ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.141.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 141

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
27 de Maio de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 493/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração

13

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

DECISÕES

 

 

2011/292/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE

17

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/293/UE

 

*

Decisão n.o 1/2011 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 30 de Março de 2011, relativa à alteração do anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, que inclui a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

66

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

27.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO (UE) N.o 492/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Abril de 2011

relativo à livre circulação dos trabalhadores na União

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4). Por uma questão de lógica e clareza, convém proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

A livre circulação dos trabalhadores deverá ficar assegurada na União. A realização deste objectivo implica a abolição entre os trabalhadores dos Estados-Membros de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho, bem como o direito de esses trabalhadores se deslocarem livremente na União para exercerem uma actividade assalariada, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública.

(3)

É conveniente prever disposições que permitam atingir os objectivos fixados nos artigos 45.o e 46.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no domínio da livre circulação.

(4)

A livre circulação constitui um direito fundamental dos trabalhadores e das suas famílias. A mobilidade da mão-de-obra na União deve ser um dos meios de garantir aos trabalhadores a possibilidade de melhorarem as suas condições de vida e de trabalho e de promoverem a sua ascensão social, contribuindo simultaneamente para a satisfação das necessidades decorrentes da economia dos Estados-Membros. O direito que assiste a todos os trabalhadores dos Estados-Membros de exercerem a actividade da sua escolha na União deverá ser afirmado.

(5)

Este direito deverá ser reconhecido sem discriminações aos trabalhadores permanentes, sazonais e fronteiriços e àqueles que exercem a sua actividade para fins de prestação de serviços.

(6)

A fim de que possa ser exercido em condições objectivas de liberdade e de dignidade, o direito de livre circulação exige que seja assegurada a igualdade de tratamento, de facto e de direito, em tudo o que se relacione com o próprio exercício de actividades assalariadas e com o acesso ao alojamento, e também que sejam eliminados os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere às condições de integração das suas famílias no país de acolhimento.

(7)

O princípio da não discriminação entre os trabalhadores da União implica que os nacionais dos Estados-Membros tenham a mesma prioridade que os trabalhadores nacionais no acesso ao emprego.

(8)

Os mecanismos de contacto e compensação, nomeadamente através da colaboração directa entre os serviços centrais de emprego, e também entre os serviços regionais, bem como da coordenação do intercâmbio de informações, asseguram, de uma maneira geral, uma visão mais clara do mercado de trabalho. Os trabalhadores que pretendam deslocar-se deverão também ser informados regularmente acerca das condições de vida e de trabalho.

(9)

Existem laços estreitos entre a livre circulação dos trabalhadores, o emprego e a formação profissional, na medida em que esta tende a colocar os trabalhadores em condições de responder a ofertas de emprego concretas, feitas noutras regiões da União. Estes laços obrigam a estudar os problemas relacionados com esta matéria já não isoladamente, mas nas suas relações de interdependência, tendo também em conta os problemas de emprego a nível regional. Torna-se, portanto, necessário orientar os esforços dos Estados-Membros para a coordenação da sua política de emprego,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DO EMPREGO, DA IGUALDADE DE TRATAMENTO E DA FAMÍLIA DOS TRABALHADORES

SECÇÃO 1

Do acesso ao emprego

Artigo 1.o

1.   Os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-Membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais desse Estado.

2.   Beneficiam, nomeadamente, no território de outro Estado-Membro, da mesma prioridade que os nacionais deste Estado no acesso aos empregos disponíveis.

Artigo 2.o

Os nacionais de um Estado-Membro e as entidades patronais que exerçam uma actividade no território de um Estado-Membro podem trocar os seus pedidos e ofertas de emprego, celebrar e executar contratos de trabalho em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, sem que disso possa resultar qualquer discriminação.

Artigo 3.o

1.   No âmbito do presente regulamento, não são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nem as práticas administrativas de um Estado-Membro que:

a)

Limitem ou subordinem a condições não previstas para os nacionais, os pedidos e ofertas de emprego, o acesso ao emprego e o seu exercício por parte de estrangeiros; ou

b)

Embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, tenham por objectivo ou efeito exclusivo ou principal afastar os nacionais dos outros Estados-Membros do emprego oferecido.

O primeiro parágrafo não se aplica às condições relativas aos conhecimentos linguísticos exigidos pela natureza do emprego a preencher.

2.   Entre as disposições ou práticas de um Estado-Membro referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 incluem-se, nomeadamente, aquelas que:

a)

Imponham o recurso a processos especiais de recrutamento de mão-de-obra para estrangeiros;

b)

Limitem ou subordinem a oferta de emprego por meio da imprensa ou por qualquer outro meio a condições diferentes das que se aplicam às entidades patronais que exercem as suas actividades no território desse Estado-Membro;

c)

Subordinem o acesso ao emprego a condições de inscrição nos serviços de emprego ou constituam obstáculo ao recrutamento nominativo de trabalhadores, quando se trate de pessoas que não residam no território desse Estado.

Artigo 4.o

1.   As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que limitem o emprego de estrangeiros em número ou em percentagem, por empresa, por ramo de actividade, por região ou à escala nacional, não são aplicáveis aos nacionais dos outros Estados-Membros.

2.   Quando num Estado-Membro a concessão de quaisquer benefícios às empresas estiver subordinada ao emprego de uma percentagem mínima de trabalhadores nacionais, os nacionais dos outros Estados-Membros são contados como trabalhadores nacionais, sem prejuízo da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (5).

Artigo 5.o

Os nacionais de um Estado-Membro que procurem emprego no território de outro Estado-Membro devem receber nele o mesmo apoio que os serviços de emprego deste Estado concedem aos seus nacionais que procuram emprego.

Artigo 6.o

1.   A admissão e o recrutamento de um nacional de um Estado-Membro para um emprego noutro Estado-Membro não podem depender de critérios médicos, profissionais ou outros que sejam discriminatórios, em razão da nacionalidade, relativamente aos que são aplicados aos nacionais do outro Estado-Membro que desejam exercer a mesma actividade.

2.   O nacional que tenha recebido uma oferta nominativa de emprego de uma entidade patronal pertencente a um Estado-Membro distinto do seu pode ser submetido a um exame profissional se aquela entidade o tiver exigido expressamente no momento da oferta.

SECÇÃO 2

Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento

Artigo 7.o

1.   O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado-Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2.   O trabalhador referido no n.o 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

3.   Beneficia igualmente, com o mesmo fundamento e nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais, de acesso ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão.

4.   São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.

Artigo 8.o

O trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro beneficia de igualdade de tratamento em matéria de filiação em organizações sindicais e de exercício dos direitos sindicais, incluindo o direito de voto e o acesso aos lugares de administração ou de direcção de uma organização sindical. Pode ser excluído da participação na gestão de organismos de direito público e do exercício de funções de direito público. Beneficia, além disso, do direito de elegibilidade para os órgãos de representação dos trabalhadores na empresa.

O primeiro parágrafo não prejudica as disposições legislativas nem a regulamentação que, nalguns Estados-Membros, concedem direitos mais amplos aos trabalhadores provenientes de outros Estados-Membros.

Artigo 9.o

1.   O trabalhador nacional de um Estado-Membro, empregado no território de outro Estado-Membro, beneficia de todos os direitos e vantagens concedidos aos trabalhadores nacionais em matéria de alojamento, incluindo o acesso à propriedade da habitação de que necessita.

2.   O trabalhador referido no n.o 1 pode inscrever-se, com o mesmo fundamento que os nacionais, nas listas de candidatos a alojamento na região onde estiver empregado, nos locais onde essas listas existam, usufruindo das vantagens e prioridades daí decorrentes.

A família do trabalhador que tenha ficado no país de origem é considerada, para este efeito, como residindo na região em causa, na medida em que os trabalhadores nacionais beneficiem de presunção análoga.

SECÇÃO 3

Da família dos trabalhadores

Artigo 10.o

Os filhos de um nacional de um Estado-Membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-Membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.

Os Estados-Membros devem encorajar as iniciativas que lhes permitam seguir os cursos acima referidos nas melhores condições.

CAPÍTULO II

DO CONTACTO E COMPENSAÇÃO DAS OFERTAS E PEDIDOS DE EMPREGO

SECÇÃO 1

Da colaboração entre os Estados-Membros e com a Comissão

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros ou a Comissão devem promover ou empreender conjuntamente todos os estudos em matéria de emprego e desemprego que considerem necessários no âmbito da livre circulação dos trabalhadores na União.

Os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros devem cooperar estreitamente entre si e com a Comissão tendo em vista uma acção comum no domínio da compensação das ofertas e pedidos de emprego na União e da colocação dos trabalhadores que daí resulte.

2.   Para o efeito, os Estados-Membros devem designar serviços especializados aos quais compete organizar os trabalhos nos domínios referidos no segundo parágrafo do n.o 1 e colaborar entre si e com os serviços da Comissão.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as alterações que ocorram na designação destes serviços. A Comissão publica-as a título informativo no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão informações sobre os problemas relacionados com a livre circulação e o emprego dos trabalhadores, bem como informações relativas à situação e à evolução do emprego.

2.   Tendo plenamente em conta o parecer do Comité Técnico referido no artigo 29.o («Comité Técnico»), a Comissão estabelece a forma como as informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser elaboradas.

3.   Em conformidade com as modalidades estabelecidas pela Comissão, tendo plenamente em conta o parecer do Comité Técnico, o serviço especializado de cada Estado-Membro comunica aos serviços especializados dos outros Estados-Membros e ao Gabinete Europeu de Coordenação referido no artigo 18.o as informações respeitantes às condições de vida e de trabalho e à situação no mercado de emprego adequadas para servir de orientação aos trabalhadores dos outros Estados-Membros. Estas informações devem ser actualizadas regularmente.

Os serviços especializados dos outros Estados-Membros devem assegurar uma vasta publicidade destas informações, nomeadamente através da sua difusão junto dos serviços de emprego adequados, bem como através de todos os meios de comunicação que se prestem à informação dos trabalhadores interessados.

SECÇÃO 2

Do mecanismo de compensação

Artigo 13.o

1.   O serviço especializado de cada Estado-Membro deve comunicar regularmente aos serviços especializados dos outros Estados-Membros e ao Gabinete Europeu de Coordenação referido no artigo 18.o:

a)

As ofertas de emprego susceptíveis de ser preenchidas por nacionais de outros Estados-Membros;

b)

As ofertas de emprego dirigidas aos países terceiros;

c)

Os pedidos de emprego apresentados por pessoas que tenham declarado formalmente que desejam trabalhar noutro Estado-Membro;

d)

Informações, por regiões e ramos de actividade, relativas aos candidatos a emprego que tenham declarado estar efectivamente dispostos a ocupar um posto de trabalho noutro país.

O serviço especializado de cada Estado-Membro deve transmitir estas informações aos serviços e organismos de emprego competentes o mais cedo possível.

2.   As ofertas e os pedidos de emprego a que se refere o n.o 1 devem ser difundidos segundo um sistema uniformizado estabelecido pelo Gabinete Europeu de Coordenação referido no artigo 18.o, em colaboração com o Comité Técnico.

Este sistema pode ser adaptado, se necessário.

Artigo 14.o

1.   As ofertas de emprego a que se refere o artigo 13.o, dirigidas aos serviços de emprego de um Estado-Membro, devem ser comunicadas e tratadas pelos serviços de emprego competentes dos outros Estados-Membros em causa.

Estes serviços devem comunicar as candidaturas específicas e adequadas aos serviços do primeiro Estado-Membro.

2.   Os pedidos de emprego referidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c) são objecto de resposta dos serviços competentes dos Estados-Membros no prazo máximo de um mês.

3.   Os serviços de emprego devem dar aos nacionais dos Estados-Membros a mesma prioridade que as disposições pertinentes concedem aos trabalhadores nacionais em relação aos nacionais de países terceiros.

Artigo 15.o

1.   O disposto no artigo 14.o é executado pelos serviços especializados. Todavia, desde que sejam autorizados pelos serviços centrais e desde que a organização dos serviços de emprego de um Estado-Membro e as técnicas de colocação utilizadas o permitam:

a)

Os serviços regionais de emprego dos Estados-Membros:

i)

com base nas informações referidas no artigo 13.o, a que se seguirão as operações adequadas, procedem directamente às operações de contacto e compensação das ofertas e dos pedidos de emprego;

ii)

estabelecem relações directas de compensação caso se trate de:

ofertas nominativas,

pedidos de emprego individuais dirigidos a um serviço de emprego determinado ou a uma entidade patronal que exerça a sua actividade no âmbito da competência desse serviço,

operações de compensação respeitantes a mão-de-obra sazonal que deva ser recrutada rapidamente;

b)

Os serviços territorialmente responsáveis pelas regiões limítrofes de dois ou mais Estados-Membros procedem ao intercâmbio regular dos dados relativos às ofertas e aos pedidos de emprego na sua área de actuação e, de acordo com as modalidades das suas relações com os outros serviços de emprego dos seus países, procedem directamente às operações de contacto e compensação das ofertas e dos pedidos de emprego.

Se necessário, os serviços territorialmente responsáveis pelas regiões limítrofes criam igualmente estruturas de cooperação e de serviços para proporcionar:

aos utentes, a maior quantidade possível de informações práticas sobre os diferentes aspectos da mobilidade, e

aos parceiros sociais e económicos, aos serviços sociais (nomeadamente organismos públicos, organismos privados e organismos de utilidade pública) e a todas as instituições interessadas, um quadro de medidas coordenadas em matéria de mobilidade;

c)

Os serviços oficiais de colocação, especializados em certas profissões ou em determinadas categorias de pessoas, estabelecem uma cooperação directa entre si.

2.   Os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão a lista dos serviços referidos no n.o 1, elaborada de comum acordo, e a Comissão deve publicá-la a título informativo no Jornal Oficial da União Europeia, bem como todas as alterações nela introduzidas.

Artigo 16.o

Não é obrigatório o recurso aos processos de recrutamento aplicados pelos organismos executivos previstos nos acordos celebrados entre dois ou mais Estados-Membros.

SECÇÃO 3

Das medidas reguladoras do equilíbrio no mercado de trabalho

Artigo 17.o

1.   Com base num relatório da Comissão, elaborado a partir das informações prestadas pelos Estados-Membros, estes e a Comissão analisam conjuntamente, pelo menos uma vez por ano, os resultados das disposições da União relativas às ofertas e aos pedidos de emprego.

2.   A fim de realizar o equilíbrio entre as ofertas e os pedidos de emprego na União, os Estados-Membros examinam conjuntamente com a Comissão todas as possibilidades tendentes ao preenchimento prioritário dos empregos disponíveis por nacionais de Estados-Membros. Para esse efeito, tomam todas as medidas necessárias.

3.   De dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do capítulo II com um resumo das informações obtidas e dos dados provenientes dos estudos e pesquisas efectuados, destacando todos os elementos úteis relativos à evolução do mercado de trabalho na União.

SECÇÃO 4

Do Gabinete Europeu de Coordenação

Artigo 18.o

Ao Gabinete Europeu de Coordenação da Compensação das Ofertas e Pedidos de Emprego («Gabinete Europeu de Coordenação»), criado na Comissão, compete em geral favorecer, ao nível da União, o contacto e a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego. Competem-lhe em especial todas as tarefas de natureza técnica que incumbem à Comissão neste domínio, nos termos do presente regulamento, nomeadamente prestar apoio aos serviços nacionais de emprego.

O Gabinete Europeu de Coordenação estabelece a síntese das informações referidas nos artigos 12.o e 13.o e dos dados resultantes dos estudos e pesquisas efectuados nos termos do artigo 11.o a fim de dar a conhecer informações úteis sobre a evolução previsível do mercado de emprego na União. Estas informações devem ser comunicadas aos serviços especializados dos Estados-Membros, ao Comité Consultivo referido no artigo 21.o e ao Comité Técnico.

Artigo 19.o

1.   Compete ao Gabinete Europeu de Coordenação, nomeadamente:

a)

Coordenar as operações práticas necessárias ao nível da União para o contacto e a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e analisar os movimentos de trabalhadores daí resultantes;

b)

Contribuir para a consecução desses objectivos pondo em prática, em colaboração com o Comité Técnico, métodos de acção comuns a nível técnico e administrativo;

c)

Efectuar, em caso de necessidade especial, e de acordo com os serviços especializados, as operações de contacto relativas às ofertas e aos pedidos de emprego cuja compensação será realizada por esses serviços especializados.

2.   O Gabinete Europeu de Coordenação deve transmitir aos serviços especializados as ofertas e os pedidos de emprego directamente dirigidos à Comissão e deve ser informado do seguimento que lhes tenha sido dado.

Artigo 20.o

A Comissão pode organizar, com o acordo da autoridade competente de cada Estado-Membro, e segundo as condições e modalidades por si fixadas sob parecer do Comité Técnico, visitas e missões de funcionários dos outros Estados-Membros e programas de aperfeiçoamento de pessoal especializado.

CAPÍTULO III

DOS COMITÉS ENCARREGADOS DE ASSEGURAR UMA ESTREITA COLABORAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS EM MATÉRIA DE LIVRE CIRCULAÇÃO E DE EMPREGO DOS TRABALHADORES

SECÇÃO 1

Do Comité Consultivo

Artigo 21.o

Compete ao Comité Consultivo assistir a Comissão no exame das questões suscitadas pela execução do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das medidas tomadas para sua aplicação, em matérias relativas à livre circulação e ao emprego dos trabalhadores.

Artigo 22.o

Compete ao Comité Consultivo, nomeadamente:

a)

Examinar os problemas relativos à livre circulação e ao emprego no âmbito das políticas nacionais de emprego, tendo em vista a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros a nível da União, contribuindo assim para o desenvolvimento das economias e para um melhor equilíbrio do mercado de emprego;

b)

Realizar um estudo geral dos efeitos da aplicação do presente regulamento e de eventuais disposições complementares;

c)

Apresentar à Comissão propostas fundamentadas para a revisão do presente regulamento;

d)

Formular, a pedido da Comissão ou por iniciativa própria, pareceres fundamentados sobre questões gerais ou de princípio, em especial sobre as trocas de informação relativas à evolução do mercado de emprego, sobre os movimentos de trabalhadores entre os Estados-Membros, sobre os programas ou medidas para desenvolver a orientação e a formação profissionais, susceptíveis de aumentar as possibilidades de livre circulação e de emprego, e sobre todas as formas de assistência aos trabalhadores e às suas famílias, incluindo a assistência social e o alojamento dos trabalhadores.

Artigo 23.o

1.   O Comité Consultivo é composto por seis membros efectivos por cada Estado-Membro, dois dos quais representam o Governo, dois as organizações sindicais e dois as organizações patronais.

2.   Para cada uma das categorias referidas no n.o 1, é nomeado um membro suplente por cada Estado-Membro.

3.   A nomeação dos membros efectivos e dos membros suplentes é feita por um período de dois anos. O mandato é renovável.

No termo do período de exercício das suas funções, os membros efectivos e os membros suplentes permanecem no cargo até serem substituídos ou reconduzidos.

Artigo 24.o

Os membros efectivos e os membros suplentes do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho que, no que respeita aos representantes das organizações sindicais e das organizações patronais, deve procurar alcançar uma representação equitativa dos diferentes sectores económicos interessados na composição do Comité.

A lista dos membros efectivos e dos membros suplentes é publicada pelo Conselho, a título informativo, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.o

O Comité Consultivo é presidido por um membro da Comissão ou por um seu representante. O presidente não tem direito a voto. O Comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano. É convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão.

Artigo 26.o

O presidente pode convidar a participar nas reuniões, como observadores ou peritos, individualidades ou representantes de organismos com vasta experiência no domínio do emprego e dos movimentos de trabalhadores. O presidente pode ser assistido por consultores técnicos.

Artigo 27.o

1.   O Comité Consultivo pronuncia-se validamente quando estiverem presentes dois terços dos seus membros.

2.   Os pareceres do Comité devem ser fundamentados. Os pareceres são aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e acompanhados por uma declaração escrita com as opiniões expressas pela minoria, quando esta o solicitar.

Artigo 28.o

O Comité Consultivo estabelece os seus métodos de trabalho através de um regulamento interno. O regulamento interno em vigor após ter sido aprovado pelo Conselho, sob parecer da Comissão. A entrada em vigor de eventuais alterações que o Comité decida introduzir-lhe fica sujeita ao mesmo procedimento.

SECÇÃO II

Do Comité Técnico

Artigo 29.o

Compete ao Comité Técnico assistir a Comissão na preparação, na promoção e no acompanhamento de todos os trabalhos e medidas técnicas que contribuam para a aplicação do presente regulamento e de eventuais disposições complementares.

Artigo 30.o

Compete ao Comité Técnico, nomeadamente:

a)

Promover e aperfeiçoar a colaboração entre as administrações em causa dos Estados-Membros em todas as questões técnicas relativas à livre circulação e ao emprego dos trabalhadores;

b)

Elaborar os processos relativos à organização das actividades comuns das administrações em causa;

c)

Facilitar a recolha de informações úteis à Comissão e a realização dos estudos e pesquisas previstos no presente regulamento, e favorecer a troca de informações e de experiências entre as administrações em causa;

d)

Estudar, no plano técnico, a harmonização dos critérios segundo os quais os Estados-Membros apreciam a situação do seu mercado de emprego.

Artigo 31.o

1.   O Comité Técnico é composto por representantes dos governos dos Estados-Membros. Cada Governo nomeia como membro efectivo do Comité Técnico um dos membros efectivos que o representam no Comité Consultivo.

2.   Cada Governo nomeia um suplente de entre os seus outros representantes, membros efectivos ou suplentes, no Comité Consultivo.

Artigo 32.o

O Comité Técnico é presidido por um membro da Comissão ou por um dos seus representantes. O presidente não tem direito a voto. O presidente e os membros do Comité podem ser assistidos por consultores técnicos.

O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão.

Artigo 33.o

As propostas e os pareceres formulados pelo Comité Técnico são apresentados à Comissão e levados ao conhecimento do Comité Consultivo. Estas propostas e pareceres são acompanhados por uma declaração escrita com as opiniões expressas pelos diferentes membros do Comité Técnico, caso estes o solicitem.

Artigo 34.o

O Comité Técnico estabelece os seus métodos de trabalho através de um regulamento interno. O regulamento interno entra em vigor após ter sido aprovado pelo Conselho, sob parecer da Comissão. A entrada em vigor de eventuais alterações que o Comité decida introduzir-lhe fica sujeita ao mesmo procedimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Os regulamentos internos do Comité Consultivo e do Comité Técnico aplicáveis em 8 de Novembro de 1968 continuam em vigor.

Artigo 36.o

1.   O presente regulamento não prejudica as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas ao acesso aos empregos qualificados no domínio nuclear, nem as disposições tomadas em execução desse tratado.

Todavia, o presente regulamento aplica-se à categoria de trabalhadores referida no primeiro parágrafo e aos membros da sua família na medida em que a sua situação jurídica não seja regulada pelo tratado ou pelas disposições referidos no primeiro parágrafo.

2.   O presente regulamento não prejudica as disposições aprovadas nos termos do artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros decorrentes de relações particulares ou de futuros acordos com certos países ou territórios não europeus, fundados em laços institucionais existentes em 8 de Novembro de 1968, ou decorrentes de acordos existentes em 8 de Novembro de 1968 com certos países ou territórios não europeus, fundados em laços institucionais existentes entre eles.

Os trabalhadores desses países ou territórios que, de acordo com o disposto no primeiro parágrafo, exerçam uma actividade assalariada no território de um desses Estados-Membros, não podem invocar o benefício das disposições do presente regulamento no território dos outros Estados-Membros.

Artigo 37.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a título informativo, o texto dos acordos, convenções ou convénios celebrados entre si no domínio da mão-de-obra entre a data da sua assinatura e a da sua entrada em vigor.

Artigo 38.o

A Comissão adopta as medidas de execução necessárias à aplicação do presente regulamento. Para esse efeito, deve agir em estreito contacto com as administrações centrais dos Estados-Membros.

Artigo 39.o

As despesas de funcionamento do Comité Consultivo e do Comité Técnico são inscritas no orçamento geral da União Europeia, na secção relativa à Comissão.

Artigo 40.o

O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros e beneficia os seus nacionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.o e 3.o.

Artigo 41.o

O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 42.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 170.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Março de 2011.

(3)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(4)  Ver anexo I.

(5)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho

(JO L 257 de 19.10.1968, p. 2).

 

Regulamento (CEE) n.o 312/76 do Conselho

(JO L 39 de 14.2.1976, p. 2).

 

Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho

(JO L 245 de 26.8.1992, p. 1).

 

Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 158 de 30.4.2004, p. 77)

Apenas o n.o 1 do artigo 38.o


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 1612/68

Presente regulamento

Parte I

Capítulo I

Título I

Secção 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Título II

Secção 2

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Título III

Secção 3

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Parte II

Capítulo II

Título I

Secção 1

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Título II

Secção 2

Artigo 15.o

Artigo 13.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Título III

Secção 3

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Título IV

Secção 4

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Parte III

Capítulo III

Título I

Secção 1

Artigo 24.o

Artigo 21.o

Artigo 25.o

Artigo 22.o

Artigo 26.o

Artigo 23.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o

Artigo 28.o

Artigo 25.o

Artigo 29.o

Artigo 26.o

Artigo 30.o

Artigo 27.o

Artigo 31.o

Artigo 28.o

Título II

Secção 2

Artigo 32.o

Artigo 29.o

Artigo 33.o

Artigo 30.o

Artigo 34.o

Artigo 31.o

Artigo 35.o

Artigo 32.o

Artigo 36.o

Artigo 33.o

Artigo 37.o

Artigo 34.o

Parte IV

Capítulo IV

Título I

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 35.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Título II

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 36, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 36, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 42.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 43.o

Artigo 37.o

Artigo 44.o

Artigo 38.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 39.o

Artigo 47.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 48.o

Artigo 42.o

Anexo I

Anexo II


27.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/13


REGULAMENTO (UE) N.o 493/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea c) do n.o 2 do artigo 79.o e o artigo 74.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho (2) prevê a obrigação de estabelecer formas de cooperação entre os agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros, os objectivos dessa cooperação, as funções e qualificações adequadas dos agentes de ligação e as suas responsabilidades perante o país de acolhimento e o Estado-Membro que procede ao destacamento.

(2)

A Decisão 2005/267/CE do Conselho (3) estabeleceu uma rede segura de informação e de coordenação, acessível através da internet, dos serviços encarregados da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros para o intercâmbio de informações sobre a migração irregular, a entrada e a imigração ilegais e o regresso de residentes em situação ilegal. Ao abrigo dessa decisão, os elementos para o intercâmbio de informações deverão incluir as redes de agentes de ligação da imigração.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (4) criou uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex). Compete à Frontex elaborar análises de risco, tanto gerais como específicas, para apresentar ao Conselho e à Comissão.

(4)

Os agentes de ligação da imigração têm de recolher informações relativas à imigração ilegal a utilizar a nível operacional ou a nível estratégico, ou a ambos os níveis. Essas informações podem dar um contributo importante para as actividades da Frontex em matéria de análise de riscos, sendo conveniente para o efeito estabelecer uma cooperação mais estreita entre diferentes redes de oficiais de ligação da imigração e a Frontex.

(5)

Todos os Estados-Membros deverão ter a possibilidade, quando o considerarem adequado, de convocar reuniões entre os agentes de ligação da imigração destacados numa determinada região ou país, a fim de reforçar a sua cooperação. Nessas reuniões deverão participar representantes da Comissão e da Frontex. Deverá ser possível convidar outros organismos e entidades, como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e o Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

(6)

A Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», a fim de contribuir para o reforço do domínio da liberdade, da segurança e da justiça e para a aplicação do princípio da solidariedade entre Estados-Membros. Deverá ser possível usar os recursos disponíveis do Fundo para as Fronteiras Externas para promover as actividades organizadas pelos serviços consulares e por outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros e para apoiar o reforço das capacidades operacionais de diferentes redes dos agentes de ligação da imigração, favorecendo assim uma cooperação mais eficaz, através dessas redes, entre os Estados-Membros.

(7)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão ser informados periodicamente das actividades das redes de agentes de ligação da imigração nos países e/ou regiões específicos que tenham um interesse especial para a União e da situação nesses países e/ou regiões em matéria de imigração ilegal. A selecção dos países e/ou regiões específicos com interesse especial para a União deverá basear-se em indicadores objectivos em matéria de migrações, tais como estatísticas sobre a imigração ilegal, análises de riscos e outras informações ou relatórios pertinentes elaborados pela Frontex e pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, e deverá ter em consideração a política externa global da União.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 377/2004 deverá ser alterado.

(9)

Dado que o objectivo do presente regulamento, a saber, a adaptação das actuais disposições da União relativas à criação e ao funcionamento das redes de agentes de ligação da imigração a fim de tomar em consideração as alterações introduzidas no direito da União e a experiência prática adquirida neste contexto, não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros, e pode pois ser melhor realizado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(10)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e consagrados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

(11)

O Reino Unido participa no presente regulamento, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (6).

(12)

A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7).

(13)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(14)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se referem os pontos A e E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9) relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo.

(15)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se referem os pontos A e E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugados com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (11).

(16)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se referem os pontos A e E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugados com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (12),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 377/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimido o segundo período;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 são disponibilizadas na rede segura de informação e coordenação acessível através da internet dos serviços encarregados da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros, criada pela Decisão 2005/267/CE do Conselho (13) (ICONet), na secção consagrada às redes de agentes de ligação da imigração. A Comissão fornece igualmente essas informações ao Conselho.

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo travessão é substituído pelos dois travessões seguintes:

«—

proceder à troca de informações e experiências práticas, nomeadamente em reuniões e através da ICONet,

proceder à troca de informações, se adequado, sobre a experiência relacionada com o acesso dos requerentes de asilo à protecção,»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os representantes da Comissão e da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex), criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (14), podem participar nas reuniões organizadas no âmbito da rede de agentes de ligação da imigração, embora essas reuniões possam ser realizadas na ausência desses representantes, se tal for necessário por motivos de ordem operacional. Podem também ser convidados outros organismos e entidades, se necessário.

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho da União Europeia deve tomar a iniciativa de organizar essas reuniões. Se o Estado-Membro que exercer a Presidência não estiver representado no país ou na região em causa, cabe ao Estado-Membro que exercer em seu lugar as funções de Presidência tomar a iniciativa de organizar a reunião. Estas reuniões podem igualmente ser organizadas por iniciativa de outros Estados-Membros.».

3.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   O Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho da União Europeia ou, caso esse Estado-Membro não esteja representado no país ou na região em causa, o Estado-Membro que exercer em seu lugar as funções de Presidência deve elaborar no final de cada semestre um relatório, dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração nos países e/ou regiões específicos que tenham um interesse especial para a União, bem como sobre a situação nesses países e/ou regiões no que se refere às questões da imigração ilegal, tomando em consideração todos os aspectos pertinentes, incluindo os direitos humanos. A selecção, na sequência de consulta aos Estados-Membros e à Comissão, dos países e/ou regiões específicos com especial interesse para a União deve basear-se em indicadores objectivos em matéria de migrações, tais como estatísticas sobre a imigração ilegal, análises de risco e outras informações ou relatórios pertinentes elaborados pela Frontex e pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, e deve ter em consideração a política externa global da União.

2.   Os relatórios dos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem ser elaborados segundo o modelo previsto na Decisão 2005/687/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2005, relativa ao modelo uniforme dos relatórios sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração e sobre a situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal (15), e devem indicar os critérios de selecção relevantes.

3.   Com base nos relatórios dos Estados-Membros a que se refere o n.o 1, e tomando em consideração, se adequado, os aspectos relacionados com os direitos humanos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, anualmente, um resumo factual e, se for caso disso, recomendações sobre o desenvolvimento das redes de agentes de ligação da imigração.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Março de 2011.

(2)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 83 de 1.4.2005, p. 48.

(4)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.

(6)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(7)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(12)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(13)  JO L 83 de 1.4.2005, p. 48.».

(14)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.»;

(15)  JO L 264 de 8.10.2005, p. 8.».


II Actos não legislativos

DECISÕES

27.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Março de 2011

relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE

(2011/292/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 240.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de desenvolver actividades do Conselho em todas as áreas que exijam o manuseamento de informações classificadas, é necessário criar um sistema geral de segurança para protecção dessas informações que abranja o Conselho, o seu Secretariado-Geral e os Estados-Membros.

(2)

O disposto na presente decisão deverá aplicar-se sempre que o Conselho, as suas instâncias preparatórias e o Secretariado-Geral do Conselho (SGC) manuseiem informações classificadas da UE (ICUE).

(3)

Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais e na medida do necessário para assegurar o funcionamento do Conselho, os Estados-Membros deverão respeitar a presente decisão sempre que as autoridades competentes, o pessoal ou os contratantes respectivos manuseiem ICUE, de forma a que cada um possa estar certo de que é concedido um nível de protecção equivalente às mesmas.

(4)

O Conselho e a Comissão estão empenhados em aplicar normas de segurança equivalentes para protecção das ICUE.

(5)

O Conselho sublinha a importância de associar, quando tal se justifique, o Parlamento Europeu e as outras instituições, agências, organismos ou serviços da UE aos princípios, normas e regras de protecção das informações classificadas que são necessários para proteger os interesses da União e seus Estados-Membros.

(6)

As agências e os organismos da UE instituídos ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, Europol e Eurojust aplicam, na respectiva organização interna, os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidos na presente decisão para protecção das ICUE, tal como previsto nos actos que os instituem.

(7)

As operações de gestão de crises estabelecidas ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do TUE e o respectivo pessoal aplicam as regras de segurança aprovadas pelo Conselho para protecção das ICUE.

(8)

Os Representantes Especiais da UE e os membros das respectivas equipas aplicam as regras de segurança aprovadas pelo Conselho para protecção das ICUE.

(9)

A presente decisão é aprovada sem prejuízo dos artigos 15.o e 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e dos instrumentos que lhes dão execução.

(10)

A presente decisão é aprovada sem prejuízo das práticas seguidas nos Estados-Membros em matéria de informação dos Parlamentos nacionais acerca das actividades da União,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e definições

1.   A presente decisão estabelece os princípios básicos e as normas mínimas de segurança aplicáveis à protecção das ICUE.

2.   Esses princípios básicos e normas mínimas são aplicáveis ao Conselho e ao SGC e devem ser respeitados pelos Estados-Membros, nos termos das respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, de forma a que cada um possa estar certo de que é concedido um nível de protecção equivalente às ICUE.

3.   Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas no Apêndice A.

Artigo 2.o

Definição de ICUE, classificações e marcas de segurança

1.   Entende-se por «informações classificadas da UE» (ICUE) quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

2.   As ICUE serão classificadas num dos seguintes níveis:

a)   TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excepcionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

b)   SECRET UE/EU SECRET: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar seriamente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

c)   CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL: informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros;

d)   RESTREINT UE/EU RESTRICTED: informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros.

3.   As ICUE ostentam uma marca de classificação de segurança nos termos do disposto no n.o 2, podendo além disso ostentar marcas que designem o domínio de actividade a que se referem, identifiquem a entidade de origem, limitem a distribuição, restrinjam a utilização ou indiquem a comunicabilidade.

Artigo 3.o

Gestão das classificações

1.   As autoridades competentes garantem que as ICUE sejam devidamente classificadas e claramente identificadas como informações classificadas, e mantenham o seu nível de classificação durante o tempo necessário.

2.   As ICUE não podem ser desgraduadas nem desclassificadas e nenhuma das marcas a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, pode ser alterada ou suprimida sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.

3.   O Conselho aprova uma política de segurança para a produção de ICUE, que compreende um guia prático de classificação.

Artigo 4.o

Protecção das informações classificadas

1.   As ICUE são protegidas nos termos da presente decisão.

2.   Cabe ao detentor de quaisquer ICUE a responsabilidade pela sua protecção nos termos da presente decisão.

3.   Quando os Estados-Membros introduzirem nas estruturas ou redes da União Europeia informações classificadas que ostentem uma marca de classificação de segurança nacional, o Conselho e o SGC protegem essas informações nos termos dos requisitos aplicáveis às ICUE de nível equivalente, de acordo com a tabela de equivalências das classificações de segurança constante do Apêndice B.

4.   As grandes quantidades ou o acervo de ICUE podem justificar um nível de protecção correspondente a uma classificação mais elevada.

Artigo 5.o

Gestão dos riscos de segurança

1.   Os riscos a que as ICUE estão expostas são sujeitos a um processo de gestão. Esse processo terá por objectivo determinar os riscos de segurança conhecidos, definir as medidas de segurança destinadas a reduzir esses riscos para um nível aceitável nos termos dos princípios básicos e normas mínimas estabelecidos na presente decisão e aplicar tais medidas de acordo com o conceito de defesa em profundidade como definido no Apêndice A. A eficácia das medidas será sujeita a avaliação contínua.

2.   As medidas de segurança para protecção das ICUE ao longo do seu ciclo de vida devem ser proporcionais, designadamente, à classificação de segurança, à forma e ao volume das informações ou do material, à localização e construção das instalações que albergam as ICUE e à avaliação local da ameaça de actos mal-intencionados e/ou actividades criminosas, nomeadamente de espionagem, sabotagem e terrorismo.

3.   Os planos de emergência têm em conta a necessidade de proteger as ICUE em situações de emergência, a fim de evitar o acesso ou a divulgação não autorizados ou a perda de integridade ou disponibilidade.

4.   Os planos de continuidade das actividades incluem medidas de prevenção e recuperação destinadas a minimizar o impacto de quaisquer falhas ou incidentes graves sobre o manuseamento e armazenamento das ICUE.

Artigo 6.o

Execução da presente decisão

1.   Se necessário, o Conselho, por recomendação do Comité de Segurança, aprovará políticas de segurança que estabeleçam medidas de execução da presente decisão.

2.   O Comité de Segurança pode definir, ao seu nível, directrizes de segurança para apoio ou complemento da presente decisão e das políticas de segurança aprovadas pelo Conselho.

Artigo 7.o

Requisitos de segurança do pessoal

1.   A segurança do pessoal consiste na aplicação de medidas que se destinam a garantir que o acesso às ICUE só seja concedido a quem:

tenha necessidade de tomar conhecimento,

possua a credenciação de segurança para o nível adequado, consoante as necessidades, e

tenha sido informado das responsabilidades que lhe cabem.

2.   São definidos procedimentos de credenciação de segurança do pessoal que permitam verificar se determinada pessoa pode ter acesso a ICUE, tendo em conta as suas lealdade, idoneidade e fiabilidade.

3.   Todo o pessoal do SGC que, no exercício das suas funções, possa ter de aceder a ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior deve receber a credenciação de segurança para o nível adequado antes de lhe ser facultado o acesso às referidas ICUE. No Anexo I é estabelecido o procedimento de credenciação de segurança do pessoal aplicável aos funcionários e outros agentes do SGC.

4.   O pessoal dos Estados-Membros a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, que, no exercício das suas funções, possa ter de aceder a ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior deve possuir a credenciação de segurança para o nível adequado ou outra autorização devidamente emitida em virtude das funções que exerce, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais antes de lhe ser facultado o acesso às referidas ICUE.

5.   Antes de lhes ser facultado o acesso a ICUE e, posteriormente, a intervalos regulares, todas as pessoas são informadas das suas responsabilidades no que respeita à protecção das ICUE nos termos da presente decisão e reconhecem essas mesmas responsabilidades.

6.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no Anexo I.

Artigo 8.o

Segurança física

1.   A segurança física consiste na aplicação de medidas físicas e técnicas de protecção destinadas a impedir o acesso não autorizado a ICUE.

2.   São concebidas medidas de segurança física que permitam impedir a entrada sub-reptícia ou forçada de intrusos, dissuadir, impedir e detectar acções não autorizadas e permitir uma diferenciação do pessoal no que se refere ao acesso a ICUE, segundo o princípio da necessidade de tomar conhecimento de tais informações. Essas medidas são determinadas com base num processo de gestão de risco.

3.   São aplicadas medidas de segurança física em todas as instalações, edifícios, gabinetes, salas e outras zonas onde sejam manuseadas ou armazenadas ICUE, nomeadamente zonas em que se encontrem sistemas de comunicação e de informação, tal como definidos no artigo 10.o, n.o 2.

4.   As zonas onde sejam armazenadas informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior são instituídas como zonas de segurança, nos termos do Anexo II, e aprovadas pela autoridade de segurança competente.

5.   Só são utilizados equipamentos ou dispositivos aprovados para proteger as ICUE de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior.

6.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no Anexo II.

Artigo 9.o

Gestão das informações classificadas

1.   A gestão das informações classificadas consiste na aplicação de medidas administrativas de controlo das ICUE ao longo do seu ciclo de vida que visam complementar as medidas previstas nos artigos 7.o, 8.o e 10.o e contribuir, deste modo, para dissuadir e detectar a perda ou o comprometimento deliberados ou acidentais de informações e para recuperar essas informações em caso de perda ou comprometimento. Estas medidas dizem respeito, nomeadamente, à produção, registo, cópia, tradução, transporte e destruição de ICUE.

2.   As informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior são registadas, para fins de segurança, antes da distribuição e no momento da recepção. Para o efeito, as autoridades competentes do SGC e dos Estados-Membros criam um sistema de registo. As informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET são inscritas em registos próprios.

3.   Os serviços e instalações onde se proceda ao manuseamento ou armazenamento de ICUE são periodicamente inspeccionados pela autoridade de segurança competente.

4.   A ICUE são transmitidas entre diferentes serviços e instalações fora do perímetro das zonas fisicamente protegidas de acordo com as regras a seguir enunciadas:

a)

As ICUE são, regra geral, transmitidas por meios electrónicos protegidos por produtos criptográficos aprovados nos termos do artigo 10.o, n.o 6;

b)

Se não se utilizarem os meios referidos na alínea a), as ICUE são transportadas:

i)

em suporte electrónico (chaves USB, CD, discos rígidos) protegido por produtos criptográficos aprovados nos termos do artigo 10.o, n.o 6,

ii)

ou, em todos os demais casos, nas condições estipuladas pela autoridade de segurança competente, de acordo com as medidas de protecção pertinentes estabelecidas no Anexo III.

5.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no Anexo III.

Artigo 10.o

Protecção das ICUE manuseadas nos sistemas de comunicação e informação

1.   A garantia da informação (GI) no domínio dos sistemas de comunicação e informação consiste na confiança em que esses sistemas protegem as informações neles manuseadas e funcionam como for necessário, quando for necessário, sob o controlo de utilizadores legítimos. Uma GI eficaz deve assegurar níveis adequados de confidencialidade, integridade, disponibilidade, não rejeição e autenticidade. A GI baseia-se num processo de gestão de risco.

2.   Um sistema de comunicação e informação consiste num sistema que permita o manuseamento automatizado de informações. Um sistema de comunicação e informação compreende todos os activos necessários ao seu funcionamento, designadamente infra-estrutura, organização, pessoal e recursos em matéria de informação. A presente decisão é aplicável aos sistemas de comunicação e de informação em que sejam manuseadas ICUE (SCI).

3.   As ICUE são manuseados pelos SCI de acordo com o conceito de GI.

4.   Todos os SCI são submetidos a um processo de acreditação. A acreditação visa obter a garantia de que foram tomadas todas as medidas de segurança adequadas e de que foi alcançado um nível suficiente de protecção das ICUE e do próprio SCI, nos termos da presente decisão. A declaração de acreditação determina o nível máximo de classificação das informações que podem ser manuseadas pelo SCI e os termos e condições correspondentes.

5.   Os SCI em que sejam manuseadas informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior são protegidos de forma a impedir o comprometimento das informações devido a emanações electromagnéticas não intencionais («medidas de segurança TEMPEST»).

6.   Quando a protecção das ICUE for assegurada por produtos criptográficos, estes são aprovados de acordo com o seguinte procedimento:

a)

A confidencialidade das informações com classificação SECRET UE/EU SECRET ou superior é protegida por produtos criptográficos aprovados pelo Conselho, na qualidade de Autoridade de Aprovação Criptográfica (AAC), por recomendação do Comité de Segurança;

b)

A confidencialidade das informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou RESTREINT UE/EU RESTRICTED é protegida por produtos criptográficos aprovados pelo Secretário-Geral do Conselho (a seguir designado por «Secretário-Geral»), na qualidade de AAC, por recomendação do Comité de Segurança.

Não obstante o disposto na alínea b), as ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem ser protegidas dentro dos sistemas nacionais dos Estados-Membros por produtos criptográficos aprovados pelas AAC dos próprios Estados-Membros.

7.   Durante a transmissão de ICUE por via electrónica, são utilizados produtos criptográficos aprovados. Não obstante este requisito, podem ser aplicados procedimentos específicos, em circunstâncias de emergência ou configurações técnicas específicas, nos termos do Anexo IV.

8.   As autoridades competentes do SGC e dos Estados-Membros, respectivamente, criarão as seguintes funções em matéria de GI:

a)

Autoridade de GI (AGI);

b)

Autoridade TEMPEST (AT);

c)

Autoridade de Aprovação Criptográfica (AAC);

d)

Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC).

9.   Para cada sistema, as autoridades competentes do SGC e dos Estados-Membros, respectivamente, criarão as seguintes entidades:

a)

Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS);

b)

Uma Autoridade Operacional de GI.

10.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no Anexo IV.

Artigo 11.o

Segurança industrial

1.   Entende-se por «segurança industrial» a aplicação de medidas destinadas a garantir a protecção das ICUE pelos contratantes ou subcontratantes no âmbito das negociações pré-contratuais e durante a vigência dos contratos classificados. Estes contratos não devem envolver o acesso a informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET.

2.   O SGC pode confiar tarefas que envolvam ou impliquem o acesso a ICUE ou o seu manuseamento ou armazenamento a entidades industriais ou outras registadas num Estado-Membro ou num Estado terceiro que tenha celebrado um acordo ou um convénio administrativo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) ou b).

3.   Ao adjudicar contratos classificados a entidades industriais ou outras, o SGC, na qualidade de entidade adjudicante, garante o cumprimento das normas mínimas de segurança industrial estabelecidas na presente decisão, às quais o contrato fará referência.

4.   As Autoridades Nacionais de Segurança (ANS), as Autoridades de Segurança Designadas (ASD) ou quaisquer outras autoridades competentes dos Estados-Membros garantem, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares nacionais o permitirem, que os contratantes e subcontratantes registados nos respectivos territórios tomem todas as medidas adequadas para proteger as ICUE no âmbito das negociações pré-contratuais ou da execução dos contratos classificados.

5.   As ANS, ASD ou quaisquer outras autoridades competentes dos Estados-Membros garantem, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, que os contratantes ou subcontratantes registados nos respectivos Estados-Membros que participem na execução de contratos ou subcontratos que exijam acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET dentro das suas próprias instalações, seja na execução do contrato, seja na fase pré-contratual, possuam uma Credenciação de Segurança de Empresa (CSE) para o nível de classificação adequado.

6.   É concedida ao pessoal do contratante ou subcontratante que tenha de aceder a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET para a execução de contratos classificados uma Certificação de Segurança do Pessoal (CSP), emitida pela respectiva ANS, ASD ou por qualquer outra autoridade de segurança competente nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais e das normas mínimas estabelecidas no Anexo I.

7.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no Anexo V.

Artigo 12.o

Intercâmbio de informações classificadas com Estados terceiros e organizações internacionais

1.   Quando o Conselho determinar que é necessário proceder ao intercâmbio de ICUE com um Estado terceiro ou uma organização internacional, é estabelecido um quadro adequado para esse efeito.

2.   Para estabelecer esse quadro e definir regras recíprocas em matéria de protecção das informações classificadas trocadas,

a)

O Conselho celebra acordos sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas (a seguir designados por «acordos de segurança das informações»); ou

b)

O Secretário-Geral pode celebrar convénios administrativos nos termos do ponto 17 do Anexo VI sempre que o nível de classificação das ICUE a comunicar não seja, regra geral, superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

3.   Os acordos de segurança das informações ou os convénios administrativos a que se refere o n.o 2 contêm disposições destinadas a assegurar que, ao receberem ICUE, os Estados terceiros e as organizações internacionais concedam a essas informações uma protecção que seja adequada ao respectivo nível de classificação e obedeça a normas mínimas não menos rigorosas do que as estabelecidas na presente decisão.

4.   A decisão de comunicar ICUE emanadas do Conselho a um Estado terceiro ou organização internacional é tomada caso a caso pelo Conselho, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas, e das vantagens que daí advenham para a UE. Se as informações classificadas cuja comunicação se pretende não emanarem do Conselho, o SGC solicita à entidade de origem que dê, por escrito, o consentimento prévio para a sua comunicação. Se não for possível identificar a entidade de origem, o Conselho assume a responsabilidade em seu lugar.

5.   São organizadas visitas de avaliação para avaliar a eficácia das medidas de segurança aplicadas num Estado terceiro ou organização internacional para protecção das ICUE facultadas ou trocadas.

6.   As regras de execução do presente artigo são estabelecidas no Anexo VI.

Artigo 13.o

Quebras de segurança e comprometimento de ICUE

1.   As quebras de segurança resultam de actos ou omissões de uma pessoa que são contrários às regras de segurança estabelecidas na presente decisão.

2.   O comprometimento de ICUE ocorre quando, em consequência de uma quebra de segurança, estas são, no todo ou em parte, divulgadas a pessoas não autorizadas.

3.   As quebras de segurança de que haja conhecimento ou suspeita devem ser imediatamente comunicadas à autoridade de segurança competente.

4.   Sempre que haja conhecimento ou motivos razoáveis para presumir que houve comprometimento ou perda de ICUE, a autoridade de segurança competente toma todas as medidas adequadas, nos termos das disposições legislativas e regulamentares pertinentes, para:

a)

Informar a entidade de origem;

b)

Garantir que o caso seja investigado por elementos do pessoal não directamente envolvidos na quebra de segurança, a fim de determinar os factos ocorridos;

c)

Avaliar os danos eventualmente causados aos interesses da UE ou dos Estados-Membros;

d)

Tomar as medidas adequadas para impedir novas ocorrências; e

e)

Notificar as autoridades competentes das medidas que tiverem sido tomadas.

5.   Quem for responsável pela violação das regras de segurança estabelecidas na presente decisão pode ser passível de acção disciplinar nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. Quem for responsável pelo comprometimento ou pela perda de ICUE é passível de acção disciplinar e/ou judicial nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

Artigo 14.o

Responsabilidade pela execução

1.   O Conselho toma todas as medidas necessárias para assegurar a coerência global da aplicação da presente decisão.

2.   O Secretário-Geral toma todas as medidas necessárias para assegurar que, no manuseamento ou armazenamento de ICUE ou de quaisquer outras informações classificadas, a presente decisão é cumprida pelos funcionários e outros agentes do SGC, pelo pessoal destacado para o SGC e pelas entidades a que o SGC tenha adjudicado contratos, tanto nas instalações utilizadas pelo Conselho como no interior do SGC, incluindo os seus gabinetes de ligação em países terceiros.

3.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, nos termos das respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, para assegurar que, quando forem manuseadas ou armazenadas informações confidenciais da UE, a presente decisão é respeitada:

a)

Pelo pessoal das Representações Permanentes dos Estados-Membros junto da União Europeia, bem como pelos delegados nacionais que participem em reuniões do Conselho ou das suas instâncias preparatórias, ou que tomem parte noutras actividades do Conselho;

b)

Por outros elementos do pessoal das administrações nacionais dos Estados-Membros, incluindo o pessoal destacado para essas administrações, quer exerçam a sua actividade no território do respectivo Estado-Membro, quer no estrangeiro;

c)

Por quaisquer outras pessoas nos Estados-Membros que, em virtude das funções que exercem, estejam devidamente autorizadas a aceder às ICUE; e

d)

Pelas entidades a que os Estados-Membros tenham adjudicado contratos, quer no território dos Estados-Membros, quer no estrangeiro.

Artigo 15.o

Organização da segurança no Conselho

1.   No âmbito da sua missão de assegurar a coerência global da aplicação da presente decisão, o Conselho aprova:

a)

Os acordos a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea a);

b)

As decisões que autorizem a comunicação de ICUE a Estados terceiros e organizações internacionais;

c)

Um programa anual de inspecções, proposto pelo Secretário-Geral e recomendado pelo Comité de Segurança, para a realização de inspecções aos serviços e instalações dos Estados-Membros e às agências e organismos da UE criados ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do TUE, Europol e Eurojust, bem como de visitas de avaliação a Estados terceiros e organizações internacionais a fim de avaliar da eficácia das medidas aplicadas para protecção das ICUE; e

d)

Políticas de segurança, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 1.

2.   O Secretário-Geral é a Autoridade de Segurança do SGC, cabendo-lhe nessa qualidade:

a)

Executar a política de segurança do Conselho e proceder regularmente à sua reapreciação;

b)

Estabelecer a coordenação com as ANS dos Estados-Membros em todas as questões de segurança relacionadas com a protecção das informações classificadas relevantes para as actividades do Conselho;

c)

Conceder a CSP UE aos funcionários e outros agentes do SGC, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, antes de lhes ser facultado o acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior;

d)

Se necessário, ordenar a investigação de casos concretos ou de suspeitas de comprometimento ou perda de informações classificadas detidas pelo Conselho ou emanadas do Conselho, e solicitar às autoridades de segurança competentes que prestem assistência nessas investigações;

e)

Proceder à inspecção periódica dos mecanismos de segurança destinados a proteger as informações classificadas nas instalações do SGC;

f)

Proceder à inspecção periódica dos mecanismos de segurança destinados a proteger as ICUE nas agências e nos organismos da UE criados ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do TUE, Europol, Eurojust, bem como nas operações de gestão de crises estabelecidas ao abrigo do Capítulo 2 do TUE e junto dos Representantes Especiais da UE (REUE) e membros das respectivas equipas;

g)

Proceder, em conjunto e de comum acordo com a ANS competente, à inspecção periódica dos mecanismos de segurança destinados a proteger as ICUE nos serviços e instalações dos Estados-Membros;

h)

Coordenar as medidas de segurança com as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela protecção das informações classificadas e, se necessário, com Estados terceiros ou organizações internacionais, no que respeita, designadamente, à natureza das ameaças à segurança das ICUE e aos meios de protecção contra essas ameaças;

i)

Celebrar os convénios administrativos a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea b); e

j)

Proceder a visitas de avaliação iniciais e periódicas a Estados terceiros e organizações internacionais, a fim de avaliar a eficácia das medidas aplicadas para protecção das ICUE facultadas ou trocadas.

O Gabinete de Segurança do SGC está à disposição do Secretário-Geral para o assistir no desempenho destas funções.

3.   Para efeitos da execução do artigo 14.o, n.o 3, cabe aos Estados-Membros:

a)

Designar uma ANS responsável pelos mecanismos de segurança destinados a proteger as ICUE, de modo a que:

i)

as ICUE detidas por qualquer serviço, organismo ou agência nacional, público ou privado, quer dentro, quer fora do país, sejam protegidas nos termos da presente decisão,

ii)

os mecanismos de segurança destinados a proteger as ICUE sejam periodicamente inspeccionados,

iii)

todas as pessoas empregadas pelas administrações nacionais ou por um contratante a quem seja facultado o acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, ou superior, possuam a credenciação de segurança adequada ou outra autorização devidamente emitida, em virtude das funções que exercem, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais,

iv)

sejam criados os programas de segurança necessários para minimizar o risco de perda ou comprometimento das ICUE,

v)

as questões de segurança relacionadas com a protecção das ICUE sejam tratadas em coordenação com as outras autoridades nacionais competentes, nomeadamente aquelas a que se refere a presente decisão, e

vi)

seja dada resposta aos pedidos de credenciação de segurança adequada apresentados pelas agências e organismos da UE criados ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do TUE, Europol, Eurojust, bem como pelas operações de gestão de crises estabelecidas ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do TUE e pelos REUE e respectivas equipas.

A lista das ANS consta do Apêndice C;

b)

Assegurar que as suas autoridades competentes prestem informações e aconselhamento ao respectivo Governo, e através dele ao Conselho, sobre a natureza das ameaças à segurança das ICUE e os meios de as proteger dessas ameaças.

Artigo 16.o

Comité de Segurança

1.   É criado um Comité de Segurança, que fica incumbido de analisar e avaliar todas as questões de segurança abrangidas pela presente decisão e de dirigir recomendações ao Conselho, consoante as necessidades.

2.   O Comité de Segurança será composto por representantes das ANS dos Estados-Membros, nele participando um representante da Comissão e do Serviço Europeu para a Acção Externa. Será presidido pelo Secretário-Geral ou pelo delegado que este designar. Reunir-se-á conforme as instruções do Conselho, ou a pedido do Secretário-Geral ou de uma ANS.

Os representantes das agências e organismos da UE criados ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do TUE, Europol e Eurojust podem ser convidados a participar nas reuniões quando forem tratadas questões que lhes digam respeito.

3.   O Comité de Segurança organiza as suas actividades de forma a poder formular recomendações sobre domínios de segurança específicos. O Comité cria uma subformação especializada para as questões de GI, para além de outras subformações especializadas, consoante as necessidades. O Comité define os mandatos dessas subformações especializadas, as quais lhe apresentam relatórios das suas actividades e, se necessário, eventuais recomendações a dirigir ao Conselho.

Artigo 17.o

Substituição de anteriores decisões

1.   A presente decisão revoga e substitui a Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).

2.   Todas as ICUE classificadas nos termos da Decisão 2001/264/CE continuam a ser protegidas nos termos das disposições pertinentes da presente decisão.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

VÖLNER P.


(1)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 35.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


ANEXOS

ANEXO I

Requisitos de segurança do pessoal

ANEXO II

Segurança física

ANEXO III

Gestão das informações classificadas

ANEXO IV

Protecção das ICUE manuseadas em SCI

ANEXO V

Segurança industrial

ANEXO VI

Intercâmbio de informações classificadas com Estados terceiros e organizações internacionais

ANEXO I

REQUISITOS DE SEGURANÇA DO PESSOAL

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 7.o. Nele se definem não só os critérios a ter em conta para determinar se, com base nas suas lealdade, idoneidade e fiabilidade, uma dada pessoa pode ser autorizada a ter acesso a ICUE, mas também os procedimentos administrativos e de investigação a seguir para esse efeito.

2.

Em todo o texto do presente anexo, e exceptuando os casos de relevância da distinção, a expressão «Credenciação de Segurança do Pessoal» corresponde a uma credenciação nacional de segurança do pessoal (CSP nacional) e/ou a uma credenciação UE de segurança do pessoal (CSP UE), de acordo com a definição dada no Apêndice A.

II.   AUTORIZAÇÃO DE ACESSO ÀS ICUE

3.

Ninguém pode ser autorizado a ter acesso a informações da UE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior sem que:

a)

Tenha ficado comprovada a sua necessidade de tomar conhecimento de tais informações;

b)

Lhe tenha sido conferida a CSP para o nível adequado ou outra autorização devidamente emitida em virtude das funções que exerce nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais; e

c)

Tenha sido informado das regras e procedimentos de segurança aplicáveis à protecção das ICUE e tenha reconhecido as suas responsabilidades no que respeita à protecção dessas informações.

4.

Os Estados-Membros e o SGC identificarão os cargos que, nas respectivas estruturas, precisam de ter acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior e para os quais é, por esse motivo, exigida uma CSP para o nível adequado.

III.   REQUISITOS DA CREDENCIAÇÃO DE SEGURANÇA DO PESSOAL

5.

Depois de terem recebido um pedido devidamente autorizado, as ANS ou outras autoridades nacionais competentes serão responsáveis por assegurar que sejam realizadas investigações de segurança a respeito dos respectivos cidadãos que precisem de ter acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior. As normas de investigação respeitarão as disposições legislativas e regulamentares nacionais.

6.

Se a pessoa residir no território de outro Estado-Membro ou de um Estado terceiro, as autoridades nacionais competentes solicitarão assistência à autoridade competente do Estado de residência, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais. Os Estados-Membros prestar-se-ão mutuamente assistência na condução das investigações de segurança, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais.

7.

Quando as disposições legislativas e regulamentares nacionais o permitirem, as ANS ou outras autoridades nacionais competentes podem realizar investigações a respeito de cidadãos de outros países que precisem de ter acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior. As normas de investigação respeitarão as disposições legislativas e regulamentares nacionais.

Critérios da investigação de segurança

8.

A lealdade, a idoneidade e a fiabilidade de uma dada pessoa para efeitos de concessão de uma CSP para acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior serão determinadas por meio de uma investigação de segurança. A autoridade nacional competente procederá a uma avaliação global baseada nos resultados da investigação de segurança. Nenhum resultado desfavorável constituirá, por si só, razão para recusar a CSP. Os principais critérios a usar para esse efeito deverão consistir nomeadamente em ponderar, na medida em que tal seja possível à luz das disposições legislativas e regulamentares nacionais, se a pessoa:

a)

Cometeu ou tentou cometer, conspirou com alguém ou auxiliou alguém a cometer algum acto de espionagem, terrorismo, sabotagem, traição ou sedição;

b)

Está ou esteve associada a espiões, terroristas, sabotadores, ou a indivíduos razoavelmente suspeitos de o ser, ou associada a representantes de organizações ou Estados estrangeiros, incluindo serviços de informações estrangeiros, que possam ameaçar a segurança da UE e/ou dos Estados-Membros, a menos que tais associações tenham sido autorizadas no cumprimento de funções oficiais;

c)

É ou foi membro de alguma organização que vise, por meios violentos, subversivos ou outros meios ilegais, nomeadamente, derrubar o Governo ou alterar a ordem constitucional, a forma de governo ou as políticas governamentais de um Estado-Membro;

d)

É, ou foi, apoiante de alguma organização descrita na alínea c), ou está, ou esteve, estreitamente associada a membros de tais organizações;

e)

Reteve, ocultou, deturpou ou falseou deliberadamente informações importantes, especialmente em matéria de segurança, ou mentiu deliberadamente ao preencher um questionário de segurança do pessoal ou durante uma entrevista para efeitos de segurança;

f)

Foi condenada por uma ou várias infracções penais;

g)

Tem um historial de dependência do álcool, de consumo de drogas ilegais e/ou de abuso de drogas legais;

h)

Tem, ou teve, uma conduta que possa suscitar o risco de vulnerabilidade à chantagem ou a pressões;

i)

Demonstrou, por actos ou palavras, falta de honestidade, lealdade, fiabilidade ou idoneidade;

j)

Infringiu de forma grave ou reiterada as regulamentações de segurança, ou tentou, ou conseguiu, realizar actividades não autorizadas no domínio dos sistemas de comunicação e informação;

k)

Pode estar sujeita a pressões (por exemplo, possuindo uma ou mais nacionalidades extra UE ou por intermédio de familiares ou pessoas próximas potencialmente vulneráveis em relação a serviços de informações estrangeiros, grupos terroristas ou outras organizações ou indivíduos com actividades subversivas, cujos interesses possam ameaçar os interesses de segurança da UE e/ou dos Estados-Membros).

9.

Se necessário, e nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, também podem considerar-se pertinentes no quadro da investigação de segurança os antecedentes médicos e financeiros da pessoa.

10.

Se necessário, e nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, também podem considerar-se pertinentes no quadro da investigação de segurança o carácter, a conduta e a situação de um cônjuge, coabitante ou familiar próximo da pessoa.

Requisitos de investigação para acesso a ICUE

Primeira atribuição da CSP

11.

A CSP inicial para acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET basear-se-á numa investigação de segurança que abranja pelo menos os últimos cinco anos, ou o período compreendido entre os 18 anos de idade e o momento presente, consoante o período mais curto, consistindo, nomeadamente, no seguinte:

a)

Preenchimento de um questionário nacional de segurança do pessoal para o nível de ICUE a que o elemento do pessoal poderá ter necessidade de aceder; uma vez preenchido, o questionário será enviado à autoridade de segurança competente;

b)

Controlo de identidade/cidadania/nacionalidade – Será verificada a data de nascimento, a naturalidade, bem como a identidade. Será determinada a cidadania e/ou a nacionalidade, passada e presente; tal inclui a avaliação de qualquer vulnerabilidade a pressões por parte de fontes estrangeiras, devido por exemplo a uma residência ou associação anteriores; e

c)

Controlo dos registos nacionais e locais – Será feita uma verificação nos registos nacionais de segurança e nos registos criminais centrais, caso estes existam, e/ou noutros registos governamentais e policiais equivalentes. Serão verificados os registos dos serviços de polícia competentes nos locais onde a pessoa tenha residido ou trabalhado.

12.

A CSP inicial para acesso a informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET basear-se-á numa investigação de segurança que abranja pelo menos os últimos dez anos, ou o período compreendido entre os 18 anos de idade e o momento presente, consoante o período mais curto. No caso de serem realizadas entrevistas conforme estabelecido na alínea e), as investigações abrangerão pelo menos os últimos sete anos, ou o período compreendido entre os 18 anos de idade e o momento presente, consoante o período mais curto. Além dos critérios indicados no ponto 8 acima, serão investigados, na medida em que tal seja possível à luz das disposições legislativas e regulamentares nacionais, os elementos que adiante se enumeram antes de ser concedida a CSP TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET; esses elementos poderão ser também investigados antes de ser concedida uma CSP CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET, quando as disposições legislativas e regulamentares nacionais o exijam:

a)

Situação financeira – Serão pedidas informações sobre a situação financeira a fim de avaliar qualquer vulnerabilidade a pressões nacionais ou estrangeiras em virtude de sérias dificuldades financeiras, ou para descobrir qualquer enriquecimento inexplicado;

b)

Educação – Serão pedidas informações para verificar o percurso seguido em escolas, universidades e outros estabelecimentos de ensino frequentados desde os 18 anos de idade, ou durante um período considerado apropriado pela autoridade investigadora;

c)

Emprego – Serão pedidas informações sobre o actual e os anteriores empregos, fazendo referência a fontes como registos de emprego, relatórios de desempenho ou eficiência, e a entidades patronais ou supervisores;

d)

Serviço militar – Se for caso disso, será verificado o serviço nas forças armadas e o tipo de desquite; e

e)

Entrevistas – Quando previstas e admissíveis nos termos da legislação nacional, serão efectuadas uma ou mais entrevistas. Serão também realizadas entrevistas com outras pessoas que estejam em posição de fazer uma avaliação imparcial dos antecedentes, actividades, lealdade, idoneidade e fiabilidade da pessoa em causa. No caso de ser prática nacional pedir referências à pessoa investigada, as pessoas que derem essas referências serão entrevistadas, a menos que haja boas razões para não o fazer.

13.

Se necessário, e nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, poderão ser efectuadas investigações adicionais para aprofundar todas as informações pertinentes de que se disponha sobre a pessoa, bem como para corroborar ou refutar as informações desfavoráveis.

Renovação das CSP

14.

Depois da primeira atribuição da CSP, e desde que a pessoa em causa tenha prestado ininterruptamente serviço numa administração nacional ou no SGC e continue a precisar de ter acesso a ICUE, a CSP será revista, para efeitos de renovação, a intervalos não superiores a cinco anos para uma credenciação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET e a dez anos para credenciações SECRET UE/EU SECRET e CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, com efeitos a partir da data da notificação dos resultados da última investigação de segurança que lhes tenha servido de base. Todas as investigações de segurança com vista à renovação da CSP abrangerão o período decorrido desde a última investigação.

15.

Para a renovação das CSP, serão investigados os elementos descritos nos pontos 11 e 12.

16.

Os pedidos de renovação serão feitos em tempo útil, tendo em conta o período necessário para efectuar as investigações de segurança. Não obstante, se a ANS ou qualquer outra autoridade nacional competente tiver recebido o pedido de renovação e o correspondente questionário de segurança do pessoal antes do termo de validade da CSP, e a necessária investigação de segurança ainda não tiver sido concluída, a autoridade nacional competente poderá prorrogar a validade da CSP existente por um período de, no máximo, 12 meses, se tal for admissível nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais. Se, findo este período de 12 meses, a investigação de segurança ainda não estiver concluída, a pessoa em causa será afectada a funções que não exijam CSP.

Procedimento de concessão de CSP no SGC

17.

No que respeita aos funcionários e outros agentes do SGC, a Autoridade de Segurança do SGC enviará o questionário de segurança do pessoal, preenchido, à ANS do Estado-Membro de nacionalidade da pessoa, solicitando que seja levada a cabo uma investigação de segurança para o nível de ICUE às quais a pessoa deverá ter acesso.

18.

Se o SGC tomar conhecimento de informações relevantes para a investigação de segurança a respeito de alguém que tenha solicitado uma CSP UE, o SGC informará desse facto a ANS competente, nos termos das regras e regulamentações pertinentes.

19.

Concluída a investigação de segurança, a ANS competente comunicará à Autoridade de Segurança do SGC os resultados dessa investigação, utilizando para o efeito a minuta estipulada pelo Comité de Segurança.

a)

Se da investigação de segurança se concluir que não há garantidamente conhecimento de factores desfavoráveis que ponham em dúvida a lealdade, a idoneidade e a fiabilidade da pessoa, a Autoridade do SGC Investida do Poder de Nomeação pode conceder à pessoa em questão uma CSP UE e autorizá-la a ter acesso a ICUE até ao nível adequado e até determinada data;

b)

Se da investigação de segurança se não concluir pela existência dessa garantia, a Autoridade do SGC Investida do Poder de Nomeação notificará do facto a pessoa em causa, que poderá pedir para ser ouvida pela referida Autoridade. A Autoridade Investida do Poder de Nomeação poderá pedir à ANS competente quaisquer outros esclarecimentos que esta possa prestar nos termos das respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais. Se as conclusões se confirmarem, não será concedida a CSP UE.

20.

A investigação de segurança, bem como os resultados obtidos ficarão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares pertinentes em vigor no Estado-Membro em questão, incluindo em matéria de recurso. As decisões tomadas pela Autoridade do SGC Investida do Poder de Nomeação são passíveis de recurso nos termos do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, previstos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1) (a seguir designado «Estatuto e Regime aplicável»).

21.

A garantia em que se basear a CSP UE, desde que se mantenha válida, abrangerá quaisquer funções que a pessoa em causa venha a desempenhar no SGC ou na Comissão.

22.

Se o período de serviço da pessoa não tiver começado no prazo de 12 meses a contar da notificação dos resultados da investigação de segurança à Autoridade do SGC Investida do Poder de Nomeação, ou se houver uma interrupção de 12 meses no serviço durante a qual a pessoa não exerça funções no SGC ou na administração de um Estado-Membro, os referidos resultados serão remetidos à ANS competente, para confirmação de que continuam a ser válidos e pertinentes.

23.

Se o SGC tomar conhecimento de informações a respeito da existência de qualquer risco para a segurança que provenha de alguém que tenha uma CSP UE válida, o SGC informará desse facto a ANS competente, nos termos das regras e regulamentações pertinentes. Quando a ANS comunicar ao SGC que retirou a alguém que possua uma CSP UE válida a garantia que lhe fora dada nos termos do ponto 19, alínea a), a Autoridade do SGC Investida do Poder de Nomeação pode pedir à ANS quaisquer esclarecimentos que esta possa prestar nos termos das respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais. Se as informações desfavoráveis forem confirmadas, a CSP UE será retirada e a pessoa em causa será excluída do acesso às ICUE e afastada de funções no âmbito das quais esse acesso seja possível ou a pessoa possa prejudicar a segurança.

24.

A decisão de retirar a CSP UE a um funcionário ou agente do SGC e, se necessário, as razões que a motivaram serão notificadas à pessoa em causa, que pode pedir para ser ouvida pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação. As informações prestadas pela ANS ficarão sujeitas às disposições legislativas e regulamentares pertinentes em vigor no Estado-Membro em questão, incluindo em matéria de recurso. As decisões tomadas pela Autoridade do SGC Investida do Poder de Nomeação são passíveis de recurso nos termos do Estatuto e do Regime Aplicável.

25.

Antes de assumirem funções, os peritos nacionais destacados para um lugar no SGC que exija uma CSP UE deverão apresentar à Autoridade de Segurança do SGC uma CSP nacional válida para efeitos de acesso a ICUE.

Registos de CSP

26.

Os Estados-Membros e o SGC manterão, respectivamente, registos das CSP nacionais e das CSP UE conferidas para efeitos de acesso a ICUE. Esses registos especificarão, pelo menos, o nível das ICUE a que a pessoa pode ter acesso (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), a data de concessão e o período de validade da CSP.

27.

A autoridade de segurança competente poderá emitir um Certificado de Credenciação de Segurança do Pessoal (CCSP), indicando o nível de ICUE a que a pessoa pode ter acesso (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), o período de validade da CSP nacional para efeitos de acesso a ICUE ou da CSP UE e o prazo de validade do próprio certificado.

Isenção do requisito de Credenciação de Segurança do Pessoal

28.

O acesso a ICUE por parte de pessoas devidamente autorizadas nos Estados-Membros em virtude das funções que exercem será determinado nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais; essas pessoas serão informadas das suas obrigações de segurança no que respeita à protecção das ICUE.

IV.   EDUCAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA

29.

Todas as pessoas a quem tenha sido conferida uma CSP confirmarão por escrito que compreenderam as obrigações a que estão sujeitas no que respeita à protecção das ICUE e as consequências do comprometimento de ICUE. Os Estados-Membros e o SGC, consoante o caso, conservarão um registo dessas declarações escritas.

30.

Todas as pessoas autorizadas a aceder a ICUE ou que precisem de manusear ICUE serão inicialmente sensibilizadas e periodicamente informadas das ameaças existentes para a segurança e deverão comunicar imediatamente às autoridades de segurança competentes qualquer atitude ou actividade que considerem suspeita ou pouco habitual.

31.

Quem deixar de exercer funções que exijam acesso a ICUE será informado de que deverá continuar a salvaguardar as ICUE e, se necessário, confirmará por escrito essa sua obrigação.

V.   CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS

32.

Quando as disposições legislativas e regulamentares nacionais o permitirem, a CSP concedida por uma autoridade nacional competente de um Estado-Membro para acesso a informações classificadas nacionais pode, temporariamente, até à concessão de uma CSP nacional para acesso a ICUE, permitir que funcionários nacionais tenham acesso a ICUE até ao nível equivalente, como se indica na tabela de equivalências que figura no Apêndice B, se esse acesso temporário for do interesse da UE. Quando as disposições legislativas e regulamentares nacionais não permitam esse acesso temporário às ICUE, as ANS informarão desse facto o Comité de Segurança.

33.

Por motivos de urgência devidamente justificados pelo interesse do serviço e enquanto se aguarda a conclusão de uma investigação de segurança exaustiva, a Autoridade do SGC Investida do Poder de Nomeação, após consulta à ANS do Estado-Membro de nacionalidade do interessado e sob reserva dos resultados da verificação inicial de que não há conhecimento de informações desfavoráveis, pode conceder aos funcionários e outros agentes do SGC uma autorização temporária de acesso a ICUE para uma função concreta. Essas autorizações temporárias terão uma validade não superior a seis meses e não permitirão o acesso a informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET. Todas as pessoas a quem tenha sido concedida uma autorização temporária confirmarão por escrito que compreenderam as obrigações a que estão sujeitas no que respeita à protecção das ICUE e as consequências do comprometimento de ICUE. O SGC conservará um registo dessas declarações escritas.

34.

Quando devam ser atribuídas a alguém funções que exijam uma CSP de nível superior ao que a pessoa possui, a atribuição pode ser feita a título temporário, desde que:

a)

A necessidade urgente de acesso a ICUE de nível superior seja justificada, por escrito, pelo superior hierárquico da pessoa em causa;

b)

O acesso seja limitado a ICUE específicas de apoio às funções exercidas;

c)

A pessoa em causa possua uma CSP nacional ou CSP UE válida;

d)

Tenham sido iniciados os trâmites necessários para obter autorização para o nível de acesso exigido para essas funções;

e)

A autoridade competente tenha feito verificações satisfatórias das quais se tenha concluído que a pessoa em causa não infringiu as regras de segurança de forma grave nem reiterada;

f)

A atribuição de funções à pessoa em causa seja aprovada pela autoridade competente; e

g)

A excepção, incluindo uma descrição das informações para as quais tenha sido aprovado o acesso, seja averbada no registo responsável ou num registo que dele dependa.

35.

O procedimento acima descrito será utilizado para um único acesso a ICUE de nível superior àquele para o qual tenha sido concedida credenciação de segurança à pessoa em causa. Não se recorrerá repetidamente a este procedimento.

36.

Em circunstâncias muito excepcionais, como sejam as missões em ambiente hostil ou os períodos de crescente tensão internacional, quando as medidas de emergência o exijam, nomeadamente para salvar vidas humanas, os Estados-Membros e o Secretário-Geral poderão conceder, por escrito, acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET a pessoas que não possuam a necessária CSP, desde que tal autorização seja absolutamente necessária e não haja dúvidas razoáveis quanto à lealdade, à idoneidade e à fiabilidade da pessoa em causa. Será conservado registo desta autorização, com a descrição das informações para as quais tenha sido aprovado acesso.

37.

No caso de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, este acesso de emergência será limitado aos nacionais da UE que tenham sido autorizados a aceder ao equivalente nacional do nível TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou às informações com classificação SECRET UE/EU SECRET.

38.

O Comité de Segurança será informado dos casos em que se recorra ao procedimento descrito nos pontos 36 e 37.

39.

Quando as disposições legislativas e regulamentares nacionais dos Estados-Membros prevejam regras mais rigorosas a respeito de autorizações temporárias, atribuição temporária de funções, acesso único ou acesso de emergência a informações classificadas, os procedimentos previstos na presente secção serão aplicados apenas dentro dos limites definidos nas referidas disposições legislativas e regulamentares nacionais.

40.

Será anualmente apresentado ao Comité de Segurança um relatório sobre o recurso aos procedimentos estabelecidos na presente secção.

VI.   PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES DO CONSELHO

41.

Sob reserva do ponto 28, as pessoas que devam participar em reuniões do Conselho ou das suas instâncias preparatórias em que sejam discutidas informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior só poderão fazê-lo depois de confirmado o seu estatuto de CSP. No caso dos delegados, o CCSP, ou outra prova de CSP, será enviado pelas autoridades nacionais competentes ao Gabinete de Segurança do SGC ou, a título excepcional, apresentado pelo próprio delegado. Se necessário, poderá ser usada uma lista consolidada de nomes, com a indicação da prova de CSP relevante.

42.

Se, por razões de segurança, for retirada a CSP nacional para efeitos de acesso a ICUE de alguém cuja presença em reuniões do Conselho ou das suas instâncias preparatórias seja necessária em virtude das funções que exerce, a autoridade competente informará do facto o SGC.

VII.   ACESSO POTENCIAL A ICUE

43.

Quem for recrutado para trabalhar em circunstâncias em que possa ter acesso a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior ficará sujeito aos procedimentos de credenciação de segurança adequados ou será permanentemente escoltado.

44.

Os estafetas, guardas e escoltas devem possuir a credenciação de segurança para o nível adequado ou ser de outro modo sujeitos a uma investigação adequada nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, ser informados dos procedimentos de segurança aplicáveis à protecção das ICUE e alertados para o seu dever de protecção das informações que lhes forem confiadas.


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

ANEXO II

SEGURANÇA FÍSICA

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 8.o. Nele se definem os requisitos mínimos para a protecção física de instalações, edifícios, gabinetes, salas e outras zonas em que sejam manuseadas e armazenadas ICUE, e, nomeadamente, zonas que alberguem SCI.

2.

Serão concebidas medidas de segurança física para impedir o acesso não autorizado a ICUE:

a)

Assegurando que as ICUE sejam devidamente manuseadas e armazenadas;

b)

Permitindo a diferenciação do pessoal no que se refere ao acesso a ICUE com base na sua necessidade de tomar conhecimento de tais informações e, se for caso disso, na respectiva credenciação de segurança;

c)

Dissuadindo, impedindo e detectando acções não autorizadas; e

d)

Impedindo ou retardando a entrada sub-reptícia ou forçada de intrusos.

II.   REQUISITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA FÍSICA

3.

As medidas de segurança física serão seleccionadas com base na avaliação de risco feita pelas autoridades competentes. Tanto o SGC como os Estados-Membros aplicarão um processo de gestão de risco à protecção das ICUE nas suas instalações, por forma a assegurar que seja concedido um nível de protecção física proporcional ao risco avaliado. No processo de gestão de risco serão tidos em conta todos os factores pertinentes, nomeadamente:

a)

O nível de classificação das ICUE;

b)

A forma e o volume das ICUE, tendo em conta que as grandes quantidades ou acervos de ICUE podem justificar a aplicação de medidas de protecção mais rigorosas;

c)

A envolvente e a estrutura dos edifícios ou zonas que albergam as ICUE; e

d)

A avaliação da ameaça representada pelos serviços de informações que tenham por alvo a UE ou os Estados-Membros, pelos actos de sabotagem ou de terrorismo, bem como por outras actividades subversivas ou criminosas.

4.

A autoridade de segurança competente determinará, aplicando o conceito de defesa em profundidade, qual a combinação adequada de medidas de segurança física a implementar, que pode ser constituída por uma ou mais das que a seguir se enunciam:

a)

Perímetro: barreira física que resguarda os limites de uma zona que precisa de ser protegida;

b)

Sistemas de detecção de intrusos (IDS): podem ser utilizados IDS para aumentar o nível de segurança proporcionado pelo perímetro ou para substituir ou apoiar o pessoal de segurança em salas e edifícios;

c)

Controlo do acesso: o controlo do acesso poderá ser exercido em relação a um local, a um edifício ou edifícios de determinado local, ou a zonas ou salas de um edifício. O controlo poderá ser exercido por processos electrónicos ou electromecânicos, efectuado pelo pessoal de segurança e/ou por um recepcionista, ou por quaisquer outros meios físicos;

d)

Pessoal de segurança: poderá nomeadamente recorrer-se a pessoal de segurança devidamente formado, supervisionado e, se necessário, com a devida credenciação de segurança para dissuadir todos aqueles que planeiem uma intrusão dissimulada;

e)

Televisão em circuito fechado (CCTV): o pessoal de segurança poderá utilizar um sistema de CCTV para verificar incidentes e alarmes de IDS em locais de grandes dimensões ou nos perímetros;

f)

Luzes de segurança: poderão ser utilizadas luzes de segurança para dissuadir os potenciais intrusos e proporcionar a iluminação necessária para uma vigilância efectiva, efectuada quer directamente pelo pessoal de segurança, quer indirectamente através de um sistema de CCTV; e

g)

Quaisquer outras medidas físicas adequadas que sejam concebidas para dissuadir ou detectar o acesso não autorizado ou evitar que as ICUE se percam ou sejam danificadas.

5.

A autoridade competente pode ser autorizada a efectuar buscas nas entradas e saídas, que funcionarão como elemento dissuasor da introdução não autorizada de material ou da saída não autorizada de ICUE das instalações ou edifícios.

6.

Quando houver risco de olhares indiscretos sobre ICUE, mesmo que acidentalmente, serão tomadas as medidas necessárias para neutralizar esse risco.

7.

Na fase de planeamento e concepção de novas instalações, deverão ser definidos os requisitos de segurança física e as respectivas especificações funcionais. Em instalações já existentes, os requisitos de segurança física serão aplicados em toda a medida do possível.

III.   EQUIPAMENTO PARA A PROTECÇÃO FÍSICA DAS ICUE

8.

Aquando da aquisição de equipamento (por exemplo, contentores de segurança, máquinas trituradoras, fechaduras de porta, sistemas electrónicos de controlo de acesso, sistemas de detecção de intrusos, sistemas de alarme) para protecção física das ICUE, a autoridade de segurança competente certificar-se-á de que o equipamento satisfaz as normas técnicas e os requisitos mínimos aprovados.

9.

As especificações técnicas do equipamento a utilizar na protecção física das ICUE serão estabelecidas em directrizes de segurança aprovadas pelo Comité de Segurança.

10.

Os sistemas de segurança serão regularmente sujeitos a inspecção e o equipamento será objecto de manutenção regular. Nos trabalhos de manutenção serão tidos em conta os resultados das inspecções, a fim de garantir que o equipamento continue a funcionar nas melhores condições.

11.

Em cada inspecção será reavaliada a eficácia de cada medida de segurança e do sistema de segurança em geral.

IV.   ZONAS FISICAMENTE PROTEGIDAS

12.

Serão estabelecidos dois tipos de zonas fisicamente protegidas, ou os seus equivalentes nacionais, para assegurar a protecção física das ICUE:

a)

Zonas Administrativas; e

b)

Zonas de Segurança (incluindo as Zonas Tecnicamente Seguras).

Na presente decisão, todas as referências às Zonas Administrativas e Zonas de Segurança, incluindo as Zonas Tecnicamente Seguras, devem ser igualmente entendidas como referências aos seus equivalentes nacionais.

13.

A autoridade de segurança competente determinará que uma dada zona preenche os requisitos para ser designada Zona Administrativa, Zona de Segurança ou Zona Tecnicamente Segura.

14.

No caso das Zonas Administrativas:

a)

Será estabelecido um perímetro visivelmente definido que permita o controlo de pessoas e, se possível, de veículos;

b)

Só poderão ter acesso sem escolta as pessoas devidamente autorizadas pela autoridade competente; e

c)

Quaisquer outras pessoas serão permanentemente escoltadas ou sujeitas a controlos equivalentes.

15.

No caso das Zonas de Segurança:

a)

Será estabelecido um perímetro visivelmente definido, em que qualquer entrada ou saída será controlada por meio de um sistema de livre-trânsito ou de reconhecimento de pessoas;

b)

Só poderão ter acesso sem escolta as pessoas com a devida credenciação de segurança e especificamente autorizadas a entrar nessa zona por terem necessidade de tomar conhecimento das ICUE em causa;

c)

Quaisquer outras pessoas serão permanentemente escoltadas ou sujeitas a controlos equivalentes.

16.

Nos casos em que a entrada numa Zona de Segurança represente, para todos os efeitos práticos, um acesso directo às informações classificadas que nela se encontrem, aplicam-se ainda os seguintes requisitos:

a)

Deve haver uma indicação clara do nível de classificação de segurança mais elevado das informações normalmente conservadas nessa zona;

b)

Todos os visitantes devem pedir autorização específica para entrar nessa zona, ser permanentemente escoltados e possuir a devida credenciação de segurança, a menos que sejam tomadas medidas para assegurar que não seja possível ter acesso às ICUE,

17.

As Zonas de Segurança a proteger contra escutas serão designadas Zonas Tecnicamente Seguras. A estas zonas aplicam-se ainda os seguintes requisitos:

a)

Serão equipadas com sistemas de detecção de intrusos (IDS), fechadas à chave quando não estiverem ocupadas e guardadas quando ocupadas. Todas as chaves serão controladas de acordo com a Secção VI;

b)

Serão sujeitas a controlo todas as pessoas ou material que nelas penetrem;

c)

Serão sujeitas a inspecção física e/ou técnica regular, consoante o que a autoridade de segurança competente exigir. Essa inspecção será igualmente efectuada na sequência de qualquer entrada não autorizada ou de suspeitas dessa possibilidade; e

d)

Serão desprovidas de dispositivos não autorizados como linhas de comunicação, telefones ou outros aparelhos de comunicação, bem como equipamento eléctrico ou electrónico.

18.

Não obstante o disposto na alínea d) do ponto 17, e em circunstâncias em que a ameaça seja considerada elevada, qualquer tipo de aparelho de comunicações e equipamento eléctrico ou electrónico será inspeccionado pela autoridade de segurança competente antes de ser utilizado em zonas onde decorram reuniões ou se trabalhe com informações com classificação SECRET UE/EU SECRET e superior, por forma a garantir que nenhuma informação inteligível seja transmitida por esse equipamento, ilícita ou inadvertidamente, para fora do perímetro da Zona de Segurança.

19.

As Zonas de Segurança que não estejam ocupadas por pessoal em serviço 24 horas por dia serão, se necessário, inspeccionadas no final das horas normais de serviço e a intervalos aleatórios fora dessas horas, a menos que esteja instalado um sistema de detecção de intrusos.

20.

Poderão ser temporariamente criadas Zonas de Segurança e Zonas Tecnicamente Seguras no interior de determinada Zona Administrativa para a realização de uma reunião classificada ou para qualquer outro fim semelhante.

21.

Para cada Zona de Segurança serão estabelecidos procedimentos operacionais de segurança que estipulem:

a)

O nível das ICUE que podem ser manuseadas ou armazenadas nessa zona;

b)

As medidas de vigilância e de protecção a manter;

c)

As pessoas autorizadas a aceder sem escolta à zona por terem necessidade de tomar conhecimento das ICUE em causa e possuírem a devida credenciação de segurança;

d)

Se necessário, os procedimentos respeitantes a escoltas ou à protecção das ICUE quando se autorize o acesso de outras pessoas a essa zona;

e)

Quaisquer outras medidas e procedimentos relevantes.

22.

Serão construídas casas-fortes dentro das Zonas de Segurança. As paredes, o chão, os tectos, as janelas e as portas com sistema de fecho serão aprovados pela autoridade de segurança competente e beneficiarão de protecção equivalente à de um contentor de segurança aprovado para armazenamento de ICUE com o mesmo nível de classificação.

V.   MEDIDAS DE PROTECÇÃO FÍSICA PARA O MANUSEAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ICUE

23.

As ICUE com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem ser manuseadas:

a)

Em Zonas de Segurança;

b)

Em Zonas Administrativas, desde que as ICUE se encontrem protegidas do acesso por parte de pessoas não autorizadas; ou

c)

Fora de Zonas de Segurança ou de Zonas Administrativas, desde que o detentor das informações classificadas as transporte nas condições estabelecidas nos pontos 28 a 40 do Anexo III e se tenha comprometido a respeitar as medidas de compensação estabelecidas nas instruções emitidas pela autoridade de segurança competente, a fim de assegurar que as ICUE fiquem protegidas do acesso por parte de pessoas não autorizadas.

24.

As ICUE com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser armazenadas em mobiliário de escritório apropriado e fechado à chave, numa Zona Administrativa ou Zona de Segurança. As referidas ICUE poderão ser temporariamente armazenadas fora de Zonas de Segurança ou de Zonas Administrativas, desde que o detentor das informações classificadas se tenha comprometido a respeitar as medidas de compensação estabelecidas nas instruções emitidas pela autoridade de segurança competente.

25.

As ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET podem ser manuseadas:

a)

Em Zonas de Segurança;

b)

Em Zonas Administrativas, desde que as ICUE se encontrem protegidas do acesso por parte de pessoas não autorizadas; ou

c)

Fora de Zonas de Segurança ou de Zonas Administrativas, desde que o detentor das informações classificadas:

i)

as transporte nas condições estabelecidas nos pontos 28 a 40 do Anexo III,

ii)

se tenha comprometido a respeitar as medidas de compensação estabelecidas nas instruções emitidas pela autoridade de segurança competente, a fim de assegurar que as ICUE fiquem protegidas do acesso por parte de pessoas não autorizadas,

iii)

mantenha as ICUE permanentemente sob o seu controlo pessoal, e

iv)

no caso de documentos em suporte papel, tenha informado desse facto o registo competente.

26.

As ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET serão armazenadas em Zonas de Segurança, dentro de um contentor de segurança ou de uma casa-forte.

27.

As ICUE com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET serão manuseadas em Zonas de Segurança.

28.

As ICUE com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET serão armazenadas em Zonas de Segurança, numa das seguintes condições:

a)

Num contentor de segurança, de acordo com o estabelecido no ponto 8, com um ou vários dos seguintes controlos suplementares:

i)

protecção ou verificação permanente por pessoal de segurança ou de serviço com credenciação de segurança,

ii)

um IDS aprovado, conjugado com pessoal de segurança incumbido das situações de emergência;

ou

b)

Numa casa-forte com IDS, conjugada com pessoal de segurança incumbido das situações de emergência.

29.

As regras a que deve obedecer o transporte de ICUE fora das zonas fisicamente protegidas são estabelecidas no Anexo III.

VI.   CONTROLO DAS CHAVES E COMBINAÇÕES DE FECHADURAS DE SEGREDO UTILIZADAS PARA PROTECÇÃO DAS ICUE

30.

A autoridade de segurança competente definirá procedimentos para a gestão das chaves e das combinações das fechaduras de segredo dos gabinetes, salas, casas-fortes e contentores de segurança. Tais procedimentos deverão assegurar a protecção contra o acesso não autorizado.

31.

As combinações deverão ser memorizadas pelo menor número possível de pessoas que precisem de as conhecer. As combinações dos contentores de segurança e das casas-fortes em que sejam conservadas ICUE deverão ser mudadas:

a)

Sempre que mude o pessoal que conhece a combinação;

b)

Sempre que haja conhecimento ou suspeita de comprometimento;

c)

Sempre que uma fechadura tenha sido objecto de manutenção ou reparação; e

d)

Pelo menos de 12 em 12 meses.

ANEXO III

GESTÃO DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 9.o. Nele se definem as medidas administrativas de controlo das ICUE ao longo do seu ciclo de vida que visam contribuir para dissuadir e detectar a perda ou comprometimento deliberados ou acidentais de informações e para recuperar essas informações em caso de perda ou comprometimento.

II.   GESTÃO DAS CLASSIFICAÇÕES

Classificações e marcas

2.

As informações serão classificadas se precisarem de protecção em virtude da sua confidencialidade.

3.

A entidade de origem das ICUE será responsável pela determinação do nível de classificação de segurança, nos termos das directrizes de classificação relevantes, e pela divulgação inicial das informações.

4.

O nível de classificação das ICUE será determinado nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e mediante remissão para a política de segurança a aprovar nos termos do artigo 3.o, n.o 3.

5.

A classificação de segurança deverá ser clara e correctamente indicada, independentemente do suporte em que a ICUE seja apresentada: papel, oral, electrónico ou outro.

6.

Cada uma das partes de um determinado documento (páginas, parágrafos, secções, anexos, apêndices, adendas e elementos apensos) poderá exigir classificações diferentes, devendo ostentar a marca correspondente, inclusivamente quando for armazenado em suporte electrónico.

7.

A classificação geral de um documento ou dossiê deverá ser pelo menos tão elevada quanto a da parte desse documento classificada ao nível mais elevado. Quando forem coligidas informações provenientes de várias fontes, o produto final será analisado para determinar o seu nível geral de classificação de segurança, uma vez que poderá justificar uma classificação mais elevada que a das partes que o compõem.

8.

Na medida do possível, os documentos que contenham partes com níveis de classificação diferentes serão estruturados de forma a que as partes com um nível de classificação diferente possam ser facilmente identificadas e, se necessário, destacadas.

9.

A classificação de uma carta ou nota de envio deverá ser tão elevada quanto a mais alta classificação dos seus anexos. A entidade de origem deverá indicar claramente a que nível é classificada a carta ou nota quando destacada dos anexos, para o que deverá utilizar uma marca adequada, por exemplo:

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL

Sem anexo(s) RESTREINT UE/EU RESTRICTED

Marcas

10.

Para além de uma das marcas de classificação previstas no artigo 2.o, n.o 2, as ICUE poderão ostentar outras marcas, tais como:

a)

Um identificador para designar a entidade de origem;

b)

Eventuais advertências, códigos ou acrónimos que especifiquem o domínio de actividade a que o documento diz respeito, uma distribuição especial baseada na necessidade de ter conhecimento ou restrições de utilização;

c)

Marcas relativas à comunicabilidade;

d)

Se for caso disso, a data ou o acontecimento específico após os quais podem ser desgraduadas ou desclassificadas.

Marcas de classificação abreviadas

11.

Para indicar o nível de classificação de certos parágrafos de determinado texto, podem ser utilizadas marcas de classificação sob forma de abreviaturas normalizadas. As abreviaturas não substituem as marcas de classificação por extenso.

12.

Nos documentos classificados da UE, podem ser utilizadas, para indicar o nível de classificação de secções ou blocos do texto com menos de uma página, as seguintes abreviaturas normalizadas:

TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET

TS-UE/EU-TS

SECRET UE/EU SECRET

S-UE/EU-S

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL

C-UE/EU-C

RESTREINT UE/EU RESTRICTED

R-UE/EU-R

Produção de ICUE

13.

Ao produzir um documento classificado da UE:

a)

Todas as páginas serão marcadas de forma clara com o nível de classificação;

b)

Todas as páginas serão numeradas;

c)

O documento ostentará um número de referência e o assunto, que não constituem por si só informação classificada, a menos que estejam marcados como tal;

d)

O documento será datado;

e)

Os documentos com classificação SECRET UE/EU SECRET ou superior que devam ser distribuídos em vários exemplares ostentarão um número de exemplar em todas as páginas.

14.

Quando não for possível aplicar o disposto no ponto 13 às ICUE, deverão ser tomadas outras medidas adequadas nos termos das directrizes de segurança a estabelecer ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2.

Desgraduação e desclassificação de ICUE

15.

Aquando da produção de ICUE, a entidade de origem indicará, sempre que possível, especialmente se se tratar de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, se estas podem ser desgraduadas ou desclassificadas em determinada data ou após um dado acontecimento.

16.

O SGC analisará regularmente as ICUE que se encontrem na sua posse, a fim de apurar se o respectivo nível de classificação continua a ser aplicável. O SGC estabelecerá um sistema para proceder, pelo menos de cinco em cinco anos, à reanálise do nível de classificação das ICUE registadas que tiver produzido. Essa reanálise não será necessária se a entidade de origem tiver indicado à partida que as informações serão automaticamente desgraduadas ou desclassificadas e se nelas tiver sido aposta a marca correspondente.

III.   REGISTO DE ICUE PARA EFEITOS DE SEGURANÇA

17.

Será designado um registo responsável para cada entidade orgânica do SGC e das administrações nacionais dos Estados-Membros em que sejam manuseadas ICUE para assegurar que as informações classificadas da UE sejam manuseadas nos termos da presente decisão. Os registos serão considerados Zonas de Segurança, tal como definidas no Anexo II.

18.

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «registo para efeitos de segurança» (a seguir designado por «registo») a aplicação de procedimentos que registem o ciclo de vida do material, incluindo a sua divulgação e destruição.

19.

Todo o material com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e superior será inscrito em registos próprios à entrada e à saída de uma entidade orgânica.

20.

O Registo Central do SGC registará todas as informações classificadas comunicadas pelo Conselho e pelo SGC a Estados terceiros e organizações internacionais, bem como todas as informações classificadas recebidas de Estados terceiros e organizações internacionais.

21.

Os SCI podem executar os procedimentos de registo recorrendo aos seus próprios processos.

22.

O Conselho aprovará uma política de segurança aplicável ao registo de ICUE para efeitos de segurança.

Registos de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET

23.

Será designado nos Estados-Membros e no SGC um registo que actuará como autoridade central de recepção e envio de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET. Se necessário, poderão ser designados registos dependentes do registo central, a fim de manusear essas informações para efeitos de registo.

24.

Os registos dependentes não poderão enviar documentos com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET directamente a outros registos dependentes adstritos ao mesmo registo central TRES SECRET/EU TOP SECRET nem ao exterior sem a aprovação expressa deste último, concedida por escrito.

IV.   CÓPIA E TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS DA UE

25.

Os documentos com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET não serão copiados nem traduzidos sem o consentimento prévio da entidade de origem, dado por escrito.

26.

Os documentos com classificação SECRET UE/EU SECRET ou inferior poderão ser copiados ou traduzidos por ordem do detentor se a respectiva entidade de origem não tiver imposto restrições à sua cópia ou tradução.

27.

As medidas de segurança aplicáveis ao documento original serão igualmente aplicáveis às respectivas cópias e traduções.

V.   TRANSPORTE DE ICUE

28.

O transporte de ICUE fica sujeito às medidas de protecção estabelecidas nos pontos 30 a 40. Quando as ICUE forem transportadas por meios electrónicos, e não obstante o artigo 9.o, n.o 4, as medidas de protecção a seguir estabelecidas poderão ser complementadas pelas contramedidas técnicas adequadas que a autoridade de segurança competente determinar, a fim de minimizar o risco de perda ou comprometimento.

29.

As autoridades de segurança competentes do SGC e dos Estados-Membros emitirão instruções para o transporte de ICUE, nos termos da presente decisão.

No interior de um edifício ou bloco de edifícios

30.

As ICUE transportadas dentro de um edifício ou bloco de edifícios deverão ser cobertas para evitar que o seu conteúdo possa ser visto.

31.

No interior de um edifício ou bloco de edifícios, as informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET deverão ser transportadas num envelope de segurança que ostente apenas o nome do destinatário.

Dentro do território da União Europeia

32.

As ICUE transportadas entre edifícios ou instalações dentro do território da União Europeia devem ser acondicionadas de forma que as proteja da divulgação não autorizada.

33.

O transporte de informações com classificação até SECRET UE/EU SECRET dentro do território da União Europeia será efectuado por um dos seguintes meios:

a)

Estafeta militar, correio oficial ou mala diplomática, consoante o caso;

b)

Transporte por mão própria, desde que:

i)

as ICUE não saiam das mãos do portador, a menos que se encontrem armazenadas nos termos dos requisitos estabelecidos no Anexo II,

ii)

as ICUE não sejam abertas pelo caminho nem lidas em locais públicos,

iii)

as pessoas em causa sejam informadas das suas responsabilidades em matéria de segurança,

iv)

as pessoas em causa recebam, se necessário, um certificado de estafeta;

c)

Serviços postais ou serviços comerciais de estafeta, desde que:

i)

sejam aprovados pela ANS competente, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais,

ii)

apliquem medidas de protecção adequadas nos termos dos requisitos mínimos a estabelecer nas directrizes de segurança ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2.

Em caso de transporte de um Estado-Membro para outro, o disposto na alínea c) fica limitado a informações com classificação até CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL.

34.

O material classificado CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET (por exemplo, equipamento ou maquinaria) que não possa ser transportado pelos meios a que se refere o ponto 33 será transportado como mercadoria por transportadoras comerciais nos termos do Anexo V.

35.

O transporte de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET entre edifícios ou instalações dentro do território da União Europeia será efectuado por estafeta militar, correio oficial ou mala diplomática, consoante o caso.

Do território da União Europeia para o território de um Estado terceiro

36.

As ICUE transportadas do território da União Europeia para o território de um Estado terceiro devem ser acondicionadas de forma que as proteja da divulgação não autorizada.

37.

O transporte de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET do território da União Europeia para o território de um Estado terceiro será efectuado por um dos seguintes meios:

a)

Estafeta militar ou mala diplomática;

b)

Transporte por mão própria, desde que:

i)

o volume ostente um selo oficial ou esteja acondicionado de modo a indicar que se trata de remessa oficial que não deverá ser sujeita a inspecção aduaneira ou de segurança,

ii)

as pessoas em causa possuam um certificado de estafeta que identifique o volume e as autorize a transportá-lo,

iii)

as ICUE não saiam das mãos do portador, a menos que se encontrem armazenadas nos termos dos requisitos estabelecidos no Anexo II,

iv)

as ICUE não sejam abertas pelo caminho nem lidas em locais públicos, e

v)

as pessoas em causa sejam informadas das suas responsabilidades em matéria de segurança.

38.

O transporte de informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET comunicadas pela UE a um Estado terceiro ou organização internacional deverá cumprir as disposições relevantes ao abrigo de um acordo de segurança das informações ou de um convénio administrativo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) ou b).

39.

As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem também ser transportadas por serviços postais ou serviços comerciais de estafeta.

40.

O transporte de informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET do território da União Europeia para o território de um Estado terceiro será efectuado por estafeta militar ou mala diplomática.

VI.   DESTRUIÇÃO DE ICUE

41.

Os documentos classificados da UE que deixem de ser necessários podem ser destruídos, sem prejuízo das regras e regulamentações pertinentes em matéria de arquivo.

42.

Os documentos que devam ser registados nos termos do artigo 9.o, n.o 2 serão destruídos pelo registo responsável por ordem do detentor ou de uma autoridade competente. Os livros de registos e outras informações a registar serão actualizados em conformidade.

43.

A destruição dos documentos com classificação SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET será efectuada na presença de uma testemunha, que possuirá uma credenciação equivalente, pelo menos, ao nível de classificação dos documentos a destruir.

44.

O funcionário do registo e a testemunha, sempre que a presença desta última seja exigida, assinarão um certificado de destruição, que será arquivado no registo. O registo conservará os certificados de destruição dos documentos TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET durante um período mínimo de dez anos e os dos documentos com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e SECRET UE/EU SECRET durante um período mínimo de cinco anos.

45.

Os documentos classificados, incluindo os documentos com classificação RETREINT UE/EU RESTRICTED, serão destruídos por métodos que respeitem as normas EU relevantes ou normas equivalentes ou que tenham sido aprovados pelos Estados-Membros nos termos das normas técnicas nacionais, de modo a impedir a sua reconstituição total ou parcial.

46.

A destruição dos suportes informáticos de ICUE será efectuada nos termos do ponto 36 do Anexo IV.

VII.   INSPECÇÕES E VISITAS DE AVALIAÇÃO

47.

O termo «inspecção» a seguir utilizado designa

a)

Qualquer inspecção efectuada nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e do artigo 15.o, n.o 2, alíneas e), f) e g); ou

b)

Qualquer visita de avaliação efectuada nos termos do artigo 12.o, n.o 5,

a fim de avaliar a eficácia das medidas aplicadas para protecção das ICUE.

48.

Serão efectuadas inspecções para, nomeadamente:

a)

Garantir o respeito das normas mínimas aplicáveis à protecção de ICUE estabelecidas na presente decisão;

b)

Realçar a importância da segurança e de uma gestão de risco eficaz nas entidades inspeccionadas;

c)

Recomendar contramedidas destinadas a atenuar as consequências específicas da perda de confidencialidade, integridade ou disponibilidade de informações classificadas; e

d)

Reforçar os programas que as autoridades de segurança tenham em curso em matéria de educação e sensibilização para a segurança.

49.

Antes do final de cada ano civil, o Conselho aprovará o programa de inspecções para o ano seguinte, previsto na alínea c) do artigo 15.o, n.o 1. As datas concretas de cada inspecção serão determinadas de comum acordo com a agência ou organismo da UE, o Estado-Membro, o Estado terceiro ou a organização internacional em questão.

Realização de inspecções

50.

Serão efectuadas inspecções para controlar as regras, regulamentações e procedimentos pertinentes da entidade inspeccionada e verificar se as suas práticas cumprem as normas mínimas e os princípios básicos estabelecidos na presente decisão e nas disposições que regem o intercâmbio de informações classificadas com essa mesma entidade.

51.

As inspecções serão efectuadas em duas fases. Se necessário, antes da inspecção propriamente dita será organizada uma reunião preparatória com a entidade inspeccionada. Após essa reunião preparatória, a equipa de inspecção definirá, de comum acordo com a entidade inspeccionada, um programa de inspecção pormenorizado que abranja todas as áreas da segurança. A equipa de inspecção terá acesso a todos os locais em que sejam manuseadas ICUE, designadamente registos e pontos de presença de SCI.

52.

As inspecções às administrações nacionais dos Estados-Membros serão efectuadas sob a responsabilidade de uma equipa conjunta do SGC e da Comissão, em plena cooperação com os funcionários da entidade inspeccionada.

53.

As inspecções às administrações nacionais dos Estados terceiros e organizações internacionais serão efectuadas sob a responsabilidade de uma equipa conjunta do SGC e da Comissão, em plena cooperação com os funcionários do Estado terceiro ou organização internacional inspeccionada.

54.

As inspecções às agências e organismos da UE criados ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do TUE, Europol e Eurojust serão efectuadas pelo Gabinete de Segurança do SGC, assistido por peritos da ANS em cujo território a agência ou organismo esteja localizado. A Direcção de Segurança da Comissão Europeia (DSCE) pode ser associada à inspecção caso proceda a intercâmbios regulares de ICUE com a agência ou organismo em causa.

55.

Para as inspecções às agências e organismos da UE criados ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do TUE, Europol e Eurojust, bem como a Estados terceiros e organizações internacionais, serão solicitados a assistência e o contributo de peritos da ANS, segundo regras de pormenor a aprovar pelo Comité de Segurança.

Relatórios de inspecção

56.

No final da inspecção, serão apresentadas à entidade inspeccionada as principais conclusões e recomendações. Em seguida, será elaborado um relatório de inspecção, sob a responsabilidade da Autoridade de Segurança do SGC (Gabinete de Segurança). Caso tenham sido propostas medidas correctivas e formuladas recomendações, devem constar do relatório os elementos necessários para corroborar as conclusões tiradas. O relatório será enviado à autoridade competente da entidade inspeccionada.

57.

No caso das inspecções efectuadas às administrações nacionais dos Estados-Membros:

a)

O projecto de relatório de inspecção será remetido à ANS interessada para verificar se está factualmente correcto e se não contém informações com classificação superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED;

b)

A menos que a ANS interessada do Estado-Membro solicite que a distribuição geral seja suspensa, os relatórios de inspecção serão facultados aos membros do Comité de Segurança e à DSCE; será atribuída ao relatório a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

Será elaborado, sob a responsabilidade da Autoridade de Segurança do SGC (Gabinete de Segurança), um relatório periódico destacando os ensinamentos recolhidos das inspecções efectuadas nos Estados-Membros durante um período determinado, relatório esse que será analisado pelo Comité de Segurança.

58.

No caso das visitas de avaliação efectuadas a Estados terceiros e organizações internacionais, o relatório será distribuído ao Comité de Segurança e à DSCE. O relatório terá, no mínimo, a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED. As eventuais medidas correctivas serão verificadas durante uma visita posterior e comunicadas ao Comité de Segurança.

59.

No caso das inspecções efectuadas às agências e organismos da UE criados ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do TUE, Europol e Eurojust, serão distribuídos relatórios de inspecção aos membros do Comité de Segurança e à DSCE. O projecto de relatório de inspecção será remetido à agência ou organismo interessado para verificar se está factualmente correcto e se não contém informações com classificação superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED. As eventuais medidas correctivas serão verificadas durante uma visita posterior e comunicadas ao Comité de Segurança.

60.

A Autoridade de Segurança do SGC efectuará inspecções regulares às entidades orgânicas do SGC para os efeitos previstos no ponto 48.

Lista de controlo

61.

A Autoridade de Segurança do SGC (Gabinete de Segurança) elaborará e actualizará uma lista de controlo dos pontos a verificar durante as inspecções. A referida lista de controlo será remetida ao Comité de Segurança.

62.

As informações necessárias para completar a lista de controlo serão obtidas, nomeadamente durante a inspecção, junto dos serviços de gestão da segurança da entidade inspeccionada. Uma vez completada com as respostas pormenorizadas, a lista de controlo será classificada de comum acordo com a entidade inspeccionada. Esta lista não fará parte do relatório de inspecção.

ANEXO IV

PROTECÇÃO DAS ICUE MANUSEADAS EM SCI

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 10.o.

2.

Para a segurança e o correcto funcionamento das operações em SCI, são essenciais as seguintes propriedades e conceitos de GI:

Autenticidade

:

a garantia de que a informação é genuína e provém de fonte fidedigna;

Disponibilidade

:

a propriedade de estar acessível e de poder ser utilizada a pedido de uma entidade autorizada;

Confidencialidade

:

a propriedade de a informação não ser divulgada a pessoas ou entidades não autorizadas ou segundo processos não autorizados;

Integridade

:

a propriedade de salvaguardar o carácter exacto e completo da informação e dos activos;

Não rejeição

:

a capacidade de provar que um acto ou acontecimento teve lugar, de modo a que esse acontecimento ou acto não possa ser subsequentemente negado.

II.   PRINCÍPIOS DA GARANTIA DA INFORMAÇÃO

3.

As disposições adiante estabelecidas constituirão a base da segurança dos SCI em que sejam manuseadas ICUE. Serão definidos nas políticas e directrizes de segurança em matéria de GI requisitos de pormenor para a execução das presentes disposições.

Gestão dos riscos de segurança

4.

A gestão dos riscos de segurança constituirá parte integrante da definição, desenvolvimento, exploração e manutenção do SCI. A gestão de risco (avaliação, tratamento, aceitação e comunicação) será conduzida como um processo iterativo em que participem conjuntamente os representantes dos proprietários do sistema, as autoridades de projecto, as autoridades operacionais e as autoridades de aprovação de segurança, seguindo um processo de avaliação dos riscos comprovado, transparente e plenamente compreensível para todos. O alcance do SCI e os seus activos serão claramente definidos logo no início do processo de gestão de risco.

5.

As autoridades competentes analisarão as potenciais ameaças ao SCI e farão avaliações rigorosas e actualizadas da ameaça que reflictam o ambiente operacional vigente. Actualizarão constantemente o seu conhecimento das questões relacionadas com as vulnerabilidades e procederão periodicamente à reanálise da avaliação das vulnerabilidades por forma a acompanhar a evolução do ambiente das tecnologias da informação (TI).

6.

O objectivo de tratar os riscos de segurança consistirá em aplicar um conjunto de medidas de segurança que resulte num compromisso satisfatório entre os requisitos do utilizador, os custos e o risco de segurança residual.

7.

Os requisitos, a escala e o grau de pormenor específicos determinados pela AAS competente para proceder à acreditação de um SCI serão proporcionais ao risco avaliado, tendo em conta todos os factores pertinentes, nomeadamente o nível de classificação das ICUE manuseadas no SCI. A acreditação incluirá uma declaração formal de risco residual e a aceitação do risco residual por uma autoridade responsável.

Segurança ao longo do ciclo de vida do SCI

8.

Haverá que garantir a segurança ao longo de todo o ciclo de vida do SCI, desde o início até à retirada de serviço.

9.

Para cada fase do ciclo de vida, será identificado o papel de cada um dos intervenientes no SCI e a interacção entre eles em termos de segurança do sistema.

10.

Os SCI, incluindo as medidas de segurança, de carácter técnico e outras, serão sujeitos a ensaios de segurança durante o processo de acreditação, a fim de assegurar o nível de garantia adequado e de verificar se os sistemas estão correctamente implementados, integrados e configurados.

11.

Serão periodicamente efectuadas avaliações, inspecções e análises de segurança durante o funcionamento e a manutenção dos SCI, e quando ocorrerem circunstâncias excepcionais.

12.

A documentação de segurança do SCI evoluirá ao longo do seu ciclo de vida enquanto parte integrante do processo de gestão da mudança e da configuração.

Melhores práticas

13.

O SGC e os Estados-Membros cooperarão no desenvolvimento das melhores práticas de protecção das ICUE manuseadas nos SCI. As orientações de melhores práticas apresentarão medidas de segurança de natureza técnica, material, organizativa e processual para os SCI, de comprovada eficácia na luta contra determinadas ameaças e vulnerabilidades.

14.

A protecção das ICUE manuseadas nos SCI basear-se-á na experiência adquirida pelas entidades envolvidas na GI, tanto dentro como fora da UE.

15.

A divulgação e a subsequente aplicação das melhores práticas ajudarão a atingir um nível de garantia equivalente nos vários SCI que são explorados pelo SGC e pelos Estados-Membros e em que são manuseadas ICUE.

Defesa em profundidade

16.

Para atenuar os riscos que pesam sobre os SCI, será posta em prática uma série de medidas de segurança, de natureza técnica e não técnica, organizadas em múltiplos estratos de defesa, a saber:

a)   Dissuasão: medidas de segurança dissuasivas da concretização de planos hostis de ataque ao SCI;

b)   Prevenção: medidas de segurança destinadas a impedir ou bloquear um ataque ao SCI;

c)   Detecção: medidas de segurança destinadas a descobrir a ocorrência de um ataque ao SCI;

d)   Resistência: medidas de segurança destinadas a limitar o impacto do ataque a um conjunto mínimo de informações ou activos do SCI e a prevenir mais danos; e

e)   Recuperação: medidas de segurança destinadas a restabelecer uma situação segura para o SCI.

O grau de rigor destas medidas de segurança será determinado após uma avaliação dos riscos.

17.

As autoridades competentes deverão ter capacidade de resposta a incidentes susceptíveis de ultrapassar as fronteiras de uma organização ou de um país, a fim de coordenar as respostas e de partilhar informações sobre esses incidentes e os riscos deles resultantes (capacidades de resposta a emergências informáticas).

Princípio da minimalidade e do menor privilégio

18.

A fim de evitar riscos desnecessários, só serão activadas as funcionalidades, os dispositivos e os serviços essenciais para satisfazer os requisitos operacionais.

19.

Para limitar os danos que possam resultar de acidentes, de erros ou da utilização não autorizada dos recursos do SCI, os seus utilizadores e processos automatizados beneficiarão unicamente de acesso, privilégios ou autorizações que forem indispensáveis ao desempenho das suas funções.

20.

Os procedimentos de registo cumpridos pelo SCI serão, sempre que necessário, verificados no âmbito do processo de acreditação.

Sensibilização para a Garantia da Informação

21.

A sensibilização para os riscos e para as medidas de segurança disponíveis constitui a primeira linha de defesa da segurança dos sistemas de comunicação e informação. Mais concretamente, todos os elementos do pessoal envolvido no ciclo de vida dos SCI, incluindo os utilizadores, deverão compreender que:

a)

As falhas de segurança podem prejudicar significativamente os sistemas de comunicação e informação;

b)

A interconexão e a interdependência podem causar prejuízos a terceiros; e

c)

Cada um tem a sua parte de responsabilidade e deverá prestar contas pela segurança do SCI, em função do papel que desempenha nos sistemas e processos.

22.

A fim de assegurar uma boa percepção das responsabilidades em matéria de segurança, os cursos de formação e sensibilização para a GI serão obrigatórios para todo o pessoal envolvido, incluindo os funcionários que ocupem lugares de direcção e os utilizadores dos SCI.

Avaliação e aprovação de produtos de segurança informática

23.

O necessário grau de confiança nas medidas de segurança, definido como um nível de garantia, será determinado à luz dos resultados do processo de gestão de risco e de acordo com as políticas e directrizes de segurança relevantes.

24.

O nível de garantia será verificado mediante a utilização de metodologias e processos reconhecidos internacionalmente ou aprovados a nível nacional, entre os quais se destacam a avaliação, os controlos e as auditorias.

25.

Os produtos criptográficos de protecção de ICUE serão avaliados e aprovados por uma Autoridade nacional de Aprovação Criptográfica (AAC) de um Estado-Membro.

26.

Antes de a sua aprovação ser recomendada ao Conselho ou ao Secretário-Geral, nos termos do artigo 10.o, n.o 6, os produtos criptográficos deverão ter sido submetidos com êxito a uma segunda avaliação por uma Autoridade de Avaliação Habilitada (AQUA) de um Estado-Membro que não esteja envolvido na concepção nem no fabrico do equipamento. O grau de pormenor exigido na segunda avaliação dependerá do nível de classificação máximo previsto para as ICUE a proteger pelos referidos produtos. O Conselho aprovará uma política de segurança aplicável à avaliação e aprovação de produtos criptográficos.

27.

Quando tal se justifique por razões operacionais específicas, o Conselho ou o Secretário-Geral, consoante o caso, podem, por recomendação do Comité de Segurança, dispensar os requisitos previstos nos pontos 25 ou 26 e conceder uma aprovação provisória por um período específico, nos termos do artigo 10.o, n.o 6.

28.

A AQUA é uma AAC de um Estado-Membro que tenha sido acreditada com base em critérios definidos pelo Conselho para realizar a segunda avaliação dos produtos criptográficos destinados a proteger as ICUE.

29.

O Conselho aprovará uma política de segurança aplicável à qualificação e aprovação de produtos não criptográficos de segurança informática.

Transmissão dentro de Zonas de Segurança

30.

Não obstante o disposto na presente decisão, quando a transmissão de ICUE se realizar dentro de Zonas de Segurança, poderá ser utilizada a distribuição não cifrada ou a cifragem a um nível inferior, com base nos resultados de um processo de gestão de risco e sob reserva de aprovação da AAS.

Interconexão segura dos SCI

31.

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «interconexão» a conexão directa, unidireccional ou multidireccional, de dois ou mais sistemas informáticos para efeitos de partilha de dados e de outros recursos de informação (por exemplo, comunicação).

32.

O SCI tratará qualquer sistema informático com ele interconectado como não fiável e tomará medidas de protecção para controlar o intercâmbio de informações classificadas.

33.

Todas as interconexões de SCI com outro sistema informático obedecerão aos seguintes requisitos básicos:

a)

Os requisitos operacionais ou de actividade dessas interconexões serão determinados e aprovados pelas autoridades competentes;

b)

A interconexão será submetida a um processo de gestão de risco e de acreditação e deverá ser aprovada pelas AAS competentes; e

c)

Serão instalados serviços de protecção periférica (Boundary Protection Services – BPS) no perímetro de todos os SCI.

34.

Não pode haver interconexão entre um SCI acreditado e uma rede desprotegida ou pública, a não ser que o SCI tenha aprovado um BPS instalado para esse efeito entre o SCI e a rede desprotegida ou pública. As medidas de segurança aplicáveis a estas interconexões serão avaliadas pela AGI competente e aprovadas pela AAS competente.

Quando a rede desprotegida ou pública for exclusivamente utilizada como transmissora e os dados forem cifrados por um produto criptográfico aprovado nos termos do artigo 10.o, não se considerará essa conexão como uma interconexão.

35.

É proibida a interconexão directa ou em cascata entre SCI acreditados para manusear informações com classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET e redes desprotegidas ou públicas.

Suportes informáticos

36.

Os suportes informáticos deverão ser destruídos segundo procedimentos aprovados pela autoridade de segurança competente.

37.

Os suportes informáticos deverão ser reutilizados, desgraduados ou desclassificados segundo uma política de segurança a estabelecer ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1.

Circunstâncias de emergência

38.

Não obstante o disposto na presente decisão, os procedimentos específicos a seguir descritos podem ser aplicados numa emergência, nomeadamente em situações de crise iminente ou real, de conflito ou de guerra, ou em circunstâncias operacionais excepcionais.

39.

As ICUE poderão ser transmitidas por meio de produtos criptográficos aprovados para um nível de classificação inferior, ou sem cifragem, mediante o consentimento da autoridade competente, se o prejuízo causado por um atraso for claramente mais grave do que o decorrente da eventual divulgação do material classificado, e se:

a)

O remetente e o destinatário não dispuserem do dispositivo de cifragem necessário ou não possuírem nenhum dispositivo de cifragem; e

b)

O material classificado não puder ser enviado a tempo por outros meios.

40.

As informações classificadas transmitidas nas circunstâncias referidas no ponto 38 não ostentarão marcas nem indicações que as distingam de informações não classificadas ou de informações que possam ser protegidas por produtos de cifragem disponíveis. Os destinatários serão imediatamente notificados, por outros meios, do nível de classificação das informações.

41.

Em caso de recurso ao disposto no ponto 38, será subsequentemente apresentado um relatório nessa matéria à autoridade competente e ao Comité de Segurança.

III.   FUNÇÕES E AUTORIDADES DE GARANTIA DA INFORMAÇÃO

42.

Serão criadas nos Estados-Membros e no SGC as funções GI a seguir enunciadas. As funções em causa não implicam a existência de entidades orgânicas únicas. Terão mandatos independentes. Contudo, aquelas funções, e as responsabilidades que lhes estão associadas, podem ser combinadas ou integradas na mesma entidade orgânica ou divididas em diferentes entidades orgânicas, desde que sejam evitados quaisquer conflitos internos de interesses ou funções.

Autoridade de Garantia da Informação

43.

Cabe à AGI:

a)

Definir políticas e directrizes de segurança em matéria de GI e controlar a sua eficácia e pertinência;

b)

Salvaguardar e administrar as informações técnicas relativas aos produtos criptográficos;

c)

Garantir que as medidas em matéria de GI seleccionadas para protecção das ICUE estejam em consonância com as políticas que regem as suas elegibilidade e selecção;

d)

Garantir que os produtos criptográficos sejam seleccionados em conformidade com as políticas que regem as suas elegibilidade e selecção;

e)

Coordenar a formação e a sensibilização em matéria de GI;

f)

Consultar o fornecedor do sistema, os intervenientes e os representantes dos utilizadores no domínio da segurança, a respeito das políticas e directrizes de segurança em matéria de GI; e

g)

Garantir que a subformação do Comité de Segurança especializada para as questões de GI disponha das competências técnicas adequadas.

Autoridade TEMPEST

44.

A Autoridade TEMPEST (AT) será responsável pela garantia de conformidade dos SCI com as políticas e directrizes TEMPEST. A AT procederá à aprovação de contramedidas TEMPEST aplicáveis a instalações e produtos destinados a proteger as ICUE, no seu ambiente operacional, até um determinado nível de classificação.

Autoridade de Aprovação Criptográfica

45.

A Autoridade de Aprovação Criptográfica (AAC) será responsável pela garantia de conformidade dos produtos criptográficos com a política nacional ou do Conselho em matéria de cifragem. A AAC procederá à aprovação de um produto criptográfico destinado a proteger as ICUE, no seu ambiente operacional, até um determinado nível de classificação. A AAC será ainda responsável pela avaliação dos produtos criptográficos utilizados nos Estados-Membros.

Autoridade de Distribuição Criptográfica

46.

Cabe à Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC):

a)

Gerir e prestar contas pelo material criptográfico da UE;

b)

Garantir a aplicação dos procedimentos e a criação dos canais adequados para prestar contas por todo o material criptográfico da UE e proceder ao seu manuseamento, armazenamento e distribuição em condições de segurança; e

c)

Assegurar as transferências de material criptográfico da UE para as pessoas singulares ou os serviços que o utilizem e as transferências deles provenientes.

Autoridade de Acreditação de Segurança

47.

Cabe à Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS), relativamente a cada sistema:

a)

Garantir a conformidade dos SCI com as políticas e directrizes de segurança pertinentes, emitir uma declaração de aprovação dos SCI para o manuseamento de ICUE até um determinado nível de classificação, no seu ambiente operacional, enunciando os termos e condições da acreditação e os critérios segundo os quais é exigida nova aprovação;

b)

Definir um processo de acreditação de segurança, nos termos das políticas pertinentes, em que sejam claramente estabelecidas as condições de aprovação dos SCI sob a sua autoridade;

c)

Definir uma estratégia de acreditação de segurança em que se estabeleça para o processo de acreditação um grau de pormenor proporcional ao nível de garantia exigido;

d)

Analisar e aprovar documentação em matéria de segurança, nomeadamente as declarações de gestão de risco e de risco residual, os requisitos de segurança específicos do sistema (adiante designados por «RSES»), a documentação de verificação da implementação e os procedimentos operacionais de segurança (adiante designados por «POS»), e garantir a conformidade desta documentação com as regras e políticas de segurança do Conselho;

e)

Verificar a implementação das medidas de segurança relativamente aos SCI realizando ou promovendo avaliações, inspecções ou controlos de segurança;

f)

Definir requisitos de segurança (por exemplo níveis de credenciação do pessoal) para posições sensíveis relativamente aos SCI;

g)

Subscrever a selecção dos produtos criptográficos e TEMPEST aprovados que são utilizados para conferir segurança aos SCI;

h)

Aprovar a interconexão de um SCI com outro SCI, ou, se for caso disso, participar na aprovação conjunta dessa interconexão; e

i)

Consultar o fornecedor do sistema, os intervenientes e os representantes dos utilizadores no domínio da segurança a respeito da gestão de risco, em especial do risco residual, e dos termos e condições da declaração de aprovação.

48.

A AAS do SGC será responsável pela acreditação de todos os SCI que operem no âmbito do mandato do SGC.

49.

A AAS pertinente de cada Estado-Membro será responsável pela acreditação dos SCI e seus componentes que operem no âmbito do mandato do Estado-Membro.

50.

Cabe a um Conselho Conjunto de Acreditação de Segurança proceder à acreditação dos SCI no âmbito dos mandatos respectivos da AAS do SGC e das AAS dos Estados-Membros. O Conselho Conjunto será composto por um representante da AAS de cada Estado-Membro, nele participando um representante da AAS da Comissão Europeia. Serão convidadas a participar nas reuniões outras entidades com nódulos num SCI quando for debatido o sistema em causa.

O Conselho Conjunto será presidido por um representante da AAS do SGC. Deliberará por consenso dos representantes das AAS das instituições, dos Estados-Membros e de outras entidades com nódulos no SCI. Apresentará periodicamente um relatório de actividades ao Comité de Segurança e notificá-lo-á de todas as declarações de acreditação.

Autoridade Operacional de Garantia da Informação

51.

Cabe à Autoridade Operacional de GI, relativamente a cada sistema:

a)

Elaborar documentação em matéria de segurança de acordo com as políticas e directrizes na matéria e em especial com os RSES, nomeadamente a declaração de risco residual, os POS e o plano criptográfico no processo de acreditação do SCI;

b)

Tomar parte na selecção e no ensaio das medidas técnicas de segurança, dispositivos e programas informáticos específicos do sistema, a fim de supervisionar a sua implementação e garantir a segurança da sua instalação, configuração e manutenção, nos termos da documentação de segurança pertinente;

c)

Participar na selecção de medidas e dispositivos de segurança TEMPEST se os RSES o exigirem e garantir a segurança da sua instalação e manutenção, em colaboração com a AT;

d)

Acompanhar a implementação e aplicação dos POS e, se necessário, delegar no proprietário do sistema quaisquer responsabilidades em matéria de segurança operacional;

e)

Gerir e manusear os produtos criptográficos, assegurar a guarda de elementos cifrados e controlados e, se necessário, assegurar a geração de variáveis criptográficas;

f)

Proceder a revisões das análises de segurança e a ensaios, em especial para a elaboração dos relatórios de risco exigidos pela AAS;

g)

Organizar acções de formação em matéria de GI específica do SCI;

h)

Executar e pôr em prática medidas de segurança específicas do SCI.

ANEXO V

SEGURANÇA INDUSTRIAL

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 11.o. Estabelece as disposições gerais de segurança aplicáveis a entidades industriais ou outras no âmbito das negociações pré-contratuais e durante a vigência dos contratos classificados celebrados pelo SGC.

2.

O Conselho aprova uma política em matéria de segurança industrial que estabeleça, nomeadamente, os requisitos detalhados aplicáveis às CSE, às Cláusulas Adicionais de Segurança (CAS), às visitas, à transmissão e ao transporte de ICUE.

II.   ELEMENTOS DE SEGURANÇA DOS CONTRATOS CLASSIFICADOS

Guia da Classificação de Segurança (GCS)

3.

Antes de abrir concursos públicos ou de celebrar contratos classificados, o SGC determinará, enquanto entidade adjudicante, qual a classificação de segurança de todas as informações a fornecer aos proponentes e contratantes, bem como de todas as informações a produzir pelos contratantes. Para o efeito, o SGC prepara um guia de classificação de segurança (GCS) para ser utilizado na execução do contrato.

4.

Para determinar qual a classificação de segurança dos vários elementos de um contrato classificado, serão aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Na elaboração do guia de classificação de segurança, o SGC terá em consideração todos os aspectos de segurança relevantes, nomeadamente a classificação de segurança atribuída às informações fornecidas e aprovadas pela respectiva entidade de origem para utilização no âmbito do contrato;

b)

O nível global de classificação do contrato não pode ser inferior à classificação mais elevada de qualquer das suas partes; e

c)

Se necessário, o SGC contacta as ANS/ASD ou quaisquer outras autoridades de segurança competentes dos Estados-Membros quando houver alguma alteração à classificação das informações produzidas pelos contratantes ou a estes fornecidas na execução de um contrato e quando pretender fazer alterações ao guia de classificação de segurança.

Cláusula Adicional de Segurança (CAS)

5.

Os requisitos de segurança específicos do contrato serão descritos numa CAS. Esta CAS compreenderá, sempre que necessário, o guia de classificação de segurança e fará parte integrante do contrato ou subcontrato.

6.

A CAS exigirá que o contratante e/ou subcontratante cumpra as normas mínimas estabelecidas na presente decisão. O incumprimento dessas normas mínimas pode constituir motivo suficiente para a resolução do contrato.

Instruções de Segurança do Programa/Projecto (ISP)

7.

Em função do âmbito dos programas ou projectos que impliquem acesso, manuseamento ou armazenamento de ICUE, a entidade adjudicante designada para efeitos da gestão do programa ou projecto pode elaborar Instruções específicas de Segurança do Programa/Projecto (ISP). As ISP deverão ser aprovadas pelas ANS/ASD ou por quaisquer outras autoridades de segurança competentes dos Estados-Membros que participem no programa/projecto e podem estabelecer requisitos de segurança adicionais.

III.   CREDENCIAÇÃO DE SEGURANÇA DA EMPRESA (CSE)

8.

A CSE será concedida pela ANS ou ASD ou por qualquer outra autoridade de segurança competente de um Estado-Membro, a fim de certificar, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, que determinada entidade industrial ou outra está em condições de proteger as ICUE ao nível de classificação adequado (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET) dentro das respectivas instalações. A CSE será apresentada ao SGC, enquanto entidade adjudicante, antes de as ICUE serem fornecidas ao contratante ou subcontratante ou potencial contratante ou subcontratante ou de lhe ser concedido acesso as essas informações.

9.

Ao emitir uma CSE, a ANS ou ASD competente deverá, no mínimo:

a)

Avaliar a integridade da entidade industrial ou outra;

b)

Avaliar em que medida a propriedade, o controlo ou a potencial exposição a influências indevidas podem ser considerados um risco para a segurança;

c)

Certificar-se de que a entidade industrial ou outra instalou um sistema de segurança que abranja todas as medidas de segurança necessárias à protecção das informações ou material com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET, nos termos dos requisitos da presente decisão;

d)

Certificar-se de que o estatuto de segurança da administração, dos proprietários e dos empregados que precisem de aceder a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET foi estabelecido nos termos dos requisitos da presente decisão;

e)

Certificar-se de que a entidade industrial ou outra nomeou um Oficial de Segurança da Empresa, responsável perante a respectiva administração pelo cumprimento das obrigações em matéria de segurança na referida entidade.

10.

Se necessário, o SGC, enquanto entidade adjudicante, informará a ANS/ASD competente, ou qualquer outra autoridade de segurança competente, de que é necessária uma CSE para a fase pré-contratual ou para a execução do contrato. Será exigida uma CSE ou uma CSP para a fase pré-contratual quando haja que fornecer ICUE com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET durante o processo de apresentação de propostas.

11.

A entidade adjudicante não adjudicará nenhum contrato classificado ao proponente preferido antes de ter recebido, da ANS/ASD ou de qualquer outra autoridade de segurança competente do Estado-Membro em que o contratante ou subcontratante esteja registado, confirmação de que, sendo exigível, foi emitida a CSE adequada.

12.

A ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente que tenha emitido a CSE informará o SGC, enquanto entidade adjudicante, de qualquer alteração que afecte a CSE. No caso da subcontratação, será informada em conformidade a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente.

13.

A retirada da CSE por parte da ANS/ASD ou de qualquer outra autoridade de segurança competente constituirá motivo suficiente para que o SGC, enquanto entidade adjudicante, ponha termo a um contrato classificado ou exclua um dos proponentes do concurso.

IV.   CONTRATOS E SUBCONTRATOS CLASSIFICADOS

14.

Quando forem fornecidas ICUE aos proponentes na fase pré-contratual, o aviso de concurso deverá compreender uma disposição que obrigue aqueles que não cheguem a apresentar proposta ou não sejam seleccionados a devolver todos os documentos classificados num prazo determinado.

15.

Uma vez adjudicado um contrato ou subcontrato classificado, o SGC, enquanto entidade adjudicante, informará a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente do contratante ou subcontratante acerca das disposições de segurança do contrato classificado.

16.

Em caso de resolução de contratos desta natureza, o SGC, enquanto entidade adjudicante (e/ou a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente, consoante o caso, quando se trate de um subcontrato), informará imediatamente desse facto a ANS/ASD ou qualquer outra autoridade de segurança competente do Estado-Membro em que o contratante ou subcontratante esteja registado.

17.

No termo do contrato classificado, o contratante ou subcontratante deverá, regra geral, restituir à entidade adjudicante quaisquer ICUE que se encontrem na sua posse.

18.

Serão estabelecidas na CAS disposições específicas referentes à eliminação das ICUE durante a fase de execução ou após o termo do contrato.

19.

Quando o contratante ou subcontratante for autorizado a conservar ICUE após o termo do contrato, as normas mínimas estabelecidas na presente decisão continuarão a ser cumpridas e a confidencialidade das ICUE protegida pelo contratante ou subcontratante.

20.

As condições em que o contratante pode subcontratar serão definidas no concurso e no contrato.

21.

Antes de procederem à subcontratação de quaisquer partes de contratos classificados, os contratantes deverão obter autorização do SGC, enquanto entidade adjudicante. Nenhum subcontrato pode ser celebrado com entidades industriais ou outras registadas num Estado que não seja membro da União Europeia e com o qual a União não tenha celebrado nenhum acordo de segurança das informações.

22.

É da responsabilidade do contratante garantir que todas as actividades de subcontratação respeitem as normas mínimas estabelecidas na presente decisão, não devendo fornecer ICUE a nenhum subcontratante sem o prévio consentimento escrito da entidade adjudicante.

23.

Os direitos de entidade de origem das ICUE que o contratante ou subcontratante tenha produzido ou manuseado serão exercidos pela entidade adjudicante.

V.   VISITAS ASSOCIADAS A CONTRATOS CLASSIFICADOS

24.

Quando o SGC ou quaisquer contratantes ou subcontratantes precisem de aceder a informações com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET nas instalações uns dos outros para a execução de um contrato classificado, serão organizadas visitas em ligação com as ANS/ASD ou quaisquer outras autoridades de segurança competentes a que o assunto diga respeito. Todavia, no contexto de determinados projectos, as ANS/ASD podem também aprovar um procedimento segundo o qual as visitas dessa natureza podem ser organizadas directamente.

25.

Para aceder às ICUE relacionadas com o contrato do SGC, todos os visitantes devem possuir a devida CSP e ter «necessidade de tomar conhecimento» dessas informações.

26.

Apenas será concedido aos visitantes acesso às ICUE relacionadas com a finalidade da visita.

VI.   TRANSMISSÃO E TRANSPORTE DE ICUE

27.

Para efeitos de transmissão de ICUE por meios electrónicos são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 10.o e do Anexo IV.

28.

Para efeitos de transporte de ICUE, são aplicáveis as disposições pertinentes do Anexo III, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais.

29.

Para o transporte como mercadoria de material classificado, serão aplicados os seguintes princípios aquando da determinação dos mecanismos de segurança:

a)

É garantida a segurança em todas as fases do transporte desde o ponto de origem até ao destino final;

b)

O grau de protecção atribuído a uma remessa é determinado pelo nível de classificação mais elevado do material nela contido;

c)

Será obtida uma CSE de nível adequado para as empresas que efectuam o transporte. Nesses casos, o pessoal que manipula a remessa será sujeito a credenciação de segurança, nos termos do Anexo I;

d)

Antes de qualquer transporte transfronteiras de material com classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou SECRET UE/EU SECRET, o expedidor elabora um plano de transporte, que é aprovado pela ANS/ASD em causa ou por qualquer outra autoridade de segurança competente;

e)

Na medida do possível, os transportes serão directos, efectuando-se tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitirem;

f)

Sempre que possível, os itinerários apenas devem atravessar o território de Estados-Membros. Só deverão atravessar Estados que não sejam membros da União Europeia quando tal for autorizado pelas ANS/ASD ou por quaisquer outras autoridades de segurança competentes dos Estados do expedidor e do destinatário;

VII.   TRANSFERÊNCIA DE ICUE PARA CONTRATANTES ESTABELECIDOS EM ESTADOS TERCEIROS

30.

A transferência de ICUE para contratantes e subcontratantes estabelecidos em Estados terceiros far-se-á de acordo com as medidas de segurança acordadas entre o SGC, enquanto entidade adjudicante, e a ANS/ASD do Estado terceiro em que o contratante se encontre registado.

VIII.   MANUSEAMENTO E ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO RESTREINT UE/EU RESTRICTED

31.

Enquanto entidade adjudicante e com base nas disposições contratuais, assiste ao SGC, em ligação com a ANS/ASD do Estado-Membro, consoante o caso, o direito de efectuar visitas às instalações dos contratantes ou subcontratantes, para verificar se foram tomadas as medidas de segurança necessárias à protecção das ICUE de nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED nos termos do contrato.

32.

Na medida do necessário ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares nacionais, as ANS/ASD ou quaisquer outras autoridades de segurança competentes serão informadas pelo SGC, na qualidade de entidade adjudicante, dos contratos ou subcontratos que envolvam informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

33.

Não será necessário que os contratantes ou subcontratantes e respectivo pessoal possuam CSE nem CSP para a execução de contratos celebrados pelo SGC que envolvam informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

34.

Não obstante as exigências de CSE ou CSP eventualmente previstas nas disposições legislativas e regulamentares nacionais, o SGC, enquanto entidade adjudicante, analisará as candidaturas apresentadas em concursos para adjudicação de contratos que exijam acesso a informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

35.

As condições em que o contratante pode recorrer à subcontratação deverão respeitar o disposto no ponto 21.

36.

Quando um contrato implique o manuseamento de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED num SCI explorado por um contratante, o SGC, enquanto entidade adjudicante, assegurará que o contrato ou eventual subcontrato especifique requisitos técnicos e administrativos necessários à acreditação do SCI que sejam proporcionais ao risco avaliado, tendo em conta todos os factores pertinentes. O alcance da acreditação do SCI será acordado entre a entidade adjudicante e a ANS/ASD competente.

ANEXO VI

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COM ESTADOS TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

I.   INTRODUÇÃO

1.

O presente anexo estabelece as regras de execução do artigo 12.o.

II.   QUADROS REGULAMENTARES PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

2.

Caso o Conselho determine que existe, a longo prazo, a necessidade de trocar informações classificadas, proceder-se-á à celebração de:

um acordo de segurança das informações, ou

um convénio administrativo,

nos termos do artigo 12.o, n.o 2, e das secções III e IV e com base numa recomendação do Comité de Segurança.

3.

Em caso de divulgação de ICUE produzidas para efeitos de uma operação PCSD a Estados terceiros ou organizações internacionais que participem na operação, e não existindo nenhum dos quadros referidos no ponto 2, o intercâmbio de ICUE com o Estado terceiro ou organização internacional contribuinte reger-se-á, nos termos da Secção V, por um dos seguintes instrumentos:

um acordo-quadro de participação,

um acordo de participação ad hoc, ou

não existindo nenhum dos acordos acima, um convénio administrativo ad hoc.

4.

Não existindo nenhum dos quadros referidos nos pontos 2 e 3, e caso se decida, a título excepcional, proceder à comunicação ad hoc de ICUE a um Estado terceiro ou organização internacional nos termos na Secção VI, ser-lhe-á pedido que garanta, por escrito, que protegerá as ICUE que lhe sejam comunicadas nos termos dos princípios básicos e das normas mínimas estabelecidos na presente decisão.

III.   ACORDOS DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES

5.

Os acordos de segurança das informações estabelecerão os princípios básicos e as normas mínimas aplicáveis ao intercâmbio de informações classificadas entre a UE e os Estados terceiros e organizações internacionais.

6.

Os acordos de segurança das informações deverão prever modalidades técnicas de execução a acordar entre o Gabinete de Segurança do SGC, a DSCE e a autoridade de segurança competente do Estado terceiro ou organização internacional em questão. Essas modalidades terão em conta o nível de protecção previsto nas regras, estruturas e procedimentos de segurança existentes no Estado terceiro ou organização internacional, e serão aprovadas pelo Comité de Segurança.

7.

Não serão trocadas ICUE por meios electrónicos, a não ser que tal se encontre expressamente previsto no acordo de segurança das informações ou nas modalidades técnicas de execução.

8.

Os acordos de segurança das informações estabelecerão que, antes de se proceder ao intercâmbio de informações classificadas ao abrigo do acordo, o Gabinete de Segurança do SGC e a DSCE determinem de comum acordo que a parte receptora está em condições de proteger e salvaguardar as informações que lhe sejam fornecidas pelas vias adequadas.

9.

Quando o Conselho celebrar um acordo de segurança das informações, será designado em cada uma das partes um registo como principal ponto de entrada e saída das informações classificadas que forem trocadas.

10.

A fim de avaliar a eficácia das regras, estruturas e procedimentos de segurança existentes no Estado terceiro ou organização internacional em questão, o Gabinete de Segurança do SGC efectuará visitas de avaliação, em conjunto com a DSCE e de comum acordo com o Estado terceiro ou organização internacional em questão. Essas visitas de avaliação serão conduzidas nos termos das disposições relevantes do Anexo III e deverão avaliar:

a)

O quadro regulamentar aplicável à protecção das informações classificadas;

b)

Quaisquer características específicas da política de segurança e a forma como se encontra organizada a segurança no Estado terceiro ou organização internacional que possam ser determinantes para o nível de classificação das informações susceptíveis de intercâmbio;

c)

As medidas e os procedimentos de segurança efectivamente aplicados; e

d)

Os procedimentos de credenciação de segurança para o nível de ICUE a comunicar.

11.

As equipas que efectuarem visitas de avaliação em nome da UE verificarão se as regulamentações e procedimentos de segurança em vigor nos Estados terceiros ou organizações internacionais em questão são adequados para proteger as ICUE de um determinado nível.

12.

As conclusões das visitas serão apresentadas num relatório em que o Comité de Segurança se baseará para determinar o nível máximo das ICUE que podem ser trocadas em suporte material e, se adequado, por via electrónica com a parte terceira interessada, bem como as eventuais condições específicas aplicáveis aos intercâmbios com essa mesma parte terceira.

13.

Envidar-se-ão todos os esforços no sentido de efectuar uma visita completa de avaliação de segurança ao Estado terceiro ou organização internacional em questão antes de o Comité de Segurança aprovar as modalidades de execução, a fim de determinar a natureza e eficácia do sistema de segurança existente. Porém, quanto tal não seja possível, o Gabinete de Segurança do SGC enviará ao Comité de Segurança um relatório tão circunstanciado quanto possível, baseado nas informações de que dispõe, informando o referido Comité das regras de segurança aplicáveis e da forma como a segurança se encontra organizada no Estado terceiro ou organização internacional em questão.

14.

O Comité de Segurança pode determinar que, enquanto não forem analisados os resultados de uma visita de avaliação, não possam ser comunicadas ICUE, ou possam ser comunicadas apenas até um determinado nível de classificação, podendo ainda impor outras condições específicas à comunicação de ICUE ao Estado terceiro ou organização internacional em questão. O Gabinete de Segurança do SGC notificará em conformidade o Estado terceiro ou organização internacional em questão.

15.

De comum acordo com o Estado terceiro ou a organização internacional em questão, o Gabinete de Segurança do SGC efectuará, a intervalos regulares, novas visitas de avaliação, a fim de verificar se as medidas aplicadas continuam a respeitar as normas mínimas acordadas.

16.

Após a entrada em vigor do acordo sobre segurança das informações e o início do intercâmbio de informações classificadas com o Estado terceiro ou organização internacional em questão, o Comité de Segurança pode decidir alterar o nível máximo de ICUE que podem ser trocadas em suporte papel ou por via electrónica, nomeadamente em função dos resultados de qualquer visita de avaliação posteriormente efectuada.

IV.   CONVÉNIOS ADMINISTRATIVOS

17.

Quando exista, a longo prazo, necessidade de proceder ao intercâmbio de informações com uma classificação regra geral não superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED com um Estado terceiro ou organização internacional, e o Comité de Segurança tenha determinado que a outra parte interessada não dispõe de um sistema de segurança suficientemente desenvolvido para que seja possível celebrar um acordo de segurança das informações, o Secretário-Geral pode, sob reserva da aprovação do Conselho, celebrar um convénio administrativo com as autoridades competentes do Estado terceiro ou organização internacional em questão.

18.

Se, por razões operacionais urgentes, houver necessidade de estabelecer rapidamente um quadro regulamentar para o intercâmbio de informações classificadas, o Conselho pode decidir, a título excepcional, que seja celebrado um convénio administrativo para o intercâmbio de informações com uma classificação de nível superior.

19.

Regra geral, os convénios administrativos assumirão a forma de troca de cartas.

20.

Será efectuada uma visita de avaliação nos termos do ponto 10 e enviado relatório ao Comité de Segurança, que o deverá considerar satisfatório antes de se proceder à comunicação efectiva das ICUE ao Estado terceiro ou organização internacional em questão. Todavia, quando haja razões de carácter excepcional, assinaladas ao Conselho, para o intercâmbio urgente de informações classificadas, as ICUE poderão ser comunicadas, desde que tudo seja feito para que a referida visita de avaliação seja efectuada no mais breve prazo possível.

21.

Não serão trocadas ICUE por meios electrónicos, a não ser que tal se encontre expressamente previsto no convénio administrativo.

V.   INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES PCSD

22.

A participação de Estados terceiros e organizações internacionais em operações PCSD rege-se por acordos-quadro de participação. Esses acordos incluirão disposições aplicáveis à comunicação de ICUE produzidas para efeitos de operações PCSD aos Estados terceiros e organizações internacionais contribuintes. O nível máximo de classificação das ICUE que podem ser trocadas deve ser RESTREINT UE/EU RESTRICTED para as operações PCSD civis e CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL para as operações PCSD militares, salvo disposição em contrário na decisão que estabelecer a operação PCSD em questão.

23.

Os acordos de participação ad hoc celebrados para uma determinada operação PCSD incluirão disposições aplicáveis à comunicação de ICUE produzidas para efeitos dessa operação aos Estados terceiros ou organizações internacionais contribuintes. O nível máximo de classificação das ICUE que podem ser trocadas deve ser RESTREINT UE/EU RESTRICTED para as operações PCSD civis e CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL para as operações militares da PCSD militares, salvo disposição em contrário na decisão que estabelecer a operação PCSD em questão.

24.

Os convénios administrativos ad hoc sobre a participação de um Estado terceiro ou organização internacional numa determinada operação PCSD podem abranger, nomeadamente, a comunicação de ICUE produzidas para efeitos da operação a esse Estado terceiro ou organização internacional. Esses convénios administrativos ad hoc serão celebrados nos termos dos pontos 17 e 18 da Secção IV. O nível máximo de classificação das ICUE que podem ser trocadas deve ser RESTREINT UE/EU RESTRICTED para as operações PCSD civis e CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL para as operações militares da PCSD militares, salvo disposição em contrário na decisão que estabelecer a operação PCSD em questão.

25.

A execução das disposições em matéria de comunicação de ICUE no âmbito dos pontos 22, 23 e 24 não requer modalidades de aplicação nem visitas de avaliação prévias.

26.

Se o Estado anfitrião em cujo território seja conduzida uma operação PCSD não tiver celebrado nenhum acordo de segurança das informações ou convénio administrativo com a UE para o intercâmbio de informações classificadas, pode ser celebrado um convénio administrativo ad hoc, em caso de necessidade operacional específica e imediata. Esta possibilidade deverá ser prevista na decisão que estabelecer a operação PCSD. As ICUE comunicadas nessas circunstâncias limitar-se-ão às produzidas para efeitos da operação PCSD e com classificação não superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED. No âmbito desse convénio administrativo ad hoc, o Estado anfitrião comprometer-se-á a proteger as ICUE de acordo com normas mínimas não menos rigorosas do que as estabelecidas na presente decisão.

27.

As disposições em matéria de informações classificadas a prever nos acordos-quadro de participação, nos acordos de participação ad hoc e nos convénios administrativos ad hoc a que se referem os pontos 22 a 24 determinarão que o Estado terceiro ou organização internacional em questão garanta que o pessoal que destacar para a operação protegerá as ICUE nos termos das regras de segurança do Conselho e de outras directrizes emitidas pelas autoridades competentes, nomeadamente a cadeia de comando da operação.

28.

Se for posteriormente celebrado um acordo de segurança das informações entre a UE e um Estado terceiro ou organização internacional contribuinte, esse acordo substitui-se a qualquer acordo-quadro de participação, acordo de participação ad hoc ou convénio administrativo ad hoc no que diz respeito ao intercâmbio e manuseamento de ICUE.

29.

Não será permitido o intercâmbio de ICUE por meios electrónicos ao abrigo de acordos-quadro de participação, acordos de participação ad hoc ou de convénios administrativos ad hoc com Estados terceiros ou organizações internacionais, a não ser que tal se encontre expressamente previsto no acordo ou convénio em causa.

30.

As ICUE produzidas para efeitos de uma operação PCSD podem ser divulgadas ao pessoal destacado para a operação por Estados terceiros ou organizações internacionais, nos termos dos pontos 22 a 29. Se o referido pessoal for autorizado a aceder a ICUE nas instalações ou no SCI de uma operação PCSD, devem ser aplicadas medidas (que incluam o registo das ICUE divulgadas) para atenuar o risco de perda ou comprometimento. Tais medidas serão definidas nos documentos de planeamento ou de missão pertinentes.

VI.   COMUNICAÇÃO AD HOC DE ICUE A TÍTULO EXCEPCIONAL

31.

Não existindo nenhum dos quadros previstos nas Secções III a V, e constatando o Conselho, ou uma das suas instâncias preparatórias, a necessidade excepcional de comunicar ICUE a um Estado terceiro ou organização internacional, caberá ao SGC:

a)

Na medida do possível, verificar junto das autoridades de segurança do Estado terceiro ou organização internacional em questão se as respectivas regras, estruturas e procedimentos de segurança são de molde a garantir que as ICUE que lhe sejam comunicadas serão protegidas segundo normas não menos rigorosas do que as estabelecidas na presente decisão;

b)

Solicitar ao Comité de Segurança que, com base nas informações disponíveis, formule uma recomendação sobre a confiança que pode ser depositada nas regras, estruturas e procedimentos de segurança do Estado terceiro ou organização internacional a que as ICUE deverão ser comunicadas.

32.

Se o Comité de Segurança formular uma recomendação favorável à comunicação das ICUE, o assunto será remetido ao Comité de Representantes Permanentes (Coreper), que decidirá dessa comunicação.

33.

Se a recomendação do Comité de Segurança for desfavorável à divulgação das ICUE:

a)

O Comité Político e de Segurança debaterá o assunto e formulará uma recomendação tendo em vista uma decisão do Coreper, se estiverem em causa matérias relacionadas com a PESC/PCSD;

b)

O Coreper debaterá o assunto e tomará decisão, se estiverem em causa quaisquer outras matérias.

34.

Nos casos em que tal se considere adequado, e sob reserva do consentimento prévio da entidade de origem, expresso por escrito, o Coreper pode determinar que as informações classificadas só possam ser comunicadas parcialmente ou depois de desgraduadas ou desclassificadas, ou ainda que as informações a comunicar sejam expurgadas da referência à fonte ou ao nível inicial de classificação UE.

35.

Após a decisão de comunicação das ICUE, o SGC procederá ao envio do documento em causa, que ostentará uma marca relativa à comunicabilidade, indicando o Estado terceiro ou organização internacional a que as ICUE foram comunicadas. Antes da comunicação ou no momento em que esta é efectuada, a parte terceira em questão deverá assumir o compromisso, por escrito, de proteger as ICUE que receber nos termos dos princípios básicos e das normas mínimas estabelecidos na presente decisão.

VII.   AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO DE ICUE A ESTADOS TERCEIROS OU ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

36.

Se existir um dos quadros referidos no ponto 2 para o intercâmbio de informações classificadas com determinado Estado terceiro ou organização internacional, o Conselho decidirá autorizar o Secretário-Geral a comunicar as ICUE, de acordo com o princípio do consentimento da entidade de origem, a esse Estado terceiro ou organização internacional.

37.

Se existir um dos quadros referidos no ponto 3 para o intercâmbio de informações classificadas com determinado Estado terceiro ou organização internacional, o Secretário-Geral será autorizado a comunicar as ICUE, nos termos da decisão que estabelece a operação PCSD e de acordo com o princípio do consentimento da entidade de origem.

38.

O Secretário-Geral pode delegar essa autorização em altos funcionários do SGC ou noutras pessoas que se encontrem sob a sua autoridade.


Apêndices

Apêndice A

Definições

Apêndice B

Equivalência das classificações de segurança

Apêndice C

Lista das Autoridades Nacionais de Segurança (ANS)

Apêndice D

Lista de abreviaturas

Apêndice A

DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

«Acreditação»: processo que conduz a uma declaração formal, emitida pela Autoridade de Acreditação de Segurança (AAS), segundo a qual um dado sistema está aprovado para funcionar com um determinado nível de classificação, num determinado modo de segurança no seu ambiente operacional e a um nível de risco aceitável, com base na premissa de que foi implementado um conjunto aprovado de medidas de segurança de carácter técnico, material, organizativo e processual;

«Activo»: tudo o que é útil para uma organização, para as suas actividades e para a continuidade destas, nomeadamente os recursos de informação que a apoiam no desempenho das suas funções;

«Ameaça»: causa potencial de incidente indesejável que pode resultar em danos para uma organização ou qualquer dos sistemas por ela utilizados. Estas ameaças podem ser acidentais ou deliberadas (com dolo) e caracterizam-se por elementos ameaçadores, alvos potenciais e métodos de ataque;

«Autoridade de Segurança Designada» (ASD): autoridade responsável perante a Autoridade Nacional de Segurança (ANS) de um Estado-Membro que está encarregada de comunicar às entidades industriais ou outras a política nacional em todas as matérias de segurança industrial e de facultar orientação e prestar assistência na sua implementação. As funções de ASD podem ser desempenhadas pela ANS ou por qualquer outra autoridade competente;

«Certificado de Credenciação de Segurança do Pessoal» (CCSP): certificado, emitido por uma autoridade competente, pelo qual se atesta que uma dada pessoa possui credenciação de segurança e é detentora de uma CSP nacional ou CSP UE, e se indica o nível de ICUE a que a pessoa pode aceder (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), a data de validade da CSP em causa e a data de caducidade do próprio certificado;

«Ciclo de vida do SCI»: todo o período de existência do SCI, que compreende as fases da iniciativa, concepção, planeamento, análise dos requisitos, projecto, desenvolvimento, ensaio, implementação, exploração, manutenção e desactivação;

«Cláusula Adicional de Segurança» (CAS): condições contratuais especiais emitidas pela entidade adjudicante que fazem parte integrante de um contrato classificado que implica o acesso a ICUE ou a sua produção, e nas quais são identificados os requisitos de segurança ou as partes do contrato que exigem protecção de segurança;

«Contratante»: pessoa singular ou colectiva com capacidade jurídica para celebrar contratos;

«Contrato classificado»: contrato celebrado pelo SGC com um contratante para o fornecimento de bens, a execução de obras ou a prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso ou a produção de ICUE;

«Credenciação de Segurança da Empresa» (CSE): certificação administrativa, emitida por uma ANS ou ASD, de que, do ponto de vista da segurança, determinada empresa está apta a garantir um nível adequado de protecção das ICUE com determinado nível de classificação de segurança e de que o seu pessoal que precise de aceder a ICUE foi sujeito ao processo de credenciação de segurança correspondente e informado dos requisitos de segurança necessários para aceder às ICUE e garantir a sua protecção;

«Credenciação de Segurança do Pessoal» (CSP): uma das seguintes, ou ambas:

—   «Credenciação UE de Segurança do Pessoal» (CSP UE) para acesso a ICUE: autorização dada pela Autoridade do SGC Investida do Poder de Nomeação, tomada nos termos da presente decisão, depois de concluída uma investigação de segurança conduzida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, e pela qual se atesta que uma dada pessoa pode aceder a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), e até determinada data, desde que tenha sido comprovada a sua «necessidade de tomar conhecimento»; diz-se da pessoa nestas condições que «possui credenciação de segurança»;

—   «Credenciação nacional de Segurança do Pessoal» (CSP nacional) para acesso a ICUE: declaração de uma autoridade competente de um Estado-Membro feita depois de concluída uma investigação de segurança conduzida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, e pela qual se atesta que uma dada pessoa pode aceder a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior), e até determinada data, desde que tenha sido comprovada a sua «necessidade de tomar conhecimento»; diz-se da pessoa nestas condições que «possui credenciação de segurança»;

«Defesa em profundidade»: aplicação de uma série de medidas de segurança organizadas em múltiplos estratos de defesa;

«Desclassificação»: eliminação de qualquer classificação de segurança;

«Desgraduação»: redução do nível de classificação de segurança;

«Detentor»: pessoa devidamente autorizada com necessidade comprovada de tomar conhecimento, que está na posse de ICUE e é consequentemente responsável pela sua protecção;

«Documento»: quaisquer informações registadas, independentemente da sua forma ou características materiais;

«Entidade de origem»: instituição, agência ou organismo da UE, Estado-Membro, Estado terceiro ou organização internacional sob cuja autoridade tenham sido produzidas e/ou introduzidas nas estruturas da UE informações classificadas;

«Entidade industrial ou outra»: entidade envolvida no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços. Pode tratar-se de uma entidade industrial, comercial, de serviços, científica, educativa, de investigação ou desenvolvimento, bem como de trabalhador por conta própria;

«Garantia da Informação» – ver artigo 10.o, n.o 1;

«Gestão das informações classificadas» – ver artigo 9.o, n.o 1;

«Guia da Classificação de Segurança» (GCS): documento que descreve as partes do programa ou contrato que são classificadas, com especificação dos níveis de classificação de segurança aplicáveis. O GCS pode ser alargado durante a vigência do programa ou contrato e as informações podem ser reclassificadas ou desgraduadas. Existindo um GCS, este fará parte integrante da CAS;

«Informações classificadas da UE» (ICUE) – ver artigo 2.o, n.o 1;

«Instruções de Segurança do Programa/Projecto» (ISP): lista de procedimentos de segurança que são aplicados a um programa ou projecto específico a fim de normalizar os procedimentos de segurança. As Instruções podem ser revistas em qualquer fase do programa ou projecto;

«Interconexão» – ver Anexo IV, ponto 31;

«Investigação de Segurança»: procedimentos de investigação conduzidos pela autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos das respectivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, a fim de se certificar que não há conhecimento de circunstâncias desfavoráveis que impeçam uma dada pessoa de obter uma CSP nacional ou CSP UE para acesso a ICUE até determinado nível (CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior);

«Manuseamento» de ICUE: todas as actividades a que as ICUE possam eventualmente ser sujeitas ao longo do seu ciclo de vida, que compreende a sua produção, tratamento, transporte, desgraduação, desclassificação e destruição. Relativamente ao SCI, compreende ainda a sua recolha, visualização, transmissão e armazenamento;

«Material»: qualquer documento ou peça de maquinaria ou equipamento, já fabricado ou em fase de fabrico;

«Material criptográfico (material cripto)»: algoritmos criptográficos, módulos criptográficos de hardware e software, e produtos que incluam detalhes de implementação e documentação conexa e material de cifragem;

«Modo de funcionamento de segurança»: definição das condições em que o SCI funciona, com base na classificação das informações manuseadas e nos níveis de credenciação, aprovações formais de acesso, e necessidade de tomar conhecimento dessas informações por parte dos utilizadores do sistema. Existem quatro modos de funcionamento para manusear ou transmitir informações classificadas: modo dedicado, modo elevado, modo compartimentado e modo combinado;

—   «Modo dedicado»: modo de funcionamento em que todos os indivíduos com acesso ao SCI estão credenciados para o mais alto nível de classificação das informações manuseadas no SCI e têm uma necessidade comum de tomar conhecimento de todas as informações nele manuseadas,

—   «Modo elevado»: modo de funcionamento em que todos os indivíduos com acesso ao SCI estão credenciados para o mais alto nível de classificação das informações manuseadas no SCI, mas nem todos os indivíduos com acesso ao SCI têm uma necessidade comum de tomar conhecimento das informações nele manuseadas; a aprovação do acesso às informações pode ser concedida por uma só pessoa,

—   «Modo compartimentado»: modo de funcionamento em que todos os indivíduos com acesso ao SCI estão credenciados para o mais alto nível de classificação das informações manuseadas no SCI, mas nem todos os indivíduos com acesso ao SCI dispõem de uma autorização formal de acesso a todas as informações nele manuseadas; a autorização formal pressupõe uma gestão formal centralizada do controlo de acesso, por oposição ao poder discricionário de concessão de acesso por parte de uma só pessoa,

—   «Modo combinado»: modo de funcionamento em que nem todos os indivíduos com acesso ao SCI estão credenciados para o mais alto nível de classificação das informações manuseadas no SCI e NEM TODOS os indivíduos com acesso ao SCI têm uma necessidade comum de tomar conhecimento das informações nele manuseadas;

«Operação PCSD»: operação de gestão militar ou civil de crises conduzida ao abrigo do Capítulo 2 do Título V do TUE;

«Processo de gestão do risco de segurança»: todo o processo de identificação, controlo e minimização de acontecimentos indeterminados que possam afectar a segurança de determinada organização ou qualquer dos sistemas por ela utilizados. Este processo abarca todas as actividades relacionadas com o risco, designadamente avaliação, tratamento, aceitação e comunicação;

«Registo» – ver Anexo III, ponto 18;

«Risco»: possibilidade de uma ameaça específica explorar as vulnerabilidades internas e externas de uma organização ou de um dos sistemas por ela utilizados, causando assim danos à organização e respectivos activos corpóreos ou incorpóreos. Mede-se pela combinação entre a probabilidade de as ameaças ocorrerem e o respectivo impacto.

—   «Aceitação do risco»: decisão de aceitar a persistência de um risco residual após o tratamento do risco;

—   «Avaliação do risco»: identificação das ameaças e vulnerabilidades e realização da análise de risco conexa, ou seja, a análise da probabilidade e do impacto;

—   «Comunicação do risco»: consciencializar os grupos de utilizadores de SCI para os riscos, informar as autoridades de aprovação desses riscos e reportá-los às autoridades operacionais;

—   «Tratamento do risco»: atenuação, eliminação, redução (mediante uma combinação adequada de medidas técnicas, materiais, organizativas e processuais), transferência ou monitorização do risco;

«Risco residual»: risco que permanece após terem sido aplicadas medidas de segurança, dado que não é possível neutralizar todas as ameaças nem eliminar todas as vulnerabilidades;

«Segurança do pessoal» – ver artigo 7.o, n.o 1;

«Segurança física» – ver artigo 8.o, n.o 1;

«Segurança industrial» – ver artigo 11.o, n.o 1;

«Sistema de comunicação e informação» (SCI) – ver artigo 10.o, n.o 2;

«Subcontrato classificado»: contrato celebrado entre um contratante do SGC e outro contratante (ou seja, o subcontratante) para o fornecimento de bens, a realização de obras ou a prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso ou a produção de ICUE;

«TEMPEST»: investigação, estudo e controlo das emanações electromagnéticas comprometedoras e medidas destinadas à sua eliminação;

«Vulnerabilidade»: insuficiência, seja de que natureza for, que possa ser explorada por uma ou mais ameaças. A vulnerabilidade pode consistir numa omissão ou estar relacionada com uma insuficiência dos controlos no que se refere ao rigor, coerência ou exaustividade destes últimos, podendo ser de natureza técnica, processual, material, organizativa ou operacional.

Apêndice B

EQUIVALÊNCIA DAS CLASSIFICAÇÕES DE SEGURANÇA

UE

TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET

SECRET UE/EU SECRET

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL

RESTREINT UE/EU RESTRICTED

Bélgica

Très Secret (Loi 11.12.1998)

Zeer Geheim (Wet 11.12.1998)

Secret (Loi 11.12.1998)

Geheim (Wet 11.12.1998)

Confidentiel (Loi 11.12.1998)

Vertrouwelijk (Wet 11.12.1998)

Ver nota (1) infra

Bulgária

Cтpoгo ceкретно

Ceкретно

Поверително

За служебно ползване

República Checa

Přísně tajné

Tajné

Důvěrné

Vyhrazené

Dinamarca

Yderst hemmeligt

Hemmeligt

Fortroligt

Til tjenestebrug

Alemanha

STRENG GEHEIM

GEHEIM

VS (2) — VERTRAULICH

VS — NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH

Estónia

Täiesti salajane

Salajane

Konfidentsiaalne

Piiratud

Irlanda

Top Secret

Secret

Confidential

Restricted

Grécia

Άκρως Απόρρητο

Abr: ΑΑΠ

Απόρρητο

Abr: (ΑΠ)

Εμπιστευτικό

Αbr: (ΕΜ)

Περιορισμένης Χρήσης

Abr: (ΠΧ)

Espanha

SECRETO

RESERVADO

CONFIDENCIAL

DIFUSIÓN LIMITADA

França

Très Secret Défense

Secret Défense

Confidentiel Défense

Ver nota (3) infra

Itália

Segretissimo

Segreto

Riservatissimo

Riservato

Chipre

Άκρως Απόρρητο

Αbr: (AΑΠ)

Απόρρητο

Αbr: (ΑΠ)

Εμπιστευτικό

Αbr: (ΕΜ)

Περιορισμένης Χρήσης

Αbr: (ΠΧ)

Letónia

Sevišķi slepeni

Slepeni

Konfidenciāli

Dienesta vajadzībām

Lituânia

Visiškai slaptai

Slaptai

Konfidencialiai

Riboto naudojimo

Luxemburgo

Très Secret Lux

Secret Lux

Confidentiel Lux

Restreint Lux

Hungria

Szigorúan titkos!

Titkos!

Bizalmas!

Korlátozott terjesztésű!

Malta

L-Ogħla Segretezza

Sigriet

Kunfidenzjali

Ristrett

Países Baixos

Stg. ZEER GEHEIM

Stg. GEHEIM

Stg. CONFIDENTIEEL

Dep. VERTROUWELIJK

Áustria

Streng Geheim

Geheim

Vertraulich

Eingeschränkt

Polónia

Ściśle Tajne

Tajne

Poufne

Zastrzeżone

Portugal

Muito Secreto

Secreto

Confidencial

Reservado

Roménia

Strict secret de importanță deosebită

Strict secret

Secret

Secret de serviciu

Eslovénia

Strogo tajno

Tajno

Zaupno

Interno

Eslováquia

Prísne tajné

Tajné

Dôverné

Vyhradené

Finlândia

ERITTÄIN SALAINEN

YTTERST HEMLIG

SALAINEN

HEMLIG

LUOTTAMUKSELLINEN

KONFIDENTIELL

KÄYTTÖ RAJOITETTU

BEGRÄNSAD TILLGÅNG

Suécia (4)

HEMLIG/TOP SECRET

HEMLIG AV SYNNERLIG BETYDELSE FÖR RIKETS SÄKERHET

HEMLIG/SECRET

HEMLIG

HEMLIG/CONFIDENTIAL

HEMLIG

HEMLIG/RESTRICTED

HEMLIG

Reino Unido

Top Secret

Secret

Confidential

Restricted


(1)  «Diffusion Restreinte/Beperkte Verspreiding» não é uma classificação de segurança na Bélgica. A Bélgica manuseia e protege as informações «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.

(2)  Alemanha: VS = Verschlusssache.

(3)  A França não utiliza a classificação «RESTREINT» no seu sistema nacional. A França manuseia e protege as informações «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.

(4)  Suécia: as marcações de classificação de segurança constantes da linha de cima são utilizadas pelas autoridades de defesa, e as marcações da linha de baixo são utilizadas por outras autoridades.

Apêndice C

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS DE SEGURANÇA (ANS)

BÉLGICA

Autorité nationale de sécurité

SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement

15, rue des Petits Carmes

B-1000 Bruxelles

Telefone Secretariado: + 32/2/501 45 42

Fax: + 32/2/501 45 96

E-mail:nvo-ans@diplobel.fed.be

DINAMARCA

Politiets Efterretningstjeneste

(Danish Security Intelligence Service)

Klausdalsbrovej 1

DK-2860 Søborg

Telefone: + 45/33/14 88 88

Fax: + 45/33/43 01 90

Forsvarets Efterretningstjeneste

(Danish Defence Intelligence Service)

Kastellet 30

DK-2100 Copenhagen Ø

Telefone: + 45/33/32 55 66

Fax: + 45/33/93 13 20

BULGÁRIA

State Commission on Information Security

90 Cherkovna Str.

BG-1505 Sofia

Telefone: + 359/2/921 5911

Fax: + 359/2/987 3750

E-mail: dksi@government.bg

Website: www.dksi.bg

ALEMANHA

Bundesministerium des Innern

Referat ÖS III 3

Alt-Moabit 101 D

D-11014 Berlin

Telefone: + 49/30/18 681 0

Fax: + 49/30/18 681 1441

E-mail: oesIII3@bmi.bund.de

REPÚBLICA CHECA

Národní bezpečnostní úřad

(National Security Authority)

Na Popelce 2/16

CZ-150 06 Praha 56

Telefone: + 420/257 28 33 35

Fax: + 420/257 28 31 10

E-mail: czech.nsa@nbu.cz

Website: www.nbu.cz

ESTÓNIA

National Security Authority Department

Estonian Ministry of Defence

Sakala 1

EE-15094 Tallinn, Estonia

Telefone: +372/7170 113, +372/7170 117

Fax: +372/7170 213

E-mail: nsa@kmin.ee

IRLANDA

National Security Authority

Department of Foreign Affairs

76 – 78 Harcourt Street

Dublin 2 Irlande

Telefone: + 353/1/ 478 08 22

Fax: + 353/1/ 408 29 59

ESPANHA

Autoridad Nacional de Seguridad

Oficina Nacional de Seguridad

Avenida Padre Huidobro s/n

E-28023 Madrid

Telefone: + 34/91/372 50 00

Fax: + 34/91/372 58 08

E-mail: nsa-sp@areatec.com

GRÉCIA

Γενικό Επιτελείο Εθνικής Άμυνας (ΓΕΕΘΑ)

Διακλαδική Διεύθυνση Στρατιωτικών Πληροφοριών (ΔΔΣΠ)

Διεύθυνση Ασφαλείας και Αντιπληροφοριών

ΣΤΓ 1020 –Χολαργός (Αθήνα)

Ελλάδα

Τηλέφωνα: + 30/210/657 20 45 (ώρες γραφείου)

+ 30/210/657 20 09 (ώρες γραφείου)

Φαξ: + 30/210/653 62 79

+ 30/210/657 76 12

Hellenic National Defence General Staff (HNDGS)

Military Intelligence Sectoral Directorate

Security Counterintelligence Directorate

GR-STG 1020 Holargos – Athens

Telefone: + 30/210/657 20 45

+ 30/210/657 20 09

Fax: + 30/210/653 62 79

+ 30/210/657 76 12

FRANÇA

Secrétariat général de la défense et de la sécurité nationale

Sous-direction Protection du secret (SGDSN/PSD)

51 Boulevard de la Tour-Maubourg

F-75700 Paris 07 SP

Telefone: + 33/1/71 75 81 77

Fax: + 33/1/71 75 82 00

ITÁLIA

Presidenza del Consiglio dei Ministri

Autorità Nazionale per la Sicurezza

D.I.S. – U.C.Se.

Via di Santa Susanna, 15

I-00187 Roma

Telefone: + 39/06/611 742 66

Fax: + 39/06/488 52 73

LETÓNIA

National Security Authority

Constitution Protection Bureau of the Republic of Latvia

P.O.Box 286

LV-1001 Riga

Telefone: + 371/6702 54 18

Fax: + 371/6702 54 54

E-mail: ndi@sab.gov.lv

CHIPRE

ΥΠΟΥΡΓΕΙΟ ΑΜΥΝΑΣ

ΣΤΡΑΤΙΩΤΙΚΟ ΕΠΙΤΕΛΕΙΟ ΤΟΥ ΥΠΟΥΡΓΟΥ

Εθνική Αρχή Ασφάλειας (ΕΑΑ)

Υπουργείο Άμυνας

Λεωφόρος Εμμανουήλ Ροΐδη 4

1432 Λευκωσία, Κύπρος

Τηλέφωνα: + 357/22/80 75 69, + 357/22/80 76 43, + 357/22/80 77 64

Τηλεομοιότυπο: + 357/22/30 23 51

Ministry of Defence

Minister's Military Staff

National Security Authority (NSA)

4 Emanuel Roidi street

CY-1432 Nicosia

Telefone: + 357/22/80 75 69, + 357/22/80 76 43, +357 /22/80 77 64

Fax: + 357/22/30 23 51

E-mail: cynsa@mod.gov.cy

LITUÂNIA

Lietuvos Respublikos paslapčių apsaugos koordinavimo komisija

(The Commission for Secrets Protection Coordination of the Republic of Lithuania

National Security Authority)

Gedimino 40/1

LT-01110 Vilnius

Telefone: + 370/5/266 32 01, + 370/5/266 32 02

Fax: + 370/5/266 32 00

E-mail: nsa@vsd.lt

LUXEMBURGO

Autorité nationale de Sécurité

Boîte postale 2379

L-1023 Luxembourg

Telefone: + 352/2478 22 10 central

+ 352/2478 22 53 direct

Fax: + 352/2478 22 43

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties

Postbus 20010

NL-2500 EA Den Haag

Telefone: + 31/70/320 44 00

Fax: + 31/70/320 07 33

Ministerie van Defensie

Beveiligingsautoriteit

Postbus 20701

NL-2500 ES Den Haag

Telefone: + 31/70/318 70 60

Fax: + 31/70/318 75 22

HUNGRIA

Nemzeti Biztonsági Felügyelet

(National Security Authority)

P.O. Box 2

HU-1357 Budapest

Telefone: + 361/346 96 52

Fax: + 361/346 96 58

E-mail: nbf@nbf.hu

Website: www.nbf.hu

MALTA

Ministry of Justice and Home Affairs

P.O. Box 146

MT-Valletta

Telefone: + 356/21 24 98 44

Fax: + 356/25 69 53 21

ÁUSTRIA

Informationssicherheitskommission

Bundeskanzleramt

Ballhausplatz 2

A-1014 Wien

Telefone: + 43/1/531 15 25 94

Fax: + 43/1/531 15 26 15

E-mail: ISK@bka.gv.at

POLÓNIA

Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego – ABW

(Internal Security Agency)

2A Rakowiecka St.

PL-00-993 Warszawa

Telefone: + 48/22/585 73 60

Fax: + 48/22/585 85 09

E-mail: nsa@abw.gov.pl

Website: www.abw.gov.pl

Służba Kontrwywiadu Wojskowego

(Military Counter-Intelligence Service)

Classified Information Protection Bureau

Oczki 1

PL-02-007 Warszawa

Telefone: + 48/22/684 12 47

Fax: + 48/22/684 10 76

E-mail: skw@skw.gov.pl

ROMÉNIA

Oficiul Registrului Național al Informațiilor Secrete de Stat

(Romanian NSA – ORNISS

National Registry Office for Classified Information)

4 Mures Street

RO-012275 Bucharest

Telefone: + 40/21/ 224 58 30

Fax: + 40/21/ 224 07 14

E-mail: nsa.romania@nsa.ro

Website: www.orniss.ro

PORTUGAL

Presidência do Conselho de Ministros

Autoridade Nacional de Segurança

Rua da Junqueira, 69

P-1300-342 Lisboa

Telefone: +351/ 213 031 710

Fax: +351/ 213 031 711

ESLOVÉNIA

Urad Vlade RS za varovanje tajnih podatkov

Gregorčičeva 27

SVN-1000 Ljubljana

Telefone: + 386/1/478 13 90

Fax: + 386/1/478 13 99

ESLOVÁQUIA

Národný bezpečnostný úrad

(National Security Authority)

Budatínska 30

P.O. Box 16

SVK-850 07 Bratislava

Telefone: + 421/2/68 69 23 14

Fax: + 421/2/63 82 40 05

Website: www.nbusr.sk

SUÉCIA

Utrikesdepartementet

(Ministry for Foreign Affairs)

SSSB

S-103 39 Stockholm

Telefone: + 46/8/405 10 00

Fax: + 46/8/723 11 76

E-mail: ud-nsa@foreign.ministry.se

FINLÂNDIA

National Security Authority

Ministry for Foreign Affairs

P.O. Box 453

FI-00023 Government

Telefone 1: + 358/9/160 56487

Telefone 2: + 358/9/160 56484

Fax: + 358/9/160 55140

E-mail: NSA@formin.fi

REINO UNIDO

UK National Security Authority

Room 335, 3rd Floor

70 Whitehall

London

SW1A 2AS

Telefone 1: + 44/20/7276 5649

Telefone 2: + 44/20/7276 5497

Fax: + 44/20/7276 5651

E-mail: UK-NSA@cabinet-office.x.gsi.gov.uk

Apêndice D

LISTA DE ABREVIATURAS

Acrónimo

Significado

AAC

Autoridade de Aprovação Criptográfica

AAS

Autoridade de Acreditação de Segurança

ADC

Autoridade de Distribuição Criptográfica

AGI

Autoridade de GI

ANS

Autoridade Nacional de Segurança

AQUA

Autoridade de Avaliação Habilitada

ASD

Autoridade de Segurança Designada

AT

Autoridade TEMPEST

BPS

Serviços de protecção periférica

CAS

Cláusulas Adicionais de Segurança

CCSP

Certificado de Credenciação de Segurança do Pessoal

CCTV

Televisão em circuito fechado

Conselho Conjunto

Conselho Conjunto de Acreditação de Segurança

Coreper

Comité dos Representantes Permanentes

CSE

Credenciação de Segurança de Empresa

CSP

Certificação de Segurança do Pessoal

DSCE

Direcção de Segurança da Comissão Europeia

GCS

Guia da Classificação de Segurança

GI

Garantia da informação

ICUE

Informações classificadas da UE

IDS

Sistemas de detecção de intrusos

ISP

Instruções de Segurança do Programa/Projecto

PCSD

Política Comum de Segurança e Defesa

PESC

Política Externa e de Segurança Comum

POS

Procedimentos operacionais de segurança

REUE

Representante Especial da UE

RSES

Requisito de segurança específico do sistema

SCI

Sistemas de comunicação e de informação em que sejam manuseadas ICUE

SGC

Secretariado-Geral do Conselho

TI

Tecnologias da informação


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

27.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/66


DECISÃO N.o 1/2011 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS

de 30 de Março de 2011

relativa à alteração do anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, que inclui a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

(2011/293/UE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 39.o do protocolo n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Janeiro de 2007 entraram em vigor alterações à Nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado») da Organização Mundial das Alfândegas.

(2)

Consequentemente, atendendo ao número de alterações a introduzir na lista do anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo (a seguir designado «Anexo II»), e por motivos de clareza, aquela lista deverá ser substituída na íntegra.

(3)

Dado que as alterações do Sistema Harmonizado não se destinavam a alterar as regras de origem, o anexo II continua a ser aplicável nessa matéria, pelo que as suas alterações deverão ser aplicadas retroactivamente desde 1 de Janeiro de 2007.

(4)

O anexo II deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo, que inclui a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2011.

Pelo Conselho de Associação UE-Marrocos

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.


ANEXO

«ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO POSSA ADQUIRIR O CARÁCTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.

Posição SH

Designação do produto

Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 3 sejam inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 4 sejam inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas,

todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 5 sejam inteiramente obtidas

 

ex ex 0502

Cerdas de porco ou de javali, preparadas

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 7 sejam inteiramente obtidas

 

Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabrico no qual:

todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 9 sejam inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 0910

Misturas de especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 10 sejam inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto:

Fabrico no qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

 

ex ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 12 sejam inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 1301 não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

Outros:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 14 sejam inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503:

 

 

Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

 

Outros:

Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

 

 

Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 2 sejam inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

Fracções sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex ex 1505

Lanolina refinada

Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

Fracções sólidas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 2 sejam inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Óleos vegetais e respectivas fracções:

 

 

Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Fracções sólidas, excepto as do óleo de jojoba

Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabrico no qual:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabrico:

a partir dos animais do capítulo 1, e/ou

na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria, excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

 

Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

ex ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

Extractos de malte

Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

 

Outros

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

Contendo, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos

 

Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual:

todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e

todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1806,

na qual todos os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11

 

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto:

Fabrico no qual todas as frutas e todos os legumes utilizados são inteiramente obtidos

 

ex ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 2004 e ex ex 2005

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2008

Frutos de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Fabrico no qual o valor de todos os frutos de casca rija e todos os grãos de oleoaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas exceda 60 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Outras, excepto os frutos (incluindo os frutos de casca rija), cozidos sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congelados

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2009

Sumos de frutos (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não-fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto,

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto, e

na qual todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208, e

na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208, e

na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 2301

Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex ex 2303

Resíduos do fabrico do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabrico no qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido

 

ex ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabrico no qual:

todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e

todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufacturados; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do capítulo 24 sejam inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

 

ex ex 2403

Tabaco para fumar

Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

 

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, excepto magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabrico a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou de desperdícios de mica

 

ex ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2709

Óleos brutos de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2805

“Mischmetall”

Fabrico, por tratamento electrolítico ou térmico, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2840

Perborato de sódio

Fabrico a partir de tetraborato de dissódio penta-hidratado

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2852

Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2902

Ciclanos e ciclenos (excepto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2932

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2939

Concentrados de palha de papoila-dormideira contendo, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

 

 

Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

 

 

– –

Sangue humano

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Constituintes do sangue excepto os anti-soros, a hemoglobina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

 

 

Obtidos a partir de amikacina da posição 2941

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3006

Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da Nota 4 do presente capítulo

A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida

 

Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

 

 

obras de plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (3)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

obras de tecidos

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas ou transformadas de outro modo para a fiação,

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Equipamentos identificáveis para ostomia

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

nitrato de sódio

cianamida cálcica

sulfato de potássio

sulfato de potássio e magnésio

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (5)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro “grupo” (6) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo “grupo” do do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas a base de gesso, excepto: excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais processos específicos (1)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

— Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto:

óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516,

ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823, e

matérias da posição 3404

Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 3701 ou 3702

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3801

Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3403 não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3806

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3811 não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3821

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Álcoois gordos industriais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

Os seguintes produtos desta posição:

– –

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

– –

Acidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –

Sorbitol, excepto da posição 2905

– –

Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

– –

Permutadores de iões

– –

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

– –

Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

– –

Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

– –

Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– –

Óleos de fusel e óleo de Dippel

– –

Misturas de sais com diferentes aniões

– –

Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3901 a 3915

desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; excepto os produtos das posições ex ex 3907 e 3912, cujas regras são definidas a seguir:

 

 

Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (3)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (3)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3907

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (3)

 

Poliéster

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo-(bisfenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos ou quadrados; outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros:

 

 

– –

Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (3)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– –

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (3)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3916 e ex ex 3917

Perfis e tubos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3920

Folhas de ionómero ou filmes

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3921

Películas de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 micron (7)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

Pneumáticos recauchutados, protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012

 

ex ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabrico a partir de borracha endurecida

 

ex Capítulo 41

Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4102

Peles em bruto de ovinos, depiladas

Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos

 

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de couros e peles curtidas

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

4107, 4112 e 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113

 

ex ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto pêlo de Messina)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 43

Peles com pêlo e peles artificiais; e suas obras; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4302

Peles com pêlo, curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou acabadas, não reunidas

 

Outros

Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

 

ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

ex ex 4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades

União longitudinal, aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades

 

 

Polida ou unida pelas extremidades

Polimento ou união pelas extremidades

 

Baguetes e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras e cercaduras

 

ex ex 4410 a ex ex 4413

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabrico de tiras e cercaduras

 

ex ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex ex 4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira

Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex ex 4418

Obras de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. No entanto, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 

Tiras e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras e cercaduras

 

ex ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501

 

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabrico a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4818

Papel higiénico

Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47

 

ex ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4820

Blocos de papel para cartas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47

 

ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

4909

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar:

 

 

Calendários ditos “perpétuos” ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

ex Capítulo 50

Seda; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 a ex ex 5006

Fios de seda ou de desperdícios de seda

Fabrico a partir de (4):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

Outros

Fabrico a partir de (4):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 51

Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina

Fabrico a partir de (4):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina:

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

Outros

Fabrico a partir de (4):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 52

Algodão; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fabrico a partir de (4):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

Outros

Fabrico a partir de (4):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabrico a partir de (4):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

Outros

Fabrico a partir de (4):

fios de cairo,

fio de juta,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de (4):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 e 5408

Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

Outros

Fabrico a partir de (4):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais

Fabrico a partir de (4):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

Outros

Fabrico a partir de (4):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto:

Fabrico a partir de (4):

fios de cairo,

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

Feltros agulhados

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo:

fios de filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína

matérias químicas ou pastas têxteis

 

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis

 

Outros

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chainette) Fabrico a partir de:

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 

 

De feltros agulhados

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo:

fios de filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

De outros feltros

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros

Fabrico a partir de (4):

fios de cairo ou de juta,

fios sintéticos ou filamentos artificiais,

fibras naturais ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto:

 

 

Combinados com fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (4)

 

Outros

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, “Aubusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabrico a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose:

 

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabrico a partir de fios

 

Outros

Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabrico a partir de fios (4)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

 

 

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabrico a partir de fios

 

Outros

Fabrico a partir de (4):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

 

 

Tecidos de malha ou croché

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabrico a partir de matérias químicas

 

Outros

Fabrico a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

 

Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Fabrico a partir de (4):

fios de cairo,

das seguintes matérias:

– –

fios de politetrafluoroetileno (8)

– –

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

– –

fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

– –

monofios de politetrafluoroetileno (8),

– –

fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenilenotereftalamida),

– –

fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos (8),

– –

monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 – ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,

– –

fibras naturais,

– –

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

– –

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros

Fabrico a partir de (4):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 60

Tecidos de malha ou croché

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malhas cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Fabrico a partir de fios (4)  (9):

 

Outros

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

Fabrico a partir de fios (4)  (9):

 

ex ex 6202, ex ex 6204, ex ex 6206, ex ex 6209 e ex ex 6211

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Fabrico a partir de fios (9):

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

ex ex 6210 e ex ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabrico a partir de fios (9):

ou

Fabrico a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

 

 

Bordados

Fabrico a partir de fios simples crus (4)  (9):

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

Outros

Fabrico a partir de fios simples crus (4)  (9):

ou

Confecção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

 

 

Bordados

Fabrico a partir de fios (9):

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabrico a partir de fios (9):

ou

Fabrico a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

Entretelas para golas e punhos talhadas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabrico a partir de fios (9):

 

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

De feltro, de falsos tecidos

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros:

 

 

Bordados

Fabrico a partir de fios simples crus (9)  (10):

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados (excepto os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabrico a partir de fios simples crus (9)  (10):

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabrico a partir de (4):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

De falsos tecidos

Fabrico a partir de (9)  (4):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Outros

Fabrico a partir de fios simples crus (9)  (4):

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes, excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (9)

 

ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia trabalhada

 

ex ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 7003, ex ex 7004 e ex ex 7005

Vidro com camadas não reflectoras

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dieléctrico, semicondutoras segundo as normas do SEMII (11)

Fabrico a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

 

Outros

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objectos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

 

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 7102, ex ex 7103 e ex ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

Em bruto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

Semimanufacturadas, ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex ex 7107, ex ex 7109 e ex ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7117

Bijutaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 72

Ferro e aço; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado

Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou de aço não ligado

Fabrico a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7207

 

ex ex 7218, 7219 a 7222

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218

 

ex ex 7224, 7225 a 7228

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabrico a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224

 

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 7301

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

 

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex ex 7307

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes

Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7308

Pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 7315 não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; excepto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 

 

Cobre afinado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Ligas de cobre e cobre afinado, contendo outros elementos

Fabrico a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

 

7404

Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7405

Ligas-mães de cobre

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 75

Níquel e suas obras, excepto: excepto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; excepto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 7616

Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo telas contínuas ou sem fim) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 77

Reservado para eventual utilização futura no sistema harmonizado

 

 

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; excepto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

Chumbo afinado

Fabricação a partir de chumbo de obra

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; excepto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; excepto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

 

8002 e 8007

Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

 

 

Outros metais comuns, forjados; obras de outros metais comuns

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres suas partes de metais comuns; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8401

Elementos combustíveis para reactores nucleares

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8403 e ex ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8403 e 8404

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores “diesel” ou “semi-diesel”)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8413

Bombas volumétricas rotativas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto,

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel, do papel e do cartão

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 

 

Cilindros para pavimentar estradas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabrico de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8443

Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de texto, etc.)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8444 a 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8452

Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

Máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de “crochet” e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

 

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8486

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electroerosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e acessórios

 

 

máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios

 

 

Instrumentos de traçado que geram modelos, do tipo utilizado para fabricar máscaras ou retículos de suportes com revestimento fotorresistente; suas partes e acessórios

 

 

Moldes, para moldagem por injecção ou por compressão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8504

Unidades de alimentação eléctrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8517

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

cartões de accionamento por aproximação e “cartões inteligentes”, com dois ou mais circuitos integrados electrónicos

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

“cartões inteligentes” com um circuito electrónico integrado

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados num país diferente dos citados nos artigos 3.o e 4.o

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros monitores e projectores, que não incorporam aparelhos receptores de televisão; Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 

 

Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Adequadas para utilização exclusiva ou principalmente com monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para tensões não superiores a 1 000 V

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

 

 

– –

de plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– –

de cerâmica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

– –

de cobre

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8542

Circuitos integrados electrónicos

 

 

Circuitos integrados monolíticos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados num país diferente dos citados nos artigos 3.o e 4.o

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

“Multipastilhas” que são partes partes de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Microconjuntos electrónicos

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

 

Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:

 

 

– –

não superior a 50 cm3

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

– –

superior a 50 cm3

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8804

Rotochutes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9005

Binóculos, lunetas e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto,

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto; e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, com exdepção das lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash), para fotografia, de ignição eléctrica

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto,

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto,

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto,

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

 

 

Partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 91

Artigos de relojoaria, excepto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios e suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes:

 

 

De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9401 e ex ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

o seu valor não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e

todas as matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Edifícios prefabricados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

 

ex Capítulo 96

Obras diversas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 9601 e ex ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar

Fabrico a partir de matérias trabalhadas dessas posições

 

ex ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9613

Isqueiros piezoeléctricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 9613 não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9614

Cachimbos, incluindo os fornilhos

Fabricação a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 


(1)  Relativamente às condições especiais relacionadas com os “processos específicos” ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(2)  Relativamente às condições especiais relacionadas com os “processos específicos” ver a nota introdutória 7.2.

(3)  No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(4)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

(5)  Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(6)  Entende-se por “grupo”, qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.

(7)  São consideradas “altamente transparentes” as seguintes películas: tiras e lâminas cuja atenuação óptica medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (factor de obscurecimento) é inferior a 2 %.

(8)  A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

(9)  Ver a nota introdutória n.o 6.

(10)  Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota introdutória 6.

(11)  SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.»