ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.066.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
Índice |
|
II Actos não legislativos |
Página |
|
|
ACORDOS INTERNACIONAIS |
|
|
|
2011/157/UE |
|
|
* |
||
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
12.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de Fevereiro de 2011
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial
(2011/157/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo com a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial. |
(2) |
Esse Acordo foi assinado, em nome da União Europeia, em 8 de Novembro de 2010 sob reserva da sua celebração posterior, em conformidade com a Decisão 2010/621/UE do Conselho (1). |
(3) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do Acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
PINTÉR S.
(1) JO L 273 de 19.10.2010, p. 2.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
ACORDO
entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
e
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, a seguir designada «Brasil»
a seguir designadas as Partes Contratantes,
DESEJANDO salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar as deslocações dos nacionais de todos os Estados-Membros da União Europeia e dos nacionais do Brasil titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial válido, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração;
REITERANDO a sua vontade de garantir o mais rapidamente possível a reciprocidade em matéria de isenção de visto, no respeito absoluto dos procedimentos parlamentares e internos respectivos;
A FIM de aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objectivo e âmbito de aplicação
Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra Parte Contratante, por um período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis meses, em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) |
«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União, com excepção do Reino Unido e da Irlanda; |
b) |
«cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a); |
c) |
«nacional do Brasil», qualquer pessoa que possua a nacionalidade brasileira; |
d) |
«espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros, na acepção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen; |
e) |
«acervo de Schengen», todas as medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento directamente relacionadas, no que se refere aos controlos das fronteiras externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e luta contra a criminalidade. |
Artigo 3.o
Condições da isenção de visto e da estada
1. A isenção de visto prevista no presente Acordo aplica-se sem prejuízo da legislação das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e o Brasil reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.
2. Durante a sua estada, os cidadãos da União que beneficiam do presente Acordo devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território do Brasil.
3. Durante a sua estada, os nacionais do Brasil que beneficiam do presente Acordo devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território de cada Estado-Membro.
4. A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de passageiros.
5. Sem prejuízo do artigo 6.o, as matérias relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros e pelo direito nacional do Brasil.
Artigo 4.o
Duração da estada
1. Os cidadãos da União titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial válido podem permanecer no território do Brasil por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país.
2. Os nacionais do Brasil titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial válido podem permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
Os nacionais do Brasil titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial válido podem permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de cada Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen.
3. O presente Acordo não obsta à possibilidade de o Brasil e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de três meses, em conformidade com o direito nacional e o direito da União.
Artigo 5.o
Gestão do Acordo
1. As Partes Contratantes recorrerão ao Comité de peritos (a seguir designado «Comité»), mencionado no Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum, para dirimir litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.
2. O Comité reúne-se, sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.
Artigo 6.o
Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de vistos entre os Estados-Membros e o Brasil
O presente Acordo prevalece sobre o disposto em qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e o Brasil, na medida em que tais disposições digam respeito a matérias que integrem o âmbito de aplicação do presente Acordo.
Artigo 7.o
Intercâmbio de exemplares de passaportes
1. Caso ainda não o tenham feito, o Brasil e os Estados-Membros procederão ao intercâmbio, por via diplomática, de exemplares dos seus passaportes diplomáticos, de serviço ou oficiais válidos, o mais tardar 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.
2. Em caso de introdução de novos passaportes diplomáticos, de serviço ou oficiais ou de alteração dos existentes, as Partes procedem ao intercâmbio, por via diplomática, de exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respectivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua introdução.
Artigo 8.o
Disposições finais
1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados.
2. O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.
3. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.
4. Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.
5. Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.
6. O Brasil só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União.
7. A União só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
Съставено в Брюксел на осми ноември две хиляди и десета година.
Hecho en Bruselas, el ocho de noviembre de dos mil diez.
V Bruselu dne osmého listopadu dva tisíce deset.
Udfærdiget i Bruxelles den ottende november to tusind og ti.
Geschehen zu Brüssel am achten November zweitausendzehn.
Kahe tuhande kümnenda aasta novembrikuu kaheksandal päeval Brüsselis.
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις οκτώ Νοεμβρίου δύο χιλιάδες δέκα.
Done at Brussels on the eighth day of November in the year two thousand and ten.
Fait à Bruxelles, le huit novembre deux mille dix.
Fatto a Bruxelles, addì otto novembre duemiladieci.
Briselē, divi tūkstoši desmitā gada astotajā novembrī.
Priimta du tūkstančiai dešimtų metų lapkričio aštuntą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizedik év november havának nyolcadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tmien jum ta' Novembru tas-sena elfejn u għaxra.
Gedaan te Brussel, de achtste november tweeduizend tien.
Sporządzono w Brukseli dnia ósmego listopada roku dwa tysiące dziesiątego.
Feito em Bruxelas, em oito de Novembro de dois mil e dez.
Întocmit la Bruxelles la opt noiembrie două mii zece.
V Bruseli ôsmeho novembra dvetisícdesať.
V Bruslju, dne osmega novembra leta dva tisoč deset.
Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakymmenen.
Som skedde i Bryssel den åttonde november tjugohundratio.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Федеративна република Бразилия
Por la República Federativa de Brasil
Za Brazilskou Federativní republiku
For Den Føderative Republik Brasilien
Für die Föderative Republik Brasilien
Brasiilia Liitvabariigi nimel
Για την Ομοσπονδιακή Δημοκρατία της Βραζιλίας
For the Federative Republic of Brazil
Pour la République fédérative du Brésil
Per la Repubblica federativa del Brasile
Brazīlijas Federatīvās Republikas vārdā –
Brazilijos Federacinės Respublikos vardu
A Brazil Szövetségi Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Federattiva tal-Brażil
Voor de Federale Republiek Brazilië
W imieniu Federacyjnej Republiki Brazylii
Pela República Federativa do Brasil
Pentru Republica Federativă a Braziliei
Za Brazílsku federatívnu republiku
Za Federativno republiko Brazilijo
Brasilian liittotasavallan puolesta
För Förbundsrepubliken Brasilien
REGULAMENTOS
12.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 237/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mostviertler Birnmost (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Mostviertler Birnmost», apresentado pela Áustria, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 192 de 16.7.2010, p. 15.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)
ÁUSTRIA
Mostviertler Birnmost (IGP)
12.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 238/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Zázrivský korbáčik (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Zázrivský korbáčik«, apresentado pela Eslováquia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 188 de 13.7.2010, p. 20.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ESLOVÁQUIA
Zázrivský korbáčik (IGP)
12.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 239/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Tekovský salámový syr (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Tekovský salámový syr», apresentado pela Eslováquia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 202 de 24.7.2010, p. 8.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
REPÚBLICA ESLOVACA
Tekovský salámový syr (IGP)
12.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 240/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fagioli Bianchi di Rotonda (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Fagioli Bianchi di Rotonda», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 169 de 29.6.2010, p. 12.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6: Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Fagioli Bianchi di Rotonda (DOP)
12.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 241/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miele delle Dolomiti Bellunesi (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Miele delle Dolomiti Bellunesi», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 184 de 8.7.2010, p. 32.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados ao consumo humano que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos excepto manteiga, etc.)
ITÁLIA
Miele delle Dolomiti Bellunesi (DOP)
12.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 242/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chleb prądnicki (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Chleb prądnicki», apresentado pela Polónia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 187 de 10.7.2010, p. 16.
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:
Classe 2.4: Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
POLÓNIA
Chleb prądnicki (IGP)
12.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 243/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oravský korbáčik (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Oravský korbáčik», apresentado pela Eslováquia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 188 de 13.7.2010, p. 15.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ESLOVÁQUIA
Oravský korbáčik (IGP)
12.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 244/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pera de Lleida (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Pera de Lleida», apresentado por Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 192 de 16.7.2010, p. 19.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ESPANHA
Pera de Lleida (DOP)
12.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 245/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
54,8 |
TN |
115,9 |
|
TR |
81,8 |
|
ZZ |
84,2 |
|
0707 00 05 |
TR |
166,8 |
ZZ |
166,8 |
|
0709 90 70 |
MA |
42,9 |
TR |
111,5 |
|
ZZ |
77,2 |
|
0805 10 20 |
EG |
56,6 |
IL |
78,0 |
|
JM |
51,6 |
|
MA |
51,9 |
|
TN |
56,5 |
|
TR |
69,9 |
|
ZZ |
60,8 |
|
0805 50 10 |
EG |
42,1 |
MA |
42,1 |
|
TR |
51,0 |
|
ZZ |
45,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
99,8 |
CA |
101,6 |
|
CL |
102,1 |
|
CN |
104,2 |
|
MK |
50,2 |
|
US |
146,7 |
|
ZA |
67,5 |
|
ZZ |
96,0 |
|
0808 20 50 |
AR |
87,3 |
CL |
87,9 |
|
CN |
56,8 |
|
US |
79,9 |
|
ZA |
102,7 |
|
ZZ |
82,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
12.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 246/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 236/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.
(4) JO L 64 de 11.3.2011, p. 27.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 12 de Março de 2011
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
56,41 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
56,41 |
0,00 |
1701 12 10 (1) |
56,41 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
56,41 |
0,00 |
1701 91 00 (2) |
52,69 |
1,66 |
1701 99 10 (2) |
52,69 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
52,69 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,53 |
0,20 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
12.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 247/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2011
relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos oitavos concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de cereais por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1017/2010, com base nas propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão fixa para cada cereal e por Estado-Membro um preço mínimo de venda ou decide não fixar um preço mínimo de venda. |
(3) |
Com base nas propostas recebidas para os oitavos concursos especiais, foi decidido fixar um preço mínimo de venda para os cereais e para os Estados-Membros. |
(4) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação aos oitavos concursos especiais para a venda de cereais no âmbito dos concursos abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010, cujo prazo-limite para a apresentação de propostas expirou em 9 de Março de 2011, as decisões relativas ao preço de venda por cereal e Estado-Membro são as indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.
(3) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
ANEXO
Decisões relativas às vendas
(EUR/tonelada) |
|||||||||||
Estado-Membro |
Preço mínimo de venda |
||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
|||||||||
Código NC 1001 90 |
Código NC 1003 00 |
Código NC 1005 90 00 |
|||||||||
Belgique/België |
X |
X |
X |
||||||||
България |
X |
X |
X |
||||||||
Česká republika |
X |
X |
X |
||||||||
Danmark |
X |
X |
X |
||||||||
Deutschland |
X |
180,50 |
X |
||||||||
Eesti |
X |
X |
X |
||||||||
Eire/Ireland |
X |
X |
X |
||||||||
Elláda |
X |
X |
X |
||||||||
España |
X |
X |
X |
||||||||
France |
X |
o |
X |
||||||||
Italia |
X |
X |
X |
||||||||
Kypros |
X |
X |
X |
||||||||
Latvija |
X |
X |
X |
||||||||
Lietuva |
X |
X |
X |
||||||||
Luxembourg |
X |
X |
X |
||||||||
Magyarország |
X |
201,23 |
X |
||||||||
Malta |
X |
X |
X |
||||||||
Nederland |
X |
X |
X |
||||||||
Österreich |
X |
X |
X |
||||||||
Polska |
X |
X |
X |
||||||||
Portugal |
X |
X |
X |
||||||||
România |
X |
X |
X |
||||||||
Slovenija |
X |
X |
X |
||||||||
Slovensko |
X |
X |
X |
||||||||
Suomi/Finland |
X |
168,00 |
X |
||||||||
Sverige |
X |
187,56 |
X |
||||||||
United Kingdom |
X |
o |
X |
||||||||
|