ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.152.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 152

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
11 de Junho de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 559/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de captana, carbendazime, ciromazina, etefão, fenamifos, tiofanato-metilo, triassulfurão e triticonazol no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 560/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011, que encerra a venda prevista pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010 relativo à abertura da venda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 561/2011 da Comissão, de 10 Junho 2011, que encerra a venda prevista no Regulamento (UE) n.o 447/2010 relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011, que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 563/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

30

 

 

DECISÕES

 

 

2011/338/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 10 de Junho de 2011, relativa à ajuda financeira da União para o período compreendido entre 1 de Abril de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 concedida ao laboratório de referência da União Europeia no domínio da saúde das abelhas [notificada com o número C(2011) 3767]

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/1


REGULAMENTO (UE) N.o 559/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2011

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de captana, carbendazime, ciromazina, etefão, fenamifos, tiofanato-metilo, triassulfurão e triticonazol no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a captana, o carbendazime, a ciromazina, o etefão, os fenamifos, o tiofanato-metilo, o triassulfurão e o triticonazol.

(2)

Relativamente à captana, a Comissão foi informada de que foram revogadas as utilizações em aipos, espinafres e salsa, sendo possível, por conseguinte, reduzir os LMR correspondentes sem requerer um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em seguida designada a «Autoridade», nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

Relativamente à ciromazina, uma avaliação da Autoridade (2) indicou que o LMR aplicável às alfaces pode suscitar preocupações em termos de protecção do consumidor. A Autoridade recomendou reduzir esse LMR. Estas preocupações também se aplicam às escarolas.

(4)

Tendo por base dados adicionais apresentados pela África do Sul e pela Alemanha, a Autoridade analisou com mais rigor a sua avaliação da exposição do consumidor ao carbendazime (3) e ao tiofanato-metilo (4). A Autoridade concluiu que é necessário reduzir os LMR aplicáveis ao carbendazime em toranjas, laranjas e tomates, e aplicáveis ao tiofanato-metilo em tomates.

(5)

Relativamente ao etefão (5), ao fenamifos (6), ao triassulfurão (7) e ao triticonazol (8), a Autoridade emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A Autoridade concluiu que é necessários reduzir os LMR aplicáveis ao triassulfurão em cevada, aveia, centeio e trigo, e os aplicáveis ao fenamifos em tomates, beringelas, pimentos, melancias, aboborinhas, couves-de-bruxelas, bananas, amendoins e sementes de oleaginosas, e aumentar o LMR em uvas. Relativamente ao triticonazol, a Autoridade concluiu que não é necessário modificar nenhum LMR. É adequado transferir os LMR aplicáveis a estas quatro substâncias em novos produtos, estabelecidos temporariamente no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para o anexo II do referido regulamento.

(6)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

Os parceiros comerciais da União foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(8)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(9)

Por conseguinte, o anexo II e o anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 devem ser alterados em conformidade.

(10)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitiva aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(2)

Na parte B do anexo III, são suprimidas as colunas relativas ao etefão, ao fenamifos, ao triassulfurão e ao triticonazol.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser aplicado aos produtos produzidos legalmente antes de 1 de Janeiro de 2012, no que diz respeito às substâncias activas e aos produtos constantes da seguinte lista:

a)

Captana: aipos, espinafres e salsa;

b)

Carbendazime e tiofanato-metilo: produtos congelados, enlatados, conservados e transformados de toranjas, laranjas e tomates;

c)

Fenamifos: frutos de hortícolas, bananas, sementes de oleaginosas e couves-de-bruxelas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  EFSA Scientific Report (2008) 168.

(3)  EFSA Scientific Report (2009) 289.

(4)  Ver nota de rodapé 3.

(5)  The EFSA Journal (2009); 7(10):1347.

(6)  EFSA Scientific Report (2009) 331.

(7)  EFSA Scientific Report (2009) 278.

(8)  EFSA Scientific Report (2009) 277.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado do seguinte modo:

As colunas relativas à captana, ao carbendazime, à ciromazina, ao etefão, ao fenamifos, ao tiofanato-metilo, ao triassulfurão e ao triticonazol passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Captana

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime) (R)

Ciromazina

Etefão

Fenamifos (soma do fenamifos e dos seus sulfóxido e sulfona, expressa em fenamifos)

Tiofanato-metilo (R)

Triassulfurão

Triticonazol

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,05 (2)

0,01 (2)

0110000

i)

Citrinos

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

0,02 (2)

 

 

 

0110010

Toranjas (“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (excepto mineola), “ugli” e outros híbridos)

 

0,2

 

 

 

6

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0,2

 

 

 

6

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

0,7

 

 

 

6

 

 

0110040

Limas

 

0,7

 

 

 

6

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

0,7

 

 

 

6

 

 

0110990

Outros

 

0,1  (2)

 

 

 

0,1 (2)

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,2 (2)

 

 

0120010

Amêndoas

0,3

 

 

0,1

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

0,02 (2)

 

 

0,1

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

0,02 (2)

 

 

0,1

 

 

 

 

0120040

Castanhas

0,02 (2)

 

 

0,1

 

 

 

 

0120050

Cocos

0,02 (2)

 

 

0,1

 

 

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

0,02 (2)

 

 

0,2

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

0,02 (2)

 

 

0,1

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

0,02 (2)

 

 

0,1

 

 

 

 

0120090

Pinhões

0,02 (2)

 

 

0,1

 

 

 

 

0120100

Pistácios

0,02 (2)

 

 

0,1

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

0,02 (2)

 

 

0,5

 

 

 

 

0120990

Outros

0,02 (2)

 

 

0,1

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

3 (+)

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0,2

 

0,6

 

0,5

 

 

0130020

Peras (“Pêra-Nashi”)

 

0,2

 

0,05 (2)

 

0,5

 

 

0130030

Marmelos

 

0,2

 

0,05 (2)

 

0,5

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0130990

Outros

 

0,2

 

0,05 (2)

 

0,5

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0140010

Damascos

3

0,2

 

0,05 (2)

 

2

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja )

5

0,5

 

3

 

0,3

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0,02 (2)

0,2

 

0,05 (2)

 

2

 

 

0140040

Ameixas (Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

1

0,5

 

0,05 (2)

 

0,3

 

 

0140990

Outros

0,02 (2)

0,1 (2)

 

0,05 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,02 (2)

 

 

 

0,03

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

0,3

 

0,7

 

0,1 (2)

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

0,5

 

2

 

3

 

 

0152000

b)

Morangos

3 (+)

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

 

0153010

Amoras silvestres

3 (+)

 

 

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “boysenberry”, amora-branca-silvestre)

0,02 (2)

 

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

3 (+)

 

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros

0,02 (2)

 

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,1 (2)

 

 

0154010

Mirtilos (Arando )

0,02 (2)

 

 

20

 

 

 

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

3 (+)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

3 (+)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

0,02 (2)

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0,02 (2)

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0154070

Azarolas (“Kiwi berry” (Actinidia arguta))

0,02 (2)

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

0,02 (2)

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0154990

Outros

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

 

0,02  (2)

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,02 (2)

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

5 (+)

 

 

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0161060

Diospiros

 

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0161990

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,02 (2)

0,1 (2)

 

0,05 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

 

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0162050

Cainitos

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota “mammey”)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,02 (2)

0,1 (2)

 

0,05 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

0,05 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0163030

Mangas

2

0,5

 

0,05 (2)

 

1

 

 

0163040

Papaias

0,02 (2)

0,2

 

0,05 (2)

 

1

 

 

0163050

Romãs

0,02 (2)

0,1 (2)

 

0,05 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

0,02 (2)

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,02 (2)

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0163080

Ananases

0,02 (2)

0,1 (2)

 

2

 

0,1 (2)

 

 

0163090

Fruta pão (Jaca)

0,02 (2)

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0163100

Duriangos

0,02 (2)

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0163110

Corações da índia

0,02 (2)

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

 

0163990

Outros

0,02 (2)

0,1 (2)

 

0,05 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

0,05 (2)

0,01 (2)

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

 

0211000

a)

Batatas

0,05

 

1

 

 

 

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0213020

Cenouras

0,1

 

1

 

 

 

 

 

0213030

Aipos rábanos

0,1

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana )

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0213050

Tupinambos

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0213110

Nabos

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0213990

Outros

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

 

0220010

Alhos

 

 

 

 

 

 

 

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

 

 

 

 

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

 

 

 

 

 

 

 

0220990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

1

 

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

2 (+)

0,3

 

1

0,04

1

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,1

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,04

0,1 (2)

 

 

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0,02 (2)

0,5

 

0,05 (2)

0,04

2

 

 

0231040

Quiabos

0,02 (2)

2

 

0,05 (2)

0,02 (2)

1

 

 

0231990

Outros

0,02 (2)

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,02 (2)

0,1 (2)

1

0,05 (2)

0,02  (2)

0,1 (2)

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas (“Summer Squash”, abóbora-porqueira)

 

 

 

 

 

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,02  (2)

 

 

 

0233010

Melões (“Kiwano” )

0,1

 

0,3

 

 

0,3

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0,5

 

 

0233030

Melancias

0,02 (2)

 

0,3

 

 

0,3

 

 

0233990

Outros

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0,3

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,02 (2)

 

0,05 (2)

0,05 (2)

0,02  (2)

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos )

 

 

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

0,5

 

 

 

1

 

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

 

 

0242990

Outros

 

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

 

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai” )

 

 

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

 

 

 

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro (“Italian corn salad”)

0,02 (2)

 

15

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

0,02 (2)

 

3

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

2

 

0,05  (2)

 

 

 

 

 

0251040

Agriões de água

0,02 (2)

 

15

 

 

 

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

0,02 (2)

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

0,02 (2)

 

15

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

0,02 (2)

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0251990

Outros

0,02 (2)

 

15

 

 

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,02  (2)

 

 

 

 

 

 

 

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda))

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

 

20

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,02 (2)

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0254000

d)

Agriões de água

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0255000

e)

Endívias

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,02  (2)

 

15

 

 

 

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

 

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão )

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0256060

Alecrim

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0256090

Louro

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0256990

Outros (Flores comestíveis )

 

 

 

 

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

2 (+)

0,2

5

 

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

2 (+)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

0,02 (2)

0,2

5

 

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0260990

Outros

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

 

0270010

Espargos

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0270020

Cardos

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0270030

Aipos

0,02  (2)

 

2

 

 

 

 

 

0270040

Funcho

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0270050

Alcachofras

0,02 (2)

 

2

 

 

 

 

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

2

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0270070

Ruibarbos

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,02 (2)

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0270090

Palmitos

0,02 (2)

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0270990

Outros

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

 

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, “shi-take”)

 

1

5

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

0,1  (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,02  (2)

 (3)

 (3)

0,05 (2)

0,02 (2)

 (3)

 

 

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

0,05 (2)

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0,02  (2)

 

 

0,02 (2)

0401010

Sementes de linho

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0401020

Amendoins

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0401070

Sementes de soja

 

0,2

 

0,1 (2)

 

0,3

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

0,1 (2)

 

2 (+)

 

0,1 (2)

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 (3)

 (3)

0,1 (2)

 

 (3)

 

 

0401120

Borragem

 

 (3)

 (3)

0,1 (2)

 

 (3)

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 (3)

 (3)

0,1 (2)

 

 (3)

 

 

0401140

Cânhamo

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0401150

Rícino

 

 (3)

 (3)

0,1 (2)

 

 (3)

 

 

0401990

Outros

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0,1 (2)

 

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

10

 

 

 

0,01 (2)

0402020

Sementes de palma

 

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

0,02 (2)

0402030

Frutos de palma

 

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

0,02 (2)

0402040

“Kapoc”

 

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

 

0,02 (2)

0402990

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0500000

5.

CEREAIS

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

 

0,05 (2)

0,01 (2)

0500010

Cevada

 

2

 

1

 

0,3

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0,01 (2)

 

0,05 (2)

 

0,01 (2)

 

 

0500030

Milho

 

0,01 (2)

 

0,05 (2)

 

0,01 (2)

 

 

0500040

Paínços (Milho painço)

 

0,01 (2)

 

0,05 (2)

 

0,01 (2)

 

 

0500050

Aveia

 

2

 

0,05 (2)

 

0,3

 

 

0500060

Arroz

 

0,01 (2)

 

0,05 (2)

 

0,01 (2)

 

 

0500070

Centeio

 

0,1

 

1

 

0,05

 

 

0500080

Sorgo

 

0,01 (2)

 

0,05 (2)

 

0,01 (2)

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale )

 

0,1

 

1

 

0,05

 

 

0500990

Outros

 

0,01 (2)

 

0,05 (2)

 

0,01 (2)

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

 

 

 

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0631000

a)

Flores

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0631050

Tília

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0631990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0632030

Maté

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0632990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0633990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05 (2)

 (3)

 (3)

0,1 (2)

0,05 (2)

 (3)

0,1 (2)

0,02 (2)

0810000

i)

Sementes

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0810010

Anis

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0810020

Nigela

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0810090

Noz moscada

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0810990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0820030

Alcaravia

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0820040

Cardamomo

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0820080

Tamarindos

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0820990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0830010

Canela (Cássia)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0830990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0840020

Gengibre

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0840990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0850000

v)

Botões

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0850020

Alcaparra

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0850990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0860010

Açafrão

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0860990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0870010

Muscadeira

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0870990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02 (2)

 (3)

 (3)

0,05 (2)

 

 (3)

0,05 (2)

0,01 (2)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 (3)

 (3)

 

0,1

 (3)

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 (3)

 (3)

 

0,02 (2)

 (3)

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 (3)

 (3)

 

0,02 (2)

 (3)

 

 

0900990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

0,02 (2)

 (3)

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,02  (2)

 

 

 

 

 

0,05  (2)

0,01  (2)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

 

 

 

1011010

Carne

 

 

 

 

 

 

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

 

 

 

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

1011990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

 

 

 

1012010

Carne

 

 

 

 

 

 

 

 

1012020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

1012990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

1013010

Carne

 

 

 

 

 

 

 

 

1013020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

1013990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

 

 

 

1014010

Carne

 

 

 

 

 

 

 

 

1014020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

1014990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 (3)

 (3)

 

0,01 (2)

 (3)

 

 

1015010

Carne

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1015020

Gordura

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1015030

Fígado

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1015040

Rim

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1015990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

 

 

 

1016010

Carne

 

 

 

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

 (3)

 (3)

 

0,01 (2)

 (3)

 

 

1017010

Carne

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1017020

Gordura

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1017030

Fígado

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1017040

Rim

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1017990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,005 (2)

0,05 (2)

 

 

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0,05 (2)

0,2

0,05 (2)

0,01 (2)

0,05 (2)

 

 

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1030030

Gansa

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1030040

Codorniz

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1030990

Outros

 

 (3)

 (3)

 

 

 (3)

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

 

 (3)

 (3)

0,05 (2)

0,01  (2)

 (3)

 

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 

 (3)

 (3)

0,05 (2)

0,01  (2)

 (3)

 

 

1060000

vi)

Caracóis

 

 (3)

 (3)

0,05 (2)

0,01  (2)

 (3)

 

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

 (3)

 (3)

0,01  (2)

0,01  (2)

 (3)

 

 

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Carbendazime - código 1000000: carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime

Tiofanato-metilo - código 1000000: carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime

Captana

(+) 0130000

iii)

Frutos de pomóideas

Soma da captana e do folpete.

(+) 0152000

b)

Morangos

Soma da captana e do folpete.

(+) 0153010

Amoras silvestres

Soma da captana e do folpete.

(+) 0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

Soma da captana e do folpete.

(+) 0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

Soma da captana e do folpete.

(+) 0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

Soma da captana e do folpete.

(+) 0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

Soma da captana e do folpete.

(+) 0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

Soma da captana e do folpete.

(+) 0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

Soma da captana e do folpete.

Etefão

(+) 0161030

Azeitonas de mesa

O LMR é válido até 1 de Julho de 2011, na pendência da apresentação e avaliação de ensaios de resíduos adicionais

(+) 0401090

Sementes de algodão

O LMR é válido até 1 de Julho de 2011, na pendência da apresentação e avaliação de um estudo de metabolismo adicional»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Carbendazime - código 1000000: carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime

Tiofanato-metilo - código 1000000: carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime

Captana

(+) 0130000

iii)

Frutos de pomóideas

Soma da captana e do folpete.

(+) 0152000

b)

Morangos

Soma da captana e do folpete.

(+) 0153010

Amoras silvestres

Soma da captana e do folpete.

(+) 0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

Soma da captana e do folpete.

(+) 0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

Soma da captana e do folpete.

(+) 0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

Soma da captana e do folpete.

(+) 0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

Soma da captana e do folpete.

(+) 0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

Soma da captana e do folpete.

(+) 0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

Soma da captana e do folpete.

Etefão

(+) 0161030

Azeitonas de mesa

O LMR é válido até 1 de Julho de 2011, na pendência da apresentação e avaliação de ensaios de resíduos adicionais

(+) 0401090

Sementes de algodão

O LMR é válido até 1 de Julho de 2011, na pendência da apresentação e avaliação de um estudo de metabolismo adicional»


11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 560/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2011

que encerra a venda prevista pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010 relativo à abertura da venda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu concursos permanentes para a revenda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. Após a revenda nos concursos realizados desde 24 de Novembro de 2010, estava por vender uma certa quantidade de cereais.

(2)

Em relação ao plano de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas relativo a 2012, as quantidades globais de cereais solicitadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (3), excedem a quantidade actualmente disponível. Por conseguinte, é conveniente conservar a quantidade total restante de cereais nas existências de intervenção.

(3)

Por conseguinte, é conveniente encerrar a venda de cereais mediante concurso, aberta pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010, e revogar este último regulamento. As propostas recebidas nas agências de intervenção dos Estados-Membros após 25 de Maio de 2011 às 11h00 (hora de Bruxelas) deixaram de ter objecto.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrada a venda de cereais mediante concurso, aberta pelo artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1017/2010.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p.1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.

(3)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.


11.6.2011   

PT

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L 152/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 561/2011 DA COMISSÃO

de 10 Junho 2011

que encerra a venda prevista no Regulamento (UE) n.o 447/2010 relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu a venda de leite em pó desnatado mediante concurso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

Em relação ao plano de distribuição de géneros alimentícios relativo a 2012, as quantidades globais de leite em pó desnatado solicitadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (4), excedem a quantidade actualmente disponível. Por conseguinte, é conveniente conservar a quantidade total restante de leite em pó desnatado nas existências de intervenção.

(3)

Assim, é conveniente encerrar a venda de leite em pó desnatado mediante concurso, aberta pelo artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 447/2010, e revogar este último regulamento. Consequentemente, as propostas recebidas nas agências de intervenção dos Estados-Membros após 17 de Maio de 2011 às 11h00 (horas de Bruxelas) deixaram de ter objecto.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrada a venda de leite em pó desnatado mediante concurso, aberta pelo artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 447/2010.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

(4)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.


11.6.2011   

PT

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L 152/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 562/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2011

que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (3), a Comissão deve adoptar um plano de distribuição a financiar através dos recursos disponibilizados a título do exercício de 2012. Esse plano deve determinar, designadamente, para cada Estado-Membro que aplique a acção, os recursos financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção.

(2)

Os Estados-Membros interessados no plano de distribuição para o exercício de 2012 comunicaram à Comissão as informações exigidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

(3)

Para efeitos da repartição dos recursos, é necessário ter em conta a experiência e a medida em que os Estados-Membros utilizaram as dotações que lhes haviam sido atribuídas nos exercícios anteriores.

(4)

Uma vez que a disponibilidade das existências de intervenção para abastecimento do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas é bastante reduzida em relação ao ano passado, é conveniente que o plano anual de 2012 seja adoptado logo que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as informações exigidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010. Com uma adopção célere, pretende-se permitir que os Estados-Membros disponham de mais tempo para organizar a aplicação do plano anual da União, por forma a dar a oportunidade às autoridades nacionais e organizações caritativas de encontrar fontes alternativas de géneros alimentícios.

(5)

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010 prevê que, em caso de indisponibilidade de arroz nas existências de intervenção, a Comissão pode autorizar a retirada de cereais dessas existências a título de pagamento pelo fornecimento de arroz ou de produtos à base de arroz mobilizados no mercado. Assim, dado que não há actualmente existências de intervenção de arroz, deve ser autorizada a retirada de cereais das existências de intervenção a título de pagamento pela mobilização de produtos à base de arroz no mercado.

(6)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 prevê a transferência entre Estados-Membros de produtos que não se encontrem disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro onde são necessários para a execução do plano anual de distribuição. As transferências intra-União necessárias para a execução desse plano para 2012 devem, por conseguinte, ser autorizadas nas condições previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

(7)

Devido à situação actual do mercado no sector dos cereais, que se caracteriza por elevados níveis de preços de mercado, é adequado, para proteger os interesses financeiros da União, aumentar a garantia a constituir pelo adjudicatário do fornecimento de cereais, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

(8)

Para executar o plano anual de distribuição, o facto gerador, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, é a data de início do exercício de gestão das existências públicas.

(9)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, a Comissão consultou, ao elaborar o plano anual de distribuição, as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da União.

(10)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em 2012, a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, será efectuada em conformidade com o plano anual de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.

É autorizada a utilização de cereais a título de pagamento pela mobilização de produtos à base de arroz no mercado, conforme referido no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

Artigo 2.o

As transferências intra-União de produtos constantes do anexo II do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, quinto parágrafo, e do artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, em relação ao plano de distribuição para 2012, antes de os cereais serem levantados das existências de intervenção, o adjudicatário do fornecimento constitui uma garantia de 150 EUR por tonelada.

Artigo 4.o

Para efeitos da execução do plano anual de distribuição referido no artigo 1.o do presente regulamento, a data do facto gerador na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é 1 de Outubro de 2011.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.


ANEXO I

PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA 2012

(a)

Recursos financeiros colocados à disposição para a execução do plano para 2012 em cada Estado-Membro:

(em EUR)

Estado-Membro

Distribuição

Belgique/België

2 795 058

България

4 183 873

Česká republika

122 600

Eesti

718 782

Éire/Ireland

1 304 105

Elláda

4 805 742

España

18 084 154

France

15 869 928

Italia

22 103 802

Latvija

1 558 586

Lietuva

1 849 759

Luxembourg

47 463

Magyarország

3 237 794

Malta

131 505

Polska

17 310 824

Portugal

4 524 628

România

12 035 925

Slovenija

515 467

Slovakia

959 383

Suomi/Finland

1 327 965

Total

113 487 343

(b)

Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da UE para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a) do presente anexo:

(em toneladas)

Estado-Membro

Cereais

Manteiga

Leite em pó desnatado

Belgique/België

 

1 560,273

България

39 144,763

 

Česká republika (1)

450,000

 

Eesti (2)

 

383,316

Éire/Ireland

 

727,985

Elláda

 

2 682,689

España

 

10 095,040

France

 

8 859,003

Italia

 

12 338,912

Latvija

 

870,043

Lietuva

 

1 032,583

Luxembourg (3)

 

Magyarország

 

1 807,420

Malta

1 230,373

 

Polska

 

9 663,348

Portugal

 

2 525,764

România

112 609,424

 

Slovenija

 

287,747

Slovakia

8 976,092

 

Suomi/Finland

 

741,304

Total

162 410,652

 

53 575,425


(1)  Česká Republika: dotação para aquisição de produtos lácteos no mercado da UE: 37 356 EUR, a deduzir da dotação para leite em pó desnatado, e um montante adicional de 33 263 EUR, a deduzir da dotação da Česká Republika para manteiga.

(2)  Eesti: dotação para aquisição de produtos lácteos no mercado da UE: 30 440 EUR, a deduzir da dotação da Eesti para manteiga.

(3)  Luxembourg: dotação para aquisição de produtos lácteos no mercado da UE: 44 989 EUR, a deduzir da dotação do Luxembourg para leite em pó desnatado.


ANEXO II

(a)

Transferências intra-União de cereais, autorizadas ao abrigo do plano para o exercício de 2012:

 

Quantidade

(toneladas)

Detentor

Destinatário

1

33 988,763

Agency for Rural Affairs, Suomi/Finland

Държавен фонд ‘Земеделие’ — Разплащателна агенция, България

2

5 156,000

RPA, UK

Държавен фонд ‘Земеделие’ — Разплащателна агенция, България

3

450,000

SJV, Sverige

SZIF, Česká Republika

4

1 230,373

SJV, Sverige

Ministry for Resources and Rural Affairs Paying Agency, Malta

5

16 880,298

BLE, Deutschland

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, România

6

41 360,295

Agency for Rural Affairs, Suomi/Finland

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, România

7

54 368,831

SJV, Sverige

Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, România

8

147,000

FranceAgriMer, France

Pôdohospodárska platobná agentúra, Slovenská Republika

9

8 829,092

SJV, Sverige

Pôdohospodárska platobná agentúra, Slovenská Republika

(b)

Transferências intra-União de leite em pó desnatado, autorizadas ao abrigo do plano para o exercício de 2012:

 

Quantidade

(toneladas)

Detentor

Destinatário

1

2 682,688

BLE, Deutschland

OPEKEPE, Elláda

2

330,350

SZIF, Česká Republika

FEGA, España

3

6 308,486

OFI, Ireland

FEGA, España

4

3 456,204

RPA, UK

FEGA, España

5

2 118,853

RPA, UK

FranceAgriMer, France

6

7 905,602

BIRB, Belgique

AGEA, Italia

7

1 476,378

OFI, Ireland

AGEA, Italia

8

2 749,632

Dienst Regelingen Roermond, Netherlands

AGEA, Italia

9

207,300

SJV, Sverige

AGEA, Italia

10

870,042

Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lietuva

Rural Support Service, Latvia

11

1 807,420

RPA, UK

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal, Magyarország

12

3 294,212

BLE, Deutschland

ARR, Polska

13

1 675,024

Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lietuva

ARR, Polska

14

4 693,285

RPA, UK

ARR, Polska

15

2 525,314

RPA, UK

IFAP I.P., Portugal

16

287,747

Dienst Regelingen Roermond, Netherlands

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Slovenija

17

252,008

PRIA, Eesti

Agency for Rural Affairs, Suomi/Finland

18

489,296

Dienst Regelingen Roermond, Netherlands

Agency for Rural Affairs, Suomi/Finland


11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 563/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

90,3

TR

107,0

ZZ

98,7

0707 00 05

TR

100,7

ZZ

100,7

0709 90 70

TR

124,1

ZZ

124,1

0805 50 10

AR

80,9

BR

36,6

CL

79,9

TR

54,0

ZA

72,3

ZZ

64,7

0808 10 80

AR

80,8

BR

86,9

CL

91,0

CN

110,1

NZ

108,3

US

178,7

UY

50,2

ZA

85,7

ZZ

99,0

0809 10 00

TR

187,5

ZZ

187,5

0809 20 95

TR

392,6

XS

175,4

ZZ

284,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

11.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2011

relativa à ajuda financeira da União para o período compreendido entre 1 de Abril de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 concedida ao laboratório de referência da União Europeia no domínio da saúde das abelhas

[notificada com o número C(2011) 3767]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2011/338/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a autorização da despesa será precedida de uma decisão de financiamento adoptada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE, qualquer laboratório de referência da União Europeia no domínio da saúde animal e dos animais vivos pode beneficiar de uma ajuda da União.

(3)

Por conseguinte, deve ser concedida uma ajuda financeira da União ao laboratório de referência da União Europeia designado para desempenhar as funções e tarefas previstas no Regulamento (UE) n.o 87/2011 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2011, que designa o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas, define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

A Comissão procedeu à avaliação do programa de trabalho e do correspondente orçamento previsional apresentado pelo laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas para o período compreendido entre 1 de Abril de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (5), prevê a concessão de ajuda financeira por parte da União desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos previstos.

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, as relações entre a Comissão e os laboratórios de referência da União Europeia são enquadradas por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

(7)

A ajuda financeira destinada ao funcionamento e à organização de seminários dos laboratórios de referência da União Europeia deve igualmente estar em conformidade com as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios de referência da União Europeia. Esse diploma limita também a participação financeira a um máximo de 32 participantes nos seminários. Nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, deveria conceder-se uma derrogação a esse limite a um laboratório de referência da União Europeia que necessite de apoio para a participação de mais de 32 pessoas, a fim de alcançar melhores resultados no seu seminário. A derrogação pode ser concedida se um laboratório de referência da União Europeia assumir a liderança e a responsabilidade na organização de um seminário em conjunto com outro laboratório de referência da União Europeia.

(9)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados e no que se refere às medidas e aos programas abrangidos pela Decisão 2009/470/CE, as despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal, efectuadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA, são assumidas por esse Fundo. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que se refere à saúde das abelhas, a União concede uma ajuda financeira ao Laboratório de Sophia-Antipolis da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 87/2011.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 249 616 euros para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 48 470 euros são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a saúde das abelhas.

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 2.o

É destinatária da presente decisão a seguinte entidade:

Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail, Laboratório de Sophia-Antipolis, Les Templiers, 105 route des Chappes, BP 111, 06902 Sophia-Antipolis, França.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(4)  JO L 29 de 3.2.2011, p. 1.

(5)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(6)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.