ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.145.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 145

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
31 de Maio de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 511/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Coreia

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 512/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011

28

 

*

Regulamento (UE) n.o 513/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco ( 1 )

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

31.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


REGULAMENTO (UE) N.o 510/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2011

que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 192.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho (3), pretende estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir este objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de dois graus Celsius em relação aos níveis pré-industriais. O quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) mostra que, para atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Na sua reunião de 8-9 de Março de 2007, o Conselho Europeu assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade de pelo menos 20 % relativamente aos níveis de 1990, e de 30 % se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões equivalentes e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem em função das respectivas capacidades.

(2)

Em 2009, a Comissão concluiu uma revisão da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da União, incidindo nos problemas do desenvolvimento sustentável mais prementes, como os transportes, as alterações climáticas, a saúde pública e a conservação de energia.

(3)

A fim de realizar as reduções necessárias das emissões, deverão ser aplicadas, a nível dos Estados-Membros e da União, políticas e medidas que abranjam, não apenas os sectores industrial e da energia, mas todos os sectores económicos da União. A Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União até 2020 (4), prevê uma redução média de 10 % em relação aos níveis de 2005 nos sectores não abrangidos pelo regime da UE de comércio de licenças de emissão, estabelecido pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (5), incluindo o transporte rodoviário. O sector do transporte rodoviário é o segundo maior emissor de gases com efeito de estufa na União e as suas emissões, incluindo as provenientes dos veículos comerciais ligeiros, continuam a aumentar. Se continuarem a aumentar, as emissões deste sector comprometerão significativamente os esforços envidados por outros sectores no combate às alterações climáticas.

(4)

A definição de objectivos da União aplicáveis aos veículos rodoviários novos proporciona aos fabricantes maior segurança no planeamento e maior flexibilidade no cumprimento dos requisitos de redução das emissões de CO2 do que as que seriam proporcionadas por objectivos nacionais de redução separados. Na fixação de normas de desempenho relativas a emissões é importante tomar em consideração as implicações para os mercados e para a competitividade dos fabricantes, os custos directos e indirectos impostos às empresas e os benefícios resultantes em termos de incentivos à inovação e de redução do consumo de energia e dos custos de combustível.

(5)

Para aumentar a competitividade da indústria automóvel europeia, deverão ser aplicados regimes de incentivos, como compensações pelas ecoinovações e a concessão de supercréditos.

(6)

Nas suas comunicações de 7 de Fevereiro de 2007 intituladas «Resultados da análise da estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros» e «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI – CARS 21», a Comissão sublinhou que o objectivo comunitário de 120 g de CO2/km de emissões médias do parque de automóveis novos não seria atingido até 2012 sem medidas adicionais.

(7)

Nessas comunicações foi proposta uma abordagem integrada com vista a atingir o objectivo comunitário de 120 g de CO2/km de emissões médias dos veículos de passageiros novos e dos veículos comerciais ligeiros matriculados na Comunidade até 2012, centrada em reduções obrigatórias das emissões de CO2 para alcançar o objectivo de 130 g de CO2/km, em média, para o parque de automóveis novos através de avanços tecnológicos a nível dos motores, e uma redução adicional de 10 g de CO2/km, ou equivalente se for tecnicamente necessário, através de outros avanços tecnológicos, incluindo uma melhor eficiência dos combustíveis nos veículos comerciais ligeiros.

(8)

As disposições de aplicação do objectivo relativo às emissões provenientes dos veículos comerciais ligeiros deverão ser coerentes com o quadro legislativo para a aplicação dos objectivos relativos às emissões do parque de automóveis novos de passageiros estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (6).

(9)

O enquadramento legal para a consecução do objectivo de emissões médias do parque de veículos comerciais ligeiros novos deverá garantir que os objectivos de redução sejam neutros em termos de concorrência, socialmente equitativos e sustentáveis, que tenham em conta a diversidade dos fabricantes de automóveis europeus e evitem distorções injustificadas da concorrência entre eles. O referido enquadramento legal deverá ser compatível com o objectivo geral de cumprimento dos objectivos da União de redução das emissões e ser complementado com outros instrumentos mais ligados à utilização, como a diferenciação dos impostos sobre os automóveis e sobre a energia, ou medidas de limitação da velocidade dos veículos comerciais ligeiros.

(10)

A fim de manter a diversidade do mercado de veículos comerciais ligeiros e a sua capacidade de satisfazer as diferentes necessidades dos consumidores, os objectivos de emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros deverão ser definidos de acordo com a utilidade do veículo numa base linear. A massa constitui um parâmetro adequado para descrever essa utilidade, uma vez que proporciona uma correlação com as actuais emissões e resulta, portanto, em objectivos mais realistas e neutros em termos de concorrência. Além disso, os dados relativos à massa estão facilmente disponíveis. Deverão ser recolhidos dados sobre parâmetros de utilidade alternativos como a superfície de apoio das rodas (largura média de via multiplicada pela distância entre eixos) e a carga útil, a fim de facilitar avaliações a mais longo prazo da abordagem baseada na utilidade.

(11)

O presente regulamento promove activamente a ecoinovação e tem em conta a evolução tecnológica futura que possa aumentar a competitividade a longo prazo da indústria automóvel europeia e criar mais empregos de elevada qualidade. Como forma de avaliar sistematicamente a redução das emissões possibilitada pelas ecoinovações, a Comissão deverá ponderar a inclusão de medidas de ecoinovação na revisão dos procedimentos de ensaio referidos no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (7), tendo em conta os impactos técnicos e económicos dessa inclusão.

(12)

A Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (8), já exige que a literatura promocional dos automóveis forneça aos utilizadores finais os dados relativos às emissões específicas oficiais de CO2 e ao consumo oficial de combustível do veículo. Na sua Recomendação 2003/217/CE, de 26 de Março de 2003, relativa à aplicação a outros meios das disposições da Directiva 1999/94/CE respeitantes à literatura promocional (9), a Comissão interpretou este requisito como abrangendo a publicidade. O âmbito de aplicação da Directiva 1999/94/CE deverá portanto ser alargado aos veículos comerciais ligeiros, de modo a poder exigir-se que a publicidade a quaisquer veículos comerciais ligeiros forneça aos utilizadores finais os dados relativos às emissões específicas oficiais de CO2 e ao consumo oficial de combustível do veículo quando forem divulgadas informações relacionadas com o consumo de energia ou os preços, o mais tardar em 2014.

(13)

Reconhecendo os elevados custos da investigação e do desenvolvimento e os custos unitários de produção das primeiras gerações de tecnologias de veículos de muito baixas emissões de CO2 que serão introduzidas no mercado no seguimento da sua entrada em vigor, o presente regulamento procura acelerar e facilitar, provisoriamente, o processo de introdução no mercado da União de veículos de muito baixas emissões de CO2 nas fases iniciais da comercialização.

(14)

A utilização de determinados combustíveis alternativos pode oferecer reduções significativas de CO2«do poço à roda» («well to wheel»). Por conseguinte, o presente regulamento inclui disposições específicas destinadas a continuar a promover a introdução no mercado da União de veículos alimentados a combustíveis alternativos.

(15)

Até 1 de Janeiro de 2012, e tendo em vista melhorar a recolha de dados sobre o consumo de combustível e a sua medição, a Comissão deverá ponderar a oportunidade de alterar a legislação aplicável, a fim de incluir a obrigação de equipar cada veículo com um indicador de consumo de combustível imputável aos fabricantes que solicitem a homologação de veículos da categoria N1, definidos no Anexo II da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (10).

(16)

A fim de garantir a coerência com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 e evitar abusos, o objectivo deverá ser aplicado a veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União pela primeira vez e que, excepto durante um período limitado, não tenham sido previamente matriculados fora da União.

(17)

A Directiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para a homologação de todos os veículos novos por ela abrangidos. A entidade responsável pelo cumprimento do presente regulamento deverá ser a entidade responsável por todos os aspectos do processo de homologação estabelecido ao abrigo da Directiva 2007/46/CE e por assegurar a conformidade da produção.

(18)

Os fabricantes deverão dispor da flexibilidade necessária para decidir sobre o modo de atingir os seus objectivos ao abrigo do presente regulamento, pelo que lhes deverá ser permitido calcular a média das emissões do seu parque de veículos novos, em vez de serem obrigados a respeitar objectivos de emissões de CO2 para cada veículo. Por conseguinte, deverá exigir-se aos fabricantes que assegurem que as emissões médias específicas de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União sob a sua responsabilidade não ultrapassem a média dos objectivos de emissões para esses veículos. Esta exigência deverá ser gradualmente introduzida entre 2014 e 2017, a fim de facilitar a transição. Isto é coerente com os prazos previstos e a duração do período de introdução progressiva estabelecido no Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(19)

Para garantir que os objectivos fixados reflictam as particularidades dos pequenos fabricantes e dos fabricantes de nicho e sejam coerentes com o potencial de redução do fabricante, deverão ser fixados para esses fabricantes objectivos alternativos de redução de emissões que tenham em conta o potencial tecnológico dos veículos do fabricante para reduzir as respectivas emissões específicas de CO2 e que sejam compatíveis com as características dos respectivos segmentos de mercado. Esta excepção deverá ser abrangida pela revisão dos objectivos de emissões específicas constantes do Anexo I, a concluir até ao início de 2013.

(20)

A estratégia da União de redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros estabeleceu uma abordagem integrada com vista a atingir o objectivo da União de 120 g de CO2/km até 2012, apresentando simultaneamente uma visão a mais longo prazo de reduções adicionais das emissões. O Regulamento (CE) n.o 443/2009 consubstancia esta visão a mais longo prazo fixando um objectivo de 95 g de CO2/km para as emissões médias do parque de automóveis novos. A fim de assegurar a coerência com essa abordagem e proporcionar à indústria segurança no planeamento, deverá ser fixado um objectivo a longo prazo para as emissões específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros em 2020.

(21)

A fim de lhes proporcionar flexibilidade no cumprimento dos seus objectivos de emissões ao abrigo do presente regulamento, os fabricantes poderão decidir formar um agrupamento, de forma aberta, transparente e não discriminatória. Caso seja formado um agrupamento, os objectivos de cada fabricante deverão ser substituídos por um objectivo conjunto que deva ser atingido colectivamente pelos membros do agrupamento.

(22)

As emissões específicas de CO2 dos veículos completados deverão ser atribuídas ao fabricante do veículo de base.

(23)

A fim de assegurar que os valores das emissões de CO2 e da eficiência em termos de combustível dos veículos completados sejam representativos, a Comissão deverá apresentar um método específico e, se for caso disso, considerar a revisão da legislação relativa à homologação.

(24)

É necessário um mecanismo sólido de controlo do cumprimento para assegurar a consecução dos objectivos estabelecidos pelo presente regulamento.

(25)

As emissões específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos são medidas de forma harmonizada na União, de acordo com a metodologia estabelecida no Regulamento (CE) n.o 715/2007. A fim de reduzir ao mínimo os encargos administrativos do regime, o cumprimento deverá ser medido em função dos dados sobre a matrícula de veículos novos na União recolhidos pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão. Para assegurar a coerência dos dados utilizados na avaliação do cumprimento, as regras para a recolha e comunicação desses dados deverão ser harmonizadas na medida do possível.

(26)

A Directiva 2007/46/CE exige que os fabricantes emitam um certificado de conformidade para cada veículo comercial ligeiro novo e que os Estados-Membros só permitam a matrícula e a entrada em circulação de um veículo comercial ligeiro novo se o mesmo for acompanhado de um certificado de conformidade válido. Os dados recolhidos pelos Estados-Membros deverão ser consentâneos com o certificado de conformidade emitido pelo fabricante do veículo comercial ligeiro e basear-se exclusivamente nesse documento. Deverá ser criada uma base de dados normalizada da União para os certificados de conformidade. Essa base deverá ser utilizada como referência única para permitir aos Estados-Membros uma manutenção mais fácil dos seus dados de matrícula para os veículos matriculados pela primeira vez.

(27)

O cumprimento pelos fabricantes dos objectivos estabelecidos pelo presente regulamento deverá ser avaliado a nível da União. Os fabricantes cujas emissões médias específicas de CO2 sejam superiores às permitidas pelo presente regulamento deverão pagar uma taxa sobre as emissões excedentárias relativamente a cada ano civil, a partir de 1 de Janeiro de 2014. A taxa deverá ser modulada em função do nível de incumprimento dos objectivos por parte dos fabricantes. A fim de assegurar a coerência, o mecanismo da taxa deverá ser semelhante ao estabelecido no Regulamento (CE) n.o 443/2009. Os montantes da taxa sobre as emissões excedentárias deverão ser considerados receitas do orçamento geral da União Europeia.

(28)

As medidas nacionais que os Estados-Membros possam manter ou introduzir nos termos do artigo 193.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) não poderão, atendendo ao objectivo e aos procedimentos estabelecidos no presente regulamento, impor sanções adicionais ou mais graves aos fabricantes que não cumpram os objectivos a que estão obrigados por força do presente regulamento.

(29)

O presente regulamento será aplicável sem prejuízo da plena aplicação das regras de concorrência da União.

(30)

Deverão considerar-se novas formas de alcançar o objectivo a longo prazo, em especial a inclinação da curva, o parâmetro da utilidade e a taxa sobre as emissões excedentárias.

(31)

A velocidade dos veículos rodoviários tem muita influência no seu consumo de combustível e nas emissões de CO2. Além disso, na falta de um limite de velocidade para os veículos comerciais ligeiros, é possível que exista um elemento de concorrência no que respeita à velocidade máxima que poderia levar a grupos motopropulsores sobredimensionados e a ineficiências concomitantes em condições de funcionamento mais lento. É, pois, conveniente examinar a viabilidade de alargar o âmbito da Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (11), tendo em vista a inclusão dos veículos comerciais ligeiros abrangidos pelo presente regulamento.

(32)

A fim de assegurar condições de execução uniformes do presente regulamento, em especial para a adopção de regras pormenorizadas sobre a vigilância e a comunicação de informações sobre as emissões médias, nomeadamente a recolha, o registo, a apresentação, a transmissão, o cálculo e a comunicação de dados sobre as emissões médias e a aplicação dos requisitos previstos no Anexo II, bem como para a adopção de disposições pormenorizadas para a cobrança das taxas sobre as emissões excedentárias e para o procedimento de aprovação das tecnologias inovadoras, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (12).

(33)

A Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE, para alterar os requisitos de vigilância e comunicação de dados estabelecidos no Anexo II em função da experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, para ajustar o valor M0, a que se refere o Anexo I, à massa média dos veículos comerciais ligeiros novos nos três anos civis anteriores, para definir regras relativas à interpretação dos critérios de elegibilidade para as derrogações, ao teor dos pedidos de derrogações e ao teor e avaliação dos programas de redução das emissões específicas de CO2 e para adaptar as fórmulas do Anexo I, a fim de reflectir qualquer mudança no procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões específicas de CO2. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(34)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de requisitos de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e objectivos

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos. O presente regulamento fixa as emissões médias de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos em 175 g de CO2/km, mediante melhorias na tecnologia dos motores de veículos, medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e respectivas medidas de execução, e tecnologias inovadoras.

2.   A partir de 2020, o presente regulamento fixa um objectivo de 147 g de CO2/km de emissões médias para os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União, sob reserva da viabilidade deste objectivo, como especificado no n.o 1 do artigo 13.o.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a veículos a motor da categoria N1, definida no Anexo II da Directiva 2007/46/CE, com uma massa de referência não superior a 2 610 kg e a veículos da categoria N1 aos quais seja alargada a homologação de acordo com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007 («veículos comerciais ligeiros») que sejam matriculados na União pela primeira vez e que não tenham sido previamente matriculados fora da União («veículos comerciais ligeiros novos»).

2.   Não é tida em conta a matrícula anterior efectuada fora da União menos de três meses antes da matrícula na União.

3.   O presente regulamento não é aplicável a veículos para fins especiais definidos no ponto 5 da parte A do Anexo II da Directiva 2007/46/CE.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Emissões médias específicas de CO2», em relação a um fabricante, a média das emissões específicas de CO2 de todos os veículos comerciais ligeiros que o mesmo fabrica;

b)

«Certificado de conformidade», o certificado a que se refere o artigo 18.o da Directiva 2007/46/CE;

c)

«Veículo completado», um veículo em que a homologação é concedida após a conclusão de um processo de homologação em várias fases, de acordo com a Directiva 2007/46/CE;

d)

«Veículo completo», o veículo que não necessite de ser completado para cumprir os requisitos técnicos aplicáveis da Directiva 2007/46/CE;

e)

«Veículo de base», o veículo utilizado na fase inicial de um procedimento de homologação em várias fases;

f)

«Fabricante», a pessoa ou o organismo responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação CE de acordo com a Directiva 2007/46/CE e pela garantia da conformidade da produção;

g)

«Massa», a massa do veículo, com a carroçaria em ordem de marcha, indicada no certificado de conformidade e definida no ponto 2.6 do Anexo I da Directiva 2007/46/CE;

h)

«Emissões específicas de CO2», as emissões de um veículo comercial ligeiro medidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e especificadas como as emissões mássicas de CO2 (combinadas) no certificado de conformidade do veículo completo ou completado;

i)

«Objectivo de emissões específicas», em relação a um fabricante, a média das emissões específicas indicativas de CO2 determinada de acordo com o Anexo I relativamente a cada veículo comercial ligeiro novo de que é fabricante ou, caso o fabricante beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 11.o, o objectivo de emissões específicas fixado de acordo com essa derrogação;

j)

«Superfície de apoio das rodas», a largura média da via multiplicada pela distância entre eixos indicada no certificado de conformidade e definida nos pontos 2.1 e 2.3 do Anexo I da Directiva 2007/46/CE;

k)

«Carga útil», a diferença entre a massa máxima em carga tecnicamente admissível nos termos do Anexo II da Directiva 2007/46/CE e a massa do veículo.

2.   Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «grupo de fabricantes ligados» um fabricante e as empresas a ele ligadas. No que diz respeito aos fabricantes, entende-se por «empresas ligadas»:

a)

As empresas nas quais o fabricante detenha, directa ou indirectamente:

i)

o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii)

o poder de designar mais de metade dos membros dos órgãos de fiscalização ou de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iii)

o direito de gerir os negócios da empresa;

b)

As empresas que directa ou indirectamente detenham, relativamente ao fabricante, os direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c)

As empresas nas quais uma das empresas referidas na alínea b) detenha, directa ou indirectamente, os direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d)

As empresas nas quais o fabricante e uma ou mais empresas referidas nas alíneas a), b) ou c) ou nas quais duas ou mais destas empresas detenham conjuntamente os direitos ou poderes enumerados na alínea a);

e)

Empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos conjuntamente pelo fabricante ou por uma ou mais das suas empresas ligadas referidas nas alíneas a) a d) e por um ou mais terceiros.

Artigo 4.o

Objectivos de emissões específicas

No ano civil que tem início em 1 de Janeiro de 2014 e em cada ano civil subsequente, cada fabricante de veículos comerciais ligeiros deve assegurar que as suas emissões médias específicas de CO2 não ultrapassem o seu objectivo de emissões específicas determinado de acordo com o Anexo I ou, caso seja concedida ao fabricante uma derrogação nos termos do artigo 11.o, de acordo com essa derrogação.

Caso não disponha dos dados sobre as emissões específicas do veículo completado, o fabricante do veículo de base deve utilizar as emissões específicas do veículo de base para determinar as suas emissões médias específicas de CO2.

Para a determinação das emissões médias específicas de CO2 de cada fabricante, devem ser consideradas as seguintes percentagens de veículos comerciais ligeiros novos de cada fabricante matriculados no correspondente ano:

70 % em 2014,

75 % em 2015,

80 % em 2016,

100 % a partir de 2017.

Artigo 5.o

Supercréditos

No cálculo das emissões médias específicas de CO2, cada veículo comercial ligeiro novo com emissões específicas de CO2 inferiores a 50 g de CO2/km deve ser contabilizado como:

3,5 veículos comerciais ligeiros em 2014,

3,5 veículos comerciais ligeiros em 2015,

2,5 veículos comerciais ligeiros em 2016,

1,5 veículos comerciais ligeiros em 2017,

1 veículo comercial ligeiro a partir de 2018.

Durante o período de duração do regime de supercréditos, o número máximo de veículos comerciais ligeiros novos, com emissões específicas de CO2 inferiores a 50 g de CO2/km, a ter em conta na aplicação de multiplicadores fixados no primeiro parágrafo não pode ultrapassar 25 000 veículos comerciais ligeiros por fabricante.

Artigo 6. o

Objectivo de emissões específicas para os veículos comerciais ligeiros movidos a combustíveis alternativos

Para efeitos de determinação do cumprimento, por um fabricante, dos respectivos objectivos de emissões específicos referidos no artigo 4.o, devem ser reduzidas em 5 % até 31 de Dezembro de 2015 as emissões específicas de CO2 de cada veículo comercial ligeiro concebido para poder funcionar com uma mistura de gasolina e bioetanol a 85 % («E85»), e que respeite a legislação da União ou as normas técnicas europeias aplicáveis, atendendo ao maior potencial tecnológico e à capacidade de redução de emissões quando em funcionamento com biocombustíveis. Esta redução apenas se aplica se, pelo menos, 30 % das estações de serviço do Estado-Membro em que o veículo está matriculado fornecerem este tipo de combustível alternativo, cumprindo os critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis previstos na legislação da União aplicável.

Artigo 7. o

Agrupamentos

1.   Os fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, com excepção dos fabricantes aos quais foi concedida uma derrogação ao abrigo do artigo 11.o, podem formar um agrupamento com vista ao cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.o.

2.   Os acordos para a formação de agrupamentos podem durar um ou mais anos civis, desde que a sua duração total não ultrapasse cinco anos civis, e devem ser celebrados antes de 31 de Dezembro do primeiro ano civil em que as emissões devam ser agrupadas ou nessa data. Os fabricantes que criem um agrupamento devem enviar à Comissão as seguintes informações:

a)

Fabricantes que serão membros do agrupamento;

b)

Fabricante designado gestor do agrupamento, o qual será o ponto de contacto do agrupamento e o responsável pelo pagamento de eventuais taxas sobre emissões excedentárias impostas ao agrupamento ao abrigo do artigo 9.o;

c)

Prova de que o gestor do agrupamento está em condições de cumprir as obrigações previstas na alínea b).

3.   A Comissão notifica os fabricantes caso o gestor do agrupamento designado não cumpra o dever de pagar eventuais taxas sobre emissões excedentárias impostas ao agrupamento por força do artigo 9.o.

4.   Os fabricantes membros de um agrupamento devem informar conjuntamente a Comissão de qualquer alteração do gestor do agrupamento ou da respectiva situação financeira, na medida em que tal possa afectar a sua capacidade para cumprir o dever de pagar eventuais taxas sobre emissões excedentárias impostas ao agrupamento por força do artigo 9.o, de quaisquer alterações quanto à composição do agrupamento e da dissolução do agrupamento.

5.   Os fabricantes podem celebrar acordos de agrupamento desde que esses acordos cumpram o disposto nos artigos 101.o e 102.o do TFUE e permitam a participação aberta, transparente e não discriminatória, em termos comercialmente razoáveis, de qualquer fabricante que solicite associar-se. Sem prejuízo da aplicabilidade geral das regras de concorrência da União a esses agrupamentos, todos os membros de um agrupamento devem, em especial, assegurar que não ocorram partilhas de dados ou trocas de informações no âmbito do seu acordo de agrupamento, com excepção das informações relativas:

a)

Às emissões médias específicas de CO2;

b)

Ao objectivo de emissões específicas;

c)

Ao número total de veículos matriculados.

6.   O n.o 5 não é aplicável caso todos os fabricantes membros do agrupamento sejam parte do mesmo grupo de fabricantes ligados.

7.   Excepto em caso de notificação ao abrigo do n.o 3, os fabricantes de um agrupamento, em relação ao qual seja transmitida informação à Comissão, são considerados um único fabricante para efeitos do cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.o. A informação relativa à vigilância e comunicação em relação a fabricantes individuais e quaisquer agrupamentos será registada, comunicada e disponibilizada no registo central a que se refere o n.o 4 do artigo 8.o.

Artigo 8.o

Vigilância e comunicação das emissões médias

1.   No que respeita ao ano civil com início em 1 de Janeiro de 2012 e a cada ano civil subsequente, cada Estado-Membro regista as informações relativas a cada veículo comercial ligeiro novo matriculado no seu território de acordo com a parte A do Anexo II. Estas informações são disponibilizadas aos fabricantes e aos seus importadores ou representantes designados em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros envidam todos os esforços para garantir que os órgãos que prestam informações funcionem de forma transparente.

2.   Até 28 de Fevereiro de cada ano, a partir de 2013, cada Estado-Membro determina e comunica à Comissão as informações enumeradas na parte B do Anexo II relativamente ao ano civil precedente. Os dados são comunicados de acordo com o formato indicado na parte C do Anexo II.

3.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam igualmente a totalidade dos dados recolhidos, de acordo com o n.o 1.

4.   A Comissão mantém um registo central dos dados comunicados pelos Estados-Membros por força do presente artigo e este registo é colocado à disposição do público. Até 30 de Junho de 2013 e em cada ano subsequente, a Comissão calcula a título provisório, em relação a cada fabricante:

a)

As emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior;

b)

O objectivo de emissões específicas no ano civil anterior;

c)

A diferença entre as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior e o seu objectivo de emissões específicas para o mesmo ano.

A Comissão notifica cada fabricante do seu cálculo provisório relativamente a esse fabricante. A notificação deve incluir dados, por Estado-Membro, sobre o número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados e as suas emissões específicas de CO2.

5.   Os fabricantes podem, no prazo de três meses a contar da notificação do cálculo provisório a que se refere o n.o 4, notificar a Comissão de quaisquer erros nos dados, indicando o Estado-Membro em que consideram que o erro ocorreu.

6.   A Comissão examina as notificações dos fabricantes e, até 31 de Outubro, confirma ou altera os cálculos provisórios a que se refere o n.o 4.

7.   Em relação aos anos civis de 2012 e 2013, e com base nos cálculos efectuados por força do n.o 5, a Comissão notifica o fabricante se considerar que as suas emissões médias específicas de CO2 excedem o seu objectivo de emissões específicas.

8.   Em cada Estado-Membro, a autoridade competente para a recolha e comunicação das informações de vigilância prevista no presente regulamento é a designada nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

9.   A Comissão adopta regras pormenorizadas relativas à vigilância e comunicação de dados ao abrigo do presente artigo e à aplicação do Anexo II. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

Para ter em conta a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, a Comissão pode alterar o Anexo II através de actos delegados, nos termos do artigos 15.o e nas condições previstas nos artigos 16.o e 17.o.

10.   Os Estados-Membros devem também recolher e comunicar dados, nos termos do presente artigo, sobre a matrícula de veículos das categorias M2 e N2, definidas no Anexo II da Directiva 2007/46/CE, cuja massa de referência não exceda 2 610 kg e de veículos aos quais seja alargada a homologação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007.

Artigo 9. o

Taxa sobre as emissões excedentárias

1.   No que respeita ao período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2014 e a cada ano civil subsequente, a Comissão deve impor uma taxa sobre as emissões excedentárias ao fabricante ou, se for caso disso, ao gestor do agrupamento, caso as suas emissões médias específicas de CO2 sejam superiores ao seu objectivo de emissões específicas.

2.   A taxa sobre as emissões excedentárias ao abrigo do n.o 1 deve ser calculada com base nas seguintes fórmulas:

a)

De 2014 a 2018:

i)

para as emissões excedentárias superiores a 3 g de CO2/km:

[(Emissões excedentárias - 3 g CO2/km) × 95 EUR + 45 EUR] × número de veículos comerciais ligeiros novos,

ii)

para as emissões excedentárias superiores a 2 g de CO2/km mas não superiores a 3 g de CO2/km:

[(Emissões excedentárias - 2 g CO2/km) × 25 EUR + 20 EUR] × número de veículos comerciais ligeiros novos,

iii)

para as emissões excedentárias superiores a 1 g de CO2/km mas não superiores a 2 g de CO2/km:

[(Emissões excedentárias - 1 g CO2/km) × 15 EUR + 5 EUR] × número de veículos comerciais ligeiros novos,

iv)

para as emissões excedentárias não superiores a 1 g de CO2/km:

Emissões excedentárias × 5 EUR × número de veículos comerciais ligeiros novos;

b)

A partir de 2019:

(Emissões excedentárias × 95 EUR) × número de veículos comerciais ligeiros novos.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

«emissões excedentárias», o número positivo de gramas por quilómetro das emissões médias específicas de CO2 do fabricante que, tendo em conta as reduções das emissões de CO2 decorrentes de tecnologias inovadoras aprovadas nos termos do artigo 12.o, ultrapassa o seu objectivo de emissões específicas no ano civil ou parte do ano civil a que a obrigação decorrente do artigo 4.o é aplicável, arredondado à terceira casa decimal mais próxima, e por

«número de veículos comerciais ligeiros novos», o número de veículos comerciais ligeiros novos de que é fabricante e que foram matriculados nesse período de acordo com os critérios de introdução progressiva estabelecidos no artigo 4.o.

3.   A Comissão adopta as disposições pormenorizadas relativas à cobrança das taxas sobre as emissões excedentárias previstas no n.o 1 do presente artigo. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

4.   Os montantes da taxa sobre emissões excedentárias são considerados receitas do orçamento geral da União Europeia.

Artigo 10. o

Publicação do desempenho dos fabricantes

1.   Até 31 de Outubro de 2013 e 31 de Outubro de cada ano subsequente, a Comissão deve publicar uma lista indicando, relativamente a cada fabricante:

a)

O seu objectivo de emissões específicas para o ano civil anterior;

b)

As suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior;

c)

A diferença entre as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior e o seu objectivo de emissões específicas para o mesmo ano;

d)

As emissões médias específicas de CO2 de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União no ano civil anterior;

e)

A massa média de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União no ano civil anterior.

2.   A partir de 31 de Outubro de 2015, a lista publicada ao abrigo do n.o 1 deve igualmente indicar se o fabricante cumpriu ou não os requisitos estabelecidos no artigo 4.o no que diz respeito ao ano civil anterior.

Artigo 11. o

Derrogações para determinados fabricantes

1.   Pode requerer uma derrogação ao objectivo de emissões específicas calculado nos termos do Anexo I o fabricante de menos de 22 000 veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União por ano civil e que:

a)

Não esteja integrado num grupo de fabricantes ligados; ou

b)

Esteja integrado num grupo de fabricantes ligados que seja responsável, no total, pela matrícula na União de menos de 22 000 veículos comerciais ligeiros novos por ano civil; ou

c)

Esteja integrado num grupo de fabricantes ligados, mas tenha instalações próprias de produção e de concepção.

2.   A derrogação requerida ao abrigo do n.o 1 pode ser concedida por um período máximo de cinco anos civis. O pedido deve ser apresentado à Comissão e incluir:

a)

Nome do fabricante e respectiva pessoa de contacto;

b)

Prova de que o fabricante é elegível para uma derrogação ao abrigo do n.o 1;

c)

Dados sobre os veículos comerciais ligeiros que fabrica, incluindo a massa e as emissões específicas de CO2 desses veículos; e

d)

Um objectivo de emissões específicas coerente com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2 e que tenha em conta as características do mercado para o tipo de veículo comercial ligeiro fabricado.

3.   Caso considere que o fabricante é elegível para uma derrogação requerida ao abrigo do n.o 1 e que o objectivo de emissões específicas de CO2 proposto pelo fabricante é coerente com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2, e tendo em conta as características do mercado para o tipo de veículo comercial ligeiro fabricado, a Comissão concede-lhe a derrogação. A derrogação é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à data de deferimento do pedido.

4.   O fabricante ao qual seja concedida uma derrogação de acordo com o presente artigo deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração que afecte ou possa afectar a sua elegibilidade para uma derrogação.

5.   Caso considere, com base numa notificação feita nos termos do n.o 4 ou de outra forma, que um fabricante deixou de ser elegível para a derrogação, a Comissão revoga a derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte e notifica desse facto o fabricante.

6.   Caso o fabricante não atinja o seu objectivo de emissões específicas, a Comissão impõe-lhe uma taxa sobre emissões excedentárias nos termos do artigo 9.o.

7.   A Comissão adopta as regras destinadas a completar os n.os 1 a 6 do presente artigo, nomeadamente sobre a interpretação dos critérios de elegibilidade para as derrogações, o teor dos pedidos e o teor e avaliação dos programas de redução das emissões específicas de CO2, através de actos delegados, nos termos do artigo 15.o e nas condições previstas nos artigos 16.o e 17.o.

8.   Os pedidos de derrogação e as informações que os instruam, as notificações feitas nos termos do n.o 4, as revogações ao abrigo do n.o 5, a imposição de taxas sobre emissões excedentárias por força do n.o 6 e os actos adoptados ao abrigo do n.o 7 são facultados ao público sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (13).

Artigo 12. o

Ecoinovação

1.   A pedido do fornecedor ou do fabricante, são tidas em conta as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras. A contribuição total dessas tecnologias para reduzir o objectivo de emissões específicas de um fabricante não pode ultrapassar 7 g de CO2/km.

2.   A Comissão adopta, até 31 de Dezembro de 2012, as disposições de execução relativas ao procedimento de aprovação das tecnologias inovadoras em questão. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do presente regulamento. Essas disposições de execução devem ser conformes com o disposto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e basear-se nos critérios para as tecnologias inovadoras a seguir indicados:

a)

O fornecedor ou o fabricante deve ser responsável pelas reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras;

b)

As tecnologias inovadoras devem contribuir comprovadamente para a redução de CO2;

c)

As tecnologias inovadoras não podem estar abrangidas pela medição das emissões de CO2 através do ciclo de ensaio normal ou por disposições vinculativas decorrentes das medidas adicionais complementares conformes com a redução de 10 g de CO2/km a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, nem ser obrigatórias por força de outras disposições do direito da União.

3.   Qualquer fornecedor ou fabricante que requeira a aprovação de uma medida como tecnologia inovadora deve apresentar à Comissão uma exposição contendo um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada. Em caso de eventual interacção da medida com outra tecnologia inovadora já aprovada, a exposição deve mencionar esse facto e o relatório de verificação deve avaliar em que medida essa interacção modifica a redução alcançada por cada medida.

4.   A Comissão deve certificar a redução obtida com base nos critérios estabelecidos no n.o 2.

Artigo 13. o

Revisão e relatório

1.   Até 1 de Janeiro de 2013, a Comissão conclui a revisão dos objectivos de emissões específicas constantes do Anexo I e das derrogações a que se refere o artigo 11.o, com o objectivo de definir:

caso seja confirmada a sua viabilidade com base em resultados actualizados da avaliação do impacto, as formas de consecução, até 2020, do objectivo de longo prazo de 147 g de CO2/km com uma boa relação custo-eficácia, e

os aspectos da concretização desse objectivo, nomeadamente a taxa sobre emissões excedentárias.

Com base nessa revisão e na sua avaliação do impacto, que deve incluir uma avaliação global do impacto na indústria automóvel e nas indústrias que desta dependem, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta de alteração do presente regulamento de acordo com o processo legislativo ordinário, de uma forma tão neutra quanto possível do ponto de vista da concorrência e que seja socialmente equitativa e sustentável.

2.   Até 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, uma proposta relativa à inclusão no presente regulamento de veículos das categorias N2 e M2, definidas no Anexo II da Directiva 2007/46/CE, cuja massa de referência não exceda 2 610 kg e de veículos aos quais seja alargada a homologação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007, tendo em vista a consecução do objectivo de longo prazo a partir de 2020.

3.   Até 2014, a Comissão deve publicar, na sequência de uma avaliação do impacto, um relatório sobre a existência de dados sobre a superfície de apoio das rodas e a carga útil, e respectivo uso enquanto parâmetros de utilidade para determinar os objectivos de emissões específicas, e, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do Anexo I, de acordo com o processo legislativo ordinário.

4.   Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve definir um procedimento destinado a obter valores representativos das emissões de CO2, da eficiência dos combustíveis e da massa dos veículos completados, assegurando simultaneamente que o fabricante do veículo de base possa aceder atempadamente aos dados relativos à massa e às emissões específicas de CO2 do veículo completado.

5.   Até 31 de Outubro de 2016 e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve alterar o Anexo I através de actos delegados, nos termos do artigo 15.o e nas condições previstas nos artigos 16.o e 17.o, a fim de ajustar o valor M0, a que se refere esse anexo, à massa média dos veículos comerciais ligeiros novos nos três anos civis anteriores.

Essas adaptações produzem efeitos pela primeira vez em 1 de Janeiro de 2018 e posteriormente de três em três anos.

6.   A Comissão deve incluir os veículos comerciais ligeiros na revisão dos procedimentos de medição das emissões de CO2 nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

A partir da data de início de aplicação do procedimento revisto de medição das emissões de CO2, as tecnologias inovadoras deixam de ser aprovadas nos termos do artigo 12.o.

A Comissão deve incluir os veículos comerciais ligeiros na revisão da Directiva 2007/46/CE, nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

A fim de reflectir as mudanças no procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões específicas de CO2, a Comissão deve adaptar as fórmulas do Anexo I, através de actos delegados, nos termos do artigo 15.o e nas condições previstas nos artigos 16.o e 17.o.

Artigo 14. o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (14). Este é entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 15. o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no segundo parágrafo do n.o 9 do artigo 8.o, no n.o 7 do artigo 11.o, no n.o 5 e no quarto parágrafo do n.o 6 do artigo 13.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 3 de Junho de 2011. A Comissão deve elaborar um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 16.o.

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 16.o e 17.o.

Artigo 16. o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no segundo parágrafo do n.o 9 do artigo 8.o, no n.o 7 do artigo 11.o, no n.o 5 e no quarto paragrafo do n.o 6 do artigo 13.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os eventuais motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17. o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele referida.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A Instituição que formular objecções ao acto delegado deve justificá-las.

Artigo 18. o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 157.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 31 de Março de 2011.

(3)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(4)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(5)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(6)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(7)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(8)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.

(9)  JO L 82 de 29.3.2003, p. 33.

(10)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(11)  JO L 57 de 2.3.1992, p. 27.

(12)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(13)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(14)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.


ANEXO I

OBJECTIVOS DE EMISSÕES ESPECÍFICAS DE CO2

1.

As emissões específicas indicativas de CO2 de cada veículo comercial ligeiro, medidas em gramas por quilómetro, são, para efeitos dos cálculos do presente anexo, determinadas com base nas seguintes fórmulas:

a)

De 2014 a 2017:

Emissões específicas indicativas de CO2 = 175 + a × (M - M0)

Na qual:

M

=

massa do veículo em quilogramas (kg)

M0

=

1 706,0

a

=

0,093;

b)

A partir de 2018:

Emissões específicas indicativas de CO2 = 175 + a × (M - M0)

Na qual:

M

=

massa do veículo em quilogramas (kg)

M0

=

o valor fixado nos termos do n.o 5 do artigo 13.o

a

=

0,093.

2.

O objectivo de emissões específicas de um fabricante num ano civil é calculado como a média das emissões específicas indicativas de CO2 de cada veículo comercial ligeiro novo matriculado nesse ano civil de que é fabricante.


ANEXO II

VIGILÂNCIA E COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES

A.   Recolha de dados sobre veículos comerciais ligeiros e determinação da informação de vigilância das emissões de CO2

1.

No ano com início em 1 de Janeiro de 2012 e em cada ano subsequente, os Estados-Membros devem registar, relativamente a cada veículo comercial ligeiro novo matriculado no seu território, os seguintes dados:

a)

Fabricante;

b)

Tipo, variante e versão;

c)

Emissões específicas de CO2 (g/km);

d)

Massa (kg);

e)

Distância entre eixos (mm);

f)

Larguras de via do eixo direccional (mm) e outros eixos (mm);

g)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível (em kg) nos termos do Anexo III da Directiva 2007/46/CE.

2.

Os dados referidos no ponto 1 são os constantes do certificado de conformidade do veículo comercial ligeiro em causa. Caso o certificado de conformidade especifique tanto a massa mínima como a massa máxima de um veículo comercial ligeiro, os Estados-Membros devem utilizar apenas o valor máximo para fins do presente regulamento. No caso dos automóveis com alimentação dupla (gasolina-gás) cujos certificados de conformidade indiquem as emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros devem utilizar apenas o valor medido relativamente ao gás.

3.

No ano civil com início em 1 de Janeiro de 2012 e em cada ano civil subsequente, cada Estado-Membro determina, segundo os métodos descritos na parte B do presente anexo, os seguintes dados por fabricante:

a)

Número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território;

b)

Emissões médias específicas de CO2, nos termos do ponto 2 da parte B do presente anexo;

c)

Massa média, nos termos do ponto 3 da parte B do presente anexo;

d)

Para cada versão de cada variante de cada tipo de veículo comercial ligeiro novo:

i)

o número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território, nos termos do ponto 4 da parte B do presente anexo,

ii)

as emissões específicas de CO2,

iii)

a massa,

iv)

a superfície de apoio das rodas do veículo, nos termos do ponto 5 da parte B do presente anexo,

v)

a carga útil.

B.   Metodologia para a determinação das informações de vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos

As informações de vigilância que os Estados-Membros devem determinar nos termos do ponto 3 da parte A do presente anexo são determinadas com base na metodologia constante da presente parte.

1.   Número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados (N).

Os Estados-Membros determinam o número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território no respectivo ano de vigilância (N).

2.   Emissões médias específicas de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos (Save)

As emissões médias específicas de CO2 de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados pela primeira vez no território de um Estado-Membro no ano de vigilância em causa (Save) são calculadas dividindo a soma das emissões específicas de CO2 de cada veículo novo, S, pelo número de veículos novos, N.

Save = (1/N) × Σ S

3.   Massa média dos veículos comerciais ligeiros novos

A massa média de todos os veículos comerciais ligeiros novos matriculados no território de um Estado-Membro no ano de vigilância (M ave) é calculada dividindo a soma da massa de cada veículo novo, M, pelo número de veículos novos, N.

Mave = (1/N) × Σ M

4.   Distribuição por versão de veículos comerciais ligeiros novos

Relativamente a cada versão de cada variante de cada tipo de veículo comercial ligeiro novo, deve registar-se o número de veículos matriculados pela primeira vez, a massa dos veículos, as emissões específicas de CO2, a distância entre eixos, a largura de via e a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo.

5.   Superfície de apoio das rodas

A superfície de apoio das rodas do veículo é calculada multiplicando a distância entre eixos do veículo pela largura média de via do veículo.

6.   Carga útil

A carga útil do veículo é definida como a diferença entre a massa máxima em carga tecnicamente admissível nos termos do Anexo II da Directiva 2007/46/CE e a massa do veículo.

7.   Veículos completados

No caso de veículos construídos em várias fases, as emissões específicas de CO2 dos veículos completados são atribuídas ao fabricante do veículo de base.

Para assegurar que os valores das emissões de CO2, da eficiência dos combustíveis e da massa dos veículos completados são representativos, sem impor um encargo excessivo ao fabricante do veículo de base, a Comissão deve apresentar um processo de vigilância específico, bem como rever e alterar, conforme necessário, a legislação aplicável relativa à homologação, até 31 de Dezembro de 2011.

Ao definir esse processo, a Comissão determina, se for adequado, como são controlados a massa e os valores das emissões de CO2, com base numa tabela de valores das emissões de CO2 correspondente às diferentes categorias de massa de inércia final ou com base num valor único das emissões de CO2 decorrente da massa do veículo de base somado a uma massa acrescentada por omissão diferenciada por classe N1. Neste último caso, esta massa será também obtida para a parte C do presente anexo.

A Comissão assegura também que o fabricante do veículo de base possa aceder atempadamente aos dados relativos à massa e às emissões específicas de CO2 do veículo completado.

C.   Formato de transmissão dos dados

Os Estados-Membros devem transmitir anualmente, relativamente a cada fabricante, os dados enumerados no ponto 3 da parte A do presente anexo nos seguintes formatos:

Secção 1 –   Dados de vigilância agregados

Estado-Membro (1):

 

Ano:

 

Fonte dos dados:

 


Fabricante

Número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados

Número de veículos comerciais ligeiros novos com um valor de emissões

Número de veículos comerciais ligeiros novos com um valor de massa

Número de veículos comerciais ligeiros novos com um valor de distância entre eixos

Número de veículos comerciais ligeiros novos com um valor de largura de via do eixo direccional

Número de veículos comerciais ligeiros novos com um valor de largura de via dos outros eixos

(Fabricante 1)

(Fabricante 2)

Total de todos os fabricantes…

Secção 2 –   Dados de vigilância pormenorizados

Nome do fabricante

Denominação normalizada da UE

Nome do fabricante

Denominação normalizada nacional

Nome do fabricante

Denominação no registo nacional

Tipo

Variante

Versão

Marca

Nome comercial

Categoria do tipo de veículo aprovado

Categoria do veículo matriculado

Número total de novas matrículas

Emissões específicas de CO2

(g/km)

Massa

(kg)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível

(kg)

Distância entre eixos

(mm)

Largura de via do eixo direccional

(mm)

Largura de via de outros eixos

(mm)

Tipo de combustível

Modo do combustível

Capacidade

(cm3)

Consumo de energia eléctrica

(Wh/km)

Código da tecnologia inovadora ou do grupo de tecnologias inovadoras

Redução das emissões mediante tecnologias inovadoras

Fabricante 1

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Tipo 1

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Versão 1

 

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(1)  Códigos ISO 3166 alpha-2, com excepção da Grécia e do Reino Unido, cujos códigos são «EL» e «UK», respectivamente.


31.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/19


REGULAMENTO (UE) N.o 511/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2011

que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Coreia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista a um acordo de comércio livre com a República da Coreia («Coreia») em nome da União e dos seus Estados-Membros.

(2)

Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (o «Acordo») foi assinado em 6 de Outubro de 2010 (2), recebeu a aprovação do Parlamento Europeu em 17 de Fevereiro de 2011 (3), e deverá ser aplicado nos termos do artigo 15.10 do Acordo.

(3)

É necessário fixar as modalidades de aplicação de determinadas disposições do Acordo relativas às salvaguardas.

(4)

Há que definir os termos «prejuízo grave», «ameaça de prejuízo grave» e «período de transição» referidos no artigo 3.5 do Acordo.

(5)

As medidas de salvaguarda apenas poderão ser consideradas se o produto em causa for importado para a União em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência directa, em conformidade com o artigo 3.1 do Acordo.

(6)

As medidas de salvaguarda deverão assumir uma das formas referidas no artigo 3.1 do Acordo.

(7)

As tarefas de acompanhamento e revisão do Acordo e, se necessário, a imposição de medidas de salvaguarda deverão ser realizadas com a maior transparência possível.

(8)

A Comissão deverá publicar um relatório anual sobre a aplicação e o funcionamento do Acordo e sobre a aplicação das medidas de salvaguarda.

(9)

Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deverá receber informação, incluindo os elementos de prova que os Estados-Membros tenham disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda.

(10)

A fiabilidade das estatísticas sobre todas as importações provenientes da Coreia com destino à União será, por conseguinte, essencial para determinar se foram satisfeitas as condições para aplicar medidas de salvaguarda.

(11)

Em alguns casos, um aumento das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros poderá por si só causar ou ameaçar causar um grave prejuízo à indústria da União. Caso se verifique um aumento das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros, a Comissão poderá introduzir medidas prévias de vigilância. A Comissão ponderará cuidadosamente a forma de definir o produto objecto de inquérito e, consequentemente, a indústria da União que produz produtos similares, de modo a proporcionar uma solução eficaz, sem deixar de respeitar plenamente os critérios estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e do Acordo.

(12)

Se existirem elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão deverá publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, tal como prevê o artigo 3.2.2 do Acordo.

(13)

Deverão ser estabelecidas disposições pormenorizadas sobre a abertura de inquéritos, sobre o acesso e as inspecções dos interessados às informações recolhidas, sobre a audição dos interessados e sobre a possibilidade de estes últimos apresentarem os seus pontos de vista, tal como previsto no artigo 3.2.2 do Acordo.

(14)

A Comissão deverá notificar por escrito a Coreia do início de um inquérito e consultá-la tal como previsto no artigo 3.2.1 do Acordo.

(15)

Nos termos dos artigos 3.2 e 3.3 do Acordo, será igualmente necessário estabelecer os prazos para dar início aos inquéritos e para determinar se será ou não adequado adoptar medidas, por forma a garantir a rapidez do processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão.

(16)

A aplicação de medidas de salvaguarda deverá ser precedida de um inquérito, desde que a Comissão possa aplicar medidas provisórias nas circunstâncias críticas a que se refere o artigo 3.3 do Acordo.

(17)

As medidas de salvaguarda deverão ser aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. A duração máxima das medidas de salvaguarda deverá ser fixada e deverão ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 3.2.5 do Acordo.

(18)

Um controlo rigoroso facilitará qualquer decisão oportuna sobre a eventual abertura de um inquérito ou a adopção de medidas. Por conseguinte, a Comissão deverá observar com regularidade as importações e as exportações nos sectores sensíveis a partir da data de aplicação do Acordo.

(19)

É necessário prever certos procedimentos referentes à aplicação do artigo 14.o («Draubaque» ou Isenção de Direitos Aduaneiros) do Protocolo relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa (a seguir designado «Protocolo relativo às Regras de Origem») do Acordo, a fim de assegurar o efectivo funcionamento dos mecanismos nele previstos e de permitir um amplo intercâmbio de informações com os interessados.

(20)

Dado que o «draubaque» dos direitos só pode ser limitado cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, poderá ser necessário adoptar, com base no presente regulamento, medidas de salvaguarda em resposta a um prejuízo grave ou a uma ameaça de prejuízo grave para os produtores da União resultante de importações que beneficiem de «draubaque» ou de isenção de direitos aduaneiros. No contexto deste procedimento, a Comissão deverá avaliar todos os factores relevantes que influenciem a situação da indústria da União, incluindo as condições estabelecidas no artigo 14.2.1 do Protocolo relativo às Regras de Origem. Assim, a Comissão deverá acompanhar as estatísticas coreanas dos sectores sensíveis potencialmente afectados pela isenção de direitos a partir da data de aplicação do Acordo.

(21)

A Comissão deverá, a partir da data de aplicação do Acordo, acompanhar com especial atenção, sobretudo em sectores sensíveis, as estatísticas que mostram a evolução das importações e exportações da Coreia.

(22)

Os Estados-Membros poderão remeter para as medidas de salvaguarda definitivas adoptadas nos termos do presente regulamento nos pedidos de contribuições financeiras ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (4).

(23)

A aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo exige a adopção de condições uniformes para a adopção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, para a imposição de medidas prévias de vigilância e para o encerramento de um inquérito sem adopção de medidas. Essas medidas deverão ser adoptadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (5).

(24)

É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a adopção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adopção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adopção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adoptar medidas provisórias de aplicação imediata.

(25)

O presente regulamento deverá ser aplicável apenas aos produtos originários da União ou da Coreia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Mercadorias»: produtos oriundos da União ou da Coreia. Um produto objecto de inquérito pode abranger uma ou várias rubricas pautais ou um subsegmento destas, dependendo das circunstâncias específicas do mercado, ou qualquer segmentação do produto comummente aplicada na indústria da União;

b)   «Interessados»: as partes afectadas pelas importações do produto em causa;

c)   «Indústria da União»: o conjunto dos produtores da União de um produto similar ou em concorrência directa, que operem no território da União, ou os produtores da União cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência directa constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos. No caso de o produto similar ou em concorrência directa constituir apenas um dos vários produtos fabricados pelos produtores que constituem a indústria da União, a indústria é definida em função das actividades específicas implicadas na produção do produto similar ou em concorrência directa;

d)   «Prejuízo grave»: uma degradação global significativa para a posição dos produtores da União;

e)   «Ameaça de prejuízo grave»: a iminência manifesta de um prejuízo grave. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave baseia-se em factos verificáveis e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. As previsões, estimativas e análises efectuadas com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 5.o devem ser tidas em conta na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave;

f)   «Período de transição»: o período aplicável a um produto a partir da data de aplicação do Acordo, nos termos do artigo 15.10, até dez anos após a data de conclusão da redução ou eliminação do direito aduaneiro, consoante o caso de cada produto.

Artigo 2.o

Princípios

1.   Pode ser imposta uma medida de salvaguarda em conformidade com o presente regulamento sempre que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro sobre um produto originário da Coreia, esse produto estiver a ser importado para a União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos à produção da União, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União que produza produtos similares ou em concorrência directa.

2.   As medidas de salvaguarda podem assumir uma das seguintes formas:

a)

Suspensão de novas reduções da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa previstas no Acordo; ou

b)

Aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto para um nível não superior à mais baixa das seguintes taxas:

taxa aplicada do direito aduaneiro de Nação Mais Favorecida («NMF») sobre o produto, em vigor no momento em que a medida é adoptada, ou

taxa de base do direito aduaneiro especificada nas listas incluídas no anexo 2-A do Acordo, em conformidade com o artigo 2.5.2 do Acordo.

Artigo 3.o

Acompanhamento

1.   A Comissão acompanha a evolução das estatísticas relativas às importações e exportações de produtos da Coreia em sectores sensíveis potencialmente afectados pela isenção de direitos a partir da data de aplicação do Acordo e coopera e troca regularmente informações com os Estados-Membros e com a indústria da União.

2.   Mediante um pedido devidamente fundamentado pelas indústrias em causa, a Comissão pode considerar a possibilidade de alargar o âmbito do acompanhamento a outros sectores.

3.   A Comissão apresenta um relatório anual de acompanhamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho contendo estatísticas actualizadas sobre as importações de produtos provenientes da Coreia que tenham impacto nos sectores sensíveis e nos sectores a que o acompanhamento tenha sido alargado.

4.   Durante um período de cinco anos após a aplicação do Acordo e mediante um pedido devidamente fundamentado da indústria da União, a Comissão observa com especial atenção qualquer aumento das importações para a União de produtos acabados sensíveis provenientes da Coreia sempre que esse aumento seja atribuível a uma utilização acrescida de peças ou de componentes importados para a Coreia a partir de países terceiros que não tenham celebrado um acordo de comércio livre com a União e que sejam abrangidos pelo sistema de «draubaque» ou isenção de direitos aduaneiros.

5.   Para efeitos do n.o 4, são considerados como pertencentes à categoria de produtos sensíveis pelo menos os seguintes produtos: têxteis e vestuário (SH 2007 posições 5204, 5205, 5206, 5207, 5408, 5508, 5509, 5510, 5511), electrónica de consumo (SH 2007 posições 8521, 8528), veículos de passageiros (SH 2007 posições 870321, 870322, 870323, 870324, 870331, 870332, 870333), e ainda os incluídos na lista adicional elaborada em conformidade com o artigo 11.o.

Artigo 4.o

Início do processo

1.   Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa colectiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que actue em nome da indústria da União, ou por iniciativa própria da Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 5.o, para justificar essa abertura.

2.   O pedido de abertura de um inquérito deve conter elementos que provem que estão reunidas as condições para a imposição de uma medida de salvaguarda estabelecidas no n.o 1 do artigo 2.o. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento e o aumento de volume das importações do produto em causa em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno controlada pelo aumento das importações, as variações do nível das vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros e as perdas, e o emprego.

O inquérito também pode ser aberto caso se verifique um aumento importante das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes de que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 5.o.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão caso se afigure que as tendências das importações provenientes da Coreia exigem medidas de salvaguarda. Essas informações incluem os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 5.o. A Comissão comunica essas informações a todos os Estados-Membros.

4.   A Comissão consulta os Estados-Membros de imediato caso receba um pedido nos termos do n.o 1 ou caso considere a possibilidade de abrir um inquérito por iniciativa própria. A consulta dos Estados-Membros realiza-se no prazo de oito dias úteis a contar da data em que a Comissão enviou o pedido ou as informações, conforme previsto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, respectivamente, no âmbito do comité referido no artigo 14.o. Caso, após a consulta, se torne evidente que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 5.o, para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início deve ocorrer no prazo de um mês a contar da recepção do pedido nos termos do n.o 1.

5.   O aviso a que se refere o n.o 4:

a)

Apresenta um resumo das informações recebidas e requer que todas as informações pertinentes sejam comunicadas à Comissão;

b)

Fixa o prazo para os interessados darem a conhecer os seus pontos de vista por escrito e para apresentarem as informações, a fim de que esses pontos de vista e essas informações possam ser tomados em consideração no inquérito;

c)

Fixa o prazo em que os interessados podem solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o n.o 9 do artigo 5.o.

6.   Os elementos de prova recolhidos para efeito do início de um processo, em conformidade com o artigo 14.2 do Protocolo relativo às Regras de Origem, podem ser igualmente utilizados para abrir um inquérito com vista à imposição de medidas de salvaguarda, caso estejam reunidas as condições estabelecidas no presente artigo, em particular durante o primeiro período de cinco anos subsequente à data de aplicação do Acordo.

Artigo 5.o

O inquérito

1.   Após o início do processo, a Comissão procede à abertura do inquérito. O prazo fixado no n.o 3 começa a contar no dia em que a decisão de abrir um inquérito for publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se essas informações forem de interesse geral e não forem confidenciais, na acepção do artigo 12.o, devem ser adicionadas aos processos não confidenciais, conforme previsto no n.o 8.

3.   Sempre que possível, o inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data da sua abertura. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses, em circunstâncias excepcionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes, ou situações complexas de mercado. A Comissão deve notificar os interessados de qualquer prorrogação do prazo, e explicar as razões que levaram a esta prorrogação.

4.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere aos requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 2.o e, caso o considere adequado, procura verificar essas informações.

5.   No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os factores pertinentes de natureza objectiva e quantificável que influenciem a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações e a evolução do nível das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade instalada, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros factores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o fluxo de caixa e outros factores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.

6.   Os interessados que se tenham manifestado, nos termos da alínea b) do n.o 5 do artigo 4.o, e os representantes da Coreia podem verificar, mediante pedido escrito, todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com excepção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação das suas pretensões, não sejam confidenciais na acepção do artigo 12.o e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. Os interessados que se tenham manifestado podem apresentar à Comissão os seus pontos de vista sobre essas informações. Esses pontos de vista devem ser tomados em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova prima facie suficientes.

7.   A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito sejam acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.

8.   A Comissão compromete-se a garantir, assim que estiverem reunidas as devidas condições técnicas, um acesso em linha protegido por uma palavra-passe ao processo não confidencial («plataforma em linha»), que deve gerir, e através do qual devem ser divulgadas todas as informações relevantes não confidenciais na acepção do artigo 12.o. Os interessados no inquérito, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu devem ter acesso a esta plataforma em linha.

9.   A Comissão deve ouvir os interessados, em particular se estes o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que poderão ser efectivamente afectados pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidos.

A Comissão deve voltar a ouvir os interessados, caso existam razões especiais para isso.

10.   Se as informações não forem prestadas no prazo fixado pela Comissão, ou se o inquérito for significativamente dificultado, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis. Caso a Comissão verifique que um interessado ou um terceiro lhe prestaram informações falsas ou erróneas, essas informações não devem ser tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis.

11.   A Comissão notifica por escrito a Coreia da abertura de um inquérito e consulta-a logo que possível antes de adoptar uma medida de salvaguarda, a fim de examinar as informações obtidas no inquérito e de trocar pontos de vista sobre a medida.

Artigo 6.o

Medidas prévias de fiscalização

1.   Sempre que a tendência das importações de um produto originário da Coreia se revele susceptível de causar uma das situações referidas nos artigos 2.o e 3.o, as importações desse produto podem ser sujeitas a medidas prévias de fiscalização.

2.   Caso se verifique um aumento das importações de produtos de sectores sensíveis concentradas em um ou vários Estados-Membros, a Comissão pode adoptar medidas prévias de fiscalização.

3.   As medidas prévias de fiscalização são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

4.   As medidas prévias de fiscalização têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte ao primeiro semestre subsequente à data em que tenham sido tomadas.

Artigo 7.o

Imposição de medidas provisórias de salvaguarda

1.   Devem ser aplicadas medidas provisórias de salvaguarda em circunstâncias críticas em que um atraso cause um prejuízo difícil de reparar, após se ter determinado preliminarmente, com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 5.o, a existência de elementos de prova prima facie suficientes de que o aumento das importações de um produto originário da Coreia decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do Acordo, e de que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria da União.

As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o. Nos casos de urgência imperiosa, incluindo o caso referido no n.o 2, a Comissão aprova medidas provisórias de salvaguarda de aplicação imediata, pelo procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o.

2.   Caso um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e estejam reunidas as condições estabelecidas no n.o 1, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

3.   As medidas provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias.

4.   Se as medidas provisórias de salvaguarda forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 2.o não se encontram reunidas, os direitos cobrados em resultado das medidas provisórias são automaticamente restituídos.

5.   As medidas referidas no presente artigo aplicam-se a todos os produtos introduzidos em livre prática após a sua entrada em vigor. Todavia, essas medidas não impedem a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a União, desde que não seja possível alterar o seu destino.

Artigo 8.o

Encerramento do inquérito e do processo sem imposição de medidas

1.   Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições previstas no n.o 1 do artigo 2.o não se encontram reunidas, a Comissão toma a decisão de encerrar o inquérito e o processo, pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.

2.   Tendo plenamente em conta a protecção das informações de carácter confidencial na acepção do artigo 12.o, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto.

Artigo 9.o

Imposição de medidas definitivas

1.   Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 2.o se encontram reunidas, a Comissão toma a decisão de impor medidas de salvaguarda definitivas, pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.

2.   Tendo plenamente em conta a protecção das informações de carácter confidencial na acepção do artigo 12.o, a Comissão publica um relatório em que apresenta um resumo dos factos e das considerações relevantes para a sua decisão.

Artigo 10.o

Duração e reexame das medidas de salvaguarda

1.   Uma medida de salvaguarda permanece em vigor apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Esse período não excede dois anos, a menos que seja prorrogado nos termos do n.o 3.

2.   Uma medida de salvaguarda permanece em vigor durante o período de prorrogação, enquanto se aguarda o resultado do reexame.

3.   O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda pode ser prorrogado excepcionalmente por dois anos, desde que seja determinado que a medida continua a ser necessária para impedir ou reparar o prejuízo grave e para facilitar o ajustamento, e desde que existam elementos de prova de que a indústria da União está a proceder a ajustamentos.

4.   São aprovadas prorrogações segundo os procedimentos do presente regulamento aplicáveis aos inquéritos e utilizando os mesmos procedimentos que para as medidas iniciais.

A duração total de uma medida de salvaguarda não pode exceder quatro anos, incluindo qualquer medida provisória.

5.   Uma medida de salvaguarda não é aplicada após o termo do período de transição, excepto se a Coreia o consentir.

Artigo 11.o

Procedimento para a aplicação do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem, a Comissão acompanha de perto a evolução das estatísticas pertinentes relativas às importações e exportações, tanto em termos de valor como, se for caso disso, em termos de quantidades, e transmite regularmente estas informações e as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às indústrias em causa da União. O acompanhamento tem início a partir data da aplicação do Acordo e os dados são partilhados de dois em dois meses.

Para além das rubricas pautais incluídas no artigo 14.1 do Protocolo relativo às Regras de Origem, a Comissão elabora, em cooperação com a indústria da União, uma lista de rubricas pautais fundamentais que, sem serem específicas do sector automóvel, são importantes para a indústria automóvel e para outros sectores conexos. É efectuado um acompanhamento específico nos termos do artigo 14.1 do Protocolo relativo às Regras de Origem.

2.   A Comissão examina imediatamente, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, se estão reunidas as condições para invocar a aplicação do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem e informa das suas conclusões no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. Na sequência das consultas efectuadas no âmbito do comité especial a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão solicita consultas com a Coreia sempre que estejam reunidas as condições a que se refere o artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem. A Comissão considera que as condições estão reunidas, nomeadamente, quando forem alcançados os limites referidos no n.o 3 do presente artigo.

3.   Uma diferença de 10 % é considerada «significativa», para efeitos de aplicação da alínea a) do n.o 2.1 do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem, quando for avaliada a taxa de aumento das importações de partes ou componentes para a Coreia comparativamente com a taxa de aumento das exportações de produtos acabados da Coreia para a União. Um aumento de 10 % é considerado «significativo», para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 2.1 do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem, quando for avaliado o aumento das exportações de produtos acabados da Coreia para a União, em termos absolutos ou em relação à produção da União. Os aumentos inferiores a estes limites também podem ser considerados «significativos» caso a caso.

Artigo 12.o

Confidencialidade

1.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

2.   As informações de carácter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não são divulgadas sem a autorização expressa dos que as prestaram.

3.   Os pedidos de tratamento confidencial devem indicar os motivos pelos quais as informações são confidenciais. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.

4.   As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

5.   Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e colectivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 13.o

Relatório

1.   A Comissão publica um relatório anual sobre a aplicação e o funcionamento do Acordo. O relatório contém informações sobre as actividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do Acordo e pelo respeito das obrigações assumidas por força do Acordo, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.

2.   Uma parte específica do relatório é dedicada ao respeito das obrigações decorrentes do capítulo 13 do Acordo e às actividades do grupo consultivo interno e do fórum da sociedade civil.

3.   O relatório inclui igualmente um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a Coreia. Deve ser feita referência específica aos resultados do controlo do «draubaque» dos direitos.

4.   O relatório inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento.

5.   O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório pela Comissão, para uma reunião ad hoc da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo.

Artigo 14.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (6). Esse Comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

5.   Os n.os 2, 3 e 4 não prejudicam de forma alguma o exercício pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho do poder estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do Acordo, em conformidade com o artigo 15.10 do Acordo. Será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia especificando a data de aplicação do Acordo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Abril de 2011.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(6)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.


ANEXO I

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão saúda o acordo em primeira leitura entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o Regulamento relativo às Salvaguardas.

Conforme previsto no regulamento, a Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação do ACL UE-Coreia e estará disponível para discutir com a comissão competente do Parlamento Europeu todas as questões decorrentes da aplicação do Acordo.

Neste contexto, a Comissão pretende chamar a atenção para o seguinte:

a)

A Comissão acompanhará de perto o respeito dos compromissos assumidos pela Coreia quanto às questões regulamentares, nomeadamente os compromissos relativos aos regulamentos técnicos no sector automóvel. Esta supervisão inclui todos os aspectos das barreiras não pautais, e os seus resultados serão documentados e comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

b)

A Comissão dará também particular importância ao respeito efectivo dos compromissos em matéria de trabalho e de ambiente constantes do capítulo 13 do ACL (Comércio e Desenvolvimento Sustentável). Neste contexto, a Comissão solicitará o parecer do grupo consultivo interno, que incluirá representantes de organizações empresariais, dos sindicatos e de organizações não governamentais. A aplicação do capítulo 13 do ACL será devidamente documentada e comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão reconhece também a importância de facultar uma protecção eficaz em caso de picos de importações em sectores sensíveis, incluindo o dos carros pequenos. O acompanhamento dos sectores sensíveis incluirá os sectores automóvel, têxtil e dos produtos electrónicos de consumo. Neste contexto, a Comissão salienta que o sector dos automóveis pequenos pode ser considerado um mercado relevante para efeitos de um inquérito de salvaguarda.

A Comissão observa que, para a designação de zonas de aperfeiçoamento passivo na Península da Coreia, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Protocolo relativo às Regras de Origem, seria necessário um acordo internacional entre as Partes para o qual o Parlamento Europeu teria de dar a sua aprovação. A Comissão manterá o Parlamento devidamente informado das deliberações do Comité das Zonas de Aperfeiçoamento Passivo da Península da Coreia.

Por último, a Comissão observa também que, se em circunstâncias excepcionais decidir prorrogar o prazo do inquérito ao abrigo do n.o 3 do artigo 5.o, assegurará que tal prorrogação não exceda o prazo das medidas provisórias introduzidas nos termos do artigo 7.o.


ANEXO II

DECLARAÇÃO CONJUNTA

A Comissão e o Parlamento Europeu concordam com a importância de uma estreita colaboração no acompanhamento da aplicação do Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Coreia (ACL) e do Regulamento de Salvaguarda. Para tal, decidem o seguinte:

Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do regulamento para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os factores relevantes para a abertura de um tal inquérito.

A pedido da comissão competente do Parlamento Europeu, a Comissão elaborará um relatório sobre preocupações específicas no que toca ao respeito dos compromissos assumidos pela Coreia relativamente a medidas não pautais ou ao Capítulo 13 (Comércio e Desenvolvimento Sustentável) do ACL.


31.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/28


REGULAMENTO (UE) N.o 512/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1971, a União tem vindo a conceder preferências comerciais aos países em desenvolvimento no âmbito do seu Sistema de Preferências Generalizadas (SPG). O SPG tem sido implementado através de regulamentos sucessivos que aplicam um sistema de preferências pautais generalizadas («sistema») por um período, em geral, de três anos de cada vez.

(2)

O sistema actual foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (2) e é aplicável até 31 de Dezembro de 2011. O presente regulamento deverá assegurar a continuação do funcionamento do sistema para além daquela data.

(3)

As futuras melhorias introduzidas no sistema deverão basear-se numa proposta de novo regulamento a apresentar pela Comissão («novo regulamento»), que deverá ter em conta considerações pertinentes sobre a eficácia do Regulamento (CE) n.o 732/2008 na realização dos objectivos do sistema. O novo regulamento deverá incluir as alterações necessárias para assegurar a continuidade da eficácia do sistema. Além disso, é essencial que a proposta da Comissão tenha em conta dados estatísticos do comércio, que só ficaram disponíveis em Julho de 2010, relativos às importações abrangidas pelo sistema no período que inclui 2009, um ano marcado por uma queda acentuada no comércio mundial, inclusive no que se refere aos países em desenvolvimento. É igualmente importante assegurar que os operadores económicos e os países beneficiários sejam informados atempadamente das alterações impostas pelo novo regulamento. Por estas razões, o período restante de aplicação do Regulamento (CE) n.o 732/2008 é insuficiente para permitir a elaboração de uma proposta da Comissão e a subsequente adopção do novo regulamento através do processo legislativo ordinário. É, no entanto, desejável assegurar a continuidade do funcionamento do sistema para além de 31 de Dezembro de 2011 até ao momento em que o novo regulamento seja adoptado e aplicável.

(4)

O período de prorrogação do Regulamento (CE) n.o 732/2008 não deverá ser ilimitado. Consequentemente, e a fim de dispor do tempo necessário para o processo legislativo de adopção do novo sistema, o período de aplicação do referido regulamento deverá ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2013. Se o novo regulamento se tornar aplicável antes dessa data, o período de prorrogação deverá ser correspondentemente reduzido.

(5)

São necessárias algumas alterações técnicas ao Regulamento (CE) n.o 732/2008, para assegurar a coerência e a continuidade do funcionamento do sistema.

(6)

Os países em desenvolvimento que cumprem os critérios de elegibilidade para o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+) deverão poder beneficiar das preferências pautais suplementares concedidas por esse regime se, após pedido por eles apresentado até 31 de Outubro de 2011 ou 30 de Abril de 2013, a Comissão decidir conceder-lhes o regime especial de incentivo até, respectivamente, 15 de Dezembro de 2011 ou 15 de Junho de 2013. Os países em desenvolvimento aos quais já tenham sido concedidos benefícios ao abrigo do regime especial de incentivo em resultado da Decisão 2008/938/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2008, sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (3), e da Decisão 2010/318/UE da Comissão, de 9 de Junho de 2010, sobre os países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação para o período com preendido entre 1 de Julho de 2010 e 31 de Dezembro de 2011, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (4), deverão manter esse estatuto durante a prorrogação do actual sistema,

(7)

O Regulamento (CE) n.o 732/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 732/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

No segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o são aditadas as seguintes alíneas:

«c)

Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii): os dados disponíveis em 1 de Setembro de 2010, que representam uma média de três anos consecutivos;

d)

Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv): os dados disponíveis em 1 de Setembro de 2012, que representam uma média de três anos consecutivos.».

3.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a) do n.o 1, após a subalínea ii), é aditado o seguinte texto:

«ou

iii)

até 31 de Outubro de 2011, para lhe ser concedido o regime especial de incentivo a partir de 1 de Janeiro de 2012;

ou

iv)

até 30 de Abril de 2013, para lhe ser concedido o regime especial de incentivo a partir de 1 de Julho de 2013;»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Os países aos quais tenha sido concedido o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação com base num pedido nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea i) não têm de apresentar um pedido nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do n.o 1, alínea a), subalínea iii) ou do n.o 1, alínea a), subalínea iv).»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Os países aos quais tenha sido concedido o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação com base num pedido nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea ii) não têm de apresentar um pedido nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea iii) ou do n.o 1, alínea a), subalínea iv). Os países aos quais tenha sido concedido o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação com base num pedido nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea iii) não têm de apresentar um pedido nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea iv).».

4.

O n.o 3 do artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

A palavra «ou» é aditada no final da alínea b);

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«c)

até 15 de Dezembro de 2011, relativamente a um pedido nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii); ou

d)

até 15 de Junho de 2013, relativamente a um pedido nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv).».

5.

No n.o 2 do artigo 32.o, os termos «31 de Dezembro de 2011» são substituídos por: «31 de Dezembro de 2013 ou até uma data fixada pelo novo regulamento, consoante o que ocorrer primeiro».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Abril de 2011.

(2)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(3)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 90.

(4)  JO L 142 de 10.6.2010, p. 10.


31.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/30


REGULAMENTO (UE) N.o 513/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O relatório final publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um grupo de peritos de alto nível presidido por Jacques de Larosière sob mandato conferido pela Comissão concluiu que o enquadramento de supervisão do sector financeiro na União Europeia deveria ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. O referido relatório recomendou uma reforma abrangente da estrutura de supervisão. O Grupo de Peritos concluiu também que deverá ser criado um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, uma para o sector da banca, uma para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma e uma para o sector dos valores mobiliários e dos mercados, e recomendou que fosse criado um Comité Europeu do Risco Sistémico.

(2)

Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a criação do SESF, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009, intitulada «Supervisão financeira europeia», onde salienta a especificidade da supervisão das agências de notação de risco.

(3)

Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a criação do SESF, composto por uma rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as três novas Autoridades Europeias de Supervisão. O SESF deverá ter por objectivo melhorar a qualidade e a coerência da supervisão nacional, reforçar a supervisão dos grupos transfronteiriços através da criação de colégios de supervisores e estabelecer um conjunto único de regras aplicável a todas as instituições financeiras no mercado interno. O Conselho Europeu salientou que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deverá ter poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco. Por outro lado, a Comissão deverá continuar a ser responsável por fazer cumprir os Tratados e, nomeadamente, o capítulo 1 do título VII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo às regras comuns de concorrência, de acordo com as disposições adoptadas para a aplicação dessas regras.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) criou a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA).

(5)

O âmbito das competências da ESMA deverá ser bem definido, para que todos os participantes no mercado financeiro possam identificar a autoridade competente no domínio de actividade das agências de notação de risco. Deverá ser confiada à ESMA, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a responsabilidade geral pelas questões relacionadas com o registo e a supervisão permanente das agências de notação de risco registadas.

(6)

O registo e a supervisão permanente das agências de notação de risco na União deverão ser da responsabilidade exclusiva da ESMA. Mesmo que delegue tarefas específicas nas autoridades competentes, a ESMA deverá continuar a ser legalmente responsável. Os dirigentes e outros membros do pessoal das autoridades competentes deverão ser implicados no processo decisório da ESMA, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, na qualidade de membros dos órgãos desta última, como o Conselho de Supervisores ou os seus painéis internos. A ESMA deverá ter competência exclusiva para celebrar acordos de cooperação sobre intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros. Na medida em que participem no processo decisório da ESMA, ou quando executem tarefas em nome dessa Autoridade, as autoridades competentes deverão ser sujeitas a esses acordos de cooperação.

(7)

A transparência das informações prestadas pelo emitente de um instrumento financeiro notado à agência de notação de risco designada pode representar, potencialmente, uma grande mais-valia para o funcionamento do mercado e a protecção dos investidores. Será conveniente, por conseguinte, estudar a melhor forma de alargar a transparência das informações subjacentes às notações de todos os instrumentos financeiros. Em primeiro lugar, a divulgação dessas informações a outras agências de notação de risco registadas ou certificadas reforçará provavelmente a concorrência entre as agências de notação de risco, uma vez que poderá conduzir, nomeadamente, a um aumento do número de notações não solicitadas. A emissão dessas notações não solicitadas deverá promover a utilização de mais de uma notação para cada instrumento financeiro. Também é provável que tal contribua para evitar possíveis conflitos de interesses, em especial ligados ao modelo do «emitente-pagador», e conduza à melhoria da qualidade das notações. Em segundo lugar, a divulgação dessas informações a todo o mercado poderá também aumentar a capacidade dos investidores para desenvolverem as suas próprias análises de risco, baseando a sua diligência devida nas referidas informações suplementares. A divulgação poderá também levar à diminuição da dependência relativamente às notações de risco emitidas pelas agências de notação de risco. Para atingir esses objectivos fundamentais, a Comissão deverá analisar em pormenor estas questões, prestando mais atenção ao alcance da obrigação de divulgação, tendo em conta o impacto nos mercados locais de titularização, o prosseguimento do diálogo com as partes interessadas, a vigilância do mercado e a evolução da regulamentação, bem como a experiência adquirida por outras jurisdições. À luz dessa avaliação, a Comissão deverá apresentar as propostas legislativas adequadas. A avaliação e as propostas da Comissão deverão permitir a definição de novas obrigações de transparência da forma mais adequada para satisfazer o interesse público e mais compatível com a protecção dos investidores.

(8)

Dado que as notações de risco são utilizadas em toda a União, a distinção tradicional entre a autoridade competente do Estado-Membro de origem e as restantes autoridades competentes, bem como o recurso à coordenação através de colégios de supervisores, não são a estrutura mais adequada para a supervisão das agências de notação de risco. Esta estrutura deixou de ser necessária na sequência da criação da ESMA. Por conseguinte, o processo de registo deverá ser simplificado e os prazos reduzidos.

(9)

A ESMA deverá ser responsável pelo registo e pela supervisão permanente das agências de notação de risco, mas não pelo controlo dos utilizadores de notações de risco. Por conseguinte, as autoridades competentes designadas nos termos da legislação sectorial aplicável à supervisão das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), instituições de realização de planos de pensões profissionais e fundos de investimento alternativos deverão, consequentemente, continuar a ser responsáveis pela supervisão da utilização de notações de risco por essas instituições e entidades financeiras, supervisionadas a nível nacional no âmbito e para efeitos da aplicação de outras directivas relativas aos serviços financeiros, bem como da utilização de notações de risco em prospectos.

(10)

É necessário um instrumento eficaz para a elaboração de normas técnicas harmonizadas a fim de facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 na prática diária e garantir a igualdade de condições de concorrência e uma protecção adequada dos investidores e dos consumidores de toda a União. Enquanto organismo altamente qualificado e especializado, será eficiente e adequado atribuir à ESMA a responsabilidade pela elaboração de projectos de normas técnicas de regulamentação.

(11)

No domínio das agências de notação de risco, a ESMA deverá apresentar à Comissão projectos de normas técnicas de regulamentação sobre as informações que uma agência de notação de risco deve fornecer no seu pedido de registo, sobre as informações que a agência de notação de risco deve prestar quando solicita a certificação e a avaliação da sua importância sistémica para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros, sobre a apresentação das informações, nomeadamente a estrutura, o formato, o método e o período de apresentação de relatórios, que as agências de notação de risco devem divulgar, sobre a avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e sobre o conteúdo e formato da comunicação periódica de dados de notação a solicitar às agências de notação de risco para a supervisão permanente pela ESMA. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, esses projectos de normas técnicas de regulamentação devem ser adoptados pela Comissão para que tenham efeito vinculativo. Ao elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deverá ter em conta e, se o considerar oportuno e necessário, actualizar as orientações já emitidas pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários no que se refere às disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(12)

Em domínios não abrangidos por normas técnicas de regulamentação, a ESMA deverá ser competente para emitir e actualizar orientações não vinculativas sobre questões relacionadas com a aplicação do Regulamento CE) n.o 1060/2009.

(13)

Para exercer eficazmente as suas atribuições, a ESMA deverá poder solicitar, mediante simples pedido ou mediante decisão, todas as informações de que necessite às agências de notação de risco, pessoas envolvidas em actividades de notação de risco, entidades objecto de notação e terceiros com elas relacionados, a terceiros aos quais as agências de notação de risco tenham subcontratado funções operacionais e pessoas que de qualquer outra forma estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas a agências ou actividades de notação de risco. Neste último grupo de pessoas deverão incluir-se, por exemplo, os membros do pessoal de agências de notação de risco não directamente implicados em actividades de notação mas que, devido às funções que exercem na agência de notação de risco, possam dispor de informações importantes sobre casos concretos. Também as empresas que tenham prestado serviços a agências de notação de risco poderão enquadrar-se nesta categoria. Em contrapartida, as empresas que utilizam as notações de risco não deverão enquadrar-se na referida categoria. Se a ESMA solicitar as informações mediante simples pedido, o destinatário não é obrigado a fornecê-las mas, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não deverão ser incorrectas nem susceptíveis de induzir em erro. Essas informações deverão ser comunicadas sem demora.

(14)

Para exercer eficazmente a sua atribuição de supervisão, a ESMA deverá poder realizar investigações e inspecções no local.

(15)

As autoridades competentes deverão comunicar quaisquer informações exigidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 à ESMA, cooperar com ela e prestar-lhe a assistência necessária. A ESMA e as autoridades competentes deverão também cooperar estreitamente com as autoridades sectoriais competentes responsáveis pela supervisão das entidades referidas no n.o 1 do artigo 4.o daquele regulamento. A ESMA deverá poder delegar competências de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro, por exemplo caso uma medida de supervisão requeira conhecimentos e experiência das condições locais, mais facilmente disponíveis a nível nacional. Entre as competências que deverão poder ser delegadas inclui-se a prática de actos específicos no quadro das investigações e inspecções no local. Antes da delegação de competências, a ESMA deverá consultar a autoridade competente relevante acerca das condições concretas da delegação, incluindo o âmbito das competências a delegar, o prazo para o seu exercício e a transmissão das informações necessárias pela e à ESMA. Esta última deverá compensar as autoridades competentes pelo exercício das competências delegadas de acordo com um regulamento relativo às taxas a adoptar pela Comissão por meio de um acto delegado. A ESMA não deverá poder delegar a competência para adoptar decisões relativas ao registo.

(16)

É necessário garantir que as autoridades competentes possam pedir à ESMA que verifique se estão preenchidas as condições de cancelamento do registo de uma agência de notação de risco e que suspenda a utilização de notações do risco emitidas por uma agência que considerem estar a violar de forma grave e persistente o Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A ESMA deverá avaliar esses pedidos e tomar as medidas adequadas.

(17)

A ESMA deverá poder impor sanções pecuniárias compulsórias com a finalidade de obrigar as agências de notação de risco a pôr termo às infracções, a fornecer informações completas a seu pedido ou a sujeitar-se a uma investigação ou inspecção no local.

(18)

A ESMA deverá também ter a possibilidade de impor multas às agências de notação de risco, caso verifique que estas praticaram, com dolo ou negligência, infracções ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009. As multas deverão ser impostas em função do nível de gravidade das infracções. As infracções deverão ser divididas em diferentes grupos aos quais serão atribuídas multas específicas. A fim de fixar o montante da multa relacionada com uma infracção concreta, a ESMA deverá proceder em duas etapas, primeiro fixando o montante de base da multa e, em seguida, ajustando esse montante, se necessário, mediante a aplicação de determinados coeficientes. O montante de base deverá ser fixado tendo em conta o volume de negócios anual da agência de notação de risco em causa e os ajustamentos feitos aumentando ou diminuindo o montante de base, através da aplicação dos coeficientes adequados de acordo com o presente regulamento.

(19)

O presente regulamento fixa coeficientes ligados a circunstâncias agravantes e atenuantes a fim de facultar à ESMA as ferramentas necessárias para decidir impor uma multa que seja proporcional à gravidade da infracção cometida pela agência de notação de risco, tendo em conta as circunstâncias em que a infracção foi cometida.

(20)

Antes de tomar a decisão de aplicar multas ou sanções pecuniárias compulsórias, a ESMA deverá dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de serem ouvidas, a fim de respeitar os seus direitos de defesa.

(21)

Os Estados-Membros deverão continuar a ser competentes para efeitos da determinação e aplicação das regras respeitantes às sanções pela violação da obrigação das instituições financeiras e outras entidades de usarem exclusivamente, para efeitos regulamentares, notações de risco emitidas por agências registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(22)

O presente regulamento não deverá constituir um precedente para a imposição pelas Autoridades Europeias de Supervisão de sanções pecuniárias ou não pecuniárias a intervenientes nos mercados financeiros ou a outras empresas no que diz respeito a outros tipos de actividade.

(23)

A ESMA deverá abster-se de impor multas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por factos idênticos ou factos em substância semelhantes tenha adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal nos termos da lei nacional.

(24)

As decisões da ESMA que imponham multas e sanções pecuniárias compulsórias deverão ser executórias e a sua execução deverá reger-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território é efectuada. As normas de processo civil não deverão incluir normas de processo penal, mas deverão poder incluir normas de processo administrativo.

(25)

Em caso de infracção praticada por uma agência de notação de risco, a ESMA deverá ser competente para adoptar um conjunto de medidas de supervisão, nomeadamente exigir que a agência de notação de risco ponha termo à infracção, suspender a utilização de notações para efeitos regulamentares, proibir temporariamente uma agência de notação de risco de emitir notações e, em última instância, cancelar o registo se a agência em causa tiver infringido de forma grave ou repetida o Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Ao aplicar as medidas de supervisão, a ESMA deverá ter em conta a natureza e a gravidade da infracção e respeitar o princípio da proporcionalidade. Antes de decidir adoptar medidas de supervisão, a ESMA deverá dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de serem ouvidas, a fim de respeitar os seus direitos de defesa.

(26)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nas tradições constitucionais dos Estados-Membros. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado de harmonia com esses direitos e princípios, nomeadamente os que dizem respeito à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social e o direito à interpretação e à tradução que assiste às pessoas que não falem ou não compreendam a língua do processo, como elemento do direito geral a um julgamento equitativo.

(27)

Por motivos de segurança jurídica, é apropriado estabelecer medidas transitórias claras para a transmissão de ficheiros e documentos de trabalho das autoridades competentes para a ESMA.

(28)

O registo de uma agência de notação de risco concedido por uma autoridade competente deverá ser válido em toda a União após a transferência da competência de supervisão das autoridades competentes para a ESMA.

(29)

A Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFEU no que se refere à alteração e especificação suplementar dos critérios de avaliação da equivalência do quadro regulamentar e de supervisão de um país terceiro, a fim de tomar em consideração a evolução dos mercados financeiros, à adopção de um regulamento relativo a taxas, a regras pormenorizadas em matéria de multas e sanções pecuniárias compulsórias e à alteração dos anexos ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(30)

No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deverá assegurar uma transmissão atempada e permanente de informações sobre documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(31)

O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de um prazo de três meses a contar da data de notificação para formular objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo deverá poder ser prorrogado por três meses no que respeita aos domínios mais significativos. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ter também a possibilidade de comunicar às restantes instituições a sua intenção de não formular objecções. A adopção rápida de actos delegados daí decorrente é particularmente adequada caso seja necessário cumprir prazos, nomeadamente quando o acto de base fixa um calendário para a adopção de actos delegados pela Comissão.

(32)

Na Declaração relativa ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, a Conferência tomou conhecimento da intenção da Comissão de continuar a consultar peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração de projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática por si estabelecida.

(33)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), aplica-se ao tratamento de dados pessoais para os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(34)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), é plenamente aplicável ao tratamento de dados pessoais para os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(35)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a criação de um enquadramento eficiente e eficaz para a supervisão das agências de notação de risco, confiando a supervisão das actividades de notação do risco na União a uma única autoridade de supervisão, prevendo um ponto único de contacto para as agências de notação de risco e garantindo uma aplicação coerente das regras às agências de notação de risco, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à estrutura e ao impacto pan-europeus das actividades de notação de risco sujeitas a supervisão, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(36)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 deverá ser alterado.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao n.o 1 do artigo 3.o são aditadas as seguintes alíneas:

«p)

“Autoridades competentes”, as autoridades designadas por cada Estado-Membro nos termos do artigo 22.o;

q)

“Legislação sectorial”, os diplomas referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o;

r)

“Autoridades sectoriais competentes”, as autoridades nacionais competentes designadas nos termos da legislação sectorial aplicável à supervisão das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), instituições de realização de planos de pensões profissionais e fundos de investimento alternativos.».

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As instituições de crédito definidas na Directiva 2006/48/CE, as empresas de investimento definidas na Directiva 2004/39/CE, as empresas de seguros abrangidas pela Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (8), as empresas de seguros definidas na Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (9), as empresas de resseguros definidas na Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (10), os OICVM definidos na Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (11), as instituições de realização de planos de pensões profissionais definidas na Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os fundos de investimento alternativos, só podem utilizar para fins regulamentares as notações de risco emitidas por agências de notação de risco estabelecidas na União e registadas nos termos do presente regulamento.

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

A agência de notação de risco ter verificado e poder comprovar a qualquer momento à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) (ESMA), que o exercício de actividades de notação de risco pela agência de notação de risco do país terceiro que está na base da emissão da notação a validar obedece a requisitos pelo menos tão estritos como os previstos nos artigos 6.o a 12.o;

c)

A capacidade da ESMA para avaliar e monitorizar o cumprimento, por parte da agência de notação de risco estabelecida no país terceiro, dos requisitos referidos na alínea b) não estar sujeita a restrições;

d)

A agência de notação de risco facultar à ESMA, a pedido desta, todas as informações necessárias para que a ESMA possa supervisionar, a título permanente, o cumprimento dos requisitos do presente regulamento;

ii)

a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

Existir um acordo de cooperação adequado entre a ESMA e a autoridade de supervisão da agência de notação de risco estabelecida no país terceiro. A ESMA deve assegurar que o referido acordo de cooperação especifique, pelo menos:

i)

o mecanismo de troca de informações entre a ESMA e a autoridade de supervisão da agência de notação de risco estabelecida no país terceiro, e

ii)

os procedimentos de coordenação das actividades de supervisão destinados a permitir à ESMA monitorizar, a título permanente, as actividades de notação de risco que estão na base da emissão da notação de risco validada.».

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As agências de notação de risco referidas no n.o 1 podem requerer a sua certificação. O pedido deve ser apresentado à ESMA nos termos das disposições aplicáveis do artigo 15.o.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A ESMA analisa e toma uma decisão sobre o pedido de certificação nos termos do artigo 16.o. A decisão de certificação deve basear-se nos critérios estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.o 1 do presente artigo.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As agências de notação de risco a que se refere o n.o 1 podem igualmente solicitar as seguintes isenções:

a)

Caso a caso, do cumprimento de alguns ou todos os requisitos estabelecidos na secção A do Anexo I e no n.o 4 do artigo 7.o se puderem demonstrar que tais requisitos não são proporcionados tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e a gama da sua emissão de notações de risco;

b)

Do requisito da presença física na União, caso tal requisito se afigure demasiadamente oneroso e desproporcionado tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e a gama da sua emissão de notações de risco.

O pedido de isenção nos termos das alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo deve ser apresentado pela agência de notação de risco juntamente com o pedido de certificação. Na avaliação desse pedido, a ESMA deve ter em consideração a dimensão da agência de notação de risco referida no n.o 1, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e a gama da sua emissão de notações de risco, bem como o impacto das notações de risco emitidas pela agência de notação em causa na estabilidade financeira e na integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros. Com base nestas considerações, a ESMA pode conceder a isenção à agência de notação de risco referida no n.o 1.»;

d)

É suprimido o n.o 5;

e)

No n.o 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a Comissão adopta, através de actos delegados nos termos do artigo 38.o-A e nas condições dos artigos 38.o-B e 38.o-C, medidas destinadas a especificar ou alterar os critérios estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do segundo parágrafo do presente número.»;

f)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

«7.   A ESMA deve celebrar acordos de cooperação com as autoridades de supervisão dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 6. Esses acordos devem especificar, pelo menos:

a)

O mecanismo de troca de informações entre a ESMA e as autoridades de supervisão dos países terceiros em causa; e

b)

Os procedimentos relativos à coordenação das actividades de supervisão.

8.   Os artigos 20.o e 24.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às agências de notação de risco certificadas e às notações de risco por elas emitidas.».

4.

No artigo 6.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A ESMA pode isentar uma agência de notação de risco, a pedido desta, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 2, 5 e 6 da secção A do Anexo I e no n.o 4 do artigo 7.o, se a agência de notação demonstrar que tais requisitos não são proporcionados tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades e a natureza e a gama da sua emissão de notações de risco e que:»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de um grupo de agências de notação de risco, a ESMA deve assegurar que pelo menos uma das agências do grupo não esteja isenta do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 2, 5 e 6 da secção A do anexo I e no n.o 4 do artigo 7.o.».

5.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Subcontratação

A subcontratação de funções operacionais importantes não pode ser feita de modo que prejudique substancialmente a qualidade do controlo interno da agência de notação de risco e a possibilidade de a ESMA proceder à supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento pela agência de notação de risco.».

6.

No artigo 10.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   As agências de notação de risco não podem utilizar o nome da ESMA ou de uma autoridade competente de uma forma que indique ou sugira a validação ou aprovação, pela ESMA ou por uma autoridade competente, das suas notações de risco ou de quaisquer das suas actividades de notação de risco.».

7.

No artigo 11.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   As agências de notação de risco devem disponibilizar num repositório central mantido pela ESMA informações relativas ao seu historial, incluindo a frequência de transição das notações, e às notações de risco por si emitidas no passado e respectivas alterações. As agências de notação de risco devem enviar essas informações para o repositório utilizando um formulário-tipo fornecido pela ESMA. A ESMA deve facultar estas informações ao público e publicar anualmente sínteses informativas sobre os principais desenvolvimentos registados.

3.   As agências de notação de risco devem fornecer à ESMA anualmente, até 31 de Março, as informações referidas no anexo 1, secção E, parte II, ponto 2.».

8.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   2. O registo torna-se eficaz em todo o território da União logo que a decisão de registo de uma agência de notação de risco adoptada pela ESMA, referida no n.o 3 do artigo 16.o ou no n.o 3 do artigo 17.o, produza efeitos.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As agências de notação de risco devem notificar sem demora injustificada a ESMA de qualquer alteração relevante das condições subjacentes ao registo inicial, incluindo a abertura ou encerramento de qualquer sucursal na União.»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.o e 17.o, a ESMA deve registar a agência de notação de risco se, com base na análise do pedido, concluir que a mesma cumpre as condições para a emissão de notações de risco estabelecidas no presente regulamento, tendo em conta os artigos 4.o e 6.o.

5.   A ESMA não pode impor requisitos de registo não previstos no presente regulamento.».

9.

Os artigos 15.o a 21.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Pedido de registo

1.   As agências de notação de risco apresentam o seu pedido de registo à ESMA. O pedido deve incluir as informações referidas no anexo II.

2.   Caso um grupo de agências de notação de risco pretenda registar-se, os membros do grupo devem mandatar um dos seus membros para apresentar todos os pedidos à ESMA em nome do grupo. A agência de notação de risco mandatária deve fornecer as informações referidas no anexo II em relação a todos os membros do grupo.

3.   As agências de notação de risco podem apresentar os pedidos em qualquer uma das línguas oficiais das instituições da União. As disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (13), aplicam-se, com as necessárias adaptações, a todas as outras comunicações entre a ESMA e as agências de notação de risco e respectivo pessoal.

4.   No prazo de vinte dias úteis a contar da recepção do pedido, a ESMA deve verificar se o mesmo está completo. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a agência de notação de risco lhe fornecer informações adicionais.

Após ter verificado que o pedido está completo, a ESMA notifica desse facto a agência de notação de risco.

Artigo 16.o

Análise dos pedidos de registo de agências de notação de risco pela ESMA

1.   No prazo de 45 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 15.o, a ESMA analisa os pedidos de registo das agências de notação de risco em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte das referidas agências.

2.   A ESMA pode prorrogar o prazo de análise por quinze dias úteis, nomeadamente se a agência de notação de risco:

a)

Tencionar proceder à validação de notações de risco nos termos do n.o 3 do artigo 4.o;

b)

Tencionar recorrer à subcontratação de funções; ou

c)

Requerer uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o.

3.   No prazo de 45 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 15.o, ou no prazo de 60 dias úteis a contar dessa data no caso previsto no n.o 2 do presente artigo, a ESMA adopta uma decisão de registo ou de recusa de registo devidamente fundamentada.

4.   A decisão adoptada pela ESMA nos termos do n.o 3 produz efeitos no quinto dia útil a contar da respectiva adopção.

Artigo 17.o

Análise dos pedidos de registo de grupos de agências de notação de risco pela ESMA

1.   No prazo de 55 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 15.o, a ESMA analisa os pedidos de registo de grupos de agências de notação de risco em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte das agências de notação de risco em causa.

2.   A ESMA pode prorrogar o prazo de análise por quinze dias úteis, nomeadamente se alguma das agências de notação de risco do grupo:

a)

Tencionar proceder à validação de notações de risco nos termos do n.o 3 do artigo 4.o;

b)

Tencionar recorrer à subcontratação de funções; ou

c)

Requerer uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o.

3.   No prazo de 55 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 15.o, ou no prazo de 70 dias úteis a contar dessa data no caso previsto no n.o 2 do presente artigo, a ESMA adopta, para cada agência de notação de risco do grupo, uma decisão de registo ou de recusa de registo devidamente fundamentada.

4.   As decisões adoptadas pela ESMA nos termos do n.o 3 produzem efeitos no quinto dia útil a contar da respectiva adopção.

Artigo 18.o

Notificação de decisões de registo, recusa ou cancelamento do registo e publicação da lista das agências de notação de risco registadas

1.   No prazo de cinco dias úteis a contar da adopção de uma decisão nos termos dos artigos 16.o, 17.o ou 20.o, a ESMA notifica da sua decisão a agência de notação de risco interessada. Caso a ESMA recuse o pedido de registo ou cancele o registo da agência de notação de risco, deve fundamentar devidamente a sua decisão.

2.   A ESMA notifica a Comissão, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) (EBA), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (EIOPA), as autoridades competentes e as autoridades sectoriais competentes das decisões tomadas nos termos dos artigos 16.o, 17.o ou 20.o.

3.   A ESMA publica no seu sítio web a lista das agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento. Essa lista deve ser actualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adopção de decisões tomadas nos termos dos artigos 16.o, 17.o ou 20.o. A Comissão publica a lista actualizada no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de trinta dias a contar da actualização.

Artigo 19.o

Taxas de registo e de supervisão

1.   A ESMA cobra taxas às agências de notação de risco nos termos do presente regulamento e do regulamento relativo a taxas referido no n.o 2. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo e a supervisão das agências de notação de risco e com o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de actividades prosseguidas por força do presente regulamento, nomeadamente na sequência da delegação de competências ao abrigo do artigo 30.o.

2.   A Comissão adopta um regulamento relativo a taxas. Este regulamento deve determinar nomeadamente o tipo de taxas e os domínios a que as mesmas se aplicam, o seu montante, o respectivo modo de pagamento e o modo como a ESMA deve reembolsar as autoridades competentes dos custos em que possam incorrer no exercício de actividades prosseguidas por força do presente regulamento, nomeadamente na sequência da delegação de competências ao abrigo do artigo 30.o.

O montante das taxas cobradas às agências de notação de risco deve cobrir todos os encargos administrativos e ser proporcional ao volume de negócios da agência de notação de risco em questão.

A Comissão adopta o regulamento relativo a taxas referido no primeiro parágrafo através de um acto delegado nos termos do artigo 38.o-A e nas condições dos artigos 38.o-B e 38.o-C.

Artigo 20.o

Cancelamento do registo

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, a ESMA deve cancelar o registo de uma agência de notação de risco caso esta:

a)

Renuncie expressamente ao registo ou não tenha emitido qualquer notação de risco durante os seis meses anteriores;

b)

Tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular; ou

c)

Deixe de satisfazer as condições subjacentes ao registo.

2.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro onde sejam utilizadas as notações emitidas pela agência de notação de risco em causa considere que se verifica um dos casos previstos no n.o 1, pode solicitar à ESMA que determine se estão preenchidas as condições para o cancelamento do registo dessa agência de notação de risco. Caso decida não cancelar o registo da agência de notação de risco em causa, a ESMA deve fundamentar devidamente a sua decisão.

3.   A decisão de cancelamento do registo produz efeitos imediatos em toda a União, sem prejuízo do período transitório para a utilização das notações de risco a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o.

CAPÍTULO II

SUPERVISÃO PELA ESMA

Artigo 21.o

ESMA

1.   Sem prejuízo do artigo 25.o-A, a ESMA deve assegurar a aplicação do presente regulamento.

2.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA emite e actualiza orientações sobre a cooperação entre a ESMA, as autoridades competentes e as autoridades sectoriais competentes para efeitos do presente regulamento e da legislação sectorial aplicável, nomeadamente no que se refere aos procedimentos e condições pormenorizados relativos à delegação de competências.

3.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA, em cooperação com a EBA e a EIOPA, emite e actualiza orientações sobre a aplicação do regime de validação previsto no n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento até 7 de Junho de 2011.

4.   Até 2 Janeiro 2012 JO: Inserir data correspondente a sete meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento., a ESMA deve submeter à aprovação da Comissão, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, projectos de normas técnicas de regulamentação relativas:

a)

Às informações que as agências de notação de risco devem fornecer no seu pedido de registo, nos termos do anexo II;

b)

Às informações que as agências de notação de risco devem fornecer para o pedido de certificação e para a avaliação da sua importância sistémica para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros, a que faz referência o artigo 5.o;

c)

À apresentação das informações, nomeadamente a estrutura, o formato, o método e a frequência de apresentação de relatórios, que as agências de notação de risco devem divulgar por força do n.o 2 do artigo 11.o e do anexo 1, secção E, parte II, ponto 1;

d)

À avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco com os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 8.o;

e)

Ao conteúdo e formato da comunicação periódica de dados de notação a solicitar às agências de notação de risco para a supervisão permanente pela ESMA.

5.   A ESMA publica até 1 de Janeiro de 2012 e todos os anos a partir dessa data um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Do referido relatório deve constar, nomeadamente, uma avaliação da aplicação do anexo I pelas agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento.

6.   A ESMA apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as medidas de supervisão tomadas e as sanções aplicadas pela ESMA nos termos do presente regulamento, nomeadamente multas e sanções pecuniárias compulsórias.

7.   A ESMA deve cooperar com a EBA e a EIOPA no exercício das suas atribuições e consultar as referidas autoridades antes de emitir e actualizar as orientações e de apresentar os projectos de normas técnicas de regulamentação previstos nos n.os 2, 3 e 4.

10.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Fiscalização do cumprimento da obrigação de efectuar verificações a posteriori

1.   No exercício da sua supervisão permanente das agências de notação de risco registadas ao abrigo do presente regulamento, a ESMA fiscaliza regularmente o cumprimento do n.o 3 do artigo 8.o.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, a ESMA procede igualmente, no âmbito da fiscalização referida no n.o 1:

a)

À constatação da execução das verificações a posteriori pelas agências de notação de risco;

b)

À análise dos resultados daquelas verificações; e

c)

À verificação da aplicação pelas agências de notação de risco de procedimentos destinados a ter em conta os resultados das verificações a posteriori nos seus métodos de notação.».

11.

Os artigos 23.o a 27.o são substituídos pelo seguinte:

«Artigo 23.o

Não ingerência no teor das notações ou nas metodologias de notação

No exercício das suas competências ao abrigo do presente regulamento, nem a ESMA, nem a Comissão, nem quaisquer autoridades públicas dos Estados-Membros podem interferir no teor das notações de risco ou nas metodologias de notação.

Artigo 23.o-A

Exercício das competências a que se referem os artigos 23.o-B a 23.o-D

As competências atribuídas à ESMA ou aos seus funcionários ou a outras pessoas por ela autorizadas por força dos artigos 23.o-B a 23.o-D não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 23.o-B

Pedidos de informação

1.   A ESMA pode, mediante simples pedido ou mediante uma decisão, exigir que as agências de notação de risco, pessoas envolvidas em actividades de notação de risco, entidades objecto de notação e terceiros com elas relacionados, os terceiros aos quais as agências de notação de risco tenham subcontratado funções ou actividades operacionais e as outras pessoas que de qualquer outra forma estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas a agências ou actividades de notação de risco lhe prestem as informações necessárias para o exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento.

2.   Ao enviar um simples pedido de informações nos termos do n.o 1, a ESMA deve:

a)

Referir o presente artigo como base legal do pedido;

b)

Indicar a finalidade do pedido;

c)

Especificar as informações solicitadas;

d)

Fixar um prazo para a prestação das informações;

e)

Informar a pessoa a quem as informações são solicitadas de que não é obrigada a prestá-las mas, caso aceda ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorrectas nem susceptíveis de induzir em erro;

f)

Fazer referência à multa prevista no artigo 36.o-A, em conjugação com o ponto 7 da secção II do anexo III, caso as respostas às perguntas feitas sejam incorrectas ou susceptíveis de induzir em erro.

3.   Ao solicitar informações nos termos do n.o 1 mediante uma decisão, a ESMA deve:

a)

Fazer referência ao presente artigo como base legal do pedido;

b)

Indicar a finalidade do pedido;

c)

Especificar as informações solicitadas;

d)

Fixar um prazo para a prestação das informações;

e)

Fazer referência às sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.o-B caso as informações solicitadas sejam incompletas;

f)

Fazer referência à multa prevista no artigo 36.o-A, em conjugação com o ponto 7 da secção II do anexo III, caso as respostas às perguntas feitas sejam incorrectas ou susceptíveis de induzir em erro; e

g)

Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   As pessoas referidas no n.o 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações solicitadas em nome dos seus clientes. Estes são totalmente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorrectas ou susceptíveis de induzir em erro.

5.   A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.o 1 às quais o pedido de informações diz respeito.

Artigo 23.o-C

Investigações de carácter geral

1.   Para o exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações relativas às pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas autorizadas por esta autoridade devem ter competência para:

a)

Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas funções, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b)

Apreender ou obter cópias autenticadas ou extractos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c)

Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o-B, ou aos respectivos representantes ou pessoal, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e finalidade da inspecção e registar as suas respostas;

d)

Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objecto de uma investigação;

e)

Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

2.   Os funcionários da ESMA e outras pessoas por esta autorizadas para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objecto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente fazer referência às sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.o-B caso os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B não sejam apresentados ou sejam apresentados de forma incompleta, bem como às multas previstas no artigo 36.o-A, em conjugação com o ponto 8 da secção II do anexo III, caso as respostas às perguntas feitas às pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B sejam incorrectas ou susceptíveis de induzir em erro.

3.   As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B são obrigadas a sujeitar-se às investigações efectuadas com base em decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objecto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.o-B, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

4.   Com a devida antecedência em relação à investigação, a ESMA deve informar a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território esteja prevista uma investigação da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência às pessoas autorizadas no exercício das suas funções. A pedido, os funcionários da autoridade competente em causa podem igualmente estar presentes nas investigações.

5.   Se para exigir a apresentação de registos telefónicos ou a transmissão de dados prevista na alínea e) do n.o 1 for necessária a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser requerida. Essa autorização pode igualmente ser requerida a título cautelar.

6.   Caso seja requerida a autorização referida no n.o 5, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objecto da investigação. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode requerer à ESMA explicações circunstanciadas relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infracção ao presente regulamento, bem como à gravidade da presumível infracção e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode conhecer da necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas informações que constem do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 23.o-D

Inspecções no local

1.   Para o exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspecções necessárias nas instalações das pessoas colectivas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B. Caso a boa execução e eficácia das inspecções o exija, a ESMA pode proceder a inspecções no local sem aviso prévio.

2.   Os funcionários da ESMA e outras pessoas por esta mandatadas para realizar inspecções no local podem aceder a todas as instalações e terrenos das pessoas colectivas sujeitas a investigação mediante a decisão da ESMA e devem ter todos os poderes especificados no n.o 1 do artigo 23.o-C. Devem igualmente ter poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa pelo período e na medida necessária à inspecção.

3.   Os funcionários da ESMA e outras pessoas por esta mandatadas para realizar inspecções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objecto e a finalidade da inspecção, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.o-B para o caso de as pessoas em causa se oporem à inspecção. Com a devida antecedência em relação à inspecção, a ESMA notifica da inspecção a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território aquela se deva efectuar.

4.   As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B são obrigadas a sujeitar-se às inspecções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objecto e a finalidade da inspecção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.o-B, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A ESMA toma essas decisões após ouvir a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a inspecção se deva efectuar.

5.   Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se deva efectuar a inspecção ou os agentes mandatados ou nomeados por essa autoridade devem, a pedido da ESMA, prestar assistência activa aos funcionários da ESMA e outras pessoas por esta mandatadas. Para esse efeito, devem ter os poderes previstos no n.o 2. A pedido, os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspecções no local.

6.   A ESMA pode ainda solicitar às autoridades competentes que pratiquem em seu nome actos específicos no quadro de investigações e inspecções no local, nos termos do presente artigo e do n.o 1 do artigo 23.o-C. Para esse efeito, as autoridades competentes devem ter as mesmas competências que são atribuídas à ESMA por força do presente artigo e do n.o 1 do artigo 23.o-C.

7.   Caso os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela ESMA verifiquem que uma pessoa se opõe a uma inspecção ordenada nos termos do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para lhes dar a possibilidade de executar a sua missão de inspecção no local.

8.   Se, para a inspecção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista no n.o 7, for necessária a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser requerida. Essa autorização pode igualmente ser requerida a título cautelar.

9.   Caso seja requerida a autorização prevista no n.o 8, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objecto da inspecção. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode requerer à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infracção ao presente regulamento, à gravidade da presumível infracção e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode conhecer da necessidade da inspecção, nem exigir que lhe sejam apresentadas informações que constem do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 23.o-E

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a imposição de multas

1.   Caso, ao exercer as suas competências nos termos do presente regulamento, a ESMA conclua que existem sérios indícios da existência de factos susceptíveis de configurar uma ou mais das infracções enumeradas no anexo III, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não deve estar nem ter estado envolvido na supervisão directa ou indirecta ou no processo de registo da agência de notação de risco em causa, devendo desempenhar as suas funções de forma independente em relação ao Conselho de Supervisores da ESMA.

2.   O inquiridor deve investigar as alegadas infracções, tendo em conta eventuais observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores da ESMA um processo completo com as suas conclusões.

Para desempenhar as suas funções, o inquiridor pode exercer o poder de requerer informações nos termos do artigo 23.o-B e realizar investigações e inspecções no local nos termos dos artigos 23.o-C e 23.o-D. Ao fazer uso desses poderes, o inquiridor deve cumprir o disposto no artigo 23.o-A.

No desempenho das suas funções, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidas pela ESMA no âmbito das suas actividades de supervisão.

3.   Após a conclusão da investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas a investigação a possibilidade de se pronunciarem sobre as matérias sob investigação. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as pessoas sujeitas a investigação tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efectuadas nos termos do presente artigo.

4.   Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor notifica do facto as pessoas sujeitas a investigação. As pessoas sujeitas a investigação têm direito a consultar o processo, sem prejuízo do legítimo interesse de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais que afectem terceiros.

5.   Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for solicitado pelos interessados, depois de ouvidas as pessoas sujeitas a investigação nos termos dos artigos 25.o e 36.o-C, o Conselho de Supervisores da ESMA determina se as pessoas sujeitas a investigação cometeram uma ou mais das infracções enumeradas no anexo III, tomando, nesse caso, uma medida de supervisão ao abrigo do artigo 24.o e impondo uma multa ao abrigo do artigo 36.o-A.

6.   O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores da ESMA.

7.   A Comissão adopta regras processuais adicionais relativas ao exercício dos poderes de imposição de multas e de sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições sobre os direitos de defesa, disposições relativas à aplicação no tempo e regras referentes à cobrança das multas ou sanções pecuniárias compulsórias, devendo adoptar regras pormenorizadas sobre os prazos-limite para a imposição e aplicação de sanções.

As regras referidas no primeiro parágrafo são adoptadas através de actos delegados nos termos do artigo 38.o-A e nas condições previstas nos artigos 38.o-B e 38.o-C.

8.   Caso, no exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA conclua pela existência de indícios sérios da prática de factos susceptíveis de configurarem infracções penais, remete às autoridades nacionais competentes os elementos relevantes para efeitos de acção penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de impor multas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por factos idênticos ou factos em substância semelhantes tenha adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal nos termos da lei nacional.

Artigo 24.o

Medidas de supervisão da ESMA

1.   Se, nos termos do n.o 5 do artigo 23.o-E, o Conselho de Supervisores da ESMA concluir que uma agência de notação de risco cometeu uma das infracções enumeradas no anexo III, deve tomar uma ou mais das seguintes decisões:

a)

Cancelar o registo da agência de notação de risco;

b)

Proibir temporariamente a agência de notação de risco de emitir notações de risco, com efeitos em toda a União, enquanto não for posto termo à infracção;

c)

Suspender a utilização, para fins regulamentares, das notações de risco emitidas pela agência de notação de risco, com efeitos em toda a União, enquanto não for posto termo à infracção;

d)

Exigir à agência de notação de risco que ponha termo à infracção;

e)

Emitir comunicações públicas.

2.   Ao tomar as decisões referidas no n.o 1, o Conselho de Supervisores da ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infracção, em função dos seguintes critérios:

a)

A duração e frequência da infracção;

b)

O facto de a infracção ter exposto deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, sistemas de gestão ou no controlo interno da empresa;

c)

O facto de a infracção ter facilitado, ocasionado ou estado de alguma forma na origem actos de criminalidade financeira;

d)

O facto de a infracção ter sido cometida com dolo ou negligência.

3.   Antes de tomar as decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, o Conselho de Supervisores da ESMA informa dessas decisões a EBA e a EIOPA.

4.   As notações de risco podem continuar a ser utilizadas para fins regulamentares, na sequência da adopção das decisões referidas nas alíneas a) e c) do n.o 1, por um período não superior a:

a)

Dez dias úteis a contar da data em que a decisão da ESMA seja tornada pública nos termos do n.o 5, caso existam notações de risco do mesmo instrumento financeiro ou da mesma entidade emitidas por outras agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento; ou

b)

Três meses a contar da data em que a decisão da ESMA seja tornada pública nos termos do n.o 5, caso não existam notações de risco do mesmo instrumento financeiro ou da mesma entidade emitidas por outras agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento.

O Conselho de Supervisores da ESMA pode, na sequência, nomeadamente, de um pedido da EBA ou da EIOPA, prorrogar o período a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo por três meses, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de causar perturbação no mercado ou instabilidade financeira.

5.   O Conselho de Supervisores da ESMA notifica sem demora injustificada a agência de notação de risco em causa das decisões adoptadas nos termos no n.o 1 e comunica tais decisões às autoridades competentes, às autoridades sectoriais competentes, à Comissão, à EBA e à EIOPA. Além disso, deve divulgar ao público essas decisões no respectivo sítio web no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que sejam adoptadas.

Ao divulgar ao público a sua decisão nos termos do primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores da ESMA deve também divulgar ao público o direito da agência de notação de risco em causa de recorrer dessa decisão, bem como, se for o caso, o facto de esse recurso ter sido interposto, especificando que tal recurso não tem efeito suspensivo, e a possibilidade de a Câmara de Recurso suspender a aplicação da decisão impugnada ao abrigo do n.o 3 do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 25.o

Audição dos interessados

1.   Antes de tomar qualquer decisão prevista no n.o 1 do artigo 24.o, o Conselho de Supervisores da ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a possibilidade de se pronunciarem sobre as conclusões da ESMA. O Conselho de Supervisores da ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, o Conselho de Supervisores da ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da decisão.

2.   Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados no decurso do processo. As referidas pessoas têm direito a consultar o processo da ESMA, sem prejuízo do legítimo interesse de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais.

Artigo 25.o-A

Autoridades sectoriais competentes responsáveis pela supervisão e aplicação do n.o 1 do artigo 4.o (utilização de notações de risco)

As autoridades sectoriais competentes são responsáveis pela supervisão e aplicação do n.o 1 do artigo 4.o, de acordo com a legislação sectorial aplicável.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO ENTRE A ESMA, AS AUTORIDADES COMPETENTES E AS AUTORIDADES SECTORIAIS COMPETENTES

Artigo 26.o

Obrigação de cooperação

A ESMA, a EBA, a EIOPA, as autoridades competentes e as autoridades sectoriais competentes devem cooperar entre si sempre que tal seja necessário para efeitos do presente regulamento e da legislação sectorial aplicável.

Artigo 27.o

Troca de informações

1.   A ESMA, as autoridades competentes e as autoridades sectoriais competentes devem proceder sem demora injustificada à troca, entre si, das informações necessárias ao exercício das atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento e da legislação sectorial aplicável.

2.   A ESMA pode transmitir aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, na sua qualidade de autoridades monetárias, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e, se for caso disso, a outras autoridades públicas responsáveis pela fiscalização de sistemas de pagamento e liquidação, informações confidenciais destinadas ao exercício das respectivas atribuições. Do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidos de comunicar à ESMA as informações de que esta possa necessitar para exercer as atribuições que lhe incumbem por força do presente regulamento.».

12.

São suprimidos os artigos 28.o e 29.o.

13.

Os artigos 30.o, 31.o e 32.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.o

Delegação de competências da ESMA nas autoridades competentes

1.   Caso seja necessário ao bom desempenho de uma tarefa de supervisão, a ESMA pode delegar competências de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com as orientações por ela emitidas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o. Estas competências de supervisão podem incluir, nomeadamente, poderes para dar seguimento aos pedidos de informações previstos no artigo 23.o-B e proceder a investigações e inspecções no local, nos termos do n.o 6 do artigo 23.o-D.

2.   Antes da delegação de competências, a ESMA deve consultar a autoridade competente relevante. Tal consulta deve ter por objecto:

a)

O âmbito das competências a delegar;

b)

O calendário para o exercício da competência a delegar; e

c)

A transmissão das informações necessárias à ESMA e pela ESMA.

3.   De acordo com o regulamento sobre taxas a adoptar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, a ESMA deve reembolsar as despesas que uma autoridade competente tenha suportado em consequência do exercício das competências delegadas.

4.   A ESMA deve reanalisar a delegação a que se refere o n.o 1 a intervalos adequados. As delegações de competências podem ser revogadas a qualquer momento.

A delegação de competências não prejudica as responsabilidades da ESMA, nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a actividade delegada. As responsabilidades de supervisão ao abrigo do presente regulamento, incluindo as decisões de registo, as avaliações finais e as decisões de acompanhamento relativas a infracções, não podem ser delegadas.

Artigo 31.o

Notificações e pedidos de suspensão apresentados pelas autoridades competentes

1.   Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro constate que estão a ser ou foram praticados no território desse ou de outro Estado-Membro actos contrários às disposições do presente regulamento, deve notificar do facto, o mais pormenorizadamente possível, a ESMA. Se considerar conveniente para fins de investigação, a autoridade competente pode também propor à ESMA que avalie a necessidade de fazer uso das competências previstas nos artigos 23.o-B e 23.o-C relativamente à agência de notação de risco implicada nos referidos actos.

A ESMA adopta as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente notificante dos resultados da sua acção e, na medida do possível, de qualquer evolução relevante entretanto ocorrida.

2.   Sem prejuízo do dever de notificação previsto no n.o 1, caso a autoridade competente notificante de um Estado-Membro considere que uma agência de notação de risco registada cujas notações sejam utilizadas no território desse Estado-Membro não está a cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento e que as infracções são suficientemente graves e persistentes para terem um impacto significativo sobre a protecção dos investidores ou a estabilidade do sistema financeiro do referido Estado-Membro, a autoridade competente notificante pode requerer à ESMA que suspenda a utilização, para fins regulamentares, das notações de risco da agência de notação de risco em causa por parte das instituições financeiras e outras entidades referidas no n.o 1 do artigo 4.o. A autoridade competente notificante deve fundamentar devidamente o pedido apresentado à ESMA.

Caso a ESMA considere o pedido injustificado, informa por escrito a autoridade competente notificante desse facto, dando a conhecer as suas razões. Caso considere o pedido justificado, toma as medidas adequadas para resolver a questão.

Artigo 32.o

Sigilo profissional

1.   A ESMA, as autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta da ESMA, das autoridades competentes ou de qualquer pessoa na qual a ESMA tenha delegado competências, incluindo os auditores ou peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.

2.   Todas as informações obtidas nos termos do presente regulamento ou trocadas entre a ESMA, as autoridades competentes, as autoridades sectoriais competentes ou outras autoridades e organismos referidos no n.o 2 do artigo 27.o devem ser consideradas confidenciais, salvo se a ESMA ou a autoridade competente ou outra autoridade ou organismo interessados declararem, no momento da sua comunicação, que as informações podem ser divulgadas, ou se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.».

14.

É suprimido o artigo 33.o.

15.

Os artigos 34.o e 35.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.o

Acordos de troca de informações

A ESMA só pode celebrar acordos de cooperação sobre troca de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros se as informações a divulgar forem objecto de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 32.o.

A referida troca de informações deve ter por objectivo o exercício das atribuições da ESMA ou das referidas autoridades de supervisão.

No que respeita ao envio de dados pessoais para países terceiros, a ESMA deve aplicar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (16).

Artigo 35.o

Divulgação de informações provenientes de países terceiros

A ESMA só pode divulgar as informações recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros se ela própria ou uma autoridade competente tiver obtido o acordo expresso da autoridade de supervisão que enviou as informações e, se for caso disso, as informações forem divulgadas unicamente para os fins para os quais essa autoridade de supervisão tenha dado o seu acordo, ou se a respectiva divulgação for necessária para fins de processo judicial.

16.

O título do capítulo 1 do título IV – «Sanções, procedimento de comitologia e apresentação de relatórios» – passa a ter a seguinte redacção: «Sanções, multas, sanções pecuniárias compulsórias, procedimento de comité, delegação de poderes e apresentação de relatórios».

17.

No artigo 36.o, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros asseguram que a autoridade sectorial competente torne públicas todas as sanções impostas por infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o, a menos que tal divulgação possa afectar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.».

18.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 36.o-A

Multas

1.   Caso, nos termos do n.o 5 do artigo 23.o-E, o Conselho de Supervisores da ESMA conclua que uma agência de notação de risco cometeu, com dolo ou negligência, uma das infracções enumeradas no anexo III, deve adoptar uma decisão que imponha uma multa nos termos do n.o 2.

Entende-se que uma infracção foi cometida com dolo por uma agência de notação de risco caso a ESMA descubra elementos objectivos que demonstrem que a agência de notação de risco ou a sua direcção agiram deliberadamente para cometer essa infracção.

2.   Os montantes de base das multas a que se refere o n.o 1 devem obedecer aos seguintes limites:

a)

Para as infracções referidas nos pontos 1 a 5, 11 a 15, 19, 20, 23, 28, 30, 32, 33, 35, 41, 43, 50 e 51 da secção I do anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 500 000 e 750 000 EUR;

b)

Para as infracções referidas nos pontos 6 a 8, 16 a 18, 21, 22, 24, 25, 27, 29, 31, 34, 37 a 40, 42, 45 a 47, 48, 49, 52 e 54 da secção I do anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 300 000 e 450 000 EUR;

c)

Para as infracções referidas nos pontos 9, 10, 26, 36, 44 e 53 da secção I do anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 100 000 e 200 000 EUR;

d)

Para as infracções referidas nos pontos 1, 6, 7 e 8 da secção II do anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 50 000 e 150 000 EUR;

e)

Para as infracções referidas nos pontos 2, 4 e 5 da secção II do anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 25 000 e 75 000 EUR;

f)

Para as infracções referidas no ponto 3 da secção II do anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 10 000 e 50 000 EUR;

g)

Para as infracções referidas nos pontos 1 a 3 e 11 da secção III do anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 150 000 e 300 000 EUR;

h)

Para as infracções referidas nos pontos 4, 6, 8 e 10 da secção III do anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 90 000 e 200 000 EUR;

i)

Para as infracções referidas nos pontos 5, 7 e 9 da secção III do anexo III, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respectivamente, 40 000 e 100 000 EUR.

A fim de determinar se o montante de base da multa deve corresponder ao limite mínimo, ao limite médio ou ao limite máximo estabelecidos no primeiro parágrafo, a ESMA deve ter em conta o volume de negócios anual do exercício anterior da agência de notação de risco em causa. O montante de base deve corresponder ao limite mínimo para as agências de notação de risco cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 000 000 EUR, ao limite médio para as agências de notação de risco cujo volume de negócios anual se situe entre 10 000 000 EUR e 50 000 000 EUR e ao limite máximo para as agências de notação de risco cujo volume de negócios anual seja superior a 50 000 000 EUR.

3.   Os montantes de base definidos dentro dos limites fixados no n.o 2 devem, se necessário, ser ajustados tendo em conta eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento fixados no anexo IV.

O coeficiente agravante aplicável deve ser multiplicado, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais de um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante que resulta da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes deve ser adicionada ao montante de base.

O coeficiente atenuante aplicável deve ser multiplicado, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais de um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante que resulta da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes deve ser subtraída do montante de base.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, a multa não deve exceder 20 % do volume de negócios anual da agência de notação de risco em causa registado no exercício anterior, sendo que, caso a agência de notação de risco tenha retirado, directa ou indirectamente, benefícios financeiros da infracção, o montante da multa deve ser, pelo menos, equivalente ao desses benefícios.

Caso os actos ou omissões imputados a uma agência de notação de risco configurem mais do que uma das infracções enumeradas no anexo III, só se aplica a multa mais elevada calculada nos termos dos n.os 2 e 3 e relativa a uma das referidas infracções.

Artigo 36.o-B

Sanções pecuniárias compulsórias

1.   O Conselho de Supervisores da ESMA deve impor sanções pecuniárias compulsórias a fim de obrigar:

a)

As agências de notação de risco a porem termo a uma infracção, de acordo com uma decisão tomada nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 24.o;

b)

As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B a fornecerem as informações completas requeridas por decisão adoptada nos termos do artigo 23.o-B;

c)

As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B a sujeitarem-se a uma investigação e, em particular, a apresentarem na íntegra registos, dados, procedimentos ou quaisquer outros materiais exigidos, bem como a completarem e corrigirem outras informações prestadas no âmbito de uma investigação efectuada por força de uma decisão adoptada nos termos do artigo 23.o-C;

d)

As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 23.o-B a sujeitarem-se a uma inspecção no local ordenada por decisão adoptada nos termos do artigo 23.o-D.

2.   As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias devem ser impostas por cada dia que decorra até que a agência de notação de risco ou pessoa em causa cumpra a decisão aplicável referida no n.o 1.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, o montante das sanções pecuniárias compulsórias deve ser de 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso de pessoas singulares, de 2 % do rendimento diário médio do ano civil anterior. Esses montantes são calculados a contar da data fixada na decisão que imponha a sanção pecuniária compulsória.

4.   As sanções pecuniárias compulsórias podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA.

Artigo 36.o-C

Audição das pessoas sujeitas ao processo

1.   Antes de tomar qualquer decisão que imponha multas e/ou sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo do artigo 36.o-A ou das alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 36.o-B, o Conselho de Supervisores da ESMA deve dar às pessoas sujeitas a processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as conclusões da ESMA. O Conselho de Supervisores da ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido oportunidade de se pronunciar.

2.   Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo devem ser plenamente acautelados no decurso do processo. As referidas pessoas têm direito a consultar o processo da ESMA, sem prejuízo do legítimo interesse de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 36.o-D

Divulgação, natureza, execução e afectação das multas e sanções pecuniárias compulsórias

1.   A ESMA divulga ao público todas as multas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha imposto por força dos artigos 36.o-A e 36.o-B, a menos que tal divulgação possa afectar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.

2.   As multas e as sanções pecuniárias compulsórias impostas por força dos artigos 36.o-A e 36.o-B têm natureza administrativa.

3.   As multas e sanções pecuniárias compulsórias impostas por força dos artigos 36.o-A e 36.o-B são executórias.

A execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território deva ser efectuada. A ordem de execução deve ser apensa à decisão, sem outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade que o governo do Estado-Membro designar para esse efeito e da qual der conhecimento à ESMA e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode requerer a execução nos termos da lei nacional, recorrendo directamente ao órgão competente.

A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em causa.

4.   Os montantes das multas e das sanções pecuniárias compulsórias são afectados ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 36.o-E

Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma multa ou uma sanção pecuniária compulsória. Pode anular, reduzir ou aumentar a multa ou a sanção pecuniária compulsória imposta.».

19.

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.o

Alteração dos anexos

A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, nomeadamente no plano internacional e, em particular, no que diz respeito a novos instrumentos financeiros, a Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos do artigo 38.o-A e nas condições previstas nos artigos 38.o-B e 38.o-C, medidas para alterar os anexos, com exclusão do anexo III.».

20.

No artigo 38.o o n.o 2 é suprimido.

21.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 38.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no terceiro parágrafo do n.o 6 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 19.o, no n.o 7 do artigo 23.o-E e no artigo 37.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 1 de Junho 2011. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 38.o-B.

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 38.o-B e 38.o-C.

Artigo 38.o-B

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no terceiro parágrafo do n.o 6 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 19.o, no n.o 7 do artigo 23.o-E e no artigo 37.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 38.o-C

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por três meses.

2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado no prazo a que se refere o n.o 1, o acto não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a instituição que formular objecções a um acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

22.

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Até 1 de Julho de 2011, e à luz da evolução do enquadramento legal e de supervisão das agências de notação de risco em países terceiros, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os efeitos dessa evolução e das disposições transitórias referidas no artigo 40.o sobre a estabilidade dos mercados financeiros da União.».

23.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 39.o-A

Relatório da ESMA

Até 31 de Dezembro de 2011, a ESMA avalia as necessidades de pessoal e de recursos que decorrem da assunção dos seus poderes e deveres nos termos do presente regulamento e apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.».

24.

No artigo 40.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As agências de notação de risco existentes podem continuar a emitir notações de risco, podendo estas ser utilizadas para fins regulamentares pelas instituições financeiras e outras entidades a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, salvo se o seu pedido de registo for recusado. Caso o pedido de registo seja recusado, aplicam-se os n.os 4 e 5 do artigo 24.o.».

25.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 40.o-A

Medidas transitórias relacionadas com a ESMA

1.   Todas as competências e deveres relacionados com as actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco conferidos às autoridades competentes, independentemente de agirem ou não na qualidade de autoridades competentes do Estado-Membro de origem, e aos colégios de supervisores (“colégios”), caso existam, cessam em 1 de Julho de 2011.

No entanto, os pedidos de registo recebidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou pelo colégio competente até 7 de Setembro de 2010 não são transferidos para a ESMA, devendo a decisão de registo ou recusa do registo ser tomada por essas autoridades e pelo colégio competente.

2.   Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 1, todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco, incluindo análises e medidas coercivas em curso ou as respectivas cópias autenticadas, são transferidos para a ESMA na data referida no n.o 1.

3.   As autoridades competentes e os colégios a que se refere o n.o 1 asseguram que os registos e documentos de trabalho existentes, ou as respectivas cópias autenticadas, sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, até 1 de Julho de 2011. Essas autoridades competentes e colégios devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efectivos e eficientes das actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco.

4.   A ESMA age como sucessora legal das autoridades competentes e dos colégios referidos no n.o 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das actividades de supervisão e aplicação que tenham sido instaurados por essas autoridades competentes e colégios em relação a matérias do âmbito do presente regulamento.

5.   Os registos de agências de notação de risco efectuados nos termos do disposto no capítulo I do título III pelas autoridades competentes referidas no n.o 1 do presente artigo permanecem válidos após a transferência de competências para a ESMA.

6.   Até 1 de Julho de 2014, e no contexto da sua actividade de supervisão permanente, a ESMA deve realizar pelo menos uma verificação de todas as agências de notação de risco que se enquadrem no âmbito das suas competências de supervisão.».

26.

O anexo I é alterado de acordo com o anexo I do presente regulamento.

27.

São aditados os anexos constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  JO C 337 de 14.12.2010, p. 1.

(2)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 37.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Abril de 2011.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(5)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(9)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

(10)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.

(11)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.»;

(12)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.»,

(13)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(14)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(15)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.».

(16)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção A, o último parágrafo do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Em relação às questões referidas nas alíneas a) a d), os membros independentes do conselho de administração ou de supervisão devem apresentar periodicamente a esse conselho pareceres que serão postos à disposição da ESMA caso esta o solicite.».

2.

Na secção B, o primeiro parágrafo do ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Os registos e pistas de auditoria referidos no ponto 7 devem ser conservados nas instalações das agências de notação de risco registadas durante pelo menos cinco anos e facultados, mediante pedido, à ESMA.».

3.

Na secção E, parte II, ponto 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Anualmente:

a)

Uma lista dos 20 maiores clientes da agência de notação de risco em termos de receitas geradas;

b)

Uma lista dos clientes da agência de notação de risco cuja contribuição para a taxa de crescimento das receitas da agência geradas durante o exercício financeiro anterior tenha excedido em mais de 50 % a taxa de crescimento das receitas totais da agência durante o exercício em causa. Esses clientes só podem ser incluídos na referida lista caso representem mais de 0,25 % das receitas totais da agência de notação de risco a nível mundial; e

c)

Uma lista das notações de risco elaboradas durante o ano, que indique a proporção de notações de risco não solicitadas.».


ANEXO II

São aditados ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009 os seguintes anexos:

«

ANEXO III

Lista de infracções a que se referem o n.o 1 do artigo 24.o e o n.o 1 do artigo 36.o-A

I.   Infracções relacionadas com conflitos de interesses e requisitos de organização ou funcionamento

1.

As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 4.o se validarem uma notação de risco emitida num país terceiro sem que estejam preenchidas as condições previstas nesse número, salvo se o motivo da infracção não for do conhecimento, ou estiver fora do controlo, da própria agência.

2.

As agências de notação de risco violam o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o se utilizarem a validação de uma notação de risco emitida num país terceiro com o propósito de iludir os requisitos do presente regulamento.

3.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 1 da secção A do anexo I, caso não criem um conselho de administração ou de supervisão.

4.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, primeiro parágrafo, caso não assegurem que os seus interesses comerciais não prejudiquem a independência ou a exactidão das actividades de notação de risco.

5.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, segundo parágrafo, caso nomeiem administradores executivos que não gozem de boa reputação, que não sejam suficientemente qualificados e experientes ou que não possam assegurar uma gestão sólida e prudente da agência.

6.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, terceiro parágrafo, se não nomearem o número necessário de membros independentes para o seu conselho de administração ou de supervisão.

7.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, quarto parágrafo, se estabelecerem sistemas de remuneração dos membros independentes do seu conselho de administração ou de supervisão ligados aos resultados comerciais da agência, se a remuneração desses membros não for calculada de modo a garantir a independência das suas apreciações, se fixarem o mandato dos membros independentes do seu conselho de administração ou de supervisão por um período superior a cinco anos ou por períodos renováveis, ou se destituírem um desses membros por motivos distintos da falta ou insuficiência profissional.

8.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, quinto parágrafo, se nomearem para o seu conselho de administração ou de supervisão membros que não tenham competência suficiente no domínio dos serviços financeiros ou, caso emita notações de risco de instrumentos financeiros estruturados, se pelo menos um dos membros independentes e pelo menos um dos demais membros do conselho de administração ou de supervisão nomeados não dispuserem de conhecimentos e experiência aprofundados, a nível superior, dos mercados de instrumentos financeiros estruturados.

9.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, sexto parágrafo, se não assegurarem que os membros independentes dos conselhos de administração ou de supervisão exerçam as funções de monitorização das matérias referidas no sexto parágrafo do referido ponto.

10.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 2, sétimo parágrafo, se não assegurarem que os membros independentes dos conselhos de administração ou de supervisão apresentem periodicamente aos respectivos conselhos os seus pareceres sobre as matérias referidas no sexto parágrafo do referido ponto e os disponibilizem, a pedido, à ESMA.

11.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 3 da secção A do anexo I, se não formularem políticas ou procedimentos adequados para assegurar o cumprimento das suas obrigações nos termos do presente regulamento.

12.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 4 da secção A do anexo I, caso não possuam procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, processos eficazes de avaliação dos riscos ou mecanismos eficazes para o controlo e a salvaguarda dos sistemas de processamento de informação, ou não apliquem ou mantenham procedimentos de tomada de decisões ou estruturas organizativas conformes com o referido ponto.

13.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 5 da secção A do anexo I, se não instituírem ou mantiverem um departamento permanente e eficaz com a função de verificação do cumprimento (função de verificação do cumprimento) que trabalhe de modo independente.

14.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 6, primeiro parágrafo, se não garantirem condições que permitam que a função de verificação do cumprimento seja desempenhada de modo adequado e independente, conforme estabelecido no primeiro parágrafo desse ponto.

15.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 7 da secção A do anexo I, se não instituírem mecanismos organizativos e administrativos apropriados e eficazes para prevenir, identificar, eliminar ou gerir e divulgar qualquer dos conflitos de interesses a que se refere o ponto 1 da secção B do anexo I, ou se não providenciarem a manutenção de registos de todas as ameaças significativas à independência das actividades de notação de risco, incluindo as referentes às normas sobre os analistas de notação a que se refere a secção C do anexo I, bem como as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças.

16.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 8 da secção A do anexo I, se não empregarem sistemas, recursos e procedimentos adequados à garantia da continuidade e regularidade do exercício das suas actividades de notação de risco.

17.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 9 da secção A do anexo I, se não instituírem uma função de análise que:

a)

Seja responsável pelo exame periódico das metodologias, dos modelos e dos principais pressupostos da notação e por quaisquer alterações significativas que lhes sejam introduzidas, e pela adequação dessas metodologias, modelos e principais pressupostos, caso sejam ou devam vir a ser utilizados para efeitos da avaliação de instrumentos financeiros novos;

b)

Seja independente das acções comerciais responsáveis pelas actividades de notação de risco; e

c)

Responda perante os membros do conselho de administração ou de supervisão.

18.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 10 da secção A do anexo I, se não acompanharem e avaliarem a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo interno e dispositivos instituídos nos termos do presente regulamento e se não tomarem medidas apropriadas para suprir quaisquer deficiências.

19.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 1 da secção B do anexo I, se não identificarem, eliminarem ou gerirem e divulgarem, de forma clara e inequívoca, quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais que possam influenciar as análises e apreciações dos seus analistas de notação, dos seus funcionários, de qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam postos à disposição ou sob o controlo da agência e que esteja directamente envolvida na emissão de notações de risco, ou das pessoas que aprovam as notações de risco.

20.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção B, ponto 3, primeiro parágrafo, se emitirem uma notação de risco em quaisquer das circunstâncias descritas no primeiro parágrafo desse ponto, ou, no caso de uma notação de risco já existente, se não divulgarem de imediato que a mesma pode ser afectada por essas circunstâncias.

21.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção B, ponto 3, segundo parágrafo, se não procederem à avaliação imediata da existência de motivos para refazer a notação ou retirar uma notação de risco já existente.

22.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção B, ponto 4, primeiro parágrafo, se prestarem serviços de consultoria ou aconselhamento a entidades notadas ou a terceiros a elas ligados sobre a estrutura empresarial ou jurídica, os activos, os passivos ou as actividades da entidade objecto de notação ou de terceiros com ela relacionados.

23.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção B, ponto 4, terceiro parágrafo, primeira parte, se não assegurarem que a prestação de um serviço complementar não represente um conflito de interesses com a sua actividade de notação de risco.

24.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 5 da secção B do anexo I, se não assegurarem que aos analistas de notação ou às pessoas que aprovam as notações seja vedada a apresentação de propostas ou recomendações referentes à concepção de instrumentos financeiros estruturados sobre os quais a agência deva emitir uma notação de risco.

25.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 6 da secção B do anexo I, se não conceberem os seus canais de transmissão e comunicação de informações de molde a assegurarem a independência das pessoas a que se refere o ponto 1 da secção B relativamente a outras actividades da agência exercidas numa base comercial.

26.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção B, ponto 8, segundo parágrafo, se não mantiverem os registos por um prazo de pelo menos três anos após o respectivo averbamento ter sido cancelado.

27.

As agências de notação de risco violam o n.o 1 do artigo 7.o se não assegurarem que os seus analistas de notação, funcionários ou outras pessoas singulares cujos serviços sejam postos à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam directamente envolvidas em actividades de notação de risco possuam os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções que lhes são confiadas.

28.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 7.o se não assegurarem que as pessoas referidas no n.o 1 do artigo 7.o não iniciem ou participem em negociações sobre honorários ou pagamentos com qualquer entidade objecto de notação, com terceiros com ela relacionados ou com qualquer pessoa directa ou indirectamente ligada por controlo à entidade objecto de notação.

29.

As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com anexo I, secção C, ponto 3, alínea a), se não assegurarem que as pessoas referidas no ponto 1 dessa secção tomem todas as medidas razoáveis para proteger o património e os registos na posse da agência em relação a fraude, furto ou uso indevido, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e amplitude das suas actividades de notação de risco.

30.

As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com o ponto 5 da secção C do anexo I, se impuserem consequências negativas à pessoa referida no ponto 1 da referida secção caso tal pessoa informe o responsável pela verificação do cumprimento de que outra pessoa referida no ponto 1 teve uma conduta que considera ilegal.

31.

As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com o ponto 6 da secção C do anexo I, se não procederem à análise do trabalho relevante de um analista de notação durante os dois anos anteriores à cessação da sua actividade na empresa no caso de o analista se despedir e ingressar numa entidade objecto de notação em cuja notação ele próprio tenha estado envolvido, ou numa empresa financeira com a qual tenha tido contactos no quadro das suas funções na agência de notação de risco.

32.

As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com o ponto 1 da secção C do anexo I, se não assegurarem que a qualquer uma das pessoas referidas nesse ponto seja vedado adquirir, alienar ou participar numa transacção com um instrumento financeiro referido no ponto em causa.

33.

As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com o ponto 2 da secção C do anexo I, se não assegurarem que a uma pessoa referida no ponto 1 dessa secção seja vedado participar ou de algum modo influenciar a determinação de uma notação de risco, conforme descrito no ponto 2 dessa secção.

34.

As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com o anexo I, secção C, ponto 3, alíneas b), c) e d), se não assegurarem que qualquer uma das pessoas referidas no ponto 1 dessa secção não divulgue, utilize ou partilhe informações conforme referido nessas alíneas.

35.

As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com o ponto 4 da secção C do anexo I, se não assegurarem que nenhuma das pessoas referidas no ponto 1 dessa secção solicite ou aceite dinheiro, presentes ou favores de alguém com quem a agência de notação de risco mantenha relações comerciais.

36.

As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 7.o, em conjugação com o ponto 7 da secção C do anexo I, se não assegurarem que a qualquer das pessoas referidas no ponto 1 dessa secção seja vedado assumir uma posição-chave na gestão da entidade objecto de notação, ou de um terceiro com ela relacionado, no prazo de seis meses após a emissão da notação de risco.

37.

As agências de notação de risco violam o n.o 4 do artigo 7.o, em conjugação com o anexo I, secção C, ponto 8, primeiro parágrafo, alínea a), se não assegurarem que o analista principal não participe em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a quatro anos.

38.

As agências de notação de risco violam o n.o 4 do artigo 7.o, em conjugação com o anexo I, secção C, ponto 8, primeiro parágrafo, alínea b), se não assegurarem que os analistas de notação de risco não participem em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a cinco anos.

39.

As agências de notação de risco violam o n.o 4 do artigo 7.o, em conjugação com o anexo I, secção C, ponto 8, primeiro parágrafo, alínea c), se não assegurarem que as pessoas que aprovam as notações de risco não participem em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a sete anos.

40.

As agências de notação de risco violam o n.o 4 do artigo 7.o, em conjugação com o anexo I, secção C, ponto 8, segundo parágrafo, se não assegurarem que a qualquer uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do mesmo ponto seja vedado participar em actividades de notação de risco relacionadas com a entidade objecto de notação ou terceiros com ela relacionados a que se referem essas alíneas durante o período de dois anos a contar do termo dos períodos fixados nessas alíneas.

41.

As agências de notação de risco violam o n.o 5 do artigo 7.o se introduzirem sistemas de remuneração ou de avaliação do desempenho que dependam das receitas obtidas da sua relação com as entidades objecto de notação ou com terceiros com elas relacionados.

42.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 8.o se não adoptarem, aplicarem e executarem medidas adequadas para assegurar que as notações de risco que emitem se baseiem numa análise exaustiva de todas as informações disponíveis e relevantes, de acordo com as respectivas metodologias de notação.

43.

As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 8.o se não utilizarem metodologias de notação rigorosas, sistemáticas, contínuas e sujeitas a validação com base na experiência histórica, incluindo a verificação a posteriori.

44.

As agências de notação de risco violam o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o se se recusarem a emitir uma notação de risco de uma entidade ou de um instrumento financeiro devido ao facto de uma parte da entidade ou do instrumento financeiro ter sido previamente notada por outra agência de notação de risco.

45.

As agências de notação de risco violam o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o se não registarem todas as ocasiões em que o seu processo de notação de risco se afaste de notações de risco já existentes emitidas por outra agência de notação de risco sobre activos subjacentes ou instrumentos financeiros estruturados ou não fornecerem uma justificação para a diferença de avaliação.

46.

As agências de notação de risco violam o primeiro período do n.o 5 do artigo 8.o se não procederem ao acompanhamento das suas notações de risco ou à revisão das suas notações de risco e metodologias numa base contínua e com uma periodicidade, no mínimo, anual.

47.

As agências de notação de risco violam o segundo período do n.o 5 do artigo 8.o se não instituírem mecanismos internos de acompanhamento do impacto das alterações das condições macroeconómicas e dos mercados financeiros nas notações de risco.

48.

As agências de notação de risco violam a alínea b) do n.o 6 do artigo 8.o caso alterem as metodologias, modelos ou principais pressupostos utilizados nas actividades de notação de risco se não revirem as notações de risco afectadas nos termos dessa alínea ou não mantiverem entretanto essas notações sob observação.

49.

As agências de notação de risco violam a alínea c) do n.o 6 do artigo 8.o se não procederem a uma nova avaliação de uma notação de risco que tenha sido baseada em metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação sujeitos a alterações, caso o efeito combinado global de tais alterações afecte a notação de risco em causa.

50.

As agências de notação de risco violam o artigo 9.o se procederem à externalização de importantes funções operacionais de um modo que prejudique substancialmente a qualidade do controlo interno da agência ou a capacidade de a ESMA supervisionar o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento por parte da agência.

51.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 10.o, em conjugação com o anexo I, secção D, parte I, ponto 4, segundo parágrafo, se emitirem uma notação de risco ou não retirarem uma notação já emitida nos casos em que a falta de dados fiáveis, a complexidade da estrutura de um novo tipo de instrumento financeiro ou a qualidade da informação disponível não sejam satisfatórias ou suscitem sérias dúvidas sobre a possibilidade de as agências de notação de risco fornecerem uma notação de risco credível.

52.

As agências de notação de risco violam o n.o 6 do artigo 10.o se utilizarem o nome da ESMA ou de uma autoridade competente de um modo que possa indiciar ou sugerir que essa autoridade subscreve ou aprova as notações de risco ou quaisquer outras actividades de notação de risco de uma agências de notação de risco.

53.

As agências de notação de risco violam o artigo 13.o se cobrarem uma taxa pela informação prestada nos termos dos artigos 8.o a 12.o

54.

As agências de notação de risco, caso estejam constituídas sob a forma de pessoa colectiva estabelecida na União, violam o n.o 1 do artigo 14.o se não solicitarem o registo para efeitos do n.o 1 do artigo 2.o

II.   Infracções relacionadas com obstáculos às actividades de supervisão

1.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 7 da secção B do anexo I, se não mantiverem os registos ou pistas de auditoria das suas actividades de notação de risco previstos nessas disposições.

2.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção B, ponto 8, primeiro parágrafo, se não conservarem os registos ou pistas de auditoria referidos no ponto 7 dessa secção nas suas instalações durante, pelo menos, cinco anos, ou não os facultarem à ESMA, a pedido.

3.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o ponto 9 da secção B do anexo I, se não conservarem os registos dos direitos e obrigações da agência de notação de risco, da entidade objecto de notação ou de terceiros com esta relacionados, no quadro de um acordo de prestação de serviços de notação de risco, durante todo o período de vigência da sua relação com a entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados.

4.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 11.o se não prestarem as informações solicitadas ou não prestarem essas informações no formato requerido no referido número.

5.

As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 11.o, em conjugação com o anexo I, secção E, parte I, ponto 2, se não facultarem à ESMA a lista dos seus serviços complementares.

6.

As agências de notação de risco violam o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 14.o se não notificarem oportunamente a ESMA de qualquer alteração relevante das condições subjacentes ao registo inicial, nos termos desse parágrafo.

7.

As agências de notação de risco violam o n.o 1 do artigo 23.o-B se prestarem informações incorrectas ou susceptíveis de induzir alguém em erro em resposta a um pedido de informação simples nos termos do n.o 2 do artigo 23.o-B ou em resposta a uma decisão em que se requeiram informações nos termos do n.o 3 do artigo 23.o-B.

8.

As agências de notação de risco violam a alínea c) do n.o 1 do artigo 23.o-C se prestarem informações incorrectas ou susceptíveis de induzir alguém em erro em resposta a perguntas formuladas nos termos dessa alínea.

III.   Infracções relacionadas com disposições aplicáveis à divulgação de informações

1.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção B, ponto 2, se não divulgarem ao público os nomes das entidades objecto de notação ou dos terceiros com elas relacionados dos quais recebam mais de 5 % das suas receitas anuais.

2.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 6.o, em conjugação com o anexo I, secção B, ponto 4, terceiro parágrafo, segunda parte, se não divulgarem no relatório final os serviços complementares prestados às entidades objecto de notação ou a terceiros com elas relacionados.

3.

As agências de notação de risco violam o n.o 1 do artigo 8.o se não divulgarem publicamente as metodologias, modelos e principais pressupostos que utilizam nas suas actividades de notação de risco descritos no anexo I, secção E, parte I, ponto 5.

4.

As agências de notação de risco violam a alínea a) do n.o 6 do artigo 8.o, caso alterem as metodologias, modelos ou principais pressupostos utilizados nas actividades de notação de risco, se não divulgarem imediatamente a lista provável das notações de risco afectadas, ou se a divulgarem mas não utilizarem os mesmos meios de comunicação anteriormente utilizados para a divulgação das notações de risco em causa.

5.

As agências de notação de risco violam o n.o 1 do artigo 10.o se não divulgarem, numa base não selectiva e de forma atempada, as decisões relativas à supressão de uma notação de risco, incluindo todos os motivos subjacentes a essa decisão.

6.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 10.o, em conjugação com o anexo I, secção D, parte I, pontos 1, 2, 4, primeiro parágrafo, e 5 e parte II, se, no âmbito da apresentação de uma notação, não divulgarem as informações exigidas por aquelas disposições.

7.

As agências de notação de risco violam o n.o 2 do artigo 10.o, em conjugação com o anexo I, secção D, parte 1, ponto 3, se não notificarem a entidade objecto de notação com uma antecedência mínima de 12 horas antes da publicação da notação.

8.

As agências de notação de risco violam o n.o 3 do artigo 10.o se não assegurarem que as categorias de notação atribuídas a instrumentos financeiros estruturados sejam claramente diferenciadas mediante a utilização de um símbolo adicional para as distinguir das notações de risco utilizadas para quaisquer outras entidades, instrumentos financeiros ou obrigações financeiras.

9.

As agências de notação de risco violam o n.o 4 do artigo 10.o se não divulgarem as políticas e procedimentos que aplicam em relação às notações de risco não solicitadas.

10.

As agências de notação de risco violam o n.o 5 do artigo 10.o se não facultarem as informações previstas nesse número ao emitirem uma notação de risco não solicitada, ou ao não identificarem como tal uma notação de risco não solicitada.

11.

As agências de notação de risco violam o n.o 1 do artigo 11.o se não divulgarem integralmente ou não actualizarem imediatamente as informações relacionadas com as questões previstas na parte I da secção E do anexo I.

ANEXO IV

Lista dos coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para a aplicação do n.o 3 do artigo 36.o-A

Os coeficientes de ajustamento adiante indicados são aplicáveis de forma cumulativa aos montantes de base referidos no n.o 2 do artigo 36.o-A com base em cada uma das seguintes circunstâncias agravantes e atenuantes:

I.   Coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias agravantes

1.

Se a infracção tiver sido cometida de forma repetida, é aplicado um coeficiente adicional de 1,1 a cada repetição;

2.

Se a infracção tiver sido cometida mais de 6 vezes, é aplicado um coeficiente de 1,5;

3.

Se a infracção tiver revelado fraquezas sistémicas na organização da agência de notação de risco, designadamente nos seus procedimentos, nos seus sistemas de gestão ou nos seus controlos internos, é aplicado um coeficiente de 2,2;

4.

Se a infracção tiver um impacto negativo na qualidade das notações emitidas pela agência de notação de risco em causa, é aplicado um coeficiente de 1,5;

5.

Se a infracção tiver sido cometida intencionalmente, é aplicado um coeficiente de 2;

6.

Se não tiverem sido tomadas medidas correctivas desde a detecção da infracção, é aplicado um coeficiente de 1,7;

7.

Se a administração da agência de notação de risco não cooperar com a ESMA no decurso das investigações, é aplicado um coeficiente de 1,5.

II.   Coeficientes de ajustamento ligados a circunstâncias atenuantes

1.

Se a infracção se relacionar com uma das contravenções enumeradas nas secções II e III do anexo III e tiver sido cometida durante um período de menos de 10 dias úteis, é aplicado um coeficiente de 0,9;

2.

Se a administração da agência de notação de risco estiver em condições de demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a infracção, é aplicado um coeficiente de 0,7;

3.

Se a agência de notação de risco tiver alertado a ESMA para a infracção de uma forma rápida, eficaz e exaustiva, é aplicado um coeficiente de 0,4;

4.

Se a agência de notação de risco tiver voluntariamente tomado medidas para garantir que futuramente não volte a ser cometida uma infracção semelhante, é aplicado um coeficiente de 0,6.

».