ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.128.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 128

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
14 de Maio de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho, de 6 de Maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho, de 6 de Maio de 2011, que institui um direito anti-subvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China

18

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 451/2011 DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2011

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o seu artigo 9.o e o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão»), após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1042/2010 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório («medidas provisórias») sobre as importações de papel fino revestido («PFR») originário da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de Janeiro de 2010, pela associação europeia de fabricantes de papel fino CEPIFINE («autor da denúncia»), em nome dos produtores, que neste caso representam uma parte importante da produção total de papel fino revestido na União (mais de 25 %). A denúncia continha elementos prima facie da prática de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante dela resultante, que foram considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

2.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(3)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição a todas as partes que apresentaram um pedido nesse sentido.

(4)

A Comissão continuou a procurar e verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(5)

Um grupo de produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito («produtor-exportador») alegou que devia ter sido ouvido antes da instituição de medidas provisórias, uma vez que, segundo esse grupo, um regulamento provisório constitui uma medida individual na acepção do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3).

(6)

A este respeito, importa realçar os aspectos de seguida. O regulamento de base estabelece os direitos das partes no quadro dos processos anti-dumping e, neste ponto particular, o artigo 7.o define as etapas processuais para a instituição de medidas provisórias. Com efeito, o artigo 7.o do regulamento de base prevê, nomeadamente, e se for caso disso, a possibilidade de instituir medidas provisórias no prazo de nove meses a partir da data de início de um processo. No processo considerado, o inquérito da Comissão foi realizado nos termos do artigo 6.o do regulamento de base e as medidas provisórias foram adoptadas por força do artigo 7.o desse mesmo regulamento, tendo todas as partes interessadas que apresentaram um pedido nesse sentido tido a possibilidade de ser ouvidas e de apresentar as suas informações e observações. Como afirmado por diversas vezes pelo Tribunal de Justiça, mesmo admitindo «que o princípio do respeito dos direitos da defesa exige que os exportadores sejam informados dos factos principais e considerações com base nos quais se prevê a instituição dos direitos provisórios, o não respeito de tais direitos não pode, enquanto tal, ter por efeito viciar o regulamento que institui os direitos definitivos, desde que, no decurso do processo de adopção deste último, se tenha sanado o vício que afectara o processo de adopção do regulamento correspondente à instituição dos direitos provisórios» (4). No caso vertente, a Comissão respeitou as obrigações de divulgação previstas no regulamento de base e o direito de defesa do produtor-exportador durante o processo que conduziu à adopção do presente regulamento.

(7)

O carácter provisório das medidas adoptadas por força do artigo 7. o do regulamento de base reflecte-se, nomeadamente, no período máximo de seis meses durante o qual essas medidas podem ser aplicadas e no facto de qualquer direito provisório estar coberto simplesmente por uma garantia. Além disso, a Comissão nunca impediu nenhuma parte de solicitar audições adicionais, antes do prazo legal de nove meses para a adopção de medidas provisórias, sempre que tal foi considerado necessário pelas partes nessa fase.

(8)

O produtor-exportador solicitou o acesso a dados fornecidos pela única empresa norte-americana que, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), transmitiu informações para a determinação do valor normal. Foi alegado que, em caso de recusa, a parte seria impedida de aceder aos elementos de prova que justificaram a adopção de medidas provisórias e que tal constituía uma violação dos direitos de defesa da parte visada e era contrário ao princípio de uma boa administração. A mesma parte alegou que os dados confidenciais sobre certas partes poderiam ser comunicados aos representantes legais do produtor-exportador. Os representantes legais ficariam obrigados a respeitar a confidencialidade dos segredos comerciais dessas empresas. Para fundamentar esta alegação, foi feita referência aos sistemas em vigor nos Estados Unidos da América (EUA) e Canadá e ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo G. J. Dokter and Others v Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit.

(9)

Estas alegações foram rejeitadas. O pedido do produtor-exportador implicava o acesso a dados confidenciais sobre preços, fornecidos pela empresa norte-americana supracitada. A Comissão não podia autorizar o acesso a informações comerciais confidenciais tão detalhadas. Permitir o acesso a estes dados violaria o direito da União, nomeadamente o artigo 19.o do regulamento de base, uma vez que teria constituído uma divulgação não autorizada de dados comerciais de carácter restrito e sensível da empresa norte-americana. Quanto à metodologia proposta de revelar os segredos comerciais da empresa exclusivamente aos representantes legais de outras partes interessadas, e ao invés dos sistemas em vigor nos EUA e Canadá, este procedimento que não está previsto no regulamento de base. Trata-se, portanto, de uma metodologia que não se enquadra claramente no quadro normativo da UE aplicável aos processos anti-dumping. De qualquer modo, o acórdão supracitado não se destina a apoiar nenhum pedido de acesso a informações confidenciais. Aliás, o acórdão refere igualmente alguns limites inerentes ao princípio do direito de defesa.

(10)

O produtor-exportador também pediu para aceder aos elementos de prova sobre os rolos utilizados na impressão rotativa fabricados pelos produtores da União, informação detalhada sobre o estatuto jurídico de um dos produtores representativos da União, as actividades e os dados financeiros de certas fábricas, informação detalhada sobre os custos de produção da indústria da União e os números de controlo dos produtos fabricados pelos produtores representativos da União. Algumas informações solicitadas extravasavam o âmbito do inquérito, uma vez que se referiam a produtos não abrangidos pelo inquérito ou à actividade de produtores da União não relacionada com a produção de papel fino revestido. Quanto às restantes informações solicitadas, a Comissão também não pôde autorizar o acesso, uma vez que, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, tal constituiria uma divulgação não autorizada de segredos comerciais confidenciais.

(11)

Além disso, o produtor-exportador pediu que fossem divulgados os nomes das empresas que se opuseram ao inquérito e que não solicitaram tratamento confidencial. Contudo, tal teria revelado a identidade e a posição dos produtores que pediram confidencialidade, razão pela qual não foi possível divulgar essa informação.

(12)

A divulgação provisória foi tão pormenorizada quanto possível, mas procurou simultaneamente proteger toda a informação confidencial, não se verificando portanto nenhuma violação dos direitos fundamentais do produtor-exportador, dos seus direitos de defesa ou do princípio de uma boa administração.

(13)

As análises do prejuízo efectuadas no quadro do presente inquérito anti-dumping e do inquérito paralelo anti-subvenção são idênticas, uma vez que as definições de «indústria da União», «produtores representativos da União» e «período de inquérito» são as mesmas em ambos os casos. Por esta razão, as observações apresentadas sobre aspectos relativos ao prejuízo num inquérito foram também tidas em conta no outro inquérito.

2.1.   Período de inquérito

(14)

De acordo com o considerando 13 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

3.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

3.1.   Produto em causa

(15)

Na sequência das medidas provisórias, o produtor-exportador e o autor da denúncia apresentaram novas observações sobre a definição do produto. Algumas dessas observações não eram mais do que uma repetição das observações já objecto de resposta no regulamento provisório.

(16)

O produtor-exportador confirmou não existir uma diferença significativa entre as características básicas do PFR em folhas ou rolos destinados à utilização em máquinas de impressão folha a folha («produto em causa») e o PFR apresentado sob a forma de rolos destinados à utilização em prensas rotativas, alegando portanto que este último tipo de PFR não deveria ter sido excluído da definição do produto. A mesma parte considerou não ter fundamento a conclusão da Comissão de que estes produtos não eram intercambiáveis.

(17)

Recorde-se que, segundo o inquérito, o PFR próprio para prensas rotativas e o PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha constituem dois grupos de produto distintos e não intercambiáveis, como referido nos considerandos 18 e 20 do regulamento provisório. O próprio produtor-exportador reconheceu que estes produtos não eram totalmente intercambiáveis.

(18)

Cumpre igualmente referir que, durante o período considerado, não foi importado da RPC nenhum rolo destinado à utilização em prensas rotativas. Além disso, é improvável que estes produtos continuem a ser importados no futuro, uma vez que o seu abastecimento junto de fontes tão longínquas não é economicamente viável pelas razões mencionadas no considerando 20 do regulamento provisório.

(19)

Foi também alegado pelo mesmo produtor-exportador que os critérios definidos no considerando 16 do regulamento provisório, nomeadamente a característica técnica de resistência ao arrepelamento, não eram apropriados para estabelecer uma distinção entre o PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha e o PFR próprio para prensas rotativas. Além disso, considerou que a exclusão deste último foi arbitrária, alegando que os rolos fabricados pelos produtores da União não preenchem os critérios estabelecidos no considerando 16 do regulamento provisório em matéria de resistência ao arrepelamento.

(20)

O produtor-exportador afirmou ainda que a Comissão não cumpriu a obrigação de analisar com objectividade os elementos de prova que apresentou aos serviços da Comissão antes da adopção do regulamento provisório, nomeadamente os resultados dos ensaios efectuados no seu próprio laboratório para medir a resistência ao arrepelamento dos rolos próprios para prensas rotativas que são fabricados pelos produtores da União.

(21)

Todavia, os resultados apresentados pelo produtor-exportador consistiam num resumo dos ensaios efectuados no seu próprio laboratório. Mais importante ainda, os resultados não foram disponibilizados às outras partes interessadas, nomeadamente à indústria da União, para ser examinados e ser objecto de eventuais observações, e o produtor-exportador não apresentou um resumo não confidencial válido desses resultados, apesar dos repetidos avisos.

(22)

Recorde-se que, na fase provisória, a Comissão concluiu que a objectividade e a fiabilidade destes ensaios eram insuficientes para se poder retirar qualquer conclusão com base nos resultados. O produtor-exportador não forneceu nenhuma outra informação detalhada que permitisse confirmar a fiabilidade dos ensaios. Tendo em conta que não foi apresentada nenhuma versão não confidencial dos referidos ensaios, as empresas que fabricaram os rolos próprios para prensas rotativas alegadamente ensaiados não puderam reagir às conclusões dos ensaios. Assim, a Comissão não pôde verificar com objectividade se os resultados dos ensaios que lhe foram apresentados eram fiáveis e correctos, e se podiam ser tidos em conta para fins de inquérito. Com base nos factos de que dispunha a Comissão, as conclusões alcançadas na fase provisória sobre a objectividade e fiabilidade dos ensaios não puderam ser reconsideradas, já que as informações apresentadas com carácter confidencial não puderam ser confirmadas por nenhuma fonte segura.

(23)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, o produtor-exportador apresentou os resultados de um novo ensaio realizado em seu nome por um laboratório externo e reiterou que o PFR próprio para prensas rotativas tinha sido arbitrariamente excluído do âmbito do inquérito. O relatório do ensaio refere que a resistência ao arrepelamento foi medida em 25 amostras de rolos próprios para prensas rotativas, fornecidos ao laboratório e identificados pelo produtor-exportador como sendo amostras de papel fabricado pelos produtores da União. Segundo o relatório, nenhuma destas amostras respeitava os dois critérios estabelecidos no considerando 16 do regulamento provisório.

(24)

A avaliação do relatório supracitado revelou, em primeiro lugar, que o relatório do ensaio realizado pelo laboratório externo visava principalmente produtos relativamente aos quais estes resultados não eram relevantes, já que na realidade a maioria das amostras ensaiadas não consistia em rolos próprios para prensas rotativas. Em segundo lugar, o relatório respeitava a produtos não suficientemente identificados, não sendo possível determinar com base neste relatório se o papel ensaiado se destinava às máquinas de impressão folha a folha ou rotativa, uma vez que o tipo de papel descrito no relatório existia em ambos os formatos. Além disso, o relatório do ensaio não fornecia nenhuma garantia de que a amostra de rolos indicada correspondia de facto à amostra ensaiada.

(25)

Na sequência do relatório do ensaio efectuado pelo laboratório externo, o autor da denúncia forneceu os resultados dos ensaios realizados por um dos produtores da União com as mesmas amostras de rolos próprios para prensas rotativas que foram alegadamente ensaiadas pelo laboratório externo. Este ensaio obteve resultados diferentes. Segundo o autor da denúncia, estas diferenças devem-se provavelmente a condições de ensaios diferentes e, consequentemente, a uma possível não conformidade com a norma ISO 3783:2006, que é a norma aplicável para a medição da resistência ao arrepelamento referida no considerando 16 do regulamento provisório.

(26)

Após divulgação das conclusões definitivas, o produtor-exportador pôs em causa a objectividade da Comissão ao rejeitar o resultado do ensaio do laboratório externo. Alegou que o ensaio havia sido efectuado aleatoriamente pelo perito independente e em conformidade com a norma ISO pertinente. Apresentou uma declaração escrita do responsável, explicando a fonte das amostras utilizadas no ensaio, para atestar a independência, correcção e representatividade dos ensaios.

(27)

Em primeiro lugar, a Comissão nunca pôs em causa a objectividade do relatório do ensaio efectuado pelo laboratório externo e, a este respeito, é irrelevante que os ensaios tenham sido ou não realizados de forma aleatória. Em segundo lugar, as dúvidas suscitadas respeitavam à fiabilidade da selecção e origem das amostras ensaiadas, e não ao ensaio propriamente dito. Os argumentos do produtor-exportador não esclareceram estas dúvidas, por serem incompletos e vagos em vários aspectos, nomeadamente na explicação de que a inclusão de outros produtos além dos rolos próprios para prensas rotativas resultara de erros administrativos ou de fornecedores que teriam possivelmente fornecido amostras erradas.

(28)

Perante a falta de clareza da origem e das amostras dos produtos alegadamente ensaiados e o carácter contraditório dos resultados dos ensaios realizados pelas diferentes partes, considerou-se que o relatório do ensaio efectuado pelo laboratório externo em nome do produtor-exportador chinês não demonstrou de forma conclusiva que o ensaio da resistência ao arrepelamento não era apropriado para estabelecer uma distinção entre o PFR próprio para prensas rotativas e o PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha. Por conseguinte, o relatório do ensaio não demonstrou que o PFR próprio para prensas rotativas foi arbitrariamente excluído do âmbito do inquérito.

(29)

No que diz respeito à pertinência da resistência ao arrepelamento enquanto critério para distinguir os rolos próprios para prensas rotativas, recorde-se que na definição do produto a distinção entre os dois grupos de produto assenta, entre outros, na sua utilização final, ou seja, na adequação do produto às prensas rotativas ou às máquinas de impressão folha a folha, em função das características das prensas em que será utilizado, incluindo a resistência ao arrepelamento. Além disso, é importante assinalar que a resistência ao arrepelamento é apenas uma das características que distinguem o PFR próprio para prensas rotativas do PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha. Os considerandos 16 e 18 do regulamento provisório estabelecem critérios adicionais que não foram contestados pelo produtor-exportador. O o produtor-exportador alegou que a humidade, tal como definida no considerando 18 do regulamento provisório, não era uma característica básica distinta que permitisse diferenciar os produtos. Contudo, durante o inquérito, as outras partes apresentaram posições diferentes a respeito. De qualquer modo, concluiu-se que a dureza e a resistência ao arrepelamento são os factores mais importantes.

(30)

Na sua resposta, o autor da denúncia reconheceu que alguns rolos não satisfaziam plenamente os critérios de resistência ao arrepelamento previstos no regulamento provisório, mas podiam mesmo assim ser utilizados nas prensas rotativas. No entanto, manteve a sua posição de que a resistência ao arrepelamento é o único ensaio capaz de determinar com rigor se um rolo é efectivamente adequado para as prensas rotativas: ou seja, se um rolo cumpre os critérios de resistência ao arrepelamento previstos no considerando 16 do regulamento provisório, é seguramente um rolo próprio para prensas rotativas.

(31)

Para sustentar as alegações acima sobre a resistência ao arrepelamento, o produtor-exportador evocou os argumentos apresentados por um dos produtores da União e autor de uma denúncia que motivou inquéritos anti-dumping e anti-subvenções nos EUA, em que o produtor da União terá alegadamente reconhecido que a distinção dos rolos próprios para prensas rotativas não se podia basear no ensaio da resistência ao arrepelamento ou noutra qualquer forma de medição.

(32)

O autor da denúncia contestou estes argumentos do produtor-exportador e, contrariamente ao que havia sido alegado, considerou que os processos norte-americanos permitiam distinguir claramente entre os rolos próprios para prensas rotativas e o PFR.

(33)

Em primeiro lugar, é importante referir que as posições evocadas pelo produtor-exportador foram apresentadas no âmbito de inquéritos que dependem de outros ordenamentos jurídicos e que envolvem outras partes que não as implicadas no presente inquérito, pelo que não são relevantes. Em segundo lugar, as autoridades norte-americanas que participaram nesses inquéritos concluíram que existe uma distinção clara entre, por um lado, o PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha e, por outro, os rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos para corte foram considerados produtos semiacabados, ao passo que os rolos destinados à utilização em prensas rotativas não foram considerados o produto em causa. As autoridades norte-americanas não definiram explicitamente os rolos próprios para prensas rotativas ao definir o âmbito do produto. Por este motivo, o critério da resistência ao arrepelamento não foi considerado relevante para definir o âmbito do produto nos inquéritos supracitados.

(34)

À luz do que precede, a característica técnica de «resistência ao arrepelamento» foi reconhecida enquanto característica fiável para descrever o PFR próprio para utilização em prensas rotativas.

(35)

No entanto, as observações apresentadas também revelaram que existem rolos destinados à utilização em prensas rotativas que podem ser utilizados neste tipo de impressão sem preencherem plenamente o critério de resistência ao arrepelamento. Por esta razão, foi considerado necessário especificar mais ainda a definição de rolos próprios para utilização em prensas rotativas.

(36)

A fim de garantir um critério adicional para distinguir os rolos próprios para prensas rotativas que não cumprem todos os critérios de resistência ao arrepelamento, o autor da denúncia sugeriu que qualquer rolo que não satisfizesse plenamente as exigências do ensaio de resistência ao arrepelamento, mas apresentasse um diâmetro interior da espiga inferior a 80mm, deveria ser considerado um rolo próprio para prensas rotativas.

(37)

O Governo da RPC e o produtor-exportador alegaram que aditar a noção de diâmetro da espiga à definição do produto constituía uma revisão da definição dos rolos próprios para prensas rotativas e, consequentemente, do produto em causa. Consideraram, igualmente, que o diâmetro da espiga não era um critério adequado, uma vez que existem rolos próprios para prensas rotativas com espigas de diâmetro superior a 80mm e rolos para corte em que esse diâmetro é inferior a 80mm.

(38)

A Comissão procurou especificar mais ainda a definição dos rolos destinados à utilização em prensas rotativas e garantir uma maior clareza, quer para facilitar a distinção entre o produto em causa e os outros produtos, quer para reduzir a possível evasão a estas medidas. Os elementos apresentados para demonstrar a validade do diâmetro da espiga enquanto critério alternativo de definição revelaram, porém, que este critério conduziria à possível exclusão de produto em causa, a saber os rolos para corte com uma espiga de diâmetro inferior a 80mm. Por conseguinte, este critério de definição dos rolos próprios para prensas rotativas foi abandonado.

(39)

O que precede não prejudica a fiabilidade do método de acordo com o qual os rolos próprios para prensas rotativas foram excluídos do âmbito do inquérito, ao contrário do que fora alegado pelo grupo de produtores-exportadores chineses.

(40)

Não foram apresentadas outras observações sobre a exclusão do papel de múltiplas camadas do âmbito do produto objecto de inquérito.

(41)

Por conseguinte, são confirmados os considerandos 14 a 26 do regulamento provisório.

3.2.   Produto similar

(42)

Dado que não foram apresentadas observações sobre as conclusões enunciadas no considerando 27 do regulamento provisório, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o produto similar.

4.   AMOSTRAGEM

(43)

Na ausência de outras observações sobre a amostragem, são confirmados os considerandos 28 a 30 do regulamento provisório.

(44)

Os quatro produtores visados no considerando 29 do regulamento provisório, que foram considerados representativos da indústria da União, tal como definida no considerando 77 do regulamento provisório, são designados de seguida por «produtores representativos da União».

5.   DUMPING

(45)

Apenas um grupo chinês que colaborou no inquérito (o produtor-exportador «grupo APP») apresentou observações sobre a prática de dumping na sequência da instituição de medidas provisórias.

5.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(46)

No que diz respeito ao critério 1, o grupo APP alegou que os argumentos da Comissão se baseavam unicamente na suposta impossibilidade de verificar os pagamentos. Foi posteriormente alegado que os métodos utilizados pela parte visada cumpriam as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC).

(47)

Esta alegação teve de ser rejeitada. A este respeito, é de assinalar que o inquérito revelou a impossibilidade de estabelecer a existência de pagamentos relativos à transferência de acções de sociedades e ao custo dos principais factores de produção em termos de matérias-primas. No que se refere aos métodos contabilísticos utilizados, é de referir que os métodos adoptados não respeitaram as NIC (compensação e informação relativa às partes coligadas).

(48)

No que diz respeito aos critérios 1 e 2, o grupo APP alegou que a Comissão havia rejeitado de forma sumária o parecer de uma conhecida empresa de consultores contabilísticos, justificando que era irrelevante. Tal constituiria uma rejeição inadmissível da posição de uma testemunha independente e, portanto, uma violação do direito do grupo APP a um processo justo. O grupo APP alegou que os seus consultores contabilísticos consideraram incorrecta a análise da Comissão sobre os procedimentos e princípios contabilísticos, além de alguns dos aspectos identificados pela Comissão serem pouco importantes.

(49)

Não tendo sido comprovadas, as alegações do grupo APP tiveram de ser rejeitadas. A este respeito, é de assinalar que os consultores contabilísticos referidos acima não parecem contestar os factos apurados no âmbito do presente inquérito, procurando antes apresentar uma análise de alguns princípios contabilísticos básicos, como o princípio da prudência, o princípio da especialização económica (por exercício), o princípio da representação fidedigna e o princípio da materialidade. Note-se que os consultores contabilísticos não participaram na verificação efectuada no terreno pela Comissão na RPC, durante a qual foi possível obter informações em primeira mão sobre as práticas reais do grupo APP que são determinantes para avaliar o tratamento de economia de mercado (TEM). A Comissão apresentou, à parte visada, uma exposição escrita detalhada sobre as deficiências detectadas e a sua relação com os princípios contabilísticos das NIC. A interpretação destes princípios dada pela empresa de contabilidade não estava suficientemente fundamentada ou comprovada, não podendo ser confirmada pelos factos reais apurados. Com efeito, os elementos constantes do dossiê confirmam que os princípios contabilísticos supracitados não foram respeitados.

(50)

O grupo APP alegou que os seus direitos fundamentais tinham sido violados. Considerou que a Comissão impôs um ónus excessivo em matéria de prova sobre a parte visada, ao investigar os critérios TEM.

(51)

Esta alegação teve de ser rejeitada. A este respeito, importa sublinhar que a Comissão informou plenamente o grupo APP sobre o tipo de informações exigidas para avaliar o TEM e procurou verificar as informações fornecidas pela parte durante todas as fases do processo. O facto de as informações fornecidas pela parte não confirmarem a conformidade dos seus métodos contabilísticos com as NIC não significa que existe um ónus da prova excessivo. O TEM constitui uma excepção ao regime normalmente aplicado às empresas estabelecidas em países sem economia de mercado, solicitando-se nestes casos às partes que demonstrem simplesmente a sua conformidade com as normas referidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. O incumprimento de um único critério é suficiente para motivar a rejeição de um pedido de TEM. Neste caso específico, o inquérito concluiu que o grupo APP não demonstrou suficientemente o cumprimento dos requisitos do critério 2.

(52)

O grupo APP alegou igualmente falta de objectividade na avaliação do TEM. Considerou que a decisão de não atribuir o TEM foi provavelmente influenciada pelo conhecimento por parte da Comissão do impacto da recusa do pedido na margem de dumping do grupo.

(53)

Estas alegações foram consideradas infundadas e rejeitadas. Com efeito, não há indícios de que a decisão tenha sido influenciada pelo conhecimento por parte da Comissão do impacto da recusa do pedido TEM na margem de dumping do grupo. A análise de um pedido TEM é uma análise técnica do cumprimento dos cinco critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que a análise efectuada pela Comissão se baseou nesses mesmos critérios, sem considerar o impacto dos seus resultados na potencial margem de dumping do produtor-exportador. A este respeito, recorde-se que as datas previstas das várias etapas de verificação no terreno e as diferenças nos calendários seguidos (formulários de pedido TEM, questionários anti-dumping, dados sobre o país análogo, vendas para exportação através de partes coligadas na União), bem como os prazos de resposta e as correcções posteriores a estas respostas, mostram que a Comissão não estava em condições de prever qualquer impacto da decisão TEM na margem de dumping potencial da parte visada no momento em que divulgou essa decisão. Finalmente, e até uma fase avançada do inquérito, o grupo APP continuou a apresentar novas informações e a substituir as informações já constantes do dossiê, não se podendo portanto considerar que a Comissão podia calcular margens de dumping com base em informações que ainda não possuía.

(54)

O grupo APP argumentou ainda que a Comissão não precisava de verificar todas as respostas da parte para ter uma ideia clara dos dados incluídos nas respostas ao questionário anti-dumping, suspeitando-se de que dispunha de todos os dados necessários para poder calcular uma margem de dumping.

(55)

Esta alegação foi rejeitada. A este respeito, é de referir que, nos termos do artigo 16.o do regulamento de base, a Comissão verificou todas as informações fornecidas pelas partes interessadas para poder estabelecer uma conclusão representativa. Os resultados do inquérito basearam-se numa verificação dos factos durante um período de quatro meses, e não em meras suspeitas ou outro tipo de declarações ou alegações não verificadas.

(56)

O grupo APP defendeu que os critérios TEM deveriam ser interpretados à luz do seu objectivo de assegurar que os preços resultam das forças normais do mercado. Note-se, a este respeito, que o objectivo dos critérios TEM está claramente definido no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, e que em relação ao grupo APP, a Comissão aplicou estas regras ao analisar o pedido TEM.

(57)

O grupo APP invocou igualmente algumas deficiências na avaliação do pedido TEM, dado que a verificação da resposta ao questionário anti-dumping tinha estabelecido um custo de produção «fiável», apesar de a avaliação do pedido TEM concluir sobre a incapacidade de determinar os pagamentos aferentes aos factores de produção.

(58)

Esta interpretação das conclusões tem de ser considerada errónea e rejeitada. Recorde-se que o regulamento de base condiciona explicitamente a concessão do TEM e, por conseguinte, a fiabilidade e a utilização dos dados sobre os preços e os custos fornecidos pelo próprio produtor-exportador para determinar o valor normal, à capacidade por parte da empresa de demonstrar satisfatoriamente que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c). Aceitar a alegação acima do grupo APP seria ignorar as conclusões da avaliação TEM e as disposições do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), decidindo utilizar outro tipo de informações obtidas para outros fins. Tal não respeitaria as disposições do regulamento de base.

(59)

É importante recordar que dois dos quatro produtores-exportadores coligados do grupo APP produziam unicamente cartão de camadas múltiplas. Tendo em conta que o cartão de camadas múltiplas está excluído do âmbito do produto, como confirmado nos considerandos 40 e 41, conclui-se que as conclusões da análise sobre o pedido TEM, no que se refere aos dois produtores-exportadores coligados que produzem apenas cartão de camadas múltiplas no grupo APP, não são pertinentes para o presente processo.

(60)

Na ausência de outras observações relativas ao TEM, são confirmados os considerandos 31 a 51 do regulamento provisório.

5.2.   Tratamento individual («TI»)

(61)

Na ausência de observações sobre o TI, confirmam-se os considerandos 52 a 55 do regulamento provisório.

5.3.   Valor normal

5.3.1.   País análogo

(62)

Nenhuma parte pôs em causa a escolha EUA como país análogo para a determinação definitiva.

(63)

Na ausência de observações sobre a escolha do país análogo, confirmam-se os considerandos 56 a 63 do regulamento provisório.

5.3.2.   Determinação do valor normal

(64)

Recorde-se que o valor normal foi calculado com base nos dados fornecidos pelo único produtor do país análogo que colaborou no inquérito (ou seja, os EUA). Assim, o valor normal foi estabelecido com base nos preços das vendas internas de um produtor norte-americano do produto similar fabricado nos EUA. Durante o PI, este produtor fabricou e vendeu no mercado norte-americano grande parte dos tipos de produto similar.

(65)

O grupo APP alegou que a Comissão não tinha disponibilizado a informação necessária sobre o valor normal no país análogo, incluindo em matéria de comparabilidade dos produtos, de representatividade, de estrutura dos custos, de mecanismos apropriados de comparação e de ajustamentos.

(66)

Estas alegações tiveram de ser rejeitadas. A este respeito é importante realçar que, tal como explicado no considerando 9, a Comissão forneceu à parte em causa todas as informações pertinentes sobre os dados utilizados para calcular o valor normal que podia divulgar sem infringir as disposições do artigo 19.o do regulamento de base, ou seja, assegurando simultaneamente que todos os dados confidenciais fornecidos pelo único produtor norte-americano fossem tratados em conformidade e não fossem divulgados a outras partes. As informações transmitidas ao produtor-exportador eram pertinentes e permitiram-lhe compreender a metodologia adoptada, de acordo com as disposições do artigo 2.o do regulamento de base.

(67)

Na ausência de outras observações, são confirmados os considerandos 64 a 67 do regulamento provisório.

5.4.   Preço de exportação

(68)

O grupo APP alegou que as vendas destinadas à exportação de uma das suas empresas que colaborou no inquérito deveriam ter sido consideradas ao calcular a margem de dumping, apesar de não haver produtos correspondentes. Além disso, afirmou que as quantidades exportadas dessa empresa não eram reduzidas, mas importantes.

(69)

A este respeito, importa salientar que os valores das vendas das transacções em questão foram tidos em conta ao estabelecer os preços de exportação, mas não pôde ser estabelecido nenhum valor normal para estas transacções dado não haver tipos de produto comparáveis no país análogo e portanto não ser possível estabelecer qualquer comparação. Quanto às quantidades exportadas por esta empresa em particular, representavam apenas uma pequena parte do total de vendas destinadas à exportação do grupo APP e os níveis de preços pareciam corresponder aos níveis gerais de preços das vendas para exportação deste grupo. Finalmente, é importante realçar que a maioria das transacções de exportação foram utilizadas para determinar a existência ou não da prática de dumping, ou seja, determinar as transacções que correspondiam exactamente ao valor normal estabelecido para o país análogo. Por conseguinte, as afirmações do grupo APP sobre o preço de exportação tiveram de ser rejeitadas, uma vez que não punham em causa a conclusão de existência de dumping prejudicial, na medida em que a base de cálculo é claramente representativa. O facto de não haver necessariamente, no país análogo, um valor normal correspondente para cada transacção de exportação é inerente a essa conclusão.

(70)

O grupo APP alegou igualmente que as vendas destinadas à exportação supracitadas deveriam ter sido utilizadas para calcular a margem de dumping, uma vez que a autoridade responsável pelo inquérito tem a possibilidade de identificar tipos de produto similares para calcular o valor normal, ajustar o preço de exportação ao valor normal ou calcular um valor normal para comparação com essas vendas.

(71)

Estas alegações tiveram de ser rejeitadas dada a inexistência, no país análogo, de tipos de produto suficientemente semelhantes aos exportados para compensar as diferenças através de um ajustamento das diferentes características físicas. Do mesmo modo, não foi possível calcular um valor normal para estes tipos de produto. Não só não foi possível identificar tipos de produto similares noutras transacções de valor normal, como não estava disponível qualquer base para efectuar ajustamentos ou de outra forma calcular o valor normal com base nas possíveis vendas, despesas administrativas gerais e lucros.

(72)

O grupo APP pediu esclarecimentos sobre a margem de lucro razoável utilizada para calcular o preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(73)

A este respeito saliente-se que a Comissão reanalisou este ponto após novos desenvolvimentos. Convém recordar que, tal como explicado no considerando 71 do regulamento provisório, foi utilizada uma margem de lucro razoável, muito inferior ao lucro fixado para a indústria da União. A Comissão reexaminou os dados disponíveis e diminuiu a margem de lucro utilizada para o cálculo do preço de exportação a uma taxa correspondente à taxa média ponderada que foi declarada por vários importadores independentes da União do produto em causa, ou seja, 4,5 %.

(74)

Na ausência de outras observações, são confirmados os considerandos 68 a 71 do regulamento provisório, como alterados acima.

5.5.   Comparação

(75)

O grupo APP alegou que era incapaz de compreender a base de cálculo de alguns ajustamentos ao valor normal (nomeadamente, o tipo de ajustamentos e o seu impacto no valor normal) e ao preço de exportação (incluindo a metodologia utilizada e os cálculos efectuados para chegar a vários rácios).

(76)

Sobre os ajustamentos do valor normal, e como explicado acima nos considerandos 9 e 66, a Comissão facultou ao grupo APP todos os dados pertinentes que podiam ser disponibilizados tendo em conta as disposições em matéria de confidencialidade do regulamento de base. Além disso, a Comissão verificou junto da parte que colaborou no inquérito no país análogo se poderiam ser divulgadas informações adicionais sobre os ajustamentos para melhorar a transparência. Com o acordo do produtor do país análogo, foram efectivamente fornecidas ao grupo APP informações mais detalhadas sobre os ajustamentos ao valor normal, após a divulgação provisória.

(77)

Sobre os ajustamentos do preço de exportação, todos os elementos foram divulgados ao grupo APP. Posteriormente, a pedido do grupo APP, foram-lhe fornecidos esclarecimentos sobre os ajustamentos introduzidos no preço de exportação após a divulgação provisória.

(78)

Na ausência de outras observações, confirmam-se os considerandos 72 e 73 do regulamento provisório.

5.6.   Margem de dumping

(79)

Não foi apresentada nenhuma observação pertinente sobre a margem de dumping. Na ausência de novas observações, confirma-se o considerando 74 do regulamento provisório.

(80)

Tendo em conta a margem de lucro revista que foi utilizada para calcular o preço de exportação do grupo APP, e com base na metodologia descrita nos considerandos 31 a 73 do regulamento provisório, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Produtor-exportador

Margem de dumping

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu, RPC

43,5 %

Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

43,5 %

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC

63 %

Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

63 %

(81)

Com base nos factos referidos no considerando 76 do regulamento provisório, a margem de dumping definitiva aplicável à escala nacional para a RPC foi determinada com base na margem de dumping definitiva estabelecida para as empresas que colaboraram no inquérito e que apresentaram a taxa de direito individual mais elevada, a saber 63 %. Na ausência de outras observações, confirma-se o considerando 76 do regulamento provisório.

6.   PRODUTORES DA UNIÃO

(82)

O Governo da RPC alegou que um dos produtores representativos estava coligado a uma empresa chinesa e, por conseguinte, devia ser excluído da definição de indústria da União. Todavia, o inquérito revelou que os produtos fabricados por essa empresa não correspondiam ao produto em causa. Trata-se portanto de uma coligação sem repercussões na análise do prejuízo ou na inclusão deste produtor da União na definição de indústria da União.

(83)

Na ausência de outras observações sobre a produção da União, confirmam-se os considerandos 77 a 79 do regulamento provisório.

7.   PREJUÍZO

7.1.   Consumo da União

(84)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, confirmam-se os considerandos 80 a 82 do regulamento provisório.

7.2.   Importações na União provenientes da RPC

(85)

Na ausência de observações sobre o nível de importações na União provenientes da RPC, confirmam-se os considerandos 83 a 84 do regulamento provisório.

7.2.1.   Subcotação dos preços

(86)

Para garantir uma abordagem coerente no cálculo do dumping, da subcotação dos preços e dos custos, bem como pelas razões expostas nos considerandos 68 a 71, o cálculo da subcotação dos preços foi revisto de modo a excluir as vendas destinadas à exportação de uma empresa do grupo de um produtor-exportador que colaborou no inquérito.

(87)

Com base nos dados modificados que foram utilizados para o cálculo, e em virtude de uma correcção menor, a taxa de subcotação dos preços indicada no considerando 87 foi ligeiramente revista. As importações objecto de dumping subcotaram os preços de venda dos produtores da União, em média, em 7,6 % durante o PI.

7.3.   Situação económica da indústria da União e dos produtores representativos da União

7.3.1.   Observações preliminares

(88)

Um dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito observou que a análise do prejuízo deveria ter sido efectuada com base numa definição adequada da indústria da União, limitada aos produtores da União que apoiaram a denúncia e que colaboraram no inquérito. Segundo esse produtor, as conclusões de prejuízo importante seriam diferentes se certos indicadores como a parte de mercado fossem estabelecidos com base nessa definição adequada da indústria da União. O Governo da RPC afirmou que a análise do prejuízo não tinha sido feita de forma coerente e exaustiva para todos os indicadores, no que se refere aos autores da denúncia e à indústria da União no seu conjunto.

(89)

Em primeiro lugar, é de notar que as alegações desse produtor parecem basear-se em indicadores calculados a partir de conjuntos de dados e informações diferentes daqueles que foram estabelecidos durante o inquérito e que se apresentam de seguida e no regulamento provisório. Por conseguinte, as referidas conclusões estão factualmente erradas e são portanto irrelevantes.

(90)

Em segundo lugar, como explicado no considerando 89 do regulamento provisório, é prática da Comissão avaliar os factores macroeconómicos que permitem determinar os prejuízos sofridos ao nível do conjunto da indústria da União. No âmbito do presente inquérito, a definição da indústria da União compreende os produtores da União que representam a produção total da União (considerando 77 do regulamento provisório), independentemente de terem ou não apoiado a denúncia ou colaborado no inquérito. Atendendo a esta definição lata, é rejeitada a alegação do produtor-exportador de que a indústria da União não foi definida de forma adequada.

(91)

Os factores microeconómicos são analisados a nível dos produtores representativos da União, independentemente de apoiarem ou não a denúncia. Os produtores representativos asseguram 58 % da produção da União. Nenhum dos outros produtores da União pôs em causa a fiabilidade ou falta de fundamento das conclusões da Comissão sobre os factores microeconómicos. Por conseguinte, não existem razões para questionar as conclusões estabelecidas com base nas informações fornecidas unicamente pelos produtores representativos da União.

(92)

Foram apresentadas observações adicionais sobre o nível de colaboração de um dos produtores representativos da União.

(93)

Foi alegado que um dos produtores representativos da União colaborou apenas parcialmente, porque estaria coligado com outro produtor que não colaborou no inquérito. Estas empresas estariam coligadas em virtude de acordos transitórios concluídos quando o produtor da União que colaborou no inquérito adquiriu o sector de actividade PFR ao outro produtor. Foi alegado que, através destes acordos transitórios, o produtor da União que colaborou no inquérito passou a controlar várias fábricas que continuavam a pertencer ao produtor cuja produção foi parcialmente adquirida. Para fundamentar esta alegação, o produtor-exportador referiu a decisão da Comissão (5) que examinou, aquando desta aquisição, se esta operação deveria ser considerada uma aquisição na acepção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (6).

(94)

Esta alegação já fora abordada no considerando 91 do regulamento provisório. Recorde-se que os acordos transitórios supracitados não revelaram a existência de qualquer relação entre as duas empresas que fosse susceptível de extravasar uma relação comercial normal entre um comprador e um vendedor. Em particular, os termos dos acordos transitórios visam administrar as vendas de papel revestido durante um período transitório e, de acordo com esses termos, o produtor da União apenas assume funções comparáveis a um agente comercial durante esse período. Além disso, nas contas consolidadas e auditadas, e na sua resposta ao questionário, o produtor da União declarou receitas associadas a comissões auferidas ao intervir como agente para as fábricas consideradas; não foi reconhecido nenhum direito de propriedade e, por conseguinte, nenhum custo por parte do produtor da União relativamente a estas fábricas.

(95)

De acordo com a decisão da Comissão supracitada, a operação realizada entre as duas empresas foi considerada uma aquisição, pelo produtor da União, de uma parte das actividades da outra empresa, e não uma aquisição maioritária. A decisão não sugere que as duas empresas sejam consideradas uma única entidade após a aquisição; em particular, não existe uma empresa comum entre as duas empresas. Note-se, também, que o âmbito geográfico da decisão supracitada é o EEE e não a UE. Importante ainda é o facto de, na decisão, a Comissão não analisar a relação entre as empresas em causa de acordo com o artigo 143.o das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (7).

(96)

A este respeito, verificou-se que não existem razões para reconsiderar as conclusões provisórias que estabelecem que as duas empresas não estão coligadas na acepção do artigo 143.o das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário e que o produtor da União em questão colaborou plenamente no inquérito.

(97)

O produtor-exportador alegou também que cada empresa associada aos produtores da União deveria preencher um questionário separado, já que se trata de entidades jurídicas distintas. O produtor-exportador queixou-se de discriminação por lhe ter sido solicitada a apresentação de um formulário de pedido TEM separado para cada entidade do grupo.

(98)

É de notar que, no caso dos pedidos TEM, o ónus da prova para demonstrar o cumprimento dos critérios TEM por todas empresas do grupo recai sobre o grupo, uma vez que a eventual concessão do TEM se aplica especificamente ao grupo. No caso dos questionários destinados aos produtores da União, o objectivo é determinar se existiu um prejuízo importante para a indústria da União (no seu conjunto) durante o PI. A alegação de discriminação não tem em conta a diferença clara entre os objectivos de um inquérito sobre o prejuízo e da determinação do TEM.

(99)

De qualquer modo, no caso do produtor da União em causa, foi considerado que uma única resposta ao questionário seria suficiente para obter uma resposta útil e analisar os aspectos relacionados com o prejuízo. Em especial, a resposta fornecia uma informação detalhada por fábrica de papel e todos os dados necessários sobre todos os produtores/vendedores coligados do produto similar puderam ser verificados durante as visitas de verificação.

(100)

Posteriormente, o produtor-exportador alegou ainda que a mesma empresa não tinha colaborado plenamente, na medida em que tinha respondido ao questionário em nome de uma entidade inexistente e que as contas auditadas da empresa não reflectiam os dados fornecidos na resposta ao questionário. As conclusões do considerando precedente aplicam-se também neste caso.

(101)

Por conseguinte, as conclusões dos considerandos 88 a 91 permanecem inalteradas.

7.3.2.   Dados referentes à indústria da União (indicadores macroeconómicos)

(102)

O Governo da RPC alegou que os dados macroeconómicos utilizados na análise estavam incompletos e incorrectos, não podendo, pois, servir de elemento de prova de um prejuízo importante.

(103)

A verificação efectuada nas instalações do autor da denúncia confirmou que os dados utilizados para estabelecer os indicadores macroeconómicos foram recolhidos directamente junto dos produtores da União, representando cerca de 98 % da produção total da União, e que eram suficientemente pormenorizados para identificar as informações relativas ao produto em causa. Os pressupostos ou estimativas adoptados partiram de uma base razoável e justificável, nomeadamente o facto de os rolos para corte não terem sido considerados devido aos seus volumes claramente reduzidos, como demonstrado pela parte que ocupam no volume total de vendas dos produtores representativos da União. Esta alegação teve, consequentemente, de ser rejeitada.

(104)

O produtor-exportador alegou que a parte de mercado dos produtores da União deveria também incluir as importações originárias da Suíça, uma vez que provêm de uma fábrica que é propriedade de um produtor representativo da União.

(105)

Estando o âmbito geográfico dos inquéritos anti-dumping limitado à União Europeia, esta alegação teve de ser rejeitada.

(106)

Foi também afirmado que a parte de mercado do autor da denúncia aumentou significativamente durante o período considerado.

(107)

A parte de mercado é um indicador macroeconómico analisado a nível da indústria da União no seu conjunto e não dos autores da denúncia. Além disso, a alegação sobre a parte de mercado do autor da denúncia está factualmente errada.

(108)

Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 92 a 98 do regulamento provisório.

7.3.3.   Dados referentes aos produtores representativos da União (indicadores microeconómicos)

(109)

O produtor-exportador defendeu que a análise do prejuízo tinha deficiências, visto que a informação sobre as fábricas de papel adquiridas pelo produtor da União, referidas no considerando 93, não foi incluída na análise dos indicadores microeconómicos para 2006-2008.

(110)

Na sequência dos argumentos apresentados pela parte em causa, os indicadores microeconómicos foram ajustados de forma a reflectir uma tendência inteiramente comparável ao longo dos anos, excluindo a informação sobre as fábricas adquiridas relativa a todos os anos em análise.

(111)

Após alteração do âmbito dos dados utilizados para analisar a situação económica dos produtores representativos da União, como explicado no considerando anterior, os indicadores microeconómicos foram estabelecidos definitivamente do modo apresentado de seguida.

7.3.3.1.   Preços unitários médios dos produtores representativos da União

(112)

Apesar dos valores ligeiramente modificados, confirmam-se as tendências básicas e as conclusões referidas no considerando 99 do regulamento provisório de que os preços do papel fino revestido se mantiveram estáveis ao longo dos anos.

Quadro 5

Preços dos produtores da União

Preços dos produtores da União

2006

2007

2008

2009/PI

Preço médio (EUR/tonelada)

692

717

691

699

Índice

100

104

100

101

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

7.3.3.2.   Existências

(113)

As existências representaram cerca de 10 % do volume de produção no PI. Os produtores representativos da União aumentaram em 10 % os seus níveis de existências durante o período considerado, em especial entre 2006 e 2007 e, mais tarde, entre 2008 e o PI. Tal coincidiu, nomeadamente, com o forte aumento das importações objecto de dumping a preços baixos provenientes da RPC.

Quadro 6

Existências

Existências

2006

2007

2008

2009/PI

Existências (toneladas)

278 265

298 547

296 387

306 588

Índice

100

107

107

110

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

7.3.3.3.   Emprego, salários e produtividade

Quadro 7

Emprego

Emprego

2006

2007

2008

2009/PI

Emprego – Equivalente a tempo inteiro (ETI)

7 756

7 487

7 207

6 197

Índice

100

97

93

80

Custo da mão-de-obra (EUR/ETI)

54 053

54 948

57 026

58 485

Índice

100

102

105

108

Produtividade (unidade/ETI)

453

478

486

484

Índice

100

106

107

107

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

(114)

Devido ao encerramento de fábricas de papel e à consolidação dos produtores representativos da União, o número de trabalhadores sofreu uma redução significativa de 20 % (quase 1 600 postos de trabalho) no período considerado. Foram conseguidos ganhos de eficiência através da obtenção e manutenção de um elevado volume de produção por trabalhador, num momento de importantes reduções de mão-de-obra. Os custos da mão-de-obra aumentaram de forma regular, totalizando uma subida de 8 % no período considerado.

(115)

Por conseguinte, os valores ligeiramente modificados confirmam as conclusões do considerando 102 do regulamento provisório.

7.3.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

Quadro 8

Rendibilidade

 

2006

2007

2008

2009/PI

Rendibilidade

–1,08 %

–0,20 %

–2,49 %

2,88 %

Variação (100=2006)

 

+0,88 %

–1,41 %

+3,95 %

Cash flow (milhares de EUR)

260 047

211 036

172 570

336 753

Índice

100

81

66

129

Investimentos (milhares de EUR)

151 900

151 027

127 845

87 875

Índice

100

99

84

58

Retorno dos investimentos

–0,73 %

–0,54 %

–2,73 %

0,39 %

Variação (100=2006)

 

+0,19 %

–2,00 %

+1,12 %

Fonte: respostas ao questionário (verificadas).

(116)

A taxa de rendibilidade ao longo de todo o período considerado foi alterada a fim de reflectir de forma mais precisa o nível de rendibilidade. No entanto, esta alteração não tem efeitos na tendência de base em matéria de rendibilidade. Os produtores representativos da União sofreram perdas entre 2006 e 2008 e a situação financeira apenas se revelou positiva em 2009, altura em que o preço mundial da pasta de papel (principal matéria-prima) diminuiu significativamente devido à recessão económica. A queda registada no preço da pasta de papel (– 19 %) foi considerada anormalmente importante, tendo contribuído directamente para uma melhoria da situação financeira durante o PI. Importa salientar que, desde o PI, os preços da pasta de papel voltaram aos níveis anteriores ao período de inquérito.

(117)

Sob reserva de uma ligeira alteração dos números, confirmam-se as conclusões relativas ao cash flow, aos investimentos e ao retorno dos investimentos apresentadas nos considerandos 104 e 105 do regulamento provisório.

(118)

O produtor-exportador alegou que a melhoria da rendibilidade não devia ser considerada uma situação temporária devida a uma queda excepcional do custo da matéria-prima, como explicado no considerando 107 do regulamento provisório. Esta redução de custos beneficiou os produtores locais e os produtores chineses, e não apenas os autores da denúncia. Por conseguinte, o aumento da rendibilidade não resultou exclusivamente da redução dos custos, ficando a dever-se sobretudo a uma mudança na política de preços adoptada pelos autores da denúncia.

(119)

Além disso, o produtor-exportador afirmou que a rendibilidade resultava dos preços do PFR, e não do preço da pasta de papel. Todavia, constatou-se que, quando os preços da pasta de papel caíram abruptamente em 2009, os preços do PFR permaneceram estáveis, tendo a margem de lucro aumentado em consequência. Assim, e uma vez que os preços se mantiveram estáveis, não pode ser estabelecida uma correlação entre os preços e a rendibilidade neste período específico.

(120)

A taxa de rendibilidade é um indicador analisado a nível dos produtores representativos da União, e não dos autores da denúncia, como sugerido pela parte supracitada. A análise da informação recolhida revela uma relação directa entre a queda excepcional do preço da pasta de papel, que é a principal matéria-prima, e o aumento da rendibilidade. Assim, a estabilidade dos preços dos produtos acabados contribuiu portanto efectivamente para o aumento da rendibilidade. Embora essa fosse provavelmente a situação de outros produtores também presentes no mercado, tal não afecta a conclusão de que a melhoria temporária da rentabilidade se ficou a dever à excepcional queda dos preços da matéria-prima durante o PI.

7.3.3.5.   Capacidade de obtenção de capital

(121)

Confirmam-se as conclusões sobre a capacidade de obtenção de capital dos produtores representativos, como referido no considerando 106 do regulamento provisório.

7.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(122)

Um produtor exportador e o Governo da RPC alegaram a inexistência de elementos que comprovassem um prejuízo importante por parte dos produtores da União autores da denúncia. Pelo contrário, os autores da denúncia teriam apresentado resultados económicos globalmente estáveis e uma maior rendibilidade durante o PI.

(123)

Em primeiro lugar, é importante salientar que a situação da indústria da União é analisada a nível dos produtores representativos da União e não dos autores da denúncia, como sugerido pelas partes.

(124)

Em segundo lugar, tal como referido nos considerandos 89 e 107, as conclusões destas partes parecem basear-se em indicadores calculados a partir de conjuntos de dados e informações diferentes daqueles estabelecidos durante o inquérito e apresentados mais acima e no regulamento provisório. Por conseguinte, essas conclusões estão factualmente erradas. Além disso, a análise efectuada pelas partes não é coerente, na medida em que utilizou dois grupos de dados diferentes para os indicadores microeconómicos e macroeconómicos.

(125)

Além disso, foi alegado que a melhoria da rendibilidade também deveria ser considerada consequência dos esforços de reestruturação da indústria, incluindo a redução da produção e do emprego e o aumento da produtividade. Neste caso, estes factores não podem ser considerados os únicos indicadores do prejuízo, devendo todos os indicadores ser analisados em conjunto.

(126)

O artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base enumera os factores e índices económicos susceptíveis de ser avaliados ao analisar o impacto das importações objecto de dumping na indústria da União. O mesmo artigo refere claramente que a lista de factores não é exaustiva, não podendo nenhum destes factores, isoladamente ou em conjunto, proporcionar uma orientação decisiva. Assim, embora os indicadores devam ser avaliados individualmente, é importante que as conclusões se baseiem na análise de todos os factores.

(127)

Globalmente, as alegações do produtor.exportador e do Governo da RPC, como apresentadas acima, não afectam a conclusão alcançada na fase provisória e agora confirmada de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(128)

Certas partes evocaram também repetidamente o possível risco de agravamento desse prejuízo importante, tendo em conta a excepcional capacidade dos produtores chineses e o apoio concedido através das políticas e ajudas do Estado. O objecto do inquérito era determinar a existência de um prejuízo importante e não o risco de agravamento deste prejuízo importante. Por conseguinte, estas observações não podiam afectar as conclusões e foram rejeitadas.

(129)

Com base no que precede, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 107 a 111 do regulamento provisório.

8.   NEXO DE CAUSALIDADE

(130)

A Comissão recebeu várias observações sobre as conclusões provisórias relativas ao nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo.

8.1.   Efeito das importações objecto de dumping

(131)

As conclusões provisórias sobre o efeito das importações objecto de dumping foram contestadas por várias partes. O principal argumento considerava que as importações provenientes da RPC não tinham tido um impacto significativo em termos de volume e preços. Alegou-se não ter havido um forte aumento das importações provenientes da RPC, mas antes um aumento gradual ao longo dos anos, sendo o impacto resultante bastante limitado e não se devendo portanto exagerar esse impacto para efeitos da determinação do prejuízo. Foi também alegado que os preços chineses, embora inferiores aos preços da União, não tiveram qualquer impacto nos preços relativamente estáveis da indústria da União. Um dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito contestou a conclusão da Comissão de que os preços chineses teriam provocado um bloqueio dos preços. Foi observado que, em 2009, quando os preços chineses baixaram novamente, os preços da indústria da União não só aumentaram como efectivamente geraram lucros para a indústria da União.

(132)

A evolução das importações provenientes da RPC encontra-se analisada detalhadamente nos considerandos 84 e 114 do regulamento provisório. Considerou-se que as importações quase triplicaram no período considerado, especialmente entre 2006 e 2007 (+118 %) e entre 2008 e o PI (+81 %). O aumento do volume de exportações não pode, consequentemente, ser considerado insignificante.

(133)

No que se refere aos preços das importações provenientes da RPC verificou-se uma subcotação de 7,6 % face aos preços dos produtores representativos da União, que foi considerada significativa num mercado caracterizado por uma elevada transparência de preços. Como indicado no considerando 112 acima, os preços dos produtores representativos da União mantiveram-se de facto estáveis no período considerado, verificando-se apenas um aumento excepcional em 2007, o único ano em que as exportações chinesas não aumentaram. Em 2009, os produtores da União puderam manter os preços estáveis, correndo o risco de perder mais parte de mercado, tendo a sua rendibilidade resultado da conjugação entre esta estabilidade de preços e uma diminuição do custo das matérias-primas.

(134)

O produtor-exportador chinês alegou que as importações de PFR provenientes da RPC não tinham impacto nos preços da indústria da União, porque não eram comparáveis ao PFR fabricado e vendido pelos produtores representativos da União: com efeito, apenas 10 % das vendas dos produtores representativos da União foram comparadas para determinar a subcotação e o nível de preços não prejudicial. É de notar que este tipo de determinação é feito com base em produtos plenamente comparáveis, com correspondência directa de todas as características, para garantir uma comparação correcta. Todavia, o PFR produzido pelos produtores chineses e o PFR fabricado pelos produtores da União são em geral produtos comparáveis, como concluído no considerando 42 e, por conseguinte, competem entre si directamente no mercado da União.

(135)

Foi também afirmado que a conclusão segundo a qual o mercado de PFR é um mercado de produtos de base caracterizado por um elevado grau de transparência está incorrecta, uma vez que os produtores da União vendem cerca de metade dos seus produtos directamente aos utilizadores finais. Contrariamente a esta alegação, os produtores representativos da União venderam a maioria dos seus produtos por intermédio dos comerciantes, directa ou indirectamente (no caso das denominadas «vendas feitas sob encomenda», em que os produtos são expedidos directamente para o cliente, mas os processos de encomenda e facturação passam pelos comerciantes). De facto, os comerciantes desempenham um papel crucial quer em termos de fornecimento do produto quer na garantia de maior transparência dos preços praticados no mercado.

(136)

Com base no que precede, são confirmadas as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 113 a 117 do regulamento provisório.

8.2.   Efeito de outros factores

8.2.1.   Evolução do consumo no mercado da União e crise económica

(137)

Um dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito e o Governo da RPC alegaram que a quebra verificada na produção da União se deveu à crise financeira mundial e à acentuada redução do consumo no mercado da União, como confirmado pelas tendências negativas sentidas nas vendas internas, na utilização das capacidades, no emprego e no nível das existências dos produtores da União, e não deverá portanto ser atribuída às importações chinesas.

(138)

Para fundamentar esta alegação, o Governo da RPC evocou o Manifesto para a Competitividade e Emprego lançado pela indústria do papel e pasta de papel em Junho de 2009 («manifesto»). Este documento abrange todo o sector das indústrias de papel e de pasta de papel e tem um objectivo estratégico geral. Contudo, as informações incluídas neste documento não permitiram retirar conclusões específicas sobre a produção e as vendas do produto em causa. Não foi portanto possível concluir se, na realidade, as declarações e conclusões do manifesto se aplicam directamente ao produto em causa. Uma vez que, além disso, o inquérito não revelou uma forte correlação entre a crise financeira e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, esta alegação teve de ser rejeitada.

8.2.2.   Preços das matérias-primas

(139)

Não foram apresentadas novas alegações que justificassem reconsiderar as conclusões apresentadas nos considerandos 120 a 122 do regulamento provisório e no considerando 118 do presente regulamento.

8.2.3.   Resultados das exportações dos produtores representativos da União

(140)

A revisão dos indicadores microeconómicos, como explicada no considerando 110, teve um impacto na análise dos resultados das exportações dos produtores representativos da União, tendo-se registado uma diminuição de 16 % nas vendas destinadas à exportação destes produtores durante o período considerado. As vendas destinadas à exportação efectuadas por estas empresas a partes independentes representaram 26 % do seu total de vendas.

(141)

Contrariamente à afirmação de um produtor-exportador, a evolução das exportações do produto em causa realizadas pelos produtores representativos da União foi analisada no regulamento provisório, nos considerandos 123 a 124. A revisão supracitada não afecta estas conclusões provisórias.

(142)

As alegações e elementos de prova apresentados sobre o impacto dos resultados das exportações da indústria da União não alterou portanto as conclusões a que se chegou na fase provisória.

8.2.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(143)

Os argumentos avançados sobre os efeitos das importações provenientes de outros países terceiros já foram analisados nos considerandos 125 a 127 do regulamento provisório.

8.2.5.   Sobrecapacidade estrutural

(144)

Foi alegado que o prejuízo sofrido pelos produtores da União resultou de uma sobrecapacidade estrutural. Este factor já foi analisado no considerando 128 do regulamento provisório.

(145)

O principal argumento apresentado a este respeito é que os esforços de reestruturação da indústria da União terminaram em 2009, com a consolidação de dois grandes produtores que resultou numa melhoria imediata da situação da indústria da União. Como referido no considerando 93 do regulamento provisório, os esforços de reestruturação verificaram-se entre 2000 e o PI. Os efeitos positivos dessa consolidação deveriam ter-se traduzido numa melhor utilização da capacidade ou, pelo menos, na estabilidade do volume de vendas, mas ambos os indicadores se deterioraram durante o PI. Além disso, foi considerado que o aumento de rendibilidade da indústria da União no PI resultou sobretudo e directamente da quebra excepcional dos preços da pasta de papel. Por conseguinte, mantêm-se as conclusões apresentadas no considerando 128 do regulamento provisório de que as medidas de reestruturação adoptadas pela indústria foram neutralizadas pelas importações objecto de dumping.

8.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(146)

À luz do que precede, confirmam-se as conclusões provisórias, tal como estabelecidas nos considerandos 129 a 132 do regulamento provisório, de que as importações objecto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. Confirmam-se, igualmente, as conclusões provisórias sobre os efeitos de outros factores conhecidos que poderão ter prejudicado a indústria da União. Estes factores não são contudo suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

9.   INTERESSE DA UNIÃO

9.1.   Indústria da União

(147)

A Comissão não recebeu nenhuma outra observação ou informação relativa ao interesse dos produtores, importadores e comerciantes da União. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões provisórias referidas nos considerandos 134 a 138 do regulamento provisório sobre o interesse destes grupos.

9.2.   Importadores e comerciantes

(148)

A Comissão não recebeu nenhuma outra observação ou informação relativa ao interesse dos importadores e comerciantes da União. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões provisórias referidas nos considerandos 139 a 143 do regulamento provisório sobre o interesse destes grupos.

9.3.   Utilizadores

(149)

Três tipógrafos adicionais e uma associação de tipógrafos e editores europeus deram-se a conhecer após a publicação das medidas provisórias. Alegaram que as medidas teriam efeitos negativos nas indústrias a jusante, uma vez que o aumento dos preços poderia provocar uma deslocalização da indústria tipográfica, o que por sua vez aumentaria as importações a jusante de material impresso. Esta alegação teve como base o facto de as importações de material impresso da RPC terem aumentado rapidamente nos últimos anos e terem conquistado uma parte de mercado considerável face ao consumo total de material impresso na Europa.

(150)

Alegaram, igualmente, que estas medidas provocariam uma escassez de produto no mercado e prazos de entrega mais longos para os consumidores.

(151)

A maioria destas alegações não se referia a empresas específicas e assemelhava-se aos argumentos já apresentados na fase provisória do inquérito, referidos nos considerandos 146 e 150 do regulamento provisório. Note-se que a colaboração dos tipógrafos foi limitada. Com base na pouca informação quantitativa apresentada, foi possível concluir que, devido ao nível de rendibilidade e à parte representada pelo PFR nos custos deste sector, os tipógrafos são de facto sensíveis aos aumentos de preços. No entanto, a maioria dos tipógrafos não efectuou nenhuma compra directa de papel chinês durante o PI, ou apenas um número muito reduzido, e a quantidade de papel chinês utilizado pelas tipografias é em geral baixo, pelo que o impacto directo do direito seria negligenciável. A maioria dos tipógrafos declarou também que a obrigação de cumprirem prazos de entrega curtos continuaria a limitar a parte de abastecimentos provenientes directamente dos países terceiros.

(152)

No que diz respeito às alegações sobre os materiais impressos a jusante, provenientes da RPC, é de notar que as estatísticas relativas a estas importações abrangem uma grande variedade de produtos que inclui material impresso final que não é impresso em papel fino revestido. Com base nas informações disponíveis, não foi possível avaliar qual a parte dos produtos importados da RPC que estava impressa no produto em causa e qual parte impressa noutros tipos de papel. Contudo, com base nas informações apresentadas, sabe-se que o material impresso originário da RPC é, na sua maioria, composto por certas categorias específicas de livros, livros infantis, calendários, postais e embalagens. Os produtos mais «sensíveis» ao factor tempo, como as revistas semanais/mensais e outros jornais impressos, são menos susceptíveis de ser importados da RPC dado o tempo necessário para o transporte. Se a impressão de alguns produtos é mais susceptível de ser deslocalizada, existem outros tipos de produto para os quais a proximidade e a noção de serviço são cruciais e portanto não sofreriam com a concorrência estrangeira. Além disso, mesmo se o papel representa um factor de custo importante para a indústria tipográfica, esta é uma indústria com forte intensidade de mão-de-obra, pelo que os custos de mão-de-obra podem constituir um factor mais importante nas tendências de deslocalização. Em suma, não é de excluir um aumento das importações de produtos impressos em PFR, mas não é possível estimar com exactidão o nível desse aumento, nem o seu impacto na competitividade dos produtores tipográficos. Consequentemente, é impossível avaliar o impacto directo que o aumento dos preços poderá ter na indústria tipográfica da União a jusante.

(153)

À luz da informação apresentada, sabe-se igualmente que a indústria tipográfica padece de uma sobrecapacidade estrutural, o que explica a reestruturação permanente do sector. Um dos motores desta reestruturação foi também a consolidação dos fabricantes de papel na cadeia de valor. Considera-se que as dificuldades da indústria tipográfica em aumentar os preços resultam largamente da sobrecapacidade estrutural da própria indústria.

(154)

As partes interessadas que alertaram para uma possível escassez da oferta não quantificaram ou forneceram qualquer estimativa sobre essa eventual escassez. De qualquer modo, esta alegação não parece ter sustentação na taxa de utilização da capacidade dos produtores da União, que correspondeu a 83 % no PI, deixando cerca de um milhão de toneladas de capacidade não utilizada. Nesta base, é improvável a ocorrência de uma escassez no mercado.

9.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(155)

Tendo em conta o que precede, as conclusões provisórias sobre o interesse da União são confirmadas, isto é, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas definitivas sobre as importações de PFR originário da RPC.

10.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

10.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(156)

Um grupo de produtores-exportadores chineses solicitou novas informações sobre a metodologia utilizada para calcular a margem de lucro de 8 % utilizada para o cálculo do preço não prejudicial. Referia-se à denúncia de que o lucro-alvo era inferior.

(157)

O autor da denúncia pediu que o lucro-alvo fosse fixado, no mínimo, em 10 %, baseando os seus argumentos na margem de lucro esperada e utilizada pelas agências de notação independentes no seu método de classificação e no nível de rendibilidade de um produtor activo noutro segmento de produção de papel não afectado pelas importações chinesas.

(158)

Importa esclarecer que o valor do lucro-alvo, como sugerido na denúncia, foi analisado com base nas respostas ao questionário e nas visitas de verificação efectuadas junto dos produtores representativos da União. Mais especificamente, foi tido em conta o custo do investimento em maquinaria. Considerou-se que o lucro-alvo, estabelecido nesta última base, reflectia melhor as elevadas necessidades de investimento inicial e o risco associado a esta indústria com forte intensidade de capital, na ausência de práticas de dumping e/ou de importações subvencionadas. Assim, o lucro-alvo de 8 % é considerado o nível possível para a indústria na ausência de importações objecto de dumping. Como referido no considerando 86 acima, para garantir que o cálculo do dumping, da subcotação dos preços e dos preços de referência respeita uma abordagem coerente, e pelos motivos indicados nos considerandos 68 a 71, o cálculo do nível de eliminação do prejuízo foi revisto de modo a excluir as vendas destinadas à exportação de uma empresa do grupo de um produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito.

(159)

Em todos os outros aspectos, são confirmados os considerandos 153 a 161 do regulamento provisório.

10.2.   Medidas definitivas

(160)

Tendo em conta as conclusões alcançadas no que diz respeito ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, considera-se que deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deverá ser fixada ao nível do prejuízo constatado.

(161)

É de notar que foi realizado um inquérito anti-subvenções paralelamente ao inquérito anti-dumping relativo às importações de papel fino revestido originário da RPC. Uma vez que, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, e do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (8) («regulamento de base anti-subvenções»), nenhum produto pode ser sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação, foi considerado necessário determinar se e em que medida a margem de subvenção e a margem de dumping decorrem da mesma situação.

(162)

No que diz respeito aos regimes de subvenção que constituíram subvenções à exportação na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base anti-subvenções, a margem de dumping definitiva estabelecida para dois produtores-exportadores chineses deve-se em parte (cerca de 0,05 %) à existência de subvenções à exportação passíveis de direitos de compensação. No que se refere a outros regimes de subvenções, e tendo em conta a utilização da regra do direito inferior neste caso e o montante das subvenções apurado no inquérito anti-subvenções realizado em paralelo, não se considerou necessário voltar a analisar se e em que medida as mesmas subvenções estão a ser objecto de dupla compensação, com aplicação simultânea de direitos anti-dumping e de compensação ao mesmo produto importado.

(163)

No que diz respeito aos níveis definitivos de dumping e de subvenção à escala nacional, recorda-se que foram estabelecidos aplicando a margem de dumping definitiva e a margem de subvenção definitiva estabelecidas para os produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito com taxas de direito individual mais elevadas, ou seja, 63 % para a margem de dumping definitiva e 16 % para a margem de subvenção definitiva.

(164)

Recorde-se, igualmente, que o mesmo nível de eliminação do prejuízo se aplica tanto ao inquérito anti-dumping como ao inquérito anti-subvenções. A este respeito, é de notar que o nível de eliminação do prejuízo é inferior às margens de dumping definitivas, mas superior à margem de subvenção definitiva. Assim, considera-se apropriado instituir um direito de compensação definitivo ao nível das margens de subvenção definitivas que foram estabelecidas e, de seguida, impor um direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente.

(165)

Face ao exposto acima, e tendo em conta as conclusões apresentadas no Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho, de 6 de Maio de 2011, que impõe um direito de compensação definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (9), e à luz do artigo 14.o, n.o 1, último frase, do regulamento de base, o direito antidumping não será instituído na medida necessária para respeitar as disposições previstas nessa frase; a taxa do direito anti-dumping definitivo para a RPC e a taxa de aplicação desses direitos são as seguintes:

Empresa

Margem total de subvenção

Da qual: subvenção à exportação

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito de compensação definitivo

Direito anti-dumping definitivo

Direito anti-dumping definitivo a instituir

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang City, Jiangsu Province, RPC; Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou City, Jiangsu Province, RPC

12 %

0,05 %

43,5 %

20 %

12 %

20 %

8 %

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang City, Shandong Province, RPC; Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang City, Shandong Province, RPC

4 %

0 %

63 %

39,1 %

4 %

39,1 %

35,1 %

Todas as outras empresas

12 %

0,05 %

63 %

39,1 %

12 %

39,1 %

27,1 %

11.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(166)

Tendo em conta a amplitude da margem de dumping constatada e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria da União, e ao facto de não terem sido instituídas medidas provisórias no âmbito do inquérito anti-subvenções paralelo, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos provisórios instituídos.

(167)

Um dos produtores-exportadores chineses considerou que a cobrança definitiva do direito provisório às taxas previstas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1042/2010, era contrária ao artigo 10.o, n.o 3, segunda frase, do regulamento de base. Todavia, como indicado no presente regulamento, em particular no seu artigo 1.o, n.o 2, o direito definitivo instituído no âmbito do presente regulamento é na realidade superior ao direito instituído a título provisório. Nestas circunstâncias, deverá-se proceder à cobrança definitiva do direito provisório às taxas previstas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1042/2010,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre o papel fino revestido, que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (à exclusão de papéis ou cartões kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2, mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), actualmente classificado nos códigos NC ex 4810 13 20, ex 4810 13 80, ex 4810 14 20, ex 4810 14 80, ex 4810 19 10, ex 4810 19 90, ex 4810 22 10, ex 4810 22 90, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10, ex 4810 99 30 e ex 4810 99 90 (códigos TARIC 4810132020, 4810138020, 4810142020, 4810148020, 4810191020, 4810199020, 4810221020, 4810229020, 4810293020, 4810298020, 4810991020, 4810993020 e 4810999020), originário da República Popular da China.

O direito anti-dumping definitivo não abrange os rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos destinados à utilização em prensas rotativas são os rolos que, ensaiados de acordo com a norma ISO 3783:2006 relativa à determinação da resistência ao arrepelamento – método de impressão a velocidade acelerada com o aparelho IGT (modelo eléctrico)–, apresentam um resultado inferior a 30 N/m quando a medição é feita na direcção transversal (DT) do papel e um resultado inferior a 50 N/m quando a medição é feita na direcção da máquina (DM). O direito anti-dumping definitivo também não se aplica ao papel e cartão de camadas múltiplas.

2.   São estabelecidas as seguintes taxas do direito anti-dumping definitivo:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu; RPC; Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

20 %

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC; Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

39,1 %

Todas as outras empresas

39,1 %

3.   O direito anti-dumping previsto no artigo 1.o, n.o 2, não será cobrado à taxa de 12 % no caso da Gold East Paper (Jiangsu) Co. e da Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., à taxa de 4 % no caso da Shangdong Chenming Paper Holdings Limited e da Shouguang Chenming Art Paper Co., e de 12 % para todas as outras empresas, desde que o montante correspondente seja cobrado ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011.

4.   À luz do artigo 1.o, n.os 2 e 3 acima, as taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu; RPC; Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

8 %

B001

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC; Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

35,1 %

B013

Todas as outras empresas

27,1 %

B999

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1042/2010 são cobrados a título definitivo à taxa do direito fixada no artigo 1.o do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 299 de 17.11.2010, p. 7.

(3)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(4)  Acórdão de 3 de Maio de 2001, processos apensos C-76/98 P e C-77/98 P, Ajinomoto, Colect. 2001, p. 3233, n.o 67.

(5)  Decisão da Comissão de 31 de Outubro de 2008 relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.5283 – SAPPI / M-REAL), com base no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, JO C 324 de 19.12.2008, p. 8.

(6)  JO L 24 de 29.1.2004, p.1.

(7)  Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(8)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(9)  Ver página 18 do presente Jornal Oficial.


14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 452/2011 DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2011

que institui um direito anti-subvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   INÍCIO

(1)

Em 17 de Abril de 2010, a Comissão publicou um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), de início de um processo anti-subvenções relativo às importações, na União, de papel fino revestido originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O processo anti-subvenções foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de Março de 2010 pela CEPIFINE, a associação europeia de fabricantes de papel fino («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total de papel fino revestido da União. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções ao papel fino revestido, bem como de um prejuízo importante delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

Antes do início do processo, e de acordo com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da RPC de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, que alegava que as importações subvencionadas de papel fino revestido originário da RPC estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. O Governo da RPC foi convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada. O Governo da RPC aceitou participar nas consultas, que foram realizadas subsequentemente, mas não foi possível alcançar uma solução por mútuo acordo. Todavia, foi tomada devida nota das observações formuladas pelas autoridades do Governo da RPC sobre as alegações apresentadas na denúncia sobre a ausência de medidas de compensação relativas aos regimes. Após as consultas, foram recebidas observações do Governo da RPC.

1.2.   PROCESSO ANTI-DUMPING

(4)

Em 18 de Fevereiro de 2010, a Comissão publicou um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (3), de início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de papel fino revestido originário da RPC.

(5)

Em 17 de Novembro de 2010, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1042/2010 (4), um direito anti-dumping provisório sobre as importações de papel fino revestido originário da RPC.

(6)

As análises de prejuízo realizadas no âmbito do presente inquérito anti-subvenções e do inquérito anti-dumping paralelo são idênticas, pois a definição de indústria da União, os produtores representativos da União e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos. Por este motivo, as observações sobre os aspectos relacionados com o prejuízo apresentadas em qualquer dos processos foram tidas em conta em ambos os processos.

1.3.   PARTES INTERESSADAS NO PROCESSO

(7)

A Comissão notificou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da RPC conhecidos e uma associação de produtores (associação do sector do papel), os representantes do país em causa, os importadores conhecidos e os utilizadores conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, de produtores da União e de importadores independentes, o aviso de início previu o recurso ao método de amostragem, nos temros do artigo 27.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar amostras, todos os produtores-exportadores e a sua associação do sector do papel conhecida, todos os produtores da União e os importadores independentes conhecidos foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecer informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa (tal como definido no ponto 2.1) durante o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009. As autoridades da RPC foram igualmente consultadas.

(9)

Tal como se indica no considerando 51, dois grupos de produtores-exportadores chineses forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos numa amostra. Com base no que precede, ficou decidido que a amostragem não era necessária para os produtores-exportadores da RPC.

(10)

Tal como mencionado no considerando 53, foi decidido que a amostragem não era necessária para os produtores da União.

(11)

Tal como se refere no considerando 54, foi decidido que a amostragem não era necessária para os importadores independentes.

(12)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras partes que o solicitaram, nos prazos estabelecidos no aviso de início, nomeadamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da RPC conhecidos, uma associação de produtores, os representantes do país em causa, e os importadores e utilizadores conhecidos.

(13)

Foram recebidas respostas aos questionários e outras observações de dois grupos de produtores-exportadores chineses, da CEPIFINE, dos quatro produtores da União autores da denúncia e de um produtor adicional da União, de 13 importadores e comerciantes independentes, de cinco utilizadores e de uma associação do sector da impressão.

(14)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para determinar a existência de subvenções, o prejuízo resultante e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes autoridades públicas e empresas:

a)

Governo da República Popular da China

Ministério do Comércio chinês, Pequim, China

b)

Produtores e associação da União

CEPIFINE, Bruxelas, Bélgica,

Sappi Fine Paper Europe, Bruxelas, Bélgica,

LECTA Group (CARTIERE DEL GARDA SpA, Riva del Garda, Itália, CONDAT SAS, Le Plessis Robinson, França, e TORRASPAPEL, S.A., Barcelona, Espanha), Barcelona, Espanha,

Burgo Group spa, Altavilla Vicentina, Itália, e as empresas com ela coligadas Burgo Distribuzione srl, Milão, Itália, e Ebix sa, Barcelona, Espanha,

Papierfabriek Scheufelen GmbH, Lenningen, Alemanha.

c)

Produtores-exportadores da RPC

1)

Sinar Mas Paper (China) Investment Co Ltd, empresa holding da Asia Pulp & Paper Group («APP»)

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu, RPC

Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

Ningbo Zhonghua Paper Co., Ltd, Ningbo, província de Zhejiang, RPC

Ningbo Asia Pulp & Paper Co., Ltd, Ningbo, província de Zhejiang, RPC

2)

Chenming Paper Group («Chenming»)

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC

Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

d)

Importadores da União

Cartaria Subalpina, Turim, Itália,

Paperlinx, Northampton, Reino Unido.

1.4.   PERÍODO DE INQUÉRITO E PERÍODO CONSIDERADO

(15)

O inquérito sobre a existência de subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do PI («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   PRODUTO EM CAUSA

(16)

O produto objecto do presente inquérito é o papel fino revestido, que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (excluindo papéis ou cartões Kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), originário da RPC («produto em causa» ou «PFR»), actualmente abrangido pelos códigos NC ex 4810 13 20, ex 4810 13 80, ex 4810 14 20, ex 4810 14 80, ex 4810 19 10, ex 4810 19 90, ex 4810 22 10, ex 4810 22 90, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10, ex 4810 99 30 e ex 4810 99 90.

(17)

O PFR é um papel e cartão de grande qualidade, utilizado de modo geral na impressão de revistas, catálogos, relatórios anuais e anuários. O produto em causa tanto se pode apresentar em folhas como em rolos para utilização em máquinas de impressão folha a folha (do tipo «Cut-Star»). Os rolos de papel vendidos para as máquinas de impressão folha a folha (rolos para corte) são concebidos para serem cortados em folhas antes da impressão, pelo que se considera que podem substituir as folhas e que são concorrentes directos destas.

(18)

O produto objecto de inquérito não inclui os rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos próprios para prensas rotativas são definidos como rolos que, se ensaiados de acordo com a norma ISO 3783:2006 relativa à determinação da resistência ao arrepelamento – método de impressão a velocidade acelerada com o aparelho IGT (modelo eléctrico), apresentam um resultado inferior a 30 N/m quando a medição é feita na direcção transversal (DT) do papel e um resultado inferior a 50 N/m quando a medição é feita na direcção da máquina (DM). Além disso, ao contrário do que acontece com os rolos utilizados nas máquinas de impressão folha a folha, os rolos para prensas rotativas são directamente inseridos nas máquinas de impressão, não sendo cortados de antemão.

(19)

Uma das partes alegou que a definição do produto objecto do inquérito é demasiado restrita e que os rolos de PFR utilizados para a impressão em máquinas rotativas deviam ter sido incluídos. Na opinião dessa parte, os rolos para prensas rotativas e os rolos incluídos na definição do produto objecto do presente inquérito (rolos para corte e folhas) partilham as mesmas características técnicas e físicas de base e não são distinguíveis uns dos outros. Além disso, a referida parte alegou ainda que ambos são utilizados na impressão de alta qualidade, pelo que são intercambiáveis em certa medida.

(20)

Contudo, contradizendo a alegação acima referida, o inquérito confirmou que há efectivamente características técnicas e físicas distintas – como a humidade e a rigidez – entre o papel utilizado na impressão em prensas rotativas e o utilizado na impressão folha a folha. O inquérito confirmou igualmente que as características técnicas enumeradas no considerando 18 são exclusivas dos rolos para prensas rotativas. Devido a estas diferenças, o papel utilizado na impressão em prensas rotativas e o papel utilizado na impressão folha a folha não podem ser utilizados no mesmo tipo de máquina de impressão, pelo que não são intercambiáveis. Refira-se que todas as partes se mostram de acordo quanto ao facto de os dois tipos de papel serem distintos no que toca à resistência superficial e à resistência à tracção.

(21)

Além disso, a parte em causa defende que, para os clientes, o PFR sob a forma de folhas, rolos para corte e rolos para impressão em prensas rotativas constitui um único mercado, pelo que os canais de distribuição são os mesmos. As diferentes características técnicas apenas se reflectem em pequenas diferenças de preço entre estes grupos do produto.

(22)

O inquérito revelou que os dois tipos de rolos também não são intercambiáveis do ponto de vista económico, dado que os rolos para prensas rotativas são utilizados para trabalhos de impressão de grande volume, são geralmente fabricados por encomenda e requerem a entrega «mesmo a tempo»; por conseguinte, estes produtos não são armazenados por intermediários mas directamente expedidos para os utilizadores finais, ou seja, são vendidos através de um canal de distribuição diferente do dos rolos utilizados na impressão folha a folha. Os diferentes processos de produção e as diferentes economias de escala do processo de impressão estão reflectidos nas diferenças de preços.

(23)

Além disso, durante o período considerado não foram importados rolos para prensas rotativas provenientes da RPC. Pode igualmente considerar-se improvável que estes produtos venham a ser importados no futuro pois o seu fornecimento com expedição a longa distância não é viável de um ponto de vista económico, pelos motivos explicados no considerando anterior.

(24)

Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas.

(25)

A mesma parte alegou que a resistência ao arrepelamento não constitui uma característica técnica apropriada para diferenciar os produtos, já que o ensaio realizado tem uma natureza geral e, além disso, os seus resultados podem ser afectados pelo teor de humidade do papel analisado. A mesma parte alegou ainda que, a julgar por outros ensaios realizados no seu próprio laboratório relativos à determinação da resistência ao arrepelamento de rolos para prensas rotativas fabricados pelos produtores da União, estes produtos não se enquadram na actual definição do produto, o que indicaria que o critério da «resistência ao arrepelamento» para distinguir o PFR destinado à utilização em prensas rotativas do destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha não é adequado. Com base neste elemento de prova, a parte afirmou que a exclusão dos rolos para prensas rotativas tinha sido arbitrária.

(26)

Não foram apresentados elementos de prova que consubstanciassem a alegação de que o teor de humidade do papel pode comprometer a fiabilidade dos resultados de ensaios realizados em conformidade com a norma ISO 3783:2006.

(27)

Os resultados do ensaio apresentados pelo produtor-exportador consistiam num resumo dos resultados do ensaio realizado no seu próprio laboratório. Mais crucial ainda, nem os resultados foram disponibilizados para análise e comentário por parte de outras partes interessadas, designadamente a indústria da União, nem o produtor-exportador facultou um resumo fundamentado e não confidencial, apesar de repetidas insistências.

(28)

Após a divulgação, o produtor-exportador não prestou quaisquer outras informações pormenorizadas susceptíveis de ajudar a avaliar a fiabilidade do ensaio. Como não foi disponibilizada uma versão não confidencial deste ensaio, as empresas cujos rolos para prensas rotativas tinham sido alegadamente objecto do mesmo não puderam reagir às conclusões assim alcançadas. A Comissão não pôde, objectivamente, verificar se os resultados apresentados eram fiáveis e correctos e se podiam ser invocados para efeitos do inquérito. Com base nos factos de que a Comissão dispunha, chegou-se à conclusão de que a objectividade e a fiabilidade do ensaio eram insuficientes, na medida em que as informações facultadas de forma confidencial não puderam ser verificadas por qualquer fonte de confiança.

(29)

Após a divulgação das conclusões, o mesmo produtor-exportador apresentou os resultados de um outro ensaio realizado a seu pedido por um laboratório externo e reiterou que o PFR destinado à impressão em prensas rotativas tinha sido arbitrariamente excluído do âmbito do inquérito. Os relatórios do ensaio indicavam que a resistência ao arrepelamento tinha sido medida em 25 amostras de rolos para prensas rotativas, rolos este que tinham sido fornecidos ao laboratório pelo produtor-exportador e identificados por este como sendo amostras do papel fabricado pelos produtores da União. De acordo com este relatório, nenhum dos papéis cumpria os critérios referidos no considerando 18.

(30)

A análise do relatório de ensaio revelou que, em primeiro lugar, o relatório apresentado pelo laboratório externo dizia sobretudo respeito a produtos cujos resultados eram irrelevantes, na medida em que a maior parte das amostras testadas não eram efectivamente rolos para prensas rotativas; em segundo lugar, o relatório do ensaio dizia respeito a produtos insuficientemente identificados, pois não foi possível depreender com base no relatório se o papel submetido ao ensaio se destinava à impressão folha a folha ou à impressão em prensas rotativas, porque a marca de papel indicada no relatório existia em ambos os formatos. Além disso, o relatório de ensaio não permite que se tenha a certeza de que os rolos indicados como objecto do ensaio tenham sido os rolos efectivamente testados.

(31)

Como resposta ao relatório do ensaio efectuado pelo laboratório externo, o autor da denúncia apresentou os resultados de um ensaio realizado por um dos produtores da União sobre as mesmas amostras de rolos para prensas rotativas que foram alegadamente submetidas ao ensaio efectuado pelo laboratório externo. Este ensaio chegou a resultados diferentes. O autor da denúncia atribuiu esta situação a uma possível diferença nas condições de ensaio e, assim, a uma potencial inconformidade com a norma ISO 3783:2006, ou seja, a norma segundo a qual deverá ser medida a resistência ao arrepelamento referida no considerando 16 do regulamento provisório.

(32)

Após a divulgação das conclusões definitivas, o produtor-exportador questionou a objectividade da Comissão ao rejeitar os resultados do laboratório externo. Declarou que o perito independente tinha realizado um ensaio cego e em conformidade com a norma ISO pertinente. Enviou um atestado do seu gerente explicando a origem das amostras utilizadas no ensaio, para provar a independência, exactidão e representatividade do ensaio.

(33)

Em primeiro lugar, a Comissão nunca pôs em causa a objectividade do relatório de ensaio efectuado pelo laboratório externo, pelo que, a este respeito, é irrelevante que se tenha realizado em ensaio cego. Por outro lado, levantaram-se dúvidas quanto às garantias referentes à selecção e à origem das amostras submetidas a ensaio e não ao ensaio em si. Os argumentos do produtor-exportador não esclareceram essas dúvidas, pois eram não só incompletos como também confusos em alguns aspectos, por exemplo, alegou-se que a inclusão de outros produtos além dos rolos para prensas rotativas se devia a erros administrativos ou a engano por parte dos fornecedores (que teriam possivelmente fornecido as amostras erradas).

(34)

Como a fonte e as amostras dos produtos alegadamente submetidos a ensaio não eram claras e os resultados dos ensaios realizados pelas diferentes partes eram contraditórios, considerou-se que o relatório do ensaio efectuado pelo laboratório externo em nome do produtor-exportador chinês não demonstrava de forma concludente que o ensaio de resistência ao arrepelamento não era adequado para distinguir o PFR destinado à utilização em prensas rotativas, por um lado, do destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha, por outro. Por consequência, o relatório do ensaio não demonstrou que o PFR destinado à impressão em prensas rotativas tinha sido arbitrariamente excluído do âmbito do inquérito.

(35)

No que se refere à pertinência da resistência ao arrepelamento como critério distintivo para rolos destinados à impressão em prensas rotativas, recorde-se que na definição do produto os dois grupos do produto distinguem-se entre si com base, entre outros aspectos, na utilização final dos produtos, ou seja, se o produto se destina à impressão em prensas rotativas ou à impressão folha a folha, conforme se pode determinar pelos requisitos das prensas em que é utilizado, o que se reflecte, designadamente, na característica «resistência ao arrepelamento». Assinale-se ainda que esta é apenas uma das características que diferencia o PFR que se destina à impressão em prensas rotativas do PFR que se destina à impressão folha a folha; os considerandos 18 e 20 referem outros critérios que o produtor-exportador em causa não contestou. Uma parte alegou que a humidade, como definida no considerando 20, não seria uma característica de base distintiva para diferenciar produtos. Durante o inquérito, todavia, outras partes apresentaram alegações diferentes. De qualquer modo, apurou-se que a rigidez e a resistência ao arrepelamento são os factores mais relevantes.

(36)

Na sua resposta, o autor da denúncia reconheceu que podem existir rolos que não cumprem todos os critérios de resistência ao arrepelamento referidos no considerando 18 mas que, apesar disso, podem ser utilizados na impressão em prensas rotativas. No entanto, manteve o seu parecer de que a resistência ao arrepelamento é o único ensaio que pode identificar com certeza se um rolo se destina, efectivamente, à impressão em prensas rotativas, ou seja, se um rolo cumpre os critérios referidos no considerando 18 em relação à resistência ao arrepelamento, é, sem dúvida, um rolo para prensas rotativas.

(37)

Em apoio das alegações atrás apresentadas no que se refere à resistência ao arrepelamento, o produtor-exportador referiu os argumentos avançados por um dos produtores da União, autor da denúncia, no âmbito de inquéritos anti-dumping e anti-subvenções nos EUA, segundo os quais o produtor da União alegadamente reconhece que os rolos para prensas rotativas não podem ser diferenciados com base no ensaio da resistência ao arrepelamento ou em qualquer outro tipo de ensaio.

(38)

O autor da denúncia contestou estas afirmações do produtor-exportador e explicou que, contrariamente a tais alegações, o processo nos EUA revela que existe uma clara demarcação que permite diferenciar os rolos para prensas rotativas do PFR.

(39)

Em primeiro lugar, note-se que as afirmações citadas pelo produtor-exportador foram apresentadas no âmbito de inquéritos sob outras jurisdições e por diferentes partes do que as envolvidas no caso vertente, pelo que são irrelevantes. Em segundo lugar, as autoridades dos EUA implicadas nos inquéritos referidos concluíram que se podia fazer uma clara distinção entre, por um lado, o PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha e, por outro, os rolos destinados à impressão em prensas rotativas. Os rolos para corte foram considerados como produtos semiacabados ao passo que os rolos destinados à impressão em prensas rotativas não foram considerados como produto em causa. As autoridades dos EUA não definiram explicitamente o que se entendia por rolos para prensas rotativas na sua definição do produto em causa. Por este motivo, o critério da resistência ao arrepelamento não teve pertinência na definição do produto em causa nos inquéritos mencionados.

(40)

Com base nas observações acima referidas, confirmou-se que a «resistência ao arrepelamento» é uma característica fiável para descrever o PFR destinado à impressão em prensas rotativas.

(41)

Todavia, essas observações revelaram igualmente que existem rolos para prensas rotativas que podem ser utilizados na impressão em prensas rotativas embora não cumpram na íntegra todos os critérios da resistência ao arrepelamento. Por este motivo considerou-se necessário melhorar a definição de rolos destinados à impressão em prensas rotativas.

(42)

Como critério suplementar para diferenciar os rolos para prensas rotativas que não cumprem na íntegra todos os critérios da resistência ao arrepelamento, o autor da denúncia sugeriu que um rolo que não cumpra na íntegra os critérios do ensaio relativo à resistência ao arrepelamento mas que tenha um núcleo interno inferior a 80 mm deverá ser considerado um rolo para prensas rotativas.

(43)

O Governo da RPC e o produtor-exportador afirmaram que acrescentar a dimensão do núcleo como novo elemento na definição do produto constituía a revisão da definição de rolos para prensas rotativas e, assim, do produto em causa. Alegaram ainda que a dimensão do núcleo interno não é um critério adequado, pois existem rolos para prensas rotativas com um núcleo superior a 80 mm e rolos para corte com um núcleo inferior a 80 mm.

(44)

A Comissão tentou melhorar a definição de rolos destinados à impressão em prensas rotativas e aprofundar os esclarecimentos nesta matéria para diferenciar de modo mais claro o produto em causa dos outros produtos, tendo igualmente a preocupação de minimizar a possibilidade de evasão às medidas. Os elementos de prova apresentados em relação à adequação da dimensão do núcleo como critério alternativo a incluir na definição mostraram, todavia, que este critério implicaria a possível exclusão do produto em causa (ou seja, rolos para corte com um núcleo inferior a 80 mm) das medidas Por conseguinte, abandonou-se este critério para definir rolos destinados à impressão em prensas rotativas.

(45)

Estas explicações não prejudicam a fiabilidade do método segundo o qual os rolos destinados à impressão em prensas rotativas foram excluídos do âmbito do inquérito, como defendera o grupo de produtores-exportadores chineses.

(46)

No decurso do inquérito, certas partes alegaram igualmente que o papel e cartão de múltiplas camadas, referido no considerando 47, devia ser excluído do âmbito do inquérito. A seu ver, o papel e cartão de múltiplas camadas tem características físicas diferentes, como várias camadas, uma maior rigidez e uma menor densidade, e a utilização final destes produtos é diferente, uma vez que são geralmente utilizados como cartão dobrável ou embalagens. As referidas partes alegaram ainda que o papel e cartão de camada única seria facilmente distinguido do papel e cartão de múltiplas camadas pela sua aparência física.

(47)

O papel e cartão de múltiplas camadas, definido nas Notas Explicativas da subposição 4805 do Sistema Harmonizado, é um produto que se obtém comprimindo, quando húmidas, duas ou mais camadas de pastas, em que pelo menos uma apresente características diferentes das outras. Estas diferenças podem resultar quer da natureza das pastas (pastas de fibras recicladas, por exemplo) ou do processo de obtenção (pastas mecânicas, químicas, por exemplo), quer, para as pastas da mesma natureza e obtidas pelos mesmos processos, do grau de tratamento destas pastas (pasta crua, branqueada, colorida, por exemplo).

(48)

O inquérito revelou que o papel e cartão de múltiplas camadas têm efectivamente algumas características físicas e técnicas diferentes; mais especificamente, é composto por várias camadas de pasta de papel, que lhe conferem uma maior rigidez. O papel e cartão de múltiplas camadas é produzido com um método de produção distinto, que exige uma máquina de papel diferente da utilizada para a produção de PFR, já que, no processo de produção, diversas camadas de pasta de papel se sobrepõem para formar um único produto. Por último, o papel e cartão de múltiplas camadas serve objectivos diferentes (principalmente a embalagem), ao passo que o PFR é utilizado para a impressão de alta qualidade de material promocional, revistas, etc. Por conseguinte, o papel e cartão de múltiplas camadas definido no considerando 47 é considerado como não constituindo o produto em causa. Consequentemente, os códigos NC mencionados para as importações de papel e cartão de múltiplas camadas são excluídos do âmbito do inquérito.

(49)

Finalmente, um produtor chinês alegou que o produto designado por «cartão» deverá ser excluído do âmbito do inquérito, uma vez que não é abrangido pela definição de papel fino (revestido ou não) devido a alegadas diferenças de peso, espessura e rigidez. Constatou-se que o termo «cartão» designa, de modo geral, um papel com um elevado teor de substâncias, que o tornam, em geral, mais pesado, ou seja, o «cartão» é normalmente definido como papel com uma gramagem superior a 224 g/m2. No entanto, o inquérito revelou que a diferença a nível do peso não tem um impacto significativo nas restantes características físicas e técnicas e utilizações finais que permitiriam distinguir o cartão do produto em causa. Refira-se igualmente que, de acordo com o considerando 16, todo o PFR com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas não excedendo 400 g/m2 foi explicitamente incluído na definição do produto em causa. Por conseguinte, considera-se que o cartão constitui «o produto em causa».

2.1.1.   PRODUTO SIMILAR

(50)

Apurou-se que o produto em causa, o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC, bem como o produto fabricado e vendido na União pelos produtores da União, têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na acepção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   AMOSTRAGEM

3.1.   AMOSTRA DE PRODUTORES-EXPORTADORES DA RPC

(51)

Apenas dois grupos de produtores-exportadores da RPC se deram a conhecer e responderam ao pedido de amostragem constante do aviso de início. Um dos grupos (Chenming) representa dois produtores-exportadores coligados e o outro grupo (APP) representa quatro produtores-exportadores coligados. Os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito representam o total das exportações do produto em causa da RPC para a União. Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer ao método de amostragem no que respeita aos produtores-exportadores da RPC.

(52)

Constatou-se que dois dos quatro produtores-exportadores coligados do grupo APP produziam apenas o cartão de múltiplas camadas referido no considerando 47. Convém relembrar que se concluiu pela exclusão do cartão de múltiplas camadas da definição do produto objecto do presente inquérito. Refira-se também que o cartão de múltiplas camadas foi excluído da definição do produto objecto do processo anti-dumping paralelo. Conclui-se, assim, que os dois produtores-exportadores coligados que produziam apenas o cartão de múltiplas camadas não devem ser incluídos no processo vertente. Logo, as conclusões apresentadas no presente regulamento não se baseiam nas informações e dados que lhes dizem respeito.

3.2.   AMOSTRA DE PRODUTORES DA UNIÃO

(53)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores da União, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, nos termos do artigo 27.o do regulamento de base. Todavia, após analisar da informação apresentada e dado que apenas quatro produtores da União se manifestaram dentro dos prazos fixados no aviso de início, a Comissão decidiu que a amostragem não era necessária. Esses quatro produtores foram considerados representativos (abrangendo 61 % da produção total) da indústria da União, tal como definida no considerando 372. A informação prestada pelas empresas que colaboraram no inquérito foi verificada nas instalações das mesmas e utilizada para os micro-indicadores, como se explica no considerando 386.

3.3.   AMOSTRA DE IMPORTADORES INDEPENDENTES

(54)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores, o aviso de início previa para os importadores o recurso ao método de amostragem, nos termos do artigo 27.o do regulamento de base. Todavia, após a análise das informações fornecidas e atendendo ao reduzido número de importadores que manifestaram a intenção de colaborar, a Comissão decidiu que não seria necessário recorrer à amostragem.

4.   SUBVENÇÕES

4.1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(55)

Refira-se que tanto o Governo da RPC como os quatro produtores-exportadores chineses responderam ao questionário e aceitaram visitas de verificação no local.

(56)

No que diz respeito ao Governo da RPC, após recepção das respostas ao questionário, a Comissão enviou às autoridades chinesas três cartas de reclamação e uma carta prévia à visita de verificação no local. A Comissão deu ao Governo da RPC tempo suficiente para a preparação e apresentação das observações, sempre que tal foi solicitado e justificado. De facto, o Governo da RPC beneficiou de prorrogações significativas, ou seja, uma extensão de duas semanas para dar resposta ao questionário, do que resultou um prazo total de 49 dias para responder ao questionário e três semanas para a resposta à carta de reclamação, atingindo um prazo de 40 dias no total.

(57)

Antes da visita de verificação no local, o Governo da RPC convidou a Comissão a disponibilizar mais informações por escrito, em particular, uma lista de todas as perguntas que pretendia fazer no decurso da visita de verificação no local, assim como uma lista dos departamentos governamentais que deveriam participar nessa visita. Na ausência desses elementos, alegou-se que a Comissão não cumpriria as suas obrigações como autoridade responsável pela condução do inquérito tal como previsto no Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação («Acordo SMC»), nomeadamente no que se refere às disposições do n.o 8 do anexo VI. O Governo da RPC argumentou ainda que se não dispusesse dessas informações não poderia garantir o resultado da verificação.

(58)

A Comissão, com o devido respeito, não concordou com o pedido do Governo da RPC. Note-se que a Comissão cumpriu todas as condições pertinentes do n.o 8 do anexo VI do Acordo SMC, bem como do artigo 26.o do regulamento de base. Foi enviada ao Governo da RPC uma carta prévia à verificação, confirmando o calendário (dias e grupos de regimes a serem discutidos por dia de verificação), na qual se solicitava a presença das autoridades responsáveis pelos regimes relevantes e dos funcionários envolvidos na preparação das observações apresentadas pelo Governo da RPC. A Comissão também explicou antes da visita de verificação no local que só o Governo da RPC poderia designar as autoridades responsáveis pelos regimes objecto de inquérito, bem como os funcionários mais aptos a participar na verificação e a responder às questões. No que diz respeito à lista de perguntas específicas, a Comissão explicou, antes e no decurso da visita de verificação no local que essa lista não é exigida pela legislação da UE nem pela OMC e que o objectivo deste inquérito é verificar as respostas ao questionário dadas pelo Governo da RPC e as observações complementares pertinentes; por conseguinte, a verificação seguiria a estrutura desses documentos. A Comissão também gostaria de obter e esclarecer outras informações necessárias para o processo em curso, mas, neste contexto, quaisquer eventuais perguntas específicas dependeriam das respostas do Governo da RPC à verificação inicial dos elementos já referidos. Explicou-se igualmente ao Governo da RPC, antes da visita de verificação no local, que a recusa de disponibilizar as informações necessárias ou de auxiliar a autoridade responsável pelo inquérito a verificar as informações e os dados considerados necessários para efeitos do processo pode prejudicar seriamente o desenrolar desse mesmo processo. O Governo da RPC foi também alertado para as consequências do disposto no artigo 28.o do regulamento de base.

(59)

Durante a visita de verificação no local, que decorreu no Ministério do Comércio da China, em Pequim, a Comissão diligenciou no sentido de verificar as informações prestadas com base em documentos comprovativos que foram utilizados para preparar a resposta do Governo da RPC, nos termos dos artigos 11.o e 26.o do regulamento de base. Ao fazê-lo, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que a falta de informações e de documentos comprovativos disponíveis não permitia a verificação adequada das respostas ao questionário. Além disso, algumas informações não foram sequer disponibilizadas, embora tenham sido especificamente solicitadas, e a algumas questões o Governo da RPC simplesmente não tinha respondido, mesmo tendo sido informado das consequências da falta de colaboração, nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base.

(60)

O Governo da RPC argumentou que a autoridade responsável pelo inquérito deverá determinar a necessidade de informação de um modo razoável, que não constitua um abuso de direito. Defendeu também que, apesar de a informação não poder ser considerada ideal em todos os aspectos não é por isso que deverá deixar de ser tida em conta. Com base nos argumentos acima apresentados, o Governo da RPC alegou que tinha colaborado o melhor possível atendendo às suas capacidades e que a sua resposta ao questionário tinha sido completa. Afirmou que a visita de verificação tinha sido mal programada, pois a carta enviada previamente não permitia uma compreensão razoável do que viria a ser verificado, e que a Comissão não tinha efectuado visitas específicas a cada entidade governamental. Também declarou que a Comissão provocara encargos injustificados ao Governo da RPC e solicitara informações irrelevantes e desnecessárias.

(61)

No que se refere ao calendário da visita de verificação no local, recorde-se que o Governo da RPC tinha concordado com as datas, horários e local da visita. Aliás, as discussões sobre o calendário da visita de verificação ocorreram em Agosto de 2010. A Comissão propôs inicialmente que a visita de verificação ocorresse na primeira semana de Outubro de 2010 tendo a sua proposta sido subsequentemente alterada, por duas vezes, a pedido da China: numa primeira vez passou para a segunda semana de Outubro de 2010 e em seguida para a terceira semana de Outubro de 2010. Assim, não há motivos para qualquer reclamação sobre o calendário das visitas, pois a Comissão fez os possíveis para satisfazer todos os pedidos devidamente justificados do Governo da RPC. No que se refere às informações solicitadas, note-se que o Governo da RPC nunca contestou o formato do questionário nem a forma como as informações foram solicitadas. O Ministério do Comércio chinês enviou, em nome do Governo da RPC, a resposta ao questionário e subsequentes observações. A Comissão solicitou as informações que considerou necessárias para conseguir chegar a uma conclusão representativa e foi sempre coerente nos seus pedidos, solicitando os mesmos dados e informações durante o processo de inquérito e solicitando ao Governo da RPC que esclarecesse as informações disponibilizadas e respectivas repercussões sobre os regimes objecto de inquérito.

4.2.   REGIMES ESPECÍFICOS

(62)

Com base nas informações contidas na denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, foram analisados os seguintes regimes, que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções por parte das autoridades chinesas:

I)

Crédito preferencial para a indústria do papel revestido

II)

Programas em matéria de imposto sobre o rendimento

Políticas fiscais preferenciais para empresas reconhecidas como empresas de alta e nova tecnologia

Políticas fiscais preferenciais para a investigação e o desenvolvimento

Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas

III)

Programas em matéria de impostos indirectos e direitos aduaneiros de importação

Isenção de IVA e de direitos aduaneiros sobre equipamentos importados

Descontos de IVA sobre equipamentos produzidos no país

Imposto «manutenção urbana e construção» e sobretaxas «educação» para sociedades de investimento estrangeiro (isenção)

IV)

Programas de subvenção

Marcas reputadas

Fundos especiais de incentivo a projectos de investimento estrangeiro

Assistência em matéria anti-dumping

Subvenção para a renovação tecnológica de Shouguang

Fundo para os direitos de propriedade intelectual do Parque Industrial de Suzhou

Subvenção do fundo para o desenvolvimento industrial de alta tecnologia

Prémio concedido pelo Parque Industrial de Suzhou para manter o crescimento

Fundo especial para o tratamento da poluição do lago Taihu da Província de Jiangsu

Fundos especiais para a poupança energética do Parque Industrial de Suzhou

Fundo especial do município de Suzhou para a redução das emissões totais dos principais poluentes a nível local

Subvenção para poupança de água e redução de emissões

Prémio de protecção ambiental concedido pelo Gabinete de Protecção Ambiental de Suzhou

Prémio de poupança energética em Shouguang

V)

Fornecimento público de bens e serviços por remuneração inferior à adequada (Less than Adequate Remuneration – «LTAR»)

Direitos de utilização de terrenos

Fornecimento de produtos químicos para fabricação de papel

Abastecimento de electricidade

4.2.1.   CRÉDITO PREFERENCIAL PARA A INDÚSTRIA DO PAPEL REVESTIDO

a)   Introdução

(63)

Alega-se que os produtores chineses de papel fino revestido beneficiam de empréstimos a taxas de juro reduzidas concedidos por bancos estatais de investimento (government policy banks) e por bancos comerciais estatais (state-owned commercial banks – «SOCB»), em conformidade com a política do Governo da RPC de prestar assistência financeira a fim de incentivar e apoiar o crescimento e o desenvolvimento da indústria do papel na China. Como mostram os planos quinquenais e a política industrial, o sistema bancário concedeu financiamento preferencial à indústria do papel.

b)   Utilização dos dados disponíveis

(64)

Com base nas informações contidas na denúncia, a Comissão procurou analisar os empréstimos bancários concedidos à indústria do papel revestido. Para esse efeito, considerou-se necessário solicitar ao Governo da RPC que, na sua resposta ao questionário e subsequentes observações, facultasse informações e dados específicos sobre uma série de planos e projectos governamentais para incentivar e apoiar o desenvolvimento do sector do papel na China. Eram eles:

10.o plano quinquenal para a economia civil e o desenvolvimento social da China («10.o plano quinquenal»)

O 10.o plano quinquenal na indústria do papel («plano da indústria do papel»)

O 10.o plano quinquenal e o plano especial de 2010 para a construção de um projecto de integração entre a silvicultura nacional e a indústria do papel («projecto de integração»)

A Decisão n.o 40 do Conselho de Estado sobre a promulgação e a execução das «disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial» («Decisão n.o 40»)

O catálogo da lista de intervenções em matéria de reajustamento da estrutura industrial («catálogo de intervenções»)

As orientações do 11.o plano quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional (2006-2010) («11.o plano quinquenal»)

A circular do Conselho Estatal sobre a realização dos objectivos mais importantes (11.o plano quinquenal) e divisão de tarefas («circular de execução do 11.o plano quinquenal»)

Política de desenvolvimento 2007 para a indústria do papel («plano de 2007 para a indústria do papel»)

O plano de desenvolvimento de Guandong

O 11.o plano quinquenal da cidade de Zhanjiang

O 11.o plano quinquenal do município de Jining

(65)

O Governo da RPC apenas facultou parte das informações solicitadas no que se refere aos planos. Só dois planos foram enviados na íntegra, ou seja, a versão chinesa juntamente com a tradução inglesa (a Decisão n.o 40 e o catálogo da lista de intervenções em matéria de reajustamento da estrutura industrial). No que diz respeito aos três planos regionais que a Comissão solicitara inicialmente, as autoridades chineses explicaram que esses planos não tinham relevância, pois os produtores-exportadores colaborantes não se situavam nessas regiões. Por este motivo, não foram disponibilizados. A Comissão aceitou a explicação, mas pediu então os planos de desenvolvimento relacionados com as áreas (regiões, províncias, municípios) onde os produtores-exportadores colaborantes se encontram estabelecidos. O Governo da RPC disponibilizou exemplares do 11.o plano quinquenal para a província de Jiangsu e do 11.o plano quinquenal para a província de Shandong, mas sem tradução, nem sequer a tradução do índice. Em relação aos dois planos que não foram disponibilizados, o Governo da RPC explicou que abrangem o período entre 2000 e 2005 pelo que eram irrelevantes. A Comissão aceitou a explicação. Os restantes planos foram disponibilizados apenas em chinês (projecto de integração, 11.o plano quinquenal, circular de execução do 11.o plano quinquenal, plano de 2007 para a indústria do papel) com a tradução inglesa dos índices. O Governo da RPC argumentou que os pedidos da Comissão representavam um encargo muito pesado pois as autoridades chinesas dispunham de recursos limitados e, portanto, não podiam traduzir os textos.

(66)

Em relação aos argumentos acima referidos, assinale-se que a Comissão solicitou as informações que foram consideradas necessárias para o inquérito, na medida em que os documentos em causa foram identificados na denúncia. Além disso, a Comissão repetidamente sublinhou a necessidade de se disponibilizarem os documentos solicitados em inglês. A tradução é necessária para este tipo de documento significativo, dado que tomando como única base o índice não foi possível determinar a parte do documento com pertinência para o inquérito. Por outro lado, os planos disponibilizados pela China não eram volumosos e parece que existem cópias da documentação pertinente em inglês tanto a partir de fontes independentes (gabinetes de advogados especializados em direito chinês) como de inquéritos anti-subvenções realizados na China pelos Estados Unidos da América («EUA»).

(67)

Consequentemente, a Comissão teve a possibilidade de verificar apenas os seguintes documentos: a Decisão n.o 40, o catálogo de intervenções e o plano de 2007 para a indústria do papel, pois da denúncia constava a tradução inglesa deste plano que também foi disponibilizado por um dos produtores-exportadores.

(68)

A fim de analisar o nível de intervenção governamental no mercado financeiro chinês e obter a necessária visão geral do sector financeiro na RPC, a Comissão solicitou informações sobre a percentagem da participação do Estado nas instituições financeiras e os registos de valores/percentagens dos empréstimos concedidos por bancos estatais. O Governo da RPC alegou que não tinha qualquer registo sobre a participação em bancos, embora o artigo 61.o da Lei sobre Bancos Comerciais [2003] n.o 13 disponha que os bancos devem comunicar esses dados «ao órgão regulador bancário do Conselho de Estado e ao Banco Popular da China». No que diz respeito aos valores/percentagens de empréstimos concedidos por bancos estatais, o Governo da RPC confirmou que embora os dados relevantes existam não os poderia facultar. A Comissão facilitou ainda mais a tarefa do Governo da RPC, limitando as informações solicitadas sobre a percentagem da participação do Estado apenas às instituições financeiras que tinham concedido empréstimos aos produtores-exportadores colaborantes. Mesmo assim, o Governo da RPC não facultou os dados relevantes para este segmento restrito de instituições financeiras que operam na China.

(69)

Para analisar as políticas de crédito dos bancos chineses (por exemplo, métodos utilizados no que diz respeito ao estabelecimento de taxas de juro dos empréstimos, avaliação de empréstimos, etc.), pediu-se ao Governo da RPC que fornecesse informações referentes às políticas seguidas pelas autoridades estatais pertinentes, designadamente o Banco Popular da China («BPC»), que é o banco central do país, e a comissão reguladora do sector bancário. O Governo da RPC não disponibilizou quaisquer informações pertinentes sobre as políticas de crédito. Não foram facultados quaisquer documentos, regulamentos ou orientações dirigidos ao sistema bancário pelo BPC que explicassem o papel do BPC no estabelecimento das taxas de juro e a sua relação com o sistema bancário. Aliás, não foi dada qualquer explicação, apesar de tal ter sido expressamente solicitado, referente à aplicação da Lei sobre Bancos Comerciais [2003] n.o 13, nomeadamente os artigos 34.o, 38.o e 39.o que estabelecem as regras de base que regem o crédito e outros negócios dos bancos comerciais.

(70)

Para analisar as políticas de crédito dos bancos chineses que concederam empréstimos durante o PI aos produtores-exportadores colaborantes, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que organizasse reuniões com os bancos que concederam empréstimos aos produtores-exportadores colaborantes, para verificar as informações relativas ao crédito preferencial para a indústria do papel fino revestido na China. O Governo da RPC alegou que não podia intervir em bancos estatais para organizar essas reuniões. Portanto, não foram recolhidos quaisquer elementos de prova junto dos bancos chineses em relação ao modo como essas instituições bancárias avaliam o risco de crédito quando concedem empréstimos.

(71)

O Governo da RPC foi informado das consequências da falta de colaboração, nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base. Dada a falta de colaboração, afigurou-se necessário utilizar não só a documentação pertinente do Governo da RPC facultada por outras partes, mas também as informações provenientes de fontes secundárias, incluindo a denúncia e informações de acesso público recolhidas na Internet. O Governo da RPC contestou a utilização dos dados disponíveis, mas não facultou quaisquer novos elementos de prova.

(72)

Os produtores-exportadores colaborantes foram também convidados a organizar reuniões com os bancos que lhes tinham concedido os empréstimos durante o PI, para verificar as informações referentes ao crédito preferencial para a indústria do PFR na China. No entanto, não se realizou qualquer reunião. Os produtores-exportadores colaborantes comunicaram os repetidos pedidos da Comissão para que se organizassem tais reuniões, mas os bancos em causa recusaram-se a colaborar no inquérito. Os produtores-exportadores colaborantes foram informados das consequências da falta de colaboração, nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base. Devido à falta de colaboração, considerou-se necessário utilizar os factos disponíveis para fundamentar quaisquer conclusões referentes aos empréstimos concedidos pelos bancos aos produtores-exportadores colaborantes. Estes contestaram a utilização dos dados disponíveis, mas não disponibilizaram quaisquer novos elementos de prova.

(73)

A um produtor-exportador chinês foram pedidas informações específicas relativas a um determinado acordo de reestruturação da dívida com três bancos chineses. O referido produtor-exportador recusou-se a facultar as informações necessárias. Consequentemente, não foi possível verificar o acordo na sua globalidade e os correspondentes empréstimos, bem como todos os pontos específicos, designadamente a duração dos empréstimos, planos de amortização e taxas de juros. Os produtores-exportadores colaborantes foram informados das consequências da falta de colaboração, nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base. Atendendo a esta falta de colaboração, considerou-se necessário basear nos dados disponíveis quaisquer conclusões referentes aos empréstimos relevantes concedidos pelos bancos ao produtor em causa. Este contestou a utilização dos dados disponíveis, mas não disponibilizou quaisquer novos elementos de prova.

c)   Conclusões do inquérito

i)   Intervenção estatal no sistema bancário financeiro no que se refere ao crédito preferencial para a indústria do papel

—    Papel dos planos estatais

(74)

O inquérito confirmou a existência de planos políticos específicos em relação à indústria do papel. Esses planos prevêem que as autoridades estatais acompanhem de perto o desempenho da indústria do papel e apliquem políticas específicas (por exemplo, decretos de execução) para o cumprimento dos objectivos dos planos políticos. Além disso, o inquérito também revelou que os planos políticos específicos prevêem crédito preferencial para a indústria do papel.

(75)

De facto, examinando-se a Decisão n.o 40 e a secção dedicada ao financiamento do plano de 2007 para a indústria do papel, torna-se óbvio que o sistema de planificação estatal chinês insta os bancos a concederem empréstimos à indústria do papel.

(76)

Com referência à Decisão n.o 40, note-se que este diploma é uma ordem do Conselho de Estado, ou seja, a mais alta instância administrativa da RPC e, assim, juridicamente vinculativo para outras entidades públicas e os operadores económicos. A decisão classifica os sectores industriais em «projectos incentivados, restritivos e eliminados». Representa uma orientação de política industrial que, juntamente com o catálogo de intervenções, mostra como o Governo da RPC mantém uma política para incentivar e apoiar empresas ou indústrias, como a indústria do papel, classificadas no referido catálogo como uma «indústria incentivada». Quanto ao número de indústrias classificadas como «incentivadas», note-se que existem 26 no total, representando apenas uma parte da economia chinesa. Acrescente-se que apenas determinadas actividades desses 26 sectores beneficiam do estatuto de «incentivadas». A Decisão n.o 40 também estabelece no artigo 17.o que os «projectos de investimento incentivados» beneficiam de privilégios e incentivos específicos (apoio financeiro, isenção de direitos de importação, isenção de IVA, isenções fiscais). Por outro lado, no que se refere aos «projectos restritivos e eliminados», a Decisão n.o 40 autoriza as autoridades estatais a intervirem directamente para regular o mercado. De facto, segundo os artigos 18.o e 19.o solicita-se à autoridade competente que impeça as instituições financeiras de concederem empréstimos; também se dão instruções ao departamento estatal de fixação dos preços para aumentar o preço da electricidade e às empresas de abastecimento de electricidade para que cessem o fornecimento de electricidade a tais «projectos restritivos e eliminados». Decorre do acima exposto que a Decisão n.o 40 estabelece normas vinculativas para todas as instituições económicas sob a forma de directrizes sobre a promoção e o apoio às indústrias incentivadas, uma das quais é a indústria do papel.

(77)

O plano de 2007 para a indústria do papel estabelece condições, orientações e objectivos específicos para a indústria do papel. Descreve o estado dessa indústria na China (por exemplo, número de empresas, produção, consumo e exportações, estatísticas sobre o tipo de matérias-primas utilizadas). Estabelece as políticas e os objectivos para a indústria do papel em relação ao tecido industrial, à utilização de matérias-primas, à utilização de tecnologia e equipamentos, à estrutura do produto e ao organigrama dos produtores de papel. O texto também define os «critérios de admissão» da indústria, dado que estabelece requisitos específicos em matéria de rácio activo/passivo, notações de crédito específicas para a indústria do papel e objectivos específicos para economias de escala, partes de mercado, consumo de energia e água a ser alcançados pelas empresas. Insta as empresas a formularem planos de desenvolvimento com base no plano de 2007 para a indústria do papel. Também dá instruções às províncias e regiões locais no sentido de participarem na consecução do plano, dedicando um capítulo inteiro ao «Investimento e Financiamento» da indústria do papel. A este respeito, é pertinente salientar que o plano estabelece claramente que as instituições financeiras não devem conceder empréstimos a projectos que não respeitem as suas disposições. Em suma, o conteúdo e a formulação deste texto mostram claramente que o plano de 2007 para a indústria do papel é um acto estatal específico destinado a regular a indústria do papel na China e tem de ser considerado como um instrumento da política industrial de aplicação obrigatória a ser executado concretamente pelas partes interessadas pertinentes na China (autoridades estatais, instituições financeiras e produtores).

(78)

O Governo da RPC defendeu que o plano de 2007 para a indústria do papel deve ser considerado um plano de orientação, sem força vinculativa. Alegou também que, no mesmo contexto, nenhum dos planos e projectos governamentais são juridicamente vinculativos pelo que não pode ser concedida nenhuma contribuição ou vantagem financeira no respectivo âmbito. No entanto, uma simples leitura do plano de 2007 para a indústria do papel e das disposições específicas acima referidas revelam que o texto não pode ser considerado como uma orientação não vinculativa. A este respeito, note-se que no plano de 2007 para a indústria do papel pode ler-se o seguinte: «A política de desenvolvimento industrial é formulada com base nos requisitos de aperfeiçoamento da reforma da economia socialista de mercado e legislação e regulamentos conexos, de modo a estabelecer uma ordem de mercado justa e um bom contexto de desenvolvimento, resolver os problemas existentes no desenvolvimento da indústria do papel e orientar o desenvolvimento saudável da indústria». Quanto aos restantes planos e projectos citados no considerando 64, saliente-se que pelo menos um refere-se a uma circular de execução do 11.o plano quinquenal. É difícil entender como um documento alegadamente não vinculativo (um plano governamental) pode ter um diploma de execução juridicamente vinculativo (neste caso, uma circular do Conselho de Estado).

(79)

Além disso, o artigo 34.o da Lei sobre Bancos Comerciais [2003] n o 13 estabelece que os bancos «exercem a sua actividade de concessão de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e sob a orientação da política industrial estatal». Neste caso específico, a política industrial estatal em causa é o plano de 2007 para a indústria do papel. Assim, é lógico concluir que os empréstimos concedidos aos produtores de PFR pelos bancos comerciais estatais (SOCB) obedecem às directrizes governamentais.

(80)

Foi igualmente examinado o papel da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (National Development and Reform Commission – NDRC). O Governo da RPC afirmou que a NDRC é um órgão do Conselho de Estado responsável pela coordenação das políticas macroeconómicas e pela gestão dos investimentos governamentais. Esta autoridade estatal é a autora, designadamente, do plano de 2007 para a indústria do papel. Apesar de explicitamente solicitadas, não foram disponibilizadas quaisquer informações sobre o enquadramento jurídico da NDRC, por exemplo, o seu estatuto. O Governo da RPC limitou-se a explicar que o Conselho de Estado, o mais alto órgão administrativo do governo, dava as instruções que o NDRC tinha de seguir e que, em qualquer caso, esta informação era irrelevante para o inquérito. Essa alegação não pode ser aceite. Os estatutos da autoridade que emite os planos governamentais são relevantes para o inquérito na medida em que os planos e projectos governamentais são objecto de inquérito neste processo. A Comissão também perguntou por que razão a NDRC recolhe, de forma permanente, informações pormenorizadas sobra as empresas. O Governo da RPC esclareceu que as informações poderiam ser recolhidas através de associações industriais e outras fontes públicas. No entanto, a existência de um mecanismo sistemático de recolha de dados relacionados com as empresas que serão usados em planos e projectos governamentais, revela que esses planos e projectos são considerados como um elemento importante da política industrial estatal.

(81)

Resulta do exposto que qualquer decisão tomada pelas instituições financeiras em relação à indústria do papel teria de levar em consideração a necessidade de cumprir os objectivos dos planos políticos relevantes. Na verdade, às empresas qualificadas por estes planos políticos específicos como «indústrias incentivadas» é atribuída uma boa notação (rating) em termos de solvência, algo que tem consequências directas sobre a avaliação da fiabilidade creditícia pelo sistema financeiro chinês. Por outro lado, examinando a secção do plano de 2007 para a indústria do papel dedicada ao financiamento bem como a nota de rating que foi disponibilizada por um produtor-exportador colaborante, torna-se óbvio que o sistema de planificação estatal chinês insta os bancos a concederem empréstimos à indústria do papel e às empresas é atribuído um bom rating na medida em que se inserem em planos políticos específicos. É pertinente observar que a referida nota de rating obtida durante o inquérito liga directamente as futuras perspectivas positivas da empresa à existência de planos políticos em relação à indústria do papel e à consecução dos seus objectivos. Há também elementos de prova de que as autoridades estatais controlam o desempenho das empresas pois analisam anualmente as suas licenças, mantendo, assim, estatísticas financeiras e de desempenho. Além disso, existem também elementos de prova, decorrentes das informações apresentadas por produtores-exportadores colaborantes, de que o BPC, de acordo com o artigo 9.o do Regulamento sobre o Registo e a Consulta de Bancos, controla a situação creditícia das empresas mediante um exame anual dos empréstimos contraídos pelas empresas anualmente.

(82)

Todos os factos acima referidos demonstram o nexo de ligação entre os planos políticos específicos e o financiamento da indústria do papel.

—    Intervenção governamental no sector bancário

(83)

Em relação aos produtores-exportadores colaborantes, o inquérito apurou que a dois deles foram concedidas automaticamente, na maioria dos casos, as taxas de juro mais baixas, dentro dos limites estabelecidos pelo BPC, enquanto outros dois produtores-exportadores colaborantes beneficiaram de uma reestruturação substancial dos seus empréstimos, em 2008. Com efeito, os bancos estatais chineses compraram todos os empréstimos devidos aos bancos estrangeiros e os empréstimos reestruturados não previam um prémio de risco significativo sobre a taxa de juro de referência do BPC.

(84)

Além disso, o inquérito demonstrou que o mercado financeiro chinês se caracteriza pela intervenção governamental, já que muitos dos grandes bancos são do Estado. As autoridades chinesas facultaram muito pouca informação em matéria de participação/ propriedade dos bancos na China. No entanto, como mais abaixo se refere, a Comissão recolheu as informações disponíveis para chegar a uma conclusão representativa. Ao analisar se os bancos são entidades com responsabilidades estatais ou se participam no exercício dos poderes públicos, a Comissão procurou igualmente informações respeitantes não só à propriedade estatal dos bancos mas também a outras características como: presença do Estado no conselho de administração, controlo do Estado sobre as actividades da empresa, adesão da entidade às políticas ou interesses governamentais e criação da entidade (apurar se a empresa foi criada ao abrigo de uma lei).

(85)

Com base nas informações disponíveis concluiu-se que os bancos estatais na China detêm a maior parte de mercado e são os principais actores do mercado financeiro chinês; segundo um estudo sobre o sector bancário da China realizado pelo Deutsche Bank em 2006, a parte de mercado dos bancos estatais pode ser superior a dois terços do mercado chinês. Sobre o mesmo tema, lê-se na análise das políticas comerciais da China realizada pela OMC que «o elevado grau de participação estatal é outra característica significativa do sector financeiro na China». (5) Note-se que os quatro grandes bancos de propriedade estatal (Banco Agrícola, Banco da China, Banco da Construção e Banco Industrial e Comercial) parecem representar mais da metade do sector bancário chinês. O Estado tem uma participação de mais de 50 % nos bancos de investimento e outros bancos estatais. A Comissão também solicitou informações sobre a estrutura do controlo do Estado nesses bancos chineses e a prossecução das políticas ou interesses governamentais no que diz respeito à indústria do papel (ou seja, conselho de administração e conselho de accionistas, actas de reuniões de accionistas/administradores, nacionalidade dos accionistas/administradores, políticas de crédito e avaliação do risco com relação a empréstimos concedidos aos produtores-exportadores colaborantes). No entanto, nem o Governo da RPC nem os bancos disponibilizaram tais informações. Remeteram sempre para a informação constante dos relatórios anuais dos bancos que tinham já enviado. Ora o conteúdo dos relatórios anuais dos bancos não tinha (nem podia ter) o nível de pormenorização exigido.

Consequentemente, a Comissão teve de recorrer às informações disponíveis. Concluiu, com base nos dados disponíveis, que esses bancos são controlados pelo Estado e participam no exercício dos poderes públicos de tal forma que as suas acções podem ser atribuídas ao Estado. Os dados pertinentes utilizados para se chegar às conclusões acima referidas basearam-se nas informações apresentadas pelo Governo da RPC, nos relatórios anuais dos bancos chineses (tanto os apresentados pelo Governo da RPC como os de acesso público), nas informações obtidas a partir do estudo sobre o sector bancário da China realizado pelo Deutsche Bank em 2006, nas informações apresentadas pelos produtores-exportadores colaborantes e nas informações referidas na denúncia. Quanto aos bancos estrangeiros, fontes independentes estimam que estes representam uma parte do sector bancário chinês e, consequentemente, desempenham um papel insignificante na política de crédito; segundo algumas informações, podem representar apenas 1 % do mercado chinês (6). Outros dados de acesso público também confirmam que os bancos chineses, em particular os grandes bancos comerciais, ainda dependem de accionistas estatais e dos poderes públicos para injecções de capital, em caso de inadequação dos fundos próprios resultante da expansão do crédito (7). Em relação aos bancos que concederam empréstimos aos produtores-exportadores colaborantes, muitos deles são bancos estatais. De facto, com base nas informações disponíveis, verificou-se que pelo menos 13 dos 19 bancos em causa são propriedade do Estado, incluindo dois bancos de investimento (Banco de Importações-Exportações da China, Banco de Desenvolvimento da China ) e os principais bancos comerciais chineses como o Banco Agrícola da China, o Banco da China, o Banco da Construção da China e o Banco Industrial e Comercial da China).

Quanto aos restantes bancos estatais, a Comissão mais uma vez solicitou as mesmas informações atrás referidas em relação ao controlo do Estado e à adesão das entidades às políticas ou interesses governamentais em relação à indústria do papel. Mais uma vez não foram disponibilizadas informações circunstanciadas para além das repetidas remissões para os relatórios anuais dos bancos que, na maior parte dos casos, tinham sido enviados apenas em chinês, sem tradução para inglês. Todavia, o conteúdo dos relatórios anuais dos bancos não podia ter o nível de pormenorização exigido. No que se refere aos bancos de investimento, o inquérito determinou que não existem disposições jurídicas claras que regulem o seu papel e relação com o governo. Todavia, segundo declarações do Governo da RPC no decurso da visita de verificação no local, parece que os bancos de investimento apoiam as políticas governamentais na China e não têm fins lucrativos. Todos os aspectos acima referidos confirmam que os quatro bancos são controlados pelo Estado e participam no exercício dos poderes públicos de tal forma que as suas acções podem ser atribuídas ao Estado.

(86)

A Comissão procurou também analisar a diferença entre os bancos de investimento (segundo as informações disponíveis, trata-se do Banco de Importações-Exportações da China, do Banco de Desenvolvimento da China e do Banco de Desenvolvimento Agrícola da China) e os bancos comerciais estatais. A Comissão solicitou esclarecimentos sobre estes dois tipos diferentes de instituições financeiras. O Governo da RPC alegou que os bancos de investimento não têm quaisquer disposições jurídicas escritas que regulem o sector, dado que as autoridades chinesas estão actualmente a elaborar legislação nessa matéria. Alegou-se ainda que um dos bancos de investimento (designadamente o Banco de Desenvolvimento da China) não deve ser considerado um banco de investimento desde que passou a sociedade gestora de participações, encontrando-se num período de transição. A informação apresentada confirma que os bancos de investimento são tratados de um modo diferente dos bancos comerciais estatais. Apesar da ausência de regulação do sector dos bancos de investimento e da forma como actuam estes bancos no mercado financeiro chinês, ressalta da leitura das circulares do BPC expressamente mencionadas que os bancos de investimento têm um estatuto especial em relação aos bancos comerciais estatais. Quanto ao estatuto do Banco de Desenvolvimento da China, o Estado chinês (através do seu Ministério das Finanças) detém mais de 50 % das acções do banco e, assim, a sua transformação numa sociedade gestora de participações não tem qualquer impacto sobre o controlo estatal.

(87)

Outro factor que cria uma distorção no mercado financeiro chinês é o papel desempenhado pelo BPC na definição dos limites específicos em relação à forma como as taxas de juros são definidas e flutuam. De facto, o inquérito apurou que o BPC tem regras específicas que regulam o modo como as taxas de juros flutuam na China. Segundo as informações disponíveis essas regras estão enunciadas na circular do BPC sobre o ajustamento das taxas de juro de depósitos e empréstimos-Yinfa (2004) n.o 251 («circular 251»). Pede-se às instituições financeiras que estabeleçam condições de empréstimo dentro de uma determinada faixa das taxas de juro de referência do BPC. Para os empréstimos de bancos comerciais e os empréstimos de bancos de investimento geridos comercialmente não há faixa de limite superior, mas apenas faixa de limite inferior. Para as cooperativas de crédito urbano e cooperativas de crédito rural existem faixas de limite tanto inferior como superior. Para empréstimos preferenciais e créditos para os quais o Conselho de Estado tem uma regulamentação específica as taxas de juro não flutuam em sentido ascendente. A Comissão procurou obter esclarecimentos do Governo da RPC quanto à definição e formulação dadas na circular 251, bem como na sua legislação anterior (Circular do BPC sobre a expansão da faixa de flutuação das taxas de juro de empréstimos das instituições financeiras – YinFa [2003] n.o 250). O Governo da RPC explicou que as referidas circulares fazem parte da reforma de marketização das taxas de juro na China, mas não deu mais explicações. O Governo da RPC foi também convidado a explicar o que se entende por empréstimos preferenciais e outros empréstimos especificados pelo Conselho de Estado.

O Governo da RPC explicou que a formulação do texto em chinês refere-se a hipóteses de outros empréstimos especificados pelo Conselho de Estado. O Governo da RPC não facultou quaisquer outros esclarecimentos ou documentação para explicar por que razão os empréstimos preferenciais são definidos na legislação chinesa. Quanto ao outro tipo de empréstimos, mesmo que se aceite o argumento do Governo da RPC, não se percebe por que motivo o legislador sentiu a necessidade de introduzir a possibilidade de outros empréstimos estabelecidos pelo Conselho de Estado. A Comissão também solicitou esclarecimentos sobre a existência de empréstimos de investimento geridos comercialmente, como mencionado na circular 251. Em relação a esta matéria o Governo da RPC não deu qualquer explicação nem forneceu elementos de prova. Pediu-se ainda ao Governo da RPC que disponibilizasse quaisquer actualizações ou legislação posterior às referidas circulares no que diz respeito à política de crédito dos bancos comerciais e de investimento, mas tal informação não foi fornecida.

(88)

Por último, refira-se que o Governo da RPC não disponibilizou quaisquer outros dados ou estatísticas sobre a estrutura do sistema bancário chinês.

(89)

Atendendo aos considerandos 74 a 88 e tendo em conta a falta de colaboração chinesa (veja-se ainda o considerando 90), a Comissão conclui que o mercado financeiro na China é distorcido pela intervenção estatal e as taxas de juro cobradas por bancos não estatais e outras instituições financeiras são provavelmente alinhadas pelas taxas governamentais. Portanto, as taxas de juros cobradas pelos bancos não estatais e outras instituições financeiras não podem ser consideradas referências comerciais adequadas para determinar se os empréstimos estatais conferem uma vantagem.

ii)   Contribuição financeira

(90)

Além disso, tendo em conta o conjunto dos elementos de prova reunidos, conclui-se que muitos dos empréstimos contraídos pelos dois produtores colaborantes foram concedidos por bancos de investimento ou outros bancos estatais que se consideram ser entidades públicas devido à sua proximidade com o Estado. Pertencem em mais de 50 % ao Estado, pelo que se considera que são controlados por este. Existem outros elementos de prova de que estes bancos participam de facto no exercício dos poderes públicos pois, como se explica no considerando 65, há uma clara intervenção do Estado (ou seja, do BPC) no modo como os bancos comerciais decidem as taxas de juro a aplicar aos empréstimos concedidos a empresas chinesas, enquanto em alguns casos, como se assinala no considerando 83, foram atribuídas às empresas de uma forma quase automática as taxas mais baixas possível dentro dos limites estabelecidos pelo Estado. Nestas circunstâncias, a prática em matéria de empréstimos dessas entidades é directamente atribuível ao Estado. A participação dos bancos no exercício dos poderes públicos é ainda confirmada pelas disposições do plano de 2007 para a indústria do papel, da Decisão n.o 40 e do artigo 34.o da Lei sobre Bancos Comerciais no que se refere à consecução das políticas industriais governamentais (ver considerandos 74 a 81). Existem ainda elementos de prova circunstanciais, apoiados por relatórios e estudos objectivos, de que no sistema financeiro chinês se encontra ainda presente uma significativa intervenção estatal (ver considerando 312). Por último, o Governo da RPC não facultou informações que tivessem possibilitado uma melhor compreensão da relação entre bancos estatais e poderes públicos (ver considerandos 68 a 70 e 84 a 86). Assim, no caso dos empréstimos concedidos por bancos de investimento ou outros bancos estatais, a Comissão conclui que há uma contribuição financeira a favor dos produtores de papel revestido sob a forma de uma transferência directa de fundos dos poderes públicos, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

iii)   Vantagem

(91)

Existe uma vantagem nos termos dos artigos 3.o, n.o 2, e 6.o, alínea b), do regulamento de base, na medida em que os empréstimos estatais são concedidos em condições mais favoráveis do que o beneficiário poderia efectivamente obter no mercado. Como se determinou que os empréstimos não governamentais na China não constituem uma referência de mercado adequada, essa referência foi calculada utilizando o método descrito nos considerandos 96 a 102.

iv)   Especificidade

(92)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do carácter específico deve ser «claramente demonstrada» através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento. Segundo o artigo 28.o, n.o 6, «se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado». Os factos considerados foram os seguintes:

Os elementos de prova referentes à especificidade apresentados pelo autor da denúncia.

As conclusões (ver considerandos 77 e 78) de que são canalizadas subvenções específicas para a indústria do papel através de um plano sectorial específico, ou seja, o plano para a indústria do papel.

Os elementos de prova (ver considerando 76) de que a indústria do papel é uma «indústria incentivada» (Decisão n.o 40).

As disposições do artigo 34.o da Lei sobre Bancos Comerciais [2003], n.o 13 (ver considerando 79) que estipulam que os bancos comerciais devem realizar os seus empréstimos mediante as necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social no espírito das políticas industriais estatais, neste caso específico trata-se do plano para a indústria do papel.

As conclusões (ver considerando 81) de que o sistema chinês de planificação estatal dá instruções aos bancos para concederem empréstimos à indústria do papel e a empresas consideradas como tendo uma boa notação porque são elegíveis para beneficiar de planos políticos específicos.

(93)

À luz do exposto, e na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, os elementos de prova disponíveis indicam que as subvenções concedidas às empresas do sector da indústria do papel não estão disponíveis sem restrições e são, portanto, específicas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Tendo em conta a falta de colaboração por parte da RPC, nada sugere que a elegibilidade para a subvenção se baseie em critérios objectivos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

d)   Conclusão

(94)

Por conseguinte, o financiamento da indústria do papel deverá ser considerado uma subvenção.

(95)

Devido à existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem para os produtores-exportadores e da especificidade, esta subvenção deverá ser considerada passível de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(96)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é considerado como a diferença entre o montante que a empresa paga sobre o empréstimo garantido pelos poderes públicos e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado.

(97)

Como acima se explica, uma vez que os empréstimos concedidos pelos bancos chineses reflectem substancial intervenção estatal no sector bancário e não reflectem as taxas que existiriam numa economia que funcionasse efectivamente, foi calculada uma referência de mercado adequada utilizando o método descrito em seguida. Além disso, devido à falta de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão recorreu também aos dados disponíveis, a fim de estabelecer uma taxa de juro de referência adequada.

(98)

Ao calcular uma referência adequada, considera-se razoável aplicar as taxas de juro chinesas, ajustadas para reflectir o risco de mercado normal. Com efeito, num contexto em que a situação financeira actual dos exportadores foi estabelecida num mercado com distorções e em que não existem informações fiáveis dos bancos chineses sobre a medição do risco e o estabelecimento de notações de crédito, considera-se necessário não aceitar sem explicações a fiabilidade creditícia dos exportadores chineses, devendo ser aplicada uma margem para ter em conta o potencial impacto das distorções do mercado chinês sobre a situação dos referidos exportadores.

(99)

Como se explica nos considerandos 68 a 72, solicitou-se tanto ao Governo da RPC como aos produtores-exportadores colaborantes que facultassem informação sobre a política de crédito dos bancos chineses e o modo como os empréstimos tinham sido concedidos aos produtores-exportadores. Assim, tendo em conta esta falta de colaboração, bem como o conjunto dos elementos de prova disponíveis, e nos termos do artigo 28.o, n.o 6, do regulamento de base, é adequado considerar que a todas as empresas na China seria concedida a notação mais elevada em matéria de obrigações de alto risco (Non-investment grade bonds – BB na Bloomberg), devendo aplicar-se à taxa de juro de referência do Banco Popular da China o prémio normalmente associado às obrigações emitidas por empresas com essa notação. Para os empréstimos concedidos em moeda estrangeira, a Comissão aplica o prémio adequado (normal para as obrigações emitidas por empresas com esta notação) à taxa de juro de referência, tal como referida nos respectivos contratos de empréstimo chineses (taxa LIBOR). Contudo, dada a total falta de colaboração por parte do Governo da RPC no que se refere tanto à disponibilização de informação sobre os bancos estatais como ao acesso a esses mesmos bancos, considera-se adequado, nos termos do artigo 28.o, n.o 6, do regulamento de base, utilizar a notação de crédito BB (obrigações de carácter especulativo), tendo em conta o conjunto dos factos disponíveis.

(100)

A vantagem para os produtores-exportadores foi calculada tendo em consideração o diferencial das taxas de juro, expresso em percentagem, multiplicado pelo montante em dívida do empréstimo, ou seja, os juros não pagos durante o período de inquérito. Este montante foi então repartido pelo volume de negócios total dos produtores-exportadores colaborantes.

(101)

Como se explica no considerando 73, um dos produtores-exportadores recusou-se a facultar informação sobre um importante acordo de reestruturação da dívida. Como consequência, não foi possível verificar as informações básicas relacionadas com os empréstimos abrangidos por esse acordo, designadamente taxas de juros, prazo de vencimento do empréstimo, calendário de reembolso, etc. O produtor-exportador também não conseguiu provar que tinha reembolsado o capital dos empréstimos abrangidos pelo referido acordo. Assim, no cálculo da vantagem, esses empréstimos foram considerados como uma concessão e foram repartidos pelo PI, além dos juros não pagos durante o PI, como se explica no considerando 100.

(102)

A taxa de subvenção estabelecida relativamente a este regime durante o PI foi de 5,37 % para as empresas APP e 1,26 % para as empresas Chenming.

4.2.2.   PROGRAMAS EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO

—    Políticas fiscais preferenciais para empresas reconhecidas como empresas de alta e nova tecnologia

(103)

Este regime permite que uma empresa que obtenha o certificado de empresa de alta e nova tecnologia beneficie de uma taxa do imposto de rendimento reduzida de 15 %, em comparação com a taxa normal de 25 %.

a)   Base jurídica

(104)

Este regime é um tratamento fiscal preferencial fundamentado no artigo 28.o da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas da RPC (n.o 63, promulgada em 16 de Março de 2007), bem como nas medidas administrativas para a determinação de empresas de alta e nova tecnologia. O aviso da administração fiscal estatal referente ao imposto sobre o rendimento das empresas de alta e nova tecnologia (Guo Shui Han [2008] n.o 985) refere-se igualmente a este regime e nele se encontram mais pormenores sobre a respectiva aplicação.

b)   Elegibilidade

(105)

O artigo 10.o das medidas administrativas para a determinação de empresas de alta e nova tecnologia enumera os critérios de elegibilidade para beneficiar deste regime. Se uma empresa cumprir todas as condições estabelecidas no artigo 10.o, tem de apresentar um pedido às autoridades competentes, seguindo o procedimento previsto no artigo 11.o do mesmo diploma.

c)   Aplicação prática

(106)

A empresa que pretenda candidatar-se a este regime deverá enviar uma candidatura em linha para o Secretariado de Ciência e Tecnologia local, que fará uma análise preliminar e, em seguida, uma recomendação para o Secretariado de Ciência e Tecnologia a nível provincial. Este último também pode decidir realizar uma visita de verificação (inquérito directo) às instalações do requerente antes de tomar qualquer decisão sobre a emissão do certificado de empresa de alta e nova tecnologia.

d)   Conclusões do inquérito

(107)

Este regime de subvenção foi utilizado por três produtores-exportadores colaborantes que dele beneficiaram durante o PI. Embora o Governo da RPC não tenha disponibilizado quaisquer regras administrativas, os produtores-exportadores facultaram os textos jurídicos disponíveis. Mesmo com recurso aos textos, torna-se difícil compreender o procedimento de candidatura que permanece vago e carece de transparência.

e)   Conclusão

(108)

Por conseguinte, este regime deverá ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

(109)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do carácter específico deve ser «claramente demonstrada» através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, como se refere no ponto 4.1, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento.

(110)

Considera-se que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a acção da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a determinadas empresas e indústrias que se classificam como «a incentivar», tais como as que pertencem ao sector da indústria do papel revestido. Com efeito, no capítulo 4 da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas da RPC (n.o 63, promulgada em 16 de Março de 2007) dedicado a «incentivos fiscais», o artigo 25.o dispõe que «o Estado concede incentivos fiscais em matéria de imposto de rendimento a indústrias e projectos por ele apoiados e incentivados». A Comissão considera que o Conselho de Estado na sua Decisão n.o 40 (artigo 14.o) e no catálogo de orientação da reestruturação industrial apresenta os princípios e a classificação para que uma empresa seja considerada como incentivada. Além disso, não existem critérios objectivos para determinar a elegibilidade nem elementos de prova irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Com efeito, embora algumas regras administrativas tenham sido recolhidas durante a visita aos produtores-exportadores, a falta de colaboração das autoridades da RPC não permite avaliar a existência de tais critérios objectivos.

(111)

Por conseguinte, a subvenção em apreço deverá ser considerada passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(112)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários, constatadas durante o PI. A vantagem conferida aos beneficiários é considerada como o montante do imposto total a pagar, segundo a taxa normal, após a dedução do que foi pago com a taxa preferencial reduzida. Segundo o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(113)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, ascendeu a 1,22 % para o grupo APP e 0,58 % para o grupo Chenming.

—    Políticas fiscais preferenciais para a investigação e o desenvolvimento (I&D)

(114)

Este regime concede vantagens a todas as empresas que reconhecidamente levam a cabo projectos de I&D. Esta qualificação permite que o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas seja reduzido em 50 % das despesas efectivas para os projectos aprovados.

a)   Base jurídica

(115)

O regime é apresentado como um tratamento fiscal preferencial tendo por base o artigo 30.o, n.o 1, da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas da RPC (n.o 63, promulgada em 16 de Março de 2007), o artigo 95.o do Regulamento sobre a Aplicação da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas da RPC, Decreto n.o 512 do Conselho de Estado da RPC, promulgado em 6 de Dezembro de 2007 e o Guia dos Sectores-Chave (Notificação n.o 6, 2007).

b)   Elegibilidade

(116)

Este regime concede vantagens a todas as empresas que reconhecidamente levam a cabo projectos de I&D. Apenas são considerados elegíveis os projectos de I&D de empresas dos sectores das novas e altas tecnologias que recebem apoio prioritário do Estado e os projectos referidos no Guia dos Sectores-Chave da industrialização de alta tecnologia ao abrigo das actuais prioridades de desenvolvimento promulgadas pela comissão nacional de desenvolvimento e reforma.

c)   Aplicação prática

(117)

Qualquer empresa que pretenda candidatar-se a este regime deve enviar uma descrição pormenorizada dos projectos de I&D para o Secretariado de Ciência e Tecnologia local. Após análise, o departamento fiscal emitirá o aviso de aprovação. O montante sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas é reduzido em 50 % das despesas efectivas dos projectos aprovados.

d)   Conclusões do inquérito

(118)

Este regime foi utilizado pelo produtores-exportadores colaborantes que obtiveram vantagens durante o PI. Embora o Governo da RPC não tenha disponibilizado quaisquer regras administrativas, os produtores-exportadores facultaram os textos jurídicos disponíveis. Mesmo com recurso aos textos, torna-se difícil compreender o procedimento de candidatura que permanece vago e carece de transparência.

e)   Conclusão

(119)

À luz das considerações precedentes, este regime deverá ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

(120)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do carácter específico deve ser «claramente demonstrada» através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, como se refere no ponto 4.1, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento.

(121)

Considera-se que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a acção da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a determinadas empresas e indústrias que se classificam como «a incentivar», tais como as que pertencem ao sector da indústria do papel revestido. Além disso, não foram adoptados critérios objectivos de elegibilidade e não existem provas irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Com efeito, embora algumas regras administrativas tenham sido recolhidas durante a visita de verificação aos produtores-exportadores, a falta de colaboração das autoridades da RPC não permite avaliar a existência de tais critérios objectivos.

(122)

Por ocnseguinte, a subvenção em apreço deverá ser considerada passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(123)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculada em termos da vantagem conferida aos beneficiários, constatada durante o PI. Essa vantagem é considerada como o montante do imposto total a pagar, segundo a taxa normal, após a dedução do que foi pago com mais os 50 % da dedução das despesas efectivas em I&D para os projectos aprovados. Segundo o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(124)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, ascendeu a 0,02 % para o grupo APP e 0,05 % para o grupo Chenming.

—    Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas

(125)

O regime diz respeito às empresas residentes na China que são accionistas de outras empresas residentes na China. As primeiras têm direito a uma isenção do imposto sobre o rendimento de determinados dividendos pagos pelas segundas.

a)   Base jurídica

(126)

Este regime é um tratamento fiscal preferencial fundamentado no artigo 26.o da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas da RPC e explicado no artigo 83.o do Regulamento sobre a Aplicação da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas da RPC, Decreto n.o 512 do Conselho de Estado da RPC, promulgado em 6 de Dezembro de 2007.

b)   Elegibilidade

(127)

Este regime prevê uma vantagem para todas as empresas residentes que são accionistas de outras empresas residentes na China.

c)   Aplicação prática

(128)

As empresas podem beneficiar deste regime directamente, através da sua declaração de imposto.

d)   Conclusões do inquérito

(129)

Na declaração fiscal dos produtores-exportdores colaborantes existe um montante isento de imposto de rendimento. Este montante é referido como dividendos, bónus e outras receitas provenientes de participações de capital de residentes elegíveis e empresas consentâneas com as condições do apêndice 5 da declaração fiscal (declaração anual das preferências fiscais). As empresas em causa não pagaram imposto de rendimento sobre estes montantes.

e)   Conclusão

(130)

Por conseguinte, este regime deverá ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

(131)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do carácter específico deve ser «claramente demonstrada» através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, como se refere no ponto 4.1, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento.

(132)

Considera-se que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a acção da autoridade que concede a autorização limita o acesso a este regime apenas a empresas residentes na China que recebam rendimento sob a forma de dividendos provenientes de outras empresas residentes na China, por oposição às empresas que investem em empresas estrangeiras.

(133)

Além disso, como todos os regimes fiscais acima referidos são reservados exclusivamente a sectores e projectos importantes apoiados ou incentivados pelo Estado, (ao abrigo do capítulo 4, artigo 25.o, da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas da RPC) também este regime é específico, pois está reservado apenas a determinadas empresas e indústrias classificadas como incentivadas, designadamente a indústria de papel revestido. A Comissão considera que o Conselho de Estado na sua Decisão n.o 40 (artigo 14.o) e no catálogo de orientação da reestruturação industrial apresenta os princípios e a classificação para que uma empresa seja considerada como incentivada. Além disso, não foram adoptados critérios objectivos de elegibilidade e não existem provas irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Com efeito, embora algumas regras administrativas tenham sido recolhidas durante a visita aos produtores-exportadores, a falta de colaboração das autoridades da RPC não permite avaliar a existência de tais critérios objectivos.

(134)

Por conseguinte, a subvenção em apreço deverá ser considerada passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(135)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários, constatada durante o PI. Essa vantagem é considerada o montante do imposto total a pagar com a inclusão dos rendimentos sob a forma de dividendos provenientes de outras empresas residentes na China, após a subtracção do que foi efectivamente pago com a isenção fiscal sobre os dividendos. Segundo o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(136)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, ascendeu a 1,34 % para o grupo APP e 0,21 % para o grupo Chenming.

4.2.3.   PROGRAMAS EM MATÉRIA DE IMPOSTOS INDIRECTOS E DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO

—    Isenção de IVA e de direitos aduaneiros sobre equipamentos importados

(137)

Este regime proporciona vantagens sob a forma de isenção de IVA e de direitos aduaneiros sobre a importação de bens de equipamento a SIE e empresas nacionais que possam obter o certificado de «projecto incentivado pelo Estado» emitido pelas autoridades chinesas em consonância com a legislação pertinente em matéria de investimento, fiscalidade e alfândegas.

a)   Base jurídica

(138)

O regime baseia-se num conjunto de disposições legais ou seja, a circular n.o 37/1997 do Conselho de Estado sobre a adaptação dos regimes fiscais aplicáveis às importações de equipamento, a comunicação do Ministério das Finanças, da administração geral das alfândegas e da administração fiscal nacional [2008] n.o 43, o aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projectos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado, n.o 316 2006, de 22 de Fevereiro de 2006 e o catálogo dos artigos de importação em relação aos quais as SIE e as empresas nacionais não beneficiam de isenção de direitos (2008).

b)   Elegibilidade

(139)

A elegibilidade está limitada aos candidatos, quer SIE quer empresas nacionais, que possam obter o certificado de projectos incentivados pelo Estado.

c)   Aplicação prática

(140)

No aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projectos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado, n.o 3162006, de 22 de Fevereiro de 2006, o artigo I.1 dispõe que os projectos de investimento estrangeiro conformes «aos que figuram na categoria incentivados do catálogo de orientação do investimento estrangeiro e no catálogo das indústrias prioritárias para investimento estrangeiro prevendo transferências tecnológicas na região Centro-Oeste beneficiam de isenção de direitos e de IVA sobre o equipamento importado para utilização própria no âmbito do investimento global e sobre a tecnologia, peças e componentes e peças sobresselentes importadas com o equipamento segundo o contrato; excluem-se os produtos de base enumerados no catálogo de produtos de base importados no âmbito de projectos de investimento estrangeiro não isentos de imposto». A carta de confirmação para projectos de investimento estrangeiro da categoria «a incentivar» com um investimento total igual ou superior a 30 milhões de dólares dos Estados Unidos será emitida pela NDRC. A carta de confirmação para projectos de investimento estrangeiro da categoria «a incentivar» com um investimento inferior a 30 milhões de dólares dos Estados Unidos será emitida pelas comissões ou municípios económicos a nível provincial. Uma vez recebida a carta de confirmação da categoria «a incentivar», as empresas apresentam os certificados e outros documentos conexos às respectivas autoridades aduaneiras locais, a fim de serem elegíveis para isenção de IVA e de direitos aduaneiros sobre a importação de equipamento.

d)   Conclusões do inquérito

(141)

Todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito beneficiaram deste regime.

e)   Conclusão

(142)

Por conseguinte, este regime deverá ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

(143)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do carácter específico deve ser «claramente demonstrada» através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, como se refere no ponto 4.1, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento.

(144)

Considera-se que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a acção da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a empresas que investem ao abrigo de categorias comerciais específicas definidas de forma circunstanciada pela legislação (por exemplo, catálogo de orientação das indústrias para investimento estrangeiro e catálogo das indústrias, produtos e tecnologias mais importantes cujo desenvolvimento o Estado incentiva actualmente). Além disso, não existem critérios objectivos para determinar a elegibilidade nem elementos de prova irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Com efeito, embora algumas regras administrativas tenham sido recolhidas durante a visita aos produtores-exportadores, a falta de colaboração das autoridades da RPC não permite avaliar a existência de tais critérios objectivos.

(145)

Por conseguinte, a subvenção em apreço deverá ser considerada passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(146)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. Essa vantagem é calculada tomando em consideração a isenção do IVA e dos direitos aduaneiros sobre o equipamento importado. Segundo o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo PI utilizando um período de vida útil correspondente ao período de amortização médio da indústria em causa (ou seja, 15 anos). O montante assim obtido foi repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(147)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, ascendeu a 1,17 % para o grupo APP e 0,61 % para o grupo Chenming.

—    Descontos de IVA sobre equipamentos produzidos no país

(148)

Este regime proporciona vantagens sob a forma de descontos do IVA pago na compra de equipamentos produzidos no país por SIE.

a)   Base jurídica

(149)

O regime baseia-se na circular da administração fiscal nacional que promulga medidas provisórias relativas à gestão do reembolso do imposto sobre a aquisição de equipamentos de fabrico nacional por sociedades de investimento estrangeiro, n.o 171, de 1999, 20/09/1999 e revogada pela circular que põe termo às políticas de reembolso do imposto sobre a aquisição de equipamentos de fabrico nacional por SIE [Caishui 2008, n.o 176]. Esta última prevê um período de transição após o termo do programa a partir de 1 de Janeiro de 2009.

b)   Elegibilidade

(150)

A elegibilidade está limitada às SIE que compram equipamentos fabricados no país.

c)   Aplicação prática

(151)

O programa tem por objectivo reembolsar o IVA pago na compra de equipamentos produzidos no mercado interno por SIE se o equipamento não for abrangido pelo catálogo das não isenções e se o valor do equipamento não exceder o limite de investimento total numa SIE, em conformidade com as «medidas administrativas provisórias sobre a aquisição de equipamentos produzidos no país».

d)   Conclusões do inquérito

(152)

Todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito beneficiaram deste regime.

e)   Conclusão

(153)

Por conseguinte, este regime deverá ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias.

(154)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do carácter específico deve ser «claramente demonstrada» através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, como se refere no ponto 4.1, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento.

(155)

Considera-se que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a acção da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a determinadas empresas (as SIE). Além disso, não existem critérios objectivos para determinar a elegibilidade nem elementos de prova irrefutáveis que permitam concluir que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Com efeito, embora algumas regras administrativas tenham sido recolhidas durante a visita aos produtores-exportadores, a falta de colaboração das autoridades da RPC não permite avaliar a existência de tais critérios objectivos.

(156)

Além disso, o regime é considerado específico na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), do regulamento de base, uma vez que a subvenção está subordinada à utilização preferencial de produtos nacionais em detrimento dos produtos importados.

(157)

Por conseguinte, esta subvenção deverá ser considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(158)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. Essa vantagem é calculada tomando em consideração o IVA reembolsado na compra de equipamentos produzidos no país. Segundo o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo PI utilizando um período de vida útil correspondente ao período de amortização médio da indústria em causa (ou seja, 15 anos). O montante assim obtido foi repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(159)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, ascendeu a 0,03 % para o grupo APP e 0,05 % para o grupo Chenming.

—    Imposto «manutenção urbana e construção» e sobretaxas «educação» para sie (isenção)

(160)

Este regime isenta as SIE do pagamento do imposto local «manutenção urbana e construção» e das sobretaxas «educação».

a)   Base jurídica

(161)

O regime baseia-se nas regras provisórias sobre o imposto de manutenção urbana da República Popular da China (Guo Fa, de 8 de Fevereiro de 1985, n.o 19) e nos regulamentos do Ministério das Finanças sobre várias questões específicas relativas à aplicação das regras provisórias sobre o imposto de manutenção urbana da República Popular da China (Cai Shui Zi, de 22 de Março de 1985, n.o 69).

b)   Elegibilidade

(162)

A elegibilidade está limitada às SIE.

c)   Aplicação prática

(163)

Segundo os regulamentos do Ministério das Finanças sobre o imposto de manutenção urbana da República Popular da China, a base de cálculo deste imposto «corresponde ao montante do imposto sobre os produtos, IVA e imposto profissional efectivamente pago pelos contribuintes, e deve ser pago ao mesmo tempo que o imposto sobre os produtos, IVA e imposto profissional».

d)   Conclusões do inquérito

(164)

Como se explica nos considerandos 347e 348, as obrigações fiscais relacionadas com este regime são aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2010 a todas a empresas que operam na China.

e)   Conclusão

(165)

Por conseguinte, com base nas informações disponíveis em 30 de Novembro de 2010, este regime deverá ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que confere uma vantagem às empresas beneficiárias.

(166)

O regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a) do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a acção da autoridade que concede a autorização isenta determinado tipo de empresas (as SIE) do pagamento do imposto «manutenção urbana e construção».

(167)

Por conseguinte, esta subvenção deverá ser considerada passível de direitos de compensação.

(168)

Todavia, tendo em conta as informações prestadas pelo Governo da RPC e pelos produtores-exportadores pertinentes que colaboraram no inquérito, concluiu-se que as partes podiam demonstrar que este regime deixara de conferir qualquer vantagem aos exportadores envolvidos.

(169)

Cumprem-se, assim, as condições enunciadas no artigo 15.o do regulamento de base. Concluiu-se, por conseguinte que este regime não devia ser passível de medidas de compensação.

4.2.4.   PROGRAMAS DE SUBVENÇÃO

(170)

Dos vários programas de subvenção referidos na denúncia, apurou-se que dois foram utilizados pelos produtores-exportadores colaborantes, ou seja, o prémio das marcas reputadas e os fundos especiais para incentivar o desenvolvimento económico e comercial estrangeiro e atrair projectos significativos de investimento estrangeiro para a Província de Shandong. Os restantes programas que se verificou terem sido utilizados foram comunicados pelos produtores-exportadores colaborantes. O Governo da RPC foi informado da existência destes programas e pediu-se-lhe que facultasse as informações pertinentes necessárias, ao que respondeu que qualquer programa que não estivesse incluído na denúncia não poderia ser objecto de inquérito, pois tal seria contrário às regras da OMC. O Governo da RPC defendeu, assim, que o pedido da Comissão tinha de ser considerado contrário às disposições do Acordo SMC da OMC em matéria de elementos de prova e consultas. Alegou ainda que a informação fornecida pela Comissão em relação a esses regimes era de carácter geral e que, mesmo admitindo que esses programas pudessem ser objecto de inquérito, a Comissão deveria enviar ao Governo da RPC um novo pedido suficientemente fundamentado, solicitando pormenores pertinentes para o inquérito sobre as novas e alegadas subvenções.

(171)

A este respeito, importa salientar que é prática habitual da UE informar as autoridades do país objecto do inquérito da existência de qualquer alegado regime de subvenção utilizado pelos produtores-exportadores colaborantes, além dos mencionados na denúncia, e de solicitar informações e esclarecimentos sobre esses regimes. A prática seguida é consentânea com as regras da OMC. A Comissão informou o Governo da RPC da existência de tais regimes assim que deles teve conhecimento e comunicou-lhe as informações que tinha recebido dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito. A Comissão convidou o Governo da RPC a participar em consultas sobre os regimes em causa, tendo estas sido realizadas subsequentemente. Logo, foram respeitadas as disposições dos artigos 12.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e 13.o, n.o 2, do Acordo SMC, bem como as do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base. As conclusões a seguir apresentadas têm em conta as informações facultadas pelo Governo da RPC relativamente aos programas pertinentes.

i)   Programas mencionados na denúncia

—    Marcas reputadas

a)   Base jurídica

(172)

Este regime é aplicado com base no aviso da província de Shandong relativo ao orçamento de 2008 do fundo especial para o desenvolvimento de marcas de exportação [Lucaiqizhi (2008) n.o 75]. Este regime oferece subvenções às empresas para impulsionar a exportação de marcas e aumentar a parte de mercado de marcas reputadas.

b)   Elegibilidade

(173)

Apenas são elegíveis as empresas exportadoras de marcas reputadas, estabelecidas na Província de Shandong. Não foram apresentados textos jurídicos ou administrativos que fundamentassem os critérios de elegibilidade.

c)   Aplicação prática

(174)

O regime tem por objectivo premiar as empresas que reconhecidamente exportem marcas reputadas (empresas estabelecidas na Província de Shandong), de modo a melhorar o respectivo desenvolvimento e competitividade. As empresa não precisam de se candidatar ao programa, pelo que não existem documentos de aprovação.

d)   Conclusões do inquérito

(175)

Um produtor-exportador que colaborou no inquérito beneficiou deste regime.

e)   Conclusão

(176)

Por conseguinte, este regime deverá ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência directa de fundos que confere uma vantagem às empresas beneficiárias.

(177)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do carácter específico deve ser «claramente demonstrada» através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, como se refere no ponto 4.1, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento.

(178)

Considera-se que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que o acesso é limitado a determinadas empresas, por exemplo, empresas exportadoras de marcas reputadas. Dada a inexistência de quaisquer informações jurídicas ou administrativas sobre os critérios de elegibilidade, nada sugere que a elegibilidade para beneficiar da subvenção se baseia em critérios objectivos conforme o disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(179)

Por conseguinte, esta subvenção deverá ser considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(180)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. O montante (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas do produtor-exportador que colaborou durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(181)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito é insignificante para o grupo Chenming (inferior a 0,01 %).

—    Fundos especiais de incentivo a projectos de investimento estrangeiro

a)   Base jurídica

(182)

O documento oficial relativo este regime é o aviso do Governo Popular de Shouguang que premeia as empresas com o melhor desempenho, em 2008. Este regime, criado em 9 de Fevereiro de 2008, concede um louvor às empresas que obtiveram um excelente desempenho em 2008.

b)   Elegibilidade

(183)

São elegíveis as empresas reconhecidas como «advanced enterprise on foreign investment attraction» (empresa bem sucedida em matéria de atracção de investimento estrangeiro) e «advanced enterprise on foreign trade business performance» (empresa bem sucedida em matéria de comércio externo). O Governo da RPC não disponibilizou quaisquer textos jurídicos ou regulamentos referentes à política nesta matéria ou às definições acima citadas.

c)   Aplicação prática

(184)

É o Governo Popular de Shouguang que concede fundos às empresas reconhecidas como «advanced enterprise on foreign investment attraction» e «advanced enterprise on foreign trade business performance».

(185)

Segundo o Governo da RPC, as empresa não precisam de se candidatar a este regime, pelo que não existem documentos de aprovação.

d)   Conclusões do inquérito

(186)

Um produtor-exportador que colaborou no inquérito beneficiou deste regime.

e)   Conclusão

(187)

Por conseguinte, este regime deverá ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência directa de fundos que confere uma vantagem às empresas beneficiárias.

(188)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do carácter específico deve ser «claramente demonstrada» através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, como se refere no ponto 4.1, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento.

(189)

Considera-se que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que o acesso é limitado a determinadas empresas, ou seja, as empresas bem sucedidas em matéria de atracção de investimento estrangeiro e de comércio externo. Dada a inexistência de quaisquer informações jurídicas ou administrativas sobre os critérios de elegibilidade, nada sugere que a elegibilidade para beneficiar da subvenção se baseia em critérios objectivos conforme o disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(190)

Por conseguinte, esta subvenção deverá ser considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(191)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. O montante (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas do produtor-exportador que colaborou durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(192)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito é insignificante para o grupo Chenming (inferior a 0,01 %).

ii)   Programas referidos pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito

—    Assistência em matéria anti-dumping

a)   Base jurídica

(193)

O documento oficial sobre este regime é o regulamento para a aplicação da política de apoio às empresas que participam em inquéritos anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda. O Governo da RPC afirma que este regime terminou em 2008, mas não facultou qualquer notificação jurídica.

b)   Elegibilidade

(194)

Subvenção concedida pelo secretariado financeiro regional/provincial, para facilitar a participação das empresas no processo anti-dumping dos EUA. As empresas elegíveis têm de estar registadas na Província de Shandong (excluindo a cidade de Qingdao) e seguir as instruções do Ministério do Comércio e das autoridades provinciais.

c)   Aplicação prática

(195)

O regime é específico a nível regional (disponível apenas na Província de Shandong, mas com a excepção da sua mais importante cidade Qingdao), com critérios de elegibilidade que não são objectivos de um ponto de vista jurídico.

(196)

Segundo a legislação pertinente, o requerente não terá de pagar 40 % dos honorários dos advogados.

d)   Conclusões do inquérito

(197)

Um produtor-exportador que colaborou no inquérito beneficiou deste regime.

e)   Conclusão

(198)

Por conseguinte, este regime deverá ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência directa de fundos que confere uma vantagem às empresas beneficiárias.

(199)

Considera-se que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a acção da autoridade que concede a autorização limita o acesso ao regime a empresas numa região geográfica designada.

(200)

Por conseguinte, esta subvenção deverá considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(201)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. O montante (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas do produtor-exportador que colaborou durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(202)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito é insignificante para o grupo Chenming (inferior a 0,01 %).

—    Subvenção para a renovação tecnológica de Shouguang

a)   Base jurídica

(203)

O programa foi aplicado em conformidade com o parecer para acelerar o desenvolvimento das indústrias de alta tecnologia (aplicação experimental) (Shoufa [2005] n.o 37) emitida pelo Governo Municipal de Shouguang. O Governo da RPC declarou que existe um quadro normativo para o regime, mas não o disponibilizou.

b)   Elegibilidade

(204)

O regime corresponde a uma subvenção que tem por objectivo aumentar a competitividade das empresas. Não foram apresentados textos jurídicos ou administrativos que fundamentassem os critérios de elegibilidade.

c)   Aplicação prática

(205)

Segundo o Governo da RPC este programa é uma subvenção local para incentivar iniciativas em matéria de I&D, poupança energética e protecção ambiental. Não há processo de candidatura. O Governo Regional publica de tempos a tempos avisos para informar os produtores-exportadores que lhes foi concedida uma subvenção de um determinado montante.

d)   Conclusões do inquérito

(206)

Um produtor-exportador que colaborou no inquérito beneficiou deste regime.

e)   Conclusão

(207)

Por conseguinte, este regime deverá ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência directa de fundos que confere uma vantagem às empresas beneficiárias.

(208)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do carácter específico deve ser «claramente demonstrada» através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, como se refere no ponto 4.1, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento.

(209)

Considera-se que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que o acesso é limitado a determinadas empresas. Dada a inexistência de quaisquer informações jurídicas ou administrativas sobre os critérios de elegibilidade, nada sugere que a elegibilidade para beneficiar da subvenção se baseia em critérios objectivos conforme o disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(210)

Por conseguinte, esta subvenção deverá ser considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(211)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. O montante (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas do produtor-exportador que colaborou durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(212)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, ascendeu a 0,59 % para o grupo Chenming.

—    Fundo para os direitos de propriedade intelectual do Parque Industrial de Suzhou

a)   Base jurídica

(213)

O regime é aplicado em conformidade com as medidas provisórias sobre o reforço das actividades do fundo para os direitos de propriedade intelectual do Parque Industrial de Suzhou e as regras administrativas do mesmo fundo.

b)   Elegibilidade

(214)

Só podem beneficiar do regime as empresas estabelecidas no Parque Industrial de Suzhou que obtiveram o certificado de registo de direitos de autor para software informático, o certificado de registo de desenhos de circuitos integrados e que obtiveram recentemente o estatuto de produtos de marca reputada.

c)   Aplicação prática

(215)

Para obter uma subvenção de pedido de patente ou prémio de marca, uma empresa elegível tem de preencher um formulário de candidatura ao prémio de marca reputada concedido pela Província de Suzhou (ou nível superior) e apresentá-lo ao Secretariado de Ciência e Tecnologia do Parque. As subvenções são concedidas pelo Parque Industrial de Suzhou. Não existe qualquer informação sobre o financiamento do Parque nem sobre as autoridades estatais que lhe disponibilizam os montantes das subvenções.

d)   Conclusões do inquérito

(216)

Um produtor-exportador que colaborou no inquérito beneficiou deste regime. No entanto, a Comissão destaca a inexistência de quaisquer documentos relativos ao produtor-exportador colaborante, pois não foi facultada qualquer candidatura ao regime ou decisão de concessão da subvenção.

e)   Conclusão

(217)

Por conseguinte, este regime deverá ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência directa de fundos que confere uma vantagem às empresas beneficiárias.

(218)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do carácter específico deve ser «claramente demonstrada» através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, como se refere no ponto 4.1, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento.

(219)

Considera-se que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que o acesso é limitado a determinadas empresas. Dada a inexistência de quaisquer informações jurídicas ou administrativas sobre os critérios de elegibilidade, nada sugere que a elegibilidade para beneficiar da subvenção se baseia em critérios objectivos conforme o disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(220)

Considera-se ainda que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a acção da autoridade que concede a autorização limita o acesso ao regime a empresas numa região geográfica designada. Só podem beneficiar deste regime as empresas estabelecidas no Parque Industrial de Suzhou.

(221)

Por conseguinte, esta subvenção deverá considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(222)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. O montante (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas do produtor-exportador que colaborou durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(223)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, ascendeu a menos de 0,01 % para o grupo APP.

—    Subvenção do fundo para o desenvolvimento industrial de alta tecnologia

a)   Base jurídica

(224)

Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram quaisquer dados sobre a base jurídica deste regime. O programa prevê apoio financeiro para as empresas do Parque Industrial de Suzhou e, segundo o Governo da RPC, este regime visa acelerar a reforma e modernização do Parque Industrial de Suzhou, bem como promover a melhoria da qualidade da investigação científica das empresas estabelecidas no Parque.

b)   Elegibilidade

(225)

Ao regime apenas têm acesso as empresas estabelecidas no Parque Industrial de Suzhou que cumpram os requisitos estabelecidos numa série de planos e que realizem projectos de investigação científica. O Governo da RPC enviou a descrição do programa mas não dos planos.

c)   Aplicação prática

(226)

É dado apoio às empresas que investem no Parque e que se candidatam a subvenções para tipos de actividade específicos (investigação e desenvolvimento, novos produtos; gestão da propriedade intelectual; desenvolvimento do mercado estrangeiro; coordenação de projectos com as administrações públicas; serviços tecnológicos públicos). As subvenções são concedidas pelo Parque Industrial de Suzhou. Não existe qualquer informação sobre o financiamento do Parque nem sobre as autoridades estatais que lhe disponibilizam os montantes das subvenções.

d)   Conclusões do inquérito

(227)

Um produtor-exportador que colaborou no inquérito beneficiou deste regime.

e)   Conclusão

(228)

Por conseguinte, este regime deverá ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência directa de fundos que confere uma vantagem às empresas beneficiárias.

(229)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do carácter específico deve ser «claramente demonstrada» através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, como se refere no ponto 4.1, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento.

(230)

Considera-se que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que o acesso é limitado a determinadas empresas. Dada a inexistência de quaisquer informações jurídicas ou administrativas sobre os critérios de elegibilidade, nada sugere que a elegibilidade para beneficiar da subvenção se baseia em critérios objectivos conforme o disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(231)

Considera-se ainda que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a acção da autoridade que concede a autorização limita o acesso ao regime a empresas numa região geográfica designada. Só podem beneficiar deste regime as empresas estabelecidas no Parque Industrial de Suzhou.

(232)

Por conseguinte, esta subvenção deverá ser considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(233)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. O montante (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas do produtor-exportador que colaborou durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(234)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, ascendeu a 0,03 % para o grupo APP.

—    Prémio concedido pelo Parque Industrial de Suzhou para manter o crescimento

a)   Base jurídica

(235)

Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram quaisquer dados sobre a base jurídica deste regime. O Governo da RPC afirma que o programa é aplicado segundo o parecer do Parque Industrial de Suzhou sobre a promoção do crescimento harmonioso, estável e rápido, tendo por objectivo acelerar o desenvolvimento da estrutura industrial e do comércio externo.

b)   Elegibilidade

(236)

Ao regime apenas têm acesso as empresas estabelecidas no Parque Industrial de Suzhou. As autoridades chinesas não definiram claramente quaisquer critérios de elegibilidade. No entanto, para receber esta subvenção, as empresas estabelecidas no Parque devem atingir, em 2009, resultados (das exportações) mais elevados do que os do ano anterior.

c)   Aplicação prática

(237)

Segundo o Governo da RPC, as empresas não precisam de se candidatar a este regime, embora um dos produtores-exportadores colaborantes se tenha candidatado ao fundo para o desenvolvimento industrial de alta tecnologia do Parque Industrial de Suzhou. Conforme explicou o Governo da RPC, o regime está relacionado com os resultados das exportações das empresas, as quais recebem um determinado montante de renminbi yuan por cada dólar, medido pelo aumento dos volumes e dos valores de exportação. O incentivo em renminbi yuan também é diferenciado em função do tipo de produtos e modelos. As subvenções são concedidas pelo Parque Industrial de Suzhou. Não existe qualquer informação sobre o financiamento do Parque nem sobre as autoridades estatais que lhe disponibilizam os montantes das subvenções.

d)   Conclusões do inquérito

(238)

Um produtor-exportador que colaborou no inquérito beneficiou deste regime.

e)   Conclusão

(239)

Por conseguinte, este regime deverá ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência directa de fundos que confere uma vantagem às empresas beneficiárias.

(240)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do carácter específico deve ser «claramente demonstrada» através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, como se refere no ponto 4.1, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento.

(241)

Considera-se que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a acção da autoridade que concede a autorização limita o acesso ao regime a empresas numa região geográfica designada. Só podem beneficiar deste regime as empresas estabelecidas no Parque Industrial de Suzhou.

(242)

Este regime está, aliás, juridicamente subordinado aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. A subvenção está relacionada com os resultados das exportações e é calculada segundo esses resultados, já que a vantagem se baseia no aumento das quantidades e dos valores das exportações de um ano para o outro.

(243)

Por conseguinte, esta subvenção deverá ser considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(244)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. O montante (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas do produtor-exportador que colaborou durante o PI, porque a subvenção está subordinada aos resultados das exportações.

(245)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, ascendeu a 0,05 % para o grupo APP.

—    Programas comunicados pelos produtores-exportadores que colaboraram, mas que não foram avaliados

(246)

Os produtores-exportadores colaborantes referiram os seguintes regimes e programas relacionados com poupança energética e protecção do ambiente:

Fundo especial para o tratamento da poluição do lago Taihu da Província de Jiangsu

Fundos especiais para a poupança energética do Parque Industrial de Suzhou

Fundo especial do município de Suzhou para a redução das emissões totais dos principais poluentes a nível local

Subvenção para poupança de água e redução de emissões

Prémio de protecção ambiental concedido pelo Gabinete de Protecção Ambiental de Suzhou

Prémio de poupança energética em Shouguang

(247)

Tendo em conta o reduzido montante das vantagens em causa, não se considerou necessário analisar estes regimes e programas.

4.2.5.   FORNECIMENTO PÚBLICO DE BENS E SERVIÇOS POR REMUNERAÇÃO INFERIOR À ADEQUADA (LESS THAN ADEQUATE REMUNERATION – «LTAR»)

i)   Programas referidos na denúncia e avaliados

—    Direitos de utilização de terrenos

a)   Base jurídica e elegibilidade

(248)

Na denúncia alegava-se que o Governo da RPC tinha dado aos exportadores colaborantes o direito de utilizarem terrenos mediante remuneração inferior à adequada. Em resposta, o Governo da RPC disponibilizou o texto da lei sobre a administração de terrenos e as disposições sobre a atribuição, para fins de construção, de direitos de utilização de terrenos do Estado mediante convite à apresentação de propostas, hasta pública e cotação, n.o 39, de 28 de Setembro de 2007. O Governo da RPC recusou-se a facultar quaisquer dados sobre os preços reais dos direitos de utilização de terrenos, os limiares de referência desses preços (que afirmam existir), as modalidades de avaliação de tais limiares, bem como a metodologia seguida em caso de expropriação pelo Estado dos terrenos anteriormente utilizados.

b)   Aplicação prática

(249)

De acordo com o artigo 2.o da lei sobre a administração de terrenos, todos os terrenos são propriedade do Estado pois, segundo a constituição chinesa e disposições jurídicas conexas, a terra pertence colectivamente ao povo da China. A terra não pode ser vendida, mas, de acordo com a legislação, podem ser atribuídos direitos de utilização de terrenos: as autoridades estatais podem atribuí-los através de adjudicação pública, cotação ou hasta pública.

c)   Conclusões do inquérito

(250)

Os produtores-exportadores colaborantes enviaram informações referentes aos terrenos que ocupam, bem como os contratos/certificados relativos aos direitos de utilização de terrenos, mas o Governo da RPC não facultou quaisquer informações sobre a fixação dos preços nessa matéria.

d)   Conclusão

(251)

Por conseguinte, a concessão de direitos de utilização de terrenos deverá ser considerada uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Como se explica nos considerandos 260 a 262, não existe um verdadeiro mercado fundiário na China e a utilização de uma referência externa mostra que o montante pago pelos exportadores colaborantes pelos direitos de utilização de terrenos se situa muito abaixo da taxa normal do mercado.

(252)

Solicitou-se ao Governo da RPC que facultasse informações sobre os critérios de elegibilidade para obter esta subvenção e sobre a utilização da mesma, a fim de determinar em que medida o acesso à subvenção se limita a determinadas empresas e se se trata de uma subvenção específica na acepção do artigo 4.o do regulamento de base. Todavia, o Governo da RPC não facultou essas informações. Tendo em conta o requisito do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base nos termos do qual a determinação do carácter específico deve ser «claramente demonstrada» através de elementos de prova positivos, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos factos disponíveis, nos termos do artigo 28.o do mesmo regulamento. Segundo o artigo 28.o, n.o 6, «se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado». Os factos considerados foram os seguintes:

(253)

Os elementos de prova referentes à especificidade apresentados pelos autores da denúncia.

(254)

As conclusões (ver considerandos 77 e 78 ) de que são canalizadas subvenções específicas para a indústria do papel através de um plano sectorial específico, ou seja, o plano para a indústria do papel. A este respeito note-se que os artigos 7.o a 11.o do referido plano apresentam regras específicas sobre a configuração industrial, precisando que tipo de indústrias do papel se devem estabelecer nas várias regiões geográficas do país.

(255)

Os elementos de prova (ver considerando 76) de que a indústria do papel é uma «indústria incentivada» (Decisão n.o 40).

(256)

A conclusão (ver considerandos 260 a 262) de que não existe um verdadeiro mercado fundiário na China.

(257)

As conclusões provenientes dos produtores-exportadores colaborantes, confirmadas pelo inquérito anti-dumping paralelo de que os terrenos lhes eram atribuídos em função dos respectivos projectos no âmbito da indústria do papel (8).

(258)

À luz do exposto, e na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, os elementos de prova disponíveis indicam que as subvenções concedidas às empresas do sector da indústria do papel não estão disponíveis sem restrições e são, portanto, específicas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Tendo em conta a falta de colaboração por parte da RPC, nada sugere que a elegibilidade para a subvenção se baseie em critérios objectivos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(259)

Por conseguinte, esta subvenção deverá ser considerada passível de direitos de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(260)

Por conseguinte, dever-se-á concluir que a situação da China em relação aos direitos de utilização de terrenos não é orientada por imperativos de mercado. De facto, parece não existir qualquer referência privada na China. Por conseguinte, não é praticável efectuar um ajustamento de custos ou preços na China. Nestas circunstâncias, considera-se que não existe mercado na China e, nos termos do artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, justifica-se a utilização de uma referência externa para calcular a vantagem conferida. Como o Governo da RPC não colaborou nem apresentou qualquer proposta de referência externa, a Comissão teve de recorrer aos factos disponíveis para determinar uma referência externa adequada. Neste contexto, considerou-se adequado utilizar a informação proveniente do Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu (Taipé Chinês), em seguida «Taiwan», como uma referência adequada.

(261)

A Comissão considera que os preços dos terrenos em Taiwan representam a melhor variável de substituição para as zonas na China onde se encontram instalados os produtores-exportadores colaborantes. Todos eles estão estabelecidos na parte ocidental da China, em áreas desenvolvidas, com elevado PIB, em províncias de forte densidade populacional rodeando Xangai. O montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários constatada durante o PI. Essa vantagem é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante pago por cada empresa pelos direitos de utilização de terrenos e o montante que normalmente seria pago com base na referência de Taiwan.

(262)

Neste cálculo, a Comissão utilizou o preço médio dos terrenos por metro quadrado estabelecido em Taiwan, corrigido para ter em conta a desvalorização cambial a partir das datas em que foram celebrados os respectivos contratos de direito de utilização de terrenos. A informação relativa aos preços de terrenos industriais foi consultada no sítio na Internet do secretariado industrial do Ministério da Economia de Taiwan. A desvalorização cambial foi calculada com base nas taxas de inflação de Taiwan, tal como publicadas pelo FMI nas suas Perspectivas Económicas Mundiais de 2009. Segundo o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo PI, utilizando o tempo de vida normal do direito de utilização de terrenos industriais na China (ou seja, 50 anos). O montante foi então repartido pelo volume de negócios total das vendas dos produtores-exportadores que colaboraram durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(263)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, ascendeu a 2,81 % para o grupo APP e 0,69 % para o grupo Chenming.

ii)   Regimes referidos na denúncia mas não avaliados

—    Abastecimento de electricidade

(264)

Apurou-se que, durante o PI, os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito não beneficiaram deste regime. Logo, não foi necessário avaliar se o regime era passível de medidas de compensação.

—    Fornecimento de produtos químicos para fabricação de papel

(265)

Apurou-se que, durante o PI, os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito não beneficiaram deste regime. Logo, não foi necessário avaliar se o regime era passível de medidas de compensação.

4.3.   COMENTÁRIOS DAS PARTES EM RELAÇÃO ÀS SUBVENÇÕES

4.3.1.   INTRODUÇÃO

(266)

O Governo da RPC, dois grupos de produtores-exportadores que colaboraram (APP e Chenming) e o autor da denúncia da UE apresentaram observações sobre as conclusões definitivas.

(267)

O autor da denúncia da UE apoiou as conclusões da Comissão.

(268)

O Governo da RPC, APP e Chenming contestaram as conclusões da Comissão. Na medida em que os argumentos já foram exaustivamente abordados na divulgação definitiva não se vão repetir no presente regulamento.

4.3.2.   ALEGAÇÕES RELATIVAS À INSTITUIÇÃO DE UMA DUPLA MEDIDA CORRECTIVA

(269)

O Governo da RPC argumentou que a proposta de medidas de compensação corresponde a uma dupla medida correctiva. Alegou-se que, segundo a prática da UE em inquéritos anti-dumping contra a China, o valor normal é determinado por referência aos dados obtidos junto de produtores de um país terceiro com economia de mercado. Assim, em tais casos, os direitos de compensação duplicariam uma medida correctiva para resolver o mesmo assunto, pois os direitos anti-dumping«neutralizariam» de forma eficaz qualquer subvenção alegadamente concedida às empresas chinesas.

(270)

O grupo APP defendeu que, se o valor normal se baseia nas vendas no mercado interno do país análogo, o indeferimento do pedido de TEM e a utilização do valor normal não subvencionado teriam o efeito de aumentar o imposto no montante das subvenções, pelo que estas seriam contadas duas vezes.

(271)

O Governo da RPC afirmou que as mesmas alegadas distorções já tinham sido abordadas no processo anti-dumping paralelo. Afirmou ainda que a prática da Comissão é uma violação da legislação da UE e da OMC e que a Comissão devia pôr termo ao processo anti-subvenções ou conceder aos produtores-exportadores colaborantes o estatuto TEM no processo anti-dumping paralelo. O Governo da RPC não aceita o argumento da Comissão de que não há dupla contagem porque a margem de prejuízo é inferior à margem de dumping. Por último, alegou que o processo vertente devia ser encerrado, com base nas conclusões do Órgão de Recurso da OMC no processo DS379 que opõe os EUA à RPC (9) em relação à instituição de uma dupla medida correctiva.

(272)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. A este respeito, refira-se que no presente processo não está em causa a instituição de uma dupla medida correctiva. Quer a instituição simultânea de direitos anti-dumping e de compensação no caso de um país sem economia de mercado ocasione ou não uma «dupla medida correctiva» esta situação, por definição, só pode ocorrer quando há uma cumulação da margem de dumping e do montante da subvenção ou seja, quando o nível combinado dos dois tipos de direitos ultrapassa o valor mais elevado (margem de dumping ou montante da subvenção). Como será explicado abaixo, não é o que se passa no caso vertente.

(273)

Antes do mais, recorde-se que a UE aplica a regra do direito inferior na instituição de direitos anti-dumping e de compensação sobre o mesmo produto. Por outras palavras, nos inquéritos da UE, a Comissão estabelece o nível de dumping, de subvenção e de prejuízo causado à indústria da União. O nível dos direitos nunca pode ser superior à margem de prejuízo e a margem de prejuízo em causa é a mesma para ambos os processos. No processo anti-dumping paralelo, a Comissão estabeleceu uma margem de dumping que é muito superior à margem de prejuízo. Em consonância com a regra do direito inferior, a Comissão propôs a instituição de medidas que se baseiam na margem de prejuízo (ver Regulamento (UE) n.o 451/2011 do Conselho, de 6 de Maio de 2011, que institui um direito anti dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (10)). Assim, a margem de subvenção no presente inquérito anti-subvenções não prevê qualquer protecção adicional para a indústria da União em relação à margem de dumping, porque o direito anti-dumping já estará limitado pela margem de prejuízo. Por conseguinte, não há sobreposição ou cumulação de direitos nos dois processos paralelos e, consequentemente, admitindo que existe a possibilidade de uma dupla medida correctiva, como se refere no considerando 269, nenhum requisito jurídico prevê que o dumping e as subvenções se «neutralizem». De facto, a diferença entre as margens de dumping e de prejuízo apuradas no processo anti-dumping era muito superior ao montante da subvenção apurado no presente inquérito. Destaque-se ainda que, quando se trata da composição efectiva dos direitos a pagar a Comissão tem por prática instituir primeiro o montante do direito resultante do inquérito anti-subvenções. Se subsistir uma diferença entre o nível do direito acima referido e a margem de prejuízo, essa diferença pode ser preenchida com o direito resultante do inquérito anti-dumping. No entanto, isto não significa que exista uma dupla medida correctiva, pois o nível combinado dos direitos já pode ter sido justificado como o resultado do inquérito anti-dumping por si só.

(274)

Em segundo lugar, refira-se que as soluções propostas pelo Governo da RPC não são permitidas pela legislação pelos seguintes motivos: i) o inquérito determinou a existência de subvenções passíveis de compensação que causaram um prejuízo importante à indústria da União e apurou-se que a instituição de medidas era do interesse da União, pelo que o processo não pode ser encerrado, ii) nem todas as partes solicitaram o TEM no processo anti-dumping paralelo, iii) o TEM não pode ser concedido automaticamente às partes que não apresentaram um pedido nesse sentido e iv) o pedido de TEM teve de ser indeferido em relação a determinadas partes devido às graves deficiências apuradas em relação aos critérios 1, 2 e 3 do artigo 2, n.o 7, alínea c), do regulamento anti-dumping de base.

4.3.3.   ALEGAÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÕES DESFAVORÁVEIS

(275)

O Governo da RPC acusou a Comissão de utilizar ilegalmente interpretações desfavoráveis devido a colaboração insuficiente. Neste contexto, invocou o artigo 28.o, n.o 6, do regulamento de base, cujas disposições referem que se uma parte interessada não colaborar, ou se colaborar apenas parcialmente, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. Segundo o Governo da RPC a aplicação de interpretações desfavoráveis é uma violação do artigo 12.o, n.o 7, do Acordo SMC, bem como do anexo II do Acordo Anti-Dumping da OMC.

(276)

A este respeito, note-se que o Governo da RPC interpretou de forma incorrecta o artigo 28.o, n.o 6, do regulamento de base. A Comissão não impôs quaisquer «interpretações desfavoráveis» ao Governo da RPC, na medida em que não escolheu deliberadamente um resultado menos favorável para os exportadores em causa, nem tentou impor uma opção punitiva em relação à existência de subvenções ou ao montante dos direitos de compensação. A Comissão, como autoridade responsável pelo inquérito, solicitou um conjunto de informações ao Governo da RPC dentro de um período razoável de tempo. No entanto, o Governo da RPC não facultou as informações consideradas necessárias para o inquérito (por exemplo, cópias de planos, informações sobre os bancos, avaliação realizada pelos bancos para a concessão de empréstimos aos produtores-exportadores que colaboraram, dados sobre a fixação dos preços dos direitos de utilização de terrenos). Nestas circunstâncias, para chegar a uma conclusão representativa, a Comissão foi obrigada a aplicar o disposto do artigo 28.o do regulamento de base sobre os dados disponíveis. Importa salientar que tal não foi feito mediante a imposição de soluções punitivas ao Governo da RPC. A título de exemplo, refira-se que a Comissão não rejeitou as informações relativas aos direitos de utilização de terrenos; o Governo da RPC é que não apresentou todas as informações necessárias sobre a fixação dos preços nessa matéria. Da mesma forma, a Comissão não interpretou desfavoravelmente a falta de colaboração do Governo da RPC no que diz respeito à concessão de empréstimos preferenciais à indústria do papel revestido, mas teve de encontrar as informações que faltavam em relação aos planos, ao papel dos bancos e às suas políticas de concessão de empréstimos aos produtores-exportadores que colaboraram, pois o Governo da RPC pura e simplesmente não disponibilizou quaisquer destes dados. A Comissão utilizou, assim, todas as informações facultadas pelo Governo da RPC. Sempre que estas não foram suficientes ou não tinham valor probatório, a Comissão teve de as complementar com outros dados pertinentes, para formular as suas conclusões. Em alguns casos, não se pode excluir que o resultado tenha sido menos favorável para o Governo da RPC do que se tivesse colaborado plenamente, mas a Comissão não procurou este resultado.

(277)

A abordagem da Comissão no presente caso pode ser comparada com o modo como o conceito «interpretações desfavoráveis», nos termos do n.o 7 do anexo V do Acordo SMC, tem sido aplicado pelos painéis da OMC. Por exemplo, o painel EC-Aircraft aplicou interpretações desfavoráveis em duas ocasiões em relação ao programa espanhol de I&D «PROFIT», quando a UE não facultou dados suficientes. No que diz respeito tanto ao montante do financiamento como à questão da especificidade de facto, o painel ignorou os elementos de prova apresentados pela UE e, para formular as suas conclusões, optou pela solução proposta pelo autor da denúncia (EUA) (11). O mesmo não se passa no presente inquérito já que a Comissão não ignorou quaisquer dados facultados pelo Governo da RPC substituindo-os pela solução proposta pelo autor da denúncia: o que acontece é que teve de utilizar a totalidade das informações de que dispunha para chegar a uma conclusão. Tendo em conta o acima exposto, conclui-se que as alegações referidas tiveram de ser rejeitadas.

(278)

Como a Comissão não interpretou desfavoravelmente a falta de colaboração do Governo da RPC nem a de qualquer exportador, é desprovida de fundamento a alegação de que a aplicação de interpretações desfavoráveis a um Governo é uma violação das disposições da OMC.

(279)

Essa alegação teve de ser rejeitada pois não corresponde à realidade. Tanto na primeira carta que o Governo da RPC recebeu após o início do presente processo, como na última carta recebida antes da visita de verificação, a Comissão informou-o das disposições do artigo 28.o e em que casos estas disposições se podem aplicar. Acrescente-se que o Governo da RPC foi igualmente informado das consequências da não colaboração, como se expende no considerando 59.

(280)

O Governo da RPC alegou também que a Comissão nunca lhe tinha pedido para organizar reuniões com os bancos estatais.

(281)

Essa alegação teve que ser rejeitada. A Comissão solicitou o envolvimento directo do Governo da RPC na organização de reuniões com os bancos que tinham concedido empréstimos aos produtores-exportadores que colaboraram. Para este efeito, foi enviada ao Governo da RPC uma lista dos bancos que tinham concedido esses empréstimos. Também se pediu ao Governo da RPC que garantisse a presença de representantes dos bancos de investimento e outras instituições financeiras aquando da visita de verificação às instalações do Governo da RPC, para que respondessem a questões referentes à parte do questionário que lhes era destinada. O Governo da RPC não deu seguimento a nenhum desses pedidos.

(282)

O Governo da RPC argumentou que no caso vertente não se justificavam interpretações desfavoráveis pois tinha feito o possível para facultar a informação de que dispunha. O Governo da RPC alegou que os bancos são terceiros neste processo e não partes interessadas, tal como definido no artigo 12.o, n.o 9, do Acordo SMC e, portanto, não têm a obrigação de colaborar. Afirmou ainda que a Comissão tinha demonstrado arbitrariedade e não actuara em conformidade com as regras da OMC, pois o Governo da RPC facultara informações suficientes em relação aos empréstimos concedidos pelos bancos e aos direitos de utilização de terrenos.

(283)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. A este propósito, convém recordar que a Comissão não aplicou interpretações desfavoráveis ao Governo da RPC. Reitere-se mais uma vez (ver considerando 276), que a Comissão utilizou as informações que o Governo da RPC tinha facultado, mas como faltavam elementos significativos teve de as completar com os dados provenientes de outras fontes disponíveis, para formular uma conclusão representativa.

(284)

Em relação às afirmações sobre partes interessadas, recorde-se que o artigo 12.o, n.o 9, do Acordo SMC estabelece claramente que, para além das partes interessadas mencionadas, podem ser incluídas partes nacionais ou estrangeiras. No que se refere a este processo, a Comissão, com base na denúncia, solicitou informações relativas à concessão de empréstimos preferenciais para a indústria do papel revestido. Além disso, essa informação está directamente ligada aos bancos, que são, na maior parte, bancos estatais. Tanto os produtores-exportadores que colaboraram como o Governo da RPC foram informados a este respeito. O facto de pura e simplesmente não terem sido disponibilizadas informações suficientes em relação aos empréstimos concedidos pelos bancos forçou a Comissão a recorrer aos dados disponíveis, nos termos do artigo 28.o do regulamento de base.

4.3.4.   ALEGAÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS MELHORES INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS

(285)

O grupo APP defendeu que a Comissão não pode ignorar informações que não sejam ideais em todos os aspectos, se a parte interessada que prestou essas informações procedeu da melhor forma dentro das suas possibilidades. O grupo APP alegou ainda que, mesmo nos casos em que uma parte não tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades, a Comissão, ao utilizar os dados disponíveis, deve ter em conta todos os factos fundamentados fornecidos pela parte interessada, mesmo que esses factos possam não constituir a informação integral que lhe foi solicitada. A Comissão é, portanto, obrigada por força do regulamento de base e do Acordo SMC da OMC a não ignorar essa informação.

(286)

O Governo da RPC alegou que o recurso a dados disponíveis não é admissível se um Membro interessado ou parte interessada tiver demonstrado que procedeu da melhor forma dentro das suas possibilidades, fornecendo informações verificáveis, devidamente apresentadas para poderem ser utilizadas no inquérito, entregues em tempo útil e na linguagem informática ou no suporte solicitado pelas autoridades responsáveis pelo inquérito.

(287)

Não foi o que se verificou no caso vertente. Recorde-se que a Comissão foi obrigada a recorrer aos factos disponíveis, nos termos do do artigo 28.o do regulamento de base e do artigo 12.o, n.o 7, do Acordo SMC, porque o Governo da RPC e os produtores-exportadores, apesar de insistentemente solicitados nesse sentido, não prestaram as informações consideradas necessárias para o inquérito, de modo a ser possível formular uma conclusão representativa. Com efeito, a Comissão teve de procurar soluções para resolver o problema fundamental com que se depara uma autoridade responsável pelo inquérito, ou seja, o facto de o Governo da RPC ter recusado ou ignorado os pedidos de informações reais sobre os planos, o papel dos bancos, a avaliação do risco de crédito na concessão de empréstimos aos produtores-exportadores que colaboraram, a fixação dos preços dos direitos de utilização de terrenos, não tendo facultado documentos legais referentes aos vários regimes objecto de inquérito. Do mesmo modo, os produtores-exportadores também não prestaram informações sobre os empréstimos concedidos pelos bancos chineses. Portanto, a forma como o Governo da RPC e os produtores-exportadores colaboraram não obedece aos padrões estabelecidos pelo Órgão de Recurso da OMC no seu relatório Estados Unidos – Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, que concluiu que o nível de colaboração necessário exigido às partes interessadas é «elevado» e que as partes interessadas devem colaborar «na medida do possível» (12). A Comissão não compreende por que razão não foi possível ao Governo da RPC e aos produtores-exportadores enviarem/organizarem os elementos em falta, não tendo nenhuma destas partes conseguido dar qualquer explicação credível neste contexto. O Governo da RPC também alegou que não estavam preenchidas as condições para se recorrer às melhores informações disponíveis e que pode não ter facultado algumas informações simplesmente porque essas informações não existiam, deixaram de ser relevantes ou não estavam disponíveis, não tinham sido solicitadas no questionário ou com antecedência antes da visita de verificação.

(288)

Essa alegação teve que ser rejeitada. A este respeito é de salientar que, tal como foi claramente demonstrado na secção sobre as subvenções (considerandos 64 a 73), a utilização dos dados disponíveis foi a única opção viável para a Comissão (enquanto autoridade responsável pelo inquérito) poder formular uma conclusão representativa. Em relação ao tipo de informação solicitada, repita-se que a Comissão pediu informações que existiam (por exemplo, informação sobre os planos, o papel dos bancos, a avaliação do risco de crédito na concessão de empréstimos aos produtores-exportadores, a fixação dos preços dos direitos de utilização de terrenos ou documentos legais referentes aos vários regimes objecto de inquérito) e deu ao Governo da RPC a possibilidade de prestar tais informações em numerosas ocasiões após o início do processo.

(289)

Além disso, saliente-se ainda que a Comissão, enquanto autoridade responsável pelo inquérito tinha de examinar as alegações contidas na denúncia e em relação às quais tinham sido facultados elementos de prova suficientes para dar início a um inquérito (por exemplo, utilização de planos quinquenais e políticas industriais para empréstimos preferenciais à indústria do papel revestido, papel dos bancos como organismos públicos, existência de impostos directos/indirectos e programas de subvenções); nesta situação, solicitou-se ao Governo da RPC, como parte interessada, que facultasse toda a informação considerada necessária. No entanto, o Governo da RPC optou por uma abordagem diferente, tomando-se pela autoridade responsável pelo inquérito. De facto, o Governo da RPC quis ajuizar por si próprio o que devia ser considerado relevante e limitar as informações por ele fornecidas aos documentos que considerava pertinentes sem permitir que a autoridade responsável pelo inquérito examinasse essas matérias. Aliás a abordagem seguida em relação aos bancos estatais (ver considerando 282) ilustra perfeitamente esta afirmação.

O Governo da RPC declarou que esses bancos eram «terceiros»: todavia, o autor da denúncia entregou elementos de prova suficientes de que se tratava de «organismos públicos», pelo que a Comissão tinha o direito de pedir ao Governo da RPC que facultasse informações sobre as actividades desses bancos. Em resposta, o Governo da RPC chamou a si a decisão de que esses bancos não eram organismos públicos e recusou-se a fornecer qualquer informação sobre eles. Ora, essa decisão tem de ser tomada pela autoridade responsável pelo inquérito (a Comissão) e não pelo Governo da RPC. Este comportamento desvia-se claramente da jurisprudência da OMC acima referida, nos termos da qual as partes interessadas devem colaborar «na medida do possível». É difícil conciliá-lo com a conclusão do Órgão de Recurso no seu relatório Estados Unidos – Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão segundo a qual «… a colaboração é um processo que envolve um esforço conjunto, no qual as partes trabalham para um objectivo comum» (13). É também de salientar que a Comissão deu tempo suficiente a todas as partes interessadas para apresentarem as informações solicitadas e realizou o inquérito em conformidade com as disposições do anexo VI do Acordo SMC, que estabelece as regras para as visitas de verificação no local; aliás, tais regras permitem que nesse contexto sejam solicitadas informações mais pormenorizadas, com base nas já obtidas.

(290)

O Governo da RPC argumentou que os planos solicitados são volumosos, com 282 000 páginas pelo que a sua tradução constituiria um encargo suplementar pouco razoável. Alegou também que não tinha conhecimento de traduções independentes desses planos e que não tinha facultado os planos quinquenais nacionais no processo com os EUA.

(291)

Essa alegação teve de ser rejeitada. Os textos dos planos mencionados no considerando 65 entregues pelo Governo da RPC em chinês têm menos de 300 páginas. A alegação de 282 000 páginas não é confirmada pelos elementos facultados pelo Governo da RPC e que constam do dossier. A alegação é, no entanto, preocupante, pois pode apontar para uma intervenção estatal muito mais vasta do que a apurada no presente inquérito e no processo anti-dumping paralelo. Em relação às traduções independentes dos planos, é de referir que a Comissão recebeu essa documentação de outras partes interessadas e, uma vez que dela dispunha, utilizou-a para efeitos do presente inquérito. Por último, convém esclarecer que a Comissão não quis alegar que o Governo da RPC tinha apresentado os planos no processo com os EUA. No considerando 66 menciona-se apenas que parece existirem informações traduzidas neste contexto.

4.3.5.   ALEGAÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO É CONSIDERADA IDEAL EM TODOS OS ASPECTOS

(292)

O Governo da RPC argumentou que a Comissão, antes de recorrer às melhores informações disponíveis, devia ter realizado uma análise conforme exigido pelo artigo 28.o, n.o 3, do regulamento de base e concluir se as condições específicas aí previstas eram respeitadas.

(293)

Refira-se que a Comissão recorreu aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o do regulamento de base, justamente porque as condições específicas estabelecidas no artigo 28.o, n.o 3, não eram respeitadas. Como explicado acima, o Governo da RPC ou forneceu informações incompletas ou, em muitos casos, nem sequer forneceu as informações solicitadas. Repita-se que não foi prestada informação sobre os planos (ou apenas foi dada informação parcial), as informações sobre o papel dos bancos eram incompletas ou inconclusivas, as informações sobre a avaliação do risco de crédito pelos bancos na concessão de empréstimos aos produtores-exportadores colaborantes não foram disponibilizadas, tal como não foram disponibilizados dados sobre a fixação dos preços dos direitos de utilização de terrenos e documentação jurídica sobre determinados programas fiscais e de subvenções. Tendo em conta as lacunas ou a inexistência de informações, a Comissão não podia verificar determinadas informações. Face ao exposto, dado que, nestas circunstâncias, não se pode considerar que o Governo da RPC estivesse a colaborar na medida do possível e atendendo às dificuldades excessivas para formular uma conclusão razoavelmente precisa, a Comissão foi obrigada a recorrer aos dados disponíveis.

(294)

O Governo da RPC também argumentou que a Comissão deveria ter usado como melhores informações disponíveis as que ele próprio já tinha facultado.

(295)

A este respeito é de salientar que a Comissão utilizou a totalidade das informações fornecidas pelas partes interessadas (incluindo todas as informações prestadas pelo Governo da RPC) e as encontradas em fontes de acesso público, a fim de chegar a uma conclusão representativa.

(296)

No que se refere aos empréstimos, alegou-se que, na ausência de informações de bancos específicos, para avaliar o risco de crédito associado à concessão de empréstimos, a Comissão deveria ter recorrido às explicações fornecidas pelo BPC e a comissão reguladora do sector bancário (China Banking Regulatory Commission – CBRC), bem como aos relatórios anuais dos bancos comerciais.

(297)

Essa alegação teve de ser rejeitada. A este respeito, note-se que os bancos, embora explicitamente solicitados nesse sentido, não forneceram os dados necessários. As informações fornecidas pelo BPC e pela CRBC eram apenas de natureza geral e de modo algum directamente relacionadas com os empréstimos concedidos aos produtores-exportadores que colaboraram. O Governo da RPC apresentou formalmente uma série de relatórios anuais dos bancos comerciais (alguns dos textos apenas em chinês) e afirmou que os bancos comerciais tomam as suas próprias decisões comerciais em conformidade com a legislação e sem quaisquer interferências. No entanto, trata-se de simples declarações que não permitem verificar como é que os bancos avaliaram (se é que o fizeram) o risco de crédito quando concederam empréstimos aos produtores-exportadores colaborantes e devem ser analisadas no contexto de casos específicos encontrados nos inquéritos em que algumas empresas claramente conseguiram empréstimos sem qualquer avaliação aparente do seu risco de crédito.

(298)

Em relação aos direitos de utilização de terrenos, alegou-se que a Comissão devia ter usado a informação disponibilizada pelo Governo da RPC que, segundo este, demonstra a existência de um mercado que funciona efectivamente. Afirmou-se que as informações exigidas pela Comissão sobre os preços mínimos dos direitos de utilização de terrenos eram consideráveis e não tinham sido solicitadas no questionário ou antecipadamente, antes da verificação.

(299)

Essa alegação teve de ser rejeitada. Importa recordar que, sem ter informações sobre a fixação dos preços dos direitos de utilização de terrenos não é possível chegar a qualquer conclusão sobre a existência de um verdadeiro mercado fundiário na China, que reflecte as forças da oferta e da procura. É também de referir que a Comissão proporcionou ao Governo da RPC tempo suficiente para reunir essas informações relativamente às áreas onde os produtores-exportadores colaborantes estão estabelecidos, mas o Governo da RPC não apresentou um único número a este respeito. De qualquer modo, a Comissão seguiu o disposto no anexo VI do Acordo SMC que estabelece as regras para as visitas de verificação no local que permitem, nomeadamente, que sejam solicitadas no local informações mais pormenorizadas, com base nas informações já obtidas.

4.3.6.   ALEGAÇÕES RELATIVAS À DEFINIÇÃO DE ORGANISMOS PÚBLICOS

(300)

O Governo da RPC argumentou que a propriedade estatal não é uma base razoável para concluir que um banco ou uma empresa de utilidade pública sejam organismos públicos, para essa análise a Comissão deveria utilizar os critérios dos auxílios estatais da UE. Afirmou ainda que o processo vertente devia ser encerrado, com base nas conclusões do Órgão de Recurso da OMC no processo DS379 que opõe os EUA à RPC, no que se refere à definição de organismo público.

(301)

Essa alegação teve de ser rejeitada. A este respeito é de salientar que a Comissão definiu no considerando 90 o que se entende por organismo público. Esta definição está em consonância com a jurisprudência da OMC relevante em matéria de processos anti-subvenções, incluindo o relatório acima referido do Órgão de Recurso. Logo, não há necessidade de desvios em relação ao que é geralmente aceite e usar outra referência (ou seja, as regras da UE relativas aos auxílios estatais) que se aplica a um ramo muito diferente da legislação. Note-se que a legislação em matéria de auxílios estatais se aplica num contexto completamente diferente, ou seja, não é utilizada para regular o comércio internacional de mercadorias, mas sim como complemento do mercado comum. Por último, a afirmação de que o processo vertente deverá ser encerrado carece de fundamentação jurídica ou factual.

4.3.7.   CRÉDITO PREFERENCIAL PARA A INDÚSTRIA DO PAPEL REVESTIDO

(302)

Em relação ao crédito preferencial para a indústria do papel revestido, o Governo da RPC declarou que a Comissão não tinha conseguido reunir elementos de prova suficientes da existência de subvenções específicas, conforme se exige no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo SMC e no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Alegou que a análise da Comissão não cumprira o seu ónus de estabelecer a especificidade de jure da alegada subvenção.

(303)

Dois dos produtores-exportadores que colaboraram alegaram também que os empréstimos concedidos pelos bancos estatais chineses não eram específicos.

(304)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. Recorde-se que foi estabelecida a especificidade em relação à totalidade das informações que constam do dossier, incluindo as informações fornecidas pelo Governo da RPC, enumeradas no considerando 92. As referidas informações confirmam a existência de especificidade de jure, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo SMC e do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

(305)

O Governo da RPC também argumentou que a Comissão não reunira elementos de prova positivos quanto à existência de subvenções, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do Acordo SMC e no artigo 4.o, n.o 5, do regulamento de base; em seu entender esses elementos de prova não são positivos na medida em que não têm carácter afirmativo, objectivo e verificável e não são credíveis.

(306)

Essa alegação teve de ser rejeitada. Refira-se que os factos descritos no considerando 92 demonstram elementos de prova positivos de especificidade (ou seja, subvenções específicas concedidas através de um plano sectorial industrial, a indústria do papel considerada como uma indústria incentivada, o papel dos bancos comerciais e do sistema chinês de planificação estatal, bem como a alta notação creditícia das empresas, porque beneficiam de planos de intervenção específicos). Esta informação é positiva, pois é clara, objectiva e convincente. Provém de várias fontes e foi facultada por partes interessadas ou é de acesso público.

(307)

Quanto ao plano de 2007 para a indústria do papel, alegou-se que não proporciona subvenções específicas ou tratamento preferencial para a indústria do papel. Segundo o Governo da RPC, se este plano refere que as instituições financeiras não devem conceder empréstimos a projectos que não respeitem as suas disposições é apenas porque se pretende a suspensão de projectos que causavam uma grave poluição.

(308)

Essa alegação teve de ser rejeitada. Assinale-se que a formulação utilizada no plano de 2007 para a indústria do papel, tal como se expende no considerando 77, não deixa dúvidas sobre a existência de subvenções específicas e de tratamento preferencial da indústria do papel. A alegação de que as disposições circunstanciadas referentes às instituições financeiras existem apenas por razões ambientais não é corroborada pela própria redacção dos textos em causa.

(309)

Em relação aos planos políticos bem como à documentação que os acompanha, como o projecto de integração e o catálogo de intervenções, o Governo da RPC reiterou que não são juridicamente vinculativos, em conformidade com a lei chinesa sobre legislação, mas que necessitavam de um diploma juridicamente vinculativo. Também argumentou que os planos eram demasiado vagos para serem tidos em consideração para a determinação da especificidade e o simples facto de a indústria do papel ser uma indústria incentivada não prova que o Governo da RPC limite explicitamente o acesso às subvenções a determinadas empresas.

(310)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. Recorde-se que o inquérito determinou que os planos são juridicamente vinculativos pelas razões expostas no considerando 78. O inquérito também estabeleceu que o estatuto de «indústria incentivada» para a indústria do papel implica vantagens específicas para as empresas em causa.

(311)

No que diz respeito à concessão de empréstimos, alegou-se que a análise dos relatórios anuais dos bancos chineses que concederam os empréstimos aos produtores-exportadores que colaboraram não revela que os empréstimos tenham sido concedidos por causa dos planos políticos.

(312)

Essa alegação teve de ser rejeitada. Como mencionado acima, os relatórios anuais dos bancos não fornecem informações específicas sobre a concessão de empréstimos aos produtores-exportadores. Na realidade, os relatórios anuais são documentos gerais, que não fornecem qualquer informação sobre a forma como os bancos chineses concederam os empréstimos aos produtores-exportadores colaborantes ou avaliaram o risco de crédito correspondente. Às partes interessadas solicitaram-se, repetidamente, estas informações, que se consideram cruciais tendo em conta, entre outros elementos, os seguintes documentos: o relatório de 2006 do FMI que conclui que a liberalização do sector bancário chinês não está concluída e que o risco de crédito não é considerado de forma adequada (14), o relatório de 2009 do FMI sublinhando que as taxas de juro não foram liberalizadas na China (15), o relatório de 2010 do FMI que indica que o custo do capital é relativamente baixo na China, que a concessão de crédito é, por vezes, determinada em função de outros elementos que não os preços e que a taxa elevada da poupança das empresas está ligada, em parte, ao baixo custo dos diversos factores de produção (incluindo capital e terrenos) (16), o estudo da OCDE de 2010, Economic Survey of China  (17), e o documento de trabalho n.o 747 do departamento de assuntos económicos da OCDE dedicado às reformas do sector financeiro chinês (18), que mostram que a propriedade das instituições financeiras permanece dominada pelo Estado, o que leva à questão de saber em que medida as decisões de concessão de empréstimos pelos bancos se baseiam em considerações puramente comerciais, já que o papel tradicional dos bancos parece ser o de organismos públicos associados aos poderes públicos.

(313)

No que se refere à notação acima mencionada, o Governo da RPC argumentou que uma única notação não pode ser considerada como elemento de prova positivo em relação à especificidade. De acordo com o Governo da RPC, a menos que a maioria ou mesmo todos os empréstimos concedidos aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito revelem que a política industrial lhes permitiu obter uma notação de crédito mais elevada durante o PI, a Comissão não pode aplicar as condições de uma instância específica a todas as decisões em matéria de empréstimos.

(314)

Essa alegação teve de ser rejeitada. A este respeito, recorde-se que a notação de crédito mencionada no considerando 81 associa directamente as perspectivas futuras positivas de um produtor-exportador que colaborou à existência de planos políticos sobre a indústria do papel e ao cumprimento dos seus objectivos. Para chegar às suas conclusões, a Comissão colocou uma ênfase considerável sobre este documento em conjunto com o plano para a indústria do papel, porque as outras informações pedidas no presente contexto, tais como a avaliação do risco de crédito, não foram facultadas, apesar de insistentemente solicitadas, como acima se explica.

(315)

O Governo da RPC também argumentou que a Comissão, ao analisar as alegações sobre os empréstimos preferenciais, não tomou em consideração a Circular do BPC sobre a melhoria da administração dos empréstimos especiais YINFA [1999] n.o 228. Segundo o Governo da RPC, a referida circular confirma que os empréstimos preferenciais ou empréstimos especiais foram eliminados.

(316)

Essa alegação teve de ser rejeitada. Recorde-se que, tal como explicado no considerando 87, a Comissão verificou que existem circulares do BPC mais recentes do que a circular de 1999 que mencionam claramente a existência de créditos preferenciais e outros empréstimos especificado pelo Conselho de Estado. Assim, os argumentos do Governo da RPC relativos à supressão de empréstimos preferenciais e especiais não são apoiados pelos elementos concretos do dossier. Não obstante o acima exposto, é pertinente salientar que a circular de 1999 determina que os bancos estatais devem comunicar activamente com as autoridades responsáveis pelas indústrias em causa, para obterem a sua compreensão e apoio. Trata-se, mais uma vez, de uma asserção que confirma o controlo que as autoridades estatais exercem sobre os bancos estatais.

(317)

No que se refere aos elementos de prova da especificidade apresentados pelo autor da denúncia, alegou-se que eram apenas referências às conclusões dos vários inquéritos realizados pelos EUA, no âmbito dos quais a especificidade foi estabelecida, entre outros aspectos, pela existência dos planos quinquenais.

(318)

A este respeito é de salientar que a Comissão utilizou todas as informações pertinentes que tinha à sua disposição, para poder formular uma conclusão representativa. Desta forma, a informação de acesso público constante da denúncia, mesmo que se refira aos resultados obtidos por outras autoridades responsáveis por inquéritos, foi considerada relevante e a sua utilização foi apropriada.

(319)

Em relação à Decisão n.o 40 e ao catálogo de intervenções, alegou-se que não definem explicitamente a indústria de papel fino revestido como indústria incentivada ou projectos incentivados. Alegou-se ainda que o conceito «projectos incentivados» na China abrange amplos sectores da actividade económica, incluindo diversos sectores.

(320)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. Convém recordar que a Decisão n.o 40 e o catálogo de intervenções definem a indústria do papel, à qual pertence a indústria de papel fino revestido, como uma indústria incentivada ou projectos incentivados. A propósito dos projectos incentivados, recorde-se que estes abrangem apenas determinadas actividades de um conjunto de 26 sectores e, portanto, esta categorização, cobrindo apenas um subconjunto de empresas na China, não pode ser considerada de carácter geral e não específico. A Comissão considerou que esta era a interpretação mais natural, na ausência de qualquer explicação (e documentos corroborativos) sobre a forma como o Governo da RPC aplicou precisamente o conceito de «indústria do papel», por exemplo, para efeitos da Decisão n.o 40 e do catálogo de intervenções.

(321)

Em relação à Lei sobre Bancos Comerciais, o Governo da RPC afirmou que o artigo 34.o é de natureza geral e que, nos termos do artigo 41.o da mesma lei, os bancos comerciais não têm a obrigação de conceder empréstimos com base nas políticas industriais.

(322)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. Refira-se que a redacção do artigo 34.o associa directamente as actividades de empréstimo dos bancos comerciais às políticas industriais do Estado. Assim, o artigo não pode ser considerado de carácter geral e não obrigatório. Em relação ao artigo 41.o da referida lei é de notar que se refere à prerrogativa que os bancos comerciais têm de conceder empréstimos às partes, mas não precisa as condições que os bancos terão de tomar em consideração quando decidem conceder esses empréstimos.

(323)

O grupo APP afirmou que tinha facultado à Comissão informações suficientes e documentos mostrando que a Moody o tinha notado como A-1 em 2007 e 2008 e, portanto, não era correcto que a Comissão ignorasse esta notação e tivesse aplicado a notação BB da Bloomberg.

(324)

A Comissão analisou atentamente os relatórios de notação apresentados pelo grupo APP. Estes relatórios de notação ligam as perspectivas promissoras da indústria do papel à promulgação da política de desenvolvimento da indústria do papel. Portanto, as informações constantes destes documentos confirmam efectivamente as conclusões da Comissão de que a situação financeira actual desse exportador é o resultado de uma distorção do mercado, pelo que a idoneidade creditícia dos exportadores chineses não pode ser aceite sem mais explicações. Essa alegação teve de ser rejeitada.

(325)

O grupo APP alegou ainda que os relatórios internos de gestão financeira referidos neste ponto nas suas observações na sequência da divulgação final são «muito mais satisfatórios do que os factos actualmente invocados».

(326)

Essa alegação teve de ser rejeitada. Os valores calculados nesses relatórios resultam da situação financeira que a empresa alcançou em condições de mercado distorcidas, situação essa que é, naturalmente, afectada pela concessão de empréstimos preferenciais, conforme estabelecido pela Comissão. É, portanto, um círculo vicioso, ou seja, a empresa recebe empréstimos preferenciais, que têm um impacto positivo nos seus indicadores financeiros e estes, por sua vez, têm impacto positivo sobre as condições de empréstimos futuros.

(327)

O grupo APP alegou que a metodologia utilizada pela Comissão para calcular os valores de referência para empréstimos em dólares e euros está errada e afirmou que a Comissão contara duas vezes o spread sobre a LIBOR, inflacionando, assim, a taxa de juro de referência.

(328)

Essa alegação teve de ser rejeitada. A Comissão não contou duas vezes o spread sobre a LIBOR. Como explicado na divulgação definitiva, para estabelecer referências para os empréstimos concedidos em dólares e em euros com prazo superior a um ano, a Comissão acrescentou à taxa LIBOR pertinente de um ano o spread entre a taxa de juro das obrigações de empresas por um ano notadas BB e a taxa de juro das obrigações de empresas de n anos notadas BB, sendo n o número de anos correspondente ao prazo para o qual foi calculada a taxa «LIBOR USD a longo prazo» (ou seja, dois, três, …15 anos). Ressalte-se que o spread, como descrito acima, foi adicionado às taxas LIBOR de um ano «limpas» (isto é, não acrescentadas de n pontos de base como afirma o grupo APP).

4.3.8.   POLÍTICAS FISCAIS PREFERENCIAIS PARA EMPRESAS RECONHECIDAS COMO EMPRESAS DE ALTA E NOVA TECNOLOGIA

(329)

Em relação a este regime, o Governo da RPC alegou que a Comissão não estabelecera a especificidade com base em elementos de prova positivos. Alegou-se que o artigo 25.o da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas era um texto legislativo de carácter geral que se aplicava ao conjunto da economia chinesa e não apenas aos produtores de papel fino revestido.

(330)

O Governo da RPC também argumentou que os critérios de elegibilidade para este regime são objectivos e definidos de forma pormenorizada, que a elegibilidade é automática e, assim, o regime não pode ser considerado específico, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Acordo SMC e do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(331)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. As conclusões da Comissão foram estabelecidas com base em elementos de prova positivos. Saliente-se que o artigo 25.o da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas limita o acesso a este regime a determinadas empresas e indústrias classificadas como «incentivadas», ou seja, um subconjunto específico de empresas na China. Como mencionado acima, a Comissão concluiu que a indústria do papel revestido é abrangida por esta categoria, pelo que as vantagens conferidas no âmbito deste programa são específicas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Em relação aos critérios de elegibilidade, é de notar que as disposições pertinentes mencionam, nomeadamente, que os produtos se devem situar nos domínios das altas e novas tecnologias beneficiando de apoio essencial do Estado e que as empresas devem realizar actividades permanentes de investigação e desenvolvimento para efeitos de aquisição de novos conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, utilizar novos conhecimentos de modo inovador e melhorar substancialmente as tecnologias ou produtos. Essas condições, no seu conjunto, não podem ser consideradas como critérios de elegibilidade que levam à concessão automática da subvenção nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Acordo SMC e do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(332)

O grupo APP questionou se o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação decorrentes destes regimes não deveria ser calculado com base na declaração fiscal e pagamentos fiscais de 2008, em vez de 2009 (PI). O grupo alegou que estes dois regimes estão relacionados com o imposto de rendimento, que, na China, é geralmente pago na sua totalidade e liquidado no ano civil seguinte ao período de tributação. Portanto, o imposto de rendimento de 2009 ou qualquer tratamento preferencial concedido nessa matéria só foi decidido em 2010.

(333)

Essa alegação teve de ser rejeitada. Os montantes reais das vantagens recebidas foram confirmados e verificados com as declarações fiscais para o ano de 2009, logo, trata-se de vantagens relativas às vendas e às receitas geradas em 2009, ou seja, no PI.

4.3.9.   POLÍTICAS FISCAIS PREFERENCIAIS PARA A INVESTIGAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO

(334)

Em relação a este regime, o Governo da RPC alegou que a Comissão não estabelecera a especificidade com base em elementos de prova positivos. Alegou que os critérios de elegibilidade para este regime são objectivos e definidos de forma pormenorizada, que a elegibilidade é automática e, assim, o regime não pode ser considerado específico, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Acordo SMC e do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(335)

Essa alegação teve de ser rejeitada. A este respeito, importa recordar que o inquérito apurou a existência de um tratamento fiscal privilegiado para determinadas empresas em relação às quais é reconhecido que realizam determinado tipo de projectos de I&D, ou seja, um subconjunto específico de empresas na China. Como acima se referiu, trata-se de empresas que se incluem nos sectores das novas e altas tecnologias e recebem apoio prioritário do Estado e projectos listados no guia dos principais sectores da indústria de alta tecnologia, como as que pertencem à indústria do papel revestido, e, por conseguinte, as vantagens ao abrigo deste regime são específicas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Em relação aos critérios de elegibilidade é de notar que as disposições relevantes apresentadas pelo produtores-exportadores colaborantes são vagas e não transparentes e, portanto, não podem ser consideradas como critérios de elegibilidade que implicam a concessão automática da subvenção. Assim, as conclusões da Comissão foram estabelecidas com base em elementos de prova positivos nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Acordo SMC e do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

4.3.10.   ISENÇÃO DE DIVIDENDOS ENTRE EMPRESAS RESIDENTES QUALIFICADAS

(336)

Em relação a este regime, o Governo da RPC alegou que a Comissão não estabelecera a especificidade com base em elementos de prova positivos. Argumentou-se que a isenção de dividendos não é uma subvenção ao abrigo do Acordo SMC, pois a isenção de dividendos não é, por natureza, uma subvenção e as disposições chinesas em causa têm por objectivo clarificar a matéria colectável de modo a evitar a dupla tributação.

(337)

O grupo APP afirmou que este regime não é específico e que se aplica de forma geral e uniforme em toda a China, com base em critérios objectivos, ou seja, a fonte dos dividendos. Alegou ainda que este regime não constitui uma subvenção.

(338)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. Note-se que os rendimentos de dividendos provenientes de empresas residentes não são tidos em conta no imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas das empresas residentes. Em primeiro lugar, refira-se que o inquérito demonstrou a existência de um tratamento fiscal privilegiado para determinadas empresas, ou seja, empresas residentes que recebem dividendos de outras empresas residentes, abrangidas por importantes sectores e projectos apoiados ou incentivados pelo Estado, como a indústria de papel revestido ou seja, um subconjunto específico de empresas na China. Portanto, as vantagens deste programa são específicas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Em segundo lugar, este é um incentivo fiscal que implica a não cobrança de receita pública o que corresponde à definição de subvenção, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Acordo SMC e do artigo 3.o, a), do regulamento de base. Quanto à alegação de que este incentivo tem por objectivo evitar a dupla tributação, convém referir que mesmo que o Acordo SMC tenha reconhecido que os membros da OMC não estão impedidos de medidas para evitar a dupla tributação (ver Acordo SMC, anexo I, nota 59), esta disposição é um «meio de defesa afirmativa» e não foi facultado qualquer elemento de prova concreto para corroborar a alegação de que, por exemplo, os dividendos de empresas residentes e empresas não residentes são tratados de maneira diferente devido a obrigações jurídicas que a RPC tenha assumido ao abrigo de acordos bilaterais sobre a dupla tributação celebrados com países terceiros.

(339)

Alegou-se ainda que o regime é totalmente irrelevante para as empresas e indústrias classificadas como incentivadas, mas que, por definição, se aplica a todas as empresas residentes. O Governo da RPC afirmou também que o artigo 2.o, n.o 2, do Acordo SMC prevê que a fixação de níveis de tributação de aplicação geral não deve ser considerada uma subvenção específica. Alegou, então, que os critérios de elegibilidade para este regime são objectivos e definidos de forma pormenorizada, que a elegibilidade é automática e, assim, o regime não pode ser considerado específico, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Acordo SMC e no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(340)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. Importa recordar que as disposições jurídicas que estabelecem este regime são abrangidas pelo capítulo 4 («tratamentos fiscais preferenciais») da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas, que prevê incentivos fiscais específicos para importantes sectores e projectos apoiados ou incentivados pelo Estado. Como explicado acima, nestas condições as vantagens conferidas por este programa são específicas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. O inquérito não encontrou critérios objectivos visando limitar a elegibilidade nem elementos de prova definitivos que permitissem concluir que a elegibilidade é automática. No que diz respeito à alegação sobre o disposto no artigo 2.o, n.o 2, do Acordo SMC é de referir que o actual regime não se refere à fixação de níveis de tributação de aplicação geral, mas à existência de uma isenção fiscal de um determinado tipo de receitas decorrentes de um determinado tipo de empresas.

4.3.11.   ISENÇÃO DE IVA E DE DIREITOS ADUANEIROS SOBRE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS

(341)

Em relação a este regime, o Governo da RPC alegou que a Comissão não estabelecera a especificidade com base em elementos de prova positivos. Afirmou que as categorias de actividades definidas de forma exaustiva pela legislação não são específicas, porque abrangem amplos sectores da actividade económica que cobrem diversas indústrias. Alegou, então, que os critérios de elegibilidade para este regime são objectivos e definidos de forma pormenorizada, que a elegibilidade é automática e, assim, o regime não pode ser considerado específico, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Acordo SMC e do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(342)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. Assinale-se que este regime só está disponível para empresas que investem ao abrigo de categorias de actividades específicas definidas exaustivamente pela legislação (catálogo de orientação das empresas para o investimento estrangeiro e catálogo das principais indústrias, produtos e tecnologias cujo desenvolvimento o Estado actualmente incentiva). O facto de a elegibilidade se restringir a determinadas categorias de actividades específicas confirma que o regime não está geralmente disponível para amplos sectores de actividade económica e, portanto, as vantagens deste programa são específicas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, o inquérito não encontrou critérios objectivos visando limitar a elegibilidade nem elementos de prova definitivos que permitissem concluir que a elegibilidade é automática. Assim, as conclusões da Comissão foram estabelecidas com base em elementos de prova positivos nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Acordo SMC e do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(343)

O grupo APP afirmou que a Comissão tinha utilizado um período de amortização incorrecto para calcular as vantagens resultantes desse regime no PI: devia ter utilizado o período de amortização declarado pelas empresas do grupo APP. Considera que esta metodologia é uma violação do artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base.

(344)

Essa alegação teve de ser rejeitada. O período de amortização declarado pelo APP é determinado para fins contabilísticos e financeiros. Outros produtores-exportadores que colaboraram e a indústria da União declararam períodos de amortização diferentes. Por conseguinte, a Comissão, de acordo com a sua prática habitual e nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, utilizou o período de 15 anos de vida útil das máquinas para este cálculo, que corresponde ao período de amortização «normal» na indústria em causa.

4.3.12.   DESCONTOS DE IVA SOBRE EQUIPAMENTOS PRODUZIDOS NO PAÍS

(345)

Em relação a este regime, o Governo da RPC alegou que a Comissão não estabelecera a especificidade com base em elementos de prova positivos. Afirmou que tinha explicado os critérios de elegibilidade do regime e, por isso, não se justificava a aplicação dos dados disponíveis.

(346)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. Recorde-se que este regime é reservado às SIE que adquirem determinado tipo de equipamentos fabricados no país, ou seja, um subconjunto específico de empresas na China e, portanto, as vantagens deste programa são específicas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, o inquérito não encontrou critérios objectivos visando limitar a elegibilidade nem elementos de prova definitivos que permitissem concluir que a elegibilidade é automática. Assim, as conclusões da Comissão foram estabelecidas utilizando as informações disponibilizadas e as disposições do artigo 28.o do regulamento de base sobre elementos de prova positivos nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Acordo SMC e do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

4.3.13.   IMPOSTO «MANUTENÇÃO URBANA E CONSTRUÇÃO» E SOBRETAXAS «EDUCAÇÃO» PARA SIE (ISENÇÃO)

(347)

Ambos os grupos APP e Chenming afirmaram que, em conformidade com o aviso sobre a unificação dos impostos sobre manutenção urbana e construção, bem como da sobretaxa «educação» aplicáveis às empresas nacionais, às sociedades de investimento estrangeiro e às pessoas singulares, adoptado pelo Conselho de Estado da China em 18 de Outubro de 2010 e aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2010, estes impostos e sobretaxas passam a aplicar-se universalmente a todas as empresas e pessoas singulares na China, sem excepção. Segundo essas alegações, o regime de subvenção teria deixado de ser passível de medidas de compensação.

(348)

Os argumentos apresentados foram analisados com base na documentação e elementos de prova que as partes facultaram. Solicitou-se ao Governo da RPC que confirmasse a informação acima referida. O Governo da RPC, uma parte interessada no presente processo e a autoridade que autoriza este programa, comunicou à Comissão Europeia que este regime fora retirado e não substituído por qualquer outro incentivo referente às mesmas obrigações fiscais. Com base na informação que os produtores-exportadores colaborantes apresentaram, conclui-se que ambos os grupos demonstraram que tinham deixado de beneficiar das vantagens conferidas pela subvenção proveniente deste regime. A este respeito, convém recordar que, de acordo com o artigo 15.o do regulamento de base, não é instituída nenhuma medida se a subvenção for suprimida ou se se tiver demonstrado que a subvenção deixou de conferir uma vantagem aos exportadores em causa. Tendo em conta o que acima ficou dito e os elementos do dossier, conclui-se que a subvenção proveniente deste regime deixou de conferir uma vantagem aos exportadores em causa. Deste modo, as conclusões dos considerandos 160 a 169 foram alteradas em conformidade.

4.3.14.   MARCAS REPUTADAS E FUNDOS ESPECIAIS DE INCENTIVO A PROJECTOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

(349)

Em relação a estes regimes, o Governo da RPC alegou que a Comissão não estabelecera a especificidade com base em elementos de prova positivos. Afirmou que apresentara informações suficientes em relação a esses regimes e que não existe qualquer legislação ou regulamentação nesta matéria.

(350)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. Recorde-se que ficou estabelecido que estes regimes eram específicos e passíveis de medidas de compensação com base em informações apresentadas pela Governo da RPC e os produtores-exportadores que colaboraram, apesar de não ter sido facultada qualquer disposição jurídica. O facto de, tal como alegado pelo Governo da RPC, não existirem disposições jurídicas para estes regimes confirma sem qualquer dúvida que pura e simplesmente não existem condições ou critérios objectivos estabelecidos pela legislação nesta matéria. Assim, as conclusões da Comissão foram estabelecidas utilizando as informações disponibilizadas e as disposições do artigo 28.o do regulamento de base sobre elementos de prova positivos nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Acordo SMC e do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Na ausência de quaisquer critérios ou condições, o Estado parece ter amplo poder discricionário e o acesso à subvenção é limitado a determinadas empresas.

4.3.15.   SUBVENÇÃO DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE ALTA TECNOLOGIA E PRÉMIO CONCEDIDO PELO PARQUE INDUSTRIAL DE SUZHOU PARA MANTER O CRESCIMENTO

(351)

Em relação a estes regimes, o Governo da RPC defendeu que a Comissão tinha interpretado erradamente o artigo 2.o, n.o 2, do Acordo SMC, pois os parques industriais não são regiões geográficas determinadas.

(352)

Essa alegação teve de ser rejeitada. A este propósito, convém recordar que o Parque Industrial de Suzhou é claramente uma subdivisão administrativa e económica da jurisdição da República Popular da China e, portanto, uma região geográfica determinada nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Acordo SMC. Não obstante o que atrás ficou dito, convém referir que mesmo que a afirmação acima não fosse confirmada pelos factos reais do inquérito, um parque industrial, por definição, só pode acolher um subconjunto de empresas no território de um país ou sob a jurisdição da autoridade que concede a subvenção e, por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo SMC, as subvenções concedidas pelo parque industrial teriam de ser consideradas específicas.

4.3.16.   DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE TERRENOS

(353)

Em relação aos direitos de utilização de terrenos, o Governo da RPC afirmou que a utilização de referências externas é ilegal, invocando o artigo 14.o, alínea d), do Acordo SMC e o relatório do Órgão de Recurso no processo US – Softwood Lumber IV. Alegou que a legislação da UE e as regras da OMC restringem a utilização de referências externas a circunstâncias muito excepcionais, por exemplo, apenas quando há distorção dos preços do mercado privado devido ao papel predominante desempenhado pelos poderes públicos no fornecimento de bens ou serviços em questão. Segundo o Governo da RPC, a Comissão não provou que os preços do mercado privado são distorcidos pelo papel predominante que ele desempenha.

(354)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. Antes de mais, saliente-se que as regras da OMC, como confirmadas pelo Órgão de Recurso no processo US – Softwood Lumber IV (DS257) e o Painel no processo US – China countervailing duties (DS379) não proíbem a utilização de referências externas. Em segundo lugar, a abordagem da Comissão tomou em devida consideração as condições especiais previstas pela jurisprudência da OMC para o recurso a uma referência externa. De facto, como se demonstrou nos considerandos 248 a 259, na China, a terra pertence ao Estado e são os poderes públicos que a arrendam. Além disso, as autoridades chinesas controlam a oferta e distribuição de terrenos entre as empresas, incluindo em mercados secundários, e a atribuição de terrenos às empresas está ligada a um rigoroso conjunto de regras, sendo que qualquer tipo de alteração neste contexto, por exemplo, uma transferência de um contrato de direitos de utilização de terrenos de uma empresa para outra empresa, tem que ser aprovada pelo Estado e reconhecida por um novo contrato entre o cessionário e a autoridade pública competente. Por conseguinte, dever-se-á concluir que o Governo da RPC desempenha um papel preponderante na atribuição de direitos de utilização de terrenos e que quaisquer preços praticados no mercado «privado» (se é que existem, já que no presente inquérito nenhum foi comunicado) são obrigatoriamente distorcidos devido ao papel predominante do Governo da RPC como concessionário e regulador do monopólio das transacções de terrenos. Por conseguinte, a contribuição financeira do Governo da RPC determinaria efectivamente o nível de quaisquer preços privados.

(355)

O Governo da RPC afirmou que, ao escolher Taiwan, a Comissão não utilizou uma referência externa que diga respeito, que se refira ou que esteja ligada às condições de mercado prevalecentes na China. Alegou que a utilização de Taiwan como referência para compensar as diferenças de vantagens comparativas entre países é expressamente proibida pelas regras da OMC.

(356)

Essas alegações tiveram de ser rejeitadas. A Comissão considera Taiwan (19) como uma referência externa adequada devido ao conjunto de elementos que constam do dossier ou seja, i) o nível de desenvolvimento económico e da estrutura económica vigente em Taiwan e nas províncias chinesas onde estão implantados os produtores-exportadores que colaboraram, ii) a proximidade física das duas províncias chinesas com Taiwan, iii) o elevado desenvolvimento das infra-estruturas em Taiwan e nestas duas províncias chinesas, iv) os fortes laços económicos e o intenso comércio transfronteiriço entre Taiwan e a RPC, v) a densidade populacional nas províncias chinesas em causa e em Taiwan, vi) a semelhança entre os tipos de terrenos e transacções utilizados para construir a referência pertinente em relação a Taiwan e os tipos existentes na RPC e vii) as características demográficas, linguísticas e culturais comuns a Taiwan e à RPC. Acrescente-se que as províncias de Jiangsu e Shandong são consideradas como as mais importantes províncias do sector industrial na RPC (20). Embora o PIB per capita das duas províncias chinesas não seja idêntico ao de Taiwan, tem crescido rapidamente nos últimos anos, ou seja, está a aproximar-se do de Taiwan.

Além disso, dados recentes sugerem que o PIB real da RPC e o de Taiwan apresentam taxas de crescimento semelhantes (21). Não obstante, importa assinalar que a comparação exacta entre o PIB de um país sem economia de mercado (RPC) e o PIB de uma economia de mercado bem estabelecida (Taiwan) não é um facto decisivo, porque é normal que um país sem economia de mercado tenha um PIB menos elevado. Além disso, muitos outros factores, por exemplo, regras urbanísticas ou políticas ambientais, podem afectar a oferta e a procura de terrenos industriais. O que está verdadeiramente em causa é saber quais seriam as «condições de mercado prevalecentes» em relação aos direitos de utilização de terrenos na RPC se este país tivesse uma economia de mercado e tudo leva a crer que seriam muito semelhantes às de Taiwan.

(357)

Com base no conjunto dos elementos acima apresentados, considera-se que o valor de referência escolhido é consentâneo com os requisitos do Órgão de Recurso no processo US – Softwood Lumber IV (n.o 103) onde se concluiu que «a referência escolhida deve dizer respeito, referir-se ou estar ligada às condições de mercado prevalecentes no país e deve reflectir o preço, a qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte e outras condições de aquisição ou de venda, conforme o disposto no artigo 14.o, alínea d)». Com efeito, a totalidade das condições de Taiwan diz respeito às condições de mercado prevalecentes nas duas províncias chinesas. Os terrenos estão disponíveis em áreas de densidade semelhante, a proximidade geográfica das áreas garante que a qualidade é semelhante e o facto de Taiwan e as duas províncias chinesas partilharem a mesma língua e cultura, terem uma economia orientada para as exportações e importantes sectores industriais confirma que o preço, a possibilidade de comercialização e outras condições de aquisição ou de venda dos terrenos são muito semelhantes.

(358)

Os produtores-exportadores que colaboraram alegaram que as informações de que a Comissão dispunha eram suficientes para concluir que existe um mercado fundiário na China.

(359)

Essa alegação teve de ser rejeitada. A partir das informações comunicadas à Comissão, não foi possível chegar à conclusão de que existe um verdadeiro mercado fundiário na China. Com base na legislação facultada à Comissão pelo Governo da RPC é óbvio que a totalidade dos terrenos na RPC é propriedade do Estado e esses terrenos são atribuídos por arrendamento. As autoridades chinesas controlam em absoluto a oferta e a distribuição de terrenos às empresas, incluindo transacções no mercado secundário. Não foram facultados quaisquer elementos de prova de que existe um mecanismo de mercado na distribuição de direitos de utilização de terrenos, apesar de pedidos da Comissão nesse sentido. A situação é explicada de forma pormenorizada no considerando 354 que responde a alegações semelhantes por parte do Governo da RPC.

(360)

O grupo APP defendeu que deveriam ser utilizados como referência os preços chineses actuais dos direitos de utilização de terrenos ou, em alternativa, os preços actuais praticados no Estado indiano de Maharashtra. O grupo Chenming também sugeriu o Estado indiano de Maharashtra.

(361)

Como já se explicou no considerando 359, não existe um verdadeiro mercado fundiário na China, pelo que não é adequado utilizar como referência os preços chineses actuais dos direitos de utilização de terrenos. Os produtores-exportadores fundamentaram a sua alegação de que seria possível utilizar como referência os preços dos terrenos do Estado de Maharashtra com base numa comparação com este Estado em termos de PIB per capita e densidade populacional aquando da aquisição de direitos de utilização de terrenos. Como explicado acima, a Comissão é da opinião que o PIB per capita e a densidade populacional não podem ser os únicos factores decisivos na escolha de um país/uma região para efeitos de aplicação de uma referência externa. De qualquer modo, a metodologia proposta pela produtores-exportadores colaborantes não é coerente com as suas alegações. No PI, Mumbai, a capital de Maharashtra e de longe a área mais desenvolvida do Estado, tinha um rendimento per capita de 2,675 dólares (Rs 1,28 lakh), que é de facto inferior à média nacional chinesa de 3,529 dólares (22) para não falar do PIB per capita nas regiões altamente desenvolvidas de Shandong e Jiangsu (5,255 dólares e 6,550 dólares, respectivamente). No que diz respeito à densidade populacional, também não é por si só um factor decisivo, mas, a título informativo, a densidade populacional no Maharashtra é de 314/km2, em Jiangsu de 736/ km2 e em Shandong de 600/km2, ou seja, não está ao mesmo nível. Além disso, outros factores, como a falta de proximidade física e de características comuns entre a China e a Índia, permitem concluir que a referência constituída pelo Estado de Maharashtra não diz respeito ou não se refere e não está relacionada com as condições de mercado prevalecentes na China. Pelas razões adiantadas no considerando 357, a Comissão mantém a opinião de que os preços dos terrenos em Taiwan constituem uma referência externa muito mais adequada.

(362)

O grupo APP comunicou que já não detinha alguns dos direitos de utilização de terrenos que a Comissão incluíra no cálculo da vantagem conferida por este regime. Alegou ainda que, ao utilizar as informações do sítio na Internet do secretariado industrial do Ministério da Economia de Taiwan para calcular o preço médio do metro quadrado dos terrenos, tinha obtido um resultado diferente, afirmando que a Comissão não tinha feito o mínimo esforço para encontrar ofertas representativas relativas a terrenos industriais.

(363)

Em relação à superfície total dos terrenos utilizados, a Comissão considerou a alegação do grupo APP e aceitou-a, com base nas informações e elementos de prova apresentados nas observações subsequentes à divulgação definitiva. A informação corrigida foi reflectida no cálculo da subvenção. No que diz respeito às informações provenientes de Taiwan, essa alegação teve de ser rejeitada. Se bem que esta parte não tenha proposto a utilização do preço em questão para o cálculo de uma referência adequada, convém destacar o seguinte: a Comissão utilizou todas as informações constantes do dossier referentes aos preços de terrenos em Taiwan e a metodologia aplicada para chegar ao preço de referência foi divulgada às partes e explicada na nota de 11 de Fevereiro de 2011. Por outro lado, os dados apresentados pelo grupo APP referem-se a Fevereiro de 2011 apenas, ou seja, um período diferente do utilizado nos cálculos da Comissão e parece que se referem apenas a uma lista de exemplos de alguns dados derivados de certas áreas de Taiwan. Além disso, a Comissão não se pode pronunciar sobre o cálculo de referência efectuado pelo grupo APP pois este não especificou a metodologia utilizada para o efeito e não fundamentou por que razão os seus cálculos representam de forma mais exacta os preços médios dos terrenos em Taiwan.

(364)

Os produtores-exportadores que colaboraram alegaram que qualquer subvenção sob a forma de concessão de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada não seria específica.

(365)

Este argumento teve de ser rejeitado. Como já foi explicado no documento com a divulgação das conclusões definitivas, o Governo da RPC não facultou informações suficientes em relação a este regime, pelo que essas informações tiveram de ser complementadas com outros dados e elementos do dossier. Por conseguinte, as conclusões foram formuladas nesta base e são explicadas e analisadas nos considerandos 253 a 258.

4.3.17.   DIVERSOS

(366)

O grupo APP alegou que a taxa de juro utilizada pela Comissão para transformar o valor nominal da subvenção no valor prevalecente durante o período de inquérito não estava correcta.

(367)

A Comissão considerou a alegação do grupo APP e aceitou-a, com base em informações e elementos de prova apresentados nas observações sobre a divulgação definitiva. A taxa de juro sugerida pelo grupo APP foi utilizada no cálculo da subvenção. Esta mudança já se reflecte nos considerandos sobre o cálculo das margens de subvenção e nas margens de subvenção resultantes para os diferentes regimes em causa.

(368)

O grupo APP afirmou que os montantes das subvenções deviam ser expressos como percentagem do seu preço CIF declarado e não como percentagem do volume de negócios, devendo a Comissão aplicar esta metodologia no cálculo das margens de subvenção.

(369)

Os argumentos apresentados foram analisados com base na documentação e elementos de prova que a parte facultou. Note-se que, com uma única excepção, nenhum dos regimes de subvenções considerados passíveis de compensação está subordinado aos resultados das exportações e foi concedido em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Portanto, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total das empresas do grupo APP, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, que dispõe o seguinte: «Quando a subvenção não for concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é determinado repartindo de forma adequada o valor da subvenção total pelo nível de produção, de venda ou de exportação dos produtos em causa no decurso do período de inquérito». Como esta subvenção não está subordinada à produção de qualquer produto ou exportação em especial, o volume de vendas total da empresa é o denominador comum mais adequado. A este respeito, assinale-se que o volume de negócios em causa foi determinado de modo a reflectir tão exactamente quanto possível o valor comercial dos produtos vendidos pela empresa beneficiária. Esta mudança já se reflecte nos considerandos sobre o cálculo das margens de subvenção e nas margens de subvenção resultantes para os diferentes regimes em causa. Qualquer outra metodologia proposta para calcular o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação seria contrária às disposições pertinentes do regulamento de base (artigos 7.o e 15.o) e à prática administrativa seguida pela Comissão nos seus inquéritos anti-subvenções ao seleccionar o numerador/denominador adequado para repartir o montante da subvenção passível de medidas de compensação.

Como fundamento da sua alegação, a parte invocou as disposições das directrizes para o cálculo do montante da subvenção (23) que se referem ao cálculo por unidade. Todavia, e pelos mesmos motivos já referidos, a abordagem por unidade não foi considerada adequada no caso vertente. Com efeito, considera-se que a metodologia proposta não é representativa dado que mistura volume de negócios e unidades produzidas apenas para o produto em causa e ignora as unidades dos outros produtos fabricados. Não foi comunicada nem verificada qualquer informação em relação às unidades totais para todos os produtos fabricados pelas respectivas empresas e, de qualquer modo, não foram concedidas quaisquer subvenções por referência a quantidades. Quanto aos preços CIF, note-se que os elementos do dossier sugerem que variam para um mesmo tipo de produto e consoante os tipos do produto. De qualquer modo, as subvenções em questão não são específicas em relação aos produtos. A Comissão estabeleceu o montante das subvenções na RPC e repartiu o valor da subvenção total em função do volume de negócios na China, tendo em conta as modalidades específicas dos produtores-exportadores colaborantes em causa, o que permitiu utilizar o montante verificado das subvenções e o volume de negócios mais adequado. Por último, assinale-se que, tendo em conta as circunstâncias práticas deste processo, ou seja a instituição de direitos anti-dumping e de compensação ao nível da margem de prejuízo, conclui-se que não há o menor impacto sobre a posição do grupo APP independentemente da metodologia escolhida para repartir o montante da subvenção passível de medidas de compensação e o direito de compensação.

4.4.   MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(370)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para as empresas objecto do inquérito é o seguinte:

Produtor-exportador

Taxa da margem anti-subvenções

Grupo APP

12,04 %

Grupo Chenming

4,06 %

(371)

Segundo as informações constantes da denúncia e fornecidas pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, há outros produtores conhecidos do produto em causa na RPC. Não obstante, visto que o volume das exportações comunicado foi superior ao volume das exportações constante dos dados sobre as importações fornecidos pelo Eurostat, o nível de colaboração foi considerado elevado. Consequentemente, considerou-se adequado fixar o nível de subvenção para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito ao nível mais elevado de subvenção apurado para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito (ou seja, 12,04 %), para garantir a eficácia das medidas.

5.   PRODUTORES DA UNIÃO

5.1.   PRODUÇÃO DA UNIÃO

(372)

Durante o PI, o produto similar foi fabricado por 14 produtores conhecidos e por outros produtores muito pequenos da União. Estima-se que os dados apresentados pela CEPIFINE abranjam 98 % da produção dos produtores da União. Nesta base, a produção total da União foi estimada em, aproximadamente, 5 270 000 toneladas durante o PI. Os produtores da União que representam a produção total da União constituem a indústria da União, na acepção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

(373)

A indústria do papel fino revestido é um sector de elevada intensidade energética e de capital. Por este motivo, aplicam-se economias de escala que explicam a concentração da produção nas mãos de alguns poucos intervenientes de grandes dimensões, complementada por produtores mais pequenos que se concentram nos mercados geograficamente próximos. Cinco grandes produtores de idênticas dimensões cobrem a maior parte do mercado da União, estando as suas instalações de produção distribuídas por toda a Europa. O PFR é, em grande parte, um produto de base, principalmente comercializado através de comerciantes e grossistas do sector do papel. Estes canais de distribuição caracterizam-se por um elevado grau de concentração de poder de compra e de transparência dos preços através de cotações de preços.

(374)

Tal como se refere no considerando 19, uma das partes interessadas alegou que o PFR utilizado na impressão em prensas rotativas devia ter sido incluído na definição do produto objecto do presente inquérito. Assim sendo, essa parte defendeu que a indústria da União autora da denúncia não teria apoio suficiente para participar no presente processo. Porém, com base nas conclusões enunciadas nos considerandos 22 e 25 – designadamente, que o PFR destinado à utilização em prensas rotativas e o PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha são dois produtos diferentes –, Essa alegação teve de ser rejeitada.

(375)

O Governo da RPC comentou que um dos produtores representativos estaria alegadamente coligado com uma empresa chinesa e, por isso, devia ser excluído da definição de indústria da União. O inquérito revelou, todavia, que os produtos fabricados pela empresa chinesa em causa não eram o produto em causa. Por conseguinte, a relação não tem qualquer impacto sobre a análise de prejuízo nem sobre a inclusão deste produtor da União na definição de indústria da União.

6.   PREJUÍZO

6.1.   CONSUMO DA UNIÃO

(376)

O consumo foi estabelecido com base no seguinte:

dados do Eurostat sobre as importações provenientes de países terceiros, devidamente ajustados com base na informação facultada pelos produtores da União para os produtos não abrangidos pelo processo. O inquérito revelou, à luz dos elementos de prova apresentados, que estes pressupostos eram razoáveis e justificados;

o volume total (verificado) das exportações dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito para o mercado da União, uma vez que se constatou que o volume das exportações comunicado era superior aos dados sobre as importações fornecidos pelo Eurostat;

as vendas totais, no mercado da União, de todos os produtores da União, com base na informação facultada pela CEPIFINE.

(377)

Nesta base, o consumo total da União foi estabelecido do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União

Consumo da União

2006

2007

2008

2009/PI

Toneladas

5 308 275

5 508 183

5 384 770

4 572 057

Índice

100

104

101

86

Fonte: respostas ao questionário verificadas, dados do Eurostat ajustados e dados apresentados pelo CEPIFINE.

(378)

Globalmente, o consumo da União baixou 14 % durante o período considerado. Observou-se que o consumo começou por aumentar 4 % entre 2006 e 2007, tendo depois sofrido uma redução de 18 % entre 2007 e o PI. A quebra verificada no consumo em 2008 e no PI surgiu em resultado de uma diminuição na procura, especialmente na primeira metade de 2009, devido à crise económica.

6.1.1.   IMPORTAÇÕES NA UNIÃO PROVENIENTES DA RPC

(379)

Tal como mencionado no considerando 376, constatou-se que o volume total verificado das vendas do produto em causa no mercado da União pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito foi mais elevado do que os volumes de importação comunicados pelo Eurostat. Uma vez que se considerou que a informação verificada é mais exacta do que as estatísticas disponíveis, o volume total das importações provenientes da RPC foi estabelecido com base na informação verificada facultada pelas empresas que colaboraram no inquérito. Os volumes de vendas das empresas colaborantes que se constatou terem exportado apenas cartão de múltiplas camadas no período considerado foram excluídos das importações totais, já que se concluiu (tal como se explica no considerando 47) que o cartão de múltiplas camadas não deverá ser considerado como o produto em causa. Uma vez que os dados sobre as importações do produto em causa apenas dizem respeito a duas empresas, considerou-se adequado, por razões de confidencialidade, apresentá-los sob a forma de índice.

Quadro 2

Importações totais, subvencionadas, provenientes da RPC

Importações totais provenientes da RPC

2006

2007

2008

2009/PI

Volumes (índice)

100

218

212

283

Parte de mercado (índice)

100

210

209

329

Preços (EUR/tonelada)

677

661

657

621

Índice

100

98

97

92

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(380)

O volume das importações totais provenientes da RPC aumentou acentuadamente, tendo quase triplicado durante o período considerado. Como tal, a parte de mercado correspondente cresceu de forma significativa, tendo passado de cerca de 1 % em 2006 para mais de 4 % no PI. Esta evolução tem de ser apreciada no contexto de uma baixa do consumo, já que este caiu 14 % no mesmo período. Os preços médios das importações subvencionadas provenientes da RPC sofreram uma redução de 8 % no período considerado.

6.1.2.   SUBCOTAÇÃO DOS PREÇOS

(381)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda, por tipo do produto, dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes da RPC ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros existentes e os custos pós-importação.

(382)

Tal como se descreve no considerando 51, o nível de colaboração dos exportadores chineses foi muito elevado, tendo-se considerado que abrangia o volume total das exportações da RPC para a União no PI. Dado ter-se apurado que dois dos produtores-exportadores chineses que inicialmente se deram a conhecer não exportaram o produto em causa para o mercado da União, como se refere no considerando 52, as suas importações não foram tidas em conta para efeitos da análise da subcotação dos preços. Foram igualmente excluídas as vendas de exportação de uma empresa do grupo de um dos produtores-exportadores que colaborou, pois nenhum dos produtores representativos da União fabricava tipos do produto comparáveis. Quanto às quantidades exportadas por esta empresa específica, refira-se que representam apenas uma pequena parte do total das vendas para exportação do grupo e os seus níveis de preços parecem ser consentâneos com os níveis de preços globais das vendas para exportação do grupo.

(383)

A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa objecto de subvenções originário da RPC e vendido na União subcotou, em média, em 7,6 % os preços de venda praticados pelos produtores da União. O nível da margem de subcotação deve ser visto no contexto do elevado nível de transparência dos preços, para o qual contribuem as cotações de preços que caracterizam o mercado de distribuição do PFR.

6.2.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO E DOS QUATRO PRODUTORES REPRESENTATIVOS DA UNIÃO

6.2.1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(384)

De acordo com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, a análise do impacto das importações subvencionadas nos produtores da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos, com vista a uma apreciação da situação dos produtores da União de 2006 até ao final do PI.

(385)

Os elementos macroeconómicos (produção, capacidade, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento e amplitude do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação) foram avaliados ao nível de toda a produção da União, com base na informação facultada pela CEPIFINE.

(386)

A análise dos elementos microeconómicos foi realizada a nível dos produtores da União (preços unitários médios, emprego, salários, produtividade, existências, rentabilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de angariar capital) com base nas informações por eles fornecidas, devidamente verificadas.

(387)

Alegou-se que a análise do prejuízo não tinha examinado de um modo coerente e abrangente todos os indicadores de prejuízo em relação aos autores da denúncia e à indústria da União na sua globalidade. As partes sugeriram que as conclusões relativas ao prejuízo importante seriam diferentes se alguns indicadores, como a parte de mercado, tivessem sido estabelecidos ao nível dos autores da denúncia.

(388)

Em primeiro lugar, refira-se que as declarações destas partes parecem assentar em indicadores calculados a partir de dados e informações diferentes dos estabelecidos durante o inquérito e apresentados mais abaixo. Consequentemente, estas conclusões estão factualmente incorrectas, sendo, assim, irrelevantes.

(389)

Em segundo lugar, é prática da Comissão avaliar os factores económicos referentes ao prejuízo sofrido a nível da indústria da União na sua globalidade, como acima se explica. No presente inquérito, a indústria da União foi definida ao nível dos produtores da União representativos da produção total da União como se explica no considerando 372, independentemente do facto de os produtores terem ou não apoiado a denúncia ou terem ou não colaborado no inquérito.

(390)

Os factores microeconómicos foram analisados ao nível dos produtores representativos da União, quer tenham ou não apoiado a denúncia. Os produtores representativos cobriam 58 % da produção da União. Nenhum dos outros produtores da União veio afirmar que as conclusões da Comissão sobre os factores microeconómicos seriam pouco fiáveis ou não fundamentadas. Por conseguinte, não há motivos para pôr em causa as conclusões alcançadas com base nas informações facultadas apenas pelos produtores representativos da União.

(391)

Alegou-se que um dos quatro produtores representativos não tinha colaborado plenamente pois estaria coligado com outro produtor da União Europeia que não colaborou no inquérito. As empresas estariam alegadamente coligadas devido a acordos transitórios celebrados aquando da aquisição do segmento referente ao PFR (do outro produtor) pelo produtor da União que tinha colaborado. Alegou-se que através destes acordos transitórios o produtor da União que colaborou controla algumas das fábricas que permaneceram propriedade do produtor objecto da aquisição parcial. Para fundamentar Essa alegação, o produtor-exportador remeteu para a Decisão da Comissão de 31 de Outubro de 2008 («a decisão») (24) que analisou, aquando da aquisição, se a transacção devia ser considerada uma aquisição na acepção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (25).

(392)

Por outro lado, o inquérito confirmou que o número de acções detidas pelo produtor da UE em causa era pequeno e se encontrava abaixo do limiar definido no artigo 143.o do regulamento que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (26). Acrescente-se que os acordos transitórios referidos não mostraram qualquer relação entre as empresas que fosse além de uma relação comercial normal entre um vendedor e um comprador. Os termos dos acordos transitórios têm por objectivo administrar as vendas de papel revestido por um período transitório e, segundo esses termos, o produtor da União apenas desempenha funções comparáveis às de um agente de vendas durante o período transitório. Aliás, nas suas contas consolidadas auditadas e na resposta ao questionário, comunicou que recebera pagamento de comissões por actuar como agente em relação às fábricas em questão; o produtor da União não declarou qualquer direito de propriedade nem, por conseguinte, quaisquer custos em relação às fábricas.

(393)

Na decisão da Comissão, a transacção entre as empresas foi considerada uma aquisição, pelo produtor da União, de uma parte da actividade da outra empresa e não uma aquisição da empresa como tal. A decisão não sugere que as empresas devam ser consideradas como uma entidade após a aquisição; designadamente, não existe uma joint venture entre as empresas. Assinale-se também que o âmbito geográfico examinado na decisão acima referida é a EEE e não a UE. A decisão da Comissão não analisou a relação entre as empresas em causa na acepção do artigo 143.o do regulamento que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

(394)

Atendendo ao que acima ficou dito, considerou-se que as duas empresas não são coligadas na acepção do artigo 143.o do regulamento que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário e, por conseguinte, o produtor da União em causa colaborou plenamente no inquérito.

(395)

Na análise dos indicadores microeconómicos, a Comissão excluiu as informações referentes às fábricas de papel adquiridas pelo produtor da União acima referido para todos os anos examinados, de modo a obter uma tendência plenamente comparável ao longo dos anos.

(396)

O produtor-exportador também afirmou que cada filial dos produtores da União devia ter preenchido um questionário separado, pois eram entidades jurídicas específicas.

(397)

No caso do produtor da União em causa, considerou-se que bastava um questionário para se obter resposta satisfatória e para se realizar a análise dos aspectos ligados ao prejuízo. A resposta ao questionário facultava informação pormenorizada sobre cada fábrica de papel específica e todos os dados necessários referentes a todos os produtores/vendedores coligados puderam ser confirmados durante as visitas de verificação.

(398)

Nas observações que subsequentemente enviou, o produtor-exportador alegou também que a mesma empresa não colaborara plenamente, pois preenchera o questionário em nome de uma entidade não existente, e que as contas auditadas da empresa não reflectiam os dados facultados na resposta ao questionário. As conclusões indicadas no considerando anterior aplicam-se a este respeito.

6.2.2.   DADOS REFERENTES À INDÚSTRIA DA UNIÃO (INDICADORES MACROECONÓMICOS)

(399)

Após divulgação das conclusões, o Governo da RPC e um dos produtores-exportadores chineses afirmaram que os dados macroeconómicos utilizados na análise eram incompletos e inexactos, pelo que não podiam ser utilizados como elementos de prova positivos de prejuízo importante.

(400)

A visita de verificação às instalações da associação autora da denúncia confirmou que os dados utilizados para estabelecer os indicadores macroeconómicos tinham sido directamente recolhidos junto de produtores da União que representavam cerca de 98 % da produção total da União, sendo suficientemente pormenorizados para identificar as informações acerca do produto em causa. As hipóteses e/ou estimativas utilizadas foram estabelecidas numa base razoável e justificável, ou seja, não foram tidos em conta os rolos para corte devido ao seu volume manifestamente insignificante, como testemunha a sua proporção no volume de vendas total dos produtores representativos da União. Por conseguinte, Essa alegação teve de ser rejeitada.

6.2.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 3

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2006

2007

2008

2009/PI

Produção (toneladas)

6 483 462

6 635 377

6 381 324

5 164 475

Índice

100

102

98

80

Capacidade (toneladas)

7 032 734

7 059 814

6 857 226

6 259 129

Índice

100

100

98

89

Utilização da capacidade

92 %

94 %

93 %

83 %

Índice

100

102

101

90

Fonte: dados verificados apresentados pela CEPIFINE.

(401)

Tal como ilustrado pelo quadro acima, o volume de produção da indústria da União diminuiu 20 % durante o período considerado. Refira-se que, embora o consumo da União tenha aumentado cerca de 1 % entre 2006 e 2008, a produção da indústria da União caiu 2 % nesse período, ao passo que decresceu significativamente entre 2008 e o PI, em consequência da quebra no consumo da União.

(402)

Desde 2000, os produtores da União envidaram esforços importantes em matéria de reestruturação com o objectivo de resolver o problema da sobrecapacidade estrutural. Através de consolidações e do encerramento de fábricas de pasta de papel, a indústria da União reduziu a sua capacidade de produção de PFR em cerca de 770 000 toneladas entre 2006 e o PI, ou seja, 11 %.

(403)

Apesar da quebra na capacidade total, as taxas de utilização desceram, tendo passado de 92 % em 2006 para 83 % no PI. A principal descida teve lugar entre 2008 e o PI. Assinale-se que a elevada utilização da capacidade é um factor importante para a viabilidade a longo prazo dos produtores de papel, devido ao forte investimento em activos imobilizados. Por conseguinte, a taxa de utilização da capacidade durante o PI foi considerada baixa.

6.2.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(404)

Os dados relativos às vendas que figuram no quadro que se segue representam o volume vendido ao primeiro cliente independente no mercado da União.

Quadro 4

Volume de vendas e parte de mercado

 

2006

2007

2008

2009/PI

Volume de vendas (toneladas)

4 921 141

4 999 524

4 875 841

4 008 354

Índice

100

102

99

81

Parte de mercado

93 %

91 %

91 %

88 %

Índice

100

98

98

95

Fonte: dados verificados apresentados pela CEPIFINE.

(405)

Se é certo que o consumo da União aumentou 4 % entre 2006 e 2007 (ver o considerando 377), já o volume de vendas do produto em causa pela indústria da União a clientes independentes no mercado da União aumentou apenas 2 % nesse mesmo período. Isto significa que a indústria da União não pôde beneficiar plenamente do aumento do consumo nesse período. Além disso, entre 2008 e o PI, enquanto o consumo da União diminuiu 15 %, o volume de vendas de todos os produtores da União sofreu uma diminuição ainda mais acentuada, a saber, de 18 %. Consequentemente, após um pequeno aumento em 2007, o volume de vendas da indústria da União diminuiu contínua e significativamente, o que se traduziu numa perda de cinco pontos percentuais da parte de mercado no período considerado.

(406)

Um grupo de produtores-exportadores chineses defendeu que a parte de mercado dos produtores da União devia incluir também as importações provenientes da Suíça, pois vinham de uma fábrica que era propriedade de um dos produtores representativos da União.

(407)

O âmbito geográfico dos inquéritos anti-subvenções é a União Europeia. Essa alegação teve, consequentemente, de ser rejeitada.

(408)

Alegou-se ainda que a parte de mercado dos autores da denúncia aumentou de forma significativa durante o período considerado.

(409)

A parte de mercado é um macroindicador analisado ao nível de toda a indústria da União e não ao nível dos autores da denúncia. Em segundo lugar, a firmação relativa à parte de mercado dos autores da denúncia está factualmente errada.

6.2.2.3.   Crescimento

(410)

A análise da evolução da situação ao longo do período considerado revela que a quebra de 19 % registada no volume de vendas da indústria da União foi muito mais acentuada do que a redução de 14 % verificada no consumo da União. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União sofreu também uma redução considerável, de cinco pontos percentuais, durante o mesmo período.

6.2.2.4.   Amplitude do montante das subvenções passíveis de compensação

(411)

O montante das subvenções passíveis de compensação para a RPC, especificado na secção sobre as subvenções, é significativo. Tendo em conta os volumes e os preços das importações subvencionadas, o impacto das margens de subvenção não pode ser considerado negligenciável.

6.2.3.   DADOS REFERENTES AOS QUATRO PRODUTORES REPRESENTATIVOS DA UNIÃO (INDICADORES MICROECONÓMICOS)

6.2.3.1.   Preços unitários médios dos quatro produtores representativos da União

(412)

De um modo geral, os preços médios de venda à saída da fábrica dos quatro produtores representativos da União a clientes independentes no mercado da União permaneceram estáveis ao longo dos anos, excepto em relação a 2007, ano em que foram ligeiramente superiores.

Quadro 5

Preços dos produtores da União

Preços dos produtores da União

2006

2007

2008

2009/PI

Preço médio (EUR/tonelada)

692

717

691

699

Índice

100

104

100

101

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

6.2.3.2.   Existências

(413)

No PI, as existências correspondiam a 10 % do volume de produção. Os quatro produtores representativos da União aumentaram em 10 % os seus níveis de existências durante o período considerado, em especial entre 2006 e 2007 e, mais tarde, entre 2008 e o PI, o que coincidiu, nomeadamente, com o aumento repentino das importações subvencionadas e a preços baixos provenientes da RPC.

Quadro 6

Existências

Existências

2006

2007

2008

2009/PI

Existências (toneladas)

278 265

298 547

296 387

306 588

Índice

100

107

107

110

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

6.2.3.3.   Emprego, salários e produtividade

Quadro 7

Emprego

Emprego

2006

2007

2008

2009/PI

Emprego – Equivalente a tempo inteiro (ETI)

7 756

7 487

7 207

6 197

Índice

100

97

93

80

Custo da mão-de-obra (EUR/ETI)

54 053

54 948

57 026

58 485

Índice

100

102

105

108

Produtividade (unidade/ETI)

453

478

486

484

Índice

100

106

107

107

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(414)

Devido aos encerramentos de fábricas de pasta de papel e à consolidação dos quatro produtores representativos da União, o número de trabalhadores sofreu uma redução substancial, de 20 % (quase 1 600 postos de trabalho), no período considerado.

(415)

Conseguiram-se ganhos de eficiência graças ao aumento e à manutenção de uma produção elevada por trabalhador, mesmo numa altura de despedimentos intensivos, em 2007 e em 2008. Os custos da mão-de-obra aumentaram regularmente, totalizando um aumento de 8 % durante o período considerado.

6.2.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos

Quadro 8

Rendibilidade

 

2006

2007

2008

2009/PI

Rendibilidade

–1,08 %

–0,20 %

–2,49 %

2,88 %

Variação (100=2006)

 

+0,88 %

–1,41 %

+3,95 %

Cash flow (milhares de EUR)

260 047

211 036

172 570

336 753

Índice

100

81

66

129

Investimentos (milhares de EUR)

151 900

151 027

127 845

87 875

Índice

100

99

84

58

Retorno dos investimentos

–0,73 %

–0,54 %

–2,73 %

0,39 %

Variação (100=2006)

 

+0,19 %

–2,00 %

+1,12 %

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(416)

Os quatro produtores representativos da União sofreram perdas entre 2006 e 2008 e a situação financeira apenas se tornou positiva em 2009, altura em que o preço mundial da pasta de papel – principal matéria-prima – diminuiu significativamente em consequência da recessão económica. A quebra no preço da pasta de papel (20 %) foi considerada uma quebra anormalmente abrupta, que contribuiu directamente para a melhoria da situação financeira no PI. Refira-se que, desde o PI, o preço da pasta de papel voltou aos níveis anteriores ao PI.

(417)

A tendência verificada em termos de cash flow, que representa a capacidade dos produtores para auto-financiarem as suas actividades, reflecte em grande medida a evolução da rendibilidade. Consequentemente, o cash flow registou um aumento excepcional no PI, devido à descida dos preços da pasta de papel. O retorno dos investimentos registou uma evolução negativa, paralela às perdas registadas pelos quatro produtores representativos da União até 2008, e uma tendência positiva no PI, devido às excepcionais economias de custos obtidas com os preços da pasta de papel.

(418)

No seguimento do que atrás se refere, a capacidade de investimento dos quatro produtores representativos da União tornou-se limitada em virtude da deterioração significativa do cash flow durante o período considerado, excepto no PI. Consequentemente, os investimentos sofreram uma redução de 35 % no período considerado, tendo-se limitado à instalação de centrais de co-geração, o que permitiu aos produtores da União mitigar o efeito da subida contínua dos custos da energia.

(419)

Um produtor-exportador alegou que a melhoria da rendibilidade não devia ser considerada como uma ocorrência limitada baseada na queda excepcional dos custos das matérias–primas. A queda dos custos beneficiou ambos: todos os produtores locais, assim como os produtores chineses, não apenas os autores da denúncia; por conseguinte, este aumento da rendibilidade não resulta apenas de uma baixa dos custos, mas sim de uma mudança do comportamento em matéria de preços dos autores da denúncia.

(420)

O produtor-exportador afirmou também que a rendibilidade é determinada pelos preços do PFR e não pelos preços da pasta de papel. Apurou-se, todavia, que quando os preços da pasta de papel desceram abruptamente, em 2009, os preços do PFR permaneceram estáveis e os lucros aumentaram como consequência. Por conseguinte, dado que os preços permaneceram estáveis, não se pode estabelecer uma correspondência entre preços e rendibilidade neste período de tempo específico.

(421)

A taxa de rendibilidade é um indicador analisado ao nível dos produtores representativos da União e não ao nível dos autores da denúncia, como sugerido pela parte. A análise da informação recolhida mostrou um nexo de causalidade directo entre a queda excepcional dos preços da pasta de papel, a principal matéria-prima e o aumento da rendibilidade; neste contexto, os preços estáveis dos produtos acabados tiveram, efectivamente, importância na melhoria da rendibilidade. Se bem que isto tenha ocorrido também em relação a outros produtores do mercado, não afecta a conclusão de que esta melhoria temporária da rendibilidade se deve à queda excepcional dos preços da matéria-prima no PI.

6.2.3.5.   Capacidade de obtenção de capitais

(422)

A indústria do papel caracteriza-se, em geral, por um nível elevado de endividamento decorrente dos investimentos significativos em activos imobilizados. Em consequência das perdas sofridas durante a maior parte do período considerado, a capacidade dos quatro produtores representativos da União para angariar capitais e financiar as suas actividades com custos financeiros razoáveis ficou igualmente comprometida. Foi este o caso, nomeadamente, em 2008, altura em que um dos quatro produtores representativos da União teve de ser refinanciado com um prémio de risco significativo, enquanto o produtor representativo mais pequeno entrou em falência em 2008 e foi adquirido por outro produtor da União.

6.3.   CONCLUSÕES SOBRE O PREJUÍZO

(423)

O inquérito revelou que, na sua maioria, os indicadores de prejuízo – volume de produção (– 20 %), utilização da capacidade (– 10 %), volume de vendas a clientes independentes no mercado da União (– 19 %) e parte de mercado (– 5 %) – se deterioraram no decurso do período considerado. Além disso, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos quatro produtores representativos da União, como o retorno dos investimentos e a rendibilidade, ficaram seriamente afectados até 2008. O súbito aumento da rendibilidade no PI deveu-se unicamente à quebra excepcional e temporária dos preços da pasta de papel no mercado mundial durante o PI. Refira-se que, mesmo durante o PI, a taxa de rendibilidade era muito baixa, não se tendo considerado que fosse de natureza a alterar a conclusão de que os quatro produtores representativos da União se encontravam numa posição financeira muito precária.

(424)

O inquérito apurou igualmente que o prejuízo acima descrito se explica essencialmente pelo facto de – apesar dos seus esforços de reestruturação e das melhorias na produtividade – os quatro produtores representativos da União não terem sido capazes de subir os seus preços do PFR para um nível que cobrisse os custos. Essa incapacidade ficou principalmente a dever-se à subcotação dos preços praticada pelos exportadores chineses durante o PI, a qual teve um efeito considerável num mercado em que a transparência de preços é elevada. Durante o PI, os quatro produtores representativos da União conseguiram reduzir os seus custos de produção graças a novas melhorias na produtividade e ao facto de os preços da pasta de papel terem baixado, o que ocorreu sobretudo na segunda metade do PI. Dado que a procura e a oferta se foram tornando mais equilibradas no mercado – graças aos esforços dos produtores para resolver o problema da sobrecapacidade estrutural por meio de consolidação e de encerramentos da capacidade –, foi possível estabilizar os preços do PFR. Contudo, os quatro produtores representativos da União não puderam aumentar os seus preços de vendas até um nível que lhes permitisse obter as taxas de rendibilidade necessárias à viabilidade a longo prazo.

(425)

Tal como se refere no considerando 19, uma das partes alegou que o PFR utilizado na impressão em prensas rotativas devia ter sido incluído na definição do produto objecto do presente inquérito. Nesta base, a parte em causa alegou que a exclusão deste produto da determinação do prejuízo importante e da análise das tendências teria falseado a compreensão da situação em termos de prejuízo. Porém, com base nas conclusões enunciadas nos considerandos 20, 22 e 25 (designadamente, que o PFR destinado à utilização em prensas rotativas e o PFR destinado à utilização em máquinas de impressão folha a folha são dois produtos diferentes), Essa alegação foi rejeitada.

(426)

A mesma parte alegou que a aquisição de um produtor da União por um dos quatro produtores da União representativos, em 2008, provava que a situação financeira deste último era bastante positiva. A Comissão chama a atenção, em primeiro lugar, para o facto de o prejuízo importante ser avaliado com base na situação da indústria da União e não se basear na situação particular de um único produtor. Tal como se conclui no considerando 423, a maioria dos indicadores de prejuízo registou uma tendência negativa que evidencia a deterioração da situação da indústria da União no período considerado. Além disso, considerou-se que a aquisição fez parte dos esforços de reestruturação da indústria da União no período considerado. Em qualquer caso, refira-se que a análise dos macroindicadores – volume de produção, capacidade, volume de vendas e parte de mercado – indica que a aquisição teve um efeito neutro, pois estes macroindicadores são avaliados tendo em conta todos os produtores da União que constituem a indústria da União tal como ela se encontra definida no considerando 372. Por outras palavras, estes factores permanecem em geral inalterados em caso de mudança de proprietário.

(427)

Após a divulgação das conclusões, as partes alegaram que não existiam elementos de prova positivos de que os produtores da União autores da denúncia tivessem sofrido um importante prejuízo. Pelo contrário, os autores da denúncia apresentavam resultados económicos globalmente estáveis e um aumento da rendibilidade no PI.

(428)

Em primeiro lugar, o estado da indústria da União é analisado ao nível dos produtores representativos da União e não ao nível dos autores da denúncia, como sugerido pelas partes.

(429)

Em segundo lugar, como já indicado no considerando 409, as conclusões destas partes parecem assentar em indicadores calculados a partir de dados e informações diferentes dos estabelecidos durante o inquérito e apresentados atrás. Logo, estas conclusões estão factualmente erradas. Mais ainda, a análise das partes não é coerente na utilização de dois grupos de dados diferentes para os macro e microindicadores.

(430)

Alegou-se ainda que a melhoria da rendibilidade devia ser considerada também como uma consequência dos esforços de reestruturação da indústria, incluindo redução da produção, emprego e aumento da produtividade. Neste caso, estes últimos factores não podem ser considerados como os únicos indicadores de prejuízo, devendo tomar-se em consideração todos os indicadores de prejuízo em conjunto.

(431)

O artigo 8.o, n.o 2, regulamento de base, inclui uma lista de todos os factores e índices económicos a avaliar no exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União. Esse mesmo artigo dispõe explicitamente que esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante. Assim, se os indicadores têm de ser avaliados individualmente, as conclusões têm de ser formuladas através da análise de todos os factores.

(432)

As partes também comentaram a possível ameaça de agravamento do importante prejuízo, tendo em conta a enorme acumulação de capacidade dos produtores chineses apoiados por políticas estatais e subvenções. O âmbito do inquérito era a existência de prejuízo importante e não a ameaça de agravamento desse prejuízo importante. Por conseguinte, estes comentários não afectaram as conclusões e não foram tidos em consideração.

(433)

Por conseguinte, dever-se-á concluir que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base.

7.   NEXO DE CAUSALIDADE

7.1.   INTRODUÇÃO

(434)

De acordo com o artigo 8.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base, examinou-se se o importante prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações subvencionadas provenientes do país em causa. Além disso, para além das importações subvencionadas, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses factores não fosse atribuído às importações subvencionadas.

7.2.   IMPACTO DAS IMPORTAÇÕES SUBVENCIONADAS

(435)

Refira-se que o mercado de PFR da União se caracteriza por um elevado grau de concentração do poder de compra e de transparência dos preços, graças a cotações de preços. Além disso, o PFR é um produto de base e não permite diferenças de preços significativas entre as várias fontes. Uma parte importante dos produtos é vendida através de comerciantes que forçam a indústria da União a alinhar os seus preços com os das importações a baixos preços e subvencionadas. Por conseguinte, os preços do PFR importado, 35 % do qual teve origem na RPC durante o PI, têm em geral um efeito significativo sobre os níveis dos preços no mercado da União.

(436)

O inquérito revelou que as importações subvencionadas provenientes da RPC aumentaram acentuadamente (+ 183 %) durante o período considerado. As importações subvencionadas provenientes da RPC começaram por duplicar entre 2006 e 2007, ao passo que, em 2007, os preços foram 2 % inferiores aos do ano anterior. Em 2008, as importações provenientes da China estabilizaram, enquanto os preços médios caíram mais 1 %. Os volumes das importações chinesas (+ 71 %) e a parte de mercado chinesa (+ 120 %) voltaram a aumentar acentuadamente no PI, com os preços em descida (– 5 %) a subcotar em 7,6 % os preços dos quatro produtores representativos da União, o que exerceu pressão sobre os preços do mercado da União e impediu os produtores da União de subir os seus preços para níveis rendíveis.

(437)

Recorde-se que, durante o período considerado, o consumo da União diminuiu cerca de 14 %. A indústria da União assistiu a uma quebra significativa do seu volume de vendas (19 %). Contudo, esta diminuição das vendas foi muito mais pronunciada do que a retracção na procura e levou a uma perda de 5 % da parte de mercado. Ao mesmo tempo, a parte de mercado das importações chinesas aumentou 3 %, o que demonstra que a parte de mercado da indústria da União foi, em grande medida, absorvida pelas importações subvencionadas da China.

(438)

Considera-se, pois, que a pressão contínua exercida sobre o mercado da União pelas importações subvencionadas a baixos preços provenientes da RPC não permitiu que a indústria da União adaptasse os seus preços de venda a fim de ter em conta o aumento dos custos das matérias-primas, em particular em 2008, quando os preços da pasta de papel atingiram um ponto culminante, o que levou à redução da parte de mercado e à perda de rendibilidade da indústria da União.

(439)

Durante o inquérito e após a divulgação, várias partes argumentaram que as importações chinesas não tinham impacto significativo em termos de volume e de preços. Alegou-se que não existia um aumento súbito das importações chinesas, pois estas tinham aumentado gradualmente ao longo dos anos e, por conseguinte, o seu impacto tinha sido bastante limitado e não devia ser exagerado para efeitos da determinação do prejuízo. Acrescentou-se ainda que os preços chineses, mesmo sendo inferiores aos preços da União, não tinham tido impacto nos preços relativamente estáveis da indústria da União. Um produtor-exportador questionou a conclusão da Comissão de que teria existido contenção dos preços provocada pelos preços chineses. Indicou que em 2009, quando os preços chineses voltaram a descer, os preços da União não só registaram um aumento como, de facto, permitiram que a indústria da União realizasse lucros.

(440)

A evolução das importações chinesas é analisada de forma pormenorizada no considerando 380 e concluiu-se que o aumento do volume não pode ser considerado insignificante.

(441)

Em termos de preços, as importações chinesas subcotaram os preços dos produtores representativos da União em 7,6 %, o que é considerado significativo num mercado em que a transparência de preços é elevada. Como se descreve no considerando 412, os preços dos produtores representativos da União estabilizaram, de facto, no período considerado, com um aumento excepcional em 2007, ano em que as exportações chinesas não aumentaram. Em 2009, os produtores da União conseguiram manter os seus preços estáveis em detrimento da parte de mercado e a sua rendibilidade explica-se pela conjugação dessa estabilidade dos preços e pela descida do custo da matéria-prima.

(442)

Um produtor-exportador chinês alegou que as importações de PFR provenientes da China não tiveram impacto sobre os preços da indústria da União, pois não são comparáveis ao PFR fabricado e vendido pelos produtores representativos da União, na medida em que apenas 10 % das vendas destes últimos foram comparados para a determinação da subcotação e do nível do preço não prejudicial. Refira-se que estas determinações se efectuam com base em produtos plenamente comparáveis, idênticos em relação a todas as características, de modo a garantir uma comparação justa. Todavia, o PFR produzido pelos produtores chineses e da União em geral são produtos comparáveis, como se concluiu no considerando 50, e, por conseguinte, concorrem directamente entre si, no mercado da União.

(443)

Alegou-se também que a conclusão segundo a qual o mercado do PFR era um mercado de matérias-primas caracterizado por um nível elevado de transparência seria inexacta, na medida em que os produtores da União vendem cerca de metade dos seus produtos directamente aos utilizadores finais. Contrariamente a Essa alegação, os produtores representativos da União venderam a maioria dos seus produtos por meio de negociantes, directa ou indirectamente (venda segundo a ordem de compra, sendo os produtos directamente enviados ao cliente, enquanto a encomenda e a facturação se efectuam por intermédio de um negociante). De facto, os negociantes desempenham um papel crucial tanto na armazenagem dos produtos como na transparência de preços do mercado.

(444)

Tendo em conta a tendência estabelecida das importações provenientes da RPC que não podem ser consideradas como pouco significativas, concluiu-se que o forte aumento das importações a baixos preços e objecto de subvenções provenientes da RPC teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria da União.

7.3.   EFEITO DE OUTROS FACTORES

7.3.1.   EVOLUÇÃO DO CONSUMO NO MERCADO DA UNIÃO E CRISE ECONÓMICA

(445)

Tal como se refere no considerando 378, o consumo da União de PFR começou por aumentar, em 2007, para depois diminuir em 2008 e no PI. Durante o período considerado, toda a indústria da União perdeu parte de mercado. Um dos exportadores da RPC que colaboraram no inquérito e o Governo da RPC alegaram que a diminuição do volume de vendas, da parte de mercado e da produção da indústria da União tinha sido causada pela retracção do consumo que, por sua vez, tinha sido causada pela crise económica e pela expansão dos meios de comunicação electrónicos e não podia ser atribuída às importações chinesas. Para fundamentar a sua alegação, o Governo da RPC invocou um manifesto para a competitividade e o emprego, lançado pela indústria do papel e da pasta de papel em Junho de 2009 («Manifesto»)

(446)

Embora não se possa excluir que esta evolução negativa do consumo da União tenha, por qualquer razão, tido um impacto negativo na situação da indústria da União, entre 2007 e o PI, em termos de volumes de vendas e de produção, é de assinalar que os exportadores chineses conseguiram, ao mesmo tempo – e, nomeadamente, entre 2008 e 2009 –, aumentar os seus volumes de vendas e a sua parte de mercado graças à pressão exercida pelas importações subvencionadas sobre os preços praticados no mercado.

(447)

O Manifesto invocado pelo Governo da RPC abrange todos os sectores das indústrias do papel e da pasta de papel e tem um objectivo político geral. Com base nas informações incluídas no presente documento, não se puderam tirar conclusões distintas sobre a produção e as vendas do produto em causa. Não foi, por conseguinte, possível concluir se as asserções ou observações do Manifesto se aplicam univocamente ao produto em causa. Como, além disso, o inquérito não revelou uma forte conexão entre a crise financeira e o importante prejuízo sofrido pela indústria da União, este argumento teve de ser rejeitado.

(448)

Por conseguinte, considera-se que a deterioração da situação económica da indústria da União se explica essencialmente pelo aumento repentino das importações subvencionadas provenientes da RPC e pela subcotação praticada pelos exportadores chineses, e não pela diminuição no consumo. Apesar de a contracção da procura ter contribuído para o prejuízo, não pôde quebrar o nexo de causalidade entre o importante prejuízo sofrido e o aumento das importações subvencionadas.

7.3.2.   PREÇOS DA MATÉRIA-PRIMA

(449)

O custo médio de produção dos quatro produtores representativos da União aumentou ligeiramente (2 %) entre 2006 e 2008 e diminuiu 5 % no PI. O inquérito confirmou que o custo de produção destes produtores para fabricar PFR seguiu, em geral, uma tendência semelhante à da evolução dos preços da pasta de papel, uma das principais matérias-primas necessárias à produção de papel. O preço médio da pasta de papel aumentou 8 % entre 2006 e 2008, tendo em seguida diminuído abruptamente a partir do final de 2008 e até ao último mês do PI. O preço da pasta de papel foi, em média, 19 % mais baixo em 2009 do que no ano anterior.

(450)

Na ausência de subvenções prejudiciais para a indústria da União, é de esperar que os preços sejam regularmente adaptados a fim de reflectir a evolução dos vários componentes do custo de produção. Contudo, até 2008, tal não aconteceu. Efectivamente, os produtores da União foram forçados a manter baixos os seus preços de venda, mesmo quando os preços da pasta de papel estavam a aumentar, em 2008, a fim de poderem competir com as importações subvencionadas a baixos preços provenientes da RPC, o que originou uma quebra significativa da sua rendibilidade nesse período. No PI, a situação melhorou devido a uma diminuição anormal dos preços da pasta de papel, tendo sido possível manter estáveis os preços do PFR no mesmo período. Todavia, mesmo nesse período excepcional, os níveis de lucro, ainda muito baixos, não permitiram aos produtores colaborantes da União recuperar das práticas continuadas de subvenção. Efectivamente, apesar da descida dos custos das matérias-primas, os preços continuaram a não poder ser aumentados para níveis que permitissem obter as sólidas margens de lucro necessárias a esta indústria com grandes necessidades em termos de capital.

(451)

Por conseguinte, conclui-se que as importações subvencionadas provenientes da RPC que subcotaram os preços dos quatro produtores representativos da União causaram uma depreciação dos preços no mercado da União e impediram esses produtores de subir os seus preços de venda para cobrir os seus custos ou para alcançar uma rendibilidade razoável. Dado que os preços das matérias-primas diminuíram significativamente durante o PI, concluiu-se que não poderiam ter tido qualquer impacto no prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante esse mesmo período.

7.3.3.   RESULTADOS DAS EXPORTAÇÕES DOS PRODUTORES REPRESENTATIVOS DA UNIÃO

(452)

Para além das importações subvencionadas, foram igualmente examinados os resultados das exportações por serem um dos factores conhecidos que poderiam ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações subvencionadas. A análise revelou que as vendas de exportação dos quatro produtores representativos da União a partes independentes representaram uma parte importante das suas vendas (cerca de 26 %) no período considerado. Apesar de os volumes das vendas de exportação terem igualmente sofrido uma diminuição de 16 %, no período considerado, a perda de volumes das vendas de exportação foi menos pronunciada do que a perda de volumes de vendas no mercado da União (19 %). Por conseguinte, considerou-se que a diminuição do volume das vendas de exportação não pode explicar o nível de prejuízo sofrido pelos quatro produtores representativos da União. Uma vez que as exportações desempenham um papel importante na manutenção de um alto nível de utilização da capacidade, para cobrir os elevados custos fixos dos investimentos em máquinas, considerou-se que, apesar da sua deterioração, os resultados das exportações tiveram globalmente um efeito positivo. Por conseguinte, considera-se que, mesmo que a redução das actividades de exportação possa ter contribuído para a deterioração generalizada da situação da indústria da União, essas actividades, por outro lado, mitigaram as perdas sofridas no mercado da União, pelo que não são de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(453)

Uma das partes alegou que a indústria da União sofreu uma diminuição significativa das exportações devido à força do euro face ao dólar norte-americano e que o prejuízo causado por este factor não deverá ser atribuído às importações provenientes da RPC. Tal como acima se conclui, a deterioração dos resultados das exportações da indústria da União, independentemente das suas causas, não é a razão principal do prejuízo sofrido pelos produtores, pelo que não quebra o nexo de causalidade estabelecido no considerando 444.

7.3.4.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

(454)

As tendências em termos de volume e preços das importações provenientes de outros países terceiros entre 2006 e o PI foram as seguintes:

Quadro 9

importações provenientes de países terceiros

 

2006

2007

2008

2009/PI

Suíça

Importações (toneladas)

194 748

191 636

226 736

172 233

Índice

100

98

116

88

Parte de mercado

3,7 %

3,5 %

4,2 %

3,8 %

Índice

100

95

115

103

Preço (EUR/tonelada)

787

782

758

793

Índice

100

99

97

105

Indonésia

Importações (toneladas)

19 834

30 714

27 178

49 877

Índice

100

155

137

251

Parte de mercado

0,4 %

0,6 %

0,5 %

1,1 %

Índice

100

149

135

292

Preço (EUR/tonelada)

855

818

845

681

Índice

100

96

99

80

Coreia do Sul

Importações (toneladas)

45 154

65 251

46 498

46 068

Índice

100

145

103

102

Parte de mercado

0,9 %

1,2 %

0,9 %

1,0 %

Índice

100

139

102

118

Preço (EUR/tonelada)

562

669

664

618

Índice

100

119

118

110

Todos os restantes países

Importações (toneladas)

58 623

70 984

62 844

100 711

Índice

100

121

107

172

Parte de mercado

1,1 %

1,3 %

1,2 %

2,2 %

Índice

100

117

106

199

Preço (EUR/tonelada)

962

860

914

824

Índice

100

89

95

86

Fonte: Eurostat.

(455)

Os principais outros países terceiros que exportam PFR para o mercado da União são a Suíça, a Indonésia e a Coreia do Sul. As tendências registadas pelos volumes das importações indicam que o aumento das importações provenientes da RPC foi mais pronunciado do que o de qualquer outro dos países terceiros. As importações provenientes da Suíça foram sempre vendidas a preços significativamente mais elevados do que os produtos importados da RPC. A parte de mercado dos produtos suíços permaneceu relativamente estável, à excepção de 2008, ano em que aumentou temporariamente para mais de 4 % antes voltar a cair para um nível próximo do de 2006 no PI. O PFR importado da Suíça era principalmente produzido por uma empresa detida por um dos quatro produtores representativos da União, podendo os preços unitários mais elevados estar relacionados com diferenças nas gamas de produtos e estruturas de vendas. Quanto às importações provenientes da Indonésia, também entraram na União a preços mais elevados do que os produtos chineses, com excepção do PI, altura em que os preços baixaram, muito provavelmente devido, sobretudo, à diminuição dos preços da pasta de papel. O consequente aumento das importações – que, no entanto, permaneceu, em termos de volumes, a um nível baixo durante o PI –, originou uma parte de mercado que também se manteve a um nível baixo nesse período. As importações provenientes da Coreia do Sul entraram na União em baixas quantidades ao longo de todo o período considerado, tendo a parte de mercado permanecido estável. Apesar de os preços das importações provenientes da Coreia serem comparáveis aos preços das importações provenientes da RPC, os preços coreanos não registaram uma tendência sistemática para a diminuição, ao contrário do que aconteceu com os preços das importações chinesas durante a totalidade do período considerado. As importações provenientes de todos os outros países tiveram preços consideravelmente mais elevados do que as importações provenientes da RPC, além de que os volumes de importação foram baixos.

(456)

Atendendo ao que precede, concluiu-se que as importações provenientes destes países terceiros não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

7.3.5.   SOBRECAPACIDADE ESTRUTURAL

(457)

Um dos exportadores da RPC que colaboraram no inquérito argumentou que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pela sobrecapacidade desta. Por conseguinte, a seu ver, a redução da capacidade e a consolidação da indústria da União não foram causadas pelas importações chinesas, devendo antes ser vistas como uma medida de salvaguarda contra a sobrecapacidade. Contudo, o inquérito revelou que a indústria da União sofreu perdas no período considerado, especialmente em 2008, apesar da reestruturação dos produtores, porque, tal como se refere nos considerandos 435 a 444, continuou a não ser capaz de aumentar os seus preços para níveis que cobrissem os custos. Esta situação foi principalmente causada pela pressão de preços exercida pelas importações subvencionadas, que subcotaram os preços da indústria da União. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado.

(458)

Alegou-se ainda que os esforços de reestruturação da indústria da União tinham sido concluídos em 2009 pela consolidação de dois importantes produtores, do que resultou a melhoria imediata da situação da indústria da União. Os esforços de reestruturação decorreram de 2000 até ao PI. O efeito positivo da consolidação referida devia ter-se reflectido na melhoria da utilização da capacidade e, pelo menos, em volumes de vendas estáveis, mas estes dois indicadores deterioraram-se no PI. Por outro lado, estabeleceu-se que a rendibilidade melhorada da indústria da União no PI era o resultado directo da queda excepcional e única dos preços da pasta de papel. Essa alegação teve, consequentemente, de ser rejeitada.

7.4.   CONCLUSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

(459)

A análise precedente demonstrou a existência de um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações subvencionadas e a baixos preços provenientes da RPC no decurso do período considerado. Além disso, constatou-se que essas importações foram efectuadas a preços subvencionados inferiores aos praticados pela indústria da União no mercado da União para tipos do produto semelhantes.

(460)

Este aumento no volume e na parte de mercado das importações subvencionadas e a baixos preços provenientes da RPC coincidiu com uma diminuição global da procura no mercado da União durante o período compreendido entre 2006 e o PI, mas também com uma evolução negativa na parte de mercado dos produtores da União no mesmo período. Ao mesmo tempo, observou-se uma evolução negativa dos principais indicadores da situação económica e financeira da indústria da União, como se refere no considerando 423.

(461)

O exame dos outros factores conhecidos susceptíveis de ter causado prejuízo à indústria da União revelou que esses factores não parecem suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(462)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas, dever-se-á concluir que as importações subvencionadas provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base.

8.   INTERESSE DA UNIÃO

8.1.   OBSERVAÇÃO PRELIMINAR

(463)

De acordo com o artigo 31.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante as conclusões atrás enunciadas, existiam razões imperiosas para concluir que a adopção de medidas de compensação não era do interesse da União no caso em apreço. Para o efeito, e de acordo com o artigo 31.o, n.o 1, do regulamento de base, o impacto das eventuais medidas nos produtores, importadores, comerciantes, distribuidores e utilizadores da União do produto em causa, bem como as prováveis consequências da não adopção de medidas, foram avaliados com base em todos os elementos de prova apresentados.

8.2.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

(464)

A indústria da União no seu conjunto é composta por 14 produtores conhecidos que se estima representem cerca de 98 % da produção de PFR da União, de acordo com a CEPIFINE. Os produtores estão situados em diferentes Estados-Membros da União e empregam directamente mais de 11 000 pessoas relacionadas com o produto em causa.

(465)

Dois dos produtores conhecidos opuseram-se ao início do inquérito, mas não facultaram quaisquer outras informações nem colaboraram no inquérito. No entanto, com base na informação disponível, – e, em especial, nos dados disponibilizados pela CEPIFINE, que revelam uma deterioração da situação da indústria da União –, pode razoavelmente supor-se que estas duas empresas também foram negativamente afectadas pelas importações subvencionadas. Por conseguinte, a sua não colaboração não foi considerada como uma indicação de que a sua situação seria diferente da dos outros produtores da União.

(466)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações subvencionadas provenientes da RPC. Recorde-se que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relativos ao desempenho financeiro dos quatro produtores representativos da União, como a rendibilidade e o retorno dos investimentos, foram, apesar de uma ligeira melhoria no PI, gravemente afectados. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(467)

Espera-se que a instituição de direitos de compensação reponha condições reais e justas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do PFR para que reflictam os custos dos diferentes componentes. É de prever que a instituição de medidas venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua situação económica e na sua rendibilidade.

(468)

Concluiu-se, portanto, que a instituição de medidas de compensação definitivas aplicáveis às importações de PFR originário da RPC seria do interesse da indústria da União.

8.3.   IMPORTADORES E COMERCIANTES

(469)

Foram enviados questionários a 14 importadores e comerciantes independentes conhecidos da União mencionados na denúncia. Durante o inquérito, houve diversos outros comerciantes (conhecidos também na indústria como negociantes) que se deram a conhecer. No total, 13 empresas colaboraram no inquérito, apesar de algumas apenas terem facultado informações parciais. Dado que se apurou que os importadores também tinham agido como comerciantes no mercado, todas estas partes serão designadas adiante por «comerciantes».

(470)

O inquérito revelou que todos os comerciantes compraram PFR a diversas fontes e, principalmente, a produtores da União. Dois comerciantes não adquiriram ou apenas ocasionalmente adquiriram PFR proveniente da RPC. As dez empresas que facultaram informações quantitativas sobre as suas aquisições do produto em causa representaram, no total, 47 % do total das importações provenientes da RPC. As importações, incluindo as provenientes da RPC, representaram apenas uma parte limitada da sua actividade comercial total, pelo que é provável que o eventual impacto negativo das medidas propostas seja negligenciável. Todos os comerciantes declararam que o PFR produzido na União era de uma qualidade em grande medida semelhante à do PFR produzido na RPC, pelo que os dois seriam intercambiáveis. Além disso, o inquérito confirmou que existia um grande número de outras fontes de importação e que os comerciantes poderiam recorrer a elas, pelo menos a mais longo prazo.

(471)

Dois dos comerciantes importadores declararam abastecer-se principalmente junto de fontes chinesas para as suas aquisições de PFR. Ambas as empresas declararam ter dificuldades em abastecer-se junto de produtores da União porque existiam canais de vendas tradicionais, devido aos volumes mínimos de encomenda exigidos pelos produtores e aos acordos de distribuição que havia que respeitar. Todavia, esta situação não afectou directamente a disponibilização de PFR pelos produtores da União, já que estes dispunham de suficientes capacidades não utilizadas. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado.

(472)

No que se refere à possibilidade de fazer repercutir os eventuais aumentos de custos nos clientes, todos os comerciantes que colaboraram no inquérito mencionaram a grande transparência de preços no mercado da União e indicaram que apenas lhes seria possível aumentar os seus preços de vendas aos clientes finais se houvesse um aumento do nível dos preços em toda a União. Nesta base, e dado que o efeito pretendido dos direitos de compensação consiste, nomeadamente, em aumentar o nível dos preços na União para níveis suficientes para cobrir os custos, espera-se que os importadores possam fazer repercutir, pelo menos em parte, quaisquer aumentos de preços causados pelos direitos de compensação nos seus clientes. Convém igualmente referir que, tal como acima se menciona, ficou apurado que as importações chinesas apenas constituem uma parte muito pequena das actividades comerciais totais dos comerciantes, pelo que o efeito do direito de compensação seria, em geral, negligenciável. Por último, considera-se igualmente que os importadores obtêm uma rendibilidade mais elevada da revenda do PFR adquirido aos produtores da RPC; por esta razão, também poderiam reduzir os seus lucros se absorvessem, pelo menos parcialmente, o aumento dos custos.

(473)

Assim, a instituição de medidas definitivas não deverá ter um impacto negativo global significativo nos importadores e comerciantes.

8.4.   UTILIZADORES

(474)

Foram enviados questionários a oito utilizadores conhecidos da União mencionados na denúncia. Durante o inquérito, vários outros utilizadores deram-se a conhecer. No total, cinco empresas responderam, de forma completa ou parcial, ao questionário. Estas empresas estão situadas em toda a União e representam a indústria gráfica e editorial. Uma vez que as condições de mercado e as estruturas de custos foram consideradas diferentes para industriais gráficos e editores, o impacto das medidas foi analisado separadamente para cada grupo.

8.4.1.   EMPRESAS DA INDÚSTRIA GRÁFICA

(475)

Apenas uma empresa da indústria gráfica forneceu informações de base. De acordo com as informações disponibilizadas por esta empresa, a parte do PFR no custo total de produção de um material impresso era relativamente elevada. Se bem que o inquérito tenha apurado que as empresas da indústria gráfica se abastecem principalmente junto dos produtores da União, confirmou-se que o PFR produzido na União e o produzido na RPC têm uma qualidade semelhante e que existe uma forte concorrência em matéria de preços entre os vários comerciantes.

(476)

Afirmou-se que qualquer aumento dos preços teria um efeito negativo considerável na rendibilidade. Alegou-se que a indústria gráfica já se encontra sob pressão devido à sobrecapacidade estrutural e que qualquer aumento dos preços de compra do PFR faria aumentar a pressão sobre as empresas da indústria gráfica. A este respeito, assinale-se que, dadas as pequenas quantidades de PFR chinês utilizadas pelos industriais gráficos (que continuam a adquirir a maior parte do PFR de que necessitam a produtores da União), o impacto directo de qualquer direito foi considerado negligenciável. Quanto ao aumento geral dos preços no mercado da União, considerou-se que, uma vez que este aumento afectaria todos os operadores económicos, o seu efeito seria neutro.

8.4.2.   EMPRESAS DA INDÚSTRIA EDITORIAL

(477)

No que se refere ao sector editorial, foram recebidas respostas ao questionário de quatro empresas. Apenas uma empresa tinha efectuado uma aquisição de pouca envergadura de PFR de origem chinesa durante o PI. Duas das empresas forneceram dados quantitativos relativos à sua utilização de PFR.

(478)

Globalmente, apurou-se que, em média, os produtos em que o PFR é utilizado correspondiam a 16 % do volume de negócios total destas empresas e que o lucro médio conseguido com esta actividade era de cerca de 12 %. Além disso, verificou-se que as seis empresas adquiriam o PFR principalmente junto de produtores da União e que só uma delas utilizou PFR importado da RPC. Outra das empresas apenas começou a adquirir produtos chineses depois do PI. Por conseguinte, e em especial com base nos baixos volumes de PFR de origem chinesa utilizados neste sector, a instituição de medidas de compensação sobre as importações provenientes da RPC não é susceptível de afectar seriamente o sector da edição no seu conjunto. Além disso, estas empresas foram consideradas rendíveis e poderiam mais facilmente repercutir os aumentos de preços no cliente final, já que neste sector é mais comum utilizar papel encomendado ou seleccionado pelo cliente, que adquire ele próprio o papel utilizado na produção. Finalmente, as empresas do sector editorial têm um maior poder de compra devido às economias de escala.

(479)

Duas associações das indústrias gráfica e editorial enviaram as suas observações. Uma opôs-se à instituição de direitos, alegando que qualquer aumento dos preços acarretaria custos mais elevados e, consequentemente, a perda de competitividade e de empregos nas indústrias a jusante. A outra manteve-se neutra, mas declarou que as medidas podiam ter efeitos negativos nas indústrias a jusante, na medida em que os aumentos de preços poderiam implicar a transferência das operações da indústria gráfica ocasionando o aumento de importações de material impresso a jusante.

(480)

O inquérito constatou que existem diversos segmentos de produtos do papel em termos de crescimento esperado e que o segmento do papel de impressão de grande qualidade, no qual o PFR é essencialmente utilizado, está ainda a crescer. Já a alegação de que as perdas se reflectiriam no mercado a jusante é vaga e não foi apoiada por quaisquer informações ou elementos de prova que a consubstanciassem.

(481)

Após a divulgação, repetiu-se a mesma alegação acerca de possíveis efeitos sobre a indústria a jusante, com base no facto de as importações de material impresso provenientes da China terem vindo a aumentar rapidamente nestes últimos anos e, aparentemente, terem conseguido uma parte de mercado significativa no contexto do consumo europeu de todos os materiais impressos.

(482)

Como acima se explicou, a colaboração das empresas da indústria gráfica foi limitada e, com base na reduzida informação quantitativa recebida, apurou-se que, devido ao seu nível de rendibilidade e à parte de PFR nos seus custos, os industriais gráficos são de facto sensíveis aos aumentos de preço. Todavia, em relação à maior parte dos industriais gráficos, as aquisições directas de papel chinês foram nulas ou muito reduzidas no PI e a quantidade de papel chinês utilizada por esses industriais gráficos é, modo geral, reduzida, pelo que o impacto directo do direito seria negligenciável. Muitos dos industriais gráficos explicaram igualmente que, como necessitam de prazos de entrega muito curtos, a parte dos fornecimentos provenientes directamente de países terceiros permaneceria limitada.

(483)

Em relação às alegações sobre o material impresso a jusante proveniente da China, note-se que as estatísticas de importação de material impresso abrangem uma vasta gama de produtos que incluem material impresso final que não é impresso em papel fino revestido. Com base nas informações disponíveis não foi possível avaliar que parte dos produtos importados da China é impressa no produto em causa e que parte é impressa noutros tipos de papel. Todavia, com base na informação facultada, sabe-se que o material impresso originário da China consiste, sobretudo, em categorias específicas de livros, livros infantis, calendários, embalagens e cartões com mensagens. Os produtos mais sensíveis ao factor «tempo», como revistas semanais/mensais e outras publicações são menos susceptíveis de ser importados da China devido ao tempo de transporte necessário. Se bem que a impressão de alguns produtos impressos possa ser deslocalizada, por outro lado, existem tipos de produtos para os quais a proximidade e a noção de serviço são cruciais e, portanto, não serão afectados pela concorrência estrangeira. Mesmo que o papel seja um elemento de custo importante para a indústria gráfica, trata-se igualmente de uma indústria que exige muita mão-de-obra, pelo que os custos da mão-de-obra podem ser um elemento com maior preponderância nas tendências de deslocalização. Em suma, não se pode excluir que as importações de produtos impressos em PFR venham a aumentar, mas não é possível calcular com exactidão o nível de tal aumento e até que ponto terá alguma importância na competitividade dos produtores gráficos e, por conseguinte, qual será o impacto directo dos aumentos de preço sobre a indústria gráfica a jusante da União.

(484)

Com base nos elementos disponibilizados, sabe-se que a indústria gráfica sofre de sobrecapacidade estrutural que resulta na reestruturação constante do sector. Uma das forças motrizes da reestruturação foi também a consolidação dos fabricantes de papel na cadeia de valor. Quaisquer dificuldades da indústria gráfica para aumentar os preços devem-se sobretudo a esta sobrecapacidade estrutural no âmbito da própria indústria gráfica.

8.4.3.   CONCLUSÕES SOBRE OS UTILIZADORES

(485)

Tendo em conta as considerações anteriores, ainda que alguns dos utilizadores possam sofrer um impacto negativo com as medidas aplicáveis às importações provenientes da RPC, o impacto sobre os utilizadores nos dois sectores industriais distintos parece ser globalmente limitado. Além disso, o inquérito não revelou qualquer impacto significativo nos utilizadores que compraram papel principalmente de outras fontes que não a China. Pelo contrário, muitos dos utilizadores explicaram que, como necessitam de prazos de entrega muito curtos, a parte dos fornecimentos provenientes de países terceiros permanece limitada. Por último, quaisquer dificuldades da indústria gráfica para aumentar os preços devem-se sobretudo à sobrecapacidade estrutural no âmbito da própria indústria gráfica.

(486)

Alegou-se ainda que as medidas causariam escassez do produto no mercado e prazos de entrega mais longos para os utilizadores.

(487)

As partes interessadas que alegaram uma possível escassez do produto não quantificaram nem deram estimativas dessa possível escassez. De qualquer modo, essas alegações não parecem ser consubstanciadas pela taxa de utilização da capacidade dos produtores da União (83 % no PI), que deixa cerca de um milhão de toneladas de capacidade disponível. Assim, é pouco provável que venha a ocorrer uma eventual escassez do produto.

(488)

Por conseguinte, concluiu-se, com base nas informações disponíveis, que o efeito das medidas de compensação contra as importações de PFR originário da RPC não terá, muito provavelmente, um impacto negativo importante nos utilizadores do produto em causa.

8.5.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE DA UNIÃO

(489)

Por conseguinte, dever-se-á concluir que, em termos globais, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas aplicáveis às importações de PFR originário da RPC.

9.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

9.1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(490)

Tendo em conta as conclusões relativas às práticas de subvenção, ao prejuízo delas resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas de compensação, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações subvencionadas.

(491)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de subvenção apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União sem exceder a margem de subvenção apurada.

(492)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos das práticas de subvenção prejudiciais, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações subvencionadas.

(493)

O autor da denúncia solicitou que a margem de lucro fosse, no mínimo, 10 %, com base na margem de lucro prevista utilizada por agência de notação independentes nas suas metodologias de notação e na rendibilidade alcançada por um produtor activo noutro segmento de produção de papel não afectado pelas importações chinesas.

(494)

Tanto a margem de lucro sugerida como a subsequente solicitação do autor da denúncia foram analisadas com base nas respostas ao questionário e nas visitas de verificação no local aos produtores representativos da União. Considerou-se que a margem de lucro devia reflectir as elevadas exigências de investimento inicial e o risco envolvido nesta indústria com grandes necessidades em termos de capital na ausência de importações objecto de dumping ou de subvenções. Foi igualmente considerado o custo do investimento em máquinas. Considerou-se que uma margem de lucro de 8 % em termos de volume de negócios poderia ser um nível mínimo adequado, que os produtores da União poderiam esperar obter na ausência de subvenções prejudiciais.

(495)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para os produtores da União. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 8 % atrás referida.

(496)

As vendas de exportação de uma empresa inserida no grupo de um dos produtores-exportadores que colaborou foram excluídas pelos motivos explicados no considerando 382.

(497)

O aumento de preços necessário foi determinado, comparando, para cada tipo do produto, o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC com o preço não prejudicial dos tipos do produto vendidos pelos produtores da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças decorrentes desta comparação foram depois expressas como percentagem do valor de importação CIF dos tipos comparados.

9.2.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(498)

Tendo em conta as conclusões alcançadas em matéria de subvenções, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, e nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, considera-se que deverá ser instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações do produto em causa originário da RPC ao nível da mais baixa das margens de subvenção e de prejuízo apuradas, em conformidade com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deverá ser fixada ao nível da margem de subvenção constatada.

(499)

As margens de eliminação do prejuízo, as margens de subvenção e as taxas propostas do direito de compensação definitivo para a RPC, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Produtor-exportador

Margem de subvenção

Margem de prejuízo

Taxa do direito de compensação

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu, RPC

12 %

20 %

12 %

Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

12 %

20 %

12 %

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC

4 %

39,1 %

4 %

Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

4 %

39,1 %

4 %

Todas as outras empresas

12 %

39,1 %

12 %

(500)

No que diz respeito ao inquérito anti-dumping paralelo, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (27), nenhum produto pode ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Quanto aos regimes de subvenção, como se expende nos considerandos 235 a 245, apenas um dos regimes se refere a subvenções à exportação. A margem de dumping relevante do produtor-exportador colaborante em causa será ajustada em conformidade no inquérito anti-dumping paralelo. Quanto aos outros regimes de subvenção, atendendo à utilização da regra do direito inferior no inquérito anti-dumping paralelo e ao montante das subvenções apurado no presente inquérito, não se considerou necessário aprofundar a análise para determinar se e em que medida as mesmas subvenções são neutralizadas duas vezes quando direitos anti-dumping e direitos de compensação sobre o mesmo produto importado são instituídos simultaneamente.

(501)

As taxas individuais do direito de compensação para as diferentes empresas indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados no artigo 1.o, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(502)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito de compensação individual de uma empresa (na sequência, por exemplo, de uma alteração da firma ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente apresentado à Comissão (28) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com produção, vendas no mercado interno e vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da firma ou à alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(503)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito residual deverá ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

10.   DIVULGAÇÃO

(504)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações das partes interessadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre o papel fino revestido, que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (excluindo papéis ou cartões Kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), actualmente classificado nos códigos ex 4810 13 20, ex 4810 13 80, ex 4810 14 20, ex 4810 14 80, ex 4810 19 10, ex 4810 19 90, ex 4810 22 10, ex 4810 22 90, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10, ex 4810 99 30 e ex 4810 99 90 (códigos TARIC 4810132020, 4810138020, 4810142020, 4810148020, 4810191020, 4810199020, 4810221020, 4810229020, 4810293020, 4810298020, 4810991020, 4810993020 e 4810999020), originário da República Popular da China.

O direito de compensação definitivo não abrange os rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos próprios para prensas rotativas são definidos como rolos que, se ensaiados de acordo com a norma ISO 3783:2006 relativa à determinação da resistência ao arrepelamento – método de impressão a velocidade acelerada com o aparelho IGT (modelo eléctrico), apresentam um resultado inferior a 30 N/m quando a medição é feita na direcção transversal (DT) do papel e um resultado inferior a 50 N/m quando a medição é feita na direcção da máquina (DM). O direito de compensação definitivo também não diz respeito ao papel de múltiplas camadas e ao cartão de múltiplas camadas.

2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito de compensação

Código adicional TARIC

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu; RPC; Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

12 %

B001

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC; Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

4 %

B013

Todas as outras empresas

12 %

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93

(2)  JO C 99 de 17.4.2010, p. 30.

(3)  JO C 41 de 18.2.2010, p. 6.

(4)  JO L 299 de 17.11.2010, p. 7.

(5)  Documento WT/TPR/S/230 p. 79.

(6)  Informações baseadas no estudo sobre o sector bancário da China realizado pelo Deutsche Bank em 2006, p. 3-4.

(7)  Informações recolhidas a partir do relatório monetário sobre o segundo trimestre (2010) realizado pelo grupo de análise da política monetária do Banco Popular da China, de 5 de Agosto de 2010, p. 10.

(8)  Ver Regulamento (CE) n.o 1042/2010 da Comissão (JO L 299 de 17.11.2010, p. 7, considerandos 39 e 46.

(9)  Estados UnidosDireitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China (DS379), relatório do Órgão de Recurso WT/DS379/AB/R, 11 de Março de 2011.

(10)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(11)  Comunidades Europeias e determinados Estados-MembrosMedidas que afectam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões (DS316), relatório do painel, 30.6.2010, n.os 7.1480 e 7.1580.

(12)  Estados Unidos – Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, (DS184) Relatório do Órgão de Recurso, n.o 100.

(13)  Estados Unidos – Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, (DS184) Relatório do Órgão de Recurso, n.o 99.

(14)  Documento de trabalho do FMI, «Progress in China's Banking Sector Reform: Has Bank Behaviour Changed?», WP/06/71, Março de 2006, (ver páginas 3-4, 13, 18-20).

(15)  Documento de trabalho do FMI, «Interest Rate Liberalization in China», WP/09/171, Agosto de 2009, (ver páginas 3-4, 21-23).

(16)  Relatório do FMI: «Country Report, PRC: 2010 Article IV Consultation», n.o 10/238, Julho de 2010, (ver páginas 22, 24 e 28-29).

(17)  Estudo económico da OCDE «2010 Economic Survey of China», Fevereiro de 2010 (ver capítulo 3, páginas 71, 73-81, 97).

(18)  Documento de trabalho da OCDE «China's Financial Sector Reforms», departamento de assuntos económicos, n.o 747, ECO/WKP (2010) 3, 1 de Fevereiro de 2010, (ver páginas 2, 8-15, 36).

(19)  Informações de carácter geral sobre Taiwan recolhidas em http://en.wikipedia.org/wiki/Taiwan

(20)  Informação recolhida em http://en.wikipedia.org/wiki/Jiangsu_Province e http://en.wikipedia.org/wiki/Shandong_Province

(21)  A informação sobre os dados estatísticos foi retirada das observações apresentadas pelos produtores chineses que colaboraram e do sítio https://www.cia.gov/library/publications/the-world-factbook/rankorder/2003rank.html?countryName=China&countryCode=ch&regionCode=eas&rank=6#ch

(22)  http://www.livemint.com/2009/08/03224002/India-needs-cities-network-for.html, Livemint.com é um servidor em linha, associado ao Wall Street Journal.

(23)  Directrizes para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação, JO C 394 de 17.12.1998, p. 6.

(24)  Decisão da Comissão de 31/10/2008 relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.5283 – SAPPI / M-REAL) com base no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO C 324 de 19.12.2008, p. 8).

(25)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(26)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(27)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(28)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Nerv – 105, B-1049 Bruxelas.