ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.053.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 53 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Setembro de 2010
relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto UE-Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, no que se refere à decisão do Comité Misto de actualizar o artigo 1.o do anexo I do Acordo
(2011/129/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 166.o e o n.o 3 do artigo 173.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (1), assinado em 11 de Outubro de 2007, a seguir denominado « Acordo», cria um Comité Misto responsável pela sua gestão e pela sua correcta aplicação. |
(2) |
Após a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 2007, da Directiva 89/552/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que foi posteriormente codificada (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (2), afigura-se adequado à União Europeia e à Suíça, a seguir designadas «Partes Contratantes» actualizar as referências àquela directiva, como prevê, na Acta Final (3) do Acordo, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova directiva comunitária, e actualizar o artigo 1.o do anexo I do Acordo, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Acordo. |
(3) |
A União deverá adoptar no Comité Misto UE– Suíça a posição constante do anexo à presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Conselho aprova o projecto de decisão constante do anexo como posição a adoptar pela União Europeia no que se refere a uma decisão a adoptar pelo Comité Misto UE-Suíça, criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, sobre a actualização do artigo 1.o do anexo I do Acordo.
Artigo 2.o
A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 303 de 21.11.2007, p. 11.
(2) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.
(3) JO L 303 de 21.11.2007, p. 20.
ANEXO
Projecto de
DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO DOMÍNIO DO AUDIOVISUAL, QUE ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO PROGRAMA COMUNITÁRIO MEDIA 2007
de …
sobre a actualização do artigo 1.o do anexo I do Acordo
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (1), a seguir denominado « Acordo», e a Acta Final do Acordo (2), ambos assinados em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entrou em vigor em Agosto de 2010, |
(2) |
Após a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 2007, da Directiva 89/552/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (3), afigura-se adequado às Partes Contratantes actualizar as respectivas referências a essa directiva, como prevê, na Acta Final do Acordo, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova directiva comunitária, e actualizar o artigo 1.o do anexo I do Acordo, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do anexo I do Acordo passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Liberdade de recepção e de retransmissão em matéria de radiodifusão
1. A Suíça assegura a liberdade de recepção e de retransmissão no seu território de emissões de televisão que se encontrem sob a jurisdição de um Estado-Membro da União, como determinado pela Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (4) (a seguir denominada “Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual”), de acordo com o seguinte:
A Suíça mantém o direito de:
a) |
Suspender a retransmissão das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro da União que tenha infringido de maneira manifesta, séria e grave as regras em matéria de protecção de menores e da dignidade humana enunciadas nos n.so 1 ou 2 do artigo 27.o, e/ou no artigo 6.o. da Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; |
b) |
Exigir aos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, desde que tais regras sejam proporcionadas e não discriminatórias. |
2. Nos casos em que a Suíça:
a) |
Tenha exercido a liberdade que lhe é conferida pela alínea b) do n.o 1 de adoptar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e |
b) |
Considere que um organismo de radiodifusão sob a jurisdição de um Estado-Membro da União transmite uma emissão televisiva dirigida total ou principalmente ao seu território, |
pode contactar esse Estado-Membro a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para os problemas que eventualmente se coloquem. Após recepção de um pedido circunstanciado enviado pela Suíça, o Estado-Membro em causa insta o organismo de radiodifusão a conformar-se com as regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro em causa informa a Suíça dos resultados obtidos na sequência dessa instância no prazo de dois meses. Tanto a Suíça como o Estado-Membro podem pedir à Comissão que convide as Partes em causa para uma reunião ad hoc com a Comissão à margem do Comité de Contacto para examinar o caso.
3. Se a Suíça considerar:
a) |
Que os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e |
b) |
Que o organismo de radiodifusão em questão se estabeleceu no Estado-Membro em causa para se furtar às regras mais rigorosas, nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido na Suíça, |
pode adoptar medidas adequadas contra o organismo de radiodifusão em causa.
Tais medidas devem ser objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionadas face aos objectivos que perseguem.
4. A Suíça apenas pode tomar medidas nos termos da alínea a) do n.o 1, ou do n.o 3 do presente artigo se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) |
Tenha notificado o Comité Misto e o Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação; e |
b) |
O Comité Misto tenha decidido que as medidas são proporcionadas e não discriminatórias e, em particular, que as avaliações efectuadas pela Suíça nos termos dos n.os 2 e 3 têm uma base correcta. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em … .
Pelo Comité Misto
O Chefe da Delegação da UE
O Chefe da Delegação da Suíça
(1) JO L 303 de 21.11.2007, p. 11.
(2) JO L 303 de 21.11.2007, p. 20.
REGULAMENTOS
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 183/2011 DA COMISSÃO
de 22 de Fevereiro de 2011
que altera os anexos IV e VI da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 39.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os veículos novos, seus sistemas, componentes e unidades técnicas. Inclui, em particular, uma lista de todos os actos regulamentares que estabelecem os requisitos técnicos que os veículos devem satisfazer para que lhes seja concedida a homologação CE. Inclui igualmente os vários modelos dos certificados de homologação. |
(2) |
Em resultado dos efeitos da globalização no sector automóvel, a procura de veículos construídos fora da União está a crescer significativamente. Ao abrigo das respectivas legislações nacionais, os Estados-Membros implementaram procedimentos administrativos e requisitos técnicos para a homologação dos veículos importados de países terceiros. Dado que os procedimentos e requisitos diferem de um Estado-Membro para outro, esta situação cria distorções no funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é necessário definir medidas harmonizadas apropriadas. |
(3) |
Numa primeira fase, há que estabelecer disposições administrativas e técnicas harmonizadas para a homologação individual de veículos produzidos em grandes séries em ou para países terceiros. |
(4) |
O artigo 24.o da Directiva 2007/46/CE permite aos Estados-Membros isentar um determinado veículo do cumprimento de certas disposições dessa directiva ou dos actos regulamentares enumerados no anexo IV da mesma directiva, para efeitos da homologação de veículos individuais. O funcionamento adequado do mercado interno requer, contudo, que as mesmas regras técnicas e administrativas se apliquem em toda a União. Assim sendo, é necessário determinar quais as disposições da União que podem ser objecto de isenção. |
(5) |
O artigo 24.o permite aos Estados-Membros impor requisitos alternativos à legislação europeia que visem garantir um nível de segurança rodoviária e de protecção do ambiente que seja o mais equivalente possível ao nível fixado pelos anexos IV e VI da Directiva 2007/46/CE. Partindo do princípio de que os veículos produzidos em série para países terceiros com o objectivo de serem colocados em circulação nos mercados internos desses países são construídos em conformidade com a legislação técnica em vigor nos respectivos países de origem ou de destino, afigura-se adequado ter em conta esses requisitos, bem como os trabalhos em curso no âmbito do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29), sob os auspícios da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, em Genebra (UNECE). Estão disponíveis a informação apropriada e os conhecimentos necessários para demonstrar que esses requisitos podem garantir um nível de segurança rodoviária e de protecção do ambiente pelo menos equivalente ao nível de segurança rodoviária e de protecção do ambiente exigido na União. Assim sendo, devem ser considerados como equivalentes determinados requisitos em vigor nos países terceiros para efeitos da homologação individual. |
(6) |
Os modelos dos certificados emitidos pelas entidades homologadoras encontram-se descritos no anexo VI da Directiva 2007/46/CE. Todavia, esses modelos dizem respeito a homologações concedidas a um modelo de veículo e não a veículos individuais. A fim de facilitar o reconhecimento mútuo das homologações individuais concedidas ao abrigo do artigo 24.o da referida directiva, afigura-se apropriado fornecer o modelo a utilizar no que respeita ao certificado de homologação individual. |
(7) |
Os Estados-Membros possuem sistemas nacionais de homologação individual à data da adopção do presente regulamento para os veículos produzidos em grandes séries e originalmente destinados a ser matriculados em países terceiros. Esses sistemas de homologação podem continuar a ser aplicados. Nos termos do disposto no artigo 24.o, n.o 6, da Directiva 2007/46/CE, a respectiva validade é limitada ao território do Estado-Membro que concedeu a homologação e os outros Estados-Membros podem recusar essas homologações. |
(8) |
No intuito de garantir o bom funcionamento do sistema de homologação, convém actualizar os anexos da Directiva 2007/46/CE, a fim de determinar os requisitos técnicos a satisfazer pelos veículos a homologar ao abrigo do procedimento de homologação individual. |
(9) |
Os anexos IV e VI da Directiva 2007/46/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico - Veículos a Motor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV e o anexo VI da Directiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os requisitos do presente regulamento não prejudicam os requisitos previstos no artigo 24.o da Directiva 2007/46/CE relativos às homologações individuais, em especial a possibilidade de os Estados-Membros concederem homologações individuais, desde que imponham requisitos alternativos.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
ANEXO
1. |
O anexo IV, Parte I, é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
(1) Na ausência de um documento de matrícula, a autoridade competente pode socorrer-se de documentos disponíveis que provem a data de fabrico ou a primeira compra.»
(2) Conforme definida na parte A do anexo II.
(3) Riscar o que não interessa.
(4) Ou representação visual de uma “assinatura electrónica avançada” nos termos da Directiva 1999/93/CE, incluindo os dados de verificação.
(5) Uma a ¾ de frente, outra a ¾ de trás
(6) Esta rubrica só deve ser completada quando o veículo tiver dois eixos.
(7) Trata-se da massa efectiva do veículo nas condições referidas no anexo I, ponto 2.6.
(8) Riscar o que não interessa.
(9) Para os veículos híbridos eléctricos, indicar ambas as potências.
(10) Devem ser usados os códigos descritos no anexo II, secção C.
(11) Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.
(12) Excluindo lugares designados exclusivamente para utilização com o veículo imobilizado e o número de espaços para cadeiras de rodas.
(13) Acrescentar o número da norma Euro e, se apropriado, o carácter correspondente às disposições utilizadas para homologação.
(14) Repetir para os vários combustíveis que podem ser utilizados.»
(15) Não obrigatório.
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 184/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2011
relativo à autorização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus, espécies aviárias menores e outras aves ornamentais e de caça (detentor da autorização Calpis Co. Ltd. Japan, representado por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus e espécies aviárias menores a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) foi autorizada por dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão (2) e para leitões desmamados pelo Regulamento (UE) n.o 333/2010 da Comissão (3). |
(5) |
Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização da preparação para frangas para postura, perus e espécies aviárias menores. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 5 de Outubro de 2010 (4), que Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544), nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode melhorar o ganho de peso da espécie-alvo. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 271 de 30.9.2006, p. 19.
(3) JO L 102 de 23.4.2010, p. 19.
(4) EFSA Journal 2010; 8(10):1867.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||||||||||
4b1820 |
Calpis Co. Ltd. Japan, representado por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office, França) |
Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) |
|
Frangas para postura |
— |
5 × 108 |
— |
|
18 de Março de 2021 |
||||||||||||||||
Perus, espécies aviárias menores e outras aves ornamentais e de caça |
3 × 108 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/36 |
REGULAMENTO (UE) N.o 185/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca e cavalos vivos originários da Islândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2009, foram concluídas negociações para a adopção de um protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014, a seguir designado por «protocolo adicional». |
(2) |
A assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do protocolo adicional foram autorizadas pela Decisão 2010/674/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 (2). |
(3) |
Esse protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos na importação para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia. |
(4) |
Em conformidade com o protocolo adicional, os volumes dos contingentes pautais isentos de direitos aduaneiros para o primeiro período de 12 meses, de 1 de Maio de 2009 a 30 de Abril de 2010, serão atribuídos ao segundo período de contingentes pautais. Além disso, os volumes não utilizados de contingentes pautais de certos produtos durante o período de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011, devem ser reportados para os contingentes pautais correspondentes relativos ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012. |
(5) |
A fim de implementar os contingentes pautais previstos no protocolo adicional, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 499/96. |
(6) |
É necessário substituir a actual referência no Regulamento (CE) n.o 499/96 ao preço franco-fronteira por uma referência ao valor aduaneiro declarado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (3), e estabelecer que, para efeitos de qualificação para as preferências previstas no protocolo adicional, esse valor seja, pelo menos, igual a qualquer preço de referência fixado ou a ser fixado em conformidade com o mesmo regulamento. |
(7) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia de 22 de Dezembro de 2005 (4). É, por conseguinte, necessário estabelecer explicitamente que o Protocolo n.o 3, como alterado em 2005, deve ser aplicado. |
(8) |
No âmbito do acordo sob a forma de troca de cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, sobre a concessão de preferências comerciais adicionais para os produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, anexo à Decisão 2007/138/CE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007 (5), o comércio bilateral de cavalos vivos foi liberalizado entre a União Europeia e a Islândia em quantidades ilimitadas. Por conseguinte, o contingente pautal estabelecido no anexo ao Regulamento (CE) n.o 499/96 para os cavalos vivos é redundante. |
(9) |
No intuito de uma maior clareza e para ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (6), bem como as subdivisões da TARIC, é adequado substituir o anexo completo do Regulamento (CE) n.o 499/96. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 499/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
Em conformidade com a Decisão 2010/674/UE, a aplicação dos novos contingentes pautais a determinados peixes e produtos da pesca deve ter início em 1 de Março de 2011. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 499/96 é alterado do seguinte modo:
1. |
O título é substituído pelo seguinte: «relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia». |
2. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. Sempre que os produtos originários da Islândia constantes do anexo sejam colocados em livre prática na União Europeia, passam a ser elegíveis para efeitos de isenção de direitos aduaneiros, até ao limite dos contingentes pautais, durante os períodos e em conformidade com as disposições previstas no presente regulamento. 2. As importações de peixes e produtos da pesca que figuram no anexo apenas beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1 se o valor aduaneiro declarado for, pelo menos, igual ao preço de referência fixado ou a fixar, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (7). 3. É aplicável o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, como alterado pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia de 22 de Dezembro de 2005 (8). 4. O benefício dos contingentes pautais com o número de ordem 09.0792 e 09.0812 não é concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho. |
3. |
O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção: «No entanto, o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não é aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0810, 09.0811 e 09.0812.». |
4. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Se os contingentes pautais com os números de ordem 09.0810, 09.0811 e 09.0812 não forem esgotados no período dos contingentes pautais de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011, o volume remanescente será reportado para os contingentes pautais correspondentes relativos ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012. Para o efeito, os saques relativamente aos contingentes pautais aplicáveis de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011 devem ser suspensos, no segundo dia útil na Comissão, após 1 de Setembro de 2011. No dia útil seguinte, os saldos não utilizados destes contingentes pautais são disponibilizados no âmbito do contingente pautal correspondente relativo ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012. A partir do segundo dia útil na Comissão, após 1 de Setembro de 2011 não se pode proceder a saques retroactivos ou devoluções em relação aos contingentes pautais específicos relativos ao período entre 1 de Março 2011 e 30 de Abril de 2011.». |
5. |
O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 75 de 23.3.1996, p. 8.
(2) JO L 291 de 9.11.2010, p. 1.
(3) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(4) JO L 131 de 18.5.2006, p. 1.
(5) JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.
(6) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(7) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22
(8) JO L 204 de 6.8.1994, p. 62.»
ANEXO
«ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.
N.o de ordem |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Designação das mercadorias |
Período do contingente |
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
09.0792 |
ex 0303 51 00 |
10 20 |
Arenques das espécies Clupea harengus ou Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas, destinados à fabricação industrial (1) (2) |
De 1.1 a 31.12 |
950 |
0 |
09.0812 |
0303 51 00 |
|
Arenques das espécies Clupea harengus ou Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas (2) |
De 1.3.2011 a 30.4.2011 |
1 900 |
0 |
De 1.5.2011 a 30.4.2012 |
950 |
|||||
De 1.5.2012 a 30.4.2013 |
950 |
|||||
De 1.5.2013 a 30.4.2014 |
950 |
|||||
09.0793 |
0302 12 00 0304 19 13 0304 29 13 |
|
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
De 1.1 a 31.12 |
50 |
0 |
09.0794 |
0302 23 00 |
|
Linguados (Solea spp.), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
De 1.1 a 31.12 |
250 |
0 |
0302 29 |
|
Areiros (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
||||
ex 0302 69 82 |
10 |
Verdinhos (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
||||
0303 32 00 |
|
Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
||||
0303 62 00 0303 79 98 |
|
Marlongas (Dissostichus spp.) e outros peixes do mar, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
||||
0304 19 01 0304 19 03 0304 19 18 |
|
Filetes de perca do Nilo (Lates niloticus), de pangasius (Pangasius spp.) e outros peixes do mar, frescos ou refrigerados |
||||
0304 19 33 |
|
Filetes de escamudo negro (Pollachius virens), frescos ou refrigerados |
||||
0304 19 35 |
|
Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados |
||||
0304 11 10 0304 12 10 |
|
Filetes de espadarte (Xiphias gladius) e de marlonga (Dissostichus spp.), frescos ou refrigerados |
||||
ex 0304 19 39 |
10 20 60 70 75 80 85 90 |
Outros filetes de peixe, excepto arenques e sarda, frescos ou refrigerados |
||||
0304 11 90 0304 12 90 0304 19 99 |
|
Outra carne de peixes (mesmo picada), fresca ou refrigerada |
||||
0304 29 01 0304 29 03 0304 29 05 0304 29 18 |
|
Filetes congelados de perca do Nilo (Lates niloticus), de pangasius (Pangasius spp.), de tilápia (Oreochromis spp.) e de outros peixes do mar |
||||
0304 99 31 |
|
Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus macrocephalus |
||||
0304 99 33 |
|
Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus morhua |
||||
0304 99 39 |
|
Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus ogac e carne congelada de peixe da espécie Boreogadus saida |
||||
0304 99 41 |
|
Carne congelada de escamudo negro (Pollachius virens) |
||||
ex 0304 99 51 |
11 15 |
Carne congelada de pescada (Merluccius spp.) |
||||
0304 99 71 |
|
Carne congelada de verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) |
||||
ex 0304 99 99 |
20 25 30 40 50 60 65 69 70 81 89 90 |
Outra carne congelada de peixe, excepto sardas |
||||
09.0811 |
0304 19 35 |
|
Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados |
De 1.3.2011 a 30.4.2011 |
1 500 |
0 |
De 1.5.2011 a 30.4.2012 |
750 |
|||||
De 1.5.2012 a 30.4.2013 |
750 |
|||||
De 1.5.2013 a 30.4.2014 |
750 |
|||||
09.0795 |
0305 61 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), salgados mas não secos ou fumados, e arenques em salmoura |
De 1.1 a 31.12 |
1 750 |
0 |
09.0796 |
0306 19 30 |
|
Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados |
De 1.1 a 31.12 |
50 |
0 |
09.0810 |
0306 19 30 |
|
Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados |
De 1.3.2011 a 30.4.2011 |
1 040 |
0 |
De 1.5.2011 a 30.4.2012 |
520 |
|||||
De 1.5.2012 a 30.4.2013 |
520 |
|||||
De 1.5.2013 a 30.4.2014 |
520 |
|||||
09.0797 |
1604 12 91 1604 12 99 |
|
Preparações ou conservas de outros arenques, inteiros ou em pedaços (excepto picados) |
De 1.1 a 31.12 |
2 400 |
0 |
09.0798 |
1604 19 98 |
|
Preparações ou conservas de outros peixes, inteiros ou em pedaços (excepto picados) |
De 1.1 a 31.12 |
50 |
0 |
ex 1604 20 90 |
20 30 35 50 60 90 |
Preparações ou conservas de outros peixes, excepto arenques e sardas |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].
(2) Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.»
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/41 |
REGULAMENTO (UE) N.o 186/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2011
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 689/2008 dá aplicação à Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional assinada em 11 de Setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2). |
(2) |
É necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 para ter em conta as medidas de regulamentação tomadas no que respeita a determinados produtos químicos em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4) e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (5). |
(3) |
A substância clorato não foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE nem nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da utilização do clorato como pesticida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
(4) |
As substâncias benfuracarbe, cadusafos, carbofurão e triciclazole não foram incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticidas e a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. O aditamento destas substâncias ao anexo I, parte 2, foi suspenso devido ao novo pedido de aprovação nos termos da Directiva 91/414/CEE, apresentado em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (6). Entretanto, deixou de haver motivo para a suspensão do aditamento ao anexo I, parte 2, dado que os requerentes retiraram esse novo pedido. As substâncias benfuracarbe, cadusafos, carbofurão e triciclazole devem, pois, ser aditadas à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
(5) |
A substância metomil foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta que a sua utilização deixa de ser proibida na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». A entrada no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterada de modo a reflectir esta modificação. |
(6) |
a substância malatião foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta que a sua utilização deixa de ser proibida na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos»; a substância malatião não foi incluída como substância activa nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da sua utilização na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». A entrada no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterada de modo a reflectir estas modificações. |
(7) |
Foi apresentado um novo pedido em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, relativo à substância activa flurprimidol, que exige uma nova decisão sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE, pelo que o flurprimidol deve ser suprimido da lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. A decisão sobre o aditamento à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, não deve ser tomada antes da nova decisão sobre o estatuto da substância em causa ao abrigo da Directiva 91/414/CEE. |
(8) |
As entradas do paraquato no anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 não são coerentes nem suficientemente claras no que respeita aos números de código, pelo que devem ser alteradas através da inserção dos números de código mais convenientes. |
(9) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Para que os Estados-Membros e o sector industrial possam dispor de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias, deve diferir-se a aplicação do presente regulamento. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.
(2) JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.
(3) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(4) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(5) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(6) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/45 |
REGULAMENTO (UE) N.o 187/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2011
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(3) |
Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009. |
(4) |
Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias para as quais as fontes de informação supra-referidas mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais. |
(5) |
Além disso, devem ser incluídas na lista outras mercadorias para as quais as fontes de informação revelam um grau de incumprimento dos requisitos de segurança relevantes que justifica a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais. |
(6) |
Do mesmo modo, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as fontes de informação mostram uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE e para as quais já não se justifica o actual nível de controlos oficiais. |
(7) |
As entradas da lista relativas a certas importações provenientes da China, da República Dominicana, da Índia e da África do Sul devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(8) |
Por motivos de clareza da legislação da União, é igualmente necessário proceder a uma pequena clarificação na lista, no que se refere às entradas relativas às importações de pimentos provenientes da República Dominicana e de pimentos doces provenientes da Turquia. |
(9) |
As alterações da lista relativas à supressão das referências a mercadorias e à redução da frequência dos controlos devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(10) |
Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2011.
No entanto, as seguintes alterações ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento:
a) |
A supressão das entradas relativas a:
|
b) |
A alteração relativa à frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade dos seguintes géneros alimentícios provenientes de todos os países terceiros:
|
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.
ANEXO
«ANEXO I
A. Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
||||
|
|
Argentina |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
||||||||
|
|
Brasil |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
||||||||
Massas alimentícias secas |
ex 1902 |
China |
Alumínio |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
||||||||
|
|
República Dominicana |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
50 |
||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
||||||||
|
|
Egipto |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7) |
10 |
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(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos) |
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Gana |
Aflatoxinas |
50 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii) |
ex 1211 90 85 |
Índia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5) |
10 |
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(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
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Índia |
Aflatoxinas |
50 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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Índia |
Aflatoxinas |
20 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Quiabos |
ex 0709 90 90 |
Índia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2) |
10 |
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(Géneros alimentícios) |
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Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 99 97; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99; |
Nigéria |
Aflatoxinas |
50 |
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(Géneros alimentícios) |
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Arroz Basmati para consumo humano directo |
ex 1006 30 |
Paquistão |
Aflatoxinas |
20 |
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(Géneros alimentícios – arroz branqueado) |
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Peru |
Aflatoxinas e ocratoxina A |
10 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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África do Sul |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Tailândia |
Salmonelas (6) |
10 |
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(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
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Tailândia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
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(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
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Tailândia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
50 |
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(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Turquia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8) |
10 |
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(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Peras |
0808 20 10; 0808 20 50 |
Turquia |
Pesticida: amitraze |
10 |
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(Géneros alimentícios) |
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Passas de uva |
0806 20 |
Usbequistão |
Ocratoxina A |
50 |
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(Géneros alimentícios) |
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Todos os países terceiros |
Corantes Sudan |
10 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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(Géneros alimentícios) |
B. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas:
i) |
Sudan I (número CAS 842-07-9), |
ii) |
Sudan II (número CAS 3118-97-6), |
iii) |
Sudan III (número CAS 85-86-9), |
iv) |
Scarlet Red, ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).». |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).
(2) Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão e monocrotofos.
(3) Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.
(4) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.
(5) Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.
(6) Método de referência EN/ISO 6579 ou um método certificado validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(7) Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.
(8) Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/51 |
REGULAMENTO (UE) N.o 188/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2011
que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias activas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela directiva
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário adoptar normas de procedimento para a apresentação e a apreciação dos pedidos para inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas que ainda não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela directiva. Devem, em particular, estabelecer-se períodos para as diferentes etapas desse procedimento, a fim de garantir a sua rápida realização. |
(2) |
Só devem ser tidas em conta as informações adicionais apresentadas na sequência da entrega do pedido e dos processos no caso de terem sido solicitadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em seguida, a «Autoridade», ou pelo Estado-Membro relator e caso tenham sido submetidas dentro do período determinado para o efeito. |
(3) |
No que diz respeito aos pedidos entregues antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem ser previstas medidas de transição. É adequado, em especial, prorrogar o período que pode ser concedido ao requerente para apresentar informações adicionais pedidas pela Autoridade ou pelo Estado-Membro relator. No que diz respeito a tais pedidos, afigura-se ainda necessário determinar períodos para a comunicação do projecto de relatório de avaliação pela Autoridade e para a apresentação de observações dos Estados-Membros, que não o Estado-Membro relator, e do requerente. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas pormenorizadas para a apresentação e avaliação dos pedidos de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas que não estavam presentes no mercado em 26 de Julho de 1993.
Artigo 2.o
Pedido
1. Um requerente que pretenda assegurar a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de uma substância activa abrangida pelo artigo 1.o deve apresentar a um Estado-Membro (seguidamente designado «Estado-Membro relator») um pedido relativo a essa substância activa, acompanhado de um processo sucinto e de um processo completo, em conformidade com o artigo 3.o, ou um parecer que fundamente cientificamente as razões que levaram a omitir certas partes dos processos, demonstrando que a substância activa preenche os critérios previstos no artigo 5.o da referida directiva.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «requerente», a pessoa que fabrica, por si própria, a substância activa ou que contrata o fabrico a outra parte, ou uma pessoa designada pelo fabricante como o seu único representante para dar cumprimento ao presente regulamento.
2. Nos termos do artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, ao apresentar o seu pedido o requerente pode pedir que determinados elementos do processo referido no n.o 1 do presente artigo sejam considerados confidenciais. O requerente deve expor, relativamente a cada documento ou parte dele, as razões do pedido de confidencialidade.
Os Estados-Membros avaliam os pedidos de confidencialidade. Depois de receber um pedido de acesso à informação, o Estado-Membro relator deve decidir qual a informação que deve ser mantida confidencial.
O requerente deve apresentar separadamente as informações que serão consideradas confidenciais.
O requerente deve apresentar simultaneamente quaisquer pedidos de protecção de dados nos termos do artigo 13.o da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 3.o
Processos
1. O processo sucinto inclui os seguintes elementos:
a) |
Dados relativos a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa que demonstrem o cumprimento das exigências do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE; |
b) |
Para cada ponto das exigências em matéria de dados relativos à substância activa previstos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, os resumos e os resultados de testes e estudos, a identificação do proprietário e da pessoa ou do instituto responsável pela realização dos testes e dos estudos; |
c) |
Para cada ponto das exigências em matéria de dados relativas ao produto fitofarmacêutico previstas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, os resumos e os resultados de testes e estudos, a identificação do proprietário e da pessoa ou instituto responsável pela realização dos testes e estudos pertinentes para a avaliação dos critérios referidos no artigo 5.o daquela directiva, tendo em conta que qualquer lacuna de dados no processo ao abrigo do seu anexo II ou do seu anexo III, resultante da gama limitada de utilizações representativas proposta, pode constituir motivo de aplicação de restrições à inclusão no anexo I do mesmo diploma; |
d) |
Uma lista de verificação que demonstre que o processo referido no n.o 2 está completo; |
e) |
As razões que determinam a necessidade de apresentar os relatórios dos testes e estudos tendo em vista a inclusão da substância activa; |
f) |
Uma avaliação de todas as informações apresentadas; |
g) |
Se for caso disso, uma cópia do pedido do nível de resíduos a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou uma justificação da não apresentação de um exemplar desse pedido. |
2. O processo completo deve incluir o texto integral dos relatórios de testes e estudos individuais relativamente a todas as informações referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1, com a lista respectiva.
Artigo 4.o
Verificação da completude dos processos
1. No prazo de três meses após a recepção do pedido, o Estado-Membro relator deve verificar se os processos apresentados com o pedido contêm todos os elementos previstos no artigo 3.o, utilizando a lista referida nesse artigo, no n.o 1, alínea d). Verifica também os pedidos de confidencialidade a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, e as listas de testes e estudos apresentadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2.
2. Caso faltem um ou mais dos elementos previstos no artigo 3.o, o Estado-Membro relator informa o requerente, fixando um prazo para a sua apresentação. Esse prazo não pode exceder três meses.
3. Sempre que, no fim do prazo referido no n.o 2, o requerente não tenha apresentado os elementos em falta, o Estado-Membro relator informa o requerente, a Comissão e os restantes Estados-Membros da rejeição do pedido.
4. Sempre que os processos apresentados com o pedido contenham todos os elementos previstos no artigo 3.o, o Estado-Membro relator informa o requerente, a Comissão, os restantes Estados-Membros e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de que o pedido está completo. Após recepção da notificação, o requerente envia imediatamente os processos em causa aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, incluindo a informação sobre as partes dos processos para as quais solicitou confidencialidade, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2.
5. No prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação referida no n.o 4, é adoptada uma decisão em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 91/414/CEE, no sentido de estabelecer que os processos apresentados preenchem as exigências dos anexos II e III daquela directiva, em seguida designada a «decisão de completude».
Artigo 5.o
Apresentação de informações por terceiros
1. As pessoas ou os Estados-Membros que pretendam apresentar ao Estado-Membro relator informações susceptíveis de contribuir para a avaliação, nomeadamente no que diz respeito aos efeitos potencialmente perigosos de uma substância activa ou dos seus resíduos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, devem fazê-lo, sem prejuízo do artigo 7.o da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar três meses após a publicação da decisão de completude relativa à substância activa em causa.
2. O Estado-Membro relator deve apresentar, de imediato, à Autoridade e ao requerente quaisquer informações recebidas.
3. O requerente pode enviar ao Estado-Membro relator e à Autoridade os seus comentários sobre as informações referidas no n.o 2 o mais tardar dois meses após a sua recepção.
Artigo 6.o
Avaliação pelo Estado-Membro relator
1. No prazo de doze meses a contar da data de publicação da decisão de completude, o Estado-Membro relator deve preparar e apresentar à Comissão, com cópia para a Autoridade, um relatório (a seguir designado «projecto de relatório de avaliação») avaliando se pode considerar-se que a substância activa preenche as condições previstas no artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. Simultaneamente, deve informar o requerente de que o projecto de relatório de avaliação foi apresentado e solicitar-lhe que envie imediatamente os processos actualizados à Autoridade, aos restantes Estados-Membros e à Comissão, se aplicável.
2. O Estado-Membro relator pode consultar a Autoridade.
3. Sempre que o Estado-Membro necessite de informações adicionais, deve solicitá-las ao requerente, estabelecendo um período de até seis meses para a sua apresentação. O Estado-Membro relator deve informar a Comissão e a Autoridade. Na sua avaliação, o Estado-Membro relator apenas terá em conta as informações solicitadas e apresentadas dentro do prazo concedido.
Nos casos em que o Estado-Membro relator solicite informações adicionais, o período de doze meses previsto no n.o 1 para apresentação do projecto de relatório de avaliação é prorrogado até ao período concedido pelo Estado-Membro relator para apresentação das informações adicionais. Caso as informações solicitadas sejam apresentadas ao Estado-Membro relator antes de expirado o período concedido, a prorrogação corresponde à parte desse período que tenha sido efectivamente utilizada.
4. Sempre que, expirado o período referido no primeiro parágrafo do n.o 3, o requerente não tenha apresentado todas as informações adicionais solicitadas em conformidade com o n.o 1, o Estado-Membro relator informa o requerente, a Comissão, os restantes Estados-Membros e a Autoridade, enumerando os elementos ausentes no projecto de relatório de avaliação.
5. Se, depois de dar ao requerente a possibilidade de apresentar os seus comentários, a Comissão constatar que este não apresentou os elementos necessários à avaliação referida no n.o 1, adoptará uma decisão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), estabelecendo que a substância activa em questão não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 7.o
Comunicação e acesso ao projecto de relatório de avaliação
1. No prazo de 30 dias após a sua recepção, a Autoridade comunica ao requerente e aos restantes Estados-Membros o projecto de relatório de avaliação que recebeu do Estado-Membro relator. Sempre que, dentro deste prazo de 30 dias, a Autoridade não receber o processo previsto no artigo 6.o, n.o 1, o relatório deve ser comunicado assim que o processo for recebido.
O período para apresentação à Autoridade das observações por escrito dos Estados-Membros e do requerente é de dois meses.
2. A Autoridade disponibiliza ao público o projecto de relatório de avaliação, excluindo quaisquer informações a respeito das quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial, justificado pelo requerente em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE.
A Autoridade concede um período de duas semanas ao requerente para solicitar o tratamento confidencial.
Artigo 8.o
Conclusão da Autoridade
1. No prazo de quatro meses a contar do final do período previsto para a apresentação de observações por escrito, a Autoridade adopta uma conclusão na qual indica se se pode esperar que a substância activa preencha as condições previstas no artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE e comunica-a ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão, disponibilizando-a ao público.
Sempre que necessário, a conclusão da Autoridade deve referir as opções de redução dos riscos em função das utilizações pretendidas previstas no projecto de relatório de avaliação.
2. Se for caso disso, a Autoridade organiza uma consulta de peritos, incluindo peritos provenientes do Estado-Membro relator.
Nesse caso, o período de quatro meses para adopção da conclusão, previsto no n.o 1, é prorrogado por dois meses.
3. Se necessitar de informações adicionais, a Autoridade, em consulta com o Estado-Membro relator, concede um prazo máximo de três meses ao requerente para a sua apresentação aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. Do facto informa o requerente, a Comissão e os Estados-Membros. Relativamente aos pedidos para os quais a decisão de completude tenha sido publicada até 31 de Dezembro de 2005, o período máximo será de cinco meses.
4. No prazo de dois meses após recepção das informações adicionais o Estado-Membro relator avalia as mesmas informações e apresenta uma adenda ao projecto de relatório de avaliação à Autoridade. Relativamente aos pedidos para os quais a decisão de completude tenha sido publicada até 31 de Dezembro de 2005, esse período será de três meses.
5. Sempre que a Autoridade solicitar informações adicionais em conformidade com o n.o 3, o período compreendido entre a data desse pedido e a data da apresentação da adenda ao projecto de relatório de avaliação não é tido em conta para o cálculo do período para adopção da conclusão, tal como previsto nos n.os 1 e 2.
6. Na sua conclusão, a Autoridade apenas terá em conta as informações adicionais solicitadas por si ou pelo Estado-Membro relator e apresentadas dentro do prazo concedido.
7. A Autoridade decide qual o modelo das suas conclusões, que deve incluir elementos relativos ao procedimento de avaliação e às propriedades da substância activa em questão.
Artigo 9.o
Apresentação de um projecto de acto
1. A Comissão, pelo menos seis meses após recepção da conclusão da Autoridade, apresenta ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em seguida designado «o Comité», um projecto de relatório de revisão a finalizar aquando da sua reunião.
O requerente deve ter a possibilidade de apresentar observações ao projecto de relatório de revisão, dentro de um prazo de até trinta dias, fixado pela Comissão.
2. Com base no projecto de relatório de revisão e tendo em conta quaisquer comentários apresentados pelo requerente dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos do n.o 1, será aprovado, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, um acto que preveja que:
a) |
A substância activa é incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE, sujeita a condições e restrições, se for o caso; |
b) |
A substância activa não é incluída no anexo I dessa directiva. |
Artigo 10.o
Acesso ao relatório de revisão
Com excepção das partes que se refiram a informações confidenciais constantes dos processos e assim consideradas em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, o relatório de revisão final será colocado à disposição do público.
Artigo 11.o
Medidas transitórias
1. Os artigos 2.o, 3.o e o artigo 4.o, n.o 1, não se aplicam aos pedidos para inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE relativamente aos quais o pedido tenha sido recebido pelo Estado-Membro relator até 17 de Março de 2011, mas para os quais não tenha sido feita uma verificação da completude até essa data.
Relativamente a estes pedidos, o Estado-Membro relator deve realizar a verificação de completude prevista no artigo 4.o, n.o 1, até 18 de Junho de 2011.
2. Os artigos 2.o, 3.o e 4.o não se aplicam aos pedidos para inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE relativamente aos quais o processo tenha sido remetido para o Comité, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da mesma directiva, até 17 de Março de 2011, mas para os quais não tenha sido adoptada uma decisão de completude até essa data.
Para tais pedidos, é adoptada uma decisão de completude em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 91/414/CEE, até 18 de Julho de 2011.
3. Os artigos 2.o, 3.o e 4.o não se aplicam aos pedidos para inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE relativamente aos quais tenha sido adoptada uma decisão de completude, mas não tendo a mesma sido publicada até 17 de Março de 2011.
4. Os artigos 2.o a 6.o não se aplicam aos pedidos para inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE relativamente aos quais tenha sido publicada uma decisão de completude até 17 de Março de 2011, mas em que nenhum projecto de relatório de avaliação tenha sido apresentado à Comissão até essa data.
Relativamente a esses pedidos, o Estado-Membro relator prepara e apresenta o projecto de relatório de avaliação à Comissão, com cópia à Autoridade, até 18 de Março de 2012. Simultaneamente, deve informar o requerente de que o projecto de relatório de avaliação foi apresentado e solicitar-lhe que envie imediatamente os processos actualizados à Autoridade, aos restantes Estados-Membros e à Comissão, se aplicável. O artigo 6.o, n.os 2 a 5, aplica-se com as necessárias adaptações.
5. Os artigos 2.o a 6.o e o primeiro parágrafo do artigo 7.o, n.o 1, não se aplicam aos pedidos relativamente aos quais o projecto de relatório de avaliação tenha sido recebido pela Autoridade, mas sem ter sido comunicado ao requerente e aos restantes Estados-Membros para observações até 17 de Março de 2011.
6. Em derrogação do n.o 5, para os pedidos relativamente aos quais o projecto de relatório de avaliação tenha sido apresentado à Comissão e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2009, os artigos 2.o a 6.o e o artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, não se aplicam. Nesses casos, é aplicável o procedimento seguinte.
Até 18 de Abril de 2011, o Estado-Membro relator solicita ao requerente que informe aquele Estado-Membro e a Autoridade, no prazo de um mês, no caso de o requerente considerar que estão disponíveis informações que não tenham sido apresentadas aquando da realização do projecto de relatório de avaliação e que pudessem influenciar o resultado da mesma, especificando a natureza dessas informações e a sua possível influência sobre a avaliação.
No prazo de dois meses da recepção da resposta do requerente, a Autoridade deve decidir se as informações podem influenciar o resultado da avaliação. Se assim for, a Autoridade deve, sem delongas, solicitar ao Estado-Membro relator que requeira a apresentação dessas informações pelo requerente. O Estado-Membro relator deve actualizar o projecto de relatório de avaliação sempre que apropriado à luz dessas informações.
A Autoridade deve definir um período de até seis meses para o Estado-Membro relator preparar e apresentar à Comissão o referido projecto de relatório de avaliação actualizado, com cópia à Autoridade. Simultaneamente, deve informar o requerente de que o projecto de relatório de avaliação foi apresentado e solicitar-lhe que envie imediatamente os processos actualizados à Autoridade, aos restantes Estados-Membros e à Comissão, se aplicável. O artigo 6.o, n.os 2 a 5, deve aplicar-se com as devidas adaptações, sendo que o período referido no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, não deve exceder três meses.
7. A Comissão deve definir e publicar no seu sítio web as datas de comunicação dos projectos de relatórios de avaliação referidos nos n.os 5 e 6. Sempre que tiver sido actualizado um projecto de relatório de avaliação, tal como previsto no n.o 6, este deve ser comunicado na sua versão actualizada. Simultaneamente, a Comissão define e publica no seu sítio web as datas de apresentação das respectivas observações.
Artigo 12.o
Taxas
1. Os Estados-Membros podem recuperar os custos associados a quaisquer trabalhos que realizem, no âmbito do presente regulamento, através de taxas ou encargos.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as taxas ou encargos referidos no n.o 1:
a) |
São estabelecidos de forma transparente; assim como |
b) |
Correspondem ao custo total efectivo dos trabalhos envolvidos, excepto se for do interesse público diminuir as taxas ou encargos. |
Artigo 13.o
Outras taxas, encargos ou imposições
O artigo 12.o não invalida o direito dos Estados-Membros de manterem ou introduzirem, em conformidade com o Tratado, taxas, encargos ou outras imposições aplicáveis pela autorização, colocação no mercado, utilização ou controlo de substâncias activas e produtos fitofarmacêuticos distintos da taxa prevista nesse mesmo artigo.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/56 |
REGULAMENTO (UE) N.o 189/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2011
que altera os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação. |
(2) |
O capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as medidas de erradicação que devem ser aplicadas caso se confirme uma EET em ovinos e caprinos. Caso se confirme, num ovino ou num caprino, uma EET diferente da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), as medidas de erradicação consistem no abate e na destruição total de todos os animais da exploração, ou no abate e na destruição total dos ovinos da exploração geneticamente susceptíveis ao tremor epizoótico e no abate e destruição total de todos os caprinos da exploração, visto que não foi demonstrada nos caprinos a resistência genética ao tremor epizoótico. |
(3) |
O capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina também que os Estados-Membros podem, em determinadas condições, decidir adiar a destruição dos animais até um período máximo de cinco anos de criação. No entanto, no caso de ovinos ou caprinos mantidos para a produção de leite tendo em vista a introdução no mercado, o abate e a destruição dos animais só pode ser adiada por um período máximo de 18 meses. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 não define a data em que se inicia o período de adiamento de 18 meses. No interesse da segurança jurídica da legislação da União, convém alterar o anexo VII do regulamento, de modo que o período de adiamento se inicie a partir da data de confirmação do caso índice. |
(4) |
Acresce que, em Julho de 2010, os resultados preliminares de um estudo científico (2) realizado pelas autoridades cipriotas, supervisionado pelo Laboratório de Referência da União Europeia (LRUE) para as EET, demonstrou ser possível a existência de uma resistência genética dos caprinos ao tremor epizoótico. Todavia, os resultados definitivos do estudo só devem estar disponíveis a partir do segundo semestre de 2012. |
(5) |
Se esse estudo confirmar a existência de uma resistência ao tremor epizoótico, pode considerar-se adequado alterar, a partir de Janeiro de 2013, o Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de excluir os caprinos resistentes ao tremor epizoótico dos requisitos de abate e destruição total estabelecidos no capítulo A do anexo VII do regulamento. Para se evitar o abate e a destruição total desnecessários dos caprinos susceptíveis de serem considerados resistentes ao tremor epizoótico no futuro próximo, convém, nas explorações em que os animais são mantidos para a produção de leite tendo em vista a introdução no mercado, prorrogar até 31 de Dezembro de 2012 o período de adiamento do abate e da destruição total desses animais, na eventualidade de o caso índice se confirmar antes de 1 de Julho de 2011. |
(6) |
O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a União. O capítulo C desse anexo estabelece as regras aplicáveis à importação de produtos de origem animal das espécies bovina, ovina e caprina, nomeadamente a gelatina. |
(7) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que a gelatina derivada de couros e peles de ruminantes saudáveis não está sujeita às restrições em matéria de introdução no mercado, nos termos de determinadas disposições do regulamento. Assim, as importações para a União de gelatina derivada de couros e peles de ruminantes sãos também não devem estar sujeitas a essas restrições. |
(8) |
O capítulo D do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras aplicáveis à importação de subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e de produtos transformados derivados desses subprodutos. |
(9) |
Determinados subprodutos animais e produtos derivados, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (3), não apresentam qualquer risco de transmissão de EET a seres humanos ou a animais. Assim, os requisitos de certificação sanitária estabelecidos no capítulo D do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 não devem aplicar-se às importações desses produtos. |
(10) |
Os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 é aplicável a partir de 4 de Março de 2011. Por uma questão de clareza e coerência da legislação da União, as alterações introduzidas pelo presente regulamento no anexo IX, capítulo D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem também aplicar-se a partir dessa data. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 2, alínea b), do anexo ao presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/scdoc/1371.htm
(3) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
ANEXO
Os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo VII, o capítulo A é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.»;
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/61 |
REGULAMENTO (UE) N.o 190/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
122,2 |
MA |
59,4 |
|
TN |
115,9 |
|
TR |
106,3 |
|
ZZ |
101,0 |
|
0707 00 05 |
TR |
172,7 |
ZZ |
172,7 |
|
0709 90 70 |
MA |
43,9 |
TR |
118,3 |
|
ZZ |
81,1 |
|
0805 10 20 |
EG |
64,0 |
IL |
78,2 |
|
MA |
57,3 |
|
TN |
49,3 |
|
TR |
62,1 |
|
ZZ |
62,2 |
|
0805 20 10 |
IL |
154,2 |
MA |
95,3 |
|
ZZ |
124,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
70,2 |
EG |
51,1 |
|
IL |
127,7 |
|
JM |
74,2 |
|
MA |
77,0 |
|
PK |
34,8 |
|
TR |
66,0 |
|
US |
145,5 |
|
ZZ |
80,8 |
|
0805 50 10 |
EG |
68,7 |
MA |
53,4 |
|
TR |
48,5 |
|
ZZ |
56,9 |
|
0808 10 80 |
BR |
55,2 |
CA |
91,7 |
|
CN |
94,9 |
|
MK |
50,2 |
|
US |
145,1 |
|
ZZ |
87,4 |
|
0808 20 50 |
AR |
90,1 |
CL |
123,1 |
|
CN |
57,4 |
|
US |
125,5 |
|
ZA |
107,5 |
|
ZZ |
100,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/63 |
REGULAMENTO (UE) N.o 191/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2011
relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos sétimos concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de cereais por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1017/2010, com base nas propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão fixa para cada cereal e por Estado-Membro um preço mínimo de venda ou decide não fixar um preço mínimo de venda. |
(3) |
Com base nas propostas recebidas para os sétimos concursos especiais, foi decidido fixar um preço mínimo de venda para os cereais e para os Estados-Membros. |
(4) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação aos sétimos concursos especiais para a venda de cereais no âmbito dos concursos abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010, cujo prazo-limite para a apresentação de propostas expirou em 23 de Fevereiro de 2011, as decisões relativas ao preço de venda por cereal e Estado-Membro são as indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.
(3) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
ANEXO
Decisões relativas às vendas
(EUR/tonelada) |
|||
Estado-Membro |
Preço mínimo de venda |
||
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
|
Código NC 1001 90 |
Código NC 1003 00 |
Código NC 1005 90 00 |
|
Belgique/België |
X |
X |
X |
България |
X |
X |
X |
Česká republika |
X |
X |
X |
Danmark |
X |
X |
X |
Deutschland |
X |
182,93 |
X |
Eesti |
X |
X |
X |
Eire/Ireland |
X |
X |
X |
Elláda |
X |
X |
X |
España |
X |
X |
X |
France |
X |
o |
X |
Italia |
X |
X |
X |
Kypros |
X |
X |
X |
Latvija |
X |