ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.093.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 93

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
7 de Abril de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/218/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de Março de 2011, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013)

1

 

 

2011/219/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2011, que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, e prorroga o respectivo período de aplicação

2

 

 

2011/220/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família

9

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho, de 6 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 331/2011 da Comissão, de 6 de Abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 no que respeita à utilização de terras para a produção de cânhamo, no âmbito da aplicação do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 332/2011 da Comissão, de 6 de Abril de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/221/PESC do Conselho, de 6 de Abril de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

20

 

 

2011/222/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Abril de 2011, que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte [notificada com o número C(2011) 2057]

26

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2011, de 11 de Fevereiro de 2011, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2011, de 11 de Fevereiro de 2011, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2011, de 11 de Fevereiro de 2011, que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2011, de 11 de Fevereiro de 2011, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2011, de 1 de Abril de 2011, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

35

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Março de 2011

relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013)

(2011/218/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), ponto v),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (seguidamente designado «o Acordo»).

(2)

O Acordo foi assinado pelos representantes das Partes em 3 de Junho de 2010, em Bruxelas, e seria aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2010, enquanto se aguardavaa sua celebração em data ulterior.

(3)

O Acordo deverá ser celebrado em nome da União,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (1).

Artigo 2.o

A Comissão adoptará a posição a tomar pela União no Comité Conjunto instituído no n.o 1 do artigo 4.o do Acordo.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no n.o 2 do artigo 5.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CSÉFALVAY Z.


(1)  JO L 245 de 17.9.2010, p. 2.


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Março de 2011

que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, e prorroga o respectivo período de aplicação

(2011/219/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), alterado em Uagadugu, Burquina Faso, em 22 de Junho de 2010 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (4) (a seguir designado «Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento»), nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/641/CE (5) sobre a conclusão das consultas com a República das Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento foi adoptada para aplicar as medidas apropriadas na sequência da violação dos elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE e dos valores referidos no artigo 3.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento.

(2)

Essas medidas foram prorrogadas pela Decisão 2009/735/CE do Conselho (6), e subsequentemente pelas Decisões 2010/208/UE (7) e 2010/589/UE do Conselho (8), uma vez que a República Fiji não só ainda não executou compromissos importantes relativos a elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento que assumiu aquando das consultas realizadas em Abril de 2007, como se registou mesmo uma regressão importante em relação a alguns desses compromissos.

(3)

A Decisão 2007/641/CE caduca em 31 de Março de 2011. É conveniente prorrogar a sua vigência e proceder à actualização correspondente das medidas apropriadas nela contidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/641/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão caduca em 30 de Setembro de 2011. Deve ser reexaminada periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.»;

2.

O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A carta constante do anexo da presente decisão é dirigida à República das Fiji.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

VÖLNER P.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(5)  JO L 260 de 5.10.2007, p. 15.

(6)  JO L 262 de 6.10.2009, p. 43.

(7)  JO L 89 de 9.4.2010, p. 7.

(8)  JO L 260 de 2.10.2010, p. 10.


ANEXO

Sua Excelência Ratu Epeli NAILATIKAU

Presidente da República das Fiji

Suva

República das Fiji

Senhor Presidente,

A União Europeia (UE) atribui grande importância ao disposto no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE e no artigo 3.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A parceria ACP-UE baseia-se no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito, que constituem os elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e o fundamento das nossas relações.

Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho da União Europeia condenou o golpe de Estado militar na República das Fiji («Ilhas Fiji»).

Nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, e considerando que o golpe de Estado militar de 5 de Dezembro de 2006 constituiu uma violação dos elementos essenciais indicados no artigo 9.o desse Acordo, a UE convidou as Fiji a realizarem consultas com vista a analisar aprofundadamente a situação, tal como previsto no Acordo de Parceria ACP-UE, e eventualmente a tomar medidas para a remediar.

A parte formal dessas consultas teve início em Bruxelas em 18 de Abril de 2007. A UE congratulou-se com o facto de o Governo Provisório ter confirmado nessa altura um determinado número de compromissos essenciais relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, ao respeito dos princípios democráticos e do Estado de Direito, como indicado em seguida, e ter proposto medidas positivas em relação à respectiva concretização.

Infelizmente, desde então a situação regrediu em diversos aspectos, especialmente em Abril de 2009, e as Fiji desrespeitam actualmente vários dos compromissos que assumiram. Esta situação resulta, em especial, da revogação da Constituição, do atraso muito significativo na realização das eleições legislativas e de violações dos direitos humanos. Embora a sua concretização tenha sofrido um atraso significativo, estes compromissos continuam a ser, na sua maioria, muito pertinentes para a situação actual do país, tendo por conseguinte sido anexados à presente carta. O facto de as Fiji terem decidido unilateralmente quebrar diversos compromissos essenciais traduziu-se na perda de fundos de desenvolvimento para o país.

Contudo, no espírito de parceria que constitui a pedra angular do Acordo de Parceria ACP-UE, a UE manifesta a sua disponibilidade para lançar novas consultas formais logo que haja uma perspectiva razoável de uma conclusão positiva dessas consultas. Em 1 de Julho de 2009, o Primeiro-Ministro do Governo Provisório apresentou um roteiro para a reforma e o restabelecimento do regime democrático. A UE está pronta a participar num diálogo sobre esse roteiro e a ponderar se o mesmo poderá servir de base para novas consultas. Por conseguinte, a UE decidiu prorrogar as medidas apropriadas em vigor relativamente às Fiji no intuito de abrir a possibilidade para a realização de novas consultas. Embora algumas das medidas apropriadas estejam actualmente ultrapassadas, chegou-se à conclusão de que, em vez de as actualizar unilateralmente, a UE prefere continuar a explorar a possibilidade de realizar novas consultas com as Fiji. Por conseguinte, é muito importante que o Governo Provisório se empenhe num diálogo político inclusivo a nível interno e demonstre flexibilidade no que diz respeito ao calendário para o roteiro. Se, por um lado, a posição da UE tem sido e continuará a ser norteada pelos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE, bem como pelos seus princípios fundamentais, nomeadamente no que se refere ao papel central do diálogo e ao respeito pelas obrigações mútuas, deve salientar-se que a UE não tira conclusões antecipadas no que diz respeito aos resultados das futuras consultas.

Caso as novas consultas se traduzam em compromissos significativos por parte das Fiji, a UE compromete-se a reexaminar rapidamente e de forma positiva essas medidas apropriadas. Em contrapartida, se a situação no país não melhorar, continuarão a registar-se perdas de fundos de desenvolvimento em detrimento das Fiji. Em especial, a avaliação dos progressos alcançados no sentido do restabelecimento da ordem constitucional norteará a UE nas próximas decisões sobre as medidas de acompanhamento em favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar e o Programa Indicativo Nacional relativo às Fiji ao abrigo do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Até à realização de novas consultas, a UE convida as Fiji a prosseguir e a intensificar o diálogo político reforçado.

As medidas apropriadas são as seguintes:

a ajuda humanitária, bem como o apoio directo à sociedade civil podem prosseguir,

as actividades de cooperação em curso, nomeadamente no âmbito do 8.o e do 9.o FED, podem prosseguir,

as actividades de cooperação que podem contribuir para o regresso à democracia e para melhorar a governação podem prosseguir, excepto em circunstâncias muito excepcionais,

a execução das medidas de acompanhamento da reforma do sector do açúcar relativas a 2006 pode continuar. A convenção de financiamento foi assinada a nível técnico pelas Fiji em 19 de Junho de 2007. De salientar que a convenção de financiamento inclui uma cláusula suspensiva,

a preparação e a eventual assinatura do programa indicativo plurianual no âmbito das medidas de acompanhamento para a reforma do sector do açúcar em 2011-2013 podem prosseguir,

a finalização, a assinatura a nível técnico e a execução do documento de estratégia e do programa indicativo nacional ao abrigo do 10.o FED, com uma dotação financeira indicativa, bem como a eventual atribuição de uma parcela de incentivo que pode ir até 25 % deste montante, dependerão do respeito dos compromissos assumidos no que diz respeito aos direitos humanos e ao Estado de Direito, nomeadamente: do facto de o Governo Provisório respeitar a Constituição, de a independência do poder judicial ser plenamente respeitada, e de ser suprimida o mais rapidamente possível a regulamentação relativa ao estado de emergência, reintroduzida em 6 de Setembro de 2007, de todas as alegações de violação dos direitos humanos serem investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e nas instâncias previstos na legislação das Fiji e de o Governo Provisório envidar todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação,

a dotação «açúcar» relativa a 2007 foi de zero,

a disponibilidade da dotação «açúcar» relativa a 2008 foi subordinada à apresentação de elementos de prova relativos à preparação credível e atempada de eleições, em conformidade com os compromissos acordados, nomeadamente em relação ao recenseamento, à nova delimitação dos círculos eleitorais e à reforma eleitoral de acordo com a Constituição, bem como da tomada de medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição. Esta dotação «açúcar» relativa a 2008 foi perdida em 31 de Dezembro de 2009,

a dotação «açúcar» relativa a 2009 foi cancelada em Maio de 2009 pelo facto de o Governo Provisório ter decidido adiar as eleições gerais até Setembro de 2014,

a dotação «açúcar» relativa a 2010 foi cancelada antes de 1 de Maio de 2010 pelo facto de não se terem registado progressos na prossecução do processo democrático; no entanto, tendo em conta a situação crítica em que se encontra o sector do açúcar, uma parte desta dotação foi reservada para prestar assistência directa à população que depende directamente da produção de açúcar, a fim de atenuar as consequências sociais adversas. Estes fundos são geridos de forma centralizada pela Delegação da UE em Suva e não encaminhados através do Governo,

a disponibilização da dotação indicativa ao abrigo do programa plurianual 2011-2013 para as medidas de acompanhamento da reforma do sector do açúcar dependerá de se alcançar um acordo no quadro do processo de consultas; se não se alcançar um acordo, só será ponderada a possibilidade de financiar intervenções de carácter social a partir desta dotação,

poderá ainda ser previsto um apoio específico para a preparação e a concretização dos principais compromissos, nomeadamente no que diz respeito à preparação e/ou à realização de eleições,

a cooperação regional e a participação das Fiji nessa cooperação não serão afectadas,

a cooperação com o Banco Europeu de Investimento e o Centro de Desenvolvimento Empresarial pode continuar, desde que os compromissos assumidos sejam respeitados em devido tempo.

O controlo do respeito pelos compromissos efectuar-se-á em conformidade com as condições previstas no anexo da presente carta no que respeita a um diálogo regular, bem como a uma cooperação efectiva com as missões de avaliação e controlo e à comunicação de informações.

Além disso, a UE espera que as Fiji cooperem plenamente com o Fórum das Ilhas do Pacífico no que diz respeito à execução das recomendações do grupo de altas-personalidades, tal como aprovadas pelo Fórum dos Ministros dos Negócios Estrangeiros na reunião realizada em Vanuatu, em 16 de Março de 2007.

A UE continuará a acompanhar atentamente a situação nas Fiji. Nos termos do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, será conduzido um diálogo político reforçado com as autoridades fijianas para garantir o respeito dos direitos humanos, a restauração da democracia e o respeito do Estado de Direito até ambas as Partes concluírem que o carácter reforçado do diálogo produziu o efeito pretendido.

Caso se verifique um abrandamento, uma ruptura ou um desvio na concretização dos compromissos por parte do Governo Provisório, a União Europeia reserva-se o direito de alterar as medidas apropriadas.

A UE salienta que os privilégios de que as Fiji beneficiam no âmbito da sua cooperação com a UE dependem do respeito dos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e dos princípios enunciados no Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A fim de convencer a UE de que o Governo Provisório está plenamente preparado para dar seguimento aos compromissos assumidos, é essencial que se registem progressos rápidos e importantes no que se refere ao respeito desses compromissos.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração,

Feito em Bruxelas, em

Pela UE

ANEXO DO ANEXO

COMPROMISSOS ACORDADOS COM A REPÚBLICA DAS FIJI

A.   Respeito dos princípios democráticos

Compromisso n.o 1

Realização de eleições legislativas livres e justas no prazo de 24 meses a contar de 1 de Março de 2007, em função das conclusões de uma avaliação a realizar pelos auditores independentes designados pelo Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico. O processo conducente à realização das eleições será controlado, adaptado e revisto em conjunto, na medida do necessário com base em critérios de avaliação mutuamente acordados. Tal implica nomeadamente o seguinte:

até 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório deverá adoptar um calendário indicando as datas de realização das diferentes medidas a tomar para a preparação das novas eleições legislativas,

o calendário deverá indicar a data do recenseamento, da nova delimitação dos círculos eleitorais e da reforma eleitoral,

a delimitação dos círculos eleitorais e a reforma eleitoral deverão ser realizadas em conformidade com a Constituição,

deverão ser tomadas medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição,

a nomeação do Vice-Presidente deverá ser conforme ao disposto na Constituição.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório, ao adoptar ou alterar importantes iniciativas legislativas, orçamentais ou outras, terá em conta as consultas da sociedade civil e de todas as outras partes interessadas.

B.   Estado de Direito

Compromisso n.o 1

O Governo Provisório envidará todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório respeitará a Constituição de 1997 e garantirá o funcionamento normal e independente das instituições constitucionais, tais como a Comissão dos Direitos Humanos das Fiji, a Comissão dos Funcionários Públicos e a Comissão dos Órgãos Constitucionais. A independência considerável e o funcionamento do Grande Conselho dos Chefes serão preservados.

Compromisso n.o 3

A independência do poder judicial será plenamente respeitada, podendo este trabalhar livremente e devendo as suas decisões ser respeitadas por todas as partes interessadas, em especial:

o Governo Provisório compromete-se a designar, até 15 de Julho de 2007, os membros do tribunal em conformidade com a secção 138 (3) da Constituição,

qualquer nomeação e/ou despedimento dos juízes deverão a partir de agora ser efectuados em estrita conformidade com o disposto na Constituição e com as regras processuais,

não deverá verificar-se qualquer forma de ingerência das autoridades militares, da polícia ou do Governo Provisório no processo judiciário; a profissão jurídica deve igualmente ser plenamente respeitada.

Compromisso n.o 4

Todos os procedimentos penais no domínio da corrupção serão tratados através das instâncias judiciais apropriadas e todos os outros órgãos eventualmente criados para investigar casos de alegada corrupção funcionarão no quadro da Constituição.

C.   Direitos humanos e liberdades fundamentais

Compromisso n.o 1

O Governo Provisório tomará todas as medidas necessárias para que todas as alegações de violação dos direitos humanos sejam investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e instâncias previstos na legislação das Fiji.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório suprimirá a regulamentação relativa ao estado de emergência em Maio de 2007, sob reserva de eventuais ameaças contra a segurança nacional e a ordem e a segurança públicas.

Compromisso n.o 3

O Governo Provisório compromete-se a garantir que a Comissão fijiana dos direitos humanos funcione com plena independência e em conformidade com a Constituição.

Compromisso n.o 4

A liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, sob todas as suas formas, serão plenamente respeitadas, como previsto na Constituição.

D.   Acompanhamento dos compromissos

Compromisso n.o 1

O Governo Provisório compromete-se a manter um diálogo regular que permita a verificação dos progressos alcançados e concede às autoridades e aos representantes da UE e da Comissão Europeia pleno acesso a informação sobre todos os assuntos relacionados com os direitos humanos, a restauração pacífica da democracia e do Estado de Direito nas Fiji.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório cooperará plenamente com quaisquer missões da UE para avaliar e controlar os progressos realizados.

Compromisso n.o 3

A partir de 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório enviará de três em três meses relatórios sobre os progressos alcançados em relação aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e aos compromissos assumidos.

Convém salientar que determinadas questões só podem ser tratadas devidamente mediante uma abordagem pragmática que tenha em conta a realidade actual e esteja orientada para o futuro.


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Março de 2011

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família

(2011/220/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum, baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

(2)

A Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família («Convenção») constitui uma boa base para a criação, a nível mundial, de um sistema de cooperação administrativa e para o reconhecimento e a execução das decisões em matéria de obrigações alimentares e de acordos sobre alimentos, na medida em que prevê apoio judiciário gratuito em praticamente todos os casos de alimentos em benefício dos filhos e um procedimento simplificado de reconhecimento e execução.

(3)

O artigo 59.o da Convenção permite que as organizações regionais de integração económica, como a União, assinem, aceitem, aprovem ou adiram à Convenção.

(4)

As questões regidas pela Convenção são igualmente abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1). A União deverá decidir, neste caso particular, assinar sozinha a Convenção e declarar-se competente em relação a todas as matérias regidas pela Convenção.

(5)

Todas as declarações e reservas apropriadas deverão ser feitas pela União aquando da aprovação da Convenção.

(6)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e aplicação da presente decisão.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (adiante designada por «Convenção») (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

Pelo Conselho,

O Presidente

VÖLNER P.


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(2)  O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/10


REGULAMENTO (UE) N.o 330/2011 DO CONSELHO

de 6 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/221/PESC do Conselho, de 6 de Abril de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/221/PESC do Conselho prevê, nomeadamente, novas medidas restritivas em relação à Costa do Marfim, além das previstas na Decisão 2010/656/PESC, de 29 de Outubro de 2010 (2), incluindo a proibição da comercialização de obrigações e da concessão de empréstimos ao Governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, assim como uma disposição para assegurar que essas medidas restritivas não afectam as operações humanitárias na Costa do Marfim.

(2)

Essas medidas restritivas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(3)

Em 30 de Março de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1975 [«RCSNU 1975 (2011)»] que impõe sanções focalizadas contra novas pessoas que preenchem os critérios estabelecidos na Resolução 1572 (2004) e em Resoluções posteriores, incluindo as pessoas que obstruem a paz e a reconciliação na Costa do Marfim, que obstruem o trabalho da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) e de outros actores internacionais na Costa do Marfim e que cometem graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

(4)

Além disso, deverá ser alterada a lista das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas definidas nos Anexos I e IA do Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (3).

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 560/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar em relação às pessoas, entidades e organismos enumerados no Anexo IA, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos necessários para fins humanitários, após notificação prévia aos restantes Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 3.o-B

Em derrogação do disposto no artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo IA seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado:

i)

que os fundos ou recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo IA;

ii)

que o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 2 do artigo 2.o.

O Estado-Membro em causa deve comunicar essa determinação e a sua intenção de conceder a autorização aos outros Estados-Membros e à Comissão pelo menos duas semanas antes de conceder a autorização.».

2)

O artigo 9.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o-A

É proibido:

a)

Comprar, prestar serviços de intermediação ou prestar assistência na emissão de obrigações ou títulos emitidos ou garantidos, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, pelo Governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, bem como por pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua autoridade ou por entidades por ele detidas ou controladas. A título de excepção, as instituições financeiras ficam autorizadas a comprar essas obrigações ou títulos no valor correspondente às obrigações ou títulos que já detêm e cuja data de vencimento esteja próxima;

b)

Conceder empréstimos, sob qualquer forma, ao Governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, bem como a pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua autoridade ou a entidades por ele detidas ou controladas.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-B

As proibições previstas no n.o 2 do artigo 2.o e no artigo 9.o-A não implicam qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção às proibições em causa.».

Artigo 2.o

1.   As pessoas mencionadas na Parte A do Anexo I do presente Regulamento são retiradas da lista constante do Anexo IA do Regulamento (CE) n.o 560/2005 e aditadas à lista constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

2.   A pessoa mencionada na Parte B do Anexo I do presente Regulamento é aditada à lista constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

3.   As pessoas mencionadas no Anexo II do presente Regulamento são aditadas à lista constante do Anexo IA do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  Ver página 20 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

(3)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.


ANEXO I

PARTE A

1.   Laurent GBAGBO

Data de nascimento: 31 de Maio de 1945

Local de nascimento: Gagnoa, Costa do Marfim

Anterior Presidente da Costa do Marfim: Obstrução ao processo de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

2.   Simone GBAGBO

Data de nascimento: 20 de Junho de 1949

Local de nascimento: Moossou, Grand Bassam, Costa do Marfim

Presidente do Grupo Parlamentar da Frente Popular Marfinense (FPM): Obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

3.   Désiré TAGRO

N.o do passaporte: PD – AE 065FH08

Data de nascimento: 27 de Janeiro de 1959

Local de nascimento: Issia, Costa do Marfim

Secretário-Geral da chamada «presidência» do Senhor GBAGBO: Participação no governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais, participação na repressão violenta de movimentos populares.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

4.   Pascal AFFI N’GUESSAN

N.o do passaporte: PD-AE 09DD00013.

Data de nascimento: 1 de Janeiro de 1953

Local de nascimento: Bouadriko, Costa do Marfim

Presidente da Frente Popular Marfinense (FPM): Obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

PARTE B

1.   Alcide DJÉDJÉ

Data de nascimento: 20 de Outubro de 1956

Local de nascimento: Abidjan, Costa do Marfim

Conselheiro próximo do Senhor GBAGBO: Participação no governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011


ANEXO II

Pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 3

A.   Pessoas

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Diali Zie

 

Director da sede do BCEAO. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

2.

Togba Norbert

 

Inspector-Geral do Tesouro. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

3.

Kone Doféré

 

Tesoureiro-Geral das Finanças. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

4.

Hanny Tchélé Brigitte (apelido de casada, Etibouo)

 

Argumentista e produtora de documentários.

Incitação ao ódio e à violência.

5.

Jacques Zady

 

Realizador na Radiodifusão Televisão da Costa do Marfim (RTI).

Incitação ao ódio e à violência.

6.

Ali Keita

 

Chefe de redacção do jornal diário Le Temps

Incitação ao ódio e à violência.

7.

Kla Koué Sylvanus

 

Director-Geral de facto da Agência de Telecomunicações da Costa do Marfim e Presidente do Conselho-Geral de San-Pedro.

Incitação ao ódio e à violência.

8.

Mamadou Ben Soumahoro

 

Deputado na Assembleia Nacional.

Incitação ao ódio e à violência.

9.

Sokouri Bohui

 

Deputado na Assembleia Nacional, Gerente do jornal diário Notre Voie. Secretário-Geral do FPI encarregado das eleições.

Incitação ao ódio e à violência.

10.

Blon Siki Blaise

 

Alegadamente Alta Autoridade para o Desenvolvimento do Oeste.

Incitação ao ódio e à violência.

11.

Pastor Kore Moïse

 

Conselheiro espiritual de Laurent Gbagbo.

Incitação ao ódio e à violência.

12.

Moustapha Aziz

 

Conselheiro na Representação da Costa do Marfim junto da UNESCO.

Incitação ao ódio e à violência.

13.

Gnamien Yao

 

Antigo Ministro.

Incitação ao ódio e à violência.

14.

Zakaria Fellah

 

Conselheiro especial de Laurent Gbagbo. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

15.

Ghislain N’Gbechi

 

Funcionário da Missão Permanente da Costa do Marfim em Nova Iorque. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

16.

Charles Kader Gore

 

Empresário. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

17.

Maitre Sanogo Yaya

 

Advogado no foro da Costa do Marfim. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

18.

Kadio Morokro Mathieu

 

Presidente da companhia PETROIVOIRE. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

19.

Marcellin Zahui

 

Director-Geral da CNCE (Caisse National de Crédit et d'Epargne) e administrador do banco BICICI (Banque Internationale pour le Commerce et l'Industrie de la Côte d'Ivoire) ilegalmente nacionalizados. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

20.

Jean-Claude N'Da Ametchi

 

Director-Geral do Versus Bank. Administrador do banco SGBCI (Société Générale de Banques en Côte d'Ivoire) ilegalmente nacionalisado. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

21.

Anatole Kossa

 

Vice-Presidente do CGFCC (Comité de gestion de la filière café cacao). Conselheiro do antigo Presidente Gbagbo no domínio agrícola desde 1 de Janeiro de 2010. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

22.

Alexandre Kouadio

 

Administrador provisório da ARCC (Autorité de régulation du café et du cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

23.

Célestin N'Guessan

 

Administrador provisório do FDPCC (Fonds de développement et de promotion des activités des producteurs de café et de cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

24.

Claudine Lea Yapobi (apelido de solteira, Yehiry)

 

Administradora provisória do FRC (Fonds de régulation et de contrôle) e da BCC (Bourse du café et du cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

25.

Deby Dally Balawourou

 

Jornalista, Presidente do Conselho Nacional da Imprensa Incitação ao ódio e à violência.

26.

Wenceslas Appiah

 

Director-Geral do BFA, Banque pour le Financement de l'Agriculture. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

27.

Hubert Houlaye

 

Presidente do Conselho de Administração do Banque National d'Investissements. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/16


REGULAMENTO (UE) N.o 331/2011 DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 no que respeita à utilização de terras para a produção de cânhamo, no âmbito da aplicação do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 determina que as superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetrahidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %.

(2)

O artigo 124.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 determina que o artigo 39.o do mesmo regulamento é aplicável às superfícies abrangidas pelo regime de pagamento único.

(3)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), determina que o pagamento dos direitos referentes às superfícies de cânhamo está subordinado à utilização de sementes das variedades constantes do catálogo comum das variedades das espécies agrícolas, com excepção das variedades Finola e Tiborszallasi, e prevê a respectiva certificação.

(4)

A Finlândia e a Hungria comunicaram dados à Comissão sobre o teor de tetrahidrocanabinol das variedades Finola, cultivadas na Finlândia, e Tiborszállási, cultivadas na Hungria, onde se demonstra que o referido teor tem sido inferior a 0,2 %, nos últimos anos.

(5)

Com base nestas informações, a Comissão considera que estas variedades de cânhamo devem passar a ser elegíveis, respectivamente, nos Estados-Membros em questão.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1120/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 é alterado do seguinte modo:

«Artigo 10.o

Produção de cânhamo

Para efeitos do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pagamento dos direitos referentes às superfícies de cânhamo está subordinado à utilização de sementes das variedades que, em 15 de Março do ano a título do qual o pagamento é concedido, constem do catálogo comum das variedades das espécies agrícolas, publicado em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE (3). Todavia, as superfícies que utilizam a variedade Finola são elegíveis apenas na Finlândia e as superfícies que utilizam a variedade Tiborszállási são elegíveis apenas na Hungria. As sementes devem ser certificadas de acordo com a Directiva 2002/57/CE do Conselho (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.».


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 332/2011 DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

64,0

MA

43,8

TN

104,8

TR

86,5

ZZ

74,8

0707 00 05

EG

152,2

TR

144,2

ZZ

148,2

0709 90 70

MA

91,2

TR

120,4

ZA

28,9

ZZ

80,2

0805 10 20

EG

55,9

IL

70,4

MA

51,8

TN

52,8

TR

72,9

US

49,1

ZZ

58,8

0805 50 10

TR

58,5

ZZ

58,5

0808 10 80

AR

103,5

BR

78,6

CA

107,4

CL

98,7

CN

92,1

MK

47,7

NZ

94,5

US

154,0

UY

73,4

ZA

81,2

ZZ

93,1

0808 20 50

AR

102,0

CL

112,3

CN

67,7

US

56,0

ZA

95,3

ZZ

86,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/20


DECISÃO 2011/221/PESC DO CONSELHO

de 6 de Abril de 2011

que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1).

(2)

Em 30 de Março de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1975 [«RCSNU 1975 (2011)»] que impõe sanções focalizadas contra novas pessoas que preenchem os critérios estabelecidos na Resolução 1572 (2004) e em Resoluções posteriores, incluindo as pessoas que obstruem a paz e a reconciliação na Costa do Marfim, que obstruem o trabalho da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) e de outros actores internacionais na Costa do Marfim e que cometem graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

(3)

Tendo em conta a gravidade da situação na Costa do Marfim, deverão ser impostas medidas restritivas adicionais.

(4)

Além disso, deverão ser alteradas as listas das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas definidas nos anexos I e II à Decisão 2010/656/PESC.

(5)

É ainda necessário clarificar certas disposições da Decisão 2010/656/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/656/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 5.o são aditados os seguintes números:

«3-A   Para as pessoas e entidades enumeradas no anexo II, os Estados-Membros podem prever isenções das medidas a que se referem os n.os 1 e 2 relativamente aos fundos e recursos económicos que sejam necessários para fins humanitários, depois de terem notificado antecipadamente os demais Estados-Membros e a Comissão.

3-B   O n.o 1, alínea b), não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que o pagamento não é recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1, alínea b).».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

São proibidas:

a)

A aquisição, a corretagem ou a assistência à emissão de obrigações ou títulos emitidos ou garantidos após 6 de Abril de 2011 pelo governo ilegítimo de Laurent GBAGBO, bem como por pessoas ou entidades que actuem em nome ou sob a autoridade desse governo, ou por entidades que sejam sua propriedade ou por ele controladas. A título de excepção, as instituições financeiras ficam autorizadas a adquirir obrigações ou títulos de valor correspondente ao daqueles de que já forem detentoras e que estejam prestes a vencer;

b)

A concessão de empréstimos, sob qualquer forma, ao governo ilegítimo de Laurent GBAGBO, bem como a pessoas ou entidades que actuem em nome ou sob a autoridade desse governo, ou a entidades que sejam sua propriedade ou por ele controladas.

A aquisição, a corretagem ou a assistência à emissão de obrigações ou títulos e a concessão de empréstimos a que se referem as alíneas a) e b) não implicam qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa, se estes não soubessem ou não tivessem motivos razoáveis para suspeitar que os seus actos iriam infringir as referidas disposições.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.-oA

A fim de maximizar o impacto das medidas previstas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.».

4)

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte número:

«4.   As medidas a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o serão reapreciadas o mais tardar até 1 de Junho de 2011 no que diz respeito aos portos enumerados no anexo II.».

Artigo 2.o

1.   As pessoas mencionadas na Parte A do anexo I da presente decisão são retiradas da lista constante do anexo II da Decisão 2010/656 PESC e aditadas à lista constante do anexo I da Decisão 2010/656/PESC.

2.   A pessoa mencionada na Parte B do anexo I da presente decisão é aditada à lista constante do anexo I da Decisão 2010/656/PESC.

3.   As pessoas mencionadas no anexo II da presente decisão são aditadas à lista constante do anexo II da Decisão 2010/656/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.


ANEXO I

PARTE A

1.   Laurent GBAGBO

Data de nascimento: 31 de Maio de 1945

Local de nascimento: Gagnoa, Costa do Marfim

Anterior Presidente da Costa do Marfim: Obstrução ao processo de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

2.   Simone GBAGBO

Data de nascimento: 20 de Junho de 1949

Local de nascimento: Moossou, Grand Bassam, Costa do Marfim

Presidente do Grupo Parlamentar da Frente Popular Marfinense (FPM): Obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

3.   Désiré TAGRO

N.o do passaporte: PD – AE 065FH08

Data de nascimento: 27 de Janeiro de 1959

Local de nascimento: Issia, Costa do Marfim

Secretário-Geral da chamada «presidência» do Senhor GBAGBO: Participação no governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais, participação na repressão violenta de movimentos populares.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

4.   Pascal AFFI N’GUESSAN

N.o do passaporte: PD-AE 09DD00013.

Data de nascimento: 1 de Janeiro de 1953

Local de nascimento: Bouadriko, Costa do Marfim

Presidente da Frente Popular Marfinense (FPM): Obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

PARTE B

1.   Alcide DJÉDJÉ

Data de nascimento: 20 de Outubro de 1956

Local de nascimento: Abidjan, Costa do Marfim

Conselheiro próximo do Senhor GBAGBO: Participação no governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

Data da designação pela ONU: 30.3.2011


ANEXO II

Pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 3

A.   Pessoas

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Diali Zie

 

Director da sede do BCEAO. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

2.

Togba Norbert

 

Inspector-Geral do Tesouro. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

3.

Kone Doféré

 

Tesoureiro-Geral das Finanças. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

4.

Hanny Tchélé Brigitte (apelido de casada, Etibouo)

 

Argumentista e produtora de documentários.

Incitação ao ódio e à violência.

5.

Jacques Zady

 

Realizador na Radiodifusão Televisão da Costa do Marfim (RTI).

Incitação ao ódio e à violência.

6.

Ali Keita

 

Chefe de redacção do jornal diário Le Temps

Incitação ao ódio e à violência.

7.

Kla Koué Sylvanus

 

Director-Geral de facto da Agência de Telecomunicações da Costa do Marfim e Presidente do Conselho-Geral de San-Pedro.

Incitação ao ódio e à violência.

8.

Mamadou Ben Soumahoro

 

Deputado na Assembleia Nacional.

Incitação ao ódio e à violência.

9.

Sokouri Bohui

 

Deputado na Assembleia Nacional Gerente do jornal diário Notre Voie. Secretário-Geral do FPI encarregado das eleições.

Incitação ao ódio e à violência.

10.

Blon Siki Blaise

 

Alegadamente Alta Autoridade para o Desenvolvimento do Oeste.

Incitação ao ódio e à violência.

11.

Pastor Kore Moïse

 

Conselheiro espiritual de Laurent Gbagbo.

Incitação ao ódio e à violência.

12.

Moustapha Aziz

 

Conselheiro na Representação da Costa do Marfim junto da UNESCO.

Incitação ao ódio e à violência.

13.

Gnamien Yao

 

Antigo Ministro.

Incitação ao ódio e à violência.

14.

Zakaria Fellah

 

Conselheiro especial de Laurent Gbagbo. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

15.

Ghislain N’Gbechi

 

Funcionário da Missão Permanente da Costa do Marfim em Nova Iorque. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

16.

Charles Kader Gore

 

Empresário. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

17.

Maitre Sanogo Yaya

 

Advogado no foro da Costa do Marfim. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

18.

Kadio Morokro Mathieu

 

Presidente da companhia PETROIVOIRE. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

19.

Marcellin Zahui

 

Director-Geral da CNCE (Caisse National de Crédit et d'Epargne) e administrador do banco BICICI (Banque Internationale pour le Commerce et l'Industrie de la Côte d'Ivoire) ilegalmente nacionalizados. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

20.

Jean-Claude N'Da Ametchi

 

Director-Geral do Versus Bank. Administrador do banco SGBCI (Société Générale de Banques en Côte d'Ivoire) ilegalmente nacionalisado. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo

21.

Anatole Kossa

 

Vice-Presidente do CGFCC (Comité de gestion de la filière café cacao). Conselheiro do antigo Presidente Gbagbo no domínio agrícola desde 1 de Janeiro de 2010. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

22.

Alexandre Kouadio

 

Administrador provisório da ARCC (Autorité de régulation du café et du cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

23.

Célestin N'Guessan

 

Administrador provisório do FDPCC (Fonds de développement et de promotion des activités des producteurs de café et de cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

24.

Claudine Lea Yapobi (apelido de solteira, Yehiry)

 

Administradora provisória do FRC (Fonds de régulation et de contrôle) e da BCC (Bourse du café et du cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

25.

Deby Dally Balawourou

 

Jornalista, Presidente do Conselho Nacional da Imprensa Incitação ao ódio e à violência.

26.

Wenceslas Appiah

 

Director-Geral do BFA, Banque pour le Financement de l'Agriculture. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.

27.

Hubert Houlaye

 

Presidente do Conselho de Administração do Banque National d'Investissements. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo.


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Abril de 2011

que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte

[notificada com o número C(2011) 2057]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, finlandesa, francesa, neerlandesa e sueca)

(2011/222/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República Federal da Alemanha, pela República Francesa, pelo Reino dos Países Baixos e pela República da Finlândia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, o diploma aplica-se à produção de estatísticas sobre causas de morte como definidas no anexo III.

(2)

O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 prevê, se necessário, derrogações e períodos de transição para os Estados-Membros, desde que fundamentados objectivamente.

(3)

Depreende-se das informações transmitidas à Comissão que os pedidos de derrogação apresentados pela Bulgária, pela República Checa, pela Alemanha, pela França, pelos Países Baixos e pela Finlândia se devem à necessidade de adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais no sentido de cumprirem plenamente o Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

(4)

Consequentemente, tais derrogações devem ser concedidas, como solicitado por esses Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As derrogações previstas no anexo são concedidas aos Estados-Membros a seguir enumerados.

Artigo 2.o

A República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2011.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.


ANEXO

Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1338/2008, como aplicado pela Comissão, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte

Estado-Membro

Variável

Fim da derrogação

Bulgária

Causa subjacente de morte CID (4 dígitos)

31 de Dezembro de 2012

República Checa

País de ocorrência

31 de Dezembro de 2011

Alemanha

País de ocorrência

31 de Dezembro de 2013

França

Ano de morte (data de ocorrência), em relação a nados-mortos

31 de Dezembro de 2012

Países Baixos

País de ocorrência

31 de Dezembro de 2012

País de residência, para não residentes que morrem nos Países Baixos

31 de Dezembro de 2012

Finlândia

Região de ocorrência (NUTS 2)

31 de Dezembro de 2013

País de residência/país de residência da mãe

31 de Dezembro de 2013


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 1/2011

de 11 de Fevereiro de 2011

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

O anexo IV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2010, de 11 de Junho de 2010 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 107/2009 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica dos descodificadores simples de televisão (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis ao consumo de energia eléctrica em vazio e à eficiência média no estado activo das fontes de alimentação externas (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para os motores eléctricos (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos (9), deve ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de concepção ecológica no que respeita aos televisores (10), deve ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (11), deve ser incorporado no Acordo.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 245/2009 revoga, com efeitos a partir de 13 de Abril de 2010, a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, com efeitos a partir de 13 de Abril de 2010.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 643/2009 revoga, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, a Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo IV do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 5 (Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 7 (Decisão 2008/591/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«8.

32008 R 1275: Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação (JO L 339 de 18.12.2008, p. 45), alterado por:

32009 R 0278: Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009 (JO L 93 de 7.4.2009, p. 3),

32009 R 0642: Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009 (JO L 191 de 23.7.2009, p. 42).

9.

32009 R 0107: Regulamento (CE) n.o 107/2009 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica dos descodificadores simples de televisão (JO L 36 de 5.2.2009, p. 8).

10.

32009 R 0244: Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais (JO L 76 de 24.3.2009, p. 3).

11.

32009 R 0245: Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 24.3.2009, p. 17).

12.

32009 R 0278: Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis ao consumo de energia eléctrica em vazio e à eficiência média no estado activo das fontes de alimentação externas (JO L 93 de 7.4.2009, p. 3).

13.

32009 R 0640: Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para os motores eléctricos (JO L 191 de 23.7.2009, p. 26).

14.

32009 R 0641: Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos (JO L 191 de 23.7.2009, p. 35).

15.

32009 R 0642: Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de concepção ecológica no que respeita aos televisores (JO L 191 de 23.7.2009, p. 42).

16.

32009 R 0643: Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 191 de 23.7.2009, p. 53).»

Artigo 2.o

O anexo IV do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 13 (Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

2.

O texto do ponto 15 (Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

3.

A seguir ao ponto 30 (Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho), são inseridos os seguintes pontos:

«31.

32008 R 1275: Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação (JO L 339 de 18.12.2008, p. 45), alterado por:

32009 R 0278: Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009 (JO L 93 de 7.4.2009, p. 3),

32009 R 0642: Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009 (JO L 191 de 23.7.2009, p. 42).

32.

32009 R 0107: Regulamento (CE) n.o 107/2009 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica dos descodificadores simples de televisão (JO L 36 de 5.2.2009, p. 8).

33.

32009 R 0244: Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais (JO L 76 de 24.3.2009, p. 3).

34.

32009 R 0245: Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 24.3.2009, p. 17).

35.

32009 R 0278: Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis ao consumo de energia eléctrica em vazio e à eficiência média no estado activo das fontes de alimentação externas (JO L 93 de 7.4.2009, p. 3).

36.

32009 R 0640: Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para os motores eléctricos (JO L 191 de 23.7.2009, p. 26).

37.

32009 R 0641: Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos (JO L 191 de 23.7.2009, p. 35).

38.

32009 R 0642: Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de concepção ecológica no que respeita aos televisores (JO L 191 de 23.7.2009, p. 42).

39.

32009 R 0643: Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 191 de 23.7.2009, p. 53).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1275/2008, (CE) n.o 107/2009, (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009, (CE) n.o 278/2009, (CE) n.o 640/2009, (CE) n.o 641/2009, (CE) n.o 642/2009 e (CE) n.o 643/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de Fevereiro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (14).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 9.

(2)  JO L 244 de 16.9.2010, p. 22.

(3)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 45.

(4)  JO L 36 de 5.2.2009, p. 8.

(5)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 3.

(6)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 17.

(7)  JO L 93 de 7.4.2009, p. 3.

(8)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 26.

(9)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 35.

(10)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 42.

(11)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 53.

(12)  JO L 279 de 1.11.2000, p. 33.

(13)  JO L 236 de 18.9.1996, p. 36.

(14)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 2/2011

de 11 de Fevereiro de 2011

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

O anexo IV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2010, de 11 de Junho de 2010 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 859/2009 da Comissão, de 18 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 244/2009 no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direccionais (3), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo IV do anexo II do Acordo, ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, alterado por:

32009 R 0859: Regulamento (CE) n.o 859/2009 da Comissão, de 18 de Setembro de 2009 (JO L 247 de 19.9.2009, p. 3).»

Artigo 2.o

No anexo IV do Acordo, a seguir ao ponto 33 [Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, alterado por:

32009 R 0859: Regulamento (CE) n.o 859/2009 da Comissão, de 18 de Setembro de 2009 (JO L 247 de 19.9.2009, p. 3).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 859/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de Fevereiro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 9.

(2)  JO L 244 de 16.9.2010, p. 22.

(3)  JO L 247 de 19.9.2009, p. 3.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 3/2011

de 11 de Fevereiro de 2011

que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2010, de 10 de Dezembro de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1218/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

Os Regulamentos (CE) n.o 2658/2000 (4) e 2659/2000 (5) da Comissão, que foram incorporados no Acordo, caducaram em 31 de Dezembro de 2010 e devem, por conseguinte, ser dele suprimidos,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIV do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 6 (Regulamento (CE) n.o 2658/2000 da Comissão) é substituído pelo seguinte:

«32010 R 1218: Regulamento (UE) n.o 1218/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (JO L 335 de 18.12.2010, p. 43).».

2.

O texto do ponto 7 (Regulamento (CE) n.o 2659/2000 da Comissão) é substituído pelo seguinte:

«32010 R 1217: Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (JO L 335 de 18.12.2010, p. 36).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1217/2010 e (UE) n.o 1218/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de Fevereiro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6). A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 85 de 31.3.2011, p. 14.

(2)  JO L 335 de 18.12.2010, p. 36.

(3)  JO L 335 de 18.12.2010, p. 43.

(4)  JO L 304 de 5.12.2000, p. 3.

(5)  JO L 304 de 5.12.2000, p. 7.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2011   

PT

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L 93/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 5/2011

de 11 de Fevereiro de 2011

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2010, de 10 de Dezembro de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (2) foi incorporado no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2009 (3), de 29 de Maio de 2009, acompanhado de adaptações específicas a cada país.

(3)

A Decisão da Comissão C(2010) 774 final, de 13 de Abril de 2010, que estabelece medidas pormenorizadas para a aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão da Comissão C(2010) 2604 final, de 23 de Abril de 2010, que altera a Decisão 2010/744/UE da Comissão, de 13 de Abril de 2010, que estabelece medidas pormenorizadas para a aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão C(2010) 774 final revoga a Decisão da Comissão C(2008) 4333 final, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas adicionais para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, que está incorporada no Acordo e que, por conseguinte, deve ser dele suprimida.

(6)

Todas as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 (4) serão, deste modo, incorporadas no Acordo e o Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (5), o Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão (6), o Regulamento (UE) n.o 72/2010 da Comissão (7) e o Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (8) serão aplicáveis a partir da data em que a presente decisão entrar em vigor.

(7)

Todas as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 serão, por conseguinte, incorporadas no Acordo, e o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o Regulamento (CE) n.o 1217/2003 da Comissão (10), o Regulamento (CE) n.o 1486/2003 da Comissão (11), o Regulamento (CE) n.o 1138/2004 da Comissão (12) e o Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão (13) devem ser suprimidos do Acordo com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 66he (Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão) é inserido o seguinte:

«66hf.

C(2010) 774 final: Decisão da Comissão C(2010) 774 final, de 13 de Abril de 2010, que estabelece medidas pormenorizadas para a aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, alterada por:

C(2010) 2604 final: Decisão da Comissão C (2010) 2604 final, de 23 de Abril de 2010.».

2.

O texto do ponto 66ia (Decisão da Comissão C (2008) 4333 final) é suprimido.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de Fevereiro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (14).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 85 de 31.3.2011, p. 25.

(2)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(3)  JO L 232 de 3.9.2009, p. 25.

(4)  Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009, Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, Regulamento (UE) n.o 18/2010 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2010, Regulamento (UE) n.o 72/2010 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2010, Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão, de 9 de Abril de 2010, Regulamento (UE) n.o 357/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, Regulamento (UE) n.o 358/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, Decisão da Comissão C(2010) 774 final, de 13 de Abril de 2010, e Decisão da Comissão C(2010) 2604 final, de 23 de Abril de 2010.

(5)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.

(6)  JO L 338 de 19.12.2009, p. 17.

(7)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 1.

(8)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.

(9)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(10)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 44.

(11)  JO L 213 de 23.8.2003, p. 3.

(12)  JO L 221 de 22.6.2004, p. 6.

(13)  JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.

(14)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 6/2011

de 1 de Abril de 2011

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1), a fim de incorporar, entre outras, a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2).

(2)

A Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (3), deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

O processo de tomada de decisão conducente à execução da directiva decorrerá em estreita cooperação entre a Comissão Europeia, o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA.

(4)

As Partes Contratantes emitiram um declaração comum, salientando, entre outros pontos, que envidarão todos os esforços para assegurar a rápida adopção e entrada em vigor das decisões do Comité Misto do EEE que forem necessárias para tornar extensivas aos Estados da EFTA as decisões de execução pertinentes que a Comissão Europeia vier a adoptar, em particular as que resultem do n.o 3 do artigo 3.o-E e do n.o 5 do artigo 3.o-F da Directiva 2003/87/CE, alterada pela Directiva 2008/101/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, o ponto 21al é alterado do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0101: Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).»;

2.

Depois da adaptação b) são inseridas as seguintes adaptações:

«ba)

No momento da incorporação da directiva, não existem no território do Liechtenstein actividades de aviação na acepção da directiva. O Liechtenstein respeitará a directiva quando ocorrerem actividades de aviação relevantes no seu território;

bb)

Ao n.o 4 do artigo 3.o-C, é aditado o seguinte parágrafo:

“O Comité Misto do EEE determina, em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo e com base nos dados fornecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em cooperação com o Eurocontrol, as emissões históricas da aviação a nível do EEE, adicionando os valores relativos aos voos dentro e entre os territórios dos Estados da EFTA e os voos entre os Estados da EFTA e países terceiros à decisão da Comissão aquando da incorporação desta última no Acordo EEE.”;

bc)

No n.o 4 do artigo 3.o-D, o segundo parágrafo é suprimido;

bd)

Ao n.o 2 do artigo 3.o-E e ao n.o 4 do artigo 3.o-F, é aditado o seguinte parágrafo:

“Até à mesma data, os Estados da EFTA comunicam os pedidos recebidos ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que os transmitirá de imediato à Comissão.”;

be)

Ao n.o 3 do artigo 3.o-E, são aditados os seguintes parágrafos:

“O Comité Misto do EEE determina, em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo e com base nos dados fornecidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em cooperação com o Eurocontrol, para todo o EEE, o número total de licenças, o número de licenças de emissão a leiloar, o número de licenças de emissão da reserva especial e o número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, adicionando os números relevantes relativos aos voos dentro e entre os territórios dos Estados da EFTA e os voos entre os Estados da EFTA e países terceiros à decisão da Comissão aquando da incorporação desta última no Acordo EEE.

A Comissão decide do parâmetro de referência a nível do EEE. Durante o processo de tomada de decisão, a Comissão cooperará estreitamente com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O cálculo e a publicação pelos Estados da EFTA ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o-E ocorrerão na sequência da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a decisão adoptada pela Comissão no Acordo EEE.”;

bf)

Ao n.o 5 do artigo 3.o-F, é aditado o seguinte parágrafo:

“A Comissão decide do parâmetro de referência a nível do EEE. Durante o processo de tomada de decisão, a Comissão cooperará estreitamente com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O cálculo e a publicação pelos Estados da EFTA, ao abrigo do artigo 3.o-F, n.o 7, ocorrerão na sequência da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora no Acordo EEE a decisão adoptada pela Comissão.” »;

3.

Depois da adaptação i) são inseridas as seguintes adaptações:

«ia)

Depois do n.o 12 do artigo 16.o, é inserido o seguinte número:

“13.   Os Estados da EFTA apresentarão os pedidos nos termos dos n.os 5 e 10 do artigo 16.o ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que os transmitirá de imediato à Comissão.”;

ib)

Ao n.o 1 do artigo 18.o-A, é aditado o seguinte parágrafo:

“A reafectação de operadores de aeronaves aos Estados da EFTA deve ter lugar durante o ano de 2011, depois de o operador ter satisfeito as suas obrigações relativas a 2010. O Estado inicialmente responsável pode acordar um calendário diferente para a reafectação dos operadores de aeronaves inicialmente afectados a um Estado-Membro, com base nos critérios referidos em b), na sequência de um pedido expresso apresentado pelo operador no prazo de seis meses a contar da adopção pela Comissão da lista dos operadores a nível do EEE estabelecida na alínea b) do n.o 3 do artigo 18.o-A. Neste caso, a reafectação ocorrerá o mais tardar em 2020 no que se refere ao período de comércio com início em 2021.”;

ic)

Na alínea b) do n.o 3 do artigo 18.o-A, a expressão “para todo o EEE” é inserida depois de “operadores de aeronaves”;

id)

Ao artigo 18.o-B é aditado o seguinte parágrafo:

“Para efeitos do cumprimento das tarefas que para eles decorrem da directiva, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA pode solicitar a assistência do Eurocontrol ou de outra organização pertinente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações.” ».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/101/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 92.

(2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 3.

(3)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

(4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração comum das Partes Contratantes respeitante à Decisão n.o 6/2011 que incorpora a Directiva 2008/101/CE no Acordo EEE

«A Directiva 2008/101/CE estabelece que os proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão para a aviação serão utilizados para fazer face às alterações climáticas. A aplicação desta disposição pelos Estados da EFTA não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE.

No que se refere às decisões sobre os parâmetros de referência nos termos do n.o 3 do artigo 3.o-E e ao n.o 5 do artigo 3.o-F da Directiva 2003/87/CE, alterada pela Directiva 2008/101/CE, as Partes Contratantes envidarão todos os esforços para assegurar uma rápida adopção e entrada em vigor das decisões do Comité Misto do EEE que incorporem cada decisão da Comissão Europeia. No sentido de garantir a homogeneidade do EEE e do seu regime comum de comércio de licenças de emissão, as decisões da Comissão Europeia serão tomadas na sequência de um processo conjunto e paralelo das Partes Contratantes, devendo essas decisões ser incorporadas no Acordo EEE, se necessário mediante procedimento escrito.

A fim de proporcionar um regime de comércio de licenças de emissão transparente no EEE para todos os operadores de aeronaves abrangidos, a Comissão Europeia incluirá cláusulas especiais nas suas decisões de execução da Directiva 2008/101/CE, que farão referência ao alargamento das decisões aos Estados através da EEE das decisões do Comité Misto do EEE.».


7.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/s3


AVISO AOS LEITORES

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2011 será publicada posteriormente.