ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.166.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 166

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
25 de Junho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 616/2011 do Conselho, de 21 de Junho de 2011, que põe termo ao reexame da caducidade e ao reexame relativo a um novo exportador no âmbito das medidas anti-dumping relativas às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 617/2011 da Comissão, de 24 de Junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2008, que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 618/2011 da Comissão, de 24 de Junho de 2011, que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo do contingente pautal 09.4380

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 619/2011 da Comissão, de 24 de Junho de 2011, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais no que respeita à presença de material geneticamente modificado cujo procedimento de autorização está pendente ou cuja autorização expirou ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2011 da Comissão, de 24 de Junho de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 621/2011 da Comissão, de 24 de Junho de 2011, que altera pela 151.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 622/2011 da Comissão, de 24 de Junho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

 

DECISÕES

 

 

2011/369/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de Junho de 2011, que altera a Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas)

22

 

 

2011/370/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que nomeia um membro suplente espanhol do Comité das Regiões

26

 

 

2011/371/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que nomeia um membro suplente austríaco do Comité das Regiões

27

 

 

2011/372/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de Junho de 2011, que isenta a prospecção de petróleo e de gás e a exploração de petróleo em Itália da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2011) 4253]  ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 616/2011 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 2011

que põe termo ao reexame da caducidade e ao reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito das medidas anti-dumping relativas às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.os 2, 4, 5 e 6,

Após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em Outubro de 2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 (2), instituiu direitos anti-dumping definitivos compreendidos entre 2,7 % e 39,9 % sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China («RPC»). Na sequência de dois reexames intercalares solicitados pelos produtores-exportadores chineses, o regulamento foi alterado, em 2009, pelos Regulamentos (CE) n.o 825/2009 (3) e (CE) n.o 826/2009 (4), ambos do Conselho. Na sequência destes reexames, os direitos anti-dumping impostos pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 situam-se actualmente entre 0 % e 39,9 %.

1.2.   Pedido de um reexame da caducidade

(2)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de certos tijolos de magnésia originários da RPC, a Comissão recebeu, em 9 de Julho de 2010, um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela Magnesia Bricks Production Defence Coalition («MBPDC») («requerente»), em nome dos produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de certos tijolos de magnésia.

(3)

O pedido continha elementos de prova prima facie da probabilidade da continuação das práticas de dumping e da recorrência de prejuízo, considerados suficientes para justificar o início de um processo de reexame da caducidade. O requerente também declarou que uma empresa sedeada na Áustria, a RHI AG («RHI»), devia ser excluída da definição da indústria da União, por ter deslocalizado as suas actividades empresariais nucleares para a RPC, onde uma empresa sua coligada se encarrega da produção do produto em causa, tendo a empresa aumentado as suas actividades empresariais relativas ao produto em causa na RPC.

1.3.   Início do reexame da caducidade

(4)

Em 8 de Outubro de 2010, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (6), o início de um processo de reexame da caducidade relativo às importações, na União Europeia, de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China.

1.4.   Início do período do reexame da caducidade

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão anunciou no aviso de início que poderia aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Por forma a permitir-lhe decidir da necessidade do método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi pedido aos produtores-exportadores, aos importadores e aos produtores da União que prestassem certas informações respeitantes ao período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 («período de inquérito» ou «PI»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(6)

O produto em causa é composto por tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, actualmente pertencentes aos códigos NC ex 6815 91 00 e ex 6815 99 00.

(7)

O produto similar é definido por tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, produzidos e vendidos no mercado da União.

(8)

Os tijolos de magnésia são fabricados com minerais de magnesite enquanto principal matéria-prima. São produzidos segundo características específicas normalizadas, que são posteriormente alteradas em função das exigências do utilizador final. Os tijolos de magnésia são geralmente utilizados pela indústria de produção de aço para revestir os recipientes em que o aço é fundido.

3.   PARTES INTERESSADAS NO INQUÉRITO

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC, os representantes do país de exportação em causa, bem como os importadores e utilizadores conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(10)

Dado o grande número de partes envolvidas, o aviso de início previa a amostragem relativamente aos produtores-exportadores chineses, aos importadores da União não coligados e aos produtores da União. Dos 78 produtores-exportadores contactados na fase inicial, só quatro prestaram as informações necessárias à selecção da amostra requerida no aviso de início.

(11)

Quanto aos produtores da União, um total de dez empresas, incluindo os produtores em nome de quem a MBPDC solicitou o reexame, apresentou as informações pretendidas. Os produtores da União que requereram o reexame dependem consideravelmente do fornecimento de uma matéria-prima crucial proveniente da RPC e solicitaram tratamento confidencial para os nomes das suas empresas, dada a possibilidade de acções de retaliação.

(12)

Os serviços da Comissão haviam contactado todos os produtores de tijolos de magnésia da União antes do início do inquérito no sentido de obter informações sobre os seus níveis de produção e para determinar o seu apoio ou oposição ao inquérito. Uma das empresas que responderam, a RHI AG, exprimiu o seu desacordo com o reexame da caducidade antes do início.

(13)

A seguir ao início, a RHI declarou que os factos apresentados pelo requerente no pedido de reexame, especialmente em relação ao volume de produção da RHI, não eram exactos e que, pelo contrário, a RHI deveria ser incluída na definição da indústria da União, tal como tinha sucedido no processo inicial em 2005. Consequentemente, pôs em causa a definição da indústria da União que havia conduzido ao início do processo, alegando que as exigências do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base não tinham sido cumpridas, uma vez que se trata do maior produtor da União, responsável por mais de 50 % da produção total da União, e que este se opõe ao início.

4.   INQUÉRITO

(14)

Tal como se refere no considerando 3 supra, o requerente havia considerado que a RHI AG devia ser excluída da definição da indústria da União devido a ter deslocado as suas actividades empresariais nucleares para a RPC. Assim sendo, e visto a RHI AG ter exprimido a sua oposição ao reexame, a Comissão pediu à RHI para fornecer informações adicionais por forma a examinar se devia ou não ser incluída na definição da indústria da União. As informações solicitadas diziam respeito às actividades empresariais da empresa tanto na UE como na RPC e incluíam dados sobre a sua capacidade de produção, volumes de produção, valor de vendas e volumes de vendas dentro e fora da UE e da RPC, bem como o valor das importações e o volume do produto em causa no mercado da União. A empresa prestou as informações adicionais, tendo tido lugar uma visita de inspecção in loco na sua sede, em Viena.

(15)

No inquérito inicial, que teve lugar em Julho de 2004, a RHI era um dos produtores da União autores da denúncia. Nessa altura, a RHI também importava o produto em causa da empresa sua coligada na RPC e analisou-se se a empresa devia ser excluída da definição da indústria da União nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base.

(16)

Recorde-se que a avaliação da situação da RHI foi feita no Regulamento (CE) n.o 552/2005 da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China (7), e confirmada pelo Regulamento(CE) n.o 1659/2005. Para efeitos da avaliação, foram examinados os seguintes critérios:

Localização da sede da empresa, do centro de investigação e desenvolvimento (I&D) e dos principais locais de produção;

Volume/valor do produto em causa importado da RPC, comparado com o volume e o valor de vendas total;

Impacto das vendas importadas sobre as vendas totais da empresa na União, em especial comparando a rendibilidade das vendas da RHI na UE do produto importado em causa com as taxas de rendibilidade dos produtores da União colaborantes.

(17)

Nessa altura, constatou-se que a actividade principal da empresa se situava na União no que dizia respeito ao produto em causa (a sua sede, o seu centro de I&D e os seus maiores locais de produção situavam-se todos na União). Além disso, a grande maioria das vendas da RHI no mercado da União era produzida na União e só uma parte menor era produzida na RPC (5 % do total do seu volume de vendas na União), já que a produção da empresa sua coligada na RPC se destinava principalmente ao mercado asiático em rápido crescimento. Além disso, constatou-se que essas importações eram revendidas a preços comparáveis aos da indústria da União e que, por conseguinte, a empresa não usufruía de efeitos benéficos substanciais, em termos de rendibilidade, ao revender o produto importado. Por último, também se referiu claramente que a empresa de produção da RHI na União constituía uma entidade jurídica separada da sua empresa de produção na RPC. Concluiu-se que, embora a RHI AG fosse um grupo internacional com uma unidade de produção na RPC que constituía uma entidade jurídica distinta, não deixava de produzir a grande maioria dos seus tijolos de magnésia, subsequentemente vendidos no mercado da União Europeia, nas suas instalações de produção situadas no território da União Europeia. Por este motivo, concluiu-se que a RHI AG, que à data era objecto da imposição de medidas, fazia parte da indústria da União.

(18)

Durante a inspecção in loco no decurso do actual processo, constatou-se que as actividades nucleares da empresa ainda se situavam na União Europeia. A sede da empresa, dos accionistas e o centro de I&D situavam-se na União. A empresa conta com cinco fábricas na União a produzir o produto em causa e, durante o período compreendido entre 2005 e 30 de Junho de 2010, fim do período de inquérito, a capacidade de produção destas fábricas aumentou. Os números fornecidos pela RHI relativos à sua capacidade de produção na União do produto similar e aos volumes de produção por fábrica no período de inquérito foram verificados e considerados correctos.

(19)

A empresa também continuou a investir nas suas fábricas da UE e, para o período compreendido entre 2007 e o final do período de inquérito, os investimentos relativos ao produto similar representaram uma fatia significativa dos investimentos totais da empresa na UE.

(20)

A RHI conta com várias empresas suas coligadas na RPC envolvidas na produção e na comercialização de produtos refractários, incluindo tijolos de magnésia, entre as quais a RHI Refractories Liaoning Co. Ltd, uma entidade jurídica separada, que produz o produto em causa. Esta empresa resulta de uma associação com uma empresa chinesa e começou a produzir em 1997. Só tem uma fábrica. Embora a capacidade de produção da fábrica tenha aumentado substancialmente durante o período compreendido entre 2005 e o final do período do inquérito, ainda não representa uma proporção importante da capacidade de produção total da RHI (fábricas da UE e chinesas combinadas).

(21)

No que respeita ao volume de importações do produto em causa, na sequência da imposição de medidas em 2005, a empresa importou apenas uma pequena remessa da empresa sua coligada na RPC durante o período de inquérito, uma vez que está sujeita à taxa de direitos anti-dumping mais elevada, de 39,9 %.

(22)

A RHI forneceu o seu valor de vendas e volume de vendas para o produto similar produzido na União e para o produto em causa produzido na RPC. A empresa demonstrou que a maioria das vendas da empresa sua coligada na RPC durante o período de inquérito foi exportada para países terceiros, tendo o restante sido vendido no mercado chinês.

(23)

Relativamente ao impacto das vendas do produto importado em causa no total de vendas da empresa na União, o volume destas importações comparado com o volume total de vendas da empresa no mercado da União foi insignificante e, assim, o impacto nas vendas da empresa foi negligenciável.

(24)

Com base nos dados verificados in loco, conclui-se que a RHI não deve ser excluída da definição de indústria da União. A situação da empresa não se alterou substancialmente desde o inquérito inicial, altura em que se constatou que os três critérios tinham sido cumpridos e se concluiu que a empresa fazia parte da indústria da União.

(25)

Os dados confirmam que a empresa ainda tem as suas actividades nucleares (sede, centro I&D e principais locais de produção) na UE. O aumento na capacidade de produção da fábrica na RPC no período compreendido entre 2005 e o final do período de inquérito não pode ser considerado como uma deslocalização das actividades nucleares para a RPC. Por conseguinte, o argumento do requerente de que a RHI devia ser excluída com base no facto de ter uma empresa sua coligada na RPC a produzir o produto em causa e a ter aumentado as suas actividades empresariais na RPC é rejeitado.

(26)

As informações prestadas pelo requerente não reflectem com exactidão a situação da RHI como produtor da União, em especial no que diz respeito ao seu volume de produção e à sua capacidade de produção na União, bem como à sua capacidade de produção na RPC. Assim, ao incluir o volume de produção da RHI no valor correspondente à produção total da União, a produção do requerente constitui menos de 50 % da produção total da União. Além disso, tal como se explicou anteriormente, i) a RHI deve ser considerada parte da indústria da União na acepção do artigo 4.o do regulamento de base, ii) a RHI produz mais de 50 % da produção total da União na acepção do artigo 5.o, n.o 4, segundo período, do regulamento de base e iii) a RHI opõe-se ao reexame da caducidade. Por conseguinte, o processo deve ser encerrado.

5.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(27)

À luz do que anteriormente foi exposto, considera-se que o presente processo deve ser encerrado em conformidade com o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.os 2, 5 e 6, do regulamento de base.

(28)

O requerente foi devidamente informado e teve a oportunidade de apresentar observações. O requerente contestou fortemente as conclusões da Comissão e exprimiu dúvidas quanto ao facto de a produção da RHI durante o período de inquérito ter excedido a produção dos restantes produtores da União que apoiam a denúncia. Em especial, o requerente providenciou vários comunicados de imprensa sobre as actividades da RHI para substanciar as suas alegações de que a empresa já não encara a produção na União como a sua actividade nuclear e de que há um desvio claro da estratégia do grupo, ao anunciar um grande alargamento das suas capacidades de produção na RPC. Contudo, constatou-se que tais comunicados de imprensa se referiam às actividades do grupo em geral e não especificamente ao produto objecto do inquérito. O requerente não forneceu outras provas de qualquer desvio das actividades nucleares da RHI relativamente ao período compreendido entre 2005 e o final do período do inquérito que pudessem levar à conclusão de que a RHI devesse ser excluída da definição da indústria da União.

(29)

Por conseguinte, considera-se que o processo de reexame da caducidade relativo às importações na União de certos tijolos de magnésia originários da RPC deve ser encerrado.

(30)

Devido às circunstâncias particulares explicadas no considerando 26 supra, devem ser excepcionalmente objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China introduzidos em livre prática a partir de 14 de Outubro de 2010, data da expiração das medidas anti-dumping.

(31)

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

(32)

Vistas as circunstâncias descritas anteriormente, sobretudo no considerando 21, a Comissão procederá ao controlo dos fluxos de exportação e de importação do produto em causa, assim como dos códigos NC pertinentes. Caso os fluxos apresentem sinais de mudança, a Comissão reflectirá sobre as medidas a tomar.

6.   ENCERRAMENTO DO REEXAME RELATIVO A UM «NOVO EXPORTADOR»

(33)

Em 27 de Maio de 2010, a Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa TRL China Ltd («TRL»), um produtor-exportador da República Popular da China.

(34)

A TRL alegava operar nas condições de economia de mercado definidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base ou, em alternativa, requeria o tratamento individual, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 5, do mesmo regulamento. Alegava ainda que não havia exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito inicial»), e que não estava coligada com nenhum dos produtores-exportadores do produto sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas do considerando 1.

(35)

A TRL alegou ainda que havia começado a exportar o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito inicial.

(36)

Em 28 de Setembro de 2010, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, anunciou, através do Regulamento (UE) n.o 850/2010 (8), ter dado início ao reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, a revogação do direito relativo às importações da TRL e a obrigação de registo destas importações.

(37)

O período de inquérito para o reexame relativo a um «novo exportador» era o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010.

(38)

Com vista ao encerramento do reexame da caducidade e dado o facto de a TRL não ter importado o produto em causa entre a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 850/2010 que anunciava o início de um reexame relativo a um «novo exportador» e a data de expiração das medidas anti-dumping (13 de Outubro de 2010), considera-se que o reexame relativo a um «novo exportador» sobre as importações na União de certos tijolos de magnésia originários da RPC deve ser, por conseguinte, igualmente encerrado.

(39)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogadas as medidas anti-dumping sobre as importações de tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da República Popular da China, dos códigos NC ex 6815 91 00 e ex 6815 99 10 e o processo relativo às mesmas importações é encerrado.

Artigo 2.o

Os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China introduzidos em livre prática a partir de 14 de Outubro de 2010 devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento são solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 3.o

É encerrado o processo de reexame relativo a «novo exportador» iniciado pelo Regulamento (UE) n.o 850/2010.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 850/2010.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FAZEKAS S.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 240 de 11.9.2009, p. 1.

(4)  JO L 240 de 11.9.2009, p. 7.

(5)  JO C 111 de 30.4.2010, p. 29.

(6)  JO C 272 de 8.10.2010, p. 5.

(7)  JO L 93 de 12.4.2005, p. 6.

(8)  JO L 253 de 28.9.2010, p. 42.


25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 617/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2008, que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o seu artigo 18.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2008 (3) da Comissão define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 514/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que institui as normas de execução dos regimes de trocas preferenciais aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, conforme disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 (4) do Conselho. Esses métodos e normas aplicam-se às importações de certos produtos agrícolas transformados, a fim de determinar os seus elementos agrícolas reduzidos e classificar esses produtos na Nomenclatura Combinada (NC).

(2)

Por razões de clareza, é necessário actualizar o âmbito do Regulamento (CE) n.o 900/2008 e adaptá-lo às medidas previstas nesse regulamento.

(3)

No intuito de assegurar uma aplicação coerente do Regulamento (CE) n.o 900/2008, é necessário garantir que as fórmulas, os procedimentos e os métodos nele estabelecidos para efeitos de aplicação dos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 514/2011 são igualmente utilizados para determinar o teor de matéria gorda do leite, o teor de proteína do leite, o teor de amido-fécula/glicose e o teor de sacarose/açúcar invertido/isoglicose, a fim de seleccionar o elemento agrícola apropriado, os direitos adicionais para o açúcar e os direitos adicionais para a farinha, no caso de importações não preferenciais, como previsto na segunda e terceira partes, secção I, anexo 1, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(4)

No intuito de garantir uma aplicação eficaz do Regulamento (CE) n.o 900/2008, é necessário garantir que os métodos e os procedimentos nele mencionados para a classificação de certos produtos abrangidos por determinados códigos NC para efeitos de aplicação do anexo I do Regulamento (UE) n.o 514/2011 são igualmente utilizados para a classificação desses produtos no caso de importações não preferenciais, como previsto no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(5)

Para tomar em consideração as alterações à Nomenclatura Combinada, é necessário adaptar certas referências aos códigos NC.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 900/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 900/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o seguinte:

a)

a metodologia e os métodos de análise a utilizar para determinar o teor dos produtos agrícolas na acepção dada pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (5) ou os seus elementos específicos que se considere terem sido incorporados nas mercadorias importadas, na acepção dada pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1216/2009;

b)

os métodos de análise necessários para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, no que diz respeito às importações de certas mercadorias do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/1987 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 514/2011 (6) da Comissão ou, na ausência de métodos de análise, a natureza das operações analíticas a efectuar ou o princípio do método a aplicar.

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte título: «Cálculo dos teores»;

b)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Em conformidade com as definições referidas nas notas de rodapé 1, 2 e 3 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 514/2011 e nas notas de rodapé 1, 2 e 3 da terceira parte, secção I, anexo 1, quadro 1, do anexo I, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, relativas ao teor de proteína do leite, ao teor de amido/glicose e ao teor de sacarose/açúcar invertido/isoglicose, os seguintes procedimentos, fórmulas e métodos são utilizados:

a)

para aplicar os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 514/2011;

b)

para determinar o teor de matéria gorda do leite, o teor de proteína do leite, o teor de amido-fécula/glicose e o teor de sacarose/açúcar invertido/isoglicose, a fim de seleccionar o elemento agrícola apropriado, os direitos adicionais para o açúcar e os direitos adicionais para a farinha, no caso de importações não preferenciais, como previsto na segunda e terceira partes, secção I, anexo I do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:».

3.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte título: «Classificação das mercadorias»;

b)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos de aplicação do anexo I do Regulamento (UE) n.o 514/2011 e do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, os métodos e procedimentos abaixo são utilizados para a classificação das seguintes mercadorias:».

c)

Os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.

Para a classificação das mercadorias inscritas nos códigos NC 1704 10 10, 1704 10 90 e 1905 20 10 a 1905 20 90, o teor de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, é determinado utilizando o método da cromatografia líquida de alta eficiência HPLC (o açúcar invertido expresso em sacarose é calculado enquanto soma da glicose e da frutose, em quantidades iguais, multiplicada por 0,95).

3.

Para a classificação das mercadorias inscritas nos códigos NC 1806 10 15 a 1806 10 90, o teor de sacarose/açúcar invertido/isoglicose é determinado de acordo com as fórmulas, os métodos e os procedimentos referidos no artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.».

4.

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte título: «Relatório de ensaio».

5.

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte título: «Disposição final».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(3)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 8.

(4)  JO L 138 de 26.5.2011, p. 18.

(5)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

(6)  JO L 138 de 26.5.2011, p. 18.».


25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 618/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2011

que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo do contingente pautal 09.4380

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 da Comissão, de 28 de Março de 2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011 (3) suspende os direitos de importação para o açúcar do código NC 1701 com o número de ordem 09.4380 em relação a uma quantidade de 300 000 toneladas.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 393/2011 da Comissão, de 19 de Abril de 2011, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de Abril de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados (4) suspendeu, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a partir de 20 de Abril de 2011, a apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4380.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 589/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011 (5) aumentou em 200 000 toneladas a quantidade em relação à qual os direitos de importação para o açúcar do código NC 1701 com o número de ordem 09.4380 ficam suspensos até 30 de Setembro de 2011.

(4)

Deve, portanto, retirar-se a suspensão da apresentação de pedidos.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É retirada, com efeitos desde 20 de Abril de 2011, a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4380, estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 393/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.

(3)  JO L 81 de 29.3.2011, p. 8.

(4)  JO L 104 de 20.4.2011, p. 39.

(5)  JO L 161 de 21.6.2011, p. 7.


25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/9


REGULAMENTO (UE) N.o 619/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2011

que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais no que respeita à presença de material geneticamente modificado cujo procedimento de autorização está pendente ou cuja autorização expirou

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (2) não prevê normas especiais para o controlo de material que contenha, seja constituído por, ou seja produzido a partir de OGM (material geneticamente modificado) cujo procedimento de autorização da UE esteja pendente ou cuja autorização tenha expirado. A experiência demonstrou que, na ausência dessas normas, os laboratórios oficiais e as autoridades competentes aplicam métodos de amostragem diferentes e normas diferentes para interpretar os resultados dos testes analíticos. Esta situação pode induzir conclusões diferentes quanto à conformidade de um produto com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (3). Devido à inexistência de normas harmonizadas, os operadores económicos vêem-se confrontados com a incerteza jurídica, havendo o risco de que seja afectado o funcionamento do mercado interno.

(2)

Estão em vigor diferentes mecanismos internacionais de intercâmbio de informações que fornecem dados sobre as avaliações da segurança realizadas pelos países que autorizam a comercialização de OGM. Segundo o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, do qual são partes todos os Estados-Membros, as partes no Protocolo têm de informar as restantes partes, através do Centro de Intercâmbio de Informações sobre Biossegurança (CIISB), de qualquer eventual decisão final sobre o uso doméstico, incluindo a colocação no mercado, de um OGM que possa ser objecto de circulação transfronteiriça para uso directo enquanto alimento para consumo humano ou animal ou para transformação. Destas informações deve constar, nomeadamente, um relatório de avaliação dos riscos. Os países que não forem partes no Protocolo podem também fornecer essas informações a título voluntário. A FAO e a OCDE também facultam mecanismos internacionais de intercâmbio de informações sobre a autorização dos OGM e as respectivas avaliações de segurança.

(3)

A UE importa quantidades significativas de produtos de base a partir de países terceiros onde o cultivo de OGM é vasto. Embora estes produtos de base importados sejam utilizados na produção de alimentos tanto para consumo humano como animal, a maioria dos produtos de base susceptíveis de conter OGM destinam-se ao sector da alimentação animal, acarretando assim um maior risco de perturbação do comércio para este sector caso os Estados-Membros apliquem normas diferentes nos controlos oficiais. Afigura-se, pois, adequado limitar o âmbito de aplicação do presente regulamento ao sector da alimentação animal no qual, quando comparado com outros sectores relacionados com a produção de géneros alimentícios, é maior a probabilidade da presença de material geneticamente modificado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que a colocação no mercado de alimentos geneticamente modificados para a alimentação animal está sujeita a um procedimento de autorização. O procedimento de autorização inclui a publicação de um parece da AESA cujo principal componente é a avaliação da segurança. Ao emitir esse parecer, a AESA consulta os Estados-Membros na sequência da recepção de um pedido válido, dispondo os Estados-Membros de três meses para dar a conhecer os seus pareceres. O parecer da AESA tem também de incluir um método de detecção validado pelo laboratório de referência da União Europeia (LR-UE).

(5)

Na prática, a validação pelo laboratório de referência da União Europeia (LR-UE) é feita independentemente dos outros elementos previstos no procedimento de autorização. Regra geral, o método é validado e publicado antes de estarem preenchidos todos os restantes elementos necessários à AESA para formular um parecer. Esses métodos são publicados no sítio web do LR-UE e estão à disposição das autoridades competentes e de todas as partes interessadas.

(6)

Um método só pode ser validado se respeitar as normas de execução para a adequação do método estabelecido no Regulamento (CE) n.o 641/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objecto de uma avaliação de risco favorável (4). Além disso, tal como exigido pelo regulamento, foram estabelecidos critérios comuns respeitantes aos requisitos mínimos de desempenho para métodos analíticos aplicáveis aos testes de OGM (5).

(7)

Os métodos de análise validados pelo LR-UE no contexto do procedimento de autorização e destinados à colocação no mercado, utilização e transformação dos produtos existentes na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 são métodos quantitativos específicos da acção. São validados por ensaio interlaboratorial, em conformidade com os princípios da norma internacional ISO 5725 e do protocolo da IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada). Na realidade, o LR-UE é actualmente o único laboratório do mundo que valida métodos quantitativos específicos da acção, em conformidade com as normas acima mencionadas, no contexto dos procedimentos de autorização prévia à colocação no mercado. Considera-se que estes métodos quantitativos são mais adequados do que os métodos qualitativos para efeitos de garantia da harmonização dos controlos oficiais. Com efeito, os procedimentos de ensaio que recorrem a métodos qualitativos exigem outros planos de amostragem, visto estarem associados a maiores riscos de fornecerem resultados divergentes quanto à presença ou ausência de material geneticamente modificado. É, por conseguinte, adequado utilizar os métodos de análise validados pelo LR-UE no contexto do procedimento de autorização, a fim de impedir a existência de resultados analíticos divergentes entre Estados–Membros.

(8)

Devia também estar disponível material de referência certificado, a fim de permitir que os laboratórios de controlo efectuem as suas análises.

(9)

Nesse sentido, o âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger a detecção de material geneticamente modificado nos alimentos para animais, destinado a comercialização num país terceiro, cujo procedimento de autorização está pendente há mais de três meses nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, quando tiverem sido validados pelo LR-UE os métodos de análise quantitativos específicos da acção apresentados pelo requerente e desde que esteja disponível o material de referência certificado.

(10)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deve ainda abranger o material geneticamente modificado cuja autorização tenha expirado. Deve, portanto, aplicar-se a alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho SYN-EV176-9 e MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 e de colza ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4, ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 e ACS-BNØØ7-1 para os quais tenha sido validado pelo laboratório de referência da União Europeia um método quantitativo, desde que esteja disponível o material de referência certificado. Estes materiais geneticamente modificados foram colocados no mercado antes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e foram notificados como produtos existentes ao abrigo do seu artigo 20.o. Uma vez que as sementes deixaram de ser comercializadas à escala mundial, os respectivos notificadores informaram a Comissão de que não tencionam apresentar pedidos de renovação da autorização para os produtos em causa. Consequentemente, a Comissão adoptou as Decisões 2007/304/CE (6), 2007/305/CE (7), 2007/306/CE (8), 2007/307/CE (9) e 2007/308/CE (10) relativas à retirada do mercado dos produtos em causa (produtos obsoletos). Estas decisões prevêem uma tolerância para a presença nos produtos de material que contenha, seja constituído por, ou seja produzido a partir de milho SYN-EV176-9 e MON-ØØØ21-9xMON-ØØ81Ø-6 e de colza ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4, ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5 e ACS-BNØØ7-1, desde que esta presença seja acidental ou tecnicamente inevitável e numa proporção não superior a 0,9 %, durante um período limitado que expira em 25 de Abril de 2012. Convém garantir que, quando expirar o período de tolerância fixado pelas Decisões 2007/304/CE, 2007/305/CE, 2007/306/CE, 2007/307/CE e 2007/308/CE, o presente regulamente seja também aplicável à detecção desses produtos obsoletos nos alimentos para animais. Deve aplicar-se igualmente a qualquer outro material geneticamente modificado cuja autorização não tenha sido renovada no momento da expiração da autorização em virtude da supressão progressiva do produto.

(11)

Deve também ser assegurada, através da adopção de métodos de amostragem comuns, a harmonização dos controlos oficiais aos alimentos para animais para efeitos de detecção de material geneticamente modificado abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(12)

Estes métodos devem basear-se em protocolos científicos e estatísticos reconhecidos e, se disponíveis, em normas internacionais e devem abranger as diferentes fases de amostragem, incluindo as normas aplicáveis à amostragem do material, as precauções a tomar durante a amostragem e a preparação de amostras, as condições a aplicar na colheita de amostras elementares e de amostras de laboratório idênticas, o manuseamento de amostras de laboratório e a selagem e rotulagem de amostras. Para garantir uma representatividade adequada das amostras colhidas para efeitos de controlo oficial, devem também ser adoptadas condições específicas adaptadas ao facto de o lote de alimentos para animais pode apresentar-se em produtos de base agrícolas a granel, pré-embalados ou a retalho.

(13)

Afigura-se também adequado harmonizar as normas para a interpretação dos resultados da análise, a fim de garantir que em toda a União Europeia se tiram as mesmas conclusões dos mesmos resultados analíticos. Neste contexto, é igualmente necessário atender aos condicionalismos técnicos associados a qualquer método de análise, em especial as quantidades vestigiais, uma vez que a incerteza analítica aumenta quando diminuem os níveis de material geneticamente modificado.

(14)

Para atender a estes condicionalismos e à necessidade de garantir que os controlos são viáveis, sólidos e proporcionados, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (11), afigura-se adequado fixar como Limite Mínimo de Desempenho Requerido (LMDR) o nível mais baixo de material geneticamente modificado considerado pelo LR-UE para a validação de métodos quantitativos. Este nível é 0,1 %, correspondente à fracção mássica de material geneticamente modificado em alimentos para animais, e é o nível mais baixo em que os resultados são satisfatoriamente reprodutíveis entre laboratórios oficiais, quando se aplicam protocolos de amostragem e métodos de análise adequados para medir as amostras de alimentos para animais.

(15)

Os métodos validados pelo LR-UE são específicos de cada acção de transformação, independentemente do facto de a acção de transformação estar presente em um ou mais OGM contendo uma ou mais acções de transformação. O LMDR deve, assim, aplicar-se a todo o material geneticamente modificado que contenha a acção de transformação medida.

(16)

Cada laboratório oficial deve determinar a incerteza de medição e confirmá-la de acordo com o descrito no documento de orientação sobre a incerteza de medição para laboratórios de testes de OGM (12) elaborado pelo Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão.

(17)

A decisão de não conformidade dos alimentos para animais deve, portanto, ser tomada apenas quando o material geneticamente modificado abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento estiver presente a níveis iguais ou superiores ao LMDR, tendo-se em conta a incerteza de medição.

(18)

As normas estabelecidas pelo presente regulamento não devem afectar a possibilidade de a Comissão ou, quando aplicável, de um Estado-Membro adoptar medidas de emergência nos termos dos artigos 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(19)

Estas normas de execução devem ser adaptadas se tal for necessário para atender a novos desenvolvimentos, sobretudo no que se refere ao seu impacto no mercado interno e nos operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)   «Precisão – Desvio-Padrão Relativo da Repetibilidade (RSDr)»: o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade. Condições de repetibilidade são condições nas quais os resultados dos testes são obtidos com o mesmo método, em materiais de teste idênticos, no mesmo laboratório, pelo mesmo operador, com o mesmo equipamento, dentro de curtos intervalos de tempo;

(2)   «Limite Mínimo de Desempenho Requerido (LMDR)»: a menor quantidade ou concentração do analito numa amostra que tem de ser detectada e confirmada, com fiabilidade, por laboratórios oficiais;

(3)   «Material geneticamente modificado»: material que contém, é constituído por, ou é produzido a partir de OGM.

2.   São aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 152/2009.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável ao controlo oficial de alimentos para animais em relação à presença do seguinte material:

a)

Material geneticamente modificado autorizado para comercialização num país terceiro para o qual foi apresentado um pedido válido ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e cujo procedimento de autorização está pendente há mais de três meses, desde que:

i)

não tenha sido identificado pela AESA como susceptível de ter efeitos nocivos para a saúde ou o ambiente quando presente abaixo do LMDR,

ii)

o método quantitativo solicitado ao abrigo desse artigo tenha sido validado e publicado pelo laboratório de referência da União Europeia, bem como

iii)

que o material de referência certificado preencha as condições estabelecidas no artigo 3.o;

b)

Após 25 de Abril de 2012, o material geneticamente modificado, notificado ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, cuja autorização tenha expirado e para o qual um método quantitativo tenha sido validado e publicado pelo laboratório de referência da União Europeia, desde que o material de referência certificado preencha as condições estabelecidas no artigo 3.o; bem como

c)

O material geneticamente modificado, notificado ao abrigo do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, cuja autorização tenha expirado e para o qual um método quantitativo tenha sido validado e publicado pelo laboratório de referência da União Europeia, desde que o material de referência certificado preencha as condições estabelecidas no artigo 3.o.

Artigo 3.o

Material de referência certificado

1.   O material de referência certificado deve estar à disposição dos Estados-Membros e de terceiros.

2.   O material de referência certificado deve ser produzido e certificado em conformidade com os Guias ISO 30 a 35.

3.   As informações que acompanham o material de referência certificado devem incluir informações sobre a selecção vegetal utilizada na produção do material de referência certificado e sobre a zigotia das sequências inseridas. O valor certificado do teor de OGM deve ser expresso em fracção mássica e, quando disponível, em número de cópias por equivalente de genoma haplóide.

Artigo 4.o

Métodos de amostragem

As amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais, no que respeita à presença de material geneticamente modificado constante do artigo 2.o, devem respeitar os métodos de amostragem indicados no anexo I.

Artigo 5.o

Preparação das amostras, métodos análise e interpretação dos resultados

A preparação das amostras de laboratório, os métodos de análise e a interpretação dos resultados devem respeitar os requisitos indicados no anexo II.

Artigo 6.o

Medidas a tomar em caso de detecção de material geneticamente modificado referido no artigo 2.o

1.   Quando os resultados dos testes analíticos indicarem que a presença de material geneticamente modificado referido no artigo 2.o é igual ou superior ao LMDR definido em conformidade com as normas de interpretação constantes do anexo II, parte B, os alimentos para animais devem ser considerados não conformes com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Os Estados-Membros devem notificar de imediato esta informação através do sistema RASFF, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Quando os resultados dos testes analíticos indicarem que a presença de material geneticamente modificado referido no artigo 2.o é inferior ao LMDR definido em conformidade com as normas de interpretação constantes do anexo II, parte B, os Estados-Membros devem registar esta informação e comunicá-la anualmente à Comissão e aos demais Estados-Membros até 30 de Junho. Os resultados recorrentes durante um período de três meses devem ser comunicados sem demora.

3.   A Comissão deve, e um Estado-Membro pode, se adequado, adoptar medidas de emergência nos termos dos artigos 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 7.o

Lista de material geneticamente modificado referido no artigo 2.o

A Comissão deve publicar no seu sítio web a lista de material geneticamente modificado que cumpre as condições constantes do artigo 2.o. A lista deve incluir informações sobre o local onde é possível ter acesso ao material de referência certificado, conforme exigido pelo artigo 17.o, n.o 3, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e, se aplicável, informações sobre as medidas adoptadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 8.o

Revisão

A Comissão deve monitorizar a aplicação do presente regulamento e o seu impacto no mercado interno, bem como nos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais, do sector pecuário e de outros sectores e, se necessário, apresentar propostas de revisão do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(4)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 14.

(5)  http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/doc/Min_Perf_Requirements_Analytical_methods.pdf

(6)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 14.

(7)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 17.

(8)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 20.

(9)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 23.

(10)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 25.

(11)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(12)  http://www.irmm.jrc.be/html/reference_materials_catalogue/user_support/EUR22756EN.pdf


ANEXO I

MÉTODOS DE AMOSTRAGEM

1.

Para efeitos de aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 152/2009, o material geneticamente modificado deve ser considerado como uma substância susceptível de se distribuir não uniformemente em todo o alimento para animais.

2.

Em derrogação ao anexo I, pontos 5.B.3, 5.B.4 e 6.4, do Regulamento (CE) n.o 152/2009, a dimensão das amostras globais para as matérias-primas para alimentação animal não deve ser inferior ao peso correspondente a 35 000 grãos/sementes, e a amostra final não deve ser inferior ao correspondente a 10 000 grãos/sementes.

A massa equivalente a 10 000 grãos/sementes é apresentada no quadro 1.

Quadro 1

Massa equivalente a 10 000 grãos/sementes para diferentes vegetais

Vegetal

Massa, em gramas, correspondente a 10 000 grãos/sementes

Cevada, painço, aveia, arroz, centeio, trigo

400

Milho

3 000

Soja

2 000

Sementes de colza

40


ANEXO II

CRITÉRIOS PARA A PREPARAÇÃO DE AMOSTRAS E MÉTODOS DE ANÁLISE

A fim de detectar nos alimentos para animais a presença do material geneticamente modificado referido no artigo 2.o, os laboratórios oficiais devem utilizar os métodos de análise e os requisitos de controlo descritos no presente anexo.

A.   PREPARAÇÃO DE AMOSTRAS PARA ANÁLISE

Para além dos requisitos constantes do anexo II, parte A, do Regulamento (CE) n.o 152/2009, devem aplicar-se as disposições a seguir referidas.

1.   Tratamento das amostras finais

Os laboratórios oficiais devem utilizar as normas EN ISO 24276, ISO 21570, ISO 21569 e ISO 21571 que indicam estratégias para a homogeneização da amostra final (também designada por «amostra de laboratório» nas normas ISO), a redução da amostra final em amostra para análise, a preparação da amostra para ensaio e a extracção e a análise do analito-alvo.

2.   Dimensão da amostra para análise

A amostra para análise deve ter uma dimensão que garanta a quantificação do material geneticamente modificado numa presença correspondente ao LMDR com um grau estatístico de confiança de 95 %.

B.   APLICAÇÃO DOS MÉTODOS DE ANÁLISE E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Em derrogação ao anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 152/2009, devem aplicar-se as normas a seguir referidas nos métodos de análise e expressão dos resultados.

1.   Condições gerais

Os laboratórios oficiais devem cumprir os requisitos da norma ISO 17025 e utilizar métodos de análise quantitativos que tenham sido validados pelo laboratório de referência da União Europeia em colaboração com a Rede Europeia de Laboratórios OGM. Devem garantir que, tendo em conta a globalidade do método analítico que se inicia com o tratamento da amostra de laboratório constituída por alimentos para animais, se encontram em condições de proceder à análise ao nível de 0,1 %, correspondente à fracção mássica de material geneticamente modificado em alimentos para animais, com uma precisão adequada (desvio-padrão relativo da repetibilidade inferior ou igual a 25 %).

2.   Normas para a interpretação dos resultados

A fim de assegurar um nível de confiança de, aproximadamente, 95 %, o resultado da análise deve ser comunicado como x +/– U, em que x é o resultado analítico para uma acção de transformação medida e U é a incerteza de medição expandida adequada.

U deve ser especificada pelo laboratório oficial para a totalidade do método analítico e confirmada conforme descrito no documento de orientação sobre a incerteza de medição para laboratórios de testes de OGM (1) elaborado pelo CCI.

As matérias-primas para alimentação animal, os aditivos para a alimentação animal ou, no caso dos alimentos compostos para animais, cada matéria-prima e aditivo para alimentação animal que constituem os alimentos para animais devem ser considerados não conformes com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quando o resultado analítico (x) de uma acção de transformação medida menos a incerteza de medição expandida (U) for igual ou superior ao nível de 0,1 %, correspondente à fracção mássica de material geneticamente modificado. Quando os resultados se expressarem principalmente como número de cópias de ADN geneticamente modificado em relação ao número de cópias de ADN específico do táxon visado, calculado em termos de genomas haplóides, devem ser convertidos em fracção mássica, em conformidade com as informações prestadas por cada relatório de validação do LR-UE.


(1)  http://www.irmm.jrc.be/html/reference_materials_catalogue/user_support/EUR22756EN.pdf


25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 620/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de uma queixa apresentada na Organização Mundial do Comércio (OMC) por alguns países, um relatório do painel da OMC adoptado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, em 21 de Setembro de 2010 (2), concluiu que a União Europeia tinha actuado, inter alia, de um modo incompatível com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) ao conceder um tratamento pautal menos favorável do que o previsto nas consolidações pautais estabelecidas pela União Europeia, em aplicação do Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ATI), no que respeita a certos produtos das tecnologias da informação. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterado, a fim de torná-lo compatível com as obrigações internacionais da União Europeia no âmbito do Acordo do GATT de 1994. As alterações necessárias estão em conformidade com a Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (3), que aprovou o ATI.

(2)

Na sequência do relatório do painel da OMC, a cópia digital não é fotocópia nos termos do GATT de 1994 e a velocidade de cópia não deve ser o único critério de classificação. A subposição 8443 31 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, e a correspondente taxa do direito, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(3)

A redacção da subposição 8528 71 15 da NC (anteriormente 8528 71 13) deve ser alterada de forma a incluir os descodificadores que, para além da função de comunicação, possam assumir as funções adicionais de gravação ou de reprodução, desde que, em consequência, não percam o seu carácter essencial de descodificador com uma função de comunicação.

(4)

O presente regulamento deve entrar em vigor em 1 de Julho de 2011, no final do prazo razoável acordado entre a União Europeia e as partes queixosas para a União Europeia se conformar às suas obrigações no âmbito da OMC.

(5)

Como as recomendações formuladas nos relatórios adoptados pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC só produzem efeitos para o futuro, o presente regulamento não tem efeitos retroactivos nem serve de orientação interpretativa numa base retroactiva. Uma vez que não pode servir de orientação interpretativa para a classificação de mercadorias que tenham sido colocadas em livre prática antes de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento não serve de base para o reembolso de quaisquer direitos pagos anteriormente a essa data.

(6)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu qualquer parecer dentro do prazo estabelecido fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A segunda parte, secção XVI, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2011.

Não produz efeitos retroactivos nem serve de orientação interpretativa numa base retroactiva.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  WT/DS375/R, WT/DS376/R, WT/DS377/R.

(3)  JO L 155 de 12.6.1997, p. 1.


ANEXO

A segunda parte, secção XVI, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada do seguinte modo:

1.

O capítulo 84 é alterado do seguinte modo:

a)

A linha para o código NC 8443 31 10 é suprimida;

b)

Entre a linha para o código NC 8443 31 10 e a linha para o código NC 8443 31 91 é suprimida a entrada «– – – Outros»;

c)

É inserida a seguinte linha para o código NC 8443 31 20:

«8443 31 20

– – – Máquinas com função de cópia digital enquanto função principal, em que a cópia é efectuada por digitalização do original e a impressão das cópias é efectuada por meio de um processo electrostático …

2,2 %

p/st»

d)

É inserida a seguinte linha para o código NC 8443 31 80:

«8443 31 80

– – – Outros …

Isenção

p/st»

e)

A linha para o código NC 8443 31 91 é suprimida;

f)

A linha para o código NC 8443 31 99 é suprimida;

2.

O capítulo 85 é alterado do seguinte modo:

a)

A linha para o código NC 8528 71 13 é suprimida;

b)

É inserida a seguinte linha para o código NC 8528 71 15:

«8528 71 15

– – – – Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação, incluindo os que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução, desde que conservem o seu carácter essencial de um descodificador com uma função de comunicação) …

Isenção

p/st»

c)

A linha para o código NC 8528 71 90 é suprimida;

d)

São aditadas as seguintes linhas após o código NC 8528 71 19:

 

– – – Outros

 

 

«8528 71 91

– – – – Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação, incluindo os que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução, desde que conservem o seu carácter essencial de um descodificador com uma função de comunicação) …

Isenção

p/st

8528 71 99

– – – – Outros …

14

p/st»


25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 621/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2011

que altera pela 151.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 14 de Junho de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar duas pessoas singulares da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 16 de Junho decidiu acrescentar uma pessoa singular e alterar uma entrada da referida lista.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:

(a)

«Tarek Ben Al-Bechir Ben Amara Al-Charaabi (também conhecido por (a) Tarek Sharaabi, (b) Haroun, (c) Frank). Endereço: Vordere Gasse 29, 7012 Felsberg, Suíça. Data de nascimento: 31.3.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L579603 (passaporte tunisino emitido em Milão em 19.11.1997, caducou em 18.11.2002). N.o de identificação nacional: 007-99090. Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: CHRTRK70C31Z352U, (b) Filiação materna: Charaabi Hedia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.»

(b)

«Safet Ekrem Durguti. Endereço: 175 Bosanska Street, Travnik, Bósnia e Herzegovina. Data de nascimento: 10.5.1967. Local de nascimento: Orahovac, Kosovo. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina. N.o do passaporte: 6371551 (passaporte biométrico da Bósnia e Herzegovina, emitido em Travnik em 9.4.2009, válido até 4.9.2014). Identificação nacional: (a) JMB 1005967953038 (número de identificação pessoal da Bósnia e Herzegovina), (b) 04DFC71259 (bilhete de identidade da Bósnia e Herzegovina), (c) 04DFA8802 (carta de condução da Bósnia e Herzegovina, emitida pelo Ministério do Interior do Cantão Central da Bósnia, Travnik, Bósnia e Herzegovina). Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Ekrem; (b) Fundador e dirigente da Fundação Islâmica Al-Haramain de 1998 a 2002; (c) Trabalha como professor na Madraça Elci Ibrahim Pasha, Travnik, Bósnia e Herzegovina. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 26.12.2003.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares» é acrescentada a seguinte entrada:

Othman Ahmed Othman Al-Ghamdi (também conhecido por (a) Othman al-Ghamdi, (b) Uthman al-Ghamdi, (c) Uthman al-Ghamidi, (d) Othman bin Ahmed bin Othman Alghamdi, (e) Othman Ahmed Othman Al Omairah, (f) Uthman Ahmad Uthman al-Ghamdi, (g) Othman Ahmed Othman al-Omirah, (h) Al Umairah al-Ghamdi, (i) Othman Bin Ahmed Bin Othman). Endereço: Iémen. Data de nascimento: (a) 27.5.1979, (b) 1973 (Othman Ahmed Othman Al Omairah). Local de nascimento: (a) Arábia Saudita, (b) Iémen (Othman Ahmed Othman Al Omairah). Nacionalidade: (a) saudita, (b) iemenita (Othman Ahmed Othman Al Omairah). N.o de identificação nacional: 1089516791 (Bilhete de identidade nacional saudita). Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Ahmed Othman Al Omirah, (b) Comandante Operacional da Al-Qaida na Península Arábica (AQAP). Implicado na angariação de fundos e na acumulação de armamento para as operações e actividades da AQAP no Iémen, (c) Associado conhecido de Qasim Yahya Mahdi al-Rimi e Fahd Mohammed Ahmed al-Quso, (d) Circular laranja INTERPOL (n.o de processo 2009/52/OS/CCC, #14). Circular Vermelha INTERPOL (n.o de controlo: A-596/3-2009; n.o de processo: 2009/3731), (e) Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 16.6.2011.

(3)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Al-Haramain Islamic Foundation (também conhecida por (a) Vazir, (b) Vezir). Endereço: (a) 64 Poturmahala, Travnik, Bósnia e Herzegovina; (b) Sarajevo, Bósnia e Herzegovina. Informações suplementares: Entre os empregados e associados contam-se Najib Ben Mohamed Ben Salem Al-Waz e Safet Durguti. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 13.3.2002.» é substituída pela seguinte entrada:

«Al-Haramain Islamic Foundation (também conhecido por (a) Vazir, (b) Vezir). Endereço: (a) 64 Poturmahala, Travnik, Bósnia e Herzegovina; (b) Sarajevo, Bósnia e Herzegovina. Informações suplementares: Entre os empregados e associados contam-se Najib Ben Mohamed Ben Salem Al-Waz. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 13.3.2002.»


25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 622/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AR

23,1

MK

54,8

TR

73,2

ZZ

50,4

0707 00 05

TR

83,7

ZZ

83,7

0709 90 70

TR

97,5

ZZ

97,5

0805 50 10

AR

62,3

BR

40,6

TR

65,0

UY

65,6

ZA

110,3

ZZ

68,8

0808 10 80

AR

132,6

BR

78,0

CA

105,9

CL

99,5

CN

118,6

NZ

109,7

US

166,4

UY

91,7

ZA

92,9

ZZ

110,6

0809 10 00

AR

89,7

TR

241,9

ZZ

165,8

0809 20 95

TR

327,3

XS

382,4

ZZ

354,9

0809 30

EC

116,4

TR

179,1

ZZ

147,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Junho de 2011

que altera a Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas)

(2011/369/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica,

Considerando o seguinte:

(1)

A Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas) foi criada para permitir consultas entre as administrações centrais dos Estados-Membros a respeito de pedidos de visto apresentados por nacionais de determinados países terceiros.

(2)

Os formatos das rubricas dos formulários transmitidos para efeitos de consulta entre os Estados-Membros deverão ser alterados e, com algumas excepções, para essa consulta deverá ser utilizada a lista actualizada dos códigos de três caracteres da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) [a seguir designados «códigos de três caracteres (ICAO)»] para os Estados, entidades, territórios, nacionalidades e organizações, em conformidade com a lista estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (2). A utilização dos códigos de três caracteres (ICAO), com algumas excepções, não afecta nem prejudica a competência dos Estados-Membros para reconhecer ou não reconhecer Estados ou entidades. Os códigos criados para a antiga República Jugoslava da Macedónia e o Kosovo (3) destinam-se apenas à consulta VISION.

(3)

Por conseguinte, as especificações técnicas da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas) deverão ser alteradas.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(7)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (7).

(8)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

(9)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (11).

(10)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2003.

(11)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 4.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2005.

(12)

Nos termos do artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (12), até à data referida no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (13), o procedimento estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 789/2001 deverá continuar a aplicar-se, se necessário, à alteração de determinadas partes da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Partes 1, 2 e 3 da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas) são alteradas nos termos dos anexos I, II e III.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2011.

A presente decisão é aplicável a partir de 10 de Julho de 2011.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(3)  Ao abrigo da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(4)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(5)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(10)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 3.

(11)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 1.

(12)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(13)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.


ANEXO I

Na Parte 1 da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas), o ponto 1.3 passa a ter a seguinte redacção:

«1.3.   DEFINING MESSAGE CHARACTERISTICS

For every message to be sent via the network, the following structural characteristics should be met:

 

The ‘From’ item of the message contains the senders applications address.

For example:

From: vision@vision-mailer.nl

 

The ‘To’ item of the message contains the recipients application address.

For example:

To: vision@vision-mailer.de

Implementation tip: be aware that it is possible to make use of multiple recipients delimited by commas. But if the application does so, on received FORMs R it has to determine the FORM R sender, because it will receive references to identical message-identifiers (heading ‘000’). Sending separate messages to each partner State with different ‘000’ headings is less confusing.

 

The ‘Subject’ item of the message contains a ‘file number’ and a full stop (‘.’) followed by the form-type identifier (Letter: ‘A’, ‘B’, ‘C’, ‘E’, ‘F’, ‘G’, ‘H’ or ‘R’). For the respective forms, the ‘file number’ equals the content of its heading: ‘001’ in FORM ‘A’, ‘B’, ‘C’, ‘F’, ‘G’, ‘H’ and the content of heading ‘048’ in a FORM E. For heading definitions see 2.1.2.

Examples:

 

Subject:AUT0000010106AJKT00.B

 

Subject:FRA2007022457471104.E

If a Member State receives a message with an incorrectly formulated subject, it has to discard that message without processing it. If the problem persists it has to be solved bilaterally by the technical staff.

 

The mail body has to be structured as follows:

‘text/plain’ is used as the ‘Media Type’ or ‘Mime Type’ see RFC2046 (http://tools.ietf.org/html/rfc2046),

‘ISO-8859-15’ is used as the ‘charset’.

 

Hence in the ‘Header’ of every mail, the following line will appear:

Content-Type: text/plain; charset = ISO-8859-15.».


ANEXO II

Na Parte 2 da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas), o ponto 2.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.1.   Three-letter codes (ICAO)

Codes for States, entities, territories, nationalities and organisations as well as further designations for the VISION consultation procedure.

Three-letter codes, as set out in ICAO Document 9303 on Machine-Readable Travel Documents, shall be used except in the following cases:

1.

for the Former Yugoslav Republic of Macedonia, XXG shall be used;

2.

for Kosovo (1), XXD shall be used;

3.

for the Federal Republic of Germany, DEU shall be used.

Two lists will be made available on CIRCA:

1.   An ICAO-based code list (2): the latest version of the ICAO-based codes with the three exceptions mentioned above to be used for VISION consultation. This list shall be used in line with the list established by Regulation (EC) No 539/2001.

2.   A special VISION code list: the limited list of special VISION three-letter codes for specific cases.

Both lists will contain, next to the appropriate three-letter codes to be used for VISION consultation ‘valid from’ and ‘valid until’-values for these codes:

—   Valid-Until: Date from which the code becomes obsolete for VISION consultation,

—   Valid-From: Date from which the code becomes applicable to be used for VISION consultation.

If ICAO-updates are detected by a Member State or the Commission, it will immediately notify the General Secretariat of the Council. The ICAO-based code list will be updated by the Presidency as follows:

new ICAO-codes shall be added with a ‘valid from’ date 30 days after publication of the updated list on CIRCA,

for removed ICAO-codes the ‘valid until’ date shall be set 30 days after publication of the updated list on CIRCA and shall be kept for archival purposes.

If, for technical reasons (e.g. old passports that are still valid), an expired ICAO-code has to be used further in the VISION Consultation Network, or in general if, for technical reasons, a new three-letter code is deemed necessary, this code shall be added to the special VISION code list after agreement in the Visa/VISION Working Party.

The General Secretariat of the Council shall notify Member States every time an updated list has been published on CIRCA.


(1)  Under United Nations Security Council Resolution 1244 (1999).

(2)  A table containing the current ICAO-codes can be found at the ICAO web site.».


ANEXO III

No ponto 3.2.5 da Parte 3 da Rede de Consulta Schengen (especificações técnicas), é suprimido o último parágrafo.


25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2011

que nomeia um membro suplente espanhol do Comité das Regiões

(2011/370/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando que:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Albert MORENO HUMET,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado membro suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

Senén FLORENSA I PALAU, Secretario de Asuntos Exteriores, Generalitat de Cataluña.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2011

que nomeia um membro suplente austríaco do Comité das Regiões

(2011/371/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Johanna MIKL LEITNER,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

Barbara SCHWARZ, Amt der NÖ Landesregierung.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2011

que isenta a prospecção de petróleo e de gás e a exploração de petróleo em Itália da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2011) 4253]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/372/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente, o artigo 30.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Em 23 de Março de 2011, a Associação Italiana da Indústria Petrolífera e Mineira - Assomineraria transmitiu à Comissão por correio electrónico um pedido ao abrigo do artigo 30.o, n.o 5, da Directiva 2004/17/CE. Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, primeiro parágrafo, a Comissão informou desse facto as autoridades italianas, por carta de 1 de Abril de 2011, à qual as ditas autoridades responderam por correio electrónico em 19 de Abril de 2011. O pedido apresentado pela Assomineraria refere-se à prospecção de petróleo e de gás e à exploração de petróleo em Itália. Em conformidade com as anteriores decisões da Comissão relativas a operações de concentração (2), o pedido descreve duas actividades, a saber:

a)

Prospecção de petróleo e de gás natural;

b)

Produção de petróleo.

(2)

De acordo com as supracitadas decisões da Comissão, considera-se, para efeitos da presente decisão, que a «produção» inclui também o «desenvolvimento», ou seja, a criação de infra-estruturas adequadas para a futura produção (plataformas petrolíferas, oleodutos e gasodutos, terminais, etc.). Além disso, de acordo com a prática estabelecida da Comissão, o «desenvolvimento, produção e venda de petróleo bruto» constitui «um só mercado do produto relevante» (3). Assim, para efeitos da presente decisão, considerar-se-ão incluídos na «produção» tanto o «desenvolvimento» como a (primeira) venda de petróleo.

(3)

A Assomineraria é uma associação sectorial que, no presente contexto, actua em nome das principais empresas com actividades no sector da prospecção e produção de hidrocarbonetos em Itália. As quatro principais empresas filiadas na associação são a ENI S.p.A., a Edison S.p.A., a Shell Italia E&P S.p.A. e a Total E&P Itália S.p.A.

II.   QUADRO JURÍDICO

(4)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estabelece que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades a que a directiva é aplicável não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que se realiza, a actividade estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tendo em conta as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação pertinente da UE, abrindo à concorrência um determinado sector ou parte dele.

(5)

Uma vez que a Itália transpôs e aplicou a Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (4), o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Directiva 2004/17/CE. A exposição directa à concorrência num determinado mercado deve ser avaliada com base em vários critérios, nenhum dos quais é, necessariamente e por si só, decisivo.

(6)

Para avaliar a exposição dos operadores pertinentes à concorrência directa nos mercados abrangidos pela presente decisão, há que ter em conta a quota de mercado dos principais operadores e o grau de concentração desses mercados. Uma vez que as condições variam consoante as diversas actividades abrangidas pela presente decisão, há que avaliar separadamente cada actividade ou mercado.

(7)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras em matéria de concorrência.

III.   APRECIAÇÃO

(8)

Cada uma das duas actividades objecto do pedido em análise (prospecção de petróleo e de gás natural e produção de petróleo) foi considerada como um mercado do produto distinto, nas anteriores decisões da Comissão referidas nos considerandos 1 e 2 supra. Essas actividades devem, portanto, ser examinadas individualmente.

(9)

De acordo com a prática da Comissão (5), a prospecção de petróleo e de gás natural constitui um só mercado do produto relevante, uma vez que não é possível, à partida, determinar se essa prospecção resultará na localização de petróleo ou de gás natural. No mercado da prospecção, as empresas de prospecção adquirem licenças de prospecção concedidas por «países de acolhimento», geralmente através de concursos (6). A mesma prática de longa data da Comissão determina também que o âmbito geográfico desse mercado é mundial. Uma vez que nada indica que a definição seria diferente, neste caso, manter-se-á para efeitos da presente decisão.

(10)

As quotas de mercado dos operadores com actividades de prospecção podem ser medidas com base em três variáveis: investimentos, reservas confirmadas e produção esperada. A utilização dos investimentos para medir as quotas dos operadores no mercado da prospecção foi considerada inadequada, nomeadamente devido às grandes diferenças entre os níveis de investimento necessários nas diversas zonas geográficas. Com efeito, a prospecção de petróleo e gás no mar do Norte exige investimentos mais elevados do que, por exemplo, no Médio Oriente.

(11)

Têm sido aplicados, tipicamente, dois outros parâmetros para avaliar as quotas de mercado dos operadores económicos neste sector, a saber: a sua parte nas reservas confirmadas e as suas previsões de produção (7).

(12)

De acordo com as informações disponíveis, as reservas mundiais confirmadas de petróleo e gás ascendiam a um total de 385,58 mil milhões de metros cúbicos padrão de equivalente-petróleo (a seguir designados «Sm3 e.p.»), em 31 de Dezembro de 2009 (8). Em 1 de Janeiro de 2010, as reservas confirmadas de petróleo e gás combinadas em Itália ascendiam a pouco mais de 0,205 mil milhões de Sm3 e.p. (9), ou seja, pouco mais de 0,05 %. A parte nessas reservas das diferentes entidades adjudicantes que operam em Itália é, forçosamente, ainda menor. De acordo com as informações disponíveis, há uma correlação directa entre as reservas confirmadas de petróleo e de gás e a produção esperada. Por conseguinte, nada nas informações disponíveis indica que a quota de mercado das diferentes entidades adjudicantes que operam em Itália seria substancialmente diferente se fosse medida em termos de produção esperada e não de parte nas reservas confirmadas. Dada a relação entre reservas confirmadas e produção efectiva, estes factos podem ser vistos também como uma indicação do estado da concorrência no mercado aqui em causa.

(13)

O mercado da prospecção não é altamente concentrado. Além das empresas públicas, caracteriza-se pela presença de operadores internacionais privados de integração vertical, as chamadas «super majors» (BP, ExxonMobil e Shell), assim como de algumas das chamadas «majors». Estes elementos são uma indicação de exposição directa à concorrência.

(14)

De acordo com a prática estabelecida da Comissão (10), o desenvolvimento, a produção e a venda de petróleo (bruto) constituem um mercado do produto distinto, cujo âmbito geográfico é mundial. Uma vez que nada indica que a definição seria diferente neste caso, manter-se-á para efeitos da presente decisão.

(15)

De acordo com a informação disponível (11), a produção diária total de petróleo no mundo inteiro foi de 79,948 milhões de barris em 2009. Nesse mesmo ano, a produção total em Itália foi de 0,095 milhões de barris por dia, o que representa uma quota de mercado de 0,11 %. Quanto às quotas de 2009 das diferentes entidades adjudicantes que operam em Itália, a situação é a seguinte: com uma produção mundial de 1 007 milhares (12) de barris por dia, a parte da ENI na produção mundial de petróleo é de 1,26 %; a produção mundial da Shell, de 1 581 milhares de barris de petróleo por dia (13), confere-lhe uma quota de mercado que ascende a 1,98 % da produção mundial de petróleo; a produção mundial da Total, de 1 381 milhares de barris de petróleo por dia (14), confere-lhe uma quota de mercado que ascende a 1,73 % da produção mundial de petróleo; finalmente, a produção mundial da Edison, de 5 mil barris de petróleo por dia (15), confere-lhe uma quota de mercado que ascende a 0,006 % da produção mundial de petróleo.

(16)

Para efeitos da presente análise, importa atender ao grau de concentração do mercado relevante na sua globalidade. Sob este ponto de vista, a Comissão assinala que o mercado da produção de petróleo bruto se caracteriza pela presença de grandes empresas públicas e de três operadores privados internacionais de integração vertical (as chamadas «super majors»: BP, ExxonMobil e Shell, cujas partes na produção de petróleo em 2009 ascendiam a: 3,2 %, 3,0 % e 2,0 % respectivamente (16)), assim como de algumas das chamadas «majors» (17). Estes factores dão a entender que o mercado inclui diversos agentes, entre os quais se pode presumir que existe uma concorrência efectiva.

IV.   CONCLUSÕES

(17)

Perante os factores examinados nos considerandos 8 a 16, a condição de exposição directa à concorrência, estabelecida no artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2004/17/CE, deve ser considerada como cumprida em Itália no que respeita aos seguintes serviços:

a)

Prospecção de petróleo e de gás natural;

b)

Produção de petróleo.

(18)

Uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada cumprida, a Directiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades competentes adjudicarem contratos destinados a permitir a prestação dos serviços constantes das alíneas a) e b) do considerando (17) em Itália, nem quando forem organizados concursos de projectos para a execução de tais actividades nessas zonas geográficas.

(19)

Segundo o pedido, a maioria dos campos de exploração em Itália produz petróleo e gás, em diferentes percentagens (18). A produção de gás não está sujeita a este pedido de isenção, continuando a aplicar-se a este sector as disposições da Directiva 2004/17/CE. Neste contexto, importa relembrar que os contratos públicos que abrangem várias actividades são regidos pelo disposto no artigo 9.o da Directiva 2004/17/CE. Isso significa que quando uma entidade adjudicante intervém num processo de adjudicação «misto», ou seja, um processo utilizado para apoiar a realização tanto de actividades isentas da aplicação da Directiva 2004/17/CE como de actividades não isentas, o contrato deve obedecer às normas aplicáveis às actividades a que se destina principalmente. Nos casos de processos de adjudicação mistos destinados principalmente a apoiar a produção de gás, é aplicável o disposto na Directiva 2004/17/CE. Se for objectivamente impossível estabelecer a que actividade se destina principalmente o contrato, a adjudicação processar-se-á em conformidade com o artigo 9.o, n.os 2 e 3, da Directiva 2004/17/CE.

(20)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre Março de 2011 e Abril de 2011, segundo as informações fornecidas pela Assomineraria, pelas Estatísticas da BP de 2010 e pelas autoridades italianas. A decisão poderá, portanto, ser revista se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2004/17/CE deixem de estar preenchidas.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades competentes e destinados a permitir a prestação dos seguintes serviços em Itália:

a)

Prospecção de petróleo e de gás natural;

b)

Produção de petróleo.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2011.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Ver, em especial, a Decisão 2004/284/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 1999, que declara a compatibilidade de uma concentração com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo n.o IV/M.1383 – Exxon/Mobil), bem como as decisões subsequentes, nomeadamente a Decisão da Comissão de 3 de Maio de 2007 relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.4545 - STATOIL/HYDRO) com base no Regulamento (CEE) n.o 139/2004 do Conselho.

(3)  Cf., nomeadamente, a Decisão 2001/45/EC da Comissão, de 29 de Setembro de 1999, que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo n.o IV/M.1532 – BP Amoco/Arco), n.o 14.

(4)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.

(5)  Cf., em especial, a decisão supracitada referente à Exxon/Mobil e, mais recentemente, a Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2007, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.4934 - KAZMUNAIGAZ/ROMPETROL) com base no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

(6)  M.1532 BP Amoco/Arco, n.os 9 e 10.

(7)  Cf., em especial, a decisão supracitada referente à Exxon/Mobil (n.os 25 e 27).

(8)  Cf. ponto 5.2.1 do pedido e fontes aí citadas, em especial o documento BP Statistical Review of World Energy, de Junho de 2010, a seguir designado «Estatísticas da BP de 2010», anexo ao pedido. Por razões de coerência com decisões anteriores a título do artigo 30.o, não foram tidas em conta as areias betuminosas do Canadá.

(9)  Cf. Estatísticas da BP de 2010, p. 8.

(10)  Cf., em especial, a decisão supracitada referente à Exxon/Mobil e, mais recentemente, a Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2007, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.4934 - KAZMUNAIGAZ/ROMPETROL) com base no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

(11)  Cf. p. 8 das Estatísticas da BP de 2010, anexas ao pedido.

(12)  Dos quais 56 mil produzidos diariamente em Itália.

(13)  Dos quais 30 mil produzidos diariamente em Itália.

(14)  A Total não produz petróleo em Itália.

(15)  A produção de petróleo da Edison tem lugar exclusivamente em Itália.

(16)  Cf. ponto 5.2.3 do pedido, p. 18.

(17)  Por exemplo, a Total, a Chevron, a Eni e a Conoco, cuja quota de mercado é inferior à das «super majors».

(18)  Ver ponto 2.1 do pedido.