ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.069.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 69

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
16 de Março de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/160/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Março de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014, do Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período de 2009 a 2014, do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período de 2009 a 2014 e do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período de 2009 a 2014

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 252/2011 da Comissão, de 15 de Março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo I ( 1 )

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 253/2011 da Comissão, de 15 de Março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XIII ( 1 )

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 254/2011 da Comissão, de 15 de Março de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 255/2011 da Comissão, de 15 de Março de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 256/2011 da Comissão, de 15 de Março de 2011, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Março de 2011

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

16.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Março de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014, do Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período de 2009 a 2014, do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período de 2009 a 2014 e do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período de 2009 a 2014

(2011/160/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Decisão 2010//674/UE do Conselho (1), foram assinados, em nome da União, os seguintes acordos e protocolos:

Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014 e respectivo anexo,

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período de 2009 a 2014,

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia e respectivo anexo,

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e respectivo anexo.

(2)

A substituição dos mecanismos financeiros existentes por novos mecanismos, relacionados com períodos, montantes e disposições de execução diferentes, bem como a renovação da prorrogação das concessões no que se refere a certos peixes e produtos da pesca, tomados na globalidade, constituem uma evolução importante da associação com os Estados EEE-EFTA que justifica o recurso ao artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

Os referidos acordos e protocolos deverão ser celebrados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União, os seguintes acordos e protocolos:

Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2009 a 2014 e respectivo anexo,

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período de 2009 a 2014,

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia e respectivo anexo,

Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e respectivo anexo.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto em cada um dos acordos e protocolos adicionais, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CZOMBA S.


(1)  JO L 291 de 9.11.2010, p. 1.


REGULAMENTOS

16.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/3


REGULAMENTO (UE) N.o 252/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2), harmoniza as disposições e os critérios aplicáveis à classificação e rotulagem de substâncias, misturas e determinados artigos específicos na Comunidade, tendo em conta os critérios de classificação e as regras de rotulagem do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos.

(2)

A Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3), e a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (4), foram alteradas por diversas vezes. As Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE serão gradualmente substituídas durante um período transitório em que as substâncias e as misturas devem passar a ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, as primeiras a partir de 1 de Dezembro de 2010 e as segundas a partir de 1 de Junho de 2015, embora entre 1 de Dezembro de 2010 e 1 de Junho de 2015 seja exigida a classificação das substâncias tanto em conformidade com a Directiva 67/548/CEE como com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Ambas as directivas serão totalmente revogadas pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2015.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado a fim de o adaptar aos critérios de classificação e a outras disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(4)

O artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 altera o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 de modo a adaptá-lo aos critérios de classificação do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Daí resultam também consequências para o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que não foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008. É, portanto, necessário adaptar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ao novo texto do artigo 14.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 modificou de modo substancial a terminologia utilizada na Directiva 67/548/CEE. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e deve ser actualizado de modo a reflectir as referidas modificações e a salvaguardar a coerência geral.

(6)

Além disso, as remissões para a Directiva 67/548/CEE devem ser substituídas por remissões adequadas para o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(7)

Até à data em que o presente regulamento passa a ser aplicável, terão sido apresentados registos, incluindo relatórios de segurança química, conformes com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006. De acordo com o artigo 62.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, as modificações de critérios de classificação e outras disposições pertinentes resultantes desse mesmo regulamento aplicam-se às substâncias a partir de 1 de Dezembro de 2010. Para garantir uma transição sem problemas, deve ser estabelecido um período transitório para actualização dos registos.

(8)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 0.6 passa a ter a seguinte redacção:

«0.6.   Etapas da avaliação de segurança química:

0.6.1.

A avaliação da segurança química de uma substância, efectuada por um fabricante ou importador, deve incluir as seguintes etapas 1 a 4, em conformidade com os pontos correspondentes do presente anexo:

1.

Avaliação dos perigos para a saúde humana.

2.

Avaliação dos perigos para a saúde humana decorrentes das propriedades físico-químicas.

3.

Avaliação dos perigos ambientais.

4.

Avaliação PBT e mPmB.

0.6.2.

Nos casos referidos no ponto 0.6.3, a avaliação da segurança química deve incluir também as seguintes etapas 5 e 6, em conformidade com os pontos 5 e 6 do presente anexo:

5.

Avaliação da exposição

5.1.

Definição de cenários de exposição (ou identificação de categorias pertinentes de utilização e exposição, se for caso disso).

5.2.

Estimativa da exposição.

6.

Caracterização dos riscos

0.6.3.

Se, em resultado das etapas 1 a 4, o fabricante ou importador concluir que a substância cumpre os critérios de classificação em alguma das seguintes categorias ou classes de perigo, estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, ou é PBT ou mPmB, a avaliação da segurança química inclui também as etapas 5 e 6, em conformidade com os pontos 5 e 6 do presente anexo:

a)

Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8, dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, das categorias 1 e 2, 2.14, das categorias 1 e 2, e 2.15, dos tipos A a F;

b)

Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos não-narcóticos), 3.9 e 3.10;

c)

Classe de perigo 4.1;

d)

Classe de perigo 5.1.

0.6.4.

Na rubrica correspondente do relatório de segurança química (ponto 7), é apresentado um resumo de todas as informações pertinentes utilizadas no tratamento dos pontos acima indicados.».

2.

O ponto 1.0.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.0.1.

Os objectivos da avaliação dos perigos para a saúde humana consistem em estabelecer a classificação da substância em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e determinar os níveis de exposição à substância acima dos quais as pessoas não devam ser expostas. Esse nível de exposição é conhecido como “Nível Derivado de Exposição sem Efeitos” (DNEL).».

3.

O ponto 1.0.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.0.2.

A avaliação dos perigos para a saúde humana incide sobre o comportamento toxicocinético (ou seja, a absorção, o metabolismo, a distribuição e a eliminação) da substância e sobre os seguintes grupos de efeitos:

1)

Efeitos agudos, tais como toxicidade aguda, irritação e corrosão;

2)

Sensibilização;

3)

Toxicidade por dose repetida;

4)

Efeitos CMR (carcinogenicidade, mutagenicidade em células germinativas e efeitos tóxicos para a reprodução).

Com base em todas as informações disponíveis, podem, se necessário, ser avaliados outros efeitos.».

4.

O ponto 1.1.3 passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.3.

Todas as informações não referentes a humanos utilizadas para avaliar um determinado efeito nas pessoas e estabelecer uma relação quantitativa dose (concentração) – resposta (efeito) são resumidamente apresentadas, se possível sob a forma de um ou mais quadros, distinguindo informações in vitro, in vivo e outros. As condições pertinentes de realização dos ensaios (por exemplo, duração do ensaio e via de administração), os resultados pertinentes dos mesmos [por exemplo, ATE (estimativa da toxicidade aguda), LD50, NO(A)EL ou LO(A)EL] e outras informações pertinentes são apresentados em unidades de medida internacionalmente reconhecidas para o efeito.».

5.

Os pontos 1.3.1 e 1.3.2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.3.1.

Deve ser apresentada e justificada a classificação apropriada, estabelecida com base nos critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Se for caso disso, devem ser apresentados os limites de concentração específicos resultantes da aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e dos artigos 4.o a 7.o da Directiva 1999/45/CE, que, se não constarem do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, devem ser justificados.

A avaliação deve incluir sempre uma declaração relativa à satisfação, ou não, pela substância, dos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 para a classificação nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo “carcinogenicidade”, nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo “mutagenicidade em células germinativas” ou nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo “toxicidade reprodutiva”.

1.3.2.

Se as informações não forem adequadas para se decidir da classificação de uma substância numa determinada categoria ou classe de perigo, o registante indica e justifica a acção ou decisão que tiver tomado em consequência.».

6.

No ponto 1.4.1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Em relação a algumas classes de perigo, nomeadamente a mutagenicidade em células germinativas e a carcinogenicidade, as informações disponíveis podem não permitir a determinação de um limite toxicológico e, por conseguinte, de um DNEL.».

7.

O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.

O objectivo da avaliação dos perigos decorrentes das propriedades físico-químicas é o estabelecimento da classificação da substância em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.».

8.

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.

No mínimo, são avaliados os efeitos potenciais na saúde humana ligados às seguintes propriedades físico-químicas:

explosividade,

inflamabilidade,

poder oxidante.

Se as informações não forem adequadas para se decidir da classificação de uma substância em relação a uma determinada categoria ou classe de perigo, o registante indica e justifica a acção ou decisão que tiver tomado em consequência.».

9.

O ponto 2.5 passa a ter a seguinte redacção:

«2.5.

Deve ser apresentada e justificada a classificação apropriada, estabelecida com base nos critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.».

10.

O ponto 3.0.1 passa a ter a seguinte redacção:

«3.0.1.

Os objectivos da avaliação dos perigos ambientais consistem na determinação da classificação da substância em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e na identificação da concentração da substância abaixo da qual não seja de esperar a ocorrência de efeitos adversos ao nível ambiental. Essa concentração é conhecida como “Concentração Previsivelmente Sem Efeitos” (PNEC).».

11.

Os pontos 3.2.1 e 3.2.2 passam a ter a seguinte redacção:

«3.2.1.

Deve ser apresentada e justificada a classificação apropriada, estabelecida com base nos critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Devem ser apresentados os factores M eventualmente resultantes da aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que, se não constarem do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, devem ser justificados.

3.2.2.

Se as informações não forem adequadas para se decidir da classificação de uma substância em relação a uma determinada categoria ou classe de perigo, o registante indica e justifica a acção ou decisão que tiver tomado em consequência.».

12.

Os pontos 4.1 e 4.2 passam a ter a seguinte redacção:

«4.1.   Primeira fase: Comparação com os critérios

Esta parte da avaliação PBT e mPmB compreende uma comparação das informações disponíveis com os critérios do anexo XIII, ponto 1, e uma declaração relativa à satisfação, ou não, pela substância, desses critérios. A avaliação deve ser efectuada em conformidade com o disposto na parte introdutória do anexo XIII e nos pontos 2 e 3 do mesmo anexo.

4.2.   Segunda fase: Caracterização das emissões

Se a substância satisfizer os critérios ou for considerada PBT ou mPmB no dossiê de registo, é efectuada uma caracterização das emissões, contemplando as partes pertinentes da avaliação da exposição descrita no ponto 5. Essa caracterização compreende uma estimativa das quantidades da substância libertadas para os diferentes compartimentos ambientais durante todas as actividades do fabricante ou importador e todas as utilizações identificadas, bem como a identificação das vias prováveis de exposição das pessoas e do ambiente à substância.».

13.

No ponto 7, a parte B do quadro é alterada do seguinte modo:

a)

São suprimidos os pontos 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.3;

b)

São suprimidos os pontos 5.5.1 e 5.5.2;

c)

O ponto 5.7 passa a ter a seguinte redacção:

«5.7.   Mutagenicidade em células germinativas»;

d)

São suprimidos os pontos 5.9.1 e 5.9.2.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 5 de Maio de 2011.

Todavia, no que respeita aos registos apresentados antes de 5 de Maio de 2011, o relatório de segurança química deve ser actualizado, em conformidade com o presente regulamento, o mais tardar em 30 de Novembro de 2012. O artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não se aplica a essas actualizações.

O presente artigo não prejudica os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 253/2011 da Comissão (5), no respeitante ao artigo 1.o, ponto 12, do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(4)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(5)  Ver página 7 do presente Jornal Oficial.


16.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/7


REGULAMENTO (UE) N.o 253/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XIII

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece que as substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT) e as substâncias muito persistentes e muito bioacumuláveis (mPmB), de acordo com os critérios do anexo XIII, podem ser incluídas no anexo XIV nos termos do artigo 58.o. Por outro lado, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece obrigações de registo para os importadores ou fabricantes da União de substâncias estremes ou contidas em misturas ou em artigos, no âmbito das quais os registantes têm de efectuar uma avaliação das propriedades PBT e mPmB, integrada na avaliação de segurança química em conformidade com o anexo I, que compreenda, como primeira etapa, uma comparação com os critérios do anexo XIII do mesmo regulamento.

(2)

O artigo 138.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece que a Comissão efectue uma revisão do anexo XIII até 1 de Dezembro de 2008, a fim de avaliar a adequação dos critérios de identificação de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis, com vista a propor a respectiva alteração, se for caso disso.

(3)

A experiência adquirida a nível internacional revela que as substâncias com características que as tornam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis suscitam grandes preocupações. Ao efectuar a revisão do anexo XIII, a Comissão atendeu, por isso, à experiência adquirida na identificação dessas substâncias, de modo a garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente.

(4)

A revisão que a Comissão efectuou nos termos do artigo 138.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 revelou ser necessário alterar o anexo XIII desse regulamento.

(5)

A experiência adquirida mostra que, para que as substâncias PBT e mPmB sejam correctamente identificadas, devem utilizar-se todas as informações pertinentes de forma integrada e aplicar-se uma abordagem de ponderação da suficiência da prova, comparando essas informações com os critérios estabelecidos no ponto 1 do anexo XIII.

(6)

A ponderação da suficiência da prova justifica-se especialmente nos casos em que a aplicação dos critérios estabelecidos no ponto 1 do anexo XIII às informações disponíveis não seja linear.

(7)

Na avaliação das propriedades PBT e mPmB das substâncias para efeitos de registo, os registantes devem, portanto, ter em conta todas as informações constantes do dossiê técnico.

(8)

Nos casos em que as informações relativas a um ou mais parâmetros constantes do dossiê técnico se resumam às exigidas nos anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os dados disponíveis podem não ser suficientes para se chegar a uma conclusão definitiva sobre as propriedades PBT ou mPmB. Nesses casos, deve utilizar-se na pesquisa de eventuais propriedades de persistência, bioacumulação e toxicidade a totalidade das informações pertinentes constantes do dossiê técnico.

(9)

A fim de evitar a realização de estudos desnecessários, o registante só deve estar obrigado a obter mais informações ou a propor ensaios complementares para concluir a sua avaliação PBT e mPmB se, no processo de pesquisa atrás referido, houver indícios de propriedades de persistência, bioacumulação ou toxicidade, ou de muita persistência ou muita bioacumulação, a menos que ponha em prática, ou recomende, medidas de gestão do risco ou condições de funcionamento suficientes. Pelo mesmo motivo, se, nessas pesquisas, não houver indícios de propriedades de persistência nem de bioacumulação, não deve ser exigido ao registante que obtenha mais informações nem que proponha ensaios complementares.

(10)

Uma vez que as substâncias podem conter um ou mais componentes com propriedades PBT ou mPmB, ou podem transformar-se ou degradar-se em produtos com tais propriedades, no processo de identificação devem ter-se igualmente em conta as propriedades PBT ou mPmB desses componentes e produtos de transformação e/ou degradação.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os registos de substâncias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e as actualizações nos termos do artigo 22.o do mesmo podem ser efectuados em conformidade com o anexo do presente regulamento a partir de 19 de Março de 2011 e devem dar cumprimento ao presente regulamento a partir de 19 de Março de 2013.

2.   Os registos de substâncias a título do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 que não estejam conformes com o anexo do presente regulamento devem ser actualizados de modo a dar cumprimento ao presente regulamento o mais tardar em 19 de Março de 2013. O artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não se aplica a essas actualizações.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

«ANEXO XIII

CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS PERSISTENTES, BIOACUMULÁVEIS E TÓXICAS, BEM COMO DAS SUBSTÂNCIAS MUITO PERSISTENTES E MUITO BIOACUMULÁVEIS

O presente anexo estabelece os critérios de identificação das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (substâncias PBT) e das substâncias muito persistentes e muito bioacumuláveis (substâncias mPmB), bem como as informações a ter em conta na avaliação das propriedades de persistência, bioacumulação e toxicidade de substâncias.

A identificação de substâncias PBT e mPmB é feita com base na ponderação da suficiência da prova por peritos, comparando com os critérios estabelecidos no ponto 1 todas as informações referidas no ponto 3.2 que sejam pertinentes e estejam disponíveis. Deve proceder-se deste modo, nomeadamente, se não for possível aplicar directamente os critérios estabelecidos no ponto 1 às informações disponíveis.

Entende-se por ponderação da suficiência da prova que todas as informações disponíveis relacionadas com a identificação de substâncias PBT ou mPmB são consideradas em conjunto. Essas informações são, por exemplo, resultados de monitorização e modelação, ensaios in vitro adequados, dados pertinentes obtidos com animais, informações obtidas através da aplicação da abordagem por categorias (agrupamento, comparação por interpolação), resultados de (Q)SAR, efeitos observados em pessoas, como dados relativos a saúde ocupacional e provenientes de bases de dados sobre acidentes, estudos epidemiológicos e clínicos e ainda observações e relatórios de casos bem documentados. A qualidade e a coerência dos dados devem ser devidamente valorizadas. Na ponderação da suficiência da prova consideram-se em conjunto todos os resultados disponíveis, independentemente das conclusões que de cada um se extraiam.

As informações utilizadas na avaliação das propriedades PBT/mPmB devem basear-se em dados obtidos em condições pertinentes.

No processo de identificação, devem ter-se igualmente em conta as propriedades PBT/mPmB dos constituintes pertinentes da substância e dos produtos de transformação e/ou degradação pertinentes.

Este anexo aplica-se a todas as substâncias orgânicas, incluindo as organometálicas.

1.   CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PBT E mPmB

1.1   Substâncias PBT

Consideram-se substâncias PBT as substâncias que cumpram os critérios de persistência, bioacumulação e toxicidade definidos nos pontos 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3.

1.1.1   Persistência

Uma substância cumpre o critério de persistência (P) em qualquer das seguintes situações:

a)

Meia-vida de degradação na água do mar superior a 60 dias;

b)

Meia-vida de degradação em água doce ou de estuários superior a 40 dias;

c)

Meia-vida de degradação em sedimentos marinhos superior a 180 dias;

d)

Meia-vida de degradação em sedimentos de água doce ou de estuários superior a 120 dias;

e)

Meia-vida de degradação no solo superior a 120 dias.

1.1.2.   Bioacumulação

Uma substância cumpre o critério de bioacumulação (B) se o factor de bioconcentração em espécies aquáticas for superior a 2 000.

1.1.3.   Toxicidade

Uma substância cumpre o critério de toxicidade (T) em qualquer das seguintes situações:

a)

Concentração sem efeitos observados a longo prazo (NOEC) ou EC10 em organismos marinhos ou de água doce inferior a 0,01 mg/l;

b)

Satisfaz os critérios para ser classificada de cancerígena (categoria 1A ou 1B), mutagénica em células germinativas (categoria 1A ou 1B) ou tóxica para a reprodução (categoria 1A, 1B ou 2) de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

c)

Existem outras provas de toxicidade crónica, dado que a substância satisfaz os critérios para ser classificada de tóxica para órgãos-alvo específicos após exposição repetida (STOT RE, categoria 1 ou 2) de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

1.2.   Substâncias mPmB

Consideram-se substâncias mPmB as substâncias que cumpram os critérios de persistência e bioacumulação definidos nos pontos 1.2.1 e 1.2.2.

1.2.1.   Persistência

Uma substância cumpre o critério para ser considerada “muito persistente” (mP) em qualquer das seguintes situações:

a)

Meia-vida de degradação na água do mar, doce ou de estuários superior a 60 dias;

b)

Meia-vida de degradação em sedimentos marinhos, de água doce ou de estuários superior a 180 dias;

c)

Meia-vida de degradação no solo superior a 180 dias.

1.2.2.   Bioacumulação

Uma substância cumpre o critério para ser considerada “muito bioacumulável” (mB) se o factor de bioconcentração em espécies aquáticas for superior a 5 000.

2.   PESQUISA E AVALIAÇÃO DAS PROPRIEDADES DE PERSISTÊNCIA, MUITA PERSISTÊNCIA, BIOACUMULAÇÃO, MUITA BIOACUMULAÇÃO E TOXICIDADE

2.1   Registo

Para efeitos da identificação de substâncias PBT ou mPmB no dossiê de registo, o registante deve ter em conta as informações referidas no anexo I e no ponto 3 do presente anexo.

Se, no respeitante a um ou mais parâmetros, o dossiê técnico apenas contiver as informações exigidas nos anexos VII e VIII, o registante deve pesquisar eventuais propriedades de persistência, bioacumulação e toxicidade com base nas informações referidas no ponto 3.1 do presente anexo que sejam pertinentes. Se o resultado da pesquisa ou outras informações indiciarem que a substância pode ter propriedades PBT ou mPmB, o registante deve obter mais informações pertinentes, em conformidade com o ponto 3.2 do presente anexo. Se, para obter essas informações complementares, forem necessárias informações constantes dos anexos IX ou X, o registante deve apresentar uma proposta de ensaio. Se as condições de processo e de utilização da substância preencherem as condições definidas no anexo XI, ponto 3.2, alíneas b) ou c), pode dispensar-se a obtenção daquelas informações complementares, sendo a substância considerada PBT ou mPmB no dossiê de registo. Não é necessário obter mais informações para avaliação das propriedades PBT e mPmB se o resultado da pesquisa ou outras informações não indiciarem propriedades de persistência ou de bioacumulação.

2.2.   Autorização

Na identificação, em dossiês, das substâncias a que se refere o artigo 57.o, alíneas d) e e), devem utilizar-se as informações pertinentes dos dossiês de registo e outras informações, em conformidade com o ponto 3, que estejam disponíveis.

3.   INFORMAÇÕES PERTINENTES PARA PESQUISA E AVALIAÇÃO DAS PROPRIEDADES DE PERSISTÊNCIA, MUITA PERSISTÊNCIA, BIOACUMULAÇÃO, MUITA BIOACUMULAÇÃO E TOXICIDADE

3.1   Informações a ter em conta nas pesquisas

As informações a seguir indicadas devem ser tidas em conta na pesquisa de propriedades de persistência, muita persistência, bioacumulação, muita bioacumulação e toxicidade nos casos referidos no ponto 2.1, segundo parágrafo, ou podem ser utilizadas na pesquisa dessas mesmas propriedades para efeitos do ponto 2.2:

3.1.1   Indício de propriedades de persistência ou muita persistência:

a)

Resultados de ensaios de elevada biodegradabilidade, em conformidade com o anexo VII, ponto 9.2.1.1;

b)

Resultados de outros ensaios de pesquisa (ensaio melhorado de biodegradabilidade elevada, ensaios de biodegradabilidade intrínseca, etc.);

c)

Resultados obtidos de modelos (Q)SAR de biodegradação, em conformidade com o anexo XI, ponto 1.3;

d)

Outros dados, desde que as suas adequação e fiabilidade possam ser demonstradas com razoabilidade.

3.1.2   Indício de propriedades de bioacumulação ou muita bioacumulação:

a)

Coeficiente de partição octanol/água, determinado experimentalmente, em conformidade com o anexo VII, ponto 7.8, ou estimado por meio de um modelo (Q)SAR, em conformidade com o anexo XI, ponto 1.3;

b)

Outros dados, desde que as suas adequação e fiabilidade possam ser demonstradas com razoabilidade.

3.1.3   Indício de propriedades de toxicidade

a)

Toxicidade a curto prazo em meio aquático, em conformidade com o anexo VII, ponto 9.1, e o anexo VIII, ponto 9.1.3;

b)

Outros dados, desde que as suas adequação e fiabilidade possam ser demonstradas com razoabilidade.

3.2   Informações a ter em conta nas avaliações

Na avaliação de propriedades de persistência, muita persistência, bioacumulação, muita bioacumulação e toxicidade deve aplicar-se uma abordagem de ponderação da suficiência da prova que tenha em conta as seguintes informações:

3.2.1.   Avaliação de propriedades de persistência ou muita persistência:

a)

Resultados de simulação da degradação em águas de superfície;

b)

Resultados de simulação da degradação no solo;

c)

Resultados de simulação da degradação em sedimentos;

d)

Outros dados, por exemplo provenientes de estudos de campo ou de estudos de monitorização, desde que as suas adequação e fiabilidade possam ser demonstradas com razoabilidade.

3.2.2.   Avaliação de propriedades de bioacumulação ou muita bioacumulação:

a)

Resultados de um estudo de bioconcentração ou bioacumulação em espécies aquáticas;

b)

Outros dados sobre o potencial de bioacumulação, desde que as suas adequação e fiabilidade possam ser demonstradas com razoabilidade, por exemplo:

resultados de um estudo de bioacumulação em espécies terrestres,

dados da análise científica de fluidos ou tecidos humanos, tais como sangue, leite ou gordura,

detecção de níveis elevados em biota, em especial em espécies em perigo ou em populações vulneráveis, comparativamente aos níveis no seu meio envolvente,

resultados de um estudo de toxicidade crónica em animais,

avaliação do comportamento toxicocinético da substância;

c)

Dados sobre a capacidade de bioamplificação da substância na cadeia alimentar, se possível expressa por factores de bioamplificação ou factores de amplificação na cadeia trófica.

3.2.3.   Avaliação de propriedades de toxicidade:

a)

Resultados de ensaios de toxicidade a longo prazo em invertebrados, em conformidade com o anexo IX, ponto 9.1.5;

b)

Resultados de ensaios de toxicidade a longo prazo em peixes, em conformidade com o anexo IX, ponto 9.1.6;

c)

Resultados de estudos de inibição do crescimento em plantas aquáticas, em conformidade com o anexo VII, ponto 9.1.2;

d)

Cumprimento, pela substância, dos critérios de atribuição das seguintes classificações, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008: cancerígeno, categorias 1A ou 1B (advertências de perigo atribuídas: H350 ou H350i); mutagénico das células germinativas, categorias 1A ou 1B (advertência de perigo atribuída: H340); tóxico para a reprodução, categorias 1A, 1B e/ou 2 (advertências de perigo atribuídas: H360, H360F, H360D, H360FD, H360Fd, H360fD, H361, H361f, H361d ou H361fd); tóxico para órgãos-alvo específicos após dose repetida, categorias 1 ou 2 (advertências de perigo atribuídas: H372 ou H373);

e)

Resultados de ensaios de toxicidade a longo prazo para as aves ou de efeitos tóxicos na reprodução das aves, em conformidade com o anexo X, ponto 9.6.1;

f)

Outros dados, desde que as suas adequação e fiabilidade possam ser demonstradas com razoabilidade.»


16.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 254/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

53,2

TN

109,4

TR

83,7

ZZ

82,1

0707 00 05

JO

158,2

TR

151,8

ZZ

155,0

0709 90 70

MA

40,0

TR

127,1

ZZ

83,6

0805 10 20

EG

55,3

IL

75,7

JM

51,6

MA

47,8

TN

46,2

TR

72,9

ZZ

58,3

0805 50 10

EG

67,3

TR

55,1

ZZ

61,2

0808 10 80

AR

96,2

BR

91,4

CA

91,4

CL

114,1

CN

89,0

MK

50,2

US

130,2

ZA

67,5

ZZ

91,3

0808 20 50

AR

93,9

CL

71,8

CN

65,4

US

79,9

ZA

90,5

ZZ

80,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 255/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 251/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 67 de 15.3.2011, p. 24.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 16 de Março de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

55,06

0,00

1701 11 90 (1)

55,06

0,00

1701 12 10 (1)

55,06

0,00

1701 12 90 (1)

55,06

0,00

1701 91 00 (2)

50,68

2,27

1701 99 10 (2)

50,68

0,00

1701 99 90 (2)

50,68

0,00

1702 90 95 (3)

0,51

0,21


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


16.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 256/2011 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2011

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Março de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Março de 2011, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Março de 2011, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Março de 2011

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.3.2011-14.3.2011

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

256,33

200,16

Preço FOB EUA

304,48

294,48

274,48

173,42

Prémio sobre o Golfo

102,15

14,27

Prémio sobre os Grandes Lagos

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

18,59 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].