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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.110.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 110 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.° ano |
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Índice |
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I Actos legislativos |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas ( 1 ) |
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II Actos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2011/255/UE |
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2011/256/UE |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2011/257/UE |
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2011/258/UE |
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2011/259/UE |
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Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011, relativa ao reconhecimento da Tunísia no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos de reconhecimento dos certificados de competência [notificada com o número C(2011) 2754] ( 1 ) |
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ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2011/260/UE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos legislativos
DIRECTIVAS
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29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/1 |
DIRECTIVA 2011/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Abril de 2011
relativa à fusão das sociedades anónimas
(codificação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea g) do n.o 2 do artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de lógica e clareza, é conveniente proceder à codificação da referida directiva. |
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(2) |
A coordenação prevista na alínea g) do n.o 2 do artigo 50.o do Tratado e no programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento (5) iniciou-se com a primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (6). |
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(3) |
Essa coordenação prosseguiu, no que respeita à constituição das sociedades anónimas e à conservação e modificação do seu capital, com a Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalente essas garantias em toda a Comunidade (7), e, no que diz respeito às contas anuais de certos tipos de sociedades, com a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (8). |
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(4) |
A protecção dos interesses dos sócios e de terceiros requer uma coordenação da legislação dos Estados-Membros a respeito da fusão das sociedades anónimas, e é conveniente introduzir na legislação de todos os Estados-Membros o instituto da fusão. |
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(5) |
No quadro dessa coordenação, é particularmente importante assegurar aos accionistas das sociedades participantes na fusão uma informação adequada, e tanto quanto possível objectiva, e garantir uma protecção apropriada dos seus direitos. Contudo, não é necessário exigir uma análise do projecto das condições da concentração por um perito independente para os accionistas se todos os accionistas concordarem em prescindir dessa análise. |
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(6) |
A protecção dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresas, de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos é actualmente regulada pela Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (9). |
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(7) |
Os credores, incluindo os obrigacionistas, e os portadores de outros títulos das sociedades participantes na fusão deverão ser protegidos de modo a evitar que a realização da fusão prejudique os seus interesses. |
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(8) |
A publicidade prevista pela Directiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa à coordenação das garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias (10), deverá ser extensiva às operações relativas à fusão, a fim de que os terceiros se mantenham adequadamente informados. |
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(9) |
É necessário alargar as garantias previstas a favor dos sócios e de terceiros, no quadro do processo de fusão, a certas operações jurídicas que, em certos pontos essenciais, têm características análogas às da fusão, a fim de que esta protecção não possa ser iludida. |
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(10) |
A fim de assegurar a segurança jurídica nas relações entre as sociedades interessadas, entre estas e terceiros, e entre os accionistas, é necessário limitar os casos de invalidade e estabelecer, por um lado, que os vícios do acto sejam sanáveis sempre que possível, encurtando, por outro lado, o prazo em que a invalidade pode ser invocada. |
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(11) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo I, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
1. As medidas de coordenação prescritas pela presente directiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos seguintes tipos de sociedades:
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para a Bélgica:
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para a Bulgária:
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para a República Checa:
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para a Dinamarca:
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para a Alemanha:
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para a Estónia:
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para a Irlanda:
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para a Grécia:
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para Espanha:
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para a França:
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para a Itália:
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para Chipre:
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para a Letónia:
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para a Lituânia:
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para o Luxemburgo:
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para a Hungria:
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para Malta:
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para os Países Baixos:
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para a Áustria:
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para a Polónia:
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para Portugal:
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para a Roménia:
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para a Eslovénia:
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para a Eslováquia:
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para a Finlândia:
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para a Suécia:
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para o Reino Unido:
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2. Os Estados-Membros podem não aplicar a presente directiva às sociedades cooperativas constituídas segundo um dos tipos de sociedades indicados no n.o 1. Caso a legislação dos Estados-Membros preveja esta opção, deve exigir-se que essas sociedades façam figurar o termo «cooperativa» em todos os documentos referidos no artigo 5.o da Directiva 2009/101/CE.
3. Os Estados-Membros podem não aplicar a presente directiva caso uma ou várias das sociedades que são incorporadas ou que se extinguem sejam objecto de um processo de falência, de concordata, ou de um processo análogo.
CAPÍTULO II
REGIME DA FUSÃO MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE UMA OU VÁRIAS SOCIEDADES NOUTRA SOCIEDADE E DA FUSÃO MEDIANTE A CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA SOCIEDADE
Artigo 2.o
Os Estados-Membros regulamentam, para as sociedades reguladas pela sua legislação, a fusão mediante incorporação de uma ou várias sociedades noutra sociedade e a fusão mediante a constituição de uma nova sociedade.
Artigo 3.o
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «fusão mediante incorporação» a operação pela qual uma ou várias sociedades, por meio de uma dissolução sem liquidação, transferem para outra todo o seu património activo e passivo, mediante a atribuição aos accionistas da sociedade ou sociedades incorporadas de acções da sociedade incorporante e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das acções assim atribuídas ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico.
2. A legislação de um Estado-Membro pode prever que a fusão mediante incorporação possa igualmente ser efectuada quando uma ou várias das sociedades incorporadas se encontrem em liquidação, desde que esta possibilidade seja dada apenas às sociedades que não tenham ainda iniciado a partilha dos activos entre os seus accionistas.
Artigo 4.o
1. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por «fusão mediante a constituição de uma nova sociedade» a operação pela qual várias sociedades, por meio da sua dissolução sem liquidação, transferem para uma sociedade que elas constituem todo o seu património activo e passivo, mediante a atribuição aos seus accionistas de acções da nova sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das acções atribuídas ou, na falta de valor nominal, do seu valor contabilístico.
2. A legislação de um Estado-Membro pode prever que a fusão mediante a constituição de uma nova sociedade possa igualmente ser efectuada quando uma ou várias das sociedades que se extinguem se encontrem em liquidação, desde que esta possibilidade seja dada apenas às sociedades que não tenham ainda iniciado a partilha dos activos entre os seus accionistas.
CAPÍTULO III
FUSÃO MEDIANTE INCORPORAÇÃO
Artigo 5.o
1. Os órgãos de administração ou de direcção das sociedades que participam na fusão elaboram um projecto escrito de fusão.
2. O projecto de fusão deve indicar, pelo menos:
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a) |
O tipo, a denominação e a sede social das sociedades participantes na fusão; |
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b) |
A relação de troca das acções e, se for caso disso, a quantia em dinheiro atribuída aos accionistas; |
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c) |
As modalidades de entrega das acções da sociedade incorporante; |
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d) |
A data a partir da qual essas acções conferem o direito aos dividendos, bem como qualquer especialidade relativa a esse direito; |
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e) |
A data a partir da qual as operações das sociedades incorporadas serão consideradas, do ponto de vista contabilístico, efectuadas por conta da sociedade incorporante; |
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f) |
Os direitos assegurados pela sociedade incorporante aos accionistas que gozem de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes das acções, ou as medidas propostas relativamente a eles; |
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g) |
Todas as vantagens especiais atribuídas aos peritos referidos no n.o 1 do artigo 10.o e aos membros dos órgãos de administração, de direcção, de vigilância ou de fiscalização das sociedades participantes na fusão. |
Artigo 6.o
O projecto de fusão deve ser objecto de publicidade, segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE, relativamente a cada uma das sociedades participantes, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão.
O requisito de publicação estabelecido no artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE não se aplica a nenhuma das sociedades participantes na fusão que, num prazo contínuo, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia geral em que seja decidido o projecto de fusão e até à conclusão dessa reunião, coloque o projecto de fusão em causa à disposição no seu próprio sítio web ou no sítio web de outra entidade, de forma gratuita para o público. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem exigir que a publicação seja concretizada através da plataforma electrónica central a que se refere o n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE. Em alternativa, os Estados-Membros podem exigir que a essa publicação seja feita em qualquer outro sítio web para o efeito designado pelo Estado-Membro. Quando recorrerem a uma dessas possibilidades, os Estados-Membros devem garantir que não seja cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.
Quando for utilizado um sítio web distinto da plataforma electrónica central, deve ser publicada na plataforma electrónica central uma menção que dê acesso a esse sítio web pelo menos um mês antes da data fixada para a assembleia geral. A referida menção deve incluir a data de publicação do projecto de fusão no sítio web e ser acessível ao público de forma gratuita. Não deve ser cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.
A proibição prevista no terceiro e no quarto parágrafos, de cobrança às sociedades de uma taxa específica pela publicação, não afecta o direito que assiste aos Estados-Membros de repercutir sobre as sociedades os custos relacionados com a plataforma electrónica central.
Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia geral no respectivo sítio web ou, se for o caso, na plataforma electrónica central designada pelo Estado-Membro interessado. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web ou à plataforma electrónica central, por razões técnicas ou de outra natureza.
Artigo 7.o
1. A fusão tem de ser aprovada, pelo menos, pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes. A legislação dos Estados-Membros determina que a deliberação de aprovação deve ser tomada com pelo menos uma maioria não inferior a dois terços dos votos correspondentes, quer aos títulos representados quer ao capital subscrito representado.
Contudo, a legislação de um Estado-Membro pode dispor que, estando representado, pelo menos, metade do capital subscrito, será suficiente a maioria simples dos votos indicados no primeiro parágrafo. Aplicam-se ainda, se for caso disso, as normas relativas à alteração dos estatutos.
2. Se existirem várias categorias de acções, a deliberação de fusão deve ficar subordinada a uma votação separada, a efectuar, pelo menos, por cada uma das categorias de accionistas cujos direitos sejam afectados pela operação.
3. A deliberação a tomar deve incidir sobre a aprovação do projecto de fusão e, se for caso disso, sobre as alterações dos estatutos necessárias à sua realização.
Artigo 8.o
A legislação de um Estado-Membro pode não exigir a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
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a) |
A publicidade prescrita no artigo 6.o deve ser efectuada relativamente à sociedade incorporante pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral da sociedade ou sociedades incorporadas convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão; |
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b) |
Os accionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a), os documentos indicados no n.o 1 do artigo 11.o; |
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c) |
Um ou vários accionistas da sociedade incorporante, que disponham de uma percentagem mínima do capital subscrito, devem ter o direito de exigir a convocação de uma assembleia geral da sociedade incorporante para esta se pronunciar sobre a aprovação da fusão; esta percentagem mínima não pode ser fixada em mais de 5 %. Contudo, os Estados-Membros podem dispor que as acções sem direito de voto sejam excluídas do cálculo dessa percentagem. |
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, aplicam-se os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o.
Artigo 9.o
1. Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das sociedades participantes na fusão elaboram um relatório escrito pormenorizado, explicando e justificando do ponto de vista jurídico e económico o projecto de fusão e, em especial, a relação de troca das acções.
O relatório deve indicar, além disso, as dificuldades especiais de avaliação, caso existam.
2. Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das sociedades devem informar a assembleia geral da sua sociedade e os órgãos de administração ou de direcção das outras sociedades implicadas para que estes informem as assembleias gerais das suas sociedades de qualquer mudança importante do património activo e passivo ocorrida entre a data da elaboração do projecto de fusão e a data da reunião das assembleias gerais em que será decidido o projecto de fusão.
3. Os Estados-Membros podem determinar que o relatório a que se refere o n.o 1 e/ou as informações a que se refere o n.o 2 deixem de ser obrigatórios se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão assim o decidirem.
Artigo 10.o
1. Relativamente a cada uma das sociedades participantes na fusão, um ou mais peritos independentes destas, designados ou reconhecidos por uma autoridade judicial ou administrativa, examinam o projecto de fusão e redigem um relatório escrito, destinado aos accionistas. Contudo, a legislação de um Estado-Membro pode prever a nomeação de um ou vários peritos independentes para todas as sociedades participantes na fusão, se esta nomeação for feita por uma autoridade judicial ou administrativa, a pedido conjunto das sociedades. Estes peritos podem ser pessoas singulares ou colectivas ou sociedades, consoante a legislação de cada Estado-Membro.
2. No relatório referido no n.o 1, os peritos devem sempre declarar se, em sua opinião, a relação de troca de acções é justa e razoável. Esta declaração deve, pelo menos:
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a) |
Indicar o método ou métodos seguidos para a determinação da relação de troca proposta; |
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b) |
Indicar se tal ou tais métodos são adequados ao caso concreto e mencionar os valores a que cada um desses métodos conduz, dando parecer sobre a importância relativa concedida a esses métodos na determinação do valor fixado. |
O relatório deve indicar, além disso, as dificuldades especiais de avaliação, caso existam.
3. Cada perito tem o direito de obter das sociedades participantes na fusão todas as informações e documentos de que careça, e de proceder a todas as verificações necessárias.
4. Não é exigida a análise do projecto de fusão nem um relatório de peritos se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto das sociedades que participam na fusão a isso tiverem renunciado.
Artigo 11.o
1. Os accionistas têm o direito de consultar na sede social, com uma antecedência mínima de um mês relativamente à data da reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão, pelo menos os seguintes documentos:
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a) |
O projecto de fusão; |
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b) |
As contas anuais e os relatórios de gestão dos três últimos exercícios das sociedades participantes na fusão; |
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c) |
Se for esse o caso, um balanço contabilístico reportado a uma data que não deve ser anterior ao primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projecto de fusão, no caso de as últimas contas anuais se reportarem a um exercício cujo termo é anterior em mais de seis meses a essa data; |
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d) |
Quando aplicável, os relatórios dos órgãos de administração ou de direcção das sociedades participantes na fusão previstos no artigo 9.o; |
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e) |
Quando aplicável, os relatórios referidos no n.o 1 do artigo 10.o. |
Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, não é exigido um balanço contabilístico se a sociedade publicar um relatório financeiro semestral nos termos do artigo 5.o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (11), e o colocar à disposição dos accionistas nos termos do presente número. Além disso, os Estados-Membros podem determinar que não seja exigido um balanço contabilístico se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão assim o decidirem.
2. O balanço contabilístico previsto na alínea c) do primeiro parágrafo do n.o 1 deve ser elaborado segundo os mesmos métodos e seguindo a mesma apresentação do último balanço anual.
Contudo, a legislação de um Estado-Membro pode estabelecer:
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a) |
Que não é necessário proceder a um novo inventário físico; |
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b) |
Que as avaliações que figuram no último balanço apenas devem ser alteradas em função dos lançamentos contabilísticos. Todavia, devem ser tomadas em conta:
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3. Os accionistas podem obter, sem encargos e através de simples pedido, cópias integrais ou, se o desejarem, parciais dos documentos referidos no n.o 1.
Caso um accionista tenha dado consentimento à utilização, pela sociedade, de meios electrónicos para a comunicação de informações, essas cópias podem ser fornecidas por correio electrónico.
4. As sociedades estão isentas do requisito de disponibilização, na sua sede social, dos documentos a que se refere o n.o 1 se, num prazo contínuo, com a antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia geral em que seja decidido o projecto de fusão e até à conclusão dessa reunião, os colocarem à disposição no seu sítio web. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.
O n.o 3 não se aplica se o sítio web conferir aos accionistas a possibilidade de descarregar e imprimir uma cópia electrónica dos documentos a que se refere o n.o 1, durante todo o período a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Não obstante, nesse caso os Estados-Membros podem determinar que a sociedade coloque à disposição esses documentos na sua sede social para consulta dos accionistas.
Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia geral no respectivo sítio web. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web por razões técnicas ou de outra natureza.
Artigo 12.o
A protecção dos direitos dos trabalhadores de cada uma das sociedades participantes na fusão é regulada nos termos da Directiva 2001/23/CE.
Artigo 13.o
1. A legislação dos Estados-Membros deve prever um sistema adequado de protecção dos interesses dos credores das sociedades participantes na fusão relativamente aos créditos anteriores à publicação do projecto de fusão e ainda não vencidos no momento desta publicação.
2. Para esse efeito, a legislação dos Estados-Membros deve prever, pelo menos, que os credores em causa tenham o direito de obter garantias adequadas caso a situação financeira das sociedades participantes numa fusão torne essa protecção necessária e esses credores não disponham já de tais garantias.
Os Estados-Membros devem estabelecer as condições de protecção previstas no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem assegurar que os credores sejam autorizados a recorrer à autoridade administrativa ou judicial competente para obter garantias adequadas, desde que possam demonstrar, de maneira credível, que a fusão compromete o exercício dos seus direitos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.
3. A protecção pode ser diferente para os credores da sociedade incorporante e para os da sociedade incorporada.
Artigo 14.o
Sem prejuízo das regras relativas ao exercício colectivo dos seus direitos, o artigo 13.o aplica-se aos obrigacionistas das sociedades participantes na fusão, salvo se a fusão tiver sido aprovada por uma assembleia dos obrigacionistas, caso a lei nacional preveja uma tal assembleia, ou pelos obrigacionistas individualmente.
Artigo 15.o
Os portadores de títulos que não sejam acções, dotados de direitos especiais, devem beneficiar, na sociedade incorporante, de direitos pelo menos equivalentes àqueles de que beneficiavam na sociedade incorporada, salvo se a modificação desses direitos tiver sido aprovada por uma assembleia dos portadores desses títulos, caso a lei nacional preveja uma tal assembleia, ou pelos portadores dos títulos individualmente, ou ainda se esses portadores tiverem o direito de obter da sociedade incorporante o resgate dos seus títulos.
Artigo 16.o
1. Se a legislação de um Estado-Membro não previr para as fusões um controlo preventivo de legalidade, judicial ou administrativo, ou se esse controlo não incidir sobre todos os actos necessários à fusão, as actas das assembleias gerais que deliberam a fusão e, se for caso disso, o contrato de fusão posterior a essas assembleias gerais, devem revestir a forma de documento autêntico. Nos casos em que a fusão não tenha de ser aprovada pelas assembleias gerais de todas as sociedades participantes, o projecto de fusão deve revestir a forma de documento autêntico.
2. O notário ou a autoridade competente para exarar o documento autêntico deve verificar e certificar a existência e a legalidade dos actos e das formalidades que incumbem à sociedade junto da qual ele actua, bem como do projecto de fusão.
Artigo 17.o
A legislação dos Estados-Membros determina a data a partir da qual a fusão produz efeitos.
Artigo 18.o
1. A fusão deve ser objecto de publicidade efectuada segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE, para cada uma das sociedades participantes.
2. A sociedade incorporante pode proceder ela própria às formalidades de publicidade respeitantes à sociedade ou sociedades incorporadas.
Artigo 19.o
1. A fusão produz ipso iure e simultaneamente os seguintes efeitos:
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a) |
A transmissão universal do conjunto do património activo e passivo da sociedade incorporada para a sociedade incorporante, tanto no que a estas respeita como relativamente a terceiros; |
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b) |
Os accionistas da sociedade incorporada tornam-se accionistas da sociedade incorporante; |
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c) |
A sociedade incorporada extingue-se. |
2. Nenhuma acção da sociedade incorporante é dada em troca de acções da sociedade incorporada que sejam possuídas:
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a) |
Pela própria sociedade incorporante ou por uma pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade; ou |
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b) |
Pela própria sociedade incorporada ou por uma pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade. |
3. O número em causa não afecta as disposições legislativas dos Estados-Membros que exijam formalidades particulares para a oponibilidade a terceiros da transmissão de certos bens, direitos e obrigações provindos da sociedade incorporada. A sociedade incorporante pode efectuar ela própria estas formalidades; contudo, a legislação dos Estados-Membros pode permitir que a sociedade incorporada continue a efectuar essas formalidades durante um período limitado, que não pode ser fixado, salvo casos excepcionais, em mais de seis meses a contar da data em que a fusão se tornou eficaz.
Artigo 20.o
A legislação dos Estados-Membros regula pelo menos a responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direcção da sociedade incorporada para com os accionistas desta sociedade, decorrente das irregularidades cometidas pelos membros desse órgão na preparação e realização da fusão.
Artigo 21.o
A legislação dos Estados-Membros regula pelo menos a responsabilidade civil, para com os accionistas da sociedade incorporada, dos peritos encarregados de elaborar para esta sociedade o relatório previsto no n.o 1 do artigo 10.o, decorrente das irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 22.o
1. A legislação dos Estados-Membros só pode disciplinar o regime da invalidade da fusão nas seguintes condições:
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a) |
A invalidade deve ser reconhecida por decisão judicial; |
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b) |
A invalidade de uma fusão, que se tornou eficaz nos termos do artigo 17.o, só pode ser reconhecida com fundamento na falta do controlo preventivo, judicial ou administrativo, de legalidade, ou de documento autêntico, ou se for decidido que a deliberação da assembleia geral é nula ou anulável em virtude do direito nacional; |
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c) |
A acção de invalidade não pode ser intentada se a irregularidade já tiver sido sanada ou se já tiver o prazo de seis meses, a contar da data em que a fusão é oponível àquele que invoca a invalidade; |
|
d) |
No caso de ser possível sanar o vício susceptível de produzir a invalidade da fusão, o tribunal competente concederá às sociedades interessadas um prazo para regularizar a situação; |
|
e) |
A decisão que reconheça a invalidade da fusão deve ser objecto de publicidade a efectuar pelos modos previstos pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 2009/101/CE; |
|
f) |
A oposição de terceiros, no caso de ser prevista pela legislação de um Estado-Membro, não pode ser admitida depois de decorridos seis meses a contar da publicidade da decisão, efectuada nos termos da Directiva 2009/101/CE; |
|
g) |
A decisão que reconheça a invalidade da fusão não afecta, por si só, a validade das obrigações nascidas, contra ou a favor da sociedade incorporante, anteriormente à publicidade da decisão, mas posteriormente à data a partir da qual a fusão produz efeitos; |
|
h) |
As sociedades participantes na fusão respondem solidariamente pelas obrigações da sociedade incorporante, referidas na alínea g). |
2. Não obstante o disposto na alínea a) do n.o 1, a legislação de um Estado-Membro pode também prever que a invalidade da fusão seja proferida por uma autoridade administrativa, desde que possa ser interposto recurso de tal decisão para uma autoridade judicial. As alíneas b) e d) a h) do n.o 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, em relação à autoridade administrativa. Este processo de invalidade não pode ser iniciado depois de decorridos mais de seis meses a contar da data em que a fusão produz efeitos.
3. Fica ressalvada a legislação dos Estados-Membros relativa à invalidade de uma fusão proferida na sequência de um controlo desta diverso de um controlo preventivo de legalidade, judicial ou administrativo.
CAPÍTULO IV
FUSÃO MEDIANTE A CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA SOCIEDADE
Artigo 23.o
1. Os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 9.o a 22.o da presente directiva aplicam-se, sem prejuízo dos artigos 11.o e 12.o da Directiva 2009/101/CE, à fusão mediante a constituição de uma nova sociedade. Para efeitos desta aplicação, as expressões «sociedades participantes na fusão» ou «sociedade incorporada» designam as sociedades que se extinguem, e a expressão «sociedade incorporante» designa a nova sociedade.
Aplica-se igualmente à nova sociedade o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o da presente directiva.
2. O projecto de fusão e, se constarem de um acto separado, o acto constitutivo ou o projecto de acto constitutivo e os estatutos ou o projecto de estatutos da nova sociedade devem ser aprovados pela assembleia geral de cada uma das sociedades que se extinguem.
CAPÍTULO V
INCORPORAÇÃO DE UMA SOCIEDADE NOUTRA QUE POSSUA PELO MENOS 90 % DAS ACÇÕES DA PRIMEIRA
Artigo 24.o
Os Estados-Membros regulam, para as sociedades sujeitas à sua legislação, a operação pela qual uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património activo e passivo para uma outra sociedade titular de todas as respectivas acções e dos títulos que confiram direito de voto na assembleia geral. Estas operações estão sujeitas às disposições do capítulo III. Contudo, os Estados-Membros não impõem os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.o 2 do artigo 5.o, nos artigos 9.o e 10.o, nas alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 11.o, na alínea b) do n.o 1 do artigo 19.o e nos artigos 20.o e 21.o.
Artigo 25.o
Os Estados-Membros não aplicam o disposto no artigo 7.o às operações referidas no artigo 24.o se estiverem reunidas as seguintes condições:
|
a) |
A publicidade prescrita no artigo 6.o deve ser efectuada, relativamente a cada uma das sociedades participantes na operação, pelo menos um mês antes de a operação produzir efeitos; |
|
b) |
Os accionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes de a operação produzir efeitos, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 11.o; |
|
c) |
Aplica-se o disposto na alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 8.o. |
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo do presente artigo, aplicam-se os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o.
Artigo 26.o
Os Estados-Membros podem aplicar os artigos 24.o e 25.o a operações pelas quais uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património activo e passivo para outra sociedade se todas as acções e os outros títulos, indicados no artigo 24.o, da sociedade ou sociedades incorporadas pertencerem à sociedade incorporante e/ou a pessoas que detenham essas acções e esses títulos em nome próprio, mas por conta dessa sociedade.
Artigo 27.o
Caso uma fusão mediante incorporação seja realizada por uma sociedade titular de 90 % ou mais, mas não da totalidade, das acções e dos outros títulos que confiram direito de voto na assembleia geral da sociedade ou sociedades incorporadas, os Estados-Membros não impõem a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante, se estiverem reunidas as seguintes condições:
|
a) |
A publicidade prescrita no artigo 6.o deve ser efectuada, relativamente à sociedade incorporante, pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral da sociedade ou sociedades incorporadas, convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão; |
|
b) |
Os accionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a), os documentos indicados nas alíneas a) e b) e, se for caso disso, c), d) e e) do n.o 1 do artigo 11.o; |
|
c) |
Aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 8.o. |
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo do presente artigo, aplicam-se os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o.
Artigo 28.o
Os Estados-Membros não aplicam os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o e 11.o a uma fusão na acepção do artigo 27.o se estiverem reunidas as seguintes condições;
|
a) |
Os accionistas minoritários da sociedade incorporada têm o direito de exigir que a sociedade incorporante adquira as suas acções; |
|
b) |
Se o fizerem, têm o direito de obter uma contrapartida correspondente ao valor das suas acções; |
|
c) |
Em caso de desacordo sobre esta contrapartida, esta deve poder ser fixada por um tribunal ou por uma autoridade administrativa designada para esse efeito pelo Estado-Membro. |
Os Estados-Membros não têm de aplicar o primeiro parágrafo se a sua legislação permitir que a sociedade incorporante exija, sem uma oferta pública de aquisição prévia, que todos os titulares das participações restantes da sociedade ou sociedades a incorporar vendam as referidas participações antes da fusão a um preço justo.
Artigo 29.o
Os Estados-Membros podem aplicar os artigos 27.o e 28.o a operações pelas quais uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património activo e passivo para outra sociedade se 90 % ou mais, mas não a totalidade, das acções e dos outros títulos referidos no artigo 27.o da sociedade ou sociedades incorporadas pertencerem à sociedade incorporante e/ou a pessoas que detenham essas acções e esses títulos em nome próprio mas por conta desta sociedade.
CAPÍTULO VI
OUTRAS OPERAÇÕES EQUIPARADAS À FUSÃO
Artigo 30.o
Caso a legislação de um Estado-Membro permita, para uma das operações referidas no artigo 2.o, que a quantia em dinheiro ultrapasse a percentagem de 10 %, aplicam-se os capítulos III e IV e os artigos 27.o, 28.o e 29.o.
Artigo 31.o
Caso a legislação de um Estado-Membro permita uma das operações referidas nos artigos 2.o, 24.o ou 30.o, sem que todas as sociedades transferentes cessem de existir, aplicam-se, conforme adequado, o capítulo III, com excepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 19.o, o capítulo IV ou o capítulo V.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.o
A Directiva 78/855/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na parte A do anexo I, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo I.
As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 33.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 2011.
Artigo 34.o
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
GYŐRI E.
(1) JO C 51 de 17.2.2011, p. 36.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 21 de Março de 2011.
(3) JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.
(4) Ver parte A do anexo I.
(5) JO 2 de 15.1.1962, p. 36/62.
(6) JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.
(7) JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.
(8) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
(9) JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.
ANEXO I
PARTE A
Directiva revogada com a lista das suas sucessivas alterações
(referida no artigo 32.o)
|
Directiva do Conselho 78/855/CEE |
|
|
Anexo I, ponto III.C do Acto de Adesão de 1979 |
|
|
Anexo I, ponto II.d) do Acto de Adesão de 1985 |
|
|
Anexo I, ponto XI.A.3 do Acto de Adesão de 1994 |
|
|
Anexo II, ponto 4.A.3 do Acto de Adesão de 2003 |
|
|
Directiva 2006/99/CE do Conselho |
Apenas no que se refere à Directiva 78/855/CEE, no artigo 1.o e na Secção A.3 do anexo |
|
Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o artigo 2.o |
|
Directiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o artigo 2.o |
PARTE B
Lista de prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 32.o)
|
Directiva |
Prazo para transposição |
|
78/855/CEE |
13 de Outubro de 1981 |
|
2006/99/CE |
1 de Janeiro de 2007 |
|
2007/63/CE |
31 de Dezembro de 2008 |
|
2009/109/CE |
30 de Junho de 2011 |
ANEXO II
Tabela de correspondência
|
Directiva 78/855/CEE |
Presente directiva |
|
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigos 2.o a 4.o |
Artigos 2.o a 4.o |
|
Artigos 5.o a 22.o |
Artigos 5.o a 22.o |
|
N.o 1 do artigo 23.o |
Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 23.o |
|
N.o 2 do artigo 23.o |
Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 23.o |
|
N.o 3 do artigo 23.o |
N.o 2 do artigo 23.o |
|
Artigos 24.o a 29.o |
Artigos 24.o a 29.o |
|
Artigos 30.o e 31.o |
Artigos 30.o e 31.o |
|
Artigo 32.o |
— |
|
— |
Artigo 32.o |
|
— |
Artigo 33.o |
|
Artigo 33.o |
Artigo 34.o |
|
— |
Anexo I |
|
— |
Anexo II |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
|
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/12 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de Abril de 2011
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia
(2011/255/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 29 de Janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
|
(2) |
As negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito das directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho. |
|
(3) |
Essas negociações foram concluídas, tendo sido rubricado, em 7 de Setembro de 2010, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (a seguir designado «Acordo»). |
|
(4) |
O Acordo deverá ser assinado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, sob reserva da celebração do Acordo (1).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 11 de Abril de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
PINTÉR S.
(1) O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
|
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/13 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de Abril de 2011
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia
(2011/256/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 29 de Janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
|
(2) |
As negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito das directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho. |
|
(3) |
Essas negociações foram concluídas, tendo sido rubricado, em 22 de Setembro de 2010, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (o «Acordo»). |
|
(4) |
O Acordo deverá ser assinado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia o («Acordo»), sob reserva da celebração do Acordo (1).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 11 de Abril de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
PINTÉR S.
(1) O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
REGULAMENTOS
|
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 413/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), prevê a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
|
(2) |
Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2008, 2009 e 2010, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das ginjas. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
«ANEXO XVII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.
|
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
|
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de Outubro a 31 de Maio |
1 215 717 |
|
78.0020 |
De 1 de Junho a 30 de Setembro |
966 474 |
||
|
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de Maio a 31 de Outubro |
31 289 |
|
78.0075 |
De 1 de Novembro a 30 de Abril |
26 583 |
||
|
78.0085 |
0709 90 80 |
Alcachofras |
De 1 de Novembro a 30 de Junho |
17 258 |
|
78.0100 |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
57 955 |
|
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de Dezembro a 31 de Maio |
368 535 |
|
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
175 110 |
|
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
115 625 |
|
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de Junho a 31 de Dezembro |
329 872 |
|
78.0160 |
De 1 de Janeiro a 31 de Maio |
120 619 |
||
|
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de Julho a 20 de Novembro |
146 510 |
|
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
916 384 |
|
78.0180 |
De 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
95 396 |
||
|
78.0220 |
0808 20 50 |
Peras |
De 1 de Janeiro a 30 de Abril |
291 094 |
|
78.0235 |
De 1 de Julho a 31 de Dezembro |
93 666 |
||
|
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de Junho a 31 de Julho |
49 314 |
|
78.0265 |
0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de Maio a 10 de Agosto |
30 783 |
|
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
6 867 |
|
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
57 764 » |
|
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 414/2011 DA COMISSÃO
de 26 de Abril de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Φιρίκι Πηλίου (Firiki Piliou) (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Φιρίκι Πηλίου (Firiki Piliou)», apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
GRÉCIA
Φιρίκι Πηλίου (Firiki Piliou) (DOP)
|
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 415/2011 DA COMISSÃO
de 26 de Abril de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lapin Poron kylmäsavuliha (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Lapin Poron kylmäsavuliha», apresentado pela Finlândia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
FINLÂNDIA
Lapin Poron kylmäsavuliha (DOP)
|
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 416/2011 DA COMISSÃO
de 26 de Abril de 2011
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Valle d'Aosta Lard d'Arnad/Vallée d'Aoste Lard d'Arnad (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação das alterações de elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Valle d'Aosta Lard d'Arnad/Vallée d'Aoste Lard d'Arnad», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (3). |
|
(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ITÁLIA
Valle d'Aosta Lard d'Arnad/Vallée d'Aoste Lard d'Arnad (DOP)
|
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 417/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
JO |
78,3 |
|
MA |
39,7 |
|
|
TN |
118,7 |
|
|
TR |
82,8 |
|
|
ZZ |
79,9 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
107,4 |
|
EG |
152,2 |
|
|
TR |
132,0 |
|
|
ZZ |
130,5 |
|
|
0709 90 70 |
JO |
78,3 |
|
MA |
78,8 |
|
|
TR |
108,8 |
|
|
ZZ |
88,6 |
|
|
0709 90 80 |
EC |
33,0 |
|
ZZ |
33,0 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
49,5 |
|
IL |
67,9 |
|
|
MA |
45,2 |
|
|
TN |
50,6 |
|
|
TR |
78,1 |
|
|
ZZ |
58,3 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
45,4 |
|
ZZ |
45,4 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
82,3 |
|
BR |
70,9 |
|
|
CA |
111,8 |
|
|
CL |
79,3 |
|
|
CN |
105,8 |
|
|
MK |
50,2 |
|
|
NZ |
111,4 |
|
|
US |
128,6 |
|
|
UY |
62,0 |
|
|
ZA |
81,9 |
|
|
ZZ |
88,4 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
94,8 |
|
CL |
103,2 |
|
|
CN |
72,3 |
|
|
ZA |
100,0 |
|
|
ZZ |
92,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 418/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 385/2011 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 29 de Abril de 2011
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
44,04 |
0,00 |
|
1701 11 90 (1) |
44,04 |
1,69 |
|
1701 12 10 (1) |
44,04 |
0,00 |
|
1701 12 90 (1) |
44,04 |
1,40 |
|
1701 91 00 (2) |
43,83 |
4,32 |
|
1701 99 10 (2) |
43,83 |
1,19 |
|
1701 99 90 (2) |
43,83 |
1,19 |
|
1702 90 95 (3) |
0,44 |
0,25 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
|
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Março de 2011
que altera a Decisão 2010/320/UE dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo
(2011/257/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 126.o e o artigo 136.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A alínea a) do n.o 1 do artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a possibilidade de se adoptarem medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental. |
|
(2) |
O artigo 126.o do TFUE estabelece que os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento relativo aos défices excessivos. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que na sua vertente correctiva executa o procedimento relativo aos défices excessivos, fornece o enquadramento que apoia as políticas governamentais cujo objectivo é um regresso rápido a posições orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica. |
|
(3) |
Em 27 de Abril de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que existia um défice excessivo na Grécia. |
|
(4) |
Em 10 de Maio de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/320/UE (1) (a seguir designada «Decisão») dirigida à Grécia, nos termos do n.o 9 do artigo 126.o e do artigo 136.o do TFUE, com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notificava a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo o mais tardar em 2014. O Conselho fixou a seguinte trajectória para a correcção do défice: o défice orçamental não deveria ser superior a 18 508 milhões de EUR em 2010, 17 065 milhões de EUR em 2011, 14 916 milhões de EUR em 2012, 11 399 milhões de EUR em 2013 e 6 385 milhões de EUR em 2014. |
|
(5) |
As previsões disponíveis no momento em que o Conselho adoptou a Decisão apontavam para uma diminuição do PIB real de 4 % em 2010 e de 2½ % em 2011, seguida de uma retoma com taxas de crescimento de 1,1 % em 2012 e de 2,1 % quer em 2013 quer em 2014. O deflator do PIB previsto era de 1,2 %, - 0,5 %, 1,0 %, 0,7 % e 1,0 % nos anos de 2010 a 2014, respectivamente. Dada a evolução da economia, prevê-se agora que o PIB real diminua 4½ % em 2010 e 3 % em 2011, seguindo-se uma retoma com taxas de crescimento de 1,1 % em 2012 e de 2,1 % quer em 2013 quer em 2014. Quanto ao deflator do PIB, prevê-se agora que seja de 3,0 %, 1,6 %, 0,4 %, 0,8 % e 1,2 % de 2010 a 2014, respectivamente. |
|
(6) |
Em 12 Fevereiro 2011, a Grécia apresentou ao Conselho e à Comissão um relatório com as medidas adoptadas para dar cumprimento à Decisão. A Comissão analisou o relatório e concluiu que a Grécia está a cumprir satisfatoriamente a Decisão. Contudo, o objectivo de défice para 2011 não deve deixar de ser cumprido, contrariamente ao observado em 2010. |
|
(7) |
Atendendo ao exposto, afigura-se adequado alterar a Decisão em vários aspectos, mantendo, porém, inalterado o prazo para a correcção do défice excessivo e as trajectórias de ajustamento do défice e do aumento da dívida pública em termos nominais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/320/UE é alterada do seguinte modo:
|
1. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
2. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
3. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
4. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
5. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
6. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
7. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea k) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
8. |
Ao n.o 4 do artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea:
|
|
9. |
Ao n.o 5 do artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea:
|
|
10. |
Ao n.o 6 do artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea:
|
|
11. |
Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número: «8. A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Março de 2012:
|
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
VÖLNER P.
|
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2011
que altera a Decisão 89/471/CEE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na República Federal da Alemanha
[notificada com o número C(2011) 2709]
(apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2011/258/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 89/471/CEE da Comissão (2) autorizou a utilização de vários métodos de classificação de carcaças de suíno na Alemanha. |
|
(2) |
A Alemanha declarou que é absolutamente necessário actualizar a fórmula nacional, a fim de ter em conta a evolução do processo de criação nos últimos 15 anos. A última actualização da equação da carne magra no aparelho de classificação e do método «Zwei-Punkt-Meßverfahren» (ZP) data de 1995. |
|
(3) |
A Alemanha solicitou que a Comissão autorizasse a substituição das fórmulas utilizadas nos métodos «General Electric Logiq 200pro», «Autofom I» e «Zwei-Punkt-Meßverfahren» (ZP) de classificação de carcaças de suíno, assim como dois novos métodos de classificação a utilizar no seu território, e apresentou uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que esses métodos se baseiam, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações de estimativa da percentagem de carne magra utilizadas no protocolo a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respectivos preços (3). |
|
(4) |
O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização dos métodos de classificação em causa. Os métodos de classificação devem, pois, ser autorizados na Alemanha. |
|
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 89/471/CEE deve ser alterada em conformidade. |
|
(6) |
Dadas as condicionantes técnicas associadas à adopção de novos dispositivos e equações, os métodos de classificação de carcaças de suíno autorizados pela presente decisão devem aplicar-se a partir de 4 de Outubro de 2011. |
|
(7) |
Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, a menos que explicitamente autorizadas por uma decisão da Comissão. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 89/471/CEE é alterada do seguinte modo:
|
1. |
O artigo 1.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o-A Em derrogação do artigo 1.o, n.os 2 e 3, é autorizada a utilização, na Alemanha, dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suíno, em conformidade com o anexo V, secção B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (*1):
|
|
2. |
O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 4 de Outubro de 2011.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
O anexo da Decisão 89/471/CEE é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Na primeira parte («Ultrasonic Scanner GE Logiq 200pro»), o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
2. |
Na segunda parte [«Zwei-Punkt-Meßverfahren» (ZP)], o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
3. |
A terceira parte («Fully automatic ultrasonic carcase grading» (AUTOFOM)) passa a ter a seguinte redacção: « TERCEIRA PARTE Autofom I
|
|
4. |
São aditadas a quarta e a quinta partes, com a seguinte redacção: « QUARTA PARTE Autofom III
QUINTA PARTE CSB Image Meater
|
|
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2011
relativa ao reconhecimento da Tunísia no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos de reconhecimento dos certificados de competência
[notificada com o número C(2011) 2754]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/259/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o seu artigo 19.o, n.o 3,
Tendo em conta o ofício das autoridades francesas de 9 de Março de 2006, que requeria o reconhecimento da Tunísia para poderem ser reconhecidos os certificados de competência por ela emitidos,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados de competência emitidos para marítimos por países terceiros, sob reserva de a Comissão reconhecer que o país terceiro aplica as prescrições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, conforme alterada (Convenção STCW) (2). |
|
(2) |
Na sequência do pedido das autoridades francesas, a Comissão procedeu à avaliação do sistema de ensino, formação e certificação dos marítimos na Tunísia, a fim de verificar se o país cumpria as prescrições da Convenção STCW e haviam sido adoptadas medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados de uma inspecção de apuramento de factos efectuada em Abril de 2007 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima. |
|
(3) |
A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação do cumprimento. |
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(4) |
Posteriormente, a Comissão solicitou às autoridades tunisinas, por ofício de 28 de Janeiro de 2009, que apresentassem elementos de prova de que as deficiências detectadas no decurso da avaliação haviam sido devidamente corrigidas. |
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(5) |
Por ofício de 25 de Novembro de 2009, as autoridades tunisinas forneceram as informações e os elementos de prova solicitados, relativos à aplicação de medidas correctivas adequadas e suficientes para eliminar todas as deficiências detectadas no decurso da avaliação do cumprimento. |
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(6) |
Os resultados da avaliação efectuada e a análise das informações prestadas pelas autoridades tunisinas demonstram que a Tunísia cumpre as prescrições pertinentes da Convenção STCW e tomou medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados, pelo que deve ser reconhecida pela União. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Tunísia é reconhecida no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos de reconhecimento dos certificados de competência emitidos por este país.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.
(2) Adoptada pela Organização Marítima Internacional.
ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
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29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/35 |
DECISÃO N.o 2/2011 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE
de 16 de Março de 2011
que nomeia membros do Conselho Executivo do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA)
(2011/260/UE)
O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria celebrado entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim) em 23 de Junho de 2000 (1), alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (2), e revisto pelo Acordo que altera pela segunda vez o referido Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Uagadugu em 22 de Junho de 2010 (3), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, do anexo III,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão n.o 3/2008 de 22 de Maio de 2008, o Comité de Embaixadores ACP-CE nomeou os membros do Conselho Executivo do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (três membros da UE e três membros ACP), por um mandato de cinco anos, sujeito a reapreciação após dois anos e meio em relação aos membros provenientes de países ACP. |
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(2) |
Dado que um dos lugares ACP vagou, foi nomeado um novo membro pela Decisão n.o 5/2010 de 26 de Julho de 2010 (4). |
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(3) |
Após terem reapreciado a sua composição, os Estados ACP manifestaram a sua intenção de alterar a composição dos membros ACP do Conselho Executivo, a partir de 24 de Fevereiro de 2011, pelo período remanescente do mandato e designaram dois novos candidatos. |
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(4) |
É necessário, por conseguinte, nomear dois novos membros do Conselho Executivo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados membros do Conselho Executivo do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural, em substituição de Wilson A. SONGA e Radjiskumar MOHAN:
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— |
Daoussa BICHARA CHERIF e Faletoi Suavi TUILAEPA. |
Artigo 2.o
Por conseguinte, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 21 de Maio de 2013, o Conselho Executivo do CTA terá a seguinte composição:
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— |
Daoussa BICHARA CHERIF (Chade) |
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Kahijoro KAHUURE (Namíbia) |
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— |
Faletoi Suavi TUILAEPA (Samoa) |
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— |
Raúl BRUNO DE SOUSA (Portugal) |
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— |
Eric TOLLENS (Bélgica) |
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— |
Edwin Anthony VOS (Países Baixos). |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2011.
Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE
O Presidente
GYÖRKÖS P.
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(3) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3. Acordo aplicado provisoriamente em conformidade com a Decisão n.o 2/2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 68).
Rectificações
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29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/36 |
Rectificação da Orientação do Banco Central Europeu, de 18 de Março de 2011, que altera a Decisão BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (BCE/2011/3)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 86 de 1 de Abril de 2011 )
No índice da capa e na página 77, no título da orientação:
em vez de:
«Orientação do Banco Central Europeu, de 18 de Março de 2011, que altera a Decisão BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro»,
deve ler-se:
«Orientação do Banco Central Europeu, de 18 de Março de 2011, que altera a Orientação BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro».