ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.090.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 90

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
6 de Abril de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/213/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de Março de 2011, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão

1

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 327/2011 da Comissão, de 30 de Março de 2011, que dá execução à Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica de ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW ( 1 )

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 328/2011 da Comissão, de 5 de Abril de 2011, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte ( 1 )

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 329/2011 da Comissão, de 5 de Abril de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

DECISÕES

 

 

2011/214/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Abril de 2011, que altera os anexos II a IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2011) 2068]  ( 1 )

27

 

 

2011/215/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 4 de Abril de 2011, relativa à Directiva 97/78/CE do Conselho no que diz respeito a operações de transbordo no posto de inspecção fronteiriço de introdução de remessas de produtos destinados a importação para a União ou para países terceiros [notificada com o número C(2011) 2067]  ( 1 )

50

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/216/UE

 

*

Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto da Agricultura criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, de 31 de Março de 2011, relativo à alteração do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas

53

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

6.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Março de 2011

relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão

(2011/213/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), ponto v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com o Governo do Japão.

(2)

Esse acordo foi assinado pelos representantes das Partes em 30 de Novembro de 2009, em Bruxelas, sob reserva da sua celebração numa data ulterior.

(3)

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser celebrado em nome da União,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão adopta a posição a tomar pela União no Comité Misto instituído pelo n.o 1 do artigo 6.o do Acordo no que diz respeito a alterações nele introduzidas nos termos do n.o 5 do artigo 13.o do Acordo.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 13.o do Acordo e faz a seguinte notificação ao Governo do Japão:

«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.»

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CSÉFALVAY Z.


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

e

O GOVERNO DO JAPÃO,

DESEJANDO promover as relações próximas e de amizade existentes entre o Japão e a Comunidade, e conscientes do rápido desenvolvimento dos conhecimentos científicos e da sua contribuição positiva para a promoção da cooperação bilateral e internacional;

DESEJANDO alargar o âmbito da cooperação científica e tecnológica numa série de domínios de interesse comum mediante a criação de uma parceria frutuosa para fins pacíficos e em benefício mútuo;

CONFIANDO em que essa cooperação e a aplicação dos resultados da mesma contribuem para o desenvolvimento económico e social do Japão e da Comunidade;

DESEJANDO estabelecer um quadro formal para a execução das actividades de cooperação gerais que reforçarão a cooperação científica e tecnológica entre as Partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   As Partes encorajam, desenvolvem e facilitam as actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo nos domínios da ciência e da tecnologia para fins pacíficos.

2.   As actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo são realizadas com base nos seguintes princípios:

a)

Contributos e benefícios mútuos e equitativos;

b)

Acesso recíproco dos investigadores visitantes aos programas e projectos de investigação e desenvolvimento e às instalações respectivas;

c)

Intercâmbio oportuno de informações que possam afectar as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo;

d)

Promoção de uma sociedade baseada no conhecimento ao serviço do desenvolvimento económico e social do Japão e da Comunidade.

Artigo 2.o

1.   As actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo consistem em actividades de cooperação directas e indirectas.

2.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Partes», o Governo do Japão e a Comunidade;

b)

«Actividades de cooperação directas», as actividades de cooperação entre as Partes ou as suas agências;

c)

«Actividades de cooperação indirectas», as actividades de cooperação entre pessoas singulares ou colectivas do Japão e da Comunidade realizadas no âmbito de programas e projectos de investigação e desenvolvimento;

d)

«Programas e projectos de investigação e desenvolvimento», o Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico gerido pela Comunidade ou os programas e projectos de investigação e desenvolvimento em regime de financiamento competitivo geridos pelo Governo do Japão, as suas agências ou instituições oficiais;

e)

«Pessoas singulares ou colectivas»:

i)

no que respeita ao Japão, os nacionais deste país ou quaisquer pessoas colectivas estabelecidas nos termos do direito japonês, e

ii)

no que respeita à Comunidade, os nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou quaisquer pessoas colectivas estabelecidas ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros da Comunidade ou do direito comunitário;

f)

«Agências»:

i)

no que respeita ao Japão, as agências governamentais do Japão, e

ii)

no que respeita à Comunidade, a Comissão Europeia;

g)

«Instituições oficiais», as instituições oficiais cujos orçamentos e planos de funcionamento são aprovados pelos ministros competentes do Governo do Japão e cujos programas e projectos de investigação e desenvolvimento em regime de financiamento competitivo são incluídos, com o seu consentimento, nos programas e projectos das actividades de cooperação indirectas;

h)

«Direitos de propriedade intelectual», o conceito de «propriedade intelectual» definido no artigo 2.o da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967.

Artigo 3.o

1.   As actividades de cooperação directas podem assumir as seguintes formas:

a)

Reuniões de diversos tipos, incluindo de peritos, para discutir e trocar informações sobre aspectos científicos e tecnológicos de temas gerais ou específicos e para identificar os programas e projectos de investigação e desenvolvimento cuja realização em cooperação possa revelar-se útil;

b)

Troca de informações sobre actividades, políticas, práticas, legislação e regulamentação no domínio da investigação e desenvolvimento;

c)

Visitas e intercâmbio de cientistas, pessoal técnico e outros peritos em matérias gerais ou específicas;

d)

Realização de quaisquer outras formas de actividades de cooperação que possam ser identificadas, propostas e decididas no Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica a que se refere o artigo 6.o do presente Acordo.

2.   Para efeitos do desenvolvimento de actividades de cooperação indirectas, qualquer pessoa singular ou colectiva de uma Parte pode participar nos programas e projectos de investigação e desenvolvimento geridos pela outra Parte, pelas suas agências ou instituições oficiais, de acordo com a legislação e regulamentação da outra Parte e no respeito das disposições dos anexos I e II do presente Acordo.

Artigo 4.o

Os detalhes e procedimentos de cada actividade de cooperação desenvolvida no âmbito do presente Acordo podem ser decididos entre as Partes, suas agências ou instituições oficiais envolvidas nessa actividade de cooperação.

Artigo 5.o

No que diz respeito às actividades de cooperação directas no âmbito do presente Acordo, cada Parte ou as suas agências podem permitir, se adequado com o consentimento da outra Parte ou das suas agências, a participação de investigadores e organizações de todos os sectores do sistema de investigação, incluindo o sector privado.

Artigo 6.o

1.   Para efeitos de aplicação eficaz do presente Acordo, as Partes instituem um Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica (a seguir designado «o Comité Misto»). O Comité Misto é co-presidido por funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão e da Comissão Europeia.

2.   O Comité Misto tem por atribuições:

a)

Trocar informações e opiniões sobre questões de política científica e tecnológica;

b)

Identificar, propor e decidir as actividades de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo;

c)

Avaliar e discutir as realizações das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;

d)

Aconselhar e encorajar as Partes no que diga respeito à aplicação do presente Acordo;

e)

Avaliar regularmente o acesso recíproco aos programas e projectos de investigação e desenvolvimento e as condições para os investigadores visitantes e estudar medidas concretas para melhorar esse acesso e garantir a eficácia do princípio da reciprocidade mencionado no artigo 1.o do presente Acordo.

3.   As decisões do Comité Misto são tomadas por consenso.

4.   O Comité Misto reúne-se quando seja da conveniência de ambas as Partes, de preferência, no mínimo, de dois em dois anos.

5.   O Governo do Japão e a Comunidade são alternadamente os anfitriões da reunião do Comité Misto, salvo acordo em contrário.

6.   Para as reuniões do Comité Misto, as despesas de deslocação e alojamento dos participantes serão suportadas pela Parte que representam. Quaisquer outros custos associados a essas reuniões serão suportados pela Parte anfitriã.

7.   O Comité Misto estabelece o seu regulamento interno.

8.   O Comité Misto pode tomar decisões através dos canais diplomáticos quando não esteja em sessão.

Artigo 7.o

A aplicação do presente Acordo está sujeita à disponibilidade de fundos adequados e à legislação e regulamentação aplicável de cada Parte.

Artigo 8.o

1.   As informações científicas e tecnológicas que, pela sua natureza, não estejam protegidas por direitos de propriedade intelectual resultantes de actividades de cooperação directas podem ser disponibilizadas ao público por qualquer das Partes através dos canais habituais e em conformidade com os procedimentos normais das agências participantes.

2.   Os direitos de propriedade intelectual e as informações reservadas resultantes das actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, introduzidos no decurso dessas actividades ou obtidos através das mesmas, são tratados nos termos das disposições do anexo II do presente Acordo.

Artigo 9.o

Cada Parte envida todos os esforços, no quadro da sua legislação e regulamentação, para conceder às pessoas singulares ou colectivas que realizam as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo todos os meios possíveis tendo em vista facilitar a livre circulação e a estadia dos investigadores que participam nessas actividades e facilitar a entrada no seu território, e a saída dele, de materiais, dados ou equipamentos destinados a serem utilizados nessas actividades.

Artigo 10.o

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de actuais e futuros acordos de cooperação entre as Partes ou entre o Governo do Japão e o Governo de qualquer Estado-Membro da Comunidade.

Artigo 11.o

Todas as questões ou litígios relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo são resolvidos por consulta mútua entre as Partes.

Artigo 12.o

Os anexos I e II do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 13.o

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes troquem notas diplomáticas notificando-se mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo.

2.   O Acordo vigora durante cinco anos e mantém-se em vigor findo esse período, a não ser que qualquer das Partes ponha termo à sua vigência no final do período inicial de cinco anos ou em qualquer altura após esse período, notificando por escrito a outra Parte, com uma antecedência mínima de seis meses, da sua intenção de lhe pôr termo.

3.   A cessação da vigência do presente Acordo em nada prejudica as actividades de cooperação realizadas no seu âmbito que não estejam totalmente executadas no momento da cessação, nem eventuais direitos e obrigações específicos que delas tenham resultado em conformidade com o anexo II do presente Acordo.

4.   Cada Parte pode avaliar o impacto do presente Acordo e das actividades realizadas no seu âmbito de cinco em cinco anos e a Parte que o faça informa a outra dos resultados da avaliação. Cada Parte envida todos os esforços para facilitar a avaliação conduzida pela outra Parte.

5.   O presente Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes através de troca de notas diplomáticas. As alterações entram em vigor nas mesmas condições que as mencionadas no n.o 1 acima, salvo acordo em contrário.

O presente Acordo e os seus Anexos I e II são redigidos em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, as versões em língua inglesa e japonesa prevalecem sobre as outras versões linguísticas.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito pela Comunidade Europeia e pelo Governo do Japão, respectivamente, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas em trinta de Novembro de 2009.

Pela Comunidade Europeia

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Pelo Governo do Japão

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ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS EM PROGRAMAS E PROJECTOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

I.

Se, no quadro do presente Acordo, uma Parte, as suas agências ou as suas instituições oficiais celebrarem um contrato com uma pessoa singular ou colectiva da outra Parte para programas e projectos de investigação e desenvolvimento, a outra Parte deve, se tal lhe for solicitado, prestar toda a assistência razoável e possível que seja necessária ou útil à primeira Parte, às suas agências ou instituições oficiais para facilitar a execução sem problemas do dito contrato.

II.

As pessoas singulares ou colectivas do Japão podem participar no Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico gerido pela Comunidade. A participação de pessoas singulares ou colectivas do Japão faz-se de acordo com as regras do Programa-Quadro relativas à participação, à difusão e à execução.

III.

As pessoas singulares ou colectivas da Comunidade podem participar em programas e projectos de investigação e desenvolvimento em regime de financiamento competitivo geridos pelo Governo do Japão, pelas suas agências ou instituições oficiais em domínios científicos e tecnológicos semelhantes aos do Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico. A participação de pessoas singulares ou colectivas da Comunidade faz-se de acordo com a legislação e regulamentação do Japão e com as regras pertinentes do programa ou projecto específico relativas à participação, à difusão e à execução.

ANEXO II

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INFORMAÇÕES RESERVADAS

I.   Direitos de propriedade intelectual das Partes nas actividades de cooperação directas

1.

Regras aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual resultantes das actividades de cooperação directas, excepto os direitos de autor e direitos conexos referidos no n.o 3 abaixo:

a)

Os direitos de propriedade intelectual são propriedade da Parte ou suas agências que geram a propriedade intelectual. Caso a propriedade intelectual tenha sido gerada conjuntamente, as Partes ou as suas agências consultam-se para acordarem a propriedade ou a atribuição dos direitos de propriedade intelectual tendo em conta a respectiva quota de trabalho das Partes ou das suas agências.

b)

A Parte ou suas agências que detêm os direitos de propriedade intelectual concedem uma licença de utilização desses direitos à outra Parte ou suas agências para realizarem qualquer actividade de cooperação directa, se tal for necessário para a outra Parte ou suas agências realizarem o seu próprio trabalho para o projecto específico no âmbito do presente Acordo. No caso das patentes e dos modelos de utilidade, essa licença é concedida a título gratuito. A concessão de uma licença de utilização de quaisquer direitos de propriedade intelectual a título do presente parágrafo está sujeita à legislação e regulamentação aplicável de cada Parte e às condições acordadas entre as Partes ou as suas agências antes do início do projecto.

2.

A Parte ou as suas agências que detêm os direitos de propriedade intelectual adquiridos no decurso das actividades de cooperação directas concede uma licença de utilização desses direitos à outra Parte ou às suas agências para a realização de qualquer actividade de cooperação directa, se necessário para a outra Parte ou as suas agências realizarem o seu próprio trabalho para o projecto específico no âmbito do presente Acordo. A concessão de uma licença de utilização de quaisquer direitos de propriedade intelectual a título do presente parágrafo está sujeita à legislação e regulamentação aplicável de cada Parte e às condições acordadas entre as Partes ou as suas agências antes do início do projecto.

3.

Regras aplicáveis aos direitos de autor e direitos conexos das Partes ou das suas agências:

a)

Caso uma Parte ou as suas agências publiquem, em jornais, artigos, relatórios, livros, cassetes de vídeo ou dispositivos de armazenamento digital, dados, informações ou resultados científicos e técnicos resultantes de actividades de cooperação directas, essa Parte envida todos os esforços para obter, para a outra Parte, uma licença não exclusiva, irrevogável e a título gratuito em todos os países em que existe protecção dos direitos de autor, para fins de tradução, reprodução, adaptação, transmissão ou distribuição pública desses trabalhos;

b)

Todos os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direito de autor ao abrigo das disposições da alínea a) acima devem indicar o nome do(s) autor(es) do trabalho, excepto se um autor renunciar expressamente à menção do seu nome. Os exemplares incluirão igualmente um reconhecimento claro e visível do apoio cooperativo das Partes.

II.   Informações reservadas nas actividades de cooperação directas

Regras aplicáveis às informações reservadas das Partes ou das suas agências:

1.

Ao comunicar à outra Parte ou às suas agências as informações necessárias para a realização das actividades de cooperação directas, cada Parte deve identificar as informações que deseja que permaneçam reservadas.

2.

A Parte ou as suas agências que recebam informações reservadas podem, por sua própria responsabilidade, comunicar essas informações às respectivas agências ou pessoas singulares ou colectivas próprias ou por elas empregadas, se tal for necessário para que essas agências ou pessoas singulares ou colectivas realizem o seu próprio trabalho para o projecto específico no âmbito do presente Acordo.

3.

Mediante consentimento escrito prévio da Parte ou das suas agências que comunicam as informações reservadas, a outra Parte ou as suas agências podem divulgá-las mais amplamente do que o previsto no n.o 2. As Partes ou as suas agências devem cooperar mutuamente no desenvolvimento de procedimentos para a solicitação e a obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada uma das Partes deve dar esse consentimento na medida do permitido pela sua legislação e regulamentação.

4.

As informações obtidas através de seminários, de outras reuniões, da nomeação de pessoal e da utilização de instalações efectuados no âmbito do presente Acordo permanecem confidenciais caso o receptor de tais informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado do carácter confidencial das informações comunicadas na altura da sua comunicação nos termos do n.o 1 acima, e serão tratadas como indicado nos n.os 2 e 3 acima.

5.

Se uma das Partes tiver consciência de que não será ou de que poderá não ser capaz de observar as restrições e condições de divulgação estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 acima, deve informar imediatamente do facto a outra Parte. As Partes consultar-se-ão seguidamente para definir o modo adequado de agir.

III.   Direitos de propriedade intelectual das pessoas singulares ou colectivas nas actividades de cooperação indirectas

Cada uma das Partes garante que os direitos de propriedade intelectual das pessoas singulares ou colectivas da outra Parte participantes em programas e projectos de investigação e desenvolvimento geridos pela primeira Parte, pelas suas agências ou instituições oficiais, e os direitos e obrigações conexos resultantes dessa participação sejam compatíveis com as convenções internacionais pertinentes que são vinculativas para o Governo do Japão e para a Comunidade ou todos os seus Estados-Membros, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o anexo 1C do Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio, bem como o Acto de Paris, de 24 de Julho de 1971, da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e o Acto de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967, da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.


REGULAMENTOS

6.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/8


REGULAMENTO (UE) N.o 327/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2011

que dá execução à Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica de ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para produtos consumidores de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial importante de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos.

(2)

O artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 2009/125/CE prevê que, em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.o, n.o 3, e com os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão introduzirá, se for caso disso, medidas de execução relativas a produtos que utilizem sistemas de motor eléctrico.

(3)

As ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW são uma parte importante de vários produtos de tratamento de gases. Foram estabelecidos requisitos mínimos de eficiência energética para motores eléctricos no Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para os motores eléctricos (2), incluindo motores eléctricos com variadores de velocidade. Esses requisitos aplicam-se também aos motores que fazem parte de um sistema motor-ventoinha. No entanto, muitas das ventoinhas abrangidas pelo presente regulamento são utilizadas com motores que não estão abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 640/2009.

(4)

O consumo total de electricidade das ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW ascende a 344 TWh por ano e aumentará para 560 TWh em 2020 caso se mantenham as actuais tendências de mercado da União. O potencial de melhoria com eficiência de custos através da concepção situa-se em aproximadamente 34 TWh por ano em 2020, o que corresponde a 16 Mt de emissões de CO2. Por conseguinte, as ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW representam um produto para o qual devem ser estabelecidos requisitos de concepção ecológica.

(5)

Muitas ventoinhas são integradas noutros produtos sem serem colocadas separadamente no mercado ou em serviço na acepção do artigo 5.o da Directiva 2009/125/CE e da Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (3). A fim de realizar a maior parte do potencial de economia de energia com eficiência de custos e de facilitar a efectiva aplicação da medida, as ventoinhas com uma potência de 125 W a 500 kW integradas noutros produtos devem também ser abrangidas pelo presente regulamento.

(6)

Muitas ventoinhas fazem parte de sistemas de ventilação instalados em edifícios. A legislação nacional que tem por base a Directiva 2010/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (4), pode estabelecer novos requisitos de eficiência energética mais estritos para esses sistemas de ventilação, recorrendo aos métodos de cálculo e medição definidos no presente regulamento no que respeita à eficiência da ventoinha.

(7)

A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspectos técnicos, ambientais e económicos relacionados com as ventoinhas. O estudo foi realizado em conjunto com as partes interessadas da União e de países terceiros, e os seus resultados foram divulgados publicamente. Outros trabalhos e consultas demonstraram que seria possível alargar ainda mais o âmbito de aplicação, embora fosse necessário criar excepções para determinadas aplicações em que os requisitos não seriam adequados.

(8)

O estudo preparatório mostrou que as ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW são colocadas no mercado da União em grandes quantidades, sendo o seu consumo de energia na fase de funcionamento o aspecto ambiental mais significativo de todo o ciclo de vida.

(9)

O estudo preparatório mostra que o consumo de electricidade quando em funcionamento é, de entre os parâmetros de concepção ecológica dos produtos enumerados na Directiva 2009/125/CE, o único significativo.

(10)

As melhorias a nível da eficiência energética das ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW devem ser alcançadas através do recurso a tecnologias existentes não exclusivas que ofereçam vantagens económicas e permitam reduzir o custo combinado da aquisição e do funcionamento dessas ventoinhas.

(11)

Os requisitos de concepção ecológica devem harmonizar os requisitos em termos de eficiência energética das ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW em toda a União, contribuindo assim para o funcionamento do mercado interno e para a melhoria do desempenho ambiental destes produtos.

(12)

As pequenas ventoinhas accionadas (indirectamente) por um motor eléctrico com uma potência de 125 W a 3 kW que serve primordialmente outras funcionalidades não são abrangidas pelo presente regulamento. Por exemplo, uma pequena ventoinha de refrigeração do motor eléctrico de uma motosserra não é abrangida, ainda que a potência do motor dessa motosserra (que acciona igualmente a ventoinha) seja superior a 125 W.

(13)

Deve ser previsto um calendário apropriado, que permita aos fabricantes reformular a concepção dos seus produtos e adaptar as linhas de produção. Esse calendário deve ser estabelecido de modo a que sejam tomados em consideração os impactos negativos na oferta de ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW e as repercussões em termos de custos para os fabricantes, nomeadamente PME, assegurando simultaneamente a realização atempada dos objectivos do presente regulamento.

(14)

Está prevista uma revisão do presente regulamento no prazo de quatro anos após a sua entrada em vigor. O processo de revisão pode ser iniciado mais cedo se a Comissão tomar conhecimento de elementos que justifiquem tal decisão. A revisão deve, em especial, avaliar o estabelecimento de requisitos tecnologicamente neutros, o potencial de utilização dos variadores de velocidade e a fundamentação das excepções, tendo em conta o seu número e o seu âmbito, bem como a inclusão de ventoinhas com uma potência eléctrica de entrada inferior a 125 W.

(15)

A eficiência energética das ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW deve ser determinada através de métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como as mais avançadas, incluindo, quando existam, as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos europeus de normalização enumerados no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (5).

(16)

O presente regulamento deve fazer aumentar a penetração no mercado de tecnologias que limitem o impacto ambiental das ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW ao longo do seu ciclo de vida, dando origem a economias de electricidade anuais estimadas em 34 TWh até 2020, por comparação com um cenário de manutenção do statu quo.

(17)

Em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos aplicáveis de avaliação da conformidade.

(18)

A fim de facilitar a verificação da conformidade, deve exigir-se dos fabricantes que forneçam certas informações na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Directiva 2009/125/CE.

(19)

A fim de limitar ainda mais o impacto ambiental das ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW, os fabricantes devem fornecer a informação pertinente sobre desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida das referidas ventoinhas.

(20)

Devem ser identificados padrões de referência para os tipos de ventoinha com maior eficiência energética actualmente disponíveis, o que contribuirá para assegurar uma maior difusão e acessibilidade da informação, em especial para as PME e microempresas, facilitando uma maior integração das melhores tecnologias de concepção e o desenvolvimento de produtos mais eficientes para a redução do consumo de energia.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Directiva 2009/125/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento define requisitos de concepção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de ventoinhas, inclusive as integradas noutros produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pela Directiva 2009/125/CE.

2.   O presente regulamento não se aplica a ventoinhas integradas em:

i)

produtos com um único motor eléctrico de potência igual ou inferior a 3 kW em que a ventoinha está fixada no veio utilizado para a funcionalidade principal;

ii)

secadores de roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa com uma potência eléctrica máxima de entrada igual ou inferior a 3 kW;

iii)

exaustores de cozinha com uma potência eléctrica máxima total de entrada atribuível à(s) ventoinha(s) inferior a 280 W.

3.   O presente regulamento não se aplica a ventoinhas:

a)

concebidas especificamente para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas, tal como se encontra definido na Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

b)

concebidas exclusivamente para utilização em caso de emergência, para funcionamento de curta duração, com respeito aos requisitos de protecção contra incêndios definidos na Directiva 89/106/CE do Conselho (7);

c)

concebidas especificamente para funcionar:

i)

a.

em locais onde a temperatura do gás movido exceda 100 °C,

b.

em locais onde a temperatura ambiente do motor que acciona a ventoinha, se estiver situado fora do fluxo de gás, exceda 65 °C,

ii)

em locais onde a temperatura média anual do gás movido e/ou a temperatura ambiente com o motor em funcionamento, se estiver situado fora do fluxo de gás, sejam inferiores a – 40 °C,

iii)

com uma tensão de alimentação > 1 000 V CA ou > 1 500 V CC,

iv)

em ambientes tóxicos, altamente corrosivos ou inflamáveis ou em ambientes com substâncias abrasivas;

d)

colocadas no mercado antes de 1 de Janeiro de 2015 como peças de substituição de ventoinhas idênticas integradas em produtos que tenham sido colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2013;

mas a embalagem, a informação sobre o produto e a documentação técnica devem indicar claramente, no que respeita às alíneas a), b) e c), que a ventoinha deve ser utilizada unicamente para os fins a que se destina e, no que respeita à alínea d), o(s) produto(s) a que se destina.

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições que figuram na Directiva 2009/125/CE, entende-se por:

1.

   «Ventoinha», máquina com palhetas rotativas que é utilizada para assegurar um fluxo de gás contínuo, normalmente ar, que a atravessa e cujo trabalho por unidade de massa não excede 25 kJ/kg e que:

é concebida para utilização ou equipada com um motor eléctrico com uma potência de entrada de 125 W a 500 kW (≥ 125 W e ≤ 500 kW) para fazer funcionar o rotor até ao seu ponto óptimo de eficiência energética,

é uma ventoinha axial, uma ventoinha centrífuga, uma ventoinha tangencial ou uma ventoinha mista,

pode estar ou não equipada com um motor quando é colocada no mercado ou em serviço.

2.

   «Rotor», parte da ventoinha que transmite energia ao fluxo de gás e que também é designada por roda de palhetas.

3.

   «Ventoinha axial», ventoinha que impele o gás na direcção do eixo de rotação de um ou mais rotores com um movimento tangencial de turbilhão criado pelos rotores em rotação. A ventoinha axial pode estar ou não equipada com uma armação cilíndrica, pás-guia de entrada ou saída, um painel de orifício ou um anel de orifício.

4.

   «Pás-guia de entrada», pás posicionadas à entrada do rotor para encaminhar o fluxo de gás na direcção do rotor e que poderão ser ou não ajustáveis.

5.

   «Pás-guia de saída», pás posicionadas à saída do rotor para encaminhar o fluxo de gás que sai do rotor e que poderão ser ou não ajustáveis.

6.

   «Painel de orifício», um painel com uma abertura que alberga a ventoinha e que permite a fixação da ventoinha noutras estruturas.

7.

   «Anel de orifício», um anel com uma abertura que alberga a ventoinha e que permite a fixação da ventoinha noutras estruturas.

8.

   «Ventoinha centrífuga», ventoinha na qual o gás entra no(s) rotor(es) numa direcção basicamente axial e sai numa direcção perpendicular a esse eixo. O rotor pode ter uma ou duas entradas e pode ter ou não uma armação.

9.

   «Ventoinha centrífuga de palhetas radiais», ventoinha centrífuga em que a direcção de saída das palhetas do(s) rotor(es) na periferia é radial em relação ao eixo de rotação.

10.

   «Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para a frente», ventoinha centrífuga em que a direcção de saída das palhetas do(s) rotor(es) na periferia é avançada em relação à direcção de rotação.

11.

   «Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás sem armação», ventoinha centrífuga em que a direcção de saída das palhetas do(s) rotor(es) na periferia é recuada em relação à direcção de rotação e que não tem armação.

12.

   «Armação», uma estrutura que envolve o rotor e conduz o fluxo de gás à entrada, no interior e à saída do rotor.

13.

   «Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás com armação», ventoinha centrífuga com um rotor em que a direcção de saída das palhetas na periferia é recuada em relação à direcção de rotação e que tem uma armação.

14.

   «Ventoinha tangencial», ventoinha em que o percurso do gás através do rotor se faz numa direcção basicamente em ângulo recto em relação ao seu eixo, tanto à entrada como à saída do rotor na sua periferia.

15.

   «Ventoinha mista», ventoinha em que o percurso do gás através do rotor apresenta características intermédias entre o percurso do gás das ventoinhas centrífugas e das ventoinhas axiais.

16.

   «Funcionamento de curta duração», funcionamento de um motor a carga constante, com duração insuficiente para ser atingido o equilíbrio de temperatura.

17.

   «Ventoinha de ventilação», ventoinha que não é utilizada nos seguintes produtos relacionados com o consumo de energia:

secadores de roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa com uma potência eléctrica máxima de entrada superior a 3 kW,

unidades de interior de produtos de ar condicionado domésticos e aparelhos de ar condicionado domésticos de interior com uma potência máxima de saída de ar condicionado igual ou inferior a 12 kW,

produtos informáticos.

18.

   «Rácio específico», pressão de estagnação medida à saída da ventoinha dividida pela pressão de estagnação à entrada da ventoinha no ponto de eficiência energética óptima da ventoinha.

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

1.   Os requisitos de concepção ecológica para as ventoinhas constam do anexo I.

2.   Cada requisito de eficiência energética para as ventoinhas constante do anexo I, secção 2, é aplicável em conformidade com o seguinte calendário:

a)   primeira fase: a partir de 1 de Janeiro de 2013, a meta de eficiência energética das ventoinhas de ventilação não pode ser inferior à definida no anexo I, secção 2, quadro 1;

b)   segunda fase: a partir de 1 de Janeiro 2015, a meta de eficiência energética de qualquer ventoinha não pode ser inferior à definida no anexo I, secção 2, quadro 2.

3.   Os requisitos aplicáveis à informação sobre o produto que deve acompanhar as ventoinhas e à respectiva apresentação são definidos no anexo I, secção 3. Estes requisitos são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013.

4.   Os requisitos de eficiência energética para as ventoinhas constantes do anexo I, secção 2, não são aplicáveis às ventoinhas concebidas para funcionarem:

a)

com uma eficiência energética óptima a uma velocidade de 8 000 rotações por minuto ou superior;

b)

em aplicações cujo «rácio específico» seja superior a 1,11;

c)

como ventoinhas de transporte de substâncias não gasosas em aplicações de processos industriais.

5.   No que se refere às ventoinhas de dupla utilização, concebidas tanto para ventilação em condições normais como para utilização em caso de emergência, para funcionamento de curta duração, com respeito aos requisitos de protecção contra incêndios definidos na Directiva 89/106/CE, os valores dos níveis de eficiência aplicáveis estabelecidos no anexo I, secção 2, sofrem uma redução de 10 % no caso do quadro 1 e de 5 % no caso do quadro 2.

6.   A conformidade com os requisitos de concepção ecológica será medida e calculada de acordo com os requisitos definidos no anexo II.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

O procedimento de avaliação de conformidade referido no artigo 8.o da Directiva 2009/125/CE é o sistema de controlo interno da concepção previsto no anexo IV da referida directiva ou o sistema de gestão para avaliação da conformidade previsto no anexo V da referida directiva.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Na realização dos controlos para a vigilância do mercado referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação definido no anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

Padrões de referência indicativos

O anexo IV identifica os padrões de referência indicativos das ventoinhas com melhor desempenho disponíveis no mercado à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão revê o presente regulamento o mais tardar quatro anos após a sua entrada em vigor e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica. A revisão avalia, em especial, a possibilidade de reduzir o número de tipos de ventoinhas com vista a reforçar a concorrência com base na eficiência energética das ventoinhas que podem desempenhar uma função equivalente. A revisão verifica também se o âmbito das excepções pode ser reduzido, nomeadamente no que se refere às ventoinhas de dupla utilização.

Artigo 8o.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 26.

(3)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(4)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.

(5)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(6)  JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.

(7)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.


ANEXO I

REQUISITOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA PARA AS VENTOINHAS

1.   Definições para efeitos do anexo I

1.   «Categoria de medição»: um ensaio, medição ou regime de utilização que define as condições de entrada e saída da ventoinha ensaiada;

2.   «Categoria de medição A»: o regime de medição da ventoinha em condições de entrada e saída livres;

3.   «Categoria de medição B»: o regime de medição da ventoinha com entrada livre e uma conduta ligada à saída;

4.   «Categoria de medição C»: o regime de medição da ventoinha com uma conduta ligada à entrada e condições de saída livre;

5.   «Categoria de medição D»: o regime de medição da ventoinha com uma conduta ligada à entrada e à saída;

6.   «Categoria de eficiência»: a forma de energia pneumática à saída da ventoinha utilizada para determinar a eficiência energética da ventoinha, estática ou total, em que:

7.   «Eficiência estática»: a eficiência energética de uma ventoinha baseada na medição pressão estática da ventoinha (psf);

8.   «Pressão estática da ventoinha» (psf): a pressão total da ventoinha (pf) menos a pressão dinâmica da ventoinha corrigida pelo factor Mach;

9.   «Pressão de estagnação»: a pressão medida num ponto de um fluxo de gás caso este seja posto em repouso através de um processo isentrópico;

10.   «Pressão dinâmica»: a pressão calculada a partir do débito mássico, da densidade média do gás à saída e da superfície da saída da ventoinha;

11.   «Factor Mach»: o factor de correcção aplicado à pressão dinâmica num ponto e que se define como a diferença entre a pressão de estagnação e a pressão em relação à pressão de zero absoluto, que é exercida num ponto em repouso relativamente ao gás que o rodeia, dividida pela pressão dinâmica;

12.   «Eficiência total»: a eficiência energética de uma ventoinha, baseada na medição da pressão total da ventoinha (pf);

13.   «Pressão total da ventoinha» (pf): a diferença entre a pressão de estagnação à saída da ventoinha e a pressão de estagnação à entrada da ventoinha;

14.   «Nível de eficiência»: um parâmetro do cálculo da meta de eficiência energética de uma ventoinha com uma potência eléctrica de entrada específica no seu ponto de eficiência energética óptima (expresso como parâmetro «N» no cálculo da eficiência energética da ventoinha);

15.   «Meta de eficiência energética» (ηmeta): a eficiência energética mínima que uma ventoinha deve atingir para cumprir os requisitos; baseia-se na potência eléctrica de entrada da ventoinha no seu ponto de eficiência energética óptima, em que ηmeta corresponde ao valor de saída obtido com a equação apropriada na secção 3 do anexo II, utilizando o número inteiro N aplicável do nível de eficiência (anexo I, secção 2, quadros 1 e 2) e a potência eléctrica de entrada Pe(d) da ventoinha, expressa em kW, no seu ponto de eficiência energética óptima na fórmula de eficiência energética aplicável;

16.   «Variador de velocidade» (VV): conversor electrónico integrado (ou autónomo) no motor e na ventoinha, que adapta continuamente a energia eléctrica fornecida ao motor eléctrico, a fim de controlar a potência mecânica de saída do motor em função da característica binário/velocidade da carga movida pelo motor, excluindo os controladores de tensão variável em que apenas há variação da tensão de alimentação do motor;

17.   «Eficiência global»: a «eficiência estática» ou a «eficiência total», consoante a que for aplicável.

2.   Requisitos de eficiência energética das ventoinhas

Os quadros 1 e 2 definem os requisitos mínimos de eficiência energética das ventoinhas.

Quadro 1

Requisitos mínimos de eficiência energética das ventoinhas na primeira fase, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013

Tipos de ventoinha

Categoria de medição

(A-D)

Categoria de eficiência

(estática ou total)

Gama de potências P em kW

Meta de eficiência energética

Nível de eficiência

(N)

Ventoinha axial

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

36

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

50

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para a frente e ventoinha centrífuga de palhetas radiais

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

37

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

42

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás sem armação

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

58

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás com armação

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

58

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

61

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

Ventoinha mista

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

47

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

58

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

Ventoinha tangencial

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 1,14 · ln(P) – 2,6 + N

13

10 < P ≤ 500

ηmeta = N


Quadro 2

Requisitos mínimos de eficiência energética das ventoinhas na segunda fase, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015

Tipos de ventoinha

Categoria de medição

(A-D)

Categoria de eficiência

(estática ou total)

Gama de potências P em kW

Meta de eficiência energética

Nível de eficiência

(N)

Ventoinha axial

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

40

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

58

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para a frente e ventoinha centrífuga de palhetas radiais

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

44

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

49

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás sem armação

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

62

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás com armação

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

61

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

64

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

Ventoinha mista

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

50

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

62

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

Ventoinha tangencial

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 1,14 · ln(P) – 2,6 + N

21

10 < P ≤ 500

ηmeta = N

3.   Requisitos aplicáveis à informação sobre o produto que deve acompanhar as ventoinhas

1.

A informação relativa às ventoinhas enunciada no ponto 2, números (1) a (14), deve ser apresentada em local visível:

a)

na documentação técnica das ventoinhas;

b)

em sítios web de acesso livre dos fabricantes de ventoinhas.

2.

Devem ser apresentadas as seguintes informações:

(1)

Eficiência global (η), arredondada a uma casa decimal;

(2)

Categoria de medição utilizada para determinar a eficiência energética (A-D);

(3)

Categoria de eficiência (estática ou total);

(4)

Nível de eficiência no ponto de eficiência energética óptima;

(5)

Se o cálculo de eficiência da ventoinha pressupõe a utilização de um VV e, nesse caso, se o VV está integrado na ventoinha ou se o VV deve ser instalado com a ventoinha;

(6)

Ano de fabrico;

(7)

Nome ou marca comercial do fabricante, número de registo comercial e sede do fabricante;

(8)

Número de modelo do produto;

(9)

Potência(s) nominal/is de entrada do(s) motor(es) (kW), débito(s) e pressão/ões no ponto de eficiência energética óptima;

(10)

Velocidade em rotações por minuto no ponto de eficiência energética óptima;

(11)

«Rácio específico»;

(12)

Informação pertinente para facilitar a desmontagem, a reciclagem ou eliminação no fim da vida;

(13)

Informação pertinente para minimizar o impacto no ambiente e assegurar a optimização do tempo de vida expectável no que respeita à instalação, à utilização e à manutenção da ventoinha;

(14)

Descrição de elementos suplementares utilizados para determinar a eficiência energética da ventoinha, como condutas, que não se encontrem descritos na categoria de medição e que não sejam fornecidos com a ventoinha.

3.

A informação constante da documentação técnica deve ser fornecida pela ordem apresentada no ponto 2, números (1) a (14). Não é necessário utilizar o texto exacto que consta da lista. Podem ser utilizados gráficos, figuras ou símbolos, em vez de texto.

4.

A informação referida no ponto 2, números (1) a (5), deve ser aposta de forma durável na placa sinalética da ventoinha ou junto da mesma, e para o ponto 2, número (5), deve ser utilizada uma das seguintes formulações para indicar o que é aplicável:

«É necessário instalar um variador de velocidade com esta ventoinha»;

«Está integrado na ventoinha um variador de velocidade».

5.

Os fabricantes devem fornecer, no manual de instruções, informações sobre precauções específicas a tomar na montagem, instalação ou manutenção das ventoinhas. Caso a informação prevista no ponto 2, número (5), acima, indique que deve ser instalado um VV com a ventoinha, os fabricantes devem fornecer elementos sobre as características do VV, com vista a assegurar uma utilização optimizada após a montagem.


ANEXO II

MEDIÇÕES E CÁLCULOS

1.   Definições para efeitos do anexo II

1)   «Débito volumétrico de estagnação de entrada» (q): o volume de gás que atravessa a ventoinha por unidade de tempo (em m3/s) e é calculado com base na massa de gás movida pela ventoinha (em kg/s) dividida pela densidade desse gás à entrada da ventoinha (em kg/m3);

2)   «Factor de compressibilidade»: número adimensional que descreve a compressibilidade a que o fluxo de gás está sujeito durante o ensaio e que é calculado como o rácio entre o trabalho mecânico efectuado pela ventoinha sobre o gás e o trabalho que seria efectuado sobre um fluido incompressível com o mesmo débito mássico, a mesma densidade na entrada e o mesmo rácio de pressão, tomando a pressão da ventoinha como «pressão total» (kp) ou «pressão estática» (kps);

3)   «kps»: coeficiente de compressibilidade utilizado no cálculo da potência pneumática estática da ventoinha;

4)   «kp»: coeficiente de compressibilidade utilizado no cálculo da potência pneumática total da ventoinha;

5)   «Conjunto final»: conjunto completo ou montado no local de uma ventoinha que contém todos os elementos necessários para a conversão da energia eléctrica na energia pneumática da ventoinha sem ser necessário acrescentar mais peças ou componentes;

6)   «Conjunto não final»: conjunto de peças da ventoinha composto, no mínimo, pelo rotor, que necessita de um ou vários componentes fornecidos por terceiros para conseguir converter a energia eléctrica em energia pneumática;

7)   «Transmissão directa»: sistema de transmissão de uma ventoinha em que o rotor está fixado no veio do motor, directamente ou com um acoplamento coaxial, e no qual a velocidade do rotor é idêntica à velocidade de rotação do motor;

8)   «Transmissão»: sistema de transmissão de uma ventoinha que não é directo como na definição anterior. Nestes sistemas de transmissão inclui-se a transmissão por correia, caixa de velocidades ou acoplamento com deslizamento;

9)   «Transmissão de baixa eficiência»: transmissão que utiliza uma correia cuja largura é inferior ao triplo da altura da correia ou que utiliza outra forma de transmissão que não seja de alta eficiência;

10)   «Transmissão de alta eficiência»: transmissão por correia cuja largura é, pelo menos, o triplo da altura da correia, por correia dentada ou por engrenagens dentadas.

2.   Método de medição

Para efeitos de conformidade com os requisitos do presente regulamento e da sua verificação, as medições e os cálculos devem ser efectuados utilizando métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados e que produzam resultados cujo grau de incerteza se considere reduzido, nomeadamente os métodos definidos em documentos cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Método de cálculo

A metodologia para o cálculo da eficiência energética de uma ventoinha específica baseia-se no rácio entre a potência pneumática e a potência eléctrica de entrada do motor, em que a potência pneumática da ventoinha é o produto do débito volumétrico de gás com a diferença de pressão através da ventoinha. A pressão pode ser estática ou total, sendo esta a soma da pressão estática com a pressão dinâmica consoante a categoria de medição e de eficiência.

3.1.

Quando a ventoinha é fornecida como um «conjunto final», medir a potência pneumática e a potência eléctrica de entrada da ventoinha no seu ponto de eficiência energética óptima:

a)

Se a ventoinha não incluir um variador de velocidade, calcular a eficiência global utilizando a seguinte equação:

ηe = Pu(s) / Pe

em que:

 

ηe é a eficiência global;

 

Pu(s) é a potência pneumática da ventoinha, determinada de acordo com o ponto 3.3, quando esta se encontra em funcionamento no seu ponto de eficiência energética óptima;

 

Pe é a potência medida nos terminais de entrada da alimentação eléctrica do motor da ventoinha quando esta se encontra em funcionamento no seu ponto de eficiência energética óptima.

b)

Se a ventoinha incluir um variador de velocidade, calcular a eficiência global utilizando a seguinte equação:

ηe = (Pu(s) / Ped) · Cc

em que:

 

ηe é a eficiência global;

 

Pu(s) é a potência pneumática da ventoinha, determinada de acordo com o ponto 3.3, quando esta se encontra em funcionamento no seu ponto de eficiência energética óptima;

 

Ped é a potência medida nos terminais de entrada da alimentação eléctrica do variador de velocidade quando a ventoinha se encontra em funcionamento no seu ponto de eficiência energética óptima;

 

Cc é um factor de compensação parcial da carga como se descreve em seguida:

para um motor com um variador de velocidade e Ped ≥ 5 kW, Cc = 1,04

para um motor com um variador de velocidade e Ped < 5 kW, Cc = – 0,03 ln(Ped) + 1,088.

3.2.

Quando a ventoinha é fornecida como um «conjunto não final», a eficiência global da ventoinha é calculada no ponto de eficiência energética óptima do rotor, utilizando a seguinte equação:

ηe = ηr · ηm · ηT · Cm · Cc

em que:

 

ηe é a eficiência global;

 

ηr é a eficiência do rotor dada por Pu(s) / Pa

em que:

 

Pu(s) é a potência pneumática da ventoinha determinada no ponto de eficiência energética óptima do rotor e de acordo com o ponto 3.3, infra;

 

Pa é a potência do veio da ventoinha no ponto de eficiência energética óptima do rotor;

 

ηm é a eficiência nominal do motor em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 640/2009, quando aplicável. Caso o motor não esteja abrangido pelo referido regulamento ou caso não seja fornecido um motor, é calculada uma ηm por omissão para o motor, usando os seguintes valores:

se a potência eléctrica de entrada recomendada «Pe» for ≥ 0,75 kW,

ηm = 0,000278*(x3) – 0,019247*(x2) + 0,104395*x + 0,809761

em que x = Lg (Pe)

e Pe corresponde à definição apresentada em 3.1, alínea a);

se a potência de entrada do motor recomendada «Pe» for < 0,75 kW,

ηm = 0,1462*ln(Pe) + 0,8381

e Pe corresponde à definição apresentada em 3.1, alínea a), em que a potência eléctrica de entrada Pe recomendada pelo fabricante da ventoinha deve ser suficiente para esta atingir o seu ponto de eficiência energética óptima, tendo em conta as perdas dos sistemas de transmissão, se for o caso;

 

ηT é a eficiência do sistema de transmissão, para a qual devem ser utilizados os seguintes valores por omissão:

para transmissão directa ηT = 1,0;

se for uma transmissão de baixa eficiência, tal como definido na secção 1, alínea 9, e

Pa ≥ 5 kW, ηT = 0,96 ou

1 kW < Pa < 5 kW, ηT = 0,0175 * Pa + 0,8725 ou

Pa < 1 kW, ηT = 0,89

se for uma transmissão de alta eficiência, tal como definido no secção 1, alínea 10, e

Pa ≥ 5 kW, ηT = 0,98 ou

1 kW < Pa < 5 kW, ηT = 0,01 * Pa + 0,93 ou

Pa < 1 kW, ηT = 0,94

 

Cm é o factor de compensação a ter em conta na correspondência de componentes = 0,9;

 

Cc é o factor de compensação parcial da carga:

para um motor sem variador de velocidade Cc = 1,0

para um motor com um variador de velocidade e Ped ≥ 5 kW, Cc = 1,04

para um motor com um variador de velocidade e Ped < 5 kW, Cc = – 0,03 ln(Ped) + 1,088.

3.3.

A potência pneumática da ventoinha, Pu(s) (kW), é calculada de acordo com o método de ensaio da categoria de medição seleccionada pelo fornecedor da ventoinha:

a)

Se o regime de medição da ventoinha tiver sido o de categoria A, é utilizada a potência pneumática estática da ventoinha Pus dada pela equação Pus = q · psf · kps;

b)

Se o regime de medição da ventoinha tiver sido o de categoria B, é utilizada a potência pneumática da ventoinha Pu dada pela equação Pu = q · pf · kp;

c)

Se o regime de medição da ventoinha tiver sido o de categoria C, é utilizada a potência pneumática estática da ventoinha Pus dada pela equação Pus = q · psf · kps;

d)

Se o regime de medição da ventoinha tiver sido o de categoria D, é utilizada a potência pneumática da ventoinha Pu dada pela equação Pu = q · pf · kp.

4.   Metodologia para o cálculo da meta de eficiência energética

A meta de eficiência energética é a eficiência energética que uma ventoinha de um determinado tipo deve atingir para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento (expressa em valor percentual inteiro). A meta de eficiência energética é calculada através de fórmulas de eficiência que contemplam a potência eléctrica de entrada Pe(d) e o nível de eficiência mínimo definido no anexo I. A gama de potências completa é abrangida por duas fórmulas: uma para ventoinhas com potência eléctrica de entrada de 0,125 kW até 10 kW, inclusive, e a outra para ventoinhas com potência superior a 10 kW mas não superior a 500 kW.

Há três séries de tipos de ventoinhas para as quais foram criadas fórmulas de eficiência energética, a fim de reflectirem as diferentes características dos vários tipos de ventoinha:

4.1.

A meta de eficiência energética para ventoinhas axiais, ventoinhas centrífugas de palhetas curvadas para a frente e ventoinhas centrífugas de palhetas radiais (equipadas com ventoinha axial) é calculada com recurso às seguintes equações:

Gama de potências P de 0,125 kW a 10 kW

Gama de potências P de 10 kW a 500 kW

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

em que a potência de entrada P é a potência eléctrica de entrada Pe(d) e N é o número inteiro do nível de eficiência energética necessário.

4.2.

A meta de eficiência energética para ventoinhas centrífugas de palhetas curvadas para trás sem armação, ventoinhas centrífugas de palhetas curvadas para trás com armação e ventoinhas mistas é calculada com recurso às seguintes equações:

Gama de potências P de 0,125 kW a 10 kW

Gama de potências P de 10 kW a 500 kW

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

em que a potência de entrada P é a potência eléctrica de entrada Pe(d) e N é o número inteiro do nível de eficiência energética necessário.

4.3.

A meta de eficiência energética para ventoinhas tangenciais é calculada com recurso às seguintes equações:

Gama de potências P de 0,125 kW a 10 kW

Gama de potências P de 10 kW a 500 kW

ηmeta = 1,14 · ln(P) – 2,6 + N

ηmeta = N

em que a potência de entrada P é a potência eléctrica de entrada Pe(d) e N é o número inteiro do nível de eficiência energética necessário.

5.   Aplicação da meta de eficiência energética

A eficiência global ηe da ventoinha calculada de acordo com o método adequado constante da secção 3 do anexo II deve ser igual ou superior ao valor-meta ηmeta definido pelo nível de eficiência a atingir para cumprir os requisitos mínimos de eficiência energética.


ANEXO III

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA EFEITOS DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO

Na realização dos controlos para a vigilância do mercado referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicam o seguinte procedimento de verificação em relação aos requisitos definidos no anexo I.

1.

As autoridades do Estado-Membro ensaiam uma única unidade.

2.

Considera-se que o modelo obedece às disposições do presente regulamento se os resultados em termos de eficiência global da ventoinha (ηe) atingirem, no mínimo, o valor «meta de eficiência energética»*0,9, calculado usando as fórmulas constantes do anexo II (secção 3) e os níveis de eficiência aplicáveis do anexo I.

3.

Se não for obtido o resultado referido no ponto 2:

para os modelos produzidos em quantidade inferior a cinco por ano, considera-se que o modelo não obedece às disposições do presente regulamento;

para os modelos produzidos em quantidade igual ou superior a cinco por ano, a autoridade de vigilância do mercado ensaia aleatoriamente três unidades adicionais.

4.

Considera-se que o modelo obedece às disposições do presente regulamento se a média de eficiência global (ηe) das três unidades mencionadas no ponto 3 atingir, no mínimo, o valor «meta de eficiência energética»*0,9, utilizando as fórmulas constantes do anexo II (secção 3) e os níveis de eficiência aplicáveis constantes do anexo I.

5.

Se os resultados referidos no ponto 4 não forem alcançados, considera-se que o modelo não obedece aos requisitos do presente regulamento.


ANEXO IV

PADRÕES DE REFERÊNCIA INDICATIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o

À data de adopção do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para ventoinhas é a indicada no quadro 1. Nem sempre estes padrões de referência são atingíveis em todas as aplicações ou para a totalidade da gama de potências abrangida pelo regulamento.

Quadro 1

Padrões de referência indicativos para ventoinhas

Tipos de ventoinha

Categoria de medição (A-D)

Categoria de eficiência

(estática ou total)

Nível de eficiência

Ventoinha axial

A, C

estática

65

B, D

total

75

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para a frente e ventoinha centrífuga de palhetas radiais

A, C

estática

62

B, D

total

65

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás sem armação

A, C

estática

70

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás com armação

A, C

estática

72

B, D

total

75

Ventoinha mista

A, C

estática

61

B, D

total

65

Ventoinha tangencial

B, D

total

32


6.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/22


REGULAMENTO (UE) N.o 328/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Abril de 2011

de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho.

(2)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, são necessárias medidas de execução para determinar os dados e metadados a fornecer sobre causas de morte, abrangidos pelo anexo III desse regulamento, bem como para determinar os períodos de referência e a periodicidade para a transmissão dos dados.

(3)

Os dados confidenciais enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem ser tratados de acordo com o princípio do segredo estatístico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (2) e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

(4)

Foi efectuada uma análise custo-benefício, a qual foi avaliada em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

As estatísticas europeias no domínio das «causas de morte» referem-se a todos os óbitos e fetos-mortos registados que ocorreram em cada Estado-Membro, devendo ser feita uma distinção entre residentes e não residentes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«morte», o desaparecimento permanente de qualquer sinal de vida em qualquer momento após o nascimento com vida (cessação pós-natal das funções vitais sem possibilidade de reanimação). Esta definição exclui os fetos-mortos;

b)

«feto-morto», a morte fetal, designadamente o produto da fecundação, cuja morte ocorreu antes da expulsão ou extracção completa do corpo materno, independentemente da duração da gravidez. A morte é indicada pelo facto de o feto, após a separação do corpo materno, não respirar nem apresentar nenhum outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical, ou contracçõea efectivas de qualquer músculo sujeito a acção voluntária;

c)

«idade gestacional», a duração da gestação, calculada a partir do primeiro dia do último período menstrual normal. A idade gestacional é expressa em dias completos em ou semanas completas;

d)

«morte neonatal», a morte de um nado-vivo nos primeiros 28 dias completos de vida (dias 0-27);

e)

«parturidade», o número de nados-vivos ou fetos-mortos anteriores (0, 1, 2, 3 ou mais nados-vivos ou fetos-mortos anteriores);

f)

«outras mortes», as mortes que ocorrem após o período de morte neonatal, a partir do 28.o dia completo de vida;

g)

«causa básica de morte», a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram à morte ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal;

h)

«residência», a «residência habitual», entendida como o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, actividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa.

Só devem ser consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica:

i)

as pessoas que tenham vivido no seu local de residência habitual durante um período contínuo de, pelo menos, 12 meses antes da data de referência; ou

ii)

as pessoas que tenham chegado ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores à data de referência com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.

Nos casos em que as circunstâncias descritas nas subalíneas i) ou ii) não possam ser determinadas, «residência habitual» significa o local de residência legal ou registada.

Artigo 3.o

Dados necessários

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) a lista de variáveis estabelecida no anexo. Sempre que possível, devem ser incluídas as estatísticas referentes aos óbitos de residentes que morreram no estrangeiro.

Em relação aos fetos-mortos, deve ser aplicado pelo menos um dos seguintes três critérios na transmissão dos dados, na seguinte ordem: 1) peso à nascença, 2) idade gestacional e 3) comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar. A recolha de dados deve ser limitada aos seguintes grupos:

a)

um peso à nascença de 500 g a 999 g ou, quando o peso à nascença não for aplicável, uma idade gestacional de 22 a 27 semanas completas, ou quando nenhum destes critérios for aplicável, um comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar de 25 a 34 cm (variável 9),

b)

um peso à nascença igual ou superior a 1 000 g ou, quando o peso à nascença não for aplicável, uma idade gestacional superior a 27 semanas completas, ou quando nenhum destes critérios for aplicável, um comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar igual ou superior a 35 cm (variável 10).

Artigo 4.o

Período de referência

O período de referência é o ano civil.

Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados especificados no presente regulamento à Comissão (Eurostat) no prazo de 24 meses após o fim do ano de referência.

O primeiro ano de referência é 2011.

Artigo 5.o

Metadados

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as informações pertinentes, incluindo as informações sobre diferenças nacionais no que se refere a definições, cobertura de dados, à revisão e actualizações da Classificação Internacional de Doenças (CID) e às actualizações utilizadas, e aos sistemas de codificação automática, assim como as informações relativas à selecção e modificação da causa básica de morte.

Artigo 6.o

Transmissão de dados e metadados à Comissão (Eurostat)

Os Estados-Membros devem disponibilizar dados agregados ou microdados (finalizados, validados e aceites) e os metadados exigidos pelo presente regulamento em conformidade com uma norma de intercâmbio especificada pela Comissão (Eurostat). Os dados e metadados devem ser apresentados ao Eurostat através do ponto de entrada único.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(2)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

Lista de variáveis a enviar à Comissão (Eurostat)

Variáveis

Residentes

Não residentes que morreram no país de transmissão

Fetos-mortos

Mortalidade neonatal

Outras mortes

Fetos-mortos

Mortalidade neonatal

Outras mortes

1)

Ano da morte (data da ocorrência)

C

C

C

C

C

C

2)

Sexo

V

C

C

V

C

C

3)

Causa básica de morte CID (4 dígitos)

V

C

C

V

C

C

4)

Idade (0 dias, 1, 2, 3, 4, 5, 6 dias, 7-27 dias, 28-365 dias, 1 ano, 2, 3, 4, 5-9… 85-89,… 105+)

X

C

C

X

C

C

5)

País da ocorrência

V

C

C

V

C

C

6)

Região da ocorrência (NUTS II)

V

C (1)

C (1)

V

C

C

7)

Região de residência (NUTS II)/região de residência da mãe (NUTS II)

V

C

C

V

V

V

8)

País de residência/país de residência da mãe

X

X

X

V

C

C

9)

Primeiro grupo de fetos-mortos

peso à nascença de 500 g a 999 g ou quando o peso à nascença não for aplicável

idade gestacional de 22 a 27 semanas completas ou quando nenhum dos dois critérios for aplicável

comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar de 25 a 34 cm

V

X

X

V

X

X

10)

Segundo grupo de fetos-mortos

peso à nascença igual ou superior a 1 000 g ou quando o peso à nascença não é aplicável

idade gestacional superior a 27 semanas completas ou quando nenhum dos dois critérios for aplicável

comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar igual ou superior a 35 cm

V

X

X

V

X

X

11)

Idade da mãe por grupo etário (menos de 15 anos de idade, grupos etários quinquenais até 49 anos de idade, e 50 anos de idade ou mais)

V

V

X

V

V

X

12)

Parturidade

V

V

X

V

V

X

NB: C – Obrigatório; V – Facultativo; X – Não aplicável


(1)  Facultativo para residentes que morrem no estrangeiro.


6.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 329/2011 DA COMISSÃO

de 5 de Abril de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

61,9

JO

71,2

MA

51,5

TN

104,8

TR

92,5

ZZ

76,4

0707 00 05

EG

158,2

TR

144,9

ZZ

151,6

0709 90 70

MA

85,6

TR

123,5

ZA

28,9

ZZ

79,3

0805 10 20

EG

63,1

IL

76,5

MA

53,1

TN

47,6

TR

73,3

US

49,1

ZZ

60,5

0805 50 10

TR

52,7

ZZ

52,7

0808 10 80

AR

96,2

BR

81,9

CA

107,4

CL

90,7

CN

104,9

MK

50,2

US

165,6

UY

76,4

ZA

83,9

ZZ

95,2

0808 20 50

AR

96,4

CL

106,2

CN

67,7

US

174,8

ZA

102,3

ZZ

109,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2011

que altera os anexos II a IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2011) 2068]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/214/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/158/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/158/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio intra-União e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros. O seu anexo II estabelece as regras para a aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intra-União dessas mercadorias. Os capítulos II, III e IV do mesmo anexo estabelecem as condições para as instalações e o funcionamento de estabelecimentos, os programas de controlo sanitário das doenças e os critérios de suspensão ou de retirada da aprovação de um estabelecimento, que incluem exames para detecção de certos microrganismos, Salmonella e Mycoplasma, que devem ser realizados em estabelecimentos aprovados com vista ao comércio no interior da União.

(2)

A experiência adquirida com a aplicação das condições para as instalações e o funcionamento dos estabelecimentos, constantes do anexo II, capítulo II, da Directiva 2009/158/CE, demonstra que é necessário adaptá-las às práticas correntes da indústria, nomeadamente no que diz respeito ao comportamento em termos de postura das diferentes espécies de aves de capoeira.

(3)

Além disso, os capítulos III e IV do anexo II da Directiva 2009/158/CE devem ser alterados para ter em conta o progresso científico em matéria de técnicas de diagnóstico de Mycoplasma em conformidade com o capítulo 2.3.5 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas da Organização Mundial da Saúde Animal e as mudanças na nomenclatura das salmonelas de acordo com o «Esquema White-Kauffmann-Le Minor para as fórmulas antigénicas dos serovares de Salmonella», 2007, editado pelo Centro de Colaboração de Referência e Investigação sobre Salmonelas da Organização Mundial de Saúde, e em conformidade com o capítulo 2.3.11 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas da Organização Mundial da Saúde Animal.

(4)

O anexo III da Directiva 2009/158/CE estabelece as condições de vacinação das aves de capoeira. Este anexo deve ser alterado a fim de incluir condições específicas para a vacinação contras as salmonelas.

(5)

Também é necessário alterar certas referências em relação à vacinação contra a gripe aviária nos modelos de certificados veterinários estabelecidos no anexo IV da Directiva 2009/158/CE.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), estabelece regras para garantir que são tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos. O regulamento dispõe que os bandos e efectivos de origem de determinadas espécies enumeradas no seu anexo I sejam sujeitos a ensaio para pesquisa de determinados agentes zoonóticos e zoonoses específicos antes de qualquer expedição dos animais vivos ou dos ovos para incubação da empresa do sector alimentar de origem. A data e os resultados dos ensaios devem ser incluídos nos certificados veterinários adequados previstos na legislação da União, inclusivamente na Directiva 2009/158/CE.

(7)

O anexo IV da Directiva 2009/158/CE estabelece os modelos de certificados veterinários para o comércio intra-União de aves de capoeira e de ovos para incubação.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 584/2008 da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em perus (3), estabelece que os requisitos em matéria de testes também se aplicam a bandos de perus a partir de 1 de Janeiro de 2010, devendo os certificados veterinários respectivos constantes do anexo IV da Directiva 2009/158/CE ser, por conseguinte, alterados em conformidade.

(9)

É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos II, III e IV da Directiva 2009/158/CE.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV da Directiva 2009/158/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(3)  JO L 162 de 21.6.2008, p. 3.


ANEXO

Os anexos II, III e IV da Directiva 2009/158/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo II é alterado do seguinte modo:

i)

na secção A, ponto 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Os ovos devem ser:

i)

colhidos com frequência, pelo menos diariamente, e no mais breve prazo após a postura,

ii)

limpos e desinfectados no mais breve prazo, a menos que a desinfecção tenha sido levada a cabo num centro de incubação no mesmo Estado-Membro,

iii)

colocados em material de embalagem novo ou limpo e desinfectado;»,

ii)

na secção B, ponto 2, alínea e), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

aos ovos, entre a chegada ao centro de incubação e a colocação na incubadora ou na altura em que são expedidos para comércio no interior da União ou exportados para um país terceiro, a menos que tenham sido previamente desinfectados no estabelecimento de reprodução de origem,»;

b)

Os capítulos III e IV passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO III

PROGRAMA DE CONTROLO SANITÁRIO DAS DOENÇAS

Os programas de controlo sanitário das doenças devem, sem prejuízo das medidas de salubridade e dos artigos 16.o e 17.o, prever, no mínimo, condições de controlo para as infecções e as espécies referidas nas secções A a D.

A.   Infecções por Salmonella Pullorum (1), Salmonella Gallinarum (2) e Salmonella arizonae  (3)

1.   Espécies afectadas:

a)

Por Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum: galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-angola, codornizes, faisões, perdizes e patos;

b)

Por Salmonella arizonae: perus.

2.   Programa de controlo sanitário

a)

A determinação da presença de infecção deve fazer-se por meio de exames serológicos e/ou bacteriológicos (4);

b)

As amostras a examinar devem ser colhidas, consoante o caso, a partir de sangue, embriões que não chegaram a eclodir (nomeadamente embriões mortos antes da eclosão), pintos de segunda escolha, mecónio, tecidos post mortem, especialmente fígado, baço, ovário/oviduto e junção íleo-cecal (5).

c)

Deve utilizar-se o meio de enriquecimento directo em caldo Selenito-Cistina para amostras fecais/de mecónio e intestinais. Pode utilizar-se o pré-enriquecimento não selectivo seguido de enriquecimento selectivo em caldo Rappaport-Vassiliadis (RVS) à base de soja ou em caldo Müller-Kauffmann Tetrathionate-novobiocin (MKTTn) para amostras (tais como de embriões mortos antes da eclosão) em que se espera que a flora competidora seja muito reduzida (6), (7).

d)

Quando se colhem amostras de sangue num bando com vista à detecção, mediante exame serológico, de Salmonella Pullorum e de Salmonella Gallinarum ou de Salmonella arizonae, deve ter-se em conta, para determinar o número de amostras a colher, a prevalência da infecção no Estado-Membro em causa e os seus antecedentes no estabelecimento. No entanto, deve sempre proceder-se à colheita de um número estatisticamente válido de amostras para exame serológico e/ou bacteriológico para detectar a infecção.

e)

Os bandos devem ser controlados em cada período de postura, na altura mais propícia à detecção da doença em causa.

f)

As amostras para exame bacteriológico não podem ter colhidas de aves de capoeira ou ovos que foram tratados com medicamentos antimicrobianos nas duas ou três semanas anteriores ao exame.

g)

As técnicas de detecção devem permitir diferenciar as reacções serológicas à infecção por Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum das reacções serológicas devidas à utilização da vacina com Salmonella Enteriditis, caso se utilize esta vacina (8). Por conseguinte, não se deve utilizar esta vacinação caso se proceda ao controlo serológico. Se se tiver usado a vacinação, é necessário recorrer aos exames bacteriológicos, mas o método de confirmação deve permitir diferenciar entre estirpes vacinais vivas e estirpes de campo.

B.   Infecções por Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma meleagridis

1.   Espécies afectadas:

a)

Por Mycoplasma gallisepticum: galinhas e perus;

b)

Por Mycoplasma meleagridis: perus.

2.   Programa de controlo sanitário

a)

A presença da infecção deve ser testada através de exames serológicos e/ou bacteriológicos validados e/ou exames moleculares validados. A presença de lesões dos sacos aéreos em pintos e perus do dia sugere a presença de uma infecção por Mycoplasma e deve ser investigada.

b)

As amostras para detecção da presença de infecção por Mycoplasma devem ser colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos e de perus do dia, de esperma, de exsudado traquial, da cloaca ou da câmara de ar e, no caso específico da detecção de Mycoplasma meleagridis, as amostras devem ser colhidas a partir do oviduto e pénis dos perus;

c)

Os exames para detecção de Mycoplasma gallisepticum ou de Mycoplasma meleagridis devem fazer-se a partir de uma amostra representativa, de modo a permitir uma vigilância permanente da infecção durante os períodos de criação e de postura, ou seja, imediatamente antes do início da postura e em seguida de três em três meses.

C.   Resultados e medidas a tomar

Não havendo reacções, o exame deve ser considerado negativo. No caso de resultados positivos, o bando deve ser considerado suspeito de infecção, devendo ser-lhe aplicadas as medidas previstas no capítulo IV.

D.   No caso de explorações que abranjam várias unidades de produção diferentes, a autoridade veterinária competente pode derrogar às medidas previstas no ponto 3, alínea b), do capítulo IV exigidas para restabelecer a aprovação em relação às unidades de produção sãs dentro de uma exploração onde a infecção está presente, desde que o veterinário autorizado confirme que a estrutura e as dimensões dessas unidades de produção, bem como as operações nelas efectuadas, são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, de modo que a doença em questão não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra.

CAPÍTULO IV

CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO OU DE RETIRADA DA APROVAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO

1.

A aprovação de um estabelecimento deve ser suspensa:

a)

Quando deixam de se verificar as condições previstas no capítulo II;

b)

Até à conclusão de uma investigação adequada da doença,

se:

houver suspeita de um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento,

o estabelecimento tiver recebido aves de capoeira ou ovos para incubação provenientes de um estabelecimento suspeito ou com um foco confirmado de gripe aviária ou de doença de Newcastle,

tiver havido qualquer contacto susceptível de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle;

c)

Até à realização de novos exames, se os resultados dos controlos empreendidos em conformidade com as condições estabelecidas nos capítulos II e III e relativos às infecções por Salmonella Pullorum e Gallinarum, Salmonella arizonae, Mycoplasma gallisepticum ou Mycoplasma meleagridis, apontarem para a presença de um foco;

d)

Até à execução das medidas adequadas solicitadas pelo veterinário oficial após verificação da não conformidade do estabelecimento com as exigências previstas no capítulo I, ponto 1, alíneas a), b) e c).

2.

A aprovação de um estabelecimento será retirada:

a)

Se houver a confirmação de um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento;

b)

Se um novo exame adequado confirmar a presença de uma infecção por Salmonella Pullorum e Gallinarum, Salmonella arizonae, Mycoplasma gallisepticum ou Mycoplasma meleagridis;

c)

Se, após nova notificação pelo veterinário oficial à pessoa responsável pelo estabelecimento, não tiverem sido tomadas as medidas destinadas a tornar o estabelecimento conforme com as exigências previstas no capítulo I, ponto 1, alíneas a), b) e c).

3.

O restabelecimento da aprovação está sujeito às seguintes condições:

a)

Quando a aprovação tiver sido retirada devido a um foco de gripe aviária ou da doença de Newcastle, pode ser restabelecida 21 dias após a limpeza e desinfecção no caso de se ter procedido ao abate sanitário;

b)

Quando a aprovação tiver sido retirada devido a focos de:

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum ou Salmonella arizonae: a aprovação pode ser restabelecida depois de o estabelecimento ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 21 dias, após abate sanitário do bando contaminado e após desinfecção, cuja eficácia foi verificada por controlos adequados em superfícies secas,

Mycoplasma gallisepticum ou Mycoplasma meleagridis: a aprovação pode ser restabelecida após a totalidade do bando ter sido submetida a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 60 dias, ou depois de o estabelecimento ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 21 dias, após desinfecção, depois de ter sido realizado um abate sanitário do bando contaminado.».

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As vacinas utilizadas na vacinação das aves de capoeira ou dos bandos de origem dos ovos para incubação devem ser objecto de uma autorização de comercialização emitida pela autoridade competente de qualquer Estado-Membro.»;

b)

É aditado o seguinte ponto 3:

«3.

Em relação à vacinação contra qualquer serótipo de salmonelas, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a)

Os programas de vacinação contra as salmonelas não devem interferir com a detecção serológica no contexto da investigação no terreno ou induzir resultados falsos-positivos;

b)

Não devem ser utilizadas vacinas vivas de salmonelas no âmbito dos programas de controlo nacionais:

i)

em aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, durante a frase de reprodução ou de postura, a menos que a segurança da utilização das vacinas tiver sido demonstrada e estas sejam autorizadas para esse efeito em conformidade com a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. (9)

ii)

se o fabricante não fornecer um método adequado de distinção entre estirpes de salmonelas de tipo bacteriologicamente selvagem e estirpes vacinais.

3.

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

CERTIFICADOS VETERINÁRIOS PARA COMÉRCIO NA UNIÃO

(Modelos 1 a 6)

MODELO 1

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MODELO 2

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MODELO 3

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MODELO 4

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MODELO 5

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MODELO 6

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(1)  Salmonella Pullorum significa Salmonella enterica, subespécie enterica, serovar Gallinarum, variante bioquímica (biovar) Pullorum.

(2)  Salmonella Gallinarum significa Salmonella enterica, subespécie enterica, serovar Gallinarum, variante bioquímica (biovar) Gallinarum.

(3)  Salmonella arizonae significa Salmonella enterica, subespécie arizonae, serogrupo K (O18) arizonae.

(4)  Note-se que os exames serológicos em espécies aviárias que não galinhas podem apresentar uma proporção inaceitável de resultados falsos-positivos.

(5)  Note-se que as amostras ambientais não são geralmente adequadas para uma detecção fiável de Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum.

(6)  Note-se que é também útil para o diagnóstico fazer o plaqueamento directo de tecidos colhidos assepticamente num ágar ligeiramente selectivo, como o MacConkey Agar.

(7)  Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum não crescem facilmente no meio semi-sólido modificado Rappaport Vassiliadis (MRSV) utilizado para a monitorização de Salmonella spp. zoonóticas na União.

(8)  Note-se que não existe actualmente um teste que diferencie entre a reacção à infecção por Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum e a vacinação para este serótipo.

(9)  OJ L 311, 28.11.2001, p. 1.».


6.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2011

relativa à Directiva 97/78/CE do Conselho no que diz respeito a operações de transbordo no posto de inspecção fronteiriço de introdução de remessas de produtos destinados a importação para a União ou para países terceiros

[notificada com o número C(2011) 2067]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/215/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/78/C prevê a realização, pelos Estados-Membros, de controlos veterinários dos produtos de origem animal e de determinados produtos vegetais provenientes de países terceiros introduzidos na União, de acordo com as disposições da referida directiva. Estabelece também que os Estados-Membros devem providenciar para que as remessas só sejam introduzidas na União através de um posto de inspecção fronteiriço.

(2)

O artigo 9.o da Directiva 97/78/CE estabelece os procedimentos a realizar no posto de inspecção fronteiriço de introdução, no caso de remessas destinadas a importação para a União através de outro posto de inspecção fronteiriço, mas que sejam objecto de transbordo no posto de inspecção fronteiriço de introdução, dentro da zona aduaneira do mesmo porto ou aeroporto na União.

(3)

O artigo 11.o da Directiva 97/78/CE tem por objecto as remessas oriundas de um país terceiro que sejam objecto de transbordo no posto de inspecção fronteiriço de chegada, dentro da zona aduaneira do mesmo porto ou aeroporto na União, mas com destino a outro país terceiro, quer via o território da União através de outro posto de inspecção fronteiriço, quer directamente para um país terceiro sem introdução noutro posto de inspecção fronteiriço.

(4)

Por outro lado, os artigos 9.o e 11.o da Directiva 97/78/CE prevêem um certo número de derrogações às regras gerais sobre os controlos veterinários efectuados no posto de inspecção fronteiriço de introdução. Estas derrogações têm âmbitos diferentes e estão relacionadas com o destino final da remessa e com a duração da armazenagem das remessas durante o processo de transbordo no posto de inspecção fronteiriço de chegada.

(5)

Essa duração é determinada por referência a um período mínimo e a um período máximo de armazenagem, que são determinados em conformidade com o procedimento previsto na Directiva 97/78/CE.

(6)

A Decisão 2000/25/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece regras pormenorizadas de aplicação do artigo 9.o da Directiva 97/78/CE do Conselho, relativo ao transbordo de produtos em postos de inspecção fronteiriços, caso as remessas se destinem à importação para a Comunidade Europeia, e que altera a Decisão 93/14/CEE da Comissão (2), estabelece actualmente os períodos mínimos e máximos aplicáveis nos casos em que as remessas se destinem à importação para a União Europeia através de outro posto de inspecção fronteiriço situado no mesmo território ou situado no território de outro Estado-Membro.

(7)

A Decisão 2000/25/CE não é inteiramente clara no que respeita ao âmbito de aplicação das regras relativas às remessas em transbordo de um avião para outro ou de um navio para outro, dentro da zona aduaneira do mesmo porto ou aeroporto, em trânsito para um país terceiro sem mais escalas no território da União ou através do território da União. É, por conseguinte, necessário estabelecer regras na presente decisão, a fim de clarificar as disposições já estabelecidas na Decisão 2000/25/CE, incluindo regras sobre os períodos mínimos aplicáveis.

(8)

A fim de proteger a saúde pública e animal, o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução deve receber informação adequada em relação a remessas abrangidas pelos artigos 9.o e 11.o da Directiva 97/78/CE. Convém, por conseguinte, estabelecer normas sobre as informações a prestar pela pessoa responsável pelo carregamento no momento da chegada de uma remessa ao posto de inspecção fronteiriço.

(9)

O período mínimo após o qual devem ser efectuados controlos veterinários a remessas que sejam objecto de transbordo de um navio para outro no mesmo porto e se destinem a importação ou trânsito para países terceiros, tal como previsto nos artigos 9.o e 11.o da Directiva 97/78/CE, é de sete dias.

(10)

No caso de remessas que sejam objecto de transbordo de um navio para outro no mesmo porto no posto de inspecção fronteiriço de chegada e se destinem directamente a um país terceiro sem mais escalas no território da União, os riscos de saúde pública e animal para a União são reduzidos, uma vez que o contacto das remessas com o território da União é limitado. Em tais casos, pode ser oportuno prolongar o período mínimo referido nos artigos 9.o e 11.o da Directiva 97/78/CE.

(11)

Essa prorrogação deve ser objecto de garantias adequadas do Estado-Membro do posto de inspecção fronteiriço de chegada. Em particular, o referido Estado-Membro deve garantir que essas remessas não sejam autorizadas a ir para outro porto da União e que sejam expedidas directamente para um país terceiro. Além disso, o Estado-Membro fornecerá à Comissão e aos outros Estados-Membros informações adequadas sobre essas garantias, incluindo informações sobre o sistema de controlo destinado a assegurar o respeito pelos prazos e a utilização dos meios de transporte para um determinado destino indicados na notificação da remessa.

(12)

Além disso, é importante especificar que as remessas devem ser sujeitas a todos os controlos veterinários previstos na Directiva 97/78/CE após o termo dos períodos máximos fixados na presente decisão.

(13)

Por razões de clareza e coerência da legislação da União, é conveniente revogar a Decisão 2000/25/CE, substituindo-a pela presente decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Quando as remessas sejam apresentadas num posto de inspecção fronteiriço para subsequente transbordo, a pessoa responsável pela carga notificará o veterinário oficial no posto de inspecção fronteiriço do seguinte:

a)

A hora prevista para a descarga da remessa;

b)

O posto de inspecção fronteiriço de destino na União, em caso de importação ou trânsito na União, ou o país terceiro de destino, em caso de trânsito directamente para um país terceiro;

c)

A localização exacta da remessa, se não for carregada directamente para o navio ou a aeronave que a transportará ao seu destino posterior;

d)

A hora prevista do carregamento da remessa para a aeronave ou o navio que a transportará ao seu destino posterior.

Essa notificação deve ser feita no momento da chegada da remessa ao posto de inspecção fronteiriço e pelos meios estabelecidos pela autoridade competente.

Artigo 2.o

1.   O período mínimo previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Directiva 97/78/CE deve ser:

a)

12 horas no caso de um aeroporto;

b)

Sete dias no caso de um porto.

2.   O período máximo previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Directiva 97/78/CE deve ser:

a)

48 horas no caso de um aeroporto;

b)

20 dias no caso de um porto.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 11.o da Directiva 97/78/CE, o período mínimo previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da mesma Directiva deve ser:

a)

12 horas no caso de um aeroporto;

b)

Sete dias no caso de um porto.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 97/78/CE e do segundo travessão do artigo 11.o, n.o 2, alínea b), da mesma Directiva, os Estados-Membros podem alargar para 14 dias o período mínimo previsto na alínea b) do n.o 1 do presente artigo, desde que:

a)

As remessas sejam provenientes de um país terceiro e se destinem a outro país terceiro sem outra escala nos territórios enumerados no anexo I da Directiva 97/78/CE;

b)

As remessas sejam sujeitas a transbordo de um navio para outro no posto de inspecção fronteiriço dentro da zona aduaneira do mesmo porto da União;

c)

O Estado-Membro em causa apresente uma justificação pormenorizada à Comissão e aos demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na qual refira especificamente que foram tomaram todas as medidas necessárias para evitar que estas remessas sejam transportadas para outro porto da União em vez de serem objecto de transbordo directamente para um país terceiro.

Essas medidas devem incluir um sistema de controlo para assegurar que os períodos mínimos e o destino posterior sejam respeitados, tal como indicado na notificação prevista no artigo 1.o.

Artigo 4.o

Nos casos em que o prazo máximo previsto no artigo 2.o, n.o 2, tenha expirado, as remessas são sujeitas ao controlo de identidade e ao controlo físico previstos no artigo 4.o da Directiva 97/78/CE, no posto de inspecção fronteiriço de introdução.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2000/25/CE.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 9 de 13.1.2000, p. 27.


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

6.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/53


DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS,

de 31 de Março de 2011

relativo à alteração do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas

(2011/216/UE)

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (1) (a seguir denominado «Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O anexo 3 do Acordo estabelece concessões relativas aos queijos, em especial a liberalização gradual das trocas de queijos num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo.

(3)

A União Europeia e a Confederação Suíça concordam em inserir no Acordo o novo anexo 12 sobre a protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos produtos alimentares, o que exige especificações coerentes, nomeadamente as dos queijos.

(4)

Consequentemente, é necessário rever o anexo 3, a fim de se ter em conta a liberalização completa das trocas bilaterais de queijos, com efeitos desde 1 de Junho de 2007, e a protecção das indicações geográficas, a ser prevista no novo anexo 12,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e respectivos apêndices são substituídos pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção pelo Comité Misto.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Presidente e Chefe da Delegação suíça

Jacques CHAVAZ

O Chefe da Delegação da UE

Nicolas VERLET

A Secretária do Comité

Chantal MOSER


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.


ANEXO

«ANEXO 3

1.

As trocas bilaterais de todos os produtos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado são completamente liberalizadas a partir de 1 de Junho de 2007 mediante a eliminação de todos os direitos aduaneiros e contingentes pautais.

2.

A União Europeia não aplica qualquer restituição à exportação de queijos para a Suíça. A Suíça não aplica subvenções à exportação (1) de queijos exportados para a União Europeia.

3.

Todos os produtos do código pautal NC 0406 originários da União Europeia ou da Suíça e trocados entre as duas Partes estão isentos da apresentação de certificado de importação.

4.

A União Europeia e a Suíça procedem de forma que as vantagens mutuamente acordadas não sejam postas em causa por outras medidas susceptíveis de afectar as importações e exportações.

5.

Se uma das Partes sofrer perturbações, sob a forma de uma evolução dos preços e/ou das importações, terá lugar o mais rapidamente possível um processo de consultas, a pedido de uma das Partes, no âmbito do Comité criado no artigo 6.o do Acordo, com vista à adopção de soluções apropriadas. Para o efeito, as Partes acordam em informar-se mutuamente no respeitante a preços e a quaisquer outros elementos úteis relativos ao mercado dos queijos de produção local e importados.


(1)  Os montantes de base em que se baseavam as subvenções à exportação eram calculados de comum acordo pelas duas Partes com base na diferença entre os preços institucionais do leite aplicáveis no momento da entrada em vigor do Acordo – incluído um suplemento para o leite transformado em queijo – e obtidos em função da quantidade de leite necessária para o fabrico dos queijos em causa, deduzido o montante da redução de direitos aduaneiros por parte da Comunidade (salvo no caso dos queijos sujeitos a contingentes).»