ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.136.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 136

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
24 de Maio de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 501/2011 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2011, relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

2

 

 

2011/296/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 502/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

45

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

48

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 506/2011 da Comissão, de 23 de Maio de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 297/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima ( 1 )

52

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 507/2011 da Comissão, de 23 de Maio de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

56

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva de Execução 2011/60/UE da Comissão, de 23 de Maio de 2011, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a tebufenozida como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão ( 1 )

58

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/297/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia

62

 

*

Decisão 2011/298/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

64

 

*

Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

65

 

*

Decisão de Execução 2011/300/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

85

 

*

Decisão de Execução 2011/301/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

87

 

*

Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

91

 

 

2011/303/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 20 de Maio de 2011, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos nos Países Baixos [notificada com o número C(2011) 3427]

95

 

 

2011/304/UE

 

*

Decisão da Comissão de 23 de Maio de 2011, que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão e revoga a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2011) 3543]

99

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento (UE) n.o 494/2011 da Comissão, de 20 Maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (cádmio) (JO L 134 de 21.5.2011)

105

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/1


Informação relativa à data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Em 13 de Maio de 2011, a União Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe assinaram, em Bruxelas, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca.

Por conseguinte, o Protocolo aplica-se provisoriamente a partir de 13 de Maio de 2011, nos termos do seu artigo 13.o.


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/2


REGULAMENTO (UE) N.o 501/2011 DO CONSELHO

de 24 de Fevereiro de 2011

relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Julho de 2007, Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 894/2007 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «Acordo»). A este Acordo foi junto um protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira (2) (a seguir designado «antigo protocolo»). Este protocolo caducou em 31 de Maio de 2010.

(2)

Por conseguinte, foi rubricado em 15 de Julho de 2010 um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União República Democrática de São Tomé e Príncipe («protocolo») e que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

Em 24 de Fevereiro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão n.o 296/2011/UE (3) relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do protocolo.

(4)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros em relação ao conjunto do período de vigência do protocolo.

(5)

Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (4), se se verificar que as possibilidades de pesca acordadas a título provisório não são plenamente exploradas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros interessados, solicitando-lhes que confirmem a não utilização destas possibilidades de pesca. A falta de resposta, no prazo a fixar pelo Conselho, é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não exploram plenamente as respectivas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar os referidos prazos.

(6)

O presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo que acompanha a Decisão n.o 296/2011/UE, relativa à assinatura e à aplicação provisória do protocolo, são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores:

Espanha

16 navios

França

12 navios

b)

Palangreiros de superfície:

Espanha

9 navios

Portugal

3 navios

Sem prejuízo do disposto no acordo e no protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1006/2008. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008. Os prazos a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o do referido regulamento são fixados em 10 dias úteis.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 35.

(2)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 40.

(3)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Fevereiro de 2011

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

(2011/296/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Julho de 2007, Conselho adoptou o Regulamento (CE) N.o 894/2007 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «Acordo»). A este Acordo foi junto um protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira (2) (a seguir designado «antigo protocolo»). Este protocolo caducou em 31 de Maio de 2010.

(2)

Por conseguinte, a União negociou com a República Democrática de São Tomé e Príncipe um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca («protocolo») e atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um protocolo em 15 de Julho de 2010.

(4)

O protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, nos termos do artigo 13.o.

(5)

Para assegurar a continuação das actividades de pesca dos navios da UE e na medida que o antigo protocolo caducou, é essencial que o protocolo seja aplicado o mais rapidamente possível.

(6)

É conveniente que o protocolo seja assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designado «protocolo»), sob reserva da sua celebração.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (3), nos termos do seu artigo 13.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 205 de 7.8.2007, 35.

(2)  JO L 205 de 7.8.2007, 40.

(3)  A data da assinatura do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Durante um período de três anos, as possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União Europeia ao abrigo do artigo 5.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982).

atuneiros cercadores: 28 navios

palangreiros de superfície: 12 navios.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o do presente protocolo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca é fixada, para o período previsto no artigo 1.o, em 2 047 500 EUR.

2.   A contrapartida financeira inclui:

a)

Um montante anual para o acesso à ZEE de São Tomé e Príncipe de 455 000 EUR equivalente a uma tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano; e

b)

Um montante específico de 227 500 EUR por ano para o apoio à aplicação da política sectorial das pescas de São Tomé e Príncipe.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 9.o do presente protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca.

4.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela União Europeia na proporção de 682 500 EUR por ano durante o período de aplicação do presente protocolo, o que corresponde ao total dos montantes anuais referidos nas alíneas a) e b) do n.o 2.

5.   Se a quantidade global das capturas efectuadas pelos navios da União Europeia nas águas de São Tomé e Príncipe exceder 7 000 toneladas por ano, o montante total da contrapartida financeira anual será aumentado de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado na alínea a) do n.o 2. Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

6.   O pagamento é efectuado o mais tardar 60 dias após a data de entrada em vigor do protocolo indicada no artigo 14.o, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do presente protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

7.   A afectação da contrapartida financeira referida na alínea a), n.o 2, é da competência exclusiva das autoridades santomenses.

8.   A totalidade da contrapartida financeira indicada no n.o 1 do presente artigo deve ser paga numa conta do Tesouro Público junto do Banco Central de São Tomé e Príncipe.

Artigo 3.o

Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas santomenses

1.   O mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente protocolo, as Partes chegam a acordo, na comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, sobre um programa sectorial plurianual e as suas normas de execução, nomeadamente:

a)

As orientações numa base anual e plurianual segundo as quais será utilizada a contrapartida financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por São Tomé e Príncipe no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

2.   Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes no âmbito da comissão mista.

3.   Se necessário, as autoridades de São Tomé e Príncipe podem decidir, todos os anos, da afectação de um montante adicional relativamente à parte da contrapartida financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o, para fins da execução do programa plurianual. Essa afectação deve ser comunicada à União Europeia o mais tardar dois meses antes da data de aniversário do presente protocolo.

4.   Ambas as partes procedem, cada ano, a uma avaliação dos resultados de execução do programa sectorial plurianual. No caso de essa avaliação indicar que a realização dos objectivos financiados directamente pela parte da contrapartida financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo não é satisfatória, a Comissão Europeia reserva-se o direito de reduzir essa parte da contribuição financeira, a fim de ajustar o montante afectado à execução do programa a nível dos resultados.

Artigo 4.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas santomenses, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que operam nessas águas.

2.   Durante o período abrangido pelo presente protocolo, a União Europeia e São Tomé e Príncipe comprometem-se a cooperar a fim de vigiar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca santomense.

3.   As Partes respeitam as recomendações e as resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) no respeitante à gestão responsável da pesca.

4.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da ICCAT e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca a fim de adoptar as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente protocolo, que afectem as actividades dos navios da União Europeia.

Artigo 5.o

Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser ajustadas de comum acordo, desde que as recomendações e as resoluções adoptadas pelo ICCAT confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos que são objecto do presente protocolo. Nesse caso, a contrapartida financeira referida alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total da contrapartida financeira paga pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o.

Artigo 6.o

Novas possibilidades de pesca

1.   Sempre que qualquer navio da União Europeia esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as Partes consultam-se antes da eventual concessão da autorização por parte das autoridades santomenses. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

Artigo 7.o

Condições que regem as actividades de pesca – Cláusula de exclusividade

1.   Sem prejuízo do artigo 6.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer actividades de pesca nas águas santomenses se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no seu anexo.

Artigo 8.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1.   A contrapartida financeira referida no nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 2.o pode ser revista ou suspensa no caso de se verificar uma ou várias das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, tal como definidas na alínea h) do artigo 2.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, impedirem o exercício de actividades de pesca na ZEE santomense;

b)

Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das respectivas disposições com vista à sua eventual alteração;

c)

A União Europeia verificar junto das autoridades de São Tomé e Príncipe que existe uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem como previstos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu.

2.   A União Europeia reserva-se o direito de suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo:

a)

Sempre que os resultados obtidos não estejam em conformidade com a programação após uma avaliação efectuada pela comissão mista;

b)

Em caso de não-execução da contrapartida financeira.

3.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 o justificarem.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do protocolo

1.   A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, no caso de se verificar uma ou várias das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, tal como definidas no na alínea h) do artigo 2.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, impedirem o exercício de actividades de pesca na ZEE santomense;

b)

Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das respectivas disposições com vista à sua eventual alteração;

c)

Uma das Partes verificar a existência de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem como previstos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu;

d)

A União Europeia não pagar a contrapartida financeira prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o por motivos diferentes dos previstos no artigo 8.o do presente protocolo;

e)

O não-embarque dos observadores de São Tomé e Príncipe nos navios abrangidos pelo presente protocolo de acordo com o disposto no capítulo V do anexo;

f)

Um litígio entre as Partes quanto à interpretação do presente protocolo;

g)

Uma das Partes não respeitar o disposto no presente protocolo, anexo e apêndices.

2.   A aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que não tenha sido possível resolver o litígio que as opõe no âmbito das consultas realizadas na comissão mista.

3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.

Artigo 10.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

1.   As actividades dos navios de pesca da União Europeia que operam nas águas santomenses regem-se pela legislação aplicável em São Tomé e Príncipe, salvo disposição em contrário do Acordo de Parceria no domínio da pesca ou do presente protocolo, do seu anexo e dos respectivos apêndices.

2.   As autoridades santomenses informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou qualquer nova legislação relacionada com o sector das pescas.

3.   A Comissão Europeia informa as autoridades de São Tomé e Príncipe de qualquer alteração ou nova legislação relacionada com as actividades de pesca da frota longínqua da União Europeia.

Artigo 11.o

Vigência

O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de três anos a contar da aplicação provisória em conformidade com os artigos 13.o e 14.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 12.o

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do presente protocolo, a Parte interessada notifica por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

2.   O envio da notificação referida no número anterior abre as consultas entre as Partes.

Artigo 13.o

Aplicação provisória

O presente protocolo aplica-se a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

1.   O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NA ZONA DE PESCA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

CAPÍTULO I

FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA

SECÇÃO 1

Emissão das autorizações de pesca

1.   Só os navios elegíveis podem obter uma autorização de pesca (licença de pesca) na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

2.   Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca em São Tomé e Príncipe e devem encontrar-se em situação regular perante a administração de São Tomé e Príncipe, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca em São Tomé e Príncipe, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União Europeia. Além disso, devem respeitar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (1) relativas às autorizações de pesca.

3.   Os navios da União Europeia que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente em São Tomé e Príncipe. O nome e o endereço desse representante devem ser mencionados no pedido de autorização de pesca.

4.   As autoridades competentes da União Europeia apresentam (por via electrónica) ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da pesca, pelo menos 15 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado. Salvo disposição contrária acordada na comissão mista, a autoridade competente da União Europeia para fins da aplicação do presente anexo é a Delegação da União Europeia no Gabão.

5.   Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice 1. As autoridades de São Tomé e Príncipe tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de autorização de pesca são tratados confidencialmente. Esses dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca.

6.   Cada pedido de autorização de pesca é acompanhado dos seguintes documentos:

a prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respectivo período de validade,

qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio por força do presente protocolo.

7.   A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do protocolo.

8.   As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

9.   As autorizações de pesca para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da União Europeia no Gabão, no prazo de 15 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

10.   Se, no momento da sua assinatura, os serviços da Delegação da União Europeia não estiverem abertos, a autorização de pesca é transmitida directamente ao consignatário do navio com cópia para a Delegação.

11.   As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

12.   Todavia, a pedido da União Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio é substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referido no artigo 1.o do protocolo, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

13.   O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a autorização de pesca anulada ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, por intermédio da Delegação da União Europeia no Gabão.

14.   A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega da autorização de pesca anulada ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas. A Delegação da União Europeia no Gabão é informada da transferência da autorização de pesca.

15.   A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo.

SECÇÃO 2

Condições das autorizações de pesca – taxas e adiantamentos

1.   As autorizações de pesca são válidas por um período de um ano.

2.   A taxa é fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

3.   As autorizações de pesca são emitidas após pagamento, às autoridades nacionais competentes, das seguintes taxas forfetárias:

6 125 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 175 toneladas por ano,

2 275 EUR por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 65 toneladas por ano.

4.   O cômputo das taxas devidas a título do ano «n» é aprovado pela Comissão Europeia o mais tardar 60 dias a contar da data de aniversário do protocolo no ano «n + 1», com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de recherche pour le développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), por intermédio da Delegação da União Europeia no Gabão.

5.   O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe e aos armadores.

6.   Qualquer eventual pagamento suplementar (pelas quantidades capturadas acima de 175 toneladas no caso dos atuneiros cercadores e de 65 toneladas no caso dos palangreiros) é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes de São Tomé e Príncipe, o mais tardar três meses após a data de aniversário do protocolo do ano n + 1, na conta referida no ponto 7 da secção 1 do presente capítulo, na base de 35 EUR por tonelada.

7.   Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

ZONAS DE PESCA

1.   Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo podem exercer actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

2.   As coordenadas da zona económica exclusiva de São Tomé e Príncipe constam do apêndice 3.

3.   É proibida, sem discriminação, qualquer actividade de pesca na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria, delimitada pelas coordenadas indicadas no apêndice 3.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO E VIGILÂNCIA

SECÇÃO 1

Regime de registo das capturas

1.   Os capitães dos navios que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo devem comunicar as capturas ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, por forma a permitir o controlo das quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido no presente anexo, capítulo I, secção 2, ponto 5. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:

1.1.

Os navios da União que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo devem preencher o diário de bordo (apêndice 2) todos os dias, relativamente a cada viagem realizada nas águas santomenses. O diário de bordo deve ser preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas.

1.2.

Os capitães dos navios enviam as cópias do diário de bordo ao Ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, bem como aos institutos científicos indicados no ponto 4 da secção 2 do capítulo I.

2.   Em relação aos períodos em que o navio não tenha permanecido nas águas santomenses, o diário de bordo deve ser preenchido com a menção «Fora da ZEE de São Tomé e Príncipe».

3.   Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio ou pelo seu representante legal.

4.   Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo de São Tomé e Príncipe suspenderá a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e aplicará ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor em São Tomé e Príncipe. A Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são imediatamente informados desse facto.

5.   As declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré e são comunicadas ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas por via electrónica, com cópia para a Comissão Europeia, no final de cada maré e, em todos os casos, antes de o navio sair das águas de São Tomé e Príncipe. Cada um dos destinatários envia imediatamente ao navio, por via electrónica, avisos de recepção, com cópia recíproca.

6.   Os originais em suporte físico das declarações relativas a um período anual de validade da autorização de pesca, na acepção do presente anexo, capítulo I, secção 2, ponto 1, são comunicados ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas no prazo de 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. São simultaneamente transmitidas à Comissão Europeia cópias em suporte físico.

7.   As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços com vista a instaurar e tornar operacional um sistema de declaração das capturas baseado exclusivamente no intercâmbio electrónico do conjunto dos dados. Assim, as Partes devem prever a rápida substituição da versão da declaração de capturas em papel por uma versão em formato electrónico.

8.   Em caso de deficiência técnica do sistema electrónico de declaração das capturas após a sua entrada em funcionamento, as declarações das capturas devem efectuar-se em conformidade com os pontos 5 e 6 supra até ao restabelecimento do sistema.

SECÇÃO 2

Comunicação das capturas: entradas e saídas das águas de São Tomé e Príncipe

1.   Para fins do presente anexo, a duração da maré de um navio da União Europeia que opere nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo é definida do seguinte modo:

período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, ou

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe e um transbordo nas águas de São Tomé e Príncipe, ou

período que decorre entre uma entrada nas águas de São Tomé e Príncipe e um desembarque em São Tomé e Príncipe.

2.   Os navios da União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo notificam, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, da sua intenção de entrar ou sair das águas de São Tomé e Príncipe.

3.   Aquando da notificação de entrada/saída da ZEE de São Tomé e Príncipe, os navios devem ainda comunicar simultaneamente a sua posição, bem como as capturas já presentes a bordo, sem prejuízo do disposto na secção 2. Essas comunicações devem ser feitas por correio electrónico ou por telecópia para os endereços e no formato estabelecidos no apêndice 4. Contudo, as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe podem isentar desta obrigação os palangreiros de superfície que não disponham dos equipamentos técnicos de comunicação indicados acima e autorizá-los a transmitir estas informações por rádio. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por correio electrónico (dpescas1@cstome.net) ou por telecópia (++239 222828) ou, na falta destes, por rádio (código de chamada: 12.00 Hz, das 8 h às 10 h; 8 634 Hz, das 14 h às 17 h).

4.   Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente de São Tomé e Príncipe é considerado um navio sem autorização de pesca e fica sujeito às consequências previstas pela lei nacional.

5.   O endereço de correio electrónico, os números de telecópia e de telefone, bem como as coordenadas rádio, são igualmente comunicados aquando da emissão da autorização de pesca.

SECÇÃO 3

Transbordos

1.   Os navios da União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo e efectuem um transbordo de capturas nas águas santomenses devem efectuar essa operação nas águas dos portos de São Tomé e Príncipe.

1.1.

Os armadores desses navios devem notificar as autoridades santomenses competentes, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo,

nome do cargueiro transportador,

tonelagem, por espécie, a transbordar, com menção da zona de captura,

dia do transbordo,

beneficiário das capturas transbordadas.

2.   O transbordo só é autorizado nas seguintes zonas: Fernão Dias, Neves, Ana Chaves.

3.   O transbordo é considerado uma saída das águas santomenses. Os navios devem apresentar às autoridades competentes de São Tomé e Príncipe as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair das águas santomenses.

4.   É proibida, nas águas santomenses, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra. Os infractores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação em vigor em São Tomé e Príncipe.

SECÇÃO 4

Controlo por satélite

Os navios da União Europeia que operem ao abrigo do presente protocolo devem ser vigiados, nomeadamente, através do sistema de controlo por satélite, sem discriminação, de acordo com as disposições a seguir enunciadas:

1.

Para fins da localização por satélite, as autoridades santomenses comunicam as posições geográficas dos limites da zona de pesca santomense aos representantes ou agentes dos armadores, bem como aos Centros de Controlo dos Estados de pavilhão.

2.

Com base no modelo constante do apêndice 4, as Partes procedem a uma troca de informações no respeitante aos endereços https e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus Centros de Controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 4 e 6. Essas informações devem incluir, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de telecópia, bem como os endereços electrónicos, a utilizar para as comunicações gerais entre os Centros de Controlo.

3.

A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

4.

Sempre que um navio da União Europeia que opera ao abrigo do presente protocolo nas águas de São Tomé e Príncipe e é objecto de acompanhamento por satélite nos termos da legislação da União Europeia entrar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, as subsequentes comunicações de posição são imediatamente transmitidas pelo Centro de Controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas de São Tomé e Príncipe, com uma periodicidade máxima de 2 horas. Essas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição.

5.

As mensagens referidas no ponto 4 são transmitidas por via electrónica no formato https, sem qualquer comunicação suplementar. Estas mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro do apêndice 4.

5.1.

É proibido aos navios desligar o aparelho de localização por satélite quando operam nas águas santomenses.

6.

Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao Centro de Controlo do Estado de pavilhão as informações previstas no ponto 4. Nestes casos, deve ser enviada uma Comunicação de Posição de 24 em 24 horas, enquanto o navio se encontrar nas águas de São Tomé e Príncipe.

6.1.

O relatório de posição global inclui as posições horárias registadas pelo capitão do navio durante essas 24 horas.

6.2.

O Centro de Controlo do Estado de pavilhão ou o próprio navio deve imediatamente transferir estas mensagens ao Centro de Vigilância das Pescas de São Tomé e Príncipe.

6.3.

Em caso de necessidade ou de dúvida, as autoridades santomenses competentes podem solicitar ao Centro de Controlo do Estado de pavilhão informações complementares referentes a um navio específico.

7.

O equipamento defeituoso é consertado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca e, em todos os casos, no prazo máximo de um mês. Findo esse prazo, o navio em causa não pode iniciar uma nova viagem de pesca antes da reparação ou substituição do equipamento.

8.

As componentes do suporte lógico (software) e físico (hardware) do sistema de localização por satélite devem ser infalsificáveis, isto é, não devem permitir a introdução ou retirada de falsas posições e não devem poder ser manipuladas. O sistema deve ser totalmente automático e estar sempre operacional, independentemente das condições ambientais. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite.

8.1.

O capitão do navio deve assegurar-se, em especial, de que:

os dados não sejam, em caso algum, alterados,

as antenas ligadas ao dispositivo de localização por satélite não sejam em caso algum obstruídas,

a alimentação eléctrica do dispositivo de localização por satélite não seja em caso algum interrompida,

o dispositivo de localização dos navios não seja retirado do navio ou do lugar em que tenha sido inicialmente instalado,

qualquer substituição do dispositivo de localização do navio por satélite seja imediatamente notificada às autoridades santomenses competentes.

8.2.

Qualquer violação das obrigações acima mencionadas pode tornar o capitão e o armador responsáveis perante a lei e a regulamentação de São Tomé e Príncipe, desde que o navio opere nas águas de São Tomé e Príncipe.

9.

Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiam as deslocações dos seus navios nas águas santomenses. Se a localização dos navios não for efectuada nas condições previstas, o Centro de Vigilância das Pescas de São Tomé e Príncipe é imediatamente informado desse facto e é aplicável o procedimento previsto no ponto 6.

10.

Os centros de controlo dos Estados de pavilhão e o Centro de Vigilância das Pescas de São Tomé e Príncipe devem cooperar para assegurar a aplicação destas disposições. Se o Centro de Vigilância das Pescas de São Tomé e Príncipe estabelecer que um Estado de pavilhão não transmite os dados em conformidade com o ponto 4, a outra Parte deve imediatamente ser informada. Esta última deve responder no prazo de 24 horas a contar da recepção da notificação, informando o Centro de Vigilância das Pescas de São Tomé e Príncipe dos motivos da não-transmissão e indicando um prazo razoável para o cumprimento das disposições em causa. Se não for dado cumprimento às disposições no prazo prescrito, as Partes devem resolver o litígio por escrito ou como previsto no ponto 14.

11.

Os dados de vigilância comunicados à outra Parte, em conformidade com as presentes disposições, destinam-se exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades de São Tomé e Príncipe da frota da União Europeia que pesca ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da pesca. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a terceiros.

12.

As Partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições.

13.

As Partes acordam em rever estas disposições quando adequado, nomeadamente em caso de disfuncionamento ou anomalia relacionada com os navios. Estes casos devem ser notificados pela autoridade santomense competente ao Estado de pavilhão pelo menos 15 dias antes da reunião de revisão.

14.

Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca.

CAPÍTULO IV

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.   Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície contratam nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes:

para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser de origem santomense ou, eventualmente, originários de um país ACP,

para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser de origem santomense ou, eventualmente, originários de um país ACP.

2.   Os armadores esforçam-se por embarcar marinheiros suplementares originários de São Tomé e Príncipe.

3.   Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os designados na lista dos marinheiros aptos e qualificados, disponível junto dos agentes co-signatários de São Tomé e Príncipe.

4.   O armador ou o seu representante comunica à autoridade competente de São Tomé e Príncipe os nomes dos marinheiros embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

5.   A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União Europeia. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6.   Os contratos de trabalho dos marinheiros de São Tomé e Príncipe e dos países ACP, de que uma cópia é entregue ao Ministério do Trabalho, ao Ministério das Pescas e aos respectivos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, em conformidade com a lei aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

7.   O salário dos marinheiros fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respectivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

8.   Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. No caso de o marinheiro não se apresentar nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

9.   Em caso de não-embarque de marinheiros santomenses ou dos países ACP por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios interessados devem pagar, por cada dia de maré nas águas santomenses, um montante forfetário fixado em 20 EUR por dia e por navio. O pagamento desse montante é efectuado nos prazos fixados no presente anexo, capítulo I, secção 2, ponto 4.

10.   Esse montante é utilizado para a formação dos marinheiros pescadores ACP e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades de São Tomé e Príncipe.

CAPÍTULO V

OBSERVADORES

1.   Os navios da União Europeia que operam ao abrigo do presente protocolo nas águas de São Tomé e Príncipe embarcam observadores designados pelo Ministério das Pescas de São Tomé e Príncipe, nas condições estabelecidas a seguir:

1.1.

A pedido das autoridades santomenses competentes, os navios da União Europeia recebem a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas de São Tomé e Príncipe.

1.2.

As autoridades santomenses competentes estabelecem a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para embarcar. Essas listas, actualizadas regularmente, são comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

1.3.

As autoridades santomenses competentes comunicam aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser embarcado no navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2.   O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades competentes santomenses, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.   As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a autoridade competente.

4.   O observador é embarcado e desembarcado no porto escolhido pelo armador. O embarque é efectuado no início da primeira maré nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe a seguir à notificação da lista dos navios designados.

5.   Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque e o desembarque dos observadores.

6.   Caso o observador seja embarcado num país situado fora de São Tomé e Príncipe, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador, sair da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o seu repatriamento o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.   Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas 12 horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

8.   O observador é tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas de São Tomé e Príncipe, o observador desempenha as seguintes tarefas:

8.1.

observa as actividades de pesca dos navios;

8.2.

verifica a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca;

8.3.

toma nota das artes de pesca utilizadas;

8.4.

verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe constantes do diário de bordo;

8.5.

verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

8.6.

comunica à sua autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9.   O capitão toma todas as medidas, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

10.   São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários para o desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

11.   Durante a sua permanência a bordo, o observador:

11.1.

toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem entravem as operações de pesca;

11.2.

respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

12.   No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades santomenses competentes, com cópia para a Comissão Europeia. O observador assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

13.   O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.

14.   O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo de São Tomé e Príncipe.

CAPÍTULO VI

CONTROLO

Os navios de pesca europeus devem respeitar as medidas e recomendações adoptadas pela ICCAT no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.

1.   Lista de navios

1.1.

A União Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma autorização de pesca (licença de pesca) em conformidade com as disposições do presente protocolo. Essa lista é notificada às autoridades de São Tomé e Príncipe encarregadas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização.

2.   Procedimentos de controlo

2.1.

Os capitães dos navios da União Europeia autorizados e que exercem actividades de pesca nas águas de São Tomé e Príncipe autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões dos funcionários de São Tomé e Príncipe encarregados da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

2.2.

A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

2.3.

Após cada inspecção e controlo, é entregue ao capitão do navio e à delegação da Comissão Europeia no Gabão uma cópia do relatório de inspecção.

2.4.

A fim de garantir a segurança dos procedimentos de inspecção, sem prejudicar a legislação de São Tomé e Príncipe, o controlo deve efectuar-se por forma a que as plataformas de inspecção e os inspectores sejam identificados como oficiais autorizados por São Tomé e Príncipe.

2.5.

Os capitães dos navios da União Europeia que efectuem operações de transbordo nas zonas de São Tomé e Príncipe referidas no ponto 2 da secção do capítulo III autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores de São Tomé e Príncipe.

CAPÍTULO VII

INFRACÇÕES

1.1.

As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, num prazo máximo de 24 horas, de qualquer inspecção em que tenha sido detectada uma infracção cometida por um navio da União Europeia.

1.2.

Ao mesmo tempo, é comunicado ao Estado de pavilhão e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que conduziram a essa detecção.

2.   Auto de inspecção

2.1.

O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade competente de São Tomé e Príncipe.

2.2.

A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à presumível infracção que lhe é imputada.

2.3.

O capitão deve conduzir o navio ao porto indicado pelas autoridades de São Tomé e Príncipe. Em caso de infracção menor, a autoridade competente de São Tomé e Príncipe pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

3.   Reunião de concertação em caso de infracção

3.1.

Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

3.2.

Aquando da concertação, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

4.   Resolução do apresamento

4.1.

Excepto nos casos previstos pela lei penal, deve procurar-se, antes de qualquer processo judicial, resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

4.2.

Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação de São Tomé e Príncipe.

4.3.

Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades competentes de São Tomé e Príncipe uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

4.4.

A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades competentes de São Tomé e Príncipe.

4.5.

O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

quer imediatamente após o depósito da caução bancária referida no ponto 4.3 supra e sua aceitação pelas autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, na pendência da conclusão do processo judicial.


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

Apêndices

1 –

Formulário de pedido de autorização de pesca

2 –

Diário de bordo

3 –

Coordenadas da zona de proibição da pesca

4 –

Comunicação das mensagens VMS a São Tomé e Príncipe

5 –

Limites da ZEE de São Tomé e Príncipe; coordenadas da ZEE

6 –

Coordenadas do CVP de São Tomé e Príncipe

7 –

Coordenadas dos CVP dos Estados-Membros da União Europeia interessados no protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca

Apêndice 1

MINISTÉRIO RESPONSÁVEL PELAS PESCAS DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA PARA OS NAVIOS ESTRANGEIROS DE PESCA INDUSTRIAL

1.

Nome do armador: …

2.

Endereço do armador: …

3.

Nome do representante ou agente: …

4.

Endereço do representante ou agente local do armador: …

5.

Nome do capitão: …

6.

Nome do navio: …

7.

Número de registo: …

8.

Número de telecópia: …

9.

Endereço de correio electrónico: …

10.

Código rádio: …

11.

Data e local de construção: …

12.

Nacionalidade do pavilhão: …

13.

Porto de registo: …

14.

Porto de armamento: …

15.

Comprimento (f.f.): …

16.

Largura: …

17.

Arqueação bruta: …

18.

Capacidade do porão: …

19.

Capacidade de refrigeração e congelação: …

20.

Tipo e potência do motor: …

21.

Artes de pesca: …

22.

Número de tripulantes: …

23.

Sistema de comunicação: …

24.

Indicativo de chamada: …

25.

Sinais de marcação: …

26.

Operações de pesca a desenvolver: …

27.

Local de desembarque: …

28.

Zonas de pesca: …

29.

Espécies a capturar: …

30.

Período de validade: …

31.

Condições especiais: …

Parecer da Direcção-Geral das Pescas e da Aquicultura: …

Observações do ministério responsável pelas pescas: …

Apêndice 2

Image

Apêndice 3

Latitude

Longitude

Graus

Minutos

Segundos

Graus

Minutos

Segundos

03

02

22

N

07

07

31

E

02

50

00

N

07

25

52

E

02

42

38

N

07

36

25

E

02

20

59

N

06

52

45

E

01

40

12

N

05

57

54

E

01

09

17

N

04

51

38

E

01

13

15

N

04

41

27

E

01

21

29

N

04

24

14

E

01

31

39

N

04

06

55

E

01

42

50

N

03

50

23

E

01

55

18

N

03

34

33

E

01

58

53

N

03

53

40

E

02

02

59

N

04

15

11

E

02

05

10

N

04

24

56

E

02

10

44

N

04

47

58

E

02

15

53

N

05

06

03

E

02

19

30

N

05

17

11

E

02

22

49

N

05

26

57

E

02

26

21

N

05

36

20

E

02

30

08

N

05

45

22

E

02

33

37

N

05

52

58

E

02

36

38

N

05

59

00

E

02

45

18

N

06

15

57

E

02

50

18

N

06

26

41

E

02

51

29

N

06

29

27

E

02

52

23

N

06

31

46

E

02

54

46

N

06

38

07

E

03

00

24

N

06

56

58

E

03

01

19

N

07

01

07

E

03

01

27

N

07

01

46

E

03

01

44

N

07

03

07

E

03

02

22

N

07

07

31

E

Apêndice 4

COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Quadro II –   Formato dos dados VMS

Dado

Código

 

Observações

Início do registo

SR

 

Dado relativo ao sistema – indica o início do registo

Destinatário

AD

 

Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país

Remetente

FR

 

Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país

Estado de pavilhão

FS

 

 

Tipo de mensagem

TM

 

Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem «POS»

Indicativo de chamada rádio

RC

 

Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

 

Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

 

Dado relativo ao navio – número lateral do navio

Latitude

LA

 

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S DD.ddd (WGS-84)

Longitude

LO

 

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W DDD.ddd (WGS-84)

Rumo

CO

 

Rota do navio à escala de 360°

Velocidade

SP

 

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

 

Dado relativo à posição do navio – data de registo da posição UTC (AAAAMMDD)

Hora

TI

 

Dado relativo à posição do navio – hora de registo da posição UTC (HHMM)

Fim do registo

ER

 

Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo

Conjunto de caracteres: ISO 8859.1

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.

Formato de comunicação das capturas e declarações dos navios de pesca

Declaração «Capturas à entrada da ZEE»

Declaração «Capturas aquando de um transbordo»

Declaração «Capturas à saída da ZEE»

Apêndice 5

LIMITES DA ZEE DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

COORDENADAS DA ZEE

http://www.un.org/Depts/los/LEGISLATIONANDTREATIES/losic/losic9ef.pdf

Apêndice 6

COORDENADAS DO CVP DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Nome do CVP:

Tel.: SSN:

Telecópia SSN:

E-mail SSN:

Tel.: DSPG:

Telecópia DSPG:

Endereço X25 =

Declaração entradas/saídas:

Apêndice 7

COORDENADAS DOS CVP DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA INTERESSADOS NO PROTOCOLO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A UE E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE


REGULAMENTOS

24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 502/2011 DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2011

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de Março de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

(2)

Perante a gravidade da situação na Líbia e de harmonia com a Decisão de Execução 2011/300/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2), deverão ser incluídos uma pessoa adicional e uma entidade adicional na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A pessoa e a entidade que constam do anexo do presente regulamento são aditadas à lista constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.

(2)  Ver página 85 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

PESSOA E ENTIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

Coronel Taher Juwadi

Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária

Elemento-chave do regime de Qadhafi.

23.05.2011


Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

Afriqiyah Airways

Afriqiyah Airways

1st Floor

Waha Building

273, Omar Almokhtar Street

P.O.Box 83428

Tripoli, Líbia

Endereço electrónico: afriqiyah@afriqiyah.aero

Filial líbia/propriedade do Libyan African Investment Portfolio, entidade que é propriedade e está sob o controlo do regime e que se encontra designada pelo Regulamento da UE.

23.05.2011


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 503/2011 DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2011

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007.

(2)

Em conformidade com a Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), deverão ser incluídos novos nomes na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010.

(3)

Deverão ser alteradas as entradas relativas a determinadas pessoas e entidades enumeradas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

À lista que consta do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 são acrescentadas as pessoas e entidades enumeradas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

No anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010, as entradas relativas às seguintes pessoas e entidades:

1)

Ali Akbar Salehi;

2)

Iran Centrifuge Technology Company (t.c.p. TSA ou TESA);

3)

Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL);

4)

Research Institute of Nuclear Science and Technology (t.c.p. Nuclear Science & Technology Research Institue),

são substituídas pelas entradas constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 281 de 27.10.2010, p. 1.

(2)  Ver página 65 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

I.   Pessoas e entidades implicadas em actividades nucleares ou associadas aos mísseis balísticos

A.   Pessoas singulares

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Mohammad Ahmadian

 

Antigo Director em exercício da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI) e actualmente Vice-Director da AEOI. A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.05.2011

2.

Engenheiro Naser Rastkhah

 

Vice-Director da AEOI. A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.05.2011

3.

Behzad Soltani

 

Vice-Director da AEOI. A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.05.2011

4.

Massoud Akhavan-Fard

 

Vice-Director da AEOI responsável pelo planeamento e pelos assuntos internacionais e parlamentares. A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.05.2011

5.

Mohammad Hossein Dajmar

Data de nascimento: 19 de Fevereiro de 1956. Passaporte: K13644968 (Irão), expira em Maio de 2013.

Presidente e Director Executivo da IRISL. É igualmente o presidente da Soroush Sarzamin Asatir Ship Management Co. (SSA), da Safiran Payam Darya Shipping Co. (SAPID), e da Hafiz Darya Shipping Co. (HDS), filiais conhecidas da IRISL.

23.05.2011


B.   Pessoas colectivas, entidades e organismos

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Europäisch-Iranische Handelsbank (EIH)

Sede: Depenau 2, D-20095 Hamburgo; Kish branch, Sanaee Avenue, PO Box 79415/148, Kish Island 79415

Sucursal de Teerão, No. 1655/1, Valiasr Avenue, PO Box 19656 43 511, Teerão, Irão

A EIH desempenhou um papel fundamental, ajudando uma série de bancos iranianos com opções alternativas para concluir transacções que foram interrompidas devido às sanções da UE impostas ao Irão. Constatou se que a EIH tem actuado como consultora e intermediária em transacções com entidades iranianas designadas.

Por exemplo, a EIH congelou as contas do Banco Saderat Iran e do Banco Mellat designados pela UE, sediados na EIH Hamburgo, no início de Agosto de 2010. Logo a seguir, a EIH retomou as transacções em euros com estes bancos utilizando para o efeito contas da EIH com um banco iraniano não designado. Em Agosto de 2010, a EIH criou um sistema destinado a permitir pagamentos de rotina ao Banco Saderat London e ao Future Bank Bahrain, por forma a evitar as sanções da UE.

A partir de Outubro de 2010, a EIH continuou a servir de canal para os pagamentos por parte de bancos iranianos objecto de sanções, nomeadamente o Banco Mellat e o Banco Saderat. Estes bancos devem canalizar os seus pagamentos para a EIH através do Banco da Indústria e das Minas do Irão. Em 2009, a EIH foi utilizada pela Post Bank num esquema de evasão às sanções que envolveu o tratamento de transacções em nome do Banco Sepah designado pela ONU. O Banco Mellat designado pela UE é um dos bancos que controlam a EIH.

23.05.2011

2.

Onerbank ZAO (t.c.p. Eftekhar Bank, Honor Bank)

Ulitsa Klary Tsetkin 51, Minsk 220004, Bielorrússia

Banco sediado na Bielorrússia, propriedade dos Bancos Refah Kargaran, Saderat e do Banco do Desenvolvimento da Exportações do Irão

23.05.2011

3.

Aras Farayande

Unit 12, No 35 Kooshesh Street, Teerão

Ligado à aquisição de materiais para a Companhia de Tecnologia Centrifugadora do Irão sujeita a sanções da UE

23.05.2011

4.

EMKA Company

 

Uma empresa subsidiária da TAMAS sujeita a sanções da UE, responsável pela detecção e extracção de urânio.

23.05.2011

5.

Neda Industrial Group

No 10 & 12, 64th Street, Yusef Abad, Teerão

Empresa de automatização industrial que trabalhou para a Kalaye Electric Company (KEC) sujeita a sanções da ONU na instalação de enriquecimento de urânio em Natanz.

23.05.2011

6.

Neka Novin

Unit 7, No 12, 13th Street, Mir-Emad St, Motahary Avenue, Teerão, 15875-6653

Ligado à aquisição de equipamento e material especializado que entram directamente no programa nuclear do Irão.

23.05.2011

7.

Noavaran Pooyamoj

No 15, Eighth Street, Pakistan Avenue, Shahid Beheshti Avenue, Teerão

Ligado à aquisição de materiais controlados e que entram directamente no fabrico de centrífugas para o programa iraniano de enriquecimento de urânio.

23.05.2011

8.

Noor Afza Gostar, (t.p.c. Noor Afzar Gostar)

Opp Seventh Alley, Zarafrshan Street, Eivanak Street, Qods Township

Empresa sucursal da Organização da Energia Atómica do Irão (AEIO) sujeita a sanções da ONU. Ligada à aquisição de equipamento destinado ao programa nuclear.

23.05.2011

9.

Pouya Control

No 2, Sharif Alley, Shariati Street, Teerão

Empresa ligada à aquisição de inversores para o programa de enriquecimento proibido do Irão.

23.05.2011

10.

Raad Iran (t.c.p. Raad Automation Company)

Unit 1, No 35, Bouali Sina Sharghi, Chehel Sotoun Street, Fatemi Square, Teerão

Empresa ligada à aquisição de inversores para o programa de enriquecimento proibido Irão. A RaadIran foi criada para produzir e conceber sistemas de controlo e ocupa-se da venda e instalação de inversores e controladores lógicos programáveis.

23.05.2011

11.

SUREH (Nuclear Reactors Fuel Company)

Sede: 61 Shahid Abtahi St, Karegar e Shomali, Complexo de Teerão: Persian Gulf Boulevard, Km20 SW Esfahan Road

Empresa tutelada pela Organização da Energia Atómica do Irão (AEIO) composta pela Instalação de Conversão de Urânio e pela Instalação de Produção de Zircónio.

23.05.2011

12.

Sun Middle East FZ Company

 

Empresa que adquire mercadorias sensíveis por conta da SUREH (empresa de combustíveis para reactores nucleares). A Sun Middle East recorre a intermediários estabelecidos fora do Irão para encontrar as mercadorias de que a SUREH necessita. A Sun Middle East fornece a estes intermediários coordenadas falsas do utilizador final quando estas mercadorias são enviadas ao Irão, contornando deste modo o regime aduaneiro do país em causa.

23.05.2011

13.

Ashtian Tablo

Ashtian Tablo - No 67, Ghods mirheydari St, Yoosefabad, Teerão

Fabricante de equipamento eléctrico (aparelhagem de comutação) ligado à construção em curso da instalação de Fordow (Qom) que está a ser construída sem ter sido declarada à AIEA.

23.05.2011

14.

Bals Alman

 

Fabricante de equipamento eléctrico (aparelhagem de comutação) ligado à construção em curso da instalação de Fordow (Qom) que está a ser construída sem ter sido declarada à AIEA.

23.05.2011

15.

Hirbod Co

Hirbod Co - Flat 2, 3 Second Street, Asad Abadi Avenue, Teerão 14316

Empresa que adquiriu materiais e equipamento destinados aos programas nuclear e de mísseis balísticos do Irão por conta da Kalaye Electric Company (KEC) sujeita a sanções da UE.

23.05.2011

16.

Iran Transfo

15 Hakim Azam St, Shirazeh, Shomali St, Mollasadra, Vanak Sq, Teerão

Fabricante de transformadores ligado à construção em curso da instalação de Fordow (Qom) que está a ser construída sem ter sido declarada à AIEA.

23.05.2011

17.

Marou Sanat (t.c.p. Mohandesi Tarh Va Toseh Maro Sanat Company)

9, Ground Floor, Zohre Street, Mofateh Street, Teerão

Empresa de aquisição que actuou por conta da Mesbah Energy que foi designada pela Resolução 1737 do CSNU.

23.05.2011

18.

Paya Parto (t.c.p. Paya Partov)

 

Filial da Novin Energy, à qual foram impostas sanções pela Resolução 1747 do CSNU, ligada à soldadura laser.

23.05.2011

19.

Safa Nicu

 

Empresa de comunicações que forneceu equipamento à instalação de Fordow (Qom) que está a ser construída sem ter sido declarada à AIEA.

23.05.2011

20.

Taghtiran

 

Empresa de engenharia que adquire equipamento para o reactor de água pesada IR-40 do Irão.

23.05.2011

21.

Pearl Energy Company Ltd

Level 13(E) Main Office Tower, Jalan Merdeka, Financial Park Complex, Labuan 87000 Malásia

A Pearl Energy Company Ltd. é uma filial detida a 100% pela First East Export Bank (FEEB), que foi designada pela Resolução 1929 do Conselho de Segurança da ONU em Junho de 2010. A Pearl Energy Company foi criada pela FEEB com o objectivo de fornecer investigação económica sobre uma série de indústrias mundiais.

O Director do Banco Mellat, Ali Divandari, é presidente do Conselho de Administração da Pearl Energy Company.

23.05.2011

22.

Pearl Energy Services, SA

15 Avenue de Montchoisi, Lausanne, 1006 VD, Switzerland;

Certidão de registo comercial #CH-550.1.058.055-9

A Pearl Energy Services S.A. é uma filial detida a 100% pela Pearl Energy Company Ltd, sediada na Suíça; a sua missão consiste em providenciar financiamento e peritagem às entidades que procuram entrar no sector do petróleo do Irão.

23.05.2011

23.

West Sun Trade GMBH

Winterhuder Weg 8, Hamburgo 22085, Alemanha; Telefone: 0049 40 2270170; Certidão de registo comercial # HRB45757 (Alemanha)

Propriedade ou sob o controlo da Machine Sazi Arak

23.05.2011

24.

MAAA Synergy

Malásia

Ligada à aquisição de componentes para os aviões de caça do Irão

23.05.2011

25.

Modern Technologies FZC (MTFZC)

PO Box 8032, Sharjah, Emirados Árabes Unidos

Ligada à aquisição de componentes para o programa nuclear do Irão

23.05.2011

26.

Qualitest FZE

Level 41, Emirates Towers, Sheikh Zayed Road, PO Box 31303, Dubai, Emirados Árabes Unidos

Ligada à aquisição de componentes para o programa nuclear do Irão

23.05.2011

27.

Bonab Research Center (BRC)

Jade ye Tabriz (km 7), East Azerbaijan, Irão

Pertence à AEOI

23.05.2011

28.

Tajhiz Sanat Shayan (TSS)

Unit 7, No. 40, Yazdanpanah, Afriqa Blvd., Teerão, Irão

Ligada à aquisição de componentes para o programa nuclear do Irão

23.05.2011

29.

Institute of Applied Physics (IAP)

 

Dedica-se à investigação de aplicações militares do programa nuclear iraniano

23.05.2011

30.

Aran Modern Devices (AMD)

 

Pertence à rede MTFZC network

23.05.2011

31.

Sakhte Turbopomp va Kompressor (SATAK) (t.c.p. Turbo Compressor Manufacturer, TCMFG)

8, Shahin Lane, Tavanir Rd., Valiasr Av., Teerão, Irão

Ligado às actividades de aquisição para o programa iraniano de mísseis

23.05.2011

32.

Electronic Components Industries (ECI)

Hossain Abad Avenue, Shiraz, Irão

Filial da Iran Electronics Industries

23.05.2011

33.

Shiraz Electronics Industries

Mirzaie Shirazi, P.O. Box 71365-1589, Shiraz, Irão

Filial da Iran Electronics Industries

23.05.2011

34.

Iran Marine Industrial Company (SADRA)

Sadra Building No. 3, Shafagh St., Poonak Khavari Blvd., Shahrak Ghods, P.O. Box 14669-56491, Teerão, Irão

Propriedade ou sob controlo da sede da Khatam al-Anbiya Construction

23.05.2011

35.

Shahid Beheshti University

Daneshju Blvd., Yaman St., Chamran Blvd., P.O. Box 19839-63113, Teerão, Irão

Propriedade ou sob controlo do Ministério da Defesa e de Logística das Forças Armadas (MODAFL) Dedica-se à investigação científica sobre armas nucleares

23.05.2011

36.

Bonyad Taavon Sepah (t.c.p.. CGRI Cooperative Foundation; Bonyad-e Ta'avon-Sepah; Sepah Cooperative Foundation)

Niayes Highway, Seoul Street, Teerão, Irão

A Bonyad Taavon Sepah, também conhecida por CGRI Cooperative Foundation, foi criada pelos Comandantes do CGRI para estruturar os investimentos da CGRI. É controlada pelo CGRI. O Conselho de Administração da Bonyad Taavon Sepah é composto por nove membros, oito dos quais são membros do CGRI. Estes oficiais incluem o Comandante Chefe do CGRI que é o presidente do Conselho de Administração, o representante do Líder Supremo no CGRI, o Comandante do Basij, o Comandante do Exército do CGRI, o Comandante da Força Aérea da CGRI, o Comandante da Marinha do CGRI, o Director da Organização da Segurança da Informação do CGRI, uma alta patente das Forças Armadas do CGRI e uma alta patente da MODAFL.

23.05.2011

37.

Ansar Bank (t.c.p. Ansar Finance and Credit Fund; Ansar Financial and Credit Institute; Ansae Institute; Ansar al-Mojahedin No-Interest Loan Institute; Ansar Saving and Interest Free-Loans Fund)

No. 539, North Pasdaran Avenue, Teerão; Ansar Building, North Khaje Nasir Street, Teerão, Irão

A Bonyad Taavon Sepah criou o Banco Ansar para prestar serviços financeiros e de empréstimo ao pessoal da CGRI. Inicialmente, o Banco Ansar actuou como uma união de crédito, passando a dedicar se exclusivamente à actividade bancária em meados de 2009, depois de ter recebido uma licença do Banco Central Iraniano. O Banco Ansar, anteriormente conhecido por Ansar al Mojahedin, esteve ligado ao CGRI ao longo de mais de 20 anos. Os membros do CGRI recebiam os seus salários através do Banco Ansar.

Além disso, o Banco Ansar concedia vantagens especiais ao pessoal do CGRI, nomeadamente taxas reduzidas para o recheio de casa e cuidados de saúde gratuitos ou a custo reduzido.

23.05.2011

38.

Mehr Bank (t.p.c. Mehr Finance and Credit Institute; Mehr Interest-Free Bank)

204 Taleghani Ave., Teerão, Irão

O Banco Mehr é controlado pela Bonyas Taavon Sepah e pelo CGRI. Este banco presta serviços financeiros ao CGRI. Segundo uma entrevista pública do Director da Bonyad Taavon Sepah, Parviz Fattah (nascido em1961), a Bonyad Taavon Sepah criou o Banco Mehr para prestar serviços ao Basij (ramo paramilitar do CGRI).

23.05.2011

39.

Darya Capital Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Documento de registo da empresa # HRB94311 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005Schottweg 6, 22087 Hamburgo, Alemanha;

Documento de registo da empresa No. HRB96253, emitida em 30 de Janeiro de 2006

A Darya Capital Administration é uma filial e propriedade a 100% da IRISL Europe GmbH. O Director-Geral é Mohammad Talai.

23.05.2011

40.

Nari Shipping and Chartering GmbH & Co. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRA102485 (Alemanha) emitida em 19 de Agosto de 2005; Telefone: 004940278740

Propriedade da Ocean Capital Administration e da IRISL Europe. Ahmad Sarkandi é igualmente o director da Ocean Capital Administration GmbH e da Nari Shipping and Chartering GmbH & Co. KG.

23.05.2011

41.

Ocean Capital Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB92501 (Alemanha) emitida em 4 de Janeiro de 2005; Telefone: 004940278740

Uma sociedade de participações da IRISL estabelecida na Alemanha que é, juntamente com a IRISL Europe, proprietária da Nari Shipping and Chartering GmbH & Co. KG. A Ocean Capital Administration e a Nari Shipping and Chartering partilham igualmente o mesmo endereço na Alemanha enquanto IRISL Europe GmbH.

23.05.2011

42.

First Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94311 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL.

23.05.2011

42.a.

First Ocean GMBH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA102601 (Alemanha) emitida em 19 de Setembro de 2005

Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

43.

Second Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94312 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

43.a.

Second Ocean GMBH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Hafiz Darya Shipping Co, No 60, Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA102502 (Alemanha) emitida em 24 de Agosto de 2005; Endereço electrónico info@hdslines.com; Sítio Web www.hdslines.com; Telefone: 00982126100733; Fax: 00982120100734

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

44.

Third Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94313 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

44.a.

Third Ocean GMBH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA102520 (Alemanha) emitida em 29 de Agosto de 2005; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

45.

Fourth Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94314 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

45.a.

Fourth Ocean GMBH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA102600 (Alemanha) emitida em 19 de Setembro de 2005; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00494070383392; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

46.

Fifth Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94315 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

46.a.

Fifth Ocean GMBH & CO. KG

c/o Hafiz Darya Shipping Co, No 60, Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Teerão, Irão; Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRA102599 (Alemanha) emitida em 19 Sep 2005; Endereço electrónico info@hdslines.com; Sítio Web www.hdslines.com;Telefone: 00494070383392; Telefone: 00982126100733; Fax: 00982120100734

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

47.

Sixth Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94316 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

47.a.

Sixth Ocean GMBH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Hafiz Darya Shipping Co, No 60, Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Teerão, Irão;

Certidão de registo comercial # HRA102501 (Alemanha) emitida em 24 de Agosto de 2005; Endereço electrónico info@hdslines.com; Sítio Web www.hdslines.com; Telefone: 00982126100733; Fax: 00982120100734

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

48.

Seventh Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94829 (Alemanha) emitida em 19 de Setembro de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

48.a.

Seventh Ocean GMBH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA102655 (Alemanha) emitida em 26 de Setembro de 2005; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

49.

Eighth Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94633 (Alemanha) emitida em 24 de Agosto de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

49.a.

Eighth Ocean GmbH & CO. KG

c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRA102533 (Alemanha) emitida em 1 de Setembro de 2005; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

50.

Ninth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94698 (Alemanha) emitida em 9 de Setembro de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

50.a.

Ninth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA102565 (Alemanha) emitida em 15 de Setembro de 2005; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

51.

Tenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

51.a.

Tenth Ocean GmbH & CO. KG

c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRA102679 (Alemanha) emitida em 27 de Setembro de 2005; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

52.

Eleventh Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94632 (Alemanha) emitida em 24 de Agosto de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

52.a.

Eleventh Ocean GmbH & CO. KG

c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRA102544 (Alemanha) emitida em 9 de Setembro de 2005; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net;Telefone: 004940302930; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

53.

Twelfth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94573 (Alemanha) emitida em 18 de Agosto de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

53.a.

Twelfth Ocean GmbH & CO. KG

c/o Hafiz Darya Shipping Co, No 60, Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Teerão, Irão; Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRA102506 (Alemanha) emitida em 25 de Agosto de 2005; Endereço electrónico info@hdslines.com; Sítio Web www.hdslines.com; Telefone: 00982126100733; Fax: 00982120100734

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

54.

Thirteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

54.a.

Thirteenth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA104149 (Alemanha) emitida em 10 de Julho de 2006; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

55.

Fourteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

55.a.

Fourteenth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA104174 (Alemanha) emitida em 12 de Julho de 2006; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

56.

Fifteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

56.a.

Fifteenth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA104175 (Alemanha) emitida em 12 de Julho de 2006; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

57.

Sixteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

57.a.

Sixteenth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

58.

Loweswater Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, Ilha de Man, IM1 3DA

Empresa gerida a partir da Ilha de Man que controla empresas de navegação em Hong Kong. Os navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) objecto de sanções da UE que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

As empresas de Hong Kong são: a Insight World Ltd, Kingdom New Ltd, a Logistic Smart Ltd, Neuman Ltd e a New Desire Ltd.

A gestão técnica dos navios está a cargo da Soroush Saramin Asatir (SSA) objecto de sanções da UE.

23.05.2011

58.a

Insight World Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Insight World Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e ao serviço da IRISL.

23.05.2011

58.b.

Kingdom New Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Kingdom New Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e ao serviço da IRISL.

23.05.2011

58.c.

Logistic Smart Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Logistic Smart Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e ao serviço da IRISL.

23.05.2011

58.d.

Neuman Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Neuman Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e ao serviço da IRISL.

23.05.2011

58.e.

New Desire LTD

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A New Desire Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e ao serviço da IRISL.

23.05.2011

59.

Mill Dene Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, Ilha de Man. IM1 3DA

Empresa gerida a partir da Ilha de Man que controla empresas de navegação em Hong Kong. Os navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) objecto de sanções da UE que passou a efectuar os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

Um accionista é Gholamhossein Golpavar,

Director Geral da SAPID shipping e director comercial da IRISL.

A gestão técnica dos navios está a cargo da Soroush Saramin Asatir (SSA) objecto de sanções da UE.

23.05.2011

59.a.

Advance Novel

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Advance Novel é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

59.b.

Alpha Effort Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Alpha Effort Ltd Novel é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL..

23.05.2011

59.c.

Best Precise Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Best Precise Ltd Novel é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

59.d

Concept Giant Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Concept Giant Novel é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

59.e.

Great Method Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Great Method Ltd Novel é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

60.

Shallon Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, Ilha de Man. IM1 3DA

Empresa gerida a partir da Ilha de Man que controla empresas de navegação em Hong Kong. Os navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) objecto de sanções da UE que passou a efectuar os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

Um accionista é Mohammed Mehdi Rasekh, um membro do Conselho de Administração da IRISL.

As empresas de Hong Kong são a Smart Day Holdings Ltd, a System Wise Ltd (AKA Sysyem Wise Ltd), a Trade Treasure, a True Honour Holdings Ltd.

A gestão técnica dos navios está a cargo da Soroush Saramin Asatir (SSA) objecto de sanções da UE.

23.05.2011

60.a.

Smart Day Holdings Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

Smart Day Holdings Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Shallon Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

60.b.

System Wise Ltd (t.c.p. Sysyem Wise Ltd)

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A System Wise Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Shallon Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

60.c.

Trade Treasure

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Trade Treasure é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Shallon Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

60.d.

True Honour Holdings Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A True Honour Holdings é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Shallon Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

61.

Springthorpe Limited

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, Ilha de Man, IM1 3DA

Empresa gerida a partir da Ilha de Man que controla empresas de navegação em Hong Kong. Os navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

Um accionista é Mohammed Hossein Dajmar, Director Geral da IRISL. As empresas de Hong Kong são: a New Synergy Ltd, Partner Century Ltd, Sackville Holdings Ltd, Sanford Group and Sino Access Holdings.

A gestão técnica dos navios está a cargo da Soroush Saramin Asatir (SSA) objecto de sanções da UE.

23.05.2011

61.a.

New Synergy Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A New Synergy Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

61.b.

Partner Century Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Partner Century Ltd A New Synergy Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

61.c.

Sackville Holdings Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Sackville Holdings Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL

23.05.2011

61.d

Sanford Group

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Sanford Group Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

61.e.

Sino Access Holdings

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Sino Access Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

62.

Kerman Shipping Company Ltd

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta. C37423, Estabelecida em Malta em 2005

A Kerman Shipping Company Ltd é uma filial detida a 100% pela IRISL.

Utiliza o mesmo endereço em Malta que a Woking Shipping Investments Ltd e as empresas que esta detém.

23.05.2011

63.

Woking Shipping Investments Ltd

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta. C39912 emitida em 2006

A Woking Shipping Investments Ltd é uma filial da IRISL que é proprietária da Shere Shipping Company Limited, da Tongham Shipping Co. Ltd., da Uppercourt Shipping Company Limited, da Vobster Shipping Company, todas elas no mesmo endereço em Malta.

23.05.2011

63.a

Shere Shipping Company Limited

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta

A Shere Shipping Company Limited é uma filial detida a 100% pela Woking Shipping Investments Ltd, propriedade da IRISL.

23.05.2011

63.b.

Tongham Shipping Co. Ltd

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta

A Tongham Shipping Co. Ltd é uma filial detida a 100% pela Woking Shipping Investments Ltd, propriedade da IRISL.

23.05.2011

63.c.

Uppercourt Shipping Company Limited

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta

A Uppercourt Shipping Company é uma filial detida a 100% pela Woking Shipping Investments Ltd, propriedade da IRISL.

23.05.2011

63.d.

Vobster Shipping Company

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta

A Vobster Shipping Company é uma filial detida a 100% pela Woking Shipping Investments Ltd, propriedade da IRISL.

23.05.2011

64.

Lancelin Shipping Company Ltd

Fortuna Court, Block B, 284 Archiepiskopou Makariou C'

Avenue, 2nd Floor, 3105 Limassol, Chipre.

Certidão de registo comercial # C133993 (Chipre), emitida em 2002

A Lancelin Shipping Company Ltd é detida a 100% pela IRISL.

Ahmad Sarkandi é o gestor da Lancelin Shipping.

23.05.2011

65.

Ashtead Shipping Company Ltd

Certidão de registo comercial #108116C, Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Ilha de Man

A Ashtead Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa.

23.05.2011

66.

Byfleet Shipping Company Ltd

Byfleet Shipping Company Ltd - Business Registration #118117C, Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Ilha de Man

A Byfleet Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa.

23.05.2011

67.

Cobham Shipping Company Ltd

Business Registration #108118C, Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Ilha de Man

A Cobham Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa.

23.05.2011

68.

Dorking Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Isle of Man

Business Registration #108119C

A Dorking Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa.

23.05.2011

69.

Effingham Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Isle of Man

Business Registration #108120C

A Effingham Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa.

23.05.2011

70.

Farnham Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Ilha de Man

Certidão de registo comercial # 108146C

A Farnham Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa.

23.05.2011

71.

Gomshall Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Ilha de Man

Certidão de registo comercial # 111998C

A Gomshall Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa..

23.05.2011

72.

Horsham Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Ilha de Man

Horsham Shipping Company Ltd - Certidão de registo comercial # 111999C

A Horsham Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa..

23.05.2011


ANEXO II

PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o

A.   Pessoas

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Ali Akbar SALEHI

 

Ministro dos Negócios Estrangeiros. Antigo Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.05.2011


B.   Entidades

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Instituto de Investigação das Ciências e Tecnologias Nucleares também conhecido por Instituto das Ciências Nucleares e da Investigação Tecnológica

AEOI, PO Box 14395-836, Teerão

Tutelado pela AEOI prossegue os trabalhos da sua antiga Unidade de Investigação. O Director Geral é o Vice-presidente da AEOI, Mohammad Ghannadi (designado na Resolução1737 do CSNU).

23.05.2011

2.

Ministério da Defesa e Apoio à Logística das Forças Armadas (também conhecido por Ministério da Defesa para a Logística das Forças Armadas (MODAFL). ou MODSAF)

Situado no lado oriental da rua Dabestan, distrito de Abbas Abad, Teerão, Irão

Responsável pelos programas de investigação no domínio da defesa, do desenvolvimento e da produção, incluindo o apoio aos programas nucleares e dos mísseis.

23.05.2011

3.

Iran Centrifuge Technology Company (t.c.p. TSA ou TESA)

156 Golestan Street, Saradr-e Jangal, Teerão.

A TESA retomou as actividades da Farayand Technique (designada na Resolução 1737 do CSNU). Fabrica peças para centrifugadoras de enriquecimento de urânio e apoia directamente as actividades sensíveis em termos de proliferação cuja suspensão é exigida pelas resoluções do CSNU. Desenvolve actividades para a Kalaye Electric Company (designada na Resolução 1737 do CSNU).

23.05.2011


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 504/2011 DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2011

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 442/2011.

(2)

Perante a gravidade da situação na Síria e de harmonia com a Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (2), deverão ser incluídos novos nomes na lista das pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011.

(3)

As informações relativas a determinadas pessoas que figuram na lista constante do anexo II do referido regulamento deverão ser actualizadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 1.

(2)  Ver página 91 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bashar Al-Assad

Nascido em 11/09/1965 em Damas;

passaporte diplomático n.o D1903

Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

2.

Mahir (t.c.p. Maher) Maher) Al-Assad

Nascido em 08/12/1967;

passaporte diplomático n.o 4138

Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal mandante da repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

3.

Ali Mamluk (t.c.p. Mamlouk)

Nascido em 19/02/1946, em Damasco;

passaporte diplomático n.o 983

Chefe da Direcção-Geral dos Serviços de Informações da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

4.

Mohammad Ibrahim Al-Sha'ar (t.c.p. Mohammad Ibrahim Al-Chaar)

 

Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

5.

Atej Najib (t.c.p. Atef, Atif) Najib

 

Ex-chefe da Direcção-Geral da Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

6.

Hafiz Makhluf (t.c.p. Hafez Makhlouf)

Nascido em 02/04/1971, em Damasco;

passaporte diplomático n.o 2246

Coronel comandante de uma unidade da Direcção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

7.

Muhammad Dib Zaytun (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun)

Nascido em 20/05/1951 em Damasco;

passaporte diplomático D000 00 13 00

Chefe da Direcção-Geral da Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

8.

Amjad Al-Abbas

 

Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida.

23.05.2011

9.

Rami Makhlouf

Nascido em 10/07/1969, em Damasco,

passaporte n.o 454224

Homem de negócios sírio; associado de Mahir Al-Assad; primo do Presidente Bashar Al Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

10.

Abd Al-Fatah Qudsiyah

Nascido em 1953 em Hama;

Passaporte diplomático D0005788

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

11.

Jamil Hassan

 

Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

12.

Rustum Ghazali

Nascido em 03/05/1953 em Deraa;

Passaporte diplomático D000000887

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo, implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

13.

Fawwaz Al-Assad

Nascido em 18/06/1962 em Kerdala;

Passaporte n.o 88238

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

23.05.2011

14.

Mundir Al-Assad

Nascido em 01/03/1961 em Lattaquié;

Passaportes n.o 86449 e n.o 842781

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

23.05.2011

15.

Asif Shawkat

Nascido em 15/01/1950 em Al-Madehleh, Tartus

Vice-Chefe de Estado-Maior da Segurança e Reconhecimento; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

16.

Hisham Ikhtiyar

Nascido em 1941

Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio, implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

17.

Faruq Al Shar’

Nascido em 10/12/1938

Vice-Presidente da Síria, implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

18.

Muhammad Nasif Khayrbik

Nascido em 10/04/1937 (alt. 20/05/1937) em Hama;

passaporte diplomático n.o 0002250

Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

19.

Mohamed Hamcho

Nascido em 20/05/1966;

passaporte n.o 002954347

Cunhado do Mahir Al Assad; homem de negócios e agente local de várias empresas estrangeiras; financia o regime permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

20.

Iyad (t.c.p. Eyad) Makhlouf

Nascido em 21/01/1973 em Damasco;

passaporte n.o N001820740

Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direcção-Geral dos Serviços de Informações; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

21.

Bassam Al Hassan

 

Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

22.

Dawud Rajiha

 

Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos.

23.05.2011

23.

Ihab ((t.c.p. Ehad, Iehab) Makhlouf

Nascido em 21/01/1973 em Damasco;

passaporte n.o N002848852

Vice-Presidente de SyriaTel e director da empresa de Rami Makhlouf nos EUA; financia o regime permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.05.2011»


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 505/2011 DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2011

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Maio de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia.

(2)

Atendendo à gravidade da situação na Bielorrússia e em conformidade com a Decisão de Execução 2011/301/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (2), deverão ser incluídos novos nomes na lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

À lista que consta do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 são acrescentadas as pessoas enumeradas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(2)  Ver página 87 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

 

Nomes

Transcrição de bielorrusso

Transcrição de russo

Nomes (em bielorrusso)

Nomes (em russo)

Local e data de nascimento

Cargo

1.

Shykarou, Uladzislau

Shikarov, Vladislav

Шыкароў Уладзiслаў

Шикаров Владислав

 

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Zheleznodorozhny, Vitebsk. Condenou vários manifestantes no julgamento de recurso, apesar de não terem sido considerados culpados pelo Tribunal de primeira instância.

2.

Merkul, Natallia Viktarauna

Merkul, Natalia Viktorovna

(Merkul, Natalya Viktorovna)

Меркуль Наталля Вiктараўна

Меркуль Наталья Викторовна

Data de nascimento:

13.11.1964

Directora da escola secundária de Talkov, distrito de Pukhovichi. Em 27 de Janeiro de 2011, despediu Natalia Ilinich, professora muito conceituada dessa escola secundária, em virtude das suas opiniões políticas e da sua participação nos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010.

3.

Akulich, Sviatlana Rastsislavauna

Okulich, Svetlana Rostislavovna

Акулiч Святлана Расцiславаўна

Окулич Светлана Ростиславовна

Data de nascimento:

27.8.1948 ou 1949

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Pukhovichi. Rejeitou ilegalmente o pedido de Natalia Ilinich no sentido de ser reconduzida no cargo de professora da escola secundária em Talkov.

4.

Pykina, Natallia

Pykina, Natalia

(Pykina, Natalya)

Пыкiна Наталля

Пыкина Наталья

 

Juíza do Tribunal da Circunscrição de Partizanski, responsável pelo processo de Nikita Likhovid. Condenou Nikita Likhovid, um activista do «Movimento para a Liberdade», a três anos e meio de prisão em regime rigoroso.

5.

Mazouka, Siarhei

Mazovka, Sergei

(Mazovko, Sergey)

Мазоўка Сяргей

Мазовка Сергей/Мазовко Сергей

 

Procurador do processo Dashkevich-Lobov. Dmitri Dashkevich e Eduard Lobov, activistas da Frente Juvenil, foram condenados e vários anos de prisão por «vandalismo». A verdadeira razão da prisão de ambos é o facto de terem tido uma participação activa na campanha eleitoral de Dezembro de 2010, apoiando um dos candidatos da oposição.

6.

Aliaksandrau, Dzmitry Piatrovich

Aleksandrov, Dmitri Petrovich

Аляксандраў Дзмiтрый Пятровiч

Александров Дмитрий Петрович

 

Juiz do Supremo Tribunal Económico. Apoiou a interdição da estação de rádio independente «Autoradio». (A «Autoradio» foi interdita por «ter difundido apelos à organização de distúrbios colectivos durante a campanha eleitoral de Dezembro de 2010». Dando cumprimento a um contrato em vigor, a estação de rádio estava a transmitir o programa eleitoral de Andrei Sannikov, um dos candidatos da oposição, que dizia que «não é nas cozinhas, mas sim nas praças, que o futuro se decide».)

7.

Vakulchyk, Valery

Vakulchik, Valeri

Вакульчык Валерый

Вакульчик Валерий

 

Chefe do Centro Analítico da Administração Presidencial, responsável pelas telecomunicações, incluindo monitorização, filtragem, escuta, controlo e intercepção de diferentes canais de comunicação, nomeadamente a Internet.

8.

Chatviartkova, Natallia

Chetvertkova, Natalia

(Chetvertkova, Natalya)

Чатвярткова Наталля

Четверткова Наталья

 

Juíza do Tribunal da Circunscrição de Partizanski, Minsk. Responsável pelo julgamento do antigo candidato presidencial Andrei Sannikov, do activista da sociedade civil Ilia Vasilevich, de Fedor Mirzoianov, Oleg Gnedchik e Vladimir Yeriomenok. A forma como conduziu o julgamento constitui clara violação do Código de Processo Penal. Insistiu em utilizar contra os acusados provas e declarações de testemunhas irrelevantes.

9.

Bulash, Ala

Bulash, Alla

Булаш Ала

Булаш Алла

 

Juíza do Tribunal da Circunscrição de Oktiabrski (Kastrichnitski), Minsk. Responsável pelo processo de Pavel Vinogradov, Dmitri Drozd, Ales Kirkevich, Andrei Protasenia, Vladimir Homichenko. A forma como conduziu o julgamento constitui clara violação do Código de Processo Penal. Insistiu em utilizar contra os acusados provas e declarações de testemunhas irrelevantes.

10.

Barovski Aliaksandr Genadzevich

Borovski Aleksandr Gennadievich

Бароўскi Аляксандр Генадзевiч

Боровский Александр Геннадиевич

 

Procurador do Ministério Público da Circunscrição de Oktiabrski (Kastrichnitski), Minsk. Implicado no processo de Pavel Vinogradov, Dmitri Drozd, Ales Kirkevich, Vladimir Homichenko. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa classificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010, sem o apoio de elementos de prova nem de declarações de testemunhas.

11.

Simanouski Dmitri Valerevich

Simanovski Dmitri Valerievich

Сiманоўскi Дмiтрый Валер'евiч

Симановский Дмитрий Валериевич

 

Procurador do Ministério Público da Circunscrição de Pervomaiski, Minsk. Responsável pelo processo de Dmitri Bondarenko. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa classificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010, sem o apoio de elementos de prova nem de declarações de testemunhas.

12.

Brysina, Zhanna

Brysina, Zhanna

(Brisina, Zhanna)

Брысiна Жанна

Брысина Жанна/Брисина Жанна

 

Juíza do Tribunal da Circunscrição de Zavodskoi, Minsk, implicada no processo de Khalip Irina, Martselev Sergei, Severinets Pavel, todos eles destacados representantes da sociedade civil. A forma como conduziu o julgamento constitui clara violação do Código de Processo Penal. Insistiu em utilizar contra os acusados provas e declarações de testemunhas irrelevantes.

13.

Zhukovski, Sergei Konstantynovych

Жукоўскi Сяргей Канстанцiнавiч

Жуковский, Сергей Константинович

 

Procurador do Ministério Público da Circunscrição de Zavodskoi, Minsk, responsável pelo processo de Khalip Irina, Martselev Sergei, Severinets Pavel, todos eles destacados representantes da sociedade civil. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa classificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010, sem o apoio de elementos de prova nem de declarações de testemunhas.


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 506/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 297/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de Março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão, tais como leite e espinafres, excediam os níveis de acção em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que se adoptou, em 25 de Março de 2011, o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (2).

(3)

Em 12 de Maio de 2011, a Comissão foi informada da ocorrência de um elevado nível de césio radioactivo em folhas de chá verde originárias da prefeitura de Kanagawa. A constatação dessa ocorrência foi confirmada em 13 de Maio de 2011 por mais três ocorrências de um elevado nível de césio radioactivo em folhas de chá verde dessa prefeitura. Essa prefeitura não se encontra entre as 12 prefeituras que constituem a zona afectada. Todos os géneros alimentícios e alimentos para animais originários destas prefeituras têm de ser testados antes da sua exportação para a UE. Consequentemente, afigura-se correcto acrescentar Kanagawa à zona afectada como 13.a prefeitura.

(4)

Convém clarificar os requisitos aplicáveis a produtos expedidos da zona afectada mas originários de uma região no exterior da zona afectada.

(5)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (UE) n.o 297/2011 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 297/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)

O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o que saia do Japão a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento é acompanhada de uma declaração que certifique o seguinte:

o produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de Março de 2011, ou

o produto não é originário nem expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba e Kanagawa, ou

o produto é expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba e Kanagawa, mas não é originário de nenhuma destas prefeituras nem foi exposto a radioactividade enquanto em trânsito, ou

no caso de um produto ser originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba e Kanagawa, o produto não contém níveis dos radionuclidos iodo-131, césio-134 e césio-137 superiores aos níveis máximos previstos no anexo II do presente regulamento. Esta disposição aplica-se também a produtos originários das águas costeiras dessas prefeituras, independentemente do local em que tais produtos forem desembarcados.»;

(2)

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes do PIF ou do PED procedem a controlos documentais e de identidade a todas as remessas dos produtos referidos no artigo 1.o, no âmbito do presente regulamento, e a controlos físicos, incluindo análises laboratoriais, à presença de iodo-131, césio-134 e césio-137, em, pelo menos, 10 % das remessas dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, quarto travessão, e em, pelo menos, 20 % das remessas dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, segundo e terceiro travessões.»;

(3)

No segundo parágrafo do artigo 9.o, a data «30 de Junho de 2011» é substituída pela data «30 de Setembro de 2011»;

(4)

O Anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 80 de 26.3.2011, p. 5.


ANEXO

«ANEXO I

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24.5.2011   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 507/2011 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

50,2

MA

35,3

TN

91,1

TR

112,0

ZZ

72,2

0707 00 05

TR

108,2

ZZ

108,2

0709 90 70

AR

34,9

MA

86,8

TR

116,8

ZZ

79,5

0709 90 80

EC

23,2

ZZ

23,2

0805 10 20

EG

52,8

IL

62,4

MA

45,5

TR

74,4

ZZ

58,8

0805 50 10

AR

72,2

TR

91,2

ZA

176,3

ZZ

113,2

0808 10 80

AR

91,3

BR

86,2

CA

108,5

CL

78,5

CN

102,4

CR

69,1

NZ

116,9

US

102,7

UY

60,0

ZA

85,7

ZZ

90,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

24.5.2011   

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L 136/58


DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/60/UE DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2011

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a tebufenozida como substância activa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía a tebufenozida.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), que determina a não inclusão da tebufenozida.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5).

(4)

O pedido foi apresentado à Alemanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

A Alemanha avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 23 de Novembro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a tebufenozida à Comissão em 19 de Outubro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 11 de Março de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a tebufenozida.

(6)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm tebufenozida satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir a tebufenozida no anexo I, para assegurar que em todos os Estados-Membros as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(7)

Sem prejuízo dessa conclusão, é conveniente obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa solicitar ao requerente que forneça informações de confirmação sobre a relevância dos metabolitos RH-6595 (7), RH-2651 (8) e M2 (9), a degradação da tebufenozida em solos com pH alcalino e o risco para os insectos lepidópteros não visados.

(8)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(9)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm tebufenozida, a fim de garantir o respeito dos requisitos previstos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e a avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(10)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (10), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares de autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I.

(11)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(12)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão da tebufenozida e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa à tebufenozida do anexo daquela decisão.

(13)

Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa à tebufenozida.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa tebufenozida.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas à tebufenozida, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha tebufenozida como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à tebufenozida. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contém tebufenozida como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contém tebufenozida acompanhada de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Maio de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Junho de 2011.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance tebufenozide (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa tebufenozida). Resumo: EFSA Journal 2010; 8(12): 1871. [120 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1871. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(7)  N’-[(4-Acetilfenil)carbonil]-N-terc-butil-3,5-dimetilbenzo-hidrazida.

(8)  Ácido 4-({2-terc-butil-2-[(3,5-dimetilfenil)carbonil]hidrazinil}carbonil)benzóico.

(9)  Denominação química ainda não identificada.

(10)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«355

Tebufenozida

N.o CAS: 112410-23-8

N.o CIPAC: 724

N-terc-Butil-N’-(4-etilbenzoíl)-3,5-dimetilbenzo-hidrazida

≥ 970 g/kg

Impureza relevante:

t-butil-hidrazina < 0,001 g/kg

1 de Junho de 2011

31 de Maio de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da tebufenozida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

1.

Estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores após a reentrada e garantir que as condições de autorização prescrevem o uso de equipamento de protecção adequado;

2.

Estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

3.

Estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e garantir que as condições de utilização incluem medidas correctivas adequadas;

4.

Estar particularmente atentos ao risco para os insectos lepidópteros não visados.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

1.

À relevância dos metabolitos RH-6595, RH-2651 e M2;

2.

À degradação da tebufenozida em solos anaeróbios e em solos com pH alcalino.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 31 de Maio de 2013.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


DECISÕES

24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/62


DECISÃO 2011/297/PESC DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2011

que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo expirado o Tratado de Bruxelas Alterado de 1954, que cria a União da Europa Ocidental («UEO»), é necessário assegurar, em nome dos dez Estados-Membros que dela fazem parte, a continuidade de certas funções administrativas residuais daquela instituição após o seu encerramento em 30 de Junho de 2011, em particular a administração das pensões do pessoal e do Plano Social da UEO, bem como a resolução de quaisquer litígios entre a UEO e o seu antigo pessoal.

(2)

Para o efeito, as necessárias funções administrativas serão assumidas pelo Centro de Satélites da União Europeia, criado pela Acção Comum 2001/555/PESC do Conselho (1).

(3)

Todas as despesas inerentes às funções acima referidas deverão ser financiadas por contribuições dos dez Estados-Membros partes no Tratado de Bruxelas que cria a UEO, alterado em 1954.

(4)

A Acção Comum 2001/555/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2001/555/PESC do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é aditado o seguinte número:

«5.   A partir de 1 de Julho de 2011, na sequência da dissolução da União da Europa Ocidental (“UEO”), o Centro exercerá as funções administrativas enunciadas no artigo 23.o-A.»

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Funções administrativas a exercer após a dissolução da UEO

1.   A partir de 1 de Julho de 2011, o Centro executa, em nome da Bélgica, da Alemanha, da Grécia, da Espanha, da França, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos, de Portugal e do Reino Unido (a seguir “os Dez Estados-Membros”), as seguintes funções administrativas residuais da UEO:

a)

A administração das pensões do antigo pessoal da UEO;

b)

A administração do Plano Social da UEO;

c)

A administração de quaisquer litígios entre a UEO e os seus antigos funcionários e a execução das decisões da Câmara de Recurso competente;

d)

A assistência aos Dez Estados-Membros relacionada com a liquidação dos activos da UEO.

2.   A administração das pensões do antigo pessoal da UEO:

a)

É efectuada em conformidade com as regras da UEO em matéria de pensões em vigor a 30 de Junho de 2011. Se necessário, essas regras podem ser alteradas pelo Conselho de Administração na acepção do n.o 6, no quadro das regras em matéria de pensões das Organizações Coordenadas;

b)

É gerida pela Secção de Administração Conjunta das Pensões das Organizações Coordenadas (a seguir “JPAS/SCAP”). Para o efeito, o Centro celebra até 30 de Junho de 2011, em nome dos Dez Estados-Membros, um memorando de acordo. A UEO pode também ser parte no referido memorando de acordo, que será aprovado pelo Conselho de Administração na acepção do n.o 6 e assinado pelo seu presidente.

Os litígios relacionados com as pensões e que envolvam antigos funcionários da UEO são resolvidos nos termos do n.o 3.

3.   Todos os litígios entre a UEO e qualquer um dos seus antigos funcionários ficam sujeitos às regras de resolução de litígios da UEO em vigor a 30 de Junho de 2011.

As regras de resolução de litígios serão actualizadas pelo Conselho de Administração na acepção do n.o 5, tendo em vista a sua execução a partir de 1 de Julho de 2011 por parte do Centro.

O estatuto do antigo pessoal da UEO rege-se pelas disposições relativas ao pessoal da UEO em vigor a 30 de Junho de 2011, por todos os contratos aplicáveis, por qualquer outra decisão da UEO aplicável e pelo Plano Social da UEO.

4.   A administração do Plano Social da UEO é efectuada em conformidade com o Plano Social adoptado pela UEO em 22 de Outubro de 2010. Respeitará também qualquer decisão vinculativa posteriormente tomada pela Câmara de Recuso competente, e quaisquer decisões que a UEO ou o Conselho de Administração na acepção do n.o 6 tomem para dar execução a tal decisão.

5.   A assistência ao processo de liquidação dos activos da UEO compreende a administração de quaisquer questões de natureza jurídica ou financeira que decorram do encerramento da UEO, levada a cabo sob a orientação do Conselho de Administração na acepção do n.o 6.

6.   Todas as decisões inerentes às funções referidas no presente artigo, incluindo as decisões do Conselho de Administração a que se refere o presente artigo, são adoptadas por unanimidade pelo Conselho de Administração composto por representantes dos Dez Estados-Membros. Esta configuração do Conselho de Administração decide das modalidades de exercício da sua presidência por um dos membros que o compõem. O Director do Centro ou o seu representante podem participar nas reuniões do Conselho de Administração nesta configuração. O Conselho de Administração é convocado pelo Presidente pelo menos uma vez por ano ou a pedido de pelo menos três dos seus membros. Podem ser convocadas reuniões ad hoc do Conselho de Administração a nível de especialistas para tratar de temas ou assuntos específicos. As decisões do Conselho de Administração podem ser tomadas por procedimento escrito.

7.   O Centro procede ao recrutamento do pessoal necessário para exercer as funções referidas no n.o 1. Se um dos Dez Estados-Membros se propuser destacar uma pessoa para o efeito, esta será recrutada. Se tal não acontecer, ou se o destacamento não for suficiente para preencher todos os lugares necessários, será contratado o pessoal que for preciso. O estatuto do pessoal do Centro é aplicável sem prejuízo do disposto no presente artigo.

8.   Todas as rubricas das despesas resultantes e das receitas relacionadas com a aplicação do presente artigo farão parte de um orçamento independente do Centro. O orçamento é elaborado para cada exercício, que coincide com o ano civil, e é aprovado até 1 de Setembro de cada ano pelo Conselho de Administração na acepção do n.o 6, deliberando sob proposta do seu presidente. As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas. O orçamento apresenta um quadro do pessoal recrutado para exercer as funções referidas no n.o 7. As receitas são constituídas por contribuições dos Dez Estados-Membros, determinadas de acordo com as regras aplicáveis às suas contribuições para a UEO em vigor à data de 30 de Junho de 2011, e por outras receitas diversas. A fim de constituir um fundo de lançamento de 5,3 milhões de euros, serão pagas até 30 de Junho de 2011 contribuições iniciais num valor correspondente a 20% daquele montante. O Conselho de Administração na acepção do n.o 6 adopta as regras financeiras necessárias, baseando-se na medida do possível nas regras financeiras do Centro e nas regras relativas ao controlo do orçamento e à quitação. Enquanto se aguarda a adopção de tais regras, são aplicáveis as regras da UEO.

9.   O Centro celebra com a UEO até 30 de Junho de 2011 um acordo ou convénio administrativo referente à aplicação do presente artigo, o qual será aprovado pelo Conselho de Administração na acepção do n.o 6 e assinado pelo seu presidente.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 200 de 25.7.2001, p. 5.


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/64


DECISÃO 2011/298/PESC DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2011

que altera a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Maio de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/369/PESC (1) sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO).

(2)

Em 18 de Maio de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/279/PESC (2) que prorrogou a EUPOL AFEGANISTÃO até 31 de Maio de 2013.

(3)

O montante de referência financeira previsto na Decisão 2010/279/PESC e destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO até 31 de Maio de 2013 deverá abranger o período que termina em 31 de Julho de 2011.

(4)

A Decisão 2010/279/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 13.o da Decisão 2010/279/PESC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO até 31 de Julho de 2011 é de EUR 54 600 000.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 33.

(2)  JO L 123 de 19.5.2010, p. 4.


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/65


DECISÃO 2011/299/PESC DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2011

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Julho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1).

(2)

Deverão ser incluídos novos nomes na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

(3)

Deverão ser alteradas as entradas relativas a determinadas pessoas e entidades enumeradas no anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

(4)

Deverá ser suspensa a aplicação das restrições às deslocações de Ali Akbar Salehi.

(5)

Deverá ser alterada em conformidade a Decisão 2010/413/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 26.o da Decisão 2010/413/PESC é aditado o seguinte número:

«4.   São suspensas, relativamente a Ali Akbar Salehi, as medidas a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea b).».

Artigo 2.o

À lista que consta do anexo II da Decisão 2010/413/PESC são acrescentadas as pessoas e entidades enumeradas no anexo I da presente decisão.

Artigo 3.o

No anexo II da Decisão 2010/413/PESC, as entradas relativas às seguintes pessoas e entidades:

1)

Ali Akbar Salehi;

2)

Iran Centrifuge Technology Company (t.c.p. TSA ou TESA);

3)

Ministry of Defence And Support For Armed Force Logistic (MODAFL);

4)

Research Institute of Nuclear Science and Technology (t.c.p. Nuclear Science & Technology Research Institute),

são substituídas pelas entradas constantes do anexo II da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.


ANEXO I

PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o

I.   Pessoas e entidades implicadas em actividades nucleares ou associadas aos mísseis balísticos

A.   Pessoas

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Mohammad Ahmadian

 

Antigo Director em exercício da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI) e actualmente Vice-Director da AEOI. A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.05.2011

2.

Engenheiro Naser Rastkhah

 

Vice-Director da AEOI. A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.05.2011

3.

Behzad Soltani

 

Vice-Director da AEOI. A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.05.2011

4.

Massoud Akhavan-Fard

 

Vice-Director da AEOI responsável pelo planeamento e pelos assuntos internacionais e parlamentares. A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.05.2011


B.   Entidades

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Europäisch-Iranische Handelsbank (EIH)

Sede: Depenau 2, D-20095 Hamburgo; Kish branch, Sanaee Avenue, PO Box 79415/148, Kish Island 79415

Sucursal de Teerão, No. 1655/1, Valiasr Avenue, PO Box 19656 43 511, Teerão, Irão

A EIH desempenhou um papel fundamental, ajudando uma série de bancos iranianos com opções alternativas para concluir transacções que foram interrompidas devido às sanções da UE impostas ao Irão. Constatou se que a EIH tem actuado como consultora e intermediária em transacções com entidades iranianas designadas.

Por exemplo, a EIH congelou as contas do Banco Saderat Iran e do Banco Mellat designados pela UE, sediados na EIH Hamburgo, no início de Agosto de 2010. Logo a seguir, a EIH retomou as transacções em euros com estes bancos utilizando para o efeito contas da EIH com um banco iraniano não designado. Em Agosto de 2010, a EIH criou um sistema destinado a permitir pagamentos de rotina ao Banco Saderat London e ao Future Bank Bahrain, por forma a evitar as sanções da UE.

A partir de Outubro de 2010, a EIH continuou a servir de canal para os pagamentos por parte de bancos iranianos objecto de sanções, nomeadamente o Banco Mellat e o Banco Saderat. Estes bancos devem canalizar os seus pagamentos para a EIH através do Banco da Indústria e das Minas do Irão. Em 2009, a EIH foi utilizada pela Post Bank num esquema de evasão às sanções que envolveu o tratamento de transacções em nome do Banco Sepah designado pela ONU. O Banco Mellat designado pela UE é um dos bancos que controlam a EIH.

23.05.2011

2.

Onerbank ZAO (t.c.p. Eftekhar Bank, Honor Bank)

Ulitsa Klary Tsetkin 51, Minsk 220004, Bielorrússia

Banco sediado na Bielorrússia, propriedade dos Bancos Refah Kargaran, Saderat e do Banco do Desenvolvimento da Exportações do Irão

23.05.2011

3.

Aras Farayande

Unit 12, No 35 Kooshesh Street, Teerão

Ligado à aquisição de materiais para a Companhia de Tecnologia Centrifugadora do Irão sujeita a sanções da UE

23.05.2011

4.

EMKA Company

 

Uma empresa subsidiária da TAMAS sujeita a sanções da UE, responsável pela detecção e extracção de urânio.

23.05.2011

5.

Neda Industrial Group

No 10 & 12, 64th Street, Yusef Abad, Teerão

Empresa de automatização industrial que trabalhou para a Kalaye Electric Company (KEC) sujeita a sanções da ONU na instalação de enriquecimento de urânio em Natanz.

23.05.2011

6.

Neka Novin

Unit 7, No 12, 13th Street, Mir-Emad St, Motahary Avenue, Teerão, 15875-6653

Ligado à aquisição de equipamento e material especializado que entram directamente no programa nuclear do Irão.

23.05.2011

7.

Noavaran Pooyamoj

No 15, Eighth Street, Pakistan Avenue, Shahid Beheshti Avenue, Teerão

Ligado à aquisição de materiais controlados e que entram directamente no fabrico de centrífugas para o programa iraniano de enriquecimento de urânio.

23.05.2011

8.

Noor Afza Gostar, (t.p.c. Noor Afzar Gostar)

Opp Seventh Alley, Zarafrshan Street, Eivanak Street, Qods Township

Empresa sucursal da Organização da Energia Atómica do Irão (AEIO) sujeita a sanções da ONU. Ligada à aquisição de equipamento destinado ao programa nuclear.

23.05.2011

9.

Pouya Control

No 2, Sharif Alley, Shariati Street, Teerão

Empresa ligada à aquisição de inversores para o programa de enriquecimento proibido do Irão.

23.05.2011

10.

Raad Iran (t.c.p. Raad Automation Company)

Unit 1, No 35, Bouali Sina Sharghi, Chehel Sotoun Street, Fatemi Square, Teerão

Empresa ligada à aquisição de inversores para o programa de enriquecimento proibido Irão. A RaadIran foi criada para produzir e conceber sistemas de controlo e ocupa-se da venda e instalação de inversores e controladores lógicos programáveis.

23.05.2011

11.

SUREH (Nuclear Reactors Fuel Company)

Sede: 61 Shahid Abtahi St, Karegar e Shomali, Complexo de Teerão: Persian Gulf Boulevard, Km20 SW Esfahan Road

Empresa tutelada pela Organização da Energia Atómica do Irão (AEIO) composta pela Instalação de Conversão de Urânio e pela Instalação de Produção de Zircónio.

23.05.2011

12.

Sun Middle East FZ Company

 

Empresa que adquire mercadorias sensíveis por conta da SUREH (empresa de combustíveis para reactores nucleares). A Sun Middle East recorre a intermediários estabelecidos fora do Irão para encontrar as mercadorias de que a SUREH necessita. A Sun Middle East fornece a estes intermediários coordenadas falsas do utilizador final quando estas mercadorias são enviadas ao Irão, contornando deste modo o regime aduaneiro do país em causa.

23.05.2011

13.

Ashtian Tablo

Ashtian Tablo - No 67, Ghods mirheydari St, Yoosefabad, Teerão

Fabricante de equipamento eléctrico (aparelhagem de comutação) ligado à construção em curso da instalação de Fordow (Qom) que está a ser construída sem ter sido declarada à AIEA.

23.05.2011

14.

Bals Alman

 

Fabricante de equipamento eléctrico (aparelhagem de comutação) ligado à construção em curso da instalação de Fordow (Qom) que está a ser construída sem ter sido declarada à AIEA.

23.05.2011

15.

Hirbod Co

Hirbod Co - Flat 2, 3 Second Street, Asad Abadi Avenue, Teerão 14316

Empresa que adquiriu materiais e equipamento destinados aos programas nuclear e de mísseis balísticos do Irão por conta da Kalaye Electric Company (KEC) sujeita a sanções da UE.

23.05.2011

16.

Iran Transfo

15 Hakim Azam St, Shirazeh, Shomali St, Mollasadra, Vanak Sq, Teerão

Fabricante de transformadores ligado à construção em curso da instalação de Fordow (Qom) que está a ser construída sem ter sido declarada à AIEA.

23.05.2011

17.

Marou Sanat (t.c.p. Mohandesi Tarh Va Toseh Maro Sanat Company)

9, Ground Floor, Zohre Street, Mofateh Street, Teerão

Empresa de aquisição que actuou por conta da Mesbah Energy que foi designada pela Resolução 1737 do CSNU.

23.05.2011

18.

Paya Parto (t.c.p. Paya Partov)

 

Filial da Novin Energy, à qual foram impostas sanções pela Resolução 1747 do CSNU, ligada à soldadura laser.

23.05.2011

19.

Safa Nicu

 

Empresa de comunicações que forneceu equipamento à instalação de Fordow (Qom) que está a ser construída sem ter sido declarada à AIEA.

23.05.2011

20.

Taghtiran

 

Empresa de engenharia que adquire equipamento para o reactor de água pesada IR-40 do Irão.

23.05.2011

21.

Pearl Energy Company Ltd

Level 13(E) Main Office Tower, Jalan Merdeka, Financial Park Complex, Labuan 87000 Malásia

A Pearl Energy Company Ltd. é uma filial detida a 100% pela First East Export Bank (FEEB), que foi designada pela Resolução 1929 do Conselho de Segurança da ONU em Junho de 2010. A Pearl Energy Company foi criada pela FEEB com o objectivo de fornecer investigação económica sobre uma série de indústrias mundiais.

O Director do Banco Mellat, Ali Divandari, é presidente do Conselho de Administração da Pearl Energy Company.

23.05.2011

22.

Pearl Energy Services, SA

15 Avenue de Montchoisi, Lausanne, 1006 VD, Switzerland; Certidão de registo comercial #CH-550.1.058.055-9

A Pearl Energy Services S.A. é uma filial detida a 100 % pela Pearl Energy Company Ltd, sediada na Suíça; a sua missão consiste em providenciar financiamento e peritagem às entidades que procuram entrar no sector do petróleo do Irão.

23.05.2011

23.

West Sun Trade GMBH

Winterhuder Weg 8, Hamburgo 22085, Alemanha; Telefone: 0049 40 2270170; Certidão de registo comercial # HRB45757 (Alemanha)

Propriedade ou sob o controlo da Machine Sazi Arak

23.05.2011

24.

MAAA Synergy

Malásia

Ligada à aquisição de componentes para os aviões de caça do Irão

23.05.2011

25.

Modern Technologies FZC (MTFZC)

PO Box 8032, Sharjah, Emirados Árabes Unidos

Ligada à aquisição de componentes para o programa nuclear do Irão

23.05.2011

26.

Qualitest FZE

Level 41, Emirates Towers, Sheikh Zayed Road, PO Box 31303, Dubai, Emirados Árabes Unidos

Ligada à aquisição de componentes para o programa nuclear do Irão

23.05.2011

27.

Bonab Research Center (BRC)

Jade ye Tabriz (km 7), East Azerbaijan, Irão

Pertence à AEOI

23.05.2011

28.

Tajhiz Sanat Shayan (TSS)

Unit 7, No. 40, Yazdanpanah, Afriqa Blvd., Teerão, Irão

Ligada à aquisição de componentes para o programa nuclear do Irão

23.05.2011

29.

Institute of Applied Physics (IAP)

 

Dedica-se à investigação de aplicações militares do programa nuclear iraniano

23.05.2011

30.

Aran Modern Devices (AMD)

 

Pertence à rede MTFZC network

23.05.2011

31.

Sakhte Turbopomp va Kompressor (SATAK) (t.c.p. Turbo Compressor Manufacturer, TCMFG)

8, Shahin Lane, Tavanir Rd., Valiasr Av., Teerão, Irão

Ligado às actividades de aquisição para o programa iraniano de mísseis

23.05.2011

32.

Electronic Components Industries (ECI)

Hossain Abad Avenue, Shiraz, Irão

Filial da Iran Electronics Industries

23.05.2011

33.

Shiraz Electronics Industries

Mirzaie Shirazi, P.O. Box 71365-1589, Shiraz, Irão

Filial da Iran Electronics Industries

23.05.2011

34.

Iran Marine Industrial Company (SADRA)

Sadra Building No. 3, Shafagh St., Poonak Khavari Blvd., Shahrak Ghods, P.O. Box 14669-56491, Teerão, Irão

Propriedade ou sob controlo da sede da Khatam al-Anbiya Construction

23.05.2011

35.

Shahid Beheshti University

Daneshju Blvd., Yaman St., Chamran Blvd., P.O. Box 19839-63113, Teerão, Irão

Propriedade ou sob controlo do Ministério da Defesa e de Logística das Forças Armadas (MODAFL)

Dedica-se à investigação científica sobre armas nucleares

23.05.2011

II.   Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI)

Entidades

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bonyad Taavon Sepah (t.c.p.. CGRI Cooperative Foundation; Bonyad-e Ta'avon-Sepah; Sepah Cooperative Foundation)

Niayes Highway, Seoul Street, Teerão, Irão

A Bonyad Taavon Sepah, também conhecida por CGRI Cooperative Foundation, foi criada pelos Comandantes do CGRI para estruturar os investimentos da CGRI. É controlada pelo CGRI. O Conselho de Administração da Bonyad Taavon Sepah é composto por nove membros, oito dos quais são membros do CGRI. Estes oficiais incluem o Comandante Chefe do CGRI que é o presidente do Conselho de Administração, o representante do Líder Supremo no CGRI, o Comandante do Basij, o Comandante do Exército do CGRI, o Comandante da Força Aérea da CGRI, o Comandante da Marinha do CGRI, o Director da Organização da Segurança da Informação do CGRI, uma alta patente das Forças Armadas do CGRI e uma alta patente da MODAFL.

23.05.2011

2.

Ansar Bank (t.c.p. Ansar Finance and Credit Fund; Ansar Financial and Credit Institute; Ansae Institute; Ansar al-Mojahedin No-Interest Loan Institute; Ansar Saving and Interest Free-Loans Fund)

No. 539, North Pasdaran Avenue, Teerão; Ansar Building, North Khaje Nasir Street, Teerão, Irão

A Bonyad Taavon Sepah criou o Banco Ansar para prestar serviços financeiros e de empréstimo ao pessoal da CGRI. Inicialmente, o Banco Ansar actuou como uma união de crédito, passando a dedicar se exclusivamente à actividade bancária em meados de 2009, depois de ter recebido uma licença do Banco Central Iraniano. O Banco Ansar, anteriormente conhecido por Ansar al Mojahedin, esteve ligado ao CGRI ao longo de mais de 20 anos. Os membros do CGRI recebiam os seus salários através do Banco Ansar.

Além disso, o Banco Ansar concedia vantagens especiais ao pessoal do CGRI, nomeadamente taxas reduzidas para o recheio de casa e cuidados de saúde gratuitos ou a custo reduzido.

23.05.2011

3.

Mehr Bank (t.p.c. Mehr Finance and Credit Institute; Mehr Interest-Free Bank)

204 Taleghani Ave., Teerão, Irão

O Banco Mehr é controlado pela Bonyas Taavon Sepah e pelo CGRI. Este banco presta serviços financeiros ao CGRI. Segundo uma entrevista pública do Director da Bonyad Taavon Sepah, Parviz Fattah (nascido em1961), a Bonyad Taavon Sepah criou o Banco Mehr para prestar serviços ao Basij (ramo paramilitar do CGRI).

23.05.2011

III.   Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL)

A.   Pessoa

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão

1.

Mohammad Hossein Dajmar

Data de nascimento: 19 de Fevereiro de 1956. Passaporte: K13644968 (Irão), expira em Maio de 2013.

Presidente e Director da IRISL. É igualmente presidente da Soroush Sarzamin Asatir Ship Management Co. (SSA), da Safiran Payam Darya Shipping Co. (SAPID), e da Hafiz Darya Shipping Co. (HDS), filiais conhecidas da IRISL.

23.05.2011


B.   Entidades

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão

1.

Darya Capital Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Documento de registo da empresa # HRB94311 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005Schottweg 6, 22087 Hamburgo, Alemanha; Documento de registo da empresa No. HRB96253, emitida em 30 de Janeiro de 2006

A Darya Capital Administration é uma filial e propriedade a 100 % da IRISL Europe GmbH. O Director-Geral é Mohammad Talai.

23.05.2011

2.

Nari Shipping and Chartering GmbH & Co. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRA102485 (Alemanha) emitida em 19 de Agosto de 2005; Telefone: 004940278740

Propriedade da Ocean Capital Administration e da IRISL Europe. Ahmad Sarkandi é igualmente o director da Ocean Capital Administration GmbH e da Nari Shipping and Chartering GmbH & Co. KG.

23.05.2011

3.

Ocean Capital Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB92501 (Alemanha) emitida em 4 de Janeiro de 2005; Telefone: 004940278740

Uma sociedade de participações da IRISL estabelecida na Alemanha que é, juntamente com a IRISL Europe, proprietária da Nari Shipping and Chartering GmbH & Co. KG. A Ocean Capital Administration e a Nari Shipping and Chartering partilham igualmente o mesmo endereço na Alemanha enquanto IRISL Europe GmbH.

23.05.2011

4.

First Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94311 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL.

23.05.2011

4.a.

First Ocean GMBH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão;

Certidão de registo comercial # HRA102601 (Alemanha) emitida em 19 de Setembro de 2005

Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

5.

Second Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94312 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

5.a.

Second Ocean GMBH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Hafiz Darya Shipping Co, No 60, Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA102502 (Alemanha) emitida em 24 de Agosto de 2005; Endereço electrónico info@hdslines.com; Sítio Web www.hdslines.com; Telefone: 00982126100733; Fax: 00982120100734

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

6.

Third Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94313 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

6.a.

Third Ocean GMBH & Co. Kg

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA102520 (Alemanha) emitida em 29 de Agosto de 2005;

Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

7.

Fourth Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94314 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

7.a.

Fourth Ocean GMBH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA102600 (Alemanha) emitida em 19 de Setembro de 2005; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00494070383392; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

8.

Fifth Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94315 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

8.a.

Fifth Ocean GMBH & CO. KG

c/o Hafiz Darya Shipping Co, No 60, Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Teerão, Irão; Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRA102599 (Alemanha) emitida em 19 Sep 2005; Endereço electrónico info@hdslines.com; Sítio Web www.hdslines.com; Telefone: 00494070383392; Telefone: 00982126100733; Fax: 00982120100734

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

9.

Sixth Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94316 (Alemanha) emitida em 21 de Julho de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

9.a.

Sixth Ocean GMBH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Hafiz Darya Shipping Co, No 60, Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA102501 (Alemanha) emitida em 24 de Agosto de 2005; Endereço electrónico info@hdslines.com; Sítio Web www.hdslines.com; Telefone: 00982126100733; Fax: 00982120100734

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

10.

Seventh Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94829 (Alemanha) emitida em 19 de Setembro de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

10.a.

Seventh Ocean GMBH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA102655 (Alemanha) emitida em 26 de Setembro de 2005; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

11.

Eighth Ocean Administration GMBH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94633 (Alemanha) emitida em 24 de Agosto de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

11.a.

Eighth Ocean GmbH & CO. KG

c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRA102533 (Alemanha) emitida em 1 de Setembro de 2005; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

12.

Ninth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94698 (Alemanha) emitida em 9 de Setembro de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

12.a.

Ninth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA102565 (Alemanha) emitida em 15 de Setembro de 2005; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

13.

Tenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

13.a.

Tenth Ocean GmbH & CO. KG

c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRA102679 (Alemanha) emitida em 27 de Setembro de 2005; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

14.

Eleventh Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94632 (Alemanha) emitida em 24 de Agosto de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

14.a.

Eleventh Ocean GmbH & CO. KG

c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRA102544 (Alemanha) emitida em 9 de Setembro de 2005; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 004940302930; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

15.

Twelfth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRB94573 (Alemanha) emitida em 18 de Agosto de 2005

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

15.a.

Twelfth Ocean GmbH & CO. KG

c/o Hafiz Darya Shipping Co, No 60, Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Teerão, Irão; Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; Certidão de registo comercial # HRA102506 (Alemanha) emitida em 25 de Agosto de 2005; Endereço electrónico info@hdslines.com; Sítio Web www.hdslines.com; Telefone: 00982126100733; Fax: 00982120100734

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

16.

Thirteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

16.a.

Thirteenth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA104149 (Alemanha) emitida em 10 de Julho de 2006; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

17.

Fourteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

17.a.

Fourteenth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA104174 (Alemanha) emitida em 12 de Julho de 2006; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

18.

Fifteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

18.a.

Fifteenth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Certidão de registo comercial # HRA104175 (Alemanha) emitida em 12 de Julho de 2006; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

19.

Sixteenth Ocean Administration GmbH

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

19.a.

Sixteenth Ocean GmbH & CO. KG

Schottweg 5, Hamburgo 22087, Alemanha; c/o Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL), No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311, Teerão, Irão; Endereço electrónico smd@irisl.net; Sítio Web www.irisl.net; Telefone: 00982120100488; Fax: 00982120100486

Propriedade ou sob o controlo da IRISL

23.05.2011

20.

Loweswater Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, Ilha de Man, IM1 3DA

Empresa gerida a partir da Ilha de Man que controla empresas de navegação em Hong Kong. Os navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) objecto de sanções da UE que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

As empresas de Hong Kong são: a Insight World Ltd, Kingdom New Ltd, a Logistic Smart Ltd, Neuman Ltd e a New Desire Ltd.

A gestão técnica dos navios está a cargo da Soroush Saramin Asatir (SSA) objecto de sanções da UE.

23.05.2011

20.a

Insight World Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Insight World Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e ao serviço da IRISL.

23.05.2011

20.b.

Kingdom New Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Kingdom New Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e ao serviço da IRISL.

23.05.2011

20.c.

Logistic Smart Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Logistic Smart Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e ao serviço da IRISL.

23.05.2011

20.d.

Neuman Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Neuman Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e ao serviço da IRISL.

23.05.2011

20.e.

New Desire LTD

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A New Desire Ltd é uma empresa estabelecida em Hong Kong, propriedade da Loweswater Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e que utiliza navios que anteriormente eram propriedade e ao serviço da IRISL.

23.05.2011

21.

Mill Dene Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, Ilha de Man. IM1 3DA

Empresa gerida a partir da Ilha de Man que controla empresas de navegação em Hong Kong. Os navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) objecto de sanções da UE que passou a efectuar os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

Um accionista é Gholamhossein Golpavar, Director Geral da SAPID shipping e director comercial da IRISL.

A gestão técnica dos navios está a cargo da Soroush Saramin Asatir (SSA) objecto de sanções da UE.

23.05.2011

21.a.

Advance Novel

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Advance Novel é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

21.b.

Alpha Effort Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Alpha Effort Ltd Novel é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL..

23.05.2011

21.c.

Best Precise Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Best Precise Ltd Novel é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

21.d

Concept Giant Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Concept Giant Novel é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

21.e.

Great Method Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Great Method Ltd Novel é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Mill Dene Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

22.

Shallon Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, Ilha de Man. IM1 3DA

Empresa gerida a partir da Ilha de Man que controla empresas de navegação em Hong Kong. Os navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) objecto de sanções da UE que passou a efectuar os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

Um accionista é Mohammed Mehdi Rasekh, um membro do Conselho de Administração da IRISL.

As empresas de Hong Kong são a Smart Day Holdings Ltd, a System Wise Ltd (AKA Sysyem Wise Ltd), a Trade Treasure, a True Honour Holdings Ltd.

A gestão técnica dos navios está a cargo da Soroush Saramin Asatir (SSA) objecto de sanções da UE.

23.05.2011

22.a.

Smart Day Holdings Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

Smart Day Holdings Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Shallon Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

22.b.

System Wise Ltd (t.c.p. Sysyem Wise Ltd)

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A System Wise Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Shallon Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

22.c.

Trade Treasure

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Trade Treasure é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Shallon Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

22.d.

True Honour Holdings Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A True Honour Holdings é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Shallon Ltd, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

23.

Springthorpe Limited

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, Ilha de Man, IM1 3DA

Empresa gerida a partir da Ilha de Man que controla empresas de navegação em Hong Kong. Os navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL. Um accionista é Mohammed Hossein Dajmar, Director Geral da IRISL.

As empresas de Hong Kong são: a New Synergy Ltd, Partner Century Ltd, Sackville Holdings Ltd, Sanford Group and Sino Access Holdings.

A gestão técnica dos navios está a cargo da Soroush Saramin Asatir (SSA) objecto de sanções da UE.

23.05.2011

23.a.

New Synergy Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A New Synergy Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

23.b.

Partner Century Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Partner Century Ltd A New Synergy Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

23.c.

Sackville Holdings Ltd

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Sackville Holdings Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL

23.05.2011

23.d

Sanford Group

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Sanford Group Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

23.e.

Sino Access Holdings

15th Floor, Tower One, Lippo Centre, 89 Queensway, Hong Kong

A Sino Access Ltd é uma empresa baseada em Hong Kong, propriedade da Springthorpe Limited, cujos navios estão ao serviço da Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) que retomou os serviços de transporte de mercadorias e as rotas da IRISL e utiliza navios que anteriormente eram detidos e utilizados pela IRISL.

23.05.2011

24.

Kerman Shipping Company Ltd

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta. C37423, Estabelecida em Malta em 2005

A Kerman Shipping Company Ltd é uma filial detida a 100 % pela IRISL.

Utiliza o mesmo endereço em Malta que a Woking Shipping Investments Ltd e as empresas que esta detém.

23.05.2011

25.

Woking Shipping Investments Ltd

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta. C39912 emitida em 2006

A Woking Shipping Investments Ltd é uma filial da IRISL que é proprietária da Shere Shipping Company Limited, da Tongham Shipping Co. Ltd., da Uppercourt Shipping Company Limited, da Vobster Shipping Company, todas elas no mesmo endereço em Malta.

23.05.2011

25.a

Shere Shipping Company Limited

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta

A Shere Shipping Company Limited é uma filial detida a 100% pela Woking Shipping Investments Ltd, propriedade da IRISL.

23.05.2011

25.b.

Tongham Shipping Co. Ltd

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta

A Tongham Shipping Co. Ltd é uma filial detida a 100 % pela Woking Shipping Investments Ltd, propriedade da IRISL.

23.05.2011

25.c.

Uppercourt Shipping Company Limited

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta

A Uppercourt Shipping Company é uma filial detida a 100 % pela Woking Shipping Investments Ltd, propriedade da IRISL.

23.05.2011

25.d.

Vobster Shipping Company

143/1 Tower Road, Sliema, SLM1604, Malta

A Vobster Shipping Company é uma filial detida a 100 % pela Woking Shipping Investments Ltd, propriedade da IRISL.

23.05.2011

26.

Lancelin Shipping Company Ltd

Fortuna Court, Block B, 284 Archiepiskopou Makariou C' Avenue, 2nd Floor, 3105 Limassol, Chipre.

Certidão de registo comercial # C133993 (Chipre), emitida em 2002

A Lancelin Shipping Company Ltd é detida a 100 % pela IRISL.

Ahmad Sarkandi é o gestor da Lancelin Shipping.

23.05.2011

27.

Ashtead Shipping Company Ltd

Certidão de registo comercial #108116C, Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Ilha de Man

A Ashtead Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa.

23.05.2011

28.

Byfleet Shipping Company Ltd

Byfleet Shipping Company Ltd - Business Registration #118117C,

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Ilha de Man

A Byfleet Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa.

23.05.2011

29.

Cobham Shipping Company Ltd

Business Registration #108118C, Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Ilha de Man

A Cobham Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa.

23.05.2011

30.

Dorking Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Isle of Man

Business Registration #108119C

A Dorking Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL. Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa.

23.05.2011

31.

Effingham Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Isle of Man Business Registration #108120C

A Effingham Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa.

23.05.2011

32.

Farnham Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Ilha de Man Certidão de registo comercial # 108146C

A Farnham Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa.

23.05.2011

33.

Gomshall Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Ilha de Man

Certidão de registo comercial # 111998C

A Gomshall Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL. Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa..

23.05.2011

34.

Horsham Shipping Company Ltd

Manning House, 21 Bucks Road, Douglas, IM1 3DA, Ilha de Man Horsham Shipping Company Ltd - Certidão de registo comercial # 111999C

A Horsham Shipping Company Ltd é uma empresa de fachada da IRISL estabelecida na Ilha de Man. É detida a 100 % pela IRISL e proprietária registada de um navio que é propriedade da IRISL ou de uma filial da IRISL.

Ahmad Sarkandi é um dos directores da empresa..

23.05.2011


ANEXO II

PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

A.   Pessoas

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Ali Akbar SALEHI

 

Ministro dos Negócios Estrangeiros. Antigo Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

23.05.2011


B.   Entidades

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Instituto de Investigação das Ciências e Tecnologias Nucleares também conhecido por Instituto das Ciências Nucleares e da Investigação Tecnológica

AEOI, PO Box 14395-836, Teerão

Tutelado pela AEOI prossegue os trabalhos da sua antiga Unidade de Investigação. O Director Geral é o Vice-presidente da AEOI, Mohammad Ghannadi (designado na Resolução1737 do CSNU).

23.05.2011

2.

Ministério da Defesa e Apoio à Logística das Forças Armadas (também conhecido por Ministério da Defesa para a Logística das Forças Armadas (MODAFL). ou MODSAF)

Situado no lado oriental da rua Dabestan, distrito de Abbas Abad, Teerão, Irão

Responsável pelos programas de investigação no domínio da defesa, do desenvolvimento e da produção, incluindo o apoio aos programas nucleares e dos mísseis.

23.05.2011

3.

Iran Centrifuge Technology Company (t.c.p. TSA ou TESA)

156 Golestan Street, Saradr-e Jangal, Teerão.

A TESA retomou as actividades da Farayand Technique (designada na Resolução 1737 do CSNU). Fabrica peças para centrifugadoras de enriquecimento de urânio e apoia directamente as actividades sensíveis em termos de proliferação cuja suspensão é exigida pelas resoluções do CSNU. Desenvolve actividades para a Kalaye Electric Company (designada na Resolução 1737 do CSNU).

23.05.2011


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/85


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/300/PESC DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2011

que dá execução à Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Fevereiro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

(2)

Perante a gravidade da situação na Líbia, deverão ser incluídos uma pessoa adicional e uma entidade adicional nas listas de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constantes dos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A pessoa que consta do anexo I da presente decisão é aditada às listas constantes dos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC.

2.   A entidade que consta do anexo II da presente decisão é aditada à lista constante do anexo IV da Decisão 2011/137/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.


ANEXO I

PESSOA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, n.o 1

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

Coronel Taher Juwadi

Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária

Elemento-chave do regime de Qadhafi.

23.05.2011


ANEXO II

ENTIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 2

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

1.

Afriqiyah Airways

Afriqiyah Airways

1st Floor

Waha Building

273, Omar Almokhtar Street

P.O.Box 83428

Tripoli, Líbia

Endereço electrónico: afriqiyah@afriqiyah.aero

Filial líbia/propriedade do Libyan African Investment Portfolio, entidade que é propriedade e está sob o controlo do regime e que se encontra designada pelo Regulamento da UE.

23.05.2011


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/87


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/301/PESC DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2011

que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/639/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia.

(2)

Atendendo à gravidade da situação na Bielorrússia, deverão ser incluídos novos nomes na lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

À lista que consta do Anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC são acrescentadas as pessoas enumeradas no Anexo da presente Decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 18.


ANEXO

PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

 

Nomes

Transcrição de bielorrusso

Transcrição de russo

Nomes (em bielorrusso)

Nomes (em russo)

Local e data de nascimento

Cargo

1.

Shykarou, Uladzislau

Shikarov, Vladislav

Шыкароў Уладзiслаў

Шикаров Владислав

 

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Zheleznodorozhny, Vitebsk. Condenou vários manifestantes no julgamento de recurso, apesar de não terem sido considerados culpados pelo Tribunal de primeira instância.

2.

Merkul, Natallia Viktarauna

Merkul, Natalia Viktorovna

(Merkul, Natalya Viktorovna)

Меркуль Наталля Вiктараўна

Меркуль Наталья Викторовна

Data de nascimento:

13.11.1964

Directora da escola secundária de Talkov, distrito de Pukhovichi. Em 27 de Janeiro de 2011, despediu Natalia Ilinich, professora muito conceituada daquela escola secundária, em virtude das suas opiniões políticas e da sua participação nos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010.

3.

Akulich, Sviatlana Rastsislavauna

Okulich, Svetlana Rostislavovna

Акулiч Святлана Расцiславаўна

Окулич Светлана Ростиславовна

Data de nascimento:

27.08.1948 ou 1949

Juíza do Tribunal da Circunscrição de Pukhovichi. Rejeitou ilegalmente o pedido de Natalia Ilinich no sentido de ser reconduzida no cargo de professora da escola secundária em Talkov.

4.

Pykina, Natallia

Pykina, Natalia

(Pykina, Natalya)

Пыкiна Наталля

Пыкина Наталья

 

Juíza do Tribunal da Circunscrição de Partizanski, responsável pelo processo de Nikita Likhovid. Condenou Nikita Likhovid, um activista do «Movimento para a Liberdade», a três anos e meio de prisão em regime rigoroso.

5.

Mazouka, Siarhei

Mazovka, Sergei (Mazovko, Sergey)

Мазоўка Сяргей

Мазовка Сергей/Мазовко Сергей

 

Procurador no processo Dashkevich-Lobov. Dmitri Dashkevich e Eduard Lobov, activistas da Frente Juvenil, foram condenados e vários anos de prisão por «vandalismo». A verdadeira razão da prisão de ambos é o facto de terem tido uma participação activa na campanha eleitoral de Dezembro de 2010, apoiando um dos candidatos da oposição.

6.

Aliaksandrau, Dzmitry Piatrovich

Aleksandrov, Dmitri Petrovich

Аляксандраў Дзмiтрый Пятровiч

Александров Дмитрий Петрович

 

Juiz do Supremo Tribunal Económico. Apoiou a interdição da estação de rádio independente «Autoradio». (A «Autoradio» foi interdita por «ter difundido apelos à organização de distúrbios colectivos durante a campanha eleitoral de Dezembro de 2010». Dando cumprimento a um contrato em vigor, a estação de rádio estava a transmitir o programa eleitoral de Andrei Sannikov, um dos candidatos da oposição, que dizia que «não é nas cozinhas, mas sim nas praças, que o futuro se decide».)

7.

Vakulchyk, Valery

Vakulchik, Valeri

Вакульчык Валерый

Вакульчик Валерий

 

Chefe do Centro Analítico da Administração Presidencial, responsável pelas telecomunicações, incluindo monitorização, filtragem, escuta, controlo e intercepção de diferentes canais de comunicação, nomeadamente a Internet.

8.

Chatviartkova, Natallia

Chetvertkova, Natalia

(Chetvertkova, Natalya)

Чатвярткова Наталля

Четверткова Наталья

 

Juíza do Tribunal da Circunscrição de Partizanski, Minsk. Responsável pelo julgamento do antigo candidato presidencial Andrei Sannikov, do activista da sociedade civil Ilia Vasilevich, de Fedor Mirzoianov, Oleg Gnedchik e Vladimir Yeriomenok. A forma como conduziu o julgamento constitui clara violação do Código de Processo Penal. Insistiu em utilizar contra os acusados provas e declarações de testemunhas irrelevantes.

9.

Bulash, Ala

Bulash, Alla

Булаш Ала

Булаш Алла

 

Juíza do Tribunal da Circunscrição de Oktiabrski (Kastrichnitski), Minsk. Responsável pelo processo de Pavel Vinogradov, Dmitri Drozd, Ales Kirkevich, Andrei Protasenia, Vladimir Homichenko. A forma como conduziu o julgamento constitui clara violação do Código de Processo Penal. Insistiu em utilizar contra os acusados provas e declarações de testemunhas irrelevantes.

10.

Barovski Aliaksandr Genadzevich

Borovski Aleksandr Gennadievich

Бароўскi Аляксандр Генадзевiч

Боровский Александр Геннадиевич

 

Procurador do Ministério Público da Circunscrição de Oktiabrski (Kastrichnitski), Minsk. Responsável pelo processo de Pavel Vinogradov, Dmitri Drozd, Ales Kirkevich, Vladimir Homichenko. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa classificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010, sem o apoio de elementos de prova nem de declarações de testemunhas.

11.

Simanouski Dmitri Valerevich

Simanovski Dmitri Valerievich

Сiманоўскi Дмiтрый Валер'евiч

Симановский Дмитрий Валериевич

 

Procurador do Ministério Público da Circunscrição de Pervomaiski, Minsk. Responsável pelo processo de Dmitri Bondarenko. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa classificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010, sem o apoio de elementos de prova nem de declarações de testemunhas.

12.

Brysina, Zhanna

Brysina, Zhanna (Brisina, Zhanna)

Брысiна Жанна

Брысина Жанна/Брисина Жанна

 

Juíza do Tribunal da Circunscrição de Zavodskoi, Minsk, responsável pelo processo de Khalip Irina, Martselev Sergei, Severinets Pavel, todos eles destacados representantes da sociedade civil. A forma como conduziu o julgamento constitui clara violação do Código de Processo Penal. Insistiu em utilizar contra os acusados provas e declarações de testemunhas irrelevantes.

13.

Zhukovski, Sergei Konstantynovych

Жукоўскi Сяргей Канстанцiнавiч

Жуковский, Сергей Константинович

 

Procurador do Ministério Público da Circunscrição de Zavodskoi, Minsk, responsável pelo processo de Khalip Irina, Martselev Sergei, Severinets Pavel, todos eles destacados representantes da sociedade civil. A acusação que formulou apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui uma evidente violação do Código de Processo Penal. Fundamenta-se numa classificação errada dos acontecimentos de 19 de Dezembro de 2010, sem o apoio de elementos de prova nem de declarações de testemunhas.


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/91


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/302/PESC DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2011

que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Maio de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/273/PESC.

(2)

Perante a gravidade da situação na Síria, deverão ser incluídos novos nomes na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo da Decisão 2011/273/PESC.

(3)

As informações relativas a determinadas pessoas que figuram na lista constante do anexo da referida decisão deverão ser actualizadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/273/PESC é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 121 de 10.5.2011, p. 11.


ANEXO

«ANEXO

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3.o E 4.o

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Bashar Al-Assad

Nascido em 11/09/1965 em Damas; passaporte diplomático n.o D1903

Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

2.

Mahir (t.c.p. Maher) Maher) Al-Assad

Nascido em 08/12/1967; passaporte diplomático n.o 4138

Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal mandante da repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

3.

Ali Mamluk (t.c.p. Mamlouk)

Nascido em 19/02/1946, em Damasco; passaporte diplomático n.o 983

Chefe da Direcção-Geral dos Serviços de Informações da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

4.

Mohammad Ibrahim Al-Sha'ar (t.c.p. Mohammad Ibrahim Al-Chaar)

 

Ministro do Interior; implicado na repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

5.

Atej Najib (t.c.p. Atef, Atif) Najib

 

Ex-chefe da Direcção-Geral da Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

6.

Hafiz Makhluf (t.c.p. Hafez Makhlouf)

Nascido em 02/04/1971, em Damasco; passaporte diplomático n.o 2246

Coronel comandante de uma unidade da Direcção-Geral dos Serviços de Informações, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

7.

Muhammad Dib Zaytun (t.c.p. Mohammed Dib Zeitoun)

Nascido em 20/05/1951 em Damasco; passaporte diplomático D000 00 13 00

Chefe da Direcção-Geral da Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

8.

Amjad Al-Abbas

 

Chefe da segurança política em Banias, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida.

23.05.2011

9.

Rami Makhlouf

Nascido em 10/07/1969, em Damasco, passaporte n.o 454224

Homem de negócios sírio; associado de Mahir Al-Assad; primo do Presidente Bashar Al Assad; financia o regime, permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

10.

Abd Al-Fatah Qudsiyah

Nascido em 1953 em Hama; Passaporte diplomático D0005788

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

11.

Jamil Hassan

 

Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

12.

Rustum Ghazali

Nascido em 03/05/1953 em Deraa; Passaporte diplomático D000 000 887

Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo, implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

13.

Fawwaz Al-Assad

Nascido em 18/06/1962 em Kerdala; Passaporte n.o 88238

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

23.05.2011

14.

Mundir Al-Assad

Nascido em 01/03/1961 em Lattaquié; Passaportes n.o 86449 e n.o 842781

Implicado na repressão contra a população civil integrado nas milícias Shabiha.

23.05.2011

15.

Asif Shawkat

Nascido em 15/01/1950 em Al-Madehleh, Tartus

Vice-Chefe de Estado-Maior da Segurança e Reconhecimento; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

16.

Hisham Ikhtiyar

Nascido em 1941

Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio, implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

17.

Faruq Al Shar'

Nascido em 10/12/1938

Vice-Presidente da Síria, implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

18.

Muhammad Nasif Khayrbik

Nascido em 10/04/1937 (alt. 20/05/1937) em Hama; passaporte diplomático n.o 0002250

Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

19.

Mohamed Hamcho

Nascido em 20/05/1966; passaporte n.o 002954347

Cunhado do Mahir Al Assad; homem de negócios e agente local de várias empresas estrangeiras; financia o regime permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.05.2011

20.

Iyad (t.c.p. Eyad) Makhlouf

Nascido em 21/01/1973 em Damasco; passaporte n.o N001820740

Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direcção-Geral dos Serviços de Informações; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

21.

Bassam Al Hassan

 

Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado na repressão contra a população civil.

23.05.2011

22.

Dawud Rajiha

 

Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos.

23.05.2011

23.

Ihab ((t.c.p. Ehad, Iehab) Makhlouf

Nascido em 21/01/1973 em Damasco; passaporte n.o N002848852

Vice-Presidente de SyriaTel e director da empresa de Rami Makhlouf nos EUA; financia o regime permitindo a repressão contra os manifestantes.

23.05.2011»


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/95


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2011

que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos nos Países Baixos

[notificada com o número C(2011) 3427]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2011/303/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respectivos preços (2).

(2)

Pela Decisão 2005/627/CE (3), a Comissão autorizou a utilização de dois métodos de classificação de carcaças de suínos nos Países Baixos.

(3)

Devido a adaptações técnicas e ao facto de estar prevista uma mudança na população suinícola dos Países Baixos, que deixará de contar com machos castrados num futuro próximo, os Países Baixos solicitaram à Comissão que esta autorizasse três métodos de classificação de carcaças de suínos no seu território e apresentaram, no protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, uma descrição pormenorizada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que os referidos métodos se baseiam, os resultados do ensaio de dissecação e as equações de cálculo da percentagem de carne magra utilizadas.

(4)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização dos métodos de classificação em causa. Esses métodos devem, pois, ser autorizados nos Países Baixos.

(5)

Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, a menos que explicitamente autorizadas por decisão da Comissão.

(6)

Por razões de clareza e segurança jurídica, a Decisão 2005/627/CE deve ser revogada.

(7)

Dadas as condicionantes técnicas associadas à introdução de novos dispositivos e equações, os métodos de classificação de carcaças de suínos autorizados pela presente decisão devem aplicar-se a partir de 3 de Outubro de 2011.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada nos Países Baixos a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo V, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

o aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 7)» e os correspondentes métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 1,

o aparelho denominado «Capteur Gras/Maigre – Sydel (CGM)» e os correspondentes métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 2,

o aparelho denominado «CSB Image-Meater (CSB)» e os correspondentes métodos de cálculo, descritos no anexo, parte 3.

Artigo 2.o

Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de cálculo autorizados, a menos que sejam explicitamente autorizadas por decisão da Comissão.

Artigo 3.o

A Decisão 2005/627/CE é revogada.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Outubro de 2011.

Artigo 5.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.

(3)  JO L 224 de 30.8.2005, p. 17.


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NOS PAÍSES BAIXOS

PARTE 1

«Hennessy Grading Probe (HGP 7)»

1.

As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 7)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de 5,95 mm de diâmetro e, na sua extremidade, com uma lâmina de 6,3 mm para cada lado da sonda; a sonda possui um fotodíodo [Siemens LED (tipo LYU 260-EO) e um fotodetector (tipo 58 MR)] e a sua distância operacional está compreendida entre 0 e 120 mm. Os valores medidos são convertidos em teores estimados de carne magra pelo próprio HGP 7 ou por um computador ligado ao aparelho.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:

LMP = 65,92 – 0,6337 * Gordura + 0,0446 * Músculo

em que:

LMP

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

Gordura

=

espessura de gordura (incluindo o courato) em milímetros, medida pelo HGP7 entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal,

Músculo

=

espessura do músculo (incluindo o courato) em milímetros, medida pelo HGP7 ao mesmo tempo e no mesmo local que a Gordura.

A fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 73,5 e 107,5 quilogramas.

PARTE 2

«Capteur Gras/Maigre – Sydel (CGM)»

1.

As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Capteur Gras/Maigre – Sydel (CGM)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda Sydel de alta definição de 8 mm de diâmetro, com um díodo fotoemissor de infravermelhos (Honeywell) e com dois fotorreceptores (Honeywell). A distância operacional está compreendida entre 0 e 95 mm.

Os valores medidos são convertidos em estimativas da percentagem de carne magra pelo próprio aparelho CGM.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:

LMP = 66,86 – 0,6549 * Gordura + 0,0207 * Músculo

em que:

LMP

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

Gordura

=

espessura de gordura (incluindo o courato) em milímetros, medida pelo CGM entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal,

Músculo

=

espessura do músculo (incluindo o courato) em milímetros, medida pelo CGM ao mesmo tempo e no mesmo local que a Gordura.

A fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 73,5 e 107,5 quilogramas.

PARTE 3

«CSB Image-Meater (CSB)»

1.

As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «CSB Image-Meater (CSB)».

2.

O CSB Image-Meater é constituído por uma câmara de vídeo, um computador pessoal equipado com um cartão de análise de imagens, um ecrã, uma impressora, um mecanismo de comando, um mecanismo de accionamento e interfaces. As variáveis do Image-Meater (16) são medidas na linha mediana na zona da perna (à volta do músculo gluteus medius).

Os valores medidos são convertidos por um computador em estimativas da percentagem de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:

LMP = 65,2212 – 0,2741 S + 0,0160 F – 0,0302 ML – 0,2648 MS + 0,0831 MF – 0,1002 WL – 0,0509 WaS + 0,0172 WaF – 0,0169 WbS + 0,0006 WbF + 0,0341 WcS – 0,0097 WcF + 0,0223 WdS – 0,0008 WdF + 0,0132 ES – 0,0124 IS

em que as 16 medições objectivas efectuadas com o CSB, na linha mediana, são:

LMP

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

S

=

espessura de gordura, espessura mínima de gordura medida sobre o músculo gluteus medius (mm),

F

=

espessura de músculo, espessura mínima de músculo medida entre a extremidade anterior do músculo gluteus medius e a parte dorsal do canal medular (mm),

ML

=

comprimento do músculo gluteus medius (mm),

MS

=

largura média da entremeada abaixo do músculo gluteus medius (mm),

MF

=

largura média da carne magra abaixo do músculo gluteus medius (mm),

WL

=

comprimento médio das vértebras incluindo os discos intervertebrais (mm),

Wa,b,c,dS

=

largura média da entremeada abaixo da primeira vértebra medida (a) e das três outras vértebras (b, c, d) (mm),

Wa,b,c,dS

=

largura média da carne magra abaixo da primeira vértebra medida (a) e das três outras vértebras (b, c, d) (mm),

ES

=

largura externa média da entremeada acima das quatro vértebras medidas (mm),

IS

=

largura interna média da entremeada acima das quatro vértebras medidas (mm).

4.

Os pontos de medição são descritos na parte II do protocolo apresentado à Comissão pelos Países Baixos, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008.

A fórmula é válida para carcaças com peso compreendido entre 73,5 e 107,5 quilogramas.


24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/99


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2011,

que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão e revoga a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

[notificada com o número C(2011) 3543]

(2011/304/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (2) («regulamento de extensão») que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (3) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas da República Popular da China e que institui a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (4) («regulamento de isenção») do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a entrada em vigor do regulamento que autoriza a isenção e em conformidade com o disposto no seu artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 («direito anti-dumping tornado extensivo»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas de empresas de montagem (5) de bicicletas em relação às quais o pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

(2)

Após a última publicação da lista das partes sujeitas a exame (6), foi fixado um período de exame principal. Este período foi definido de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Agosto de 2010. Foi igualmente requerida mais informação relativa aos anos de 2008 e 2009. A todas as partes sujeitas a exame foi enviado um questionário, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente.

(3)

A Comissão foi igualmente informada da liquidação de duas empresas isentas da extensão do direito anti-dumping sobre partes de bicicletas. Além disso, uma terceira empresa não conseguiu cumprir as condições do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão. A isenção dessas empresas será revogada.

A.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

A.1.   Pedidos de isenção admissíveis

(4)

A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. Estas partes já tinham recebido a sua suspensão com efeitos a partir da data em que os serviços da Comissão receberam um primeiro processo de pedido completo. Estas informações recém-solicitadas e fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

Quadro 1

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Sektor S.R.L.

Via Don Peruzzi 27/B, 36027 Rosa’ (VI)

Itália

A956

Sintema Sport S.R.L.

Via delle Valli 7, 20042 Albiate (MB) (o código postal será alterado para 20847)

Itália

A970

Wilier Triestina S.P.A.

Via Fratel M. Venzo 11/1, 36028 Rossano Veneto (VI)

Itália

A963

(5)

Os factos apurados a título definitivo pela Comissão revelam que, relativamente a todas as operações de montagem de bicicletas destes requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas suas operações de montagem foi inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações, pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(6)

Por este motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes enumeradas no quadro supra devem ser isentas do direito anti-dumping tornado extensivo.

(7)

Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, no que respeita às partes enumeradas no quadro 1, deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo deve ser considerada inexistente a contar dessa data.

(8)

A empresa Sintema Sport S.R.L. informou a Comissão de que o seu código postal iria mudar em Abril de 2011, de 20042 para 20847, devido à mudança do distrito de Albiate, Milão, para o de Monza.

A.2.   Pedido de isenção não admissível

(9)

As partes enumeradas no quadro 2 apresentaram igualmente um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo.

Quadro 2

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Bicicletas JL

C/Alhama No 64, 14900 Lucena

Espanha

A982

Eddy Merckx Cycles N.V.

Birrebeekstraat 1, 1860 Meise

Bélgica

A954

Euro-Bike Produktionsgesellschaft mbH

Biaser Strasse 29, 39261 Zerbst

Alemanha

A873

KHK Bike Handels GmbH

Industriestrasse 21a, 97483 Eltmann

Alemanha

A956

S.C. Rich Euro Bike S.R.L.

Bucuresti-Urziceni Route, no 54A, 077010 Afumati, Ilfov County

Roménia

A895

Trade Invest spol. s r.o.

Tiskařská 10/257, 108 00 Praha 10

República Checa

A962

(10)

Duas das partes não utilizaram partes de bicicletas abrangidas pelo direito anti-dumping nas suas operações de montagem durante o período de exame. Uma das partes informou a Comissão de que não irá necessitar da isenção no futuro. Duas das partes não apresentaram resposta ao questionário, referindo que não tinham utilizado partes de bicicletas abrangidas pelo direito anti-dumping nas suas operações de montagem. Uma das partes está em liquidação.

(11)

Dado que as partes enumeradas no quadro 2 não cumprem os critérios para beneficiar da isenção, a Comissão deve indeferir os respectivos pedidos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de isenção. Tendo em conta o que precede, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo referida no artigo 5.o do regulamento de isenção tem de ser levantada, tendo o direito anti-dumping tornado extensivo de ser cobrado a contar da data de recepção dos pedidos apresentados por esta parte.

A.3   Revogações

(12)

As partes enumeradas no quadro 3 seguinte verão a sua isenção revogada.

Quadro 3

Nome

Endereço

País

Código adicional TARIC

Biria Bike GmbH

Hauptstrasse 37, 01904 Neukirch/Lausitz

Alemanha

8062

Moore Large & Co.

Gramplan Buildings, Sinfin Lane, DE24 9GL Derby

Reino Unido

8963

N&W Cycle GmbH

Mühlenhof 5, 51598 Friesenhagen

Alemanha

A852

(13)

Estas partes beneficiavam de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo sobre partes de bicicletas. A Comissão foi agora informada de que uma das partes mencionadas tinha já sido liquidada e uma outra se encontrava em liquidação. A Comissão dispõe de elementos de prova que mostram que uma outra empresa cessou as operações de montagem e revendeu as partes importadas a uma parte não isenta. Embora estas importações não sejam objecto do regime de isenção, a empresa continuou a declarar essas importações como se o fossem. Devido ao facto de a empresa não fazer agora a sua própria montagem, não cumpre as suas obrigações, nos termos do artigo 8.o do regulamento de isenção, ou seja, não garante que as suas operações de montagem permanecem fora do âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 não podendo ser apresentados quaisquer registos conclusivos que demonstrem a utilização das remessas recebidas. Consequentemente, a isenção tem de ser revogada em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de isenção.

B.   PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO

(14)

Informa-se as partes interessadas da recepção de pedidos suplementares de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento que autoriza a isenção, apresentados pelas partes enumeradas no quadro 3. A suspensão do direito objecto de extensão, na sequência dos referidos pedidos, deve produzir efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de efeito»:

Quadro 4

Nome

Endereço

País

Data de efeito

Código adicional TARIC

Bikeworks AC GmbH

Ernst-Abbe-Strasse 28, 52249 Eschweiler

Alemanha

11.6.2010

A980

Blue Factory Team S.L.

Elche Parque Industrial, C/Torres y Villarroel, 6, 03203 Elche

Espanha

16.7.2010

A984

Code X Sp. z o.o.

Olszanka 109, 33-386 Podegrodzie (inicialmente ul. Krolewska nr 16, 00-103 Warszawa)

Polónia

22.1.2010

A966

JETLANE SAS (inicialmente JET’LEAN)

4, boulevard de Mons, 59650 Villeneuve d’Ascq

França

18.2.2010

A968

Maxtec Ltd.

1, Goliamokonarsko Shosse, 4204 Tsaratsovo, Plovdiv

Bulgária

15.10.2010

A991

Metelli di Staffoni Mario & C.S.A.S.

Via Trento 68, 25030 Trenzano (BS)

Itália

13.4.2010

A979

Müller GmbH

Riedlerweg 7, 8054 Graz

Áustria

30.3.2010

A978 (inicialmente A977)

Unicykel AB

Aröds Industrieväg 14, 422 43 Hisings Backa

Suécia

11.1.2010

A967

(15)

A empresa Code X Sp. z o.o. recebeu a sua suspensão em 22 de Janeiro de 2010. Entretanto, a empresa mudou a sede de ul. Krolewska n.o 16, 00-103 Warszawa, paraOlszanka 109, 33-386 Podegrodzie. Esta alteração do local da sede não afecta o pedido inicial de suspensão. A empresa JET’LEAN recebeu a sua suspensão em 18 de Fevereiro de 2010. Entretanto, a firma foi alterada de JET’LEAN para JETLANE. Esta alteração da firma não afecta o pedido inicial de suspensão. A empresa Müller GmbH recebeu a sua suspensão em 30 de Março de 2010. O código adicional TARIC A977 inicialmente atribuído à empresa Müller GmbH foi erradamente atribuído duas vezes e retirado. A partir de 3 de Junho de 2010, a empresa Müller GmbH recebeu o código adicional TARIC A978. Esta alteração do código não afecta o pedido inicial de suspensão.

(16)

Todas as empresas enumeradas nos quadros 1 a 4 foram informadas e tiveram a oportunidade de comentar. Contrariamente à informação original de que a Comissão dispunha, a empresa IMACycles Bicicletas e Motociclos Lda não se encontrava em liquidação. Consequentemente, a isenção dada a essa empresa não será revogada, pelo que a sua firma foi retirada do quadro 3. Nenhum dos comentários recebidos foi suficiente para alterar as conclusões apresentadas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida às partes a seguir enumeradas no quadro 1 a isenção do direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 com a última redacção que lhe foi dada e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 1

Lista das partes que beneficiarão da isenção

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Sektor S.R.L.

Via Don Peruzzi 27/B, 36027 Rosa’ (VI)

Itália

Artigo 7.o

27.5.2009

A956

Sintema Sport S.R.L.

Via delle Valli 7, 20042 Albiate (MB) (o código postal será alterado para 20847)

Itália

Artigo 7.o

22.2.2010

A970

Wilier Triestina S.P.A.

Via Fratel M. Venzo 11/1, 36028 Rossano Veneto (VI)

Itália

Artigo 7.o

3.11.2009

A963

Artigo 2.o

São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentados, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 pelas partes a seguir enumeradas no quadro 2.

É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação às partes interessadas, a contar da data relevante indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 2

Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Bicicletas JL

C/Alhama No 64, 14900 Lucena

Espanha

Artigo 5.o

5.7.2010

A982

Eddy Merckx Cycles N.V.

Birrebeekstraat 1, 1860 Meise

Bélgica

Artigo 5.o

30.4.2009

A954

Euro-Bike Produktionsgesellschaft mbH

Biaser Strasse 29, 39261 Zerbst

Alemanha

Artigo 5.o

15.10.2007

A873

KHK Bike Handels GmbH

Industriestrasse 21a, 97483 Eltmann

Alemanha

Artigo 5.o

3.12.2009

A956

S.C. Rich Euro Bike S.R.L.

Bucuresti-Urziceni Route, no 54A, 077010 Afumati, Ilfov County

Roménia

Artigo 5.o

10.7.2008

A895

Trade Invest spol. s r.o.

Tiskařská 10/257, 108 00 Praha 10

República Checa

Artigo 5.o

20.10.2009

A962

Artigo 3.o

As isenções do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 de que beneficiavam as partes enumeradas a seguir no quadro 3 são revogadas nos termos do artigo 10.o do regulamento de isenção.

A presente decisão levanta a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo de que beneficiavam as partes interessadas a partir da data relevante indicada na coluna intitulada «Data de efeito».

Quadro 3

Lista das partes em relação às quais a isenção deve ser levantada

Nome

Endereço

País

Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Biria Bike GmbH

Hauptstrasse 37, 01904 Neukirch/Lausitz

Alemanha

Artigo 7.o

1 dia após a publicação da presente decisão

8062

Moore Large & Co.

Gramplan Buildings, Sinfin Lane, DE24 9GL Derby

Reino Unido

Artigo 7.o

1 dia após a publicação da presente decisão

8963

N&W Cycle GmbH

Mühlenhof 5, 51598 Friesenhagen

Alemanha

Artigo 7.o

1 dia após a publicação da presente decisão

A852

Artigo 4.o

As partes enumeradas no quadro 4 constituem a lista actualizada das partes sujeitas a exame em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97. A suspensão do direito tornado extensivo, na sequência destes pedidos, produziu efeitos a contar da data relevante indicada na coluna intitulada «Data de efeito» do quadro 4.

Quadro 4

Lista das partes sujeitas a exame

Nome

Endereço

País

Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de efeito

Código adicional TARIC

Bikeworks AC GmbH

Ernst-Abbe-Strasse 28, 52249 Eschweiler

Alemanha

Artigo 5.o

11.6.2010

A980

Blue Factory Team S.L.

Elche Parque Industrial, C/Torres y Villarroel, 6, 03203 Elche

Espanha

Artigo 5.o

16.7.2010

A984

Code X Sp. z o.o.

Olszanka 109, 33-386 Podegrodzie (inicialmente ul Krolewska nr 16, 00-103 Warszawa)

Polónia

Artigo 5.o

22.1.2010

A966

JETLANE SAS (inicialmente JET’LEAN)

4, boulevard de Mons, 59650 Villeneuve d’Ascq

França

Artigo 5.o

18.2.2010

A968

Maxtec Ltd.

1, Goliamokonarsko Shosse, 4204 Tsaratsovo, Plovdiv

Bulgária

Artigo 5.o

15.10.2010

A991

Metelli di Staffoni Mario & C.S.A.S.

Via Trento 68, 25030 Trenzano (BS)

Itália

Artigo 5.o

13.4.2010

A979

Müller GmbH

Riedlerweg 7, 8054 Graz

Áustria

Artigo 5.o

30.3.2010

A978 (inicialmente A977)

Unicykel AB

Aröds Industrieväg 14, 422 43 Hisings Backa

Suécia

Artigo 5.o

11.1.2010

A967

Artigo 5.o

Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o são os destinatários da presente decisão. É igualmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pela Comissão

Karel DE GUCHT

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. Regulamento mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 39) e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).

(4)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(5)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3. JO C 112 de 10.4.1997, p. 9. JO C 220 de 19.7.1997, p. 6. JO C 378 de 13.12.1997, p. 2. JO C 217 de 11.7.1998, p. 9. JO C 37 de 11.2.1999, p. 3. JO C 186 de 2.7.1999, p. 6. JO C 216 de 28.7.2000, p. 8. JO C 170 de 14.6.2001, p. 5. JO C 103 de 30.4.2002, p. 2. JO C 35 de 14.2.2003, p. 3. JO C 43 de 22.2.2003, p. 5. JO C 54 de 2.3.2004, p. 2. JO C 299 de 4.12.2004, p. 4. JO L 17 de 21.1.2006, p. 16. e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5. JO L 81 de 20.3.2008, p. 73. JO C 310 de 5.12.2008, p. 19. JO L 19 de 23.1.2009, p. 62. JO L 314 de 1.12.2009, p. 106.

(6)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 106.


Rectificações

24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/105


Rectificação do Regulamento (UE) n.o 494/2011 da Comissão, de 20 Maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (cádmio)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 134 de 21 de Maio de 2011 )

Na página 3, no artigo 2.o, no segundo parágrafo:

em vez de:

«É aplicável a partir de 10 de Janeiro de 2012.»,

deve ler-se:

«É aplicável a partir de 10 de Dezembro de 2011.».

Na página 4, no ponto 1 do anexo, no ponto 1, no terceiro parágrafo do quadro alterado:

em vez de:

«Em derrogação do anteriormente exposto, o segundo parágrafo não se aplica aos artigos colocados no mercado antes de 10 de Janeiro de 2012.»,

deve ler-se:

«Em derrogação do anteriormente exposto, o segundo parágrafo não se aplica aos artigos colocados no mercado antes de 10 de Dezembro de 2011.».

Na página 5, no ponto 2 do anexo, no ponto 11 do quadro alterado:

em vez de:

«11.

Em derrogação do anteriormente exposto, o ponto 10 não se aplica aos artigos colocados no mercado antes de 10 de Janeiro de 2012 e às peças de joalharia com mais de 50 anos em 10 de Janeiro de 2012.»,

deve ler-se:

«11.

Em derrogação do anteriormente exposto, o ponto 10 não se aplica aos artigos colocados no mercado antes de 10 de Dezembro de 2011 e às peças de joalharia com mais de 50 anos em 10 de Dezembro de 2011.».