ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.188.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
19 de Julho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/420/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2011, relativa à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 610/2010 e (UE) n.o 83/2011

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 688/2011 da Comissão, de 18 de Julho de 2011, que derroga, relativamente a 2011, ao Regulamento (CE) n.o 501/2008, estabelecendo um calendário suplementar para a apresentação e a selecção dos programas de informação e promoção dos frutos e produtos hortícolas frescos no mercado interno e nos países terceiros

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2011 da Comissão, de 18 de Julho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 690/2011 da Comissão, de 18 de Julho de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

10

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução 2011/421/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que dá execução à Decisão 2010/145/PESC que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

12

 

*

Decisão de Execução 2011/422/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que dá execução à Decisão 2010/603/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

19

 

*

Decisão 2011/423/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e o Sudão do Sul e revoga a Posição Comum 2005/411/PESC

20

 

*

Decisão 2011/424/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que nomeia um Representante Especial da União Europeia para a região do Sul do Mediterrâneo

24

 

*

Decisão 2011/425/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

27

 

*

Decisão 2011/426/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

30

 

*

Decisão 2011/427/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

34

 

*

Decisão do Conselho 2011/428/PESC, de 18 de Julho de 2011, destinada a apoiar as actividades desenvolvidas pelo Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento a fim de dar execução ao Programa de Acção das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspectos

37

 

*

Decisão 2011/429/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2011, sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT)

42

 

*

Decisão 2011/430/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

47

 

 

2011/431/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de Julho de 2011, relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011 [notificada com o número C(2011) 4852]

50

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

(2011/420/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Julho de 2007, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 894/2007 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «Acordo»). A este Acordo foi junto um protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira (2) (a seguir designado «antigo protocolo»). Este protocolo caducou em 31 de Maio de 2010.

(2)

Por conseguinte, a União negociou com a República Democrática de São Tomé e Príncipe um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca («protocolo») e atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um protocolo em 15 de Julho de 2010.

(4)

Nos termos da Decisão 2011/296/UE do Conselho (3), o protocolo foi assinado e objecto de aplicação a título provisório.

(5)

É conveniente celebrar o novo protocolo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o protocolo de acordo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designado «protocolo») (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 14.o do protocolo para o efeito de vincular a União (5).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 35.

(2)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 40.

(3)  JO L 136 de 24.5.2011, p. 4.

(4)  O texto do protocolo e a decisão relativa à sua assinatura foram publicados no Jornal Oficial.

(5)  A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 687/2011 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 610/2010 e (UE) n.o 83/2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Julho de 2010, o Conselho adoptou o Regulamento de Execução (UE) 610/2010 (2) que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 através do estabelecimento de uma lista actualizada de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(2)

Em 31 de Janeiro de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 (3), o Conselho estabeleceu uma lista actualizada de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e revogou o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010, excepto na medida em que se refere ao grupo mencionado no ponto 25 da parte 2 do respectivo anexo.

(3)

O Conselho enviou a todas as pessoas, grupos e entidades às quais foi possível fazê-lo, exposições dos motivos pelos quais haviam sido incluídas na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011.

(4)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o Conselho informou as pessoas, os grupos e as entidades enumerados na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, grupos e entidades em causa de que era possível requerer ao Conselho o envio da exposição dos motivos que levara à sua inclusão nessa lista, caso tal exposição de motivos não lhes tivesse ainda sido enviada. Relativamente a determinadas pessoas e grupos, foi facultada uma exposição de motivos actualizada.

(5)

O Conselho efectuou uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, por força do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados.

(6)

O Conselho concluiu que já não há motivos para manter certas pessoas e grupos na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(7)

O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo do presente regulamento estiveram implicados em actos terroristas na acepção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (5), que sobre essas pessoas, grupos e entidades foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum e que os mesmos deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(8)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser actualizada em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista constante do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

São revogados o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010, na medida em que se refere ao grupo mencionado no ponto 25 da parte 2 do respectivo anexo, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  JO L 178 de 13.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 14.

(4)  JO C 33 de 2.2.2011, p. 14.

(5)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


ANEXO

LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o A QUE SE APLICA O REGULAMENTO (CE) N.o 2580/2001

1.   PESSOAS

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

3.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

5.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra).

6.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

7.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e do al-Hijra).

8.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep).

9.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra).

10.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra).

11.

EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, por Nouriddine EL FATMI, por Noureddine EL FATMI, por Abu AL KA'E KA'E, por Abu QAE QAE, por FOUAD, por FZAD, por Nabil EL FATMI, por Ben MOHAMMED, por Ben Mohand BEN LARBI, por Ben Driss Muhand IBN LARBI, por Abu TAHAR e por EGGIE), nascido em 15.8.1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139 (membro do Hofstadgroep).

12.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

13.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

14.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

15.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

16.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

17.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

18.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

19.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

20.

SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

21.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

22.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378 (membro do Hofstadgroep).

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas).

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa.

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra.

5.

Babbar Khalsa.

6.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas.

7.

Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)].

8.

İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes).

9.

Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem).

10.

Hizbul Mujaïdine (HM).

11.

Hofstadgroep.

12.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento).

13.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh).

14.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad).

15.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL).

16.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE).

17.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional).

18.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ).

19.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP).

20.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando-Geral (também conhecida por FPLP – Comando-Geral).

21.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia).

22.

Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) [também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol] (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação).

23.

Sendero Luminoso (SL).

24.

Stichting Al Aqsa (também conhecido por Stichting Al Aqsa Nederland e por Al Aqsa Nederland).

25.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)].


19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 688/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2011

que derroga, relativamente a 2011, ao Regulamento (CE) n.o 501/2008, estabelecendo um calendário suplementar para a apresentação e a selecção dos programas de informação e promoção dos frutos e produtos hortícolas frescos no mercado interno e nos países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 3/2008 dispõe que os sectores ou produtos que podem ser objecto de acções de informação e promoção financiadas, totalmente ou em parte, pelo orçamento da União são determinados tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de fazer face a problemas específicos ou conjunturais num determinado sector.

(2)

O artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 3/2008 dispõe que os produtos que podem ser objecto de acções de informação e promoção financiadas, totalmente ou em parte, pelo orçamento da União e a realizar nos países terceiros são, nomeadamente, aqueles para os quais existem possibilidades de exportação ou de novos mercados, em especial sem a concessão de restituições.

(3)

Em consequência de uma epidemia causada pela bactéria Escherichia coli, o sector dos frutos e produtos hortícolas frescos está a ser afectado por uma crise sem precedentes. A referida epidemia provocou uma crise de confiança dos consumidores, que se traduziu numa queda substancial do consumo. É, por conseguinte, conveniente reforçar a confiança dos consumidores nos frutos e produtos hortícolas frescos produzidos na União.

(4)

A crise de confiança dos consumidores originou, igualmente, dificuldades económicas acentuadas, susceptíveis de fazer periclitar a sobrevivência económica de um grande número de explorações do sector dos produtos hortícolas frescos da União. É, por conseguinte, conveniente reforçar as possibilidades de exportação, para os países terceiros, dos frutos e produtos hortícolas frescos produzidos na União.

(5)

Neste contexto, afigura-se útil oferecer às organizações profissionais do sector dos frutos e produtos hortícolas frescos a possibilidade de um co-financiamento da União no âmbito do Regulamento (CE) n.o 3/2008 e de apresentarem programas de informação e promoção às autoridades nacionais competentes, nas próximas semanas, para selecção e, eventualmente, adopção pela Comissão antes do fim do ano corrente. Os referidos programas poderão ser apresentados fora do ritmo anual de adopção dos programas e do calendário habitual previstos pelo Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (2), nos artigos 8.o e 11.o.

(6)

Consequentemente, importa derrogar ao Regulamento (CE) n.o 501/2008, relativamente a 2011 e aos programas de informação e promoção dos frutos e produtos hortícolas frescos que visam o mercado interno e os países terceiros.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do calendário anual habitual previsto no Regulamento (CE) n.o 501/2008, artigos 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 11.o, n.os 1 e 3, aos programas de informação e promoção dos frutos e produtos hortícolas frescos que visam o mercado interno e os países terceiros aplica-se, relativamente a 2011, o calendário suplementar seguinte:

a)

As organizações profissionais e interprofissionais representativas do sector dos frutos e produtos hortícolas frescos podem apresentar os seus programas aos Estados-Membros até 16 de Agosto de 2011;

b)

Até 15 de Setembro de 2011, os Estados-Membros notificam à Comissão a lista provisória dos programas seleccionados;

c)

Até 15 de Novembro de 2011, a Comissão decide que programas podem ser co-financiados pela União.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(2)  JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.


19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 689/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

49,0

AR

19,4

EC

19,4

MK

43,1

ZZ

32,7

0707 00 05

AR

22,0

TR

105,8

ZZ

63,9

0709 90 70

AR

24,9

TR

109,4

ZZ

67,2

0805 50 10

AR

60,7

TR

62,0

UY

65,3

ZA

74,4

ZZ

65,6

0808 10 80

AR

118,0

BR

84,1

CL

89,4

CN

75,3

EC

60,7

NZ

117,7

US

181,8

ZA

92,6

ZZ

102,5

0808 20 50

AR

82,6

CL

122,1

CN

54,5

NZ

157,8

ZA

106,2

ZZ

104,6

0809 10 00

AR

75,0

TR

209,6

XS

143,2

ZZ

142,6

0809 20 95

TR

306,0

ZZ

306,0

0809 40 05

BA

56,1

ZZ

56,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 690/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 685/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 187 de 16.7.2011, p. 22.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 19 de Julho de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

48,41

0,00

1701 11 90 (1)

48,41

0,38

1701 12 10 (1)

48,41

0,00

1701 12 90 (1)

48,41

0,08

1701 91 00 (2)

53,50

1,42

1701 99 10 (2)

53,50

0,00

1701 99 90 (2)

53,50

0,00

1702 90 95 (3)

0,54

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/421/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

que dá execução à Decisão 2010/145/PESC que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/145/PESC do Conselho, de 8 de Março de 2010, que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2010/145/PESC, o Conselho renovou algumas medidas para impedir a entrada ou o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de pessoas envolvidas em actividades que ajudem os indivíduos acusados de crimes pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) a continuarem em liberdade, eximindo-se à justiça, ou cujo comportamento possa de algum outro modo obstruir o exercício efectivo do mandato daquele Tribunal.

(2)

Na sequência da transferência de Ratko MLADIC para a custódia do TPIJ, em 31 de Maio de 2011, determinadas pessoas com ligações a Ratko MLADIC deverão ser retiradas da lista constante do anexo da Decisão 2010/145/PESC.

(3)

A lista constante do anexo da Decisão 2010/145/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2010/145/PESC é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 58 de 9.3.2011, p. 58.


ANEXO

«ANEXO

1.

BILBIJA, Milorad

Filho de Svetko BILBIJA

Data e local de nascimento: 13.8.1956, Sanski Most, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3715730

Cartão de Identificação n.o: 03GCD9986

N.o de identificação pessoal: 1308956163305

Outros nomes:

Endereço: Brace Pantica 7, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

2.

BJELICA, Milovan

Data e local de nascimento: 19.10.1958, Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0000148, emitido em 26.7.1998 em Srpsko Sarajevo (anulado)

Cartão de Identificação n.o: 03ETA0150

N.o de identificação pessoal: 1910958130007

Outros nomes: Cicko

Endereço: Empresa CENTREK, em Pale, Bósnia e Herzegovina

3.

ECIM (EĆIM), Ljuban

Data e local de nascimento: 6.1.1964, Sviljanac, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0144290, emitido em 21.11.1998 em Banja Luka (anulado)

Cartão de Identificação n.o: 03GCE3530

N.o de identificação pessoal: 0601964100083

Outros nomes:

Endereço: Ulica Stevana Mokranjca 26, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

4.

HADZIC (HADŽIĆ), Goranka

Filha de Branko e de Milena HADZIC (HADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 18.6.1962, município de Vinkovci, Croácia

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o: 1806962308218 (JMBG), Cartão de Identificação n.o 569934/03

Outros nomes:

Endereço: Aranj Janosa 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: filha de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

5.

HADZIC (HADŽIĆ), Ivana

Filha de Goran e de Zivka HADZIC (HADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 25.2.1983, Vukovar, Croácia

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o:

Outros nomes:

Endereço: Aranj Janosa 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: filha de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

6.

HADZIC (HADŽIĆ), Srecko (Srećko)

Filho de Goran e de Živka HADZIC (HADŽIĆ)

Data e local de nascimento: 8.10.1987, Vukovar, Croácia

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o:

Outros nomes:

Endereço: Aranj Janosa 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: filho de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

7.

HADZIC (HADŽIĆ), Zivka (Živka)

Filha de Branislav NUDIC (NUDIĆ)

Data e local de nascimento: 9.6.1957, Vinkovci, Croácia

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o:

Outros nomes:

Endereço: Aranj Janosa Street 9, Novi Sad, Sérvia

Vínculo com pessoa acusada de crimes de guerra: esposa de Goran HADZIC (HADŽIĆ)

8.

JOVICIC (JOVIČIĆ), Predrag

Filho de Desmir JOVICIC (JOVIČIĆ)

Data e local de nascimento: 1.3.1963, Pale, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4363551

Cartão de Identificação n.o: 03DYA0852

N.o de identificação pessoal: 0103963173133

Outros nomes:

Endereço: Milana Simovica 23, Pale, Bósnia e Herzegovina

9.

KESEROVIC (KESEROVIĆ), Dragomir

Filho de Slavko

Data e local de nascimento: 8.6.1957, Piskavica/Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4191306

Cartão de Identificação n.o: 04GCH5156

N.o de identificação pessoal: 0806957100028

Outros nomes:

Endereço:

10.

KIJAC, Dragan

Data e local de nascimento: 6.10.1955, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

11.

KOJIC (KOJIĆ), Radomir

Filho de Milanko e de Zlatana

Data e local de nascimento: 23.11.1950, Bijela Voda, Sokolac, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4742002, emitido em 2002, em Sarajevo (Caducado em 2007)

Cartão de Identificação n.o: 03DYA1935, emitido em 7.7.2003, em Sarajevo

N.o de identificação pessoal: 2311950173133

Outros nomes: Mineur ou Ratko

Endereço: Trifka Grabeza 115, Pale, ou Hotel KRISTAL, Jahorina, Bósnia e Herzegovina

12.

KOVAC (KOVAČ), Tomislav

Filho de Vaso

Data e local de nascimento: 4.12.1959, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o:

N.o de identificação pessoal: 0412959171315

Outros nomes: Tomo

Endereço: Bijela, Montenegro, e Pale, Bósnia e Herzegovina

13.

KUJUNDZIC (KUJUNDŽIĆ), Predrag

Filho de Vasilija

Data e local de nascimento: 30.1.1961, Suho Pole, Doboj, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o: 03GFB1318

N.o de identificação pessoal: 3001961120044

Outros nomes: Predo

Endereço: Doboj, Bósnia e Herzegovina

14.

LUKOVIC (LUKOVIĆ), Milorad Ulemek

Data e local de nascimento: 15.5.1968, Belgrado, Sérvia

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes: Legija [Cartão de Identidade falso em nome de IVANIC, Zeljko (IVANIĆ, Željko)]

Endereço: Recluso (Prisão do Distrito de Belgrado, Bacvanska 14, Belgrado)

15.

MALIS (MALIŠ), Milomir

Filho de Dejan MALIS (MALIŠ)

Data e local de nascimento: 3.8.1966, Bjelice

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o:

N.o de identificação pessoal: 0308966131572

Outros nomes:

Endereço: Vojvode Putnika, Foca, Bósnia e Herzegovina

16.

MANDIC (MANDIĆ), Momcilo (Momčilo)

Data e local de nascimento: 1.5.1954, Kalinovik, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0121391, emitido em 12.5.1999 em Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (anulado)

Cartão de Identificação n.o:

N.o de identificação pessoal: 0105954171511

Outros nomes: Momo

Endereço: Recluso

17.

MARIC (MARIĆ), Milorad

Filho de Vinko MARIC (MARIĆ)

Data e local de nascimento: 9.9.1957, Visoko, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4587936

Cartão de Identificação n.o: 04GKB5268

N.o de identificação pessoal: 0909957171778

Outros nomes:

Endereço: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina

18.

MICEVIC (MIČEVIĆ), Jelenko

Filho de Luka e de Desanka [apelido de solteira: SIMIC (SIMIĆ)]

Data e local de nascimento: 8.8.1947, Borci, perto de Konjic, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4166874

Cartão de Identificação n.o: 03BIA3452

N.o de identificação pessoal: 0808947710266

Outros nomes: Filaret

Endereço: Mosteiro de Milesevo, Sérvia

19.

NINKOVIC (NINKOVIĆ), Milan

Filho de Simo

Data e local de nascimento: 15.6.1943, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3944452

Cartão de Identificação n.o: 04GFE3783

N.o de identificação pessoal: 1506943120018

Outros nomes:

Endereço:

20.

OSTOJIC (OSTOJIĆ), Velibor

Filho de Jozo

Data e local de nascimento: 8.8.1945, Celebici, Foca, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:

21.

OSTOJIC (OSTOJIĆ), Zoran

Filho de Mico OSTOJIC (OSTOJIĆ)

Data e local de nascimento: 29.3.1961, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o: 04BSF6085

N.o de identificação pessoal: 2903961172656

Outros nomes:

Endereço: Malta 25, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

22.

PAVLOVIC (PAVLOVIĆ), Petko

Filho de Milovan PAVLOVIC (PAVLOVIĆ)

Data e local de nascimento: 6.6.1957, Ratkovici, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4588517

Cartão de Identificação n.o: 03GKA9274

N.o de identificação pessoal: 0606957183137

Outros nomes:

Endereço: Vuka Karadzica 148, Zvornik, Bósnia e Herzegovina

23.

POPOVIC (POPOVIĆ), Cedomir (Čedomir)

Filho de Radomir POPOVIC (POPOVIĆ)

Data e local de nascimento: 24.3.1950, Petrovici

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o: 04FAA3580

N.o de identificação pessoal: 2403950151018

Outros nomes:

Endereço: Crnogorska 36, Bileca, Bósnia e Herzegovina

24.

PUHALO, Branislav

Filho de Djuro

Data e local de nascimento: 30.8.1963, Foca, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o:

N.o de identificação pessoal: 3008963171929

Outros nomes:

Endereço:

25.

RADOVIC (RADOVIĆ), Nade

Filho de Milorad RADOVIC (RADOVIĆ)

Data e local de nascimento: 26.1.1951, Foca, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: antigo 0123256 (anulado)

Cartão de Identificação n.o: 03GJA2918

N.o de identificação pessoal: 2601951131548

Outros nomes:

Endereço: Stepe Stepanovica 12, Foca/Srbinje, Bósnia e Herzegovina

26.

RATIC (RATIĆ), Branko

Data e local de nascimento: 26.11.1957, em MIHALJEVCI SLAVONSKA Pozega, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 0442022, emitido em 17.9.1999 em Banja Luka

Cartão de Identificação n.o: 03GCA8959

N.o de identificação pessoal: 2611957173132

Outros nomes:

Endereço: Ulica Krfska 42, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

27.

ROGULJIC (ROGULJIĆ), Slavko

Data e local de nascimento: 15.5.1952, SRPSKA CRNJA HETIN, Sérvia

Passaportes não válidos n.o 3747158, emitido em 12.4.2002 em Banja Luka, caducou em 12.04.2007, e n.o 0020222, emitido em 25.08.1988, em Banja Luka, caducou em 25.08.2003

Cartão de Identificação n.o: 04EFA1053

N.o de identificação pessoal: 1505952103022

Outros nomes:

Endereço: 21 Vojvode Misica, Laktasi, Bósnia e Herzegovina

28.

SAROVIC (ŠAROVIĆ), Mirko

Data e local de nascimento: 16.9.1956, Rusanovici-Rogatica, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 4363471, emitido em Istocno, Sarajevo (caducado em 8.10.2008)

Cartão de Identificação n.o: 04PEA4585

N.o de identificação pessoal: 1609956172657

Outros nomes:

Endereço: Bjelopoljska 42, 71216 Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

29.

SKOCAJIC (SKOČAJIĆ), Mrksa (Mrkša)

Filho de Dejan SKOCAJIC (SKOČAJIĆ)

Data e local de nascimento: 5.8.1953, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

Passaporte n.o: 3681597

Cartão de Identificação n.o: 04GDB9950

N.o de identificação pessoal: 0508953150038

Outros nomes:

Endereço: Trebinjskih Brigade, Trebinje, Bósnia e Herzegovina

30.

VRACAR (VRAČAR), Milenko

Data e local de nascimento: 15.5.1956, Nisavici, Prijedor, Bósnia e Herzegovina

Passaportes não válidos n.o 3865548, emitido em 29.8.2002 em Banja Luka, caducou em 29.08.2007, n.o 0280280, emitido em 04.12.1999 em Banja Luka, caducou em 04.12.2004, e n.o 0062130, emitido em 16.09.1998 em Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

Cartão de Identificação n.o: 03GCE6934

N.o de identificação pessoal: 1505956160012

Outros nomes:

Endereço: Save Ljuboje 14, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

31.

ZOGOVIC (ZOGOVIĆ), Milan

Filho de Jovan

Data e local de nascimento: 7.10.1939, Dobrusa

Passaporte n.o:

Cartão de Identificação n.o:

N.o de identificação pessoal:

Outros nomes:

Endereço:»


19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/422/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

que dá execução à Decisão 2010/603/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/603/PESC do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2010/603/PESC, o Conselho adoptou medidas destinadas a congelar todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares constantes da lista anexa à referida decisão, que tinham sido acusadas pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ).

(2)

Na sequência da transferência de Ratko MLADIC para a custódia do TPIJ em 31 de Maio de 2011, o seu nome deverá ser retirado da lista anexa à Decisão 2010/603/PESC.

(3)

A lista constante do anexo da Decisão 2010/603/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2010/603/PESC é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 265 de 8.10.2010, p. 15.


ANEXO

«ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

 

Indivíduo

Motivo

1.

Nome: HADZIC Goran (sexo masculino)

Data de nascimento: 7.9.1958

Local de nascimento: Vinkovci, Croácia

Nacional da Sérvia

Acusado pelo TPIJ e ainda em liberdade

Acusação: 4 de Junho de 2004

Processo número IT-04-75»


19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/20


DECISÃO 2011/423/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

que impõe medidas restritivas contra o Sudão e o Sudão do Sul e revoga a Posição Comum 2005/411/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Maio de 2005, o Conselho adoptou a Posição Comum 2005/411/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Sudão. A Posição Comum 2005/411/PESC integrou as medidas impostas pela Posição Comum 2004/31/PESC (2) e as medidas impostas em aplicação da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«Resolução 1591 (2005) do CSNU»] num único instrumento jurídico.

(2)

O alcance das medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2005/411/PESC deverá ser adaptado e essa posição comum deverá ser substituída.

(3)

O procedimento para a alteração do anexo da presente decisão deverá incluir uma exigência de comunicar às pessoas ou entidades designadas os motivos, fornecidos pelo Comité das Sanções criado ao abrigo da Resolução 1591 (2005) do CSNU, que justificam a sua inclusão na lista, para lhes dar a oportunidade de apresentarem as suas observações. Sendo apresentadas observações ou novos elementos substanciais de prova, o Conselho deverá reapreciar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

(4)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. A presente decisão deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(5)

A presente decisão também respeita inteiramente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(6)

As medidas de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão (3), e do Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região do Darfur, no Sudão (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [«Resolução 1591 (2005) do CSNU»], as medidas restritivas que constam do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão devem ser aplicadas aos indivíduos, designados pelo Comité criado pelo ponto 3 da Resolução 1591 (2005) do CSNU («Comité das Sanções»), que obstruem o processo de paz, ameaçam a estabilidade no Darfur e na região, cometem violações do direito internacional humanitário ou em matéria de direitos humanos ou outras atrocidades, violam o embargo à venda de armas e/ou são responsáveis por voos militares ofensivos na e sobre a região do Darfur.

A lista de pessoas pertinentes consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das pessoas a que se refere o artigo 1.o

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

3.   O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções determine que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou quando o Comité das Sanções conclua que uma excepção concorreria para os objectivos consagrados nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou seja, para a instauração da paz e da estabilidade no Sudão e na região.

4.   Quando, nos termos do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, essa autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 3.o

1.   São congelados todos os fundos, activos financeiros e recursos económicos pertencentes ou controlados directa ou indirectamente pelas pessoas a que se refere o artigo 1.o ou detidos por entidades directa ou indirectamente pertencentes ou controladas por essas pessoas ou por quaisquer das pessoas identificadas no anexo que actuem em seu nome ou sob as suas instruções.

2.   É proibido disponibilizar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos a essas pessoas ou entidades, ou em benefício das mesmas.

3.   Podem ser concedidas excepções relativamente a fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados,

após o Estado-Membro em questão ter notificado o Comité das Sanções da intenção de autorizar, quando adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do Comité das Sanções nos dois dias úteis subsequentes a essa notificação;

d)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e a aprovação deste;

e)

Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da Resolução 1591 (2005) do CSNU, e não tenha como beneficiário uma pessoa ou entidade referida no presente artigo, após notificação do Estado-Membro em questão ao Comité das Sanções.

4.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tiverem ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 4.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Sudão e o Sudão do Sul, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

2.   É igualmente proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses artigos, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Sudão ou do Sudão do Sul ou para utilização nesses países;

b)

Directa ou indirectamente, financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Sudão ou do Sudão do Sul ou para utilização nesses países;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 5.o

1.   O artigo 4.o não se aplica:

a)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários, de controlo do respeito pelos direitos humanos ou de protecção, ou para programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU), da União Africana, da União Europeia, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia, pela ONU e pela União Africana;

b)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros no Sudão ou no Sudão do Sul.

c)

À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações;

d)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações;

e)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento ou materiais utilizados para operações de desminagem;

f)

À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços e à assistência financeira, vendas, fornecimentos, transferências ou exportações destinados a apoiar a execução do Acordo de Paz Global;

g)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento não letal destinados unicamente a apoiar o processo de reforma do sector da segurança no Sudão do Sul, bem como a prover financiamento ou a prestar assistência financeira ou técnica relacionados com tal equipamento,

na condição de esses envios terem sido aprovados previamente pela autoridade competente do Estado-Membro em questão.

2.   O artigo 4.o também não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão e o Sudão do Sul pelo pessoal das Nações Unidas, o pessoal da União Europeia, ou dos seus Estados-Membros, os representantes dos media e os trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como o pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3.   Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas ao abrigo do presente artigo, tendo devidamente em conta os critérios fixados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (5). Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, devendo, quando necessário, tomar medidas para o repatriamento do equipamento.

Artigo 6.o

O Conselho estabelece a lista constante do anexo e procede a qualquer alteração da mesma com base nas determinações do Comité das Sanções.

Artigo 7.o

1.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções inclua na lista uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos substanciais de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 8.o

1.   O anexo deve incluir os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções para a inclusão das pessoas ou entidades na lista.

2.   O anexo deve igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O anexo deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções.

Artigo 9.o

1.   As medidas referidas nos artigos 2.o e 3.o são revistas até 19 de Julho de 2012, à luz das determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas a respeito da situação no Sudão.

2.   As medidas referidas no artigo 4.o são revistas até à data referida no n.o 1 do presente artigo e, ulteriormente, de 12 em 12 meses. São revogadas caso o Conselho considere que os seus objectivos dessas medidas não foram atingidos.

Artigo 10.o

É revogada a Posição Comum 2005/411/PESC.

Artigo 11.o

A presente decisão entra em vigor na data de adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 139 de 2.6.2005, p. 25.

(2)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 55.

(3)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 1.

(4)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 9.

(5)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.o E 3.o

1.

Apelido e nome: ELHASSAN, Gaffar Mohamed

Outras informações: major-general e comandante da Região Militar Ocidental das Forças Armadas do Sudão.

Data da designação pela ONU: 25 de Abril de 2006

2.

Apelido e nome: HILAL, Sheikh Musa

Outras informações: chefe supremo da tribo Jalul no Darfur setentrional

Data da designação pela ONU: 25 de Abril de 2006

3.

Apelido e nome: SHANT, Adam Yacub

Outras informações: comandante do Exército de Libertação do Sudão (SLA)

Data da designação pela ONU: 25 de Abril de 2006

4.

Apelido e nome: BADRI, Gabril Abdul Kareem

Outras informações: comandante operacional do Movimento Nacional para a Reforma e o Desenvolvimento (NMRD)

Data da designação pela ONU: 25 de Abril de 2006


19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/24


DECISÃO 2011/424/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

que nomeia um Representante Especial da União Europeia para a região do Sul do Mediterrâneo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Os recentes acontecimentos no mundo árabe exigem uma resposta reforçada e global da União Europeia.

(2)

O Conselho Europeu adoptou Declarações em 4 de Fevereiro e 11 de Março de 2011 e Conclusões em 24-25 de Março de 2011 nas quais manifestou a intenção da União de apoiar todas as medidas conducentes à transformação democrática na sua vizinhança meridional e desenvolver uma nova parceria com a região.

(3)

O Conselho adoptou Conclusões, em 21 de Fevereiro de 2011, sobre a evolução da situação na Vizinhança Meridional e, em 20 de Junho de 2011, sobre a Política Europeia de Vizinhança, tendo-se congratulado com a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) tendente à nomeação de um representante especial da União Europeia para a região do Sul do Mediterrâneo.

(4)

Nas suas Comunicações de 8 de Março e 25 de Maio de 2011, a AR e a Comissão apresentaram propostas relativas a uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada e a uma nova abordagem para a parceria com os vizinhos da União através da Política Europeia de Vizinhança.

(5)

É necessário reforçar a diplomacia da União nos países da região para apoiar a transição ordenada para uma democracia sustentada, bem como os direitos humanos e o Estado de direito.

(6)

Consequentemente, deverá ser nomeado um Representante Especial da União Europeia (REUE) para a região do Sul do Mediterrâneo.

(7)

O mandato do REUE será exercido no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nomeação

Bernardino LEÓN é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para a região do Sul do Mediterrâneo até 30 de Junho de 2012. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do AR.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União em relação à Vizinhança Meridional constantes das Declarações do Conselho Europeu de 4 de Fevereiro e 11 de Março de 2011, das Conclusões de 24-25 de Março de 2011 e das Conclusões do Conselho de 21 de Fevereiro e 20 de Junho de 2011, e tendo em conta as propostas da AR e da Comissão nas suas Comunicações de 8 de Março e 25 de Maio de 2011.

Esses objectivos incluem:

a)

Reforçar o diálogo político da União, contribuindo para a parceria e para um maior relacionamento com os países da região do Sul do Mediterrâneo;

b)

Contribuir para a resposta da União Europeia aos acontecimentos nos países da região do Sul do Mediterrâneo e, em particular, para reforçar a democracia e o desenvolvimento institucional, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a paz e a cooperação regional, incluindo através da Política Europeia de Vizinhança e da União para o Mediterrâneo;

c)

Aumentar a eficácia, a presença e a visibilidade da União Europeia na região e nas instâncias internacionais pertinentes. Estabelecer uma estreita coordenação com os parceiros locais e as organizações internacionais e regionais relevantes, como sejam a União Africana, o Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, a Organização da Conferência Islâmica, a Liga dos Estados Árabes e as Nações Unidas.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Reforçar o papel político global da União em relação aos países da região do Sul do Mediterrâneo, nomeadamente reforçando o diálogo com os governos e as organizações internacionais, bem assim com a sociedade civil e os demais interlocutores relevantes, e fomentando a sensibilização dos parceiros para a abordagem da União;

b)

Manter um estreito contacto com todas as partes envolvidas no processo de transformação democrática na região, fomentar a estabilização e a reconciliação no pleno respeito pela apropriação local e contribuir para a gestão e prevenção de crises;

c)

Contribuir para uma melhor coerência, compatibilidade e coordenação das políticas e das acções da União e dos Estados-Membros para a região;

d)

Contribuir para promover a coordenação com os parceiros e as organizações internacionais. Ajudar a AR, em coordenação com a Comissão, contribuindo para os trabalhos do Grupo de Missão para o Sul do Mediterrâneo;

e)

Contribuir para a aplicação na região da política da União em matéria de direitos humanos, nomeadamente as Directrizes da União sobre os direitos humanos, em especial as Directrizes da União sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando informações, assim como formulando recomendações, a este respeito.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes da AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE até 30 de Junho de 2012 é de 855 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são acordados com a parte ou partes anfitriãs, se adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/CE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (1).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e os Estados-Membros, consoante o caso, prestam o apoio logístico adequado na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com base na situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da sua missão, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança baseada nos graus de risco atribuídos à zona da missão;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao CPS e à AR. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do CPS ou do AR, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União e contribui para assegurar que todos os instrumentos da União e dos Estados-Membros no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as dos Estados-Membros, as da Comissão, bem assim, se adequado, com as de outros representantes especiais da União Europeia que actuem na região, nomeadamente do REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida uma ligação estreita no terreno com os Chefes das Delegações da União e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão Europeia um relatório intercalar, até ao final de Janeiro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/27


DECISÃO 2011/425/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho adoptou a Decisão 2006/670/PESC (1) que nomeou Pierre MOREL Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central. O mandato de Pierre MOREL caduca em 31 de Agosto de 2011.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 30 de Junho de 2012.

(3)

O mandato do REUE será exercido no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nomeação

O mandato de Pierre MOREL como Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central é prorrogado até 30 de Junho de 2012. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União para a Ásia Central. Esses objectivos incluem:

a)

Estreitar e promover boas relações entre os países da Ásia Central e a União, com base em valores e interesses comuns, constantes dos acordos relevantes;

b)

Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região;

c)

Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central;

d)

Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações directas na União;

e)

Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais relevantes, tais como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização das Nações Unidas (ONU).

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e ajudar a assegurar a coerência das acções externas da União na região;

b)

Acompanhar, em nome do AR e em conformidade com o seu mandato, em colaboração com o Serviço Europeu para a Acção externa (SEAE) e a Comissão, o processo de execução da Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central, formular recomendações e informar periodicamente as instâncias competentes do Conselho;

c)

Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central;

d)

Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

e)

Incentivar o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Uzbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

f)

Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região e com todas as organizações regionais e internacionais relevantes, nomeadamente a Organização de Cooperação de Xangai (OCX), a Comunidade Económica Eurasiática (EURASEC), a Conferência sobre a Interacção e as Medidas de Confiança na Ásia (CICA), a Organização do Tratado de Segurança Colectiva (CSTO), o Programa de Cooperação Económica Regional da Ásia Central (CAREC) e o Centro Regional de Informação e Coordenação para a Ásia Central (CARICC);

g)

Contribuir para a aplicação da política da UE em matéria de direitos humanos e das directrizes da UE sobre os direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito às crianças e às mulheres de regiões afectadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio;

h)

Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local como organizações não-governamentais, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respectivos líderes;

i)

Contribuir para a formulação dos aspectos da política externa e de segurança comum relacionados com a segurança energética, a luta contra a droga e a gestão dos recursos hídricos no que diz respeito à Ásia Central.

2.   O REUE apoia o trabalho do AR e mantém-se globalmente a par de todas as actividades da União na região.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes do AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o SEAE.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2012 é de 924 850 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal junto do REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro da UE, da instituição da União em causa, ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da sua missão, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao CPS e ao AR. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do CPS ou do AR, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União e contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e as do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de Janeiro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do seu mandato, quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 275 de 6.10.2006, p. 65.

(2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/30


DECISÃO 2011/426/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Março de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/181/PESC (1) que nomeia Valentin INZKO Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina.

(2)

Em 11 de Agosto de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/442/PESC (2) que prorroga o mandato do REUE na Bósnia e Herzegovina até 31 de Agosto de 2011.

(3)

Peter SØRENSEN deverá ser nomeado REUE na Bósnia e Herzegovina para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2015.

(4)

Em 21 de Março de 2011, o Conselho adoptou conclusões que definem a abordagem geral da União para a Bósnia e Herzegovina.

(5)

A União está a reforçar ainda mais a sua política e a sua presença no terreno por intermédio de um representante único e com poderes reforçados, que tomará a iniciativa de apoiar a Bósnia e Herzegovina nas questões relacionadas com a União, a fim de a ajudar a avançar no seu processo de integração na União, recorrendo inclusivamente a um vasto e equilibrado conjunto de instrumentos.

(6)

O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão Europeia, por forma a assegurar a coerência com outras actividades pertinentes da competência da União.

(7)

O Conselho prevê que sejam investidos na mesma pessoa os poderes e as atribuições do REUE e do Chefe da Delegação da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(8)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá impedir a prossecução dos objectivos de acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Peter SØRENSEN é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2015. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objectivos políticos da União para a Bósnia e Herzegovina: continuação do avanço do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multiétnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à União. Além disso, a União continuará a apoiar a aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Disponibilizar o aconselhamento da União e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da União;

c)

Promover a realização de progressos no cumprimento das prioridades políticas, económicas e europeias;

d)

Acompanhar e aconselhar as autoridades executivas e legislativas a todos os níveis da governação da Bósnia e Herzegovina e trabalhar em concertação com as autoridades e partidos políticos desse país;

e)

Assegurar a concretização dos esforços da União em todo o leque de actividades no domínio do Estado de direito e da reforma do sector da segurança, promover a coordenação global da União e dar uma orientação política local à acção da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção e, neste contexto, facultar avaliações e aconselhamento, sempre que necessário, ao AR e à Comissão;

f)

Dar ao Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) orientações políticas a nível local; o REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário; consultar o Chefe da MPUE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de policiamento e de segurança; dar apoio ao reforço e ao aumento da eficácia do interface entre a justiça penal e a polícia na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

g)

Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao Comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas ou às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais; consultar o Comandante da Força da UE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de segurança;

h)

Coordenar e concretizar as iniciativas da União destinadas a divulgar os assuntos da União junto da população da Bósnia e Herzegovina;

i)

Promover o processo de integração na União por meio de actividades de diplomacia pública e acções de sensibilização da União destinadas a melhorar a percepção e o apoio da população da Bósnia e Herzegovina relativamente às questões da União, apelando inclusive à participação dos intervenientes da sociedade civil a nível local;

j)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da União e com as directrizes da União em matéria de direitos humanos;

k)

Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina a respeito da plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ);

l)

Em consonância com o processo de integração na União, aconselhar, apoiar, facilitar e acompanhar o diálogo político sobre as alterações constitucionais necessárias;

m)

Manter estreitos contactos e consultas com o Alto Representante na Bósnia e Herzegovina, e com outras importantes organizações internacionais que operem no país;

n)

Aconselhar o AR, se necessário, a respeito de pessoas singulares ou colectivas que possam vir a ser alvo de medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina;

o)

Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam aplicados de forma coerente, para alcançar os objectivos políticos da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2012 é de 3 740 000 EUR.

2.   O Conselho determina o montante de referência financeira a afectar ao REUE na Bósnia e Herzegovina para os períodos subsequentes.

3.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.

4.   A gestão das despesas fica sujeita a contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da União na Bósnia e Herzegovina. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de membros com conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão acerca da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro, da instituição da União ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado se mantém sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (3).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado in loco, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança baseada nos graus de risco atribuídos à zona da missão;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao CPS e ao AR. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são divulgados através da rede COREU. Por recomendação do CPS ou do AR, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuam na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros.

É mantida in loco uma estreita ligação com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE coordenará igualmente a sua acção com os intervenientes internacionais e regionais no terreno e, designadamente, desenvolverá uma estreita articulação com o Alto Representante na Bósnia e Herzegovina.

2.   Em apoio das operações de gestão de crises da União, o REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura uma melhor divulgação e partilha de informações entre estes, com vista a um elevado grau de percepção e avaliação comuns da situação.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são regularmente reapreciadas. Todos os anos, o REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar, no final de Dezembro, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, no final de Junho.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 67 de 12.3.2009, p. 88

(2)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 26.

(3)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/34


DECISÃO 2011/427/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/168/PESC (1) que nomeou Vygaudas UŠACKAS Representante Especial da União Europeia («REUE») no Afeganistão.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 30 de Junho de 2012.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Vygaudas UŠACKAS como Representante Especial da União Europeia («REUE») no Afeganistão é prorrogado até 30 de Junho de 2012. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»).

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O REUE representa a União Europeia e promove os objectivos políticos da União para o Afeganistão, em estreita coordenação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão. O REUE deve, em especial:

a)

Contribuir para a implementação da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e conduzir a implementação do Plano de Acção da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão, no que respeita ao Afeganistão, colaborando para o efeito com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão;

b)

Dar apoio ao diálogo político entre a União e o Afeganistão;

c)

Apoiar o papel central desempenhado pela Organização das Nações Unidas («ONU») no Afeganistão, procurando em particular contribuir para uma melhor coordenação da assistência internacional, promovendo deste modo a execução dos Comunicados da Conferências de Londres e de Cabul, e das Resoluções pertinentes da ONU.

Artigo 3.o

Mandato

A fim de cumprir o seu mandato, o REUE, em estreita cooperação com os representantes dos Estados-Membros no Afeganistão, deve:

a)

Promover os pontos de vista da União sobre o processo político e a evolução da situação no Afeganistão;

b)

Manter contactos estreitos com as instituições pertinentes do Afeganistão, em especial o Governo e o Parlamento, bem como com as autoridades locais, e apoiar o seu desenvolvimento. Deve também manter contactos com outros grupos políticos afegãos e com outros intervenientes relevantes no Afeganistão;

c)

Manter contactos estreitos com os intervenientes internacionais e regionais relevantes no Afeganistão, nomeadamente com o Representante Especial do Secretário-Geral da ONU e com o Alto Representante Civil da Organização do Tratado do Atlântico Norte, bem como com os outros principais parceiros e organizações;

d)

Prestar informações sobre a evolução verificada no cumprimento dos objectivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão, no Plano de Acção da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão (no que respeita ao Afeganistão), nas Conferências de Londres, de Cabul e nas próximas Conferências de Bona, em especial nos seguintes domínios:

reforço de capacidades civis, nomeadamente ao nível infra-nacional;

boa governação e criação de instituições necessárias a um Estado de direito, em particular um poder judicial independente;

reformas eleitorais;

reformas no sector da segurança, nomeadamente o reforço das instituições judiciais, do exército nacional e da polícia;

promoção do crescimento, nomeadamente através da agricultura e do desenvolvimento rural;

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão no domínio dos direitos humanos, incluindo o respeito pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças;

respeito pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito;

promoção da participação das mulheres na administração pública e na sociedade civil;

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo, ao tráfico de droga, ao tráfico de seres humanos e à proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos;

facilitação da assistência humanitária e do regresso ordeiro dos refugiados e pessoas deslocadas no interior do país; e

reforço da eficácia da presença e das actividades da União no Afeganistão e contributo para a elaboração dos relatórios semestrais sobre a aplicação do Plano de Acção da UE, conforme solicitado pelo Conselho;

e)

Participar activamente nas instâncias de coordenação local, tais como o Conselho Comum de Coordenação e Acompanhamento, mantendo ao mesmo tempo os Estados-Membros não participantes plenamente informados das decisões tomadas a esses níveis;

f)

Dar conselhos sobre a participação da União em conferências internacionais relativas ao Afeganistão e sobre as posições por ela adoptadas, e contribuir para a promoção da cooperação regional;

g)

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos e das directrizes da UE sobre os direitos humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças de regiões afectadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE, actuando sob a autoridade da AR, é responsável pela execução do seu mandato.

2.   O Comité Político e de Segurança («CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE e constitui o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientações estratégicas e políticas ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências da AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Acção Externa («SEAE»).

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 e 30 de Junho de 2012 é de 3 560 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.

3.   A gestão das despesas é objecto de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente e de maneira periódica o Conselho e a Comissão sobre a composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração desse pessoal destacado fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimos de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança para a protecção das informações classificadas da UE (2).

Artigo 9.o.

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado in loco, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança baseada nos graus de risco atribuídos à zona da missão;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são divulgados através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE apresenta relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim com as do REUE para a Ásia Central e com a delegação da União no Paquistão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   São mantidos in loco contactos estreitos com os Chefes das delegações da União e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da UE no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE trabalha igualmente em concertação com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são objecto de uma análise periódica. O REUE apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Janeiro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 75 de 23.3.2010, p. 22.

(2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/37


DECISÃO DO CONSELHO 2011/428/PESC

de 18 de Julho de 2011

destinada a apoiar as actividades desenvolvidas pelo Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento a fim de dar execução ao Programa de Acção das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspectos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Julho de 2001, os Estados participantes na Conferência ad hoc das Nações Unidas aprovaram o Programa de Acção das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspectos (o Programa de Acção). Em 8 de Dezembro de 2005, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou um Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas (Instrumento Internacional de Rastreio). Ambos os instrumentos internacionais declaram que os Estados irão desenvolver com as Nações Unidas a cooperação necessária para apoiar a sua aplicação efectiva.

(2)

A 3.a reunião bienal dos Estados para analisar a execução do Programa de Acção, que teve lugar em 2008, assinalou no seu relatório final que importava adoptar abordagens regionais na execução do Programa de Acção e que convinha, por conseguinte, convocar reuniões regionais patrocinadas pelos Estados interessados e pelas organizações internacionais, regionais e sub-regionais com condições para tal. Além disso, o mesmo relatório final exortou os Estados a apoiarem e a tirarem o melhor partido dos mecanismos que contribuem para a execução do Programa de Acção e da comparação entre necessidades e recursos, tais como o Sistema de Apoio à Execução do Programa de Acção.

(3)

Reunido em 15 e 16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições (Estratégia da UE para as ALPC), que aponta o apoio ao Programa de Acção da ONU como primeira acção prioritária a nível internacional e preconiza a adopção de um instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre o rastreio e a marcação de ALPC e respectivas munições.

(4)

Adoptado o Instrumento Internacional de Rastreio, a União Europeia apoiou a sua plena aplicação, adoptando e executando a Acção Comum 2008/113/PESC dò Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, de apoio ao Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) ilícitas (1). O Conselho da União Europeia fez uma avaliação positiva da execução dessa acção comum.

(5)

Em 2 de Dezembro de 2009, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Resolução A/RES/64/50, relativa ao comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspectos, que encoraja todas as iniciativas (inclusive da parte de organizações internacionais, regionais e sub-regionais) no sentido de dar execução ao Programa de Acção e salienta que as iniciativas da comunidade internacional em matéria de cooperação e assistência internacionais são um complemento essencial dos esforços nacionais de implementação.

(6)

Na Resolução A/RES/64/50 ficou igualmente previsto que a 4.a reunião bienal dos Estados para analisar a execução do Programa de Acção a nível nacional, regional e mundial se realizaria em Nova Iorque, de 14 a 18 de Junho de 2010, e que será convocada para 2012 o mais tardar, em Nova Iorque, uma conferência de duas semanas encarregada de avaliar os progressos registados na execução do mesmo programa.

(7)

Também em 2 de Dezembro de 2009, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Resolução A/RES/64/51, relativa aos problemas decorrentes da acumulação de reservas excedentárias de munições convencionais, que incentiva os Estados com condições para tal a ajudarem a, no quadro das Nações Unidas, elaborar orientações técnicas para a gestão das reservas de munições convencionais que apoiem os Estados no seu esforço para melhorar a sua própria capacidade de gestão, evitando o avolumar das munições convencionais excedentárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de apoiar a preparação da Conferência de Análise do Programa de Acção para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspectos, prevista para 2012, a União procura:

promover a execução do Programa de Acção da ONU para as ALPC, tanto a nível mundial como regional;

apoiar a aplicação do Instrumento Internacional de Rastreio;

apoiar a elaboração e o cumprimento de orientações técnicas da ONU para a gestão das reservas de munições.

2.   Para atingir os objectivos enunciados no n.o 1, a União toma as seguintes medidas:

desenvolvimento do Sistema de Apoio à Execução do Programa de Acção, que constitui uma ferramenta eficaz para coordenar os esforços internacionais de execução do Programa de Acção da ONU, nomeadamente através do apoio ao Grupo Informal de Estados interessados no domínio das ALPC;

organização de um máximo de oito reuniões regionais de dois dias consagradas à forma de fazer avançar a execução do Programa de Acção a nível regional;

organização de cursos regionais de formação de formadores sobre o Instrumento Internacional de Rastreio dirigidos a países da África Ocidental, e criação de estruturas e conhecimentos especializados sobre marcação nos países da região que não estejam equipados para o efeito;

apoio à elaboração de orientações técnicas da ONU para a gestão das reservas de munições;

apoio ao cumprimento dessas orientações graças a programas regionais de formação de formadores dirigidos aos agentes de aplicação da lei da região africana dos Grandes Lagos e da América Latina e Caraíbas;

apoio a Estados específicos que necessitem urgentemente de ajuda para gerirem as suas reservas de munições, através de assistência técnica, jurídica e estratégica e de formação especializada.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada destas medidas.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução das medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, cabe ao Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (a seguir designado GNUAD).

3.   O GNUAD desempenha as suas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR estabelece os acordos necessários com o GNUAD.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução das medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, é de 2 150 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a boa gestão das despesas com o montante a que se refere o n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com o GNUAD. O acordo de financiamento estabelece que compete ao GNUAD garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base nos relatórios bimensais elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão deve apresentar relatório sobre os aspectos financeiros da execução das medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração do acordo de financiamento referido no artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até essa data.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 40 de 14.2.2008, p. 16.


ANEXO

1.   Objectivos

A presente decisão tem por objectivos gerais promover a execução do Programa de Acção das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspectos (Programa de Acção da ONU para as ALPC), na perspectiva da Conferência de Análise que terá lugar em 2012, e promover a aplicação do Instrumento Internacional de Rastreio, visando igualmente a elaboração e o cumprimento de orientações técnicas da ONU para a gestão das reservas de munições. Será garantido um nível máximo de sinergia com os outros instrumentos financeiros da União aplicáveis.

2.   Descrição das medidas

2.1.   Promover a execução do Programa de Acção da ONU para as ALPC, tanto a nível mundial como regional

2.1.1.   Objectivo da medida

Promover a execução do Programa de Acção da ONU pelos Estados terceiros;

Apoiar o desenvolvimento do Sistema de Apoio à Execução do Programa de Acção, que constitui uma ferramenta eficaz para coordenar os esforços internacionais de execução do Programa de Acção da ONU, nomeadamente desenvolvendo e apoiando o Grupo Informal de Estados interessados no domínio das medidas práticas de desarmamento.

2.1.2.   Descrição da medida

Organização pelo GNUAD (coadjuvado se necessário pelos seus Centros Regionais para o Desarmamento) de um máximo de oito reuniões regionais de dois dias consagradas à forma de fazer avançar a execução do Programa de Acção a nível regional. Com estas reuniões procurar-se-á que os países terceiros interessados se familiarizem com os aspectos regionais do Programa de Acção da ONU e das recomendações das 3.a e 4.a reuniões bienais dos Estados na perspectiva da Conferência de Análise de 2012. Durante os seminários, os países beneficiários passarão, nomeadamente, em revista os planos regionais de execução elaborados para 2010-2012 e serão incentivados a elaborar para 2013-2014 planos de execução regionais que definam objectivos mensuráveis, exequíveis e calendarizados.

Desenvolvimento e reforço do Sistema de Apoio à Execução do Programa de Acção, que constitui uma ferramenta eficaz para coordenar os esforços internacionais de execução do Programa de Acção da ONU, integrando na plataforma do Sistema uma aplicação Internet para comparar necessidades e recursos em matéria de ALPC, desenvolvendo uma função de comunicação electrónica para os relatórios nacionais sobre o Programa de Acção e criando secções regionais e temáticas no Sistema, bem como versões multilingues da actual plataforma do Sistema. O apoio ao Grupo Informal de Estados interessados – instância apropriada para promover a coordenação e a troca de informações e conhecimentos entre os doadores e o sistema das Nações Unidas, bem como outras partes interessadas no Programa de Acção, sobre as suas actividades na área das armas de pequeno calibre, incluindo os esboços de projectos apresentados, e sobre a definição das políticas (veja-se, por exemplo, a Resolução da Assembleia Geral relativa às medidas práticas de desarmamento, A/RES/63/62) – incluirá o apoio à organização e à condução das reuniões periódicas do grupo (duas a três vezes por ano).

2.1.3.   Resultados da medida

Melhor execução regional do Programa de Acção da ONU, preparação eficaz dos Estados beneficiários para a Conferência de Análise de 2012 e lançamento das bases para a elaboração de planos regionais de execução (2012-2014) realistas, exequíveis, mensuráveis e calendarizados.

Informação melhorada, multilingue, fidedigna e acessível sobre as necessidades da execução do Programa de Acção, sendo o Sistema de Apoio à Execução convertido na ferramenta básica para facilitar a execução deste instrumento internacional; gestão racionalizada da assistência internacional, graças ao reforço da função coordenadora do grupo de Estados interessados.

2.1.4.   Locais de realização dos seminários

O GNUAD apresentará uma lista dos potenciais locais para a realização dos seminários regionais, a qual será depois aprovada pelo AR, em consulta com as instâncias competentes do Conselho. Entre os critérios para a selecção dos locais dos seminários contar-se-ão a vontade e o empenho em acolher um seminário manifestados por um Estado interessado de uma região específica, o nível de empenhamento da região em executar o Programa de Acção da ONU e, eventualmente, o empenhamento de uma organização regional ou sub-regional relevante.

2.1.5.   Beneficiários da medida

Estados que precisem de assistência para executar o Programa de Acção da ONU. A selecção dos beneficiários que irão participar nos seminários regionais terá em conta os compromissos assumidos e os esforços de execução envidados pelos potenciais beneficiários na área das ALPC. O GNUAD apresentará uma lista restrita de beneficiários, a qual será depois aprovada pelo AR, em consulta com as instâncias competentes do Conselho.

2.2.   Apoiar a aplicação do Instrumento Internacional de Rastreio (IIR)

2.2.1.   Objectivo da medida

Apoiar a aplicação do IIR, reforçando as competências dos funcionários do Estado competentes da África Ocidental no domínio da identificação, marcação, rastreio e registo de ALPC, e fornecendo o equipamento necessário.

2.2.2.   Descrição da medida

Organização de cursos regionais de formação de formadores sobre os aspectos essenciais do IIR, dirigidos aos funcionários seleccionados de países da África Ocidental.

Criação de estruturas e conhecimentos especializados sobre marcação em países da região que não possuam esse equipamento, inclusive mediante a aquisição de máquinas de marcação, a criação de estruturas de registo e a formação de agentes de aplicação da lei no domínio da marcação e do rastreio.

Graças à realização de consultas com o AR e as instâncias competentes do Conselho, bem como à coordenação com a Iniciativa para a Costa Oeste-Africana e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, evitar-se-á a duplicação relativamente a outros programas da União na África Ocidental.

2.2.3.   Resultados da medida

Redução das ameaças à segurança colocadas pelo volume de ALPC ilícitas, mediante um controlo acrescido do volume e dos tipos de ALPC, melhores conhecimentos multidisciplinares especializados, a nível nacional, para lutar contra a proliferação de ALPC e armas artesanais, e melhor cooperação no sector da segurança entre os Estados no que respeita ao IIR.

2.2.4.   Beneficiários da medida

Os serviços de aplicação da lei de todos os 15 membros da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO); a CEDEAO e o seu programa para as armas de pequeno calibre (ECOSAP); a sociedade civil e as comunidades locais.

2.3.   Apoiar a elaboração e o cumprimento de orientações técnicas da ONU para a gestão das reservas de munições

2.3.1.   Objectivo da medida

Apoiar a elaboração e o cumprimento de orientações técnicas da ONU para a gestão das reservas de munições

2.3.2.   Descrição da medida

Concluir a elaboração de orientações técnicas da ONU para a gestão das reservas de munições. Esta tarefa incluirá: a organização de uma reunião do Painel de Análise Técnica para elaborar as orientações; o tratamento e a integração dos resultados dessa reunião na versão final das orientações; a tradução e a publicação das orientações.

Apoiar a utilização e o cumprimento das orientações na prática, ministrando programas regionais de formação de formadores aos agentes de aplicação da lei da região africana dos Grandes Lagos e da América Latina e Caraíbas, inclusivamente por intermédio dos Centros Regionais do GNUAD para o Desarmamento. Estes programas de formação avançada tratarão, entre outros, tópicos ligados aos princípios e aspectos essenciais da gestão de reservas, gestão dos riscos, contabilidade das munições, transportes, e segurança e destruição. Os programas de formação na América Latina e Caraíbas irão desenvolver e completar a formação antes ministrada nessas regiões com o apoio da União.

Com base nos resultados desses programas de formação avançada, determinar os Estados que necessitam urgentemente de ajuda para controlarem e armazenarem as suas reservas de munições, e facultar-lhes (directamente ou por intermédio de organizações regionais):

a assistência técnica necessária para criar os quadros estratégicos e jurídicos essenciais ao cumprimento das orientações, incluindo o acompanhamento prático;

apoio e assistência à criação das infra-estruturas adequadas para a gestão de reservas, dando aconselhamento sobre a aplicação prática das orientações técnicas às instalações utilizadas para armazenar munições.

2.3.3.   Resultados da medida

Elaboradas orientações técnicas, prontas a serem postas em prática;

Reduzida a ameaça à segurança nacional e regional, graças a uma melhor gestão nacional das reservas, em duas regiões cruciais.

2.3.4.   Beneficiários da medida

Governos e organizações internacionais e regionais; sociedade civil e grupos e pessoas individuais negativamente afectados pela proliferação não controlada de ALPC.

A selecção dos Estados que irão beneficiar de assistência e formação específicas terá em conta as necessidades e os compromissos assumidos pelos potenciais beneficiários no domínio da gestão das reservas de munições. O GNUAD apresentará uma lista restrita de beneficiários, a qual será depois aprovada pelo AR, em consulta com as instâncias competentes do Conselho.

3.   Duração

A duração total estimada das medidas é de 24 meses.

4.   Entidade responsável pela execução

A execução técnica da presente decisão será confiada ao GNUAD, que desempenhará as suas funções sob a responsabilidade do AR.

5.   Apresentação de relatórios

O GNUAD elaborará relatórios de forma periódica, bem como relatórios após a conclusão de cada uma das actividades descritas. Os relatórios deverão ser apresentados ao AR o mais tardar seis semanas após a conclusão da actividade a que dizem respeito.

6.   Custo total estimado das medidas e contribuição financeira da União

O custo total das medidas será de 2 150 000 EUR.


19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/42


DECISÃO 2011/429/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu adoptou a Estratégia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça que visa, nomeadamente, reforçar a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT), prosseguir a discussão sobre a verificação da CABT, apoiar a sua universalização e a sua implementação nacional, inclusive através de legislação penal, e reforçar a observância da CABT.

(2)

Em 28 de Abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou por unanimidade a Resolução 1540 (2004) que qualifica a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores como uma ameaça para a paz e a segurança internacionais. Em 27 de Abril de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou por unanimidade a Resolução 1673 (2006) a fim de intensificar os esforços para promover a plena implementação da Resolução 1540 (2004). A aplicação das disposições destas resoluções contribuem para a implementação da CABT.

(3)

Em 26 de Agosto de 1988, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 620 (1988), na qual, nomeadamente, incita o Secretário-Geral a investigar com prontidão as alegações sobre possíveis utilizações de armas químicas e bacteriológicas (biológicas) ou toxínicas susceptíveis de constituírem uma violação do Protocolo de Genebra de 1925. Em 8 de Setembro de 2006, a Assembleia Geral adoptou a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo, anexa à Resolução 60/288, na qual os Estados-Membros encorajam o Secretário-Geral a actualizar a lista de peritos e de laboratórios, bem como as orientações e procedimentos técnicos, à disposição do Secretário-Geral para a investigação atempada e eficiente das alegações.

(4)

A Sexta Conferência de Revisão dos Estados Partes na CABT decidiu que a Sétima Conferência de Revisão teria lugar em Genebra, o mais tardar em 2011, e reapreciaria o funcionamento da CABT, tendo em conta, entre outros elementos: os novos progressos científicos e tecnológicos relevantes para efeitos da CABT, bem como os progressos efectuados pelos Estados Partes na CABT (a seguir designados «Estados Partes») na execução das obrigações decorrentes da CABT; e o ponto da situação em termos de execução das decisões e recomendações acordadas na Sexta Conferência de Revisão.

(5)

Em 27 de Fevereiro de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/184/PESC (1) e em 10 de Novembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/858/PESC (2). Ambas as Acções Comuns promovem a universalidade da CABT e apoiam a aplicação da CABT pelos Estados Partes. Além disso, a Acção Comum 2008/858/PESC promove a apresentação pelos Estados Partes de declarações de medidas geradoras de confiança (MGC) e apoia o processo inter-sessões da CABT.

(6)

Paralelamente à Acção Comum 2006/184/PESC, a União Europeia aprovou um Plano de acção da UE sobre Armas Biológicas e Toxínicas complementar à Acção Comum da UE de apoio à CABT (3), a respeito da CABT, no qual os Estados-Membros se comprometeram a apresentar às Nações Unidas, todos os anos em Abril, declarações sobre MGC, bem como a fornecer ao Secretário-Geral das Nações Unidas listas de peritos e laboratórios competentes, a fim de facilitar investigações sobre a alegada utilização de armas (químicas) biológicas e toxínicas.

(7)

Tendo em vista a realização próxima da Sétima Conferência de Revisão da CABT, que terá lugar de 5 a 22 de Dezembro de 2011, é conveniente actualizar a posição da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os objectivos da União na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT) são reapreciar as operações da CABT e explorar as possibilidades de a reforçar ainda mais.

Para atingir estes objectivos, a União apresenta propostas concretas à Sétima Conferência de Revisão, a ter lugar entre 5 e 22 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

Na Sétima Conferência de Revisão, a União trabalha, nomeadamente, para assegurar que os Estados Partes na CABT (a seguir designados «Estados Partes») abordem as seguintes prioridades:

a)

Gerar confiança na observância da CABT;

b)

Apoiar a respectiva execução a nível nacional; e

c)

Promover a universalidade.

Artigo 3.o

Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1.o e para garantir as prioridades referidas no artigo 2.o, a União:

a)

Contribui para uma reapreciação integral do funcionamento da CABT na Sétima Conferência de Revisão, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes no âmbito da CABT;

b)

Apoia o estabelecimento de um novo processo inter-sessões substancial para o período compreendido entre a Sétima e a Oitava Conferências de Revisão, identifica domínios específicos e determina modalidades reforçadas para a obtenção de novos progressos no âmbito desse processo;

c)

Apoia a realização de uma Oitava Conferência de Revisão, a ter lugar o mais tardar em 2016;

d)

Cria um consenso tendo em vista o êxito da Sétima Conferência de Revisão, com base no quadro estabelecido pelas anteriores conferências, e promove, designadamente, os seguintes elementos-chave:

i)

trabalho no sentido de identificar e reforçar mecanismos eficazes geradoras de confiança na observância da CABT,

ii)

os Estados Partes devem poder comprovar a observância através do intercâmbio de informações e de uma transparência acrescida quanto às suas capacidades e às medidas tomadas para efeitos de implementação e quanto às suas intenções em termos de observância. Isto pode conseguir-se através de declarações, consultas e actividades in situ correspondentes a níveis crescentes de transparência e de controlo, e também através do intercâmbio de informações e dos trabalhos de reapreciação durante o processo inter-sessões. Reconhecendo embora que, actualmente, não há consenso sobre a verificação, que continua a ser um dos elementos centrais para um regime total e eficaz de desarmamento e não proliferação, a União está disposta a envidar esforços no sentido de identificar as opções susceptíveis de permitir alcançar objectivos semelhantes,

iii)

aplicação efectiva e pleno cumprimento por todos os Estados Partes de todas as obrigações decorrentes da CABT; apoio e reforço, sempre que necessário, das medidas nacionais de implementação, incluindo a legislação penal, e controlo dos microrganismos patogénicos e das toxinas no quadro da CABT, nomeadamente através do aumento da capacidade da Unidade de Apoio à Implementação do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (UAI) para apoiar a execução nacional e através da inclusão desta questão nos trabalhos inter-sessões. Podem ser estudadas novas medidas e tomadas novas decisões sobre as possibilidades e meios de reforçar a implementação nacional. A União fomenta o debate sobre as opções possíveis a este respeito, em especial no domínio da legislação nacional, da coordenação entre as partes nacionais interessadas e a nível regional e subregional, e da implementação, nas instituições de ciências da vida, de normas de gestão adequadas em matéria de biossegurança e bioprotecção,

iv)

adesão universal de todos os Estados à CABT, incluindo o apelo a todos os Estados não partes na CABT para que a ela adiram sem mais demoras e para que assumam compromissos jurídicos de desarmamento e não-proliferação de armas biológicas e toxínicas; na pendência da adesão desses Estados à CABT, a União incentivá-los-á a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões dos Estados Partes e a executar, a título voluntário, as disposições da CABT. A União trabalha para que a proibição das armas biológicas e toxínicas seja declarada regra de direito internacional universalmente vinculativa, nomeadamente através da universalização da CABT; e, por conseguinte, recomenda a adopção de um plano de acção sobre a universalização, coordenado pela UAI, a avaliar em sessões especificamente convocadas para o efeito durante o processo inter-sessões,

v)

esforços para aumentar a transparência e gerar a confiança na observância, inclusive através do mecanismo das medidas geradoras de confiança (MGC). A União está disposta a envidar esforços para aperfeiçoar este mecanismo através da identificação de medidas que aumentem a participação no mecanismo das MGC, bem como a sua qualidade e abrangência,

vi)

aumento da transparência no quadro da cooperação e assistência relacionadas com o artigo X da CABT e tendo em conta o trabalho e as competências de outras organizações internacionais. A União continua a apoiar a implementação concreta do artigo X da CABT através dos seus diversos programas de assistência e está disposta a continuar a desenvolver entendimentos comuns, ponto de partida para uma acção eficaz em termos de cooperação para fins pacíficos no quadro da CABT. Podem ser estudadas novas medidas e tomadas novas decisões sobre o reforço da cooperação internacional, a assistência e o intercâmbio em matéria de ciências biológicas e biotecnologia para fins pacíficos, e sobre a promoção do desenvolvimento de capacidades nos domínios da vigilância, detecção e diagnóstico de doenças e da contenção de doenças infecciosas,

vii)

reforço do mecanismo do Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegada utilização de armas biológicas e toxínicas. Podem ser estudadas novas medidas e tomadas novas decisões sobre a prestação de assistência e a coordenação no âmbito do artigo VII da CABT com organizações relevantes a pedido de qualquer Estado Parte em caso de alegada utilização de armas biológicas e toxínicas, incluindo o melhoramento das capacidades nacionais de vigilância, detecção e diagnóstico de doenças e dos sistemas de saúde pública. Os trabalhos levados a cabo separadamente tendo em vista o reforço do mecanismo do Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegada utilização de armas biológicas e toxínicas podem ainda contribuir, de forma indirecta, para reforçar os artigos VI e VII da CABT,

viii)

apoio a um processo de avaliação mais frequente dos progressos científicos e tecnológicos pertinentes susceptíveis de terem implicações para a CABT, nomeadamente no que se refere à crescente convergência da química e da biologia e aos domínios em rápido desenvolvimento da biologia sintética e das nanotecnologias,

ix)

cumprimento das obrigações decorrentes das Resoluções 1540 (2004) e 1673 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em particular a eliminação do risco de que as armas biológicas e toxínicas sejam adquiridas ou usadas para fins terroristas, incluindo o possível acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos susceptíveis de serem utilizados no desenvolvimento e na produção de armas biológicas e toxínicas,

x)

programas da Parceria Mundial do G8 direccionados para o apoio ao desarmamento, ao controlo e à segurança de materiais, instalações e conhecimentos especializados sensíveis,

xi)

ponderação e tomada de decisões sobre novas medidas com base no trabalho desenvolvido no âmbito do processo inter-sessões durante o período de 2007 a 2010 e esforços para debater e promover um entendimento comum e uma acção eficaz para a adopção das medidas nacionais necessárias para implementar a proibição prevista na CABT.

Artigo 4.o

A fim de reforçar a observância da CABT, a União promove:

a)

Medidas relacionadas com as declarações MGC:

i)

analisar as declarações MGC anuais enquanto meio normal de declaração nacional sobre a implementação e a observância, e desenvolvê-las tendo presente este objectivo,

ii)

melhorar qualitativamente a apresentação de declarações MGC:

reduzindo ao mínimo a complexidade e eliminando a potencial ambiguidade dos formulários MGC. As propostas pormenorizadas e concretas para a alteração das MGC baseiam-se nos relatórios do seminário do Fórum de Genebra,

apoiando a compilação das informações fornecidas nos formulários MGC. Para esse efeito, a União seria favorável a que a UAI desempenhasse um papel mais forte de apoio aos pontos de contacto nacionais e às autoridades nacionais responsáveis por garantir a observância. Este apoio poderia incluir elementos tais como a criação de uma biblioteca de referência, uma função de «linha de apoio», a disponibilização dos formulários MGC em várias línguas, a introdução de um modelo electrónico e a realização de seminários regionais para os pontos de contacto nacionais,

criando incentivos à apresentação de MGC, tais como a integração no mecanismo MGC de informações relacionadas com o artigo X da CABT (usando o formulário D actual ou criando um novo formulário),

iii)

aumentar a relevância e a abrangência dos formulários MGC:

fazendo referência a todos os artigos relevantes da CABT, tendo cuidadosamente em conta a necessidade de conseguir um equilíbrio apropriado entre a utilidade das informações fornecidas e o esforço requerido para as obter, a fim de evitar uma complexidade e uma carga de trabalho acrescidas, que poderiam desencorajar a participação,

modificar as MGC através de uma eventual abordagem em duas fases, deixando para um novo processo inter-sessões as modificações que exijam uma análise mais aprofundada;

b)

Medidas relacionadas com o mecanismo do Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegada utilização de armas biológicas e toxínicas; reafirmar a necessidade de os Estados Partes assegurarem a eficácia das disposições desse mecanismo e tomarem medidas práticas para esse fim, tais como prestar apoio a programas de formação ou desenvolver um sistema de laboratórios de análises.

Artigo 5.o

Para além dos objectivos estabelecidos no artigo 1.o e das prioridades referidas no artigo 2.o, a União apoia o reforço do papel da UAI. Em particular, a União apoia:

a)

A prorrogação do mandato da UAI por um novo período de cinco anos;

b)

A inclusão das seguintes novas actividades no mandato da UAI:

i)

estabelecimento de uma plataforma de comunicação e de informação sobre actividades políticas, científicas e de outro tipo com relevância para efeitos da CABT (criação de uma biblioteca de referência/base de dados electrónica para sensibilização dos Estados Partes, dos meios académicos e da indústria),

ii)

ligação e partilha de informações com outras organizações internacionais pertinentes,

iii)

continuação do reforço da implementação nacional da CABT facilitando o intercâmbio de informações e aconselhamento sobre essa implementação,

iv)

continuação do apoio ao sistema de MGC através da participação no processo de revisão das declarações MGC. Com base nas informações prestadas através das MGC revistas, a UAI pode ser mandatada para compilar as informações relativas ao artigo X da CABT numa base de dados em linha,

v)

Desenvolvimento de um sistema destinado a analisar os progressos científicos e tecnológicos e o seu impacto na CABT,

vi)

Desenvolvimento de um plano de acção sobre a universalização;

c)

Para que a UAI possa realizar as actividades mencionadas na alínea b), a União apoia um aumento adequado do actual quadro de pessoal da UAI.

Artigo 6.o

A fim de apoiar a reapreciação e o reforço do processo inter-sessões, a União Europeia, entre outras medidas:

a)

Apoia a inclusão dos seguintes temas num novo processo inter-sessões, quer a título de temas inter-sessões quer através de grupos de trabalho específicos:

i)

implementação a nível nacional,

ii)

universalização,

iii)

continuação dos trabalhos sobre as MGC pós-Conferência de Revisão,

iv)

assistência e cooperação no âmbito dos artigos VII e X da CABT, nomeadamente através da determinação das necessidades de assistência para o desenvolvimento e adopção de quadros regulamentares apropriados (centrados prioritariamente na biossegurança e na bioprotecção),

v)

progressos científicos e tecnológicos;

b)

Apoia um processo de avaliação mais frequente dos progressos científicos e tecnológicos pertinentes. A UAI pode desempenhar um papel através do seu mandato renovado. Além de um debate aprofundado durante o processo inter-sessões, os Estados Partes podem definir outras modalidades de debate sobre questões de ciência e tecnologia (por exemplo, criar um novo grupo de trabalho, incluir um ponto sobre ciência e tecnologia na ordem do dia das reuniões dos Estados Partes, organizar uma reunião específica de peritos em ciência e tecnologia, criar um painel consultivo ou estabelecer um fórum aberto sobre ciência e tecnologia);

c)

Apoia a criação de quadros regulamentares nacionais, em particular em matéria de biossegurança e bioprotecção. A adopção de normas adequadas de gestão para os laboratórios e a indústria de biossegurança e bioprotecção, que no entanto em caso algum substituem um regime de observância, pode a longo prazo ajudar os Estados Partes no cumprimento das obrigações previstas na CABT. Tais normas podem também revelar-se um instrumento útil, em conjunção com outras medidas, para contribuir para um melhor regime de observância no futuro. O debate sobre esta questão, em particular com a indústria do sector, pode integrar-se num novo processo inter-sessões;

d)

Apoia o reforço da natureza decisória do processo inter-sessões através da exploração de uma série de opções tais como a atribuição de um carácter vinculativo ao relatório final das reuniões dos Estados Partes, a obtenção de um acordo sobre roteiros de trabalho e a ponderação da possibilidade de criar grupos de trabalho consagrados a questões, planos de acção ou recomendações específicos.

Artigo 7.o

A fim de apoiar a universalidade, a União:

a)

Apoia a adopção de um plano de acção sobre a universalização, gerido pela UAI, fixando medidas e actividades concretas. O plano de acção pode incluir actividades tais como eventos de sensibilização, diligências conjuntas, tradução de documentos relevantes, incentivos como por exemplo o intercâmbio de informações sobre ofertas de assistência e visitas de assistência para preenchimento das primeiras declarações MGC. Este plano de acção é avaliado e, se necessário, modificado em cada reunião dos Estados Partes;

b)

Apoia a organização de sessões ou de reuniões de grupos de trabalho especificamente consagradas à universalização durante o processo inter-sessões, a fim de coordenar as actividades de sensibilização entre os diversos intervenientes e de programar iniciativas regionais.

Artigo 8.o

A União apoia a reapreciação da aplicação do artigo X da CABT na Sétima Conferência de Revisão. Esta reapreciação tem os seguintes objectivos:

a)

Explorar o modo de integrar nas MGC as informações relacionadas com a assistência, através da revisão do formulário D ou da criação de um novo formulário, a fim de permitir aos Estados Partes trocar informações sobre actividades relacionadas com a cooperação e a assistência;

b)

Mandatar a UAI para compilar as informações relativas ao artigo X da CABT numa base de dados em linha, que pode situar-se na zona de acesso restrito do sítio Internet.

Artigo 9.o

A acção da União tendo em vista os fins referidos nos artigos 1.o a 8.o inclui:

a)

Com base na posição definida nos artigos 1.o a 8.o, propostas da União sobre medidas específicas, práticas e viáveis para o melhoramento efectivo da execução da CABT, a considerar pelos Estados Partes por ocasião da Sétima Conferência de Revisão;

b)

Diligências da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou das Delegações da União;

c)

Declarações proferidas pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou pela Delegação da União nas Nações Unidas na fase preparatória e durante a Sétima Conferência de Revisão.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 51.

(2)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 29.

(3)  JO C 57 de 9.3.2006, p. 1.


19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/47


DECISÃO 2011/430/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2011

que actualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1).

(2)

Em 12 de Julho de 2010, pela Decisão 2010/386/PESC (2), o Conselho actualizou a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(3)

Em 31 de Janeiro de 2011, pela Decisão 2011/70/PESC (3), o Conselho procedeu a uma nova actualização da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC e revogou a Decisão 2010/386/PESC, excepto na medida em que se refere ao grupo mencionado no ponto 25 da parte 2 do respectivo anexo.

(4)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC, é necessário proceder a uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam as Decisões 2010/386/PESC e 2011/70/PESC.

(5)

A presente decisão incorpora o resultado dessa revisão realizada pelo Conselho.

(6)

O Conselho determinou que já não há motivos para manter certas pessoas e grupos na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(7)

O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades constantes da lista em anexo à presente decisão estiveram implicados em actos terroristas na acepção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC, que sobre essas pessoas, grupos e entidades foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum, e que tais pessoas, grupos e entidades deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas na mesma posição comum.

(8)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser actualizada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC é estabelecida em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

São revogadas a Decisão 2010/386/PESC, na medida em que se refere ao grupo mencionado no ponto 25 da parte 2 do respectivo anexo, e a Decisão 2011/70/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 178 de 13.7.2010, p. 28

(3)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 57.


ANEXO

Lista de pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC

1.   PESSOAS

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

3.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

4.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

5.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

6.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

7.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e do al-Hijra)

8.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep)

9.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

10.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

11.

EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, por Nouriddine EL FATMI, por Noureddine EL FATMI, por Abu AL KA'E KA'E, por Abu QAE QAE, por FOUAD, por FZAD, por Nabil EL FATMI, por Ben MOHAMMED, por Ben Mohand BEN LARBI, por Ben Driss Muhand IBN LARBI, por Abu TAHAR e por EGGIE), nascido em 15.8.1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139 (membro do Hofstadgroep)

12.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

14.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

15.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

16.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

17.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

18.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

19.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

20.

SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

21.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

22.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378 (membro do Hofstadgroep)

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

Babbar Khalsa

6.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas

7.

Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)]

8.

İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

9.

Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

10.

Hizbul Mujaïdine (HM)

11.

Hofstadgroep

12.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

13.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

14.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad)

15.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

16.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

17.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

18.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

19.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

20.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral)

21.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)

22.

Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) [também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação)]

23.

Sendero Luminoso (SL)

24.

"Stichting Al Aqsa" (também conhecido por «Stichting Al Aqsa Nederland», e por «Al Aqsa Nederland»)

25.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)]


19.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2011

relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011

[notificada com o número C(2011) 4852]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2011/431/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas de controlo da pesca relativos a 2011, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, incluindo os pedidos de participação financeira da União nas despesas de execução dos projectos constantes desses programas.

(2)

Podem beneficiar de financiamento da União os pedidos relativos às acções enumeradas no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(3)

Os pedidos de financiamento pela União foram analisados quanto ao cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão (2).

(4)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e estabelecer as condições da sua concessão.

(5)

A fim de incentivar o investimento nas acções prioritárias definidas pela Comissão em carta de 6 de Dezembro de 2010 (3) – que indicava que seria dada prioridade e seriam aplicadas taxas de participação mais elevadas aos projectos requeridos pela execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (4) – e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com a automatização e a gestão de dados, os sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados (ERS) e os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), bem como a rastreabilidade e o controlo da potência do motor, devem beneficiar de uma taxa de co-financiamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(6)

A fim de incentivar o investimento nas acções prioritárias definidas pela Comissão e atendendo às limitações orçamentais, foram rejeitados todos os pedidos dos Estados-Membros de participação financeira da União nos projectos relacionados com a formação, a sensibilização para as regras da PCP, bem como a compra ou a modernização de navios e aeronaves de patrulha para a fiscalização da pesca.

(7)

Para poderem beneficiar da participação financeira, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (5).

(8)

Para poderem beneficiar da participação financeira, os dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1077/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007 (6).

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão prevê uma participação financeira da União nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros, relativamente a 2011, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas, referido no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

Artigo 2.o

Anulação das autorizações por liquidar

Todos os pagamentos que sejam objecto de um pedido de reembolso devem ser efectuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de Junho de 2015. Os pagamentos efectuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão devem ser anuladas até 31 de Dezembro de 2016.

Artigo 3.o

Novas tecnologias e redes informáticas

1.   Os projectos referidos no anexo I relacionados com a instalação de novas tecnologias e redes informáticas para tornar possível a recolha e a gestão eficazes e seguras de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   Quaisquer outras despesas com projectos referidos no anexo I podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 4.o

Dispositivos automáticos de localização

1.   Os projectos a que se refere no anexo II relacionados com a compra e a instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 2 500 EUR por navio.

3.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003.

Artigo 5.o

Sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados

Os projectos referidos no anexo III relacionados com o desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes necessários para os sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados (ERS) que permitem uma troca eficaz e segura dos dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca, bem como a respectiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 6.o

Dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados

1.   Os projectos referidos no anexo IV relacionados com a compra e a instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados (ERS) que permitem aos navios registar e transmitir por via electrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 3 000 EUR por navio, sem prejuízo do n.o 4.

3.   Para poderem beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados (ERS) devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1077/2008.

4.   No caso dos dispositivos que combinam funções de registo e transmissão electrónicos de dados (ERS) e de localização dos navios por satélite (VMS) e satisfazem os requisitos previstos nos Regulamentos (CE) n.o 2244/2003 e (CE) n.o 1077/2008, a participação financeira referida no n.o 1 do presente artigo é calculada com base num preço limitado a 4 500 EUR por navio.

Artigo 7.o

Projectos-piloto

Os projectos-piloto referidos no anexo V relativos às novas tecnologias de controlo podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 8.o

Participação máxima total da União por Estado-Membro

As despesas previstas, a parte elegível das mesmas e a participação máxima da União por Estado-Membro são as seguintes:

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da UE

Bélgica

1 362 000

212 000

190 800

Bulgária

79 251

53 686

48 318

Chipre

555 000

130 000

105 000

Dinamarca

8 657 750

5 057 415

4 546 308

Alemanha

2 967 500

1 771 500

1 575 950

Estónia

459 584

448 280

400 140

Irlanda

55 448 000

3 405 000

2 824 500

Grécia

7 150 000

4 100 000

3 690 000

Espanha

1 351 154

890 751

801 675

França

7 145 920

6 591 920

4 906 008

Itália

25 012 000

5 590 000

3 367 000

Letónia

140 885

140 885

126 796

Lituânia

360 966

149 887

134 899

Malta

159 693

97 885

86 497

Países Baixos

932 500

632 500

569 250

Polónia

381 565

338 686

304 817

Portugal

5 661 152

1 758 079

1 582 271

Roménia

597 000

136 000

94 000

Eslovénia

597 800

591 400

531 900

Finlândia

2 470 000

2 055 000

1 729 500

Suécia

6 574 335

3 847 033

3 284 814

Reino Unido

8 119 733

4 916 541

4 327 317

Total

136 183 788

42 914 447

35 227 760

Artigo 9.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2011.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

(3)  Ares(2010) 905537, 6.12.2010.

(4)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(6)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 3.


ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da UE

Bélgica

BE/11/02

20 000

20 000

18 000

BE/11/03

40 000

40 000

36 000

BE/11/06

1 150 000

0

0

Subtotal

1 210 000

60 000

54 000

Bulgária

BG/11/01

15 339

15 339

13 805

BG/11/04

15 339

15 339

13 805

BG/11/05

23 008

23 008

20 708

Subtotal

53 686

53 686

48 318

Chipre

CY/11/01

100 000

100 000

90 000

CY/11/02

4 000

0

0

CY/11/03

10 000

0

0

CY/11/06

10 000

10 000

5 000

CY/11/08

55 000

0

0

Subtotal

179 000

110 000

95 000

Dinamarca

DK/11/01

804 894

804 894

724 405

DK/11/02

1 556 128

1 556 128

1 400 515

DK/11/03

335 372

335 372

301 835

DK/11/04

201 223

201 223

181 101

DK/11/05

134 149

134 149

120 734

DK/11/06

469 522

469 522

422 569

DK/11/08

1 341 489

1 341 489

1 207 341

DK/11/09

134 149

134 149

120 734

DK/11/12

13 414

13 414

6 707

Subtotal

4 990 340

4 990 340

4 485 941

Alemanha

DE/11/02

14 000

14 000

12 600

DE/11/10

6 000

6 000

3 000

DE/11/11

40 000

40 000

20 000

DE/11/13

20 000

20 000

18 000

DE/11/24

50 000

0

0

DE/11/25

50 000

50 000

45 000

DE/11/26

100 000

100 000

90 000

DE/11/27

50 000

50 000

45 000

DE/11/28

95 500

95 500

85 950

DE/11/29

101 000

101 000

90 900

DE/11/30

200 000

170 000

153 000

DE/11/16

10 000

0

0

Subtotal

736 500

646 500

563 450

Estónia

EE/11/02

8 280

8 280

4 140

EE/11/03

350 000

350 000

315 000

Subtotal

358 280

358 280

319 140

Irlanda

IE/11/02

218 000

0

0

IE/11/03

60 000

60 000

54 000

IE/11/04

30 000

30 000

27 000

IE/11/05

400 000

400 000

360 000

IE/11/10

400 000

400 000

200 000

IE/11/11

1 000 000

1 000 000

900 000

IE/11/12

225 000

225 000

202 500

IE/11/15

100 000

0

0

Subtotal

2 433 000

2 115 000

1 743 500

Grécia

EL/11/05

750 000

750 000

675 000

EL/11/01

2 300 000

2 300 000

2 070 000

Subtotal

3 050 000

3 050 000

2 745 000

Espanha

ES/11/09

250 070

250 070

225 063

ES/11/01

237 931

237 931

214 138

ES/11/04

5 400

0

0

ES/11/05

1 300

0

0

ES/11/06

106 687

106 687

96 018

Subtotal

601 388

594 688

535 219

França

FR/11/04

532 000

532 000

478 800

FR/11/10

19 800

19 800

9 900

FR/11/12

761 120

761 120

685 008

FR/11/11

2 220 000

2 220 000

1 110 000

Subtotal

3 532 920

3 532 920

2 283 708

Itália

IT/11/04

375 000

375 000

337 500

IT/11/03

325 000

325 000

292 500

IT/11/02

300 000

300 000

270 000

IT/11/05

190 000

190 000

171 000

IT/11/07

7 000 000

0

0

IT/11/08

120 000

0

0

IT/11/11

260 000

260 000

130 000

IT/11/12

100 000

0

0

IT/11/13

150 000

0

0

IT/11/01

3 900 000

3 900 000

1 950 000

Subtotal

12 720 000

5 350 000

3 151 000

Lituânia

LT/11/04

18 000

18 000

16 200

LT/11/05

41 887

41 887

37 698

LT/11/01

30 000

30 000

27 000

Subtotal

89 887

89 887

80 898

Malta

MT/11/01

93 885

93 885

84 497

MT/11/04

4 000

4 000

2 000

Subtotal

97 885

97 885

86 497

Países Baixos

NL/11/01

345 000

345 000

310 500

NL/11/02

300 000

0

0

NL/11/03

235 000

235 000

211 500

Subtotal

880 000

580 000

522 000

Polónia

PL/11/01

338 686

338 686

304 817

Subtotal

338 686

338 686

304 817

Portugal

PT/11/02

1 093 579

1 093 579

984 221

PT/11/06

150 000

150 000

135 000

PT/11/11

81 500

0

0

PT/11/12 01

12 196

0

0

PT/11/12 02

406

0

0

PT/11/14

125 000

125 000

112 500

PT/11/15

105 000

0

0

PT/11/16

1 500 000

0

0

PT/11/17

200 000

0

0

PT/11/18

108 000

80 500

72 450

PT/11/20

98 000

98 000

88 200

Subtotal

3 473 681

1 547 079

1 392 371

Roménia

RO/11/04

120 000

0

0

RO/11/05

26 000

26 000

13 000

RO/11/07

30 000

30 000

15 000

RO/11/08

15 000

15 000

7 500

RO/11/09

50 000

50 000

45 000

Subtotal

241 000

121 000

80 500

Eslovénia

SI/11/02

150 000

150 000

135 000

SI/11/05

40 000

40 000

36 000

SI/11/06

900

900

450

SI/11/07

15 000

15 000

13 500

SI/11/08

10 500

10 500

9 450

SI/11/09

400

0

0

SI/11/10

15 000

15 000

13 500

Subtotal

231 800

231 400

207 900

Finlândia

FI/11/01

1 500 000

1 500 000

1 350 000

FI/11/06

300 000

300 000

150 000

FI/11/07

130 000

0

0

FI/11/08

170 000

0

0

Subtotal

2 100 000

1 800 000

1 500 000

Suécia

SE/11/01

852 275

852 275

767 048

SE/11/04

535 764

0

0

SE/11/07

277 368

277 368

249 631

SE/11/09

221 894

221 894

199 705

SE/11/10

332 841

332 841

299 557

SE/11/06

221 894

221 894

199 705

SE/11/11

110 947

0

0

SE/11/12

554 736

554 736

499 262

SE/11/13

554 736

554 736

499 262

Subtotal

3 662 455

3 015 745

2 714 170

Reino Unido

UK/11/06

8 139

0

0

UK/11/07

1 163

0

0

UK/11/09

52 325

52 325

47 093

UK/11/34

3 488

3 488

1 744

UK/11/35

4 390

4 390

2 195

UK/11/36

3 488

3 488

1 744

UK/11/37

9 564

0

0

UK/11/38

4 535

0

0

UK/11/43

401 163

401 163

361 047

UK/11/44

668 605

668 605

601 744

UK/11/48

156 977

156 977

141 279

UK/11/49

3 488

0

0

UK/11/50

5 215

0

0

UK/11/55

418 605

418 605

376 744

UK/11/63

1 727

0

0

UK/11/65

11 703

0

0

UK/11/64

5 227

0

0

Subtotal

1 759 802

1 709 041

1 533 590

Total

42 740 311

30 392 137

24 447 019


ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da UE

Alemanha

DE/11/04

437 500

0

0

DE//11/07

67 000

50 000

45 000

DE/11/15

48 000

40 000

36 000

Subtotal

552 500

90 000

81 000

Estónia

EE/11/01

101 304

90 000

81 000

Subtotal

101 304

90 000

81 000

Irlanda

IE/11/06

200 000

200 000

180 000

Subtotal

200 000

200 000

180 000

Grécia

EL/11/06

400 000

0

0

EL/11/02

2 100 000

1 050 000

945 000

Subtotal

2 500 000

1 050 000

945 000

Espanha

ES/11/02

356 600

0

0

Subtotal

356 600

0

0

França

FR/11/01

1 730 000

1 730 000

1 557 000

Subtotal

1 730 000

1 730 000

1 557 000

Itália

IT/11/06

240 000

240 000

216 000

Subtotal

240 000

240 000

216 000

Lituânia

LT/11/03

164 198

0

0

Subtotal

164 198

0

0

Países Baixos

NL/11/04

52 500

52 500

47 250

Subtotal

52 500

52 500

47 250

Eslovénia

SI/11/03

30 000

30 000

27 000

Subtotal

30 000

30 000

27 000

Finlândia

FI/11/02

120 000

75 000

67 500

Subtotal

120 000

75 000

67 500

Suécia

SE/11/03

429 920

387 500

348 750

Subtotal

429 920

387 500

348 750

Reino Unido

UK/11/04

17 441

15 000

13 500

UK/11/40

797 674

490 000

441 000

UK/11/45

166 860

102 500

92 250

UK/11/52

366 279

225 000

202 500

Subtotal

1 348 255

832 500

749 250

Total

7 825 278

4 777 500

4 299 750


ANEXO III

SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da UE

Bélgica

BE/11/01

100 000

100 000

90 000

BE/11/04

32 000

32 000

28 800

BE/11/05

20 000

20 000

18 000

Subtotal

152 000

152 000

136 800

Dinamarca

DK/11/07

67 074

67 074

60 367

Subtotal

67 074

67 074

60 367

Alemanha

DE/11/18

5 000

0

0

DE/11/20

50 000

50 000

45 000

DE/11/21

370 000

370 000

333 000

DE/11/22

13 500

0

0

Subtotal

438 500

420 000

378 000

Irlanda

IE/11/07

200 000

200 000

180 000

IE/11/13

450 000

450 000

405 000

Subtotal

650 000

650 000

585 000

Espanha

ES/11/07

296 063

296 063

266 457

Subtotal

296 063

296 063

266 457

Letónia

LV/11/01

140 885

140 885

126 796

Subtotal

140 885

140 885

126 796

Lituânia

LT/11/02

79 574

60 000

54 000

Subtotal

79 574

60 000

54 000

Eslovénia

SI/11/01

330 000

330 000

297 000

Subtotal

330 000

330 000

297 000

Total

2 154 096

2 116 022

1 904 420


ANEXO IV

DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da UE

Alemanha

DE/11/05

135 000

135 000

121 500

DE/11/06

417 000

375 000

337 500

DE/11/14

105 000

105 000

94 500

Subtotal

657 000

615 000

553 500

Irlanda

EE/11/08

600 000

240 000

216 000

Subtotal

600 000

240 000

216 000

França

FR/11/02

1 002 000

10 020 000

901 800

Subtotal

1 002 000

1 002 000

901 800

Portugal

PT/11/05

211 000

211 000

189 900

Subtotal

211 000

211 000

189 900

Roménia

RO/11/03

100 000

15 000

13 500

Subtotal

100 000

15 000

13 500

Finlândia

FI/11/04

180 000

180 000

162 000

Subtotal

180 000

180 000

162 000

Reino Unido

UK/11/05

26 744

26 744

24 070

UK/11/08

53 489

53 489

48 139

UK/11/39

364 535

364 535

328 081

UK/11/41

455 814

455 814

410 233

UK/11/42

534 884

534 884

481 396

UK/11/46

27 907

27 907

25 116

UK/11/47

37 209

37 209

33 489

UK/11/53

213 953

213 953

192 558

UK/11/54

427 907

427 907

385 116

Subtotal

2 142 442

2 142 442

1 928 198

Total

4 892 442

4 405 442

3 964 898


ANEXO V

PROJECTOS-PILOTO

(EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Participação máxima da UE

Chipre

CY/11/04

20 000

20 000

10 000

Subtotal

20 000

20 000

10 000

Irlanda

IE/11/01

200 000

200 000

100 000

Subtotal

200 000

200 000

100 000

França

FR/11/05

227 000

227 000

113 500

FR/11/06

148 000

0

0

FR/11/07

100 000

100 000

50 000

FR/11/09

208 000

0

0

FR/11/08

150 000

0

0

Subtotal

833 000

327 000

163 500

Portugal

PT/11/04

89 500

0

0

Subtotal

89 500

0

0

Suécia

SE/11/05

221 895

221 895

110 947

SE/11/08

221 894

221 894

110 947

Subtotal

443 789

443 789

221 894

Reino Unido

UK/11/51

232 558

232 558

116 279

Subtotal

232 558

232 558

116 279

Total

1 818 847

1 223 347

611 673