ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.113.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 113

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
3 de Maio de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 426/2011 da Comissão, de 2 de Maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2011 da Comissão, de 2 de Maio de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos ( 1 )

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 428/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 429/2011 da Comissão, de 2 de Maio de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2011 da Comissão, de 2 de Maio de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

10

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características (JO L 329 de 15.12.2009)

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 426/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece que o logótipo de produção biológica da União Europeia («logótipo biológico da UE») constitui uma das indicações obrigatórias a utilizar nos géneros alimentícios pré-embalados que exibam os termos referentes ao método de produção biológica, a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, sendo a utilização do logótipo facultativa em tais produtos importados de países terceiros. Os consumidores devem ter a garantia de que os produtos biológicos foram produzidos em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2). Para esse efeito, a rastreabilidade de cada produto que ostente o logótipo biológico da UE em todas as fases da produção, preparação e distribuição constitui um factor importante.

(2)

A fim de dar aos consumidores a oportunidade de se informarem sobre os operadores e respectivos produtos que são sujeitos ao sistema de controlo da agricultura biológica, os Estados-Membros devem disponibilizar, de forma adequada, as informações pertinentes sobre os operadores sujeitos a esse sistema, respeitando, simultaneamente, as exigências de protecção dos dados pessoais estabelecidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao título IV, capítulo 8, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 é aditado o seguinte artigo 92.o-A:

«Artigo 92.o-A

Publicação de informações

Os Estados-Membros tornam públicas, de modo adequado, incluindo a publicação na internet, as listas actualizadas a que se refere o artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, das quais devem constar as provas documentais actualizadas relativas a cada operador previstas no artigo 29.o, n.o 1, do mesmo regulamento, recorrendo para esse efeito ao modelo estabelecido no anexo XII do presente regulamento. Os Estados-Membros respeitam devidamente as exigências de protecção dos dados pessoais estabelecidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.».


3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 427/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita à entrada relativa a Israel na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro na parte 1 do anexo I do mesmo regulamento.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 798/2008, sempre que ocorra um surto de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de GAAP desde que estejam reunidas determinadas condições. Estas passam por ter sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença, com limpeza e desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados. Além disso, deverá ter sido realizada a vigilância da gripe aviária em conformidade com a parte II do anexo IV do mesmo regulamento, durante um período de três meses subsequente à aplicação da política de abate sanitário e à limpeza e desinfecção referidas.

(3)

Israel consta da lista incluída na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual todos os produtos à base de aves de capoeira abrangidos por esse regulamento podem ser importados na União. Na sequência do surto de GAAP no início de 2010, as importações de determinados produtos de Israel na União foram restringidas a partes definidas do seu território por esse regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 332/2010 da Comissão (4). O território a partir do qual as importações de determinados produtos foram proibidas é descrito na coluna 3 com o código IL-2 na entrada relativa a Israel constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, com aplicação até 1 de Maio de 2010. Contudo, a proibição de importar determinados produtos à base de aves de capoeira de IL-2 respeitante àquele surto deve manter-se em relação aos produtos produzidos antes dessa data.

(4)

Além disso, em 8 de Março de 2011, Israel notificou a Comissão de um surto de GAAP do subtipo H5N1 no seu território.

(5)

Devido ao surto confirmado de GAAP, o território de Israel já não pode ser considerado indemne daquela doença. Consequentemente, as autoridades veterinárias de Israel suspenderam a emissão de certificados veterinários para as remessas de determinados produtos à base de aves de capoeira.

(6)

Israel apresentou informações à Comissão sobre as medidas de controlo tomadas em relação ao recente surto da doença. Essas informações, assim como a situação epidemiológica de Israel, foram avaliadas pela Comissão.

(7)

Israel passou a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar a doença e a limitar a sua propagação. As medidas imediatas e decisivas tomadas por Israel para confinar a doença e o resultado positivo da avaliação da situação epidemiológica permitem que as restrições às importações na União de certos produtos de aves de capoeira se limitem à zona afectada pela doença, que as autoridades veterinárias israelitas sujeitaram a restrições.

(8)

Além disso, Israel está a levar a cabo actividades de vigilância da gripe aviária que cumpririam as exigências do anexo IV, parte II, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(9)

Tendo em conta a evolução favorável da situação epidemiológica e as actividades de vigilância da gripe aviária levadas a cabo para resolver o surto, em conformidade com as condições determinadas no Regulamento (CE) n.o 798/2008, afigura-se adequado limitar o período durante o qual a autorização de importação na União se encontra suspensa para um período de três meses, até 14 de Junho de 2011, subsequente à limpeza e à desinfecção adequadas da exploração anteriormente infectada.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 a entrada respeitante a Israel é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(4)  JO L 102 de 23.4.2010, p. 10.


ANEXO

«IL – Israel

IL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

IL-1

Território de Israel excluindo IL-2 e IL-3

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N

 

 

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

IL-2

Território de Israel situado dentro dos seguintes limites:

a oeste: estrada número 4;

a sul: estrada número 5812, que entronca com a estrada número 5815;

a este: vedação de segurança até à estrada número 6513;

a norte: estrada número 6513 até à junção com a estrada 65. Deste ponto em linha recta até à entrada de Givat Nili e daí em linha recta até ao cruzamento entre as estradas 652 e 4.

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N, P2

 

1.5.2010

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

P2

 

1.5.2010

 

 

 

POU, RAT

 

N, P2

 

1.5.2010

 

 

 

IL-3

Território de Israel situado dentro dos seguintes limites:

a norte: estrada número 386 até aos limites do município de Jerusalém, rio Refaim, antiga fronteira israelo-jordana (“linha verde”)

a este: estrada 356

a sul: estradas 8670, 3517 e 354

a oeste: uma linha recta em direcção a norte até à estrada 367, seguir esta estrada na direcção oeste e depois norte até à estrada 375 e, a oeste da aldeia de Matta, uma linha norte-nordeste até à estrada 386.

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N, P2

8.3.2011

14.6.2011

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

P2

8.3.2011

14.6.2011

 

 

 

POU, RAT

 

N, P2

8.3.2011

14.6.2011»

 

 

 


3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/6


REGULAMENTO (UE) N.o 428/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Aparelho a pilhas de forma cilíndrica, com dimensões de, aproximadamente, 21 cm de altura, 9 cm de diâmetro e um peso de, aproximadamente, 310 g (designado «difusor de aerossol») especificamente concebido para ser utilizado em conjunto com uma embalagem de aerossol substituível.

O aparelho inclui:

um sistema electromecânico que permite a activação do mecanismo de pulverização da embalagem de aerossol,

um sensor e botões para activação do sistema electromecânico, e

um invólucro de plástico com uma abertura que permite a dispersão do aerossol quando é accionado o sistema electromecânico.

O aparelho, quando está equipado com uma embalagem de aerossol, tem a capacidade de refrescar o ar dentro de um espaço limitado, no interior de um edifício, ao dispersar porções de fragrância, quer quando o sensor detecta a presença de uma pessoa, quer em intervalos regulares predefinidos.

8509 80 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3, alínea b), do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8509 e 8509 80 00.

Dado que o próprio aparelho não projecta, dispersa nem pulveriza, mas apenas acciona o mecanismo da embalagem de aerossol, está excluída a classificação na posição 8424.

O aparelho é um equipamento electromecânico, com motor incorporado, classificado na posição 8509, do tipo utilizado normalmente em uso doméstico.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8509 80 00.

2.

Um sortido acondicionado para venda a retalho, composto pelos seguintes elementos:

um equipamento electromecânico (designado «difusor de aerossol»), e

uma embalagem de aerossol substituível.

O «difusor de aerossol» é um aparelho a pilhas de forma cilíndrica com dimensões de, aproximadamente, 21 cm de altura, 9 cm de diâmetro e um peso de, aproximadamente, 310 g constituído por:

um sistema electromecânico que permite a activação do mecanismo de pulverização da embalagem de aerossol,

um sensor e botões para activação do sistema electromecânico, e

um invólucro de plástico com uma abertura que permite a dispersão do aerossol quando é accionado o sistema electromecânico.

A embalagem de aerossol contém uma preparação perfumada para desodorizar o ambiente, classificável no código NC 3307 49 00.

O «difusor de aerossol», quando está equipado com uma embalagem de aerossol, tem a capacidade de refrescar o ar dentro de um espaço limitado, no interior de um edifício, ao dispersar porções de fragrância, quer quando o sensor detecta a presença de uma pessoa, quer em intervalos regulares predefinidos.

A embalagem de aerossol é um produto consumível que pode ser substituído quando estiver vazio por outra embalagem de aerossol com as mesmas dimensões.

8509 80 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3, alínea b), do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8509 e 8509 80 00.

O componente que determina o carácter essencial do sortido é o difusor de aerossol, porque este é utilizado de forma permanente, enquanto a embalagem de aerossol tem de ser substituída quando estiver vazia.

Dado que o próprio aparelho não projecta, dispersa nem pulveriza, mas apenas acciona o mecanismo da embalagem de aerossol, está excluída a classificação na posição 8424.

O aparelho é um equipamento electromecânico, com motor incorporado, classificado na posição 8509, do tipo utilizado normalmente em uso doméstico.

Portanto, o sortido deve ser classificado no código NC 8509 80 00.


3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 429/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

78,3

MA

36,7

TN

112,2

TR

87,3

ZZ

78,6

0707 00 05

AL

107,4

EG

152,2

TR

113,8

ZZ

124,5

0709 90 70

JO

78,3

MA

78,8

TR

129,8

ZZ

95,6

0709 90 80

EC

33,0

ZZ

33,0

0805 10 20

EG

58,1

IL

81,6

MA

53,3

TN

51,7

TR

68,8

ZZ

62,7

0805 50 10

TR

46,0

ZZ

46,0

0808 10 80

AR

78,0

BR

82,1

CA

111,8

CL

89,9

CN

89,1

MA

86,7

MK

50,2

NZ

112,0

US

128,6

UY

62,5

ZA

85,8

ZZ

88,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 430/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 424/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 111 de 30.4.2011, p. 14.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 3 de Maio de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

42,38

0,00

1701 11 90 (1)

42,38

2,19

1701 12 10 (1)

42,38

0,00

1701 12 90 (1)

42,38

1,89

1701 91 00 (2)

41,51

5,02

1701 99 10 (2)

41,51

1,88

1701 99 90 (2)

41,51

1,88

1702 90 95 (3)

0,42

0,27


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


Rectificações

3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/12


Rectificação do Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 329 de 15 de Dezembro de 2009 )

Na página 4, o anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Definições das características a utilizar para os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas comunitárias  (1)

I.   CARACTERÍSTICAS GERAIS

1.01

Localização da exploração

A localização da exploração agrícola é definida na alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Conselho.

1.01.01

 

Latitude (com uma precisão igual ou inferior a 5 minutos)

1.01.02

 

Longitude (com uma precisão igual ou inferior a 5 minutos)

1.02

Personalidade jurídica da exploração

A personalidade jurídica da exploração depende do estatuto do titular.

1.02.01

 

A responsabilidade jurídica e económica da exploração agrícola é assumida por:

1.02.01.01

 

 

uma pessoa singular que é produtor único, no caso de a exploração ser independente?

Uma pessoa singular que é o produtor de uma exploração agrícola que não possui qualquer vínculo com explorações de outros produtores, nem através de gestão comum, nem através de regimes de associação análogos.

1.02.01.01.01

 

 

 

Se a resposta à questão anterior for «sim», tal pessoa (o produtor) é também o gestor da exploração?

1.02.01.01.01.a

 

 

 

 

Se a pessoa não for o gestor da exploração, o gestor é membro da família do produtor?

1.02.01.01.01.b

 

 

 

 

Se o gestor da exploração for membro da família do produtor, o gestor é cônjuge do produtor? (2)

1.02.01.02

 

 

uma ou mais pessoas singulares que é/são sócio(s), no caso de a exploração ser uma exploração de grupo?

O(s) sócio(s) de uma exploração de grupo são pessoas singulares que possuem, arrendam ou exploram em conjunto uma única exploração agrícola, ou várias explorações agrícolas individuais como se fossem uma única exploração. Essa cooperação deve ser regida nos termos da lei ou por acordo escrito.

1.02.01.03

 

 

uma pessoa colectiva?

Uma entidade jurídica que não seja uma pessoa singular mas possua os direitos e deveres normais inerentes a um indivíduo, tal como a capacidade de processar ou ser processado em juízo (uma capacidade jurídica por direito próprio).

1.03

Forma de exploração (relativamente ao produtor) e sistema de exploração

1.03.01

 

Superfície agrícola utilizada:

Superfície agrícola utilizada é a superfície total ocupada pelas terras aráveis, pastagens permanentes, culturas permanentes e por hortas familiares utilizadas pela exploração, independentemente da forma de exploração ou de serem utilizadas como parte de um baldio.

Baldio é a superfície agrícola utilizada pela exploração agrícola, mas que não lhe pertence directamente, ou seja, à qual se aplicam direitos comuns. A escolha do método de implementação para abranger os baldios cabe aos Estados-Membros.

1.03.01.01

 

 

Conta própria

Superfície agrícola utilizada pela exploração e que é propriedade do produtor ou explorada por este a título de usufrutuário, de enfiteuta ou outro título equivalente.

1.03.01.02

 

 

Arrendamento

Superfície agrícola utilizada arrendada pela exploração em troca de um montante previamente fixado (em dinheiro, em espécie ou de outra forma) mediante um contrato (escrito ou oral) de arrendamento. Uma superfície agrícola utilizada só é afectada a uma exploração. Se for arrendada a mais de uma exploração no ano de referência, uma superfície agrícola utilizada é normalmente afectada à exploração à qual é associada no dia de referência do inquérito ou à que a utilizou por mais tempo durante o ano de referência.

1.03.01.03

 

 

Parceria ou outras formas de exploração

a)

A superfície agrícola explorada em parceria é a superfície agrícola utilizada (eventualmente uma exploração inteira) explorada em associação pelo proprietário e pelo «parceiro-empresário» com base num contrato de parceria (escrito ou oral). A produção (em termos económicos ou físicos) da superfície cultivada em parceria é partilhada entre os associados segundo a repartição acordada.

b)

A superfície agrícola utilizada segundo outros modos de exploração é a superfície agrícola utilizada não abrangida por qualquer dos itens precedentes.

1.03.02

 

Agricultura biológica

Práticas agrícolas de acordo com certas normas e regras estabelecidas definidas i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3) ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais correspondentes para a produção biológica.

1.03.02.01

 

 

Superfície agrícola total utilizada da exploração na qual são aplicados e certificados métodos de produção agrícolas biológicos de acordo com as regras nacionais ou da Comunidade Europeia

A parte da superfície agrícola utilizada da exploração na qual a produção está inteiramente em conformidade com os princípios da produção biológica a nível de exploração agrícola, tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais correspondentes para a certificação da produção biológica.

1.03.02.02

 

 

Superfície agrícola total utilizada da exploração em processo de conversão para métodos de produção agrícolas biológicos a certificar de acordo com as regras nacionais ou da Comunidade Europeia

A parte da superfície agrícola utilizada da exploração na qual são aplicados métodos de agricultura biológica, mas onde não se completou ainda o período de transição necessário para ser considerada inteiramente em conformidade com os princípios da produção biológica a nível de exploração agrícola, tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais correspondentes para a certificação da produção biológica.

1.03.02.03

 

 

Área da exploração na qual são aplicados e certificados ou estão em conversão para certificação métodos de produção agrícola biológicos de acordo com as regras nacionais ou da Comunidade Europeia

A superfície agrícola utilizada da exploração na qual são aplicados e certificados ou estão em conversão para certificação métodos de produção agrícola biológicos de acordo com certas normas e regras definidas estabelecidas i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais correspondentes para a desagregação da produção biológica por categorias de cultura.

As culturas são definidas na Secção II. Superfície

1.03.02.03.01

 

 

 

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

1.03.02.03.02

 

 

 

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

1.03.02.03.03

 

 

 

Batatas (incluindo temporã e batata de semente)

1.03.02.03.04

 

 

 

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

1.03.02.03.05

 

 

 

Culturas oleaginosas

1.03.02.03.06

 

 

 

Produtos hortícolas, melões e morangos

1.03.02.03.07

 

 

 

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

1.03.02.03.08

 

 

 

Frutos frescos e Bagas

1.03.02.03.09

 

 

 

Citrinos

1.03.02.03.10

 

 

 

Olivais

1.03.02.03.11

 

 

 

Vinhas

1.03.02.03.99

 

 

 

Outras culturas (culturas de plantas têxteis, etc.)

1.03.02.04

 

 

Métodos de produção agrícola biológicos aplicados à produção animal e certificados de acordo com as regras nacionais ou da Comunidade Europeia

O número de animais criados na exploração relativamente aos quais a produção animal está inteira ou parcialmente em conformidade com os princípios da produção biológica a nível de exploração agrícola, tal como estabelecido i) no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ou, se aplicável, na legislação mais recente e ii) nas regras nacionais correspondentes para a certificação da produção biológica a desagregar por categorias de animais.

Os animais são definidos na Secção III. Animais

1.03.02.04.01

 

 

 

Bovinos

1.03.02.04.02

 

 

 

Suínos

1.03.02.04.03

 

 

 

Ovinos e caprinos

1.03.02.04.04

 

 

 

Aves de capoeira

1.03.02.04.99

 

 

 

Outros animais

1.03.03

 

Destino da produção da exploração agrícola

1.03.03.01

 

 

A família do produtor consome mais de 50% do valor da produção final da exploração.

A família é a unidade familiar a que pertence o titular e na qual os membros do agregado familiar partilham o mesmo alojamento, reúnem uma parte, ou a totalidade, dos seus rendimentos e património e consomem certos tipos de bens e serviços colectivamente, sobretudo o alojamento e a alimentação.

A produção final referida ao abrigo desta característica segue a definição de produção utilizável das contas económicas da agricultura (4).

1.03.03.02

 

 

As vendas directas ao consumidor final ascendem a mais de 50% do total de vendas da exploração.  (5)

Por «venda directa ao consumidor final» entende-se a venda pela exploração dos produtos agrícolas de produção própria, transformados ou não, directamente a consumidores para o seu autoconsumo.

II.   SUPERFÍCIE

A superfície total da exploração consiste na superfície agrícola utilizada (terra arável, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas) e em outras terras (terras agrícolas não utilizadas, superfície florestal e outras terras).

2.01

Terras aráveis

Terras trabalhadas (mobilizadas ou cultivadas) regularmente e que entram geralmente num sistema de rotação de culturas.

A rotação de culturas é a prática de alternar as culturas anuais cultivadas num terreno específico segundo um padrão ou sequência planificados em anos de cultura sucessivos de forma a que culturas da mesma espécie não sejam cultivadas ininterruptamente no mesmo terreno. Normalmente, as culturas são alteradas anualmente mas também se pode optar por um intervalo plurianual. Para distinguir as terras aráveis das culturas permanentes ou das pastagens permanentes, utiliza-se um limiar de cinco anos. Tal significa que uma folha que seja utilizada para a mesma cultura durante um período igual ou superior a cinco anos, sem que, entretanto, seja removida a cultura anterior e estabelecida uma nova, não é considerada como terra arável.

2.01.01

 

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

Todas as superfícies de cereais colhidos em seco para grão, independentemente da sua utilização, são registadas neste ponto (incluindo os cereais utilizados para a produção de energia renovável).

2.01.01.01

 

 

Trigo mole e espelta

Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol., Triticum spelta L. e Triticum monococcum L.

2.01.01.02

 

 

Trigo duro

Triticum durum Desf.

2.01.01.03

 

 

Centeio

Secale cereale L., incluindo misturas de centeio e outros cereais semeados no Outono (mistura de trigo e centeio).

2.01.01.04

 

 

Cevada

Hordeum vulgare L.

2.01.01.05

 

 

Aveia

Avena sativa L., incluindo misturas de aveia e outros cereais de Verão.

2.01.01.06

 

 

Milho em grão

Milho (Zea mays L.) colhido para grão.

2.01.01.07

 

 

Arroz

Oryza sativa L.

2.01.01.99

 

 

Outros cereais para a produção de grão

Cereais em cultura pura, colhidos em seco para grão e diferentes dos registados nos pontos anteriores.

2.01.02

 

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

Culturas cultivadas e colhidas principalmente pelo seu teor de proteínas.

Todas as superfícies de leguminosas secas e proteaginosas para colheita em seco para grão, independentemente da sua utilização, são registadas neste ponto (incluindo colheitas utilizadas para a produção de energia renovável).

2.01.02.01

 

 

das quais ervilhas, favarolas e tremoços doces

Pisum sativum L., Vicia faba L., Lupinus spp., em cultura pura, colhidos em seco para grão.

2.01.03

 

Batatas (incluindo temporã e batata de semente)

Solanum tuberosum L.

2.01.04

 

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

Beta vulgaris L., destinada à indústria do açúcar e à produção de álcool (incluindo a produção de energia).

2.01.05

 

Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

Beterraba forrageira (Beta vulgaris L.) e plantas da família Brassicae colhida principalmente para alimentação animal, independentemente de se tratar de raízes ou caules, e outras plantas cultivadas principalmente pelas suas raízes destinadas a forragem, não mencionadas noutros pontos.

2.01.06

 

Culturas Industriais

Culturas que não são, em geral, comercializadas directamente, uma vez que precisam de transformação industrial antes da sua utilização final.

Todas as superfícies cultivadas de culturas industriais, independentemente da sua utilização, são registadas neste ponto (incluindo as culturas utilizados para a produção de energia renovável).

2.01.06.01

 

 

Tabaco

Nicotiana tabacum L.

2.01.06.02

 

 

Lúpulo

Humulus lupulus L.

2.01.06.03

 

 

Algodão

Gossypium spp., colhido para fibra, assim como para sementes oleaginosas.

2.01.06.04

 

 

Colza e nabita

Brassica napus L. (partim) e Brassica rapa L. var. sylvestris (Lam.) Briggs, cultivada para a produção de óleo, colhida em grão seco.

2.01.06.05

 

 

Girassol

Helianthus annuus L., colhido em grão seco.

2.01.06.06

 

 

Soja

Glycine max L. Merril, colhida em grão seco.

2.01.06.07

 

 

Sementes de linho

Linum usitatissimum L., variedades cultivadas principalmente para a produção de óleo, colhidas em grão seco.

2.01.06.08

 

 

Outras culturas oleaginosas

Outras culturas cultivadas principalmente pelo seu teor de óleo, colhidas em grão seco, não mencionadas noutros pontos.

2.01.06.09

 

 

Linho

Linum usitatissimum L., variedades cultivadas principalmente para a produção têxtil.

2.01.06.10

 

 

Cânhamo

Cannabis sativa L.

2.01.06.11

 

 

Outras culturas de plantas têxteis

Outras plantas cultivadas principalmente pelo seu teor de fibra, não mencionadas noutros pontos.

2.01.06.12

 

 

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

Plantas ou partes de plantas para fins farmacêuticos, fabrico de perfumes ou consumo humano.

As plantas culinárias distinguem-se dos legumes na medida em que são utilizadas em pequenas quantidades e dão aos alimentos mais sabor do que substância.

2.01.06.99

 

 

Outras culturas industriais não mencionadas noutros pontos

Outras culturas industriais que não foram mencionadas noutros pontos.

Incluem-se as áreas de culturas utilizadas exclusivamente para a produção de energia renovável.

2.01.07

 

Produtos hortícolas, melões e morangos, dos quais:

2.01.07.01

 

 

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

Produtos hortícolas frescos, melões e morangos - ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

2.01.07.01.01

 

 

 

Em cultura extensiva

Produtos hortícolas frescos, melões e morangos cultivados em terras aráveis em rotação com outras culturas agrícolas.

2.01.07.01.02

 

 

 

Em cultura intensiva

Produtos hortícolas frescos, melões e morangos cultivados em terras aráveis em rotação com outras culturas hortícolas.

2.01.07.02

 

 

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

Culturas feitas em estufas com estruturas fixas ou móveis (vidro ou folhas de material plástico rígido ou flexível) durante todo o ciclo vegetativo ou na sua maior parte.

2.01.08

 

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

2.01.08.01

 

 

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

Flores e plantas ornamentais (excluindo viveiros) ao ar livre ou protegidas sob abrigo baixo (não acessível)

2.01.08.02

 

 

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

Flores e plantas ornamentais (excluindo viveiros) em estufas com estruturas fixas ou móveis (vidro ou folhas de material plástico rígido ou flexível) durante todo o ciclo vegetativo ou na sua maior parte.

2.01.09

 

Culturas Forrageiras

Conjunto das culturas arvenses destinadas sobretudo a forragem que entram na rotação das culturas e que ocupam a mesma parcela durante menos de cinco anos (culturas forrageiras anuais ou plurianuais).

Incluem-se as culturas herbáceas utilizadas para a produção de energia renovável.

Incluem-se as culturas que não são utilizadas na exploração, mas vendidas para utilização directa noutra exploração agrícola ou à indústria.

2.01.09.01

 

 

Prados e pastagens temporários

Gramíneas para pastagem, feno ou silagem incluídas num sistema normal de rotação de culturas, que ocupem o solo durante pelo menos um ano, mas menos de cinco anos, sendo a sementeira feita com gramíneas puras ou em mistura. Antes de nova sementeira, as superfícies são mobilizadas, quer por lavoura, quer por outro método, podendo ainda a destruição das plantas efectuar-se através de outros meios, como herbicidas.

Incluem-se neste ponto as misturas predominantemente de gramíneas e de outras culturas forrageiras (em geral leguminosas) para pastagem, colhidas em verde ou como feno.

2.01.09.02

 

 

Outras culturas forrageiras

Outras culturas forrageiras anuais ou plurianuais (menos de 5 anos).

2.01.09.02.01

 

 

 

Milho forrageiro

Todas as formas de milho forrageiro (Zea mays L.) cultivado sobretudo para silagem que não é colhido para grão (espiga inteira, parte ou totalidade da planta).

Inclui-se o milho forrageiro consumido directamente pelos animais (sem silagem) e a espiga inteira (grão + ráquis + folhelho) colhida para alimentação ou silagem, assim como para a produção de energia renovável.

2.01.09.02.02

 

 

 

Culturas leguminosas

Leguminosas cultivadas e colhidas em verde, na sua totalidade, sobretudo para forragem.

Incluem-se neste ponto as misturas de culturas predominantemente leguminosas (normalmente > 80 %) para forragem e gramíneas, colhidas em verde ou como feno.

2.01.09.02.99

 

 

 

Outras culturas forrageiras não mencionadas noutros pontos

Outras culturas arvenses destinadas sobretudo a forragem, colhidas em verde, não mencionadas noutros pontos.

2.01.10

 

Sementes e propágulos de terras aráveis

Superfícies para a produção de sementes e de propágulos destinados à venda, com exclusão dos cereais, arroz, leguminosas secas, batatas e sementes oleaginosas.

2.01.11

 

Outras culturas de terras aráveis

Culturas arvenses não incluídas noutros pontos.

2.01.12

 

Pousios

Todas as terras aráveis incluídas no sistema de rotação de culturas, trabalhadas ou não, mas não destinadas a produzir qualquer colheita durante um ano agrícola.

A característica essencial dos pousios é o facto de a terra ficar em recuperação, normalmente durante todo um ano agrícola.

Os pousios podem consistir em:

1.

Terra sem qualquer cultura.

2.

Terra com vegetação espontânea, que pode ser utilizada para forragens ou enterrada.

3.

Terra semeada exclusivamente para a produção de adubo verde.

Incluem-se todas as superfícies de terra arável mantidas em boas condições agrícolas e ambientais tal como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho ou, se aplicável, em legislação mais recente (6), independentemente de fazerem ou não parte de uma rotação de culturas.

2.01.12.01

 

 

Pousios sem quaisquer subsídios

Pousios pelos quais não é pago qualquer subsídio ou ajuda financeira.

2.01.12.02

 

 

Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso económico

Pousios pelos quais a exploração tem direito a ajuda financeira.

2.02

Hortas familiares

Superfícies dedicadas ao cultivo de produtos agrícolas destinados a autoconsumo pelo titular e pelo seu agregado familiar, normalmente separadas do resto das terras agrícolas e reconhecíveis como hortas familiares.

Só um eventual excedente de produção proveniente destas superfícies é vendido pela exploração. Todas as superfícies cujos produtos são regularmente vendidos no mercado são registadas noutros pontos, mesmo que parte da produção seja consumida pelo produtor e pelo seu agregado familiar.

2.03

Prados e pastagens permanentes

Terra permanentemente ocupada (por um período igual ou superior a cinco anos) com culturas forrageiras herbáceas, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), que não estejam incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração.

A terra pode ser utilizada para pastagem ou ceifada para silagem ou feno ou utilizada para a produção de energias renováveis.

2.03.01

 

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

Pasto permanente em solos de boa e média qualidade. Estas superfícies podem, normalmente, ser utilizadas para pastagem intensiva.

2.03.02

 

Pastagens pobres

Pastagens permanentes de baixo rendimento, normalmente em solos de baixa qualidade, por exemplo em terras acidentadas a altitudes elevadas, frequentemente não melhoradas por adubações, cultivos, sementeiras ou drenagens.

Estas superfícies apenas podem ser normalmente utilizadas para a pastagem extensiva, não sendo normalmente segadas ou sendo segadas de forma extensiva; não suportam uma grande densidade de animais.

2.03.03

 

Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

Superfícies de pastagem permanente e de prados já não utilizadas para fins de produção que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou, se aplicável, a legislação mais recente, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais e são elegíveis para apoio financeiro.

2.04

Culturas permanentes

Culturas fora da rotação, excluindo os prados e pastagens permanentes, que ocupam a terra durante um longo período e fornecem colheitas durante vários anos.

2.04.01

 

Frutos frescos e bagas

Conjuntos de árvores, arbustos e de outras bagas perenes, que não morangos, destinados à produção de frutos. Os pomares incluem tanto as formas de plantação com compasso mínimo como as formas de plantação de grandes compassos.

2.04.01.01

 

 

Espécies de frutos, das quais:

2.04.01.01.01

 

 

 

Frutos de zonas climáticas temperadas

Plantações de árvores de fruto que são tradicionalmente cultivadas em climas temperados para a produção de frutos.

2.04.01.01.02

 

 

 

Frutos de zonas climáticas subtropicais

Plantações de árvores de fruto que são tradicionalmente cultivadas em climas subtropicais para a produção de frutos.

2.04.01.02

 

 

Espécies de bagas

Plantações de bagas que são tradicionalmente cultivadas em climas tanto temperados como subtropicais para a produção de bagas.

2.04.01.03

 

 

Frutos de casca rija

Plantações de árvores de frutos de casca rija que são tradicionalmente cultivadas em climas temperados e subtropicais.

2.04.02

 

Citrinos

Pomares de Citrus spp.

2.04.03

 

Olivais

Olivais de Olea europea L.

2.04.03.01

 

 

Produzindo normalmente azeitona de mesa

Olivais de variedades normalmente cultivadas para produção de azeitona de mesa.

2.04.03.02

 

 

Produzindo normalmente azeitona para azeite

Olivais de variedades normalmente cultivadas para produção de azeite.

2.04.04

 

Vinhas que produzam normalmente:

Vinhas de Vitis vinifera L.

2.04.04.01

 

 

Vinho de qualidade

Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida (DOP) que obedecem aos requisitos i) do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (7) ou, se aplicável, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes.

Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos com uma indicação geográfica protegida (IGP) que obedecem aos requisitos i) do Regulamento (CE) n. 479/2008 do Conselho ou, se aplicável, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes.

2.04.04.02

 

 

Outros vinhos

Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos diferentes de vinhos com DOP e IGP.

2.04.04.03

 

 

Uvas de mesa

Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de uvas frescas.

2.04.04.04

 

 

Uvas passas

Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de uvas passas.

2.04.05

 

Viveiros

Superfícies de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem transplantadas:

a)

Viveiros vitícolas e vinhas-mães de porta-enxertos;

b)

Viveiros de árvores de fruto e de bagas;

c)

Viveiros de plantas ornamentais;

d)

Viveiros comerciais florestais (não incluindo os viveiros florestais que se encontrem nas florestas e se destinem às necessidades da exploração);

e)

Árvores e arbustos para plantar em jardins, parques, bermas de estradas e taludes (por exemplo, plantas para sebes, roseiras e outros arbustos ornamentais, e coníferas ornamentais), bem como os respectivos porta-enxertos e jovens propágulos.

2.04.06

 

Outras culturas permanentes

Culturas permanentes ao ar livre não incluídas no ponto precedente e, em particular, as utilizadas para entrançar, de modo geral colhidas todos os anos.

2.04.06.01

 

 

das quais árvores de Natal  (8)

Árvores plantadas para fins comerciais como árvores de Natal na superfície agrícola utilizada.

2.04.07

 

Culturas permanentes em estufa

2.05

Outras superfícies

Incluem-se em «outras superfícies» a superfície agrícola não utilizada (superfícies agrícolas que deixaram de ser exploradas por razões económicas, sociais ou outras, e que não fazem parte do sistema de rotação de culturas), a superfície florestal e as superfícies ocupadas com edifícios, pátios, caminhos, tanques, lagoas, pedreiras, terras não aráveis, rochedos, etc.

2.05.01

 

Superfície agrícola não utilizada

Superfície anteriormente utilizada como superfície agrícola e que durante o ano de referência do inquérito já não é utilizada, por razões económicas, sociais ou outras, e que não entra no sistema de rotação de culturas, não se destinando, assim, a qualquer utilização agrícola.

Esta superfície pode voltar a ser cultivada com os recursos geralmente disponíveis numa exploração agrícola.

2.05.02

 

Superfície florestal

Superfícies cobertas com árvores ou arbustos florestais, incluindo choupais, quer no interior, quer no exterior das florestas, viveiros florestais localizados no interior das florestas e que se destinem às necessidades da exploração, bem como recursos ou instalações florestais (caminhos florestais, depósitos para madeira, etc.).

2.05.02.01

 

 

da qual espécies de rápido crescimento

Superfícies florestais para a produção de plantas lenhosas, com um período de rotação de 20 anos ou menos.

O período de rotação é o tempo que medeia entre a primeira sementeira/plantação das árvores e o corte de recolha do produto final, sempre que a exploração florestal não inclua medidas de gestão usuais, tais como o desbaste.

2.05.03

 

Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, lagoas, tanques, pedreiras, terras não aráveis, rochedos, etc.)

Todas as partes da superfície total da exploração que não entrem na superfície agrícola utilizada, na superfície agrícola não utilizada ou na superfície florestal.

2.06

Cogumelos, superfícies irrigadas, culturas energéticas e culturas geneticamente modificadas

2.06.01

 

Cogumelos

Cogumelos de cultura cultivados quer em edifícios especialmente construídos ou adaptados para a cultura de cogumelos quer em subterrâneos, grutas ou caves.

2.06.02

 

Superfícies irrigadas

2.06.02.01

 

 

Superfícies irrigáveis totais

Superfície utilizada máxima total que, no decurso do ano de referência, poderia ser irrigada com as instalações técnicas e a quantidade de água normalmente disponíveis na exploração.

2.06.02.02

 

 

Superfície cultivada total irrigada pelo menos uma vez no decurso dos últimos 12 meses

Superfície das culturas que foram efectivamente irrigadas pelo menos uma vez durante os 12 meses anteriores ao dia de referência do inquérito.

2.06.03

 

Culturas energéticas (para a produção de biocombustíveis ou de outras energias renováveis)

A superfície de produção de culturas energéticas que beneficiam dos seguintes regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho:

a ajuda específica às culturas energéticas (artigo 88.o),

o pagamento ligado ao direito por retirada de terras da produção quando esta tem lugar numa superfície retirada da produção (artigo 55.o ou 56.o).

As outras superfícies utilizadas para a produção de culturas energéticas (nomeadamente, as que beneficiam do pagamento ligado ao direito «normal» ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime simplificado dos pagamentos por superfície) não estão cobertas.

2.06.03.01

 

 

das quais em set-aside

A superfície de produção de culturas energéticas que beneficiam do pagamento ligado ao direito por retirada quando a produção tem lugar numa superfície retirada da produção (Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, artigo 55.oou 56.o)

2.06.04

 

Culturas geneticamente modificadas

Por «culturas geneticamente modificadas (CGM)» entende-se qualquer organismo tal como definido no artigo 2.o da Directiva 2001/18/CE (9) do Conselho ou, se aplicável, em legislação mais recente.

III.   EFECTIVO PECUÁRIO

Efectivo dos animais destinados à produção que, no dia de referência do inquérito, pertençam directamente ou sejam explorados pela exploração agrícola.

Os animais não são necessariamente propriedade do produtor. Podem encontrar-se na exploração (em superfícies utilizadas ou em estábulos utilizados pela exploração) ou fora da exploração (em superfícies comuns, em migração, etc.).

3.01

Equídeos

Animais domésticos pertencentes à família dos equídeos, género Equus (cavalos, asnos, etc.).

3.02

Bovinos

Animais domésticos das espécies Bos Taurus e Bubalus bubalus, incluindo híbridos como o Beefalo.

3.02.01

 

Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

3.02.02

 

Bovinos, com um mas menos de dois anos, machos

3.02.03

 

Bovinos, com um mas menos de dois anos, fêmeas

3.02.04

 

Bovinos machos, com dois anos e mais

3.02.05

 

Novilhas, com dois anos e mais

Bovinos fêmeas de dois anos e mais que ainda não pariram.

3.02.06

 

Vacas leiteiras

Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo os com menos de dois anos) e que devido à sua raça ou qualidades particulares são mantidos exclusiva ou principalmente para produzir leite para o consumo humano ou para transformação em produtos lácteos.

3.02.99

 

Outras vacas

Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo os com menos de dois anos) e que devido à sua raça ou qualidades particulares são mantidos exclusiva ou principalmente para a produção de vitelos e cujo leite não se destina ao consumo humano ou à transformação em produtos lácteos.

3.03

Ovinos e caprinos

3.03.1

 

Ovinos (de qualquer idade)

Animais domésticos da espécie Ovis aries.

3.03.01.01

 

 

Fêmeas reprodutoras

Ovelhas e borregas cobertas

3.03.01.99

 

 

Outros ovinos

Todos os ovinos que não sejam fêmeas reprodutoras.

3.03.02

 

Caprinos (de qualquer idade)

Animais domésticos da subespécie Capra aegagrus hircus.

3.03.02.01

 

 

Fêmeas reprodutoras

Cabras que já pariram e cabras cobertas

3.03.02.99

 

 

Outros caprinos

Todos os caprinos que não sejam fêmeas reprodutoras.

3.04

Suínos

Animais domésticos da espécie Sus scrofa domesticus.

3.04.01

 

Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

Leitões com geralmente menos de 20 quilos de peso vivo

3.04.02

 

Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

Suínos fêmeas de 50 quilogramas e mais destinados à produção animal, quer já tenham parido ou não.

3.04.99

 

Outros suínos

Suínos não especificados noutros pontos

3.05

Aves de capoeira

3.05.01

 

Frangos de carne

Animais domésticos da espécie Gallus gallus destinados à produção de carne.

3.05.02

 

Galinhas poedeiras

Animais domésticos da espécie Gallus gallus que atingiram a maturidade de postura e criados para a produção de ovos.

3.05.03

 

Outras aves de capoeira

Aves de capoeira não mencionadas em «Frangos de carne» ou em «Galinhas poedeiras».

3.05.03.01

 

 

Perus  (10)

Animais domésticos da espécie Meleagris.

3.05.03.02

 

 

Patos  (10)

Animais domésticos das espécies Anas e Cairina moschata.

3.05.03.03

 

 

Gansos  (10)

Animais domésticos da espécie Anser anser dom.

3.05.03.04

 

 

Avestruzes  (10)

Avestruzes (Struthio camelus).

3.05.03.99

 

 

Outras aves de capoeira, não mencionadas noutros pontos  (10)

3.06

Coelhos, fêmeas reprodutoras

Fêmeas (da espécie Oryctolagus) para a produção de coelhos de engorda que já pariram.

3.07

Abelhas

Número de colmeias ocupadas pelas abelhas (Apis mellifera) destinadas à produção de mel.

3.99

outro efectivo pecuário

Qualquer animal de produção não mencionado noutro ponto desta secção.

IV.   MÁQUINAS E EQUIPAMENTO

4.01

IV. i)

MÁQUINAS  (11)

Veículos a motor e máquinas utilizados pela exploração agrícola nos 12 meses que precedem o dia de referência do inquérito.

4.01.01

 

Pertencentes à exploração

Veículos a motor e máquinas que são propriedade exclusiva da exploração agrícola no dia de referência do inquérito.

4.01.01.a

 

 

Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, semi-reboques

Todos os tractores com pelo menos dois eixos e todos os outros veículos a motor utilizados como tractores agrícolas.

4.01.01.b

 

 

Motocultivadores, sachadores, sachadores rotativos e motogadanheiras

Veículos motorizados utilizados nas culturas agrícolas, hortícolas e vitícolas, com um eixo ou sem eixo.

4.01.01.c

 

 

Ceifeiras-debulhadoras

Máquinas de colher e debulhar cereais, proteaginosas e sementes oleaginosas, sementes de misturas de leguminosas e gramíneas, etc., independentemente de serem automotrizes, traccionadas ou sustentadas por tractor.

4.01.01.d

 

 

Outras ceifeiras totalmente mecanizadas

Máquinas, com excepção das ceifeiras-debulhadoras, para a colheita contínua de beterraba sacarina, batata ou culturas forrageiras, independentemente de serem automotrizes, traccionadas ou sustentadas por tractor.

4.01.02

 

Máquinas utilizadas por várias explorações

Veículos a motor e máquinas utilizados pela exploração agrícola nos 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, mas que são propriedade de:

outra exploração agrícola (usados, por exemplo, por acordos de entreajuda ou alugados a uma associação para empréstimo de máquinas), ou

uma associação cooperativa, ou

duas ou mais explorações agrícolas conjuntamente, ou

um agrupamento de máquinas, ou

uma agência de prestação de serviços agrícolas.

04.01.2002.a

 

 

Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, semi-reboques

04.01.2002.b

 

 

Motocultivadores, sachadores, sachadores rotativos e motogadanheiras

04.01.2002.c

 

 

Ceifeiras-debulhadoras

04.01.2002.d

 

 

Outras ceifeiras totalmente mecanizadas

4.02

IV. ii)

EQUIPAMENTO

4.02.01

 

Equipamento utilizado para produção de energias renováveis, por tipo de fonte de energia

Equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de energia renovável nos 12 meses que terminam no dia de referência do inquérito para o mercado (ligado à rede) ou para a própria produção agrícola (não ligado à rede).

O equipamento situado em terras pertencentes à exploração é excluído se o agricultor não estiver envolvido na produção de energia, através de investimento ou de participação activa (ou seja, se apenas recebe uma renda pela terra).

4.02.01.01

 

 

Eólica

Equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de energia renovável a partir do vento.

A energia eólica é a energia cinética do vento explorada para a produção de electricidade em turbinas eólicas.

Inclui-se também a energia mecânica directa obtida do vento.

4.02.01.02

 

 

Biomassa

Equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de energia renovável a partir da biomassa.

A biomassa é matéria não fóssil, orgânica, sólida, líquida ou gasosa de origem biológica utilizada para a produção de calor, electricidade ou combustíveis para transportes.

4.02.01.02.01

 

 

 

das quais biometano

Equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de biogás a partir de biomassa.

O biogás é um gás composto principalmente de metano e de dióxido de carbono produzido pela digestão anaeróbica da biomassa.

4.02.01.03

 

 

Solar

Equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de energia renovável a partir da radiação solar.

A radiação solar é a radiação explorada para a produção de água quente e a produção de electricidade.

4.02.01.04

 

 

Energia hídrica

Equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de energia renovável a partir da energia hidráulica.

A energia hídrica é a energia potencial e cinética da água convertida em electricidade em centrais hidroeléctricas.

Inclui-se também a energia mecânica directa obtida a partir da água.

4.02.01.99

 

 

Outros tipos de fontes de energia renováveis

Qualquer equipamento utilizado pela exploração agrícola para a produção de energia renovável não mencionada noutro ponto desta secção.

V.   MÃO-DE-OBRA

5.01

V. i)

Trabalho agrícola na exploração

 

 

Mão-de-obra agrícola

A mão-de-obra agrícola da exploração inclui todas as pessoas que tenham concluído o ensino obrigatório (que tenham ultrapassado a idade da escolaridade obrigatória) que executaram trabalho agrícola na exploração nos 12 meses que terminam no dia de referência do inquérito.

Salvo indicação em contrário da legislação nacional para a idade mínima do ensino obrigatório a tempo inteiro e a tempo parcial, deve ser considerada como fim convencional da escolaridade obrigatória a idade de 15 anos.

Os produtores únicos que não realizam trabalho agrícola na exploração são registados no inquérito, mas não são contados no «Total da mão-de-obra total agrícola».

As pessoas que atingiram a idade da reforma e que continuam a trabalhar na exploração são incluídas na mão-de-obra agrícola.

Não se incluem as pessoas a trabalhar na exploração agrícola por conta de terceiros ou por acordo de entreajuda (por exemplo, a mão-de-obra de uma empresa de trabalhos agrícolas ou de uma cooperativa).

 

 

Trabalho agrícola

Considera-se trabalho agrícola todo o tipo de trabalho na exploração que contribui para i) as actividades. tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1166/2008; ou ii) a manutenção dos meios de produção; ou iii) actividades derivadas directamente destas acções produtivas.

 

 

Tempo consagrado ao trabalho agrícola na exploração

O tempo consagrado ao trabalho agrícola na exploração é o tempo de trabalho realmente dedicado ao trabalho agrícola para a exploração, com exclusão do trabalho nos agregados familiares do produtor ou do gestor.

 

 

Unidade de trabalho-ano (UTA)

O emprego equivalente a tempo inteiro, ou seja, o total de horas trabalhadas dividido pela média das horas anuais trabalhadas nos empregos a tempo inteiro no país.

O trabalho a tempo inteiro deve ser considerado segundo o número mínimo de horas de trabalho mencionado nos contratos nacionais de trabalho. Se o número de horas não for indicado nesses contratos, será considerado o número de 1 800 horas anuais (225 dias de trabalho de 8 horas).

5.01.01

 

Detentor

O produtor é a pessoa singular, grupo de pessoas singulares ou pessoa colectiva por conta e em nome de quem a exploração produz e que é jurídica e economicamente responsável pela exploração, ou seja, que assume os riscos económicos da exploração.

O produtor pode ser proprietário, rendeiro, enfiteuta, usufrutuário ou administrador fiduciário.

5.01.01.01

 

 

Sexo

5.01.01.02

 

 

Idade

5.01.01.03

 

 

Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

5.01.02

 

Gestor da exploração

O gestor da exploração é a pessoa singular responsável pelas actividades financeiras e de produção inerentes à gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola em questão.

5.01.02.01

 

 

Sexo

5.01.02.02

 

 

Idade

5.01.02.03

 

 

Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

5.01.02.04

 

 

Formação do gestor da exploração

5.01.02.04.a

 

 

 

Formação agrícola do gestor da exploração

Experiência agrícola exclusivamente prática

Experiência adquirida através de trabalho prático e/ou de uma aprendizagem numa exploração agrícola.

Formação agrícola elementar

Qualquer curso de formação concluído numa escola de ensino agrícola de base e/ou num centro de formação limitado a certas disciplinas (incluindo horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, ciência veterinária, tecnologia agrícola e disciplinas associadas). Considera-se igualmente formação elementar uma aprendizagem agrícola prática feita numa exploração agrícola.

Formação agrícola completa

Qualquer curso de formação com uma duração mínima equivalente a dois anos a tempo inteiro, subsequente à conclusão da escolaridade obrigatória, concluído numa escola de ensino agrícola, escola superior ou universidade nos domínios da agricultura, horticultura, viticultura, silvicultura, piscicultura, ciência veterinária, tecnologia agrícola ou em domínios associados.

5.01.02.04.b

 

 

 

Formação profissional realizada pelo gestor da exploração durante os últimos 12 meses  (12)

A formação profissional é uma acção de formação ou actividade realizada por um instrutor ou por uma instituição de formação que tem como objectivo primário a aquisição de novas competências relacionadas com as actividades da exploração agrícola ou actividades relacionadas directamente com a exploração ou o desenvolvimento e melhoria das já existentes.

5.01.03

 

Membros da família do produtor único que trabalham na exploração

Membros da família do produtor único, incluindo o cônjuge, que trabalham na exploração, podendo, ou não, viver na exploração.

De modo geral, consideram-se como membros da família do produtor o cônjuge, os ascendentes e descendentes (incluindo os ascendentes/descendentes por afinidade ou adopção) e os irmãos e irmãs do produtor e do respectivo cônjuge.

Duas pessoas a viver juntas como parceiros conjugais, sem serem casadas, são igualmente tratadas como cônjuges.

5.01.03.01

 

 

Membros da família do produtor único que trabalham na exploração: homens

Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

5.01.03.02

 

 

Membros da família do produtor único que trabalham na exploração: mulheres

Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

5.01.04

 

Mão-de-obra não familiar com ocupação regular

Todas as pessoas que realizam trabalho agrícola e recebem qualquer tipo de remuneração (ordenado, salário, lucros ou outros pagamentos, incluindo o pagamento em espécie) da exploração agrícola, com excepção do produtor e seus familiares.

«Mão-de-obra com ocupação regular» refere-se às pessoas que, nos 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, efectuaram trabalho agrícola todas as semanas na exploração, independentemente da duração do trabalho semanal.

Incluem-se igualmente as pessoas que trabalharam regularmente durante uma parte desse período, mas não puderam trabalhar durante o período completo por qualquer das seguintes razões:

1.

condições especiais de produção na exploração (como especialização em culturas oleícolas ou vitícolas ou na produção de frutos e produtos hortícolas de ar livre ou ainda na engorda de animais em pastagens, nas quais a mão-de-obra só é necessária num número de meses limitado);

2.

ausência do trabalho por férias, serviço militar, doença, acidente ou morte;

3.

início ou cessação do emprego na exploração (abrange também os trabalhadores que deixam de trabalhar numa exploração agrícola para começarem a trabalhar noutra nos 12 meses anteriores ao dia de referência do inquérito);

4.

paragem total do trabalho na exploração por causas acidentais (inundações, incêndio, etc.).

5.01.04.01

 

 

Mão-de-obra não familiar com ocupação regular, homens

Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

5.01.04.02

 

 

Mão-de-obra não familiar com ocupação regular, mulheres

Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

5.01.05

 

Mão-de-obra não familiar sem ocupação regular: masculino e feminino

«Pessoas sem ocupação regular» são as pessoas que, nos 12 meses que precederam o dia de referência do inquérito, não efectuaram trabalho todas as semanas na exploração agrícola, por uma razão diferente das indicadas na ponto «Mão-de-obra não familiar com ocupação regular».

«Número de dias de trabalho realizados pela mão-de-obra não familiar sem ocupação regular» é qualquer dia com duração tal que o trabalhador recebe por ele o salário ou qualquer tipo de remuneração (ordenado, lucros ou outros pagamentos, incluindo o pagamento em espécie) correspondente a um dia de trabalho completo durante o qual foi executado trabalho do tipo normalmente realizado por um trabalhador agrícola a tempo inteiro. As férias e os dias de doença não contam como dias de trabalho.

Um dia de trabalho completo é o dia de trabalho normal dos trabalhadores regulares contratados a tempo inteiro.

5.01.06

 

Número total de dias de trabalho agrícola equivalentes a tempo inteiro durante os 12 meses anteriores ao dia do inquérito, não indicados nas categorias anteriores, prestados na exploração por pessoas não contratadas directamente pela mesma (por exemplo, trabalhadores de empresas de trabalho à tarefa)

Trabalho agrícola de qualquer natureza feito na exploração e para a exploração efectuado por pessoas que não foram contratadas directamente pela exploração mas que trabalham por conta própria ou que são empregados de terceiros, como, por exemplo, empresas de trabalho à tarefa ou cooperativas.

O número de horas trabalhadas tem de ser convertido no número equivalente de dias ou semanas a tempo inteiro.

5.02

V. ii)

Outras actividades lucrativas (trabalho não agrícola na exploração e trabalho fora da exploração)

«Outras actividades lucrativas» refere-se a qualquer actividade realizada contra uma remuneração (ordenado, salário, lucros ou outro pagamento, incluindo o pagamento em espécie), com excepção do trabalho agrícola definido na ponto V. i).

Inclui-se o trabalho agrícola realizado pela mão-de-obra de uma exploração agrícola para outra exploração agrícola.

A informação só é recolhida para as explorações onde o produtor é uma pessoa singular (ou seja, onde o produtor é igualmente o gestor). Excluem-se as pessoas colectivas.

Excluem-se as actividades remuneradas secundárias não agrícolas não separáveis realizadas na exploração, uma vez que são incluídas no trabalho agrícola.

 

Actividade principal

Actividades que ocupam mais tempo que o trabalho agrícola feito para a exploração.

 

Actividade secundária

Actividades que ocupam menos tempo que o trabalho agrícola feito para a exploração.

5.02.01

 

Outras actividades lucrativas do produtor que é simultaneamente gestor da exploração:

5.02.01.01

 

 

Como actividade principal

5.02.01.02

 

 

Como actividade secundária

 

 

 

Agricultores com outras actividades lucrativas:

5.02.01.03

 

 

Actividades directamente relacionadas com a exploração

5.02.01.04

 

 

Actividades não directamente relacionadas com a exploração

5.02.02

 

Outras actividades lucrativas do cônjuge do produtor único:

5.02.02.01

 

 

Como actividade principal

5.02.02.02

 

 

Como actividade secundária

 

 

 

Agricultores com outras actividades lucrativas:

5.02.02.03

 

 

Actividades directamente relacionadas com a exploração

5.02.02.04

 

 

Actividades não directamente relacionadas com a exploração

5.02.03

 

Outras actividades lucrativas dos outros membros da família do produtor único:

5.02.03.01

 

 

Como actividade principal

5.02.03.02

 

 

Como actividade secundária

 

 

 

Agricultores com outras actividades lucrativas:

5.02.03.03

 

 

Actividades directamente relacionadas com a exploração

5.02.03.04

 

 

Actividades não directamente relacionadas com a exploração

5.02.04

 

Mão-de-obra não familiar com ocupação directa regular e que participa noutras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração

5.02.04.01

 

 

Como actividade principal

5.02.04.02

 

 

Como actividade secundária

VI.   OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS NÃO AGRÍCOLAS DA EXPLORAÇÃO (directamente relacionadas com a exploração)

6.01

VI. i)

Lista de outras actividades lucrativas

As «Outras actividades lucrativas da exploração» incluem todas as actividades, excepto o trabalho agrícola, directamente relacionadas com a exploração e que têm um impacto económico na exploração.

«Actividades directamente relacionadas com a exploração» são as actividades em que são utilizados ou os recursos da exploração (superfície, edifícios, máquinas, etc.) ou os seus produtos. Se só for utilizada a mão-de-obra agrícola (familiar e não familiar) e nenhum outro recurso da exploração, considera-se que os trabalhadores desenvolvem a sua actividade ao abrigo de dois regimes distintos, e essas outras actividades lucrativas não são, pois, consideradas como estando directamente relacionadas com a exploração.

Inclui-se o trabalho, tanto não agrícola como agrícola, para outras explorações.

Neste contexto, «actividades lucrativas» implicam trabalho activo; excluem-se, pois, puras aplicações financeiras. Exclui-se igualmente o arrendamento de terras a terceiros para actividades diversas sem o envolvimento do locador nessas actividades.

6.01.01

 

Turismo, alojamento e outras actividades de lazer

Todas as actividades inerentes ao turismo, serviços de alojamento, visitas à exploração para turistas ou outros grupos, actividades desportivas ou de lazer, que impliquem a utilização das terras, das instalações ou de outros recursos da exploração.

6.01.02

 

Artesanato

Artigos de artesanato produzidos na exploração pelo produtor, pelos membros da sua família ou pela mão-de-obra não familiar, desde que efectuem também trabalhos agrícolas, independentemente da forma de venda desses artigos.

6.01.03

 

Transformação de produtos agrícolas

A transformação de matérias-primas agrícolas em produtos secundários transformados, independentemente do facto de a matéria-prima ser produzida na exploração ou adquirida no exterior, incluindo a transformação de carne, fabrico de queijo, etc.

Toda a transformação de produtos agrícolas pertence a esta ponto, excepto se a transformação for considerada parte da actividade agrícola. Excluem-se, pois, a vinificação e a produção de azeite, a menos que a proporção de vinho ou azeite comprada fora seja significativa.

6.01.04

 

Produção de energias renováveis

Produção de energias renováveis para o mercado, incluindo biogás, biocombustíveis ou electricidade, por turbinas eólicas, outro equipamento ou a partir de matérias-primas agrícolas.

Exclui-se a produção de energias renováveis para uso exclusivo da exploração.

6.01.05

 

Transformação de madeira (por exemplo, serragem)

A transformação, na exploração, de madeira em bruto, com vista à sua comercialização (madeira para serração, etc.).

6.01.06

 

Aquicultura

A produção de peixe, crustáceos, etc. na exploração. Excluem-se as actividades que envolvam exclusivamente a pesca.

6.01.07

 

Trabalho contratual (utilizando os meios de produção da exploração)

Trabalho contratual, implicando, em geral, a utilização do equipamento da exploração, fazendo a distinção entre trabalho dentro ou fora do sector agrícola, por exemplo, trabalhos de limpeza da neve, trabalhos de transporte, preservação da paisagem, serviços agrícolas e ambientais, etc.

6.01.07.01

 

 

Agrícola (para outras explorações)

6.01.07.02

 

 

Não agrícola

6.01.08

 

Florestas

Trabalho de silvicultura que utiliza tanto a mão-de-obra agrícola como as máquinas e equipamento da exploração geralmente utilizados para fins agrícolas.

6.01.99

 

Outros

Outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração agrícola não mencionadas em outras pontos.

6.02

VI. ii)

Importância das outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração

6.02.01

 

Percentagem da produção final da exploração

Percentagem das outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração no volume de negócios total da exploração (incluindo pagamentos directos).

Formula

VII.   APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL

7.01

A exploração beneficiou de uma das seguintes medidas de desenvolvimento rural nos últimos três anos.

Devem ser recolhidas informações sobre se a exploração beneficiou ou não de uma das seguintes medidas de desenvolvimento rural nos últimos 3 anos, de acordo com certas normas e regras estabelecidas definidas no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (13) ou, se aplicável, em legislação mais recente.

7.01.01

 

Utilização de serviços de aconselhamento

Artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: Utilização de serviços de aconselhamento.

7.01.02

 

Modernização de explorações agrícolas

Artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: Modernização de explorações agrícolas.

7.01.03

 

Valorização dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais.

7.01.04

 

Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária

Artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária.

7.01.05

 

Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos

Artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos.

7.01.06

 

Pagamentos Natura 2000 pela superfície agrícola

Artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: Pagamentos Natura 2000.

7.01.07

 

Pagamentos ligados à Directiva-Quadro «Água»

Artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: Pagamentos ligados à Directiva 2000/60/CE (14).

7.01.08

 

Pagamentos agro-ambientais

Artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: Pagamentos agro-ambientais.

7.01.08.01

 

 

dos quais no âmbito da agricultura biológica

Artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: Pagamentos agro-ambientais e no caso de a exploração praticar uma agricultura de acordo com certas normas e regras estabelecidas definidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho.

7.01.09

 

Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

Artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais.

7.01.10

 

Diversificação para actividades não agrícolas

Artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: Diversificação para actividades não agrícolas.

7.01.11

 

Incentivo a actividades turísticas

Artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: Incentivo a actividades turísticas.».

Na página 23, o anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

Definições das características a utilizar para o inquérito comunitário sobre os métodos de produção agrícola

1.   MÉTODOS DE MOBILIZAÇÃO DO SOLO

1.01

Convencional (charrua de relha e aiveca ou charrua de disco)

Terras aráveis mobilizadas por métodos convencionais de mobilização do solo, normalmente com uma charrua de aivecas ou de discos, como operação de mobilização primária, seguida pela mobilização secundária com uma grade de discos.

1.02

Mobilização de conservação (mobilização reduzida)

Terras aráveis tratadas por mobilização de conservação (reduzida), que é uma prática ou sistema de práticas de mobilização que deixa resíduos vegetais (pelo menos 30%) na superfície do solo para controlo da erosão e conservação da humidade, normalmente sem revolver o solo.

1.03

Ausência de mobilização do solo (sementeira directa)

Terras aráveis em que não é feita qualquer mobilização do solo entre a colheita e a sementeira.

2.   CONSERVAÇÃO DO SOLO

2.01

Cobertura do solo durante o Inverno

A forma como as terras aráveis são cobertas com plantas ou resíduos ou deixadas sem cobertura no Inverno.

2.01.01

 

Cultura de Inverno habitual

Terras aráveis em que as colheitas são semeadas no Outono e crescem durante o Inverno (colheitas normais de Inverno, como trigo de Inverno), normalmente colhido ou utilizado para a pastagem.

2.01.02

 

Cultura de cobertura ou cultura intercalar

Terras aráveis em que as plantas são semeadas especificamente para reduzir a perda de solo, de nutrientes e de produtos fitofarmacêuticos durante o Inverno ou outros períodos em que a terra, sem essa cobertura, ficaria exposta a perdas. O interesse económico destas culturas é reduzido, sendo o seu principal objectivo a protecção do solo e dos nutrientes.

Em geral, estas culturas são aradas durante a Primavera, antes de se proceder à sementeira de outra cultura, não sendo colhidas nem utilizadas para pastagem.

2.01.03

 

Resíduos vegetais

Terras aráveis cobertas, durante o Inverno, com os resíduos vegetais e o restolho do período de colheita anterior. Excluem-se as colheitas intermédias e de cobertura.

2.01.04

 

Solos nus

Terras aráveis que são aradas ou recebem outro tipo de mobilização no Outono e não são semeadas ou cobertas durante o Inverno com quaisquer resíduos vegetais, permanecendo nuas até às operações agro-técnicas de pré-sementeira ou sementeira no período de Primavera subsequente.

2.02

Rotação de culturas

2.02.01

 

Percentagem de terras aráveis fora do plano de rotação de culturas

Terras aráveis que recebem a mesma cultura durante 3 ou mais anos consecutivos e que não fazem parte de um plano de rotação de culturas.

A rotação de culturas é a prática de alternar as culturas anuais cultivadas num terreno específico segundo um padrão ou sequência planificados em anos de cultura sucessivos de forma a que culturas da mesma espécie não sejam cultivadas ininterruptamente no mesmo terreno. Se a mesma cultura for cultivada continuamente, pode usar-se o termo de «monocultura» para descrever o fenómeno.

3.   ELEMENTOS DA PAISAGEM

3.01

Elementos lineares mantidos pelo agricultor durante os últimos três anos

Elementos lineares são filas contínuas plantadas de árvores ou arbustos, muros, etc., marcando em geral o limite de um terreno.

3,01.a

 

Sebes

Filas de arbustos formando uma sebe, por vezes com uma fila central de árvores.

3.01.b

 

Renques de árvores

Linha contínua de vegetação lenhosa, geralmente formando limites de terrenos em terras agrícolas ou ao longo de estradas ou cursos de água.

3,01.c

 

Muros

Estruturas de tijolo ou pedra, como, por exemplo, muros de pedras secas e argamassa, feitas pelo homem.

3.02

Elementos lineares estabelecidos nos últimos três anos

3.02.a

 

Sebes

3,02.b

 

Renques de árvores

3.02.c

 

Muros

4.   PASTOREIO

4.01

Pastoreio na exploração

4.01.01

 

Superfície utilizada para pastoreio durante o ano de referência

A superfície total de pastos possuídos, arrendados ou de outro modo afectados à exploração agrícola em que os animais foram mantidos para pastagem durante o ano de referência.

4.01.02

 

Tempo passado pelos animais ao ar livre em pastagens

Número de meses em que os animais estiveram a pastar em pastos possuídos, arrendados ou de outro modo afectados à exploração agrícola durante o ano de referência.

4.02

Pastoreio em baldios

Baldios são as terras que não pertencem directamente à exploração agrícola, mas em que se aplicam direitos comuns. Podem ser constituídos por pastos, terras hortícolas ou outras.

Em geral, os baldios são superfícies agrícolas utilizadas pertencentes a uma administração pública (estado, freguesia, etc.) nas quais outra pessoa pode exercer direitos comuns, sendo estes direitos em geral exercidos em comum com outros.

4.02.01

 

Número total de animais em pastoreio em baldios

4.02.02

 

Tempo passado pelos animais em pastoreio em baldios

O número de meses durante os quais os animais pastaram em pastos comuns no ano de referência.

5.   INSTALAÇÕES PECUÁRIAS

5.01

Bovinos

5.01.01

 

Locais de estabulação presa – com estrume sólido e líquido

Instalações para animais onde estes estão presos aos seus lugares e não se podem mover livremente e onde o estrume, sólido ou líquido, é em geral removido mecanicamente fora do edifício.

5.01.02

 

Locais de estabulação presa – com chorume

Instalações para animais onde estes estão presos aos seus lugares e não se podem mover livremente e onde o estrume e a urina caem através do pavimento para uma fossa, onde formam chorume.

5.01.03

 

Locais de estabulação livre – com estrume sólido e líquido

Instalações para animais onde estes se podem mover livremente e onde o estrume, sólido ou líquido, é em geral removido mecanicamente fora do edifício.

5.01.04

 

Locais de estabulação livre – com chorume

Instalações para animais onde estes se podem mover livremente e onde o estrume e a urina caem através do pavimento para uma fossa, onde formam chorume, ou podem ser raspados de corredores de betão e recolhidos em tanques de armazenamento ou lagoas, juntamente com o chorume depositado em zonas ao ar livre.

5.01.99

 

Outras

Todos os tipos de instalações pecuárias que não se enquadrem nas descrições acima indicadas.

5.02

Suínos

5.02.01

 

Em pavimentos com grelha parcial

Instalações para animais em que o pavimento tem uma grelha parcial, ou seja, em que parte do pavimento tem ripas, permitindo que o estrume e a urina caiam através do pavimento para uma fossa, onde formam chorume.

5.02.02

 

Em pavimentos com grelha total

Instalações para animais em que o pavimento é totalmente constituído por uma grelha, ou seja, em que o pavimento tem ripas, permitindo que o estrume e a urina caiam através do pavimento para uma fossa, onde formam chorume.

5.02.03

 

Em cama de palha (cama permanente – estabulação livre)

Instalações para animais em que o pavimento está coberto com uma grossa camada a servir de cama (palha, turfa, serrim ou outro material semelhante que ligue o estrume e a urina) que só é removida a intervalos que podem distar de vários meses.

5.02.99

 

Outras

Todos os tipos de instalações pecuárias que não se enquadrem nas descrições acima indicadas.

5.03

Galinhas poedeiras

5.03.01

 

Em cama de palha (cama permanente – estabulação livre)

Instalações onde o pavimento está coberto com uma grossa camada a servir de cama (palha, turfa, serrim ou outro material semelhante que ligue o estrume) que só é removida a intervalos que podem distar de vários meses.

5.03.02

 

Gaiola em bateria (todos os tipos)

Instalações onde as galinhas poedeiras são mantidas em gaiolas, com uma ou mais por gaiola.

5.03.02.01

 

 

Gaiola em bateria com tapete transportador de estrume

Gaiolas em bateria onde o estrume é removido mecanicamente por uma correia por baixo das gaiolas para fora do edifício, formando estrume sólido ou líquido.

5.03.02.02

 

 

Gaiola em bateria com fossa

Gaiolas em bateria onde o estrume cai para uma fossa profundo por baixo das gaiolas, formando chorume.

5.03.02.03

 

 

Gaiola em bateria sobre estacas

Gaiolas em bateria onde o estrume cai no pavimento por baixo das gaiolas, onde forma estrume sólido ou líquido e é removido mecanicamente com regularidade.

5.03.99

 

Outras

Todos os tipos de instalações para animais que não se enquadrem nas descrições acima indicadas.

6.   APLICAÇÃO DE ESTRUME

6.01

Superfície agrícola utilizada em que é aplicado estrume sólido

6.01.01

 

Total

A superfície agrícola utilizada total da exploração em que foi aplicado estrume sólido ou líquido no ano de referência.

6.01.02

 

Com incorporação imediata

A superfície agrícola utilizada total da exploração em que o estrume aplicado foi mecanicamente incorporado no solo, através de técnicas que permitem uma incorporação imediata.

6.02

Superfície agrícola utilizada em que é aplicado chorume

6.02.01

 

Total

A superfície agrícola utilizada total da exploração em que foi aplicado chorume no ano de referência.

6.02.02

 

Com incorporação ou injecção imediata

A superfície agrícola utilizada total da exploração em que o chorume aplicado foi mecanicamente incorporado no solo, através de técnicas que permitem uma incorporação imediata, ou na qual o chorume foi directamente injectado durante a sua aplicação.

6.03

Percentagem da produção total de estrume exportada da exploração

A quantidade de estrume e chorume vendida, ou de outro modo removida da exploração, estimada como percentagem da quantidade total de estrume e chorume produzidos na exploração no ano de referência.

7.   INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE ESTRUME

7.01

Instalações de armazenamento para:

7.01.01

 

Estrume sólido

Instalações de armazenamento de estrume sólido numa superfície impermeável com retenção de saída, com ou sem telhado.

«Estrume sólido» são os excrementos (com ou sem palha) de animais domésticos, podendo incluir uma pequena quantidade de urina.

7.01.02

 

Estrume líquido

Cuba estanque, aberta ou coberta, ou uma lagoa com revestimento para armazenamento de estrume líquido.

«Estrume líquido» é a urina de animais domésticos, podendo incluir uma pequena quantidade de excrementos e/ou água.

7.01.03

 

Chorume

Cuba estanque, aberta ou coberta, ou uma lagoa com revestimento para armazenamento de chorume.

«Chorume» é o estrume líquido, isto é, uma mistura de excrementos e urina de animais domésticos, podendo incluir água e/ou uma pequena quantidade de palha.

7.01.03.01

 

 

Reservatório de chorume

Tanque, feito geralmente de material impermeável, utilizado para o armazenamento de chorume.

7.01.03.02

 

 

Lagoa

Fossa escavada no solo, em geral com revestimento, utilizada para o armazenamento de chorume.

7.02

As instalações de armazenamento são cobertas?

Instalações para armazenamento de estrume cobertas (por exemplo, com uma tampa de betão, tenda, encerado, etc.) de forma a estarem protegidas da chuva ou outra precipitação e poderem reduzir as emissões de amoníaco.

 

 

Estrume sólido

 

 

Estrume líquido

 

 

Chorume

8.   IRRIGAÇÃO

8.01

Superfícies irrigadas

8.01.01

 

Superfície irrigada média nos últimos três anos

A superfície agrícola média utilizada da exploração que tenha sido irrigada nos últimos 3 anos, incluindo o ano de referência.

8.01.02

 

Superfície cultivada total irrigada pelo menos uma vez no decurso dos últimos 12 meses

Superfície das culturas que foram efectivamente irrigadas pelo menos uma vez durante os 12 meses anteriores ao dia de referência do inquérito, a desagregar por categorias de culturas.

As culturas são definidas na secção II. Terras

8.01.02.01

 

 

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes) (excluindo milho e arroz)

8.01.02.02

 

 

Milho (grão e forrageiro)

8.01.02.03

 

 

Arroz

8.01.02.04

 

 

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

8.01.02.05

 

 

Batatas (incluindo temporã e batata de semente)

8.01.02.06

 

 

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

8.01.02.07

 

 

Colza e nabita

8.01.02.08

 

 

Girassol

8.01.02.09

 

 

Culturas de plantas têxteis (linho, cânhamo, outras culturas de plantas têxteis)

8.01.02.10

 

 

Produtos hortícolas, melões e morangos – em cultura extensiva

8.01.02.11

 

 

Prados temporários e pastagens permanentes

8.01.02.12

 

 

Outras culturas em terras aráveis

8.01.02.13

 

 

Frutos frescos e bagas

8.01.02.14

 

 

Pomares de citrinos

8.01.02.15

 

 

Olivais

8.01.02.16

 

 

Vinhas

8.02

Métodos de irrigação utilizados

8.02.01

 

Irrigação de superfície (inundação, sulcos)

Encaminhamento da água no solo, quer por inundação de toda a superfície quer por condução através de pequenos sulcos entre linhas de sementeira, utilizando a força da gravidade.

8.02.02

 

Irrigação por aspersão

Irrigação das culturas através da distribuição da água a alta pressão, sob a forma de chuva, sobre as parcelas.

8.02.03

 

Irrigação por gotas

Irrigação das culturas através da distribuição gota a gota da água, ao nível do solo, ou através de micro-aspersores ou, ainda, através da criação de condições semelhantes ao nevoeiro.

8.03

Origem da água de irrigação usada na exploração

A origem de toda ou da maioria da água de irrigação usada na exploração.

8.03.01

 

Águas subterrâneas na exploração

Água proveniente da exploração ou das imediações, originária de furos ou poços, de fontes naturais de águas subterrâneas ou de outras fontes semelhantes.

8.03.02

 

Águas de superfície na exploração (lagoas ou barragens)

Pequenas lagoas naturais ou barragens artificiais situadas inteiramente na exploração ou utilizadas apenas por uma exploração.

8.03.03

 

Águas de superfície provenientes de lagos, rios ou cursos de água fora da exploração

Águas doces de superfície (lagos, rios e outras vias navegáveis) que não tenham sido criadas artificialmente para fins de irrigação.

8.03.04

 

Águas provenientes de redes comuns de abastecimento de água fora da exploração

Fontes de água fora da exploração, com excepção das mencionadas em «Águas de superfície provenientes de lagos», rios ou cursos de água fora da exploração, acessíveis a pelo menos duas explorações. Normalmente, é cobrada uma taxa pelo acesso a essas fontes.

8.03.99.

 

Outras fontes

Outras fontes de água de irrigação, não mencionadas noutra ponto. Pode tratar-se de água marcadamente salina, como a proveniente do Atlântico ou do Mediterrâneo, que é sujeita a tratamentos destinados a reduzir o seu teor de sal (dessalinizada) antes de ser utilizada, ou água salobra (baixo teor de sal), como a proveniente do Mar Báltico e de certos rios, que pode ser directamente utilizada, sem tratamento prévio. A água pode igualmente passar previamente por um tratamento para águas residuais, sendo fornecida ao utilizador como águas residuais recuperadas.

8.04

Volume de água de irrigação usada por ano

O volume de água que foi utilizado para irrigação na exploração nos 12 meses anteriores à data de referência do inquérito, independentemente da fonte.».


(1)  As definições de base de «exploração agrícola» e de «cabeça normal» são estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Conselho.

(2)  A não indicar em 2010.

(3)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).

(5)  A não indicar em 2010.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, relativo à organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO L 148, 6.6.2008, p. 1).

(8)  A não indicar em 2010.

(9)  Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(10)  A não indicar em 2010.

(11)  A não indicar em 2010.

(12)  A não indicar em 2013.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(14)  Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).