ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.079.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 79 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2011/181/UE |
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2011/182/UE |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2011/183/UE |
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Decisão do Conselho, de 21 de Março de 2011, que nomeia um membro do Tribunal de Contas |
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2011/184/UE |
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2011/185/UE |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
25.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/1 |
DECISÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO
de 15 de Outubro de 2010
relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro
(2011/181/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, conjugado com os n.os 5 e 7 e o primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da União e dos Estados-Membros, um acordo de aviação euromediterrânico com o Reino Hachemita da Jordânia (a seguir designado «Acordo») em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações. |
(2) |
O Acordo foi rubricado em 17 de Março de 2010. |
(3) |
O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório pela União e pelos Estados-Membros, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior. |
(4) |
É necessário criar mecanismos processuais para decidir, se for caso disso, sobre as modalidades de suspensão da aplicação provisória do Acordo. É igualmente necessário estabelecer mecanismos processuais adequados para a participação da União e dos Estados-Membros no Comité Misto criado pelo artigo 21.o do Acordo e nos processos de resolução de diferendos previstos no seu artigo 22.o, bem como para a aplicação de certas disposições do Acordo relativas à segurança, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Assinatura
1. É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, (a seguir designado «Acordo») sob reserva de uma decisão do Conselho relativa à sua celebração (1).
2. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 2.o
Aplicação provisória
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório pela União e pelos seus Estados-Membros a partir do primeiro dia do mês que se segue à primeira das duas datas seguintes: i) a data da última nota pela qual as Partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão das fomalidades necessárias para a aplicação provisória do Acordo ou ii) sob reserva das formalidades internas e/ou da legislação nacional, consoante o que for aplicável, da Partes Contratantes, doze meses a contar da data de assinatura do Acordo.
Artigo 3.o
Comité Misto
1. A União Europeia e os Estados-Membros são representados no Comité Misto criado pelo artigo 21.o do Acordo por representantes da Comissão e dos Estados-Membros.
2. A posição a tomar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Comité Misto, no que respeita a alterações ao Anexo III ou ao Anexo IV do Acordo nos termos do artigo 26.o do Acordo e a matérias da competência exclusiva da União Europeia que não exijam a adopção de uma decisão com efeitos jurídicos, é definida pela Comissão, sendo previamente notificada ao Conselho e aos Estados-Membros.
3. Quanto às decisões do Comité Misto relativas a matérias da competência da União Europeia, a posição a tomar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário estabelecida nos procedimentos de votação aplicáveis previstos nos Tratados da UE.
4. Quanto às decisões do Comité Misto relativas a matérias da competência dos Estados-Membros, a posição a tomar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros é adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão ou dos Estados-Membros, salvo se um Estado-Membro tiver informado o Secretariado-Geral do Conselho, no prazo de um mês a contar da adopção dessa posição, de que só poderá consentir na decisão a tomar pelo Comité Misto mediante o acordo dos seus órgãos legislativos.
5. A posição da União e dos Estados-Membros no âmbito do Comité Misto é apresentada pela Comissão, salvo em matérias da competência exclusiva dos Estados-Membros, em cujo caso é apresentada pela Presidência do Conselho ou, se o Conselho assim o decidir, pela Comissão.
Artigo 4.o
Resolução de diferendos
1. A Comissão representa a União e os Estados-Membros nos processos de resolução de diferendos nos termos do artigo 22.o do Acordo.
2. A decisão de suspender a concessão de benefícios nos termos do n.o 7 do artigo 22.o do Acordo é adoptada pelo Conselho sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por maioria qualificada.
3. A adopção de quaisquer outras medidas adequadas, nos termos do artigo 22.o do Acordo, relativas a matérias da competência da União Europeia, cabe à Comissão, que é assistida por um Comité Especial de representantes dos Estados-Membros nomeados pelo Conselho.
Artigo 5.o
Informação da Comissão
1. Os Estados-Membros informam prontamente a Comissão de qualquer decisão de recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de uma transportadora aérea que tenham a intenção de adoptar nos termos do artigo 4.o do Acordo.
2. Os Estados-Membros informam prontamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 13.o (Segurança operacional da aviação) do Acordo.
3. Os Estados-Membros informam prontamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 14.o (Segurança da aviação) do Acordo.
Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
E. SCHOUPPE
(1) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
25.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de Março de 2011
relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia
(2011/182/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), ponto v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Decisão 2003/96/CE (1), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia. |
(2) |
A alínea b) do artigo 12.o do Acordo dispunha que o Acordo era celebrado por um período inicial que terminava em 31 de Dezembro de 2002 e seria renovável, de comum acordo entre as partes, por períodos adicionais de cinco anos. |
(3) |
Mediante decisão de 22 de Setembro de 2003 (2), que entrou em vigor em 8 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a renovação do Acordo por um período adicional de cinco anos. |
(4) |
Na terceira reunião do Subcomité n.o 7 UE-Ucrânia, realizada em 26 e 27 de Novembro de 2008, em Kiev, ambas as Partes confirmaram o seu interesse na renovação do Acordo supramencionado por um período adicional de cinco anos. |
(5) |
O conteúdo material do Acordo renovado será idêntico ao do Acordo cuja vigência terminou em 7 de Novembro de 2009. |
(6) |
Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia. |
(7) |
O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia deverá ser aprovado em nome da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia por um período adicional de cinco anos.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho, agindo em nome da União e nos termos do artigo 12.o do Acordo, notifica o Governo da Ucrânia da conclusão, pela União, das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do Acordo renovado (3) e faz a seguinte notificação à Ucrânia:
«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
CSÉFALVAY Z.
(1) JO L 36 de 12.2.2003, p. 31.
(2) JO L 267 de 17.10.2003, p. 24.
(3) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
REGULAMENTOS
25.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 291/2011 DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2011
relativo às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, na União, de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União já eliminou a produção e o consumo das substâncias regulamentadas no respeitante à maioria das utilizações. Incumbe à Comissão determinar as utilizações laboratoriais e analíticas essenciais das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos. |
(2) |
A Decisão XXI/6 das partes no Protocolo de Montreal reúne as decisões vigentes e prorroga, de 31 de Dezembro de 2010 para 31 de Dezembro de 2014, a isenção aplicável, a nível mundial, às utilizações laboratoriais e analíticas das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos, autorizando assim a produção e o consumo necessários às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais das substâncias regulamentadas, nas condições estabelecidas no âmbito do Protocolo de Montreal. |
(3) |
A Decisão VI/25 das partes no Protocolo de Montreal estabelece que uma utilização só pode ser considerada essencial se não existirem alternativas ou substitutos técnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde. No seu relatório de 2010, o Grupo de Avaliação Técnica e Económica elencou um número significativo de situações para as quais já existem alternativas à utilização de substâncias regulamentadas. Com base nessas informações e na Decisão XXI/6, há que estabelecer uma lista das utilizações para as quais existem alternativas técnica e economicamente viáveis que são aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde. |
(4) |
Há igualmente que estabelecer uma lista positiva das utilizações essenciais autorizadas do brometo de metilo, acordada pelas partes na Decisão XVIII/15, bem como das utilizações para as quais o Grupo de Avaliação Técnica e Económica considerou não existirem alternativas. |
(5) |
Além disso, importa esclarecer que a utilização de substâncias regulamentadas no ensino básico e secundário não pode ser considerada essencial, devendo a utilização dessas substâncias circunscrever-se ao ensino superior e à formação profissional. Não deve também ser considerada essencial a utilização de substâncias regulamentadas em conjuntos para experiências de química que estejam acessíveis ao público em geral. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A produção, a importação e a utilização das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos podem ser autorizadas para qualquer das utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais indicadas no anexo, ou em qualquer dessas utilizações.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
ANEXO
Utilizações laboratoriais e analíticas essenciais das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos
1. |
As seguintes utilizações das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos são consideradas utilizações laboratoriais e analíticas essenciais:
|
2. |
As seguintes utilizações das substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos não são consideradas utilizações laboratoriais e analíticas essenciais:
|
25.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 292/2011 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2011
que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de isoglicose extra-quota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011 (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a isoglicose extra-quota apresentados de 14 de Março de 2011 a 18 de Março de 2011 e comunicados à Comissão excedem o limite fixado no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 222/2011. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 222/2011 é necessário, por conseguinte, fixar um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicarão às quantidades abrangidas por cada pedido de certificado comunicado, rejeitar os pedidos ainda não comunicados e encerrar o prazo de apresentação de pedidos. |
(3) |
Para actuar antes da emissão dos certificados pedidos, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a isoglicose extra-quota apresentados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 222/2011 de 14 de Março de 2011 a 18 de Março de 2011 e comunicados à Comissão ficam sujeitas a um coeficiente de atribuição de 51,126352 %. Os pedidos de certificados apresentados de 21 de Março de 2011 a 25 de Março de 2011 são rejeitados e o prazo de apresentação dos pedidos de certificados é encerrado a partir de 28 de Março de 2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 60 de 5.3.2011, p. 6.
25.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 293/2011 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2011
que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extra-quota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 222/2011 da Comissão, de 3 de Março de 2011, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011 (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extra-quota apresentados de 14 de Março de 2011 a 18 de Março de 2011 e comunicados à Comissão excedem o limite fixado no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 222/2011. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 222/2011 é necessário, por conseguinte, fixar um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicarão às quantidades abrangidas por cada pedido de certificado comunicado, rejeitar os pedidos ainda não comunicados e encerrar o prazo de apresentação de pedidos. |
(3) |
Para actuar antes da emissão dos certificados pedidos, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extra-quota apresentados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 222/2011 de 14 de Março de 2011 a 18 de Março de 2011 e comunicados à Comissão ficam sujeitas a um coeficiente de atribuição de 67,106224 %. Os pedidos de certificados apresentados de 21 de Março de 2011 a 25 de Março de 2011 são rejeitados e o prazo de apresentação dos pedidos de certificados é encerrado a partir de 28 de Março de 2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 60 de 5.3.2011, p. 6.
25.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 294/2011 DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
ET |
73,9 |
IL |
82,8 |
|
JO |
71,2 |
|
MA |
53,9 |
|
TN |
115,9 |
|
TR |
76,5 |
|
ZZ |
79,0 |
|
0707 00 05 |
EG |
170,1 |
TR |
146,1 |
|
ZZ |
158,1 |
|
0709 90 70 |
MA |
34,1 |
TR |
119,3 |
|
ZA |
49,8 |
|
ZZ |
67,7 |
|
0805 10 20 |
EG |
54,1 |
IL |
72,6 |
|
MA |
52,2 |
|
TN |
48,6 |
|
TR |
73,9 |
|
ZZ |
60,3 |
|
0805 50 10 |
EG |
66,4 |
MA |
45,2 |
|
TR |
50,5 |
|
ZZ |
54,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
85,5 |
BR |
87,7 |
|
CA |
88,7 |
|
CL |
88,3 |
|
CN |
107,6 |
|
MK |
50,2 |
|
US |
141,6 |
|
UY |
66,1 |
|
ZA |
94,2 |
|
ZZ |
90,0 |
|
0808 20 50 |
AR |
90,1 |
CL |
71,6 |
|
CN |
56,3 |
|
US |
142,1 |
|
ZA |
96,7 |
|
ZZ |
91,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
25.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 295/2011 DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 276/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.
(4) JO L 76 de 22.3.2011, p. 42.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 25 de Março de 2011
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
51,49 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
51,49 |
0,00 |
1701 12 10 (1) |
51,49 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
51,49 |
0,00 |
1701 91 00 (2) |
48,63 |
2,88 |
1701 99 10 (2) |
48,63 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
48,63 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,49 |
0,22 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
25.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/13 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Março de 2011
que nomeia um membro do Tribunal de Contas
(2011/183/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 286.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Hubert WEBER, membro do Tribunal de Contas, renunciou ao seu mandato com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 2011. |
(2) |
Hubert WEBER deverá, por conseguinte, ser substituído pelo período remanescente do seu mandato, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Harald WÖGERBAUER é nomeado membro do Tribunal de Contas pelo período compreendido entre 1 de Abril de 2011 e 31 de Dezembro de 2013.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) Parecer de 8 de Março de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
25.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2011
relativa à atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas cujas importação ou produção para utilizações laboratoriais e analíticas na União em 2011 são autorizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
[notificada com o número C(2011) 1819]
(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)
(2011/184/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União já eliminou a produção e o consumo das substâncias regulamentadas no respeitante à maioria das utilizações. Incumbe à Comissão determinar as quantidades de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos que podem ser utilizadas em utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, bem como as empresas que podem utilizá-las. |
(2) |
A Comissão publicou um aviso às empresas que pretendessem importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2011 e às empresas que pretendessem solicitar uma quota para essas substâncias para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2011 (2), tendo recebido as declarações de utilizações laboratoriais e analíticas de substâncias regulamentadas pretendidas em 2011. |
(3) |
Os limites quantitativos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 6, devem ser respeitados na atribuição das quotas. Uma vez que esses limites quantitativos incluem as quantidades de hidroclorofluorocarbonetos licenciadas para utilizações laboratoriais ou analíticas, a presente decisão deve abranger igualmente a produção e a importação de hidroclorofluorocarbonetos para essas utilizações. |
(4) |
A quantidade resultante da dedução, à quantidade máxima de 110 toneladas ODP, das quantidades atribuídas às empresas que produziram ou importaram sob licença nos anos de 2007 a 2009 deve ser atribuída a empresas a que não tenham sido emitidas licenças de produção nem de importação no período de referência de 2007 a 2009. O mecanismo de atribuição deve assegurar que todas as empresas que solicitem uma nova quota recebem uma proporção adequada das quantidades a atribuir. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As quotas de importação e de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2011 são atribuídas às empresas indicadas no anexo I.
As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2011 para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas no anexo II.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 3.o
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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Mebrom NV Assenedestraat 4 9940 Rieme Ertvelde BÉLGICA |
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Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2011.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) JO C 107 de 27.4.2010, p. 20.
ANEXO I
Empresas autorizadas a produzir ou importar para utilizações laboratoriais e analíticas
As quotas de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas às empresas a seguir indicadas:
Empresa
|
ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co [DE] |
|
Acros Organics bvba [BE] |
|
Airbus Operations SAS [FR] |
|
Arkema France S.A. [FR] |
|
Bayer CropScience AG [DE] |
|
Eras Labo [FR] |
|
Harp International Ltd [UK] |
|
Honeywell Fluorine Products Europe BV [NL] |
|
Honeywell Specialty Chemicals GmbH [DE] |
|
LGC Standards GmbH [DE] |
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Mallinckrod Baker BV [NLD] |
|
Mebrom NV [BE] |
|
Merck KGaA [DE] |
|
Mexichem UK Ltd (ex Ineos Fluor) [UK] |
|
Ministry of Defence [NL] |
|
Panreac Quimica SAU [ES] |
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Sicor Spa [IT] |
|
Sigma Aldrich Chimie SARL [FR] |
|
Sigma Aldrich Company Ltd [UK] |
|
Sigma Aldrich Laborchemikalien GmbH [DE] |
|
Sigma Aldrich Logistik GmbH [DE] |
|
Solvay Fluor GmbH [DE] |
|
Stockholm University [SE] |
|
Tazzetti Fluids S.r.l. [IT] |
|
VWR Intern. SAS [FR] |
ANEXO II
Anexo não publicado por conter informações comerciais sensíveis.
25.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2011
relativa à atribuição de quotas de importação de substâncias regulamentadas, e às quantidades que podem ser introduzidas em livre prática na União, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011
[notificada com o número C(2011) 1820]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca e portuguesa)
(2011/185/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A introdução em livre prática na União de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos de acordo com o estabelecido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009. |
(2) |
A Comissão publicou um aviso dirigido às empresas que pretendessem importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2011 e às empresas que pretendessem solicitar uma quota para essas substâncias para utilizações laboratoriais ou analíticas em 2011 (2), tendo recebido em resposta as declarações das importações pretendidas para 2011. |
(3) |
Há que estabelecer os limites quantitativos e as quotas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2011, proveniente de fontes exteriores à União, é de 11 025 000,00 kg ODP (potencial de destruição do ozono).
2. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2011, proveniente de fontes exteriores à União, é de 30 733 655,00 kg ODP.
3. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2011, proveniente de fontes exteriores à União, é de 2 752 200,00 kg ODP.
4. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2011, proveniente de fontes exteriores à União, é de 400 030,00 kg ODP.
5. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2011, proveniente de fontes exteriores à União, é de 810 120,00 kg ODP.
6. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2011, proveniente de fontes exteriores à União, é de 1 058,50 kg ODP.
7. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2011, proveniente de fontes exteriores à União, é de 4 970 602,212 kg ODP.
8. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2011, proveniente de fontes exteriores à União, é de 246 012,00 kg ODP.
Artigo 2.o
1. As quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo I.
2. As quotas de importação de halons atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo II.
3. As quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo III.
4. As quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo IV.
5. As quotas de importação de brometo de metilo atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo V.
6. As quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VI.
7. As quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VII.
8. As quotas de importação de bromoclorometano atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VIII.
9. As quotas de importação atribuídas a cada empresa constam do anexo IX.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 4.o
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2011.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) JO C 107 de 27.4.2010, p. 20.
ANEXO I
GRUPOS I E II
Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matériaprima e agentes de transformação no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.
Empresas
|
Honeywell Fluorine Products Europe (NL) |
|
Mexichem UK (UK) |
|
Solvay Solexis (IT) |
|
Syngenta Crop Protection (UK) |
|
Tazzetti Fluids (IT) |
|
TEGA Technische Gase und Gastechnik (DE) |
ANEXO II
GRUPO III
Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.
Empresas
|
BASF Agri Product (FR) |
|
ERAS Labo (FR) |
|
ESTO Cheb (CZ) |
|
Eusebi Impianti (IT) |
|
Eusebi Service (IT) |
|
Fire Fighting Enterprises Ltd (UK) |
|
Halon & Refrigerant Services (UK) |
|
Intergeo (EL) |
|
LPG Tecnicas en Extincion de Incendios (ES) |
|
Lufthansa CityLine (DE) |
|
Meridian Technical Services (UK) |
|
Poż-Pliszka (PL) |
|
Sabena Technics (FR) |
|
Safety Hi-Tech (IT) |
|
Savi Technologie (PL) |
|
Total Feuerschutz (DE) |
ANEXO III
GRUPO IV
Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.
Empresas
|
Dow Deutschland (DE) |
|
Mexichem UK (UK) |
ANEXO IV
GRUPO V
Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.
Empresas
|
Arkema (FR) |
|
Fujifilm Electronic Materials Europe (BE) |
ANEXO V
GRUPO VI
Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.
Empresas
|
Albemarle Europe (BE) |
|
ICL-IP Europe (NL) |
|
Mebrom (BE) |
|
Sigma Aldrich Logistik (DE) |
ANEXO VI
GRUPO VII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.
Empresas
|
ABCR Dr. Braunagel (DE) |
|
Excelsyn Molecular Development (UK) |
|
Hovione Farmaciencia (PT) |
|
R.P. Chem (IT) |
|
Sterling (IT) |
ANEXO VII
GRUPO VIII
Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e agentes de transformação, bem como para utilizações laboratoriais e analíticas, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.
Empresas
|
Aesica Queenborough (UK) |
|
AGC Chemicals Europe (UK) |
|
Arkema France (FR) |
|
Arkema Química (ES) |
|
Bayer CropScience (DE) |
|
DuPont de Nemours (NL) |
|
Dyneon (DE) |
|
Honeywell Fluorine Products Europe (NL) |
|
Mexichem UK (UK) |
|
Sigma Aldrich Company (UK) |
|
Sigma Aldrich Logistik (DE) |
|
SJB Energy Trading (NL) |
|
Solvay Fluor (DE) |
|
Solvay Fluores France (FR) |
|
Solvay Solexis (FR) |
|
Solvay Solexis (IT) |
|
Tazzetti Fluids (IT) |
ANEXO VIII
GRUPO IX
Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.
Empresas
|
Albemarle Europe (BE) |
|
ICL-IP Europe (NL) |
|
Laboratorios Miret (ES) |
|
Sigma Aldrich Logistik (DE) |
|
Thomas Swan & Co (UK) |
ANEXO IX
Anexo não publicado por conter informações comerciais sensíveis.
Rectificações
25.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/26 |
Rectificação do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 102 de 11 de Abril de 2006 )
Na página 8, no artigo 13.o, n.o 1, alínea h):
em vez de:
«h) |
Veículos afectos aos serviços de esgotos, de protecção contra inundações, de manutenção de instalações de fornecimento de água, gás e electricidade, de manutenção e controlo da rede viária, de recolha e tratamento de lixo doméstico, de telégrafo e telefone, de radiodifusão e teledifusão e de detecção de postos emissores ou receptores de rádio ou de televisão;», |
deve ler-se:
«h) |
Veículos afectos aos serviços de esgotos, de protecção contra inundações, de manutenção de instalações de fornecimento de água, gás e electricidade, de manutenção e controlo da rede viária, de recolha e tratamento de lixo doméstico porta a porta, de telégrafo e telefone, de radiodifusão e teledifusão e de detecção de postos emissores ou receptores de rádio ou de televisão;». |