necessário proibir as actividades de pesca dessa categoria de pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

Considera-se esgotada a partir de 19 de Julho de 2011 a quota de pesca atribuída aos Estados-Membros visados.

Artigo 2.o

Proibições

De 19 de Julho de 2011 a 31 de Julho de 2011, são proibidas as actividades de pesca dos navios da categoria 9 que arvoram o pavilhão dos Estados-Membros visados ou que neles estão registados. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas efectuadas por esses navios durante este período.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 203 de 31.7.2008, p. 1.


9.8.2011   

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REGULAMENTO (UE) N.o 794/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2011

que aprova alterações ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Parmigiano Reggiano (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido apresentado pela Itália, de aprovação das alterações ao caderno de especificações da denominação «Parmigiano Reggiano», foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

A Bélgica, a Dinamarca e a Associação de Importadores de Queijo com sede em Basileia (Suíça) declararam a sua oposição ao registo, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição da Bélgica e da Dinamarca foram consideradas admissíveis com base no artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do referido regulamento. A declaração de oposição da Associação de Importadores de Queijo foi declarada inadmissível, por ter sido transmitida depois de terminado o prazo.

(3)

Por cartas de 30 de Outubro de 2009, a Comissão convidou as partes interessadas a efectuar as consultas adequadas.

(4)

A declaração de oposição da Dinamarca incidia na falta de justificação relativamente à obrigação de passar a cortar, ralar e embalar o queijo da denominação «Parmigiano Reggiano» na área geográfica delimitada. Na sequência dos esclarecimentos enviados pela Itália no âmbito das referidas consultas, a Dinamarca retirou a sua oposição.

(5)

A declaração de oposição da Bélgica também incidia na falta de justificação para a obrigação de cortar, ralar e embalar o queijo da denominação «Parmigiano Reggiano» na área geográfica delimitada.

(6)

Dado que a Bélgica e a Itália não chegaram a acordo no prazo de seis meses, a Comissão deve adoptar uma decisão pelo procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(7)

No ponto 3.6 do documento único, a Itália sublinha que esta obrigação se deve ao desaparecimento ou invisibilidade, no queijo ralado ou em porções, dos sinais de identificação do queijo «Parmigiano Reggiano» constantes da peça inteira e, por conseguinte, à necessidade de garantir a origem do produto pré-embalado. Deriva igualmente da necessidade de garantir que a operação de acondicionamento em porções seja efectuada o mais rapidamente possível após ter sido cortado em pedaços, utilizando métodos que permitem evitar os riscos de desidratação e de oxidação e, por conseguinte, a perda das características organolépticas originais do «Parmigiano Reggiano». Em especial, a abertura da forma priva o queijo da protecção conferida pela crosta, que, fortemente desidratada, o isola perfeitamente do meio ambiente.

(8)

No entender da Comissão, tal justificação, de molde a garantir a origem do produto considerado, assegurar o seu controlo óptimo e preservar a sua qualidade física e organoléptica, não está ferida de qualquer manifesto erro de apreciação por parte das entidades italianas competentes.

(9)

Além disso, no âmbito da sua declaração de oposição, a Bélgica invocou o artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Nos termos do referido artigo, são admissíveis as declarações de oposição «[…] [que] mostrem que o registo da denominação proposta iria prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o».

(10)

A Bélgica não forneceu dados concretos relativamente aos prejuízos potenciais para as empresas belgas na sequência da entrada em vigor das alterações ao caderno de especificações.

(11)

Contudo, é do conhecimento público que existem efectivamente fora da área geográfica delimitada empresas envolvidas no corte e/ou no acondicionamento do queijo correspondente à denominação «Parmigiano Reggiano». O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 autoriza a este respeito a fixação de um período transitório máximo de cinco anos, caso uma declaração de oposição seja declarada admissível porque o registo do nome proposto prejudicaria a existência de produtos em circulação legal no mercado há pelo menos cinco anos na data da publicação prevista pelo artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento. Tendo em conta, nomeadamente, as obrigações contratuais em execução e a necessária adaptação progressiva do mercado na sequência das alterações ao caderno de especificações da denominação «Parmigiano Reggiano», verifica-se ser adequado prever, neste caso específico, um período transitório de um ano a favor dos operadores não estabelecidos na área geográfica delimitada no caderno de especificações da denominação «Parmigiano Reggiano», desde que, em 16 de Abril de 2009, procedam legalmente há pelo menos cinco anos às operações de corte e acondicionamento do queijo «Parmigiano Reggiano» fora da referida área geográfica delimitada. A duração deste período transitório é idêntica à concedida pela Itália a favor dos operadores que efectuam as operações de corte e de embalagem no seu território mas fora da área geográfica delimitada.

(12)

Perante o exposto, é necessário aprovar as alterações e introduzir um período transitório de um ano.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao Caderno de Especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 16 de Abril de 2009, relativas à denominação constante do anexo 1 do presente regulamento.

Artigo 2.o

É instaurado um período transitório de um ano a favor dos operadores não estabelecidos na área geográfica delimitada no caderno de especificações da denominação «Parmigiano Reggiano» que, em 16 de Abril de 2009, tenham procedido legalmente há pelo menos cinco anos às operações de corte e acondicionamento do queijo correspondente à denominação «Parmigiano Reggiano» fora da referida área geográfica delimitada.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 87 de 16.4.2009, p. 14.


ANEXO

Produtos do anexo I do Tratado destinados à alimentação humana:

Classe 1.3   Queijos

ITÁLIA

Parmigiano Reggiano (DOP)


9.8.2011   

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L 204/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 795/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

105,8

ZZ

105,8

0709 90 70

TR

124,2

ZZ

124,2

0805 50 10

AR

73,4

CL

76,3

TR

57,0

UY

53,9

ZA

87,4

ZZ

69,6

0806 10 10

EG

168,5

MA

187,2

TR

160,8

ZZ

172,2

0808 10 80

AR

104,7

BR

68,8

CL

105,2

CN

56,0

NZ

100,6

US

100,4

ZA

84,6

ZZ

88,6

0808 20 50

AR

81,9

CL

81,6

CN

49,3

NZ

108,0

ZA

102,2

ZZ

84,6

0809 20 95

CA

870,0

TR

337,4

US

510,8

ZZ

572,7

0809 30

TR

129,2

ZZ

129,2

0809 40 05

BA

50,1

IL

149,1

XS

57,7

ZZ

85,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

9.8.2011   

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L 204/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2011

relativa à autorização de colocação no mercado de amido de milho fosfatado como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 5550]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/494/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Agosto de 2005, a empresa National Starch Food Innovation apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar no mercado fosfato de amido dissubstituído fosfatado (amido de milho fosfatado), enquanto novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 27 de Abril de 2009, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. No referido relatório, concluiu-se que o fosfato de amido dissubstituído fosfatado é aceitável enquanto novo ingrediente alimentar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 4 de Maio de 2009.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 10 de Fevereiro de 2010.

(6)

Em 10 de Setembro de 2010, no «Parecer científico sobre a segurança do "fosfato de amido dissubstituído fosfatado" enquanto novo ingrediente alimentar» (2), a AESA concluiu que o fosfato de amido dissubstituído fosfatado é seguro se utilizado nas condições e nos níveis de ingestão propostos.

(7)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o fosfato de amido dissubstituído fosfatado cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O fosfato de amido dissubstituído fosfatado, tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado da União, enquanto novo ingrediente alimentar, para utilização, a um teor máximo de 15 %, em produtos de padaria, massas alimentícias, cereais de pequeno-almoço e barras de cereais.

Artigo 2.o

A designação do fosfato de amido dissubstituído fosfatado, autorizado pela presente decisão, a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «amido de milho fosfatado».

Artigo 3.o

A empresa National Starch Food Innovation, Corn Products UK Ltd., Prestbury Court, Greencourts Business Park, 333 Styal Road, Manchester M22 5LW, Inglaterra, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2010; 8(9): 1772.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO AMIDO DE MILHO FOSFATADO

Descrição: O novo ingrediente alimentar é um pó branco ou quase branco.

O amido de milho fosfatado (fosfato de amido dissubstituído fosfatado) é um amido resistente, quimicamente modificado, derivado de amido rico em amilose por combinação de tratamentos químicos a fim de criar ligações cruzadas de fosfato entre resíduos de hidratos de carbono e grupos hidroxilo esterificados.

N.o CAS: 11120-02-8

Fórmula química: (C6H10O5)n [(C6H9O5)2PO2H]x [(C6H9O5)PO3H2]y

n = número de unidades de glucose; x, y = graus de substituição