ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.190.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/1 |
REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 699/2011 DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2011
que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 64.o e o artigo 65.o, n.o 2, e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o artigo 20.o, n.o 1, e os artigos 64.o e 92.o do referido Regime,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
Registou-se um aumento sensível do custo de vida na Estónia no período compreendido entre Junho e Dezembro de 2010, devendo por conseguinte os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes da União ser adaptados,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, às remunerações dos funcionários e outros agentes afectados nos países a seguir indicados são fixados do seguinte modo:
Estónia: 78,5.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 700/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que adiciona às quotas de captura para 2011 determinadas quantidades retiradas no ano de 2010, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de Outubro do ano de aplicação de uma quota de captura, a retirada de um máximo de 10 % dessa quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão deve adicionar à quota relevante a quantidade retirada. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), o Regulamento (CE) n.o 1226/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no Mar Báltico (3), o Regulamento (CE) n.o 1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (4) e o Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (5), fixam, para 2010, as quotas relativas a determinadas unidades populacionais e especificam quais as unidades populacionais que podem estar sujeitas às medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (6), o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 do Conselho, de 29 de Novembro de 2010, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (7), o Regulamento (UE) n.o 1256/2010, de 17 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro (8) e o Regulamento (UE) n.o 57/2011, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (9), fixam, para 2011, as quotas para determinadas unidades populacionais. |
(4) |
Certos Estados-Membros solicitaram, antes de 31 de Outubro de 2010, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das suas quotas para 2010 fosse retirada e transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retiradas devem ser adicionadas à quota para 2011. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de captura fixadas para 2011 nos Regulamentos (UE) n.o 1225/2010, (UE) n.o 1124/2010, (UE) n.o 1256/2010 e (UE) n.o 57/2011 são aumentadas conforme fixado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(2) JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.
(4) JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.
(5) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
(6) JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.
(7) JO L 318 de 4.12.2010, p. 1.
(8) JO L 343 de 29.12.2010, p. 2.
(9) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
Id país |
Id unidade populacional |
Espécie |
Designação das zonas 2010 |
Quota final 2010 |
Margem |
Capturas 2010 |
Capturas c.e. 2010 |
% quota final |
Quant. transferida |
Quota inicial de 2011 |
Quota revista 2011 |
Novo código 2011 |
BEL |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
2 836 |
|
643,4 |
1,1 |
22,7 % |
283,60 |
2 984 |
3 268 |
|
BEL |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
94 |
|
51,7 |
|
55,0 % |
9,40 |
67 |
76 |
|
BEL |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
32 |
|
18,4 |
|
57,5 % |
3,20 |
7 |
10 |
|
BEL |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
161 |
|
49,4 |
|
30,7 % |
16,10 |
167 |
183 |
|
BEL |
HAD/2AC4. |
Arinca |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
100 |
|
77,8 |
|
77,8 % |
10,00 |
196 |
206 |
|
BEL |
HAD/6B1214. |
Arinca |
VIb, XII, XIV |
11 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
1,10 |
8 |
9 |
|
BEL |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X |
175 |
|
120,7 |
|
69,0 % |
17,50 |
148 |
166 |
|
BEL |
HER/1/2. |
Arenque |
Águas da UE das subzonas I, II |
34 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
3,40 |
22 |
25 |
HER/1/2- |
BEL |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
57 |
|
47,1 |
|
82,6 % |
5,70 |
28 |
34 |
|
BEL |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da UE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
122 |
|
11,6 |
|
9,5 % |
12,20 |
284 |
296 |
|
BEL |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, b, d, e |
10 |
|
1,3 |
|
13,0 % |
1,00 |
9 |
10 |
|
BEL |
JAX/4BC7D |
Carapau |
Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId |
68 |
|
14,8 |
|
21,8 % |
6,80 |
47 |
54 |
|
BEL |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
17 |
|
14,4 |
|
84,7 % |
1,70 |
16 |
18 |
LIN/04-C. |
BEL |
LIN/05. |
Maruca |
Águas da UE da subzona V |
10 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
1,00 |
9 |
10 |
LIN/05EI. |
BEL |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
34 |
|
21,7 |
|
63,8 % |
3,40 |
29 |
32 |
|
BEL |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
15 |
|
14,1 |
|
94,0 % |
0,90 |
|
1 |
|
BEL |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
1 176 |
|
211,3 |
|
18,0 % |
117,60 |
1 227 |
1 345 |
|
BEL |
NEP/8ABDE. |
Lagostim |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
5 |
|
1,3 |
|
26,0 % |
0,50 |
|
1 |
|
BEL |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
382 |
|
115,1 |
|
30,1 % |
38,20 |
42 |
80 |
|
BEL |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
1 121 |
|
1 080,4 |
|
96,4 % |
40,60 |
763 |
804 |
|
BEL |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf, VIIg |
195 |
|
178,6 |
|
91,6 % |
16,40 |
56 |
72 |
|
BEL |
PLE/7HJK. |
Solha |
VIIh, VIIj, VIIk |
7 |
|
0,6 |
|
8,6 % |
0,70 |
12 |
13 |
|
BEL |
SOL/07A. |
Linguado legítimo |
VIIa |
312 |
|
188,8 |
|
60,5 % |
31,20 |
179 |
210 |
|
BEL |
SOL/07D. |
Linguado legítimo |
VIId |
1 311 |
|
1 174,8 |
|
89,6 % |
131,10 |
1 306 |
1 437 |
|
BEL |
SOL/07E. |
Linguado legítimo |
VIIe |
23 |
|
13,0 |
|
56,5 % |
2,30 |
25 |
27 |
|
BEL |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
Águas da UE das subzonas II, IV |
1 439 |
|
1 248,8 |
|
86,8 % |
143,90 |
1 171 |
1 315 |
SOL/24-C. |
BEL |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf, VIIg |
694 |
|
570,4 |
|
82,2 % |
69,40 |
775 |
844 |
|
BEL |
SOL/8AB. |
Linguado legítimo |
VIIIa, b |
443 |
|
131,7 |
|
29,7 % |
44,30 |
53 |
97 |
|
BEL |
SRX/07D. |
Raias |
Águas da UE da divisão VIId |
69 |
60,4 |
88,3 |
|
40,4 % |
6,90 |
80 |
87 |
|
BEL |
SRX/67AKXD |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
1 209 |
|
909,7 |
61 |
80,3 % |
120,90 |
1 027 |
1 148 |
|
BEL |
SRX/89-C. |
Raias |
Águas da UE das subzonas VIII, IX |
11 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
1,10 |
9 |
10 |
|
BEL |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
10 |
|
3,9 |
|
39,0 % |
1,00 |
|
1 |
|
BEL |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk |
189 |
|
162,3 |
|
85,9 % |
18,90 |
158 |
177 |
WHG/7X7A-C |
DNK |
BLI/03- |
Maruca azul |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona III |
5 |
|
0,2 |
|
4,0 % |
0,50 |
4 |
5 |
|
DNK |
COD/03AS. |
Bacalhau |
IIIa Kattegat |
270 |
|
110,9 |
|
41,1 % |
27,00 |
118 |
145 |
|
DNK |
DGS/2AC4-C |
Galhudo malhado |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
5 |
|
3,4 |
|
68,0 % |
0,50 |
0 |
1 |
|
DNK |
HAD/2AC4. |
Arinca |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
920 |
|
723,0 |
|
78,6 % |
92,00 |
1 349 |
1 441 |
|
DNK |
HER/1/2. |
Arenque |
Águas da UE das subzonas I, II |
29 336 |
26 772 |
13,5 |
26 772,3 |
91,3 % |
2 550,20 |
22 039 |
24 589 |
|
DNK |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
1 195 |
|
603,7 |
|
50,5 % |
119,50 |
1 119 |
1 239 |
|
DNK |
HKE/3A/BCD |
Pescada |
IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
1 685 |
|
345,3 |
|
20,5 % |
168,50 |
1 531 |
1 700 |
|
DNK |
JAX/2A-14 |
Carapau |
Águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
6 550 |
|
3 002,4 |
|
45,8 % |
655,00 |
15 562 |
16 217 |
|
DNK |
JAX/4BC7D |
Carapau |
Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId |
5 107 |
|
0,1 |
|
0,0 % |
510,70 |
20 447 |
20 958 |
|
DNK |
LIN/03. |
Maruca |
IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
64 |
|
57,8 |
|
90,3 % |
6,20 |
51 |
57 |
LIN/3A/BCD |
DNK |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
269 |
|
56,3 |
|
20,9 % |
26,90 |
243 |
270 |
LIN/04-C. |
DNK |
LIN/05. |
Maruca |
Águas da UE da subzona V |
7 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,70 |
6 |
7 |
LIN/05EI. |
DNK |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
8 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,80 |
8 |
9 |
|
DNK |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
6 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,60 |
5 |
6 |
|
DNK |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
1 436 |
|
302,0 |
|
21,0 % |
143,60 |
1 227 |
1 371 |
|
DNK |
PRA/2AC4-C |
Camarão árctico |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
3 540 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
354,00 |
2 673 |
3 027 |
|
DNK |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
Águas da UE das subzonas II, IV |
761 |
|
403,6 |
|
53,0 % |
76,10 |
535 |
611 |
SOL/24-C. |
DNK |
SOL/3A/BCD |
Linguado legítimo |
IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
664 |
|
466,5 |
|
70,3 % |
66,40 |
704 |
770 |
|
DNK |
SRX/03-C |
Raias |
Águas da UE da divisão IIIa |
45 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
4,50 |
45 |
50 |
SRX/03A-C |
DNK |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
10 |
|
9,5 |
|
95,0 % |
0,50 |
9 |
10 |
|
DNK |
USK/03-C. |
Bolota |
Águas da UE da subzona III |
14 |
|
0,8 |
|
5,7 % |
1,40 |
12 |
13 |
USK/3A/BCD |
DNK |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da UE da subzona IV |
60 |
|
1,6 |
|
2,7 % |
6,00 |
53 |
59 |
|
DNK |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV |
135 |
|
133,1 |
|
98,6 % |
1,90 |
1 533 |
1 535 |
|
DEU |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
365 |
|
256,0 |
|
70,1 % |
36,50 |
333 |
370 |
|
DEU |
BSF/56712 |
Peixe-espada preto |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII |
29 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
2,90 |
27 |
30 |
|
DEU |
COD/03AS. |
Bacalhau |
IIIa Kattegat |
6 |
|
0,3 |
|
5,0 % |
0,60 |
2 |
3 |
|
DEU |
GFB/1234- |
Abróteas |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV |
9 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,90 |
9 |
10 |
|
DEU |
GFB/567- |
Abróteas |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII |
11 |
|
1,8 |
|
16,4 % |
1,10 |
10 |
11 |
|
DEU |
GHL/2A-C46 |
Alabote da Gronelândia |
Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI |
6 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,60 |
3 |
4 |
|
DEU |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
5 |
|
1,3 |
|
26,0 % |
0,50 |
3 |
4 |
|
DEU |
HAD/6B1214. |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
15 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
1,50 |
10 |
12 |
|
DEU |
HER/1/2. |
Arenque |
Águas da UE das subzonas I, II |
11 106 |
4 686,3 |
6 418,2 |
4 686,3 |
57,8 % |
1 110,60 |
3 859 |
4 970 |
HER/1/2- |
DEU |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
166 |
|
131,3 |
|
79,1 % |
16,60 |
128 |
145 |
|
DEU |
JAX/2A-14 |
Carapau |
Águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
19 524 |
|
17 579,6 |
|
90,0 % |
1 944,40 |
12 142 |
14 086 |
|
DEU |
JAX/4BC7D |
Carapau |
Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId |
4 228,7 |
|
3 803,9 |
|
90,0 % |
422,87 |
1 805 |
2 228 |
|
DEU |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
106 |
|
24,9 |
|
23,5 % |
10,60 |
150 |
161 |
LIN/04-C. |
DEU |
LIN/05. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais da subzona V |
7 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,70 |
6 |
7 |
LIN/05EI. |
DEU |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
10 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
1,00 |
8 |
9 |
|
DEU |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
123 |
|
13,3 |
|
10,8 % |
12,30 |
106 |
118 |
|
DEU |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
465 |
|
374,4 |
|
80,5 % |
46,50 |
18 |
65 |
|
DEU |
POK/561.214 |
Escamudo |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas da UE e águas internacionais das subzonas XII, XIV |
285 |
|
256,9 |
|
90,1 % |
28,10 |
543 |
571 |
POK/56-14 |
DEU |
RNG/03- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas comunitárias da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona III |
5 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,50 |
5 |
6 |
|
DEU |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb, VI, VIII |
7 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,70 |
5 |
6 |
|
DEU |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
37 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
3,70 |
30 |
34 |
|
DEU |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
Águas da UE das subzonas II, IV |
641 |
|
533,6 |
|
83,2 % |
64,10 |
937 |
1 001 |
SOL/24-C. |
DEU |
SOL/3A/BCD |
Linguado legítimo |
IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
33 |
|
26,2 |
|
79,4 % |
3,30 |
41 |
44 |
|
DEU |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
33 |
|
28,0 |
|
84,8 % |
3,30 |
12 |
15 |
|
DEU |
SRX/67AKXD |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
16 |
|
0,3 |
|
1,9 % |
1,60 |
14 |
16 |
|
DEU |
USK/03-C. |
Bolota |
Águas da UE da subzona III |
7 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,70 |
6 |
7 |
USK/3A/BCD |
DEU |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da UE da subzona IV |
18 |
|
0,7 |
|
3,9 % |
1,80 |
16 |
18 |
|
DEU |
USK/1214EI |
Bolota |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV |
6 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,60 |
6 |
7 |
|
DEU |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV |
9 854 |
|
9 067,7 |
1,8 |
92,0 % |
784,50 |
596 |
1 381 |
|
DEU |
WHG/561214 |
Badejo |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
9 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,90 |
2 |
3 |
WHG/56-14 |
IRL |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
3 646 |
|
3 527,1 |
|
96,7 % |
118,86 |
2 447 |
2 566 |
|
IRL |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
325 |
|
290,5 |
|
89,4 % |
32,50 |
332 |
365 |
|
IRL |
COD/5B6A-C |
Bacalhau |
VIa; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12o00′W |
53 |
|
48,7 |
|
92,0 % |
4,26 |
40 |
44 |
COD/5BE6A |
IRL |
DGS/15X14 |
Galhudo malhado |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
29 |
|
24,6 |
|
84,8 % |
2,90 |
0 |
3 |
|
IRL |
GFB/567- |
Abróteas |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII |
181 |
|
9,5 |
|
5,2 % |
18,10 |
260 |
278 |
|
IRL |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da UE das divisões Vb, VIa |
447 |
|
396,1 |
|
88,6 % |
44,70 |
328 |
373 |
|
IRL |
HAD/6B1214. |
Arinca |
VIb, XII, XIV |
243 |
|
169,0 |
|
69,5 % |
24,30 |
295 |
319 |
|
IRL |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
2 815 |
|
2 608,4 |
|
92,7 % |
206,60 |
2 959 |
3 166 |
|
IRL |
HER/1/2. |
Arenque |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
8 563 |
8 060,7 |
8 060,7 |
8 060,7 |
94,1 % |
502,30 |
5 705 |
6 207 |
HER/1/2- |
IRL |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
3 096 |
|
2 651,9 |
|
85,7 % |
309,60 |
3 286 |
3 596 |
|
IRL |
HER/6AS7BC |
Arenque |
VIaS, VIIbc |
8 510 |
|
7 196,7 |
|
84,6 % |
851,00 |
4 065 |
4 916 |
|
IRL |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg, h, j, k |
9 051 |
|
8 343,4 |
|
92,2 % |
707,59 |
11 407 |
12 115 |
|
IRL |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da UE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
2 111 |
|
2 047,6 |
|
97,0 % |
63,40 |
1 704 |
1 767 |
|
IRL |
JAX/2AX14- |
Carapau |
águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; Águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
47 685 |
|
44 489,3 |
|
93,3 % |
3 195,66 |
40 439 |
43 635 |
JAX/2A-14 |
IRL |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, XI, X, XII, XIV |
659 |
|
612,1 |
|
92,9 % |
46,86 |
575 |
622 |
|
IRL |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
8 595 |
|
7 708,5 |
|
89,7 % |
859,50 |
8 025 |
8 885 |
|
IRL |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
VI; águas da UE da divisão Vb |
76 |
|
44,6 |
|
58,7 % |
7,60 |
185 |
193 |
|
IRL |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
827 |
|
89,3 |
|
10,8 % |
82,70 |
1 063 |
1 146 |
|
IRL |
PLE/7BC |
Solha |
VIIb, VIIc |
72 |
|
26,9 |
|
37,4 % |
7,20 |
62 |
69 |
|
IRL |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf, g |
69 |
|
63,1 |
|
91,4 % |
5,90 |
200 |
206 |
|
IRL |
PLE/7HJK |
Solha |
VIIh, VIIj, VIIk |
124 |
|
65,5 |
|
52,8 % |
12,40 |
81 |
93 |
|
IRL |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas Vb, VI, VIII |
245 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
24,50 |
190 |
215 |
|
IRL |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
8 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,80 |
6 |
7 |
|
IRL |
SOL/07A. |
Linguado legítimo |
VIIa |
51 |
|
47,3 |
|
92,7 % |
3,70 |
73 |
77 |
|
IRL |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf, g |
30 |
|
26,8 |
|
89,3 % |
3,00 |
39 |
42 |
|
IRL |
USK/567EI |
Bolota |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
11 |
|
9,5 |
|
86,4 % |
1,10 |
17 |
18 |
|
IRL |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
104 |
|
96,9 |
|
93,2 % |
7,10 |
68 |
75 |
|
IRL |
WHG/561.214 |
Badejo |
VI; águas da UE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
118 |
|
100,6 |
|
85,3 % |
11,80 |
97 |
109 |
WHG/56-14 |
IRL |
WHG/7X7A |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk |
4 589 |
|
4 330,4 |
|
94,4 % |
258,64 |
4 865 |
5 124 |
WHG/7X7A-C |
ESP |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
66 |
|
65,2 |
|
98,8 % |
0,80 |
74 |
75 |
|
ESP |
ANE/9/3411 |
Biqueirão |
IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
4 247 |
|
3 815,8 |
|
89,8 % |
424,70 |
3 635 |
4 060 |
|
ESP |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
3 145 |
|
2 321,2 |
|
73,8 % |
314,50 |
1 186 |
1 501 |
|
ESP |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa, b, d, e |
1 481 |
|
733,4 |
|
49,5 % |
148,10 |
1 318 |
1 466 |
|
ESP |
ANF/8C3411 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da UE) |
1 180 |
|
1 176,8 |
|
99,7 % |
3,20 |
1 310 |
1 313 |
|
ESP |
DGS/15X14 |
Galhudo malhado |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VII, VIII, XII, XIV |
5 |
|
4,5 |
|
90,0 % |
0,50 |
|
1 |
|
ESP |
GFB/567- |
Abróteas |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII |
597 |
|
587,8 |
|
98,5 % |
9,20 |
588 |
597 |
|
ESP |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
150 |
|
143,8 |
|
95,9 % |
6,20 |
|
6 |
|
ESP |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da UE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
12 618 |
1 289,2 |
11 152,2 |
53,2 |
78,6 % |
1 261,80 |
9 109 |
10 371 |
|
ESP |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, b, d, e |
7 779 |
53,2 |
5 658,5 |
1 289,2 |
88,6 % |
777,90 |
6 341 |
7 119 |
|
ESP |
HKE/8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
5 962 |
|
5 900,1 |
|
99,0 % |
61,90 |
6 844 |
6 906 |
|
ESP |
JAX/08C. |
Carapau |
VIIIc |
22 708 |
|
22 699,8 |
|
100,0 % |
8,20 |
22 521 |
22 529 |
|
ESP |
JAX/09. |
Carapau |
IX |
8 068 |
|
8 062,7 |
|
99,9 % |
5,30 |
7 654 |
7 659 |
|
ESP |
JAX/2A-14 |
Carapau |
|
2 040 |
|
1 730,7 |
|
84,8 % |
204,00 |
16 562 |
16 766 |
|
ESP |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da UE) |
1 113 |
|
1 111,2 |
|
99,8 % |
1,80 |
1 010 |
1 012 |
|
ESP |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
2 483 |
|
1 117,1 |
|
45,0 % |
248,30 |
2 150 |
2 398 |
|
ESP |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
1 494 |
|
357,5 |
|
23,9 % |
149,40 |
1 306 |
1 455 |
|
ESP |
NEP/08C. |
Lagostim |
VIIIc |
87 |
|
42,1 |
|
48,4 % |
8,70 |
87 |
96 |
|
ESP |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
VI; águas da UE da divisão Vb |
37 |
|
0,5 |
|
1,4 % |
3,70 |
28 |
32 |
|
ESP |
NEP/8ABDE. |
Lagostim |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
34 |
|
1,7 |
|
5,0 % |
3,40 |
234 |
237 |
|
ESP |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
4 715 |
|
4 262,3 |
|
90,4 % |
452,70 |
3 286 |
3 739 |
|
ESP |
SBR/09- |
Goraz |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona IX |
696 |
|
101,2 |
|
14,5 % |
69,60 |
614 |
684 |
|
ESP |
SBR/678- |
Goraz |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII |
152 |
|
151,0 |
|
99,3 % |
1,00 |
172 |
173 |
|
ESP |
SRX/67AKXD |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
1 460 |
|
1 044,5 |
|
71,5 % |
146,00 |
1 241 |
1 387 |
|
ESP |
SRX/89-C. |
Raias |
Águas da UE das subzonas VIII, IX |
1 618 |
|
1 165,2 |
|
72,0 % |
161,80 |
1 435 |
1 597 |
|
ESP |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV |
187 |
|
119,0 |
|
63,6 % |
18,70 |
1 300 |
1 319 |
|
ESP |
WHB/8C3 411 |
Verdinho |
VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da UE) |
11 127 |
|
11 112,2 |
|
99,9 % |
14,80 |
824 |
839 |
|
ESP |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk |
50 |
|
9,8 |
|
19,6 % |
5,00 |
0 |
5 |
WHG/7X7A-C |
FRA |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
32 |
|
19,2 |
|
60,0 % |
3,20 |
20 |
23 |
|
FRA |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
19 044 |
|
10 414,2 |
|
54,7 % |
1 904,40 |
19 149 |
21 053 |
|
FRA |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
8 467 |
|
5 706,5 |
|
67,4 % |
846,70 |
7 335 |
8 182 |
|
FRA |
ANF/8C3411 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
34 |
|
12,8 |
|
37,6 % |
3,40 |
1 |
4 |
|
FRA |
BLI/67- |
Maruca azul |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII |
1 718 |
|
1 605,5 |
|
93,5 % |
112,50 |
1 297 |
1 410 |
BLI/5B67- |
FRA |
BSF/1234 |
Peixe-espada preto |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV |
5 |
|
2,9 |
|
58,0 % |
0,50 |
4 |
5 |
|
FRA |
BSF/56712 |
Peixe-espada preto |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V,VI,VII,XII |
2 269 |
|
2 110,1 |
|
93,0 % |
158,90 |
1 884 |
2 043 |
|
FRA |
BSF/8910 |
Peixe-espada preto |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX and X |
27 |
|
10,9 |
|
40,4 % |
2,70 |
26 |
29 |
|
FRA |
COD/07A. |
Bacalhau |
VII a |
26 |
|
0,7 |
|
2,7 % |
2,60 |
19 |
22 |
|
FRA |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
1 735 |
|
1 564,8 |
|
90,2 % |
170,20 |
1 313 |
1 483 |
|
FRA |
COD/5B6A-C |
Bacalhau |
VIa; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12o00′W |
67 |
|
52,9 |
|
79,0 % |
6,70 |
29 |
36 |
COD/5BE6A |
FRA |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb-c, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
3 029 |
|
1 937,1 |
|
64,0 % |
302,90 |
2 735 |
3 038 |
|
FRA |
GFB/1012- |
Abróteas |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas X, XII |
10 |
|
0,2 |
|
2,0 % |
1,00 |
9 |
10 |
|
FRA |
GFB/1234- |
Abróteas |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV |
10 |
|
1,5 |
|
15,0 % |
1,00 |
9 |
10 |
|
FRA |
GFB/567- |
Abróteas |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V,VI,VII |
960 |
|
489,5 |
|
51,0 % |
96,00 |
356 |
452 |
|
FRA |
GFB/89- |
Abróteas |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX |
39 |
|
36,9 |
|
94,6 % |
2,10 |
15 |
17 |
|
FRA |
GHL/2A-C46 |
Alabote da Gronelândia |
Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais da subzona VI |
176 |
|
151,6 |
|
86,1 % |
17,60 |
31 |
49 |
|
FRA |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da UE da divisão IIa |
671 |
|
276,4 |
|
41,2 % |
67,10 |
1 496 |
1 563 |
|
FRA |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da UE das divisões Vb, VIa |
151 |
|
81,7 |
|
54,1 % |
15,10 |
111 |
126 |
|
FRA |
HAD/6B1214. |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
621 |
|
0,7 |
|
0,1 % |
62,10 |
413 |
475 |
|
FRA |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
8 318 |
|
6 422,2 |
|
77,2 % |
831,80 |
8 877 |
9 709 |
|
FRA |
HER/1/2. |
Arenque |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
158 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
15,80 |
951 |
967 |
HER/1/2- |
FRA |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
514 |
|
498,5 |
|
97,0 % |
15,50 |
460 |
476 |
|
FRA |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
640 |
|
636,4 |
|
99,4 % |
3,60 |
815 |
819 |
|
FRA |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
617 |
|
358,4 |
|
58,1 % |
61,70 |
248 |
310 |
|
FRA |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da UE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
12 425 |
|
9 629,0 |
|
77,5 % |
1 242,50 |
14 067 |
15 310 |
|
FRA |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
14 778 |
|
10 578,2 |
|
71,6 % |
1 477,80 |
14 241 |
15 719 |
|
FRA |
HKE/8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
571 |
|
465,4 |
|
81,5 % |
57,10 |
657 |
714 |
|
FRA |
JAX/08C. |
Carapau |
VIIIc |
437 |
|
82,6 |
|
18,9 % |
43,70 |
390 |
434 |
|
FRA |
JAX/2AX14- |
Carapau |
Águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
17 012 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
1 701,20 |
6 250 |
7 951 |
JAX/2A-14 |
FRA |
JAX/4BC7D |
Carapau |
Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId |
2 678 |
|
1 504,3 |
|
56,2 % |
267,80 |
1 696 |
1 964 |
|
FRA |
LEZ/8C3411 |
Areeiro |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
65 |
|
9,9 |
|
15,2 % |
6,50 |
50 |
57 |
|
FRA |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
190 |
|
55,5 |
|
29,2 % |
19,00 |
135 |
154 |
LIN/04-C. |
FRA |
LIN/05. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais da subzona V |
7 |
|
1,0 |
|
14,3 % |
0,70 |
6 |
7 |
LIN/05EI. |
FRA |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
9 |
|
1,9 |
|
21,1 % |
0,90 |
8 |
9 |
|
FRA |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
2 719 |
|
1 879,4 |
|
69,1 % |
271,90 |
2 293 |
2 565 |
|
FRA |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
6 122 |
|
1 131,5 |
|
18,5 % |
612,20 |
5 291 |
5 903 |
|
FRA |
NEP/08C. |
Lagostim |
VIIIc |
27 |
|
2,1 |
|
7,8 % |
2,70 |
4 |
7 |
|
FRA |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
42 |
|
0,5 |
|
1,2 % |
4,20 |
36 |
40 |
|
FRA |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
VI; águas da UE da divisão Vb |
147 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
14,70 |
111 |
126 |
|
FRA |
NEP/8ABDE. |
Lagostim |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
4 318 |
|
3 562,4 |
|
82,5 % |
431,80 |
3 665 |
4 097 |
|
FRA |
ORY/07- |
Olho-de-vidro laranja |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzonas VII |
6 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,60 |
0 |
1 |
|
FRA |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
20 |
|
0,2 |
|
1,0 % |
2,00 |
18 |
20 |
|
FRA |
PLE/7BC. |
Solha |
VIIb, VIIc |
18 |
|
6,5 |
|
36,1 % |
1,80 |
16 |
18 |
|
FRA |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
2 177 |
|
2 163,0 |
|
99,4 % |
14,00 |
2 545 |
2 559 |
|
FRA |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf, VIIg |
142 |
|
135,8 |
|
95,6 % |
6,20 |
101 |
107 |
|
FRA |
POK/561.214 |
Escamudo |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas da UE e águas internacionais das subzonas XII, XIV |
6 539 |
|
2 011,4 |
|
30,8 % |
653,90 |
5 393 |
6 047 |
POK/56-14 |
FRA |
RNG/1245A- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas I, II, IV, Va |
12 |
|
3,1 |
|
25,8 % |
1,20 |
9 |
10 |
RNG/124- |
FRA |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb, VI, VII |
3 102 |
|
1 514,1 |
|
48,8 % |
310,20 |
2 409 |
2 719 |
|
FRA |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, XII, XIV |
191 |
|
2,1 |
|
1,1 % |
19,10 |
151 |
170 |
|
FRA |
SOL/07D. |
Linguado legítimo |
VIId |
2 595 |
|
2 398,8 |
|
92,4 % |
196,20 |
2 613 |
2 809 |
|
FRA |
SOL/07E. |
Linguado legítimo |
VIIe |
259 |
|
252,8 |
|
97,6 % |
6,20 |
267 |
273 |
|
FRA |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
Águas da UE das subzonas II, IV |
917 |
|
621,2 |
|
67,7 % |
91,70 |
234 |
326 |
SOL/24-C. |
FRA |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf, VIIg |
69 |
|
44,7 |
|
64,8 % |
6,90 |
78 |
85 |
|
FRA |
SOL/8AB. |
Linguado legítimo |
VIIIa, b |
4 857 |
|
4 268,6 |
|
87,9 % |
485,70 |
3 895 |
4 381 |
|
FRA |
SRX/07D. |
Raias |
Águas da UE da divisão VIId |
670 |
|
601,3 |
|
89,7 % |
67,00 |
670 |
737 |
|
FRA |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
99 |
|
91,8 |
|
92,7 % |
7,20 |
37 |
44 |
|
FRA |
SRX/67AKXD |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
5 599 |
|
4 332,9 |
|
77,4 % |
559,90 |
4 612 |
5 172 |
|
FRA |
SRX/89-C. |
Raias |
Águas da UE das subzonas VIII, IX |
2 190 |
|
1 560,7 |
|
71,3 % |
219,00 |
1 760 |
1 979 |
|
FRA |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da UE da subzona IV |
37 |
|
8,3 |
|
22,4 % |
3,70 |
37 |
41 |
|
FRA |
USK/1214EI |
Bolota |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV |
7 |
|
5,4 |
|
77,1 % |
0,70 |
6 |
7 |
|
FRA |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
11 217 |
|
10 000,0 |
|
89,2 % |
1 121,70 |
1 067 |
2 189 |
|
FRA |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
6 |
|
1,5 |
|
25,0 % |
0,60 |
4 |
5 |
|
FRA |
WHG/561.214 |
Badejo |
VI; águas da UE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
59 |
|
4,2 |
|
7,1 % |
5,90 |
39 |
45 |
WHG/56-14 |
FRA |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk |
9 679 |
|
8 862,8 |
|
91,6 % |
816,20 |
9 726 |
10 542 |
WHG/7X7A-C |
NLD |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
195 |
|
5,4 |
|
2,8 % |
19,50 |
386 |
406 |
|
NLD |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
54 |
|
11,3 |
|
20,9 % |
5,40 |
39 |
44 |
|
NLD |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da UE da divisão IIa |
50 |
|
43,2 |
|
86,4 % |
5,00 |
147 |
152 |
|
NLD |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
5 |
|
0,4 |
|
8,0 % |
0,50 |
0 |
1 |
|
NLD |
HER/1/2. |
Arenque |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
24 829 |
10 619 |
24 698,1 |
10 619 |
99,5 % |
130,90 |
7 886 |
8 017 |
HER/1/2- |
NLD |
HER/5B6ANB. |
Arenque |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, ViaN |
3 376 |
|
3 221,6 |
|
95,4 % |
154,40 |
2 432 |
2 586 |
|
NLD |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg, h, j, k |
510 |
|
491,3 |
|
96,3 % |
18,70 |
815 |
834 |
|
NLD |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
69 |
|
60,4 |
|
87,5 % |
6,90 |
64 |
71 |
|
NLD |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
183 |
6 |
181,8 |
|
96,1 % |
7,20 |
183 |
190 |
|
NLD |
HKE/8ABDE |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
20 |
|
1,5 |
6 |
37,5 % |
2,00 |
18 |
20 |
|
NLD |
JAX/2AX14- |
Carapau |
Águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; Águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
66 185 |
|
62 343,3 |
|
94,2 % |
3 841,70 |
48 719 |
52 561 |
JAX/2A-14 |
NLD |
JAX/4BC7D. |
Carapau |
Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId |
27 257 |
|
16 202,4 |
|
59,4 % |
2 725,70 |
12 310 |
15 036 |
|
NLD |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
6 |
|
0,8 |
|
13,3 % |
0,60 |
5 |
6 |
LIN/04-C. |
NLD |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
5 |
|
0,2 |
|
4,0 % |
0,50 |
|
1 |
|
NLD |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
921 |
|
709,4 |
|
77,0 % |
92,10 |
631 |
723 |
|
NLD |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
14 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
1,40 |
13 |
14 |
|
NLD |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
38 |
|
12,4 |
|
32,6 % |
3,80 |
|
4 |
|
NLD |
PLE/7HJK. |
Solha |
VIIh, VIIj, VIIk |
16 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
1,60 |
46 |
48 |
|
NLD |
PRA/2AC4-C |
Camarão árctico |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
33 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
3,30 |
25 |
28 |
|
NLD |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
Águas da UE das subzonas II, IV |
10 142 |
|
8 736,4 |
|
86,1 % |
1 014,20 |
10 571 |
11 585 |
SOL/24-C. |
NLD |
SOL/3A/BCD |
Linguado legítimo |
IIIa; Águas da UE das divisões IIIbcd |
34 |
|
3,6 |
|
10,6 % |
3,40 |
68 |
71 |
|
NLD |
SRX/07D. |
Raias |
Águas da UE da divisão VIId |
12 |
|
0,7 |
|
5,8 % |
1,20 |
4 |
5 |
|
NLD |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
396 |
|
393,3 |
|
99,3 % |
2,70 |
201 |
204 |
|
NLD |
SRX/67AKXD |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
5 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,50 |
4 |
5 |
|
NLD |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
36 159 |
|
33 911,6 |
11,5 |
93,8 % |
2 235,90 |
1 869 |
4 105 |
|
NLD |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk |
437 |
|
102,8 |
|
23,5 % |
43,70 |
79 |
123 |
WHG/7X7A-C |
PRT |
ANE/9/3411 |
Biqueirão |
IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
4 174 |
|
129,8 |
|
3,1 % |
417,40 |
3 965 |
4 382 |
|
PRT |
BSF/C3412- |
Peixe-espada preto |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania jurisdição de países terceiros das da zona CECAF 34.1.2 |
4 714 |
|
1 860,0 |
|
39,5 % |
471,40 |
4 071 |
4 542 |
|
PRT |
GFB/1012- |
Abróteas |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das sub zonas X, XII |
40 |
|
13,8 |
|
34,5 % |
4,00 |
36 |
40 |
|
PRT |
HKE/8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
2 777 |
|
2 419,0 |
|
87,1 % |
277,70 |
3 194 |
3 472 |
|
PRT |
JAX/08C. |
Carapau |
VIIIc |
2 468 |
|
809,4 |
|
32,8 % |
246,80 |
2 226 |
2 473 |
|
PRT |
JAX/09. |
Carapau |
IX |
25 425 |
|
14 040,8 |
|
55,2 % |
2 542,50 |
21 931 |
24 474 |
|
PRT |
NEP/9/3411 |
Lagostim |
IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
251 |
|
150,1 |
|
59,8 % |
25,10 |
227 |
252 |
|
PRT |
SBR/09- |
Goraz |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona IX |
186 |
|
116,3 |
|
62,5 % |
18,60 |
166 |
185 |
|
PRT |
SBR/10- |
Goraz |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania jurisdição de países terceiros das da zona X |
1 125 |
|
684,2 |
|
60,8 % |
112,50 |
1 116 |
1 229 |
|
PRT |
SRX/89-C. |
Raias |
Águas da UE das subzonas VIII, IX |
1 628 |
|
1 476,3 |
|
90,7 % |
151,70 |
1 426 |
1 578 |
|
PRT |
WHB/8C3 411 |
Verdinho |
VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
2 774 |
|
1 541,3 |
|
55,6 % |
277,40 |
206 |
483 |
|
FIN |
HER/30/31. |
Arenque |
Subdivisões 30-31 |
92 295 |
|
59 242,2 |
|
64,2 % |
9 229,50 |
85 568 |
94 798 |
|
SWE |
COD/03AS. |
Bacalhau |
Kattegat |
161 |
|
40,6 |
|
25,2 % |
16,10 |
70 |
86 |
|
SWE |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da UE da divisão IIa |
16 |
|
12,0 |
|
75,0 % |
1,60 |
136 |
138 |
|
SWE |
HER/30/31. |
Arenque |
Subdivisões 30-31 |
20 278 |
|
3 182,4 |
|
15,7 % |
2 027,80 |
18 801 |
20 829 |
|
SWE |
HKE/3A/BCD |
Pescada |
IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
142 |
|
43,7 |
|
30,8 % |
14,20 |
130 |
144 |
|
SWE |
JAX/2AX14- |
Carapau |
Águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; Águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
75 |
|
2,3 |
|
3,1 % |
7,50 |
675 |
683 |
JAX/2A-14 |
SWE |
JAX/4BC7D |
Carapau |
Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId |
75 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
7,50 |
75 |
83 |
|
SWE |
LIN/03. |
Maruca |
Águas da UE da subzona III |
21 |
|
20,5 |
|
97,6 % |
0,50 |
20 |
21 |
LIN/3A/BCD |
SWE |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
11 |
|
0,5 |
|
4,5 % |
1,10 |
10 |
11 |
LIN/04-C. |
SWE |
PRA/2AC4-C |
Camarão árctico |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
142 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
14,20 |
108 |
122 |
|
SWE |
SOL/3A/BCD |
Linguado legítimo |
IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
55 |
|
46,5 |
|
84,5 % |
5,50 |
27 |
33 |
|
SWE |
USK/03-C. |
Bolota |
Águas da UE da subzona III |
7 |
|
2,8 |
|
40,0 % |
0,70 |
6 |
7 |
USK/3A/BCD |
SWE |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da UE da subzona IV |
6 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,60 |
5 |
6 |
|
GBR |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
11 |
|
1,0 |
|
9,1 % |
1,10 |
10 |
11 |
|
GBR |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
6 079 |
|
5 570,6 |
101,6 |
93,3 % |
406,80 |
5 807 |
6 214 |
|
GBR |
BLI/67- |
Maruca azul |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII |
142 |
|
135,5 |
|
95,4 % |
6,50 |
330 |
337 |
BLI/5B67- |
GBR |
BSF/1234 |
Peixe-espada preto |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV |
5 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,50 |
4 |
5 |
|
GBR |
BSF/56712 |
Peixe-espada preto |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII |
80 |
|
73,3 |
|
91,6 % |
6,70 |
134 |
141 |
|
GBR |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
387 |
|
283,1 |
|
73,2 % |
38,70 |
146 |
185 |
|
GBR |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
197 |
|
111,4 |
|
56,5 % |
19,70 |
145 |
165 |
|
GBR |
COD/5B6A-C |
Bacalhau |
VIa; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12o00′W |
139 |
|
115,6 |
|
83,2 % |
13,90 |
110 |
124 |
COD/5BE6A |
GBR |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
326 |
|
280,2 |
|
86,0 % |
32,60 |
295 |
328 |
|
GBR |
GFB/1012- |
Abróteas |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas X, XII |
10 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
1,00 |
9 |
10 |
|
GBR |
GFB/1234- |
Abróteas |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I,II,III,IV |
15 |
|
1,3 |
|
8,7 % |
1,50 |
13 |
15 |
|
GBR |
GFB/567- |
Abróteas |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII |
442 |
|
249,8 |
|
56,5 % |
44,20 |
814 |
858 |
|
GBR |
GHL/2A-C46 |
Alabote da Gronelândia |
Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI |
83 |
|
82,1 |
|
98,9 % |
0,90 |
123 |
124 |
|
GBR |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da UE da divisão IIa |
25 367 |
|
24 962,1 |
|
98,4 % |
404,90 |
22 250 |
22 655 |
|
GBR |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da UE das divisões Vb, VIa |
2 468 |
|
2 379,8 |
|
96,4 % |
88,20 |
1 561 |
1 649 |
|
GBR |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV |
4 761 |
|
2 854,3 |
|
60,0 % |
476,10 |
3 022 |
3 498 |
|
GBR |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 |
944 |
|
817,8 |
|
86,6 % |
94,40 |
1 332 |
1 426 |
|
GBR |
HER/07A/MM. |
Arenque |
VIIa |
5 030 |
|
4 981,1 |
|
99,0 % |
48,90 |
3 906 |
3 955 |
|
GBR |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
12 165,7 |
|
12 068,3 |
|
99,2 % |
97,40 |
13 145 |
13 242 |
|
GBR |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
14 |
|
0,5 |
|
3,6 % |
1,40 |
16 |
17 |
|
GBR |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
1 989,4 |
|
1 896,6 |
|
95,3 % |
92,80 |
348 |
441 |
|
GBR |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da UE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
4 046,6 |
|
3 604,2 |
116,1 |
91,9 % |
326,30 |
5 553 |
5 879 |
|
GBR |
JAX/2AX14- |
Carapau |
Águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
15 652 |
|
14 078,1 |
|
89,9 % |
1 565,20 |
14 643 |
16 208 |
JAX/2A-14 |
GBR |
JAX/4BC7D. |
Carapau |
Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId |
4 396,3 |
|
1 879,5 |
|
42,8 % |
439,63 |
4 866 |
5 306 |
|
GBR |
LIN/03. |
Maruca |
IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
8 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
0,80 |
7 |
8 |
LIN/3A/BCD |
GBR |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da UE da subzona IV |
2 080 |
|
1 939,5 |
|
93,2 % |
140,50 |
1 869 |
2 010 |
LIN/04-C. |
GBR |
LIN/05. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais da subzona V |
7 |
|
0,3 |
|
4,3 % |
0,70 |
6 |
7 |
LIN/05EI. |
GBR |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II |
9 |
|
1,0 |
|
11,1 % |
0,90 |
8 |
9 |
|
GBR |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX X, XII, XIV |
2 974 |
|
2 216,5 |
|
74,5 % |
297,40 |
2 641 |
2 938 |
|
GBR |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
8 831 |
|
7 404,8 |
|
83,9 % |
883,10 |
7 137 |
8 020 |
|
GBR |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
22 835 |
|
18 607,9 |
|
81,5 % |
2 283,50 |
20 315 |
22 599 |
|
GBR |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
VI; águas da UE da divisão Vb |
17 907 |
|
12 045,4 |
|
67,3 % |
1 790,70 |
13 357 |
15 148 |
|
GBR |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
548 |
|
147,7 |
|
27,0 % |
54,80 |
491 |
546 |
|
GBR |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
1 361 |
|
1 331,9 |
|
97,9 % |
29,10 |
1 357 |
1 386 |
|
GBR |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf, VIIg |
60 |
|
52,2 |
|
87,0 % |
6,00 |
53 |
59 |
|
GBR |
PLE/7HJK. |
Solha |
VIIh, VIIj, VIIk |
48 |
|
34,3 |
|
71,5 % |
4,80 |
23 |
28 |
|
GBR |
POK/561.214 |
Escamudo |
VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas da UE e águas internacionais das subzonas XII, XIV |
3 718 |
|
3 129,1 |
|
84,2 % |
371,80 |
3 317 |
3 689 |
POK/56-14 |
GBR |
PRA/2AC4-C |
Camarão árctico |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
1 017 |
|
0,3 |
|
0,0 % |
101,70 |
792 |
894 |
|
GBR |
RNG/5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb, VI, VII |
181 |
|
23,3 |
|
12,9 % |
18,10 |
141 |
159 |
|
GBR |
RNG/8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
17 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
1,70 |
13 |
15 |
|
GBR |
SBR/10- |
Goraz |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona X |
11 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
1,10 |
10 |
11 |
|
GBR |
SBR/678- |
Goraz |
Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII |
15 |
|
0,0 |
|
0,0 % |
1,50 |
22 |
24 |
|
GBR |
SOL/07A. |
Linguado legítimo |
VIIa |
94 |
|
11,9 |
|
12,7 % |
9,40 |
80 |
89 |
|
GBR |
SOL/07D. |
Linguado legítimo |
VIId |
913 |
|
671,5 |
|
73,5 % |
91,30 |
933 |
1 024 |
|
GBR |
SOL/07E. |
Linguado legítimo |
VIIe |
365 |
|
360,5 |
|
98,8 % |
4,50 |
418 |
423 |
|
GBR |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
Águas da UE das subzonas II, IV |
1 207 |
|
936,2 |
|
77,6 % |
120,70 |
602 |
723 |
SOL/24-C. |
GBR |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf, VIIg |
310 |
|
176,3 |
|
56,9 % |
31,00 |
349 |
380 |
|
GBR |
SRX/07D. |
Raias |
Águas da UE da divisão VIId |
136 |
30,5 |
129,3 |
|
72,6 % |
13,60 |
133 |
147 |
|
GBR |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
677 |
|
651,3 |
|
96,2 % |
25,70 |
903 |
929 |
|
GBR |
SRX/67AKXD |
Raias |
Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
3 460 |
|
1 920,0 |
30,5 |
56,4 % |
346,00 |
2 941 |
3 287 |
|
GBR |
SRX/89-C. |
Raias |
Águas da UE das subzonas VIII, IX |
12 |
|
0,4 |
|
3,3 % |
1,20 |
10 |
11 |
|
GBR |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da UE da subzona IV |
95 |
|
82,4 |
|
86,7 % |
9,50 |
80 |
90 |
|
GBR |
USK/1214EI. |
Bolota |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV |
7 |
|
0,5 |
|
7,1 % |
0,70 |
6 |
7 |
|
GBR |
USK/567EI. |
Bolota |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
61 |
|
60,5 |
|
99,2 % |
0,50 |
83 |
84 |
|
GBR |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
7 622 |
|
7 009,2 |
|
92,0 % |
612,80 |
1 990 |
2 603 |
|
GBR |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
60 |
|
16,7 |
|
27,8 % |
6,00 |
46 |
52 |
|
GBR |
WHG/561.214 |
Badejo |
VI; águas da UE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
304 |
|
252,8 |
|
83,2 % |
30,40 |
185 |
215 |
WHG/56-14 |
GBR |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk |
1 153 |
|
815,5 |
|
70,7 % |
115,30 |
1 740 |
1 855 |
WHG/7X7A-C |
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 701/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que rectifica o Regulamento (UE) n.o 1004/2010 que procede a deduções de determinadas quotas de pesca para 2010 devido à sobrepesca verificada no ano anterior
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário proceder à rectificação de duas linhas, no anexo do Regulamento (UE) n.o 1004/2010 da Comissão (2), devido à declaração incorrecta de desembarques efectuados por navios estónios em Espanha e na Dinamarca. |
(2) |
Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 1004/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
É necessário que essas rectificações produzam efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1004/2010 na medida em que são vantajosas para as pessoas em causa. |
(4) |
As rectificações devem produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento na medida em que impõem encargos para as pessoas em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro do anexo do Regulamento (UE) n.o 1004/2010 é alterado da seguinte forma:
1. |
A sétima linha passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
A oitava linha:
é suprimida. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 291 de 9.11.2010, p. 31.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 702/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que aprova a substância activa prohexadiona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (3). A prohexadiona (anteriormente, prohexadiona-cálcio) consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007. |
(2) |
A aprovação da prohexadiona, tal como prevista na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (4), expira em 31 de Dezembro de 2011. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, foi apresentada uma notificação para a renovação da inclusão da prohexadiona no anexo I da Directiva 91/414/CEE dentro do prazo previsto no referido artigo. |
(3) |
Essa notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (5). |
(4) |
O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo desse artigo juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado. |
(5) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 5 de Junho de 2009. Para além da avaliação da substância activa, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação. |
(6) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou o relatório de avaliação ao público em geral. |
(7) |
A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade. Em 12 de Março de 2010, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a revisão dos peritos avaliadores relativa à avaliação dos riscos da prohexadiona (6). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a prohexadiona. |
(8) |
Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm prohexadiona continuam a satisfazer, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar a prohexadiona. |
(9) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(10) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes obrigações. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham prohexadiona. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
(11) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I dessa directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas. |
(12) |
De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(13) |
Por motivos de clareza, deve ser revogada a Directiva 2010/56/UE da Comissão, de 20 de Agosto de 2010, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE no sentido de renovar a inclusão da substância activa prohexadiona (8). |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância activa
É aprovada a substância activa prohexadiona, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas nesse anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham prohexadiona como substância activa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.os 1 a 4, da Directiva 91/414/CEE e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha prohexadiona como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Dezembro de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto continua a satisfazer as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha prohexadiona como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização o mais tardar em 31 de Dezembro de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha prohexadiona entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE ou que aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade como o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Revogação
A Directiva 2010/56/UE é revogada.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.
(4) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(5) JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance prohexadione on request from the European Commission (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa prohexadiona, a pedido da Comissão Europeia); EFSA Journal 2010; 8(3): 1555.
(7) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
(8) JO L 220 de 21.8.2010, p. 71.
ANEXO I
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
Prohexadiona N.o CAS: 127277-53-6 (prohexadiona-cálcio) N.o CIPAC: 567 (prohexadiona) N.o: 567 020 (prohexadiona-cálcio) |
Ácido 3,5-dioxo-4-propionilciclo-hexanocarboxílico |
≥ 890 g/kg (expresso como prohexadiona-cálcio) |
1 de Janeiro de 2012 |
31 de Dezembro de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da prohexadiona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, é suprimida a entrada relativa à prohexadiona. |
2) |
Na parte B é aditada a seguinte entrada:
|
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 703/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que aprova a substância activa azoxistrobina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (3). A azoxistrobina consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007. |
(2) |
A aprovação da azoxistrobina, tal como prevista na Parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (4), expira em 31 de Dezembro de 2011. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, foi apresentada uma notificação para a renovação da inclusão da azoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE dentro do prazo previsto no referido artigo. |
(3) |
Essa notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (5). |
(4) |
O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo desse artigo juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado. |
(5) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 10 de Junho de 2009. Para além da avaliação da substância activa, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação. |
(6) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou o relatório de avaliação ao público em geral. |
(7) |
A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade. Em 12 de Março de 2010, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a revisão dos peritos avaliadores relativa à avaliação dos riscos da azoxistrobina (6). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a azoxistrobina. |
(8) |
Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm azoxistrobina continuam a satisfazer, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar a azoxistrobina. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, juntamente com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições que não foram previstas na primeira inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(10) |
Com base no relatório de revisão, o qual indica que, para a substância activa azoxistrobina notificada pelo principal transmitente de dados, a impureza tolueno resultante do processo de produção suscita apreensão a nível toxicológico, deve, no entanto, ser estabelecido um limite máximo de 2 g/kg para essa impureza no produto técnico. |
(11) |
Dos novos dados apresentados deduz-se que a azoxistrobina pode constituir um risco para os organismos aquáticos. Sem prejuízo da conclusão de que a azoxistrobina deve ser aprovada, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias. |
(12) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas se possam preparar para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(13) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes obrigações. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham azoxistrobina. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
(14) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I dessa directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas. |
(15) |
De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(16) |
Por motivos de clareza, deve ser revogada a Directiva 2010/55/UE da Comissão, de 20 de Agosto de 2010, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE no sentido de renovar a inclusão da substância activa azoxistrobina (8). |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância activa
É aprovada a substância activa azoxistrobina, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham azoxistrobina como substância activa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.os 1 a 4, da Directiva 91/414/CEE e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha azoxistrobina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Dezembro de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto continua a satisfazer as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha azoxistrobina como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização o mais tardar em 31 de Dezembro de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha azoxistrobina entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE ou aprovaram essa substância ou substâncias, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade como o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Revogação
A Directiva 2010/55/UE é revogada.
Article 5.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.
(4) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(5) JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance azoxystrobin (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa azoxistrobina). EFSA Journal 2010; 8(4):15421542. [110 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1542. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.
(7) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
(8) JO L 220 de 21.8.2010, p. 67.
ANEXO I
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||
Azoxistrobina N.o CAS: 131860-33-8 N.o CIPAC: 571 |
(E)-2-{2[6-(2-Cianofenoxi)pirimidin-4-iloxi]fenil}-3-metoxiacrilato de metilo |
≥ 930 g/kg Teor máximo de tolueno: 2 g/kg Teor máximo de isómero Z: 25 g/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
31 de Dezembro de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da azoxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros devem garantir que as condições de autorização incluem, sempre que adequado, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações de confirmação no que se refere à avaliação dos riscos para as águas subterrâneas e os organismos aquáticos. O notificador deve apresentar essas informações aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte A, é suprimida a entrada relativa à azoxistrobina. |
2. |
Na parte B é aditada a seguinte entrada:
|
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 704/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que aprova a substância activa azimsulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (3). O azimsulfurão consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007. |
(2) |
A aprovação do azimsulfurão, tal como prevista na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (4), expira em 31 de Dezembro de 2011. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, foi apresentada uma notificação para a renovação da inclusão do azimsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE dentro do prazo previsto no referido artigo. |
(3) |
Essa notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (5). |
(4) |
O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo desse artigo juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado. |
(5) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 1 de Junho de 2009. Para além da avaliação da substância activa, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação. |
(6) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou o relatório de avaliação ao público em geral. |
(7) |
A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade. Em 12 de Março de 2010, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a revisão dos peritos avaliadores relativa à avaliação dos riscos do azimsulfurão (6). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o azimsulfurão. |
(8) |
Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm azimsulfurão continuam a satisfazer, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o azimsulfurão. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, juntamente com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é, contudo, necessário incluir certas condições e restrições que não foram previstas na primeira inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(10) |
Com base no relatório de revisão, o qual indica que a impureza fenol resultante do processo de produção suscita apreensão a nível toxicológico, deve, no entanto, ser estabelecido um limite máximo de 2 g/kg para essa impureza no produto técnico. |
(11) |
Dos dados recentemente apresentados deduz-se que o azimsulfurão e os produtos da sua degradação por fotólise em meio aquoso podem constituir um risco para os organismos aquáticos. Sem prejuízo da conclusão de que o azimsulfurão deve ser aprovado, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias. |
(12) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas se possam preparar para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(13) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes obrigações. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham azimsulfurão. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
(14) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I dessa directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas. |
(15) |
De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(16) |
Por motivos de clareza, deve ser revogada a Directiva 2010/54/UE da Comissão, de 20 de Agosto de 2010, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE com o objectivo de renovar a inclusão da substância activa azimsulfurão (8). |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância activa
É aprovada a substância activa azimsulfurão, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham azimsulfurão como substância activa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.os 1 a 4, da Directiva 91/414/CEE e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha azimsulfurão como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Dezembro de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto continua a satisfazer as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha azimsulfurão como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização o mais tardar em 31 de Dezembro de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha azimsulfurão entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Revogação
A Directiva 2010/54/UE é revogada.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.
(4) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(5) JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance azimsulfuron (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa azimsulfurão). EFSA Journal 2010; 8(3):1554. [61 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1554. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(7) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
(8) JO L 220 de 21.8.2010, p. 63.
ANEXO I
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||||
Azimsulfurão N.o CAS: 120162-55-2 N.o CIPAC: 584 |
1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-[1-metil-4-(2-metil-2H-tetrazol-5-il)-pirazol-5-ilsulfonil]ureia |
≥ 980 g/kg limite máximo da impureza fenol: 2 g/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
31 de Dezembro de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Não podem ser autorizadas aplicações por pulverização aérea. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do azimsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros devem garantir que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos (por exemplo, zonas-tampão e, no caso da orizicultura, períodos mínimos de retenção das águas antes da descarga). O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O notificador deve apresentar essas informações aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na parte A, é suprimida a entrada relativa ao azimsulfurão. |
(2) |
Na parte B é aditada a seguinte entrada:
|
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 705/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que aprova a substância activa imazalil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) aplica-se, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (3). O imazalil consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2007. |
(2) |
O prazo da aprovação do imazalil, tal como estabelecido na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (4), termina em 31 de Dezembro de 2011. Foi apresentada uma notificação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, para a renovação da inclusão do imazalil no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo estabelecido no referido artigo. |
(3) |
Aquela notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (5). |
(4) |
O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo daquele artigo juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado. |
(5) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 9 de Junho de 2009. Para além da avaliação da substância activa, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação. |
(6) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade disponibilizou também o relatório de avaliação ao público em geral. |
(7) |
A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade. Em 4 de Março de 2010, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos do imazalil (6). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o imazalil. |
(8) |
Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm imazalil continuam a satisfazer, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o imazalil. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, juntamente com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições que não foram previstas na primeira inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(10) |
Com base no relatório de revisão que defende um nível de pureza inferior em comparação com o fixado na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, e tendo em conta a ausência de impurezas significativas toxicológica e ecotoxicologicamente, o nível de pureza deve ser alterado. |
(11) |
Com base nos novos dados apresentados, conclui-se que o imazalil e os produtos da sua degradação no solo e nos sistemas de águas superficiais podem constituir um risco para os microrganismos do solo e para os organismos aquáticos; é necessário confirmar a exposição negligenciável das águas subterrâneas; é necessário aprofundar a investigação sobre a natureza dos resíduos em produtos transformados. Sem prejuízo da conclusão de que o imazalil deve ser aprovado, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias. |
(12) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação a fim de permitir que os Estados-Membros e outras partes interessadas se preparem para poder cumprir os novos requisitos decorrentes da aprovação. |
(13) |
Sem prejuízo das obrigações previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem aplicar-se, no entanto, as seguintes obrigações. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham imazalil. Os Estados-Membros devem, consoante o caso, alterar, substituir ou retirar autorizações. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo previsto no anexo III, tal como estabelecido na Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
(14) |
A experiência adquirida com outras inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I dessa directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas. |
(15) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(16) |
Por motivos de clareza, a Directiva 2010/57/UE da Comissão, de 26 de Agosto de 2010, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE no sentido de renovar a inclusão da substância activa imazalil (8) deve ser revogada. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância activa
A substância activa imazalil, tal como especificada no anexo I, é aprovada sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa imazalil.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas», e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o, n.o 1 a n.o 4, dessa directiva e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha imazalil como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Dezembro de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha imazalil como única substância activa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha imazalil entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE ou aprovaram essa substância ou substâncias, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade como o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Revogação
É revogada a Directiva 2010/57/UE.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.
(4) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(5) JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance imazalil on request from the European Commission (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos da substância activa imazalil, a pedido da Comissão Europeia) EFSA Journal 2010; 8(3):1526.
(7) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
(8) JO L 225 de 27.8.2010, p. 5.
ANEXO I
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||||||||||
Imazalil N.o CAS: 35554-44-0 73790-28-0 (substituído) N.o CIPAC: 335 |
(RS)-1-(β-aliloxi-2,4-diclorofenetil)imidazole ou éter alílico e (RS)-1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazol-1-iletílico |
≥ 950 g/kg |
1 de Janeiro de 2012 |
31 de Dezembro de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do imazalil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O notificador deve apresentar essa informação aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, é suprimida a entrada relativa ao imazalil. |
2) |
Na parte B, é aditada a seguinte entrada:
|
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/50 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 706/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que aprova a substância activa profoxidime, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas para as quais tenha sido adoptada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa directiva antes de 14 de Junho de 2011. Relativamente ao profoxidime, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 1999/43/CE da Comissão (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, a Espanha recebeu, em 2 de Abril de 1998, um pedido da empresa BASF SE com vista à inclusão da substância activa profoxidime no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1999/43/CE corroborou a «conformidade» do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância activa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 28 de Março de 2001, o Estado-Membro designado relator apresentou um projecto de relatório de avaliação. |
(4) |
O projecto de relatório de avaliação do profoxidime foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. A revisão foi concluída em 17 de Junho de 2011, com a elaboração do relatório de revisão da Comissão sobre o profoxidime. |
(5) |
Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm profoxidime satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o profoxidime. |
(6) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem aplicar-se, no entanto, as seguintes obrigações. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham profoxidime. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
(7) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I dessa directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas. |
(8) |
De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deve ser alterado em conformidade o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (5). |
(9) |
Por motivos de clareza, deve ser revogada a Directiva 2011/14/UE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa profoxidime (6). |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância activa
É aprovada a substância activa profoxidime, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas nesse anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de Janeiro de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham profoxidime como substância activa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» deste anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o, n.os 1 a 4, dessa directiva e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha profoxidime como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha profoxidime como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Janeiro de 2013; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha profoxidime entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Janeiro de 2013 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade como o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Revogação
É revogada a Directiva 2011/14/UE.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 14 de 19.1.1999, p. 30.
(4) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
(5) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(6) JO L 51 de 25.2.2011, p. 16.
ANEXO I
|
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
|
Profoxidime N.o CAS: 139001-49-3 N.o CIPAC: 621 |
2 - [(1 E/Z) - [(2 R S) – 2 - (4 – clorofenoxi) propoxi-imino] butil] – 3 – hidroxi – 5 - [(3 R S; 3 S R) – tetra-hidro – 2 H – tiopiran – 3 – il] ciclohex – 2 - enona |
> 940 g/kg |
1 de Agosto de 2011 |
31 de Julho de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em arroz. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do profoxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é aditada a seguinte entrada:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
«2 |
Profoxidime N.o CAS: 139001-49-3 N.o CIPAC: 621 |
2 - [(1 E/Z) - [(2 R S) – 2 - (4 – clorofenoxi) propoxi-imino] butil] – 3 – hidroxi – 5 - [(3 R S; 3 S R) – tetra-hidro – 2 H – tiopiran – 3 – il] ciclohex – 2 - enona |
> 940 g/kg |
1 de Agosto de 2011 |
31 de Julho de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em arroz. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do profoxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
(1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/54 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 707/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que fixa o montante final da ajuda para as forragens secas relativamente à campanha de comercialização de 2010/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 90.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa, no artigo 88.o, n.o 1, o montante da ajuda a pagar às empresas de transformação relativamente às forragens secas, até ao limite da quantidade máxima garantida prevista no artigo 89.o do mesmo regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas (2), os Estados-Membros comunicaram à Comissão as quantidades de forragens secas para as quais foi reconhecido o direito à ajuda durante a campanha de comercialização de 2010/2011. Resulta dessas comunicações que a quantidade máxima garantida para as forragens secas não foi excedida. |
(3) |
O montante da ajuda para as forragens secas eleva-se, pois, a 33 EUR por tonelada, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente à campanha de comercialização de 2010/2011, o montante final da ajuda para as forragens secas é fixado em 33 EUR por tonelada.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 61 de 8.3.2005, p. 4.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 708/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
49,0 |
AR |
19,4 |
|
EC |
19,4 |
|
MK |
41,0 |
|
ZZ |
32,2 |
|
0707 00 05 |
AR |
22,0 |
TR |
105,8 |
|
ZZ |
63,9 |
|
0709 90 70 |
AR |
24,9 |
TR |
110,8 |
|
ZZ |
67,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
66,1 |
TR |
62,0 |
|
UY |
66,8 |
|
ZA |
77,5 |
|
ZZ |
68,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
124,7 |
BR |
79,3 |
|
CL |
92,2 |
|
CN |
104,7 |
|
NZ |
115,6 |
|
US |
166,9 |
|
ZA |
99,2 |
|
ZZ |
111,8 |
|
0808 20 50 |
AR |
81,6 |
CL |
93,7 |
|
CN |
54,5 |
|
NZ |
149,7 |
|
ZA |
100,0 |
|
ZZ |
95,9 |
|
0809 10 00 |
TR |
196,3 |
XS |
143,2 |
|
ZZ |
169,8 |
|
0809 20 95 |
TR |
286,5 |
ZZ |
286,5 |
|
0809 30 |
TR |
158,2 |
ZZ |
158,2 |
|
0809 40 05 |
BA |
55,4 |
ZZ |
55,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 709/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XVI, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169,o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições à exportação podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
Só devem ser concedidas restituições a produtos que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2). |
(5) |
As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 400/2011 da Comissão (3). Uma vez que há que fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (UE) n.o 400/2011.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.
(3) JO L 105 de 21.4.2011, p. 10.
ANEXO
Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 21 de Julho de 2011
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 31 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 31 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 31 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 39 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 39 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 39 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 91 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 99 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0401 30 99 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 10 11 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 10 19 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 10 99 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 11 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 11 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 11 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 11 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 17 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 19 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 19 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 19 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 91 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 91 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 91 9350 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9600 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 21 99 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 15 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 15 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 15 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 19 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 19 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 19 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 99 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 29 99 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 91 10 9370 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 91 30 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 91 99 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 99 10 9350 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0402 99 31 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 11 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 13 9200 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 13 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 13 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 13 9900 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 33 9400 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 59 9310 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 59 9340 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0403 90 59 9370 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 21 9120 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 21 9160 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 23 9120 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 23 9130 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 23 9140 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 23 9150 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 81 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 83 9110 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 83 9130 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 83 9150 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0404 90 83 9170 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 11 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 11 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 19 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 19 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 30 9100 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 30 9300 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 30 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 50 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 50 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 10 90 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 20 90 9500 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 20 90 9700 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 90 10 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0405 90 90 9000 |
L20 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
0406 10 20 9640 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 10 20 9650 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 10 20 9830 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 10 20 9850 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 20 90 9913 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 20 90 9915 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 20 90 9917 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 20 90 9919 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 31 9730 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 31 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 31 9950 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 39 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 39 9700 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 39 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 30 39 9950 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 40 50 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 40 90 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 13 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 15 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 17 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 21 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 23 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 25 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 27 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 29 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 29 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 32 9119 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 35 9190 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 35 9990 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 37 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 61 9000 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 63 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 63 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 69 9910 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 73 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 75 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 76 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 76 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 76 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 78 9100 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 78 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 79 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 81 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 85 9930 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 85 9970 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 86 9200 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 86 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 86 9900 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9400 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9951 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9971 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9973 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9974 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9975 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 87 9979 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 88 9300 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
0406 90 88 9500 |
L04 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||||||||||||||||||
L40 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||
Os destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/61 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 710/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2.o, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XIX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(5) |
As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 398/2011 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado. |
(6) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e as definidas no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 398/2011 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(4) JO L 105 de 21.4.2011, p. 6.
ANEXO
Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 21 de Julho de 2011
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||||||||
0407 00 11 9000 |
A02 |
euros/100 unidades |
0,39 |
|||||||||
0407 00 19 9000 |
A02 |
euros/100 unidades |
0,20 |
|||||||||
0407 00 30 9000 |
E09 |
euros/100 kg |
0,00 |
|||||||||
E10 |
euros/100 kg |
19,00 |
||||||||||
E19 |
euros/100 kg |
0,00 |
||||||||||
0408 11 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
74,00 |
|||||||||
0408 19 81 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
22,00 |
|||||||||
0408 19 89 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
22,00 |
|||||||||
0408 91 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
38,00 |
|||||||||
0408 99 80 9100 |
A03 |
euros/100 kg |
9,00 |
|||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/63 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 711/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.
(3) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 20 de Julho de 2011, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (EUR/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 10 |
Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas |
113,9 |
0 |
BR |
127,1 |
0 |
AR |
||
0207 12 90 |
Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas |
149,5 |
0 |
BR |
127,2 |
0 |
AR |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
235,7 |
19 |
BR |
239,5 |
18 |
AR |
||
338,3 |
0 |
CL |
||
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
330,5 |
0 |
BR |
392,1 |
0 |
CL |
||
0408 11 80 |
Gemas de ovos |
359,2 |
0 |
AR |
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
336,2 |
0 |
AR |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
278,2 |
3 |
BR |
356,7 |
0 |
CL |
||
3502 11 90 |
Ovalbuminas, secas |
575,1 |
0 |
AR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/65 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 712/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XVII, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual do mercado no sector da carne de suíno, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
Só devem ser concedidas restituições a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). |
(5) |
As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 399/2011 da Comissão (5). Uma vez que há que fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.
2. Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos relativos à marcação de salubridade previstos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (UE) n.o 399/2011 do Conselho.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(5) JO L 105 de 21.4.2011, p. 8.
ANEXO
Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 21 de Julho de 2011
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
0210 11 31 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
0210 11 31 9910 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
0210 19 81 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
0210 19 81 9300 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
1601 00 91 9120 |
A00 |
EUR/100 kg |
19,50 |
1601 00 99 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
15,20 |
1602 41 10 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
29,00 |
1602 41 10 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
1602 42 10 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
22,80 |
1602 42 10 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
1602 49 19 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). |
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/67 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 713/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
(5) |
No caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos. |
(6) |
O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomados em consideração, sempre que adequado, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 ou produtos que lhes sejam equiparados. |
(7) |
O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na União e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas. |
(8) |
As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2011 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2011 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Heinz ZOUREK
Director-Geral das Empresas e da Indústria
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.
(3) JO L 105 de 21.4.2011, p. 16.
ANEXO
Taxas de restituição aplicáveis a partir de 21 de Julho de 2011 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)
(EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas de restituição |
||
Em caso de fixação prévia das restituições |
Outros |
|||
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas inferior a 1,5 % (PG 2): |
|
|
|
|
— |
— |
||
|
0,00 |
0,00 |
||
ex 0402 21 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas igual a 26 % (PG 3): |
0,00 |
0,00 |
|
ex 0405 10 |
Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): |
|
|
|
|
0,00 |
0,00 |
||
|
0,00 |
0,00 |
(1) As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para
a) |
países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça; |
b) |
territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo; |
c) |
territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar; |
d) |
os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1). |
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/70 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 714/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2011
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
(5) |
As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 401/2011 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado. |
(6) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e na parte XIX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 401/2011 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Heinz ZOUREK
Director-Geral das Empresas e da Indústria
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.
(3) JO L 105 de 21.4.2011, p. 14.
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 21 de Julho de 2011 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação dos produtos |
Destino (1) |
Taxa de restituição |
|
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
|
|
– De aves domésticas: |
|
|
||
0407 00 30 |
– – Outras: |
|
|
|
|
02 |
0,00 |
||
03 |
19,00 |
|||
04 |
0,00 |
|||
|
01 |
0,00 |
||
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
– Gemas de ovos: |
|
|
||
0408 11 |
– – Secas: |
|
|
|
ex 0408 11 80 |
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
74,00 |
||
0408 19 |
– – Outras: |
|
|
|
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
||
ex 0408 19 81 |
– – – – Líquidas: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
22,00 |
||
ex 0408 19 89 |
– – – – Congeladas: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
22,00 |
||
– Outras: |
|
|
||
0408 91 |
– – Secas: |
|
|
|
ex 0408 91 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
38,00 |
||
0408 99 |
– – Outras: |
|
|
|
ex 0408 99 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
não adoçadas |
01 |
9,00 |
(1) Os destinos são os seguintes:
01 |
Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972; |
02 |
Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia; |
03 |
Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas; |
04 |
Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03. |
DECISÕES
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/72 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2011
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na República Checa
(2011/434/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
(2) |
Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do capítulo 6 da referida decisão. |
(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(4) |
Nos termos do ponto 1.1 do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado-Membro logo que este considerar que preenche a totalidade de requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
(5) |
A República Checa respondeu ao questionário sobre protecção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos. |
(6) |
A República Checa executou com êxito um ensaio-piloto com a Eslováquia e a Áustria. |
(7) |
Foi efectuada uma visita de avaliação à República Checa, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação eslovaco/austríaca, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
(8) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados dactiloscópicos, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a República Checa aplicou integralmente as disposições gerais relativas à protecção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o dessa decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/73 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 19 de Julho de 2011
relativa ao reconhecimento do regime «Roundtable of Sustainable Biofuels EU RED» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2011/435/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,
Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Quando é feita referência às disposições dos artigos 17.o, 18.o e do anexo V da Directiva 2009/28/CE, esta deve ser interpretada como constituindo uma referência também às disposições similares dos artigos 7.o-A, 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Directiva 2009/30/CE. |
(2) |
Quando se devem ter em conta os biocombustíveis e biolíquidos para os fins referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos apresentem prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos estabelecidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Directiva 2009/28/CE. |
(3) |
O considerando 76 da Directiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria e que os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes para o cumprimento desses critérios de sustentabilidade. |
(4) |
A Comissão pode decidir que a demonstração de que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Directiva 2009/28/CE seja efectuada por um regime nacional ou internacional voluntário ou que um regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contenha dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida directiva. |
(5) |
A Comissão pode reconhecer um regime voluntário desse tipo durante um período de cinco anos. |
(6) |
Quando um operador económico fornece provas ou dados obtidos em conformidade com um regime que tenha sido reconhecido pela Comissão, na medida abrangida pela decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não exigirá que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade. |
(7) |
O regime de certificação «Roundtable of Sustainable Biofuels EU RED» (seguidamente designado «RSB EU RED») foi apresentado à Comissão em 10 de Maio de 2011 com pedido de reconhecimento. O regime é de âmbito geral e pode abranger uma vasta gama de diferentes biocombustíveis. O regime reconhecido será disponibilizado na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Directiva 2009/28/CE. A Comissão terá em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime. |
(8) |
A avaliação do regime «RSB EU RED» concluiu que este abrange de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE. |
(9) |
A avaliação do regime «RSB EU RED» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também respeita os requisitos metodológicos previstos no anexo V da Directiva 2009/28/CE. |
(10) |
Não são tidos em conta na presente decisão elementos adicionais eventualmente abrangidos pelo regime «RSB EU RED» em matéria de sustentabilidade. Esses critérios de sustentabilidade adicionais não são obrigatórios para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE. A Comissão Europeia pode, numa fase ulterior, decidir se o regime contém também dados precisos para efeitos de informação sobre medidas tomadas relativamente a questões referidas no artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 2009/28/CE. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime voluntário «Roundtable of Sustainable Biofuels EU RED», sobre o qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento parcial em 10 de Maio de 2011, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), no artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2009/28/CE, no artigo 7.o-B, n.o 3, alíneas a), b) e c), e no artigo 7.o-B, n.os 4 e 5, da Directiva 98/70/CE. O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.o 2, da Directiva 98/70/CE.
Além disso, pode ser utilizado para demonstração do cumprimento do estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-C, n.o 1, da Directiva 98/70/CE.
Artigo 2.o
1. A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o regime, após adopção da decisão da Comissão, sofrer alterações de conteúdo que possam afectar a base da presente decisão, essas alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade que são objecto de reconhecimento.
2. Caso tenha sido claramente demonstrado que o regime não aplicou elementos considerados decisivos para a presente decisão e caso se tenham verificado infracções graves e estruturais desses elementos, a Comissão reserva-se o direito de revogar a sua decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(2) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(3) JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/75 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 19 de Julho de 2011
relativa ao reconhecimento do regime «Abengoa RED Bioenergy Sustainability Assurance» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2011/436/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,
Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Quando é feita referência às disposições dos artigos 17.o, 18.o e do anexo V da Directiva 2009/28/CE, esta deve ser interpretada como constituindo uma referência também às disposições similares dos artigos 7.o-A, 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Directiva 2009/30/CE. |
(2) |
Quando se devem ter em conta os biocombustíveis e biolíquidos para os fins referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos apresentem prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos estabelecidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Directiva 2009/28/CE. |
(3) |
O considerando 76 da Directiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria e que os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes para o cumprimento desses critérios de sustentabilidade. |
(4) |
A Comissão pode decidir que a demonstração de que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Directiva 2009/28/CE seja efectuada por um regime nacional ou internacional voluntário ou que um regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contenha dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida directiva. |
(5) |
A Comissão pode reconhecer um regime voluntário desse tipo durante um período de cinco anos. |
(6) |
Quando um operador económico fornece provas ou dados obtidos em conformidade com um regime que tenha sido reconhecido pela Comissão, na medida abrangida pela decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não exigirá que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade. |
(7) |
O regime de certificação «Abengoa RED Bioenergy Sustainability Assurance» (seguidamente designado «RBSA») foi apresentado à Comissão em 8 de Abril de 2011 com pedido de reconhecimento. O regime abrange uma vasta gama de produtos e é aplicável a todas as localizações geográficas. O regime reconhecido será disponibilizado na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Directiva 2009/28/CE. A Comissão terá em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime. |
(8) |
A avaliação do regime «RBSA» concluiu que este abrange de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE. |
(9) |
A avaliação do regime «RBSA» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também respeita os requisitos metodológicos previstos no anexo V da Directiva 2009/28/CE. |
(10) |
Não são tidos em conta na presente decisão elementos adicionais eventualmente abrangidos pelo regime «RBSA» em matéria de sustentabilidade. Esses critérios de sustentabilidade adicionais não são obrigatórios para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE. A Comissão Europeia pode, numa fase ulterior, decidir se o regime contém também dados precisos para efeitos de informação sobre medidas tomadas relativamente a questões referidas no artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 2009/28/CE. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime voluntário «RBSA», sobre o qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento em 8 de Abril de 2011, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), no artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2009/28/CE, no artigo 7.o-B, n.o 3, alíneas a), b) e c), e no artigo 7.o-B, n.os 4 e 5, da Directiva 98/70/CE. O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.o 2, da Directiva 98/70/CE.
Além disso, pode ser utilizado para demonstração do cumprimento do estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-C, n.o 1, da Directiva 98/70/CE.
Artigo 2.o
1. A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o regime, após adopção da decisão da Comissão, sofrer alterações de conteúdo que possam afectar a base da presente decisão, essas alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade que são objecto de reconhecimento.
2. Caso tenha sido claramente demonstrado que o regime não aplicou elementos considerados decisivos para a presente decisão e caso se tenham verificado infracções graves e estruturais desses elementos, a Comissão reserva-se o direito de revogar a sua decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(2) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(3) JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/77 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 19 de Julho de 2011
relativa ao reconhecimento do regime «Biomass Biofuels Sustainability voluntary scheme» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2011/437/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,
Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Quando é feita referência às disposições dos artigos 17.o, 18.o e do anexo V da Directiva 2009/28/CE, esta deve ser interpretada como constituindo uma referência também às disposições similares dos artigos 7.o-A, 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Directiva 2009/30/CE. |
(2) |
Quando se devem ter em conta os biocombustíveis e biolíquidos para os fins referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos apresentem prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos estabelecidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Directiva 2009/28/CE. |
(3) |
O considerando 76 da Directiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria e que os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes para o cumprimento desses critérios de sustentabilidade. |
(4) |
A Comissão pode decidir que a demonstração de que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Directiva 2009/28/CE seja efectuada por um regime nacional ou internacional voluntário ou que um regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contenha dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida directiva. |
(5) |
A Comissão pode reconhecer um regime voluntário desse tipo durante um período de cinco anos. |
(6) |
Quando um operador económico fornece provas ou dados obtidos em conformidade com um regime que tenha sido reconhecido pela Comissão, na medida abrangida pela decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não exigirá que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade. |
(7) |
O regime «Biomass Biofuels Sustainability voluntary scheme» (seguidamente designado 2BSvs) foi apresentado à Comissão em 11 de Maio de 2011 com pedido de reconhecimento. O regime abrange uma vasta gama de produtos e é aplicável a todas as localizações geográficas. O regime reconhecido será disponibilizado na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Directiva 2009/28/CE. A Comissão terá em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime. |
(8) |
A avaliação do regime 2BSvs concluiu que este abrange de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE, com excepção do critério estabelecido no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE. |
(9) |
A avaliação do regime 2BSvs concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também respeita os requisitos metodológicos previstos no anexo V da Directiva 2009/28/CE. |
(10) |
Não são tidos em conta na presente decisão elementos adicionais eventualmente abrangidos pelo regime 2BSvs em matéria de sustentabilidade. Esses critérios de sustentabilidade adicionais não são obrigatórios para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE. A Comissão Europeia pode, numa fase ulterior, decidir se o regime contém também dados precisos para efeitos de informação sobre medidas tomadas relativamente a questões referidas no artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 2009/28/CE. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime voluntário «Biomass Biofuels Sustainability voluntary scheme», sobre o qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento em 11 de Maio de 2011, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a) e b), no artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2009/28/CE, no artigo 7.o-B, n.o 3, alíneas a) e b), e no artigo 7.o-B, n.os 4 e 5, da Directiva 98/70/CE. O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.o 2, da Directiva 98/70/CE.
Além disso, pode ser utilizado para demonstração do cumprimento do estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-C, n.o 1, da Directiva 98/70/CE.
Artigo 2.o
1. A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o regime, após adopção da decisão da Comissão, sofrer alterações de conteúdo que possam afectar a base da presente decisão, essas alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade que são objecto de reconhecimento.
2. Caso tenha sido claramente demonstrado que o regime não aplicou elementos considerados decisivos para a presente decisão e caso se tenham verificado infracções graves e estruturais desses elementos, a Comissão reserva-se o direito de revogar a sua decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(2) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(3) JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/79 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 19 de Julho de 2011
relativa ao reconhecimento do regime «International Sustainability and Carbon Certification» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2011/438/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2) alterada pela Directiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,
Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Quando é feita referência às disposições dos artigos 17.o, 18.o e do anexo V da Directiva 2009/28/CE, esta deve ser interpretada como constituindo uma referência também às disposições similares dos artigos 7.o-A, 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Directiva 2009/30/CE. |
(2) |
Quando devem ter-se em conta os biocombustíveis e biolíquidos para os fins referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos apresentem prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos estabelecidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Directiva 2009/28/CE. |
(3) |
O considerando 76 da Directiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria e que os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes para o cumprimento desses critérios de sustentabilidade. |
(4) |
A Comissão pode decidir que a demonstração de que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Directiva 2009/28/CE seja efectuada por um regime nacional ou internacional voluntário ou que um regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contenha dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida directiva. |
(5) |
A Comissão pode reconhecer um regime voluntário desse tipo durante um período de cinco anos. |
(6) |
Quando um operador económico fornece provas ou dados obtidos em conformidade com um regime que tenha sido reconhecido pela Comissão, na medida abrangida pela decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não exigirá que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade. |
(7) |
O regime de certificação «International Sustainability and Carbon Certification» (seguidamente designado ISCC) foi apresentado à Comissão em 18 de Março de 2011 com pedido de reconhecimento. O regime é de âmbito geral e pode abranger uma vasta gama de diferentes biocombustíveis. O regime reconhecido será disponibilizado na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Directiva 2009/28/CE. A Comissão terá em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime. |
(8) |
A avaliação do regime ISCC concluiu que este abrange de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE. |
(9) |
A avaliação do regime ISCC concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também respeita os requisitos metodológicos previstos no anexo V da Directiva 2009/28/CE. |
(10) |
Não são tidos em conta na presente decisão elementos adicionais eventualmente abrangidos pelo regime ISCC em matéria de sustentabilidade. Esses critérios de sustentabilidade adicionais não são obrigatórios para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE. A Comissão Europeia pode, numa fase ulterior, decidir se o regime contém também dados precisos para efeitos de informação sobre medidas tomadas relativamente a questões referidas no artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 2009/28/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime voluntário «International Sustainability and Carbon Certification scheme», sobre o qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento em 18 de Março de 2011, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), no artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2009/28/CE, no artigo 7.o-B, n.o 3, alíneas a), b) e c), e no artigo 7.o-B, n.os 4 e 5, da Directiva 98/70/CE. O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.o 2, da Directiva 98/70/CE.
Além disso, pode ser utilizado para demonstração do cumprimento do estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-C, n.o 1, da Directiva 98/70/CE.
Artigo 2.o
1. A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o regime, após adopção da decisão da Comissão, sofrer alterações de conteúdo que possam afectar a base da presente decisão, essas alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade que são objecto de reconhecimento.
2. Caso tenha sido claramente demonstrado que o regime não aplicou elementos considerados decisivos para a presente decisão e caso se tenham verificado infracções graves e estruturais desses elementos, a Comissão reserva-se o direito de revogar a sua decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(2) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(3) JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/81 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 19 de Julho de 2011
relativa ao reconhecimento do regime «Bonsucro EU» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2011/439/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2) alterada pela Directiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,
Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Quando é feita referência às disposições dos artigos 17.o, 18.o e do anexo V da Directiva 2009/28/CE, esta deve ser interpretada como constituindo uma referência também às disposições similares dos artigos 7.o-A, 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Directiva 2009/30/CE. |
(2) |
Quando se devem ter em conta os biocombustíveis e biolíquidos para os fins referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos apresentem prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos estabelecidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Directiva 2009/28/CE. |
(3) |
O considerando 76 da Directiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria e que os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes para o cumprimento desses critérios de sustentabilidade. |
(4) |
A Comissão pode decidir que a demonstração de que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Directiva 2009/28/CE seja efectuada por um regime nacional ou internacional voluntário ou que um regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contenha dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida directiva. |
(5) |
A Comissão pode reconhecer um regime voluntário desse tipo durante um período de cinco anos. |
(6) |
Quando um operador económico fornece provas ou dados obtidos em conformidade com um regime que tenha sido reconhecido pela Comissão, na medida abrangida pela decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não exigirá que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade. |
(7) |
O regime de certificação «Bonsucro EU» foi apresentado à Comissão em 11 de Março de 2011 com pedido de reconhecimento. O regime abrange produtos à base de cana-de-açúcar e é aplicável a todas as localizações geográficas. O regime reconhecido será disponibilizado na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Directiva 2009/28/CE. A Comissão terá em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime. |
(8) |
A avaliação do regime «Bonsucro EU» concluiu que este abrange de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE, com excepção do critério estabelecido no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE. |
(9) |
A avaliação do regime «Bonsucro EU» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também respeita os requisitos metodológicos previstos no anexo V da Directiva 2009/28/CE. |
(10) |
Não são tidos em conta na presente decisão elementos adicionais eventualmente abrangidos pelo regime «Bonsucro EU» em matéria de sustentabilidade. Esses critérios de sustentabilidade adicionais não são obrigatórios para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE. A Comissão Europeia pode, numa fase ulterior, decidir se o regime contém também dados precisos para efeitos de informação sobre medidas tomadas relativamente a questões referidas no artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 2009/28/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime voluntário «Bonsucro EU», sobre o qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento em 11 de Março de 2011, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a) e b), no artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2009/28/CE, no artigo 7.o-B, n.o 3, alíneas a) e b), e no artigo 7.o-B, n.os 4 e 5, da Directiva 98/70/CE. O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.o 2, da Directiva 98/70/CE.
Além disso, pode ser utilizado para demonstração do cumprimento do estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-C, n.o 1, da Directiva 98/70/CE.
Artigo 2.o
1. A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o regime, após adopção da decisão da Comissão, sofrer alterações de conteúdo que possam afectar a base da presente decisão, essas alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade que são objecto de reconhecimento.
2. Caso tenha sido claramente demonstrado que o regime não aplicou elementos considerados decisivos para a presente decisão e caso se tenham verificado infracções graves e estruturais desses elementos, a Comissão reserva-se o direito de revogar a sua decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(2) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(3) JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/83 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 19 de Julho de 2011
relativa ao reconhecimento do regime «Round Table on Responsible Soy EU RED» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2011/440/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2) alterada pela Directiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,
Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Quando é feita referência às disposições dos artigos 17.o, 18.o e do anexo V da Directiva 2009/28/CE, esta deve ser interpretada como constituindo uma referência também às disposições similares dos artigos 7.o-A, 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Directiva 2009/30/CE. |
(2) |
Quando se devem ter em conta os biocombustíveis e biolíquidos para os fins referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos apresentem prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos estabelecidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Directiva 2009/28/CE. |
(3) |
O considerando 76 da Directiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria e que os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes para o cumprimento desses critérios de sustentabilidade. |
(4) |
A Comissão pode decidir que a demonstração de que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Directiva 2009/28/CE seja efectuada por um regime nacional ou internacional voluntário ou que um regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contenha dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida directiva. |
(5) |
A Comissão pode reconhecer um regime voluntário desse tipo durante um período de cinco anos. |
(6) |
Quando um operador económico fornece provas ou dados obtidos em conformidade com um regime que tenha sido reconhecido pela Comissão, na medida abrangida pela decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não exigirá que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade. |
(7) |
O regime de certificação «Round Table on Responsible Soy EU RED» (seguidamente designado RTRS EU RED) foi apresentado à Comissão em 11 de Maio de 2011 com pedido de reconhecimento. O regime abrange produtos à base de soja. O regime reconhecido será disponibilizado na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Directiva 2009/28/CE. A Comissão terá em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime. |
(8) |
A avaliação do regime RTRS EU RED concluiu que este abrange de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE. |
(9) |
A avaliação do regime RTRS EU RED concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também respeita os requisitos metodológicos previstos no anexo V da Directiva 2009/28/CE. |
(10) |
Não são tidos em conta na presente decisão elementos adicionais eventualmente abrangidos pelo regime RTRS EU RED em matéria de sustentabilidade. Esses critérios de sustentabilidade adicionais não são obrigatórios para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE. A Comissão Europeia pode, numa fase ulterior, decidir se o regime contém também dados precisos para efeitos de informação sobre medidas tomadas relativamente a questões referidas no artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 2009/28/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime voluntário «Round Table on Responsible Soy EU RED», sobre o qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento em 11 de Maio de 2011, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), no artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2009/28/CE, no artigo 7.o-B, n.o 3, alíneas a), b) e c), e no artigo 7.o-B, n.os 4 e 5, da Directiva 98/70/CE. O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.o 2, da Directiva 98/70/CE.
Além disso, pode ser utilizado para demonstração do cumprimento do estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-C, n.o 1, da Directiva 98/70/CE.
Artigo 2.o
1. A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o regime, após adopção da decisão da Comissão, sofrer alterações de conteúdo que possam afectar a base da presente decisão, essas alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade que são objecto de reconhecimento.
2. Caso tenha sido claramente demonstrado que o regime não aplicou elementos considerados decisivos para a presente decisão e caso se tenham verificado infracções graves e estruturais desses elementos, a Comissão reserva-se o direito de revogar a sua decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(2) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(3) JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/85 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 19 de Julho de 2011
relativa ao reconhecimento do regime «Greenergy Brazilian Bioethanol verification programme» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE
(2011/441/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,
Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Directivas 2009/28/CE e 2009/30/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Quando é feita referência às disposições dos artigos 17.o, 18.o e do anexo V da Directiva 2009/28/CE, esta deve ser interpretada como constituindo uma referência também às disposições similares dos artigos 7.o-A, 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Directiva 2009/30/CE. |
(2) |
Quando se devem ter em conta os biocombustíveis e biolíquidos para os fins referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos apresentem prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos estabelecidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da Directiva 2009/28/CE. |
(3) |
O considerando 76 da Directiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria e que os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes para o cumprimento desses critérios de sustentabilidade. |
(4) |
A Comissão pode decidir que a demonstração de que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Directiva 2009/28/CE seja efectuada por um regime nacional ou internacional voluntário ou que um regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contenha dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida directiva. |
(5) |
A Comissão pode reconhecer um regime voluntário desse tipo durante um período de cinco anos. |
(6) |
Quando um operador económico fornece provas ou dados obtidos em conformidade com um regime que tenha sido reconhecido pela Comissão, na medida abrangida pela decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não exigirá que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade. |
(7) |
O regime de certificação «Greenergy Brazilian Bioethanol verification programme» (seguidamente designado Greenergy) foi apresentado à Comissão em 31 de Janeiro de 2011 com pedido de reconhecimento. Este regime abrange o bioetanol de cana-de-açúcar produzido no Brasil. O regime reconhecido será disponibilizado na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Directiva 2009/28/CE. A Comissão terá em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime. |
(8) |
A avaliação do regime Greenergy concluiu que este abrange de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE, com excepção do critério estabelecido no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE. |
(9) |
A avaliação do regime Greenergy concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também respeita os requisitos metodológicos previstos no anexo V da Directiva 2009/28/CE. |
(10) |
Não são tidos em conta na presente decisão elementos adicionais eventualmente abrangidos pelo regime Greenergy em matéria de sustentabilidade. Esses critérios de sustentabilidade adicionais não são obrigatórios para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE. A Comissão Europeia pode, numa fase ulterior, decidir se o regime contém também dados precisos para efeitos de informação sobre medidas tomadas relativamente a questões referidas no artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 2009/28/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime voluntário «Greenergy Brazilian Bioethanol verification programme», sobre o qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento em 31 de Janeiro de 2011, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a) e b), no artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2009/28/CE, no artigo 7.o-B, n.o 3, alíneas a) e b), e no artigo 7.o-B, n.os 4 e 5, da Directiva 98/70/CE. O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.o 2, da Directiva 98/70/CE.
Além disso, pode ser utilizado para demonstração do cumprimento do estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-C, n.o 1, da Directiva 98/70/CE.
Artigo 2.o
1. A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o regime, após adopção da decisão da Comissão, sofrer alterações de conteúdo que possam afectar a base da presente decisão, essas alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade que são objecto de reconhecimento.
2. Caso tenha sido claramente demonstrado que o regime não aplicou elementos considerados decisivos para a presente decisão e caso se tenham verificado infracções graves e estruturais desses elementos, a Comissão reserva-se o direito de revogar a sua decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(2) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(3) JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.
RECOMENDAÇÕES
21.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/87 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 18 de Julho de 2011
relativa ao acesso a uma conta bancária de base
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/442/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Garantir aos consumidores o acesso aos serviços de pagamento na União Europeia (a seguir denominada «União») é essencial para que possam beneficiar plenamente do mercado único, bem como para o bom funcionamento deste. Actualmente, a existência de serviços de pagamento essenciais não é garantida pelos prestadores de serviços de pagamento nem por todos os Estados-Membros da União. |
(2) |
Os actuais critérios restritivos de elegibilidade impostos pelos prestadores de serviços de pagamento para a abertura de contas bancárias, que vão mais longe do que as exigências legais, podem impedir o pleno acesso ao direito à livre circulação das pessoas na União. Por outro lado, a falta de acesso a contas bancárias impede os consumidores de acederem aos principais serviços financeiros, enfraquecendo assim a inclusão financeira e social, muitas vezes em detrimento dos grupos populacionais mais vulneráveis. Dificulta também o acesso dos consumidores a produtos e serviços essenciais. Importa, pois, estabelecer princípios aplicáveis ao acesso a contas bancárias de base, elemento crucial para promover a inclusão e a coesão social, de forma a permitir que os consumidores beneficiem, no mínimo, de um conjunto comum de serviços de pagamento essenciais. |
(3) |
Importa garantir a aplicação coerente em toda a União dos princípios relativos ao acesso a contas bancárias de base. Contudo, para aumentar a sua eficácia, a aplicação desses princípios deve ter em conta a diversidade das práticas bancárias na União. |
(4) |
A presente recomendação estabelece princípios gerais aplicáveis à oferta de contas bancárias de base na União. |
(5) |
A presente recomendação deve ser aplicada em conjugação com a Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (1). As regras relativas à transparência das condições e aos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento devem também aplicar-se, portanto, às contas bancárias de base. |
(6) |
As disposições da presente recomendação não devem impedir os Estados-Membros nem os prestadores de serviços de pagamento de tomarem medidas justificadas por motivos legítimos de segurança e ordem pública, em conformidade com o direito da União. |
(7) |
Em qualquer Estado-Membro, os consumidores com residência legal na União que não sejam titulares de uma conta bancária nesse Estado-Membro devem poder abrir e utilizar uma conta bancária de base no mesmo. A fim de garantir um acesso tão vasto quanto possível às contas bancárias de base, os Estados-Membros devem garantir que os consumidores possam abrir essas contas independentemente da sua situação financeira, mesmo em caso de desemprego ou insolvência. Todavia, o direito de acesso a uma conta bancária de base em qualquer Estado-Membro deve ser concedido em conformidade com as exigências estabelecidas na Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (2), nomeadamente no que respeita aos procedimentos de vigilância da clientela. |
(8) |
Além disso, a presente recomendação não deve prejudicar a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento rescindirem o contrato associado às contas bancárias de base em casos excepcionais, ao abrigo da legislação pertinente da União ou dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e prevenção e investigação de crimes. |
(9) |
Para assegurar a oferta de contas bancárias de base, os Estados-Membros devem poder designar, atendendo às condições nacionais específicas, um, vários ou todos os prestadores de serviços de pagamento, com base nos princípios da transparência, não-discriminação e proporcionalidade. As medidas a adoptar pelos Estados-Membros neste contexto não devem criar distorções de concorrência entre os prestadores de serviços de pagamento e devem basear-se nos princípios da transparência, não-discriminação e proporcionalidade. Neste contexto, os Estados-Membros devem tornar públicos os direitos e as obrigações dos prestadores responsáveis pela oferta de contas bancárias de base. |
(10) |
Para assegurar a transparência e a equidade de tratamento e permitir aos consumidores contestar uma decisão do prestador de serviços de pagamento, este deve informar o consumidor dos motivos que justificam a sua recusa de abrir uma conta bancária de base. |
(11) |
Todos os Estados-Membros devem garantir o acesso a um conjunto básico de serviços de pagamento essenciais. Os serviços obrigatoriamente associados às contas bancárias de base devem incluir a possibilidade de efectuar depósitos e levantamentos em numerário. Devem permitir ao consumidor efectuar operações de pagamento básicas, tais como recepção de rendimentos ou prestações sociais, pagamento de contas e impostos e compra de produtos e serviços, nomeadamente por débito directo, transferência e utilização de um cartão de pagamento. Para maximizar a inclusão financeira, esses serviços devem permitir a compra de produtos e serviços em linha, sempre que tal seja tecnicamente possível. Devem também proporcionar ao consumidor a possibilidade de introduzir ordens de pagamento através do serviço em linha do prestador de serviços de pagamento, sempre que tal seja tecnicamente possível. As contas bancárias de base não devem, contudo, permitir a execução de ordens de pagamento que possam resultar num saldo negativo da conta. O acesso ao crédito bancário não deve ser considerado uma componente automática ou um direito associado a uma conta bancária de base. |
(12) |
Sempre que o prestador de serviços de pagamento cobrar ao consumidor despesas de abertura, manutenção e encerramento de contas, bem como de utilização dos serviços obrigatoriamente associados às mesmas, como definidos na presente recomendação, o montante total cobrado deve ser razoável para o consumidor e, atendendo às condições nacionais específicas, não impedir que este abra uma conta bancária de base e utilize os serviços a ela associados. Todas as despesas suplementares para o consumidor em caso de incumprimento de alguma das condições do contrato devem também ser razoáveis. |
(13) |
Para garantir coerência e eficácia na aplicação do princípio da despesa razoável, os Estados-Membros devem definir a mesma, com base nos critérios indicativos estabelecidos na presente recomendação, que podem ser ponderados conjuntamente. |
(14) |
Para promover a inclusão financeira, são também necessárias medidas de sensibilização dos consumidores para a existência das contas bancárias de base. Os Estados-Membros devem, pois, fornecer aos consumidores informações claras e compreensíveis, devendo os prestadores de serviços de pagamento fornecer também aos consumidores informações sobre as principais características e condições de utilização dessas contas, bem como sobre as diligências a efectuar, na prática, para o exercício do direito de abrir uma conta bancária de base. Os consumidores devem também ser informados de que o acesso a uma conta bancária de base não implica a obrigatoriedade da compra de serviços adicionais. |
(15) |
O cumprimento das disposições da presente recomendação implica o processamento de dados pessoais relativos aos consumidores. Esse processamento é regido pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), nomeadamente os artigos 6.o, 7.o, 10.o, 11.o, 12.o e 17.o, de forma a garantir um processamento correcto e legal e o respeito do direito fundamental à protecção dos dados pessoais, nomeadamente no que respeita às exigências gerais de necessidade e proporcionalidade, ao direito do consumidor ter acesso aos seus próprios dados pessoais e à rectificação, supressão ou bloqueio de dados inexactos, bem como o artigo 28.o, relativo ao controlo do cumprimento da Directiva 95/46/CE por autoridades públicas e independentes de protecção dos dados. |
(16) |
Os consumidores devem ter acesso a procedimentos extrajudiciais eficazes de reclamação e de recurso para a resolução de litígios decorrentes dos princípios estabelecidos na presente recomendação. Pode recorrer-se a entidades e sistemas já existentes, por exemplo os previstos para a resolução de litígios relativos aos direitos e obrigações decorrentes da Directiva 2007/64/CE. |
(17) |
A aplicação dos princípios estabelecidos na presente recomendação deve ser reforçada através da supervisão prudencial a nível nacional. As autoridades competentes devem ser dotadas de poderes que lhes permitam desempenhar de forma eficaz as suas funções de acompanhamento. |
(18) |
Os Estados-Membros devem dispor de estatísticas anuais fiáveis relativas, pelo menos, ao número de contas bancárias de base abertas, ao número de recusas de abertura e de encerramentos de contas, bem como às despesas associadas às contas em causa. Para tal, os Estados-Membros são convidados a utilizar todas as fontes de informação pertinentes. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente as estatísticas à Comissão, devendo a primeira comunicação ser efectuada até 1 de Julho de 2012. |
(19) |
Os Estados-Membros devem ser convidados a tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente recomendação o mais tardar seis meses após a sua publicação. A Comissão acompanhará e avaliará as medidas tomadas até 1 de Julho de 2012, com base em relatórios apresentados pelos Estados-Membros. Com base nesse acompanhamento, a Comissão proporá quaisquer acções necessárias, incluindo, se necessário, medidas legislativas, para garantir o cumprimento integral dos objectivos da presente recomendação. |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
SECÇÃO I
Definições
1. |
Para os fins da presente recomendação, entende-se por:
|
SECÇÃO II
Direito de acesso
2. |
Os Estados-Membros devem garantir a qualquer consumidor com residência legal na União o direito de abrir e movimentar uma conta bancária de base junto de um prestador de serviços de pagamento que exerça actividade no seu território, na condição de o consumidor não ser já titular de uma conta que lhe permita utilizar, no mesmo território, os serviços de pagamento enumerados no n.o 6. Este direito é aplicável independentemente das circunstâncias financeiras do consumidor. |
3. |
Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos um prestador de serviços de pagamento é encarregado de oferecer contas de pagamento de base na sua jurisdição. Para tal, devem ter em conta a localização geográfica ou a quota de mercado dos prestadores de serviços de pagamento nas suas jurisdições. Os Estados-Membros devem assegurar que esta obrigação não cria distorções de concorrência entre os prestadores de serviços de pagamento. |
4. |
Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os prestadores de serviços de pagamento utilizam sistemas transparentes, justos e fiáveis ao verificar se o consumidor já é ou não titular de uma conta bancária. |
5. |
Em caso de indeferimento de um pedido de abertura de uma conta bancária de base, os Estados-Membros devem assegurar que o prestador de serviços de pagamento informa de imediato o consumidor, por escrito e gratuitamente, dos motivos que justificaram o indeferimento. O direito a esta informação pode ser limitado por medidas legislativas caso a limitação constitua uma medida necessária e proporcionada para proteger os objectivos de segurança nacional ou de ordem pública. |
SECÇÃO III
Características de uma conta bancária de base
6. |
Uma conta bancária de base deve incluir os seguintes serviços de pagamento:
|
7. |
O acesso a uma conta bancária de base não deve ser condicionado à compra de serviços adicionais. |
8. |
Os prestadores de serviços de pagamento não devem oferecer, explícita ou tacitamente, quaisquer possibilidades de descoberto associadas a uma conta bancária de base. Não pode ser executada uma ordem de pagamento do consumidor ao seu prestador de serviços de pagamento que resulte num saldo negativo da conta bancária de base do consumidor. |
SECÇÃO IV
Despesas associadas
9. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as contas bancárias de base são gratuitas ou que as despesas a ela associadas são razoáveis. |
10. |
Se o prestador de serviços de pagamento cobrar aos consumidores despesas de abertura, manutenção ou encerramento de contas bancárias de base, ou despesas pela utilização de um, de vários ou de todos os serviços enumerados no n.o 6, o montante total dessas despesas deve ser razoável. |
11. |
Quaisquer despesas adicionais que o prestador de serviços de pagamento possa cobrar relativamente ao contrato da conta bancária de base, incluindo as despesas decorrentes do incumprimento pelo consumidor dos compromissos estabelecidos no mesmo contrato, devem ser razoáveis. |
12. |
Os Estados-Membros devem estabelecer o que constitui uma despesa razoável, por aplicação de um ou mais dos seguintes critérios:
|
SECÇÃO V
Informações gerais
13. |
Os Estados-Membros devem lançar campanhas de sensibilização do público para a existência das contas bancárias de base, os seus preços, as diligências a efectuar para exercer o direito de acesso às mesmas e os meios de acesso aos mecanismos extrajudiciais de reclamação e recurso. |
14. |
Os Estados-Membros devem garantir que os prestadores de serviços de pagamentos disponibilizam aos consumidores informações sobre as características específicas das contas bancárias de base oferecidas, as despesas associadas e as suas condições de utilização. Os consumidores devem também ser informados de que a compra de serviços adicionais não é obrigatória para o acesso a uma conta bancária de base. |
SECÇÃO VI
Mecanismos de supervisão e de resolução extrajudicial de litígios
15. |
Os Estados-Membros devem designar autoridades competentes para garantir e fiscalizar o cumprimento dos princípios estabelecidos na presente recomendação. As autoridades competentes designadas devem ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento. |
16. |
Os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento de procedimentos adequados e eficazes de reclamação e recurso para a resolução extrajudicial de litígios entre os prestadores de serviços de pagamentos e os consumidores, relativos aos direitos e obrigações consagrados pelos princípios estabelecidos na presente recomendação, recorrendo, se pertinente, a organismos existentes. Os Estados-Membros devem também assegurar que todos os prestadores de serviços de pagamentos responsáveis pela oferta de contas bancárias de base aderem a um ou mais desses organismos de tratamento de reclamações e recursos. |
17. |
Os Estados-Membros devem garantir que os organismos referidos no n.o 16 cooperam activamente para a resolução de litígios transfronteiras. |
SECÇÃO VII
Informação estatística
18. |
Os Estados-Membros devem garantir que os prestadores de serviços de pagamento fornecem anualmente às autoridades nacionais informações fiáveis sobre, pelo menos, o número de contas bancárias de base abertas, o número de pedidos de abertura de contas bancárias de base indeferidos, com os motivos do indeferimento, o número dessas contas encerradas e as despesas associadas às contas bancárias de base. Estas informações devem ser apresentadas de forma agregada. |
19. |
O mais tardar em 1 de Julho de 2012 e, posteriormente, com uma frequência anual, os Estados-Membros são convidados a apresentar à Comissão informações sobre o número de contas bancárias de base abertas, o número de pedidos de abertura de contas bancárias de base indeferidos, com os motivos do indeferimento, o número dessas contas encerradas e as despesas associadas às contas bancárias de base. |
SECÇÃO VIII
Disposições finais
20. |
Os Estados-Membros são convidados a tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação da presente recomendação, o mais tardar seis meses após a sua publicação, e a notificar à Comissão quaisquer medidas tomadas em conformidade com a presente recomendação. |
21. |
Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação. |
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.
Pela Comissão
Michel BARNIER
Membro da Comissão
(1) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
(2) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.