ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.163.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 163

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
23 de Junho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão 2011/361/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

1

Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 602/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 603/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 604/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 605/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011, que proíbe a pesca do bacalhau na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

14

 

*

Regulamento (UE) n.o 606/2011 da Comissão, de 20 de Junho de 2011, que proíbe a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3LN pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 607/2011 da Comissão, de 22 de Junho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 608/2011 da Comissão, de 22 de Junho de 2011, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Junho de 2011 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 609/2011 da Comissão, de 22 de Junho de 2011, que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2011 da Comissão, de 22 de Junho de 2011, relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2011, e 30 de Junho de 2012, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada

23

 

 

DECISÕES

 

 

2011/362/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 17 de Junho de 2011, relativa à renovação do estatuto de Empresa Comum concedido à Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG)

24

 

 

2011/363/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 20 de Junho de 2011, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

26

 

 

2011/364/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Setembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 26/09 (ex N 289/09) que a Letónia tenciona executar relativamente à reestruturação do AS Parex banka [notificada com o número C(2010) 6202]  ( 1 )

28

 

 

2011/365/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Junho de 2011, que altera a Decisão 2006/197/CE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos existentes para animais produzidos a partir de milho geneticamente modificado da linhagem 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 4159]  ( 1 )

52

 

 

2011/366/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Junho de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × MON 88017 (MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 4164]  ( 1 )

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/1


DECISÃO 2011/361/PESC DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designada por «AR»),

Considerando o seguinte:

(1)

As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises da União Europeia no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual futura participação, em vez de serem fixadas de forma casuística.

(2)

Na sequência da adopção de uma decisão do Conselho, em 26 de Abril de 2010, que autoriza a abertura de negociações, a AR negociou um Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (a seguir designado por «Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA SÉRVIA

por outro,

a seguir designadas por «as Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia (UE) pode decidir empreender uma acção no domínio da gestão de crises.

(2)

Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A República da Sérvia pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia tomará uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pela República da Sérvia.

(3)

As condições gerais respeitantes à participação da República da Sérvia em operações da UE no domínio da gestão de crises deverão ser fixadas num acordo que defina um quadro para a sua eventual futura participação, em vez de serem fixadas de forma casuística.

(4)

Tal acordo em nada deverá prejudicar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o carácter pontual das decisões da República da Sérvia relativas à sua eventual participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

(5)

Tal acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações da UE no domínio da gestão de crises e em nada deverá prejudicar quaisquer eventuais os acordos em vigor no que respeita à participação da República da Sérvia numa operação da UE domínio da gestão de crises que se encontre já a decorrer,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a República da Sérvia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e depois de a República da Sérvia ter decidido participar, a República da Sérvia informará a União Europeia do contributo que se propõe dar.

2.   A apreciação do contributo da República da Sérvia pela União Europeia será conduzida em consulta com a República da Sérvia.

3.   A União Europeia fornecerá, logo que possível, à República da Sérvia uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a República da Sérvia na formulação da sua oferta.

4.   A União Europeia comunicará por carta o resultado da apreciação à República da Sérvia, a fim de garantir a participação da República da Sérvia nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1.   A República da Sérvia associar-se-á à decisão do Conselho pela qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer outra decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente Acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2.   O contributo da República da Sérvia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia de decisão da União Europeia.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que a República da Sérvia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises reger-se-á pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou dos elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde tenha lugar a operação da UE no domínio da gestão de crises reger-se-á por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado e a República da Sérvia, por outro.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças da missão referido no n.o 1, a República da Sérvia exercerá jurisdição sobre o seu pessoal que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises.

4.   Caberá à República da Sérvia responder a quaisquer reclamações formuladas por ou respeitantes ao seu pessoal que se relacionem com a participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A República da Sérvia será responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

5.   A República da Sérvia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que a República da Sérvia também participe, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.

6.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação da República da Sérvia numa operação de gestão de crises da UE, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.

Artigo 4.o

Informações classificadas

1.   A República da Sérvia tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da UE que constam da Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (1), e com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o Comandante da Operação da UE quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou o Chefe da Missão da UE quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Sempre que a UE e a República da Sérvia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo aplicar-se-á no contexto de uma operação da UE no domínio da gestão de crises.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises

1.   A República da Sérvia velará por que os membros do seu pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpra a sua missão de acordo com:

a)

A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o;

b)

O plano da operação;

c)

As medidas de execução.

2.   A República da Sérvia deverá informar atempadamente o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises e o Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

3.   O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da UE será submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da República da Sérvia. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da UE deverá apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal destacado pela República da Sérvia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Todo o pessoal permanecerá inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

3.   As autoridades nacionais transferirão o controlo de operações para a União Europeia.

4.   O Chefe de Missão assumirá a responsabilidade e exercerá o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises no teatro de operações.

5.   O Chefe de Missão chefiará a operação civil da UE no domínio da gestão de crises e assumirá a sua gestão corrente.

6.   A República da Sérvia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, de acordo com os instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.

7.   O Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises será responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Quando necessário, poderão ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

8.   A República da Sérvia nomeará um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informará o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises das questões de âmbito nacional e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

9.   A decisão de cessar as operações será tomada pela União Europeia, após consulta com a República da Sérvia se esta ainda estiver a contribuir para a operação civil da UE domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspectos financeiros

1.   A República da Sérvia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, exceptuando as despesas correntes, tal como definido no orçamento da operação. A presente disposição em nada prejudica o artigo 8.o.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Sérvia deverá, depois de ter sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto do pessoal destacado a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   A República da Sérvia contribuirá para o financiamento do orçamento da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   A contribuição financeira da República da Sérvia para o orçamento operacional será calculada com base numa das seguintes fórmulas, consoante aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela do montante de referência que corresponda proporcionalmente ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da República da Sérvia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

b)

Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional que corresponda proporcionalmente ao rácio dos efectivos da República da Sérvia que participam na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a República da Sérvia não deverá dar qualquer contribuição para as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, a República da Sérvia de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises quando:

a)

A União Europeia decida que a República da Sérvia fornece uma contribuição significativa que é essencial para a operação; ou

b)

A República da Sérvia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5.   Será assinado entre o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises e os serviços administrativos competentes da República da Sérvia um acordo sobre o pagamento das contribuições da República da Sérvia para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação na operação militar da UE no domínio da gestão de crises

1.   A República da Sérvia velará por que os membros das suas forças e do seu pessoal que participam numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a)

A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o;

b)

O plano da operação;

c)

As medidas de execução.

2.   O pessoal destacado pela República da Sérvia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

3.   A República da Sérvia informará em tempo útil o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecerão inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.

3.   A República da Sérvia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4.   O Comandante da Operação da UE poderá, depois de ter consultado a República da Sérvia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da República da Sérvia.

5.   A República da Sérvia nomeará um Alto Representante Militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consultará o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente sérvio.

Artigo 11.o

Aspectos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, a República da Sérvia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, bem como na Decisão 2008/975/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (2).

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Sérvia deverá, depois de ter sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto das forças a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o.

Artigo 12.o

Contribuição para os custos comuns

1.   A República da Sérvia contribuirá para o financiamento dos custos comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

2.   A contribuição financeira da República da Sérvia para os custos comuns será calculada com base numa das seguintes fórmulas, consoante aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela dos custos comuns que corresponda proporcionalmente ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da República da Sérvia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou

b)

Uma parcela dos custos comuns que corresponda proporcionalmente ao rácio dos efectivos da República da Sérvia que participam na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

Caso seja aplicável a fórmula de cálculo a que se refere a alínea b) do n.o 2 e a República da Sérvia contribua com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deverá ser o do seu efectivo relativamente ao do respectivo total de efectivos no posto de comando. Nos demais casos, o rácio deverá ser o de todo o efectivo com que a República da Sérvia contribuiu relativamente ao do efectivo total da operação.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, a República da Sérvia de contribuir financeiramente para as despesas comuns de uma dada operação militar de gestão de crises da UE, se:

a)

A União Europeia decidir que a República da Sérvia fornece uma contribuição significativa para meios e/ou capacidades que são essenciais para essa operação; ou

b)

A República da Sérvia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

4.   Será celebrado um acordo entre o Administrador, a que se refere a Decisão 2008/975/PESC, e as autoridades administrativas competentes da República da Sérvia. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Disposições de execução

Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 12.o, serão celebrados entre o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e as autoridades competentes da República da Sérvia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte terá o direito de o denunciar, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo serão resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas Partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de assinatura.

3.   O presente Acordo será objecto de revisão periódica.

4.   O presente Acordo poderá ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as Partes.

5.   O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra Parte.

Feito em Belgrado, ao oitavo dia de Junho de 2011, em duplo exemplar em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela República da Sérvia


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(2)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 96.

TEXTO DAS DECLARAÇÕES

Texto dos Estados-Membros da UE:

«Os Estados-Membros da UE que aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que participe a República da Sérvia procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permitir, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a República da Sérvia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da República da Sérvia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso; ou

tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da República da Sérvia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte dos membros do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises que utilizava esses meios.»

Texto da República da Sérvia:

«Ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a República da Sérvia procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que ela própria seja proprietária, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso; ou

tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os mesmos estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte dos membros do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises que utilizavam esses meios.»


REGULAMENTOS

23.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 602/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto constituído por um parafuso com uma anilha, uma bucha expansível e uma porca, tudo em aço inoxidável.

O parafuso tem cabeça hexagonal, mede 55 mm de comprimento e é roscado em todo o comprimento, com uma resistência à tracção de 490 Mpa.

A bucha mede 42 mm de comprimento, com um diâmetro externo de 10 mm quando não está expandida. Não é roscada.

O produto é utilizado para fixar artigos em superfícies duras, como paredes em betão, inserindo-se primeiro a bucha, com a porca dentro, no furo e em seguida inserindo e apertando o parafuso. Quando o parafuso é apertado, a porca é empurrada contra a cabeça do parafuso, o que provoca a expansão da bucha e a fixação do artigo à superfície dura.

7318 19 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada bem como pelo descritivo dos códigos NC 7318 e 7318 19 00.

O produto não é um artigo composto na acepção da Regra Geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada dado que os componentes individuais montados em conjunto constituem um único produto, ou seja, um parafuso de expansão. A classificação de acordo com o artigo que confere ao produto o seu carácter essencial é, por isso, excluída.

A classificação na subposição 7318 15 como outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas, é excluída porque a bucha não é, nem uma porca nem uma anilha.

Atendendo às suas características, o produto deve ser classificado no código NC 7318 19 00, como outros artefactos roscados.


23.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 603/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo especificamente concebido para ser montado dentro dos aparelhos de sinalização de um modelo específico de veículo automóvel.

O artigo tem a forma de dois conjuntos de circuitos impressos interconectados, cada um contendo componentes passivos (condensadores e resistências) e componentes activos (díodos, díodos emissores de luz (LED), transístores e circuitos integrados). Um dos conjuntos é equipado com uma interface para conexão com o sistema de iluminação do veículo automóvel.

Os LED permitem o efeito de sinalização.

 (1) Ver imagem.

8512 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8512, 8512 90 e 8512 90 90.

Como o artigo é composto por conjuntos de circuitos impressos (ver Notas Explicativas da NC relativas à subposição 8443 99 10 que inclui as montagens electrónicas), não preenche as condições relativas aos dispositivos semicondutores e aos circuitos integrados (ver Nota 8 do Capítulo 85). Encontra-se, pois, excluída a classificação nas posições 8541 e 8542.

Como o artigo não está completo, mas é especificamente concebido para ser utilizado, em combinação com outros componentes, como no farol para os aparelhos de sinalização de um veículo automóvel, está excluída a classificação no código NC 8512 20 00.

Portanto, o artigo deve ser classificado como parte dos aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização dos tipos utilizados em automóveis no código NC 8512 90 90.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


23.6.2011   

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L 163/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 604/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Contentor cilíndrico, de aço, com cerca de 30 cm de comprimento e cerca de 3 cm de diâmetro (designado «insuflador de airbag» (airbag inflator)).

O dispositivo é composto por pinos de contacto eléctrico, uma ignição, uma câmara com gerador pirotécnico, uma câmara contendo uma mistura de gases, filtros e um bocal de descarga de gás.

A mistura de gases é composta de óxido nitroso, árgon e hélio.

Quando um sinal eléctrico do sistema de sensores de um veículo automóvel activa a ignição, inicia-se um processo durante o qual o gerador pirotécnico arde e daí resulta o aquecimento dos gases, criando uma alta pressão. De seguida, os gases são expelidos através do bocal, enchendo o airbag.

O insuflador é concebido para ser incorporado no sistema de airbag de segurança de um veículo automóvel.

8708 95 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVII, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8708, 8708 95 e 8708 95 99.

A função deste dispositivo é encher o airbag com gases e não para produzir efeitos pirotécnicos no sentido do Capítulo 36. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 3604.

Os «geradores de gás» são produtos que produzem gás combustível a partir de coque, antracite ou outras substâncias carbonosas. O processo de produção de gás como resultado de reacções químicas rápidas (explosões) de materiais pirotécnicos não está abrangido pela posição 8405. Assim, está excluída a classificação do «insuflador de airbag» na posição 8405. (Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8405, grupo A e B).

Como o dispositivo faz parte de um airbag de segurança com um sistema de insuflador (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8708, grupo O), deve, portanto, ser classificado no código NC 8708 95 99.

2.

Contentor cilíndrico, de aço, com cerca de 21 cm de comprimento e cerca de 5 cm de diâmetro (designado «insuflador de airbag» (airbag inflator)).

O dispositivo é composto por pinos de contacto eléctrico, uma ignição, uma câmara com gerador pirotécnico, uma câmara de expansão, filtros e um bocal de descarga de gás.

Quando um sinal eléctrico do sistema de sensores de um veículo automóvel activa a ignição, inicia-se um processo durante o qual o gerador pirotécnico arde e daí resulta que a câmara de expansão se enche de gases, criando uma alta pressão. De seguida, os gases são expelidos através do bocal, enchendo o airbag.

O dispositivo é concebido para ser incorporado no sistema de airbag de segurança de um veículo automóvel.

8708 95 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVII, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8708, 8708 95 e 8708 95 99.

A função deste dispositivo é encher o airbag com gases e não para produzir efeitos pirotécnicos no sentido do Capítulo 36. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 3604.

Os «geradores de gás» são produtos que produzem gás combustível a partir de coque, antracite ou outras substâncias carbonosas. O processo de produção de gás como resultado de reacções químicas rápidas (explosões) de materiais pirotécnicos não está abrangido pela posição 8405. Assim, está excluída a classificação do «insuflador de airbag» na posição 8405. (Ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8405, grupo A e B).

Como o dispositivo faz parte de um airbag de segurança com um sistema de insuflador (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8708, grupo O), deve, portanto, ser classificado no código NC 8708 95 99.


23.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/14


REGULAMENTO (UE) N.o 605/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

que proíbe a pesca do bacalhau na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

16/T&Q

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

COD/N3M.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

NAFO 3M

Data

24.5.2011


23.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/16


REGULAMENTO (UE) N.o 606/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2011

que proíbe a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3LN pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.


ANEXO

N.o

17/T&Q

Estado-membro

Alemanha

Unidade populacional

RED/N3LN.

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

NAFO 3LN

Data

24.5.2011


23.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 607/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

57,8

MK

54,8

TR

55,0

ZZ

55,9

0707 00 05

TR

95,0

ZZ

95,0

0709 90 70

TR

117,7

ZZ

117,7

0805 50 10

AR

75,4

BR

40,6

TR

65,0

UY

65,6

ZA

85,9

ZZ

66,5

0808 10 80

AR

123,2

BR

76,1

CL

90,5

CN

95,4

NZ

142,3

UY

58,7

ZA

93,4

ZZ

97,1

0809 10 00

TR

283,9

ZZ

283,9

0809 20 95

TR

366,8

XS

382,4

ZZ

374,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 608/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2011

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Junho de 2011 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 10 de Junho de 2011 no âmbito de determinados contingentes pautais referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (3) incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação de produtos dos contingentes pautais referidos nas partes A, F, H, I e J do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados no período compreendido entre 1 e 10 de Junho de 2011, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.


ANEXO

I.A

Número do contingente pautal

Coeficiente de atribuição

09.4590

09.4599

09.4591

09.4592

09.4593

09.4594

09.4595

10,484082 %

09.4596

100 %

«—»: Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

I.F

Produtos originários da Suíça

Número do contingente pautal

Coeficiente de atribuição

09.4155

48,007681 %

I.H

Produtos originários da Noruega

Número do contingente pautal

Coeficiente de atribuição

09.4179

100 %

I.I

Produtos originários da Islândia

Número do contingente pautal

Coeficiente de atribuição

09.4205

100 %

09.4206

100 %

I.J

Produtos originários da República da Moldávia

Número do contingente pautal

Coeficiente de atribuição

09.4210

«—»: Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


23.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 609/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2011

que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 42/2011 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2011, que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais (3), suspendeu, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a partir de 20 de Janeiro de 2011, a apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4318.

(2)

Na sequência da comunicação da existência de certificados não utilizados ou parcialmente utilizados, estão novamente disponíveis determinadas quantidades ao abrigo desse número de ordem. Deve, portanto, retirar-se a suspensão da apresentação de pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A suspensão, com efeitos desde 20 de Janeiro de 2011, da apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4318, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 42/2011, é retirada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.

(3)  JO L 15 de 20.1.2011, p. 10.


23.6.2011   

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L 163/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 610/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2011

relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2012, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de Maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (3), abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de bovino.

(2)

Os pedidos de direitos de importação apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2012 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4003 apresentados para o período compreendido entre 1 de Julho de 2011 e 30 de Junho de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 431/2008 será aplicado um coeficiente de atribuição de 28,953811 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 130 de 20.5.2008, p. 3.


DECISÕES

23.6.2011   

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L 163/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Junho de 2011

relativa à renovação do estatuto de Empresa Comum concedido à Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG)

(2011/362/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 49.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da sua Decisão 74/295/Euratom (1), o Conselho constituiu a Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) como Empresa Comum por um período de 25 anos, a contar de 1 de Janeiro de 1974.

(2)

A HKG tinha por objectivos a construção, instalação e exploração de uma central nuclear com uma potência de cerca de 300 megawatts eléctricos, em Uentrop (Unna), na República Federal da Alemanha.

(3)

Após um período de funcionamento em 1987 e 1988, a exploração da central nuclear foi definitivamente encerrada em 1 de Setembro de 1989, na sequência de dificuldades técnicas e económicas.

(4)

Desde 1 de Setembro de 1989, o objecto da HKG passou a ser a execução de um programa de desclassificação da central nuclear até à fase de confinamento seguro e a aplicação subsequente de um programa de vigilância das instalações nucleares confinadas.

(5)

Pela sua Decisão 92/547/Euratom, de 16 de Novembro de 1992, relativa à recondução da Empresa Comum Kernkraftwerk Lingen GmbH (2), o Conselho reconheceu que os referidos programas não tinham equivalente na Comunidade, que a sua execução era importante e que constituíam experiências úteis para a indústria nuclear e para o desenvolvimento futuro da energia nuclear na Comunidade.

(6)

Para a concretização deste objectivo, a HKG solicitou a renovação do estatuto de Empresa Comum a partir de 1 de Janeiro de 1999.

(7)

Através da Decisão 2002/355/Euratom (3), o Conselho renovou o estatuto da HKG como Empresa Comum até 31 de Dezembro de 2009, para lhe permitir concluir os seus programas de desclassificação e vigilância, nomeadamente através da redução dos seus encargos financeiros.

(8)

O período a que se refere a renovação correspondia à vigência dos acordos celebrados entre a República Federal da Alemanha, o Land da Renânia do Norte-Vestefália e a HKG e os seus sócios, para o financiamento das actividades da HKG.

(9)

Por carta de 26 de Abril de 2010, a HKG solicitou uma nova renovação do estatuto de Empresa Comum por mais 25 anos, para a consecução dos seus objectivos.

(10)

A renovação do seu estatuto de Empresa Comum deverá permitir à HKG concluir os seus programas de desclassificação e vigilância, nomeadamente através da redução dos seus encargos financeiros.

(11)

Os acordos celebrados entre a República Federal da Alemanha, o Land da Renânia do Norte-Vestefália e a HKG e os seus sócios são aplicáveis apenas até 31 de Dezembro de 2017.

(12)

Importa, por conseguinte, renovar o estatuto de Empresa Comum da HKG por este mesmo período,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O estatuto de Empresa Comum, na acepção do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, concedido à Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG), é renovado por oito anos com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

2.   O objectivo da HKG consiste na execução de um programa de desclassificação da central nuclear situada em Uentrop (Unna), na República Federal da Alemanha, até à fase de confinamento seguro e na subsequente aplicação de um programa de vigilância das instalações nucleares confinadas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros e a HKG são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CZOMBA S.


(1)  JO L 165 de 20.6.1974, p. 7.

(2)  JO L 352 de 2.12.1992, p. 9.

(3)  JO L 123 de 9.5.2002, p. 53.


23.6.2011   

PT

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L 163/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2011

que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2011/363/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofícios registados na Comissão em 4 de Novembro de 2009, 2 de Julho de 2010, 26 de Julho de 2010 e 20 de Dezembro de 2010, a Roménia solicitou autorização, por um período de dois anos, para poder designar como devedor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), em derrogação do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, o sujeito passivo destinatário da entrega de certos cereais e sementes oleaginosas. Informou que não solicitaria a renovação da autorização.

(2)

A Comissão transmitiu aos outros Estados-Membros o pedido apresentado pela Roménia, por ofício de 15 de Março de 2011. Por ofício de 22 de Março de 2011, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A Roménia constatou a existência de fraudes fiscais na comercialização de determinados produtos agrícolas não transformados, de cereais e de sementes oleaginosas. Com efeito, certos operadores não entregam o IVA à Fazenda Pública após a entrega dos seus produtos, em especial, quando os tenham adquirido sem pagar o imposto a montante. Os seus clientes, desde que possuam uma factura válida, mantêm, no entanto, o direito à dedução do IVA.

(4)

Designar o sujeito passivo destinatário dos bens entregues como devedor do IVA, em vez do fornecedor, constituiria uma medida temporária de urgência que poderia impedir este tipo de fraude. Aplicar uma medida especial desse tipo, durante um período de dois anos, facultaria o tempo necessário para que a Roménia pusesse em prática no sector agrícola medidas definitivas compatíveis com a Directiva 2006/112/CE de modo a prevenir e lutar contra este tipo de fraude.

(5)

A fim de evitar a deslocação da fraude na fase de transformação dos bens em produtos alimentares e industriais ou para outros produtos, a Roménia deverá introduzir simultaneamente medidas adequadas em matéria de declaração e de controlo e informar do facto a Comissão.

(6)

Para que a medida especial se aplique unicamente aos produtos agrícolas não transformados e de modo a evitar que os sujeitos passivos abrangidos tenham de suportar encargos administrativos desproporcionados ou correr riscos ao nível da sua segurança jurídica, a Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), deverá ser utilizada para designar os bens a que a medida em apreço se aplica.

(7)

Esta medida especial é justificada e proporcional aos objectivos prosseguidos. É limitada no tempo e apenas se destina a determinados bens especificamente designados, que não são, em princípio, destinados a ser utilizados pelo consumidor final no estado em que se encontram e que tenham sido objecto de fraudes fiscais responsáveis por perdas de receitas do IVA. Atendendo à importância das perdas fiscais, a medida em questão deverá ser adoptada o mais rapidamente possível.

(8)

Esta medida especial não altera o montante global da receita do IVA cobrado pela Roménia na fase de consumo final e não tem incidências negativas sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, a Roménia fica autorizada a designar como devedor do IVA o sujeito passivo destinatário das entregas de bens a seguir apresentados que figuram na Nomenclatura Combinada, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

Código NC

Produto

1001 10 00

Trigo duro

1001 90 10

Espelta, destinada a sementeira

ex 1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

ex 1001 90 99

Outra espelta e trigo mole não destinado a sementeira

1002 00 00

Centeio

1003 00

Cevada

1005

Milho

1201 00

Soja, mesmo triturada

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas

1212 91

Beterraba sacarina

Artigo 2.o

A autorização prevista no artigo 1.o está subordinada à introdução, pela Roménia, de obrigações em matéria de declaração e de medidas de controlo adequadas e eficazes relativas aos sujeitos passivos que entregam os bens a que se aplica a referida autorização.

A Roménia deve informar a Comissão da introdução das obrigações e das medidas referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

É aplicável desde 1 de Junho de 2011 até 31 de Maio de 2013.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


23.6.2011   

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L 163/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2010

relativa ao auxílio estatal C 26/09 (ex N 289/09) que a Letónia tenciona executar relativamente à reestruturação do AS Parex banka

[notificada com o número C(2010) 6202]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/364/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supramencionadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 10 de Novembro de 2008, a Letónia notificou à Comissão um conjunto de medidas a favor do AS Parex banka (a seguir denominado «Parex banka»), destinado a apoiar a estabilidade do sector financeiro, que foi aprovado em 24 de Novembro de 2008 (2) (a seguir denominada «primeira decisão de emergência») com base no compromisso assumido pela Letónia de apresentar um plano de reestruturação para o Parex banka no prazo de seis meses. Em 26 de Janeiro de 2009, a Letónia informou a Comissão sobre várias alterações às medidas de apoio público a favor do Parex banka. Essas alterações foram aprovadas em 11 de Fevereiro de 2009 (3) (a seguir denominada «segunda decisão de emergência»). Em 29 de Março de 2009, a Letónia notificou à Comissão a necessidade de introduzir novas alterações na medida de recapitalização. Essas alterações foram aprovadas pela Decisão da Comissão de 11 de Maio de 2009 (4) (a seguir denominada «terceira decisão de emergência»).

(2)

Em 11 de Maio de 2009, a Letónia notificou um plano de reestruturação a favor do Parex banka. Em 5 de Junho de 2009, foi enviado um pedido de informações às autoridades letãs. Em 15 de Junho de 2009, realizou-se uma reunião entre a Comissão e as autoridades letãs. A Letónia respondeu parcialmente ao pedido de informações por carta de 7 de Julho de 2009.

(3)

Por carta de 29 de Julho de 2009, a Comissão comunicou à Letónia a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (5) (a seguir designada «decisão de início do procedimento»), no que diz respeito às medidas de auxílio à reestruturação

(4)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 6 de Outubro de 2009, tendo as partes interessadas sido convidadas a apresentar as suas observações sobre a proposta de medidas de auxílio à reestruturação no prazo de um mês a contar da data de publicação. A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas. No entanto, após o termo do prazo fixado, a Comissão recebeu cartas de 15 de Junho e 13 de Julho de 2010 de Valerijs Kargins e Viktors Krasovickis, os antigos accionistas maioritários do Parex banka (a seguir designados «antigos accionistas maioritários»). Além disso, a Comissão recebeu cartas de 22 de Junho e 1 de Julho de 2010 de deputados do Parlamento da Letónia.

(5)

Por carta de 12 de Agosto de 2009, as autoridades letãs solicitaram que o prazo para a apresentação das informações adicionais, estabelecido na decisão de início do procedimento, fosse prorrogado até 15 de Outubro de 2009. Em 4 de Setembro de 2009, apresentaram um plano de reestruturação revisto para o Parex banka, juntamente com informações adicionais em resposta à decisão de início do procedimento. O plano de reestruturação revisto foi actualizado em 22 de Setembro de 2009, tendo sido fornecidas informações adicionais. Foram realizadas reuniões entre as autoridades do país e a Comissão, em 11 e 17 de Setembro de 2009.

(6)

Além disso, a Letónia apresentou novas informações e esclarecimentos em 11 de Setembro, 6 e 26 de Outubro, 9 e 23 de Dezembro de 2009 e 19 de Fevereiro e 2 de Março de 2010.

(7)

Em 12 e 26 de Outubro de 2009, a Letónia apresentou informações relativas a uma eventual alteração da estratégia de reestruturação para o Parex banka. Em 22 de Março de 2010, realizou-se uma reunião entre a Comissão e as autoridades letãs. Por carta de 31 de Março de 2010, a Letónia apresentou uma nova versão do plano de reestruturação do Parex banka com data de 31 de Março de 2010, que foi posteriormente complementada por comunicações de 14 de Maio, 9, 12, 17 e 21 de Junho de 2010.

(8)

A Comissão solicitou informações complementares em 10 de Maio de 2010. A Letónia respondeu por carta de 7 de Julho de 2010. Nesta carta, a Letónia apresentou igualmente uma versão actualizada do plano de reestruturação de 31 de Março de 2010. O plano de reestruturação foi posteriormente alterado em 18 e 27 de Agosto de 2010 (a seguir designado «plano de reestruturação final»).

(9)

Por cartas de 2, 18 e 27 de Agosto e 2 de Setembro de 2010, a Letónia forneceu esclarecimentos adicionais relativamente aos compromissos a assumir. A 3 de Setembro de 2010, a Comissão recebeu a lista final dos compromissos

(10)

Em 2 de Setembro de 2010, as autoridades da Letónia informaram a Comissão que, excepcionalmente, aceitavam que a presente decisão fosse adoptada em língua inglesa.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   O BENEFICIÁRIO E AS SUAS DIFICULDADES

(11)

O Parex banka era o segundo maior banco da Letónia, com activos totais de 3,4 mil milhões de LVL (4,9 mil milhões de EUR) em 31 de Dezembro de 2008. No final de 2007, ou seja, antes da crise, o banco tinha a maior quota (18 %) do mercado de depósitos do país e a terceira maior quota (12 %) do seu mercado de crédito (6). Por conseguinte, as autoridades da Letónia consideraram que o banco tinha importância sistémica para o sistema financeiro.

(12)

O Parex banka ofereceu uma vasta gama de produtos bancários directamente e através de filiais especializadas, incluindo crédito, cartões de pagamento, locação financeira, gestão de activos e corretagem de valores mobiliários. Para além das operações bancárias letãs, o Parex banka operava uma filial bancária na Lituânia e Suíça (AP Anlage & Privatbank AG) e sucursais na Estónia, Suécia e Alemanha, um gestor de activos para a região do Báltico e várias empresas de locação que operam na Comunidade de Estados Independentes (a seguir designada «CEI»).

(13)

O Parex banka foi fundado em 1992 e era maioritariamente detido por duas pessoas que, antes da intervenção estatal, detinham 84,83 % do capital social do banco. Na sequência dos problemas com que se deparou, o Parex banka foi parcialmente nacionalizado através da aquisição das participações totais dos antigos accionistas maioritários a um preço de compra simbólico total de 2 LVL (aproximadamente 3 EUR) (7). Em Abril de 2009, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (a seguir designado «BERD») concluiu um acordo de compra de acções, em que o BERD adquiriria 25 % do capital social do Parex banka mais uma acção (8).

(14)

Embora o Parex banka tem sido, historicamente, uma instituição rendível com uma forte franquia bancária na Letónia, a sua gestão optou por uma estratégia comercial desadequada e tomou algumas decisões de alto risco, num contexto de concorrência intensa por parte de filiais mais sofisticadas de bancos estrangeiros. Em especial, o Parex banka tornou-se cada vez mais envolvido nos mercados da CEI, baseando-se excessivamente em depósitos consideráveis, a curto prazo e de não residentes. A crise financeira afectou gravemente os mercados emergentes, incluindo os países da CEI, tendo circulado rumores no que respeita à capacidade do Parex banka para refinanciar os seus empréstimos sindicados com vencimento em Fevereiro de 2009. A combinação destes eventos resultou numa perda da confiança dos depositantes, em especial entre os clientes não residentes, o que levou a uma corrida ao banco. A corrida ao banco atingiu um ponto máximo diário de saída de capitais de 100 milhões de EUR e não foi estancada pela nacionalização parcial do banco. Esta corrida provocou uma queda dos depósitos correspondente a 36 % relativamente ao final de 2007, que causou graves problemas de liquidez. Para evitar novas fugas de depósitos, foram impostas restrições aos levantamentos por parte da autoridade reguladora da Letónia, a comissão dos mercados de capitais e de financiamento.

(15)

Em 2008, as perdas consolidadas eram de 131 milhões de LVL (185 milhões de EUR), face a um lucro de 40 milhões de LVL (58 milhões de EUR) em 2007. No final de 2008, o total da situação líquida era 65 % inferior à do ano anterior, correspondendo a um montante de 77 milhões de LVL, devido sobretudo ao aumento das provisões para crédito malparado e às perdas a nível da carteira de títulos. O rácio de adequação dos fundos próprios (a seguir designado «RAFP») do Parex banka numa base individual e a nível do grupo (9) situava-se apenas em 4,1 % e 3,1 %, respectivamente. Por conseguinte, o Parex banka deixou de ser capaz de satisfazer os requisitos regulamentares em matéria de solvabilidade.

2.2.   MEDIDAS DE AUXÍLIO DE EMERGÊNCIA JÁ APROVADAS

(16)

O Parex banka solicitou a ajuda do Estado no início de Novembro de 2008. Após a sua nacionalização, a Letónia decidiu aplicar, a título provisório, medidas de emergência que estabilizaram o Parex banka. Em termos globais, a Comissão Europeia aprovou temporariamente auxílios de emergência: i) uma facilidade de liquidez até 1,5 mil milhões de LVL; ii) garantias estatais que cobriam os empréstimos sindicados existentes no valor de 775 milhões de EUR e novos empréstimos emitidos para refinanciar um empréstimo sindicado no montante de 275 milhões de EUR; e iii) medidas de recapitalização, que permitiram que o Parex banka alcançasse um RAFP de 11 % durante a fase de emergência (10).

2.3.   PLANOS DE REESTRUTURAÇÃO

2.3.1.   PLANO DE REESTRUTURAÇÃO INICIAL

(17)

Em 11 de Maio de 2009, a Letónia apresentou um plano de reestruturação para o Parex banka, no seguimento das primeiras medidas de recapitalização (a seguir designado «plano de reestruturação inicial»), cujo teor foi descrito em mais pormenor na secção 2.4 da decisão de início do processo.

(18)

O plano continha uma análise preliminar da actividade do Parex banka, das medidas de auxílio à reestruturação previstas, da sua futura estratégia empresarial e das medidas destinadas a restabelecer a viabilidade.

(19)

O plano abrangia o período compreendido entre 2009 e 2013. Consideram-se as actividades de empresas, retalho e gestão de património (11) como sendo o principal núcleo do Parex banka. O plano previa a aplicação de uma nova estratégia, cujo objectivo consistia em tornar o Parex banka um banco líder na região do Báltico. Todas as actividades fora desta região foram consideradas não essenciais. No entanto, o plano excluía a sua eventual venda a curto/médio prazo.

(20)

A estratégia empresarial prevista incluía taxas atractivas e uma estratégia de comercialização agressiva para apoiar o crescimento do Parex banka e recuperar as perdas de depósitos. O plano partia do princípio de que o Parex banka continuaria a estar dependente das medidas estatais de apoio à liquidez, mesmo para além do período de reestruturação.

2.3.2.   PLANO DE REESTRUTURAÇÃO REVISTO

(21)

Em 4 de Setembro de 2009, a Letónia apresentou um plano de reestruturação revisto, que foi posteriormente alterado em 22 de Setembro de 2009. Este plano destinava-se a dissipar as dúvidas levantadas pela Comissão na decisão de início do procedimento.

(22)

A estratégia revista do Parex banka assentava também em criar uma sólida base de operações na região do Báltico a nível das empresas, retalho e gestão de património. O plano revisto previa que o Parex banka pudesse reembolsar todas as medidas estatais de apoio à liquidez até ao final do período de reestruturação.

(23)

Contrariamente ao plano inicial de reestruturação, o plano revisto incluía uma redução do balanço do Parex banka, mediante uma concentração nos segmentos principais. Em especial, o plano previa a redução da actividade de concessão de empréstimos do Parex banka.

(24)

Além disso, o plano indicava a possibilidade de alienar actividades não essenciais. Quando a Letónia aprovou mais tarde esta alteração estratégica, foi necessário elaborar uma nova versão do plano de reestruturação.

2.3.3.   PLANO DE REESTRUTURAÇÃO FINAL

(25)

De acordo com o plano de reestruturação final, o principal objectivo estratégico consiste em devolver o banco ao sector privado através da sua venda a um investidor estratégico que o liberte da necessidade de financiamento estatal, garantindo simultaneamente a sua viabilidade a longo prazo. A Letónia já assegurou a participação do BERD enquanto forte investidor externo com prestígio com recursos financeiros suficientes e um compromisso de longo prazo (ver ponto 13).

(26)

O plano de reestruturação definitivo pressupõe a separação dos activos do Parex banka num banco recém-criado, designado AS Citadele banka (a seguir denominado «Citadele banka»), o chamado «banco bom», que incidirá a sua actividade nas operações bancárias tradicionais, e no chamado «banco mau» (Parex banka), […] (12).

(27)

Para restabelecer a viabilidade a longo prazo, as actividades centrais do banco serão separadas das não centrais e dos activos não rendíveis. A proposta de reestruturação tem por base um cenário «good-out» assente na criação de um banco com uma base de capital resistente, sujeito à supervisão regulamentar letã e com um enfoque nos países bálticos. Todos os activos essenciais e alguns activos não essenciais (em especial, os empréstimos produtivos na CEI) são transferidos do Parex banka para um banco recém-criado. Os restantes activos não essenciais e não rendíveis (empréstimos, títulos e imobiliário apreendido) permanecerão no Parex banka, […].

(28)

O quadro 1 apresenta as estruturas do Citadele banka e do Parex banka após a separação dos activos.

Quadro 1

Estrutura de accionistas após a separação dos activos

Image

(29)

A Letónia já tomou as primeiras medidas para aplicar o cenário «good-out». O novo banco, Citadele banka, foi registado em 30 de Junho de 2010 e a maior parte dos activos transferidos em 1 de Agosto de 2010 (13). Em princípio, a separação operacional total do Citadele banka e do Parex banka deve estar concluída no prazo de 12 meses após a transferência.

(30)

Em consequência, os seguintes activos e passivos serão transferidos do Parex banka para o Citadele banka:

empréstimos produtivos na região do Báltico [(entre 300 e 800) milhões de LVL],

empréstimos produtivos na CEI [(entre 50 e 350) milhões de LVL],

sucursais na Suécia e na Alemanha,

depósitos ligados à gestão de património.

(31)

Os seguintes activos e passivos permanecerão no Parex banka:

empréstimos não produtivos na região do Báltico [(entre 200 e 800) milhões de LVL] (14),

empréstimos aos antigos accionistas [(…) milhões de LVL];

filiais de locação na CEI,

empréstimos não produtivos na CEI [(entre 50 e 350) milhões de LVL].

(32)

O quadro 2 apresenta os activos transferidos para o Citadele banka e os deixados no Parex banka, bem como a redução do balanço anterior à crise, tal como estimado no plano de reestruturação definitivo e alterado em 27 de Agosto de 2010:

Quadro 2

Separação dos activos entre o Citadele banka e o Parex banka

(em milhares de LVL)

 

Parex banka — 2008

Parex banka — 2009

Parex banka — 31.7.2010 (15)

Citadele banka

Parex banka Após a separação dos activos (16)

Activos

Caixa e depósitos junto dos bancos centrais

79 154

136 769

131 693

119 783

30 876

Saldos devidos por instituições de crédito

228 752

189 321

227 741

245 069

5 583

Empréstimos

1 744 871

1 429 466

1 355 831

748 457

627 471

Títulos

941 293

405 800

356 439

224 735

130 936

Investimentos em filiais

51 442

72 725

81 691

5 530

51 962

Outros activos

323 797

220 097

75 584

45 604

52 747

Total dos activos

3 369 309

2 484 501

2 228 978

1 389 179

899 576

Passivos e capital próprio

Bank of Latvia

587 183

140 449

Instituições de crédito

129 584

50 865

27 295

41 571

51 703

Sindicato

544 673

381 271

163 402

163 402

Tesouro Público

676 398

622 048

692 454

131 000

458 454

Depósitos de clientes

1 225 488

911 318

1 006 202

928 686

75 314

Euro-obrigações

88 712

87 489

113 136

109 244

Subordinados (antigos)

52 848

52 857

52 863

52 878

Subordinados (Estado)

37 338

37 338

50 270

Subordinados (BERD)

12 932

12 932

Outros passivos

35 556

31 458

34 754

30 280

21 522

Total do passivo

3 340 442

2 328 025

2 140 376

1 291 051

823 274

Capital próprio

28 867

156 476

88 602

98 127  (17)

76 302

Total

3 369 309

2 484 501

2 228 978

1 389 179

899 576

Rácio da separação, incluindo a transferência dos investimentos na filial lituana, na AP Anlage & Privatbank AG e dos depósitos na sucursal alemã (18)

 

 

 

64 %

36 %

Em termos do Parex banka — 2008

 

 

 

44 %

 

(33)

A estratégia do Citadele banka para assegurar a viabilidade a longo prazo baseia-se em criar sólidas operações na região do Báltico, centrando-se na Letónia nos três segmentos principais: empresas, retalho e gestão de património (19). Contudo, a gestão de património só permanecerá como uma actividade fundamental do Citadele banka se o banco for vendido por […]. Se essa venda não se concretizar, a gestão de património será vendida separadamente na mesma data.

(34)

O Citadele banka não se dedicará à concessão de empréstimos na CEI e a carteira de empréstimos produtivos na CEI passa assim a ser considerada não central. Não serão concedidos novos empréstimos neste segmento e a carteira existente será alienada até […].

(35)

A presença do Parex banka na Lituânia e na Estónia era sensivelmente mais reduzida do que na Letónia. O Citadele banka planeia igualmente manter uma presença limitada nestes mercados no futuro.

(36)

No que diz respeito às duas sucursais que aceitam depósitos na Suécia e na Alemanha, transferidas para o Citadele banka, a Letónia explicou que, em resultado da corrida ao banco, uma parte importante do financiamento do banco na região do Báltico foi esgotada. Além disso, na actual conjuntura macroeconómica da Letónia, é difícil atrair financiamento externo. Os depósitos totais dos residentes nos Estados bálticos são significativamente inferiores à sua carteira de empréstimos, enquanto os principais concorrentes do Parex banka beneficiam do financiamento das suas empresas-mãe estabelecidas noutros países (principalmente na Suécia). Assim, o Citadele banka tem de obter uma parte do financiamento no estrangeiro (na Suécia e na Alemanha).

(37)

O Citadele banka tenciona tratar as questões que forçaram o Parex banka a solicitar auxílios estatais e restabelecer a sua viabilidade a longo prazo, através das principais medidas apresentadas seguidamente.

(38)

Mudança a nível do tipo de gestão e do governo da sociedade: antes da nacionalização, os processos decisórios do Parex banka estavam centralizados nos principais proprietários. O Citadele banka seguirá o governo da sociedade reforçado recentemente adoptado. Irá aplicar um conjunto de procedimentos a nível do Conselho de Administração e do Conselho de Fiscalização, com o objectivo de assegurar normas elevadas em matéria de governo das sociedades. Os princípios fundamentais do Citadele banka em matéria de governo da sociedade são: estrita separação da propriedade e da gestão; garantia dos direitos dos accionistas; divulgação de informações e transparência; responsabilidades e estrutura do Conselho de Administração e promoção da ética e da responsabilidade na tomada de decisões.

(39)

Melhoria da gestão do risco: A gestão do Parex banka reviu e reforçou a gestão do risco e os controlos no âmbito do banco, tanto a nível do grupo como a nível operacional, em todas as grandes categorias de riscos (riscos de mercado, de crédito e operacional). Em especial, os controlos do risco de crédito no Citadele banka serão substancialmente reconfigurados, a fim de alterar a abordagem anterior do Parex banka, ou seja, passar de empréstimos baseados em garantias com avaliações inerentemente incertas para avaliações baseadas nos fluxos de caixa da capacidade de serviço da dívida do mutuário. A gestão do risco é um elemento fundamental do processo de gestão do Citadele banka. A gestão do risco no quadro do Citadele banka é controlada por uma unidade independente. Além disso, o Conselho de Fiscalização do Citadele banka participa na supervisão da gestão do risco e elegeu um dos seus membros para ser responsável pela supervisão da gestão do risco, da auditoria interna e da função de verificação do cumprimento. São elaborados relatórios mensais sobre os riscos para o Conselho de Fiscalização, que incluem informações sobre o risco de crédito e a verificação do cumprimento do banco.

(40)

Balanço reduzido centrado nos segmentos principais: a actividade fundamental do Citadele banka será exercida nos países bálticos e a gestão dará especial ênfase ao restabelecimento da rendibilidade do Citadele banka nesta região. A carteira de empréstimos produtivos não centrais na CEI será transferida para o Citadele banka, mas será vendida por […]. Ao se centrar nas suas actividades principais e ao reduzir substancialmente a dimensão do seu balanço activo, o Citadele banka será rendível de uma forma sustentável.

(41)

Estabilização da liquidez: a estratégia do Citadele banka consiste em desenvolver um modelo de financiamento sustentável e de baixo risco, mediante a redução da dependência em relação ao financiamento global, o prolongamento do perfil dos vencimentos e a diversificação das fontes de financiamento, através do aumento da proporção dos depósitos dos clientes de mais longo prazo na base de financiamento do Citadele banka. Os depósitos no Citadele banka não estão sujeitos a restrições em matéria de levantamentos impostas pela autoridade reguladora letã.

(42)

Restabelecimento da rendibilidade no segmento principal em 2011: o Citadele banka planeia diminuir as despesas administrativas e de pessoal, assim como outros custos administrativos. Em 2009, os custos administrativos do Parex banka já diminuíram 39 %, ou seja, em 32 milhões de LVL. O rácio custos/receitas do Citadele banka deve diminuir ainda mais para se situar a um nível [entre 35 % e 55 %] em 2014. Essa redução será concretizada através de […] cortes nas despesas com pessoal, bem como da análise dos diferentes processos no âmbito do Citadele banka. A fim de reduzir os seus custos operacionais e tornar-se financeiramente estável, o Citadele banka prosseguirá as medidas já iniciadas pelo Parex banka para reconstruir a estrutura de custos através da optimização da rede de sucursais […] e de outras medidas de poupança. A redução dos custos será complementada com diferentes iniciativas destinadas a aumentar as receitas e com uma ênfase na gestão da qualidade dos activos, a fim de melhorar a rendibilidade do capital próprio (a seguir designada «RCP»).

(43)

De acordo com as projecções constantes do plano de reestruturação definitivo, num cenário de base, o Citadele banka pode esperar a recuperação da rendibilidade já em 2011 e melhorar constantemente os seus resultados até 2015. Em 2014, o Citadele banka obteria uma RCP [entre 18 % e 28 %]. Além disso, o quadro 3 mostra os principais indicadores de desempenho financeiro do Citadele banka para o período 2010-2014. Os efeitos das medidas de reestruturação executadas pela gestão do banco são visíveis nos principais rácios de 2014 com uma relação custos/receitas [entre 35 % e 55 %] e uma RCP [entre 18 % e 28 %]. Uma estrutura de capital mais sólida seria criada com um rácio capital próprio/activos totais [entre 8 % e 14 %] em 2015.

Quadro 3

Principais indicadores de desempenho financeiro do Citadele banka no cenário de base para o período 2010-2014

 

Ago-Dez 2010

2011

2012

2013

2014

Análise de custos

Despesas de exploração/receitas totais

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[35-55] %

Imparidades/empréstimos líquidos

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[1-3] %

Rendibilidade

Receitas líquidas (perdas) em milhões de LVL

[perda]

[lucro]

[lucro]

[lucro]

[lucro]

RCP

[—] %

[…] %

[…] %

[…] %

[18-28] %

Balanço

Activos totais (milhões de LVL)

[…]

[…]

[…]

[…]

[1,400-1,650]

Depósitos/activos totais

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

Empréstimos/depósitos de clientes

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[50-80] %

Capital próprio/activos totais

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[9-13] %

RAFP

[10-14] %

[11-15] %

[12-16] %

[14-19] %

[16-20] %

(44)

No cenário mais pessimista, o Citadele banka deve restabelecer a rendibilidade em 2013 e melhorar ainda mais os seus resultados em 2014. Em 2014, o Citadele banka obteria uma RCP de [> 0] % (20). O plano mostra que, no cenário mais pessimista, os rácios de capital próprio para o Citadele banka e para o conjunto do grupo numa base consolidada mantêm-se bem acima dos requisitos regulamentares mínimos. O quadro 4 mostra os principais indicadores de desempenho financeiro do Citadele banka para o período 2010-2014 no pior dos cenários.

Quadro 4

Principais indicadores de desempenho financeiro do Citadele banka no cenário mais pessimista para o período 2010-2014

 

Ago-Dez 2010

2011

2012

2013

2014

Análise de custos

Despesas de exploração/receitas totais

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[45-60] %

Rendibilidade

Receitas líquidas (perdas) em milhões de LVL

[perda]

[perda]

[perda]

[lucro]

[lucro]

RCP

 

 

[…] %

[> 0] %

Balanço

Empréstimos/depósitos de clientes

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[40-60] %

RAFP

[> 8] %

[> 8] %

[> 8] %

[> 8] %

[> 8] %

(45)

De acordo com os resultados dos testes de esforço do Citadele banka (ver quadro 5), realizados pelo Banco Central da Letónia, não serão necessários capitais adicionais para o cumprimento dos requisitos de capitais mínimos até finais de 2015, com um rácio de adequação dos fundos próprios de [> 8 %].

Quadro 5

Resultados dos testes de esforço para o Citadele banka

Novo Banco

Cenário de base

Provisões complementares necessárias, milhões de LVL

Capitais adicionais necessários, milhões de LVL

RAFP, %

2010

[…]

[…]

[…]

2011

[…]

[…]

[…]

2012

[…]

[…]

[…]

2013

[…]

[…]

[…]

2014

[…]

[…]

[…]

(46)

Após a separação dos activos, o Parex banka (incluindo as suas filiais) estará em […]. Venderá e transferirá a totalidade dos seus activos durante o período 2010-2017. A principal tarefa do Parex banka consistirá em recuperar o montante máximo a partir dos activos que lhe estão afectos ao longo da sua vida útil, o que, para efeitos de previsão, se presume ser oito anos. O Parex banka evitará desse modo a necessidade de uma venda precipitada de uma carteira ou o accionamento pressionado de garantias. O Parex banka concentrar-se-á na resolução de empréstimos improdutivos, juntamente com os activos imobiliários apreendidos. Por conseguinte, as principais actividades do Parex banka consistirão em tratar os procedimentos de recuperação de activos e, em seguida, gerir e vender os activos de forma ordenada, o mais depressa possível e em condições razoáveis.

(47)

Após a separação dos activos, nem o Parex banka, nem as suas filiais, lançarão novas actividades económicas, excepto se necessário para a sua principal função de gerir activos transferidos e de os vender. Em especial, o Parex banka cessará a concessão de novos empréstimos. No entanto, pode afectar certos activos a filiais distintas para efeitos de gestão (venda).

(48)

No que se refere ao financiamento das empresas de locação na CEI, o Parex procurará alienar estas empresas. Tal como mencionado, nenhum novo empréstimo, incluindo a locação, está a ser concedido e, caso não existam compradores, as carteiras de locação existentes deverão ser integralmente alienadas até […]. Uma proporção significativa das carteiras de locação é […].

(49)

Estas acções, no seu conjunto, devem resultar num fluxo de liquidez para o Parex banka, podendo assim começar a devolver os depósitos estatais. Contudo, o capital investido no banco não será recuperado pelo Estado, com base nas previsões financeiras.

(50)

O plano de reestruturação prevê que o Parex banka respeite os requisitos em matéria de capital apenas até […].

(51)

O Parex banka foi prejudicado por uma corrida incessante aos depósitos. Como resultado, a base de depósitos é, actualmente, bastante mais baixa do que antes da crise. As actividades de empréstimo foram também significativamente limitadas em virtude da falta de financiamento. As autoridades do país comprometeram-se a impor limites máximos às operações de empréstimo e de angariação de depósitos do Citadele banka nos segmentos geográficos relevantes (ver secção 2.5). As operações objecto de imposição de limites máximos de concessão de empréstimos e de angariação de depósitos não permitirão um aumento superior a [9 % a 13 %], numa base anual, a partir da já reduzida presença no mercado.

(52)

O plano de reestruturação prevê a redução das actividades empresariais do Citadele banka em relação à situação anterior à crise do Parex banka. Essa redução será em parte conseguida através da venda de certos activos (os empréstimos improdutivos na CEI e a gestão de património, se vendidos separadamente a partir do Citadele banka). Além disso, a Letónia comprometeu-se a privatizar o Citadele banka até 31 de Dezembro de 2014.

(53)

Em consequência da nacionalização, os antigos accionistas maioritários no Parex banka foram afastados (ver ponto 13). Devido à subsequente recapitalização do Parex banka pelo Estado e pelo BERD, os accionistas minoritários foram diluídos (passaram de um nível anterior de 15,2 % para 3,7 % em 7 de Julho de 2010).

2.4.   MEDIDAS DE AUXÍLIO À REESTRUTURAÇÃO

(54)

O plano de reestruturação definitivo revela que o auxílio de emergência existente será alargado para cobrir o período de reestruturação e cindido entre o banco recém-criado, o Citadele banka, e o Parex banka. Estão planeados alguns auxílios estatais adicionais para além dos já recebidos.

(55)

O apoio à liquidez planeado sob a forma de depósitos estatais, tanto para o Citadele banka como para o Parex banka, não excederá o montante de 1,5 mil milhões de LVL, que foi aprovado como nível máximo de auxílio de emergência sob a forma de apoio à liquidez a favor do Parex banka, antes da separação dos activos (21). No cenário de base e no cenário mais pessimista, os depósitos estatais no Citadele banka devem ser restituídos até 2012. No cenário mais optimista, os depósitos estatais devem ser integralmente reembolsados até 2011. Os depósitos estatais no Parex banka continuam pendentes no final do período de reestruturação tanto no cenário de base como no cenário mais pessimista. Os montantes não pagos variam entre [0-100] milhões de LVL (cenário de base) e [100-200] milhões de LVL (cenário mais pessimista). O reembolso pode ocorrer antes, no caso de uma venda dos beneficiários ou dos seus activos. Os saldos pendentes, em diferentes cenários, são indicados no quadro 6.

Quadro 6

Medidas estatais de apoio à liquidez (saldos pendentes no final do ano)

Citadele banka

(Milhões de LVL)

 

1.8.10

31.12.10

31.12.11

31.12.12

31.12.13

31.12.14

Cenário de base

131

143

36

0

Cenário mais optimista

131

143

Cenário mais pessimista

131

143

36

0


Parex banka

(Milhões de LVL)

 

1.8.10

31.12.10

31.12.11

31.12.12

31.12.13

31.12.14

31.12.15

31.12.16

31.12.17

Cenário de base

[400-550]

[400-550]

[400-550]

[250-400]

[250-400]

[150-400]

[150-400]

[100-250]

[0-100]

Cenário mais optimista

[400-550]

[400-550]

[400-550]

[250-400]

[250-400]

[150-400]

[150-400]

[100-250]

0

Cenário mais pessimista

[400-550]

[400-550]

[400-550]

[250-400]

[250-400]

[150-400]

[150-400]

[100-250]

[100-200]

(56)

A remuneração da liquidez foi fixada na segunda decisão de emergência com base nas Recomendações do Banco Central Europeu, de 20 de Outubro de 2008, sobre garantias estatais relativas a dívidas das instituições bancárias. De acordo com o plano de reestruturação, a fixação de preços para o Citadele banka e o Parex banka será determinada com base nos custos do financiamento estatal (22) acrescidos de uma taxa de 50 pontos de base. Além disso, será introduzida uma taxa de incentivo para o Citadele banka — a partir de Abril de 2011, a taxa será aumentada trimestralmente até 15 pontos de base como incentivo para que o banco se refinancie nos mercados.

(57)

As projecções dos custos do apoio à liquidez estatal, em comparação com os dos depósitos dos clientes no Citadele banka, são indicadas no quadro 7.

Quadro 7

Custos dos depósitos estatais no Citadele banka em comparação com os custos dos depósitos dos clientes

(%)

 

2010

2011

2012

2013

Custo do apoio à liquidez

9,6

5,4

6,5

7,9

Custo dos depósitos dos clientes

[…]

[…]

[…]

[…]

(58)

Após a separação dos activos, as garantias existentes a favor dos mutuantes sindicados do Parex banka, conforme aprovadas ao abrigo das primeira e segunda decisões de emergência, permanecerão no Parex banka, juntamente com os empréstimos sindicados. O plano de reestruturação prevê a sua cessação em 31 de Dezembro de 2011, sem necessidade de o Estado executar a sua garantia.

(59)

Em Março de 2010, o Parex banka assinou um acordo com o Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «BEI»), que prevê a concessão de uma linha de crédito num montante máximo de 100 milhões de EUR, que será utilizada para a concessão de financiamento às pequenas e médias empresas. A linha de crédito deve ser transferida para o Citadele banka. O BEI exige uma garantia estatal para este financiamento enquanto a notação do Citadele banka continuar abaixo do grau de investimento.

(60)

O Citadele banka poderá também requerer garantias estatais adicionais ou um montante de liquidez de até 88 milhões de LVL (126 milhões de EUR) a respeito das euro-obrigações pendentes, que chegam ao seu termo em Maio de 2011.

(61)

Os preços das garantias estatais são aprovados na segunda decisão de emergência (23). Os preços para as novas garantias estatais potenciais incluídas no plano de reestruturação serão comparados com a actual garantia estatal (1,048 %), acrescidos de uma taxa de 12,5 pontos de base, introduzida e aumentada no final de cada trimestre.

(62)

O plano de reestruturação parte do pressuposto de que os fundos próprios (de base) já injectados no Parex banka durante o período de emergência permanecerão neste banco.

(63)

De acordo com o plano de reestruturação, não será exigida ao Estado uma injecção adicional de capitais, excepto em relação ao seguinte:

a)

Uma capitalização de 103 milhões de LVL através da conversão dos depósitos estatais em acções do Citadele banka no momento da separação de activos. A remuneração deste capital deve ser assegurada através da venda do Citadele banka, que a Letónia se comprometeu a realizar até ao final de 2014;

b)

E uma capitalização através da conversão de alguns dos depósitos estatais e dos juros sobre estes depósitos no Parex banka durante o período 2010-2013, até um montante máximo de 210,7 milhões de LVL, no cenário de base, e de 218,7 milhões de LVL, no cenário mais pessimista. Prevê-se que o Parex banka pague […] % ao ano de juros sobre os depósitos estatais, capitalizados após a separação dos activos, até 31 de Dezembro de 2013. A partir de 2014, os depósitos estatais capitalizados serão imputados à demonstração de resultados, em […] %.

(64)

Os respectivos montantes dos fundos próprios de base a disponibilizar pelo Estado ao Parex banka, de acordo com diferentes cenários, são apresentados nos quadros 8 e 9.

Quadro 8

Capitalização projectada dos depósitos estatais no Parex banka

(Milhões de LVL)

 

31.07.10

31.12.10

31.12.11

31.12.12

31.12.13

31.12.14

31.12.15

31.12.16

31.12.17

Cenário de base

[10-30]

[30-60]

[0-20]

Cenário mais optimista

[10-30]

[30-60]

[0-20]

Cenário mais pessimista

[10-30]

[30-60]

[0-20]

Quadro 9

Juros do Tesouro diferidos/capitalizados no Parex banka

(Milhões de LVL)

 

31.07.10

31.12.10

31.12.11

31.12.12

31.12.13

31.12.14

31.12.15

31.12.16

31.12.17

Cenário de base

[0-10]

[20-40]

[20-40]

[20-40]

Cenário mais optimista

[0-10]

[20-40]

[20-40]

[20-40]

Cenário mais pessimista

[0-10]

[20-40]

[20-40]

[20-40]

(65)

A Letónia comprometeu-se a que o montante máximo total do capital concedido ao Parex banka não exceda 218,7 milhões de LVL e que não concederá, directa ou indirectamente, qualquer novo capital sob qualquer forma ao Parex banka após o final de […].

(66)

É apresentado no quadro 10 o reembolso previsto do capital dos depósitos estatais e dos juros por parte do Parex banka.

Quadro 10

Reembolso previsto do capital dos depósitos estatais e dos juros por parte do Parex banka

(Milhões de LVL)

 

Cenário de base

Cenário mais pessimista

Reembolso do capital dos depósitos estatais

[…]

[…]

Reembolso dos juros sobre os depósitos estatais

[…]

[…]

Total

[…]

[…]

(67)

O auxílio de emergência sob a forma de um empréstimo subordinado (fundos próprios complementares) será transferido para o Citadele banka. A remuneração foi fixada nas segunda e terceira decisões de emergência (24), com base nas Recomendações do Banco Central Europeu de 20 de Novembro de 2008, relativas aos preços dos instrumentos de recapitalização. Em Dezembro de 2009, a taxa de juro fixa para o empréstimo subordinado era de […] %, a partir de Fevereiro de 2010 foi aumentada para […] %.

(68)

Nenhuns fundos próprios complementares foram ou serão concedidos ao Parex banka pelo Estado aquando ou após a separação dos activos.

(69)

Como descrito nos pontos 27-32, certos activos serão transferidos do Parex banka para o Citadele banka, que prosseguirá algumas actividades daquele, embora os activos não centrais e improdutivos permaneçam no Parex banka. No que diz respeito ao valor dos activos remanescentes no Parex banka, uma avaliação numa base prudente estima os prejuízos para o Estado, no cenário mais pessimista, em [200-400] milhões de LVL e, no cenário de base, em [50-300] milhões de LVL. Os prejuízos corresponderiam a cerca de [20-50] % do valor contabilístico dos activos (de 814 milhões de LVL), no cenário mais pessimista, e de cerca de […] %, no cenário de base. Se forem tomados em consideração os dados relativos às provisões, a depreciação sobre o valor nominal dos activos seria ainda maior.

(70)

As estimativas respectivas dos passivos pendentes e das perdas de capital estatal após a liquidação dos activos do Parex banka são apresentadas no quadro 11.

Quadro 11

Passivos pendentes e perdas de capital estatal após a liquidação dos activos do Parex banka

(Milhões de LVL)

Cenário de base

Depósitos estatais pendentes

[0-100]

Recapitalização pelo Estado

[…]

Total

[50-300]

Cenário mais pessimista

Depósitos estatais pendentes

[100-200]

Recapitalização pelo Estado

[…]

Total

[200-400]

2.5.   COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA LETÓNIA

(71)

A fim de permitir à Comissão concluir que o auxílio à reestruturação a favor do Citadele banka e do Parex banka é compatível com o mercado interno, a Letónia apresentou em 3 de Setembro de 2010«Compromissos perante a Comissão Europeia», um documento assinado pela Letónia, pelo Citadele banka e pelo Parex banka, que contem compromissos destinados a assegurar a execução integral do plano de reestruturação e a limitar as distorções da concorrência decorrentes do auxílio à reestruturação (a seguir designados «compromissos»). São descritos seguidamente os principais compromissos.

2.5.1.   COMPROMISSOS RELATIVOS AO CITADELE BANKA

(72)

Compromisso de alienar os empréstimos na CEI. O Citadele banka deve alienar directa ou indirectamente, a favor de um adquirente, os empréstimos na CEI, até […], em condições de venda aprovadas pela Comissão. Para efectuar a alienação, o Citadele banka deve encontrar um adquirente e concluir um acordo de compra e venda vinculativo e definitivo para a venda dos empréstimos na CEI, até […]. Se o Citadele banka não celebrar um tal acordo até essa data, deve conceder ao mandatário responsável pela alienação um mandato exclusivo para vender os empréstimos na CEI até […].

(73)

Compromisso de alienar a actividade de gestão de património. A actividade de gestão de património será alienada a favor de um comprador até […], numa base de continuidade das operações, em condições de venda aprovadas pela Comissão. Para esse efeito, até […]:

a)

A Letónia deve encontrar um comprador e concluir um acordo de compra e venda vinculativo e definitivo para a venda da totalidade da sua participação no Citadele banka, incluindo a actividade de gestão de património; ou

b)

O Citadele banka deve encontrar um comprador e concluir um acordo de compra e venda vinculativo e definitivo para a venda da actividade de gestão de património, separadamente do resto do Citadele banka.

Se a actividade de gestão de património não for alienada, juntamente com o Citadele banka ou separadamente, até […], o Citadele banka concederá ao administrador responsável pela alienação um mandato exclusivo para vender a actividade de gestão de património separadamente do resto do Citadele banka, até […].

(74)

Manutenção da viabilidade, valor no mercado e competitividade. Até à conclusão da venda da actividade de gestão de património, o Citadele banka deve preservar a viabilidade económica, o valor comercial e a competitividade dessa actividade, em conformidade com as boas práticas comerciais, e deve minimizar, tanto quanto possível, os riscos de perda das suas potencialidades competitivas.

(75)

Obrigação de separação. Até à conclusão da venda da actividade de gestão de património, o Citadele banka deve conservar essa actividade separadamente das actividades que retém e assegurar que o pessoal-chave da actividade de gestão de património não tem qualquer envolvimento nas actividades retidas e vice-versa. O Citadele banka deve nomear o gestor da separação, que será responsável por supervisionar a administração da actividade de gestão de património sob a supervisão do administrador responsável pelo controlo. O gestor da separação deve gerir a actividade de gestão de património com independência e salvaguardando os interesses dessas actividades, com vista a assegurar a sua permanente viabilidade económica, valor comercial e competitividade, bem como a sua independência em relação às actividades conservadas pelo Citadele banka.

(76)

Compromisso para vender o Citadele banka. A Letónia deve alienar o Citadele banka, directa ou indirectamente, a favor de um adquirente até 31 de Dezembro de 2015, em condições de venda aprovadas pela Comissão. Ao proceder à alienação, a Letónia deve encontrar um adquirente e concluir um acordo de compra e venda vinculativo e definitivo para a venda do Citadele banka, até 31 de Dezembro de 2014. Para realizar este compromisso, a Letónia deve vender todas as acções detidas, directa ou indirectamente (incluindo através de empresas públicas), no Citadele banka. Se a Letónia não celebrar um tal acordo até 31 de Dezembro de 2014, a Letónia deve conceder ao mandatário responsável pela alienação um mandato exclusivo para vender o Citadele banka, até 31 de Dezembro de 2015.

(77)

Imposição de limites máximos aos novos empréstimos e depósitos nos países bálticos. Na Letónia, Lituânia e Estónia, o Citadele banka e as suas empresas associadas devem limitar o seguinte:

a)

os seus novos empréstimos brutos em termos de volume e de quota de mercado da carteira total de empréstimos do Citadele banka e do AB «Citadele» bankas (25); e ainda

b)

os saldos dos seus depósitos em termos de volume e de quotas de mercado,

aos montantes máximos autorizados constantes dos quadros 12-17.

Mercado letão

Quadro 12

Imposição de limites máximos aos empréstimos concedidos na Letónia

 

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Principais empréstimos novos brutos (milhões de LVL)

[28-40]

[115-165]

[120-175]

[130-190]

[145-210]

[160-230]

Quota de mercado dos principais empréstimos (sem os empréstimos na CEI), em termos de percentagem da carteira de empréstimos em relação à totalidade dos empréstimos na Letónia (%)

[< 5]

[< 6]

[< 6]

[< 6]

[< 7]

[< 7]

Empréstimos no sector de gestão de capitais privados novos brutos (26) (milhões de LVL)

[0-4]

[9-13]

[9,5-14]

[10-15]

[11-17]

[12,5-18]


Quadro 13

Imposição de limites máximos aos saldos dos depósitos na Letónia

 

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Saldo dos principais depósitos (sem depósitos no quadro da gestão de capitais privados) (milhões de LVL)

[550-790]

[600-860]

[660-950]

[720-1045]

[795-1150]

[875-1260]

Quota de mercado dos principais depósitos (%)

[< 7]

[< 8]

[< 8]

[< 8]

[< 8]

[< 8]

Saldo dos depósitos no quadro da gestão de capitais privados (milhões de LVL)

[340-490]

[405-585]

[375-540]

[410-590]

[440-630]

[475-685]

Quotas de mercado dos depósitos no quadro da gestão de capitais privados (%)

[< 5]

[< 5]

[< 5]

[< 5]

[< 5]

[< 5]

Mercado lituano

Quadro 14

Imposição de limites máximos aos empréstimos concedidos na Lituânia

 

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Empréstimos novos brutos (milhões de LVL)

[19-27]

[36,5-53]

[40-58]

[44-63]

[48-70]

[53-76]

Quota de mercado em termos de percentagem da carteira de empréstimos em relação à totalidade dos empréstimos na Lituânia (%)

[< 2,5]

[< 2,5]

[< 2,5]

[< 3]

[< 3]

[< 3]


Quadro 15

Imposição de limites máximos aos saldos totais dos depósitos na Lituânia

 

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Saldo total dos depósitos (milhões de LVL)

[115-170]

[130-185]

[140-205]

[155-225]

[170-245]

[190-270]

Quota de mercado (%)

[< 3]

[< 3]

[< 3]

[< 4]

[< 4]

[< 4]

Mercado estónio

Quadro 16

Imposição de limites máximos aos empréstimos concedidos na Estónia

 

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Empréstimos novos brutos (milhões de LVL)

[3,2-4,6]

[7-10]

[7,6-11]

[8-12]

[9-13]

[10-14]

Quota de mercado em termos de percentagem da carteira de empréstimos em relação à totalidade dos empréstimos na Estónia (%)

[< 1,5]

[< 1,5]

[< 1,5]

[< 1,5]

[< 1,5]

[< 1,5]


Quadro 17

Imposição de limites máximos aos saldos totais dos depósitos na Estónia

 

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Saldo total dos depósitos (milhões de LVL)

[85-125]

[95-135]

[105-150]

[115-165]

[125-180]

[135-195]

Quota de mercado (%)

[< 1]

[< 1,5]

[< 2,5]

[< 2,5]

[< 2,5]

[< 2,5]

(78)

Imposição de limites máximos aos depósitos das sucursais alemãs e suecas. O Citadele banka deve limitar aos seus saldos dos depósitos nas sucursais alemãs e suecas, em termos de volume e quotas de mercado, aos níveis máximos autorizados constantes dos quadros 18 e 19.

Quadro 18

Imposição de limites máximos aos saldos totais dos depósitos da sucursal alemã

 

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Saldo total dos depósitos (milhões de LVL)

[47-69]

[50-75]

[60-85]

[65-90]

[70-100]

[80-110]

Quota de mercado (%)

[< 0,5]

[< 0,5]

[< 0,5]

[< 0,5]

[< 0,5]

[< 0,5]

Quadro 19

Imposição de limites máximos aos saldos totais dos depósitos da sucursal sueca

 

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Saldo total dos depósitos (milhões de LVL)

[35-50]

[40-55]

[40-60]

[45-70]

[50-75]

[55-80]

Quota de mercado (%)

[< 0,5]

[< 0,5]

[< 0,5]

[< 0,5]

[< 0,5]

[< 0,5]

(79)

Ausência de aumento do número de sucursais: o Citadele banka não deve aumentar o número total de sucursais. Porém, tal não impede que o Citadele banka reafecte algumas das suas sucursais.

(80)

Os compromissos referidos nos pontos 77-79 devem aplicar-se até que tenha sido concretizado o reembolso integral dos auxílios estatais sob a forma de medidas de apoio à liquidez concedidas pela Letónia ao Citadele banka, bem como a conclusão da venda do Citadele banka, e pelo menos até […]. Se a actividade de gestão de património for vendida separadamente do resto do Citadele banka, os limites máximos quanto aos empréstimos e depósitos no quadro da gestão de capitais privados (parte da actividade de gestão de património), referidos no ponto 77, devem deixar de se aplicar após a conclusão da venda separada da actividade de gestão de património.

(81)

Remuneração em relação à medida de apoio aos activos depreciados: o Citadele banka deve remunerar a Letónia pela medida de apoio aos activos depreciados, até ao montante dos prejuízos estimados para a Letónia no cenário mais pessimista, ou seja, a soma das medidas de apoio à liquidez concedidas pela Letónia, que serão potencialmente perdidas no termo da alienação dos activos ([100-200] milhões de LVL), e do total previsto de capital a conceder ao Parex banka a partir da data de transferência ([…] milhões de LVL). A remuneração deve assumir a forma de custos na demonstração de resultados, ou seja, antes do apuramento das receitas líquidas anuais. Essa remuneração deve ser paga em cada ano em que o rácio de adequação dos fundos próprios do Citadele banka, numa base individual, não seja inferior a 12 % e esse rácio, a nível do grupo, não seja inferior a 8 %, desde que o montante em questão não faça com que o Citadele banka apresente prejuízos no ano em causa. Este compromisso deve ser aplicável até à conclusão da venda do Citadele banka.

(82)

Proibição de aquisição. O Citadele banka deve abster-se de realizar aquisições de instituições financeiras e não financeiras até ao reembolso integral dos auxílios à reestruturação, concedidos sob a forma de medidas de apoio à liquidez pela Letónia ao Citadele banka, e até à conclusão da venda do banco.

(83)

Ausência de novos empréstimos na CEI. Até à conclusão da venda dos empréstimos na CEI, o Citadele banka não deve conceder novos empréstimos aos clientes provenientes dos países da CEI e aos clientes cujos beneficiários finais sejam provenientes desses países. O Citadele banka e as suas empresas associadas serão autorizados a desembolsar fundos somente quando o contrato formal de empréstimo tenha sido assinado antes da data de transferência. O Citadele banka deve cessar a concessão de novos adiantamentos em relação aos empréstimos existentes, salvo nos casos em que tal seja necessário para manter ou aumentar a probabilidade de o Citadele ou as suas empresas associadas serem reembolsados no que diz respeito aos empréstimos pendentes. Além disso, estes adiantamentos devem ser limitados a um máximo de 2 % da carteira de empréstimos do ano anterior.

2.5.2.   COMPROMISSOS RELATIVOS AO PAREX BANKA

(84)

Ausência de novas actividades. O Parex banka e as suas empresas associadas não devem realizar quaisquer novas actividades que não sejam necessárias para a sua tarefa fundamental de gerir os activos e de os vender posteriormente.

(85)

O Parex banka e as suas empresas associadas devem cessar:

a)

A concessão de novos empréstimos a empresas ou clientes privados, incluindo empréstimos no quadro de locação. O Parex banka e as suas empresas associadas serão autorizados a desembolsar fundos somente quando o contrato de empréstimo formal tenha sido assinado antes da data de transferência, ou quando não haja fundos novos e o empréstimo seja concedido a fim de reestruturar os empréstimos contraídos, relacionados com activos destinados à reestruturação. O Parex banka estará em posição de emitir novos empréstimos a favor das suas empresas associadas, a fim de gerir garantias recuperadas;

b)

A concessão de novos adiantamentos em relação a empréstimos existentes, com excepção dos casos em que é necessário preservar ou aumentar a probabilidade de o Parex banka ou das suas empresas associadas serem reembolsados em relação a dívidas pendentes e quando um novo adiantamento é requerido para financiar reparações e melhorias, que sejam essenciais para a integridade estrutural dos imóveis dados como garantia. Além disso, estes adiantamentos devem ser limitados a um máximo de 5 % da carteira de empréstimos do ano anterior;

c)

Aceitar quaisquer novos depósitos do público.

(86)

O Parex banka e as suas empresas associadas devem liquidar ou alienar todas as actividades de locação, até […].

(87)

O montante máximo total do capital concedido directa ou indirectamente ao Parex banka pela Letónia, sob qualquer forma que seja, não deve ultrapassar 218,7 milhões de LVL. A Letónia não deve conceder, directa ou indirectamente, ao Parex banka quaisquer novos capitais, sob qualquer forma que seja, após […].

2.5.3.   OUTROS COMPROMISSOS

(88)

Proibição de distribuição de dividendos e de cupões. O Citadele banka, o Parex banka e as suas empresas associadas não devem pagar aos investidores quaisquer dividendos ou cupões sobre instrumentos de capital existentes (incluindo acções preferenciais, acções B e instrumentos complementares de nível superior e inferior) ou exercer qualquer direitos de compra em relação aos mesmos, a não ser que exista uma obrigação legal de assim proceder. Este compromisso, no entanto, não se aplica ao capital detido directa ou indirectamente pela Letónia e ao capital detido pelo Citadele banka e pelo Parex banka nas suas empresas associadas.

(89)

Ausência de referência ao apoio estatal na publicidade. O Citadele banka e o Parex banka não devem utilizar a concessão do auxílio estatal, a propriedade estatal ou quaisquer vantagens competitivas decorrentes de qualquer modo do auxílio ou da propriedade para fins publicitários.

(90)

Os compromissos referidos nos pontos 88-89 devem aplicar-se ao Citadele banka até ao reembolso integral do auxílio estatal sob a forma de medidas de apoio à liquidez concedidas pela Letónia ao Citadele banka e até à conclusão da venda do banco.

(91)

Separação entre o Citadele banka e o Parex banka: O Citadele banka e o Parex banka devem ser totalmente separados em termos operacionais até 1 de Agosto de 2011, com excepção de algumas actividades de TI e da gestão e administração dos empréstimos na CEI. Este último serviço deve ser remunerado a uma taxa de mercado.

(92)

Mandatários. O mandatário responsável pelo controlo deve ser nomeado para desempenhar as funções especificadas na secção F dos compromissos.

(93)

Se a Letónia ou o Citadele banka, consoante o caso, não tiverem celebrado um acordo de compra e venda vinculativo um mês antes do final dos períodos referidos nos pontos 72, 73 e 76, deve ser nomeado um mandatário responsável pela alienação para desempenhar as funções especificadas na secção F dos compromissos.

(94)

Os mandatários devem ser independentes do Citadele banka, do Parex banka e da Letónia, dispor das qualificações necessárias para o exercício do seu mandato e não estar nem passar a estar expostos a uma situação de conflito de interesses.

(95)

A Comissão terá poderes discricionários para aprovar ou rejeitar os mandatários propostos e aprovar o mandato proposto, sob reserva de quaisquer alterações que considere necessárias para o cumprimento das suas obrigações.

(96)

O(s) mandatário(s) assumirá(ão) as suas funções específicas, a fim de assegurar a observância dos compromissos. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do mandatário, da Letónia, do Citadele banka ou do Parex banka, emitir quaisquer ordens ou instruções ao mandatário no intuito de garantir o cumprimento das condições e obrigações estabelecidas na presente decisão e nos compromissos.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(97)

No âmbito do presente caso, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativamente ao plano de reestruturação inicial apresentado em 11 de Maio de 2009, uma vez que tinha, nomeadamente, dúvidas quanto ao facto de o plano de reestruturação inicial ser adequado para garantir o restabelecimento da viabilidade a longo prazo do banco sem um apoio estatal contínuo.

(98)

Mais especificamente, não era claro como e quando o Parex banka voltaria a respeitar os requisitos regulamentares relevantes. O plano inicial também não abordava adequadamente os factores de risco (incluindo a exposição a mutuários não pertencentes à OCDE), identificados no relatório de auditoria jurídica apresentado juntamente com o plano de reestruturação. Além disso, o plano inicial parecia ter por base pressupostos bastante optimistas quanto às condições de exploração futuras. A Comissão tinha dúvidas sobre o modo como o banco teria sido capaz de gerir o levantamento das restrições de retirada de depósitos. Não obstante as limitações de liquidez, o plano inicial parecia basear-se numa estratégia de expansão empresarial para todos os segmentos de concessão de empréstimos e não previa a supressão ou a redução substancial das actividades de maior risco, tais como os empréstimos às pessoas com um elevado património líquido nos países da CEI. Relativamente à previsão de expansão do volume de depósitos e das actividades de angariação de depósitos, existiam dúvidas quanto à questão de saber se o referido plano era realista e apresentava uma boa relação custo-eficácia. Além disso, as autoridades do país não tinham, nessa fase, fornecido os resultados do teste de esforço. Na decisão de início do procedimento, a Comissão convidou, por conseguinte, as autoridades letãs a reconsiderar a estratégia empresarial global proposta para o Parex banka.

(99)

O plano previa uma estratégia empresarial que apontava principalmente para a prossecução de uma política agressiva em matéria de preços e de comercialização, a fim de recuperar quotas de mercado perdidas, utilizando a vantagem competitiva do banco decorrente do auxílio estatal. No entanto, não incluía medidas adequadas para limitar as distorções da concorrência.

(100)

No que diz respeito à questão da repartição dos encargos/contribuição própria, o plano inicial não fornecia informações claras sobre a totalidade do montante necessário de apoio estatal e sobre a contribuição própria do Parex banka. A Comissão duvidava que o plano inicial tivesse objectivos definidos, a fim de limitar o auxílio ao mínimo necessário. Em todos os cenários, mesmo no final do período de reestruturação, o banco continuava dependente das facilidades de liquidez ou de garantias estatais. Neste contexto, a Comissão também necessitava de investigar em que medida as necessidades de financiamento do Parex banka podiam ser reduzidas através de uma maior concentração nas actividades essenciais, bem como de uma redução suplementar da dimensão do banco.

4.   OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(101)

Não foram recebidas, nos prazos fixados, quaisquer observações de terceiros interessados no que diz respeito à decisão de início.

5.   OBSERVAÇÕES DA LETÓNIA

(102)

Em resposta à decisão de início do procedimento, as autoridades da Letónia apresentaram um plano de reestruturação revisto em 4 de Setembro de 2009, com base no qual pretendiam dissipar um certo número de dúvidas suscitadas pela Comissão, mediante a modificação da estratégia de reestruturação do Parex banka. O conteúdo do plano é descrito na secção 3.2. Contudo, após a decisão final sobre a separação do Parex banka, este plano foi substituído pelo plano de reestruturação definitivo, apresentado em 7 de Julho de 2010.

6.   OUTRAS OBSERVAÇÕES

(103)

Após o termo do prazo fixado, a Comissão recebeu cartas de 15 de Junho e 13 de Julho de 2010 dos antigos accionistas maioritários do Parex banka. Além disso, a Comissão recebeu cartas dos deputados do Parlamento da Letónia de 22 de Junho e 1 de Julho de 2010. A principal questão levantada nas cartas de 15 de Junho e 13 de Julho de 2010 relacionava-se com a escolha entre os cenários «good-out» e «bad-out» para a reestruturação do banco. As cartas de 22 de Junho e de 1 de Julho centravam-se nas implicações que a estratégia escolhida para o Parex banka e as iniciativas legislativas em curso poderiam ter no quadro do sistema jurídico da Letónia.

(104)

A Comissão observa que, sempre que adequado, teve em conta as questões suscitadas nesses cartas na sua apreciação do plano de reestruturação definitivo, na medida em que eram pertinentes e que o assunto era do âmbito das suas competências.

7.   APRECIAÇÃO

7.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIOS

(105)

A Comissão deve apreciar se as medidas em causa constituem um auxílio estatal. O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(106)

No que diz respeito às medidas de emergência, sob a forma de garantias, apoio à liquidez e recapitalização, concedidas ao Parex banka e que são mantidas após a cisão do Parex banka durante a fase de reestruturação, a Comissão observa que já estabeleceu na primeira decisão de emergência (27) que tais medidas constituem auxílios estatais. A Comissão não tem qualquer motivo para alterar a sua anterior apreciação a este respeito. De igual modo, uma vez que estas medidas beneficiam de uma parte substancial da actividade económica anteriormente exercida pelo Parex banka, que é prosseguida pelo Citadele banka, constituem igualmente auxílios estatais a favor do Citadele banka.

(107)

No que se refere às medidas de auxílio descritas nos pontos 63 e 69, a Letónia executa-as com vista à reestruturação do Parex banka, que estava e continua a estar, em parte, envolvido em actividades transfronteiras e internacionais. Também o Citadele banka, que retomou as actividades económicas do Parex banka, desenvolve e desenvolverá actividades em mercados abertos à concorrência internacional. Por conseguinte, quaisquer vantagens provenientes de recursos estatais iriam afectar a concorrência no sector bancário e teriam impacto no comércio intra-União. Além disso, as medidas em causa são selectivas, uma vez que beneficiam apenas o Citadele banka e o Parex banka, sendo financiadas através de recursos estatais. Na actual conjuntura de crise financeira e tendo em conta as dificuldades financeiras do Parex banka, um investidor numa economia de mercado não teria concedido tais medidas em condições comparáveis.

(108)

Além disso, no respeitante às medidas de capitalização, considera-se que, numa economia de mercado, um investidor espera um retorno consentâneo com o risco percepcionado para o investimento em causa. Isto é especialmente verdadeiro para o Citadele banka, que não tem actualmente qualquer notação, tendo emergido do banco em dificuldades no contexto da reestruturação.

(109)

Considera-se que a transferência de activos do Parex banka para o Citadele banka, realizada no quadro do cenário «good-out» (ver ponto 69), constitui uma medida de apoio aos activos depreciados, uma vez que o banco recém-criado (Citadele banka) deixa de suportar o ónus de perdas potenciais em relação a activos não essenciais e improdutivos deixados no Parex banka. Essa transferência de activos, por sua vez, permite ao Citadele banka evitar a redução subsequente do seu capital. Por conseguinte, a medida em causa confere uma vantagem ao Citadele banka.

(110)

A medida de apoio aos activos depreciados é financiada através de recursos estatais, uma vez que, segundo o plano de reestruturação definitivo, a Letónia irá injectar capitais no Parex banka num montante máximo de 218,7 milhões de LVL, até […], os quais, juntamente com os depósitos pendentes de um montante de [100-200] milhões de LVL, poderão não ser reembolsados no termo do período projectado […] (ver quadro 11).

(111)

Tendo em conta o que precede, considera-se que a recapitalização suplementar realizada aquando da cisão, sob a forma de uma injecção de capital no Citadele banka de 103 milhões de LVL, e a conversão dos depósitos estatais e dos juros relativos a esses depósitos no Parex banka, efectuada aquando da cisão e subsequentemente (ver ponto 63), bem como a medida de apoio aos activos depreciados (ver ponto 69), constituem também auxílios estatais na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

7.2   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

7.2.1   BASE JURÍDICA PARA A APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE

(112)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE confere poderes à Comissão para decidir se os auxílios são compatíveis com o mercado interno nos casos em que se destinem a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». Como já foi indicado na decisão de início do procedimento, a Comissão considera que, devido à relevância sistémica do Parex banka, o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE pode ser aplicado neste caso e que as medidas de auxílio notificadas devem ser apreciadas nesta base.

(113)

Com base nas três Comunicações (28) adoptadas no contexto da actual crise financeira, que se encontravam em vigor no momento em que a decisão foi tomada, o caso foi previamente apreciado, na decisão de início do procedimento, à luz dos princípios das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (29), tendo em conta o impacto específico da crise nos mercados financeiros.

(114)

Embora a decisão de início do procedimento faça referência às Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, a Comissão clarificou, no ponto 49 da Comunicação sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (a seguir designada «Comunicação relativa à reestruturação») (30), que todos os auxílios relacionados com as instituições financeiras, notificados à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2010, serão avaliados como auxílios à reestruturação a favor dos bancos, nos termos da Comunicação relativa à reestruturação e não nos termos das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

(115)

A medida de apoio aos activos depreciados deve igualmente ser avaliada com base na Comunicação relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (31) (a seguir designada «Comunicação relativa aos activos depreciados»).

(116)

No âmbito da primeira decisão de emergência (e mais tarde confirmado, designadamente, na decisão de início do procedimento), a Comissão tinha já estabelecido que o Parex banka é uma instituição em dificuldades, sendo por conseguinte necessária uma reestruturação profunda do banco.

7.2.2.   CONFORMIDADE DAS MEDIDAS COM A COMUNICAÇÃO RELATIVA AOS ACTIVOS DEPRECIADOS

(117)

Como salientado nos pontos 109, 108 e 111, a operação relativa à transferência de activos do Parex banka para o Citadele banka pode ser considerada uma medida de apoio aos activos depreciados. O Estado assumirá uma parte significativa das perdas resultantes dos activos não essenciais e improdutivos.

(118)

As condições específicas aplicáveis às medidas de apoio aos activos depreciados estão estabelecidas na Comunicação relativa aos activos depreciados. Nos termos da secção 5.2 da referida comunicação, uma medida de apoio aos activos depreciados deve garantir a transparência ex ante e deve prever uma repartição adequada dos encargos, seguida de uma correcta valorização dos activos elegíveis e de uma remuneração adequada do Estado, a fim de que a medida de apoio aos activos depreciados garanta a responsabilidade dos accionistas e não cause distorções indevidas da concorrência.

(119)

Em termos gerais, quando o presente caso se afasta de operações semelhantes (32), fá-lo de modo positivo, uma vez que a Letónia não irá cobrir todas as perdas decorrentes da carteira em imparidade. Em vez disso, a cobertura é assegurada unicamente até um montante máximo e na medida do necessário para que o Parex banka respeite os requisitos em matéria de fundos próprios, até […]. Em situações de separação de activos em que o método escolhido é o «good-out», tal como no presente caso, o ónus das perdas sobre activos não essenciais e improdutivos é também parcialmente suportado pelos anteriores accionistas maioritários e pelos antigos accionistas minoritários. Esse método é positivo do ponto de vista dos auxílios estatais, na medida em que limita em certa medida a necessidade de uma avaliação completa do grau de imparidade.

(120)

Em conformidade com a Comunicação relativa aos activos depreciados, deve ser avaliada a adequação do preço de transferência e da remuneração. No presente caso, é evidente que o valor contabilístico dos activos que permanecem no Parex banka é superior ao seu valor de mercado, constituindo, por conseguinte, um auxílio estatal a favor do Citadele banka, tal como estabelecido nos pontos 109-111.

(121)

De acordo com os pontos 23 e 41 da Comunicação relativa aos activos depreciados, o preço de transferência no quadro de medidas de aquisição de activos deve basear-se no seu valor económico a longo prazo subjacente. Por conseguinte, num cenário «good-out», o «bom banco» deve, em princípio, cobrir a diferença entre o valor de transferência e o valor económico real. Caso tal não seja possível para evitar a insolvência técnica, esta diferença terá de ser recuperada, por exemplo através de um mecanismo de reembolso.

(122)

No caso em apreço e tal como já explanado no ponto 69, uma abordagem prudente, com base no cenário mais pessimista, implicaria prejuízos para o Estado [entre 100 e 400] milhões de LVL; no cenário de base, haveria perdas para o Estado de […] milhões LVL. Dado que a maioria dos empréstimos é garantida, não parece serem demasiado optimistas as avaliações do valor económico a longo prazo dos activos no âmbito das projecções financeiras. Caso o Citadele banka seja capaz de cobrir inteiramente estes prejuízos, a medida seria equivalente a uma transferência de activos pelo seu valor económico real.

(123)

Além disso, nos termos da secção 5.2 da Comunicação relativa aos activos depreciados, a Comissão considera que o Citadele banka deve pagar uma remuneração adequada pela redução dos fundos próprios realizada com base nas medidas de apoio a activos depreciados.

(124)

O objectivo de se exigir uma remuneração (incluindo, se for caso disso, uma recuperação) é duplo: para assegurar uma partilha dos custos e para garantir condições de igualdade (ou seja, minimizar as distorções da concorrência).

(125)

Tendo em conta os efeitos estimados das medidas de apoio aos activos depreciados e as projecções de rendimentos líquidos (ver quadros 3 e 4), a Comissão considera que o Citadele banka não será capaz de pagar a remuneração exigida (incluindo a recuperação) relativamente à medida de apoio aos activos depreciados, ao mesmo tempo que restabelece a sua viabilidade. Contudo, as previsões de receitas líquidas devem permitir-lhe pagar, pelo menos, uma parte da remuneração, após o restabelecimento da sua rendibilidade e a partir do momento em que a sua base de capital seja adequada.

(126)

Por conseguinte, a Comissão acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela Letónia, com base no qual o Citadele banka deve remunerar o Estado pelo apoio aos activos depreciados, até ao montante dos prejuízos estimados no cenário mais pessimista, ou seja, a soma dos depósitos estatais que serão perdidos no termo da liquidação dos activos [(entre 100 e 200) milhões de LVL] e das medidas estatais de recapitalização [(…) milhões de LVL]. O pagamento da remuneração assumirá a forma de despesas na demonstração de resultados, ou seja, antes do apuramento do resultado líquido anual, devendo ser paga cada ano em que o rácio de adequação dos fundos próprios do Citadele banka não seja inferior a 12 % e até um montante que não provoque prejuízos ao banco no ano em causa. Este compromisso deve ser aplicável até à conclusão da venda do Citadele banka (ver ponto 81). Em termos globais, a Comissão considera que este mecanismo garante, na medida do possível, uma contribuição do Citadele banka para os custos decorrentes de […].

(127)

Contudo, como a remuneração e a recuperação podem não atingir o nível previsto pela Comunicação relativa aos activos depreciados, é necessária uma reestruturação profunda, de acordo com o ponto 41 da referida comunicação. Essa reestruturação deve incluir, em especial, uma limitação significativa da dimensão do banco em dificuldades, a fim de compensar o facto de o Citadele banka não suportar inteiramente os prejuízos e não pagar uma remuneração plenamente adequada.

(128)

Para se poder concluir se a reestruturação é suficiente, tem de ser avaliada face aos objectivos da remuneração e da recuperação, isto é, a repartição dos encargos e a minimização das distorções da concorrência. É, nomeadamente, necessário determinar se foi concretizada uma partilha dos encargos suficiente através de outros meios e se as distorções da concorrência são limitadas, mediante a verificação da situação de mercado e da dimensão do Citadele banka. Esta apreciação deve ter em conta as restantes medidas de auxílio de que beneficiou o Parex banka e o Citadele banka, estando reflectida na parte da presente decisão que analisa a conformidade das medidas de auxílio com a Comunicação relativa à reestruturação (ver ponto 144 e seguintes).

(129)

Após a cisão, o Parex banka será uma entidade distinta e organicamente autónoma do Citadele banka, em conformidade com a secção 5.6 da Comunicação relativa aos activos depreciados.

(130)

Em conclusão, a Comissão considera que o presente processo está em conformidade com a Comunicação relativa aos activos depreciados.

7.2.3.   COMPATIBILIDADE AO ABRIGO DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À REESTRUTURAÇÃO

(131)

A Comunicação relativa à reestruturação estabelece as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis às medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise. Para ser compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, a reestruturação de uma instituição financeira, no contexto da actual crise financeira, deve:

i)

conduzir ao restabelecimento da viabilidade a longo prazo do banco,

ii)

incluir uma contribuição própria suficiente por parte do beneficiário (repartição dos encargos),

iii)

conter medidas suficientes de limitação das distorções da concorrência.

(132)

A secção 2 da Comunicação relativa à reestruturação estipula que os Estados-Membros devem apresentar um plano de reestruturação coerente, completo e pormenorizado. Deve demonstrar a forma como o banco irá restabelecer o mais rapidamente possível a sua viabilidade a longo prazo, sem auxílios estatais. O plano de reestruturação deve também identificar as causas das dificuldades do banco e os seus pontos fracos e ilustrar a forma como as medidas de reestruturação propostas irão resolver os problemas subjacentes do banco.

(133)

Em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 11 da Comunicação relativa à reestruturação, o plano de reestruturação definitivo apresentado pela Letónia é coerente, completo e pormenorizado. Fornece informações pormenorizadas sobre o modelo empresarial, os pressupostos subjacentes e as projecções financeiras daí decorrentes. Em conformidade com o ponto 10 dessa Comunicação, o plano identifica igualmente as causas das dificuldades defrontadas pelo Parex banka, em especial a opção da administração por uma estratégia empresarial desadequada e algumas decisões de alto risco (ver secção 2.1 e pontos 38-42 da presente decisão). As medidas de reestruturação apresentadas no plano definitivo têm adequadamente em conta os pontos fracos do banco. Desta forma, as preocupações em relação ao plano de reestruturação inicialmente notificado, tal como indicado na decisão de início do procedimento, são tidas em conta no plano de reestruturação definitivo.

(134)

Mais especificamente, no que diz respeito ao cerne do modelo empresarial, que constituía uma das grandes preocupações no quadro da decisão de início do procedimento, o Citadele banka irá centrar-se, de acordo com o plano de reestruturação definitivo, nas actividades bancárias tradicionais nos países bálticos. Por conseguinte, o Citadele banka irá centrar-se nas suas actividades fundamentais, retirando-se em simultâneo das zonas que contribuíram para o agravamento das suas dificuldades financeiras. Em especial, é acolhido de forma positiva o facto de a totalidade das actividades de locação na CEI (incluindo as filiais) e os empréstimos improdutivos nessa região ficarem no Parex banka. Tal como acontece relativamente aos empréstimos rendíveis na CEI, embora tenham sido transferidos para o Citadele banka, a Letónia comprometeu-se a os alienar, não sendo, em qualquer circunstâncias, concedidos novos empréstimos (ver pontos 72 e 83). Além disso, a actividade de gestão de património será alienada separadamente do Citadele banka até […] ou vendida juntamente com o Citadele banka, caso haja um investidor interessado na totalidade do banco até essa data (ver ponto 73 da presente decisão).

(135)

Para além disso, e tal como a Comissão indicou na decisão de início do procedimento, o Citadele banka daí resultante será de uma dimensão muito menor do que o Parex banka pré-crise. Essa dimensão reduzida deve-se, em especial, à separação dos activos e às alienações que serão realizadas. A expansão agressiva dos mercados de empréstimos e de depósitos, prevista no plano de reestruturação inicial, foi, de forma prudente, revista em baixa no plano de reestruturação definitivo e será limitada, de acordo com o compromisso assumido pela Letónia (ver pontos 77 e 78 da presente decisão).

(136)

São acolhidas positivamente as mudanças de estilo da gestão (foram já substituídos alguns dos principais accionistas e membros dos Conselhos de Administração), o governo da sociedade do Citadele banka e a gestão e controlo reforçados dos riscos no quadro do banco. O Parex banka já conseguiu reduzir os custos administrativos em 39 %. O rácio custos/receitas previsto do Citadele banka irá diminuir [entre 35 % e 55 %] em 2014, graças sobretudo à optimização da rede de sucursais e das despesas com pessoal.

(137)

De acordo com os requisitos previstos nos pontos 12 a 15 da Comunicação relativa à reestruturação, o plano de reestruturação definitivo deve também demonstrar a forma como o Banco irá restabelecer a sua viabilidade a longo prazo tão rapidamente quanto possível, sem a concessão permanente de auxílios estatais. O banco deve nomeadamente obter uma rendibilidade do capital próprio adequada, cobrindo sempre todos os custos das suas operações correntes e cumprindo os requisitos regulamentares relevantes.

(138)

Em primeiro lugar, o plano de reestruturação apresenta dados financeiros pormenorizados e projecções para o período 2006-2015, fornecendo informações sobre receitas, custos, imparidades, lucros e a situação em termos de fundos próprios do banco. A Comissão considera que as projecções fornecidas, assentes no cenário de base, baseiam-se em pressupostos macroeconómicos subjacentes razoáveis (são menos optimistas do que os das previsões económicas europeias da Primavera de 2010).

(139)

O Citadele banka espera gerar novamente receitas em 2011 e melhorar continuamente os seus resultados anuais ao longo do período de reestruturação. Em 2014, a RCP deve atingir um nível situado [entre 18 % e 28 %], o que se afigura um nível suficiente de remuneração em condições normais de mercado na Letónia. Tal será comparável com a RCP histórica de 28 % em 2006 e de 20 % em 2007. O rácio de fundos próprios do Citadele banka e o do grupo mantêm-se muito superiores aos requisitos regulamentares mínimos. Tendo em conta o modelo empresarial estável do banco e os resultados obtidos no passado pelo Parex banka no que diz respeito às suas operações centrais, a Comissão considera, com base nas informações fornecidas, que as projecções apresentadas são realistas.

(140)

Em segundo lugar, à luz do exercício de testes de esforço realizado pelo Banco Central (ver ponto 45, a Comissão considera de que o Citadele banka pode suportar uma simulação de esforço, sem necessitar de novos auxílios. A simulação de esforço mostra que o banco cumpre os seus requisitos regulamentares de fundos próprios. Além disso, a análise de sensibilidade utilizada nos testes de esforço indica que uma alteração sensível do contexto económico não deve pôr em perigo a viabilidade do banco.

(141)

Em terceiro lugar, as restrições à retirada de depósitos não serão aplicáveis ao Citadele banka, sendo cumpridos todos os outros requisitos regulamentares. No que respeita às restrições à retirada de depósitos, uma parte importante dos principais depositantes acordou em manter os montantes depositados no banco durante um determinado período de tempo, depois de as restrições serem levantadas. Estes depósitos foram efectivamente transferidos para o Citadele banka (tal como se indica no quadro 2). Além disso, a Comissão congratula-se com o facto de o modelo de financiamento de baixo risco proposto depender, numa maior medida, do financiamento a longo prazo, dando assim resposta ao diferencial de vencimentos anteriormente existente entre activos e passivos.

(142)

Finalmente, o plano prevê que o Citedele banka reembolse as medidas estatais de apoio à liquidez até 31 de Dezembro de 2012, mesmo no cenário mais pessimista. O reembolso previsto aborda as preocupações identificadas no ponto 80 da Decisão de início do procedimento relativamente à eventualidade de o banco continuar a depender do apoio estatal à liquidez para além do período de reestruturação. Além disso, a Comissão regista que o capital do Estado de 103 milhões de LVL, injectado no Citadele banka aquando da cisão, será «resgatado», em linha com o compromisso assumido pela Letónia em relação à venda do Citadele banka até 31 de Dezembro de 2014 (ver ponto 76).

(143)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o novo modelo empresarial do Citadele banka é viável e sustentável a longo prazo. Por conseguinte, o banco reestruturado poderá ser competitivo no mercado pelos seus próprios méritos, em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis, e a sua viabilidade não será posta em perigo, mesmo num contexto significativamente alterado. Assim, a Comissão considera que o plano de reestruturação do Parex banka cumpre os requisitos da Comunicação relativa à reestruturação, no que diz respeito ao restabelecimento da sua viabilidade a longo prazo.

(144)

A secção 3 da Comunicação relativa à reestruturação prevê que os bancos e os seus accionistas devem contribuir tanto quanto possível para a reestruturação, a fim de reduzir ao mínimo o auxílio, limitar as distorções da concorrência e prevenir o risco moral. Esse requisito implica que os bancos utilizem os seus recursos próprios para financiar a reestruturação, por exemplo, através da alienação de activos, embora os accionistas devam absorver, se possível, as perdas do Banco. O auxílio à reestruturação limita-se, em conformidade com o ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação, aos custos necessários para efeitos do restabelecimento da viabilidade.

(145)

O plano de reestruturação definitivo, ao contrário do plano inicial apresentado em 11 de Maio de 2009, tem objectivos claros e abandona a estratégia de expansão prevista inicialmente para o Parex banka. Essa abordagem com objectivos claros contribuiu para limitar os auxílios necessários. Neste contexto, a proposta de alienações e a redução do balanço do Citadele banka, bem como a colocação do Parex banka em […], são acolhidos positivamente. As receitas da execução dos activos irão, nomeadamente, financiar parte dos custos de reestruturação e limitar os auxílios necessários. A Comissão salienta que as autoridades da Letónia apresentaram um calendário pormenorizado para as alienações programadas e comprometeram-se a nomear um administrador responsável pelo controlo, bem como um administrador responsável pelas alienações, a fim de garantir a observância dos compromissos assumidos. Além disso, no que se refere à contribuição para os custos de reestruturação através dos recursos internos gerados pelo banco, a Comissão observa que o banco está a executar medidas de redução de custos de grande alcance.

(146)

Considera-se que as medidas já aplicadas ou as que são objecto dos compromissos assumidos pela Letónia garantem a utilização dos recursos próprios e que os titulares de capitais privados do Parex banka contribuam adequadamente para o processo de reestruturação.

(147)

O ónus para os antigos accionistas maioritários pode ser comprovado pela aquisição da totalidade das suas participações no Parex banka pela Letónia pelo preço simbólico de 2 LVL. Foram afastados, podendo, por conseguinte, considerar-se que suportaram as consequências da falência do Parex banka. Para além do afastamento dos antigos accionistas maioritários, a participação dos accionistas minoritários foi consideravelmente diluída em resultado da recapitalização do banco pelo BERD e pelo Estado. A sua propriedade foi diluída, passando do anterior nível de 15,2 % para o nível actual de 3,7 %, que permanecerá no Parex banka após a cisão [(…)]. Estas medidas funcionam como um sinal importante face à necessidade de prevenir o risco moral.

(148)

Além disso, os empréstimos subordinados dos antigos accionistas constituirão passivos de baixa prioridade no Parex banka. A liquidação dos activos do Parex banka não se traduzirá, no cenário de base, na obtenção de receitas suficientes para cobrir mais do que os passivos de alta prioridade no banco. Dado que os empréstimos subordinados vencem no período 2015-2018 e o Estado só apoiará o capital do Parex banka […], ao mesmo tempo que recebe uma remuneração adequada pelos depósitos estatais, os detentores de dívida subordinada podem vir a suportar perdas em relação ao capital investido […].

(149)

O risco moral é prevenido de forma adequada através da contribuição própria dos antigos accionistas do banco. Consequentemente, o plano de reestruturação do Parex banka prevê uma repartição dos encargos suficiente e uma contribuição própria para a reestruturação. O plano de reestruturação definitivo respeita assim o disposto na secção 3 da Comunicação relativa à reestruturação.

(150)

A secção 4 da Comunicação relativa à reestruturação prevê que o plano de reestruturação inclua medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência e a assegurar a competitividade do sector bancário. Além disso, estas medidas devem garantir que os auxílios estatais não sejam utilizados para financiar comportamentos anticoncorrenciais.

(151)

A Comissão considera que o pacote de medidas contidas no plano de reestruturação definitivo representa uma melhoria significativa em comparação com o plano de reestruturação inicial, que aborda as dúvidas sobre esta questão identificadas na decisão de início do procedimento. Em virtude de alienações significativas e de restrições no mercado, bem como dos esforços de redimensionamento do banco (ver quadro 20), a Comissão considera que o plano corresponde a um pacote de medidas adequadas que irá contribuir para a manutenção da igualdade das condições de concorrência e da competitividade dos mercados. Foi alterada a estratégia inicial do plano notificado, baseado na expansão das actividades, relativamente à qual a decisão de início do procedimento levantou dúvidas substanciais, baseando-se o plano de reestruturação definitivo numa redução significativa da dimensão do banco, quer em termos do total do balanço quer das quotas de mercado nos seus principais mercados.

Quadro 20

Redimensionamento e redução da presença do Citadele banka nos principais mercados

Activos do Citadele banka, em comparação com a situação anterior à crise do Parex banka

Citadele banka no final do período de reestruturação,

final do exercício de 2014

(incluindo o crescimento gradual)

Redução das quotas de mercado nos principais mercados de crédito no final do período de reestruturação

(incluindo o crescimento gradual)

Redução das quotas de mercado dos mercados dos depósitos (actividades centrais e de gestão de património) no final do período de reestruturação (incluindo o crescimento gradual)

Após a cisão: 44 %

(total dos activos reduzidos em 1,9 mil milhões de EUR);

Se a alienação dos empréstimos na CEI for tomada em consideração [final do exercício de (…)]: [35 %-50 %]

[activos totais reduzidos em (1,6-2,3) mil milhões de EUR]

[40 %-55 %] [reduzidos em (1,9-2,3) mil milhões de EUR]

Quota de mercado pré-crise de 11,7 % face a [< 7] % em 2014 (sujeito a limites): presença no mercado reduzida em [50 %-60 %]

Quota de mercado pré-crise de 20 % (33) face a [< 13 %] [diminuindo para (< 10 %) até 2015]: presença no mercado reduzida em [55 %-65 %]

(152)

A reestruturação do banco inclui uma redução significativa da presença do banco nos principais segmentos de mercado. Em primeiro lugar, como consequência da aplicação das medidas de reestruturação, o Citadele banka irá reduzir os seus activos totais em cerca de 60 % e a sua presença em todos os mercados principais em mais de 50 %, em comparação com a situação anterior à crise do Parex banka. A reduzida presença do banco no mercado, assim como as alienações previstas, irão abrir os respectivos segmentos de mercado para os concorrentes. Em segundo lugar, tal como já mencionado na secção 2.5, o Citadele banka será vendido pela Letónia, até 31 de Dezembro de 2014, ou através de um mandatário responsável pela alienação, até 31 de Dezembro de 2015, e a actividade de gestão de património será vendida até […] (no quadro do Citadele banka ou separadamente), dando assim aos concorrentes potencialmente afectados a possibilidade de apresentarem ofertas de aquisição destas actividades. A venda pode ser considerada uma medida destinada a limitar as distorções da concorrência (34).

(153)

As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência são consideradas adequadas, devido também à dimensão absoluta relativamente limitada do banco em reestruturação (cerca de 2,2 mil milhões de EUR). Na sequência da reestruturação, só permanecerão as suas actividades essenciais. Destas, a mais importante será a presença do Citadele banka na Letónia, cujo mercado já está bastante concentrado e dominado por alguns bancos estrangeiros (35). As quotas de mercado do Citadele banka sujeitas a limites de aproximadamente [4 %-7 %] do mercado do crédito e [7 %-10 %] do mercado dos depósitos (ver ponto 77) podem ser consideradas adequadas para atenuar as potenciais distorções da concorrência, quando comparadas com as suas quotas de mercado anteriores à crise, de 12 % no mercado do crédito e de 20 % no mercado dos depósitos.

(154)

A presença do banco noutros mercados geográficos é reduzida e estará sujeita a limites a fim de atenuar potenciais distorções da concorrência, de modo a não exceder as quotas de mercado de [< 4 %] nos mercados lituanos do crédito e dos depósitos, de [< 1,5 %] no mercado estónio do crédito e de [< 2,5 %] no mercado estónio dos depósitos, bem como de [< 0,5 %] nos mercados dos depósitos da Suécia e da Alemanha (ver pontos 77 e 78). Os limites impostos permitem um crescimento limitado nestes mercados, tendo em conta a necessidade de o banco diversificar as suas fontes de financiamento. O actual contexto macroeconómico da Letónia torna difícil atrair financiamentos externos. Os depósitos de residentes da Letónia são bastante inferiores ao total da carteira de empréstimos neste Estado-Membro. Os principais concorrentes do banco beneficiam de financiamento a partir das suas empresas-mãe estabelecidas no estrangeiro. Assim, aceita-se que o Citadele banka deva manter uma certa base de financiamento no estrangeiro (uma sucursal na Suécia e outra na Alemanha), a fim de diversificar a sua base de financiamento. Dada a reduzida presença do banco nesses mercados e a necessidade de financiamento diversificado para garantir a viabilidade do banco, a Comissão considera adequada a imposição dos limites máximos acordados nesses mercados.

(155)

A Comissão também acolhe com agrado a proibição de publicidade relativa ao apoio do Estado, impedindo assim o Citadele banka de utilizar o auxílio para efeitos de práticas de mercado anticoncorrenciais, bem como a proibição de aquisições, assegurando assim que os auxílios estatais não sejam utilizados para adquirir concorrentes. O Citadele banka não poderá, além disso, aumentar o número das suas sucursais.

(156)

Após a cisão, o Parex banka e as suas filiais serão efectivamente […] ao longo da sua vida, que se pressupõe ser de oito anos. Este prazo é considerado adequado para concluir os procedimentos de recuperação de activos e as alienações de activos, evitando assim uma venda forçada.

(157)

Embora o Parex banka mantenha a sua licença bancária, nem o banco nem as suas filiais serão autorizados a empreender novas actividades, para além das actividades necessárias para gerir e vender os activos afectados. Em especial, o Parex banka irá cessar a concessão de qualquer novo empréstimo e a aceitação de depósitos do público (ver pontos 84 e 85). Além disso, irá liquidar ou vender as suas actividades de locação até […].

(158)

A Letónia comprometeu-se a limitar rigorosamente o capital suplementar, em termos de tempo ([…]) e de dimensão (até 218,7 milhões de LVL) (ver ponto 87).

(159)

Tendo em conta o que precede, considera-se que o auxílio ao Parex banka (após a cisão) está limitado ao mínimo necessário para efeitos de […], evitando-se, por conseguinte, distorções indevidas da concorrência.

(160)

Em consequência, a dimensão e a natureza das medidas são suficientes e adequadas para evitar distorções indevidas da concorrência, em especial, os importantes esforços de redimensionamento e de redução da presença no mercado combinados com a venda, dentro do período razoável proposto, relativa ao Citadele banka e ao Parex banka. Além disso, o grau de profundidade da reestruturação, combinado com a venda do Citadele banka, seria suficiente para compensar as eventuais distorções da concorrência que poderiam resultar de uma eventual inadequação da remuneração e da recuperação.

(161)

O ponto 46 da Comunicação relativa à reestruturação estipula que, a fim de verificar se o plano de reestruturação está a ser executado correctamente, os Estados-Membros devem apresentar periodicamente relatórios pormenorizados. Por conseguinte, as autoridades letãs comprometeram-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade de seis meses a contar da data da presente decisão, os relatórios necessários relativos ao Citadele banka e ao Parex banka.

(162)

A Letónia comprometeu-se a nomear um mandatário responsável pelo acompanhamento, que controlará a observância dos compromissos e apresentará relatórios à Comissão.

(163)

A Comissão considera que o plano de reestruturação do Parex banka apresentado na secção 2 da presente decisão é compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, cumprindo os requisitos constantes da Comunicação relativa à reestruturação em matéria de viabilidade, repartição de encargos e medidas destinadas a atenuar as distorções da concorrência.

(164)

A Letónia aceitou excepcionalmente que a presente decisão seja adoptada na versão em língua inglesa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Tendo em conta o plano de reestruturação e os compromissos assumidos pela República da Letónia, consideram-se compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os auxílios à reestruturação concedidos pela Letónia a favor do AS Parex banka e do AS Citadele banka.

Artigo 2.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 239 de 6.10.2009, p. 11.

(2)  Decisão da Comissão de 24 de Novembro de 2008, no processo NN 68/08, Medidas de apoio público a favor do JSC Parex banka (JO C 147 de 27.6.2009, p. 1).

(3)  Decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 2009, no processo NN 3/09, Alterações às medidas de apoio público a favor do JSC Parex Banka (JO C 147 de 27.6.2009, p. 2).

(4)  Decisão da Comissão de 11 Maio 2009, no processo N 189/09, Alterações às medidas de apoio público a favor do JSC Parex Banka (JO C 176 de 29.7.2009, p. 3).

(5)  Decisão da Comissão de 29 de Julho de 2009, no âmbito do processo C 26/09 (ex N 289/09), Auxílio à reestruturação a favor da JSC Parex banka (JO C 239 de 6.10.2009, p. 11).

(6)  De acordo com a associação dos bancos comerciais da Letónia (classificação baseada em dados do final de 2009), os principais bancos da Letónia em termos de quotas de mercado são os seguintes: 1. Swedbank 23,0 %; 2. SEB banka 13,7 %; 3. Parex banka n/a; 4. Nordea Bank Finland sucursal letã 10,7 %; 5. DnB NORD Banka 8,7 %; 6. Latvian Mortgage and Land Bank 4,8 %; 7. Rietumu Banka 4,6 %; 8. Aizkraukles banka 4,5 %; 9. UniCredit Bank 3,7 %; 10. Latvijas Krājbanka 2,4 %. (De acordo com a associação bancária letã, o Parex banka não apresentou quaisquer dados. A sua classificação baseia-se em dados do final de 2009).

(7)  Após a recapitalização aprovada a título de auxílio de emergência, a Letónia aumentou a sua participação no Parex banka para cerca de 95 %.

(8)  Em 28 de Fevereiro de 2010, a Letónia, através da agência de privatização, detinha 76,63 % do capital realizado com 71,74 % dos direitos de voto.

(9)  A nível do grupo significa, para o Grupo Parex banka, a empresa-mãe, o Parex banka e as suas filiais.

(10)  Ver a primeira, segunda e terceira decisões de emergência.

(11)  Na decisão de início do processo, tal como acontece em algumas das comunicações das autoridades letãs, «gestão de património» refere-se à «gestão de capitais privados» (ver também a nota 14).

(12)  Partes deste texto foram suprimidas a fim de não serem divulgadas informações confidenciais; são indicadas com uma série de pontos entre parênteses rectos ou com um intervalo de variação que apresenta um valor aproximado não confidencial.

(13)  O investimento na Lituânia foi transferido do final do dia 1 de Agosto de 2010, enquanto o investimento na AP Anlage & Privatbank AG e os depósitos da sucursal alemã devem ser transferidos do Parex banka para o Citadele banka antes de 31 de Dezembro de 2010.

(14)  Excepto no caso do empréstimo à filial SIA Rigas Pirma Garaza do Parex banka (proprietário do edifício-sede do Parex banka) no valor de […] milhões de LVL.

(15)  Tal como previsto no plano de reestruturação de 31 de Março, alterado em 7 de Julho de 2010.

(16)  Os valores indicados para o Citadele banka e o Parex banka após a separação dos activos resultam da comunicação das autoridades letãs de 18 de Agosto de 2010 e não incluem a transferência do investimento na Lituânia, na AP Anlage & Privatbank AG e dos depósitos da sucursal alemã do Parex banka para o Citadele banka.

A diferença entre o total do balanço do Parex banka, antes e após a separação dos activos, é explicada pela redução parcial do activo constituído pelos impostos diferidos e por uma diminuição das reservas obrigatórias, necessárias para a capitalização do depósito junto do Tesouro nacional.

(17)  Tal como previsto na comunicação de 27 de Agosto de 2010, o capital próprio do Citadele banka diminuiu em 4,9 milhões de LVL relativamente ao capital social emitido de 103 milhões de LVL, devido à transferência da reserva de reavaliação negativa para activos financeiros disponíveis para venda.

(18)  Ver também nota de pé-de-página 2 deste quadro e nota de pé-de-página 12.

(19)  A gestão de património consiste no sector de gestão de capital privado do Citadele banka, nas filiais de gestão de activos e na AP Anlage & Privatbank AG, Suíça.

(20)  A razão para uma RCP relativamente elevada, no cenário mais pessimista, prende-se com o facto de a base de capital próprio ser mais baixa, devido a prejuízos que reduziram essa base nos anos anteriores.

(21)  Ver as primeira e segunda decisões de emergência.

(22)  O custo do financiamento estatal para os depósitos em EUR será fixado como a soma da taxa de base variável de curto prazo, que corresponde à respectiva taxa Euribor/EUR mid-swap, e o diferencial fixo é calculado como o diferencial do risco de crédito médio ponderado em relação à taxa de referência Euribor/mid-swap para os empréstimos contraídos pelo Tesouro durante o meio ano civil precedente, que representa os custos de financiamento reais da administração central; e, para os depósitos em LVL, será fixado como o rendimento dos bilhetes ou obrigações do Tesouro mais recentemente emitidos a nível nacional. Em qualquer caso, o diferencial fixo não deve ser inferior ao relativo aos últimos empréstimos públicos do banco: emissões de títulos de dívida e/ou empréstimos sindicados realizados pelo banco nos mercados monetário e de capitais (actualmente 3,5 %, segundo o diferencial inicial para a taxa mid-swap em EUR a dois anos para os títulos emitidos pelo banco).

(23)  Ver a segunda decisão de emergência, ponto 15.

(24)  Ver a segunda decisão de emergência, ponto 38, e a terceira decisão de emergência, ponto 13.

(25)  A filial lituana do Citadele banka.

(26)  Ver nota 14.

(27)  Alterada pelas segunda e terceira decisões de emergência.

(28)  Ver a Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8), a Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2), e a Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1).

(29)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(30)  JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(31)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.

(32)  Ver, por exemplo, a Decisão da Comissão de 28 de Outubro de 2009 relativa ao auxílio estatal C 14/08 (ex NN 1/08) concedido pelo Reino Unido a favor do Northern Rock (JO L 112 de 5.5.2010, p. 38).

(33)  Em 30 de Abril de 2008.

(34)  Ver Decisão da Comissão de 21 de Outubro de 2008 no processo C 10/08 IKB (JO L 278 de 23.10.2009, p. 32, ponto 113), Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 2008 no processo NN 42/08, NN 46/08 e NN 53/A/08, Fortis Banque & Fortis Banque Luxembourg, ponto 95, Decisão da Comissão de 9 de Julho de 2009 no processo N 344/09 e N 380/09 Kaupthing Luxembourg, ponto 79, Decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 2010 no processo NN 19/09 Dunfermline, pontos 126 e 130, e Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 14/08 (ex NN 1/08) concedido pelo Reino Unido a favor do Northern Rock (JO L 112 de 5.5.2010, ponto 162).

(35)  O Swedbank e o SEB representam conjuntamente 36 % do mercado. Juntamente com o Nordea e o DnB Nord representam 56 % dos activos bancários e 63 % dos empréstimos. Apenas o mercado dos depósitos parece menos concentrado, representando estes quatro bancos cerca de 37 %. Ver também nota 6.


23.6.2011   

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L 163/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2011

que altera a Decisão 2006/197/CE no que se refere à renovação da autorização para colocar no mercado alimentos existentes para animais produzidos a partir de milho geneticamente modificado da linhagem 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 4159]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/365/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/197/CE da Comissão, de 3 de Março de 2006, que autoriza a colocação no mercado de alimentos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado da linhagem 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), não abrange a colocação no mercado de alimentos para animais produzidos a partir de milho da linhagem 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) (a seguir designado «milho da linhagem 1507»).

(2)

Foram colocados no mercado antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 alimentos para animais produzidos a partir de milho da linhagem 1507, que foram notificados nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), daquele regulamento.

(3)

Em 12 de Abril de 2007, a empresa Pioneer Overseas Corporation, em nome da empresa Pioneer Hi-bred International, e a empresa Dow AgroSciences, em nome da empresa Mycogen Seeds, apresentaram à Comissão um pedido conjunto, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para renovar a autorização de prosseguimento de comercialização de alimentos existentes para animais produzidos a partir de milho da linhagem 1507.

(4)

Em 11 de Junho de 2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») emitiu um parecer favorável, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, e concluiu que as novas informações apresentadas no pedido e a análise da literatura científica publicada após os pareceres científicos anteriores do painel dos OGM da AESA sobre o milho da linhagem 1507 (3) não exigem alterações aos pareceres científicos anteriores sobre o milho da linhagem 1507. Além disso, a AESA reiterou as suas conclusões anteriores, segundo as quais é improvável que o milho 1507 tenha efeitos nocivos para a saúde humana e animal ou o ambiente, no contexto das utilizações propostas, incluindo a utilização de alimentos para animais produzidos a partir de milho da linhagem 1507 (4).

(5)

No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento.

(6)

Por carta de 21 de Janeiro de 2010, o requerente confirmou estar ciente de que a renovação da autorização de alimentos existentes para animais produzidos a partir de milho da linhagem 1507, mediante o alargamento do âmbito de aplicação da Decisão 2006/197/CE para incluir tal produto, implicaria que esta categoria de produtos estaria sujeita às disposições jurídicas daquela decisão.

(7)

Com base no parecer da AESA, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 para os alimentos para animais produzidos a partir de milho da linhagem 1507.

(8)

O parecer da AESA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado, à utilização e ao manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado para a utilização dos alimentos para animais, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(9)

Por questões de transparência, o requerente foi consultado sobre as medidas previstas na presente decisão.

(10)

Tendo em conta estas considerações, deve ser concedida a renovação da autorização de colocação no mercado de alimentos existentes para animais produzidos a partir de milho da linhagem 1507.

(11)

Visto ser prática corrente autorizar na mesma decisão a colocação no mercado de géneros alimentícios e de alimentos para animais, a renovação da autorização de colocação no mercado de alimentos para animais produzidos a partir de milho da linhagem 1507 deve ser incluída na Decisão 2006/197/CE. Por conseguinte, a Decisão 2006/197/CE deve ser alterada em conformidade.

(12)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, tendo, por conseguinte, a Comissão apresentado ao Conselho uma proposta relacionada com essas medidas. Uma vez que, na reunião de 17 de Março de 2011, não foi possível ao Conselho adoptar uma decisão por maioria qualificada, quer a favor quer contra a proposta, e tendo o Conselho dado por concluída a sua intervenção nesta matéria, cabe à Comissão adoptar as medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão 2006/197/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão 2006/197/CE passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Produtos

A presente decisão abrange alimentos e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) da linhagem 1507 e alimentos para animais produzidos a partir desse milho (“os produtos”).

Ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) da linhagem1507, tal como se especifica no anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único DAS-Ø15Ø7-1.

Artigo 2.o

Colocação no mercado

A colocação no mercado dos produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão e no seu anexo, é autorizada para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 3.o

Rotulagem

Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o “nome do organismo” é “milho”.».

3.

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Designação e especificação dos produtos:

i)

Alimentos e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-Ø15Ø7-1;

ii)

Alimentos para animais produzidos a partir de milho DAS-Ø15Ø7-1.

O milho geneticamente modificado DAS-Ø15Ø7-1, tal como descrito no pedido, é resistente à variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e a determinadas pragas de lepidópteros e tolerante ao herbicida glufosinato-amónio. O milho geneticamente modificado DAS-Ø15Ø7-1 contém as seguintes sequências de ADN em duas cassetes:

—   cassete 1: uma versão sintética do gene cry1F truncado resultante de Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, que confere resistência à variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e a outras pragas de lepidópteros, regulado pelo promotor da ubiquitina ubiZM1(2) de Zea mays L. e pelo terminador ORF25PolyA de Agrobacterium tumefaciens pTi15955,

—   cassete 2: uma versão sintética do gene pat resultante da estirpe Tü494 de Streptomyces viridochromogenes, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, regulado pelas sequências de promoção e terminação 35S do vírus do mosaico da couve-flor.»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)   Rotulagem:

 

“Nenhuns requisitos específicos para além dos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

 

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o “nome do organismo” é “milho”.”».

Artigo 2.o

Destinatários

São destinatárias da presente decisão:

a)

A empresa Pioneer Overseas Corporation, Avenue des Arts 44, B-1040 Bruxelas, Bélgica; e

b)

A empresa Dow AgroSciences Europe, European Development Centre, 3 Milton Park, Abingdon, Oxon OX14 4RN, Reino Unido.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 82.

(3)  Pareceres da AESA publicados em:

24 de Setembro de 2004, relativo à colocação no mercado de milho 1507 para importação e transformação;

http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question = EFSA-Q-2004-011

19 de Janeiro de 2005, relativo à colocação no mercado de milho 1507 para importação, alimentos para animais, transformação industrial e cultivo;

http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question = EFSA-Q-2004-072

19 de Janeiro de 2005, relativo à colocação no mercado de milho 1507 para utilização em géneros alimentícios;

http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question = EFSA-Q-2004-087

(4)  http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question = EFSA-Q-2007-144


23.6.2011   

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L 163/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2011

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × MON 88017 (MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 4164]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/366/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A 6 de Fevereiro de 2007, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à autoridade competente dos Países Baixos um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 89034 × MON 88017 («pedido»).

(2)

O pedido abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham, ou sejam constituídos por milho MON 89034 × MON 88017 destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2), bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos, realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Directiva 2001/18/CE. Inclui ainda um plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

(3)

Em 30 de Março de 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») emitiu um parecer favorável, nos termos do artigo 6.o e do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. A AESA considerou que o milho MON 89034 × MON 88017 é tão seguro como o seu homólogo não geneticamente modificado no que respeita aos efeitos potenciais para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. Assim, a AESA concluiu que é improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 89034 × MON 88017, tal como descrito no pedido («os produtos»), tenha efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas (3). No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes, prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento.

(4)

No mesmo parecer, a AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos.

(5)

Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos.

(6)

Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (OGM) nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (4).

(7)

Com base no parecer da AESA, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 89034 × MON 88017. Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos se realiza dentro dos limites da autorização prevista na presente decisão, a rotulagem dos alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos pelo OGM e dos produtos que não sejam géneros alimentícios, nem alimentos para animais e que contenham ou sejam constituídos pelo OGM para o qual se solicita a autorização, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não devem ser usados para cultivo.

(8)

O artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (5), institui requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM. Os requisitos de rastreabilidade para produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM constam do artigo 4.o, n.os 1 a 5, e os requisitos relativos a géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM constam do artigo 5.o do referido regulamento.

(9)

O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Os referidos resultados devem ser apresentados em conformidade com o disposto na Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado. O parecer da AESA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado, à utilização e ao manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado para a utilização dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, nem à protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(10)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

(11)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (7).

(12)

O requerente foi consultado sobre as medidas previstas na presente decisão.

(13)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, tendo, por conseguinte, a Comissão apresentado ao Conselho uma proposta relacionada com essas medidas. Uma vez que, na reunião de 17 de Março de 2011, não foi possível ao Conselho adoptar uma decisão por maioria qualificada, quer a favor quer contra a proposta, e tendo o Conselho dado por concluída a sua intervenção nesta matéria, cabe à Comissão adoptar as medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

Ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 89034 × MON 88017, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3.

Artigo 2.o

Autorização

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

a)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3;

b)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3;

c)

Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham, ou sejam constituídos por milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.   Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2.   A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham, ou sejam constituídos por milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c).

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.   O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, em conformidade com o disposto na alínea h) do anexo.

2.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.

Artigo 5.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo à presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

Artigo 6.o

Detentor da autorização

O detentor da autorização é a empresa Monsanto Europe S.A., Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos da América.

Artigo 7.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 8.o

Destinatário

A empresa Monsanto Europe S.A., Avenue de Tervuren 270-272, 1150 Bruxelas, Bélgica, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(3)  http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question = EFSA-Q-2007-056.

(4)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(5)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(6)  JO L 275 de 21.10.2009, p. 9.

(7)  JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.


ANEXO

a)   Requerente e detentor da autorização

Nome

:

Monsanto Europe S.A.

Endereço

:

Avenue de Tervuren 270-272, 1150 Bruxelas, Bélgica

Em nome da empresa Monsanto Company – 800 N. Lindbergh Boulevard – St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América.

b)   Designação e especificação dos produtos

1.

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3;

2.

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3;

3.

Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.

O milho geneticamente modificado MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3, tal como descrito no pedido, é produzido a partir do cruzamento de milhos com as acções MON-89Ø34-3 e MON-88Ø17-3 e exprime as proteínas Cry1A.105 e Cry2Ab2, que conferem protecção contra determinadas pragas de lepidópteros, a proteína Cry3Bb1, que confere protecção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância ao herbicida glifosato.

c)   Rotulagem

1.

Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho»;

2.

A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham, ou sejam constituídos por milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c).

d)   Método de detecção

Métodos de detecção específicos da acção com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para os milhos geneticamente modificados MON-89Ø34-3 e MON-88Ø17-3, validados em milho MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3;

Validados em sementes pelo Laboratório de Referência da União Europeia criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicados em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm;

Materiais de referência: AOCS 0406-A e AOCS 0906-E (para MON-89Ø34-3) e AOCS 0406-A e AOCS 0406-D (para MON-88Ø17-3) acessíveis através da American Oil Chemists Society em http://www.aocs.org/tech/crm.

e)   Identificador único

MON-89Ø34-3xMON-88Ø17-3

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica

Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher quando da notificação].

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos

Não aplicável.

h)   Plano de monitorização

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII à Directiva 2001/18/CE.

[Ligação: plano publicado na Internet]

i)   Requisitos de monitorização após colocação no mercado para a utilização dos géneros alimentícios para consumo humano

Não aplicável

Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.