ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.170.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 170 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2011/384/UE |
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2011/385/UE |
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Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 2011, que reconhece o Equador nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos [notificada com o número C(2011) 4440] ( 1 ) |
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III Outros actos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 630/2011 DO CONSELHO
de 21 de Junho de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos bens insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos no âmbito dos quais esses produtos podem ser importados a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
(2) |
Os volumes contingentários, anteriormente estabelecidos, para os contingentes pautais autónomos da União com os números de ordem 09.2767, 09.2813, 09.2977, 09.2628, 09.2629 e 09.2635 são insuficientes para responder às necessidades da indústria da União. Por conseguinte, esses volumes deverão ser aumentados a partir de 1 de Julho de 2011, no caso dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2767 e 09.2813, e desde 1 de Janeiro de 2011, no caso dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2977, 09.2628, 09.2629 e 09.2635. |
(3) |
Além disso, relativamente ao contingente pautal autónomo da União com o número de ordem 09.2631, deverá ser revista a descrição do produto. |
(4) |
Por outro lado, deixou de ser do interesse da União continuar a conceder um contingente pautal para o segundo semestre de 2011 no que se refere ao contingente pautal com o número de ordem 09.2947. Em consequência, esse contingente deverá ser encerrado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, devendo a linha correspondente ser suprimida do anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Uma vez que algumas medidas previstas no presente regulamento deverão produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 2011 e outras a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir dessas datas respectivas e entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2767, 09.2813 e 09.2631 são substituídas pelas linhas constantes do anexo I do presente regulamento; |
2. |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2977, 09.2628, 09.2629 e 09.2635 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento; |
3. |
É suprimida a linha respeitante ao contingente pautal com o número de ordem 09.2947. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.
Não obstante, o artigo 1.o, ponto 2, é aplicável desde 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
FAZEKAS S.
ANEXO I
Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, ponto 1
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingen-tamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente |
09.2767 |
ex 2910 90 00 |
80 |
Éter alilo glicidílico |
1.1.-31.12. |
4 300 toneladas |
0 % |
09.2813 |
ex 3920 91 00 |
94 |
Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo |
1.1.-31.12. |
3 000 000 m2 |
0 % |
09.2631 |
ex 9001 90 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1) |
1.1.-31.12. |
5 000 000 unidades |
0 % |
ANEXO II
Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, ponto 2
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingen-tamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente |
09.2977 |
2926 10 00 |
|
Acrilonitrilo |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
09.2628 |
ex 7019 52 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.-31.12. |
1 900 000 m2 |
0 % |
09.2629 |
ex 7616 99 90 |
85 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
1.1.-31.12. |
600 000 unidades |
0 % |
09.2635 |
ex 9001 10 90 |
20 |
Fibras ópticas para o fabrico de cabos de fibras ópticas da posição 8544 (1) |
1.1.-31.12. |
3 300 000 km |
0 % |
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 631/2011 DO CONSELHO
de 21 de Junho de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos actualmente não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho (1). |
(2) |
Quatro produtos com os códigos NC e TARIC 2933399970, 2933399980, 8507803040 e 8507803050, actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, deverão ser retirados dessa lista, por ter deixado de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos. |
(3) |
É necessário alterar a designação de 15 produtos do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Estas suspensões deverão ser suprimidas da lista desse anexo e ser reinseridas como novas suspensões usando as novas designações. Além disso, deverão ser alterados os códigos TARIC em relação a 12 produtos. |
(4) |
As suspensões relativamente às quais essas alterações técnicas são necessárias deverão ser suprimidas da lista de suspensões que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 e ser reinseridas nessa lista utilizando as novas designações dos produtos ou os novos códigos TARIC. |
(5) |
Por uma questão de clareza, as entradas modificadas deverão ser marcadas com um asterisco nas listas de suspensões inseridas e suprimidas que constam do anexo I e do anexo II do presente regulamento. |
(6) |
A experiência mostrou a necessidade de prever uma data de caducidade para as suspensões constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 de modo a assegurar que se tenham em conta as mudanças de carácter tecnológico e económico. Esta opção não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação para além da data de caducidade, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios definidos na Comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2). |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá ser alterado. |
(8) |
Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:
1. |
São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento; |
2. |
São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Aplica-se a partir de 1 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
FAZEKAS S.
(1) JO L 158 de 29.6.1996, p. 1.
(2) JO C 128 de 25.4.1982, p. 2.
ANEXO I
Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Prazo de validade |
Termo do prazo de validade |
||||||||||||||
0811 90 50 0811 90 70 (1)ex 0811 90 95 |
70 |
Frutos do género Vaccinium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 1517 90 99 |
10 |
Óleo vegetal, refinado, com teor ponderal de ácido araquidónico não inferior a 25 % e não superior a 50 % ou um teor de ácido docosa-hexanóico não inferior a 12 % e não superior a 50 %, estandardizado com óleo de girassol de alto teor de ácido oleico (HOSO) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2011 |
||||||||||||||
ex 2007 99 50 ex 2008 99 48 |
40 93 |
Concentrado de puré de manga:
para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1) |
6 %(3) |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2007 99 50 ex 2008 99 49 |
50 50 |
Concentrado de puré de acerola:
para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1) |
9 %(3) |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2007 99 50 ex 2008 99 48 |
60 20 |
Concentrado de puré de goiaba:
para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1) |
6 %(3) |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2008 99 48 |
94 |
Puré de manga:
para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1) |
6 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2009 41 10 ex 2009 41 99 |
70 70 |
Sumo (suco) de ananás (abacaxi):
para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1) |
8 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2818 10 91 |
10 |
Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, contendo, em peso:
sendo a percentagem de partículas com diâmetro superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 2825 50 00 |
20 |
Óxido de cobre (I ou II) contendo, em peso, 78 % ou mais de cobre e não mais de 0,03 % de cloreto |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 2826 19 90 |
10 |
Hexafluoreto de tungsténio com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em peso |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 2833 29 80 |
20 |
Manganês sulfato monohidrato |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 2833 29 80 |
30 |
Sulfato de zircónio |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 2836 99 17 |
20 |
Carbonato básico de zircónio (IV) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 2903 69 90 |
70 |
α,α,α’,α’-Tetracloro-o-xileno |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2905 29 90 |
30 |
Dodeca-8,10-dien-1-ol |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2909 30 90 |
30 |
3,4,5-Trimetoxitolueno |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2912 49 00 |
30 |
Salicilaldeído |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2915 39 00 |
60 |
Acetato de dodec-8-enilo |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2915 39 00 |
65 |
Acetato de dodeca-7,9-dienilo |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2915 39 00 |
70 |
Acetato de dodec-9-enilo |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2917 12 00 |
20 |
Adipato de dimetilo |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2917 39 95 |
40 |
1,2-Anidrido de ácido benzeno-1,2,4-tricarboxílico |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2920 90 85 |
20 |
Fosfito de tris(metilfenilo) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2920 90 85 |
30 |
2,2’-[[3,3’,5,5’-Tetraquis(1,1-dimetiletil)[1,1’-bifenil]-2,2’-diil]bis(oxi)]bis[bifenil-1,3,2-dioxafosfepina] |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2920 90 85 |
40 |
Difosfito de bis(-2,4-dicumilfenil)pentaeritritol |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2921 42 00 |
82 |
2-Cloro-4-nitroanilina |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2921 43 00 |
50 |
4-Aminobenzotrifluoreto |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2921 43 00 |
60 |
3-Aminobenzotrifluoreto |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2921 49 00 |
80 |
4-Heptafluoroisopropil-2-metilanilina |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2922 49 85 |
45 |
Glicina |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 2923 90 00 |
10 |
Hidróxido de tetrametilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo 25 % (± 0,5 %), em peso, de hidróxido de tetrametilamónio |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 2923 90 00 |
75 |
Hidróxido de tetraetilamónio, sob a forma de solução aquosa, contendo:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
35 |
2’-Metoxiacetoacetanilida |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
40 |
N,N’-1,4-Fenilenobis[3-oxobutiramida] |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
45 |
Propoxur (ISO) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
50 |
N,N’-(2,5-Dicloro-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
55 |
N,N’-(2,5-Dimetil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
60 |
N,N’-(2-Cloro-5-metil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2926 90 95 |
30 |
Cloridrato de 2-amino-3-(3,4-dimetoxifenil)-2-metilpropanonitrilo |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2929 10 00 |
55 |
2,5 (e 2,6)-Bis(isocianatometil)biciclo[2.2.1]heptano |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
10 |
2,3-Bis((2-mercaptoetil)tio)-1-propanotiol |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
20 |
2-Metoxi-N-[2-nitro-5-(feniltio)fenil]acetamida |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
55 |
Tioureia |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
65 |
Tetraquis(3-mercaptopropionato) de pentaeritritol |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2931 00 99 |
30 |
Isopropóxido de dietilborano |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2933 21 00 |
80 |
5,5-Dimetilidantoina |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
85 |
2-Cloro-5-clorometilpiridina |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2933 69 80 |
55 |
Terbutrine (ISO) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
64 |
Cloridrato de ((3R)-1-{(1R,2R)-2-[2-(3,4-dimetoxifenil)etoxi]ciclo-hexil}pirrolidin-3-ol |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
85 |
Anidrido N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
86 |
Ditianone (ISO) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
87 |
2,2’-(1,4-Fenileno)bis(4H-3,1-benzoxazin-4-ona) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
40 |
Imazossulfurão (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 98 % |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
42 |
Penoxsulam (ISO) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3204 11 00 |
10 |
Corante C.I. Disperse Yellow 54 também chamado C.I. Solvent Yellow 114 |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3204 11 00 |
20 |
Corante C.I. Disperse Yellow 241 |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3204 11 00 |
30 |
Preparação de corantes de dispersão, contendo:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3204 19 00 |
71 |
Corante C.I. Solvent Brown 53 |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3204 19 00 |
72 |
Corante C.I. Solvent Yellow 93 |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3204 19 00 |
73 |
Corante C.I. Solvent Blue 104 |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 3208 20 10 |
20 |
Solução de acabamento por imersão, com teor, em peso, igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 15 %, de copolímeros de acrilato-metacrilato-alcenossulfonato com cadeias laterais fluoradas, em solução de n-butanol e/ou 4-metil-2-pentanol e/ou éter di-isoamílico |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 3215 90 00 |
40 |
Tinta seca em pó à base de resina híbrida (feita a partir de resina acrílica de poliestireno e resina de poliéster) misturada com:
para utilização no fabrico de garrafas de toner para fotocopiadoras, telecopiadoras, impressoras e dispositivos multifunções (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 3707 90 90 |
85 |
Rolos, contendo:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2014 |
||||||||||||||
ex 3808 93 90 |
20 |
Preparação constituída por benzil(purin-6-il)amina numa solução de glicol, contendo, em peso:
do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3808 93 90 |
30 |
Solução aquosa contendo, em peso:
para utilização no fabrico de um regulador de crescimento de plantas (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3808 93 90 |
40 |
Mistura de pó branco contendo, em peso:
para utilização no fabrico de um regulador de crescimento pós-colheita para frutos, produtos hortícolas e plantas ornamentais com um gerador específico (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3808 93 90 |
50 |
Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso:
do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3815 12 00 |
20 |
Pó catalisador de platina em base de carbono, contendo, em peso, 9,5 % ou mais, mas não mais de 10,5 %, de platina, para utilização como catalisador de células combustíveis (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3815 12 00 |
30 |
Catalisador de liga de platina em base de carbono, contendo, em peso, 11 % ou mais, mas não mais de 12,6 %, de platina, para utilização como catalisador de células combustíveis (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3815 90 90 |
30 |
Catalisador, constituído por uma suspensão em óleo mineral de:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 3824 90 97 |
46 |
Endurecedor para resina epóxida à base de anidrido de ácido carboxílico, em forma líquida, de peso específico a 25 °C igual ou superior a 1,15 g/cm3 mas não superior a 1,20 g/cm3 |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
58 |
Anidrido de N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico numa solução de diclorometano a 37 % |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
59 |
3’,4’,5’-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno contendo, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3’,4’,5’-trifluorobifenil-2-amina |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3901 30 00 |
80 |
Copolímero de etileno e acetato de vinilo
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3901 30 00 |
82 |
Copolímero de etileno e acetato de vinilo
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3901 90 90 |
80 |
Copolímero em bloco de etileno com octeno na forma de pellets:
para utilização no fabrico de fraldas de bebés (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3901 90 90 |
82 |
Copolímero de etileno e de ácido metacrílico |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 3902 10 00 |
40 |
Polipropileno, sem plastificantes:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2014 |
||||||||||||||
ex 3902 90 90 |
84 |
Mistura de copolímero estirénico em bloco, cera de polietileno e resina adesiva hidrogenados, sob a forma de pellets, contendo, em peso:
com as seguintes propriedades físicas:
para utilização no fabrico de fraldas e revestimentos para fraldas de bebés (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 3903 90 90 |
86 |
Mistura com teor ponderal:
e com um ou vários dos seguintes efeitos de cor especiais:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 3907 99 90 |
80 |
Copolímero, constituído por 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus derivados e ciclo-hexanodimetanol, completado com dióis lineares e/ou cíclicos |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3909 40 00 |
20 |
Pó de partículas de resina termoconsolidante na qual foram uniformemente distribuídas partículas magnéticas, para utilização no fabrico de frascos de tóner para fotocopiadoras, máquinas de fax, impressoras e aparelhos multifunções (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3911 90 99 |
30 |
1,4: 5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-, polímero com 3a, 4,7,7a- tetrahidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3911 90 99 |
35 |
Copolímero alternado de etileno e anidrido maleico (EMA) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3919 90 00 |
63 |
Folha tricamada co-extrudida,
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 3921 90 55 (1)ex 7019 40 00 (1)ex 7019 40 00 |
25 21 29 |
Folhas ou rolos pré-impregnados contendo resina de poliimida |
0 % |
1.7.2011-31.12.2014 |
||||||||||||||
ex 5603 13 10 |
20 |
Falso tecido obtido por fiação directa de polietileno, com um revestimento
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 7009 91 00 |
10 |
Espelhos de vidro não emoldurados com:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
10 |
Fios de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal de 3,5 μm ou de 4,5 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 5,2 μm, com exclusão dos tratados para a fixação de elastómeros |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 7019 19 10 |
20 |
Fios de 10,3 tex ou mais, mas não mais de 11,9 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 7019 19 10 |
25 |
Fios de 5,1 tex ou mais, mas não mais de 6,0 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
30 |
Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 |
55 |
Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:
revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado |
0 % |
1.7.2011-31.12.2014 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 (1)ex 7019 90 99 |
60 30 |
Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 (1)ex 7019 90 99 |
70 20 |
Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído-vinilpiridina e um borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 19 10 (1)ex 7019 90 99 |
80 10 |
Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 7019 40 00 (1)ex 7019 40 00 |
11 19 |
Tecido de mechas impregnado de resina epoxídica, com um coeficiente de dilatação térmica entre 30 °C e 120 °C (determinado pelo método IPC-TM-650) não inferior a
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 7604 29 10 ex 7606 12 99 |
10 20 |
Folhas e barras de ligas de alumínio-lítio |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 7607 20 90 |
20 |
Folha de cobertura lubrificante de espessura total não superior a 350 μm, constituída por:
para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8104 30 00 |
10 |
Magnésio em pó:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 8108 90 50 |
60 |
Placas, chapas, folhas e tiras de uma liga de titânio, alumínio, silício e nióbio com um teor ponderal:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 8302 42 00 ex 9401 90 80 |
80 10 |
Roda dentada, do tipo utilizado no fabrico de assentos de automóvel |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8407 90 90 |
20 |
Sistema de motor compacto a gás de petróleo liquefeito (GPL), com:
para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8427 (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 8414 30 81 |
50 |
Compressores eléctricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 10 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
0 % |
1.7.2011-31.12.2014 |
||||||||||||||
ex 8479 89 97 ex 8479 90 80 |
50 80 |
Máquinas, componentes de uma linha de produção para o fabrico de baterias de iões de lítio para veículos a motor eléctricos de passageiros, para a construção da mesma linha de produção (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8483 40 90 |
80 |
Caixa de velocidades de transmissão, com:
para utilização no fabrico de produtos da posição 8427 (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 8501 10 99 |
79 |
Motor de corrente contínua com escovas e um rotor interno dotado de um enrolamento trifásico, equipado ou não com um parafuso sem-fim, com um intervalo de temperaturas que abranja pelo menos a gama de - 20 °C a + 70 °C |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 8501 31 00 |
40 |
Motor de corrente contínua de excitação permanente com
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2014 |
||||||||||||||
ex 8507 10 20 |
80 |
Bateria de arranque de ácido-chumbo, com:
para utilização no fabrico de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, com comandos de alternador altamente regenerativos ou sistemas de arranque/paragem com comandos de alternador altamente regenerativos (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 8507 80 30 |
60 |
Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:
acondicionadas em embalagens de 48 módulos |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8508 70 00 ex 8537 10 99 |
10 96 |
Cartão de circuito electrónico sem receptáculo separado para comandar e controlar escovas de aspirador com potência não superior a 300 W |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8508 70 00 ex 8537 10 99 |
20 98 |
Cartões de circuito electrónico que:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 8522 90 80 |
83 |
Unidade de leitura óptica Blu-ray, com ou sem capacidade de gravação, para utilização com discos Blu-ray, DVD e CD, constituída, no mínimo, por:
para o fabrico de produtos da posição 8521 (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
(1)ex 8525 80 19 |
31 |
Câmara de televisão em circuito fechado (CCTV):
para utilização em sistemas de vigilância CCTV (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2013 |
||||||||||||||
ex 8526 91 20 ex 8528 59 80 |
80 10 |
Módulo áudio integrado (IAM) com uma saída vídeo digital para ligação a um monitor LCD com ecrã táctil, em interface com a rede Media Oriented Systems Transport(MOST) e transportado através do protocolo MOST High, com:
para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8529 90 92 |
50 |
Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528:
para utilização no fabrico de veículos da posição 8703 (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8536 69 90 |
84 |
Ficha fêmea USB (Universal Serial Bus) de formato simples ou múltiplo para ligação com outros dispositivos USB, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8536 90 85 ex 8538 90 99 ex 8543 90 00 |
96 94 50 |
Teclados, inteiramente quer de silicone quer de policarbonato, compreendendo teclas impressas, com elementos de contacto eléctricos |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8537 10 99 |
97 |
Cartão de controlo electrónico para operação e controlo de motor eléctrico de corrente alternada, monofásico, de colector com uma potência de saída de 750 W ou superior e uma potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8543 70 90 |
95 |
Módulo de controlo e visionamento de telemóvel incluindo:
|
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8545 90 90 |
20 |
Papel de fibra de carbono em camadas de difusão gasosa para eléctrodos de células de combustível |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
ex 8708 30 91 |
10 |
Travão de estacionamento de tipo tambor:
para utilização no fabrico de veículos a motor (1) |
0 % |
1.7.2011-31.12.2015 |
||||||||||||||
(1)ex 9001 20 00 |
10 |
Matéria constituída por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente, mesmo com uma camada adesiva, coberta numa ou em ambas as faces por uma película amovível |
0 % |
1.7.2011-31.12.2012 |
(1) Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.
ANEXO II
Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2
Código NC |
TARIC |
(1)0811 90 50 |
|
(1)0811 90 70 |
|
(1)ex 0811 90 95 |
69 |
(1)ex 1517 90 99 |
10 |
(1)ex 2825 50 00 |
11 |
(1)ex 2825 50 00 |
19 |
(1)ex 2833 29 80 |
10 |
(1)ex 2836 99 17 |
10 |
(1)ex 2923 90 00 |
10 |
ex 2933 39 99 |
70 |
ex 2933 39 99 |
80 |
(1)ex 3208 20 10 |
20 |
(1)ex 3707 10 00 |
55 |
(1)ex 3824 90 97 |
46 |
(1)ex 3902 10 00 |
40 |
(1)ex 3903 90 90 |
86 |
(1)ex 3921 90 55 |
25 |
(1)ex 7019 19 10 |
41 |
(1)ex 7019 19 10 |
42 |
(1)ex 7019 19 10 |
43 |
(1)ex 7019 19 10 |
44 |
(1)ex 7019 19 10 |
45 |
(1)ex 7019 19 10 |
46 |
(1)ex 7019 19 10 |
61 |
(1)ex 7019 19 10 |
62 |
(1)ex 7019 19 10 |
63 |
(1)ex 7019 19 10 |
64 |
(1)ex 7019 19 10 |
65 |
(1)ex 7019 19 10 |
66 |
(1)ex 7019 40 00 |
10 |
(1)ex 7019 40 00 |
20 |
(1)ex 7019 90 99 |
10 |
(1)ex 7019 90 99 |
20 |
(1)ex 7019 90 99 |
30 |
(1)ex 8108 90 50 |
60 |
(1)ex 8414 30 81 |
50 |
(1)ex 8501 10 99 |
79 |
(1)ex 8501 31 00 |
40 |
ex 8507 80 30 |
40 |
ex 8507 80 30 |
50 |
(1)ex 8507 80 30 |
60 |
(1)ex 8522 90 80 |
83 |
(1)ex 8525 80 19 |
31 |
(1)ex 9001 20 00 |
10 |
(1) Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 632/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2011
que derroga, no respeitante a 2011, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), estabelece que o contingente anual de importação de 2 989 240 toneladas é subdividido em três subcontingentes: 572 000 toneladas para os Estados Unidos, 38 853 toneladas para o Canadá e 2 378 387 toneladas para os outros países terceiros. |
(2) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 prevê que o subcontingente III de 2 378 387 toneladas para os outros países terceiros seja dividido em quatro subperíodos trimestrais, nomeadamente o subperíodo 3, compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro, respeitante a uma quantidade de 594 597 toneladas, e o subperíodo 4, compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, respeitante a uma quantidade de 594 596 toneladas. |
(3) |
A fim de favorecer, em 2011, o aprovisionamento fluido do mercado da União em cereais do subcontingente III, atendendo à suituação do mercado, importa fundir os subperíodos 3 e 4 num único subperíodo que abranja a soma das quantidades dos dois períodos, ou seja, 1 189 193 toneladas. |
(4) |
Importa, por conseguinte, derrogar, no respeitante a 2011, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008. |
(5) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, no respeitante a 2011, o subperíodo 3, compreendido entre 1 de Julho de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, abrange a quantidade de 1 189 193 toneladas.
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, é suprimido o subperíodo 4 no que respeita ao ano de 2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 633/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2011
relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de favorecer o abastecimento do mercado comunitário em cereais durante os últimos meses da campanha de comercialização de 2010/2011, o Regulamento (UE) n.o 177/2011 da Comissão (2) suspendeu, até 30 de Junho de 2011, os direitos aduaneiros para os contingentes pautais de importação do trigo mole de qualidade baixa e média e de cevada forrageira abertos, respectivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 (3) e (CE) n.o 2305/2003 (4) da Comissão. |
(2) |
As perspectivas de evolução do mercado dos cereais no início da próxima campanha de 2011/2012 permitem supor que se venham a manter os preços elevados, considerando o baixo nível de existências e o estado actual das previsões da Comissão quanto às quantidades que estarão efectivamente disponíveis a título da colheita de 2011. Com o objectivo de facilitar a manutenção de fluxos de importações úteis ao equilíbrio do mercado da União Europeia, revela-se, por conseguinte, necessário garantir uma continuidade na política de importação dos cereais, mantendo até 31 de Dezembro de 2011 a suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação a título da campanha de 2011/2012, relativamente aos contingentes pautais de importação que beneficiam actualmente de tal medida. |
(3) |
Convém, além disso, não penalizar os operadores, se os cereais já estiverem em trânsito com vista à sua importação na UE. A esse respeito, convém ter em consideração os prazos de transporte e permitir que os operadores efectuem a introdução em livre prática dos cereais sob o regime da suspensão dos direitos aduaneiros prevista pelo Regulamento (CE) n.o 608/2008, relativamente a todos os produtos cujo transporte com destino directo à União tenha começado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011. Convém ainda prever o comprovativo a apresentar para justificar o transporte com destino directo à União e a data em que o mesmo se iniciou. |
(4) |
A fim de garantir a gestão eficaz do procedimento de emissão de certificados de importação a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A aplicação dos direitos aduaneiros de importação dos produtos dos códigos NC 1001 90 99, de qualquer qualidade, excepto a alta, na acepção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (5), e NC 1003 00 fica suspensa a título da campanha de 2011/2012, relativamente a todas as importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais com redução de direitos abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 2305/2003.
2. Sempre que o transporte dos cereais referidos no n.o 1 do presente artigo seja efectuado com destino directo à União e tenha começado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, a suspensão dos direitos aduaneiros em virtude do presente regulamento permanece aplicável no que respeita à introdução em livre prática dos produtos em causa.
O comprovativo do transporte com destino directo à União e da data do seu início é apresentado às autoridades competentes com base no original do documento de transporte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011 e até 31 de Dezembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 51 de 25.2.2011, p. 8.
(3) JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.
(4) JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.
(5) JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 634/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2011
relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2010/2011, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Durante os primeiros meses da campanha de comercialização de 2010/2011, os preços do açúcar no mercado mundial registaram um nível constantemente elevado, o que abrandou o ritmo das importações, em especial as provenientes de países terceiros que beneficiam de certos acordos preferenciais. |
(2) |
Face a esta situação, a Comissão adoptou recentemente uma série de medidas com o objectivo de providenciar novas fontes de abastecimento do mercado da União. Entre estas medidas, o Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011 (2), aumentou em 526 000 toneladas a disponibilidade de açúcar e de isoglicose no mercado da União, e o Regulamento de execução (UE) n.o 302/2011, de 28 de Março de 2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011 (3), suspendeu os direitos de importação de açúcar do código NC 1701 em relação a 300 000 toneladas. |
(3) |
As importações de açúcar no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, em conformidade com o capítulo 3 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), foram reduzidas e a indústria da transformação aumentou a utilização de açúcar de quota nos produtos exportados. Estas circunstâncias mantêm uma situação tensa no mercado da União em termos de abastecimento e ameaçam causar a sua insuficiência durante os últimos meses da campanha, até à chegada da nova produção. |
(4) |
Consequentemente, os preços elevados no mercado mundial do açúcar põem em perigo a disponibilidade do abastecimento no mercado da União. Por este motivo, e no intuito de aumentar o abastecimento, é necessário facilitar as importações reduzindo o direito de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar. É necessário determinar essa quantidade e a taxa de redução do direito tendo em conta a situação actual e a evolução previsível do mercado do açúcar na União e ao nível mundial. A quantidade e a redução devem, por conseguinte, basear-se num sistema de concurso. |
(5) |
É necessário especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis à apresentação de propostas. |
(6) |
É necessário constituir uma garantia para cada proposta. Esta deve servir de garantia para o pedido de certificado de importação no caso de a proposta ser aceite. Caso contrário, deve ser liberada. |
(7) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão as propostas admissíveis. A fim de simplificar e normalizar estas notificações, é necessário fornecer modelos. |
(8) |
Para cada concurso parcial, é necessário prever disposições que permitam à Comissão fixar, ou não, uma taxa mínima de direitos aduaneiros e, se for caso disso, um coeficiente de atribuição, de forma a reduzir as quantidades aceites. |
(9) |
Os Estados-Membros devem, num prazo curto, informar os proponentes do resultado da sua participação no concurso parcial. |
(10) |
As autoridades competentes devem notificar a Comissão das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de importação. A Comissão deve disponibilizar modelos para o efeito. |
(11) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aberto um concurso, com o número de referência 09.4314, para a campanha de comercialização de 2010/2011, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro, em conformidade com o artigo 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Este direito aduaneiro substitui o direito da pauta aduaneira comum e os direitos de importação adicionais referidos no artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 (5).
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (6).
Artigo 2.o
1. O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial termina em 13 de Julho de 2011, às 12h00, hora de Bruxelas.
2. Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 12h00, hora de Bruxelas, dos dias 27 de Julho de 2011, 24 de Agosto de 2011, 14 de Setembro de 2011 e 28 de Setembro de 2011.
3. A Comissão pode suspender a apresentação de propostas relativas a um ou mais concursos parciais.
Artigo 3.o
1. As propostas relativas a este concurso devem ser enviadas por fax ou correio electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro.
As autoridades competentes do Estado-Membro podem exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada, na acepção da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).
2. As propostas só são admissíveis se estiverem preenchidas as condições que se seguem:
a) |
Das propostas devem constar:
|
b) |
Deve ser apresentada prova, antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, de que o proponente constituiu a garantia de concurso referida no artigo 4.o, n.o 1; |
c) |
As propostas devem ser acompanhadas de um pedido de certificado de importação para as quantidades objecto de concurso e direito aduaneiro, contendo as inscrições previstas no artigo 8.o, n.o 2; |
d) |
As propostas são redigidas na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que são apresentadas; |
e) |
As propostas indicam uma referência ao presente regulamento e à data-limite para apresentação das propostas; |
f) |
As propostas não incluem condições adicionais introduzidas pelo proponente, diferentes das referidas no presente regulamento. |
3. Não são admissíveis as propostas que não cumpram o disposto nos n.os 1 e 2.
4. Os candidatos não podem apresentar mais do que uma proposta por código NC de oito algarismos para o mesmo concurso parcial.
5. As propostas não podem ser retiradas nem alteradas após a sua apresentação.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (8), cada proponente constitui uma garantia de 150 EUR por tonelada de açúcar a importar ao abrigo do presente regulamento.
Caso a proposta seja seleccionada, esta garantia constitui a garantia do certificado de importação.
2. A garantia referida no n.o 1 é liberada no caso de o proponente ser rejeitado.
Artigo 5.o
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem da validade das propostas com base nas condições definidas no artigo 3.o.
As pessoas autorizadas a receber e a examinar as propostas estão obrigadas a guardar sigilo das informações com elas relacionadas em relação a pessoas não autorizadas para o efeito.
Nos casos em que as autoridades competentes dos Estados-Membros decidam que uma proposta não é válida, informam desse facto o proponente.
2. As autoridades competentes informam a Comissão, por fax, das propostas admissíveis apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no artigo 2.o, n.os 1 e 2. Esta notificação não inclui os dados referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i).
3. O formato e o teor das notificações são definidos com base em modelos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão. Quando não forem apresentadas propostas, as autoridades competentes notificam a Comissão desse facto, por fax, dentro do mesmo prazo.
Artigo 6.o
À luz da situação actual e da evolução previsível dos mercados do açúcar a nível mundial e da União, a Comissão decide fixar, ou não, para cada concurso parcial e código NC de oito algarismos uma taxa mínima de direitos aduaneiros, adoptando um regulamento de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Esse regulamento permite igualmente à Comissão fixar, se for caso disso, um coeficiente de atribuição aplicável às propostas apresentadas à taxa mínima de direitos aduaneiros. Neste caso, a garantia referida no artigo 4.o será liberada proporcionalmente às quantidades atribuídas.
Artigo 7.o
1. Caso não seja fixado um direito aduaneiro mínimo, todas as propostas são rejeitadas.
As autoridades competentes dos Estados-Membros rejeitam propostas que não tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 5.o.
2. As autoridades competentes em causa notificam os proponentes, no prazo de três dias úteis seguintes à publicação do regulamento referido no artigo 6.o, o resultado da participação de cada um deles no concurso parcial. As autoridades competentes transmitem as declarações de adjudicação a todos os proponentes cuja proposta indique um direito aduaneiro relativo ao código NC de oito algarismos igual ou superior à taxa mínima de direitos aduaneiros fixada para esse código. As quantidades adjudicadas relativas a um direito aduaneiro específico e a um código NC de oito algarismos específico correspondem às quantidades objecto de concurso para esse direito aduaneiro e esse código NC de oito algarismos.
3. A declaração de adjudicação indica pelo menos:
a) |
A referência do concurso; |
b) |
A quantidade de açúcar adjudicada; |
c) |
O montante, expresso em euros e com duas casas decimais no máximo, dos direitos aduaneiros a pagar por tonelada de açúcar para a quantidade referida na alínea b); |
d) |
O código NC do açúcar (oito algarismos). |
Artigo 8.o
1. O mais tardar no último dia útil da semana seguinte à semana de publicação do regulamento referido no artigo 6.o, as autoridades competentes fornecem a cada adjudicatário um certificado de importação para a quantidade adjudicada.
2. Os pedidos de certificados de importação e os certificados de importação contêm as seguintes informações:
a) |
Na casa 16, o código NC do açúcar (oito algarismos); |
b) |
Nas casas 17 e 18, a quantidade de açúcar; |
c) |
Na casa 20, pelo menos uma das menções da parte A do anexo; |
d) |
Na casa 24, o direito aduaneiro aplicável, utilizando uma das menções constantes da parte B do anexo. |
3. Em derrogação ao artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transmissíveis.
Artigo 9.o
Os certificados de importação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são eficazes a partir do dia da sua emissão até ao termo do terceiro mês seguinte ao mês de publicação do regulamento relativo ao concurso parcial, referido no artigo 6.o.
Artigo 10.o
O mais tardar no último dia útil da segunda semana seguinte à semana em que o regulamento referido no artigo 6.o for publicado, as autoridades competentes comunicam à Comissão as quantidades em relação às quais foram emitidos certificados de importação a título do presente regulamento. As notificações são transmitidas electronicamente, de acordo com os modelos e métodos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Expira em 31 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 60 de 5.3.2011, p. 6.
(3) JO L 81 de 29.3.2011, p. 8.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(5) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(6) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
(7) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.
(8) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.
ANEXO
A. Menções referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea c)
Em búlgaro |
: |
Внесена при намалена ставка на митото съгласно Регламент за изпълнение (ЕС) № 634/2011; референтен номер 09.4314 |
Em espanhol |
: |
Importado con derecho de aduana reducido en virtud del Reglamento de Ejecución (UE) no 634/2011; número de referencia 09.4314 |
Em checo |
: |
Dovezeno se sníženou celní sazbou v souladu s prováděcím nařízením (EU) č. 634/2011; Referenční číslo 09.4314 |
Em dinamarquês |
: |
Importeret til en nedsat toldsats i henhold til gennemførelsesforordning (EU) nr. 634/2011; Referencenummer 09.4314 |
Em alemão |
: |
Eingeführt zum ermäßigten Zollsatz gemäß der Durchführungsverordnung (EU) Nr. 634/2011; Referenznummer 09.4314 |
Em estónio |
: |
Imporditud vähendatud tollimaksuga vastavalt rakendusmäärusele (EL) nr 634/2011; viitenumber 09.4314 |
Em grego |
: |
Εισαγωγή με μειωμένο δασμό δυνάμει του εκτελεστικού κανονισμού (ΕΕ) αριθ. 634/2011; αριθμός αναφοράς 09.4314 |
Em inglês |
: |
Imported at reduced customs duty pursuant to Implementing Regulation (EU) No 634/2011; reference number 09.4314 |
Em francês |
: |
Importés à des taux de droits réduits conformément au règlement d’exécution (UE) no 634/2011; numéro de référence 09.4314 |
Em italiano |
: |
Importato applicando un’aliquota ridotta del dazio doganale, a norma del regolamento di esecuzione (UE) n. 634/2011; numero di riferimento 09.4314 |
Em letão |
: |
Importēts ar samazinātu muitas nodokli saskaņā ar Īstenošanas regulu (ES) Nr. 634/2011; Atsauces numurs 09.4314 |
Em lituano |
: |
Importuota taikant sumažintą muitą pagal Įgyvendinimo reglamentą (ES) Nr. 634/2011; Nuorodos numeris 09.4314 |
Em húngaro |
: |
Behozatal csökkentett vámtétel mellett a 634/2011/EU végrehajtási rendelet alapján; Hivatkozási szám 09.4314 |
Em maltês |
: |
Impurtat b'dazju doganali mnaqqas skont ir-Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 634/2011; numru ta’ referenza 09.4314 |
Em neerlandês |
: |
Ingevoerd tegen verlaagd douanerecht overeenkomstig Uitvoeringsverordening (EU) nr. 634/2011; referentienummer 09.4314 |
Em polaco |
: |
Przywóz z zastosowaniem obniżonych stawek celnych zgodnie z rozporządzeniem wykonawczym (UE) nr 634/2011; Numer referencyjny 09.4314 |
Em português |
: |
Importado a taxa reduzida de direito aduaneiro a título do Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011; número de referência 09.4314 |
Em romeno |
: |
Importat cu taxă vamală redusă conform Regulamentului de punere în aplicare (UE) nr. 634/2011; număr de referință 09.4314 |
Em eslovaco |
: |
Dovoz so zníženým clom podľa Vykonávacieho nariadenia (EÚ) č. 634/2011; Referenčné číslo 09.4314 |
Em esloveno |
: |
Uvoz po znižani carini v skladu z Izvedbeno uredbo (ES) št. 634/2011; Referenčna številka 09.4314 |
Em finlandês |
: |
Tuonti alennetuin tullein täytäntönpanoasetuksen (EU) N:o 634/2011 mukaisesti; Viitenumero 09.4314 |
Em sueco |
: |
Importerad till nedsatt tullsats enligt genomförandeförordning (EU) nr 634/2011; Referensnummer 09.4314 |
B. Menções referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea d)
Em búlgaro |
: |
Мито (мито върху приетата оферта) |
Em espanhol |
: |
Derecho de aduana (derecho de aduana de la oferta seleccionada) |
Em checo |
: |
Clo: (clo platné pro vybranou nabídku) |
Em dinamarquês |
: |
Toldsats: (toldsats for det antagne bud) |
Em alemão |
: |
Zollsatz: (Zollsatz für das erfolgreiche Angebot) |
Em estónio |
: |
Tollimaks: (hankelepingu suhtes kohaldatav tollimaks) |
Em grego |
: |
Δασμός: (δασμός της κατακυρωθείσας προσφοράς) |
Em inglês |
: |
Customs duty: (customs duty of the awarded tender) |
Em francês |
: |
Droit de douane: (droit de douane du marché attribué) |
Em italiano |
: |
Dazio doganale: (dazio doganale dell'aggiudicazione) |
Em letão |
: |
Muitas nodoklis: (konkursā uzvarējušā piedāvājuma muitas nodoklis) |
Em lituano |
: |
Muitas (konkursą laimėjusiam pasiūlymui taikomas muitas) |
Em húngaro |
: |
Vámtétel: (a nyertes ajánlat szerinti vámtétel) |
Em maltês |
: |
Dazju doganali: (id-dazju doganali tal-offerta rebbieħa) |
Em neerlandês |
: |
Douanerecht: (douanerecht voor de gegunde inschrijving) |
Em polaco |
: |
Cło: (cło zatwierdzonej oferty) |
Em português |
: |
Direito aduaneiro: (direito aduaneiro aplicável à proposta adjudicada) |
Em romeno |
: |
Taxă vamală: (taxa vamală aplicabilă ofertei selecționate) |
Em eslovaco |
: |
Clo: (clo vybranej ponuky) |
Em esloveno |
: |
Carina: (carina dodeljene ponudbe) |
Em finlandês |
: |
Tulli: (voittaneeseen tarjoukseen sovellettava tulli) |
Em sueco |
: |
Tullsats: (tullsats för det antagna anbudet) |
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 635/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite Campo de Calatrava (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Aceite Campo de Calatrava», apresentado por Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada nenhuma declaração de oposição à Comissão, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 287 de 23.10.2010, p. 16.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ESPANHA
Aceite Campo de Calatrava (DOP)
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 636/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada qualquer declaração de oposição à Comissão, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 302 de 9.11.2010, p. 11.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana enumerados no anexo I do Tratado:
Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
FRANÇA
Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel (DOP)
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 637/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2011
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Beaufort (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido apresentado pela França de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Beaufort», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a alteração deve ser aprovada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.
(3) JO C 302 de 9.11.2010, p. 16.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
FRANÇA
Beaufort (DOP)
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 638/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AR |
23,1 |
EC |
23,1 |
|
MK |
40,6 |
|
TR |
40,0 |
|
ZZ |
31,7 |
|
0707 00 05 |
TR |
95,0 |
ZZ |
95,0 |
|
0709 90 70 |
EC |
28,8 |
TR |
108,5 |
|
ZZ |
68,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
63,5 |
CL |
88,7 |
|
TR |
67,0 |
|
UY |
57,0 |
|
ZA |
86,7 |
|
ZZ |
72,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
139,6 |
BR |
77,0 |
|
CA |
105,9 |
|
CL |
93,2 |
|
CN |
77,3 |
|
NZ |
104,6 |
|
US |
163,6 |
|
UY |
64,1 |
|
ZA |
97,0 |
|
ZZ |
102,5 |
|
0809 10 00 |
AR |
89,7 |
TR |
294,4 |
|
XS |
152,4 |
|
ZZ |
178,8 |
|
0809 20 95 |
TR |
335,9 |
ZZ |
335,9 |
|
0809 30 |
EC |
116,4 |
TR |
179,1 |
|
XS |
55,8 |
|
ZZ |
117,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 639/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 629/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.
(4) JO L 169 de 29.6.2011, p. 25.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 30 de Junho de 2011
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
51,67 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
51,67 |
0,00 |
1701 12 10 (1) |
51,67 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
51,67 |
0,00 |
1701 91 00 (2) |
53,59 |
1,39 |
1701 99 10 (2) |
53,59 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
53,59 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,54 |
0,20 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/36 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 20 de Junho de 2011
que autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade à electricidade directamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («electricidade da rede de terra») em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE
(2011/384/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 4 de Março de 2010, a Suécia solicitou a autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade à electricidade directamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («electricidade da rede de terra»), em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE. |
(2) |
Com a redução de tributação que pretende aplicar, a Suécia visa promover uma mais ampla utilização de electricidade da rede de terra como forma ambientalmente menos nociva de os navios satisfazerem as suas necessidades de electricidade, enquanto se encontram atracados em portos, relativamente à queima de combustíveis de bancas a bordo dos navios. |
(3) |
Na medida em que a utilização de electricidade da rede de terra evita as emissões de poluentes do ar associados à queima de combustíveis de bancas a bordo das embarcações atracadas, contribui para uma melhoria da qualidade do ar local nas cidades portuárias. Nas condições específicas da estrutura de produção de electricidade na região em causa, isto é, o mercado nórdico da electricidade incluindo a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia e a Noruega, prevê-se ainda que a utilização de electricidade a partir da rede terrestre, em vez de electricidade produzida pela queima de combustíveis de bancas a bordo, evite as emissões de CO2. Por conseguinte, espera-se que a medida contribua para os objectivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima. |
(4) |
Permitir que a Suécia aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade da rede de terra não excede o necessário para alcançar o objectivo acima referido, uma vez que a produção a bordo continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao actual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia, a medida não parece susceptível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu prazo de vigência e, por conseguinte, não afectará negativamente o bom funcionamento do mercado interno. |
(5) |
Decorre do artigo 19.o, n.o 2, da Directiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição tem de ser estritamente limitada no tempo. Tendo em conta que é conveniente prever um prazo suficientemente longo, a fim de não desincentivar os operadores portuários de efectuar os investimentos necessários, mas também a necessidade de não pôr em causa a futura evolução do quadro jurídico em vigor, é adequado conceder a autorização solicitada por um prazo de três anos, sujeito, todavia, à aplicação de disposições gerais nesta matéria numa data anterior à do termo assim previsto, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Suécia é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre electricidade directamente fornecida às embarcações, com excepção da navegação de recreio privada, atracadas em portos («electricidade da rede de terra»), desde que sejam cumpridos os níveis mínimos de tributação, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2003/96/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Caduca em 25 de Junho de 2014.
Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o do Tratado, previr regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a electricidade da rede de terra, a presente decisão caduca na data em que essas regras gerais se tornem aplicáveis.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.
Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MATOLCSY Gy.
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Junho de 2011
que reconhece o Equador nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos
[notificada com o número C(2011) 4440]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/385/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Espanha em 14 de Fevereiro de 2006,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados emitidos por países terceiros, desde que estes sejam reconhecidos pela Comissão. Os países terceiros têm de satisfazer os requisitos da Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, a seguir designada «Convenção NFCSQ» (2), na sua versão revista em 1995. |
(2) |
Por ofício de 14 de Fevereiro de 2006, a Espanha apresentou um pedido de reconhecimento do Equador. Na sequência do pedido das autoridades espanholas, a Comissão avaliou os sistemas e procedimentos de formação e certificação do Equador, para verificar se este país cumpre os requisitos da Convenção NFCSQ e se foram adoptadas medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com o processo de certificação. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspecção efectuada em Julho de 2007 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima. Durante a inspecção, foram detectadas deficiências na formação e nos sistemas de certificação. |
(3) |
A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação. |
(4) |
Por ofício de 18 de Março de 2009, a Comissão solicitou ao Equador que atestasse a correcção das referidas deficiências. |
(5) |
Por ofício de 8 e de 20 de Maio 2009, as autoridades equatorianas forneceram as informações e os elementos de prova solicitados, respeitantes à aplicação de medidas correctivas adequadas e suficientes para eliminar todas as deficiências detectadas no decurso da avaliação da conformidade. |
(6) |
Os resultados da avaliação da conformidade e a análise das informações fornecidas pelo Equador revelam que o país preenche as condições da Convenção NFCSQ e que foram tomadas as medidas adequadas para impedir fraudes de certificação. A Comissão deve, pois, reconhecê-lo. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Navegação e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 19.o da Directiva 2008/106/CE, reconhece-se o Equador no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2011.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.
(2) Adoptada pela Organização Marítima Internacional.
III Outros actos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/39 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 111/11/COL
de 11 de Abril de 2011
que altera a lista incluída no ponto 39 da parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspecção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 8/11/COL
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
Tendo em conta os pontos 4(B)(1) e (3) e o ponto 5(b) da introdução do capítulo I do anexo I do Acordo EEE,
Tendo em conta o acto referido no ponto 4 da parte 1.1 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE (Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1)), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelas adaptações sectoriais referidas no anexo I desse acordo, nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão do Colégio n.o 86/11/COL que habilita o Membro do Colégio competente a adoptar a presente decisão,
Considerando o seguinte:
Mediante a Decisão n.o 8/11/COL, de 26 de Janeiro de 2011 (2), o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado Órgão de Fiscalização) revogou a Decisão n.o 43/10/COL, de 10 de Fevereiro de 2010 (3), e estabeleceu uma nova lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros.
Em 1 de Março de 2011, a Autoridade norueguesa para a segurança alimentar (a seguir designada Mattilsynet) informou o Órgão de Fiscalização que tinha suspendido o posto de inspecção fronteiriço (PIF) de Båtsfjord Port (código TRACES NO BJF 1) da lista norueguesa de PIF aprovados, na sequência dos danos sofridos pelas instalações do PIF durante um incêndio em 28 de Janeiro de 2011. Mattilsynet informou que, na sequência desse incêndio, o PIF não podia continuar a cumprir os requisitos da legislação em matéria de instalações de apoio, laboratório e instalações de armazenagem.
A suspensão da aprovação e a subsequente comunicação de informações ao Órgão de Fiscalização foi realizado em conformidade com a legislação norueguesa Instruks om grensekontrollstasjoner mv. Capítulo I, ponto 2, que dá execução ao artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 97/78/CE e nos termos do qual a autoridade nacional competente informa o Órgão de Fiscalização das alterações num PIF ou num centro de inspecção (CI), que podem ser relevantes para a lista incluída no ponto 39 da parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que estabelece a lista dos postos de inspecção fronteiriços na Islândia e na Noruega.
De acordo com o artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 97/78/CE, o Órgão de Fiscalização estabelece e publica uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados, incluindo os casos de suspensão temporária da aprovação.
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização é obrigado a alterar a lista dos postos de inspecção fronteiriços na Islândia e na Noruega e a publicar uma nova lista que reflicta a suspensão do PIF Båtsfjord Port (código TRACES NO BJF 1) da lista dos PIF noruegueses.
O Órgão de Fiscalização apresentou a questão ao Comité veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA. As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com a opinião unânime do Comité veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA e o texto final das medidas mantém-se inalterado,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O PIF Båtsfjord Port (código TRACES NO BJF 1) é suspenso até nova ordem da lista incluída no ponto 39 da parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu relativo aos postos de inspecção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e de produtos animais provenientes de países terceiros.
Artigo 2.o
Os controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, introduzidos na Islândia e na Noruega, serão realizados pelas autoridades nacionais competentes nos postos de inspecção fronteiriços aprovados enumerados no anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão n.o 08/11/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 26 de Janeiro de 2011.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Abril de 2011.
Artigo 5.o
A Islândia e a Noruega são os destinatários da presente decisão.
Artigo 6.o
A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON
Membro do Colégio
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(2) JO L 85 de 31.3.2011, p. 27 e Suplemento EEE n.o 16 de 31.3.2011, p. 1.
(3) JO L 256 de 30.9.2010, p. 30 e Suplemento EEE n.o 53 de 30.9.2010, p. 1.
ANEXO
LISTA DOS POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS APROVADOS
1 |
= |
Nome |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
= |
Código TRACES |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
= |
Tipo
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
= |
Centro de inspecção |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 |
= |
Produtos
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 |
= |
Animais vivos
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5-6 |
= |
Observações especiais
|
País: Islândia
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Akureyri |
IS AKU1 |
P |
|
HC-T(1)(2)(3), NHC(16) |
|
Hafnarfjörður |
IS HAF 1 |
P |
|
HC(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16) |
|
Húsavík |
IS HUS 1 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
Ísafjörður |
IS ISA1 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
Keflavík Airport |
IS KEF 4 |
A |
|
HC(1)(2)(3) |
O(15) |
Reykjavík Eimskip |
IS REY 1a |
P |
|
HC(1)(2)(3), NHC-NT (2)(6)(16) |
|
Reykjavík Samskip |
IS REY 1b |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16) |
|
Þorlákshöfn |
IS THH1 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-NT(6) |
|
País: Noruega
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Borg |
NO BRG 1 |
P |
|
HC, NHC |
E(7) |
Båtsfjord (*) |
NO BJF 1 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3) (*) |
|
Egersund |
NO EGE 1 |
P |
|
HC-NT(6), NHC-NT(6)(16) |
|
Florø EWOS |
NO FRO 1 |
P |
|
NHC-NT(6)(16) |
|
Hammerfest |
NO HFT 1 |
P |
Rypefjord |
HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3) |
|
Honningsvåg |
NO HVG 1 |
P |
Honningsvåg |
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
Gjesvær |
HC-T(1)(2)(3) |
|
|||
Kirkenes |
NO KKN 1 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3) |
|
Kristiansund |
NO KSU 1 |
P |
Kristiansund |
HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3) HC-NT(6), NHC-NT(6) |
|
Larvik |
NO LAR 1 |
P |
|
HC(2) |
|
Måløy |
NO MAY 1 |
P |
Gotteberg |
HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3) |
|
Trollebø |
HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3) |
|
|||
Oslo |
NO OSL 1 |
P |
|
HC, NHC |
|
Oslo |
NO OSL 4 |
A |
|
HC, NHC |
U,E,O |
Sortland |
NO SLX 1 |
P |
Melbu |
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
Sortland |
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
|||
Storskog |
NO STS 3 |
R |
|
HC, NHC |
U,E,O |
Tromsø |
NO TOS 1 |
P |
Bukta |
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
Solstrand |
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
|||
Vadsø |
NO VOS 1 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
Ålesund |
NO AES 1 |
P |
Breivika |
HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3) |
|
Ellingsøy |
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
|||
Skutvik |
HC-T(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-T(FR) (2)(3), NHC-NT(6) |
|
Rectificações
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/43 |
Rectificação da Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 331 de 15 de Dezembro de 2010 )
Na página 145, no artigo 9.o, nas alterações à Directiva 2006/48/CE, no ponto 6:
em vez de:
«6. |
Ao artigo 22.o é aditado o seguinte número: «3. A fim de …».», |
deve ler-se:
«6. |
Ao artigo 22.o é aditado o seguinte número: «6. A fim de …».». |