ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.053.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 53

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
26 de Fevreiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/129/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 2010, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto UE-Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, no que se refere à decisão do Comité Misto de actualizar o artigo 1.o do anexo I do Acordo

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 183/2011 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2011, que altera os anexos IV e VI da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) ( 1 )

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 184/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, relativo à autorização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus, espécies aviárias menores e outras aves ornamentais e de caça (detentor da autorização Calpis Co. Ltd. Japan, representado por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office) ( 1 )

33

 

*

Regulamento (UE) n.o 185/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca e cavalos vivos originários da Islândia

36

 

*

Regulamento (UE) n.o 186/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

41

 

*

Regulamento (UE) n.o 187/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

45

 

*

Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias activas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela directiva ( 1 )

51

 

*

Regulamento (UE) n.o 189/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, que altera os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 )

56

 

 

Regulamento (UE) n.o 190/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

61

 

 

Regulamento (UE) n.o 191/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos sétimos concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010

63

 

 

Regulamento (UE) n.o 192/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas especiais no que respeita à ajuda à armazenagem privada no sector da carne de suíno prevista pelo Regulamento (UE) n.o 68/2011

65

 

 

DECISÕES

 

 

2011/130/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados electronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno [notificada com o número C(2011) 1081]  ( 1 )

66

 

 

2011/131/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, que altera o anexo II da Decisão 2006/766/CE no que respeita à inclusão de Fiji na lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano [notificada com o número C(2011) 1082]  ( 1 )

73

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2009/870/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços (JO L 315 de 2.12.2009)

74

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Setembro de 2010

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto UE-Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, no que se refere à decisão do Comité Misto de actualizar o artigo 1.o do anexo I do Acordo

(2011/129/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 166.o e o n.o 3 do artigo 173.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (1), assinado em 11 de Outubro de 2007, a seguir denominado « Acordo», cria um Comité Misto responsável pela sua gestão e pela sua correcta aplicação.

(2)

Após a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 2007, da Directiva 89/552/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que foi posteriormente codificada (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (2), afigura-se adequado à União Europeia e à Suíça, a seguir designadas «Partes Contratantes» actualizar as referências àquela directiva, como prevê, na Acta Final (3) do Acordo, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova directiva comunitária, e actualizar o artigo 1.o do anexo I do Acordo, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Acordo.

(3)

A União deverá adoptar no Comité Misto UE– Suíça a posição constante do anexo à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho aprova o projecto de decisão constante do anexo como posição a adoptar pela União Europeia no que se refere a uma decisão a adoptar pelo Comité Misto UE-Suíça, criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, sobre a actualização do artigo 1.o do anexo I do Acordo.

Artigo 2.o

A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 11.

(2)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(3)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 20.


ANEXO

Projecto de

DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO DOMÍNIO DO AUDIOVISUAL, QUE ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO PROGRAMA COMUNITÁRIO MEDIA 2007

de …

sobre a actualização do artigo 1.o do anexo I do Acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (1), a seguir denominado « Acordo», e a Acta Final do Acordo (2), ambos assinados em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entrou em vigor em Agosto de 2010,

(2)

Após a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 2007, da Directiva 89/552/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (3), afigura-se adequado às Partes Contratantes actualizar as respectivas referências a essa directiva, como prevê, na Acta Final do Acordo, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova directiva comunitária, e actualizar o artigo 1.o do anexo I do Acordo, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do anexo I do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Liberdade de recepção e de retransmissão em matéria de radiodifusão

1.   A Suíça assegura a liberdade de recepção e de retransmissão no seu território de emissões de televisão que se encontrem sob a jurisdição de um Estado-Membro da União, como determinado pela Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (4) (a seguir denominada “Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual”), de acordo com o seguinte:

A Suíça mantém o direito de:

a)

Suspender a retransmissão das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro da União que tenha infringido de maneira manifesta, séria e grave as regras em matéria de protecção de menores e da dignidade humana enunciadas nos n.so 1 ou 2 do artigo 27.o, e/ou no artigo 6.o. da Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

b)

Exigir aos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, desde que tais regras sejam proporcionadas e não discriminatórias.

2.   Nos casos em que a Suíça:

a)

Tenha exercido a liberdade que lhe é conferida pela alínea b) do n.o 1 de adoptar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e

b)

Considere que um organismo de radiodifusão sob a jurisdição de um Estado-Membro da União transmite uma emissão televisiva dirigida total ou principalmente ao seu território,

pode contactar esse Estado-Membro a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para os problemas que eventualmente se coloquem. Após recepção de um pedido circunstanciado enviado pela Suíça, o Estado-Membro em causa insta o organismo de radiodifusão a conformar-se com as regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro em causa informa a Suíça dos resultados obtidos na sequência dessa instância no prazo de dois meses. Tanto a Suíça como o Estado-Membro podem pedir à Comissão que convide as Partes em causa para uma reunião ad hoc com a Comissão à margem do Comité de Contacto para examinar o caso.

3.   Se a Suíça considerar:

a)

Que os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e

b)

Que o organismo de radiodifusão em questão se estabeleceu no Estado-Membro em causa para se furtar às regras mais rigorosas, nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido na Suíça,

pode adoptar medidas adequadas contra o organismo de radiodifusão em causa.

Tais medidas devem ser objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionadas face aos objectivos que perseguem.

4.   A Suíça apenas pode tomar medidas nos termos da alínea a) do n.o 1, ou do n.o 3 do presente artigo se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Tenha notificado o Comité Misto e o Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação; e

b)

O Comité Misto tenha decidido que as medidas são proporcionadas e não discriminatórias e, em particular, que as avaliações efectuadas pela Suíça nos termos dos n.os 2 e 3 têm uma base correcta.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em … .

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da UE

O Chefe da Delegação da Suíça


(1)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 11.

(2)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 20.

(3)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

(4)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.».


REGULAMENTOS

26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/4


REGULAMENTO (UE) N.o 183/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2011

que altera os anexos IV e VI da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 39.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os veículos novos, seus sistemas, componentes e unidades técnicas. Inclui, em particular, uma lista de todos os actos regulamentares que estabelecem os requisitos técnicos que os veículos devem satisfazer para que lhes seja concedida a homologação CE. Inclui igualmente os vários modelos dos certificados de homologação.

(2)

Em resultado dos efeitos da globalização no sector automóvel, a procura de veículos construídos fora da União está a crescer significativamente. Ao abrigo das respectivas legislações nacionais, os Estados-Membros implementaram procedimentos administrativos e requisitos técnicos para a homologação dos veículos importados de países terceiros. Dado que os procedimentos e requisitos diferem de um Estado-Membro para outro, esta situação cria distorções no funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é necessário definir medidas harmonizadas apropriadas.

(3)

Numa primeira fase, há que estabelecer disposições administrativas e técnicas harmonizadas para a homologação individual de veículos produzidos em grandes séries em ou para países terceiros.

(4)

O artigo 24.o da Directiva 2007/46/CE permite aos Estados-Membros isentar um determinado veículo do cumprimento de certas disposições dessa directiva ou dos actos regulamentares enumerados no anexo IV da mesma directiva, para efeitos da homologação de veículos individuais. O funcionamento adequado do mercado interno requer, contudo, que as mesmas regras técnicas e administrativas se apliquem em toda a União. Assim sendo, é necessário determinar quais as disposições da União que podem ser objecto de isenção.

(5)

O artigo 24.o permite aos Estados-Membros impor requisitos alternativos à legislação europeia que visem garantir um nível de segurança rodoviária e de protecção do ambiente que seja o mais equivalente possível ao nível fixado pelos anexos IV e VI da Directiva 2007/46/CE. Partindo do princípio de que os veículos produzidos em série para países terceiros com o objectivo de serem colocados em circulação nos mercados internos desses países são construídos em conformidade com a legislação técnica em vigor nos respectivos países de origem ou de destino, afigura-se adequado ter em conta esses requisitos, bem como os trabalhos em curso no âmbito do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29), sob os auspícios da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, em Genebra (UNECE). Estão disponíveis a informação apropriada e os conhecimentos necessários para demonstrar que esses requisitos podem garantir um nível de segurança rodoviária e de protecção do ambiente pelo menos equivalente ao nível de segurança rodoviária e de protecção do ambiente exigido na União. Assim sendo, devem ser considerados como equivalentes determinados requisitos em vigor nos países terceiros para efeitos da homologação individual.

(6)

Os modelos dos certificados emitidos pelas entidades homologadoras encontram-se descritos no anexo VI da Directiva 2007/46/CE. Todavia, esses modelos dizem respeito a homologações concedidas a um modelo de veículo e não a veículos individuais. A fim de facilitar o reconhecimento mútuo das homologações individuais concedidas ao abrigo do artigo 24.o da referida directiva, afigura-se apropriado fornecer o modelo a utilizar no que respeita ao certificado de homologação individual.

(7)

Os Estados-Membros possuem sistemas nacionais de homologação individual à data da adopção do presente regulamento para os veículos produzidos em grandes séries e originalmente destinados a ser matriculados em países terceiros. Esses sistemas de homologação podem continuar a ser aplicados. Nos termos do disposto no artigo 24.o, n.o 6, da Directiva 2007/46/CE, a respectiva validade é limitada ao território do Estado-Membro que concedeu a homologação e os outros Estados-Membros podem recusar essas homologações.

(8)

No intuito de garantir o bom funcionamento do sistema de homologação, convém actualizar os anexos da Directiva 2007/46/CE, a fim de determinar os requisitos técnicos a satisfazer pelos veículos a homologar ao abrigo do procedimento de homologação individual.

(9)

Os anexos IV e VI da Directiva 2007/46/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico - Veículos a Motor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV e o anexo VI da Directiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os requisitos do presente regulamento não prejudicam os requisitos previstos no artigo 24.o da Directiva 2007/46/CE relativos às homologações individuais, em especial a possibilidade de os Estados-Membros concederem homologações individuais, desde que imponham requisitos alternativos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.


ANEXO

1.

O anexo IV, Parte I, é alterado do seguinte modo:

a)

o título «Apêndice» é substituído pelo título «Apêndice 1»;

b)

é aditado o seguinte apêndice 2:

«Apêndice 2

Requisitos para a homologação, nos termos do artigo 24.o, de veículos completos das categorias M1 e N1 produzidos em grandes séries em ou para países terceiros

0.   OBJECTIVO

Considera-se que um veículo é novo quando:

a)

não foi previamente matriculado; ou

b)

no momento da apresentação do pedido de homologação individual, tinha sido matriculado há menos de seis meses.

Considera-se que um veículo está matriculado quando tiver obtido uma autorização administrativa permanente, temporária ou de curto prazo para a entrada em circulação no trânsito rodoviário, um processo que implica a sua identificação e a emissão de um número de matrícula (1).

1.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

1.1.   Categorização do veículo

Os veículos são categorizados de acordo com os critérios definidos no anexo II.

Para esse efeito:

a)

o número efectivo de lugares sentados é tido em consideração; e

b)

a massa máxima tecnicamente admissível é a massa máxima declarada pelo fabricante no país de origem e indicada na documentação oficial.

Quando não for possível determinar com facilidade a categoria do veículo devido à concepção da carroçaria, aplicam-se as condições enunciadas no anexo II.

1.2   Pedido de homologação individual

a)

O requerente apresenta um pedido à entidade homologadora, acompanhado de toda a documentação pertinente necessária à tramitação do processo de homologação.

Se a documentação apresentada estiver incompleta ou tiver sido falsificada ou forjada, o pedido de homologação é rejeitado.

b)

Só pode ser apresentado um pedido para um determinado veículo e num único Estado-Membro.

Por “determinado veículo”, entenda-se um veículo físico cujo número de identificação está claramente identificado.

Para esse efeito, a entidade homologadora pode exigir que o requerente se comprometa por escrito no sentido de apresentar apenas um pedido num Estado-Membro.

Todavia, qualquer requerente pode solicitar uma homologação individual noutro Estado-Membro a respeito de um veículo que tenha características técnicas idênticas ou semelhantes às do veículo ao qual tenha sido concedida a homologação individual.

c)

O modelo de formulário e a forma de apresentar o dossiê são determinados pela entidade homologadora.

Os dados podem consistir exclusivamente numa selecção apropriada da informação incluída no anexo I.

d)

Os requisitos técnicos a satisfazer são os enunciados na secção 4 do presente apêndice.

Esses requisitos são os aplicáveis aos veículos novos pertencentes a um modelo de veículo em produção na data da apresentação do pedido.

e)

No que respeita a determinados ensaios exigidos em certos actos regulamentares enunciados no presente anexo, o requerente fornece uma declaração de conformidade com normas ou regulamentos internacionais reconhecidos. A declaração em questão apenas pode ser emitida pelo fabricante do veículo.

Uma “declaração de conformidade” é uma declaração emitida pelo serviço ou departamento da administração do fabricante que está devidamente autorizado a assumir a plena responsabilidade jurídica deste no que diz respeito à concepção e à construção de um veículo.

Os actos regulamentares em virtude dos quais tem de ser apresentada uma declaração são os referidos na secção 4 do presente apêndice.

Nos casos em que uma declaração possa suscitar incertezas, pode ser solicitado ao requerente que obtenha do fabricante um elemento de prova conclusivo, nomeadamente um relatório de ensaio, a fim de corroborar a declaração do fabricante.

1.3.   Serviços técnicos responsáveis pelas homologações individuais

a)

Os serviços técnicos responsáveis pelas homologações individuais enquadram-se na categoria A, descrita no artigo 41.o, n.o 3.

b)

Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 41.o, n.o 4, os serviços técnicos devem cumprir as seguintes normas:

i)

EN ISO/CEI 17025:2005 quando efectuam eles próprios os ensaios;

ii)

EN ISO/CEI 17020:2004 quando verificam a conformidade do veículo com os requisitos enunciados no presente apêndice.

c)

Sempre que ensaios específicos que requeiram competências específicas tenham de ser efectuados a pedido do requerente, são efectuados por um dos serviços técnicos notificados à Comissão, à escolha do requerente.

Por exemplo, quando um ensaio de colisão frontal tenha de ser efectuado com o acordo do requerente do Estado-Membro “A”, o ensaio pode ser efectuado por um serviço técnico notificado no Estado-Membro “B”.

1.4.   Relatórios de ensaio

a)

Os relatórios de ensaio são elaborados em conformidade com a secção 5.10.2 da norma EN ISO/CEI 17025:2005.

b)

São redigidos numa das línguas da União, a determinar pela entidade homologadora.

Sempre que, em aplicação do ponto 1.3, alínea c), um relatório de ensaio tenha sido estabelecido num Estado-Membro diferente daquele ao qual foi confiada a homologação individual, a entidade homologadora pode solicitar ao requerente uma tradução fiel do relatório de ensaio.

c)

O relatório deve incluir uma descrição do veículo ensaiado contendo uma identificação não ambígua. As peças que desempenham um papel importante no que diz respeito aos resultados dos ensaios devem ser descritas e o respectivo número de identificação comunicado.

Como exemplos de peças podem referir-se os silenciadores para medição do ruído e o sistema de gestão do motor (ECU) para a medição das emissões pelo tubo de escape.

d)

A pedido do requerente, pode ser apresentado um relatório de ensaio respeitante a um sistema relacionado com um determinado veículo, quer pelo mesmo requerente quer por outro, para efeitos da homologação individual de outro veículo.

Nesse caso, a entidade homologadora garante que as características técnicas do veículo são devidamente inspeccionadas com base no relatório de ensaio.

A inspecção do veículo e a documentação que acompanha o relatório de ensaio devem permitir concluir que o veículo para o qual é solicitada a homologação individual tem as mesmas características que o veículo descrito no relatório.

e)

Só podem ser apresentadas cópias autenticadas de um relatório de ensaio.

f)

Os relatórios de ensaio referidos no ponto 1.4, alínea d), não incluem os relatórios redigidos para efeitos da concessão da homologação individual do veículo.

1.5.   O processo de homologação individual pressupõe que cada veículo seja inspeccionado fisicamente pelo serviço técnico.

Não são permitidas quaisquer isenções a este princípio.

1.6.   Se a entidade homologadora considerar que o veículo cumpre os requisitos técnicos especificados no presente apêndice e é conforme com a descrição contida no pedido, concede a homologação, nos termos do artigo 24.o.

1.7.   O certificado de homologação é estabelecido com base no modelo D constante do anexo VI.

1.8.   A entidade homologadora conserva registos de todas as homologações concedidas ao abrigo do artigo 24.o

2.   ISENÇÕES

2.1.   Devido à natureza específica do processo de homologação individual, não são aplicados os seguintes artigos da presente directiva, incluindo as correspondentes disposições nos respectivos anexos:

a)

Artigo 12.o, relativo às disposições sobre conformidade da produção;

b)

Artigos 8.o, 9.o, 13.o, 14.o e 18.o, relativos ao processo de homologação de veículos.

2.2.   Identificação do modelo de veículo

a)

Tanto quanto possível, o modelo, a variante e a versão atribuídos no país de origem do veículo devem figurar no certificado de homologação.

b)

Quando não for possível identificar o modelo, a variante e a versão devido à ausência de dados apropriados, pode mencionar-se a designação comercial habitual do veículo.

3.   REVISÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS

A lista de requisitos técnicos incluída na secção 4, é regularmente revista para ter em conta os resultados dos trabalhos de harmonização em curso no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29), em Genebra, bem como a evolução da legislação nos países terceiros.

4.   REQUISITOS TÉCNICOS

Notas explicativas referentes ao apêndice 2

1.

Abreviaturas utilizadas no presente apêndice

“OEM”: Original Equipment provided by the Manufacturer (equipamento de origem fornecido pelo fabricante)

“FMVSS”: Federal Motor Vehicle Safety Standard (norma federal de segurança aplicável aos veículos a motor) do Department of Transportation (Ministério dos Transportes) dos EUA

“JSRRV”: Regulamento japonês em matéria de veículos rodoviários

“SAE”: Society of Automotive Engineers

“CISPR”: Comité Internacional Especial das Perturbações Radioeléctricas.

2.

Observações

a)

A instalação GPL ou GNC completa deve ser verificada com base no disposto nos Regulamentos UNECE n.os 67, 110 ou 115, consoante o caso.

b)

A fórmula a utilizar para a avaliação das emissões de CO2 é a seguinte:

 

Motor a gasolina e caixa de velocidades manual:

CO2 = 0,047 m + 0,561 p + 56,621

 

Motor a gasolina e caixa de velocidades automática:

CO2 = 0,102 m + 0,328 p + 9,481

 

Motor a gasolina e veículo híbrido eléctrico:

CO2 = 0,116 m – 57,147

 

Motor a gasóleo e caixa de velocidades manual:

CO2 = 0,108 m – 11,371

 

Motor a gasóleo e caixa de velocidades automática:

CO2 = 0,116 m – 6,432

Sendo que: CO2 é a massa combinada das emissões de CO2 em g/km, “m” é a massa do veículo em ordem de marcha em kg e “p” é a potência máxima do motor em kW.

A massa combinada de CO2 é calculada com uma casa decimal e em seguida arredondada ao número inteiro mais próximo, da seguinte forma:

a)

se o número à direita da vírgula se situar abaixo de 5, o total é arredondado por defeito;

b)

se o número à direita da vírgula for igual a 5 ou acima de 5, o total é arredondado por excesso.

c)

A fórmula a utilizar para a avaliação do consumo de combustível de CO2 é a seguinte:

CFC = CO2 x k-1

Sendo que: CFC é o consumo de combustível combinado em l/100 km, CO2 é a massa combinada das emissões de CO2 em g/km após o arredondamento em conformidade com a regra definida na observação 2.b), e “k” é um coeficiente igual a:

 

23,81 no caso de um motor a gasolina;

 

26,49 no caso de um motor a gasóleo.

O consumo de combustível combinado é calculado com duas casas decimais. Em seguida, é arredondado da seguinte forma:

a)

se o número à direita da vírgula se situar abaixo de 5, o total é arredondado por defeito;

b)

se o número à direita da vírgula for igual a 5 ou acima de 5, o total é arredondado por excesso.

d)

A Directiva 74/297/CEE aplica-se aos veículos não abrangidos pela Directiva 96/79/CE.

e)

O cumprimento da Directiva 96/79/CE dispensa os veículos do cumprimento da Directiva74/297/CEE.

f)

A Directiva 74/297/CEE aplica-se aos veículos da categoria N1 com uma massa máxima tecnicamente admissível que não exceda 1,5 toneladas.

Parte I:   Veículos da categoria M1

N.o de ordem

Referência do acto regulamentar

Requisitos alternativos

1

Directiva 70/157/CEE

(Nível sonoro admissível)

Ensaio com o veículo em movimento

a)

É efectuado um ensaio em conformidade com o “Método A” referido no anexo 3 do Regulamento UNECE n.o 51.

Os limites são os especificados no anexo I, secção 2.1, da Directiva 70/157/CEE. É autorizado um decibel acima dos limites permitidos.

b)

A pista de ensaio deve ser conforme ao anexo 8 do Regulamento UNECE n.o 51. Pode ser usada uma pista de ensaio com especificações diferentes, desde que o serviço técnico tenha efectuado ensaios de correlação. Se necessário, é aplicado um factor de correcção.

c)

Não é necessário condicionar os dispositivos de escape que contenham materiais fibrosos, tal como descrito no anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 51.

Ensaio com o veículo imobilizado

É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo 3, secção 3.2, do Regulamento UNECE n.o 51.

2

Directiva 70/220/CEE

(Emissões)

Emissões pelo tubo de escape

a)

É efectuado um ensaio de tipo I em conformidade com o anexo III da Directiva 70/220/CEE, utilizando os factores de deterioração referidos no ponto 5.3.6.2. Os limites a aplicar são os especificados no anexo I, ponto 5.3.1.4, da referida directiva.

b)

Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo III, secção 3.1.2, da mesma directiva.

c)

O combustível a utilizar no ensaio é o combustível de referência, conforme prescrito no anexo IX da Directiva 70/220/CEE.

d)

O banco de rolos é regulado em conformidade com os requisitos técnicos constantes do anexo III, apêndice 2, secção 3.2, da referida directiva.

e)

O ensaio referido na alínea a) não é efectuado se puder ser demonstrado que o veículo é conforme com um dos regulamentos do Estado da Califórnia referidos na nota introdutória do anexo I, secção 5, da referida directiva.

Emissões por evaporação

Os veículos equipados com um motor a gasolina devem estar equipados com um sistema de controlo das emissões por evaporação (por exemplo, um filtro de carbono).

Gases do cárter

É necessária a presença de um dispositivo de reciclagem dos gases do cárter.

OBD

O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspecções técnicas periódicas.

2a

Regulamento (CE) n.o 715/2007

[Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação]

Emissões pelo tubo de escape

a)

É efectuado um ensaio de tipo I em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 692/2008, utilizando os factores de deterioração referidos no anexo VII, ponto 1.4, do Regulamento (CE) n.o 692/2008. Os limites a aplicar são os especificados nos quadros I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007.

b)

Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo 4, secção 3.1.1, do Regulamento UNECE n.o 83.

c)

O combustível a utilizar no ensaio é o combustível de referência, conforme prescrito no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

d)

O banco de rolos é regulado em conformidade com os requisitos técnicos constantes do anexo 4, secção 3.2, do Regulamento UNECE n.o 83.

e)

O ensaio referido na alínea a) não é efectuado se puder ser demonstrado que o veículo é conforme com um dos regulamentos do Estado da Califórnia referidos no anexo I, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

Emissões por evaporação

Para os motores a gasolina, é exigida a presença de um sistema de controlo das emissões por evaporação (por exemplo, um filtro de carbono).

Gases do cárter

É necessária a presença de um dispositivo de reciclagem dos gases do cárter.

OBD

a)

O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

b)

A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspecções técnicas periódicas.

Opacidade dos fumos

a)

Os veículos equipados com um motor a gasóleo são ensaiados em conformidade com os métodos de ensaio referidos no anexo IV, apêndice 2, do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

b)

O valor corrigido do coeficiente de absorção deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

Emissões de CO2 e consumo de combustível

a)

É realizado um ensaio em conformidade com o anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

b)

Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo 4, secção 3.1.1, do Regulamento UNECE n.o 83.

c)

Nos casos em que o veículo é conforme com os regulamentos do Estado da Califórnia referidos no anexo I, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 – sendo que, nesse caso, não é exigido o ensaio das emissões pelo tubo de escape –, os Estados-Membros calculam as emissões de CO2 e o consumo de combustível por meio das fórmulas constantes das notas explicativas (b) e (c).

Acesso à informação

As disposições relativas ao acesso à informação não são aplicáveis.

3

Directiva 70/221/CEE

(Reservatórios de combustível – Dispositivos de protecção à retaguarda)

Reservatórios de combustível

a)

Os reservatórios de combustível devem cumprir o disposto no anexo I, secção 5, da Directiva 70/221/CEE, com excepção dos pontos 5.1, 5.2 e 5.12. Devem cumprir, nomeadamente, os pontos 5.9 e 5.9.1, mas não é efectuado um ensaio de gotejamento.

b)

Os reservatórios de GPL ou GNC são homologados em conformidade com, respectivamente, o Regulamento UNECE n.o 67, série de alterações 01, ou o Regulamento UNECE n.o 110(a).

Disposições específicas aplicáveis aos reservatórios de combustível de material plástico

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o reservatório de combustível de um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

Ponto 6.3 da Directiva 70/221/CEE;

Norma FMVSS n.o 301 (“Fuel system integrity” – integridade do sistema de combustível);

Anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 34.

Dispositivo de protecção à retaguarda

a)

A retaguarda do veículo deve ser construída em conformidade com o anexo II, secção 5, da Directiva 70/221/CEE.

b)

Para esse efeito, é suficiente que estejam preenchidos os requisitos definidos no ponto 5.2, segundo parágrafo.

4

Directiva 70/222/CEE

(Espaço da chapa de matrícula da retaguarda)

A localização, a inclinação, os ângulos de visibilidade e a posição da chapa de matrícula devem cumprir o disposto na Directiva 70/222/CEE.

5

Directiva 70/311/CEE

(Esforço sobre o comando de direcção)

Sistemas mecânicos

a)

O mecanismo de direcção deve ser construído de forma a recentrar-se por si próprio. A fim de verificar o cumprimento desta disposição, é efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 5, pontos 5.1.2 e 5.2.1, da Directiva 70/311/CEE.

b)

Uma avaria no equipamento de assistência da direcção não deve originar a perda total de controlo do veículo.

Sistema complexo de controlo electrónico do veículo [dispositivos de condução por cabo eléctrico (“drive by wire”)]

Os sistemas complexos de controlo electrónico do veículo só são autorizados se forem conformes com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 79.

6

Directiva 70/387/CEE

(Fechos e dobradiças de portas)

a)

Os fechos e as dobradiças de portas devem cumprir o disposto no anexo I, pontos 3.2.1, 3.3.2 e 3.4.1, da Directiva 70/387/CEE.

b)

Os requisitos do ponto 3.4.1 não se aplicam quando estiver demonstrada a conformidade com o ponto 6.1.5.4 do Regulamento UNECE n.o 11, Rev. 1, alteração 2.

7

Directiva 70/388/CEE

(Avisador sonoro)

Componentes

Não é necessário que os dispositivos de aviso sonoro sejam homologados em conformidade com a Directiva 70/388/CEE. Todavia, devem emitir um som contínuo, tal como exigido no anexo I, secção 1, ponto 1.1, da referida directiva.

Montagem no veículo

a)

É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 2, da Directiva 70/388/CEE.

b)

O nível máximo de pressão sonora deve estar em conformidade com o ponto 2.1.4, do referido anexo.

8

Directiva 2003/97/CE

(Dispositivos para visão indirecta)

Componentes

a)

O veículo deve estar equipado com os espelhos retrovisores descritos no anexo III, secção 2, da Directiva 2003/97/CE.

b)

Não é necessário que esses espelhos sejam homologados em conformidade com a referida directiva.

c)

Os raios de curvatura dos espelhos não devem causar distorções de imagem significativas. O serviço técnico pode decidir verificar os raios de curvatura em conformidade com o método descrito no anexo II, apêndice 1, da referida directiva. Os raios de curvatura não devem ser inferiores aos descritos no anexo II, secção 3.4, da referida directiva.

Montagem no veículo

Há que proceder a medições para garantir que os campos de visão cumprem o disposto no anexo III, secção 5, da Directiva 2003/97/CE ou no anexo III, secção 5 da Directiva 71/127/CEE.

9

Directiva 71/320/CEE

(Travagem)

Disposições gerais

a)

O sistema de travagem deve ser construído em conformidade com o anexo I, secção 2, da Directiva 71/320/CEE.

b)

Os veículos devem estar equipados com um sistema electrónico de travagem antibloqueio que actue sobre todas as rodas.

c)

A eficiência do sistema de travagem deve cumprir o disposto no anexo II, secção 2, da referida directiva.

d)

Para o efeito, são realizados ensaios em estrada numa pista cuja superfície tenha uma grande aderência. O ensaio do travão de estacionamento é efectuado num declive de 18 % (ascendente e descendente).

São efectuados unicamente os ensaios a seguir mencionados. Em todos os casos, o veículo deve estar completamente carregado.

e)

O ensaio em estrada referido na alínea c) acima não é efectuado nos casos em que o requerente possa apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo cumpre o disposto quer no Regulamento UNECE n.o 13-H, incluindo o suplemento 5, quer na norma FMVSS n.o 135.

Travão de serviço

a)

É efectuado o ensaio do “tipo 0” descrito no anexo II, pontos 1.2.2 e 1.2.3, da Directiva 71/320/CEE.

b)

Além disso, é efectuado o ensaio do “tipo I” descrito no anexo II, ponto 1.3, da referida directiva.

Travão de estacionamento

É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo II, ponto 2.1.3, da referida directiva.

10

Directiva 72/245/CEE

[Interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética)]

Componentes

a)tipo I

Não é necessário que os subconjuntos eléctricos/electrónicos sejam homologados em conformidade com a Directiva 72/245/CEE.

b)

Todavia, os dispositivos eléctricos/electrónicos instalados a posteriori devem cumprir o disposto na referida directiva.

Radiações electromagnéticas emitidas

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo cumpre o disposto na Directiva 72/245/CEE ou, em alternativa, nas normas seguintes:

Radiação electromagnética em banda larga: CISPR 12 ou SAE J551-2;

Radiação electromagnética em banda estreita: CISPR 12 (exterior) ou 25 (interior) ou SAE J551-4 e SAE J1113-41.

Ensaios de imunidade

Dispensam-se os ensaios de imunidade.

11

Directiva 72/306/CEE

(Emissão de poluentes provenientes dos motores diesel)

a)tipo I

É efectuado um ensaio em conformidade com os métodos descritos nos anexos III e IV da Directiva 72/306/CEE.

Os valores-limite aplicáveis são os mencionados no anexo V da referida directiva.

b)

O valor corrigido do coeficiente de absorção referido no anexo I, secção 4, da Directiva 72/306/CEE deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

12

Directiva 74/60/CEE

(Arranjo interior)

Arranjo interior

a)

No que diz respeito aos requisitos relativos à absorção de energia, considera-se que o veículo cumpre o disposto na Directiva 74/60/CEE se estiver equipado com, pelo menos, duas almofadas de ar (airbags) frontais, uma inserida no volante e outra no painel de bordo.

b)

Nos casos em que o veículo apenas esteja equipado com uma almofada de ar frontal inserida no volante, o painel de bordo é constituído por materiais capazes de absorver energia.

c)

O serviço técnico verifica que as zonas referidas no anexo I, secções 5.1 a 5.7, da Directiva 74/60/CEE não apresentam arestas vivas.

Comandos eléctricos

a)

As janelas, os painéis de tecto e as divisórias accionados electricamente são ensaiados em conformidade com o anexo I, secção 5.8, da referida directiva.

Os requisitos em matéria de sensibilidade dos dispositivos de auto-inversão referidos no ponto 5.8.3 do mesmo anexo podem divergir dos definidos no ponto 5.8.3.1.1.

b)

As janelas eléctricas que não se podem fechar quando a ignição está desligada estão isentas dos requisitos relativos aos dispositivos de auto-inversão.

13

Directiva 74/61/CEE

(Anti-roubo e imobilizador)

a)

A fim de impedir a utilização não autorizada, o veículo deve estar equipado com:

um sistema de bloqueio da direcção, tal como definido no anexo IV, secção 2.2, da Directiva 74/61/CEE e

um imobilizador que cumpra os requisitos técnicos do anexo V, secção 3, da referida directiva e os requisitos essenciais da secção 4, em especial o ponto 4.1.1.

b)

Se, em aplicação da alínea a) anterior, um imobilizador tiver de ser instalado a posteriori, deve ser de um tipo homologado, em conformidade com a Directiva 74/61/CEE ou com os Regulamentos UNECE n.o 97 ou n.o 116.

14

Directiva 74/297/CEE(d)

(Comportamento do dispositivo de condução em caso de colisão)

a)

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

Directiva 74/297/CEE;

Norma FMVSS n.o 203 (“Impact protection for the driver from the steering control system” – Protecção do condutor contra o impacto do sistema de comando da direcção) e norma FMVSS n.o 204 (“Steering control rearward displacement” – Deslocação para a retaguarda do comando da direcção);

Artigo 11.o do JSRRV.

b)

Um ensaio em conformidade com o anexo II da Directiva 74/297/CEE pode ser efectuado, a pedido do requerente, num veículo de produção.

O ensaio é realizado por um serviço técnico europeu notificado, com competência para tal. Um relatório circunstanciado é emitido ao requerente.

15

Directiva 74/408/CEE

(Resistência dos bancos – apoios de cabeça)

Bancos, fixações dos bancos e sistemas de regulação

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

Directiva 74/408/CEE;

Norma FMVSS n.o 207 (“Seating systems” – sistemas de lugares sentados).

Apoios de cabeça

a)

Nos casos em que a declaração acima referida se baseie na norma FMVSS n.o 207, os apoios de cabeça devem cumprir igualmente os requisitos essenciais do anexo II, secção 3, da Directiva 74/408/CEE e do apêndice I, secção 5, do mesmo anexo.

b)

Apenas são efectuados os ensaios descritos no ponto 3.10 e nas secções 5, 6 e 7 do anexo II da referida directiva.

c)

Se não for esse o caso, o requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo em causa (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre a norma FMVSS n.o 202a (“Head restraints” – apoios de cabeça)

16

Directiva 74/483/CEE

(Saliências exteriores)

a)

A superfície externa da carroçaria deve cumprir os requisitos gerais do anexo I, secção 5, da Directiva 74/483/CEE.

b)

O serviço técnico pode decidir verificar o cumprimento do disposto no anexo I, pontos 6.1, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8 e 6.11, da referida directiva.

17

Directiva 75/443/CEE

(Aparelho indicador de velocidade – Marcha-atrás)

Aparelho indicador de velocidade

a)

O mostrador deve cumprir o disposto no anexo II, pontos 4.1 a 4.2.3, da Directiva 75/443/CEE.

b)

Se o serviço técnico tiver motivos razoáveis para crer que o aparelho indicador de velocidade não está calibrado com suficiente precisão, pode exigir a realização dos ensaios descritos na secção 4.3.

Marcha-atrás

O mecanismo de velocidades deve incluir a marcha-atrás.

18

Directiva 76/114/CEE

(Chapas regulamentares)

Número de identificação do veículo

a)

O veículo deve estar equipado com um número de identificação que compreende um mínimo de oito e um máximo de 17 caracteres. O número de identificação do veículo contendo 17 caracteres deve cumprir os requisitos enunciados nas normas ISSO 3779: 1983 e 3780: 1983.

b)

O número de identificação do veículo deve ser colocado num local bem visível e acessível, de modo a que não possa ser apagado ou alterado.

c)

Se o número de identificação do veículo não estiver marcado no quadro nem na carroçaria, um Estado-Membro pode exigir a sua instalação a posteriori em aplicação da legislação nacional. Nesse caso, a autoridade competente desse Estado-Membro supervisiona a operação.

Chapas regulamentares

O veículo deve estar equipado com uma chapa de identificação aposta pelo fabricante do veículo.

Não é exigida qualquer outra placa após a concessão da homologação.

19

Directiva 76/115/CEE

(Fixações dos cintos de segurança)

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

Directiva 76/115/CEE;

Norma FMVSS n.o 210 (“Seat belt assembly anchorages” – fixações para a montagem dos cintos de segurança);

Artigo 22-3 do JSRRV.

20

Directiva 76/756/CEE

(Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

a)

A instalação de dispositivos de iluminação deve cumprir os requisitos essenciais do Regulamento UNECE n.o 48, série de alterações 03, com excepção dos mencionados nos anexos 5 e 6 do mesmo regulamento.

b)

Não é autorizada qualquer isenção no que diz respeito ao número, às características de concepção essenciais, às ligações eléctricas e à cor da luz emitida ou reflectida pelos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nas entradas 21 a 26 e 28 a 30.

c)

Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa que, em aplicação do que precede, tenham de ser instalados a posteriori devem ostentar a marca de homologação “CE”.

d)

Os faróis com fontes de luz de descarga num gás só são permitidos em conjunção com a instalação de um dispositivo de limpeza dos faróis e com um dispositivo automático de nivelamento dos faróis, se for esse o caso.

e)

As luzes de cruzamento devem ser adaptadas ao sistema de circulação legalmente em vigor no país no qual o veículo é homologado.

21

Directiva 76/757/CEE

(Reflectores)

Se necessário, devem ser acrescentados à retaguarda dois reflectores adicionais, ostentando a marca de homologação “CE”, devendo a sua posição cumprir o disposto no Regulamento UNECE n.o 48.

22

Directiva 76/758/CEE

(Luzes delimitadoras, de presença da frente laterais, de presença da retaguarda laterais, de travagem e de circulação diurna)

Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

23

Directiva 76/759/CEE

(Luzes indicadoras de mudança de direcção)

Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

24

Directiva 76/760/CEE

(Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda)

Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

25

Directiva 76/761/CEE

[Faróis (incluindo lâmpadas)]

a)

A iluminação produzida pelo feixe de cruzamento dos faróis instalados no veículo é verificada ao abrigo da secção 6 do Regulamento UNECE n.o 112 relativo aos faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico. Para esse efeito, pode ser feita referência às tolerâncias referidas no anexo 5 desse regulamento.

b)

A mesma decisão aplica-se, mutatis mutandis, ao feixe de cruzamento de faróis abrangidos pelos Regulamentos UNECE n.os 98 e 123.

26

Directiva 76/762/CEE

(Luzes de nevoeiro da frente)

Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

27

Directiva 77/389/CEE

(Ganchos de reboque)

Os requisitos desta directiva não são aplicáveis.

28

Directiva 77/538/CEE

(Luzes de nevoeiro da retaguarda)

Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

29

Directiva 77/539/CEE

(Luzes de marcha-atrás)

Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

30

Directiva 77/540/CEE

(Luzes de estacionamento)

Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

31

Directiva 77/541/CEE

(Cintos de segurança e sistemas de retenção)

Componentes

a)

Não é necessário que os cintos de segurança sejam homologados em conformidade com a Directiva 77/541/CEE.

b)

Todavia, cada cinto de segurança deve ostentar um rótulo de identificação.

c)

As indicações que figuram no rótulo devem ser conformes com a decisão relativa às fixações dos cintos de segurança (ver entrada 19 do presente anexo).

Requisitos de instalação

a)

O veículo deve estar equipado com cintos de segurança de acordo com os requisitos do anexo XV da Directiva 77/541/CEE.

b)

Se for necessário instalar a posteriori cintos de segurança nos termos da alínea a) anterior, estes devem ser de um tipo homologado em conformidade com a Directiva 77/541/CEE ou com o Regulamento UNECE n.o 16.

32

Directiva 77/649/CEE

(Campo de visão para a frente)

a)

Não é permitida qualquer obstrução no campo de visão directa do condutor em 180° para a frente, tal como previsto no anexo I, ponto 5.1.3, da Directiva 77/649/CEE.

b)

Em derrogação à alínea a) acima, os montantes “A” e o equipamento referido no anexo I, ponto 5.1.3, dessa directiva não são considerados obstruções.

c)

O número de montantes “A” não deve ser superior a dois.

33

Directiva 78/316/CEE

(Identificação dos comandos, avisadores e indicadores)

a)

Os símbolos, incluindo a cor dos correspondentes avisadores, cuja presença é obrigatória nos termos da Directiva 78/316/CEE, anexo II, devem ser conformes com a presente directiva.

b)

Quando não for este o caso, o serviço técnico certifica-se de que os símbolos, avisadores e indicadores instalados no veículo fornecem ao condutor informação compreensível sobre o funcionamento dos comandos em questão.

34

Directiva 78/317/CEE

(Degelo/Desembaciamento)

O veículo deve estar equipado com dispositivos adequados de degelo e desembaciamento do pára-brisas.

É considerado “adequado” qualquer dispositivo de degelo do pára-brisas que satisfaça, no mínimo, os requisitos do anexo I, ponto 5.1.1, da Directiva 78/317/CEE.

É considerado “adequado” qualquer dispositivo de desembaciamento do pára-brisas que satisfaça, no mínimo, os requisitos do anexo I, ponto 5.2.1, da Directiva 78/317/CEE.

35

Directiva 78/318/CEE

(Limpa pára-brisas e lava pára-brisas)

O veículo deve estar equipado com dispositivos adequados de limpeza e lavagem do pára-brisas.

É considerado “adequado” qualquer dispositivo de limpeza e lavagem do pára-brisas que satisfaça, no mínimo, os requisitos do anexo I, ponto 5.1.3, da Directiva 78/318/CEE.

36

Directiva 2001/56/CE

(Sistemas de aquecimento)

a)

O habitáculo deve estar equipado com um sistema de aquecimento.

b)

Os aquecedores de combustão e a respectiva instalação devem cumprir o disposto no anexo VII da Directiva 2001/56/CE. Além disso, os aquecedores de combustão a GPL e os sistemas de aquecimento a GPL devem cumprir os requisitos do anexo VIII dessa directiva.

c)

Os sistemas de aquecimento adicionais instalados a posteriori devem cumprir os requisitos dessa directiva.

37

Directiva 78/549/CEE

(Recobrimento das rodas)

a)

O veículo deve ser concebido para proteger os outros utentes da estrada contra as projecções de pedras, lama, gelo, neve e água, bem como para reduzir os perigos originados pelo contacto com as rodas em movimento.

b)

O serviço técnico pode decidir verificar o cumprimento dos requisitos técnicos essenciais descritos no anexo I da Directiva 78/549/CEE.

c)

Não se aplica o disposto no anexo I, secção 3, da referida directiva.

38

Directiva 78/932/CEE

(Apoios de cabeça)

Não se aplicam os requisitos desta directiva.

39

Directiva 80/1268/CEE

(Emissões de CO2/consumo de combustível)

a)

É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 5, da Directiva 80/1268/CEE.

b)

Não se aplicam os requisitos descritos no ponto 5.1.1. do referido anexo.

c)

Nos casos em que não é efectuado um ensaio relativo aos gases de escape em aplicação do disposto na entrada 2, as emissões de CO2 e o consumo de combustível são calculados por meio da fórmula constante das notas explicativas (b) e (c).

40

Directiva 80/1269/CEE

(Potência dos motores)

a)

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo a potência máxima do motor em kW, bem como o regime correspondente em rotações por minuto.

b)

Alternativamente, pode ser feita referência a uma curva de potência do motor que faculte as mesmas informações.

41

Directiva 2005/55/CE

[Emissões (Euro 4 e 5) de veículos pesados – OBD – Opacidade dos fumos]

Emissões pelo tubo de escape

a)

É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 6.2, da Directiva 2005/55/CE, utilizando os factores de deterioração referidos no anexo II, ponto 3.6, da Directiva 2005/78/CE.

b)

Os limites são os definidos no quadro 1 ou no quadro 2 do anexo I da Directiva 2005/55/CE.

OBD

a)

O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

b)

A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspecções técnicas periódicas.

Opacidade dos fumos

a)

Os veículos equipados com um motor a gasóleo são ensaiados em conformidade com os métodos de ensaio referidos no anexo VI da Directiva 2005/55/CE.

b)

O valor corrigido do coeficiente de absorção deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

44

Directiva 92/21/CEE

(Massas e dimensões)

a)

É aplicável o anexo II, secção 3, da Directiva 92/21/CEE.

b)

Para a aplicação das disposições referidas na alínea a), as massas a considerar são as seguintes:

a massa em ordem de marcha definida no anexo I, ponto 2.6, da Directiva 2007/46/CE, medida pelo serviço técnico, e

as massas em carga declaradas pelo fabricante do veículo ou indicadas na chapa do fabricante, incluindo autocolantes ou informação disponível no manual do utilizador. Essas massas são consideradas como as massas máximas em carga tecnicamente admissíveis.

c)

Não são permitidas isenções às dimensões máximas admissíveis.

45

Directiva 92/22/CEE

(Vidraças de segurança)

Componentes

a)

As vidraças devem ser constituídas por vidro de segurança, temperado ou laminado.

b)

A instalação de vidraças de plástico apenas é permitida em locais situados atrás do montante “B”.

c)

Não é necessário que as vidraças sejam homologadas em conformidade com a Directiva 92/22/CEE.

Instalação

a)

Aplicam-se os requisitos de instalação descritos no anexo 21 do Regulamento UNECE n.o 43.

b)

Não são permitidas no pára-brisas nem na vidraça localizada para a frente do montante “B” películas coloridas que reduzam a um nível abaixo do mínimo exigido a transmissão regular de luz.

46

Directiva 92/23/CEE

(Pneus)

Componentes

Os pneus devem ostentar a marca de homologação “CE”, incluindo o símbolo “s” (relativo ao som).

Instalação

a)

As dimensões, o índice de capacidade de carga e a categoria de velocidade dos pneus devem cumprir os requisitos do anexo IV da Directiva 92/23/CEE.

b)

O símbolo da categoria de velocidade do pneu deve ser compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo.

A presença de um dispositivo de limitação da velocidade não prejudica a aplicação deste requisito.

c)

Para a aplicação do disposto na alínea b) anterior, a velocidade máxima do veículo é declarada pelo fabricante do veículo. Todavia, o serviço técnico pode avaliar a velocidade máxima de projecto do veículo com base na potência máxima do motor, no número máximo de rotações por minuto e nos dados relativos à cadeia cinemática.

50

Directiva 94/20/CE

(Dispositivos de engate)

Unidades técnicas autónomas

a)

Não é necessário que os dispositivos de engate OEM destinados a atrelar um reboque cuja massa máxima não exceda 1 500 kg sejam homologados em conformidade com a Directiva 94/20/CE.

Considera-se que um dispositivo de engate é OEM quando está descrito no manual do utilizador ou num documento de apoio equivalente fornecido ao comprador pelo fabricante do veículo.

Se um dispositivo de engate for homologado com o veículo, uma menção apropriada será incluída no certificado de homologação indicando que o proprietário é responsável por garantir a compatibilidade com o dispositivo de engate instalado no reboque.

b)

Os dispositivos de engate diferentes dos referidos na alínea a) anterior e os dispositivos de engate instalados a posteriori devem ser homologados em conformidade com a Directiva 94/20/CEE.

Instalação no veículo

O serviço técnico deve certificar-se de que a instalação dos dispositivos de engate cumpre o disposto no anexo VII da Directiva 94/20/CEE.

53

Directiva 96/79/CE

(Colisão frontal) (e)

a)

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

Directiva 96/79/CE;

Norma FMVSS n.o 208 (“Occupant crash protection” – Protecção dos ocupantes (dos veículos) em caso de colisão);

Artigo 18.o do JSRRV.

b)

Um ensaio em conformidade com o anexo II da Directiva 96/79/CEE pode ser efectuado, a pedido do requerente, num veículo de produção.

O ensaio deve ser realizado por um serviço técnico europeu notificado, com competência para tal. Um relatório circunstanciado é emitido ao requerente.

54

Directiva 96/27/CE

(Colisão lateral)

a)

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

Directiva 96/27/CE;

Norma FMVSS n.o 214 (“Side impact protection” – Protecção em caso de colisão lateral);

Artigo 18.o do JSRRV.

b)

Um ensaio em conformidade com o anexo II da Directiva 96/27/CEE pode ser efectuado, a pedido do requerente, num veículo de produção.

O ensaio deve ser realizado por um serviço técnico europeu notificado, com competência para tal. Um relatório circunstanciado é emitido ao requerente.

58

Regulamento (CE) n.o 78/2009

(Protecção dos peões)

Assistência à travagem de emergência

Os veículos devem estar equipados com um sistema electrónico de travagem antibloqueio que actue sobre todas as rodas.

Protecção dos peões

Os requisitos deste regulamento não são aplicáveis até 1 de Janeiro de 2013.

Sistemas de protecção frontal

Contudo, os sistemas de protecção frontal instalados no veículo devem ser homologados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 78/2009 e a sua instalação deve cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I, secção 6, desse regulamento.

59

Directiva 2005/64/CE

(Reciclabilidade)

Os requisitos desta directiva não são aplicáveis.

61

Directiva 2006/40/CE

(Sistemas de ar condicionado)

Os requisitos desta directiva são aplicáveis.


Parte II:   Veículos da categoria N1

N.o de ordem

Referência do acto regulamentar

Requisitos alternativos

1

Directiva 70/157/CEE

(Nível sonoro admissível)

Ensaio com o veículo em movimento

a)

É efectuado um ensaio em conformidade com o “Método A” referido no anexo 3 do Regulamento UNECE n.o 51.

Os limites são os especificados no anexo I, secção 2.1, da Directiva 70/157/CEE. É autorizado um decibel acima dos limites permitidos.

b)

A pista de ensaio deve ser conforme ao anexo 8 do Regulamento UNECE n.o 51. Pode ser usada uma pista de ensaio com especificações diferentes, desde que o serviço técnico tenha efectuado ensaios de correlação. Se necessário, é aplicado um factor de correcção.

c)

Não é necessário condicionar os dispositivos de escape que contenham materiais fibrosos, tal como descrito no anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 51.

Ensaio com o veículo imobilizado

É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo 3, secção 3.2, do Regulamento UNECE n.o 51.

2

Directiva 70/220/CEE

(Emissões)

Emissões pelo tubo de escape

a)

É efectuado um ensaio de tipo I em conformidade com o anexo III da Directiva 70/220/CEE, utilizando os factores de deterioração referidos no ponto 5.3.6.2. Os limites a aplicar são os especificados no anexo I, ponto 5.3.1.4, da referida directiva.

b)

Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo III, secção 3.1.2, da mesma directiva.

c)

O combustível a utilizar no ensaio é o combustível de referência, conforme prescrito no anexo IX da Directiva 70/220/CEE.

d)

O banco de rolos é regulado em conformidade com os requisitos técnicos constantes do anexo III, apêndice 2, secção 3.2, da referida directiva.

e)

O ensaio referido na alínea a) não é efectuado se puder ser demonstrado que o veículo é conforme com um dos regulamentos do Estado da Califórnia referidos na nota introdutória do anexo I, secção 5, da referida directiva.

Emissões por evaporação

Os veículos equipados com um motor a gasolina devem estar equipados com um sistema de controlo das emissões por evaporação (por exemplo, um filtro de carbono).

Gases do cárter

É necessária a presença de um dispositivo de reciclagem dos gases do cárter.

OBD

a)

O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

b)

A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspecções técnicas periódicas.

2a

Regulamento (CE) n.o 715/2007

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Emissões pelo tubo de escape

a)

É efectuado um ensaio de tipo I em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 692/2008, utilizando os factores de deterioração referidos no anexo VII, ponto 1.4, do Regulamento (CE) n.o 692/2008. Os limites a aplicar são os especificados nos quadros I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2007.

b)

Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo 4, secção 3.1.1, do Regulamento UNECE n.o 83.

c)

O combustível a utilizar no ensaio é o combustível de referência, conforme prescrito no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

d)

O banco de rolos é regulado em conformidade com os requisitos técnicos constantes do anexo IV, secção 3.2, do Regulamento UNECE n.o 83.

e)

O ensaio referido na alínea a) não é efectuado se puder ser demonstrado que o veículo é conforme com um dos regulamentos do Estado da Califórnia referidos no anexo I, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão.

Emissões por evaporação

Para os motores a gasolina, é exigida a presença de um sistema de controlo das emissões por evaporação (por exemplo, um filtro de carbono).

Gases do cárter

É necessária a presença de um dispositivo de reciclagem dos gases do cárter.

OBD

O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspecções técnicas periódicas.

Opacidade dos fumos

a)

Os veículos equipados com um motor a gasóleo são ensaiados em conformidade com os métodos de ensaio referidos no anexo IV, apêndice 2, do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

b)

O valor corrigido do coeficiente de absorção deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

Emissões de CO2 e consumo de combustível

a)

É realizado um ensaio em conformidade com o anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

b)

Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo 4, secção 3.1.1, do Regulamento UNECE n.o 83.

c)

Nos casos em que o veículo é conforme com os regulamentos do Estado da Califórnia referidos no anexo I, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão – sendo que, nesse caso, não é exigido o ensaio das emissões pelo tubo de escape –, os Estados-Membros calculam as emissões de CO2 e o consumo de combustível por meio das fórmulas constantes das notas explicativas (b) e (c).

Acesso à informação

As disposições relativas ao acesso à informação não são aplicáveis.

3

Directiva 70/221/CEE

(Reservatórios de combustível – Dispositivos de protecção à retaguarda)

Reservatórios de combustível

a)

Os reservatórios de combustível devem cumprir o disposto no anexo I, secção 5, da Directiva 70/221/CEE, com excepção dos pontos 5.1, 5.2 e 5.12. Devem cumprir, nomeadamente, os pontos 5.9 e 5.9.1, mas não é efectuado um ensaio de gotejamento.

b)

Os reservatórios de GPL ou GNC são homologados em conformidade com, respectivamente, o Regulamento UNECE n.o 67, série de alterações 01, ou o Regulamento UNECE n.o 110(a).

Disposições específicas aplicáveis aos reservatórios de combustível de material plástico

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o reservatório de combustível de um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

Ponto 6.3 da Directiva 70/221/CEE;

Norma FMVSS n.o 301 (“Fuel system integrity” – integridade do sistema de combustível);

Anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 34.

Dispositivo de protecção à retaguarda

a)

A retaguarda do veículo deve ser construída em conformidade com o anexo II, secção 5, da Directiva 70/221/CEE.

b)

Para esse efeito, é suficiente que estejam preenchidos os requisitos definidos no ponto 5.2, segundo parágrafo.

c)

Se, em aplicação das disposições anteriores, um dispositivo de protecção à retaguarda tiver de ser instalado a posteriori, esse dispositivo deve cumprir o disposto no anexo II, pontos 5.3 e 5.4, da referida directiva.

4

Directiva 70/222/CEE

(Espaço da chapa de matrícula da retaguarda)

A localização, a inclinação, os ângulos de visibilidade e a posição da chapa de matrícula devem cumprir o disposto na Directiva 70/222/CEE.

5

Directiva 70/311/CEE

(Esforço sobre o comando de direcção)

Sistemas mecânicos

a)

O mecanismo de direcção deve ser construído de forma a recentrar-se por si próprio. A fim de verificar o cumprimento desta disposição, é efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, pontos 5.1.2 e 5.2.1, da Directiva 70/311/CEE.

b)

Uma avaria no equipamento de assistência de direcção não deve originar a perda total de controlo do veículo.

Sistema complexo de controlo electrónico do veículo [dispositivos de condução por cabo eléctrico (“drive by wire”)]

Os sistemas complexos de controlo electrónico do veículo só são autorizados se forem conformes com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 79.

6

Directiva 70/387/CEE

(Fechos e dobradiças de portas)

a)

Os fechos e as dobradiças de portas devem cumprir o disposto no anexo I, pontos 3.2.1, 3.3.2 e 3.4.1, da Directiva 70/387/CEE.

b)

Os requisitos do ponto 3.4.1 não se aplicam quando estiver demonstrada a conformidade com o ponto 6.1.5.4 do Regulamento UNECE n.o 11, Rev. 1, alteração 2.

7

Directiva 70/388/CEE

(Avisador sonoro)

Componentes

Não é necessário que os dispositivos de aviso sonoro sejam homologados em conformidade com a Directiva 70/388/CEE. Todavia, devem emitir um som contínuo, tal como exigido no anexo I, ponto 1.1, da referida directiva.

Montagem no veículo

a)

É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 2, da Directiva 70/388/CEE.

b)

O nível máximo de pressão sonora deve estar em conformidade com a secção 2, ponto 2.1.4, do referido anexo.

8

Directiva 2003/97/CE

(Dispositivos para visão indirecta)

Componentes

a)

O veículo deve estar equipado com os espelhos retrovisores descritos no anexo III, secção 2, da Directiva 2003/97/CE.

b)

Não é necessário que esses espelhos sejam homologados em conformidade com a referida directiva.

c)

Os raios de curvatura dos espelhos não devem causar distorções de imagem significativas. O serviço técnico pode decidir verificar os raios de curvatura em conformidade com o método descrito no anexo II, apêndice 1, da Directiva 2003/97/CE. Os raios de curvatura não devem ser inferiores aos descritos no anexo II, secção 3.4, da referida directiva.

Montagem no veículo

Há que proceder a medições para garantir que os campos de visão cumprem o disposto no anexo III, secção 5, da Directiva 2003/97/CE ou no anexo III, secção 5 da Directiva 71/127/CEE.

9

Directiva 71/320/CEE

(Travagem)

Disposições gerais

a)

O sistema de travagem deve ser construído em conformidade com o anexo I, secção 2, da Directiva 71/320/CEE.

b)

Os veículos devem estar equipados com um sistema electrónico de travagem antibloqueio que actue sobre todas as rodas.

c)

A eficiência do sistema de travagem deve cumprir o disposto no anexo II, secção 2, da referida directiva.

d)

Para o efeito, são realizados ensaios em estrada numa pista cuja superfície tenha uma grande aderência. O ensaio do travão de estacionamento é efectuado num declive de 18 % (ascendente e descendente).

São efectuados unicamente os ensaios a seguir mencionados. Em todos os casos, o veículo deve estar completamente carregado.

e)

O ensaio em estrada referido na alínea c) acima não é efectuado nos casos em que o requerente possa apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo cumpre o disposto quer no Regulamento UNECE n.o 13-H, incluindo o suplemento 5, quer na norma FMVSS n.o 135.

Travão de serviço

a)

É efectuado o ensaio do “tipo 0” descrito no anexo II, pontos 1.2.2 e 1.2.3, da Directiva 71/320/CEE.

b)

Além disso, é efectuado o ensaio do “tipo I” descrito no anexo II, ponto 1.3, da referida directiva.

Travão de estacionamento

É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo II, ponto 2.1.3, da referida directiva.

10

Directiva 72/245/CEE

[Interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética)]

Componentes

a)

Não é necessário que os subconjuntos eléctricos/electrónicos sejam homologados em conformidade com a Directiva 72/245/CEE.

b)

Todavia, os dispositivos eléctricos/electrónicos instalados a posteriori devem cumprir o disposto na referida directiva.

Radiações electromagnéticas emitidas

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo cumpre o disposto na Directiva 72/245/CEE ou, em alternativa, nas normas seguintes:

Radiação electromagnética em banda larga: CISPR 12 ou SAE J551-2;

Radiação electromagnética em banda estreita: CISPR 12 (exterior) ou 25 (interior) ou SAE J551-4 e SAE J1113-41.

Ensaios de imunidade

Dispensam-se os ensaios de imunidade.

11

Directiva 72/306/CEE

(Emissão de poluentes provenientes dos motores diesel)

a)

É efectuado um ensaio em conformidade com os métodos descritos nos anexos III e IV da Directiva 72/306/CEE.

Os valores-limite aplicáveis são os mencionados no anexo V da referida directiva.

b)

O valor corrigido do coeficiente de absorção referido no anexo I, secção 4, da Directiva 72/306/CEE deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

13

Directiva 74/61/CEE

(Anti-roubo e imobilizador)

a)

A fim de impedir a utilização não autorizada, o veículo deve estar equipado com um sistema de bloqueio da direcção, tal como definido no anexo IV, secção 2.2, da Directiva 74/61/CEE.

b)

Se um imobilizador estiver instalado, deve cumprir os requisitos técnicos do anexo V, secção 3, da referida directiva e os requisitos essenciais da secção 4, em especial o ponto 4.1.1.

14

Directiva 74/297/CEE(f)

(Comportamento do dispositivo de condução em caso de colisão)

a)

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

Directiva 74/297/CEE;

Norma FMVSS n.o 203 (“Impact protection for the driver from the steering control system” – Protecção do condutor contra o impacto do sistema de comando da direcção) e norma FMVSS n.o 204 (“Steering control rearward displacement” – Deslocação para a retaguarda do comando da direcção);

Artigo 11.o do JSRRV.

b)

Um ensaio em conformidade com o anexo II da Directiva 74/297/CEE pode ser efectuado, a pedido do requerente, num veículo de produção. O ensaio é realizado por um serviço técnico europeu notificado, com competência para tal. Um relatório circunstanciado é emitido ao requerente.

15

Directiva 74/408/CEE

(Resistência dos bancos – apoios de cabeça)

Bancos, fixações dos bancos e sistemas de regulação

Os bancos e respectivos sistemas de regulação devem cumprir o disposto no anexo IV da Directiva 74/408/CEE.

Apoios de cabeça

a)

Os apoios de cabeça devem cumprir os requisitos essenciais do anexo II, secção 3, da Directiva 74/408/CEE e do apêndice I, secção 5, do mesmo anexo.

b)

Apenas são efectuados os ensaios descritos no ponto 3.10 e nas secções 5, 6 e 7 do anexo II da referida directiva.

17

Directiva 75/443/CEE

(Aparelho indicador de velocidade – Marcha-atrás)

Aparelho indicador de velocidade

a)

O mostrador deve cumprir o disposto no anexo II, pontos 4.1 a 4.2.3, da Directiva 75/443/CEE.

b)

Se o serviço técnico tiver motivos razoáveis para crer que o aparelho indicador de velocidade não está calibrado com suficiente precisão, pode exigir a realização dos ensaios descritos na secção 4.3.

Marcha-atrás

O mecanismo de velocidades deve incluir a marcha-atrás.

18

Directiva 76/114/CEE

(Chapas regulamentares)

Número de identificação do veículo

a)

O veículo deve estar equipado com um número de identificação que compreende um mínimo de oito e um máximo de 17 caracteres. O número de identificação do veículo contendo 17 caracteres deve cumprir os requisitos enunciados nas normas ISO 3779: 1983 e 3780: 1983.

b)

O número de identificação do veículo deve ser colocado num local bem visível e acessível, de modo a que não possa ser apagado ou alterado.

c)

Se o número de identificação do veículo não estiver marcado no quadro nem na carroçaria, um Estado-Membro pode exigir a sua instalação a posteriori em aplicação da legislação nacional. Nesse caso, a autoridade competente desse Estado-Membro supervisiona a operação.

Chapas regulamentares

O veículo deve estar equipado com uma chapa de identificação aposta pelo fabricante do veículo.

Não é exigida qualquer outra placa após a concessão da homologação.

19

Directiva 76/115/CEE

(Fixações dos cintos de segurança)

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

Directiva 76/115/CEE;

Norma FMVSS n.o 210 (“Seat belt assembly anchorages” – fixações para a montagem dos cintos de segurança);

Artigo 22-3 do JSRRV.

20

Directiva 76/756/CEE

(Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

a)

A instalação de dispositivos de iluminação cumpre os requisitos essenciais do Regulamento UNECE n.o 48, série de alterações 03, com excepção dos mencionados nos anexos 5 e 6 do mesmo regulamento.

b)

Não é autorizada qualquer isenção no que diz respeito ao número, às características de concepção essenciais, às ligações eléctricas e à cor da luz emitida ou reflectida pelos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nas entradas 21 a 26 e 28 a 30.

c)

Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa que, em aplicação do que precede, tenham de ser instalados a posteriori devem ostentar a marca de homologação “CE”.

d)

Os faróis com fontes de luz de descarga num gás só são permitidos em conjunção com a instalação de um dispositivo de limpeza dos faróis e com um dispositivo automático de nivelamento dos faróis, se for esse o caso.

e)

As luzes de cruzamento devem ser adaptadas ao sistema de circulação legalmente em vigor no país no qual o veículo é homologado.

21

Directiva 76/757/CEE

(Reflectores)

Se necessário, devem ser acrescentados à retaguarda dois reflectores adicionais, ostentando a marca de homologação “CE”, devendo a sua posição cumprir o disposto no Regulamento UNECE n.o 48.

22

Directiva 76/758/CEE

(Luzes delimitadoras, de presença da frente laterais, de presença da retaguarda laterais, de travagem e de circulação diurna)

Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

23

Directiva 76/759/CEE

(Luzes indicadoras de mudança de direcção)

Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

24

Directiva 76/760/CEE

(Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda)

Os requisitos desta directiva não são aplicáveis. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

25

Directiva 76/761/CEE

[Faróis (incluindo lâmpadas)]

a)

A iluminação produzida pelo feixe de cruzamento dos faróis instalados no veículo é verificada ao abrigo da secção 6 do Regulamento UNECE n.o 112 relativo aos faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico. Para esse efeito, pode ser feita referência às tolerâncias referidas no anexo 5 desse regulamento.

b)

A mesma decisão aplica-se, mutatis mutandis, ao feixe de cruzamento dos faróis abrangidos pelos Regulamentos UNECE n.os 98 e 123.

26

Directiva 76/762/CEE

(Luzes de nevoeiro da frente)

Não é exigida a aplicação desta directiva. Todavia, o correcto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

27

Directiva 77/389/CEE

(Ganchos de reboque)

Não é exigida a aplicação desta directiva.

28

Directiva 77/538/CEE

(Luzes de nevoeiro da retaguarda)

Não é exigida a aplicação desta directiva. Todavia, o correcto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

29

Directiva 77/539/CEE

(Luzes de marcha-atrás)

Não é exigida a aplicação desta directiva. Todavia, o correcto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

30

Directiva 77/540/CEE

(Luzes de estacionamento)

Não é exigida a aplicação desta directiva. Todavia, o correcto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

31

Directiva 77/541/CEE

(Cintos de segurança e sistemas de retenção)

Componentes

a)

Não é necessário que os cintos de segurança sejam homologados em conformidade com a Directiva 77/541/CEE.

b)

Todavia, cada cinto de segurança deve ostentar um rótulo de identificação.

c)

As indicações que figuram no rótulo devem ser conformes com a decisão relativa às fixações dos cintos de segurança (ver n.o 19 do presente anexo). ponto 19, do presente anexo).

Requisitos de instalação

a)

O veículo deve estar equipado com cintos de segurança de acordo com os requisitos do anexo XV da Directiva 77/541/CEE.

b)

Se for necessário instalar a posteriori cintos de segurança nos termos da alínea a) anterior, estes devem ser de um tipo homologado em conformidade com a Directiva 77/541/CEE ou com o Regulamento UNECE n.o 16.

33

Directiva 78/316/CEE

(Identificação dos comandos, avisadores e indicadores)

a)

Os símbolos, incluindo a cor dos correspondentes avisadores, cuja presença é obrigatória nos termos da Directiva 78/316/CEE, anexo II, devem ser conformes com a presente directiva.

b)

Quando não for este o caso, o serviço técnico certifica-se de que os símbolos, avisadores e indicadores instalados no veículo fornecem ao condutor informação compreensível sobre o funcionamento dos comandos em questão.

34

Directiva 78/317/CEE

Degelo/Desembaciamento

O veículo deve estar equipado com dispositivos adequados de degelo e desembaciamento do pára-brisas.

35

Directiva 78/318/CEE

(Limpa pára-brisas e lava pára-brisas)

O veículo deve estar equipado com dispositivos adequados de limpeza e lavagem do pára-brisas.

36

Directiva 2001/56/CE

(Sistemas de aquecimento)

a)

O habitáculo deve estar equipado com um sistema de aquecimento.

b)

Os aquecedores de combustão e a respectiva instalação devem cumprir o disposto no anexo VII da Directiva 2001/56/CE. Além disso, os aquecedores de combustão a GPL e os sistemas de aquecimento a GPL devem cumprir os requisitos do anexo VIII dessa directiva.

c)

Os sistemas de aquecimento adicionais instalados a posteriori devem cumprir os requisitos dessa directiva.

39

Directiva 80/1268/CEE

(Emissões de CO2/consumo de combustível)

a)

É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 5, da Directiva 80/1268/CEE.

b)

Não se aplicam os requisitos descritos no ponto 5.1.1. do referido anexo.

c)

Nos casos em que não é efectuado um ensaio relativo aos gases de escape em aplicação do disposto na entrada 2 do presente anexo, as emissões de CO2 e o consumo de combustível são calculados por meio da fórmula constante das notas explicativas (b) e (c).

40

Directiva 80/1269/CEE

(Potência do motor)

a)

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo a potência máxima do motor em kW, bem como o regime correspondente em rotações por minuto.

b)

Alternativamente, pode ser feita referência a uma curva de potência do motor que faculte as mesmas informações.

41

Directiva 2005/55/CE

[Emissões (Euro IV e V) de veículos pesados – OBD – Opacidade dos fumos]

Emissões pelo tubo de escape

a)

É efectuado um ensaio em conformidade com o anexo I, secção 6.2, da Directiva 2005/55/CE, utilizando os factores de deterioração referidos no anexo II, ponto 3.6, da Directiva 2005/78/CE.

b)

Os limites são os definidos no quadro 1 ou no quadro 2 do anexo I da Directiva 2005/55/CE.

OBD

a)

O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

b)

A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspecções técnicas periódicas.

Opacidade dos fumos

a)

Os veículos equipados com um motor a gasóleo são ensaiados em conformidade com os métodos de ensaio referidos no anexo VI da Directiva 2005/55/CE.

b)

O valor corrigido do coeficiente de absorção deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

45

Directiva 92/22/CEE

(Vidraças de segurança)

Componentes

a)

As vidraças devem ser constituídas por vidro de segurança, temperado ou laminado.

b)

A instalação de vidraças de plástico apenas é permitida em locais situados atrás do montante “B”.

c)

Não é necessário que as vidraças sejam homologadas em conformidade com a Directiva 92/22/CEE.

Instalação

a)

Aplicam-se os requisitos de instalação descritos no anexo 21 do Regulamento UNECE n.o 43.

b)

Não são permitidas no pára-brisas nem na vidraça localizada para a frente do montante “B“ películas coloridas que reduzam a um nível abaixo do mínimo exigido a transmissão regular de luz.

46

Directiva 92/23/CEE

(Pneus)

Componentes

Os pneus devem ostentar a marca de homologação “CE”, incluindo o símbolo “s” (relativo ao som).

Instalação

a)

As dimensões, o índice de capacidade de carga e a categoria de velocidade dos pneus devem cumprir os requisitos do anexo IV da Directiva 92/23/CEE.

b)

O símbolo da categoria de velocidade do pneu deve ser compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo.

c)

A presença de um dispositivo de limitação da velocidade não prejudica a aplicação deste requisito.

d)

Para a aplicação do disposto na alínea b) anterior, a velocidade máxima do veículo é declarada pelo fabricante do veículo. Todavia, o serviço técnico pode avaliar a velocidade máxima de projecto do veículo com base na potência máxima do motor, no número máximo de rotações por minuto e nos dados relativos à cadeia cinemática.

48

Directiva 97/27/CE

(Massas e dimensões)

a)

Devem cumprir-se os requisitos essenciais do anexo I da Directiva 97/27/CE.

Todavia, os requisitos estabelecidos nos pontos 7.8.3, 7.9 e 7.10 desse anexo não se aplicam.

b)

Para a aplicação do disposto na alínea a) anterior, as massas a considerar são as seguintes:

a massa em ordem de marcha definida no anexo I, ponto 2.6, da Directiva 2007/46/CE, medida pelo serviço técnico, e

as massas em carga declaradas pelo fabricante do veículo ou indicadas na chapa do fabricante, incluindo autocolantes ou informação disponível no manual do utilizador. Essas massas são consideradas como as massas máximas em carga tecnicamente admissíveis.

c)

Não são permitidas alterações técnicas efectuadas pelo requerente – como a substituição dos pneus por outros com um índice de capacidade de carga inferior – com o intuito de reduzir a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo para 3,5 toneladas ou menos e de obter a homologação individual do veículo.

d)

Não são permitidas isenções às dimensões máximas admissíveis.

49

Directiva 92/114/CEE

(Saliências exteriores das cabinas)

a)

Nos termos do anexo I, secção 6, da Directiva 92/114/CEE, devem cumprir-se os requisitos gerais do anexo I, secção 5, da Directiva 74/483/CEE.

b)

Se o serviço técnico assim o entender, devem cumprir-se os requisitos do anexo I, pontos 6.1, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8 e 6.11, da Directiva 74/483/CEE.

50

Directiva 94/20/CE

(Dispositivos de engate)

Unidades técnicas autónomas

a)

Não é necessário que os dispositivos de engate OEM destinados a atrelar um reboque cuja massa máxima não exceda 1 500 kg sejam homologados em conformidade com a Directiva 94/20/CE.

b)

Considera-se que um dispositivo de engate é OEM quando está descrito no manual do utilizador ou num documento de apoio equivalente fornecido ao comprador pelo fabricante do veículo.

c)

Se um dispositivo de engate for homologado com o veículo, uma menção apropriada será incluída no certificado de homologação indicando que o proprietário é responsável por garantir a compatibilidade com o dispositivo de engate instalado no reboque.

d)

Os dispositivos de engate diferentes dos referidos na alínea a) anterior e os dispositivos de engate instalados a posteriori devem ser homologados em conformidade com a Directiva 94/20/CE.

Instalação no veículo

O serviço técnico deve certificar-se de que a instalação dos dispositivos de engate cumpre o disposto no anexo VII da Directiva 94/20/CEE.

54

Directiva 96/27/CE

(Colisão lateral)

a)

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

Directiva 96/27/CE;

Norma FMVSS n.o 214 (“Side impact protection” – Protecção em caso de colisão lateral);

Artigo 18.o do JSRRV.

b)

Um ensaio em conformidade com o anexo II da Directiva 96/27/CEE pode ser efectuado, a pedido do requerente, num veículo de produção.

c)

O ensaio deve ser realizado por um serviço técnico europeu notificado, com competência para tal. Um relatório circunstanciado é emitido ao requerente.

56

Directiva 98/91/CE

(Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas)

Os veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas devem cumprir o disposto na Directiva 94/55/CE.

58

Regulamento (CE) n.o 78/2009

(Protecção dos peões)

Assistência à travagem de emergência

Os veículos devem estar equipados com um sistema electrónico de travagem antibloqueio que actue sobre todas as rodas.

Protecção dos peões

Até 24 de Fevereiro de 2018, os requisitos desse regulamento não são aplicáveis aos veículos cuja massa máxima não exceda 2 500 kg e até 24 de Agosto de 2019 não são aplicáveis aos veículos cuja massa máxima seja superior a 2 500 kg.

Sistemas de protecção frontal

Contudo, os sistemas de protecção frontal instalados no veículo devem ser homologados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 78/2009 e a sua instalação deve cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I, secção 6, desse regulamento.

59

Directiva 2005/64/CE

(Reciclabilidade)

Os requisitos desta directiva não são aplicáveis.

61

Directiva 2006/40/CE

(Sistemas de ar condicionado)

Os requisitos desta directiva são aplicáveis.

2.

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

A primeira frase do título do modelo B passa a ter a seguinte redacção:

«MODELO B

(A utilizar para a homologação de um veículo no que diz respeito a um sistema)»

b)

É aditado o seguinte modelo D:

«MODELO D

(A utilizar para a homologação individual harmonizada de um veículo nos termos do artigo 24.o)

Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO INDIVIDUAL CE DE VEÍCULOS

Image

Nome, endereço, número de telefone e endereço de correio electrónico da entidade homologadora que concede a homologação individual

Comunicação relativa à homologação individual de um veículo no que diz respeito ao artigo 24.o da Directiva 2007/46/CE

Secção 1

O abaixo assinado [… … nome completo e funções] certifica que o veículo:

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

Modelo:

Variante:

Versão:

0.2.1.   Designação comercial: …

0.4.   Categoria do veículo (2): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.6.   Localização e modo de fixação das chapas regulamentares: …

Localização do número de identificação do veículo: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável):

0.10.   Número de identificação do veículo:

Apresentado para homologação em

[…… data do pedido]

por

[…… nome e endereço do requerente]

é homologado nos termos do disposto no artigo 24.o da Directiva 2007/46/CE. Em virtude do que precede, foi atribuído o número de homologação seguinte: …

O veículo é conforme com o apêndice 2 do anexo IV da Directiva 2007/46/CE. O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações em Estados-Membros com circulação à direita/à esquerda (3) e que utilizem unidades do sistema métrico/imperial (3) para o aparelho indicador de velocidade.

(Local) (Data)

(Assinatura (4))

(Carimbo da entidade homologadora)

[…]

[…]

[…]

Anexos:

Duas fotografias (5) do veículo (resolução mínima: 640 x 480 píxeis, ~7 x 10 cm)

Secção 2

Características gerais de construção

1.   Número de eixos: …e rodas: …

1.1.   Número e posição de eixos com rodado duplo: …

3.   Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais

4.   Distância entre eixos (6): … mm

4.1.   Espaçamento dos eixos: 1-2: … mm 2-3: … mm 3-4: … mm

5.   Comprimento: … mm

6.   Largura: … mm

7.   Altura: … mm

Massas

13.   Massa do veículo em ordem de marcha: … kg (7)

16.   Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.   Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.   Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1. … kg 2. … kg 3. … kg, etc.

16.4.   Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

18.   Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.   Reboque com lança: …kg

18.2.   Semi-reboque: … kg

18.3.   Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.   Reboque sem travões: …kg

19.   Massa vertical estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Propulsão

20.   Fabricante do motor: …

21.   Código do motor tal como marcado no motor: …

22.   Princípio de funcionamento: …

23.   Exclusivamente eléctrico: sim/não (8)

23.1.   Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (8)

24.   Número e disposição dos cilindros: …

25.   Cilindrada: … cm3

26.   Combustível: Gasóleo/gasolina/GPL/GN – biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (8)

26.1.   Monocombustível/bicombustível/multicombustível (8)

27.   Potência útil máxima (9): …kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (8)

Velocidade máxima

29.   Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.   Via(s) dos eixos: 1. … mm 2. … mm 3. … mm

35.   Combinação pneus/rodas: …

Carroçaria

38.   Código da carroçaria (10): …

40.   Cor do veículo (11): …

41.   Número e configuração das portas: …

42.   Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (12): …

42.1.   Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo imobilizado: …

42.3.   Número de lugares acessíveis a utilizadores em cadeira de rodas: …

Dispositivo de engate

44.   Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

Desempenho ambiental

46.   Nível sonoro

Imobilizado: …dB(A) ao regime do motor: … min-1

Em movimento: …dB(A)

47.   Nível das emissões de escape (13): Euro …

Outra legislação: …

49.   Emissões de CO2/consumo de combustível/consumo de energia eléctrica (14):

1.

Todos os grupos motopropulsores excepto veículos exclusivamente eléctricos

 

emissões de CO2

Consumo de combustível

Combinado:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Ponderado, combinado

… g/km

… l/100 km

2.

Veículos exclusivamente eléctricos e veículos híbridos eléctricos OVC

Consumo de energia eléctrica (ponderado, combinado (8)]: … Wh/km

52.   Observações

53.   Informações complementares (quilometragem, etc. (15)):

Notas explicativas referentes ao anexo VI, modelo D


(1)  Na ausência de um documento de matrícula, a autoridade competente pode socorrer-se de documentos disponíveis que provem a data de fabrico ou a primeira compra.»

(2)  Conforme definida na parte A do anexo II.

(3)  Riscar o que não interessa.

(4)  Ou representação visual de uma “assinatura electrónica avançada” nos termos da Directiva 1999/93/CE, incluindo os dados de verificação.

(5)  Uma a ¾ de frente, outra a ¾ de trás

(6)  Esta rubrica só deve ser completada quando o veículo tiver dois eixos.

(7)  Trata-se da massa efectiva do veículo nas condições referidas no anexo I, ponto 2.6.

(8)  Riscar o que não interessa.

(9)  Para os veículos híbridos eléctricos, indicar ambas as potências.

(10)  Devem ser usados os códigos descritos no anexo II, secção C.

(11)  Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.

(12)  Excluindo lugares designados exclusivamente para utilização com o veículo imobilizado e o número de espaços para cadeiras de rodas.

(13)  Acrescentar o número da norma Euro e, se apropriado, o carácter correspondente às disposições utilizadas para homologação.

(14)  Repetir para os vários combustíveis que podem ser utilizados.»

(15)  Não obrigatório.


26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/33


REGULAMENTO (UE) N.o 184/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

relativo à autorização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus, espécies aviárias menores e outras aves ornamentais e de caça (detentor da autorização Calpis Co. Ltd. Japan, representado por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus e espécies aviárias menores a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) foi autorizada por dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão (2) e para leitões desmamados pelo Regulamento (UE) n.o 333/2010 da Comissão (3).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização da preparação para frangas para postura, perus e espécies aviárias menores. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 5 de Outubro de 2010 (4), que Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544), nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode melhorar o ganho de peso da espécie-alvo. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 19.

(3)  JO L 102 de 23.4.2010, p. 19.

(4)  EFSA Journal 2010; 8(10):1867.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1820

Calpis Co. Ltd. Japan, representado por Calpis Co. Ltd. Europe Representative Office, França)

Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)

 

Composição do aditivo

Preparação de Bacillus subtilis C-3102 DSM 15544 com, pelo menos, de 1 × 1010 UFC/g

 

Caracterização da substância activa

Esporos viáveis de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)

 

Métodos analíticos  (1)

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja- triptona com tratamento por aquecimento prévio das amostras

 

Identificação: electroforese em campo pulsado (PFGE)

Frangas para postura

5 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

3.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: decoquinato, monensina de sódio, cloridrato de robenidina, diclazuril, lasalocida de sódio, halofuginona, narasina, salinomicina de sódio, maduramicina de amónio, narasina/nicarbazina, semduramicina de sódio ou nicarbazina.

18 de Março de 2021

Perus, espécies aviárias menores e outras aves ornamentais e de caça

3 × 108


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/36


REGULAMENTO (UE) N.o 185/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca e cavalos vivos originários da Islândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2009, foram concluídas negociações para a adopção de um protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014, a seguir designado por «protocolo adicional».

(2)

A assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do protocolo adicional foram autorizadas pela Decisão 2010/674/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 (2).

(3)

Esse protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos na importação para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia.

(4)

Em conformidade com o protocolo adicional, os volumes dos contingentes pautais isentos de direitos aduaneiros para o primeiro período de 12 meses, de 1 de Maio de 2009 a 30 de Abril de 2010, serão atribuídos ao segundo período de contingentes pautais. Além disso, os volumes não utilizados de contingentes pautais de certos produtos durante o período de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011, devem ser reportados para os contingentes pautais correspondentes relativos ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012.

(5)

A fim de implementar os contingentes pautais previstos no protocolo adicional, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 499/96.

(6)

É necessário substituir a actual referência no Regulamento (CE) n.o 499/96 ao preço franco-fronteira por uma referência ao valor aduaneiro declarado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (3), e estabelecer que, para efeitos de qualificação para as preferências previstas no protocolo adicional, esse valor seja, pelo menos, igual a qualquer preço de referência fixado ou a ser fixado em conformidade com o mesmo regulamento.

(7)

O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia de 22 de Dezembro de 2005 (4). É, por conseguinte, necessário estabelecer explicitamente que o Protocolo n.o 3, como alterado em 2005, deve ser aplicado.

(8)

No âmbito do acordo sob a forma de troca de cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, sobre a concessão de preferências comerciais adicionais para os produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, anexo à Decisão 2007/138/CE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007 (5), o comércio bilateral de cavalos vivos foi liberalizado entre a União Europeia e a Islândia em quantidades ilimitadas. Por conseguinte, o contingente pautal estabelecido no anexo ao Regulamento (CE) n.o 499/96 para os cavalos vivos é redundante.

(9)

No intuito de uma maior clareza e para ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (6), bem como as subdivisões da TARIC, é adequado substituir o anexo completo do Regulamento (CE) n.o 499/96.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 499/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Em conformidade com a Decisão 2010/674/UE, a aplicação dos novos contingentes pautais a determinados peixes e produtos da pesca deve ter início em 1 de Março de 2011. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 499/96 é alterado do seguinte modo:

1.

O título é substituído pelo seguinte:

«relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia».

2.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Sempre que os produtos originários da Islândia constantes do anexo sejam colocados em livre prática na União Europeia, passam a ser elegíveis para efeitos de isenção de direitos aduaneiros, até ao limite dos contingentes pautais, durante os períodos e em conformidade com as disposições previstas no presente regulamento.

2.   As importações de peixes e produtos da pesca que figuram no anexo apenas beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1 se o valor aduaneiro declarado for, pelo menos, igual ao preço de referência fixado ou a fixar, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (7).

3.   É aplicável o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, como alterado pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia de 22 de Dezembro de 2005 (8).

4.   O benefício dos contingentes pautais com o número de ordem 09.0792 e 09.0812 não é concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho.

3.

O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não é aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0810, 09.0811 e 09.0812.».

4.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Se os contingentes pautais com os números de ordem 09.0810, 09.0811 e 09.0812 não forem esgotados no período dos contingentes pautais de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011, o volume remanescente será reportado para os contingentes pautais correspondentes relativos ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012.

Para o efeito, os saques relativamente aos contingentes pautais aplicáveis de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011 devem ser suspensos, no segundo dia útil na Comissão, após 1 de Setembro de 2011. No dia útil seguinte, os saldos não utilizados destes contingentes pautais são disponibilizados no âmbito do contingente pautal correspondente relativo ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012.

A partir do segundo dia útil na Comissão, após 1 de Setembro de 2011 não se pode proceder a saques retroactivos ou devoluções em relação aos contingentes pautais específicos relativos ao período entre 1 de Março 2011 e 30 de Abril de 2011.».

5.

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 75 de 23.3.1996, p. 8.

(2)  JO L 291 de 9.11.2010, p. 1.

(3)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(4)  JO L 131 de 18.5.2006, p. 1.

(5)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.

(6)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(7)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22

(8)  JO L 204 de 6.8.1994, p. 62


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Período do contingente

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.0792

ex 0303 51 00

10

20

Arenques das espécies Clupea harengus ou Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas, destinados à fabricação industrial (1)  (2)

De 1.1 a 31.12

950

0

09.0812

0303 51 00

 

Arenques das espécies Clupea harengus ou Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas (2)

De 1.3.2011 a 30.4.2011

1 900

0

De 1.5.2011 a 30.4.2012

950

De 1.5.2012 a 30.4.2013

950

De 1.5.2013 a 30.4.2014

950

09.0793

0302 12 00

0304 19 13

0304 29 13

 

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

De 1.1 a 31.12

50

0

09.0794

0302 23 00

 

Linguados (Solea spp.), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

De 1.1 a 31.12

250

0

0302 29

 

Areiros (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

ex 0302 69 82

10

Verdinhos (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303 32 00

 

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303 62 00

0303 79 98

 

Marlongas (Dissostichus spp.) e outros peixes do mar, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0304 19 01

0304 19 03

0304 19 18

 

Filetes de perca do Nilo (Lates niloticus), de pangasius (Pangasius spp.) e outros peixes do mar, frescos ou refrigerados

0304 19 33

 

Filetes de escamudo negro (Pollachius virens), frescos ou refrigerados

0304 19 35

 

Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

0304 11 10

0304 12 10

 

Filetes de espadarte (Xiphias gladius) e de marlonga (Dissostichus spp.), frescos ou refrigerados

ex 0304 19 39

10

20

60

70

75

80

85

90

Outros filetes de peixe, excepto arenques e sarda, frescos ou refrigerados

0304 11 90

0304 12 90

0304 19 99

 

Outra carne de peixes (mesmo picada), fresca ou refrigerada

0304 29 01

0304 29 03

0304 29 05

0304 29 18

 

Filetes congelados de perca do Nilo (Lates niloticus), de pangasius (Pangasius spp.), de tilápia (Oreochromis spp.) e de outros peixes do mar

0304 99 31

 

Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

0304 99 33

 

Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus morhua

0304 99 39

 

Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus ogac e carne congelada de peixe da espécie Boreogadus saida

0304 99 41

 

Carne congelada de escamudo negro (Pollachius virens)

ex 0304 99 51

11

15

Carne congelada de pescada (Merluccius spp.)

0304 99 71

 

Carne congelada de verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

ex 0304 99 99

20

25

30

40

50

60

65

69

70

81

89

90

Outra carne congelada de peixe, excepto sardas

09.0811

0304 19 35

 

Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

De 1.3.2011 a 30.4.2011

1 500

0

De 1.5.2011 a 30.4.2012

750

De 1.5.2012 a 30.4.2013

750

De 1.5.2013 a 30.4.2014

750

09.0795

0305 61 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), salgados mas não secos ou fumados, e arenques em salmoura

De 1.1 a 31.12

1 750

0

09.0796

0306 19 30

 

Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados

De 1.1 a 31.12

50

0

09.0810

0306 19 30

 

Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados

De 1.3.2011 a 30.4.2011

1 040

0

De 1.5.2011 a 30.4.2012

520

De 1.5.2012 a 30.4.2013

520

De 1.5.2013 a 30.4.2014

520

09.0797

1604 12 91

1604 12 99

 

Preparações ou conservas de outros arenques, inteiros ou em pedaços (excepto picados)

De 1.1 a 31.12

2 400

0

09.0798

1604 19 98

 

Preparações ou conservas de outros peixes, inteiros ou em pedaços (excepto picados)

De 1.1 a 31.12

50

0

ex 1604 20 90

20

30

35

50

60

90

Preparações ou conservas de outros peixes, excepto arenques e sardas


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].

(2)  Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.»


26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/41


REGULAMENTO (UE) N.o 186/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 689/2008 dá aplicação à Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional assinada em 11 de Setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2).

(2)

É necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 para ter em conta as medidas de regulamentação tomadas no que respeita a determinados produtos químicos em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4) e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (5).

(3)

A substância clorato não foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE nem nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da utilização do clorato como pesticida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(4)

As substâncias benfuracarbe, cadusafos, carbofurão e triciclazole não foram incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticidas e a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. O aditamento destas substâncias ao anexo I, parte 2, foi suspenso devido ao novo pedido de aprovação nos termos da Directiva 91/414/CEE, apresentado em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (6). Entretanto, deixou de haver motivo para a suspensão do aditamento ao anexo I, parte 2, dado que os requerentes retiraram esse novo pedido. As substâncias benfuracarbe, cadusafos, carbofurão e triciclazole devem, pois, ser aditadas à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

(5)

A substância metomil foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta que a sua utilização deixa de ser proibida na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». A entrada no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterada de modo a reflectir esta modificação.

(6)

a substância malatião foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta que a sua utilização deixa de ser proibida na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos»; a substância malatião não foi incluída como substância activa nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da sua utilização na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». A entrada no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterada de modo a reflectir estas modificações.

(7)

Foi apresentado um novo pedido em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, relativo à substância activa flurprimidol, que exige uma nova decisão sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE, pelo que o flurprimidol deve ser suprimido da lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. A decisão sobre o aditamento à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, não deve ser tomada antes da nova decisão sobre o estatuto da substância em causa ao abrigo da Directiva 91/414/CEE.

(8)

As entradas do paraquato no anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 não são coerentes nem suficientemente claras no que respeita aos números de código, pelo que devem ser alteradas através da inserção dos números de código mais convenientes.

(9)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

Para que os Estados-Membros e o sector industrial possam dispor de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias, deve diferir-se a aplicação do presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.

(3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(4)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(5)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Clorato +

7775-09-9

231-887-4

2829 11 00

p(1)

 

10137-74-3

233-378-2

2829 19 00

b)

A entrada relativa ao paraquato passa a ter a seguinte redacção:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Paraquato +

4685-14-7

225-141-7

2933 39 99

p(1)

 

1910-42-5

217-615-7

2074-50-2

218-196-3

c)

A entrada relativa ao malatião passa a ter a seguinte redacção:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Malatião

121-75-5

204-497-7

2930 90 99

p(2)

 

d)

A entrada relativa ao metomil passa a ter a seguinte redacção:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Metomil

16752-77-5

240-815-0

2930 90 99

p(2)

 

2.

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Benfuracarbe

82560-54-1

n.d.

2932 99 00

p

b

Cadusafos

95465-99-9

n.d.

2930 90 99

p

b

Carbofurão

1563-66-2

216-353-0

2932 99 00

p

b

Clorato

7775-09-9

231-887-4

2829 11 00

p

b

10137-74-3

233-378-2

2829 19 00

Triciclazole

41814-78-2

255-559-5

2934 99 90

p

b)

A entrada relativa ao paraquato passa a ter a seguinte redacção:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Paraquato

4685-14-7

225-141-7

2933 39 99

p

1910-42-5

217-615-7

2074-50-2

218-196-3

c)

É suprimida a seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Flurprimidol

56425-91-3

n.d.

2933 59 95

p


26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/45


REGULAMENTO (UE) N.o 187/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(4)

Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias para as quais as fontes de informação supra-referidas mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais.

(5)

Além disso, devem ser incluídas na lista outras mercadorias para as quais as fontes de informação revelam um grau de incumprimento dos requisitos de segurança relevantes que justifica a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais.

(6)

Do mesmo modo, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as fontes de informação mostram uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE e para as quais já não se justifica o actual nível de controlos oficiais.

(7)

As entradas da lista relativas a certas importações provenientes da China, da República Dominicana, da Índia e da África do Sul devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(8)

Por motivos de clareza da legislação da União, é igualmente necessário proceder a uma pequena clarificação na lista, no que se refere às entradas relativas às importações de pimentos provenientes da República Dominicana e de pimentos doces provenientes da Turquia.

(9)

As alterações da lista relativas à supressão das referências a mercadorias e à redução da frequência dos controlos devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2011.

No entanto, as seguintes alterações ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a)

A supressão das entradas relativas a:

i)

oligoelementos provenientes da China,

ii)

mangas provenientes da República Dominicana,

iii)

os seguintes alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes do Vietname:

amendoins, com casca,

amendoins, descascados,

manteiga de amendoim,

amendoins, preparados ou conservados de outro modo;

b)

A alteração relativa à frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade dos seguintes géneros alimentícios provenientes de todos os países terceiros:

i)

pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó,

ii)

produtos à base de pimentão (caril),

iii)

curcuma (Curcuma longa),

iv)

óleo de palma vermelho.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO

«ANEXO I

A.   Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

(%)

Amendoins, com casca

1202 10 90

Argentina

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Amendoins, com casca

1202 10 90

Brasil

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Massas alimentícias secas

ex 1902

China

Alumínio

10

(Géneros alimentícios)

Feijão-chicote (Vigna sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

República Dominicana

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

50

Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

Abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria)

ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

Pimentos (Capsicum spp.)

0709 60 10; 0709 60 99; 0710 80 51; 0710 80 59

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20; 0805 10 80

Egipto

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Pêssegos

0809 30 90

Romãs

ex 0810 90 95

Morangos

0810 10 00

Feijão verde

ex 0708 20 00

(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos)

Amendoins, com casca

1202 10 90

Gana

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii)

ex 1211 90 85

Índia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

10

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

Pimentões (Capsicum annuum), inteiros

ex 0904 20 10

Índia

Aflatoxinas

50

Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

Produtos à base de pimentão (caril)

0910 91 05

Noz moscada (Myristica fragrans)

0908 10 00

Macis (Myristica fragrans)

0908 20 00

Gengibre (Zingiber officinale)

0910 10 00

Curcuma (Curcuma longa)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

Amendoins, com casca

1202 10 90

Índia

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Quiabos

ex 0709 90 90

Índia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

10

(Géneros alimentícios)

Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 99 97; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99;

Nigéria

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

Arroz Basmati para consumo humano directo

ex 1006 30

Paquistão

Aflatoxinas

20

(Géneros alimentícios – arroz branqueado)

Pimentões (Capsicum annuum), inteiros

ex 0904 20 10

Peru

Aflatoxinas e ocratoxina A

10

Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

Amendoins, com casca

1202 10 90

África do Sul

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 20 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Folhas de coentros

ex 0709 90 90

Tailândia

Salmonelas (6)

10

Manjericão (tulsi – Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

Hortelã

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

Folhas de coentros

ex 0709 90 90

Tailândia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

Manjericão (tulsi – Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

Feijão-chicote (Vigna sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

Tailândia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

50

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

Brássicas

0704; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10; 0709 60 99; 0710 80 51; 0710 80 59

Turquia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

Aboborinhas

0709 90 70; ex 0710 80 95

Tomates

0702 00 00; 0710 80 70

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

Peras

0808 20 10; 0808 20 50

Turquia

Pesticida: amitraze

10

(Géneros alimentícios)

Passas de uva

0806 20

Usbequistão

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

Pimentões (Capsicum annuum), triturados ou em pó

ex 0904 20 90

Todos os países terceiros

Corantes Sudan

10

Produtos à base de pimentão (caril)

0910 91 05

Curcuma (Curcuma longa)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

Óleo de palma vermelho

ex 1511 10 90

(Géneros alimentícios)

B.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas:

i)

Sudan I (número CAS 842-07-9),

ii)

Sudan II (número CAS 3118-97-6),

iii)

Sudan III (número CAS 85-86-9),

iv)

Scarlet Red, ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).».


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).

(2)  Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão e monocrotofos.

(3)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

(4)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

(5)  Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.

(6)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método certificado validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(7)  Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.

(8)  Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.


26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/51


REGULAMENTO (UE) N.o 188/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias activas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela directiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário adoptar normas de procedimento para a apresentação e a apreciação dos pedidos para inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas que ainda não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela directiva. Devem, em particular, estabelecer-se períodos para as diferentes etapas desse procedimento, a fim de garantir a sua rápida realização.

(2)

Só devem ser tidas em conta as informações adicionais apresentadas na sequência da entrega do pedido e dos processos no caso de terem sido solicitadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em seguida, a «Autoridade», ou pelo Estado-Membro relator e caso tenham sido submetidas dentro do período determinado para o efeito.

(3)

No que diz respeito aos pedidos entregues antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem ser previstas medidas de transição. É adequado, em especial, prorrogar o período que pode ser concedido ao requerente para apresentar informações adicionais pedidas pela Autoridade ou pelo Estado-Membro relator. No que diz respeito a tais pedidos, afigura-se ainda necessário determinar períodos para a comunicação do projecto de relatório de avaliação pela Autoridade e para a apresentação de observações dos Estados-Membros, que não o Estado-Membro relator, e do requerente.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas pormenorizadas para a apresentação e avaliação dos pedidos de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas que não estavam presentes no mercado em 26 de Julho de 1993.

Artigo 2.o

Pedido

1.   Um requerente que pretenda assegurar a inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de uma substância activa abrangida pelo artigo 1.o deve apresentar a um Estado-Membro (seguidamente designado «Estado-Membro relator») um pedido relativo a essa substância activa, acompanhado de um processo sucinto e de um processo completo, em conformidade com o artigo 3.o, ou um parecer que fundamente cientificamente as razões que levaram a omitir certas partes dos processos, demonstrando que a substância activa preenche os critérios previstos no artigo 5.o da referida directiva.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «requerente», a pessoa que fabrica, por si própria, a substância activa ou que contrata o fabrico a outra parte, ou uma pessoa designada pelo fabricante como o seu único representante para dar cumprimento ao presente regulamento.

2.   Nos termos do artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, ao apresentar o seu pedido o requerente pode pedir que determinados elementos do processo referido no n.o 1 do presente artigo sejam considerados confidenciais. O requerente deve expor, relativamente a cada documento ou parte dele, as razões do pedido de confidencialidade.

Os Estados-Membros avaliam os pedidos de confidencialidade. Depois de receber um pedido de acesso à informação, o Estado-Membro relator deve decidir qual a informação que deve ser mantida confidencial.

O requerente deve apresentar separadamente as informações que serão consideradas confidenciais.

O requerente deve apresentar simultaneamente quaisquer pedidos de protecção de dados nos termos do artigo 13.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 3.o

Processos

1.   O processo sucinto inclui os seguintes elementos:

a)

Dados relativos a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa que demonstrem o cumprimento das exigências do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE;

b)

Para cada ponto das exigências em matéria de dados relativos à substância activa previstos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, os resumos e os resultados de testes e estudos, a identificação do proprietário e da pessoa ou do instituto responsável pela realização dos testes e dos estudos;

c)

Para cada ponto das exigências em matéria de dados relativas ao produto fitofarmacêutico previstas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, os resumos e os resultados de testes e estudos, a identificação do proprietário e da pessoa ou instituto responsável pela realização dos testes e estudos pertinentes para a avaliação dos critérios referidos no artigo 5.o daquela directiva, tendo em conta que qualquer lacuna de dados no processo ao abrigo do seu anexo II ou do seu anexo III, resultante da gama limitada de utilizações representativas proposta, pode constituir motivo de aplicação de restrições à inclusão no anexo I do mesmo diploma;

d)

Uma lista de verificação que demonstre que o processo referido no n.o 2 está completo;

e)

As razões que determinam a necessidade de apresentar os relatórios dos testes e estudos tendo em vista a inclusão da substância activa;

f)

Uma avaliação de todas as informações apresentadas;

g)

Se for caso disso, uma cópia do pedido do nível de resíduos a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou uma justificação da não apresentação de um exemplar desse pedido.

2.   O processo completo deve incluir o texto integral dos relatórios de testes e estudos individuais relativamente a todas as informações referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1, com a lista respectiva.

Artigo 4.o

Verificação da completude dos processos

1.   No prazo de três meses após a recepção do pedido, o Estado-Membro relator deve verificar se os processos apresentados com o pedido contêm todos os elementos previstos no artigo 3.o, utilizando a lista referida nesse artigo, no n.o 1, alínea d). Verifica também os pedidos de confidencialidade a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, e as listas de testes e estudos apresentadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2.

2.   Caso faltem um ou mais dos elementos previstos no artigo 3.o, o Estado-Membro relator informa o requerente, fixando um prazo para a sua apresentação. Esse prazo não pode exceder três meses.

3.   Sempre que, no fim do prazo referido no n.o 2, o requerente não tenha apresentado os elementos em falta, o Estado-Membro relator informa o requerente, a Comissão e os restantes Estados-Membros da rejeição do pedido.

4.   Sempre que os processos apresentados com o pedido contenham todos os elementos previstos no artigo 3.o, o Estado-Membro relator informa o requerente, a Comissão, os restantes Estados-Membros e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de que o pedido está completo. Após recepção da notificação, o requerente envia imediatamente os processos em causa aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, incluindo a informação sobre as partes dos processos para as quais solicitou confidencialidade, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2.

5.   No prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação referida no n.o 4, é adoptada uma decisão em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 91/414/CEE, no sentido de estabelecer que os processos apresentados preenchem as exigências dos anexos II e III daquela directiva, em seguida designada a «decisão de completude».

Artigo 5.o

Apresentação de informações por terceiros

1.   As pessoas ou os Estados-Membros que pretendam apresentar ao Estado-Membro relator informações susceptíveis de contribuir para a avaliação, nomeadamente no que diz respeito aos efeitos potencialmente perigosos de uma substância activa ou dos seus resíduos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, devem fazê-lo, sem prejuízo do artigo 7.o da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar três meses após a publicação da decisão de completude relativa à substância activa em causa.

2.   O Estado-Membro relator deve apresentar, de imediato, à Autoridade e ao requerente quaisquer informações recebidas.

3.   O requerente pode enviar ao Estado-Membro relator e à Autoridade os seus comentários sobre as informações referidas no n.o 2 o mais tardar dois meses após a sua recepção.

Artigo 6.o

Avaliação pelo Estado-Membro relator

1.   No prazo de doze meses a contar da data de publicação da decisão de completude, o Estado-Membro relator deve preparar e apresentar à Comissão, com cópia para a Autoridade, um relatório (a seguir designado «projecto de relatório de avaliação») avaliando se pode considerar-se que a substância activa preenche as condições previstas no artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. Simultaneamente, deve informar o requerente de que o projecto de relatório de avaliação foi apresentado e solicitar-lhe que envie imediatamente os processos actualizados à Autoridade, aos restantes Estados-Membros e à Comissão, se aplicável.

2.   O Estado-Membro relator pode consultar a Autoridade.

3.   Sempre que o Estado-Membro necessite de informações adicionais, deve solicitá-las ao requerente, estabelecendo um período de até seis meses para a sua apresentação. O Estado-Membro relator deve informar a Comissão e a Autoridade. Na sua avaliação, o Estado-Membro relator apenas terá em conta as informações solicitadas e apresentadas dentro do prazo concedido.

Nos casos em que o Estado-Membro relator solicite informações adicionais, o período de doze meses previsto no n.o 1 para apresentação do projecto de relatório de avaliação é prorrogado até ao período concedido pelo Estado-Membro relator para apresentação das informações adicionais. Caso as informações solicitadas sejam apresentadas ao Estado-Membro relator antes de expirado o período concedido, a prorrogação corresponde à parte desse período que tenha sido efectivamente utilizada.

4.   Sempre que, expirado o período referido no primeiro parágrafo do n.o 3, o requerente não tenha apresentado todas as informações adicionais solicitadas em conformidade com o n.o 1, o Estado-Membro relator informa o requerente, a Comissão, os restantes Estados-Membros e a Autoridade, enumerando os elementos ausentes no projecto de relatório de avaliação.

5.   Se, depois de dar ao requerente a possibilidade de apresentar os seus comentários, a Comissão constatar que este não apresentou os elementos necessários à avaliação referida no n.o 1, adoptará uma decisão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), estabelecendo que a substância activa em questão não deve ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 7.o

Comunicação e acesso ao projecto de relatório de avaliação

1.   No prazo de 30 dias após a sua recepção, a Autoridade comunica ao requerente e aos restantes Estados-Membros o projecto de relatório de avaliação que recebeu do Estado-Membro relator. Sempre que, dentro deste prazo de 30 dias, a Autoridade não receber o processo previsto no artigo 6.o, n.o 1, o relatório deve ser comunicado assim que o processo for recebido.

O período para apresentação à Autoridade das observações por escrito dos Estados-Membros e do requerente é de dois meses.

2.   A Autoridade disponibiliza ao público o projecto de relatório de avaliação, excluindo quaisquer informações a respeito das quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial, justificado pelo requerente em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE.

A Autoridade concede um período de duas semanas ao requerente para solicitar o tratamento confidencial.

Artigo 8.o

Conclusão da Autoridade

1.   No prazo de quatro meses a contar do final do período previsto para a apresentação de observações por escrito, a Autoridade adopta uma conclusão na qual indica se se pode esperar que a substância activa preencha as condições previstas no artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE e comunica-a ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão, disponibilizando-a ao público.

Sempre que necessário, a conclusão da Autoridade deve referir as opções de redução dos riscos em função das utilizações pretendidas previstas no projecto de relatório de avaliação.

2.   Se for caso disso, a Autoridade organiza uma consulta de peritos, incluindo peritos provenientes do Estado-Membro relator.

Nesse caso, o período de quatro meses para adopção da conclusão, previsto no n.o 1, é prorrogado por dois meses.

3.   Se necessitar de informações adicionais, a Autoridade, em consulta com o Estado-Membro relator, concede um prazo máximo de três meses ao requerente para a sua apresentação aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. Do facto informa o requerente, a Comissão e os Estados-Membros. Relativamente aos pedidos para os quais a decisão de completude tenha sido publicada até 31 de Dezembro de 2005, o período máximo será de cinco meses.

4.   No prazo de dois meses após recepção das informações adicionais o Estado-Membro relator avalia as mesmas informações e apresenta uma adenda ao projecto de relatório de avaliação à Autoridade. Relativamente aos pedidos para os quais a decisão de completude tenha sido publicada até 31 de Dezembro de 2005, esse período será de três meses.

5.   Sempre que a Autoridade solicitar informações adicionais em conformidade com o n.o 3, o período compreendido entre a data desse pedido e a data da apresentação da adenda ao projecto de relatório de avaliação não é tido em conta para o cálculo do período para adopção da conclusão, tal como previsto nos n.os 1 e 2.

6.   Na sua conclusão, a Autoridade apenas terá em conta as informações adicionais solicitadas por si ou pelo Estado-Membro relator e apresentadas dentro do prazo concedido.

7.   A Autoridade decide qual o modelo das suas conclusões, que deve incluir elementos relativos ao procedimento de avaliação e às propriedades da substância activa em questão.

Artigo 9.o

Apresentação de um projecto de acto

1.   A Comissão, pelo menos seis meses após recepção da conclusão da Autoridade, apresenta ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em seguida designado «o Comité», um projecto de relatório de revisão a finalizar aquando da sua reunião.

O requerente deve ter a possibilidade de apresentar observações ao projecto de relatório de revisão, dentro de um prazo de até trinta dias, fixado pela Comissão.

2.   Com base no projecto de relatório de revisão e tendo em conta quaisquer comentários apresentados pelo requerente dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos do n.o 1, será aprovado, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, um acto que preveja que:

a)

A substância activa é incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE, sujeita a condições e restrições, se for o caso;

b)

A substância activa não é incluída no anexo I dessa directiva.

Artigo 10.o

Acesso ao relatório de revisão

Com excepção das partes que se refiram a informações confidenciais constantes dos processos e assim consideradas em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, o relatório de revisão final será colocado à disposição do público.

Artigo 11.o

Medidas transitórias

1.   Os artigos 2.o, 3.o e o artigo 4.o, n.o 1, não se aplicam aos pedidos para inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE relativamente aos quais o pedido tenha sido recebido pelo Estado-Membro relator até 17 de Março de 2011, mas para os quais não tenha sido feita uma verificação da completude até essa data.

Relativamente a estes pedidos, o Estado-Membro relator deve realizar a verificação de completude prevista no artigo 4.o, n.o 1, até 18 de Junho de 2011.

2.   Os artigos 2.o, 3.o e 4.o não se aplicam aos pedidos para inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE relativamente aos quais o processo tenha sido remetido para o Comité, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da mesma directiva, até 17 de Março de 2011, mas para os quais não tenha sido adoptada uma decisão de completude até essa data.

Para tais pedidos, é adoptada uma decisão de completude em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 91/414/CEE, até 18 de Julho de 2011.

3.   Os artigos 2.o, 3.o e 4.o não se aplicam aos pedidos para inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE relativamente aos quais tenha sido adoptada uma decisão de completude, mas não tendo a mesma sido publicada até 17 de Março de 2011.

4.   Os artigos 2.o a 6.o não se aplicam aos pedidos para inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE relativamente aos quais tenha sido publicada uma decisão de completude até 17 de Março de 2011, mas em que nenhum projecto de relatório de avaliação tenha sido apresentado à Comissão até essa data.

Relativamente a esses pedidos, o Estado-Membro relator prepara e apresenta o projecto de relatório de avaliação à Comissão, com cópia à Autoridade, até 18 de Março de 2012. Simultaneamente, deve informar o requerente de que o projecto de relatório de avaliação foi apresentado e solicitar-lhe que envie imediatamente os processos actualizados à Autoridade, aos restantes Estados-Membros e à Comissão, se aplicável. O artigo 6.o, n.os 2 a 5, aplica-se com as necessárias adaptações.

5.   Os artigos 2.o a 6.o e o primeiro parágrafo do artigo 7.o, n.o 1, não se aplicam aos pedidos relativamente aos quais o projecto de relatório de avaliação tenha sido recebido pela Autoridade, mas sem ter sido comunicado ao requerente e aos restantes Estados-Membros para observações até 17 de Março de 2011.

6.   Em derrogação do n.o 5, para os pedidos relativamente aos quais o projecto de relatório de avaliação tenha sido apresentado à Comissão e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2009, os artigos 2.o a 6.o e o artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, não se aplicam. Nesses casos, é aplicável o procedimento seguinte.

Até 18 de Abril de 2011, o Estado-Membro relator solicita ao requerente que informe aquele Estado-Membro e a Autoridade, no prazo de um mês, no caso de o requerente considerar que estão disponíveis informações que não tenham sido apresentadas aquando da realização do projecto de relatório de avaliação e que pudessem influenciar o resultado da mesma, especificando a natureza dessas informações e a sua possível influência sobre a avaliação.

No prazo de dois meses da recepção da resposta do requerente, a Autoridade deve decidir se as informações podem influenciar o resultado da avaliação. Se assim for, a Autoridade deve, sem delongas, solicitar ao Estado-Membro relator que requeira a apresentação dessas informações pelo requerente. O Estado-Membro relator deve actualizar o projecto de relatório de avaliação sempre que apropriado à luz dessas informações.

A Autoridade deve definir um período de até seis meses para o Estado-Membro relator preparar e apresentar à Comissão o referido projecto de relatório de avaliação actualizado, com cópia à Autoridade. Simultaneamente, deve informar o requerente de que o projecto de relatório de avaliação foi apresentado e solicitar-lhe que envie imediatamente os processos actualizados à Autoridade, aos restantes Estados-Membros e à Comissão, se aplicável. O artigo 6.o, n.os 2 a 5, deve aplicar-se com as devidas adaptações, sendo que o período referido no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, não deve exceder três meses.

7.   A Comissão deve definir e publicar no seu sítio web as datas de comunicação dos projectos de relatórios de avaliação referidos nos n.os 5 e 6. Sempre que tiver sido actualizado um projecto de relatório de avaliação, tal como previsto no n.o 6, este deve ser comunicado na sua versão actualizada. Simultaneamente, a Comissão define e publica no seu sítio web as datas de apresentação das respectivas observações.

Artigo 12.o

Taxas

1.   Os Estados-Membros podem recuperar os custos associados a quaisquer trabalhos que realizem, no âmbito do presente regulamento, através de taxas ou encargos.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as taxas ou encargos referidos no n.o 1:

a)

São estabelecidos de forma transparente; assim como

b)

Correspondem ao custo total efectivo dos trabalhos envolvidos, excepto se for do interesse público diminuir as taxas ou encargos.

Artigo 13.o

Outras taxas, encargos ou imposições

O artigo 12.o não invalida o direito dos Estados-Membros de manterem ou introduzirem, em conformidade com o Tratado, taxas, encargos ou outras imposições aplicáveis pela autorização, colocação no mercado, utilização ou controlo de substâncias activas e produtos fitofarmacêuticos distintos da taxa prevista nesse mesmo artigo.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.


26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/56


REGULAMENTO (UE) N.o 189/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

que altera os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

O capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as medidas de erradicação que devem ser aplicadas caso se confirme uma EET em ovinos e caprinos. Caso se confirme, num ovino ou num caprino, uma EET diferente da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), as medidas de erradicação consistem no abate e na destruição total de todos os animais da exploração, ou no abate e na destruição total dos ovinos da exploração geneticamente susceptíveis ao tremor epizoótico e no abate e destruição total de todos os caprinos da exploração, visto que não foi demonstrada nos caprinos a resistência genética ao tremor epizoótico.

(3)

O capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina também que os Estados-Membros podem, em determinadas condições, decidir adiar a destruição dos animais até um período máximo de cinco anos de criação. No entanto, no caso de ovinos ou caprinos mantidos para a produção de leite tendo em vista a introdução no mercado, o abate e a destruição dos animais só pode ser adiada por um período máximo de 18 meses. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 não define a data em que se inicia o período de adiamento de 18 meses. No interesse da segurança jurídica da legislação da União, convém alterar o anexo VII do regulamento, de modo que o período de adiamento se inicie a partir da data de confirmação do caso índice.

(4)

Acresce que, em Julho de 2010, os resultados preliminares de um estudo científico (2) realizado pelas autoridades cipriotas, supervisionado pelo Laboratório de Referência da União Europeia (LRUE) para as EET, demonstrou ser possível a existência de uma resistência genética dos caprinos ao tremor epizoótico. Todavia, os resultados definitivos do estudo só devem estar disponíveis a partir do segundo semestre de 2012.

(5)

Se esse estudo confirmar a existência de uma resistência ao tremor epizoótico, pode considerar-se adequado alterar, a partir de Janeiro de 2013, o Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de excluir os caprinos resistentes ao tremor epizoótico dos requisitos de abate e destruição total estabelecidos no capítulo A do anexo VII do regulamento. Para se evitar o abate e a destruição total desnecessários dos caprinos susceptíveis de serem considerados resistentes ao tremor epizoótico no futuro próximo, convém, nas explorações em que os animais são mantidos para a produção de leite tendo em vista a introdução no mercado, prorrogar até 31 de Dezembro de 2012 o período de adiamento do abate e da destruição total desses animais, na eventualidade de o caso índice se confirmar antes de 1 de Julho de 2011.

(6)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a União. O capítulo C desse anexo estabelece as regras aplicáveis à importação de produtos de origem animal das espécies bovina, ovina e caprina, nomeadamente a gelatina.

(7)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que a gelatina derivada de couros e peles de ruminantes saudáveis não está sujeita às restrições em matéria de introdução no mercado, nos termos de determinadas disposições do regulamento. Assim, as importações para a União de gelatina derivada de couros e peles de ruminantes sãos também não devem estar sujeitas a essas restrições.

(8)

O capítulo D do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras aplicáveis à importação de subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e de produtos transformados derivados desses subprodutos.

(9)

Determinados subprodutos animais e produtos derivados, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (3), não apresentam qualquer risco de transmissão de EET a seres humanos ou a animais. Assim, os requisitos de certificação sanitária estabelecidos no capítulo D do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 não devem aplicar-se às importações desses produtos.

(10)

Os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 é aplicável a partir de 4 de Março de 2011. Por uma questão de clareza e coerência da legislação da União, as alterações introduzidas pelo presente regulamento no anexo IX, capítulo D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem também aplicar-se a partir dessa data.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 2, alínea b), do anexo ao presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/scdoc/1371.htm

(3)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.


ANEXO

Os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo VII, o capítulo A é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) do ponto 2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Quando a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração for baixa ou este estiver ausente, ou quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade, um Estado-Membro pode decidir adiar o abate e a destruição total dos animais referidos na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2.3, até um período máximo de cinco anos de criação a contar da data de confirmação do caso índice, desde que não estejam presentes na exploração machos reprodutores que não sejam do genótipo ARR/ARR.

No entanto, no caso de ovinos e caprinos mantidos para a produção de leite tendo em vista a introdução no mercado, o abate e a destruição total dos animais só podem ser adiados por um período máximo de 18 meses a contar da data de confirmação do caso índice, excepto no que se refere aos caprinos, cujo abate e destruição total podem ser adiados até 31 de Dezembro de 2012 se o caso índice for confirmado antes de 1 de Julho de 2011.»;

b)

A seguir ao ponto 2.4, é inserido o seguinte ponto:

«2.5

Na pendência do abate e da destruição total dos animais referidos na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2.3, incluindo os animais cujo abate e destruição total tenham sido adiados nos termos do ponto 2.3, alínea f), aplicam-se na exploração as medidas estabelecidas no ponto 3.1, alíneas a) e b), no ponto 3.2 e no ponto 3.3, alínea a), primeiro travessão da alínea b) e alínea d).».

2.

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo C, a secção A passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO A

Produtos

Os seguintes produtos animais das espécies bovina, ovina ou caprina, definidos nos pontos 1.10, 1.13, 1.15, 7.1, 7.5, 7.6, 7.7 e 7.9 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ficam sujeitos às condições previstas nas secções B, C ou D do presente capítulo, em função da categoria de risco de EEB do país de origem:

carne fresca,

carne picada,

preparados de carnes,

produtos à base de carne,

gorduras animais fundidas,

torresmos,

gelatina diferente da produzida a partir de peles e couros,

intestinos tratados.

b)

O capítulo D passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO D

Importação de subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e de produtos transformados derivados desses subprodutos

SECÇÃO A

Subprodutos animais

O presente capítulo aplica-se aos seguintes subprodutos animais e produtos derivados, na acepção do artigo 3.o, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), desde que se trate de produtos animais de origem bovina, ovina ou caprina:

a)

Gorduras fundidas derivadas de matérias da categoria 2, para utilização enquanto fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, na acepção do artigo 3.o, ponto 22, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou respectivos produtos de base e intermédios;

b)

Ossos e produtos à base de osso derivados de matérias da categoria 2;

c)

Gorduras fundidas derivadas de matérias da categoria 3, para utilização enquanto fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo e alimentos para animais, na acepção do artigo 3.o, pontos 22 e 25, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou respectivos produtos de base e intermédios;

d)

Alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro;

e)

Produtos derivados do sangue;

f)

Proteínas animais transformadas;

g)

Ossos e produtos à base de osso derivados de matérias da categoria 3;

h)

Gelatina derivada de matérias diferentes de peles e couros;

i)

Matérias da categoria 3 e produtos derivados diferentes dos referidos nas alíneas c) a (h), excluindo:

i)

peles e couros frescos, peles e couros tratados,

ii)

gelatina produzida a partir de peles e couros,

iii)

derivados de gorduras,

iv)

colagénio.

SECÇÃO B

Exigências de certificação sanitária

As importações de subprodutos animais e produtos animais derivados de origem bovina, ovina ou caprina, referidos na secção A, estão sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

Os subprodutos animais e os produtos derivados não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos e os animais de onde provêm os subprodutos animais ou os produtos derivados não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana; ou

b)

Os subprodutos animais e os produtos derivados só contêm e só derivam de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram, foram criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificados como apresentando um risco negligenciável de EEB por uma decisão adoptada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

Para além das alíneas a) e b), as importações de subprodutos animais e produtos derivados, referidos na secção A, que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina e destinados à alimentação de ruminantes estão sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

c)

Os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm devem ter permanecido continuamente, desde o nascimento ou nos últimos três anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que há três anos preenche os seguintes requisitos:

i)

foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,

ii)

não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:

todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e

todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com excepção dos machos reprodutores do genótipo ARR/ARR e das fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,

iii)

só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à excepção dos ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR;

ou

d)

No caso de subprodutos animais e produtos derivados com destino a Estados-Membros enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão (3), os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm devem ter permanecido continuamente, desde o nascimento ou nos últimos sete anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que há sete anos preenche os seguintes requisitos:

i)

foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,

ii)

não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:

todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e

todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com excepção dos machos reprodutores do genótipo ARR/ARR e das fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ,

iii)

só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à excepção dos ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR;


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.»;

(2)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(3)  JO L 94 de 1.4.2006, p. 28.».


26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/61


REGULAMENTO (UE) N.o 190/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

122,2

MA

59,4

TN

115,9

TR

106,3

ZZ

101,0

0707 00 05

TR

172,7

ZZ

172,7

0709 90 70

MA

43,9

TR

118,3

ZZ

81,1

0805 10 20

EG

64,0

IL

78,2

MA

57,3

TN

49,3

TR

62,1

ZZ

62,2

0805 20 10

IL

154,2

MA

95,3

ZZ

124,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

70,2

EG

51,1

IL

127,7

JM

74,2

MA

77,0

PK

34,8

TR

66,0

US

145,5

ZZ

80,8

0805 50 10

EG

68,7

MA

53,4

TR

48,5

ZZ

56,9

0808 10 80

BR

55,2

CA

91,7

CN

94,9

MK

50,2

US

145,1

ZZ

87,4

0808 20 50

AR

90,1

CL

123,1

CN

57,4

US

125,5

ZA

107,5

ZZ

100,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/63


REGULAMENTO (UE) N.o 191/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2011

relativo aos preços de venda dos cereais em resposta aos sétimos concursos especiais no âmbito do procedimento de concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1017/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de cereais por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1017/2010, com base nas propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão fixa para cada cereal e por Estado-Membro um preço mínimo de venda ou decide não fixar um preço mínimo de venda.

(3)

Com base nas propostas recebidas para os sétimos concursos especiais, foi decidido fixar um preço mínimo de venda para os cereais e para os Estados-Membros.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação aos sétimos concursos especiais para a venda de cereais no âmbito dos concursos abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1017/2010, cujo prazo-limite para a apresentação de propostas expirou em 23 de Fevereiro de 2011, as decisões relativas ao preço de venda por cereal e Estado-Membro são as indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 41.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


ANEXO

Decisões relativas às vendas

(EUR/tonelada)

Estado-Membro

Preço mínimo de venda

Trigo mole

Cevada

Milho

Código NC 1001 90

Código NC 1003 00

Código NC 1005 90 00

Belgique/België

X

X

X

България

X

X

X

Česká republika

X

X

X

Danmark

X

X

X

Deutschland

X

182,93

X

Eesti

X

X

X

Eire/Ireland

X

X

X

Elláda

X

X

X

España

X

X

X

France

X

o

X

Italia

X

X

X

Kypros

X

X

X

Latvija

X