ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.170.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 170

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
30 de Junho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 630/2011 do Conselho, de 21 de Junho de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 631/2011 do Conselho, de 21 de Junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 632/2011 da Comissão, de 29 de Junho de 2011, que derroga, no respeitante a 2011, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 633/2011 da Comissão, de 29 de Junho de 2011, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2011/2012

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011 da Comissão, de 29 de Junho de 2011, relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2010/2011, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 635/2011 da Comissão, de 29 de Junho de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite Campo de Calatrava (DOP)]

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 636/2011 da Comissão, de 29 de Junho de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel (DOP)]

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 637/2011 da Comissão, de 29 de Junho de 2011, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Beaufort (DOP)]

30

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 638/2011 da Comissão, de 29 de Junho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

32

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 639/2011 da Comissão, de 29 de Junho de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

34

 

 

DECISÕES

 

 

2011/384/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade à electricidade directamente fornecida às embarcações atracadas nos portos (electricidade da rede de terra) em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

36

 

 

2011/385/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 2011, que reconhece o Equador nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos [notificada com o número C(2011) 4440]  ( 1 )

38

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 111/11/COL, de 11 de Abril de 2011, que altera a lista incluída no ponto 39 da parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspecção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 8/11/COL

39

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010)

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/1


REGULAMENTO (UE) N.o 630/2011 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos bens insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos no âmbito dos quais esses produtos podem ser importados a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)

Os volumes contingentários, anteriormente estabelecidos, para os contingentes pautais autónomos da União com os números de ordem 09.2767, 09.2813, 09.2977, 09.2628, 09.2629 e 09.2635 são insuficientes para responder às necessidades da indústria da União. Por conseguinte, esses volumes deverão ser aumentados a partir de 1 de Julho de 2011, no caso dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2767 e 09.2813, e desde 1 de Janeiro de 2011, no caso dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2977, 09.2628, 09.2629 e 09.2635.

(3)

Além disso, relativamente ao contingente pautal autónomo da União com o número de ordem 09.2631, deverá ser revista a descrição do produto.

(4)

Por outro lado, deixou de ser do interesse da União continuar a conceder um contingente pautal para o segundo semestre de 2011 no que se refere ao contingente pautal com o número de ordem 09.2947. Em consequência, esse contingente deverá ser encerrado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, devendo a linha correspondente ser suprimida do anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Uma vez que algumas medidas previstas no presente regulamento deverão produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 2011 e outras a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir dessas datas respectivas e entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é alterado do seguinte modo:

1.

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2767, 09.2813 e 09.2631 são substituídas pelas linhas constantes do anexo I do presente regulamento;

2.

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2977, 09.2628, 09.2629 e 09.2635 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento;

3.

É suprimida a linha respeitante ao contingente pautal com o número de ordem 09.2947.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

Não obstante, o artigo 1.o, ponto 2, é aplicável desde 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FAZEKAS S.


(1)  JO L 3 de 7.1.2010, p. 1.


ANEXO I

Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, ponto 1

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingen-tamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente

09.2767

ex 2910 90 00

80

Éter alilo glicidílico

1.1.-31.12.

4 300 toneladas

0 %

09.2813

ex 3920 91 00

94

Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo

1.1.-31.12.

3 000 000 m2

0 %

09.2631

ex 9001 90 00

80

Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1)

1.1.-31.12.

5 000 000 unidades

0 %


ANEXO II

Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, ponto 2

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingen-tamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

1 900 000 m2

0 %

09.2629

ex 7616 99 90

85

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

1.1.-31.12.

600 000 unidades

0 %

09.2635

ex 9001 10 90

20

Fibras ópticas para o fabrico de cabos de fibras ópticas da posição 8544 (1)

1.1.-31.12.

3 300 000 km

0 %


30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/4


REGULAMENTO (UE) N.o 631/2011 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos actualmente não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho (1).

(2)

Quatro produtos com os códigos NC e TARIC 2933399970, 2933399980, 8507803040 e 8507803050, actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, deverão ser retirados dessa lista, por ter deixado de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos.

(3)

É necessário alterar a designação de 15 produtos do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Estas suspensões deverão ser suprimidas da lista desse anexo e ser reinseridas como novas suspensões usando as novas designações. Além disso, deverão ser alterados os códigos TARIC em relação a 12 produtos.

(4)

As suspensões relativamente às quais essas alterações técnicas são necessárias deverão ser suprimidas da lista de suspensões que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 e ser reinseridas nessa lista utilizando as novas designações dos produtos ou os novos códigos TARIC.

(5)

Por uma questão de clareza, as entradas modificadas deverão ser marcadas com um asterisco nas listas de suspensões inseridas e suprimidas que constam do anexo I e do anexo II do presente regulamento.

(6)

A experiência mostrou a necessidade de prever uma data de caducidade para as suspensões constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 de modo a assegurar que se tenham em conta as mudanças de carácter tecnológico e económico. Esta opção não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação para além da data de caducidade, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios definidos na Comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2).

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá ser alterado.

(8)

Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:

1.

São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento;

2.

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FAZEKAS S.


(1)  JO L 158 de 29.6.1996, p. 1.

(2)  JO C 128 de 25.4.1982, p. 2.


ANEXO I

Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Termo do prazo de validade

0811 90 50

0811 90 70

 (1)ex 0811 90 95

70

Frutos do género Vaccinium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0 %

1.7.2011-31.12.2013

 (1)ex 1517 90 99

10

Óleo vegetal, refinado, com teor ponderal de ácido araquidónico não inferior a 25 % e não superior a 50 % ou um teor de ácido docosa-hexanóico não inferior a 12 % e não superior a 50 %, estandardizado com óleo de girassol de alto teor de ácido oleico (HOSO)

0 %

1.7.2011-31.12.2011

ex 2007 99 50

ex 2008 99 48

40

93

Concentrado de puré de manga:

do género Mangifera,

com valor Brix igual ou superior a 28 mas não superior a 30,

para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1)

6 %(3)

1.7.2011-31.12.2015

ex 2007 99 50

ex 2008 99 49

50

50

Concentrado de puré de acerola:

do género Malpighia,

com valor Brix igual a 20,

para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1)

9 %(3)

1.7.2011-31.12.2015

ex 2007 99 50

ex 2008 99 48

60

20

Concentrado de puré de goiaba:

do género Psidium,

com valor Brix igual a 20,

para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1)

6 %(3)

1.7.2011-31.12.2015

ex 2008 99 48

94

Puré de manga:

não produzido a partir de concentrado,

do género Mangifera,

com valor Brix igual a 16,

para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1)

6 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2009 41 10

ex 2009 41 99

70

70

Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

não produzido a partir de concentrado,

do género Ananas,

com valor Brix igual ou superior a 11 mas não superior a 16,

para utilização no fabrico de sumos (sucos) de fruta (1)

8 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2818 10 91

10

Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, contendo, em peso:

94 % ou mais, mas no máximo 98,5 %, de α-Al2O3,

2 % (± 1,5 %) de espinela de magnésio,

1 % (± 0,6 %) de óxido de ítrio, e

2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio e 2 % (± 1,2 %) de óxido de neodímio,

sendo a percentagem de partículas com diâmetro superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 2825 50 00

20

Óxido de cobre (I ou II) contendo, em peso, 78 % ou mais de cobre e não mais de 0,03 % de cloreto

0 %

1.7.2011-31.12.2013

ex 2826 19 90

10

Hexafluoreto de tungsténio com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em peso

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 2833 29 80

20

Manganês sulfato monohidrato

0 %

1.7.2011-31.12.2013

ex 2833 29 80

30

Sulfato de zircónio

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 2836 99 17

20

Carbonato básico de zircónio (IV)

0 %

1.7.2011-31.12.2013

ex 2903 69 90

70

α,α,α’,α’-Tetracloro-o-xileno

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2905 29 90

30

Dodeca-8,10-dien-1-ol

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2909 30 90

30

3,4,5-Trimetoxitolueno

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2912 49 00

30

Salicilaldeído

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2915 39 00

60

Acetato de dodec-8-enilo

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2915 39 00

65

Acetato de dodeca-7,9-dienilo

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2915 39 00

70

Acetato de dodec-9-enilo

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2917 12 00

20

Adipato de dimetilo

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2917 39 95

40

1,2-Anidrido de ácido benzeno-1,2,4-tricarboxílico

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2920 90 85

20

Fosfito de tris(metilfenilo)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2920 90 85

30

2,2’-[[3,3’,5,5’-Tetraquis(1,1-dimetiletil)[1,1’-bifenil]-2,2’-diil]bis(oxi)]bis[bifenil-1,3,2-dioxafosfepina]

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2920 90 85

40

Difosfito de bis(-2,4-dicumilfenil)pentaeritritol

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2921 42 00

82

2-Cloro-4-nitroanilina

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2921 43 00

50

4-Aminobenzotrifluoreto

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2921 43 00

60

3-Aminobenzotrifluoreto

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2921 49 00

80

4-Heptafluoroisopropil-2-metilanilina

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2922 49 85

45

Glicina

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 2923 90 00

10

Hidróxido de tetrametilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo 25 % (± 0,5 %), em peso, de hidróxido de tetrametilamónio

0 %

1.7.2011-31.12.2013

ex 2923 90 00

75

Hidróxido de tetraetilamónio, sob a forma de solução aquosa, contendo:

35 % (± 0,5 %) em peso de hidróxido de tetraetilamónio,

não mais de 1 000 mg/kg de cloreto,

não mais de 2 mg/kg de ferro, e

não mais de 10 mg/kg de potássio

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2924 29 98

35

2’-Metoxiacetoacetanilida

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2924 29 98

40

N,N’-1,4-Fenilenobis[3-oxobutiramida]

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2924 29 98

45

Propoxur (ISO)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2924 29 98

50

N,N’-(2,5-Dicloro-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida]

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2924 29 98

55

N,N’-(2,5-Dimetil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida]

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2924 29 98

60

N,N’-(2-Cloro-5-metil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida]

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2926 90 95

30

Cloridrato de 2-amino-3-(3,4-dimetoxifenil)-2-metilpropanonitrilo

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2929 10 00

55

2,5 (e 2,6)-Bis(isocianatometil)biciclo[2.2.1]heptano

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2930 90 99

10

2,3-Bis((2-mercaptoetil)tio)-1-propanotiol

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2930 90 99

20

2-Metoxi-N-[2-nitro-5-(feniltio)fenil]acetamida

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2930 90 99

55

Tioureia

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2930 90 99

65

Tetraquis(3-mercaptopropionato) de pentaeritritol

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2931 00 99

30

Isopropóxido de dietilborano

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2933 21 00

80

5,5-Dimetilidantoina

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2933 39 99

85

2-Cloro-5-clorometilpiridina

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2933 69 80

55

Terbutrine (ISO)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2933 99 80

64

Cloridrato de ((3R)-1-{(1R,2R)-2-[2-(3,4-dimetoxifenil)etoxi]ciclo-hexil}pirrolidin-3-ol

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2934 99 90

85

Anidrido N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2934 99 90

86

Ditianone (ISO)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2934 99 90

87

2,2’-(1,4-Fenileno)bis(4H-3,1-benzoxazin-4-ona)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2935 00 90

40

Imazossulfurão (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 2935 00 90

42

Penoxsulam (ISO)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3204 11 00

10

Corante C.I. Disperse Yellow 54 também chamado C.I. Solvent Yellow 114

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3204 11 00

20

Corante C.I. Disperse Yellow 241

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3204 11 00

30

Preparação de corantes de dispersão, contendo:

C.I. Disperse Orange 61,

C.I. Disperse Blue 291:1,

C.I. Disperse Violet 93:1,

C.I. Disperse Red 54

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3204 19 00

71

Corante C.I. Solvent Brown 53

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3204 19 00

72

Corante C.I. Solvent Yellow 93

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3204 19 00

73

Corante C.I. Solvent Blue 104

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 3208 20 10

20

Solução de acabamento por imersão, com teor, em peso, igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 15 %, de copolímeros de acrilato-metacrilato-alcenossulfonato com cadeias laterais fluoradas, em solução de n-butanol e/ou 4-metil-2-pentanol e/ou éter di-isoamílico

0 %

1.7.2011-31.12.2013

ex 3215 90 00

40

Tinta seca em pó à base de resina híbrida (feita a partir de resina acrílica de poliestireno e resina de poliéster) misturada com:

cera,

um polímero vinílico, e

um corante

para utilização no fabrico de garrafas de toner para fotocopiadoras, telecopiadoras, impressoras e dispositivos multifunções (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 3707 90 90

85

Rolos, contendo:

uma camada seca de resina acrílica fotossensível,

num dos lados, uma folha protectora de poli(tereftalato de etileno), e

no outro lado, uma folha protectora de polietileno

0 %

1.7.2011-31.12.2014

ex 3808 93 90

20

Preparação constituída por benzil(purin-6-il)amina numa solução de glicol, contendo, em peso:

1,88 % ou mais, mas não mais de 2,00 %, de benzil(purin-6-il)amina

do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3808 93 90

30

Solução aquosa contendo, em peso:

1,8 % de para-nitrofenolato de sódio,

1,2 % de orto-nitrofenolato de sódio,

0,6 % de 5-nitroguaiacolato de sódio

para utilização no fabrico de um regulador de crescimento de plantas (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3808 93 90

40

Mistura de pó branco contendo, em peso:

3 % ou mais, mas não mais de 3,6 %, de 1-metilciclopropeno com uma pureza superior a 96 %, e

menos de 0,05 % da impureza 1-cloro-2-metilpropeno e menos de 0,05 % da impureza 3-cloro-2-metilpropeno

para utilização no fabrico de um regulador de crescimento pós-colheita para frutos, produtos hortícolas e plantas ornamentais com um gerador específico (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3808 93 90

50

Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso:

55 % ou mais de giberelina A4,

1 % ou mais, mas não mais de 35 %, de giberelina A7,

90 % ou mais de giberelina A4 e giberelina A7 combinadas,

não mais de 10 % de uma combinação de água e outras giberelinas naturais

do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3815 12 00

20

Pó catalisador de platina em base de carbono, contendo, em peso, 9,5 % ou mais, mas não mais de 10,5 %, de platina, para utilização como catalisador de células combustíveis (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3815 12 00

30

Catalisador de liga de platina em base de carbono, contendo, em peso, 11 % ou mais, mas não mais de 12,6 %, de platina, para utilização como catalisador de células combustíveis (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3815 90 90

30

Catalisador, constituído por uma suspensão em óleo mineral de:

complexos de tetra-hidrofurano com cloreto de magnésio e cloreto de titânio(III), e

dióxido de silício,

contendo 6,6 % (± 0,6 %), em peso, de magnésio, e

contendo 2,3 % (± 0,2 %), em peso, de titânio

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 3824 90 97

46

Endurecedor para resina epóxida à base de anidrido de ácido carboxílico, em forma líquida, de peso específico a 25 °C igual ou superior a 1,15 g/cm3 mas não superior a 1,20 g/cm3

0 %

1.7.2011-31.12.2013

ex 3824 90 97

58

Anidrido de N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico numa solução de diclorometano a 37 %

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3824 90 97

59

3’,4’,5’-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno contendo, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3’,4’,5’-trifluorobifenil-2-amina

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3901 30 00

80

Copolímero de etileno e acetato de vinilo

contendo 27,8 % ou mais, mas não mais de 29,3 % em peso de acetato de vinilo

com um índice de fluxo de material fundido de 22 g/10 min ou mais, mas não mais de 28 g/10 min

contendo não mais de 15 mg/kg de acetato de vinilo monómero

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3901 30 00

82

Copolímero de etileno e acetato de vinilo

contendo 9,8 % ou mais, mas não mais de 10,8 % em peso de acetato de vinilo

com um índice de fluxo de material fundido de 2,5 g/10 min ou mais, mas não mais de 3,5 g/10 min

contendo não mais de 15 mg/kg de acetato de vinilo monómero

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3901 90 90

80

Copolímero em bloco de etileno com octeno na forma de pellets:

com uma densidade relativa de 0,862 ou mais, mas não mais de 0,865,

capaz de estirar, no mínimo, até 200 % do seu comprimento original,

com uma histerese de 50 % (± 10 %),

com uma deformação permanente não superior a 20 %,

para utilização no fabrico de fraldas de bebés (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3901 90 90

82

Copolímero de etileno e de ácido metacrílico

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 3902 10 00

40

Polipropileno, sem plastificantes:

com resistência à tracção (determinada pelo método ASTM D638) de 32-60 MPa;

com resistência à flexão (determinada pelo método ASTM D790) de 50-90 MPa;

com índice de fluidez a 230 °C/2,16 kg (determinado pelo método ASTM D1238) de 5-15 g/10 min;

com teor ponderal de polipropileno não inferior a 40 % e não superior a 80 %,

com teor ponderal de fibra de vidro não inferior a 10 % e não superior a 30 %,

com teor ponderal de mica não inferior a 10 % e não superior a 30 %

0 %

1.7.2011-31.12.2014

ex 3902 90 90

84

Mistura de copolímero estirénico em bloco, cera de polietileno e resina adesiva hidrogenados, sob a forma de pellets, contendo, em peso:

70 (± 5) % de copolímero estirénico em bloco,

15 (± 5) % de cera de polietileno e

15 (± 5) % de resina adesiva

com as seguintes propriedades físicas:

capaz de estirar, no mínimo, até 200 % do seu comprimento original

com uma histerese de 50 (± 10) %

com uma deformação permanente não superior a 20 %

para utilização no fabrico de fraldas e revestimentos para fraldas de bebés (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 3903 90 90

86

Mistura com teor ponderal:

igual ou superior a 45 % mas não superior a 65 % de polímeros de estireno

igual ou superior a 35 % mas não superior a 45 % de éter poli(fenilénico)

não superior a 10 % de outros aditivos

e com um ou vários dos seguintes efeitos de cor especiais:

metálico ou nacarado com um metamerismo visual angular provocado por, pelo menos, 0,3 % de pigmento floculado

fluorescente, caracterizado pela emissão de luz com a absorção de radiação ultravioleta

branco brilhante, caracterizado, no sistema de coordenadas cromáticas CIELab, por L (1) não inferior a 92, b (1) não superior a 2 e a entre -5 e 7 (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2013

ex 3907 99 90

80

Copolímero, constituído por 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus derivados e ciclo-hexanodimetanol, completado com dióis lineares e/ou cíclicos

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3909 40 00

20

Pó de partículas de resina termoconsolidante na qual foram uniformemente distribuídas partículas magnéticas, para utilização no fabrico de frascos de tóner para fotocopiadoras, máquinas de fax, impressoras e aparelhos multifunções (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3911 90 99

30

1,4: 5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-, polímero com 3a, 4,7,7a- tetrahidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3911 90 99

35

Copolímero alternado de etileno e anidrido maleico (EMA)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3919 90 00

63

Folha tricamada co-extrudida,

contendo cada camada uma mistura de polipropileno e polietileno,

não contendo mais de 3 % em peso de outros polímeros,

contendo ou não dióxido de titânio na camada intermédia,

revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão e

com uma película amovível

de uma espessura total não superior a 110 μm

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 3921 90 55

 (1)ex 7019 40 00

 (1)ex 7019 40 00

25

21

29

Folhas ou rolos pré-impregnados contendo resina de poliimida

0 %

1.7.2011-31.12.2014

ex 5603 13 10

20

Falso tecido obtido por fiação directa de polietileno, com um revestimento

de peso superior a 80 g/m2 mas não superior a 105 g/m2 e

com uma resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 75 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 7009 91 00

10

Espelhos de vidro não emoldurados com:

um comprimento de 1 516 (± 1 mm);

uma largura de 553 (± 1 mm);

uma espessura de 3 (± 0,1 mm);

a parte de trás coberta com uma película protectora de polietileno (PE), com uma espessura de 0,11 mm ou mais, mas não superior a 0,13 mm;

um teor em chumbo não superior a 90 mg/kg e

uma resistência à corrosão de 72 horas ou mais, em conformidade com o ensaio de nevoeiro salino nos termos da norma ISO 9227

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 7019 19 10

10

Fios de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal de 3,5 μm ou de 4,5 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 5,2 μm, com exclusão dos tratados para a fixação de elastómeros

0 %

1.7.2011-31.12.2013

ex 7019 19 10

20

Fios de 10,3 tex ou mais, mas não mais de 11,9 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 7019 19 10

25

Fios de 5,1 tex ou mais, mas não mais de 6,0 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 7019 19 10

30

Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm

0 %

1.7.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 19 10

55

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:

9 % ou mais, mas não mais de 16 %, de óxido de magnésio,

19 % ou mais, mas não mais de 25 %, de óxido de alumínio,

0 % ou mais, mas não mais de 2 %, de óxido de boro,

sem óxido de cálcio,

revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

0 %

1.7.2011-31.12.2014

 (1)ex 7019 19 10

 (1)ex 7019 90 99

60

30

Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR)

0 %

1.7.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 19 10

 (1)ex 7019 90 99

70

20

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído-vinilpiridina e um borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

0 %

1.7.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 19 10

 (1)ex 7019 90 99

80

10

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

0 %

1.7.2011-31.12.2013

 (1)ex 7019 40 00

 (1)ex 7019 40 00

11

19

Tecido de mechas impregnado de resina epoxídica, com um coeficiente de dilatação térmica entre 30 °C e 120 °C (determinado pelo método IPC-TM-650) não inferior a

10 ppm por °C, sem exceder 12 ppm por °C, em comprimento e em largura, e não inferior a

20 ppm por °C, sem exceder 30 ppm por °C, em espessura, bem como uma temperatura de transição vítrea (determinada pelo método IPC-TM-650) não inferior a 152 °C mas não superior a 153 °C

0 %

1.7.2011-31.12.2013

ex 7604 29 10

ex 7606 12 99

10

20

Folhas e barras de ligas de alumínio-lítio

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 7607 20 90

20

Folha de cobertura lubrificante de espessura total não superior a 350 μm, constituída por:

uma camada de folha de alumínio, de espessura igual ou superior a 70 μm mas não superior a 150 μm,

um lubrificante solúvel em água, de espessura igual ou superior a 20 μm mas não superior a 200 μm e sólido à temperatura ambiente,

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 8104 30 00

10

Magnésio em pó:

de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %,

com granulometria de 0,2 mm ou mais, mas não mais de 0,8 mm

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 8108 90 50

60

Placas, chapas, folhas e tiras de uma liga de titânio, alumínio, silício e nióbio com um teor ponderal:

não inferior a 0,4 % mas não superior a 0,6 % de alumínio,

não inferior a 0,35 % mas não superior a 0,55 % de silício e

não inferior a 0,1 % mas não superior a 0,3 % de nióbio

0 %

1.7.2011-31.12.2013

ex 8302 42 00

ex 9401 90 80

80

10

Roda dentada, do tipo utilizado no fabrico de assentos de automóvel

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 8407 90 90

20

Sistema de motor compacto a gás de petróleo liquefeito (GPL), com:

6 cilindros,

uma potência de 75 kW ou mais, mas não mais de 80 kW,

válvulas de admissão e de escape modificadas para funcionar em contínuo em aplicações pesadas,

para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8427 (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 8414 30 81

50

Compressores eléctricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 10 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

0 %

1.7.2011-31.12.2014

ex 8479 89 97

ex 8479 90 80

50

80

Máquinas, componentes de uma linha de produção para o fabrico de baterias de iões de lítio para veículos a motor eléctricos de passageiros, para a construção da mesma linha de produção (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 8483 40 90

80

Caixa de velocidades de transmissão, com:

um máximo de 3 velocidades,

um sistema automático de desaceleração e

um sistema de inversão de potência,

para utilização no fabrico de produtos da posição 8427 (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 8501 10 99

79

Motor de corrente contínua com escovas e um rotor interno dotado de um enrolamento trifásico, equipado ou não com um parafuso sem-fim, com um intervalo de temperaturas que abranja pelo menos a gama de - 20 °C a + 70 °C

0 %

1.7.2011-31.12.2013

 (1)ex 8501 31 00

40

Motor de corrente contínua de excitação permanente com

enrolamento multifásico,

diâmetro externo não inferior a 30 mm, mas não superior a 80 mm,

velocidade nominal não superior a 15 000 rpm,

potência de 45 W ou superior, mas não superior a 300 W e

tensão de alimentação não inferior a 9 V, mas não superior a 25 V

0 %

1.7.2011-31.12.2014

ex 8507 10 20

80

Bateria de arranque de ácido-chumbo, com:

uma capacidade de aceitação de carga de 200 % ou mais do nível de uma bateria convencional equivalente durante os 5 primeiros segundos de carga,

um electrólito líquido,

para utilização no fabrico de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, com comandos de alternador altamente regenerativos ou sistemas de arranque/paragem com comandos de alternador altamente regenerativos (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 8507 80 30

60

Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

comprimento igual ou superior a 1 213 mm mas não superior a 1 575 mm,

largura igual ou superior a 245 mm, mas não superior a 1 200 mm,

altura igual ou superior a 265 mm mas não superior a 755 mm,

peso igual ou superior a 265 kg mas não superior a 294 kg,

uma capacidade nominal de 66,6 Ah,

acondicionadas em embalagens de 48 módulos

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 8508 70 00

ex 8537 10 99

10

96

Cartão de circuito electrónico sem receptáculo separado para comandar e controlar escovas de aspirador com potência não superior a 300 W

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 8508 70 00

ex 8537 10 99

20

98

Cartões de circuito electrónico que:

estão ligados por fios ou radiofrequências uns aos outros e ao cartão controlador do motor, e

regulam o funcionamento (ligar ou desligar e capacidade de sucção) do aspirador de acordo com um programa armazenado,

mesmo munidos de indicadores que apresentem o funcionamento do aspirador (capacidade de sucção e/ou saco de pó cheio e/ou filtro cheio)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 8522 90 80

83

Unidade de leitura óptica Blu-ray, com ou sem capacidade de gravação, para utilização com discos Blu-ray, DVD e CD, constituída, no mínimo, por:

díodos laser que funcionam com três comprimentos de onda diferentes,

um circuito integrado de fotodetecção,

um actuador,

para o fabrico de produtos da posição 8521 (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2013

 (1)ex 8525 80 19

31

Câmara de televisão em circuito fechado (CCTV):

com um peso não superior a 5,9 kg,

mesmo dentro de receptáculo próprio,

com dimensões não superiores a 400 mm × 250 mm,

com um único dispositivo de acoplamento por carga (CCD) ou sensor complementar semicondutor de óxidos metálicos (CMOS),

com não mais de 5 megapixéis efectivos,

para utilização em sistemas de vigilância CCTV (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2013

ex 8526 91 20

ex 8528 59 80

80

10

Módulo áudio integrado (IAM) com uma saída vídeo digital para ligação a um monitor LCD com ecrã táctil, em interface com a rede Media Oriented Systems Transport(MOST) e transportado através do protocolo MOST High, com:

uma placa de circuitos impressos (PCB), com um receptor de sistema global de determinação da posição (GPS), um giroscópio e um sintonizador para o Traffic Message Channel (TMC),

uma drive de disco duro capaz de suportar vários mapas,

um rádio de alta definição,

um sistema de reconhecimento vocal,

uma ligação a uma drive externa de CD e de DVD,

Bluetooth, MP3 e uma porta USB (Universal Serial Bus),

tensão não inferior a 10 V e não superior a 16 V,

para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 8529 90 92

50

Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528:

com uma diagonal de, aproximadamente, 14,48 cm ou mais, mas não mais de 31,24 cm,

com micro-unidade de comando de retroiluminação,

com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network) com uma interface LVDS (Low-voltage differential signaling) e uma tomada de abastecimento de energia/CAN ou uma unidade de comando APIX (Automotive Pixel Link) com interface APIX,

num receptáculo com um dissipador térmico de alumínio na sua parte posterior,

sem um módulo de processamento de sinais,

para utilização no fabrico de veículos da posição 8703 (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 8536 69 90

84

Ficha fêmea USB (Universal Serial Bus) de formato simples ou múltiplo para ligação com outros dispositivos USB, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 8536 90 85

ex 8538 90 99

ex 8543 90 00

96

94

50

Teclados, inteiramente quer de silicone quer de policarbonato, compreendendo teclas impressas, com elementos de contacto eléctricos

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 8537 10 99

97

Cartão de controlo electrónico para operação e controlo de motor eléctrico de corrente alternada, monofásico, de colector com uma potência de saída de 750 W ou superior e uma potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 8543 70 90

95

Módulo de controlo e visionamento de telemóvel incluindo:

uma ficha para ligação à rede eléctrica/CAN (Controller Area Network),

portas USB (Universal Serial Bus) e áudio IN/OUT, e

um dispositivo de comutação vídeo para a interface de sistemas operativos de telefones inteligentes com a rede Media Orientated Systems Transport (MOST), para utilização no fabrico de veículos da posição 87(1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 8545 90 90

20

Papel de fibra de carbono em camadas de difusão gasosa para eléctrodos de células de combustível

0 %

1.7.2011-31.12.2015

ex 8708 30 91

10

Travão de estacionamento de tipo tambor:

a funcionar no disco do travão de serviço,

com um diâmetro de 170 mm ou superior, mas não superior a 175 mm

para utilização no fabrico de veículos a motor (1)

0 %

1.7.2011-31.12.2015

 (1)ex 9001 20 00

10

Matéria constituída por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente, mesmo com uma camada adesiva, coberta numa ou em ambas as faces por uma película amovível

0 %

1.7.2011-31.12.2012


(1)  Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.


ANEXO II

Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2

Código NC

TARIC

 (1)0811 90 50

 

 (1)0811 90 70

 

 (1)ex 0811 90 95

69

 (1)ex 1517 90 99

10

 (1)ex 2825 50 00

11

 (1)ex 2825 50 00

19

 (1)ex 2833 29 80

10

 (1)ex 2836 99 17

10

 (1)ex 2923 90 00

10

ex 2933 39 99

70

ex 2933 39 99

80

 (1)ex 3208 20 10

20

 (1)ex 3707 10 00

55

 (1)ex 3824 90 97

46

 (1)ex 3902 10 00

40

 (1)ex 3903 90 90

86

 (1)ex 3921 90 55

25

 (1)ex 7019 19 10

41

 (1)ex 7019 19 10

42

 (1)ex 7019 19 10

43

 (1)ex 7019 19 10

44

 (1)ex 7019 19 10

45

 (1)ex 7019 19 10

46

 (1)ex 7019 19 10

61

 (1)ex 7019 19 10

62

 (1)ex 7019 19 10

63

 (1)ex 7019 19 10

64

 (1)ex 7019 19 10

65

 (1)ex 7019 19 10

66

 (1)ex 7019 40 00

10

 (1)ex 7019 40 00

20

 (1)ex 7019 90 99

10

 (1)ex 7019 90 99

20

 (1)ex 7019 90 99

30

 (1)ex 8108 90 50

60

 (1)ex 8414 30 81

50

 (1)ex 8501 10 99

79

 (1)ex 8501 31 00

40

ex 8507 80 30

40

ex 8507 80 30

50

 (1)ex 8507 80 30

60

 (1)ex 8522 90 80

83

 (1)ex 8525 80 19

31

 (1)ex 9001 20 00

10


(1)  Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para os quais o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.


30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 632/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2011

que derroga, no respeitante a 2011, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), estabelece que o contingente anual de importação de 2 989 240 toneladas é subdividido em três subcontingentes: 572 000 toneladas para os Estados Unidos, 38 853 toneladas para o Canadá e 2 378 387 toneladas para os outros países terceiros.

(2)

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 prevê que o subcontingente III de 2 378 387 toneladas para os outros países terceiros seja dividido em quatro subperíodos trimestrais, nomeadamente o subperíodo 3, compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro, respeitante a uma quantidade de 594 597 toneladas, e o subperíodo 4, compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, respeitante a uma quantidade de 594 596 toneladas.

(3)

A fim de favorecer, em 2011, o aprovisionamento fluido do mercado da União em cereais do subcontingente III, atendendo à suituação do mercado, importa fundir os subperíodos 3 e 4 num único subperíodo que abranja a soma das quantidades dos dois períodos, ou seja, 1 189 193 toneladas.

(4)

Importa, por conseguinte, derrogar, no respeitante a 2011, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008.

(5)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, no respeitante a 2011, o subperíodo 3, compreendido entre 1 de Julho de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, abrange a quantidade de 1 189 193 toneladas.

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, é suprimido o subperíodo 4 no que respeita ao ano de 2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.


30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 633/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2011

relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de favorecer o abastecimento do mercado comunitário em cereais durante os últimos meses da campanha de comercialização de 2010/2011, o Regulamento (UE) n.o 177/2011 da Comissão (2) suspendeu, até 30 de Junho de 2011, os direitos aduaneiros para os contingentes pautais de importação do trigo mole de qualidade baixa e média e de cevada forrageira abertos, respectivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 (3) e (CE) n.o 2305/2003 (4) da Comissão.

(2)

As perspectivas de evolução do mercado dos cereais no início da próxima campanha de 2011/2012 permitem supor que se venham a manter os preços elevados, considerando o baixo nível de existências e o estado actual das previsões da Comissão quanto às quantidades que estarão efectivamente disponíveis a título da colheita de 2011. Com o objectivo de facilitar a manutenção de fluxos de importações úteis ao equilíbrio do mercado da União Europeia, revela-se, por conseguinte, necessário garantir uma continuidade na política de importação dos cereais, mantendo até 31 de Dezembro de 2011 a suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação a título da campanha de 2011/2012, relativamente aos contingentes pautais de importação que beneficiam actualmente de tal medida.

(3)

Convém, além disso, não penalizar os operadores, se os cereais já estiverem em trânsito com vista à sua importação na UE. A esse respeito, convém ter em consideração os prazos de transporte e permitir que os operadores efectuem a introdução em livre prática dos cereais sob o regime da suspensão dos direitos aduaneiros prevista pelo Regulamento (CE) n.o 608/2008, relativamente a todos os produtos cujo transporte com destino directo à União tenha começado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011. Convém ainda prever o comprovativo a apresentar para justificar o transporte com destino directo à União e a data em que o mesmo se iniciou.

(4)

A fim de garantir a gestão eficaz do procedimento de emissão de certificados de importação a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A aplicação dos direitos aduaneiros de importação dos produtos dos códigos NC 1001 90 99, de qualquer qualidade, excepto a alta, na acepção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (5), e NC 1003 00 fica suspensa a título da campanha de 2011/2012, relativamente a todas as importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais com redução de direitos abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 2305/2003.

2.   Sempre que o transporte dos cereais referidos no n.o 1 do presente artigo seja efectuado com destino directo à União e tenha começado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, a suspensão dos direitos aduaneiros em virtude do presente regulamento permanece aplicável no que respeita à introdução em livre prática dos produtos em causa.

O comprovativo do transporte com destino directo à União e da data do seu início é apresentado às autoridades competentes com base no original do documento de transporte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011 e até 31 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 51 de 25.2.2011, p. 8.

(3)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

(4)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

(5)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 634/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2011

relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2010/2011, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Durante os primeiros meses da campanha de comercialização de 2010/2011, os preços do açúcar no mercado mundial registaram um nível constantemente elevado, o que abrandou o ritmo das importações, em especial as provenientes de países terceiros que beneficiam de certos acordos preferenciais.

(2)

Face a esta situação, a Comissão adoptou recentemente uma série de medidas com o objectivo de providenciar novas fontes de abastecimento do mercado da União. Entre estas medidas, o Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011 (2), aumentou em 526 000 toneladas a disponibilidade de açúcar e de isoglicose no mercado da União, e o Regulamento de execução (UE) n.o 302/2011, de 28 de Março de 2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011 (3), suspendeu os direitos de importação de açúcar do código NC 1701 em relação a 300 000 toneladas.

(3)

As importações de açúcar no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, em conformidade com o capítulo 3 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), foram reduzidas e a indústria da transformação aumentou a utilização de açúcar de quota nos produtos exportados. Estas circunstâncias mantêm uma situação tensa no mercado da União em termos de abastecimento e ameaçam causar a sua insuficiência durante os últimos meses da campanha, até à chegada da nova produção.

(4)

Consequentemente, os preços elevados no mercado mundial do açúcar põem em perigo a disponibilidade do abastecimento no mercado da União. Por este motivo, e no intuito de aumentar o abastecimento, é necessário facilitar as importações reduzindo o direito de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar. É necessário determinar essa quantidade e a taxa de redução do direito tendo em conta a situação actual e a evolução previsível do mercado do açúcar na União e ao nível mundial. A quantidade e a redução devem, por conseguinte, basear-se num sistema de concurso.

(5)

É necessário especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis à apresentação de propostas.

(6)

É necessário constituir uma garantia para cada proposta. Esta deve servir de garantia para o pedido de certificado de importação no caso de a proposta ser aceite. Caso contrário, deve ser liberada.

(7)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão as propostas admissíveis. A fim de simplificar e normalizar estas notificações, é necessário fornecer modelos.

(8)

Para cada concurso parcial, é necessário prever disposições que permitam à Comissão fixar, ou não, uma taxa mínima de direitos aduaneiros e, se for caso disso, um coeficiente de atribuição, de forma a reduzir as quantidades aceites.

(9)

Os Estados-Membros devem, num prazo curto, informar os proponentes do resultado da sua participação no concurso parcial.

(10)

As autoridades competentes devem notificar a Comissão das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de importação. A Comissão deve disponibilizar modelos para o efeito.

(11)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto um concurso, com o número de referência 09.4314, para a campanha de comercialização de 2010/2011, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro, em conformidade com o artigo 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Este direito aduaneiro substitui o direito da pauta aduaneira comum e os direitos de importação adicionais referidos no artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 (5).

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (6).

Artigo 2.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial termina em 13 de Julho de 2011, às 12h00, hora de Bruxelas.

2.   Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 12h00, hora de Bruxelas, dos dias 27 de Julho de 2011, 24 de Agosto de 2011, 14 de Setembro de 2011 e 28 de Setembro de 2011.

3.   A Comissão pode suspender a apresentação de propostas relativas a um ou mais concursos parciais.

Artigo 3.o

1.   As propostas relativas a este concurso devem ser enviadas por fax ou correio electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro.

As autoridades competentes do Estado-Membro podem exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada, na acepção da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   As propostas só são admissíveis se estiverem preenchidas as condições que se seguem:

a)

Das propostas devem constar:

i)

o nome e o endereço do proponente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA,

ii)

a quantidade de açúcar constante da proposta, que deve ser, no mínimo, de 20 toneladas e, no máximo, de 45 000 toneladas,

iii)

o montante proposto do direito aduaneiro, expresso em euros por tonelada de açúcar, com duas casas decimais no máximo,

iv)

o código NC do açúcar (oito algarismos);

b)

Deve ser apresentada prova, antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, de que o proponente constituiu a garantia de concurso referida no artigo 4.o, n.o 1;

c)

As propostas devem ser acompanhadas de um pedido de certificado de importação para as quantidades objecto de concurso e direito aduaneiro, contendo as inscrições previstas no artigo 8.o, n.o 2;

d)

As propostas são redigidas na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que são apresentadas;

e)

As propostas indicam uma referência ao presente regulamento e à data-limite para apresentação das propostas;

f)

As propostas não incluem condições adicionais introduzidas pelo proponente, diferentes das referidas no presente regulamento.

3.   Não são admissíveis as propostas que não cumpram o disposto nos n.os 1 e 2.

4.   Os candidatos não podem apresentar mais do que uma proposta por código NC de oito algarismos para o mesmo concurso parcial.

5.   As propostas não podem ser retiradas nem alteradas após a sua apresentação.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (8), cada proponente constitui uma garantia de 150 EUR por tonelada de açúcar a importar ao abrigo do presente regulamento.

Caso a proposta seja seleccionada, esta garantia constitui a garantia do certificado de importação.

2.   A garantia referida no n.o 1 é liberada no caso de o proponente ser rejeitado.

Artigo 5.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem da validade das propostas com base nas condições definidas no artigo 3.o.

As pessoas autorizadas a receber e a examinar as propostas estão obrigadas a guardar sigilo das informações com elas relacionadas em relação a pessoas não autorizadas para o efeito.

Nos casos em que as autoridades competentes dos Estados-Membros decidam que uma proposta não é válida, informam desse facto o proponente.

2.   As autoridades competentes informam a Comissão, por fax, das propostas admissíveis apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no artigo 2.o, n.os 1 e 2. Esta notificação não inclui os dados referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i).

3.   O formato e o teor das notificações são definidos com base em modelos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão. Quando não forem apresentadas propostas, as autoridades competentes notificam a Comissão desse facto, por fax, dentro do mesmo prazo.

Artigo 6.o

À luz da situação actual e da evolução previsível dos mercados do açúcar a nível mundial e da União, a Comissão decide fixar, ou não, para cada concurso parcial e código NC de oito algarismos uma taxa mínima de direitos aduaneiros, adoptando um regulamento de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Esse regulamento permite igualmente à Comissão fixar, se for caso disso, um coeficiente de atribuição aplicável às propostas apresentadas à taxa mínima de direitos aduaneiros. Neste caso, a garantia referida no artigo 4.o será liberada proporcionalmente às quantidades atribuídas.

Artigo 7.o

1.   Caso não seja fixado um direito aduaneiro mínimo, todas as propostas são rejeitadas.

As autoridades competentes dos Estados-Membros rejeitam propostas que não tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 5.o.

2.   As autoridades competentes em causa notificam os proponentes, no prazo de três dias úteis seguintes à publicação do regulamento referido no artigo 6.o, o resultado da participação de cada um deles no concurso parcial. As autoridades competentes transmitem as declarações de adjudicação a todos os proponentes cuja proposta indique um direito aduaneiro relativo ao código NC de oito algarismos igual ou superior à taxa mínima de direitos aduaneiros fixada para esse código. As quantidades adjudicadas relativas a um direito aduaneiro específico e a um código NC de oito algarismos específico correspondem às quantidades objecto de concurso para esse direito aduaneiro e esse código NC de oito algarismos.

3.   A declaração de adjudicação indica pelo menos:

a)

A referência do concurso;

b)

A quantidade de açúcar adjudicada;

c)

O montante, expresso em euros e com duas casas decimais no máximo, dos direitos aduaneiros a pagar por tonelada de açúcar para a quantidade referida na alínea b);

d)

O código NC do açúcar (oito algarismos).

Artigo 8.o

1.   O mais tardar no último dia útil da semana seguinte à semana de publicação do regulamento referido no artigo 6.o, as autoridades competentes fornecem a cada adjudicatário um certificado de importação para a quantidade adjudicada.

2.   Os pedidos de certificados de importação e os certificados de importação contêm as seguintes informações:

a)

Na casa 16, o código NC do açúcar (oito algarismos);

b)

Nas casas 17 e 18, a quantidade de açúcar;

c)

Na casa 20, pelo menos uma das menções da parte A do anexo;

d)

Na casa 24, o direito aduaneiro aplicável, utilizando uma das menções constantes da parte B do anexo.

3.   Em derrogação ao artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transmissíveis.

Artigo 9.o

Os certificados de importação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são eficazes a partir do dia da sua emissão até ao termo do terceiro mês seguinte ao mês de publicação do regulamento relativo ao concurso parcial, referido no artigo 6.o.

Artigo 10.o

O mais tardar no último dia útil da segunda semana seguinte à semana em que o regulamento referido no artigo 6.o for publicado, as autoridades competentes comunicam à Comissão as quantidades em relação às quais foram emitidos certificados de importação a título do presente regulamento. As notificações são transmitidas electronicamente, de acordo com os modelos e métodos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Expira em 31 de Outubro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2011, p. 6.

(3)  JO L 81 de 29.3.2011, p. 8.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(7)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(8)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.


ANEXO

A.   Menções referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea c)

Em búlgaro

:

Внесена при намалена ставка на митото съгласно Регламент за изпълнение (ЕС) № 634/2011; референтен номер 09.4314

Em espanhol

:

Importado con derecho de aduana reducido en virtud del Reglamento de Ejecución (UE) no 634/2011; número de referencia 09.4314

Em checo

:

Dovezeno se sníženou celní sazbou v souladu s prováděcím nařízením (EU) č. 634/2011; Referenční číslo 09.4314

Em dinamarquês

:

Importeret til en nedsat toldsats i henhold til gennemførelsesforordning (EU) nr. 634/2011; Referencenummer 09.4314

Em alemão

:

Eingeführt zum ermäßigten Zollsatz gemäß der Durchführungsverordnung (EU) Nr. 634/2011; Referenznummer 09.4314

Em estónio

:

Imporditud vähendatud tollimaksuga vastavalt rakendusmäärusele (EL) nr 634/2011; viitenumber 09.4314

Em grego

:

Εισαγωγή με μειωμένο δασμό δυνάμει του εκτελεστικού κανονισμού (ΕΕ) αριθ. 634/2011; αριθμός αναφοράς 09.4314

Em inglês

:

Imported at reduced customs duty pursuant to Implementing Regulation (EU) No 634/2011; reference number 09.4314

Em francês

:

Importés à des taux de droits réduits conformément au règlement d’exécution (UE) no 634/2011; numéro de référence 09.4314

Em italiano

:

Importato applicando un’aliquota ridotta del dazio doganale, a norma del regolamento di esecuzione (UE) n. 634/2011; numero di riferimento 09.4314

Em letão

:

Importēts ar samazinātu muitas nodokli saskaņā ar Īstenošanas regulu (ES) Nr. 634/2011; Atsauces numurs 09.4314

Em lituano

:

Importuota taikant sumažintą muitą pagal Įgyvendinimo reglamentą (ES) Nr. 634/2011; Nuorodos numeris 09.4314

Em húngaro

:

Behozatal csökkentett vámtétel mellett a 634/2011/EU végrehajtási rendelet alapján; Hivatkozási szám 09.4314

Em maltês

:

Impurtat b'dazju doganali mnaqqas skont ir-Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 634/2011; numru ta’ referenza 09.4314

Em neerlandês

:

Ingevoerd tegen verlaagd douanerecht overeenkomstig Uitvoeringsverordening (EU) nr. 634/2011; referentienummer 09.4314

Em polaco

:

Przywóz z zastosowaniem obniżonych stawek celnych zgodnie z rozporządzeniem wykonawczym (UE) nr 634/2011; Numer referencyjny 09.4314

Em português

:

Importado a taxa reduzida de direito aduaneiro a título do Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2011; número de referência 09.4314

Em romeno

:

Importat cu taxă vamală redusă conform Regulamentului de punere în aplicare (UE) nr. 634/2011; număr de referință 09.4314

Em eslovaco

:

Dovoz so zníženým clom podľa Vykonávacieho nariadenia (EÚ) č. 634/2011; Referenčné číslo 09.4314

Em esloveno

:

Uvoz po znižani carini v skladu z Izvedbeno uredbo (ES) št. 634/2011; Referenčna številka 09.4314

Em finlandês

:

Tuonti alennetuin tullein täytäntönpanoasetuksen (EU) N:o 634/2011 mukaisesti; Viitenumero 09.4314

Em sueco

:

Importerad till nedsatt tullsats enligt genomförandeförordning (EU) nr 634/2011; Referensnummer 09.4314

B.   Menções referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea d)

Em búlgaro

:

Мито (мито върху приетата оферта)

Em espanhol

:

Derecho de aduana (derecho de aduana de la oferta seleccionada)

Em checo

:

Clo: (clo platné pro vybranou nabídku)

Em dinamarquês

:

Toldsats: (toldsats for det antagne bud)

Em alemão

:

Zollsatz: (Zollsatz für das erfolgreiche Angebot)

Em estónio

:

Tollimaks: (hankelepingu suhtes kohaldatav tollimaks)

Em grego

:

Δασμός: (δασμός της κατακυρωθείσας προσφοράς)

Em inglês

:

Customs duty: (customs duty of the awarded tender)

Em francês

:

Droit de douane: (droit de douane du marché attribué)

Em italiano

:

Dazio doganale: (dazio doganale dell'aggiudicazione)

Em letão

:

Muitas nodoklis: (konkursā uzvarējušā piedāvājuma muitas nodoklis)

Em lituano

:

Muitas (konkursą laimėjusiam pasiūlymui taikomas muitas)

Em húngaro

:

Vámtétel: (a nyertes ajánlat szerinti vámtétel)

Em maltês

:

Dazju doganali: (id-dazju doganali tal-offerta rebbieħa)

Em neerlandês

:

Douanerecht: (douanerecht voor de gegunde inschrijving)

Em polaco

:

Cło: (cło zatwierdzonej oferty)

Em português

:

Direito aduaneiro: (direito aduaneiro aplicável à proposta adjudicada)

Em romeno

:

Taxă vamală: (taxa vamală aplicabilă ofertei selecționate)

Em eslovaco

:

Clo: (clo vybranej ponuky)

Em esloveno

:

Carina: (carina dodeljene ponudbe)

Em finlandês

:

Tulli: (voittaneeseen tarjoukseen sovellettava tulli)

Em sueco

:

Tullsats: (tullsats för det antagna anbudet)


30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 635/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite Campo de Calatrava (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Aceite Campo de Calatrava», apresentado por Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada nenhuma declaração de oposição à Comissão, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 287 de 23.10.2010, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ESPANHA

Aceite Campo de Calatrava (DOP)


30.6.2011   

PT

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L 170/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 636/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2011

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada qualquer declaração de oposição à Comissão, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 302 de 9.11.2010, p. 11.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana enumerados no anexo I do Tratado:

Classe 1.7.   Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

FRANÇA

Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel (DOP)


30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 637/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2011

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Beaufort (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido apresentado pela França de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Beaufort», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a alteração deve ser aprovada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO C 302 de 9.11.2010, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

FRANÇA

Beaufort (DOP)


30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 638/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

23,1

EC

23,1

MK

40,6

TR

40,0

ZZ

31,7

0707 00 05

TR

95,0

ZZ

95,0

0709 90 70

EC

28,8

TR

108,5

ZZ

68,7

0805 50 10

AR

63,5

CL

88,7

TR

67,0

UY

57,0

ZA

86,7

ZZ

72,6

0808 10 80

AR

139,6

BR

77,0

CA

105,9

CL

93,2

CN

77,3

NZ

104,6

US

163,6

UY

64,1

ZA

97,0

ZZ

102,5

0809 10 00

AR

89,7

TR

294,4

XS

152,4

ZZ

178,8

0809 20 95

TR

335,9

ZZ

335,9

0809 30

EC

116,4

TR

179,1

XS

55,8

ZZ

117,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 639/2011 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 629/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 169 de 29.6.2011, p. 25.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 30 de Junho de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

51,67

0,00

1701 11 90 (1)

51,67

0,00

1701 12 10 (1)

51,67

0,00

1701 12 90 (1)

51,67

0,00

1701 91 00 (2)

53,59

1,39

1701 99 10 (2)

53,59

0,00

1701 99 90 (2)

53,59

0,00

1702 90 95 (3)

0,54

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2011

que autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade à electricidade directamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («electricidade da rede de terra») em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

(2011/384/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 4 de Março de 2010, a Suécia solicitou a autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade à electricidade directamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («electricidade da rede de terra»), em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE.

(2)

Com a redução de tributação que pretende aplicar, a Suécia visa promover uma mais ampla utilização de electricidade da rede de terra como forma ambientalmente menos nociva de os navios satisfazerem as suas necessidades de electricidade, enquanto se encontram atracados em portos, relativamente à queima de combustíveis de bancas a bordo dos navios.

(3)

Na medida em que a utilização de electricidade da rede de terra evita as emissões de poluentes do ar associados à queima de combustíveis de bancas a bordo das embarcações atracadas, contribui para uma melhoria da qualidade do ar local nas cidades portuárias. Nas condições específicas da estrutura de produção de electricidade na região em causa, isto é, o mercado nórdico da electricidade incluindo a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia e a Noruega, prevê-se ainda que a utilização de electricidade a partir da rede terrestre, em vez de electricidade produzida pela queima de combustíveis de bancas a bordo, evite as emissões de CO2. Por conseguinte, espera-se que a medida contribua para os objectivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima.

(4)

Permitir que a Suécia aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de electricidade da rede de terra não excede o necessário para alcançar o objectivo acima referido, uma vez que a produção a bordo continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao actual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia, a medida não parece susceptível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu prazo de vigência e, por conseguinte, não afectará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(5)

Decorre do artigo 19.o, n.o 2, da Directiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição tem de ser estritamente limitada no tempo. Tendo em conta que é conveniente prever um prazo suficientemente longo, a fim de não desincentivar os operadores portuários de efectuar os investimentos necessários, mas também a necessidade de não pôr em causa a futura evolução do quadro jurídico em vigor, é adequado conceder a autorização solicitada por um prazo de três anos, sujeito, todavia, à aplicação de disposições gerais nesta matéria numa data anterior à do termo assim previsto,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Suécia é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre electricidade directamente fornecida às embarcações, com excepção da navegação de recreio privada, atracadas em portos («electricidade da rede de terra»), desde que sejam cumpridos os níveis mínimos de tributação, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2003/96/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Caduca em 25 de Junho de 2014.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o do Tratado, previr regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a electricidade da rede de terra, a presente decisão caduca na data em que essas regras gerais se tornem aplicáveis.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2011

que reconhece o Equador nos termos da Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

[notificada com o número C(2011) 4440]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/385/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Espanha em 14 de Fevereiro de 2006,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados emitidos por países terceiros, desde que estes sejam reconhecidos pela Comissão. Os países terceiros têm de satisfazer os requisitos da Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, a seguir designada «Convenção NFCSQ» (2), na sua versão revista em 1995.

(2)

Por ofício de 14 de Fevereiro de 2006, a Espanha apresentou um pedido de reconhecimento do Equador. Na sequência do pedido das autoridades espanholas, a Comissão avaliou os sistemas e procedimentos de formação e certificação do Equador, para verificar se este país cumpre os requisitos da Convenção NFCSQ e se foram adoptadas medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com o processo de certificação. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspecção efectuada em Julho de 2007 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima. Durante a inspecção, foram detectadas deficiências na formação e nos sistemas de certificação.

(3)

A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

(4)

Por ofício de 18 de Março de 2009, a Comissão solicitou ao Equador que atestasse a correcção das referidas deficiências.

(5)

Por ofício de 8 e de 20 de Maio 2009, as autoridades equatorianas forneceram as informações e os elementos de prova solicitados, respeitantes à aplicação de medidas correctivas adequadas e suficientes para eliminar todas as deficiências detectadas no decurso da avaliação da conformidade.

(6)

Os resultados da avaliação da conformidade e a análise das informações fornecidas pelo Equador revelam que o país preenche as condições da Convenção NFCSQ e que foram tomadas as medidas adequadas para impedir fraudes de certificação. A Comissão deve, pois, reconhecê-lo.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Navegação e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Directiva 2008/106/CE, reconhece-se o Equador no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2011.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(2)  Adoptada pela Organização Marítima Internacional.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/39


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 111/11/COL

de 11 de Abril de 2011

que altera a lista incluída no ponto 39 da parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspecção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 8/11/COL

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta os pontos 4(B)(1) e (3) e o ponto 5(b) da introdução do capítulo I do anexo I do Acordo EEE,

Tendo em conta o acto referido no ponto 4 da parte 1.1 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE (Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1)), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelas adaptações sectoriais referidas no anexo I desse acordo, nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão do Colégio n.o 86/11/COL que habilita o Membro do Colégio competente a adoptar a presente decisão,

Considerando o seguinte:

Mediante a Decisão n.o 8/11/COL, de 26 de Janeiro de 2011 (2), o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado Órgão de Fiscalização) revogou a Decisão n.o 43/10/COL, de 10 de Fevereiro de 2010 (3), e estabeleceu uma nova lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros.

Em 1 de Março de 2011, a Autoridade norueguesa para a segurança alimentar (a seguir designada Mattilsynet) informou o Órgão de Fiscalização que tinha suspendido o posto de inspecção fronteiriço (PIF) de Båtsfjord Port (código TRACES NO BJF 1) da lista norueguesa de PIF aprovados, na sequência dos danos sofridos pelas instalações do PIF durante um incêndio em 28 de Janeiro de 2011. Mattilsynet informou que, na sequência desse incêndio, o PIF não podia continuar a cumprir os requisitos da legislação em matéria de instalações de apoio, laboratório e instalações de armazenagem.

A suspensão da aprovação e a subsequente comunicação de informações ao Órgão de Fiscalização foi realizado em conformidade com a legislação norueguesa Instruks om grensekontrollstasjoner mv. Capítulo I, ponto 2, que dá execução ao artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 97/78/CE e nos termos do qual a autoridade nacional competente informa o Órgão de Fiscalização das alterações num PIF ou num centro de inspecção (CI), que podem ser relevantes para a lista incluída no ponto 39 da parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que estabelece a lista dos postos de inspecção fronteiriços na Islândia e na Noruega.

De acordo com o artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 97/78/CE, o Órgão de Fiscalização estabelece e publica uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados, incluindo os casos de suspensão temporária da aprovação.

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização é obrigado a alterar a lista dos postos de inspecção fronteiriços na Islândia e na Noruega e a publicar uma nova lista que reflicta a suspensão do PIF Båtsfjord Port (código TRACES NO BJF 1) da lista dos PIF noruegueses.

O Órgão de Fiscalização apresentou a questão ao Comité veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA. As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com a opinião unânime do Comité veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA e o texto final das medidas mantém-se inalterado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O PIF Båtsfjord Port (código TRACES NO BJF 1) é suspenso até nova ordem da lista incluída no ponto 39 da parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu relativo aos postos de inspecção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e de produtos animais provenientes de países terceiros.

Artigo 2.o

Os controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, introduzidos na Islândia e na Noruega, serão realizados pelas autoridades nacionais competentes nos postos de inspecção fronteiriços aprovados enumerados no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão n.o 08/11/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 26 de Janeiro de 2011.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Abril de 2011.

Artigo 5.o

A Islândia e a Noruega são os destinatários da presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 85 de 31.3.2011, p. 27 e Suplemento EEE n.o 16 de 31.3.2011, p. 1.

(3)  JO L 256 de 30.9.2010, p. 30 e Suplemento EEE n.o 53 de 30.9.2010, p. 1.


ANEXO

LISTA DOS POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS APROVADOS

1

=

Nome

2

=

Código TRACES

3

=

Tipo

A

=

Aeroporto

F

=

Transporte ferroviário

P

=

Porto

R

=

Transporte rodoviário

4

=

Centro de inspecção

5

=

Produtos

HC

=

Todos os produtos para consumo humano

NHC

=

Outros produtos

NT

=

Sem exigências quanto à temperatura

T

=

Produtos congelados/refrigerados

T(FR)

=

Produtos congelados

T(CH)

=

Produtos refrigerados

6

=

Animais vivos

U

=

Ungulados: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, solípedes domésticos ou selvagens

E

=

Equídeos registados em conformidade com a definição constante da Directiva 90/426/CEE do Conselho

O

=

Outros animais

5-6

=

Observações especiais

(*)

=

Suspenso nos termos do artigo 6.o da Directiva 97/78/CE, até nova ordem, como referido nas colunas 1, 4, 5 e 6

(1)

=

Inspecção em conformidade com os requisitos da Decisão 93/352/CEE da Comissão, adoptada em aplicação do artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 97/78/CE do Conselho

(2)

=

Apenas produtos embalados

(3)

=

Apenas produtos da pesca

(4)

=

Apenas proteínas animais

(5)

=

Apenas lã e peles

(6)

=

Apenas gorduras líquidas, óleos e óleos de peixe

(7)

=

Póneis da Islândia (apenas entre Abril e Outubro)

(8)

=

Apenas equídeos

(9)

=

Apenas peixes tropicais

(10)

=

Apenas gatos, cães, roedores, lagomorfos, peixes vivos, répteis e outros pássaros com excepção de ratites

(11)

=

Apenas alimentos para animais a granel

(12)

=

Para (U) no caso dos solípedes, apenas os destinados a um jardim zoológico; e para (O), apenas pintos de um dia, peixes, cães, gatos, insectos, ou outros animais destinados a um jardim zoológico

(13)

=

Nagylak HU: Este é um posto de inspecção fronteiriço (para produtos) e um ponto de passagem (para animais vivos) na fronteira húngara e romena, sujeito a medidas transitórias tal como negociadas e previstas no Tratado de Adesão, tanto para produtos como para animais vivos. Ver Decisão 2003/630/CE da Comissão

(14)

=

Designado para o trânsito através da Comunidade Europeia para remessas de certos produtos de origem animal destinados ao consumo humano com destino à Rússia ou dela provenientes, ao abrigo de procedimentos específicos previstos pela legislação comunitária pertinente

(15)

=

Apenas animais da aquicultura

(16)

=

Apenas farinha de peixe

País: Islândia

1

2

3

4

5

6

Akureyri

IS AKU1

P

 

HC-T(1)(2)(3), NHC(16)

 

Hafnarfjörður

IS HAF 1

P

 

HC(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16)

 

Húsavík

IS HUS 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Ísafjörður

IS ISA1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Keflavík Airport

IS KEF 4

A

 

HC(1)(2)(3)

O(15)

Reykjavík Eimskip

IS REY 1a

P

 

HC(1)(2)(3), NHC-NT (2)(6)(16)

 

Reykjavík Samskip

IS REY 1b

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16)

 

Þorlákshöfn

IS THH1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-NT(6)

 


País: Noruega

1

2

3

4

5

6

Borg

NO BRG 1

P

 

HC, NHC

E(7)

Båtsfjord (*)

NO BJF 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3) (*)

 

Egersund

NO EGE 1

P

 

HC-NT(6), NHC-NT(6)(16)

 

Florø EWOS

NO FRO 1

P

 

NHC-NT(6)(16)

 

Hammerfest

NO HFT 1

P

Rypefjord

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

 

Honningsvåg

NO HVG 1

P

Honningsvåg

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Gjesvær

HC-T(1)(2)(3)

 

Kirkenes

NO KKN 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

 

Kristiansund

NO KSU 1

P

Kristiansund

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3) HC-NT(6), NHC-NT(6)

 

Larvik

NO LAR 1

P

 

HC(2)

 

Måløy

NO MAY 1

P

Gotteberg

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

 

Trollebø

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

 

Oslo

NO OSL 1

P

 

HC, NHC

 

Oslo

NO OSL 4

A

 

HC, NHC

U,E,O

Sortland

NO SLX 1

P

Melbu

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Sortland

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Storskog

NO STS 3

R

 

HC, NHC

U,E,O

Tromsø

NO TOS 1

P

Bukta

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Solstrand

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Vadsø

NO VOS 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Ålesund

NO AES 1

P

Breivika

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

 

Ellingsøy

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Skutvik

HC-T(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-T(FR) (2)(3), NHC-NT(6)

 


Rectificações

30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/43


Rectificação da Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 331 de 15 de Dezembro de 2010 )

Na página 145, no artigo 9.o, nas alterações à Directiva 2006/48/CE, no ponto 6:

em vez de:

«6.

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte número:

«3.   A fim de …».»,

deve ler-se:

«6.

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte número:

«6.   A fim de …».».